6.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/3


REGULAMENTO (UE) 2016/5 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que diz respeito à aplicação de requisitos essenciais de proteção ambiental

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes nos volumes I e II do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices. Esses requisitos foram transpostos para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2).

(2)

Os volumes I e II do anexo 16 da Convenção de Chicago foram alterados em 2014 mediante a introdução de novas normas em matéria de ruído.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, o ponto 21.A.18, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

os requisitos aplicáveis em matéria de ruído para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave são estipulados de acordo com as disposições do capítulo 1 do anexo 16, volume I, parte II, da Convenção de Chicago e:

1.

para os aviões a jato subsónicos: tomo I, parte II, capítulos 2, 3 e 14, conforme aplicável;

2.

para os aviões a hélice: tomo I, parte II, capítulos 3, 4, 5, 6 e 14, conforme aplicável;

3.

para os helicópteros: tomo I, parte II, capítulos 8 e 11, conforme aplicável;

4.

para os aviões supersónicos: tomo I, parte II, capítulo 12, conforme aplicável. bem como

5.

para os rotores inclináveis: tomo I, parte II, capítulo 13, conforme aplicável.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).