|
22.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO (UE) 2016/622 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2016
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 27 de março de 2014, o Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») emitiu um parecer científico sobre o hidróxido de potássio (2), no qual concluiu que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m é seguro para amaciar ou remover calosidades. |
|
(2) |
O CCSC concluiu igualmente que a utilização segura dos produtos cosméticos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m depende da gestão responsável dos riscos, através de advertências e de instruções de utilização detalhadas. |
|
(3) |
Na sequência do parecer científico do CCSC, a Comissão considera que o hidróxido de potássio com uma concentração máxima de 1,5 % m/m deve ser considerado seguro para amaciar ou remover calosidades. |
|
(4) |
Tendo em conta a conclusão do CCSC relativa à gestão responsável dos riscos no que se refere aos produtos que contêm hidróxido de potássio livre em concentrações a partir de 0,5 % m/m, a Comissão considera que os produtos cosméticos para amaciar ou remover calosidades que contêm hidróxido de potássio devem ostentar uma advertência que remeta para as instruções de utilização. |
|
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1527/14, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_154.pdf.
ANEXO
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
A entrada correspondente ao número de ordem 15a a passa a ter a seguinte redação:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
É inserida a seguinte entrada 15d:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*1) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(*2) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»
(*3) Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.
(*4) A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.»