24.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/1


DECISÃO (UE) 2016/2369 DO CONSELHO

de 11 de novembro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo comercial multipartes, em nome da União e dos seus Estados-Membros, com os Estados membros da Comunidade Andina que partilhavam o objetivo de celebrar um acordo comercial ambicioso, abrangente e equilibrado.

(2)

Em 26 de junho de 2012, a União assinou o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (1) (o «Acordo»). O Acordo tem sido aplicado a título provisório desde 1 de março de 2013 no que respeita ao Peru e desde 1 de agosto de 2013 no que respeita à Colômbia.

(3)

O artigo 329.o do Acordo estabelece as disposições relativas à adesão ao Acordo de outros Estados membros da Comunidade Andina.

(4)

Em 2014, foram conduzidas negociações entre a União e o Equador com vista à celebração de um protocolo de adesão ao Acordo. As negociações foram concluídas em 17 de julho de 2014.

(5)

O texto do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a Adesão do Equador (o «Protocolo»), foi aprovado pelo Comité de Comércio, estabelecido ao abrigo do Acordo, na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016, nos termos do artigo 329.o, n.o 4, do Acordo.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado em nome da União e aplicado a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. O artigo 27.o, n.o 4 do Protocolo prevê a sua aplicação provisória. Em resultado da aplicação provisória do Protocolo, o Acordo é aplicável a título provisório.

(7)

A aplicação provisória prevista na presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

(8)

O Protocolo não deverá ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, sob reserva da celebração do referido Protocolo.

2.   O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s)com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado entre a União e o Equador, a título provisório, pela União, nos termos do seu artigo 27.o, n.o 4 (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Em consequência, as disposições do Acordo são aplicadas a título provisório pela União, nos termos do artigo 330.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do referido Protocolo, com exceção do artigo 2.o, do artigo 202.o, n.o 1, e dos artigos 291.o e 292.o do Acordo.

Artigo 4.o

O Protocolo não pode ser interpretado como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. ŽIGA


(1)  JO L 354 de 21.12.2012, p. 3.

(2)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.