10.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/171 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2015

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do ponto 4 da Recomendação n.o 14-01 da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) sobre um programa plurianual de conservação e de gestão de tunídeos tropicais, considera-se não estarem autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-patudo e/ou atum-albacora, provenientes da zona da Convenção ICCAT, os navios de pesca de comprimento de fora a fora de 20 metros ou mais que não estejam inscritos no registo da ICCAT de atuneiros autorizados para a pesca de atum tropical. O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (2) isenta a norma da ICCAT da aplicação da obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 unicamente no respeitante ao atum-patudo. Dado que, na prática, as capturas acessórias de atum-albacora são possíveis noutras pescarias não dirigidas ao atum-albacora que não estão sujeitas à obrigação de desembarque, o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 deve ser alterado de modo que abranja também o atum-albacora, além do atum-patudo.

(2)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/98 estabelece uma derrogação à obrigação de desembarque de atum-rabilho que não atinja o tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (3). O tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009 é de 30 kg ou 115 cm. Porém, os n.os 2 e 8 do mesmo regulamento estabelecem tamanho mínimo diverso para o atum-rabilho capturado: i) no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico; ii) no Adriático para fins de cultura; iii) no Mediterrâneo pela pesca artesanal costeira de peixe fresco por navios de pesca com canas (isco), palangreiros e navios que pescam com linha de mão. O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 deve ser alterado de modo que inclua os tamanhos mínimos inferiores a 30 kg ou 115 cm definidos no artigo 9.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 302/2009.

(3)

O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 estabelece derrogações à obrigação de desembarcar aplicáveis ao espadarte (Xiphias gladius) do Atlântico Norte. Atendendo a que o ponto 9 da Recomendação 13-02 da ICCAT para a conservação do espadarte do Atlântico Norte se aplica ao espadarte capturado ou desembarcado em todo o oceano Atlântico, aquele artigo deve ser alterado de modo que abranja todo o oceano Atlântico.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Atum-patudo e atum-albacora

1.   O presente artigo aplica-se ao atum-patudo (Thunnus obesus) e ao atum-albacora (Thunnus albacares) do oceano Atlântico.

2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os navios de pesca de comprimento de fora a fora de 20 metros ou mais que não estejam inscritos no registo da ICCAT de atuneiros autorizados para a pesca de atum-patudo e de atum-albacora não podem dirigir a pesca ao atum-patudo e ao atum-albacora nem manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar e desembarcar estas espécies no oceano Atlântico.»;

2)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é proibido dirigir a pesca ao atum-rabilho e manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda atum-rabilho:

a)

De tamanho inferior ao tamanho mínimo definido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 302/2009; ou

b)

De tamanho inferior aos tamanhos mínimos definidos no artigo 9.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, nas situações aí referidas.»;

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O presente artigo aplica-se ao espadarte (Xiphias gladius) do oceano Atlântico.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

(3)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).