6.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/3 |
REGULAMENTO (UE) 2016/5 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que diz respeito à aplicação de requisitos essenciais de proteção ambiental
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes nos volumes I e II do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 17 de novembro de 2011, com exceção dos seus apêndices. Esses requisitos foram transpostos para o direito da União pelo Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2). |
(2) |
Os volumes I e II do anexo 16 da Convenção de Chicago foram alterados em 2014 mediante a introdução de novas normas em matéria de ruído. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I (Parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, o ponto 21.A.18, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
«a) |
os requisitos aplicáveis em matéria de ruído para a emissão de um certificado-tipo para uma aeronave são estipulados de acordo com as disposições do capítulo 1 do anexo 16, volume I, parte II, da Convenção de Chicago e:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).