20.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/40


REGULAMENTO (UE) 2016/54 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de gama-glutamil-valil-glicina na lista da União de substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou uma lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

Em 21 de março de 2013, foi apresentado um pedido à Comissão para a autorização da utilização de gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade) com vista a obter o seu parecer. O pedido foi também colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

A Autoridade avaliou a segurança da gama-glutamil-valil-glicina [n.o FL: 17.038] quando utilizada como substância aromatizante (4) e concluiu que a sua utilização não suscita preocupações em termos de segurança ao nível estimado de ingestão enquanto substância aromatizante.

(6)

A lista da União referida no Regulamento (CE) n.o 1334/2008 destina-se a regulamentar apenas a utilização de substâncias aromatizantes adicionadas aos géneros alimentícios para lhes conferir ou modificar cheiro e/ou sabor. A substância [n.o FL: 17.038] pode também ser adicionada aos géneros alimentícios com outros fins que não para aromatizar, ficando essas utilizações sujeitas a outras normas. O presente regulamento estabelece condições de utilização relacionadas unicamente à utilização de [n.o FL: 17.038] como substância aromatizante.

(7)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE da Comissão (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2014;12(4):3625.


ANEXO

Na parte A, secção 2, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a seguinte entrada relativa à substância [n.o FL: 17.038] é adicionada no fim do quadro:

«17.038

Gama-glutamil-valil-glicina

338837-70-6

 

2123

5-oxo-L-prolil-L-valil-glicina (PCA-Val-Gly) e L-alfa-glutamil-L-valil-glicina menos de 0,7 %, L-gama-glutamil-L-valil-L-valil-glicina menos de 2,0 %, Tolueno não detetável (l.d. 10

Restrições de utilização como substância aromatizante:

 

Na categoria 1 — não mais de 50 mg/kg

 

Nas categorias 2 e 5 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 6.3, cereais para pequeno-almoço — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 7.2 — não mais de 60 mg/kg

 

Na categoria 8 — não mais de 45 mg/kg

 

Na categoria 12 — não mais de 160 mg/kg

 

Na categoria 14.1 — não mais de 15 mg/kg

 

Na categoria 15 — não mais de 160 mg/kg

 

EFSA»