7.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/55 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1102 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2016
que aprova os programas nacionais de melhoria da produção e comercialização de produtos da apicultura, apresentados pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 4133]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o, primeiro parágrafo, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, todos os Estados-Membros enviaram à Comissão os seus programas trienais nacionais de produção e comercialização de produtos da apicultura relativos às campanhas apícolas de 2017, 2018 e 2019. |
(2) |
Os 28 programas estão de acordo com os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e contêm as informações exigidas pelo artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (2). |
(3) |
A contribuição da União para cada programa nacional é decidida em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e com o artigo 4.o e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1366 (3). |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovados os programas nacionais de produção e comercialização de produtos da apicultura correspondentes às campanhas apícolas de 2017, 2018 e 2019 apresentados pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
Artigo 2.o
A contribuição da União para os programas nacionais referidos no artigo 1.o é limitada aos montantes máximos estabelecidos no anexo para as campanhas apícolas de 2017, 2018 e 2019.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2016.
Pela Comissão
Phill HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à ajuda ao setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 3).
ANEXO
Montante da contribuição da União para os programas apícolas nacionais relativos às campanhas apícolas de 2017, 2018 e 2019
(em EUR) |
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|
Campanha apícola de 2017 |
Campanha apícola de 2018 |
Campanha apícola de 2019 |
Bélgica |
249 313 |
249 313 |
249 313 |
Bulgária |
1 216 533 |
1 216 534 |
1 216 533 |
República Checa |
1 250 510 |
1 250 511 |
1 250 509 |
Dinamarca |
174 202 |
174 202 |
174 202 |
Alemanha |
1 645 049 |
1 645 050 |
1 645 048 |
Estónia |
82 800 |
82 800 |
82 800 |
Irlanda |
36 333 |
36 333 |
36 333 |
Grécia |
3 632 500 |
3 632 500 |
3 632 500 |
Espanha |
5 634 999 |
5 635 001 |
5 634 999 |
França |
3 783 641 |
3 783 645 |
3 783 640 |
Croácia |
1 127 767 |
1 127 767 |
1 127 767 |
Itália |
3 045 356 |
3 045 357 |
3 045 354 |
Chipre |
100 000 |
100 000 |
100 000 |
Letónia |
193 810 |
193 810 |
193 810 |
Lituânia |
324 090 |
324 090 |
324 090 |
Luxemburgo |
18 049 |
18 049 |
18 049 |
Hungria |
2 517 625 |
2 517 627 |
2 517 624 |
Malta |
8 333 |
8 333 |
8 333 |
Países Baixos |
173 986 |
173 971 |
174 000 |
Áustria |
870 712 |
870 712 |
870 711 |
Polónia |
2 961 910 |
2 961 911 |
2 961 908 |
Portugal |
1 299 259 |
1 299 259 |
1 299 259 |
Roménia |
3 584 747 |
3 584 749 |
3 584 744 |
Eslovénia |
382 814 |
382 814 |
382 814 |
Eslováquia |
589 423 |
589 423 |
589 422 |
Finlândia |
115 637 |
115 637 |
115 637 |
Suécia |
346 911 |
346 911 |
346 911 |
Reino Unido |
633 691 |
633 691 |
633 690 |
UE-28 |
36 000 000 |
36 000 000 |
36 000 000 |