17.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/958 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2016

que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação com vista a determinar as modalidades técnicas para a comunicação objetiva das recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento, bem como da menção de interesses particulares ou de conflitos de interesses

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), em particular o artigo 20.o, n.o 3, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessárias regras harmonizadas relativamente às recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento (a seguir designadas «recomendações») para uma comunicação objetiva, clara e exata dessas informações e para a divulgação de interesses ou de conflitos de interesses. Essas regras devem ser respeitadas pelas pessoas que produzem ou divulgam recomendações. Em particular, a fim de assegurar elevados padrões de justiça, probidade e transparência no mercado, as recomendações devem ser comunicadas de forma objetiva e de um modo que não induza em erro os participantes no mercado ou o público em geral.

(2)

Todas as pessoas que produzem ou divulgam recomendações devem dispor de mecanismos destinados a assegurar a comunicação objetiva das informações e a divulgação efetiva dos interesses ou conflitos de interesses. Além disso, deverão ser previstos mecanismos adicionais para as categorias de pessoas que, em virtude da sua natureza e das suas atividades, representam em geral maiores riscos para a integridade do mercado e para a proteção dos investidores. Esse grupo inclui os analistas independentes, as empresas de investimento, as instituições de crédito, qualquer outra pessoa cuja atividade principal consista em produzir ou divulgar recomendações e as pessoas singulares que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, bem como outras pessoas que proponham decisões de investimento respeitantes a instrumentos financeiros e que se apresentem como tendo experiência ou conhecimentos especializados no domínio financeiro ou que sejam vistas como tal pelos participantes no mercado (a seguir designadas «peritos»). Os parâmetros, não exaustivos, a ter em conta em relação à identificação destes peritos incluem a frequência com que produzem recomendações; o número de seguidores que têm quando propõem recomendações; o seu historial pessoal de trabalho, incluindo se produziram recomendações no passado a título profissional, e se as suas recomendações anteriores são ou foram repercutidas por terceiros, nomeadamente pelos meios de comunicação social.

(3)

A identidade das pessoas que produzem recomendações, a sua autoridade competente, se existir, e as datas e horas em que as recomendações foram concluídas e posteriormente divulgadas devem ser comunicadas, uma vez que podem constituir informações valiosas para os investidores no que diz respeito às suas decisões de investimento.

(4)

A divulgação de avaliações e metodologias é útil para compreender as recomendações, bem como para avaliar em que medida as pessoas que as produzem são consistentes nas avaliações e metodologias que adotam. As recomendações produzidas pela mesma pessoa e relacionadas com sociedades pertencentes ao mesmo setor ou ao mesmo país devem procurar apresentar, de forma consistente, alguns fatores comuns coerentes. Por estes motivos, os analistas independentes, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as pessoas cuja atividade principal seja produzir recomendações e as pessoas singulares que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, bem como os peritos, devem explicitar, nas recomendações, as eventuais alterações às avaliações e metodologias que utilizam.

(5)

Os interesses das pessoas que produzem recomendações e os conflitos que esses interesses podem implicar podem influenciar a opinião que essas pessoas manifestam nas suas recomendações. A fim de garantir que a objetividade e a fiabilidade das informações podem ser avaliadas, é conveniente divulgar qualquer relação e circunstância suscetível de ser razoavelmente considerada prejudicial à objetividade da informação, incluindo interesses ou conflitos de interesses da pessoa que produz a recomendação ou de uma pessoa pertencente ao mesmo grupo a respeito do instrumento financeiro ou do emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito.

(6)

As divulgações de interesses ou de conflitos de interesses devem ser suficientemente específicas para permitir ao destinatário da recomendação adotar um ponto de vista informado sobre a dimensão e a natureza do interesse ou do conflito de interesses. Os analistas independentes, as empresas de investimento, as instituições de crédito, as pessoas cuja atividade principal seja produzir recomendações e as pessoas singulares que trabalham para eles ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, bem como os peritos, devem também divulgar se detêm uma posição líquida longa ou curta, acima de um limiar predeterminado, no capital social do emitente a quem a recomendação diz respeito. Nesse contexto, devem calcular a posição líquida longa ou curta em conformidade com a metodologia de cálculo das posições prevista no Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(7)

Por motivos de proporcionalidade, as pessoas que produzem recomendações devem poder adaptar os seus mecanismos para a comunicação objetiva e para a divulgação de interesses ou de conflitos de interesses, dentro dos limites previstos no presente regulamento, nomeadamente quando produzem recomendações não-escritas no âmbito de reuniões, road-shows, audioconferências ou videoconferências, bem como entrevistas na rádio, na televisão ou em sítios web.

(8)

As recomendações podem ser divulgadas, de forma inalterada, alterada ou resumida, por uma pessoa diferente daquela que as formulou. A forma como as pessoas que divulgam recomendações tratam essas recomendações pode ter um impacto significativo na apreciação dessas recomendações pelos investidores. Em particular, o conhecimento da identidade da pessoa que divulga a recomendação e a extensão da alteração à recomendação original podem constituir informações valiosas para os investidores ao ponderarem as suas decisões de investimento.

(9)

Quando as pessoas que divulgam as recomendações extrapolam apenas alguns elementos de uma recomendação original, essa extrapolação pode acabar por representar uma alteração substancial do conteúdo da recomendação original. Uma mudança do sentido da recomendação original (por exemplo, uma recomendação de «comprar» que passa a uma recomendação de «manter» ou de «vender», ou vice-versa, ou a alteração do objetivo em termos de preço) deve ser sempre considerada como uma alteração substancial.

(10)

O tratamento de dados pessoais no contexto do presente regulamento deve ser efetuado nos termos das legislações, regulamentações ou disposições administrativas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(12)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associadas e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(13)

Para garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e que as suas disposições sejam aplicáveis a partir da mesma data que as previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Perito», uma pessoa, tal como referida no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 596/2014, que propõe regularmente decisões de investimento relativas a instrumentos financeiros e que:

i)

se apresenta como tendo experiência ou sendo perito no domínio financeiro, ou

ii)

apresenta a sua recomendação de forma a dar às outras pessoas motivos razoáveis para considerarem que tem experiência ou é perito no domínio financeiro;

b)

«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

CAPÍTULO II

PRODUÇÃO DE RECOMENDAÇÕES

Artigo 2.o

Identidade dos autores das recomendações

1.   As pessoas que produzem recomendações de investimento ou outras informações recomendando ou sugerindo estratégias de investimento («recomendações») devem divulgar, de forma clara e visível, em todas as recomendações que produzem, a sua identidade e as seguintes informações acerca da identidade de quaisquer outras pessoas responsáveis pela produção da recomendação:

a)

O nome e o título profissional de todas as pessoas singulares envolvidas na produção da recomendação;

b)

Quando uma pessoa singular ou coletiva envolvida na produção da recomendação atua ao abrigo de um contrato, nomeadamente um contrato de trabalho, ou de outra forma para uma pessoa coletiva, o nome dessa pessoa coletiva.

2.   Quando a pessoa que produz as recomendações é uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma pessoa singular que trabalha para uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, essa pessoa deve, para além das informações previstas no n.o 1, indicar na recomendação a identidade da autoridade competente relevante.

3.   Quando a pessoa que produz as recomendações não é uma pessoa mencionada no n.o 2, mas está sujeita a normas de autorregulação ou códigos de conduta respeitantes à produção de recomendações, essa pessoa deve, para além das informações previstas no n.o 1, fazer referência, na recomendação, a essas normas ou códigos.

Artigo 3.o

Obrigações gerais relativas à comunicação objetiva de recomendações

1.   As pessoas que produzem recomendações devem assegurar que as suas recomendações cumprem os seguintes requisitos:

a)

Os factos são claramente distinguidos das interpretações, estimativas, pareceres e outros tipos de informação não factual;

b)

Todas as fontes de informação substancialmente importantes são indicadas de forma clara e proeminente;

c)

Todas as fontes de informação são fidedignas, ou, existindo alguma dúvida sobre esse facto, tal é claramente indicado;

d)

O conjunto das projeções, previsões e objetivos em termos de preços é indicado de forma clara e proeminente como tal, e são indicados os principais pressupostos usados na sua determinação ou utilização;

e)

A data e a hora em que a elaboração da recomendação foi concluída é indicada de forma clara e proeminente.

2.   Sempre que a divulgação da informação exigida nas alíneas b) ou e) do n.o 1 for desproporcionada relativamente à extensão ou à forma da recomendação, nomeadamente no caso de uma recomendação não escrita que é formulada, por exemplo, no âmbito de reuniões, road-shows, audioconferências ou videoconferências ou entrevistas na rádio, na televisão ou em sítios web, a pessoa que produz as recomendações deve indicar, na recomendação, o local onde as informações exigidas podem ser fácil e diretamente acedidas, a título gratuito, pelos destinatários da recomendação.

3.   As pessoas que produzem recomendações devem fundamentar qualquer recomendação que produziram junto da autoridade competente, quando tal lhes for solicitado.

Artigo 4.o

Obrigações suplementares relativas à comunicação objetiva das recomendações, aplicáveis às pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e aos peritos

1.   Para além das informações previstas no artigo 3.o, as pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e os peritos devem incluir na recomendação as seguintes informações, de forma clara e proeminente:

a)

Se a recomendação foi comunicada ao emitente a quem diz, direta ou indiretamente, respeito, e, caso tenha sido alterada posteriormente, uma declaração nesse sentido;

b)

Um resumo de qualquer base de avaliação ou metodologia, bem como os pressupostos subjacentes, utilizadas para avaliar um instrumento financeiro ou um emitente, ou para definir um objetivo em termos de preço para um instrumento financeiro, bem como uma indicação e um resumo de quaisquer alterações na avaliação, na metodologia ou nos pressupostos subjacentes;

c)

Uma indicação do local onde estão disponíveis informações pormenorizadas, acessíveis fácil e diretamente, sobre a avaliação ou a metodologia e os pressupostos subjacentes, caso a pessoa que produz as recomendações não tenha utilizado modelos proprietários;

d)

Uma indicação do local onde estão disponíveis informações relevantes acerca dos modelos proprietários utilizados, acessíveis fácil e diretamente, caso a pessoa que produz as recomendações tenha utilizado esse tipo de modelos;

e)

O significado de qualquer recomendação emitida, como por exemplo «comprar», «vender» ou «manter», bem como o horizonte temporal do investimento a que se refere a recomendação, explicado de forma adequada, e qualquer advertência pertinente em relação ao risco, incluindo uma análise de sensibilidade dos pressupostos em questão;

f)

Uma referência à frequência prevista para as atualizações da recomendação;

g)

Uma indicação da data e hora relevantes a que se referem os preços indicados para os instrumentos financeiros mencionados na recomendação;

h)

Sempre que uma recomendação divirja de qualquer uma das suas anteriores recomendações relativas ao mesmo instrumento financeiro ou emitente que tenha sido divulgada nos 12 meses precedentes, esta alteração e a data da recomendação anterior; e

i)

Uma lista de todas as suas recomendações sobre qualquer instrumento financeiro ou emitente que tenham sido divulgadas nos 12 meses precedentes, e que contenha, para cada recomendação: a data da divulgação, a identidade da(s) pessoa(s) singular(es) mencionada(s) no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), o preço-alvo e o preço de mercado relevante no momento da divulgação, o sentido da recomendação e o período de validade do objetivo em termos de preço ou da recomendação.

2.   Sempre que a divulgação da informação exigida pelas alíneas b), e) ou i) do n.o 1 for desproporcionada relativamente à extensão ou à forma da recomendação, nomeadamente no caso de uma recomendação não escrita que é formulada, por exemplo, no âmbito de reuniões, road-shows, audioconferências ou videoconferências ou entrevistas na rádio, na televisão ou em sítios web, a pessoa que produz as recomendações deve indicar, na recomendação, o local onde as informações exigidas podem ser fácil e diretamente acedidas, a título gratuito, pelos destinatários da recomendação.

Artigo 5.o

Obrigações gerais relativas à divulgação de interesses ou de conflitos de interesses

1.   As pessoas que produzem recomendações devem divulgar, nas suas recomendações, todas as relações e circunstâncias suscetíveis de serem razoavelmente consideradas prejudiciais à objetividade da recomendação, incluindo quaisquer interesses ou conflitos de interesses, da sua parte ou da parte de qualquer pessoa singular ou coletiva que trabalhe para elas ao abrigo de um contrato, incluindo um contrato de trabalho, ou que de outra forma tenha estado envolvida na elaboração da recomendação, no que diz respeito a qualquer instrumento financeiro ou ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito.

2.   Sempre que uma pessoa que produz recomendações referida no n.o 1 é uma pessoa coletiva, a informação a divulgar em conformidade com o n.o 1 também deve incluir quaisquer interesses ou conflitos de interesses de qualquer pessoa pertencente ao mesmo grupo que seja:

a)

Conhecida, ou que se possa razoavelmente esperar que seja conhecida, das pessoas envolvidas na elaboração da recomendação; ou

b)

Conhecida de pessoas que, embora não tenham participado na elaboração da recomendação, tiveram acesso, ou se possa razoavelmente considerar que tiveram acesso, à recomendação, antes da sua conclusão.

3.   Sempre que uma pessoa que produz recomendações referida no n.o 1 é uma pessoa singular, a informação a divulgar em conformidade com o n.o 1 também deve incluir quaisquer interesses ou conflitos de interesses de qualquer pessoa estreitamente associada a ela.

Artigo 6.o

Obrigações suplementares relativas à divulgação de interesses ou de conflitos de interesses pelas pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e pelos peritos

1.   Para além das informações exigidas nos termos do artigo 5.o, as pessoas mencionadas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 34, subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 e os peritos devem incluir, na recomendação, as seguintes informações sobre os seus interesses e conflitos de interesses relativos ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito:

a)

Se possuírem uma posição líquida longa ou curta superior ao limiar de 0,5 % da totalidade do capital social emitido do emitente, calculada em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e com os capítulos III e IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão (6), uma declaração nesse sentido que especifique se a posição líquida é longa ou curta;

b)

Se o emitente detiver mais de 5 % da totalidade do capital social emitido, uma declaração nesse sentido;

c)

Se a pessoa que produz a recomendação ou qualquer outra pessoa pertencente ao mesmo grupo juntamente com essa pessoa:

i)

for um criador de mercado (market maker) ou um prestador de liquidez no que diz respeito aos instrumentos financeiros do emitente, uma declaração nesse sentido,

ii)

tiver desempenhado, nos últimos 12 meses, funções de líder ou de líder associado na colocação de qualquer oferta pública de instrumentos financeiros do emitente, uma declaração nesse sentido,

iii)

for parte num acordo com o emitente relativamente à prestação de serviços bancários ou de serviços de empresa de investimento, tal como referidos no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), uma declaração nesse sentido, desde que tal não implique a divulgação de informações comerciais confidenciais e que o acordo tenha estado em vigor nos últimos 12 meses ou tenha dado origem a uma remuneração ou à promessa de remuneração durante o mesmo período,

iv)

for parte num acordo com o emitente relativo à elaboração da recomendação, uma declaração nesse sentido.

2.   Quando a pessoa mencionada no n.o 1 é uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma pessoa singular ou coletiva que trabalha para uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito ao abrigo de um contrato, incluindo um contrato de trabalho, ou de outra forma, essa pessoa deve, para além das informações previstas no n.o 1, indicar na recomendação as seguintes informações:

a)

Uma descrição das disposições administrativas e de organização interna efetivas e de qualquer barreira informativa instituída para prevenir e evitar os conflitos de interesse no que diz respeito às recomendações;

b)

Se a remuneração das pessoas singulares ou coletivas que trabalham para ela ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma e que participaram na elaboração da recomendação estiver diretamente ligada a operações no âmbito de serviços de empresa de investimento, tal como referidos na Diretiva 2014/65/UE, ou a outro tipo de operações efetuadas por ela ou por qualquer pessoa coletiva do mesmo grupo, ou a comissões de negociação que ela ou qualquer pessoa coletiva do mesmo grupo recebe, uma declaração nesse sentido;

c)

Informações sobre o preço e a data de aquisição de ações em que as pessoas singulares que trabalham para a pessoa mencionada no primeiro parágrafo, ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma, e que participaram na elaboração da recomendação, recebam ou adquiram ações do emitente a que a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito, antes da oferta pública dessas ações.

3.   Quando a pessoa mencionada no n.o 1 é uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma pessoa singular ou coletiva que trabalha para uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito ao abrigo de um contrato, incluindo um contrato de trabalho, ou de outra forma, essa pessoa deve publicar, trimestralmente, a proporção de todas as recomendações de «comprar», «manter», «vender», ou expressões equivalentes, nos 12 meses anteriores, bem como a proporção de emitentes que correspondem a cada uma dessas categorias a quem essa pessoa prestou serviços significativos de empresa de investimento, tal como referidos na Diretiva 2014/65/UE, nos últimos 12 meses.

4.   Sempre que a divulgação da informação exigida pelos n.os 1 e 2 for desproporcionada relativamente à extensão ou à forma da recomendação, incluindo em caso de uma recomendação não escrita que é formulada, por exemplo, no âmbito de reuniões, road-shows, audioconferências ou videoconferências ou entrevistas na rádio, na televisão ou em sítios web, a pessoa que produz as recomendações deve indicar, na recomendação, o local onde as informações exigidas podem ser fácil e diretamente acedidas, a título gratuito, pelos destinatários da recomendação.

Artigo 7.o

Divulgação das recomendações pelo autor

Quando uma pessoa que produz recomendações divulga uma recomendação por si produzida, essa pessoa deve incluir, na recomendação, a data e a hora em que a recomendação foi divulgada pela primeira vez.

CAPÍTULO III

DIVULGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES PRODUZIDAS POR TERCEIROS

Artigo 8.o

Modalidades para a divulgação das recomendações

1.   As pessoas que divulgam recomendações produzidas por terceiros devem comunicar, aos seus destinatários, as seguintes informações:

a)

A sua identidade, de forma clara e visível;

b)

As relações e circunstâncias suscetíveis de serem razoavelmente consideradas prejudiciais à objetividade da recomendação, incluindo os interesses ou conflitos de interesses relativos a qualquer instrumento financeiro ou ao emitente a quem a recomendação diz, direta ou indiretamente, respeito;

c)

A data e a hora da primeira divulgação da recomendação.

2.   Quando uma pessoa mencionada no n.o 1 é uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma pessoa singular ou coletiva que trabalha para uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito ao abrigo de um contrato, incluindo um contrato de trabalho, ou de outra forma, essa pessoa deve comunicar, aos destinatários das recomendações, para além das informações previstas no n.o 1, as seguintes informações:

a)

A identidade da autoridade competente relevante;

b)

Os seus próprios interesses, ou uma indicação dos conflitos de interesses conforme previsto no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.os 1 e 2, a menos que essa pessoa atue na qualidade de canal de divulgação das recomendações produzidas no interior do mesmo grupo sem exercer qualquer poder discricionário quanto à seleção da recomendação a divulgar.

Artigo 9.o

Modalidades adicionais para a divulgação de um resumo ou extrato de uma recomendação

1.   Para além das informações previstas no artigo 8.o, as pessoas que divulgam um resumo ou um extrato de uma recomendação produzida por um terceiro devem garantir que esse resumo ou extrato:

a)

É claro e não contém informações enganosas;

b)

É identificado como resumo ou extrato;

c)

Inclui uma identificação clara da recomendação original.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 devem também assegurar que as informações relativas ao autor da recomendação previstas nos artigos 2.o a 6.o são disponibilizadas quer diretamente no próprio resumo ou no extrato, quer por meio de referência ao local onde essa informação pode ser acedida, a título gratuito, pelos destinatários do resumo ou extrato da recomendação.

Artigo 10.o

Modalidades adicionais para a divulgação de recomendações substancialmente alteradas

1.   Para além das informações previstas no artigo 8.o, as pessoas que divulgam uma recomendação produzida por um terceiro que seja substancialmente alterada devem garantir que a recomendação indica claramente e de forma pormenorizada essa alteração substancial.

2.   As pessoas mencionadas no n.o 1 devem cumprir os requisitos previstos nos artigos 2.o a 5.o na medida da alteração substancial introduzida, e incluir, na recomendação substancialmente alterada, uma referência ao local onde as informações relativas ao autor da recomendação original previstas nos artigos 2.o a 6.o podem ser acedidas, a título gratuito, pelos destinatários da recomendação substancialmente alterada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de julho de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 918/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que complementa o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento no que diz respeito a definições, cálculo das posições líquidas curtas, swaps de risco de incumprimento soberano cobertos, limiares de comunicação, limiares de liquidez para suspensão das restrições, redução significativa do valor de instrumentos financeiros e acontecimentos desfavoráveis (JO L 274 de 9.10.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).