15.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1149 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 53.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3). A parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 contém regras sobre os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução a esse respeito. A fim de garantir o bom funcionamento dos programas de apoio no setor vitivinícola no novo quadro jurídico, há que adotar determinadas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir as regras de execução pertinentes do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (4).

(2)

Além de adaptar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão à parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o presente regulamento tem por objetivo simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 555/2008 com vista a reduzir a taxa de erro e adaptar as mesmas à realidade dos procedimentos e operações em vigor. Ao mesmo tempo, o presente regulamento pretende limitar tanto quanto possível a carga administrativa para os operadores e as administrações nacionais.

(3)

O título V do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 estabelece regras aplicáveis aos sistemas de controlo e sanções e habilita a Comissão a adotar atos delegados que estabeleçam regras sobre as condições para retirar total ou parcialmente o apoio concedido ou não pagar a totalidade ou parte do apoio quando o beneficiário não cumpra os critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações relativas às condições de concessão da ajuda ou do apoio. A fim de clarificar o pagamento a efetuar em caso de execução parcial de uma operação aprovada, é necessário estabelecer regras específicas no presente regulamento.

(4)

Por razões de segurança jurídica, devem ser definidos certos termos utilizados no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (5). É, nomeadamente, adequado estabelecer quem é elegível para apoio ao abrigo de cada medida. Para criar sinergias, as associações de produtores que não são formalmente reconhecidas podem ser beneficiários elegíveis mesmo que se associem apenas temporariamente em conformidade com as disposições da legislação nacional aplicável.

(5)

A fim de garantir a execução eficiente e eficaz das medidas de apoio, devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade para cada medida, bem como critérios de prioridade para dar preferência a beneficiários ou operações específicos com o objetivo de alcançar os principais objetivos de cada medida.

(6)

O artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 prevê o apoio à promoção. Por razões de segurança jurídica, devem ser definidas as operações de informação e promoção e as respetivas ações elegíveis. Não devem, em qualquer caso, contradizer a posição das autoridades de saúde pública dos Estados-Membros e devem estar em conformidade com a legislação nacional do país terceiro em que são aplicadas.

(7)

A fim de assegurar a eficácia máxima das operações de informação e promoção, estas devem estar abertas aos operadores e suas associações em todas as suas formas. Os organismos regidos pelo direito público não devem ser os únicos beneficiários num determinado Estado-Membro. A fim de evitar a promoção de marcas individuais na União, os operadores a nível individual não devem beneficiar de apoio para medidas de informação nos Estados-Membros.

(8)

Com vista a garantir que o número máximo de operadores possa beneficiar de apoio e que as operações de informação e promoção sejam tão diversificadas quanto possível, este apoio deve limitar-se a um período máximo de três anos para o mesmo beneficiário no mesmo país terceiro ou mercado de um país terceiro. Quando for demonstrada a necessidade de uma extensão em termos de consolidação da operação de informação e da penetração nesse mercado, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de autorizar uma extensão por um período total máximo de dois anos.

(9)

Com vista a encorajar sinergias, no que diz respeito ao apoio à informação nos Estados-Membros, deve ser dada preferência a operações que abranjam vários Estados-Membros ou regiões ou várias denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

(10)

No que diz respeito ao apoio à promoção em países terceiros, deve ser dada prioridade a novas operações de promoção, a fim de apoiar os operadores que não tenham beneficiado do regime anteriormente ou os operadores que queiram abrir novos mercados em países terceiros. A fim de apoiar a penetração em países terceiros nos quais as importações de vinhos da União não estejam ainda consolidadas, os Estados-Membros devem ser autorizados a dar prioridade aos operadores que visem mercados emergentes de países terceiros.

(11)

Devem ser especificados os custos que não possam ser considerados elegíveis para apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, incluindo os custos do arranque e da compensação por perda de receitas no âmbito do apoio à replantação por motivos fitossanitários, o qual tem apenas por objetivo o apoio aos custos de replantação na sequência de medidas fitossanitárias impostas sob determinadas condições.

(12)

Quanto ao apoio à colheita em verde, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar restrições no que diz respeito às castas, aos riscos ambientais e fitossanitários específicos e ao método a utilizar para aplicar essa medida a fim de permitir adaptar a execução da medida às necessidades específicas resultantes da sua situação de mercado e às condições das superfícies plantadas com vinha, tendo ao mesmo tempo em consideração o impacto dos diferentes métodos de colheita em verde. No entanto, devem ser estabelecidas certas condições para o bom funcionamento da medida. Por outro lado, deve fixar-se um período máximo de duração do apoio, para garantir que a medida não se torne uma via de escoamento permanente dos produtos, alternativa à colocação dos mesmos no mercado.

(13)

É, além disso, necessário estabelecer regras relativas ao apoio para os fundos mutualistas. Essas regras devem ter por objetivo evitar abusos e prever limites em termos de tempo e no plano financeiro. Além disso, para encorajar a utilização da medida de apoio, é adequado prever o mesmo nível de contribuição para todos os Estados-Membros.

(14)

Devem ser estabelecidas certas condições para apoio aos seguros de colheitas. É, nomeadamente, adequado estabelecer derrogações da regra que prevê que os pagamentos sejam efetuados na íntegra aos beneficiários e permitir que, em certas condições, o apoio seja pago a intermediários a fim de evitar uma carga administrativa indevida, desde que daí não resultem distorções de concorrência no mercado dos seguros.

(15)

Devem estabelecer-se as ações elegíveis e as despesas elegíveis para apoio aos investimentos e à inovação. É, nomeadamente, adequado permitir a participação de centros de investigação e desenvolvimento nas operações de inovação e dar prioridade às operações em que participem centros de investigação e desenvolvimento. Além disso, as organizações interprofissionais devem poder ser cobeneficiárias das operações de inovação. Por outro lado, no que diz respeito ao apoio aos investimentos e à inovação no setor vitivinícola, é importante especificar, por razões de clareza, que os investimentos relativos a simples operações de substituição não podem ser considerados despesas elegíveis, a fim de garantir que esse apoio corresponda aos objetivos da medida, designadamente uma melhor adaptação à procura do mercado e uma maior competitividade.

(16)

A eliminação de subprodutos de vinho está sujeita às regras estabelecidas nos artigos 21.o, 22.o e 23.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008. Quando a eliminação for efetuada com destilação de subprodutos, os destiladores certificados podem beneficiar de apoio ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A este respeito, é conveniente clarificar o significado de «álcool bruto» e excluir a utilização de álcool obtido para efeitos da indústria alimentar ou de bebidas, a fim de evitar distorções da concorrência.

(17)

Devem ser estabelecidas regras para todas as medidas pertinentes a fim de assegurar a introdução de critérios de demarcação claros nos programas de apoio para impedir que as ações ou operações financiadas ao abrigo da organização comum do mercado sejam também financiadas ao abrigo de outros fundos. Essas regras devem permitir aos Estados-Membros estabelecer a nível do programa de apoio qualquer tipo de demarcação que considerem mais adequada, desde que permita definir claramente a priori qual o fundo que permite financiar as ações ou operações a pedido de um determinado operador.

(18)

No que diz respeito ao apoio à reestruturação e à colheita em verde, os Estados-Membros devem dispor de uma margem de decisão quanto ao âmbito e aos níveis concretos do apoio, incluindo, nomeadamente, métodos simplificados de reembolso das despesas, contribuições em espécie e níveis máximos de apoio, atentas as condicionantes estabelecidas na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em aplicação do mesmo. Devem ser estabelecidas regras comuns nesta matéria.

(19)

No que diz respeito ao apoio à promoção e inovação, é adequado estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao cálculo dos custos administrativos e de pessoal, a fim de garantir a sua aplicação uniforme a nível da União.

(20)

A fim de considerar a totalidade das despesas efetuadas e definitivamente suportadas pelo beneficiário ao executar uma operação elegível, e de acordo com a regra relativa à concessão de subvenções aplicável a outros fundos da União tal como previsto no artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o imposto sobre o valor acrescentado não recuperável deve ser elegível para apoio, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. Há que especificar essas condições.

(21)

Para assegurar o gasto dos fundos reservados aos programas de apoio, devem ser previstos pagamentos adiantados. É, nomeadamente, necessário estabelecer os casos em que os pagamentos adiantados podem ser efetuados e sujeitar esses pagamentos adiantados à constituição de uma garantia.

(22)

É conveniente especificar que não deve ser pago apoio aos produtores com plantações ilegais ou com superfícies plantadas com vinhas sem autorização.

(23)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, deve especificar-se que o apoio só pode ser pago aos beneficiários após a conclusão de todos os controlos finais devidos, exceto no caso dos pagamentos adiantados, que estão sujeitos à constituição de uma garantia.

(24)

Em certas condições, devem ser permitidas alterações das operações apresentadas pelos beneficiários e aprovadas pela autoridade competente. Deve ser autorizada plena flexibilidade no respeitante a alterações menores, conforme previstas pelo Estado-Membro. Em qualquer caso, as transferências financeiras entre as ações abrangidas por uma operação aprovada devem ser autorizadas dentro de certos limites sem aprovação prévia da autoridade competente.

(25)

O pagamento do apoio após a aplicação plena das operações aprovadas deve constituir a regra geral. No entanto, é adequado prever uma derrogação dessa regra geral no caso da reestruturação e da colheita em verde, que são medidas baseadas na superfície. Para essas medidas, devem ser estabelecidas regras para o cálculo do montante a pagar ou do montante a recuperar do montante já pago em relação à parte que não tenha sido executada.

(26)

No que diz respeito à reestruturação e à colheita em verde, devem clarificar-se os casos em que a medição da superfície deve cumprir requisitos específicos. Em todos os outros casos, deve ser exigido aos Estados-Membros o estabelecimento de métodos de controlo adequados para determinar o grau efetivo de execução da operação.

(27)

De modo a garantir um tratamento equitativo dos produtores, devem adotar-se disposições para a resolução de casos de força maior e para outras circunstâncias excecionais.

(28)

Por razões de clareza e segurança jurídica, as disposições do Regulamento (CE) n.o 555/2008 que são substituídas pelo presente regulamento e pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 devem ser suprimidas. O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(29)

É necessário assegurar uma transição harmoniosa das regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 555/2008 para as novas regras estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento de Execução (UE) 2016/1150,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e utilização dos termos

1.   O presente regulamento estabelece disposições que complementam a parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 respeitante aos programas de apoio no setor vitivinícola.

2.   O presente regulamento não prejudica a aplicação:

a)

das disposições específicas que regem as relações entre Estados-Membros no domínio da luta contra a fraude no sector vitivinícola, na medida em que facilitem a aplicação do presente regulamento;

b)

das regras relativas:

i)

ao processo penal ou à cooperação judiciária entre Estados-Membros em matéria penal,

ii)

ao processo relativo às sanções administrativas.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «operação» a ação ou o grupo de ações incluídas num projeto ou contrato apresentado por um requerente e selecionado pelas autoridades nacionais no âmbito de um determinado programa de apoio, correspondente a qualquer das atividades ao abrigo das medidas referidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 2.o

Responsabilidade pelas despesas

Os Estados-Membros assumem a responsabilidade por todas as despesas efetuadas no âmbito do respetivo programa de apoio ou alterações desse programa apresentadas à Comissão em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, caso não se tornem aplicáveis em conformidade com o artigo 41.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A MEDIDAS DE APOIO ESPECÍFICAS

SECÇÃO 1

Promoção

Subsecção 1

Disposições comuns

Artigo 3.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as organizações profissionais, as organizações de produtores de vinho, as associações de organizações de produtores de vinho, as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores, as organizações interprofissionais ou, se o Estado-Membro assim o decidir, os organismos de direito público na aceção do artigo 1.o, n.o 9, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

As empresas privadas podem ser beneficiárias da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Os Estados-Membros não podem designar um organismo de direito público como único beneficiário do apoio.

Artigo 4.o

Duração do apoio

O apoio a cada operação de informação e promoção não pode durar mais de três anos para um determinado beneficiário num determinado Estado-Membro no caso da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e para um determinado beneficiário num determinado país terceiro ou mercado de país terceiro no caso da medida referida no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

No entanto, caso se justifique atendendo aos efeitos da operação, o apoio a uma operação pode prolongar-se uma vez por um máximo de dois anos ou duas vezes por um máximo de um ano para cada extensão.

Artigo 5.o

Custos elegíveis e regras de reembolso para as operações de informação e promoção

Sob reserva do disposto no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e nos artigos 6.o e 9.o do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às ações elegíveis e aos respetivos custos elegíveis. Essas regras devem assegurar o cumprimento dos objetivos dos regimes conforme estabelecidos no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

As referidas regras devem prever, nomeadamente, o pagamento quer com base nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, quer com base nos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.

Subsecção 2

Informação nos Estados-Membros

Artigo 6.o

Operações elegíveis

1.   As operações e ações subjacentes às quais se aplica o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem consistir em informações para os consumidores nos Estados-Membros sobre o consumo responsável de vinho e os riscos associados ao consumo prejudicial de álcool e sobre o regime da União das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no que diz respeito à qualidade específica, reputação ou outras características do vinho devido à sua origem ou meio geográfico específico.

2.   As atividades de informação a que se refere o n.o 1 podem ser realizadas através de campanhas de informação e participação em eventos, feiras e exposições de importância nacional ou a nível da União.

3.   As informações divulgadas devem basear-se nas qualidades intrínsecas do vinho ou nas suas características e não devem ser orientadas em função de marcas ou incentivar o consumo de vinho com base na sua origem específica. No entanto, a origem de um vinho pode ser indicada como parte da atividade de informação.

4.   Todas as informações acerca dos efeitos do consumo de vinho na saúde e no comportamento devem basear-se em dados científicos geralmente aceites e ser compatíveis com a abordagem da autoridade nacional responsável pela saúde pública no Estado-Membro em que as operações são realizadas.

Artigo 7.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:

a)

as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as atividades de informação e incluindo o custo estimado;

b)

garantias de que os custos propostos da operação não excedem os valores normais de mercado;

c)

garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação;

d)

coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na sensibilização dos consumidores sobre o consumo responsável de vinho e os riscos associados ao consumo prejudicial de álcool ou sobre o regime da União das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

Artigo 8.o

Critérios de prioridade

1.   Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a operações:

a)

respeitantes ao consumo responsável de vinho e ao regime das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas da União;

b)

respeitantes a vários Estados-Membros;

c)

respeitantes a várias regiões administrativas ou vitivinícolas;

d)

respeitantes a várias denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas da União.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer outros critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses outros critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

Subsecção 3

Promoção em países terceiros

Artigo 9.o

Operações elegíveis

As operações e ações subjacentes às quais se aplica o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem consistir na promoção de vinhos da União em mercados de países terceiros, desde que:

a)

os produtos se destinem a consumo direto e existam para esses produtos possibilidades de exportação ou novos mercados potenciais nos países terceiros visados;

b)

a origem do produto seja indicada, no âmbito de uma operação de informação ou de promoção, caso se trate de um vinho com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida;

c)

a operação apoiada seja definida com clareza, nomeadamente no que respeita aos produtos que pode abranger, às ações de comercialização e ao custo estimado;

d)

as mensagens informativas ou promocionais se baseiem nas qualidades intrínsecas do vinho e sejam conformes à legislação aplicável nos países terceiros visados.

Artigo 10.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:

a)

as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as atividades de promoção e incluindo o custo estimado;

b)

garantias de que os custos propostos da operação não excedem os valores normais de mercado;

c)

garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a capacidade técnica suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispõem de recursos suficientes para garantir a aplicação da operação com o máximo de eficácia possível;

d)

provas apresentadas pelos beneficiários da disponibilidade a longo prazo, depois da operação de promoção, de produtos em quantidade e de qualidade suficientes para responder à procura do mercado;

e)

coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis no aumento da procura dos produtos em causa.

Artigo 11.o

Critérios de prioridade

1.   Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a:

a)

novos beneficiários que não tenham recebido, no passado, o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

beneficiários que visem um novo país terceiro ou um novo mercado de um país terceiro para o qual não tenham recebido, no passado, o apoio referido no artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer outros critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses outros critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 2

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 12.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão (8).

Artigo 13.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:

a)

descrição pormenorizada das ações propostas e prazos propostos para a realização das mesmas;

b)

ações a realizar em cada exercício financeiro e superfície abrangida por cada operação.

Artigo 14.o

Custos não elegíveis

Não são elegíveis os custos das seguintes ações:

a)

gestão corrente da vinha;

b)

proteção contra danos causados por caça, aves ou granizo;

c)

construção de quebra-ventos e de muros de proteção contra o vento;

d)

vias de acesso e elevadores;

e)

aquisição de veículos agrícolas.

Artigo 15.o

Replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade

1.   A replantação de vinhas na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade com base numa instrução emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro, referida no artigo 46.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é elegível para apoio desde que o Estado-Membro:

a)

comunique à Comissão, no âmbito da apresentação do programa de apoio nacional ou de qualquer alteração desse programa de apoio, a lista de organismos prejudiciais visados por essa atividade, bem como um resumo de um plano estratégico conexo estabelecido pela autoridade competente do Estado-Membro em causa;

b)

respeite a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (9).

2.   Durante um determinado exercício financeiro, as despesas de replantação por motivos de saúde ou de fitossanidade não devem exceder 15 % da despesa total anual com a restruturação e reconversão das vinhas no Estado-Membro em causa durante o mesmo exercício financeiro.

3.   Os custos do arranque de vinhas infetadas e a compensação pela perda de receitas não constituem despesas elegíveis.

Artigo 16.o

Critérios de prioridade

Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 3

Colheita em verde

Artigo 17.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

Artigo 18.o

Condições para o bom funcionamento

Para efeitos do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem adotar regras para garantir que as superfícies em causa são mantidas em boas condições vegetativas e que da aplicação da medida referida nesse artigo não advêm consequências negativas para o ambiente nem consequências fitossanitárias negativas, bem como para garantir que é possível verificar se as operações e ações são corretamente executadas.

Tendo em vista a consecução desses objetivos, os Estados-Membros podem estabelecer restrições à medida com base em critérios objetivos e não discriminatórios, nomeadamente o período admitido para cada casta, os riscos ambientais ou fitossanitários ou o método a aplicar para a realização da medida.

Os Estados-Membros podem adotar outras condições para o bom funcionamento da medida a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 19.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos com base nas informações fornecidas sobre a superfície em causa, o rendimento médio, o método de colheita em verde a utilizar, a casta e o tipo de vinho produzido a partir desta.

Artigo 20.o

Ações inelegíveis

1.   Se, antes da data da colheita em verde, as culturas forem parcial ou completamente destruídas devido, nomeadamente, a calamidades naturais, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão (10), ou a acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do mesmo regulamento, não é concedido qualquer apoio à colheita em verde.

2.   Se, entre o pagamento do apoio à colheita em verde e o período de colheita, as culturas forem parcial ou completamente destruídas, a superfície que já beneficiou do apoio não pode beneficiar de qualquer compensação financeira, a título de seguro de colheitas, por perda de receitas.

Artigo 21.o

Colheita em verde em parcelas para a produção de vinhos com indicação geográfica

A superfície das parcelas que recebam o apoio à colheita em verde não deve ser tida em consideração no cálculo dos limites de rendimento constantes do caderno de especificações técnicas dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Artigo 22.o

Duração do apoio

Para ser elegível para apoio, a colheita em verde não pode ser efetuada na mesma parcela em dois anos consecutivos.

Artigo 23.o

Critérios de prioridade

Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 4

Fundos mutualistas

Artigo 24.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009 ou os produtores dos produtos referidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 25.o

Condições para apoio

1.   Sempre que o apoio referido no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 for utilizado para financiar os custos administrativos de criação de fundos mutualistas, o mesmo deve ser limitado à seguinte proporção da contribuição dos produtores para o fundo mutualista no primeiro, segundo e terceiro anos da sua aplicação: 10 %, 8 % e 4 %.

2.   Os Estados-Membros podem fixar limites máximos para os montantes de apoio que podem ser recebidos para financiar os custos administrativos da criação de fundos mutualistas.

Artigo 26.o

Duração do apoio

O período de apoio não pode exceder três anos.

SECÇÃO 5

Seguros de colheitas

Artigo 27.o

Beneficiários

1.   Os beneficiários do apoio referido no artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os exploradores conforme definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 436/2009.

2.   Os exploradores que solicitem o apoio devem facultar a sua apólice de seguro às autoridades nacionais, para que os Estados-Membros possam respeitar as condições referidas no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Artigo 28.o

Pagamentos aos beneficiários

1.   Os Estados-Membros podem decidir pagar o apoio referido no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 por intermédio de companhias de seguros, desde que:

a)

as condições referidas no artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sejam respeitadas;

b)

o montante do apoio seja transferido na íntegra para o produtor;

c)

a companhia de seguros pague o apoio ao produtor quer antecipadamente, através de uma redução do prémio de seguro, quer por transferência bancária ou postal nos quinze dias seguintes à receção do pagamento do Estado-Membro.

2.   O recurso a intermediários deve processar-se de modo a não distorcer as condições de concorrência no mercado dos seguros.

Artigo 29.o

Condições para o bom funcionamento

1.   Para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros devem adotar condições para o bom funcionamento da medida referida nesse artigo, incluindo as necessárias para assegurar que o apoio não distorce a concorrência no mercado dos seguros.

2.   Os Estados-Membros devem fixar limites máximos para os montantes de apoio que podem ser recebidos, a fim de respeitar as condições referidas no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Os Estados-Membros podem fixar o nível com base nos valores normais de mercado e hipóteses normalizadas de perda de receitas. Os Estados-Membros devem garantir que os cálculos:

a)

só incluam elementos verificáveis;

b)

se baseiem em valores estabelecidos mediante peritagem;

c)

indiquem claramente a fonte dos valores numéricos;

d)

tenham em conta as condições regionais ou locais, consoante o caso.

Artigo 30.o

Utilização dos termos

Para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, entende-se por «calamidades naturais» as calamidades naturais conforme definidas no artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 702/2014 e por «acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais» os acontecimentos climáticos adversos suscetíveis de ser equiparados a calamidades naturais conforme definidos no artigo 2.o, n.o 16, do mesmo regulamento.

Artigo 31.o

Critérios de prioridade

Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 6

Investimentos

Artigo 32.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do mesmo regulamento, as organizações de produtores de vinho, as associações de dois ou mais produtores ou as organizações interprofissionais.

Artigo 33.o

Ações elegíveis e despesas elegíveis

1.   Só são elegíveis para apoio as despesas com as seguintes ações:

a)

construção, aquisição, locação financeira ou melhoramento de bens imóveis;

b)

compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos até ao valor de mercado do bem;

c)

custos gerais relacionados com as despesas referidas nas alíneas a) e b), nomeadamente honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, bem como estudos de viabilidade;

d)

aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e registo de marcas coletivas.

Os estudos de viabilidade referidos no n.o 1, alínea c), continuam a ser despesas elegíveis mesmo quando, com base nos respetivos resultados, não sejam efetuadas despesas ao abrigo do mesmo número, alíneas a) e b).

2.   As despesas relacionadas com um contrato de locação, com exceção das referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nomeadamente a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas indiretas e os prémios de seguros, não constituem despesas elegíveis.

3.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), no caso das micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (11), os Estados-Membros podem, se devidamente justificado pelo respetivo programa de apoio, estabelecer as condições em que a compra de equipamento em segunda mão pode ser considerada despesa elegível.

4.   Os investimentos relativos a simples operações de substituição não constituem despesas elegíveis.

Artigo 34.o

Compatibilidade e coerência

Não pode ser concedido apoio ao abrigo do artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 às operações que tenham recebido apoio ao abrigo do artigo 45.o do mesmo regulamento.

Artigo 35.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:

a)

as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as ações de investimento e incluindo o custo estimado;

b)

garantias de que os custos da operação proposta não excedem os valores normais de mercado;

c)

garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação e de que a empresa requerente não é uma empresa em dificuldade conforme referido no artigo 50.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

d)

coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na melhoria do desempenho geral das instalações de transformação ou comercialização e na sua adaptação às exigências do mercado, bem como no aumento da sua competitividade.

Artigo 36.o

Critérios de prioridade

1.   Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a operações com efeitos positivos prováveis em termos de poupança de energia, eficiência energética global e processos ambientalmente sustentáveis.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer outros critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses outros critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 7

Inovação no setor vitivinícola

Artigo 37.o

Beneficiários

1.   Os beneficiários do apoio referido no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são as empresas vitivinícolas que produzem ou comercializam os produtos referidos no anexo VII, parte II, do mesmo regulamento, as organizações de produtores de vinho e as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores.

2.   Os centros de investigação e desenvolvimento podem participar na operação realizada pelos beneficiários. As organizações interprofissionais podem associar-se à operação.

Artigo 38.o

Ações elegíveis e despesas elegíveis

1.   As operações e ações subjacentes às quais se aplica o apoio referido no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem consistir em investimentos corpóreos ou incorpóreos, incluindo a transferência de conhecimentos para o desenvolvimento de:

a)

novos produtos relacionados com o setor vitivinícola ou subprodutos de vinho;

b)

novos processos e tecnologias necessários para o desenvolvimento de produtos vitivinícolas;

c)

outros investimentos que acrescentem valor em qualquer fase da cadeia de abastecimento.

2.   As despesas elegíveis abrangem projetos-piloto, ações preparatórias tais como a conceção e a elaboração e ensaio de produtos, processos e tecnologias, bem como os investimentos corpóreos e/ou incorpóreos conexos, antes da utilização para fins comerciais dos novos produtos, processos e tecnologias elaborados.

3.   Os simples investimentos de substituição não constituem despesas elegíveis.

Artigo 39.o

Critérios de elegibilidade

Os Estados-Membros devem examinar os pedidos em função dos seguintes critérios:

a)

as operações e ações subjacentes devem ser claramente definidas, descrevendo as ações de investimento e incluindo o custo estimado;

b)

garantias de que os custos da operação proposta não excedem os valores normais de mercado;

c)

garantias de que os beneficiários dispõem de acesso a recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir a execução eficaz da operação;

d)

coerência entre as estratégias propostas e os objetivos estabelecidos e o impacto e sucesso prováveis na melhoria do desempenho geral das instalações de transformação ou comercialização e na sua adaptação às exigências do mercado, bem como no aumento da sua competitividade.

Artigo 40.o

Critérios de prioridade

1.   Após exame dos pedidos, os Estados-Membros devem dar preferência a operações:

a)

com efeitos positivos prováveis em termos de poupança de energia, eficiência energética global e processos ambientalmente sustentáveis;

b)

que incluam um elemento de transferência de conhecimentos;

c)

que garantam a participação de centros de investigação e desenvolvimento.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer outros critérios de prioridade, indicando-os no programa de apoio. Esses outros critérios de prioridade devem basear-se na estratégia e objetivos específicos estabelecidos no programa de apoio e devem ser objetivos e não discriminatórios.

SECÇÃO 8

Destilação de subprodutos

Artigo 41.o

Beneficiários

Os beneficiários do apoio referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 são os destiladores de subprodutos da vinificação.

Os Estados-Membros em causa podem instituir um sistema de certificação voluntária de destiladores, segundo um procedimento que estabeleçam.

Artigo 42.o

Objetivo do apoio

1.   O apoio referido no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é pago aos destiladores que procedam à transformação dos subprodutos entregues para destilação em álcool com um título alcoométrico de, pelo menos, 92 % em volume para ser utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a transformação subsequente do álcool obtido, com base no qual é calculado o montante do apoio em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, a fim de cumprir a exigência do artigo 52.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativa à utilização exclusiva para fins industriais ou energéticos.

2.   O apoio deve incluir um montante destinado a compensar os custos da recolha dos produtos em causa, o qual deve ser transferido do destilador para o produtor se for este a suportar aqueles custos.

CAPÍTULO III

REGRAS COMUNS

Artigo 43.o

Proibição de duplo financiamento

Os Estados-Membros devem introduzir critérios de demarcação claros nos respetivos programas de apoio nacionais para assegurar que não é concedido apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, para operações ou ações apoiadas no âmbito de quaisquer outros instrumentos da União.

Artigo 44.o

Despesas elegíveis e regras de reembolso para a reestruturação e reconversão de vinhas e a colheita em verde

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às operações ou ações de reestruturação e reconversão de vinhas e colheita em verde elegíveis e às respetivas despesas elegíveis. Essas regras devem assegurar o cumprimento dos objetivos das medidas conforme estabelecidas nos artigos 46.o, n.o 1, e 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

As referidas regras devem prever, nomeadamente, o pagamento do apoio quer com base nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, quer com base nos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.

Neste último caso, os Estados-Membros devem estabelecer níveis máximos de apoio com parâmetros fixos para cada ação. Esses níveis aplicam-se às condições fixadas no pedido a fim de determinar o montante máximo elegível para cada uma das ações que fazem parte da operação objeto do pedido. O apoio concedido deve basear-se no montante mais baixo dos dois montantes resultantes, designadamente o montante máximo elegível e o montante resultante dos documentos justificativos.

O nível máximo de apoio deve basear-se nos valores normais de mercado.

O cálculo das despesas resultantes dos documentos justificativos deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no Estado-Membro em que o beneficiário está estabelecido.

2.   Os Estados-Membros devem fixar o nível da compensação pela perda de receitas a que se referem os artigos 46.o, n.o 4, alínea a), e 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 com base em hipóteses normalizadas de perda de receitas, sob reserva do disposto nos artigos 46.o, n.o 5, e 47.o, n.o 4, do referido regulamento.

3.   Se as tabelas normalizadas de custos unitários forem determinadas com base na superfície plantada, essa superfície deve ser medida em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.

Artigo 45.o

Contribuições em espécie para a reestruturação e reconversão de vinhas e a colheita em verde

1.   As contribuições em espécie que consistam na prestação de trabalho cujo pagamento em dinheiro comprovado por fatura ou outro documento de valor probatório equivalente não tenha sido efetuado podem ser elegíveis para apoio ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que o programa de apoio o preveja.

2.   Para efeitos do cálculo do montante de apoio correspondente às contribuições em espécie:

a)

essas contribuições em espécie devem ser incluídas nas tabelas normalizadas de custos unitários calculados em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, caso um Estado-Membro decida recorrer à opção simplificada de reembolso das despesas, ou

b)

o valor do trabalho prestado deve ser determinado tendo em conta o tempo despendido e a taxa de remuneração de um trabalho equivalente, caso um Estado-Membro opte pelo pagamento do apoio para as operações de reestruturação e colheita em verde com base em documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários.

3.   Se o montante do apoio correspondente às contribuições em espécie for calculado em conformidade com o n.o 2, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

o apoio pago pela operação que inclui contribuições em espécie não excede o total da despesa elegível, excluindo as contribuições em espécie, no final da operação;

b)

o valor atribuído às contribuições em espécie não excede os custos geralmente aceites no mercado em causa;

c)

o valor e a execução das contribuições em espécie podem ser avaliados e verificados de forma independente.

A condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), não se aplica às operações apoiadas ao abrigo do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 cujo único custo seja o do trabalho prestado como contribuição em espécie.

Artigo 46.o

Elegibilidade das despesas de pessoal

1.   As despesas de pessoal efetuadas pelo beneficiário do apoio referido no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou pelo beneficiário do apoio referido no artigo 51.o do mesmo regulamento são consideradas elegíveis para apoio se estiverem relacionadas com a preparação, execução ou acompanhamento da operação concreta apoiada, incluindo a avaliação.

Essas despesas de pessoal incluem, nomeadamente, as despesas de pessoal contratado pelo beneficiário especificamente por ocasião da operação de promoção ou inovação e as despesas correspondentes à parte das horas de trabalho investidas na operação de promoção ou inovação pelo pessoal permanente do beneficiário.

2.   O beneficiário deve apresentar documentos justificativos que especifiquem o trabalho efetivamente realizado em relação à operação concreta ou com cada ação subjacente, se relevante.

3.   Para efeitos da determinação das despesas de pessoal ligadas à execução de uma operação pelo pessoal permanente do beneficiário, a tarifa horária aplicável pode ser calculada dividindo as últimas despesas anuais brutas documentadas do posto de trabalho do pessoal que trabalhou na execução da operação por 1 720 horas.

Artigo 47.o

Elegibilidade das despesas administrativas

1.   As despesas administrativas efetuadas pelo beneficiário do apoio referido no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou pelo beneficiário do apoio referido no artigo 51.o do mesmo regulamento são consideradas elegíveis para apoio se estiverem relacionadas com a preparação, execução ou acompanhamento da operação concreta apoiada ou ação subjacente.

Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as despesas com auditorias externas são consideradas elegíveis para apoio se as auditorias forem efetuadas por um organismo externo independente e qualificado.

2.   As despesas administrativas referidas no n.o 1 são consideradas elegíveis se não excederem 4 % dos custos elegíveis totais de execução da operação.

3.   Os Estados-Membros podem decidir se as despesas administrativas referidas no n.o 1 são elegíveis com base num montante forfetário ou nas despesas efetivas estabelecidas com base em documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários. Neste último caso, o cálculo dessas despesas deve basear-se nos princípios, regras e métodos contabilísticos utilizados no Estado-Membro em que o beneficiário está estabelecido.

Artigo 48.o

Elegibilidade do imposto sobre o valor acrescentado

1.   O imposto sobre o valor acrescentado não é elegível para apoio, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável em matéria de IVA, quando for verdadeira e definitivamente suportado por beneficiários que não sejam os sujeitos não passivos a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (12).

2.   Para que o IVA não recuperável seja elegível, um contabilista certificado ou revisor oficial de contas do beneficiário deve provar que o montante pago não foi recuperado e que foi classificado como despesa na contabilidade do beneficiário.

Artigo 49.o

Adiantamentos

Os Estados-Membros podem prever que o apoio para uma determinada operação ou para qualquer ação individual abrangida pelo pedido de apoio ao abrigo dos artigos 45.o, 46.o, 50.o, 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 seja adiantado ao beneficiário, desde que este tenha constituído uma garantia adequada.

Artigo 50.o

Exclusão

Não pode ser concedido apoio aos produtores com plantações ilegais ou com superfícies plantadas com vinhas sem autorização a que se referem os artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente.

Artigo 51.o

Notificações

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a execução dos respetivos programas de apoio, os auxílios estatais concedidos e o apoio adiantado aos beneficiários em conformidade com as condições pormenorizadas estabelecidas no capítulo III do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.

Se um Estado-Membro não efetuar as notificações exigidas no presente regulamento ou se as notificações se revelarem incorretas atendendo aos elementos objetivos de que a Comissão dispõe, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos mensais referidos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que respeita ao setor vitivinícola até que a notificação seja efetuada corretamente.

CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 52.o

Pagamento aos beneficiários

1.   Os pagamentos ao abrigo da parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser efetuados na íntegra aos beneficiários, sem prejuízo do disposto no artigo 28.o do presente regulamento.

2.   Não obstante o disposto no artigo 49.o, os pagamentos referidos no n.o 1 devem ser sujeitos a controlos prévios, conforme previsto pelo artigo 54.o, n.o 1.

Artigo 53.o

Alterações das operações dos beneficiários

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas às alterações das operações apresentadas pelos beneficiários e aprovadas pelas autoridades competentes.

Antes da apresentação do pedido de pagamento final e, em qualquer caso, antes do controlo no local que precede o pagamento final, os beneficiários devem dispor da possibilidade de apresentar alterações da operação inicialmente aprovada, desde que essas alterações não comprometam os objetivos da operação no seu conjunto e sejam devidamente justificadas, comunicadas dentro dos prazos estabelecidos pelas autoridades nacionais e aprovadas por estas últimas.

2.   Os Estados-Membros podem autorizar a realização sem autorização prévia de alterações menores no âmbito do montante do apoio elegível inicialmente aprovado, desde que não afetem a elegibilidade de qualquer parte da operação nem os seus objetivos globais.

Em especial, os Estados-Membros podem autorizar transferências financeiras entre as ações abrangidas por uma operação já aprovada até ao máximo de 20 % dos montantes inicialmente aprovados para cada ação, desde que o montante total do apoio aprovado para a operação não seja excedido.

Nos seus programas de apoio, os Estados-Membros podem prever outras alterações menores que podem ser executadas sem aprovação prévia.

Artigo 54.o

Princípios gerais

1.   Não obstante o disposto no artigo 49.o, o apoio só é pago depois de se confirmar que uma operação global ou todas as ações individuais que fazem parte da operação global abrangida pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida de apoio em causa, foram integralmente executadas e sujeitas a controlos administrativos e, se for caso disso, no local, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150.

2.   Embora o apoio deva normalmente ser pago depois da execução total da operação, pode pagar-se o apoio referente às ações individuais executadas se os controlos revelarem que as ações restantes não puderam ser realizadas por motivos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

3.   Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente executada, tendo sido pago apoio após a realização de ações individuais integrantes dessa operação global abrangida pelo pedido de apoio, os Estados-Membros devem recuperar o apoio pago.

Nesses casos, se já tiver sido pago um adiantamento, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma sanção.

4.   Os n.os 2 e 3 não são aplicáveis quando as operações apoiadas ao abrigo dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respetivamente, não forem executadas na superfície total para a qual o apoio foi pedido.

Nesses casos, os Estados-Membros devem pagar o montante correspondente à parte da operação que foi executada ou, em caso de adiantamentos, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.

O montante do apoio deve ser calculado com base na diferença entre a superfície aprovada na sequência de controlos administrativos relativos ao pedido de apoio, ou alterada em conformidade com o artigo 53.o do presente regulamento, e a superfície na qual a operação foi efetivamente executada, determinada pelos controlos no local após a execução.

Se a diferença não exceder 20 %, o apoio deve ser calculado com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução.

Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder 50 %, o apoio deve ser calculado com base na superfície determinada pelos controlos no local seguintes à execução e diminuída do dobro da diferença estabelecida.

Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio à operação em causa.

Artigo 55.o

Tabelas normalizadas de custos unitários e métodos de controlo

Para efeitos dos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

se o montante do apoio for calculado com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas numa unidade de medida da superfície, o montante deve corresponder à superfície efetiva medida em conformidade com o artigo 44.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150;

b)

se decidirem calcular o montante do apoio com base em tabelas normalizadas de custos unitários baseadas noutras unidades de medida ou com base nos custos efetivos resultantes dos documentos justificativos a apresentar pelos beneficiários em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas a métodos de controlo adequados que permitam determinar o grau efetivo de execução da operação.

Artigo 56.o

Força maior e circunstâncias excecionais

As sanções previstas na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou no presente regulamento não são impostas em casos de força maior ou quando se verifiquem circunstâncias excecionais e outros casos previstos no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 57.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 555/2008

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, primeiro parágrafo, são suprimidas as alíneas a), d) e f);

b)

é suprimido o n.o 3;

2)

São suprimidos os artigos 2.o a 20.o-C;

3)

No artigo 23.o, é suprimido o n.o 3;

4)

São suprimidos os artigos 24.o a 37.o-B;

5)

É suprimido o artigo 60.o;

6)

São suprimidos os artigos 62.o, 63.o e 64.o;

7)

No artigo 65.o, são suprimidos os n.os 1 a 4;

8)

É suprimido o artigo 66.o;

9)

São suprimidos os artigos 75.o a 82.o;

10)

São suprimidos os artigos 96.o e 97.o;

11)

São suprimidos os anexos I a VIII-C.

Artigo 58.o

Disposições transitórias

1.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 555/2008 suprimidas em conformidade com o artigo 57.o do presente regulamento continuam a aplicar-se às operações apresentadas às autoridades competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações às quais se continuam a aplicar as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 555/2008 em conformidade com o n.o 1 sejam claramente identificadas através do seu sistema de gestão e de controlo.

Artigo 59.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola e que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (ver página 23 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(7)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(8)  Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão, de 26 de maio de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que diz respeito ao cadastro vitícola, às declarações obrigatórias e ao estabelecimento das informações para o acompanhamento do mercado, aos documentos de acompanhamento do transporte dos produtos e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO L 128 de 27.5.2009, p. 15).

(9)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 193 de 1.7.2014, p. 1).

(11)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(12)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p.1).