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5.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 60/78 |
DECISÃO (PESC) 2016/319 DO CONSELHO
de 4 de março de 2016
que altera a Decisão 2013/183/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/183/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.os 1 e 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/183/PESC. |
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(2) |
Em 2 de março de 2016, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2270 (2016), que aditou 16 pessoas e 12 entidades à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, e atualizou os elementos de identificação relativos a uma pessoa e duas entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado. |
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(4) |
As entradas relativas a uma pessoa e a sete entidades, constantes do anexo II da Decisão 2013/183/PESC, deverão ser suprimidas, uma vez que foram incluídas na lista do anexo I dessa decisão. |
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(5) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2013/183/PESC deverá ser alterado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2013/183/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
ANEXO
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1. |
As pessoas e entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão 2013/183/PESC: A. Pessoas
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1. |
A entrada relativa à pessoa a seguir enumerada, constante do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho, é substituída pela seguinte:
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3. |
As entidades a seguir indicadas são aditadas à lista das entidades sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho: B. Entidades
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4. |
As entradas relativas às entidades a seguir enumeradas, constantes do anexo I da Decisão 2013/183/PESC do Conselho, são substituídas pelas seguintes entradas:
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5. |
São suprimidas da lista que consta do anexo II da Decisão 2013/183/PESC a pessoas e as entidades a seguir enumeradas I. Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com o armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas. B. Entidades
II. Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. A. Pessoas
B. Entidades
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