2.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/46


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1318 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2016

relativa às orientações para a promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia e das melhores práticas para assegurar que, até 2020, todos os edifícios novos tenham necessidades quase nulas de energia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A eficiência energética dos edifícios constitui um elemento central da política de eficiência energética da UE, uma vez que os edifícios representam quase 40 % (1) do consumo de energia final.

(2)

A importância do setor da construção para a melhoria da eficiência energética foi sublinhada na Comunicação da Comissão Europeia «Eficiência energética e a sua contribuição para a segurança energética e o quadro político para o clima e a energia para 2030» (2) e na sua Comunicação «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro» (3).

(3)

A plena implementação e controlo do cumprimento da legislação em vigor no domínio da energia são reconhecidamente a primeira prioridade para o estabelecimento da União da Energia.

(4)

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios é o principal instrumento jurídico que aborda este tema no contexto dos objetivos de eficiência energética para 2020.

(5)

O artigo 9.o da diretiva estabelece como objetivo específico que, até ao final de 2020, todos os edifícios novos devem ter necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas. O nível quase nulo ou muito baixo de energia exigido deveria ser satisfeito, de forma muito significativa, por energia proveniente de fontes renováveis.

(6)

Deve pois ser adotada legislação nacional de transposição das disposições do artigo 9.o, n.o 1, a fim de assegurar que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia. O mesmo objetivo de necessidades quase nulas de energia, mas com um prazo mais curto fixado em 31 de dezembro de 2018, é aplicável aos edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas, permitindo criar um quadro jurídico nacional transparente para os operadores económicos no que diz respeito aos requisitos de desempenho energético dos edifícios novos a partir do final de 2020.

(7)

Em paralelo com os requisitos para edifícios novos, a diretiva estabelece que os Estados-Membros devem adotar políticas de apoio para estimular a renovação do parque imobiliário existente, no sentido de se atingirem níveis de consumo de energia quase nulos.

(8)

A Comissão elaborou um Relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Progressos dos Estados-Membros na via para edifícios com necessidades quase nulas de energia» (4). Foram recolhidas informações complementares junto dos Estados-Membros no âmbito das respetivas obrigações em matéria de comunicação de informações sobre o assunto.

(9)

Os Estados-Membros têm conseguido realizar progressos neste domínio, mas a um ritmo lento, que é necessário acelerar. Embora as medidas de apoio a edifícios com necessidades quase nulas de energia a nível nacional sejam mais numerosas, os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços com vista a assegurar que todos os edifícios novos apresentem necessidades quase nulas de energia nos prazos previstos na diretiva.

(10)

Está atualmente em curso a revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Os princípios aplicáveis aos edifícios com necessidades quase nulas de energia constituem um dos pilares da diretiva em vigor, devendo passar a ser a norma para os edifícios novos a partir de 2020. O processo de revisão avaliará se são necessárias medidas adicionais para 2030. O desenvolvimento de novas políticas e abordagens deverá assentar em bases sólidas. É de importância crucial que os requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia para 2020 sejam plenamente aplicados.

(11)

Esta necessidade é reforçada no artigo 9.o, n.o 4, da diretiva, que prevê a possibilidade de a Comissão emitir uma recomendação dirigida aos Estados-Membros relativa a edifícios com necessidades quase nulas de energia,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem seguir as orientações estabelecidas no anexo da presente recomendação. O cumprimento destas orientações contribuirá para garantir que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia e ajudará os Estados-Membros na elaboração de planos nacionais destinados a aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia.

2.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Ver «Energy, transport and environment indicators, 2012 edition» [Indicadores relativos à energia, aos transportes e ao ambiente, edição de 2012], Comissão Europeia. Para fins desta estimativa, foi combinado o consumo de energia final dos agregados familiares e dos setores dos serviços, o que inclui, por exemplo, o consumo de aparelhos elétricos, mas exclui o consumo de energia em edifícios industriais.

(2)  SWD(2014) 255 final.

(3)  Pacote União da Energia, COM(2015) 80 final.

(4)  COM(2013) 483 final/2.


ANEXO

1.   INTRODUÇÃO

Após a inclusão dos requisitos em matéria de eficiência nos códigos de construção nacionais, os atuais edifícios novos consomem apenas metade da energia dos edifícios típicos da década de 1980.

A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios («Diretiva DDE» ou «Diretiva») determina que os Estados-Membros devem estabelecer requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos e dos edifícios existentes que sejam sujeitos a grandes renovações. Para além destes requisitos mínimos, a Diretiva DDE estabelece explicitamente que todos os edifícios novos devem, até ao final da década, apresentar necessidades quase nulas ou muito pequenas de energia e poder ser considerados edifícios com necessidades quase nulas de energia (nearly zero-energy buildings — NZEB). No entanto, o parque imobiliário existente é antigo e ineficiente e está a ser renovado a um ritmo lento. Em consonância com a Diretiva DDE, o parque imobiliário existente deveria ser gradualmente transformado a fim de satisfazer normas similares.

A plena implementação da legislação em vigor no domínio da energia, bem como o controlo do seu cumprimento, é reconhecida como a primeira prioridade para o estabelecimento da União da Energia (1). Dois requisitos de importância crucial no quadro jurídico em vigor são assegurar que todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia até 31 de dezembro de 2020 (dois anos antes para os edifícios públicos) e apoiar a transformação do parque imobiliário existente de modo a satisfazer as normas NZEB.

2.   CONTEXTO: DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA DDE SOBRE EDIFÍCIOS COM NECESSIDADES QUASE NULAS DE ENERGIA

2.1.   Conceito de edifícios com necessidades quase nulas de energia

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva DDE, entende-se por «edifício com necessidades quase nulas de energia, um edifício com um desempenho energético muito elevado, determinado nos termos do anexo I. As necessidades de energia quase nulas ou muito pequenas deverão ser cobertas em grande medida por energia proveniente de fontes renováveis, incluindo energia proveniente de fontes renováveis produzida no local ou nas proximidades».

A primeira parte da definição estabelece que o desempenho energético é o elemento determinante para considerar que um edifício é um «edifício com necessidades quase nulas de energia». Este desempenho energético tem de ser muito elevado e determinado de acordo com o anexo I da Diretiva DDE. A segunda parte da definição estabelece princípios orientadores para atingir este nível de desempenho muito elevado, satisfazendo a pequena quantidade de energia necessária daí resultante, de uma forma muito significativa, a partir de energias renováveis.

O conceito de NZEB reflete o facto de as energias renováveis e as medidas de eficiência energética funcionarem em conjunto. Quando integradas nos edifícios, as energias renováveis permitirão reduzir o nível líquido de energia fornecida. Em muitos casos, a integração no local das energias renováveis não será suficiente para reduzir as necessidades de energia para níveis quase nulos sem outras medidas de eficiência energética ou sem uma diminuição significativa dos fatores relativos à energia primária para as fontes de energia renováveis fora do local. Por conseguinte, requisitos mais elevados e mais rigorosos para NZEB com elevado nível de eficiência induzirão também uma maior utilização de energias renováveis no próprio edifício e deveriam resultar na adaptação de fatores de energia primária para vetores de energia fora do local, tendo em conta o seu teor de energias renováveis.

Embora a Diretiva DDE estabeleça a definição-quadro de edifícios com necessidades quase nulas de energia, a sua aplicação pormenorizada na prática (por exemplo, o que constitui um «desempenho energético muito elevado» e qual seria a contribuição significativa recomendada de «energia proveniente de fontes renováveis») é da competência dos Estados-Membros quando da transposição do artigo 9.o da Diretiva para a sua ordem jurídica interna.

2.1.1.   O que se entende por desempenho energético de um edifício «com necessidades quase nulas de energia»?

Desempenho energético é definido (2) como «…a energia … necessária para satisfazer a procura de energia associada à utilização típica do edifício, que inclui, nomeadamente, a energia utilizada para o aquecimento, o arrefecimento, a ventilação, a preparação de água quente e a iluminação». O Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão (3) e as orientações que o acompanham (4) estabelecem indicações úteis sobre o modo de cálculo do desempenho energético dos edifícios (5).

No anexo I, ponto 3, do referido regulamento, o cálculo do desempenho energético começa pelo cálculo das necessidades de energia  (6) final para aquecimento e arrefecimento e termina com o cálculo da energia primária líquida. O cálculo é feito partindo das necessidades energéticas do edifício para a fonte (ou seja, no sentido da energia primária).

Nos termos da Diretiva DDE, os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios fatores nacionais relativos à energia primária para transformar a energia final fornecida em energia primária e calcular o desempenho energético dos edifícios.

A utilização de energia primária deve ser calculada utilizando fatores de energia primária específicos para cada vetor de energia (por exemplo, eletricidade, fuelóleo para aquecimento, biomassa, redes urbanas de aquecimento e arrefecimento). As orientações que acompanham o regulamento delegado recomendam que seja utilizado o mesmo fator de energia primária de 2,5 para a eletricidade fornecida e para a eletricidade exportada.

A energia produzida no local (utilizada no local ou exportada) reduz as necessidades de energia primária associadas à energia fornecida.

O objetivo final do cálculo do desempenho energético é determinar a utilização global anual de energia em termos de energia primária líquida, o que corresponde à utilização de energia para aquecimento, arrefecimento, ventilação, água quente e iluminação. Este balanço anual é coerente com o quadro em vigor estabelecido na Diretiva DDE. No entanto, há estudos que sugerem que poderia haver vantagens em calcular os balanços energéticos a intervalos de tempo mais pequenos (por exemplo, para observar os efeitos a nível diário e sazonal) (7).

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, os requisitos mínimos devem ter em conta as condições gerais de clima interior, a fim de evitar possíveis efeitos negativos, como uma ventilação inadequada. Com vista a evitar a deterioração da qualidade do ar no interior dos edifícios e das condições de saúde e de conforto no parque imobiliário europeu (8), o reforço progressivo dos requisitos mínimos de desempenho energético resultantes da implementação de edifícios NZEB em toda a Europa deve processar-se em associação com estratégias adequadas relativas ao ambiente interior.

Do mesmo modo, há estudos (9) que indicam que frequentemente os edifícios novos e renovados não atingem o desempenho energético previsto. Deveriam ser criados mecanismos para calibrar o cálculo do desempenho energético com a utilização efetiva de energia.

2.1.2.   Relação entre níveis ótimos de rentabilidade e de NZEB

A Diretiva DDE estabelece um sistema de padrões de referência (princípio de «otimização da rentabilidade») para orientar os Estados-Membros na definição de requisitos de desempenho energético a integrar nos códigos de construção nacionais ou regionais e na sua atualização regular. Ao abrigo da Diretiva DDE, o nível mínimo de ambição tanto para a renovação de edifícios como para edifícios novos é estabelecido em função da otimização da rentabilidade (10).

Em consonância com os requisitos de otimização da rentabilidade previstos no artigo 5.o da Diretiva, os requisitos nacionais mínimos de desempenho energético devem ser revistos de cinco em cinco anos e reforçados se forem significativamente menos ambiciosos do que os níveis ótimos de rentabilidade nacionais.

A metodologia de otimização da rentabilidade permite aos Estados-Membros definir a gama de requisitos aplicáveis aos NZEB em 2020. Tal implica uma avaliação e comparação de diferentes medidas em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, tanto a nível individual como em combinação, como parte integrante de pacotes de medidas a aplicar a edifícios de referência.

Por conseguinte, para definir e atingir o nível de NZEB, os Estados-Membros podem recorrer a diferentes combinações de medidas relativas ao isolamento ou outras medidas de eficiência energética, à inclusão de sistemas técnicos de construção com elevado nível de eficiência e à utilização de fontes de energia renováveis no local (11). Como parte integrante dos cálculos de otimização da rentabilidade, os Estados-Membros devem explorar o contributo de cada um destes três tipos de medidas.

Os Estados-Membros têm de definir os fatores de energia primária por vetor de energia. Estes fatores de energia primária podem basear-se em valores médios nacionais ou regionais ou em valores específicos. Estes fatores devem ter em conta o teor de energias renováveis da energia fornecida ao edifício, incluindo a proveniente de fontes próximas, a fim de colocar em pé de igualdade as fontes de energia renováveis no local e fora do local.

É importante não esquecer que, para a maior parte dos edifícios novos, o conceito de edifícios com necessidades quase nulas de energia será aplicável a partir de janeiro de 2021 (para edifícios públicos novos a partir de janeiro de 2019). Até essa data, é provável que os custos tecnológicos diminuam graças a mercados mais desenvolvidos e ao aumento dos volumes. É, por conseguinte, provável que os níveis de NZEB corresponderão ao nível de otimização da rentabilidade para 2020.

Os dados disponíveis apontam para que as tecnologias existentes relacionadas com a poupança de energia, a eficiência energética e as fontes de energia renováveis sejam suficientes para, em combinação, atingir um objetivo adequado para edifícios com necessidades quase nulas de energia (12). Não parece existir um fosso tecnológico a colmatar até 2021. A análise dos relatórios sobre a otimização da rentabilidade previstos no artigo 5.o da Diretiva DDE indica que é possível uma transição suave entre otimização da rentabilidade e NZEB (13).

Cada ciclo de otimização da rentabilidade de cinco anos constitui uma oportunidade para consagrar ganhos de eficiência energética nos códigos de construção nacionais, à medida que são comprovadas novas tecnologias, e uma ocasião para alterar as normas de desempenho dos edifícios a fim de colmatar o fosso que as separa dos níveis ótimos de rentabilidade. Após 2020, o princípio da otimização da rentabilidade permitirá uma melhoria contínua do nível de ambição dos requisitos NZEB para edifícios novos, como parte integrante da revisão periódica dos códigos nacionais de construção aplicáveis a edifícios novos e existentes.

2.1.3.   Qual é a contribuição das fontes de energia renováveis?

Um objetivo particularmente importante tem sido a integração das fontes de energia renováveis na implementação nacional de edifícios com necessidades quase nulas de energia. A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (seguidamente designada «Diretiva FER») estabelece que os Estados-Membros devem introduzir nos seus regulamentos e códigos de construção medidas adequadas para aumentar a quota de todos os tipos de energia proveniente de fontes renováveis no setor da construção (15).

Essas medidas são complementares dos requisitos aplicáveis a NZEB estabelecidos na Diretiva DEE. As disposições da Diretiva DEE incentivam naturalmente a utilização de fontes de energia renováveis, nomeadamente a energia produzida no local, uma vez que a energia produzida no próprio edifício reduz as necessidades de energia primária associadas à energia fornecida. Desta forma, as energias renováveis produzidas no local fazem sempre parte do cálculo do desempenho energético dos edifícios.

Embora vários Estados-Membros estabeleçam uma quota de energias renováveis na energia primária utilizada ou uma contribuição mínima de energias renováveis em kWh/(m2.ano), outros utilizam um requisito indireto, como um baixo nível de utilização de energia primária não-renovável, que só pode ser satisfeito se as energias renováveis estiverem integradas no conceito de construção do edifício (16). Esta flexibilidade permite a adaptação às circunstâncias nacionais e às condições locais (tipo de edifício, clima, custos de tecnologias de energias renováveis comparáveis e acessibilidade, combinação ótima com medidas do lado da procura, densidade de construção, etc.). Os sistemas de energias renováveis mais frequentemente aplicados em NZEB são os sistemas de energia fotovoltaica e solar térmica no próprio edifício. Outras fontes de energia renováveis utilizadas nesses edifícios são a energia geotérmica (bombas de calor geotérmicas) e a biomassa.

Por exemplo, as tecnologias de energias renováveis, como sistemas de energia solar térmica e fotovoltaica, são mais eficazes em termos de custos nos climas mediterrânicos (caracterizados por um maior nível de radiação solar) do que noutros climas. Por conseguinte, a contribuição relativa destas tecnologias para requisitos de eficiência energética mais rigorosos pode ser mais elevada.

No que diz respeito às fontes de energia renováveis fora do local, nomeadamente nas proximidades, como as redes de aquecimento e arrefecimento urbano (17), a quota das energias renováveis no cabaz de vetores de energia (por exemplo, no cabaz de eletricidade de rede quando a eletricidade é o vetor de energia) afetará o desempenho energético do edifício através de fatores de energia primária. Os Estados-Membros utilizam essa flexibilidade uma vez que são observados fatores de energia primária significativamente diferentes, em geral, e em relação à maioria das fontes e tecnologias de energias renováveis, em particular (18).

2.2.   Quais são os aspetos que as definições de NZEB aplicadas a nível nacional devem abranger?

A maioria dos Estados-Membros (19) já utiliza um indicador de utilização de energia primária em kWh/(m2.ano) em conformidade com o anexo I. Além disso, os Estados-Membros incluem frequentemente outros parâmetros, como os valores U de componentes da envolvente do edifício, a energia líquida e final para aquecimento e arrefecimento e as emissões de CO2.

Cerca de 60 % dos Estados-Membros fixaram num documento jurídico as suas regras pormenorizadas de aplicação da definição de NZEB (por exemplo, regulamentação em matéria de construção e de energia).

A descrição pormenorizada da aplicação prática, pelos Estados-Membros, da definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia deve incluir um indicador numérico da utilização de energia primária, expresso em kWh/(m2.ano) (20). Esta descrição pormenorizada deve ser incluída nas medidas de transposição nacional ou no plano nacional destinado a aumentar o número de NZEB.

2.3.   Edifícios novos: calendário dos objetivos NZEB

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva DDE, os Estados-Membros:

«…asseguram que:

a)

O mais tardar em 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia; e

b)

Após 31 de dezembro de 2018, os edifícios novos ocupados e detidos por autoridades públicas sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia.»

A legislação nacional que transpõe os requisitos do artigo 9.o, n.o 1, deve conter disposições, medidas ou políticas para assegurar que, até 31 de dezembro de 2020, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia. O mesmo se aplica a edifícios públicos novos ocupados e detidos por autoridades públicas que devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia até 31 de dezembro de 2018.

Tendo em vista a preparação da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, os planos nacionais que visam aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia tinham de incluir, nomeadamente, objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos até 2015. Estes objetivos poderiam estar relacionados com a percentagem mínima de edifícios novos que devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia até essa data.

Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), sejam satisfeitos até 31 de dezembro de 2020 e os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), até 31 de dezembro de 2018. Embora estas datas se projetem no futuro, o prazo para a transposição do artigo 9.o era 9 de janeiro de 2013 (21). Até essa data, deveriam ter sido integradas nas medidas nacionais de transposição todas as disposições do artigo 9.o relativas a NZEB. Com efeito, é necessário um período de preparação tão longo tendo em conta o tempo necessário para planear, dispor de uma autorização e construir um edifício.

O facto de a definição destes objetivos estar integrada na legislação nacional favorece a transparência sobre os objetivos políticos e permite aos operadores económicos e a outras partes interessadas terem uma melhor visão dos futuros requisitos aplicáveis ao desempenho energético dos edifícios novos.

Além disso, o artigo 9.o, n.o 1, estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que, nas datas relevantes, «todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia». Em consequência, os cidadãos que compram edifícios ou apartamentos novos em 2021 teriam o direito de esperar que o mercado tivesse evoluído em consonância com esses objetivos e que os edifícios sejam NZEB.

A experiência adquirida no setor da construção demonstra que a data do fim da construção ou do acabamento de um edifício pode ser incerta e que podem ocorrer atrasos. Os Estados-Membros deveriam ter em conta o período de validade das licenças de construção, a duração das obras de construção e a sua conclusão, bem como os objetivos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva DDE a fim de evitar o incumprimento da obrigação de garantir que «até janeiro de 2021, todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia».

2.4.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais que visem aumentar o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia. Os elementos mínimos a incluir nos planos nacionais são estabelecidos no artigo 9.o, n.o 3, do seguinte modo:

«Os planos nacionais devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição pormenorizada da forma como a definição de edifícios com necessidades quase nulas de energia é aplicada na prática pelo Estado-Membro, que reflita as condições nacionais, regionais ou locais dos edifícios, e que inclua um indicador numérico da utilização de energia primária, expressa em kWh/m2 por ano …;

b)

Objetivos intermédios para melhorar o desempenho energético dos edifícios novos, até 2015 …;

c)

Informações sobre as políticas e as medidas financeiras ou de outro tipo […], incluindo uma descrição pormenorizada dos requisitos e das medidas nacionais respeitantes à utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos edifícios novos e nos edifícios existentes sujeitos a grandes renovações no contexto do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2009/28/CE e dos artigos 6.o e 7.o da presente diretiva.»

2.5.   Apoio à transformação dos edifícios existentes em edifícios NZEB

A Diretiva DDE também inclui obrigações NZEB em relação a edifícios existentes sem definição de datas para o cumprimento dos objetivos ou sem uma obrigação de estabelecimento de requisitos mínimos de desempenho energético. O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE estabelece que os Estados-Membros, «seguindo o exemplo do setor público, desenvolvem políticas e tomam medidas, como, por exemplo, o estabelecimento de objetivos, para incentivar a transformação de todos os edifícios remodelados em edifícios com necessidades quase nulas de energia de energia, e informam a Comissão nos planos nacionais…».

O apoio à transformação dos edifícios existentes em NZEB ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE deveria incluir como elemento o aumento da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 9.o, n.o 3, alínea c). Além disso, o artigo 13.o, n.o 6, da Diretiva FER estabelece que os Estados-Membros devem promover a utilização de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis nos seus códigos e regulamentos de construção.

Por conseguinte, o artigo 9.o, n.o 2, visa aumentar o nível de renovação mediante a definição de políticas nacionais de apoio para a renovação de edifícios existentes a fim de atingirem níveis mais elevados em termos de NZEB. A obrigação prevista no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva DDE é complementada por estratégias nacionais de construção a longo prazo, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (22) (Diretiva EE), o que deveria resultar num aumento das taxas de renovação mediante a mobilização de financiamentos e investimentos para a renovação de edifícios. Estas estratégias de renovação a longo prazo reúnem os elementos supramencionados da Diretiva Eficiência Energética (taxa de renovação) e da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (renovação em profundidade).

A definição-quadro de NZEB na Diretiva DDE não estabelece uma diferença entre edifícios novos e existentes. Uma tal diferenciação pode induzir em erro os consumidores, como seria o caso se houvesse uma classificação separada da certificação do desempenho energético para edifícios novos e existentes.

Por conseguinte, por «renovação para NZEB» entende-se uma renovação de uma magnitude que permita satisfazer os requisitos de desempenho energético aplicáveis aos NZEB. Tal não impede a diferenciação de prazos e de apoio financeiro para os edifícios existentes, reconhecendo que é necessário um período mais longo para atingir níveis NZEB com otimização da rentabilidade no caso de edifícios existentes.

3.   PROGRESSOS DOS ESTADOS-MEMBROS NO SENTIDO DE NZEB

3.1.   Definições de NZEB aplicadas a nível nacional

Os indicadores numéricos não são comparáveis entre Estados-Membros devido ao facto de serem utilizadas diferentes metodologias de cálculo do desempenho energético (23). Alguns Estados-Membros alargaram o âmbito do indicador numérico, incluindo utilizações de energia não-obrigatórias como, por exemplo, o consumo de energia dos aparelhos. Está provado o modo como a inclusão de aparelhos elétricos e da iluminação pode conduzir a soluções otimizadas, especialmente no do que diz respeito à utilização de eletricidade (24).

Com esta ressalva, os dados disponíveis (25) demonstram que, nos casos em que foi fixado um indicador numérico, os requisitos variam bastante de 0 kWh/(m2.ano) até 270 kWh/(m2.ano) (o que inclui a utilização de energia em aparelhos elétricos) e são principalmente apresentados como utilização de energia primária expressa em kWh/m2/ano. Os valores mais elevados dizem principalmente respeito aos hospitais ou a outros edifícios especializados não-residenciais.

No caso dos edifícios residenciais, a maioria dos Estados-Membros visa atingir um nível de utilização de energia primária não superior a 50 kWh/(m2.ano). A utilização máxima de energia primária varia entre 20 kWh/(m2.ano) na Dinamarca e 33 kWh/(m2.ano) na Croácia (litoral) e 95 kWh/(m2.ano) na Letónia. Vários países (Bélgica (Bruxelas), Estónia, França, Irlanda, Eslováquia, Reino Unido, Bulgária, Dinamarca, Croácia (continental), Malta e Eslovénia) visam atingir um nível de 45 ou 50 kWh/(m2.ano) (26).

No que diz respeito à quota de energias renováveis, os dados comunicados são bastante diferentes, com um número muito reduzido de países a definir uma percentagem mínima específica e a maioria a fazer declarações quantitativas.

Ainda nenhum Estado-Membro comunicou qualquer regime legislativo destinado a permitir a não-aplicação dos requisitos em matéria de edifícios com necessidades quase nulas de energia em casos específicos e justificáveis em que a análise de custos-benefícios para todo o ciclo de vida económico do edifício em questão seja negativa, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva DDE.

3.2.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Uma avaliação da situação realizada em outubro de 2014 (27) revelou que, nos seus planos nacionais e Planos de Ação Nacionais para a Eficiência Energética, os Estados-Membros comunicaram uma vasta gama de políticas e medidas de apoio aos objetivos NZEB, embora muitas vezes não seja claro a que ponto essas medidas visam especificamente edifícios com necessidades quase nulas de energia. Em comparação com a situação descrita no relatório de progresso de 2013 da Comissão (28), o número de políticas e medidas comunicado pelos Estados-Membros tem aumentado.

Mais de dois terços dos Estados-Membros adotaram políticas e medidas nas categorias de sensibilização e de educação, reforçando a regulamentação aplicável aos edifícios e aos certificados de desempenho energético. Uma outra forma de promover os NZEB é adotar instrumentos financeiros e medidas de apoio incluindo, por exemplo, políticas de incentivo, empréstimos a taxa de juro reduzida, isenções fiscais, bonificação energética para os particulares, regimes de subvenção para a instalação de energias renováveis, orientações e financiamento para populações em risco e taxas de juro subvencionadas para empréstimos hipotecários destinados a casas eficientes do ponto de vista energético.

A maior parte das políticas e medidas comunicadas pelos Estados-Membros são igualmente aplicáveis aos edifícios públicos. O âmbito das medidas relativas aos edifícios públicos varia consideravelmente entre os Estados-Membros, desde a aplicação apenas aos edifícios da administração central até à aplicação a todos os edifícios pertencentes ao setor público, ou mesmo a todos os edifícios que estão afetados a serviços públicos. Alguns Estados-Membros comunicaram também medidas específicas para os edifícios públicos. Trata-se principalmente de campanhas de monitorização (por exemplo, «NRClick» é um sistema de contabilidade para a comparação entre diferentes municípios na Bélgica) e de projetos de demonstração (por exemplo, na Alemanha, o edifício com necessidades de energia nulas da Agência Federal do Ambiente (Umweltbundesamt).

Em 2015 foi preparada uma vasta panorâmica da situação dos planos nacionais relativos aos NZEB (29). Esta análise recente confirma um progresso sustentado, tanto na quantidade como na qualidade das medidas nacionais para a promoção de NZEB, incluindo a descrição pormenorizada da aplicação da definição, os objetivos intermédios para 2015 e políticas financeiras e outras políticas. O referido relatório apresenta vários quadros políticos exemplares ou pioneiros.

Alguns Estados-Membros estimaram os benefícios da implementação de NZEB. Serão criados novos postos de trabalho a tempo completo: entre 649 e 1 180 na Bulgária, entre 4 100 e 6 200 na Polónia e entre 1 390 e 2 203 na Roménia. A Bulgária prevê investimentos adicionais entre 38 e 69 milhões de EUR, a Polónia entre 240 e 365 milhões de EUR e a Roménia entre 82 e 130 milhões de EUR. Estão previstos requisitos mínimos de energia primária entre 70 kWh/m2/ano (Bulgária e Polónia) e 100 kWh/m2/y (Roménia) em 2015, mas passarão para 30 kWh/m2/ano e 50 kWh/m2/ano em 2020. A percentagem de energias renováveis passará de 20 % em 2015 para 40 % em 2020. As emissões de CO2 passarão de 8-10 kgCO2/m2/ano para 3-7 kgCO2/m2/ano em 2020.

Estudos recentes indicam que, na Europa, são economicamente viáveis reduções no consumo de energia de mais de 80 % em construções novas NZEB, embora o conjunto de medidas selecionadas varie fortemente em função do clima. Os resultados mostram como uma abordagem abrangente em matéria de eficiência combinada com medidas relativas a energias renováveis é viável em toda a UE, com diferentes custos (30).

4.   RECOMENDAÇÕES

4.1.   Aplicação da definição de NZEB na prática: quando é que o nível de ambição em termos de desempenho energético NZEB é demasiado baixo?

A presente secção apresenta os fatores e princípios gerais NZEB que se recomenda que os Estados-Membros tomem em consideração na elaboração da definição de NZEB a aplicar a nível nacional, em consonância com a Diretiva DDE.

Não pode haver um nível único de ambição para NZEB em toda a UE. É necessária uma certa flexibilidade para ter em conta o impacto das condições climáticas nas necessidades de aquecimento e arrefecimento e na relação custo-eficácia dos pacotes de medidas sobre eficiência energética e fontes de energia renováveis.

No entanto, os termos necessidades de energia «quase nulas» ou «muito pequenas» introduzidos na Diretiva DDE proporcionam indicações sobre o âmbito e os limites da margem de manobra dos Estados-Membros. As definições de NZEB devem ter por objetivo um balanço energético praticamente neutro.

O nível NZEB para edifícios novos não pode ser inferior (menos rigoroso) que o nível ótimo de rentabilidade para 2021 que será calculado em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva. O nível ótimo de rentabilidade constitui o nível mínimo de ambição no que diz respeito ao desempenho NZEB. O nível de desempenho energético NZEB para edifícios novos será determinado em função da melhor tecnologia disponível e bem estabelecida no mercado no momento considerado, dos aspetos financeiros e das considerações de ordem jurídica e política a nível nacional.

O estabelecimento a nível da UE de padrões de referência numéricos para indicadores de utilização de energia primária dos NZEB é de maior utilidade quando os valores a comparar com estes padrões são o resultado de metodologias de cálculo transparentes. Está atualmente em fase final a elaboração de normas (31) que permitirão uma comparação transparente das metodologias de cálculo nacionais e regionais.

Com estas considerações em mente, os padrões de referência são normalmente apresentados em termos de necessidades energéticas. Razões subjacentes são o facto de as necessidades de energia constituírem o ponto de partida para o cálculo da energia primária e, por conseguinte, um nível muito baixo de necessidades de energia para aquecimento e arrefecimento constitui uma condição prévia essencial para edifícios com necessidades quase nulas de energia primária. Necessidades de energia muito pequenas são também uma condição prévia para atingir uma quota-parte significativa de energia a partir de fontes de energia renováveis e um consumo de energia primária quase nulo.

Com base numa projeção dos preços e das tecnologias para 2020, os padrões de referência para o desempenho energético de NZEB situam-se nas gamas a seguir indicadas para as diferentes zonas climáticas da UE (32):

 

Zona do Mediterrâneo:

Escritórios: 20-30 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 80-90 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 60 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 0-15 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-65 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 50 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

 

Zona oceânica:

Escritórios: 40-55 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 45 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 15-30 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-65 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 35 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local; e

 

Zona continental:

Escritórios: 40-55 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 45 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 20-40 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 50-70 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 30 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

 

Zona nórdica:

Escritórios: 55-70 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 85-100 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 30 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local;

Habitações unifamiliares novas: 40-65 kWh/(m2.ano) de energia primária líquida com, tipicamente, 65-90 kWh/(m2.ano) de utilização de energia primária coberta por 25 kWh/(m2.ano) de fontes renováveis no local.

Recomenda-se aos Estados-Membros que utilizem fontes de energia renováveis no âmbito de um conceito de conceção integrada para cobrir o baixo nível de necessidades energéticas dos edifícios (33).

Alguns Estados-Membros optaram por ligar o nível NZEB a uma das melhores classes de desempenho energético (por exemplo, classe de edifícios A++), conforme especificado num certificado de desempenho energético. Esta abordagem é recomendada, quando acompanhada por um indicador de desempenho energético claro, para dar informações claras aos investidores e orientar o mercado para edifícios com necessidades quase nulas de energia.

4.2.   Cumprimento da obrigação de garantir que os edifícios novos sejam NZEB a partir do final de 2020

A construção de edifícios novos que satisfaçam os objetivos NZEB poderá exigir a adaptação das atuais práticas. Os requisitos mínimos de desempenho energético e os requisitos em matéria de necessidades quase nulas teriam de ser avaliados tendo em conta os prazos previstos no artigo 9.o, n.o 1.

Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que sejam criados mecanismos de sanção adequados para os casos em que as construções novas não estejam conformes com os requisitos de desempenho energético. Para tal poderão ser necessárias sanções diferenciadas para edifícios novos após o termo dos prazos NZEB fixados.

Aconselha-se os Estados-Membros a procederem à avaliação destes elementos o mais rapidamente possível, a fim de garantir que os objetivos NZEB sejam atingidos. É igualmente recomendado que os Estados-Membros definam o mecanismo que será utilizado para monitorizar o cumprimento dos objetivos NZEB. Este mecanismo deveria também monitorizar o cumprimento dos objetivos intermédios para 2015 em consonância com o disposto no artigo 9.o, n.o 1, bem como de eventuais marcos suplementares a nível nacional até 2020. Tal permitirá reforçar os atuais roteiros NZEB e contribuir para mecanismos de monitorização nos próximos anos.

4.3.   Políticas e medidas para a promoção de NZEB

Na maioria dos Estados-Membros procedeu-se à seleção de uma vasta gama de políticas com vista a aumentar o número de NZEB (por exemplo, sensibilização e informação, ensino e formação, reforço da regulamentação aplicável à construção e certificados de desempenho energético, nomeadamente na Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Suécia, Eslovénia e Reino Unido). No entanto, as políticas parecem ser por vezes bastante gerais e visarem «todos os edifícios». O seu apoio específico a NZEB nem sempre é suficientemente claro, o mesmo acontecendo com o seu contributo prático para a realização do objetivo NZEB num determinado país. Por conseguinte, recomenda-se uma ligação mais forte entre as políticas, as medidas e os NZEB.

A fim de facilitar a comunicação destas informações, a Comissão colocou à disposição dos Estados-Membros um modelo não-obrigatório cuja utilização é recomendada a fim de facilitar a comparabilidade e a análise dos planos NZEB (34).

4.4.   Apoio à transformação dos edifícios existentes em edifícios NZEB

As melhores práticas que visam a transformação do parque imobiliário existente vão desde ações de sensibilização para as tecnologias (35), regimes de incentivos e instrumentos financeiros, mecanismos de tributação, instrumentos económicos, como os regimes vinculativos de poupança de energia e instrumentos de mercado como parcerias público-privadas, até ao incentivo à renovação de edifícios ou soluções de balcão único que proporcionam aconselhamento em matéria de renovação energética (36).

A abordagem adotada em alguns Estados-Membros, em que é associado o apoio financeiro para a renovação dos edifícios ao cumprimento dos requisitos de classes de elevado desempenho energético equivalentes ao nível NZEB, pode ser considerada uma boa prática para incentivar a transformação dos parques imobiliários nacionais para níveis NZEB.

Na última década, a maior parte dos Estados-Membros adotou medidas relativas ao parque imobiliário existente e foram recentemente definidas novas perspetivas de futuro no âmbito das estratégias nacionais de renovação elaboradas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva Eficiência Energética. Os Estados-Membros deveriam desenvolver combinações coerentes de instrumentos políticos (pacotes de políticas) que estejam apenas parcialmente dependentes dos orçamentos públicos.

São necessários dados fiáveis para monitorizar os impactos das políticas, incluindo o real desempenho energético e o ambiente interior, sobretudo para a renovação do parque imobiliário. Em alguns países com um potencial limitado em termos de energia renovável solar (por exemplo, na Europa Setentrional), são necessárias políticas de apoio a medidas alternativas (por exemplo, biomassa). A adoção de roteiros e indicadores constitui também uma boa forma para responder a necessidades específicas e para monitorizar a sua implementação. Aconselha-se os Estados-Membros a reforçar e avaliar as medidas adotadas a fim de proporcionar um efetivo incentivo a renovações profundas com uma boa relação custo-eficácia e que visem níveis NZEB.

5.   SÍNTESE DAS RECOMENDAÇÕES

(1)

Os princípios aplicáveis a edifícios com necessidades quase nulas de energia constituem um dos pilares da Diretiva em vigor, devendo passar a ser a norma para os edifícios novos a partir de 2020. Aconselha-se os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido da plena implementação e controlo do cumprimento das disposições da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, a fim de assegurar que todos os edifícios novos sejam edifícios com necessidades quase nulas de energia dentro dos prazos previstos na Diretiva.

(2)

Aconselha-se os Estados-Membros a estabelecerem definições nacionais de edifícios com necessidades quase nulas de energia a um nível de ambição suficientemente elevado — não inferior ao nível ótimo de rentabilidade previsto para os requisitos mínimos — e a utilizarem fontes de energia renováveis no âmbito de um conceito de conceção integrada para satisfazer as pequenas necessidades energéticas dos edifícios NZEB. Os padrões de referência recomendados são apresentados na secção 4.1. Deve ser garantido um bom ambiente interior a fim de evitar a deterioração da qualidade do ar interior e das condições de saúde e de conforto no parque imobiliário europeu.

(3)

A fim de garantir que os edifícios novos sejam NZEB a partir do final de 2020, os Estados-Membros devem avaliar, o mais rapidamente possível, se é necessária uma adaptação das práticas existentes. É igualmente recomendado que os Estados-Membros definam o mecanismo que será utilizado para monitorizar o cumprimento dos objetivos NZEB e considerem a possibilidade de estabelecer sanções diferenciadas para edifícios novos após o termo dos prazos NZEB.

(4)

As políticas e medidas de promoção de edifícios com necessidades quase nulas de energia deveriam ser mais específicas no que diz respeito à clarificação do seu nível de contribuição para a realização dos objetivos NZEB. Recomenda-se uma ligação mais forte entre as políticas, as medidas e os NZEB. A fim de facilitar a comunicação destas informações, a Comissão colocou à disposição dos Estados-Membros um modelo não-obrigatório, cuja utilização é recomendada a fim de facilitar a comparabilidade e a análise dos planos.

(5)

A Comissão recomenda que os Estados-Membros acelerem os progressos no desenvolvimento de políticas de apoio que visem especificamente a renovação do parque imobiliário existente para níveis NZEB. Os Estados-Membros devem desenvolver combinações coerentes de instrumentos políticos (pacotes de políticas) com vista a proporcionar a necessária estabilidade a longo prazo para os que investem em edifícios energeticamente eficientes, incluindo renovações profundas e NZEB. Recomenda-se a recolha de dados fiáveis para monitorização dos impactos das políticas com vista a responder a necessidades específicas e a monitorizar a implementação da renovação do parque imobiliário.


(1)  COM(2015) 80 final.

(2)  Artigo 2.o, n.o 4.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios (JO L 81 de 21.3.2012, p. 18).

(4)  Orientações relativas a uma metodologia comparativa para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético (JO C 115 de 19.4.2012, p. 1).

(5)  Ver quadro na página 10 das Orientações.

(6)  Os termos «necessidade de energia», «energia fornecida» e «energia primária líquida» devem ser lidos de acordo com as definições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 e das orientações que a acompanham.

(7)  Ver, por exemplo: «Analysis of load match and grid interaction indicators in net zero energy buildings with simulated and monitored data», Applied Energy, 31 de dezembro de 2014, p. 119-131.

(8)  Relatório do JRC: «Promoting healthy and energy efficient buildings in the European Union», 2016.

(9)  Ver, por exemplo, «Predicted vs. actual energy performance of non-domestic buildings: Using post-occupancy evaluation data to reduce the performance gap», Anna Carolina Menezes, Andrew Cripps, Dino Bouchlaghem & Richard Buswell (2012), Applied Energy, Volume 97, p. 355-364, http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0306261911007811/

(10)  Significa o nível de desempenho energético que resulta no custo mais baixo durante o ciclo de vida económico estimado do edifício.

(11)  O termo «energia proveniente de fontes renováveis» abrange a energia proveniente de fontes renováveis não-fósseis, nomeadamente as energias eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hidroelétrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de estações de tratamento de águas residuais e de biogás.

(12)  «Towards nearly zero-energy buildings- Definition on common principles under the EPBD» (http://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/nzeb_full_report.pdf), relatório elaborado por Ecofys para a Comissão Europeia, DIREÇÃO-GERAL ENERGIA.

(13)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os Progressos alcançados pelos Estados-Membros para atingir níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético.

(14)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(15)  Ver o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva FER.

(16)  Ação Concertada — Diretiva DDE, volume III, 2016.

(17)  Os sistemas urbanos de aquecimento e arrefecimento na UE têm um nível de implantação no mercado que representa cerca de 10-13 % do aprovisionamento de aquecimento/arrefecimento da UE.

(18)  Ver nota de rodapé 12.

(19)  23 Estados-Membros e uma das regiões da Bélgica.

(20)  Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, alínea a).

(21)  Artigo 28.o, n.o 1.o, segundo parágrafo.

(22)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(23)  Os trabalhos e projetos de normalização em curso, como o Projeto GE2O (http://www.geoclusters.eu/), procuram superar esta limitação, embora reconhecendo as diferenças naturais, como o clima.

(24)  «Modelling of optimal paths to reach NZEB for new constructions in Europe», comunicação apresentada por Delia D'Agostino na Conferência WSED em fevereiro de 2016 (http://www.wsed.at/en/programme/young-researchers-conference-energy-efficiency-biomass/)

(25)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0483R(01)&from=PT. Este relatório apresenta informações de todos os Estados-Membros, com exceção da Grécia e Espanha que não enviaram um plano nacional nem um modelo consolidado até 18 de setembro de 2014. Uma tabela de síntese mais recente das definições nacionais de NZEB está disponível aqui: http://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings/nearly-zero-energy-buildings

(26)  Ver as informações constantes do relatório de síntese do JRC sobre os planos nacionais para NZEB, 2016, uma ficha BPIE de janeiro de 2015 (http://bpie.eu/uploads/lib/document/attachment/128/BPIE_factsheet_nZEB_definitions_across_Europe.pdf) e as informações atualizadas publicadas pela Comissão em outubro de 2014 (https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Updated%20progress%20report%20NZEB.pdf).

(27)  https://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/Updated%20progress%20report%20NZEB.pdf

(28)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52013DC0483R(01)&from=PT

(29)  «JRC synthesis report on national plans for NZEB», 2016, disponível no seguinte sítio web: http://iet.jrc.ec.europa.eu/energyefficiency/publications/all

(30)  Ver nota de rodapé 24.

(31)  Mandato M/480 confiado pela Comissão ao CEN relativo à elaboração de normas DDE.

(32)  No estudo «Towards nearly zero-energy buildings- Definition on common principles under the EPBD» ( http://ec.europa.eu/energy/sites/ener/files/documents/nzeb_full_report.pdf), realizado por Ecofys para a Comissão Europeia, DIREÇÃO-GERAL ENERGIA:

A zona do Mediterrâneo é designada Zona 1: Catânia (outras: Atenas, Larnaca, Luga, Sevilha e Palermo);

A zona oceânica é designada Zona 4: Paris (outras: Amesterdão, Berlim, Bruxelas, Copenhaga, Dublim, Londres, Macon, Nancy, Praga, Varsóvia);

A zona continental é designada Zona 3: Budapeste (outras: Bratislava, Liubliana, Milão, Viena);

A zona nórdica é designada Zona 5: Estocolmo (Helsínquia, Riga, Estocolmo, Gdansk, Tovarene).

(33)  O desempenho energético integrado dos edifícios corresponde à quantidade de energia primária necessária para satisfazer as diferentes necessidades associadas à sua utilização típica e deve refletir, nomeadamente, as necessidades de energia para fins de aquecimento, arrefecimento, preparação de água quente para uso doméstico e iluminação. Em consequência, para além da qualidade do isolamento, o desempenho integrado tem em consideração instalações de aquecimento e de arrefecimento, energia para ventilação, instalações de iluminação, posição e orientação dos edifícios, recuperação de calor, ganhos ativos de calor por insolação e outras fontes de energia renováveis.

(34)  Os modelos conforme preenchidos pelos Estados-Membros estão disponíveis no sítio web: http://ec.europa.eu/energy/en/topics/energy-efficiency/buildings/nearly-zero-energy-buildings

(35)  A UE apoia o desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nomeadamente através da Parceria Público-Privada Edifícios Energeticamente Eficientes — https://ec.europa.eu/research/industrial_technologies/energy-efficient-buildings_en.html

(36)  Ver nota de rodapé 22.