16.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/20 |
DECISÃO (UE) 2016/374 DO CONSELHO
de 14 de março de 2016
que altera a Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho para incluir os níveis de referência para a gestão florestal, os valores mínimos para a definição de floresta e o ano de base das emissões para a República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão. |
(2) |
A Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) estabelece os níveis de referência dos Estados-Membros para a gestão florestal, os valores mínimos para a definição de floresta e o ano ou período de base das emissões nos anexos II, V e VI, respetivamente. |
(3) |
Na sequência da adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, o nível de referência específico, os valores para a definição de floresta e o ano de base das emissões para a Croácia devem ser incluídos, respetivamente, nos anexos II, V e VI da Decisão n.o 529/2013/UE. |
(4) |
A Decisão n.o 529/2013/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 529/2013/UE é alterada da seguinte forma:
1) |
no anexo II, a seguir à entrada relativa à Bulgária, é inserida a seguinte linha:
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2) |
no anexo V, a seguir à entrada relativa à Bulgária, são inseridos, respetivamente, os seguintes valores relativos à superfície (ha), coberto arbóreo (%) e altura das árvores (m):
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3) |
no anexo VI, a seguir à entrada relativa à Bulgária, é inserida a seguinte linha:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2016
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).