13.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/24 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2016

que impõe condições especiais à importação de amendoins provenientes do Brasil, Capsicum annuum e noz-moscada provenientes da Índia e noz-moscada proveniente da Indonésia e que altera os Regulamentos (CE) n.o 669/2009 e (UE) n.o 884/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. Os amendoins provenientes do Brasil e Capsicum annuum e noz-moscada provenientes da Índia estão já sujeitos a controlos oficiais reforçados desde janeiro de 2010 no que diz respeito à presença de aflatoxinas. Desde julho de 2012, a noz-moscada proveniente da Indonésia foi também objeto de um nível reforçado de controlos oficiais em matéria de aflatoxinas.

(2)

Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a estes produtos revelam, com elevada frequência, o incumprimento dos níveis máximos de aflatoxinas. Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios e alimentos para animais constitui um risco para a saúde humana e animal. Não foi observada qualquer melhoria após vários anos de controlos reforçados nas fronteiras da União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão (4) impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados alimentos para animais e géneros alimentícios provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas.

(4)

A fim de proteger a saúde humana e animal na União, é necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Brasil, da Índia e da Indonésia. Todas as remessas de amendoins provenientes do Brasil, de Capsicum annuum da Índia e de noz-moscada da Índia e da Indonésia devem ser acompanhadas de um certificado sanitário comprovando que esses produtos foram submetidos a amostragem e analisados para deteção da presença de aflatoxinas e foram considerados conformes com a legislação da União. Os resultados dos testes analíticos devem ser anexados ao certificado sanitário.

(5)

Para além da isenção aplicada às remessas que se destinam a particulares para consumo e uso pessoal, convém igualmente isentar remessas muito pequenas de certos alimentos para animais e géneros alimentícios, nomeadamente as remessas que não excedam 20 kg, por exemplo as utilizadas para exposições comerciais ou enviadas como amostras comerciais. Exigir um certificado sanitário acompanhado do resultado analítico para tais remessas não é proporcional ao baixo risco que essas remessas representam para a saúde pública.

(6)

A Turquia e as autoridades iranianas informaram a Comissão de uma alteração da autoridade competente cujo representante autorizado está habilitado a assinar o certificado sanitário. A autoridade brasileira é também competente em matéria de alimentos para animais. Por conseguinte, estas alterações devem ser devidamente introduzidas.

(7)

A fim de reduzir encargos administrativos desnecessários, é conveniente dispor que, no caso de uma remessa em que o acondicionamento combina várias pequenas embalagens/unidades, não é necessário que o número de identificação da remessa seja mencionado em cada embalagem individual da remessa, sendo suficiente indicá-lo na embalagem que contem as pequenas embalagens/unidades.

(8)

Na sequência de problemas que surgiram, é conveniente especificar que as entradas do documento comum de entrada relacionadas com a conclusão satisfatória do controlo documental têm de ser preenchidas antes de se autorizar a transferência da remessa para um PID.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas i), j) e k):

«i)

amendoins com casca e descascados, manteiga de amendoim, amendoins preparados ou conservados de outro modo (alimentos para animais e géneros alimentícios), originários ou expedidos do Brasil;

j)

Capsicum sp. e noz-moscada, originários ou expedidos da Índia;

k)

noz-moscada, originária ou expedida da Indonésia.»

2)

No artigo 1.o, n.o 3, é aditada a frase seguinte:

«O presente regulamento também não é aplicável a remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais com peso bruto não superior a 20 kg.»

3)

No artigo 5.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para os géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes do Brasil;»

4)

No artigo 5.o, n.o 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

o Ministério da Saúde e da Educação Médica, para os géneros alimentícios provenientes do Irão;

e)

a Direção-Geral dos Géneros Alimentícios e Controlo pertencente ao Ministério dos Géneros Alimentícios, da Agricultura e da Pecuária da República da Turquia, para os géneros alimentícios provenientes da Turquia;»

5)

No artigo 5.o, n.o 2, é aditada a alínea i):

«i)

o Ministério da Agricultura, para os géneros alimentícios provenientes do Indonésia.»

6)

É aditada a seguinte frase ao artigo 6.o:

«No caso de uma remessa em que o acondicionamento combina várias pequenas embalagens/unidades, é suficiente que o número de identificação da remessa seja mencionado na embalagem que contém as pequenas embalagens/unidades.»

7)

No artigo 9.o, n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«A autoridade competente do PED autoriza a transferência da remessa para um PID, concluídos satisfatoriamente os controlos referidos no n.o 2 e uma vez preenchidas as entradas pertinentes da parte II do DCE (II.3, II.5, II.8 e II.9).»

8)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 884/2014 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas i), j) e k), que saíram do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento podem ser importadas para a UE sem ser acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e análise.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 4).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são suprimidas as entradas:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

20»

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 


ANEXO II

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 884/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

A última entrada «Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados» é substituída por «Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados».

2)

São aditadas as seguintes entradas:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC

Subdivisão TARIC

País de origem ou país de expedição

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

«—

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91;

2008 11 96;

2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00;

0908 12 00

 

Indonésia (ID)

20»

(Géneros alimentícios — especiarias secas)