11.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/56


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/348 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 no que se refere ao teor mínimo da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização: Huvepharma EOOD)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão ou alteração dessa autorização.

(2)

A utilização da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036), anteriormente denominada Pichia pastoris, foi autorizada até 28 de fevereiro de 2022 para frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão (2), na sequência de um pedido apresentado para o efeito em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização daquela preparação como aditivo para suínos de engorda mediante a redução do teor mínimo recomendado de 250 OTU/kg para 125 OTU/kg. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «Autoridade»).

(4)

No parecer de 9 de julho do 2015 (3), a Autoridade concluiu que, nas novas condições de utilização propostas, a preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) tem potencial para ser eficaz com a dose mínima recomendada proposta de 125 OTU/kg de alimento completo no que se refere aos suínos de engorda. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos num plano de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 98/2012 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 98/2012 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 98/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à autorização da 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Pichia pastoris (DSM 23036) como aditivo em alimentos para frangos e perus de engorda, frangas para postura, perus criados para reprodução, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias de engorda e poedeiras, leitões desmamados, suínos de engorda e marrãs (detentor da autorização: Huvepharma AD) (JO L 35 de 8.2.2012, p. 6).

(3)  EFSA Journal 2015; 13(7):4200.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade

4a16

Huvepharma EOOD

6-Fitase

(EC 3.1.3.26)

Composição do aditivo

Preparação de 6-fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036) com uma atividade mínima de:

 

4 000 OTU (1)/g na forma sólida

 

8 000 OTU/g na forma líquida

Caracterização da substância ativa

6-Fitase (EC 3.1.3.26) produzida por Komagataella pastoris (DSM 23036)

Método analítico  (2)

Método colorimétrico baseado na quantificação do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de fitato de sódio

Frangos de engorda, frangas para postura, galinhas poedeiras, outras espécies aviárias exceto perus de engorda e perus criados para reprodução, suínos de engorda, marrãs

125 OTU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose máxima recomendada para todas as espécies autorizadas: 500 OTU/kg de alimento completo.

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

28 de fevereiro de 2022

Perus de engorda e perus criados para reprodução, leitões (desmamados)

250 OTU


(1)  1 OTU é a quantidade de enzima que catalisa a libertação de 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio com uma concentração de 5,1 mM em tampão citrato com pH 5,5 e a uma temperatura de 37 °C, medida como o complexo azul de P-molibdato a 820 nm.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx.