8.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/30


REGULAMENTO (UE) 2016/1104 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. A fim de criar gradualmente este espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, em particular quando tal for necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Em conformidade com o artigo 81.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), essas medidas podem visar, nomeadamente, assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais enquanto pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adotassem um programa de medidas destinadas a pôr em prática esse princípio.

(4)

Em 30 de novembro de 2000, foi adotado um projeto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3), comum à Comissão e ao Conselho. Esse programa descreve as medidas relativas à harmonização das normas de conflitos de leis enquanto medidas suscetíveis de facilitar o reconhecimento mútuo das decisões e prevê a elaboração de um instrumento relativo aos regimes matrimoniais e às consequências patrimoniais da separação dos casais não vinculados pelo casamento.

(5)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de novembro de 2004, adotou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia» (4). Nesse programa, o Conselho convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre os conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, regulando nomeadamente a competência judiciária e o reconhecimento mútuo. O programa salientou também a necessidade de adotar um instrumento neste domínio.

(6)

A Comissão adotou, em 17 de julho de 2006, um Livro Verde relativo à resolução dos conflitos de leis em matéria de regime matrimonial, incluindo a questão da competência judiciária e do reconhecimento mútuo. Este Livro Verde lançou uma vasta consulta sobre todos os aspetos das dificuldades com que os casais se defrontam num contexto europeu no momento da liquidação do património comum e sobre os meios jurídicos para as remediar. O Livro Verde também abordou o conjunto das questões de direito internacional privado com que se confrontam os casais que assumiram formas de união diferentes do casamento, designadamente os que registaram uma parceria e as questões específicas com que se confrontam.

(7)

Na sua reunião em Bruxelas de 10 e 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu adotou um novo programa plurianual, intitulado «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (5). Nesse programa, o Conselho Europeu considera que o reconhecimento mútuo deverá ser alargado a novas matérias ainda não abrangidas, mas essenciais para a vida quotidiana, tais como as consequências patrimoniais da separação dos casais, tendo sempre em consideração os sistemas jurídicos, incluindo a ordem pública, e as tradições nacionais dos Estados-Membros neste domínio.

(8)

No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União», adotado em 27 de outubro de 2010, a Comissão anunciou a adoção de uma proposta de instrumento legislativo destinado a suprimir os obstáculos à livre circulação de pessoas e, nomeadamente, as dificuldades dos casais na gestão ou na partilha dos seus bens.

(9)

Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, assim como uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(10)

Na sua reunião de 3 de dezembro de 2015, o Conselho concluiu que não poderia ser alcançada a unanimidade necessária para a adoção das propostas de regulamentos sobre os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas e que, consequentemente, os objetivos da cooperação neste domínio não poderiam ser atingidos pela União no seu conjunto dentro de um prazo considerado razoável.

(11)

Entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia dirigiram pedidos à Comissão manifestando a intenção de instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio dos regimes de bens dos casais internacionais e, especificamente, da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, assim como no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, solicitando à Comissão que apresentasse ao Conselho uma proposta para o efeito. Por carta dirigida à Comissão, datada de 18 de março de 2016, Chipre indicou a sua pretensão de participar na criação da cooperação reforçada. Chipre reiterou a sua pretensão durante os trabalhos do Conselho.

(12)

Em 9 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2016/954 que autoriza a cooperação reforçada.

(13)

Nos termos do artigo 328.o, n.o 1, do TFUE, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as condições de participação eventualmente fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas aem qualquer outro momento, desde que, para além das referidas condições, sejam respeitados os atos já adotados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada deverão assegurar que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento deverá ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável unicamente nos Estados-Membros que, em virtude da Decisão (UE) 2016/954 ou de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(14)

Em conformidade com o artigo 81.o do TFUE, o presente regulamento deverá aplicar-se no contexto dos efeitos patrimoniais das parcerias registadas com incidência transfronteiriça.

(15)

Para garantir a segurança jurídica dos casais não vinculados pelo casamento relativamente aos respetivos bens e para lhes oferecer uma certa previsibilidade, é conveniente incluir num único instrumento o conjunto das regras aplicáveis aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(16)

As disposições relativas às formas de união diferentes do casamento variam em função das legislações dos Estados-Membros, devendo distinguir-se entre os casais cuja união é formalmente consagrada pelo registo de uma parceria junto de uma autoridade pública e os casais que vivem em união de facto. Embora alguns Estados-Membros regulamentem as uniões de facto, estas deverão ser dissociadas das parcerias registadas, que têm um caráter oficial que permite ter em conta a sua especificidade e definir regras sobre esta matéria na legislação da UE. É conveniente, para facilitar o funcionamento do mercado interno, suprimir os entraves à livre circulação das pessoas que vivem numa situação de parceria registada, em especial os que levantam dificuldades a esses casais na administração ou na partilha dos seus bens. Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais.

(17)

O presente regulamento deverá abranger as questões relacionadas com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A noção de «parceria registada» deverá ser definida aqui apenas para efeitos do presente regulamento. O conteúdo específico desta noção deverá continuar a ser definido pelo direito nacional dos Estados-Membros. O presente regulamento em nada deverá obrigar os Estados-Membros cuja lei não consagre o instituto da parceria registada a preverem-no na sua lei nacional.

(18)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos parceiros como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos parceiros.

(19)

O presente regulamento não deverá ser aplicável a outros domínios do direito civil que não se prendam com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões que poderiam ser entendidas como apresentando uma relação com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(20)

Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável a questões relacionadas com a capacidade jurídica geral dos parceiros; no entanto, esta exclusão não deverá abranger os poderes e direitos específicos de qualquer um ou de ambos os parceiros em relação aos bens, quer entre eles quer em relação a terceiros, uma vez que esses poderes e direitos deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento não deverá ser aplicável a outras questões preliminares tais como a existência, a validade ou o reconhecimento de uma parceria registada, que são abrangidas pelas legislações nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente pelas respetivas regras de direito internacional privado.

(22)

Visto que já são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (6), as obrigações alimentares entre parceiros deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, assim como as questões relativas à sucessão por morte de um parceiro, pois já são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(23)

As questões dos direitos à transferência ou à adaptação entre parceiros dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez, seja qual for a natureza desses direitos, adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante a parceria registada deverão ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta os sistemas específicos existentes nos Estados-Membros. No entanto, essa exclusão deverá ter uma interpretação estrita. Por conseguinte, o presente regulamento deverá regular em particular a questão da classificação dos ativos de pensões, os montantes que já foram pagos a um parceiro durante a parceria registada, e a eventual compensação que seria concedida no caso de uma pensão subscrita com ativos comuns.

(24)

O presente regulamento deverá permitir a criação ou a transferência, em virtude dos efeitos patrimoniais de parcerias registadas, de um direito sobre um bem móvel ou imóvel, tal como previsto na legislação aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Não deverá, contudo, afetar o número limitado («numerus clausus») dos direitos reais conhecidos no direito nacional de alguns Estados-Membros. Um Estado-Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem localizado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.

(25)

No entanto, para que os parceiros possam beneficiar noutro Estado-Membro dos direitos que foram criados ou lhes foram transferidos em virtude dos efeitos patrimoniais de uma parceria registada, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de adaptar um direito real desconhecido ao direito real equivalente mais próximo previsto na lei desse outro Estado-Membro. No contexto dessa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses visados pelo direito real em causa e os efeitos que lhe estão associados. Para determinar o direito equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei se aplica aos efeitos patrimoniais da parceria registada, a fim de obter mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em questão. Para esse efeito, poderão ser utilizadas as redes existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que facilitem a compreensão de legislação estrangeira.

(26)

A adaptação de direitos reais desconhecidos, tal como prevista explicitamente no presente regulamento, não deverá excluir outras formas de adaptação no contexto da aplicação do presente regulamento.

(27)

Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) determinar em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, nomeadamente as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, nomeadamente, verificar se o direito de um parceiro aos bens mencionados no documento apresentado para efeitos de registo é um direito exarado como tal no registo ou de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Tal não deverá impedir que as autoridades responsáveis pelo registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. A autoridade competente poderá indicar à pessoa que solicita o registo a forma como podem ser fornecidos as informações e os documentos em falta.

(28)

Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deverá, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar, por exemplo, se a inscrição é declaratória ou tem efeitos constitutivos. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger as transações jurídicas, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro.

(29)

O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados-Membros para tratar de matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas. Para efeitos do presente regulamento, o termo «órgão jurisdicional» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na aceção estrita do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também, por exemplo, os notários que, em alguns Estados-Membros, em certas matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados-Membros, exercem funções jurisdicionais ao tratar, por delegação de poderes conferida por um tribunal, matérias relativas aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada. Todos os órgãos jurisdicionais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo «órgão jurisdicional» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado-Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar de matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, tais como os notários, que, na maior parte dos Estados-Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

(30)

O presente regulamento deverá permitir que todos os notários que tenham competência em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros exerçam essa competência. A questão de saber se os notários de um dado Estado-Membro ficam ou não vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento deverá depender do facto de estarem abrangidos, ou não, pelo termo «órgão jurisdicional» na aceção do presente regulamento.

(31)

Os atos exarados por notários em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros deverão circular em conformidade com o presente regulamento. Sempre que exerçam funções jurisdicionais, os notários deverão estar vinculados às regras de competência previstas no presente regulamento, e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições do presente regulamento relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. Quando não exercem funções jurisdicionais, os notários não deverão estar vinculados a essas regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições do presente regulamento relativas aos atos autênticos.

(32)

A fim de ter em conta a crescente mobilidade dos casais e de favorecer a boa administração da justiça, as regras de competência do presente regulamento deverão permitir que as diferentes ações conexas instauradas pelos cidadãos sejam apreciadas pelos órgãos jurisdicionais de um mesmo Estado-Membro. Para esse efeito, o presente regulamento deverá procurar concentrar a competência em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais devam pronunciar-se sobre a sucessão de um parceiro em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 650/2012, ou sobre a dissolução ou anulação da parceria registada.

(33)

O presente regulamento deverá prever que, quando esteja pendente uma ação relativa à sucessão de um parceiro no órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a pronunciar-se ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 650/2012, os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro tenham competência para decidir das questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas ligadas a essa ação sucessória.

(34)

De igual modo, as questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas que surjam em relação a uma ação pendente no órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a decidir sobre a dissolução ou anulação de uma parceria registada deverão ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais desse Estado Membro, se os parceiros estiverem de acordo.

(35)

Se as questões relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas não estiverem ligadas a uma ação pendente no órgão jurisdicional de um Estado-Membro sobre a sucessão de um parceiro ou sobre a dissolução ou de uma parceria registada, o presente regulamento deve prever uma escala de elementos de conexão sucessivos para determinar a competência, a começar pela residência habitual dos parceiros no momento em que a questão é submetida ao órgão jurisdicional. O último grau da escala de elementos de conexão para apurar a competência deverá apontar para o Estado-Membro nos termos de cuja lei foi efetuado o registo obrigatório tendo em vista o estabelecimento dessa parceria. Esses elementos de conexão são estabelecidos atendendo à crescente mobilidade dos cidadãos e tendo em vista assegurar a existência de um elemento de conexão autêntico entre os parceiros e o Estado-Membro no qual é exercida a competência.

(36)

Atendendo a que o instituto da parceria registada não se encontra previsto em todos os Estados-Membros, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro cuja lei não preveja o instituto da parceria registada poderão, excecionalmente, precisar de se declarar incompetentes ao abrigo do presente regulamento. Nesse caso, os órgãos jurisdicionais deverão fazê-lo rapidamente e a parte em causa deverá ter a possibilidade de instaurar a ação em qualquer outro Estado-Membro que tenha um elemento de conexão que confira competência, independentemente da ordem desses fundamentos de competência, sendo ao mesmo tempo respeitada a autonomia das partes. Qualquer órgão jurisdicional onde tenha sido instaurada uma ação após uma declaração de incompetência, com exceção dos órgãos jurisdicionais do Estado nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida, e que tenha competência com base num acordo de eleição do foro ou na comparência do requerido, poderá também, excecionalmente, precisar de se declarar incompetente nas mesmas condições. Por último, nos casos em que nenhum órgão jurisdicional tenha competência para apreciar a situação tendo em conta outras disposições do presente regulamento, deverá ser estabelecida no presente regulamento uma regra de competência alternativa a fim de prevenir qualquer risco de denegação de justiça.

(37)

A fim de aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a autonomia das partes, o presente regulamento deverá permitir que as partes celebrem, em determinadas circunstâncias, um acordo de eleição do foro a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da lei aplicável ou dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida.

(38)

O presente regulamento não deverá obstar a que as partes resolvam o litígio por via amigável e extrajudicialmente, por exemplo, perante um notário, num Estado-Membro da sua escolha, se tal for possível de acordo com a lei desse Estado-Membro. Será esse o caso mesmo que a lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada não seja a lei desse Estado-Membro.

(39)

A fim de assegurar que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros possam, com base nos mesmos fundamentos, exercer competência em relação aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, o presente regulamento deverá enumerar exaustivamente os fundamentos com base nos quais essa competência subsidiária pode ser exercida.

(40)

A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir sobre um regime matrimonial que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional quando a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que um parceiro instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional demandado.

(41)

Em prol de um funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar-se que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados-Membros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. De entre essas regras processuais refira-se a regra de litispendência, que será aplicável se a mesma ação em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas for intentada em diferentes órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros Essa regra determinará qual o órgão jurisdicional em que deverá prosseguir a ação.

(42)

Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir que os parceiros conheçam antecipadamente qual a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada. Por conseguinte, deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar que os efeitos patrimoniais de uma parceria registada sejam regidos por uma lei previsível, com a qual apresentem uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação, a lei aplicável deverá regular a totalidade dos efeitos patrimoniais da parceria registada, ou seja, todos os efeitos patrimoniais abrangidos pela parceria registada, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro.

(43)

A lei determinada pelo presente regulamento deverá aplicar-se, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.

(44)

A fim de facilitar a gestão dos respetivos bens pelos parceiros, o presente regulamento deverá dar-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada, independentemente da natureza ou da localização dos bens, de entre as leis com as quais tenham um vínculo estreito, por exemplo devido à residência habitual ou à nacionalidade. No entanto, para evitar que a escolha de lei não produza qualquer efeito e que os parceiros se vejam perante um vazio jurídico, essa escolha deverá limitar-se a uma lei que atribua efeitos patrimoniais às parcerias registadas. Essa escolha poderá ser feita em qualquer altura, antes do registo da parceria, por ocasião do registo da parceria ou no decurso da parceria registada.

(45)

A fim de garantir a segurança jurídica das transações e de prevenir qualquer alteração da lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas sem que os parceiros sejam informados, não deverá ser alterada a lei aplicável sem manifestação expressa da vontade das partes neste sentido. A alteração decidida pelos parceiros não poderá ter efeitos retroativos, a menos que os parceiros o prevejam de forma expressa. Seja qual for o caso, não poderá afetar os direitos de terceiros.

(46)

As regras sobre a validade material e formal do acordo sobre a escolha da lei aplicável deverão ser estabelecidas de modo a que a escolha informada dos parceiros seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de garantir a segurança jurídica e um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, deverão ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os parceiros tenham consciência das consequências da sua escolha. O acordo sobre a escolha da lei aplicável deverá, no mínimo, ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual no momento da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Por exemplo, tais requisitos formais suplementares podem existir num Estado-Membro onde o acordo seja incluído numa convenção de parceria. Se, no momento da celebração do acordo, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, basta que sejam cumpridos os requisitos formais de um desses Estados. Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos parceiros tiver a sua residência habitual num Estado-Membro cujas leis prevejam requisitos formais suplementares, tais requisitos deverão ser cumpridos.

(47)

Uma convenção de parceria é um tipo de disposição sobre o património dos parceiros cuja admissibilidade e aceitação varia entre os diferentes Estados-Membros. Para facilitar a aceitação nos Estados-Membros dos direitos de propriedade adquiridos em resultado de uma convenção de parceria, deverão ser definidas as regras sobre a validade formal das convenções de parceria. A convenção deverá, no mínimo, ser reduzida a escrito, datada e assinada por ambas as partes. Deverá contudo obedecer, além disso, aos demais requisitos de validade formal estabelecidos na lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, conforme determinado no presente regulamento e na lei do Estado-Membro em que os parceiros tenham a sua residência habitual. O presente regulamento deverá também determinar a lei que deve regular a validade material dessa convenção.

(48)

Na ausência de escolha da lei aplicável, e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica com a realidade da vida dos parceiros, o presente regulamento deverá prever que a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada seja a lei do Estado ao abrigo da qual foi efetuado o registo obrigatório tendo em vista o estabelecimento dessa parceria.

(49)

Nos casos em que o presente regulamento se refere à nacionalidade como elemento de conexão, a questão de saber como considerar uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade é uma questão prejudicial que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que deverá ser determinada pela legislação nacional, incluindo, se for caso disso, por convenções internacionais, no pleno respeito pelos princípios gerais da União. Essa consideração não deverá ter efeitos sobre a validade de uma escolha de lei sido feita em conformidade com o presente regulamento.

(50)

No que respeita à determinação da lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada na ausência de escolha da lei e de convenção de parceria, a autoridade judicial de um Estado-Membro, a pedido de qualquer um dos parceiros, deverá, em casos excecionais — quando os parceiros se tenham mudado para o Estado da sua residência habitual por um largo período –, poder chegar à conclusão de que a lei desse Estado pode ser aplicável se os parceiros a tiverem invocado. Seja qual for o caso, não poderá afetar os direitos de terceiros.

(51)

A lei designada como lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas deverá regulá-los desde a classificação dos bens de um ou de ambos os parceiros em diferentes categorias durante a parceria registada e após a sua dissolução, até à liquidação dos bens. Deverá incluir as questões relacionadas com as consequências, em termos patrimoniais, da parceria registada numa relação jurídica entre um parceiro e terceiros. No entanto, a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas só poderá ser invocada por um parceiro contra um terceiro para regular esses efeitos quando a relação jurídica entre o parceiro e o terceiro se tenha iniciado num momento em que o terceiro tinha ou devia ter conhecimento dessa lei.

(52)

Por considerações de interesse público, tais como a proteção da organização política, social ou económica de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter a possibilidade, em casos excecionais, de aplicar exceções baseadas em disposições imperativas. Por conseguinte, o conceito de «disposições imperativas» deverá abranger as normas de caráter imperativo tais como as normas de proteção do domicílio familiar. Não obstante, esta exceção à aplicação da lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas exige uma interpretação restritiva para poder ser compatível com o objetivo geral do presente regulamento.

(53)

Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes para tratar matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de afastar certas disposições da lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro em causa. No entanto, os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não deverão poder invocar a exceção de ordem pública para afastar a lei de outro Estado-Membro nem recusar reconhecer ou, consoante o caso, executar uma decisão já proferida, um ato autêntico ou uma transação judicial provenientes de outro Estado-Membro, quando a aplicação da exceção de ordem pública seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial, ao artigo 21.o sobre o princípio da não discriminação.

(54)

Uma vez que nalguns Estados coexistem dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados.

(55)

À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(56)

A fim de ter em conta os diferentes sistemas dos Estados-Membros no que se refere aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, o presente regulamento deverá assegurar a aceitação e a executoriedade, em todos os Estados-Membros, dos atos autênticos em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(57)

Os atos autênticos deverão ter noutro Estado-Membro a mesma força probatória que têm no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível. Para determinar a força probatória de um dado ato autêntico noutro Estado-Membro ou os efeitos o mais comparáveis possível, deverá ser feita referência à natureza e ao âmbito da força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem. A força probatória que um dado ato autêntico terá noutro Estado-Membro dependerá, assim, da lei do Estado-Membro de origem.

(58)

A «autenticidade» de um ato autêntico deverá ser um conceito autónomo que engloba elementos como a exatidão do ato, os seus pressupostos formais, os poderes da autoridade que elabora o ato e o procedimento segundo o qual o ato é elaborado. Deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato autêntico, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações indicadas. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de um ato autêntico deverá fazê-lo perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse Estado-Membro.

(59)

Os termos «os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico» deverão ser interpretados como referindo-se ao conteúdo de fundo consignado no ato autêntico. Uma parte que pretenda contestar os atos jurídicos ou a relação jurídica consignados num ato autêntico deverá fazê-lo perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento, que decidirão sobre a contestação à luz da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada.

(60)

Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este deverá ser competente para conhecer da questão.

(61)

O ato autêntico objeto de recurso não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem enquanto o recurso estiver pendente. Se o recurso apenas incidir sobre uma questão específica relacionada com os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados no ato autêntico, o ato autêntico em causa não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem no tocante aos factos impugnados, enquanto o recurso estiver pendente. O ato autêntico cuja validade tenha sido declarada nula na sequência de um recurso deixará de ter qualquer força probatória.

(62)

Caso sejam apresentados a uma autoridade, na aplicação do presente regulamento, dois atos autênticos incompatíveis, esta deverá determinar qual dos atos autênticos deverá eventualmente ter prioridade, tendo em conta as circunstâncias do caso. Se, em virtude dessas circunstâncias, não for claro qual dos atos autênticos deve eventualmente ter prioridade, a questão deverá ser decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do presente regulamento, ou, se a questão for invocada a título incidental durante o processo, pelo órgão jurisdicional onde foi intentada a ação. Em caso de incompatibilidade entre um ato autêntico e uma decisão, deverão ser tidos em conta os motivos de não reconhecimento de decisões nos termos do presente regulamento.

(63)

O reconhecimento e a execução de uma decisão sobre os efeitos patrimoniais de uma parceria registada nos termos do presente regulamento não deverão, de modo algum, implicar o reconhecimento da parceria registada que deu lugar à decisão.

(64)

É conveniente especificar a relação entre o presente regulamento e as convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas em que os Estados-Membros sejam partes.

(65)

Para facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem certas informações sobre a sua legislação e os seus procedimentos em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (8). A fim de permitir a publicação em tempo útil no Jornal Oficial da União Europeia de todas as informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento, os Estados-Membros deverão igualmente comunicar essas informações à Comissão antes do início da aplicação do presente regulamento.

(66)

Do mesmo modo, para facilitar a aplicação do presente regulamento e permitir a utilização das modernas tecnologias de comunicação, deverão ser previstos formulários normalizados para as certidões a emitir no âmbito do pedido de uma declaração de executoriedade de uma decisão, de um ato autêntico ou de uma transação judicial.

(67)

Para efeitos do cálculo dos prazos e dos termos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (9).

(68)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverá ser atribuída competência de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração que ateste a força executiva das decisões, das transações judiciais e dos atos autênticos. Essa competência deverá ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(69)

Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento.

(70)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a livre circulação de pessoas na União, a possibilidade conferida aos parceiros de organizarem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros tanto durante a vida do casal como no momento da liquidação dos seus bens, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros podendo, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem realizados ao nível da União, se for caso disso através de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a União tem, pois, competência para tomar medidas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(71)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, em particular nos artigos 7.o, 9.o, 17.o, 21.o e 47.o que abrangem, respetivamente, o respeito pela vida privada e familiar, o direito a constituir família nos termos das legislações nacionais, o direito de propriedade, o princípio da não discriminação e o direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias registadas.

Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

A capacidade jurídica dos parceiros;

b)

A existência, validade ou reconhecimento da parceria registada;

c)

As obrigações de alimentos;

d)

A sucessão por morte do parceiro;

e)

A segurança social;

f)

O direito à transferência ou à adaptação entre parceiros, em caso de dissolução ou anulação de uma parceria registada, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante a parceria registada e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante a parceria registada;

g)

A natureza dos direitos reais sobre um bem, e

h)

Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.o

Competência em matéria de efeitos patrimoniais de parcerias registadas nos Estados-Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os efeitos patrimoniais de parcerias registadas.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Parceria registada», o regime de vida em comum entre duas pessoas que é previsto por lei, cujo registo é obrigatório ao abrigo dessa lei e que satisfaz as formalidades legais exigidas por essa lei para o seu estabelecimento;

b)

«Efeitos patrimoniais de uma parceria registada», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos parceiros, entre parceiros e nas suas relações com terceiros, em resultado da relação jurídica criada pelo registo da parceria ou da sua dissolução;

c)

«Convenção de parceria», qualquer acordo entre parceiros ou futuros parceiros pelo qual estabelecem os efeitos patrimoniais da sua parceria registada;

d)

«Ato autêntico», um documento em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada que tenha sido formalmente redigido ou registado como ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:

i)

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii)

tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou qualquer outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem;

e)

«Decisão», qualquer decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

f)

«Transação judicial», uma transação em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada homologada por um órgão jurisdicional ou celebrada perante um órgão jurisdicional no decurso de uma ação;

g)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão, exarado o ato autêntico e homologada ou concluída a transação judicial;

h)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerido o reconhecimento e/ou a execução da decisão» do ato autêntico ou da transação judicial;

2.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e todas as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos:

a)

Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)

Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 64.o.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 4.o

Competência em caso de morte de um dos parceiros

Se num órgão jurisdicional de um Estado-Membro for instaurada uma ação relativa à sucessão de um dos parceiros registados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 650/2012, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação sucessória.

Artigo 5.o

Competência em caso de dissolução ou anulação

1.   Se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre a dissolução ou anulação de uma parceria registada, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada relacionados com essa ação de dissolução ou anulação, se os parceiros assim o acordarem.

2.   Se for concluído antes de o órgão jurisdicional ser chamado a pronunciar-se em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada, o acordo referido no n.o 1 do presente artigo deve estar em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

Artigo 6.o

Competência noutros casos

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 4.o ou do artigo 5.o, ou noutros casos que não os previstos nesses artigos, são competentes para decidir sobre uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro:

a)

Em cujo território os parceiros têm a sua residência habitual à data da instauração da ação ou, na sua falta;

b)

Em cujo território os parceiros tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração da ação ou, na sua falta;

c)

Em cujo território o requerido tem a sua residência habitual à data da instauração da ação ou, na sua falta;

d)

Da nacionalidade comum dos parceiros à data da instauração da ação, ou na sua falta;

e)

Nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida.

Artigo 7.o

Eleição do foro

1.   Nos casos abrangidos pelo artigo 6.o, as partes podem acordar em que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei é aplicável nos termos do artigo 22.o ou do artigo 26.o, n.o 1, ou os órgãos jurisdicionais nos termos de cuja lei a parceria registada foi estabelecida, tenham competência exclusiva para decidir sobre os efeitos patrimoniais da sua parceria registada.

2.   O acordo referido no n.o 1 deve ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

Artigo 8.o

Competência baseada na comparência do requerido

1.   Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o órgão jurisdicional de um Estado-Membro cuja lei seja aplicável nos termos dos artigos 22.o ou 26.o, n.o 1, e perante o qual o requerido compareça. A presente disposição não é aplicável se a comparência tiver como objetivo contestar a competência, ou nos casos abrangidos pelo artigo 4.o.

2.   Antes de se declarar competente nos termos do n.o 1, o órgão jurisdicional deve certificar-se de que o requerido está informado do seu direito de contestar a competência e das consequências de comparecer ou de não comparecer.

Artigo 9.o

Competência alternativa

1.   Se sustentar que a sua lei não prevê o instituto da parceria registada, um órgão jurisdicional do Estado-Membro que seja competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, alíneas a), b), c) ou d), pode declarar-se incompetente. Se o órgão jurisdicional decidir declarar-se incompetente, deve fazê-lo sem demora injustificada.

2.   Se um órgão jurisdicional referido no n.o 1 do presente artigo se declarar incompetente e as partes acordarem em conferir competência aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o, a competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria registada incumbe aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro.

Nos outros casos, a competência para decidir sobre os efeitos patrimoniais de uma parceria registada incumbe aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro nos termos dos artigos 6.o ou 8.o.

3.   O presente artigo não se aplica quando as partes tenham obtido a dissolução ou anulação de uma parceria registada que seja suscetível de ser reconhecida no Estado-Membro do foro.

Artigo 10.o

Competências residuais

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o, ou quando os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 9.o se tiverem declarado incompetentes e nenhum outro órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 6.o, alínea e), e dos artigos 7.o ou 8.o, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro são competentes desde que um ou mais bens imóveis de um ou ambos os parceiros estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do órgão jurisdicional só pode incidir sobre os bens imóveis em causa.

Artigo 11.o

Forum necessitatis

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o ou 10.o ou quando todos os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 9.o se tiverem declarado incompetentes e nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 6.o, alínea e), ou dos artigos 7.o, 8.o ou 10.o, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir das questões relativas aos efeitos patrimoniais da parceria registada se uma ação não puder ser razoavelmente instaurada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.

A ação deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurada.

Artigo 12.o

Pedidos reconvencionais

O órgão jurisdicional em que estiver pendente a ação por força dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o ou 11.o é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

Limitação da ação

1.   Caso a herança do falecido cuja sucessão recaia no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012 inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir sobre os efeitos patrimoniais de uma parceria registada pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.

2.   O n.o 1 não afeta o direito das partes de limitarem o âmbito da ação nos termos da lei do Estado-Membro onde a mesma foi intentada.

Artigo 14.o

Início da ação

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação se inicia:

a)

Na data em que é apresentada ao órgão jurisdicional a petição que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou notificação ao requerido;

b)

Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao órgão jurisdicional, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao órgão jurisdicional; ou

c)

Se a ação for iniciada oficiosamente pelo órgão jurisdicional, no momento em que é tomada pelo órgão jurisdicional a decisão de dar início à instância ou, quando tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo órgão jurisdicional.

Artigo 15.o

Verificação da competência

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada para a qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.

Artigo 16.o

Verificação da admissibilidade

1.   Se um requerido que tenha residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro onde foi intentada a ação não comparecer, o órgão jurisdicional competente nos termos do presente regulamento deve suspender a instância enquanto não for demonstrado que o requerido foi devidamente citado e notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, com tempo suficiente para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.   O disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável no lugar do n.o 1 do presente artigo se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro em aplicação do referido regulamento.

3.   Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007 não for aplicável, aplica-se o artigo 15.o da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida convenção.

Artigo 17.o

Litispendência

1.   Caso sejam intentadas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a pedido de um órgão jurisdicional a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outro órgão jurisdicional demandado informa sem demora o primeiro órgão jurisdicional da data em que a ação lhe foi submetida.

3.   Quando estiver estabelecida a competência do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada em primeiro lugar, o segundo órgão jurisdicional declara-se incompetente a favor daquele.

Artigo 18.o

Conexão

1.   Quando estiverem pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros pedidos conexos, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se os pedidos referidos no n.o 1 estiverem pendentes em primeira instância, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexos os pedidos ligados entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente a fim de evitar decisões que possam ser inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.

Artigo 19.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 20.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Artigo 21.o

Unidade da lei aplicável

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada aplica-se a todos os ativos abrangidos por esses efeitos, independentemente da sua localização.

Artigo 22.o

Escolha da lei aplicável

1.   Os parceiros ou futuros parceiros podem acordar em designar ou alterar a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada, desde que essa lei atribua efeitos patrimoniais ao instituto da parceria registada desde que essa lei seja uma das seguintes:

a)

A lei do Estado da residência habitual dos parceiros ou futuros parceiros, ou de um deles, no momento em que for concluído o acordo;

b)

A lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos parceiros ou futuros parceiros no momento da conclusão do acordo; ou

c)

A lei do Estado nos termos de cuja lei a parceria foi estabelecida.

2.   Salvo acordo em contrário dos parceiros, a alteração da lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada ocorrida durante a parceria só produz efeitos para o futuro.

3.   As eventuais alterações retroativas da lei aplicável nos termos do n.o 2 não podem afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes dessa lei.

Artigo 23.o

Validade formal do acordo sobre a escolha da lei aplicável

1.   O acordo referido no artigo 22.o deve ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

2.   Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual à data da conclusão do acordo previr requisitos formais suplementares para convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se, à data da celebração da convenção, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções de parceria, a convenção é formalmente válida se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

4.   Se, no momento da conclusão do acordo, apenas um dos parceiros tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 24.o

Aceitação e validade material

1.   A existência e a validade do acordo de escolha de lei ou de alguma das suas disposições são determinadas pela lei que seria aplicável nos termos do artigo 22.o, se o acordo ou a disposição fossem válidos.

2.   Contudo, um parceiro, para demonstrar que não deu o seu consentimento, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração da ação, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.

Artigo 25.o

Validade formal de uma convenção de parceria

1.   A convenção de parceria deve ser reduzida a escrito, datada e assinada por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da convenção é considerada equivalente à forma escrita.

2.   Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os parceiros têm a sua residência habitual à data da conclusão do acordo previr requisitos formais suplementares para convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

Se, à data da celebração da convenção, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções de parceria, a convenção é formalmente válida se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

Se, no momento da conclusão do acordo, apenas um dos parceiros tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções de parceria, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas impuser requisitos formais suplementares, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 26.o

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

1.   Na ausência de acordo de escolha de lei nos termos do artigo 22.o, a lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas é a lei do Estado nos termos da qual a parceria registada foi estabelecida.

2.   A título excecional e a pedido de qualquer um dos parceiros, a autoridade judicial competente para decidir sobre matérias relativas aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas pode decidir que os efeitos patrimoniais da parceria registada sejam regidos pela lei de um Estado diferente daquele cuja lei é aplicável nos termos do n.o 1 se a lei desse outro Estado atribuir efeitos patrimoniais ao instituto da parceria registada e se o requerente demonstrar que:

a)

Os parceiros tiveram a sua última residência habitual comum nesse Estado durante um período significativamente longo; e

b)

Ambos os parceiros tinham invocado a lei desse outro Estado ao organizarem ou planearem as suas relações patrimoniais.

A lei desse outro Estado é aplicável a partir do estabelecimento da parceria registada, a menos que um dos parceiros não esteja de acordo. Neste último caso, a lei desse outro Estado produz efeitos a partir do estabelecimento da última residência habitual comum nesse outro Estado.

A aplicação da lei do outro Estado não pode afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes da lei aplicável nos termos do n.o 1.

O presente número não se aplica quando os parceiros tenham celebrado uma convenção de parceria antes do estabelecimento da sua última residência habitual comum nesse outro Estado.

Artigo 27.o

Âmbito da lei aplicável

A lei aplicável aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas nos termos do presente regulamento rege, nomeadamente:

a)

A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os parceiros em diferentes categorias durante e após a parceria registada;

b)

A transferência de bens de uma categoria para outra;

c)

A responsabilidade de um parceiro pelas obrigações e dívidas do outro parceiro;

d)

Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os parceiros em relação aos bens;

e)

A divisão, distribuição ou liquidação dos bens aquando da dissolução da parceria registada;

f)

As consequências dos efeitos patrimoniais de parcerias registadas numa relação jurídica entre um parceiro e terceiros, e

g)

A validade material de uma convenção de parceria.

Artigo 28.o

Oponibilidade a terceiros

1.   Não obstante o artigo 27.o, alínea f), a lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada entre os parceiros não pode ser invocada por um dos parceiros contra um terceiro num litígio entre esse terceiro e qualquer dos parceiros ou ambos os parceiros, a menos que o terceiro tivesse conhecimento ou, exercendo a devida diligência, devesse ter tido conhecimento dessa lei.

2.   Supõe-se que o terceiro tem conhecimento da lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada se:

a)

Essa lei for a lei:

i)

do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro,

ii)

do Estado em que o parceiro contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou

iii)

nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem;

ou

b)

Qualquer um dos parceiros tiver cumprido os requisitos aplicáveis em matéria de publicidade ou registo dos efeitos patrimoniais da parceria registada especificados pela lei

i)

do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro,

ii)

do Estado em que o parceiro contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou

iii)

nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem.

3.   Se a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada não puder ser invocada por um dos parceiros contra um terceiro por força do n.o 1, os efeitos patrimoniais da parceria registada em relação a esse terceiro são regidos:

a)

Pela lei do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos parceiros e esse terceiro; ou

b)

Nos casos que envolvam bens imóveis ou ativos ou direitos registados, pela lei do Estado onde estão situados os bens ou registados os ativos ou os direitos.

Artigo 29.o

Adaptação dos direitos reais

No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.

Artigo 30.o

Disposições imperativas

1.   As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.

2.   As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para salvaguardar o interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir que sejam aplicadas em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável, nos termos do presente regulamento, aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada.

Artigo 31.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 32.o

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 33.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis territoriais

1.   Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.

2.   Na ausência de tais regras internas de conflito de leis:

a)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos parceiros, como referindo-se à lei da unidade territorial em que os parceiros têm a sua residência habitual;

b)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos parceiros, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual os parceiros têm uma ligação mais estreita;

c)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que constituam elementos de conexão, como referindo-se à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.

Artigo 34.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis interpessoais

Caso um Estado tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referindo-se ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os parceiros têm uma ligação mais estreita.

Artigo 35.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Um Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que surjam exclusivamente entre essas unidades territoriais.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 36.o

Reconhecimento

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.   Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 44.o a 57.o, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 37.o

Fundamentos do não reconhecimento

Uma decisão não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Caso tenha sido pronunciada à revelia, se o ato que inicia a instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe defender-se, a menos que o demandado não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;

c)

Se for inconciliável com uma decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d)

Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento.

Artigo 38.o

Direitos fundamentais

O artigo 37.o do presente regulamento é aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros na observância dos direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.o relativo ao princípio de não discriminação.

Artigo 39.o

Proibição de controlo da competência do órgão jurisdicional de origem

1.   A competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem não pode ser sujeita a controlo.

2.   O critério da ordem pública referido no artigo 37.o não se aplica às regras de competência previstas nos artigos 4.o a 12.o.

Artigo 40.o

Ausência de revisão quanto ao mérito

As decisões proferidas num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 41.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro a que seja pedido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado-Membro de origem.

Artigo 42.o

Executoriedade

As decisões proferidas num Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias noutro Estado-Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado-Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

Artigo 43.o

Determinação do domicílio

Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o órgão jurisdicional a que foi submetida a questão aplica a sua lei interna.

Artigo 44.o

Competência territorial

1.   O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução comunicada por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 64.o.

2.   O órgão jurisdicional territorialmente competente é determinado em função do local de domicílio da parte contra a qual a execução for requerida, ou do local de execução.

Artigo 45.o

Procedimento

1.   O procedimento de apresentação do pedido é regulado pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   Não deve ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado-Membro de execução.

3.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)

A certidão emitida pelo órgão jurisdicional ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 46.o.

Artigo 46.o

Não apresentação da certidão

1.   Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   Se o órgão jurisdicional ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada uma tradução ou transliteração dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 47.o

Declaração de executoriedade

A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 45.o, sem verificação dos motivos referidos no artigo 37.o. A parte contra a qual é requerida a execução não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 48.o

Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 49.o

Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.   O recurso é interposto junto do órgão jurisdicional cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 64.o.

3.   O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório.

4.   Se a parte contra a qual é requerida a execução não comparecer perante o órgão jurisdicional de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 16.o, mesmo que a parte contra a qual é requerida a execução não tenha domicílio num dos Estados-Membros.

5.   O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 50.o

Recurso contra a decisão proferida no recurso

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro à Comissão, por força do artigo 64.o.

Artigo 51.o

Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 37.o. O órgão jurisdicional decide sem demora.

Artigo 52.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o deve, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.

Artigo 53.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

1.   Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com o presente capítulo, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 47.o.

2.   A declaração de executoriedade implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas cautelares.

3.   Durante o prazo de recurso contra a declaração de executoriedade previsto no artigo 49.o, n.o 5, e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual é requerida a execução.

Artigo 54.o

Executoriedade parcial

1.   Caso tenha sido pronunciada uma decisão sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.   O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 55.o

Assistência judiciária

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 56.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 57.o

Imposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão da declaração de executoriedade.

CAPÍTULO V

ATOS AUTÊNTICOS E TRANSAÇÕES JUDICIAIS

Artigo 58.o

Aceitação dos atos autênticos

1.   Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem.

2.   Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no órgão jurisdicional competente.

3.   Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou relações jurídicas consignados num ato autêntico deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento e é decidida nos termos da lei aplicável de acordo com o Capítulo III. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o órgão jurisdicional competente.

4.   Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para conhecer da questão.

Artigo 59.o

Executoriedade dos atos autênticos

1.   Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Artigo 60.o

Executoriedade das transações judiciais

1.   As transações judiciais que forem executórias no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 61.o

Legalização e outras formalidades análogas

Não é exigida legalização ou outras formalidades análogas para os documentos emitidos por um Estado-Membro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 62.o

Relações com convenções internacionais vigentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais em que um ou mais Estados-Membros sejam partes à data da adoção do presente regulamento nem de decisões adotadas nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, e que digam respeito a matérias por este reguladas, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 351.o do TFUE.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções celebradas entre eles, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

Artigo 63.o

Informações disponibilizadas ao público

Tendo em vista a disponibilização de informações ao público no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, os Estados-Membros fornecem à Comissão um resumo sucinto da legislação e dos procedimentos nacionais relativos aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, incluindo informações sobre o tipo de autoridade competente em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas e no tocante à oponibilidade a terceiros tal como referido no artigo 28.o.

Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente atualizadas.

Artigo 64.o

Informações sobre contactos e procedimentos

1.   Até 29 de abril de 2018, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.o, n.o 2;

b)

Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros dados de contacto dos órgãos jurisdicionais e autoridades referidos no n.o 1, alínea a).

3.   A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1, por todos os meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 65.o

Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

1.   A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista em conformidade.

3.   A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão faculta ao público todas as informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 66.o

Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulário a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o

A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 67.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 68.o

Cláusula de revisão

1.   Até 29 de janeiro de 2027 e seguidamente de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

2.   Até 29 de janeiro de 2024 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos artigos 9.o e 38.o do presente regulamento. Esse relatório avalia, em particular, a medida em que os referidos artigos asseguraram o acesso à justiça.

3.   Para efeito dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento pelos respetivos órgãos jurisdicionais.

Artigo 69.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após 29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.os 2 e 3.

2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antesde 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos parceiros que tenham registado a sua parceria ou que tenham designado a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da respetiva parceria registada após 29 de janeiro de 2019.

Artigo 70.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.o e 64.o, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.o, 66.o e 67.o, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.

(2)  Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(8)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).