9.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/28


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/1117 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

dirigida à República Helénica, sobre as medidas que a Grécia deve adotar com urgência para permitir a retoma das transferências ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A transferência para a Grécia dos requerentes de proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado «Regulamento de Dublim») foi suspensa pelos Estados-Membros em 2011, na sequência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) (2), que identificaram deficiências sistémicas no sistema de asilo da Grécia, que resultavam numa violação dos direitos fundamentais dos requerentes de proteção internacional transferidos dos outros Estados-Membros para a Grécia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho (3).

(2)

O Comité de Ministros do Conselho da Europa tem vindo a acompanhar a situação na Grécia desde que o TEDH proferiu o acórdão M.S.S/Bélgica e Grécia em 2011, com base nos relatórios de progresso que a Grécia deve apresentar para demonstrar a execução do acórdão e com base noutros elementos fornecidos pelas ONG e organizações internacionais que operam na Grécia, nomeadamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

(3)

Na sequência do acórdão M.S.S, a Grécia comprometeu-se a reformar o seu sistema de asilo com base num plano de ação nacional para a reforma do direito de asilo e a gestão das migrações, apresentado em agosto de 2010 e revisto em janeiro de 2013 (a seguir designado «plano de ação da Grécia»). Em 1 de outubro de 2015, a Grécia apresentou ao Conselho um roteiro para aplicar o mecanismo de recolocação e os centros de registo, em que destacava certas ações consideradas prioritárias para garantir o cumprimento das medidas acordadas e ainda não executadas em matéria de asilo e acolhimento.

(4)

Em 10 de fevereiro de 2016, a Comissão enviou uma primeira recomendação à República Helénica de medidas urgentes a adotar pela Grécia tendo em vista o reatamento de transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim (a seguir «primeira recomendação») (4). Desde então, as autoridades gregas têm vindo a envidar esforços contínuos, assistidas pela Comissão, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo (EASO), os Estados-Membros e as organizações internacionais e não governamentais (ONG), a fim de melhorar o funcionamento do sistema de asilo em conformidade com os sete pontos constantes da primeira recomendação.

(5)

Ao mesmo tempo, a atual crise dos refugiados e da migração continuou a colocar uma enorme pressão sobre os sistemas de asilo e migração, dado que a Grécia é o principal país de primeira entrada na rota do Mediterrâneo Oriental. Entre janeiro e abril de 2016, chegaram à Grécia mais de 157 000 migrantes em situação irregular. Pouco depois da primeira recomendação da Comissão à Grécia, a Declaração UE-Turquia foi aprovada pelos membros do Conselho Europeu e pelo governo turco, em março de 2016. Esta declaração tem levado a um decréscimo significativo do número diário de chegadas à Grécia provenientes da Turquia, implicando simultaneamente novas responsabilidades para as autoridades gregas (5). A situação na Grécia também se alterou significativamente na sequência do encerramento de facto a rota dos Balcãs Ocidentais, que impede os nacionais de países terceiros de prosseguirem a viagem. Consequentemente, cerca de 57 000 nacionais de países terceiros em situação irregular ficaram bloqueados na Grécia (6). Ao mesmo tempo, os mecanismos de recolocação ainda não foram aplicados de forma satisfatória em todos os Estados-Membros e ainda não permitem aliviar a pressão que a Grécia está a enfrentar (7).

(6)

O chamado «pré-registo» teve início em 8 de junho de 2016, visando registar todos os nacionais de países terceiros em situação irregular que pretendem candidatar-se a asilo e entraram na Grécia antes de 20 de março de 2016, e que não fizeram qualquer tentativa para regularizar a sua estadia junto das autoridades gregas (8). Este exercício está a ser efetuado pelo Serviço de Asilo grego em conjugação com o EASO, o ACNUR e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), sendo apoiado pela Comissão. O exercício de pré-registo decorrerá até final de julho de 2016, prevendo-se que possam apresentar pedidos de asilo cerca de 50 000 requerentes, que terão de ser alojados na Grécia a aguardar uma decisão relativamente ao seu direito à proteção internacional e à sua relocalização ou transferência para outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento de Dublim. Este exercício deverá facilitar e acelerar a apresentação formal dos pedidos de proteção internacional junto do Serviço de Asilo, uma vez que já estarão pré-registados. Ao abrigo do novo sistema, serão enviadas equipas para os centros de acolhimento abertos para registar as pessoas diretamente nos locais de alojamento. No final do registo, as pessoas recebem um cartão oficial de requerente de asilo. O aumento previsto dos pedidos de asilo na sequência deste exercício de pré-registo é suscetível de provocar, pelo menos, quatro vezes mais pedidos de asilo em 2016 do que os recebidos em 2015 (13 197).

(7)

Apesar das medidas tomadas continuamente pela Grécia para melhorar o seu sistema de asilo, ainda é necessário realizar progressos significativos antes de se poder reiniciar as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim. A presente recomendação enuncia os principais domínios que ainda precisam de ser objeto de reformas pelas autoridades gregas para remediar as insuficiências no sistema de asilo, de acordo com os referidos acórdãos, a fim de assegurar o reatamento de transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim.

(8)

Em 7 de março de 2016, a Comissão recebeu um primeiro relatório sobre a situação na Grécia, que apresenta alguns dos progressos realizados sobre as questões especificadas na primeira recomendação da Comissão. Por ofícios de 18 de maio e de 8 de junho de 2016, as autoridades gregas apresentaram informações adicionais.

(9)

A Comissão verificou que foram realizados progressos em termos de reforma do direito nacional grego e para garantir que as novas disposições legais dos procedimentos de asilo da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («procedimentos de asilo») reformulada e que algumas das condições de acolhimento da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) («condições de acolhimento») reformulada foram transpostas. Uma nova lei (Lei n.o 4375/2016) foi adotada pelo Parlamento grego em 3 de abril de 2016, mas nem todas as disposições entraram já em vigor (11).

(10)

Após a cimeira europeia de 25 de outubro de 2015, a Grécia comprometeu-se a aumentar a sua capacidade de acolhimento de requerentes de proteção internacional e migrantes irregulares para 30 000 pessoas até ao final de 2015, e o ACNUR comprometeu-se a criar programas de subsídios de renda e de famílias de acolhimento em benefício de, pelo menos, outras 20 000 pessoas, ao abrigo de um sistema separado, por si gerido. A Grécia realizou progressos na criação de uma série de instalações de acolhimento de emergência e, de acordo com a informação divulgada pelas autoridades gregas em 10 de junho de 2016, há mais de 50 000 lugares temporários de receção de emergência e lugares permanentes de acolhimento local disponíveis tanto para os migrantes em situação irregular como para os requerentes de proteção internacional na Grécia (12).

(11)

Embora a Grécia tenha aumentado significativamente a sua capacidade de acolhimento dos migrantes irregulares e requerentes de proteção internacional, a maioria destas instalações são apenas temporárias e de emergência, facultando algumas só as condições mais básicas de acolhimento para os que aí estão alojados, tais como alimentos, água, saneamento e cuidados médicos básicos, enquanto outras nem sequer satisfazem as necessidades mais básicas (13). Embora isto possa ser suficiente para um período muito curto, até as pessoas poderem ser transferidas para instalações melhores, estas condições e instalações ficam ainda muito aquém dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2013/33/UE para os requerentes de proteção internacional. Por conseguinte, é essencial que a Grécia crie progressivamente, com caráter de urgência, a capacidade de acolhimento dos requerentes de asilo em instalações próprias, adequadas, abertas e permanentes, que ofereçam as devidas condições, e mantenha uma capacidade suficiente, em termos de instalações temporárias, para fazer face aos problemas de capacidade resultantes de fluxos inesperados.

(12)

Em janeiro de 2016, foi assinado entre a Comissão e o ACNUR um acordo de delegação, num valor total de 80 milhões de EUR, a fim de criar 20 000 lugares de alojamento aberto, principalmente em proveito dos requerentes de proteção internacional elegíveis para recolocação (14). Tais lugares serão inicialmente criados ao abrigo de um regime de arrendamento de apartamentos, gerido pelo ACNUR. Embora estes lugares de acolhimento estejam atualmente a ser criados, está a ser discutida uma revisão do acordo de delegação, a fim de permitir a criação de cerca de 6 000 lugares em centros de recolocação, em vez de apartamentos, e de confirmar que o grupo-alvo a alojar pode também incluir os requerentes de asilo que não serão recolocados ou aqueles que podem ser transferidos para a Grécia no futuro, ao abrigo do Regulamento de Dublim. De acordo com dados do ACNUR, desde 6 de junho de 2016, foram criados 6 385 lugares de acolhimento para os requerentes de recolocação, a maioria dos quais em hotéis e apartamentos (15).

(13)

Verificaram-se melhorias substanciais na criação dos gabinetes regionais de asilo. A legislação grega prevê a criação de gabinetes regionais de asilo nas regiões da Ática, Salónica, Trácia, Epiro, Tessália, Grécia Ocidental, Creta, Lesbos, Quios, Samos, Leros e Rodes (16). Até à data, ficaram operacionais oito gabinetes regionais nas regiões da Ática, Trácia, Salónica, Lesbos, Samos, Quios e Rodes. Um outro gabinete regional de asilo será aberto na região da Ática (Pireu) nos próximos meses. Outros quatro gabinetes regionais de asilo ficarão operacionais em 2016 na área de Cós, Leros, Creta (Heraklio) e Grécia Ocidental (Patra), esperando-se que este último gabinete fique operacional muito em breve. Deste modo, ficam por criar os gabinetes regionais de asilo na região da Tessália (Volos) e Epiro (Janina). Além disso, foram criadas mais duas unidades de asilo em Quios e Cós, elevando o número total de unidades para cinco (Amygdaleza, Xanthi, Patra, Quios e Cós). Também foi estabelecida uma unidade de recolocação em Alimos, que se prevê que esteja operacional em julho de 2016.

(14)

No seu primeiro relatório, as autoridades gregas comunicaram igualmente que estavam em vias de recrutar mais pessoal para o Serviço de Asilo, a fim de aumentar a sua capacidade de tratamento. Trabalham atualmente no Serviço de Asilo 370 membros do pessoal, o que corresponde ao dobro dos recursos humanos que se encontravam disponíveis em 2015. Um terço do pessoal possui contratos a termo certo, financiados por diferentes fontes de financiamento da UE e do EEE. O Parlamento grego aprovou um número adicional de 300 lugares destinados aos membros permanentes do pessoal a contratar ao longo dos próximos meses (17). Este número soma-se ao do pessoal com contratos a termo certo contratado pelo ACNUR e aos especialistas dos Estados-Membros mobilizados através do EASO para o Serviço de Asilo por um período de tempo fixo. Contudo, é evidente que o número atual e previsto de efetivos do Serviço de Asilo está ainda muito aquém do necessário para processar de forma adequada a quantidade atual e provavelmente futura de casos. A Grécia deve garantir que o Serviço de Asilo continua a ser reforçado com bastante mais pessoal e recursos materiais para conseguir fazer face ao aumento dos pedidos de asilo. Para o efeito, deve ser realizada uma avaliação das necessidades que tenha em conta o número de pedidos de asilo que provavelmente serão tratados pelo Serviço de Asilo grego em determinado momento, e o número de efetivos necessários ou que poderão ser necessários para tratar esses pedidos.

(15)

A nova Autoridade de Recurso e os novos Comités de Recurso criados pela legislação recentemente adotada (Lei 4375/2016) devem ser criados progressivamente e estar plenamente operacionais até ao final de 2016. Tendo em conta o provável aumento significativo do número de pedidos que serão apresentados na Grécia nos próximos meses, é essencial dispor de uma Autoridade de Recurso dotada dos meios humanos adequados, capaz de lidar com um aumento significativo esperado do número de recursos. O acesso a um recurso efetivo na Grécia foi uma crítica específica do acórdão M.S.S, pelo que é imperativo que, se no futuro as transferências ao abrigo do Regulamento de Dublim forem reatadas, os requerentes de asilo tenham acesso a vias de recurso efetivas contra uma decisão negativa sobre o seu pedido.

(16)

Entretanto, foi concedido um mandato adicional aos antigos Comités de Recurso «em atraso» que foram criados para apreciar os recursos relativos a pedidos de asilo dos processos em atraso da Grécia. Durante um período de transição, estes Comités de Recurso «em atraso» pretendem ouvir, para além de recursos substanciais de decisões proferidas em primeira instância, os recursos contra as decisões proferidas com base em fundamentos de admissibilidade, como parte da Declaração UE-Turquia.

(17)

Têm sido feitos mais progressos na acumulação de longa data de recursos no âmbito do antigo procedimento, regulamentado pelo Decreto Presidencial 114/2010. Encontram-se atualmente em atraso cerca de 13 975 processos (de um total de cerca de 51 000 processos considerados em atraso no início de 2013). As autoridades gregas comprometeram-se a conceder títulos de residência por razões humanitárias às pessoas cujo pedido de asilo tenha estado pendente durante um período de tempo considerável e que sejam elegíveis para obter um título de residência por motivos humanitários ou outros motivos excecionais, segundo a Lei grega 4375/2016. Prevê-se que cerca de 10 000 processos em atraso sejam encerrados através da aplicação desta medida. O título de residência será emitido por um período de dois anos e pode ser renovado (18). Garante os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de proteção subsidiária na Grécia (19). A Grécia deve continuar os seus progressos no tratamento dos recursos pendentes, garantindo que os requerentes com um recurso pendente têm a possibilidade de exercer o seu direito a uma via de recurso efetiva.

(18)

A prestação de assistência jurídica gratuita foi incluída na nova lei (Lei 4375/2016) para os requerentes que se encontram em fase de recurso. No entanto, até à data, não está a ser prestada na prática qualquer assistência jurídica gratuita pelas autoridades gregas. Encontra-se em fase de conclusão uma decisão ministerial que aplica a prestação de assistência jurídica nos termos da Lei 4375/2016 e as autoridades gregas lançaram, em 8 de junho de 2016, um convite à apresentação de propostas para a prestação de assistência jurídica gratuita e representação na fase de recurso a 6 750 requerentes elegíveis ao abrigo do respetivo programa nacional no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), para criar uma lista de advogados para assistência jurídica (20). O convite à apresentação de propostas termina em 24 de junho de 2016. Além disso, foi assinada uma convenção de subvenção com o ACNUR, no âmbito do financiamento da assistência de emergência da UE, no montante total de 30 milhões de EUR. Este financiamento irá, nomeadamente, ser utilizado pelo ACNUR para prestar assistência jurídica gratuita aos requerentes de proteção internacional na fase de recurso, por um período máximo de quatro meses, até as autoridades gregas criarem o seu próprio regime de assistência jurídica gratuita. A Grécia deve tomar as medidas necessárias para garantir, sem demora, o direito à assistência jurídica gratuita no procedimento de asilo.

(19)

A nova Lei 4375/2016 prevê uma nova Direção de Acolhimento e uma Direção de Integração Social, que incluem serviços especializados no acolhimento e integração de menores não acompanhados, incluindo a disponibilização de um representante. Não obstante, as autoridades gregas continuam a ter de adotar medidas de execução, a fim de assegurar na prática as garantias processuais e condições de acolhimento adequadas para os menores não acompanhados. Embora o Governo grego já tenha adotado uma decisão ministerial relativa à avaliação da idade dos menores não acompanhados requerentes de asilo (21), ainda tem de ser adotado um Decreto Presidencial que deve incluir disposições relativas a um sistema de tutela eficaz.

(20)

A partir de junho de 2016, o número total de lugares de acolhimento disponíveis para menores não acompanhados na Grécia é de 585 lugares. Estes lugares estão atualmente preenchidos e existe uma lista de espera de 625 menores não acompanhados que têm de ser colocados em centros apropriados. De acordo com a carta enviada pelas autoridades gregas à Comissão em 8 de junho de 2016, a Grécia pretende criar 800 novos lugares de acolhimento para menores não acompanhados até ao final de julho de 2016. A Grécia tem de assegurar a existência de um número adequado de centros de acolhimento para menores não acompanhados para fazer face à procura deste tipo de alojamento.

(21)

São crescentes as preocupações das ONG de que muitas crianças na Grécia não consigam ter acesso a educação e que a situação dos menores não acompanhados é, em geral, precária, e algumas ONG alegam que as crianças continuam a ser detidas até ser encontrado um alojamento adequado para as mesmas.

(22)

A Comissão Europeia afetou fundos consideráveis para apoiar a Grécia nos seus esforços para alinhar o seu sistema de gestão de asilo com as normas da União Europeia.

(23)

Desde o início de 2015, foi disponibilizado um total de 262 milhões de EUR a título de ajuda de emergência à Grécia através de Fundos para a Área dos Assuntos Internos [FAMI e Fundo para a Segurança Interna (FSI)], quer diretamente às autoridades gregas quer através de agências da União e organizações internacionais a operar na Grécia, dos quais cerca de 81 milhões de EUR foram disponibilizados em maio de 2016. Em 20 de maio de 2016, foram disponibilizados 56 milhões de EUR em financiamento de emergência às autoridades gregas (13 milhões de EUR), à OIM (13 milhões de EUR) e ao ACNUR (30 milhões de EUR), a fim de aumentar a capacidade das autoridades gregas de registarem os migrantes recém-chegados e de tratarem os pedidos de asilo, criar melhores condições para migrantes vulneráveis e reforçar o procedimento de registo e de asilo com recursos humanos adicionais, assegurar melhores infraestruturas informáticas, aumentar a disponibilidade de intérpretes e assegurar um melhor acesso à informação. Em 24 de maio de 2016, a Comissão disponibilizou 25 milhões de EUR em financiamento de emergência (FAMI) ao EASO a fim de aumentar a sua capacidade para continuar a apoiar as autoridades gregas. Este financiamento irá contribuir para a aplicação do plano de resposta de emergência elaborado em conjunto pela Comissão, autoridades gregas e partes interessadas, para fazer face à situação humanitária no terreno e à aplicação da Declaração UE-Turquia de 18 de março.

(24)

Esta ajuda de emergência vem juntar-se aos 509 milhões de EUR atribuídos à Grécia para o período de 2014-2020, através dos seus programas nacionais ao abrigo dos Fundos FAMI e FSI, fazendo assim da Grécia a primeira beneficiária dos Fundos para a Área dos Assuntos Internos da UE entre os Estados-Membros da UE.

(25)

A Grécia deve assegurar a utilização plena de tais recursos financeiros da forma mais eficiente e eficaz possível e sem demora. Para o efeito, está em curso a revisão dos programas nacionais da Grécia ao abrigo dos fundos para a área dos Assuntos Internos (FAMI, FSI) para adaptá-los às novas prioridades, que deve ser concluída com urgência. Do mesmo modo, o processo de transferência da autoridade responsável pela gestão destes fundos para o mesmo ministério que também gere os fundos estruturais deve ser concluído com caráter de urgência, a fim de assegurar uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis. Nomeadamente, a Grécia deve resolver uma série de questões práticas de execução (recursos humanos, gestão e controlo, parecer de auditoria, notificação formal) de modo que a nova autoridade responsável possa ficar operacional antes de julho de 2016.

(26)

Conforme reconhecido na Comunicação da Comissão de 4 de março de 2016 intitulada «Restabelecer Schengen» (22), garantir um sistema de Dublim plenamente funcional é um elemento indispensável de um conjunto mais amplo de esforços destinados a estabilizar a política de asilo, migração e fronteiras. Estes esforços devem conduzir ao regresso ao funcionamento normal do espaço Schengen, o mais tardar até dezembro de 2016. Por conseguinte, é importante que a Grécia tome urgentemente as medidas pendentes identificadas na presente recomendação, de modo a assegurar que o reatamento das transferências para a Grécia a título do Regulamento de Dublim possa ter lugar dentro do mesmo prazo e, o mais tardar, até dezembro de 2016. Ao mesmo tempo, a reforma das regras de Dublim proposta pela Comissão (23), com base no objetivo de solidariedade e da partilha justa de encargos entre os Estados-Membros, deve constituir uma prioridade.

(27)

A apresentação pela Grécia de relatórios periódicos sobre os progressos efetuados na execução das medidas em causa, bem como outros elementos relevantes, nomeadamente os relatórios futuros do ACNUR ou de outras organizações interessadas, deverá permitir avaliar com maior precisão se estão reunidas as condições para os Estados-Membros retomarem as transferências individuais para a Grécia ao abrigo do Regulamento de Dublim, tendo presente que o volume de transferências e as categorias das pessoas a transferir deve corresponder aos progressos concretos realizados. A Grécia deve apresentar um relatório atualizado relativo ao período de abril a junho de 2016, em que não foram recebidos relatórios mensais para o período objeto do próximo relatório em junho de 2016.

(28)

A Comissão tenciona fazer o balanço dos progressos realizados e, se for caso disso, atualizar as suas recomendações específicas em setembro de 2016.

(29)

Para se poder retomar as transferências «Dublim» para a Grécia, deve ser igualmente tido em conta o facto de o país ainda ter de lidar com um número potencialmente elevado de novos requerentes de asilo, particularmente em resultado da aplicação do chamado exercício de pré-registo, evitando assim impor-lhe encargos insustentáveis.

(30)

A responsabilidade pela decisão de reatar as transferências em casos individuais é exclusivamente das autoridades dos Estados-Membros, sob o controlo dos órgãos jurisdicionais, que poderão sujeitar à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento de Dublim,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

CENTROS E CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO

(1)

A Grécia deve assegurar que os centros de acolhimento são suficientes e que as condições de acolhimento em todos os centros de acolhimento dos requerentes de proteção internacional satisfazem os requisitos previstos no direito da União, nomeadamente na Diretiva 2013/33/UE. Em particular, a Grécia deve, no mínimo:

(a)

Criar um número adequado de centros de acolhimento abertos permanentes que corresponda ao número de requerentes de proteção internacional que receba, ou seja provável que receba, e que tenha capacidade para alojar todos os requerentes de proteção internacional e as pessoas a seu cargo em condições adequadas pelo período de duração do procedimento de asilo;

(b)

Garantir que está disponível, ou que pode ser disponibilizado a curto prazo, um número adequado de centros de acolhimento abertos temporários, a fim de permitir o acolhimento de fluxos inesperados de requerentes de proteção internacional, e que tenham capacidade para alojar todos estes requerentes de proteção internacional e as pessoas a seu cargo em condições adequadas;

(c)

Assegurar que estes centros possuem lugares de alojamento abertos para homens sós, mulheres sós, famílias e pessoas vulneráveis, nomeadamente menores não acompanhados, que possam garantir a privacidade e a unidade familiar;

(d)

Assegurar que os menores não acompanhados requerentes de asilo são imediatamente colocados em alojamento adequado e que não são mantidos em detenção em condições precárias. A Grécia deve criar com urgência os lugares de acolhimento de menores não acompanhados necessários e garantir que esses lugares são mantidos;

(e)

Assegurar que o alojamento é preservado e que diferentes serviços, como limpeza, saneamento e restauração, são adequadamente financiados para evitar uma interrupção dos serviços;

(f)

Assegurar que todas as instalações temporárias na Grécia são adaptadas para estarem preparadas para todos os serviços acima mencionados, nos casos em que os requerentes de asilo sejam alojados e permaneçam na Grécia no período de duração do procedimento de asilo.

As condições de acolhimento em todos os centros de acolhimento, devem também:

(g)

Garantir que todos os requerentes recebem os cuidados de saúde necessários, que devem incluir, pelo menos, cuidados de saúde de emergência e tratamento básico de doenças e de distúrbios mentais graves;

(h)

Conceder aos menores acesso ao sistema de ensino público pela duração do procedimento de asilo, incluindo cursos de línguas, de forma a que nenhuma criança fique sem acesso à educação.

As autoridades gregas devem realizar uma avaliação das necessidades em termos de capacidade total de acolhimento necessária, da natureza dessa capacidade, e atualizar continuamente esta avaliação à luz dos novos desenvolvimentos. Esta avaliação das necessidades deve informar continuamente as capacidades estabelecidas em conformidade com a recomendação 1, alíneas a) e b), supra. As autoridades gregas devem igualmente assegurar a gestão e coordenação contínuas de todos os centros, e assegurar que os ministérios competentes dispõem de recursos adequados para o efeito.

ACESSO E RECURSOS DO PROCEDIMENTO DE ASILO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(2)

A Grécia deve prosseguir os seus esforços no sentido de garantir que todos os requerentes de proteção internacional têm acesso efetivo ao procedimento de asilo, devendo:

(a)

Prosseguir com caráter de urgência com o recrutamento de pessoal, para assegurar que o Serviço de Asilo dispõe de recursos humanos suficientes para permitir que todos os gabinetes estejam plenamente operacionais e sejam capazes de tratar de todos os pedidos de asilo em tempo útil. Tal exige o lançamento de um procedimento de recrutamento célere para aumentar muito significativamente o pessoal que gere os processos e outros recursos humanos relevantes para o Serviço de Asilo;

(b)

Abrir com caráter de urgência mais gabinetes regionais de asilo na região de Ática (Pireu, Cós, Leros, Creta (Heraklio) e Grécia Ocidental (Patra), Tessália e Epiro (Volos e Janina);

(c)

Assegurar um procedimento de gestão eficaz dos processos para garantir que estes são tratados de forma bem organizada e aumentar a capacidade das autoridades medirem o desempenho atual, detetarem potenciais pontos de estrangulamento e planearem as necessidades futuras em termos de recursos;

(d)

Garantir que o Serviço de Asilo dispõe de um número adequado de pessoal de apoio administrativo em cada gabinete, que possa marcar entrevistas, fazer marcações para o registo, contratar intérpretes e gerir o fluxo de trabalho global de cada gabinete com vista ao bom funcionamento do procedimento de asilo;

O Serviço de Asilo grego deve identificar, com base numa avaliação completa e contínua, o número provável de recursos humanos necessários para tratar dos pedidos de asilo que forem apresentados no prazo de seis meses especificado na Diretiva 2013/32/UE. Esta avaliação das necessidades deve ser continuamente atualizada e deve incluir informações sobre o número de pessoas a recrutar em conformidade com a recomendação 2, alínea a), supra.

AUTORIDADE DE RECURSO

(3)

A Grécia deve assegurar que a nova Autoridade de Recurso é instaurada sem demora e dispõe de um número adequado de Comités de Recurso para tomar decisões sobre os pedidos de proteção internacional, e que estes comités dispõem de pessoal adequado para lidar com todos os recursos pendentes e futuros prováveis. Em especial, a Grécia deve:

(a)

Garantir um número suficiente de recursos humanos e de comités necessários à Autoridade de Recurso para apreciar os recursos interpostos pelos requerentes e manter esta avaliação continuamente atualizada;

(b)

Proceder urgentemente à nomeação do pessoal necessário para a autoridade e para os Comités de Recurso, incluindo o número de pessoal de apoio para cada comité;

(c)

Colocar a Autoridade e os Comités de Recurso em funcionamento com caráter de urgência;

(d)

Tratar de todos os pedidos pendentes de controlo jurisdicional das decisões administrativas que estão atualmente pendentes o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até ao final de 2016;

As autoridades gregas devem identificar, com base numa avaliação completa e contínua das necessidades, o número de Comités de Recurso ao abrigo da nova Autoridade de Recurso de que irá necessitar para ouvir todos os recursos apresentados pelos requerentes de proteção internacional e o número de recursos humanos para continuar o bom funcionamento desses comités, em consonância com a recomendação 3, alíneas a) e b), supra.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

(4)

A Grécia deve assegurar a eficácia prática do acesso à assistência jurídica gratuita e que todos os requerentes de asilo beneficiam da assistência jurídica necessária no âmbito dos processos de controlo jurisdicional das decisões administrativas relativas a pedidos de proteção internacional. Em particular, a Grécia deve:

(a)

Adotar rapidamente e aplicar de forma eficaz uma decisão ministerial para a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita;

(b)

Conceder o financiamento necessário a partir do programa FAMI nacional para a prestação de assistência jurídica e criar rapidamente um contrato para um registo de advogados que possam prestar estes serviços aos requerentes na fase de recurso na Grécia.

TRATAMENTO DOS MENORES NÃO ACOMPANHADOS E PESSOAS VULNERÁVEIS DURANTE O PROCEDIMENTO DE ASILO

(5)

A Grécia deve assegurar a criação das estruturas adequadas para a identificação e o tratamento dos pedidos apresentados por requerentes vulneráveis, designadamente os menores não acompanhados. Em especial, a Grécia deve:

(a)

Instaurar urgentemente um procedimento adequado de tutela através da adoção do decreto presidencial necessário para executar as disposições aplicáveis ao abrigo da Lei 4375/2016;

(b)

Determinar e recrutar o pessoal necessário para a Direção de Acolhimento e para o Departamento de Proteção de Menores Não Acompanhados, para fornecer as garantias necessárias ao abrigo do acervo em matéria de asilo para efeitos de procura de familiares e representação jurídica;

(c)

Assegurar a aplicação prática dos procedimentos para identificar os requerentes com necessidades especiais processuais e de acolhimento, de modo a que estes requerentes recebam o apoio psicossocial necessário, especialmente quando possam ter sido vítimas de violência e exploração sexual ou tráfico.

UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DA UE NO ÂMBITO DE PROGRAMAS NACIONAIS

(6)

A Grécia deve garantir que o financiamento considerável da UE disponibilizado é plenamente utilizado, nomeadamente através da mobilização sem demora dos recursos disponíveis no âmbito dos seus programas nacionais do FAMI e do FSI e da exploração de financiamento complementar dos fundos estruturais. Neste contexto, a Grécia deve concluir com urgência a revisão em curso dos programas nacionais, para adaptá-los melhor às novas prioridades, bem como para garantir que a nova autoridade responsável pela gestão dos Fundos para a Área dos Assuntos Internos fica imediatamente operacional.

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE AS MEDIDAS ADOTADAS

(7)

A Grécia deve apresentar até 30 de junho um relatório sobre os progressos realizados na execução da presente recomendação e da recomendação de 10 de fevereiro. Por conseguinte, a Grécia deve apresentar à Comissão, até ao final de cada mês, um relatório sobre os progressos realizados na execução das medidas preconizadas na presente recomendação. Os relatórios devem incluir igualmente uma descrição do modo como as autoridades gregas mobilizaram, ou tencionam mobilizar, os recursos humanos e materiais necessários referidos nos n.os 1 a 5 da presente recomendação. Estes relatórios devem incluir também uma descrição das avaliações das necessidades contínuas referidas nos n.os 1 a 3 da presente recomendação, com base nas quais as medidas planeadas e executadas são ou foram estabelecidas. Cada relatório deve igualmente conter as seguintes menções:

(a)

A capacidade total, atual e prevista, de acolhimento temporário e permanente para alojar os requerentes de proteção internacional e a natureza dessa capacidade;

(b)

O número total de pessoal, atual e previsto, para o tratamento de pedidos de asilo registados no Serviço de Asilo e para a Direção de Acolhimento; e

(c)

O número total de pessoal, atual e previsto, e o número de comités que a Autoridade de Recurso tornou progressivamente operacionais.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

Dimitris AVRAMOPOULOS

Membro da Comissão


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(2)  M.S.S/Bélgica e Grécia (n.o 30696/09) e NS/Secretary of State for the Home Department, C-411/10 e C-493/10.

(3)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(4)  Recomendação da Comissão dirigida à República Helénica sobre as medidas que a Grécia deve adotar com urgência para permitir a retoma das transferências ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 604/2013 — C(2016) 871 de 10 de fevereiro de 2016.

(5)  Declaração UE-Turquia, de 18 de março de 2016.

(6)  http://www.media.gov.gr/index.php, em 10 de junho de 2016.

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, Quarto relatório sobre recolocação e reinstalação, COM(2016) 416 final, de 15 de junho de 2016.

(8)  http://asylo.gov.gr/en/?page_id=1278

(9)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(10)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).

(11)  «Lei 4395/2016 relativa à estrutura e o funcionamento do Serviço de Asilo e a Autoridade de Recurso, o Serviço de Receção e Identificação, a criação de um Secretariado Geral para a Receção, a transposição para a legislação grega da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) e outras disposições», disponível em: http://www.hellenicparliament.gr/UserFiles/bcc26661-143b-4f2d-8916-0e0e66ba4c50/o-prosf-pap.pdf

É necessário adotar vários atos de execução, sob a forma de decisões ministeriais ou conjuntas, para que as autoridades gregas possam aplicar a lei em todos os seus elementos.

(12)  http://www.media.gov.gr/index.php

http://rrse-smi.maps.arcgis.com/apps/MapSeries/index.html?appid=d5f377f7f6f2418b8ebadaae638df2e1

Estas instalações de emergência temporárias e permanentes foram criadas nos centros de registo nas ilhas do mar Egeu, bem como no continente. Em 2 de junho de 2016, existem atualmente apenas 1 108 lugares permanentes, dedicados exclusivamente ao acolhimento de requerentes de proteção internacional e menores não acompanhados.

(13)  http://www.unhcr.org/news/briefing/2016/5/57480cb89/greece-unhcr-concerned-conditions-new-refugee-sites-urges-alternatives.html

(14)  Embora seja dada prioridade aos requerentes elegíveis para recolocação, as atividades irão também beneficiar os requerentes de proteção internacional que aguardam a reunificação com membros da família ao abrigo do Regulamento de Dublim em outro Estado-Membro da UE e as pessoas que procuram asilo na Grécia, em especial pertencentes a grupos vulneráveis, incluindo crianças não acompanhadas e separadas, pessoas com deficiência, idosos, famílias monoparentais, mulheres grávidas, doentes crónicos, etc.

(15)  http://data.unhcr.org/mediterranean/country.php?id=83

(16)  Artigo 3.o, n.o 3, da Lei 4375/2016.

(17)  Nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4, da Lei 4375/2016, que prevê o número de pessoal a contratar para o Serviço de Asilo.

(18)  Artigo 22.o, n.o 3, da Lei 4375/2016.

(19)  Artigo 28.o do Decreto Presidencial 114/2010.

(20)  http://asylo.gov.gr/?p=2802

(21)  Decisão Ministerial 1982/16.2.2016 (Boletim Oficial, B' 335)

(22)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, «Restabelecer Schengen — Um roteiro», COM(2016) 120 final de 4 de março de 2016.

(23)  COM(2016) 270 final.