22.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/415 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2016

que denuncia a aceitação do compromisso no que respeita a dois produtores exportadores e revoga a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo antidumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de um reexame da caducidade e de um reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (3), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de outro reexame da caducidade e de outro reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (4), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. No seguimento de ainda outro reexame da caducidade, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 (5), instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia.

(2)

A Comissão, pela Decisão 2008/577/CE (6) («Decisão»), aceitou um compromisso de preços («compromisso»), designadamente, dos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da holding Acron (designados conjuntamente «Acron»), relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União.

(3)

Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também um compromisso da parte da Open Joint Stock Company (OJSC) Azot Cherkassy, Ucrânia. As medidas sobre as importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia caducaram em 17 de junho de 2012 (7), pelo que o compromisso associado também caducou no mesmo dia.

(4)

Pela mesma decisão, a Comissão aceitou também o compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem. Pela Decisão 2012/629/UE (8), a Comissão denunciou a aceitação do compromisso oferecido pelo Grupo EuroChem devido à impraticabilidade do mesmo.

(5)

O compromisso oferecido pela Acron e aceite pela Comissão baseia-se em três elementos, designadamente, 1) a indexação dos preços mínimos às cotações públicas internacionais, 2) um limite quantitativo e 3) o compromisso de não vender os produtos abrangidos pelo compromisso aos mesmos clientes na União Europeia aos quais vendem outros produtos, com exceção de determinados outros produtos em relação aos quais a Acron se comprometeu a respeitar regimes de preços específicos.

(6)

Como se refere no considerando 14 da Decisão 2008/577/CE, no momento em que o compromisso foi aceite, a estrutura de vendas da Acron era tal que a Comissão considerou reduzido o risco de evasão ao compromisso.

B.   ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

Relações comerciais da Acron

(7)

Em maio de 2012, a Acron informou a Comissão da sua intenção de adquirir participações numa empresa química da União. Em agosto de 2012, a Acron informou a Comissão de uma alteração da sua estrutura empresarial, designadamente, que adquirira uma participação minoritária nesta empresa química da União, indicando que esta mudança não tinha repercussões sobre a execução do compromisso. Após análise dos elementos de prova facultados pela Acron, a Comissão não considerou inicialmente que esta alteração da estrutura empresarial da Acron tivesse repercussões sobre o compromisso. No entanto, novos dados agora ao dispor da Comissão demonstram que a Acron apresentara informações incompletas quando inicialmente informou a Comissão sobre a alteração da sua estrutura empresarial. Em particular, a Comissão não fora informada de que este produtor da União produz e vende não só produtos químicos, mas também fertilizantes, incluindo nitrato de amónio. Além disso, os elementos de prova de que a Comissão dispõe atualmente revelaram que a participação da Acron aumentou desde que foi comunicada à Comissão em agosto de 2012.

Avaliação preliminar

(8)

A Comissão analisou as implicações dos elementos de prova de que dispõe e considerou que acarretam um elevado risco de compensação cruzada. De facto, se a instalação de produção e venda de fertilizantes na União, na qual a Acron adquiriu ações, vender quaisquer dos seus produtos aos mesmos clientes que a Acron, os preços de tais transações poderiam ser estabelecidos de modo a compensar o preço mínimo de importação sujeito ao compromisso. Essa compensação, todavia, não seria identificável por quaisquer atividades de controlo, pois a estrutura de preços da maioria dos produtos fabricados pela instalação de produção e venda de fertilizantes, na qual a Acron adquiriu ações, não está sujeita a qualquer fonte publicamente disponível, sendo impossível avaliar se os preços pagos pelos clientes correspondem ao valor dos produtos ou têm em conta um potencial desconto para compensar as transações sujeitas ao compromisso, que obriga ao respeito de um preço mínimo de importação. Por conseguinte, o controlo do compromisso tornar-se-ia impraticável e inviável.

(9)

A Comissão informou a Acron em conformidade e anunciou que, atendendo às circunstâncias descritas nos considerandos 7 e 8, entendia que compromisso deveria ser denunciado. À Acron foi dada a oportunidade de apresentar observações.

C.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS E AUDIÇÃO

(10)

A Acron apresentou observações por escrito e foi-lhe concedida uma audição. Em resposta ao documento de divulgação, a Acron reiterou os argumentos que já tinha apresentado quando fora informada pela primeira vez que, devido à posse de ações na empresa do produtor de fertilizantes da União, se encontrava numa situação de não conformidade com o compromisso. Estes argumentos foram abordados no documento de divulgação e também o são no presente regulamento.

(11)

Várias partes apresentaram observações por escrito à Comissão apoiando a posição da Acron (no entanto não eram os destinatários da divulgação nem do pedido de observações por parte da Comissão). Estas partes afirmaram não ter estado envolvidas em práticas de compensação cruzada com a Acron. Porém, estas declarações, só por si, não atenuam o risco de compensação cruzada. De qualquer modo, é prática corrente da Comissão não aceitar compromissos de preços se o risco de compensação cruzada for elevado, independentemente de ter havido ou não uma compensação cruzada efetiva.

(12)

A Acron alegou ter agido de boa-fé quando informou a Comissão, em conformidade com a definição de parte coligada e com a cláusula 5.14 do compromisso, de algumas alterações na respetiva estrutura empresarial.

(13)

A Acron alegou ainda que deveria ser considerada como um investidor financeiro na empresa da União e que a sua participação lhe conferia apenas direitos legais limitados na tomada de decisões, não lhe dando, por conseguinte, controlo sobre a empresa da União na aceção do direito da concorrência da União.

(14)

A Acron salientou que o direito da União e as legislações nacionais em matéria de concorrência não permitem o intercâmbio de informações comercialmente sensíveis nem a coordenação de vendas com os seus concorrentes na União ou alhures, que seriam indispensáveis para qualquer compensação cruzada.

(15)

A Comissão considera que os argumentos da Acron deverão ser rejeitados pelas seguintes razões:

(16)

Em primeiro lugar, o compromisso que a Acron ofereceu inclui a definição de parte coligada. Tal como estabelecido na cláusula 1 do compromisso, deter 5 % ou mais das ações de outra empresa é suficiente para ser considerada parte coligada; esta é a referência a ter em conta no contexto da avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso.

(17)

Além disso, a Comissão reitera os problemas de compensação referidos no considerando 8. Por outro lado, não se pode excluir que algumas das cotações de preços (que são a base do mecanismo de indexação dos preços do compromisso) poderiam ser influenciadas pelas vendas do produtor coligado da União.

(18)

A própria Acron admitiu que as participações no produtor da União criam a presunção, ainda que ilidível, da existência de um risco de compensação cruzada. Considerações baseadas no direito da concorrência, seja nacional ou da União, de que um tal comportamento não é, teoricamente, do interesse da Acron, não são pertinentes para a avaliação da controlabilidade e da exequibilidade do compromisso. Com efeito, tais considerações não podem, por si só, atenuar o risco de compensação cruzada.

(19)

Segundo alega a Acron, a compensação cruzada não vai ao encontro dos seus interesses comerciais, nem tão pouco dos do produtor da União coligado. Esta declaração, por si, não atenua o risco de compensação cruzada, nomeadamente porque o conceito de interesse comercial não pode ser apreciado de forma abstrata. Além disso, segundo a avaliação da Comissão, não se podem excluir os incentivos à compensação cruzada, uma vez que tanto o produtor coligado da União como a Acron vendem outros produtos além do nitrato de amónio, potencialmente aos mesmos clientes, na União. Seria impraticável, ou mesmo impossível, identificar tais vendas na União. A este respeito, é de salientar a estrutura complexa dos grupos de empresas da Acron e do produtor coligado da União. Assim, existe um elevado risco de compensação cruzada com vendas de nitrato de amónio ou outros produtos aos mesmos clientes.

(20)

Em segundo lugar, o produtor estabelecido na União não pode estar sujeito a atividades de controlo, pois não pode ser parte num compromisso, uma vez que, nos termos do artigo 8.o do regulamento de base, os compromissos apenas podem ser oferecidos por exportadores.

(21)

Em terceiro lugar, ainda que o produtor da União pudesse ser parte no compromisso, quod non, o controlo de um tal compromisso seria impraticável, como se afirma nos considerandos 8 e 19.

(22)

Por conseguinte, com base nos elementos de prova disponíveis, conclui-se que, na sequência da alteração da estrutura empresarial da Acron, existe um elevado risco de compensação cruzada e o compromisso oferecido pela Acron torna-se impraticável, devendo, assim, ser denunciado.

(23)

Por último, a Acron sugeriu a aplicação de um mecanismo adicional de controlo no âmbito do compromisso. Especificamente, a Acron propôs facultar regularmente à Comissão um relatório auditado sobre o cash flow entre os dois grupos de empresas. Porém, este novo mecanismo tornaria o controlo do compromisso ainda mais complexo e oneroso e não permitiria atenuar os riscos identificados nem os problemas de compensação cruzada.

(24)

Nenhuns dos argumentos apresentados pela Acron são de molde a alterar a apreciação da Comissão segundo a qual o controlo do compromisso se tornou impraticável.

D.   REVOGAÇÃO DA DECISÃO 2008/577/CE

(25)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base e também com as cláusulas pertinentes do compromisso, que autorizam a Comissão a denunciar unilateralmente o compromisso, a Comissão concluiu que a aceitação do compromisso oferecido pela Acron deverá ser denunciada e a Decisão 2008/577/CE da Comissão revogada. Consequentemente, deverá aplicar-se o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 999/2014 da Comissão às importações do produto em causa produzido pela Acron (código adicional TARIC A532),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É denunciada a aceitação do compromisso em relação às empresas JSC Acron, Veliky Novgorod, Rússia, e JSC Dorogobuzh, Dorogobuzh, Rússia, membros da holding«Acron», relativo às importações de nitrato de amónio produzido por essas empresas e vendido ao primeiro cliente independente na União (código adicional TARIC A532).

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/577/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.

(3)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.

(4)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.

(5)  JO L 280 de 24.9.2014, p. 19.

(6)  JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.

(7)  JO C 171 de 16.6.2012, p. 25.

(8)  JO L 277 de 11.10.2012, p. 8.