23.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 352/1 |
DIRETIVA (UE) 2016/2370 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2016
que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um espaço ferroviário europeu único com regras comuns de governação das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, de financiamento e tarifação da infraestrutura, de condições de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e de supervisão regulamentar do mercado ferroviário. A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá ser alcançada alargando o princípio do livre acesso aos mercados nacionais de transporte ferroviário e reformando a governação dos gestores de infraestrutura, com o objetivo de assegurar a igualdade de acesso às infraestruturas. |
(2) |
O crescimento do tráfego ferroviário de passageiros não tem acompanhado a evolução de outros modos de transporte. A conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único deverá contribuir para o desenvolvimento do transporte ferroviário como alternativa credível a outros modos de transporte. Neste contexto, é vital que a legislação que estabelece o Espaço Ferroviário Europeu Único seja efetivamente aplicada dentro dos prazos estipulados. |
(3) |
Os mercados de transporte ferroviário de mercadorias e de transporte internacional de passageiros da União foram abertos à concorrência em 2007 e 2010, respetivamente, nos termos da Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Além disso, alguns Estados-Membros abriram também os seus serviços nacionais de transporte de passageiros à concorrência mediante a criação de direitos de acesso, a adjudicação dos contratos de serviço público com base em concursos, ou uma combinação de ambas as modalidades. Esta abertura do mercado deverá ter um impacto positivo no funcionamento do Espaço Ferroviário Europeu Único, proporcionando melhores serviços aos utilizadores. |
(4) |
Deverão prever-se isenções específicas do âmbito de aplicação da Diretiva 2012/34/UE para permitir que os Estados-Membros tenham em conta as características específicas da estrutura e da organização dos sistemas ferroviários existentes no seu território, sem pôr em causa a integridade do Espaço Ferroviário Europeu Único. |
(5) |
A exploração da infraestrutura ferroviária numa determinada rede deverá abranger o controlo-comando e a sinalização. Enquanto a linha se encontrar em funcionamento, o gestor de infraestrutura deverá assegurar, em especial, que a infraestrutura seja adequada à sua utilização designada. |
(6) |
A fim de determinar se uma empresa deverá ou não ser considerada verticalmente integrada, deverá aplicar-se o conceito de controlo na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (7). Caso o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam totalmente independentes entre si, mas sejam ambos diretamente controlados pelo Estado, sem que exista uma entidade intermediária, deverão ser considerados separados. O ministério de um governo que exerça controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura não deverá ser considerado uma entidade intermediária. |
(7) |
A presente diretiva estabelece novos requisitos destinados a garantir a independência do gestor de infraestrutura. Deverá ser dada aos Estados-Membros a liberdade de escolher entre os diferentes modelos de organização, que vão da plena separação estrutural à integração vertical, sob reserva da aplicação das devidas salvaguardas para garantir a imparcialidade do gestor de infraestrutura no que respeita às funções essenciais, à gestão do tráfego e ao planeamento da manutenção. Dentro dos limites dos quadros de tarifação e de repartição estabelecidos, os Estados-Membros deverão garantir que o gestor de infraestrutura goze de independência organizativa e decisória no que respeita às funções essenciais. |
(8) |
Nas empresas verticalmente integradas deverão aplicar-se garantias que assegurem que nenhuma das restantes entidades jurídicas pertencentes a essas empresas exerça uma influência decisiva nas nomeações e exonerações das pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de procedimentos para a apresentação de queixas. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão criar um quadro nacional para a avaliação dos conflitos de interesses. Nesse quadro, a entidade reguladora deverá ter em conta todos os interesses pessoais de tipo financeiro, económico ou profissional que possam influenciar indevidamente a imparcialidade do gestor de infraestrutura. Nos casos em que o gestor de infraestrutura e a empresa ferroviária sejam independentes um do outro, o facto de serem diretamente controlados pela mesma autoridade do Estado-Membro não deverá ser considerado como dando origem a um conflito de interesses na aceção da presente diretiva. |
(10) |
As decisões dos gestores de infraestrutura relativas à repartição dos canais horários e as decisões relativas à tarifação da utilização da infraestrutura constituem funções essenciais vitais para assegurar um acesso equitativo e não discriminatório à infraestrutura ferroviária. Deverão prever-se salvaguardas rigorosas para evitar que sejam exercidas influências indevidas sobre as decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura a respeito dessas funções. Essas salvaguardas deverão ser adaptadas de modo a ter em conta as diferentes estruturas de governação das entidades ferroviárias. |
(11) |
Há igualmente que tomar medidas adequadas para assegurar que as funções de gestão do tráfego e de planeamento da manutenção sejam exercidas com imparcialidade, a fim de evitar distorções da concorrência. Neste quadro, os gestores da infraestrutura deverão assegurar que as empresas ferroviárias tenham acesso às informações pertinentes. Neste contexto, nos casos em que os gestores da infraestrutura tenham concedido a certas empresas ferroviárias um maior acesso ao processo de gestão do tráfego, o mesmo tipo de acesso deverá ser concedido em condições de igualdade a todas as empresas ferroviárias interessadas. |
(12) |
Caso as funções essenciais sejam exercidas por um organismo de tarifação e/ou repartição independente, a imparcialidade do gestor de infraestrutura no que respeita às funções de gestão do tráfego e manutenção deverá ser assegurada, sem necessidade de transferência dessas funções para uma entidade independente. |
(13) |
As entidades reguladoras deverão ter poderes para controlar a gestão do tráfego e o planeamento da renovação, bem como as obras de manutenção, programadas ou não, a fim de garantir que não haja discriminação. |
(14) |
Os Estados-Membros deverão assegurar, por norma, que o gestor de infraestrutura seja responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede e esteja encarregado de desenvolver a infraestrutura ferroviária nessa rede. Se essas funções forem externalizadas e confiadas a diferentes entidades, o gestor de infraestrutura deverá, assim mesmo, conservar os poderes de fiscalização e assumir, em última instância, a responsabilidade pelo seu exercício. |
(15) |
Os gestores de infraestrutura que façam parte de uma empresa verticalmente integrada podem externalizar dentro da empresa funções não essenciais, nas condições estabelecidas na presente diretiva, desde que esse facto não dê origem a conflitos de interesses e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida. As funções essenciais não deverão ser externalizadas a nenhuma outra entidade da empresa verticalmente integrada, a menos que essa entidade exerça exclusivamente funções essenciais. |
(16) |
Se for caso disso, em especial por razões de eficiência, nomeadamente no caso das parcerias público-privadas, as funções de gestão da infraestrutura poderão ser partilhadas entre diferentes gestores de infraestrutura. Os gestores de infraestrutura deverão assumir a total responsabilidade pelas funções que exercem. |
(17) |
As transferências financeiras entre o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias e, no caso de empresas verticalmente integradas, entre o gestor de infraestrutura e as outras entidades jurídicas da empresa integrada, deverão ser evitadas sempre que sejam suscetíveis de produzir distorções da concorrência no mercado, nomeadamente em consequência de subvenções cruzadas. |
(18) |
Os gestores de infraestrutura podem utilizar as receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas que impliquem a utilização de fundos públicos para financiar as suas próprias empresas ou para pagar dividendos aos seus investidores, como retorno dos seus investimentos na infraestrutura ferroviária. Esses investidores podem ser o Estado ou acionistas privados, mas não as empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura. Os dividendos gerados por atividades que não impliquem a utilização de fundos públicos ou receitas provenientes das tarifas de utilização da infraestrutura ferroviária podem também ser utilizados por empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura. |
(19) |
Os princípios de tarifação não deverão excluir a possibilidade de as receitas provenientes das taxas de utilização da infraestrutura transitarem pelas contas do Estado. |
(20) |
Nos casos em que, numa empresa verticalmente integrada, o gestor de infraestrutura não tenha personalidade jurídica distinta e as funções essenciais sejam externalizadas a um organismo independente de tarifação e/ou de repartição, deverão aplicar-se mutatis mutandis ao nível de determinadas divisões dentro da empresa as disposições pertinentes em matéria de transparência financeira. |
(21) |
A fim de alcançar uma gestão eficiente das redes e uma utilização eficiente da infraestrutura, deverá ser assegurada uma melhor coordenação entre os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias, mediante o recurso a mecanismos de coordenação adequados. |
(22) |
Tendo em vista facilitar a prestação de serviços ferroviários eficientes e eficazes na União, deverá ser criada, a partir das plataformas existentes, uma rede europeia de gestores de infraestrutura. Para efeitos de participação nesta rede, os Estados-Membros deverão ter a liberdade de determinar que organismo ou organismos deverão ser considerados os seus principais gestores de infraestrutura. |
(23) |
Atendendo à heterogeneidade das redes em termos de dimensão e densidade e à variedade das estruturas organizativas das autoridades nacionais, locais e regionais, bem como às respetivas experiências no processo de abertura do mercado, os Estados-Membros deverão dispor de flexibilidade suficiente para organizar a sua rede ferroviária de modo a que seja possível a exploração de serviços de acesso livre e de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço público, a fim de assegurar a todos os passageiros um fácil acesso a serviços de elevada qualidade. |
(24) |
A concessão às empresas ferroviárias da União do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros para a exploração de serviços nacionais de transporte de passageiros poderá ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de limitar esse direito de acesso sempre que esse direito possa comprometer o equilíbrio económico desses contratos de serviço público, baseando-se para tal numa decisão da entidade reguladora competente. |
(25) |
O direito de acesso às infraestruturas de que deverão beneficiar as empresas ferroviárias não prejudica a possibilidade de as autoridades competentes concederem direitos exclusivos, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou de adjudicarem contratos de serviço público por ajuste direto nas condições estabelecidas no artigo 5.o desse regulamento. A existência de um contrato de serviço público desse tipo não deverá habilitar os Estados-Membros a proibirem o acesso de outras empresas ferroviárias às infraestruturas em causa com vista à prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, a não ser que esses serviços ponham em perigo o equilíbrio económico do contrato de serviço público. |
(26) |
As entidades reguladoras deverão avaliar, com base numa análise económica objetiva, se o equilíbrio económico dos contratos de serviço público existentes ficaria comprometido na sequência de um pedido apresentado pelas partes interessadas. |
(27) |
O processo de avaliação deverá ter em conta a necessidade de proporcionar a todos os intervenientes no mercado um grau suficiente de segurança jurídica para desenvolverem as suas atividades. O procedimento deverá ser tão simples, eficiente e transparente quanto possível, além de compatível com o processo de repartição da capacidade de infraestrutura. |
(28) |
Desde que o acesso não discriminatório fique garantido, os Estados-Membros podem impor determinadas condições ao direito de acesso à infraestrutura, a fim de permitir a aplicação de um regime de horários integrado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros. |
(29) |
O desenvolvimento da infraestrutura ferroviária e a melhoria da qualidade dos serviços de transporte ferroviário de passageiros são prioridades fundamentais para a promoção de um sistema sustentável de transportes e de mobilidade na Europa. Em especial, o desenvolvimento de serviços ferroviários de alta velocidade tem potencial para criar ligações melhores e mais rápidas entre os polos económicos e culturais da Europa. Os serviços ferroviários de alta velocidade ligam as pessoas e os mercados com rapidez e fiabilidade, de forma ecológica e eficiente em termos de custos, e incentivam os passageiros a optar pelos transportes ferroviários. É, por conseguinte, particularmente importante incentivar os investimentos públicos e privados em infraestruturas de serviços ferroviários de alta velocidade, a fim de criar condições favoráveis ao retorno positivo do investimento e de maximizar os benefícios económicos e sociais de tais investimentos. Deverá manter-se a possibilidade de os Estados-Membros optarem por diferentes formas de promoção dos investimentos em infraestruturas de serviços ferroviários de alta velocidade e pela utilização das linhas de alta velocidade. |
(30) |
A fim de desenvolver os mercados dos serviços de passageiros de alta velocidade, promovendo a utilização otimizada das infraestruturas disponíveis, e de incentivar a competitividade dos serviços de passageiros de alta velocidade com efeitos benéficos para os passageiros, o livre acesso aos serviços de passageiros de alta velocidade deverá ser limitado apenas em circunstâncias específicas e na sequência de uma análise económica objetiva feita pela entidade reguladora. |
(31) |
A fim de permitir aos passageiros o acesso aos dados necessários para o planeamento de viagens e para a reserva de bilhetes na União, os sistemas comuns de informação e de bilhética única que têm sido desenvolvidos pelo mercado deverão ser promovidos. Dada a importância de promover sistemas de transportes públicos sem descontinuidades, as empresas ferroviárias deverão ser incentivadas a trabalhar no desenvolvimento de sistemas desse tipo, tornando possível opções de mobilidade multimodais, transfronteiriças e de porta a porta. |
(32) |
Os sistemas de bilhética única deverão ser interoperáveis e não discriminatórios. As empresas ferroviárias deverão contribuir para o seu desenvolvimento, disponibilizando sem discriminações e num formato interoperável todos os dados necessários para o planeamento de viagens e a reserva de bilhetes. Os Estados-Membros deverão assegurar que os referidos sistemas não façam discriminação entre empresas ferroviárias e respeitem a necessária confidencialidade da informação comercial, a proteção dos dados pessoais e a conformidade com as regras de concorrência. A Comissão deverá acompanhar e apresentar relatórios sobre o desenvolvimento de tais sistemas e, se adequado, apresentar propostas legislativas. |
(33) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que a prestação de serviços ferroviários reflita os requisitos ligados à garantia de proteção social adequada, garantindo simultaneamente bons progressos no sentido da conclusão do Espaço Ferroviário Europeu Único. Neste contexto, é necessário respeitar as obrigações decorrentes, nos termos do direito nacional, de convenções coletivas vinculativas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais e as normas sociais aplicáveis. Essas obrigações deverão aplicar-se sem prejuízo da legislação da União no domínio do direito social e laboral. A Comissão deverá apoiar ativamente o trabalho desenvolvido pelo diálogo social setorial sobre os caminhos de ferro. |
(34) |
No âmbito da atual revisão da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Comissão deverá verificar se são necessários novos atos legislativos sobre a certificação do pessoal ferroviário de bordo. |
(35) |
Os Estados-Membros deverão ter a liberdade de tomar decisões quanto às estratégias de financiamento adequadas para acelerar a implantação do Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em particular quanto à possibilidade de aplicar uma diferenciação das taxas de acesso à via. |
(36) |
Os gestores de infraestrutura deverão cooperar no que diz respeito a incidentes ou acidentes com repercussões para o tráfego transfronteiriço, a fim de partilharem as informações pertinentes que permitam o rápido restabelecimento da normalidade do tráfego. |
(37) |
Tendo em vista a realização dos objetivos do Espaço Ferroviário Europeu Único, as entidades reguladoras deverão cooperar para garantir um acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária. |
(38) |
Em particular, é essencial que as entidades reguladoras colaborem caso os assuntos relativos a serviços ferroviários internacionais ou a infraestruturas ferroviárias binacionais exijam decisões de duas ou mais entidades reguladoras, a fim de as coordenarem para evitar a insegurança jurídica e garantir a eficiência dos serviços ferroviários internacionais. |
(39) |
No processo de abertura dos mercados ferroviários nacionais à concorrência mediante a concessão de acesso às redes a todas as empresas ferroviárias, os Estados-Membros deverão dispor de um período de transição suficiente para adaptar o seu direito nacional e a sua estrutura organizativa. Em consequência, os Estados-Membros deverão poder manter em vigor as suas regras nacionais de acesso ao mercado até ao final do período transitório. |
(40) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (10), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2012/34/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros que apliquem o artigo 7.o-A, n.o 3, exigem que a empresa seja organizada em divisões distintas sem personalidade jurídica distinta dentro de uma mesma empresa.». |
4) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Independência do gestor de infraestrutura 1. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura seja responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede e fique encarregado de desenvolver a infraestrutura ferroviária dessa rede, nos termos do direito nacional. Os Estados-Membros asseguram que nenhuma das restantes entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada exerça uma influência decisiva nas decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura sobre as funções essenciais. Os Estados-Membros asseguram que os membros do conselho de fiscalização e do conselho de administração do gestor de infraestrutura, bem como os gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, atuem de forma não discriminatória e que a sua imparcialidade não seja afetada por conflitos de interesses. 2. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura seja organizado como entidade juridicamente distinta das empresas ferroviárias e, em caso de empresa verticalmente integrada, de outras entidades jurídicas pertencentes a essa empresa. 3. Os Estados-Membros asseguram que as mesmas pessoas não possam concomitantemente ser nomeadas ou ter atividade enquanto:
4. Em caso de empresa verticalmente integrada, os membros do conselho de administração do gestor de infraestrutura e as pessoas responsáveis por tomar decisões sobre as funções essenciais não podem receber nenhuma remuneração baseada no desempenho por parte de outras entidades jurídicas pertencentes à empresa verticalmente integrada, nem prémios principalmente relacionados com o desempenho financeiro de determinadas empresas ferroviárias. No entanto, podem ser-lhes oferecidos incentivos relacionados com o desempenho global do sistema ferroviário. 5. Caso haja sistemas de informação comuns a diferentes entidades de uma empresa verticalmente integrada, o acesso a informações sensíveis relativas às funções essenciais fica limitado ao pessoal autorizado do gestor de infraestrutura. As informações sensíveis não são transmitidas a outras entidades pertencentes a uma empresa verticalmente integrada. 6. O disposto no n.o 1 do presente artigo não prejudica os poderes decisórios dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura ferroviária nem as competências dos Estados-Membros em matéria de financiamento e tarifação da utilização da infraestrutura e de repartição da capacidade, tal como definido no artigo 4.o, n.o 2, e nos artigos 8.o, 29.o e 39.o.». |
5) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 7.o-A Independência das funções essenciais 1. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de infraestrutura goze de independência organizativa e decisória no que respeita às funções essenciais, dentro dos limites definidos no artigo 4.o, n.o 2, e nos artigos 29.o e 39.o. 2. Em aplicação do n.o 1, os Estados-Membros asseguram em especial que:
3. Os Estados-Membros podem decidir que a tarifação da utilização da infraestrutura e a repartição dos canais horários sejam feitas por um organismo de tarifação e/ou por um organismo de repartição independentes de qualquer empresa ferroviária do ponto de vista jurídico, organizativo e decisório. Nesse caso, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas c) e d). O artigo 7.o, n.o 3, alínea a), e n.o 4, aplicam-se mutatis mutandis aos chefes das divisões encarregadas da gestão da infraestrutura e da prestação dos serviços ferroviários. 4. As disposições da presente diretiva relativas às funções essenciais do gestor de infraestrutura aplicam-se ao organismo de tarifação e/ou de repartição independente. Artigo 7.o-B Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção 1. Os Estados-Membros asseguram que as funções de gestão do tráfego e de planeamento da manutenção sejam exercidas de forma transparente e não discriminatória, e que as pessoas responsáveis por tomar decisões no que respeita a essas funções não sejam afetadas por conflitos de interesses. 2. No que respeita à gestão do tráfego, os Estados-Membros asseguram que as empresas ferroviárias, em caso de perturbações que as afetem, tenham acesso pleno e atempado às informações pertinentes. Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória. 3. No que respeita ao planeamento a longo prazo da grande manutenção e/ou à renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos e tem na melhor conta possível as preocupações expressas. O gestor de infraestrutura efetua a planificação das operações de manutenção de forma não discriminatória. Artigo 7.o-C Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura 1. Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode:
O gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização relativamente ao exercício das funções descritas no artigo 3.o, ponto 2, e é por este exercício responsável em última instância. As entidades que exerçam funções essenciais fazem-no nos termos dos artigos 7.o, 7.o-A, 7.o-B e 7.o-D. 2. Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, as funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas por diversos gestores de infraestrutura, incluindo partes em acordos de parceria entre o setor público e o setor privado, desde que todos preencham os requisitos do artigo 7.o, n.os 2 a 6, e dos artigos 7.o-A, 7.o-B e 7.o-D, e assumam plena responsabilidade pelo exercício das funções em causa. 3. Caso não sejam atribuídas funções essenciais a um operador das instalações de alimentação elétrica, este fica isento das regras aplicáveis aos gestores de infraestrutura, desde que seja assegurado o cumprimento das disposições pertinentes relativas ao desenvolvimento da rede, em particular o artigo 8.o. 4. Sob reserva de fiscalização pela entidade reguladora ou por outro órgão independente competente determinado pelos Estados-Membros, o gestor de infraestrutura pode celebrar acordos de cooperação com uma ou mais empresas ferroviárias, de forma não discriminatória, a fim de obter benefícios para os consumidores, como a redução dos custos ou a melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo acordo. Esse órgão fiscaliza a execução desses acordos e, caso se justifique, pode aconselhar que sejam revogados. Artigo 7.o-D Transparência financeira 1. Respeitando os procedimentos nacionais aplicáveis em cada Estado-Membro, as receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, incluindo o serviço dos seus empréstimos. O gestor de infraestrutura pode também utilizar essas receitas para pagar dividendos a proprietários da empresa, que podem ser quaisquer acionistas privados, mas não as empresas que façam parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerçam controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre o gestor de infraestrutura. 2. Os gestores de infraestrutura não concedem, direta ou indiretamente, empréstimos a empresas ferroviárias. 3. As empresas ferroviárias não concedem, direta ou indiretamente, empréstimos a gestores de infraestrutura. 4. Os empréstimos entre entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada só são concedidos, desembolsados e servidos a taxas e condições de mercado que reflitam o perfil de risco individual da entidade em causa. 5. Os empréstimos entre entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada concedidos antes de 24 de dezembro de 2016 continuam até ao seu vencimento, desde que tenham sido contraídos a taxas de mercado e que sejam efetivamente desembolsados e servidos. 6. Os serviços oferecidos por outras entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada ao gestor de infraestrutura são prestados com base em contratos e pagos a preços de mercado ou a preços que reflitam o custo de produção, mais uma margem de lucro razoável. 7. As dívidas imputadas ao gestor de infraestrutura são claramente separadas das dívidas imputadas a outras entidades jurídicas pertencentes a empresas verticalmente integradas. O serviço destas dívidas é separado. Tal não obsta a que o pagamento final das dívidas seja efetuado através de uma empresa que faça parte de uma empresa verticalmente integrada e que exerça, controlo tanto sobre uma empresa ferroviária como sobre um gestor de infraestrutura, ou através de outra entidade dessa empresa. 8. A contabilidade do gestor de infraestrutura e das outras entidades jurídicas pertencentes a uma empresa verticalmente integrada é mantida de uma forma que assegure o cumprimento do presente artigo e permita uma contabilidade separada e circuitos financeiros transparentes no seio da empresa. 9. Nas empresas verticalmente integradas, o gestor de infraestrutura conserva registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras com as outras entidades jurídicas no seio dessa empresa. 10. Se um organismo de tarifação e/ou de repartição independente exercer funções essenciais nos termos do artigo 7.o-A, n.o 3, e os Estados-Membros não aplicarem o artigo 7.o, n.o 2, as disposições do presente artigo aplicam-se mutatis mutandis. As referências ao gestor de infraestrutura, à empresa ferroviária e a outras entidades jurídicas de uma empresa verticalmente integrada no presente artigo devem entender-se como sendo referências às respetivas divisões da empresa. O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo é demonstrado na contabilidade separada das respetivas divisões da empresa. Artigo 7.o-E Mecanismos de coordenação Os Estados-Membros asseguram que sejam criados mecanismos adequados que realizem a coordenação entre os seus principais gestores de infraestrutura e todas as empresas ferroviárias interessadas, bem como os candidatos referidos no artigo 8.o, n.o 3. Se for pertinente, podem ser convidados a participar representantes dos utilizadores dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, bem como autoridades nacionais, locais ou regionais. A entidade reguladora em causa pode participar na qualidade de observador. A coordenação diz respeito, nomeadamente:
O gestor de infraestrutura elabora e publica orientações para a coordenação, em consulta com as partes interessadas. A coordenação realiza-se pelo menos uma vez por ano e o gestor de infraestrutura publica no seu sítio web uma panorâmica das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo. A coordenação nos termos do presente artigo não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o. Artigo 7.o-F Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura 1. Tendo em vista facilitar a prestação de serviços ferroviários eficientes e eficazes na União, os Estados-Membros asseguram que os seus principais gestores de infraestrutura participem e cooperem numa rede que se reúne periodicamente para:
Para efeitos da alínea d), a rede identifica os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho de uma forma coerente. A coordenação nos termos do presente número não prejudica o direito de os requerentes recorrerem para a entidade reguladora, nem os poderes da entidade reguladora nos termos do artigo 56.o. 2. A Comissão é membro da rede. A Comissão apoia o trabalho da rede e facilita a coordenação.». |
6) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A Serviços de passageiros de alta velocidade 1. Tendo em vista desenvolver os mercados dos serviços de passageiros de alta velocidade, promovendo a utilização otimizada das infraestruturas disponíveis, e de incentivar a competitividade dos serviços de passageiros de alta velocidade com efeitos benéficos para os passageiros, sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, n.o 5, o exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.o para os serviços de passageiros de alta velocidade só pode ser sujeito aos requisitos estabelecidos pela entidade reguladora nos termos do presente artigo. 2. Caso a entidade reguladora determine, na sequência da análise prevista no artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4, que o serviço de transporte de passageiros de alta velocidade previsto entre um determinado local de partida e um determinado destino compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público que abranja o mesmo itinerário ou um itinerário alternativo, indica possíveis alterações do serviço para assegurar o cumprimento das condições de concessão do direito de acesso previsto no artigo 10.o, n.o 2. Essas alterações podem consistir, nomeadamente, numa modificação do serviço previsto.». «Artigo 13.o-A Sistemas comuns de informação e de bilhética única 1. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), os Estados-Membros podem exigir que as empresas ferroviárias que prestam serviços nacionais de transporte de passageiros participem num sistema comum de informação e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, ou delegar poderes nas autoridades competentes para criarem um tal sistema. Se esse sistema for criado, os Estados-Membros asseguram que o mesmo não provoque distorções de mercado nem discriminação entre as empresas ferroviárias, e que seja gerido por uma entidade jurídica, pública ou privada, ou por uma associação de todas as empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros. 2. A Comissão acompanha a evolução do mercado ferroviário no que respeita à introdução e à utilização dos sistemas comuns de informação e de bilhética única e avalia a necessidade de tomar medidas a nível da União, tendo em conta as iniciativas do mercado. A Comissão tem particularmente em conta o acesso não discriminatório dos passageiros dos serviços ferroviários aos dados necessários para o planeamento de viagens e para a reserva de bilhetes. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de tais sistemas comuns de informação e de bilhética única, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. 3. Os Estados-Membros exigem que as empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros estabeleçam planos de emergência e assegurem que esses planos de emergência sejam devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1371/2007, em caso de perturbação importante dos serviços. (*2) Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14)." (*3) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).»." |
9) |
Ao artigo 19.o é aditada a seguinte alínea:
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10) |
No artigo 32.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão (*4) podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o ETCS em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE da Comissão (*5) e com as versões posteriores. Essa diferenciação não deve acarretar nenhum aumento global das receitas do gestor de infraestrutura. Os Estados-Membros podem decidir que a diferenciação das tarifas de utilização da infraestrutura não se aplique às linhas ferroviárias especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, que só podem ser utilizadas por comboios equipados com o ETCS. Os Estados-Membros podem decidir alargar a diferenciação a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919. (*4) Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1)." (*5) Decisão 2008/386/CE da Comissão, de 23 de abril de 2008, que altera o anexo A da Decisão 2006/679/CE sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional, e o anexo A da Decisão 2006/860/CE relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 136 de 24.5.2008, p. 11).»." |
11) |
No artigo 38.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Caso um candidato tencione solicitar capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte de passageiros num Estado-Membro em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.o, informa os gestores de infraestrutura e as entidades reguladoras em causa no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que o pedido de capacidade se refere. A fim de poderem avaliar o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, as entidades reguladoras em causa asseguram que todas as autoridades competentes que tenham adjudicado um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse itinerário definido num contrato de serviço público, todas as outras autoridades competentes interessadas que tenham o direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.o e todas as empresas ferroviárias que executem o contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros sejam informadas sem demora injustificada, no prazo máximo de 10 dias.». |
12) |
No artigo 53.o, ao n.o 3 é aditado o seguinte parágrafo: «Se a entidade reguladora o considerar necessário, pode solicitar que o gestor de infraestrutura disponibilize essas informações.». |
13) |
No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em caso de perturbações da circulação ferroviária resultantes de falhas técnicas ou de acidentes, o gestor de infraestrutura toma todas as medidas necessárias para assegurar o restabelecimento da normalidade. Para esse efeito, elabora um plano de emergência que contenha uma lista dos diversos organismos a informar em caso de incidentes graves ou de perturbações graves da circulação ferroviária. Em caso de perturbação com impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestruturas cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação. Os gestores de infraestruturas em causa colaboram para restabelecer a normalidade do tráfego transfronteiriço.». |
14) |
O artigo 56.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
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16) |
No artigo 63.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão avalia o impacto da presente diretiva no setor ferroviário e apresenta um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório avalia nomeadamente o desenvolvimento dos serviços ferroviários de alta velocidade e a existência de práticas discriminatórias no que respeita ao acesso às linhas de alta velocidade. A Comissão pondera a necessidade de apresentar propostas legislativas. Até à mesma data, a Comissão avalia se ainda subsistem práticas discriminatórias ou outros tipos de distorção da concorrência em relação aos gestores de infraestrutura que façam parte de uma empresa verticalmente integrada. Se for adequado, a Comissão apresenta propostas legislativas.». |
Artigo 2.o
1. Não obstante o artigo 3.o, n.o 2, os Estados-Membros adotam e publicam, até 25 de dezembro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
1. A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 1.o, pontos 6 a 8 e 11, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a tempo do horário de serviço com início em 14 de dezembro de 2020.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 14 de dezembro de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
I. KORČOK
(1) JO C 327 de 12.11.2013, p. 122.
(2) JO C 356 de 5.12.2013, p. 92.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de outubro de 2016 (JO C 431 de 22.11.2016, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).
(5) Diretiva 2004/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 164 de 30.4.2004, p. 164).
(6) Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que altera a Diretiva 91/440/CEE do Conselho relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO L 315 de 3.12.2007, p. 44).
(7) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
(9) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).
(10) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.