1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/18 |
DECISÃO (UE) 2017/934 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de novembro de 2016
sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece os critérios de classificação de uma instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista como entidade supervisionada significativa. Os critérios de determinação do caráter significativo estão especificados de forma mais pormenorizada na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (3). |
(2) |
Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), uma entidade supervisionada é considerada significativa se o Banco Central Europeu (BCE) assim o determinar numa decisão tendo por destinatária a entidade supervisionada em causa. Nos termos do artigo 40.o do referido regulamento, se uma ou mais entidades supervisionadas fizerem parte de um grupo supervisionado, os critérios de determinação do caráter significativo são estabelecidos ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes e cada uma das entidades supervisionadas é considerada significativa em conformidade com esses critérios. |
(3) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), o BCE pode verificar, a qualquer momento após ter recebido as informações de que necessita, se os critérios relativos ao caráter significativo estão preenchidos. |
(4) |
As novas decisões relativas ao caráter significativo devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão. A adoção de uma alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não prejudica a aplicação do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e da Parte III, Título 2, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). |
(5) |
A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos, por força do artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), não deve ser adotada por meio de decisão delegada. |
(6) |
Enquanto autoridade competente, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, relativamente a todas as entidades supervisionadas significativas, o BCE está obrigado a adotar uma grande quantidade de decisões de alteração das decisões relativas ao caráter significativo existentes. Para permitir o funcionamento adequado dos seus órgãos de decisão, é necessária uma decisão de delegação com vista à adoção de decisões de alteração das decisões relativas ao caráter significativo. O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir, «Tribunal de Justiça») já reconheceu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que está obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu igualmente a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (4). A fim de facilitar o processo de decisão com vista à adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo, é necessária uma decisão de delegação. |
(7) |
A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional e basear-se em critérios específicos. Embora as decisões relativas ao caráter significativo de um grupo supervisionado contenham uma lista das entidades incluídas no grupo supervisionado significativo, tais critérios específicos devem referir-se a uma alteração na composição de um grupo supervisionado significativo ou no nome de uma entidade supervisionada significativa que seja justificada e respeite o princípio da proporcionalidade. |
(8) |
A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de supervisão específicas e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos. |
(9) |
No caso de não se cumprirem os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as alterações a decisões relativas ao caráter significativo deverão ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (5). A presente decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos. |
(10) |
As decisões delegadas do BCE podem ser objeto de uma revisão administrativa interna nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e conforme melhor especificado na Decisão BCE/2014/16 (6). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deve ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção nos termos do procedimento de não objeção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1) «Alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo»: a decisão adotada na sequência de uma revisão do caráter significativo, em conformidade com os artigos 43.o, n.o 3, ou 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), que altere ou revogue uma decisão do BCE que classificou uma entidade supervisionada ou um grupo supervisionado como significativos para os efeitos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
2) «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro participante na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;
3) «Entidade supervisionada significativa»: uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);
4) «Entidade supervisionada»: uma entidade supervisionada na aceção do artigo 2.o, ponto 20), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);
5) «Grupo supervisionado»: um grupo supervisionado na aceção do artigo 2.o, ponto 21), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);
6) «Grupo supervisionado significativo»: um grupo supervisionado significativo na aceção do artigo 2.o, ponto 22), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17);
7) «Decisão delegada»: uma decisão adotada ao abrigo de uma delegação de poderes do Conselho do BCE nos termos da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40);
8) «Chefes de serviço»: os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo.
Artigo 2.o
Delegação da adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo
1. Em conformidade com o artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), o Conselho do BCE delega, pela presente decisão, a adoção de alterações às decisões relativas ao caráter significativo nos chefes de serviço designados pela Comissão Executiva nos termos do artigo 5.o da referida decisão.
2. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo só é adotada por meio de decisão delegada se se cumprirem os critérios de adoção das decisões delegadas previstos no artigo 3.o.
Artigo 3.o
Critérios de adoção das decisões delegadas
1. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que classifique uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo é adotada por meio de uma decisão delegada se continuarem a cumprir-se, em relação ao grupo supervisionado significativo, os critérios para determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes, em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
2. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo é adotada por meio de uma decisão delegada se continuarem a cumprir-se, em relação ao grupo supervisionado significativo, não obstante a entidade supervisionada ter deixado de fazer parte do grupo, os critérios para determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
3. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que deixe de classificar a entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos só é adotada por meio de uma decisão delegada se deixarem de se cumprir os critérios para a determinação do caráter significativo ao nível mais elevado de consolidação nos Estados-Membros participantes em conformidade com as disposições previstas na Parte IV do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
4. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo que altere o nome de uma entidade supervisionada significativa é adotada por meio de uma decisão delegada se não forem comunicadas ao BCE informações adicionais relevantes para a classificação da entidade supervisionada.
5. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não é adotada por meio de uma decisão delegada se a entidade supervisionada ou o grupo supervisionado em causa tiverem sido classificados como significativos nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).
6. A alteração a uma decisão relativa ao caráter significativo não é adotada por meio de uma decisão delegada se o BCE receber uma comunicação por escrito que conteste a classificação da entidade supervisionada como significativa ou como menos significativa.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de novembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.
(3) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(4) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 1986, AKZO Chemie BV e AKZO Chemie UK Ltd/Comissão, 5/85, ECLI:UE:C:1986:328, n.o 37, e de 26 de maio de 2005, Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, ECLI:UE:C:2005:306, n.o 59.
(5) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(6) Decisão BCE/2014/16, de 14 de Abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).