11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/1


DECISÃO (UE) 2016/920 DO CONSELHO

de 20 de maio de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 16.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 3 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Governo dos Estados Unidos da América (Estados Unidos) relativas a um acordo sobre a proteção dos dados pessoais transferidos e tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais («acordo»), incluindo o terrorismo.

(2)

As negociações com o Governo dos Estados Unidos foram concluídas e o texto do acordo rubricado em 8 de setembro de 2015.

(3)

O acordo pretende estabelecer os princípios e as garantias em matéria de proteção dos dados pessoais transferidos para efeitos da aplicação do direito penal entre os Estados Unidos, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. O objetivo é garantir um elevado nível de proteção desses dados e, deste modo, reforçar a cooperação entre as Partes. Embora não constituindo a base legal para a transferência de dados pessoais para os Estados Unidos, o acordo completa, quando necessário, as garantias em matéria de proteção de dados previstas nos acordos em vigor ou em futuros acordos, em matéria de transferência de dados ou nas disposições nacionais que autorizam tais transferências.

(4)

A competência da União abrange todas as disposições do acordo. Em especial, a União adotou a Diretiva (UE) 2016/680/do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e de repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados.As transferências entre os Estados-Membros é objeto de garantias adequadas previstas no artigo 37, n.o 1, alínea a), dessa diretiva.

(5)

Nos termos do artigo 6.o-A do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino Unido e a Irlanda não ficam vinculados pelas normas estabelecidas no acordo respeitantes ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 4 ou 5 da parte III, título V do TFUE, sempre que o Reino Unido e a Irlanda não estejam vinculados por normas relativas à cooperação judicial em matéria penal ou relativas à cooperação policial que imponham o cumprimento das disposições do acordo.

(6)

Em conformidade com os artigos 2.o e 2.o-A do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não fica vinculada pelas disposições do acordo nem sujeita à sua aplicação no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do capítulo 4 ou 5 da parte III, título V do TFUE.

(7)

As notificações previstas no artigo 27.o do acordo, no que se referem ao Reinio Unido, à Irlanda e à Dinamarca, deverão ser efetuadas de acordo com o estatuto desses Estados-Membros nos termos das disposições aplicáveis do Direito da União e em estreita consulta com esses Estados-Membros.

(8)

O acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada, em nome da União, a assinatura do acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, sob reserva da celebração do referido acordo (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pesssoa(s) com poderes para assinar o acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

K.H.D.M. DIJKHOFF


(1)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(2)  O texto do acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.