30.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/34


DECISÃO (UE) 2016/456 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de março de 2016

relativa aos termos e condições que regem os inquéritos a efetuar pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades (BCE/2016/3)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12-3.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.os 1 e 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir o «Organismo») deve abrir e conduzir inquéritos administrativos por fraude (a seguir «inquéritos internos») em todas as instituições, órgãos, organismos e agências estabelecidos pelos Tratados CE e Euratom, ou instituídos com base nos referidos tratados, com o objetivo de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Para tal fim, o Organismo investiga factos graves relacionados com o desempenho de atividades profissionais que constituam um incumprimento de obrigações dos funcionários e agentes da União suscetível de dar lugar a um processo disciplinar e, eventualmente, penal, ou similar incumprimento das suas obrigações por parte de um membro das instituições e órgãos, de um diretor dos organismos ou dos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos ou agências não subordinados ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

(2)

No caso do Banco Central Europeu (BCE), tais deveres e obrigações profissionais, em particular as que se referem à conduta e ao segredo profissionais, constam dos documentos seguintes: a) Condições de Emprego do pessoal do Banco Central Europeu; b) Regras aplicáveis ao pessoal do Banco Central Europeu; c) Anexo II_B das Condições de Emprego do BCE, no que se refere às condições de emprego aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, e d) Regras aplicáveis ao pessoal contratado a prazo, aos quais há que acrescentar: e) o Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (2); f) o Código Deontológico Suplementar dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (3), e g) o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (4) (documentação a seguir coletivamente designada por «regime aplicável ao pessoal do BCE»).

(3)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que, para a proteção dos interesses financeiros da União e o combate contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, o Organismo «efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências» de acordo com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e nas decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa. O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 dispõe que cada instituição, órgão, organismo ou agência deve adotar uma decisão prevendo, «nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito interno.» De acordo com a jurisprudência da União, o Organismo apenas pode iniciar inquéritos se as suspeitas forem suficientemente sérias (5).

(4)

Segundo o considerando 12 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, os inquéritos deverão ser efetuados de acordo com os Tratados, designadamente com o Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, respeitando igualmente o Estatuto, os direitos humanos e liberdades fundamentais, em especial o princípio da equidade, o direito de a pessoa implicada se poder pronunciar sobre os factos que lhe dizem respeito e o princípio segundo o qual as conclusões de um inquérito apenas se podem basear em elementos com valor probatório e, bem assim, os princípios gerais comuns dos Estados-Membros e reconhecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, tal como, por exemplo, o da confidencialidade das comunicações entre o cliente e o advogado («privilégio legal»). Para o efeito, as instituições, órgãos, organismos e agências deverão estabelecer os termos e condições em que serão efetuados os inquéritos internos.

(5)

A Decisão BCE/2004/11 (6) foi adotada para se estabelecerem as modalidades para a realização, no BCE, dos inquéritos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999. Torna-se agora necessário rever o atual quadro jurídico, para levar em conta o facto de o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ter sido revogado e substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e de terem sido criados novos órgãos do BCE posteriormente à adoção da Decisão BCE/2004/11.

(6)

O Regulamento do Conselho (UE) n.o 1024/2013 (8) estabeleceu o Conselho de Supervisão como um órgão interno do BCE, incumbido de planear e executar as atribuições especificamente relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito cometidas ao BCE. De acordo com o artigo 24.o, n.o 1, e com o artigo 25.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE estabeleceu uma Comissão de Reexame (9) e um Painel de Mediação (10). Além disso, e em conformidade com o disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (11), o BCE criou equipas conjuntas de supervisão para a supervisão de cada uma das entidades e grupos supervisionados significativos, e equipas de inspeção no local. Subsequentemente, e em conformidade com os artigos 9.o-A e 9.o-B do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (12) respetivamente, o BCE estabeleceu o Comité de Ética (13) e o Comité de Auditoria do BCE.

(7)

A presente decisão deverá aplicar-se aos membros das equipas conjuntas de supervisão e às equipas de inspeção no local que não estejam sujeitos às condições de emprego do BCE. Os membros do pessoal das autoridades nacionais competentes que fazem parte das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local estão incluídos na esfera de influência do BCE no que toca às matérias relacionadas com o desempenho das atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que o BCE é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 146.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) dispõem que os membros das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local ficam sujeitos às instruções do coordenador das equipas respetivas. Estas disposições baseiam-se no artigo 6.o, n.o 7 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o qual impõe ao BCE a adoção do quadro legal das modalidades práticas da cooperação com o MUS.

(8)

Ao adotar esta decisão, cabe ao BCE justificar quaisquer restrições impostas aos inquéritos internos que afetem as atribuições e deveres específicos cometidos ao BCE pelos artigos 127.o e 128.o do Tratado e pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Tais restrições deverão garantir a necessária confidencialidade de certa informação do BCE, e cumprir o propósito do legislador de intensificar o combate contra a fraude. Salvo no que se refere a estas atribuições e deveres específicos, o BCE deve ser tratado, também para os efeitos da presente decisão, como uma entidade pública semelhante a outras instituições e órgãos da União.

(9)

Em casos excecionais, a circulação externa de alguma da informação confidencial de que o BCE disponha para o exercício das suas atribuições poderia vir a prejudicar gravemente o seu funcionamento. Em tais casos, a decisão de garantir a acesso à informação ao Organismo, ou de lhe transmitir a mesma, deverá ser tomada pelo Conselho Executivo. Deverá garantir-se o acesso a informação com mais de um ano referente a matérias como decisões de política monetária, ou operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas. Não devem ficar sujeitas a prazos específicos restrições noutras áreas, tais como a informação relativa às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, a informação recebida pelo BCE, de autoridades nacionais competentes, referente à estabilidade do respetivo sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais, e a informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro, atuais ou futuras. Embora a presente decisão deva limitar a determinadas áreas de atividade o alcance da informação cuja circulação fora do BCE seja suscetível de afetar seriamente o funcionamento do BCE, torna-se necessário prever a possibilidade da sua adaptação face a desenvolvimentos inesperados, garantindo desse modo que o BCE continua a poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas pelo Tratado.

(10)

A presente decisão deve levar em conta o facto de que os membros do Conselho do BCE e do Conselho Geral que não são simultaneamente membros da Comissão Executiva do BCE exercem, para além das suas funções no contexto do Sistema Europeu de Bancos Centrais, funções de âmbito nacional, e de que os membros do Conselho de Supervisão, do Painel de Mediação, das equipas conjuntas de supervisão e das equipas de inspeção no local que representam as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes também exercem, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, funções de âmbito nacional. O exercício das funções de âmbito nacional é matéria regida pelo direito interno, o que as exclui do objeto dos inquéritos internos do Organismo. A presente decisão deve, por conseguinte, aplicar-se unicamente às atividades profissionais que tais pessoas exerçam na qualidade de membros do Conselho, do Conselho Geral, do Conselho de Supervisão, do Painel de Mediação, de uma equipa conjunta de supervisão ou de uma equipa de inspeção no local do BCE.

(11)

A presente decisão deve igualmente levar em conta que os membros externos da Comissão de Reexame do BCE, do Comité de Auditoria e do Comité de Ética podem exercer outras funções, para além dos respetivos mandatos. O exercício dessas funções não cabe no âmbito dos inquéritos internos do Organismo. Por conseguinte, a presente decisão apenas se deve aplicar às atividades profissionais das referidas entidades exercidas na sua qualidade de membros da Comissão de Reexame, do Comité de Auditoria e do Comité de Ética do BCE.

(12)

O artigo 37.o, n.o 1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») dispõe que os membros dos órgãos de decisão e do pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. O artigo 27.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 dispõe que os membros do Conselho de Supervisão, o pessoal do BCE e os membros do pessoal destacado pelos Estados-Membros participantes ficam sujeitos, mesmo depois de terem cessado as suas funções, aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC e do BCE e nos atos aplicáveis do direito da União. O artigo 22.o, n.o 1, da Decisão BCE/2014/16 e o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2015/433 (BCE/2014/59) dispõem em moldes semelhantes em relação, respetivamente, aos membros da Comissão Executiva de Reexame do BCE e seus suplentes, e aos membros do Comité de Ética do BCE. O n.o 6 do mandato conferido ao Comité de Auditoria (14) prevê que os membros do referido Comité não devem divulgar a pessoas ou entidades alheias ao BCE/Eurosistema qualquer informação de natureza confidencial que lhes chegue ao conhecimento no desempenho das suas funções. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, tanto o Organismo, como os seus agentes, ficam sujeitos às mesmas condições respeitantes à confidencialidade e ao segredo profissional que as que se aplicam ao pessoal do BCE por força do disposto nos Estatutos do SEBC e nas disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE.

(13)

De acordo com o artigo 7.o, n.o 3, do (UE, Euratom) n.o 883/2013, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo, de acordo com as regras nacionais, a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências. O Governo da República Federal da Alemanha e o BCE celebraram um Acordo de Sede, datado de 18 de setembro de 1998 (15), que estende ao BCE a aplicação do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e contém disposições relativas à inviolabilidade das instalações, arquivos e comunicações do BCE e aos privilégios e imunidades diplomáticos dos membros da Comissão Executiva do BCE.

(14)

Dada a substituição do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, e o grande número de alterações que seria necessário nela introduzir, a Decisão BCE/2004/11 deve ser revogada e substituída pela presente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

aos membros do Conselho e do Conselho Geral do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros destes órgãos de decisão do BCE,

aos membros da Comissão Executiva do BCE,

aos membros do Conselho de Supervisão, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão,

aos membros da Comissão de Reexame, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão,

aos membros do Painel de Mediação, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão,

aos membros do Comité de Auditoria do BCE, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão,

aos membros do Comité de Ética em matérias relacionadas com as funções desempenhadas na sua qualidade de membros desse órgão,

aos membros dos órgãos de direção ou qualquer membro do pessoal dos bancos centrais nacionais ou das autoridades competentes, que participem em reuniões do Conselho e do Conselho Geral do BCE e do Conselho de Supervisão como membros suplentes e/ou acompanhantes, em matérias relacionadas com as funções desempenhadas nessa função

(a seguir coletivamente designados por «participantes em órgãos de decisão e outros órgãos»), e ainda

aos membros do pessoal do BCE, permanente ou temporário, sujeitos às disposições do regime aplicável ao pessoal do BCE,

a outras pessoas ao serviço do BCE noutra qualidade que não ao abrigo de um contrato de trabalho, incluindo os membros do pessoal dos bancos centrais nacionais que sejam membros ds equipas de supervisão e das equipas de inspeção no local, em matérias relacionadas com o seu trabalho para o BCE,

(a seguir coletivamente designados por «pessoas relevantes»).

Artigo 2.o

Obrigação de cooperar com o Organismo

Sem prejuízo das disposições aplicáveis dos Tratados, do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, dos Estatutos do SEBC e do Estatuto, assim como da observância plena dos direitos humanos, liberdades fundamentais e princípios gerais comuns dos Estados-Membros, e com subordinação aos procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e às regras estabelecidas na presente decisão, os participantes em órgãos de decisão e outros órgãos, bem como as pessoas relevantes, devem cooperar com o Organismo e fornecer-lhe informação, garantindo em simultâneo a confidencialidade dos inquéritos internos.

Artigo 3.o

Obrigação de comunicar informações sobre atividades ilegais

1.   Uma pessoa relevante que tome conhecimento de informação que levante suspeitas quanto à possível existência de casos de fraude, corrupção, ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União devem transmiti-la sem demora ao Diretor de Auditoria Interna, ao responsável hierárquico superior da sua área ou ao membro da Comissão Executiva responsável principal pela sua área. A pessoa contactada deverá transmitir sem demora tais elementos ao Diretor-Geral do Secretariado. Tal pessoa relevante não pode, de modo algum, ser sujeita a tratamento não equitativo ou discriminatório por ter comunicado a informação prevista neste artigo.

2.   Os participantes em órgãos de decisão ou outros órgãos que tomem conhecimento de informação pela forma descrita no n.o 1 devem informar o Diretor-Geral do Secretariado ou o Presidente.

3.   Sempre que o Diretor-Geral do Secretariado (ou, se for o caso, o Presidente) receba informação de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2, deve o mesmo, com subordinação ao disposto no artigo 4.o da presente Decisão, transmiti-las sem demora ao Organismo e informar do facto a Direção de Auditoria Interna e, se necessário, o Presidente.

4.   Sempre que um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, esteja na posse de indícios probatórios sérios e concretos que justifiquem a suspeita de existência de fraude, corrupção ou qualquer atividade ilegal na aceção do n.o 1, e tenha razões fundamentadas para crer que, nas circunstâncias específicas, a adoção do procedimento previsto nos números anteriores impediria a devida comunicação de tais elementos de facto ao Organismo, poderá comunicá-los diretamente ao Organismo sem sujeição ao disposto no artigo 4.o.

Artigo 4.o

Cooperação com o Organismo no que respeita a informações sensíveis

1.   Em casos excecionais, quando a circulação de determinada informação fora do BCE seja suscetível de prejudicar gravemente o funcionamento deste, compete à Comissão Executiva a decisão de permitir ou não o acesso do Organismo a tal informação, ou de lha transmitir ou não. Esta disposição aplica-se a informações relativas a decisões de política monetária ou a operações relacionadas com a gestão de reservas cambiais e intervenções no mercado de divisas (desde que a referida informação tenha menos de um ano), à informação respeitante às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013; à informação recebida pelo BCE de autoridades nacionais competentes referente à estabilidade do respetivo sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais; e à informação relativa aos elementos de segurança e às especificações técnicas de notas de euro.

2.   Ao tomar uma tal decisão a Comissão Executiva levará em conta todos os fatores relevantes, tais como o grau de sensibilidade da informação solicitada pelo Organismo no âmbito do seu inquérito, a importância da mesma para o inquérito e a gravidade da suspeita invocada perante o Presidente pelo Organismo, pelo participante no órgão de decisão ou outro órgão ou pela pessoa relevante, e ainda o grau de risco para o funcionamento futuro do BCE. A decisão deve expor as razões de uma eventual não concessão de acesso. No que se refere à informação recebida pelo BCE sobre a estabilidade do sistema financeiro ou de instituições de crédito individuais, a Comissão Executiva pode tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação, se quer este, quer a autoridade nacional relevante, considerar que a divulgação da mesma iria colocar em risco a estabilidade do sistema financeiro ou da instituição de crédito individual.

3.   Em casos muito excecionais, tratando-se de informação relativa a uma dada área de atividade do BCE que apresente um grau de sensibilidade equivalente ao das categorias de informação referidas no n.o 1, a Comissão Executiva pode, em termos provisórios, tomar a decisão de não conceder o acesso do Organismo a tal informação. O n.o 2 aplica-se a tais decisões, as quais serão válidas por um período máximo de 6 meses. Depois desse prazo será concedido ao Organismo o acesso à informação em causa a menos que, entretanto, o Conselho do BCE haja alterado a presente Decisão mediante a inclusão da categoria de informação em causa nas categorias abrangidas pelo n.o 1.

Artigo 5.o

Cooperação do BCE em inquéritos internos

1.   Ao iniciar-se um inquérito interno no BCE, será o diretor responsável pela segurança do BCE concederá o acesso dos agentes do Organismo às instalações do BCE, mediante a apresentação de uma credencial escrita emitida por escrito pelo Diretor-Geral do Organismo, da qual constem:

a)

A identidade e qualidade dos agentes do Organismo;

b)

O objetivo e finalidade do inquérito;

c)

As bases jurídicas para a realização do inquérito, e os poderes de inquérito concretos delas decorrentes.

O Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor da Auditoria Interna devem ser informados imediatamente.

2.   O Diretor da Auditoria Interna assistirá o Organismo na organização dos aspetos práticos dos inquéritos.

3.   Os participantes em órgãos de decisão ou outros órgãos e as pessoas relevantes devem fornecer todas as informações solicitadas pelos agentes do Organismo encarregues do inquérito, a menos que se trate de informação eventualmente sensível, na aceção do artigo 4.o, caso em que cabe à Comissão Executiva decidir sobre a natureza da informação e eventual acesso à mesma. A Direção de Auditoria Interna deve proceder ao registo de toda a informação prestada.

Artigo 6.o

Informação às partes interessadas

1.   Sempre que transpire a possível implicação de um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou de uma pessoa relevante, num caso de fraude ou corrupção e qualquer outra atividade ilegal, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, e desde que tal não prejudique a investigação, a parte interessada deverá ser rapidamente informada (16). Em qualquer caso, não podem extrair-se conclusões mencionando pelo nome um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, sem que tenha sido dada à parte interessada a oportunidade de se pronunciar sobre todos os factos que lhe digam respeito, incluindo os eventuais indícios incriminatórios. As partes interessadas têm o direito de guardar silêncio, de não se autoincriminarem e de obterem apoio jurídico presencial.

2.   Em casos que requeiram a manutenção de sigilo absoluto para efeitos do inquérito e/ou que exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, pode diferir-se, por prazo limitado e com o acordo do Presidente ou do Vice-presidente, a obrigação de convidar o participante no órgão de decisão ou outro órgão, ou a pessoa relevante, a pronunciar-se.

Artigo 7.o

Informação sobre o arquivamento do inquérito sem atuação posterior

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um participante de um órgão de decisão ou outro órgão, ou uma pessoa relevante, o inquérito interno será arquivado, sem qualquer atuação posterior, por decisão do Diretor-Geral do Organismo, o qual dará conhecimento do facto, por escrito, ao participante no órgão de decisão ou outro órgão, ou à pessoa relevante.

Artigo 8.o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judicial nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição aplicável a um participante de um órgão de decisão ou outro, ou a uma pessoa relevante, implicados em possíveis casos de fraude, corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, serão transmitidos ao Diretor-Geral do Organismo para parecer. O Conselho do BCE decidirá sobre a aplicabilidade de qualquer imunidade de jurisdição no que se refere aos participantes de um órgão de decisão ou outro órgão, e a Comissão Executiva sobre a possível imunidade de pessoas relevantes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É revogada, a partir do vigésimo dia seguinte ao da publicação da presente Decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a Decisão BCE/2004/11.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2004/11 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de março de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 248 de 18.9.2013, p. 1.

(2)  Código de Conduta dos membros do Conselho (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3)  Código Deontológico Suplementar dos Membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (adotado em conformidade com artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu) (JO C 104 de 23.4.2010, p. 8).

(4)  Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (OJ C 93, 20.3.2015, p. 2).

(5)  Comissão das Comunidades Europeias/Banco Central Europeu, C-11/00, ECLI:EU:C:2003:395.

(6)  Decisão BCE/2004/11, de 3 de junho de 2004, relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude no Banco Central Europeu em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as Condições de Emprego do pessoal do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 56).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à criação da Comissão de Reexame e respetivas regras de funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(10)  Regulamento (UE) n.o 673/2014 do Banco Central Europeu, de 2 de junho de 2014, que institui um Painel de Mediação e adota o seu Regulamento Interno (BCE/2014/26) (JO L 179 de 19.6.2014, p. 72).

(11)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141, 14.5.2014, p. 1).

(12)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(13)  Decisão (UE) 2015/433 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2014, relativa à criação de um Comité de Ética e respetivo Regulamento Interno (BCE/2014/59) (JO L 70 de 14.3.2015, p. 58).

(14)  Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa

(15)  Bundesgesetzblatt (Jornal Oficial Federal) n.o 45/1998 de 27.10.1998, e n.o 12/1999 de 6.5.1999.

(16)  O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1) aplica-se a quaisquer restrições relativas à informação a ser dada às pessoas em causa em caso de tratamento de dados.