27.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1223 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2016

que altera a Decisão 2011/30/UE sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia

[notificada com o número C(2016) 4637]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2011/30/UE da Comissão (2), os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da referida decisão e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro ficam isentos dos requisitos do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE para certos exercícios, desde que apresentem às autoridades competentes desse Estado-Membro um determinado conjunto de informações.

(2)

A Comissão avaliou os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria dos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE. As avaliações foram conduzidas com a assistência do Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores à luz dos critérios estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE, que regulamenta os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e firmas de auditoria dos Estados-Membros. No seguimento dessas avaliações, concluiu-se que a Maurícia, a Nova Zelândia e a Turquia aplicam sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria que preenchem requisitos equivalentes aos definidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o da Diretiva 2006/43/CE. Assim, afigura-se apropriado considerar os sistemas desses países como equivalentes aos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicados aos auditores e firmas de auditoria pelos Estados-Membros.

(3)

O objetivo derradeiro da cooperação entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria consiste em alcançar uma situação de confiança mútua em relação aos sistemas de cada parte, com base na respetiva equivalência.

(4)

As Bermudas, as Ilhas Caimão, o Egito e a Rússia criaram ou estão em vias de criar sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria. No entanto, devido à criação recente desses sistemas, determinadas informações continuam em falta, as regras não são plenamente aplicadas, não são efetuadas inspeções ou as sanções não são aplicadas. A fim de aprofundar a avaliação com vista a chegar a uma decisão sobre a equivalência dos sistemas desses países terceiros, será necessário obter da sua parte informações adicionais, a fim de compreender melhor os respetivos sistemas. Logo, afigura-se apropriado prorrogar o período de transição previsto pela Decisão 2011/30/UE no que respeita aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nesses países terceiros e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro.

(5)

A fim de proteger os investidores, os auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2011/30/UE e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro devem poder prosseguir as suas atividades de auditoria na União sem estarem registados ao abrigo do artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE durante um período adicional compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018, sob condição de que essas entidades forneçam as informações exigidas. Nesse caso, esses auditores e entidades de auditoria devem poder prosseguir as suas atividades de acordo com os requisitos impostos pelo Estado-Membro relevante em relação aos relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios com início no período compreendido entre 1 de agosto de 2016 e 31 de julho de 2018. A presente decisão não afeta o direito de os Estados-Membros aplicarem os seus próprios sistemas de inspeção e de sanções a esses auditores e entidades de auditoria.

(6)

A Comissão continuará a acompanhar a evolução da cooperação com os países terceiros nos domínios da supervisão e da regulamentação numa base regular. A decisão de concessão de equivalência ou de prorrogação do período de transição não prejudica a possibilidade de a Comissão proceder a um reexame dessa decisão a qualquer momento. Esse reexame poderá conduzir à retirada do reconhecimento da equivalência ou à cessação antecipada do período de transição. A Decisão 2011/30/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2011/30/UE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Para efeitos do artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções dos auditores e entidades de auditoria dos seguintes países terceiros preenchem requisitos que são considerados equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o dessa diretiva no que respeita às atividades de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou consolidadas respeitantes aos exercícios iniciados a partir de 1 de agosto de 2016:

(1)

Maurícia;

(2)

Nova Zelândia;

(3)

Turquia.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Um Estado-Membro não aplica o artigo 45.o da Diretiva 2006/43/CE relativamente aos auditores e entidades de auditoria que apresentem relatórios de auditoria ou certificações legais das contas anuais ou consolidadas de sociedades constituídas nos países terceiros e territórios enumerados no anexo II da presente decisão e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), relativamente aos exercícios com início no período compreendido entre 2 de julho de 2010 e 31 de julho de 2018, desde que o auditor ou a entidade de auditoria em causa faculte às autoridades competentes desse Estado-Membro todos os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do auditor ou da entidade de auditoria em causa e informações sobre a sua estrutura jurídica;

b)

Descrição da rede a que eventualmente pertença o auditor ou a entidade de auditoria;

c)

Normas de auditoria e requisitos de independência aplicados à auditoria em causa;

d)

Descrição do sistema interno de controlo da qualidade da entidade de auditoria;

e)

Indicação de se e quando teve lugar a última verificação do controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria e, salvo quando essa informação seja fornecida pela autoridade competente do país terceiro, a informação necessária sobre o resultado dessa verificação. Se a informação sobre o resultado da última verificação do controlo de qualidade não for pública, as autoridades competentes dos Estados-Membros tratam tal informação com caráter confidencial.

(*)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).»;"

3)

O anexo II é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2016.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS

Bermudas

Ilhas Caimão

Egito

Rússia.»