3.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/8


DIRETIVA (UE) 2016/881 DO CONSELHO

de 25 de maio de 2016

que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, o desafio representado pela fraude e a evasão fiscais aumentou consideravelmente e tornou-se num dos principais pontos de preocupação na União e a nível mundial. A troca automática de informações constitui uma ferramenta essencial neste contexto: na sua Comunicação de 6 de dezembro de 2012, que estabelece um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, a Comissão realçou a necessidade de promover ativamente a troca automática de informações enquanto futura norma europeia e internacional para a transparência e a troca de informações em matéria fiscal. Nas suas Conclusões de 22 de maio de 2013, o Conselho Europeu apelou ao alargamento da troca automática de informações a nível tanto da União como mundial, tendo em vista a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

(2)

Na medida em que exercem atividades em diferentes países, os Grupos de empresas multinacionais têm a possibilidade de recorrer a práticas de planeamento fiscal agressivo a que as empresas nacionais não têm acesso. Quando os Grupos de empresas multinacionais recorrem a essas práticas, as empresas estritamente nacionais, regra geral pequenas e médias empresas (PME), podem ser particularmente afetadas, uma vez que a sua carga fiscal é mais elevada do que a dos Grupos de empresas multinacionais. Por outro lado, todos os Estados-Membros podem sofrer perdas de receitas, existindo o risco de concorrência para atrair Grupos de empresas multinacionais oferecendo-lhes novos benefícios fiscais.

(3)

As autoridades fiscais dos Estados-Membros precisam de dispor de informações completas e relevantes sobre os Grupos de empresas multinacionais no que diz respeito à sua estrutura, política de preços de transferência e transações internas dentro e fora da União. Graças a essas informações, as administrações fiscais poderão reagir às práticas fiscais prejudiciais através de alterações da legislação ou da realização de avaliações de risco e auditorias fiscais adequadas e verificar se as empresas recorreram a práticas que tenham por efeito transferir artificialmente montantes substanciais de rendimento para zonas de fiscalidade favorável.

(4)

Uma maior transparência face às administrações fiscais poderá incentivar os Grupos de empresas multinacionais a abandonarem determinadas práticas e a pagarem a sua quota-parte de impostos no país em que os lucros são gerados. O reforço da transparência para os Grupos de empresas multinacionais é, por conseguinte, um elemento essencial para combater a erosão da base tributável e a transferência de lucros.

(5)

A Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (3) já estabelece de que modo os Grupos de empresas multinacionais na União prestam informações às autoridades fiscais sobre as atividades económicas a nível global e sobre as políticas adotadas em matéria de preços de transferência («ficheiro principal»), bem como sobre transações concretas da entidade local («ficheiro local»). No entanto, a DPT UE não prevê atualmente nenhum mecanismo para a apresentação de uma declaração por país.

(6)

Na declaração por país, os Grupos de empresas multinacionais deverão, anualmente e em relação a cada jurisdição fiscal em que exerçam atividades, prestar informações sobre o montante dos rendimentos, o lucro antes do imposto sobre o rendimento e o imposto sobre o rendimento pago e devido. Os Grupos de empresas multinacionais deverão ainda declarar o número de empregados, o capital social, os ganhos acumulados e os ativos tangíveis em cada jurisdição fiscal. Por último, os Grupos de empresas multinacionais deverão identificar cada entidade do grupo que exerça atividades numa determinada jurisdição fiscal e fornecer indicações sobre as atividades empresariais exercidas por cada uma delas.

(7)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos públicos e reduzir os encargos administrativos dos Grupos de empresas multinacionais, a obrigação declarativa só deverá ser aplicável aos Grupos de empresas multinacionais com rendimentos anuais consolidados do grupo superior a um determinado montante. A presente diretiva deverá garantir que são recolhidas e disponibilizadas às administrações fiscais em tempo útil as mesmas informações em toda a União.

(8)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a União tem de prever condições de concorrência equitativas entre os Grupos de empresas multinacionais da União e os Grupos de empresas multinacionais de países terceiros com uma ou várias das suas entidades localizadas na União. Por conseguinte, ambos os grupos deverão estar sujeitos a obrigações declarativas. Todavia, a fim de assegurar uma transição harmoniosa, os Estados-Membros deverão dispor da possibilidade de adiar por um ano a obrigação declarativa aplicável às Entidades constituintes residentes num Estado-Membro que não sejam Entidades-mãe finais de Grupos de empresas multinacionais nem as suas Entidades-mãe de substituição.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva e assegurar a aplicação dessas sanções. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(10)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que os Estados-Membros adotam regras coordenadas em matéria de obrigações de transparência dos Grupos de empresas multinacionais.

(11)

No que se refere à troca de informações entre Estados-Membros, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (4) consagra já a troca automática de informações obrigatória numa série de domínios.

(12)

A troca automática obrigatória de declarações por país entre os Estados-Membros deverá, em todos os casos, incluir a comunicação de um conjunto definido de informações de base que ficarão acessíveis aos Estados-Membros em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades do Grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais, ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável de um Grupo de empresas multinacionais.

(13)

A fim de minimizar os custos e os encargos administrativos tanto para as administrações fiscais como para os Grupos de empresas multinacionais, é necessário estabelecer regras que estejam em sintonia com a evolução internacional e que contribuam de forma positiva para a sua aplicação. Em 19 de julho de 2013, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) publicou o seu Plano de ação contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («plano de ação BEPS»), que constitui uma importante iniciativa para alterar as regras fiscais vigentes a nível internacional. Em 5 de outubro de 2015, a OCDE apresentou os seus relatórios finais, que foram aprovados pelos Ministros das Finanças do G20. Durante a reunião de 15 e 16 de novembro de 2015, o pacote da OCDE foi igualmente aprovado pelos líderes do G20.

(14)

Do trabalho realizado sobre a Ação 13 do plano de ação BEPS resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos Grupos de empresas multinacionais, que incluem o ficheiro principal, o ficheiro local e a declaração por país. É, por conseguinte, adequado tomar em consideração as normas da OCDE ao estabelecer as regras relativas à declaração por país.

(15)

Caso uma Entidade constituinte não possa obter ou adquirir todas as informações necessárias ao cumprimento da obrigação declarativa nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros poderão considerar que tal indicia a necessidade de avaliar a existência de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos em matéria de erosão da base tributável e transferência de lucros relacionados com esse Grupo de empresas multinacionais.

(16)

Caso um Estado-Membro constate que outro Estado-Membro persiste em não fornecer automaticamente declarações por país, deverá procurar consultar esse outro Estado-Membro.

(17)

A ação da União no domínio da apresentação de declarações por país deverá continuar a dar especial atenção à evolução futura ao nível da OCDE. Na execução da presente diretiva, os Estados-Membros deverão utilizar o relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da OCDE/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, elaborado pela OCDE, como fonte de ilustração ou de interpretação da presente diretiva, a fim de assegurarem uma aplicação coerente nos Estados-Membros.

(18)

É necessário especificar os requisitos linguísticos para a troca de informações entre Estados-Membros sobre as declarações por país. É igualmente necessário adotar as modalidades práticas necessárias à modernização da rede comum de comunicações definida no artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2011/16/UE («rede CCN»). A fim de assegurar condições uniformes para a execução do artigo 20.o, n.o 6, e do artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2011/16/UE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(19)

A fim de melhorar a eficiência na utilização dos recursos, facilitar a troca de informações e evitar a necessidade de cada Estado-Membro proceder a ajustamentos similares dos seus sistemas, a troca de informações deverá ser efetuada através da rede CCN. As modalidades práticas necessárias à modernização desse sistema deverão ser adotadas pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva 2011/16/UE.

(20)

O âmbito da troca obrigatória de informações deverá, por conseguinte, ser alargado, por forma a incluir a troca automática de informações da declaração por país.

(21)

O relatório a apresentar anualmente à Comissão pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 23.o da Diretiva 2011/16/UE deverá detalhar o âmbito da apresentação local nos termos do artigo 8.o-AA dessa diretiva e do anexo III, secção II, ponto 1, da mesma e uma lista de eventuais jurisdições em que as Entidades-mãe finais das Entidades constituintes com sede na União sejam residentes, mas nas quais não tenham sido apresentadas nem trocadas declarações completas.

(22)

As informações trocadas nos termos da presente diretiva não conduzem à divulgação de segredos comerciais, industriais ou profissionais, de processos comerciais, ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

(23)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(24)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à uniformidade e eficácia exigidas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(25)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

Entende-se por «troca automática»:

a)

para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A e 8.o-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;

b)

para efeitos do artigo 8.o, n.o 3-A, a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-Membros ao Estado-Membro de residência relevante, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos;

c)

para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 3-A, e os artigos 8.o-A e 8.o-AA, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do presente ponto.

No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, todos os termos ou expressões em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I. No contexto do artigo 8.o-AA e do anexo III, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III.»

2)

No capítulo II, secção II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-AA

Âmbito de aplicação e condições da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que a Entidade-mãe final de um Grupo de empresas multinacionais que seja residente para efeitos fiscais no seu território, ou qualquer outra Entidade declarante, nos termos do anexo III, secção II, apresente uma declaração por país no que diz respeito ao seu Exercício fiscal de relato no prazo de 12 meses a contar do último dia do Exercício fiscal de relato do Grupo de empresas multinacionais nos termos do anexo III, secção II.

2.   A autoridade competente de um Estado-Membro em que a declaração por país tenha sido recebida por força do n.o 1 transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado no n.o 4, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

3.   A declaração por país contém as seguintes informações relativamente ao Grupo de empresas multinacionais:

a)

informações agregadas sobre o montante dos rendimentos, o lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento pago, o imposto sobre o rendimento devido, o capital social, os ganhos acumulados, o número de empregados, e os ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa em relação a cada jurisdição em que o Grupo de empresas multinacionais opera;

b)

a identificação de cada Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais que indique a jurisdição da residência fiscal dessa Entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência fiscal, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa Entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa Entidade constituinte.

4.   A comunicação é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país. A primeira declaração por país é comunicada relativamente ao Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse Exercício fiscal.»

3)

Ao artigo 16.o é aditado o seguinte número:

«6.   Não obstante os n.os 1 a 4 do presente artigo, as informações comunicadas entre Estados-Membros por força do artigo 8.o-AA são utilizadas para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do Grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência, e, se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas. Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações trocadas por força do artigo 8.o-AA. Não obstante o que precede, não existe qualquer proibição de utilizar as informações comunicadas entre Estados-Membros por força do artigo 8.o-AA como base para proceder a inquéritos adicionais sobre os acordos de preços de transferência do Grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma auditoria fiscal, em resultado dos quais poderão ser efetuados ajustamentos adequados do rendimento tributável de uma Entidade constituinte.»

4)

Ao artigo 20.o é aditado o seguinte número:

«6.   A troca automática de informações sobre a declaração por país por força do artigo 8.o-AA é efetuada utilizando o formulário previsto no anexo III, secção III, quadros 1, 2 e 3. A Comissão adota, por meio de atos de execução, o regime linguístico para essa troca de informações até 31 de dezembro de 2016. Tal não obsta a que os Estados-Membros comuniquem as informações a que se refere o artigo 8.o-AA em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União. No entanto, esse regime linguístico pode prever que os principais elementos de tais informações sejam igualmente enviados noutra língua oficial da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

5)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«6.   As informações comunicadas por força do artigo 8.o-AA, n.o 2, são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias à modernização da rede CCN. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

6)

No artigo 23.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se referem os artigos 8.o, 8.o-A e 8.o-AA, bem como os resultados práticos alcançados. A Comissão adota, por meio de atos de execução, a forma e as condições de comunicação dessa avaliação anual. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.»

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas por força da presente diretiva no que respeita ao artigo 8.o-AA e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

8)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(*)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

9)

É aditado o anexo III cujo texto figura no anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 4 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 5 de junho de 2017.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios regulados pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  Opinião do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Opinião do Comité Económico e Social Europeu de 28 de abril de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa a um Código de Conduta relativo à documentação dos preços de transferência para as empresas associadas na União Europeia (DPT UE) (JO C 176 de 28.7.2006, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

«ANEXO III

REGRAS DE APRESENTAÇÃO APLICÁVEIS AOS GRUPOS DE EMPRESAS MULTINACIONAIS

SECÇÃO I

DEFINIÇÕES

1.

Entende-se por “Grupo” um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de Demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis ou que implicaria tal obrigação se as participações representativas do capital de qualquer das empresas fossem negociadas num mercado público de títulos.

2.

Entende-se por “Empresa” qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por qualquer uma das pessoas a que se refere o artigo 3.o, ponto 11, alíneas b), c) e d).

3.

Entende-se por “Grupo de empresas multinacionais” um Grupo que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável, e que não seja um Grupo de empresas multinacionais excluído.

4.

Entende-se por “Grupo de empresas multinacionais excluído”, em relação a qualquer Exercício fiscal do grupo, um Grupo com um total de rendimentos consolidados inferior a 750 000 000 euros ou a um montante em moeda local aproximadamente equivalente a 750 000 000 euros em janeiro de 2015 durante o Exercício fiscal imediatamente anterior ao Exercício fiscal de relato, tal como refletido nas suas Demonstrações financeiras consolidadas para esse Exercício fiscal anterior.

5.

Entende-se por “Entidade constituinte” qualquer uma das seguintes:

a)

qualquer unidade empresarial separada de um Grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas Demonstrações financeiras consolidadas do Grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um Grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de títulos;

b)

qualquer unidade empresarial que seja excluída das Demonstrações financeiras consolidadas do Grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

c)

qualquer estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do Grupo de empresas multinacionais incluída na alínea a) ou b), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna.

6.

Entende-se por “Entidade declarante” a Entidade constituinte que está obrigada a apresentar uma declaração por país conforme aos requisitos do artigo 8.o-AA, n.o 3, na sua jurisdição de residência fiscal em nome do Grupo de empresas multinacionais. A Entidade declarante pode ser a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição, ou qualquer entidade descrita na secção II, ponto 1.

7.

Entende-se por “Entidade-mãe final” uma Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:

a)

deter, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras Entidades constituintes desse Grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de Demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de títulos na sua jurisdição de residência fiscal;

b)

não existir outra Entidade constituinte desse Grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea a) na primeira Entidade constituinte mencionada.

8.

Entende-se por “Entidade-mãe de substituição” uma Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse Grupo de empresas multinacionais como única substituta da Entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa Entidade constituinte, em nome daquele Grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas na secção II, ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b).

9.

Entende-se por “Exercício fiscal” o período contabilístico anual relativamente ao qual a Entidade-mãe final do Grupo de empresas multinacionais elabora as suas demonstrações financeiras.

10.

Entende-se por “Exercício fiscal de relato” o Exercício fiscal cujos resultados financeiros e operacionais estão refletidos na declaração por país a que se refere o artigo 8.o-AA, n.o 3.

11.

Entende-se por “Acordo qualificado entre autoridades competentes” um acordo entre representantes autorizados de um Estado-Membro da UE e de uma jurisdição de um país terceiro que sejam partes num Acordo internacional e que exija a troca automática de declarações por país entre as jurisdições que nele são partes.

12.

Entende-se por “Acordo internacional” a Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, qualquer convenção fiscal bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal em que o Estado-Membro seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações.

13.

Entende-se por “Demonstrações financeiras consolidadas” as demonstrações financeiras de um Grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das Entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.

14.

Entende-se por “Falha sistémica” no que respeita a uma jurisdição o facto de nela vigorar um Acordo qualificado entre autoridades competentes com um Estado-Membro mas de aí ter sido suspensa a troca automática (por razões diferentes das previstas nos termos desse Acordo), ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente a um Estado-Membro, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a Grupos de empresas multinacionais com Entidades constituintes nesse Estado-Membro.

SECÇÃO II

REQUISITOS GERAIS DE RELATO

1.

A Entidade constituinte residente num Estado-Membro que não seja a Entidade-mãe final de um Grupo de empresas multinacionais apresenta uma declaração por país no que respeita ao Exercício fiscal de relato do Grupo de empresas multinacionais de que é Entidade constituinte, se estiverem satisfeitos os seguintes critérios:

a)

a entidade é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro;

b)

é aplicável uma das seguintes condições:

i)

a Entidade-mãe final do Grupo de empresas multinacionais não está obrigada a apresentar uma declaração por país na sua jurisdição de residência fiscal,

ii)

vigora na jurisdição em que a Entidade-mãe final é residente para efeitos fiscais um Acordo internacional em que o Estado-Membro é parte, mas, na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, para apresentação da declaração por país correspondente ao Exercício fiscal de relato, não está em vigor um Acordo qualificado entre autoridades competentes em que o Estado-Membro seja parte,

iii)

registou-se uma Falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe final que foi notificada pelo Estado-Membro à Entidade constituinte residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro.

Sem prejuízo da obrigação de a Entidade-mãe final a que se refere o artigo 8.o-AA, n.o 1, ou a sua Entidade-mãe de substituição apresentar a primeira declaração por país relativa ao Exercício fiscal do Grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, os Estados-Membros podem decidir que a obrigação aplicável às Entidades constituintes estabelecida no ponto 1 da presente secção se aplique às declarações por país respeitantes a Exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

A Entidade constituinte residente num Estado-Membro na aceção do primeiro parágrafo do presente ponto solicita à respetiva Entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país, nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 3. Se, apesar dessa diligência, aquela Entidade constituinte não tiver obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao Grupo de empresas multinacionais, apresenta uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e notifica o Estado-Membro da sua residência de que a Entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo do direito que assiste ao Estado-Membro em causa de aplicar as sanções previstas na sua legislação nacional, devendo este Estado-Membro informar dessa recusa todos os Estados-Membros.

Se houver mais do que uma Entidade constituinte do mesmo Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União e forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea b), o Grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas Entidades constituintes para apresentar a declaração por país conforme aos requisitos estabelecidos no artigo 8.o-AA, n.o 3, em relação a qualquer Exercício fiscal de relato no prazo especificado no artigo 8.o-AA, n.o 1, e notificar o Estado-Membro de que a apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as Entidades constituintes desse Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União. Esse Estado-Membro transmite, por força do artigo 8.o-AA, n.o 2, a declaração por país recebida a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais da Entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

Caso uma Entidade constituinte não possa obter nem adquirir todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, em consonância com o artigo 8.o-AA, n.o 3, essa Entidade constituinte não é elegível para ser designada Entidade declarante do Grupo de empresas multinacionais nos termos do quarto parágrafo do presente ponto. Esta disposição não prejudica a obrigação de a Entidade constituinte notificar o Estado-Membro da sua residência de que a Entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.

2.

Em derrogação do ponto 1, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no ponto 1, primeiro parágrafo, alínea b), a entidade descrita no ponto 1 não está obrigada a apresentar uma declaração por país em relação a qualquer Exercício fiscal de relato se o Grupo de empresas multinacionais de que é Entidade constituinte tiver disponibilizado uma declaração por país nos termos do artigo 8.o-AA, n.o 3, em relação a esse Exercício fiscal através de uma Entidade-mãe de substituição que apresente essa declaração por país junto da administração fiscal da sua jurisdição de residência fiscal na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, ou antes dessa data e que, no caso de a Entidade-mãe de substituição ser residente fiscal numa jurisdição fora da União, satisfaça as seguintes condições:

a)

a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição exige a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos do artigo 8.o-AA, n.o 3;

b)

vigora na jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição um Acordo qualificado entre autoridades competentes no qual é parte o Estado-Membro na data especificada no artigo 8.o-AA, n.o 1, para apresentação da declaração por país correspondente ao Exercício fiscal de relato;

c)

a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição não notificou o Estado-Membro de uma Falha sistémica;

d)

a jurisdição de residência fiscal da Entidade-mãe de substituição foi notificada pela Entidade constituinte residente para efeitos fiscais na sua jurisdição, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais, de que é a Entidade-mãe de substituição;

e)

foi enviada uma notificação ao Estado-Membro nos termos do ponto 4.

3.

Os Estados-Membros exigem que qualquer Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais que seja residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro notifique ao Estado-Membro se é a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição ou a Entidade constituinte designada ao abrigo do ponto 1, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais. Os Estados podem prorrogar esse prazo até ao último dia de apresentação da declaração fiscal dessa Entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal anterior.

4.

Os Estados-Membros exigem que, caso não seja a Entidade-mãe final, a Entidade-mãe de substituição nem a Entidade constituinte designada ao abrigo do ponto 1, a Entidade constituinte de um Grupo de empresas multinacionais residente para efeitos fiscais nesse Estado-Membro notifique ao Estado-Membro a identidade e a residência fiscal da Entidade declarante, o mais tardar no último dia do Exercício fiscal de relato desse Grupo de empresas multinacionais. Os Estados podem prorrogar esse prazo até ao último dia de apresentação da declaração fiscal dessa Entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal anterior.

5.

A declaração por país especifica a moeda dos montantes referidos nessa declaração.

SECÇÃO III

DECLARAÇÃO POR PAÍS

Α.   Modelo da declaração por país

Quadro 1.   Perspetiva geral de afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais por jurisdição fiscal

Nome do Grupo de empresas multinacionais:

Exercício fiscal em causa:

Moeda utilizada:

Jurisdição fiscal

Rendimentos

Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento

Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa)

Imposto sobre o rendimento devido — ano em curso

Capital social

Ganhos acumulados

Número de empregados

Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa

Parte independente

Parte relacionada

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 2.   Lista de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais incluídas em cada agregação por jurisdição fiscal

Nome do Grupo de empresas multinacionais:

Exercício fiscal em causa:

Jurisdição fiscal

Entidades constituintes residentes na jurisdição fiscal

Jurisdição fiscal de organização ou constituição, se diferente da jurisdição fiscal de residência

Atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais

Investigação e desenvolvimento

Detenção ou gestão de direitos de propriedade intelectual

Aquisição ou fornecimento

Fabrico ou produção

Vendas, comercialização ou distribuição

Serviços administrativos, de gestão ou de apoio

Prestação de serviços a partes independentes

Financiamento interno do grupo

Serviços financeiros regulamentados

Seguros

Detenção de ações ou de outros instrumentos de fundos próprios

Atividade suspensa

Outras (1)

 

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quadro 3:   Informações adicionais

Nome do Grupo de empresas multinacionais:

Exercício fiscal em causa:

Queira incluir outras informações ou explicações breves que considere necessárias ou que facilitem a compreensão das informações obrigatórias prestadas nas declarações por país

B.   Instruções gerais de preenchimento da declaração por país

1.   Objetivo

O modelo é utilizado para comunicar informações sobre a afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais de um Grupo de empresas multinacionais para cada jurisdição fiscal.

2.   Tratamento de sucursais e estabelecimentos estáveis

Os dados relativos ao estabelecimento estável são comunicados por referência à jurisdição fiscal em que está situado e não por referência à jurisdição fiscal de residência da unidade empresarial de que o estabelecimento estável faz parte. As informações comunicadas na jurisdição fiscal de residência em relação à unidade empresarial de que o estabelecimento estável faz parte não incluem os dados financeiros relacionados com o estabelecimento estável.

3.   Período abrangido pelo modelo anual

O modelo abrange o Exercício fiscal da empresa multinacional declarante. Relativamente às Entidades constituintes, o modelo reflete de forma coerente uma das seguintes informações, ao critério da empresa multinacional declarante:

a)

informações relativas ao Exercício fiscal das Entidades constituintes relevantes que termine na mesma data que o Exercício fiscal da empresa multinacional declarante ou no período de 12 meses anterior a essa data;

b)

informações relativas a todas as Entidades constituintes relevantes comunicadas em relação ao Exercício fiscal da empresa multinacional declarante.

4.   Fonte dos dados

A empresa multinacional declarante utiliza de forma coerente as mesmas fontes de dados de um ano para o outro no preenchimento do modelo. A empresa multinacional declarante pode optar pela utilização de dados dos seus pacotes de relatos de consolidação, das demonstrações financeiras estatutárias relativas a entidades separadas, das demonstrações financeiras de natureza regulamentar ou de contas de gestão interna. Não é necessário reconciliar os dados relativos aos rendimentos, aos lucros e aos impostos constantes do modelo com as Demonstrações financeiras consolidadas. Se as demonstrações financeiras estatutárias forem utilizadas como base para a declaração, todos os montantes são convertidos para a moeda funcional declarada da empresa multinacional declarante à taxa de câmbio média do ano indicado na secção do modelo relativa às Informações adicionais. No entanto, não é necessário proceder a ajustamentos por diferenças nos princípios contabilísticos aplicados de uma jurisdição fiscal para outra.

A empresa multinacional declarante fornece uma breve descrição das fontes dos dados utilizados na elaboração do modelo na secção deste relativa às Informações adicionais. Se houver uma alteração na fonte dos dados utilizada de um ano para o outro, a empresa multinacional declarante explica os motivos da alteração e as suas consequências na secção do modelo relativa às Informações adicionais.

C.   Instruções específicas de preenchimento da declaração por país

1.   Perspetiva geral da afetação do rendimento, impostos e atividades empresariais por jurisdição fiscal (quadro 1)

1.1.   Jurisdição fiscal

Na primeira coluna do modelo, a empresa multinacional declarante enumera todas as jurisdições fiscais em que as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais sejam residentes para efeitos fiscais. Designa-se por jurisdição fiscal qualquer jurisdição autónoma em matéria fiscal, quer se trate ou não de um Estado. É inserida uma linha separada para todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais que a empresa multinacional declarante não considere residentes para efeitos fiscais em nenhuma jurisdição fiscal. Caso uma Entidade constituinte seja residente em mais do que uma jurisdição fiscal, é aplicada a regra de desempate da convenção fiscal aplicável para determinar a jurisdição fiscal de residência. Caso não exista uma convenção fiscal aplicável, a Entidade constituinte é indicada na jurisdição fiscal em que estiver situado o seu local de direção efetiva. O local de direção efetiva é determinado de acordo com as normas acordadas a nível internacional.

1.2.   Rendimentos

Nas três colunas do modelo, na rubrica “Rendimentos”, a empresa multinacional declarante indica as seguintes informações:

a)

a soma dos rendimentos de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais na jurisdição fiscal relevante resultante de transações com empresas associadas;

b)

a soma dos rendimentos de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais na jurisdição fiscal relevante resultante de transações com partes independentes;

c)

o total das somas referidas nas alíneas a) e b).

Os rendimentos incluem os proveitos das vendas de inventário e bens imóveis, serviços, royalties, juros, prémios e quaisquer outros montantes. Os rendimentos não incluem os pagamentos recebidos de outras Entidades constituintes que sejam tratados como dividendos na jurisdição fiscal do ordenante.

1.3.   Lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento

Na quinta coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento relativamente a todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O lucro (perda) antes do imposto sobre o rendimento inclui todos os itens de rendimentos e de gastos extraordinários.

1.4.   Imposto sobre o rendimento pago (numa base de contabilidade de caixa)

Na sexta coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica o montante total do imposto sobre o rendimento efetivamente pago durante o Exercício fiscal relevante por todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. Os impostos liquidados incluem os impostos pagos pela empresa constituinte à jurisdição fiscal de residência e a todas as outras jurisdições fiscais. Os impostos pagos incluem as retenções na fonte efetuadas por outras entidades (empresas associadas e empresas independentes) no que respeita a pagamentos efetuados à Entidade constituinte. Assim, se a sociedade A residente na jurisdição fiscal A receber juros na jurisdição fiscal B, o imposto retido na jurisdição fiscal B é declarado pela empresa A.

1.5.   Imposto sobre o rendimento devido (ano em curso)

Na sétima coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma dos gastos correntes de impostos devidos registados sobre os lucros ou perdas tributáveis do exercício fiscal de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O gasto corrente de impostos reflete exclusivamente as operações do ano em curso e não inclui impostos diferidos nem provisões constituídas para passivos fiscais incertos.

1.6.   Capital social

Na oitava coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do capital social de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os capitais próprios são declarados pela entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável, salvo se o estabelecimento estável estiver sujeito a requisitos regulamentares em matéria de capitais próprios na sua jurisdição fiscal.

1.7.   Ganhos acumulados

Na nona coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma dos ganhos acumulados totais de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante no final do ano. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os ganhos acumulados são comunicados pela entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável.

1.8.   Número de empregados

Na décima coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica o número total de empregados numa base equivalente a tempo completo (ETC) de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. O número de empregados pode ser comunicado no final do exercício, com base nos níveis médios de efetivos relativos ao ano, ou de acordo com qualquer outra base aplicada de forma coerente entre jurisdições fiscais e de ano para ano. Para este efeito, os trabalhadores independentes que participem nas atividades operacionais ordinárias da Entidade constituinte podem ser declarados como empregados. É admissível um arredondamento ou aproximação razoável do número de empregados, desde que tal arredondamento ou aproximação não distorça substancialmente a distribuição relativa de empregados entre as diferentes jurisdições fiscais. São aplicados métodos coerentes de ano para ano e entre entidades.

1.9.   Ativos tangíveis que não sejam caixa nem equivalentes de caixa

Na décima primeira coluna do modelo, a empresa multinacional declarante indica a soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as Entidades constituintes residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No que respeita aos estabelecimentos estáveis, os ativos são indicados tendo em conta a jurisdição fiscal em que o estabelecimento estável está situado. Para esse efeito, os ativos tangíveis não incluem caixa nem equivalentes de caixa, ativos intangíveis nem ativos financeiros.

2.   Lista de todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais incluídas em cada agregação por jurisdição fiscal (quadro 2)

2.1.   Entidades constituintes residentes na jurisdição fiscal

A empresa multinacional declarante enumera, para cada jurisdição fiscal e por nome de entidade jurídica, todas as Entidades constituintes do Grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na jurisdição fiscal relevante. No entanto, tal como referido no n.o 2 das instruções gerais no que respeita aos estabelecimentos estáveis, o estabelecimento estável é enumerado por referência à jurisdição fiscal onde está situado. É indicada a entidade jurídica da qual constitui um estabelecimento estável.

2.2.   Jurisdição fiscal de organização ou constituição, se diferente da jurisdição fiscal de residência

A empresa multinacional declarante indica o nome da jurisdição fiscal por cujo ordenamento jurídico se rege a organização ou constituição da Entidade constituinte do Grupo de empresas multinacionais, se diferente da jurisdição fiscal de residência.

2.3.   Atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais

A empresa multinacional declarante determina a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais exercidas pela Entidade constituinte na jurisdição fiscal relevante, assinalando uma ou mais das casas adequadas.»


(1)  Queira especificar a natureza da atividade da Entidade constituinte nas «Informações adicionais».