23.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/248 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas, no quadro do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, e que fixa a repartição indicativa para a ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) a d), e o artigo 64.o, n.o 7, alínea a);

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (3), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4) e estabelece novas regras relativas ao regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (a seguir designado por «regime»). Além disso, habilita a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar algumas regras por meio dos referidos atos. Estes atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (5), que é revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/247 (6).

(2)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros que desejem participar no regime devem elaborar previamente uma estratégia para a sua aplicação. A fim de permitir avaliar a aplicação do regime, é necessário definir os elementos da estratégia.

(3)

A bem de uma boa gestão administrativa e orçamental, os Estados-Membros que ponham em prática o regime devem solicitar a anualmente a ajuda da União, devendo o teor do pedido de ajuda ser definido.

(4)

É conveniente determinar o teor e a frequência dos pedidos de ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda, bem como as regras relativas à apresentação dos pedidos. Além disso, é necessário especificar os elementos de prova necessários para apoiar os pedidos de ajuda e também precisar as sanções a aplicar pela autoridade competente sempre que um pedido de ajuda seja apresentado tardiamente.

(5)

As condições para o pagamento da ajuda devem ser clarificadas para ter em conta a distinção entre a ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos e a ajuda para realizar o acompanhamento, a avaliação, a publicidade e as medidas de acompanhamento. É necessário especificar o teor dos documentos comprovativos necessários para apoiar um pedido de pagamento da ajuda.

(6)

A fim de avaliar a eficácia do regime, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os resultados e as conclusões relativos ao acompanhamento e à avaliação do regime. Por razões de clareza, é conveniente fixar uma data para a comunicação do relatório de avaliação e dos resultados do exercício de acompanhamento à Comissão. A Comissão deve publicar esses documentos.

(7)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, devem ser adotadas medidas de controlo adequadas para combater irregularidades e fraudes. Essas medidas de controlo devem compreender um controlo administrativo completo, completado por controlos no local. Para garantir condições de equidade e de uniformidade entre os vários Estados-Membros, que podem aplicar o regime de modo diverso, há que especificar o âmbito, teor e calendário das referidas medidas de controlo e estabelecer regras relativas aos relatórios correspondentes a essas medidas.

(8)

Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (7).

(9)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o público deve ter suficiente conhecimento da contribuição financeira da União para o regime. Para além das disposições relativas ao cartaz previstas no Regulamento Delegado (UE) 2016/247, é conveniente estabelecer regras em matéria de divulgação do regime e de utilização do emblema da União. É igualmente conveniente permitir, durante um período de tempo limitado, a utilização transitória dos cartazes e dos outros instrumentos de publicidade atualmente utilizados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito e definição

1.   O presente regulamento estabelece as regras de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013 no que se refere à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas (a seguir designados por «produtos») às crianças, e para certos custos conexos, no quadro do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas referido no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (a seguir designado por «regime»).

2.   Para efeitos do regime, entende-se por «ano letivo» o período que decorre entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 2.o

Estratégia dos Estados-Membros

1.   A estratégia dos Estados-Membros a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/247, deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O nível geográfico e administrativo de aplicação do regime;

b)

A duração da estratégia;

c)

Se disponíveis, informações sobre o nível de consumo dos produtos em causa;

d)

Os seus objetivos operacionais no contexto do regime e os objetivos a alcançar;

e)

O dispositivo criado para garantir o valor acrescentado do regime no caso de um regime escolar nacional ser prolongado ou se tornar mais eficaz através da utilização dos fundos da União;

f)

O orçamento estimado ou a percentagem do orçamento necessários para os principais elementos do regime;

g)

O grupo-alvo;

h)

A lista dos produtos que serão fornecidos ao abrigo do regime;

i)

Os objetivos e o teor das medidas de acompanhamento;

j)

Uma descrição da forma como as partes interessadas relevantes serão associadas ao regime;

k)

Informação sobre as modalidades de distribuição dos produtos e os processos de seleção dos fornecedores;

l)

As disposições tomadas para publicitar a prestação da ajuda da União, incluindo no caso de a estratégia permitir o consumo simultâneo das refeições escolares habituais e dos produtos financiados ao abrigo do regime;

m)

As estruturas e formas criadas para o acompanhamento e a avaliação do regime, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/247, e para os controlos previstos nos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento.

2.   A Comissão publicará as estratégias dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Pedido de ajuda apresentado pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem apresentar até 31 de janeiro de cada ano os pedidos de ajuda relativos ao ano escolar seguinte. Os pedidos de ajuda devem incluir as seguintes informações:

a)

A repartição indicativa da ajuda estabelecida no anexo;

b)

O montante solicitado caso não esteja previsto utilizar a totalidade do montante da dotação indicativa;

c)

A vontade de utilizar um montante superior ao da dotação indicativa e o montante suplementar máximo solicitado no caso de estar disponível uma dotação suplementar;

d)

O montante total solicitado.

Os montantes referidos no presente artigo são expressos em euros.

Artigo 4.o

Pedidos de ajuda apresentados pelos requerentes da ajuda

1.   Os Estados-Membros devem determinar a forma, o teor e a frequência dos pedidos de ajuda em conformidade com a sua estratégia e as regras previstas nos n.os 2 a 7.

2.   Os pedidos de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

As quantidades de produtos distribuídos;

b)

O nome e endereço ou número de identificação dos estabelecimentos de ensino ou das autoridades educativas a que estas quantidades são distribuídas;

c)

O número de crianças que frequentam regularmente os estabelecimentos de ensino correspondentes com direito a receber os produtos abrangidos pelo regime durante o período objeto do pedido de ajuda.

3.   Os pedidos de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos devem cobrir um período máximo de cinco meses.

4.   Os pedidos de ajuda devem ser apresentados no prazo de três meses a contar do termo do período que abrangem.

5.   Os pedidos de ajuda relativos ao relatório de avaliação previsto no artigo 6.o, n.o 2, devem ser apresentados no prazo de um mês a contar da data em que o relatório foi apresentado, em conformidade com o disposto no mesmo número.

6.   Se o prazo a que se referem os n.os 4 e 5 for excedido em menos de 60 dias, a ajuda é paga, mas são efetuadas as seguintes reduções:

a)

5 % se o prazo for excedido em 1 a 30 dias;

b)

10 % se o prazo for excedido em 31 a 60 dias.

Se o prazo for excedido em mais de 60 dias, a ajuda deve ser ainda reduzida de 1 % por cada dia suplementar, calculado sobre o saldo remanescente.

7.   Os montantes solicitados nos pedidos de ajuda devem ser apoiados por documentos comprovativos do preço dos produtos, do material ou dos serviços fornecidos, juntamente com um recibo ou prova de pagamento ou equivalente. Os Estados-Membros devem especificar os documentos a apresentar em apoio dos pedidos de ajuda.

No caso dos pedidos de ajuda para o acompanhamento, a avaliação, a publicidade e as medidas de acompanhamento, os documentos comprovativos devem incluir a repartição financeira por atividade e dados relativos aos custos conexos.

Artigo 5.o

Pagamento da ajuda

1.   A ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos apenas será paga:

a)

Mediante apresentação de um recibo que especifique as quantidades efetivamente fornecidas e distribuídas; ou

b)

Com base num relatório de inspeção elaborado pela autoridade competente antes do pagamento final da ajuda, que comprove que se encontram reunidas as condições necessárias para o pagamento; ou

c)

Se o Estado-Membro o autorizar, mediante apresentação de uma prova alternativa do pagamento das quantidades fornecidas e distribuídas para os fins do regime.

2.   A ajuda para o acompanhamento, a avaliação, a publicidade e as medidas de acompanhamento só deve ser paga no ato da entrega do material ou dos serviços em causa e mediante apresentação dos documentos comprovativos correspondentes exigidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.   A autoridade competente deve pagar a ajuda no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de ajuda.

Artigo 6.o

Acompanhamento e avaliação

1.   O acompanhamento a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/247 deve basear-se nos dados provenientes das obrigações de gestão e de controlo, incluindo as estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento.

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos resultados do exercício de acompanhamento até ao dia 30 de novembro seguinte ao termo do ano letivo em causa.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório de avaliação com os resultados da avaliação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/247 para o precedente período de execução de cinco anos antes do dia 1 de março do ano seguinte ao termo desse período.

O primeiro relatório de avaliação deve ser apresentado até 1 de março de 2017, inclusive.

3.   A Comissão publica os resultados do exercício de acompanhamento e os relatórios de avaliação dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Controlos administrativos

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do presente regulamento. Essas medidas devem incluir um controlo administrativo da totalidade dos pedidos de ajuda.

2.   Os controlos administrativos realizados às ajudas concedidas para o fornecimento e a distribuição de produtos devem incluir o exame dos documentos justificativos, conforme definidos pelos Estados-Membros, referentes ao fornecimento e distribuição dos produtos.

Os controlos administrativos realizados às ajudas concedidas para o acompanhamento, a avaliação, a publicidade e as medidas de acompanhamento devem incluir a verificação do fornecimento do material e dos serviços e da veracidade das despesas objeto de pedidos.

3.   No caso das ajudas para o fornecimento e a distribuição de produtos e as medidas de acompanhamento, os controlos administrativos devem ser completados por controlos no local, em conformidade com o artigo 8.o

Artigo 8.o

Controlos no local

1.   No caso das ajudas para o fornecimento e a distribuição de produtos, devem ser levados a cabo controlos no local, que incluirão, nomeadamente, a verificação dos seguintes elementos:

a)

Registos referidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/247 incluindo registos financeiros, tais como faturas de compra e venda, notas de entrega e extratos bancários;

b)

A utilização dos produtos em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os controlos no local são realizados em relação a cada ano letivo. Devem abranger as atividades realizadas durante os doze meses anteriores.

Os controlos no local podem ter lugar durante a execução das medidas de acompanhamento.

3.   O número total de controlos no local deve abranger pelo menos 5 % da ajuda distribuída ao nível nacional e pelo menos 5 % de todos os requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e distribuição de produtos e pelas medidas de acompanhamento.

Se o número de requerentes de ajuda num Estado-Membro for inferior a 100, devem ser realizados controlos no local às instalações de pelo menos cinco requerentes.

Se o número de requerentes de ajuda num Estado-Membro for inferior a cinco, devem ser realizados controlos no local às instalações de todos os requerentes.

No caso de o requerente não ser um estabelecimento de ensino e apresentar um pedido de ajuda para o fornecimento e a distribuição de produtos, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de pelo menos dois estabelecimentos de ensino ou pelo menos 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/247, consoante o que for maior.

Se o requerente apresentar um pedido de ajuda para as medidas de acompanhamento, os controlos no local nas instalações do requerente podem ser substituídos, com base numa análise de risco, por controlos no local nos lugares em que as medidas de acompanhamento são levadas a cabo. Com base numa análise de risco, os Estados-Membros devem fixar o nível desses controlos no local.

4.   Com base numa análise de risco, a autoridade competente deve selecionar os requerentes a submeter aos controlos no local.

Para o efeito, a autoridade competente deve ter nomeadamente em conta:

a)

As diferentes zonas geográficas;

b)

A recorrência dos erros e as constatações dos controlos efetuados em anos anteriores;

c)

Os montantes das ajudas;

d)

O tipo de requerentes;

e)

O tipo de medida de acompanhamento, se for caso disso.

5.   Desde que o objetivo dos controlos não fique comprometido, pode dar-se pré-aviso da sua realização, com a antecedência estritamente necessária.

6.   A autoridade de controlo competente deve elaborar um relatório de controlo de cada controlo no local. O relatório deve descrever com precisão os diferentes elementos em que o controlo incidiu.

O relatório de controlo divide-se nas seguintes partes:

a)

Uma parte geral com as informações seguintes, se for caso disso:

i)

a estratégia do regime aplicável, o período abrangido, os pedidos de ajuda em que incidiu o controlo, as quantidades de produtos, os estabelecimentos de ensino participantes, uma estimativa, baseada nos dados disponíveis, do número de crianças a título das quais foi paga a ajuda e o montante em causa,

ii)

os nomes dos responsáveis presentes;

b)

Uma parte na qual são descritos separadamente os controlos efetuados, indicando, nomeadamente, os seguintes elementos:

i)

os documentos controlados,

ii)

a natureza e extensão dos controlos efetuados,

iii)

observações e constatações.

7.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 30 de novembro seguinte ao final do ano letivo, os controlos no local efetuados e as correspondentes constatações.

Artigo 9.o

Recuperação de pagamentos indevidos

Para efeitos da recuperação de pagamentos indevidos, aplica-se mutatis mutandis o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2004.

Artigo 10.o

Publicidade da contribuição financeira da União para o regime

1.   Se um Estado-Membro decidir não recorrer ao cartaz referido no artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/247, deve explicar claramente na sua estratégia de que modo informará o público da contribuição financeira da União Europeia para o seu regime.

2.   Os meios de comunicação e as medidas de publicidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/247 devem, na medida do possível, exibir a bandeira europeia e mencionar o «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas» da União, ou o seu acrónimo, bem como o apoio financeiro da União.

3.   Os instrumentos e o material pedagógico a utilizar no âmbito das medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/247 devem, na medida do possível, exibir a bandeira europeia e mencionar o «regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas» da União, ou o seu acrónimo, bem como o apoio financeiro da União.

4.   As referências à contribuição financeira da União Europeia devem ter pelo menos a mesma visibilidade que as referências às contribuições de outras entidades públicas ou privadas que apoiem o regime do Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros podem continuar a utilizar os cartazes e outros instrumentos de publicidade impressos existentes antes de 26 de fevereiro de 2016, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 288/2009.

Artigo 11.o

Comunicações

As comunicações à Comissão previstas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (8).

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às ajudas para o ano letivo de 2016/2017 e seguintes anos letivos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de frutas nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2016/247 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados e bananas e produtos derivados, no quadro do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(8)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).


ANEXO

Repartição indicativa, por Estado-Membro, da ajuda da União

Estado-Membro

Taxa de cofinanciamento (%)

Crianças de 6 a 10 anos (números absolutos)

EUR

Áustria

75

406 322

2 239 273

Bélgica

75

611 450

3 369 750

Bulgária

90

316 744

2 094 722

Croácia

90

205 774

1 360 845

Chipre

75

44 823

290 000

República Checa

88

480 495

3 124 660

Dinamarca

75

328 182

1 808 638

Estónia

90

66 436

439 361

Finlândia

75

290 308

1 599 911

França

76

4 051 279

22 500 145

Alemanha

75

3 575 991

19 707 575

Grécia

81

529 648

3 143 600

Hungria

86

482 160

3 031 022

Irlanda

75

319 126

1 758 729

Itália

80

2 853 098

16 719 794

Letónia

90

95 861

633 957

Lituânia

90

136 285

901 293

Luxemburgo

75

29 473

290 000

Malta

75

19 511

290 000

Países Baixos

75

986 118

5 434 576

Polónia

88

1 802 733

11 645 350

Portugal

85

527 379

3 284 967

Roménia

89

1 054 185

6 869 985

Eslováquia

89

262 703

1 709 502

Eslovénia

83

91 095

554 291

Espanha

75

2 337 457

12 939 604

Suécia

75

518 322

2 856 514

Reino Unido

76

3 494 635

19 401 935

UE-28

79

25 917 593

150 000 000