15.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/83


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1156 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2016

relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 4364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as auditorias em causa, se essas autoridades competentes preencherem requisitos que tenham sido declarados adequados pela Comissão e vigorarem acordos de cooperação celebrados com base na reciprocidade entre essas autoridades competentes e as dos Estados-Membros em causa.

(2)

Através da Decisão de Execução 2013/280/UE (2), a Comissão considerou que as autoridades competentes dos Estados Unidos, a saber, o Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América, satisfazem requisitos adequados para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE. A referida decisão de execução é aplicável desde 1 de agosto de 2013 e deixará de se aplicar em 31 de julho de 2016. Por conseguinte, é necessário determinar se as autoridades competentes dos Estados Unidos continuam a preencher requisitos considerados adequados para efeitos da transferência dos documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, para essas autoridades.

(3)

O prazo de prescrição quanto à aplicação da Decisão de Execução 2013/280/UE deveu-se à falta de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão. Por conseguinte, em particular, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos foi reexaminado, no intuito de avaliar os progressos realizados com vista a alcançar uma situação de confiança mútua. Desde a adoção da Decisão de Execução 2013/280/UE, instituíram-se determinadas modalidades em direção a este objetivo, nomeadamente um compromisso no sentido de evitar uma duplicação desnecessária dos trabalhos e definir abordagens em matéria de cooperação conducentes a um maior grau de confiança no futuro.

(4)

Uma decisão relativa à adequação nos termos do artigo 47.o, n.o 3, da Diretiva 2006/43/CE não incide sobre outros requisitos específicos para a transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, tais como os acordos de cooperação celebrados com base na reciprocidade entre as autoridades competentes a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva, nem sobre os requisitos para a transferência de dados pessoais enunciados no artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da mesma diretiva.

(5)

A transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria constitui uma questão que assume um interesse público significativo no âmbito do exercício de uma supervisão pública independente. Consequentemente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no quadro dos acordos de cooperação referidos no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE, assegurar que as autoridades competentes dos Estados Unidos apenas utilizem os eventuais documentos que lhes tenham sido enviados em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva para exercer as suas funções de supervisão pública, controlo externo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de auditoria.

(6)

A transferência dos documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou sociedades de auditoria para a autoridade competente de um país terceiro inclui a concessão de acesso ou a transmissão desses documentos a essa autoridade, pelo revisor oficial de contas ou sociedade de auditoria que detém essa documentação, após o acordo prévio da autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou por essa própria autoridade.

(7)

Aquando da realização de inspeções ou investigações, os revisores oficiais de contas e as sociedades de auditoria não estão autorizados a facultar o acesso ou a transmitir os seus documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos às autoridades competentes dos Estados Unidos em quaisquer outras condições que não as enunciadas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE e na presente decisão.

(8)

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/43/CE, os Estados-Membros devem garantir, para efeitos da supervisão pública, controlo da qualidade e investigação dos revisores oficiais de contas e sociedades de auditoria, que os contactos entre os revisores oficiais de contas ou as sociedades de auditoria por si aprovados, por um lado, e as autoridades competentes dos Estados Unidos, por outro, tenham lugar através das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(9)

Os Estados-Membros devem assegurar que os acordos de cooperação previstos pela Diretiva 2006/43/CE para a transferência dos documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação, entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos, são acordados numa base de reciprocidade e incluem a proteção dos eventuais segredos profissionais e informações comerciais sensíveis constantes dos referidos documentos e relativos às entidades objeto de auditoria, incluindo os seus direitos de propriedade industrial e intelectual, ou aos revisores oficiais de contas e às sociedades de auditoria que procederam a uma auditoria das entidades em causa.

(10)

Quando uma transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como de relatórios de inspeção ou de investigação, às autoridades competentes dos Estados Unidos implicar a divulgação de dados pessoais, essa divulgação só é legal se preencher igualmente os requisitos para as transferências internacionais de dados previstos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O artigo 47.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 2006/43/CE impõe, portanto, aos Estados-Membros a obrigação de garantir que a transferência de dados pessoais entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos seja consentânea com o capítulo IV da Diretiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem garantir a existência de salvaguardas adequadas para a proteção dos dados pessoais transferidos, nomeadamente através de acordos vinculativos entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos, e velar para que estas últimas não divulguem, por seu turno, esses dados pessoais constantes dos documentos transferidos sem o acordo prévio das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(11)

Os Estados-Membros podem decidir aceitar, em circunstâncias excecionais, que as inspeções pelas suas autoridades competentes sejam realizadas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados Unidos, sempre que tal seja necessário para garantir uma supervisão eficaz. Os Estados-Membros podem permitir que a cooperação com as autoridades competentes dos Estados Unidos tenha lugar sob a forma de inspeções conjuntas ou através da participação de observadores sem poderes de supervisão ou de inspeção e sem acesso aos documentos de trabalho de auditoria confidenciais ou a outros documentos detidos por revisores oficiais de contas ou por sociedades de auditoria, ou ainda aos relatórios de supervisão ou de inspeção. Essa cooperação deverá sempre ter lugar nas condições previstas no artigo 47.o, n.o 2, da Diretiva 2006/43/CE e na presente decisão, nomeadamente no que toca à necessidade de que sejam respeitadas a soberania, a confidencialidade e a reciprocidade. Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer ações de supervisão conjuntas levadas a cabo na União pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes dos Estados Unidos ao abrigo do artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE sejam, regra geral, realizadas sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

(12)

A Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América dispõe de competências para efeitos da inspeção de auditores e sociedades de auditoria; a presente decisão só deve abranger as competências da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América para efeitos da inspeção de auditores e sociedades de auditoria. A Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. A Securities and Exchange Commission pode, nos termos das disposições legislativas e regulamentares dos EUA, transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE que digam respeito a inspeções que possa vir a realizar em relação a esses auditores ou sociedades de auditoria. Assim, deve ser declarada a adequação da Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(13)

O Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América dispõe de competências para efeitos da supervisão pública, controlo externo de qualidade e inspeção de auditores e sociedades de auditoria. Aplica salvaguardas adequadas que proíbem e punem a divulgação de informações confidenciais a qualquer pessoa ou autoridade pelos seus atuais ou antigos empregados. O Public Company Accounting Oversight Board pode, nos termos da disposições legislativas e regulamentares dos EUA, transferir para as autoridades competentes dos Estados-Membros documentos equivalentes aos referidos no artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE. Assim, deve ser declarada a adequação do Public Company Accounting Oversight Board dos Estados Unidos da América para efeitos do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE.

(14)

A presente decisão não prejudica os acordos de cooperação referidos no artigo 25.o, n.o 4, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(15)

Qualquer conclusão relativa à adequação dos requisitos cumpridos pelas autoridades competentes de um país terceiro em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/43/CE não prejudica qualquer decisão que a Comissão possa vir a adotar sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e entidades de auditoria desse país terceiro, nos termos do artigo 46.o, n.o 2, da referida diretiva.

(16)

A presente decisão visa facilitar a cooperação eficaz entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as dos Estados Unidos. Tem como objetivo permitir que essas autoridades desempenhem as suas funções em matéria de supervisão pública, controlo externo da qualidade e inspeção e, simultaneamente, proteger os direitos das partes interessadas. Os Estados-Membros são obrigados a comunicar à Comissão os acordos de cooperação com base na reciprocidade celebrados com as autoridades competentes dos Estados Unidos, a fim de permitir à Comissão avaliar se a cooperação é assegurada em conformidade com o artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE.

(17)

O objetivo derradeiro da cooperação em matéria de supervisão da auditoria entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos consiste em alcançar uma situação de confiança mútua no que respeita aos respetivos sistemas de supervisão. Deste modo, as transferências de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria, bem como dos relatórios de supervisão ou de inspeção, devem passar a ser a exceção. Esta confiança mútua deve basear-se na equivalência dos sistemas de supervisão dos auditores da União e dos Estados Unidos.

(18)

As autoridades competentes dos Estados Unidos tencionam continuar a avaliar os sistemas de supervisão dos auditores dos Estados-Membros, antes de optarem por confiar plenamente na supervisão assegurada pelas respetivas autoridades competentes. Por conseguinte, o mecanismo de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos Estados Unidos deve ser reexaminado, a fim de avaliar os progressos realizados em direção a uma situação de confiança mútua nos respetivos sistemas de supervisão. Por esse motivo, a presente decisão deve ser aplicável por um período de tempo limitado.

(19)

Não obstante o prazo de prescrição, a Comissão irá acompanhar de perto a evolução da cooperação regulatória e de supervisão numa base periódica. A presente decisão será reexaminada, se for caso disso, à luz da evolução regulatória e de supervisão na União e nos Estados Unidos, tendo em conta as fontes disponíveis de informações pertinentes. Esse reexame pode conduzir à retirada da declaração de adequação.

(20)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer em 27 de maio de 2016.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Public Company Accounting Oversight Board e a Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos da América cumprem requisitos que são considerados adequados na aceção do artigo 47.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/43/CE para efeitos da transferência de documentos de trabalho de auditoria ou de outros documentos, bem como dos relatórios de inspeção e de investigação, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, dessa diretiva.

Artigo 2.o

1.   Quando os documentos de trabalho de auditoria ou outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de auditoria sejam detidos exclusivamente por um revisor oficial de contas ou sociedade de auditoria estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o auditor do grupo esteja estabelecido e cujas autoridades responsáveis tenham recebido um pedido de transferência da parte de qualquer uma das autoridades referidas no artigo 1.o, os Estados-Membros devem assegurar que esses documentos só são transferidos para a autoridade competente requerente se a autoridade competente do primeiro Estado-Membro tiver expressamente dado o seu acordo quanto a essa transferência.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer inspeções conjuntas levadas a cabo na União pelas suas autoridades competentes e pelas autoridades competentes dos Estados Unidos cumprem as condições enunciadas no artigo 47.o da Diretiva 2006/43/CE, sendo, regra geral, realizadas sob a égide da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que quaisquer mecanismos de cooperação bilateral entre as suas autoridades competentes e as autoridades competentes dos Estados Unidos sejam consentâneos com as condições de cooperação definidas no presente artigo.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de agosto de 2016 a 31 de julho de 2022.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2016.

Pela Comissão

Jonathan HILL

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(2)  Decisão de Execução 2013/280/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, relativa à adequação das autoridades competentes dos Estados Unidos da América nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 13.6.2013, p. 4).

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).