15.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1988 DO CONSELHO

de 8 de novembro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2013/678/UE que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da Decisão 2008/737/CE do Conselho (2), a Itália foi autorizada a isentar, até 31 de dezembro de 2010, a título de medida derrogatória, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 30 000 euros («medida derrogatória»). A aplicação da medida derrogatória foi subsequentemente prorrogada até 31 de dezembro de 2013 pela Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho (3) e até 31 de dezembro de 2016 pela Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho (4), que, além disso, aumentou o limiar de isenção máximo autorizado para 65 000 euros do volume de negócios anual.

(2)

Por ofício que deu entrada na Comissão em 5 de abril de 2016, a Itália solicitou autorização para prorrogar a medida derrogatória.

(3)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício datado de 21 de junho de 2016, do pedido apresentado pela Itália. Por ofício datado de 22 de junho de 2016, a Comissão comunicou à Itália de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(4)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham recorrido ao artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (5) podem isentar os contribuintes cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 euros. A medida derrogatória constitui uma derrogação ao artigo 285.o na sua aplicação à Itália, apenas na medida em que o limiar do volume de negócios anual é superior a 5 000 euros.

(5)

A medida derrogatória está em conformidade com os objetivos da Comunicação da Comissão «»Think Small First «— Um» Small Business Act «para a Europa», de 25 de junho de 2008.

(6)

Atendendo a que a medida derrogatória se traduziu numa diminuição das obrigações em matéria de IVA para as empresas mais pequenas que não optaram pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar a medida derrogatória durante um novo período limitado. Os sujeitos passivos deverão continuar a poder optar pelo regime normal de IVA.

(7)

A medida derrogatória deverá estar limitada no tempo por forma a permitir uma avaliação da sua adequação e eficácia. Além disso, os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a um regime especial para as pequenas empresas, estão a ser objeto de revisão. Por conseguinte, a medida derrogatória também deverá ser objeto de uma cláusula de caducidade.

(8)

De acordo com informação facultada pela Itália, a medida derrogatória terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal cobrada na fase de consumo final.

(9)

A medida derrogatória não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(10)

Por conseguinte, a Decisão de Execução 2013/678/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/678/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor de uma diretiva que altere os artigos 281.o a 294.o da Diretiva 2006/112/CE, relativos a uma regime especial para as pequenas empresas, ou até 31 de dezembro de 2019, consoante o que ocorrer primeiro.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

P. KAŽIMÍR


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2008/737/CE do Conselho, de 15 de setembro de 2008, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida em derrogação do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 249 de 18.9.2008, p. 13).

(3)  Decisão de Execução 2010/688/UE do Conselho, de 15 de outubro de 2010, que autoriza a República Italiana a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 294 de 12.11.2010, p. 12).

(4)  Decisão de Execução 2013/678/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que autoriza a República Italiana a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 35).

(5)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303).