17.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/5


REGULAMENTO (UE) 2016/217 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2016

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita ao cádmio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbe a utilização de cádmio e de compostos de cádmio em tintas com os códigos [3208] [3209], com uma derrogação para as tintas à base de zinco. No entanto, esta restrição não se aplica à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio.

(2)

Em novembro de 2012, a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), que preparasse um dossiê em conformidade com o anexo XV, com vista a tornar a restrição em vigor extensiva à colocação no mercado de tintas que contenham cádmio acima de uma determinada concentração.

(3)

A 9 de setembro de 2014, o Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) adotou por consenso um parecer em que se conclui que essa alteração da entrada existente não só facilitaria a aplicação, mas também implicaria a confirmação de que não é necessária mais nenhuma avaliação dos riscos apresentados pelo cádmio em tintas.

(4)

A 25 de novembro de 2014, o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) adotou por consenso um parecer em que se indica que a proposta de alteração da restrição em vigor é proporcionada, uma vez que não impõe custos de conformidade adicionais aos fabricantes, aos importadores ou aos consumidores, mas permitirá melhorar a aplicabilidade da restrição.

(5)

É mais fácil para as autoridades responsáveis pela aplicação monitorizar e controlar a colocação no mercado do que a utilização. Além disso, a introdução de um limite de concentração deixa claro que a presença acidental de cádmio em tintas como impureza abaixo desse limite não constitui violação da restrição.

(6)

O Fórum de Intercâmbio de Informações sobre o Controlo do Cumprimento foi consultado e as suas recomendações foram tidas em conta.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO

Na coluna 2 da entrada 23 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«Cádmio

N.o CAS 7440-43-9

N.o CE 231-152-8 e seus compostos

2.

Não serão utilizados nem colocados no mercado em tintas com os códigos [3208] [3209] numa concentração (expressa em Cd metálico) igual ou superior a 0,01 %, em peso.

Nas tintas com os códigos [3208] [3209] cujo teor de zinco seja superior a 10 %, em peso de tinta, a concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) não deve ser igual ou superior a 0,1 % em peso.

É proibida a colocação no mercado de artigos pintados se a respetiva concentração de cádmio (expressa em Cd metálico) for igual ou superior a 0,1 %, em peso da tinta presente no artigo pintado.»