5.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/59


REGULAMENTO (UE) 2016/314 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2016

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A substância éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE) com a denominação INCI «Ethoxydiglycol», utilizada em produtos cosméticos, não se encontra ainda regulada pelo Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

Com base na avaliação dos riscos que realizou, a França decidiu (2) que o DEGEE é seguro para os consumidores, quando utilizado numa concentração máxima de 1,5 % em todos os produtos cosméticos, com exceção dos produtos de higiene oral. Esta decisão foi notificada à Comissão e aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 76/768/CEE do Conselho (3). Em consequência, a Comissão encarregou o Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) de emitir um parecer sobre a segurança de cada um dos éteres de glicol sujeitos a restrições pela decisão francesa.

(3)

O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) ao abrigo da Decisão 2008/721/CE da Comissão (4), emitiu pareceres científicos sobre o DEGEE em 19 de dezembro de 2006 (5), 16 de dezembro de 2008 (6), 21 de setembro de 2010 (7) e 26 de fevereiro de 2013 (8).

(4)

O CCSC concluiu que a utilização de DEGEE em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima de 7 % m/m, em formulações de coloração capilar não oxidantes com uma concentração máxima de 5 % m/m e noutros produtos enxaguados com uma concentração máxima de 10 % m/m não representa um risco para a saúde dos consumidores. O CCSC concluiu também que a utilização de DEGEE não representa um risco para a saúde dos consumidores, numa concentração máxima de 2,6 % m/m, noutros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray) e nos seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes. No entanto, a utilização de DEGEE em produtos de higiene oral e em produtos para os olhos não foi avaliada pelo CCSC, não podendo, por conseguinte, ser considerada segura para os consumidores.

(5)

Tendo em conta esses pareceres do CCSC, a Comissão considera que a ausência de regulação do DEGEE implica um risco potencial para a saúde humana.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A aplicação das restrições supramencionadas deve ser adiada, a fim de permitir que a indústria introduza as alterações necessárias às formulações dos produtos. Em especial, deve ser concedido às empresas, após a entrada em vigor do presente regulamento, um prazo de doze meses para colocarem no mercado produtos conformes e para retirarem do mercado produtos não conformes.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A partir de 25 de março de 2017 só podem ser colocados e disponibilizados no mercado da União produtos cosméticos conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Ministère de la Santé et des Solidarités. Décision du 23 novembre 2005 soumettant à des conditions particulières et à des restrictions la fabrication, le conditionnement, l'importation, la distribution en gros, la mise sur le marché à titre gratuit ou onéreux, la détention en vue de la vente ou de la distribution à titre gratuit ou onéreux et l'utilisation de produits cosmétiques contenant certains éthers de glycol, Journal officiel, no 291 du 15 décembre 2005, http://www.journal-officiel.gouv.fr/frameset.html.

(3)  Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

(4)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(5)  SCCP/1044/06, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_082.pdf.

(6)  SCCP/1200/08, http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_sccp/docs/sccp_o_161.pdf.

(7)  SCCS/1316/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_039.pdf.

(8)  SCCS/1507/13, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_119.pdf.


ANEXO

É aditada a seguinte entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009:

N.o de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«x

2-(2-Etoxietoxi)etanol

Éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE)

Ethoxydiglycol

111-90-0

203-919-7

a)

Produtos de coloração capilar oxidantes

a)

7 %

a) a e):

 

O nível de etilenoglicol (impureza) no Ethoxydiglycol deve ser ≤ 0,1 %.

 

Não utilizar em produtos para os olhos nem em produtos orais.»

 

b)

Produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

5 %

c)

Produtos enxaguados que não produtos de coloração capilar

c)

10 %

d)

Outros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray)

d)

2,6 %

e)

Os seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes

e)

2,6 %