3.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/32


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/685 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2016

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2016) 2511]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

No seguimento de uma informação recebida de França, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Bordéus e no porto de Dunquerque, em França, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3)

Na sequência da supressão da categoria O para o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Marselha, as autoridades francesas modernizaram esse posto de inspeção fronteiriço e comunicaram que essa operação estava concluída e que esse posto de inspeção fronteiriço é adequado à categoria O com a nota de rodapé 14, especificamente para invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios e roedores. Por conseguinte, a categoria O com a nota de rodapé 14 pode ser introduzida para aquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

No seguimento de informações recebidas de Espanha e Itália, foi suspensa a aprovação para parte das categorias de produtos nos postos de inspeção fronteiriços no porto de Huelva, no aeroporto de Madrid e para um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Livorno-Pisa. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade para a Espanha e a Itália.

(5)

Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Liepaja na Letónia pode ser aprovado para a categoria de outros produtos embalados à temperatura ambiente. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para a Letónia deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

Os Países Baixos e a Polónia comunicaram que um centro de inspeção foi adicionado, respetivamente, aos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Roterdão e Gdańsk para certas categorias de produtos de origem animal. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para os Países Baixos e a Polónia deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(8)

Na sequência de uma comunicação recebida da Dinamarca e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades locais da lista de unidades centrais e locais do Traces para a Dinamarca e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE.

(9)

A Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, estabelece certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Huelva passa a ter a seguinte redação:

«Huelva

ES HUV 1

P

 

HC-T(2), NHC-NT(2)(*)»

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC-T(FR)(2)(*), HC-NT(2)(*), NHC(2)

U, E, O

Swissport

HC(2), NHC(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

b)

A parte referente à França é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Bordéus passa a ter a seguinte redação:

«Bordeaux

FR BOD 4

A

 

HC-T(CH)(1), HC-NT(1), NHC-T(CH), NHC-NT»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Dunquerque passa a ter a seguinte redação:

«Dunkerque

FR DKK 1

P

Route des Amériques

HC(1)(2), NHC(1)(2)»

 

iii)

a entrada relativa ao aeroporto de Marselha passa a ter a seguinte redação:

«Marseille Aéroport

FR MRS 4

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2)

O(14)»

c)

Na parte referente à Itália, a entrada relativa ao porto de Livorno-Pisa passa a ter a seguinte redação:

«Livorno-Pisa

IT LIV 1

P

Porto Commerciale(*)

HC-T(FR)(*), NHC-NT(*)

 

Sintemar(*)

HC(*), NHC(*)

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC»

 

d)

Na parte referente à Letónia, a entrada seguinte relativa ao porto de Liepaja é inserida após a entrada relativa a Grebneva:

«Liepaja (port)

LV LPX 1

P

 

NHC-NT(2)(4)»

 

e)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC(2)

 

Coldstore Wibaco B.V

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)

 

Maastank B.V.

NHC-NT(6)»

 

f)

Na parte referente à Polónia, a entrada relativa ao porto de Gdańsk passa a ter a seguinte redação:

«Gdańsk

PL GDN 1

P

IC 1

HC(2), NHC

 

IC 2

HC(2), NHC(2)

 

IC 3

HC-T(FR)(2)»

 

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa à unidade local «DK00400 RINGSTED» passa a ter a seguinte redação:

«DK00400

KORSØR»

b)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00012 LAZIO»:

«IT00012

ROMA C

IT00512

ROMA E»

ii)

as entradas para «ROMA A, B, D, F, G, H» relativas à unidade regional «IT00012 LAZIO» passam a ter a seguinte redação:

«IT00112

ROMA 1

IT00212

ROMA 2

IT00412

ROMA 3

IT00612

ROMA 4

IT00712

ROMA 5

IT00812

ROMA 6»

iii)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00003 LOMBARDIA»:

«IT00503

COMO

IT02303

CREMONA

IT00703

LECCO

IT02503

LODI

IT03503

MILANO 1

IT02603

MILANO 2

IT01503

VALLECAMONICA SEBINO»

iv)

as entradas relativas à unidade regional «IT00003 LOMBARDIA» passam a ter a seguinte redação:

«IT02903

ATS DELLA BRIANZA

IT03603

ATS DELLA CITTÀ METROPOLITANA DI MILANO

IT00103

ATS DELL'INSUBRIA

IT00903

ATS DELLA MONTAGNA

IT02103

ATS DELLA VAL PADANA

IT01203

ATS DI BERGAMO

IT01803

ATS DI BRESCIA

IT03703

ATS DI PAVIA»

v)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «IT00009 TOSCANA»:

«IT01109

EMPOLIO

IT00909

GROSSETTO

IT00609

LIVORNO

IT00209

LUCCA

IT00109

MASSA CARRARA

IT00309

PISTOIA

IT00409

PRATO

IT00709

SIENA

IT01209

VERSILIA»

vi)

as entradas relativas à unidade regional «IT00009 TOSCANA» passam a ter a seguinte redação:

«IT01009

AZIENDA USL TOSCANA CENTRO

IT00509

AZIENDA USL TOSCANA NORD-OVEST

IT00809

AZIENDA USL TOSCANA SUD-EST»