24.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/60


REGULAMENTO (UE) 2016/445 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de março de 2016

relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 3, o artigo 178.o, n.o 1, o artigo 282.o, n.o 6, o artigo 327.o, n.o 2, o artigo 380.o, o artigo 395.o, n.o 1, o artigo 400.o, n.o 2, o artigo 415.o, n.o 3, o artigo 420.o, n.o 2, o artigo 467.o, n.o 3, o artigo 468.o, n.o 3, o artigo 471.o, n.o 1, o artigo 473.o, n.o 1, o artigo 478.o, n.o 3, o artigo 479.o, n.os 1 e 4, o artigo 480.o, n.o 3, o artigo 481.o, n.os 1 e 5, o artigo 486.o, n.o 6, e o artigo 495.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), nomeadamente o artigo 2.o e o anexo II,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (4), e, nomeadamente, o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a consulta pública e a análise levadas a cabo nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão, aprovada em conformidade com o artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (EU) n.o 2024/2013,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) tem o poder de adotar regulamentos ao abrigo do artigo 132.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Além disso, ao remeterem para o artigo 25.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o artigo 132.o do Tratado e o artigo 34.o dos Estatutos do SEBC conferem também ao BCE os poderes regulamentares necessários para desempenhar atribuições específicas relacionadas com políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito.

(2)

No que se refere aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito, o direito da União prevê faculdades e opções que podem ser exercidas pelas autoridades competentes.

(3)

Conforme estabelecido na legislação pertinente da União, o BCE é a autoridade competente para efeitos do exercício das suas atribuições microprudenciais no âmbito do mecanismo único de supervisão (SSM) nos Estados-Membros participantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, em relação às instituições de crédito classificadas como significativas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento e com a parte IV e o artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5). Consequentemente, o BCE dispõe de todos os poderes e obrigações que as autoridades competentes têm ao abrigo da legislação pertinente da União incluindo, em especial o de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União.

(4)

O BCE desempenha as suas atribuições no âmbito do MUS, as quais devem assegurar que a política da União no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito é aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros (single rulebook) é aplicado às instituições de crédito em todos os Estados-Membros envolvidos de maneira uniforme, e que essas instituições de crédito estão sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade. Ao exercer as suas atribuições de supervisão, o BCE deve levar devidamente em conta a diversidade, a dimensão e o modelo empresarial das instituições de crédito, bem como os benefícios sistémicos da diversidade no setor bancário da União.

(5)

Para assegurar a convergência progressiva entre o nível dos fundos próprios e os ajustamentos prudenciais aplicados à definição de fundos próprios na União, por um lado, e a definição de fundos próprios estabelecida no presente regulamento durante um período de transição, por outro, a introdução dos requisitos de fundos próprios deverá ocorrer gradualmente.

(6)

A coerência na aplicação dos requisitos prudenciais às instituições de crédito nos Estados-Membros que participam no MUS é um objetivo específico do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), e compete ao BCE.

(7)

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE aplica toda a legislação pertinente da União e, no caso de esta estar contida em diretivas, a legislação nacional que as transponha. Caso a legislação aplicável da União seja constituída por regulamentos, e nos casos em que estes concedam expressamente certas opções e faculdades aos Estados-Membros, o BCE deve aplicar também a legislação nacional relativa ao exercício dessas opções e faculdades. Tal legislação nacional não deverá afetar o bom funcionamento do MUS, pelo qual o BCE é responsável.

(8)

Nestas opções e faculdades não se incluem aquelas que apenas são oferecidas às autoridades competentes cujo exercício compita exclusivamente ao BCE e que, em caso de necessidade, este deve exercer.

(9)

No exercício de opções e faculdades, o BCE, enquanto autoridade competente, deve ter em conta os princípios gerais do direito da União, em especial os da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da tutela das expectativas legítimas das instituições de crédito sujeitas a supervisão.

(10)

Relativamente às expectativas legítimas das instituições de crédito sujeitas a supervisão, o BCE reconhece a necessidade de serem previstos períodos transitórios sempre que o exercício de faculdades e opções pela sua parte divergir significativamente da abordagem adotada pelas autoridades nacionais competentes antes da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento deve estabelecer períodos transitórios adequados, em especial quando o BCE exerça as suas opções e faculdades em relação a disposições transitórias previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(11)

O artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) requer que as autoridades competentes publicitem a forma de exercer as faculdades e opções previstas no direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

O presente regulamento especifica determinadas faculdades e opções conferidas pelo direito da União às autoridades competentes relativas aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito cujo exercício compete ao BCE. O presente regulamento aplica-se exclusivamente às instituições de crédito classificadas como significativas nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, e da parte IV e artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) e, ainda, do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

CAPÍTULO I

FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 3.o

Artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ponderação pelo risco e proibição de detenção de participações qualificadas fora do setor financeiro

Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao mais alto de entre os seguintes valores, relativos a:

a)

participações qualificadas nas empresas às quais o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, cujo montante exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis da instituição; e

b)

total das participações qualificadas nas empresas às quais o artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se refere, cujo montante exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 4.o

Artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: incumprimento do devedor

Independentemente do tratamento nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento, as instituições de crédito devem aplicar a norma do «atraso superior a 90 dias» relativamente aos tipos de posições em risco especificados no artigo 178.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 5.o

Artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: conjuntos de cobertura

Relativamente às operações referidas no artigo 282.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem utilizar o método de avaliação ao preço de mercado (mark-to-market) definido no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: registo líquido

1.   As instituições de crédito podem recorrer à compensação (netting) entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento que lhe está subjacente, conforme referido no artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que se mostre preenchida uma das seguintes condições:

a)

a autoridade competente adotou, antes de 4 de novembro de 2014, um método que leva em conta a probabilidade de um dado título convertível vir a ser convertido; ou

b)

a autoridade competente estabeleceu, antes de 4 de novembro de 2014, um requisito de fundos próprios que cubra qualquer perda suscetível de resultar da conversão.

2.   Os métodos seguidos pelas autoridades nacionais competentes referidos no n.o 1 serão utilizados até o BCE adotar a sua própria abordagem nos termos do artigo 327.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 7.o

Artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013: dispensa

Em caso de falha total do sistema de liquidação na aceção do artigo 380.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o que o BCE confirmará através de uma declaração pública, e até o BCE emitir uma declaração pública de que a referida situação foi corrigida, aplicam-se as seguintes disposições:

a)

as instituições de crédito não ficam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nos artigos 378.o e 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e

b)

se uma contraparte não liquidar uma transação, tal não se considera incumprimento para efeitos do risco de crédito.

CAPÍTULO III

GRANDES RISCOS

Artigo 8.o

Artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limites aos grandes riscos

Independentemente do tratamento nacional antes da entrada em vigor do presente regulamento, o limite de valor dos grandes riscos na aceção do artigo 395.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não pode ser inferior a 150 milhões de euros.

Artigo 9.o

Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: derrogações

1.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas (obrigações com ativos subjacentes), desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

2.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, relativamente a 80 % do respetivo valor, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

3.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tal como especificadas no Anexo I do presente regulamento, e na medida em que essas empresas sejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I do presente regulamento.

4.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, até ao montante máximo permitido, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

5.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam total ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), até ao montante máximo permitido, isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do regulamento citado.

6.   As instituições de crédito devem avaliar se estão preenchidas as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo do presente regulamento especificamente aplicável ao tipo de posição em risco em causa. O BCE pode controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação referida no referido anexo.

7.   O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica, prevista no artigo 493, n.o 3, do Regulamento (EU) n.o 575/2013.

CAPÍTULO IV

LIQUIDEZ

Artigo 10.o

Artigo 415.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: obrigação de reporte

Sem prejuízo de outros requisitos de reporte, as instituições de crédito devem, em conformidade com o artigo 415.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, reportar ao BCE a informação necessária para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional, se tal informação não tiver já sido fornecida às autoridades nacionais competentes.

Artigo 11.o

Artigo 420.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas de liquidez

Na avaliação das saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, referidos no artigo 420.o, n.o 2, e anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e até serem determinadas pelo BCE taxas de saída específicas de acordo com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as instituições de crédito devem assumir uma taxa de saída até 5 %, conforme referido no artigo 420.o, n.o 2, do referido regulamento e no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. As saídas correspondentes devem ser reportadas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (8).

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: ativos de nível 2B

1.   As instituições de crédito que, por força do seu ato constitutivo, não possam, por motivos de prática religiosa, deter ativos geradores de juros, podem incluir títulos de dívida de empresas como ativos líquidos de nível 2B em conformidade com todas as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), incluindo as subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2.   Relativamente às instituições de crédito referidas no n.o 1, o BCE pode rever periodicamente o requisito referido nesse parágrafo e permitir a isenção do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento delegado tenham sido satisfeitas.

Artigo 13.o

Artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: saídas correspondentes a depósitos de retalho estáveis

As instituições de crédito multiplicarão por 3 % o montante dos depósitos de retalho estáveis referidos no n.o 1 que estejam abrangidos por um sistema de garantia de depósitos referido no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, desde que a Comissão tenha concedido a sua aprovação prévia em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do referido regulamento, certificando que todas as condições do artigo 24.o, n.o 4, foram satisfeitas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 14.o

Artigo 467.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito devem incluir no cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 apenas a percentagem aplicável de perdas não realizadas na aceção do artigo 467.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 575/2013, incluindo as perdas respeitantes às posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «disponíveis para venda».

2.   Para efeitos do número 1, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e de

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens aplicáveis superiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 15.o

Artigo 468.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: ganhos não realizados avaliados ao justo valor

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito devem remover do cálculo dos seus elementos de fundos próprios principais de nível 1 a percentagem aplicável de ganhos não realizados na aceção do artigo 468.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e incluir os ganhos no que respeita às posições em risco sobre administrações centrais classificadas na categoria «disponíveis para venda».

2.   Para efeitos do número 1, a percentagem aplicável será de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e de

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens aplicáveis superiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 16.o

Artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenção da dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de participações no capital de empresas de seguros

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, as instituições de crédito ficam autorizadas a não deduzir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, de acordo com o tratamento especificado nas disposições nacionais, se estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 471.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   A partir de 1 de janeiro de 2019, as instituições de crédito ficam obrigadas a deduzir nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.

3.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das decisões adotadas pela autoridade competente nos termos do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 17.o

Artigo 473.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: introdução de alterações na Norma Internacional de Contabilidade 19

1.   Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, as instituições de crédito podem adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante referido no artigo 473.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 multiplicado pelo fator aplicável, que será de:

a)

0,6 durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

0,4 durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

0,2 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

2.   O presente artigo não obsta à aplicação de decisões anteriores da autoridades nacionais competentes, nem de legislação nacional vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, se tais decisões ou legislação não permitirem às instituições acrescentar o montante especificado no n.o 1 aos seus fundos próprios de nível 1.

Artigo 18.o

Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a), c) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   O presente artigo não se aplica aos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens superiores às especificadas no n.o 1.

Artigo 19.o

Artigo 478.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013: percentagens aplicáveis às deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 de investimentos significativos de entidades do setor financeiro e ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura

1.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável para os fins do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do referido regulamento será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

2.   Para efeitos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem aplicável será de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2018.

3.   Em derrogação do n.o 2, sempre que, nos termos do artigo 478.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a legislação nacional preveja um período de transição de 10 anos, a percentagem aplicável será de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

80 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

d)

100 % a partir de 1 de janeiro de 2019.

4.   Os n.os 2 e 3 não se aplicam às instituições de crédito que, na data da entrada em vigor do presente regulamento, estejam sujeitas a planos de reestruturação aprovados pela Comissão.

5.   Sempre que uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 4 seja adquirida ou objeto de fusão com outra instituição de crédito durante a vigência do plano de reestruturação, sem alterações no que se refere ao tratamento prudencial dos ativos por impostos diferidos, a exceção prevista no n.o 4 será aplicável à instituição de crédito adquirente, à nova instituição de crédito resultante da fusão ou à instituição de crédito que integra a instituição de crédito original, na mesma medida em que se aplicava à instituição de crédito adquirida, fundida ou incorporada.

6.   O BCE poderá rever em 2020 a aplicação do disposto nos n.os 4 e 5, baseado na monitorização da situação dessas instituições de crédito.

7.   No caso de um aumento imprevisto no impacto das deduções previstas nos n.os 2 e 3, considerado significativo pelo BCE, as instituições de crédito serão autorizadas a desaplicar os n.os 2 ou 3.

8.   Se os n.os 2 e 3 não forem aplicáveis, as instituições de crédito podem aplicar disposições legislativas nacionais.

9.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que essa legislação fixe percentagens superiores às especificadas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 20.o

Artigo 479.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, a percentagem aplicável dos elementos referidos no artigo 479.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que teriam sido considerados reservas consolidadas, nos termos das medidas nacionais de transposição do artigo 65.o da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), será considerada e reconhecida como fundos próprios principais de nível 1 consolidados de acordo com as percentagens abaixo fixadas.

2.   Para efeitos do n.o 1, as percentagens aplicáveis serão de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

3.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe percentagens inferiores às especificadas no n.o 2.

Artigo 21.o

Artigo 480.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: reconhecimento, nos fundos próprios consolidados, de interesses minoritários e de capital elegível como fundos próprios principais de nível 1 e fundos próprios de nível 2

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, e conforme referido no artigo 480.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor do fator aplicável nos termos do artigo 480.o, n.o 1, do referido regulamento será de:

a)

0,6 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

0,8 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, sempre que a mesma fixe fatores superiores aos especificados no n.o 1.

Artigo 22.o

Artigo 481.o n.o 1 e 5 do Regulamento (UE) n.o 575/2013: filtros e deduções adicionais

1.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, para efeitos da aplicação dos filtros ou deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição referidos no artigo 481.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e desde que estejam preenchidas as condições nele previstas, serão de:

a)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016; e

b)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

2.   No período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2017, as instituições de crédito aplicarão o tratamento previsto na legislação nacional ao montante remanescente após a aplicação do filtro ou da dedução de acordo com o n.o 1.

3.   O presente artigo não prejudica a aplicação da legislação nacional vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, se a mesma estabelecer condições mais rigorosas do que as especificadas no n.o 1.

Artigo 23.o

Artigo 486.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

1.   Para efeitos do artigo 486.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as percentagens aplicáveis serão de:

a)

60 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

b)

50 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;

c)

40 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;

d)

30 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019;

e)

20 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020;

f)

10 % no período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

2.   O presente artigo não prejudica o disposto na legislação nacional em vigor antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que a mesma fixe percentagens inferiores às especificadas no n.o 1.

Artigo 24.o

Artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: tratamento de posições em risco sobre ações de acordo com o Método das Notações Internas (IRB)

As categorias de posições em risco sobre ações que beneficiam da isenção da aplicação do Método IRB em conformidade com o artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incluem, até 31 de dezembro de 2017, apenas as categorias de posições em risco sobre ações que, em 31 de dezembro de 2013, já beneficiavam de uma isenção do método IRB de acordo com o artigo 2.o do Regulamento Delegado n.o (UE) 2015/1556 da Comissão (10).

Artigo 25.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2016.

2.   O artigo 4.o é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2016, e o artigo 13.o a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de março de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 185 de 25.6.2014, p. 1.

(4)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1556 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB (JO L 244 de 19.9.2015, p. 9).


ANEXO I

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento.

1.

O presente anexo aplica-se às isenções do limite de grandes riscos, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do presente regulamento. Para efeitos do artigo 9.o, n.o 3, os países terceiros enumerados no anexo I da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (1) são considerados equivalentes.

2.

As instituições de crédito devem ter em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, conforme o disposto no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

para apreciar se a natureza específica da posição em risco, da contraparte ou do relacionamento entre a instituição de crédito e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

estão preenchidas as condições previstas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, em especial, se a contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos que a instituição de crédito, e se os sistemas informáticos estão integrados ou, pelo menos, completamente alinhados. Além disso, devem considerar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito mas que não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ii)

a estrutura de financiamento do grupo justifica as posições em risco intragrupo propostas,

iii)

o processo de tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre a contraparte intragrupo, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem-lhe averiguar e assegurar, de forma contínua, que os grandes riscos sobre as empresas do grupo são compatíveis com a sua estratégia de risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se aplicável;

b)

para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

a instituição de crédito possui processos, procedimentos e controlos robustos, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração superior à sua estratégia de risco e não contraria os princípios da boa gestão interna da liquidez dentro do grupo,

ii)

a instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos,

iii)

a instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se aplicável, que monitoriza adequadamente as posições em risco propostas,

iv)

o risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição e será gerido de forma ativa. As disposições, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão,

v)

fica demonstrado que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.

3.

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram ou não preenchidas, o Banco Central Europeu pode solicitar às instituições de crédito que apresentem a seguinte documentação:

a)

uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

um parecer jurídico, emitido quer por um terceiro independente externo, quer por um departamento jurídico interno, aprovado pelo órgão de direção, que demonstre não existirem obstáculos impeditivos do reembolso atempado, pela contraparte instituição de crédito, de posições em risco decorrentes quer de regulamentação aplicável, incluindo tributária, quer de contratos vinculativos;

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, da qual conste que:

i)

não existem impedimentos que, na prática, impeçam o reembolso atempado das posições em risco pela contraparte da instituição de crédito,

ii)

a estrutura de financiamento do grupo justifica as posições em risco intragrupo,

iii)

o processo de tomada de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre uma contraparte intragrupo e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo foi incluído no quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

documentação assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção atestando que os procedimentos de avaliação, medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os da contraparte, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de credito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se relevante, assim como com os princípios da boa gestão da liquidez no seio do grupo;

e)

documentação comprovativa de que o Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos intragrupo, e que esse risco é gerido de forma ativa;

f)

documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.


(1)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n. o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


ANEXO II

Condições para a apreciação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento.

1.

As instituições de crédito devem ter em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

a)

para avaliar se a natureza específica da posição em risco, do organismo regional ou central ou do relacionamento entre a instituição de crédito e o organismo regional ou central elimina ou reduz o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

existem quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, já existentes ou previsíveis, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito, mas que não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE,

ii)

as posições em risco propostas são consentâneas com a atividade normal da instituição de crédito e com o seu modelo de negócio, ou são justificadas pela estrutura da rede,

iii)

o processo de tomada da decisão de aprovação de uma posição em risco sobre o organismo central da instituição de crédito, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito lhe permitem verificar e garantir permanentemente que os grandes riscos sobre o respetivo organismo regional ou central são compatíveis com a sua estratégia de risco;

b)

para apreciar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições de crédito devem considerar se:

i)

a instituição de crédito dispõe de processos, procedimentos e controlos robustos para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração não contemplado na sua estratégia de risco,

ii)

a instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre o respetivo organismo regional ou central como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos,

iii)

a instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco que monitoriza adequadamente as posições em risco propostas, e

iv)

o risco de concentração decorrente foi, ou será, claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição de crédito, e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão.

2.

Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as instituições de crédito devem ter em conta, ao avaliar se o organismo regional ou central, ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:

a)

financiamento no mercado para toda a rede;

b)

liquidação por compensação dentro da rede, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

fornecimento de liquidez às instituições de crédito a ele associadas;

d)

absorção do excesso de liquidez das instituições a ele associadas.

3.

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, o Banco Central Europeu pode solicitar às instituições de crédito que apresentem a seguinte documentação:

a)

uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção previstas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d) e no artigo 400.o, n.o 3 do Regulamento (EU) n.o 575/2013;

b)

um parecer jurídico, emitido quer por um terceiro independente externo quer por um departamento jurídico interno, aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos impeditivos do reembolso atempado pelo organismo regional ou central à instituição de crédito, de posições em risco decorrentes quer de regulamentação aplicável, incluindo tributária, quer de contratos vinculativos;

c)

uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção de que:

i)

não existem impedimentos de ordem prática ao reembolso atempado das posições em risco por um organismo regional ou central à instituição de crédito,

ii)

a estrutura de financiamento da rede justifica as posições em risco do organismo regional ou central,

iii)

o processo de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre um organismo regional ou central e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros,

iv)

o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre um organismo regional ou central fez parte do quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

documentação, assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, atestando que os procedimentos de avaliação, de medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os do organismo regional ou central, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de crédito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, sempre que relevante, e com os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio da rede;

e)

documentação comprovativa de que o ICAAP identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos sobre o organismo regional ou central, e que o mesmo é gerido de forma ativa;

f)

documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação da rede.