16.2.2016
|
PT
|
Jornal Oficial da União Europeia
|
C 60/3
|
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2016
relativa ao mecanismo em favor dos refugiados na Turquia que altera a Decisão C(2015) 9500 da Comissão de 24 de novembro de 2015
(2016/C 60/03)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 210.o, n.o 2, e o artigo 214.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1)
|
Os representantes dos governos dos Estados-Membros debateram o financiamento do mecanismo de coordenação — o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia — em dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Em 3 de fevereiro de 2016, acordaram na celebração de um «Entendimento Comum que estabelece um quadro de governação e condicionalidade para o mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados celebrado entre os Estados-Membros da UE e a Comissão» (a seguir denominado «Entendimento Comum»).
|
(2)
|
A Comissão reconhece as intenções expressas dos Estados-Membros de contribuir com 2 000 000 000 de EUR de um montante total de 3 000 000 000 de EUR. A prestação progressiva da assistência está subordinada à execução do Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a República da Turquia para intensificarem a sua cooperação em apoio dos sírios ao abrigo do regime de proteção temporária e da gestão da migração num esforço coordenado para combater a crise («plano de ação conjunto UE-Turquia»). As decisões relativas a ações e à prestação de assistência humanitária serão executadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (1), e de acordo com os princípios estabelecidos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (2).
|
(3)
|
As contribuições financeiras de cada Estado-Membro serão integradas no orçamento da UE como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3). Como única responsável pela execução do orçamento da União, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE, a Comissão, em nome da União, será notificada pelos Estados-Membros, dos certificados de contribuição. Estes certificados de contribuição permitem disponibilizar as dotações de autorização após a sua notificação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (4). Os certificados de contribuição individuais basear-se-ão num modelo único que permita uma adaptação, se for caso disso, a necessidades específicas.
|
(4)
|
Tendo em conta o Entendimento Comum e com o objetivo de assegurar um grau mais elevado de eficiência e coordenação na implementação do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia, é necessário alterar a Decisão C (2015) 9500 da Comissão em conformidade,
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão C(2015) 9500 da Comissão é alterada da seguinte forma:
1)
|
Os considerandos da Decisão C(2015) 9500 da Comissão são alterados do seguinte modo:
—
|
o considerando 9 passa ter a seguinte redação:
«(9)
|
O objetivo geral do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia consiste em coordenar e racionalizar as ações financiadas a partir do orçamento da União e de contribuições bilaterais dos Estados-Membros, a fim de reforçar a eficiência e a complementaridade do apoio prestado aos refugiados e às comunidades de acolhimento na Turquia»;
|
|
—
|
o considerando 11 passa ter a seguinte redação:
«(11)
|
Os instrumentos da UE atualmente utilizados para dar resposta à crise síria, como o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) (5), o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) (6), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (7), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP) (8) e o financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho relativo à ajuda humanitária (9) podem contribuir para alimentar o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia dentro dos limites estabelecidos no quadro financeiro plurianual para 2014-2020. A assistência humanitária ao abrigo do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia será gerida e prestada no pleno respeito pelos princípios humanitários e pelo Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (10).»;
|
|
—
|
o considerando 13 passa ter a seguinte redação:
«(13)
|
Em conformidade com o “Entendimento Comum que estabelece um quadro de governação e condicionalidade para o mecanismo de apoio à Turquia em favor dos refugiados celebrado entre os Estados-Membros da UE e a Comissão” (a seguir denominado “Entendimento Comum”) acordado em 3 de fevereiro de 2016, a Comissão reconhece as intenções expressas dos Estados-Membros de contribuir com 2 000 000 000 de EUR de um montante total de 3 000 000 000 de EUR. A prestação progressiva da assistência está subordinada à execução pela Turquia dos seus compromissos ao abrigo do plano de ação conjunto UE-Turquia. As decisões relativas a ações e à prestação de assistência humanitária serão executadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (11), e de acordo com os princípios estabelecidos no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária (12).»;
|
|
—
|
o considerando 14 é suprimido;
|
—
|
o considerando 15 passa a ser o considerando 14 com a seguinte redação:
«(14)
|
Tal como acordado no Entendimento Comum, as contribuições financeiras dos Estados-Membros serão integradas no orçamento da UE como receitas afetadas externas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (13). Como única responsável pela execução do orçamento da União, em conformidade com o artigo 317.o do TFUE, a Comissão receberá, em nome da União, certificados de contribuição de cada um dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (14). Os certificados de contribuição individuais basear-se-ão num modelo único que permita uma adaptação, se for caso disso, a necessidades específicas. Cada Estado-Membro enviará à Comissão para conhecimento o certificado de contribuição assinado com um calendário das contribuições».
|
|
|
2)
|
Os artigos da Decisão C(2015) 9500 da Comissão são alterados do seguinte modo:
—
|
o título do artigo 1.o passa ter a seguinte redação:
«Criação do mecanismo em favor dos refugiados na Turquia»;
|
—
|
o artigo 1.o passa ter a seguinte redação:
«A presente decisão estabelece um mecanismo de coordenação — o mecanismo em favor dos refugiados na Turquia (“o mecanismo”) — destinado a ajudar a Turquia a dar resposta às necessidades humanitárias e de desenvolvimento imediatas dos refugiados e das suas comunidades de acolhimento, bem como das autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados.»;
|
—
|
no artigo 3.o, n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O mecanismo coordenará as ações da União e dos Estados-Membros mediante o estabelecimento de prioridades e a indicação dos instrumentos a utilizar para a execução eficiente das ações, em conformidade com o artigo 5.o da presente decisão.»;
|
—
|
o artigo 3.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«A prestação de ajuda humanitária, de ajuda ao desenvolvimento e de outro tipo de assistência aos refugiados e às comunidades de acolhimento, bem como às autoridades nacionais e locais, para gerir e fazer face às consequências do afluxo de refugiados será coordenada através deste mecanismo.
Os tipos de ações coordenadas através do mecanismo podem abranger, nomeadamente:
(a)
|
a prestação de assistência humanitária aos refugiados;
|
(b)
|
apoio para a integração no mercado de trabalho, acesso à educação e inclusão social dos refugiados e comunidades de acolhimento, incluindo em termos de disponibilização de infraestruturas adequadas;
|
(c)
|
apoio às autoridades nacionais e locais para abordar as consequências da presença de refugiados na Turquia, incluindo em termos de gestão dos fluxos migratórios e disponibilização de infraestruturas adequadas.»;
|
|
—
|
o artigo 4.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«Do montante total, 1 000 000 000 EUR serão financiados a partir do orçamento da UE, em função das decisões de financiamento individuais posteriores, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e de acordo com as suas disposições financeiras, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.»;
|
—
|
o artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:
«Com base nas contribuições financeiras prometidas, os Estados-Membros disponibilizarão um montante de 2 000 000 000 EUR, em conformidade com a repartição das contribuições assente na chave do rendimento nacional bruto (RNB) com base no orçamento de 2015.»;
|
—
|
o artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«1. O Comité Diretor do mecanismo:
i)
|
fornecerá orientações estratégicas sobre a coordenação da assistência a prestar. A orientação estratégica deve consistir na definição de prioridades globais, tipos de ações a apoiar, os instrumentos a utilizar para a execução eficiente das ações e a coordenação das ações, bem como, se for caso disso, as condições relativas à execução pela Turquia dos seus compromissos ao abrigo do plano de ação conjunto UE-Turquia para a prestação da assistência.
|
ii)
|
acompanhará e avaliará, de forma permanente, a execução das ações coordenadas ao abrigo do mecanismo, nomeadamente os requisitos de condicionalidade, tendo em conta as avaliações realizadas pelas estruturas estabelecidas com o objetivo de acompanhar os progressos obtidos na aplicação dos compromissos refletidos no plano de ação conjunto UE-Turquia.
|
iii)
|
examinará as previsões de pagamentos relativas à execução das ações apresentadas pela Comissão e, se for caso disso, pode propor que a Comissão adie todo ou uma parte do pedido de pagamento relativo a uma ou mais prestações posteriores devidas.
|
iv)
|
controlará as contribuições dos Estados-Membros, de acordo com o calendário das contribuições apresentado no certificado de contribuição de cada Estado-Membro, recordando o montante acordado de EUR 2 000 000 000.
|
O Comité Diretor é composto por dois representantes da Comissão e um representante de cada Estado-Membro.
Sempre que possível, o Comité Diretor facultará a sua orientação estratégica por consenso. Em caso de votação, o resultado será decidido por uma maioria simples dos membros.
A Turquia será membro do Comité Diretor, no âmbito do qual exerce funções consultivas no que diz respeito ao n.o 1, pontos i) e ii), de modo a garantir a plena coordenação das ações no terreno, exceto quando o Comité Diretor examinar orientações estratégicas relativas às condições referentes à aplicação pela Turquia dos seus compromissos ao abrigo do plano de ação conjunto UE-Turquia para a prestação da assistência ou controle e avalie o respeito dessas condições.
Deve garantir-se que os representantes dos Estados-Membros e da Comissão no Comité não se encontram numa situação de conflito de interesses, tal como definido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.»;
|
—
|
o artigo 5.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
«A Comissão deve presidir ao Comité Diretor e ter um papel de liderança na coordenação do seu trabalho.
A Comissão terá um direito de veto em relação às orientações estratégicas do Comité Diretor com o único objetivo de garantir a legalidade de qualquer decisão posterior, nomeadamente a compatibilidade com a sua responsabilidade pela execução do orçamento geral da União. Quando a Comissão tencionar utilizar este direito, deve justificar, mediante pedido, a razão pela qual o projeto de decisão seria incoerente com qualquer dos requisitos mencionados anteriormente.»;
|
—
|
o artigo 5.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:
«Sob proposta da Comissão, o Comité Diretor elaborará e adotará o seu regulamento interno no prazo de três meses a contar da data de adoção da presente decisão.»;
|
—
|
no artigo 6.o, são suprimidos os títulos «Orçamento da UE» e «Contribuições dos Estados-Membros»;
|
—
|
o artigo 6.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:
«As ações e medidas a coordenar ao abrigo do mecanismo serão executadas de acordo com as suas disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como com os requisitos do ato de base respetivo.»;
|
—
|
no artigo 6.o, é aditado ao n.o 4 o seguinte:
«Na gestão dos montantes coordenados ao abrigo do mecanismo, as orientações estratégicas fornecidas pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 5.o devem ser tidas plenamente em consideração, em especial no que se refere às condições da prestação da assistência.»;
|
—
|
o artigo 9.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
«O presente mecanismo é estabelecido a partir de 1 de janeiro de 2016 para contribuições financeiras ao abrigo dos exercícios orçamentais de 2016 e 2017. Será gerido com base nas contribuições dos Estados-Membros e no respetivo calendário, comunicado e reconhecido pela Comissão».
|
|
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Johannes HAHN
Membro da Comissão
(1) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(2) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(5) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
(6) Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
(7) Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).
(8) Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).
(9) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(10) Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).
(11) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.
(12) JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.
(13) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(14) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.