15.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de julho de 2016

que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (3), de 10 de dezembro de 1982, em que a União é Parte Contratante, prevê obrigações em matéria de conservação, entre as quais manter ou restabelecer as populações das espécies exploradas a níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY).

(2)

Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio continuado de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, as taxas de exploração do bacalhau, do arenque e da espadilha do mar Báltico devem ser adaptadas de modo que a exploração dessas unidades populacionais permita que se restabeleçam ou mantenham acima de níveis que possam produzir o MSY.

(3)

A política comum das pescas deve contribuir para a proteção do meio marinho, para a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente e, em especial, para a garantia de um bom estado ambiental até 2020, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece as regras da política comum das pescas em consonância com as obrigações internacionais da União. Os objetivos da política comum das pescas são, entre outros, assegurar que a pesca e a aquicultura sejam sustentáveis a nível ambiental a longo prazo e aplicar a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica à gestão das pescas.

(5)

Pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) indicam que a exploração de algumas unidades populacionais de bacalhau, espadilha e arenque excede o nível correspondente ao MSY.

(6)

Desde a entrada em vigor, em 2007, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (6), existe um plano de gestão para as unidades populacionais de bacalhau, mas as unidades populacionais de arenque e de espadilha ainda não estão sujeitas a planos de gestão similares. Dado que existem fortes interações biológicas entre as unidades populacionais de bacalhau e as pelágicas, a abundância da unidade populacional de bacalhau pode afetar a das unidades populacionais de arenque e de espadilha e vice-versa. Por outro lado, os Estados-Membros e as partes interessadas expressaram o seu apoio ao desenvolvimento e à aplicação de planos de gestão para as principais unidades populacionais do mar Báltico.

(7)

Em conformidade com os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano plurianual estabelecido no presente Regulamento («plano») deverá basear-se em pareceres científicos, técnicos e económicos e conter objetivos, metas quantificáveis com prazos precisos, pontos de referência de conservação e salvaguardas.

(8)

É conveniente estabelecer um plano de pesca multiespécies que tenha em conta a dinâmica entre as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha, bem como as espécies capturadas enquanto capturas acessórias nas pescarias dessas unidades populacionais, a saber, as unidades populacionais de solha, solha-das-pedras, pregado e rodovalho do mar Báltico.

(9)

O plano deverá ter por objetivo contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas, nomeadamente ao atingir e manter o MSY para as unidades populacionais em causa.

(10)

Além disso, uma vez que o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabeleceu uma obrigação de desembarque, nomeadamente para todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura, o plano deverá igualmente contribuir para a aplicação da obrigação de desembarque ao bacalhau, ao arenque, à espadilha e à solha.

(11)

Em conformidade com a abordagem ecossistémica, e para além do descritor relacionado com a pesca da Diretiva 2008/56/CE, os descritores 1, 4 e 6 são relevantes para a gestão das pescas.

(12)

O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 exige que as possibilidades de pesca sejam fixadas em conformidade com as metas estabelecidas nos planos plurianuais.

(13)

É conveniente estabelecer a taxa-alvo de mortalidade por pesca (F) que corresponde ao objetivo de atingir e manter MSY como intervalos de valores consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY). Estes intervalos, baseados em pareceres científicos, são necessários para permitir uma certa flexibilidade a fim de ter em conta a evolução dos pareceres científicos, para contribuir para a aplicação da obrigação de desembarque e para ter em conta as características das pescarias mistas. Os intervalos FMSY foram calculados pelo CIEM com base numa série de considerações. Os intervalos não devem permitir mais de 5 % de redução no rendimento a longo prazo, em comparação com o MSY. Uma vez que o limite máximo do intervalo é fixo, a probabilidade de a unidade populacional descer abaixo do ponto de referência limite da biomassa da unidade populacional de desova (Blim) não excede os 5 %. Este limite máximo obedece igualmente à assim chamada regra aconselhada do CIEM, que indica que, se o nível da biomassa reprodutora for inferior ao ponto de referência mínimo da biomassa reprodutora (MSY Btrigger), F deve reduzir-se a um valor que não exceda um limite máximo igual ao valor FMSY multiplicado pela biomassa reprodutora no TAC anual, dividido pelo MSY Btrigger. O CIEM utiliza estas considerações e a regra aconselhada na sua prestação de pareceres científicos sobre a mortalidade por pesca e sobre as opções de captura.

(14)

Para efeitos de fixação das possibilidades de pesca, deverá haver um limite máximo para os intervalos FMSY normalmente utilizados e, desde que se considere que a unidade populacional em causa se encontra em bom estado (acima do MSY Btrigger), um limite máximo em certos casos. Só deverá ser possível fixar as possibilidades de pesca até ao limite máximo se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos estabelecidos no presente regulamento no âmbito das pescarias mistas ou para evitar danos a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies e interespécies das unidades populacionais, ou para limitar as variações das possibilidades de pesca de ano para ano. Para efeitos da aplicação do limite máximo, é necessário recordar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, segundo os quais a taxa de exploração do MSY deve ser atingida, no máximo, até 2020.

(15)

No caso das unidades populacionais em que estejam disponíveis, e para efeitos da aplicação de medidas de salvaguarda, é necessário estabelecer pontos de referência de conservação expressos como MSY Btrigger e Blim. Deverão prever-se medidas apropriadas de salvaguarda no caso de a abundância da unidade populacional descer abaixo desses níveis críticos da biomassa reprodutora.

(16)

As medidas de salvaguarda deverão incluir a redução das possibilidades de pesca e medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que uma unidade populacional está ameaçada. Estas medidas deverão ser complementadas por outras medidas adequadas.

(17)

Relativamente às unidades populacionais para as quais não estejam disponíveis pontos de referência, deverá aplicar-se a abordagem de precaução.

(18)

Quando a Comissão apresentar uma proposta de alteração dos anexos do presente regulamento, é importante que o Parlamento Europeu e o Conselho se esforcem por garantir a rápida adoção dessas medidas.

(19)

No caso das unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, na falta de pareceres científicos sobre os níveis mínimos da biomassa reprodutora dessas unidades populacionais, deverão ser adotadas medidas de conservação específicas sempre que os pareceres científicos indiquem que são necessárias medidas corretivas.

(20)

A fim de dar execução à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o plano deverá prever a adoção de medidas de gestão adicionais. Essas medidas deverão ser adotadas por meio de atos delegados.

(21)

O plano deverá prever igualmente determinadas medidas técnicas de acompanhamento, que deverão ser adotadas por meio de atos delegados, a fim de contribuir para a realização dos seus objetivos, em particular no que respeita à proteção dos reprodutores e dos juvenis, ou para melhorar a seletividade.

(22)

A fim de efetuar uma adaptação oportuna e proporcionada ao progresso técnico e científico, e de garantir a flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para lhe permitir completar o presente regulamento no que respeita às medidas corretivas relativas à solha, à solha-das-pedras, ao pregado e ao rodovalho, à aplicação da obrigação de desembarcar e às medidas técnicas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(23)

O prazo para a apresentação de recomendações conjuntas pelos Estados-Membros em causa deverá ser fixado nos termos do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(24)

A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverão ser adotadas medidas específicas de controlo que complementem as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (8).

(25)

Reconhecendo que o mar Báltico é uma zona de pesca relativamente pequena, em que a pesca é exercida essencialmente por navios de pequenas dimensões que efetuam viagens curtas, a obrigação de notificação prévia prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverá ser alargada a fim de abranger todos os navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros, e as notificações prévias deverão ser apresentadas pelo menos uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. No entanto, tendo em conta o efeito limitado das viagens de pesca que envolvem quantidades exíguas de pescado nas unidades populacionais em causa e os encargos administrativos das notificações prévias relativas a essas viagens de pesca, é conveniente estabelecer um limiar para essas notificações prévias quando esses navios mantiverem a bordo pelo menos 300 kg de bacalhau ou 2 toneladas de espécies pelágicas.

(26)

Do mesmo modo, o uso de diários de pesca previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverá ser alargado aos navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros.

(27)

É igualmente adequado, no caso de navios que desembarquem as suas capturas por separar, adaptar a margem de tolerância das estimativas registadas no diário de pesca das quantidades mantidas a bordo.

(28)

No que se refere às capturas de bacalhau, de arenque e de espadilha, deverão ser estabelecidos limiares para as quantidades acima das quais os navios de pesca são obrigados a efetuar desembarques num porto designado ou num local designado perto do litoral, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Além disso, aquando da designação desses portos ou desses locais perto do litoral, os Estados-Membros deverão aplicar os critérios previstos no artigo 43.o, n.o 5, desse regulamento, a fim de garantir um controlo eficaz dos desembarques das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica.

(29)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, deverão ser adotadas disposições relativas à avaliação periódica, pela Comissão, da adequação e da eficácia do plano. Essa avaliação deverá seguir a avaliação comparativa das unidades populacionais em causa, efetuada pelo CIEM, e basear-se nela.

(30)

Por razões de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que as medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano podem ser consideradas elegíveis para apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(31)

À luz das medidas adotadas pelo presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (10) deverá ser alterado. É necessário manter as zonas de restrição da pesca estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a fim de proteger os reprodutores e os juvenis. É igualmente necessário clarificar a relação entre o plano e o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 no que respeita às medidas técnicas e estabelecer os procedimentos adequados para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos plurianuais. Além disso, as regras específicas sobre as artes de pesca mantidas a bordo dos navios de pesca de bacalhau deverão ser suprimidas.

(32)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 deverá ser revogado.

(33)

A aplicação do Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão (11) não é afetada pela adoção do plano,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um plano plurianual («plano») relativo às seguintes unidades populacionais («unidades populacionais em causa») nas águas da União do mar Báltico, e às pescarias que as exploram:

a)

Bacalhau (Gadus morhua) das subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico Ocidental);

b)

Bacalhau (Gadus morhua) das subdivisões CIEM 25-32 (bacalhau do Báltico Oriental);

c)

Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32 (arenque do Báltico Central);

d)

Arenque (Clupea harengus) da subdivisão CIEM 28.1 (arenque do golfo de Riga);

e)

Arenque (Clupea harengus) da subdivisão CIEM 30 (arenque do mar de Bótnia);

f)

Arenque (Clupea harengus) da subdivisão CIEM 31 (arenque do mar de Bótnia);

g)

Arenque (Clupea harengus) das subdivisões CIEM 22-24 (bacalhau do Báltico Ocidental);

h)

Espadilha (Sprattus sprattus) das subdivisões CIEM 22-32 (espadilha do Báltico).

2.   O presente regulamento aplica-se também às capturas acessórias de solha (Pleuronectes platessa), de solha-das-pedras (Platichthys flesus), de pregado (Scophthalmus maximus) e de rodovalho (Scophthalmus rhombus) das subdivisões CIEM 22-32 capturadas durante a pesca das unidades populacionais em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)   «Unidades populacionais pelágicas»: as unidades populacionais referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas c) a h), do presente regulamento, ou qualquer combinação das mesmas;

2)   «Intervalo FMSY»: um intervalo de valores em que todos os níveis de mortalidade por pesca dentro dos limites desse intervalo cientificamente indicados, em situações de pescarias mistas e em conformidade com os pareceres científicos, dão origem a rendimentos máximos sustentáveis (MSY) a longo prazo nas condições ambientais médias existentes, sem afetar significativamente o processo de reprodução das unidades populacionais em causa;

3)   «MSY Flower» e «MSY Fupper»: o valor mais baixo e o valor mais elevado, respetivamente, dentro do intervalo FMSY;

4)   «MSY Btrigger»: o ponto de referência da biomassa da unidade populacional reprodutora abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão específica adequada para garantir que as taxas de exploração, em combinação com as variações naturais, reconstituam as unidades populacionais acima de níveis capazes de produzir MSY a longo prazo;

5)   «Estados-Membros em causa»: os Estados-Membros com interesses diretos na gestão, a saber, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS E METAS

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O plano deve contribuir para a realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial através da aplicação da abordagem de precaução à gestão das pescas, e deve procurar garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o MSY.

2.   O plano deve contribuir para a eliminação das devoluções evitando e reduzindo, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, e para a aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para as espécies sujeitas a limites de captura a que o presente regulamento se aplica.

3.   O plano aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca no ecossistema marinho seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

O plano deve procurar, em especial:

a)

Garantir que as condições indicadas no descritor 3 constante do anexo I da Diretiva 2008/56/CE sejam respeitadas; e

b)

Contribuir para o cumprimento de outros descritores relevantes constantes do anexo I dessa diretiva, proporcionalmente ao papel desempenhado pelas pescas no seu cumprimento.

4.   As medidas previstas no plano devem ser adotadas em função dos melhores pareceres científicos disponíveis.

Artigo 4.o

Metas

1.   A taxa-alvo de mortalidade por pesca deve ser alcançada o mais cedo possível e, numa base progressiva e gradual, até 2020 para as unidades populacionais em causa, e em seguida deve ser mantida dentro dos intervalos constantes do anexo I e em conformidade com os objetivos previstos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos e as metas do plano e devem respeitar os intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna A, do presente regulamento.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as possibilidades de pesca podem ser fixadas em níveis correspondentes a níveis de mortalidade por pesca mais baixos do que os constantes do anexo I, coluna A.

4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, as possibilidades de pesca de uma unidade populacional podem ser fixadas de acordo com os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I, coluna B, desde que a unidade populacional em causa se encontre acima do ponto de referência para o nível mínimo da biomassa reprodutora constante do anexo II, coluna A:

a)

Se, com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para a realização dos objetivos previstos no artigo 3.o no caso das pescarias mistas;

b)

Se, com base em com base em pareceres ou em dados científicos, tal for necessário para evitar danos graves a uma unidade populacional causados por dinâmicas intraespécies ou interespécies das unidades populacionais; ou

c)

Para limitar as variações das possibilidades de pesca entre anos consecutivos a 20 %.

A aplicação do presente número deve ser explicada por uma referência a uma ou mais das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

5.   Caso, de acordo com pareceres científicos, a taxa de exploração do MSY para a unidade populacional em causa seja atingida até 2020, as possibilidades de pesca desta unidade populacional podem ser fixadas nos termos do n.o 4.

6.   Caso, com base em pareceres científicos, a Comissão considere que os intervalos de mortalidade por pesca constantes do anexo I deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, pode apresentar, com carácter de urgência, uma proposta para a sua revisão.

7.   As possibilidades de pesca devem, em qualquer caso, ser fixadas de forma a assegurar que exista uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa da unidade populacional reprodutora descer abaixo do ponto de referência da biomassa (Blim) constante, nomeadamente, do anexo II, coluna B.

CAPÍTULO III

PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO

Artigo 5.o

Salvaguardas

1.   Os pontos de referência de conservação expressos como nível mínimo e limite de biomassa da unidade populacional reprodutora que devem ser aplicados a fim de salvaguardar a plena capacidade de reprodução das unidades populacionais em causa constam do anexo II.

2.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência para os níveis mínimos de biomassa da unidade populacional reprodutora constantes do anexo II, coluna A, do presente regulamento, devem ser adotadas todas as medidas corretivas adequadas para assegurar um retorno rápido da unidade populacional em causa a níveis acima do nível capaz de produzir o MSY. Em especial, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, do presente regulamento, e nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para atingir esses níveis, as possibilidades de pesca da unidade populacional em causa devem ser fixadas num nível consentâneo com uma mortalidade por pesca reduzida abaixo do intervalo constante do anexo I, coluna B, do presente regulamento, tendo em conta a diminuição da biomassa dessa unidade populacional.

3.   Quando os pareceres científicos indicarem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de uma das unidades populacionais em causa é inferior ao ponto de referência limite da biomassa, tal como estabelecido no anexo II, coluna B, do presente regulamento, devem ser tomadas medidas corretivas adicionais para assegurar o retorno rápido da unidade populacional em causa para níveis acima do nível capaz de produzir o MSY, o que pode incluir, em derrogação do artigo 4.o, n.os 2 e 4, do presente regulamento, e nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a suspensão da pesca da unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca.

4.   As medidas corretivas referidas no presente artigo podem incluir:

a)

Medidas da Comissão, em caso de ameaça grave aos recursos marinhos biológicos, tomadas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

Medidas de emergência dos Estados-Membros, tomadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; e

c)

Medidas tomadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

5.   A escolha das medidas referidas no presente artigo deve ser feita de acordo com a natureza, a gravidade, a duração e a repetição da situação, caso o nível da biomassa reprodutora da unidade populacional seja inferior aos níveis referidos no n.o 1.

6.   Caso, com base em pareceres científicos, a Comissão considere que os pontos de referência de conservação constantes do anexo II deixaram de exprimir corretamente os objetivos do plano, pode apresentar, com caráter de urgência, uma proposta para a revisão desses pontos.

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE CONSERVAÇÃO PARA A SOLHA, A SOLHA-DAS-PEDRAS, O PREGADO E O RODOVALHO

Artigo 6.o

Medidas para a solha, a solha-das-pedras, o pregado e o rodovalho pescados como capturas acessórias

1.   Quando os pareceres científicos indicarem que são necessárias medidas corretivas para assegurar que as unidades populacionais de solha, de solha-das-pedras, de pregado e de rodovalho do Báltico, capturadas como capturas acessórias na pesca das unidades populacionais em causa, sejam geridas de acordo com os objetivos do artigo 3.o do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita ao seguinte:

a)

Características das artes de pesca, nomeadamente malhagem, dimensões dos anzóis, construção das artes de pesca, espessura do fio, dimensão da arte ou utilização de dispositivos de seletividade, para assegurar ou melhorar a seletividade;

b)

Utilização das artes de pesca, nomeadamente tempo de imersão e profundidade a que as artes são utilizadas, para assegurar ou melhorar a seletividade;

c)

Proibição ou limitação da pesca em zonas específicas, para proteger os reprodutores e os juvenis, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

d)

Proibição ou limitação da pesca ou utilização de determinados tipos de artes de pesca em períodos específicos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo;

e)

Tamanhos mínimos de referência de conservação, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos;

f)

Outras características ligadas à seletividade.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A OBRIGAÇÃO DE DESEMBARQUE

Artigo 7.o

Disposições relacionadas com a obrigação de desembarque

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas:

a)

Isenções da aplicação da obrigação de desembarque para espécies em relação às quais as provas científicas existentes demonstram elevadas taxas de sobrevivência, atendendo às características das artes de pesca, das práticas de pesca e do ecossistema, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque;

b)

Isenções de minimis, a fim de facilitar a aplicação da obrigação de desembarque; estas isenções de minimis devem destinar-se aos casos referidos no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e estar em conformidade com as condições nela estabelecidas;

c)

Disposições específicas sobre os documentos das capturas, nomeadamente para efeitos de controlo da aplicação da obrigação de desembarque; e

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS

Artigo 8.o

Medidas técnicas

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no que respeita às seguintes medidas:

a)

Especificação das características das artes de pesca e das regras da sua utilização, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou minimizar o impacto negativo no ecossistema;

b)

Especificação de alterações ou de dispositivos adicionais para as artes de pesca, para assegurar ou melhorar a seletividade, reduzir as capturas indesejadas ou minimizar o impacto negativo no ecossistema;

c)

Restrições ou proibições da utilização de determinadas artes de pesca e de atividades de pesca, em certas zonas ou certos períodos, para proteger os peixes reprodutores, os peixes abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação ou as espécies haliêuticas não-alvo, ou para minimizar o impacto negativo no ecossistema; e

d)

Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica, para assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem contribuir para a realização dos objetivos definidos no artigo 3.o.

CAPÍTULO VII

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 9.o

Cooperação regional

1.   O artigo 18.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às medidas referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento.

2.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa podem apresentar recomendações conjuntas pela primeira vez até 21 de julho de 2017 e, posteriormente, 12 meses após cada apresentação da avaliação do plano nos termos do artigo 15.o. Os Estados-Membros em causa podem apresentar também essas recomendações quando o considerem necessário, em particular no caso de uma alteração súbita da situação relativamente a uma das unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica. As recomendações conjuntas relativas a medidas respeitantes a um determinado ano civil devem ser apresentadas até 1 de julho do ano anterior.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento não prejudica as competências atribuídas à Comissão ao abrigo de outras disposições do direito da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

CAPÍTULO VIII

CONTROLO E APLICAÇÃO

Artigo 10.o

Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

Artigo 11.o

Notificações prévias

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a obrigação de notificação prévia prevista nesse artigo é aplicável aos capitães de navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros que mantenham a bordo pelo menos 300 kg de bacalhau ou 2 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

2.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o prazo de notificação prévia fixado nesse artigo é, no mínimo, de uma hora antes da hora prevista de chegada ao porto. As autoridades competentes dos Estados-Membros costeiros podem autorizar, numa base casuística, a entrada antecipada no porto.

Artigo 12.o

Diários de pesca

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a oito metros utilizados para a pesca do bacalhau mantêm um diário das suas operações de pesca, nos termos do artigo 14.o desse regulamento.

Artigo 13.o

Margem de tolerância no diário de bordo

Em derrogação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, no que se refere às capturas desembarcadas por separar, a margem de tolerância permitida para as estimativas registadas no diário de pesca das quantidades em quilogramas de pescado mantido a bordo é de 10 % da quantidade total mantida a bordo.

Artigo 14.o

Portos designados

O limiar em peso vivo para as espécies sujeitas ao plano, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local designado perto do litoral, como disposto no artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é de:

a)

750 kg de bacalhau;

b)

5 toneladas de unidades populacionais pelágicas.

CAPITULO IX

ACOMPANHAMENTO

Artigo 15.o

Avaliação do plano

Até 21 de julho de 2019, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados e sobre o impacto do plano nas unidades populacionais a que o presente regulamento se aplica e nas pescarias que as exploram, nomeadamente no que respeita à realização dos objetivos previstos no artigo 3.o. A Comissão pode apresentar esse relatório numa data anterior, se tal for considerado necessário por todos os Estados-Membros em causa ou pela própria Comissão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.o, 7.o e 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 20 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 6.o, 7.o e 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

As medidas de cessação temporária adotadas para cumprir os objetivos do plano são consideradas uma cessação temporária das atividades de pesca para efeitos do disposto no artigo 33.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2187/2005

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 13.o, n.o 3.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Zonas de restrição da pesca

1.   De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer qualquer atividade de pesca nas zonas delimitadas pela união sequencial, com linhas de rumo, das seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

a)

Zona 1:

55° 45′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 30′ E

55° 00′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 16° 00′ E

55° 15′ N, 15° 30′ E

55° 45′ N, 15° 30′ E;

b)

Zona 2:

55° 00′ N, 19° 14′ E

54° 48′ N, 19° 20′ E

54° 45′ N, 19° 19′ E

54° 45′ N, 18° 55′ E

55° 00′ N, 19° 14′ E;

c)

Zona 3:

56° 13′ N, 18° 27′ E

56° 13′ N, 19° 31′ E

55° 59′ N, 19° 13′ E

56° 03′ N, 19° 06′ E

56° 00′ N, 18° 51′ E

55° 47′ N, 18° 57′ E

55° 30′ N, 18° 34′ E

56° 13′ N, 18° 27′ E.

2.   Em derrogação do n.o 1, é permitido pescar com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm, ou com palangres derivantes. Não pode ser mantida a bordo nenhuma outra arte de pesca.».

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 28.o-AA

Procedimento aplicável para a adoção de medidas técnicas no contexto dos planos plurianuais

Para efeitos da adoção dos atos referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e durante a vigência deste, a Comissão fica habilitada a adotar medidas técnicas. Essas medidas técnicas são adotadas por meio de atos delegados, nos termos do artigo 28.o-B do presente regulamento e do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e podem prever, se adequado, derrogações da aplicação do seguinte:

a)

Especificações de espécies-alvo, de malhagens e de tamanhos mínimos de referência de conservação constantes dos anexos II, III e IV e referidas nos artigos 3.o e 4.o e no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento;

b)

Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes ativas, previstas no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, no artigo 6.o e no anexo II do presente regulamento;

c)

Estruturas, características e regras relativas à utilização de artes passivas, previstas no artigo 8.o do presente regulamento;

d)

Lista(s) das coordenadas das zonas e dos períodos em que se aplicam as proibições de pesca ou as restrições previstas nos artigos 16.o e 16.o-A do presente regulamento;

e)

Espécies a que se aplica o artigo 18.o-A, n.o 1, do presente regulamento e as zonas geográficas e os períodos de aplicação das restrições de pesca de determinadas unidades populacionais previstos nesse número, e os pormenores técnicos da derrogação previstos no artigo 18.o-A, n.o 2, do presente regulamento.

(*)  Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).»."

4)

No artigo 28.o-B, n.os 2, 3 e 5, os termos «artigos 14.o-A e 28.o-A» são substituídos pelos termos «artigos 14.o-A, 28.o-A e 28.o-AA».

Artigo 19.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1098/2007

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de julho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. KORČOK


(1)  JO C 230 de 14.7.2015, p. 120.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 1 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 3.

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1396/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, que estabelece um plano de devoluções para o Mar Báltico (JO L 370 de 30.12.2014, p. 40).


ANEXO I

TAXAS-ALVO DE MORTALIDADE POR PESCA

(a que se refere o artigo 4.o)

Unidade populacional

Intervalos das taxas-alvo de mortalidade por pesca consentâneos com a consecução do rendimento máximo sustentável (FMSY)

 

Coluna A

(Parte do intervalo do FMSY tal como refere o artigo 4.o, n.os 2 e 3)

Coluna B

(Parte do intervalo do FMSY tal como refere o artigo 4.o, n.o 4)

Bacalhau do Báltico Ocidental

0,15 — 0,26

0,26 — 0,45

Bacalhau do Báltico Oriental

Não definido

Não definido

Arenque do Báltico Central

0,16 — 0,22

0,22 — 0,28

Arenque do golfo de Riga

0,24 — 0,32

0,32 — 0,38

Arenque do mar de Bótnia

0,11 — 0,15

0,15 — 0,18

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Não definido

Arenque do Báltico Ocidental

0,23 — 0,32

0,32 — 0,41

Espadilha do Báltico

0,19 — 0,26

0,26 — 0,27


ANEXO II

PONTOS DE REFERÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DA BIOMASSA DA UNIDADE POPULACIONAL REPRODUTORA

(a que se refere o artigo 5.o)

Unidade populacional

Pontos de referência de conservação

 

Coluna A

Ponto de referência mínimo da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) a que se refere o artigo 5.o, n.o 2 (MSY Btrigger)

Coluna B

Ponto de referência limite da biomassa da unidade populacional reprodutora (em toneladas) a que se refere o artigo 5.o, n.o 3 (Blim)

Bacalhau do Báltico Ocidental

38 400

27 400

Bacalhau do Báltico Oriental

Não definido

Não definido

Arenque do Báltico Central

600 000

430 000

Arenque do golfo de Riga

60 000

Não definido

Arenque do mar de Bótnia

316 000

Não definido

Arenque da baía de Bótnia

Não definido

Não definido

Arenque do Báltico Ocidental

110 000

90 000

Espadilha do Báltico

570 000

410 000