1.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1918 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2016

relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica

[notificada com o número C(2016) 6815]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que as medidas de salvaguarda relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) podem ser adotadas pela Comissão em conformidade com os princípios e disposições previstos no artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (2).

(2)

Em conformidade com o ponto 1.1.2 da parte I do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (3), para efeitos do Acordo EEE, o artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE não é aplicável, pelo que qualquer referência a essa disposição deve ser lida como referência ao n.o 3 da introdução da parte I do anexo I do Acordo EEE. Em conformidade com a alínea a) do mesmo número, se a União tencionar adotar medidas de salvaguarda em relação a um Estado da EFTA, deve informar esse Estado da EFTA o mais rapidamente possível. Além disso, as medidas propostas devem ser imediatamente notificadas às demais Partes Contratantes do Acordo EEE e ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Em 17 de junho de 2016, a Comissão informou a Noruega da sua intenção de adotar uma medida de salvaguarda relativa aos cervídeos vivos provenientes da Noruega, uma vez que foram detetados vários casos de doença emaciante crónica na Noruega. Em 28 de junho de 2016, a Comissão notificou a medida proposta às Partes Contratantes do Acordo EEE e, em 30 de agosto de 2016, notificou o Órgão de Fiscalização da EFTA.

(3)

A doença emaciante crónica é uma EET dos cervídeos que, sendo infecciosa, pode perturbar o comércio no interior da União, as importações na União e as exportações para países terceiros.

(4)

Em caso de foco da referida doença, existe um risco de a doença se propagar a outras populações de cervídeos e a outras regiões. Assim, pode propagar-se de um Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do Espaço Económico Europeu («Estado da EFTA membro do EEE») a outro Estado-Membro ou Estado da EFTA membro do EEE e a países terceiros, através da circulação de cervídeos vivos.

(5)

A Noruega informou a Comissão da existência de vários casos confirmados de doença emaciante crónica no seu território desde o início de abril de 2016, tendo adotado, em 11 de julho de 2016, uma medida temporária destinada a proibir até 1 de janeiro de 2017 a exportação de cervídeos vivos a partir da Noruega, sem prejuízo de derrogações específicas.

(6)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e no Espaço Económico Europeu, e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário estabelecer a nível da União uma proibição de circulação de cervídeos vivos provenientes da Noruega na União, sem prejuízo de derrogações específicas. Por razões de ordem prática, essa proibição deve aplicar-se a cervídeos vivos que circulem no contexto da atividade humana, mas não à circulação de cervídeos selvagens que atravessam a fronteira da Noruega sem qualquer intervenção humana.

(7)

Uma vez que a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou a Finlândia, para abate imediato no país de destino, representa um baixo risco sanitário, é conveniente prever uma derrogação que autorize essa circulação, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento escrito.

(8)

Devem ser tidas em conta a tradição de pastoreio sazonal transfronteiriço de renas e a circulação de renas entre a Noruega e a Suécia para utilização em manifestações culturais ou desportivas. A este respeito, deverão estabelecer-se, excecionalmente, derrogações específicas. Uma vez que a circulação permitida por essas derrogações representa um risco para a saúde animal, nomeadamente em termos de contaminação ambiental com priões da doença emaciante crónica nas zonas de destino, essa circulação deve ser restringida a zonas definidas da Suécia, e a expedição de cervídeos vivos a partir dessas zonas deve ser proibida, com exceção da expedição para o resto da Suécia, para a Noruega ou para a Finlândia, para abate direto, desde que o Estado-Membro de destino dê o seu consentimento.

(9)

A vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia assegura a proteção da saúde animal dos cervídeos vivos no território da Finlândia. No entanto, esta vedação não corresponde exatamente à fronteira entre a Noruega e a Finlândia, situando-se, em determinados locais, a alguns quilómetros da fronteira, no território da Finlândia, ou a alguns quilómetros da fronteira, no território da Noruega. A proibição de circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União não deverá, por conseguinte, aplicar-se à circulação de cervídeos, para pastoreio, da Noruega para a Finlândia, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia ou à circulação das renas da Finlândia para a Noruega, até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega e regressam à Finlândia. Para efeitos de coerência jurídica, deve ser proibida a expedição de cervídeos vivos das zonas da Finlândia até à vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, com exceção da expedição para o resto da Finlândia, para a Noruega ou para a Suécia, para abate direto.

(10)

A proibição deve ser temporária e sujeita à revisão, até 31 de dezembro de 2017, da situação epidemiológica e da necessidade da proibição.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Cervídeos vivos», animais vivos da família Cervidae;

2)

«Renas vivas», animais vivos do género Rangifer.

Artigo 2.o

1.   É proibida a circulação de cervídeos vivos da Noruega para a União.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos nos seguintes casos:

a)

Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, ou de regresso às zonas da Suécia constantes do anexo, após pastoreio sazonal na Noruega, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

b)

Circulação de renas vivas, para pastoreio sazonal, da Noruega para as zonas da Finlândia constantes do anexo;

c)

Circulação de renas vivas da Finlândia, que estiveram em pastoreio na Noruega, na zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia, e regressam à Finlândia;

d)

Circulação de cervídeos vivos da Noruega para a Suécia ou para a Finlândia, para abate direto, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação;

e)

Circulação de renas vivas da Noruega para as zonas da Suécia constantes do anexo, para participarem em manifestações culturais ou desportivas, ou após terem participado em manifestações culturais ou desportivas, desde que a autoridade competente da Suécia dê o seu consentimento escrito prévio para a circulação de cada remessa;

f)

Trânsito de cervídeos vivos da Noruega, através da Suécia ou da Finlândia e com destino à Noruega, desde que a autoridade competente do Estado-Membro de trânsito tenha dado o seu consentimento escrito prévio.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros em causa devem proibir a expedição de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Suécia constantes do anexo para o resto da Suécia ou para a Finlândia, desde que a autoridade competente do local de destino tenha dado o seu consentimento escrito prévio para a essa circulação.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para a Suécia. Além disso, é permitida a expedição de cervídeos vivos, para abate direto, das zonas da Finlândia constantes do anexo para o resto da Finlândia, desde que a autoridade competente da Finlândia tenha dado o seu consentimento escrito prévio para essa circulação.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, é permitida a circulação de cervídeos vivos das zonas constantes do anexo para a Noruega, desde que a autoridade competente da Noruega tenha dado o seu consentimento escrito prévio.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).

(3)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


ANEXO

1.   Zonas da Suécia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e e), e no artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4

distrito de Norrbotten,

distrito de Västerbotten,

distrito de Jämtland,

distrito de Västernorrland,

município de Älvdalen, no distrito de Dalarna,

municípios de Nordanstig, Hudiksvall e Söderhamn, no distrito de Gävleborg.

2.   Zonas da Finlândia referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 3.o, n.os 1, 3 e 4

zona situada entre a fronteira entre a Noruega e a Finlândia e a vedação para renas entre a Noruega e a Finlândia.