3.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/101 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/2123 DA COMISSÃO
de 30 de novembro de 2016
sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 7711]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros são obrigados a publicar, pelo menos, quatro licenças de transferência gerais. |
(2) |
As licenças de transferência gerais são um elemento essencial do sistema simplificado de concessão de licenças introduzido pela Diretiva 2009/43/CE. |
(3) |
Os diferentes âmbitos das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros em termos dos produtos relacionados com a defesa abrangidos, bem como a divergência de condições aplicáveis às transferências de tais produtos podem comprometer a implementação da Diretiva 2009/43/CE e a consecução do seu objetivo de simplificação. A harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros é importante para assegurar a atratividade e a utilização das referidas licenças. |
(4) |
Os representantes dos Estados-Membros no Comité instituído pelo artigo 14.o da Diretiva 2009/43/CE sugeriram que a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais publicadas pelos Estados-Membros poderia ser alcançada mediante a adoção de uma recomendação da Comissão. |
(5) |
As orientações que constam da presente recomendação são o resultado das negociações com os Estados-Membros sobre a harmonização do âmbito de aplicação e das condições aplicáveis às transferências ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE («LTG-FA»). |
(6) |
A presente recomendação é considerada uma base para as LTG-FA dos Estados-Membros. Os produtos relacionados com a defesa enumerados no ponto 1.1 da presente recomendação são uma lista mínima e não exaustiva de produtos cuja transferência é autorizada pelos Estados-Membros no quadro das suas LTG-FA. Tal significa que uma LTG-DC publicada por um Estado-Membro pode também permitir a transferência de outros produtos relacionados com a defesa incluídos no anexo da Diretiva 2009/43/CE e não enumerados na presente recomendação. |
(7) |
Os Estados-Membros recordam que se encontram vinculados por compromissos assumidos ao abrigo da legislação europeia, como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (2), bem como por compromissos internacionais no domínio do controlo das exportações. |
(8) |
A presente recomendação aplica-se à Lista Militar Comum da União Europeia, como estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Será atualizada sempre que necessário para refletir as futuras atualizações da referida lista, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. LICENÇAS DE TRANSFERÊNCIA GERAIS PARA AS FORÇAS ARMADAS E AS ENTIDADES ADJUDICANTES, COMO REFERIDO NO ARTIGO 5.o, N.o 2, ALÍNEA A), DA DIRETIVA 2009/43/CE
1.1. Produtos relacionados com a defesa elegíveis para transferência ao abrigo das licenças de transferência gerais para as forças armadas e as entidades adjudicantes como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE
As categorias ML indicadas abaixo e os respetivos pontos e alíneas constituem um subconjunto da lista de produtos relacionados com a defesa que figura no anexo da Diretiva 2009/43/CE. Qualquer licença de transferência geral para as forças armadas e as entidades adjudicantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva (a seguir, «LTG-FA») deve, no mínimo, permitir a transferência dos produtos relacionados com a defesa visados pelas categorias ML enunciadas mais abaixo. Os Estados-Membros podem optar por incluir mais categorias ML com os correspondentes produtos relacionados com a defesa nas suas LTG-FA.
Lista de categorias ML a abranger, no mínimo:
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ML 4. Alíneas a) e b). Todos os produtos, exceto:
Estão também excluídos destas armas:
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ML 5. Todos os produtos, exceto:
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ML 6. Todos os produtos, exceto:
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ML 7. Alínea g). |
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ML 9. Todos os produtos, exceto:
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ML 10. Todos os produtos, exceto:
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ML 11. Alínea a). Apenas os seguintes produtos:
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ML 13. Alíneas c) e d). |
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ML 14. Todos os produtos, exceto simuladores MANDPADS. |
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ML 15. Alíneas b), c), d) e e). |
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ML 16. Todos os produtos, exceto:
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ML 17. Alíneas a), b), d), e), j), k), l), m), n), o) e p). Todos os produtos, exceto:
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ML 21. Alíneas a) e b). Apenas os seguintes produtos e exclusivamente se autorizados para outras categorias da mesma licença geral:
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ML 22. Alínea a). Todas as tecnologias com exceção das necessárias para o desenvolvimento e a produção e unicamente se permitidas noutras categorias da mesma licença de transferência geral. |
1.2. Condições a integrar nas licenças de transferência gerais para as forças armadas
A lista de condições mais abaixo não é exaustiva. No entanto, qualquer outra condição que venha a ser acrescentada por um Estado-Membro numa LTG-FA não pode contradizer nem prejudicar as condições a seguir enumeradas.
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Validade geográfica: Espaço Económico Europeu (UE 28 + Islândia e Noruega (3)). |
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As retransferências no EEE são autorizadas sem controlos ex ante; apenas podem ser exigidas notificações ex post. |
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As LTG-FA destinam-se a uma utilização final pelos destinatários elegíveis, como referido no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/43/CE. Todas as vendas subsequentes, desconhecidas no momento da transferência, são consideradas novas exportações. No que diz respeito às novas exportações, é da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro recetor controlar as exportações ou transferências iniciadas por uma venda subsequente não conhecida no momento da transferência. |
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Para efeitos da verificação ex post ao abrigo das LTG-FA, os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores notificam as informações necessárias sobre a utilização das LTG-FA de acordo com os requisitos mínimos de informação estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2009/43/CE. |
2. SEGUIMENTO
Os Estados-Membros são convidados a executar a presente recomendação até 1 de julho de 2017, o mais tardar.
Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão sobre as medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação.
3. DESTINATÁRIOS
Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2016.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(2) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(3) A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 111/2013, de 14 de junho de 2013 (JO L 318 de 28.11.2013, p. 12), que incorporou a Diretiva 2009/43/CE no Acordo EEE, inclui um texto de adaptação explícito: «A presente diretiva não se aplica ao Liechtenstein».