26.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/826 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2016

que suspende as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado para o período de intervenção que termina em 30 de setembro de 2016, relativo à abertura de um concurso para as compras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3), nomeadamente o artigo 14.o e o artigo 16.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão (4), a intervenção pública para o leite em pó desnatado está disponível até 30 de setembro de 2016.

(2)

Com base nas comunicações apresentadas pelos Estados-Membros em 25 de maio de 2016, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, a quantidade total de leite em pó desnatado proposta para intervenção a preço fixado desde 1 de janeiro de 2016 excedeu o limite de 218 000 toneladas fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. Por conseguinte, as compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado devem ser suspensas para o período de intervenção que termina 30 de setembro de 2016, deve ser fixado um coeficiente de atribuição para as quantidades propostas aos organismos de intervenção dos Estados-Membros em 24 de maio de 2016 e as propostas recebidas pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros a partir de 25 de maio de 2016, devem ser rejeitadas.

(3)

Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o leite em pó desnatado proposto para intervenção tem de ser embalado em sacos com um conteúdo de 25 kg de peso líquido. Por conseguinte, as quantidades propostas de leite em pó desnatado afetadas por um coeficiente de atribuição devem ser arredondadas ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, deve ser aberto um procedimento concursal para o leite em pó desnatado para determinar o preço máximo de compra.

(5)

O título II, capítulo I, secção III, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 estabelece as regras a seguir quando a Comissão abre um concurso para as compras de intervenção de produtos referidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(6)

O artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 dispõe que devem ser fixados os prazos para a apresentação das propostas.

(7)

Por força do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, deve ser definido o prazo para os organismos de intervenção notificarem à Comissão todas as propostas admissíveis.

(8)

Para assegurar a eficiência da administração, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas de informação para as notificações à Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5).

(9)

Uma vez que os organismos de intervenção devem notificar aos proponentes, imediatamente após a publicação do presente regulamento, a suspensão das compras de intervenção a preço fixado e o coeficiente de atribuição, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Suspensão das compras de intervenção a preço fixado

1.   As compras de intervenção de leite em pó desnatado a preço fixado são suspensas para o período de intervenção que termina a 30 de setembro de 2016.

A quantidade total das propostas de leite em pó desnatado para intervenção recebidas de cada proponente pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, em 24 de maio de 2016, será aceite depois de multiplicada por um coeficiente de atribuição de 10,4707 % e arredondada ao múltiplo de 25 kg imediatamente inferior.

2.   As propostas a preço fixado recebidas pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros de 25 de maio de 2016 até 30 de setembro de 2016 serão rejeitadas.

Artigo 2.o

Abertura de um concurso para a compra

As compras de intervenção de leite em pó desnatado por concurso, para além do limite fixado no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, estão abertas até 30 de setembro de 2016 nas condições fixadas no título II, capítulo I, secção III, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 e no presente regulamento.

Artigo 3.o

Apresentação de propostas

1.   O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso individual termina em 7 de junho de 2016, às 12h00 (hora de Bruxelas).

As datas-limite para a apresentação das propostas para os concursos individuais subsequentes são a primeira e a terceira terça-feira do mês, às 12h00 horas (hora de Bruxelas).

Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 12h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

2.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção aprovados pelos Estados-Membros (6).

Artigo 4.o

Notificação à Comissão

A notificação a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 deve ser efetuada até às 16h00 horas (hora de Bruxelas), na data-limite de apresentação das propostas referida no artigo 3.o do presente regulamento, nos termos do Regulamento (CE) n.o 792/2009.

Em derrogação ao artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, se um Estado-Membro não notificar a Comissão das propostas admissíveis nos prazos referidos no primeiro parágrafo, considerar-se-á ter notificado à Comissão uma declaração de inexistência.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016 (JO L 242 de 18.9.2015, p. 28).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Os endereços dos organismos de intervenção constam do sítio web CIRCA da Comissão Europeia http://ec.europa.eu/agriculture/milk/policy-instruments/index_en.htm