11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/155 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2015

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1233/2011 estabelece que as diretrizes constantes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos («OCDE») («Convénio») devem ser aplicadas na União. O texto do Convénio consta do anexo II do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1233/2011 estabelece que a Comissão deve adotar atos delegados para alterar o anexo II deste regulamento sempre que as alterações das diretrizes sejam acordadas pelos Participantes no Convénio.

(3)

Os participantes no Convénio acordaram numa série de alterações.

(4)

É oportuno e necessário incorporar as referidas alterações na legislação da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 1233/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 326 de 8.12.2011, p. 45.


ANEXO

«

ANEXO II

ÍNDICE

CAPÍTULO I:

DISPOSIÇÕES GERAIS 12

1.

OBJETIVO 12

2.

ESTATUTO 12

3.

PARTICIPAÇÃO 12

4.

INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES 12

5.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 12

6.

ACORDOS SETORIAIS 13

7.

FINANCIAMENTO DE PROJETOS 13

8.

RETIRADA 13

9.

MONITORIZAÇÃO 13

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 13

10.

PAGAMENTO INICIAL, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS 14

11.

CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES POR PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 14

12.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 14

13.

PRAZOS DE REEMBOLSO PARA AS CENTRAIS ELÉTRICAS NÃO NUCLEARES 15

14.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 15

15.

TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS 16

16.

PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 16

17.

MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS 16

18.

ALINHAMENTO 16

19.

TAXAS DE JURO FIXAS MÍNIMAS NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL 16

20.

ESTABELECIMENTO DAS TJCR 17

21.

VALIDADE DAS TJCR 17

22.

APLICAÇÃO DAS TJCR 17

23.

PRÉMIO PARA O RISCO DE CRÉDITO 17

24.

TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO 18

25.

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS 19

26.

AVALIAÇÃO DO RISCO SOBERANO 20

27.

CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-COMPRADOR 20

28.

CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS 21

29.

PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO 21

30.

TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS 22

31.

MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR 22

32.

REEXAME DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO 22

CAPÍTULO III:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA 23

33.

PRINCÍPIOS GERAIS 23

34.

FORMAS DE AJUDA LIGADA 23

35.

FINANCIAMENTO MISTO 23

36.

ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA 24

37.

ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS 25

38.

NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE 25

39.

ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJETO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA 25

40.

CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA 26

41.

PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA 27

42.

ALINHAMENTO 27

CAPÍTULO IV:

PROCEDIMENTOS 28

SECÇÃO 1:

PROCEDIMENTOS COMUNS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 28

43.

NOTIFICAÇÕES 28

44.

INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL 28

45.

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO 28

46.

CONSULTAS ESPECIAIS 28

SECÇÃO 2:

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 29

47.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO 29

48.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 29

SECÇÃO 3:

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 30

49.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 30

50.

NOTIFICAÇÃO IMEDIATA 30

SECÇÃO 4:

PROCEDIMENTOS DE CONSULTA EM MATÉRIA DE AJUDA LIGADA 31

51.

OBJETIVO DAS CONSULTAS 31

52.

ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS 31

53.

RESULTADOS DAS CONSULTAS 31

SECÇÃO 5:

TROCA DE INFORMAÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 32

54.

PONTOS DE CONTACTO 32

55.

ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO 32

56.

ÂMBITO DAS RESPOSTAS 32

57.

CONSULTAS DIRETAS 32

58.

PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS 32

59.

RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM 33

60.

ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS 33

61.

DESACORDO COM LINHAS COMUNS 34

62.

DATA EFETIVA DA LINHA COMUM 34

63.

VALIDADE DAS LINHAS COMUNS 34

SECÇÃO 6:

DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS RELATIVAS À COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS (TJCR) 34

64.

COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS 34

65.

DATA EFETIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO 34

66.

ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO 34

SECÇÃO 7:

REEXAMES 35

67.

REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO 35

68.

REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS 35

69.

REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS 35

ANEXO I:

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS 36

CAPÍTULO IV:

ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL 36

1.

PARTICIPAÇÃO 36

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 36

CAPÍTULO II:

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA LIGADA 36

3.

PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO 36

4.

PAGAMENTO EM NUMERÁRIO 36

5.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 37

6.

PRÉMIO MÍNIMO 37

7.

FINANCIAMENTO DE PROJETOS 37

8.

AJUDA 37

CAPÍTULO III:

PROCEDIMENTOS 37

9.

NOTIFICAÇÃO 37

10.

REEXAME 37

ANEXO II:

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES 40

CAPÍTULO I:

ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL 40

1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 40

CAPÍTULO II:

DISPOSIÇÕES NO QUE RESPEITA AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO E À AJUDA RELACIONADA COM O COMÉRCIO 40

2.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 40

3.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 41

4.

ESTABELECIMENTO DAS TJCR 41

5.

MOEDAS ELEGÍVEIS 42

6.

APOIO OFICIAL AO COMBUSTÍVEL NUCLEAR E AOS SERVIÇOS CONEXOS DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR 42

7.

AJUDA 42

CAPÍTULO III:

PROCEDIMENTOS 42

8.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 42

CAPÍTULO IV:

REEXAME 42

9.

FUTUROS TRABALHOS 42

10.

REEXAME E MONITORIZAÇÃO 42

ANEXO III:

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS 43

PARTE 1:

DISPOSIÇÕES GERAIS 43

1.

OBJETIVO 43

2.

ESTATUTO 43

3.

PARTICIPAÇÃO 43

4.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 43

5.

INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES 44

6.

AJUDA 44

7.

MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS 44

PARTE 2:

AERONAVES NOVAS 45

CAPÍTULO I:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 45

8.

AERONAVES NOVAS 45

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS 45

9.

MOEDAS ELEGÍVEIS 45

10.

ENTRADA INICIAL E APOIO OFICIAL MÁXIMO 45

11.

TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 46

12.

PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO 46

13.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 46

14.

TAXAS DE JURO MÍNIMAS 47

15.

BONIFICAÇÃO DA TAXA DE JURO 47

16.

COMISSÕES 47

17.

COFINANCIAMENTO 48

PARTE 3:

AERONAVES USADAS, MOTORES SOBRESSELENTES, PEÇAS SOBRESSELENTES, CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 48

CAPÍTULO I:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 48

18.

AERONAVES USADAS E OUTROS BENS E SERVIÇOS 48

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS 48

19.

VENDA DE AERONAVES USADAS 48

20.

MOTORES SOBRESSELENTES E PEÇAS SOBRESSELENTES 49

21.

CONTRATOS PARA CONVERSÃO/ALTERAÇÕES IMPORTANTES/RENOVAÇÃO 49

22.

CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 50

23.

KITS PARA MOTORES 50

PARTE 4:

PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA 50

SECÇÃO 1:

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO 50

24.

INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL 50

SECÇÃO 2:

TROCA DE INFORMAÇÕES 50

25.

PEDIDOS DE INFORMAÇÕES 50

26.

CONSULTAS DIRETAS 51

27.

CONSULTAS ESPECIAIS 51

SECÇÃO 3:

LINHAS COMUNS 51

28.

PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS 51

29.

RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM 52

30.

ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS 52

31.

DESACORDO COM LINHAS COMUNS 52

32.

DATA EFETIVA DA LINHA COMUM 52

33.

VALIDADE DAS LINHAS COMUNS 52

SECÇÃO 4:

ALINHAMENTO 53

34.

ALINHAMENTO 53

PARTE 5:

MONITORIZAÇÃO E REEXAME 53

35.

MONITORIZAÇÃO 53

36.

REEXAME 53

37.

FUTUROS TRABALHOS 54

PARTE 6:

DISPOSIÇÕES FINAIS 54

38.

ENTRADA EM VIGOR 54

39.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 54

40.

RETIRADA 55

SECÇÃO 1:

PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 57

I.

ESTABELECIMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 57

II.

ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÕES DE RISCO 57

III.

RESOLUÇÃO DE DESACORDOS 58

IV.

PRAZO DE VALIDADE DAS CLASSIFICAÇÕES 58

V.

PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO COMPRADOR/MUTUÁRIO 58

SECÇÃO 2:

TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA AERONAVES NOVAS E USADAS 59

I.

ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 59

II.

REDUÇÕES DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 64

III.

OPERAÇÕES NÃO APOIADAS POR ATIVOS 67

SECÇÃO 3:

TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS APLICÁVEIS A BENS E SERVIÇOS QUE NÃO AERONAVES USADAS ABRANGIDOS PELA PARTE 3 DO PRESENTE ACORDO SETORIAL 68

I.

INFORMAÇÕES PRELIMINARES 71

II.

PERGUNTAS 71

1.

TAXA DE JURO VARIÁVEL MÍNIMA 73

2.

TAXA DE JURO FIXA MÍNIMA 73

3.

ESTABELECIMENTO DA TJCR 74

4.

PRAZO DE VALIDADE DA TJCR 74

5.

APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS 74

6.

REEMBOLSO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMOS DE TAXA DE JURO FIXA 74

7.

ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO 74

8.

MARGEM DE REFERÊNCIA 74

ANEXO IV:

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS, DA ATENUAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MESMA E DOS RECURSOS HÍDRICOS 80

CAPÍTULO I:

ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL 80

1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS EM SETORES DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE I 80

2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS EM SETORES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE II 80

3.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS DE ADAPTAÇÃO ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE III 81

4.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DOS RECURSOS HÍDRICOS 81

CAPÍTULO II:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 81

5.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 81

6.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 82

7.

TAXAS DE JURO MÍNIMAS 82

8.

MOEDAS ELEGÍVEIS 83

9.

CUSTOS LOCAIS 83

CAPÍTULO III:

PROCEDIMENTOS 83

10.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 83

CAPÍTULO IV:

MONITORIZAÇÃO E REEXAME 83

11.

FUTUROS TRABALHOS 84

12.

MONITORIZAÇÃO E REEXAME 84

ANEXO V:

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA INFRAESTRUTURAS FERROVIÁRIAS 91

CAPÍTULO I:

ÂMBITO DO ACORDO SETORIAL 91

1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 91

CAPÍTULO II:

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO 91

2.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 91

3.

REEMBOLSO DO CAPITAL E DOS JUROS 92

4.

TAXAS DE JURO MÍNIMAS FIXAS 92

CAPÍTULO III:

PROCEDIMENTOS 92

5.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA 92

6.

VALIDADE DAS LINHAS COMUNS 92

CAPÍTULO IV:

MONITORIZAÇÃO E REEXAME 92

7.

MONITORIZAÇÃO E REEXAME 92

ANEXO VI:

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS 94

CAPÍTULO I:

DISPOSIÇÕES GERAIS 94

1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO 94

CAPÍTULO II:

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS 94

2.

PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO 94

3.

REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS 94

4.

TAXAS DE JURO MÍNIMAS FIXAS 95

CAPÍTULO III:

PROCEDIMENTOS 95

5.

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS 95

I.

CRITÉRIOS DE BASE 96

II.

CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS EM PAÍSES DE ELEVADO RENDIMENTO DA OCDE 96

ANEXO VII:

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES 97

I.

INFORMAÇÕES A FORNECER EM TODAS AS NOTIFICAÇÕES 97

II.

CASO SE JUSTIFIQUE, INFORMAÇÕES ADICIONAIS A FORNECER, NAS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 99

ANEXO VIII:

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS 104

ANEXO IX:

INDICADORES DE REFERÊNCIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES EM PAÍSES DA CATEGORIA ZERO 107

ANEXO X:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DE UMA GARANTIA DE REEMBOLSO DE UMA PARTE TERCEIRA E A CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS OU REGIONAIS 108

ANEXO XI:

DESCRIÇÕES QUALITATIVAS DAS CATEGORIAS DE RISCO-COMPRADOR 110

ANEXO XII:

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS E MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR 114

ANEXO XIII:

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO 118

ANEXO XIV:

LISTA DE DEFINIÇÕES 120

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   OBJETIVO

a)

O principal objetivo do Convénio sobre os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, designado no presente documento como “Convénio”, consiste em estabelecer um enquadramento para a utilização adequada dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

b)

O Convénio tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de apoio oficial, tal como definido no artigo 5.o, alínea a), a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e dos serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras mais favoráveis que beneficiam de apoio oficial.

2.   ESTATUTO

O Convénio, elaborado no âmbito da OCDE, entrou em vigor em abril de 1978 e tem vigência indefinida. O Convénio constitui um “acordo de cavalheiros” entre os participantes. Apesar de beneficiar do apoio administrativo do Secretariado da OCDE (a seguir designado “Secretariado”), o Convénio não constitui um Ato da OCDE (1).

3.   PARTICIPAÇÃO

Atualmente, os participantes no Convénio são: Austrália, Brasil, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça e União Europeia. Outros membros e não membros da OCDE podem, mediante convite dos atuais participantes, tornar-se participantes.

4.   INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES

a)

Os participantes comprometem-se a partilhar com os não participantes informações sobre as notificações relativas ao apoio oficial, tal como estabelecido no artigo 5.o, alínea a).

b)

Os participantes devem responder, numa base de reciprocidade, a pedidos de informação de não participantes com os quais se encontram em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial, da mesma forma que responderiam a pedidos de participantes.

5.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Convénio é aplicável a qualquer apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, para a exportação de bens e/ou serviços, incluindo as operações de locação financeira, com prazos de reembolso iguais ou superiores a dois anos.

a)

O apoio oficial pode assumir várias formas:

1)

Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples).

2)

Apoio financeiro oficial:

 

crédito/financiamento diretos e refinanciamento, ou

 

bonificação da taxa de juro.

3)

Qualquer combinação das formas acima referidas.

b)

O Convénio é aplicável à ajuda ligada; os procedimentos estabelecidos no capítulo IV são igualmente aplicáveis à ajuda não ligada relacionada com o comércio.

c)

O Convénio não é aplicável às exportações de material militar nem de produtos de base agrícolas.

d)

Não pode ser concedido apoio oficial se existir prova evidente de que o contrato foi celebrado com um comprador de um país que não é o do destino final dos bens com o objetivo principal de obter um prazo de reembolso mais favorável.

6.   ACORDOS SETORIAIS

a)

Integram o Convénio os seguintes Acordos Setoriais:

Navios (anexo I)

Centrais nucleares (anexo II)

Aeronaves civis (anexo III)

Projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e dos recursos hídricos (anexo IV)

Infraestruturas ferroviárias (anexo V)

b)

Os participantes num Acordo Setorial podem aplicar as respetivas disposições em matéria de apoio oficial à exportação de bens e/ou serviços abrangidos pelo Acordo Setorial em causa. Nos casos em que uma disposição do Convénio não tenha correspondência no Acordo Setorial, o Participante neste último deve aplicar a disposição do Convénio.

7.   FINANCIAMENTO DE PROJETOS

a)

Os participantes podem aplicar as modalidades e condições enumeradas no anexo VI à exportação de bens e/ou serviços no que respeita às operações que cumprem os critérios expendidos no apêndice 1 do anexo VI.

b)

A alínea a) é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para centrais nucleares, pelo Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para projetos no domínio das energias renováveis, da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e dos recursos hídricos e pelo Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação para infraestruturas ferroviárias

c)

A alínea a) não é aplicável à exportação de bens e serviços abrangidos pelo Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis ou ao Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação de navios.

8.   RETIRADA

Qualquer Participante pode retirar-se do Convénio, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação imediata — por exemplo, através do sistema OLIS (On-Line Information System) da OCDE. A retirada produz efeitos 180 dias de calendário após a receção da notificação pelo Secretariado.

9.   MONITORIZAÇÃO

O Secretariado deve monitorizar a implementação do presente Convénio.

CAPÍTULO II

MODALIDADES E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser entendidas de uma forma conjugada.

O Convénio estabelece limites em relação às modalidades e condições que podem beneficiar de apoio oficial. Os participantes reconhecem que, em relação a determinados setores comerciais e industriais, são tradicionalmente aplicadas modalidades e condições financeiras mais restritivas do que as previstas no Convénio. Os participantes devem continuar a respeitar essas modalidades e condições financeiras habituais, designadamente o princípio segundo o qual os prazos de reembolso não podem exceder o período de vida útil dos bens.

10.   PAGAMENTO INICIAL, APOIO OFICIAL MÁXIMO E DESPESAS LOCAIS

a)

Os participantes devem exigir aos compradores de bens e serviços que beneficiam de apoio oficial uma entrada inicial de, no mínimo, 15 % do valor do contrato de exportação, na data ou antes da data do ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XIV. Para a avaliação do pagamento inicial, o valor do contrato de exportação pode ser reduzido proporcionalmente se a operação abranger bens e serviços de um país terceiro que não beneficiem de apoio oficial. É admissível um financiamento/seguro de 100 % do prémio. O prémio pode ou não ser incluído no valor do contrato de exportação. As retenções de garantia efetuadas após o ponto de partida do crédito não são consideradas neste contexto como pagamentos iniciais.

b)

No que respeita à entrada, o apoio oficial só pode ser concedido sob a forma de seguro ou de garantia contra os riscos habituais anteriores ao crédito.

c)

Com exceção do disposto nas alíneas b) e d), os participantes não podem conceder apoio oficial superior a 85 % do valor do contrato de exportação, incluindo os fornecimentos provenientes de países terceiros, mas excluindo as despesas locais.

d)

Os participantes podem conceder apoio oficial relativamente a despesas locais nas seguintes condições:

1)

O apoio oficial concedido a despesas locais não pode exceder 30 % do valor do contrato de exportação.

2)

O apoio oficial não pode ser concedido em condições mais favoráveis ou menos restritivas do que as acordadas para as exportações conexas.

3)

Se o apoio oficial às despesas locais exceder 15 % do valor do contrato de exportação, esse apoio oficial é sujeito a notificação prévia, em conformidade com o artigo 48.o, especificando a natureza das despesas locais objeto de apoio.

11.   CLASSIFICAÇÃO DOS PAÍSES POR PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

a)

Os países da categoria I são os países de elevado rendimento da OCDE (2). Todos os outros países encontram-se na categoria II.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita, calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação de países mutuários.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, é solicitado ao Banco Mundial que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país é classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os participantes decidirem de outra forma.

3)

Se um país for reclassificado em conformidade com o artigo 11.o, alínea a), a reclassificação produzirá efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os participantes as conclusões extraídas dos dados acima referidos do Banco Mundial.

4)

Nos casos em que o Banco Mundial proceda a uma revisão dos dados, a mesma não é considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada por meio de uma linha comum, e os participantes considerarão favoravelmente qualquer alteração resultante de erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

c)

Um país só pode mudar de categoria se se tiver mantido durante dois anos consecutivos na mesma categoria definida pelo Banco Mundial.

12.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o prazo máximo de reembolso varia em função da classificação do país de destino, que é determinada pelos critérios definidos no artigo 11.o

a)

Para os países da categoria I, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de ser acordado um prazo de até oito anos e meio se os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 48.o forem seguidos.

b)

Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

c)

No caso de um contrato que inclua mais do que um país de destino, os participantes devem tentar estabelecer uma linha comum, de acordo com os procedimentos enunciados nos artigos 58.o a 63.o, para chegar a acordo sobre prazos adequados.

13.   PRAZOS DE REEMBOLSO PARA AS CENTRAIS ELÉTRICAS NÃO NUCLEARES

a)

Em relação às centrais elétricas não nucleares, o prazo máximo de reembolso é de 12 anos. Se um Participante tencionar apoiar um prazo de reembolso superior ao previsto no artigo 12.o, deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 48.o

b)

Por “centrais elétricas não nucleares”, entendem-se as centrais elétricas completas, ou elementos delas, que não funcionam a energia nuclear. Nesta expressão incluem-se todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação de pessoal) diretamente necessários à construção e entrada em funcionamento destas centrais não nucleares. Não estão incluídas as despesas que normalmente incumbem ao comprador, especialmente custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas e pontos de alimentação de energia e de água, situadas fora dos limites do sítio da central, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível), exceto:

1)

No caso de o comprador do ponto de alimentação de energia ser também o comprador da central elétrica, o prazo máximo de reembolso do ponto de alimentação de energia inicial é o aplicável à central elétrica não nuclear (ou seja, 12 anos); e

2)

O prazo máximo de reembolso das subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de tensão de 100 kV é o aplicável às centrais elétricas não nucleares.

14.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

a)

O capital de um crédito à exportação é normalmente reembolsado em prestações iguais.

b)

O capital é reembolsado e os juros pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação concedidos para apoiar operações de locação, pode aplicar-se um regime de reembolso em prestações iguais do capital e dos juros em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

d)

A título excecional e numa base devidamente fundamentada, os créditos à exportação podem ser concedidos em condições diferentes das definidas nas alíneas a) a c) supra. A concessão desse apoio deve justificar-se por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida no âmbito de um regime de reembolso em frações semestrais iguais e deve observar os seguintes critérios:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado do capital ou série de pagamentos do capital pode exceder 25 % do capital do crédito.

2)

O capital é reembolsado com uma periodicidade de 12 meses, no máximo. O primeiro reembolso do capital é efetuado, o mais tardar, 12 meses após o ponto de partida do crédito, devendo, pelo menos, 2 % do capital do crédito ter sido reembolsado 12 meses após o ponto de partida do crédito.

3)

Os juros são pagos com uma periodicidade de 12 meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

4)

A duração média ponderada máxima do período de reembolso não pode exceder:

No caso de operações com compradores soberanos (ou com uma garantia soberana de reembolso), quatro anos e meio para as operações em países da categoria I e cinco anos e três meses para os países da categoria II.

No caso de operações com compradores não soberanos (e sem garantia soberana de reembolso), cinco anos para os países de categoria I e seis anos para os países da categoria II.

Não obstante as disposições previstas nos dois travessões anteriores, no caso de operações que envolvam o apoio a centrais elétricas não nucleares nos termos do artigo 13.o, seis anos e três meses.

5)

O Participante deve proceder a uma notificação prévia nos termos do artigo 48.o que exponha o motivo para não conceder apoio de acordo com as alíneas a) a c) supra.

e)

Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

15.   TAXAS DE JURO, TAXAS DE PRÉMIO E OUTRAS TAXAS

a)

Os juros não incluem:

1)

qualquer pagamento sob a forma de prémio ou outros encargos relativos ao seguro ou à garantia de créditos dos fornecedores ou dos créditos financeiros;

2)

qualquer outro pagamento sob a forma de encargos ou comissões bancários associados ao crédito à exportação, com exceção dos encargos bancários anuais ou semestrais pagáveis durante o período de reembolso; e

3)

retenções fiscais na fonte impostas pelo país de importação.

b)

No caso de o apoio oficial ser concedido sob a forma de crédito/financiamento direto ou refinanciamento, o prémio pode ser acrescentado ao valor nominal da taxa de juro ou constituir um encargo separado; ambas as componentes devem ser especificadas separadamente aos participantes.

16.   PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO

As modalidades e condições financeiras de uma operação individual de crédito à exportação ou de uma linha de crédito, com exceção do período de validade das taxas de juro comercial de referência (TJCR) referido no artigo 21.o, não podem ser fixadas relativamente a um período superior a seis meses antes do compromisso final.

17.   MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

O Convénio não impede as autoridades que concedem créditos à exportação ou as instituições financeiras de chegarem a acordo quanto a modalidades e condições financeiras menos restritivas do que as previstas no Convénio, se tal acordo for adotado após a adjudicação do contrato (quando o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já produziram efeitos) e tiver unicamente por objetivo evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que poderiam dar origem ao não pagamento ou a reclamações.

18.   ALINHAMENTO

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objetivo do Convénio, qualquer Participante pode, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 45.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por um Participante ou um não Participante. As modalidades e condições financeiras concedidas por força do presente artigo são consideradas em conformidade com o disposto nos capítulos I e II e, se for caso disso, nos anexos I, II, III, IV, V e VI.

19.   TAXAS DE JURO FIXAS MÍNIMAS NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO OFICIAL

a)

Os participantes que concedam apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa devem aplicar como taxas de juro mínimas as TJCR pertinentes. As TJCR são taxas de juro estabelecidas de acordo com os seguintes princípios:

1)

as TJCR devem representar as taxas de juro finais dos empréstimos comerciais no mercado nacional da moeda em causa;

2)

as TJCR devem corresponder em grande medida à taxa oferecida a um mutuário nacional de primeira categoria;

3)

as TJCR devem basear-se no custo de um financiamento a taxa de juro fixa;

4)

as TJCR não devem distorcer as condições de concorrência no mercado nacional; e

5)

as TJCR devem corresponder em grande medida à taxa aplicável aos mutuários estrangeiros de primeira categoria.

b)

A concessão de apoio financeiro oficial não pode contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, o prémio de risco de crédito adequado a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no artigo 23.o

20.   ESTABELECIMENTO DAS TJCR

a)

Qualquer Participante que pretenda estabelecer uma TJCR deve começar por selecionar um dos dois sistemas de taxas de base para a sua moeda nacional:

1)

o rendimento das obrigações do Estado a três anos, para prazos de reembolso até cinco anos, inclusive; o rendimentos das obrigações do Estado a cinco anos, para mais de cinco anos e até oito anos e meio, inclusive, e o rendimentos das obrigações do Estado a sete anos, para créditos com prazos de reembolso superiores a oito anos e meio; ou

2)

o rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para todos os outros prazos de reembolso.

As exceções ao sistema da taxa de base são acordadas pelos participantes.

b)

As TJCR são fixadas à taxa de base de cada Participante majorada de uma margem fixa de 100 pontos de base, salvo acordo em contrário dos participantes.

c)

Os outros participantes devem utilizar a TJCR estabelecida para uma dada moeda, caso decidam conceder financiamentos nessa moeda.

d)

Um Participante pode, mediante um pré-aviso de seis meses e com o parecer dos outros participantes, alterar o respetivo sistema de taxas de base.

e)

Um Participante ou não Participante pode requerer o estabelecimento de uma TJCR em relação à moeda de um não Participante. Em consulta com o não Participante em causa, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome de um não Participante, podem formular uma proposta de construção da TJCR nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 58.o a 63.o

21.   VALIDADE DAS TJCR

A taxa de juro aplicável a uma operação não pode ser fixada por um período superior a 120 dias. Se as modalidades e condições do apoio financeiro oficial forem fixadas antes da data do contrato, é acrescida uma margem de 20 pontos de base à TJCR pertinente.

22.   APLICAÇÃO DAS TJCR

a)

Caso seja concedido um apoio financeiro oficial a empréstimos a taxa variável, os bancos e as outras instituições financeiras não podem ser autorizados a propor a opção entre a TJCR (em vigor no momento da assinatura do contrato inicial) e a taxa do mercado a curto prazo durante a vigência de um empréstimo, consoante a que for mais baixa.

b)

Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo ou de uma parte do mesmo, o mutuário deve compensar a instituição estatal que presta o apoio financeiro oficial em relação a todos os custos e perdas decorrentes desse reembolso antecipado, incluindo o custo suportado pela instituição estatal em consequência da substituição da parte das receitas a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado.

23.   PRÉMIO PARA O RISCO DE CRÉDITO

Para além dos juros, os participantes devem cobrar um prémio para cobrir o risco de não reembolso dos créditos à exportação. As taxas de prémio cobradas pelos participantes baseiam-se no risco e são convergentes e suficientes para cobrir as despesas de exploração e as perdas a longo prazo.

24.   TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO

Os participantes devem cobrar, pelo menos, a taxa de prémio mínima (TPM) aplicável ao risco de crédito.

a)

A TPM aplicável é estabelecida tendo em conta os seguintes fatores:

a classificação do risco-país aplicável;

a duração do risco (ou seja, o horizonte de risco ou HOR);

a categoria escolhida de risco-comprador do devedor;

a percentagem garantida do risco político e comercial e a qualidade do produto de crédito oficial à exportação;

qualquer técnica de atenuação do risco-país aplicada; e

quaisquer melhorias de crédito para o risco-comprador eventualmente aplicadas.

b)

As TPM são expressas em percentagem do capital do crédito como se o prémio fosse integralmente cobrado na data da primeira utilização do crédito. O anexo VIII contém uma explicação do método de cálculo das TPM, incluindo a fórmula matemática.

c)

Não há quaisquer TPM para operações que envolvam devedores de países classificados na categoria 0, países de elevado rendimento da OCDE e países de elevado rendimento da Zona Euro (3). As taxas de prémio cobradas pelos participantes por operações nesses países são determinadas caso a caso. A fim de garantir que as taxas de prémio cobradas no caso de operações que envolvam devedores desses países não são inferiores às tarifas em vigor no mercado privado, os participantes devem seguir o seguinte procedimento:

Tendo em conta a disponibilidade de informações do mercado e as características da operação subjacente, os participantes devem determinar a taxa de prémio a aplicar através de avaliações comparativas em relação a um ou mais dos indicadores de referência do mercado apresentados no anexo IX, escolhendo o ou os indicadores de referência considerados mais adequados para a operação específica.

Não obstante o disposto no travessão anterior, se a pertinência das informações do mercado for limitada por razões de liquidez ou outras, ou se se tratar de uma operação de pequeno montante [valor de crédito inferior a 10 milhões de Direitos de Saque Especiais (DSE)], os participantes devem cobrar, pelo menos, a TPM correspondente à categoria de risco-comprador na categoria 1 de risco-país.

Numa base temporária (4), os participantes devem notificar previamente, em conformidade com o artigo 48.o, qualquer operação com devedor/garante num país de categoria 0, num país de elevado rendimento da OCDE ou num país de elevado rendimento da Zona Euro com um valor de crédito superior a 10 milhões de DSE.

d)

Os países “de maior risco” classificados na categoria 7 estão, em princípio, sujeitos a taxas de prémio superiores às TPM estabelecidas para essa categoria; estas taxas de prémio são estabelecidas pelo Participante que concede o apoio oficial.

e)

Ao calcular a TPM para uma determinada operação, a classificação do risco-país aplicável é a classificação do país do devedor e a classificação do risco-comprador aplicável é a classificação do devedor (5), a não ser que:

seja apresentada uma garantia, sob a forma de garantia irrevogável, incondicional, à primeira solicitação, juridicamente válida e aplicável à obrigação de reembolso integral da dívida durante toda a vigência do crédito por um terceiro solvente em relação ao montante da dívida garantida. No caso de garantia de um terceiro, um Participante pode optar por aplicar a classificação do risco-país do país onde está localizado o garante e a categoria de risco-comprador do garante (6); ou

uma instituição multilateral ou regional, tal como referido no artigo 28.o, aja na qualidade de mutuário ou de garante da operação. Nesse caso, a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis podem ser a da instituição multilateral ou regional específica em causa.

f)

Os critérios e condições relativos à aplicação da garantia de um terceiro em conformidade com as situações descritas na alínea e), primeiro e segundo travessões supra, são definidos no anexo X.

g)

A convenção HOR utilizada para calcular uma TPM corresponde a metade do período de desembolso acrescida da totalidade do período de reembolso e pressupõe um perfil de reembolso regular do crédito à exportação, ou seja, o reembolso, em prestações semestrais iguais, do capital e dos juros vencidos, com início seis meses após o ponto de partida do crédito. Em relação aos créditos à exportação com perfis de reembolso não habituais, o período de reembolso equivalente (expresso em termos de prestações semestrais iguais) é calculado utilizando a seguinte fórmula: período de reembolso equivalente = (duração média ponderada do período de reembolso – 0,25)/0,5.

h)

O Participante que optar por aplicar uma TPM associada a um terceiro garante localizado num país que não o do devedor deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 47.o. O Participante que optar por aplicar a TPM associada a uma instituição multilateral ou regional que age como garante deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 48.o.

25.   CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-PAÍS

Com exceção dos países de elevado rendimento da OCDE e dos países de elevado rendimento da Zona Euro, os países são classificados de acordo com a probabilidade de cumprirem o serviço da sua dívida externa (ou seja, o risco de crédito inerente ao país).

a)

Os cinco elementos do risco de crédito inerente ao país são:

uma moratória geral dos reembolsos decretada pelo governo do devedor/garante ou pelo organismo de um país através do qual o reembolso é efetuado;

acontecimentos políticos e/ou dificuldades económicas surgidas fora do país do Participante autor da notificação ou medidas legislativas/administrativas adotadas fora do país do Participante autor da notificação que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos respeitantes ao crédito;

disposições legislativas adotadas no país do devedor/garante segundo as quais os reembolsos efetuados em moeda local podem ser considerados uma quitação válida da dívida, ainda que, na sequência das flutuações das taxas de câmbio, esses pagamentos, quando convertidos para a moeda do crédito, já não cubram o montante da dívida à data da transferência dos fundos;

qualquer outra medida ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça o reembolso de um crédito; e

casos de força maior que se verifiquem fora do país do Participante autor da notificação, isto é, guerra (incluindo guerra civil), expropriação, revolução, motim, distúrbios civis, ciclones, inundações, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e acidentes nucleares.

b)

Os países são classificados numa das oito categorias de risco-país (0-7). Foram estabelecidas TPM para as categorias 1 a 7, mas não para a categoria 0, uma vez que o grau do risco-país desta categoria é considerado desprezável. O risco de crédito associado a operações em países da categoria 0 está predominantemente relacionado com o risco do devedor/garante.

c)

A classificação dos países (7) é alcançada através da metodologia de classificação do risco-país, que abrange:

O modelo de avaliação do risco-país (a seguir designado “modelo”), que proporciona uma avaliação quantitativa do risco-país baseada, para cada país, em três grupos de indicadores de risco: a experiência em matéria de pagamentos dos participantes, a situação financeira e a situação económica. A metodologia do modelo comporta diversas etapas, incluindo a avaliação dos três grupos de indicadores de risco e a combinação e a ponderação flexível dos grupos de indicadores de risco.

A avaliação qualitativa dos resultados do modelo, analisados país a país, a fim de atender ao risco político e/ou a outros fatores de risco que não são total ou parcialmente tidos em conta no modelo. Se for caso disso, essa análise pode conduzir a um ajustamento da avaliação do modelo quantitativo, a fim de refletir a avaliação final do risco de crédito inerente ao país.

d)

As classificações do risco-país são objeto de uma monitorização constante e reexaminadas, pelo menos, anualmente; as alterações resultantes da metodologia de classificação do risco-país são comunicadas imediatamente pelo Secretariado. Se um país for reclassificado numa categoria de risco-país superior ou inferior, os participantes devem aplicar, o mais tardar, cinco dias úteis após a comunicação da reclassificação pelo Secretariado, taxas de prémio iguais ou superiores às TPM associadas à nova categoria de risco-país.

e)

As classificações de risco-país são tornadas públicas pelo Secretariado.

26.   AVALIAÇÃO DO RISCO SOBERANO

a)

Para todos os países classificados com base na metodologia de classificação do risco-país em conformidade com o artigo 25.o, alínea d), é avaliado o risco do soberano para identificar, a título excecional, os soberanos:

que não são o devedor de menor risco no país; e

cujo risco de crédito é significativamente superior ao risco-país.

b)

A identificação de soberanos que preenchem os critérios enunciados na alínea a) é realizada de acordo com a metodologia de avaliação do risco soberano estabelecida e acordada pelos participantes.

c)

A lista de soberanos identificados como satisfazendo os critérios enunciados na alínea a) é objeto de uma monitorização permanente e reexaminada, pelo menos, anualmente. As alterações resultantes da metodologia de avaliação do risco soberano devem ser imediatamente comunicadas pelo Secretariado.

d)

A lista de soberanos identificada no âmbito da alínea b) é tornada pública pelo Secretariado.

27.   CLASSIFICAÇÃO DO RISCO-COMPRADOR

Os devedores e, se for caso disso, os garantes em países classificados nas categorias de risco-país 1-7 são classificados numa das categorias de risco-comprador que foram estabelecidas em relação ao país do devedor/garante (8). A matriz das categorias de risco-comprador em que os devedores e garantes são classificados é fornecida no anexo VIII. As descrições qualitativas das categorias de risco-comprador são fornecidas no anexo XI.

a)

As classificações de risco-comprador baseiam-se na notação de crédito de primeira categoria não garantida do devedor/garante, tal como determinada pelo Participante.

b)

Não obstante o disposto na alínea a), as operações apoiadas de acordo com as modalidades e condições do anexo VI e as operações com um valor de crédito igual ou inferior a 5 milhões de DSE podem ser classificadas com base na operação, isto é, após a aplicação das melhorias de crédito para o risco-comprador; no entanto, tais operações, independentemente da forma como forem classificadas, não são elegíveis para quaisquer descontos concedidos para a aplicação das melhorias de crédito para o risco-comprador.

c)

Os devedores e garantes soberanos são classificados na categoria de risco-comprador SOV/CC0.

d)

A título excecional, os devedores e garantes não soberanos podem ser classificados na categoria de risco-comprador “Melhor que soberano” (SOV+) (9), se:

o devedor/garante tiver uma notação de moeda estrangeira de uma agência de notação de crédito (ANC) (10) acreditada melhor do que a notação de moeda estrangeira (da mesma ANC) do respetivo soberano, ou

o devedor/garante estiver situado num país em que o risco soberano foi identificado como sendo significativamente superior ao risco-país.

e)

Os participantes devem notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 48.o para as operações:

com um devedor/garante não soberano, sempre que o prémio cobrado seja inferior ao determinado pela categoria de risco-comprador CC1, ou seja, CC0 ou SOV+;

com um devedor/garante não soberano com um valor de crédito superior a 5 milhões de DSE, sempre que um Participante avalie uma notação de risco-comprador para um devedor/garante não soberano que é notado por uma ANC acreditada e a notação de risco-comprador avaliada seja melhor do que a notação ANC acreditada (11).

f)

Em caso de concorrência para uma operação específica, em que o devedor/garante tenha sido classificado por participantes concorrentes em diferentes categorias de risco-comprador, os participantes concorrentes devem procurar chegar a uma classificação comum de risco-comprador. Se não se chegar a acordo quanto a uma classificação comum, o ou os participantes que tenham classificado o devedor/garante numa classificação de risco-comprador superior não estão proibidos de aplicar a classificação de risco-comprador inferior.

28.   CLASSIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS E REGIONAIS

As instituições multilaterais e regionais são classificadas numa das oito categorias de risco-país (0-7) (12) e reexaminadas sempre que adequado; a classificação aplicável é tornada pública pelo Secretariado.

29.   PERCENTAGEM E QUALIDADE DA GARANTIA DO CRÉDITO OFICIAL À EXPORTAÇÃO

As TPM são diferenciadas para atender às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida pelos participantes, tal como estabelecido no anexo VIII. A diferenciação baseia-se na perspetiva do exportador (isto é, na neutralização do efeito concorrencial decorrente das diferenças de qualidade dos produtos fornecidos ao exportador/instituição financeira).

a)

A qualidade dos produtos de crédito à exportação é função do facto de o produto ser um seguro, uma garantia ou um crédito/financiamento diretos, e, no que respeita aos produtos de seguro, do facto de os juros incorridos durante o prazo constitutivo do sinistro (isto é, o período entre a data de vencimento do pagamento por parte do devedor e a data em que o segurador é responsável pelo reembolso ao exportador/à instituição financeira) serem garantidos sem sobreprémio.

b)

Todos os produtos de crédito à exportação dos participantes são classificados numa das três categorias de produtos seguintes:

produto inferior à norma, isto é, seguro sem garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro e seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro com sobreprémio adequado;

produto correspondente à norma, isto é, seguro com garantia dos juros durante o prazo constitutivo do sinistro sem um sobreprémio adequado e crédito/financiamento diretos; e

produto superior à norma, isto é, garantias.

30.   TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

a)

Os participantes podem aplicar as seguintes técnicas de atenuação do risco-país, cuja aplicação específica é estabelecida no anexo XII:

Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Financiamento em moeda local

b)

O Participante que aplica uma TPM que reflete a utilização da atenuação do risco-país deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 47.o

31.   MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

a)

Os participantes podem aplicar as seguintes melhorias de crédito para o risco-comprador (buyer risk credit enhancements — BRCE) que permitem a aplicação de um fator de melhoria de crédito (Credit Enhancement FactorCEF) superior a 0:

Cessão das receitas ou dos créditos do contrato

Garantia baseada em ativos

Garantia baseada em ativos fixos

Conta bloqueada

b)

As definições das melhorias de crédito para o risco-comprador (BCRE) e o CEF máximo são indicados no anexo XII.

c)

As BRCE podem ser utilizadas separadamente ou em combinação com as seguintes restrições:

O CEF máximo que pode ser obtido mediante a utilização das BRCE é de 0,35.

As fórmulas “garantia baseada em ativos” e “garantia baseada em ativos fixos” não podem ser utilizadas conjuntamente numa mesma operação.

Se a classificação do risco-país aplicável tiver sido melhorada pelo recurso aos “fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro”, as BRCE não podem ser aplicadas.

d)

Os participantes devem notificar previamente, em conformidade com o artigo 48.o, as operações com um devedor/garante não soberano cujo crédito é superior a 5 milhões de DSE, sempre que as BRCE levem à aplicação de um CEF superior a 0.

32.   REEXAME DA VALIDADE DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS PARA O RISCO DE CRÉDITO

a)

Para avaliar a adequação das TPM e, se necessário, permitir ajustamentos, para cima ou para baixo, são utilizados paralelamente instrumentos de avaliação dos prémios (IAP) para monitorizar e ajustar as TPM numa base regular.

b)

Os IAP avaliam a adequação das TPM, tanto em termos de experiência efetiva adquirida pelas instituições que fornecem créditos oficiais à exportação como de informações do mercado privado sobre a tarifação do risco de crédito.

c)

Um reexame geral de todos os aspetos das regras do Convénio relativas aos prémios é efetuado, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AJUDA LIGADA

33.   PRINCÍPIOS GERAIS

a)

Os participantes acordaram em que as suas políticas de créditos à exportação e de ajuda ligada devem ser complementares. As políticas de crédito à exportação devem basear-se numa concorrência aberta e no livre funcionamento das forças do mercado. As políticas de ajuda ligada devem proporcionar os recursos externos necessários aos países, setores ou projetos com poucas ou nenhumas possibilidades de acesso ao financiamento pelo mercado. As políticas de ajuda ligada devem ainda assegurar a melhor rentabilidade, minimizar as distorções comerciais e contribuir para uma utilização eficaz, em termos de desenvolvimento, desses recursos.

b)

As disposições do Convénio relativas à ajuda ligada não se aplicam aos programas de ajuda das instituições multilaterais ou regionais.

c)

Estes princípios não prejudicam as posições do Comité da Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) em termos de qualidade da ajuda ligada e da ajuda não ligada.

d)

Qualquer Participante pode requerer informações adicionais pertinentes sobre o grau de ligação de qualquer forma de ajuda. Em caso de dúvida quanto à questão de saber se uma prática financeira se inscreve no âmbito da definição de ajuda ligada enunciada no anexo XIV, o país dador deve fornecer elementos de prova em apoio de qualquer alegação segundo a qual a ajuda é de facto “não ligada” em conformidade com a definição enunciada no anexo XIV.

34.   FORMAS DE AJUDA LIGADA

A ajuda ligada pode assumir a forma de:

a)

Empréstimos de ajuda pública ao desenvolvimento (APD), tal como definidos nas “Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)”;

b)

Subvenções APD tal como definidas nas “Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda oficial ao desenvolvimento ligada ou parcialmente não ligada (1987)”; e

c)

Outros apoios oficiais, que incluem subvenções e empréstimos, mas excluem os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial de acordo com o disposto no Convénio; ou

d)

Qualquer associação (p. ex., mista), de direito ou de facto, sob controlo do dador, do mutuante ou do mutuário que inclua duas ou mais das formas anteriores e/ou as seguintes componentes financeiras:

1)

um crédito à exportação que beneficie de apoio oficial sob forma de crédito/financiamento diretos, de refinanciamento, de bonificação da taxa de juro, de garantia ou seguro, aos quais se aplique o Convénio; e

2)

outros apoios financeiros prestados em condições de mercado ou próximas das condições de mercado, ou pagamentos iniciais efetuados pelo comprador.

35.   FINANCIAMENTO MISTO

a)

O financiamento misto pode assumir diversas formas, incluindo créditos mistos, financiamento misto, financiamento conjunto, financiamento paralelo ou operações integradas de caráter individualizado. Estas formas caracterizam-se principalmente pelo seguinte:

uma componente concessional que está ligada de direito ou de facto a uma componente não concessional;

uma única parte ou o conjunto do pacote de financiamento constituem efetivamente ajuda ligada; e

fundos concessionais que apenas são disponibilizados se a componente não concessional associada for aceite pelo beneficiário.

b)

A associação ou a ligação “de facto” é determinada por fatores como:

a existência de um acordo informal entre o beneficiário e o organismo dador;

a intenção de o dador utilizar a APD para facilitar a aceitação do pacote de financiamento;

a ligação efetiva do pacote de financiamento a aquisições no país dador;

o estatuto de ligação da APD e as modalidades do concurso ou da contratação de cada operação de financiamento; ou

qualquer outra prática identificada pelo CAD ou pelos participantes em que exista uma ligação de facto entre duas ou mais componentes do financiamento.

c)

As práticas seguintes não excluem a existência de uma associação ou de uma ligação “de facto”:

fracionamento do contrato através da notificação em separado das suas componentes;

fracionamento de contratos financiados em várias fases;

não notificação de componentes interdependentes de um contrato; e/ou

não notificação porque parte do pacote de financiamento é não ligada.

36.   ELEGIBILIDADE DOS PAÍSES PARA AJUDA LIGADA

a)

Não pode ser concedida ajuda ligada a países cujo RNB per capita, de acordo com os dados do Banco Mundial, é superior ao limite máximo para os países de rendimento médio inferior. O Banco Mundial recalcula esse limiar numa base anual (13). Um país só será reclassificado após a sua categoria definida pelo Banco Mundial ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos.

b)

A classificação dos países obedece aos seguintes critérios e procedimentos operacionais:

1)

A classificação para efeitos do Convénio é determinada pelo RNB per capita calculado pelo Banco Mundial para efeitos da sua classificação dos países mutuários. Esta classificação é tornada pública pelo Secretariado.

2)

Nos casos em que o Banco Mundial não possui informações suficientes para publicar os dados relativos ao RNB per capita, é solicitado ao Banco Mundial que indique, segundo as suas estimativas, se o país em causa possui um RNB per capita superior ou inferior ao limiar em vigor. O país é classificado de acordo com essa estimativa, salvo se os participantes decidirem de outra forma.

3)

Se a elegibilidade de um país para a concessão de ajuda ligada sofrer alterações em conformidade com a alínea a), a reclassificação produz efeitos duas semanas após o Secretariado ter comunicado a todos os participantes as conclusões retiradas dos dados do Banco Mundial acima referidos. Antes da data efetiva da reclassificação, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente elegível; após essa data, não pode ser notificado qualquer financiamento de ajuda ligada para um país recentemente promovido, exceto se as operações individuais abrangidas por uma linha de crédito anteriormente concedida puderem ser notificadas até ao termo dessa linha de crédito (que não pode exceder um ano a partir da data efetiva).

4)

Nos casos em que o Banco Mundial procede a uma revisão dos dados, a mesma não é considerada para efeitos do Convénio. No entanto, a classificação de um país pode ser alterada através de uma linha comum, em conformidade com os procedimentos adequados previstos nos artigos 58.o a 63.o, e os participantes considerarão favoravelmente uma alteração devida a erros e omissões nos dados posteriormente reconhecidos no mesmo ano civil em que foram pela primeira vez divulgados pelo Secretariado.

37.   ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS

a)

Não pode ser concedida ajuda ligada a projetos públicos ou privados que, em circunstâncias normais, seriam comercialmente viáveis caso fossem financiados de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio.

b)

Os principais testes para determinar a elegibilidade para essa ajuda são os seguintes:

verificar se o projeto não é viável financeiramente, ou seja, se o projeto não tem capacidade, com um sistema de preços adequado determinado de acordo com princípios do mercado, para gerar um fluxo de fundos suficiente que permita cobrir os custos de funcionamento do projeto e servir o capital utilizado, isto é, o primeiro teste essencial, ou

se, com base nos contactos com os outros participantes, é razoável concluir ser improvável que o projeto possa ser financiado de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio, o que constitui o segundo teste principal. Em relação aos projetos de valor superior a 50 milhões de DSE, ao considerar a adequação de tal ajuda, deve ser devidamente ponderada a disponibilidade previsível de financiamento de acordo com as condições do mercado ou previstas no Convénio.

c)

Os testes principais referidos na alínea b) destinam-se a descrever os métodos de avaliação de um projeto, a fim de determinar se o mesmo deve ser financiado com tal ajuda ou com os créditos à exportação de acordo com as condições do mercado ou as condições previstas no Convénio. Através do processo de consultas previsto nos artigos 51.o a 53.o, espera-se adquirir experiência que permita definir mais precisamente, tanto para os organismos de crédito à exportação como para os organismos de ajuda, uma orientação prévia que permita estabelecer uma distinção entre as duas categorias de projetos.

38.   NÍVEL MÍNIMO DE CONCESSIONALIDADE

Os participantes não podem conceder ajuda ligada com um nível de concessionalidade inferior a 35 %, ou a 50 % se o país beneficiário integrar o grupo de países menos desenvolvidos (PMD), exceto nos casos indicados a seguir, que se encontram igualmente isentos do procedimento de notificação previsto no artigo 49.o, alínea a), e no artigo 50.o, alínea a):

a)

Assistência técnica: ajuda ligada em que a componente de ajuda pública ao desenvolvimento é exclusivamente constituída por uma cooperação técnica correspondente a menos de 3 % do valor total da operação ou a menos de 1 milhão de DSE, consoante o valor que for inferior; e

b)

Projetos de pequena dimensão: projetos de investimento de valor inferior a 1 milhão de DSE inteiramente financiados por subvenções de ajuda ao desenvolvimento.

39.   ISENÇÕES DA ELEGIBILIDADE DE UM PAÍS OU DE UM PROJETO EM RELAÇÃO À AJUDA LIGADA

a)

As disposições dos artigos 36.o e 37.o não se aplicam à ajuda ligada cujo nível de concessionalidade seja igual ou superior a 80 %, exceto em relação à ajuda ligada que faça parte de um pacote de financiamento misto na aceção do artigo 35.o

b)

As disposições do artigo 37.o não se aplicam à ajuda ligada de valor inferior a 2 milhões de DSE, exceto em relação à ajuda ligada que faça parte de um pacote de financiamento misto na aceção do artigo 35.o

c)

A ajuda ligada aos países menos desenvolvidos, tal como definidos pelas Nações Unidas, não está sujeita às disposições dos artigos 36.o e 37.o

d)

Os participantes devem apreciar favoravelmente a aceleração dos procedimentos de ajuda ligada, em consonância com as circunstâncias específicas:

acidente nuclear ou acidente industrial grave que provoque uma poluição transfronteiras grave, quando qualquer Participante afetado deseje prestar ajuda ligada para eliminar ou atenuar os seus efeitos, ou

existência de um risco significativo de ocorrência desse acidente, quando qualquer Participante potencialmente afetado deseje prestar ajuda ligada para evitar essa ocorrência.

e)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.o e 37.o, os participantes podem, excecionalmente, conceder apoio através de um dos seguintes meios:

o procedimento de linha comum, tal como definido no anexo XIV e descrito nos artigos 58.o a 63.o; ou

uma justificação no que respeita aos motivos da ajuda, acompanhada de um amplo apoio dos participantes, tal como descrito nos artigos 51.o e 52.o; ou

uma carta endereçada ao Secretário-Geral da OCDE, de acordo com o procedimento previsto no artigo 53.o, procedimento que os participantes esperam seja raro e excecional.

40.   CÁLCULO DO NÍVEL DE CONCESSIONALIDADE DA AJUDA LIGADA

O nível de concessionalidade da ajuda ligada é calculado de acordo com o método utilizado pelo CAD para determinar o elemento de subvenção, com exceção do seguinte:

a)

A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de um empréstimo expresso numa determinada moeda, isto é, a taxa de desconto diferenciada (TDD), está sujeita a uma revisão anual em 15 de janeiro, sendo calculada da seguinte forma:

Média da TJCR + margem

A margem (M) depende do prazo de reembolso (R) tal como indicado a seguir:

R

M

menos de 15 anos

0,75

de 15 anos até 20 anos (exclusive)

1,00

de 20 anos até 30 anos (exclusive)

1,15

30 e mais anos

1,25

Para todas as moedas, a média da TJCR é calculada com base na média das TJCR mensais válidas durante o período de seis meses entre 15 de agosto do ano anterior e 14 de fevereiro do ano considerado. A taxa de desconto calculada, incluindo a margem, é arredondada para a parcela de dez pontos de base mais próxima. Se existir mais do que uma TJCR para a moeda, é utilizada para esse cálculo a TJCR relativa ao prazo de vencimento mais longo, tal como previsto no artigo 20.o, alínea a).

b)

A data de referência a considerar para o cálculo do nível de concessionalidade é o ponto de partida do crédito, tal como definido no anexo XIV.

c)

Para o cálculo do nível de concessionalidade global de um pacote de financiamento misto, são considerados nulos os níveis de concessionalidade dos seguintes créditos, fundos e pagamentos:

créditos à exportação conformes ao Convénio;

outros fundos a taxas de mercado ou próximas;

outros fundos oficiais com um nível de concessionalidade inferior ao mínimo permitido em conformidade com o artigo 38.o, salvo em caso de alinhamento; e

pagamentos iniciais efetuados pelo comprador.

Os pagamentos efetuados antes ou na altura do ponto de partida do crédito que não sejam considerados entradas iniciais são tomados em consideração para efeitos do cálculo do nível de concessionalidade.

d)

A taxa de desconto em caso de alinhamento: em caso de alinhamento em relação a um financiamento de ajuda, um alinhamento idêntico significa que a operação de alinhamento comporta um nível de concessionalidade idêntico que é recalculado com a taxa de desconto em vigor na altura do alinhamento.

e)

As despesas locais e as aquisições dos países terceiros só são incluídas no cálculo do nível de concessionalidade caso sejam financiadas pelo país dador.

f)

O nível de concessionalidade global de um pacote é obtido pela multiplicação do valor nominal de cada uma das componentes do pacote pelo seu nível de concessionalidade, somando os resultados e dividindo este total pelo valor nominal agregado das componentes.

g)

A taxa de desconto para um dado empréstimo concedido a título de ajuda é a taxa em vigor na altura da notificação. No entanto, nos casos de notificação imediata, a taxa de desconto é a taxa em vigor na altura em que foram fixadas as modalidades e condições do empréstimo de ajuda. Uma alteração da taxa de desconto durante a vida do empréstimo não altera o seu nível de concessionalidade.

h)

Em caso de alteração da moeda antes da celebração do contrato, a notificação será revista. A taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade será a aplicável à data da revisão. A revisão não é necessária se a moeda alternativa e toda a informação necessária para calcular o nível de concessionalidade estiverem indicadas na notificação inicial.

i)

Sem prejuízo do disposto na alínea g), a taxa de desconto utilizada para calcular o nível de concessionalidade de uma dada operação iniciada no âmbito de uma linha de crédito de ajuda é a taxa que foi inicialmente notificada para a linha de crédito.

41.   PRAZO DE VALIDADE DA AJUDA LIGADA

a)

Os participantes não podem fixar modalidades e condições para a ajuda ligada, quer esta se relacione com o financiamento de operações individuais ou com um protocolo de ajuda, uma linha de crédito de ajuda ou um acordo análogo, por um período superior a dois anos. No caso de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da sua assinatura, a notificar de acordo com o artigo 50.o; a prorrogação de uma linha de crédito é notificada como se fosse uma nova operação com uma nota explicando que se trata de uma prorrogação e que é renovada nos termos permitidos aquando da notificação da prorrogação. No caso de operações individuais, incluindo as notificadas no âmbito de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito de ajuda ou de um acordo análogo, o prazo de validade começa a contar na data da notificação do compromisso em conformidade com o artigo 49.o ou 50.o, consoante o caso.

b)

Quando um país deixar pela primeira vez de poder beneficiar de empréstimos a 17 anos do Banco Mundial, o período de validade das linhas de crédito e dos protocolos de ajuda ligada existentes e novos, notificados, é limitado a um ano a contar da data da eventual reclassificação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 36.o, alínea b).

c)

A renovação desses protocolos e linhas de crédito só é possível em condições que sejam conformes ao disposto nos artigos 36.o e 37.o do Convénio após:

a reclassificação dos países; e

uma alteração das disposições do Convénio.

Nestas circunstâncias, as modalidades e condições existentes podem ser mantidas apesar de uma alteração da taxa de desconto prevista no artigo 40.o

42.   ALINHAMENTO

Tendo em conta as suas obrigações internacionais e desde que tal seja compatível com o objetivo do Convénio, qualquer Participante pode, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 45.o, alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras propostas por um Participante ou um não Participante.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS

SECÇÃO 1

Procedimentos comuns aplicáveis aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

43.   NOTIFICAÇÕES

As notificações previstas nos procedimentos referidos no Convénio são efetuadas em conformidade com o anexo VII e incluem as informações nele previstas, devendo o Secretariado receber uma cópia das notificações.

44.   INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

a)

Logo que um Participante se comprometa a conceder apoio oficial que tenha notificado de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 47.o a 50.o, deve informar desse facto todos os outros participantes, mencionando o número da referência da sua notificação no formulário de notificação relevante.

b)

No âmbito de uma troca de informações em conformidade com os artigos 55.o a 57.o, o Participante em questão deve informar os outros participantes das modalidades e condições de crédito segundo as quais tenciona apoiar uma determinada operação e pode solicitar informação semelhante aos outros participantes.

45.   PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE ALINHAMENTO

a)

Antes de se alinhar por modalidades e condições financeiras que se presume serem oferecidas por um Participante ou um não Participante em conformidade com os artigos 18.o e 42.o, o Participante deve envidar todos os esforços razoáveis, nomeadamente, se for caso disso, recorrendo às consultas diretas referidas no artigo 57.o, a fim de verificar se essas modalidades e condições beneficiam de apoio oficial, devendo observar o seguinte:

1)

O Participante deve notificar todos os outros participantes das modalidades e condições que se propõe aplicar utilizando os mesmos procedimentos de notificação exigidos para um alinhamento pelas modalidades e condições financeiras. Em caso de alinhamento pelas modalidades e condições oferecidas por um não Participante, o Participante que tenciona proceder ao alinhamento deve seguir os mesmos procedimentos de notificação que seriam necessários se as modalidades pelas quais se alinha tivessem sido oferecidas por um Participante.

2)

Sem prejuízo do disposto na subalínea 1), se o procedimento de notificação aplicável exigir que o Participante que tenciona alinhar-se difira o seu compromisso para além da data-limite de apresentação das propostas, o referido Participante deve notificar o mais rapidamente possível a sua intenção de se alinhar.

3)

Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

b)

Qualquer Participante que tencione oferecer modalidades e condições financeiras idênticas às notificadas em conformidade com os artigos 47.o e 48.o pode fazê-lo logo que decorrido o prazo neles previsto. O referido Participante deve notificar a sua intenção o mais rapidamente possível.

46.   CONSULTAS ESPECIAIS

a)

Um Participante que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante autor da notificação) são mais favoráveis do que as previstas no Convénio deve informar desse facto o Secretariado; este deve divulgar imediatamente a informação em apreço.

b)

O Participante autor da notificação deve clarificar as modalidades e condições da sua proposta financeira no prazo de dois dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

c)

Após clarificação pelo Participante autor da notificação, qualquer Participante pode solicitar ao Secretariado a organização de uma reunião especial de consulta dos participantes, no prazo de cinco dias úteis para analisar a questão.

d)

Enquanto se aguardarem os resultados da reunião especial de consulta dos participantes, as modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial não produzem efeitos.

SECÇÃO 2

Procedimentos em matéria de créditos à exportação

47.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM DISCUSSÃO

a)

Qualquer Participante deve notificar todos os outros participantes, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com o anexo VII, se:

a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis utilizadas para calcular a TPM são as de uma terceira parte garante, situada fora do país do devedor [ou seja, determinadas de acordo com o primeiro travessão do artigo 24.o, alínea e)];

a TPM aplicável foi reduzida através da aplicação de uma das técnicas de atenuação do risco-país listadas no artigo 30.o; ou

tenciona prestar apoio em conformidade com o artigo 10.o, alínea a), subalínea 2), ou alínea d), do anexo IV.

tenciona prestar apoio em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do anexo V.

b)

Se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante o período acima referido, o Participante autor da notificação deve aguardar dez dias de calendário adicionais.

c)

Qualquer Participante deve informar todos os outros participantes da sua decisão final na sequência da discussão, para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida em conformidade com o artigo 69.o. Os participantes devem manter registos da sua experiência no que respeita às taxas de prémio notificadas em conformidade com a alínea a) supra.

48.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a)

Um Participante deve notificar, em conformidade com o anexo VII, todos os outros participantes, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, se tenciona:

1)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 10.o, alínea d), subalínea 3).

2)

Financiar um prazo de reembolso superior a cinco anos para um país da categoria I;

3)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 13.o, alínea a);

4)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 14.o, alínea d).

5)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 24.o, alínea c), quando o valor do crédito é superior a 10 milhões de DSE (14).

6)

Aplicar uma taxa de prémio em conformidade com o segundo travessão do artigo 24.o, alínea e), se a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis utilizadas para calcular a TPM tiverem sido determinadas pela intervenção de uma instituição multilateral ou regional enquanto devedor ou garante.

7)

Aplicar uma taxa de prémio em conformidade com o artigo 27.o, alínea e), se a categoria de risco-comprador escolhida para calcular a TPM para uma operação:

com um devedor/garante não soberano for inferior a CC1 (isto é, CC0 ou SOV+);

com um devedor/garante não soberano, cujo valor do crédito é superior a 5 milhões de DSE, for melhor que a notação da ANC acreditada.

8)

Aplicar uma taxa de prémio em conformidade com o artigo 31.o, alínea a), se a utilização de melhorias de crédito para o risco-comprador levar à aplicação de um CEF superior a 0.

9)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 8.o, alínea a), do anexo II;

10)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 10.o, alínea a), subalínea 1), do anexo IV.

11)

Prestar apoio em conformidade com o artigo 5.o, alínea b), do anexo V.

b)

Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar tal operação ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

SECÇÃO 3

Procedimentos em matéria de ajuda relacionada com o comércio

49.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a)

Em conformidade com o anexo VII, um Participante deve notificar previamente a sua intenção de conceder apoio oficial nos seguintes casos:

Ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %;

Ajuda não ligada relacionada com o comércio de valor inferior a 2 milhões de DSE e um elemento de subvenção (tal como definido pelo CAD) inferior a 50 %;

Ajuda ligada relacionada com o comércio de valor igual ou superior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 80 %; ou

Ajuda ligada relacionada com o comércio de valor inferior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade inferior a 50 %, exceto nos casos previstos no artigo 38.o, alíneas a) e b).

Ajuda ligada em conformidade com o artigo 39.o, alínea d).

b)

A notificação prévia é feita, pelo menos, 30 dias úteis antes da data-limite de apresentação de propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro.

c)

Se o Participante autor da notificação moderar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

d)

As disposições do presente artigo são aplicáveis à ajuda ligada que constitua parte de um pacote de financiamento misto, tal como descrito no artigo 35.o

50.   NOTIFICAÇÃO IMEDIATA

a)

Qualquer Participante deve notificar imediatamente todos os outros participantes, ou seja, no prazo de dois dias úteis a contar do compromisso, em conformidade com o anexo VII, se conceder apoio oficial para ajuda ligada de um valor:

igual ou superior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 80 %; ou

inferior a 2 milhões de DSE e um nível de concessionalidade igual ou superior a 50 %, exceto nos casos previstos no artigo 38.o, alíneas a) e b).

b)

Qualquer Participante também deve notificar imediatamente todos os outros Participante da assinatura de um protocolo de ajuda, de uma linha de crédito ou de um acordo semelhante.

c)

Qualquer Participante que tencione alinhar-se por modalidades e condições financeiras que foram objeto de uma notificação imediata não é obrigado a efetuar uma notificação prévia.

SECÇÃO 4

Procedimentos de consulta em matéria de ajuda ligada

51.   OBJETIVO DAS CONSULTAS

a)

Qualquer Participante que deseje obter esclarecimentos sobre as possíveis razões de natureza comercial para a concessão de uma ajuda ligada pode solicitar que lhe seja fornecida uma avaliação completa da qualidade da ajuda (ver descrição pormenorizada no anexo XIII).

b)

Além disso, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas com outros participantes, em conformidade com o artigo 52.o Essas consultas podem assumir a forma de consultas diretas, tal como referido no artigo 57.o, a fim de determinar:

em primeiro lugar, se uma oferta de ajuda preenche os requisitos previstos nos artigos 36.o e 37.o; e

se necessário, se uma oferta de ajuda se justifica, mesmo que não estejam preenchidos os requisitos dos artigos 36.o e 37.o

52.   ÂMBITO E CALENDÁRIO DAS CONSULTAS

a)

Durante as consultas, qualquer Participante pode solicitar, designadamente, a seguinte informação:

a apreciação de um estudo pormenorizado de exequibilidade/avaliação de projeto;

se existe uma proposta concorrente com financiamento não concessional ou com financiamento de ajuda;

as expectativas quanto à entrada ou à poupança de divisas resultantes do projeto;

se existe uma cooperação com organizações multilaterais, como o Banco Mundial;

a existência de um concurso público internacional (CPI), especialmente se o fornecedor do país dador apresentou uma proposta mais favorável;

as implicações ambientais;

a participação do setor privado; e

o calendário das notificações (por exemplo, seis meses antes da data-limite da apresentação das propostas ou dos compromissos) dos créditos concessionais ou de ajuda.

b)

Encerradas as consultas, as conclusões sobre as duas questões previstas no artigo 51.o são notificadas pelo Secretariado a todos os participantes, pelo menos, dez dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas ou da data do compromisso, consoante a que ocorrer primeiro. Se não existir acordo entre as partes consultantes, o Secretariado deve convidar os outros participantes a manifestarem os seus pontos de vista no prazo de cinco dias úteis. O Secretariado deve transmitir esses pontos de vista ao Participante autor da notificação, o qual deve reconsiderar a sua posição caso se verifique que a oferta de ajuda não recolhe um apoio substancial.

53.   RESULTADOS DAS CONSULTAS

a)

Um dador que decida prosseguir com um projeto, não obstante a falta de apoio substancial, deve notificar previamente os outros participantes dessa intenção, no prazo máximo de 60 dias de calendário após a conclusão da consulta, ou seja, a aceitação da conclusão do Presidente. O dador deve escrever ainda uma carta ao Secretário-Geral da OCDE descrevendo os resultados das consultas e expondo as considerações de interesse nacional primordiais não relacionadas com o comércio que impõem tal ação. Os participantes esperam que este tipo de procedimento seja raro e excecional.

b)

O dador deve notificar imediatamente os participantes de que enviou uma carta ao Secretário-Geral da OCDE, incluindo na notificação uma cópia da referida carta. Nem o dador nem qualquer outro Participante deve assumir um compromisso de ajuda ligada antes de decorridos dez dias úteis a contar desta notificação aos participantes. No que se refere aos projetos em relação aos quais foram identificadas propostas comerciais concorrentes durante o processo de consulta, o prazo de dez dias úteis acima referido é alargado para 15 dias.

c)

O Secretariado deve monitorizar o desenrolar e os resultados das consultas.

SECÇÃO 5

Troca de informações no que respeita aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

54.   PONTOS DE CONTACTO

Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país são efetuadas por intermédio de meios de comunicação imediata — por exemplo, o sistema OLIS — e tratadas de forma confidencial.

55.   ÂMBITO DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

a)

Qualquer Participante pode solicitar a outro Participante informações sobre a sua atitude face a um país terceiro, a uma instituição de um país terceiro ou a um determinado método comercial.

b)

Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a oferecer.

c)

Se um pedido de informação for dirigido a vários participantes, deve incluir a lista dos destinatários.

d)

O Secretariado deve receber uma cópia de todos os pedidos de informação.

56.   ÂMBITO DAS RESPOSTAS

a)

O Participante a quem sejam solicitadas informações deve responder no prazo de sete dias de calendário e fornecer todas as informações possíveis. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, deve transmitir a resposta completa o mais rapidamente possível. Os outros destinatários do pedido de informações, assim como o Secretariado, devem receber uma cópia da resposta.

b)

Se, por qualquer motivo, uma resposta a um pedido de informações deixar posteriormente de ser válida, porque, por exemplo:

foi apresentado, alterado ou retirado um pedido de apoio, ou

se preveem outras condições,

deve ser enviada imediatamente uma resposta com cópia a todos os outros destinatários do pedido de informações, bem como ao Secretariado.

57.   CONSULTAS DIRETAS

a)

Os participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de consultas diretas num prazo de dez dias úteis.

b)

Os pedidos de consultas diretas devem ser comunicados aos participantes e aos não participantes. As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

c)

O Presidente dos participantes deve coordenar com o Secretariado quaisquer ações de acompanhamento necessárias, como, por exemplo, uma linha comum. O Secretariado deve divulgar prontamente os resultados da consulta.

58.   PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

a)

As propostas de linha comum são enviadas apenas ao Secretariado. O Secretariado deve comunicar as propostas de linha comum a todos os participantes e, quando esteja em causa uma ajuda ligada, a todos os pontos de contacto do CAD. A identidade do autor da proposta não é revelada no Registo de Linha Comum do painel (Bulletin Board) do Sistema OLIS. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor da proposta a um Participante ou a um membro do CAD. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

b)

A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

Número de referência, seguido da expressão “Linha Comum”.

Nome do país importador e do comprador.

Designação ou descrição do projeto, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de o identificar claramente.

Modalidades e condições previstas pelo país autor da proposta.

Proposta de linha comum.

Nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos.

Data-limite de apresentação das propostas comerciais e de financiamento e número do concurso, caso seja conhecido.

Outras informações pertinentes, incluindo os motivos da proposta de linha comum, a disponibilidade de estudos do projeto e/ou circunstâncias especiais.

c)

Qualquer proposta de linha comum apresentada de acordo com o artigo 36.o, alínea b), subalínea 4), deve ser enviada ao Secretariado, com cópia aos outros participantes. O Participante que apresenta a proposta de linha comum deve fornecer uma explicação completa das razões pelas quais considera que a classificação de um país deve diferir da resultante do procedimento previsto no artigo 36.o, alínea b).

d)

O Secretariado deve tornar públicas as linhas comuns aprovadas.

59.   RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

a)

As respostas são dadas no prazo de 20 dias de calendário, embora os participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

b)

A resposta pode consistir num pedido de informações complementares, numa aceitação, numa rejeição, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

c)

Considera-se que qualquer Participante que declare não assumir qualquer posição, por não ter sido abordado por um exportador ou pelas autoridades do país beneficiário, no caso de ajuda para o projeto, aceitou a proposta de linha comum.

60.   ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

a)

Após um período de 20 dias de calendário, o Secretariado deve informar todos os participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Se nem todos os participantes tiverem aceite a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tiver rejeitado, a proposta mantém-se em aberto durante um período adicional de oito dias de calendário.

b)

Após este período adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante autor da proposta inicial, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais participantes.

c)

Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum. Entende-se que essa aceitação parcial pode levar outros participantes a alterar a sua atitude face à linha comum proposta. Todos os participantes podem oferecer modalidades e condições, ou alinhar-se por modalidades e condições, não cobertas por uma linha comum.

d)

Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 58.o e 59.o Nessas circunstâncias, os participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

61.   DESACORDO COM LINHAS COMUNS

Se o Participante autor da proposta inicial e o Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no período adicional de oito dias de calendário, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado deve informar todos os participantes dessa prorrogação.

62.   DATA EFETIVA DA LINHA COMUM

O Secretariado deve informar todos os participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum; a linha comum produz efeitos três dias de calendário após este anúncio. O Secretariado deve disponibilizar no sistema OLIS uma lista permanentemente atualizada de todas as linhas comuns aceites ou pendentes.

63.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

a)

Uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data efetiva, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que tal facto seja aceite por todos os participantes. Uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias de calendário a contar da data de caducidade inicial. Podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento. Uma linha comum acordada em conformidade com o artigo 36.o, alínea b), subalínea 4), é válida até estarem disponíveis os dados do Banco Mundial relativos ao ano seguinte.

b)

O Secretariado deve monitorizar a situação em que se encontram as linhas comuns e mantém os participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista “Situação das Linhas Comuns Válidas” no sistema OLIS. Por conseguinte, o Secretariado, entre outras coisas, deve:

acrescentar novas linhas comuns quando estas tenham sido aceites pelos participantes;

atualizar a data de caducidade quando um Participante solicitar uma prorrogação;

suprimir as linhas comuns que tenham caducado;

publicar trimestralmente uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

SECÇÃO 6

Disposições operacionais relativas à comunicação das taxas de juro mínimas (TJCR)

64.   COMUNICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a)

As TJCR das moedas determinadas em conformidade com as disposições do artigo 20.o são enviadas por meio de comunicação imediata ao Secretariado, pelo menos mensalmente, para circulação por todos os participantes.

b)

O Secretariado deve receber esta notificação, o mais tardar, cinco dias após o termo do mês a que se referem. O Secretariado deve informar então imediatamente todos os participantes sobre as taxas aplicáveis e torna-as publicamente disponíveis.

65.   DATA EFETIVA DE APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO

As alterações das TJCR produzem efeitos no décimo quinto dia após o termo de cada mês.

66.   ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada é aplicável no prazo de dez dias a contar da data de receção da notificação da alteração pelo Secretariado.

SECÇÃO 7

Reexames

67.   REEXAME PERIÓDICO DO CONVÉNIO

a)

Os participantes devem reexaminar regularmente o funcionamento do Convénio. Aquando do reexame, os participantes devem analisar, nomeadamente, os procedimentos de notificação, a aplicação e o funcionamento do sistema de TDD, as regras e os procedimentos relativos à ajuda ligada, as questões de alinhamento, os compromissos anteriores e o eventual alargamento do número de participantes no Convénio.

b)

Este reexame baseia-se na informação sobre a experiência dos participantes e nas suas sugestões para melhorar o funcionamento e a eficácia do Convénio. Os participantes devem ter em conta os objetivos do Convénio, bem como a situação económica e monetária prevalecente. As informações e sugestões que os participantes desejarem comunicar para o reexame devem ser recebidas pelo Secretariado, no máximo, 45 dias de calendário antes da data do reexame.

68.   REEXAME DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a)

Os participantes devem reexaminar periodicamente o sistema de fixação das TJCR, a fim de se assegurarem de que as taxas notificadas refletem as condições do mercado e satisfazem os objetivos subjacentes a esse sistema. Tais reexames abrangem também a margem a acrescentar aquando da aplicação dessas taxas.

b)

Qualquer Participante pode solicitar ao Presidente dos participantes, desde que justifique o seu pedido, a realização de um reexame extraordinário, se considerar que a TJCR de uma ou mais moedas já não reflete as condições prevalecentes do mercado.

69.   REEXAME DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS E DAS QUESTÕES CONEXAS

Os participantes devem monitorizar e reexaminar com regularidade todos os aspetos das regras e procedimentos relativos aos prémios, em especial:

a)

Os métodos utilizados para a classificação do risco-país e a avaliação do risco soberano, a fim de reexaminar a sua validade à luz da experiência adquirida;

b)

O nível das TPM, para assegurar que continuam a ser uma medida exata do risco de crédito, tendo em conta tanto a experiência efetiva adquirida pelas instituições que fornecem créditos oficiais à exportação, como as informações do mercado privado sobre a tarifação do risco de crédito;

c)

A diferenciação das TPM, que atende às diferenças de qualidade dos produtos de crédito à exportação e à percentagem de garantia fornecida; e

d)

O conjunto da experiência adquirida em matéria de utilização da atenuação do risco-país e das melhorias de créditos para o risco-comprador, bem como a continuação da validade e adequação do seu impacto específico sobre as TPM.

ANEXO I

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE NAVIOS

CAPÍTULO I

Âmbito do Acordo Setorial

1.   PARTICIPAÇÃO

Os participantes no Acordo Setorial são a Austrália, a Coreia, o Japão, a Noruega, a Nova Zelândia e a União Europeia.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Acordo Setorial, que completa o Convénio, estabelece diretrizes específicas aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de:

a)

Navios marítimos novos, com um mínimo de 100 toneladas de arqueação bruta (TAB), utilizados para o transporte de mercadorias ou de passageiros, ou para o desempenho de um serviço especializado (por exemplo, embarcações de pesca, navios-fábrica, dragas e quebra-gelos, que possuam, a título permanente, através dos respetivos sistemas de propulsão e comando, todas as características de navegabilidade autónoma no alto mar), assim como rebocadores de potência não inferior a 365 kW e cascos em fase de acabamento das embarcações acima referidas, flutuantes e móveis. O Acordo Setorial não abrange os navios de guerra. Embora as docas flutuantes e as unidades móveis offshore também não sejam abrangidas, caso surjam problemas relacionados com os créditos à exportação desse tipo de estruturas, os participantes no Acordo Setorial (a seguir designados “participantes”), após terem analisado eventuais pedidos fundamentados apresentados por qualquer dos participantes, podem decidir que estas também são abrangidas pelo Acordo Setorial.

b)

Transformação de navios. Por “transformação de navios”, entende-se qualquer conversão de navios marítimos com mais de 1 000 toneladas de arqueação bruta, desde que essas operações de conversão impliquem uma modificação radical do plano de carga, do casco ou do sistema de propulsão.

c)

1)

Embora as embarcações do tipo aerodeslizador (hovercraft) não sejam abrangidas pelo Acordo Setorial, os participantes podem conceder créditos à exportação dessas embarcações em condições equivalentes às previstas no Acordo Setorial. Os participantes comprometem-se a recorrer com moderação a esta possibilidade e a não aplicarem essas condições de crédito a embarcações deste tipo quando se constate que não existe concorrência nas condições previstas no Acordo Setorial.

2)

Para efeitos do Acordo Setorial, por “aerodeslizador” (hovercraft), entende-se um veículo anfíbio com um mínimo de 100 toneladas, sustentado inteiramente pelo ar por si expelido, o qual forma uma almofada de ar flexível entre o veículo e o solo ou a superfície da água que se encontra sob o veículo, que é propulsionado e comandado por hélices ou jatos de ar provenientes de turbinas ou de dispositivos análogos.

3)

Entende-se que a concessão de créditos à exportação em condições equivalentes às previstas no Acordo Setorial deve ser limitada às embarcações do tipo aerodeslizador utilizadas em rotas marítimas e não terrestres, salvo para aceder às instalações de terminais situados, no máximo, a um quilómetro da água.

CAPÍTULO II

Disposições aplicáveis aos créditos à exportação e à ajuda ligada

3.   PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso, independentemente da classificação do país, é de 12 anos após a entrega.

4.   PAGAMENTO EM NUMERÁRIO

Os participantes devem exigir, no momento da entrega, um pagamento em numerário de, no mínimo, 20 % do valor do contrato.

5.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

a)

O capital de um crédito à exportação é reembolsado em prestações iguais e regulares, a intervalos de seis meses e, no máximo, de 12 meses.

b)

Os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

c)

No caso dos créditos à exportação concedidos para apoiar operações de locação, pode aplicar-se ao montante cumulado do capital e dos juros um regime de reembolso em prestações iguais em vez do reembolso em prestações iguais do montante do capital, tal como previsto na alínea a).

d)

Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

e)

Qualquer Participante no presente Acordo Setorial que tencione apoiar o pagamento dos juros em condições diferentes das definidas na alínea b) deve notificar previamente esse facto, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com o anexo VII do Convénio.

6.   PRÉMIO MÍNIMO

As disposições do Convénio relativas aos prémios mínimos de referência não são aplicáveis enquanto não tiverem sido reexaminadas pelos participantes no presente Acordo Setorial.

7.   FINANCIAMENTO DE PROJETOS

As disposições do artigo 7.o e do anexo VI do Convénio não são aplicáveis enquanto não tiverem sido reexaminadas mais aprofundadamente pelos participantes no presente Acordo Setorial.

8.   AJUDA

Qualquer Participante que pretenda conceder ajuda deve, para além do disposto no Convénio, confirmar que o navio não será operado sob pavilhão de um país de registo de conveniência durante o período de reembolso e ter obtido todas as garantias de que o proprietário final reside no país beneficiário, não constitui uma filial não operacional de uma empresa estrangeira e se compromete a não vender o navio sem o consentimento do respetivo governo.

CAPÍTULO III

Procedimentos

9.   NOTIFICAÇÃO

A fim de se assegurar a transparência, todos os participantes, para além do disposto no Convénio e no Sistema de Notificação de Países Credores do BIRD/União de Berna/OCDE, devem apresentar anualmente informações sobre os respetivos sistemas de apoio oficial, bem como sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo Setorial, incluindo os regimes em vigor.

10.   REEXAME

a)

O Acordo Setorial é reexaminado anualmente ou a pedido de qualquer dos participantes, no âmbito do grupo de trabalho sobre a construção naval da OCDE, devendo esse reexame ser apresentado num relatório aos participantes no Convénio.

b)

A fim de promover a coerência e a compatibilidade entre o Convénio e o presente Acordo Setorial e tendo em conta a natureza da indústria da construção naval, os participantes no presente Acordo Setorial e no Convénio consultar-se-ão e procederão à necessária coordenação das suas iniciativas.

c)

Se os participantes no Convénio decidirem introduzir alterações no Convénio, os participantes no presente Acordo Setorial (“participantes”) analisarão essa decisão e a sua pertinência para efeitos do Acordo Setorial. Durante este processo de análise, as alterações ao Convénio não serão aplicáveis ao presente Acordo Setorial. Se puderem aceitar as alterações ao Convénio, os participantes devem comunicá-lo por escrito aos participantes no Convénio. Se não puderem aceitar as alterações ao Convénio no que respeita à sua aplicação à construção naval, devem comunicar aos participantes no Convénio as suas objeções e procedem a consultas com estes, a fim de se encontrar uma solução para as questões pendentes. Se os dois grupos não conseguirem chegar a acordo, prevalecem os pontos de vista dos participantes no que respeita à aplicação das alterações à construção naval.

Adenda

Compromissos relativamente a futuros trabalhos

Para além dos futuros trabalhos no âmbito do Convénio, os participantes no presente Acordo Setorial acordam em:

a)

Elaborar uma lista descritiva dos tipos de navios geralmente considerados como não sendo comercialmente viáveis, tendo em conta as disciplinas aplicáveis à ajuda ligada previstas no Convénio.

b)

Reexaminar as disposições do Convénio em matéria de prémios mínimos de referência, tendo em vista a sua incorporação no presente Acordo Setorial.

c)

Discutir, sob reserva da evolução das negociações internacionais pertinentes, a possibilidade de inclusão de outras disciplinas em matéria de taxas de juro mínimas, nomeadamente uma taxa de juro comercial de referência (TJCR) especial e taxas variáveis.

d)

Reexaminar a aplicabilidade ao presente Acordo Setorial das disposições do Convénio em matéria de financiamento de projetos.

e)

Discutir se:

a data da primeira prestação do capital

o conceito de duração média ponderada

podem ser utilizados no que se refere ao perfil de reembolso constante do artigo 5.o do presente Acordo Setorial.

ANEXO II

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES

CAPÍTULO I

Âmbito do Acordo Setorial

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a)

O presente Acordo Setorial estabelece as disposições aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos para:

1)

A exportação de centrais nucleares completas, ou de partes de centrais, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços, nomeadamente a formação do pessoal diretamente necessário à construção e entrada em funcionamento dessas centrais nucleares.

2)

A modernização das centrais nucleares existentes se o montante global da modernização for igual ou superior a 80 milhões de DSE e se a vida económica da central for suscetível de ser prolongada por, pelo menos, o período de reembolso a conceder. Se um destes critérios não for observado, são aplicáveis as disposições do Convénio.

3)

O fornecimento de combustível nuclear e o enriquecimento.

4)

A prestação da gestão do combustível irradiado.

b)

O presente Acordo Setorial não se aplica ao seguinte:

1)

Rubricas de despesas situadas fora dos limites do sítio da central nuclear que incumbem normalmente ao comprador, nomeadamente custos de urbanização, construção de estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas, pontos de alimentação de energia (15 18 22 29 30 32 37 38 39) e de água, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos processos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção e autorização de carregamento de combustível).

2)

Subestações, transformadores e linhas de transporte de energia localizados fora dos limites do sítio da central nuclear.

3)

Apoio oficial prestado à desativação de uma central nuclear.

CAPÍTULO II

Disposições no que respeita aos créditos à exportação e à ajuda relacionada com o comércio

2.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

a)

O prazo máximo de reembolso para os bens e serviços incluídos nas disposições do artigo 1.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), do presente Acordo Setorial é de 18 anos.

b)

O prazo máximo de reembolso para o carregamento inicial de combustível é de quatro anos a contar da entrega. O prazo máximo de reembolso para os carregamentos de combustível posteriores é de dois anos a contar da entrega.

c)

O prazo máximo de reembolso para a evacuação do combustível irradiado é de dois anos

d)

O prazo máximo de reembolso para o enriquecimento e a gestão do combustível irradiado é de cinco anos.

3.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

a)

Os participantes devem aplicar um perfil de reembolso do capital e de pagamento de juros, tal como especificado nas subalíneas 1) ou 2) infra.

1)

O reembolso do capital é efetuado em prestações iguais.

2)

O reembolso do capital juntamente com o pagamento de juros é efetuado em prestações iguais.

b)

O capital é reembolsado e os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

c)

A título excecional e devidamente fundamentado, o apoio oficial a bens e serviços mencionados no artigo 1.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), do presente Acordo Setorial pode ser concedido em condições diferentes das definidas nas alíneas a) e b) supra. A concessão desse apoio deve justificar-se por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida no âmbito de um regime de reembolso em frações semestrais iguais e deve observar os seguintes critérios:

1)

O prazo máximo de reembolso é de 15 anos.

2)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital pode exceder 25 % do capital do crédito.

3)

O capital é reembolsado com uma periodicidade de 12 meses, no máximo. O primeiro reembolso do capital é efetuado, o mais tardar, 12 meses após o ponto de partida do crédito, devendo, pelo menos, 2 % do capital do crédito ter sido reembolsado 12 meses após o ponto de partida do crédito.

4)

Os juros são pagos com uma periodicidade de 12 meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

5)

A duração média ponderada máxima do período de reembolso não pode exceder nove anos.

d)

Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

4.   ESTABELECIMENTO DAS TJCR

A TJCR aplicáveis para apoio financeiro oficial concedido em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial são estabelecidas utilizando as seguintes taxas de base e margens:

Prazo de reembolso

(anos)

Centrais nucleares novas (16 19 23 31 33)

Todos os outros contratos (17 20 24 34)

Taxa de base

(Obrigações do Estado)

Margem

(pontos de base)

Taxa de base

(Obrigações do Estado)

Margem

(pontos de base)

< 11

TJCR pertinente em conformidade com o artigo 20.o do Convénio

11 a 12

7 anos

100

7 anos

100

13

8 anos

120

7 anos

120

14

9 anos

120

8 anos

120

15

9 anos

120

8 anos

120

16

10 anos

125

9 anos

120

17

10 anos

130

9 anos

120

18

10 anos

130

10 anos

120

5.   MOEDAS ELEGÍVEIS

As moedas elegíveis para apoio financeiro oficial são as plenamente convertíveis e em relação às quais há dados disponíveis para estabelecer as taxas de juro mínimas mencionadas no artigo 4.o do presente Acordo Setorial e no artigo 20.o do Convénio para prazos de reembolso inferiores a 11 anos.

6.   APOIO OFICIAL AO COMBUSTÍVEL NUCLEAR E AOS SERVIÇOS CONEXOS DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do presente Acordo Setorial, os participantes não podem fornecer nem combustível nuclear nem serviços a título gratuito.

7.   AJUDA

Os participantes não podem conceder apoio sob a forma de ajuda.

CAPÍTULO III

Procedimentos

8.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a)

Em conformidade com o artigo 48.o do Convénio, um Participante deve notificar previamente, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, se tenciona conceder apoio em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial.

b)

Se tencionar prestar apoio com um prazo de reembolso superior a 15 anos e/ou em conformidade com o artigo 3.o, alínea c), do presente Acordo Setorial, o Participante autor da notificação deve aguardar dez dias de calendário adicionais se qualquer outro Participante solicitar uma discussão durante os primeiros dez dias de calendário.

c)

Qualquer Participante deve informar todos os outros participantes da sua decisão final na sequência da discussão para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida.

CAPÍTULO IV

Reexame

9.   FUTUROS TRABALHOS

Os participantes acordam em examinar as seguintes questões:

a)

Um regime de taxa de juro variável mínima.

b)

O montante máximo do apoio oficial para as despesas locais.

10.   REEXAME E MONITORIZAÇÃO

Os participantes devem reexaminar regularmente as disposições do Acordo Setorial e, o mais tardar, no final de 2017.

ANEXO III

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS

PARTE 1

Disposições gerais

1.   OBJETIVO

a)

O presente Acordo Setorial tem em vista oferecer um quadro para a utilização previsível, coerente e transparente dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves e outros bens e serviços especificados no artigo 4.o, alínea a), infra. O presente Acordo Setorial tem em vista promover a igualdade de condições em matéria de créditos à exportação, a fim de incentivar a concorrência entre exportadores com base na qualidade e no preço dos bens e serviços exportados e não nas modalidades e condições financeiras que beneficiam de apoio oficial mais favoráveis.

b)

O presente Acordo Setorial define as modalidades e condições mais favoráveis a que podem ser concedidos os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial.

c)

Para esse fim, o presente Acordo Setorial procura estabelecer um equilíbrio harmonioso que, em todos os mercados:

1)

Torne idênticas as condições de concorrência financeira dos participantes;

2)

Neutralize o apoio oficial entre os participantes enquanto critério de escolha entre bens e serviços concorrentes especificados no artigo 4.o, alínea a), infra, e

3)

Evite distorções da concorrência entre os participantes no presente Acordo Setorial e quaisquer outras fontes de financiamento.

d)

Os participantes no presente Acordo Setorial (“participantes”) reconhecem que as disposições incluídas no presente Acordo Setorial foram desenvolvidas unicamente para efeitos do presente Acordo Setorial e que tais disposições não prejudicam as outras partes do Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (“Convénio”) nem a sua evolução ulterior.

2.   ESTATUTO

O presente Acordo Setorial constitui um “acordo de cavalheiros” entre os seus participantes e constitui o anexo III do Convénio; faz parte integrante do Convénio e sucede ao Acordo Setorial que entrou em vigor em julho de 2007.

3.   PARTICIPAÇÃO

Atualmente, os participantes são: Austrália, Brasil, Canadá, Coreia, Estados Unidos, Japão, Noruega, Nova Zelândia, Suíça e União Europeia. Qualquer país não Participante pode tornar-se Participante em conformidade com os procedimentos constantes do apêndice I.

4.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a)

O presente Acordo Setorial aplica-se a todo o apoio oficial concedido por um governo, ou em seu nome, e que tenha um prazo de reembolso de dois ou mais anos, para a exportação de:

1)

Aeronaves civis novas e motores montados nas mesmas, incluindo o equipamento fornecido pelo comprador.

2)

Aeronaves civis usadas, transformadas e renovadas e motores montados nas mesmas, incluindo, em cada caso, o equipamento fornecido pelo comprador.

3)

Motores sobresselentes.

4)

Peças sobresselentes para aeronaves civis e seus motores.

5)

Contratos de manutenção e de prestação de serviços para aeronaves civis e seus motores.

6)

Conversão, alterações importantes e renovação de aeronaves civis.

7)

Kits para motores.

b)

O apoio oficial pode assumir várias formas:

1)

Garantia ou seguro de crédito à exportação (garantia simples).

2)

Apoio financeiro oficial:

crédito/financiamento diretos e refinanciamento, ou

bonificação da taxa de juro.

3)

Qualquer combinação das formas acima referidas.

c)

O presente Acordo Setorial não se aplica ao apoio oficial em favor de:

1)

Exportações de aeronaves militares novas ou usadas e bens e serviços conexos listados na alínea a) supra, inclusive quando utilizados para fins militares.

2)

Simuladores de voo novos ou usados.

5.   INFORMAÇÃO AO DISPOR DOS NÃO PARTICIPANTES

Os participantes devem responder, numa base de reciprocidade, a pedidos de informação de não participantes com os quais se encontram em concorrência sobre as modalidades e condições financeiras do seu apoio oficial da mesma forma que responderiam a pedidos de participantes.

6.   AJUDA

Os participantes não podem conceder qualquer ajuda, exceto para fins humanitários, através de um procedimento de linha comum.

7.   MEDIDAS PARA EVITAR OU MINIMIZAR AS PERDAS

O presente Acordo Setorial não impede os seus participantes de acordarem modalidades e condições financeiras menos restritivas do que as previstas no presente Acordo Setorial, se o fizerem após o acordo de crédito à exportação e os documentos anexos já terem produzido efeitos e se o único objetivo for evitar ou minimizar as perdas decorrentes de acontecimentos que poderiam dar origem a não pagamentos ou reclamações. Os participantes devem notificar a todos os outros participantes e ao Secretariado da OCDE (“Secretariado”), no prazo de 20 dias úteis a seguir ao acordo celebrado entre o Participante e o comprador/mutuário, as novas modalidades e condições financeiras. A notificação deve conter as informações, incluindo a motivação, sobre as novas modalidades e condições financeiras, utilizando o formulário de notificação que figura no apêndice IV.

PARTE 2

Aeronaves novas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

8.   AERONAVES NOVAS

a)

Para efeitos do presente Acordo Setorial, por “aeronave nova”, entende-se:

1)

Uma aeronave, incluindo o equipamento fornecido pelo comprador e os motores montados nessa aeronave, detida pelo construtor e não entregue nem anteriormente utilizada para o fim a que se destina, ou seja, transportar passageiros e/ou carga e

2)

Motores sobresselentes e peças sobresselentes quando considerados como fazendo parte da encomenda inicial da aeronave, em conformidade com as disposições do artigo 20.o, alínea a), infra.

b)

Não obstante as disposições da alínea a) supra, um Participante pode apoiar condições adequadas para novas aeronaves no tocante a operações em que, com o conhecimento prévio desse Participante, tenham sido estabelecidos acordos provisórios de financiamento devido ao atraso na concessão do apoio oficial; tal atraso não pode ser superior a 18 meses. Nesses casos, o prazo de reembolso e a data final de reembolso são iguais aos de uma aeronave cuja venda ou locação tivesse sido oficialmente apoiada a partir da data da entrega inicial da aeronave.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições financeiras

As modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação abrangem todas as disposições enunciadas no presente capítulo, que devem ser entendidas de uma forma conjugada.

9.   MOEDAS ELEGÍVEIS

As moedas elegíveis para apoio financeiro oficial são o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos EUA, e outras moedas plenamente convertíveis em relação às quais existam dados disponíveis para determinar as taxas de juro mínimas mencionadas no apêndice III.

10.   ENTRADA INICIAL E APOIO OFICIAL MÁXIMO

a)

Para as operações com compradores/mutuários classificados na categoria de risco 1 (ver quadro 1 do apêndice II), os participantes:

1)

Exigem uma entrada inicial mínima de 20 % do preço líquido da aeronave na data ou antes da data do ponto de partida do crédito;

2)

Não concedem qualquer apoio oficial superior a 80 % do preço líquido da aeronave.

b)

Para as operações com compradores/mutuários classificados nas categorias de risco 2 a 8 (ver quadro 1 do apêndice II), os participantes:

1)

Exigem uma entrada inicial mínima de 15 % do preço líquido da aeronave na data ou antes da data do ponto de partida do crédito;

2)

Não concedem qualquer apoio oficial superior a 85 % do preço líquido da aeronave.

c)

Os participantes que aplicam o artigo 8.o, alínea b), supra devem deduzir do montante máximo de apoio oficial o montante do capital das prestações consideradas devidas a contar do ponto de partida do crédito, de modo a assegurar que, no momento do desembolso, o montante em dívida é o mesmo que se um tal crédito à exportação que beneficia de apoio oficial tivesse sido fornecido no momento da entrega. Em tais circunstâncias, antes da entrega, o Participante deve ter recebido um pedido de apoio oficial.

11.   TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

a)

Os participantes que concedem um apoio oficial uma taxa inferior à taxa de prémio não podem, em relação ao montante de crédito que beneficia de apoio oficial, aplicar mínima estabelecida em conformidade com as disposições do apêndice II.

b)

Os participantes devem utilizar, se necessário, o modelo acordado de conversão da taxa de prémio para efetuarem a conversão entre os spreads por ano calculados sobre o montante pendente do apoio oficial e as taxas de prémio à partida calculadas sobre o montante inicial do apoio oficial.

12.   PRAZO MÁXIMO DE REEMBOLSO

a)

O prazo máximo de reembolso é de 12 anos para todas as aeronaves novas.

b)

A título excecional, e com notificação prévia, é autorizado um prazo máximo de reembolso de 15 anos. Neste caso, é aplicada uma majoração de 35 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

c)

Não deve haver qualquer prorrogação do prazo de reembolso de um crédito à exportação que beneficia de apoio oficial através da partilha pari passu das garantias com mutuantes comerciais.

13.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

a)

Os participantes devem aplicar um perfil de reembolso do capital e de pagamento de juros, tal como especificado nas subalíneas 1) ou 2) infra.

1)

O reembolso do capital juntamente com o pagamento de juros é efetuado em prestações iguais:

As prestações são efetuadas com uma periodicidade de três meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.

Em alternativa, e mediante notificação prévia, as prestações são efetuadas com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

No caso de uma operação de taxa variável, o perfil de amortização do capital é fixado para todo o período de desembolso, não mais de cinco dias úteis antes da data de reembolso, com base na taxa flutuante ou na taxa swap nessa altura.

2)

O reembolso do capital é efetuado em prestações idênticas com juros a pagar sobre o montante decrescente do capital:

As prestações são efetuadas com uma periodicidade de três meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, três meses após o ponto de partida do crédito.

Em alternativa, e mediante notificação prévia, as prestações são efetuadas com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo a primeira prestação ser efetuada, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito. Neste caso, é aplicada uma majoração de 15 % às taxas de prémio mínimas calculadas em conformidade com o apêndice II.

b)

Não obstante a alínea a) supra, e mediante notificação prévia, o reembolso do capital pode ser estruturado de forma a incluir um pagamento final de todos os montantes pendentes numa data especificada. Nesse caso, os reembolsos do capital antes do pagamento final serão estruturados, tal como estabelecido na alínea a), com base num período de amortização não superior ao prazo máximo de reembolso autorizado para os bens e serviços objeto de apoio.

c)

Não obstante a alínea a) supra, o reembolso do capital pode ser estruturado em condições menos favoráveis para o devedor.

d)

Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

14.   TAXAS DE JURO MÍNIMAS

a)

Os participantes que concedam um apoio financeiro oficial devem aplicar quer uma taxa de juro variável mínima quer uma taxa de juro fixa mínima, em conformidade com as disposições do apêndice III.

b)

Para os aviões a jato de preço líquido igual a, pelo menos, 35 milhões de USD, o apoio financeiro oficial numa base TJCR só pode ser prestado em circunstâncias excecionais. Um Participante que pretenda prestar esse apoio deve notificar todos os outros participantes pelo menos 20 dias de calendário antes do compromisso final, identificando o mutuário.

c)

A taxa de juro exclui qualquer pagamento sob a forma de prémio referido no artigo 11.o supra e de comissões previstas no artigo 16.o infra.

15.   BONIFICAÇÃO DA TAXA DE JURO

Os participantes que concedem uma bonificação da taxa de juro devem respeitar as modalidades e condições financeiras do presente Acordo Setorial e exigir a qualquer banco ou a qualquer outra instituição financeira que seja parte na operação objeto da bonificação de juros que participe nessa operação apenas em condições que sejam coerentes em todos os aspetos com as modalidades e condições financeiras do presente Acordo Setorial.

16.   COMISSÕES

a)

Nos limites do período de manutenção do prémio, os participantes que concedem apoio oficial sob a forma de garantia simples devem cobrar uma comissão de manutenção do prémio sobre a parte não sacada do apoio oficial durante o período de manutenção do prémio, do seguinte modo:

1)

Durante os primeiros seis meses do período de manutenção: zero pontos de base por ano.

2)

Do sétimo ao duodécimo mês do período de manutenção: 12,5 pontos de base por ano.

3)

Do décimo terceiro ao décimo oitavo mês do período de manutenção: 25 pontos de base por ano.

b)

Os participantes que concedem apoio oficial sob a forma de crédito direto/financiamento devem cobrar as seguintes comissões:

1)

Comissão de dossiê/de estruturação: 25 pontos de base sobre o montante desembolsado, a pagar no momento de cada desembolso.

2)

Comissão de compromisso e de manutenção do prémio: 20 pontos de base por ano sobre a parte não sacada do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial a desembolsar, durante o período de manutenção do prémio, a pagar na data de vencimento.

3)

Comissão de administração: cinco pontos de base por ano sobre o montante de apoio oficial pendente a pagar na data de vencimento. Em alternativa, os participantes podem optar pelo pagamento desta comissão à partida, sobre o montante desembolsado aquando de cada desembolso, em conformidade com o artigo 11.o, alínea b), supra.

17.   COFINANCIAMENTO

Não obstante o disposto nos artigos 14.o e 16.o supra, numa situação de cofinanciamento em que o apoio oficial é prestado sob a forma de crédito direto e garantia simples, e quando a garantia simples representa, pelo menos, 35 % do montante que beneficia de apoio oficial, o Participante que fornece o crédito direto deve aplicar as mesmas modalidades e condições financeiras, incluindo comissões, que as oferecidas pela instituição financeira no âmbito da garantia simples, de forma a chegar a uma equivalência global dos custos entre o fornecedor de garantia simples e o mutuante de crédito direto. Em tais circunstâncias, o Participante que concede um tal apoio deve comunicar as modalidades e condições financeiras oferecidas, incluindo comissões, em conformidade com o formulário de notificação que figura no apêndice IV.

PARTE 3

Aeronaves usadas, motores sobresselentes, peças sobresselentes, contratos de manutenção e de prestação de serviços

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

18.   AERONAVES USADAS E OUTROS BENS E SERVIÇOS

A presente parte do Acordo Setorial aplica-se às aeronaves usadas, motores sobresselentes e peças sobresselentes, à conversão, às alterações importantes, à renovação, aos contratos de manutenção e de prestação de serviços em relação tanto com aeronaves novas e usadas como com kits de motores.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições financeiras

As modalidades e condições financeiras a aplicar, à exceção do prazo máximo de reembolso, devem estar em conformidade com as disposições previstas na parte 2 do presente Acordo Setorial.

19.   VENDA DE AERONAVES USADAS

a)

Sob reserva do disposto na alínea b) infra, o prazo máximo de reembolso para aeronaves usadas é estabelecido de acordo com a idade das aeronaves, tal como indicado no quadro seguinte:

Idade da aeronave (anos desde a data de fabrico inicial)

Prazos máximos de reembolso para operações baseadas em ativos ou soberanas (anos)

Prazos máximos de reembolso para operações não baseadas em ativos nem soberanas (anos)

1

10

8,5

2

9

7,5

3

8

6,5

4

7

6

5-8

6

5,5

Mais de 8

5

5

b)

O prazo máximo de reembolso para aeronaves objeto de conversão é estabelecido de acordo com o período de tempo decorrido desde a data de conversão e a idade da aeronave, desde que a operação cumpra todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II e que o apoio oficial, se for caso disso, fornecido relativamente a essa conversão não tenha sido concedido em conformidade com o artigo 21.o, alínea a), infra, tal como indicado no seguinte quadro:

Prazos máximos de reembolso para aeronaves convertidas com base em ativos (anos)

Período de tempo decorrido desde a data de conversão (anos)

Idade da aeronave

(anos desde a data de fabrico inicial)

1

2

3

4

5-8

Mais de 8

0 (Recém-convertida)

10

9

8

8

8

8

1

10

9

8

7

7

7

2

9

8

7

6

6

3 ou mais

8

7

6

5

20.   MOTORES SOBRESSELENTES E PEÇAS SOBRESSELENTES

a)

Quando adquiridos ou encomendados em ligação com os motores a montar numa aeronave nova, os motores sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis às aeronaves.

b)

Quando adquiridas com uma aeronave nova, as peças sobresselentes podem beneficiar de um apoio oficial nas mesmas modalidades e condições aplicáveis à aeronave até um máximo de 5 % do preço líquido da aeronave nova e dos motores montados; a alínea d) infra aplica-se ao apoio oficial a peças sobresselentes para além do limite de 5 %.

c)

Quando os motores sobresselentes não forem adquiridos com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de oito anos. No caso dos motores sobresselentes com um valor unitário igual ou superior a 10 milhões de USD, o prazo de reembolso é de 10 anos, desde que a operação cumpra todos os requisitos previstos no artigo 19.o do apêndice II.

d)

Quando outras peças sobresselentes não forem adquiridas com uma aeronave nova, o prazo máximo de reembolso é de:

1)

Cinco anos, para um valor contratual igual ou superior a 5 milhões de USD;

2)

Dois anos, para um valor contratual inferior a 5 milhões de USD.

21.   CONTRATOS PARA CONVERSÃO/ALTERAÇÕES IMPORTANTES/RENOVAÇÃO

a)

Se uma operação para conversão:

1)

For avaliada em 5 milhões de USD ou mais, e

Cumprir todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a oito anos.

Não cumprir todos os requisitos do artigo 19.o do apêndice II, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.

2)

For avaliada em menos de 5 milhões de USD, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a dois anos.

b)

Se uma operação se destinar a uma importante alteração ou renovação, um Participante pode oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a:

1)

Cinco anos, se o valor contratual for igual ou superior a 5 milhões de USD;

2)

Dois anos, se o valor contratual for inferior a 5 milhões de USD.

22.   CONTRATOS DE MANUTENÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a três anos.

23.   KITS PARA MOTORES

Os participantes podem oferecer apoio oficial com um prazo de reembolso não superior a cinco anos.

PARTE 4

Procedimentos em matéria de transparência

Todas as comunicações entre os pontos de contacto designados em cada país Participante são efetuadas por intermédio de meios de comunicação imediata, por exemplo, o sistema OLIS da OCDE. Salvo disposição em contrário, todas as informações trocadas ao abrigo da presente parte do Acordo Setorial devem ser tratadas como confidenciais por todos os participantes.

SECÇÃO 1

Requisitos de informação

24.   INFORMAÇÃO SOBRE O APOIO OFICIAL

a)

No prazo de um mês após a data de um compromisso final, um Participante deve fornecer as informações solicitadas no apêndice IV a todos os outros participantes, com cópia para o Secretariado.

b)

A fim de estabelecer a margem de referência em conformidade com o artigo 8.o, alínea b), do apêndice III, as informações sobre as margens em matéria de garantia simples, tal como exposto no artigo 8.o, alíneas c) e d), do apêndice III, devem ser apresentadas ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final de cada mês.

SECÇÃO 2

Troca de informações

25.   PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

a)

Qualquer Participante pode solicitar a outro Participante informações sobre a utilização dos seus créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para a venda ou locação de aeronaves abrangidas pelo presente Acordo Setorial.

b)

Qualquer Participante que tenha recebido um pedido de apoio oficial pode apresentar um pedido de informações a outro Participante, indicando as modalidades e condições de crédito mais favoráveis que estaria disposto a apoiar.

c)

O Participante a quem tenham sido pedidas as informações deve responder no prazo de sete dias de calendário, facultando informações tão completas quanto possível. Na resposta, deve indicar de modo tão preciso quanto possível a decisão que provavelmente tomará. Se for caso disso, deve transmitir a resposta completa o mais rapidamente possível.

d)

Ao Secretariado devem ser enviadas cópias de todos os pedidos de informação e respostas.

26.   CONSULTAS DIRETAS

a)

Numa situação concorrencial, qualquer Participante pode solicitar a realização de consultas diretas com um ou mais participantes.

b)

Os participantes devem aceder a qualquer pedido de realização de tais consultas no prazo de 10 dias úteis.

c)

As consultas devem decorrer o mais rapidamente possível após o termo do prazo de dez dias úteis.

d)

O Presidente dos participantes deve coordenar com o Secretariado quaisquer ações de acompanhamento necessárias. O Secretariado divulga prontamente a todos os participantes os resultados da consulta.

27.   CONSULTAS ESPECIAIS

a)

Um Participante (o Participante autor da notificação) que tenha motivos razoáveis para considerar que as modalidades e condições financeiras oferecidas por outro Participante (o Participante respondente) são mais favoráveis do que as previstas no presente Acordo Setorial deve informar desse facto o Secretariado; o Secretariado deve divulgar imediatamente essa informação ao Participante respondente.

b)

O Participante respondente deve clarificar as modalidades e condições financeiras do apoio oficial em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da divulgação da informação pelo Secretariado.

c)

Após clarificação pelo Participante respondente, o Participante autor da notificação pode pedir ao Secretariado que organize uma consulta especial com o Participante respondente para analisar a questão, no prazo de cinco dias úteis.

d)

O Participante respondente deve aguardar o resultado da consulta que deve ser determinado no dia dessa consulta, antes de prosseguir a operação.

SECÇÃO 3

Linhas comuns

28.   PROCEDIMENTOS E MODELO DAS LINHAS COMUNS

a)

As propostas de linha comum devem ser enviadas unicamente ao Secretariado. A identidade do autor não é revelada no Registo de Linha Comum do OLIS. No entanto, mediante pedido, o Secretariado pode revelar oralmente a identidade do autor a um Participante. O Secretariado deve manter um registo desses pedidos.

b)

A proposta de linha comum deve ser datada e observar o seguinte modelo:

1)

Número de referência, seguido da expressão “Linha Comum”.

2)

Nome do país importador e do comprador/mutuário.

3)

Designação ou descrição da operação, de uma forma tão precisa quanto possível, a fim de a identificar claramente.

4)

Proposta de linha comum para as modalidades e condições mais favoráveis a apoiar.

5)

Nacionalidade e nomes de concorrentes conhecidos.

6)

Data-limite de apresentação das propostas e número do concurso, caso seja conhecido.

7)

Outras informações pertinentes, nomeadamente os motivos da proposta de linha comum e, se necessário, circunstâncias especiais.

29.   RESPOSTAS ÀS PROPOSTAS DE LINHA COMUM

a)

As respostas devem ser dadas no prazo de 20 dias de calendário, embora os participantes sejam incentivados a responder a uma proposta de linha comum o mais rapidamente possível.

b)

A resposta pode consistir numa aceitação, numa rejeição, num pedido de informações complementares, numa proposta de alteração da linha comum ou numa proposta alternativa de linha comum.

c)

Um Participante que não se manifesta ou indica não ter qualquer posição deve ser considerado como tendo aceite a proposta de linha comum.

30.   ACEITAÇÃO DE LINHAS COMUNS

a)

Após um período de 20 dias de calendário, o Secretariado deve informar todos os participantes da situação em que se encontra a proposta de linha comum. Se nem todos os participantes tiverem aceite a proposta de linha comum, mas nenhum Participante a tiver rejeitado, a proposta mantém-se em aberto durante um período adicional de oito dias de calendário.

b)

Após este período adicional, considera-se que qualquer Participante que não tenha rejeitado expressamente a proposta de linha comum a aceitou. No entanto, qualquer Participante, incluindo o Participante autor da proposta inicial, pode subordinar a sua aceitação da linha comum à aceitação expressa por um ou mais participantes.

c)

Se um Participante não aceitar um ou mais elementos de uma linha comum, aceita implicitamente todos os outros elementos da linha comum.

31.   DESACORDO COM LINHAS COMUNS

a)

Se o Participante autor da proposta inicial e um Participante que propôs uma alteração ou apresentou uma proposta alternativa não conseguirem chegar a acordo sobre uma linha comum no período adicional de oito dias de calendário mencionado no artigo 30.o supra, este período pode ser prorrogado por acordo mútuo. O Secretariado deve informar todos os participantes dessa prorrogação.

b)

Uma linha comum que não tenha sido aceite pode ser reconsiderada utilizando os procedimentos previstos nos artigos 28.o a 30.o supra. Nessas circunstâncias, os participantes não se encontram vinculados pela sua decisão inicial.

32.   DATA EFETIVA DA LINHA COMUM

O Secretariado deve informar todos os participantes sobre a entrada em vigor ou a rejeição da linha comum; a linha comum acordada produz efeitos três dias de calendário após este anúncio.

33.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

a)

Salvo disposição em contrário, uma vez acordada, uma linha comum é válida durante um período de dois anos a contar da sua data efetiva, a menos que o Secretariado seja informado de que a linha comum deixou de ter interesse e que tal facto seja aceite por todos os participantes.

b)

Se um Participante pedir uma prorrogação no prazo de 14 dias de calendário a contar da data de caducidade inicial e na ausência de desacordo, uma linha comum permanece válida durante um período adicional de dois anos; podem ser acordadas prorrogações subsequentes através do mesmo procedimento.

c)

O Secretariado deve monitorizar a situação em que se encontram as linhas comuns e manter os participantes devidamente informados, graças à manutenção da lista “Situação das Linhas Comuns Válidas” no sistema OLIS. Por conseguinte, o Secretariado deve publicar, nomeadamente, numa base trimestral, uma lista das linhas comuns que caducam no trimestre seguinte.

d)

Mediante pedido de um não Participante que produz aeronaves concorrentes, o Secretariado deve disponibilizar a esse não Participante as linhas comuns válidas.

SECÇÃO 4

Alinhamento

34.   ALINHAMENTO

a)

Tendo em conta as obrigações internacionais dos participantes, qualquer Participante pode alinhar-se pelas modalidades e condições financeiras de apoio oficial oferecidas por um não Participante.

b)

Em caso de alinhamento por modalidades e condições não conformes oferecidas por um não Participante:

1)

O Participante que deseja alinhar-se deve envidar todos os esforços para verificar essas modalidades e condições.

2)

O Participante que deseja alinhar-se deve informar o Secretariado e todos os outros participantes da natureza e do resultado desses esforços, bem como das modalidades e condições a que tenciona dar o seu apoio, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso.

3)

Se um Participante concorrente solicitar uma discussão durante este período de dez dias de calendário, o Participante que deseja alinhar-se deve deixar decorrer um novo período de dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso em tais condições.

c)

Se o Participante que deseja alinhar-se modificar a sua intenção de apoiar as modalidades e condições notificadas ou a ela renunciar, deve informar imediatamente desse facto todos os outros participantes.

PARTE 5

Monitorização e reexame

35.   MONITORIZAÇÃO

a)

O Secretariado deve monitorizar a aplicação do presente Acordo Setorial e informa os participantes numa base anual.

b)

Cada operação considerada elegível ao abrigo do artigo 39.o, alínea a), é notificada de acordo com o disposto no artigo 24.o, alínea a), e no apêndice IV.

c)

Cada operação considerada elegível ao abrigo do artigo 39.o, alínea b), é notificada de acordo com o disposto no artigo 24.o, alínea a), e no apêndice IV; além disso:

1)

O Participante que notifica deve indicar a ligação entre essa operação e a lista de transição.

2)

As listas de transição são monitorizadas numa base semestral; para esse efeito, o Secretariado deve reunir-se com cada Participante, a fim de:

Monitorizar o número de encomendas firmes registadas nas listas de transição que tenham sido entregues.

Atualizar para o ano seguinte o calendário das entregas das operações registadas nas listas de transição.

Identificar as encomendas registadas nas listas de transição que não foram, ou não serão, por qualquer razão, entregues ao comprador mencionado nessas listas de transição. Essas encomendas são suprimidas da lista de transição, não devendo ser reafetadas de forma alguma a qualquer outro comprador.

36.   REEXAME

Os participantes devem reexaminar os procedimentos e disposições do presente Acordo Setorial, em função dos critérios e dos períodos indicados nas alíneas a) e b) infra.

a)

Os participantes devem proceder ao reexame do presente Acordo Setorial do seguinte modo:

1)

No quarto ano civil seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo Setorial e, em seguida, regularmente, em todos os casos com um aviso prévio de três meses dado pelo Secretariado.

2)

A pedido de um Participante e após a devida consulta, desde que um aviso prévio de três meses tenha sido dado pelo Secretariado e o Participante requerente apresente por escrito uma explicação dos motivos e objetivos do reexame, bem como um resumo das consultas que precederam o seu pedido.

3)

As modalidades de atualização das taxas de prémio mínimas e das taxas de juro mínimas são estabelecidas nos apêndices II e III, respetivamente.

4)

As comissões indicadas no artigo 16.o são objeto de reexames.

b)

O reexame referido na alínea a), subalínea 1):

1)

Analisa em que medida os objetivos do presente Acordo Setorial, tal como definidos no artigo 1.o supra, foram alcançados e examina qualquer outro aspeto que um Participante deseje propor à discussão.

2)

Considera se se justificam as alterações a qualquer aspeto do presente Acordo Setorial, tendo em conta os elementos da alínea b), subalínea 1).

c)

Reconhecendo a importância do processo de reexame e a fim de garantir que as modalidades e condições do presente Acordo Setorial continuam a satisfazer as necessidades dos participantes, cada Participante reserva-se o direito de se retirar do presente Acordo Setorial, em conformidade com o artigo 40.o infra.

37.   FUTUROS TRABALHOS

Será prestada atenção ao seguinte:

a)

O exame das práticas dos participantes no que respeita à concessão de apoio oficial antes do ponto de partida do crédito.

b)

As disposições aplicáveis aos empréstimos indiretos.

c)

Uma prorrogação dos prazos máximos de reembolso ao abrigo do artigo 19.o no que respeita às aeronaves usadas que foram objeto de uma importante renovação antes da venda.

d)

Uma prorrogação dos prazos máximos de reembolso ao abrigo do artigo 21.o para contratos de valor superior.

e)

As disposições aplicáveis à “renovação” (artigo 21.o) e aos “serviços” (artigo 22.o).

f)

O processo de elegibilidade à Convenção do Cabo.

g)

A definição de “Participante interessado”.

PARTE 6

Disposições finais

38.   ENTRADA EM VIGOR

A data de entrada em vigor do presente Acordo Setorial é 1 de fevereiro de 2011.

39.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Não obstante o disposto no artigo 38.o, os participantes podem conceder apoio oficial nas modalidades e condições estabelecidas do seguinte modo:

a)

Os participantes podem conceder apoio oficial nas modalidades e condições estabelecidas no Acordo Setorial sobre as Aeronaves (Aircraft Sector Understanding) em vigor desde 1 de julho de 2007 (“ASU 2007”), se estiverem reunidas as seguintes condições:

1)

Os bens e serviços são sujeitos a um contrato firme celebrado, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2010.

2)

Os bens e serviços são fisicamente entregues, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2012, para as aeronaves da categoria 1 do ASU 2007, e em 31 de dezembro de 2013, para as aeronaves das categorias 2 e 3 do ASU 2007.

3)

Para cada compromisso final notificado, é cobrada uma comissão de 20 pontos de base por ano, a partir da data do compromisso final ou de 31 de janeiro de 2011 (aeronaves da categoria 1 do ASU 2007) ou 30 de junho de 2011 (aeronaves das categorias 2 e 3 do ASU 2007), consoante a que ocorrer primeiro, até à entrega da aeronave. Esta comissão de compromisso é aplicada em vez das comissões previstas no artigo 17.o, alínea a) e alínea b), subalínea 2), do ASU 2007. Esta comissão de compromisso é cobrada adicionalmente ao prémio mínimo cobrado.

b)

Os participantes podem conceder apoio oficial nas modalidades e condições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente Acordo Setorial, se estiverem reunidas as seguintes condições:

1)

Os bens e serviços são sujeitos a um contrato firme celebrado, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2010.

2)

Esse apoio oficial é limitado às entregas de 69 aeronaves da categoria 1 do ASU 2007 por Participante e de 92 aeronaves da categoria 2 do ASU 2007 por Participante.

3)

A fim de beneficiar das modalidades e condições previstas no presente número, as aeronaves mencionadas na alínea b), subalínea 2), são registadas em listas (a seguir designadas “listas de transição”) que são notificadas pelos participantes ao Secretariado antes da entrada em vigor do presente Acordo Setorial. Essas listas de transição incluem:

Os modelos de aeronave e seus números.

As datas de entrega previstas.

A identidade dos compradores.

O regime aplicável (quer o Acordo Setorial sobre as Aeronaves aplicável antes do ASU 2007 quer o ASU 2007).

4)

As informações facultadas a título do primeiro, segundo e quarto travessões são partilhadas com todos os participantes; as informações a título do terceiro travessão são geridas exclusivamente pelo Secretariado e o Presidente.

5)

Para cada aeronave nas listas de transição:

Se o apoio oficial for concedido ao abrigo do Acordo Setorial sobre as Aeronaves existente antes do ASU 2007, é cobrada uma comissão de compromisso de 35 pontos de base por ano, a partir da data do compromisso final ou de 31 de março de 2011, consoante a que ocorrer primeiro, até à entrega da aeronave. Além disso, o prémio mínimo cobrado à partida não pode ser inferior a 3 %.

Se o apoio oficial for concedido ao abrigo do ASU 2007, é cobrada uma comissão de compromisso de 20 pontos de base por ano, a partir da data do compromisso final ou de 30 de junho de 2011, consoante a que ocorrer primeiro, até à entrega da aeronave.

A comissão de compromisso referida nos dois travessões supra é aplicada em vez das comissões previstas no artigo 17.o, alínea a) e alínea b), subalínea 2), do ASU 2007. Esta comissão de compromisso é cobrada adicionalmente ao prémio mínimo cobrado.

6)

Os participantes podem conceder créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial nas modalidades e condições estipuladas no Acordo Setorial sobre as Aeronaves aplicável antes do ASU 2007 apenas para as entregas de aeronaves que ocorrerem o mais tardar em 31 de dezembro de 2010, em conformidade com os contratos firmes celebrados, o mais tardar, em 30 de abril de 2007 e notificados ao Secretariado, o mais tardar, em 30 de junho de 2007.

c)

A implementação do presente artigo é monitorizada em conformidade com o artigo 35.o, alíneas b) e c).

40.   RETIRADA

Qualquer Participante pode retirar-se do Acordo Setorial, notificando por escrito o Secretariado, por meio de comunicação imediata — por exemplo, através do sistema OLIS. A retirada produz efeitos seis meses após a receção da notificação pelo Secretariado. A retirada não afeta os acordos celebrados em matéria de operações individuais antes da data efetiva da retirada.

Apêndice I

Participação no acordo setorial sobre as aeronaves

1.

Os participantes encorajam os não participantes que desenvolvem capacidades de produção na aeronáutica civil a aplicar as disposições do presente Acordo Setorial. Neste contexto, os participantes convidam os não participantes a entrar em diálogo com eles no que respeita às condições de adesão ao ASU.

2.

O Secretariado deve assegurar que a um não Participante interessado em participar no presente Acordo Setorial são fornecidas informações completas sobre as modalidades e condições associadas à participação no presente Acordo Setorial.

3.

O não Participante seria então convidado pelos participantes a participar nas atividades no âmbito do presente Acordo Setorial e a assistir, na qualidade de observador, às reuniões pertinentes. Esse convite seria por um período máximo de dois anos, podendo ser renovado uma vez por um período adicional de dois anos. Durante esse período, o não Participante é convidado a apresentar um reexame do seu sistema de créditos à exportação, especialmente para a exportação de aeronaves civis.

4.

No final desse período, o não Participante deve indicar se deseja tornar-se Participante no presente Acordo Setorial e aplicar as suas regras; no caso de uma tal confirmação, o não Participante deve contribuir, numa base anual, para os custos associados à implementação do presente Acordo Setorial.

5.

O não Participante interessado deve ser considerado como Participante 30 dias úteis após a confirmação referida no artigo 4.o do presente apêndice.

Apêndice II

Taxas de prémio mínimas

O presente apêndice define os procedimentos a utilizar para determinar a tarifação do apoio oficial relativamente a uma operação sujeita ao presente Acordo Setorial. A secção 1 estabelece os procedimentos de classificação de risco; a secção 2 fixa as taxas de prémio mínimas a cobrar para aeronaves novas e usadas, e a secção 3 fixa as taxas de prémio mínimas a cobrar para motores sobresselentes, peças sobresselentes, conversão/alterações importantes/renovação, contratos de manutenção e de prestação de serviços e kits para motores.

SECÇÃO 1

Procedimentos de classificação de risco

1.

Os participantes acordaram numa lista de classificações de risco (“lista”) aplicável aos compradores/mutuários; tais classificações de risco refletem a notação da dívida não garantida mas não subordinada de compradores/mutuários, utilizando uma escala de notação comum comparável à de uma das agências de notação de crédito (ANC).

2.

As classificações de risco serão efetuadas por peritos nomeados pelos participantes, em função das categorias de risco indicadas no quadro 1 do presente apêndice.

3.

A lista é vinculativa em todas as fases da operação (por exemplo, campanha e entrega), sob reserva do disposto no artigo 15.o do presente apêndice.

I.   ESTABELECIMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

4.

A lista é desenvolvida e acordada pelos participantes antes da entrada em vigor do presente Acordo Setorial; é gerida pelo Secretariado e posta à disposição de todos os participantes numa base confidencial.

5.

A pedido, o Secretariado pode, numa base confidencial, informar um não Participante fabricante de aeronaves sobre a classificação de risco de um comprador/mutuário; nesse caso, o Secretariado deve informar todos os participantes do pedido. Um não Participante pode, a qualquer momento, propor ao Secretariado aditamentos à lista. Qualquer não Participante que proponha um aditamento à lista pode participar no procedimento de classificação de risco como se se tratasse de um Participante interessado.

II.   ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÕES DE RISCO

6.

Sob reserva do disposto no artigo 15.o do presente apêndice, a lista pode ser atualizada numa base ad hoc no caso de um Participante sinalizar, de qualquer forma, a sua intenção de aplicar outra classificação de risco que não a da lista, ou de um Participante necessitar de uma classificação de risco para um comprador/mutuário que ainda não figura na lista (15 18 22 29 30 32 37 38 39)  (16 19 23 31 33).

7.

Antes de utilizar uma classificação de risco alternativa ou nova, qualquer Participante deve enviar ao Secretariado um pedido de atualização da lista com base numa classificação de risco alternativa ou nova. O Secretariado divulgará esse pedido a todos os participantes no prazo de dois dias úteis, sem mencionar a identidade do Participante que apresentou o pedido.

8.

Aos participantes interessados é concedido um prazo de dez (17 20 24 34) dias úteis para aprovar ou contestar qualquer alteração proposta à lista; a ausência de resposta dentro desse prazo é considerada como uma aprovação da proposta. Se, no final do prazo de dez dias, não tiver sido formulada qualquer objeção em relação à proposta, a alteração proposta na lista é considerada como aprovada. O Secretariado alterará a lista em conformidade, enviando uma mensagem OLIS no prazo de cinco dias úteis; a lista revista é vinculativa a partir da data da mensagem.

III.   RESOLUÇÃO DE DESACORDOS

9.

Em caso de objeção a uma proposta de classificação de risco, os participantes interessados devem envidar, a nível de peritos, todos os esforços para chegar a um acordo sobre a classificação de risco, num novo prazo de dez dias úteis após a notificação de um desacordo. Devem ser explorados todos os meios necessários para resolver o desacordo, com a ajuda do Secretariado, se necessário (por exemplo, conferências telefónicas ou consultas diretas). Se os participantes interessados acordarem numa classificação de risco dentro deste prazo de dez dias úteis, devem informar o Secretariado dos resultados, o qual atualizará então a lista em conformidade e enviará uma mensagem OLIS nos cinco dias úteis seguintes. A lista alterada é vinculativa a partir da data da mensagem.

10.

No caso de o desacordo não ser resolvido entre os peritos no prazo de dez dias úteis, a questão será submetida aos participantes para que tomem uma decisão sobre uma classificação apropriada de risco, num prazo que não pode exceder cinco dias úteis.

11.

Na ausência de um acordo final, um Participante pode recorrer a uma ANC para determinar a classificação de risco do comprador/mutuário. Nesses casos, o Presidente dos participantes deve enviar, em nome dos participantes, uma comunicação ao comprador/mutuário, no prazo de dez dias úteis. A comunicação deve incluir os termos de referência para a consulta relativa à avaliação do risco, tal como acordado entre os participantes. A classificação de risco resultante será registada na lista e tornar-se-á vinculativa imediatamente a seguir à mensagem OLIS do Secretariado para finalizar o processo de atualização no prazo de cinco dias úteis.

12.

Salvo acordo em contrário, o custo de um tal recurso a uma ANC é suportado pelo comprador/mutuário interessado.

13.

Durante os procedimentos estabelecidos nos artigos 9.o a 11.o do presente apêndice, a atual classificação de risco (se disponível na lista) permanece aplicável.

IV.   PRAZO DE VALIDADE DAS CLASSIFICAÇÕES

14.

As classificações de risco válidas são as classificações de risco que figuram na lista gerida pelo Secretariado; as indicações e os compromissos em matéria de taxas de prémio são feitos unicamente em conformidade com as classificações de risco.

15.

As classificações de risco têm um prazo máximo de validade de 12 meses a contar da data registada na lista pelo Secretariado, para efeitos de indicações e compromissos finais em matéria de taxas de prémio pelos participantes; o prazo de validade de uma determinada operação pode ser prorrogado por um período adicional de 18 meses a partir do momento em que foi assumido um compromisso ou um compromisso final e foram cobradas comissões de manutenção de prémio. As classificações de risco podem ser sujeitas a revisão durante o prazo de validade de 12 meses em caso de alterações substanciais do perfil de risco do comprador/mutuário, tais como uma alteração de notação emitida por uma ANC.

16.

A não ser que qualquer Participante solicite a sua atualização, pelo menos 20 dias úteis antes do termo do prazo de validade da classificação de risco em causa, o Secretariado deve retirar essa classificação de risco da lista atualizada seguinte. O Secretariado divulgará esse pedido de atualização a todos os participantes no prazo de dois dias úteis, sem mencionar a identidade do Participante que apresentou o pedido, devendo ser aplicados os procedimentos estabelecidos nos artigos 9.o a 11.o do presente apêndice.

V.   PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DO COMPRADOR/MUTUÁRIO

17.

Se, na fase da campanha, um comprador/mutuário requerer uma indicação da sua classificação de risco e, se esta não estiver ainda na lista, o comprador/mutuário pode solicitar uma classificação de risco indicativa de uma ANC a expensas suas. Esta classificação de risco não é incluída na lista; pode ser utilizada pelos participantes como base para a sua própria avaliação de risco.

SECÇÃO 2

Taxas de prémio mínimas para aeronaves novas e usadas

I.   ESTABELECIMENTO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

18.

Os artigos 19.o a 58.o do presente apêndice estabelecem as taxas de prémio mínimas correspondentes à classificação de risco de um comprador/mutuário (ou, se a entidade for diferente, a principal fonte de reembolso da operação).

19.

Os participantes podem conceder apoio oficial igual ou superior à taxa de prémio mínima, desde que sejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A operação é apoiada por ativos que satisfazem todos os seguintes critérios:

1)

Uma garantia real de primeira prioridade sobre, ou em ligação com, as aeronaves e motores.

2)

No caso de uma estrutura de locação financeira, a cessão e/ou garantia real de primeira prioridade em ligação com os pagamentos da locação.

3)

Incumprimento cruzado e colateralização cruzada de todas as aeronaves e motores juridicamente pertencentes a título beneficiário às mesmas partes no âmbito da proposta de financiamento, sempre que possível ao abrigo do regime jurídico aplicável.

b)

A operação é estruturada de modo a incluir, no mínimo, fatores de atenuação do risco, tal como estabelecido no quadro 1 a seguir:

Quadro 1

Fatores de atenuação do risco

Categoria de risco ASU

Notações de risco

Fatores de atenuação do risco

TOTAL

Dos quais pelo menos “A”

1

AAA a BBB-

0

0

2

BB+ e BB

0

0

3

BB-

1

1

4

B+

2

1

5

B

2

1

6

B-

3

2

7

CCC

4

3

8

CC a C

4

3

20.

Para efeitos do artigo 19.o do presente apêndice:

a)

Os participantes podem selecionar, de entre os seguintes fatores de atenuação do risco:

 

Fatores “A” de atenuação do risco:

1)

Taxa de adiantamento reduzida: cada redução de cinco pontos percentuais das taxas de adiantamento referidas no artigo 10.o, alíneas a) e b), do presente Acordo Setorial é equivalente a um fator “A” de atenuação do risco. Neste caso, o Participante não pode conceder apoio oficial sob qualquer forma para além da taxa de adiantamento reduzida.

2)

Amortização linear: o reembolso do capital em prestações iguais é equivalente a um fator de atenuação do risco.

3)

Redução do prazo de reembolso: um prazo de reembolso que não exceda dez anos é equivalente a um fator de atenuação do risco.

 

Fatores “B” de atenuação do risco:

1)

Depósito de garantia: cada depósito de garantia num montante igual a uma prestação trimestral de capital e juros é equivalente a um fator de atenuação do risco. O depósito de garantia pode assumir a forma de pagamento em numerário ou carta de crédito standby.

2)

Pagamentos antecipados a título de locação: os pagamentos a título de locação num montante igual a uma prestação trimestral de capital e juros são pagos um trimestre antes de cada data de reembolso.

3)

Reservas para a manutenção, sob uma forma e num montante que reflitam as melhores práticas de mercado.

b)

Mediante notificação prévia, um dos fatores “A” de atenuação do risco, no máximo, pode ser substituído por uma majoração de 15 % sobre a taxa de prémio mínima aplicável.

21.

Em conformidade com o artigo 11.o do presente Acordo Setorial, as taxas de prémio mínimas a aplicar são compostas por taxas baseadas no risco (risk-based rates — “RBR”) mínimas a que deve ser acrescentada uma majoração que reflita o mercado (market reflective surcharge — MRS), em conformidade com os artigos 22.o a 34.o infra.

22.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo Setorial, as RBR são:

Quadro 2

Taxas baseadas no risco

Categoria de risco ASU

Spreads (pontos de base)

Taxa à partida (%)

1

89

4,98

2

98

5,49

3

116

6,52

4

133

7,49

5

151

8,53

6

168

9,51

7

185

10,50

8

194

11,03

23.

As taxas RBR são reinicializadas numa base anual, com base numa média móvel sobre 4 anos da “Loss Given Default” (LGD) da Moody's. A LGD adequada para esta reinicialização baseia-se nos empréstimos bancários garantidos de primeira prioridade (1st Lien Senior Secured Bank Loans), e é calculada do seguinte modo:

Quadro 3

Avaliação da LGD

Média móvel sobre 4 anos

LGD considerada

≥ 45 %

25 %

≥ 35 % < 45 %

23 %

≥ 30 % < 35 %

21 %

< 30 %

19 %

24.

Um fator de ajustamento das RBR é determinado do seguinte modo:

Formula

25.

O fator de ajustamento das RBR é multiplicado pelas RBR indicadas no quadro 2 supra, a fim de determinar a reinicialização das RBR.

26.

O primeiro processo de reinicialização terá lugar no primeiro trimestre de 2012 e as RBR daí resultantes produzirão efeitos a partir de 15 de abril de 2012.

27.

As RBR resultantes dos subsequentes processos de reinicialização serão aplicáveis a partir de 15 de abril de cada ano seguinte. Uma vez determinadas as RBR resultantes da reinicialização, o Secretariado deve informar imediatamente todos os participantes sobre as taxas aplicáveis e torná-las publicamente disponíveis.

28.

Para cada categoria de risco, uma majoração que reflita o mercado é calculada do seguinte modo:

MRS = B × [(0,5 × MCS) – RBR]

em que:

B é um coeficiente de ponderação que varia entre 0,7 e 0,35, em função de cada categoria de risco indicada no quadro 4 infra.

MCS é uma média móvel sobre 90 dias dos spreads de crédito medianos (Median Credit Spreads — “MCS”) da Moody's com uma duração de vida média de sete anos.

29.

Quando as categorias de risco incluírem mais do que uma notação de risco, é estabelecida uma média dos spreads. Na categoria de risco 1, é utilizado o spread BBB.

30.

Os MCS são descontados em 50 % para ter em conta o facto de os ativos serem objeto de garantias. Os MCS descontados são então ajustados por um fator de ponderação que varia entre 70 % e 35 %, como indicado no quadro 4 infra, aplicado à diferença entre os MCS descontadas e as RBR. Os spreads negativos resultantes da ponderação não devem ser deduzidos.

Quadro 4

Coeficientes de ponderação

Notações de risco

Categoria de risco ASU

Coeficiente de ponderação (%)

AAA

1

70

AA

1

70

A

1

70

BBB+

1

70

BBB

1

70

BBB-

1

70

BB+

2

65

BB

2

65

BB-

3

50

B+

4

45

B

5

40

B-

6

35

CCC

7

35

CC

8

35

C

8

35

31.

As MRS são atualizadas numa base trimestral, do seguinte modo:

O primeiro processo de atualização tem lugar no primeiro trimestre de 2011, devendo os MCS daí resultantes produzir efeitos a partir de 15 de abril de 2011; no entanto, até 15 de abril de 2012, o resultado das atualizações dos MRS aplicáveis à categoria de risco 1 só produz efeitos se tiverem como resultado um aumento de tais MRS.

Os subsequentes processos de atualização têm lugar no segundo, terceiro e quarto trimestres de 2011 (e assim por diante), devendo os MCS daí resultantes ser aplicáveis, respetivamente, em 15 de julho de 2011, 15 de outubro de 2011 e 15 de janeiro de 2012, e assim por diante.

Após cada atualização, o Secretariado deve informar imediatamente todos os participantes sobre as MRS aplicáveis e as taxas mínimas daí resultantes e torná-las publicamente disponíveis antes da data de entrada em vigor dessas taxas.

32.

As MRS só são aplicadas se e quando forem positivas e excederem 25 pontos de base.

33.

O acréscimo das taxas de prémio mínimas resultante da atualização das MRS não pode exceder 10 % das taxas de prémio mínimas trimestrais precedentes. As taxas de prémio mínimas (resultantes da adição das taxas baseadas no risco e da majoração que reflete o mercado) não podem exceder as taxas baseadas no risco em mais de 100 %.

34-1.

Para determinar as taxas de prémio mínimas:

É utilizada a seguinte fórmula:

Net MPR = MPR × (1 + RTAS) × (1 + RFAS) × (1 + RMRS) × (1 – CTCD) × (1 + NABS) – CICD

Em que:

RTAS (repayment term adjustment surcharge) representa a majoração a título do ajustamento do prazo de reembolso previsto no artigo 12.o, alínea b), do presente Acordo Setorial.

RFAS (repayment frequency adjustment surcharge) representa a majoração a título do ajustamento da periodicidade de reembolso prevista no artigo 13.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), do presente Acordo Setorial.

RMRS (risk mitigant replacement surcharge) representa a majoração a título da substituição de um fator de atenuação do risco prevista no artigo 20.o, alínea b), do presente apêndice.

CTCD (Cape Town Convention Discount) representa o desconto a título da Convenção do Cabo previsto no artigo 36.o do presente apêndice.

NABS (non-asset-backed surcharge) representa a majoração não apoiada em ativos prevista no artigo 55.o, alínea a), subalínea 4), no artigo 55.o, alínea b), e no artigo 57.o, alínea b), do presente apêndice II, consoante o caso.

CICD (conditional insurance coverage discount) representa o desconto a título da cobertura de seguro condicional previsto no artigo 54.o, alínea a), do presente apêndice.

Os prémios podem ser pagos quer à partida quer ao longo da duração de vida do instrumento, sob a forma de spreads expressos em pontos de base por ano. As taxas “à partida” e os spreads são calculados utilizando o modelo de conversão das taxas de prémio, de forma a que o prémio a pagar por uma dada operação tenha o mesmo valor atual líquido (VAL), independentemente de dever ser pago à partida, enquanto spread ao longo da duração de vida do instrumento, ou como combinação destas duas modalidades. Nas operações em que, antes do início da cobertura, as modalidades acordadas ou estipuladas se traduzem numa redução da duração de vida média ponderada, pode ser cobrada uma taxa à partida (calculada utilizando o modelo de conversão das taxas de prémio), a qual, em termos de prémio a pagar daí resultante, corresponde à taxa a pagar em termos de valor atual líquido sob a forma de spreads.

34-2.

As taxas de prémio mínimas aplicáveis à data inicial de entrada em vigor do presente Acordo Setorial (1 de fevereiro de 2011) são indicadas no quadro 5 infra.

Quadro 5

Taxas de prémio mínimas

(Prazo de reembolso de 12 anos, operações apoiadas por ativos)

Categoria de risco

Classificação de risco

Taxas de prémio mínimas

Spreads por ano (pontos de base)

À partida (%)

1

AAA a BBB

137

7,72

2

BB+ e BB

184

10,44

3

BB-

194

11,03

4

B+

208

11,85

5

B

234

13,38

6

B-

236

13,50

7

CCC

252

14,45

8

CC a C

257

14,74

II.   REDUÇÕES DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

35.

Sob reserva do disposto no artigo 36.o do presente apêndice, é permitida uma redução das taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I supra, se:

a)

A operação apoiada por ativos se refere a um bem aeronáutico, na aceção do Protocolo da Convenção do Cabo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico,

b)

O operador do bem aeronáutico (e, caso seja diferente, o comprador/mutuário ou o locador se, no parecer do Participante que concede o apoio oficial, a estrutura da operação o justificar) estiver situado num Estado que, no momento do pagamento respeitante ao bem aeronáutico, consta da lista dos Estados que podem beneficiar da redução das taxas de prémio mínimas (“Lista Cidade do Cabo”) e, quando aplicável, numa unidade territorial desse Estado elegível ao abrigo do artigo 38.o do presente apêndice, e

c)

A operação diz respeito a um bem aeronáutico registado no Registo internacional estabelecido em conformidade com a Convenção do Cabo e o Protocolo aeronáutico (Convenção do Cabo).

36.

A redução das taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I supra não pode exceder 10 % da taxa de prémio mínima aplicável.

37.

Para ser incluído na Lista Cidade do Cabo, um Estado deve:

a)

Ser uma Parte Contratante na Convenção do Cabo;

b)

Ter feito as declarações qualificativas referidas no anexo I do presente apêndice; e

c)

Ter implementado a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, na medida do necessário, de modo a que os compromissos da Convenção do Cabo sejam adequadamente transpostos para o direito nacional.

38.

Para ser elegível ao abrigo do artigo 35.o do presente apêndice, uma unidade territorial deve:

a)

Ser uma unidade territorial à qual a Convenção do Cabo foi alargada;

b)

Ser uma unidade territorial em relação à qual são aplicáveis as declarações qualificativas constantes do anexo I do presente apêndice; e

c)

Ter implementado a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, na medida do necessário, de modo a que os compromissos da Convenção do Cabo sejam adequadamente transpostos para o direito nacional.

39.

Antes da entrada em vigor do presente Acordo Setorial, os participantes fornecem ao Secretariado uma primeira Lista Cidade do Cabo por eles acordada. As atualizações da Lista Cidade do Cabo são efetuadas em conformidade com os artigos 40.o a 52.o do presente apêndice.

40.

Qualquer Participante ou não Participante que concede apoio oficial a uma aeronave pode propor ao Secretariado o aditamento de um Estado à Lista Cidade do Cabo. Essa proposta inclui, no que se refere a esse Estado:

a)

Todas as informações pertinentes no que respeita à data de depósito da ratificação da Convenção do Cabo ou dos instrumentos de adesão junto do Depositário;

b)

Uma cópia das declarações efetuadas pelo Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo;

c)

Todas as informações pertinentes no que respeita à data em que a Convenção do Cabo e as declarações qualificativas entraram em vigor;

d)

Uma análise que expõe as medidas que o Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo tomou para implementar a Convenção do Cabo, incluindo as declarações qualificativas, na sua legislação e regulamentação, tal como requerido para assegurar que os compromissos da Convenção do Cabo são adequadamente transpostos para o direito nacional; e

e)

Um questionário, cujo formulário é apenso ao anexo 2 do presente apêndice (“Questionário Convenção do Cabo”), devidamente preenchido por, pelo menos, um escritório de advogados habilitado a prestar assistência jurídica relativamente à jurisdição pertinente do Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo. O Questionário Convenção do Cabo preenchido especifica:

i)

O(s) nome(s) e endereço(s) do(s) escritório(s) de advogados que o preencheram;

ii)

A experiência pertinente do escritório de advogados, que pode incluir a experiência em matéria de processos legislativos e constitucionais na medida em que se relacionem com a implementação de tratados internacionais no Estado, e a experiência específica em matéria de questões conexas com a Convenção do Cabo, nomeadamente qualquer experiência em matéria de assistência jurídica a um governo sobre a implementação e a execução da Convenção do Cabo ou ao setor privado, ou a execução de direitos do credor no Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo;

iii)

Se o escritório de advogados intervém ou tem intenção de intervir em quaisquer operações que podem beneficiar de uma redução das taxas de prémio mínimas no caso de o Estado ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo (21 25 35); e

iv)

A data em que o Questionário Convenção do Cabo foi preenchido.

41.

O Secretariado deve divulgar uma mensagem OLIS que contém a proposta no prazo de cinco dias úteis.

42.

Qualquer Participante ou não Participante que concede apoio oficial a uma aeronave pode propor que um Estado seja removido da Lista Cidade do Cabo se considerar que esse Estado tomou medidas incompatíveis com os compromissos assumidos por esse Estado no âmbito da Convenção do Cabo ou não tomou as medidas necessárias em virtude dos mesmos. Para esse efeito, o Participante ou não Participante deve incluir, numa proposta de supressão da Lista Cidade do Cabo, uma descrição completa das circunstâncias que levaram à proposta de supressão, por exemplo, quaisquer medidas tomadas pelo Estado que sejam incompatíveis com os seus compromissos no âmbito da Convenção do Cabo, ou o facto de não ter aplicado a legislação necessária em virtude dos compromissos assumidos no âmbito da Convenção do Cabo. O Participante ou não Participante que apresenta a proposta de supressão da Lista Cidade do Cabo deve facultar toda a documentação de apoio disponível e o Secretariado divulga uma mensagem OLIS contendo uma tal proposta no prazo de cinco dias úteis.

43.

Qualquer Participante ou não Participante que concede apoio oficial a uma aeronave pode propor a reintegração de um Estado que tenha sido previamente eliminado da Lista Cidade do Cabo, quando essa reintegração se justificar por ações ou factos corretivos subsequentes. Essa proposta é acompanhada de uma descrição das circunstâncias que levaram à supressão do Estado, bem como de um relatório sobre as ações ou factos corretivos subsequentes em apoio da reintegração. O Secretariado deve divulgar uma mensagem OLIS contendo essa proposta no prazo de cinco dias úteis.

44.

Os participantes podem aceitar ou contestar uma proposta apresentada em conformidade com os artigos 40.o a 43.o do presente apêndice, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de apresentação da proposta (“período 1”).

45.

Se, no fim do período 1, não for apresentada nenhuma contestação à proposta, a atualização proposta da Lista Cidade do Cabo é considerada como aceite por todos os participantes. O Secretariado alterará a Lista Cidade do Cabo em conformidade, enviando uma mensagem OLIS no prazo de cinco dias úteis. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

46.

Em caso de contestação da atualização proposta da Lista Cidade do Cabo, o Participante ou participantes contestantes devem apresentar, no decurso do período 1, uma explicação escrita do motivo da contestação. Após a comunicação pelo Secretariado da OCDE a todos os participantes da contestação escrita, os participantes devem envidar todos os esforços para chegar um acordo, num novo prazo de dez dias úteis suplementares (“período 2”).

47.

Os participantes devem informar o Secretariado do resultado dos seus debates. Se for alcançado um acordo durante o período 2, o Secretariado atualizará, se necessário, a Lista Cidade do Cabo em conformidade e enviará uma mensagem OLIS nos cinco dias úteis seguintes. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

48.

Caso não seja alcançado um acordo durante o período 2, o Presidente dos participantes no presente Acordo Setorial (a seguir designado “Presidente”) deve envidar todos os esforços no sentido de facilitar um consenso entre os participantes, no prazo de vinte dias úteis (“período 3”) imediatamente a seguir ao período 2. Se, no fim do período 3, não se chegar a um consenso, é estabelecida uma resolução final através dos seguintes procedimentos:

a)

O Presidente deve fazer uma recomendação escrita no que respeita à proposta de atualização da Lista Cidade do Cabo. A recomendação do Presidente deve refletir o ponto de vista maioritário emanante dos pontos de vista abertamente expressos, pelo menos, pelos participantes que prestam apoio oficial à exportações de aeronaves. Na ausência de um ponto de vista maioritário, o Presidente deve fazer uma recomendação com base exclusivamente nos pontos de vista expressos pelos participantes e expõe por escrito o fundamento da recomendação, nomeadamente, em caso de não elegibilidade, os critérios de elegibilidade que não foram cumpridos.

b)

A recomendação do Presidente não pode divulgar quaisquer informações referentes aos pontos de vista ou posições dos participantes expressos no contexto do processo previsto nos artigos 40.o a 49.o do presente apêndice, e

c)

Os participantes devem aceitar a recomendação do Presidente.

49.

Se, na sequência de uma proposta apresentada ao abrigo do artigo 40.o, os participantes ou o Presidente tiverem determinado que um Estado não é elegível para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo, um Participante ou não Participante pode apresentar outra proposta solicitando que os participantes reconsiderem a elegibilidade do Estado. O Participante ou não Participante autor da proposta deve abordar as razões que substanciaram a determinação inicial de inelegibilidade. O Participante ou não Participante autor da proposta também deve obter e fornecer um questionário Convenção do Cabo atualizado. Esta nova proposta é sujeita ao processo previsto nos artigos 44.o a 50.o

50.

Em caso de alteração da lista de países qualificados em conformidade com os procedimentos indicados no artigo 48.o do presente apêndice, o Secretariado deve publicar uma mensagem OLIS com a Lista Cidade do Cabo atualizada no prazo de cinco dias úteis a contar dessa alteração. A Lista Cidade do Cabo atualizada produz efeitos a partir da data dessa mensagem.

51.

O aditamento, a retirada ou a reintegração de um Estado na Lista Cidade do Cabo após o desembolso no que respeita a uma aeronave não pode afetar as TPM estabelecidas em relação a essa aeronave.

52.

No contexto do processo previsto nos artigos 40.o a 50.o do presente apêndice, os participantes não podem divulgar quaisquer informações relativas aos pontos de vista ou posições expressos.

53.

Os participantes devem monitorizar a implementação dos artigos 40.o a 52.o do presente apêndice e reexaminam-na no primeiro semestre de 2012, em seguida, anualmente ou a pedido de qualquer Participante.

54.

Podem ser aplicados os seguintes ajustamentos às taxas de prémio mínimas:

a)

Um desconto de cinco pontos de base (spreads por ano) ou 0,29 % (à partida) sobre as taxas de prémio mínimas aplicáveis, no caso de operações que beneficiam de apoio oficial sob a forma de cobertura de seguro condicional.

b)

As taxas de prémio mínimas são aplicadas sobre o montante do capital que beneficia da cobertura.

III.   OPERAÇÕES NÃO APOIADAS POR ATIVOS

55.

Não obstante o disposto no artigo 19.o, alínea a), do presente apêndice, os participantes podem conceder créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para operações não apoiadas por ativos, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:

a)

No caso de operações não soberanas:

1)

O valor máximo do contrato de exportação que beneficia de apoio oficial é de 15 milhões de USD.

2)

O prazo máximo de reembolso é de 10 anos.

3)

Nenhuma parte terceira detém uma garantia real sobre os ativos objeto de financiamento, e

4)

Uma majoração de, pelo menos, 30 % é aplicada às taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I supra.

b)

No caso de uma operação soberana ou apoiada por uma garantia soberana irrevogável e incondicional, é aplicada, em conformidade com o quadro 6, uma majoração mínima às taxas de prémio mínimas estabelecidas em conformidade com a subsecção I supra.

Quadro 6

Categoria de risco

Majoração (%)

1

0

2

0

3

0

4

10

5

15

6

15

7

25

8

25

56.

As disposições dos artigos 35.o a 51.o do presente apêndice não se aplicam aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, em conformidade com o artigo 55.o do presente apêndice.

SECÇÃO 3

Taxas de prémio mínimas aplicáveis a bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente acordo setorial

57.

Na prestação de um apoio oficial a bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente Acordo Setorial, as taxas de prémio mínimas são as seguintes:

a)

No caso de operações apoiadas por ativos, as taxas de prémio mínimas são iguais aos spreads mínimos prevalecentes estabelecidos em conformidade com a subsecção I supra e, no caso de garantia simples, convertidos em comissões à partida utilizando o modelo de conversão e a duração do crédito adequada.

b)

No caso de operações não apoiadas por ativos, as taxas de prémio mínimas são iguais aos spreads mínimos prevalecentes estabelecidos em conformidade com a subsecção I supra, com uma majoração de 30 %, e, no caso de garantia simples, convertidos em comissões à partida utilizando o modelo de conversão e a duração do crédito adequada.

58.

As disposições dos artigos 35.o a 54.o do presente apêndice aplicam-se ao apoio oficial a bens e serviços que não aeronaves usadas abrangidos pela parte 3 do presente Acordo Setorial.

ANEXO 1

Declarações qualificativas

1.

Para efeitos da secção 2 do apêndice II, a expressão “declarações qualificativas”, bem como todas as outras referências às mesmas no presente Acordo Setorial, significa que uma Parte Contratante na Convenção do Cabo (Parte Contratante):

a)

Fez as declarações referidas no artigo 2.o do presente anexo, e

b)

Não fez as declarações referidas no artigo 3.o do presente anexo.

2.

As declarações para efeitos do artigo 1.o, alínea a), do presente anexo, são as seguintes:

a)

Insolvência: o Estado Parte declara que aplicará integralmente a variante A prevista no artigo XI do Protocolo Aeronáutico a todos os tipos de processo de insolvência e que o período de espera para efeitos do artigo XI, n.o 3, dessa alternativa não pode ser superior a 60 dias de calendário.

b)

Cancelamento do registo: o Estado Parte declara que aplicará o artigo XIII do Protocolo Aeronáutico.

c)

Escolha da lei aplicável: o Estado Parte declara que aplicará o artigo VIII do Protocolo Aeronáutico.

E, pelo menos, um dos seguintes critérios (embora se encoraje ambos):

d)

Método de execução das medidas: no âmbito do artigo 54.o, n.o 2, da Convenção, o Estado Parte declara que qualquer medida corretiva colocada à disposição do credor em virtude de uma disposição da Convenção e cujo exercício não esteja subordinado por essa disposição a um pedido junto de um tribunal, pode ser exercida sem intervenção do Tribunal (recomenda-se, embora não seja obrigatório, inserir “sem ação judicial e” antes das palavras “sem intervenção do Tribunal”);

e)

Medidas oportunas: o Estado Parte declara que aplicará integralmente o artigo X do Protocolo Aeronáutico (embora a sua cláusula 5, que deve ser encorajada, não seja requerida) e que o número de dias úteis a utilizar para efeitos da aplicação do prazo previsto no artigo X, n.o 2, do Protocolo Aeronáutico será o seguinte:

1)

no que respeita às medidas previstas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Convenção (conservação dos bens aeronáuticos e do seu valor; posse, controlo ou guarda dos bens aeronáuticos; e imobilização dos bens aeronáuticos), número de dias não superior a dez dias de calendário e,

2)

no que respeita às medidas previstas no artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e e), da Convenção (aluguer ou gestão dos bens aeronáuticos e rendimento daí proveniente e venda e atribuição do produto da venda do bem aeronáutico), número de dias não superior a 30 dias de calendário.

3.

As declarações referidas no artigo 1.o, alínea b), presente anexo são as seguintes:

a)

Medidas provisórias antes de uma decisão definitiva: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo 55.o da Convenção indicando que não aplica o artigo 13.o ou o artigo 43.o da Convenção; no entanto, se o Estado Parte tiver feito as declarações referidas no artigo 2.o, alínea d), do presente anexo, a formulação de uma declaração nos termos do artigo 55.o da Convenção não impede a aplicação do desconto a título da Convenção do Cabo.

b)

Convenção de Roma: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo XXXII do Protocolo Aeronáutico indicando que não aplica o artigo XXIV do Protocolo Aeronáutico; e

c)

Medida de locação: o Estado Parte não pode ter feito uma declaração ao abrigo do artigo 54.o, n.o 1, da Convenção para impedir a locação como medida.

4.

Relativamente ao artigo XI do Protocolo Aeronáutico, no que respeita aos Estados-Membros da União Europeia, a declaração qualificativa referida no artigo 2.o, alínea a), do presente anexo é considerada como feita por um Estado-Membro, para efeitos do presente artigo, se o direito nacional desse Estado-Membro tiver sido alterado para refletir os termos da variante A ao abrigo do artigo XI do Protocolo Aeronáutico (com um período de espera máximo de 60 dias de calendário). As declarações qualificativas referidas no artigo 2.o, alíneas c) e e), do presente anexo são consideradas preenchidas, para efeitos do presente Acordo Setorial, se a regulamentação da União Europeia ou dos Estados-Membros pertinentes forem substancialmente semelhantes ao disposto nesse artigo do presente anexo. No tocante ao artigo 2.o, alínea c), do presente anexo, considera-se que a legislação da União Europeia (Regulamento (CE) n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) é substancialmente semelhante ao artigo VIII do Protocolo Aeronáutico.

ANEXO 2

Questionário sobre a Convenção do Cabo

I.   INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Queira fornecer as seguintes informações:

1.

O nome e o endereço completo do escritório de advogados que preenche o questionário.

2.

A experiência pertinente do escritório de advogados, que pode incluir a experiência em matéria de processos legislativos e constitucionais na medida em que se relacionem com a implementação de tratados internacionais no Estado, e a experiência específica em matéria de questões conexas com a Convenção do Cabo, nomeadamente qualquer experiência em matéria de assistência jurídica a um governo sobre a implementação e a execução da Convenção do Cabo ou ao setor privado, ou a execução de direitos do credor no Estado que foi proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo;

3.

Se o escritório de advogados intervém ou tem intenção de intervir em quaisquer operações que podem beneficiar de uma redução das taxas de prémio mínimas no caso de o Estado ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo (15 18 22 29 30 32 37 38 39);

4.

A data em que o questionário foi preenchido.

II.   PERGUNTAS

1.    Declarações qualificativas

1.1.

O Estado (16 19 23 31 33) fez cada uma das declarações qualificativas em conformidade com os requisitos do anexo 1 do apêndice II do Acordo Setorial relativo aos créditos à exportação de aeronaves civis (“ASU”) (sendo cada uma delas uma “declaração qualificativa”)? Em especial, no que respeita às declarações relativas ao “método de execução das medidas” [artigo 2.o, alínea d)] e “medidas oportunas” [artigo 2.o, alínea e)], especificar se uma ou ambas foram efetuadas.

1.2.

Descrever em que é que as declarações feitas diferem, se for o caso, dos requisitos referidos na questão 1.1.

1.3.

Confirmar que o Estado não fez qualquer uma das declarações enunciadas no artigo 3.o do anexo 1 do apêndice II do ASU.

2.    Ratificação

1.1.

O Estado ratificou, aceitou, aprovou ou aderiu à Convenção do Cabo e ao Protocolo Aeronáutico (“Convenção”)? Poderia indicar a data de ratificação/adesão e descrever sucintamente o processo de adesão à ou de ratificação da Convenção pelo Estado?

1.2.

A Convenção e as declarações qualificativas feitas têm força de lei em todo o território do Estado sem qualquer outro ato, legislação de implementação ou adoção de qualquer nova lei ou regulamentação suplementar?

1.3.

Em caso afirmativo, explicar sucintamente o processo que confere à Convenção e às declarações qualificativas força de lei.

3.    Efeito da legislação nacional e local

1.1.

Descrever e indicar, se for caso disso, a legislação de implementação e a ou as regulamentações relativamente à Convenção e a cada declaração qualificativa feita pelo Estado.

1.2.

A Convenção e as declarações qualificativas feitas, tal como transpostas para o direito nacional (17 20 24 34) (“Convenção e declarações qualificativas”), primam sobre qualquer lei, regulamentação, decreto, precedente jurídico ou prática regulamentar nacionais que lhes sejam contrários? Em caso afirmativo, descrever o processo (21 25 35) e, em caso negativo, fornecer pormenores.

1.3.

Existem quaisquer lacunas em matéria de aplicação da Convenção e das declarações qualificativas? Em caso afirmativo, descrever essas lacunas (26 36).

4.    Decisões do Tribunal e administrativas

1.1.

Descrever todos os elementos, nomeadamente práticas jurídicas, regulamentares ou administrativas, que poderiam fazer com que os tribunais, autoridades ou órgãos administrativos não dessem plenamente efeito à Convenção e às declarações qualificativas (27), (28).

1.2.

Tanto quanto é do seu conhecimento, houve alguma ação de execução judicial ou administrativa tomada por um credor ao abrigo da Convenção? Em caso afirmativo, descrever a ação e indicar se foi bem sucedida.

1.3.

Tanto quanto é do seu conhecimento, desde a ratificação/implementação, os tribunais deste Estado recusaram em qualquer instância a execução das obrigações de empréstimo de um devedor ou garante no Estado, contrariamente à Convenção e às declarações qualificativas?

1.4.

Tanto quanto é do seu conhecimento, há quaisquer outros elementos que possam determinar se os tribunais e órgãos administrativos vão atuar de uma forma coerente com a Convenção e as declarações qualificativas? Em caso afirmativo, especificar.

Apêndice III

Taxas de juro mínimas

A concessão de apoio financeiro oficial não pode contrabalançar nem compensar, total ou parcialmente, a taxa de prémio adequada a cobrar para cobrir o risco de não reembolso em conformidade com o disposto no apêndice II.

1.   TAXA DE JURO VARIÁVEL MÍNIMA

a)

A taxa de juro variável mínima é, conforme adequado, a EURIBOR, a “Bank Bill Swap Rate” (BBSY), a “London Inter-Bank Offered Rate” (LIBOR), determinada pela “British Bankers' Association” (BBA) para a moeda e a maturidade correspondente à periodicidade do pagamento de juros de um crédito à exportação que beneficia de apoio oficial, ou a “Canadian Dealer Offered Rate” (CDOR), acrescida de uma margem de referência calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente apêndice.

b)

O mecanismo de aplicação da taxa de juro variável varia em função do perfil de reembolso escolhido, do seguinte modo:

1)

Quando o reembolso do capital e o pagamento dos juros forem combinados sob a forma de prestações iguais, é utilizada a EURIBOR/BBSY/LIBOR/CDOR pertinente em vigor dois dias úteis antes da data de utilização do empréstimo, de acordo com a moeda em causa e a periodicidade de pagamento, para calcular a totalidade do calendário de pagamento, como se se tratasse de uma taxa fixa. O calendário de pagamento do capital é então fixado, bem como o primeiro pagamento de juros. O segundo pagamento de juros, e assim por diante, é calculado sobre o capital remanescente em dívida inicialmente estabelecido, com base na EURIBOR/BBSY/LIBOR/CDOR pertinente em vigor dois dias úteis antes da data precedente de pagamento.

2)

Quando o reembolso do capital for efetuado em prestações iguais, para calcular o pagamento de juros seguinte sobre o capital remanescente em dívida, é utilizada a EURIBOR/BBSY/LIBOR/CDOR pertinente, de acordo com a moeda em causa e a periodicidade de pagamento em vigor dois dias úteis antes da utilização do empréstimo e antes de cada data de pagamento.

c)

Quando o apoio financeiro oficial for concedido para empréstimos de taxa variável, os compradores/mutuários podem ter a possibilidade de passar de uma taxa variável para uma taxa fixa desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

1)

A possibilidade é limitada unicamente à passagem para a taxa de “swap”;

2)

A possibilidade de efetuar essa passagem só deve ser exercida a pedido, e apenas uma vez, devendo ser comunicada com uma referência ao formulário de notificação enviado inicialmente ao Secretariado, nos termos do artigo 24.o do presente Acordo.

2.   TAXA DE JURO FIXA MÍNIMA

A taxa de juro mínima fixa é:

a)

A taxa de swap no que respeita à moeda pertinente do crédito à exportação que beneficia de apoio oficial e com uma maturidade igual à taxa interpolada para os dois períodos anuais disponíveis mais próximos da duração média ponderada do empréstimo. A taxa de juro é fixada dois dias úteis antes de cada data de utilização.

OU

b)

A taxa de juro comercial de referência (TJCR) estabelecida em conformidade com as disposições definidas nos artigos 3.o a 7.o do presente apêndice,

acrescida, em ambos os casos, da margem de referência, calculada em conformidade com o artigo 8.o do presente apêndice.

3.   ESTABELECIMENTO DA TJCR

a)

Para qualquer das moedas elegíveis referidas no artigo 9.o do presente Acordo Setorial, é estabelecida uma TJCR pela adição de uma margem fixa de 120 pontos de base a um dos três rendimentos seguintes (taxas de base):

1)

O rendimento das obrigações do Estado a cinco anos, para prazos de reembolso inferiores ou iguais a nove anos,

2)

O rendimento das obrigações do Estado a sete anos, para prazos de reembolso superiores a nove e inferiores ou iguais a 12 anos, ou

3)

O rendimento das obrigações do Estado a nove anos, para prazos de reembolso superiores a 12 e inferiores ou iguais a 15 anos.

b)

A TJCR é calculada mensalmente com base nos dados do mês anterior e notificada ao Secretariado, o mais tardar, cinco dias após o final de cada mês. O Secretariado informa então imediatamente todos os participantes sobre as taxas aplicáveis e torná-las publicamente disponíveis. A TJCR produz efeitos no dia 15 de cada mês.

c)

Um participantes ou não Participante pode requerer o estabelecimento de uma TJCR em relação à moeda de um não Participante. Em consulta com o não Participante, um Participante, ou o Secretariado, agindo em nome desse não Participante, pode formular uma proposta de construção da TJCR nessa moeda utilizando os procedimentos de linha comum, em conformidade com os artigos 28.o a 33.o do presente Acordo Setorial.

4.   PRAZO DE VALIDADE DA TJCR

a)

Manutenção da TJCR: a TJCR aplicável a uma operação não pode ser mantida durante mais de seis meses a contar da sua seleção (data do contrato de exportação ou qualquer data de aplicação ulterior) até à data do acordo de crédito). Se o contrato de crédito não for assinado dentro desse limite e a TJCR for determinada de novo para um período adicional de seis meses, a nova TJCR é aplicada à taxa em vigor na data da nova determinação.

b)

Após a data do acordo de crédito, a TJCR é aplicada para pedidos de saque não superiores a seis meses. Após o primeiro período de seis meses, a TJCR é determinada de novo para os seis meses seguintes; a nova TJCR é a taxa em vigor no primeiro dia do novo período de seis meses e não pode ser inferior à TJCR inicialmente escolhida (procedimento a renovar para cada novo período de saque de seis meses).

5.   APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JURO MÍNIMAS

No âmbito das disposições do acordo de crédito, o mutuário não pode ser autorizado a passar de um financiamento a taxa variável que beneficia de apoio oficial para um financiamento com uma TJCR pré-selecionada, nem a passar de uma TJCR pré-selecionada para a taxa a curto prazo de mercado em vigor na data de pagamento dos juros ao longo de toda a duração do empréstimo.

6.   REEMBOLSO ANTECIPADO DE EMPRÉSTIMOS DE TAXA DE JURO FIXA

Em caso de reembolso antecipado e voluntário de um empréstimo de taxa de juro fixa, tal como determinado no artigo 2.o do presente apêndice, ou de uma parte dele, ou quando a TJCR aplicada no âmbito do acordo de crédito for alterada para uma taxa variável ou uma taxa de swap, o mutuário compensa a instituição que presta o apoio financeiro oficial por todos os custos e perdas decorrentes dessas ações, incluindo o custo suportado pela instituição governamental em consequência da substituição da parte das entradas de caixa a taxa fixa interrompidas pelo reembolso antecipado.

7.   ALTERAÇÕES IMEDIATAS DAS TAXAS DE JURO

Quando a evolução do mercado impuser a notificação de uma alteração de uma TJCR no decurso de um mês, a taxa alterada é aplicável dez dias úteis após a data de receção desta alteração pelo Secretariado.

8.   MARGEM DE REFERÊNCIA

a)

Uma margem de referência LIBOR a três meses é calculada mensalmente, em conformidade com a alínea b) com a ajuda dos dados notificados ao Secretariado, nos termos da alínea c), e produz efeitos no dia 15 de cada mês. Uma vez calculada, a margem de referência é notificada pelo Secretariado aos participantes e tornada publicamente disponível.

b)

A margem de referência LIBOR a três meses é uma taxa equivalente à média dos 50 % mais baixos das margens acima da: i) LIBOR a três meses aplicada às operações a taxas variáveis e ii) LIBOR a três meses interpolada pelo câmbio (swap) da emissão a taxa fixa por um equivalente a taxa variável cobrado nas operações a taxas fixas ou nas emissões nos mercados de capitais. Em ambos os casos, as margens indicadas nos relatórios mensais das margens de referência apresentados pelos participantes relevantes são as dos três meses completos que precedem a data de entrada em vigor indicada na alínea a) supra. As operações/emissões utilizadas no cálculo da margem de referência devem satisfazer as seguintes condições:

1)

Operações de garantia incondicional a 100 % denominadas em USD; e

2)

Um apoio oficial concedido a aeronaves com valor igual ou superior a 35 milhões de USD (ou o seu equivalente em qualquer outra moeda elegível);

c)

Os participantes devem comunicar uma margem no momento em que a taxa é conhecida e esta margem continua a figurar no seu relatório das margens de referência do participante durante três meses completos. No caso de operações distintas correspondentes a eventos de tarificação múltiplos, não pode haver qualquer tentativa de alinhar posteriores eventos de tarificação com notificações ex post.

d)

Os participantes devem notificar as operações na data em que a margem a longo prazo é realizada. No caso das operações executadas por bancos (incluindo PEFCO — Private Export Funding Corporation), a data de realização da margem é a da primeira das seguintes eventualidades: i) emissão de um compromisso final pelo Participante, ii) fixação da margem após o compromisso, iii) utilização do empréstimo e iv) fixação da margem de longo prazo após a utilização. No caso de várias utilizações no âmbito do mesmo mandato bancário e à mesma margem, a notificação deve incidir apenas sobre a primeira aeronave. Se os empréstimos são financiados através de emissões no mercado de capitais, a data de realização da margem é a da fixação da taxa a longo prazo, que, em geral, é a data de emissão de obrigações. No caso de várias utilizações no âmbito da mesma obrigação e à mesma margem, a notificação deve incidir apenas sobre a primeira aeronave.

e)

A margem de referência LIBOR a três meses aplica-se às operações a taxa variável e é fixada no compromisso final.

f)

Para uma operação a taxa fixa, a margem de referência aplicável é determinada pelo câmbio (swap) da margem de referência LIBOR a três meses por um spread equivalente sobre a taxa fixa aplicável, como previsto no artigo 2.o do presente apêndice, na data do compromisso final, sendo fixada nessa data.

g)

Os participantes devem monitorizar a margem de referência e reexaminam o mecanismo que estabelece esta margem a pedido de qualquer Participante.

Apêndice IV

Formulário de notificação

a)   Informação de base

1.

País autor da notificação

2.

Data de notificação

3.

Nome da entidade/organismo que procede à notificação

4.

Número de identificação

b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

5.

Nome e país do comprador

6.

Nome e país do mutuário

7.

Nome e país do garante

8.

Estatuto do comprador/mutuário/garante, isto é, soberano, banco privado, outra entidade privada

9.

Classificação de risco do comprador/mutuário/garante

c)   Modalidades e condições financeiras

10.

Sob que forma é prestado o apoio oficial, por exemplo, garantia simples, apoio financeiro oficial?

11.

Se for prestado apoio financeiro oficial, trata-se de um crédito direto, de refinanciamento ou de bonificação da taxa de juro?

12.

Descrição da operação que beneficia de apoio, incluindo o fabricante, o modelo de aeronave e o número de aeronaves; indicação do facto de a operação se inserir no âmbito das disposições transitórias definidas no artigo 39.o, alíneas a) ou b), do presente Acordo.

13.

Data do compromisso final

14.

Moeda do crédito

15.

Montante do crédito, de acordo com a seguinte tabela, em milhões de USD:

Categoria

Montante do crédito

I

0-200

II

200-400

III

400-600

IV

600-900

V

900-1 200

VI

1 200-1 500

VII

1 500-2 000 (15 18 22 29 30 32 37 38 39)

16.

Percentagem de apoio oficial

17.

Prazo de reembolso

18.

Perfil e periodicidade de reembolso — incluindo, se for o caso, duração média ponderada

19.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

20.

Taxas de juro:

Taxa de juro mínima aplicada

Margem de referência aplicada

21.

Prémio total cobrado sob a forma de:

Comissões à partida (em percentagem do montante do crédito) ou

Spreads (pontos de base por ano acima da taxa de juro aplicada)

Se for o caso, indicar separadamente os 15 % de majoração aplicados em conformidade com o artigo 20.o, alínea b), do apêndice II.

22.

No caso de crédito/financiamento diretos, as comissões cobradas sob a forma de:

Comissão de dossiê/de estruturação

Comissão de compromisso/de manutenção do prémio

Comissão de administração

23.

Período de manutenção do prémio

24.

No caso de garantia simples, comissões de manutenção do prémio

25.

Condições de estruturação da operação: fatores de atenuação do risco/majoração de prémio aplicada

26.

Se for o caso, indicar o impacto da Convenção do Cabo sobre a taxa de prémio aplicada.

Apêndice V

Lista de definições

Equivalência global dos custos : o valor líquido atual das taxas de prémio, dos custos das taxas de juro e das comissões cobradas por um crédito direto, calculado em percentagem do montante de crédito direto, é igual ao valor líquido atual da soma das taxas de prémio, dos custos das taxas de juro e das comissões cobradas a título de uma garantia simples, calculado em percentagem do montante do crédito que beneficia da garantia simples.

Apoiado por ativos : operação que preenche as condições definidas no artigo 19.o, alínea a), do apêndice II.

Comprador/mutuário : inclui (mas não se limita a) entidades comerciais, como as companhias aéreas e os locadores, bem como as entidades soberanas (ou, se se tratar de uma entidade diferente, a principal fonte de reembolso da operação).

Equipamentos fornecidos pelo comprador : equipamentos fornecidos pelo comprador e incorporados na aeronave durante o processo de fabricação/renovação, na entrega ou antes dela, conforme comprovativo de venda do fabricante.

Convenção do Cabo : refere-se à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e ao respetivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico.

Compromisso : qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira, incluindo, sem limitação, cartas de elegibilidade ou cartas de comercialização.

Linha comum : acordo dos participantes no que respeita a uma determinada operação ou, em circunstâncias especiais, às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial; tal linha comum prevalece sobre as disposições pertinentes do presente Acordo Setorial apenas no que respeita à operação ou às circunstâncias especificadas na linha comum.

Cobertura de seguro condicional : dispositivo de apoio oficial que, em caso de incumprimento de pagamento para riscos definidos, fornece uma indemnização ao beneficiário após um determinado período de espera; durante o período de espera, o beneficiário não tem direito a pagamento por parte do Participante. O pagamento a título da cobertura de seguro condicional está sujeito à validade e às exceções que figuram na documentação subjacente e na operação subjacente.

Conversão : Uma alteração importante na conceção-tipo de uma aeronave através da sua conversão num tipo diferente de aeronave (nomeadamente a conversão de uma aeronave de passageiros num bombardeiro de água, avião cargueiro, aeronave de busca e salvamento, aeronave de vigilância ou jato executivo), sob reserva de certificação pela Autoridade da Aviação Civil responsável.

Classificação risco-país : classificação de risco-país prevalecente dos participantes no Convénio relativo aos créditos à exportação, tal como publicada no sítio Web da OCDE.

Agências de notação de crédito : uma das agências de notação de reputação internacional ou qualquer outra agência de notação aceitável para os participantes.

Kits para motores : conjunto de peças destinadas a melhorar a fiabilidade, a durabilidade e/ou o desempenho dos motores em voo através da introdução de tecnologias.

Crédito à exportação : dispositivo de seguro, garantia ou de financiamento que permite a um comprador estrangeiro de bens e/ou serviços exportados adiar o pagamento por um período de tempo; um crédito à exportação pode assumir a forma de um crédito-fornecedor concedido pelo exportador, ou de um crédito-comprador, em que o banco exportador ou outra instituição financeira concede um crédito ao comprador (ou ao seu banco).

Compromisso final : existe um compromisso final quando o Participante se compromete a aplicar modalidades e condições financeiras precisas e completas, sob a forma de um acordo recíproco ou de um ato unilateral.

Contrato firme : acordo entre o fabricante e a pessoa a quem é feita a entrega da aeronave ou dos motores enquanto comprador, ou, no âmbito de um regime de venda com locação de retoma, enquanto locatário a título de uma locação com uma duração de pelo menos cinco anos, definindo um compromisso vinculativo (excluindo os relativos a opções não exercidas), cuja não execução implica uma responsabilidade jurídica.

Participante interessado : Participante que i) concede apoio oficial a células ou motores de aeronaves total ou parcialmente fabricados no seu próprio território, ii) possui um interesse comercial substancial ou experiência com o comprador/mutuário em causa, ou iii) a quem foi solicitado por um fabricante/exportador que preste apoio oficial ao comprador/mutuário em questão.

Bonificação da taxa de juro : pode assumir a forma de um acordo entre um governo, ou uma instituição que age por conta ou em nome de um governo, por um lado, e bancos ou outras instituições financeiras, por outro, que permite o fornecimento de financiamento à exportação a taxa fixa, a uma taxa igual ou superior à taxa de juro fixa mínima pertinente.

Alterações importantes/renovação : operações de reconfiguração ou modernização de uma aeronave de transporte de passageiros ou de carga.

Preço líquido : preço de um artigo faturado pelo fabricante ou seu fornecedor, após ter em conta todas as reduções de preço e outros créditos para fundo de maneio, menos todos os outros créditos ou concessões de qualquer espécie relacionados ou razoavelmente imputáveis, tal como indicado numa declaração vinculativa de cada um dos fabricantes das aeronaves e motores — a declaração do fabricante dos motores só é exigida se tal for pertinente em virtude da forma do acordo de compra — ou, se for o caso, do prestador de serviços, e apoiado pela documentação requerida pelo prestador de apoio oficial para confirmar esse preço líquido. Os direitos de importação e os impostos (por exemplo, o IVA) não estão incluídos no preço líquido.

Aeronave nova : ver artigo 8.o, alínea a), do presente Acordo Setorial.

Não apoiado por ativos : operação que não preenche as condições definidas no artigo 19.o, alínea a), do apêndice II.

Operação não soberana : operação que não satisfaz a descrição feita no artigo 49.o, alínea b), do apêndice II.

Período de manutenção do prémio : sob reserva do disposto no artigo 35.o, alínea b), do apêndice II, o período durante o qual é mantida a taxa de prémio oferecida para uma operação; não deve ultrapassar os 18 meses a contar da data do compromisso final.

Modelo de conversão da taxa de prémio : modelo acordado e disponibilizado pelos participantes, a utilizar para fins do presente Acordo Setorial, a fim de converter as comissões de prémio à partida em spreads e vice-versa, em que a taxa de juro e a taxa de desconto utilizada é igual a 4,6 %; essa taxa é reexaminada regularmente pelos participantes.

Notificação prévia : notificação efetuada pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, através do formulário de notificação constante do apêndice IV.

Garantia simples : apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome através unicamente de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, que não beneficia de apoio oficial ao financiamento.

Prazo de reembolso : período que começa no ponto de partida do crédito e termina na data contratual do último reembolso do capital.

Operação soberana : operação que satisfaz a descrição feita no artigo 55.o, alínea b), do apêndice II.

Ponto de partida do crédito : no caso da venda de aeronaves, incluindo helicópteros, motores e peças sobresselentes, o mais tardar, a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens. No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente.

Taxa de swap : taxa fixa igual à taxa semestral para trocar (swap) uma dívida de taxa variável por uma dívida de taxa fixa (lado da oferta), tornada pública por qualquer operador independente que fornece índices de mercado, como Telerate, Bloomberg, Reuters ou seus equivalentes, às 11h00 (hora de Nova Iorque), dois dias úteis antes da data de utilização do empréstimo.

Duração média ponderada : tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito; é calculada como o lapso (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsado em cada data de reembolso.

ANEXO IV

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS, DA ATENUAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MESMAS E DOS RECURSOS HÍDRICOS

A finalidade do presente Acordo Setorial é proporcionar modalidades e condições financeiras adequadas para projetos em setores selecionados que foram identificados, inclusive no âmbito de iniciativas internacionais, como contribuindo significativamente para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente projetos no domínio das energias renováveis, redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e elevada eficiência energética, adaptação às alterações climáticas, bem como projetos no domínio dos recursos hídricos. Os participantes no presente Acordo Setorial acordam em que as modalidades e condições financeiras do Acordo Setorial, que complementa o Convénio, devem ser implementadas de uma forma que seja compatível com o objetivo do Convénio.

CAPÍTULO I

Âmbito do Acordo Setorial

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS EM SETORES DAS ENERGIAS RENOVÁVEIS ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE I

a)

O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos nos setores elegíveis listados no apêndice I do presente Acordo Setorial para:

1)

A exportação de centrais de energias renováveis completas ou partes das mesmas, incluindo todos os componentes, equipamento, materiais e serviços (incluindo a formação do pessoal), diretamente necessários à construção e entrada em funcionamento dessas centrais de energias renováveis.

2)

A modernização das centrais de energias renováveis existentes nos casos em que o período de vida económica da central for suscetível de ser prolongado por, pelo menos, o período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as condições do Convénio.

b)

O presente Acordo Setorial não se aplica às rubricas de despesas situadas fora dos limites da central que incumbem normalmente ao comprador, especialmente abastecimento de água não diretamente ligado à central de produção de energia, custos de urbanização, estradas, alojamento dos trabalhadores, linhas elétricas e pontos de alimentação de energia, bem como os encargos decorrentes, no país do comprador, dos procedimentos oficiais de autorização (por exemplo, autorização de implantação, licença de construção), exceto:

1)

Nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial dessa central, as modalidades e condições aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial não podem exceder as aplicáveis à central de energias renováveis; e

2)

As modalidades e condições aplicáveis às subestações, transformadores e linhas de transporte de energia com um limiar mínimo de tensão de 60 kV, localizados fora dos limites do local da central de energias renováveis, não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis à central de energias renováveis.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS EM SETORES DE ATENUAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE II

a)

O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para contratos num setor listado no apêndice II do presente Acordo Setorial. Esta lista de setores e, quando aplicável, os correspondentes critérios de desempenho tecnologicamente neutros utilizados para definir a elegibilidade de um projeto podem ser alterados ao longo do tempo, em conformidade com as disposições de reexame previstas no artigo 12.o do presente Acordo Setorial.

b)

Estes contratos estão relacionados com a exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, incluindo todos os componentes, equipamento, matérias e serviços (incluindo a formação de pessoal) diretamente necessários para a construção e entrada em funcionamento de um projeto identificável, desde que:

1)

O resultado do projeto seja um nível baixo ou zero de emissões de carbono, ou equivalente CO2, e/ou uma elevada eficiência energética;

2)

O projeto seja concebido de modo a satisfazer, no mínimo, as normas de desempenho, tal como definidas no apêndice II; e

3)

As modalidades e condições previstas sejam alargadas apenas para responder a desvantagens financeiras específicas encontradas por um projeto, devendo basear-se nas necessidades financeiras individuais e condições de mercado específicas de cada projeto.

3.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS DE ADAPTAÇÃO ELEGÍVEIS PARA O APÊNDICE III

a)

O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial para contratos relativos a projetos que cumprem os critérios expostos no apêndice III do presente Acordo Setorial.

b)

Estes contratos estão relacionados com a exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, incluindo todos os componentes, equipamento, matérias e serviços (incluindo a formação de pessoal) diretamente necessários para a execução e entrada em funcionamento de um projeto identificável, desde que:

1)

As condições enunciadas no anexo III sejam cumpridas;

2)

As modalidades e condições previstas sejam alargadas apenas para responder a desvantagens financeiras específicas encontradas por um projeto, devendo basear-se nas necessidades financeiras individuais e condições de mercado específicas de cada projeto.

c)

O presente Acordo Setorial aplica-se à modernização dos projetos existentes, a fim de ter em conta as preocupações ligadas à adaptação, nos casos em que o período de vida económica do projeto seja suscetível de ser prolongado por, pelo menos, o período de reembolso considerado. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as condições do Convénio.

4.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO PARA PROJETOS NO DOMÍNIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de exportação de projetos completos ou partes dos mesmos, relacionados com o abastecimento de água para consumo humano e de estações de tratamento de águas residuais:

a)

Infraestruturas de abastecimento de água potável aos municípios, incluindo famílias e pequenas empresas, isto é, de purificação para obtenção de água potável e implantação de uma rede de distribuição (incluindo controlo de fugas).

b)

Instalações de recolha e tratamento de águas residuais, isto é, recolha e tratamento de águas residuais e efluentes domésticos e industriais, incluindo processos para a reutilização ou reciclagem de água e o tratamento de lamas diretamente associadas a estas atividades.

c)

A modernização de tais instalações nos casos em que o período de vida económica da instalação for suscetível de ser prolongado por, pelo menos, o período de reembolso a conceder. Se este critério não for cumprido, são aplicáveis as disposições do Convénio.

CAPÍTULO II

Disposições relativas aos créditos à exportação

5.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

a)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos nos setores listados no apêndice I, e para os projetos no domínio dos recursos hídricos definidos no artigo 4.o do presente Acordo Setorial, o prazo máximo de reembolso é de 18 anos.

b)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de valor igual a, pelo menos, 10 milhões de DSE nas classes de projeto listadas no apêndice II, o prazo máximo de reembolso é fixado do seguinte modo:

1)

Para contratos na Classe de projeto A: 18 anos.

2)

Para contratos na Classe de projeto B e Classe de projeto C: 15 anos.

c)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de valor de inferior a 10 milhões de DSE nas classes de projeto listadas no apêndice II, o prazo máximo de reembolso é fixado do seguinte modo:

1)

Para os países da categoria I, tal como definidos no artigo 11.o do Convénio, o prazo máximo de reembolso é de cinco anos, com a possibilidade de ser acordado um prazo de até oito anos e meio se forem seguidos os procedimentos de notificação prévia previstos no artigo 10.o do presente Acordo Setorial.

2)

Para os países da categoria II, o prazo máximo de reembolso é de dez anos.

3)

Não obstante as subalíneas 1) e 2) supra, para as centrais elétricas não nucleares, tal como definidas no artigo 13.o do Convénio, o prazo máximo de reembolso é de 12 anos.

d)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de valor igual a, pelo menos, 10 milhões de DSE destinados a projetos apoiados em conformidade com o apêndice III, o prazo máximo de reembolso é de 15 anos.

6.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

a)

Os participantes devem aplicar um perfil de reembolso do capital e de pagamento de juros, tal como especificado nas subalíneas 1) ou 2) infra.

1)

O reembolso do capital é pago em prestações iguais.

2)

O reembolso do capital juntamente com o pagamento de juros é efetuado em prestações iguais.

b)

O capital é reembolsado e os juros são pagos com uma periodicidade de seis meses, no máximo, devendo a primeira prestação de capital e juros ser paga, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

c)

A título excecional e devidamente fundamentado, o apoio oficial pode ser concedido em condições diferentes das definidas nas alíneas a) e b) supra. A concessão desse apoio deve justificar-se por um desequilíbrio entre os prazos de disponibilização dos fundos ao devedor e o perfil de serviço da dívida no âmbito de um regime de reembolso em frações semestrais iguais e deve observar os seguintes critérios:

1)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital pode exceder 25 % do capital do crédito.

2)

O capital é reembolsado com uma periodicidade de 12 meses, no máximo. O primeiro reembolso do capital é efetuado, o mais tardar, 18 meses após o ponto de partida do crédito, devendo, pelo menos, 2 % do capital do crédito ter sido reembolsado 18 meses após o ponto de partida do crédito.

3)

Os juros são pagos com uma periodicidade de 12 meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

4)

No máximo, a duração média ponderada máxima do período de reembolso não pode exceder 60 % da duração máxima do crédito.

d)

Os juros devidos após o ponto de partida do crédito não podem ser capitalizados.

7.   TAXAS DE JURO MÍNIMAS

Um Participante que presta apoio financeiro oficial a empréstimos de taxas fixas deve aplicar as seguintes taxas de juro mínimas:

Prazo de reembolso (anos)

Taxas de juro mínimas normais

Taxas de juro mínimas para projetos com longos períodos de construção, ou seja:

Novos grandes projetos hidroelétricos

Classe de projeto A do apêndice II

Projetos de adaptação do apêndice III

Obrigações do Estado (anos)

Margem

(pontos de base)

Obrigações do Estado (anos)

Margem

(pontos de base)

< 11

TJCR pertinente em conformidade com o artigo 20.o do Convénio

11 a 12

7

100

7

100

13

7

120

8

120

14

8

120

9

120

15

8

120

9

120

16

9

120

10

125

17

9

120

10

130

18

10

120

10

130

8.   MOEDAS ELEGÍVEIS

As moedas elegíveis para apoio financeiro oficial são as plenamente convertíveis e em relação às quais há dados disponíveis para estabelecer as taxas de juro mínimas mencionadas no artigo 7.o do presente Acordo Setorial e no artigo 20.o do Convénio para prazos de reembolso inferiores a 11 anos.

9.   CUSTOS LOCAIS

a)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de valor igual a, pelo menos, 10 milhões de DSE, o apoio oficial prestado às despesas locais não pode exceder 30 % do valor do contrato de exportação.

b)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos de valor inferior a 10 milhões de DSE:

1)

Para os setores listados no apêndice I do presente Acordo Setorial, o apoio oficial prestado às despesas locais não pode exceder 45 % do valor do contrato de exportação.

2)

Para os setores listados no apêndice II e para os projetos no domínio dos recursos hídricos definidos no artigo 4.o do presente Acordo Setorial, o apoio oficial prestado às despesas locais não pode exceder 30 % do valor do contrato de exportação.

c)

Se o apoio oficial às despesas locais exceder 15 % do valor do contrato de exportação, tal apoio oficial é sujeito a notificação prévia, em conformidade com o artigo 10.o do presente Acordo Setorial, especificando a natureza das despesas locais objeto de apoio.

CAPÍTULO III

Procedimentos

10.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a)

Um Participante que pretenda conceder apoio em conformidade com as disposições do presente Acordo Setorial deve notificar previamente esse facto, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com:

1)

O artigo 48.o do Convénio, se o apoio for prorrogado nos termos dos artigos 1.o, 2.o ou 4.o do presente Acordo Setorial;

2)

O artigo 47.o do Convénio, se o apoio for prorrogado nos termos do artigo 3.o do presente Acordo Setorial;

b)

No que respeita aos projetos abrangidos pelas classes de projeto listadas no apêndice II do presente Acordo Setorial, essas notificações incluem uma descrição mais precisa do projeto, a fim de demonstrar a forma como o projeto cumpre os critérios para o apoio, tal como estabelecido no artigo 2.o, alínea b), do presente Acordo Setorial.

c)

Para projetos apoiados em conformidade com o apêndice III do presente Acordo Setorial, essas notificações incluem:

1)

Uma descrição pormenorizada do projeto, a fim de demonstrar a forma como o projeto cumpre os critérios para o apoio, como enunciado no artigo 3.o, alínea b), do presente Acordo Setorial, e

2)

A disponibilização dos resultados do reexame efetuado por um terceiro independente requerido no apêndice III.

d)

Sem prejuízo da alínea a), subalínea 1), supra, se o Participante autor da notificação tencionar prestar apoio com um prazo de reembolso superior a 15 anos e/ou em conformidade com o artigo 6.o, alínea c), do presente Acordo Setorial, deve notificar previamente esse facto, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, em conformidade com o artigo 47.o do Convénio.

e)

Qualquer Participante deve informar todos os outros participantes da sua decisão final na sequência da discussão para facilitar o reexame do conjunto da experiência adquirida.

CAPÍTULO IV

Monitorização e reexame

11.   FUTUROS TRABALHOS

Os participantes acordam em examinar as seguintes questões:

a)

Prémios de risco ajustados pelo prazo.

b)

Condições para centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis com baixo nível de emissão e elevada eficiência energética, incluindo a definição de preparação CAC.

c)

Edifícios de energia líquida zero.

d)

Redes inteligentes.

e)

Projetos de células de combustível.

12.   MONITORIZAÇÃO E REEXAME

a)

O Secretariado deve apresentar anualmente um relatório sobre a execução do presente Acordo Setorial.

b)

Os participantes devem reexaminar periodicamente o âmbito de aplicação e as outras disposições do presente Acordo Setorial e, o mais tardar, até ao final de 2017.

c)

O apêndice II do presente Acordo Setorial é reexaminado a intervalos regulares, nomeadamente a pedido de um Participante, a fim de avaliar se qualquer classe e/ou tipo de projeto devem ser acrescentados ou retirados desse apêndice, ou se quaisquer limiares devem ser alterados no mesmo. As propostas de novas classes e/ou tipos de projeto devem ser apoiadas por informações sobre a forma como os projetos de cada categoria/tipo devem satisfazer os critérios enunciados no artigo 2.o, alínea b), e seguir a metodologia definida no apêndice IV do presente Acordo Setorial.

d)

Os participantes devem proceder a um reexame do apêndice III do presente Acordo Setorial, o mais tardar até 30 de junho de 2018, com vista a avaliar as iniciativas internacionais relacionadas com a adaptação, as condições de mercado e o conjunto de experiências desenvolvidas a partir do processo de notificação para determinar se as definições, critérios do projeto, modalidades e condições são mantidas ou alteradas.

e)

Após 31 de dezembro de 2018, as modalidades e condições relacionadas com o apêndice III deixam de ser aplicáveis, salvo decisão contrária dos participantes.

Apêndice I

Setores das energias renováveis

São considerados elegíveis para beneficiar das modalidades e condições financeiras estabelecidas no presente Acordo Setorial os seguintes setores das energias renováveis, desde que o respetivo impacto seja equacionado em conformidade com a Recomendação de 2012 da OCDE sobre abordagens comuns em matéria de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social (15 18 22 29 30 32 37 38 39) (posteriormente alterada pelos membros do Grupo de Trabalho da OCDE sobre os créditos e garantias de crédito à exportação e adotada pelo Conselho da OCDE).

a)

Energia eólica (16 19 23 31 33).

b)

Energia geotérmica.

c)

Energia das marés e das correntes marítimas.

d)

Energia das ondas.

e)

Energia osmótica.

f)

Energia solar fotovoltaica.

g)

Energia solar térmica.

h)

Energia térmica dos oceanos.

i)

Bioenergia: todos os gases de aterro sustentáveis, as instalações de produção de gás a partir de resíduos do tratamento de esgotos, as instalações de produção de energia a partir do biogás ou de combustível derivado da biomassa. Entende-se por “biomassa”, a fração biodegradável dos produtos, dos desperdícios e resíduos provenientes da agricultura (incluindo as substâncias vegetais e animais), da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fração biodegradável dos resíduos industriais e municipais.

j)

Energia hidráulica.

k)

Eficiência energética em projetos de energias renováveis

Apêndice II

Setores de atenuação das alterações climáticas

CLASSE DE PROJETO

DEFINIÇÃO

JUSTIFICAÇÃO

NORMAS UTILIZADAS

PRAZOS DE REEMBOLSO

Classe de projeto A:   Captura e armazenamento de carbono

TIPO 1:

Centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis com captura e armazenamento de carbono (CAC) operacionais

Um processo que consiste na separação do fluxo de CO2 das emissões produzidas pelas fontes de produção a partir de combustíveis fósseis, transporte até ao local de armazenamento, para fins de armazenamento geológico ambientalmente seguro e permanente de CO2.

Atingir níveis baixos de emissão de carbono no caso de fontes de produção de energia alimentadas a combustíveis fósseis.

A intensidade de carbono deve ser igual ou inferior a 350 toneladas métricas de CO2 por GWh ventilado para a atmosfera (15 18 22 29 30 32 37 38 39);

ou

No caso de todos os projetos, uma taxa de captura e armazenamento que reduziria as emissões de carbono da central em 65 % ou mais;

ou

A taxa de captura tem de ser igual a, pelo menos, 85 % do CO2 emitido pelo equipamento incluído no pedido de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. A taxa de 85 % deve ser aplicada em condições de operação normais.

18 anos

TIPO 2:

Projetos CAC como tais

Um processo que consiste na separação de vapor de CO2 das fontes industriais ou de produção de energia, transporte até ao local de armazenamento, para fins de armazenamento geológico ambientalmente seguro e permanente de CO2.

Reduzir significativamente as emissões de carbono das fontes existentes.

No caso de todos os projetos, uma taxa de captura e armazenamento que reduziria as emissões de carbono de fontes industriais ou de produção de energia em 65 % ou mais;

ou

A taxa de captura tem de ser igual a, pelo menos, 85 % do CO2 emitido pelo equipamento incluído no pedido de créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. A taxa de 85 % deve ser aplicada em condições de operação normais.

18 anos

Classe de projeto B:   Substituição de combustíveis fósseis

TIPO 1:

Produção de energia a partir de resíduos

Unidade de produção de energia por tratamento termal (incluindo gaseificação) de diversos resíduos sólidos.

Contrabalançar as emissões de GEE resultantes da utilização de energia convencional e reduzir futuras emissões de GEE, como o metano que normalmente emanaria dos resíduos.

No caso de um ciclo de vapor, uma eficiência de conversão energética da caldeira (ou gerador de vapor) de, pelo menos, 75 % com base num baixo poder calorífico (LHV) (16 19 23 31 33).

No caso de gaseificação, uma eficiência de gaseificador de, pelo menos, 65 % LHV (17 20 24 34).

15 anos

TIPO 2:

Centrais elétricas híbridas

Central de produção de energia elétrica tanto a partir de uma fonte de energia renovável como de combustíveis fósseis.

Para cumprir o requisito de disponibilidade da central, requer-se uma fonte de produção de energia a partir de combustíveis fósseis para os períodos em que a fonte de energia renovável não estiver disponível ou não for suficiente. A fonte de combustíveis fósseis permite a utilização de fontes renováveis de energia em centrais híbridas, assegurando, desse modo, uma significativa redução do carbono comparativamente a uma central normal com combustíveis fósseis.

Modelo 1:

Duas fontes de produção separadas: uma de energia renovável e outra de combustíveis fósseis.

O projeto é concebido de modo a que, pelo menos, 50 % da sua produção anual total de energia projetada tenha origem na fonte de energia renovável da central.

Modelo 2:

Uma única fonte produção que utiliza a combinação de combustíveis fósseis e renováveis. O projeto é concebido de molde a que, pelo menos, 75 % da energia produzida provenha da fonte renovável.

15 anos

Classe de projeto C:   Eficiência energética

TIPO 1:

Projetos de produção combinada de calor e eletricidade

Produção simultânea de múltiplas formas de energia (elétrica, mecânica e térmica) num único sistema integrado.

A produção combinada de calor e eletricidade deve incluir energia elétrica ou mecânica e calor para utilização comercial, industrial e/ou residencial.

Até dois terços da energia primária utilizada para produzir eletricidade em centrais elétricas térmicas convencionais é perdida sob a forma de calor. A produção combinada de calor e eletricidade (CHP) pode, portanto, ser uma opção efetiva de atenuação dos GEE. A CHP é possível com todas as máquinas e combustíveis que geram calor (incluindo a biomassa e a energia termossolar) em centrais elétricas de condensação de vapor desde uns poucos kW até 1 000 MW (21 25 35).

Eficiência global de, pelo menos, 75 % com base num baixo poder calorífico (LHV) (26 36).

15 anos

TIPO 2:

Sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbanos

Rede de transporte/distribuição de energia térmica entre a unidade de produção de energia e o utilizador final.

Melhorar a eficiência dos sistemas de aquecimento urbanos através da construção de redes de condutas para vapor e/ou água quente com alta eficiência térmica, minimizando as perdas das condutas e conversores e aumentando a utilização do calor residual.

A refrigeração urbana é uma tecnologia integrativa que pode contribuir significativamente para reduzir as emissões de dióxido de carbono e a poluição atmosférica e para aumentar a segurança energética, por exemplo, através da substituição de aparelhos de ar-condicionado individuais.

A condutividade térmica das condutas urbanas deve ser inferior a 80 % da condutividade térmica pertinente requerida pela norma europeia EN253:2009 (a reexaminar quando esta norma for atualizada).

15 anos

Apêndice III

Critérios de elegibilidade para projetos de adaptação às alterações climáticas

Um projeto é elegível para as modalidades e condições financeiras enunciadas no presente Acordo Setorial, se:

a)

A adaptação às alterações climáticas for o principal objetivo do projeto, sendo explicitamente indicado e explanado no plano do projeto e nos documentos de apoio que este objetivo é fundamental para a conceção do projeto.

b)

A proposta do projeto deve incluir uma análise e uma identificação dos riscos e vulnerabilidades específicos e relevantes relacionados com as alterações climáticas, bem como o modo como as medidas ou tecnologias propostas irão responder diretamente aos mesmos.

c)

Existir um reexame efetuado por um terceiro independente sobre o projeto que, separadamente ou como parte integrante do plano do projeto, é colocado à disposição do público, por exemplo, como uma publicação no sítio Web da autoridade nacional. O reexame deve avaliar os riscos e vulnerabilidades específicos e relevantes relacionados com as alterações climáticas e o modo como as medidas propostas contidas no projeto irão responder diretamente aos mesmos.

d)

A vida útil do projeto ultrapassar os 15 anos.

Apêndice IV

Metodologia a utilizar na determinação da elegibilidade dos setores relacionados com o artigo 2.o do presente acordo setorial

Ao propor que classe ou tipo de projeto deve ser acrescentado ao apêndice II do presente Acordo Setorial, os participantes devem fornecer uma descrição pormenorizada da classe ou tipo de projeto proposto e informações sobre como esses projetos cumprem os critérios estabelecidos no artigo 2.o, alínea b), do presente Acordo Setorial; essas informações devem incluir:

a)

Uma avaliação da contribuição direta da classe ou tipo de projeto para a atenuação das alterações climáticas, incluindo uma comparação do desempenho do setor, com base em dados mensuráveis em matéria de emissões de carbono ou equivalente CO2 e/ou em elevada eficiência energética, com abordagens tecnológicas convencionais e mais recentes em uso; esta comparação deve basear-se, em todos os casos, em medidas quantitativas, como a diminuição das emissões por unidade produzida.

b)

Uma descrição das normas técnicas e de desempenho da classe ou tipo de projeto proposto, incluindo informações sobre quaisquer Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) pertinentes e existentes; se for o caso, essa descrição deve explicar o modo como a tecnologia constitui uma melhoria em relação às MTD existentes.

c)

Uma descrição dos obstáculos financeiros na classe ou tipo de projeto proposto, incluindo as necessidades financeiras e condições de mercado, e uma identificação das disposições do presente Acordo Setorial que se espera irão permitir o avanço desses projetos.

Apêndice V

Lista de definições

Melhores Técnicas Disponíveis : de acordo com a definição da Diretiva 96/61/CE (artigo 2.o, n.o 1), por “Melhores técnicas disponíveis”, entende-se a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das atividades e dos respetivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores-limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir, de modo geral, as emissões e o impacto no ambiente no seu todo:

a)

Por “técnicas”, entende-se tanto as técnicas utilizadas como o modo como a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;

b)

Por “disponíveis”, entende-se as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor industrial em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer essas técnicas sejam ou não utilizadas ou produzidas no território do Estado-Membro em questão, desde que sejam acessíveis ao operador em condições razoáveis;

c)

Por “melhores”, entende-se as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu todo.

Gases com efeito de estufa : os gases com efeito de estufa são definidos de molde a incluir dióxido de carbono, metano e óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e hexafluoreto de enxofre.

Grande projeto hidroelétrico : de acordo com a definição da Comissão Internacional das Grandes Barragens (ICOLD), uma grande barragem é uma barragem com uma altura de 15 m ou mais desde as fundações. As barragens com uma altura entre 5 e 15 m e um volume de reservatório superior a 3 milhões de m3 também são classificadas como grandes barragens.

ANEXO V

ACORDO SETORIAL RELATIVO AOS CRÉDITOS À EXPORTAÇÃO PARA INFRAESTRUTURAS FERROVIÁRIAS

Os participantes no presente Acordo Setorial acordam em que as modalidades e condições financeiras do Acordo Setorial, que complementa o Convénio, devem ser implementadas de uma forma que seja compatível com o objetivo do Convénio.

CAPÍTULO I

Âmbito do Acordo Setorial

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Acordo Setorial estabelece as modalidades e condições financeiras aplicáveis aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos que visam ativos de infraestruturas ferroviárias essenciais para o funcionamento dos comboios, nomeadamente dispositivos de controlo (por exemplo, sistemas de sinalização e outras tecnologias da informação ligadas ao transporte ferroviário), eletrificação, vias, material circulante e trabalhos de construção conexos.

CAPÍTULO II

Disposições relativas aos créditos à exportação

2.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

a)

Para os créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial relativos a contratos incluídos no âmbito de aplicação do presente Acordo Setorial, o prazo máximo de reembolso é fixado do seguinte modo:

1)

Para os contratos em países de Categoria I (como definido no artigo 11.o do Convénio): 12 anos.

2)

Para os contratos em países de Categoria II (como definido no artigo 11.o do Convénio): 14 anos.

b)

Para beneficiar dos prazos de reembolso expostos na alínea a) supra, aplicam-se as seguintes condições:

1)

A operação envolve um valor global de contrato superior a 10 milhões de SDR; e

2)

Os prazos de reembolso não devem exceder a vida útil das infraestruturas ferroviárias financiadas; e

3)

No caso de uma operação efetuada em países de Categoria I, a operação envolve/caracteriza-se por:

Participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação, em que.

i)

O Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo; e

ii)

O apoio oficial aos créditos à exportação concedido pelos participantes seja inferior a 50 % da sindicação.

Taxas de prémio para qualquer apoio oficial não inferiores ao financiamento praticado no mercado privado e consentâneas com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.

c)

Um Participante pode solicitar uma derrogação à condição enunciada na alínea b), subalínea 3), supra, mediante a utilização de uma linha comum, em conformidade com os artigos 58.o a 63.o do Convénio. Nesses casos, o Participante que propõe a linha comum deve fornecer, quer na linha comum proposta quer em cada operação individual posteriormente notificada, uma explicação exaustiva do apoio, nomeadamente dados específicos sobre a fixação de preços, bem como uma justificação para a necessidade de derrogar as disposições da alínea b), subalínea 3), supra.

3.   REEMBOLSO DO CAPITAL E DOS JUROS

O reembolso do capital e dos juros é efetuado de acordo com o artigo 14.o do Convénio, com a ressalva de que a duração média ponderada máxima do período de reembolso ao abrigo da alínea d), subalínea 4), desse artigo deve ser:

a)

Para a operação em países da Categoria I, seis anos e três meses; e

b)

Para a operação em países da Categoria II, sete anos e três meses.

4.   TAXAS DE JURO MÍNIMAS FIXAS

Um Participante que presta apoio financeiro oficial a empréstimos de taxa fixa deve aplicar, como taxas de juro mínimas:

a)

Para um prazo de reembolso inferior ou igual a 12 anos, a Taxa de Juro Comercial de Referência (TJCR) relevante, calculada em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

Para um prazo de reembolso superior a 12 anos, a Taxa de Juro Comercial de Referência (TJCR) relevante, calculada em conformidade com o artigo 20.o do Convénio, a que deve ser acrescentada uma majoração de 20 pontos de base em todas as moedas.

CAPÍTULO III

Procedimentos

5.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

a)

Em conformidade com o artigo 47.o do Convénio, um Participante deve notificar previamente, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, se tenciona conceder apoio a uma operação num país de Categoria I. Essas notificações devem incluir uma explicação exaustiva do apoio oficial, nomeadamente dados específicos sobre a fixação de preços.

b)

Em conformidade com o artigo 48.o do Convénio, um Participante deve notificar previamente, pelo menos dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso, se tenciona conceder apoio a:

1)

Uma operação num país de Categoria II; ou

2)

Uma operação apoiada nos termos de uma linha comum estabelecida em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), do presente Acordo Setorial. Essa notificação prévia pode ser feita ao mesmo tempo que a proposta de linha comum, sob reserva da sua aprovação.

6.   VALIDADE DAS LINHAS COMUNS

Não obstante as disposições do artigo 63.o, alínea a), do Convénio, todas as linhas comuns aprovadas deixam de ser válidas em 31 de dezembro de 2018, a não ser que os participantes acordem na prorrogação do presente Acordo Setorial, em conformidade com o artigo 7.o, alínea d), do presente Acordo Setorial.

CAPÍTULO IV

Monitorização e reexame

7.   MONITORIZAÇÃO E REEXAME

a)

O Secretariado deve apresentar anualmente um relatório sobre a execução do presente Acordo Setorial.

b)

Após 31 de dezembro de 2017, e sob reserva do disposto na alínea c) infra, o requisito de sindicação inferior a 50 % estabelecido na subalínea ii) do primeiro travessão do artigo 2.o, alínea b), subalínea 3), do presente Acordo Setorial é substituído por um requisito máximo de 35 % de sindicação, a menos que os participantes acordem de outro modo.

c)

Os participantes devem proceder a um reexame do presente Acordo Setorial, o mais tardar em 30 de junho de 2017, com vista a avaliar as condições de mercado e outros fatores para determinar se as modalidades e condições devem ser mantidas ou alteradas.

d)

Após 31 de dezembro de 2017, as modalidades e condições do presente Acordo Setorial deixam de ser aplicáveis, a menos que os participantes acordem de outro modo.

ANEXO VI

MODALIDADES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS A OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

a)

O presente anexo estabelece as modalidades e condições que os participantes podem apoiar para operações de financiamento de projetos que observem os critérios de elegibilidade previstos no apêndice 1.

b)

Na ausência de disposição correspondente do presente anexo, são aplicadas as modalidades do Convénio.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições financeiras  (15 18 22 29 30 32 37 38 39)

2.   PRAZOS MÁXIMOS DE REEMBOLSO

O prazo máximo de reembolso é de 14 anos.

3.   REEMBOLSO DO CAPITAL E PAGAMENTO DE JUROS

O capital de um crédito à exportação pode ser reembolsado em prestações desiguais, podendo o capital e os juros ser reembolsados em prestações com periodicidade superior a seis meses, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Num período de seis meses, nenhum reembolso isolado ou série de reembolsos do capital pode exceder 25 % do capital do crédito.

b)

O primeiro reembolso do capital deve ser efetuado, o mais tardar, 24 meses após o ponto de partida do crédito, devendo, pelo menos, 2 % do capital do crédito ter sido reembolsado 24 meses após o ponto de partida do crédito.

c)

Os juros são pagos com uma periodicidade de 12 meses, no máximo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado, o mais tardar, seis meses após o ponto de partida do crédito.

d)

A duração média ponderada do período de reembolso não pode exceder sete anos e um trimestre.

e)

O Participante deve notificar previamente esse facto, em conformidade com o artigo 5.o do presente anexo.

4.   TAXAS DE JURO MÍNIMAS FIXAS

Se os participantes concederem apoio financeiro oficial sob a forma de empréstimos a taxa de juro fixa:

a)

A uma operação cujo prazo de reembolso é inferior ou igual a 12 anos, os participantes devem aplicar a Taxa de Juro Comercial de Referência (TJCR) pertinente, calculada em conformidade com o artigo 20.o do Convénio.

b)

A uma operação cujo prazo de reembolso é superior a 12 anos, deve ser aplicada, para todas as moedas, uma majoração de 20 pontos de base relativamente à TJCR.

CAPÍTULO III

Procedimentos

5.   NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS

Qualquer Participante deve notificar todos os outros participantes da sua intenção de conceder apoio segundo as modalidades e condições previstas no presente anexo, pelo menos, dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o anexo VII do Convénio. Se, durante este período, qualquer Participante solicitar uma explicação relativamente às modalidades e condições que beneficiam de apoio, o Participante autor da notificação deve deixar decorrer um novo prazo de dez dias de calendário antes de emitir qualquer compromisso.

Apêndice 1

Critérios de elegibilidade para operações de financiamento de projetos

I.   CRITÉRIOS DE BASE

A operação envolve/caracteriza-se pelos os seguintes aspetos:

a)

Financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os ativos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

b)

Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projetos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projetos de investimento, suscetíveis de gerarem as suas próprias receitas.

c)

Partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projeto, por exemplo, acionistas privados ou acionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

d)

Fluxos de tesouraria gerados pelo projeto suficientes, durante todo o período de reembolso, para cobrir os custos de operação e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

e)

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projeto, dos custos de operação e do serviço da dívida.

f)

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso (excluindo as garantias de boa execução, como acordos em matéria de aquisições).

g)

Garantias baseadas em ativos para receitas/ativos do projeto, por exemplo, cessões, direitos de penhora, contas de receitas.

h)

Recurso limitado ou inexistente aos acionistas/promotores privados do projeto após a conclusão do mesmo.

II.   CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS EM PAÍSES DE ELEVADO RENDIMENTO DA OCDE

A operação envolve/caracteriza-se pelos os seguintes aspetos:

a)

Participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação, em que.

1)

O Participante seja um parceiro minoritário e possua um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo; e

2)

O apoio oficial aos créditos à exportação concedido pelos participantes seja inferior a 50 % da sindicação.

b)

Taxas de prémio para qualquer apoio oficial não inferiores ao financiamento praticado no mercado privado e consentâneas com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.

ANEXO VII

INFORMAÇÕES A FORNECER NAS NOTIFICAÇÕES

As informações enumeradas na secção I infra são fornecidas em todas as notificações apresentadas nos termos do Convénio (incluindo os respetivos anexos). Além disso, convém fornecer, se for caso disso, as informações especificadas na secção II no que respeita ao tipo específico de notificação efetuada.

I.   INFORMAÇÕES A FORNECER EM TODAS AS NOTIFICAÇÕES

a)   Informação de base

1.

País autor da notificação

2.

Data de notificação

3.

Nome da entidade/organismo que procede à notificação

4.

Número de referência

5.

Notificação inicial ou revisão de uma notificação anterior (número de revisão, se pertinente)

6.

Número da parcela (se pertinente)

7.

Número de referência da linha de crédito (se pertinente)

8.

Artigo(s) do Convénio nos termos do qual/dos quais se procede à notificação

9.

Número de referência da notificação pela qual se efetua o alinhamento (se pertinente)

10.

Descrição do apoio pelo qual se efetua o alinhamento (se pertinente)

11.

País de destino

b)   Informação relativa ao comprador/mutuário/garante

12.

País do comprador

13.

Nome do comprador

14.

Localização do comprador

15.

Estatuto do comprador

16.

País do mutuário (se diferente do comprador)

17.

Nome do mutuário (se diferente do comprador)

18.

Localização do mutuário (se diferente do comprador)

19.

Estatuto do mutuário (se diferente do comprador)

20.

País do garante (se pertinente)

21.

Nome do garante (se pertinente)

22.

Localização do garante (se pertinente)

23.

Estatuto do garante (se pertinente)

c)   Informação relativa aos bens e/ou serviços exportados e ao projeto

24.

Descrição dos bens e/ou serviços exportados

25.

Descrição do projeto (se pertinente);

26.

Localização do projeto (se pertinente)

27.

Data de encerramento do concurso (se pertinente)

28.

Data-limite da linha de crédito (se pertinente)

29.

Valor do(s) contrato(s) que beneficia(m) de apoio, seja o valor real (de todas as linhas de crédito e de operações de financiamento do projeto ou de qualquer operação individual realizada numa base voluntária) ou de acordo com a seguinte tabela, em milhões de DSE:

Categoria

De

A

I:

0

1

II:

1

2

III:

2

3

IV:

3

5

V:

5

7

VI:

7

10

VII.

10

20

VIII:

20

40

IX:

40

80

X:

80

120

XI:

120

160

XII:

160

200

XIII:

200

240

XIV:

240

280

XV:

280

 (15 18 22 29 30 32 37 38 39)

30.

Moeda do(s) contrato(s)

d)   Modalidades e condições financeiras dos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial

31.

Valor do crédito; valor real para notificações que envolvam linhas de crédito e operações de financiamento de projetos ou para quaisquer operações individuais realizadas numa base voluntária, ou segundo a tabela de DSE

32.

Moeda do crédito

33.

Entrada inicial (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

34.

Despesas locais (percentagem do valor total dos contratos que beneficiam de apoio)

35.

Ponto de partida do crédito e referência à alínea aplicável do artigo 10.o

36.

Duração do prazo de reembolso

37.

Base da taxa de juro

38.

Taxa ou margem de juro

II.   CASO SE JUSTIFIQUE, INFORMAÇÕES ADICIONAIS A FORNECER, NAS NOTIFICAÇÕES A EFETUAR POR FORÇA DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

a)   Convénio, artigo 14.o, alínea d), subalínea 5)

1.

Perfil de reembolso

2.

Periodicidade do reembolso

3.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

4.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

5.

Duração média ponderada do período de reembolso

6.

Justificação para a não concessão de apoio nos termos do artigo 14.o, alíneas a) a c)

b)   Convénio, artigos 24.o, 27.o, 30.o e 31.o

1.

Classificação do risco-país do país do devedor

2.

Categoria escolhida de risco-comprador do devedor

3.

Duração do prazo de desembolso

4.

Percentagem da garantia para o risco político (risco-país)

5.

Percentagem da garantia para o risco comercial (risco-comprador)

6.

Qualidade da garantia (ou seja, produto inferior à norma, correspondente à norma ou superior à norma)

7.

TPM baseada na classificação do risco-país do país do devedor, na ausência de qualquer garantia de uma parte terceira, envolvimento de uma instituição multilateral/regional, atenuação do risco e/ou melhoria do risco-comprador

8.

TPM aplicável

9.

Taxa de prémio efetiva aplicada (expressa sob a forma de TPM em percentagem do capital)

c)   Convénio, artigo 24.o, alínea c), terceiro travessão

1.

Indicador(es) de referência aplicado(s) (ver anexo IX)

d)   Convénio, artigo 24.o, alínea e), primeiro travessão

1.

Classificação do risco-país do país do garante

2.

Categoria escolhida de risco-comprador do garante

3.

Confirmação de que todos os critérios indicados no anexo X foram respeitados

4.

Percentagem do montante total em risco (isto é, capital e juros) que é coberto pela garantia (isto é, montante total ou parcial)

5.

Indicação sobre se existe alguma relação financeira entre o garante e o devedor

6.

No caso de existir uma relação entre o garante e o devedor:

tipo da relação (por exemplo, sociedade-mãe/filial, filial/sociedade-mãe, propriedade comum)

confirmação de que o garante é jurídica e financeiramente independente e pode cumprir as obrigações de pagamento do devedor

confirmação de que o garante não seria afetado por acontecimentos, regulamentações ou qualquer intervenção por parte do Estado no país do devedor

e)   Convénio, artigo 27.o, alínea e)

1.

Categoria escolhida de risco-comprador do devedor

2.

Notação(ões) de dívida em moeda estrangeira da ANC acreditada

3.

Razão pela qual a categoria de risco-comprador é melhor que a notação da ANC acreditada

f)   Convénio, artigo 30.o

1.

Técnica de atenuação do risco-país utilizada

2.

Confirmação de que os critérios indicados no anexo XII foram respeitados

3.

Para a técnica 1, a classificação do risco-país aplicável resultante da utilização da técnica

4.

Para a técnica 2:

moeda local utilizada

valor do fator “moeda local” aplicado

g)   Convénio, artigo 31.o

1.

A(s) melhoria(s) de crédito para o risco-comprador (BRCE) aplicada(s)

2.

O CEF aplicado para cada melhoria de crédito

3.

O CEF total a aplicar

h)   Convénio, artigos 49.o e 50.o

1.

Forma da ajuda ligada (isto é, crédito de ajuda ao desenvolvimento ou crédito agrupado proveniente de várias fontes ou financiamento misto)

2.

Nível de concessionalidade global do crédito de ajuda ligada e parcialmente não ligada calculado em conformidade com o artigo 40.o

3.

TDD (taxa de desconto diferenciada) utilizada no cálculo da concessionalidade

4.

Tratamento dos pagamentos em numerário no cálculo do nível de concessionalidade

5.

Restrições à utilização de linhas de crédito

i)   Anexo I, artigo 5.o, alínea e)

1.

Indicação da:

Data do primeiro pagamento de juros, se ocorrer para além de seis meses após o ponto de partida do crédito

Periodicidade do pagamento de juros, se inferior a uma periodicidade semestral

j)   Anexo II, artigo 8.o

1.

Descrição mais precisa do contrato de exportação, ou seja, nova central nuclear, modernização de uma central nuclear existente, fornecimento de combustível nuclear e enriquecimento ou prestação da gestão do combustível irradiado

2.

Reembolso do capital e pagamento dos juros de acordo com: artigo 3.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), ou artigo 3.o, alínea c), do anexo II

3.

No caso de o apoio oficial ser concedido em conformidade com o artigo 3.o, alínea c), do anexo II, facultar os seguintes elementos:

Perfil de reembolso

Periodicidade do reembolso

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

Duração média ponderada do período de reembolso

Explicação da razão para a não concessão de apoio em conformidade com o artigo 3.o, alíneas a) e b)

4.

Taxa de juro mínima aplicada em conformidade com o artigo 4.o do anexo II

k)   Anexo IV, artigo 10.o

1.

Descrição mais precisa do projeto:

Central nova de produção de energias renováveis e projeto novo no domínio dos recursos hídricos, ou sua modernização, incluindo o setor específico, tal como listado no apêndice I do anexo IV, ou

No caso de um projeto hidroelétrico, se se trata de um novo grande projeto hidroelétrico (como definido no apêndice IV do anexo IV), ou

No que respeita a projetos abrangidos pelas classes de projeto listadas no apêndice II do anexo IV, uma demonstração do modo como o projeto cumpre os critérios para o apoio, como estabelecido no artigo 2.o, alínea b), do anexo IV, ou

Para projetos apoiados em conformidade com o apêndice III do anexo IV:

Uma descrição pormenorizada do projeto, a fim de demonstrar a forma como o projeto cumpre os critérios para o apoio, como enunciados no artigo 3.o, alínea b) ou c), respetivamente, do presente Acordo Setorial, e

A disponibilização dos resultados do reexame efetuado por um terceiro independente requerido no apêndice III do anexo IV.

2.

Perfil de reembolso do capital e pagamento dos juros de acordo com: artigo 6.o, alínea a), subalíneas 1) e 2), ou artigo 6.o, alínea c), do anexo IV.

3.

No caso de o apoio oficial ser concedido em conformidade com o artigo 6.o, alínea c), do anexo IV, facultar os seguintes elementos:

Perfil de reembolso

Periodicidade do reembolso

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

Duração média ponderada do período de reembolso

Explicação da razão para a não concessão de apoio em conformidade com o artigo 6.o, alíneas a) e b),do anexo IV.

4.

Taxa de juro mínima aplicada em conformidade com o artigo 7.o do anexo IV.

l)   Anexo V, artigo 5.o

1.

Explicação completa das modalidades e condições do apoio oficial prestado, nomeadamente:

Explicação das razões que justificam o recurso às modalidades e condições aplicáveis às infraestruturas ferroviárias

Como é que os prazos de reembolso propostos não excedem a vida útil das infraestruturas ferroviárias financiadas

2.

Para as operações em países de Categoria I:

Montante total da dívida sindicada para o projeto, incluindo mutuantes públicos e privados

Montante total da dívida sindicada proveniente de mutuantes privados

Percentagem da dívida sindicada fornecida pelos participantes

Confirmação de que o Participante está envolvido numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiam de apoio oficial aos créditos à exportação, em que i) o Participante é um parceiro minoritário com um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo e ii) o apoio oficial aos créditos à exportação concedido pelos participantes é inferior a 50 % da sindicação

Dados específicos sobre a tarificação para explicar como é que as taxas de prémio para qualquer apoio oficial não subcotam o financiamento disponível no mercado privado e são proporcionais às taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participam na sindicação.

m)   Anexo VI, artigo 5.o

1.

Explicação dos motivos pelos quais se concedem as condições de financiamento do projeto

2.

Valor do contrato em relação a um contrato “chave na mão”, parte de subcontratos, etc.

3.

Descrição mais precisa do projeto

4.

Tipo de garantia fornecida antes do ponto de partida do crédito

5.

Percentagem de garantia para riscos políticos antes do ponto de partida do crédito

6.

Percentagem de garantia para riscos comerciais antes do ponto de partida do crédito

7.

Tipo de garantia fornecida após o ponto de partida do crédito

8.

Percentagem de garantia para riscos políticos após o ponto de partida do crédito

9.

Percentagem de garantia para riscos comerciais após o ponto de partida do crédito

10.

Duração do período de construção (se aplicável)

11.

Duração do prazo de desembolso

12.

Duração média ponderada do período de reembolso

13.

Perfil de reembolso

14.

Periodicidade do reembolso

15.

Intervalo entre o ponto de partida do crédito e o primeiro reembolso do capital

16.

Percentagem do capital reembolsado a meio do período de crédito

17.

Montante dos juros capitalizados antes do ponto de partida do crédito

18.

Outras comissões recebidas pelo OCE, por exemplo, comissões de compromisso (facultativo, exceto no caso de operações com compradores em países de elevado rendimento da OCDE)

19.

Taxa de prémio (facultativo, exceto no caso de projetos em países de elevado rendimento da OCDE)

20.

Confirmação (e explicação, se pertinente) de que a operação envolve os seguintes aspetos ou se caracteriza por eles:

Financiamento de uma determinada unidade económica em que um mutuante considera que os fluxos de capital e receitas gerados por essa unidade económica constituem a fonte dos fundos a partir dos quais o empréstimo será reembolsado e que os ativos dessa unidade económica constituem uma garantia do empréstimo.

Financiamento de operações de exportação com uma empresa de projetos independente (jurídica e economicamente), por exemplo, uma empresa especialmente constituída para o efeito, no quadro de novos projetos de investimento, suscetíveis de gerarem as suas próprias receitas.

Partilha adequada dos riscos entre os parceiros no projeto, por exemplo, acionistas privados ou acionistas públicos solventes, exportadores, credores e compradores, incluindo um capital adequado.

Fluxos de tesouraria gerados pelo projeto suficientes, durante todo o período de reembolso, para cobrir os custos de operação e o serviço da dívida respeitante aos fundos externos.

Dedução prioritária, nas receitas geradas pelo projeto, dos custos de operação e do serviço da dívida.

Um comprador/mutuário não soberano sem uma garantia soberana de reembolso

Garantias baseadas em ativos para receitas/ativos do projeto, por exemplo, cessões, direitos de penhora, contas de receitas.

Recurso limitado ou inexistente aos acionistas/promotores privados do projeto após a conclusão do mesmo.

n)   Anexo VI, artigo 5.o, para projetos em países de elevado rendimento da OCDE

1.

Montante total da dívida sindicada para o projeto, incluindo mutuantes públicos e privados

2.

Montante total da dívida sindicada proveniente de mutuantes privados

3.

Percentagem da dívida sindicada fornecida pelos participantes

4.

Confirmação de que:

O Participante é um parceiro minoritário e possui um estatuto pari passu ao longo da duração do empréstimo no que respeita à participação numa sindicação de empréstimos com instituições financeiras privadas que não beneficiem de apoio oficial aos créditos à exportação.

A taxa de prémio comunicada na alínea k), subalínea 19, supra não é inferior ao financiamento praticado no mercado privado e é consentânea com as taxas correspondentes cobradas por outras instituições financeiras privadas que participem na sindicação.

ANEXO VIII

CÁLCULO DAS TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS

Fórmula de cálculo das TPM

A fórmula para calcular a TPM aplicável ao crédito à exportação que envolva um devedor/garante num país classificado nas categorias de risco-país 1-7 é:

MPR = {[(ai × HOR + bi) × max (PCC, PCP)/0.95] × (1 – LCF) + [cin × PCC/0.95 × HOR × (1 – CEF)]} × QPFi × PCFi × BTSF

em que:

—   ai = coeficiente de risco-país na categoria de risco-país i (i = 1-7)

—   cin = coeficiente de risco-comprador na categoria de comprador n (n = SOV+, SOV/CCO, CC1-CC5) na categoria de risco-país i (i = 1-7)

—   bi = constante para a categoria de risco-país i (i = 1-7)

—   HOR= horizonte de risco

—   PCC= percentagem garantida para o risco comercial (risco-comprador)

—   PCP= percentagem garantida para o risco político (risco-país)

—   CEF= fator de melhorias de crédito

—   QPFi = fator de qualidade do produto na categoria de risco-país i (i = 1-7)

—   PCFi = fator da percentagem garantida na categoria de risco-país i (i = 1-7)

—   BTSF= fator “melhor que soberano”

—   LCF= fator “moeda local”

Classificação de risco-país aplicável

A classificação de risco-país aplicável é determinada em conformidade com o artigo 24.o, alínea e), do Convénio, que, por seu turno, determina o coeficiente de risco-país (ai) e a constante (bi), que são obtidos a partir do quadro seguinte:

 

1p

2

3

4

5

6

7

a

0,090

0,200

0,350

0,550

0,740

0,900

1,100

b

0,350

0,350

0,350

0,350

0,750

1,200

1,800

Escolha da categoria de risco-comprador adequada

A categoria de risco-comprador adequada é escolhida a partir do quadro a seguir, que apresenta as combinações das categorias de risco-país e de risco-comprador que foram estabelecidas e a concordância acordada entre as categorias de risco-comprador CC1-CC5 e as classificações das ANC acreditadas. As descrições qualitativas de cada categoria de risco-comprador (SOV+ a CC5) foram estabelecidas para facilitar a classificação dos devedores (e dos garantes) e são apresentadas no anexo XI.

Categoria de Risco-País

1

2

3

4

5

6

7

SOV+

SOV+

SOV+

SOV+

SOV+

SOV+

SOV+

SOV/CC0

SOV/CC0

SOV/CC0

SOV/CC0

SOV/CC0

SOV/CC0

SOV/CC0

CC1

AAA a AA-

CC1

A+ a A-

CC1

BBB+ a BBB-

CC1

BB+ a BB

CC1

BB-

CC1

B+

CC1

B

CC2

A+ a A-

CC2

BBB+ a BBB-

CC2

BB+ a BB

CC2

BB-

CC2

B+

CC2

B

CC2

B-ou pior

CC3

BBB+ a BBB-

CC3

BB+ a BB

CC3

BB-

CC3

B+

CC3

B

CC3

B-ou pior

 

CC4

BB+ a BB

CC4

BB-

CC4

B+

CC4

B

CC4

B-ou pior

 

 

CC5

BB- ou pior

CC5

B+ ou pior

CC5

B ou pior

CC5

B-ou pior

 

 

 

A categoria de risco-comprador escolhida, em combinação com a categoria de risco-país aplicável, determina o coeficiente de risco-comprador (cin) que é obtido a partir do quadro seguinte:

Categoria de risco-comprador

Categoria de Risco-País

1

2

3

4

5

6

7

SOV+

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

SOV/CC0

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

0,000

CC1

0,110

0,120

0,110

0,100

0,100

0,100

0,125

CC2

0,200

0,212

0,223

0,234

0,246

0,258

0,271

CC3

0,270

0,320

0,320

0,350

0,380

0,480

n/d

CC4

0,405

0,459

0,495

0,540

0,621

n/d

n/d

CC5

0,630

0,675

0,720

0,810

n/d

n/d

n/d

Horizonte de Risco (HOR)

O Horizonte de Risco (HOR) é calculado do seguinte modo:

 

Em relação aos perfis de reembolso habituais (ou seja, ao reembolso do capital em frações semestrais iguais):

HOR = (duração do prazo de desembolso × 0,5) + duração do período de reembolso

 

Em relação aos perfis de reembolso não habituais:

HOR = (duração do período de desembolso × 0,5) + (duração média ponderada do período de reembolso – 0,25)/0,5

Nas fórmulas supra, a unidade de medida do tempo é o ano.

Percentagem garantida para o risco comercial (risco-comprador) (PCC) e político (risco-país) (PCP)

As percentagens garantidas (PCC e PCP) são expressas sob forma decimal (ou seja, 95 % é transformado em 0,95) na fórmula de cálculo da TPM.

Melhorias de crédito para o risco-comprador

O valor do fator de melhoria crédito (CEF) é de 0 para qualquer operação que não seja objeto de melhorias de crédito para o risco-comprador. O valor do CEF para operações que são objeto de melhorias de crédito para o risco-comprador é determinado de acordo com o anexo XII, sob reserva das restrições previstas no artigo 31.o, alínea c), do Convénio, e não pode exceder 0,35.

Fator de qualidade do produto (QFP)

O QFP é obtido a partir do quadro seguinte:

Qualidade do produto

Categoria de Risco-País

1

2

3

4

5

6

7

Inferior à norma

0,9965

0,9935

0,9850

0,9825

0,9825

0,9800

0,9800

Conforme à norma

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

1,0000

Superior à norma

1,0035

1,0065

1,0150

1,0175

1,0175

1,0200

1,0200

Fator da percentagem garantida (FPG)

O PCF é determinado do seguinte modo:

 

Para (max (PCC, PCP) ≤ 0,95, PCF = 1)

 

Para (max (PCC, PCP) > 0,95, PCF = 1 + (( max(PCC, PCP) – 0,95) / 0,05 ) × (coeficiente de percentagem garantida))

O coeficiente de percentagem garantida é obtido a partir do quadro seguinte:

 

Categoria de Risco-País

1

2

3

4

5

6

7

Coeficiente de percentagem garantida

0,00000

0,00337

0,00489

0,01639

0,03657

0,05878

0,08598

Fator “melhor que soberano” (BTSF)

Quando um devedor é classificado na categoria de risco-comprador “melhor que soberano” (SOV+), BTSF = 0,9, senão BTSF = 1.

Fator “moeda local” (LCF)

Para as operações que utilizam a atenuação do risco-país em moeda local, o valor do LCF não pode exceder 0,2. O valor do LCF para todas as outras operações é 0.

ANEXO IX

INDICADORES DE REFERÊNCIA DO MERCADO PARA AS OPERAÇÕES EM PAÍSES DA CATEGORIA ZERO

Porção não garantida dos créditos à exportação ou parte não garantida pelo OCE de um empréstimo sindicado

O preço indicado pelos bancos ou instituições privados no que respeita à porção não garantida dos créditos à exportação em causa (ou, por vezes, à parte não garantida pelo OCE de um empréstimo sindicado) pode representar a melhor equivalência em relação à garantia do OCE. O preço dessas porções ou partes não garantidas deve ser utilizado apenas se for estabelecido em condições comerciais (tal excluiria, por exemplo, as porções financiadas por instituições financeiras internacionais).

Obrigações de empresa de denominação específica

As obrigações de empresa comportam um risco de crédito intrínseco. Convém ter cuidado no que toca à equivalência em termos de características do contrato OCE, como prazo de maturidade, moeda de denominação e eventuais melhorias de crédito. Se forem utilizadas obrigações de empresa primárias (ou seja, rendimento total na emissão) ou obrigações de empresa secundárias (ou seja, spread ajustado em função das cláusulas opcionais em relação à curva adequada, que é geralmente a curva de swap de divisas aplicável), devem ser utilizadas em primeiro lugar as do devedor; se não estiverem disponíveis, devem ser utilizadas as obrigações de empresa primárias ou secundárias para mutuários comparáveis e operações comparáveis.

Swaps de risco de incumprimento de denominação específica

Os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps — CDS) são uma forma de proteção contra o risco de incumprimento. O spread do CDS é o montante pago por período pelo comprador de CDS em percentagem do capital nocional, e é geralmente expresso em pontos de base. O comprador de CDS compra efetivamente um seguro contra o risco de incumprimento fazendo pagamentos ao vendedor de CDS durante a duração do CDS, ou até à ocorrência do acontecimento de crédito. Num primeiro tempo deve ser utilizada uma curva CDS para o devedor; se não estiver disponível, deve ser utilizada a curva CDS para mutuários comparáveis e operações comparáveis.

Swaps de risco de incumprimento (CDS) indexados

Um CDS indexado é uma compilação de CDS registados para um setor industrial, ou parte dele, ou para uma zona geográfica. Os spreads dos CDS assim compilados refletem o risco de crédito associado ao segmento particular de mercado a que se aplica o índice. A sua pertinência pode ser maior nos casos em que não existem CDS de denominação específica ou quando o mercado de um CDS de denominação específica for ilíquido.

Indicadores de referência dos empréstimos

Indicadores de referência dos empréstimos primários (ou seja, determinação da taxa no momento da emissão) ou secundários (ou seja, o rendimento atual do empréstimo esperado pela instituição financeira que compra o empréstimo a outra instituição financeira). No caso dos indicadores de referência dos empréstimos primários, devem ser conhecidas todas as comissões para se poder calcular o rendimento total. Se forem utilizados indicadores de referência dos empréstimos, devem ser utilizados, num primeiro momento, os do devedor; se não estiverem disponíveis, devem ser utilizados os indicadores de referência dos empréstimos para mutuários comparáveis e operações comparáveis.

Curvas de referência do mercado

As curvas de referência do mercado refletem o risco de crédito de um setor no seu conjunto ou de uma classe de compradores. Estas informações do mercado podem ser relevantes quando se não dispuser de informações de denominação específica. Em geral, a qualidade das informações inerentes a esses mercados depende da sua liquidez. De qualquer modo, há que procurar instrumentos de mercado que forneçam a equivalência mais próxima em termos de características do contrato OCE, como data, notação de crédito, prazo de maturidade e moeda de denominação.

Custo médio ponderado dos recursos financeiros (CMPRF)

As demonstrações financeiras do comprador podem permitir a avaliação do CMPRF. Ao utilizar este método, convém ter cuidado em assegurar que o custo médio dos recursos financeiros de uma empresa reflete as condições reais em que o financiamento foi concedido.

ANEXO X

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DE UMA GARANTIA DE REEMBOLSO DE UMA PARTE TERCEIRA E A CLASSIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÕES MULTILATERAIS OU REGIONAIS

OBJETIVO

O presente anexo apresenta os critérios e condições que regem a aplicação das garantias de reembolso de uma parte terceira, incluindo a garantia de reembolso de uma instituição multilateral ou regional classificada em conformidade com o artigo 24.o, alínea e), do Convénio. Apresenta também os critérios pelos quais as instituições multilaterais ou regionais devem ser avaliadas ao determinar se uma instituição deve ser classificada em ligação com o artigo 28.o do Convénio.

APLICAÇÃO

Caso 1: Garantia do montante total em risco

Quando for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de reembolso de uma entidade para o montante total em risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis podem ser a do garante se forem cumpridos os seguintes critérios:

A garantia cobre toda a duração do crédito.

A garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

A garantia é juridicamente válida e aplicável no país do garante.

O garante é solvente em relação ao montante da dívida garantida.

O garante está sujeito às regulamentações em matéria de controlo e de transferência monetários do país em que está estabelecido.

Em relação às instituições multilaterais ou regionais classificadas como garantes, são aplicáveis os seguintes critérios:

A garantia cobre toda a duração do crédito.

A garantia é irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

O garante é juridicamente responsável pelo montante total do crédito.

Os reembolsos são efetuados diretamente ao credor.

Se o garante for uma filial/sociedade-mãe da entidade garantida, os participantes devem determinar, caso a caso, se: 1) tendo em conta a relação existente entre a filial e a sociedade-mãe e o grau de responsabilidade jurídica da sociedade-mãe, a filial/sociedade-mãe é jurídica e financeiramente independente e está em condições de respeitar as suas obrigações de pagamento; 2) a filial/sociedade-mãe pode ser afetada por acontecimentos ou regulamentações locais, ou por uma intervenção do Estado; e 3) a sede se considerar como responsável, em caso de não pagamento.

Caso 2: Garantia de um montante limitado

Quando for fornecida uma garantia sob a forma de garantia de reembolso de uma entidade para um montante limitado em risco (ou seja, capital e juros), a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis podem ser a do garante para a fração do crédito objeto da garantia, desde que sejam cumpridos todos os outros critérios referidos no Caso 1.

No que respeita à fração não garantida, a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis são a do devedor.

Classificação das instituições multilaterais ou regionais

As instituições multilaterais ou regionais são elegíveis para classificação se, de uma maneira geral, não estiverem sujeitas a qualquer regulamentação em matéria de controlo monetário e transferência no país em que estão localizadas. Tais instituições são classificadas caso a caso nas categorias 0 a 7 do risco-país, de acordo com uma avaliação do risco que cada uma delas representa, tendo em conta o seguinte:

a instituição é jurídica e financeiramente independente;

todos os ativos da instituição estão integralmente protegidos contra qualquer risco de nacionalização ou de confisco;

a instituição goza de inteira liberdade para proceder à transferência e conversão de fundos;

a instituição não está sujeita a intervenções dos poderes públicos no país em que está localizada;

a instituição goza de imunidade fiscal; e

todos os países membros da instituição são obrigados a fornecer-lhe os recursos em capital adicionais necessários ao cumprimentos das suas obrigações.

A avaliação deve igualmente atender aos antecedentes em matéria de pagamento nas situações de incumprimento no que respeita ao risco-país, quer no país em que está localizada, quer no país do devedor, bem como a quaisquer outros fatores que possam ser considerados adequados no âmbito do processo de avaliação.

A lista de instituições multilaterais e regionais classificadas não é fechada, podendo qualquer Participante designar uma instituição a reexaminar em função dos elementos acima indicados. Os participantes devem tornar públicas as classificações das instituições multilaterais e regionais.

ANEXO XI

DESCRIÇÕES QUALITATIVAS DAS CATEGORIAS DE RISCO-COMPRADOR

Melhor que o soberano (SOV+)

Trata-se de uma classificação excecional. A entidade que alcançar uma tal classificação é uma entidade com um perfil de crédito excecionalmente forte, sendo de esperar que cumpre as suas obrigações de pagamento durante um período de sobreendividamento soberano ou mesmo de incumprimento. As agências internacionais de notação de crédito publicam relatórios periódicos com a lista de notações de empresas e de contrapartida superiores à notação da dívida soberana em moeda estrangeira. Exceto quando o risco soberano tiver sido identificado através da metodologia de avaliação do risco soberano como significativamente superior ao risco-país, os participantes que propõem que uma entidade seja classificada como “melhor que o soberano” devem fazer referência a essas notações “melhor que o soberano” em apoio da sua recomendação. Para ser classificado como melhor que o seu soberano de acolhimento, uma entidade deve apresentar várias ou normalmente uma maioria das seguintes características ou equivalentes:

um forte perfil de crédito;

receitas substanciais em divisas em relação ao seu encargo da dívida expressa em divisas;

instalações de produção e capacidade de gerar receitas a partir de filiais ou de operações no estrangeiro, em especial as situadas em entidades soberanas altamente notadas, ou seja, empresas multinacionais;

um proprietário estrangeiro ou um parceiro estratégico que pode ser invocado como uma fonte de apoio financeiro na ausência de uma garantia formal;

um historial de tratamento preferencial da entidade pelo soberano, nomeadamente isenção de constrangimentos em matéria de transferência e de convertibilidade e requisitos de cessão das receitas de exportação, e tratamento fiscal favorável;

linhas de crédito comprometidas de bancos internacionais altamente notados, nomeadamente linhas de crédito sem uma alteração material adversa, cláusula que permite aos bancos libertar-se dos seus compromissos em caso de uma crise soberana ou de outros acontecimentos de risco; e

ativos detidos no estrangeiro, especialmente ativos líquidos, muitas vezes na sequência de regras que permitem aos exportadores deter e manter no estrangeiro saldos de caixa que estão disponíveis para o serviço da dívida.

Normalmente, a categoria de risco-comprador SOV+ não é aplicável às:

entidades públicas e serviços de utilidade pública, entidades subsoberanas como ministérios da tutela, administrações regionais, etc.;

instituições financeiras domiciliadas na jurisdição do soberano; e

entidades que vendem essencialmente no mercado interno na moeda local.

Soberano (SOV)

Os devedores/garantes soberanos são entidades explicitamente mandatadas por lei para subscreverem uma obrigação de pagamento da dívida soberana em nome do Estado soberano, geralmente o Ministério das Finanças ou o banco central (15 18 22 29 30 32 37 38 39). Um risco é designado soberano quando:

o devedor/garante é mandatado por lei para subscrever uma obrigação de pagamento da dívida em nome do soberano, comprometendo assim a garantia incondicional, solidária e irrevogável do soberano; e

em caso de reescalonamento do risco soberano, a dívida em questão seria incluída nas obrigações de reescalonamento e de pagamento adquiridas pelo soberano em virtude do reescalonamento.

Equivalente ao soberano (CC0): Crédito de qualidade excecional

A categoria “equivalente ao soberano” abrange dois tipos básicos de devedores/garantes:

As entidades públicas, nos casos em que a diligência devida revela que o comprador goza da garantia incondicional, solidária e irrevogável ou do apoio do soberano ou que é muito elevada a probabilidade de apoio soberano em matéria de liquidez e solvabilidade, tanto no que respeita às perspetivas de recuperação como ao risco de incumprimento. As entidades públicas não soberanas equivalentes às soberanas incluiriam também as empresas públicas pertencentes ao Estado com um monopólio ou quase-monopólio nas atividades de um setor (por exemplo, energia, petróleo, gás).

As empresas com um perfil de crédito excecionalmente forte, com características tanto em termos de incumprimento como de perspetivas de recuperação que indicam que o risco pode ser considerado como equivalente ao soberano. Entre os candidatos podem figurar fortes empresas de primeiro plano ou bancos muito importantes com uma grande probabilidade de apoio em termos de liquidez e solvabilidade por parte do soberano.

Um crédito de qualidade excecional implica que o risco de interrupção do pagamento é considerado negligenciável e que a entidade tem uma capacidade de reembolso excecionalmente forte e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro da entidade:

geração de liquidez e de rendimentos excecionalmente boa a muito boa

níveis de liquidez excecionalmente bons a muito bons

nível de endividamento excecionalmente baixo a muito baixo

perfil de negócios excelente a muito forte, com capacidades de gestão comprovadas e muito fortes.

A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC0 venha a ser notado entre AAA (categoria de país 1) e B (categoria de país 7) pelas ANC acreditadas.

Crédito de muito boa qualidade (CC1)

O risco de interrupção do pagamento é considerado baixo ou muito baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso muito forte e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A suscetibilidade do devedor/garante em relação aos efeitos adversos de alterações das circunstâncias e das condições económicas é limitada ou muito limitada. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro:

geração de liquidez e de rendimentos muito boa a boa

níveis de liquidez muito bons a bons

nível de endividamento muito baixo a baixo

perfil de negócios muito forte, com capacidades de gestão comprovadas

A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC1 venha a ser notado entre AAA (categoria de país 1) e B (categoria de país 7) pelas ANC acreditadas.

Crédito de qualidade superior à média, boa a moderadamente boa (CC2)

O risco de interrupção do pagamento é considerado baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso boa a moderadamente boa e essa capacidade não será provavelmente afetada por acontecimentos previsíveis. A suscetibilidade do devedor/garante em relação aos efeitos adversos de alterações das circunstâncias e das condições económicas é limitada. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro:

geração de liquidez e de rendimentos boa a moderadamente boa

níveis de liquidez bons a moderadamente bons

nível de endividamento baixo a moderadamente baixo

perfil de negócios moderadamente forte, com capacidades de gestão comprovadas

A entidade também se caracteriza por uma elevada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC2 venha a ser notado entre A+ (categoria de país 1) e B- ou pior (categoria de país 7) pelas ANC acreditadas.

Crédito de qualidade média, moderadamente boa (CC3)

O risco de interrupção do pagamento é considerado moderado ou moderadamente baixo. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderada ou moderadamente boa. Existe a possibilidade de aumento do risco de crédito na medida em que o devedor/garante deve fazer face a grandes incertezas e ou a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, suscetíveis de prejudicar a sua capacidade de respeitar os pagamentos a tempo. No entanto, poderá haver alternativas comerciais ou financeiras que lhe permitam satisfazer os seus compromissos financeiros. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro:

geração de liquidez e de rendimentos moderadamente boa a moderada

níveis de liquidez moderadamente bons a moderados

nível de endividamento moderadamente baixo a moderado

perfil de negócios moderado, com capacidades de gestão comprovadas

A entidade também se caracteriza por uma adequada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC3 venha a ser notado entre BBB+ (categoria de país 1) e B- ou pior (categoria de país 6) pelas ANC acreditadas.

Qualidade de crédito inferior à média, moderadamente fraca (CC4)

O risco de interrupção do pagamento é considerado moderadamente fraco. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderada a moderadamente fraca. Existe a possibilidade de aumento do risco de crédito na medida em que o devedor/garante deve fazer face a grandes incertezas e ou a condições comerciais, financeiras ou económicas adversas, suscetíveis de prejudicar a sua capacidade de respeitar os pagamentos a tempo. No entanto, poderá haver alternativas comerciais ou financeiras que lhe permitam satisfazer os seus compromissos financeiros. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro:

geração de liquidez e de rendimentos moderada a moderadamente fraca

níveis de liquidez moderados a moderadamente fracos

nível de endividamento moderado a moderadamente elevado

perfil de negócios moderadamente fraco, com experiência limitada em matéria de capacidades de gestão

A entidade também se caracteriza por uma adequada qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC4 venha a ser notado entre BB+ (categoria de país 1) e B- ou pior (categoria de país 5) pelas ANC acreditadas.

Crédito de qualidade fraca (CC5)

O risco de interrupção do pagamento é considerado elevado a muito elevado. O devedor/garante tem uma capacidade de reembolso moderadamente fraca a fraca. O devedor/garante tem atualmente capacidade para satisfazer os reembolso, mas com uma margem de segurança limitada. Existe, no entanto, uma probabilidade de aumento dos problemas de pagamento, na medida em que a capacidade de pagamento continuado depende de um ambiente comercial e económico favorável e sustentado. Condições comerciais, financeiras ou económicas adversas irão provavelmente afetar a capacidade ou a vontade de reembolso. A qualidade de crédito manifesta-se, geralmente, na combinação de algumas ou mesmo de todas as seguintes características do perfil de negócios e financeiro:

geração de liquidez e de rendimentos moderadamente fraca a fraca ou muito fraca

níveis de liquidez moderadamente fracos a fracos

nível de endividamento moderadamente elevado a elevado

perfil de negócios fraco, com experiência limitada ou inexistente em matéria de capacidades de gestão

A entidade também se caracteriza por uma baixa qualidade de divulgação de dados financeiros e de informações sobre a estrutura acionista, a não ser que haja uma elevada probabilidade de apoio de uma instância superior (ou soberano) cuja classificação de risco-comprador seja igual ou superior à que corresponde a esta categoria de risco-comprador.

Em função da classificação do país em que o devedor/garante está domiciliado, é provável que um devedor/garante classificado na categoria de risco-comprador CC5 venha a ser notado entre BB- (categoria de país 1) e B- ou pior (categoria de país 4) pelas ANC acreditadas.

ANEXO XII

CRITÉRIOS E CONDIÇÕES QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS E MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

OBJETIVO

O presente anexo apresenta em pormenor a utilização das técnicas de atenuação do risco-país enumeradas no artigo 30.o, alínea a), do Convénio e as melhorias de crédito para o risco-comprador referidas no artigo 31.o, alínea a), do Convénio, nomeadamente os critérios, as condições e as circunstâncias específicas aplicáveis à sua utilização, bem como o impacto sobre as TPM.

TÉCNICAS DE ATENUAÇÃO DO RISCO-PAÍS

1.   Fluxos a prazo com o estrangeiro associados a contas bloqueadas no estrangeiro

Definição:

Um documento escrito, como um ato ou acordo de cessão ou fiduciário selado e entregue a um terceiro, ou seja, a uma entidade que não é Parte no instrumento, a fim de ser conservado por esse terceiro até que estejam preenchidas determinadas condições e ser então por ele entregue à outra Parte para que produza efeitos. Se os critérios que se seguem forem satisfeitos, e desde que sejam tomados em consideração os fatores adicionais enumerados, esta técnica pode reduzir ou suprimir os riscos de transferência, sobretudo no que respeita às categorias de países de risco mais elevado.

Critérios:

A conta bloqueada está ligada a um projeto gerador de receitas em moeda estrangeira e os fluxos para essa conta bloqueada são gerados pelo próprio projeto e/ou por outros valores a receber a título das exportações no estrangeiro.

A conta bloqueada é mantida no estrangeiro, ou seja, fora do país do projeto, num país onde os riscos de transferência ou outros riscos-país são muito limitados (isto é, num país de elevado rendimento da OCDE ou num país de elevado rendimento da Zona Euro).

A conta bloqueada encontra-se num banco de primeira categoria não controlado, nem direta nem indiretamente, pelos interesses do devedor ou pelo país do devedor.

O aprovisionamento da conta é garantido por intermédio de contratos a longo prazo ou por outros contratos adequados.

O conjunto das fontes de receitas (ou seja, das fontes geradas pelo próprio projeto e/ou pelas outras fontes) do devedor que transitam pela conta é em moeda forte, sendo legítimo prever que, na sua totalidade, é suficiente para o serviço da dívida durante todo o período de crédito e que provém de clientes estrangeiros solventes situados em países de risco mais favorável do que o país onde o projeto está localizado (isto é, em geral países de elevado rendimento da OCDE ou países de elevado rendimento da Zona Euro).

O devedor emite ordens irrevogáveis dirigidas aos clientes estrangeiros para que procedam ao pagamento direto para essa conta (ou seja, para que os pagamentos não se processem através de uma conta controlada pelo devedor nem transitem pelo seu país).

Os fundos que devem ser conservados nessa conta correspondem no mínimo a seis meses de serviço da dívida. Se estiverem a ser aplicados os prazos de reembolso flexíveis no âmbito da estrutura de financiamento de um projeto, deve ser mantido nessa conta um montante equivalente a seis meses de serviço efetivo da dívida nessas condições flexíveis; este montante pode variar ao longo do tempo em função do perfil de serviço da dívida;

O devedor tem acesso limitado a essa conta (ou seja, só o terá após o pagamento do serviço da dívida a título do crédito).

As receitas depositadas na conta são atribuídas ao mutuante como beneficiário direto durante todo o período de duração do crédito.

A abertura da conta contou com todas as autorizações legais necessárias por parte das autoridades locais e de outras autoridades pertinentes.

A conta bloqueada e as disposições contratuais não podem ser condicionais e/ou revogáveis e/ou limitadas no tempo.

Outros fatores que importa tomar em consideração

A técnica aplica-se sem prejuízo de uma análise caso a caso das características acima referidas, nomeadamente no que respeita aos seguintes fatores:

o país, o devedor (público ou privado), o setor, a vulnerabilidade em relação aos bens ou serviços em causa, incluindo a sua disponibilidade durante todo o período de crédito, e os clientes;

as estruturas jurídicas, por exemplo, em que medida o mecanismo é suficientemente independente da influência do devedor ou do seu país;

o grau de sujeição da técnica à ingerência, renovação ou revogação por parte dos poderes públicos;

em que medida a conta estaria suficientemente protegida em relação a riscos relacionados com o projeto;

o montante que alimentará a conta e o mecanismo que assegurará o seu aprovisionamento adequado;

a situação em relação ao Clube de Paris (por exemplo, possibilidade de isenção);

o eventual impacto de riscos-país para além do risco de transferência;

a proteção em relação aos riscos do país onde a conta está localizada;

os contratos com os clientes, incluindo o seu caráter e duração; e

a relação entre o montante global das receitas previstas em moeda estrangeira e o montante total do crédito.

Impacto sobre a TPM

A aplicação desta técnica de atenuação do risco-país pode melhorar de uma categoria a classificação do risco-país aplicável à operação, exceto para as operações classificadas na categoria 1 de risco-país.

2.   Financiamento em moeda local

Definição:

Contrato e financiamento negociados em moedas convertíveis e disponíveis localmente, exceto moedas fortes, financiados também localmente, o que suprime ou atenua o risco de transferência. A obrigação de base do serviço da dívida em moeda local não será em princípio afetada pela existência dos dois primeiros riscos de crédito-país.

Critérios:

O pagamento pelos organismos de crédito à exportação (OCE) das responsabilidades e dos sinistros ou o pagamento ao mutuante direto são inteiramente expressos/efetuados em moeda local.

O OCE não se encontra habitualmente exposto ao risco de transferência.

No desenrolar normal das operações, não será exigida a conversão em moeda forte dos depósitos efetuados em moeda local.

O reembolso do mutuário na sua própria moeda e no seu próprio país libera-o validamente das obrigações de reembolso do empréstimo.

Se o rendimento do mutuário for em moeda local, o mutuário está protegido contra a deterioração da taxa de câmbio.

A regulamentação em matéria de transferências do país do mutuário não deve afetar a sua obrigação de reembolso, que permanecerá expressa em moeda local.

Outros fatores que importa tomar em consideração

A técnica aplica-se numa base seletiva às moedas convertíveis que podem ser transferidas dos países cuja economia subjacente se encontre em boas condições. O OCE do Participante deve estar em condições de satisfazer as suas obrigações de pagamento de indemnizações expressas na sua própria moeda se a moeda local passar a ser “não transferível” ou “não convertível” depois de esse organismo ter assumido a responsabilidade. (Um mutuante direto assumiria, no entanto, esse risco).

Impacto sobre a TPM

A aplicação desta técnica de atenuação do risco pode levar a um desconto não superior a 20 % para a fração de risco de crédito-país da TPM (ou seja, um fator “moeda local” [LCF] com um valor máximo de 0,2).

MELHORIAS DE CRÉDITO PARA O RISCO-COMPRADOR

O quadro a seguir apresenta as definições das melhorias de crédito para o risco-comprador que podem ser aplicadas, bem como o seu impacto máximo nas TPM aplicáveis, através do CEF na fórmula de cálculo da TPM.

Melhoria de crédito

Definição

CEF máximo

Cessão das receitas ou dos créditos do contrato

No caso de um mutuário ter contratos com compradores poderosos, estrangeiros ou locais, a cessão juridicamente executória do contrato dá direito a fazer executar os contratos do mutuário e/ou a tomar decisões no âmbito dos principais contratos no lugar do mutuário, em caso de incumprimento no âmbito do empréstimo. Um acordo direto com um terceiro numa operação (uma agência da administração local no caso de uma operação mineira ou no domínio da energia) permite aos mutuantes dirigir-se ao governo para procurar soluções para a expropriação ou para qualquer outra violação das obrigações contratuais relacionados com a operação.

Uma empresa existente que opera num mercado ou setor em dificuldade pode deter créditos relacionados com a venda da produção sobre uma empresa ou mais empresas estabelecidas num ambiente mais estável. Os créditos, geralmente numa moeda forte, não podem ser objeto de uma relação contratual específica. A cessão desses créditos poderia fornecer uma garantia baseada em ativos nas contas do mutuário e permitir ao mutuante beneficiar de um tratamento preferencial no fluxo de tesouraria gerado pelo mutuário.

0,10

Garantia baseada em ativos

Elementos de controlo de um ativo: 1) hipoteca sobre um bem muito móvel e de grande valor e 2) bem com valor próprio.

Uma garantia baseada em ativos é uma garantia que pode ser readquirida com relativa facilidade, como uma locomotiva, equipamento médico ou equipamento de construção. Na avaliação de uma tal garantia, o OCE deve ter em conta o quadro jurídico de recuperação. Por outras palavras, o valor é maior se a garantia contida no ativo se inscreve num regime jurídico estabelecido e menor se a capacidade jurídica de recuperação do ativo for questionável. O valor preciso de uma garantia baseada em ativos é fixado pelo mercado, sendo o “mercado” relevante mais extenso do que um mercado local, porque o ativo pode ser deslocado para outra jurisdição.

NOTA: A melhoria de crédito por meio de uma garantia baseada em ativos aplica-se ao risco-comprador, sempre que a garantia baseada em ativos é detida internamente no país onde se situa a operação.

0,25

Garantia baseada em ativos fixos

Uma garantia baseada em ativos fixos é, em geral, um equipamento que pode ser submetido a certos constrangimentos materiais, como turbinas ou máquinas de produção integradas numa linha de montagem. O objetivo e o valor da garantia baseada em ativos fixos é dar ao OCE uma maior margem de manobra quanto à utilização do ativo na recuperação das perdas em caso de incumprimento. O valor da garantia baseada em ativos fixos varia em função de fatores económicos, jurídicos, de mercado e outros.

0,15

Conta bloqueada

As contas bloqueadas são contas de reserva para o serviço da dívida, ou outras formas de contas de créditos em caixa, detidas como garantia para os mutuantes por uma parte que não é controlada pelo comprador/devedor ou partilha propriedade comum com o mesmo. O montante bloqueado deve ser depositado ou bloqueado antecipadamente. O valor de uma tal garantia é quase sempre 100 % do montante nominal em tais contas de caixa. Permite um maior controlo sobre a utilização da liquidez e assegura o pagamento do serviço da dívida antes de qualquer despesa discricionária.

NOTA: A melhoria de crédito por meio de uma conta bloqueada aplica-se ao risco-comprador, sempre que a conta bloqueada é detida internamente no país onde se situa a operação. A garantia sob a forma de numerário diminui significativamente o risco de incumprimento no que respeita às prestações em questão.

Montante bloqueado em% de crédito até um máximo de 0,10

ANEXO XIII

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

LISTA DE CONTROLO DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE EM TERMOS DE DESENVOLVIMENTO

A fim de assegurar que os projetos em países em desenvolvimento total ou parcialmente financiados pela ajuda pública ao desenvolvimento (APD) contribuam para o desenvolvimento, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) definiu, nos últimos anos, um determinado número de critérios. Esses critérios estão essencialmente definidos nos seguintes documentos:

Princípios de avaliação de projetos do CAD, 1988;

Linhas diretrizes do CAD relativas ao financiamento misto e à ajuda pública ao desenvolvimento ligada e parcialmente ligada, 1987; e

Boas práticas em matéria de aquisição no domínio da ajuda pública ao desenvolvimento, 1986.

COMPATIBILIDADE DO PROJETO COM AS PRIORIDADES GERAIS EM MATÉRIA DE INVESTIMENTO DO PAÍS BENEFICIÁRIO (SELEÇÃO DE PROJETOS)

O projeto está integrado em programas de investimento e de despesas públicas já aprovados pelas autoridades centrais responsáveis a nível financeiro e de planeamento do país beneficiário?

(Especificar o documento oficial que menciona o projeto, por exemplo, o programa de investimento público do país beneficiário).

O projeto está a ser cofinanciado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento?

Existem elementos de prova de que, depois de analisado, o projeto foi rejeitado por uma instituição internacional de financiamento do desenvolvimento ou por um outro membro do CAD devido ao baixo nível de prioridade para o desenvolvimento?

Caso se trate de um projeto do setor privado, foi o mesmo projeto aprovado pelo governo do país beneficiário?

O projeto encontra-se abrangido por algum acordo intergovernamental que preveja um leque mais alargado de ações de apoio do dador no país beneficiário?

ELABORAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PROJETO

O projeto foi concebido, elaborado e avaliado de acordo com um conjunto de normas e critérios globalmente compatíveis com os princípios de avaliação de projetos (PAP) do CAD? Os princípios a aplicar dizem respeito à avaliação do projeto sob os seguintes aspetos:

a)

Aspetos económicos (pontos 30 a 38 dos PAP);

b)

Aspetos técnicos (ponto 22 dos PAP);

c)

Aspetos financeiros (pontos 23 a 29 dos PAP).

Caso se trate de um projeto gerador de receitas, especialmente se for destinado a um mercado competitivo, o elemento de concessionalidade do financiamento da ajuda foi transmitido ao utilizador final dos fundos? (ponto 25 dos PAP).

a)

Avaliação institucional (pontos 40 a 44 dos PAP);

b)

Análise dos aspetos sociais e distributivos (pontos 47 a 57 dos PAP);

c)

Avaliação ambiental (pontos 55 a 57 dos PAP).

PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO

Das seguintes modalidades de aquisição, qual será a utilizada? (Quanto às definições, ver os princípios enunciados nas boas práticas em matéria de aquisições para a APD).

a)

Concurso internacional (princípio de aquisição III e respetivo Anexo 2: Condições mínimas para um concurso internacional eficaz);

b)

Concurso nacional (princípio de aquisição IV);

c)

Concorrência informal ou negociações diretas (princípios de aquisição V A ou B).

Está previsto o controlo do preço e da qualidade dos fornecimentos (ponto 63 dos PAP)?

ANEXO XIV

LISTA DE DEFINIÇÕES

Para efeitos do Convénio:

a)    Compromisso : qualquer declaração, independentemente da sua forma, pela qual se comunica ao país beneficiário, ao comprador, ao mutuário, ao exportador ou à instituição financeira a vontade ou a intenção de conceder apoio oficial.

b)    Linha comum : um acordo entre os participantes relativo às modalidades e condições financeiras específicas do apoio oficial relativamente a uma determinada operação ou em circunstâncias especiais. As regras de uma linha comum acordada prevalecem sobre as regras do Convénio apenas no que respeita à operação ou nas circunstâncias especificadas na linha comum.

c)    Nível de concessionalidade da ajuda ligada : no caso das subvenções, o nível de concessionalidade é de 100 %. No caso dos empréstimos, o nível de concessionalidade corresponde à diferença entre o valor nominal do empréstimo e o valor atualizado dos pagamentos futuros a título do serviço da dívida que o mutuário deverá efetuar. Esta diferença é expressa em percentagem do valor nominal do empréstimo.

d)    Desmantelamento : encerramento ou desmantelamento de uma central nuclear.

e)    Valor do contrato de exportação : o montante total a pagar pelo comprador dos bens e/ou serviços exportados, ou em seu nome, isto é, com exclusão das despesas locais abaixo definidas; no caso de uma locação financeira, esse valor exclui a parte do pagamento da locação equivalente ao juro.

f)    Compromisso final : no que respeita a uma operação de crédito à exportação (quer sob a forma de uma operação isolada, quer de uma linha de crédito), um compromisso final quando o Participante se compromete a especificar e completar as modalidades e condições financeiras por intermédio de um acordo recíproco ou de um ato unilateral.

g)    Carregamento inicial de combustível : o carregamento inicial de combustível é limitado ao núcleo do reator inicialmente instalado, a que poderão acrescer dois carregamentos suplementares que, em conjunto, não deverão exceder dois terços de um núcleo do reator.

h)    Bonificação da taxa de juro : acordo entre um governo e os bancos ou outras instituições financeiras que permite o financiamento à exportação a uma taxa fixa superior ou igual à TJCR.

i)    Linha de crédito : um enquadramento, sob qualquer forma, aplicável aos créditos à exportação, que abrange uma série de operações que podem ou não estar associadas a um projeto específico.

j)    Custos locais : despesas respeitantes a bens e serviços no país do comprador que são necessárias à execução do contrato do exportador ou à conclusão do projeto do qual faz parte o contrato do exportador. Estão excluídas as comissões pagáveis ao agente do exportador no país comprador.

k)    Garantia simples : apoio oficial concedido por um governo ou em seu nome unicamente através de uma garantia ou seguro de crédito à exportação, isto é, que não beneficia de apoio oficial ao financiamento.

l)    Prazo de reembolso : o período que começa no ponto de partida do crédito, tal como definido no presente anexo, e que termina na data contratual do último reembolso do capital.

m)    Ponto de partida do crédito :

1)

Partes ou componentes (bens intermédios), incluindo os serviços conexos: no que respeita às partes ou aos componentes, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva ou à data média ponderada de aceitação dos bens (incluindo, se for caso disso, os serviços) por parte do comprador ou, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente.

2)

Bens de equipamento de reduzido valor, incluindo os serviços conexosmáquinas ou equipamento em geral de valor unitário relativamente baixo, destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial: no que respeita a esses bens de equipamento, o ponto de partida do crédito nunca será posterior à data efetiva de aceitação dos bens ou à data média ponderada de aceitação dos bens pelo comprador ou, se o exportador tiver responsabilidades no que respeita à entrada em funcionamento, à data de entrada em funcionamento, ou ainda, no caso dos serviços, à data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação dos serviços pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

3)

Bens de equipamento e serviços para projetos — máquinas ou equipamento de elevado valor destinados a ser utilizados num processo industrial ou para um fim produtivo ou comercial:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento que contenham unidades utilizáveis separadamente, o último ponto de partida é a data efetiva em que o comprador toma posse física dos bens ou a data média ponderada em que o comprador toma posse física dos bens.

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não tem responsabilidade na entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o comprador deve tomar posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

Se o exportador for responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

4)

Instalações ou fábricas completas — unidades produtivas completas de elevado valor que requerem a utilização de bens de equipamento:

No caso de um contrato relativo à venda de bens de equipamento destinados a instalações ou fábricas completas em que o fornecedor não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida do crédito é a data em que o comprador toma posse física da totalidade do equipamento fornecido no âmbito do contrato (com exclusão das peças sobresselentes).

No caso de um contrato de construção em conformidade com o qual o adjudicatário não é responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data da conclusão da construção.

No caso de um contrato em conformidade com o qual o fornecedor ou o empreiteiro são responsáveis pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a data em que o mesmo concluiu a instalação ou a construção, bem como os ensaios preliminares destinados a garantir que a mesma está apta a entrar em funcionamento. Esta regra é aplicável independentemente da entrega ou não ao comprador nessa altura em conformidade com as cláusulas do contrato e de qualquer compromisso ao qual o fornecedor ou o empreiteiro possam estar vinculados, por exemplo, no que respeita à garantia de funcionamento efetivo ou à formação de pessoal local.

Se o contrato previr a execução separada de partes individuais de um projeto, a data do último ponto de partida é a data do ponto de partida de cada parte distinta ou a data média desses pontos de partida ou, caso o fornecedor não tenha um contrato para o conjunto do projeto mas unicamente para uma parte essencial do mesmo, o ponto de partida pode ser o que for adequado para o conjunto do projeto.

No caso dos serviços, o último ponto de partida do crédito é a data de apresentação das faturas ao cliente ou de aceitação do serviço pelo cliente. No caso de um contrato de prestação de serviços em que o fornecedor seja responsável pela entrada em funcionamento, o último ponto de partida é a entrada em funcionamento.

n)    Ajuda ligada : a ajuda que está (de direito ou de facto) efetivamente ligada à aquisição de bens e/ou serviços no país dador e/ou num número limitado de países; inclui empréstimos, subvenções ou pacotes de financiamento misto com um nível de concessionalidade superior a zero por cento.

Esta definição é aplicável independentemente do facto de a “ligação” resultar de um acordo formal ou de qualquer forma de acordo informal entre o beneficiário e o país dador, de o pacote de financiamento incluir componentes enumeradas no artigo 34.o do Convénio que não sejam livre e integralmente utilizadas para financiar aquisições no país beneficiário, na quase totalidade dos outros países em desenvolvimento e nos participantes, ou de implicar práticas que o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento ou os participantes considerem equivalentes a essa ligação.

o)    Ajuda não ligada : a ajuda que inclui empréstimos ou subvenções que sejam livre e integralmente utilizados para financiar aquisições em qualquer país.

p)    Duração média ponderada do período de reembolso : tempo necessário para reembolsar metade do capital de um crédito. é calculada como o lapso (em anos) entre o ponto de partida do crédito e cada reembolso de capital ponderado pela parte do capital reembolsado em cada data de reembolso.

»

(1)  Tal como definido no artigo 5.o da Convenção da OCDE.

(2)  Definido pelo Banco Mundial numa base anual em função do RNB per capita.

(3)  O estatuto de um país enquanto: 1) país de elevado rendimento (tal como definido pelo Banco Mundial numa base anual em função do RNB per capita), 2) país membro da OCDE e 3) país membro da Zona Euro é reexaminado numa base anual. A designação de um país ao abrigo do artigo 25.o, alínea c), como país de elevado rendimento da OCDE ou como país de elevado rendimento da Zona Euro, bem como a supressão dessa designação, só entrará em vigor depois de a classificação do rendimento do país (país de elevado rendimento ou de outro tipo) ter permanecido inalterada durante dois anos consecutivos. Uma alteração na designação de um país como país de elevado rendimento da OCDE ou país de elevado rendimento da Zona Euro, bem como a supressão dessa designação relacionada com uma alteração no que se refere ao facto de ser membro da OCDE ou parte da Zona Euro, entrará imediatamente em vigor na data do reexame anual do estatuto dos países.

(4)  O requisito de notificação prévia previsto no terceiro travessão do artigo 24.o, alínea c), termina em 30 de junho de 2015.

(5)  As taxas de prémio cobradas no caso de operações com garantia de um terceiro prestada por um devedor num país de elevado rendimento da OCDE ou num país de elevado rendimento da Zona Euro estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 24.o, alínea c).

(6)  No caso de garantia de um terceiro, a classificação do risco-país e a categoria de risco-comprador aplicáveis devem estar relacionadas com a mesma entidade, ou seja, o devedor ou o garante.

(7)  Para efeitos administrativos, alguns países que são elegíveis para serem classificados numa das oito categorias de risco-país podem não ser classificados se geralmente não receberem créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial. Para esses países não classificados, os Participantes são livres de aplicar a classificação do risco-país que considerem adequada.

(8)  As regras relativas à classificação dos compradores devem ser entendidas no sentido de que estipulam a classificação mais favorável que pode ser aplicada, por exemplo, um comprador soberano pode ser classificado numa classificação de risco-comprador menos favorável.

(9)  As TPM associadas à categoria de risco-comprador “Melhor que soberano” (SOV+) são 10 % inferiores às TPM associadas à categoria de risco-comprador soberano (CC0).

(10)  O Secretariado deve compilar e manter uma lista dessas ANC acreditadas.

(11)  Quando o mutuário não soberano for notado por mais de uma ANC acreditada, a notificação só é exigida quando a notação de risco-comprador for mais favorável do que a mais favorável das notações ANC.

(12)  No que respeita ao risco-comprador, as instituições multilaterais e regionais são classificadas na categoria de risco-comprador SOV/CC0.

(13)  Com base no reexame anual da classificação de países efetuado pelo Banco Mundial, será utilizado um limiar do rendimento nacional bruto (RNB) per capita a fim de determinar a elegibilidade em termos de ajuda ligada; esse limiar está disponível no sítio web da OCDE (http://www.oecd.org/trade/exportcredits/classification.htm).

(14)  O requisito de notificação prévia previsto no terceiro travessão do artigo 24.o, alínea c), termina em 31 de dezembro de 2014.

(15)  No entanto, nos casos em que o comprador do ponto de alimentação de energia também seja o comprador da central e o contrato seja celebrado relativamente ao ponto de alimentação de energia inicial dessa central, as modalidades e condições aplicáveis ao ponto de alimentação de energia inicial não podem ser mais favoráveis do que as aplicáveis à central nuclear.

(16)  Em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), subalínea 1).

(17)  Em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), subalíneas 2) a 4).

(18)  É fornecida uma explicação quando a notação de risco proposta de um comprador/mutuário exceder a notação de risco do soberano onde está situado.

(19)  Em relação às operações com um valor de contrato de exportação inferior a 5 milhões de USD, um Participante que não deseje aplicar o procedimento de classificação de risco previsto nos artigos 6.o a 8.o do presente apêndice deve aplicar a classificação de risco “8” para o comprador/mutuário que é objeto da operação e notificar a operação em conformidade com o artigo 24.o, alínea a), do presente Acordo Setorial.

(20)  Em relação às operações com um valor de contrato de exportação inferior a 5 milhões de USD, é aplicado um período de cinco dias úteis.

(21)  Juntamente com as informações sobre uma eventual intervenção (facultadas no respeito das obrigações de confidencialidade).

(22)  Juntamente com as informações sobre uma eventual intervenção (facultadas no respeito das obrigações de confidencialidade).

(23)  Para efeitos do presente questionário, o “Estado” é o país proposto para ser acrescentado à Lista Cidade do Cabo em conformidade com o apêndice II, secção 2, II, do ASU. Se for caso disso, há que responder também a estas perguntas no que respeita à legislação da “unidade territorial” especial do Estado em que o operador pertinente de uma aeronave (ou outro organismo pertinente tal como mencionado no artigo 35.o, alínea b), do apêndice II) está localizado, devendo o “direito nacional” ser entendido como incluindo uma referência à legislação local pertinente.

(24)  Para efeitos do presente questionário, por “direito nacional” entende-se o conjunto da legislação nacional de um Estado, incluindo mas não se limitando à Constituição e suas alterações, toda a legislação ou regulamentação federal, estadual ou de uma circunscrição regional.

(25)  Por exemplo, i) os tratados primam sobre as outras leis em virtude de uma lei-quadro constitucional ou similar no Estado X, ou ii) é necessária e foi adotada uma legislação no Estado X, que prevê expressamente que a Convenção do Cabo prima sobre e/ou substitui qualquer outra lei, ou iii) a Convenção do Cabo ou a sua legislação de implementação é a) mais específica do que outra lei (lex specialis derogat legi generali) e/ou b) mais recente que essa outra lei (lex posterior derogat legi priori), e, como consequência das alíneas a) e/ou b), a Convenção do Cabo prima sobre essa outra lei.

(26)  Existe, por exemplo, alguma razão para que os direitos e medidas concedidos aos credores ao abrigo da Convenção, nomeadamente os concedidos a título das declarações qualificativas, não sejam a) reconhecidos como eficazes ou b) suficientes, por si só, para permitir que esses direitos e medidas sejam validamente exercidos no Estado?

(27)  Um exemplo de uma ação administrativa para efeitos desta questão poderia ser a incapacidade de o Estado adotar quaisquer procedimentos ou recursos para dar efeito a uma disposição da Convenção ou a uma declaração qualificativa. Outro exemplo seria a incapacidade de o Estado adotar procedimentos adequados no seu registo aeronáutico para registar as autorizações de pedido de supressão de registo e licença de exportação.

(28)  Incluir na sua análise qualquer precedente/decisão no que respeita ao reconhecimento dos direitos dos credores, nomeadamente dos OCE, se for o caso.

(29)  Indicar o número de múltiplos de 300 milhões de USD acima de 2 000 milhões de USD.

(30)  Entende-se que a Recomendação de 2012 é igualmente aplicável a projetos que não sejam elegíveis para estas modalidades e condições financeiras.

(31)  O prazo máximo de reembolso para plataformas de perfuração autoelevadoras utilizadas na instalação de turbinas eólicas é de 12 anos.

(32)  No caso de uma central alimentada a gás natural, a intensidade de carbono é, em princípio, significativamente inferior.

(33)  Eficiência de conversão energética da caldeira (ou gerador de vapor) = (Calor líquido exportado pelo vapor/calor ou poder calorífico [LHV] fornecido pelo combustível) (× 100 %).

(34)  Eficiência de gaseificador = (Valor calorífico do gás por kg de combustível utilizado/poder calorífico inferior médio (LHV) de um kg de combustível) (× 100 %).

(35)  IPCC Fourth Assessment Report: Climate Change 2007 (Quarto relatório de avaliação do PIAC: Alterações Climáticas 2007), http://www.ipcc.ch/publications_and_data/ar4/wg3/en/ch4s4-3-5.html

(36)  A eficiência de sistema total (ηo) de um sistema CHP é a soma da potência útil líquida (WE) e do output térmico útil líquido (ΣQTH) dividida pelo input total de combustível (QFUEL), como indicado a seguir:

Formula

(37)  

a)

As condições e modalidades financeiras previstas no artigo 2.o e no artigo 3.o, alínea d), são aplicadas às operações em relação às quais é emitido um compromisso final, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2015.

b)

Após 31 de dezembro de 2015, as modalidades e condições financeiras previstas no artigo 2.o e no artigo 3.o, alínea d), deixam de ser aplicáveis, a menos que os Participantes acordem de outro modo.

c)

No caso de deixarem de ser aplicáveis, as disposições no artigo 2.o e no artigo 3.o, alínea d), passam a ter a seguinte redação:

 

Artigo 2.o — O prazo máximo de reembolso é de 14 anos, exceto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 % da sindicação para um projeto num país de elevado rendimento da OCDE, sendo, nesse caso, o prazo máximo de reembolso de dez anos.

 

Artigo 3.o, alínea d) — A duração média ponderada do período de reembolso não pode exceder sete anos e um trimestre, exceto quando o apoio oficial a créditos à exportação concedido pelos Participantes abranger mais de 35 % da sindicação para um projeto num país de elevado rendimento da OCDE, não devendo, nesse caso, a duração média ponderada do período de reembolso exceder cinco anos e um trimestre.

(38)  Acima de 280 milhões de DSE, indicar o valor em múltiplos de 40 milhões de DSE — por exemplo, 410 milhões de DSE seriam notificados como Categoria XV + 3.

(39)  Na maior parte dos casos, tal seria um risco para o banco central ou o Ministério das Finanças. Para as entidades da administração central que não o Ministério das Finanças, deve ser exercida a devida diligência para afirmar que a entidade compromete a garantia incondicional, solidária e irrevogável do soberano.