8.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (UE) 2016/1103 DO CONSELHO

de 24 de junho de 2016

que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/954, de 9 de junho de 2016, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A União fixou como seu objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. A fim de criar gradualmente este espaço, a União deverá adotar medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça, em particular quando tal seja necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

(2)

Em conformidade com o artigo 81.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), essas medidas podem visar, nomeadamente, assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.

(3)

O Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e outras decisões das autoridades judiciais enquanto pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e solicitou ao Conselho e à Comissão que adotassem um programa de medidas destinadas a pôr em prática esse princípio.

(4)

Em 30 de novembro de 2000, foi adotado um projeto de programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial (3), comum à Comissão e ao Conselho. Esse programa descreve as medidas relativas à harmonização das normas de conflitos de leis enquanto medidas suscetíveis de facilitar o reconhecimento mútuo das decisões e prevê a elaboração de um instrumento em matéria de regimes matrimoniais.

(5)

O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 4 e 5 de novembro de 2004, adotou um novo programa intitulado «Programa da Haia: reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia» (4). Nesse programa, o Conselho convidou a Comissão a apresentar um Livro Verde sobre os conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, regulando nomeadamente a competência judiciária e o reconhecimento mútuo. O programa salientou também a necessidade de se adotar um instrumento neste domínio.

(6)

A Comissão adotou, em 17 de julho de 2006, um Livro Verde relativo à resolução dos conflitos de leis em matéria de regimes matrimoniais, incluindo a questão da competência judiciária e do reconhecimento mútuo. Esse Livro Verde lançou uma vasta consulta sobre todos os aspetos das dificuldades com que os casais se defrontam num contexto europeu no momento da liquidação do património comum e sobre os meios jurídicos para as remediar.

(7)

Na sua reunião em Bruxelas de 10 e 11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu adotou um novo programa plurianual, intitulado «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (5). Nesse programa, o Conselho Europeu considerouque o reconhecimento mútuo deverá ser alargado a novas matérias ainda não abrangidas, mas essenciais para a vida quotidiana, tais como os regimes matrimoniais, tendo sempre em consideração os sistemas jurídicos, incluindo a ordem pública, e as tradições nacionais dos Estados-Membros neste domínio.

(8)

No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União: eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da União», adotado em 27 de outubro de 2010, a Comissão anunciou a adoção de uma proposta de instrumento legislativo destinado a suprimir os obstáculos à livre circulação de pessoas e, nomeadamente, as dificuldades dos casais na gestão ou na partilha dos seus bens.

(9)

Em 16 de março de 2011, a Comissão adotou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(10)

Na sua reunião de 3 de dezembro de 2015, o Conselho concluiu que não poderia ser alcançada a unanimidade para a adoção das propostas de regulamentos sobre os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas e que, consequentemente, os objetivos da cooperação neste domínio não poderiam ser atingidos dentro de um prazo razoável pela União no seu conjunto.

(11)

Entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Eslovénia, a Finlândia e a Suécia dirigiram pedidos à Comissão indicando que pretendiam instituir entre si uma cooperação reforçada no domínio dos regimes matrimoniais dos casais internacionais e, especificamente, da competência, da lei aplicável e do reconhecimento e execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, solicitando à Comissão que apresentasse ao Conselho uma proposta para esse efeito. Por carta dirigida à Comissão, datada de 18 de março de 2016, Chipre indicou a sua pretensão de participar na criação da cooperação reforçada. Chipre reiterou a sua pretensão durante os trabalhos do Conselho.

(12)

Em 9 de junho de 2016 o Conselho adotou a Decisão (UE) 2016/954, que autoriza essa cooperação reforçada.

(13)

Nos termos do artigo 328.o, n.o 1, do TFUE, aquando da sua instituição, as cooperações reforçadas estão abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as condições de participação eventualmente fixadas pela decisão de autorização. Estão também abertas em qualquer outro momento, desde que, para além das referidas condições, sejam respeitados os atos já adotados nesse âmbito. A Comissão e os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada deverão assegurar que seja promovida a participação do maior número possível de Estados-Membros. O presente regulamento deverá ser obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável unicamente nos Estados-Membros que, em virtude da Decisão (UE) 2016/954 ou de uma decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

(14)

Em conformidade com o artigo 81.o do TFUE, o presente regulamento deverá aplicar-se no contexto dos regimes matrimoniais com incidência transfronteiriça.

(15)

Para garantir a segurança jurídica dos casais vinculados pelo casamento relativamente aos respetivos bens e para lhes oferecer uma certa previsibilidade, é conveniente incluir num único instrumento o conjunto das regras aplicáveis aos regimes matrimoniais.

(16)

Para alcançar esses objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais.

(17)

O presente regulamento não define o termo «casamento», cuja definição incumbe às legislações nacionais dos diferentes Estados-Membros.

(18)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abarcar todos os aspetos de direito civil dos regimes matrimoniais, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «regime matrimonial» deverá ser interpretado de forma autónoma e deverá abranger não só as regras às quais os cônjuges não podem derrogar, mas também as eventuais regras facultativas em que os cônjuges possam acordar em conformidade com a legislação aplicável, bem como as regras gerais previstas na legislação aplicável. Inclui não só as disposições patrimoniais específica e exclusivamente previstas por certos sistemas jurídicos nacionais no caso do casamento, mas também as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros, resultantes diretamente do regime matrimonial ou da dissolução deste regime.

(19)

Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito do presente regulamento algumas questões que poderiam ser entendidas como apresentando uma relação com os regimes matrimoniais.

(20)

Consequentemente, o presente regulamento não deverá ser aplicável a questões relacionadas com a capacidade jurídica geral dos cônjuges; no entanto, esta exclusão não deverá abranger os poderes e direitos específicos de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens, quer entre eles quer em relação a terceiros, uma vez que esses poderes e direitos deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(21)

O presente regulamento não deverá ser aplicável a outras questões preliminares tais como a existência, a validade ou o reconhecimento de um casamento, que continuam a ser abrangidas pelas legislações nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente pelas respetivas regras de direito internacional privado.

(22)

Visto que já são reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho (6), as obrigações alimentares entre cônjuges deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, assim como as questões relativas à sucessão por morte de um cônjuge, pois já são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(23)

As questões dos direitos à transferência ou à adaptação entre cônjuges dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez, seja qual for a natureza desses direitos, adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento deverão ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta os sistemas específicos existentes nos Estados-Membros. No entanto, essa exclusão deverá ter uma interpretação estrita. Por conseguinte, o presente regulamento deverá regular em particular a questão da classificação dos ativos de pensões, os montantes que já foram pagos a um cônjuge durante o casamento, e a eventual compensação que seria concedida no caso de uma pensão subscrita com ativos comuns.

(24)

O presente regulamento deverá permitir a criação ou a transferência, em virtude do regime matrimonial, de um direito sobre um bem móvel ou imóvel, tal como previsto na legislação aplicável ao regime matrimonial. Não deverá, contudo, afetar o número limitado (numerus clausus) dos direitos reais conhecidos no direito nacional de alguns Estados-Membros. Um Estado-Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem localizado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.

(25)

No entanto, para que os cônjuges possam beneficiar noutro Estado-Membro dos direitos que foram criados ou lhes foram transferidos em virtude do regime matrimonial, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de adaptar um direito real desconhecido ao direito real equivalente mais próximo previsto na lei desse outro Estado-Membro. No contexto dessa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses visados pelo direito real em causa e os efeitos que lhe estão associados. Para determinar o direito equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei se aplica ao regime matrimonial, a fim de obter mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em questão. Para esse efeito, poderão ser utilizadas as redes existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que facilitem a compreensão de legislação estrangeira.

(26)

A adaptação de direitos reais desconhecidos, tal como prevista explicitamente no presente regulamento, não deverá excluir outras formas de adaptação no contexto da aplicação do presente regulamento.

(27)

Deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) determinar em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, nomeadamente as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. As autoridades podem, nomeadamente, verificar se o direito de um cônjuge aos bens mencionados no documento apresentado para efeitos de registo é um direito exarado como tal no registo ou de outra forma comprovado nos termos da lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo. A fim de evitar a duplicação de documentos, as autoridades de registo deverão aceitar os documentos que foram exarados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro e cuja circulação seja prevista pelo presente regulamento. Tal não deverá impedir que as autoridades responsáveis pelo registo peçam à pessoa que solicita o registo que apresente as informações ou os documentos suplementares exigidos pela lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo, por exemplo, informações ou documentos relacionados com o pagamento de impostos. A autoridade competente poderá indicar à pessoa que solicita o registo a forma como podem ser fornecidos as informações e os documentos em falta.

(28)

Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deverá, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar, por exemplo, se a inscrição é declaratória ou tem efeitos constitutivos. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado-Membro no qual que é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger as transações jurídicas, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro.

(29)

O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados-Membros para tratar matérias relativas aos regimes matrimoniais. Para efeitos do presente regulamento, o termo «órgão jurisdicional» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na aceção estrita do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também, por exemplo, os notários que, em alguns Estados-Membros, em certas matérias relativas aos regimes matrimoniais, exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados-Membros, exercem funções jurisdicionais ao tratar, por delegação de poderes conferida por um tribunal, matérias relativas a determinado regime matrimonial. Todos os órgãos jurisdicionais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo «órgão jurisdicional» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado-Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias relativas aos regimes matrimoniais, tais como os notários, que, na maior parte dos Estados-Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

(30)

O presente regulamento deverá permitir que todos os notários que tenham nos Estados-Membros competência em matéria de regimes matrimoniais exerçam essa competência. A questão de saber se os notários de um dado Estado-Membro ficam ou não vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento deverá depender do facto de estarem abrangidos, ou não, pelo termo «órgão jurisdicional» na aceção do presente regulamento.

(31)

Os atos exarados por notários em matéria de regimes matrimoniais nos Estados-Membros deverão circular em conformidade com o presente regulamento. Sempre que exerçam funções jurisdicionais, os notários deverão estar vinculados às regras de competência previstas no presente regulamento, e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições do presente regulamento relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. Quando não exercem funções jurisdicionais, os notários não deverão estar vinculados a essas regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições do presente regulamento relativas aos atos autênticos.

(32)

A fim de ter em conta a crescente mobilidade dos casais ao longo da vida conjugal e de favorecer a boa administração da justiça, as regras de competência do presente regulamento deverão permitir que as diferentes ações conexas instauradas pelos cidadãos sejam apreciadas pelos órgãos jurisdicionais de um mesmo Estado-Membro. Para esse efeito, o presente regulamento deverá procurar concentrar a competência em matéria de regimes matrimoniais no Estado-Membro cujos órgãos jurisdicionais devam pronunciar-se sobre a sucessão de um cônjuge em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 650/2012 ou sobre o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (8).

(33)

O presente regulamento deverá prever que, quando esteja pendente uma ação relativa à sucessão de um cônjuge no órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a pronunciar-se ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 650/2012, os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro tenham competência para decidir das questões relativas aos regimes matrimoniais suscitadas em conexão com essa ação sucessória.

(34)

De igual modo, as questões relativas ao regime matrimonial que surjam em relação a uma ação pendente no órgão jurisdicional de um Estado-Membro chamado a decidir sobre um divórcio, uma separação judicial ou uma anulação do casamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 deverão ser apreciadas pelos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, a menos que a competência para se pronunciar sobre o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento só possa basear-se em fundamentos de competência específicos. Nesses casos, a concentração da competência não deverá ser permitida sem o acordo dos cônjuges.

(35)

Se as questões relativas ao regime matrimonial não estiverem ligadas a uma ação pendente no órgão jurisdicional de um Estado-Membro sobre a sucessão de um cônjuge ou sobre o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento, o presente regulamento deverá prever uma escala de elementos de conexão sucessivos para determinar a competência, a começar pela residência habitual dos cônjuges no momento em que a questão é submetida ao órgão jurisdicional. Esses elementos de conexão são estabelecidos atendendo à crescente mobilidade dos cidadãos e tendo em vista assegurar a existência de um elemento de conexão autêntico entre os cônjuges e o Estado-Membro no qual é exercida a competência.

(36)

A fim de aumentar a segurança jurídica, a previsibilidade e a autonomia das partes, o presente regulamento deverá permitir que as partes celebrem, em determinadas circunstâncias, um acordo de eleição do foro a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da lei aplicável ou dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de celebração do casamento.

(37)

Para efeitos do presente regulamento, e a fim de abranger todas as situações possíveis, o Estado-Membro de celebração do casamento deverá ser o Estado-Membro perante cujas autoridades é celebrado o casamento.

(38)

Os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro poderão sustentar que nos termos do seu direito internacional privado o casamento em causa não pode ser reconhecido para efeitos de uma ação em matéria de regime matrimonial. Nesse caso, pode ser necessário, a título excecional, declararem-se incompetentes ao abrigo do presente regulamento. Os órgãos jurisdicionais deverão fazê-lo rapidamente e a parte em causa deverá ter a possibilidade de instaurar a ação em qualquer outro Estado-Membro que tenha um elemento de conexão que confira competência, independentemente da ordem dos critérios de competência, sendo ao mesmo tempo respeitada a autonomia das partes. Qualquer órgão jurisdicional onde tenha sido instaurada uma ação após uma declaração de incompetência, com exceção dos órgãos jurisdicionais do Estado de celebração do casamento, poderá também, excecionalmente, precisar de se declarar incompetente nas mesmas condições. A combinação das várias regras de competência deverá, no entanto, assegurar que as partes tenham todas as possibilidades de instaurar uma ação nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro que se declarem competentes para conhecer do seu regime matrimonial.

(39)

O presente regulamento não deverá obstar a que as partes resolvam o litígio em matéria de regime matrimonial por via amigável e extrajudicialmente, por exemplo, perante um notário, num Estado-Membro da sua escolha, se tal for possível de acordo com a lei desse Estado-Membro. Será esse o caso mesmo que a lei aplicável ao regime matrimonial não seja a lei desse Estado-Membro.

(40)

A fim de assegurar que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados-Membros possam, com base nos mesmos fundamentos, exercer competência em relação aos regimes matrimoniais dos cônjuges, o presente regulamento deverá enumerar exaustivamente os fundamentos com base nos quais essa competência subsidiária pode ser exercida.

(41)

A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir sobre um regime matrimonial que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional quando a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou quando não se puder razoavelmente esperar que um cônjuge instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se o litígio apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional demandado.

(42)

Em prol de um funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar-se que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados-Membros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. De entre essas regras processuais refira-se a regra de litispendência, que será aplicável se a mesma ação em matéria de regimes matrimoniais for intentada em diferentes órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros. Essa regra determinará qual o órgão jurisdicional em que deverá prosseguir a ação relativa ao regime matrimonial.

(43)

Para que os cidadãos possam beneficiar, com toda a segurança jurídica, das vantagens oferecidas pelo mercado interno, o presente regulamento deverá permitir que os cônjuges conheçam antecipadamente a lei aplicável ao seu regime matrimonial. Por conseguinte, deverão ser introduzidas normas harmonizadas de conflitos de leis para evitar resultados contraditórios. A regra principal deverá assegurar que o regime matrimonial seja regido por uma lei previsível, com a qual apresente uma conexão estreita. Por razões de segurança jurídica e para evitar a fragmentação do regime matrimonial, a lei aplicável deverá regular o regime matrimonial no seu todo, ou seja, todos os bens abrangidos por esse regime, independentemente da natureza dos bens e independentemente de estes se encontrarem situados noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro.

(44)

A lei determinada pelo presente regulamento deverá aplicar-se, mesmo que não seja a de um Estado-Membro.

(45)

A fim de facilitar a gestão dos respetivos bens pelos cônjuges, o presente regulamento deverá dar-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável ao seu regime matrimonial, independentemente da natureza ou da localização dos bens, entre as leis que tenham um vínculo estreito com os cônjuges devido à residência habitual ou nacionalidade de cada um deles. Esta escolha pode ser efetuada em qualquer momento, antes do casamento, no momento da celebração do casamento mas também ao longo da vida conjugal.

(46)

A fim de garantir a segurança jurídica das transações e de prevenir qualquer alteração da lei aplicável ao regime matrimonial sem que os cônjuges sejam informados, não deverá ser alterada a lei aplicável ao regime matrimonial sem manifestação expressa da vontade das partes neste sentido. A alteração decidida pelos cônjuges não poderá ter efeitos retroativos, a menos que os cônjuges o prevejam de forma expressa. Seja qual for o caso, não poderá afetar os direitos de terceiros.

(47)

As regras sobre a validade material e formal do acordo sobre a escolha da lei aplicável deverão ser estabelecidas de modo a que a escolha informada dos cônjuges seja facilitada e o seu consentimento respeitado, a fim de garantir a segurança jurídica e um melhor acesso à justiça. No que diz respeito à validade formal, deverão ser introduzidas determinadas garantias para assegurar que os cônjuges tenham consciência das consequências da sua escolha. O acordo sobre a escolha da lei aplicável deverá, no mínimo, ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambas as partes. Todavia, se a lei do Estado-Membro no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual no momento da celebração do acordo previr requisitos formais suplementares, estes deverão ser cumpridos. Se, no momento da celebração do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados-Membros previrem requisitos formais diferentes, basta que sejam cumpridos os requisitos formais de um desses Estados. Se, no momento da celebração do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro cujas leis prevejam requisitos formais suplementares, tais requisitos deverão ser cumpridos.

(48)

Uma convenção nupcial é um tipo de disposição sobre o património dos cônjuges cuja admissibilidade e aceitação varia entre os diferentes Estados-Membros. Para facilitar a aceitação nos Estados-Membros dos direitos de propriedade adquiridos em resultado de uma convenção nupcial, deverão ser definidas regras sobre a validade formal das convenções nupciais. A convenção deverá, no mínimo, ser reduzida a escrito, datada e assinada por ambas as partes. Deverá contudo obedecer, além disso, aos demais requisitos formais estabelecidos na lei aplicável ao regime matrimonial, conforme determinado no regulamento e na lei do Estado-Membro em que os cônjuges tenham a sua residência habitual. O presente regulamento deverá também determinar a lei que deve regular a validade material dessa convenção.

(49)

Na ausência de escolha da lei aplicável, e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica com a realidade da vida do casal, o presente regulamento deverá prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges pouco depois do casamento deverá constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento, deverá ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham um vínculo mais estreito. Ao aplicar o último critério, todas as circunstâncias do caso deverão ser tidas em conta, precisando-se que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração.

(50)

Nos casos em que o presente regulamento se refere à nacionalidade como elemento de conexão, a questão de saber como considerar uma pessoa que tenha mais de uma nacionalidade é uma questão prejudicial que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que deverá ser determinada pela legislação nacional, incluindo, se for caso disso, por convenções internacionais, no pleno respeito pelos princípios gerais da União. Essa consideração não deverá ter efeitos sobre a validade de uma escolha de lei que tenha sido feita em conformidade com o presente regulamento.

(51)

No que respeita à determinação da lei aplicável ao regime matrimonial na ausência de escolha da lei e de convenção nupcial, a autoridade judicial de um Estado-Membro, a pedido de qualquer um dos cônjuges, deverá, em casos excecionais — quando os cônjuges se tenham mudado para o Estado da sua residência habitual por um largo período — poder chegar à conclusão de que a lei desse Estado pode ser aplicável se os cônjuges a tiverem invocado. Seja qual for o caso, não poderá afetar os direitos de terceiros.

(52)

A lei designada como lei aplicável ao regime matrimonial deverá regular o regime matrimonial, desde a classificação dos bens de um ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante o casamento e após a sua dissolução, até à liquidação dos bens. Deverá incluir os efeitos do regime matrimonial sobre uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros. No entanto, a lei aplicável ao regime matrimonial só poderá ser invocada por um cônjuge contra um terceiro para regular esses efeitos quando a relação jurídica entre o cônjuge e o terceiro se tenha iniciado num momento em que o terceiro tinha ou devia ter conhecimento dessa lei.

(53)

Por considerações de interesse público, tais como a proteção da organização política, social ou económica de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ter a possibilidade, em casos excecionais, de aplicar exceções baseadas em disposições imperativas. Por conseguinte, o conceito de «disposições imperativas» deverá abranger as normas de caráter imperativo tais como as normas de proteção do domicílio conjugal. Não obstante, esta exceção à aplicação da lei aplicável ao regime matrimonial exige uma interpretação restritiva para poder ser compatível com o objetivo geral do presente regulamento.

(54)

Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes para tratar matérias relativas aos regimes matrimoniais nos Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de afastar certas disposições da lei estrangeira quando a sua aplicação num caso específico seja manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro em causa. No entanto, os órgãos jurisdicionais ou outras autoridades competentes não deverão poder invocar a exceção de ordem pública para afastar a lei de outro Estado-Membro nem recusar reconhecer ou, consoante o caso, executar uma decisão já proferida, um ato autêntico ou uma transação judicial provenientes de outro Estado-Membro, quando a aplicação da exceção de ordem pública seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial ao artigo 21.o, sobre o princípio da não discriminação.

(55)

Uma vez que nalguns Estados coexistem dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas respeitantes às matérias regidas pelo presente regulamento, é conveniente prever em que medida as disposições do presente regulamento são aplicáveis nas diferentes unidades territoriais desses Estados.

(56)

À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros em matéria de regimes matrimoniais, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

(57)

A fim de ter em conta os diferentes sistemas dos Estados-Membros em matéria de regimes matrimoniais, o presente regulamento deverá assegurar a aceitação e a executoriedade em todos os Estados-Membros dos atos autênticos em matéria de regimes matrimoniais.

(58)

Os atos autênticos deverão ter noutro Estado-Membro a mesma força probatória que têm no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível. Para determinar a força probatória de um dado ato autêntico noutro Estado-Membro ou os efeitos o mais comparáveis possível, deverá ser feita referência à natureza e ao âmbito da força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem. A força probatória que um dado ato autêntico terá noutro Estado-Membro dependerá, assim, da lei do Estado-Membro de origem.

(59)

A «autenticidade» de um ato autêntico deverá ser um conceito autónomo que engloba elementos como a exatidão do ato, os seus pressupostos formais, os poderes da autoridade que elabora o ato e o procedimento segundo o qual o ato é elaborado. Deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato autêntico, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações indicadas. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de um ato autêntico deverá fazê-lo perante o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse Estado-Membro.

(60)

Os termos «os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico» deverão ser interpretados como referindo-se ao conteúdo de fundo consignado no ato autêntico. Uma parte que pretenda contestar os atos jurídicos ou relações jurídicas consignados num ato autêntico deverá fazê-lo perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento, que decidirão sobre a contestação à luz da lei aplicável ao regime matrimonial.

(61)

Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este deverá ser competente para conhecer da questão.

(62)

O ato autêntico objeto de recurso não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem enquanto o recurso estiver pendente. Se o recurso apenas incidir sobre uma questão específica relacionada com os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados no ato autêntico, o ato autêntico em causa não deverá ter força probatória num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem no tocante aos factos impugnados, enquanto o recurso estiver pendente. O ato autêntico cuja validade tenha sido declarada nula na sequência de um recurso deixará de ter qualquer força probatória.

(63)

Caso sejam apresentados a uma autoridade, na aplicação do presente regulamento, dois atos autênticos incompatíveis, esta deverá determinar qual dos atos autênticos deverá eventualmente ter prioridade, tendo em conta as circunstâncias do caso. Se, em virtude dessas circunstâncias, não for claro qual dos atos autênticos deve eventualmente ter prioridade, a questão deverá ser decidida pelos órgãos jurisdicionais competentes nos termos do presente regulamento, ou, se a questão for invocada a título incidental durante o processo, pelo órgão jurisdicional onde foi intentada a ação. Em caso de incompatibilidade entre um ato autêntico e uma decisão, deverão ser tidos em conta os motivos de não reconhecimento de decisões nos termos do presente regulamento.

(64)

O reconhecimento e a execução de uma decisão em matéria de regime matrimonial nos termos do presente regulamento não deverão, de modo algum, implicar o reconhecimento do casamento subjacente ao regime matrimonial que deu lugar à decisão.

(65)

É conveniente especificar a relação entre o presente regulamento e as convenções bilaterais ou multilaterais em matéria de regime matrimonial em que os Estados-Membros sejam partes.

(66)

O presente regulamento não deverá obstar a que os Estados-Membros partes na Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional em matéria de casamento, adoção e guarda de menores, tal como revista em 2006, na Convenção de 19 de novembro de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de sucessões, testamentos e administração de heranças, tal como revista em junho de 2012, e na Convenção de 11 de outubro de 1977 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia sobre o reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, continuem a aplicar determinadas disposições dessas convenções, na medida em que estas convenções prevejam procedimentos simplificados e mais expeditos para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

(67)

Para facilitar a aplicação do presente regulamento, convém prever a obrigação de os Estados-Membros comunicarem certas informações sobre a sua legislação e procedimentos relativos aos regimes matrimoniais no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (9). A fim de permitir a publicação em tempo útil no Jornal Oficial da União Europeia de todas as informações pertinentes para a aplicação prática do presente regulamento, os Estados-Membros deverão igualmente comunicar essas informações à Comissão antes do início da aplicação do presente regulamento.

(68)

Do mesmo modo, para facilitar a aplicação do presente regulamento e permitir a utilização das modernas tecnologias de comunicação, deverão ser previstos formulários normalizados para as certidões a emitir no âmbito do pedido de uma declaração de executoriedade de uma decisão, de um ato autêntico ou de uma transação judicial.

(69)

Para efeitos do cálculo dos prazos e dos termos previstos no presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (10).

(70)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverá ser atribuída competência de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração que ateste a força executiva das decisões, das transações judiciais e dos atos autênticos. Essa competência deverá ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(71)

Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento.

(72)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a livre circulação de pessoas na União, a possibilidade conferida aos cônjuges de organizarem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros tanto durante a vida do casal como no momento da liquidação dos seus bens, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem realizados ao nível da União, se for caso disso através de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, a União tem, pois, competência para tomar medidas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(73)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta, em particular nos artigos 7.o, 9.o, 17.o, 21.o e 47.o, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e a constituir família nos termos das legislações nacionais, ao direito de propriedade, ao princípio da não discriminação e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deverá ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos regimes matrimoniais.

Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

A capacidade jurídica dos cônjuges;

b)

A existência, validade ou reconhecimento de um casamento;

c)

As obrigações de alimentos;

d)

A sucessão por morte do cônjuge;

e)

A segurança social;

f)

O direito à transferência ou à adaptação entre cônjuges, em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, dos direitos a pensão de reforma ou de invalidez adquiridos durante o casamento e que não tenham gerado rendimentos de pensão durante o casamento;

g)

A natureza dos direitos reais sobre um bem; e

h)

Qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo.

Artigo 2.o

Competência em matéria de regimes matrimoniais nos Estados-Membros

O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados-Membros para tratar matérias relacionadas com os regimes matrimoniais.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento ou da sua dissolução;

b)

«Convenção nupcial», qualquer convenção entre cônjuges ou futuros cônjuges pela qual estes estabelecem o seu regime matrimonial;

c)

«Ato autêntico», um documento em matéria de regime matrimonial que tenha sido formalmente redigido ou registado como ato autêntico num Estado-Membro e cuja autenticidade:

i)

esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii)

tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem;

d)

«Decisão», qualquer decisão em matéria de regime matrimonial proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

e)

«Transação judicial», uma transação em matéria de regime matrimonial homologada por um órgão jurisdicional ou celebrada perante um órgão jurisdicional no decurso de uma ação;

f)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual foi proferida a decisão, exarado o ato autêntico e homologada ou concluída a transação judicial;

g)

«Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerido o reconhecimento e/ou a execução da decisão, do ato autêntico ou da transação judicial.

2.   Para efeitos do presente regulamento, a noção de «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de regimes matrimoniais que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos:

a)

Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)

Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 64.o.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA

Artigo 4.o

Competência em caso de morte de um dos cônjuges

Se num órgão jurisdicional de um Estado-Membro for instaurada uma ação relativa à sucessão de um dos cônjuges nos termos do Regulamento (UE) n.o 650/2012, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com essa ação sucessória.

Artigo 5.o

Competência em caso de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento

1.   Sem prejuízo do n.o 2, se um órgão jurisdicional de um Estado-Membro for chamado a decidir sobre um pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003, os órgãos jurisdicionais desse Estado são competentes para decidir das questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com esse pedido.

2.   A competência em matéria de regimes matrimoniais prevista no n.o 1 fica sujeita ao acordo dos cônjuges quando o órgão jurisdicional chamado a decidir sobre o pedido de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento:

a)

For o órgão jurisdicional de um Estado-Membro em cujo território o requerente tem a sua residência habitual e em que residiu, pelo menos, no ano imediatamente anterior à apresentação do pedido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003;

b)

For o órgão jurisdicional de um Estado-Membro de que o requerente é nacional e no território do qual tem a sua residência habitual e residiu, pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), sexto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003;

c)

For o órgão jurisdicional chamado a decidir nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 nos casos de conversão da separação judicial em divórcio; ou

d)

For o órgão jurisdicional chamado a decidir nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 nos casos de competências residuais.

3.   Se for concluído antes de o órgão jurisdicional ser chamado a decidir sobre as questões ligadas aos regimes matrimoniais, o acordo referido no n.o 2 do presente artigo deve estar em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Competência noutros casos

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos do artigo 4.o ou do artigo 5.o, ou noutros casos que não os previstos nos referidos artigos, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro:

a)

Em cujo território os cônjuges têm sua a residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta,

b)

Em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração da ação, ou, na sua falta,

c)

Em cujo território o requerido tem a sua residência habitual à data da instauração da ação, ou, na sua falta,

d)

Da nacionalidade comum dos cônjuges à data da instauração da ação.

Artigo 7.o

Eleição do foro

1.   Nos casos abrangidos pelo artigo 6.o, as partes podem acordar em que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei é aplicável nos termos dos artigos 22.o ou 26.o, n.o 1, alíneas a) ou b), ou os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de celebração do casamento, tenham competência exclusiva para decidir das questões relativas a esse regime.

2.   O acordo referido no n.o 1 deve ser reduzido a escrito, datado e assinado pelas partes. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo é considerada equivalente à forma escrita.

Artigo 8.o

Competência baseada na comparência do requerido

1.   Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o órgão jurisdicional de um Estado-Membro cuja lei seja aplicável nos termos dos artigos 22.o ou 26.o, n.o 1, alíneas a) ou b), e perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como objetivo contestar a competência, ou nos casos abrangidos pelo artigo 4.o ou pelo artigo 5.o, n.o 1.

2.   Antes de se declarar competente nos termos do n.o 1, o órgão jurisdicional deve certificar-se de que o requerido está informado do seu direito de contestar a competência e das consequências de comparecer ou de não comparecer.

Artigo 9.o

Competência alternativa

1.   A título excecional, se sustentar que nos termos do seu direito internacional privado o casamento em questão não é reconhecido para efeitos de uma ação em matéria de regime matrimonial, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que tenha competência nos termos dos artigos 4.o, 6.o, 7.o ou 8.o pode declarar-se incompetente. Se o órgão jurisdicional decidir declarar-se incompetente, deve fazê-lo sem demora injustificada.

2.   Se um órgão jurisdicional competente nos termos dos artigos 4.o ou 6.o se declarar incompetente e as partes acordarem em conferir competência aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o, a competência para decidir sobre o regime matrimonial incumbe aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro.

Nos outros casos, a competência para decidir sobre o regime matrimonial incumbe aos órgãos jurisdicionais de qualquer outro Estado-Membro nos termos dos artigos 6.o ou 8.o, ou aos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de celebração do casamento.

3.   O presente artigo não se aplica quando as partes tenham obtido um divórcio, separação judicial ou anulação do casamento que seja suscetível de ser reconhecido no Estado-Membro do foro.

Artigo 10.o

Competências residuais

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o ou 8.o, ou se todos os órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 9.o se tiverem declarado incompetentes e nenhum órgão jurisdicional tiver competência nos termos do artigo 9.o, n.o 2, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro são competentes desde que um ou mais bens imóveis de um ou ambos os cônjuges estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do órgão jurisdicional só pode incidir sobre os bens imóveis em causa.

Artigo 11.o

Forum necessitatis

Se nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o ou 10.o, ou se todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 9.o, se tiverem declarado incompetentes e nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro tiver competência nos termos do artigos 9.o, n.o 2 ou 10.o, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir das questões relativas ao regime matrimonial se uma ação não puder ser razoavelmente instaurada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.

A ação deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional a que foi submetida.

Artigo 12.o

Pedidos reconvencionais

O órgão jurisdicional em que estiver pendente a ação por força dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, n.o 2, 10.o ou 11.o é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

Limitação da ação

1.   Caso a herança do falecido cuja sucessão recaia no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 650/2012 inclua bens situados num Estado terceiro, o órgão jurisdicional chamado a decidir sobre o regime matrimonial pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro.

2.   O n.o 1 não afeta o direito das partes de limitarem o âmbito da ação nos termos da lei do Estado-Membro onde a mesma foi intentada.

Artigo 14.o

Início da ação

Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação se inicia:

a)

Na data em que é apresentada ao órgão jurisdicional a petição que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou notificação ao requerido;

b)

Se o ato tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao órgão jurisdicional, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao órgão jurisdicional; ou

c)

Se a ação for iniciada oficiosamente pelo órgão jurisdicional, no momento em que é tomada pelo órgão jurisdicional a decisão de dar início à ação, ou, quando tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo órgão jurisdicional.

Artigo 15.o

Verificação da competência

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação relativa a um regime matrimonial para a qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.

Artigo 16.o

Verificação da admissibilidade

1.   Se um requerido que tenha residência habitual num Estado que não seja o Estado-Membro onde foi intentada a ação não comparecer, o órgão jurisdicional competente nos termos do presente regulamento deve suspender a instância enquanto não for demonstrado que o requerido foi devidamente citado e notificado do ato introdutório da instância, ou ato equivalente, com tempo suficiente para poder deduzir a sua defesa, ou que foram efetuadas todas as diligências nesse sentido.

2.   O disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) é aplicável no lugar do n.o 1 do presente artigo se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido de um Estado-Membro para outro em aplicação do referido regulamento.

3.   Se o disposto no Regulamento (CE) n.o 1393/2007 não for aplicável, aplica-se o artigo 15.o da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965, relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, se o ato introdutório da instância, ou ato equivalente, tiver sido transmitido para o estrangeiro em execução da referida Convenção.

Artigo 17.o

Litispendência

1.   Caso sejam intentadas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes, perante órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a pedido de um órgão jurisdicional a que o litígio tenha sido submetido, qualquer outro órgão jurisdicional demandado informa sem demora o primeiro órgão jurisdicional da data em que a ação lhe foi submetida.

3.   Quando estiver estabelecida a competência do órgão jurisdicional a que a ação foi intentada em primeiro lugar, o segundo órgão jurisdicional declara-se incompetente a favor daquele.

Artigo 18.o

Conexão

1.   Quando estiverem pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados-Membros pedidos conexos, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode suspender a instância.

2.   Se os pedidos referidos no n.o 1 estiverem pendentes em primeira instância, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declinar a sua competência, a pedido de uma das partes, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar for competente para conhecer dos pedidos em questão e a sua lei permitir a respetiva apensação.

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexos os pedidos ligados entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente a fim de evitar decisões que possam ser inconciliáveis se as causas forem julgadas separadamente.

Artigo 19.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.

CAPÍTULO III

LEI APLICÁVEL

Artigo 20.o

Aplicação universal

É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.

Artigo 21.o

Unidade da lei aplicável

A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos dos artigos 22.o ou 26.o aplica-se a todos os ativos abrangidos por esse regime, independentemente da localização dos ativos.

Artigo 22.o

Escolha da lei aplicável

1.   Os cônjuges ou futuros cônjuges podem acordar em designar ou alterar a lei aplicável ao regime matrimonial, desde que essa lei seja uma das seguintes:

a)

A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou de um deles, no momento em que for concluído o acordo, ou

b)

A lei de um Estado da nacionalidade de qualquer dos cônjuges ou futuros cônjuges no momento da conclusão do acordo.

2.   Salvo acordo em contrário dos cônjuges, a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial ocorrida durante a vida conjugal só produz efeitos para o futuro.

3.   As eventuais alterações retroativas da lei aplicável nos termos do n.o 2 não podem afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes dessa lei.

Artigo 23.o

Validade formal do acordo sobre a escolha da lei aplicável

1.   O acordo referido no artigo 22.o deve ser reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo é considerada equivalente à forma escrita.

2.   Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual à data da celebração da convenção previr requisitos formais suplementares para convenções nupciais, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se, no momento da conclusão do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções nupciais, o acordo é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

4.   Se, à data da celebração da convenção, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções nupciais, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 24.o

Aceitação e validade material

1.   A existência e a validade do acordo de escolha de lei ou de alguma das suas disposições são determinadas pela lei que seria aplicável nos termos do artigo 22.o, se o acordo ou a disposição fossem válidos.

2.   Contudo, para demonstrar que não deu o seu consentimento, um cônjuge pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual à data da instauração da ação, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.

Artigo 25.o

Validade formal de uma convenção nupcial

1.   A convenção nupcial deve ser reduzida a escrito, datada e assinada por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo é considerada equivalente à forma escrita.

2.   Se a lei do Estado-Membro no qual ambos os cônjuges têm a sua residência habitual à data da celebração da convenção previr requisitos formais suplementares para convenções nupciais, tais requisitos devem ser cumpridos.

Se, no momento da conclusão do acordo, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados-Membros diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes para as convenções nupciais, o acordo é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.

Se, à data da celebração da convenção, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para as convenções nupciais, tais requisitos devem ser cumpridos.

3.   Se a lei aplicável ao regime matrimonial impuser requisitos suplementares, tais requisitos devem ser cumpridos.

Artigo 26.o

Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes

1.   Na ausência de acordo de escolha de lei nos termos do artigo 22.o, a lei aplicável ao regime matrimonial é a lei do Estado:

a)

Da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento; ou, na falta desta,

b)

Da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento; ou, na falta desta,

c)

Com o qual os cônjuges tenham em conjunto uma ligação mais estreita no momento da celebração do casamento, atendendo a todas as circunstâncias.

2.   Se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum no momento da celebração do casamento, só se aplicam as alíneas a) e c) do n.o 1.

3.   A título excecional e a pedido de qualquer um dos cônjuges, a autoridade judicial competente para decidir sobre matérias relativas ao regime matrimonial pode decidir que o regime matrimonial seja regido pela lei de um Estado diferente daquele cuja lei é aplicável nos termos do n.o 1, alínea a), se o requerente demonstrar que:

a)

Os cônjuges tiveram a sua última residência habitual comum nesse outro Estado-Membro durante um período significativamente mais longo do que no Estado designado nos termos do n.o 1, alínea a); e

b)

Ambos os cônjuges tinham invocado a lei desse outro Estado ao organizarem ou planearem as suas relações patrimoniais.

A lei desse outro Estado é aplicável a partir da celebração do casamento, a menos que um dos cônjuges não esteja de acordo. Neste último caso, a lei desse outro Estado produz efeitos a partir do estabelecimento da última residência habitual comum nesse outro Estado.

A aplicação da lei do outro Estado não pode afetar negativamente os direitos de terceiros resultantes da lei aplicável nos termos do n.o 1, alínea a).

O presente número não se aplica quando os cônjuges tenham celebrado uma convenção nupcial antes do estabelecimento da sua última residência habitual comum nesse outro Estado.

Artigo 27.o

Âmbito da lei aplicável

A lei aplicável ao regime matrimonial nos termos do presente regulamento rege, nomeadamente:

a)

A classificação dos bens de qualquer ou de ambos os cônjuges em diferentes categorias durante e após o casamento;

b)

A transferência de bens de uma categoria para outra;

c)

A responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro cônjuge;

d)

Os poderes, direitos e obrigações de qualquer um ou de ambos os cônjuges em relação aos bens;

e)

A dissolução do regime matrimonial e a divisão, distribuição ou liquidação de bens;

f)

A oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica entre um dos cônjuges e terceiros; e

g)

A validade material de uma convenção nupcial.

Artigo 28.o

Oponibilidade a terceiros

1.   Não obstante o artigo 27.o, alínea f), a lei aplicável ao regime matrimonial entre os cônjuges não pode ser invocada por um dos cônjuges contra um terceiro num litígio entre esse terceiro e qualquer dos cônjuges ou ambos os cônjuges, a menos que o terceiro tivesse conhecimento ou, exercendo a devida diligência, devesse ter tido conhecimento dessa lei.

2.   Supõe-se que o terceiro tem conhecimento da lei aplicável ao regime matrimonial se:

a)

Essa lei for a lei:

i)

do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos cônjuges e esse terceiro,

ii)

do Estado em que o cônjuge contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou,

iii)

nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem;

ou

b)

Qualquer um dos cônjuges tiver cumprido os requisitos aplicáveis em matéria de publicidade ou registo do regime matrimonial especificados pela lei:

i)

do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos cônjuges e esse terceiro,

ii)

do Estado em que o cônjuge contratante e esse terceiro têm a sua residência habitual, ou,

iii)

nos casos que envolvam bens imóveis, do Estado onde está situado esse bem.

3.   Se a lei aplicável ao regime matrimonial entre os cônjuges não puder ser invocada por um dos cônjuges contra um terceiro por força do n.o 1, os efeitos do regime matrimonial em relação a esse terceiro são regidos:

a)

pela lei do Estado cuja lei é aplicável à transação entre um dos cônjuges e esse terceiro; ou

b)

nos casos que envolvam bens imóveis ou ativos ou direitos registados, pela lei do Estado onde estão situados os bens ou registados os ativos ou os direitos.

Artigo 29.o

Adaptação dos direitos reais

No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável ao regime matrimonial e a legislação do Estado-Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.

Artigo 30.o

Disposições imperativas

1.   As disposições do presente regulamento não prejudicam a aplicação das disposições imperativas da lei do foro.

2.   As disposições imperativas são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para salvaguardar o interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir que sejam aplicadas em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao regime matrimonial nos termos do presente regulamento.

Artigo 31.o

Ordem pública

A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.

Artigo 32.o

Exclusão do reenvio

Entende-se por aplicação da lei de um Estado designada pelo presente regulamento a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das suas normas de direito internacional privado.

Artigo 33.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis territoriais

1.   Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de regimes matrimoniais, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.

2.   Na ausência de tais regras internas de conflito de leis:

a)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos cônjuges, como referindo-se à lei da unidade territorial em que os cônjuges têm a sua residência habitual;

b)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos cônjuges, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual os cônjuges têm uma ligação mais estreita;

c)

Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.o 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que constituam fatores de conexão, como referindo-se à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.

Artigo 34.o

Ordenamentos jurídicos plurilegislativos — conflitos de leis interpessoais

Caso um Estado tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de regimes matrimoniais, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referindo-se ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os cônjuges têm uma ligação mais estreita.

Artigo 35.o

Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos

Um Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes aos regimes matrimoniais, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que surjam exclusivamente entre essas unidades territoriais.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO, EXECUTORIEDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Artigo 36.o

Reconhecimento

1.   As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.   Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode pedir, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 44.o a 57.o, o reconhecimento da decisão.

3.   Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para dele conhecer.

Artigo 37.o

Fundamentos do não reconhecimento

Uma decisão não é reconhecida:

a)

Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

b)

Caso tenha sido pronunciada à revelia, se o ato que inicia a instância, ou ato equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao demandado em tempo útil e de modo a permitir-lhe defender-se, a menos que o demandado não tenha recorrido da decisão, embora tivesse a possibilidade de o fazer;

c)

Se for inconciliável com uma decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;

d)

Se for inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento.

Artigo 38.o

Direitos fundamentais

O artigo 37.o do presente regulamentoé aplicado pelos órgãos jurisdicionais e outras autoridades competentes dos Estados-Membros na observância dos direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta, em particular o seu artigo 21.o relativo ao princípio de não discriminação.

Artigo 39.o

Proibição de controlo da competência do órgão jurisdicional de origem

1.   A competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem não pode ser sujeita a controlo.

2.   O critério da ordem pública referido no artigo 37.o não se aplica às regras de competência previstas nos artigos 4.o a 11.o.

Artigo 40.o

Ausência de revisão quanto ao mérito

As decisões proferidas num Estado-Membro não podem, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 41.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional de um Estado-Membro a que seja pedido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado-Membro de origem.

Artigo 42.o

Executoriedade

As decisões proferidas num Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias noutro Estado-Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado-Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

Artigo 43.o

Determinação do domicílio

Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o órgão jurisdicional a que foi submetida a questão aplica a sua lei interna.

Artigo 44.o

Competência territorial

1.   O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao órgão jurisdicional ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução comunicada por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 64.o.

2.   O órgão jurisdicional territorialmente competente é determinado em função do local de domicílio da parte contra a qual a execução for requerida, ou do local de execução.

Artigo 45.o

Procedimento

1.   O procedimento de apresentação do pedido regula-se pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   Não deve ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado-Membro de execução.

3.   O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;

b)

A certidão emitida pelo órgão jurisdicional ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, sem prejuízo do disposto no artigo 46.o.

Artigo 46.o

Não apresentação da certidão

1.   Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los.

2.   Se o órgão jurisdicional ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada uma tradução ou transliteração dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros.

Artigo 47.o

Declaração de executoriedade

A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 45.o, sem verificação dos motivos referidos no artigo 37.o. A parte contra a qual é requerida a execução não pode apresentar observações nesta fase do processo.

Artigo 48.o

Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução.

2.   A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.

Artigo 49.o

Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade

1.   Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.

2.   O recurso é interposto junto do órgão jurisdicional cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 64.o.

3.   O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório.

4.   Se a parte contra a qual é requerida a execução não comparecer perante o órgão jurisdicional de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 16.o, mesmo que a parte contra a qual é requerida a execução não tenha domicílio num dos Estados-Membros.

5.   O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual é requerida a execução tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 50.o

Recurso contra decisão proferida no recurso

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro à Comissão, por força do artigo 64.o.

Artigo 51.o

Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 37.o. O órgão jurisdicional decide sem demora.

Artigo 52.o

Suspensão da instância

O órgão jurisdicional em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 49.o ou 50.o deve, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.

Artigo 53.o

Medidas provisórias e medidas cautelares

1.   Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com o presente capítulo, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 46.o.

2.   A declaração de executoriedade implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas cautelares.

3.   Durante o prazo de recurso contra a declaração de executoriedade previsto no artigo 49.o, n.o 5, e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual é requerida a execução.

Artigo 54.o

Executoriedade parcial

1.   Caso tenha sido pronunciada uma decisão sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o órgão jurisdicional ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.

2.   O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.

Artigo 55.o

Assistência judiciária

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.

Artigo 56.o

Caução ou depósito

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado-Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.

Artigo 57.o

Imposto, direito ou taxa

Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão da declaração de executoriedade.

CAPÍTULO V

ATOS AUTÊNTICOS E TRANSAÇÕES JUDICIAIS

Artigo 58.o

Aceitação dos atos autênticos

1.   Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado-Membro de origem.

2.   Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no órgão jurisdicional competente.

3.   Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou relações jurídicas consignados num ato autêntico deve ser apresentada perante os órgãos jurisdicionais competentes ao abrigo do presente regulamento e é decidida nos termos da lei aplicável de acordo com o Capítulo III. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o órgão jurisdicional competente.

4.   Se os atos jurídicos ou as relações de direito consignados num ato autêntico em matéria de regimes matrimoniais forem invocados a título incidental perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, este é competente para conhecer da questão.

Artigo 59.o

Executoriedade dos atos autênticos

1.   Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

Artigo 60.o

Executoriedade das transações judiciais

1.   As transações judiciais que forem executórias no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 44.o a 57.o.

2.   Para efeitos do disposto no artigo 45.o, n.o 3, alínea b), o órgão jurisdicional que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

3.   O órgão jurisdicional perante o qual é interposto um recurso nos termos dos artigos 49.o ou 50.o só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 61.o

Legalização e outras formalidades análogas

Não é exigida legalização ou outras formalidades análogas para os documentos emitidos por um Estado-Membro no âmbito do presente regulamento.

Artigo 62.o

Relações com convenções internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções bilaterais ou multilaterais em que um ou mais Estados-Membros sejam partes à data da adoção do presente regulamento nem de decisões adotadas nos termos do artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, do TFUE, e que digam respeito a matérias por este reguladas, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 351.o do TFUE.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções celebradas entre eles, na medida em que essas convenções incidam sobre matérias regidas pelo presente regulamento.

3.   O presente regulamento não obsta à aplicação da Convenção de 6 de fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional em matéria de casamento, adoção e guarda de menores, tal como revista em 2006, da Convenção de 19 de novembro de 1934 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relativa às disposições de direito internacional privado em matéria de sucessões, testamentos e administração de heranças, tal como revista em junho de 2012, e da Convenção de 11 de outubro de 1977 entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia sobre o reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, pelos Estados-Membros que nelas são partes, desde que essas convenções prevejam procedimentos simplificados e mais expeditos para o reconhecimento e a execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais.

Artigo 63.o

Informações disponibilizadas ao público

Tendo em vista a disponibilização de informações ao público no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, os Estados-Membros fornecem à Comissão um resumo sucinto da legislação e dos procedimentos nacionais relativos aos regimes matrimoniais, incluindo informações sobre o tipo de autoridade competente nesta matéria e informações sobre o tipo de autoridade competente em matéria de regimes matrimoniais e no tocante à oponibilidade a terceiros tal como referido no artigo 28.o.

Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente atualizadas.

Artigo 64.o

Informações sobre contactos e procedimentos

1.   Até 29 de abril de 2018, os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.o, n.o 2;

b)

Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.o.

Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a estas informações.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as informações comunicadas nos termos do n.o 1, com exceção dos endereços e outros dados de contacto dos órgãos jurisdicionais e autoridades referidos no n.o 1, alínea a).

3.   A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos do n.o 1, por todos os meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 65.o

Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

1.   A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista em conformidade.

3.   A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão faculta ao público todas as informações notificadas nos termos dos n.os 1 e 2 através de quaisquer outros meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 66.o

Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o

A Comissão adota atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem o artigo 45.o, n.o 3, alínea b), e os artigos 58.o, 59.o e 60.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 67.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 68.o

Cláusula de revisão

1.   Até 29 de janeiro de 2027, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

2.   Até 29 de janeiro de 2024 a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação dos artigos 9.o e 38.o do presente regulamento. Esse relatório avalia, em particular, a medida em que os referidos artigos asseguraram o acesso à justiça.

3.   Para efeito dos relatórios referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações pertinentes relativas à aplicação do presente regulamento pelos respetivos órgãos jurisdicionais.

Artigo 69.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento é aplicável exclusivamente às ações já instauradas, aos atos autênticos estabelecidos ou registados formalmente e às transações judiciais homologadas ou concluídas à data ou após 29 de janeiro de 2019, sob reserva dos n.os 2 e 3.

2.   Se a ação no Estado-Membro de origem tiver sido instaurada antes de 29 de janeiro de 2019, as decisões proferidas após esta data são reconhecidas e executadas nos termos do disposto no Capítulo IV, desde que as regras de competência aplicadas sejam conformes com as disposições do Capítulo II.

3.   As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que tenham designado a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após 29 de janeiro de 2019.

Artigo 70.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões sobre os regimes de bens dos casais internacionais, incluindo os regimes matrimoniais e os efeitos patrimoniais das parcerias registadas, consoante autorizada pela Decisão (UE) 2016/954.

O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de janeiro de 2019, exceto no que respeita aos artigos 63.o e 64.o, que são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2018, e aos artigos 65.o, 66.o e 67.o, que são aplicáveis a partir de 29 de julho de 2016. Para os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada por força de decisão adotada em conformidade com o artigo 331.o, n.o 1, segundo ou terceiro parágrafo, TFUE, o presente regulamento é aplicável a partir da data indicada na decisão em causa.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros participantes, em conformidade com os Tratados.

Feito noLuxemburgo, em 24 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO L 159 de 16.6.2016, p. 16.

(2)  Parecer de 23 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(6)  Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(9)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(10)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).