24.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/812 DA COMISSÃO
de 18 de março de 2016
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em métodos fornecidos pelos Estados-Membros e avaliados pela Comissão, incluindo os métodos estabelecidos no artigo 67.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 14.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1304/2013. |
(2) |
Tendo em conta as diferenças significativas que existem entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação, é conveniente que a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos variem em função do tipo de operação e dos Estados-Membros, a fim de refletir as suas especificidades. |
(3) |
A República Checa e a Bélgica apresentaram métodos de definição das tabelas normalizadas de custos unitários para reembolso das despesas pela Comissão que esta instituição considerou apropriadas para o reembolso de despesas a esses Estados-Membros. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 como anexos III e IV.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 22).
ANEXO
ANEXO III
Condições para o reembolso de despesas da República Checa com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
Tipo de operações |
Indicador |
Categoria de custos (1) |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (na moeda nacional, CZK) |
||||||||
|
Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças |
|
Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças (2) |
20 053 incluindo IVA, ou 16 992 sem IVA |
||||||||
|
Lugares transformados num “grupo de crianças” (3) |
|
Número de lugares transformados num “grupo de crianças” (4) |
9 518 incluindo IVA, ou 8 279 sem IVA |
||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (5) |
628 (6) |
||||||||
|
Obtenção de uma qualificação como educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Número de pessoas que tenham obtido uma qualificação profissional de educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
14 178 |
||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (5) |
56 (6) |
2. Ajustamento de montantes
Não aplicável.
ANEXO IV
Condições para o reembolso de despesas da Bélgica com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
Tipo de operações |
Indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||
|
Participantes que tenham completado com êxito a formação profissional individual IBO |
Todas as categorias de custos elegíveis para o processo IBO |
Número de participantes com uma (ou mais) formação profissional individual (registada com um número de contrato único na candidatura em linha IBO) que preencham as condições seguintes:
|
1 439,55 (7) |
||||||||
|
Participantes que tenham completado com êxito a formação profissional |
Todas as categorias de custos elegíveis para o processo “formação profissional do VDAB” |
Número de participantes com uma (ou mais) formação profissional (registada com um número de série único no ficheiro cliente MLP) que preencham as condições seguintes:
|
8 465,80 (7) |
2. Ajustamento de montantes
Não aplicável.
(1) Em cada caso aqui referido, as categorias de custos mencionadas abrangem todos os custos associados com a operação em causa, exceto para os tipos de operações 1 e 2, que podem igualmente incluir outras categorias de custos.
(2) Isto é, os novos lugares que são contabilizados na capacidade da nova estrutura de acolhimento de crianças, tal como registada pela regulamentação nacional, e em relação aos quais existe uma prova do equipamento (para cada novo lugar previsto).
(3) Um “grupo de crianças” que tenha sido registado enquanto tal nos termos da legislação nacional sobre a prestação de serviços de acolhimento de crianças, no quadro de um grupo de crianças.
(4) Isto é, os lugares numa estrutura existente recém-registada enquanto “grupo de crianças” em conformidade com a legislação nacional, que são contabilizados na capacidade oficial desse grupo e relativamente aos quais existe uma prova do equipamento (para cada lugar).
(5) A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante 6 meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante 6 meses, multiplicado por 100.
(6) Este montante será pago por cada ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75 %, por um período de 6 meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20 %, não será concedido qualquer reembolso.
(7) Se for caso disso, o apoio de outros FEEI e de outros instrumentos financeiros da União deve ser deduzido desse montante.
(8) As formações nas secções “percursos específicos de desenvolvimento de grupos-alvo” e “apoio linguístico” não são tidas em consideração.