16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/25


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/588 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

relativa à aprovação da tecnologia usada em alternadores eficientes de 12 volts como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O pedido apresentado pelo fornecedor Valeo Equipements Electriques Moteur, a 3 de novembro de 2015, com vista à aprovação do alternador de elevada eficiência Valeo com díodos de alta eficiência, e o pedido apresentado pelo fornecedor Robert Bosch GmbH, a 10 de junho de 2015, com vista à aprovação do alternador eficiente Bosch com díodos agregados MOS (DAM), foram apreciados em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão (2) e com as orientações técnicas para a preparação dos pedidos de aprovação de tecnologias inovadoras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009.

(2)

As informações fornecidas nos pedidos da Valeo e da Bosch demonstram o cumprimento das condições e dos critérios referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e nos artigos 2.o e 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, pelo que os alternadores Valeo e Bosch podem ser aprovados como tecnologia inovadora.

(3)

Pelas Decisões de Execução 2013/341/UE (3), 2014/465/UE (4), 2015/158/UE (5), 2015/295/UE (6) e 2015/2280/UE (7), a Comissão aprovou seis pedidos referentes a tecnologias que melhoram a eficiência dos alternadores. Com base na experiência adquirida na avaliação desses pedidos, bem como nos pedidos da Valeo e da Bosch, foi demonstrado de forma satisfatória e conclusiva que um alternador de 12 volts, com uma eficiência mínima de 73,4 % a 74,2 % (em função do grupo motopropulsor) e uma massa que não exceda a massa do alternador de referência em mais de 3 kg, cumpre os critérios de elegibilidade referidos no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, e proporciona uma redução das emissões de CO2 de, pelo menos, 1 g de CO2/km, comparativamente com um alternador de referência com uma eficiência de 67 %.

(4)

É, por conseguinte, adequado facultar aos fabricantes a possibilidade de certificarem a redução de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V que satisfaçam essas condições. A fim de garantir que só são propostos para certificação os alternadores que satisfazem as condições em causa, o fabricante deve apresentar um relatório de um organismo de verificação independente que confirme a conformidade, juntamente com o pedido de certificação apresentado à entidade homologadora.

(5)

Se a entidade homologadora considerar que o alternador de 12 V não satisfaz as condições de certificação, o pedido de certificação da redução deve ser indeferido.

(6)

Importa aprovar a metodologia de ensaio para determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(7)

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 resultante da utilização de alternadores eficientes de 12 V, é necessário estabelecer a tecnologia de referência que permita avaliar a eficiência do alternador. Com base na experiência adquirida, afigura-se adequado considerar como tecnologia de referência um alternador de 12 V com uma eficiência de 67 %.

(8)

A redução resultante de um alternador eficiente de 12 V pode ser parcialmente demonstrada por recurso ao ensaio referido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (8). Por conseguinte, é necessário assegurar que esta cobertura parcial é tida em conta na metodologia de ensaio das reduções de CO2 resultantes da utilização de alternadores eficientes de 12 V.

(9)

A fim de facilitar a instalação generalizada de alternadores eficientes de 12 V em veículos novos, os fabricantes devem também poder candidatar-se à certificação das reduções de CO2 resultantes da utilização de vários alternadores eficientes de 12 V com um único pedido de certificação. No entanto, importa garantir que, quando se recorre a esta possibilidade, é utilizado um mecanismo que incentive apenas a utilização dos geradores que oferecem a maior eficiência.

(10)

Para efeitos da determinação do código geral de ecoinovação a utilizar nos documentos de homologação pertinentes, em conformidade com os anexos I, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), importa especificar o código individual a utilizar para a tecnologia inovadora dos alternadores eficientes de 12 V,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação

A tecnologia utilizada no alternador Valeo de elevada eficiência com díodos de alta eficiência e no alternador eficiente Bosch com díodos agregados MOS é aprovada como tecnologia inovadora na aceção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.

Artigo 2.o

Pedido de certificação da redução das emissões de CO2

1.   O fabricante pode pedir a certificação da redução de CO2 resultante da utilização de um ou vários alternadores eficientes de 12 volts destinados a veículos da categoria M1, desde que cumpram as seguintes condições:

a)

o componente em causa é utilizado unicamente para carregar a bateria do veículo e fornecer energia ao sistema elétrico do veículo quando o motor de combustão está em funcionamento;

b)

a massa do alternador eficiente não excede em mais de 3 kg a massa do alternador de referência de 7 kg;

c)

a sua eficiência é, pelo menos, de:

i)

73,8 % para os veículos a gasolina,

ii)

73,4 % para os veículos turbo a gasolina,

iii)

74,2 % para os veículos diesel;

2.   O pedido de certificação da redução das emissões CO2 resultante da utilização de um ou vários alternadores eficientes deve ser acompanhado de um relatório de verificação que ateste que o alternador ou os alternadores satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

3.   A entidade homologadora deve indeferir o pedido de certificação se verificar que o alternador ou os alternadores não satisfazem as condições estabelecidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Certificação da redução das emissões de CO2

1.   A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador referido no n.o 1 deve ser determinada de acordo com a metodologia apresentada no anexo.

2.   Se um fabricante apresentar um pedido de certificação da redução das emissões de CO2 resultante de mais de um alternador eficiente referido no artigo 2.o, n.o 1, em relação a uma versão de veículo, a entidade homologadora deve determinar quais os alternadores testados que permitem a menor redução nas emissões de CO2, e registar o valor mais baixo na documentação de homologação. Este valor é indicado no certificado de conformidade, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 725/2011.

Artigo 4.o

Código de ecoinovação

Sempre que for feita referência à presente decisão, deve ser inscrito na documentação de homologação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 725/2011, o código de ecoinovação n.o 17.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).

(3)  Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 29.6.2013, p. 98).

(4)  Decisão de Execução 2014/465/UE da Comissão, de 16 de julho de 2014, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão (JO L 210 de 17.7.2014, p. 17).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).

(6)  Decisão de Execução 2015/295/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente MELCO GXi como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 53 de 25.2.2015, p. 11).

(7)  Decisão de Execução 2015/2280/UE da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, relativa à aprovação do alternador eficiente DENSO como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 64).

(8)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(9)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas separadas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2 DE UM ALTERNADOR EFICIENTE DE 12 V

1.   INTRODUÇÃO

A fim de determinar a redução das emissões de CO2 que pode ser atribuída à utilização de um alternador eficiente num veículo da categoria M1, é necessário especificar o seguinte:

1)

Condições de ensaio;

2)

Equipamento de ensaio;

3)

Determinação da eficiência do alternador eficiente e do alternador de referência;

4)

Cálculo da redução das emissões de CO2;

5)

Cálculo do erro estatístico.

Símbolos, parâmetros e unidades

Símbolos em carateres latinos

Formula

Redução das emissões de CO2 [g CO2/km]

CO2

Dióxido de carbono

CF

Coeficiente de conversão (l/100 km) – (g CO2/km) [g CO2/l], como definido no quadro 3

h

Frequência, definida no quadro 1

I

Intensidade da corrente a que a medição é efetuada [A]

m

Número de medições da amostra

M

Binário (Nm);

n

Frequência de rotação [min-1], definida no quadro 1

P

Potência [W]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%]

Formula

Desvio-padrão da eficiência do alternador ecoinovador [%]

Formula

Desvio-padrão do total da redução das emissões de CO2 [g de CO2/km]

U

Tensão a que a medição é efetuada [V]

v

Velocidade média do Novo Ciclo de Condução Europeu (NEDC) [km/h]

VPe

Consumo de energia efetivo [l/kWh], como definido no quadro 2

Image

Razão entre a sensibilidade da redução das emissões de CO2 e a eficiência do alternador ecoinovador

Símbolos em carateres gregos

Δ

Diferença

η

Eficiência do alternador de referência [%]

ηEI

Eficiência do alternador de referência [%]

Formula

Eficiência média do alternador ecoinovador no ponto de funcionamento i [%]

Índices

O índice (i) remete para o ponto de funcionamento

O índice (j) refere-se à medição da amostra

EI

Ecoinovador(a)

m

Mecânico(a)

RW

Condições reais

TA

Condições de homologação

B

Cenário de base

2.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

As condições de ensaio devem cumprir os requisitos especificados na norma ISO 8854:2012 (1).

Equipamento de ensaio

O equipamento de ensaio deve ser conforme com as especificações definidas na norma ISO 8854:2012

3.   MEDIÇÕES E DETERMINAÇÃO DA EFICIÊNCIA

A eficiência do alternador eficiente deve ser determinada em conformidade com a norma ISO 8854:2012, com exceção dos elementos especificados no presente ponto.

As medições devem ser realizadas em diferentes pontos de funcionamento i, como definido no quadro 1. A intensidade de corrente do alternador é definida como metade da corrente nominal para todos os pontos de funcionamento. Para cada velocidade, devem ser mantidas constantes a tensão (14,3 V) e a corrente de saída do alternador.

Quadro 1

Pontos de funcionamento

Ponto de funcionamento

i

Tempo de retenção

[s]

Frequência de rotação

ni [min– 1]

Frequência

hi

1

1 200

1 800

0,25

2

1 200

3 000

0,40

3

600

6 000

0,25

4

300

10 000

0,10

A eficiência é calculada pela fórmula 1.

Fórmula 1

Formula

Todas as medições de eficiência devem ser efetuadas, pelo menos, cinco (5) vezes consecutivas. É necessário calcular a média das medições em cada ponto de funcionamento (Formula).

A eficiência do alternador ecoinovador (ηEI) é calculada pela fórmula 2.

Fórmula 2

Formula

O alternador eficiente gera poupança de energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) e nas condições de homologação (ΔPmTA), como definido na fórmula 3.

Fórmula 3

ΔPm = ΔPmRW – ΔPmTA

A poupança de energia mecânica em condições reais (ΔPmRW) é calculada de acordo com a fórmula 4 e a poupança de energia mecânica nas condições de homologação (ΔPmTA) de acordo com a fórmula 5.

Fórmula 4

Formula

Fórmula 5

Formula

em que

PRW

:

Requisito de potência em condições reais [W], que é de 750 W

PTA

:

Requisito de potência em condições de homologação [W], que é de 350 W

ηB

:

Eficiência do alternador de referência [%], que é de 67 %

Cálculo da redução das emissões de CO2

A redução das emissões de CO2 resultante da utilização do alternador eficiente é calculada com a seguinte fórmula:

Fórmula 6

Formula

em que

v

:

Velocidade média de condução do NEDC [km/h], que é de 33,58 km/h

VPe

:

Consumo de energia efetiva especificado no quadro 2

Quadro 2

Consumo de energia efetiva

Tipo de motor

Consumo de energia efetiva (VPe)

[l/kWh]

Gasolina

0,264

Turbo-gasolina

0,280

Gasóleo

0,220

CF

:

Coeficiente especificado no quadro 3

Quadro 3

Coeficiente de conversão do combustível

Tipo de combustível

Coeficiente de conversão (l/100 km)-(g CO2/km) (CF)

[g CO2/l]

Gasolina

2 330

Gasóleo

2 640

Cálculo do erro estatístico

É necessário quantificar os erros estatísticos nos resultados da metodologia de ensaio, decorrentes das medições. Para cada ponto de funcionamento, o desvio-padrão é calculado pela seguinte fórmula:

Fórmula 7

Formula

O desvio-padrão do valor da eficiência do alternador eficiente (Formula) é calculado pela fórmula 8:

Fórmula 8

Formula

O desvio-padrão da eficiência do alternador (Formula) gera um erro no cálculo da redução das emissões de CO2 (Formula). Este erro é determinado pela fórmula 9:

Fórmula 9

Image

Significância estatística

É necessário demonstrar, para cada tipo, variante e versão de um veículo equipado com um alternador eficiente, que o erro na redução de CO2 calculada pela fórmula 9 não excede a diferença entre a redução total de CO2 e o limiar de redução mínima especificado no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 (ver fórmula 10).

Fórmula 10

Formula

em que:

MT

:

Limiar mínimo [gCO2/km], que é de 1 g CO2/km

Relatório de ensaio e avaliação

O relatório deve incluir:

modelo e massa dos alternadores testados

descrição das condições de ensaio

resultados do ensaio (valores medidos)

resultados calculados e fórmulas correspondentes

Alternador eficiente a instalar nos veículos

A autoridade de homologação certifica a redução de emissões de CO2 com base nas medições do alternador eficiente e do alternador de referência, utilizando a metodologia de ensaio estabelecida no presente anexo. Se a redução de emissões de CO2 for inferior ao limiar especificado no artigo 9.o, n.o 1, aplica-se o disposto no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011.


(1)  ISO 8854 2012 Veículos rodoviários — Alternadores equipados com reguladores de tensão — Métodos de ensaio e requisitos gerais. Número de referência ISO 8854:2012; data de publicação: 1 de junho de 2012.