27.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/651 DA COMISSÃO

de 5 de abril de 2016

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 160.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da publicação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), foram detetados dois erros.

(2)

O primeiro erro diz respeito à presunção de uma declaração aduaneira prevista no artigo 139.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para certos tipos de bens a que se refere o artigo 136.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Pretendia-se que essa presunção abrangesse os mesmos tipos de mercadorias previstas pelo atual Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3), ou seja, paletes, contentores e meios de transporte, e as peças sobressalentes, os acessórios e equipamentos para as paletes, contentores e meios de transporte, objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos, material de bem-estar do pessoal marítimo utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional, material médico-cirúrgico e de laboratório, materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União e instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes e destinados a ser utilizados como equipamento profissional. Quando foi concluída a redação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a ordem das mercadorias enumeradas no seu artigo 136.o foi alterada, mas, por engano, não foram atualizadas as referências às mencionadas mercadorias no artigo 139.o do mesmo regulamento. As referências devem, por conseguinte, ser retificadas.

(3)

O segundo erro diz respeito ao artigo 141.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. O artigo 233.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 atualmente em vigor prevê a possibilidade de, num número limitado de casos muito específicos, se considerar o ato de travessia da fronteira como uma declaração de importação temporária, de exportação ou de reexportação. Por engano, esta disposição não foi incluída no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, pelo que não é possível declarar determinadas mercadorias mediante o simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União. Aquando da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, não se pretendia alterar a disposição sobre os tipos de atos que se consideram uma declaração aduaneira. Consequentemente, deve ser retificado o artigo 141.o, n.o 1.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade.

(5)

As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é retificado do seguinte modo:

1)

O artigo 139.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.o

1.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para importação temporária em conformidade com o artigo 141.o

2.   Quando não forem declaradas através de outros meios, as mercadorias referidas no artigo 136.o, n.o 1, alíneas a) a d) e alíneas h) e i), são consideradas como declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 141.o para apuramento do regime de importação temporária.»;

2)

Ao artigo 141.o, n.o 1, é aditada uma alínea d) com a seguinte redação:

«d)

O simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União em qualquer uma das seguintes situações:

i)

quando for aplicável uma dispensada obrigação de transporte das mercadorias para o local apropriado, em conformidade com as disposições especiais a que se refere o artigo 135.o, n.o 5, do Código;

ii)

nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 139.o, n.o 2, do presente regulamento;

iii)

nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, do presente regulamento.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).