2.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/1


DIRETIVA (UE) 2016/2102 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de outubro de 2016

relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução para uma sociedade digital oferece aos utilizadores novas formas de acederem à informação e aos serviços. Os fornecedores de informação e serviços, tais como os organismos do setor público, confiam cada vez mais na internet para produzir, coligir e disponibilizar uma vasta gama de informações e serviços por via eletrónica que são essenciais para o público.

(2)

No âmbito da presente diretiva, o termo «acessibilidade» deverá ser entendido como os princípios e técnicas a observar na conceção, construção, manutenção e atualização de sítios web e aplicações móveis de forma a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência.

(3)

O mercado da acessibilidade dos produtos e serviços digitais, que está em rápido crescimento, abrange uma gama de operadores económicos, como os que criam os sítios web ou desenvolvem ferramentas de software para criar, gerir e testar as páginas web ou as aplicações móveis, os que desenvolvem agentes de utilizador, como programas de navegação e as tecnologias de apoio conexas, os que executam serviços de certificação e os que realizam formação.

(4)

Como sublinhado na Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2010, intitulada «Agenda Digital para a Europa», as autoridades públicas deverão ter um papel na promoção dos mercados dos conteúdos em linha. Uma forma de os governos estimularem os mercados de conteúdos consiste em tornar as informações do setor público disponíveis numa base de transparência, eficácia e não discriminação. Essas informações são uma fonte importante de crescimento potencial de serviços por via eletrónica inovadores.

(5)

Vários Estados-Membros adotaram medidas baseadas em orientações internacionalmente utilizadas para a conceção de sítios web acessíveis, mas essas medidas remetem muitas vezes para diferentes versões ou níveis de cumprimento dessas orientações, ou introduziram diferentes técnicas em relação a sítios web acessíveis a nível nacional.

(6)

Os fornecedores de sítios web, aplicações móveis, suportes lógicos e tecnologias conexas acessíveis incluem um grande número de pequenas e médias empresas (PME). Estes fornecedores, e as PME em particular, são desencorajados de avançar com pequenos projetos empresariais fora dos seus mercados nacionais. Devido às diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito às especificações e às regras relativas à acessibilidade da web, a competitividade e o crescimento dos fornecedores são dificultados pelos custos adicionais que teriam de suportar com o desenvolvimento e a comercialização de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da web a nível transfronteiriço.

(7)

Devido à pouca concorrência, os compradores de sítios web, de aplicações móveis e de produtos e serviços conexos têm de pagar preços altos pela oferta de serviços ou ficam na dependência de um único fornecedor. Os fornecedores preferem muitas vezes variantes das normas de empresa, prejudicando as hipóteses futuras de interoperabilidade dos agentes de utilizador e o acesso ubíquo à escala da União aos conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis. A fragmentação das regulamentações nacionais reduz as vantagens que poderiam advir da partilha de experiências com os congéneres nacionais e internacionais na resposta à evolução social e tecnológica.

(8)

Num quadro harmonizado, o setor de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis deverá encontrar menos barreiras ao exercício da sua atividade no mercado interno, ao mesmo tempo que os custos para os organismos do setor público e outras entidades que contratem produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis deverão ser reduzidos.

(9)

A presente diretiva tem como objetivo garantir que os sítios web e as aplicações móveis de organismos do setor público se tornem mais acessíveis com base nos requisitos de acessibilidade comuns. A aproximação das medidas nacionais a nível da União, com base nos requisitos de acessibilidade para os sítios web e para as aplicações móveis dos organismos do setor público acordados, é necessária para acabar com a fragmentação do mercado interno, para reduzir a incerteza para os desenvolvedores e promover a interoperabilidade. A observância de requisitos de acessibilidade tecnologicamente neutros não dificultará a inovação e poderá mesmo estimulá-la.

(10)

A aproximação das medidas nacionais deverá igualmente permitir aos organismos do setor público e às empresas da União obter benefícios económicos e sociais com o alargamento da oferta de serviços por via eletrónica ou de serviços móveis a um maior número de cidadãos e clientes. Isso deverá aumentar o potencial do mercado interno para os produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis. O consequente crescimento do mercado deverá permitir às empresas contribuir para o crescimento económico e a criação de emprego na União. O reforço do mercado interno deverá tornar o investimento na União mais atrativo. Os organismos do setor público beneficiariam da oferta mais barata de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade da web.

(11)

Os cidadãos beneficiariam de um mais amplo acesso aos serviços do setor público através de sítios web e de aplicações móveis e receberiam serviços e informações que facilitariam a sua vida quotidiana e o exercício dos seus direitos em toda a União, nomeadamente o seu direito a circularem e a residirem livremente no território da União e as suas liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços.

(12)

Ao ratificar e celebrar, respetivamente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 13 de dezembro de 2006 («Convenção da ONU»), a maioria dos Estados-Membros e a União comprometeram-se a tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com as demais pessoas, entre outros, às tecnologias e aos sistemas da informação e comunicação, a desenvolver, promulgar e acompanhar a aplicação de normas e orientações mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público, bem como a promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet, e a abster-se de participar em qualquer ato ou prática que seja incompatível com a referida convenção e a assegurar que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com a mesma. A Convenção da ONU prevê igualmente que a conceção de produtos, ambientes, programas e serviços deverá permitir a sua utilização por todas as pessoas, na máxima extensão possível, sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado. Tal «desenho universal» não deverá excluir os dispositivos de apoio a grupos particulares de pessoas com deficiência, sempre que seja necessário. Segundo a Convenção da ONU, as pessoas com deficiência são aquelas que têm incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(13)

A comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» baseia-se na Convenção da ONU e tem por objetivo eliminar as dificuldades que impedem as pessoas com deficiência de participar na sociedade em condições de igualdade. Prevê ações em vários domínios prioritários, nomeadamente a acessibilidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, e o seu objetivo é garantir às pessoas com deficiência a acessibilidade de bens e serviços, inclusive os serviços públicos, e dispositivos de apoio.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contêm disposições em matéria de acessibilidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação (TIC). Contudo, não abordam especificamente a acessibilidade de sítios web ou de aplicações móveis.

(15)

O Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) — apoia atividades de investigação que visam encontrar soluções tecnológicas para os problemas da acessibilidade, assim como o desenvolvimento dessas soluções.

(16)

Na sua comunicação, de 15 de dezembro de 2010, intitulada «Plano de ação europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora», a Comissão apela à tomada de medidas no sentido do desenvolvimento dos serviços de administração pública por via eletrónica que garantem a inclusão e a acessibilidade. Tal inclui medidas para reduzir as disparidades na utilização das TIC e para promover a sua utilização a fim de superar a exclusão e, por conseguinte, assegurar que todos os utilizadores possam tirar o máximo partido das oportunidades oferecidas. Na sua comunicação, de 19 de abril de 2016, intitulada «Plano de ação europeu (2016-2020) para a administração pública em linha — Acelerar a transformação digital da administração pública», a Comissão reitera a importância da inclusão e da acessibilidade.

(17)

Na Agenda Digital para a Europa, a Comissão anunciou que os sítios web do setor público deveriam estar plenamente acessíveis em 2015, em consonância com a Declaração Ministerial de Riga, de 11 de junho de 2006.

(18)

Na Agenda Digital para a Europa, a Comissão salientou que é necessário concertar as ações de modo a garantir que os novos conteúdos eletrónicos estejam ao total dispor das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar aos cidadãos europeus uma melhor qualidade de vida através de um acesso mais fácil aos serviços públicos e aos conteúdos culturais. Encoraja ainda a aplicação do Memorando de Entendimento sobre o acesso das pessoas com deficiência aos recursos digitais.

(19)

Os conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis incluem informação textual e não textual, documentos e formulários descarregáveis, bem como a interação bidirecional, tais como o processamento de formulários digitais e os processos de autenticação, identificação e pagamento.

(20)

Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não se deverão aplicar aos conteúdos presentes exclusivamente em dispositivos móveis ou aos agentes de utilizador para dispositivos móveis que são desenvolvidos para grupos fechados de utilizadores ou para utilização específica em certos ambientes e que não estão disponíveis para uma grande parte do público, não sendo por ela utilizados.

(21)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, em especial, do seu artigo 42.o, e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e, em especial, do seu artigo 60.o, que estabelecem que as especificações técnicas de todos os contratos que se destinem a ser utilizados por pessoas singulares, quer seja o público em geral, quer o pessoal da autoridade adjudicante, sejam, salvo em casos devidamente justificados, elaboradas de modo a ter em conta os critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou de conceção para todos os utilizadores.

(22)

Dada a falta de meios automatizados ou eficientes e de fácil aplicação para tornar acessíveis alguns tipos de conteúdos publicados, e a fim de limitar o âmbito de aplicação da presente diretiva aos conteúdos dos sítios web e às aplicações móveis sob o controlo efetivo de organismos do setor público, a presente diretiva não se aplica, de forma temporária ou permanente, a alguns tipos de conteúdos de sítios web ou aplicações móveis. Essa opção deverá ser reexaminada no âmbito da revisão da presente diretiva, tendo em conta a evolução tecnológica.

(23)

O direito das pessoas com deficiência e dos idosos a participar e a integrar-se na vida social e cultural da União está indissociavelmente ligado à oferta de serviços de comunicação social audiovisual acessíveis. No entanto, esse direito pode ser mais aprofundado no âmbito da legislação setorial da União ou da legislação centrada na acessibilidade, aplicável também às empresas privadas de radiodifusão, a fim de garantir condições de concorrência leal, sem prejuízo da função de interesse público desempenhada pelos serviços de comunicação social audiovisual. A presente diretiva não se deverá aplicar, por conseguinte, nem aos sítios web nem às aplicações móveis de radiodifusores de serviço público.

(24)

A presente diretiva não visa restringir a liberdade de expressão e a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como garantidos na União e nos Estados-Membros, em especial nos termos do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

(25)

Algumas organizações não governamentais (ONG), que são organismos autónomos voluntários constituídos essencialmente para prosseguir fins não lucrativos, prestam serviços que não são de interesse público, tais como serviços que não são diretamente mandatados pelo Estado, por autoridades locais ou regionais, ou que não visam especificamente dar solução às necessidades das pessoas com deficiência, em particular, mas que poderiam ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. A fim de evitar impor encargos desproporcionados a essas ONG, a presente diretiva não se lhes deverá aplicar.

(26)

Os ficheiros em formatos Office deverão ser entendidos como documentos que não são originalmente pensados para usar na web, mas que estão incluídos nas páginas web, tais como documentos PDF (Adobe Portable Document Format), documentos Microsoft Office ou seus equivalentes (em fonte aberta).

(27)

O conteúdo em multimédia dinâmica transmitido em direto que seja armazenado ou que seja retransmitido após a difusão em direto deverá ser considerado como o conteúdo em multimédia dinâmica pré-gravado sem atraso injustificado a partir da data da sua emissão inicial ou da sua retransmissão, que não deverá exceder o tempo estritamente necessário para tornar o conteúdo em multimédia dinâmica acessível, sendo dada prioridade à informação essencial relativa à saúde pública, ao bem-estar público e à segurança pública. Esse prazo não deverá ser superior, em princípio, a 14 dias. Em casos justificados, por exemplo quando é impossível obter os serviços relevantes em tempo útil, este prazo pode ser excecionalmente prorrogado pelo tempo mínimo necessário para tornar os conteúdos acessíveis.

(28)

A presente diretiva, ao encorajar os organismos do setor público a tornar todos os conteúdos acessíveis, não pretende limitar unicamente aos conteúdos acessíveis os conteúdos que os organismos do setor público colocam nos respetivos sítios web ou nas aplicações móveis. Sempre que sejam acrescentados conteúdos não acessíveis, os organismos do setor público deverão, na medida do possível, acrescentar alternativas acessíveis nos seus sítios web ou nas aplicações móveis.

(29)

Quando os mapas se destinem a fins de navegação, em contraposição aos mapas de descrição geográfica, podem ser necessárias informações acessíveis para ajudar as pessoas que não podem utilizar corretamente a informação visual ou funcionalidades complexas de navegação, por exemplo, a localizar instalações ou áreas em que os serviços são prestados. Uma alternativa acessível deverá ser assim apresentada, tal como endereços postais e paragens de transportes públicos próximas ou nomes de lugares ou de regiões que já estão muitas vezes disponíveis para o organismo do setor público de uma forma simples e compreensível para a maioria dos utilizadores.

(30)

Os conteúdos incorporados, como vídeo ou imagem incorporada, deverão ser abrangidos pela presente diretiva. No entanto, criam-se por vezes sítios web e aplicações móveis a que se acrescentam posteriormente conteúdos complementares, como por exemplo um programa de correio eletrónico, um blogue, um artigo que permite aos utilizadores acrescentar comentários ou aplicações que suportam conteúdos provenientes dos contributos dos utilizadores. Um outro exemplo poderá ser uma página, como um portal ou sítio de notícias, composto por conteúdos agregados de várias fontes, ou sítios que incorporam automaticamente conteúdos provenientes de outras fontes ao longo do tempo, como é o caso por exemplo da publicidade inserida de forma dinâmica. Tais conteúdos de terceiros, desde que não sejam financiados nem desenvolvidos por organismos do setor público ou sob o seu controlo, estão excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Tais conteúdos não deverão, em princípio, ser utilizados se impedirem ou reduzirem a funcionalidade dos serviços públicos oferecidos por esses sítios web ou por essas aplicações móveis. Os conteúdos dos sítios web ou das aplicações móveis de organismos do setor público cuja finalidade é proceder a consultas ou organizar fóruns de discussão não podem ser considerados conteúdos de terceiros e, por conseguinte, deverão ser acessíveis, com exceção dos conteúdos provenientes dos utilizadores não controlados pelos organismos do setor público.

(31)

Deverão ainda ser cumpridos alguns requisitos de acessibilidade aplicáveis aos sítios web ou às aplicações móveis no que se refere aos metadados relacionados com a reprodução de artigos pertencentes a coleções classificadas como património.

(32)

A presente diretiva não deverá obrigar os Estados-Membros a tornar acessíveis os sítios web ou as aplicações móveis arquivados se os mesmos tiverem deixado de ser atualizados ou editados e se não forem necessários para o cumprimento de procedimentos administrativos. Para efeitos da presente diretiva, a manutenção puramente técnica não deverá ser considerada uma atualização ou edição de um sítio web ou de uma aplicação móvel.

(33)

As funções administrativas essenciais das escolas, dos jardins de infância ou dos infantários deverão estar acessíveis por via eletrónica. Quando esses conteúdos essenciais forem fornecidos de forma acessível através de outro sítio web, tais conteúdos não precisam de ser tornados acessíveis de novo no sítio web dos estabelecimentos em causa.

(34)

Os Estados-Membros deverão poder alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a outros tipos de sítios web e a outros tipos de aplicações móveis, em especial sítios web e aplicações móveis de intranet ou extranet não abrangidos pela presente diretiva, que são concebidos para ser utilizados por um número limitado de pessoas no local de trabalho ou no ensino, e manter ou introduzir medidas conformes com a legislação da União que excedam os requisitos mínimos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis. Os Estados-Membros deverão também ser encorajados a alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva a entidades privadas que ofereçam instalações e serviços que estão abertos ou que são prestados à população, incluindo nas áreas dos cuidados de saúde, do acolhimento de crianças, da inclusão social e da segurança social, bem como no setor dos transportes e da eletricidade, do gás, do aquecimento, da água, das comunicações eletrónicas e dos serviços postais, com especial atenção para os serviços referidos nos artigos 8.o a 13.o da Diretiva 2014/25/UE.

(35)

Embora a presente diretiva não se aplique nem aos sítios web nem às aplicações móveis das instituições da União, essas instituições são encorajadas a assegurar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(36)

Os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva foram redigidos de forma a serem tecnologicamente neutros. Descrevem aquilo que tem que ser alcançado para que o utilizador percecione, opere, interprete e compreenda um sítio web, uma aplicação móvel, e os respetivos conteúdos. Esses requisitos não especificam a tecnologia que deverá ser escolhida para um determinado sítio web, informação por via eletrónica ou uma aplicação móvel. Como tal, não constituem um obstáculo à inovação.

(37)

Os quatros princípios da acessibilidade são: percetibilidade, que significa que a informação e os componentes da interface do utilizador deverão ser apresentados aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar; operabilidade, que significa que os componentes e a navegação na interface do utilizador têm de ser operáveis; compreensibilidade, que significa que a informação e a operação da interface do utilizador devem ser de fácil compreensão; e robustez, que significa que os conteúdos têm de ser suficientemente robustos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma ampla gama de agentes de utilizador, incluindo as tecnologias de apoio. Estes princípios de acessibilidade traduzem-se em critérios de sucesso verificáveis, tais como os que constituem a base da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 «Requisitos de acessibilidade para a contratação pública de produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação na Europa» (2015-04) [norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04)], através de normas harmonizadas e de uma metodologia comum para verificar a conformidade dos conteúdos em sítios web e em aplicações móveis com esses princípios. Esta norma europeia foi adotada com base no mandato M/376 conferido pela Comissão aos organismos europeus de normalização. Enquanto as referências das normas harmonizadas, ou partes das mesmas, não forem publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as cláusulas pertinentes da norma EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) deverão ser consideradas ao nível mínimo para pôr em prática estes princípios.

(38)

Se os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva não forem aplicáveis, deverão continuar a aplicar-se, nos termos da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (8), da Convenção da ONU e de outra legislação aplicável, os requisitos de «adaptações razoáveis», que deverão estar previstos, sempre que necessário, em especial no local de trabalho e no domínio da educação.

(39)

Os organismos do setor público deverão aplicar os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva na medida em que não lhes imponham um encargo desproporcionado. Significa isto que, em casos justificados, pode não ser razoavelmente possível a um organismo do setor público tornar totalmente acessíveis certos conteúdos. No entanto, esse organismo deverá ainda assim tornar esses conteúdos tanto quanto possível acessíveis e tornar outros conteúdos totalmente acessíveis. As exceções ao cumprimento dos requisitos de acessibilidade devidas aos encargos desproporcionados não deverão ir além do que é estritamente necessário para limitar esse encargo no que diz respeito aos conteúdos específicos que estejam em causa no caso concreto. Deverão ser consideradas encargo desproporcionado todas as medidas que impliquem um custo financeiro ou organizacional excessivo para um organismo público, ou que possam pôr em causa a sua capacidade para prosseguir o seu fim ou a publicação de informações necessárias ou pertinentes para as suas atribuições e serviços, tendo simultaneamente em conta o provável benefício ou prejuízo resultante para os cidadãos, em particular para as pessoas com deficiência. Ao avaliar em que medida os requisitos não podem ser satisfeitos pelo facto de que iriam impor um encargo desproporcionado, apenas deverão ser tidas em conta razões legítimas. A falta de prioridade, tempo ou conhecimento não deverão constituir razões legítimas. Do mesmo modo, entende-se que não existem razões legítimas para não obter ou desenvolver sistemas informáticos de gestão dos conteúdos em sítios web e em aplicações móveis de forma acessível, uma vez que estão disponíveis técnicas suficientes e recomendadas para permitir que esses sistemas cumpram os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva.

(40)

A interoperabilidade respeitante à acessibilidade deverá maximizar a compatibilidade dos conteúdos com os atuais e futuros agentes de utilizador e tecnologias de apoio. Mais especificamente, os conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis deverão fornecer aos agentes de utilizador uma codificação interna comum da linguagem natural, das estruturas, das relações e das sequências, assim como dados dos eventuais componentes incorporados da interface do utilizador. A interoperabilidade beneficia assim os utilizadores, permitindo-lhes utilizar os agentes de utilizador de forma ubíqua para acederem aos sítios web e às aplicações móveis; poderão também beneficiar de uma maior escolha e de preços reduzidos em toda a União. A interoperabilidade beneficiará igualmente os fornecedores e os compradores de produtos e serviços relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis.

(41)

A presente diretiva estabelece requisitos de acessibilidade para os sítios web e as aplicações móveis de organismos do setor público. A fim de facilitar a conformidade desses sítios web e dessas aplicações móveis com tais requisitos, é necessário prever uma presunção de conformidade dos sítios web e das aplicações móveis em causa que cumpram as normas harmonizadas, ou partes destas, que sejam elaboradas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), com base em especificações técnicas detalhadas para esses requisitos. Nos termos desse regulamento, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu deverão poder apresentar objeções a eventuais normas harmonizadas que considerem não satisfazer inteiramente os requisitos de acessibilidade estabelecidos na presente diretiva.

(42)

Os organismos europeus de normalização adotaram a norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), que especifica os requisitos de acessibilidade funcionais para os produtos e serviços TIC, incluindo os conteúdos web, que poderão ser utilizados nos contratos públicos ou servir de base a outras políticas e legislação. A presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverá basear-se nas cláusulas 9, 10 e 11 da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04). As especificações técnicas adotadas com base na presente diretiva deverão pormenorizar ainda mais a norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) no que se refere às aplicações móveis.

(43)

Além disso, as especificações técnicas e as normas desenvolvidas relativamente aos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverão ter em conta as especificidades dos dispositivos móveis, tanto a nível conceptual como técnico.

(44)

Os organismos do setor público deverão disponibilizar uma declaração de acessibilidade sobre o cumprimento pelos seus sítios web e aplicações móveis dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Essa declaração de acessibilidade deverá incluir, se for caso disso, as alternativas de acessibilidade previstas.

(45)

As aplicações móveis são disponibilizadas por uma vasta gama de fontes, incluindo lojas privadas de aplicações. Deverão ser facultadas informações relativas à acessibilidade das aplicações móveis de organismos do setor público descarregadas a partir de fontes terceiras juntamente com a descrição da aplicação móvel que é apresentada aos utilizadores antes do descarregamento da mesma. Tal não requer que os principais fornecedores de plataformas alterem os seus sistemas de distribuição de aplicações, exigindo, contudo, que os organismos do setor público disponibilizem essa declaração de acessibilidade através de tecnologias existentes ou futuras.

(46)

Deverá ser criado um sistema de retroação que permita a qualquer pessoa notificar os organismos públicos de eventuais deficiências do sítio web ou das aplicações móveis no cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva e solicitar a informação em falta. Tais pedidos de informação poderão dizer respeito a conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva ou que não sejam obrigados a cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, como, por exemplo, os ficheiros em formato Office, os conteúdos em multimédia dinâmica pré-gravados ou o conteúdo de sítios web arquivados. A utilização do sistema de retroação, ligado a um procedimento de execução, deverá permitir aos utilizadores de sítios web ou de aplicações móveis de organismos do setor público solicitarem as informações necessárias, incluindo serviços e documentos. Em resposta a um pedido legítimo e razoável, os organismos do setor público em causa deverão prestar a informação de forma satisfatória e adequada e num prazo razoável.

(47)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para aumentar a sensibilização e para promover programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, destinados às partes interessadas e, em particular, ao pessoal responsável pela acessibilidade de sítios web ou de aplicações móveis. As partes interessadas deverão ser consultadas ou envolvidas na preparação dos conteúdos dos programas de formação e dos mecanismos de sensibilização relacionados com a acessibilidade.

(48)

É importante que os Estados-Membros, em estreita cooperação com a Comissão, promovam a utilização de ferramentas de criação que permitam uma melhor aplicação dos requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva. Essa promoção poderá ser efetuada de forma passiva (por exemplo, através da publicação de uma lista de ferramentas de criação compatíveis sem impor a obrigação de utilizar essas ferramentas), ou de forma ativa (por exemplo, estabelecendo a obrigação de utilizar ferramentas de criação compatíveis ou de financiar o seu desenvolvimento).

(49)

A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva, e, em especial, a aplicação das regras relativas à conformidade com requisitos de acessibilidade, é da maior importância que a Comissão e os Estados-Membros consultem regularmente as partes interessadas. Na aceção da presente diretiva deverá entender-se que as partes interessadas pertinentes incluem, nomeadamente, as organizações que representam os interesses das pessoas com deficiência e dos idosos, os parceiros sociais, o setor envolvido na criação de software de acessibilidade para sítios web e aplicações móveis, e a sociedade civil.

(50)

A conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva deverá ser objeto de uma monitorização periódica. Uma metodologia de monitorização harmonizada deverá contemplar uma forma de verificar uniformemente em todos os Estados-Membros o grau de cumprimento dos requisitos de acessibilidade, a recolha de amostras representativas e a periodicidade da monitorização. Os Estados-Membros deverão apresentar periodicamente um relatório com os resultados da monitorização e incluir, pelo menos uma vez, a lista de medidas tomadas em aplicação da presente diretiva.

(51)

A metodologia de monitorização, a estabelecer pela Comissão, deverá ser transparente, transferível, comparável e reproduzível. A reprodutibilidade da metodologia de monitorização deverá ser otimizada tendo em conta que os fatores humanos, tais como a realização de testes pelos utilizadores, poderão influenciar a reprodutibilidade. Para melhorar a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros, a metodologia deverá descrever a forma como os resultados dos diferentes testes devem ou podem ser apresentados. Para não desviar recursos das medidas destinadas a tornar os conteúdos mais acessíveis, a metodologia de monitorização deverá ser de fácil utilização.

(52)

A fim de não colocar entraves à inovação na forma de avaliar a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, e desde que isso não dificulte a comparabilidade de dados em toda a União, os Estados-Membros poderão utilizar tecnologias de monitorização mais avançadas, com base na metodologia a ser estabelecida pela Comissão.

(53)

A fim de evitar o recurso sistemático aos tribunais, deverá prever-se o direito a recorrer a um procedimento adequado e eficaz para assegurar o cumprimento da presente diretiva. Este direito aplica-se sem prejuízo do direito à ação consagrado no artigo 47.o da Carta. Esse procedimento deverá ser entendido no sentido de que inclui o direito de apresentar queixas a qualquer autoridade nacional competente para apreciar essas queixas.

(54)

A fim de assegurar a correta aplicação da presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da presente diretiva em matéria de atualização das referências à norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (10). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(55)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. O procedimento de exame deverá ser utilizado para estabelecer as especificações técnicas dos requisitos de acessibilidade, para definir a metodologia a empregar pelos Estados-Membros na monitorização da conformidade dos sítios web e das aplicações móveis em causa com esses requisitos, e para estabelecer as modalidades de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à Comissão sobre os resultados dessa monitorização. O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção dos atos de execução que estabeleçam um modelo de declaração de acessibilidade, que não tenham impacto na natureza e no âmbito das obrigações decorrentes da presente diretiva, mas que facilitem a aplicação das regras nela prevista. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(56)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado harmonizado da acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, por requerer a harmonização de regras diferentes atualmente vigentes nos ordenamentos jurídicos dos diferentes Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, a presente diretiva visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, permitindo, assim, que esses sítios web e essas aplicações móveis sejam mais acessíveis para os utilizadores, em especial para as pessoas com deficiência.

2.   A presente diretiva estabelece as regras que requerem que os Estados-Membros assegurem que os sítios web, independentemente do dispositivo utilizado para aceder aos mesmos, e as aplicações móveis de organismos do setor público cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o.

3.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes sítios web e às aplicações móveis:

a)

Sítios web e aplicações móveis de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais utilizados para o cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

b)

Sítios web e aplicações móveis de ONG que não prestam serviços essenciais ao público nem serviços que sirvam especificamente para dar resposta às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes sejam especificamente dirigidos;

4.   A presente diretiva não se aplica aos seguintes conteúdos de sítios web e de aplicações móveis:

a)

Os ficheiros em formato Office publicados antes de 23 de setembro de 2018, exceto se forem necessários para os processos administrativos pendentes no âmbito das atribuições dos organismos do setor público em causa;

b)

Os conteúdos multimédia dinâmicos pré-gravados publicados antes de 23 de setembro de 2020;

c)

Os conteúdos em multimédia dinâmicos em direto;

d)

Os mapas e serviços de cartografia por via eletrónica, desde que a informação essencial seja fornecida de uma forma digital acessível para mapas destinados à navegação;

e)

Os conteúdos de terceiros que não são financiados, desenvolvidos ou controlados pelos organismos do setor público em causa;

f)

As reproduções de artigos pertencentes a coleções classificadas como património que não possam ser plenamente disponibilizados por um dos seguintes motivos:

i)

incompatibilidade dos requisitos de acessibilidade com a preservação do artigo ou a autenticidade da reprodução (por exemplo, contraste), ou

ii)

indisponibilidade de soluções automatizadas e a custos acessíveis que permitam extrair facilmente o texto de manuscritos ou de outros artigos pertencentes a coleções classificadas como património e transformá-lo em conteúdo compatível com os requisitos de acessibilidade;

g)

O conteúdo de extranets e intranets, isto é, sítios web disponíveis apenas para um grupo fechado de pessoas não disponíveis ao grande público, publicados antes de 23 de setembro de 2019, até que os sítios web em causa sejam objeto de uma revisão substancial;

h)

O conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis qualificados como arquivos, ou seja, sítios web que contenham apenas conteúdo que não seja necessário para os processos administrativos pendentes, nem é atualizado ou editado após 23 de setembro de 2019.

5.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva os sítios web e as aplicações móveis de escolas, jardins de infância ou infantários, exceto no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.

Artigo 2.o

Harmonização mínima

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas em conformidade com o direito da União mais exigentes que os requisitos mínimos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis fixados pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Organismo do setor público», as autoridades do Estado, regionais ou locais, os organismos de direito público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4) da Diretiva 2014/24/UE, ou as associações formadas por uma ou várias dessas autoridades ou por um ou vários desses organismos de direito público, se essas associações forem criadas para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

2)

«Aplicações móveis», o software de aplicação concebido e desenvolvido por organismos do setor público, ou em seu nome, para utilização pelo público em geral, em dispositivos móveis, nomeadamente telemóveis inteligentes (smartphones) e tabletes. Não inclui o software que controla esses dispositivos (sistemas operativos móveis) nem o hardware;

3)

«Norma», uma norma, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

4)

«Norma europeia», uma norma europeia na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

5)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

6)

«Multimédia dinâmica», conteúdos em multimédia dos seguintes tipos: apenas áudio, apenas vídeo, áudio-vídeo, áudio e/ou vídeo combinados com interação.

7)

«Artigos de coleções classificadas como património», os bens privados ou públicos de interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico e que fazem parte de coleções conservadas por instituições culturais, como bibliotecas, arquivos e museus.

8)

«Dados de medição», os resultados quantificados da atividade de monitorização efetuada de modo a verificar se os sítios web e as aplicações móveis dos organismos do setor público cumprem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o, que abrangem tanto as informações quantitativas sobre a amostra de sítios web e aplicações móveis testada (por exemplo, número de sítios web e de aplicações móveis com o número potencial de visitantes ou de utilizadores) como as informações quantitativas sobre o nível de acessibilidade.

Artigo 4.o

Requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis

Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público tomam as medidas necessárias para tornar os seus sítios web e as suas aplicações móveis mais acessíveis tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos.

Artigo 5.o

Encargo desproporcionado

1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público aplicam os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o na medida em que não imponham um encargo desproporcionado aos organismos do setor público para efeitos desse artigo.

2.   A fim de avaliar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o impõe um encargo desproporcionado, os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público têm em conta circunstâncias relevantes, a saber:

a)

A dimensão, os recursos e a natureza do organismo do setor público em causa; e

b)

A estimativa dos custos e benefícios para o organismo do setor público em causa relativamente às vantagens estimadas para as pessoas com deficiência, tendo em conta a frequência e a duração da utilização do sítio web ou da aplicação móvel em causa.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, os organismos do setor público em causa devem efetuar uma avaliação inicial para determinar em que medida o cumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o impõe um encargo desproporcionado.

4.   Caso um organismo do setor público aplique a exceção prevista no n.o 1 do presente artigo para um determinado sítio web ou para uma determinada aplicação móvel após realizar uma avaliação conforme referida no n.o 2 do presente artigo, identifica, na declaração de acessibilidade referida no artigo 7.o, os elementos dos requisitos de acessibilidade que não podem ser cumpridos e, se for caso disso, prevê alternativas de acessibilidade.

Artigo 6.o

Presunção de conformidade com os requisitos de acessibilidade

1.   Presume-se que o conteúdo dos sítios web e das aplicações móveis que cumpre as normas harmonizadas ou partes das mesmas, cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012, preenche os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o abrangidos pelas referidas normas ou partes das mesmas.

2.   Se não tiverem sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, presume-se que está em conformidade com as especificações técnicas ou partes das mesmas o conteúdo das aplicações móveis que preenche os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por essas especificações técnicas ou partes das mesmas.

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as especificações técnicas referidas no primeiro parágrafo do presente número. Essas especificações técnicas devem preencher os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o e asseguram, pelo menos, um nível de acessibilidade equivalente ao assegurado pela norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04).

Os atos de execução a que se refere o segundo parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, da presente diretiva. O primeiro desses atos de execução é adotado se as referências das normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo não tiverem sido publicadas, até 23 de dezembro de 2018.

3.   Caso não tenham sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, presume-se que o conteúdo de sítios web que preencha os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma, está em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por esses requisitos, ou por partes dos mesmos.

Caso não tenham sido publicadas as referências às normas harmonizadas referidas no n.o 1 do presente artigo, e na falta das especificações técnicas referidas no n.o 2 do presente artigo, presume-se que o conteúdo de aplicações móveis que preencha os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma, está em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o que estão abrangidos por esses requisitos, ou por partes dos mesmos.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o no que diz respeito a alterar o n.o 3 do presente artigo para atualizar as referências à norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04) de modo a fazer referência a uma versão mais recente dessa norma, ou a uma norma europeia que a substitua, se essa versão ou norma preencherem os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o e assegurarem pelo menos um nível de acessibilidade equivalente ao assegurado pela norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04).

Artigo 7.o

Medidas adicionais

1.   Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público apresentam e atualizam periodicamente uma declaração de acessibilidade pormenorizada, abrangente e clara sobre o cumprimento da presente diretiva pelos seus sítios web e aplicações móveis.

Relativamente aos sítios web, a declaração de acessibilidade é apresentada num formato acessível, utilizando o modelo de declaração de acessibilidade referido no n.o 2, e é publicada no sítio web pertinente.

Relativamente às aplicações móveis, essa declaração de acessibilidade é apresentada num formato acessível, utilizando o modelo de declaração de acessibilidade referido no n.o 2, e é disponibilizada no sítio web do organismo do setor público que desenvolveu a aplicação móvel em causa, ou juntamente com outras informações disponibilizadas quando se descarrega a aplicação.

Da declaração de acessibilidade deve constar o seguinte:

a)

Uma explicação sobre as partes do conteúdo que não são acessíveis e os motivos para essa falta de acessibilidade e, quando adequado, as alternativas de acessibilidade previstas;

b)

Uma descrição do sistema de retroação e uma ligação a esse sistema que permita a qualquer pessoa notificar o organismo do setor público em causa do eventual incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o pelo seu sítio web ou pela sua aplicação móvel, e para solicitar as informações excluídas de acordo com o artigo 1.o, n.o 4, e o artigo 5.o, e

c)

Uma ligação para o procedimento de execução previsto no artigo 9.o, que se pode utilizar em caso de resposta não satisfatória aos pedidos ou às notificações.

Os Estados-Membros asseguram que os organismos do setor público dão uma resposta adequada às notificações ou aos pedidos num prazo razoável.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem um modelo de declaração de acessibilidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 11.o, n.o 2. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

3.   Os Estados-Membros tomam medidas para facilitar a aplicação dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o a outros tipos de sítios web ou aplicações móveis além dos referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, nomeadamente, aos sítios web ou aplicações móveis abrangidos pela legislação nacional em vigor em matéria de acessibilidade.

4.   Os Estados-Membros devem promover e facilitam a realização de programas de formação relacionados com a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis para as principais partes interessadas e para o pessoal dos organismos do setor público, que ensinem a criar, gerir e a atualizar os conteúdos acessíveis de sítios web e de aplicações móveis.

5.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias de sensibilização para os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o, e os seus benefícios para os utilizadores e os proprietários de sítios web e de aplicações móveis, bem como para a possibilidade de informar os organismos do setor público de eventuais incumprimentos dos requisitos da presente diretiva, conforme previsto no presente artigo.

6.   Para efeitos da monitorização e relatórios referidos no artigo 8.o, a Comissão facilita a cooperação a nível da União entre os Estados-Membros, e entre os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, a fim de trocar boas práticas e rever a metodologia de monitorização referido no artigo 8.o, n.o 2, a evolução do mercado e das tecnologias e os progressos na acessibilidade para sítios web e aplicações móveis.

Artigo 8.o

Monitorização e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros monitorizam periodicamente o cumprimento pelos sítios web e pelas aplicações móveis dos organismos do setor público dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o utilizando o método de monitorização previsto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem a metodologia de monitorização da conformidade dos sítios web e das aplicações móveis com os requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o. Esse método deve ser transparente, transferível, comparável, reproduzível e fácil de utilizar. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

3.   A metodologia de monitorização a que se refere o n.o 2 pode tomar em conta as análises de peritos e deve abranger:

a)

A periodicidade da monitorização e a amostragem dos sítios web e das aplicações móveis que são objeto de monitorização;

b)

Ao nível do sítio web, a amostragem de páginas web, bem como o conteúdo dessas páginas;

c)

Ao nível das aplicações móveis, o conteúdo a ser testado, tomando em consideração o momento do lançamento da aplicação e das subsequentes atualizações das funcionalidades;

d)

A descrição do modo como o cumprimento ou o incumprimento dos requisitos de acessibilidade previstos no artigo 4.o deve ser suficientemente demonstrado, referenciando diretamente, quando adequado, as descrições pertinentes constantes da norma harmonizada ou, na sua falta, as especificações técnicas referidas no artigo 6.o, n.o 2, ou das normas europeias referidas no artigos 6.o, n.o 3;

e)

Caso sejam identificadas deficiências, um sistema para fornecer dados e informações sobre o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.o num formato que possa ser utilizado pelos organismos do setor público para corrigir essas deficiências; e

f)

As disposições adequadas, incluindo, quando necessário, exemplos e orientações para testes automáticos, manuais e de usabilidade, em combinação com os parâmetros de amostragem, de um modo que seja compatível com a periodicidade da monitorização e de apresentação de relatórios.

4.   Até 23 de dezembro de 2021, e, seguidamente, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre o resultado da monitorização efetuada, incluindo os dados de medição. Esse relatório é elaborado com base nas disposições relativas às modalidades de comunicação previstas no n.o 6 do presente artigo. Desse relatório deve constar igualmente informação sobre a utilização do procedimento de execução previsto no artigo 9.o.

5.   Em relação às medidas, adotadas por força do artigo 7.o, do primeiro relatório devem igualmente constar os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos procedimentos criados pelos Estados-Membros para consulta das partes interessadas pertinentes sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis;

b)

Os procedimentos para tornar públicos todos os desenvolvimentos a nível da política de acessibilidade para sítios web e aplicações móveis;

c)

As experiências e os resultados decorrentes da execução de normas de conformidade com os requisitos de acessibilidade da web previstos no artigo 4.o; e

d)

Informação sobre programas de formação e atividades de sensibilização.

Caso tenham sido efetuadas alterações substanciais aos elementos mencionados no primeiro parágrafo, os Estados-Membros incluem nos seus relatórios subsequentes informações sobre essas alterações.

6.   O conteúdo de todos os relatórios é tornado público num formato acessível. A lista dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público examinados pode não constar desse relatório. A Comissão adota atos de execução para estabelecer as modalidades de comunicação das informações pelos Estados-Membros à Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 3. A Comissão adota o primeiro ato de execução no prazo de 23 de dezembro de 2018.

7.   Até 23 de setembro de 2018, os Estados-Membros informam a Comissão sobre o organismo competente para desempenhar as funções de monitorização e apresentação de relatórios.

Artigo 9.o

Procedimento de execução

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilidade de um procedimento adequado e eficaz que garanta a conformidade com a presente diretiva, no que diz respeito aos requisitos previstos nos artigos 4.o e 5.o, e no artigo 7.o, n.o 1. Em particular, os Estados-Membros asseguram que existe um procedimento de execução, como a possibilidade de contactar um provedor, que garanta um tratamento eficaz das notificações ou dos pedidos recebidos, como previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e para rever a avaliação referida no artigo 5.o.

2.   Até 23 de setembro de 2018, os Estados-Membros informam a Comissão sobre o organismo competente responsável pela execução da presente diretiva.

Artigo 10.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos os delegados referidos no artigo 6.o, n.o 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 23 de junho de 2017.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 23 de setembro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva

3.   Os Estados-Membros aplicam essas medidas do seguinte modo:

a)

Para os sítios web dos organismos do setor público que não tenham sido publicados antes de 23 de setembro de 2018: a partir de 23 de setembro de 2019;

b)

Para todos os sítios web de organismos do setor público não abrangidos pela alínea a): a partir de 23 de setembro de 2020;

c)

Para todas as aplicações móveis de organismos do setor público: a partir de 23 de junho de 2021.

Artigo 13.o

Avaliação

Até 23 de junho de 2022, a Comissão faz uma avaliação da sua aplicação. Essa avaliação tem em conta os relatórios dos Estados-Membros sobre os resultados da monitorização prevista no artigo 8.o e sobre a utilização do procedimento de execução previsto no artigo 9.o. Inclui também uma avaliação dos progressos tecnológicos que possam tornar mais fácil a acessibilidade a alguns tipos de conteúdos excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva. Os resultados dessa avaliação são tornados públicos num formato acessível.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

I. LESAY


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 18 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(6)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(7)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(8)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).