29.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/66


REGULAMENTO (UE) 2016/1012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2016

sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina ocupa um lugar estratégico na agricultura da União em termos económicos e sociais, contribuindo para o seu património cultural. Esta atividade agrícola, a qual contribui para a segurança alimentar na União, constitui uma fonte de rendimento para a comunidade agrícola. A melhor forma de promover a produção de animais dessas espécies assenta no incentivo ao recurso a animais reprodutores de raça pura ou suínos reprodutores híbridos de elevada qualidade genética registada.

(2)

Por conseguinte, no contexto das suas políticas agrícolas, os Estados-Membros envidaram, assim, esforços sistemáticos para promover a produção pecuária com características genéticas específicas estabelecendo normas, por vezes com recurso ao investimento público. As disparidades entre essas normas são suscetíveis de criar entraves técnicos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e à sua entrada na União.

(3)

O quadro normativo do direito da União em matéria de produção de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e de suínos reprodutores híbridos é composto pelas Diretivas 88/661/CEE (3), 89/361/CEE (4), 90/427/CEE (5), 91/174/CEE (6), 94/28/CE (7) e 2009/157/CE (8) do Conselho. O objetivo dessas diretivas visava o desenvolvimento da pecuária na União, regulando, ao mesmo tempo, o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e a sua entrada na União, mantendo, deste modo, a competitividade do setor da produção animal da União.

(4)

As Diretivas 87/328/CEE (9), 90/118/CEE (10) e 90/119/CEE (11) do Conselho foram adotadas para evitar que os Estados-Membros mantenham ou adotem regras nacionais relativas à admissão para efeitos de reprodução de bovinos e suínos reprodutores e à produção e utilização dos respetivos sémen, oócitos e embriões que pudessem constituir uma proibição, restrição ou entrave ao comércio, quer se tratasse de cobrição natural, inseminação artificial ou colheita de sémen, oócitos ou embriões.

(5)

Com base nas Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros através do Comité Zootécnico Permanente, criado nos termos da Decisão 77/505/CEE do Conselho (12), adotou um certo número de decisões que estabelecem critérios específicos, para cada espécie, para a aprovação ou o reconhecimento de organizações de produção animal e de associações de produtores, para a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, para a admissão de animais de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e à inseminação artificial, para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina e para o estabelecimento de certificados genealógicos ou zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(6)

A Comissão também estabeleceu uma lista de organismos de produção animal de países terceiros e os modelos de certificados genealógicos ou zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões.

(7)

As Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE têm uma estrutura e um conteúdo bastante semelhantes. Várias dessas diretivas foram sendo alteradas ao longo dos anos. Num intuito de simplicidade e coerência do direito da União, convém simplificar as regras da União estabelecidas nessas diretivas.

(8)

Nos últimos vinte anos, a Comissão teve de responder a um número significativo de denúncias de criadores e de operadores que executam programas de melhoramento sobre a transposição nacional e a interpretação dada em diferentes Estados-Membros aos atos jurídicos da União em matéria de produção animal. A fim de assegurar a aplicação uniforme dos atos jurídicos da União sobre animais reprodutores e de evitar obstáculos ao comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais resultantes de divergências na transposição nacional dessas diretivas, as condições zootécnicas e genealógicas para o comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e a sua entrada na União deverão ser estabelecidas num regulamento.

(9)

Além disso, a experiência demonstrou que, para facilitar a aplicação das regras previstas nessas diretivas, algumas disposições carecem de uma redação mais precisa e de uma terminologia coerente e uniforme ao nível de todos os Estados-Membros. Num intuito de clareza e coerência do direito da União, convém também prever mais definições, incluindo uma definição de «raça».

(10)

A procura de competitividade no setor da produção animal não deverá resultar no desaparecimento de raças cujas características são adaptadas a contextos biofísicos específicos. Se a sua população for demasiado pequena, as raças locais podem correr o risco de perda da diversidade genética. Sendo uma parte importante da biodiversidade agrícola, os recursos genéticos animais fornecem uma base essencial para o desenvolvimento sustentável do setor da pecuária e oferecem oportunidades para adaptar os animais a ambientes em mutação, às condições de produção e às exigências do mercado e dos consumidores. Os atos jurídicos da União em matéria de produção animal deverão portanto contribuir para a conservação de recursos genéticos animais, para a proteção da biodiversidade e para a produção de produtos típicos regionais de qualidade que dependem das características hereditárias específicas de raças locais de animais domésticos. Os atos jurídicos da União deverão igualmente promover programas de melhoramento viáveis para melhorar as raças e, em especial no caso de raças ameaçadas ou autóctones que normalmente não estão presentes na União, a conservação de raças e a preservação da diversidade genética dentro das raças e entre elas.

(11)

Por meio de seleção e reprodução foram alcançados progressos significativos no desenvolvimento das características relacionadas com a produtividade de espécies pecuárias, o que resultou na redução dos custos de produção ao nível das explorações agrícolas. No entanto, em alguns casos isto provocou efeitos secundários indesejáveis, suscitando preocupações da sociedade em matéria de bem-estar dos animais e de questões ambientais conexas. A aplicação da genómica e a utilização de tecnologias de informação avançadas — como a «pecuária de precisão», que permite registar grandes conjuntos de dados sobre características alternativas direta ou indiretamente relacionadas com o bem-estar dos animais e com questões de sustentabilidade — tem um potencial considerável para dar resposta às preocupações da sociedade e alcançar os objetivos de produção animal sustentável, em termos de melhoria da eficiência dos recursos e duma maior resistência e robustez dos animais. A recolha de dados sobre estes parâmetros deverá ser mais importante no âmbito dos programas de melhoramento e deverá ser dada maior preponderância à definição de objetivos de seleção. Neste contexto, os recursos genéticos de raças ameaçadas deverão ser considerados como um reservatório de genes que tem potencial para contribuir para alcançar estes objetivos de bem-estar animal e sustentabilidade.

(12)

O presente regulamento deverá aplicar-se a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e aos respetivos produtos germinais caso esses animais ou os descendentes resultantes desses produtos germinais se destinem a ser inscritos como animais reprodutores de raça pura num livro genealógico ou registados como suínos reprodutores híbridos num registo genealógico, nomeadamente com o objetivo de comércio no interior da União, inclusive dentro de um Estado-Membro, ou da entrada na União desses animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

(13)

O termo «animal reprodutor» ou «animal reprodutor de raça pura» não deverá ser entendido como abrangendo apenas os animais que ainda dispõem da sua função reprodutora. Com efeito, os animais castrados poderão contribuir com os seus registos genealógicos e zootécnicos para a avaliação da qualidade genética da população reprodutora e, consequentemente, para a integridade da classificação de animais reprodutores com base nesses resultados. Consoante os objetivos do programa de melhoramento, uma falta ou perda de dados decorrentes da exclusão explícita dos animais castrados da inscrição num livro genealógico ou registo genealógico seria suscetível de prejudicar os resultados da avaliação da qualidade genética dos animais reprodutores que estão geneticamente relacionados com os animais castrados.

(14)

O objetivo das regras respeitantes a animais reprodutores de raça pura estabelecidas no presente regulamento deverá visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de associações de criadores que gerem raças e à aprovação dos respetivos programas de melhoramento. O presente regulamento também deverá estabelecer regras que regulem a inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal dos livros genealógicos e, caso existam, nas diferentes classes de mérito da secção principal. O presente regulamento deverá, de igual modo, estabelecer regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e regras para a admissão de animais reprodutores à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(15)

De igual modo, o objetivo das regras relativas a suínos reprodutores híbridos estabelecidas no presente regulamento deverá visar a concessão de um acesso ao comércio baseado em princípios acordados aplicáveis ao reconhecimento de centros de produção animal que gerem diferentes raças, linhagens ou cruzamentos da espécie suína e à aprovação dos seus programas de melhoramento. O presente regulamento deverá também estabelecer regras que regulem o registo de suínos reprodutores híbridos nos registos genealógicos. O presente regulamento deverá também estabelecer regras aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética e regras para a admissão de suínos reprodutores híbridos à reprodução, bem como o conteúdo dos certificados zootécnicos.

(16)

As questões relativas à clonagem não deverão ser tratadas no âmbito do presente regulamento.

(17)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, assegurar uma abordagem harmonizada do comércio de animais reprodutores e respetivos produtos germinais e da sua entrada na União, bem como dos controlos oficiais que é necessário realizar aos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e os centros de produção animal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(18)

A qualidade dos serviços prestados por associações de criadores e centros de produção animal e o modo como avaliam e classificam os animais reprodutores influenciam a qualidade e exatidão das informações zootécnicas e genealógicas colhidas ou determinadas em relação a esses animais, bem como o seu valor de mercado. Por conseguinte, deverão estabelecer-se regras destinadas ao reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal e à aprovação dos seus programas de melhoramento baseadas em critérios harmonizados da União. Essas regras deverão também abranger a sua supervisão pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de garantir que as regras estabelecidas pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal não deem origem a disparidades entre programas de melhoramento e criem, desse modo, entraves técnicos ao comércio na União.

(19)

O presente regulamento deverá estabelecer procedimentos semelhantes aos estabelecidos nas Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE para a listagem de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, incluindo a atualização, transmissão e publicação das listas.

(20)

Os programas de melhoramento com animais reprodutores de raça pura são executados com o objetivo global de melhorar, duma forma sustentável, as características relacionadas ou não com a produção de animais de raça ou com o objetivo de conservar uma raça. Esses programas de melhoramento deverão abranger um número suficientemente grande de animais reprodutores de raça pura mantidos pelos criadores que, através da reprodução e seleção, promovam e desenvolvam as características desejáveis dos referidos animais ou garantam a conservação da raça, de acordo com os objetivos comummente aceites pelos criadores participantes nos referidos programas. Do mesmo modo, os programas de melhoramento relativos a suínos reprodutores híbridos são executados com o objetivo de desenvolver das características desejáveis por meio do cruzamento deliberado entre diferentes raças, linhagens ou cruzamentos de suínos. Os animais reprodutores (de raça pura ou híbrida) que participam num programa de melhoramento são inscritos num livro genealógico ou num registo genealógico, incluindo as informações sobre os seus ascendentes e, em função dos objetivos de melhoramento definidos no programa de melhoramento, são submetidos a testes de desempenho ou a qualquer outra avaliação que resulte no registo dos dados sobre as características relacionadas com os objetivos desse programa de melhoramento. Se tal for especificado no programa de melhoramento, a avaliação genética é realizada para estimar o valor genético dos animais que podem ser classificados em conformidade. Esses valores genéticos e resultados dos testes de desempenho, bem como as informações genealógicas, constituem a base da reprodução e seleção.

(21)

O direito ao reconhecimento como associação de criadores ou como centro de produção animal que satisfaçam os critérios estabelecidos deverá ser um princípio fundamental do direito da União relativa à produção animal e ao mercado interno. A proteção da atividade económica de uma associação de criadores reconhecida já existente não deverá justificar a recusa pela autoridade competente do reconhecimento de outra associação de criadores da mesma raça ou as violações dos princípios que regem o mercado interno. O mesmo se aplica à aprovação de mais um programa de melhoramento ou da expansão geográfica de um programa de melhoramento existente que seja executado com a mesma raça ou com animais reprodutores da mesma raça que podem ser recrutados da população reprodutora de uma associação de criadores que já efetua um programa de melhoramento dessa raça. No entanto, se num Estado-Membro uma ou mais associações de criadores reconhecidas já efetuarem um programa de melhoramento aprovado duma determinada raça, a autoridade competente desse Estado-Membro deverá, em alguns casos específicos, poder recusar aprovar outro programa de melhoramento da mesma raça, mesmo que esse programa de melhoramento cumpra todos os requisitos necessários à aprovação. Um dos motivos para a recusa seria que a aprovação de outro programa de melhoramento da mesma raça comprometeria a conservação dessa raça ou a diversidade genética dentro dessa raça nesse Estado-Membro. A conservação dessa raça poderá, em particular, ficar comprometida em resultado da fragmentação da população reprodutora, conduzindo eventualmente a níveis mais elevados de consanguinidade, ao recrudescimento de casos de anomalias genéticas, a uma perda do potencial de seleção ou ao acesso reduzido dos criadores a animais reprodutores de raça pura ou aos respetivos produtos germinais. Outro motivo para a recusa poderá estar associado a incoerências nas características específicas da raça ou nos principais objetivos desses programas de melhoramento. Com efeito, independentemente do objetivo do programa de melhoramento, a saber, a conservação ou o melhoramento da raça, a autoridade competente deverá ser autorizada a recusar a aprovação de outro programa de melhoramento em relação à mesma raça caso as diferenças entre os principais objetivos dos dois programas de melhoramento ou entre os traços essenciais das características específicas da raça definidas nos referidos programas de melhoramento resultassem numa perda de eficácia em termos de progresso genético relativamente a esses objetivos ou características ou a quaisquer características correlacionadas; ou caso uma troca de animais entre ambas as populações reprodutoras implicasse um risco de excluir a seleção ou excluir o desenvolvimento dessas características essenciais na população reprodutora inicial. Por último, no caso duma raça ameaçada ou duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União, a autoridade competente também deverá ser autorizada a recusar a aprovação de outro programa de melhoramento relativo à mesma raça com a justificação de que esse programa de melhoramento poderá impedir a execução efetiva do programa de melhoramento existente, nomeadamente devido a uma falta de coordenação ou de troca de informações genealógicas e zootécnicas resultando na impossibilidade de beneficiar da avaliação comum dos dados recolhidos sobre essa raça. Em caso de recusa da aprovação de um programa de melhoramento, a autoridade competente deverá fornecer sempre uma justificação fundamentada aos requerentes e conferir-lhes o direito de apresentar recurso contra essa recusa.

(22)

Os criadores deverão ter o direito de conceber e executar um programa de melhoramento para seu uso próprio, sem que tal programa tenha de ser aprovado pelas autoridades competentes. No entanto, cada Estado-Membro ou as suas autoridades competentes deverão reservar-se a possibilidade de regular essas atividades, em particular quando tal programa de melhoramento der origem a transações comerciais de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais ou comprometer um programa de melhoramento aprovado já existente relativo à mesma raça.

(23)

Se o programa de melhoramento tiver por objetivo a conservação da raça, os requisitos do referido programa poderão ser complementados por medidas de conservação ex situ e in situ ou quaisquer outros instrumentos de monitorização da situação da raça que assegurem a conservação a longo prazo e sustentável dessa raça. Essas medidas deverão poder ser definidas no programa de melhoramento.

(24)

As associações de produtores, as organizações de produção animal, incluindo aquelas que sejam empresas privadas, ou os organismos públicos só deverão ser reconhecidos como associações de criadores quando tiverem criadores que participam em programas de melhoramento e assegurarem que os criadores tenham liberdade de escolha na seleção e reprodução de animais reprodutores de raça pura, o direito de inscrever os descendentes desses animais nos seus livros genealógicos e a possibilidade de serem proprietários desses animais.

(25)

Antes da aplicação das alterações no programa de melhoramento aprovado, uma associação de criadores ou um centro de produção animal deverá propor essas alterações à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários para a autoridade competente e a associação de criadores ou o centro de produção animal, a associação de criadores ou o centro de produção animal deverá comunicar à autoridade competente apenas as alterações que possam afetar substancialmente o programa de melhoramento. Essas alterações deverão abranger, em particular, a extensão geográfica do território, as alterações ao objetivo ou aos objetivos de seleção e conservação do programa de melhoramento, as alterações à definição do padrão da raça ou à delegação de tarefas a terceiros, bem como as alterações importantes ao sistema de registo da genealogia ou aos métodos utilizados para os testes de desempenho e a avaliação genética, bem como quaisquer outras alterações que a autoridade competente considere como modificação substancial do programa de melhoramento. Independentemente da apresentação obrigatória de alterações significativas à autoridade competente, a associação de criadores ou o centro de produção animal deverão fornecer à autoridade competente, a pedido desta, uma versão atualizada do programa de melhoramento.

(26)

Caso seja reconhecida a necessidade de manter ou promover o desenvolvimento de uma raça num determinado território ou no caso de uma raça ameaçada, a própria autoridade competente deverá ter a possibilidade de efetuar, numa base temporária, um programa de melhoramento dessa raça, desde que não exista qualquer programa de melhoramento eficaz dessa raça em vigor. Contudo, a autoridade competente que efetuar tal programa de melhoramento deverá deixar de ter essa possibilidade se esse programa puder ser entregue a um operador que cumpra os requisitos necessários para a correta execução desse programa de melhoramento.

(27)

Uma vez que a conservação de raças ameaçadas implica a constituição e o reconhecimento de associações de criadores com um número limitado de animais reprodutores que participam nos programas de melhoramento, a dimensão da população reprodutora não deverá, em geral, ser considerada um requisito essencial para o reconhecimento de associações de criadores que gerem raças ameaçadas ou para a aprovação dos seus programas de melhoramento, em especial visto que o reconhecimento é feito a nível nacional.

(28)

Deverão ser estabelecidas no presente regulamento regras específicas, em particular, sobre a passagem da secção anexa para a secção principal e sobre derrogações aos testes de desempenho e à avaliação genética, a fim de ter em conta o estatuto específico das raças ameaçadas.

(29)

A União é parte contratante na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pela Decisão 93/626/CEE do Conselho (13), que tem por objetivo, nomeadamente, a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos. A referida convenção estabelece que as partes contratantes têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos e são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e pela utilização sustentável dos seus recursos biológicos. A União é igualmente parte no Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, aprovado pela Decisão 2014/283/UE do Conselho (14). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ter em conta, se for caso disso, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Protocolo de Nagoia e deverá aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(30)

As associações de criadores e os centros de produção animal reconhecidos num Estado-Membro deverão ter a possibilidade de executar os respetivos programas de melhoramento aprovados noutros Estados-Membros, a fim de garantir a melhor utilização possível na União de animais reprodutores de elevado valor genético. Para o efeito, um procedimento de notificação simplificado deverá garantir que a autoridade competente do outro Estado-Membro tem conhecimento da intenção de realizar atividades transfronteiriças. No entanto, os movimentos sazonais de animais reprodutores que ocorrem no interior das fronteiras de um Estado-Membro ou que abrangem vários Estados-Membros não deverão implicar obrigatoriamente a extensão do território geográfico.

(31)

A cooperação transfronteiriça entre as associações de criadores e entre os centros de produção animal que o desejem deverá ser facilitada, garantindo simultaneamente o livre empreendedorismo e a supressão dos entraves à livre circulação de animais reprodutores e dos seus produtos germinais.

(32)

Uma vez que a autoridade competente poderá ter de aprovar vários programas de melhoramento executados por uma associação de criadores ou um centro de produção animal por ela reconhecidos e uma vez que a autoridade competente poderá ter de aprovar o alargamento no seu território de programas de melhoramento executados por uma associação de criadores ou um centro de produção animal reconhecido noutro Estado-Membro, o reconhecimento da associação de criadores ou do centro de produção animal deverá ser separado da aprovação dos seus programas de melhoramento. No entanto, aquando da avaliação dum pedido de reconhecimento duma associação de criadores ou dum centro de produção animal, também deverá ser apresentado à autoridade competente um pedido de aprovação de, pelo menos, um programa de melhoramento.

(33)

Atendendo às várias denúncias que a Comissão teve de tratar em anos anteriores, conclui-se que o presente regulamento deverá determinar regras claras que regulem a relação entre a associação de criadores que estabelece um livro genealógico filial para uma determinada raça de animais reprodutores de raça pura da espécie equina e a associação de criadores que reivindica ter constituído o livro genealógico da origem dessa raça.

(34)

É necessário clarificar a relação entre criadores e associações de criadores, nomeadamente para garantir o seu direito de participar no programa de melhoramento dentro do território geográfico para a qual é aprovado e, caso seja possível a adesão, para garantir o direito de inscrição a esses criadores. As associações de criadores deverão ter regras em vigor para a resolução de litígios com os criadores que participam em programas de melhoramento e para assegurar a igualdade de tratamento desses criadores. Estas também deverão definir os seus próprios direitos e obrigações, bem como os dos criadores que participam nos seus programas de melhoramento.

(35)

Os criadores cujos animais reprodutores sejam transferidos de forma sazonal dentro das fronteiras de um Estado-Membro ou de uma zona transfronteiriça deverão ter o direito de continuar a participar no programa de melhoramento, desde que a sede da sua exploração se situe no território geográfico desse mesmo programa.

(36)

A situação específica predominante no setor dos suínos reprodutores híbridos deverá ser tida em conta no presente regulamento. A maioria das empresas privadas do setor dos suínos reprodutores híbridos tem sistemas de produção fechados e gerem o seu próprio efetivo de animais reprodutores. Por conseguinte, deverá ser previsto um certo número de derrogações para estas empresas, em particular, no que diz respeito à participação dos criadores no programa de melhoramento e ao direito de registo de suínos reprodutores híbridos num registo genealógico.

(37)

A definição de «suíno reprodutor híbrido» abrange os animais de todos os níveis da pirâmide de reprodução e seleção utilizados para otimizar os planos de cruzamentos, combinando os ativos específicos dos diferentes genótipos respetivos e explorando os efeitos da heterose. Em função do nível da pirâmide de reprodução e seleção, «suíno reprodutor híbrido» abrange raças, linhagens ou cruzamentos. Portanto, nem todos os animais são necessariamente «híbridos» na aceção tradicional.

(38)

A experiência adquirida, em particular com a aplicação da Diretiva 90/427/CEE e, em menor medida, das Diretivas 89/361/CEE e 2009/157/CE, indica que são necessárias regras mais precisas para resolver eficazmente litígios entre, por um lado, criadores e, por outro lado, associações de criadores, baseadas em regulamentos internos claramente definidos e em direitos e deveres dos criadores devidamente descritos. A melhor maneira de resolver os litígios é no contexto do sistema jurídico do Estado-Membro em que surgirem.

(39)

As associações de criadores que estabeleçam e mantenham livros genealógicos para animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e os centros de produção animal, com exceção das empresas privadas que operem em sistemas de produção fechados, que estabeleçam e mantenham registos genealógicos para suínos reprodutores híbridos deverão inscrever os animais reprodutores nos seus livros genealógicos ou registá-los nos respetivos registos genealógicos sem discriminação quanto ao Estado-Membro de origem dos animais ou dos seus proprietários e classificar esses animais em função dos respetivos méritos, se tal estiver previsto no programa de melhoramento.

(40)

As associações de criadores deverão também poder estabelecer secções anexas destinadas a registar os animais que não cumprem os critérios de ascendência mas que as associações de criadores consideram em conformidade com o padrão da raça estabelecido no programa de melhoramento da raça em causa, com o objetivo de proceder posteriormente ao cruzamento desses animais com animais reprodutores de raça pura pertencentes à raça abrangida pelo programa de melhoramento, a fim de promover os seus descendentes à secção principal do livro genealógico. As regras específicas para promover os descendentes desses animais à secção principal de um livro genealógico deverão ser estabelecidas a nível da União.

(41)

A admissão dos descendentes à secção principal de um livro genealógico só deverá ser permitida através da linha materna, com exceção do caso da espécie equina. Porém, no caso duma raça ameaçada das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de raças ovinas rústicas para as quais não existe um número suficiente de animais reprodutores de raça pura, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de autorizar as associações de criadores a aplicar regras menos rigorosas para a promoção dos descendentes dos animais registados na secção anexa à secção principal do livro genealógico, a fim de evitar uma maior deterioração da diversidade genética das raças. Do mesmo modo, deverão ser previstas regras especiais para permitir a reconstituição de raças que tenham desaparecido ou que corram risco grave de desaparecimento. Os Estados-Membros que recorram a tais derrogações deverão avaliar cuidadosamente o estatuto de risco dessas populações reprodutoras e garantir a gestão segura dos recursos genéticos.

(42)

Caso haja necessidade de criar uma nova raça pela associação de características de animais reprodutores de raça pura de raças diferentes ou por reunião de animais com um grau de semelhança física suficiente que já reproduzem com estabilidade genética suficiente para serem considerados como tendo evoluído para uma nova raça, as associações de criadores deverão ter a possibilidade de criar livros genealógicos e executar programas de melhoramento dessas novas raças.

(43)

O presente regulamento em nada deverá impedir que os animais registados numa secção anexa de um livro genealógico duma determinada raça sejam abrangidos pelo âmbito dos compromissos da medida relativa ao agroambiente e ao clima a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) e, consequentemente, sejam elegíveis para apoio pelas autoridades nacionais ou regionais no âmbito dos seus programas de desenvolvimento rural.

(44)

No caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as associações de criadores deverão poder estabelecer nos seus programas de melhoramento regras que proíbam ou limitem a utilização de certas técnicas de reprodução e de determinados animais reprodutores de raça pura, incluindo a utilização dos seus produtos germinais. As associações de criadores deverão, por exemplo, poder solicitar que os descendentes resultem apenas de acasalamento natural. As associações de criadores que usem esta proibição ou limitação deverão fixar essas regras no seu programa de melhoramento, em conformidade com as regras estabelecidas pela associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem.

(45)

Os animais reprodutores de raça pura inscritos em livros genealógicos deverão ser identificados de acordo com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(46)

No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, o Regulamento (UE) 2016/429 prevê que as autoridades competentes no domínio da saúde animal deverão emitir, para animais da espécie equina, um documento de identificação único vitalício, a especificar melhor pela Comissão através de atos delegados. Para que o certificado zootécnico possa ser harmonizado, tanto quanto possível, com esse documento de identificação único vitalício relativamente ao teor e procedimento administrativo, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) no que diz respeito ao formato e ao conteúdo de um documento de identificação único vitalício para animais da espécie equina.

(47)

A elegibilidade dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina para concorrer a nível internacional está regulada por acordos privados internacionais. Tendo em conta a dimensão internacional do setor equino, a Comissão, ao preparar e elaborar os atos delegados e de execução pertinentes, deverá ter em conta esses acordos com vista a manter a elegibilidade desses animais reprodutores de raça pura da espécie equina para competir a nível internacional.

(48)

A admissão de animais reprodutores à reprodução, e em particular para cobrição ou reprodução assistida, deverá ser regulada a nível da União para impedir entraves ao comércio, em especial caso esses animais reprodutores tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética realizados nos termos das regras estabelecidas no presente regulamento e, em particular, no seu anexo III.

(49)

Considera-se que os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes não deverão poder utilizar o presente regulamento para proibir, restringir ou impedir a utilização de animais reprodutores de raça pura ou dos respetivos produtos germinais na produção de animais não destinados a serem inscritos ou registados como animais reprodutores num livro genealógico ou registo genealógico.

(50)

Embora tenham sido estabelecidas a nível da União regras para os testes de desempenho e a avaliação genética relativas a animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina os quais são testados em relação a um certo número de características, os inúmeros requisitos para as diferentes raças, utilizações e seleções de animais reprodutores de raça pura da espécie equina impossibilitaram, até à data, a sua harmonização. Em vez disso, é no livro genealógico da origem da raça que atualmente se estabelecem as regras, específicas de cada raça, para os testes de desempenho e a avaliação genética.

(51)

A fim de ter em conta os progressos técnicos e científicos ou as necessidades de preservar recursos genéticos valiosos, o poder de adotar atos ao abrigo do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo III do presente regulamento. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à definição de regras uniformes e mais pormenorizadas para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina.

(52)

Os testes de desempenho e a avaliação genética deverão poder ser efetuados por um terceiro designado pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou por um organismo público, incluindo uma autoridade que exerce esta função enquanto missão de interesse público. Esses terceiros poderão ser autorizados e avaliados pela autoridade competente no contexto da aprovação do programa de melhoramento. Uma associação de criadores ou um centro de produção animal que externaliza a realização de testes de desempenho ou a avaliação genética deverá, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em questão ou das suas autoridades competentes, continuar a ser responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis a essas atividades e deverá especificar o terceiro designado no seu programa de melhoramento.

(53)

Em função da espécie ou raça, nomeadamente, pode ser necessário proceder a uma harmonização ou à melhoria dos métodos de realização dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura pelas associações de criadores ou pelos terceiros designados por estas. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser igualmente atribuídas competências de execução à Comissão para designar centros de referência da União Europeia. A fim de modificar, se necessário, as funções confiadas a esses centros de referência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o TFUE deverá ser delegado na Comissão. Esses centros de referência da União Europeia deverão poder beneficiar de apoio financeiro da União nos termos do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). No caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina, essas tarefas são efetuadas pelo Centro «Interbull», uma subcomissão permanente do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (ICAR), que é o centro de referência da União Europeia designado pela Decisão 96/463/CE do Conselho (19).

(54)

Para além disso, a fim de prestar apoio às associações de criadores que gerem raças ameaçadas, em caso de comprovada necessidade, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão para designar centros de referência da União Europeia incumbidos da tarefa específica de promover a criação ou a harmonização dos métodos utilizados por essas associações de criadores. A fim de modificar, se necessário, as funções desses centros de referência, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser igualmente delegado na Comissão. Ao designar esses centros e descrever as suas tarefas, a Comissão deverá ter devidamente em conta as atividades do ponto focal regional europeu em matéria de recursos genéticos animais (ERFP — European Regional Focal Point for Animal Genetic Resources), criado no quadro do plano de ação global em matéria de recursos genéticos animais na Europa da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO — Food and Agriculture Organization). Os métodos definidos por esses centros não deverão ser vinculativos.

(55)

Os criadores que participam num programa de melhoramento deverão ter o direito de receber certificados zootécnicos para os seus animais reprodutores abrangidos por esse programa de melhoramento e para os respetivos produtos germinais. Os certificados zootécnicos deverão acompanhar os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais caso estes sejam comercializados ou entrem na União com vista à inscrição ou registo desses animais ou dos descendentes produzidos a partir desses produtos germinais em livros genealógicos ou registos genealógicos. Os certificados zootécnicos deverão informar o criador acerca da qualidade genética e da genealogia dos animais adquiridos. Os referidos certificados deverão, por exemplo, ser emitidos se necessário para acompanhar os animais reprodutores para efeitos de exposição ou aquando da sua colocação nas estações de teste ou nos centros de colheita de sémen.

(56)

Deverá entender-se que o presente regulamento não proíbe os Estados-Membros ou as autoridades competentes de exigir que, quando comercializado, o sémen de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, destinado à inseminação artificial tendo em vista a produção de animais que não se destinem a tornarem-se animais reprodutores de raça pura, seja acompanhado pelas informações sobre o valor genético e a genealogia do referido animal. Em geral, espera-se que a competitividade do setor da produção animal da União possa ser melhorada colocando os produtos germinais de animais reprodutores, nomeadamente o respetivo sémen, e as informações correlacionadas sobre os certificados zootécnicos também à disposição dos operadores que se dedicam à reprodução de animais sem a intenção de inscrever os seus descendentes num livro genealógico.

(57)

A entrada na União e a exportação para países terceiros de animais reprodutores e respetivos produtos germinais é importante para a agricultura da União. A entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais deverá, portanto, realizar-se em condições equiparáveis às regras aplicáveis ao comércio na União. Todavia, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais só deverão poder ser inscritos na secção principal de um livro genealógico ou de um registo genealógico na União se o nível dos controlos realizados no país terceiro exportador garantir um grau de certeza a nível dos pormenores detalhados genealógicos e dos resultados dos testes de desempenho e da avaliação genética igual ao da União e se os organismos de produção animal que fornecem esses pormenores detalhados e esses resultados forem incluídos numa lista mantida pela Comissão. Além disso, os organismos de produção animal dos países terceiros deverão aceitar, por uma questão de reciprocidade, animais reprodutores e respetivos produtos germinais provenientes da respetiva associação de criadores ou centro de produção animal reconhecidos na União.

(58)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (20) determina que a Comissão deverá criar uma nomenclatura de mercadorias, a saber, a «Nomenclatura Combinada» ou, abreviadamente, «NC», destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade e de outras políticas da União relativas à importação ou exportação de mercadorias. O anexo I desse regulamento enumera os códigos NC respeitantes aos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina e ao sémen de bovino e indica que estão isentos das taxas dos direitos convencionais. Nesse caso, os animais e os respetivos produtos germinais deverão ser acompanhados do certificado zootécnico adequado, que comprovem a sua classificação como animais reprodutores de raça pura ou produtos germinais deles derivados. No caso de animais reprodutores de raça pura, deverão também ser acompanhados de um documento comprovativo de que vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal.

(59)

Aquando da entrada na União, os animais reprodutores e respetivos produtos germinais são submetidos aos controlos veterinários nos termos das Diretivas 91/496/CEE (21) e 97/78/CE (22) do Conselho. No caso de animais reprodutores de raça pura, estes deverão ainda ser submetidos aos controlos necessários à aplicação da isenção das taxas dos direitos convencionais aplicáveis a esses animais.

(60)

É necessário estabelecer regras em matéria de controlos oficiais, efetuados para verificar o cumprimento das regras previstas no presente regulamento, e de outras atividades oficiais, realizadas pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento, que são adaptadas ao setor da produção animal. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de realizar controlos oficiais de todos os operadores sujeitos às disposições do presente regulamento, e em especial: das associações de criadores, dos centros de produção animal, de terceiros que efetuam testes de desempenho ou avaliações genéticas e de criadores e, caso emitam certificados zootécnicos, dos centros de colheita e armazenagem de sémen, dos centros de armazenagem de embriões e das equipas de colheita ou de produção de embriões.

(61)

As autoridades competentes deverão efetuar controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento e os requisitos estabelecidos no programa de melhoramento aprovado. Esses controlos poderão incluir a inspeção dos equipamentos utilizados para os testes de desempenho ou a verificação dos procedimentos instaurados para registo de dados zootécnicos e genealógicos ou a análise de documentos ou sistemas utilizados para o armazenamento e tratamento desses dados recolhidos em animais reprodutores. Esta análise poderá ter em conta os controlos de qualidade ou os sistemas de controlo destinados a garantir a exatidão dos dados registados, como os controlos de ascendência efetuados para verificar a genealogia dos animais. As autoridades competentes poderão efetuar controlos oficiais nas instalações e nos escritórios, no equipamento dos criadores, das associações de criadores ou dos centros de produção animal, bem como nos animais reprodutores ou nos produtos germinais colhidos a partir desses animais reprodutores abrangidos pelo programa de melhoramento.

(62)

Caso no presente regulamento seja feita referência a «outras atividades oficiais», tal deverá interpretar-se como abrangendo o reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal, a aprovação dos programas de melhoramento ou a prestação de assistência aos outros Estados-Membros e a países terceiros.

(63)

Para que seja eficaz a aplicação das regras da União respeitantes a animais reprodutores e respetivos produtos germinais estabelecidas no presente regulamento, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem entre si e prestem assistência administrativa sempre que necessário. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas no presente regulamento, com as devidas adaptações, regras gerais sobre a assistência e cooperação administrativas semelhantes às atualmente estabelecidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

(64)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para, caso existam provas de que está a ocorrer num país terceiro um incumprimento grave em larga escala do direito da União em matéria de reprodução de animais, adotar medidas especiais a fim de limitar o impacto desse incumprimento.

(65)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão também dispor dos poderes necessários para fazer aplicar as regras zootécnicas e genealógicas respeitantes a animais reprodutores contidas no presente regulamento, incluindo a suspensão da aprovação de um programa de melhoramento ou a retirada do reconhecimento de uma associação de criadores ou um centro de produção animal caso não sejam cumpridas as regras estabelecidas no presente regulamento.

(66)

A Comissão deverá realizar controlos nos Estados-Membros, conforme adequado, e, nomeadamente, em função dos resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros para assegurar que as regras estabelecidas no presente regulamento são aplicadas em todos os Estados-Membros.

(67)

A Comissão deverá efetuar controlos em países terceiros, conforme adequado, tendo em vista o estabelecimento da lista de organismos de produção animal de países terceiros a partir dos quais deverá ser autorizada a entrada na União de animais reprodutores e respetivos sémen, oócitos e embriões, tendo em vista a definição das condições para a sua entrada na União e a obtenção de informações zootécnicas e genealógicas relacionadas com o funcionamento de acordos de equivalência. A Comissão também deverá efetuar controlos em países terceiros caso qualquer problema recorrente ou emergente relacionado com animais reprodutores ou produtos germinais deles derivados assim o justifique.

(68)

A verificação do cumprimento das regras previstas no presente regulamento através de controlos oficiais é fundamental para assegurar que os objetivos do presente regulamento são efetivamente alcançados em toda a União. As deficiências do sistema de controlo de um Estado-Membro poderão, em certos casos, entravar substancialmente a concretização desses objetivos e conduzir a situações de grave incumprimento generalizado dessas regras. Por conseguinte, a Comissão deverá poder reagir às deficiências graves do sistema de controlo de um Estado-Membro mediante a adoção de medidas aplicáveis até que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para fazer cessar o incumprimento. Tais medidas podem incluir a proibição ou a aplicação de condições especiais ao comércio de animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais ou quaisquer outras medidas que a Comissão considere adequadas para sanar essa violação generalizada.

(69)

Visto que as Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE vão ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento, é também necessário revogar os atos da Comissão adotados nos termos dessas diretivas e substituí-los, se necessário, por atos delegados ou por atos de execução adotados nos termos das respetivas competências conferidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, esses atos da Comissão deverão ser revogados e, se necessário, substituídos.

(70)

A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e de o complementar ou de alterar os seus anexos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos em matéria de testes de desempenho e de avaliação genética, às tarefas e requisitos dos centros de referência da União Europeia e ao teor e formato dos certificados zootécnicos.

(71)

Ao preparar e redigir atos delegados é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (24). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(72)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento respeitantes aos formulários normalizados com as informações a prestar por cada Estado-Membro ao público relativas à lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos, aos métodos de verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura, aos testes de desempenho e avaliação genética, à designação de centros de referência da União Europeia, aos formulários normalizados do documento de identificação único vitalício dos equídeos, aos modelos de certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais, ao reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas em países terceiros, às perturbações graves no sistema de controlo de um Estado-Membro e à definição de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Se o Comité Zootécnico Permanente não emitir parecer, a Comissão não deverá adotar o ato de execução.

(73)

As regras estabelecidas nas Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE e na Decisão 96/463/CE deverão ser substituídas pelas regras estabelecidas no presente regulamento e em atos delegados e de execução da Comissão adotados nos termos das competências atribuídas pelo presente regulamento. Por conseguinte, esses atos jurídicos deverão ser revogados.

(74)

As decisões da Comissão que se seguem, relativas, nomeadamente, para cada espécie, a critérios específicos para a aprovação ou reconhecimento de associações de criadores e centros de produção animal, a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos, a admissão de animais de raça pura à reprodução e à inseminação artificial, os testes de desempenho e a avaliação genética, foram adotadas nos termos das Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE: Decisões 84/247/CEE (26), 84/419/CEE (27), 89/501/CEE (28), 89/502/CEE (29), 89/504/CEE (30), 89/505/CEE (31), 89/507/CEE (32), 90/254/CEE (33), 90/255/CEE (34), 90/256/CEE (35), 90/257/CEE (36), 92/353/CEE (37), 96/78/CE (38) e 2006/427/CE (39) da Comissão. O presente regulamento deverá prever regras que substituam as estabelecidas nessas decisões da Comissão.

(75)

O presente regulamento deverá estabelecer regras semelhantes às estabelecidas na Decisão 92/354/CEE da Comissão (40).

(76)

Os seguintes atos jurídicos da Comissão foram adotados ao abrigo das Diretivas 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/427/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE: Decisões 89/503/CEE (41), 89/506/CEE (42), 90/258/CEE (43), 96/79/CE (44), 96/509/CE (45), 96/510/CE (46) e 2005/379/CE (47) da Comissão e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão (48). O presente regulamento deverá prever regras que substituam as estabelecidas nesses atos jurídicos da Comissão.

(77)

Para assegurar clareza jurídica e evitar duplicações de esforços, os atos jurídicos da Comissão a que se referem os considerandos 74, 75 e 76 deverão ser revogados a partir da data de aplicação do presente regulamento. Além disso, a Comissão deverá, no máximo 18 meses antes da data de aplicação do presente regulamento, adotar atos de execução que visem estabelecer os formulários normalizados para a apresentação das informações a incluir na lista de associações de criadores e centros de produção animal reconhecidos a disponibilizar ao público pelos Estados-Membros, bem como estabelecer os formulários normalizados dos certificados zootécnicos para animais reprodutores e respetivos produtos germinais. Os referidos atos de execução deverão ser aplicáveis a partir da data de aplicação do presente regulamento.

(78)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para as organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas ou outras organizações ou as associações que tenham sido aprovadas ou reconhecidas com ou sem limitação no tempo no âmbito dos atos revogados pelo presente regulamento, bem como para os programas de melhoramento executados por esses operadores, os operadores e os seus programas de melhoramento deverão ser considerados como tendo sido reconhecidos ou aprovados nos termos do presente regulamento. Em consequência, esses operadores não deverão ter de ser submetidos aos procedimentos de reconhecimento, de aprovação e de notificação da extensão do território geográfico a outros Estados-Membros, previstos no presente regulamento, apesar de as outras disposições do presente regulamento deverem ser-lhes aplicáveis. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses operadores cumprem todas as regras previstas no presente regulamento, nomeadamente através da realização de controlos oficiais baseados numa análise de risco dos mesmos. Em caso de incumprimento, as autoridades competentes deverão certificar-se de que esses operadores tomam as medidas necessárias para sanar esse incumprimento e, se necessário, suspendem ou retiram o seu reconhecimento a esses operadores ou a aprovação dos respetivos programas de melhoramento.

(79)

A Comissão adotou recentemente uma proposta de um novo regulamento relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais. Esse novo regulamento destina-se a revogar o Regulamento (CE) n.o 882/2004, a Diretiva 89/608/CEE do Conselho (49), a Diretiva 90/425/CEE do Conselho (50) e as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Esse novo regulamento destina-se igualmente a integrar, com as necessárias adaptações, algumas das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e nessas diretivas. No entanto, não se pretende que a produção de animais seja abrangida pelo âmbito de aplicação desse novo regulamento. Para efeitos de clareza e segurança jurídicas, e enquanto se aguarda a revogação das Diretivas 89/608/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE e 97/78/CE por meio desse novo regulamento, é necessário suprimir os termos «zootécnica», «zootécnicas» e «zootécnicos» das Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE, ao passo que as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE não exigem essa alteração. Por conseguinte, as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE deverão ser alteradas.

(80)

Até à data da aplicação do artigo 110.o do Regulamento (UE) 2016/429, as associações de criadores que executem programas de melhoramento aprovados com animais reprodutores de raça pura da espécie equina deverão poder continuar a emitir os documentos de identificação desses animais reprodutores de raça pura nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/427/CEE.

(81)

O presente regulamento deverá ser aplicável a partir do primeiro dia do vigésimo oitavo mês após a data da sua entrada em vigor,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece:

a)

Regras zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais e à sua entrada na União;

b)

Regras para o reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal e para a aprovação de programas de melhoramento;

c)

Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal;

d)

Regras para a inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos e registos genealógicos e a admissão à reprodução de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais;

e)

Regras para os testes de desempenho e a avaliação genética dos animais reprodutores;

f)

Regras para a emissão de certificados zootécnicos para animais reprodutores e os respetivos produtos germinais;

g)

Regras para a realização dos controlos oficiais, em particular, das associações de criadores e dos centros de produção animal e regras para a realização de outras atividades oficiais;

h)

Regras relativas à assistência e cooperação administrativas e à execução pelos Estados-Membros;

i)

Regras para a realização dos controlos pela Comissão nos Estados-Membros e nos países terceiros.

2.   O presente regulamento aplica-se aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais, caso esses animais ou os descendentes resultantes desses produtos germinais se destinem a ser inscritos como animais reprodutores de raça pura num livro genealógico ou registados como suínos reprodutores híbridos num registo genealógico.

3.   O presente regulamento não se aplica aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais caso esses animais e produtos germinais se destinem a experiências técnicas ou científicas efetuadas sob a supervisão das autoridades competentes.

4.   O artigo 9.o, n.o 4, o artigo 13.o, o artigo 14.o, n.os 3 e 4, os artigos 23.o e 24.o, o artigo 28.o, n.o 2, e o artigo 36.o, n.o 1, não são aplicáveis às empresas privadas, reconhecidas como centros de produção animal, que funcionem em sistemas de produção fechados.

5.   O presente regulamento não obsta ao direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais para regulamentar a execução de programas de melhoramento que não tenham sido aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Animal», um animal doméstico de uma espécie:

a)

Bovina (Bos taurus, Bos indicus e Bubalus bubalis);

b)

Suína (Sus scrofa);

c)

Ovina (Ovis aries);

d)

Caprina (Capra hircus); ou

e)

Equina (Equus caballus e Equus asinus);

2)

«Raça», uma população de animais suficientemente homogénea para serem considerados como distintos dos outros animais da mesma espécie por um ou mais grupos de criadores que acordaram na inscrição desses animais em livros genealógicos com informação detalhada sobre os respetivos ascendentes conhecidos, com o objetivo de reproduzir as suas características hereditárias por meio de reprodução, troca e seleção no quadro dum programa de melhoramento;

3)

«Animal reprodutor», um animal reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido;

4)

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões colhidos ou produzidos a partir de animais reprodutores para efeitos de reprodução assistida;

5)

«Associação de criadores», as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura que constem do ou dos livros genealógicos que mantêm ou estabelecem;

6)

«Centro de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas que operam num sistema de produção fechado ou os organismos públicos, com exceção das autoridades competentes, que estejam reconhecidos pela autoridade competente de um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, para efeitos da execução de um programa de melhoramento com suínos reprodutores híbridos registados no registo genealógico ou registos genealógicos que mantêm ou estabelecem;

7)

«Entidade de produção animal», as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas, as organizações pecuárias ou os serviços oficiais num país terceiro que, no que se refere a animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina ou equina ou a suínos reprodutores híbridos, foram aceites por esse país terceiro para efeitos de entrada na União de animais reprodutores destinados a reprodução;

8)

«Autoridade competente», as autoridades de um Estado-Membro que são responsáveis, por força do presente regulamento:

a)

Pelo reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal bem como a aprovação dos programas de melhoramento que executam com animais reprodutores;

b)

Pelos controlos oficiais dos operadores;

c)

Pela prestação de assistência a outros Estados-Membros e a países terceiros em caso de deteção de incumprimentos;

d)

Por outras atividades oficiais diversas das referidas nas alíneas a) e c);

9)

«Animal reprodutor de raça pura», um animal que se encontre inscrito ou registado e elegível para inscrição na secção principal de um livro genealógico;

10)

«Suíno reprodutor híbrido», um animal da espécie suína registado num registo genealógico, produzido deliberadamente por cruzamento ou usado deliberadamente para cruzamento entre:

a)

Suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;

b)

Suínos reprodutores que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento (híbrido) entre raças ou linhagens diferentes;

c)

Suínos reprodutores que pertençam a uma ou outra das categorias referidas nas alíneas a) e b);

11)

«linhagem», subpopulação geneticamente estável e uniforme de animais reprodutores de raça pura pertencentes a uma raça concreta;

12)

«Livro genealógico»:

a)

Os livros genealógicos de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equídeos, ficheiro ou suporte informático mantido por uma associação de criadores constituídos por uma secção principal e, se a associação de criadores assim o decidir, uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal;

b)

Se for adequado, os livros correspondentes mantidos por uma entidade de produção animal;

13)

«Secção principal», a secção de um livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos ou registados e elegíveis para inscrição com informação detalhada sobre os seus ascendentes e, se aplicável, sobre o seu mérito;

14)

«Classe», uma divisão horizontal da secção principal em que os animais reprodutores de raça pura são inscritos de acordo com o seu mérito;

15)

«Mérito», uma característica hereditária quantificável ou uma peculiaridade genética de um animal reprodutor;

16)

«Valor genético», uma estimativa do efeito esperado do genótipo de um animal reprodutor numa dada característica dos seus descendentes;

17)

«Registo genealógico»:

a)

Os ficheiros ou suportes informáticos mantidos por um centro de produção animal em que são registados suínos reprodutores híbridos, com informação detalhada sobre os seus ascendentes;

b)

Se for adequado, os registos genealógicos correspondentes mantidos por uma entidade de produção animal;

18)

«Controlo oficial», qualquer forma de controlo efetuado pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

19)

«Outras atividades oficiais», qualquer atividade, excetuando um controlo oficial, realizada pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento a fim de assegurar a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento;

20)

«Certificado zootécnico», os certificados de reprodução, os atestados e a documentação comercial emitidos em suporte papel ou em formato eletrónico para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais e que fornecem informações sobre a genealogia, a identificação e, se disponíveis, os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética;

21)

«Que entram na União» ou «entrada na União», a ação de trazer animais reprodutores e os seus produtos germinais para um dos territórios enumerados no Anexo VI a partir de uma zona situada fora desses territórios, com exclusão do trânsito;

22)

«Comércio», o ato de compra, venda, troca ou qualquer outra forma de aquisição ou libertação de animais ou dos seus produtos germinais dentro da União, inclusive dentro de um Estado-Membro;

23)

«Operador», as pessoas singulares ou coletivas sujeitas às regras previstas no presente regulamento, tal como as associações de criadores, os centros de produção animal, terceiros designados pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), os centros de colheita e armazenagem de sémen, os centros de armazenagem de embriões, as equipas de colheita ou de produção de embriões, e os criadores;

24)

«Raça ameaçada», uma raça local reconhecida por um Estado-Membro como ameaçada, adaptada geneticamente a um ou mais ambientes ou sistemas de produção tradicionais nesse Estado-Membro e cujo estatuto de ameaçada foi demonstrado cientificamente por um organismo que disponha das necessárias competências e conhecimentos no domínio das raças ameaçadas;

25)

«Empresa privada que opera num sistema de produção fechado», uma empresa privada com um programa de melhoramento em que não participam criadores ou em que participa um número restrito de criadores os quais ficam ligados à empresa privada ao aceitarem receber suínos reprodutores híbridos desta última ou fornecer-lhe suínos reprodutores híbridos;

26)

«Programa de melhoramento», um conjunto de ações sistemáticas, incluindo o registo de informação, seleção, reprodução e troca de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais, concebido e aplicado com vista a preservar ou reforçar as características fenotípicas e/ou genotípicas pretendidas da população reprodutora alvo.

Artigo 3.o

Regras zootécnicas e genealógicas gerais aplicáveis ao comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais e à sua entrada na União

1.   O comércio e a entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais não podem ser proibidos, restringidos nem impedidos por motivos de ordem zootécnica ou genealógica para além dos decorrentes das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os criadores de animais de reprodução, as associações de criadores, os centros de produção animal e os organismos de produção animal não podem ser objeto de discriminação com base no respetivo país de origem ou do país de origem dos animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais.

CAPÍTULO II

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal nos Estados-Membros e aprovação de programas de melhoramento

Secção 1

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

Artigo 4.o

Reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.   No que diz respeito aos animais reprodutores de raça pura, as associações de produtores, as organizações de produção animal ou os organismos públicos podem apresentar às autoridades competentes pedidos de reconhecimento como uma associação de criadores.

No que diz respeito aos suínos reprodutores híbridos, as associações de produtores, as organizações de produção animal, as empresas privadas que operam num sistema de produção fechado ou os organismos públicos podem apresentar às autoridades competentes pedidos de reconhecimento como centros de produção animal.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 são efetuados por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   As autoridades competentes avaliam os pedidos referidos no n.o 1 e reconhecem como associação de criadores os requerentes referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, e como centro de produção animal os requerentes referidos no n.o 1, segundo parágrafo, que cumpram os seguintes requisitos:

a)

Tenham a sua sede no território do Estado-Membro onde se situa a autoridade competente;

b)

No seu pedido, demonstrem que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 1 relativamente aos seus programas de melhoramento para os quais tencionam solicitar aprovação nos termos do artigo 8.o, n.o 3,, e, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

No pedido incluam, para cada um desses programas de melhoramento pretendidos, um projeto do programa de melhoramento, que deve incluir as informações indicadas no anexo I, parte 2, e, além disso, no caso dos equídeos reprodutores de raça pura, no anexo I, parte 3;

d)

Aquando da apresentação do pedido referido no n.o 1, apresentem um pedido de aprovação de, pelo menos, um dos programas de melhoramento pretendidos, nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Recusa do reconhecimento de associações de criadores e de centros de produção animal

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, se a autoridade competente pretender recusar reconhecer um requerente como associação de criadores ou centro de produção animal, deve fornecer ao requerente uma justificação fundamentada dessa intenção. O requerente tem o direito de solicitar à autoridade competente a reapreciação dessa intenção de recusa no prazo de 60 dias a contar da data de receção da justificação fundamentada, ou mais cedo caso as regras nacionais fixem prazos mais curtos.

2.   Se, na sequência da reapreciação referida no n.o 1, a autoridade competente decidir confirmar a sua recusa, deve fornecer ao requerente uma justificação fundamentada da sua decisão de recusar o reconhecimento no prazo de 90 dias a contar da data em que recebeu o pedido de reapreciação, ou mais cedo caso as regras nacionais fixem prazos mais curtos. Em simultâneo, a autoridade competente informa a Comissão da sua decisão de recusar o reconhecimento bem como dos motivos subjacentes.

Artigo 6.o

Apresentação de programas de melhoramento alterados em caso de recusa e de retirada do reconhecimento de associações de criadores ou de centros de produção animal na ausência de programas de melhoramento aprovados

1.   Se a autoridade competente que tenha reconhecido uma associação de criadores ou um centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, se recusar a aprovar um programa de melhoramento apresentado por essa associação de criadores ou esse centro de produção animal nos termos do artigo 8.o, essa associação de criadores ou esse centro de produção animal tem a possibilidade de apresentar uma versão alterada do referido programa de melhoramento no prazo de seis meses após essa recusa.

2.   A autoridade competente retira o reconhecimento dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal se, no final do prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, não tiver sido apresentada qualquer versão alterada do programa de melhoramento e se essa associação de criadores ou esse centro de produção animal não tiver outro programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Artigo 7.o

Lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm atualizada uma lista de associações de criadores e de centros de produção animal que tenham sido reconhecidos pela respetiva autoridade competente nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e que tenham, pelo menos, um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3. Os Estados-Membros disponibilizam essa lista ao público.

2.   A lista referida no n.o 1 inclui as seguintes informações:

a)

O nome, dados de contacto e, se disponível, o sítio web da associação de criadores ou do centro de produção animal;

b)

Para cada associação de criadores ou centro de produção animal incluído nessa lista:

i)

no caso de animais reprodutores de raça pura, o nome da raça, ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, o nome da raça, da linhagem ou do cruzamento abrangidos por cada um dos seus programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, caso a associação de criadores recorra às derrogações referidas no artigo 19.o ou no anexo II, parte 1, capítulo III, n.o 2, uma referência a essas derrogações,

ii)

o território geográfico onde cada um dos seus programas de melhoramento deve ser efetuado,

iii)

no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, se aplicável, o nome e dados de contacto da associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da raça,

iv)

para cada um dos seus programas de melhoramento, se disponível, uma referência ao sítio web onde esses programas de melhoramento podem ser consultados.

3.   Os Estados-Membros incluem também na lista referida no n.o 2 do presente artigo as autoridades competentes que executam um programa de melhoramento nos termos do artigo 38.o.

4.   Se o reconhecimento de uma associação de criadores ou de um centro de produção animal for retirado nos termos do artigo 47.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea e), ou a aprovação de um programa de melhoramento for suspensa ou retirada nos termos do artigo 47.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea d), os Estados-Membros indicam, sem demora injustificada, essa suspensão ou retirada na lista referida no n.o 1 do presente artigo.

Se, no prazo de 24 meses, o reconhecimento referido se mantiver retirado ou a aprovação referida se mantiver suspensa ou retirada, os Estados-Membros removem definitivamente a associação de criadores, o centro de produção animal ou o programa de criação em causa da lista referida no n.o 1.

5.   A Comissão adota atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados para a apresentação das informações a incluir na lista de associações de criadores e de centros de produção animal reconhecidos prevista no n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Aprovação de programas de melhoramento

Artigo 8.o

Aprovação de programas de melhoramento executados por associações de criadores e centros de produção animal

1.   Uma associação de criadores ou um centro de produção animal apresenta pedidos de aprovação dos seus programas de melhoramento à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 são apresentados por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 avalia esses programas de melhoramento e aprova-os, desde que:

a)

Tenham um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

no caso de animais reprodutores de raça pura:

o melhoramento da raça,

a conservação da raça,

a criação de uma nova raça,

a reconstituição de uma raça,

ii)

no caso de suínos reprodutores híbridos:

o melhoramento da raça, da linhagem ou do cruzamento,

a criação de uma nova raça, linhagem ou novo cruzamento;

b)

Descrevam em pormenor os objetivos da seleção e reprodução;

c)

Cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2, e, além disso, no caso dos animais reprodutores de raça pura da espécie equina, no anexo I, parte 3.

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal podem subcontratar a terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão dos seus programas de melhoramento, incluindo os testes de desempenho e a avaliação genética, desde que:

a)

As associações de criadores e os centros de produção animal permaneçam responsáveis perante a autoridade competente pela garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos anexo I, partes 2 e 3;

b)

Não exista um conflito de interesses entre esse terceiro e as atividades económicas dos criadores que participam no programa de melhoramento;

c)

O terceiro em causa cumpra todos os requisitos necessários à realização dessas atividades;

d)

As associações de criadores e os centros de produção animal tenham especificado as atividades que tencionam subcontratar e o nome e dados de contacto dos terceiros em causa nos seus pedidos referidos no n.o 2.

5.   Se, durante pelo menos 24 meses, nenhum criador, cujas explorações, com os seus animais reprodutores, estejam situadas numa determinada parte do território geográfico, participar num programa de melhoramento aprovado nos termos do n.o 3, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 pode exigir à associação de criadores ou ao centro de produção animal em causa que ajuste o território geográfico do seu programa de melhoramento, de modo a não incluir aquela determinada parte.

Artigo 9.o

Alterações a um programa de melhoramento aprovado

1.   Antes da aplicação de quaisquer alterações significativas relativas aos requisitos referidos no artigo 8.o, n.o 3, no seu programa de melhoramento aprovado nos termos dessa disposição, a associação de criadores ou o centro de produção animal deve notificar essas alterações à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores e o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   A notificação deve ser feita por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

3.   Salvo se a autoridade competente tiver dado indicação em contrário no prazo de 90 dias a contar da data de notificação, essas alterações são consideradas como aprovadas.

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal devem informar, de forma transparente e atempada, os criadores que participam nos seus programas de melhoramento acerca das alterações ao respetivo programa de melhoramento que tenham sido aprovadas nos termos do n.o 3.

Artigo 10.o

Derrogações ao artigo 8.o, n.o 3, relativamente à aprovação de programas de melhoramento

1.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, a autoridade competente que tenha reconhecido uma associação de criadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3, pode recusar a aprovação de um programa de melhoramento de uma associação de criadores que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 2 e, além disso, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, no anexo I, parte 3, devido ao facto de esse programa de melhoramento poder comprometer o programa de melhoramento da mesma raça executado por outra associação de criadores que já tenha sido reconhecido nesse Estado-Membro no que se refere a pelo menos um dos seguintes elementos:

a)

Às principais características da raça ou aos principais objetivos do programa de melhoramento;

b)

À conservação dessa raça ou à preservação da diversidade genética nessa raça; ou

c)

Se o objetivo desse programa de melhoramento for a conservação dessa raça, à execução efetiva do programa de melhoramento:

i)

no caso duma raça ameaçada, ou

ii)

no caso duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade competente tem devidamente em conta o seguinte:

a)

O número de programas de melhoramento já aprovados para essa raça nesse Estado-Membro;

b)

A dimensão das populações de animais reprodutores abrangidos por esses programas de melhoramento;

c)

O eventual contributo a nível genético dos programas de melhoramento da mesma raça executados por outras associações de criadores noutros Estados-Membros ou por organismos de produção animal de países terceiros.

Artigo 11.o

Recusa de aprovação de programas de melhoramento

Se a autoridade competente que tiver reconhecido uma associações de criadores ou um centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3, recusar a aprovação de um programa de melhoramento apresentado pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, ou recusar a aprovação das alterações a um programa de melhoramento notificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, a referida autoridade deve fornecer uma justificação fundamentada da sua recusa à associação de criadores ou ao centro de produção animal em causa.

Artigo 12.o

Notificação e aprovação dos programas de melhoramento executados em Estados-Membros diferentes do Estado-Membro nos quais está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal

1.   Caso uma associação de criadores ou um centro de produção animal pretenda executar um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, também em animais reprodutores mantidos num Estado-Membro que não seja aquele em que está reconhecida a associação de criadores ou o centro de produção animal nos termos do artigo 4.o, n.o 3 (para os efeitos do presente artigo, «esse outro Estado-Membro»), essa associação de criadores ou centro de produção animal deve notificar a extensão prevista do seu território geográfico à autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

2.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3:

a)

Notifica a autoridade competente desse outro Estado-Membro, no mínimo, 90 dias antes da data prevista para o início do programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro e, a pedido da referida autoridade, entrega uma tradução da notificação em causa numa das línguas oficiais desse outro Estado-Membro;

b)

A pedido da autoridade notificada, entrega, no mínimo, 60 dias antes da data prevista para o início do programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro, uma cópia do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, acompanhado, se essa autoridade o solicitar, duma tradução para uma das línguas oficiais desse Estado-Membro, que deve ser fornecida pela associação de criadores ou o centro de produção animal que apresenta o pedido.

3.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro, pode, no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.o 2, alínea a), recusar a aprovação da execução no seu território de um programa de melhoramento, se:

a)

Já estiver a decorrer nesse outro Estado-Membro um programa de melhoramento aprovado com animais reprodutores de raça pura da mesma raça; e

b)

A aprovação de mais um programa de melhoramento comprometer o programa de melhoramento em relação à mesma raça executado por outra associação de criadores que já tenha sido aprovado nesse outro Estado-Membro no que se refere a pelo menos um dos seguintes elementos:

i)

às principais características da raça ou aos principais objetivos do programa de melhoramento,

ii)

à conservação dessa raça ou à preservação da diversidade genética nessa raça,

iii)

se o objetivo desse programa de melhoramento for a conservação dessa raça, à execução efetiva do programa de melhoramento:

no caso duma raça ameaçada, ou

no caso duma raça autóctone não habitualmente presente num ou mais territórios da União.

4.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro informa a autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, acerca do resultado da notificação prevista no n.o 1 do presente artigo e, no caso de recusar a aprovação da execução do programa de melhoramento no seu território, fornece uma justificação fundamentada da sua recusa.

5.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro não responder à notificação a que se refere o n.o 2, alínea a), no prazo de 90 dias a contar da data de receção dessa notificação, considera-se que foi concedida a aprovação.

6.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, informa a associação de criadores ou o centro de produção animal do resultado da notificação prevista no n.o 2, alínea a), do presente artigo sem demora injustificada e, em caso de recusa, fornece a essa associação de criadores ou centro de produção animal uma justificação fundamentada da recusa referida no n.o 4 do presente artigo.

7.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro recusar a aprovação nos termos do n.o 3, informa a Comissão dessa recusa acompanhada da motivação da mesma.

8.   Se a autoridade competente desse outro Estado-Membro recusar a aprovação nos termos do n.o 3 do presente artigo e a associação de criadores ou o centro de produção animal que tenciona executar esse programa de melhoramento nesse outro Estado-Membro pedir a reapreciação dessa recusa, a autoridade competente desse outro Estado-Membro e a autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, cooperam entre si relativamente ao pedido de reapreciação acima referido.

9.   A autoridade competente que tenha reconhecido a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa nos termos do artigo 4.o, n.o 3, informa a autoridade competente desse outro Estado-Membro acerca das alterações aos programas de melhoramento aprovadas nos termos do artigo 9.o, n.o 3.

10.   A pedido da autoridade competente desse outro Estado-Membro, a associação de criadores ou o centro de produção animal que exerce as suas atividades de acordo com o presente artigo no território desse outro Estado-Membro fornece informações atualizadas a essa autoridade competente, especialmente no que respeita ao número de criadores e de animais reprodutores envolvidos no programa de melhoramento executado nesse território. Os referidos pedidos são apresentado da mesma forma que os pedidos dirigidos às associações de criadores ou centros de produção animal reconhecidos nesse outro Estado-Membro.

11.   A autoridade competente desse outro Estado-Membro pode retirar a aprovação do programa de melhoramento referido no presente artigo se, durante, pelo menos, 12 meses, nenhum criador participar nesse programa de melhoramento no território desse outro Estado-Membro.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos criadores, das associações de criadores e dos centros de produção animal

Artigo 13.o

Direitos dos criadores que participam em programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o

1.   Os criadores têm direito a participar num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, desde que:

a)

Os seus animais reprodutores sejam mantidos em explorações situadas no território geográfico desse programa de melhoramento;

b)

Os seus animais reprodutores pertençam, no caso de animais reprodutores de raça pura, à raça ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, à raça, à linhagem ou ao cruzamento, abrangidos por esse programa de melhoramento.

2.   Os criadores que participam num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o têm direito a:

a)

Que os seus animais reprodutores de raça pura sejam inscritos na secção principal do livro genealógico, nos termos dos artigos 18.o e 20.o, estabelecido para essa raça pela associação de criadores;

b)

Que os seus animais sejam registados numa secção anexa do livro genealógico nos termos do artigo 20.o, estabelecido para essa raça pela associação de criadores;

c)

Que os seus suínos reprodutores híbridos sejam registados num registo genealógico estabelecido nos termos do artigo 23.o para a raça, a linhagem ou o cruzamento, por um centro de produção animal;

d)

Participar em testes de desempenho e avaliações genéticas nos termos do artigo 25.o;

e)

Que lhes seja fornecido um certificado zootécnico nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 4;

f)

Receber, a pedido, os resultados atualizados dos testes de desempenho e da avaliação genética dos seus animais reprodutores, quando esses resultados estiverem disponíveis;

g)

Ter acesso a todos os outros serviços relacionados com o programa de melhoramento prestados aos criadores participantes pela associação de criadores ou o centro de produção animal que executa esse programa de melhoramento.

3.   Além dos direitos previstos nos n.os 1 e 2, caso as regras duma associação de criadores ou dum centro de produção animal prevejam a filiação de membros, os criadores referidos no n.o 1 também têm direito a:

a)

Tornarem-se membros dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal;

b)

Participar na definição e desenvolvimento do programa de melhoramento nos termos das regras processuais referidas no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

Artigo 14.o

Direitos e obrigações das associações de criadores e dos centros de produção animal

1.   No que se refere aos respetivos programas de melhoramento, aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as associações de criadores e os centros de produção animal têm direito a definir e executar com autonomia esses programas de melhoramento, desde que cumpram o disposto no presente regulamento e as condições impostas para a sua aprovação.

2.   As associações de criadores e os centros de produção animal têm direito a excluir da participação num programa de melhoramento os criadores que não cumpram as regras aplicáveis a esse programa de melhoramento ou as obrigações estabelecidas no regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

3.   Além do direito referido no n.o 2, as associações de criadores e os centros de produção animal que prevejam a filiação de membros têm o direito de excluir da filiação os criadores que não cumpram as suas obrigações estabelecidas no regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

4.   As associações de criadores e os centros de produção animal, sem prejuízo do papel dos tribunais, são responsáveis por resolver os litígios que possam surgir entre os criadores ou entre criadores e a associação de criadores ou o centro de produção animal no decurso da execução de um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, de acordo com o regulamento interno referido no anexo I, parte 1, secção B, ponto 1, alínea b).

CAPÍTULO IV

Inscrição de animais reprodutores nos livros genealógicos e nos registos genealógicos e admissão à reprodução

Secção 1

Inscrição de animais reprodutores de raça pura nos livros genealógicos e admissão à reprodução

Artigo 15.o

Estrutura dos livros genealógicos

Os livros genealógicos são constituídos por uma secção principal e, se especificado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, por uma ou mais secções anexas.

Artigo 16.o

Secção principal dos livros genealógicos

1.   Se as associações de criadores estabelecerem diferentes critérios ou procedimentos para a inscrição de animais reprodutores de raça pura em diversas classes, essas associações de criadores podem dividir a secção principal dos livros genealógicos em classes:

a)

De acordo com os méritos desses animais e subdividir as referidas classes de acordo com a respetiva idade e sexo; ou

b)

De acordo com a idade ou sexo desses animais, desde que essas classes também sejam subdivididas de acordo com os respetivos méritos.

Esses critérios e procedimentos podem exigir que, antes da sua inscrição numa determinada classe da secção principal, o animal reprodutor de raça pura seja submetido a testes de desempenho ou a avaliação genética tal como previsto no artigo 25.o, ou a qualquer outra avaliação descrita no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.   Se o programa de melhoramento estabelecer condições de inscrição na secção principal do livro genealógico para além das definidas no anexo II, parte 1, capítulo I, a associação de criadores que executa esse programa de melhoramento deve estabelecer nessa secção principal pelo menos uma classe de animais reprodutores de raça pura a inscrever, a pedido do criador, que apenas cumpram as condições do anexo II, parte 1, capítulo I, e do artigo 21.o.

Artigo 17.o

Secções anexas dos livros genealógicos

As associações de criadores podem estabelecer no livro genealógico uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que as regras definidas no programa de melhoramento permitam que os descendentes desses animais sejam inscritos na secção principal nos termos das regras enunciadas:

a)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 1, alínea a), no caso de fêmeas das espécies bovina, suína, ovina e caprina;

b)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 2, no caso de animais de raças ameaçadas das espécies bovina, suína, ovina e caprina ou de raças ovinas rústicas; ou

c)

No anexo II, parte 1, capítulo III, ponto 1, alínea b), no caso de machos e fêmeas da espécie equina.

Artigo 18.o

Inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal do livro genealógico

1.   As associações de criadores, a pedido dos criadores, inscrevem ou registam para efeitos de inscrição na secção principal do seu livro genealógico os animais reprodutores de raça pura da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, desde que esses animais cumpram os requisitos enunciados no anexo II, parte 1, capítulo I e, se for caso disso, que esses animais sejam descendentes de animais reprodutores ou resultem dos respetivos produtos germinais, nos termos das disposições previstas no artigo 21.o.

2.   As associações de criadores não podem recusar a inscrição na secção principal dos seus livros genealógicos de um animal reprodutor de raça pura com o argumento de que esse animal já está inscrito na secção principal de um livro genealógico para a mesma raça ou, no caso de um programa de cruzamento executado em animais reprodutores de raça pura da espécie equina, para uma raça diferente, estabelecido por outra associação de criadores reconhecida nos termos do artigo 4.o, n.o 3, ou por uma entidade de produção animal num país terceiro incluído na lista prevista no artigo 34.o.

3.   Se a secção principal do livro genealógico estiver dividida em classes, os animais reprodutores de raça pura que satisfaçam os critérios de inscrição na secção principal são inscritos pela associação de criadores na classe que corresponde ao mérito desses animais.

Artigo 19.o

Derrogações às exigências relativas à inscrição de animais na secção principal dos livros genealógicos, em caso de criação duma nova raça ou de reconstituição duma raça

1.   Em derrogação do artigo 18.o, n.o 1, se uma associação de criadores executar um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o relativamente a uma raça para a qual não exista nenhum livro genealógico em nenhum Estado-Membro ou país terceiro incluído na lista prevista no artigo 34.o, essa associação de criadores pode inscrever na secção principal desse livro genealógico estabelecido recentemente animais reprodutores de raça pura, descendentes de animais reprodutores de raça pura de raças diferentes ou qualquer animal que a associação de criadores considerar de acordo com o padrão dessa nova raça e, se for caso disso, que satisfaz os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos no programa de melhoramento.

As associações de criadores que recorrerem a esta derrogação:

a)

Estabelecem no respetivo programa de melhoramento um prazo para constituir o novo livro genealógico adequado ao intervalo entre gerações da espécie ou raça em causa;

b)

Fazem referência a qualquer livro genealógico existente em que os animais reprodutores de raça pura ou os seus progenitores tenham sido inscritos pela primeira vez após o nascimento, juntamente com o número de registo original nesse livro genealógico;

c)

Identificam, no seu sistema de registo das genealogias, os animais que elas considerarem como sendo os fundadores da raça.

2.   Se uma associação de criadores pretender reconstituir uma raça que desapareceu ou está seriamente ameaçada de extinção, o Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente pode autorizar a associação de criadores a inscrever na secção principal do livro genealógico descendentes de animais reprodutores de raça pura da raça a reconstituir, ou animais reprodutores de raça pura ou descendentes de animais reprodutores de raça pura de outras raças que entram na reconstituição da referida raça ou qualquer animal que a associação de criadores considerar em conformidade com as características dessa raça a reconstituir e, se for caso disso, que satisfaz os requisitos mínimos de desempenho estabelecidos no programa de melhoramento, desde que:

a)

O programa de melhoramento estabeleça um prazo para constituir ou reconstituir esse livro genealógico, adequado para a raça em causa;

b)

Se for caso disso, seja feita referência a qualquer livro genealógico em que os animais reprodutores de raça pura ou ascendentes tenham sido inscritos, juntamente com o número de registo original nesse livro genealógico;

c)

Os animais que essa associação de criadores considerar como sendo os fundadores da raça estejam identificados no sistema de registo da genealogia.

3.   Uma associação de criadores que pretenda recorrer à derrogação referida no n.o 1 ou no n.o 2 do presente artigo deve estabelecer um plano detalhado para a criação ou reconstituição da raça no seu programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 1.

4.   Até ao final dos prazos referidos no n.o 1, alínea a), e no n.o 2, alínea a), do presente artigo, a autoridade competente efetua o controlo oficial previsto no artigo 43.o.

5.   Caso seja criada ou reconstituída uma raça nos termos do presente artigo, os Estados-Membros facultam ao público essa informação, através da inclusão de uma menção para o efeito na lista prevista no artigo 7.o.

Artigo 20.o

Registo de animais em secções anexas e passagem da sua descendência para a secção principal

1.   Se uma associação de criadores estabelecer secções anexas nos termos do artigo 17.o, essa associação de criadores, a pedido dos criadores, regista nas secções anexas adequadas, previstas no artigo 17.o, os animais da espécie abrangida pelo respetivo programa de melhoramento que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, desde que esses animais cumpram as condições estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo II.

2.   As associações de criadores, a pedido dos criadores, inscrevem a descendência dos animais referidos no n.o 1 do presente artigo na secção principal prevista no artigo 16.o e consideram essa descendência como animais reprodutores de raça pura, desde que a mesma satisfaça as condições estabelecidas no anexo II, parte 1, capítulo III.

Artigo 21.o

Admissão à reprodução de um animal reprodutor de raça pura e dos respetivos produtos germinais

1.   Uma associação de criadores que execute um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o para uma raça aceita:

a)

Para cobrição natural, qualquer animal reprodutor de raça pura dessa mesma raça;

b)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina que foram submetidos a avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

c)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura das espécies suína, ovina ou caprina que foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

d)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura da espécie equina que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

e)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e em embriões derivados de fertilização in vivo fecundados com o sémen referido na alínea b) ou c) do presente número, desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina ou caprina que foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

f)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e em embriões derivados de fertilização in vivo e fecundados com o sémen referido na alínea d) do presente número, desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina que foram submetidos, se exigido pelo programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

g)

Para testagem de machos reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina, o sémen colhido de animais reprodutores de raça pura que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, desde que esse sémen só seja utilizado para a realização de testes nos machos reprodutores de raça pura, dentro dos limites quantitativos necessários para permitir a essa associação de criadores realizar esses testes nos termos do artigo 25.o.

2.   No caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma associação de criadores pode proibir ou limitar a utilização de uma ou mais das técnicas de reprodução referidas nesse número ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais dessas técnicas de reprodução, incluindo dos seus produtos germinais, se essa proibição ou limitação estiver especificada no respetivo programa de melhoramento, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Qualquer proibição ou limitação desse tipo especificadas no programa de melhoramento da associação de criadores que estabeleceu o livro genealógico da origem da raça nos termos do anexo I, parte 3, ponto 3, alínea a), é vinculativa para os programas de melhoramento das associações de criadores que estabeleçam livros genealógicos filiais para a mesma raça, nos termos do anexo I, parte 3, ponto 3, alínea b).

3.   No caso de uma raça ameaçada, uma associação de criadores pode proibir ou restringir a utilização de um animal reprodutor de raça pura dessa raça, incluindo a utilização dos seus produtos germinais, se a mesma comprometer a conservação ou a diversidade genética dessa raça.

4.   O sémen referido no n.o 1, alínea g), proveniente de animais machos reprodutores de raça pura inscritos na secção principal de um livro genealógico estabelecido por uma associação de criadores que execute um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, deve ser admitido por outra associação de criadores que executa um programa de melhoramento com a mesma raça no mesmo ou noutro Estado-Membro, nas mesmas condições e com os mesmos limites quantitativos que os que são aplicados, para a realização de testes de desempenho e, se for caso disso, para a avaliação genética, aos seus próprios animais machos reprodutores de raça pura.

5.   Para efeitos dos n.os 1 e 4, os produtos germinais dos animais reprodutores de raça pura referidos nesses números devem ser colhidos, produzidos, transformados e armazenados por um centro de colheita ou de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

6.   Em derrogação do n.o 5, um Estado-Membro pode autorizar a colheita, produção, transformação e armazenamento, para utilização no seu território, de produtos germinais de animais reprodutores de raça pura num centro de colheita ou de armazenagem de sémen ou num centro de armazenagem de embriões, por uma equipa de colheita ou produção de embriões ou por pessoal especificamente qualificado, aprovados nos termos da legislação desse Estado-Membro.

7.   Em derrogação do n.o 1, alíneas b), c) e e), se o objetivo de um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o for a conservação da raça ou a preservação da sua diversidade genética, os testes de desempenho ou avaliação genética só são efetuados se o programa de melhoramento exigir esses testes de desempenho ou essa avaliação genética.

Artigo 22.o

Métodos de verificação da identidade

1.   No caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina, caprina e equina serem usados para a colheita de sémen para inseminação artificial, as associações de criadores exigem que esses animais reprodutores sejam identificados através de uma análise do seu grupo sanguíneo ou de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza que uma análise do ADN.

2.   No caso de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina serem usados para a colheita de oócitos e embriões e no caso de animais reprodutores da espécie suína serem usados para a colheita de sémen para inseminação artificial, as associações de criadores e os centros de produção animal podem exigir que esses animais sejam identificados utilizando um dos métodos referidos no n.o 1.

3.   A pedido de um Estado-Membro ou de uma associação europeia de animais reprodutores da espécie em causa, a Comissão pode adotar atos de execução que visem aprovar métodos para a verificação da identidade de animais reprodutores desde que ofereçam, no mínimo, o mesmo grau de certeza que a análise do grupo sanguíneo desses animais, tendo em conta o progresso técnico e as recomendações dos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o, do ICAR ou da Sociedade Internacional de Genética Animal (ISAG — International Society for Animal Genetics). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos e admissão à reprodução

Artigo 23.o

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos

1.   Os centros de produção animal, a pedido dos seus criadores, registam no seu registo genealógico qualquer suíno reprodutor híbrido da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento que cumpra os requisitos enunciados no anexo II, parte 2.

2.   Os centros de produção animal não podem recusar o registo, nos seus registos genealógicos, de suínos reprodutores híbridos que tenham sido registados nos termos do anexo II, parte 2, num registo genealógico estabelecido para a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento, por um centro de produção animal reconhecido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, no mesmo ou noutro Estado-Membro.

Artigo 24.o

Admissão à reprodução de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais

1.   Um centro de produção animal que execute um programa de melhoramento, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, de suínos reprodutores híbridos de uma raça, uma linhagem ou um cruzamento admite:

a)

Para cobrição natural, qualquer suíno reprodutor híbrido da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento, tal como definido nesse programa de melhoramento;

b)

Para inseminação artificial, o sémen colhido de suínos reprodutores híbridos que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

c)

Para transferência de embriões, os oócitos colhidos e utilizados na produção in vitro de embriões e embriões derivados de fertilização in vivo fecundados com o sémen referido na alínea b), desde que esses oócitos e embriões tenham sido colhidos de suínos reprodutores híbridos que foram submetidos, se assim o exigir o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, a testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o;

d)

Para realização de testes aos suínos machos reprodutores híbridos, o sémen colhido dos suínos reprodutores híbridos que não foram submetidos a testes de desempenho ou avaliação genética, desde que esse sémen só seja utilizado para a testagem desses suínos reprodutores híbridos, dentro dos limites quantitativos necessários para esse centro de produção animal efetuar tais testes nos termos do artigo 25.o.

2.   Os suínos machos reprodutores híbridos, que estejam registados num registo genealógico estabelecido por um centro de produção animal que efetua um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, e os respetivos produtos germinais são admitidos por outro centro de produção animal que efetue um programa de melhoramento com a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento no mesmo ou noutro Estado-Membro, nas mesmas condições e com os mesmos limites quantitativos que os que são aplicados, para a realização dos testes de desempenho e, se for caso disso, avaliação genética, aos seus próprios suínos reprodutores híbridos.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os produtos germinais dos suínos reprodutores híbridos referidos nesses números devem ser colhidos, produzidos, transformados e armazenados num centro de colheita ou de armazenamento de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

4.   Em derrogação do n.o 3, um Estado-Membro pode autorizar a colheita, a produção, a transformação e o armazenamento, para utilização no seu território, de produtos germinais de suínos reprodutores híbridos num centro de colheita ou de armazenagem de sémen, num centro de armazenagem de embriões, por uma equipa de colheita ou produção de embriões ou por pessoal especificamente qualificado, aprovados nos termos da legislação desse Estado-Membro.

CAPÍTULO V

Testes de desempenho e avaliação genética

Artigo 25.o

Metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética

Se uma associação de criadores ou um centro de produção animal, ou um organismo terceiro designado nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), efetuar testes de desempenho ou uma avaliação genética de animais reprodutores, a associação de criadores, o centro de produção animal ou o organismo terceiro em causa assegura que esses testes de desempenho ou essa avaliação genética sejam realizados nos termos das regras estabelecidas:

a)

No anexo III, no caso de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina e caprina e no caso de suínos reprodutores híbridos;

b)

No programa de melhoramento executado por essa associação de criadores, aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina.

Artigo 26.o

Delegação de poderes e competências de execução no que se refere aos requisitos aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o no que diz respeito às alterações ao anexo III no que se refere aos testes de desempenho e à avaliação genética dos animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina, necessárias a fim de atender:

a)

Ao progresso científico;

b)

À evolução técnica; ou

c)

À necessidade de preservar recursos genéticos valiosos.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que visem estabelecer regras uniformes para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, ovina e caprina referidos no presente artigo, bem como para a interpretação dos respetivos resultados. A Comissão tem em conta os progressos técnicos e científicos ou as recomendações dos centros de referência pertinentes da União Europeia previstos no artigo 29.o, n.o 1, ou, na ausência destas, os princípios acordados pelo ICAR. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Realização dos testes de desempenho e da avaliação genética

1.   Caso tenha de ser realizado um teste de desempenho ou uma avaliação genética de acordo com o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as associações de criadores e os centros de produção animal:

a)

Realizam, eles próprios, testes de desempenho ou a avaliação genética; ou

b)

Designam os organismos terceiros aos quais será subcontratada a realização dos testes de desempenho ou da avaliação genética.

2.   Um Estado-Membro ou, se este assim o determinar, as suas autoridades competentes podem exigir que, para que organismos terceiros sejam designados nos termos do n.o 1, alínea b), estes tenham de ter sido autorizados a realizar testes de desempenho ou uma avaliação genética de animais reprodutores por esse Estado-Membro ou pelas suas autoridades competentes, exceto se os organismos terceiros designados em causa forem organismos públicos sujeitos ao controlo desse Estado-Membro ou das suas autoridades competentes.

3.   Um Estado-Membro ou, se este assim o determinar, as suas autoridades competentes, recorrendo ao disposto no n.o 2, asseguram que é concedida uma autorização aos organismos terceiros referidos nesse número caso estes disponham:

a)

Das instalações e do equipamento necessários para efetuar esses testes de desempenho ou essa avaliação genética;

b)

De pessoal devidamente qualificado; e

c)

Da capacidade de realizar os referidos testes de desempenho ou avaliação genética nos termos do artigo 25.o.

4.   Em derrogação do artigo 8.o, n.o 4, alínea a), um Estado-Membro ou a sua autoridade competente podem decidir que um organismo terceiro que foi autorizado nos termos do n.o 2 do presente artigo ou o organismo público designado sujeito ao controlo do Estado-Membro ou das suas autoridades competentes, a que se refere o n.o 2 do presente artigo, sejam responsáveis perante essa autoridade competente pela garantia do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento e aplicáveis a esses testes de desempenho ou a essa avaliação genética subcontratados.

5.   As associações de criadores ou os centros de produção animal que efetuem eles próprios testes de desempenho ou avaliações genéticas ou os organismos terceiros designados por uma associação de criadores ou centro de produção animal, nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou autorizadas por um Estado-Membro ou pelas suas autoridades competentes referidas no n.o 2 do presente artigo, podem comprometer-se a respeitar as regras e normas estabelecidas pelo ICAR ou podem participar em atividades levadas a cabo pelos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o.

As autoridades competentes podem tomar em consideração os resultados de tais compromissos ou a participação nessas atividades ao reconhecer as associações de criadores ou os centros de produção animal, ao aprovar os seus programas de melhoramento, ao autorizar essas entidades terceiras ou ao realizar controlos oficiais a esses operadores.

6.   As associações de criadores e os centros de produção animal facultam ao público informações pormenorizadas sobre quem efetua os testes de desempenho ou a avaliação genética.

Artigo 28.o

Obrigações das associações de criadores, dos centros de produção animal e dos organismos terceiros que realizam testes de desempenho ou avaliações genéticas

1.   Se uma associação de criadores ou um centro de produção animal efetuar testes de desempenho ou uma avaliação genética dos animais reprodutores ou subcontratar essas atividades a terceiros, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa deve, a pedido da autoridade competente referida no artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, no artigo 12.o, n.o 5, fornecer-lhe as seguintes informações:

a)

Registos de todos os dados relativos aos testes de desempenho e à avaliação genética de animais reprodutores de explorações situadas no território em que essa autoridade competente exerce as suas atividades;

b)

Pormenores acerca dos métodos de registo das características;

c)

Pormenores sobre o modelo para a descrição do desempenho usado na análise dos resultados dos testes de desempenho;

d)

Pormenores sobre os métodos estatísticos usados para a análise dos resultados dos testes de desempenho para cada característica avaliada;

e)

Pormenores acerca dos parâmetros genéticos usados para cada característica avaliada, nomeadamente, se for caso disso, pormenores sobre a avaliação genómica.

2.   A associação de criadores, o centro de produção animal ou, a pedido dessa associação de criadores ou desse centro de produção animal, o organismo terceiro designado por essa associação de criadores ou centro de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), disponibilizam ao público e mantêm atualizados os resultados da avaliação genética dos animais reprodutores cujo sémen seja usado em inseminação artificial, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), e do artigo 24.o, n.o 1, alínea b).

CAPÍTULO VI

Centros de referência da União Europeia

Artigo 29.o

Centros de referência da União Europeia

1.   Caso haja reconhecida necessidade de promover a harmonização ou melhoria dos métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura usados pelas associações de criadores ou por organismos terceiros por elas designados nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), a Comissão pode adotar atos de execução que visem designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela contribuição científica e técnica para a harmonização ou melhoria desses métodos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   Caso haja reconhecida necessidade de promover a criação ou harmonização dos métodos utilizados pelas associações de criadores, pelos organismos terceiros por elas designados nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), pelas autoridades competentes ou por outras autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela conservação de raças ameaçadas ou pela preservação da diversidade genética dessas raças, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de designar os centros de referência da União Europeia responsáveis pela contribuição científica e técnica para o estabelecimento ou a harmonização desses métodos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

3.   As designações previstas nos n.os 1 e 2 obedecem a um processo de seleção público e são limitadas no tempo ou revistas regularmente.

4.   Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 ou 2 do presente artigo:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1; e

b)

São responsáveis pelo desempenho das tarefas estabelecidas:

i)

no anexo IV, ponto 2, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 do presente artigo,

ii)

no anexo IV, ponto 3, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 2 do presente artigo,

se essas funções estiverem incluídas nos programas de trabalho anuais ou plurianuais dos centros de referência estabelecidas de acordo com os objetivos e as prioridades dos programas de trabalho pertinentes aprovados pela Comissão nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o para alterar:

a)

Os requisitos aplicáveis aos centros de referência da União Europeia estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)

As tarefas dos centros de referência da União Europeia estabelecidas no anexo IV, pontos 2 e 3.

Os atos delegados previstos no presente número têm em devida conta:

a)

A espécie de animais reprodutores de raça pura relativamente à qual se pretende harmonizar ou melhorar os métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética, bem como o progresso científico e técnico no domínio dos testes de desempenho ou da avaliação genética; ou

b)

As raças ameaçadas relativamente às quais se pretende definir ou harmonizar os métodos para a conservação dessas raças ou a preservação da sua diversidade genética, bem como o progresso científico e técnico nesses domínios.

6.   Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1 ou 2 estão sujeitos a controlos da Comissão, a fim de verificar se:

a)

Cumprem os requisitos estabelecidos no anexo IV, ponto 1;

b)

Cumprem as tarefas estabelecidas:

i)

no anexo IV, ponto 2, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 1,

ii)

no anexo IV, ponto 3, no caso dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do n.o 2.

Se, em resultado desses controlos, se verificar que um centro de referência da União Europeia não está a cumprir os requisitos que lhe incumbem por força do anexo IV, ponto 1, ou a desempenhar as tarefas estabelecidas no anexo IV, ponto 2 ou 3, a Comissão pode adotar atos de execução que visem reduzir a participação financeira da União concedida ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 ou retirar a designação de centro de referência da União Europeia. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

CAPÍTULO VII

Certificados zootécnicos

Artigo 30.o

Emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores e respetivos produtos germinais

1.   Se os criadores que participam num programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, e, se aplicável, do artigo 12.o solicitarem certificados zootécnicos para os animais reprodutores e respetivos produtos germinais, a associação de criadores ou o centro de produção animal que efetua um programa de melhoramento deve emitir esses certificados.

2.   Os certificados zootécnicos que acompanham os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais são emitidos unicamente:

a)

Pelas associações de criadores ou pelos centros de produção animal que executam programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, e, se aplicável, do artigo 12.o, com esses animais reprodutores;

b)

Pelas autoridades competentes referidas no artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), se estas assim o decidirem; ou

c)

Pelos organismos de produção animal incluídos na lista prevista no artigo 34.o que executam programas de melhoramento com esses animais reprodutores.

3.   As associações de criadores ou os centros de produção animal asseguram a transmissão atempada dos certificados zootécnicos.

4.   Caso sejam comercializados animais reprodutores que tenham sido inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, ou os respetivos produtos germinais, e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos ou registados noutro livro genealógico ou registo genealógico, esses animais reprodutores ou produtos germinais são acompanhados de um certificado zootécnico.

O certificado zootécnico é emitido pela associação de criadores ou centro de produção animal de expedição dos animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais que mantêm o livro genealógico ou o registo genealógico em que os animais reprodutores estão inscritos ou registados.

5.   Caso entrem na União animais reprodutores inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico, mantido por uma entidade de produção animal incluído na lista que consta do artigo 34.o, ou os respetivos produtos germinais, e caso se pretenda que esses animais reprodutores ou os descendentes produzidos a partir desses produtos germinais sejam inscritos num livro genealógico, mantido por uma associação de criadores, ou registados num registo genealógico, mantido por um centro de produção animal, esses animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais são acompanhados de um certificado zootécnico.

Esse certificado zootécnico é emitido pela entidade de produção animal incluída na lista nos termos do artigo 34.o que mantém o livro genealógico ou registo genealógico no qual esses animais reprodutores são inscritos ou registados, ou pelo serviço oficial do país terceiro de expedição.

6.   Os certificados zootécnicos referidos nos n.os 4 e 5 devem:

a)

Conter as informações estabelecidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V;

b)

Respeitar os correspondentes formulários normalizados dos certificados zootécnicos previstos nos atos de execução adotados nos termos do n.o 10.

7.   Uma associação de criadores ou uma entidade de produção animal que realize testes de desempenho ou avaliações genéticas, ou ambos, de acordo com o seu programa de melhoramento, ou que subcontrate essas atividades a terceiros, no caso das associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), indica no certificado zootécnico emitido para um animal reprodutor ou para os respetivos produtos germinais:

a)

Os resultados desses testes de desempenho;

b)

Os resultados atualizados dessa avaliação genética; e

c)

Os defeitos e particularidades genéticas relativos a esse programa de melhoramento que afetam esse animal reprodutor ou os dadores desses produtos germinais.

8.   Um centro de produção animal ou um entidade de produção animal que realize testes de desempenho ou avaliações genéticas, ou ambos, de acordo com o seu programa de melhoramento, ou que subcontrate essas atividades a terceiros, no caso dos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), indica no certificado zootécnico emitido para um suíno reprodutor híbrido ou para os respetivos produtos germinais, caso tal lhe seja imposto nesse programa de melhoramento:

a)

Os resultados desses testes de desempenho;

b)

Os resultados atualizados dessa avaliação genética; e

c)

Os defeitos e particularidades genéticas relativos a esse programa de melhoramento que afetam esse animal reprodutor ou os dadores desses produtos germinais.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o que alterem o teor dos certificados zootécnicos estabelecido no anexo V, a fim de os atualizar tendo em conta:

a)

O progresso científico;

b)

A evolução técnica;

c)

O funcionamento do mercado interno; ou

d)

A necessidade de preservar recursos genéticos valiosos.

10.   A Comissão adota atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados para os certificados zootécnicos para os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 31.o

Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para o comércio de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar que os produtos germinais sejam acompanhados de um certificado zootécnico emitido com base nas informações recebidas da associação de criadores ou do centro de produção animal por um centro de colheita ou de armazenagem de sémen, ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para o comércio intra-União desses produtos germinais nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

2.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, alínea b), a autoridade competente pode autorizar que os formulários normalizados referidos no artigo 30.o, n.o 6, alínea b), não sejam utilizadas, desde que:

a)

No caso de animais reprodutores das espécies bovina, suína, ovina e caprina, as informações referidas no anexo V, parte 2, capítulo I, ou no anexo V, parte 3, capítulo I, constem de outros documentos que acompanham esses animais reprodutores, emitidos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal;

b)

No caso de produtos germinais de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina:

i)

as informações relativas aos animais dadores dos produtos germinais constem de outros documentos ou cópias do certificado zootécnico original que acompanha esses produtos germinais ou, antes ou depois da expedição desses produtos germinais, seja, mediante pedido, disponibilizada pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou pelos outros operadores referidos no n.o 1,

ii)

As informações relativas ao sémen, oócitos ou embriões constem de outros documentos que acompanham esse sémen, esses oócitos ou esses embriões, emitidos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal ou pelos outros operadores referidos no n.o 1.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 7, alíneas a) e b), e do n.o 8, alíneas a) e b), se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio web, as associações de criadores, os centros de produção animal ou os outros operadores referidos no n.o 1 do presente artigo podem remeter, no certificado zootécnico ou nos documentos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo para o sítio web onde se encontram esses resultados.

Artigo 32.o

Derrogações aos requisitos em matéria de formato dos certificados zootécnicos emitido para animais reprodutores de raça pura da espécie equina

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, constam de um documento de identificação único vitalício para equídeos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 61.o no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos documentos de identificação.

2.   A Comissão pode adotar de atos de execução que visem estabelecer formulários normalizados do documento de identificação único vitalício para equídeos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

3.   Em derrogação do n.o 1, caso os resultados atualizados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estejam disponibilizados publicamente num sítio web, as autoridades competentes podem autorizar a exclusão das informações referidas no anexo V, parte 2, capítulo I, ponto 1, alínea m), do documento referido no n.o 1, desde que a associação de criadores remeta para o sítio web nesse documento.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar que as informações previstas no anexo V, parte 2, capítulo I, ponto 1, alíneas m) e n), constem de outros documentos emitidos pela associação de criadores para os animais reprodutores de raça pura inscritos num livro genealógico mantido por essa associação de criadores.

Artigo 33.o

Derrogações aos requisitos em matéria de emissão, teor e formato dos certificados zootécnicos para a entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 2, alínea c), e n.o 5, os produtos germinais podem ser acompanhados de um certificado zootécnico emitido em nome da entidade de produção animal com base nas informações recebidas dessa entidade de produção animal por um centro de colheita ou armazenagem de sémen ou por uma equipa de colheita ou produção de embriões, aprovados para a entrada na União desses produtos germinais nos termos do direito da União em matéria de saúde animal.

2.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 6, alínea b), não é obrigatório utilizar os formulários normalizados referidos no artigo 30.o, n.o 6, alínea b), se:

a)

As informações referidas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V constarem de outros documentos que acompanham o animal reprodutor ou os respetivos produtos germinais;

b)

a entidade de produção animal que efetua o programa de melhoramento ou o outro operador referido no n.o 1 fornecem uma lista exaustiva desses documentos, declaram que as informações indicadas nas partes e capítulos pertinentes do anexo V constam desses documentos e certificam o conteúdo desses documentos.

3.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 7, alíneas a) e b), e n.o 8, alíneas a) e b), se os resultados dos testes de desempenho ou da avaliação genética estiverem à disposição do público num sítio web, os organismos de produção animal, ou os outros operadores referidos no n.o 1 do presente artigo, podem remeter, no certificado zootécnico ou nos outros documentos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo, para o sítio web onde se encontram esses resultados.

CAPÍTULO VIII

Entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

Artigo 34.o

Listagem de organismos de produção animal

1.   A Comissão mantém, atualiza e publica uma lista de organismos de produção animal.

2.   Na lista referida no n.o 1, a Comissão só inclui os organismos de produção animal relativamente aos quais tiver recebido, de um serviço oficial do país terceiro, documentação comprovativa de que a entidade de produção animal satisfaz os seguintes requisitos:

a)

Executa um programa de melhoramento que é equivalente aos programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, executados pelas associações de criadores com a mesma raça ou pelos centros de produção animal com a mesma raça, linhagem ou o mesmo cruzamento no que se refere:

i)

à inscrição de animais reprodutores em livros genealógicos ou ao seu registo em registos genealógicos,

ii)

à admissão à reprodução dos animais reprodutores,

iii)

à utilização dos produtos germinais de animais reprodutores para realização de testes e para reprodução,

iv)

à metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética;

b)

É supervisionado e controlado nesse país terceiro por um serviço oficial;

c)

Adotou normas de procedimento para assegurar que os animais reprodutores inscritos em livros genealógicos por associações de criadores ou registados em registos genealógicos por centros de produção animal, bem como os descendentes produzidos a partir dos respetivos produtos germinais desses animais reprodutores são inscritos ou elegíveis para inscrição, sem discriminação com base no país de origem, no caso de animais reprodutores de raça pura, no livro genealógico da mesma raça ou, no caso de suínos reprodutores híbridos, no registo genealógico, ou da mesma raça, linhagem ou do mesmo cruzamento, mantido por essa entidade de produção animal.

3.   A Comissão também inclui na lista prevista no n.o 1 do presente artigo a referência aos países terceiros cujas medidas em vigor são consideradas como equivalentes, nos termos do artigo 35.o, incluindo uma referência a todos os organismos de produção animal desses países terceiros.

4.   A Comissão retira, sem demora injustificada, da lista os organismos de produção animal que deixarem de cumprir pelo menos um dos requisitos referidos no n.o 2.

Artigo 35.o

Equivalência das medidas aplicadas à produção animal em países terceiros

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que visem reconhecer que as medidas aplicadas por um país terceiro são equivalentes às exigidas pelo presente regulamento relativamente ao seguinte:

a)

O reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 4.o;

b)

A aprovação dos programas de melhoramento de associações de criadores e centros de produção animal tal como estabelecido no artigo 8.o;

c)

A inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e o registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos tal como estabelecido nos artigos 18.o, 20.o e 23.o;

d)

A admissão à reprodução de animais reprodutores tal como estabelecido nos artigos 21.o, 22.o e 24.o;

e)

A utilização de produtos germinais de animais reprodutores para testagem e reprodução tal como estabelecido nos artigos 21.o e 24.o;

f)

Os testes de desempenho e a avaliação genética tal como estabelecido no artigo 25.o;

g)

Os controlos oficiais de operadores tal como estabelecido no artigo 43.o.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   Os atos de execução referidos no n.o 1 são adotados com base:

a)

Num exame exaustivo dos dados e informações fornecidos pelo país terceiro que pretende ver as suas medidas reconhecidas como equivalentes às exigidas pelo presente regulamento;

b)

Se adequado, no resultado satisfatório de um controlo realizado pela Comissão nos termos do artigo 57.o.

3.   Os atos de execução referidos no n.o 1 podem estabelecer as disposições pormenorizadas que regem a entrada de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais na União em proveniência do país terceiro em causa e podem definir:

a)

O formato e o teor dos certificados zootécnicos que acompanham esses animais reprodutores e os respetivos produtos germinais;

b)

Os requisitos específicos aplicáveis à entrada dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais na União e os controlos oficiais a efetuar sobre esses animais ou sobre os respetivos produtos germinais à entrada na União;

c)

Se necessário, os procedimentos para a elaboração e alteração das listas de organismos de produção animal situados no país terceiro em causa a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais reprodutores e respetivos produtos germinais.

4.   A Comissão adota, sem demora injustificada, atos de execução que visem revogar os atos de execução referidos no n.o 1 caso deixe de ser cumprida qualquer das condições para o reconhecimento da equivalência das medidas estabelecidas aquando da sua adoção. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Artigo 36.o

Inscrição em livros genealógicos ou registo em registos genealógicos dos animais reprodutores e dos descendentes produzidos a partir de produtos germinais que tenham entrado na União

1.   A pedido de um criador, uma associação de criadores ou um centro de produção animal inscreve na secção principal do seu livro genealógico ou regista no seu registo genealógico os animais reprodutores que tenham entrado na União e os descendentes produzidos a partir de produtos germinais que tenham entrado na União, nos casos em que:

a)

O animal reprodutor ou os dadores dos produtos germinais estejam inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico mantido por uma entidade de produção animal no país terceiro de expedição;

b)

Os produtos germinais satisfaçam as condições previstas no artigo 21.o, n.o 1 ou n.o 2, caso tal seja imposto pelo programa de melhoramento executado por essa associação de criadores ou centro de produção animal;

c)

O animal reprodutor esteja conforme ao padrão da raça, ou, no caso de um suíno reprodutor híbrido, ao padrão da raça, da linhagem ou do cruzamento estabelecidos no programa de melhoramento executado por essa associação de criadores ou esse centro de produção animal;

d)

A entidade de produção animal referida na alínea a) esteja incluído na lista de organismos de produção animal tal como previsto no artigo 34.o.

2.   Os Estados-Membros ou as autoridades competentes não podem proibir, restringir ou entravar, por motivos zootécnicos ou genealógicos, a entrada na União de animais reprodutores ou dos respetivos produtos germinais e a posterior utilização desses animais ou dos respetivos produtos germinais, se esses animais reprodutores ou os dadores desses produtos germinais estiverem inscritos num livro genealógico ou registados num registo genealógico, mantido por uma entidade de produção animal incluída na lista de organismos de produção animal estabelecida nos termos do artigo 34.o.

Artigo 37.o

Controlos relativos à aplicação da taxa do direito convencional aplicável aos animais reprodutores de raça pura que entram na União

1.   Se o operador responsável por uma remessa de animais reprodutores de raça pura solicitar a aplicação da taxa do direito convencional para animais reprodutores de raça pura prevista no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 aos animais dessa remessa:

a)

Os animais devem ser acompanhados de:

i)

um certificado zootécnico adequado tal como referido no artigo 30.o, n.o 5, ou no artigo 32.o,

ii)

um documento comprovativo de que vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal;

b)

A remessa deve ser objeto de controlos nos postos de inspeção fronteiriços nos quais se efetuam os controlos documentais, de identidade e físicos referidos no artigo 4.o da Diretiva 91/496/CEE.

2.   A finalidade dos controlos previstos no n.o 1, alínea b), visa verificar se:

a)

A remessa é acompanhada dos documentos referidos no n.o 1, alínea a);

b)

O conteúdo e a rotulagem da remessa correspondem à informação fornecida nos documentos referidos no n.o 1, alínea a).

CAPÍTULO IX

Autoridades competentes que executam um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura

Artigo 38.o

Autoridades competentes que executam um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura

1.   Se, num Estado-Membro ou no território em que uma autoridade competente exerce as suas atividades, não existir qualquer organização de produção animal, associação de produtores ou organismo público que execute um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina, essa autoridade competente pode decidir executar um programa de melhoramento para essa raça, desde que:

a)

Haja necessidade de manter essa raça ou de estabelecer essa raça no Estado-Membro ou território em que essa autoridade competente exerce as suas atividades; ou

b)

Se trate de uma raça ameaçada.

2.   A autoridade competente que efetua um programa de melhoramento nos termos do presente artigo toma as medidas necessárias para assegurar que o mesmo não afete negativamente a possibilidade de:

a)

As organizações de produção animal, as associações de produtores ou os organismos públicos serem reconhecidos como associações de criadores nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

b)

Os programas de melhoramento das associações de criadores serem aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.   Se uma autoridade competente efetuar um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura, deve:

a)

Dispor de pessoal qualificado e em número suficiente, bem como de instalações e equipamento adequados para a execução eficaz do programa de melhoramento;

b)

Ser capaz de efetuar os controlos necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores de raça pura abrangidos pelo programa de melhoramento;

c)

Dispor de uma população suficientemente vasta de animais reprodutores de raça pura e de um número suficiente de criadores no território geográfico abrangido pelo programa de melhoramento;

d)

Ser capaz de produzir, ou ter produzido a respeito dos mesmos, e de utilizar os dados recolhidos sobre animais reprodutores de raça pura que sejam necessários para executar esse programa de melhoramento;

e)

Ter adotado um regulamento interno que:

i)

regule a resolução de litígios com os criadores que participam no programa de melhoramento,

ii)

assegure a igualdade de tratamento entre os criadores que participam no programa de melhoramento,

iii)

defina os direitos e obrigações dos criadores que participam no programa de melhoramento.

4.   O programa de melhoramento referido no n.o 1 deve conter:

a)

Informações sobre o seu objetivo, ou seja, a conservação da raça, o melhoramento da raça, a criação de uma nova raça ou a reconstituição de uma raça, ou uma combinação desses objetivos;

b)

O nome da raça abrangida por esse programa de melhoramento, a fim de evitar confusões com animais reprodutores de raça pura de outras raças inscritas noutros livros genealógicos já existentes;

c)

O padrão da raça, incluindo uma indicação das características essenciais, abrangida por esse programa de melhoramento;

d)

Informações relativas ao território geográfico em que é executado;

e)

Informações relativas ao sistema de identificação de animais reprodutores de raça pura, o qual deve garantir que os animais reprodutores de raça pura só sejam inscritos no livro genealógico quando estiverem identificados individualmente e nos termos do direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa;

f)

Informações sobre o sistema de registo da genealogia de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição em livros genealógicos;

g)

Os objetivos de seleção e melhoramento do programa de melhoramento, nomeadamente, a indicação dos principais objetivos desse programa de melhoramento, e, se aplicável, os critérios pormenorizados de avaliação relacionados com esses objetivos para a seleção de animais reprodutores de raça pura;

h)

Se o programa de melhoramento exigir testes de desempenho ou avaliação genética:

i)

informações sobre o sistema utilizado para produzir, registar, comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho,

ii)

informações sobre o sistema em matéria de avaliação genética e, se aplicável, de avaliação genómica de animais reprodutores de raça pura;

i)

Se tiverem sido estabelecidas secções anexas, tal como previsto no artigo 17.o, ou a secção principal esteja subdividida em classes, tal como previsto no artigo 16.o, as regras aplicáveis à divisão do livro genealógico e os critérios ou procedimentos para o registo de animais nessas secções ou para a sua inscrição nessas classes;

j)

Se, no caso de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, o programa de melhoramento proibir ou limitar a utilização de uma ou mais das técnicas de reprodução ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais das técnicas de reprodução referidas no artigo 21.o, n.o 2, as informações sobre essa proibição ou limitação;

k)

Se a autoridade competente subcontratar a terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão do seu programa de melhoramento, informações sobre as atividades e o nome, bem como os dados de contacto dos organismos terceiros designados.

5.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura da espécie equina, são aplicáveis, para além dos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, os requisitos estabelecidos no anexo I, parte 3, pontos 1, 2 e 3 e ponto 4, alíneas a) e c).

6.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura, a autoridade competente informa de forma transparente e atempada os criadores que participam no programa de melhoramento de quaisquer alterações às mesmas.

7.   Caso uma autoridade competente efetue um programa de melhoramento de animais reprodutores de raça pura, são aplicáveis com as necessárias adaptações os artigos 3.o, 13.o a 22.o, 25.o, 27.o, o artigo 28.o, n.o 2, os artigos 30.o, 31.o e 32.o e o artigo 36.o, n.o 1.

CAPÍTULO X

Controlos oficiais e outras atividades oficiais, assistência administrativa, cooperação e execução nos Estados-Membros

Artigo 39.o

Designação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis pela realização dos controlos oficiais para verificação do cumprimento por parte dos operadores das regras previstas no presente regulamento e pela execução de outras atividades oficiais, a fim de assegurar a aplicação dessas regras.

2.   Os Estados-Membros:

a)

Elaboram e mantêm atualizada uma lista das autoridades competentes por si designadas nos termos do n.o 1, incluindo as respetivas informações de contacto;

b)

Especificam na lista a que se refere a alínea a) o endereço para o qual devem ser enviadas:

i)

as notificações a que se refere o artigo 12.o, ou

ii)

as informações, solicitações ou notificações a que se referem os artigos 48.o e 49.o;

c)

Põem à disposição do público a lista a que se refere a alínea a) num sítio web e comunicam esse sítio à Comissão.

3.   A Comissão elabora e mantém atualizada uma lista dos sítios web a que se refere o n.o 2, alínea c), e disponibiliza essa lista ao público.

Artigo 40.o

Conformidade das autoridades competentes que executam programas de melhoramento

Em derrogação do presente capítulo, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para verificar se as autoridades competentes que executam programas de melhoramento nos termos do artigo 38.o cumprem as regras previstas nesse artigo.

Artigo 41.o

Obrigações gerais das autoridades competentes

As autoridades competentes:

a)

Dispõem de procedimentos ou de mecanismos, ou de ambos, em vigor para garantir e verificar a eficácia, a adequação, a imparcialidade, a qualidade e a coerência dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais que levem a cabo;

b)

Dispõem de procedimentos ou de regras, ou de ambos, em vigor para garantir que o pessoal que realiza controlos oficiais e outras atividades oficiais não se encontre em situação de conflito de interesses no que diz respeito aos operadores aos quais efetuam esses controlos oficiais e outras atividades oficiais;

c)

Dispõem de, ou têm acesso a, um número suficiente de funcionários qualificados, formados e experientes, a fim de que os controlos oficiais e outras atividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia;

d)

Dispõem de instalações e de equipamentos adequados, objeto de uma manutenção adequada, a fim de garantir que o seu pessoal possa realizar os controlos oficiais e outras atividades oficiais com eficiência e eficácia;

e)

Dispõem dos poderes legais imprescindíveis à realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais e à tomada das medidas previstas no presente regulamento;

f)

Dispõem de procedimentos legais em vigor para garantir que o seu pessoal tenha acesso às instalações, à documentação e aos sistemas computadorizados de gestão de informações mantidas pelos operadores, de molde a poderem desempenhar as suas funções de forma adequada.

Artigo 42.o

Obrigação de confidencialidade das autoridades competentes

1.   Sem prejuízo de situações em que a divulgação seja exigida pelo direito nacional ou da União, as autoridades competentes impõem aos membros do seu pessoal a não divulgação a terceiros das informações obtidas durante a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais que, pela sua própria natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional, salvo se o superior interesse público imponha a respetiva divulgação.

2.   As informações abrangidas pelo sigilo profissional a que se refere o n.o 1 incluem dados cuja divulgação prejudique:

a)

O objetivo dos controlos oficiais ou das investigações;

b)

A proteção dos interesses comerciais de um operador ou de qualquer outra pessoa singular ou coletiva;

c)

A proteção de uma ação em justiça e do aconselhamento jurídico.

Artigo 43.o

Regras sobre os controlos oficiais

1.   As autoridades competentes efetuam regularmente controlos oficiais dos operadores, tendo em conta:

a)

O risco de incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

Os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

c)

A fiabilidade e os resultados dos autocontrolos que tenham sido realizados pelos operadores, ou por terceiros a seu pedido, para verificar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento;

d)

Qualquer informação que possa indicar um incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes efetuam os controlos oficiais nos termos dos procedimentos documentados, os quais devem conter instruções para o pessoal que tem a seu cargo a realização dos controlos oficiais.

3.   Os controlos oficiais são efetuados após notificação prévia do operador, a menos que existam motivos para efetuar os controlos oficiais sem aviso prévio.

4.   Os controlos oficiais são efetuados, tanto quanto possível, de modo a minimizar os encargos para os operadores, sem que isso afete a qualidade desses controlos oficiais.

5.   As autoridades competentes efetuam os controlos oficiais de forma idêntica, independentemente de os animais reprodutores ou os produtos germinais em causa:

a)

Serem provenientes do Estado-Membro onde os controlos oficiais são efetuados ou de outro Estado-Membro; ou

b)

Darem entrada na União.

Artigo 44.o

Transparência dos controlos oficiais

A autoridade competente efetua os controlos oficiais com um elevado nível de transparência e disponibiliza publicamente as informações pertinentes relativas à organização e realização dos controlos oficiais.

Artigo 45.o

Registos escritos dos controlos oficiais

1.   As autoridades competentes elaboram registos escritos de todos os controlos oficiais que efetuem.

Tais registos escritos devem conter:

a)

Uma descrição do objetivo do controlo oficial;

b)

Os métodos de controlo aplicados;

c)

Os resultados do controlo oficial;

d)

Se for o caso, as medidas impostas pelas autoridades competentes aos operadores em resultado do controlo oficial.

2.   Salvo se os objetivos de investigações judiciais ou a proteção de processos judiciais impuserem o contrário, as autoridades competentes fornecem aos operadores que tenham sido submetidos a um controlo oficial uma cópia dos registos escritos a que se refere o n.o 1.

Artigo 46.o

Obrigações dos operadores sujeitos a controlos oficiais ou outras atividades oficiais

1.   Na medida em que tal seja necessário para a realização dos controlos oficiais ou de outras atividades oficiais, os operadores facultam ao pessoal das autoridades competentes o acesso, sempre que isso seja exigido pelas autoridades competentes:

a)

Ao seu equipamento, às suas instalações e a outros locais sob o seu controlo;

b)

Aos seus sistemas computorizados de gestão da informação;

c)

Aos seus animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais sob o seu controlo;

d)

Aos seus documentos e a quaisquer outras informações relevantes.

2.   Durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, os operadores prestam assistência aos funcionários das autoridades competentes e com eles colaboram no desempenho das suas tarefas.

Artigo 47.o

Medidas em caso de incumprimento confirmado

1.   Se o incumprimento for confirmado, as autoridades competentes:

a)

Tomam todas as medidas necessárias para determinar a origem e a extensão do incumprimento e estabelecer as responsabilidades dos operadores envolvidos;

b)

Tomam as medidas adequadas para assegurar que os operadores sanem o incumprimento e evitem a sua recorrência.

Ao decidir as medidas a tomar, as autoridades competentes têm em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes dos operadores envolvidos em matéria de observância.

Em particular, as autoridades competentes, conforme for mais adequado:

a)

Ordenam que a associação de criadores adie a inscrição em livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura, ou que o centro de produção animal adie o registo nos registos genealógicos de suínos reprodutores híbridos;

b)

Ordenam que os animais reprodutores ou os respetivos produtos germinais não sejam utilizados para fins de reprodução, nos termos do presente regulamento;

c)

Suspendem a emissão de certificados zootécnicos pela associação de criadores ou pelo centro de produção animal;

d)

Suspendem ou retiram a aprovação de um programa de melhoramento levado a cabo por uma associação de criadores ou um centro de produção animal, caso as atividades da associação de criadores ou do centro de produção animal em causa não cumpram — repetida, contínua ou geralmente — os requisitos do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se for o caso, do artigo 12.o;

e)

Retiram o reconhecimento da associação de criadores ou do centro de produção animal, concedido nos termos do artigo 4.o, n.o 3, caso a associação de criadores ou o centro de produção animal em causa não cumpra, repetida, contínua ou geralmente, os requisitos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;

f)

Tomam qualquer outra medida que julguem ser adequada à salvaguarda do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   As autoridades competentes fornecem aos operadores em causa, ou aos seus representantes:

a)

Uma notificação por escrito da sua decisão sobre a ação ou medida a tomar, nos termos do n.o 1, e respetiva fundamentação;

b)

Informações sobre os direitos de recurso de tais decisões, assim como sobre o procedimento e os prazos aplicáveis.

3.   As autoridades competentes acompanham a situação e modificam, suspendem ou revogam as medidas tomadas nos termos do presente artigo, dependendo da gravidade do incumprimento e existência de provas inequívocas do retorno a uma situação de cumprimento.

4.   Os Estados-Membros podem prever que a totalidade ou parte das despesas incorridas pelas autoridades competentes em causa por força do presente artigo sejam suportadas pelos operadores responsáveis.

Artigo 48.o

Cooperação e assistência administrativas

1.   Caso o incumprimento tenha origem em mais de um Estado-Membro, se estenda a ou afete mais do que um Estado-Membro, as autoridades competentes desses Estados-Membros cooperam entre si e prestam-se mutuamente assistência administrativa, a fim de garantir a correta aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   A cooperação e a assistência administrativa previstas no n.o 1 podem incluir:

a)

Um pedido fundamentado de uma autoridade competente de um Estado-Membro (a seguir designada «autoridade competente requerente») no sentido de obter informações de uma autoridade competente de outro Estado-Membro (a seguir designada «autoridade competente requerida») indispensáveis à realização ou ao acompanhamento de controlos oficiais;

b)

Em caso de incumprimento suscetível de ter implicações em outros Estados-Membros, a notificação das autoridades competentes desses Estados-Membros pela autoridade competente que esteja a par do referido incumprimento;

c)

A prestação, pela autoridade competente requerida, dos documentos e das informações imprescindíveis à autoridade competente requerente, sem demora injustificada a partir do momento em que as informações e os documentos pertinentes estejam disponíveis;

d)

A realização de inquéritos ou controlos oficiais pela autoridade competente requerida indispensáveis:

i)

à prestação à autoridade competente requerente de todas as informações e todos os documentos necessários, incluindo as informações relativas aos resultados de tais inquéritos ou controlos oficiais e, se for caso disso, das medidas tomadas,

ii)

à verificação, se necessário no local, do cumprimento no âmbito da sua jurisdição das regras estabelecidas no presente regulamento;

e)

Por acordo entre as autoridades competentes em causa, a participação da autoridade competente de um Estado-Membro em controlos oficiais no local efetuados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro.

3.   Se os controlos oficiais realizados a animais reprodutores ou aos seus produtos germinais provenientes de outro Estado-Membro revelarem casos repetidos de incumprimento das regras previstas no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro que efetuou esses controlos oficiais informa sem demora injustificada a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros desse facto.

4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das regras nacionais:

a)

Aplicáveis à divulgação de documentos que sejam objeto de processos judiciais, ou que com estes estejam relacionados;

b)

Que visem proteger os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas.

5.   Todas as comunicações que tiverem lugar entre as autoridades competentes nos termos do presente artigo são feitas por escrito, quer em suporte papel quer em formato eletrónico.

Artigo 49.o

Notificação da Comissão e dos Estados-Membros com base em informação comunicada por países terceiros

1.   Caso as autoridades competentes recebam informações de um país terceiro que indiquem incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento, sem demora injustificada:

a)

Notificam essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que se saiba terem sido afetados por tal incumprimento;

b)

Comunicam essas informações à Comissão, caso sejam ou possam ser relevantes ao nível da União.

2.   As informações obtidas através das investigações ou dos controlos oficiais efetuados nos termos do presente regulamento podem ser comunicadas ao país terceiro referido no n.o 1, desde que:

a)

As autoridades competentes que facultaram as informações deem o seu consentimento;

b)

Sejam cumpridas as regras da União e nacionais relevantes aplicáveis à comunicação de dados pessoais a países terceiros.

Artigo 50.o

Assistência coordenada e acompanhamento pela Comissão

1.   A Comissão coordena, sem demora, as medidas e as ações empreendidas pelas autoridades competentes nos termos do presente capítulo, caso:

a)

As informações de que a Comissão dispõe indiquem a existência de atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento e que respeitam a mais do que um Estado-Membro;

b)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa não consigam chegar a acordo sobre as medidas adequadas para sanar esses incumprimentos das regras estabelecidas no presente regulamento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a Comissão pode:

a)

Solicitar que as autoridades competentes dos Estados-Membros afetados pelas atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento, lhe facultem um relatório com as medidas por elas tomadas;

b)

Em colaboração com os Estados-Membros afetados pelas atividades que são, ou parecem ser, contrárias às regras estabelecidas no presente regulamento, enviar uma equipa de inspeção para efetuar um controlo no local a cargo da Comissão;

c)

Solicitar que as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição e, se adequado, de outros Estados-Membros em causa intensifiquem adequadamente os controlos oficiais e lhe facultem um relatório com as medidas por elas tomadas;

d)

Apresentar informações relativas a esses casos ao Comité referido no artigo 62.o, n.o 1, juntamente com uma proposta de medidas para dar solução aos casos de incumprimento referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo;

e)

Tomar qualquer outra medida adequada.

Artigo 51.o

Princípio geral para o financiamento dos controlos oficiais

Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de recursos financeiros adequados de modo a que as autoridades competentes disponham dos recursos, humanos e outros, necessários para a realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais.

Artigo 52.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As referidas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão até 1 de novembro de 2018 dessas disposições e também notificam sem demora qualquer alteração ulterior.

CAPÍTULO XI

Controlos efetuados pela Comissão

Secção 1

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

Artigo 53.o

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

1.   Os peritos da Comissão podem realizar, no âmbito de aplicação do presente regulamento, controlos nos Estados-Membros para, consoante os casos:

a)

Verificar a aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

Verificar as práticas de aplicação da lei e o funcionamento dos sistemas de controlo oficiais e das autoridades competentes que os fazem cumprir;

c)

Investigar e recolher informações:

i)

sobre problemas importantes ou recorrentes relativos à aplicação ou à execução das regras estabelecidas no presente regulamento,

ii)

sobre problemas emergentes ou evoluções recentes no que diz respeito a determinadas práticas dos operadores.

2.   Os controlos previstos no n.o 1 são organizados em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   Os controlos previstos no n.o 1 podem incluir verificações no local em cooperação com as autoridades competentes que efetuam os controlos oficiais.

4.   Os peritos dos Estados-Membros podem assistir os peritos da Comissão. Os peritos dos Estados-Membros que acompanham os peritos da Comissão beneficiam dos mesmos direitos de acesso que os peritos da Comissão.

Artigo 54.o

Relatórios da Comissão sobre os controlos efetuados pelos seus peritos nos Estados-Membros

1.   A Comissão:

a)

Elabora um projeto de relatório sobre as conclusões e as recomendações tendentes a corrigir as deficiências constatadas pelos seus peritos durante os controlos efetuados ao abrigo do artigo 53.o, n.o 1;

b)

Envia uma cópia do projeto de relatório a que se refere a alínea a) ao Estado-Membro onde tais controlos foram efetuados, para que este possa formular observações;

c)

Tem em conta as observações do Estado-Membro referidas na alínea b) do presente número na elaboração do relatório final sobre os resultados dos controlos previstos no artigo 53.o, n.o 1, efetuados pelos seus peritos nesse Estado-Membro;

d)

Disponibiliza ao público o relatório final referido na alínea c) e as observações do Estado-Membro referidas na alínea b).

2.   Se adequado, a Comissão pode recomendar, no seu relatório final a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, medidas corretivas ou preventivas a adotar pelos Estados-Membros para corrigir as deficiências específicas ou sistémicas constatadas durante os controlos efetuados pela Comissão nos termos do artigo 53.o, n.o 1.

Artigo 55.o

Obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos da Comissão

1.   Os Estados-Membros:

a)

A pedido dos peritos da Comissão, prestam toda a assistência técnica necessária, e facultam toda a documentação disponível e qualquer outro apoio técnico no sentido de permitir a esses peritos uma realização eficiente e eficaz dos controlos referidos no artigo 53.o, n.o 1;

b)

Dão a assistência necessária para assegurar que os peritos da Comissão têm acesso a todas as instalações, incluindo partes de instalações, e a outros locais, a equipamentos e a informações, incluindo sistemas computorizados de gestão da informação, bem como, se for caso disso, aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais, que sejam necessários para a realização dos controlos referidos no artigo 53.o, n.o 1.

2.   Os Estados-Membros tomam medidas de acompanhamento adequadas à luz das recomendações estabelecidas no relatório final referido no artigo 54.o, n.o 1, alínea c), a fim de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 56.o

Perturbação grave do sistema de controlo de um Estado-Membro

1.   Se a Comissão tiver provas de uma perturbação grave no sistema de controlo de um Estado-Membro e se essa perturbação puder resultar numa infração generalizada às regras estabelecidas no presente regulamento, adota atos de execução que visem estabelecer uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Condições especiais para a comercialização dos animais reprodutores ou dos seus produtos germinais afetados pela perturbação no sistema de controlo oficial ou a proibição da referida comercialização;

b)

Quaisquer outras medidas temporárias adequadas.

Esses atos de execução deixam de ser aplicáveis quando a perturbação tiver sido eliminada.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

2.   As medidas referidas no n.o 1 só podem ser adotadas se a Comissão tiver solicitado ao Estado-Membro em causa que regularize a situação de perturbação num prazo adequado e o Estado-Membro não tenha sanado essa perturbação.

3.   A Comissão acompanha a situação a que se refere o n.o 1 e adota atos de execução que alteram ou revogam as medidas adotadas, em função do evoluir da situação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Secção 2

Controlos da Comissão em países terceiros

Artigo 57.o

Controlos da Comissão em países terceiros

1.   Os peritos da Comissão podem realizar controlos em países terceiros a fim, se for caso disso, de:

a)

Verificar a observância ou a equivalência da legislação e dos sistemas do país terceiro com os requisitos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Verificar a capacidade do sistema de controlo em vigor no país terceiro para garantir que as remessas de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entrem na União cumprem os requisitos relevantes do capítulo VIII do presente regulamento;

c)

Recolher informações e dados que permitam esclarecer as causas de problemas recorrentes ou emergentes relacionados com os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais que entrem na União a partir do país terceiro em causa.

2.   Os controlos da Comissão referidos no n.o 1 incidem, em especial, nos seguintes elementos:

a)

A legislação zootécnica e genealógica do país terceiro relativa aos animais reprodutores e aos respetivos produtos germinais;

b)

A organização das autoridades competentes do país terceiro, os seus poderes e independência, a supervisão a que estão sujeitas, bem como a autoridade de que dispõem para impor o cumprimento efetivo da legislação aplicável;

c)

A formação do pessoal do país terceiro responsável pela realização dos controlos e da supervisão dos organismos de produção animal;

d)

Os recursos de que dispõem as autoridades competentes no país terceiro;

e)

A existência e o funcionamento de procedimentos de controlo documentados e de sistemas de controlo baseados em prioridades;

f)

O alcance e o funcionamento dos controlos realizados pelas autoridades competentes de países terceiros nos animais reprodutores e nos respetivos produtos germinais provenientes de outros países terceiros;

g)

As garantias que o país terceiro pode dar no que respeita ao cumprimento ou à equivalência em relação aos requisitos estabelecidos nas regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 58.o

Frequência e organização dos controlos da Comissão em países terceiros

1.   A frequência dos controlos em países terceiros a que se refere o artigo 57.o, n.o 1, é determinada com base:

a)

Nos princípios e objetivos das regras estabelecidas no presente regulamento;

b)

No volume e na natureza dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro em causa;

c)

Nos resultados dos controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1, que já tenham sido realizados;

d)

Nos resultados dos controlos oficiais dos animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais que entram na União em proveniência do país terceiro e de quaisquer outros controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;

e)

Em qualquer outra informação que a Comissão julgue apropriada.

2.   A fim de aumentar a eficiência e eficácia dos controlos previstos no artigo 57.o, n.o 1, a Comissão pode, antes de efetuar tais controlos, solicitar que o país terceiro em causa faculte:

a)

As informações a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, ou o artigo 35.o, n.o 2, alínea a);

b)

Se for adequado e indispensável, os registos escritos dos controlos efetuados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa.

3.   A Comissão pode nomear peritos dos Estados-Membros para assistirem os seus próprios peritos durante os controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1.

Artigo 59.o

Relatórios da Comissão sobre os controlos efetuados pelos seus peritos em países terceiros

A Comissão elabora um relatório sobre as conclusões de cada controlo efetuado nos termos dos artigos 57.o e 58.o.

Esses relatórios devem incluir recomendações, sempre que seja caso disso. A Comissão disponibiliza ao público os referidos relatórios.

Artigo 60.o

Adoção de medidas especiais respeitantes à entrada na União de animais reprodutores e dos respetivos produtos germinais

1.   Se existirem provas de que poderá estar a ocorrer, num país terceiro, um incumprimento grave em larga escala das regras estabelecidas no presente regulamento, a Comissão adota atos de execução relativos a uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Proibir a entrada na União, como animais reprodutores e respetivos produtos germinais, de animais, e dos respetivos sémen, oócitos e embriões originários desse país terceiro;

b)

Proibir a inscrição em livros genealógicos mantidos por associações de criadores, ou o registo em registos genealógicos mantidos por centros de produção animal, de animais reprodutores e de descendentes produzidos a partir dos respetivos produtos germinais, originários desse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.

Para além dos atos de execução, ou em sua alternativa, a Comissão pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Suprimir o país terceiro em causa, ou os organismos de produção animal desse país terceiro, da lista prevista no artigo 34.o, n.o 1;

b)

Tomar qualquer outra medida apropriada.

2.   Os atos de execução e as outras medidas referidas no n.o 1 identificam os animais reprodutores e os respetivos produtos germinais em causa por referência aos seus códigos da Nomenclatura Combinada.

3.   Aquando da adoção dos atos de execução e das outras medidas referidas no n.o 1, a Comissão tem em conta:

a)

As informações recolhidas nos termos do artigo 58.o, n.o 2;

b)

Quaisquer outras informações fornecidas pelo país terceiro envolvido no incumprimento referido no n.o 1;

c)

Sempre que necessário, os resultados dos controlos referidos no artigo 57.o, n.o 1.

4.   A Comissão acompanha o incumprimento a que se refere o n.o 1 e altera ou revoga as medidas adotadas, em função da evolução da situação, de acordo com o mesmo procedimento estabelecido para a respetiva adoção.

CAPÍTULO XII

Delegação e execução

Artigo 61.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 5, no artigo 30.o, n.o 9, e no artigo 32.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 19 de julho de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 1, no artigo 29.o, n.o 5, no artigo 30.o, n.o 9, e no artigo 32.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos ddo artigo 26.o, n.o 1, do artigo 29.o, n.o 5, do artigo 30.o, n.o 9, e do artigo 32.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 62.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente criado pela Decisão 77/505/CEE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 63.o

Medidas transitórias relativas à data de adoção de determinados atos de execução

A Comissão adota os atos de execução referidos no artigo 7.o, n.o 5, e no artigo 30.o, n.o 10, até 1 de maio de 2017. Nos termos do artigo 69.o, esses atos de execução são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2018.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 64.o

Revogações e medidas transitórias

1.   São revogadas as Diretivas 87/328/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 90/118/CEE, 90/119/CEE, 90/427/CEE, 91/174/CEE, 94/28/CE e 2009/157/CE, assim como a Decisão 96/463/CE.

2.   As remissões para as diretivas revogadas e para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII do presente regulamento.

3.   O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 90/427/CEE continua a ser aplicável até 21 de abril de 2021.

4.   As organizações de criadores, as organizações de produção animal, as associações de produtores, as empresas privadas, outras organizações ou associações que tenham sido aprovadas ou reconhecidas nos termos dos atos revogados referidos no n.o 1 são consideradas reconhecidas de acordo com o presente regulamento; em todos os demais aspetos, estão sujeitas às regras previstas no presente regulamento.

5.   Os programas de melhoramento executados pelos operadores referidos no n.o 4 são considerados aprovados nos termos do presente regulamento; em todos os demais aspetos, estão sujeitos às regras previstas no presente regulamento.

6.   Caso os operadores a que se refere o n.o 4 levem a cabo programas de melhoramento num Estado-Membro que não o Estado-Membro de concessão do seu reconhecimento ou da sua aprovação ao abrigo dos atos revogados referidos no n.o 1, os operadores informam a autoridade competente que tiver concedido a aprovação ou o reconhecimento de tais atividades.

A autoridade competente referida no primeiro parágrafo informa a autoridade competente do outro Estado-Membro sobre a execução dessas atividades.

7.   Nos casos em que, antes de 19 de julho de 2016, um operador a que se refere o n.o 4 mantenha, nos termos dos atos revogados a que se refere o n.o 1, um livro genealógico com uma secção específica onde estejam inscritos animais reprodutores de raça pura de uma raça de suínos de outro Estado-Membro ou de um país terceiro que possuam características específicas que os diferenciem da população da mesma raça abrangida pelo programa de melhoramento efetuado por esse operador, esse operador pode continuar a manter essa secção específica.

Artigo 65.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 652/2014

O artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Laboratórios e centros de referência da União Europeia»;

2)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Podem ser concedidas subvenções aos laboratórios de referência da União Europeia referidos no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e aos centros de referência da União Europeia referidos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho (*) para os custos em que incorrerem na execução dos programas de trabalho aprovados pela Comissão.

(*)  Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais), que altera o Regulamento (UE) n.o 625/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016. p. 66).»;"

3)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Custos de pessoal, independentemente do seu estatuto, diretamente envolvido em atividades dos laboratórios ou centros que sejam desenvolvidas na sua capacidade de laboratório ou centro de referência da União Europeia;».

Artigo 66.o

Alteração da Diretiva 89/608/CEE

A Diretiva 89/608/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação da legislação veterinária»;

2)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A diretiva estabelece a forma como as autoridades competentes responsáveis no Estado-Membro pela monitorização da legislação em matéria veterinária devem cooperar com as autoridades dos outros Estados-Membros e com os serviços relevantes da Comissão a fim de assegurar o cumprimento da referida legislação.»;

3)

No artigo 2.o, n.o 1, é suprimido o segundo travessão;

4)

No artigo 4.o, n.o 1, o primeiro travessão passa ter a seguinte redação:

«—

comunica à autoridade requerente todas as informações, certificados, documentos ou cópias autenticadas que tenha em seu poder ou que obtenha nos termos do n.o 2 e que lhe permitam verificar a observância das disposições previstas na legislação veterinária,»;

5)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa ter a seguinte redação:

«1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notifica a essa primeira autoridade ou manda que lhe sejam notificados, observando as normas em vigor no Estado-Membro onde tem a sua sede, todos os atos ou decisões emanados das autoridades competentes respeitantes à aplicação da legislação veterinária.»;

6)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunica-lhe, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias devidamente autenticadas ou extratos desses relatórios ou documentos, quaisquer informações pertinentes de que disponha ou que obtenha de acordo com artigo 4.o, n.o 2, respeitantes a operações efetivamente verificadas que pareçam à autoridade requerente contrárias à legislação veterinária.»;

7)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa ter a seguinte redação:

«2.   Caso considerem útil para efeitos da observância da legislação veterinária, as autoridades competentes de cada Estado-Membro:

a)

Exercem ou mandam exercer, na medida do possível, a vigilância referida no artigo 6.o;

b)

Comunicam o mais brevemente possível às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em causa, nomeadamente sob a forma de relatórios e outros documentos ou de cópias autenticadas ou extratos desses relatórios ou documentos, todas as informações de que disponham respeitantes a operações que sejam ou pareçam ser contrárias à legislação veterinária e, nomeadamente, os meios ou métodos utilizados para a execução dessas operações.»;

8)

O artigo 9.o passa ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicam à Comissão, logo que delas disponham:

a)

Todas as informações que lhes pareçam úteis respeitantes:

às mercadorias que foram ou se presume terem sido objeto de operações contrárias à legislação veterinária,

aos métodos e procedimentos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para infringir essa legislação;

b)

Todas as informações respeitantes às insuficiências ou lacunas da referida legislação que a aplicação dessa legislação permitiu revelar ou supor.

2.   A Comissão comunica às autoridades competentes de cada Estado-Membro, logo que delas disponha, todas as informações que lhe permitam assegurar a observância da legislação veterinária.»;

9)

O artigo 10.o passa ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que operações contrárias ou que pareçam contrárias à regulamentação veterinária forem constatadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e apresentarem um interesse especial a nível da União e, nomeadamente:»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As informações relativas a pessoas singulares ou coletivas só são objeto das comunicações referidas no n.o 1 na medida do estritamente necessário para permitir a verificação da prática de operações contrárias à legislação veterinária.»;

10)

No artigo 11.o a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão e os Estados-Membros, reunidos no âmbito do Comité Veterinário Permanente:»;

11)

No artigo 15.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 não obsta à utilização das informações obtidas, nos termos da presente diretiva, no âmbito de ações judiciais ou de processos intentados na sequência da não observância da legislação veterinária e em caso de prevenção e investigação de irregularidades em detrimento dos fundos da União.».

Artigo 67.o

Alteração da Diretiva 90/425/CEE

A Diretiva 90/425/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno»;

2)

No artigo 1.o, é suprimido o segundo parágrafo;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Autoridade competente: a autoridade central de um Estado-Membro competente para efectuar os controlos veterinários ou qualquer autoridade em quem aquela primeira tenha delegado essa competência.»;

4)

No artigo 3.o, n.o 1, alínea d), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes certificados ou documentos, emitidos pelo veterinário oficial responsável pela exploração, pelo centro ou pelo organismo de origem, devem acompanhar os animais e os produtos até ao seu destino;»;

5)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os detentores de animais e de produtos referidos no artigo 1.o respeitem as exigências sanitárias nacionais ou da União referidas na presente diretiva em todas as fases da produção e da comercialização;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros de expedição tomam as medidas adequadas para punir qualquer infração cometida contra a legislação veterinária por pessoas singulares ou coletivas, sempre que constatarem infracções à legislação daUnião e em especial sempre que se constatar que os certificados, documentos ou marcas de identificação emitidos não correspondem ao estatuto dos animais ou ao das respectivas explorações de origem, ou às características reais dos produtos.»;

6)

É suprimido o artigo 19.o;

7)

No anexo A, é suprimido o capítulo II.

Artigo 68.o

Transposição

Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 66.o e 67.o até 1 de novembro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma remissão para o presente regulamento ou são acompanhadas dessa remissão aquando da sua publicação oficial. Incluem igualmente a menção de que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as diretivas revogadas pelo presente regulamento se entendem como sendo feitas para o presente regulamento. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a remissão e formulada a menção.

Artigo 69.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de novembro de 2018.

O artigo 65.o é aplicável a partir de 19 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  JO C 226 de 16.7.2014, p. 70.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de maio de 2016.

(3)  Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36).

(4)  Diretiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

(5)  Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

(6)  Diretiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Diretivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

(7)  Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

(8)  Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 323 de 10.12.2009, p. 1).

(9)  Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167 de 26.6.1987, p. 54).

(10)  Diretiva 90/118/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO L 71 de 17.3.1990, p. 34).

(11)  Diretiva 90/119/CEE do Conselho, de 5 de março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO L 71 de 17.3.1990, p. 36).

(12)  Decisão 77/505/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que institui um Comité Zootécnico Permanente (JO L 206 de 12.8.1977, p. 11).

(13)  Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(14)  Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231).

(15)  Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União (JO L 150 de 20.5.2014, p. 59).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(17)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

(19)  Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (JO L 192 de 2.8.1996, p. 19).

(20)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(21)  Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).

(22)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(23)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, da saúde animal e do bem-estar animal (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(25)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO L 125 de 12.5.1984, p. 58).

(27)  Decisão 84/419/CEE da Comissão, de 19 de julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (JO L 237 de 5.9.1984, p. 11).

(28)  Decisão 89/501/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 19).

(29)  Decisão 89/502/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura (JO L 247 de 23.8.1989, p. 21).

(30)  Decisão 89/504/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 31).

(31)  Decisão 89/505/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos (JO L 247 de 23.8.1989, p. 33).

(32)  Decisão 89/507/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (JO L 247 de 23.8.1989, p. 43).

(33)  Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 30).

(34)  Decisão 90/255/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 32).

(35)  Decisão 90/256/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO L 145 de 8.6.1990, p. 35).

(36)  Decisão 90/257/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 38).

(37)  Decisão 92/353/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que determina os critérios de aprovação ou de reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 63).

(38)  Decisão 96/78/CE da Comissão, de 10 de janeiro de 1996, que determina os critérios de inscrição e registo de equídeos em livros genealógicos para fins de reprodução (JO L 19 de 25.1.1996, p. 39).

(39)  Decisão 2006/427/CE da Comissão, de 20 de junho de 2006, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 169 de 22.6.2006, p. 56).

(40)  Decisão 92/354/CEE da Comissão, de 11 de junho de 1992, que fixa certas regras destinadas a assegurar a coordenação entre organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos dos equídeos registados (JO L 192 de 11.7.1992, p. 66).

(41)  Decisão 89/503/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 22).

(42)  Decisão 89/506/CEE da Comissão, de 18 de julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 247 de 23.8.1989, p. 34).

(43)  Decisão 90/258/CEE da Comissão, de 10 de maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respetivos sémenes, óvulos e embriões (JO L 145 de 8.6.1990, p. 39).

(44)  Decisão 96/79/CE da Comissão, de 12 de janeiro de 1996, que fixa os certificados zootécnicos relativos ao sémen, óvulos e embriões de equídeos registados (JO L 19 de 25.1.1996, p. 41).

(45)  Decisão 96/509/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece as exigências genealógicas e zootécnicas para a importação de sémen de certos animais (JO L 210 de 20.8.1996, p. 47).

(46)  Decisão 96/510/CE da Comissão, de 18 de julho de 1996, que estabelece os certificados genealógicos e zootécnicos exigíveis aquando da importação de reprodutores ou dos respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 210 de 20.8.1996, p. 53).

(47)  Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respetivos sémen, óvulos e embriões (JO L 125 de 18.5.2005, p. 15).

(48)  Regulamento de Execução (UE) 2015/262 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015, que estabelece normas relativas aos métodos de identificação de equídeos, nos termos das Diretivas 90/427/CEE e 2009/156/CE do Conselho (Regulamento relativo ao passaporte para equídeos) (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1).

(49)  Diretiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO L 351 de 2.12.1989, p. 34).

(50)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).


ANEXO I

RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E CENTROS DE PRODUÇÃO ANIMAL E APROVAÇÃO DE PROGRAMAS DE MELHORAMENTO REFERIDOS NO CAPÍTULO II

PARTE 1

Requisitos aplicáveis ao reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 3, alínea b)

A.

As associações de produtores, as organizações de produção animal e as empresas privadas que operam em sistemas de produção fechados e os organismos públicos devem:

1.

Ter personalidade jurídica de acordo com a legislação em vigor no Estado-Membro onde é apresentado o pedido de reconhecimento;

2.

Dispor de pessoal qualificado e em número suficiente bem como de instalações e equipamento adequados para a execução efetiva dos programas de melhoramento relativamente aos quais pretendam candidatar-se para fins de aprovação nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

3.

Ser capaz de efetuar os controlos necessários ao registo genealógico dos animais reprodutores a abranger por esses programas de melhoramento;

4.

Dispor, em relação a cada programa de melhoramento, de uma população de animais reprodutores suficientemente grande nos territórios geográficos a abranger por esses programas de melhoramento;

5.

Ser capaz de produzir ou ter produzido para si e ser capaz de usar os dados recolhidos sobre os animais reprodutores necessários à execução desses programas de melhoramento.

B.

Para além dos requisitos referidos na secção A:

1.

As associações de produtores, as organizações de produção animal e os organismos públicos devem:

a)

Dispor de um número suficiente de criadores participantes em cada um dos seus programas de melhoramento;

b)

Ter adotado um regulamento interno que:

i)

regule a resolução de litígios com os criadores que participam nos seus programas de melhoramento,

ii)

assegure a igualdade de tratamento entre os criadores que participam nos seus programas de melhoramento,

iii)

defina os direitos e as obrigações dos criadores que participam nos seus programas de melhoramento, bem como da associação de criadores ou do centro de produção animal,

iv)

defina os direitos e as obrigações dos criadores, seus membros, sempre que a participação dos criadores esteja prevista.

2.

Nada no presente regulamento a que se refere o ponto 1, alínea b), obsta a que esses criadores:

a)

Tenham liberdade de escolha na seleção e na reprodução dos seus animais reprodutores;

b)

Tenham o direito de inscrever os descendentes desses reprodutores nos livros genealógicos ou de os registar nos registos genealógicos, em consonância com as normas previstas no capítulo IV do presente regulamento;

c)

Possam dispor do direito de propriedade dos seus animais reprodutores.

PARTE 2

Requisitos aplicáveis à aprovação dos programas de melhoramento efetuados pelas associações de criadores e pelos centros de produção animal referidos no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o

1.

O programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o, deve incluir:

a)

Informações sobre o seu objetivo, ou seja, a conservação da raça, o melhoramento da raça, da linhagem ou do cruzamento, a criação de uma nova raça, linhagem ou cruzamento, ou a reconstituição de uma raça, uma linhagem, ou a combinação de um ou mais desses objetivos;

b)

Nome da raça, no caso de animais reprodutores de raça pura, ou da raça, da linhagem ou do cruzamento, no caso de suínos reprodutores híbridos abrangidos pelo programa de melhoramento, para evitar confusões com animais reprodutores semelhantes de outras raças, linhagens ou cruzamentos inscritos ou registados noutros livros genealógicos ou de registos genealógicos existentes;

c)

No caso de animais reprodutores de raça pura, as características circunstanciadas da raça abrangida pelo programa de melhoramento, inclusive uma indicação das suas características essenciais;

d)

No caso de suínos reprodutores híbridos, as características circunstanciadas da raça, da linhagem ou do cruzamento abrangidos pelo programa de melhoramento;

e)

Informações sobre o território geográfico onde o programa é executado ou onde se tenciona executar;

f)

Informações sobre o sistema de identificação de animais reprodutores, que garanta que esses animais só sejam inscritos num livro genealógico ou registado num registo genealógico quando estiverem identificados individualmente e de acordo com o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e registo da espécie em causa;

g)

Informações sobre o sistema de registo da genealogia de animais reprodutores de raça pura inscritos ou registados e elegíveis para inscrição em livros genealógicos ou de suínos reprodutores híbridos registados em registos genealógicos;

h)

A seleção e os objetivos de melhoramento do respetivo programa, incluindo uma indicação dos principais objetivos desse programa de melhoramento, e, sempre que aplicável, os critérios de avaliação pormenorizados relacionados com esses objetivos para a seleção dos animais reprodutores;

i)

No caso de estabelecimento de uma nova raça ou no caso da reconstituição de uma raça a que se refere o artigo 19.o, as informações sobre as circunstâncias pormenorizadas que justificam o estabelecimento dessa nova raça ou a reconstituição da referida raça;

j)

Caso o programa de melhoramento exija testes de desempenho ou avaliação genética:

i)

informações sobre o sistema utilizado para gerar, registar, comunicar e utilizar os resultados dos testes de desempenho,

ii)

informações sobre o sistema no que se refere de avaliação genética e, sempre que aplicável, a avaliação genómica de animais reprodutores;

k)

Sempre que tenham sido estabelecidas secções anexas ou a secção principal esteja dividida em classes, as regras aplicáveis à divisão do livro genealógico e os critérios ou procedimentos para o registo de animais nessas secções ou para a sua inclusão nessas classes;

l)

Sempre que a associação de criadores ou o centro de produção animal externalize a organismos terceiros atividades técnicas específicas relacionadas com a gestão do seu programa de melhoramento tal como referido no artigo 8.o, n.o 4, informações sobre essas atividades, assim como o nome e o contacto dos organismos terceiros designados;

m)

Sempre que a associação de criadores ou o centro de produção animal pretenda recorrer à derrogação prevista no artigo 31.o, n.o 1, informações sobre o centro de colheita ou de armazenagem de sémen ou da equipa de colheita ou produção de embriões que emite os certificados zootécnicos e informações sobre as modalidades de emissão desses certificados zootécnicos;

n)

Sempre que o centro de produção animal decida facultar informações sobre os resultados dos testes de desempenho ou das avaliações genéticas, anomalias genéticas e particularidades genéticas sobre os certificados zootécnicos emitidos para suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais referidos no artigo 30.o, n.o 8, informações sobre a referida decisão.

2.

O programa de melhoramento deve abranger uma população de animais reprodutores suficientemente vasta e um número suficiente de criadores na zona geográfica em que é ou vai ser executado.

PARTE 3

Requisitos adicionais aplicáveis às associações de criadores que estabelecem ou mantêm livros genealógicos de animais reprodutores de raça pura da espécie equina

1.

Para além dos requisitos de identificação previstos na parte 2, ponto 1, alínea f), os animais reprodutores de raça pura da espécie equina só podem ser inscritos num livro genealógico se estiverem identificados por um certificado de cobrição e, caso tal seja exigido pelo programa de melhoramento, se forem identificados como poldro mamão.

Em derrogação do primeiro parágrafo, um Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente, pode autorizar uma associação de criadores a inscrever os animais reprodutores de raça pura da espécie equina no livro genealógico mantido por essa associação de criadores, sempre que esses animais estejam identificados através de qualquer outro método adequado que ofereça, no mínimo, o mesmo grau de certeza que o certificado de cobrição, como o controlo da filiação baseado na análise do ADN ou na análise dos grupos sanguíneos, desde que essa autorização esteja em conformidade com os princípios estabelecidos pela associação de criadores que mantém o livro genealógico de origem da referida raça.

2.

Para além dos requisitos estabelecidos na parte 2, os programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, efetuados em animais reprodutores de raça pura da raça equina devem incluir:

a)

Sempre que aplicável, as condições para inscrever na secção principal do livro genealógico os animais reprodutores de raça pura pertencentes a uma outra raça ou a uma determinada linhagem de garanhões ou família de éguas nessa outra raça;

b)

Sempre que esse programa de melhoramento proíba ou limite a utilização de uma ou mais técnicas de reprodução ou a utilização de animais reprodutores de raça pura para uma ou mais técnicas de reprodução referidas no artigo 21.o, n.o 2, informações sobre essa proibição ou limitação;

c)

Regras em matéria de emissão de certificados de cobrição ou outros métodos apropriados referidos no ponto 1 e, sempre que exigido pelo programa de melhoramento, a identificação como poldro mamão.

3.

Aos animais reprodutores de raça pura da espécie equina aplicam-se os seguintes requisitos específicos, para além dos enunciados nas partes 1 e 2:

a)

Sempre que uma associação de criadores declare à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é o livro genealógico de origem da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, essa associação de criadores deve:

i)

ter, em sua posse esse livro genealógico e disponibilizado publicamente os princípios desse programa de melhoramento,

ii)

demonstrar que, no momento do pedido referido no artigo 4.o, n.o 1, não existe qualquer outra associação de criadores reconhecida no mesmo ou noutro Estado-Membro ou ainda num país terceiro que tenha estabelecido um livro genealógico para a mesma raça e que esteja a levar a cabo um programa de melhoramento dessa raça assente nos princípios mencionados na subalínea i),

iii)

cooperar estreitamente com as associações de criadores referidas na alínea b), nomeadamente informando de forma transparente e em tempo útil essas associações de criadores sobre quaisquer alterações aos princípios enunciados na subalínea i),

iv)

ter estabelecido, sempre que necessário, regras não discriminatórias relativamente à sua gestão no que se refere a livros genealógicos da mesma raça estabelecidos por organismos de produção animal que não façam parte da lista prevista no artigo 34.o;

b)

Sempre que uma associação de criadores declare à autoridade competente que o livro genealógico que estabeleceu é um livro genealógico filial da raça abrangida pelo seu programa de melhoramento, essa associação deve:

i)

incorporar no seu próprio programa de melhoramento os princípios estabelecidos pela associação de criadores referida na alínea a) do presente ponto que mantém o livro genealógico de origem da mesma raça,

ii)

disponibilizar publicamente as informações relativas à utilização dos princípios referidos na subalínea i), bem como a respetiva fonte,

iii)

dispor de mecanismos para assegurar os ajustamentos necessários das regras definidas no seu programa de melhoramento referido no artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, no artigo 12.o, às alterações introduzidas nesses princípios pela associação de criadores referida na alínea a) do presente ponto que mantém o livro genealógico de origem da raça.

4.

São aplicáveis as seguintes derrogações aos requisitos para o reconhecimento das associações de criadores de animais reprodutores de raça pura da espécie equina:

a)

Em derrogação da parte 1, secção B, ponto 1, alínea b), se, relativamente a uma raça, nos territórios da União descritos no anexo VI, existirem várias associações de criadores que mantêm livros genealógicos para aquela raça e se os seus programas de melhoramento referidos no artigo 8.o, n.o 3, abrangerem, em conjunto, a totalidade dos territórios elencados no anexo VI, as regras processuais referidas na parte 1, secção B, ponto 1, alínea b), estabelecidas por essas associações de criadores:

i)

podem determinar que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina dessa raça devem ter nascido num território específico elencado no anexo VI para poderem ser inscritos no livro genealógico dessa raça para efeitos de declaração de nascimento,

ii)

devem assegurar que a restrição prevista na subalínea i) não se aplica à inscrição num livro genealógico dessa raça para efeitos de reprodução;

b)

Em derrogação do ponto 3, alínea a), da presente parte, se os princípios referidos no programa de melhoramento forem estabelecidos exclusivamente por uma organização internacional que opere a nível mundial e não existir nenhuma associação de criadores num Estado-Membro nem nenhuma entidade de produção animal num país terceiro que mantenha o livro genealógico de origem dessa raça, a autoridade competente de um Estado-Membro pode reconhecer as associações de criadores que mantenham um livro genealógico filial para essa raça, desde que estabeleçam os objetivos e critérios referidos na parte 2, ponto 1, alínea h), em consonância com os princípios estabelecidos pela referida organização internacional e que esses princípios sejam:

i)

disponibilizados por essa associação de criadores à autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 3, para efeitos de verificação,

ii)

integrados no programa de melhoramento dessa associação de criadores;

c)

Em derrogação do ponto 3, alínea b), da presente parte, uma associação de criadores que mantém um livro genealógico filial pode estabelecer classes adicionais de acordo com o mérito, desde que os animais reprodutores de raça pura da espécie equina inscritos nas classes da secção principal do livro genealógico de origem da raça ou de outros livros genealógicos filiais da raça possam ser inscritos nas classes correspondentes da secção principal desse livro genealógico filial.


ANEXO II

INSCRIÇÃO EM LIVROS GENEALÓGICOS E REGISTO EM REGISTOS GENEALÓGICOS REFERIDO NO CAPÍTULO IV

PARTE 1

Inscrição de animais reprodutores de raça pura em livros genealógicos e registo de animais em secções anexas

CAPÍTULO I

Inscrição de animais reprodutores de raça pura na secção principal

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, são os seguintes:

a)

O animal deve satisfazer os seguintes critérios de ascendência:

i)

para as espécies bovinas, suínas, ovinas e caprinas, o animal deve provir de pais e avós inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça,

ii)

para a espécie equina, o animal deve provir de pais inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça;

b)

O animal deve ter a sua genealogia estabelecida de acordo com as regras definidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

O animal é identificado de acordo com o direito da União em matéria de identificação e registo de animais aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

d)

Em caso do comércio ou entrada de um animal na União e sempre que esse animal se destine a ser inscrito ou registado no livro genealógico, esse animal deve ser acompanhado de um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o;

e)

Se um animal for produzido a partir de produtos germinais comercializados ou introduzidos na União e caso se pretenda inscrever ou registar o animal num livro genealógico, esses produtos germinais devem ser acompanhados de um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o.

2.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, alínea a), subalínea ii), do presente capítulo, uma associação de criadores que leve a efeito um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura da espécie equina pode inscrever na secção principal do seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina:

a)

O qual, em caso de cruzamento, é inscrito na secção principal de um livro genealógico de uma outra raça, desde que essa raça e os critérios de inscrição desse animal reprodutor de raça pura se encontrem estabelecidos no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o; ou

b)

O qual, no caso da criação de linhagens específicas, pertença a uma família específica de garanhões ou a uma família de éguas de uma outra raça, desde que essas linhagens, famílias e os critérios para a inscrição desses os animais reprodutores de raça pura se encontrem definidos no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.

Para além das regras estabelecidas no ponto 1, alínea c), do presente capítulo, uma associação de criadores que inscreva no seu livro genealógico um animal reprodutor de raça pura da espécie equina que já esteja inscrito num livro genealógico estabelecido por outra associação de criadores que leve a efeito um programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, deve inscrever esse animal reprodutor de raça pura com o seu número de identificação, nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, a qual deve garantir o carácter único e permanente da identificação desse animal e, exceto se tiver sido decidida uma derrogação entre as duas associações de criadores em causa, o mesmo nome com uma indicação, nos termos dos acordos internacionais para a raça em causa, do código do país de nascimento.

CAPÍTULO II

Registo de animais em secções anexas

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, são os seguintes:

a)

O animal é identificado de acordo com o disposto na legislação da União em matéria de identificação e registo de animais aplicável à espécie em questão e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

b)

O animal é considerado, pela associação de criadores, como estando conforme ao padrão da raça referido no anexo I, parte 2, ponto 1, alínea c);

c)

O animal deve, sempre que aplicável, cumprir, pelo menos, os requisitos de desempenho mínimo, tal como previsto no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, no que se refere às características relativamente às quais os animais reprodutores de raça pura inscritos na secção principal são testados nos termos do anexo III.

2.

A associação de criadores pode aplicar requisitos diferentes para a conformidade com o padrão da raça referido no ponto 1, alínea b), do presente capítulo, ou com os requisitos referidos no ponto 1, alínea c), do presente capítulo, dependendo se o animal:

a)

Pertence à raça, embora a sua origem não seja conhecida; ou

b)

Foi obtido no âmbito de um programa de cruzamentos mencionado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

CAPÍTULO III

Passagem dos descendentes de animais registados em secções anexas para a secção principal

1.

Os requisitos a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, são os seguintes:

a)

No caso das espécies bovinas, suínas, ovinas e caprinas, a fêmea deve provir de:

i)

uma mãe e uma avó materna que estejam registadas numa secção anexa de um livro genealógico da mesma raça, tal como estabelecido no artigo 20.o, n.o 1,

ii)

um pai e dois avôs que estejam inscritos na secção principal de um livro genealógico da mesma raça.

A descendência de primeira geração proveniente das fêmeas referidas na frase introdutória do primeiro parágrafo e de um macho reprodutor de raça pura inscritos na secção principal do livro genealógico da mesma raça são igualmente considerados animais reprodutores de raça pura e inscritos ou registados e elegíveis para inscrição na secção principal desse livro genealógico.

b)

No caso da espécie equina, os animais devem satisfazer as condições de inscrição na secção principal de machos e fêmeas descendentes de animais registados na secção anexa, tal como estabelecido no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.

Em derrogação do ponto 1 do presente capítulo e do capítulo I, ponto 1, alínea a), subalínea i), o Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 3, pode autorizar que uma associação de criadores que leva a cabo um programa de melhoramento com animais reprodutores de raça pura de uma raça ameaçada das espécies bovina, suína, ovina e caprina, ou de uma raça ovina rústica, inscreva na secção principal do seu livro genealógico um animal descendente de pais e avós também inscritos ou registados nas secções principal ou anexa de um livro genealógico dessa raça.

O Estado-Membro ou, se este assim o decidir, a respetiva autoridade competente que autoriza uma associação de criadores a recorrer a esta derrogação deve garantir que:

a)

Essa associação de criadores justificou a necessidade de recorrer a esta derrogação, nomeadamente, demonstrando a falta de machos reprodutores de raça pura dessa raça para efeitos de reprodução;

b)

Essa associação de criadores criou uma ou várias secções anexas no seu livro genealógico;

c)

As regras de acordo com as quais a associação de criadores inscreve ou regista nas secções principal ou anexa desse livro genealógico estão previstas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação tornam públicas as raças que beneficiam dessa derrogação na lista referida no artigo 7.o.

PARTE 2

Registo de suínos reprodutores híbridos em registos genealógicos

Os requisitos a que se refere o artigo 23.o são os seguintes:

a)

O suíno reprodutor híbrido deve provir de pais e avós inscritos em livros genealógicos ou registados em registos genealógicos;

b)

O suíno reprodutor híbrido é identificado, após o nascimento, de acordo com o direito da União em matéria de saúde animal relativa à identificação e ao registo de animais da espécie suína e com as regras estabelecidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o;

c)

O suíno reprodutor híbrido deve ter a sua ascendência estabelecida de acordo com as regras definidas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 12.o;

d)

O suíno reprodutor híbrido é acompanhado, sempre que exigido, por um certificado zootécnico emitido nos termos do artigo 30.o.


ANEXO III

TESTES DE DESEMPENHO E AVALIAÇÃO GENÉTICA, TAL COMO REFERIDO NO ARTIGO 25.o

PARTE 1

Requisitos gerais

Sempre que as associações de criadores, ou centros de produção animal ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores ou pelos centros de produção animal nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), realizem a testes de desempenho ou procedam à avaliação genética, devem estabelecer e recorrer a métodos aplicáveis aos testes de desempenho e à avaliação genética cientificamente aceitáveis de acordo com os princípios zootécnicos estabelecidos, e ter em conta, caso existam:

a)

As regras e normas estabelecidas pelos centros de referência da União Europeia pertinentes, tal como previsto no artigo 29.o, n.o 1; ou

b)

Na ausência de tais regras e normas, os princípios decididos pelo ICAR.

PARTE 2

Requisitos aplicáveis aos testes de desempenho

1.

Os testes de desempenho devem ser realizados com base num ou mais dos seguintes tipos de testes de desempenho criados de acordo com os métodos referidos na parte 1:

a)

Teste de desempenho individual dos próprios animais reprodutores ou de animais reprodutores com base nos seus descendentes, irmãos ou colaterais, em estações de teste;

b)

Teste de desempenho individual dos próprios animais reprodutores ou de animais reprodutores com base nos seus descendentes, irmãos, colaterais e outros parentes, em explorações;

c)

Testes de desempenho baseados em dados provenientes de inquéritos às explorações, aos locais de venda, aos matadouros ou a outros operadores;

d)

Testes de desempenho de grupos de animais reprodutores contemporâneos (comparação de grupos contemporâneos);

e)

Qualquer outro tipo de testes de desempenho efetuada segundo os métodos referidos na parte 1.

Os tipos de testes de desempenho devem ser estruturadas de forma a permitir uma comparação válida entre os animais reprodutores. Os descendentes, irmãos ou colaterais a testar nas estações de ensaio ou na exploração devem ser escolhidos de modo imparcial e não devem ser tratados de forma seletiva. No caso dos ensaios realizados em exploração, devem ser distribuídos entre as explorações, de forma a permitir uma comparação válida entre os animais reprodutores testados.

As associações de criadores e os centros de produção animal que levam a cabo esses tiposs de testes de desempenho em estações de teste devem, em conformidade com os métodos previstos na parte 1, estabelecer num protocolo de teste as condições de admissão de animais reprodutores, informações sobre a identidade e os resultados relevantes de testes anteriores dos animais participantes, as características a registar, os métodos de ensaio utilizados e quaisquer outras informações pertinentes.

2.

As associações de criadores e os centros de produção animal devem definir, nos seus programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, as características a registar relativamente aos objetivos de seleção estabelecidos nesses programas de melhoramento.

3.

Caso haja que registar as características relativas à produção de leite, são registados os dados relativos à produção de leite, as características da composição do leite, bem como outras características pertinentes constantes dos métodos referidos na parte 1. Podem ser registados dados adicionais sobre outros tipos de características do leite ou da qualidade do leite.

4.

Caso haja que registar as características relativas à carne, são registados os dados relativos às características de produção de carne, bem como outras características pertinentes constantes dos métodos referidos na parte 1. Podem ser registados dados adicionais sobre outros tipos de características da carne ou da qualidade da carne.

5.

Caso haja que registar outras características para além das referidas nos pontos 3 e 4 da presente parte, essas características devem ser registadas em conformidade com os métodos referidos na parte 1. Estas características podem incluir as características específicas da espécie e da raça, designadamente a conformação corporal, a fertilidade, a facilidade de parição, as características relacionadas com a saúde, a viabilidade da descendência, a longevidade, a qualidade das fibras, a eficiência alimentar, a docilidade, características de sustentabilidade e quaisquer outras características relevantes no atinente aos objetivos de seleção do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

6.

Os dados recolhidos sobre as características referidas nos pontos 3, 4 e 5 só podem ser incluídos na avaliação genética se forem gerados com base num sistema de registo especificado no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

7.

Para cada uma das características registadas a que se referem os pontos 3, 4 e 5, devem ser especificadas no programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, informações sobre os tipos de testes de desempenho, o protocolo de teste aplicado e, sempre que relevante, o método utilizado para a validação dos resultados do teste.

8.

Sempre que seja efetuada uma avaliação genética das características referidas nos pontos 3, 4 e 5, o registo dessas características deve garantir que, no final do teste, possam ser estimados valores genéticos fiáveis para essas características.

9.

Os dados dos inquéritos referidos no ponto 1, alínea c), da presente parte só podem ser registados e incluídos na avaliação genética se forem validados em consonância com os métodos referidos na parte 1.

PARTE 3

Requisitos para a avaliação genética

1.

A avaliação genética de animais reprodutores deve incluir as características pertinentes de produção e não ligadas à produção referidas na parte 2 relativamente aos objetivos de seleção estabelecidos nos programas de melhoramento aprovados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

2.

A avaliação genética deve incluir apenas as características referidas na parte 2 relativamente às quais é efetuado o respetivo registo, em conformidade com o programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o.

3.

Os valores genéticos dos animais reprodutores devem ser calculados em conformidade com os métodos referidos na parte 1, com base nos seguintes elementos:

a)

Dados recolhidos sobre animais reprodutores através dos testes de desempenho referidos na parte 2;

b)

Informação genómica recolhida em animais reprodutores;

c)

Dados gerados por qualquer outro método, em consonância com os métodos referidos na parte 1; ou

d)

Uma combinação das informações e dos dados referidos nas alíneas a), b) e c).

4.

Os métodos estatísticos utilizados na avaliação genética devem estar em consonância com os métodos referidos na parte 1. Esses métodos estatísticos devem garantir uma avaliação genética não distorcida pelos principais efeitos ambientais ou pela estrutura dos dados e ter em conta todas as informações disponíveis para os animais reprodutores, os seus descendentes, irmãos, colaterais e outros parentes em função do tipo de testes de desempenho.

5.

O grau de fiabilidade dasestimativas dos valores genéticos deve ser calculado em conformidade com os métodos previstos na parte 1. Ao publicar os valores genéticos estimados para os animais reprodutores, devem ser indicados o grau de fiabilidade desses valores, bem como a data da avaliação.

6.

Os machos reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial devem ser objeto de avaliação genética. Essa avaliação genética é efetuada no que se refere às principais características da produção relacionadas com o programa de melhoramento, tal como previsto nos métodos referidos na parte 1 e pode ser efetuada no que se refere a outras características de produção e não ligadas à produção constantes dos métodos referidos na parte 1. Sempre que, para essas características, seja efetuada uma avaliação genética de machos de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial, os valores genéticos relativos a essas características são publicados, com exceção dos relativos aos animais a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea g) (touros não confirmados).

7.

Para os animais reprodutores de raça pura da espécie bovina cujo sémen é destinado à inseminação artificial, o valor mínimo de fiabilidade dos valores genéticos deve ser, pelo menos, de:

a)

No caso dos touros de raças leiteiras (incluindo os animais de aptidão mista), 0,5 para as principais características ligadas à produção de leite ou para os principais índices compostos combinando vários valores genéticos estimados para diferentes características individuais;

b)

No caso dos touros de raças para a produção de carne (incluindo os animais de aptidão mista), 0,3 para as principais características ligadas à produção de carne ou para os principais índices compostos combinando vários valores genéticos estimados para diferentes características individuais.

8.

Os requisitos em matéria de valores de fiabilidade mínima referidos no ponto 7 não se aplicam aos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina que:

a)

Sejam utilizados para testar, nos limites quantitativos necessários para que uma associação de criadores realize os testes referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g) (touros não confirmados); ou

b)

Participem num programa de melhoramento que exija testes de desempenho e avaliação genética e que tenha por objetivo a conservação da raça ou a preservação da diversidade genética da raça.

9.

Os machos reprodutores de raça pura da espécie bovina sujeitos a avaliação genómica devem ser considerados adequados à inseminação artificial se a sua avaliação genómica for:

a)

Validada em conformidade com os métodos referidos na parte 1 para cada característica avaliada em termos genómicos;

b)

Revalidada para cada uma dessas características a intervalos regulares e sempre que se verificarem alterações importantes quer na avaliação genómica quer na avaliação convencional quer ainda na população de referência.

10.

A associação de criadores ou o centro de produção animal ou, a pedido, por essa associação de criadores ou pelo centro de produção animal, o organismo terceiro designado por essa associação de criadores ou centro de produção animal, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), deve disponibilizar ao público as informações sobre as anomalias genéticas e as particularidades de animais reprodutores relacionados com o programa de melhoramento.


ANEXO IV

CENTROS DE REFERÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA REFERIDOS NO ARTIGO 29.o

1.   Requisitos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a)

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o devem:

a)

Dispor de pessoal devidamente qualificado:

i)

com formação adequada:

para a realização dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1;

na conservação de raças ameaçadas, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2;

ii)

instruído para respeitar o caráter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações, e

iii)

com conhecimentos suficientes sobre as atividades de investigação ao nível nacional, da União e internacional;

b)

Dispor ou ter acesso às infraestruturas, equipamentos e produtos necessários à execução das tarefas:

i)

a que se refere o ponto 2, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1, e

ii)

a que se refere o ponto 3, caso esses centros sejam designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2.

2.   Tarefas referidas no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 1, devem:

a)

Trabalhar com as associações de criadores e os organismos terceiros por elas designadas nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), para facilitar a aplicação uniforme da metodologia para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura, a que se refere o artigo 25.o;

b)

Informar as associações de criadores, os organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), ou as autoridades competentes, sobre os métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura;

c)

Analisar regularmente os resultados dos testes de desempenho e de avaliações genéticas realizados por associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), e os dados em que se basearam;

d)

Comparar vários métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura;

e)

A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro:

i)

prestar assistência na harmonização de métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

ii)

recomendar métodos de cálculo a utilizar nos testes de desempenho e na avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

iii)

estabelecer uma plataforma para a comparação dos resultados dos métodos para os testes de desempenho e a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura nos Estados-Membros, nomeadamente através:

do desenvolvimento de protocolos de controlo dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros a fim de melhorar a comparabilidade dos resultados e a eficácia dos programas de melhoramento,

da realização de uma avaliação internacional da produção pecuária com base nos resultados combinados dos testes de desempenho e da avaliação genética de animais reprodutores de raça pura efetuados nos Estados-Membros e nos países terceiros,

da divulgação dos resultados dessas avaliações internacionais,

da publicação das fórmulas de conversão, bem como da informação com base na qual as fórmulas foram estabelecidas;

f)

Fornecer de dados relativos à avaliação genética de animais reprodutores de raça pura e formação para apoiar associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), no âmbito da participação em comparações internacionais dos resultados das avaliações genéticas;

g)

Facilitar a resolução de problemas emergentes nos Estados-Membros relacionados com a avaliação genética de animais reprodutores de raça pura,

h)

Cooperar, no âmbito das suas tarefas, com organizações reconhecidas a nível internacional;

i)

Prestar, a pedido da Comissão, de assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente.

3.   Tarefas referidas no artigo 29.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), dos centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2

Os centros de referência da União Europeia designados nos termos do artigo 29.o, n.o 2, devem:

a)

Trabalhar com as associações de criadores, os organismos terceiros designados pelas associações de criadores nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes e outras autoridades dos Estados-Membros, para facilitar a conservação de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética existentes nessas raças;

b)

Informar as associações de criadores, os organismos terceiros designados por essas associações de criadores, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes ou outras autoridades, quanto aos métodos utilizados para a conservação de raças ameaçadas e a preservação da diversidade genética dessas raças;

c)

A pedido da Comissão:

i)

desenvolver ou harmonizar os métodos utilizados para a conservação in situ e ex situ de raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética dessas raças ou prestar assistência nesse desenvolvimento ou harmonização,

ii)

desenvolver os métodos utilizados para a caracterização do estatuto das raças ameaçadas no que diz respeito à sua diversidade genética ou ao risco de abandono ou prestar assistência nesse desenvolvimento,

iii)

incentivar o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros sobre a conservação das raças ameaçadas ou a preservação da diversidade genética dessas raças,

iv)

dar formação para apoiar associações de criadores ou organismos terceiros designados por essas associações de criadores, tal como previsto no artigo 27.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes e outras autoridades, na conservação de raças ameaçadas e na preservação da diversidade genética dessas raças,

v)

cooperar, no âmbito das suas tarefas, com organizações reconhecidas a nível europeu e internacional,

vi)

prestar, no âmbito das suas tarefas, assistência técnica especializada ao Comité Zootécnico Permanente.


ANEXO V

INFORMAÇÕES A FORNECER NOS CERTIFICADOS ZOOTÉCNICOS, TAL COMO REFERIDO NO CAPÍTULO VII

PARTE 1

Requisitos gerais

O título do certificado zootécnico deve:

a)

Indicar se o animal é um animal reprodutor de raça pura ou um suíno reprodutor híbrido ou se os produtos germinais provêm de animais reprodutores de raça pura ou de suínos reprodutores híbridos;

b)

Incluir uma referência à espécie taxonómica;

c)

Indicar se a remessa se destina ao comércio ou à entrada na União.

d)

Incluir uma referência ao presente regulamento.

PARTE 2

Certificados zootécnicos para animais reprodutores de raça pura e respetivos produtos germinais

CAPÍTULO I

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para animais reprodutores de raça pura

1.

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito a animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

O nome da associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, o nome da entidade de produção animal emissora e, sempre que disponível, uma referência ao sítio web dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal;

b)

O nome do livro genealógico;

c)

A classe da secção principal em que o animal reprodutor de raça pura foi inscrito, sempre que aplicável;

d)

O nome da raça do animal reprodutor de raça pura;

e)

O sexo do animal reprodutor de raça pura;

f)

O número de inscrição no livro genealógico («N.o no livro genealógico») do animal reprodutor de raça pura;

g)

O sistema de identificação e o número de identificação individual atribuído ao animal reprodutor de raça pura em conformidade com;

i)

o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais da espécie em causa,

ii)

na ausência de regras da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais que exijam um número de identificação individual, as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, ou

iii)

no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, a legislação do país terceiro;

h)

Sempre que exigido nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 2, o método utilizado para a verificação da identidade de animais reprodutores de raça pura utilizados para a colheita de sémen, oócitos e embriões e os resultados da verificação dessa identidade;

i)

A data e o país de nascimento do animal reprodutor de raça pura;

j)

O nome, o endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do criador (local de nascimento do animal reprodutor de raça pura);

k)

O nome e endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do proprietário;

l)

A genealogia:

Pai

N.o e secção no livro genealógico

Avô paterno

N.o e secção no livro genealógico

 

Avó paterna

N.o e secção no livro genealógico

Mãe

N.o e secção no livro genealógico

Avô materno

N.o e secção no livro genealógico

 

Avó materna

N.o e secção no livro genealógico

m)

Sempre que disponíveis, os resultados dos testes de desempenho e os resultados atualizados da avaliação genética, incluindo a data da avaliação, anomalias genéticas e particularidades genéticas relacionados com o programa de melhoramento que afetem o próprio animal reprodutor de raça pura;

n)

No caso de fêmeas prenhes, a data de inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador, que podem ser indicadas num documento separado;

o)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar o certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do animal reprodutor de raça pura na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante da associação de criadores ou um representante da entidade de produção animal ou da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

2.

Sempre que os certificados zootécnicos sejam emitidos para um grupo de animais reprodutores de raça pura da espécie suína, as informações referidas no ponto 1 do presente capítulo podem constar de um único certificado zootécnico, desde que esses animais reprodutores de raça pura tenham a mesma mãe e o mesmo pai genéticos.

CAPÍTULO II

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para o sémen de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito ao sémen de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas ao animal reprodutor de raça pura dador do sémen;

b)

Informações que permitam a identificação do sémen, o número de doses a expedir, o local e a data de colheita, o nome, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita ou armazenagem de sémen, bem como o nome e endereço do destinatário;

c)

No caso de sémen destinado a testes de animais reprodutores de raça pura que não tenham sido submetidos a testes de desempenho ou a avaliação genética, o número de doses do sémen, que deve estar em conformidade com limites quantitativos referidos no artigo 21.o, n.o 1, alínea g), o nome e endereço da associação de criadores, ou do organismo terceiro designado por essa associação de criadores nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), responsável pela realização desses testes nos termos do artigo 25.o;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar o certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do sémen na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO III

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito aos oócitos de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora dos oócitos;

b)

Informações que permitam identificar os oócitos, o número de palhetas, o local e a data de colheita, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um oócito por palheta, uma indicação clara do número de oócitos colhidos do mesmo animal reprodutor de raça pura;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos oócitos na União, pelo entidade de produção animal emissora; pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO IV

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de animais reprodutores de raça pura

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o referentes a embriões de animais reprodutores de raça pura devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador;

b)

Informações que permitam a identificação dos embriões, o número de palhetas, o local e a data de colheita ou produção, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões com a mesma ascendência;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos embriões na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante dessa associação de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

PARTE 3

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para suínos reprodutores híbridos e respetivos produtos germinais

CAPÍTULO I

Certificados zootécnicos para suínos reprodutores híbridos

1.

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o no que diz respeito suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

O nome do centro de produção animal emissor ou, no caso de entrada do suíno reprodutor híbrido na União, o nome da entidade de produção animal e, sempre que disponível, uma referência ao sítio Web desse centro de produção animal ou da entidade de produção animal;

b)

O nome do registo genealógico;

c)

O nome da raça, linhagem ou cruzamentos do suíno reprodutor híbrido e os pais e avós do suíno;

d)

O sexo do suíno reprodutor híbrido;

e)

O número de inscrição do suíno reprodutor híbrido no registo genealógico («N.o no registo genealógico»);

f)

O sistema de identificação e o número de identificação individual atribuído ao suíno reprodutor híbrido em conformidade com;

i)

o direito da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais da espécie suína,

ii)

na ausência de regras da União em matéria de saúde animal aplicável à identificação e ao registo de animais que exija um número de identificação individual, as regras do programa de melhoramento aprovado nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e, se aplicável, do artigo 12.o, ou

iii)

no caso de entrada do suíno reprodutor híbrido na União, a legislação do país terceiro;

g)

Sempre que requerido nos termos do artigo 22.o, n.o 2, o método utilizado para a verificação de identidade de suínos reprodutores híbridos e os resultados da verificação da identidade;

h)

A data e o país de nascimento do suíno reprodutor híbrido;

i)

O nome, o endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do criador (local de nascimento suíno reprodutor híbrido);

j)

O nome e endereço e, sempre que disponível, o endereço de correio eletrónico do proprietário;

k)

A genealogia:

Pai

N.o no registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avô paterno

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avó paterna

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Mãe

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avô materno

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

Avó materna

N.o registo genealógico

Raça, linhagem ou cruzamento

l)

Quando tal for exigido no programa de melhoramento, os resultados dos testes de desempenho ou os resultados atualizados da avaliação genética, ou ambos, incluindo a data da avaliação e as anomalias e as peculiaridades genéticas relacionadas com o programa de melhoramento que afetam o próprio suíno reprodutor híbrido ou, na medida do possível, a sua progenitura;

m)

No caso de fêmeas prenhes, a data de inseminação ou de acasalamento e a identificação do macho fecundador, que podem ser indicadas num documento separado;

n)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada de um suíno reprodutor híbrido na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessaoa deve ser um representante do centro de criadores ou da entidade de produção animal, ou um representante da autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

2.

Sempre que os certificados zootécnicos sejam emitidos para um grupo suínos reprodutores híbridos, as informações referidas no ponto 1 do presente capítulo podem constar de um único certificado zootécnico, desde que esses suínos reprodutores híbridos tenham a mesma mãe e o mesmo pai genéticos.

CAPÍTULO II

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para sémen de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para sémen de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas ao suíno reprodutor híbrido dador do sémen;

b)

Informações que permitam a identificação do sémen, o número de doses, o local e a data de colheita, o nome, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita ou armazenagem do sémen, bem como o nome e endereço do destinatário;

c)

No caso de sémen destinado a testes de desempenho ou à avaliação genética de suínos reprodutores híbridos que não tenham sido submetidos a esse teste de ou a essa avaliação, o número de doses do sémen, que deve estar em conformidade com os limites quantitativos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alínea d), o nome e endereço do centro de produção animal ou do organismo terceiro designado esse centro nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), responsável pela realização desses testes nos termos do artigo 25.o;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada do sémen na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou dao entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO III

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para oócitos de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora dos oócitos;

b)

Informações que permitam identificar os oócitos, o número de palhetas, a data de colheita, o nome, o endereço e o número de aprovação do centro de colheita de embriões ou da equipa de produção, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Sempre que haja mais de um oócito por palheta, uma indicação clara do número de oócitos, os quais devem provir todos do mesmo suíno reprodutor híbridos;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos oócitos na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).

CAPÍTULO IV

Certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de suínos reprodutores híbridos

Dos certificados zootécnicos referidos no artigo 30.o para embriões de suínos reprodutores híbridos devem constar as seguintes informações:

a)

Todas as informações referidas no capítulo I da presente parte relativas à fêmea dadora e ao macho fecundador;

b)

Informações que permitam a identificação dos embriões, o número de palhetas, o local e a data da respetiva colheita ou produção, o nome, o endereço e o número de aprovação das equipas de colheita ou produção de embriões, bem como o nome e o endereço do destinatário;

c)

Quando houver mais de um embrião por palheta, uma indicação clara do número de embriões com a mesma ascendência;

d)

A data e o local de emissão do certificado zootécnico e o nome, a qualidade e a assinatura da pessoa autorizada a assinar esse certificado pela associação de criadores emissora ou, no caso de entrada dos embriões na União, pela entidade de produção animal emissora; essa pessoa deve ser um representante desse centro de criadores ou da entidade de produção animal ou um operador a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, ou o artigo 33.o, n.o 1, ou de um representante de uma autoridade competente a que se refere o artigo 30.o, n.o 2, alínea b).


ANEXO VI

TERRITÓRIOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, PONTO 21

1.

O território do Reino da Bélgica

2.

O território da República da Bulgária

3.

O território da República Checa

4.

O território do Reino da Dinamarca, excetuando as Ilhas Faroé e a Gronelândia

5.

O território da República Federal da Alemanha

6.

O território da República da Estónia

7.

O território da Irlanda

8.

O território da República Helénica

9.

O território do Reino de Espanha, excetuando Ceuta e Melilha

10.

O território da República Francesa

11.

O território da República da Croácia

12.

O território da República Italiana

13.

O território da República de Chipre

14.

O território da República da Letónia

15.

O território da República da Lituânia

16.

O território do Grão-Ducado do Luxemburgo

17.

O território da Hungria

18.

O território da República de Malta

19.

O território do Reino dos Países Baixos na Europa

20.

O território da República da Áustria

21.

O território da República da Polónia

22.

O território da República Portuguesa

23.

O território da Roménia

24.

O território da República da Eslovénia

25.

O território da República Eslovaca

26.

O território da República da Finlândia

27.

O território do Reino da Suécia

28.

O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte


ANEXO VII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/157/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 2.o, alíneas a), b), e)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d), do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, alínea a)

Artigo 26.o, n.o 1, e anexo III

Artigo 6.o, alínea b)

Parte 1 do anexo I

Artigo 6.o, alínea c)

Parte 2 do anexo I

Artigo 6.o, alínea d)

Parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, alínea e)

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, e anexo V

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o


Diretiva 87/328/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 12.o e 13.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 22.o, n.os1 e 3

Artigo 4.o

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 7.o


Decisão 96/463/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 29.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 29.o, n.o 4, alíneas a) e b), subalínea i)

Artigo 2.o

Anexo II

Pontos 1 e 2 do anexo IV


Diretiva 88/661/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, pontos 9, 10, 12 e 17

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 21.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 64.o, n.o 7

Artigo 4.o-a, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o-a, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 5.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, partes 1 e 2 do anexo I, parte 1, do anexo II, anexo III e anexo V

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3, e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 7.o-a

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 8.o

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d) da parte 2 do anexo II

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 30.o, n.os 9 e 10, partes 1 e 2 do anexo I, parte 2 do anexo II, anexo III e anexo V

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 62.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o


Diretiva 90/118/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 21.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 12.o e 13.o e artigo 28.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 14.o e artigo 28.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 21.o, n.o 5

Artigo 4.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 6.o


Diretiva 90/119/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 24.o, n.o 1, e artigo 25.o

Artigo 2.o

Artigo 24.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 4.o


Diretiva 89/361/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1, artigo 4.o, n.o 3 e artigo 8.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o

Partes 1 e 2 do anexo I, parte 1 do anexo II, anexo III

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 6.o

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, e ponto 1, alínea d), do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 7.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 10.o


Diretiva 90/427/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o

Artigo 2.o, pontos 9 e 12

Artigo 3.o, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Partes 1 e 3 do anexo I

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Ponto 1, alínea c) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3, artigo 19.o, n.o 4, artigo 33.o e artigo 34.o, n.o 1, alínea c), artigo 30.o, n.os 9 e 10, artigo 32.o, anexo I, parte 1 do anexo II e anexo V

Artigo 5.o

Artigo 7.o, n.os 1 e 5

Artigo 6.o

Ponto 3 do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 7.o

Parte 1 do anexo II e parte 1 do anexo III

Artigo 8.o, n.o 1

Ponto 1, alínea c) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 30.o, n.o 1, artigo 30.o, n.o 4, primeiro parágrafo, artigo 30.o, n.o 6, artigo 32.o e ponto 1, alínea d) do capítulo I da parte 1 do anexo II

Artigo 9.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexo


Diretiva 91/174/CEE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, artigo 35.o, n.o 1, e artigo 45.o, n.o 1

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o


Diretiva 94/28/CE do Conselho

O presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 36.o, n.o 2

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 34.o

Artigo 4.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), artigo 37.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 6.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 7.o

Artigo 36.o, n.o 1, alíneas b) e d)

Artigo 8.o

Artigo 39.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

Artigo 37.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o

Artigos 57.o e 60.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 62.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o