6.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/48


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/11 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que altera o anexo II da Diretiva 2002/57/CE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II, secção I, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2002/57/CE estabelece a pureza varietal mínima das sementes de híbridos de colza.

(2)

O atual nível de pureza de 90 % aplicável às variedades híbridas de colza de primavera e de inverno já não reflete as características técnicas especiais nem as limitações de produção de sementes de colza de primavera.

(3)

As condições para a produção de sementes previstas na Diretiva 2002/57/CE baseiam-se nas normas internacionalmente aceites dos esquemas de certificação de sementes da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos).

(4)

O nível de pureza varietal para as sementes de colza de primavera deve ser adaptado às normas estabelecidas pela OCDE.

(5)

Importa, pois, alterar em conformidade o anexo II da Diretiva 2002/57/CE.

(6)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações ao anexo II da Diretiva 2002/57/CE

No anexo II, secção I, da Diretiva 2002/57/CE, o ponto 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

sementes de base, componente feminino: 99,0 %;

sementes de base, componente masculino: 99,9 %;

sementes certificadas de variedades de colza de inverno: 90,0 %;

sementes certificadas de variedades de colza de primavera: 85,0 %»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.