2.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1070 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2016

que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em reunião especial do Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência foi elaborado um Relatório de Avaliação dos Riscos da nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), de acordo com a Decisão 2005/387/JAI, que foi seguidamente transmitido à Comissão e ao Conselho em 27 de novembro de 2015.

(2)

A α-Pvp é um potente psicoestimulante, estruturalmente relacionado com a catinona, a pirovalerona e a metilenodioxipirovalerona (MDPV) que são controladas ao abrigo da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. A α-PVP foi detetada em todos os 28 Estados-Membros, assim como na Turquia e na Noruega e as informações obtidas com base nas apreensões e nas amostras recolhidas sugerem que se apresenta principalmente em pó ou em pastilhas. As informações disponíveis sugerem que são importadas quantidades da ordem de vários quilogramas de α-PVP da China para o mercado das drogas da União e posteriormente distribuídas em toda a União. Na União existe igualmente capacidade de fabrico da α-PVP, tendo sido detetados dois locais de produção ilícita num Estado-Membro.

(3)

Em oito Estados-Membros onde α-PVP foi detetada registaram-se, no total, 115 mortes e 191 intoxicações agudas. Na maior parte dos casos, a utilização da α-PVP foi combinada com outras substâncias farmacologicamente ativas, deliberadamente ou de forma não intencional. Se a α-PVP se tornasse mais amplamente disponível e consumida, as implicações para a saúde das pessoas e a saúde pública poderiam ser significativas.

(4)

Os dados disponíveis sugerem que a α-PVP é utilizada como estimulante em contextos recreativos, bem como por utilizadores de alto risco, incluindo os que se injetam com drogas e opiáceos, podendo o consumo de drogas múltiplas ser comum entre eles. Há poucos dados sobre a prevalência do consumo da droga, as consequências a longo prazo e sobre os riscos sociais associados à substância.

(5)

Não existem informações disponíveis ou estudos publicados que avaliem de forma exaustiva os riscos para a saúde associados à α-PVP, ou seja, a toxicidade aguda e crónica, mas as observações em animais sugerem efeitos semelhantes aos observados com outros estimulantes. Os sintomas adversos observados em seres humanos incluem taquicardia e hipertermia, diaforese, agitação, convulsões ou ataques epiléticos, confusão e agressão. Dados obtidos por estudos não clínicos sugerem que a α-PVP pode representar um risco de consumo excessivo e, eventualmente, um potencial para criar dependência nos seres humanos.

(6)

Α α-PVP não tem uso médico humano ou veterinário comprovado ou reconhecido. Para além da sua utilização em materiais analíticos de referência e nos trabalhos de investigação científica que estudam as suas propriedades químicas, farmacológicas e toxicológicas como resultado do seu surgimento no mercado das drogas, não existem indicações de que possa ser utilizada para outros fins.

(7)

Apesar dos poucos elementos científicos probatórios disponíveis sobre a α-PVP, os elementos de prova e as informações sobre os riscos para a saúde que representa, tal como comprovado pela sua deteção nas vítimas mortais e de intoxicação aguda, fornecem motivos suficientes para sujeitar a α-PVP a medidas de controlo em toda a União.

(8)

Dado que 16 Estados-Membros aplicam medidas de controlo da α-PVP ao abrigo da legislação nacional, cumprindo assim as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, e que cinco Estados-Membros utilizam outras medidas legislativas para o referido controlo, o facto de submeter a substância em apreço a medidas de controlo em toda a União contribuiria para evitar obstáculos à cooperação transnacional entre serviços coercivos e judiciários e para proteger os particulares contra os riscos associados à disponibilização desta substância e ao seu consumo.

(9)

A Decisão 2005/387/JAI atribui ao Conselho poderes de execução com vista a dar uma resposta rápida baseada em conhecimentos especializados a nível da União ao surgimento de novas substâncias psicoativas detetadas e notificadas pelos Estados-Membros, sujeitando essas substâncias a medidas de controlo em toda a União. Uma vez que estão satisfeitas as condições e o processo que desencadeiam o exercício desses poderes de execução, deverá ser adotada uma decisão de execução a fim de sujeitar a substância α-PVP a medidas de controlo em toda a União.

(10)

A Dinamarca está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(11)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2005/387/JAI, pelo que participa na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI.

(12)

O Reino Unido não está vinculado pela Decisão 2005/387/JAI e, por conseguinte, não participa na adoção da presente decisão que dá execução à Decisão 2005/387/JAI, e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A nova substância psicoativa 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) é objeto de medidas de controlo na União.

Artigo 2.o

Até 3 de julho de 2017, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para, em conformidade com o seu direito interno, submeter a nova substância psicoativa referida no artigo 1.o a medidas de controlo e a sanções penais previstas nas respetivas legislações, em cumprimento das suas obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M.H.P. VAN DAM


(1)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(2)  Parecer de 8 de junho de 2016 (ainda não publicado no Jornal Oficial).