23.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/247 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas, no quadro do regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6.o, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (3) e estabeleceu novas regras no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas (a seguir denominado «regime»). Habilitou também a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nesse domínio. Para garantir o bom funcionamento do regime no novo quadro jurídico, há que adotar algumas regras por meio dos referidos atos. Esses atos devem substituir o Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão (4), que deve ser revogado.

(2)

O objetivo do regime é aumentar, a curto e a longo prazo, o consumo de fruta e produtos hortícolas, e promover hábitos alimentares saudáveis.

(3)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros que pretendam participar nesta iniciativa, ao nível nacional ou regional, devem elaborar previamente uma estratégia de aplicação e estabelecer as medidas de acompanhamento necessárias. Os Estados-Membros que decidam aplicar o regime ao nível regional, devem elaborar uma estratégia para cada região.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (5), a Comissão deve fixar a dotação indicativa da ajuda da União, para a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas abrangidos pelo regime (a seguir denominados «produtos»). A fim de maximizar o potencial dos recursos financeiros disponíveis, é conveniente prever a redistribuição da ajuda da União que não tenha sido requerida pelos Estados-Membros participantes que tenham notificado a Comissão da sua pretensão de utilizarem mais do que a respetiva dotação indicativa de ajuda da União.

(5)

Desde que a estratégia do Estado-Membro o preveja, devem ser elegíveis para a ajuda da União os custos da compra dos produtos, bem como alguns custos diretamente conexos com a aplicação do regime. Todavia, para preservar a eficácia do regime, a percentagem de ajuda destinada aos custos conexos deve ser pequena. Para efeitos de gestão financeira e de controlo, esses custos não devem exceder determinados limites.

(6)

No interesse de uma boa administração, gestão orçamental e supervisão, importa precisar as condições de concessão da ajuda, bem como de seleção e aprovação dos requerentes da ajuda.

(7)

Para apreciar a eficácia do regime e possibilitar avaliações interpares e intercâmbios de boas práticas, os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar periodicamente a aplicação do regime e comunicar à Comissão os resultados e constatações desses exercícios.

(8)

Devem estabelecer-se sanções que dissuadam os requerentes de cometerem fraudes ou negligências graves.

(9)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o público deve ser suficientemente informado sobre a contribuição financeira da União para o regime. Para esse efeito, os Estados-Membros devem poder afixar um cartaz nos estabelecimentos de ensino participantes. O cartaz deve ser produzido em conformidade com certos requisitos mínimos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de fruta e produtos hortícolas, fruta e produtos hortícolas transformados e de produtos derivados de bananas («produtos») às crianças, e para certos custos conexos, no quadro do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas nas escolas, referido no artigo 23.o do citado regulamento (a seguir designado por «regime»).

Artigo 2.o

Estratégia dos Estados-Membros

1.   Na elaboração da sua estratégia, a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem escolher os níveis geográfico e administrativo a que pretendem aplicar o regime. Se um Estado-Membro decidir aplicar o regime ao nível regional, deve elaborar uma estratégia para cada região.

Os Estados-Membros que apliquem o regime ao nível regional devem estabelecer um ponto de contacto único para informações e comunicações à Comissão.

A estratégia pode abranger mais de um ano letivo, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/248 (6).

2.   As medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem apoiar a distribuição dos produtos e estar diretamente ligadas aos objetivos do regime. Podem envolver também pais e professores.

3.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime devem comunicar à Comissão as suas estratégias até ao dia 31 de janeiro que precede o início do primeiro ano letivo abrangido pela estratégia.

4.   Caso um Estado-Membro altere a sua estratégia, deve notificar à Comissão a nova estratégia até 31 de janeiro do ano seguinte ao da alteração.

Artigo 3.o

Redistribuição da ajuda da União

1.   Se os Estados-Membros não apresentarem um pedido de ajuda da União no prazo referido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, ou requererem apenas uma parte da dotação indicativa de ajuda a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e se encontra fixada no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, a sua dotação indicativa ou a parte da mesma não requerida deve ser redistribuída pelos Estados-Membros que tiverem comunicado à Comissão, no mesmo prazo, a sua pretensão de utilizarem mais do que a respetiva dotação indicativa.

2.   A redistribuição é limitada de acordo com o nível de utilização da dotação definitiva de ajuda da União pelo Estado-Membro em causa para o ano letivo que terminou antes da apresentação do pedido de ajuda. O nível de utilização é determinado com base nas declarações de despesas enviadas à Comissão até 15 de outubro do ano letivo seguinte, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (7).

Os limites para a redistribuição são os seguintes:

a)

Se a utilização da dotação definitiva for igual ou inferior a 50 %, não será concedida qualquer dotação adicional;

b)

Se a utilização da dotação definitiva for superior a 50 %, mas igual ou inferior a 75 %, a dotação adicional máxima é limitada a 50 % da dotação indicativa;

c)

Se a utilização da dotação definitiva for superior a 75 %, a dotação adicional máxima não é limitada.

Estes limites não são aplicáveis nos dois primeiros anos letivos de aplicação do regime por um Estado-Membro.

Artigo 4.o

Custos elegíveis

1.   São elegíveis para ajuda da União os seguintes custos:

a)

Custo dos produtos fornecidos ao abrigo do regime e distribuídos às crianças nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, incluindo os custos da compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento utilizado no fornecimento e distribuição dos produtos, como previsto na estratégia do Estado-Membro;

b)

Os seguintes custos conexos, diretamente ligados à aplicação do regime:

i)

custos relacionados com a obrigação de acompanhamento e avaliação do Estado-Membro, a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento;

ii)

custos de publicidade do regime, que deve ter como objetivo direto a informação do público em geral sobre o regime, incluindo:

o custo do cartaz referido no artigo 10.o do presente regulamento,

o custo das campanhas de informação através de meios de difusão, comunicações eletrónicas, jornais e meios de comunicação similares,

o custo de sessões de informação, conferências, seminários e grupos de trabalho destinados a informar o público em geral sobre o regime e eventos similares,

o custo de material de informação e promoção, como, por exemplo, cartas, folhetos, brochuras, brindes e similares,

iii)

o custo das medidas de acompanhamento a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento, incluindo:

custos de organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura,

custos das medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o dos produtos.

2.   Se o transporte e a distribuição dos produtos forem faturados separadamente, só serão elegíveis para ajuda da União os correspondentes custos que não excederem 3 % dos custos dos produtos.

Se os produtos forem fornecidos gratuitamente aos estabelecimentos de ensino, os custos de transporte e de distribuição dos produtos são elegíveis para ajuda da União, desde que corroborados por faturas, até ao limite máximo fixado na estratégia do Estado-Membro.

3.   Os custos de publicidade e as medidas de acompanhamento não podem ser financiados por outros regimes de ajuda da União.

4.   O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as despesas relacionadas com os custos de pessoal não serão elegíveis para a ajuda da União se os custos de pessoal forem financiados por fundos públicos do Estado-Membro.

5.   O montante total dos custos elegíveis para publicidade não deve exceder 5 % da dotação definitiva anual a que se refere o artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para cada Estado-Membro em causa.

O montante total dos custos elegíveis para compra, arrendamento, aluguer e locação financeira de equipamento, assim como para o acompanhamento e a avaliação, não deve exceder 10 % da dotação definitiva anual para cada Estado-Membro em causa.

O montante total dos custos elegíveis para as medidas de acompanhamento não deve exceder 15 % da dotação definitiva anual para cada Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Condições gerais para a concessão da ajuda e a seleção dos requerentes da ajuda

1.   A ajuda concedida a um Estado-Membro ao abrigo do regime é distribuída aos requerentes que tenham apresentado à autoridade competente um pedido de ajuda relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:

a)

Fornecimento e/ou distribuição de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino no âmbito do regime;

b)

Monitorização e avaliação das ações;

c)

Publicidade;

d)

Medidas de acompanhamento.

Só os requerentes que tenham sido aprovados em conformidade com o artigo 6.o podem apresentar pedidos de ajuda.

2.   Os Estados-Membros podem selecionar os requerentes da ajuda de entre as seguintes entidades:

a)

Estabelecimentos de ensino;

b)

Autoridades educativas;

c)

Fornecedores e/ou distribuidores dos produtos;

d)

Organizações que ajam em nome de um ou mais estabelecimentos de ensino ou autoridades educativas, que tenham sido constituídas especificamente para esse fim;

e)

Qualquer outro organismo público ou privado que esteja envolvido na gestão e organização de qualquer das atividades referidas no n.o 1.

Artigo 6.o

Condições de aprovação dos requerentes da ajuda

1.   Os requerentes da ajuda devem ser aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situa o estabelecimento de ensino onde os produtos são fornecidos e/ou distribuídos. A aprovação está sujeita aos seguintes compromissos, que devem ser assumidos pelo requerente por escrito:

a)

Garantia de que os produtos financiados ao abrigo do regime da União são disponibilizados para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais apresentam o pedido de ajuda;

b)

Utilização da ajuda para monitorização e avaliação, publicidade ou para as medidas de acompanhamento em conformidade com os objetivos do regime;

c)

Reembolso das ajudas pagas indevidamente para as quantidades em questão, caso se verifique que os produtos em causa não foram distribuídos às crianças ou não elegíveis para ajuda da União;

d)

Reembolso das ajudas pagas indevidamente para medidas de acompanhamento, caso se verifique que essas medidas não foram corretamente executadas;

e)

Disponibilização às autoridades competentes, a seu pedido, de documentos comprovativos;

f)

Permissão de quaisquer verificações decididas pela autoridade competente, nomeadamente exame de registos e inspeções materiais.

2.   No caso dos pedidos de ajuda relacionados com o fornecimento e a distribuição de produtos, os requerentes da ajuda devem assumir por escrito o compromisso suplementar de manter registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino ou, se for caso disso, das autoridades educativas, bem como dos produtos e quantidades vendidos ou fornecidos a esses estabelecimentos ou autoridades.

3.   Aos pedidos de ajuda relativos à monitorização, avaliação ou publicidade, apenas são aplicáveis as alíneas b) e e) do n.o 1.

4.   Aos pedidos de ajuda relativos às medidas de acompanhamento, apenas são aplicáveis as alíneas b), d), e) e f) do n.o 1. Além disso, a autoridade competente pode especificar eventuais compromissos a assumir por escrito pelo requerente, nomeadamente no que respeita a:

a)

Medidas de acompanhamento realizadas nas escolas, se essas escolas não forem requerentes de ajuda;

b)

Medidas de acompanhamento que incluam a distribuição de produtos.

Artigo 7.o

Suspensão e revogação da aprovação

Se um requerente de ajuda aprovado não cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, a autoridade competente deve suspender a sua aprovação por um período de um a doze meses, ou revogá-la, em função da gravidade do incumprimento e de acordo com o princípio da proporcionalidade.

Estas medidas não devem ser tomadas nos casos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 nem se se tratar de um incumprimento menor.

A pedido do requerente, e se as infrações que fundamentaram a retirada tiverem sido sanadas, a autoridade competente pode restabelecer a aprovação do requerente após um período mínimo de doze meses a contar da data do saneamento daquelas infrações.

Artigo 8.o

Monitorização e avaliação

1.   Os Estados-Membros devem prever estruturas e formulários adequados para a monitorização anual da aplicação do regime.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar a aplicação do regime a fim de apreciar a respetiva eficácia em função dos seus objetivos.

3.   Os montantes da dotação definitiva seguinte dos Estados-Membros que, nos prazos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/248, não apresentem à Comissão o relatório de avaliação com os resultados da avaliação prevista no n.o 2 são reduzidos do seguinte modo:

a)

5 %, se o prazo excedido for de 1 a 30 dias;

b)

10 %, se o prazo excedido for de 31 a 60 dias.

Se o prazo for excedido em mais de 60 dias, a dotação definitiva é reduzida de 1 % por cada dia suplementar, calculada sobre o saldo remanescente.

Artigo 9.o

Sanções

Em caso de pagamentos irregulares que não sejam devidos a erros óbvios e em caso de fraude ou de negligência grave por que seja responsável, o requerente paga, além dos montantes correspondentes à recuperação dos pagamentos indevidos, um montante igual à diferença entre o montante pago inicialmente e o montante a que tenha direito.

Artigo 10.o

Cartaz do «Regime de distribuição de Fruta e Produtos Hortícolas nas Escolas» da União

Para efeitos do disposto no artigo 23.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem utilizar um cartaz que preencha os requisitos mínimos estabelecidos no anexo do presente regulamento, o qual deve ser legível e estar permanentemente situado num local claramente visível, na entrada principal dos estabelecimentos de ensino participantes.

Artigo 11.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 288/2009.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável às ajudas para o ano letivo de 2016/2017 e anos letivos seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (JO L 94 de 8.4.2009, p. 38).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2016/248, de 17 de dezembro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à ajuda da União para o fornecimento e a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, e produtos derivados das bananas, no quadro do regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas, e que fixa a repartição indicativa dessa ajuda (ver página 8 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


ANEXO

Requisitos mínimos para o cartaz referido no artigo 10.o

Dimensões do cartaz: pelo menos A3

Letras: pelo menos 1 cm

Título: «Regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas» da União Europeia

Conteúdo: O cartaz deve conter pelo menos a seguinte menção:

«O nosso/a nossa [tipo de estabelecimento de ensino (por exemplo, infantário ou outro estabelecimento pré-escolar/escola)] participa no» regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas «com o apoio financeiro da União Europeia.».

O cartaz deve ostentar o emblema da União Europeia.