4.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/304 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2016
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das especialidades tradicionais garantidas [Heumilch/Haymilk/Latte fieno/Lait de foin/Leche de heno (ETG)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 3, alínea a).
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo das denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno», apresentado pela Áustria. |
(2) |
Em 17 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu três atos de oposição da Alemanha (apresentados pela Naturland — Verband für ökologischen Landbau e.V., Gläeserne Molkerei GmbH e Bauernverband Mecklenburg-Vorpommern e.V.), que continham igualmente as respetivas declarações de oposição fundamentadas. Em 30 de dezembro de 2014, a associação alemã VHM (Verband für handwerkliche Milchverarbeitung im ökologischen Landbau e.V.) apresentou diretamente à Comissão um ato de oposição. Em 5 de janeiro de 2015, a Alemanha enviou à Comissão outro ato de oposição (apresentado pela Deutsche Heumilchgesellschaft mbH). |
(3) |
O processo de oposição com base no ato enviado diretamente à Comissão pela VHM não foi iniciado. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente daquele em que o pedido foi apresentado, pode apresentar um ato de oposição ao Estado-Membro em que está estabelecida. Por conseguinte, a VHM não podia apresentar um ato ou uma declaração de oposição diretamente à Comissão. |
(4) |
O processo de oposição com base no ato enviado pela Alemanha em 5 de janeiro de 2015 não foi iniciado. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a apresentação de um ato de oposição deve ser efetuada no prazo de três meses a contar da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O ato de oposição, recebido em 5 de janeiro de 2015, excedia esse prazo. |
(5) |
A Comissão examinou as três oposições enviadas pela Alemanha em 17 de dezembro de 2014 e considerou-as admissíveis. Por ofício de 19 de fevereiro de 2015, instou as partes interessadas a proceder a consultas no sentido de chegar a entendimento, nos termos dos respetivos procedimentos internos. |
(6) |
A oposição com base no ato enviado pela Alemanha em 17 de dezembro de 2014 com referência à oposição apresentada pela Naturland — Verband für ökologischen Landbau e.V. foi retirada. |
(7) |
O prazo para consulta foi prorrogado por mais três meses. |
(8) |
A Áustria e a Alemanha chegaram a um acordo, que foi notificado à Comissão em 10 de agosto de 2015. |
(9) |
Na medida em que respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e a legislação da União, o conteúdo do acordo celebrado entre a Áustria e a Alemanha deve ser tomado em consideração. |
(10) |
Alguns pormenores no caderno de especificações foram alterados. Consistem eles na possibilidade de separar as explorações de produtores em unidades distintas, na inclusão de complementos alimentares nos 75 % obrigatórios de forragens grosseiras a calcular como uma média anual, na autorização para utilizar na fertilização produtos de compostagem verde e numa atenuação das condições de produção de feno húmido e de feno fermentado e de produção e armazenagem de ensilagem. |
(11) |
Estes elementos não constituem alterações substanciais na aceção do artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por conseguinte, o caderno de especificações alterado não deve ser publicado para oposição. Deve, no entanto, ser anexado ao presente regulamento, para informação. |
(12) |
O acordo alcançado pelas partes interessadas contempla também a concessão de um período transitório de dois anos aos atuais produtores de produtos com a denominação «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno», de forma a permitir-lhes adaptarem-se progressivamente ao caderno de especificações. Além disso, deve ser autorizada a introdução no mercado dos produtos que ainda não tenham sido comercializados nessa data, até ao esgotamento das existências. |
(13) |
A Comissão considera que a proteção das especialidades tradicionais garantidas deve ser modulada tendo em conta o interesse dos produtores e operadores que tenham utilizado legalmente essas denominações até à data. Por conseguinte, tendo em conta as conclusões acima referidas acordadas entre as partes e os objetivos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, com base no artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável por analogia também a especialidades tradicionais garantidas, a fim de permitir uma adaptação progressiva ao caderno de especificações, deve ser concedido um período transitório de dois anos para que os produtores possam utilizar as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» sem respeitar o caderno de especificações, e autorizá-los, passado o período de dois anos, a continuar a comercializar produtos não conformes com o caderno de especificações, até ao esgotamento das existências. Estes produtos não devem, no entanto, ser comercializados com a menção «especialidade tradicional garantida», com a abreviatura «ETG» nem com o correspondente símbolo da União. |
(14) |
À luz do que precede, as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» devem ser inscritas no «Registo das especialidades tradicionais garantidas». |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São registadas as denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» (ETG).
As denominações referidas no primeiro parágrafo identificam um produto da classe 1.4., Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.), do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O caderno de especificações consolidado consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
As denominações «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» podem ser utilizadas para designar produtos não conformes com o caderno de especificações de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» por um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Quando utilizadas com referência a produtos não conformes com o caderno de especificações, tais denominações não podem ser acompanhadas da menção «especialidade tradicional garantida», da abreviatura «ETG» nem do correspondente símbolo da União.
Após o termo do período de dois anos, os produtores de «Heumilch»/«Haymilk»/«Latte Fieno»/«Lait de foin»/«Leche de heno» são autorizados a continuar a comercializar produtos que ostentem as referidas denominações, produzidos antes do termo desse período e não conformes com o caderno de especificações a que se refere o artigo 2.o, até ao esgotamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 340 de 30.9.2014, p. 6.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
ANEXO
PEDIDO DE REGISTO DE UMA ETG
Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1)
«HEUMILCH»/«HAYMILK»/«LATTE FIENO»/«LAIT DE FOIN»/«LECHE DE HENO»
N.o CE: AT-TSG-0007-01035 — 27.8.2012
1. Nome e endereço do agrupamento
Nome |
: |
ARGE Heumilch Österreich |
Endereço |
: |
Grabenweg 68, A-6020 Innsbruck |
Telefone |
: |
0043 (0)512 345245 |
Correio eletrónico |
: |
office@heumilch.at |
2. Estado-Membro ou País Terceiro
Áustria
3. Caderno de especificações
3.1. Denominação a registar
«Heumilch» (DE); «Haymilk» (EN); «Latte fieno» (IT); «Lait de foin» (FR); «Leche de heno» (ES)
3.2. A denominação:
☐ |
É específica por si mesma |
☒ |
Exprime a especificidade do produto agrícola ou do género alimentício |
A produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» é a forma mais natural de produção leiteira. O leite é produzido por animais de explorações leiteiras tradicionais sustentáveis. A diferença essencial e o caráter tradicional deste último residem no facto de, tal como na origem do leite, a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» não recorrer a qualquer tipo de alimento fermentado. A partir dos anos 60, com a industrialização e a mecanização crescentes da agricultura, deu-se destaque à produção de silagem (alimentos fermentados), que afastou a produção de forragens secas. Além disso, surgiram diretrizes que proíbem a utilização de animais e alimentos para animais que, nos termos da legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.
A alimentação dos animais evolui ao longo das estações: no período de forragens verdes, compreende essencialmente erva fresca e feno, mas também os alimentos para animais autorizados e indicados no ponto 3.6; as forragens de inverno compõem-se de feno e dos alimentos para animais autorizados indicados no ponto 3.6.
3.3. Reserva da denominação ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 509/2006
☒ |
Registo com reserva da denominação |
☐ |
Registo sem reserva da denominação |
3.4. Tipo de produto
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal
3.5. Descrição do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1
Leite de vaca nos termos da legislação em vigor.
3.6. Descrição do método de produção do produto agrícola ou género alimentício cuja denominação consta do ponto 3.1
O «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» é produzido de forma tradicional no respeito do «Heumilchregulativ» (normas sobre a produção do leite de feno). A principal característica do «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» reside na proibição de recorrer a alimentos fermentados, como silagem, por um lado, e a animais e alimentos para animais que devam ser assinalados como geneticamente modificados, nos termos da legislação em vigor, por outro.
«Heumilchregulativ»
«Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» (leite de feno) designa leite obtido por produtores leiteiros que assumiram o compromisso de respeitar os seguintes critérios. Para preservar o carácter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados.
Toda a exploração agrícola é gerida de acordo com os critérios aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno».
a) |
Todavia, as explorações podem dividir-se em unidades claramente distintas que não sejam uniformemente geridas segundo estas regras. A produção tem de ser distinta. |
b) |
Se, nos termos da alínea a), nem todas as unidades da exploração forem geridas observando as regras aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno», os animais utilizados para a sua produção devem ser separados dos restantes, sendo esta divisão atestada por um registo ad hoc. |
Alimentos autorizados
— |
A alimentação dos animais utilizados na produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» compõe-se essencialmente de erva fresca e leguminosas em período de forragens verdes e de feno durante o período de forragens de inverno. |
— |
Os complementos de forragens grosseiras autorizados são a colza, o milho e o centeio forrageiros, a beterraba forrageira e os pellets de feno, de luzerna, de milho e forragens similares. |
— |
A parte de forragens grosseiras na ração anual deve representar, no mínimo, 75 % da matéria seca. |
— |
Os cereais autorizados são o trigo, a cevada, a aveia, o triticale, o centeio e o milho, quer na sua forma comercial habitual quer misturados com minerais (farelo, pellets, etc.). |
— |
É ainda autorizada a fava miúda, a ervilha forrageira, o tremoço, os frutos oleaginosos e as farinhas grosseiras e/ou bagaço de extração. |
Alimentos proibidos
— |
É proibida a utilização de silagem (alimentos fermentados) e de feno húmido ou fermentado na alimentação dos animais. |
— |
É proibida a utilização de subprodutos da indústria cervejeira, de destilaria ou da indústria da cidra, bem como subprodutos da indústria alimentar, como borras de cevada ou polpa húmida. Exceção: polpa desidratada e melaço resultantes do fabrico de açúcar e alimentos proteicos resultantes da transformação de cereais, no estado seco. |
— |
É proibida a utilização de alimentos humidificados na alimentação das fêmeas. |
— |
É proibida a utilização de alimentos de origem animal (leite, soro de leite, farinhas animais, etc.), exceto leite e soro de leite nos animais jovens. |
— |
É proibida a utilização de resíduos de cozinha, de jardins e de frutos, bem como batata e ureia. |
Disposições em matéria de fertilização
— |
Os fornecedores de leite estão proibidos de aplicar lamas de depuração, produtos derivados e compostagem provenientes de instalações municipais de tratamento de águas na totalidade dos seus terrenos agrícolas (excetuam-se os compostos verdes). |
— |
Os fornecedores de leite devem respeitar um intervalo mínimo de três semanas entre a aplicação de estrume e a utilização das forragens obtidas, na totalidade das superfícies forrageiras. |
Emprego de agentes químicos
— |
Na totalidade das superfícies forrageiras dos fornecedores de leite, os produtos químicos fitossanitários de síntese só podem ser utilizados de modo seletivo e localizado, sob a supervisão de conselheiros agrícolas especializados. |
— |
O emprego de substâncias pulverizadas autorizadas na luta contra a mosca só é possível nos edifícios destinados aos efetivos leiteiros na ausência das fêmeas. |
Prazos de entrega do leite
— |
A primeira entrega de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» não pode ocorrer antes do décimo dia após o parto. |
— |
No caso das vacas que consumiram alimentos de silagem (fermentados), o prazo mínimo é de 14 dias. |
— |
Os animais em pastagem de montanha que tenham consumido alimentos de silagem (fermentados) na exploração de origem devem ser alimentados sem silagem durante 14 dias, no mínimo, antes da transumância; não se cumprindo este critério, o leite que produzirem não poderá ser utilizado como leite de feno antes de decorridos 14 dias de permanência na pastagem de montanha (na unidade de produção de leite de feno pertencente à mesma exploração). Na pastagem de montanha não deve produzir-se nem utilizar-se silagem na alimentação dos animais. |
Proibição de géneros alimentícios e de alimentos para animais geneticamente modificados
— |
Para preservar o carácter tradicional da produção do leite de feno, é proibida a utilização de animais e de alimentos para animais que, segundo a legislação em vigor, devam ser assinalados como geneticamente modificados. |
Outras especificações
— |
É proibida a produção e armazenamento de alimentos de silagem (fermentados). |
— |
É proibida a produção e armazenagem de todos os tipos de fardos revestidos de película. |
— |
É proibida a produção de feno húmido ou fermentado. |
3.7. Especificidade do produto agrícola ou género alimentício
A diferença entre o leite de feno e o leite de vaca normal reside nas condições de produção, descritas no ponto 3.6 e regidas pelo «Heumilchregulativ» (normas relativas à produção de leite de feno).
Estudos realizados pelo Dr. Ginginzer e os seus colaboradores na Bundesanstalt für alpenländische Milchwirtschaft (BAM — Serviço federal do setor leiteiro alpino) (Rotholz), em 1995 e 2001, revelaram que 65 % das amostras de leite de silagem continham mais de 1 000 esporos de Clostridium por litro. Nos casos de entregas de leite de uma queijaria industrial, 52 % das amostras continham mais de 10 000 esporos de Clostridium por litro. Em contrapartida, 85 % das amostras de leite de feno sem silagem continham menos de 200 por litro e 15 % continham entre 200 e 300. A alimentação especial dos animais resulta num leite de feno com muito menos esporos de Clostridium. Deste modo, os defeitos organoléticos graves e os defeitos graves ao nível dos olhos são mais raros no queijo de pasta dura fabricados com leite de feno cru.
Estudou-se o sabor do leite com e sem silagem no âmbito do projeto de investigação intitulado «Einfluss der Silage auf die Milchqualität» (Influência da silagem na qualidade do leite) (Ginzinger e Tschager, BAM, Rotholz, 1993). Os autores constataram que 77 % das amostras de leite proveniente de animais alimentados à base de feno não apresentavam defeitos organoléticos, contra apenas 29 % no caso de amostras de leite de silagem (leite normal). Esta diferença acentuada permitiu igualmente constatar o seguinte, nas amostras recolhidas nos camiões-tanque de recolha de leite: 94 % das amostras de leite de feno sem silagem não apresentava defeitos organoléticos, contra apenas 45 % no leite de silagem.
No âmbito de uma tese de fim de estudos apresentada na Universidade de Viena (Schreiner, Seiz, Winzinger, 2011), provou-se que, devido à alimentação dos animais (à base de forragens grosseiras e de pastagens), o teor de omega-3 e ácidos linoleicos conjugados do leite de feno é aproximadamente duas vezes superior ao do leite normal.
3.8. Caráter tradicional do produto agrícola ou género alimentício
A produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» e a sua transformação são tão antigas como a criação de vacas leiteiras na agricultura (aproximadamente século V a.C.). Fabrica-se queijo a partir de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» nas «Schwaighöfen» (quintas tradicionais) dos pré-Alpes e das montanhas do Tirol desde a Idade Média. A palavra «Schwaig» deriva do Alemão Médio Alto e designa uma forma específica de estabelecimento humano, e sobretudo de exploração, na região alpina. Muitas «Schwaighöfe» foram construídas pelos próprios senhores feudais como estabelecimentos permanentes, destinando-se o gado sobretudo à produção leiteira (sobretudo o fabrico de queijo). Sabe-se que estes estabelecimentos existem no Tirol e na região de Salzburgo desde o século XII. Nas regiões montanhosas, a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» está aliada, originalmente, ao fabrico de queijo de pasta dura à base de leite cru. A partir de 1900, foram adotadas normas sobre a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» («Milchregulative») para o leite sem silagem adequado para o fabrico de queijo de pasta dura. Foi com base nestes textos que surgiram na Áustria, nos anos 50, as «Milchregulative», que regem a produção de leite em Vorarlberg, no Tirol e na região de Salzburgo. Em 1975, estas disposições foram harmonizadas e adotadas pelo Milchwirtschaftsfonds (Fundo do setor leiteiro) enquanto normas aplicáveis ao leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura (Bestimmungen über die Übernahme von harkäsetauglicher Milch, Österreichische Milchwirtschaft — disposições sobre a receção de leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura, setor leiteiro austríaco -, volume 14, anexo 6, n.o 23c, de 21 de julho de 1975). Até 1993, o antigo organismo austríaco de planificação da produção leiteira definia, para algumas regiões de produção, «zonas de silagem proibida», para permitir a produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» (ou leite sem silagem, ou ainda leite adequado para o fabrico de queijo de pasta dura) necessário nas explorações queijeiras que utilizavam leite cru como matéria-prima. Em 1995, a área de proibição de silagem foi reconduzida para o «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno» por diretiva especial do Ministério Federal da Agricultura e das Florestas, do Ambiente e da Gestão da Água a promoção de agricultura extensiva e respeitadora do ambiente e do espaço natural (Österreichisches Programm für umweltgerechte Landwirtschaft — Programa austríaco de agricultura respeitadora do ambiente, ÖPUL); esta medida diz respeito ao abandono da silagem.
Também nas pastagens de montanha os animais sempre se alimentaram de acordo com critérios aplicáveis à produção de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno». O fabrico de queijo nas pastagens de montanha está atestado em documentos e atos de 1544 sobre a pastagem de montanha «Wildschönauer Holzalm», no Tirol.
Desde o início dos anos 80 do século passado, alguns produtores de «Heumilch» / «Haymilk» / «Latte Fieno» / «Lait de foin» / «Leche de heno»/ gerem as suas explorações também com base em critérios biológicos/ecológicos.
3.9. Exigências mínimas e procedimentos de controlo da especificidade
—
4. Autoridades ou organismos que verificam a observância do caderno de especificações
4.1. Nome e endereço
—
4.2. Missões específicas da autoridade ou organismo
—
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.