5.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/145 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1143/2014, a Comissão adota o formato dos documentos comprovativos para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem com vista à realização de trabalhos de investigação ou de conservação ex situ com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, conforme estabelece o artigo 8.o. As licenças podem igualmente ser emitidas para a produção científica e a subsequente utilização terapêutica destas espécies. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, os Estados-Membros, em casos excecionais e por razões de reconhecido interesse público, podem emitir as licenças para a realização de atividades além das referidas no artigo 8.o, n.o 1, sob reserva de uma autorização da Comissão. O artigo 9.o, n.o 6, dispõe que essas licenças devem ser emitidas nos termos do artigo 8.o, n.os 4 a 8. Por conseguinte, para os fins dos artigos 8.o e 9.o, deveria ser utilizado o mesmo formato do documento que serve de prova para a licença. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité das Espécies Exóticas Invasoras, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do presente regulamento estabelece o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 4.11.2014, p. 35.
ANEXO
Instruções para o preenchimento do documento
O documento deve ser preenchido pela autoridade competente habilitada a emitir as licenças referidas no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. O documento deve ser assinado, carimbado e datado.
Preencher o documento em maiúsculas. Para indicar uma opção de forma positiva, colocar um visto no quadrado ☐. As opções ou casas numeradas não relevantes devem ser claramente inutilizadas ou riscadas.
Caixa 1. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do estabelecimento ao qual foi concedida a licença e/ou a pessoa de contacto desse estabelecimento. |
Caixa 2. |
Indicar o número de identificação da licença. Este número deve começar pelo código ISO de duas letras designativo do Estado-Membro que emite a licença (ISO 3166 alpha-2), exceto nos casos da Grécia e do Reino Unido, em que devem utilizar-se as siglas EL e UK. O número de identificação deve ser único para efeitos do regime de licença a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 3. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do expedidor ou exportador, consoante o caso. |
Caixa 4. |
Indicar a data de emissão da licença |
Caixa 5. |
Indicar o período de validade (data de início; data de termo) da licença, consoante o caso. |
Caixa 6. |
Indicar o nome, o endereço, o país, o número de telefone e o endereço de correio eletrónico do destinatário/importador, consoante o caso. |
Caixa 7. |
Indicar o nome da autoridade competente que emite a licença. |
Caixa 8. |
Descrever a remessa ou unidade populacional de espécimes, inserindo os elementos informativos nas casas 8-A a 8-F: |
Casa 8a. |
Trata-se do nome científico da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, para a qual a licença foi emitida. |
Casa 8b. |
Trata-se do nome comum da espécie exótica invasora que suscita preocupação na União, para a qual a licença foi emitida. |
Casa 8c. |
Trata-se dos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1). |
Casa 8d. |
Descrição precisa da remessa ou unidade populacional e dos espécimes que compreende. |
Casa 8e. |
Massa líquida total da remessa (ou unidade populacional), em kg. Pode ser omitida se se fornecer a informação da casa 8f. |
Casa 8f. |
Número de espécimes em cada remessa. Pode ser utilizado se a quantidade for mais bem expressa em unidades discretas. Pode ser omitido se se fornecer a informação da casa 8e. |
Caixa 9. |
Indicar para quais das restrições referidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foi concedida derrogação. |
Caixa 10. |
Indicar a finalidade da emissão da licença. |
Caixa 11. |
Indicar que secções da licença referem as condições às quais estão sujeitas as atividades licenciadas, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 12. |
Indicar que secções da licença referem as disposições especificadas na autorização concedida pela Comissão. A preencher apenas se a licença for emitida na sequência de uma autorização da Comissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014. |
Caixa 13. |
Indicar o nome do funcionário da autoridade competente que preenche o documento. |
Caixa 14. |
Assinatura do funcionário da autoridade competente que preenche o documento. |
Caixa 15. |
Carimbo oficial da autoridade competente e data de preenchimento do documento. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).