2.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/46


REGULAMENTO (UE) 2016/130 DA COMISSÃO

de 1 de fevereiro de 2016

que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 estabelece as especificações técnicas para a construção, ensaio, instalação e inspeção de tacógrafos digitais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão (2) introduziu um adaptador como solução provisória, até 31 de dezembro de 2013, para que fosse possível instalar tacógrafos em conformidade com o anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 nos veículos das categorias M1 e N1.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, a fim de prolongar o período de validade do adaptador até 31 de dezembro de 2015.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3821/85 foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, nos termos do artigo 46.o deste último, as disposições do regulamento substituído, incluindo o anexo I (B), continuam a ser aplicáveis, a título transitório, até à data de aplicação dos atos de execução referidos no novo diploma.

(5)

O considerando 5 do Regulamento (UE) n.o 165/2014 previa que a Comissão ponderasse a possibilidade de prolongar até 2015 o período de validade do adaptador para os veículos das categorias M1 e N1 e estudasse aprofundadamente, antes dessa data, uma solução de longo prazo para os referidos veículos.

(6)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que acompanhava a proposta do Regulamento (UE) n.o 165/2014, intitulada «Tacógrafo digital: roteiro das futuras atividades» (5), previa um período de 2 anos após a adoção do diploma para a preparação e aprovação dos anexos e apêndices.

(7)

As especificações técnicas atinentes à execução do Regulamento (UE) n.o 165/2014 devem definir uma solução permanente para o adaptador. Em aplicação do princípio da expectativa legítima, a possibilidade de utilizar adaptadores nos veículos das categorias M1 e N1 deve, por conseguinte, vigorar pelo menos até à adoção dos atos de execução que introduzam as referidas especificações.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 165/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I (B) do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho é alterado do seguinte modo:

 

Na parte I, Definições, alínea rr), primeiro travessão, a data de «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(2)  Regulamento (CE) n.o 68/2009 da Comissão, de 23 de janeiro de 2009, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 21 de 24.1.2009, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1161/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 311 de 31.10.2014, p. 19).

(4)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(5)  COM(2011) 454 final.