24.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2016/150

do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, adotado pela Comissão em 24 de junho de 2015,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, adotada em 4 de setembro de 2015 e transmitida ao Parlamento Europeu em 17 de setembro de 2015,

Tendo em conta as cartas retificativas n.o 1/2016 e n. o 2/2016 da Comissão relativas ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, em 28 de outubro de 2015, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016,

Tendo em conta as alterações ao projeto de orçamento geral que o Parlamento Europeu aprovou em 28 de outubro de 2015,

Tendo em conta a carta do Presidente do Conselho, de 28 de outubro de 2015, na qual informava que o Conselho não podia aprovar todas as alterações aprovadas pelo Parlamento,

Tendo em conta a carta endereçada ao Presidente do Conselho, em 28 de outubro de 2015, para a convocação do Comité de Conciliação,

Tendo em conta que o Comité de Conciliação chegou a acordo sobre um projeto comum no prazo de 21 dias referido no artigo 314.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Conselho em 24 de novembro de 2015,

Tendo em conta a aprovação do projeto comum pelo Parlamento em 25 de novembro de 2015,

Tendo em conta os artigos 90.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2015.

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 12
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 21
C. Quadro do pessoal 152
D. Património imobiliário 153

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento 160
— Mapa de receitas 161
— Mapa de despesas 176
— Pessoal 236
Secção II: Conselho Europeu e Conselho 238
— Mapa de receitas 239
— Mapa de despesas 256
— Pessoal 300
Secção III: Comissão 302
— Mapa de receitas 303
— Mapa de despesas 378
— Pessoal 1898
Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia 1947
— Mapa de receitas 1948
— Mapa de despesas 1960
— Pessoal 1996
Secção V: Tribunal de Contas 1997
— Mapa de receitas 1998
— Mapa de despesas 2010
— Pessoal 2041
Secção VI: Comité Económico e Social Europeu 2043
— Mapa de receitas 2044
— Mapa de despesas 2056
— Pessoal 2094
Secção VII: Comité das Regiões 2095
— Mapa de receitas 2096
— Mapa de despesas 2109
— Pessoal 2144
Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu 2145
— Mapa de receitas 2146
— Mapa de despesas 2154
— Pessoal 2182
Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 2183
— Mapa de receitas 2184
— Mapa de despesas 2190
— Pessoal 2221
Secção X: Serviço Europeu para a Ação Externa 2222
— Mapa de receitas 2223
— Mapa de despesas 2241
— Pessoal 2283

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral 12
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental 21

— Título 1:

Recursos próprios 22

— Título 3:

Excedentes, saldos e ajustamentos 46

— Título 4:

Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e outros organismos da União 60

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo das instituições 74

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 88

— Título 7:

Juros de mora e multas 132

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 138

— Título 9:

Receitas diversas 150
C. Quadro do pessoal 152
D. Património imobiliário 153

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção I: Parlamento 160
— Mapa de receitas 161

— Título 4:

Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União 162

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 165

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 172

— Título 9:

Receitas diversas 174
— Mapa de despesas 176

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 178

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 200

— Título 3:

Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição 213

— Título 4:

Despesas resultantes de tarefas específicas executadas pela instituição 227

— Título 5:

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias e comité composto por personalidades independentes 231

— Título 10:

Outras despesas 233
— Pessoal 236
Secção II: Conselho Europeu e Conselho 238
— Mapa de receitas 239

— Título 4:

Encargos diversos, imposições e taxas da União 240

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 243

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 249

— Título 7:

Juros de mora 252

— Título 9:

Receitas diversas 254
— Mapa de despesas 256

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 257

— Título 2:

Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento 280

— Título 10:

Outras despesas 298
— Pessoal 300
Secção III: Comissão 302
— Receitas 303

— Título 4:

Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União 304

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 309

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 318

— Título 7:

Juros de mora e multas 363

— Título 8:

Concessão e contração de empréstimos 369

— Título 9:

Receitas diversas 376
RESUMO DAS DOTAÇÕES (2016 E 2015) E DA EXECUÇÃO (2014) 378

— Título XX:

Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção 381

— Título 01:

Assuntos económicos e financeiros 398

— Título 02:

Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME 435

— Título 03:

Concorrência 510

— Título 04:

Emprego, assuntos sociais e inclusão 515

— Título 05:

Agricultura e desenvolvimento rural 595

— Título 06:

Mobilidade e transportes 687

— Título 07:

Ambiente 738

— Título 08:

Investigação e inovação 770

— Título 09:

Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias 827

— Título 10:

Investigação direta 881

— Título 11:

Assuntos marítimos e pescas 910

— Título 12:

Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais 953

— Título 13:

Política regional e urbana 968

— Título 14:

Fiscalidade e união aduaneira 1044

— Título 15:

Educação e cultura 1058

— Título 16:

Comunicação 1109

— Título 17:

Saúde e segurança dos alimentos 1133

— Título 18:

Migração e assuntos internos 1194

— Título 19:

Instrumentos de política externa 1252

— Título 20:

Comércio 1284

— Título 21:

Cooperação internacional e desenvolvimento 1295

— Título 22:

Política europeia de vizinhança e negociações de alargamento 1387

— Título 23:

Ajuda humanitária e proteção civil 1429

— Título 24:

Luta contra a fraude 1451

— Título 25:

Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico 1458

— Título 26:

Administração da Comissão 1470

— Título 27:

Orçamento 1522

— Título 28:

Auditoria 1531

— Título 29:

Estatísticas 1535

— Título 30:

Pensões e despesas conexas 1544

— Título 31:

Serviços linguísticos 1557

— Título 32:

Energia 1567

— Título 33:

Justiça e consumidores 1610

— Título 34:

Ação climática 1651

— Título 40:

Reservas 1663

Anexos

— Espaço Económico Europeu 1671
— Lista de rubricas orçamentais abertas aos países candidatos e, se for caso disso, aos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais 1685
— Operações de contração e de concessão de empréstimos — Contração e concessão de empréstimos garantidos pelo orçamento geral da União (a título indicativo) 1688
— Informações sobre os instrumentos financeiros apresentadas em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea e), do regulamento financeiro 1724
— Serviço das Publicações 1790
— Receitas 1791
— Despesas 1796
— Organismo Europeu de Luta Antifraude 1809
— Receitas 1810
— Despesas 1815
— Serviço Europeu de Seleção do Pessoal 1829
— Receitas 1830
— Despesas 1835
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais 1850
— Receitas 1851
— Despesas 1856
— Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas 1866
— Receitas 1867
— Despesas 1872
— Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo 1882
— Receitas 1883
— Despesas 1888
— Pessoal 1898
Secção IV: Tribunal de Justiça da União Europeia 1947
— Mapa de receitas 1948

— Título 4:

Receitas provenientes das pessoas ligadas às instituições e outros organismos da União 1949

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 1952

— Título 9:

Receitas diversas 1958
— Mapa de despesas 1960

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 1961

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 1978

— Título 3:

Despesas resultantes de funções específicas executadas pela instituição 1992

— Título 10:

Outras despesas 1994
— Pessoal 1996
Secção V: Tribunal de Contas 1997
— Mapa de receitas 1998

— Título 4:

Receitas provenientes das pessoas ligadas à instituição 1999

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 2002

— Título 9:

Receitas diversas 2008
— Mapa de despesas 2010

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 2011

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 2026

— Título 10:

Outras despesas 2039
— Pessoal 2041
Secção VI: Comité Económico e Social Europeu 2043
— Mapa de receitas 2044

— Título 4:

Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da União 2045

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 2048

— Título 9:

Receitas diversas 2054
— Mapa de despesas 2056

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 2057

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 2076

— Título 10:

Outras despesas 2092
— Pessoal 2094
Secção VII: Comité das Regiões 2095
— Mapa de receitas 2096

— Título 4:

Receitas provenientes de pessoas ligadas às instituições e a outros organismos da União 2097

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 2100

— Título 9:

Receitas diversas 2107
— Mapa de despesas 2109

— Título 1:

Pessoas ligadas à instituição 2110

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 2127

— Título 10:

Outras despesas 2142
— Pessoal 2144
Secção VIII: Provedor de Justiça Europeu 2145
— Mapa de receitas 2146

— Título 4:

Receitas provenientes das pessoas relacionadas com as instituições e outros organismos da União 2147

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 2150

— Título 9:

Receitas diversas 2152
— Mapa de despesas 2154

— Título 1:

Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição 2155

— Título 2:

Imóveis, mobiliário, equipamento e despesas diversas de funcionamento 2167

— Título 3:

Despesas resultantes de funções gerais executadas pela instituição 2174

— Título 10:

Outras despesas 2180
— Pessoal 2182
Secção IX: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados 2183
— Mapa de receitas 2184

— Título 4:

Encargos diversos, imposições e taxas da União 2185

— Título 9:

Receitas diversas 2188
— Mapa de despesas 2190

— Título 1:

Despesas relativas a pessoas ligadas à instituição 2191

— Título 2:

Imóveis, equipamento e despesas ligadas ao funcionamento da instituição 2203

— Título 3:

Comité Europeu para a Proteção de Dados 2207

— Título 10:

Outras despesas 2219
— Pessoal 2221
Secção X: Serviço Europeu para a Ação Externa 2222
— Mapa de receitas 2223

— Título 4:

Encargos diversos, imposições e taxas da União 2224

— Título 5:

Receitas provenientes do funcionamento administrativo da instituição 2227

— Título 6:

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União 2234

— Título 7:

Juros de mora 2237

— Título 9:

Receitas diversas 2239
— Mapa de despesas 2241

— Título 1:

Pessoal na sede 2242

— Título 2:

Imóveis, equipamento e despesas de funcionamento na sede 2255

— Título 3:

Delegações 2273

— Título 10:

Outras despesas 2281
— Pessoal 2283

A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

INTRODUÇÃO

O orçamento geral da União Europeia é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e das despesas estimadas necessárias da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

A elaboração e a execução do orçamento devem respeitar os princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência.

O princípio da unicidade e o princípio da verdade orçamental implicam que todas as receitas e todas as despesas da Comunidade, bem como as da União Europeia, quando imputadas ao orçamento, sejam reunidas e inscritas num único documento.

O princípio da anualidade significa que o orçamento é votado para um exercício de cada vez e que as dotações desse exercício, tanto de autorizações como de pagamentos, devem, em princípio, ser utilizadas durante esse mesmo exercício.

Segundo o princípio do equilíbrio, as previsões das receitas do exercício devem ser iguais às dotações de pagamento para esse mesmo exercício. Um recurso a empréstimos para cobrir um eventual défice orçamental não é compatível com o sistema dos recursos próprios e, portanto, não é autorizado.

Segundo o princípio da unidade de conta, o orçamento é elaborado, executado e objeto de prestação de contas em euros.

O princípio da universalidade significa que o conjunto das receitas cobre o conjunto das dotações de pagamento sob reserva de certas receitas, determinadas de forma limitada, que são afetadas com vista a financiar despesas específicas. As receitas e as despesas devem ser inscritas no orçamento pela quantia integral, sem compensação entre elas.

O princípio da especificação orçamental significa que qualquer dotação deve ter um destino determinado e ser afetada a um fim específico, a fim de evitar qualquer confusão de uma dotação com outra.

O princípio da boa gestão financeira é definido por referência aos princípios de economia, eficiência e eficácia.

O orçamento é elaborado dentro do respeito pelo princípio da transparência, que assegura uma boa informação sobre a execução do orçamento e sobre a contabilidade.

A fim de reforçar a transparência da gestão orçamental face aos objetivos de boa gestão financeira, nomeadamente da eficácia e da eficiência, o orçamento é apresentado por destino das dotações e recursos, isto é, com base em atividades (orçamentação por atividades).

As despesas autorizadas no presente orçamento atingem uma quantia total de 155 004 173 148 EUR em dotações de autorização e de 143 885 295 484 EUR em dotações de pagamento, representando respetivamente uma taxa de variação de - 4,48% e de + 1,84% em relação ao orçamento de 2015.

As receitas orçamentais atingem uma quantia global de 143 885 295 484EUR. A taxa uniforme de mobilização do recurso IVA é de 0,30%, enquanto a do recurso RNB é de 0,7134%. Os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar) representam 12,92% do financiamento do orçamento de 2016. O recurso IVA representa 13,07% e o recurso RNB 72,88%. A previsão de outras receitas para este exercício eleva-se a 1 616 701 373EUR.

Os recursos próprios necessários ao financiamento do orçamento de 2016 representam 0,97% do total do RNB, abaixo do limite máximo de 1,23% do RNB fixado segundo o método de cálculo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

Os quadros que se seguem apresentam passo a passo o método de cálculo do financiamento do orçamento de 2016.

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2016, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento de 2016

Orçamento 2015 (1)

Variação (%)

1.

Crescimento inteligente e inclusivo

66 262 537 636

66 853 308 910

–0,88

2.

Crescimento sustentável: recursos naturais

55 120 803 654

55 978 784 039

–1,53

3.

Segurança e cidadania

3 022 287 739

1 926 965 795

+56,84

4.

Europa Global

10 155 590 403

7 478 225 907

+35,80

5.

Administração

8 935 076 052

8 658 632 705

+3,19

6.

Compensações

p.m.

p.m.

Instrumentos especiais

389 000 000

384 505 583

+1,17

Total das despesas  (2)

143 885 295 484

141 280 422 939

+1,84


RECEITAS

Descrição

Orçamento de 2016

Orçamento 2015 (3)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

1 616 701 373

3 045 497 557

–46,92

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

p.m.

1 434 557 708

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

p.m.

p.m.

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

p.m.

7 133 244 000

Total das receitas dos títulos 3 a 9

1 616 701 373

11 613 299 265

–86,08

Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

18 590 000 000

18 759 400 000

–0,90

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 812 783 576

18 023 353 946

+4,38

Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

104 865 810 535

92 884 369 728

+12,90

Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (4)

142 268 594 111

129 667 123 674

+9,72

Total das receitas  (5)

143 885 295 484

141 280 422 939

+1,84


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Estados-Membros

1% da matéria coletável «IVA» não nivelada

1% do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em%)

1% do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1% da base «IVA» nivelada (6)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 744 699 000

4 145 592 000

50

2 072 796 000

1 744 699 000

 

Bulgária

210 850 884

421 349 576

50

210 674 788

210 674 788

Bulgária

República Checa

669 395 447

1 504 649 302

50

752 324 651

669 395 447

 

Dinamarca

1 039 399 365

2 784 815 730

50

1 392 407 865

1 039 399 365

 

Alemanha

13 041 327 753

31 089 578 000

50

15 544 789 000

13 041 327 753

 

Estónia

100 673 730

206 957 500

50

103 478 750

100 673 730

 

Irlanda

730 296 000

1 681 832 000

50

840 916 000

730 296 000

 

Grécia

737 959 500

1 825 366 000

50

912 683 000

737 959 500

 

Espanha

4 584 349 000

11 112 124 500

50

5 556 062 250

4 584 349 000

 

França

9 842 907 391

22 246 075 500

50

11 123 037 750

9 842 907 391

 

Croácia

261 595 059

427 238 463

50

213 619 232

213 619 232

Croácia

Itália

5 806 143 000

16 221 126 500

50

8 110 563 250

5 806 143 000

 

Chipre

106 733 609

164 549 000

50

82 274 500

82 274 500

Chipre

Letónia

94 350 984

258 200 500

50

129 100 250

94 350 984

 

Lituânia

150 145 740

384 106 522

50

192 053 261

150 145 740

 

Luxemburgo

298 311 000

319 485 000

50

159 742 500

159 742 500

Luxemburgo

Hungria

446 561 568

1 118 843 433

50

559 421 717

446 561 568

 

Malta

58 943 842

83 745 500

50

41 872 750

41 872 750

Malta

Países Baixos

2 731 320 500

6 795 975 500

50

3 397 987 750

2 731 320 500

 

Áustria

1 540 873 000

3 299 760 000

50

1 649 880 000

1 540 873 000

 

Polónia

1 853 096 591

4 416 658 720

50

2 208 329 360

1 853 096 591

 

Portugal

808 661 500

1 766 052 500

50

883 026 250

808 661 500

 

Roménia

579 320 158

1 617 874 308

50

808 937 154

579 320 158

 

Eslovénia

187 196 000

376 395 000

50

188 197 500

187 196 000

 

Eslováquia

266 308 000

773 099 500

50

386 549 750

266 308 000

 

Finlândia

932 204 500

2 045 366 500

50

1 022 683 250

932 204 500

 

Suécia

1 958 026 409

4 517 946 432

50

2 258 973 216

1 958 026 409

 

Reino Unido

12 155 879 682

25 379 828 021

50

12 689 914 011

12 155 879 682

 

Total

62 937 529 212

146 984 591 507

 

73 492 295 755

62 709 278 588

 


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estado-Membro

1% da base «IVA» nivelada

Taxa uniforme dos recursos próprios «IVA» (em%)

Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

1 744 699 000

0,300

523 409 700

Bulgária

210 674 788

0,300

63 202 436

República Checa

669 395 447

0,300

200 818 634

Dinamarca

1 039 399 365

0,300

311 819 810

Alemanha

13 041 327 753

0,300

3 912 398 326

Estónia

100 673 730

0,300

30 202 119

Irlanda

730 296 000

0,300

219 088 800

Grécia

737 959 500

0,300

221 387 850

Espanha

4 584 349 000

0,300

1 375 304 700

França

9 842 907 391

0,300

2 952 872 217

Croácia

213 619 232

0,300

64 085 770

Itália

5 806 143 000

0,300

1 741 842 900

Chipre

82 274 500

0,300

24 682 350

Letónia

94 350 984

0,300

28 305 295

Lituânia

150 145 740

0,300

45 043 722

Luxemburgo

159 742 500

0,300

47 922 750

Hungria

446 561 568

0,300

133 968 470

Malta

41 872 750

0,300

12 561 825

Países Baixos

2 731 320 500

0,300

819 396 150

Áustria

1 540 873 000

0,300

462 261 900

Polónia

1 853 096 591

0,300

555 928 977

Portugal

808 661 500

0,300

242 598 450

Roménia

579 320 158

0,300

173 796 047

Eslovénia

187 196 000

0,300

56 158 800

Eslováquia

266 308 000

0,300

79 892 400

Finlândia

932 204 500

0,300

279 661 350

Suécia

1 958 026 409

0,300

587 407 923

Reino Unido

12 155 879 682

0,300

3 646 763 905

Total

62 709 278 588

 

18 812 783 576


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1% do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

4 145 592 000

 

2 957 662 846

Bulgária

421 349 576

 

300 610 862

República Checa

1 504 649 302

 

1 073 488 500

Dinamarca

2 784 815 730

 

1 986 820 222

Alemanha

31 089 578 000

 

22 180 786 181

Estónia

206 957 500

 

147 653 341

Irlanda

1 681 832 000

 

1 199 899 078

Grécia

1 825 366 000

 

1 302 303 072

Espanha

11 112 124 500

 

7 927 919 046

França

22 246 075 500

 

15 871 410 157

Croácia

427 238 463

 

304 812 275

Itália

16 221 126 500

 

11 572 924 487

Chipre

164 549 000

 

117 397 096

Letónia

258 200 500

0,7134476 (7)

184 212 538

Lituânia

384 106 522

 

274 039 893

Luxemburgo

319 485 000

 

227 935 821

Hungria

1 118 843 433

 

798 236 211

Malta

83 745 500

 

59 748 030

Países Baixos

6 795 975 500

 

4 848 572 710

Áustria

3 299 760 000

 

2 354 205 998

Polónia

4 416 658 720

 

3 151 054 759

Portugal

1 766 052 500

 

1 259 985 996

Roménia

1 617 874 308

 

1 154 268 614

Eslovénia

376 395 000

 

268 538 126

Eslováquia

773 099 500

 

551 566 017

Finlândia

2 045 366 500

 

1 459 261 911

Suécia

4 517 946 432

 

3 223 318 238

Reino Unido

25 379 828 021

 

18 107 178 510

Total

146 984 591 507

 

104 865 810 535


QUADRO 4

Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2015, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (8) (%)

Quantia

1.

Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

19,4288

 

2.

Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

7,3919

 

3.

(1) – (2)

12,0369

 

4.

Despesas repartidas totais

 

130 016 348 031

5.

Despesas relacionadas com o alargamento (9)

 

36 305 752 879

6.

Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

 

93 710 595 151

7.

Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

7 444 724 929

8.

Vantagem do Reino Unido (10)

 

2 212 027 407

9.

Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

 

5 232 697 523

10.

Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (11)

 

–50 550 782

11.

Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

 

5 283 248 305


QUADRO 5

Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de -5 283 248 305 EUR (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,82

3,41

5,46

 

1,54

4,95

261 447 948

Bulgária

0,29

0,35

0,56

 

0,16

0,50

26 573 040

República Checa

1,02

1,24

1,98

 

0,56

1,80

94 892 954

Dinamarca

1,89

2,29

3,67

 

1,03

3,32

175 628 561

Alemanha

21,15

25,57

0,00

–19,17

0,00

6,39

337 679 947

Estónia

0,14

0,17

0,27

 

0,08

0,25

13 052 084

Irlanda

1,14

1,38

2,22

 

0,62

2,01

106 067 246

Grécia

1,24

1,50

2,40

 

0,68

2,18

115 119 431

Espanha

7,56

9,14

14,64

 

4,13

13,26

700 802 719

França

15,13

18,29

29,31

 

8,26

26,56

1 402 981 958

Croácia

0,29

0,35

0,56

 

0,16

0,51

26 944 431

Itália

11,04

13,34

21,37

 

6,02

19,36

1 023 009 556

Chipre

0,11

0,14

0,22

 

0,06

0,20

10 377 528

Letónia

0,18

0,21

0,34

 

0,10

0,31

16 283 800

Lituânia

0,26

0,32

0,51

 

0,14

0,46

24 224 251

Luxemburgo

0,22

0,26

0,42

 

0,12

0,38

20 148 798

Hungria

0,76

0,92

1,47

 

0,42

1,34

70 561 531

Malta

0,06

0,07

0,11

 

0,03

0,10

5 281 535

Países Baixos

4,62

5,59

0,00

–4,19

0,00

1,40

73 814 596

Áustria

2,24

2,71

0,00

–2,04

0,00

0,68

35 840 396

Polónia

3,00

3,63

5,82

 

1,64

5,27

278 543 175

Portugal

1,20

1,45

2,33

 

0,66

2,11

111 378 737

Roménia

1,10

1,33

2,13

 

0,60

1,93

102 033 658

Eslovénia

0,26

0,31

0,50

 

0,14

0,45

23 737 913

Eslováquia

0,53

0,64

1,02

 

0,29

0,92

48 756 674

Finlândia

1,39

1,68

2,69

 

0,76

2,44

128 994 091

Suécia

3,07

3,72

0,00

–2,79

0,00

0,93

49 071 747

Reino Unido

17,27

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–28,19

28,19

100,00

5 283 248 305

Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (12) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

Estado-Membro

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

Recursos próprios totais (13)

Quotizações líquidas no setor do açúcar (75%)

Direitos aduaneiros líquidos (75%)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75%)

Despesas de cobrança (25% dos RPT brutos) (p.m.)

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Correção do Reino Unido

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3) = (1) + (2)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8) = (5) + (6) + (7)

(9)

(10) = (3) + (8)

Bélgica

6 600 000

1 769 700 000

1 776 300 000

592 100 000

523 409 700

2 957 662 846

261 447 948

3 742 520 494

3,03

5 518 820 494

Bulgária

400 000

58 200 000

58 600 000

19 533 333

63 202 436

300 610 862

26 573 040

390 386 338

0,32

448 986 338

República Checa

3 400 000

216 200 000

219 600 000

73 200 000

200 818 634

1 073 488 500

94 892 954

1 369 200 088

1,11

1 588 800 088

Dinamarca

3 400 000

340 900 000

344 300 000

114 766 667

311 819 810

1 986 820 222

175 628 561

2 474 268 593

2,00

2 818 568 593

Alemanha

26 300 000

3 655 500 000

3 681 800 000

1 227 266 664

3 912 398 326

22 180 786 181

337 679 947

26 430 864 454

21,37

30 112 664 454

Estónia

0

24 900 000

24 900 000

8 300 000

30 202 119

147 653 341

13 052 084

190 907 544

0,15

215 807 544

Irlanda

0

250 700 000

250 700 000

83 566 667

219 088 800

1 199 899 078

106 067 246

1 525 055 124

1,23

1 775 755 124

Grécia

1 400 000

130 300 000

131 700 000

43 900 000

221 387 850

1 302 303 072

115 119 431

1 638 810 353

1,33

1 770 510 353

Espanha

4 700 000

1 261 400 000

1 266 100 000

422 033 334

1 375 304 700

7 927 919 046

700 802 719

10 004 026 465

8,09

11 270 126 465

França

30 900 000

1 571 200 000

1 602 100 000

534 033 333

2 952 872 217

15 871 410 157

1 402 981 958

20 227 264 332

16,35

21 829 364 332

Croácia

1 700 000

44 000 000

45 700 000

15 233 334

64 085 770

304 812 275

26 944 431

395 842 476

0,32

441 542 476

Itália

4 700 000

1 596 900 000

1 601 600 000

533 866 667

1 741 842 900

11 572 924 487

1 023 009 556

14 337 776 943

11,59

15 939 376 943

Chipre

0

17 800 000

17 800 000

5 933 333

24 682 350

117 397 096

10 377 528

152 456 974

0,12

170 256 974

Letónia

0

28 200 000

28 200 000

9 400 000

28 305 295

184 212 538

16 283 800

228 801 633

0,18

257 001 633

Lituânia

800 000

69 600 000

70 400 000

23 466 667

45 043 722

274 039 893

24 224 251

343 307 866

0,28

413 707 866

Luxemburgo

0

15 100 000

15 100 000

5 033 333

47 922 750

227 935 821

20 148 798

296 007 369

0,24

311 107 369

Hungria

2 100 000

109 300 000

111 400 000

37 133 333

133 968 470

798 236 211

70 561 531

1 002 766 212

0,81

1 114 166 212

Malta

0

11 200 000

11 200 000

3 733 333

12 561 825

59 748 030

5 281 535

77 591 390

0,06

88 791 390

Países Baixos

7 200 000

2 230 500 000

2 237 700 000

745 900 000

819 396 150

4 848 572 710

73 814 596

5 741 783 456

4,64

7 979 483 456

Áustria

3 200 000

208 100 000

211 300 000

70 433 334

462 261 900

2 354 205 998

35 840 396

2 852 308 294

2,31

3 063 608 294

Polónia

12 800 000

489 200 000

502 000 000

167 333 334

555 928 977

3 151 054 759

278 543 175

3 985 526 911

3,22

4 487 526 911

Portugal

100 000

131 200 000

131 300 000

43 766 667

242 598 450

1 259 985 996

111 378 737

1 613 963 183

1,30

1 745 263 183

Roménia

900 000

123 500 000

124 400 000

41 466 667

173 796 047

1 154 268 614

102 033 658

1 430 098 319

1,16

1 554 498 319

Eslovénia

0

64 200 000

64 200 000

21 400 000

56 158 800

268 538 126

23 737 913

348 434 839

0,28

412 634 839

Eslováquia

1 300 000

96 400 000

97 700 000

32 566 667

79 892 400

551 566 017

48 756 674

680 215 091

0,55

777 915 091

Finlândia

700 000

113 700 000

114 400 000

38 133 333

279 661 350

1 459 261 911

128 994 091

1 867 917 352

1,51

1 982 317 352

Suécia

2 600 000

514 300 000

516 900 000

172 300 000

587 407 923

3 223 318 238

49 071 747

3 859 797 908

3,12

4 376 697 908

Reino Unido

9 500 000

3 323 100 000

3 332 600 000

1 110 866 667

3 646 763 905

18 107 178 510

–5 283 248 305

16 470 694 110

13,32

19 803 294 110

Total

124 700 000

18 465 300 000

18 590 000 000

6 196 666 667

18 812 783 576

104 865 810 535

0

123 678 594 111

100,00

142 268 594 111

B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

Título

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

1

RECURSOS PRÓPRIOS

142 268 594 111

129 667 123 674

128 866 678 682,39

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

p.m.

8 567 801 708

5 100 054 025,61

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

1 348 027 707

1 300 952 883

1 251 228 829,93

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

55 455 129

94 453 674

578 079 503,85

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

60 000 000

60 000 000

3 224 982 237,29

7

JUROS DE MORA E MULTAS

123 000 000

1 523 000 000

4 606 681 826,68

8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

5 217 537

36 890 000

297 309 339,40

9

RECEITAS DIVERSAS

25 001 000

30 201 000

15 103 275,47

 

TOTAL GERAL

143 885 295 484

141 280 422 939

143 940 117 720,62

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

p.m.

p.m.

– 200 437 776,87

 

1 1 1

Quotizações ao armazenamento do açúcar

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 3

Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 7

Encargos de produção

124 700 000

124 700 000

124 144 904,02

99,55

1 1 8

Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 9

Excedentes

p.m.

p.m.

7 272 590,08

 

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

124 700 000

124 700 000

–69 020 282,77

–55,35

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 465 300 000

18 634 700 000

16 498 505 401,97

89,35

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

18 465 300 000

18 634 700 000

16 498 505 401,97

89,35

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

18 812 783 576

18 023 353 946

17 746 098 140,88

94,33

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

18 812 783 576

18 023 353 946

17 746 098 140,88

94,33

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

104 865 810 535

92 884 369 728

94 863 129 955,36

90,46

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

104 865 810 535

92 884 369 728

94 863 129 955,36

90,46

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

0,—

0,—

– 172 034 533,05

 

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

0,—

0,—

– 172 034 533,05

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 0

Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 1 – Total

142 268 594 111

129 667 123 674

128 866 678 682,39

90,58

CAPÍTULO 1 1 —

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

CAPÍTULO 1 2 —

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 3 —

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 4 —

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

CAPÍTULO 1 5 —

CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1 6 —

REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

CAPÍTULO 1 1 —   QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)

1 1 0
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

– 200 437 776,87

Observações

A organização comum de mercado no setor do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Atualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 1 1 7 do presente capítulo como «encargos de produção».

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 (JO L 343 de 19.12.2013, p. 2).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

–13 407 918,37

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

– 615 887,57

Dinamarca

p.m.

p.m.

–8 435 300,68

Alemanha

p.m.

p.m.

–66 326 085,22

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

–1 629 765,17

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

–3 104 371,25

França

p.m.

p.m.

–67 344 987,65

Croácia

0,—

Itália

p.m.

p.m.

–5 424 004,14

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

–37 347,10

Lituânia

p.m.

p.m.

–52 491,31

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

–15 999 527,09

Áustria

p.m.

p.m.

–6 408 204,35

Polónia

p.m.

p.m.

–3 938 707,93

Portugal

p.m.

p.m.

– 552 030,26

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

–4 159,31

Eslováquia

p.m.

p.m.

– 999 645,34

Finlândia

p.m.

p.m.

–1 324 320,10

Suécia

p.m.

p.m.

3 232 826,45

Reino Unido

p.m.

p.m.

–8 065 850,48

Total do artigo 1 1 0

p.m.

p.m.

– 200 437 776,87

1 1 1
Quotizações ao armazenamento do açúcar

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as quantias cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).

Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações ao armazenamento do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1), ter suprimido a quotização ao armazenamento.

Por outro lado, o presente artigo destina-se igualmente a registar as quantias pendentes devidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, bem como as quantias devidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no setor do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenamento mínimo no setor do açúcar.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Croácia

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 1

p.m.

p.m.

0,—

1 1 3
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Quantias correspondentes às quotizações cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C. Incluem igualmente as quotizações cobradas sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Croácia

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 3

p.m.

p.m.

0,—

1 1 7
Encargos de produção

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

124 700 000

124 700 000

124 144 904,02

Observações

No quadro da organização comum de mercado no setor do açúcar, são cobrados os encargos de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o.

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), nomeadamente o artigo 128.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

6 600 000

6 600 000

6 601 725,90

Bulgária

400 000

400 000

401 391,00

República Checa

3 400 000

3 400 000

3 154 847,61

Dinamarca

3 400 000

3 400 000

3 349 426,03

Alemanha

26 300 000

26 300 000

26 339 173,20

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

1 400 000

1 400 000

1 428 318,00

Espanha

4 700 000

4 700 000

4 728 467,70

França

30 900 000

30 900 000

30 933 280,80

Croácia

1 700 000

1 700 000

1 726 191,35

Itália

4 700 000

4 700 000

4 173 118,86

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

800 000

800 000

812 268,00

Luxemburgo

0,—

Hungria

2 100 000

2 100 000

1 989 781,53

Malta

0,—

Países Baixos

7 200 000

7 200 000

7 243 992,00

Áustria

3 200 000

3 200 000

3 159 246,60

Polónia

12 800 000

12 800 000

12 999 821,70

Portugal

100 000

100 000

56 250,00

Roménia

900 000

900 000

749 593,27

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

1 300 000

1 300 000

1 317 300,75

Finlândia

700 000

700 000

728 991,00

Suécia

2 600 000

2 600 000

2 561 481,88

Reino Unido

9 500 000

9 500 000

9 690 236,84

Total do artigo 1 1 7

124 700 000

124 700 000

124 144 904,02

1 1 8
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

É cobrada uma quantia única relativamente às quotas adicionais de açúcar ou quotas suplementares de isoglicose que foram atribuídas a empresas nos termos do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.os 2 e 3.

Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178 de 1.7.2006, p. 39).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Croácia

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 8

p.m.

p.m.

0,—

1 1 9
Excedentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

7 272 590,08

Observações

É aplicada uma imposição sobre os excedentes a cobrar pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.

Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 64.o.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1097/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, 20.12.2013, p. 671).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

83 144,11

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

1 954,96

Dinamarca

p.m.

p.m.

1 740 974,63

Alemanha

p.m.

p.m.

16 886,63

Estónia

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

5 362 941,03

Croácia

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

66 688,72

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Total do artigo 1 1 9

p.m.

p.m.

7 272 590,08

CAPÍTULO 1 2 —   DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

18 465 300 000

18 634 700 000

16 498 505 401,97

Observações

A afetação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

1 769 700 000

1 777 109 902

1 579 252 097,99

Bulgária

58 200 000

60 771 523

56 281 047,22

República Checa

216 200 000

218 992 601

195 365 856,43

Dinamarca

340 900 000

343 547 332

297 527 451,41

Alemanha

3 655 500 000

3 673 396 526

3 367 018 994,23

Estónia

24 900 000

24 631 290

22 157 722,02

Irlanda

250 700 000

256 746 238

227 194 978,98

Grécia

130 300 000

134 450 271

121 801 765,78

Espanha

1 261 400 000

1 267 919 835

1 131 277 339,92

França

1 571 200 000

1 609 531 084

1 425 142 160,20

Croácia

44 000 000

45 282 852

40 797 860,51

Itália

1 596 900 000

1 620 394 666

1 521 698 520,46

Chipre

17 800 000

19 145 718

17 833 312,16

Letónia

28 200 000

28 395 898

25 916 142,36

Lituânia

69 600 000

68 730 978

63 542 514,10

Luxemburgo

15 100 000

15 703 791

14 026 782,88

Hungria

109 300 000

115 412 112

103 521 371,54

Malta

11 200 000

11 939 184

10 453 493,79

Países Baixos

2 230 500 000

2 226 496 487

1 990 418 279,32

Áustria

208 100 000

208 774 381

181 825 082,14

Polónia

489 200 000

482 300 013

419 092 498,17

Portugal

131 200 000

129 502 501

111 464 267,00

Roménia

123 500 000

122 403 526

105 045 495,15

Eslovénia

64 200 000

65 396 612

58 214 760,15

Eslováquia

96 400 000

99 923 441

94 783 821,56

Finlândia

113 700 000

116 487 715

127 444 447,23

Suécia

514 300 000

519 515 847

460 313 132,26

Reino Unido

3 323 100 000

3 371 797 676

2 729 094 207,01

Total do artigo 1 2 0

18 465 300 000

18 634 700 000

16 498 505 401,97

CAPÍTULO 1 3 —   RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 3 0
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

18 812 783 576

18 023 353 946

17 746 098 140,88

Observações

Foi fixada em 0,30 % a taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria coletável harmonizada do IVA determinada segundo as regras da União. A matéria coletável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

523 409 700

511 842 600

499 622 100,00

Bulgária

63 202 436

59 662 964

57 927 299,98

República Checa

200 818 634

194 223 456

178 500 769,55

Dinamarca

311 819 810

302 927 330

285 410 895,73

Alemanha

3 912 398 326

3 776 991 727

3 725 690 100,00

Estónia

30 202 119

28 498 014

26 144 100,00

Irlanda

219 088 800

214 960 200

196 628 400,00

Grécia

221 387 850

216 364 200

212 793 600,00

Espanha

1 375 304 700

1 327 940 850

1 427 048 700,00

França

2 952 872 217

2 892 563 036

2 919 401 100,00

Croácia

64 085 770

62 205 250

63 252 010,89

Itália

1 741 842 900

1 703 589 150

1 812 851 100,00

Chipre

24 682 350

24 307 200

23 013 300,00

Letónia

28 305 295

26 840 306

26 570 100,00

Lituânia

45 043 722

42 528 985

41 524 799,99

Luxemburgo

47 922 750

45 415 200

48 755 700,00

Hungria

133 968 470

127 337 086

116 203 011,65

Malta

12 561 825

11 921 060

10 564 650,00

Países Baixos

819 396 150

796 827 900

823 095 900,00

Áustria

462 261 900

449 740 050

449 919 300,00

Polónia

555 928 977

501 980 483

521 397 619,07

Portugal

242 598 450

235 658 100

230 141 400,00

Roménia

173 796 047

163 693 239

159 153 321,63

Eslovénia

56 158 800

55 037 400

52 845 450,00

Eslováquia

79 892 400

78 020 250

69 001 800,00

Finlândia

279 661 350

274 014 000

278 532 000,00

Suécia

587 407 923

561 562 344

557 232 228,74

Reino Unido

3 646 763 905

3 336 701 566

2 932 877 383,65

Total do artigo 1 3 0

18 812 783 576

18 023 353 946

17 746 098 140,88

CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

104 865 810 535

92 884 369 728

94 863 129 955,36

Observações

O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para este exercício é de 0,7134 %.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

2 957 662 846

2 677 114 263

2 752 569 449,00

Bulgária

300 610 862

272 938 189

280 112 820,00

República Checa

1 073 488 500

946 409 981

949 765 706,98

Dinamarca

1 986 820 222

1 781 398 206

1 861 245 102,04

Alemanha

22 180 786 181

19 854 398 530

20 336 920 973,00

Estónia

147 653 341

129 683 490

130 457 204,00

Irlanda

1 199 899 078

1 062 586 372

1 005 662 600,00

Grécia

1 302 303 072

1 164 029 800

1 261 209 951,00

Espanha

7 927 919 046

7 097 387 238

7 210 679 301,00

França

15 871 410 157

14 360 602 477

15 014 013 074,00

Croácia

304 812 275

274 469 466

295 810 080,65

Itália

11 572 924 487

10 445 402 587

11 053 651 104,00

Chipre

117 397 096

107 251 144

107 580 948,00

Letónia

184 212 538

162 773 242

172 605 499,00

Lituânia

274 039 893

240 751 810

244 897 382,99

Luxemburgo

227 935 821

200 386 395

227 919 701,00

Hungria

798 236 211

680 905 632

662 572 556,68

Malta

59 748 030

52 599 532

49 386 879,00

Países Baixos

4 848 572 710

4 360 923 079

4 382 027 230,00

Áustria

2 354 205 998

2 119 039 398

2 256 035 360,00

Polónia

3 151 054 759

2 645 588 685

2 735 602 991,90

Portugal

1 259 985 996

1 131 025 757

1 160 869 691,00

Roménia

1 154 268 614

1 004 358 767

1 016 908 361,28

Eslovénia

268 538 126

242 842 620

247 038 175,00

Eslováquia

551 566 017

487 964 976

508 952 508,00

Finlândia

1 459 261 911

1 318 547 150

1 390 603 421,00

Suécia

3 223 318 238

2 847 089 742

3 023 453 942,61

Reino Unido

18 107 178 510

15 215 901 200

14 524 577 942,23

Artigo 1 4 0 — Total

104 865 810 535

92 884 369 728

94 863 129 955,36

CAPÍTULO 1 5 —   CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

1 5 0
Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

0,—

0,—

– 172 034 533,05

Observações

O mecanismo de correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

261 447 948

227 330 088

274 500 044,00

Bulgária

26 573 040

23 176 845

27 934 257,01

República Checa

94 892 954

80 365 439

94 610 050,04

Dinamarca

175 628 561

151 269 379

185 650 032,48

Alemanha

337 679 947

290 405 953

350 335 402,00

Estónia

13 052 084

11 012 215

13 009 847,00

Irlanda

106 067 246

90 230 685

100 289 723,00

Grécia

115 119 431

98 844 865

125 774 188,00

Espanha

700 802 719

602 682 406

719 085 138,00

França

1 402 981 958

1 219 446 279

1 497 272 756,00

Croácia

26 944 431

23 306 875

29 474 619,41

Itália

1 023 009 556

886 982 795

1 102 325 579,00

Chipre

10 377 528

9 107 348

10 728 512,00

Letónia

16 283 800

13 822 068

17 213 087,00

Lituânia

24 224 251

20 443 703

24 422 396,00

Luxemburgo

20 148 798

17 016 030

22 729 297,00

Hungria

70 561 531

57 819 847

65 983 684,97

Malta

5 281 535

4 466 547

4 925 108,00

Países Baixos

73 814 596

63 786 269

75 487 301,00

Áustria

35 840 396

30 994 726

38 863 752,00

Polónia

278 543 175

224 653 059

272 499 533,66

Portugal

111 378 737

96 042 290

115 767 753,00

Roménia

102 033 658

85 286 224

101 443 034,07

Eslovénia

23 737 913

20 621 247

24 635 887,00

Eslováquia

48 756 674

41 436 080

50 755 299,00

Finlândia

128 994 091

111 965 875

138 677 954,00

Suécia

49 071 747

41 643 760

51 905 237,96

Reino Unido

–5 283 248 305

–4 544 158 897

–5 708 334 005,65

Artigo 1 5 0 — Total

0

0

– 172 034 533,05

CAPÍTULO 1 6 —   REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

1 6 0
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher reduções brutas das contribuições anuais baseadas no RNB de determinados Estados-Membros, de acordo com a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

0,—

Bulgária

p.m.

p.m.

0,—

República Checa

p.m.

p.m.

0,—

Dinamarca

p.m.

p.m.

0,—

Alemanha

p.m.

p.m.

0,—

Estónia

p.m.

p.m.

0,—

Irlanda

p.m.

p.m.

0,—

Grécia

p.m.

p.m.

0,—

Espanha

p.m.

p.m.

0,—

França

p.m.

p.m.

0,—

Croácia

p.m.

p.m.

0,—

Itália

p.m.

p.m.

0,—

Chipre

p.m.

p.m.

0,—

Letónia

p.m.

p.m.

0,—

Lituânia

p.m.

p.m.

0,—

Luxemburgo

p.m.

p.m.

0,—

Hungria

p.m.

p.m.

0,—

Malta

p.m.

p.m.

0,—

Países Baixos

p.m.

p.m.

0,—

Áustria

p.m.

p.m.

0,—

Polónia

p.m.

p.m.

0,—

Portugal

p.m.

p.m.

0,—

Roménia

p.m.

p.m.

0,—

Eslovénia

p.m.

p.m.

0,—

Eslováquia

p.m.

p.m.

0,—

Finlândia

p.m.

p.m.

0,—

Suécia

p.m.

p.m.

0,—

Reino Unido

p.m.

p.m.

0,—

Artigo 1 6 0 — Total

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Excedente disponível do exercício anterior

p.m.

1 434 557 708

1 005 406 925,37

 

3 0 2

Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

p.m.

1 434 557 708

1 005 406 925,37

 

CAPÍTULO 3 1

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

– 192 713 000

–78 735 768,07

 

 

Artigo 3 1 0 – Total

p.m.

– 192 713 000

–78 735 768,07

 

 

CAPÍTULO 3 1 – TOTAL

p.m.

– 192 713 000

–78 735 768,07

 

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

7 325 957 000

4 212 457 271,70

 

 

Artigo 3 2 0 – Total

p.m.

7 325 957 000

4 212 457 271,70

 

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

p.m.

7 325 957 000

4 212 457 271,70

 

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

p.m.

p.m.

–1 792 657,35

 

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

p.m.

p.m.

–1 792 657,35

 

CAPÍTULO 3 5

3 5 0

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0,—

–18 021 343,—

 

 

Artigo 3 5 0 – Total

p.m.

0,—

–18 021 343,—

 

 

CAPÍTULO 3 5 – TOTAL

p.m.

0,—

–18 021 343,—

 

CAPÍTULO 3 6

3 6 0

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4

Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

p.m.

0,—

–19 260 403,04

 

 

Artigo 3 6 0 – Total

p.m.

0,—

–19 260 403,04

 

 

CAPÍTULO 3 6 – TOTAL

p.m.

0,—

–19 260 403,04

 

 

Título 3 – Total

p.m.

8 567 801 708

5 100 054 025,61

 

CAPÍTULO 3 0 —

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

CAPÍTULO 3 1 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 2 —

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

CAPÍTULO 3 4 —

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 5 —

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 6 —

RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

CAPÍTULO 3 0 —   EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

3 0 0
Excedente disponível do exercício anterior

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

1 434 557 708

1 005 406 925,37

Observações

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.

As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas de acordo com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.

É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 7.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 18.o.

3 0 2
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a receber os eventuais excedentes do Fundo de Garantia relativo às ações externas, uma vez alcançado o objetivo fixado, nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2.

CAPÍTULO 3 1 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

– 192 713 000

–78 735 768,07

Observações

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria coletável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de julho.

A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União e são creditados os doze pagamentos efetivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais retificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria coletável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

72 870 000

9 023 791,36

Bulgária

p.m.

1 525 000

782 111,42

República Checa

p.m.

9 640 000

5 253 417,30

Dinamarca

p.m.

–5 927 000

–5 933 619,05

Alemanha

p.m.

– 103 806 000

–27 013 915,04

Estónia

p.m.

608 000

– 459 385,02

Irlanda

p.m.

7 099 000

6 536 069,87

Grécia

p.m.

–45 286 000

73 209 509,30

Espanha

p.m.

–72 892 000

–45 030 311,20

França

p.m.

–43 477 000

36 977 772,10

Croácia

p.m.

–1 184 000

– 213 679,91

Itália

p.m.

– 216 644 000

–52 745 669,33

Chipre

p.m.

11 239 000

0,—

Letónia

p.m.

1 669 000

5 899 999,26

Lituânia

p.m.

358 000

–1 224 942,82

Luxemburgo

p.m.

14 886 000

–10 259 465,23

Hungria

p.m.

4 379 000

1 928 539,21

Malta

p.m.

3 630 000

0,—

Países Baixos

p.m.

–26 259 000

–4 502 509,48

Áustria

p.m.

–4 400 000

3 073 121,20

Polónia

p.m.

30 536 000

–76 259 558,01

Portugal

p.m.

18 273 000

12 195 115,10

Roménia

p.m.

–12 492 000

2 158 848,32

Eslovénia

p.m.

1 905 000

0,—

Eslováquia

p.m.

6 967 000

34 033,11

Finlândia

p.m.

–8 412 000

–8 009 160,90

Suécia

p.m.

1 356 000

–4 155 879,63

Reino Unido

p.m.

161 126 000

0,—

Total do número 3 1 0 3

p.m.

– 192 713 000

–78 735 768,07

CAPÍTULO 3 2 —   SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

7 325 957 000

4 212 457 271,70

Observações

Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União e creditados os doze pagamentos efetuados durante esse exercício anterior.

A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

147 716 000

109 853 224,02

Bulgária

p.m.

59 923 000

34 946 866,83

República Checa

p.m.

51 471 000

73 085 521,36

Dinamarca

p.m.

–60 420 000

– 117 815 874,57

Alemanha

p.m.

383 851 000

1 386 016 819,89

Estónia

p.m.

11 786 000

7 770 364,28

Irlanda

p.m.

156 657 000

105 640 410,37

Grécia

p.m.

– 171 235 000

148 775 724,38

Espanha

p.m.

– 333 271 000

634 182 093,25

França

p.m.

300 400 000

0,—

Croácia

p.m.

–5 551 000

–1 201 179,69

Itália

p.m.

1 167 877 000

381 035 520,19

Chipre

p.m.

55 184 000

0,—

Letónia

p.m.

–1 293 000

19 995 102,02

Lituânia

p.m.

6 460 000

8 741 021,54

Luxemburgo

p.m.

74 065 000

–56 671 059,21

Hungria

p.m.

42 869 000

37 789 156,61

Malta

p.m.

17 767 000

0,—

Países Baixos

p.m.

538 657 000

1 107 926 623,17

Áustria

p.m.

–72 668 000

–60 166 556,31

Polónia

p.m.

197 995 000

49 398 353,91

Portugal

p.m.

21 688 000

109 406 869,62

Roménia

p.m.

40 791 000

72 788 666,16

Eslovénia

p.m.

14 745 000

0,—

Eslováquia

p.m.

–14 817 000

–6 696 989,68

Finlândia

p.m.

9 616 000

–26 309 817,72

Suécia

p.m.

41 121 000

193 966 411,28

Reino Unido

p.m.

4 644 573 000

0,—

Total do número 3 2 0 3

p.m.

7 325 957 000

4 212 457 271,7

CAPÍTULO 3 4 —   AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

3 4 0
Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

–1 792 657,35

Observações

O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com exceção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.

A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do rendimento nacional bruto e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de dezembro, nos termos do artigo 10.o-A desse regulamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o-A.

Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

p.m.

2 002 598,81

Bulgária

p.m.

p.m.

210 680,74

República Checa

p.m.

p.m.

697 292,21

Dinamarca

p.m.

p.m.

–5 768 732,87

Alemanha

p.m.

p.m.

14 742 277,52

Estónia

p.m.

p.m.

94 419,01

Irlanda

p.m.

p.m.

–3 315 510,86

Grécia

p.m.

p.m.

944 652,73

Espanha

p.m.

p.m.

5 392 603,41

França

p.m.

p.m.

11 025 252,65

Croácia

p.m.

p.m.

110 312,49

Itália

p.m.

p.m.

8 348 177,54

Chipre

p.m.

p.m.

91 301,32

Letónia

p.m.

p.m.

120 648,96

Lituânia

p.m.

p.m.

177 930,11

Luxemburgo

p.m.

p.m.

150 863,27

Hungria

p.m.

p.m.

487 546,82

Malta

p.m.

p.m.

37 433,23

Países Baixos

p.m.

p.m.

3 320 348,32

Áustria

p.m.

p.m.

1 621 642,12

Polónia

p.m.

p.m.

1 988 014,63

Portugal

p.m.

p.m.

859 755,01

Roménia

p.m.

p.m.

740 086,79

Eslovénia

p.m.

p.m.

184 143,09

Eslováquia

p.m.

p.m.

372 965,33

Finlândia

p.m.

p.m.

1 026 106,80

Suécia

p.m.

p.m.

2 131 288,13

Reino Unido

p.m.

p.m.

–49 586 754,66

Total do artigo 3 4 0

p.m.

p.m.

–1 792 657,35

CAPÍTULO 3 5 —   RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 5 0
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 5 0 4
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

0,—

–18 021 343,—

Observações

Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.

Os valores para 2014 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2010.

Os valores para 2015 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2011.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estados-Membros

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

11 815 757

4 520 547,00

Bulgária

p.m.

1 392 513

562 835,00

República Checa

p.m.

4 784 685

2 261 756,21

Dinamarca

p.m.

3 487 953

3 348 228,98

Alemanha

p.m.

10 915 347

10 941 079,00

Estónia

p.m.

364 152

334 638,00

Irlanda

p.m.

3 453 266

5 207 662,00

Grécia

p.m.

2 741 329

452 777,00

Espanha

p.m.

27 503 186

5 161 577,00

França

p.m.

43 503 201

36 713 295,00

Croácia

0,—

Itália

p.m.

53 237 596

25 185 874,00

Chipre

p.m.

1 207 563

919 896,00

Letónia

p.m.

244 042

379 038,23

Lituânia

p.m.

768 575

527 852,00

Luxemburgo

p.m.

37 104

– 467 949,00

Hungria

p.m.

2 508 198

828 565,75

Malta

p.m.

344 459

320 963,00

Países Baixos

p.m.

5 167 025

1 088 457,00

Áustria

p.m.

1 172 371

439 387,00

Polónia

p.m.

9 539 521

4 174 448,00

Portugal

p.m.

2 909 281

2 496 000,00

Roménia

p.m.

2 915 322

– 374 513,82

Eslovénia

p.m.

702 416

896 466,00

Eslováquia

p.m.

1 459 572

913 354,00

Finlândia

p.m.

4 044 692

822 308,00

Suécia

p.m.

1 743 115

839 645,02

Reino Unido

p.m.

– 197 962 241

– 126 515 529,37

Número 3 5 0 4 — Total

p.m.

0.

–18 021 343,00

CAPÍTULO 3 6 —   RESULTADO DAS ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

3 6 0
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

3 6 0 4
Resultado das atualizações intermédias do cálculo do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

0,—

–19 260 403,04

Observações

O número destina-se à inscrição da diferença entre a atualização previamente orçamentada e a última atualização intermédia da correção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.

Os valores para 2014 correspondem ao resultado do cálculo provisório do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa ao exercício de 2011.

Os valores para 2015 correspondem ao resultado do cálculo provisório do financiamento da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correção relativa aos exercícios de 2012 e 2013.

Bases jurídicas

Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.

Estado-Membro

Orçamento de 2016

Orçamento 2015

Execução 2014

Bélgica

p.m.

41 696 056

8 101 453,00

Bulgária

p.m.

5 399 849

1 375 381,00

República Checa

p.m.

16 597 084

4 575 664,73

Dinamarca

p.m.

26 100 869

7 280 440,58

Alemanha

p.m.

59 409 243

18 309 269,00

Estónia

p.m.

2 731 925

885 630,00

Irlanda

p.m.

26 072 954

8 409 370,00

Grécia

p.m.

16 075 510

3 438 553,00

Espanha

p.m.

119 160 675

21 543 140,00

França

p.m.

231 245 357

58 179 865,00

Croácia

p.m.

2 783 075

0,—

Itália

p.m.

184 985 384

37 543 615,00

Chipre

p.m.

3 521 069

479 335,00

Letónia

p.m.

1 747 001

1 323 328,46

Lituânia

p.m.

4 386 557

1 324 873,00

Luxemburgo

p.m.

–1 314 718

–29 470,00

Hungria

p.m.

12 478 629

4 517 318,30

Malta

p.m.

1 555 077

438 532,00

Países Baixos

p.m.

17 466 600

2 529 744,00

Áustria

p.m.

4 156 024

1 155 028,00

Polónia

p.m.

38 554 600

17 679 999,58

Portugal

p.m.

22 456 571

5 178 017,00

Roménia

p.m.

19 182 854

307 073,59

Eslovénia

p.m.

4 698 046

1 156 634,00

Eslováquia

p.m.

6 628 582

1 786 552,00

Finlândia

p.m.

18 511 657

1 891 154,00

Suécia

p.m.

6 785 813

2 784 569,89

Reino Unido

p.m.

– 893 072 343

– 231 425 473,17

Número 3 6 0 4 — Total

p.m.

0

–19 260 403,04

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

718 322 869

677 271 687

674 287 546,04

93,87

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

383 929,45

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

80 907 654

76 200 621

100 808 264,55

124,60

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

799 230 523

753 472 308

775 479 740,04

97,03

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

426 470 277

421 735 470

348 693 712,84

81,76

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

100 592 938

103 896 621

109 386 819,46

108,74

4 1 2

Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

110 000

110 000

97 727,29

88,84

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

527 173 215

525 742 091

458 178 259,59

86,91

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

81,26

4 2 1

Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 2 – TOTAL

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

81,26

 

Título 4 – Total

1 348 027 707

1 300 952 883

1 251 228 829,93

92,82

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

718 322 869

677 271 687

674 287 546,04

Observações

Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão.

Parlamento Europeu

 

73 484 272

Conselho

 

25 490 000

Comissão:

 

475 896 378

— administração

(379 720 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(18 676 561)

 

— investigação (ações indiretas)

(16 683 776)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(3 255 000)

 

— Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

(684 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(2 604 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(873 000)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(1 308 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(3 398 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(231 893)

 

— Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (LISA)

(575 397)

 

— Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

(26 543)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)

(70 671)

 

— Empresa Comum Clean Sky (CSJU)

(198 436)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(271 893)

 

— Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea, ex-EAHC)

(205 450)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(1 258 625)

 

— Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC)

(132 131)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(259 580)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(879 355)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(229 585)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(4 335 231)

 

— Autoridade Bancária Europeia (EBA)

(1 324 237)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(803 500)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(1 619 141)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(564 801)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(3 638 825)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(1 353 711)

 

— Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

(328 585)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(1 726 786)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(743 061)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(520 980)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(139 683)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(161 678)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Aespcr)

(625 754)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(2 058 636)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(963 262)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

(5 461 786)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Emcdda)

(565 560)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(258 185)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

(173 018)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(2 846 113)

 

— Empresa Comum (Shift2Rail)

(10 529)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(917 935)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(1 261 487)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

(915 273)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(842 296)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(504 570)

 

— Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI)

(815 240)

 

— Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

(131 711)

 

— Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA)

(532 406)

 

— Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(271 910)

 

— Empresa Comum Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo de Nova Geração (SESAR)

(234 397)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(4 301 236)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(1 307 504)

 

Conselho Único de Resolução (CUR)

(909 095)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 186 360)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

27 907 000

Tribunal de Contas

 

11 192 000

Comité Económico e Social Europeu

 

4 567 558

Comité das Regiões

 

3 636 656

Provedor de Justiça Europeu

 

644 005

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

495 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

19 861 000

Banco Europeu de Investimento

 

43 900 000

Banco Central Europeu

 

27 800 000

Fundo Europeu de Investimento

 

3 449 000

 

Total

718 322 869

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35).

Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322, de 9.12.2009, p. 36).

Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

383 929,45

Observações

As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de junho de 2003. Consequentemente, esta rubrica irá cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no ativo.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão:

 

p.m.

— funcionamento

(p.m.)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(p.m.)

 

— investigação (ações indiretas)

(p.m.)

 

— Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO)

(p.m.)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(p.m.)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(p.m.)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(p.m.)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(p.m.)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(p.m.)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(p.m.)

 

— Eurojust

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança da Aviação (EASA)

(p.m.)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(p.m.)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(p.m.)

 

— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(p.m.)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(p.m.)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Emcdda)

(p.m.)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(p.m.)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(p.m.)

 

— Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM)

(p.m.)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(p.m.)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

 

Total

p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

4 0 4
Produto da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

80 907 654

76 200 621

100 808 264,55

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes da contribuição especial e da taxa de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.

Parlamento Europeu

 

10 797 731

Conselho

 

3 192 000

Comissão:

 

54 463 584

— administração

(33 925 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(4 668 696)

 

— investigação (ações indiretas)

(3 955 390)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(654 000)

 

— Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

(131 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(443 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(153 000)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(246 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(687 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(70 939)

 

— Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (LISA)

(67 652)

 

— Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

(4 248)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)

(18 066)

 

— Empresa Comum Clean Sky (CSJU)

(42 820)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(55 164)

 

— Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea, ex-EAHC)

(39 877)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(210 161)

 

— Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC)

(28 558)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(56 760)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(267 941)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(51 249)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(1 027 061)

 

— Autoridade Bancária Europeia (EBA)

(186 645)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(123 513)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(216 261)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(133 677)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(624 311)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(215 937)

 

— Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

(81 532)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(410 436)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(134 366)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(146 103)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(40 536)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(47 040)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Aespcr)

(139 567)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(451 994)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(276 665)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

(716 620)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Emcdda)

(153 182)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(64 034)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

(30 070)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(656 819)

 

— Empresa Comum (Shift2Rail)

(1 489)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(194 656)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(236 326)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

(175 045)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(175 912)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(110 215)

 

— Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI)

(120 826)

 

— Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

(34 624)

 

— Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA)

(100 006)

 

— Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(58 707)

 

— Empresa Comum Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo de Nova Geração (SESAR)

(51 542)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIMI)

(921 184)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(229 524)

 

Conselho Único de Resolução (CUR)

(140 479)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(260 159)

 

Tribunal de Justiça

 

5 147 000

Tribunal de Contas

 

1 800 000

Comité Económico e Social Europeu

 

880 233

Comité das Regiões

 

706 771

Provedor de Justiça Europeu

 

70 335

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

83 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

3 767 000

 

Total

80 907 654

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).

Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

426 470 277

421 735 470

348 693 712,84

Observações

As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

Parlamento Europeu

 

59 667 459

Conselho

 

21 733 000

Comissão:

 

292 000 614

— administração

(182 465 000)

 

— investigação e desenvolvimento tecnológico

(18 468 895)

 

— investigação (ações indiretas)

(16 477 720)

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(3 302 000)

 

— Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

(907 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

(4 724 000)

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

(1 446 000)

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

(2 396 000)

 

— Serviço das Publicações da União Europeia (OP)

(4 340 000)

 

— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

(430 236)

 

— Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (LISA)

(827 848)

 

— Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

(37 417)

 

— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)

(113 262)

 

— Empresa Comum Clean Sky (CSJU)

(191 657)

 

— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO)

(297 514)

 

— Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea ex-EAHC)

(288 996)

 

— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

(1 980 724)

 

— Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (Programa ECSEL ex-Artemis e ENIAC)

(156 557)

 

— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

(374 386)

 

— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

(1 438 297)

 

— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

(367 562)

 

— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

(5 167 979)

 

— Autoridade Bancária Europeia (EBA)

(947 222)

 

— Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

(1 161 506)

 

— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

(1 572 724)

 

— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

(752 900)

 

— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

(3 534 056)

 

— Agência Europeia do Ambiente (EEA)

(1 270 415)

 

— Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

(399 690)

 

— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(2 514 865)

 

— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

(726 087)

 

— Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (Galileo)

(827 978)

 

— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

(239 850)

 

— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

(341 753)

 

— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Aespcr)

(747 532)

 

— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

(2 645 185)

 

— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

(1 471 858)

 

— Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

(4 390 382)

 

— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (Emcdda)

(730 558)

 

— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

(391 208)

 

— Academia Europeia de Polícia (AEP)

(176 023)

 

— Serviço Europeu de Polícia (Europol)

(3 489 707)

 

— Empresa Comum (Shift2Rail)

(22 827)

 

— Agência Ferroviária Europeia (ERA)

(1 002 769)

 

— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

(1 915 843)

 

— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

(973 209)

 

— Fundação Europeia para a Formação (ETF)

(905 763)

 

— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

(642 697)

 

— Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME ex-EACI)

(1 156 340)

 

— Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH)

(153 548)

 

— Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA ex-TEN-T EA)

(785 921)

 

— Empresa Comum Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI)

(278 112)

 

— Empresa Comum Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo de Nova Geração (SESAR)

(260 787)

 

— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OHIM)

(5 086 470)

 

— Agência de Execução para a Investigação (REA)

(2 478 891)

 

Conselho Único de Resolução (CUR)

(325 335)

 

— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT)

(1 481 553)

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

18 451 000

Tribunal de Contas

 

7 496 000

Comité Económico e Social Europeu

 

5 338 577

Comité das Regiões

 

3 772 117

Provedor de Justiça Europeu

 

518 510

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

394 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

17 099 000

 

Total

426 470 277

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

100 592 938

103 896 621

109 386 819,46

Observações

As receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.

Parlamento Europeu

 

9 100 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

91 492 938

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

100 592 938

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

4 1 2
Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

110 000

110 000

97 727,29

Observações

Os Funcionários e outros Agentes em licença sem vencimento podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que tomem a seu cargo a contribuição da entrada patronal.

Parlamento Europeu

 

10 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

100 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

110 000

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 2 0
Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

Observações

As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.

Comissão

 

21 623 969

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

4 2 1
Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Bases jurídicas

Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

16 070,—

 

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

325 842,05

 

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

667 661,62

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

1 009 573,67

 

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

345 124,64

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 354 698,31

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

649,34

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

17 113 535,02

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 289 800,67

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

19 403 335,69

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

19 403 985,03

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

455 129

453 674

2 142 331,10

470,71

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

50 000 000

15 550 692,95

155,51

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

40 000 000

18 567 546,46

46,42

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

123 434,10

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

50 455 129

90 453 674

36 384 004,61

72,11

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

37 192 210,99

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

4 413 932,61

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

41 606 143,60

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

43 544 889,76

 

5 7 1

Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

20 899,93

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

164 795 528,82

 

5 7 4

Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União —Receitas afetadas

p.m.

p.m.

263 844 850,57

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

472 206 169,08

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

17 828,08

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

549 164,94

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

566 993,02

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

5 000 000

4 000 000

6 557 510,20

131,15

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

5 000 000

4 000 000

6 557 510,20

131,15

 

Título 5 – Total

55 455 129

94 453 674

578 079 503,85

1 042,43

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

16 070,—

Observações

O presente número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao ativo quando o seu valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 1
Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

325 842,05

Observações

O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis, com a exclusão de veículos, pertencentes às instituições.

Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao ativo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 0 2
Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

667 661,62

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 0 1
Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

345 124,64

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

O presente artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte eletrónico.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

649,34

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

17 113 535,02

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 1 1 1
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 289 800,67

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

455 129

453 674

2 142 331,10

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados nas contas da instituição.

Parlamento Europeu

 

410 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

40 000

Comité das Regiões

 

5 129

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

455 129

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

10 000 000

50 000 000

15 550 692,95

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

Comissão

 

10 000 000

5 2 2
Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

40 000 000

40 000 000

18 567 546,46

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento não serão devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de delegação, exceto os acordos celebrados com países terceiros ou com as entidades por eles designadas. Nos casos em que tal esteja previsto, esses juros são reutilizados na ação correspondente, deduzidos dos pedidos de pagamento nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, ou recuperados.

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 também estabelece disposições relativas à contabilização dos juros gerados por pré-financiamentos.

Comissão

 

40 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, alínea d).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

5 2 3
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

123 434,10

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países candidatos à adesão.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0
Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

37 192 210,99

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

4 413 932,61

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

43 544 889,76

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 1
Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

20 899,93

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 2
Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

164 795 528,82

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 7 4
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União —Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

263 844 850,57

Observações

Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o SEAE para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

Nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X «Serviço Europeu para a Ação Externa».

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

17 828,08

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

549 164,94

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 000 000

4 000 000

6 557 510,20

Observações

O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

5 000 000

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 916 000,—

 

6 0 1 3

Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

188 328 679,52

 

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 0 1 – Total

p.m.

p.m.

190 244 679,52

 

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas afetadas às ações relativas à ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

49 927 571,36

 

 

Artigo 6 0 2 – Total

p.m.

p.m.

49 927 571,36

 

6 0 3

Acordos de associação entre a União e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

200 597 560,18

 

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

670 748,—

 

6 0 3 3

Participação dos países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

135 583 121,90

 

 

Artigo 6 0 3 – Total

p.m.

p.m.

336 851 430,08

 

 

CAPÍTULO 6 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

577 023 680,96

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

53 081 071,04

 

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 1 1 – Total

p.m.

p.m.

53 081 071,04

 

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 937,74

 

6 1 4

Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 3

Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 4 4

Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 1 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5

Reembolso de ajudas da União não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, ISPA, IPA, FEP, FEAD, FEAMP e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Receitas afetadas

p.m.

p.m.

67 212 656,57

 

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,30

 

6 1 5 8

Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

582 627,32

 

 

Artigo 6 1 5 – Total

p.m.

p.m.

67 795 284,19

 

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 754,84

 

 

Artigo 6 1 7 – Total

p.m.

p.m.

1 754,84

 

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

15 691,39

 

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

10 000,—

 

 

Artigo 6 1 8 – Total

p.m.

p.m.

25 691,39

 

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

84 113,—

 

 

Artigo 6 1 9 – Total

p.m.

p.m.

84 113,—

 

 

CAPÍTULO 6 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

120 989 852,20

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 2 2

Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do Reator de Alto-Fluxo (RAF), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

7 994 736,64

 

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

8 111 453,33

 

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

268 933,15

 

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

61 421 661,54

 

 

Artigo 6 2 2 – Total

p.m.

p.m.

77 796 784,66

 

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

77 796 784,66

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

286 014 835,—

 

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 177 275,75

 

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento, estabelecimento, operação e utilização de sistemas de informação de larga escala nos termos dos acordos celebrados com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 620 721,15

 

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

31 993,89

 

 

Artigo 6 3 1 – Total

p.m.

p.m.

3 829 990,79

 

6 3 2

Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

86 415 429,65

 

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

11 557 494,80

 

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 3 3 2

Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 3 3 – Total

p.m.

p.m.

11 557 494,80

 

6 3 4

Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0

Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 3 4 1

Contribuições de instrumentos financeiros — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 3 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

387 817 750,24

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correções financeiras anteriores a 2015 no âmbito do FEDER, do FSE, do FEOGA-Orientação, do IFOP, do Fundo de Coesão, do FEP, do FEAMP, do Sapard e do IPA — Receitas afetadas

118 383 863,98

 

6 5 1

Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000

p.m.

p.m.

 

 

6 5 2

Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

6 5 3

Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

6 5 4

Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 6 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

118 383 863,98

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

850 711 696,25

 

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afetação

60 000 000

60 000 000

8 666 423,81

14,44

 

Artigo 6 6 0 – Total

60 000 000

60 000 000

859 378 120,06

1 432,30

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

60 000 000

60 000 000

859 378 120,06

1 432,30

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1

Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

815 588 600,63

 

6 7 0 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

150 305 663,70

 

6 7 0 3

Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

48 284 110,03

 

 

Artigo 6 7 0 – Total

p.m.

p.m.

1 014 178 374,36

 

6 7 1

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1

Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

69 413 810,83

 

6 7 1 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 7 1 – Total

p.m.

p.m.

69 413 810,83

 

 

CAPÍTULO 6 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 083 592 185,19

 

 

Título 6 – Total

60 000 000

60 000 000

3 224 982 237,29

5 374,97

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORREÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

6 0 1
Programas diversos de investigação

6 0 1 1
Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de setembro de 1978.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 08 03 50 e 08 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2
Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 916 000,—

Observações

Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA celebrados entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 26 associados para o desenvolvimento da fusão.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 08 03 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

6 0 1 3
Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

188 328 679,52

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), a fim de os associar a programas de investigação da União.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 08 03 50, 08 04 50, 09 04 50, 15 03 50, 32 04 50 (ação indireta), 10 02 50 e 10 03 50 do mapa de despesas da secção III «Comissão», em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2008/372/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários (JO L 129 de 17.5.2008, p. 39).

Decisão 2011/28/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 5).

Decisão 2012/777/UE, de 10 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União (JO L 340 de 13.12.2012, p. 26).

Decisão C(2014) 2089 da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação de Israel no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

Decisão C(2014) 4290 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a participação da Moldávia no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão 2014/691/UE do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1).

Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 35 de 11.2.2015, p. 1).

Decisão 2014/953/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 1).

Decisão 2014/954/Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 19).

Decisão C(2014) 9320 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que aprova a celebração, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura e aplicação a título provisório do Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 1).

Decisão C(2015) 1355 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a participação da Ucrânia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão (UE) 2015/1795 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 263 de 8.10.2015, p. 6).

Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 8).

Decisão C(2015) 8195 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre a participação da República da Tunísia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Proposta de Decisão C(…)… da …, de 25 de … de …, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Georgia sobre a participação da Georgia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Proposta de Decisão C(….)… da …, de … de … de …, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a participação da República da Arménia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

6 0 1 5
Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 0 1 6
Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Atos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2
Outros programas

6 0 2 1
Receitas diversas afetadas às ações relativas à ajuda humanitária — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

49 927 571,36

Observações

Eventuais participações de terceiros nas ações relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do título 2 3 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

6 0 3
Acordos de associação entre a União e os países terceiros

6 0 3 1
Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

200 597 560,18

Observações

Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União. As receitas eventuais provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Decisão C(2014) 3502 da Comissão, de 2 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a participação da República da Turquia no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Decisão C(2014) 3711 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Decisão C(2014) 3693 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a participação da Bósnia e Herzegovina no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Decisão C(2014) 3710 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da República da Sérvia no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Decisão C(2014) 3707 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia sobre a participação da antiga República Jugoslava da Macedónia no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Protocolo 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação da República do Montenegro em programas comunitários (JO L 108 de 29.04.2010, p.1).

Decisão C(2014) 3705 da Comissão, de 10 de junho de 2014 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República do Montenegro sobre a participação do Montenegro no programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Está pendente de aprovação pelo Conselho um acordo-quadro entre a União Europeia e o Kosovo que estabelece os princípios gerais para a participação do Kosovo em programas da União [COM(2013) 218 final].

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que preveem a abertura dos programas da União aos países candidatos.

6 0 3 2
Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

670 748,—

Observações

O presente número destina-se a acolher as contribuições de países terceiros no quadro dos acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projeto Transit e do projeto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 14 02 02, 14 02 51, 14 03 02 e 14 03 51 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

6 0 3 3
Participação dos países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

135 583 121,90

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas dos países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3
Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

53 081 071,04

Observações

A Decisão 2003/76/CE estabelece que cabe à Comissão liquidar as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.

Segundo o artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos ativos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projetos de investigação do ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após o encerramento da liquidação, dos ativos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2014 serão utilizadas para a investigação em 2016. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2016 eleva-se a 43 100 000 EUR.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do Fundo destina-se ao setor do aço e 27,2 % ao setor do carvão.

Em conformidade com o artigo 21.o e o artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 1 4
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A Decisão 2003/76/CE estabelece que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao ativo da CECA em liquidação e, após a conclusão da liquidação, ao ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 2
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 937,74

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Comissão

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 1 4
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 3
Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projetos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 1 4 4
Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 14.o e 36.o-A.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

6 1 5
Reembolso de ajudas da União não utilizadas

6 1 5 0
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, ISPA, IPA, FEP, FEAD, FEAMP e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) - Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

67 212 656,57

Observações

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), Fundo Europeu das Pescas (FEP), Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) .

De acordo com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 5 2
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 5 3
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 5 7
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,30

Observações

O presente número destina-se a registar os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III «Comissão», se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

6 1 5 8
Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

582 627,32

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 6
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para os controlos efetuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 03 01 e 32 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão»).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação dos n.o 1 e n.o 4 do artigo III do Tratado de não proliferação das armas nucleares - Protocolo (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.

Acordos tripartidos entre a Comunidade, o Reino Unido e a AIEA.

Acordo tripartido entre a Comunidade, a França e a AIEA.

6 1 7
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

6 1 7 0
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 754,84

Observações

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 21 02 05 01 e 21 02 05 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

6 1 8
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

15 691,39

Observações

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

10 000,—

Observações

Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 9
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

84 113,—

Observações

Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 21 06 01, 21 06 02, 21 06 51 e 22 02 51 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0
Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, alínea b).

6 2 2
Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1
Receitas provenientes da exploração do Reator de Alto-Fluxo (RAF), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

7 994 736,64

Observações

Receitas provenientes da exploração do reator HFR (high-flux reator), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos de organismos terceiros destinados a cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Conclusão dos programas anteriores

As receitas são provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3
Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

8 111 453,33

Observações

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efetua trabalhos e/ou presta serviços contra remuneração.

Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo.

6 2 2 4
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

268 933,15

Observações

A Decisão 2013/743/UE do Conselho estabelece que o Centro Comum de Investigação apoia a transferência de conhecimentos e tecnologias para gerar recursos suplementares através, por exemplo, da exploração da propriedade intelectual.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 02 e 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 182.o e 183.o.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

6 2 2 5
Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

6 2 2 6
Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

61 421 661,54

Observações

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efetuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas atividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0
Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

286 014 835,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III «Comissão».

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, Nos termos dos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1
Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 1
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 177 275,75

Observações

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Conselho

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

6 3 1 2
Contribuições para o desenvolvimento, estabelecimento, operação e utilização de sistemas de informação de larga escala nos termos dos acordos celebrados com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 620 721,15

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 18 02 07, 18 02 08, 18 02 09 e 18 03 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 26/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 1/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

6 3 1 3
Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

31 993,89

Observações

Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 18 03 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

Decisão 2012/192/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 1).

Decisão 2012/193/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

Decisão 2014/301/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 157 de 27.5.2014, p. 33).

Decisão 2014/344/UE do Conselho, de 19 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 170 de 11.6.2014, p. 49).

Atos de referência

Proposta de decisão do Conselho, apresentada à Comissão em 10 de dezembro de 2013, respeitante à conclusão do Acordo com a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2013) 875 final].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada à Comissão em 10 de dezembro de 2013, respeitante à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2013) 862 final].

6 3 2
Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

86 415 429,65

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 07 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Bases jurídicas

Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48)

Atos de referência

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, nos termos do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 7 de dezembro de 2011: Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) [COM(2011) 837].

6 3 3
Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0
Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

11 557 494,80

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 3 1
Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 3 2
Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter, até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos no fundo fiduciário, com vista à cobertura dos custos de gestão incorridos a partir dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições para cada fundo fiduciário.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, esses honorários de gestão são equiparados a receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.

6 3 4 1
Contribuições de instrumentos financeiros — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, pagos à Comissão ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro, sem prejuízo do artigo 140.o, n.o 9, do mesmo regulamento, por um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos, salvo especificação em contrário num ato de base.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 140.o, n.o 6.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

CAPÍTULO 6 5 —   CORREÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0
Correções financeiras anteriores a 2015 no âmbito do FEDER, do FSE, do FEOGA-Orientação, do IFOP, do Fundo de Coesão, do FEP, do FEAMP, do Sapard e do IPA — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

118 383 863,98

Observações

A partir do exercício orçamental de 2015, os montantes contabilizados em matéria de correções financeiras anteriormente contabilizadas a título do número orçamental 6 5 0 0 são repartidos por período de programação ao abrigo dos artigos 6 5 1 a 6 5 4.

O número 6 5 0 0 destinava-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard), do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e do Instrumento Transitório de Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, secção Garantia.

As quantias imputadas ao presente número deram lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão»,

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5, de 9.1.2004, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 1
Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas relativas aos períodos de programação anteriores a 2000.

As quantias imputadas ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão»,

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento Financeiro, de 21 de dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25).

Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de terça-feira, 20 de julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 193 de 31.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

6 5 2
Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão, do Programa Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (Sapard), relacionado com o período de programação 2000-2006 e do Instrumento Transitório de Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, secção Garantia.

As quantias imputadas ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão»,

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201 de 31.7.2002, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5, de 9.1.2004, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 3
Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I), relativas ao período de programação 2007-2013.

Os montantes imputados ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2007, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 4
Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), relativas ao período de programação 2014-2020.

As quantias imputadas ao presente artigo podem dar lugar, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão»,

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II), JO L 77 de 15.03.2014, p. 11.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

850 711 696,25

Observações

O presente número destina-se a registar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

p.m.

6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afetação

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

60 000 000

60 000 000

8 666 423,81

Observações

O presente número destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que não sejam afetadas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento Europeu

 

p.m.

Comissão

 

60 000 000

 

Total

60 000 000

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

6 7 0
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1
Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

815 588 600,63

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Inclui correções relativas ao incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o do mesmo regulamento.

Além disso, o presente número destina-se a ter em conta as quantias provenientes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante às despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 2 015 000 000 EUR, incluindo 890 000 000 EUR transitados de 2015 para 2016 nos termos do artigo 14.o do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, foi tida em conta a quantia de 600 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 02 08 (número 05 02 08 03) e a quantia remanescente de 1 415 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 0 2
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

150 305 663,70

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, fianças ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Além disso, este número destina-se a ter em conta os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012.

Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e dos artigos 43.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 155 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 0 3
Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

48 284 110,03

Observações

O presente número destina-se a registar os montantes relativos à imposição sobre os excedentes aplicados ao regime de quotas leiteiras, que são cobrados ou recuperados em conformidade com o disposto na secção III do capítulo III do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, nomeadamente do seu artigo 78.o.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da secção III «Comissão».

As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 810 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, esta quantia foi tida em conta para financiar as necessidades das medidas previstas no artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 1
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1
Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

69 413 810,83

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER são igualmente registadas no presente número.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER.

No contexto da elaboração do orçamento de 2016, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente ao artigo 05 04 05 e 05 04 60.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 1 2
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) de acordo com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEADER.

No contexto da elaboração do orçamento de 2016, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente ao artigo 05 04 05 e 05 04 60.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

10 000 000

62 832 700,78

1 256,65

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

1 304 377,43

43,48

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

13 000 000

64 137 078,21

801,71

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre multas

15 000 000

45 000 000

368 455 044,42

2 456,37

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

58 000 000

432 592 122,63

1 880,84

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas e sanções

100 000 000

1 415 000 000

4 124 682 904,05

4 124,68

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

p.m.

0,—

 

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

50 000 000

49 406 800,—

 

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 465 000 000

4 174 089 704,05

4 174,09

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 523 000 000

4 606 681 826,68

3 745,27

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 000 000

10 000 000

62 832 700,78

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

5 000 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

5 000 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

7 0 0 1
Outros juros de mora

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 000 000

3 000 000

1 304 377,43

Observações

O presente número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.

Comissão

 

3 000 000

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

3 000 000

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre multas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

15 000 000

45 000 000

368 455 044,42

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas e sanções

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

100 000 000

1 415 000 000

4 124 682 904,05

Observações

A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

7 1 1
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados pela Comissão.

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é estabelecer normas de desempenho em matéria de emissões aplicáveis aos automóveis novos de passageiros matriculados na Comunidade, como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, garantindo simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

A partir de 2012, em cada ano civil em que as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante sejam superiores ao seu objetivo de emissões específicas para esse ano, a Comissão imporá um prémio sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, no caso de um agrupamento, ao gestor do agrupamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 9.o.

Decisão 2012/100/UE da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012, relativa a um método de cobrança de prémios sobre emissões excedentárias de CO2 dos automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 47 de 18.2.2012, p. 71).

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

50 000 000

49 406 800,—

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0
Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

 

8 1 3

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

 

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

90,04

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

90,04

 

Título 8 – Total

5 217 537

36 890 000

297 309 339,40

5 698,27

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 02 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

Decisão 2011/288/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 15).

Decisão 2013/531/EU do Conselho de 22 de outubro de 2013 que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

8 0 1
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

8 0 2
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

Decisão de Execução (2011/77/UE) do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).

Decisão de Execução (2011/344/UE) do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão» a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Este artigo pode registar, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas utilizadas como dotações suplementares para financiar despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

8 1 3
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos números 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da secção III «Comissão», no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos artigos 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da secção III «Comissão».

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 03 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6).

Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9).

Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

Decisão n.o 1025/2013/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 que concede assistência macrofinanceira à República do Quirguizistão (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).

Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 11.12.2013, p. 4).

Decisão 2014/215/EU do Conselho de 14 de abril de 2014 que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85).

Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.05.2014, p. 9).

Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1).

8 2 8
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 04 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Para a base jurídica dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS

8 3 5
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 03 05 do mapa de despesas da secção III «Comissão», na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.

O anexo «Operações de contração e concessão de empréstimos» da secção III «Comissão» apresenta um resumo dessas operações, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho de 8 de março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de julho de 1982 (ajuda excecional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projetos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projetos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projetos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projetos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

Observações

Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento relativos a esta participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

25 001 000

30 201 000

15 103 275,47

60,41

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

25 001 000

30 201 000

15 103 275,47

60,41

 

Título 9 – Total

25 001 000

30 201 000

15 103 275,47

60,41

 

TOTAL GERAL

143 885 295 484

141 280 422 939

143 940 117 720,62

100,04

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

25 001 000

30 201 000

15 103 275,47

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

Parlamento Europeu

 

1 000

Conselho

 

p.m.

Comissão

 

25 000 000

Tribunal de Justiça da União Europeia

 

p.m.

Tribunal de Contas

 

p.m.

Comité Económico e Social Europeu

 

p.m.

Comité das Regiões

 

p.m.

Provedor de Justiça Europeu

 

p.m.

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

 

p.m.

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

p.m.

 

Total

25 001 000

C.   QUADRO DO PESSOAL

Pessoal autorizado

Instituições

2016

2015 (14)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Parlamento Europeu

5 573

1 189

5 591

1 148

Conselho Europeu e Conselho

3 004

36

3 036

36

Comissão

23 617

427

23 970

458

funcionamento

18 482

375

18 645

394

investigação e desenvolvimento tecnológico

3 431

 

3 570

 

Serviço das Publicações da União Europeia

613

 

633

 

Organismo Europeu de Luta Antifraude

317

51

315

62

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

111

1

110

2

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

169

 

179

 

Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas

360

 

378

 

Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo

134

 

140

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

1 551

522

1 547

451

Tribunal de Contas

725

137

733

139

Comité Económico e Social Europeu

635

35

678

35

Comité das Regiões

446

50

477

50

Provedor de Justiça Europeu

47

19

47

19

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

47

 

46

 

Serviço Europeu para a Ação Externa

1 627

1

1 644

1

Total

37 272

2 416

37 769

2 337


Pessoal autorizado

Organismos criados pela União com personalidade jurídica

2016

2015 (15)

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Agências descentralizadas

116

5 109

120

5 246

Empresas comuns europeias

55

267

56

245

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

 

39

 

39

Agências de execução

 

571

 

544

Total

171

5 986

176

6 074

D.   PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO

Instituições

Imóveis arrendados

Património imobiliário (16)

Dotações 2016 (17)

Dotações 2015 (17)

Secção I

Parlamento Europeu

33 058 000

35 372 000

1 020 211 118

Secção II

Conselho Europeu e Conselho

2 806 000

2 806 000

325 729 823

Secção III

Comissão:

 

 

1 570 416 436,86

 

— Sedes (Bruxelas e Luxemburgo)

249 276 000

247 602 000

1 358 537 403,72

 

— Gabinetes na União

12 724 000

12 792 000

32 987 271,24

 

— Serviço de Alimentação e Veterinária

2 285 000

2 385 000

17 543 332,67

 

— Delegações da União (18)

22 160 000

20 838 000

 

— Centro Comum de Investigação (19)

1 473 605

1 447 384

161 348 429,23

 

— Serviço das Publicações da União Europeia

7 100 000

7 271 000

 

— Organismo Europeu de Luta Antifraude

5 109 000

4 879 000

 

— Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

2 812 000

2 825 000

 

— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

3 619 000

3 583 000

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística — Bruxelas

5 675 000

5 602 000

 

— Serviço de Infraestruturas e Logística — Luxemburgo

1 458 000

1 458 000

Secção IV

Tribunal de Justiça da União Europeia

42 166 000

42 321 500

373 991 905,47 (20)

Secção V

Tribunal de Contas

169 000

160 000

82 350 041,87

Secção VI

Comité Económico e Social Europeu

14 034 634

13 886 537

112 606 486

Secção VII

Comité das Regiões

61 710 380 091

10 254 617

72 304 507

Secção VIII

Provedor de Justiça Europeu

749 000

749 000

Secção IX

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

885 000

885 000

Secção X

Serviço Europeu para a Ação Externa

 

 

108 962 217,80 (21)

 

— Sedes (Bruxelas)

18 372 000

18 372 000

 

 

— Delegações da União

84 055 736 (22)

84 055 736 (22)

 

 

Total

519 445 390

519 445 390

3 824 503 690,55


Instituições

Local

Ano de aquisição

Valor contabilístico líquido (23)

Subtotais

Totais

Parlamento Europeu

Bruxelas

 

 

687 035 164

 

Terrenos

 

125 647 743

 

 

Paul-Henri Spaak

1998

46 815 390

 

 

Altiero Spinelli

1998

233 606 359

 

 

Willy Brandt

2007

75 762 157

 

 

József Antall

2008

108 720 670

 

 

Atrium

1999

18 823 395

 

 

Atrium II

2004

6 539 709

 

 

Montoyer 75

2006

18 404 457

 

 

Trier I

2011

11 160 000

 

 

Eastman

2008

14 738 333

 

 

Cathedrale

2005

1 668 078

 

 

Wayenberg (Marie Haps)

2003

5 130 707

 

 

Remard

2010

11 528 167

 

 

Montoyer 70

2012

8 490 000

 

 

Estrasburgo (Louise Weiss)

1998

 

199 199 651

 

Estrasburgo (Churchill, de Madariaga, Pflimlin)

2006

 

101 618 752

 

Estrasburgo (Václav Havel)

2012

 

6 690 000

 

Luxemburgo (Konrad Adenauer)

2003

 

36 038 668

 

Luxemburgo (KAD Z)

2010

 

1 542 687

 

Casa Jean Monnet (Bazoches)

1982

 

1 115 044

 

Lisboa

1986

 

361 899

 

Atenas

1991

 

3 192 255

 

Copenhaga

2005

 

3 421 324

 

Haia

2006

 

4 358 754

 

Valeta

2006

 

2 038 790

 

Nicosia

2006

 

2 570 113

 

Viena

2008

 

22 527 320

 

Londres

2008

 

11 307 859

 

Budapeste

2010

 

3 224 910

 

Sófia

2013

 

8 846 700

Conselho Europeu e Conselho

Bruxelas

 

 

325 729 823

 

Terrenos

 

67 525 000

 

 

Justus Lipsius

1995

105 420 994

 

 

Creche

2006

9 956 429

 

 

Lex

2007

142 827 400

 

Comissão

Bruxelas

 

 

1 277 492 630,31

 

Overijse

1997

2 673 749,71

 

 

Loi 130

1987

51 712 395,20

 

 

Breydel

1989

7 298 833,00

 

 

Haren

1993

5 586 595,78

 

 

Clovis

1995

7 981 189,04

 

 

Cours Saint-Michel 1

1997

15 378 903,39

 

 

Belliard 232 (24)

1997

16 849 618,01

 

 

Demot 24 (24)

1997

27 105 647,95

 

 

Breydel II

1997

31 496 643,89

 

 

Beaulieu 29/31/33

1998

29 609 044,59

 

 

Charlemagne

1997

94 786 432,38

 

 

Demot 28 (24)

1999

21 623 455,52

 

 

Joseph II 99 (24)

1998

15 343 284,64

 

 

Loi 86

1998

28 859 661,79

 

 

Luxemburgo 46 (25)

1999

32 305 243,65

 

 

Montoyer 59 (24)

1998

15 902 731,47

 

 

Froissart 101 (24)

2000

16 904 466,30

 

 

VM 18 (24)

2000

15 278 693,79

 

 

Joseph II 70 (24)

2000

34 599 853,56

 

 

Loi 41 (24)

2000

55 909 456,80

 

 

SC 11 (24)

2000

18 106 512,37

 

 

Joseph II 30 (26)

2000

29 345 765,53

 

 

Joseph II 54 (24)

2001

35 680 748,16

 

 

Joseph II 79 (24)

2002

34 403 941,53

 

 

VM2 (24)

2001

34 293 375,00

 

 

Palmerston

2002

6 092 032,96

 

 

SPA 3 (24)

2003

24 619 825,00

 

 

Berlaymont (24)

2004

344 800 837,95

 

 

CCAB (24)

2005

40 612 362,42

 

 

BU-25

2006

45 329 777,89

 

 

Cornet-Leman

2006

18 825 828,49

 

 

Madou

2006

102 010 326,43

 

 

WALI

2009

16 070 396,12

 

 

Houtweg

2014

95 000,00

 

 

Luxemburgo

 

 

81 044 773,41

 

Euroforum (24)

2004

72 728 010,00

 

 

Foyer Européen

2009

8 316 763,41

 

 

Gabinetes na União

 

 

32 987 271,24

 

Lisboa

1986

 

 

 

1993

196 737,66

 

 

Marselha

1991

23 045,14

 

 

 

1993

9 980,70

 

 

Milão

1986

 

 

Copenhaga

2005

3 218 565,44

 

 

Valeta

2007

2 053 370,94

 

 

Nicósia (Byron)

2006

2 488 844,49

 

 

Haia

2006

4 123 297,15

 

 

Londres

2010

16 182 092,22

 

 

Budapeste

2010

4 691 337,50

 

 

Centro Comum de Investigação

 

 

161 348 429,23

 

Ispra

 

94 907 188,70

 

 

Geel

 

28 691 532,69

 

 

Karlsruhe

 

28 336 933,02

 

 

Petten

 

9 412 774,82

 

 

Serviço Alimentar e Veterinário

 

 

17 543 332,67

 

Grange (Irlanda) (27)

2002

17 543 332,67

 

 

Total Comissão

 

 

1 570 416 436,86

Tribunal de Justiça da União Europeia

Luxemburgo

 

 

373 991 905,47

 

(Anexo «A» — Erasmus, anexo «B» — Thomas More e anexo «C»)

1994

15 769 207,57

 

 

Complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação)

2008

358 222 697,90

 

Tribunal de Contas

Luxemburgo

 

 

86 335 055,11

 

Terrenos

1990

776 631,00

 

 

Luxemburgo (K1)

1990

7 579 122,27

 

 

Luxemburgo (K2)

2004

16 200 108,82

 

 

Luxemburgo (K3)

2009

61 779 193,02

 

Comité Económico e Social Europeu (24)

Bruxelas

 

 

117 230 578

 

Montoyer 92-102

2001

28 419 632

 

 

Belliard 99-101

2001

69 021 931

 

 

Belliard 68-72

2004

8 220 164

 

 

Trèves 74

2005

7 312 416

 

 

Belliard 93

2005

4 256 435

 

Comité das Regiões (24)

Bruxelas

 

 

75 182 146

 

Montoyer

2001

13 961 443

 

 

Belliard 101-103

2001

33 893 257

 

 

Belliard 68

2004

12 192 398

 

 

Trèves 74

2004

10 905 425

 

 

Belliard 93

2005

4 229 623

 

Serviço Europeu para a Ação Externa

Serviço para a Ação Externa

Sede Bruxelas (28)

Delegações da União

2012

212 740 947,12

330 785 134,49 (29)

 

Tirana (Albânia)

2015

1 596 842,40

 

 

Buenos Aires (Argentina)

1992

326 381,66

 

 

Camberra (Austrália)

1983

0

 

 

 

1990

0

 

 

Cotonu (Benim)

1992

115 908,51

 

 

Gaborone (Botsuana)

1982

50 866,95

 

 

 

1985

8 190,40

 

 

 

1985

6 403,95

 

 

 

1986

5 912,85

 

 

 

1987

12 572,25

 

 

Brasília (Brasil)

1994

233 366,04

 

 

Uagadugu (Burquina Faso)

1984

19 248,47

 

 

 

1997

688 299,19

 

 

Bujumbura (Burundi)

1982

36 584,40

 

 

 

1986

111 426,72

 

 

Pnom Pene (Camboja)

2005

478 703,20

 

 

Otava (Canadá)

1977

64 132,79

 

 

Praia (Cabo Verde)

1981

14 091,34

 

 

Praia (Cabo Verde)

2015

1 154 531,12

 

 

Bangui (República Centro-Africana)

1983

65 707,89

 

 

Jamena (Chade)

1991

11 965,76

 

 

 

2009

361 840,50

 

 

Pequim (China)

1995

2 009 926,07

 

 

Moroni (Comores)

1988

18 232,81

 

 

Brazzaville (Congo)

1994

95 959,73

 

 

São José (Costa Rica)

1995

132 602,56

 

 

Abidjã (Costa do Marfim)

1993

111 284,50

 

 

 

1994

6 852 294,77

 

 

Paris (França)

1990

1 236 105,57

 

 

 

1991

5 325,39

 

 

Libreville (Gabão)

1996

204 221,34

 

 

Banjul (Gâmbia)

1989

22 778,48

 

 

Bissau (Guiné-Bissau)

1995

181 714,46

 

 

Porto do Príncipe (Haiti)

1995

18 570,64

 

 

 

2014

6 688 117,53

 

 

Tóquio (Japão)

2006

78 199 511,65

 

 

Nairóbi (Quénia)

2005

529 091,92

 

 

Maseru (Lesoto)

1985

30 467,06

 

 

 

1990

33 605,58

 

 

 

1991

87 461,56

 

 

 

2006

98 373,66

 

 

 

2006

79 331,98

 

 

Lilongué (Malaui)

1982

42 053,03

 

 

 

1988

12 969,50

 

 

México (México)

1995

1 079 398,52

 

 

Rabat (Marrocos)

1987

62 541,23

 

 

Porto Luís (Maurícia)

1988

18 232,81

 

 

Maputo (Moçambique)

2008

2 837 956,80

 

 

Windhoek (Namíbia)

1992

59 386,19

 

 

 

1992

33 859,65

 

 

 

1992

38 017,02

 

 

 

1992

67 767,96

 

 

Niamei (Níger)

1997

73 640,83

 

 

Abuja (Nigéria)

1992

134 350,20

 

 

 

2005

3 043 621,53

 

 

 

2012

3 368 558,33

 

 

 

1992

93 078,88

 

 

Porto Moresby (Papuásia-Nova Guiné)

1982

48 274,53

 

 

Quigali (Ruanda)

1980

112 548,18

 

 

 

1982

71 627,45

 

 

Dacar (Senegal)

1984

325 145,55

 

 

Honiara (ilhas Salomão)

1990

19 761,68

 

 

Pretória (África do Sul)

1994

164 080,99

 

 

 

1996

404 927,19

 

 

 

1994

197 592,39

 

 

Mebabane (Suazilândia)

1987

26 994,00

 

 

 

1988

13 497,00

 

 

 

1987

13 497,00

 

 

Dar es Salam (Tanzânia)

2002

2 240 802,55

 

 

Campala (Uganda)

1986

58 646,36

 

 

Nova Iorque (Estados Unidos da América)

1987

253 001,13

 

 

Washington (Estados Unidos da América)

1997

901 567,25

 

 

Lusaca (Zâmbia)

1982

43 366,60

 

 

Harare (Zimbabué)

1990

73 859,06

 

 

 

1994

141 912,33

 

Total geral

 

 

 

3 974 760 969,93

SECÇÃO I

PARLAMENTO EUROPEU

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Parlamento para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

1 838 388 600

Receitas próprias

– 153 470 462

Contribuição a cobrar

1 684 918 138

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

73 484 272

69 674 060

71 471 886,11

97,26

4 0 3

Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

25 197,48

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

10 797 731

9 412 163

9 772 278,65

90,50

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

84 282 003

79 086 223

81 269 362,24

96,43

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

59 667 459

60 237 843

53 614 328,60

89,86

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

9 100 000

9 100 000

11 352 853,21

124,76

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

10 000

10 000

24 042,14

240,42

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

68 777 459

69 347 843

64 991 223,95

94,49

CAPÍTULO 4 2

4 2 1

Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 4 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

 

 

 

Título 4 – Total

153 059 462

148 434 066

146 260 586,19

95,56

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

73 484 272

69 674 060

71 471 886,11

Bases jurídicas

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3
Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

25 197,48

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

10 797 731

9 412 163

9 772 278,65

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

59 667 459

60 237 843

53 614 328,60

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

9 100 000

9 100 000

11 352 853,21

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

10 000

10 000

24 042,14

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 1
Contribuição dos membros do Parlamento Europeu para um regime de pensão de reforma

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Bases jurídicas

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de veículos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

6 888,—

 

5 0 0 2

Receitas provenientes de fornecimentos efetuados a outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

6 427,81

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

13 315,81

 

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

 

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

5 848,47

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

19 164,28

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e do reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 728 921,78

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

10 681,12

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

2 739 602,90

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

2 739 602,90

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

410 000

410 000

442 335,67

107,89

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

410 000

410 000

442 335,67

107,89

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e de trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

5 232 191,62

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a serviços prestados ou de trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 105 304,58

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

6 337 496,20

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

4 705 964,82

 

5 7 1

Receitas afetadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

 

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 084 376,41

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

6 790 341,23

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

185 508,04

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

185 508,04

 

 

Título 5 – Total

410 000

410 000

16 514 448,32

4 027,91

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, DE JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0
Produto da venda de veículos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de veículos pertencentes à instituição.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

6 888,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens móveis pertencentes à instituição, para além dos veículos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2
Receitas provenientes de fornecimentos efetuados a outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

6 427,81

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestações de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento.

5 0 1
Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

5 848,47

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e do reembolso de despesas conexas

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 728 921,78

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, arrendamentos ou prestação de serviços serão indicados em anexo ao presente orçamento.

5 1 1 1
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

10 681,12

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, DE JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

410 000

410 000

442 335,67

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, de juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

5 5 0
Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e de trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

5 232 191,62

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros relativas a serviços prestados ou de trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 105 304,58

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

4 705 964,82

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 7 2
Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas relacionadas com o reembolso das despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 084 376,41

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

185 508,04

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente o reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

10 906 918,89

 

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afetações

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

10 906 918,89

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

10 906 918,89

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

10 906 918,89

 

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

10 906 918,89

Observações

Este número destina-se a acolher, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afetações

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

1 000

1 000

754 898,78

75 489,88

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

1 000

1 000

754 898,78

75 489,88

 

Título 9 – Total

1 000

1 000

754 898,78

75 489,88

 

TOTAL GERAL

153 470 462

148 845 066

174 436 852,18

113,66

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

1 000

1 000

754 898,78

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas diversas.

Os dados pormenorizados sobre as despesas e as receitas resultantes de empréstimos, de arrendamentos e da prestação de serviços ao abrigo deste artigo serão indicados em anexo ao presente orçamento.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

DEPUTADOS

213 281 500

220 252 000

223 348 317,16

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

627 305 500

608 733 635

592 225 771,19

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

125 501 000

121 114 400

89 290 606,42

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

17 772 500

18 314 480

15 769 390,60

 

Título 1 – Total

983 860 500

968 414 515

920 634 085,37

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

211 173 440

210 241 500

261 255 176,91

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

166 845 910

149 330 149

130 623 097,45

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

5 992 750

6 049 000

4 824 591,—

 

Título 2 – Total

384 012 100

365 620 649

396 702 865,36

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

35 423 000

36 175 971

28 562 579,97

3 2

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

115 433 000

115 686 393

109 872 538,56

 

Título 3 – Total

150 856 000

151 862 364

138 435 118,53

4

DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

4 0

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

111 100 000

104 818 084

100 523 786,23

4 2

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

202 140 000

192 113 500

181 048 836,81

4 4

REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS

420 000

400 000

400 000,—

 

Título 4 – Total

313 660 000

297 331 584

281 972 623,04

5

AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES

5 0

DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES

p.m.

 

 

 

Título 5 – Total

p.m.

 

 

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

6 000 000

11 700 000

0,—

10 3

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 4

RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

p.m.

p.m.

0,—

10 5

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

10 6

RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

p.m.

p.m.

0,—

10 8

RESERVA EMAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

6 000 000

11 700 000

0,—

 

TOTAL GERAL

1 838 388 600

1 794 929 112

1 737 744 692,30

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos e subsídios

1 0 0 0

Vencimentos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

72 520 000

71 530 000

74 881 314,28

103,26

1 0 0 4

Despesas ordinárias de viagem

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

73 340 000

72 800 000

66 550 000,—

90,74

1 0 0 5

Outras despesas de viagem

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 050 000

5 850 000

7 500 000,—

106,38

1 0 0 6

Subsídio de despesas gerais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

39 715 000

39 715 000

43 215 516,17

108,81

1 0 0 7

Subsídios de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

181 500

179 000

171 049,74

94,24

 

Artigo 1 0 0 – Total

192 806 500

190 074 000

192 317 880,19

99,75

1 0 1

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0

Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 058 000

3 358 000

2 339 883,01

76,52

1 0 1 2

Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

798 000

301 000

239 224,34

29,98

 

Artigo 1 0 1 – Total

3 856 000

3 659 000

2 579 107,35

66,89

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 770 000

11 810 000

14 766 194,17

834,25

1 0 3

Pensões

1 0 3 0

Pensões de aposentação DSD

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 450 000

11 010 000

10 422 836,85

91,03

1 0 3 1

Pensões de invalidez DSD

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

291 000

285 000

282 186,10

96,97

1 0 3 2

Pensões de sobrevivência DSD

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 458 000

2 782 000

2 454 828,14

99,87

1 0 3 3

Regime voluntário de pensão dos deputados

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

32 000

25 284,36

 

 

Artigo 1 0 3 – Total

14 199 000

14 109 000

13 185 135,45

92,86

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

600 000

500 000,—

76,92

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

213 281 500

220 252 000

223 348 317,16

104,72

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

623 007 500

604 340 535

588 325 126,76

94,43

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

248 000

296 500

110 000,—

44,35

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 950 000

3 760 000

3 200 000,—

108,47

 

Artigo 1 2 0 – Total

626 205 500

608 397 035

591 635 126,76

94,48

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

335 600

418 515,27

38,05

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

1 000

172 129,16

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

1 100 000

336 600

590 644,43

53,69

1 2 4

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

627 305 500

608 733 635

592 225 771,19

94,41

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 301 000

54 199 000

45 051 879,32

70,06

1 4 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 125 000

49 524 900

34 553 991,—

76,57

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 185 000

7 390 500

5 791 881,77

80,61

1 4 0 6

Observadores

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 4 0 – Total

116 611 000

111 114 400

85 397 752,09

73,23

1 4 2

Serviços externos de tradução

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 890 000

10 000 000

3 892 854,33

43,79

1 4 4

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

125 501 000

121 114 400

89 290 606,42

71,15

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

254 000

328 980

236 000,—

92,91

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 200 000

5 200 000

4 835 590,94

77,99

 

Artigo 1 6 1 – Total

6 454 000

5 528 980

5 071 590,94

78,58

1 6 3

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

784 000

764 000

517 180,69

65,97

1 6 3 1

Mobilidade

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

754 000

754 000

702 914,74

93,22

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

238 000

255 000

248 522,25

104,42

 

Artigo 1 6 3 – Total

1 776 000

1 773 000

1 468 617,68

82,69

1 6 5

Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

1 100 000

1 172 537,01

93,80

1 6 5 2

Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 365 000

3 500 000

4 050 000,—

296,70

1 6 5 4

Estruturas de acolhimento de crianças

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 727 500

6 212 500

4 006 644,97

59,56

1 6 5 5

Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

 

 

 

Artigo 1 6 5 – Total

9 542 500

11 012 500

9 229 181,98

96,72

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

17 772 500

18 314 480

15 769 390,60

88,73

 

Título 1 – Total

983 860 500

968 414 515

920 634 085,37

93,57

CAPÍTULO 1 0 —

DEPUTADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   DEPUTADOS

1 0 0
Vencimentos e subsídios

1 0 0 0
Vencimentos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

72 520 000

71 530 000

74 881 314,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do vencimento previsto pelo Estatuto dos Deputados.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.o e 2.o.

1 0 0 4
Despesas ordinárias de viagem

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

73 340 000

72 800 000

66 550 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho, e de outras missões.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 10.o a 21.o e 24.o.

1 0 0 5
Outras despesas de viagem

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 050 000

5 850 000

7 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem e as despesas com viagens efetuadas no Estado-Membro em que os deputados foram eleitos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 22.o e 23.o.

1 0 0 6
Subsídio de despesas gerais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

39 715 000

39 715 000

43 215 516,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes das atividades parlamentares dos deputados, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 75 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 25.o a 28.o.

1 0 0 7
Subsídios de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

181 500

179 000

171 049,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do Presidente do Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 20.o.

Decisão da Mesa de 17 de junho de 2009.

1 0 1
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais

1 0 1 0
Cobertura dos riscos de acidente e de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 058 000

3 358 000

2 339 883,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente, o reembolso das despesas médicas dos deputados e os riscos de perdas e roubos de bens e objetos pessoais dos deputados.

Destina-se igualmente a cobrir o seguro e a assistência aos deputados no caso de necessidade de repatriamento, durante viagens oficiais, quando ficam gravemente doentes ou são vítimas de um acidente ou de imprevistos que impedem o decurso normal da viagem. A assistência compreende a organização do repatriamento e o pagamento das despesas respetivas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 79 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 18.o e 19.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 3.o a 9.o e 29.o.

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia.

Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias.

Decisão da Comissão que estabelece normas gerais de aplicação relativas ao reembolso das despesas médicas.

1 0 1 2
Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

798 000

301 000

239 224,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 30.o.

1 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 770 000

11 810 000

14 766 194,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 45.o a 48.o e 77.o.

1 0 3
Pensões

1 0 3 0
Pensões de aposentação DSD

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 450 000

11 010 000

10 422 836,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de pensões de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 150 000 EUR.

Bases jurídicas

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo III da Regulamentação DSD.

1 0 3 1
Pensões de invalidez DSD

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

291 000

285 000

282 186,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo II da Regulamentação DSD.

1 0 3 2
Pensões de sobrevivência DSD

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 458 000

2 782 000

2 454 828,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência e/ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

Bases jurídicas

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 75.o e o Anexo I da Regulamentação DSD.

1 0 3 3
Regime voluntário de pensão dos deputados

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

32 000

25 284,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos deputados.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 27.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 76.o e o Anexo VII da Regulamentação DSD.

1 0 5
Cursos de línguas e de informática

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

650 000

600 000

500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados.

Bases jurídicas

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 44.o.

Decisão da Mesa de 4 de maio de 2009 relativa aos cursos de línguas e de informática para os deputados.

1 0 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de adaptações das prestações aos deputados.

Esta dotação tem um caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, nos termos do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0
Remuneração e outros direitos

1 2 0 0
Remuneração e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

623 007 500

604 340 535

588 325 126,76

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

os outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afetação,

o seguro de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de lhes permitir constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Destina-se também a cobrir os prémios de seguro «acidentes-atividades desportivas» para os utilizadores do centro desportivo do Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

248 000

296 500

110 000,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supra.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 950 000

3 760 000

3 200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou de uma transferência que implique mudança do lugar de afetação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,

as indemnizações dos funcionários estagiários que perdem a sua qualidade de funcionário devido a incompetência manifesta,

as indemnizações de rescisão dos contratos de agentes temporários pela instituição,

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes contratuais para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 2
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

335 600

418 515,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar:

aos funcionários passados à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares da instituição,

aos funcionários colocados em situação de licença por necessidades de organização ligadas à aquisição de novas competências no seio da instituição,

aos funcionários e agentes temporários superiores dos grupos políticos que ocupam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 e que foram objeto de afastamento no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios (com exceção dos beneficiários do artigo 42.o-C, que não têm direito ao coeficiente de correção).

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 42.o-C, 50.o e o anexo IV, bem como o artigo 48.o-A do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 2 2 2
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

1 000

172 129,16

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto dos Funcionários ou dos Regulamentos (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 e (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho;

a quota-parte da entidade patronal relativa ao seguro de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2689/95 do Conselho, de 17 de novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de agentes temporários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 4).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1748/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias, nomeados para um lugar permanente no Parlamento Europeu, e de agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu (JO L 264 de 2.10.2002, p. 9).

1 2 4
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências de adaptações das remunerações decididas pelo Conselho durante o exercício.

Tem caráter provisional e só pode ser utilizada depois de transferida para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0
Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

64 301 000

54 199 000

45 051 879,32

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração, incluindo abonos e subsídios, de outro pessoal, nomeadamente contratuais e consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social, essencialmente para o regime das instituições da União, e a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desse pessoal,

o recurso a pessoal temporário,

as faturas emitidas pelo PMO para a contratação de agentes encarregados da gestão dos dossiês administrativos dos agentes do Parlamento Europeu (nomeadamente subsídios de desemprego e direitos de pensão).

Uma parte desta dotação deverá ser utilizada para o recrutamento de agentes contratuais portadores de deficiência, nos termos da Decisão da Mesa de 7 e 9 de julho de 2008.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (Título IV).

Disposições Gerais de Execução que regem os concursos e os procedimentos de seleção, recrutamento e classificação dos funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 17 de outubro de 2014).

1 4 0 2
Despesas de interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 125 000

49 524 900

34 553 991,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

os honorários e os subsídios assimilados, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as outras despesas dos agentes intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu para reuniões organizadas pelo Parlamento Europeu para as suas próprias necessidades ou para as necessidades de outras instituições ou organismos, quando os serviços necessários não podem ser assegurados por intérpretes funcionários ou temporários do Parlamento Europeu,

as despesas relativas aos operadores, técnicos e gestores de conferência para as reuniões supramencionadas, quando os serviços não puderem ser assegurados por funcionários, agentes temporários ou outros agentes do Parlamento Europeu,

as despesas relativas aos serviços prestados ao Parlamento Europeu pelos intérpretes de outras instituições regionais, nacionais e internacionais,

as despesas relativas a atividades ligadas à interpretação, nomeadamente preparação de reuniões e formação e seleção de intérpretes.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 570 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Convenção que fixa as Condições de Trabalho e o Regime Pecuniário dos Agentes Intérpretes de Conferência (AIC) (e respetivas Modalidades de Aplicação), estabelecida em 28 de julho de 1999, anotada em 13 de outubro de 2004 e revista em 31 de julho de 2008.

1 4 0 4
Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 185 000

7 390 500

5 791 881,77

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as remunerações dos estagiários com diploma de ensino superior (bolsas), incluindo eventuais abonos de lar, bem como os subsídios pagos às pessoas em estágios de formação,

as despesas de viagem dos estagiários,

as despesas adicionais, diretamente relacionadas com a deficiência de que são portadores, dos estagiários do programa-piloto de estágios para pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 24.o, n.o 9, das regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu. Incluem os custos de um suplemento em razão de deficiência (até 50 % do montante da bolsa),

as despesas relativas ao seguro contra riscos de doença e de acidente para os estagiários,

as despesas relativas à organização de sessões de informação/formação para os estagiários (nomeadamente, receção aos estagiários),

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Parlamento Europeu e o setor público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

as despesas relativas ao destacamento de peritos nacionais junto do Parlamento Europeu, nomeadamente subsídios e despesas de deslocação,

as despesas relativas ao seguro contra riscos de acidente para os peritos nacionais destacados,

os subsídios para visitas de estudo,

a organização de ações de formação para intérpretes de conferência e tradutores, nomeadamente em colaboração com escolas de intérpretes e universidades que prestam formação no domínio da tradução, bem como a concessão de bolsas de estudo para a formação e o aperfeiçoamento profissional de intérpretes e tradutores, a compra de material didático e as despesas conexas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamentação relativa à colocação de funcionários do Parlamento Europeu e agentes temporários dos grupos políticos à disposição de administrações nacionais e organismos equiparados, bem como de organizações internacionais (Decisão da Mesa de 7 de março de 2005).

Regulamentação relativa ao destacamento de peritos nacionais no Parlamento Europeu (Decisão da Mesa de 4 de maio de 2009).

Regras internas relativas aos estágios e visitas de estudo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu (Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu de 1 de fevereiro de 2013).

1 4 0 6
Observadores

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas relativas aos observadores, nos termos do artigo 13.o do Regimento do Parlamento Europeu.

1 4 2
Serviços externos de tradução

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 890 000

10 000 000

3 892 854,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços de tradução, datilografia, codificação e assistência técnica efetuados externamente.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 135 000 EUR.

1 4 4
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências de adaptações das remunerações decididas pelo Conselho durante o exercício.

Tem caráter provisional e só pode ser utilizada depois de transferida para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0
Despesas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

254 000

328 980

236 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas inerentes à organização dos processos de seleção de pessoal.

Em casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o, 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 6 1 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 200 000

5 200 000

4 835 590,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas à formação para melhorar as competências do pessoal, bem como o rendimento e a eficácia da instituição, por exemplo, através de cursos de línguas para as línguas oficiais de trabalho.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 6 3
Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

784 000

764 000

517 180,69

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor de pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias por força da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença,

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil,

a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal e pequenas despesas do Serviço Social. As contribuições ou adiantamentos financiados pelo Comité do Pessoal aos participantes numa atividade social destinam-se a financiar atividades que possuam uma dimensão social, cultural ou linguística, mas não incluem ajudas a título individual a funcionários ou respetivas famílias,

outras ações de caráter social, a nível institucional e interinstitucional, destinadas à integração de funcionários e agentes,

o financiamento de medidas razoáveis de adaptação das instalações para os funcionários e outros agentes portadores de deficiência, bem como para os estagiários portadores de deficiência, nos termos do artigo 1.o-D do Estatuto dos funcionários, nomeadamente medidas de assistência individual no local de trabalho ou durante as deslocações em serviço.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 1.o-D, o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 76.o.

1 6 3 1
Mobilidade

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

754 000

754 000

702 914,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas ao plano de mobilidade nos diferentes locais de trabalho.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

238 000

255 000

248 522,25

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente as iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de um centro permanente de tempos livres (atividades culturais, desportivas, de lazer, restauração).

Cobre também a participação financeira nas atividades sociais interinstitucionais.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 EUR.

1 6 5
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 250 000

1 100 000

1 172 537,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do gabinete médico nos três locais de trabalho, com inclusão da compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas decorrentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre igualmente as despesas de aquisição de certas ferramentas de trabalho consideradas necessárias por razões médicas, a par de despesas com o pessoal médico e paramédico contratual ou temporário.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 6 5 2
Despesas de funcionamento corrente dos restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 365 000

3 500 000

4 050 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da exploração dos restaurantes e cantinas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.

1 6 5 4
Estruturas de acolhimento de crianças

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 727 500

6 212 500

4 006 644,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Parlamento Europeu nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às creches externas com as quais foi celebrado um acordo.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 762 000 EUR.

1 6 5 5
Contribuição do Parlamento Europeu para as escolas europeias acreditadas de tipo II

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

200 000

200 000

 

Observações

Aplicação da Decisão C(2013)4886 da Comissão, de 1 de agosto de 2013 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Parlamento Europeu paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão em nome do Parlamento Europeu às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, nos termos do acordo de mandato e de serviço celebrado com a Comissão. Cobre as despesas relativas aos filhos do pessoal estatutário do Parlamento Europeu inscritos nas referidas escolas.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

33 058 000

28 782 000

29 109 302,26

88,06

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

6 590 000

76 914 000,—

 

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 770 000

18 560 000

29 037 044,51

184,13

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 045 440

45 471 000

23 517 399,72

41,23

2 0 0 8

Gestão imobiliária específica

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 256 000

5 561 000

4 060 467,21

77,25

 

Artigo 2 0 0 – Total

111 129 440

104 964 000

162 638 213,70

146,35

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

62 944 000

62 400 000

54 930 847,78

87,27

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 660 000

21 690 000

17 034 803,69

86,65

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 760 000

20 211 500

25 890 784,21

154,48

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

680 000

976 000

760 527,53

111,84

 

Artigo 2 0 2 – Total

100 044 000

105 277 500

98 616 963,21

98,57

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

211 173 440

210 241 500

261 255 176,91

123,72

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 310 000

28 560 000

22 369 914,61

88,38

2 1 0 1

Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 029 000

18 404 000

20 587 060,43

108,19

2 1 0 2

Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 910 000

13 202 500

11 763 534,15

84,57

2 1 0 3

Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 920 365

18 380 809

16 841 575,41

89,01

2 1 0 4

Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 824 135

21 173 000

19 352 736,86

88,68

2 1 0 5

Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 288 310

15 454 750

12 213 961,44

50,29

 

Artigo 2 1 0 – Total

123 281 810

115 175 059

103 128 782,90

83,65

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 014 000

3 007 000

3 168 096,49

52,68

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 868 100

24 159 090

19 365 043,88

62,73

2 1 6

Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 682 000

6 989 000

4 961 174,18

74,25

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

166 845 910

149 330 149

130 623 097,45

78,29

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 756 000

2 263 000

1 463 016,51

83,32

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 000

40 000

19 598,46

49,00

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 110 000

1 035 000

842 916,34

75,94

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

303 000

355 000

297 523,89

98,19

2 3 7

Mudanças

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 440 000

1 160 000

1 512 597,25

105,04

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 093 750

946 000

688 938,55

62,99

2 3 9

Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

250 000

0,—

0

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

5 992 750

6 049 000

4 824 591,—

80,51

 

Título 2 – Total

384 012 100

365 620 649

396 702 865,36

103,30

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Dado que as companhias de seguros revogaram a cobertura de riscos, é necessário cobrir o risco de conflitos laborais e de ataques terroristas nos imóveis do Parlamento Europeu através do orçamento geral da União Europeia.

Consequentemente, as dotações deste título cobrirão todas as despesas relacionadas com danos decorrentes de conflitos laborais e ataques terroristas.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

33 058 000

28 782 000

29 109 302,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos edifícios e partes de edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu.

Cobre igualmente os impostos relativos aos imóveis. As rendas são calculadas para 12 meses e com base nos contratos existentes ou em preparação, que preveem normalmente a indexação ao custo de vida ou ao custo da construção.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 000 EUR.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2 0 0 1
Foros enfitêuticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

6 590 000

76 914 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis nos termos de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 000 EUR.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2 0 0 5
Construção de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 770 000

18 560 000

29 037 044,51

Observações

Este número destina-se à inscrição de dotações destinadas à construção de imóveis (trabalhos, honorários de estudos e demais custos relacionados).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2 0 0 7
Arranjo das instalações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

57 045 440

45 471 000

23 517 399,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, bem como outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente honorários de arquitetos e engenheiros, etc.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 600 000 EUR.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros ou das suas agências ou entidades públicas sob a forma de um financiamento ou de um reembolso dos custos e encargos relacionados com a aquisição ou utilização de terrenos ou edifícios, ou de encargos relativos aos edifícios ou equipamentos da instituição, são consideradas receitas afetadas externas na aceção do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

2 0 0 8
Gestão imobiliária específica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 256 000

5 561 000

4 060 467,21

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas relativas à gestão imobiliária não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

a gestão e o tratamento dos resíduos,

os controlos obrigatórios, os controlos da qualidade, as peritagens, as auditorias, o controlo da conformidade jurídica , etc.

a biblioteca técnica,

a assistência em matéria de gestão (Building Helpdesk),

a gestão dos planos dos edifícios e do material de suporte de informação,

outras despesas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 0 2
Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2
Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

62 944 000

62 400 000

54 930 847,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de conservação, manutenção, gestão e limpeza, de acordo com os contratos em vigor, dos imóveis (instalações e equipamentos técnicos) ocupados pelo Parlamento Europeu em regime de arrendamento ou de propriedade.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter na devida conta o artigo 104.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 200 000 EUR.

2 0 2 4
Consumo de energia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

19 660 000

21 690 000

17 034 803,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

2 0 2 6
Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

16 760 000

20 211 500

25 890 784,21

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Parlamento Europeu nos três locais de trabalho habituais e nos gabinetes de informação do Parlamento Europeu na União, assim como nas antenas em países terceiros.

Antes da renovação ou da celebração de contratos, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições contratuais (preços, divisa escolhida, indexação, duração e outras cláusulas) obtidas por cada uma delas e ter devidamente em conta o artigo 104.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 120 000 EUR.

2 0 2 8
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

680 000

976 000

760 527,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0
Informática e telecomunicações

2 1 0 0
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de funcionamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

25 310 000

28 560 000

22 369 914,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes necessárias ao bom funcionamento dos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, à informática departamental e à gestão da rede.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 140 000 EUR.

2 1 0 1
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas à infraestrutura

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

19 029 000

18 404 000

20 587 060,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de gestão e conservação das infraestruturas relativas aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às infraestruturas relativas às redes, à cablagem, às telecomunicações, aos equipamentos individuais e aos sistemas de voto.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 291 000 EUR.

2 1 0 2
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes relativas ao apoio geral aos utilizadores

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 910 000

13 202 500

11 763 534,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para as atividades recorrentes de ajuda e apoio geral aos utilizadores em relação aos sistemas informáticos e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos serviços de apoio para os deputados assim como para as aplicações administrativas e legislativas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 0 3
Informática e telecomunicações — atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

18 920 365

18 380 809

16 841 575,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção do equipamento e software e a trabalhos conexos, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultoria para as atividades recorrentes de gestão das aplicações de TIC da instituição. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às relativas à comunicação e às aplicações administrativas e legislativas.

Destina-se a cobrir igualmente as despesas relativas às ferramentas de TIC financiadas conjuntamente no quadro da cooperação interinstitucional no domínio das línguas, na sequência das decisões tomadas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 32 000 EUR.

2 1 0 4
Informática e telecomunicações — Investimentos em infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

21 824 135

21 173 000

19 352 736,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software, assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos ao sistema de infraestruturas e de telecomunicações do Parlamento Europeu. Estas despesas dizem respeito, nomeadamente, aos sistemas do centro de informática e telecomunicações, às redes, à cablagem e aos sistemas de videoconferência.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 30 000 EUR.

2 1 0 5
Informática e telecomunicações — Investimentos em projetos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

24 288 310

15 454 750

12 213 961,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra de equipamento e software assim como as despesas da assistência por empresas de serviços e consultadoria para investimentos relativos a projetos de TIC existentes ou novos. Os investimentos dizem respeito, nomeadamente, às aplicações relativas aos deputados, às aplicações dos domínios legislativo, administrativo e financeiro, e às aplicações relativas à governação das TIC.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 014 000

3 007 000

3 168 096,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório. Destina-se igualmente a cobrir despesas diversas de gestão do mobiliário do Parlamento Europeu.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como despesas relativas a peritagens, a conservação, a molduras, a restauração, a limpeza, a seguros e a transportes ocasionais.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 868 100

24 159 090

19 365 043,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção, a reparação e a gestão de material e instalações técnicas, nomeadamente:

diversos materiais e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas à edição, segurança (incluindo os programas informáticos), restauração, edifícios, etc.,

equipamentos, nomeadamente da tipografia, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, do serviço técnico de conferências, do sector audiovisual, etc.,

materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos), incluindo as prestações externas associadas,

duas linhas telefónicas suplementares a instalar, a pedido, nos gabinetes dos deputados.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de publicidade com a revenda e a eliminação de bens inventariados, bem como as despesas relativas à assistência técnica (consultoria) para os dossiês relativamente aos quais é necessário recorrer a especialistas externos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 135 000 EUR.

2 1 6
Transporte de deputados, de outras pessoas e de bens

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 682 000

6 989 000

4 961 174,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, de táxis, de autocarros e de camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes e outras despesas de gestão. Aquando da substituição do parque automóvel ou da aquisição ou aluguer de veículos, deverá ser dada preferência aos veículos menos poluidores do ambiente, como é o caso dos automóveis híbridos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

Observações

Em matéria de concursos públicos, a instituição deve consultar as outras instituições sobre as condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 756 000

2 263 000

1 463 016,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc., bem como as despesas de gestão correspondentes.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

2 3 1
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

40 000

40 000

19 598,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2
Despesas de contencioso e danos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 110 000

1 035 000

842 916,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o montante de eventuais condenações do Parlamento Europeu pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal da Função Pública ou pelas jurisdições nacionais,

as despesas com a contratação de advogados externos para representar o Parlamento Europeu nos tribunais da União e nacionais, bem como as despesas com a contratação de consultores jurídicos ou peritos para prestar assistência ao serviço jurídico,

o reembolso de despesas com advogados no âmbito de processos disciplinares e similares,

despesas relativas aos danos e juros,

o montante das indemnizações acordadas por ocasião da resolução amigável de litígios, nos termos dos artigos 91.o e 92.o (ex- artigos 69.o e 70.o) do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

303 000

355 000

297 523,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio pelos serviços postais nacionais ou por empresas de correio rápido.

Destina-se igualmente a cobrir os serviços cobrados no domínio do correio.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

2 3 7
Mudanças

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 440 000

1 160 000

1 512 597,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos trabalhos de mudanças e de manutenção efetuados por empresas de mudanças ou por prestações de serviços de pessoal temporário.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 093 750

946 000

688 938,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutras rubricas,

a compra e conservação do vestuário de serviço para contínuos, motoristas, rececionistas, fiéis de armazém, pessoal de mudanças e pessoal afeto ao serviço de visitas e seminários, ao serviço do Parlamentarium, ao serviço médico, ao serviço de segurança, aos serviços de conservação dos edifícios e serviços técnicos diversos,

diversas despesas de funcionamento e de gestão, aquisições de bens e serviços não especificamente previstas noutros números,

aquisições diversas ligadas às atividades do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) (campanha de promoções, etc.).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 9
Atividades do EMAS, incluindo a sua promoção, e compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

250 000

250 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as atividades do EMAS destinadas a melhorar o desempenho ambiental do Parlamento Europeu, incluindo a promoção dessas atividades, bem como com a compensação das emissões de carbono do Parlamento Europeu.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 700 000

28 748 281

22 818 505,73

82,38

3 0 2

Despesas de receção e de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 388 000

1 392 690

816 097,91

58,80

3 0 4

Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0

Despesas diversas com reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 400 000

1 400 000

2 246 000,—

160,43

3 0 4 2

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 795 000

1 435 000

440 674,05

24,55

3 0 4 3

Despesas diversas de organização das assembleias parlamentares, das delegações interparlamentares e de outras delegações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 200 000

256 302,28

23,30

3 0 4 9

Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 040 000

2 000 000

1 985 000,—

97,30

 

Artigo 3 0 4 – Total

6 335 000

6 035 000

4 927 976,33

77,79

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

35 423 000

36 175 971

28 562 579,97

80,63

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de conhecimentos específicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 309 500

8 957 000

4 963 870,79

53,32

3 2 1

Aquisição de conhecimentos especializados para os Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, para a Biblioteca e para os Arquivos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 829 000

9 107 200

5 876 203,82

66,56

3 2 2

Despesas de documentação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 217 000

2 308 000

2 464 212,10

111,15

3 2 3

Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 100 000

1 340 000

512 925,74

46,63

3 2 4

Produção e difusão

3 2 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 373 000

4 244 000

4 202 107,46

96,09

3 2 4 1

Publicações digitais e tradicionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 771 000

3 705 000

3 496 946,08

92,73

3 2 4 2

Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 662 000

16 501 034

19 651 446,69

117,94

3 2 4 3

Parlamentarium – Centro de Visitantes do Parlamento Europeu

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 030 000

4 150 000

4 748 380,08

78,75

3 2 4 4

Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 723 500

31 739 039

27 249 058,55

88,69

3 2 4 5

Organização de colóquios, de seminários e de ações culturais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 262 000

5 077 120

5 610 918,40

106,63

3 2 4 6

Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000 000

5 000 000

4 994 665,86

99,89

3 2 4 7

Casa da História Europeia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 500 000

10 000 000

9 571 045,83

147,25

3 2 4 8

Despesas de informação audiovisual

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 506 000

12 608 000

15 484 852,11

106,75

3 2 4 9

Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

250 000

250 000

65 334,15

26,13

 

Artigo 3 2 4 – Total

93 077 500

93 274 193

95 074 755,21

102,15

3 2 5

Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

900 000

700 000

980 570,90

108,95

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

115 433 000

115 686 393

109 872 538,56

95,18

 

Título 3 – Total

150 856 000

151 862 364

138 435 118,53

91,77

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0
Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

27 700 000

28 748 281

22 818 505,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação do pessoal da instituição, dos peritos nacionais destacados, dos estagiários e do pessoal das outras instituições europeias ou internacionais convidado pela instituição entre o local de afetação e um dos três locais de trabalho do Parlamento Europeu (Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo), bem como as despesas de deslocações em serviço para qualquer outro local distinto dos três locais de trabalho. As despesas cobertas consistem nas despesas de transporte, nas ajudas de custo, nas despesas de alojamento e nos subsídios de compensação por horas extraordinárias. São igualmente cobertas as despesas acessórias, incluindo as despesas de anulação de títulos de transporte e de reservas de alojamento, as despesas ligadas ao sistema de faturação eletrónica e as despesas relativas ao seguro de deslocação em serviço.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas a eventuais compensações de emissões de carbono das deslocações em serviço.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 240 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

3 0 2
Despesas de receção e de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 388 000

1 392 690

816 097,91

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de receção, incluindo para as receções decorrentes dos trabalhos da Unidade de Avaliação das Opções Científicas e Tecnológicas (STOA), e as despesas de representação dos deputados,

despesas de representação do presidente nas suas deslocações fora dos locais de trabalho,

despesas de representação e a participação nas despesas de secretariado do gabinete do presidente,

despesas de receção e de representação do Secretariado-Geral, incluindo a compra de artigos e de medalhas para os funcionários que atinjam 15 e/ou 25 de anos de serviço,

despesas diversas de protocolo, incluindo bandeiras, escaparates, convites, impressão de ementas, etc.,

despesas de viagem e de estadia efetuadas pelos VIP que visitam a Instituição,

despesas com a obtenção de vistos para deputados e agentes do Parlamento Europeu por ocasião de deslocações oficiais,

despesas de receção e de representação e outras despesas específicas dos deputados que ocupam um cargo oficial no Parlamento Europeu.

3 0 4
Despesas diversas com reuniões

3 0 4 0
Despesas diversas com reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 400 000

1 400 000

2 246 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a refrigerantes e a outras bebidas e, ocasionalmente, a pequenas refeições servidas nas reuniões da instituição, bem como as despesas relativas à gestão destes serviços.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 0 4 2
Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 795 000

1 435 000

440 674,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas ligadas à organização de reuniões fora dos locais de trabalho (comissões ou suas delegações, grupos políticos), incluindo, se for caso disso, as despesas de representação,

as quotizações para as organizações internacionais das quais o Parlamento ou um dos seus órgãos é membro (União Interparlamentar, associação dos secretários-gerais dos Parlamentos, Grupo 12 + na União Interparlamentar),

o reembolso à Comissão, com base num acordo de serviços assinado entre o Parlamento e a Comissão, da quota-parte devida pelo Parlamento a título das despesas de fabrico dos livres-trânsitos comunitários (equipamento, pessoal e material), em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades (artigo 6.o), o artigo 23.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, os artigos 11.o e 81.o do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, bem como o Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 que fixa as formas dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

3 0 4 3
Despesas diversas de organização das assembleias parlamentares, das delegações interparlamentares e de outras delegações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

1 200 000

256 302,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, outras despesas não cobertas pelo capítulo 1 0 e pelo artigo 3 0 0, ligadas à organização de reuniões:

das delegações à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, da Assembleia Parlamentar EUROLAT, da Assembleia Parlamentar Euronest, bem como dos seus órgãos,

da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UPM), das suas comissões e da sua Mesa e a contribuição do Parlamento Europeu para o orçamento do secretariado da AP-UPM ou a assunção direta das despesas que representam a parte do Parlamento Europeu no orçamento do AP-UPM,

das delegações interparlamentares, das delegações ad hoc, das comissões parlamentares mistas, das comissões parlamentares de cooperação, das delegações parlamentares junto da OMC e da Conferência Parlamentar sobre a OMC e do seu Comité Diretor.

3 0 4 9
Despesas relativas aos serviços da agência de viagens

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 040 000

2 000 000

1 985 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correntes da agência de viagens contratada pelo Parlamento Europeu.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

CAPÍTULO 3 2 —   CONHECIMENTOS TÉCNICOS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0
Aquisição de conhecimentos específicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 309 500

8 957 000

4 963 870,79

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis ou audições de peritos, conferências) levadas a cabo para os órgãos do Parlamento Europeu, as comissões parlamentares e a administração,

a aquisição ou contratação de fontes de informação especializadas, nomeadamente bases de dados especializadas, literatura e apoio técnico nesse domínio, sempre que seja necessário complementar os contratos com peritos acima mencionados,

as despesas de viagem, de estadia e as despesas acessórias dos peritos e de outras personalidades, incluindo das pessoas que apresentaram petições ao Parlamento Europeu, convocados para participarem nas comissões, nas delegações e nos grupos de estudo e de trabalho, bem como nos seminários (workshops),

as despesas de difusão dos produtos dos estudos parlamentares internos ou externos e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, de brochuras e de publicações),

as despesas relativas ao recurso a pessoas externas para participarem no trabalho de organismos como o conselho disciplinar ou a instância especializada em irregularidades financeiras.

3 2 1
Aquisição de conhecimentos especializados para os Serviços de Estudos do Parlamento Europeu, para a Biblioteca e para os Arquivos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 829 000

9 107 200

5 876 203,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades da DG EPRS, em particular:

a aquisição de conhecimentos especializados e de apoio às atividades de investigação do Parlamento Europeu (incluindo artigos, estudos, ateliês, seminários, mesas redondas, grupos de peritos e conferências), que poderão ser realizadas, se necessário, em parceria com outras instituições, organizações internacionais, departamentos de investigação e bibliotecas de parlamentos nacionais, grupos de reflexão, organismos de investigação e outros peritos qualificados;

a aquisição de conhecimentos especializados nos domínios do estudo de impacto/avaliação ex ante e ex post, do valor acrescentado europeu e da avaliação de opções científico-tecnológicas (STOA);

a aquisição ou o aluguer de livros, revistas, jornais, bases de dados, produtos de agências noticiosas e qualquer outro suporte de informação para a biblioteca em diferentes formatos, incluindo as despesas com direitos de autor, o sistema de gestão de qualidade, os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação, bem como outros serviços pertinentes;

o custo dos serviços externos de arquivo (organização, seleção, descrição, transposição para diferentes suportes e desmaterialização, e aquisição de fontes de arquivo primárias);

a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção de documentação especial de biblioteca e de arquivo e de materiais especiais de mediateca, incluindo os materiais e/ou sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos, bem como de materiais de encadernação e conservação;

as despesas de difusão dos produtos da investigação parlamentar interna ou externa e de outros produtos pertinentes, em benefício da instituição e do público (nomeadamente através de publicações na Internet, de bases de dados internas, brochuras e publicações);

as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias de peritos e outras pessoas convidadas a participar em apresentações, seminários, ateliês e outras atividades deste tipo organizadas pela Direção-Geral EPRS;

a participação do grupo de avaliação das opções científicas e tecnológicas (grupo STOA) em atividades de organismos científicos europeus e internacionais;

as obrigações do Parlamento Europeu em virtude de acordos de cooperação internacionais e/ou interinstitucionais, incluindo a contribuição do Parlamento Europeu para os encargos financeiros relativos à gestão dos arquivos históricos da União nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as respetivas alterações (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Decisão da Mesa, de 28 de novembro de 2001 relativa ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu, com a última redação que lhe foi dada em 22 de junho de 2011 (JO C 216 de 22.7.2011, p. 19).

Decisão da Mesa, de 16 de dezembro de 2002, sobre as regras referentes aos arquivos do Parlamento Europeu, consolidada em 3 de maio de 2004.

Decisão da Mesa, de 10 de março de 2014, referente à aquisição pelo Parlamento Europeu de arquivos privados de deputados e antigos deputados.

3 2 2
Despesas de documentação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 217 000

2 308 000

2 464 212,10

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas assinaturas e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo de publicações periódicas ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos dessas publicações,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

a aquisição de dicionários e léxicos novos, ou sua substituição, em todos os formatos, nomeadamente para as novas secções linguísticas, e de outras obras destinadas aos serviços linguísticos e às Unidades de Qualidade Legislativa.

3 2 3
Apoio à democracia e ao reforço das capacidades parlamentares dos parlamentos de países terceiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

1 340 000

512 925,74

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas relativas a programas de intercâmbio de informação e de cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos países de pré-adesão, em particular os Balcãs Ocidentais e a Turquia;

as despesas ligadas à promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais democraticamente eleitos de países terceiros (com a exceção dos indicados no travessão anterior), bem como as correspondentes organizações parlamentares regionais. As atividades em causa destinam-se, nomeadamente, a reforçar a capacidade parlamentar nas democracias novas e emergentes, em particular na vizinhança Europeia (Sul e Leste);

as despesas relativas à promoção de atividades de apoio à mediação, e programas para jovens líderes políticos da União Europeia e de países da vizinhança Europeia;

as despesas relativas à organização do Prémio Sakharov (nomeadamente o montante do prémio, as despesas de viagem e de acolhimento dos laureados, as despesas de funcionamento da rede Sakharov e as despesas de viagem dos membros da rede) e às atividades destinadas a promover os direitos humanos.

Estas operações incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, no Luxemburgo e em Estrasburgo, e as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, nomeadamente as viagens, as deslocações, o alojamento e as ajudas de custo.

Bases jurídicas

Decisão da Mesa de 12 de dezembro de 2011 relativa à criação de uma Direção de Apoio à Democracia na Direção-Geral EXPO.

3 2 4
Produção e difusão

3 2 4 0
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 373 000

4 244 000

4 202 107,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte da instituição nas despesas de publicação, difusão e outras despesas conexas do Serviço das Publicações no que respeita aos textos a publicar no Jornal Oficial da União Europeia.

3 2 4 1
Publicações digitais e tradicionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 771 000

3 705 000

3 496 946,08

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

a totalidade das despesas de edição digital (sítios intranet) e tradicional (documentos e impressos diversos, em regime de subcontratação), incluindo a distribuição,

a atualização e a manutenção evolutiva e corretiva dos sistemas editoriais.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6 000 EUR.

3 2 4 2
Despesas de publicação, de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

16 662 000

16 501 034

19 651 446,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com publicações de informação, incluindo publicações eletrónicas, atividades de informação, relações públicas, participação em manifestações públicas e em exposições e feiras comerciais nos Estados-Membros, nos países candidatos à adesão e nos países em que o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, bem como a atualização do Observatório Legislativo (OEIL) e o desenvolvimento de ferramentas ou meios destinados a reforçar e facilitar a sua acessibilidade ao público através de equipamentos móveis.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

3 2 4 3
Parlamentarium – Centro de Visitantes do Parlamento Europeu

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 030 000

4 150 000

4 748 380,08

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento do Parlamentarium – Centro de Visitantes do Parlamento Europeu em Bruxelas, bem como as instalações, exposições e materiais adaptados ou reproduzidos para utilização separada no exterior de Bruxelas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 9 300 EUR

3 2 4 4
Organização e receção de grupos de visitantes, programa Euroscola e convites a multiplicadores de opinião de países terceiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 723 500

31 739 039

27 249 058,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as subvenções concedidas a grupos de visitantes, assim como as despesas de enquadramento e com infraestruturas conexas, o financiamento de bolsas de estágios para multiplicadores de opinião de países terceiros (EUVP) e as despesas de funcionamento dos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola. Os programas EuroMed-Scola e Euronest-Scola decorrem alternadamente todos os anos, exceto nos anos eleitorais, nos locais de trabalho do Parlamento Europeu em Estrasburgo ou em Bruxelas.

Esta dotação será aumentada todos os anos mediante a utilização de um deflator que tome em consideração as oscilações no RNB e nos preços.

Cada deputado ao Parlamento Europeu tem o direito de convidar no máximo cinco grupos por ano civil, num total de 110 visitantes.

Está incluído um montante apropriado para visitantes portadores de deficiência.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão da Mesa, de 16 de dezembro de 2002 sobre a regulamentação relativa ao acolhimento de grupos de visitantes e aos programas Euroscola, Euromed-Scola e Euronest-Scola, com a última redação que lhe foi dada em 26 de fevereiro de 2013.

3 2 4 5
Organização de colóquios, de seminários e de ações culturais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 262 000

5 077 120

5 610 918,40

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas ou subvenções relacionadas com a organização de colóquios e seminários nacionais ou internacionais para multiplicadores de opinião originários dos Estados-Membros e dos países em vias de adesão e dos países nos quais o Parlamento Europeu dispõe de um gabinete de ligação, assim como as despesas com a organização de colóquios e simpósios parlamentares e o financiamento de iniciativas culturais de interesse europeu, como o Prémio LUX do Parlamento Europeu para o cinema europeu,

as despesas ligadas à realização das «ações especiais nos hemiciclos» em Estrasburgo e Bruxelas de acordo com o programa anual aprovado pela Mesa,

as medidas e os instrumentos de apoio ao multilinguismo, como seminários e conferências, reuniões com formadores de intérpretes ou de tradutores, as medidas e ações de sensibilização para o multilinguismo e a promoção da profissão de intérprete ou de tradutor, incluindo um programa de subvenções para universidades, escolas e outras organizações que oferecem cursos de interpretação ou de tradução, soluções de comunicação virtual, bem como a participação em ações e medidas semelhantes organizadas em conjunto com outros serviços no âmbito da cooperação interinstitucional e internacional.

Esta dotação cobre igualmente as despesas ligadas à organização destas atividades, incluindo o recurso à prestação de serviços, as despesas de restauração e as despesas ligadas a convites dirigidos a jornalistas para a cobertura destas atividades.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

3 2 4 6
Canal de televisão do Parlamento (Web TV)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 000 000

5 000 000

4 994 665,86

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os custos relacionados com a produção e o acolhimento de clipes para a internet e de material audiovisual pronto a difundir (EuroparlTV), de acordo com a estratégia de comunicação do Parlamento Europeu.

3 2 4 7
Casa da História Europeia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 500 000

10 000 000

9 571 045,83

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as atividades da Casa da História Europeia, como trabalhos específicos de arranjo das instalações, a aquisição de coleções, a organização de exposições e as despesas de exploração, incluindo os custos relativos à compra de livros, revistas e outras publicações relacionados com a atividade da Casa da História Europeia.

Destina-se igualmente o cobrir os custos dos contratos com peritos qualificados e institutos de investigação para os estudos e as outras atividades de investigação (seminários, mesas redondas, painéis de peritos, conferências) realizadas pela Casa da História Europeia.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 000 EUR.

3 2 4 8
Despesas de informação audiovisual

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 506 000

12 608 000

15 484 852,11

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

o orçamento de funcionamento do setor audiovisual (prestação em régie e assistência externa, nomeadamente os serviços técnicos nas estações de rádio e televisão, realização, produção e coprodução de programas audiovisuais, aluguer de feixes e transmissão de programas de rádio e televisão, e outras ações de desenvolvimento das relações da instituição com os organismos de difusão audiovisuais),

as despesas relativas à transmissão em direto das sessões plenárias e das reuniões das comissões parlamentares na internet,

a criação de arquivos adequados, a fim de garantir o acesso permanente dos meios de comunicação social e dos cidadãos a estas informações.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

Bases jurídicas

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, sobre as orientações relativas ao processo orçamental 2003 (JO C 47 E de 27.2.2003, p. 72).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 maio 2002, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2003 (JO C 180 E de 31.07.2003, p. 150).

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de maio de 2003, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2004 (JO C 67 E de 17.3.2004, p. 179).

3 2 4 9
Intercâmbio de informações com os parlamentos nacionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

250 000

250 000

65 334,15

Observações

Esta dotação destina-se a financiar:

as despesas suportadas com a promoção das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais. Abrange as relações parlamentares não cobertas pelos capítulos 1 0 e 3 0, o intercâmbio de informação e documentação, a assistência à análise e gestão dessa informação, incluindo o intercâmbio com o Centro Europeu de Investigação e Documentação Parlamentares (CERDP),

o financiamento de programas de cooperação e de ações de formação de funcionários dos referidos parlamentos e, de um modo geral, as atividades destinadas a reforçar as respetivas capacidades parlamentares,

Estas ações de formação incluem visitas de informação ao Parlamento Europeu em Bruxelas, Luxemburgo e Estrasburgo; as dotações cobrem total ou parcialmente as despesas dos participantes, em particular, viagens, deslocações, alojamento e ajudas de custo,

as despesas com ações de cooperação, especialmente as relacionadas com a atividade legislativa, as ações relacionadas com a atividade de documentação, de análise e de informação, bem como as de proteção do domínio www.ipex.eu, inclusivamente as ações efetuadas no CERDP.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais em matéria de controlo parlamentar da PESC/PCSD, nos termos do disposto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União.

Bases jurídicas

Conferências dos presidentes das assembleias parlamentares europeias (junho de 1977) e dos parlamentos da União Europeia (setembro de 2000, março de 2001).

3 2 5
Despesas relativas aos Gabinetes de Informação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

900 000

700 000

980 570,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas gerais e pequenas despesas diversas relacionadas com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu (designadamente, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, manutenção, transporte, armazenamento, objetos promocionais genéricos e bases de dados).

TÍTULO 4

DESPESAS RESULTANTES DE TAREFAS ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

61 000 000

59 800 000

59 416 002,23

97,40

4 0 2

Financiamento dos partidos políticos europeus

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 400 000

28 350 084

27 713 795,20

88,26

4 0 3

Financiamento das fundações políticas europeias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 700 000

16 668 000

13 393 988,80

71,63

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

111 100 000

104 818 084

100 523 786,23

90,48

CAPÍTULO 4 2

4 2 2

Despesas relativas à assistência parlamentar

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

202 140 000

192 113 500

181 048 836,81

89,57

 

CAPÍTULO 4 2 – TOTAL

202 140 000

192 113 500

181 048 836,81

89,57

CAPÍTULO 4 4

4 4 0

Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

200 000

200 000,—

95,24

4 4 2

Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

200 000

200 000,—

95,24

 

CAPÍTULO 4 4 – TOTAL

420 000

400 000

400 000,—

95,24

 

Título 4 – Total

313 660 000

297 331 584

281 972 623,04

89,90

CAPÍTULO 4 0 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 4 2 —

DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

CAPÍTULO 4 4 —

REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS

CAPÍTULO 4 0 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

4 0 0
Despesas administrativas de funcionamento e despesas ligadas às atividades políticas e de informação dos grupos políticos e dos deputados não inscritos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

61 000 000

59 800 000

59 416 002,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os grupos políticos e para os deputados não inscritos:

as despesas de secretariado, administrativas e de funcionamento,

as despesas ligadas às suas atividades políticas e de informação no âmbito das atividades políticas da União.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão da Mesa de 30 de junho de 2003 sobre a regulamentação aplicável à utilização das dotações da rubrica orçamental 400, alterada em 27 de abril de 2015.

4 0 2
Financiamento dos partidos políticos europeus

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

31 400 000

28 350 084

27 713 795,20

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os partidos políticos a nível europeu.

Bases jurídicas

Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 112 de 9.4.2011, p. 1).

4 0 3
Financiamento das fundações políticas europeias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

18 700 000

16 668 000

13 393 988,80

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as fundações políticas a nível europeu.

Bases jurídicas

Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o.

Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao Estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 112 de 9.4.2011, p. 1).

CAPÍTULO 4 2 —   DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR

4 2 2
Despesas relativas à assistência parlamentar

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

202 140 000

192 113 500

181 048 836,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal e aos prestadores de serviços encarregados da assistência parlamentar aos deputados, bem como as despesas ligadas a terceiros pagadores.

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças de câmbio a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao reembolso das despesas de assistência parlamentar.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 775 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 21.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 33.o a 44.o.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o-A e os artigos 125.o a 139.

Decisão da Mesa, de 14 de abril de 2014, sobre medidas de aplicação do título VII do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 4 —   REUNIÕES E OUTRAS ATIVIDADES DOS DEPUTADOS E DOS ANTIGOS DEPUTADOS

4 4 0
Despesas de reuniões e outras atividades de antigos deputados

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

210 000

200 000

200 000,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da associação de antigos deputados do Parlamento Europeu, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

4 4 2
Custo das reuniões e de outras atividades da Associação Parlamentar Europeia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

210 000

200 000

200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de reuniões da Associação Parlamentar Europeia, bem como, se for caso disso, outras despesas conexas.

TÍTULO 5

AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Despesas operacionais da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

5 0 1

Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

 

 

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

 

 

 

 

Título 5 – Total

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 5 0 —

DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES

CAPÍTULO 5 0 —   DESPESAS DA AUTORIDADE PARA OS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E AS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS E DO COMITÉ COMPOSTO POR PERSONALIDADES INDEPENDENTES

5 0 0
Despesas operacionais da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, a fim de assegurar o seu funcionamento pleno e independente.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 e 7, e o artigo 41.o.

5 0 1
Despesas relacionadas com o Comité composto por personalidades independentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o secretariado e o financiamento do Comité composto por personalidades independentes.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO L 317 de 4.11.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 10 1

6 000 000

11 700 000

0,—

0

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

6 000 000

11 700 000

0,—

0

 

CAPÍTULO 10 3

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 4

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 4 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 5

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 6

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 8

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

6 000 000

11 700 000

0,—

0

 

TOTAL GERAL

1 838 388 600

1 794 929 112

1 737 744 692,30

94,53

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 3 —

RESERVA PARA O ALARGAMENTO

CAPÍTULO 10 4 —

RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO 10 5 —

DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 6 —

RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO 10 8 —

RESERVA EMAS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000 000

11 700 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, não previsíveis, decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

CAPÍTULO 10 3 —   RESERVA PARA O ALARGAMENTO

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo da preparação da instituição para o alargamento.

CAPÍTULO 10 4 —   RESERVA PARA A POLÍTICA DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da política de informação e de comunicação.

CAPÍTULO 10 5 —   DOTAÇÃO PROVISIONAL PARA OS EDIFÍCIOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de investimento imobiliário e de remodelação efetuadas pela instituição. Solicita-se à Mesa do Parlamento Europeu que adote uma estratégia de longo prazo coerente e responsável no domínio imobiliário, que tenha em conta o problema específico do aumento dos custos de manutenção, as necessidades em termos de custos de renovação e segurança e que assegure a sustentabilidade do orçamento do Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 10 6 —   RESERVA PARA NOVOS PROJETOS PRIORITÁRIOS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos projetos prioritários em fase de desenvolvimento da instituição.

CAPÍTULO 10 8 —   RESERVA EMAS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Na sequência das decisões a tomar pela Mesa para a execução do plano de ação do EMAS, nomeadamente após a auditoria do Parlamento Europeu sobre o carbono, a presente dotação destina-se a financiar as rubricas operacionais correspondentes.

PESSOAL

Secção I — Parlamento Europeu

Grupo de funções e graus

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

0

0

0

AD 16

13

0

1

7

AD 15

40

0

1

4

AD 14

234

2

7

26

AD 13

456

8

2

43

AD 12

204

0

12

64

AD 11

189

0

6

29

AD 10

180

0

9

27

AD 9

178

0

5

24

AD 8

420

0

3

33

AD 7

328

0

7

47

AD 6

198

0

7

53

AD 5

209

0

6

58

Total AD

2 649

10

66

415

AST 11

147

10

0

34

AST 10

95

0

20

30

AST 9

364

0

4

44

AST 8

421

0

6

41

AST 7

443

0

1

44

AST 6

311

0

7

71

AST 5

295

0

17

62

AST 4

320

0

6

76

AST 3

270

0

5

71

AST 2

168

0

0

60

AST 1

37

0

0

68

Total AST

2 871

10

66

601

AST/SC 6

0

0

0

0

AST/SC 5

0

0

0

0

AST/SC 4

0

0

0

0

AST/SC 3

0

0

0

0

AST/SC 2

50

0

0

0

AST/SC 1

20

0

0

0

Total AST/SC

70

0

0

0

Total

5 591  (30)

20  (31)

132

1 016

Total geral

6 739  (32)


Grupo de funções e graus

2016

Lugares permanentes

Lugares temporários

Outros

Grupos políticos

Além do quadro

1

0

0

0

AD 16

13

0

1

7

AD 15

47

0

1

4

AD 14

223

2

7

30

AD 13

443

8

2

40

AD 12

242

0

12

64

AD 11

174

0

6

30

AD 10

195

0

9

25

AD 9

177

0

6

29

AD 8

433

0

3

37

AD 7

286

0

6

59

AD 6

196

0

8

48

AD 5

219

0

5

63

Total AD

2 649

10

66

436

AST 11

120

10

0

36

AST 10

84

0

20

33

AST 9

491

0

4

44

AST 8

308

0

6

40

AST 7

388

0

2

43

AST 6

309

0

6

72

AST 5

305

0

19

74

AST 4

393

0

3

78

AST 3

243

0

4

78

AST 2

88

0

0

58

AST 1

45

0

0

67

Total AST

2 774

10

64

623

SC 6

0

0

0

0

SC 5

0

0

0

0

SC 4

0

0

0

0

SC 3

0

0

0

0

SC 2

50

0

0

0

SC 1

100

0

0

0

Total SC

150

0

0

0

Total

5 573

20  (33)

130

1 059

Total geral

6 762  (34)

SECÇÃO II

CONSELHO EUROPEU E CONSELHO

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

545 054 000

Receitas próprias

–50 415 000

Contribuição a cobrar

494 639 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da institucão, funcionários e dos outros agentes

25 490 000

22 576 000

23 893 573,—

93,74

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

0,—

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

3 192 000

3 170 000

4 376 212,—

137,10

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

28 682 000

25 746 000

28 269 785,—

98,56

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

21 733 000

31 357 000

17 998 089,—

82,81

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

4 919 304,—

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

21 733 000

31 357 000

22 917 393,—

105,45

 

Título 4 – Total

50 415 000

57 103 000

51 187 178,—

101,53

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0
Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da institucão, funcionários e dos outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

25 490 000

22 576 000

23 893 573,—

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 192 000

3 170 000

4 376 212,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

21 733 000

31 357 000

17 998 089,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

4 919 304,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 11.o, n.o 2 do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2 e o artigo 48.o do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

104 000,—

 

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efetuados para outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

104 000,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

104 000,—

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

281 611,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

281 611,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

12 468,—

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

12 468,—

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 479 110,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

40 529,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 519 639,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

17 395 334,—

 

5 7 1

Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

11 660,—

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 792 978,—

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

19 199 972,—

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas - Receitas afetadas

p.m.

p.m.

22 603,—

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

22 603,—

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

1 332,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 332,—

 

 

Título 5 – Total

p.m.

p.m.

21 141 625,—

 

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

104 000,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2
Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efetuados para outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

281 611,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

12 468,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0
Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 479 110,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

40 529,—

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

17 395 334,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

11 660,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2
Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 792 978,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Indemnizações diversas - Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

22 603,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 332,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afetadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 6 3 1 – Total

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 6 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

 

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2
Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1
Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afetadas

6 3 1 1
Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen — Ata final — (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o.

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

p.m.

p.m.

1 177 275,—

 

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 177 275,—

 

 

Título 7 – Total

p.m.

p.m.

1 177 275,—

 

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 177 275,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

8,—

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

8,—

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

8,—

 

 

TOTAL GERAL

50 415 000

57 103 000

73 506 086,—

145,80

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

8,—

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 302 000

1 392 000

896 787,—

1 1

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

299 452 000

297 827 000

282 214 956,—

1 2

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

13 306 000

13 144 000

11 091 744,—

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

9 242 000

9 405 000

8 026 533,—

 

Título 1 – Total

323 302 000

321 768 000

302 230 020,—

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

55 768 000

52 207 500

45 897 283,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

46 204 000

46 421 000

41 867 366,—

2 2

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

117 780 000

120 395 000

94 580 299,—

 

Título 2 – Total

219 752 000

219 023 500

182 344 948,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

2 000 000

1 000 000

0,—

 

Título 10 – Total

2 000 000

1 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

545 054 000

541 791 500

484 574 968,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Vencimento de base

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

319 000

319 000

310 306,—

97,27

1 0 0 1

Direitos ligados à função

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

66 000

58 312,—

88,35

1 0 0 2

Direitos ligados à situação pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 000

21 000

7 866,—

87,40

1 0 0 3

Regime de segurança social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 000

14 000

11 551,—

88,85

1 0 0 4

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

675 000

675 000

444 675,—

65,88

1 0 0 6

Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

77 000

51 300,—

 

 

Artigo 1 0 0 – Total

1 082 000

1 172 000

884 010,—

81,70

1 0 1

Cessação de funções

1 0 1 0

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

170 000

170 000

12 777,—

7,52

 

Artigo 1 0 1 – Total

170 000

170 000

12 777,—

7,52

1 0 2

Dotação provisional

1 0 2 0

Dotação provisional para alterações de direitos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

0,—

 

 

Artigo 1 0 2 – Total

50 000

50 000

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

1 302 000

1 392 000

896 787,—

68,88

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações e outros direitos

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

223 785 000

222 569 000

213 118 461,—

95,23

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 950 000

2 047 000

1 472 393,—

75,51

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

57 214 000

56 860 000

54 811 359,—

95,80

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 032 000

8 983 000

8 880 476,—

98,32

1 1 0 4

Coeficientes de correção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

76 381,—

152,76

1 1 0 5

Horas extraordinárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500 000

1 450 000

1 265 216,—

84,35

1 1 0 6

Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 700 000

2 720 000

1 852 000,—

68,59

 

Artigo 1 1 0 – Total

296 231 000

294 679 000

281 476 286,—

95,02

1 1 1

Cessação de funções

1 1 1 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 000

166 000

194 819,—

347,89

1 1 1 1

Subsídios por cessação definitiva de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

41 703,—

 

1 1 1 2

Direitos dos antigos secretários-gerais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

506 000

500 000

502 148,—

99,24

 

Artigo 1 1 1 – Total

562 000

666 000

738 670,—

131,44

1 1 2

Dotação provisional

1 1 2 0

Dotação provisional (funcionários e temporários)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 653 000

2 476 000

0,—

 

1 1 2 1

Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

6 000

0,—

 

 

Artigo 1 1 2 – Total

2 659 000

2 482 000

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

299 452 000

297 827 000

282 214 956,—

94,24

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 189 000

9 259 000

7 455 499,—

81,14

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

953 000

953 000

862 795,—

90,53

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

650 000

607 000

575 190,—

88,49

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 215 000

2 075 000

2 046 409,—

92,39

1 2 0 4

Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

250 000

151 851,—

75,93

 

Artigo 1 2 0 – Total

13 207 000

13 144 000

11 091 744,—

83,98

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

99 000

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

13 306 000

13 144 000

11 091 744,—

83,36

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

173 000

167 000

165 138,—

95,46

1 3 0 1

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 970 000

1 950 000

1 900 980,—

96,50

 

Artigo 1 3 0 – Total

2 143 000

2 117 000

2 066 118,—

96,41

1 3 1

Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0

Ajudas extraordinárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

0,—

 

1 3 1 1

Relações sociais do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

117 000

117 000

109 724,—

93,78

1 3 1 2

Apoio complementar aos deficientes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

200 000

145 000,—

69,05

1 3 1 3

Outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

66 000

66 000

79 600,—

120,61

 

Artigo 1 3 1 – Total

423 000

413 000

334 324,—

79,04

1 3 2

Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

517 000

418 154,—

92,92

1 3 2 1

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 3 2 2

Creches e infantários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 646 000

2 593 000

2 250 000,—

85,03

 

Artigo 1 3 2 – Total

3 096 000

3 110 000

2 668 154,—

86,18

1 3 3

Deslocações em serviço

1 3 3 1

Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 980 000

3 165 000

2 537 893,—

85,16

1 3 3 2

Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

600 000

600 000

420 044,—

70,01

 

Artigo 1 3 3 – Total

3 580 000

3 765 000

2 957 937,—

82,62

1 3 4

Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

9 242 000

9 405 000

8 026 533,—

86,85

 

Título 1 – Total

323 302 000

321 768 000

302 230 020,—

93,48

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 2 —

OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Remunerações e outros direitos

1 0 0 0
Vencimento de base

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

319 000

319 000

310 306,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o vencimento de base do Presidentedo Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 1
Direitos ligados à função

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

66 000

66 000

58 312,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à função do Presidente do Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/EU do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 2
Direitos ligados à situação pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 000

21 000

7 866,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à situação pessoal do presidentedo Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322, de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 3
Regime de segurança social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 000

14 000

11 551,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro do Presidente do Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322 de 9.12.2009, p. 35).

1 0 0 4
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

675 000

675 000

444 675,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de uma deslocação em serviço do Presidente do Conselho Europeu;

as despesas de representação do Presidente do Conselho Europeu relacionadas com o exercício das suas funções e no âmbito das atividades da instituição;

as despesas transitórias relacionadas com a preparação da assunção ou cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 0 0 6
Direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

77 000

51 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir direitos ligados à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções do Presidente do Conselho Europeu.

1 0 1
Cessação de funções

1 0 1 0
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

170 000

170 000

12 777,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio transitório/a pensão de aposentação dos antigos Presidentes do Conselho Europeu;

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos Presidentes do Conselho Europeu,

a incidência dos coeficientes de correção aplicados às pensões de aposentação dos antigos Presidentes do Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322 de 9.12.2009, p. 35).

1 0 2
Dotação provisional

1 0 2 0
Dotação provisional para alterações de direitos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência financeira de alterações de direitos dos Presidentes do Conselho Europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (OJ L 322 de 9.12.2009, p. 35).

CAPÍTULO 1 1 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

As dotações deste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício.

Foi aplicada uma redução fixa de 5,5 % aos vencimentos, subsídios e abonos, a fim de ter em conta o facto de nem todos os lugares do quadro de pessoal do Conselho Europeu e do Conselho se encontrarem preenchidos em determinado momento.

1 1 0
Remunerações e outros direitos

1 1 0 0
Vencimentos de base

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

223 785 000

222 569 000

213 118 461,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base, as férias não gozadas e os subsídios de gestão dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 1
Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 950 000

2 047 000

1 472 393,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídio de secretariado,

subsídios de habitação e de transporte,

subsídios fixos de deslocação,

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa,

outros subsídios e reembolsos,

horas extraordinárias (condutores, agentes de segurança, secretários do Secretário-Geral e do Presidente do Conselho Europeu).

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 2
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

57 214 000

56 860 000

54 811 359,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro,

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar,

subsídios para licença parental ou familiar,

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,

os outros abonos e subsídios diversos.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 3
Cobertura social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 032 000

8 983 000

8 880 476,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais,

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 4
Coeficientes de correção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

76 381,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal, a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afetação.

n

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 5
Horas extraordinárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 500 000

1 450 000

1 265 216,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento de horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições infra.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 6
Direitos estatutários relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 700 000

2 720 000

1 852 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta,

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 1
Cessação de funções

1 1 1 0
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço (em aplicação dos artigos 41.o e 50.o do Estatuto)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

56 000

166 000

194 819,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 e foram afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

1 1 1 1
Subsídios por cessação definitiva de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

41 703,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar em aplicação do Estatuto ou do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1747/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da modernização da instituição, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente no Conselho da União Europeia (JO L 264 de 2.10.2002, p. 5).

1 1 1 2
Direitos dos antigos secretários-gerais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

506 000

500 000

502 148,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e dos órfãos dos antigos secretários-gerais da instituição,

o pagamento dos coeficientes de correção que afetam a pensão de aposentação dos antigos secretários-gerais da instituição.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

1 1 2
Dotação provisional

1 1 2 0
Dotação provisional (funcionários e temporários)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 653 000

2 476 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

1 1 2 1
Dotação provisional (funcionários aposentados e que cessaram funções)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000

6 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 2 —   OUTROS AGENTES E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 2 0
Outros agentes e prestações externas

1 2 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 189 000

9 259 000

7 455 499,—

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais, consultores especiais (nos termos do regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração desses agentes.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 1
Peritos nacionais destacados

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

953 000

953 000

862 795,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2007/829/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2007, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho que revoga a Decisão 2003/479/CE (JO L 327 de 13.12.2007, p. 10).

Decisão (UE) 2015/1027 do Conselho, de 23 de junho de 2015, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho e que revoga a Decisão 2007/829/CE (JO L 163 de 30.6.2015, p. 40).

1 2 0 2
Estágios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

650 000

607 000

575 190,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas relativas a viagens de estudos e de deslocações em serviço devidos aos estagiários, assim como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3
Prestações externas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 215 000

2 075 000

2 046 409,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

pessoas temporárias para diversos serviços,

pessoal suplementar para as reuniões no Luxemburgo e em Estrasburgo,

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4
Prestações de serviço suplementares para o Serviço de Tradução

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

200 000

250 000

151 851,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear as despesas decorrentes das prestações de tradução efetuadas por agências de tradução externas para fazer face à sobrecarga pontual de trabalho do serviço linguístico do Conselho, por um lado, e para efetuar a verificação das versões dos acordos, tratados e outros convénios com países terceiros nas línguas distintas das da União, por outro.

São igualmente imputadas a este número as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 2
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

99 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho durante o exercício.

Tem caráter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 3 0
Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0
Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

173 000

167 000

165 138,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito,

as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

as despesas associadas aos trabalhos dos júris e painéis de seleção, nomeadamente despesas com testes especializados para avaliar as competências dos candidatos; nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição,

as despesas relativas à organização das ações de recolocação externa.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 970 000

1 950 000

1 900 980,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissional, incluindo os cursos de línguas, numa base interinstitucional, bem como na própria instituição.

as despesas de inscrição para a participação dos funcionários em seminários e conferências.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 3 1
Intervenções a favor do pessoal da instituição

1 3 1 0
Ajudas extraordinárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 000

30 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o.

1 3 1 1
Relações sociais do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

117 000

117 000

109 724,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às relações sociais entre os membros do pessoal.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 1 2
Apoio complementar aos deficientes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

210 000

200 000

145 000,—

Observações

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no ativo,

cônjuges de funcionários no ativo,

todos os filhos a cargo na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado 10 000 EUR.

1 3 1 3
Outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

66 000

66 000

79 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras intervenções sociais a favor dos agentes e da sua família.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 3 2 0
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

450 000

517 000

418 154,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

despesas médicas relativas ao Conselho Europeu,

despesas de funcionamento dos dispensários, despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos,

despesas relacionadas com os exames médicos (de recrutamento e anuais),

despesas a prever a título das comissões de invalidez e de conhecimentos especializados,

despesas relativas aos óculos para trabalho em computador.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Diretiva Interna n.o 2/2010 adotada pelo Secretário-Geral sobre o reembolso das despesas com óculos para trabalho em computador.

1 3 2 1
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

1 3 2 2
Creches e infantários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 646 000

2 593 000

2 250 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a quota-parte do Conselho nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão),

as despesas de gestão resultantes da exploração da creche do Conselho.

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afetadas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado 957 000 EUR.

1 3 3
Deslocações em serviço

1 3 3 1
Despesas de deslocação em serviço do Secretariado-Geral do Conselho

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 980 000

3 165 000

2 537 893,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas numa deslocação em serviço.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Anexo VII.

1 3 3 2
Despesas de viagem de funcionários relacionadas com o Conselho Europeu

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

600 000

600 000

420 044,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço dos funcionários do Secretariado-Geral do Conselho para as atividades específicas do Conselho Europeu e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas em deslocações em serviço.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em particular, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Anexo VII.

1 3 4
Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Conselho às Escolas Europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão, em nome do Conselho, às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, nos termos do acordo de prestação de serviços celebrado com a Comissão. Esta dotação cobre as despesas dos filhos dos funcionários do Conselho inscritos nas escolas nos termos do Estatuto dos Funcionários.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão C(2013) 4886 da Comissão de 1 de agosto de 2013 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 829 000

2 806 000

525 077,—

18,56

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 2

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 000 000

1 000 000

10 000 000,—

1 000,00

2 0 0 3

Trabalhos de remodelação e de instalação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 530 000

8 236 000

6 665 677,—

57,81

2 0 0 4

Obras de securização

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 635 000

1 740 000

327 288,—

20,02

2 0 0 5

Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

649 000

552 000

489 065,—

75,36

 

Artigo 2 0 0 – Total

17 643 000

14 334 000

18 007 107,—

102,06

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 100 000

17 647 500

13 155 906,—

68,88

2 0 1 1

Água, gás, eletricidade e aquecimento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 990 000

5 316 000

3 222 509,—

64,58

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 217 000

13 890 000

10 992 419,—

83,17

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

214 000

300 000

164 920,—

77,07

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

604 000

720 000

354 422,—

58,68

 

Artigo 2 0 1 – Total

38 125 000

37 873 500

27 890 176,—

73,15

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

55 768 000

52 207 500

45 897 283,—

82,30

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 883 000

9 248 000

7 028 169,—

71,11

2 1 0 1

Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 053 000

20 010 000

22 445 215,—

106,61

2 1 0 2

Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 384 000

6 005 000

5 940 920,—

80,46

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 980 000

3 225 000

1 931 000,—

97,53

 

Artigo 2 1 0 – Total

40 300 000

38 488 000

37 345 304,—

92,67

2 1 1

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 016 000

2 664 000

707 802,—

69,67

2 1 2

Material e instalações técnicas

2 1 2 0

Compra e renovação de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 195 000

2 650 000

1 784 239,—

55,84

2 1 2 1

Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

100 000

60 303,—

67,00

2 1 2 2

Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

749 000

651 000

490 436,—

65,48

 

Artigo 2 1 2 – Total

4 034 000

3 401 000

2 334 978,—

57,88

2 1 3

Transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

854 000

1 868 000

1 479 282,—

173,22

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

46 204 000

46 421 000

41 867 366,—

90,61

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Reuniões e conferências

2 2 0 0

Despesas de viagem das delegações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 802 000

17 802 000

14 074 731,—

79,06

2 2 0 1

Despesas de viagem diversas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

465 000

404 000

367 853,—

79,11

2 2 0 2

Despesas de interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

82 739 000

83 900 000

64 953 834,—

78,50

2 2 0 3

Despesas de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

281 000

3 265 000

2 104 480,—

748,93

2 2 0 4

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 462 000

3 458 000

3 190 204,—

58,41

2 2 0 5

Organização de conferências, congressos e reuniões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

511 000

404 286,—

147,01

 

Artigo 2 2 0 – Total

107 024 000

109 340 000

85 095 388,—

79,51

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 361 000

1 461 000

1 243 383,—

91,36

2 2 1 1

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000 000

4 816 000

4 037 721,—

100,94

2 2 1 2

Publicações de caráter geral

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

330 000

380 000

277 881,—

84,21

2 2 1 3

Informação e manifestações públicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 560 000

2 190 000

1 962 477,—

76,66

 

Artigo 2 2 1 – Total

8 251 000

8 847 000

7 521 462,—

91,16

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

482 000

536 000

259 742,—

53,89

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

82 029,—

102,54

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

45 000

19 820,—

44,04

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

3 455,—

 

2 2 3 4

Mudanças

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

370 000

20 000

0,—

 

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

5 000,—

50,00

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

1 250 000

1 450 000,—

116,00

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

268 000

267 000

143 403,—

53,51

 

Artigo 2 2 3 – Total

2 505 000

2 208 000

1 963 449,—

78,38

 

CAPÍTULO 2 2 – TOTAL

117 780 000

120 395 000

94 580 299,—

80,30

 

Título 2 – Total

219 752 000

219 023 500

182 344 948,—

82,98

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 829 000

2 806 000

525 077,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento:

instalações ocupadas em Bruxelas,

instalações ocupadas no Luxemburgo (Kirchberg).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado 147 000 EUR.

As dotações pedidas foram diminuídas tendo em conta as receitas afetadas estimadas.

2 0 0 1
Foros enfitêuticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 000 000

1 000 000

10 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3
Trabalhos de remodelação e de instalação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 530 000

8 236 000

6 665 677,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

remodelação e transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais,

adaptação das salas e instalações técnicas às exigências e normas de higiene e segurança em vigor.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 4
Obras de securização

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 635 000

1 740 000

327 288,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de obras de remodelação dos edifícios no que respeita à segurança física e material de pessoas e bens.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 5
Despesas prévias à aquisição, à construção e à remodelação de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

649 000

552 000

489 065,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de assistência de especialistas no âmbito dos estudos de adaptação e de ampliação dos imóveis da instituição.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1
Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

19 100 000

17 647 500

13 155 906,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos edifícios,

manutenção e reparações várias,

material técnico,

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento de lixo, ascensores, instalações elétricas e de segurança),

manutenção de jardins e plantas.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1
Água, gás, eletricidade e aquecimento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 990 000

5 316 000

3 222 509,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2
Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 217 000

13 890 000

10 992 419,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

214 000

300 000

164 920,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as companhias de seguros para os imóveis ocupados pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4
Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

604 000

720 000

354 422,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas correntes em matéria de edifícios não previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente as despesas com recolha de lixo, sinalização, controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0
Informática e telecomunicações

2 1 0 0
Aquisição de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 883 000

9 248 000

7 028 169,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra ou aluguer do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1
Prestações externas para a exploração e a realização de sistemas informáticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

21 053 000

20 010 000

22 445 215,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à assistência e à formação das empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração e a realização de sistemas e de aplicações informáticos, incluindo a assistência aos utilizadores.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2
Manutenção de equipamentos e de suportes lógicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 384 000

6 005 000

5 940 920,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à manutenção do equipamento e dos suportes lógicos dos sistemas e aplicações informáticos.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 980 000

3 225 000

1 931 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas, o preço das comunicações e as despesas de telemática.

Para a elaboração destas previsões foram tidos em conta os valores de reafetação aquando da recuperação das despesas de comunicações telefónicas.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 016 000

2 664 000

707 802,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário e de mobiliário especializado,

a renovação de uma parte do mobiliário adquirido há pelo menos quinze anos ou irrecuperável,

aluguer de mobiliário

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2
Material e instalações técnicas

2 1 2 0
Compra e renovação de material e de instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 195 000

2 650 000

1 784 239,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou renovação de material diverso e instalações técnicas, fixas e móveis, relativas, nomeadamente, ao arquivo, ao serviço de compra, à segurança, à técnica de conferências, à restauração e aos edifícios.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 1
Prestações externas para a exploração e a realização de material e de instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

90 000

100 000

60 303,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica e de controlo destinadas, nomeadamente, à técnica de conferências e à restauração.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 2 2
Aluguer, manutenção e reparação de material e de instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

749 000

651 000

490 436,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aluguer de material e instalações técnicas, bem como as despesas de manutenção e de reparação desse material e instalações técnicas.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 3
Transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

854 000

1 868 000

1 479 282,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a aquisição e a renovação do parque automóvel,

as despesas de aluguer de automóveis,

as despesas de manutenção e de reparação de viaturas de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.),

as despesas da política de mobilidade adotada pelo Secretariado-Geral do Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0
Reuniões e conferências

2 2 0 0
Despesas de viagem das delegações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 802 000

17 802 000

14 074 731,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos delegados dos Estados-Membros, nos termos da Decisão n.o 30/2013 do Secretário-Geral do Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 30/2013 do Secretário Geral do Conselho relativa ao reembolso das despesas de viagem dos delegados dos Estados Membros.

2 2 0 1
Despesas de viagem diversas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

465 000

404 000

367 853,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia de peritos convocados ou enviados em deslocação de serviço pelo Secretário-Geral do Conselho ou pelo Presidente do Conselho Europeu.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 21/2009 do Secretário-Geral Adjunto do Conselho da União Europeia relativa ao reembolso das despesas de deslocação de serviço de pessoas que não pertençam ao quadro do pessoal do Conselho da União Europeia.

2 2 0 2
Despesas de interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

82 739 000

83 900 000

64 953 834,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de interpretação, nos termos da Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho relativa à interpretação para o Conselho Europeu, o Conselho e suas instâncias preparatórias.

2 2 0 3
Despesas de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

281 000

3 265 000

2 104 480,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de representação e despesas diversas com exceção da restauração.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 4
Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 462 000

3 458 000

3 190 204,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de despesas de restauração (por exemplo, refeições, bebidas, refeições ligeiras), inclusive produtos e serviços eventualmente associados a contratos de restauração (por exemplo, serviços de lavandaria, aquisição de toalhas de mesa e pequenas aquisições).

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 5
Organização de conferências, congressos e reuniões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

275 000

511 000

404 286,—

Observações

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1
Informação

2 2 1 0
Despesas de documentação e biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 361 000

1 461 000

1 243 383,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de livros e outras obras para a biblioteca em suporte papel e/ou suporte digital,

as assinaturas de jornais, de periódicos, de serviços de fornecimento de análises do conteúdo de tais publicações, bem como de outras publicações em linha (com exceção das agências noticiosas); esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão destas publicações por escrito e/ou por via eletrónica,

as despesas de acesso relativas à utilização das bases de dados documentais e de estatísticas externas,

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora,

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação de livros e periódicos.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 1
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 000 000

4 816 000

4 037 721,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição e de difusão dos textos que o Conselho é obrigado a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da entrada em vigor dos atos jurídicos da União

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 2
Publicações de caráter geral

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

330 000

380 000

277 881,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de preparação, de edição nas línguas oficiais dos Estados-Membros da União Europeia, quer tradicional (em papel ou película) quer eletrónica, e de difusão das publicações do Conselho Europeu e do Conselho não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3
Informação e manifestações públicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 560 000

2 190 000

1 962 477,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas decorrentes, nomeadamente, das sessões públicas do Conselho e da assistência aos meios audiovisuais que cobrem os trabalhos da instituição (aluguer de material e contratos de prestação de serviços de rádio e televisão, aquisição, manutenção e reparação do material necessário para as transmissões de rádio e de televisão, prestações externas de serviços de fotografia, etc.),

as despesas relativas às diversas atividades de informação e de relações públicas,

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e as manifestações públicas relativas às atividades da instituição, incluindo as despesas de enquadramento e de infraestruturas anexas.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3
Despesas diversas

2 2 3 0
Material de escritório

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

482 000

536 000

259 742,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel,

fotocópias e encargos,

papelaria e material de escritório (material corrente),

impressos,

material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar, máquinas de carimbar),

material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1
Franquias postais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

80 000

82 029,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de franquia de correspondência.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2
Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 000

45 000

19 820,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3
Cooperação interinstitucional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

3 455,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades interinstitucionais.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4
Mudanças

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

370 000

20 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudanças e de transporte de material.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 000

10 000

5 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 250 000

1 250 000

1 450 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento de eventuais condenações do Conselho, por qualquer dos três tribunais que constituem o Tribunal de Justiça da União Europeia (ou seja, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e o Tribunal da Função Pública), ao pagamento de despesas,

os honorários cobrados por advogados externos para representar o Conselho em tribunal ou para prestar aconselhamento ao Conselho em matéria administrativa e contratual,

as perdas e danos e as indemnizações imputáveis ao Conselho.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7
Outras despesas de funcionamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

268 000

267 000

143 403,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de seguros não relativos aos imóveis, as quais são imputadas ao número 2 0 1 3,

as despesas de compra de fardas de serviço para o pessoal, de acordo com as regras adotadas pela DGA, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, e de reparação e manutenção das fardas,

a participação do Conselho nas despesas de algumas associações cujas atividades se relacionam diretamente com as das instituições da União,

outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores (bandeiras, serviços vários).

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

2 000 000

1 000 000

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

2 000 000

1 000 000

0,—

 

 

Título 10 – Total

2 000 000

1 000 000

0,—

 

 

TOTAL GERAL

545 054 000

541 791 500

484 574 968,—

88,90

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste capítulo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 000 000

1 000 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício.

PESSOAL

Conselho Europeu e Conselho

Grupo de funções e grau

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Presidente do Conselho Europeu

Diversos

Além do quadro

1

AD 16

8

1

AD 15

33 (35)

1

AD 14

165 (36)

2

1

AD 13

151

3

AD 12

139

2

2

AD 11

89

AD 10

90

3

AD 9

128

1

AD 8

176

AD 7

166

1

AD 6

125

3

AD 5

130

Total AD

1 400

17

3

AST 11

30

AST 10

23

1

AST 9

96

AST 8

191

3

AST 7

170

AST 6

167

3

AST 5

205

4

AST 4

238

1

AST 3

257

3

AST 2

136

1

AST 1

67

Total AST

1 580

16

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

55

Total AST/SC

55

Total

3 036

33

3

Total geral

3 072


Grupo de funções e grau

2016

Lugares permanentes

Lugares temporários

Presidente do Conselho Europeu

Diversos

Além do quadro

1

AD 16

8

1

AD 15

33 (37)

1

AD 14

152 (38)

2

1

AD 13

133

3

AD 12

160

2

2

AD 11

78

1

AD 10

97

5

AD 9

148

1

AD 8

192

AD 7

151

1

AD 6

139

3

AD 5

119

Total AD

1 410

20

3

AST 11

18

AST 10

22

AST 9

119

2

AST 8

182

1

AST 7

170

AST 6

161

3

AST 5

205

3

AST 4

220

1

AST 3

228

2

AST 2

131

1

AST 1

47

Total AST

1 503

13

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

90

Total AST/SC

90

Total

3 004

33

3

Total geral

3 040

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

551 045 378

519 310 407

515 061 234,89

93,47

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

358 763,32

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

54 463 584

53 683 717

75 484 787,53

138,60

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

605 508 962

572 994 124

590 904 785,74

97,59

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

292 000 614

282 537 089

228 635 783,30

78,30

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

91 492 938

94 796 621

90 058 008,66

98,43

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

100 000

100 000

70 469,59

70,47

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

383 593 552

377 433 710

318 764 261,55

83,10

CAPÍTULO 4 2

4 2 0

Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

81,26

 

CAPÍTULO 4 2 – TOTAL

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

81,26

 

Título 4 – Total

1 010 726 483

972 166 318

927 239 877,59

91,74

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 2 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos Membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

551 045 378

519 310 407

515 061 234,89

Observações

Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com exceção das prestações familiares e abonos de família pagos aos membros da Comissão, funcionários, outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como aos beneficiários de uma pensão.

A estimativa das receitas inclui igualmente as quantias relativas ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Europeu de Investimento.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

358 763,32

Observações

As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de junho de 2003. Por conseguinte, esta rubrica inclui todas as receitas resultantes do valor residual da contribuição temporária dos salários dos membros da Comissão, funcionários e outros agentes no ativo.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos Membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

54 463 584

53 683 717

75 484 787,53

Observações

O presente artigo destina-se à inscrição do produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo, nos termos do artigo 66.o-A do Estatuto dos Funcionários.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do Presidente e dos membros da Comissão, do Presidente, dos Juízes, dos Advogados-Gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do Presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

292 000 614

282 537 089

228 635 783,30

Observações

Estas receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).

4 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

91 492 938

94 796 621

90 058 008,66

Observações

Estas receitas representam o pagamento à União do equivalente atuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

100 000

100 000

70 469,59

Observações

Os funcionários e outros agentes que se encontrem em situação de licença sem vencimento por razões de interesse pessoal podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que também tomem a seu cargo a contribuição da entidade patronal.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 2 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 2 0
Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

21 623 969

21 738 484

17 570 830,30

Observações

Estas receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

16 070,—

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

80 563,23

 

5 0 0 2

Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

661 233,62

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

757 866,85

 

5 0 1

Produto da venda de bens imóveis

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

220 985,04

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

978 851,89

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

649,34

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

11 461 316,16

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 279 119,67

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

13 740 435,83

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

13 741 085,17

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

p.m.

p.m.

1 242 137,25

 

5 2 1

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

10 000 000

50 000 000

15 550 692,95

155,51

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

40 000 000

40 000 000

18 567 546,46

46,42

5 2 3

Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

123 434,10

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

50 000 000

90 000 000

35 483 810,76

70,97

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

28 106 531,21

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

3 270 929,37

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

31 377 460,58

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

7 597 218,18

 

5 7 1

Receitas afetas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 2

Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

159 983 344,34

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

167 580 562,52

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

31 318,13

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

31 318,13

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

5 000 000

4 000 000

6 556 038,20

131,12

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

5 000 000

4 000 000

6 556 038,20

131,12

 

Título 5 – Total

55 000 000

94 000 000

255 749 127,25

465,00

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

16 070,—

Observações

Este número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou retoma do material de transporte pertencente à instituição. Também regista o produto da venda de material de transporte a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

80 563,23

Observações

Este número destina-se a registar as receitas provenientes da venda ou retoma dos bens móveis pertencentes à instituição, com exceção do material de transporte. Também regista o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos para fins científicos e técnicos a substituir ou abater quando o valor contabilístico estiver inteiramente amortizado.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2
Receitas provenientes do produto de fornecimentos efetuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

661 233,62

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 0 1
Produto da venda de bens imóveis

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes à instituição.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

220 985,04

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte eletrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

649,34

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

11 461 316,16

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 279 119,67

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 242 137,25

Observações

O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros creditados ou debitados sobre as contas da instituição.

5 2 1
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

10 000 000

50 000 000

15 550 692,95

Observações

Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.

5 2 2
Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

40 000 000

40 000 000

18 567 546,46

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento não serão devidos à União, salvo disposição em contrário prevista nos acordos de delegação, exceto os acordos celebrados com países terceiros ou com as entidades por eles designadas. Nos casos em que tal esteja previsto, esses juros são reutilizados na ação correspondente, deduzidos dos pedidos de pagamento nos termos do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento Financeiro, ou recuperados.

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 também estabelece disposições relativas à contabilização dos juros gerados por pré-financiamentos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 21.o, n.o 3, alínea d).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

5 2 3
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

123 434,10

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.

As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até que sejam disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projetos em países aderentes.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS

5 5 0
Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efetuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e reembolsadas por estes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

28 106 531,21

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efetuados a pedido dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

3 270 929,37

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

7 597 218,18

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetas a um fim específico como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 7 2
Reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social, incorridas por conta de outra instituição.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

159 983 344,34

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

31 318,13

Observações

Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 000 000

4 000 000

6 556 038,20

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 0

6 0 1

Programas diversos de investigação

6 0 1 1

Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 0 1 2

Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 916 000,—

 

6 0 1 3

Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

188 328 679,52

 

6 0 1 5

Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 0 1 6

Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 0 1 – Total

p.m.

p.m.

190 244 679,52

 

6 0 2

Outros programas

6 0 2 1

Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

49 927 571,36

 

 

Artigo 6 0 2 – Total

p.m.

p.m.

49 927 571,36

 

6 0 3

Acordos de associação entre a União e os países terceiros

6 0 3 1

Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

200 597 560,18

 

6 0 3 2

Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

670 748,—

 

6 0 3 3

Participação de países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

135 583 121,90

 

 

Artigo 6 0 3 – Total

p.m.

p.m.

336 851 430,08

 

 

CAPÍTULO 6 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

577 023 680,96

 

CAPÍTULO 6 1

6 1 1

Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3

Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

53 081 071,04

 

6 1 1 4

Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e o Aço

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 1 1 – Total

p.m.

p.m.

53 081 071,04

 

6 1 2

Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 937,74

 

6 1 4

Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 3

Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 4 4

Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 1 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5

Reembolso de ajudas da União não utilizadas

6 1 5 0

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, do Fundo de Coesão, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do ISPA, do IPA, do FEP, do FEAD, do FEAMP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

67 212 656,57

 

6 1 5 1

Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 2

Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 3

Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 5 7

Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,30

 

6 1 5 8

Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

582 627,32

 

 

Artigo 6 1 5 – Total

p.m.

p.m.

67 795 284,19

 

6 1 6

Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 1 7

Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

6 1 7 0

Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 754,84

 

 

Artigo 6 1 7 – Total

p.m.

p.m.

1 754,84

 

6 1 8

Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

15 691,39

 

6 1 8 1

Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

10 000,—

 

 

Artigo 6 1 8 – Total

p.m.

p.m.

25 691,39

 

6 1 9

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1

Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

84 113,—

 

 

Artigo 6 1 9 – Total

p.m.

p.m.

84 113,—

 

 

CAPÍTULO 6 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

120 989 852,20

 

CAPÍTULO 6 2

6 2 0

Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 2 2

Receitas de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1

Receitas provenientes da exploração do reator de alto fluxo (HFR), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

7 994 736,64

 

6 2 2 3

Outras receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

8 111 453,33

 

6 2 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

268 933,15

 

6 2 2 5

Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 2 2 6

Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

61 421 661,54

 

 

Artigo 6 2 2 – Total

p.m.

p.m.

77 796 784,66

 

6 2 4

Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

77 796 784,66

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 0

Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

286 014 835,—

 

6 3 1

Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2

Contribuições para o desenvolvimento, criação, funcionamento e utilização dos sistemas de informação de grande escala no âmbito dos acordos celebrados com a Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein — receitas afetadas

p.m.

p.m.

2 620 721,15

 

6 3 1 3

Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

31 993,89

 

 

Artigo 6 3 1 – Total

p.m.

p.m.

2 652 715,04

 

6 3 2

Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

86 415 429,65

 

6 3 3

Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0

Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

11 557 494,80

 

6 3 3 1

Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 3 3 2

Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 3 3 – Total

p.m.

p.m.

11 557 494,80

 

6 3 4

Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0

Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

6 3 4 1

Contribuições de instrumentos financeiros — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 3 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

386 640 474,49

 

CAPÍTULO 6 5

6 5 0

Correções financeiras anteriores a 2015 no âmbito do FEDER, do FSE, do FEOGA-Orientação, do IFOP, do Fundo de Coesão, do FEP, do FEAMP, do SAPARD e do IPA — Receitas afetadas

118 383 863,98

 

6 5 1

Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000

p.m.

p.m.

 

 

6 5 2

Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

6 5 3

Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

6 5 4

Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 6 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

118 383 863,98

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

839 804 777,25

 

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afetação

60 000 000

60 000 000

8 666 423,81

14,44

 

Artigo 6 6 0 – Total

60 000 000

60 000 000

848 471 201,06

1 414,12

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

60 000 000

60 000 000

848 471 201,06

1 414,12

CAPÍTULO 6 7

6 7 0

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1

Apuramento de contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

815 588 600,63

 

6 7 0 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

150 305 663,70

 

6 7 0 3

Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

48 284 110,03

 

 

Artigo 6 7 0 – Total

p.m.

p.m.

1 014 178 374,36

 

6 7 1

Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1

Apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

69 413 810,83

 

6 7 1 2

Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 7 1 – Total

p.m.

p.m.

69 413 810,83

 

 

CAPÍTULO 6 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 083 592 185,19

 

 

Título 6 – Total

60 000 000

60 000 000

3 212 898 042,54

5 354,83

CAPÍTULO 6 0 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 2 —

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 5 —

CORREÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 7 —

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

CAPÍTULO 6 0 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO

6 0 1
Programas diversos de investigação

6 0 1 1
Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de setembro de 1978.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 08 03 50 e 08 04 50 (ações indiretas) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

6 0 1 2
Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 916 000,—

Observações

Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 26 associados da fusão.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 03 50 (ação indireta) do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

6 0 1 3
Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

188 328 679,52

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST), a fim de os associar a programas de investigação da União.

As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 08 03 50, 08 04 50, 09 04 50, 15 03 50, 32 04 50 (ação indireta), 10 02 50 e 10 03 50 do mapa de despesas da presente secção, em função das despesas a cobrir.

Bases jurídicas

Decisão 2008/372/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários (JO L 129 de 17.5.2008, p. 39).

Decisão 2011/28/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 5).

Decisão 2012/777/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Arménia em programas da União (JO L 340 de 13.12.2012, p. 26).

Decisão C(2014) 2089 da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre a participação de Israel no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão 2014/494/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

Decisão C(2014) 4290 da Comissão, de 30 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre a participação da Moldávia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão 2014/691/UE do Conselho, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1).

Decisão (UE) 2015/209 do Conselho, de 10 de novembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (JO L 35 de 11.2.2015, p. 1).

Decisão 2014/953/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 1).

Decisão 2014/954/Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que aprova a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 370 de 30.12.2014, p. 19).

Decisão C(2014) 9320 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014, relativa à celebração em nome da Comunidade Europeia de Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão.

Decisão (UE) 2015/575 do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação a título provisório do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre os princípios gerais que regem a participação da República da Tunísia em programas da União (JO L 96 de 11.4.2015, p. 1).

Decisão C(2015)1355 da Comissão, de 3 de março de 2015, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre a participação da Ucrânia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Decisão (UE) 2015/1795 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (JO L 263 de 8.10.2015, p. 6).

Decisão (UE) 2015/1796 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Confederação Suíça, que associa a Confederação Suíça ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica que complementa o Horizonte 2020, e que rege a participação da Confederação Suíça nas atividades do ITER realizadas pela Empresa Comum Energia de Fusão (JO L 263 de 8.10.2015, p. 8).

Decisão C(2015)8195 do Conselho, de 25 de novembro de 2015 relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Tunísia sobre a participação da República da Tunísia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (Acordo ainda não assinado).

Proposta de Decisão C(…) … da Comissão, de …, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a participação da Geórgia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» [COM(…) … final].

Proposta de Decisão C(…) … da Comissão, de …, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a participação da República da Arménia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» [COM(…) … final].

6 0 1 5
Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e organismos de países terceiros no âmbito de projetos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da presente secção.

6 0 1 6
Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 02 04 50, 05 09 50, 06 03 50, 08 02 50, 09 04 50, 15 03 50 e 32 04 50 (ação indireta) do mapa de despesas da presente secção.

Atos de referência

Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST) (assinada em Viena em 21 de novembro de 1991) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).

6 0 2
Outros programas

6 0 2 1
Receitas diversas relativas à ajuda humanitária — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

49 927 571,36

Observações

Eventuais participações de organismos terceiros relativas à ajuda humanitária.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do título 23 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

6 0 3
Acordos de associação entre a União e os países terceiros

6 0 3 1
Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

200 597 560,18

Observações

Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União. As receitas eventuais provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).

Decisão C(2014) 3502 da Comissão, de 2 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a participação da Turquia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a União Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).

Decisão C(2014) 3711 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da Albânia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia e Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia e Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).

Decisão C(2014)3693 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a Bósnia e Herzegovina sobre a participação da Bósnia e Herzegovina no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).

Decisão C(2014) 3710 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da Sérvia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).

Decisão C(2014) 3707 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a participação da antiga República jugoslava da Macedónia no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Protocolo 8 sobre o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais para a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 108 de 29.4.2010, p. 1).

Decisão C(2014)3705 da Comissão, de 10 de junho de 2014, relativa à aprovação e assinatura do acordo entre a União Europeia e Montenegro sobre a participação de Montenegro no Programa da União «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)».

Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e o Kosovo sobre os princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União [COM(2013) 218] a aguardar aprovação.

Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que preveem a abertura dos programas da União aos países candidatos.

6 0 3 2
Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

670 748,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de contribuições dos países terceiros para acordos de cooperação aduaneira, em especial no âmbito do projeto Transit e do projeto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 02 02, 14 02 51, 14 03 02 e 14 03 51 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Convenção de 20 de maio de 1987 entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um Regime de Trânsito Comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão do Conselho, de 19 de março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar, em nome da Comunidade Europeia, a alteração da Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950, por forma a permitir a adesão da Comunidade Europeia à referida organização.

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).

6 0 3 3
Participação de países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

135 583 121,90

Observações

Contribuições de países terceiros ou de organismos terceiros em atividades da União.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 1
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros

6 1 1 3
Receitas provenientes das aplicações dos ativos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

53 081 071,04

Observações

A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA.

Nos termos do artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos ativos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

As receitas líquidas disponíveis para financiar projetos de investigação no ano n + 2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após a conclusão da liquidação, dos ativos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2014 serão utilizadas para a investigação em 2016. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. A quantia previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2016 eleva-se a 43 100 000 EUR.

Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do fundo destina-se ao setor do aço e 27,2 % ao setor do carvão.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 181.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 05 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22)

6 1 1 4
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e o Aço

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A Decisão 2003/76/CE determina que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), ainda em curso aquando do termo da vigência do Tratado CECA.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao ativo da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, ao ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Bases jurídicas

Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

6 1 2
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 937,74

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 1 4
Reembolso de contribuições da União concedidas a projetos e a ações, em caso de êxito de exploração comercial

6 1 4 3
Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projetos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro das atividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 1 4 4
Reembolso do apoio da União a favor dos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso de montantes recuperados e de montantes remanescentes do apoio da União aos mecanismos de partilha de riscos financiados a partir do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 14.o e 36.o-A.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

6 1 5
Reembolso de ajudas da União não utilizadas

6 1 5 0
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, do Fundo de Coesão, do Fundo de Solidariedade da União Europeia, do ISPA, do IPA, do FEP, do FEAD, do FEAMP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

67 212 656,57

Observações

Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), Fundo Europeu das Pescas (FEP), Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas serão utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

6 1 5 1
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 2
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 3
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.

6 1 5 7
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,30

Observações

O presente número destina-se a registar os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção para não reduzir a contribuição dos fundos para a operação em questão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o capítulo II.

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.03.2014, p. 1).

6 1 5 8
Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

582 627,32

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram lugar às receitas correspondentes.

6 1 6
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para as inspeções efetuadas pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 03 01 e 32 03 02 do mapa de despesas da presente secção).

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não proliferação das armas nucleares (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica.

6 1 7
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros

6 1 7 0
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 754,84

Observações

Reembolso por adjudicatários ou beneficiários das verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 21 02 05 01 e 21 02 05 02 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

6 1 8
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar

6 1 8 0
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

15 691,39

Observações

Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

6 1 8 1
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

10 000,—

Observações

Disposições previstas nas regras de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1)

6 1 9
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros

6 1 9 1
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

84 113,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas 21 06 01, 21 06 02, 21 06 51 e 22 02 51 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.03.2014, p. 109).

CAPÍTULO 6 2 —   RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

6 2 0
Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou cindíveis especiais aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, alínea b).

6 2 2
Receitas de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração

6 2 2 1
Receitas provenientes da exploração do reator de alto fluxo (HFR), que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

7 994 736,64

Observações

Receitas provenientes da exploração do reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.

Pagamentos de organismos terceiros destinados a cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da presente secção.

Conclusão dos programas anteriores

As receitas são provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

6 2 2 3
Outras receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

8 111 453,33

Observações

Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efetua trabalhos e/ou presta serviços contra remuneração.

Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 02 do mapa de despesas da presente secção, até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com um organismo externo.

6 2 2 4
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União efetuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

268 933,15

Observações

A Decisão 2013/743/UE do Conselho prevê que o Centro Comum de Investigação apoie a transferência de conhecimentos e tecnologias e gira recursos suplementares através, nomeadamente, da exploração da propriedade intelectual.

O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 10 01 05, 10 04 02 e 10 04 03 e nos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Artigos 182.o e 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 12.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

6 2 2 5
Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da presente secção.

6 2 2 6
Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

61 421 661,54

Observações

Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efetuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas atividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do artigo 21.o e o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 02 51, 10 02 52, 10 03 01, 10 03 51, 10 03 52 e 10 04 03 do mapa de despesas da presente secção, até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.

6 2 4
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objeto de uma patente, resultantes da investigação da União (ações indiretas) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, prevê que os Estados Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pagamento de uma indemnização adequada, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão de conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 0
Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

286 014 835,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas atividades da União, nos termos do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O total da participação prevista resulta da recapitulação constante, para informação, de um anexo ao mapa de despesas da presente secção.

As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão nos termos do Protocolo n.o 32, artigos 1.o, 2.o e 3.o, ao Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Atos de referência

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).

6 3 1
Contribuições no quadro do acervo de Schengen

6 3 1 2
Contribuições para o desenvolvimento, criação, funcionamento e utilização dos sistemas de informação de grande escala no âmbito dos acordos celebrados com a Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein — receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 620 721,15

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 07, 18 02 08, 18 02 09 e 18 03 03 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do referido acordo.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

6 3 1 3
Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

31 993,89

Observações

Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, a nível do artigo 18 03 02 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do referido acordo.

Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).

Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

Decisão 2012/192/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 1).

Decisão 2012/193/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 103 de 13.4.2012, p. 3).

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27)

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

Decisão (UE) 2014/301 do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 157 de 27.5.2014, p. 33).

Decisão (UE) 2014/344 do Conselho, de 19 de maio de 2014, respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Liechtenstein sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 170 de 11.6.2014, p. 49).

Atos de referência

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 10 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Acordo com a República da Islândia sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2013) 875].

Proposta de decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 10 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre as modalidades da sua participação no Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo [COM(2013) 862].

6 3 2
Contribuições para despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

86 415 429,65

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, dão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 07 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

Decisão 2013/759/UE do Conselho, de 12 de dezembro de 2013, relativa às medidas de gestão transitórias do FED a partir de 1 de janeiro de 2014 até à entrada em vigor do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 335 de 14.12.2013, p. 48).

Atos de referência

Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Preparação do quadro financeiro plurianual relativamente ao financiamento da cooperação da UE com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e com os países e territórios ultramarinos para o período 2014-2020 (11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento) (COM (2011) 837 de 7.12.2011).

6 3 3
Contribuições para certos programas de ajuda externa

6 3 3 0
Contribuições dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

11 557 494,80

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 3 1
Contribuições dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 3 2
Contribuições de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta dessas organizações internacionais — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras de organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão por conta das mesmas.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 3 4
Contribuições de fundos fiduciários e instrumentos financeiros — Receitas afetadas

6 3 4 0
Contribuições de fundos fiduciários para os custos de gestão da Comissão — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a registar os honorários de gestão que a Comissão está autorizada a reter com vista à cobertura dos custos de gestão incorridos a partir dos exercícios em que começaram a ser utilizadas as contribuições para os fundos fiduciários.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, esses honorários de gestão são equiparados a receitas afetadas durante a vigência do fundo fiduciário.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 187.o, n.o 7.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 259.o.

6 3 4 1
Contribuições de instrumentos financeiros — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Os reembolsos anuais, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos, pagos à Comissão ou as contas fiduciárias abertas para os instrumentos financeiros e atribuíveis ao apoio do orçamento ao abrigo de um instrumento financeiro constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e são utilizados para o mesmo instrumento financeiro, sem prejuízo do artigo 140.o, n.o 9, desse regulamento, por um período não superior ao período de autorização das dotações, acrescido de dois anos, salvo especificação em contrário num ato de base.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 140.o, n.o 6.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

CAPÍTULO 6 5 —   CORREÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0
Correções financeiras anteriores a 2015 no âmbito do FEDER, do FSE, do FEOGA-Orientação, do IFOP, do Fundo de Coesão, do FEP, do FEAMP, do SAPARD e do IPA — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

118 383 863,98

Observações

A partir do exercício orçamental de 2015, os montantes contabilizados em matéria de correções financeiras anteriormente contabilizadas a título do número orçamental 6 5 0 0 são repartidos por período de programação ao abrigo dos artigos 6 5 1 a 6 5 4.

O número 6 5 0 0 destinava-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu das Pescas (FEP), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Instrumento Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (SAPARD), do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e do Instrumento Transitório para o Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, secção Garantia.

As quantias imputadas ao presente número deram lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção.

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o.

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39, n.o 2.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 1
Correções financeiras relativas aos períodos de programação anteriores a 2000

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (secção Orientação), do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e do Fundo de Coesão relativas aos períodos de programação anteriores a 2000.

As quantias inscritas no presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção.

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento Financeiro, de 21 de dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o.

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção Orientação (JO L 374 de 31.12.1988, p. 25).

Regulamento (CEE) n.o 2080/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 193 de 31.07.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39, n.o 2.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

6 5 2
Correções financeiras relativas ao período de programação 2000-2006 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

O presente artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) — secção Orientação, do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP), do Fundo de Coesão (FC) e do Instrumento Especial de Adesão para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural (SAPARD) relativas aos períodos de programação 2000-2006 e do Instrumento Transitório para o Desenvolvimento Rural (ITDR) financiado pelo FEOGA, Secção Garantia.

As quantias inscritas no presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção.

Segundo o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afetará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência cofinanciada pelos fundos estruturais ou de um projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida assistência ou aos projetos correspondentes até ao respetivo encerramento.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga certos regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39, n.o 2.

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, 12 de junho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO L 201 de 31.7.2002, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão de 5 de janeiro de 2004 que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).

Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão de 28 de janeiro de 2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 24 de 29.1.2004, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 3
Correções financeiras relativas ao período de programação 2007-2013 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA I), relativas ao período de programação 2007-2013.

As quantias imputadas ao presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção.

Nos termos do artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, esse regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos em causa, até ao seu encerramento, ou das intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

6 5 4
Correções financeiras relativas ao período de programação 2014-2020 — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as correções financeiras no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), relativas ao período de programação 2014-2020.

As quantias imputadas ao presente artigo dão lugar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares nas rubricas correspondentes dos títulos 04, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

839 804 777,25

Observações

O presente número destina-se a registar, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afetação

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

60 000 000

60 000 000

8 666 423,81

Observações

O presente número destina-se a registar as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que não sejam utilizadas, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 6 7 —   RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

6 7 0
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia

6 7 0 1
Apuramento de contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

815 588 600,63

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, em conformidade com os artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Inclui correções relativas ao incumprimento dos prazos de pagamento, em conformidade com o artigo 40.o desse regulamento.

Além disso, o presente número destina-se a ter em conta as quantias provenientes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento geral da União no respeitante às despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas do presente número foram estimadas em 2 015 000 000 EUR, incluindo 890 000 000 EUR transitados de 2015 para 2016 nos termos do artigo 14.o do Regulamento Financeiro. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, foi tido em conta um montante de 600 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 02 08 (número 05 02 08 03) e foi tido em conta o restante montante de 1 415 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 0 2
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

150 305 663,70

Observações

O presente número destina-se a inscrever as quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os respetivos juros, em especial os montantes recuperados em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como cauções, depósitos ou garantias perdidas, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das perspetivas financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no âmbito da rubrica 2 dos quadros financeiros plurianuais para 2007-2013 e para 2014-2020, nos termos dos artigos 54.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Além disso, este número destina-se a ter em conta os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo regime temporário de reestruturação da indústria açucareira (Fundo de reestruturação para o açúcar) na Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, que cessou em 30 de setembro de 2012.

Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 e dos artigos 43.o e 55.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao FEAGA do mapa de despesas da presente secção.

As receitas do presente número foram estimadas em 155 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, foi tido em conta este montante para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 0 3
Imposição sobre os excedentes paga pelos produtores de leite — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

48 284 110,03

Observações

O presente número destina-se a inscrever os montantes relativos à imposição sobre os excedentes aplicáveis ao regime de quotas leiteiras, que são cobrados ou recuperados em conformidade com o disposto na secção III do capítulo III do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, nomeadamente do artigo 78.o.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental afeta ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da presente secção.

As receitas do presente número foram estimadas em 810 000 000 EUR. No contexto da elaboração do orçamento de 2016, foi tido em conta este montante para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01 (número 05 03 01 10).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 1
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural

6 7 1 1
Apuramento das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

69 413 810,83

Observações

O presente número destina-se a registar as quantias resultantes de decisões de apuramento da conformidade das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos dos artigos 51.o e 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do Feader são igualmente registadas no presente número.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao Feader.

No contexto da elaboração do orçamento de 2016, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente ao artigo 05 04 05 e 05 04 60.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

6 7 1 2
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente número destina-se a inscrever quantias recuperadas na sequência de irregularidades e negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas no contexto do desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), em conformidade com os artigos 54.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, essas quantias devem ser consideradas receitas afetadas na aceção dos artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro. As receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares a favor de qualquer rubrica orçamental afeta ao Feader.

No contexto da elaboração do orçamento de 2016, não foi prevista qualquer quantia específica relativamente ao artigo 05 04 05 e 05 04 60.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

10 000 000

62 832 700,78

1 256,65

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

3 000 000

1 304 377,43

43,48

 

Artigo 7 0 0 – Total

8 000 000

13 000 000

64 137 078,21

801,71

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

15 000 000

45 000 000

368 455 044,42

2 456,37

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

23 000 000

58 000 000

432 592 122,63

1 880,84

CAPÍTULO 7 1

7 1 0

Multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções

100 000 000

1 415 000 000

4 124 682 904,05

4 124,68

7 1 1

Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

p.m.

p.m.

0,—

 

7 1 2

Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

50 000 000

49 406 800,—

 

 

CAPÍTULO 7 1 – TOTAL

100 000 000

1 465 000 000

4 174 089 704,05

4 174,09

CAPÍTULO 7 2

7 2 0

Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0

Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 7 2 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 7 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 7 – Total

123 000 000

1 523 000 000

4 606 681 826,68

3 745,27

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 1 —

MULTAS

CAPÍTULO 7 2 —

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 000 000

10 000 000

62 832 700,78

Observações

O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.

A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

7 0 0 1
Outros juros de mora

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 000 000

3 000 000

1 304 377,43

Observações

Este número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.

Bases jurídicas

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, do Protocolo n.o 32 ao referido acordo.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o.

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

15 000 000

45 000 000

368 455 044,42

Observações

O presente artigo destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 4.

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 83.o.

CAPÍTULO 7 1 —   MULTAS

7 1 0
Multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

100 000 000

1 415 000 000

4 124 682 904,05

Observações

A Comissão pode aplicar multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não observem as proibições fixadas ou não executem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Normalmente, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobra a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

7 1 1
Prémios sobre emissões excedentárias para automóveis novos de passageiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os eventuais prémios sobre emissões excedentárias aplicados pela Comissão.

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é estabelecer normas de desempenho em matéria de emissões aplicáveis aos automóveis novos de passageiros matriculados na União, como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros, garantindo simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.

A partir de 2012, em cada ano civil em que as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante sejam superiores ao seu objetivo de emissões específicas para esse ano, a Comissão imporá um prémio sobre as emissões excedentárias ao fabricante ou, no caso de um agrupamento, ao gestor do agrupamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1), nomeadamente o artigo 9.o.

Decisão 2012/100/UE da Comissão, de 17 de fevereiro de 2012, relativa a um método de cobrança de prémios sobre emissões excedentárias de CO2 dos automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 47 de 18.2.2012, p. 71).

7 1 2
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

50 000 000

49 406 800,—

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 260.o, n.o 2.

CAPÍTULO 7 2 —   JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

7 2 0
Juros sobre os depósitos e as multas

7 2 0 0
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Receitas correspondentes aos juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram as despesas iniciais que deram origem às receitas correspondentes.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o.

TÍTULO 8

CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 8 0

8 0 0

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

8 0 1

Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

p.m.

p.m.

0,—

 

8 0 2

Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 1

8 1 0

Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

 

8 1 3

Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 1 – TOTAL

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

 

CAPÍTULO 8 2

8 2 7

Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

8 2 8

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento da segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 3

8 3 5

Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 8 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 8 5

8 5 0

Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

90,04

 

CAPÍTULO 8 5 – TOTAL

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

90,04

 

Título 8 – Total

5 217 537

36 890 000

297 309 339,40

5 698,27

CAPÍTULO 8 0 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

CAPÍTULO 8 1 —

EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 8 2 —

RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 3 —

RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 8 5 —

RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

CAPÍTULO 8 0 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS

8 0 0
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos para a União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia destina-se a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros fica limitado a 50 000 000 000 EUR.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 02, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 02 02 do mapa de despesas da presente secção.

8 0 1
Garantia da União Europeia à contração de empréstimos Euratom

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 04 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 04 03 do mapa de despesas da presente secção.

8 0 2
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 02 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 02 03 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 1 —   EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO

8 1 0
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos especiais e capitais de risco concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

30 000 000

292 611 339,40

Observações

Este artigo destina-se a registar os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da presente secção a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.

Inclui igualmente os reembolsos de capital e os pagamentos de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.

As receitas efetivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais e capitais de risco que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.

Este número destina-se a inscrever, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas afetadas que darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes dos capítulos 22 02 e 22 04 do mapa de despesas da presente secção.

8 1 3
Reembolso do capital e produto dos juros dos empréstimos e dos capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação EC Investment Partners nos países em desenvolvimento da bacia mediterrânica e na África do Sul

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros e dos capitais de risco concedidos por meio das dotações previstas nos artigos 21 02 51 e 22 04 51 relativo à operação EC Investment Partners (investimento com os parceiros da Comunidade Europeia).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Quanto à base jurídica, ver também as observações constantes dos artigos 21 02 51 e 22 04 51 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 2 —   RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS

8 2 7
Garantia da União Europeia aos programas de contração de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira aos países terceiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 03 do mapa de despesas da presente secção.

8 2 8
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento da segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 04, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 04 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 3 —   RECEITAS RELACIONADAS COM A GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA DADA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NOS PAÍSES TERCEIROS

8 3 5
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a inscrever as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do artigo 01 03 05 do mapa de despesas da presente secção.

O anexo da parte II do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.

Bases jurídicas

Quanto à base jurídica, ver as observações constantes do artigo 01 03 05 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 8 5 —   RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA

8 5 0
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 217 537

6 890 000

4 698 000,—

Observações

Este artigo constitui a estrutura de acolhimento dos eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

Decisão 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento de capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

25 000 000

30 000 000

13 750 288,44

55,00

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

25 000 000

30 000 000

13 750 288,44

55,00

 

Título 9 – Total

25 000 000

30 000 000

13 750 288,44

55,00

 

TOTAL GERAL

1 278 944 020

2 716 056 318

9 313 628 501,90

728,23

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

25 000 000

30 000 000

13 750 288,44

Observações

Este artigo destina-se a receber receitas diversas.

RESUMO DAS DOTAÇÕES (2016 E 2015) E DA EXECUÇÃO (2014)

Título

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

2 532 673 157

1 097 025 157

1 726 222 260

463 888 664

230 605 599,76

300 229 549,58

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 285 812 989

1 894 487 636

2 397 808 425

2 093 932 585

2 487 077 892,35

2 004 487 689,80

03

CONCORRÊNCIA

102 698 620

102 698 620

97 651 538

97 651 538

96 725 491,67

96 725 491,67

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

12 924 259 299

13 030 720 525

15 003 231 515

10 973 416 992

10 356 579 013,32

11 450 809 753,11

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

61 382 084 429

54 625 119 708

61 948 762 610

54 941 251 061

47 789 188 674,45

55 769 052 032,08

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 219 477 187

2 295 863 330

2 581 291 171

2 056 297 929

2 878 698 665,69

1 037 554 207,13

07

AMBIENTE

448 266 445

397 061 087

425 317 926

391 226 413

415 534 290,15

353 767 552,65

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

5 854 638 306

5 402 950 507

5 807 294 471

5 470 901 309

6 269 437 583,26

4 484 471 699,98

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1 803 314 364

2 373 056 657

1 855 814 447

1 854 363 843

1 849 669 513,90

1 334 494 094,06

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

396 834 657

402 688 960

392 970 215

402 052 368

535 186 038,49

516 790 641,89

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

999 860 215

675 121 774

1 731 272 311

918 640 442

218 100 889,36

805 002 735,44

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

 

1 083 205 965

758 467 524

1 805 363 302

987 831 433

218 100 889,36

805 002 735,44

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

84 986 304

85 662 304

85 296 380

83 489 504

89 046 778,31

87 630 783,56

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

35 988 630 661

36 386 098 987

44 725 459 137

40 775 745 430

17 112 213 205,74

44 002 702 182,56

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

166 447 251

159 265 251

161 232 912

137 132 884

159 531 738,23

136 415 501,94

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

2 889 262 253

3 030 752 053

2 745 176 038

2 523 359 667

3 068 349 697,56

2 512 424 939,01

16

COMUNICAÇÃO

203 694 896

196 759 396

199 892 227

192 074 269

199 290 902,65

205 438 063,84

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

570 625 060

571 327 060

573 819 742

537 902 207

595 372 141,87

546 521 698,95

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

3 225 091 730

2 323 443 097

1 736 875 609

1 202 221 437

708 899 643,59

1 088 957 601,55

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

782 603 058

677 343 652

759 243 944

577 841 739

687 367 990,48

554 512 550,42

20

COMÉRCIO

107 216 392

105 566 392

115 119 115

123 790 917

119 712 032,48

117 987 056,62

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 161 973 792

3 345 883 780

2 958 618 918

2 649 645 152

2 960 444 482,15

2 362 051 966,60

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

3 835 177 683

3 565 517 946

3 854 486 972

2 611 644 410

3 798 152 499,83

2 659 070 811,10

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 202 303 141

1 560 487 834

1 018 951 102

1 054 277 483

1 187 339 476,55

1 428 943 158,70

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

80 226 300

85 655 000

78 734 800

75 357 901

75 772 533,09

74 237 520,52

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

206 099 587

205 749 587

191 983 721

191 983 721

198 336 843,34

199 289 183,98

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 013 314 325

1 012 769 705

997 048 573

991 791 094

1 070 481 868,68

1 069 648 408,44

Reservas (40 01 40)

3 426 739

3 426 739

 

 

 

 

 

1 016 741 064

1 016 196 444

997 048 573

991 791 094

1 070 481 868,68

1 069 648 408,44

27

ORÇAMENTO

72 184 538

72 184 538

70 488 939

70 488 939

88 637 392,08

88 637 392,08

28

AUDITORIA

18 774 034

18 774 034

11 936 916

11 936 916

12 000 789,60

12 000 789,60

29

ESTATÍSTICAS

139 150 570

127 507 570

134 393 726

116 198 129

139 738 046,37

138 743 729,83

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 647 355 000

1 647 355 000

1 567 119 435

1 567 119 435

1 493 058 835,73

1 493 058 835,73

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

398 824 459

398 824 459

389 488 765

389 488 765

443 756 554,45

443 756 554,45

32

ENERGIA

1 531 675 330

1 523 585 634

1 355 770 790

1 541 567 179

1 721 696 310,22

1 166 909 407,91

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

258 626 977

239 160 105

241 103 459

221 749 427

240 687 323,40

219 605 416,26

34

AÇÃO CLIMÁTICA

137 514 278

81 944 278

127 447 895

84 247 010

121 531 870,16

51 335 444,96

40

RESERVAS

561 384 489

395 772 489

539 455 991

219 190 991

0,—

0,—

 

Total

151 233 061 776

140 114 184 112

158 606 781 995

137 613 867 750

109 418 222 608,96

138 813 264 446,—

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 41)

86 772 489

86 772 489

74 090 991

69 190 991

 

 

TÍTULO XX

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção

XX 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5,2

1 913 010 000

1 847 039 000

1 890 276 455,78

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

11 828 000

12 180 000

12 678 000,—

XX 01 01 01 03

Atualizações das remunerações

5,2

17 279 000

15 760 000

0,—

 

Subtotal

 

1 942 117 000

1 874 979 000

1 902 954 455,78

XX 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5,2

104 747 000

105 435 000

101 982 176,34

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

7 188 000

5 676 000

8 486 742,41

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais atualizações das remunerações

5,2

912 000

860 000

0,—

 

Subtotal

 

112 847 000

111 971 000

110 468 918,75

 

Artigo XX 01 01 – Subtotal

 

2 054 964 000

1 986 950 000

2 013 423 374,53

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01

Pessoal externo que trabalha na instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5,2

65 206 000

62 714 000

68 218 939,88

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades

5,2

21 900 000

23 700 000

22 581 130,06

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5,2

37 308 000

37 183 000

32 262 661,71

 

Subtotal

 

124 414 000

123 597 000

123 062 731,65

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5,2

8 945 000

8 869 000

8 482 552,74

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5,2

1 828 000

1 810 000

1 752 000,—

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5,2

343 000

340 000

337 000,—

 

Subtotal

 

11 116 000

11 019 000

10 571 552,74

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5,2

57 067 000

56 654 500

56 525 682,91

XX 01 02 11 02

Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos

5,2

25 890 000

25 842 500

22 114 187,65

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5,2

12 215 000

12 215 000

11 854 058,94

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5,2

6 090 000

6 394 000

5 004 088,38

XX 01 02 11 05

Informação e sistemas de gestão

5,2

28 793 000

28 650 000

34 345 024,28

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5,2

11 900 000

12 400 000

12 992 053,14

 

Subtotal

 

141 955 000

142 156 000

142 835 095,30

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

5,2

5 587 000

5 657 000

5 796 000,—

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5,2

699 000

274 000

330 000,—

 

Subtotal

 

6 286 000

5 931 000

6 126 000,—

 

Artigo XX 01 02 – Subtotal

 

283 771 000

282 703 000

282 595 379,69

XX 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis

XX 01 03 01

Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

XX 01 03 01 03

Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

61 113 000

56 169 000

63 583 563,10

XX 01 03 01 04

Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

62 835 000

62 866 000

74 413 567,72

 

Subtotal

 

123 948 000

119 035 000

137 997 130,82

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5,2

28 797 000

26 872 000

41 857 000,—

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5,2

836 000

906 000

8 336 000,—

 

Subtotal

 

29 633 000

27 778 000

50 193 000,—

 

Artigo XX 01 03 – Subtotal

 

153 581 000

146 813 000

188 190 130,82

 

CAPÍTULO XX 01 – TOTAL

 

2 492 316 000

2 416 466 000

2 484 208 885,04

CAPÍTULO XX 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

XX 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários dos domínios de intervenção

XX 01 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que trabalham na instituição

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5,2

1 913 010 000

1 847 039 000

1 890 276 455,78

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

11 828 000

12 180 000

12 678 000,—

XX 01 01 01 03

Atualizações das remunerações

5,2

17 279 000

15 760 000

0,—

 

Número XX 01 01 01 – Total

 

1 942 117 000

1 874 979 000

1 902 954 455,78

Observações

Com exceção do pessoal afetado a países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam lugares do quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais;

o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela Comissão a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos respetivos países de origem;

os outros abonos e subsídios diversos;

no que respeita aos funcionários e aos agentes temporários, os subsídios por serviço contínuo, por turnos ou por obrigação de permanência no local de trabalho ou no domicílio;

a indemnização de funcionário estagiário em caso de perda da qualidade de funcionário por incompetência manifesta;

a indemnização por resolução pela instituição do contrato com um agente temporário;

o reembolso das despesas relativas à segurança das habitações dos funcionários afetados aos secretariados da União e às delegações da União no território da União;

os subsídios fixos e subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e que não tenham podido ser compensados, nos termos das normas em vigor, por tempo livre;

a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como a incidência do coeficiente corretor aplicado à parte das remunerações transferidas para um país diferente do local de afetação;

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afetação;

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou a sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho;

as despesas transitórias dos funcionários afetados a lugares nos novos Estados-Membros antes da adesão e que sejam convidados a continuar ao serviço nesses Estados após a data da adesão, e que, a título excecional, beneficiarão da mesma situação financeira e material aplicada pela Comissão antes da adesão, em conformidade com o anexo X do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia;

o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 49 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

XX 01 01 02
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários da Comissão que trabalham nas delegações da União

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5,2

104 747 000

105 435 000

101 982 176,34

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5,2

7 188 000

5 676 000

8 486 742,41

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais atualizações das remunerações

5,2

912 000

860 000

0,—

 

Número XX 01 01 02 – Total

 

112 847 000

111 971 000

110 468 918,75

Observações

No que respeita aos números 19 01 01 02, 20 01 01 02, 21 01 01 02 e 22 01 01 02, relativos às delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um emprego previsto no quadro do pessoal da Comissão:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais;

o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem;

os outros abonos e subsídios diversos;

as horas extraordinárias;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários,

o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício;

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local;

as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da partida ou da mutação, implicando a mudança do lugar de afetação;

as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afetação a um novo lugar de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

XX 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

XX 01 02 01
Pessoal externo que trabalha na instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 02 01

Pessoal externo que trabalha na instituição

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5,2

65 206 000

62 714 000

68 218 939,88

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades

5,2

21 900 000

23 700 000

22 581 130,06

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5,2

37 308 000

37 183 000

32 262 661,71

 

Número XX 01 02 01 – Total

 

124 414 000

123 597 000

123 062 731,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as contribuições patronais para o regime de cobertura social dos agentes contratuais, assim como a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desses agentes;

a quantia necessária à remuneração dos agentes contratuais «guias» para pessoas portadoras de deficiênci;

o recurso a pessoal interino, nomeadamente escriturários e estenodatilógrafo;

as despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos e de serviços de natureza intelectual, bem como as despesas relativas a imóveis, material e funcionamento referentes a esse pessoal;

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária nos serviços da Comissão de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos ou às consultas de curta duração necessárias, nomeadamente, à preparação de legislação de harmonização em vários domínios. O intercâmbio é igualmente realizado a fim de permitir aos Estados-Membros aplicarem uniformemente os atos da União;

o custo de eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 202 932 EUR.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Com base nos dados disponíveis, as receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 470 875 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

Código de Boas Práticas em matéria de Emprego de Pessoas com Deficiência, aprovado pela Mesa do Parlamento Europeu em 22 de junho de 2005.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

XX 01 02 02
Pessoal externo da Comissão nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão nas delegações da União

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5,2

8 945 000

8 869 000

8 482 552,74

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5,2

1 828 000

1 810 000

1 752 000,—

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5,2

343 000

340 000

337 000,—

 

Número XX 01 02 02 – Total

 

11 116 000

11 019 000

10 571 552,74

Observações

No que respeita aos números 19 01 02 02, 20 01 02 02, 21 01 02 02 e 22 01 02 02, relativos ao pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora;

as quotas-partes patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais;

as prestações do pessoal interino e independente (freelance).

Esta dotação cobre, no que respeita aos jovens peritos e peritos nacionais destacados nas delegações da União:

o financiamento ou o cofinanciamento das despesas relacionadas com a colocação dos jovens peritos (titulares de diplomas do ensino superior) nas delegações da União;

as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros;

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária de funcionários dos Estados-Membros nas delegações da União.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 7 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

XX 01 02 11
Outras despesas de gestão da instituição

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5,2

57 067 000

56 654 500

56 525 682,91

XX 01 02 11 02

Despesas relativas às conferências, reuniões e grupos de peritos

5,2

25 890 000

25 842 500

22 114 187,65

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5,2

12 215 000

12 215 000

11 854 058,94

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5,2

6 090 000

6 394 000

5 004 088,38

XX 01 02 11 05

Informação e sistemas de gestão

5,2

28 793 000

28 650 000

34 345 024,28

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5,2

11 900 000

12 400 000

12 992 053,14

 

Número XX 01 02 11 – Total

 

141 955 000

142 156 000

142 835 095,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas operacionais descentralizadas:

Deslocações em serviço:

as despesas de viagem, incluindo as despesas acessórias relativas à emissão e à reserva dos títulos de transporte, as ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionalmente incorridas numa deslocação em serviço pelo pessoal da Comissão coberto pelo Estatuto dos Funcionários, bem como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão (o reembolso de despesas de deslocações em serviço incorridas por conta de outras instituições ou organismos da União, bem como por conta de terceiros, constitui despesas reafetadas). Caso a opção esteja disponível, a Comissão utilizará as companhias aéreas abrangidas por acordos de negociação coletiva e que estejam em conformidade com as convenções pertinentes da OIT.

Despesas de representação:

o reembolso das despesas realizadas no quadro da representação oficial da Comissão (não é possível o reembolso de despesas incorridas no desempenho de obrigações de representação relativamente ao pessoal da Comissão ou de outras instituições da União).

Reuniões de peritos:

o reembolso dos custos de funcionamento dos grupos de peritos criados ou autorizados pela Comissão: despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para os grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pelas infraestruturas existentes nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos de peritos são efetuados com base nas decisões tomadas pela Comissão).

Conferências:

as despesas relativas a conferências, congressos e reuniões que a Comissão organiza em apoio da execução das suas várias políticas e as despesas de gestão da rede para as organizações e organismos de controlo financeiro, incluindo a reunião anual entre essas organizações e os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, tal como solicitado no ponto 88 da Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de abril de 2006, relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2004, secção III — Comissão (JO L 340 de 6.12.2006, p. 5);

as despesas relativas à organização de conferências, seminários, reuniões, cursos de formação e estágios para os funcionários dos Estados-Membros que gerem ou controlam as operações financiadas pelos fundos da União ou as operações de cobrança de receitas que constituem os recursos próprios da União ou que colaboram no sistema de estatísticas da União, bem como as despesas da mesma natureza dos funcionários dos países da Europa Central e Oriental que gerem ou controlam as operações financiadas no âmbito dos programas da União;

as despesas relativas à formação de funcionários de países terceiros, desde que o exercício das responsabilidades de gestão ou de controlo destes tenha uma relação direta com a proteção dos interesses financeiros da União;

as despesas resultantes da participação da Comissão em conferências, congressos e reuniões;

a inscrição em conferências, excluindo as despesas de formação;

as quotas das associações profissionais e científicas;

as despesas de bebidas e alimentos servidos aquando de ocasiões especiais em reuniões internas.

Reunião de comités:

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados no âmbito do funcionamento dos comités instituídos pelo Tratado e pelos regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho ou pelos regulamentos do Conselho, bem como as despesas conexas à organização dessas reuniões na medida em que não estejam cobertas pelas infraestruturas existentes (nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos) (os reembolsos de peritos são efetuados com base nas decisões tomadas pela Comissão).

Estudos e consultas:

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afetado à Comissão não possa efetuá-los diretamente;

a aquisição de estudos já realizados ou de assinaturas junto de institutos de investigação especializados.

Sistema de informação e gestão:

o desenvolvimento e a manutenção, sob contrato, dos sistemas de informação e de gestão;

a aquisição e manutenção de sistemas de informação e de gestão completos (chaves na mão) no domínio da gestão administrativa (pessoal, orçamental, financeiro, contabilístico, etc.);

os estudos, a documentação e a formação associados a esses sistemas, bem como a gestão dos trabalhos;

a aquisição de conhecimentos e especialização no domínio informático para o conjunto dos serviços: qualidade, segurança, tecnologia, metodologia de desenvolvimento, gestão informática, etc.;

o apoio técnico a esses sistemas e as operações técnicas necessárias para assegurar o seu bom funcionamento.

Aperfeiçoamento profissional e formação em gestão:

as despesas relativas à formação geral com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como dos resultados e da eficácia da instituição:

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a conceção, animação e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didáticos),

as despesas de participação nas formações externas e de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didático.

As receitas eventuais provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, de acordo com o artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 727 500 EUR.

As eventuais receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Com base nos dados disponíveis, as receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 7 550 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

XX 01 02 12
Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

5,2

5 587 000

5 657 000

5 796 000,—

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5,2

699 000

274 000

330 000,—

 

Número XX 01 02 12 – Total

 

6 286 000

5 931 000

6 126 000,—

Observações

No que diz respeito aos números 19 01 02 12, 20 01 02 12, 21 01 02 12 e 22 01 02 12 relativos ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União em países terceiros e junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas;

as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, nomeadamente: as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro de acidentes dos candidatos convocados para as provas e as entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas coletivas de recrutamento e as despesas de exames médicos de pré-recrutamento;

as despesas relacionadas com os custos dos exames médicos anuais de funcionários, pessoal contratual e pessoal local, incluindo análises e testes realizados como parte desses exames, atividades culturais e iniciativas destinadas a incentivar os contactos sociais;

as despesas relacionadas com as despesas médicas dos agentes locais com contrato de trabalho local, o custo dos conselheiros médicos e dentários e as despesas ligadas à política relativa à SIDA no local de trabalho;

os subsídios fixos concedidos aos funcionários obrigados a efetuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respetivas funções, bem como o reembolso das despesas efetuadas por funcionários habilitados para o cumprimento de obrigações de representação em nome da Comissão/União, no interesse do serviço e no âmbito das suas atividades (no que se refere às delegações da União no território da União, uma parte das despesas de alojamento é coberta pelo subsídio fixo de representação);

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e pelos outros agentes;

as despesas de transporte e os subsídios diários ligados a evacuações sanitárias;

despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo;

as despesas relativas à formação geral e linguística com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como do desempenho da Comissão:

os honorários de peritos para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, planeamento, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a conceção, realização e avaliação da formação organizada pelos serviços da Comissão ou pelo SEAE sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didáticos),

as despesas relacionadas com os aspetos práticos e logísticos da organização de cursos, incluindo instalações, transportes e aluguer de equipamento para a formação e para os seminários organizados a nível local e regional, bem como custos diversos conexos, como bebidas e alimentos,

as despesas de participação em conferências e colóquios, e de inscrição em associações profissionais e científicas,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à aquisição de material didático, às assinaturas e licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 18 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

XX 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis

XX 01 03 01
Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 03 01

Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

XX 01 03 01 03

Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

61 113 000

56 169 000

63 583 563,10

XX 01 03 01 04

Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

62 835 000

62 866 000

74 413 567,72

 

Número XX 01 03 01 – Total

 

123 948 000

119 035 000

137 997 130,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no território da União:

instalações de telecomunicações nos edifícios da Comissão, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção de centrais e distribuidores telefónicos, de sistemas áudio e de videoconferência, dos intercomunicadores e da telefonia móvel;

redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança);

aquisição, locação ou leasing de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respetivo funcionamento;

aquisição, locação ou leasing de equipamento, nomeadamente a tinta, relativo à reprodução da informação em suporte de papel, tal como as impressoras, máquinas de fax, fotocopiadoras e scâneres;

aquisição, locação ou leasing de equipamentos eletrónicos de escritório;

instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos;

despesas de assinatura e de utilização de serviços de informação eletrónicos e de bases de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação bem como a formação e a assistência necessárias para aceder a estas informações;

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência), e despesas relativas às redes de transmissão de dados, custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre os locais dos serviços e organismos da União;

apoio técnico e logístico, formação e outras atividades de interesse geral, relativos aos equipamentos informáticos e ao software, a formação informática de interesse geral, as assinaturas para a documentação técnica sob forma de papel ou eletrónica, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos aos equipamentos informáticos e aos suportes lógicos;

despesas relativas ao Centro de Dados:

aquisição, locação ou leasing dos computadores, dos periféricos e do software do Centro de Dados, bem como os custos dos serviços helpdesk,

manutenção, apoio, estudos, documentação, formação e fornecimentos associados a esses equipamentos, bem como o pessoal externo de exploração;

o desenvolvimento e manutenção, sob contrato, do software necessário ao funcionamento do Centro de Dados.

As dotações destinadas a cobrir as despesas equivalentes relativas à investigação são inscritas em vários números do artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, relativamente aos quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 13 865 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

XX 01 03 02
Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas relacionadas com o pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5,2

28 797 000

26 872 000

41 857 000,—

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5,2

836 000

906 000

8 336 000,—

 

Número XX 01 03 02 – Total

 

29 633 000

27 778 000

50 193 000,—

Observações

No que respeita aos números 19 01 03 02, 20 01 03 02, 21 01 03 02 e 22 01 03 02, relativos ao pessoal da Comissão colocado nas delegações da União em países terceiros e às delegações junto de organizações internacionais, esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio de residência provisória e as ajudas de custo diárias;

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários colocados fora da União: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas;

para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários no território da União: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações;

a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, para as habitações dos funcionários;

o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

82 891 865

82 891 865

80 530 357

80 530 357

79 745 983,24

79 745 983,24

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

15 990 500

14 692 500

12 827 385

10 698 630

11 728 002,97

11 756 643,64

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

336 790 792

336 790 792

222 364 518

218 627 579

96 614 168,—

58 612 100,15

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

2 097 000 000

662 650 000

1 410 500 000

154 032 098

42 517 445,55

150 114 822,55

 

Título 01 – Total

2 532 673 157

1 097 025 157

1 726 222 260

463 888 664

230 605 599,76

300 229 549,58

CAPÍTULO 01 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS»

01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5,2

65 698 945

62 357 038

61 680 284,84

93,88

01 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 008 098

6 323 049

5 754 689,32

95,78

01 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

6 721 845

7 591 468

7 595 163,48

112,99

 

Artigo 01 01 02 – Subtotal

 

12 729 943

13 914 517

13 349 852,80

104,87

01 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas

5,2

4 192 977

3 958 802

4 452 468,46

106,19

01 01 03 04

Despesas relativas a necessidades específicas em matéria de eletrónica, telecomunicações e informação

5,2

270 000

300 000

263 377,14

97,55

 

Artigo 01 01 03 – Subtotal

 

4 462 977

4 258 802

4 715 845,60

105,67

 

Capítulo 01 01 – Total

 

82 891 865

80 530 357

79 745 983,24

96,20

01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

65 698 945

62 357 038

61 680 284,84

01 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 008 098

6 323 049

5 754 689,32

01 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 721 845

7 591 468

7 595 163,48

01 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

01 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, e despesas específicas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 192 977

3 958 802

4 452 468,46

01 01 03 04
Despesas relativas a necessidades específicas em matéria de eletrónica, telecomunicações e informação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

270 000

300 000

263 377,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas incorridas no território da União:

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações e, nomeadamente, a aquisição, o aluguer, a instalação e a manutenção das centrais e dos sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção) e os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local);

a aquisição, locação ou leasing, a instalação e a manutenção de equipamentos de escritório eletrónicos, computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento;

as despesas de assinatura e de utilização de bases eletrónicas de informações e de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação (CD-ROM, etc.);

a formação e o apoio necessários para o acesso a essas informações;

as taxas de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telégrafo, telex, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas;

as despesas da ligação às redes de telecomunicações, como por exemplo a rede (interbancária) SWIFT ou a rede segura criada pelo BCE (CoreNet), e das infraestruturas e dos serviços conexos;

despesas com a instalação, a configuração, a manutenção, os estudos, as avaliações, a documentação e o fornecimentos associados a esses equipamentos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 01 02 —   UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

01 02 01

Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

1,1

11 952 000

11 700 000

11 802 585

10 001 744

10 849 485,65

11 007 550,83

94,08

01 02 02

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 02 03

Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos contraídos pela União para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 02 04

Proteção das notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada

1,1

1 038 500

992 500

1 024 800

609 775

878 517,32

276 610,94

27,87

01 02 51

Conclusão do programa Pericles

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

87 111

0,—

472 481,87

 

01 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

01 02 77 01

Ação preparatória — Desenvolvimento de capacidades e reforço institucional para apoiar a execução das reformas económicas

1,2

3 000 000

2 000 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 01 02 77 – Subtotal

 

3 000 000

2 000 000

 

 

 

 

 

 

Capítulo 01 02 – Total

 

15 990 500

14 692 500

12 827 385

10 698 630

11 728 002,97

11 756 643,64

80,02

01 02 01
Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 952 000

11 700 000

11 802 585

10 001 744

10 849 485,65

11 007 550,83

Observações

Anterior artigo 01 02 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir o custo da execução nos Estados-Membros e países candidatos do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia. O programa foi lançado por uma decisão da Comissão em novembro de 1961, tendo sido alterado por decisões subsequentes do Conselho e da Comissão. A sua última versão foi aprovada pela Decisão da Comissão C (97) 2241 de 15 de julho de 1997 e apresentada na Comunicação da Comissão COM(2006) 379 final, de 12 de julho de 2006 (JO C 245 de 12.10.2006, p. 5).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, seminários, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados e de software e financiamento parcial e apoio às medidas relativas ao seguinte:

política orçamental, incluindo o acompanhamento das situações orçamentais;

avaliação da transposição e aplicação pelos Estados-Membros do novo quadro de governação orçamental da União de apoio ao funcionamento da União Económica e Monetária (UEM);

fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas;

aspetos externos da UEM;

evolução macroeconómica da área do euro;

acompanhamento das reformas estruturais e melhoria do funcionamento dos mercados na UEM e na União;

coordenação com as instituições financeiras, análise e desenvolvimento dos mercados financeiros e operações de contração e concessão de empréstimos envolvendo os Estados-Membros;

mecanismo de apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros e Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira;

cooperação com os operadores económicos e os decisores nos domínios acima citados;

expansão da UEM;

desenvolvimento de software, manutenção e formação correspondente para a proteção do euro contra a falsificação.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas de informação prioritárias sobre as políticas da União relativamente a todos os aspetos das regras e funcionamento da UEM, bem como sobre os benefícios de uma coordenação mais estreita das políticas e das reformas estruturais, e a fazer face às necessidades de informação das partes interessadas principais e dos cidadãos em relação à UEM.

Esta medida é concebida como um meio eficaz de comunicação e diálogo entre os cidadãos e as instituições da União e tem em conta as especificidades nacionais e regionais, sempre que seja adequado, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros. A tónica será igualmente colocada na preparação dos cidadãos para a introdução do euro nos Estados-Membros que preveem a sua introdução.

Esta rubrica inclui:

desenvolvimento de atividades de comunicação a nível central (brochuras, folhetos, boletins informativos, conceção, desenvolvimento e manutenção de sítios web, meios de comunicação social, exposições, escaparates, conferências, seminários, produtos audiovisuais, sondagens de opinião, inquéritos, estudos, materiais promocionais, programas de geminação, formação, etc.) e atividades similares a nível nacional e regional executadas em cooperação com as representações da Comissão;

acordos de parceria com os Estados-Membros que pretendem prestar informações sobre o euro ou a UEM;

cooperação e ligação em rede com os Estados-Membros nas instâncias adequadas;

iniciativas de comunicação em países terceiros, em especial para assinalar o papel internacional do euro e as vantagens da integração financeira.

Na execução deste artigo, a Comissão deve ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

A execução da estratégia de comunicação da Comissão é realizada em estreita coordenação com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu.

A Comissão adota uma estratégia e um plano de trabalho anual, com base nas orientações definidas na sua Comunicação de 11 de agosto de 2004 [COM(2004) 552 final], e apresenta periodicamente relatórios à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do programa e sobre a programação para o ano seguinte.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir ou a assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das ações relacionadas com a concessão e contração de empréstimos de assistência macrofinanceira, a Euratom, a balança de pagamentos e o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira.

As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

01 02 02
Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados ao apoio das balanças de pagamentos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A garantia da União Europeia diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante dos empréstimos que podem em seguida ser concedidos aos Estados-Membros está limitado a 50 000 000 000 EUR.

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico da presente parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

Decisão 2011/288/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 15).

01 02 03
Garantia da União Europeia a favor dos empréstimos contraídos pela União para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

O artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excecionais que não possa controlar.

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 407/2010, o montante do capital dos empréstimos ou das linhas de crédito que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Estabilização deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).

Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

Decisão de Execução 2011/682/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 269 de 14.10.2011, p. 31).

Decisão de Execução 2011/683/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 269 de 14.10.2011, p. 32).

Atos de referência

Artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

01 02 04
Proteção das notas e moedas em euros contra a falsificação e a fraude associada

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 038 500

992 500

1 024 800

609 775

878 517,32

276 610,94

Observações

Anterior artigo 24 03 01

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p.1), nomeadamente o artigo 4.o.

Regulamento (UE) n.o 2015/768 do Conselho, de 11 de maio de 2015, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação do Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (JO L 121 de 14.5.2015, p. 1), nomeadamente o artigo 1.o.

01 02 51
Conclusão do programa Pericles

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

87 111

0,—

472 481,87

Observações

Anterior artigo 24 03 51

Esta dotação destina-se a financiar os custos de conclusão do programa de ação Pericles em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação.

Bases jurídicas

Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50).

Decisão 2001/924/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») extensivos aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda única (JO L 339 de 21.12.2001, p. 55).

Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40).

Decisão 2006/76/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/75/CE que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação da moeda (programa «Pericles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 42).

Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28).

Decisão 2006/850/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que torna extensível aos Estados-Membros não participantes a aplicação da Decisão 2006/849/CE, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 30).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu, de 22 de julho de 1998, intitulada «Proteção do euro — Luta contra a falsificação» [COM(1998) 474 final].

Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de novembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre «Proteção do euro — Luta contra a falsificação» (JO C 379 de 7.12.1998, p. 39).

01 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

01 02 77 01
Ação preparatória — Desenvolvimento de capacidades e reforço institucional para apoiar a execução das reformas económicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

2 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória destina-se a financiar a prestação de apoio aos Estados-Membros para a execução de reformas fundamentais nos domínios da responsabilidade orçamental, de uma administração pública promotora do crescimento e da competitividade.

Este apoio terá por objetivo reforçar a capacidade dos Estados-Membros para executarem reformas, bem como as suas instituições públicas. Deve incidir, em especial, nas reformas orçamentais, estruturais e institucionais que foram identificadas como prioridades no decurso do ciclo periódico de supervisão macroeconómica da União; no âmbito de um programa de ajustamento económico; durante a supervisão reforçada ou durante a supervisão pós-programa. Será assegurado pela Comissão, a pedido do Estado-Membro em causa, estando disponível para todos os Estados-Membros.

A dotação pode ser utilizada para a execução dos programas e projetos de assistência técnica por organizações públicas nacionais e internacionais com uma sólida experiência em matéria de desenvolvimento das capacidades e reforço institucional, bem como pelos intervenientes do setor privado. Pode também ser utilizada para cobrir despesas relacionadas com as fases preparatórias dos programas e projetos (programação, identificação e formulação), bem como para o acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo durante e após a execução. Pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica de curto prazo, acordos de geminação entre autoridades públicas, bem como despesas de apoio a atividades deste tipo (formação, reuniões, seminários, estudos).

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 01 03 —   QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

0,—

0,—

 

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 01 03 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 03 02

Assistência macrofinanceira

4

79 669 000

79 669 000

77 955 000

74 218 061

38 181 874,—

179 806,15

0,23

01 03 03

Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 03 04

Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 03 05

Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 03 06

Provisionamento do Fundo de Garantia

4

257 121 792

257 121 792

144 409 518

144 409 518

58 432 294,—

58 432 294,—

22,73

 

Capítulo 01 03 – Total

 

336 790 792

336 790 792

222 364 518

218 627 579

96 614 168,—

58 612 100,15

17,40

01 03 01
Participação no capital de instituições financeiras internacionais

01 03 01 01
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).

Bases jurídicas

Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1).

Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de ações suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15).

Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco (JO L 313 de 26.11.2011 p. 1).

01 03 01 02
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do capital subscrito pela União no Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

A base de capital subscrito do BERD ascende atualmente a 29 674 000 000 EUR, tendo a União subscrito um capital de 900 440 000 EUR (3 %). A parte realizada do capital subscrito ascende a 187 810 000 EUR, sendo a parte por realizar de 712 630 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 372 de 31.12.1990, p. 1).

Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de ações suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (JO L 52 de 22.2.1997, p. 15).

Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco (JO L 313 de 26.11.2011 p. 1).

01 03 02
Assistência macrofinanceira

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

79 669 000

79 669 000

77 955 000

74 218 061

38 181 874,—

179 806,15

Observações

A assistência macrofinanceira (AMF) é uma forma de apoio financeiro que a União disponibiliza aos países parceiros que enfrentam uma crise da balança de pagamentos. A AMF é concebida para os países geográfica, económica e politicamente próximos da União. Estes incluem os países candidatos e potenciais candidatos, os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e, em determinadas circunstâncias, outros países terceiros. Em princípio, a concessão da AMF está disponível apenas para os países que beneficiam de um programa do Fundo Monetário Internacional.

A AMF reveste-se de uma natureza excecional e é mobilizada numa base casuística para ajudar os países que enfrentam graves dificuldades a nível da balança de pagamentos. O seu objetivo é restabelecer uma situação financeira externa sustentável, incentivando simultaneamente os ajustamentos económicos e as reformas estruturais.

Embora a AMF possa assumir a forma de empréstimos a médio/longo prazo ou de subvenções, ou de uma combinação destes, esta rubrica orçamental cobre apenas o elemento de subvenção das operações de AMF.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir custos incorridos em relação a operações de AMF e, em especial, i) os custos incorridos para realizar avaliações operacionais nos países beneficiários para obter garantias razoáveis sobre a aplicação dos procedimentos administrativos e os circuitos financeiros, ii) os custos das avaliações ex post das operações de AMF e iii) os custos para cobrir requisitos em matéria de comitologia.

A Comissão informará periodicamente a autoridade orçamental sobre a situação macrofinanceira dos países beneficiários e apresentará relatórios abrangentes sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3.o, alínea a), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002).

Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

Decisão n.o 1025/2013/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).

01 03 03
Garantia da União Europeia aos empréstimos da União destinados à concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar, em caso de incumprimento dos devedores, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado às decisões de concessão de financiamento abaixo citadas.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59) (numa quantia máxima de 40 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57) (numa quantia máxima de 30 000 000 EUR em capital, sob a forma de um empréstimo com uma duração de quinze anos).

Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29) (numa quantia máxima de 200 000 000 EUR em capital).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31) (numa quantia máxima de 50 000 000 EUR em capital).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11) (numa quantia máxima de 245 000 000 EUR em capital).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2004/861/CE do Conselho, de 7 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2002/883/CE do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 370 de 17.12.2004, p. 80).

Decisão 2004/862/CE do Conselho, de 7 de dezembro de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia e Montenegro (JO L 370 de 17.12.2004, p. 81).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que concede assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6).

Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de novembro 2009, que concede assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9).

Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

Decisão n.o 1025/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).

Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4).

Decisão 2014/215/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85).

Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 de 21.5.2014, p. 9).

Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1).

01 03 04
Garantias a favor das operações de contração de empréstimos da Euratom destinadas a melhorar o grau de eficiência e segurança das centrais nucleares de países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) em caso de incumprimento dos devedores.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

O montante máximo dos empréstimos da Euratom a favor dos Estados-Membros e países terceiros continua fixado em 4 000 000 000 EUR, como indicado no número 01 04 03.

Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Para a base jurídica dos empréstimos Euratom, ver também o número 01 04 03.

01 03 05
Garantias da União Europeia a favor dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e garantias de empréstimos a favor de operações em países terceiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos da Decisão de 8 de março de 1977 do Conselho, a União assume a garantia dos empréstimos a conceder pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito dos compromissos financeiros da União face aos países da bacia mediterrânica.

Esta decisão constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 30 de outubro de 1978 (Bruxelas) e em 10 de novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é criada uma garantia globalizada, igual a 75 % do conjunto das dotações criadas a título das operações de empréstimo nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, ajuda de emergência), Turquia, Chipre, Síria, Israel, Jordânia, Egito, antiga Jugoslávia e Líbano.

A Decisão 90/62/CEE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Económica Europeia e o BEI, em 24 de abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de maio de 1990 (Luxemburgo), respeitante aos empréstimos concedidos na Hungria e na Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos concedidos na Checoslováquia, na Roménia e na Bulgária, assinado em 31 de julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

A Decisão 93/696/CE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI em 22 de julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de agosto de 1994 (Luxemburgo).

Nos termos das Decisões 93/115/CEE e 96/723/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade Europeia tenha celebrado acordos de cooperação. A Decisão 93/115/CEE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 4 de novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de novembro de 1993 (Luxemburgo). A Decisão 96/723/CE constitui a base de um contrato de garantia assinado entre a Comunidade Europeia e o BEI, em 18 de março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de março de 1997 (Luxemburgo).

Nos termos da Decisão 95/207/CE, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos caso a caso pelo BEI na África do Sul. A Decisão 95/207/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 4 de outubro de 1995 em Bruxelas e em 16 de outubro de 1995 no Luxemburgo.

A Decisão 97/256/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 70 % da quantia global das dotações criadas, acrescida de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações criadas é equivalente a 7 105 000 000 EUR.

A Decisão 2000/24/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 24 de janeiro de 2000 (Bruxelas) e em 17 de janeiro de 2000 (Luxemburgo), confirmado pela última vez em 2005, segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65% da quantia global das dotações criadas, acrescido de todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 19 460 000 000 EUR. Solicita-se ao BEI que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2001/777/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 6 de maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de maio de 2002 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional. O limite máximo global está fixado em 100 000 000 EUR.

A Decisão 2005/48/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 9 de dezembro de 2005 (Luxemburgo) e em 21 de dezembro de 2005 (Bruxelas), que estabelece uma garantia de 100 % em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global está fixado em 500 000 000 EUR e cobre um período que decorre até 31 de janeiro de 2007. No final deste período e não tendo os empréstimos concedidos pelo BEI atingido as quantias totais acima mencionadas, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

A Decisão 2006/1016/CE constitui a base de um contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, assinado em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da decisão é equivalente a 27 800 000 000 EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE.

A Decisão n.o 633/2009/CE constitui a base de uma alteração, assinada em 28 de outubro de 2009, ao contrato de garantia entre a Comunidade Europeia e o BEI, assinado em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas). A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 27 800 000 000 EUR, correspondentes a um limite máximo de base de 25 800 000 000 de EUR e a um mandato facultativo de 2 000 000 000 EUR, cobrindo um período que decorre até 31 outubro 2011.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constitui a base de um contrato de garantia entre a União Europeia e o BEI assinado no Luxemburgo e em Bruxelas em 22 de novembro de 2011. A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 29 484 000 000 EUR, correspondentes a um mandato geral de 27 484 000 000 EUR e a um mandato relativo às alterações climáticas de 2 000 000 000 EUR. Cobre um período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação até à entrada em vigor de uma nova decisão.

A Decisão n.o 466/2014/UE constitui a base de um contrato de garantia entre a União Europeia e o BEI assinado no Luxemburgo em 22 de julho de 2014 e em Bruxelas em 25 de julho de 2014. A garantia da União é limitada a 65 % do valor total dos créditos desembolsados e das garantias concedidas no âmbito das operações de financiamento do BEI, deduzidas as quantias reembolsadas e acrescidas todas as quantias conexas. O limite máximo para as operações de financiamento do BEI no quadro da garantia da União, deduzidas as quantias anuladas, não deve exceder 30 000 000 000 EUR, correspondentes a um limite máximo de base de 27 000 000 000 EUR e a um mandato facultativo de 3 000 000 000 EUR. O Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, de acordo com o processo legislativo ordinário, sobre a ativação total ou parcial do mandato facultativo. A garantia da União cobre as operações de financiamento do BEI assinadas durante o período que decorre entre 25 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020, com uma prorrogação de seis meses caso o Parlamento Europeu e o Conselho não tenham adotado uma nova decisão concedendo a garantia da União ao BEI contra perdas sofridas nas suas operações de financiamento fora da União antes do fim de 2020.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão, se necessário, assegurar, em caso de incumprimento dos devedores, o serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a empréstimos do BEI.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 8 de março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho de 19 de julho de 1982 (ajuda excecional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Líbano (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do Protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho de 9 de outubro de 1984 (empréstimo fora do Protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, relativa à celebração do Segundo Protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a projetos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projetos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à celebração do Protocolo de Cooperação Financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, da África do Sul, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e da Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projetos na Bósnia e Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projetos realizados na Croácia (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, a fim de implementar um programa de ação especial do BEI, para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de alargar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para cobrir os empréstimos a favor de projetos realizados na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).

Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

01 03 06
Provisionamento do Fundo de Garantia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

257 121 792

144 409 518

58 432 294,—

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para os pagamentos ao Fundo de Garantia, de acordo com o respetivo mecanismo de provisionamento, e para o pagamento dos custos operacionais associados à gestão do Fundo e à avaliação externa a efetuar no contexto da revisão intercalar do mandato externo do BEI.

As receitas afetadas recebidas nos termos do artigo 8 1 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no presente artigo, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro e de acordo com o artigo 10.o da Decisão n.o 466/2014/UE.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 01 04 —   OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Fundo Europeu de Investimento

01 04 01 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1,1

41 000 000

41 000 000

50 000 000

43 514 489

42 517 445,55

42 517 445,55

103,70

01 04 01 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 01 04 01 – Subtotal

 

41 000 000

41 000 000

50 000 000

43 514 489

42 517 445,55

42 517 445,55

103,70

01 04 02

Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

241 972,—

 

01 04 03

Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

01 04 04

Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

01 04 05

Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

1,1

2 030 000 000

500 000 000

1 350 000 000

p.m.

 

 

 

01 04 06

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI)

1,1

20 000 000

20 000 000

10 000 000

10 000 000

 

 

 

01 04 07

Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

1,1

5 000 000

5 000 000

 

 

 

 

 

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

1,1

p.m.

96 000 000

p.m.

100 267 609

0,—

107 355 405,—

111,83

01 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

01 04 77 01

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real

1,1

p.m.

250 000

500 000

250 000

 

 

 

01 04 77 02

Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos

1,1

1 000 000

400 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 01 04 77 – Subtotal

 

1 000 000

650 000

500 000

250 000

 

 

 

 

Capítulo 01 04 – Total

 

2 097 000 000

662 650 000

1 410 500 000

154 032 098

42 517 445,55

150 114 822,55

22,65

01 04 01
Fundo Europeu de Investimento

01 04 01 01
Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

41 000 000

41 000 000

50 000 000

43 514 489

42 517 445,55

42 517 445,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito pela União.

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) foi criado em 1994. Os seus membros fundadores foram a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e algumas instituições financeiras. A participação da União, na qualidade de membro, no FEI é atualmente regida pela Decisão 94/375/CE.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).

01 04 01 02
Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da parte mobilizável do capital subscrito pela União.

Bases jurídicas

Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).

Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).

Decisão n.o 562/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à participação da União Europeia no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 156 de 24.5.2014, p. 1).

01 04 02
Segurança nuclear — Cooperação com o Banco Europeu de Investimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

241 972,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da assistência técnica e jurídica necessária para a avaliação dos aspetos de segurança, ambientais, económicos e financeiros dos projetos relativamente aos quais foi solicitado um financiamento sob a forma de um empréstimo Euratom, incluindo estudos realizados pelo Banco Europeu de Investimento (BEI). As medidas também se destinam a permitir a celebração e execução de contratos de empréstimo.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir ou assegurar o pré-financiamento temporário de custos incorridos pela União para a conclusão e execução das operações de contração e concessão de financiamento relacionadas com a Euratom.

As receitas inscritas no artigo 5 5 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

01 04 03
Garantia dos empréstimos contraídos pelo Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A quantia máxima autorizada para os empréstimos contraídos está fixada em 4 000 000 000 EUR, dos quais 500 000 000 EUR autorizados pela Decisão 77/270/Euratom, 500 000 000 EUR pela Decisão 80/29/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 82/170/Euratom, 1 000 000 000 EUR pela Decisão 85/537/Euratom e 1 000 000 000 EUR pela Decisão 90/212/Euratom.

Este artigo constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Irá permitir à Comissão assegurar o serviço da dívida em caso de incumprimento dos devedores.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Um anexo específico desta parte do mapa de despesas da presente secção apresenta um resumo das operações de contração e concessão de empréstimos garantidas pelo orçamento geral, incluindo a gestão da dívida, em capital e juros.

Bases jurídicas

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).

Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).

Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).

Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que respeita ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão é habilitada a contrair tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).

Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).

01 04 04
Garantia relativa ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

Observações

O presente artigo receberá apenas dotações no caso de o Banco Europeu de Investimento acionar a garantia relativa ao FEIE, para além dos recursos disponíveis no fundo de garantia e nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017, do acordo entre o BEI e a Comissão celebrado para o efeito e dos procedimentos assim estabelecidos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

01 04 05
Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 030 000 000

500 000 000

1 350 000 000

p.m.

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a disponibilizar recursos financeiros para as transferências a favor do fundo de garantia do FEIE nos termos do Regulamento (UE) 2015/1017 e dos procedimentos que estabelece. Em especial, o provisionamento tem por objetivo garantir a boa execução do orçamento, se a garantia relativa ao FEIE for acionada.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

01 04 06
Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 000 000

20 000 000

10 000 000

10 000 000

 

 

Observações

Esta dotação cobre:

o apoio financeiro ao Banco Europeu de Investimento para a criação e execução da PEAI nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/1017, prevendo nomeadamente aconselhamento aos promotores dos projetos, incluindo aconselhamento técnico sobre a utilização e a criação de instrumentos financeiros; e

os custos relacionados com a criação e o desenvolvimento, a gestão, o apoio e a manutenção e o acolhimento do PEPI, bem como os custos relativos à marca e comunicação.

As receitas decorrentes de taxas a cargo dos promotores de projetos relativamente ao PEPI podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

01 04 07
Comissões devidas ao Fundo Europeu de Investimento pela assistência reforçada prestada no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 000 000

5 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) irá executar a vertente PME do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, que irá apoiar o financiamento concedido com base em empréstimos e capitais próprios às PME e empresas de média capitalização. O FEI terá direito a receber comissões de gestão pela execução da vertente PME. Como previsto pelo Regulamento (UE) 2015/1017, as comissões devidas ao FEI serão principalmente cobertas pelas receitas provenientes dos recursos do fundo de garantia do FEIE e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. No entanto, na medida em que essas receitas não sejam suficientes para cobrir as comissões devidas ao FEI, essas comissões serão cobertas pelo orçamento geral da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento de 26 de novembro de 2014 — Um Plano de Investimento para a Europa [COM(2014) 903 final].

01 04 51
Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

96 000 000

p.m.

100 267 609

0,—

107 355 405,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Embora o período de autorização tenha chegado ao fim, os diferentes instrumentos terão de continuar a ser aplicados durante alguns anos, durante os quais serão necessários pagamentos relacionados com investimentos ou com o cumprimento de obrigações decorrentes de garantias concedidas. Assim, os requisitos de prestação de informações e de acompanhamento continuarão a aplicar-se até ao final do período de vigência dos instrumentos.

Para cumprir as suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral da União.

As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas e os reembolsos gerados pelas contas fiduciárias inscritos no artigo 5 2 3 do mapa de receitas serão transferidos para o orçamento geral da União ou para os instrumentos financeiros sucessórios no âmbito do mecanismo de capitais próprios da União para a investigação e inovação no quadro do programa Horizonte 2020 ou para o mecanismo de capital próprio para o crescimento no quadro do programa COSME, consoante o caso, nos termos do Regulamento Financeiro e dos Regulamentos (UE) n.o 1287/2013 e (UE) n.o 1290/2013.

Bases jurídicas

Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (JO L 155 de 29.5.1998, p. 43).

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

01 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

01 04 77 01
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação e as sinergias entre os bancos nacionais de fomento a fim de apoiar o financiamento a longo prazo da economia real

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

250 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Os bancos nacionais (e regionais) de fomento são considerados, juntamente com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI), atores importantes no financiamento de projetos a longo prazo a nível europeu. A comunicação da Comissão de 27 de março de 2014 sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, que dá seguimento ao Livro Verde sobre a mesma matéria, confirmou que, durante a consulta, «foram pedidas mais iniciativas conjuntas União-nacionais ou multinacionais para promover a cooperação e sinergias entre o orçamento da União e o BEI/FEI, os bancos de desenvolvimento multilaterais e os bancos de fomento nacionais». Na mesma comunicação, a Comissão comprometeu-se «a incentivar e acompanhar a cooperação dos bancos de fomento nacionais, conforme requerido pelo Conselho Europeu de junho de 2013, e a informar o Conselho de dezembro de 2014».

Neste contexto, é importante permitir que a Comissão desenvolva um projeto-piloto para criar, graças ao apoio explícito do orçamento da União, uma rede estruturada de bancos nacionais e regionais de fomento sediados nos Estados-Membros, a fim de reforçar a cooperação entre os mesmos e lograr o objetivo de financiamento a longo prazo da economia real, apoiando, deste modo, o crescimento, o bem-estar e o emprego a longo prazo na Europa. Essa cooperação incentivará o intercâmbio de boas práticas e contribuirá para o desenvolvimento de sistemas inovadores capazes de canalizar capital privado para as PME e para projetos de interesse público, como investimentos em infraestruturas materiais e imateriais, nomeadamente nas regiões mais severamente afetadas pela recessão e pelo desemprego.

Para o efeito, o projeto incluirá as seguintes atividades:

fomento do intercâmbio de informações e boas práticas entre os participantes e entre estes e as instituições europeias através de reuniões, seminários e publicações;

lançamento de programas de investigação e organizar conferências para os participantes;

desenvolvimento de iniciativas para promover o conceito de investimento a longo prazo no setor económico e financeiro;

promoção da remoção de obstáculos e o desenvolvimento de medidas de incentivo que fomentem o investimento a longo prazo.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

01 04 77 02
Projeto-piloto — Gestão de ativos públicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

400 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto destina-se a incentivar a reestruturação e/ou privatização das empresas e outros ativos que são propriedade do Estado e de entidades governamentais locais, com o intuito de reforçar a competitividade e o mercado interno.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME»

142 672 092

142 672 092

137 942 472

137 942 472

147 481 524,06

147 481 524,06

02 02

PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

291 507 692

162 988 600

288 603 548

214 798 246

250 616 864,63

123 328 785,48

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

120 961 000

118 305 000

57 545 000

48 325 160

48 605 418,22

42 885 695,59

02 04

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS

271 047 805

342 633 544

275 857 405

297 021 123

292 577 154,94

260 439 332,34

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

876 057 400

547 888 400

1 083 990 000

886 048 989

1 387 075 693,57

1 187 030 598,80

02 06

PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA

583 567 000

580 000 000

553 870 000

509 796 595

360 721 236,93

243 321 753,53

 

Título 02 – Total

2 285 812 989

1 894 487 636

2 397 808 425

2 093 932 585

2 487 077 892,35

2 004 487 689,80

CAPÍTULO 02 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

02 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME»

02 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

5,2

91 416 624

89 939 993

92 647 859,22

101,35

02 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 02 01

Pessoal externo

5,2

7 718 931

5 572 584

6 270 353,81

81,23

02 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

5 290 863

3 931 053

4 063 253,83

76,80

 

Artigo 02 01 02 – Subtotal

 

13 009 794

9 503 637

10 333 607,64

79,43

02 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

5,2

5 834 308

5 709 934

6 691 762,14

114,70

02 01 04

Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 04 01

Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

1,1

3 363 000

3 749 000

4 321 513,32

128,50

02 01 04 02

Despesas de apoio relativas a normalização e aproximação das legislações

1,1

160 000

160 000

159 567,29

99,73

02 01 04 03

Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite

1,1

3 400 000

3 400 000

3 447 732,49

101,40

02 01 04 04

Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus)

1,1

2 600 000

2 500 000

2 499 821,02

96,15

 

Artigo 02 01 04 – Subtotal

 

9 523 000

9 809 000

10 428 634,12

109,51

02 01 05

Despesas de apoio relativas a programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

8 517 385

8 964 139

8 655 436,59

101,62

02 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 405 948

2 816 592

3 115 886,98

129,51

02 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

3 179 000

3 045 000

8 982 337,37

282,55

 

Artigo 02 01 05 – Subtotal

 

14 102 333

14 825 731

20 753 660,94

147,16

02 01 06

Agências de Execução

02 01 06 01

Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

1,1

8 786 033

8 154 177

6 626 000,—

75,42

 

Artigo 02 01 06 – Subtotal

 

8 786 033

8 154 177

6 626 000,—

75,42

 

Capítulo 02 01 – Total

 

142 672 092

137 942 472

147 481 524,06

103,37

02 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

91 416 624

89 939 993

92 647 859,22

02 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 718 931

5 572 584

6 270 353,81

02 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 290 863

3 931 053

4 063 253,83

02 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 834 308

5 709 934

6 691 762,14

02 01 04
Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 04 01
Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 363 000

3 749 000

4 321 513,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 02.

02 01 04 02
Despesas de apoio relativas a normalização e aproximação das legislações

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

160 000

160 000

159 567,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver artigo 02 03 02.

02 01 04 03
Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 400 000

3 400 000

3 447 732,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 05.

02 01 04 04
Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 600 000

2 500 000

2 499 821,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. As atividades relativas ao Fórum dos Utilizadores criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1) também podem ser abrangidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 06.

02 01 05
Despesas de apoio relativas a programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME»

02 01 05 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 517 385

8 964 139

8 655 436,59

Observações

Anterior número 02 01 05 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 e que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 04.

02 01 05 02
Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 405 948

2 816 592

3 115 886,98

Observações

Anterior número 02 01 05 02 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 04.

02 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 179 000

3 045 000

8 982 337,37

Observações

Anterior número 02 01 05 03 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou medidas decorrentes deste número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 02 04.

02 01 06
Agências de Execução

02 01 06 01
Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 786 033

8 154 177

6 626 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33).

Atos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência Executiva para as pequenas e Médias Empresas com vista à execução de tarefas associadas á implementação dos programas da União nos domínios da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 02 02 —   PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 02

PROGRAMA PARA A COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS E PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (COSME)

02 02 01

Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

1,1

110 264 720

47 905 000

108 561 823

72 183 633

106 139 750,63

7 386 694,85

15,42

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

1,1

172 842 972

100 000 000

174 791 725

99 027 161

140 787 114,—

74 244 830,—

74,24

02 02 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial

1,1

p.m.

6 200 000

p.m.

37 284 452

0,—

36 819 162,40

593,86

02 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

02 02 77 02

Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

02 02 77 03

Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

753 039,—

 

02 02 77 06

Ação preparatória — Turismo sustentável

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

02 02 77 07

Ação preparatória — Turismo social na Europa

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

02 02 77 08

Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais

1,1

p.m.

825 000

p.m.

1 252 000

2 000 000,—

1 345 772,87

163,12

02 02 77 09

Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos

1,1

p.m.

490 600

p.m.

305 000

690 000,—

603 799,92

123,07

02 02 77 10

Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança

1,1

p.m.

490 000

p.m.

1 310 000

0,—

1 178 145,49

240,44

02 02 77 11

Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

1,1

p.m.

143 000

p.m.

374 000

0,—

285 738,—

199,82

02 02 77 12

Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

337 000

0,—

0,—

 

02 02 77 13

Projeto-piloto — Desenvolvimento das «Regiões Criativas» europeias

3

p.m.

285 000

p.m.

350 000

0,—

148 021,53

51,94

02 02 77 14

Projeto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

563 581,42

 

02 02 77 16

Projeto-piloto — O futuro da indústria transformadora

1,1

p.m.

800 000

1 000 000

500 000

1 000 000,—

0,—

0

02 02 77 17

Projeto-piloto — Transmissão de empresas para os trabalhadores e modelo cooperativo: garantir a sustentabilidade das PME

1,1

p.m.

350 000

500 000

250 000

 

 

 

02 02 77 18

Projeto-piloto — «Business angels» do sexo feminino

1,1

1 200 000

900 000

1 000 000

250 000

 

 

 

02 02 77 19

Projeto-piloto — Turismo mundial

1,1

p.m.

250 000

750 000

375 000

 

 

 

02 02 77 20

Projeto-piloto — Rumo a uma convergência económica regional na UE (TREC)

1,1

p.m.

150 000

500 000

250 000

 

 

 

02 02 77 21

Ação preparatória — Produto turístico europeu transnacional no domínio da cultura

1,1

p.m.

600 000

1 500 000

750 000

 

 

 

02 02 77 22

Projeto-piloto — Para uma economia de partilha entre os fabricantes europeus: redução do capital de exploração e dos custos através de plataformas em nuvem que apoiam as sinergias e a integração

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

02 02 77 23

Projeto-piloto — Youth on the SPOT — Parceria especial para o turismo

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

02 02 77 24

Projeto-piloto — Marca «Destino Europa» — Promoção da Europa no setor o turismo

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

02 02 77 25

Projeto-piloto — Reforço da capacidade empresarial para os jovens migrantes

1,1

2 200 000

1 100 000

 

 

 

 

 

02 02 77 26

Projeto-piloto — Iniciativa para as start-ups no domínio da economia da partilha — Financiar o futuro do empreendedorismo europeu

1,1

2 500 000

1 250 000

 

 

 

 

 

02 02 77 27

Projeto-piloto — Redução do desemprego dos jovens e criação de cooperativas para melhorar as oportunidades de trabalho na UE

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

02 02 77 28

Projeto-piloto — Instrumento a favor das PME destinado a reforçar a participação das mulheres

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 02 02 77 – Subtotal

 

8 400 000

8 883 600

5 250 000

6 303 000

3 690 000,—

4 878 098,23

54,91

 

Capítulo 02 02 – Total

 

291 507 692

162 988 600

288 603 548

214 798 246

250 616 864,63

123 328 785,48

75,67

02 02 01
Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

110 264 720

47 905 000

108 561 823

72 183 633

106 139 750,63

7 386 694,85

Observações

Esta dotação destina-se a reforçar a competitividade das empresas, nomeadamente as pequenas e médias empresas (PME), e a incentivar uma cultura empresarial e promover a criação e o crescimento das PME.

As medidas executadas devem ser, em especial:

redes que reúnem diversas partes interessadas;

projetos de primeira aplicação comercial;

ações de análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes;

estudos sobre a discriminação relacionada com o género no contexto do empreendedorismo feminino e a aplicação de políticas visando promover o empreendedorismo feminino;

atividades de partilha e difusão de informação e ações de sensibilização;

apoio de ações conjuntas por parte dos Estados-Membros ou das regiões, tal como outras medidas previstas no programa COSME.

A União apoiará iniciativas como a Rede Europeia de Empresas («Enterprise Europe Network») e as ações de promoção do espírito empresarial, prestando igualmente o seu apoio a projetos relativos a primeiras aplicações ou à comercialização de técnicas, práticas ou produtos (por exemplo, no domínio dos novos conceitos de empresa para os bens de consumo) interessantes para a União e que já deram provas no plano técnico, mas que, devido ao risco residual, ainda não registam uma penetração significativa no mercado. Os projetos serão concebidos de modo a promoverem a sua utilização mais alargada nos países participantes e a facilitar a sua entrada no mercado.

Os projetos procurarão igualmente melhorar as condições-quadro, através do reforço das capacidades em clusters e outras redes de empresas, designadamente no que se refere ao apoio à internacionalização das PME, a fim de garantir a competitividade e a sustentabilidade das empresas da União, incluindo no setor do turismo, e do apoio à coerência e consistência da execução e a uma elaboração informada das políticas a nível da União. Além disso, serão desenvolvidos projetos em apoio da aplicação da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) para a Europa. Serão também consideradas para financiamento ações de apoio que estejam diretamente relacionadas com o cumprimento destes objetivos: reuniões, estudos, informação e publicações, participação em grupos de estudo, conferências e workshops.

No que se refere à igualdade de género, os projetos destinados a promover a posição das mulheres empreendedoras serão objeto de particular atenção, para que contribuam para superar os obstáculos em razão do género que as mulheres possam enfrentar e para que, em todo o território da União, seja alcançada uma representação equitativa de homens e mulheres a nível do empreendedorismo.

Será consagrada atenção especial às atividades de turismo sustentável, dando-se inicialmente prioridade à mobilidade não agressiva, às ciclovias, ao turismo ecológico e à proteção da natureza. A acessibilidade para todos, especialmente para as pessoas com mobilidade reduzida e para as pessoas socialmente desfavorecidas, reveste-se igualmente de elevada importância neste contexto.

A União coordenará, promoverá e apoiará ações em prol do turismo sustentável, nomeadamente no que respeita:

à preservação dos recursos turísticos sustentáveis a longo prazo através da proteção do património natural, cultural, histórico e industrial;

à coordenação e ao apoio da acessibilidade das informações em matéria de turismo sustentável e dos serviços a favor dos cidadãos mais desfavorecidos em situação de pobreza, bem como das pessoas com mobilidade reduzida;

à coordenação transfronteiriça das redes de ciclovias europeias em combinação com informações e serviços de caminhos de ferro e de autocarros de longa distância.

A ação «Erasmus para empresários» visa estimular os empresários europeus, a partilha de conhecimentos e de boas práticas e, bem assim, a criação de redes e parcerias de grande utilidade.

Tendo em conta a difícil situação económica atual, é indispensável apoiar as empresas europeias, em particular o arranque de novas empresas inovadoras e o empreendedorismo feminino, bem como promover o espírito empresarial, atribuindo fundos suficientes a programas como o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME). Em particular, o programa «Erasmus para jovens empresários» tem obtido grande êxito e sido eficiente e eficaz no que toca a contribuir, com sucesso, para combater o desemprego e apoiar o arranque de novas empresas robustas na Europa. No que se refere à sub-representação das mulheres no mundo dos empresários, há que dedicar uma atenção especial à participação das jovens empresárias no programa, a fim de as incentivar a seguir a sua carreira empresarial e a adquirir experiência sobre as formas de superar os eventuais obstáculos ligados ao género.

Os meios financeiros para o programa «Erasmus para jovens empresários» devem beneficiar de um aumento pelas seguintes razões:

este programa contribui para o fomento do espírito empresarial europeu, a partilha de conhecimentos e das melhores práticas, bem como a criação de redes e parcerias úteis;

o programa tem obtido bastante êxito e contou, nos últimos anos, com um número cada vez maior de participantes que se prevê ainda venha a aumentar;

o programa trata de forma eficaz o problema do desemprego juvenil, uma vez que ajuda os jovens sem emprego a tornarem-se trabalhadores por conta própria e as PME existentes a criarem postos de trabalho mediante a expansão e/ou internacionalização da sua atividade;

o número de candidaturas excede de longe as possibilidades que a Comissão pode conceder com os meios financeiros atualmente disponíveis.

Parte desta dotação, no quadro da ação «Migrant Entrepreneurs Labs» do programa COSME 2016, será destinada à promoção da intervenção dos sistemas nacionais de apoio às empresas junto dos empresários migrantes e das suas redes informais. Neste sentido, deverão ser organizados eventos/plataformas de informação e ligação em rede pelas principais organizações de apoio às empresas, orientados para os empresários migrantes. O objetivo consistirá em informar adequadamente os empresários migrantes sobre os sistemas de apoio existentes no país de acolhimento, ligar as redes informais às redes principais e chamar a atenção para as necessidades e problemas específicos dos empresários migrantes.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3, n.o 1, alíneas a) a c).

02 02 02
Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

172 842 972

100 000 000

174 791 725

99 027 161

140 787 114,—

74 244 830,—

Observações

Esta dotação será utilizada para melhorar o acesso das PME ao financiamento, nomeadamente das empresas dirigidas por mulheres, sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão.

Um mecanismo de garantia de empréstimo (Loan Guarantee Facility ou LGF) providenciará as contragarantias, as garantias diretas e outros mecanismos de partilha de riscos destinados a financiar empréstimos, o que reduzirá as dificuldades específicas sentidas por PME viáveis no acesso ao financiamento, quer devido ao elevado risco experimentado, quer graças a uma ausência de garantias disponíveis; e a titularizar as carteiras de créditos concedidos às PME.

Um mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) permitirá investimentos em fundos de capital de risco que investem em PME na fase de expansão e crescimento, em particular nos que funcionam além-fronteiras, seguindo simultaneamente uma abordagem atenta às questões de género e não discriminatória. Existirá a possibilidade de investir em fundos de financiamento da fase inicial, em conjugação com o mecanismo de capital próprio para a IDT, no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. Nos casos de investimentos conjuntos em fundos multifases, os investimentos serão providenciados proporcionalmente a partir do EFG do COSME e do mecanismo de capital próprio para a IDT no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020. O apoio do EFG provirá quer diretamente do Fundo Europeu de Investimento (FEI) ou de outras entidades encarregadas da aplicação em nome da Comissão, quer de fundos-de-fundos, ou de instrumentos de investimento a investir além-fronteiras.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 33) e, em particular, o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

02 02 51
Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

6 200 000

p.m.

37 284 452

0,—

36 819 162,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 89/490/CEE do Conselho, de 28 de julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 239 de 16.8.1989, p. 33).

Decisão 91/179/CEE do Conselho, de 25 de março de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do grupo internacional de estudos sobre o cobre (JO L 89 de 10.4.1991, p. 39).

Decisão 91/319/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa à revisão do programa de melhoria do enquadramento e de promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 175 de 4.7.1991, p. 32).

Decisão 91/537/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à aceitação dos estatutos do Grupo Internacional de estudos sobre o níquel (JO L 293 de 24.10.1991, p. 23).

Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1992, que confirma o estabelecimento com caráter definitivo do Centro de Cooperação Industrial CE-Japão (JO L 144 de 26.5.1992, p. 19).

Decisão 93/379/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa a um programa plurianual de ações comunitárias destinadas a reforçar os eixos prioritários e garantir a continuidade e a consolidação da política empresarial, nomeadamente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO L 161 de 2.7.1993, p. 68).

Decisão 96/413/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à execução de um programa de ações comunitárias a favor da competitividade da indústria europeia (JO L 167 de 6.7.1996, p. 55).

Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, sobre um terceiro programa plurianual para as pequenas e médias empresas (PME) da União Europeia (1997-2000) (JO L 6 de 10.1.1997, p. 25).

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84).

Decisão 2001/221/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo do chumbo e do zinco (JO L 82 de 22.3.2001, p. 21).

Decisão 2002/651/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à participação da Comunidade no Grupo Internacional de estudo da borracha (JO L 215 de 10.8.2002, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de julho de 2004, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

Decisão 2006/77/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que cria o Grupo de Alto Nível para a Competitividade, a Energia e o Ambiente (JO L 36 de 8.2.2006, p. 43).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

02 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

02 02 77 02
Projeto-piloto — Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 03
Ação preparatória — Erasmus para Jovens Empresários

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

753 039,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 06
Ação preparatória — Turismo sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14), nomeadamente o artigo 5.o.

Artigo 195.o do Título XII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

02 02 77 07
Ação preparatória — Turismo social na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 08
Ação preparatória — Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

825 000

p.m.

1 252 000

2 000 000,—

1 345 772,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 09
Ação preparatória — Turismo e acessibilidade para todos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

490 600

p.m.

305 000

690 000,—

603 799,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 10
Ação preparatória — Empresários inovadores Euromed em prol da mudança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

490 000

p.m.

1 310 000

0,—

1 178 145,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 11
Projeto-piloto — Facilitar o acesso dos artesãos e das pequenas empresas da construção aos seguros para encorajar a inovação e a promoção das tecnologias ecológicas na União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

143 000

p.m.

374 000

0,—

285 738,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 12
Projeto-piloto — Rede Europeia de Competências em matéria de Terras Raras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

337 000

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 13
Projeto-piloto — Desenvolvimento das «Regiões Criativas» europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

285 000

p.m.

350 000

0,—

148 021,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 14
Projeto-piloto — Cobrança rápida e eficaz das dívidas pendentes de pequenas e médias empresas (PME) com atividades transfronteiriças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

563 581,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 16
Projeto-piloto — O futuro da indústria transformadora

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

800 000

1 000 000

500 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 17
Projeto-piloto — Transmissão de empresas para os trabalhadores e modelo cooperativo: garantir a sustentabilidade das PME

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

350 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

As PME na Europa deparam-se com o desafio do envelhecimento dos empresários cujas empresas podem desaparecer caso não encontrem sucessor. Tendo em conta o número de falências ou de insucessos empresariais em que pelo menos parte da atividade era rentável, o potencial para salvaguardar atividades e empregos é considerável. Quando uma empresa acaba perdem-se empregos, mas também os conhecimentos, os produtos e os serviços que fornecia, bem como os empregos indiretos entre os fornecedores e os serviços locais. As PME, em especial, defrontam-se com problemas aquando da preparação da transferência devido à falta de tempo, dinheiro e conhecimentos específicos. A falta de preparação da transferência de uma empresa dificulta a tarefa de encontrar um sucessor e financiamento, bem como de reorganizar a empresa.

O projeto visa o desenvolvimento e a execução de ações concretas que contribuam para uma boa transmissão das empresas com o envolvimento dos trabalhadores. O objetivo geral consiste em facilitar a transmissão de empresas «saudáveis» aos seus trabalhadores e a compra de empresas insolventes ou falidas pelos seus trabalhadores, recorrendo em ambos os casos ao modelo cooperativo. A experiência no terreno mostra que o modelo cooperativo é o mais frequentemente escolhido pelos trabalhadores durante os processos de reestruturação. Este projeto-piloto contribuirá para a sensibilização de empresários e trabalhadores, bem como de sindicatos, associações empresariais e profissionais, prestadores de serviços de apoio empresarial e autoridades públicas, para o valor acrescentado desta opção de transmissão das empresas. Poderiam evitar-se muitos insucessos se as transmissões fossem planeadas com antecedência e se existisse um aconselhamento especializado. Todos os esforços no sentido de garantir uma transmissão bem-sucedida das empresas devem, por conseguinte, ser considerados um investimento e não um custo. O projeto apoiará igualmente atividades que sensibilizem os empresários para a necessidade de uma preparação atempada. A experiência mostra que quanto mais cedo for preparada a transmissão, maior será a probabilidade de êxito. Os Estados-Membros devem promover e apoiar ativamente regimes de mentoria que envolvam a transferência de conhecimentos e de competências fulcrais para a transmissão das empresas aos trabalhadores sob a forma de cooperativa. Os principais grupos-alvo das atividades piloto são os empresários e os trabalhadores de PME.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 18
Projeto-piloto — «Business angels» do sexo feminino

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

900 000

1 000 000

250 000

 

 

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

A Europa não está a explorar plenamente o seu potencial empreendedor e encontra-se na retaguarda em matéria de empresas em fase de arranque e de trabalho independente. Mormente as mulheres hesitam em criar as suas próprias empresas. A União reconheceu que o empreendedorismo das mulheres deve ser promovido e apoiado, a fim de reforçar a competitividade da Europa.

Em geral um dos principais obstáculos para as mulheres é a falta de acesso a financiamento. Estudos levados a cabo revelam que é muito mais difícil para as mulheres empresárias obterem um financiamento em comparação com os seus parceiros masculinos. Ao mesmo tempo, as mulheres empresárias carecem de acesso às redes de empresas técnicas, científicas e gerais adequadas. Essas redes são, em muitos aspetos, fundamentais para a criação e a expansão de uma empresa, nomeadamente no que toca a encontrar investidores, parceiros de negócios e mentores.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 19
Projeto-piloto — Turismo mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

250 000

750 000

375 000

 

 

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

A Europa deverá beneficiar do turismo mundial graças ao aumento da parte do PIB representada pelo setor do turismo. Este poderá dar origem a um crescimento económico significativo e à criação de oportunidades de emprego sustentáveis. A Europa tem de estar preparada para responder aos desafios colocados pela chegada de muitos visitantes oriundos de países com costumes culturais diferentes, como a China. A Europa deve tornar-se a primeira economia da concorrência mundial em matéria de turismo.

Nas últimas décadas, o turismo tornou-se um dos setores económicos de mais rápido e maior crescimento no mundo. As chegadas de turistas internacionais passaram de 278 milhões em 1980 para 1 035 milhões em 2012 e prevê-se que aumentem, em média, 3,3 % ao ano até 2030. A Europa continua a ser o primeiro destino turístico do mundo, representando metade do total mundial de chegadas de turistas internacionais, três quartos dos quais nos Estados-Membros. Contudo, a posição da Europa está a ser disputada por novos destinos turísticos nas economias emergentes.

O número de turistas provenientes de economias emergentes como o Brasil, a Rússia, a China e a Índia tem aumentado nos últimos anos. As estatísticas mostram que o número de vistos emitidos em 2011 a turistas chineses atingiu os 1 026 000, em comparação com 560 000 em 2008. Em 2011, os visitantes estrangeiros gastaram mais de 330 mil milhões de euros e, segundo estimativas recentes, este valor poderá ascender a cerca de 430 mil milhões de euros em 2022. Estes números são demonstrativos do aumento do número de visitantes oriundos desses países. Em 2012 foi lançada a campanha «Europe — Whenever you're ready» que realça a diversidade do património cultural e natural da Europa e é dirigida a turistas potenciais, em particular do Brasil, da Índia e da China. Este programa foi coroado de assinalável êxito e obteve resultados importantes graças à aplicação e ao desenvolvimento da política comum em matéria de vistos. A facilitação da emissão de vistos aumentou entre 5 % e 25 % o número de chegadas de turistas internacionais dos mercados em causa. Mas os vistos não são a única questão, uma vez que nem todos os visitantes estrangeiros têm as mesmas necessidades e expectativas.

Entre as economias emergentes já mencionadas, há que conferir especial atenção à China, o mercado que é a fonte de turismo de mais rápido crescimento no mundo. Segundo o relatório de 2013 da Organização Mundial do Turismo sobre o mercado de viagens chinês, a propensão dos turistas chineses para viajarem para o estrangeiro deverá continuar a aumentar nas próximas décadas. Por outro lado, para além da Ásia e do Pacífico, a Europa é o mais importante destino turístico para os viajantes chineses. Uma vez que a Europa ocupa um lugar de destaque na lista de destinos dos chineses, é necessário refletir sobre o modo como os Estados-Membros podem melhorar o acolhimento desses turistas. É necessária compreensão mútua e formação contínua e duradoura dos trabalhadores do setor do turismo em toda a Europa.

Além disso, a Europa tem de estar preparada para responder aos desafios colocados pela chegada de muitos turistas chineses, nomeadamente em matéria de segurança pública e legislação sobre os estrangeiros, bem como pela possibilidade de emergência de atitudes racistas e xenófobas resultantes das diferenças culturais entre as nossas sociedades.

Os principais objetivos deste projeto-piloto são os seguintes:

facilitar o desenvolvimento de redes e o intercâmbio de boas práticas entre os decisores públicos e os representantes do setor do turismo;

promover oportunidades de criação de empregos novos e sustentáveis no setor dos serviços em toda a Europa;

estabelecer um diálogo profissional e estrutural entre as instituições da União;

identificar as melhores práticas no que respeita ao perfil do viajante chinês (a forma de melhor o acolher) e promovê-las no setor europeu do turismo, incluindo junto dos prestadores de serviços (hotéis, restaurantes);

melhorar o diálogo e a colaboração entre as agências de viagens e os operadores turísticos chineses e europeus;

facilitar o desenvolvimento de formação específica para o pessoal (por exemplo, melhorar as competências linguísticas e os conhecimentos culturais);

sensibilizar a população através de campanhas sobre o multiculturalismo em cooperação com os institutos culturais chineses (Institutos Confúcio);

incentivar a adaptação dos produtos e serviços turísticos às necessidades dos turistas chineses, incluindo os instrumentos de marketing (páginas web e prospetos em chinês) e a sua promoção nas redes sociais chinesas (Weibo);

melhorar a cooperação transfronteiras a fim de reforçar a imagem da Europa e a identidade europeia (possibilidade de ligar este projeto à ação preparatória «Promoção de produtos turísticos europeus e transnacionais e, em especial, dos produtos culturais e industriais»), por exemplo criando um vídeo promocional único sobre a União em chinês.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 20
Projeto-piloto — Rumo a uma convergência económica regional na UE (TREC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Para enfrentar os seus principais desafios societais, a União criou o programa I&D de investimento «Horizonte 2020», visando alcançar uma Europa competitiva e sustentável. Com o objetivo de auxiliar as diferentes regiões da União a seguir um caminho comum através da especialização regional inteligente, a União concebeu a iniciativa «Estratégias de Investigação e Inovação para a Especialização Inteligente (RIS 3)».

Este projeto-piloto visa criar ligações mais estreitas entre o Horizonte 2020 e a RIS3, a fim de acelerar a exploração dos resultados de I&D e a convergência económica regional, em simultâneo. Embora quer o Horizonte 2020 quer a RIS3 sejam dois programas muito bem orientados, uma ponte entre os dois, centrada na convergência social e económica entre as diferentes regiões da União, ajudará a reforçar o seu sucesso.

O projeto-piloto TREC inclui um convite à apresentação de propostas dirigido aos centros europeus de tecnologia e aos clusters industriais conexos, com as seguintes condições:

os clusters representados devem ter sido selecionados nos seus planos estratégicos regionais RIS3;

uma proposta comum deve ser apresentada por clusters de, pelo menos, três Estados-Membros;

deve ser apresentado um retrato económico completo dos clusters;

deve existir disponibilidade para partilhar informações e melhores práticas.

Entre os projetos candidatos, pelo menos três devem ser escolhidos para receber financiamento por um projeto que envolva:

indicação dos parâmetros de referência completos dos clusters;

identificação de estrangulamentos e de oportunidades de melhoria,

pesquisa de resultados de I&D disponíveis e elaboração de um plano de aplicação;

elaboração de um plano de investimento e de formação que corresponda às necessidades identificadas;

execução dos investimentos tecnológicos necessários e implementação dos planos de formação definidos;

avaliação e difusão dos resultados obtidos.

Devido à dificuldade de calcular a duração e os investimentos necessários, o projeto-piloto tem duas fases distintas: a primeira abrange as primeiras quatro atividades acima indicadas e a segunda abrange a execução das medidas e a respetiva avaliação e difusão.

A primeira fase pode durar até um ano e o financiamento da União necessário pode ascender a cerca de 500 000 EUR. A segunda fase pode durar até três anos e exigir até 4 000 000 EUR, e será cofinanciada pelas empresas e/ou países participantes.

Em relação ao desempenho, os projetos selecionados devem demonstrar um aumento na produtividade do cluster de, pelo menos, 10 % e um diferencial de cerca de +/- 3 % entre os clusters dos diferentes países.

O objetivo último desta proposta consiste em analisar o impacto das políticas industriais específicas que possam ser realizadas pela União. O projeto-piloto TREC procura determinar os melhores métodos que permitam a um organismo de inovação aplicar a inovação existente para melhorar a exploração dos resultados de I&D e reduzir o desemprego, contribuindo assim para o crescimento e para a criação de empregos na União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 21
Ação preparatória — Produto turístico europeu transnacional no domínio da cultura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

1 500 000

750 000

 

 

Observações

Os objetivos principais da ação preparatória são os seguintes:

diversificação da oferta turística europeia;

atenuação do impacto da sazonalidade nos destinos europeus;

reforço do perfil da Europa enquanto destino turístico único.

O logótipo da UNESCO é conhecido a nível mundial; é uma garantia da importância especial de que um sítio se reveste em termos culturais, mas é também uma forma de atrair novos fluxos turísticos. A cooperação com a UNESCO, uma organização especializada das Nações Unidas, pode ser essencial para reforçar a cooperação internacional com a ONU e desenvolver uma estratégia regional com vista à promoção dos sítios europeus que figuram na lista da UNESCO. A elaboração de um mapa de sítios emblemáticos da UNESCO, agrupados por tema (cidades medievais, património subaquático, sítios arqueológicos greco-romanos) ou através de uma história que saliente os seus aspetos comuns, contribuiria para a promoção do turismo cultural nos mercados de transportes nacionais e de longo curso. Neste contexto, poderão desenvolver-se diferentes instrumentos de comunicação com base num mapa europeu de sítios classificados da UNESCO. Esta ação preparatória visa uma exploração mais cabal das relações entre turismo e cultura.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 22
Projeto-piloto — Para uma economia de partilha entre os fabricantes europeus: redução do capital de exploração e dos custos através de plataformas em nuvem que apoiam as sinergias e a integração

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto visa analisar a implementação de uma plataforma de integração e de sinergia em nuvem destinada aos fabricantes europeus. Numa fase inicial, centrar-se-á nos níveis de inventário dos recursos críticos e não críticos.

É sabido que a mutualização e a redistribuição dinâmica de inventários relativamente aos recursos de produção críticos e não críticos pode reduzir drasticamente o capital de exploração dos fabricantes necessário e baixar os seus custos. O projeto-piloto analisará se uma plataforma de serviços em nuvem transparente e intuitiva pode gerar uma confiança entre os fabricantes que os leve a agregar recursos e a criar uma economia de partilha. A redução global do capital de exploração e dos custos de inventário permitirá libertar recursos que podem ser investidos na inovação para tornar os fabricantes mais rentáveis ou para apoiar o crescimento. O objetivo consiste em apresentar uma primeira plataforma de partilha viável que conduza a uma melhor integração e cooperação entre os fabricantes na Europa, de que resultará o crescimento económico.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 23
Projeto-piloto — Youth on the SPOT — Parceria especial para o turismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Presentemente, a União Europeia enfrenta uma série de alterações estruturais que afetam toda a economia e às quais, por conseguinte, o turismo não pode escapar.

Um dos problemas mais prementes que a Europa enfrenta é a falta de postos de trabalho e de oportunidades para os jovens. Em novembro de 2014, mais de 5 milhões de jovens na Europa estavam desempregados. Isto que significa que uma em cada quatro pessoas com menos de 25 anos está à procura de emprego.

O setor do turismo é conhecido, desde há muito, como fonte de emprego de jovens. As estatísticas revelam que, só na União Europeia, o turismo representa mais de 20 milhões de postos de trabalho distribuídos por mais de dois milhões de empresas. Além disso, dada a sua influência na economia, o turismo exerce ainda um grande impacto no crescimento e no emprego. Estas são precisamente as áreas que urge reforçar substancialmente na UE após a crise económica.

As instituições da UE e os governos nacionais podem facilitar e apoiar a criação de postos de trabalho, como se verificou com a implementação da iniciativa Garantia para a Juventude. No entanto, só as empresas e os intervenientes privados podem criar emprego ou proporcionar formação. O sector do turismo, que tem um elevado número de intervenientes privados (hotéis, cafés, restaurantes, etc.), desempenha um papel único, contribuindo para solucionar a crise do emprego na Europa e para a sua recuperação.

É, por exemplo, interessante e paradoxal que os países com as taxas de desemprego dos jovens mais elevadas (Grécia, Espanha, Itália e Portugal) façam parte dos destinos turísticos mais populares na Europa. Assim, o sector do turismo está muito bem posicionado para contribuir de maneira dinâmica para os esforços das instituições no sentido de fazer face ao desemprego dos jovens.

Este sector tem igualmente de se envolver e de assumir responsabilidades na resolução dos problemas sociais, neste caso o desemprego dos jovens, apoiando os esforços do sector público para criar oportunidades para os jovens. Para alcançar este objetivo, deve ser criada uma parceria especial de turismo (SPOT) entre os responsáveis pelas decisões à escala europeia e os representantes do sector do turismo.

No âmbito da SPOT, deve ser criada uma nova parceria público-privada para facilitar a oferta de empregos de elevada qualidade, de aprendizagens e estágios no sector do turismo em toda a UE, com especial destaque para as pequenas e médias empresas.

Tal poderia envolver todos os tipos de empresas, cadeias de abastecimento, sindicatos, estabelecimentos de ensino, associações de turismo regionais/europeias/nacionais, autoridades e agências, organizações empresariais e associações de jovens.

Esta iniciativa poderia aumentar a sensibilização para a importância do sector do turismo na economia da UE. Poderia igualmente incentivar os decisores da UE a reconhecerem o seu potencial e a desenvolverem futuramente uma política industrial específica para apoiar o desenvolvimento e o crescimento do sector.

Além disso, este tipo de parceria valorizará o dinamismo dos jovens europeus, para que não se vejam sem esperança nem oportunidades e possam olhar com confiança para um futuro melhor graças à possibilidade de acesso ao mercado de trabalho.

Por último, mas não menos importante, cabe salientar que esta iniciativa também é do interesse do sector do turismo. Se a Europa pretende continuar a ser o primeiro destino turístico do mundo, é necessário que o sector prepare a próxima geração reforçando a oferta de mão de obra de elevada qualidade e sustentável, dotada de competências em matéria de TIC e com experiência no acolhimento de turistas com expectativas e prioridades diversas, em particular, provenientes sobretudo de países terceiros. Tal permitirá um maior crescimento e manterá a atratividade do sector.

Os principais objetivos do projeto-piloto são os seguintes:

Realizar uma análise da importância do setor do turismo para a economia europeia e os seus níveis de emprego (necessidade de reconhecer tal facto e de sensibilizar o público);

Promover, reforçar e desenvolver a empregabilidade dos jovens mediante:

empenho na criação de novos lugares para jovens (empregos, aprendizagens e estágios) no setor do turismo;

ajuda na aquisição de conhecimentos e competências;

desenvolvimento de percursos de carreira e facilitação da transição entre a escola e o emprego: organização de orientação profissional, seminários sobre a redação de CV, simulação de entrevistas em estreita coordenação com as instituições de ensino e as organizações de juventude.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 24
Projeto-piloto — Marca «Destino Europa» — Promoção da Europa no setor o turismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

A Europa é o primeiro destino turístico do mundo, com uma quota de mercado de 52 %; Além disso, o turismo é uma importante atividade socioeconómica na União Europeia, com um impacto de amplo alcance no crescimento económico, no emprego e no desenvolvimento social, podendo ser um poderoso instrumento para combater o declínio económico e o desemprego.

No entanto, o sector do turismo depara-se com uma série de desafios que podem ser abordados por ações levadas a cabo tanto pelas empresas do sector do turismo, como pelas partes interessadas do sector público. Um desses desafios é a crescente concorrência por parte dos novos destinos turísticos.

É por esse motivo que se torna necessário promover a Europa como destino turístico de exceção e reforçar a sua imagem competitiva nos mercados de transporte de longo curso. Assim, afigura-se necessário adotar uma abordagem global inclusiva com vista à criação de uma imagem de marca clara.

Este projeto piloto visa desenvolver uma série de ações estrategicamente coordenadas com o objetivo de definir uma estratégia de longo prazo para a promoção do «Destino Europa». Os destinos da UE têm de adotar uma abordagem específica para cada mercado, a fim de incluir a marca europeia em pacotes globais recorrendo aos novos instrumentos de comunicação.

A fim de aumentar o número de turistas na UE e de manter a posição da Europa como primeiro destino turístico mundial, a Comissão deve incentivar o investimento em infraestruturas turísticas, o desenvolvimento regional e, em cooperação com os Estados-Membros, reforçar os esforços de comercialização da marca «Destino Europa».

Os principais objetivos do projeto-piloto são os seguintes:

introduzir uma clara imagem de marca e garantir a visibilidade da Europa nos principais países terceiros: por exemplo, mediante a organização de quatro grandes mesas redondas que reúnam os representantes do setor na Europa (em Londres e/ou Bruxelas), Ásia, América do Norte e América Latina;

reforçar as parcerias público-privadas: desenvolver as boas relações existentes com as empresas e a cooperação com os principais atores e organizações internacionais, nomeadamente o Parlamento Europeu, a Comissão, a Administração Nacional de Turismo chinesa (CNTA), a Associação de Operadores Turísticos da Europa (ETOA), a Associação Norte-americana de Viagens, a BRAZTOA, a JATA, os diretores executivos das grandes empresas, etc.;

recolher contributos e conhecimentos da indústria sobre um vasto leque de temas: elaborar um modelo SWOT (Strengths, Weaknesses, Opportunities, Threats — pontos fortes, pontos fracos, oportunidades, ameaças) da indústria europeia do turismo e definir os fatores determinantes de sucesso;

Pontos fortes — que produtos incitam realmente a efetuar reservas na Europa e que tendências interessantes começam a surgir?

Pontos fracos — que fatores limitam as reservas de férias na Europa (perceção dos consumidores, preocupações com a segurança, flutuações monetárias, capacidade dos hotéis e aviões, vistos, etc.)?

Oportunidades — reforçar ou ampliar a oferta de produtos da Europa, em especial para apoiar uma oferta pan-europeia mais sólida e sensibilizar para os destinos e os itinerários culturais menos conhecidos.

Ameaças — analisar a concorrência para conhecer as propostas de valor dos outros destinos turísticos com os quais a Europa tem oportunidade de competir diretamente em termos comerciais.

Fatores determinantes de sucesso — de que forma a estratégia e a marca «Destino Europa» devem proceder para alcançar resultados positivos para a Europa nos próximos anos, e qual o papel que a indústria pode desempenhar para garantir que a marca seja adotada e promovida, a fim de assegurar o êxito da estratégia?

desenvolver estratégias e instrumentos de comercialização cooperativos:

campanhas de comercialização em linha e fora de linha para sensibilizar para a marca «Destino Europa» concebidas em torno de mesas redondas com as partes interessadas (comercialização cooperativa em conjunto com as principais empresas privadas do setor do turismo);

colaboração com os principais parceiros mundiais dos meios de comunicação (CNN, BBC, Financial Times, etc.);

participação em feiras de turismo e noutros eventos nacionais e internacionais de grande relevância (festivais da juventude, eventos desportivos, feiras gastronómicas).

sensibilizar, ao nível político, para a importância do turismo recetor para a economia europeia e obter o apoio dos decisores políticos a todos os níveis, a fim de eliminar as desvantagens que afetam a indústria europeia do turismo.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 25
Projeto-piloto — Reforço da capacidade empresarial para os jovens migrantes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 200 000

1 100 000

 

 

 

 

Observações

O conhecimento e as competências são essenciais não só para o bem-estar de cada cidadão mas também para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico. Por conseguinte, é importante oferecer uma perspetiva às pessoas provenientes de países em crise económica e social, em particular aos jovens, para que tenham a oportunidade de criar valor acrescentado, não só para si mas também para a comunidade.

É por conseguinte importante capacitar os jovens migrantes e refugiados a aceder ao conhecimento e a desenvolver competências que possam utilizar e potenciar quando regressam aos seus países de origem.

Desta forma, não só são capazes de garantir meios de subsistência sólidos, mas também, possivelmente, de se assumir como empreendedores, de construir as suas próprias empresas e de criar emprego.

O cerne desta iniciativa será constituído por programas específicos de tutoria facultados por várias organizações, como os serviços de proteção civil e os serviços comunitários, bem como por empresas (incluindo fornecedores locais). A inclusão de elementos de um sistema de formação dual ajudaria os beneficiários a identificar as necessidades específicas das diferentes organizações ou empresas no terreno.

No que se refere ao período de espera para exercer uma atividade económica, a situação jurídica difere consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Assim, para que o projeto-piloto possa ser bem-sucedido, será necessário levar a cabo uma análise dos atuais quadros jurídicos nacionais e identificar as boas práticas que poderão ser promovidas para acelerar os procedimentos, de modo a que os jovens migrantes possam beneficiar dos programas propostos o mais rapidamente possível após a sua chegada.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 26
Projeto-piloto — Iniciativa para as start-ups no domínio da economia da partilha — Financiar o futuro do empreendedorismo europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 500 000

1 250 000

 

 

 

 

Observações

O objetivo deste projeto-piloto é financiar as novas empresas no domínio da economia de partilha. Ajudá-las-á a pôr as suas ideias em prática cobrindo pelo menos uma parte dos custos iniciais e, eventualmente, fornecendo uma garantia financeira para as propostas mais ambiciosas e mais arriscadas. Dada a escala reduzida e a menor dimensão dos custos deste tipo de iniciativas, mesmo com uma atribuição de fundos da UE relativamente limitada o projeto deverá ser capaz de financiar o arranque de um número considerável de pequenas empresas que poderão, mais tarde, tornar-se competitivas neste setor.

Objetivos específicos:

identificar os setores que irão beneficiar de uma abordagem de economia da partilha;

definir novos instrumentos legislativos para regulamentar a economia da partilha sem enfraquecer o seu potencial de inovação;

realizar um recenseamento específico da economia da partilha na Europa, procedendo ao intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros e as associações de empresas relevantes;

dar apoio financeiro e garantias económicas às empresas promissoras, mesmo que as suas propostas sejam demasiado arriscadas para serem financiadas pelas instituições bancárias tradicionais;

definir um modelo de economia da partilha que seja compatível com os valores europeus e zele pelos direitos dos consumidores e dos trabalhadores em causa;

Ações propostas:

colaborar com as empresas e as associações locais, a fim de criar uma rede europeia de empresas que operem no domínio da economia da partilha;

criar bolsas e formas de apoio financeiro especificamente dedicadas aos investigadores e jovens empresários que pretendam concentrar o seu trabalho nos setores relacionados com a economia da partilha.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 27
Projeto-piloto — Redução do desemprego dos jovens e criação de cooperativas para melhorar as oportunidades de trabalho na UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Na UE, os dois grupos atualmente mais afetados pelo desemprego têm um enorme potencial: os jovens e os licenciados. Estes grupos poderiam criar empregos na UE trabalhando nas suas próprias cooperativas, mas, para tal, necessitam de orientação e apoio sob a forma de formação no domínio do mercado de trabalho.

As cooperativas de trabalhadores constituem formas economicamente viáveis de empreendedorismo e, tendo em conta o sentido de comunidade e a partilha de oportunidades e obrigações envolvidas, possibilitam aos participantes trabalharem e serem simultaneamente proprietários de parte de uma empresa com um risco reduzido. Os participantes irão criar novas cooperativas de trabalhadores, associando as competências e conhecimentos individuais para o benefício comum. Essas cooperativas podem proporcionar empregos sustentáveis aos seus donos/empregados, na medida em que, devido aos seus baixos custos, têm vantagens concorrenciais em relação à maior parte das outras empresas. O projeto-piloto será lançado nos três países da UE que mais experiência tenham neste domínio.

O principal objetivo é contribuir para a redução do desemprego dos jovens mediante o estabelecimento de boas práticas neste setor aplicáveis a toda a Europa. O projeto-piloto envolverá:

ações preliminares e criação do programa nos três países (primeiro ano);

desenvolvimento e realização dos cursos de formação (primeiro e segundo anos);

acompanhamento e criação de cooperativas com grupos-alvo (segundo ano);

avaliação das barreiras comerciais e jurídicas por peritos (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória);

avaliação dos resultados (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória); e

relatório final, que deverá incluir propostas para possíveis futuras atividades operacionais (terceiro ano, em caso de prolongamento do projeto-piloto como ação preparatória).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 02 77 28
Projeto-piloto — Instrumento a favor das PME destinado a reforçar a participação das mulheres

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto permitirá às pequenas e médias empresas estabelecidas na UE ou num país do Horizonte 2020 obter financiamento e apoio da UE para projetos de inovação que as ajudarão a crescer e estender as suas atividades a outros países (dentro e fora da Europa).

Paralelamente, nas fases 1 e 2 será oferecida assistência no domínio do desenvolvimento empresarial e da inovação para ajudar as PME. Este projeto-piloto visa a criação de um programa especial de orientação para as empresárias, paralelo ao já existente.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 02 03 —   MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 03

MERCADO INTERNO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

1,1

22 693 000

18 500 000

21 885 000

16 742 549

22 473 877,89

18 777 440,64

101,50

02 03 02

Normalização e aproximação das legislações

02 03 02 01

Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI

1,1

17 970 000

18 100 000

17 843 714

16 100 331

18 011 319,26

18 304 054,96

101,13

02 03 02 02

Apoio às organizações que representam pequenas e médias empresas (PME) e intervenientes societais em atividades de normalização

1,1

3 843 000

3 700 000

3 816 286

2 175 774

3 054 559,94

2 001 606,26

54,10

 

Artigo 02 03 02 – Subtotal

 

21 813 000

21 800 000

21 660 000

18 276 105

21 065 879,20

20 305 661,22

93,15

02 03 03

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa às substâncias químicas

1,1

72 805 000

72 805 000

7 800 000

7 800 000

0,—

0,—

0

02 03 04

Instrumentos de governação do mercado interno

1,1

3 650 000

3 500 000

4 000 000

3 394 146

3 986 424,54

2 956 425,34

84,47

02 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

02 03 77 01

Ação preparatória — RECAP: reciclagem a nível local das sucatas plásticas internas geradas pelas grandes regiões da União que se dedicam à conversão de polímeros

2

p.m.

p.m.

p.m.

597 360

0,—

373 350,—

 

02 03 77 02

Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 374,52

 

02 03 77 03

Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

1,1

p.m.

1 200 000

1 200 000

1 015 000

1 079 236,59

471 443,87

39,29

02 03 77 04

Projeto-piloto — Medidas de apoio ao comércio tradicional

1,1

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Artigo 02 03 77 – Subtotal

 

p.m.

1 700 000

2 200 000

2 112 360

1 079 236,59

846 168,39

49,77

 

Capítulo 02 03 – Total

 

120 961 000

118 305 000

57 545 000

48 325 160

48 605 418,22

42 885 695,59

36,25

02 03 01
Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 693 000

18 500 000

21 885 000

16 742 549

22 473 877,89

18 777 440,64

Observações

Antigos artigos 02 03 01 e 12 02 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir despesas decorrentes de ações que contribuam para a conclusão do mercado interno e respetivo funcionamento e desenvolvimento:

medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas o acesso amplo aos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando pleno partido dos mesmos; bem como medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar obstáculos que os impeçam de tirar pleno partido dos mesmos e que facilitem a sua eliminação;

aproximação de normas e execução de um sistema de informação no domínio das normas e regras técnicas, análise das regras notificadas pelos Estados-Membros, pelos Estados da EFTA e pela Turquia, bem como tradução de projetos de regulamentação técnica;

financiamento da coordenação administrativa e técnica e da cooperação entre os organismos notificados, subvenções destinadas a apoiar a Organização Europeia de Aprovação Técnica (OEAT) e projetos de interesse da União empreendidos por organismos externos;

aplicação do direito da União no domínio dos dispositivos médicos, cosméticos, géneros alimentícios, produtos têxteis, produtos químicos, classificação e rotulagem de substâncias e preparações, veículos e segurança, brinquedos, metrologia legal, pré-embalagem, qualidade do ambiente, embalagens aerossóis, e medidas de informação e publicidade para melhorar o conhecimento acerca do direito da União;

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para melhorar o correto funcionamento do mercado interno e uma avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na sua promoção;

maior aproximação setorial no domínio das diretivas «nova abordagem», nomeadamente o alargamento do campo de aplicação da «nova abordagem» a outros setores;

aplicação do programa estratégico para o mercado interno e fiscalização do mercado, e medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008, tanto para as infraestruturas como para a fiscalização do mercado, e do Regulamento (CE) n.o 764/2008, no que respeita a procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro;

desenvolvimento de um espaço unificado de segurança e defesa, com medidas de execução da Diretiva 2009/43/CE, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa no interior da União, e ações tendentes à coordenação dos procedimentos de contratação pública para estes produtos à escala da União, bem como, se adequado, a elaboração de estudos e medidas de sensibilização relacionados com a aplicação da legislação aprovada;

participação nas negociações dos acordos de reconhecimento mútuo e, no âmbito dos acordos europeus, apoio aos países associados para lhes permitir adaptar o acervo da União;

medidas de execução do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nomeadamente as resultantes do reexame do REACH (COM(2013) 49 final);

ações relacionadas com a aplicação da Diretiva 2014/60/UE;

a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento ótimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais atuais ou futuros;

o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual;

conclusão e gestão do mercado interno, em especial no domínio da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual, nomeadamente na elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia;

análise dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços e dos efeitos das medidas em vigor no âmbito do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas atividades da União Postal Universal (UPU), cooperação com os países da Europa Central e Oriental, bem como análise das implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao setor postal e sobreposição com a regulamentação UPU.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com consultas, estudos, avaliações, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa ou de ações abrangidas pelo presente artigo, como a manutenção, a atualização e o desenvolvimento de sistemas informáticos relacionados com regulamentação técnica ou ligados à implementação e ao acompanhamento de políticas lançadas no quadro do mercado interno, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não envolvendo tarefas de autoridades públicas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 34.o a 36.o.

Diretiva 75/107/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (JO L 42 de 15.2.1975, p. 14).

Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO L 147 de 9.6.1975, p. 40).

Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (JO L 46 de 21.2.1976, p. 1).

Diretiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169).

Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40).

Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).

Diretiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40 de 11.2.1989, p. 8).

Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos médicos implantáveis (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

Decisão (8300/92) do Conselho, de 21 de setembro de 1992, que autoriza a Comissão a negociar acordos entre a Comunidade e certos países terceiros sobre o reconhecimento mútuo.

Diretiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (JO L 52 de 4.3.1993, p. 18).

Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74).

Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 84 de 5.4.1993, p. 1).

Diretiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (JO L 121 de 15.5.1993, p. 20).

Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).

Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (JO L 220 de 22.7.1993, p. 23).

Decisão 94/358/CE do Conselho, de 16 de junho de 1994, respeitante à aceitação, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à elaboração de uma Farmacopeia Europeia (JO L 158 de 25.6.1994, p. 17).

Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, que altera o anexo da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro (JO L 60 de 1.3.1997, p. 59).

Decisão (8453/97) do Conselho que confirma a interpretação do Comité 113 da decisão do Conselho, de 21 de setembro de 1992, com diretivas para a Comissão no que respeita à negociação de acordos europeus de avaliação da conformidade.

Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho, de 7 de dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 12.12.1998, p. 8).

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória (JO L 66 de 13.3.1999, p. 26).

Diretiva 1999/36/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (JO L 138 de 1.6.1999, p. 20).

Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas (JO L 106 de 3.5.2000, p. 21).

Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 162 de 3.7.2000, p. 1).

Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 200 de 8.8.2000, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 2580/2000 do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3448/93 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 37 de 13.2.2003, p. 19).

Diretiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 37 de 13.2.2003, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Diretiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à proteção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1).

Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28).

Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos instrumentos de medição (JO L 135 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).

Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais dos produtos pré-embalados, revoga as Diretivas 75/106/CEE e 80/232/CEE do Conselho e altera a Diretiva 76/211/CEE do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO L 122 de 16.5.2009, p. 6).

Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO L 106 de 28.4.2009, p. 7).

Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1).

Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 de 18.10.2011, p. 1).

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (JO L 96 de 29.3.2014, p. 107).

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO L 96 de 29.3.2014, p. 149).

Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).

Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho que aplicam a nova abordagem em determinados setores como as máquinas, a compatibilidade eletromagnética, os equipamentos de rádio e os equipamentos terminais de telecomunicações, o equipamento elétrico de baixa tensão, o equipamento de proteção pessoal, os ascensores, as atmosferas explosivas, os dispositivos médicos, os brinquedos, os equipamentos sob pressão, os aparelhos a gás, a construção, a interoperabilidade do sistema ferroviário, as embarcações de recreio, as emissões de veículos a motor, os explosivos, os artigos pirotécnicos, as instalações por cabo, etc.

Diretivas do Conselho relativas à eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais nos domínios não abrangidos pela «nova abordagem».

02 03 02
Normalização e aproximação das legislações

02 03 02 01
Apoio a atividades de normalização efetuadas pelo CEN, Cenelec e ETSI

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 970 000

18 100 000

17 843 714

16 100 331

18 011 319,26

18 304 054,96

Observações

De acordo com o objetivo geral, que consiste em apoiar o bom funcionamento do mercado interno e a competitividade da indústria europeia, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo das normas e a criação de normas europeias em casos adequados, esta dotação destina-se a cobrir:

as obrigações financeiras resultantes de contratos a celebrar com os organismos europeus de normalização qualificados (tais como o Instituto Europeu de Normalização em Telecomunicações, o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Elétrica), para a elaboração das normas,

os trabalhos de verificação e de certificação de conformidade com as normas e os projetos de demonstração;

as despesas contratuais para a execução do programa e dos projetos acima referidos. Trata-se, nomeadamente, de contratos de investigação, associação, avaliação, trabalhos técnicos, coordenação, bolsas, subvenção, formação e mobilidade dos cientistas, participação em acordos internacionais e de participação nas despesas de equipamento;

o reforço do desempenho dos organismos de normalização;

a promoção da qualidade na normalização e sua verificação;

o apoio à transposição das normas europeias para normas nacionais, nomeadamente através da sua tradução;

as ações de informação, promoção e visibilidade da normalização, bem como promoção dos interesses europeus na normalização internacional;

os secretariados dos comités técnicos;

os projetos técnicos no domínio dos ensaios de conformidade às normas;

a análise da conformidade dos projetos de normas relativamente aos correspondentes mandatos;

os programas de cooperação e de assistência aos países terceiros;

a execução dos trabalhos necessários para permitir a aplicação harmonizada das normas internacionais na União;

a determinação dos métodos de certificação e a elaboração dos métodos técnicos de certificação;

a promoção da aplicação das normas nas encomendas públicas;

a coordenação das diferentes atividades relativas à preparação das normas e ao reforço da sua aplicação (guias de utilização, demonstrações, etc.). Durante a preparação das normas devem ser tidas em conta as especificidades relacionadas com o género.

O financiamento da União deve servir para definir e pôr em prática as atividades de normalização em concertação com os principais participantes: indústria, representantes dos trabalhadores e dos consumidores, incluindo as organizações de mulheres sempre que adequado, as pequenas e médias empresas, os institutos de normalização nacionais e europeus, as agências de concursos públicos dos Estados-Membros, todos os utilizadores, assim como os responsáveis pela política industrial a nível nacional e da União.

Em abono da interoperabilidade, o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, contém disposições específicas sobre o uso de especificações técnicas no domínio das tecnologias da informação em concursos públicos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

02 03 02 02
Apoio às organizações que representam pequenas e médias empresas (PME) e intervenientes societais em atividades de normalização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 843 000

3 700 000

3 816 286

2 175 774

3 054 559,94

2 001 606,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de funcionamento e as atividades das organizações europeias não governamentais e sem fins lucrativos que representam os interesses das PME e dos consumidores, assim como os interesses ambientais e sociais em matéria de atividades de normalização.

Esta representação no processo de normalização a nível europeu faz parte dos objetivos legais de tais organizações e estas foram mandatadas por organizações nacionais sem fins lucrativos em pelo menos dois terços dos Estados-Membros para representar esses interesses.

As contribuições para tais organizações europeias foram previamente cobertas pelo Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, a política dos consumidores e o instrumento financeiro para o ambiente, LIFE+. No Regulamento (UE) n.o 1025/2012, as ações no domínio da normalização financiadas por programas específicos foram reunidas num único ato jurídico.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 17).

Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 316 de 14.11.2012, p. 12).

02 03 03
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa às substâncias químicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

72 805 000

72 805 000

7 800 000

7 800 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (Títulos 1 e 2), assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o programa de trabalho (Título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (EU) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Em 2016, a receita de taxas e cobranças da Agência e o excedente transitado do exercício anterior não serão suficientes para cobrir as despesas esperadas, o que implica a necessidade de uma subvenção da Comissão. A contribuição total da União para 2016 ascende a 72 805 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

02 03 04
Instrumentos de governação do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 650 000

3 500 000

4 000 000

3 394 146

3 986 424,54

2 956 425,34

Observações

Anterior artigo 12 02 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das ações com vista à gestão e ao desenvolvimento do programa SOLVIT, bem como à implementação do plano de ação sobre serviços de assistência no âmbito do mercado único.

O sistema Solvit provou ser um dos mecanismos mais eficazes de resolução extrajudicial de litígios.

Este programa pode tratar, eficaz e eficientemente, os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro. Além disso, o sistema Solvit é capaz de produzir informação reativa mediante a utilização de um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e ao qual os cidadãos e as empresas poderão apresentar diretamente os seus problemas.

Contudo, à semelhança de muitos outros serviços de assistência pública relacionados com as questões da União, o Solvit ainda não é muito conhecido entre os potenciais utilizadores do sistema. Ao mesmo tempo, os cidadãos e as empresas ficam muitas vezes bastante confusos quanto ao endereço correto para o envio dos seus pedidos de informação, assistência ou resolução de problemas. Para remediar esta situação, a Comissão anunciou, como parte da revisão do mercado único, que se esforçará por criar um ponto de acesso único com base na Internet que orientará os cidadãos e as empresas para o serviço adequado. Em outubro de 2010, a Comissão lançou um novo sítio web, Your Europe, que fornece informações aos cidadãos e às empresas e os encaminha diretamente para os serviços relevantes, tais como o Solvit, caso necessitem de auxílio. O sítio Your Europe, juntamente com a assistência telefónica Europa em Direto, constituem o único ponto de contacto para o sistema Solvit. A Comissão deverá transmitir anualmente à comissão competente do Parlamento Europeu um relatório sobre a frequência de utilização do ponto de contacto e eventuais medidas para a melhoria do mesmo.

Os Estados-Membros devem ser encorajados a tomar medidas apropriadas para informar os respetivos cidadãos sobre a criação deste ponto de acesso único.

Além disso, no seu plano de ação sobre serviços de assistência no âmbito do mercado único, de maio de 2008, a Comissão propôs uma série de ações com vista a aumentar a cooperação existente entre os serviços de assistência para que os mesmos possam oferecer um serviço geral melhor, mais rápido e mais simples aos cidadãos e às empresas.

A promoção de todos estes serviços também tem de ter lugar de uma forma mais coordenada, para evitar que os cidadãos e as empresas fiquem confusos com o excesso de marcas.

Além disso, a Comissão deverá informar a comissão competente do Parlamento Europeu sobre as medidas concretas empreendidas neste domínio.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

02 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

02 03 77 01
Ação preparatória — RECAP: reciclagem a nível local das sucatas plásticas internas geradas pelas grandes regiões da União que se dedicam à conversão de polímeros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

597 360

0,—

373 350,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 03 77 02
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 374,52

Observações

Anterior número 12 02 77 01

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 03 77 03
Projeto-piloto — Fórum do Mercado Único

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 200 000

1 200 000

1 015 000

1 079 236,59

471 443,87

Observações

Anterior número 12 02 77 03

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 03 77 04
Projeto-piloto — Medidas de apoio ao comércio tradicional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Anterior número 12 02 77 06

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Esta rubrica destina-se a promover a dinamização de medidas de apoio ao comércio tradicional, tendo em vista a sua revitalização e modernização. O projeto-piloto contribuirá para coordenar ações e canalizar financiamentos de instrumentos diversos, de forma a melhorar a resposta aos problemas específicos deste setor.

O projeto-piloto incluirá:

1.

Uma caracterização do setor do comércio tradicional, com a identificação dos constrangimentos e ameaças que enfrenta atualmente;

2.

A definição de propostas de soluções que encorajem a revitalização e modernização do setor;

3.

A identificação de instrumentos e financiamentos da União passíveis de serem direta ou indiretamente utilizados por este setor;

4.

A caracterização da utilização dos instrumentos/ações/medidas/financiamentos disponíveis por parte do setor;

5.

A avaliação da adequação dos instrumentos atualmente existentes às necessidades do comércio tradicional e a elaboração de propostas quanto à sua eventual adaptação, em consonância com a avaliação efetuada;

6.

A implementação das propostas referidas no ponto 2;

7.

A análise dos resultados e a avaliação da viabilidade de um possível futuro programa da União de apoio ao comércio tradicional.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 02 04 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 04

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO LIGADA ÀS EMPRESAS

02 04 02

Liderança industrial

02 04 02 01

Liderança no espaço

1,1

159 792 893

147 533 544

165 847 152

113 594 175

172 706 335,43

48 624 466,14

32,96

02 04 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

02 04 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

1,1

35 738 414

18 500 000

34 105 989

17 650 787

33 075 345,—

2 939 912,13

15,89

 

Artigo 02 04 02 – Subtotal

 

195 531 307

166 033 544

199 953 141

131 244 962

205 781 680,43

51 564 378,27

31,06

02 04 03

Desafios societais

02 04 03 01

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas, bem como de um abastecimento sustentável de matérias-primas

1,1

75 016 498

62 200 000

73 904 264

30 583 047

74 997 291,—

7 225 024,21

11,62

 

Artigo 02 04 03 – Subtotal

 

75 016 498

62 200 000

73 904 264

30 583 047

74 997 291,—

7 225 024,21

11,62

02 04 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

02 04 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 771 890,09

69 676,86

 

02 04 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 052,—

4 014 736,95

 

 

Artigo 02 04 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 779 942,09

4 084 413,81

 

02 04 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro – CE (2007-2013)

1,1

p.m.

85 800 000

p.m.

97 930 358

15 971,73

143 419 467,32

167,16

02 04 52

Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

02 04 53

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação – Componente Inovação (2007-2013)

1,1

p.m.

27 600 000

p.m.

36 262 756

2 269,69

54 146 048,73

196,18

02 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

02 04 77 01

Projeto-piloto — Conceção, introdução e implantação de uma estrutura técnica a nível da União para avaliar o grau de preparação dos postos públicos de atendimento de chamadas de urgência (PSAP) para efeitos de reencaminhamento de dados de localização GNSS e outros dados a partir de aplicações de emergência «112» para PSAP europeus de forma segura e fiável

1,1

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

02 04 77 02

Projeto-piloto — Investigação no domínio da PCSD

1,1

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Artigo 02 04 77 – Subtotal

 

500 000

1 000 000

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Capítulo 02 04 – Total

 

271 047 805

342 633 544

275 857 405

297 021 123

292 577 154,94

260 439 332,34

76,01

Observações

Estas observações são aplicáveis a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, e para a conclusão dos anteriores programas de investigação (Sétimo Programa-Quadro e os anteriores programas-quadro) e do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI).

O programa-quadro Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era de globalização» e «Agenda digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O programa-quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, e as capacidades de investigação e de inovação no território europeu e garantindo a otimização da sua utilização. Há que dedicar uma atenção especial às empresárias e às investigadoras, a fim de intensificar a sua participação na inovação e na economia baseada no conhecimento.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da Cooperação Europeia de investigação científica e técnica inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 02 04 50 01.

As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 02 01 05.

02 04 02
Liderança industrial

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa tornar a Europa um espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda, bem como acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que servirão de suporte a futuras empresas e ao crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais, maximizará o potencial de crescimento das empresas europeias ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ajudará as PME inovadoras a tornarem-se empresas líderes a nível mundial.

02 04 02 01
Liderança no espaço

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

159 792 893

147 533 544

165 847 152

113 594 175

172 706 335,43

48 624 466,14

Observações

O objetivo desta dotação é:

promover uma comunidade de investigação e uma indústria espacial competitiva e inovadora com vista ao desenvolvimento e exploração de infraestruturas espaciais que permitam satisfazer as necessidades da futura política da União, bem como as necessidades societais. As atividades articulam-se em torno do seguinte: promover a competitividade europeia, a não-dependência e a inovação do setor espacial europeu, os avanços nas tecnologias espaciais, a exploração dos dados espaciais e a investigação europeia para apoio a parcerias internacionais no domínio do espaço;

incentivar os modelos atuais de produção industrial no sentido de técnicas de fabrico e transformação mais sustentáveis e de baixo carbono, resultando em produtos, processos e serviços mais inovadores. Muito particularmente, visam-se as tecnologias sustentáveis e hipocarbónicas em indústrias transformadoras com elevada intensidade energética, a fim de aumentar a sua competitividade, melhorando profundamente a eficiência na utilização de energia e de recursos e reduzindo o impacto ambiental dessas atividades industriais em toda a cadeia de valor, promovendo a adoção das referidas tecnologias hipocarbónicas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea vi).

02 04 02 02
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O objetivo desta dotação é contribuir para colmatar as deficiências do mercado no acesso ao financiamento de risco para a investigação e a inovação. Em particular, o mecanismo de capital próprio tem em vista os investimentos em fundos de capital de risco que se dedicam aos investimentos em fase de arranque. Promoverá os investimentos em capital próprio, entre outros, em fundos de capitais de lançamento, fundos de arranque transfronteiras, instrumentos de coinvestimento de investidores providenciais («business angels») e fundos de capital de risco para empresas em fase inicial. O mecanismo de fundos próprios, que será orientado para a procura, utilizará uma abordagem de carteira em que os fundos de capital de risco e outros fundos intermediários comparáveis selecionam as empresas onde investir. Há que dedicar uma atenção especial à participação das empresárias nestes regimes.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

02 04 02 03
Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 738 414

18 500 000

34 105 989

17 650 787

33 075 345,—

2 939 912,13

Observações

O objetivo desta dotação é:

prestar apoio financeiro à Rede Europeia de Empresas («Enterprise Europe Network») estabelecida ao abrigo do programa COSME para a vertente de serviços reforçados ligada ao Horizonte 2020. O apoio pode ir dos serviços de informação e aconselhamento otimizados, através de atividades de busca de parceiros para as PME que desejem desenvolver projetos de inovação transfronteiriços, até aos serviços de apoio à inovação;

apoiar a aplicação e completar as medidas específicas para as PME no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020, nomeadamente a fim de aumentar a capacidade inovadora das PME. Neste contexto, podem ser incluídas atividades de sensibilização, informação e difusão, formação e mobilidade, ligação em rede e intercâmbio de melhores práticas, desenvolvimento de mecanismos de apoio à inovação de elevada qualidade e de serviços com forte valor acrescentado da União para as PME (por exemplo, direitos de propriedade intelectual e gestão da inovação, transferência de conhecimentos), bem como prestação de apoio às PME na conexão a redes de parceiros de investigação e inovação em toda a União, para que possam integrar tecnologias e desenvolver a sua capacidade de inovação. Estas atividades devem igualmente prever campanhas de sensibilização para incentivar as empresárias a participar nos projetos. As organizações intermediárias que representam grupos de PME inovadoras serão convidadas a desenvolver atividades de inovação transsetoriais e transregionais com PME cujas competências se reforcem mutuamente, com vista a desenvolver novas cadeias de valor industriais;

apoiar a inovação orientada para o mercado com vista a reforçar a capacidade de inovação das empresas, melhorando as condições-quadro para a inovação, e eliminado os obstáculos específicos que impedem o crescimento de empresas inovadoras, em especial PME e empresas de dimensão intermédia com um potencial de crescimento rápido; prestar apoio especializado à inovação (por exemplo, exploração dos direitos de propriedade intelectual, redes de entidades adjudicantes, apoio a serviços de transferência de tecnologias, conceção estratégica) e a análises de políticas públicas relacionadas com a inovação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

02 04 03
Desafios societais

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma estratégia baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

02 04 03 01
Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas, bem como de um abastecimento sustentável de matérias-primas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

75 016 498

62 200 000

73 904 264

30 583 047

74 997 291,—

7 225 024,21

Observações

O objetivo desta dotação é apoiar um abastecimento seguro de matérias-primas por forma a suprir as necessidades de uma população mundial crescente, dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais do planeta. As atividades garantirão a melhoria da base de conhecimentos acerca das matérias-primas e o desenvolvimento de soluções inovadoras para a exploração, extração, transformação, reciclagem e recuperação eficazes em termos de custos e ambientalmente corretas de matérias-primas, assim como para a sua substituição por alternativas economicamente atraentes.

Será também fornecido apoio para abordar os obstáculos que impedem a implantação de modelos empresariais de economia circular, nomeadamente pelas PME, tais como a utilização de materiais a partir de fluxos de resíduos, o desenvolvimento de processos de simbiose industrial e o reforço de clusters de ecoindústria.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea e).

02 04 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

02 04 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 771 890,09

69 676,86

Observações

Anterior número 02 04 50 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

02 04 50 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 052,—

4 014 736,95

Observações

Anterior número 02 04 50 02 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

02 04 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro – CE (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

85 800 000

p.m.

97 930 358

15 971,73

143 419 467,32

Observações

Anterior artigo 02 04 51 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação cobrirá igualmente as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

02 04 52
Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações precedentes relativas a programas-quadro de investigação anteriores a 2003.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu de investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

02 04 53
Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação – Componente Inovação (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

27 600 000

p.m.

36 262 756

2 269,69

54 146 048,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

02 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

02 04 77 01
Projeto-piloto — Conceção, introdução e implantação de uma estrutura técnica a nível da União para avaliar o grau de preparação dos postos públicos de atendimento de chamadas de urgência (PSAP) para efeitos de reencaminhamento de dados de localização GNSS e outros dados a partir de aplicações de emergência «112» para PSAP europeus de forma segura e fiável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

As pessoas utilizam «smartphones» (telefones inteligentes) e respetivas aplicações na vida quotidiana. A implantação deste tipo de aparelho está a crescer rapidamente e, embora a sociedade recolha benefícios deste mundo digital, não se afigura clara a forma como poderemos efetuar chamadas de emergência no futuro recorrendo a aplicações. Estão a ser usados para fins comerciais e outros fins dados de localização baseados no GNSS precisos e fiáveis, os quais não são acessíveis por parte de serviços de emergência sempre que os cidadãos efetuam chamadas de emergência.

Em consequência, foram criadas múltiplas aplicações relacionadas com o 112, as quais já se encontram disponíveis embora com funções e acessibilidade limitadas. Quase todos os serviços de emergência europeus foram recentemente contactados por criadores de aplicações que apresentaram propostas de desenvolvimento de aplicações «112», a fim de estabelecer uma ligação por voz, enviar dados de localização, bem como outros dados, diretamente para os centros 112.

Lamentavelmente, estas aplicações só podem ser utilizadas por cidadãos que vivem em determinadas áreas geográficas e frequentemente não funcionam da mesma forma se forem utilizadas fora dos limites de uma determinada zona de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP). É, por isso, frequente que uma aplicação desenvolvida numa região/país não funcione numa outra região/país, tornando-a supérflua fora da sua própria região/país.

Assim sendo, não existe no momento presente uma estrutura comum à escala da União para efeitos de utilização de aplicações «112».

Os vice-presidentes Kroes e Kallas decidiram unir esforços nesta matéria, tendo declarado, em 2010, que decidiram trabalhar em conjunto para permitir que todo e qualquer europeu possa aceder a uma aplicação «112», instalada em «smartphones», na sua própria língua.

Claramente, os vice-presidentes em questão identificaram a necessidade de uma abordagem comum tendo em vista o desenvolvimento de uma estrutura à escala da União para aplicações de emergência.

Esta projeto visa garantir a disponibilidade dos PSAP através do financiamento de uma estrutura comum à escala da União que permita enviar sinais, incluindo dados de localização GNSS e outras informações vitais, utilizando aplicações de emergência existentes para o PSAP mais apropriado. Tal permitirá salvaguardar a liberdade do mercado, a qual será portadora de benefícios sociais diretos para os nossos cidadãos. Uma tal oportunidade possibilitará a realização de uma série de testes de interoperabilidade e capacidade das aplicações e das plataformas subjacentes, a nível nacional e da União.

Os benefícios a nível da sociedade serão para todos os cidadãos e terão um impacto positivo junto dos cidadãos portadores de deficiência.

O projeto-piloto será executado em estreita colaboração com as partes interessadas competentes da Comissão que se debruçam atualmente sobre a utilização de dados de localização nos serviços de emergência (112) através dos sistemas GNSS e Galileo. A estrutura técnica do projeto será totalmente consentânea com os requisitos destas partes interessadas, assegurará a participação dos PSAP de emergência («112») e preparará dados adicionais a enviar de forma harmonizada.

O projeto destina-se a:

identificar os principais requisitos dos serviços de emergência (lado da procura) a médio prazo com base em amplas atividades de investigação já realizadas e em novas atividades;

conceber e executar um método para realizar testes de interoperabilidade em aplicações «112» e respetivas plataformas num determinado número de Estados-Membros;

realizar testes de disponibilidade e de compatibilidade numa série de PSAP em todo os Estados-Membros que participem no projeto-piloto;

ajudar os cidadãos, incluindo os portadores de deficiência ou com necessidades especiais, criando um ambiente e as infraestruturas que permitam que os criadores de tecnologia e de soluções subjacentes às aplicações (lado da oferta) enviem dados de localização GNSS e outros dados para o PSAP mais apropriado;

prosseguir o trabalho bem-sucedido desenvolvido no contexto do projeto REACH112, no âmbito do qual foram identificados os requisitos para assegurar às pessoas com deficiência um maior acesso aos serviços 112, e do projeto de investigação PEACE, no âmbito da qual foram estudadas as aplicações e serviços de emergência baseados no protocolo IP para as redes da próxima geração;

funcionar em parceria com as autoridades para a proteção de dados, os fornecedores de tecnologias europeus, as comunidades de «software» livre, as organizações de serviços de emergência, laboratórios de desenvolvimento, criadores de aplicações, fornecedores de redes de telecomunicações, fornecedores de voz através do IP e outros fornecedores de «software» para tirar partido dos conhecimentos especializados de forma colaborativa;

traçar o futuro das aplicações «112» em consonância com as necessidades e os requisitos dos cidadãos e dos serviços de emergência, a fim de dar resposta ao anseio de maior eficiência e de serviços eficazes e com maior impacto junto da nossa sociedade.

Neste momento, grande parte dos PSAP «112» na Europa funciona com antigas tecnologias de tipo analógico e em redes antigas. Em consequência, os PSAP dispõem de uma capacidade muito limitada para efetuar comunicações de emergência que não sejam por voz e encontram-se totalmente desfasadas do estado atual dos modernos sistemas de comunicação. As expetativas dos cidadãos são nitidamente maiores do que a capacidade dos serviços de emergência. Além disso, muitos dos nossos cidadãos com deficiência não estão a beneficiar de um serviço equivalente. O relatório COCOM (Comité das Comunicações) 2014 também destacou a inexistência de acessibilidade para cidadãos com deficiência e de informações precisas, fiáveis e atempadas sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

Muitos Estados-Membros na Europa deparam-se com dificuldades para compreender o impacto e o alcance dos serviços baseados em aplicações e, especialmente, sobre a forma como esses serviços acedem e interagem com o 112. As autoridades nacionais na Europa dispõem de uma experiência limitada em relação ao papel dos serviços baseados em aplicações e necessitam urgentemente de testar limites para poder regulamentar de forma eficaz e proporcionada e proteger adequadamente o consumidor. Dada a falta de coesão e coordenação dos serviços e das tecnologias ligados às aplicações, é fundamental que esses serviços sejam desenvolvidos e testados para que exista uma correspondência entre as suas capacidades e uma harmonização apropriada e efetiva e uma abordagem regulamentar que inclui uma avaliação dos riscos para a privacidade, de furto de dados e de vigilância.

Em consequência, todas as partes interessadas necessitam de uma estrutura neutra, não discriminatória e inovadora que garanta a interoperabilidade e que ajude a conceber soluções em termos de aplicações que permitam dispor de um serviço 112 mais eficaz em benefício de cidadãos e visitantes da União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

02 04 77 02
Projeto-piloto — Investigação no domínio da PCSD

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Este projeto visa:

a continuação do desenvolvimento da cooperação entre a Comissão Europeia e a Agência Europeia de Defesa (AED) relativamente à execução dos objetivos da União e à gestão das dotações do orçamento da União, por parte da Agência, como previsto na Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Ação Comum 2004/551/PESC (JO L 138 de 13.7.2011, p. 16);

a continuação do projeto-piloto com o objetivo de financiar ou cofinanciar duas atividades de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, em conformidade com o artigo 42.o, n.os 1 e 2, do TUE:

uma atividade de investigação de elevado risco com um elevado retorno cujos resultados possam reconfigurar operações futuras. Os beneficiários devem ser escolhidos mediante um concurso de ideias. A AED executará a atividade em nome da União. Os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE acompanharão a execução da atividade a título consultivo. Os países terceiros e as organizações que tiverem concluído um acordo administrativo com a AED podem também ser convidados a acompanhar a atividade,

uma atividade de investigação e desenvolvimento que visa a certificação em conformidade com os requisitos militares e, se aplicável, com os requisitos civis. Os Estados-Membros e os países terceiros e as organizações que tiverem concluído um acordo administrativo com a AED serão convidados a contribuir para a atividade. A AED procederá à gestão da atividade em nome da União e dos outros membros contribuintes;

a monitorização dos dois processos, a fim de retirar ensinamentos para futuras ações da União de apoio ao reforço das capacidades de defesa pertinentes para a PCSD e para os Estados-Membros. O Estado-Maior da União Europeia deve participar na equipa de monitorização.

Sempre que necessário, o Secretário-Geral da NATO deve ser convidado a enviar um observador às reuniões no quadro deste projeto-piloto.

Não serão financiados no âmbito deste projeto-piloto trabalhos sobre armas que, devido à sua natureza, não sejam conformes ao Direito Internacional Humanitário (trabalhos sobre armamento letal ou excessivamente destrutivo e sobre as tecnologias de ogivas conexas, bem como trabalhos sobre deteção autónoma de alvos e sobre combates sem intervenção humana).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 02 05 —   PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 05

PROGRAMAS EUROPEUS DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (EGNOS E GALILEO)

02 05 01

Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2020

1,1

588 169 000

297 000 000

817 199 000

580 847 661

1 130 136 636,—

783 481 256,20

263,80

02 05 02

Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS)

1,1

260 000 000

207 000 000

240 000 000

200 824 669

231 570 000,—

217 711 248,—

105,17

02 05 11

Agência do GNSS Europeu

1,1

27 888 400

27 888 400

26 791 000

26 791 000

25 369 057,57

25 369 057,57

90,97

02 05 51

Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

1,1

p.m.

16 000 000

p.m.

77 585 659

0,—

160 469 037,03

1 002,93

 

Capítulo 02 05 – Total

 

876 057 400

547 888 400

1 083 990 000

886 048 989

1 387 075 693,57

1 187 030 598,80

216,66

02 05 01
Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2020

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

588 169 000

297 000 000

817 199 000

580 847 661

1 130 136 636,—

783 481 256,20

Observações

A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com:

a conclusão da fase de desenvolvimento do programa Galileo, que consiste na construção, estabelecimento e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, assim como em atividades preparatórias para a fase de exploração, incluindo atividades relacionadas com a preparação da prestação de serviços;

a fase de exploração do programa Galileo, que consiste na gestão, manutenção, melhoramento contínuo, evolução e proteção da infraestrutura espacial e terrestre, no desenvolvimento de futuras gerações do sistema e na evolução dos serviços prestados pelo sistema, em operações de certificação e normalização, na prestação e comercialização de serviços prestados pelo sistema e em todas as demais atividades necessárias para assegurar que o programa funciona corretamente.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 4.

02 05 02
Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

260 000 000

207 000 000

240 000 000

200 824 669

231 570 000,—

217 711 248,—

Observações

A contribuição da União para os programas GNSS é atribuída com o objetivo de financiar atividades relacionadas com a exploração do sistema EGNOS, incluindo todos os elementos que justificam a fiabilidade do sistema e a sua exploração.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas b) e d), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados-Membros para elementos específicos dos programas pode ser aditada às dotações imputadas a este artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.

02 05 11
Agência do GNSS Europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 888 400

27 888 400

26 791 000

26 791 000

25 369 057,57

25 369 057,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (Títulos 1 e 2), assim como as despesas de funcionamento relacionadas com o programa de trabalho (Título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.o, alínea c), do Regulamento Financeiro a imputar à rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência do GNSS Europeu está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente Secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 28 350 000 EUR. Uma quantia de 461 600 EUR, proveniente da reserva de excedentes, é aditada à quantia de 27 888 400 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 512/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu (JO L 150 de 20.5.2014, p. 72).

Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

02 05 51
Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

16 000 000

p.m.

77 585 659

0,—

160 469 037,03

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p.1).

CAPÍTULO 02 06 —   PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

02 06

PROGRAMA EUROPEU DE MONITORIZAÇÃO DA TERRA

02 06 01

Prestação de serviços operacionais com base em observações espaciais e dados in situ (Copernicus)

1,1

122 353 000

121 000 000

113 650 000

81 952 171

44 721 236,93

25 796 807,72

21,32

02 06 02

Construção de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra (Copernicus)

1,1

461 214 000

459 000 000

440 220 000

427 844 424

316 000 000,—

200 187 000,—

43,61

02 06 51

Conclusão do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

16 279 633,21

 

02 06 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

02 06 77 01

Ações preparatórias — Serviços operacionais GMES

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 058 312,60

 

 

Artigo 02 06 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 058 312,60

 

 

Capítulo 02 06 – Total

 

583 567 000

580 000 000

553 870 000

509 796 595

360 721 236,93

243 321 753,53

41,95

02 06 01
Prestação de serviços operacionais com base em observações espaciais e dados in situ (Copernicus)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

122 353 000

121 000 000

113 650 000

81 952 171

44 721 236,93

25 796 807,72

Observações

O objetivo desta dotação é:

promover o funcionamento dos serviços Copernicus, adaptados às necessidades dos utilizadores;

ajudar a assegurar o acesso aos dados da infraestrutura de observação necessária para operar os serviços Copernicus;

criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar a criação, o estabelecimento e o funcionamento dos seis serviços mencionados no Regulamento (UE) n.o 377/2014 e respetivas atividades conexas.

Esta dotação pode igualmente financiar atividades transversais entre serviços ou a sua articulação e coordenação, bem como a coordenação in situ, a adesão dos utilizadores e a formação e comunicação.

A verba orçamental será gerida diretamente pelos serviços da Comissão ou indiretamente mediante acordos de delegação com agências da União e organizações internacionais, ou com qualquer entidade elegível ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento Financeiro.

Nos casos em que a Comissão assegure a gestão direta do orçamento, poderá confiar ao Centro Comum de Investigação (CCI) determinadas funções de apoio científico e técnico. O financiamento destas tarefas poderá ser inscrito no orçamento indireto do CCI, nos termos do artigo 183.o, n.o 2, alínea c), e n.o 6.o, do Regulamento Financeiro.

Além disso, para apoiar a competitividade e o crescimento, esta dotação pode ainda financiar a difusão de dados e a incubação de novas empresas, apoiando estruturas TI mais sólidas e inovadoras na Europa.

Os serviços Copernicus facilitarão o acesso a dados estratégicos para a formulação de políticas à escala da União, nacional, regional e local, em domínios como a agricultura, a vigilância das florestas, a gestão da água, os transportes, o planeamento urbano, as alterações climáticas e muitos outros. Esta dotação cobre principalmente a execução das convenções de delegação relativas ao programa Copernicus, nos termos do artigo 58.o do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral. As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Conselho (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

02 06 02
Construção de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra (Copernicus)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

461 214 000

459 000 000

440 220 000

427 844 424

316 000 000,—

200 187 000,—

Observações

O objetivo desta dotação é:

construir uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra, financiando a infraestrutura espacial e favorecendo a indústria europeia a este respeito, nomeadamente no que diz respeito à construção e ao lançamento de satélites;

contribuir para a disponibilização da capacidade de observação necessária para operar os serviços Copernicus, em especial através das operações do segmento terrestre da infraestrutura espacial;

criar oportunidades para que o setor privado utilize mais as fontes de informação, levando os prestadores de serviços com valor acrescentado a apostar mais na inovação.

O desenvolvimento de uma infraestrutura espacial europeia assume um papel fundamental no reforço da competitividade e inovação e requer uma sólida intervenção dos poderes públicos para apoiar o esforço industrial.

Esta dotação financiará o desenvolvimento e a construção de satélites, bem como o respetivo funcionamento. Os dados e as informações obtidos através da infraestrutura espacial estão sujeitos a uma política de acesso livre, pleno e aberto aos dados, o que aumentará a sua disponibilidade e, desta forma, estimulará o mercado a jusante.

Para complementar os dados necessários por parte dos utilizadores, esta dotação pode igualmente financiar a aquisição de dados a terceiros e o acesso à missão de contribuição dos Estados-Membros, bem como a plataforma de difusão específica (segmento terrestre principal), que servirá, prioritariamente, os serviços operacionais financiados pelo artigo 02 06 01.

A verba orçamental será gerida diretamente pelos serviços da Comissão ou indiretamente mediante acordos de delegação com agências da União e organizações internacionais, ou com qualquer entidade elegível ao abrigo do artigo 58.o do Regulamento Financeiro.

Nos casos em que a Comissão assegure a gestão direta do orçamento, poderá confiar ao Centro Comum de Investigação (CCI) determinadas funções de apoio científico e técnico. O financiamento destas tarefas poderá ser inscrito no orçamento indireto do CCI, nos termos do artigo 183.o, n.o 2, alínea c), e n.o 6.o, do Regulamento Financeiro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Conselho (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).

02 06 51
Conclusão do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

16 279 633,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

Atos de referência

Decisão 2010/67/UE da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, relativa à criação do conselho de parceiros GMES (JO L 35 de 6.2.2010, p. 23).

02 06 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

02 06 77 01
Ações preparatórias — Serviços operacionais GMES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 058 312,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Em consonância com o artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro, a esta ação preparatória seguiu-se a adoção, em 22 de setembro de 2010, do Programa Europeu de Monitorização da Terra (ver artigo 02 06 51).

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 03

CONCORRÊNCIA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

102 698 620

97 651 538

96 725 491,67

 

Título 03 – Total

102 698 620

97 651 538

96 725 491,67

CAPÍTULO 03 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

03 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «CONCORRÊNCIA»

03 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência»

5,2

84 068 715

78 992 075

79 402 779,15

94,45

03 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 514 128

5 492 792

4 835 092,64

87,69

03 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 750 421

8 151 777

6 754 846,84

87,15

 

Artigo 03 01 02 – Subtotal

 

13 264 549

13 644 569

11 589 939,48

87,38

03 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Concorrência»

5,2

5 365 356

5 014 894

5 732 773,04

106,85

03 01 07

Pedidos de indemnização resultantes de ações judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

5,2

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Capítulo 03 01 – Total

 

102 698 620

97 651 538

96 725 491,67

94,18

03 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

84 068 715

78 992 075

79 402 779,15

03 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Concorrência»

03 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 514 128

5 492 792

4 835 092,64

03 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 750 421

8 151 777

6 754 846,84

03 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Concorrência»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 365 356

5 014 894

5 732 773,04

03 01 07
Pedidos de indemnização resultantes de ações judiciais contra as decisões da Comissão no domínio da política de concorrência

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A fim de garantir que as regras de concorrência relativas a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas (artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), abusos de posição dominante (artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), auxílios de Estado (artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e concentrações de empresas (Regulamento (CE) n.o 139/2004) sejam aplicadas, a Comissão pode tomar decisões, abrir inquéritos e aplicar coimas ou determinar a devolução.

As decisões da Comissão estão sujeitas a revisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia de acordo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Como medida cautelar, convém ter em conta a possibilidade de implicações orçamentais decorrentes de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas originadas por indemnizações concedidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a requerentes, resultantes de processos judiciais contra decisões da Comissão no domínio da concorrência.

Como não pode ser estabelecida antecipadamente uma estimativa razoável do impacto financeiro no orçamento geral, inscreve-se neste artigo uma menção pro memoria («p.m.»). Se necessário, a Comissão apresentará propostas para disponibilizar as dotações relacionadas com as necessidades reais por meio de transferências ou através de um projeto de orçamento retificativo.

Bases jurídicas

Artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1);

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

Artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anteriores artigos 87.o e 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) e legislação derivada, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

TÍTULO 04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

102 287 606

102 287 606

99 571 581

99 571 581

101 415 367,88

101 415 367,88

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

12 033 016 235

12 164 352 919

14 129 626 425

10 212 703 337

9 445 228 238,12

10 609 272 680,11

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

253 802 800

208 080 000

249 375 800

198 518 688

244 319 460,32

204 473 915,99

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

p.m.

30 000 000

p.m.

25 000 000

63 591 891,—

63 591 891,—

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

p.m.

65 000 000

p.m.

74 547 800

0,—

62 529 134,55

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

535 152 658

461 000 000

524 657 709

363 075 586

502 024 056,—

409 526 763,58

 

Título 04 – Total

12 924 259 299

13 030 720 525

15 003 231 515

10 973 416 992

10 356 579 013,32

11 450 809 753,11

CAPÍTULO 04 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO»

04 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

5,2

67 427 864

66 755 356

68 116 717,36

101,02

04 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 02 01

Pessoal externo

5,2

4 780 312

3 932 556

4 347 327,79

90,94

04 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

5 218 111

4 520 635

4 880 033,33

93,52

 

Artigo 04 01 02 – Subtotal

 

9 998 423

8 453 191

9 227 361,12

92,29

04 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

5,2

4 303 319

4 238 034

4 918 265,40

114,29

04 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional

1,2

15 400 000

15 400 000

15 356 602,98

99,72

04 01 04 02

Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social

1,1

4 728 000

4 300 000

3 549 908,34

75,08

04 01 04 03

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Emprego, políticas sociais e desenvolvimento dos recursos humanos

4

p.m.

p.m.

0,—

 

04 01 04 04

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

p.m.

p.m.

246 512,68

 

04 01 04 05

Apoiar as despesas do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

1,2

430 000

425 000

 

 

 

Artigo 04 01 04 – Subtotal

 

20 558 000

20 125 000

19 153 024,—

93,17

 

Capítulo 04 01 – Total

 

102 287 606

99 571 581

101 415 367,88

99,15

04 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

67 427 864

66 755 356

68 116 717,36

04 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 780 312

3 932 556

4 347 327,79

04 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 218 111

4 520 635

4 880 033,33

04 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 303 319

4 238 034

4 918 265,40

04 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Emprego, assuntos sociais e inclusão»

04 01 04 01
Despesas de apoio ao Fundo Social Europeu e assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 400 000

15 400 000

15 356 602,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica do Fundo Social Europeu (FSE) previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias à execução do FSE pela Comissão. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões e traduções),

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), até 5 000 000 EUR, incluindo missões relacionadas com esse pessoal externo financiado ao abrigo da presente rubrica.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

04 01 04 02
Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 728 000

4 300 000

3 549 908,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, comissões, reuniões de peritos, conferências, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 04.03.

04 01 04 03
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão — Emprego, políticas sociais e desenvolvimento dos recursos humanos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no quadro de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações ligadas diretamente à realização do objetivo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas no âmbito do capítulo 04 05.

Bases jurídicas

Ver capítulo 04 05.

04 01 04 04
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

246 512,68

Observações

Esta dotação destina-se a ser utilizada, por iniciativa da Comissão, dentro de um limite de 0,5 % do montante anual máximo atribuído ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A dotação pode ser utilizada para financiar a preparação, a monitorização, a recolha de dados e a criação de uma base de conhecimentos relevante para a execução do FEG. Pode também ser utilizada para financiar o apoio administrativo e técnico, as atividades de informação e comunicação e as atividades de auditoria, controlo e avaliação necessárias à execução das ações do FEG.

Bases jurídicas

Ver capítulo 04 04.

04 01 04 05
Apoiar as despesas do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

430 000

425 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como as atividades realizadas nos termos do artigo 10.o do mesmo regulamento.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões e traduções),

preparação, monitorização, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos relevante para a execução do FEG,

contratos de prestação de serviços e estudos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

CAPÍTULO 04 02 —   FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

38 289 415,04

 

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

311 896,80

406 443,09

 

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 524 357,15

 

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 09

Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

1,2

0,—

0,—

 

04 02 17

Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

3 470 000 000

p.m.

4 917 020 000

16 683 215,—

7 119 707 592,13

205,18

04 02 18

Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 02 19

Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

1 109 595 811

p.m.

2 357 168 235

133 316 785,—

2 824 777 350,80

254,58

04 02 20

Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

1,2

p.m.

1 500 000

p.m.

5 752 675

0,—

8 499 766,51

566,65

04 02 60

Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

6 904 001 096

3 420 000 000

7 381 001 397

1 029 000 000

3 932 722 061,—

324 392 427,94

9,49

04 02 61

Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

1 631 895 346

927 965 850

2 054 985 763

284 757 420

1 162 099 751,—

77 522 858,—

8,35

04 02 62

Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 479 119 793

2 178 091 258

3 174 368 240

583 896 529

2 604 015 528,—

176 415 545,90

8,10

04 02 63

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

04 02 63 01

Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

1,2

18 000 000

7 200 000

14 700 000

8 629 013

17 559 531,49

1 393 209,02

19,35

04 02 63 02

Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 165 644,83

0,—

 

 

Artigo 04 02 63 – Subtotal

 

18 000 000

7 200 000

14 700 000

8 629 013

21 725 176,32

1 393 209,02

19,35

04 02 64

Iniciativa para o Emprego dos Jovens

1,2

1 050 000 000

1 504 571 025

1 026 479 465

1 574 353 825,—

34 343 714,53

3,27

 

Capítulo 04 02 – Total

 

12 033 016 235

12 164 352 919

14 129 626 425

10 212 703 337

9 445 228 238,12

10 609 272 680,11

87,22

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.o serão apoiados pela ação desenvolvida pela União através dos Fundos Estruturais, entre os quais se inclui o FSE. As missões, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos em conformidade com o artigo 177.o do TFUE.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios das correções financeiras a aplicar pela Comissão preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao FSE.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas sobre o reembolso de pré-financiamentos dos montantes aplicáveis ao FSE.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6150 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações contra a fraude é assegurado ao abrigo do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 02 01
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

38 289 415,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente a alínea b) do n.o 44.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 17 e 18 de junho de 2004, nomeadamente o n.o 49.

04 02 03
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 1 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

311 896,80

406 443,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 04
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 05
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 2 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.o 2 e n.o 5 b).

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 06
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 524 357,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 07
Conclusão do Fundo Social Europeu — Objetivo n.o 3 (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar dos períodos de programação precedentes para os antigos objetivos n.o 3 e n.o 4.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 08
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de abril de 2000, que estabelece as diretrizes para a iniciativa comunitária Equal relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho (JO C 127 de 5.5.2000, p. 2).

04 02 09
Conclusão das anteriores iniciativas comunitárias (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de maio de 1992, que estabelece as orientações para os programas operacionais que aqueles são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do setor têxtil/vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que estabelece as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (Iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das atividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das bacias siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das zonas carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão de obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionadas (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, que estabelece as diretrizes para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos counties fronteiriços da República da Irlanda (programa Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão de obra às mutações industriais» destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais, destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (Adapt) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a orientações modificadas, aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o crescimento do emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 maio de 1996, estabelecendo as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, sobre o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda (1995-1999) (PEACE I) [COM(97) 642 final].

04 02 10
Conclusão do Fundo Social Europeu — Ações inovadoras e assistência técnica (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FSE das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 para ações inovadoras e assistência técnica, nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As ações inovadoras compreendem estudos, projetos-piloto e trocas de experiências. Destinaram-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. Esta dotação era utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 11
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Ações inovadoras e assistência técnica (antes de 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas no decurso dos períodos de programação anteriores pelo FSE, a título das ações inovadoras ou a título das medidas de preparação, de acompanhamento ou de avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção similares de assistência técnica previstas nos regulamentos aplicáveis.

Esta dotação destina-se também a financiar as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de outubro de 1983, relativa às missões do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 2950/83 do Conselho, de 17 de outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289 de 22.10.1983, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 213 de 13.8.1999, p. 5).

04 02 17
Conclusão do Fundo Social Europeu — Convergência (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 470 000 000

p.m.

4 917 020 000

16 683 215,—

7 119 707 592,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de convergência do FSE no período de programação 2007-2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo III, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 18
Conclusão do Fundo Social Europeu — PEACE (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao programa PEACE no âmbito do FSE para o período de programação 2007-2013.

Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afetado ao programa PEACE um total de 200 000 000 de EUR para o período de 2007 a 2013. Este programa é executado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de dezembro de 2005.

04 02 19
Conclusão do Fundo Social Europeu — Competitividade regional e emprego (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 109 595 811

p.m.

2 357 168 235

133 316 785,—

2 824 777 350,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas aos programas abrangidos pelo objetivo de competitividade regional e emprego do FSE durante o período de programação 2007-2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

Esta dotação destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 20
Conclusão do Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 500 000

p.m.

5 752 675

0,—

8 499 766,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2007-2013 respeitantes à assistência técnica prevista nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

A assistência técnica abrange medidas de preparação, acompanhamento, avaliação, controlo e gestão necessárias para a execução do FSE. Esta dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões),

despesas relativas a informação e publicações,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

despesas relativas ao apoio à acessibilidade para as pessoas com deficiência no âmbito das medidas de assistência técnica,

despesas com um grupo de alto nível para garantir a aplicação de princípios horizontais, tais como a igualdade entre homens e mulheres, a acessibilidade para as pessoas com deficiência e o desenvolvimento sustentável,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções.

Esta dotação destina-se também a apoiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação 2014-2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

04 02 60
Fundo Social Europeu — Regiões menos desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 904 001 096

3 420 000 000

7 381 001 397

1 029 000 000

3 932 722 061,—

324 392 427,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no crescimento e no emprego nas regiões menos desenvolvidas no período de programação 2014-2020. O processo de recuperação económica e social das regiões mais atrasadas exige esforços sustentados a longo prazo. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

04 02 61
Fundo Social Europeu — Regiões em transição — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 631 895 346

927 965 850

2 054 985 763

284 757 420

1 162 099 751,—

77 522 858,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego no período de programação 2014-2020 numa nova categoria de região – «regiões em transição» – que substitui o sistema de introdução e eliminação progressivas do apoio em vigor em 2007-2013. Esta categoria de regiões inclui todas as regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

04 02 62
Fundo Social Europeu — Regiões mais desenvolvidas — Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 479 119 793

2 178 091 258

3 174 368 240

583 896 529

2 604 015 528,—

176 415 545,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio prestado pelo FSE ao abrigo do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego nas regiões mais desenvolvidas, no período de programação 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se a dar resposta a importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria de regiões inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

04 02 63
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de preparação, acompanhamento, assistência técnica e administrativa, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos termos dos artigos 58.o e 118.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para: despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

04 02 63 01
Fundo Social Europeu — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 000 000

7 200 000

14 700 000

8 629 013

17 559 531,49

1 393 209,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de preparação, acompanhamento, assistência técnica e administrativa, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nos termos dos artigos 58.o e 118.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para: despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e os parceiros sociais.

A presente dotação destina-se também a cobrir, nomeadamente:

instrumentos para a apresentação de candidaturas a projetos e de relatórios por via eletrónica e a normalização de documentos e de procedimentos para a gestão e a execução de programas operacionais,

uma análise pelos pares da gestão financeira e do desempenho de qualidade de cada um dos Estados-Membros,

uma documentação normalizada para os concursos públicos,

um sistema comum de indicadores de resultados e de impacto,

um manual de boas práticas para otimizar o processo de absorção e diminuir a taxa de erro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

04 02 63 02
Fundo social Europeu — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

4 165 644,83

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

04 02 64
Iniciativa para o Emprego dos Jovens

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 050 000 000

1 504 571 025

1 026 479 465

1 574 353 825,—

34 343 714,53

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio adicional às medidas de luta contra o desemprego dos jovens financiadas pelo FSE. Constitui a dotação específica atribuída à Iniciativa para o Emprego dos Jovens no quadro do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões com um nível de desemprego dos jovens superior a 25 % em 2012 ou em Estados-Membros nos quais a taxa de desemprego dos jovens tenha aumentado mais de 30 % em 2012, em regiões com uma taxa de desemprego dos jovens superior a 20 % em 2012 («regiões elegíveis»). O montante adicional de 3 000 000 000 EUR afetado a esta rubrica para o período 2014-2020 destina-se a fornecer financiamento complementar às intervenções do FSE em tais regiões. Esta dotação destina-se a financiar a criação de emprego digno.

Na promoção da igualdade de género, deve ser dedicada especial atenção às mulheres mais jovens, que podem ser confrontadas com obstáculos ligados ao sexo para obter uma boa oferta de emprego, uma formação contínua, uma aprendizagem ou um estágio.

Esta dotação será utilizada, entre outros, para apoiar a criação de estruturas educativas que combinem educação não formal, cursos de línguas, sensibilização democrática e formação profissional nas regiões mais afetadas pelo desemprego dos jovens, tanto por agentes estatais como por organizações não governamentais.

As margens disponíveis abaixo dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para as dotações para autorizações relativas a 2014-2017 constituem uma margem global do QFP para as autorizações, a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para 2016-2020, tendo em vista objetivos de políticas relacionadas com o crescimento e o emprego, em especial o emprego dos jovens, como estipulado pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

CAPÍTULO 04 03 —   EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 03

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

04 03 01

Prerrogativas e competências específicas

04 03 01 01

Despesas de consultas sindicais prévias

1,1

452 800

350 000

444 800

315 402

434 927,86

308 764,36

88,22

04 03 01 03

Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

1,1

8 589 000

6 200 000

8 000 000

5 482 852

6 784 571,38

5 805 385,34

93,64

04 03 01 04

Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

1,1

4 118 000

2 800 000

4 000 000

2 697 911

3 240 574,44

1 823 011,42

65,11

04 03 01 05

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

1,1

18 758 200

16 500 000

18 257 000

12 793 321

18 619 000,—

17 460 215,95

105,82

04 03 01 06

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

1,1

7 313 000

6 400 000

7 116 000

3 481 176

7 175 017,90

6 257 385,05

97,77

04 03 01 07

Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

74 410,—

 

04 03 01 08

Relações laborais e diálogo social

1,1

15 775 000

12 300 000

15 641 000

8 876 998

17 381 319,83

12 582 989,26

102,30

 

Artigo 04 03 01 – Subtotal

 

55 006 000

44 550 000

53 458 800

33 647 660

53 635 411,41

44 312 161,38

99,47

04 03 02

Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI)

04 03 02 01

Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

1,1

74 681 600

38 850 000

72 494 000

22 666 588

65 278 249,91

9 956 784,59

25,63

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

1,1

22 061 000

14 300 000

21 392 000

9 424 939

21 439 000,—

4 512 200,37

31,55

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

1,1

25 624 200

17 000 000

26 457 000

11 815 018

28 500 200,—

0,—

0

 

Artigo 04 03 02 – Subtotal

 

122 366 800

70 150 000

120 343 000

43 906 545

115 217 449,91

14 468 984,96

20,63

04 03 11

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

1,1

20 360 000

20 360 000

20 371 000

20 371 000

20 562 432,46

20 562 088,82

100,99

04 03 12

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

1,1

14 663 000

14 663 000

14 534 000

14 534 000

14 438 521,—

14 229 072,—

97,04

04 03 13

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

1,1

17 051 000

17 051 000

17 224 000

17 224 000

17 434 633,39

16 933 900,—

99,31

04 03 14

Fundação Europeia para a Formação (ETF)

4

19 956 000

19 956 000

19 945 000

19 945 000

20 143 868,66

20 143 500,01

100,94

04 03 51

Conclusão do Progress

1,1

p.m.

11 400 000

p.m.

24 802 431

94 214,86

47 872 724,12

419,94

04 03 52

Conclusão do EURES

1,1

p.m.

2 000 000

p.m.

8 579 394

0,—

17 694 831,36

884,74

04 03 53

Conclusão de outras atividades

1,1

p.m.

2 000 000

p.m.

8 180 353

67 056,65

1 138 318,15

56,92

04 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

04 03 77 02

Projeto-piloto — Promoção da proteção do direito à habitação

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

523 430

0,—

199 866,—

 

04 03 77 03

Projeto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

1,1

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 04

Projeto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 05

Projeto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 06

Projeto-piloto — Colaboração exaustiva entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

776 081,30

 

04 03 77 07

Ação preparatória — O teu primeiro emprego EURES

1,1

p.m.

750 000

p.m.

1 308 576

0,—

3 434 258,97

457,90

04 03 77 08

Projeto-piloto — Solidariedade social para a integração social

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

348 954

0,—

499 736,—

 

04 03 77 09

Ação preparatória — Centros de informação para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

523 430

0,—

213 769,34

 

04 03 77 10

Projeto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 11

Projeto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

1,1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 12

Projeto-piloto — Saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos no trabalho

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

350 000,—

 

04 03 77 13

Ação preparatória — Medidas de ativação destinadas aos jovens — Execução da iniciativa «Juventude em Movimento»

1,1

p.m.

500 000

p.m.

1 292 053

0,—

689 809,50

137,96

04 03 77 14

Ação preparatória — Inovação Social impulsionada pelo espírito empresarial social e dos jovens

1,1

p.m.

500 000

p.m.

697 907

887 251,98

661 906,48

132,38

04 03 77 15

Projeto-piloto — Viabilidade e valor acrescentado de um sistema europeu de subsídio de desemprego

1,1

p.m.

1 000 000

p.m.

523 430

1 838 620,—

0,—

0

04 03 77 16

Ação preparatória — Microcrédito especificamente destinado a combater o desemprego

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 03 77 17

Projeto-piloto — Cartão de segurança social

1,1

700 000

350 000

500 000

250 000

 

 

 

04 03 77 18

Ação preparatória — Solidariedade social para a integração social

1,1

p.m.

750 000

1 500 000

750 000

 

 

 

04 03 77 19

Ação preparatória — Apoio à inclusão ativa de migrantes desfavorecidos na Europa, através da criação e da monitorização de centros locais para a integração social e económica

1,1

p.m.

250 000

500 000

250 000

 

 

 

04 03 77 20

Projeto-piloto — Consequências da redução das prestações sociais

1,1

p.m.

p.m.

1 000 000

500 000

 

 

 

04 03 77 21

Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia

3

p.m.

p.m.

p.m.

360 525

0,—

292 907,60

 

04 03 77 22

Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para aprendizes

1,1

0,—

0,—

 

04 03 77 23

Ação preparatória — Reativar - Programa de mobilidade no interior da UE para os desempregados com mais de 35 anos de idade

1,1

3 000 000

1 500 000

 

 

 

 

 

04 03 77 24

Projeto-piloto — Empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional através das iniciativas de empreendedorismo

1,1

700 000

350 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 04 03 77 – Subtotal

 

4 400 000

5 950 000

3 500 000

7 328 305

2 725 871,98

7 118 335,19

119,64

 

Capítulo 04 03 – Total

 

253 802 800

208 080 000

249 375 800

198 518 688

244 319 460,32

204 473 915,99

98,27

04 03 01
Prerrogativas e competências específicas

04 03 01 01
Despesas de consultas sindicais prévias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

452 800

350 000

444 800

315 402

434 927,86

308 764,36

Observações

Anterior número 04 03 01 01 e anterior artigo 01 02 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às reuniões de consulta prévia realizadas entre os representantes sindicais europeus para facilitar a formação dos seus pareceres e a harmonizar as suas posições sobre o desenvolvimento das políticas da União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o custo de estudos, workshops, conferências, análises, avaliações, publicações, assistência técnica, aquisição e manutenção de bases de dados e de programas informáticos e financiamento parcial e apoio de medidas relativas à fiscalização económica, análise da combinação das medidas e coordenação das políticas económicas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 01 03
Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 589 000

6 200 000

8 000 000

5 482 852

6 784 571,38

5 805 385,34

Observações

Esta ação tem por objetivo promover a mobilidade geográfica e profissional (incluindo a coordenação dos regimes de segurança social) dos trabalhadores na Europa, a fim de ultrapassar os obstáculos à livre circulação de trabalhadores e contribuir para o estabelecimento de um verdadeiro mercado de trabalho a nível europeu. A ação pode igualmente ser utilizada para apoiar a integração dos trabalhadores migrantes regularizados, nomeadamente os provenientes de países terceiros, nos mercados de trabalho europeus.

Esta dotação destina-se a cobrir as ações de apoio ao acompanhamento da legislação da União através do financiamento de uma rede de peritos sobre livre circulação de trabalhadores e segurança social, que preste regularmente informação sobre a aplicação dos atos jurídicos da União nos Estados-Membros e a nível da União, analise e avalie as principais tendências legislativas dos Estados-Membros relacionadas com a livre circulação dos trabalhadores e a coordenação dos sistemas de segurança social. Esta dotação destina-se também a cobrir as ações de apoio à gestão de atos jurídicos da União através de reuniões de comités, ações de sensibilização e aplicação e outra assistência técnica específica e desenvolvimento do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) e respetiva aplicação.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços,

a análise e a avaliação das tendências dominantes na legislação dos Estados-Membros relativa à liberdade de circulação dos trabalhadores, a coordenação dos regimes de segurança social e o financiamento de redes de peritos nesses domínios,

a análise e a investigação, no domínio da livre circulação de trabalhadores, sobre novos desenvolvimentos políticos ligados, por exemplo, ao fim dos períodos transitórios e à modernização das disposições de coordenação da segurança social,

a garantia de uma mobilidade justa através da criação de mais centros de informação,

o apoio ao trabalho da Comissão Administrativa e dos seus subgrupos e o acompanhamento das decisões tomadas, bem como o apoio ao trabalho do Comité Técnico e do Comité Consultivo sobre a livre circulação dos trabalhadores,

o apoio a ações preparatórias para a aplicação dos novos regulamentos relativos à segurança social, incluindo intercâmbios transnacionais de experiência e informação e iniciativas de formação desenvolvidas a nível nacional,

o financiamento de ações destinadas a sensibilizar e prestar um melhor serviço público, incluindo ações destinadas a identificar os problemas dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social e emprego, bem como as ações que permitam acelerar e simplificar os procedimentos administrativos, a análise sensível às questões do género dos obstáculos à livre circulação de trabalhadores e da falta de coordenação entre os regimes de segurança social e do seu impacto nas pessoas com deficiência, incluindo a adaptação dos procedimentos administrativos às novas técnicas de tratamento da informação, a fim de melhorar o sistema de aquisição de direitos, bem como o cálculo e o pagamento das prestações, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71, (CEE) n.o 574/72 e (CE) n.o 859/2003, bem como do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do seu regulamento de aplicação, o Regulamento (CE) n.o 987/2009, e do Regulamento (UE) n.o 1231/2010,

a prestação de informação e a realização de ações de sensibilização do público para os seus direitos quanto à livre circulação dos trabalhadores e a coordenação dos regimes de segurança social,

o apoio do intercâmbio eletrónico de informações de segurança social entre os Estados-Membros, com vista a facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do respetivo regulamento de aplicação (Regulamento (CE) n.o 987/2009). Tal inclui a manutenção do nó central do sistema EESSI, componentes do sistema de teste, atividades de apoio técnico, apoio ao desenvolvimento do sistema e formação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 45.o e 48.o.

Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1).

Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).

Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

04 03 01 04
Análise e estudos sobre a situação social, a demografia e a família

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 118 000

2 800 000

4 000 000

2 697 911

3 240 574,44

1 823 011,42

Observações

Esta atividade tem por objetivo promover respostas políticas mais eficazes nos Estados-Membros aos desafios demográficos e sociais, através da elaboração e difusão de informações comparativas no contexto da aplicação da estratégia Europa 2020 e da identificação das futuras prioridades das políticas sociais, incluindo medidas específicas relativas às questões de género.

Esta dotação destina-se a cobrir ações de promoção do desenvolvimento de análises comparativas e do intercâmbio de opiniões e experiência a todos os níveis pertinentes (regional, nacional, União, internacional) no que respeita à situação social e demográfica e às tendências socioeconómicas na União, bem como às disparidades salariais em função do género e à discriminação das mulheres no local de trabalho. Esta dotação destina-se também a cobrir ações de apoio ao Observatório Europeu da Situação Social, a cooperação com atividades pertinentes nos Estados-Membros e com organizações internacionais e a gestão de um grupo de assistência técnica à Aliança Europeia para as Famílias.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com relatórios da Comissão [incluindo o relatório anual sobre a situação social e um relatório bienal sobre a evolução demográfica e as sua implicações, em conformidade com o artigo 159.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como relatórios da Comissão sobre os problemas respeitantes à situação social (que podem ser solicitados pelo Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 161.o do TFUE].

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com as análises necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no TFUE, bem como para a divulgação de conhecimentos sobre os principais desafios sociais e demográficos e as formas de lhes dar resposta. Poderão ser realizadas, em particular, as seguintes atividades, tendo devidamente em conta a perspetiva do género:

análise do impacto do envelhecimento da população no quadro de uma sociedade para todas as idades, em termos de evolução das necessidades em matéria de cuidados e de proteção social, dos comportamentos e das políticas de acompanhamento, incluindo trabalhos de investigação sobre minorias ou migrantes idosos e a situação dos cuidadores informais,

análise do impacto da mutação demográfica nas políticas, medidas e programas da União e dos Estados-Membros e formulação de recomendações visando a adaptação da política económica e de outras políticas europeias e nacionais, tendo em vista fazer face a efeitos negativos do envelhecimento da sociedade,

análise das relações existentes entre a evolução das células familiares e a evolução demográfica,

análise das tendências em matéria de pobreza, rendimento e distribuição de riqueza e respetivos impactos societais mais vastos,

identificação das relações existentes entre o desenvolvimento tecnológico (impacto sobre as tecnologias das comunicações, mobilidade geográfica e profissional) e as consequências sobre as famílias e a sociedade em geral,

análise da relação entre a deficiência e a evolução demográfica, análise da situação social das pessoas com deficiência e das suas famílias, bem como das necessidades das crianças com deficiência no seio da família e da comunidade,

análise da evolução da procura social (em termos de salvaguarda dos direitos adquiridos ou da sua amplificação) tanto a nível dos bens como a nível dos serviços, tendo em conta os novos desafios sociais, bem como as tendências demográficas e as relações em mutação entre gerações,

criação de ferramentas metodológicas apropriadas (baterias de indicadores sociais, técnicas de simulação, recolha de dados sobre iniciativas políticas a todos os níveis, etc.), de maneira a apoiar, com uma sólida base quantitativa e científica, os relatórios sobre a situação social, a proteção social e a inclusão social,

organização de campanhas de sensibilização e de debates sobre os principais desafios demográficos e sociais, com o objetivo de promover respostas políticas mais eficazes,

consideração das tendências demográficas, da dimensão familiar e da infância na execução das políticas relevantes da União, como, por exemplo, a livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres.

Atos de referência

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 159.o e 161.o.

04 03 01 05
Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 758 200

16 500 000

18 257 000

12 793 321

18 619 000,—

17 460 215,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência das ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações de trabalhadores a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica. Será dedicada uma atenção especial à formação sobre desafios ligados ao género no local de trabalho.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, Instituto Sindical Europeu e Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores, que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia,

ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações de trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de ações da União no âmbito da execução da dimensão social da União,

medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União; visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

04 03 01 06
Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 313 000

6 400 000

7 116 000

3 481 176

7 175 017,90

6 257 385,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

ações de estabelecimento das condições de diálogo social nas empresas e da participação adequada dos trabalhadores nas empresas, como previsto na Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, nas Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, na Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, na Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos e no artigo 16.o da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada,

iniciativas que visem reforçar a cooperação transnacional entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros e pequenas ações de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos,

ações que permitam aos parceiros sociais exercerem os seus direitos e deveres no que diz respeito à participação dos trabalhadores, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e reforçar a sua cooperação no que respeita à legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores,

operações para incentivar a participação dos trabalhadores nas empresas, bem como para avaliar as conclusões do balanço de qualidade e o seu impacto nos atos da União no domínio da informação e consulta dos trabalhadores,

ações inovadoras referentes à participação dos trabalhadores, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão à escala da União e grupos de empresas de dimensão à escala da União,

ações destinadas a reforçar a cooperação entre os parceiros sociais com vista ao desenvolvimento da participação dos trabalhadores na conceção de soluções para as consequências da crise económica, como os despedimentos coletivos ou a necessidade de uma reorientação para uma economia inclusiva, sustentável e baseada em baixos valores de carbono,

intercâmbios transnacionais de informação e boas práticas em matérias pertinentes para o diálogo social a nível das empresas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Diretiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Diretiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

04 03 01 07
Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

74 410,—

Observações

O Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações visou sensibilizar o público para o valor do envelhecimento ativo, estimular o debate, proceder à troca de informações e desenvolver a aprendizagem mútua entre Estados-Membros e partes interessadas a todos os níveis, proporcionar um quadro para o empenhamento e a ação concreta que permita à União, aos Estados-Membros e às partes interessadas a todos os níveis desenvolver soluções inovadoras, políticas e estratégias a longo prazo através de atividades específicas e realizar objetivos específicos relacionados com o envelhecimento ativo e a solidariedade entre gerações e promover atividades que contribuam para combater a discriminação baseada na idade.

Esta dotação destina-se a cobrir, a nível da União, atividades em consonância com os objetivos do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações e a cobrir os custos relacionados com a organização da conferência de encerramento da União, a cargo da Presidência em exercício. Parte desta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos relacionados com a avaliação do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do Anexo do «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) (JO L 246 de 23.9.2011, p. 5).

04 03 01 08
Relações laborais e diálogo social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 775 000

12 300 000

15 641 000

8 876 998

17 381 319,83

12 582 989,26

Observações

Esta atividade tem por objetivo reforçar o papel do diálogo social e promover a adoção de acordos e de outras ações conjuntas entre os parceiros sociais ao nível da União. As ações financiadas deverão auxiliar os parceiros sociais a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na estratégia Europa 2020 e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica, e a contribuir para melhorar e divulgar o conhecimento das práticas e instituições de relações laborais.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

estudos, consultas, reuniões de peritos, negociações, informação, publicações e outras operações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações cobertas pelo presente número orçamental, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços,

ações realizadas pelos parceiros sociais com vista a promover o diálogo social (incluindo a capacidade dos parceiros sociais) ao nível setorial e intersetorial,

ações com vista a melhorar os conhecimentos sobre instituições e práticas em matéria de relações laborais na União e a difusão dos resultados,

medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União; visa igualmente promover a igualdade de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações sindicais e patronais,

ações para apoiar medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 03 02
Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI)

04 03 02 01
Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

74 681 600

38 850 000

72 494 000

22 666 588

65 278 249,91

9 956 784,59

Observações

O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.

A fim de atingir os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate à exclusão social e à pobreza, à melhoria das condições de trabalho e à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, o eixo Progress tem os seguintes objetivos específicos:

desenvolver e divulgar análises comparativas de elevada qualidade de modo a garantir que as políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores, tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as condições de cada Estado-Membro e dos outros países participantes,

facilitar, de uma forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores, aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as suas políticas e a aplicar a legislação da União,

dar aos decisores políticos apoios financeiros para promover reformas sociais e do mercado de trabalho, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes,

acompanhar e avaliar a aplicação das orientações e das recomendações para as políticas de emprego e o respetivo impacto, designadamente através do relatório conjunto sobre o emprego, e analisar a interação entre a estratégia de emprego e a política económica e social,

dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros, com vista a desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas sociais e laborais da União, bem como a respetiva legislação sobre as condições de trabalho e a saúde e segurança dos trabalhadores,

aumentar a sensibilização, o intercâmbio de boas práticas, a divulgação da informação e a promoção do debate sobre os principais desafios e aspetos políticos relacionados com as condições de trabalho, a igualdade entre homens e mulheres, a saúde e segurança dos trabalhadores, a conciliação da vida profissional e familiar e o envelhecimento da sociedade, designadamente entre os parceiros sociais,

encorajar a criação de emprego, promover o emprego da juventude e combater a pobreza, promovendo a convergência social através da marca social.

Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente em matéria de acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e comunicação. O artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de ações que podem ser objeto de financiamento.

As contribuições dos Estados membros da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, em especial, dos respetivos artigo 82.o e Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições de países candidatos e, se for caso disso, de potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para efeitos de participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

04 03 02 02
EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 061 000

14 300 000

21 392 000

9 424 939

21 439 000,—

4 512 200,37

Observações

O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia Europa 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.

O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção da mobilidade geográfica dos trabalhadores e à dinamização das oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos, o eixo EURES tem os seguintes objetivos específicos:

assegurar a transparência das ofertas e pedidos de emprego e de outras informações conexas para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através do seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns,

contribuir para assegurar que as ofertas de emprego e as opções de mobilidade a nível europeu sejam publicitadas paralelamente às ofertas e pedidos de emprego a nível nacional, e não apenas depois de esgotadas as opções locais ou nacionais,

desenvolver serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível da União; tal deve abranger todas as fases da colocação, do pré-recrutamento à preparação da assistência pós-colocação, incluindo opções de desenvolvimento de competências linguísticas, com vista à integração bem-sucedida do candidato no mercado de trabalho, estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens,

prestar assistência às atividades de apoio organizadas pelos parceiros EURES a nível nacional e transfronteiriço,

formação inicial e aperfeiçoamento dos conselheiros EURES nos Estados-Membros,

contactos entre os conselheiros EURES e cooperação entre os serviços públicos de emprego, incluindo os dos países candidatos,

promoção da rede EURES junto das empresas e do público em geral,

desenvolvimento de estruturas específicas de colaboração e de serviços nas zonas fronteiriças, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1612/68,

medidas para ajudar a suprimir os obstáculos à mobilidade, em particular no domínio da segurança social ligada ao trabalho.

Este programa deverá também facilitar a correspondência e a colocação de aprendizes e estagiários, enquanto fator crucial de ajuda à transição da escola para a vida ativa, tal como já iniciado a título da ação preparatória «O teu primeiro emprego EURES», complementada pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens. As empresas, em especial as pequenas e médias empresas, serão encorajadas a recrutar mais jovens, inclusive mediante apoio financeiro.

Grupos-alvo:

jovens com menos de 30 anos, independentemente das suas qualificações e da sua experiência profissional, uma vez que o programa não está exclusivamente reservado às pessoas à procura do primeiro emprego,

todas as empresas legalmente constituídas, em particular as PME, que beneficiarão de uma redução do custo do recrutamento internacional que penaliza principalmente as pequenas empresas.

Os empregos elegíveis a título desta parte do programa comportarão estágios para jovens, uma primeira experiência profissional ou empregos especializados. O regime não se aplica a situações de substituição de postos de trabalho, de emprego precário ou de violação da legislação nacional sobre o trabalho.

Para beneficiarem de ajuda financeira, os empregos devem também respeitar os seguintes critérios:

estar situados num país membro da rede EURES distinto do país de origem do jovem candidato a emprego (ofertas de emprego transnacionais),

assegurar uma colocação profissional por um período contratual mínimo de seis meses.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Além disso, pode ser concedido apoio a ações relacionadas com a aplicação das disposições comuns do EaSI, nomeadamente em matéria de acompanhamento, avaliação, divulgação de resultados e comunicação. O artigo 21.o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 descreve os tipos de ações que podem ser objeto de financiamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

04 03 02 03
Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 624 200

17 000 000

26 457 000

11 815 018

28 500 200,—

0,—

Observações

O Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) tem por objetivo geral contribuir para a estratégia 2020 e para as suas metas globais em matéria de emprego, educação e luta contra a pobreza, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União.

O EaSI está estruturado em torno de três eixos complementares: Progress, EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

A fim de concretizar os objetivos gerais do EaSI no que respeita à promoção do emprego e da inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais, o eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social tem os seguintes objetivos específicos:

melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis, incluindo as mulheres que desejem iniciar a sua carreira como empresárias, que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas; bem como para as microempresas, em especial as que empregam essas pessoas,

reforçar as capacidades institucionais das instituições de microcrédito,

apoiar o desenvolvimento de empresas sociais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições de países candidatos e, se for caso disso, de potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para efeitos de participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6341 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Uma parte das dotações será utilizada para fornecer apoio e assistência técnica aos beneficiários de microfinanciamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 347 de 20.12.2013, p. 238).

04 03 11
Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 360 000

20 360 000

20 371 000

20 371 000

20 562 432,46

20 562 088,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Fundação deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 20 371 000 EUR. O montante de 11 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 20 360 000 EUR, inscrito no orçamento.

Uma parte desta dotação destina-se às atividades do Observatório Europeu da Mudança (OEM), cuja criação foi decidida no Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de dezembro de 2000, com vista a identificar, antecipar e gerir a evolução tecnológica, social (sobretudo demográfica) e económica. Para esse efeito, será necessário recolher, tratar e analisar informação de elevada qualidade.

Parte desta dotação destina-se a financiar igualmente o trabalho sobre três temas importantes relacionados com a família:

políticas favoráveis à família no local de trabalho (conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, condições de trabalho, etc.),

fatores que afetam a situação das famílias no âmbito da habitação coletiva (acesso das famílias a alojamento digno),

apoio da família ao longo da vida, nomeadamente estruturas de acolhimento de crianças e outras questões da competência da Fundação.

Esta dotação cobrirá igualmente estudos sobre o impacto das novas tecnologias no local de trabalho e nas doenças profissionais.

O quadro do pessoal da Fundação é incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 139 de 30.5.1975, p. 1).

04 03 12
Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 663 000

14 663 000

14 534 000

14 534 000

14 438 521,—

14 229 072,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

A Agência tem por missão fornecer às instituições da União, aos Estados-Membros e a outras partes interessadas informação técnica, científica e económica para utilização no âmbito da saúde e da segurança no trabalho. Será prestada especial atenção aos aspetos relativos ao género no domínio da saúde e da segurança no trabalho.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 14 679 000 EUR. O montante de 16 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 14 663 000 EUR, inscrito no orçamento.

Esta dotação destina-se a cobrir as ações necessárias para cumprir as missões da Agência definidas no Regulamento (CE) n.o 2062/94, nomeadamente:

ações de sensibilização e antecipação, prestando especial atenção às PME,

exploração do Observatório Europeu dos Riscos, com base em exemplos de boas práticas obtidos junto de empresas ou setores específicos de atividade,

elaboração e fornecimento de instrumentos relevantes para as empresas mais pequenas gerirem as questões relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores,

exploração da rede, compreendendo os principais elementos das redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de parceiros sociais, nos termos das legislações e/ou práticas nacionais, bem como os pontos focais nacionais,

em colaboração com a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações internacionais, organização de intercâmbios de experiências, informações e boas práticas,

integração dos países candidatos nestas redes de informação e elaboração de instrumentos adaptados à sua situação específica,

organização e realização da Campanha Europeia «Locais de Trabalho Saudáveis», bem como da Semana Europeia da Saúde e Segurança, incidindo em riscos específicos e nas necessidades dos utilizadores e dos beneficiários finais.

O quadro do pessoal da Agência é incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 1).

04 03 13
Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 051 000

17 051 000

17 224 000

17 224 000

17 434 633,39

16 933 900,—

Observações

Anterior artigo 15 02 11

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho.

O Centro deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas. Incumbe à Comissão, a pedido do Centro, notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências operadas entre as dotações operacionais e as dotações administrativas.

O quadro do pessoal do Centro é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 17 434 000 EUR. O montante de 383 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 17 051 000 EUR, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO L 39 de 13.2.1975, p. 1).

04 03 14
Fundação Europeia para a Formação (ETF)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 956 000

19 956 000

19 945 000

19 945 000

20 143 868,66

20 143 500,01

Observações

Anterior artigo 15 02 12

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Fundação (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao seu programa de trabalho (título 3).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o apoio aos países parceiros na região do Mediterrâneo no sentido de reformarem os respetivos mercados laborais e sistemas de formação profissional, promoverem o diálogo social e apoiarem o empreendedorismo.

A Fundação deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal da Fundação é incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 20 145 000 EUR. O montante de 189 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 19 956 000 EUR, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 354 de 31.12.2008, p. 82).

04 03 51
Conclusão do Progress

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

11 400 000

p.m.

24 802 431

94 214,86

47 872 724,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriormente concedidas para o Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

04 03 52
Conclusão do EURES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

8 579 394

0,—

17 694 831,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o anterior artigo 04 03 04.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257 de 19.10.1968, p. 2).

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1).

Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de 10.1.2003, p. 16).

04 03 53
Conclusão de outras atividades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 000 000

p.m.

8 180 353

67 056,65

1 138 318,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com os anteriores artigos 04 04 07, 04 04 12 e 04 04 15.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 1957, relativa ao mandato e ao regulamento do Órgão Permanente para a segurança nas minas de hulha (JO 28 de 31.8.1957, p. 487/57).

Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Proteção da Saúde no Local de Trabalho (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15).

Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha ao conjunto das indústrias extrativas (JO L 185 de 9.7.1974, p. 18).

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 1998, relativa às atividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26).

Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um programa de ação comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1).

Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1).

Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança e a saúde no local de trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de ação comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).

Decisão n.o 1098/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (JO L 298 de 7.11.2008, p. 20).

Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

Atos de referência

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta-Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Tarefa decorrente das competências específicas conferidas à Comissão pelos artigos 151.o, 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

04 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

04 03 77 02
Projeto-piloto — Promoção da proteção do direito à habitação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

523 430

0,—

199 866,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 03
Projeto-piloto — Condições de vida e de trabalho dos trabalhadores destacados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 04
Projeto-piloto — Medidas a favor da conservação de empregos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 05
Projeto-piloto — Reforçar a mobilidade e a integração dos trabalhadores na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 06
Projeto-piloto — Colaboração exaustiva entre administrações públicas, empresas com fins lucrativos e empresas sem fins lucrativos para fins de inclusão social e laboral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

776 081,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 07
Ação preparatória — O teu primeiro emprego EURES

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

p.m.

1 308 576

0,—

3 434 258,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 08
Projeto-piloto — Solidariedade social para a integração social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

348 954

0,—

499 736,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 09
Ação preparatória — Centros de informação para trabalhadores destacados e trabalhadores migrantes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

523 430

0,—

213 769,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 10
Projeto-piloto — Incentivar a transformação de trabalho precário em trabalho com direitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 11
Projeto-piloto — Prevenção dos maus-tratos a pessoas idosas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 12
Projeto-piloto — Saúde e segurança dos trabalhadores mais velhos no trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

350 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 13
Ação preparatória — Medidas de ativação destinadas aos jovens — Execução da iniciativa «Juventude em Movimento»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

1 292 053

0,—

689 809,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 14
Ação preparatória — Inovação Social impulsionada pelo espírito empresarial social e dos jovens

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

697 907

887 251,98

661 906,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 15
Projeto-piloto — Viabilidade e valor acrescentado de um sistema europeu de subsídio de desemprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

523 430

1 838 620,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 16
Ação preparatória — Microcrédito especificamente destinado a combater o desemprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 17
Projeto-piloto — Cartão de segurança social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

500 000

250 000

 

 

Observações

O presente projeto-piloto visa analisar as vantagens da introdução e, se adequado, da disponibilização de um documento eletrónico europeu à prova de falsificação que contenha os dados relativos à segurança social do titular, do qual constariam todos os dados necessários para a verificação da situação laboral deste último, nomeadamente informações sobre a sua situação em termos de segurança social e horário de trabalho, no rigoroso respeito das normas em matéria de proteção dos dados, em particular, no que toca ao processamento de dados pessoais sensíveis em termos de confidencialidade. Este cartão constituiria um instrumento de informação para o trabalhador, mas também, e sobretudo, uma ferramenta para ajudar as inspeções do trabalho a detetar situações ilegais e a garantir a aplicação da legislação social e laboral da União. A Comissão deverá manter o Parlamento Europeu informado sobre a evolução deste projeto-piloto.

As medidas cobertas incluirão:

um relatório sobre as melhores práticas nos Estados-Membros que já aplicaram sistemas similares,

a conceção de uma ação preparatória, com base no relatório, tendo em vista contribuir para introduzir este documento num determinado setor /em países específicos,

uma avaliação de impacto e uma análise custo/benefício da produção de um documento eletrónico deste tipo,

um estudo comparativo sobre os diferentes sistemas de segurança social na UE-28, que pode servir de base para reunir os conhecimentos necessários sobre as diferenças significativas entre os Estados-Membros no que diz respeito às estruturas económicas, à dimensão e à composição dos sistemas sociais.

Este projeto-piloto pode também abranger a criação de um modelo de cartão eletrónico UE que forneça informações relevantes para a verificação da situação laboral do portador, nomeadamente sobre a sua situação em termos de segurança social e horário de trabalho.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 18
Ação preparatória — Solidariedade social para a integração social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

1 500 000

750 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

A ação preparatória tem por objetivo reforçar a capacidade das redes nacionais de rendimento mínimo para desenvolver uma estratégia de aplicação das recomendações que emergiram do projeto-piloto, bem como as ligações com a estratégia Europa 2020, mediante o seguimento da execução das recomendações específicas por país pertinentes, prosseguir a sensibilização relativa aos regimes de rendimento mínimo, com particular incidência na adequação, cobertura e no recurso às prestações; envolver os intervenientes a nível da União na prossecução do diálogo sobre regimes de rendimento mínimo, e promover a metodologia comum para o estabelecimento de orçamentos de referência (em preparação no âmbito de um outro projeto-piloto intitulado «Rede de orçamentos de referência») a nível local, nacional e da União, para assegurar que o rendimento mínimo de subsistência seja adequado.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 19
Ação preparatória — Apoio à inclusão ativa de migrantes desfavorecidos na Europa, através da criação e da monitorização de centros locais para a integração social e económica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

250 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Esta ação preparatória visa contribuir para a política global da União em matéria de luta contra a pobreza e a exclusão social, sobretudo entre grupos desfavorecidos como os migrantes. Em particular, a ação articula-se com as comunicações da Comissão intituladas «Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social» [COM(2010) 758 final] e «Investimento social a favor do crescimento e da coesão» [COM(2013) 83 final], e com o Regulamento relativo ao Fundo Social Europeu de 17 de dezembro de 2013 [Regulamento (UE) n.o 1304/2013].

Objetivo

Esta ação preparatória contribuirá para o bem-estar e a plena integração económica e social dos migrantes na Europa (tanto de cidadãos europeus como de países terceiros), especialmente os que se encontram em situações sociais e económicas extremamente difíceis (desemprego, exclusão, problemas de saúde, dependência e outras formas de marginalização) através do desenvolvimento e de testes a centros-piloto de integração em Estados-Membros com sistemas de proteção social e mercados de trabalho de diferentes configurações. Esses centros farão parte da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social e ter por objetivo reforçar as competências e as capacidades dos migrantes, capacitando-os, para que estes participem plenamente na vida laboral e social, ao fornecer-lhes um pacote integrado de atividades e serviços.

Ações/medidas a financiar

As medidas cobertas incluirão:

a criação de centros-piloto de integração social, que

ficarão instalados em zonas urbanas e rurais com graves problemas de integração, em Estados-Membros selecionados, em parceria com os agentes económicos, sociais e públicos;

organizarão seminários e ações de formação profissional a tempo inteiro, orientação profissional e estágios em áreas que respondam às necessidades da comunidade local, tais como serviços de atendimento, serviços de cuidados de espaços verdes, serviços de limpeza profissional e serviços de construção;

servirão de balcões únicos para os migrantes marginalizados em busca de assistência em todos os aspetos dos foros jurídico e comunitário (assistência social, aconselhamento em matéria de emprego, incentivos financeiros);

serão responsáveis pela criação de ambientes favoráveis e de parcerias locais para o desenvolvimento do empreendedorismo social.

Estes centros-piloto irão contribuir para testar as condições de sucesso para a futura criação de centros locais de integração social e económica em todos os Estados-Membros como parte da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social. O objetivo destes centros locais é duplo: 1) mobilizar os migrantes e contribuir para a sua autonomia, de molde a melhorar as suas possibilidades de reinserção na economia e a sua plena integração nas comunidades de acolhimento e na sociedade; e 2) ajudar as autoridades locais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na remoção de barreiras e no apoio à mobilidade e à inclusão social e económica dos migrantes marginalizados.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 20
Projeto-piloto — Consequências da redução das prestações sociais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Este projeto-piloto visa desenvolver estudos sobre as consequências da redução das prestações sociais (abono de família, subsidio social de desemprego, complemento do subsidio de doença, rendimento de inserção social) no aumento da pobreza e nas desigualdades entre homens e mulheres.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 21
Projeto-piloto — Aplicação e serviço de linguagem gestual em tempo real da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

360 525

0,—

292 907,60

Observações

Antigo número 33 02 77 07

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 22
Ação preparatória — Programa do tipo Erasmus para aprendizes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Antigo número 15 02 77 01

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 23
Ação preparatória — Reativar - Programa de mobilidade no interior da UE para os desempregados com mais de 35 anos de idade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 000 000

1 500 000

 

 

 

 

Observações

Apesar da perceção da opinião pública, a mobilidade do trabalho na União é reduzida. Em alguns países e regiões, o elevado desemprego e a reduzida mobilidade do trabalho, quer interna quer entre países, coexistem com a falta de competências e de trabalhadores. O bom desempenho dos mercados de trabalho é importante para agilizar o ajustamento aos choques, afetar os recursos às melhores utilizações e corrigir a eventual falta de oferta no mercado de trabalho decorrente do envelhecimento da população. Em princípio, a mobilidade no interior da União pode contribuir para colmatar lacunas e desequilíbrios no mercado de trabalho. Acima dos 35 anos de idade, são também maiores os obstáculos à mobilidade, pelo que é importante testar o apoio financeiro e/ou de outro tipo destinado especificamente a esse grupo de pessoas.

O programa «Reativar» é um programa de mobilidade que proporciona estágios e experiências de trabalho para adultos com a duração de 6 a 12 meses noutros Estados-Membros. Destina-se aos cidadãos desempregados com mais de 35 anos, nomeadamente desempregados de longa duração. Este grupo etário representa, em geral, um segmento da população com competências consolidadas assentes na experiência de trabalho, o que justifica a necessidade deste programa.

Tendo em conta o número de desempregados de longa duração, o programa «Reativar» testará modalidades de apoio especificamente concebidas para eles. A fim de incentivar os empregadores a fazer ofertas de trabalho aos desempregados de outros Estados-Membros, o programa «Reativar» testará medidas destinadas a estabelecer uma relação com os empregadores e modalidades de apoio financeiro e/ou de outro tipo aos empregadores.

O programa «Reativar» pretende ser uma extensão do programa Primeiro Emprego EURES, que foi coroado de êxito, propiciando vantagens semelhantes aos desempregados, nomeadamente os de longa duração, com mais de 35 anos de idade. Este projeto pode assentar no programa Primeiro Emprego EURES como sólida plataforma de mobilidade.

O programa «Reativar» dará aos desempregados, nomeadamente aos desempregados de longa duração, deste grupo etário a oportunidade única de adquirir conhecimentos e competências diversificados, de aprender novas línguas e de compreender melhor o mercado interno europeu. Todas estas vantagens concorrem em grande medida para uma identidade e uma diversidade europeias mais fortes, aumentando simultaneamente a mobilidade do trabalho e a taxa de emprego.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

04 03 77 24
Projeto-piloto — Empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional através das iniciativas de empreendedorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

 

 

 

 

Observações

O projeto-piloto analisará a eficácia das iniciativas de empreendedorismo em termos de criação de empregos de qualidade e de longa duração, em particular para os jovens.

Este projeto-piloto está ligado às prioridades da Comissão do Emprego do Parlamento Europeu no que respeita ao desemprego e ao empreendedorismo dos jovens, bem como à Garantia para a Juventude e à Iniciativa para o Emprego dos Jovens.

Serão financiadas as seguintes ações e medidas: acompanhamento dos empresários na Europa e apuramento da influência das políticas em curso na criação de empregos de qualidade para as pessoas que iniciam uma atividade profissional.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 04 04 —   FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 04

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO

04 04 01

FEG — Apoiar os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido à globalização

9

p.m.

30 000 000

p.m.

25 000 000

33 542 470,—

33 542 470,—

111,81

04 04 51

Conclusão do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2007-2013)

9

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

30 049 421,—

30 049 421,—

 

 

Capítulo 04 04 – Total

 

p.m.

30 000 000

p.m.

25 000 000

63 591 891,—

63 591 891,—

211,97

04 04 01
FEG — Apoiar os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido à globalização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

30 000 000

p.m.

25 000 000

33 542 470,—

33 542 470,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o FEG, para que a União possa ser solidária e apoiar os trabalhadores por conta de outrem despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado devido a importantes mudanças estruturais geradas nos padrões mundiais pela globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26), ou de uma nova crise financeira e económica, visando também proporcionar apoio financeiro à sua rápida reintegração num emprego sustentável.

As ações desenvolvidas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu, não podendo existir nenhum duplo financiamento destes instrumentos. As ações ou medidas apoiadas pelo FEG procurarão assegurar que o maior número possível de beneficiários nelas participantes encontra um emprego sustentável, com a maior brevidade possível e até à apresentação do relatório final.

As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstas no n.o 13 do projeto de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013), nomeadamente o artigo 1.o.

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

04 04 51
Conclusão do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

30 049 421,—

30 049 421,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o FEG, para que a União possa apoiar a título temporário e de forma direcionada os trabalhadores por conta de outrem que sejam despedidos na sequência de importantes mudanças estruturais geradas nos padrões do comércio mundial pela globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. É aplicável a todas as candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013. Para as candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2011, pode também ser utilizada para apoiar os trabalhadores por conta de outrem que sejam despedidos em resultado direto da crise financeira e económica mundial.

As ações realizadas pelo FEG devem complementar as do Fundo Social Europeu. Não pode existir duplo financiamento destes instrumentos.

As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o FEG estão previstas no n.o 13 do projeto de Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

CAPÍTULO 04 05 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — EMPREGO, POLÍTICAS SOCIAIS E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

04 05 01

Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo (39), ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia

04 05 01 01

Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 01 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 04 05 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 02

Apoio à Islândia

04 05 02 01

Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 02 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 04 05 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 03

Apoio à Turquia

04 05 03 01

Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 04 05 03 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

04 05 51

Conclusão das ações (anteriores a 2014) — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

p.m.

65 000 000

p.m.

74 547 800

0,—

62 529 134,55

96,20

 

Capítulo 04 05 – Total

 

p.m.

65 000 000

p.m.

74 547 800

0,—

62 529 134,55

96,20

04 05 01
Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo (40), ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia

04 05 01 01
Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

04 05 01 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

04 05 02
Apoio à Islândia

04 05 02 01
Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

04 05 02 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

04 05 03
Apoio à Turquia

04 05 03 01
Apoio às reformas políticas e ao alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No quadro do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o alinhamento progressivo das políticas com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

04 05 03 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, a fim de garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para que possam cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o alinhamento progressivo desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

04 05 51
Conclusão das ações (anteriores a 2014) — Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Desenvolvimento dos recursos humanos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

65 000 000

p.m.

74 547 800

0,—

62 529 134,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas antes de 2014.

Nos termos do artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data, devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo das componentes referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

CAPÍTULO 04 06 —   FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

FUNDO DE AUXÍLIO EUROPEU ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS

04 06 01

Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

1,2

533 712 658

460 000 000

523 247 709

362 116 807

500 784 056,—

409 526 763,58

89,03

04 06 02

Assistência técnica

1,2

1 440 000

1 000 000

1 410 000

958 779

1 240 000,—

0,—

0

 

Capítulo 04 06 – Total

 

535 152 658

461 000 000

524 657 709

363 075 586

502 024 056,—

409 526 763,58

88,83

Observações

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece os objetivos de coesão económica, social e territorial da União e o artigo 175.o especifica o papel dos Fundos Estruturais na realização deste objetivo e define disposições para a adoção de ações específicas fora do âmbito desses fundos.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê a aplicação de correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

Os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014, respeitante aos critérios das correções financeiras a efetuar pela Comissão, preveem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD).

As receitas provenientes das correções financeiras efetuadas nessa base são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições do reembolso total ou parcial dos pré-financiamentos relativos a uma determinada intervenção.

O artigo 44.o do FEAD prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos aplicáveis a este Fundo.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro e são inscritos nos números 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 estabelece as condições para a revisão do quadro financeiro plurianual, de modo a transferir para anos posteriores, para além dos limites máximos correspondentes da despesa, as dotações não utilizadas em 2014, em caso de adoção de novas regras ou programas após 1 de janeiro de 2014.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 175.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

04 06 01
Promoção da coesão social e atenuação das formas mais graves de pobreza na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

533 712 658

460 000 000

523 247 709

362 116 807

500 784 056,—

409 526 763,58

Observações

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (FEAD) substitui o Programa da UE de Distribuição Alimentar às Pessoas Mais Carenciadas, que deixou de vigorar no final de 2013.

A fim de assegurar a continuidade entre os dois programas, as despesas serão elegíveis para apoio no âmbito de um programa operacional FEAD se forem realizadas e pagas pelos beneficiários entre 1 de dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2023.

O FEAD promoverá a coesão social na União, reforçará a inclusão social e, desta forma, contribuirá, em última análise, para o objetivo de erradicação da pobreza na União, ajudando a alcançar a meta fixada — reduzir, pelo menos, em 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social — na estratégia Europa 2020; simultaneamente complementará os Fundos Estruturais. Visto que a percentagem de mulheres em risco de pobreza ou de exclusão social é superior à dos homens, o FEAD seguirá uma abordagem que tenha em conta as questões de género, adaptando as medidas aos grupos efetivamente em risco de pobreza e exclusão social, incluindo mulheres e idosos. O Fundo contribuirá para a realização do objetivo específico de atenuação e erradicação das formas mais graves de pobreza, dando assistência não financeira às pessoas mais carenciadas (alimentos e/ou assistência material básica) e promovendo a realização de atividades de inclusão social que visem integrar socialmente essas pessoas.

Este objetivo e os resultados da execução do Fundo serão avaliados de forma quantitativa e qualitativa.

O FEAD deverá complementar, e não substituir ou reduzir, os programas sustentáveis de erradicação da pobreza e inclusão social existentes a nível nacional, os quais continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

Os recursos destinados ao Fundo, disponíveis para autorizações orçamentais no período de 2014-2020, correspondem a 3 395 684 880 EUR, a preços de 2011.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

04 06 02
Assistência técnica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 440 000

1 000 000

1 410 000

958 779

1 240 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica previstas no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 223/2014.

A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, assistência administrativa e técnica, auditoria, informação, controlo e avaliação necessárias à execução do Regulamento (UE) n.o 223/2014, bem como as atividades previstas no artigo 10.o do mesmo regulamento.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões),

despesas de informação e de publicação,

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações,

contratos de prestação de serviços e estudos,

subvenções,

atividades de auditoria, controlo e avaliação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

134 218 823

134 218 823

131 384 520

131 384 520

132 620 948,40

132 620 948,40

05 02

MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

2 703 000 000

2 691 337 221

2 400 689 000

2 400 752 166

2 478 674 849,21

2 478 172 776,19

05 03

PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

39 445 708 157

39 445 708 157

40 908 597 789

40 908 597 789

41 659 679 433,60

41 659 679 433,60

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

18 671 922 495

11 742 025 443

18 165 329 129

11 162 302 959

3 305 186 830,69

11 185 998 301,10

05 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

112 000 000

425 400 000

94 000 000

177 168 992

0,—

158 726 294,26

05 06

ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

6 966 518

6 966 518

4 675 000

4 201 456

1 806 025,54

1 806 025,54

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

58 630 000

58 630 000

87 300 000

87 300 000

118 837 246,32

118 837 246,32

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

35 433 167

41 555 618

55 331 373

50 466 940

40 276 006,69

32 045 124,67

05 09

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

214 205 269

79 277 928

101 455 799

19 076 239

52 107 334,—

1 165 882,—

 

Título 05 – Total

61 382 084 429

54 625 119 708

61 948 762 610

54 941 251 061

47 789 188 674,45

55 769 052 032,08

CAPÍTULO 05 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5,2

100 493 451

98 894 779

101 262 897,31

100,77

05 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 395 913

3 394 913

3 659 449,07

107,76

05 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

6 692 410

7 204 827

6 912 994,23

103,30

 

Artigo 05 01 02 – Subtotal

 

10 088 323

10 599 740

10 572 443,30

104,80

05 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5,2

6 413 600

6 278 438

7 312 903,39

114,02

05 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica não operacional

2

8 116 124

8 100 000

7 899 090,—

97,33

05 01 04 03

Despesas de apoio à assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPA)

4

552 600

497 475

109 114,98

19,75

05 01 04 04

Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional

2

4 368 000

4 450 000

3 543 914,68

81,13

 

Artigo 05 01 04 – Subtotal

 

13 036 724

13 047 475

11 552 119,66

88,61

05 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 483 475

1 277 088

1 258 542,94

84,84

05 01 05 02

Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

424 210

321 000

255 170,34

60,15

05 01 05 03

Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

830 664

800 000

406 871,46

48,98

 

Artigo 05 01 05 – Subtotal

 

2 738 349

2 398 088

1 920 584,74

70,14

05 01 06

Agências de execução

05 01 06 01

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa de Promoção dos Produtos Agrícolas

2

1 448 376

166 000

 

 

 

Artigo 05 01 06 – Subtotal

 

1 448 376

166 000

 

 

 

Capítulo 05 01 – Total

 

134 218 823

131 384 520

132 620 948,40

98,81

Observações

Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

05 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 493 451

98 894 779

101 262 897,31

05 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

05 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 395 913

3 394 913

3 659 449,07

05 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 692 410

7 204 827

6 912 994,23

05 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 413 600

6 278 438

7 312 903,39

05 01 04
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 870/2004, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/04 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n. o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608). Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

05 01 04 01
Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 116 124

8 100 000

7 899 090,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de preparação, acompanhamento, assistência administrativa e técnica, bem como as medidas de avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum e, em especial, as medidas definidas no artigo 6.o, alíneas a) e d) a f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Cobre as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa de recursos genéticos criado pelo Regulamento (CE) n.o 870/2004. Cobre igualmente o financiamento do órgão de conciliação no âmbito do apuramento das contas da política agrícola comum (honorários, material, viagens e reuniões), bem como as análises e outras despesas relacionadas com a comunicação e com o apoio às auditorias e aos controlos, como a assistência por empresas de auditoria.

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

05 01 04 03
Despesas de apoio à assistência de pré-adesão no domínio da agricultura e desenvolvimento rural (IPA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

552 600

497 475

109 114,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), em países terceiros, tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas naquelas delegações ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das boas práticas, bem como atividades de publicação e qualquer outra assistência administrativa ou técnica diretamente ligada à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas administrativas no âmbito do capítulo 05 05.

05 01 04 04
Despesas de apoio ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) — Assistência técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 368 000

4 450 000

3 543 914,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica financiada pelo Feader prevista no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio administrativo, de avaliação, de auditoria e de controlo. Pode ser utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções);

despesas de informação e de publicação;

despesas com tecnologias da informação e telecomunicações;

medidas de auditoria e de controlo, como a assistência por empresas de auditoria;

contratos de prestação de serviços;

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), até 1 850 000 EUR, e com missões relacionadas com o pessoal externo.

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro.

05 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea b).

05 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 483 475

1 277 088

1 258 542,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

05 01 05 02
Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

424 210

321 000

255 170,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

05 01 05 03
Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

830 664

800 000

406 871,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se ainda a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projetos, tais como conferências, reuniões de trabalho, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, missões, formação e representação.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. Refira-se a título informativo que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

05 01 06
Agências de execução

05 01 06 01
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do Programa de Promoção dos Produtos Agrícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 448 376

166 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência, a partir de 1 de dezembro de 2015, decorrentes da participação desta na gestão de medidas que fazem parte do programa de promoção.

O quadro do pessoal da agência de execução está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (JO L 363 de 18.12.2014, p. 183).

Decisão C(2014) 9594 da Comissão que altera a Decisão C(2013) 9505 no que diz respeito à delegação de poderes na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação com vista à realização das ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros e das medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos abrangidas pela Decisão C(2014) 1269, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 05 02 —   MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 02

MELHORIA DA COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA ATRAVÉS DE INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

05 02 01

Cereais

05 02 01 01

Restituições à exportação de cereais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2 458 299,88

2 458 299,88

 

05 02 01 02

Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 01 99

Outras medidas (cereais)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 02 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2 458 299,88

2 458 299,88

 

05 02 02

Arroz

05 02 02 01

Restituições à exportação de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 484,18

6 484,18

 

05 02 02 02

Medidas para o armazenamento de arroz

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 02 99

Outras medidas (arroz)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 02 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 484,18

6 484,18

 

05 02 03

Restituições relativas aos produtos não incluídos no Anexo I

2

100 000

100 000

100 000

100 000

128 875,26

128 875,26

128,88

05 02 04

Programas alimentares

05 02 04 99

Outras medidas (programas alimentares)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–7 238 759,71

–7 238 759,71

 

 

Artigo 05 02 04 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–7 238 759,71

–7 238 759,71

 

05 02 05

Açúcar

05 02 05 01

Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

264 399,37

264 399,37

 

05 02 05 03

Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

194 999,22

194 999,22

 

05 02 05 08

Armazenamento privado de açúcar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 05 99

Outras medidas (açúcar)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–2 064,15

–2 064,15

 

 

Artigo 05 02 05 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

457 334,44

457 334,44

 

05 02 06

Azeite

05 02 06 03

Armazenamento privado de azeite

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–49 750,—

–49 750,—

 

05 02 06 05

Medidas de melhoria da qualidade

2

45 000 000

45 000 000

46 000 000

46 000 000

42 965 160,37

42 965 160,37

95,48

05 02 06 99

Outras medidas (azeite)

2

300 000

300 000

600 000

600 000

115 269,—

115 269,—

38,42

 

Artigo 05 02 06 – Subtotal

 

45 300 000

45 300 000

46 600 000

46 600 000

43 030 679,37

43 030 679,37

94,99

05 02 07

Plantas têxteis

05 02 07 02

Armazenamento privado de fibras de linho

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 07 03

Algodão — Programas nacionais de reestruturação

2

6 100 000

6 100 000

6 100 000

6 100 000

6 134 000,—

6 134 000,—

100,56

05 02 07 99

Outras medidas (plantas têxteis)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

139 976,29

139 976,29

139,98

 

Artigo 05 02 07 – Subtotal

 

6 200 000

6 200 000

6 200 000

6 200 000

6 273 976,29

6 273 976,29

101,19

05 02 08

Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 03

Fundo operacional das organizações de produtores

2

298 000 000

298 000 000

541 500 000

541 500 000

724 444 659,89

724 444 659,89

243,10

05 02 08 11

Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

2

86 000 000

86 000 000

150 000 000

150 000 000

212 307 497,24

212 307 497,24

246,87

05 02 08 12

Regime de distribuição de fruta nas escolas

2

150 000 000

150 000 000

144 000 000

144 000 000

73 702 631,59

73 702 631,59

49,14

05 02 08 99

Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

2

77 800 000

77 800 000

700 000

700 000

72 957,42

72 957,42

0,09

 

Artigo 05 02 08 – Subtotal

 

611 800 000

611 800 000

836 200 000

836 200 000

1 010 527 746,14

1 010 527 746,14

165,17

05 02 09

Produtos do setor vitivinícola

05 02 09 08

Programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola

2

1 075 000 000

1 075 000 000

1 094 000 000

1 094 000 000

1 019 483 384,85

1 019 483 384,85

94,84

05 02 09 99

Outras medidas (setor vitivinícola)

2

1 000 000

1 000 000

1 000 000

1 000 000

2 906 936,16

2 906 936,16

290,69

 

Artigo 05 02 09 – Subtotal

 

1 076 000 000

1 076 000 000

1 095 000 000

1 095 000 000

1 022 390 321,01

1 022 390 321,01

95,02

05 02 10

Promoção

05 02 10 01

Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

2

77 000 000

77 000 000

64 000 000

64 000 000

53 195 490,42

53 195 490,42

69,09

05 02 10 02

Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

2

16 000 000

4 337 221

1 189 000

1 252 166

1 495 798,32

993 725,30

22,91

05 02 10 99

Outras medidas (promoção)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

38 462,13

38 462,13

 

 

Artigo 05 02 10 – Subtotal

 

93 000 000

81 337 221

65 189 000

65 252 166

54 729 750,87

54 227 677,85

66,67

05 02 11

Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 03

Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores

2

2 300 000

2 300 000

2 300 000

2 300 000

2 277 000,—

2 277 000,—

99,00

05 02 11 04

POSEI (excluindo pagamentos diretos)

2

237 000 000

237 000 000

231 000 000

231 000 000

238 477 941,40

238 477 941,40

100,62

05 02 11 99

Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas)

2

100 000

100 000

100 000

100 000

0,—

0,—

0

 

Artigo 05 02 11 – Subtotal

 

239 400 000

239 400 000

233 400 000

233 400 000

240 754 941,40

240 754 941,40

100,57

05 02 12

Leite e produtos lácteos

05 02 12 01

Restituições para o leite e produtos lácteos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

16 963,36

16 963,36

 

05 02 12 02

Medidas de armazenamento de leite em pó desnatado

2

17 000 000

17 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

05 02 12 04

Medidas de armazenamento de manteiga e natas

2

15 000 000

15 000 000

p.m.

p.m.

4 142 775,56

4 142 775,56

27,62

05 02 12 06

Armazenamento privado de certos queijos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

 

 

05 02 12 08

Leite para as escolas

2

75 000 000

75 000 000

77 000 000

77 000 000

67 626 501,91

67 626 501,91

90,17

05 02 12 09

Distribuição de produtos lácteos em resposta urgente a crises humanitárias

2

30 000 000

30 000 000

 

 

 

 

 

05 02 12 99

Outras medidas (leite e produtos lácteos)

2

430 100 000

430 100 000

100 000

100 000

3 134,51

3 134,51

0,00

 

Artigo 05 02 12 – Subtotal

 

567 100 000

567 100 000

77 100 000

77 100 000

71 789 375,34

71 789 375,34

12,66

05 02 13

Carne de bovino

05 02 13 01

Restituições para a carne de bovino

2

100 000

100 000

100 000

100 000

169 451,37

169 451,37

169,45

05 02 13 02

Medidas de armazenamento de carne de bovino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 13 04

Restituições para animais vivos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

274 727,61

274 727,61

 

05 02 13 99

Outras medidas (carne de bovino)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–35,86

–35,86

 

 

Artigo 05 02 13 – Subtotal

 

100 000

100 000

100 000

100 000

444 143,12

444 143,12

444,14

05 02 14

Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01

Armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 14 99

Outras medidas (carnes de ovino e caprino)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 02 14 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 02 15

Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01

Restituições para a carne de suíno

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

214 519,63

214 519,63

 

05 02 15 02

Armazenamento privado de carne de suíno

2

32 000 000

32 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

05 02 15 04

Restituições para os ovos

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

18 837,57

18 837,57

 

05 02 15 05

Restituições para a carne de aves de capoeira

2

p.m.

p.m.

1 000 000

1 000 000

924 088,13

924 088,13

 

05 02 15 06

Ajuda especial à apicultura

2

32 000 000

32 000 000

31 000 000

31 000 000

30 948 596,79

30 948 596,79

96,71

05 02 15 99

Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura e outros produtos animais)

2

p.m.

p.m.

8 800 000

8 800 000

815 639,50

815 639,50

 

 

Artigo 05 02 15 – Subtotal

 

64 000 000

64 000 000

40 800 000

40 800 000

32 921 681,62

32 921 681,62

51,44

 

Capítulo 05 02 – Total

 

2 703 000 000

2 691 337 221

2 400 689 000

2 400 752 166

2 478 674 849,21

2 478 172 776,19

92,08

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

No contexto do apuramento das necessidades orçamentais do presente capítulo, foi tida em conta uma quantia de 600 000 000 de EUR, proveniente do número 6 7 0 1 do mapa geral das receitas, para a determinação das necessidades orçamentais para o artigo 05 02 08, designadamente para o número 05 02 08 03.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

05 02 01
Cereais

05 02 01 01
Restituições à exportação de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

2 458 299,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de cereais concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 01 02
Intervenções sob a forma de armazenamento de cereais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de cereais para armazenagem pública, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 01 99
Outras medidas (cereais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes e outras despesas relativas a regimes de intervenção para os cereais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013 não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 01.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 02
Arroz

05 02 02 01
Restituições à exportação de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

6 484,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de arroz concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e os artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 02 02
Medidas para o armazenamento de arroz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos técnicos, financeiros e outros, nomeadamente da depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de arroz para armazenagem pública, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 02 99
Outras medidas (arroz)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros regimes de intervenção para o arroz em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 02.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 03
Restituições relativas aos produtos não incluídos no Anexo I

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

128 875,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de cereais sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, ao abrigo dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como as restituições relativas às mercadorias resultantes da transformação de cereais e de arroz, de açúcar e de isoglicose, de leite desnatado, de manteiga e de ovos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2014.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 1).

05 02 04
Programas alimentares

05 02 04 99
Outras medidas (programas alimentares)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–7 238 759,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes resultantes da aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que diz respeito ao fornecimento de géneros alimentícios das existências de intervenção e de produtos mobilizados no mercado da União a determinadas organizações para serem distribuídos às pessoas mais necessitadas na União.

05 02 05
Açúcar

05 02 05 01
Restituições à exportação de açúcar e isoglicose

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

264 399,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de açúcar e isoglicose concedidas em conformidade com os artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como o remanescente das restituições concedidas ao abrigo do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, incluindo as relativas a determinados açúcares incorporados nas frutas e produtos hortícolas transformados, em conformidade com os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

05 02 05 03
Restituições para a utilização de açúcar na indústria química

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

194 999,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o saldo remanescente das despesas com restituições à produção para o açúcar industrial de acordo com o artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 e o saldo remanescente das despesas com restituições para a utilização na indústria química de acordo com o artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 05 08
Armazenamento privado de açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de açúcar em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 05 99
Outras medidas (açúcar)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–2 064,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao açúcar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes, incluindo correções relacionadas, decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, do Regulamento (CE) n.o 318/2006 e do Regulamento (CE) n.o 320/2006, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 05. Esses saldos remanescentes incluem, em particular, saldos remanescentes das despesas relacionadas com as medidas de ajuda ao escoamento de açúcar bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e com as ajudas de adaptação à indústria de refinação, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 33.o, n.o 2, e do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

05 02 06
Azeite

05 02 06 03
Armazenamento privado de azeite

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–49 750,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de azeite em conformidade com os artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 06 05
Medidas de melhoria da qualidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 000 000

46 000 000

42 965 160,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as ajudas às organizações de operadores efetuadas em conformidade com os artigos 29.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 06 99
Outras medidas (azeite)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

300 000

600 000

115 269,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas ao azeite ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação do Regulamento n.o 136/66/CEE e dos Regulamentos (CE) n.o 865/2004 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 06. Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 07
Plantas têxteis

05 02 07 02
Armazenamento privado de fibras de linho

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de fibras de linho nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 07 03
Algodão — Programas nacionais de reestruturação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 100 000

6 100 000

6 134 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

05 02 07 99
Outras medidas (plantas têxteis)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

139 976,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes das despesas relacionadas com ajudas ao algodão não cardado ou penteado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, bem como outras despesas com plantas têxteis, incluindo saldos remanescentes dos pagamentos para a ajuda à transformação de fibras de linho e de fibras de cânhamo, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 07.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, que adapta pela sexta vez o regime de ajuda ao algodão instituído pelo protocolo n.o 4 anexo ao Ato de Adesão da Grécia (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148 de 1.6.2001, p. 3).

05 02 08
Frutas e produtos hortícolas

05 02 08 03
Fundo operacional das organizações de produtores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

298 000 000

541 500 000

724 444 659,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte a cargo da União das despesas cofinanciadas relacionadas com os fundos operacionais das organizações de produtores, em conformidade com os artigos 32.o a 38.o e 152.o a 160.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013.

05 02 08 11
Ajudas a grupos de produtores para reconhecimento preliminar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

86 000 000

150 000 000

212 307 497,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, nos termos da parte II, título I, capítulo IV, secção IV-A, subsecção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

05 02 08 12
Regime de distribuição de fruta nas escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000 000

144 000 000

73 702 631,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a contribuição da União para o regime de distribuição de fruta nas escolas, nos termos dos artigos 22.o a 25.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2013, dando preferência aos produtos de origem local e/ou nacional.

05 02 08 99
Outras medidas (frutas e produtos hortícolas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

77 800 000

700 000

72 957,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relativas às frutas e produtos hortícolas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os remanescentes das despesas relacionadas com medidas do âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2202/96, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 08.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 09
Produtos do setor vitivinícola

05 02 09 08
Programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 075 000 000

1 094 000 000

1 019 483 384,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas de apoio ao setor vitivinícola, nos termos dos artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 09 99
Outras medidas (setor vitivinícola)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 000 000

1 000 000

2 906 936,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 822/87, (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 479/2008, (CE) n.o 1234/2007 e (UE) n.o 1308/2013, não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 09.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84 de 27.3.1987, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativo à organização comum do mercado vitivinícola (JO L 148 de 6.6.2008, p. 1).

05 02 10
Promoção

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

05 02 10 01
Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

77 000 000

64 000 000

53 195 490,42

Observações

Esta dotação destina-se a cofinanciar programas de promoção de produtos agrícolas, respetivo modo de produção e produtos alimentares, executados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014.

05 02 10 02
Medidas de promoção: pagamentos diretos pela União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 000 000

4 337 221

1 189 000

1 252 166

1 495 798,32

993 725,30

Observações

Esta dotação destina-se a financiar ações de promoção geridas diretamente pela Comissão, bem como a assistência técnica, nomeadamente trabalhos de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão, necessária para a execução dos programas de promoção em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014.

05 02 10 99
Outras medidas (promoção)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

38 462,13

Observações

Esta dotação destina-se a financiar outras medidas, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 3/2008 e (UE) n.o 1144/2014, não financiadas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 10.

05 02 11
Outros produtos vegetais e outras medidas

05 02 11 03
Lúpulo — Ajuda às organizações de produtores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 300 000

2 300 000

2 277 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ajudas às organizações de produtores do setor do lúpulo, nos termos dos artigos 58.o a 60.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 11 04
POSEI (excluindo pagamentos diretos)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

237 000 000

231 000 000

238 477 941,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 228/2013 e do Regulamento (UE) n.o 229/2013 e o saldo remanescente das despesas decorrentes da aplicação da legislação relativa ao POSEI e às ilhas do mar Egeu, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 1405/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

Regulamento (UE) n. o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

05 02 11 99
Outras medidas (outros produtos vegetais e outras medidas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outros saldos remanescentes e outras despesas relativas a outros produtos vegetais e outras medidas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 2075/92, (CE) n.o 1786/2003, (CE) n.o 1234/2007 e (UE) n.o 1308/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 11.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais em conformidade com o artigo 219.o, o artigo 220.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no setor do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 70).

Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (JO L 270 de 21.10.2003, p. 114).

05 02 12
Leite e produtos lácteos

05 02 12 01
Restituições para o leite e produtos lácteos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

16 963,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 12 02
Medidas de armazenamento de leite em pó desnatado

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de leite em pó desnatado para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de leite em pó desnatado nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 12 04
Medidas de armazenamento de manteiga e natas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000 000

p.m.

4 142 775,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à ajuda ao armazenamento privado de manteiga e natas concedida nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de manteiga e natas para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o, 9.o, 11.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 12 06
Armazenamento privado de certos queijos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à ajuda ao armazenamento privado de certos queijos concedida nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 12 08
Leite para as escolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

75 000 000

77 000 000

67 626 501,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a ajuda da União concedida para distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos lácteos, em aplicação dos artigos 26.o a 28.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, dando preferência aos produtos de origem local e/ou nacional.

05 02 12 09
Distribuição de produtos lácteos em resposta urgente a crises humanitárias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

30 000 000

 

 

 

 

Observações

Novo número

No quadro das medidas de emergência destinadas a restabelecer o equilíbrio do mercado o setor dos laticínios da UE, esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à distribuição de produtos lácteos originários da UE no âmbito da ajuda humanitária da UE a países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, nomeadamente os artigos 1.o e 6.o.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

05 02 12 99
Outras medidas (leite e produtos lácteos)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

430 100 000

100 000

3 134,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes no setor do leite, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 2330/98, (CE) n.o 1234/2007, (UE) n.o 1233/2009, bem como outras despesas neste setor, ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 12.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente limitados no exercício da sua atividade (JO L 291 de 30.10.1998, p. 4).

05 02 13
Carne de bovino

05 02 13 01
Restituições para a carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

169 451,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições para a carne de bovino concedidas nos termos dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 13 02
Medidas de armazenamento de carne de bovino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de carne de bovino nos termos dos artigos 8.o a 10.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas técnicas, financeiras e outras, nomeadamente a depreciação financeira das existências, decorrentes das compras de carne de bovino para armazenamento público, ao abrigo dos artigos 8.o a 16.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 13 04
Restituições para animais vivos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

274 727,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação de animais vivos nos termos dos artigos 196.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 13 99
Outras medidas (carne de bovino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–35,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com o setor da carne de bovino ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (CE) n.o 1254/1999, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 13.

Destina-se igualmente a cobrir os pagamentos remanescentes resultantes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão, de 19 de abril de 1996, que adota medidas excecionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido (JO L 99 de 20.4.1996, p. 14).

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino (JO L 263 de 18.10.2000, p. 34).

05 02 14
Carnes de ovino e de caprino

05 02 14 01
Armazenamento privado de carnes de ovino e de caprino

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a ajuda ao armazenamento privado de carne de ovino e caprino nos termos dos artigos 8.o a 10.o e 17.o a 21.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 14 99
Outras medidas (carnes de ovino e caprino)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com o setor da carne de ovino e caprino nos termos dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 2529/2001 e (CE) n.o 1234/2007, não cobertos pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 14.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 15
Carne de suíno, ovos e aves de capoeira, apicultura e outros produtos animais

05 02 15 01
Restituições para a carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

214 519,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as restituições à exportação para a carne de suíno nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 15 02
Armazenamento privado de carne de suíno

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos relacionados com o armazenamento privado de carne de suíno nos termos dos artigos 8.o e 9.o e 17.o a 20.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 15 04
Restituições para os ovos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

18 837,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com restituições à exportação para os ovos nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 15 05
Restituições para a carne de aves de capoeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

1 000 000

924 088,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com restituições à exportação para a carne de aves de capoeira nos termos dos artigos 196.o a 199.o e 201.o a 204.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013.

05 02 15 06
Ajuda especial à apicultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 000 000

31 000 000

30 948 596,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas no âmbito de programas nacionais no setor apícola, em conformidade com os artigos 55.o a 57.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

05 02 15 99
Outras medidas (carne de suíno, aves, ovos, apicultura e outros produtos animais)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

8 800 000

815 639,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas relacionadas com medidas nos setores da carne de suíno, das aves de capoeira, dos ovos, da apicultura e de outros produtos animais ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, bem como os saldos remanescentes decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não cobertas pelas dotações para os outros números do artigo 05 02 15.

Inclui, nomeadamente, as despesas com medidas excecionais tomadas em conformidade com os artigos 219.o a 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

CAPÍTULO 05 03 —   PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

05 03

PAGAMENTOS DIRETOS DESTINADOS A CONTRIBUIR PARA OS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS, A LIMITAR A VARIABILIDADE DOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS E A CUMPRIR OS OBJETIVOS AMBIENTAIS E CLIMÁTICOS

05 03 01

Pagamentos diretos dissociados

05 03 01 01

Regime de pagamento único (RPU)

2

61 000 000

28 342 000 000

30 834 240 250,22

50 547,93

05 03 01 02

Regime de pagamento único por superfície (RPUS)

2

4 237 000 000

7 806 000 000

7 366 436 539,76

173,86

05 03 01 03

Pagamentos separados para o açúcar

2

1 000 000

278 000 000

274 493 125,89

27 449,31

05 03 01 04

Pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas

2

100 000

12 000 000

11 941 769,01

11 941,77

05 03 01 05

Apoio específico [artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 73/2009] — Pagamentos diretos dissociados

2

1 000 000

507 000 000

457 415 813,45

45 741,58

05 03 01 06

Pagamento específico para os frutos de bagas

2

100 000

12 000 000

11 370 747,27

11 370,75

05 03 01 07

Pagamento redistributivo

2

1 251 000 000

440 000 000

 

 

05 03 01 10

Regime de pagamento de base (RPB)

2

15 927 000 000

 

 

 

05 03 01 11

Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

2

12 239 000 000

 

 

 

05 03 01 12

Pagamento para os agricultores em zonas com condicionantes naturais

2

3 000 000

 

 

 

05 03 01 13

Pagamento para os jovens agricultores

2

549 000 000

 

 

 

05 03 01 99

Outros (pagamentos diretos dissociados)

2

p.m.

p.m.

–3 842 836,10

 

 

Artigo 05 03 01 – Subtotal

 

34 269 200 000

37 397 000 000

38 952 055 409,50

113,66

05 03 02

Outros pagamentos diretos

05 03 02 06

Prémios por vaca em aleitamento

2

1 500 000

884 000 000

899 017 357,07

59 934,49

05 03 02 07

Prémio complementar por vaca em aleitamento

2

100 000

49 000 000

47 369 012,96

47 369,01

05 03 02 13

Prémio por ovelha e cabra

2

500 000

22 000 000

21 866 696,36

4 373,34

05 03 02 14

Prémio suplementar para ovelhas e cabras

2

100 000

7 000 000

6 784 232,34

6 784,23

05 03 02 28

Ajuda para os bichos-da-seda

2

500 000

500 000

397 885,54

79,58

05 03 02 40

Pagamento específico para o algodão

2

247 000 000

239 000 000

231 804 961,36

93,85

05 03 02 44

Apoio específico (artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009) — Pagamentos diretos associados

2

3 000 000

1 430 000 000

1 062 362 818,28

35 412,09

05 03 02 50

POSEI — Programas de apoio da União Europeia

2

416 000 000

421 000 000

409 731 714,10

98,49

05 03 02 52

POSEI — Ilhas menores do mar Egeu

2

17 000 000

18 000 000

16 316 285,75

95,98

05 03 02 60

Regime de apoio associado voluntário

2

4 046 000 000

 

 

 

05 03 02 61

Regime da pequena agricultura

2

p.m.

 

 

 

05 03 02 99

Outros (pagamentos diretos)

2

3 108 157

7 897 789

11 940 117,58

384,15

 

Artigo 05 03 02 – Subtotal

 

4 734 808 157

3 078 397 789

2 707 591 081,34

57,18

05 03 03

Quantias adicionais de ajuda

2

100 000

200 000

32 942,76

32,94

05 03 09

Reembolso de pagamentos diretos a agricultores, das dotações transitadas em relação à disciplina financeira

2

p.m.

p.m.

0,—

 

05 03 10

Reserva para crises no setor agrícola

2

441 600 000

433 000 000

0,—

0

 

Capítulo 05 03 – Total

 

39 445 708 157

40 908 597 789

41 659 679 433,60

105,61

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Ao apurar as necessidades orçamentais do presente capítulo, foi tida em conta a quantia de 2 380 000 000 EUR, proveniente dos números 6 7 0 1, 6 7 0 2 e 6 7 0 3 do mapa geral das receitas, para a determinação das necessidades orçamentais para o artigo 05 03 01, designadamente para o número 05 03 01 10.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 (JO L 204 de 31.7.2012, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

05 03 01
Pagamentos diretos dissociados

05 03 01 01
Regime de pagamento único (RPU)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

61 000 000

28 342 000 000

30 834 240 250,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e com o título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 01 02
Regime de pagamento único por superfície (RPUS)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 237 000 000

7 806 000 000

7 366 436 539,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o título III, capítulo I, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes no âmbito do regime de pagamento único por superfície, em conformidade com o título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os Atos de Adesão de 2003 e de 2005.

Bases jurídicas

Ato de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o anexo II, «Lista a que se refere o artigo 20.o do Ato de Adesão», ponto 6 A, n.o 26, adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Ato de adesão de 2005 da República da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o anexo III, intitulado «Lista a que se refere o artigo 19.o do Ato de Adesão».

05 03 01 03
Pagamentos separados para o açúcar

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 000 000

278 000 000

274 493 125,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para o açúcar, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 01 04
Pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

12 000 000

11 941 769,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do título IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 01 05
Apoio específico [artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 73/2009] — Pagamentos diretos dissociados

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 000 000

507 000 000

457 415 813,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do apoio específico dissociado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente os referidos no n.o 1, alínea a), subalínea v), e alíneas c) e d).

05 03 01 06
Pagamento específico para os frutos de bagas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

12 000 000

11 370 747,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do pagamento específico para os frutos de bagas previsto no artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos Estados-Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície nos termos do título V desse regulamento.

05 03 01 07
Pagamento redistributivo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 251 000 000

440 000 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes a que se referem os artigos 72.o-A e 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 no ano civil de 2014.

05 03 01 10
Regime de pagamento de base (RPB)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 927 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do regime de pagamento de base nos termos do título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. As dotações não serão utilizadas para subsidiar a reprodução ou a criação de touros para touradas de morte (41).

05 03 01 11
Pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 239 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas a título do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

05 03 01 12
Pagamento para os agricultores em zonas com condicionantes naturais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir despesas a título do pagamento para zonas com condicionantes naturais, em conformidade com o título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

05 03 01 13
Pagamento para os jovens agricultores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

549 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir despesas a título do pagamento para jovens agricultores, em conformidade com o título III, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

05 03 01 99
Outros (pagamentos diretos dissociados)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–3 842 836,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para outros pagamentos diretos dissociados não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 03 01 e a cobrir as correções resultantes do incumprimento dos limites máximos a que se referem os artigos 8.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que não são imputáveis a uma rubrica orçamental específica do artigo 05 03 01.

05 03 02
Outros pagamentos diretos

05 03 02 06
Prémios por vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 500 000

884 000 000

899 017 357,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes com os prémios por vaca em aleitamento, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 07
Prémio complementar por vaca em aleitamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

49 000 000

47 369 012,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes com os prémios complementares por vaca em aleitamento, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 13
Prémio por ovelha e cabra

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500 000

22 000 000

21 866 696,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes com os pagamentos por animal, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e com o título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 14
Prémio suplementar para ovelhas e cabras

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

7 000 000

6 784 232,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes resultantes da concessão de uma ajuda específica por ovelha ou cabra aos produtores de carne de ovino ou de caprino situados em zonas desfavorecidas ou de montanha, ao abrigo do título IV, capítulo 1, secção 10, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e do título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 28
Ajuda para os bichos-da-seda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500 000

500 000

397 885,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes resultantes da ajuda para os bichos-da-seda concedida ao abrigo do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

05 03 02 40
Pagamento específico para o algodão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

247 000 000

239 000 000

231 804 961,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas do pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como as despesas remanescentes do pagamento específico para o algodão, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o título IV, capítulo 10-A, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 02 44
Apoio específico (artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009) — Pagamentos diretos associados

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 000 000

1 430 000 000

1 062 362 818,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas remanescentes no âmbito do apoio específico associado previsto no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, nomeadamente as referidas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e alíneas b) e e).

05 03 02 50
POSEI — Programas de apoio da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

416 000 000

421 000 000

409 731 714,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos diretos relacionados com programas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais nas regiões ultraperiféricas da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 228/2013, e as despesas remanescentes decorrentes da aplicação do título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

05 03 02 52
POSEI — Ilhas menores do mar Egeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 000 000

18 000 000

16 316 285,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas com ajudas diretas decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 229/2013 e o saldo remanescente das despesas decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 e (CE) n.o 1405/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 184 de 27.7.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

05 03 02 60
Regime de apoio associado voluntário

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 046 000 000

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas remanescentes no âmbito do regime de apoio associado voluntário, em conformidade com o título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

05 03 02 61
Regime da pequena agricultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

 

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas no âmbito do regime da pequena agricultura, em conformidade com o título V do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

05 03 02 99
Outros (pagamentos diretos)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 108 157

7 897 789

11 940 117,58

Observações

Números anteriores 05 03 02 36, 05 03 02 39, 05 03 02 42, e 05 03 02 99

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com outros pagamentos diretos não abrangidos pelas dotações para os outros números do artigo 05 03 02 e a cobrir as correções que não são imputáveis a uma rubrica orçamental específica. Destina-se igualmente a cobrir as correções resultantes do incumprimento dos limites máximos a que se referem os artigos 8.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, que não são imputáveis a uma rubrica orçamental específica do artigo 05 03 02. Pode igualmente financiar as despesas remanescentes relacionadas com:

o montante complementar ao pagamento por superfície, nos termos do título IV, capítulo 8, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda por hectare para a manutenção das produções de grão-de-bico, de lentilhas e de ervilhaca, nos termos do título IV, capítulo 13, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o regime transitório para as forragens secas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

as ajudas suplementares aos produtores de trigo duro em zonas de produção não tradicional, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o prémio de dessazonalização para os bovinos, nos termos do título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o prémio à extensificação para os bovinos, nos termos do título IV, capítulo 12, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

os pagamentos complementares aos produtores de carne de bovino, nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

os pagamentos complementares no setor das carnes de ovino e de caprino, nos termos do título IV, capítulo 11, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o prémio aos produtos lácteos concedido aos produtores de leite, nos termos do título IV, capítulo 7, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

os prémios adicionais concedidos aos produtores de leite, nos termos do título IV, capítulo 7, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda compensatória para as bananas, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93;

a ajuda transitória para os produtores de beterraba açucareira, nos termos do título IV, capítulo 10-E, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o estabelecimento do regime agrimonetário do euro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98;

as ajudas por superfície para as uvas secas, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96;

a ajuda por superfície concedida aos produtores de culturas energéticas, nos termos do título IV, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda por superfície para os cereais, sementes oleaginosas, proteaginosas, silagem de forragem e retirada das terras, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

as ajudas complementares aos pagamentos por hectare concedidos aos produtores de trigo-duro em zonas tradicionais de produção, nos termos do título IV, capítulo 10, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

as ajudas à produção de sementes, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

o prémio especial à carne de bovino, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

o prémio ao abate de vitelos, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

o prémio ao abate de bovinos adultos, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 11, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

a ajudas à produção pagas aos produtores de batata que produzam batata destinada ao fabrico de fécula, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

a ajudas por superfície para o arroz, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

a ajuda para os olivais, nos termos do título IV, capítulo 10-B, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda concedida aos produtores de tabaco em rama, nos termos do título IV, capítulo 10-C, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda por superfície para o lúpulo, nos termos do título IV, capítulo 10-D, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

o prémio específico à qualidade para o trigo duro, nos termos do título IV, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

a ajuda aos produtores de proteaginosas, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009;

a ajuda por superfície aos produtores de frutos de casca rija, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 4, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

os pagamentos transitórios aos agricultores produtores de tomate, em aplicação dos artigos 54.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, e as ajudas relativas ao pagamento transitório para frutos de baga, em conformidade com o título IV, capítulo 1, secção 9, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

as ajudas diretas concedidas nas regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e as ajudas diretas concedidas nessa regiões antes de 2006,

os pagamentos por tipos específicos de agricultura e produção de qualidade, nos termos do artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

as quantias adicionais para os produtores de beterraba açucareira e cana-de-açúcar, nos termos do título IV, capítulo 1, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009,

os pagamentos transitórios aos produtores de um ou mais frutos ou produtos hortícolas, com excepção do tomate, em conformidade com os artigos 54.o, n.o 2, e 128.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no setor das bananas (JO L 47 de 25.2.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).

Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (JO L 349 de 24.12.1998, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

05 03 03
Quantias adicionais de ajuda

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

200 000

32 942,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos remanescentes nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

05 03 09
Reembolso de pagamentos diretos a agricultores, das dotações transitadas em relação à disciplina financeira

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo não inclui novas dotações, mas destina-se a ter em conta os montantes que podem transitar ao abrigo do artigo 169.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro para reembolso da redução dos pagamentos diretos devido à aplicação da disciplina financeira no ano anterior. Por força do artigo 26.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros devem reembolsar os destinatários finais que, no exercício para o qual as dotações transitam, estejam sujeitos à aplicação da disciplina financeira por força do artigo 26.o, n.os 1 a 4.

05 03 10
Reserva para crises no setor agrícola

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

441 600 000

433 000 000

0,—

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas com medidas necessárias para fazer face às grandes crises que afetem a produção ou a distribuição agrícolas.

A reserva será estabelecida mediante a aplicação de uma redução, no início de cada ano, aos pagamentos diretos (capítulo 05 03), com os mecanismos de disciplina financeira prevista pelos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Sempre que considerar necessário mobilizar os recursos da reserva, nos termos do ato legislativo aplicável, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes que financiam a medida considerada necessária. Qualquer proposta da Comissão respeitante a uma transferência a partir da reserva deve ser precedida de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações. No final do exercício, os montantes da reserva não disponibilizados para medidas de crise serão reembolsados proporcionalmente como pagamentos diretos às rubricas do orçamento às quais a redução foi efetuada. Os reembolsos serão feitos ao abrigo do artigo 05 03 09, a partir de dotações transitadas do exercício anterior.

As transferências de pagamentos diretos a partir da reserva e as transferências para a reserva serão efetuadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

CAPÍTULO 05 04 —   DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

05 04 01

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

05 04 01 14

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–1 397 376,72

–1 397 376,72

 

 

Artigo 05 04 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

–1 397 376,72

–1 397 376,72

 

05 04 02

Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA – secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

05 04 02 01

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

6 556 494,14

 

05 04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

87 488,03

87 488,03

 

05 04 02 03

Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 04

Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 05

Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 06

Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 07

Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 08

Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 02 09

Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 04 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

87 488,03

6 643 982,17

 

05 04 03

Conclusão de outras medidas

05 04 03 02

Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 04 03 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 04

Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 04 05

Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

05 04 05 01

Programas de desenvolvimento rural

2

p.m.

3 235 000 000

p.m.

5 890 339 551

0,—

10 947 350 313,60

338,40

05 04 05 02

Assistência técnica operacional

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

5 076 009,58

 

 

Artigo 05 04 05 – Subtotal

 

p.m.

3 235 000 000

p.m.

5 890 339 551

0,—

10 952 426 323,18

338,56

05 04 60

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

05 04 60 01

Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

2

18 650 559 495

8 487 000 000

18 149 536 729

5 252 192 422

3 294 627 697,—

224 989 885,83

2,65

05 04 60 02

Assistência técnica operacional

2

21 363 000

20 025 443

15 792 400

19 770 986

11 869 022,38

3 335 486,64

16,66

05 04 60 03

Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 04 60 – Subtotal

 

18 671 922 495

8 507 025 443

18 165 329 129

5 271 963 408

3 306 496 719,38

228 325 372,47

2,68

 

Capítulo 05 04 – Total

 

18 671 922 495

11 742 025 443

18 165 329 129

11 162 302 959

3 305 186 830,69

11 185 998 301,10

95,26

05 04 01
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

05 04 01 14
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiadas pelo FEOGA, secção Garantia — Período de programação 2000-2006

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

–1 397 376,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os montantes recuperados pelos Estados-Membros em casos que não podem ser considerados irregularidades ou negligências, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Esses montantes serão contabilizados como correções relativas a despesas anteriormente financiadas a partir dos números 05 04 01 01 a 05 04 01 13, e não podem voltar a ser utilizados pelos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o pagamento de montantes pendentes declarados pelos Estados-Membros na sequência da aplicação do artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho.

05 04 02
Desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA – secção Orientação — Conclusão dos programas anteriores

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras cujas receitas são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa das receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correções decididas anteriormente.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

05 04 02 01
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação — Regiões do objetivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

6 556 494,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação – Regiões do objetivo n.o 1, relativamente às autorizações a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Atos de referência

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

05 04 02 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

87 488,03

87 488,03

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Atos de referência

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o quinto considerando.

05 04 02 03
Conclusão dos programas anteriores nas regiões dos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objetivos n.os 1 e 6.

05 04 02 04
Conclusão dos programas anteriores nas regiões do objetivo n.o 5b (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objetivo n.o 5b, a partir do FEOGA, secção Orientação.

05 04 02 05
Conclusão dos programas anteriores nas regiões fora do objetivo n.o 1 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente ao antigo objetivo n.o 5a, a partir do FEOGA, secção Orientação.

05 04 02 06
Conclusão da iniciativa Leader (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir da iniciativa comunitária Leader+, das autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de desenvolvimento rural (Leader+) (JO C 139 de 18.5.2000, p. 5).

05 04 02 07
Conclusão das iniciativas anteriores da Comunidade (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às iniciativas comunitárias anteriores ao período de programação 2000-2006.

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (PEACE I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (PEACE I) [COM(97) 642].

05 04 02 08
Conclusão das medidas inovadoras anteriores (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis.

Financia igualmente os saldos remanescentes das antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos fundos.

Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do FEOGA, secção Orientação, para intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

05 04 02 09
Conclusão do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação — Assistência técnica operacional (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, a partir do FEOGA, secção Orientação, das autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 no que respeita às medidas de assistência técnica previstas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. A assistência técnica abrangia medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução das intervenções FEOGA, secção Orientação. Neste contexto, a dotação foi utilizada, nomeadamente, para cobrir:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões, missões);

despesas de informação e de publicação;

despesas de tecnologias da informação e das telecomunicações;

contratos de prestação de serviços;

subvenções.

05 04 03
Conclusão de outras medidas

05 04 03 02
Recursos genéticos vegetais e animais — Conclusão de medidas anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas em relação com o programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

A dotação deve ser prioritariamente afetada a uma utilização capaz de preservar a diversidade biológica e de desenvolver, num quadro de cooperação entre agricultores, as organizações não governamentais reconhecidas neste setor e as instituições públicas e privadas; além disso, importa promover a sensibilização dos consumidores neste setor.

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho, de 24 de abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/94 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 18).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

05 04 04
Instrumento transitório para o financiamento do desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção Garantia para os novos Estados-Membros — Conclusão dos programas (2004-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações para o período de programação 2004-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

Ato de adesão de 2003 da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nomeadamente o n.o 26 do ponto 6-A do anexo II «Lista a que se refere o artigo 20.o do Ato de Adesão», adaptado pela Decisão 2004/281/CE do Conselho (JO L 93 de 30.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

05 04 05
Conclusão das medidas de apoio ao desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2007-2013)

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

Atos de referência

Regulamento de Execução (UE) n.o 335/2013 da Comissão, de 12 de abril de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 105 de 13.4.2013, p. 1).

05 04 05 01
Programas de desenvolvimento rural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 235 000 000

p.m.

5 890 339 551

0,—

10 947 350 313,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações dos programas de desenvolvimento rural de 2007 a 2013 financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

05 04 05 02
Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

5 076 009,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações para medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, nomeadamente a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural.

05 04 60
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Feader (2014-2020)

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 1 do mapa geral das receitas em relação a programas de 2014-2020 podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas orçamentais do presente artigo, em conformidade com os artigos 21.o e 177.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

05 04 60 01
Promoção de um desenvolvimento rural sustentável, mais equilibrado do ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 650 559 495

8 487 000 000

18 149 536 729

5 252 192 422

3 294 627 697,—

224 989 885,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos programas de desenvolvimento rural 2014-2020 pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).

As medidas de desenvolvimento rural serão aferidas por indicadores de rendimento mais precisos para sistemas agrícolas e métodos de produção, de molde a responder aos desafios relacionados com as alterações climáticas, a proteção dos recursos hídricos, a biodiversidade e as energias renováveis.

05 04 60 02
Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 363 000

20 025 443

15 792 400

19 770 986

11 869 022,38

3 335 486,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir medidas de assistência técnica por iniciativa da Comissão, em conformidade com os artigos 51.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e o artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Tal inclui a Rede Europeia de Desenvolvimento Rural e a Rede Parceria Europeia de Inovação.

05 04 60 03
Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a parte das verbas nacionais para a assistência técnica transferidas para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

CAPÍTULO 05 05 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores (anteriores a 2014)

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 05 05 01 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) — Conclusão do programa (2007-2013)

4

p.m.

375 000 000

p.m.

143 793 016

0,—

158 726 294,26

42,33

05 05 03

Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo (42), ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia

05 05 03 01

Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 05 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

4

43 000 000

9 000 000

25 000 000

7 917 659

0,—

0,—

0

 

Artigo 05 05 03 – Subtotal

 

43 000 000

9 000 000

25 000 000

7 917 659

0,—

0,—

0

05 05 04

Apoio à Turquia

05 05 04 01

Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

05 05 04 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

4

69 000 000

41 400 000

69 000 000

25 458 317

0,—

0,—

0

 

Artigo 05 05 04 – Subtotal

 

69 000 000

41 400 000

69 000 000

25 458 317

0,—

0,—

0

 

Capítulo 05 05 – Total

 

112 000 000

425 400 000

94 000 000

177 168 992

0,—

158 726 294,26

37,31

05 05 01
Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores (anteriores a 2014)

Observações

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta a situação de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

05 05 01 01
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2006 na Bulgária, na Roménia e na Croácia em relação a medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da ação.

05 05 01 02
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2003 para medidas de apoio relacionadas com a agricultura e o desenvolvimento rural no âmbito do instrumento Sapard nos oito países candidatos que se tornaram Estados-Membros em 2004.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, independentemente do beneficiário da ação.

05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) — Conclusão do programa (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

375 000 000

p.m.

143 793 016

0,—

158 726 294,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

05 05 03
Apoio à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, ao Kosovo (43), ao Montenegro, à Sérvia e à antiga República jugoslava da Macedónia

05 05 03 01
Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, nos Balcãs Ocidentais:

apoio às reformas políticas;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

05 05 03 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

43 000 000

9 000 000

25 000 000

7 917 659

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, nos Balcãs Ocidentais:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

05 05 04
Apoio à Turquia

05 05 04 01
Apoio às reformas políticas e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, na Turquia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

05 05 04 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao correspondente alinhamento progressivo pelo acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

69 000 000

41 400 000

69 000 000

25 458 317

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará os seguintes objetivos específicos, na Turquia:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do regulamento, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo pelo acervo da União e à adoção, aplicação e execução deste, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, as pessoas coletivas ou as pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa das receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

CAPÍTULO 05 06 —   ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 06

ASPETOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 06 01

Acordos internacionais em matéria agrícola

4

6 966 518

6 966 518

4 675 000

4 201 456

1 806 025,54

1 806 025,54

25,92

 

Capítulo 05 06 – Total

 

6 966 518

6 966 518

4 675 000

4 201 456

1 806 025,54

1 806 025,54

25,92

05 06 01
Acordos internacionais em matéria agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 966 518

6 966 518

4 675 000

4 201 456

1 806 025,54

1 806 025,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para os acordos internacionais a seguir mencionados.

Bases jurídicas

Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

Decisão 96/88/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à aprovação pela Comunidade Europeia da Convenção sobre o comércio de cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereais de 1995 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 47).

Decisão 2005/800/CE do Conselho, de 14 de novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 302 de 19.11.2005, p. 46).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 2, alínea d).

Decisão 2013/139/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar, no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 2).

Decisão 2013/138/UE do Conselho, de 18 de março de 2013, que define a posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (JO L 77 de 20.3.2013, p. 1).

Decisão 2014/664/UE do Conselho, de 15 de setembro de 2014, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no Conselho de Membros do Conselho Oleícola Internacional, sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa (JO L 275 de 17.9.2014, p. 6).

Atos de referência

Proposta de Decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 12 de fevereiro de 2015, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (COM(2015)0052).

Proposta de Decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 12 de fevereiro de 2015, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no Conselho Internacional dos Cereais no que respeita à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (COM(2015)0052).

CAPÍTULO 05 07 —   AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS FINANCIADAS PELO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA)

05 07 01

Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 02

Ações de controlo e de prevenção — Pagamentos diretos da União

2

9 130 000

6 800 000

6 799 667,58

74,48

05 07 01 06

Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

20 000 000

20 000 000

19 204 745,65

96,02

05 07 01 07

Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

2

p.m.

p.m.

505 183,59

 

 

Artigo 05 07 01 – Subtotal

 

29 130 000

26 800 000

26 509 596,82

91,00

05 07 02

Resolução de litígios

2

29 500 000

60 500 000

92 327 649,50

312,98

 

Capítulo 05 07 – Total

 

58 630 000

87 300 000

118 837 246,32

202,69

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer das rubricas do presente capítulo, em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, as bases jurídicas a seguir indicadas aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n. o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

05 07 01
Controlo das despesas agrícolas

05 07 01 02
Ações de controlo e de prevenção — Pagamentos diretos da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 130 000

6 800 000

6 799 667,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização das ações de controlo por teledeteção em conformidade com os artigos 6.o, alínea b), e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2013.

05 07 01 06
Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 000 000

20 000 000

19 204 745,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões do apuramento das contas, de acordo com o artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2005, quando estas forem a favor dos Estados-Membros.

Destina-se também a cobrir os resultados das decisões de apuramento das contas relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar quando estas forem a favor dos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

05 07 01 07
Despesas com correções financeiras a favor dos Estados-Membros na sequência de decisões de apuramento da conformidade das contas dos exercícios anteriores para despesas em gestão partilhada declaradas no âmbito do FEOGA, secção Garantia (medidas anteriores) e do FEAGA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

505 183,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os resultados das decisões do apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, quando estas forem a favor dos Estados-Membros.

Destina-se também a cobrir os resultados das decisões de apuramento da conformidade relativas ao Fundo de Reestruturação do Açúcar, quando estas forem a favor dos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

05 07 02
Resolução de litígios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

29 500 000

60 500 000

92 327 649,50

Observações

Este artigo destina-se a receber a inscrição de dotações destinadas a cobrir as despesas que possam ser imputadas à Comissão pelos tribunais, nomeadamente a título de indemnização por perdas e danos.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas em que a Comissão possa incorrer ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de março de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).

CAPÍTULO 05 08 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL»

05 08 01

Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

2

15 119 325

17 487 116

15 009 325

11 783 396

14 516 206,40

13 732 660,66

78,53

05 08 02

Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

2

250 000

1 500 000

19 450 000

16 070 098

249 073,94

175 242,04

11,68

05 08 03

Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

2

5 681 842

5 437 303

4 773 648

3 160 136

1 751 497,50

1 057 709,07

19,45

05 08 06

Ações de informação relativas à política agrícola comum

2

8 000 000

8 000 000

7 900 000

7 900 000

10 773 022,80

10 773 022,80

134,66

05 08 09

Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

2

4 382 000

4 382 000

2 895 000

2 895 000

1 669 972,01

1 669 972,01

38,11

05 08 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

05 08 77 01

Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

675 359,12

 

05 08 77 06

Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

2

p.m.

670 000

p.m.

300 000

86 234,04

387 670,37

57,86

05 08 77 08

Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

2

p.m.

299 969

p.m.

899 905

0,—

599 936,40

200,00

05 08 77 09

Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

2

p.m.

1 144 230

p.m.

1 250 000

1 000 000,—

0,—

0

05 08 77 10

Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

2

p.m.

480 000

p.m.

600 000

1 200 000,—

0,—

0

05 08 77 11

Projeto-piloto — Agrossilvicultura

2

p.m.

500 000

p.m.

500 000

1 000 000,—

0,—

0

05 08 77 12

Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial

2

400 000

200 000

 

 

 

 

 

05 08 77 13

Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no sector agrícola

2

300 000

150 000

 

 

 

 

 

05 08 77 14

Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose

2

700 000

350 000

 

 

 

 

 

05 08 77 15

Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas

2

300 000

150 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 05 08 77 – Subtotal

 

1 700 000

3 944 199

p.m.

3 549 905

3 286 234,04

1 662 965,89

42,16

05 08 80

Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão

2

300 000

805 000

5 303 400

5 108 405

8 030 000,—

2 973 552,20

369,39

 

Capítulo 05 08 – Total

 

35 433 167

41 555 618

55 331 373

50 466 940

40 276 006,69

32 045 124,67

77,11

Observações

As receitas cobradas a título do artigo 6 7 0 do mapa geral das receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com os artigos 21.o e 174.o do Regulamento Financeiro.

Salvo menção em contrário, a base jurídica a seguir indicada aplica-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

05 08 01
Rede de informação contabilística agrícola (RICA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 119 325

17 487 116

15 009 325

11 783 396

14 516 206,40

13 732 660,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das retribuições fixas e do desenvolvimento dos instrumentos para a recolha, tratamento, análise, publicação e difusão das informações contabilísticas agrícolas e análise dos resultados.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).

05 08 02
Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

1 500 000

19 450 000

16 070 098

249 073,94

175 242,04

Observações

Esta dotação destina-se a cofinanciar os inquéritos estatísticos necessários ao acompanhamento das estruturas da União, incluindo o financiamento da base Eurofarm.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

05 08 03
Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 681 842

5 437 303

4 773 648

3 160 136

1 751 497,50

1 057 709,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas para o melhoramento dos sistemas de estatísticas agrícolas na União;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da compra e da consulta de bases de dados;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito de trabalhos de modelização do setor agrícola e de previsão a curto e médio prazo da evolução dos mercados e estruturas agrícolas, e de difusão dos resultados;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de ações de aplicação da teledeteção, dos inquéritos por áreas e dos modelos agrimeteorológicos às estatísticas agrícolas;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito da realização de análises económicas e do desenvolvimento de indicadores no domínio da política agrícola;

os subsídios, as despesas contratuais e as despesas correspondentes ao pagamento de serviços prestados no âmbito das ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento dos recursos agrícolas e execução da política agrícola comum, em conformidade com os artigos 6.o, alínea c), e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, bem como para a execução do quadro comum de acompanhamento e avaliação, em conformidade com os artigos 6.o, alínea a), e 110.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013;

as autorizações por liquidar efetuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (JO L 162 de 1.7.1996, p. 14).

Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledeteção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (JO L 163 de 4.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativo às ações a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledeteção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (JO L 25 de 30.1.2008, p. 1).

05 08 06
Ações de informação relativas à política agrícola comum

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 000 000

7 900 000

10 773 022,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações de informação da União que visam explicar, executar e desenvolver a política agrícola comum e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, como previsto no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

As ações podem ser programas de trabalho anuais ou outras medidas específicas apresentadas por terceiros e/ou ações executadas por iniciativa da Comissão.

05 08 09
Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 382 000

2 895 000

1 669 972,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas previstas no artigo 6.o, alínea a) e d) a f), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Esta dotação compreende igualmente as despesas com a criação de um banco de dados analítico dos produtos do setor vitivinícola, previsto no artigo 89.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

05 08 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

05 08 77 01
Projeto-piloto — Avaliação dos custos para o consumidor final decorrentes do cumprimento da legislação da UE nos domínios do ambiente, do bem-estar animal e da segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

675 359,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 06
Ação preparatória — Observatório europeu dos preços e margens agrícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

670 000

p.m.

300 000

86 234,04

387 670,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 08
Projeto-piloto — Programa de intercâmbio para jovens agricultores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

299 969

p.m.

899 905

0,—

599 936,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 09
Ação preparatória — Recursos genéticos vegetais e animais da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 144 230

p.m.

1 250 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 10
Projeto-piloto — «Agropolo»: desenvolvimento de uma região agroindustrial transfronteiriça modelo na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

480 000

p.m.

600 000

1 200 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

05 08 77 11
Projeto-piloto — Agrossilvicultura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

500 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 12
Projeto-piloto — Aldeia Ecossocial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

O êxodo rural coloca desafios comuns a toda a União, sendo particularmente acentuado na Europa Central e Oriental. O projeto Aldeia Ecossocial Inteligente irá, por conseguinte, criar modelos para uma diversidade de tipos de «aldeias inteligentes» na União, com particular incidência nos países do Grupo de Visegrado.

O projeto permitirá criar modelos reproduzíveis e socialmente úteis e constituirá um incentivo graças à identificação de práticas bem sucedidas, prestando ainda apoio através de um método em linha/TIC.

O projeto centrar-se-á no desenvolvimento do crescimento e do emprego nas zonas rurais mediante:

a análise das caraterísticas comuns das aldeias rurais na União (com particular incidência nos países do Grupo de Visegrado): infraestruturas, diversos recursos, serviços, acesso aos mercados, oportunidades do mercado único digital, ligações entre zonas urbanas e rurais, ligações à bioeconomia e à economia circular (inovação, agricultura de precisão, gestão ambiental, energias de origem local renováveis, cadeia de abastecimento, serviços, géneros alimentícios locais), oportunidades para melhorar a qualidade de vida e o emprego, tendo em devida conta a importância das mulheres e dos jovens;

a identificação e documentação das melhores práticas e dos programas eficazes em diversas partes das zonas rurais da União, análise da gestão sustentável do ambiente e das aldeias, em consonância com os parâmetros atrás referidos. O projeto utilizará estudos de casos regionais, filmagens, TIC e documentação, a fim de identificar as melhores práticas;

a avaliação de estudos de casos com a participação das administrações locais, das universidades, das comunidades locais, do sector privado e das ONG nas zonas rurais;

o desenvolvimento de uma série de modelos ecossociais e reproduzíveis para aldeias inteligentes, e a prestação de apoio informático operacional.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 13
Projeto-piloto — Melhorar os critérios e as estratégias de prevenção e gestão de crises no sector agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

150 000

 

 

 

 

Observações

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, prevê medidas horizontais e setoriais de prevenção e gestão de crises no sector agrícola.

No entanto, o regulamento não define nem especifica o que se entende por «situação de crise». É, portanto, fundamental criar uma tipologia das situações de crise.

O projeto-piloto visa criar uma lista de parâmetros para clarificar e simplificar a execução de medidas de prevenção e gestão de crises no sector agrícola.

Além disso, poderá analisar a viabilidade de criar «analistas/observatórios de mercado», cujo papel consistiria em fornecer a base para enfrentar melhor as situações de crise e a volatilidade do mercado mediante um alerta precoce da necessidade de ativar contramedidas.

O principal objetivo é clarificar os critérios para a ativação dos instrumentos à disposição dos agricultores europeus para fazer face à exposição a catástrofes naturais e a flutuações do mercado, que têm vindo a aumentar nos últimos anos.

A Europa deve dotar-se dos meios necessários para gerir de forma mais eficaz as crises no sector agrícola.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 14
Projeto-piloto — Restruturação da cadeia de abelhas melíferas e programa de criação e seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

 

 

 

 

Observações

O desaparecimento das abelhas tem consequências para todo o território da União, sendo responsável por uma queda da polinização e constituindo uma ameaça para a biodiversidade e para a saúde pública. A União deve ser capaz de combater este fenómeno, mediante a elaboração de uma verdadeira estratégia económica, desde a produção até ao consumo, centrada em toda a cadeia de produção de mel.

Este projeto-piloto procederá a uma síntese das diversas estratégias da União no domínio da inovação, da inclusão social e da criação de postos de trabalho, a fim de associá-las a uma reorientação da política agrícola comum, bem como de apoiar o desenvolvimento da agricultura no sentido de uma maior sustentabilidade e de uma investigação prática que envolva a criação de uma população de abelhas resistentes, em particular, à varroose.

Metodologia:

realização de uma série de ações complementares e integradas, nomeadamente em termos de seleção genética (em especial de uma seleção resistente à varroose), criação e conservação, formação em questões sanitárias/apidologia (comportamento das abelhas, técnicas veterinárias e sanitárias);

apoio à instalação de colmeias locais para a reprodução e a criação de enxames e rainhas;

cooperação com os cientistas e os institutos científicos, para obter a máxima sinergia (igualmente através da combinação com os atuais programas de investigação das abelhas melíferas da União).

Há uma grande necessidade de investigação aplicada específica, particularmente no que diz respeito à seleção de abelhas melíferas resistentes à varroose, para salvar as abelhas, assim como de financiamento de disposições práticas para facultar aos voluntários um acesso aos resultados da investigação fundamental de projetos de apidologia nos institutos científicos apoiados pela União.

A transferência de conhecimentos e o apoio à aplicação desta metodologia e às ferramentas de comunicação pertinentes não podem ser financiados no âmbito de um programa existente. Um primeiro «Centro Europeu de Formação em Apidologia» constituiria um ponto de partida para abordar os seguintes aspetos: investigação, seleção e conservação, repovoamento e biodiversidade.

Embora a abelha desempenhe um papel muito importante na agricultura, a maioria dos apicultores e dos criadores são voluntários. No que se refere à polinização e à produção de mel, existem apicultores profissionais e pequenas empresas que gerem um número importante de colónias de abelhas. Estes profissionais recebem frequentemente o seu material de reprodução dos grupos de criadores, os quais são, sobretudo, organizados por voluntários.

Em consequência, esta comunidade quase não dispõe de orçamento para aplicar os resultados da investigação relativa à criação de linhagens de abelhas resistentes à varroose através de uma ligação, à escala da União, entre os voluntários (apicultores) e os cientistas neste domínio. O presente projeto-piloto visa colmatar esta lacuna prática do projeto SmartBees do Sétimo Programa-Quadro e dos programas de apicultura nacionais.

Prevê-se que o valor quantificável desta ação ascenda a 7 000 milhões de EUR no período 2016-2020, isto é:

a criação de 10 milhões de colmeias na União representa um volume de negócios superior a 2 000 milhões de EUR;

a compra do equipamento necessário para o funcionamento das colmeias e a produção correspondente representa para os fabricantes e vendedores de colmeias um volume de negócios superior a 3 000 milhões de EUR;

o aumento da produção de mel na União resultante da criação de 10 milhões de colmeias compensará as atuais importações anuais (50% da procura) de países terceiros e representará um volume de negócios superior a 2 000 milhões de EUR.

O reforço da polinização para o nível necessário à manutenção e desenvolvimento da produção agrícola na União, de um ponto de vista quantitativo e qualitativo, traduzir-se-á num aumento da produção agrícola e numa diminuição das subvenções concedidas aos agricultores para compensar as perdas de produtividade.

A criação de 30 000 postos de trabalho daria origem, por outro lado, a 30 000 empregos associados, ou seja, a um total de 60 000 empregos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 77 15
Projeto-piloto — Análise das melhores formas de as organizações de produtores (OP) se associarem, realizarem as suas atividades e ser apoiadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto analisará:

os incentivos e desincentivos à associação de agricultores e à sua cooperação no âmbito de OP;

os modos de governação, as áreas de cooperação e os níveis de concentração da oferta que melhor permitem às OP realizar eficazmente as suas atividades e prestar assistência aos seus membros;

os instrumentos financeiros e jurídicos mais eficazes disponíveis no âmbito da política agrícola comum para apoiar as OP.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

05 08 80
Participação da União na Exposição Universal de 2015 «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

805 000

5 303 400

5 108 405

8 030 000,—

2 973 552,20

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a participação da União na Exposição Universal «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», que se realizou em Milão em 2015.

As dotações destinam-se a cobrir as despesas de base relacionadas com a participação da União no pavilhão italiano (aluguer do espaço, montagem e decoração dos stands, custos de funcionamento), bem como com a fase preparatória e as fases iniciais de um programa científico de base para a EXPO 2015, incluindo a elaboração de bases de dados de apoio às políticas adotadas. As despesas de organização de eventos e exposições (por exemplo, reembolso de despesas com peritos, materiais de exposição, etc.) serão cobertas por dotações dos programas específicos pertinentes segundo o domínio de intervenção em questão.

Bases jurídicas

Tarefas decorrentes das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 05 09 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 09

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO RELACIONADAS COM A AGRICULTURA

05 09 03

Desafios da sociedade

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

1,1

214 205 269

79 277 928

101 455 799

19 076 239

52 095 604,—

1 165 882,—

1,47

 

Artigo 05 09 03 – Subtotal

 

214 205 269

79 277 928

101 455 799

19 076 239

52 095 604,—

1 165 882,—

1,47

05 09 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

05 09 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 730,—

0,—

 

 

Artigo 05 09 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 730,—

0,—

 

 

Capítulo 05 09 – Total

 

214 205 269

79 277 928

101 455 799

19 076 239

52 107 334,—

1 165 882,—

1,47

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Esta dotação destina-se a ser utilizada no âmbito do «Horizonte 2020» – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que abrange o período de 2014 a 2020.

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na aplicação da iniciativa emblemática «União da Inovação», da Estratégia Europa 2020, e outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Uma Agenda Digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O «Horizonte 2020» contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.

O Horizonte 2020 será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas às rubricas do presente capítulo as despesas de reuniões, conferências, grupos de trabalho e colóquios de alto nível científico e tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico e tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente capítulo. Refira-se, a título informativo, que estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Relativamente a alguns destes projetos, perspectiva-se a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no âmbito da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A receita de Estados que participam no domínio da «Cooperação Europeia» de investigação científica e técnica será inscrita no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 05 09 50 01.

A inscrição de dotações administrativas do presente capítulo será feita no capítulo 05 01 05.

05 09 03
Desafios da sociedade

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas com uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

05 09 03 01
Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

214 205 269

79 277 928

101 455 799

19 076 239

52 095 604,—

1 165 882,—

Observações

Esta atividade incidirá no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos e, ao mesmo tempo, no desenvolvimento de serviços, conceitos e políticas para assegurar a prosperidade no meio rural. Além disso, será dada atenção especial aos alimentos seguros e saudáveis para todos, bem como a métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menor quantidade de subprodutos. Em paralelo, serão feitos esforços para explorar sustentavelmente os recursos aquáticos vivos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). Serão também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

05 09 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

05 09 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 730,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período 2014-2020.

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

TÍTULO 06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

71 348 528

71 348 528

75 145 385

75 145 385

72 407 093,67

72 407 093,67

06 02

POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES

3 931 587 922

1 909 318 257

2 272 028 544

1 803 202 715

2 586 561 073,65

930 476 079,29

06 03

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

216 540 737

315 196 545

234 117 242

177 949 829

219 730 498,37

34 671 034,17

 

Título 06 – Total

4 219 477 187

2 295 863 330

2 581 291 171

2 056 297 929

2 878 698 665,69

1 037 554 207,13

CAPÍTULO 06 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

06 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MOBILIDADE E TRANSPORTES»

06 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5,2

35 442 852

41 352 248

42 269 821,73

119,26

06 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 276 288

2 288 852

2 032 764,39

89,30

06 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 061 310

2 097 882

2 712 557,62

131,59

 

Artigo 06 01 02 – Subtotal

 

4 337 598

4 386 734

4 745 322,01

109,40

06 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

5,2

2 262 001

2 625 291

3 047 243,22

134,71

06 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

1,1

2 500 000

2 953 000

1 968 744,92

78,75

 

Artigo 06 01 04 – Subtotal

 

2 500 000

2 953 000

1 968 744,92

78,75

06 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

4 728 548

5 052 336

5 252 344,—

111,08

06 01 05 02

Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 318 624

2 400 000

2 768 667,—

119,41

06 01 05 03

Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

595 089

566 751

771 552,79

129,65

 

Artigo 06 01 05 – Subtotal

 

7 642 261

8 019 087

8 792 563,79

115,05

06 01 06

Agências de execução

06 01 06 01

Agência de Execução para a Inovação e Redes – Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

1,1

15 010 344

14 413 000

11 583 398,—

77,17

06 01 06 03

Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Fundo de Coesão

1,2

4 153 472

1 396 025

 

 

 

Artigo 06 01 06 – Subtotal

 

19 163 816

15 809 025

11 583 398,—

60,44

 

Capítulo 06 01 – Total

 

71 348 528

75 145 385

72 407 093,67

101,48

06 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 442 852

41 352 248

42 269 821,73

06 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 276 288

2 288 852

2 032 764,39

06 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 061 310

2 097 882

2 712 557,62

06 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 262 001

2 625 291

3 047 243,22

06 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 04 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Transportes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 500 000

2 953 000

1 968 744,92

Observações

Esta dotação destina-se às «ações de apoio ao programa», definidas no artigo 2.o, ponto 7, e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), e que estão diretamente relacionadas com as medidas de acompanhamento necessárias à execução do programa do Mecanismo Interligar a Europa e das orientações para a rede transeuropeia de transportes (RTE-T). A dotação cobre as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, software e bases de dados em apoio das ações diretamente ligadas à realização dos objetivos do Mecanismo Interligar a Europa.

Bases jurídicas

Ver artigo 06 02 01.

06 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

06 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 728 548

5 052 336

5 252 344,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo os funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 06 03.

06 01 05 02
Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 318 624

2 400 000

2 768 667,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 06 03.

06 01 05 03
Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

595 089

566 751

771 552,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo as outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se ainda a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 06 03.

06 01 06
Agências de execução

06 01 06 01
Agência de Execução para a Inovação e Redes – Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 010 344

14 413 000

11 583 398,—

Observações

Esta dotação consiste na subvenção destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas operacionais incorridas pela Agência de Execução para a Inovação e Redes em resultado da sua participação na gestão do programa do Mecanismo Interligar a Europa, na conclusão dos projetos financiados no âmbito do programa da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para 2000-2006 e 2007-2013.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

Atos de referência

Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de novembro de 2007, que delega poderes à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2008) 5538 de 7 de outubro de 2008.

Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65).

Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Inovação e Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, infraestruturas de energia e telecomunicações, investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

06 01 06 03
Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Fundo de Coesão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 153 472

1 396 025

 

Observações

Esta dotação consiste na subvenção destinada a cobrir as despesas administrativas com pessoal e as despesas de funcionamento incorridas pela Agência de Execução para a Inovação e Redes em resultado da sua participação na gestão da contribuição financeira do Fundo de Coesão para o programa do Mecanismo Interligar a Europa.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

Atos de referência

Decisão C(2007) 5282 da Comissão, de 5 de novembro de 2007, que delega poderes à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução dos programas comunitários de subvenções no domínio das redes transeuropeias de transportes, incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2008) 5538 de 7 de outubro de 2008.

Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65).

Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Inovação e Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, infraestruturas de energia e telecomunicações, investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 06 02 —   POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 02

POLÍTICA EUROPEIA DE TRANSPORTES

06 02 01

Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

06 02 01 01

Eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiriços

1,1

1 092 004 777

582 450 000

686 522 277

463 983 806

1 122 087 732,44

419 182,87

0,07

06 02 01 02

Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes

1,1

68 547 064

31 045 375

43 000 681

32 970 282

69 860 000,—

0,—

0

06 02 01 03

Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade

1,1

203 641 042

92 100 505

129 002 042

89 137 637

209 548 550,—

122 400,—

0,13

06 02 01 04

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão

1,2

2 372 380 457

378 659 459

1 215 582 454

392 121 515

982 996 970,—

0,—

0

06 02 01 05

Criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte

1,1

66 354 000

43 300 000

70 000 000

43 657 683

70 000 000,—

0,—

0

 

Artigo 06 02 01 – Subtotal

 

3 802 927 340

1 127 555 339

2 144 107 454

1 021 870 923

2 454 493 252,44

541 582,87

0,05

06 02 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

1,1

34 818 550

34 818 550

35 634 767

35 634 767

35 270 959,84

35 209 468,—

101,12

06 02 03

Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 03 01

Agência Europeia da Segurança Marítima

1,1

29 549 032

29 523 073

30 282 323

30 282 323

31 708 322,15

31 708 322,—

107,40

06 02 03 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

1,1

21 600 000

17 811 801

20 600 000

12 968 852

20 271 153,—

7 961 583,—

44,70

 

Artigo 06 02 03 – Subtotal

 

51 149 032

47 334 874

50 882 323

43 251 175

51 979 475,15

39 669 905,—

83,81

06 02 04

Agência Ferroviária Europeia

1,1

25 213 000

25 213 000

24 659 000

24 659 000

25 721 664,40

25 715 600,—

101,99

06 02 05

Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação

1,1

12 705 000

15 621 386

12 363 000

17 405 878

17 339 491,42

15 434 883,84

98,81

06 02 06

Segurança dos transportes

1,1

2 200 000

1 700 000

2 582 000

1 701 948

1 356 401,17

1 770 244,64

104,13

06 02 51

Conclusão do programa das redes transeuropeias

1,1

p.m.

630 340 000

p.m.

632 817 206

208 549,23

782 315 140,52

124,11

06 02 52

Conclusão do programa Marco Polo

1,1

p.m.

19 185 423

p.m.

17 463 073

0,—

17 253 824,95

89,93

06 02 53

Conclusão das medidas antipoluição

1,1

p.m.

4 688 199

p.m.

6 185 145

0,—

12 357 908,67

263,60

06 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

06 02 77 01

Ação Preparatória — Interface europeia de informação e reserva para todos os modos de transporte

1,1

p.m.

790 000

p.m.

790 170

0,—

207 520,80

26,27

06 02 77 03

Ação preparatória — Navios alimentados a gás natural liquefeito (GNL)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

436 192

0,—

0,—

 

06 02 77 05

Projeto-piloto — O papel do material circulante na interoperabilidade europeia

1,1

p.m.

p.m.

500 000

250 000

0,—

0,—

 

06 02 77 06

Ação preparatória — Aviação geral – Estatísticas e valores principais

1,1

p.m.

133 986

p.m.

87 238

191 280,—

0,—

0

06 02 77 07

Projeto-piloto — Evitar os engarrafamentos: soluções de transporte integrado inteligente para as infraestruturas rodoviárias

1,1

p.m.

650 000

1 300 000

650 000

 

 

 

06 02 77 08

Projeto-piloto — Sistema de controlo GNSS para veículos pesados

1,1

350 000

175 000

 

 

 

 

 

06 02 77 09

Projeto-piloto — Tornar o setor dos transportes da UE atraente para as gerações futuras

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

06 02 77 10

Ação preparatória — Cidades Portuárias Inteligentes

1,1

700 000

350 000

 

 

 

 

 

06 02 77 11

Projeto-piloto — Estudo de viabilidade para testar o recurso a uma empresa comum público-privada para apoiar a implantação do Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Ferroviário (ERTMS) ao longo dos corredores da rede principal

1,1

400 000

200 000

 

 

 

 

 

06 02 77 12

Ação preparatória — Integração dos sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no espaço aéreo europeu com um serviço de delimitação geográfica ativa (AGS)

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

06 02 77 13

Projeto-piloto — formas inovadoras de financiamento sustentável dos transportes públicos

1,1

125 000

62 500

 

 

 

 

 

 

Artigo 06 02 77 – Subtotal

 

2 575 000

2 861 486

1 800 000

2 213 600

191 280,—

207 520,80

7,25

 

Capítulo 06 02 – Total

 

3 931 587 922

1 909 318 257

2 272 028 544

1 803 202 715

2 586 561 073,65

930 476 079,29

48,73

06 02 01
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)

06 02 01 01
Eliminar os estrangulamentos, reforçar a interoperabilidade ferroviária, colmatar as ligações em falta e melhorar os troços transfronteiriços

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 092 004 777

582 450 000

686 522 277

463 983 806

1 122 087 732,44

419 182,87

Observações

O objetivo de «eliminar os estrangulamentos e colmatar as ligações em falta» é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e/ou plurianuais que constituem as decisões de financiamento, na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro, dos projetos da rede principal e dos corredores de transportes da União, definidos nos anexos do MIE e das orientações para a RTE-T. A consecução do objetivo será aferida pelo número de ligações transfronteiras novas ou melhoradas e de estrangulamentos eliminados nas vias de transporte que beneficiaram do Mecanismo Interligar a Europa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

06 02 01 02
Garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

68 547 064

31 045 375

43 000 681

32 970 282

69 860 000,—

0,—

Observações

O objetivo de «garantir sistemas de transportes sustentáveis e eficientes a longo prazo» é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013. Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e plurianuais que constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

No período 2014-2020, o Mecanismo Interligar a Europa dará continuidade ao programa Marco Polo no quadro das orientações revistas para a RTE-T. Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1), o MIE introduzirá uma nova abordagem de apoio aos serviços de transporte de mercadorias na União (orçamento indicativo: 70-140 milhões de EUR por ano). É importante otimizar a utilização das infraestruturas de transporte transferindo as mercadorias para outros meios de transporte mais sustentáveis, nomeadamente vias navegáveis interiores, assim como aumentando a eficácia dos serviços multimodais. É também possível apoiar sistemas sustentáveis de reembolso parcial do custo dessa transferência para os camiões (ecobónus).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea b).

06 02 01 03
Otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

203 641 042

92 100 505

129 002 042

89 137 637

209 548 550,—

122 400,—

Observações

O objetivo de «otimizar a integração e a interconexão dos modos de transporte e reforçar a interoperabilidade dos serviços de transporte» é enunciado no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

Este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas anuais e plurianuais que constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

A consecução do objetivo será aferida pelo número de portos fluviais e marítimos e de aeroportos ligados à rede ferroviária, de plataformas logísticas multimodais melhoradas, de ligações melhoradas via as autoestradas do mar e de pontos de abastecimento de energia proveniente de fontes alternativas na rede principal.

A execução da política do Céu Único Europeu e a implantação do SESAR inserem-se no âmbito deste objetivo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea c).

06 02 01 04
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Contribuição do Fundo de Coesão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 372 380 457

378 659 459

1 215 582 454

392 121 515

982 996 970,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do Fundo de Coesão às infraestruturas de transporte abrangidas pelo Mecanismo Interligar a Europa no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego, em conformidade com o artigo 84.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, serão transferidos do Fundo de Coesão 11 305 500 000 euros, a preços correntes, para serem gastos nos termos desse regulamento exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão.

Em conformidade com o artigo 11.o da proposta de regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, este objetivo será executado por meio de convites à apresentação de propostas, no âmbito dos programas de trabalho anuais e plurianuais, abertos exclusivamente aos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão. Os referidos programas de trabalho anuais e/ou plurianuais constituem as decisões de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, e o artigo 5.o, n.o 2, deverão ser atribuídos até 1% dessa contribuição específica às «ações de apoio ao programa».

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente:

artigo 5.o, n.o 1, alínea a), em relação com a transferência de 11 305 500 000 euros do Fundo de Coesão para o Mecanismo Interligar a Europa;

artigo 11.o, em relação com os convites específicos para os fundos transferidos do Fundo de Coesão;

artigo 2.o, n.o 7, e artigo 5.o, n.o 2, em relação com as «ações de apoio ao programa» necessárias à implementação do Mecanismo Interligar a Europa.

06 02 01 05
Criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

66 354 000

43 300 000

70 000 000

43 657 683

70 000 000,—

0,—

Observações

O objetivo de «criar um clima mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de transporte» prende-se com a execução de projetos de interesse comum por meio dos instrumentos financeiros, com base numa avaliação ex ante conforme estabelece o artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, 10 % a 20 % da dotação financeira do MIE afetada ao setor dos transportes destinar-se-á a instrumentos financeiros inovadores, como as obrigações para financiamento de projetos, as garantias de empréstimo e outros instrumentos como as empresas comuns e os instrumentos de capitais próprios, com o propósito de combinar recursos financeiros públicos e privados para agilizar o investimento em infraestruturas na Europa. Os instrumentos financeiros destinam-se a facilitar o acesso ao financiamento privado e agilizar ou possibilitar, assim, o financiamento dos projetos da RTE-T elegíveis para financiamento ao abrigo das orientações para a RTE-T ou do Regulamento MIE. Os instrumentos financeiros devem ser estruturados como «capitais alheios» ou «capitais próprios» e destinar-se a colmatar lacunas do mercado e proporcionar soluções de financiamento adequadas. Deverão ser executados em regime de gestão direta pelas entidades encarregadas de os executar, na aceção do Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão conjunta com essas entidades. Estas devem ser acreditadas, para a que a Comissão disponha de garantias quanto à proteção dos interesses financeiros da União conforme dispõe o Regulamento Financeiro.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida, efetuados à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 14.o.

06 02 02
Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 818 550

34 818 550

35 634 767

35 634 767

35 270 959,84

35 209 468,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42) constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 36 370 000 EUR. À quantia de 34 818 550 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 1 551 450 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (JO L 309 de 24.11.2009, p. 51).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 768/2006 da Comissão, de 19 de maio de 2006, relativo à aplicação da Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação (JO L 134 de 20.5.2006, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão, de 23 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 350 de 30.12.2008, p. 46).

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (JO L 179 de 29.6.2013, p. 46).

Regulamento (UE) n.o 319/2014 da Comissão, de 27 de março de 2014, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 593/2007 (JO L 93 de 28.3.2014, p. 58).

06 02 03
Agência Europeia da Segurança Marítima

06 02 03 01
Agência Europeia da Segurança Marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 549 032

29 523 073

30 282 323

30 282 323

31 708 322,15

31 708 322,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3), com exceção das medidas antipoluição (ver número 06 02 03 02).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016, compreendendo as medidas antipoluição, ascende a 53 379 372 EUR. À quantia de 51 133 029 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 51 149 032 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

06 02 03 02
Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 600 000

17 811 801

20 600 000

12 968 852

20 271 153,—

7 961 583,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas antipoluição previstas no Regulamento (UE) n.o 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Está em conformidade com a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de alargar as tarefas da Agência Europeia da Segurança Marítima para incluir o combate à poluição marinha causada por instalações offshore de exploração de petróleo e de gás.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 911/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 115).

06 02 04
Agência Ferroviária Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 213 000

25 213 000

24 659 000

24 659 000

25 721 664,40

25 715 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais associadas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 26 000 000 EUR. À quantia de 25 213 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 787 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004, apresentada pela Comissão em 30 de janeiro de 2013 [COM(2013) 27].

06 02 05
Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 705 000

15 621 386

12 363 000

17 405 878

17 339 491,42

15 434 883,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e reuniões de peritos diretamente ligados à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com atividades de informação e comunicação, conferências e eventos de promoção de ações no setor dos transportes e com publicações eletrónicas e impressas diretamente ligadas à realização dos objetivos da política de transportes, bem como à segurança e proteção dos utentes dos transportes.

Destina-se ainda a cobrir as despesas incorridas pela Comissão com a recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de transportes da União, em todos os modos de transporte (rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial) e em todos os setores de transporte (segurança dos transportes, mercado interno dos transportes, com as respetivas regras de execução, otimização das redes de transporte, direitos e proteção dos passageiros em todos os modos de transporte, utilização de combustíveis alternativos em todos os modos de transporte, aquisição de veículos não poluentes e mobilidade urbana, dados relativos ao emprego, bem como em todos os outros setores relacionados com os transportes). As principais ações e objetivos enunciados destinam-se a apoiar a política comum de transportes da União, incluindo a sua extensão a países terceiros, a assistência técnica a todos os modos e setores de transporte, a formação específica, a definição de regras de segurança dos transportes, a simplificação dos procedimentos administrativos, a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), a contribuição para o processo de normalização e a promoção da política comum de transportes, incluindo a formulação e execução das orientações para a rede transeuropeia consagradas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o reforço dos direitos e da proteção dos passageiros em todos os modos de transporte e a melhoria da aplicação e execução dos regulamentos em vigor nesta matéria, designadamente mediante a realização de ações de sensibilização para o teor destes regulamentos, dirigidas tanto ao setor como aos utentes dos transportes.

Transporte marítimo e logística

Esta dotação destina-se a cobrir o desenvolvimento e a implementação da estratégia da União para o transporte marítimo, de acordo com os objetivos definidos no Livro Branco sobre o futuro dos transportes.

Inserem-se neste contexto as análises da evolução económica e tecnológica, o apoio a negociações internacionais, a elaboração e interpretação das regras relativas à cabotagem, na sequência de queixas e processos por infração, o desenvolvimento e a execução de medidas destinadas a promover o transporte marítimo de curta distância, a simplificação administrativa e a utilização de sistemas TIC no setor do transporte por via navegável e da logística, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável do setor dos transportes marítimos.

Esta dotação destina-se a cobrir o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia da União para a logística do transporte de mercadorias, incluindo a agenda digital para os transportes e a logística, que oferece um quadro e medidas relacionadas com os sistemas interoperáveis de informação e gestão do transporte multimodal e as questões de normalização conexas, balcões administrativos únicos (europeus) para o transporte multimodal, um documento de transporte único e um regime de responsabilidade multimodal.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a elaboração de um quadro de referência sobre calculadores da pegada carbónica, o seguimento da transferência modal (antigo programa Marco Polo), o apoio à normalização e à harmonização dos equipamentos e o transporte combinado.

Segurança marítima

Esta dotação destina-se a cobrir o acompanhamento, a avaliação e a revisão (avaliação de impacto) da legislação da União em matéria de segurança marítima, a proteção do meio marinho e a promoção das qualificações e das condições de trabalho dos marítimos.

Direitos dos passageiros

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com medidas de acompanhamento, avaliação, revisão e sensibilização no domínio da legislação da União relativa aos direitos dos passageiros.

No que respeita ao Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1), a Comissão deve desenvolver medidas adicionais para tornar a execução desse regulamento mais eficiente. A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1) e do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1), deve igualmente ser assegurada.

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14) exige medidas de execução específicas, devido ao dever de informação da Comissão e às interações complexas das estruturas administrativas nacionais, regionais e internacionais (COTIF) envolvidas no processo.

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1), exige medidas de implementação específicas, a fim de assegurar a sua aplicação e execução corretas nos Estados-Membros e o cumprimento por estes das obrigações legais que lhes incumbem de comunicar informações à Comissão.

A aplicação do Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1), exige medidas de implementação específicas, a fim de assegurar a sua aplicação e execução corretas nos Estados-Membros e o cumprimento por estes das obrigações legais que lhes incumbem de comunicar informações à Comissão.

Como medida importante de apoio à aplicação da regulamentação, a Comissão conduz ações específicas de sensibilização para os direitos dos passageiros em todos os Estados-Membros ou apenas nalguns deles. Cerca de um terço dos cidadãos da União conhecem os seus direitos e obrigações quando compram um bilhete para viajar (31 %), embora 59 % tenham declarado ignorá-los (Eurobarómetro sobre os direitos dos passageiros, 2014).

Essas ações e objetivos poderão ser apoiados a vários níveis (local, regional, nacional, europeu e internacional), em relação a todos os modos e setores dos transportes ou relacionados com os transportes, bem como aos aspetos técnicos, tecnológicos, regulamentares, de informação, ambientais, climáticos e políticos e ao desenvolvimento sustentável.

O transporte aéreo tem sido um dos setores em que os responsáveis pela proteção dos consumidores mais reclamações recebem na União. O aumento do número de transações comerciais por via eletrónica (Internet ou telefone móvel) redundou num maior número de violações da legislação europeia de proteção dos consumidores.

Uma das principais reclamações dos consumidores da União é a de que não existem vias de recurso eficazes nos próprios aeroportos, sobretudo quando os litígios resultam de falhas no cumprimento das obrigações por parte das companhias aéreas e de outros prestadores de serviços. Os consumidores da União e as autoridades responsáveis pelos transportes aéreos precisam, por conseguinte, de trabalhar em conjunto para garantir a melhoria imediata do apoio e dos serviços de informação prestados aos passageiros nos aeroportos e de reforçar, simultaneamente, a corregulação no setor.

Segurança rodoviária

A Comunicação da Comissão de 20 de julho de 2010, intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020» [COM(2010) 389 final], define sete objetivos: educação dos utentes da estrada, controlo do cumprimento do código da estrada, segurança da infraestrutura, segurança dos veículos, utilização de tecnologias modernas, serviços de emergência e pós-assistência aos feridos e especial atenção aos utentes vulneráveis da via pública. Prosseguem os trabalhos sobre a proposta da Comissão, sobre as novas cartas de condução da União e sobre a revisão das regras relativas à qualificação e formação dos motoristas profissionais, bem como sobre o seguimento das Diretivas 2014/45/EU, 2014/46/EU e 2014/47/EU, e os trabalhos tendentes ao lançamento de uma estratégia para lidar com as lesões corporais graves decorrentes de acidentes de viação. Os trabalhos da Comissão no domínio da segurança rodoviária compreendem também a gestão da Carta Europeia da Segurança Rodoviária, a gestão das regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas, a manutenção da base de dados europeia dos acidentes de viação (CARE), o seguimento das diretivas relativas à gestão das infraestruturas e à segurança nos túneis e de diversos aspetos da segurança dos utentes vulneráveis da via pública. A aplicação das orientações políticas para 2011-2020 exigiria igualmente medidas específicas no que respeita ao intercâmbio de boas práticas, às campanhas de segurança rodoviária, aos convites à apresentação de propostas e à criação do observatório da segurança rodoviária, bem como avaliações de opções para tornar os trabalhos na União em matéria de segurança rodoviária mais eficazes e eficientes no futuro.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com atividades de comunicação e eventos públicos, designadamente o Dia Europeu da Segurança Rodoviária (anual) e iniciativas semelhantes de sensibilização e interação com os cidadãos.

Destina-se igualmente a promover a cooperação eficaz entre os Estados-Membros na repressão das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.

Transporte terrestre

As atividades principais no setor dos transportes terrestres dizem respeito à aplicação e ao reexame das políticas vigentes, bem como ao planeamento de novas iniciativas. Trata-se, nomeadamente, de atividades em domínios como a tarifação rodoviária, o acesso ao mercado, as regras sociais (incluindo a sua execução), as regras técnicas e os aspetos internacionais (relações no domínio do transporte terrestre com os países terceiros e as organizações internacionais que se ocupam destas questões).

Céu Único Europeu

A aplicação integral do pacote «Céu Único Europeu» [quatro regulamentos de base, os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004, e mais de vinte regulamentos de execução] representa uma prioridade fundamental para melhorar o desempenho dos serviços de navegação aérea em termos de segurança, custo-eficácia da prestação dos serviços, redução dos atrasos nos fluxos de tráfego aéreo e desempenho ambiental, contribuindo assim para uma maior qualidade dos transportes aéreos na Europa.

O alargamento da legislação relativa ao Céu Único Europeu aos Estados do sudeste, por meio do Acordo Multilateral sobre a criação de um Espaço Europeu de Aviação Comum (EACE), representa um importante passo para a realização da política de vizinhança. Esta ação tem por base o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

Segurança da aviação e ambiente

A utilização de diversas ferramentas legislativas é importante para garantir a segurança da aviação europeia e assegurar a consecução de um crescimento sustentável do ponto de vista ambiental.

Nos termos do artigos 3.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão pode impor proibições totais ou restrições parciais às transportadoras aéreas de países terceiros que efetuam voos na União. Neste contexto, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, a Comissão, a AESA (Agência Europeia para a Segurança da Aviação) e os peritos dos Estados-Membros podem levar a cabo missões de avaliação para verificar no local e identificar deficiências de segurança das transportadoras aéreas e das respetivas autoridades de supervisão. No que respeita aos peritos nacionais, o custo das visitas de avaliação no local é reembolsado pela União ou suportado pelo seu próprio orçamento.

É claramente necessário complementar estas missões com medidas mais positivas e preventivas, bem como com uma cooperação técnica ex post, a fim de ajudar os países afetados pelas proibições ou restrições a corrigir as deficiências. Além disso, a Comissão e a AESA têm por objetivo promover os mais elevados padrões de segurança da aviação em todo o mundo.

Neste contexto, os grandes projetos da União de cooperação no setor da aviação civil, geridos por outras Direções-Gerais (ELARG e DEVCO), que só podem ser executados a longo prazo, não dão resposta imediata a necessidades de curto prazo.

O objetivo desta iniciativa é, por conseguinte, complementar os instrumentos existentes mediante a criação de uma ferramenta flexível que permita aplicar medidas preventivas e de assistência (corretivas) ad hoc a favor das autoridades nacionais responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas afetadas pela proibição da União no interior da União. As ações previstas são atividades de pequena escala e de curto prazo.

Uma vez que o contrato-quadro de prestação de serviços celebrado entre a AESA e a MOVE, em 2009, demonstrou ser uma ferramenta eficaz e eficiente para assegurar a assistência técnica, foi celebrado um novo contrato com a AESA para o período de 2013-2016.

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 996/2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil prevê o estabelecimento de uma rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil (ENCASIA). A ENCASIA deve desenvolver medidas destinadas a continuar a melhorar a qualidade das investigações realizadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e a reforçar a prevenção de acidentes na União. Nos termos desse regulamento, a Comissão está associada ao trabalho da ENCASIA, prestando-lhe o apoio necessário.

Por outro lado, a Comissão tem vindo a cooperar com o Eurocontrol, desde 2003, no âmbito do Memorando de Cooperação em matéria de apoio ao Céu Único Europeu e a outras políticas da União. Em 19 de dezembro de 2012, a Comissão adotou um novo acordo-quadro MOVE/E2/2012/FV/397-3. O objetivo deste acordo-quadro é assistir a Comissão na preparação e execução de políticas ambientais da União no setor da aviação. Estas políticas abrangem o ruído e as emissões (CO2 ou NOx), ao mesmo tempo que a ICAO está a desenvolver normas para as aeronaves, que são quase automaticamente transpostas para o direito da União nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Acresce que a aplicação e a avaliação da legislação da União exigem o desenvolvimento de dados e métodos que contribuam para a capacidade europeia global de avaliação ambiental. Não são abrangidas neste contexto as atividades novas, mas as atividades que eram habitualmente financiadas ao abrigo da dotação geral atribuída ao Eurocontrol.

Por último, o Memorando de Cooperação contempla setores da aviação relativamente aos quais a Comissão e a ICAO têm responsabilidades (ou seja, segurança, ambiente, gestão do tráfego aéreo e segurança da aviação). Esta cooperação reforçada assegurará a indispensável participação nas iniciativas da ICAO em diversos setores fundamentais da política de aviação, que estão a ser levadas a cabo ao nível mundial, bem como a contribuição para estas. Trata-se, nomeadamente, da iniciativa para reforçar a segurança da aviação internacional numa base mundial, ou da adoção de medidas relativas ao impacto ambiental da aviação que sejam aceitáveis à escala mundial. O objetivo é assegurar que os interesses europeus (incluindo de natureza industrial, por exemplo no domínio da definição de normas técnicas à escala mundial) sejam mais bem tidos em conta pela ICAO. Graças ao acordo, a ICAO será igualmente levada a aceitar, apoiar e reforçar o papel cada vez mais importante que as organizações regionais desempenham no desenvolvimento atual e futuro da aviação internacional.

Mobilidade urbana

Esta dotação destina-se a apoiar a aplicação do pacote de mobilidade urbana adotado em 2013. Este pacote tem por objetivo reforçar o apoio às cidades europeias para enfrentarem os desafios da mobilidade urbana. Para este efeito, a Comissão promoverá, entre outros, estudos, conferências, campanhas (nomeadamente a Semana Europeia da Mobilidade), a criação de plataformas para o intercâmbio de informações e das melhores práticas.

Utilização de combustíveis alternativos nos transportes

Esta dotação destina-se a apoiar a execução da estratégia definida no pacote «Energia limpa para os transportes» [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos» COM(2013) 17 final]. A dotação apoiará igualmente a Comissão no acompanhamento e na avaliação da execução dos quadros de ação nacionais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o da Diretiva (CE) 2014/94 relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, bem como na preparação dos relatórios previstos pelo artigo 10.o dessa diretiva. Serão igualmente contempladas atividades de apoio à estratégia de descarbonização e ao plano de ação sobre combustíveis alternativos, cuja adoção se encontra prevista em 2017.

Aquisição de veículos não poluentes

A transposição integral da Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes foi concluída em novembro de 2013. Os resultados do primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva foram publicados em 18 de abril de 2013. Foi realizada uma avaliação externa, que deverá formular recomendações políticas. Esta dotação destina-se a cobrir os requisitos de elaboração de relatórios e de revisão previstos no artigo 10.o da Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, bem como outras medidas de apoio (por exemplo, atividades de comunicação).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e Estados-Membros para países terceiros (JO L 378 de 31.12.1986, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de 31.12.1986, p. 14).

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de 31.12.1986, p. 21).

Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

Diretiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (JO L 368 de 17.12.1992, p. 38).

Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).

Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 302 de 26.11.1996, p. 28).

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (JO L 85 de 28.3.2002, p. 40).

Regulamento (CE) n.o 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 140 de 30.5.2002, p. 2).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

Diretiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (JO L 166 de 30.4.2004, p. 124).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 18).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47).

Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (JO L 131 de 28.5.2009, p. 24).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo (JO L 276 de 20.10.2010, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 334 de 17.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

Decisão 2012/243/UE do Conselho, de 8 de março de 2012, relativa à celebração de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional que estabelece um quadro de cooperação reforçada, e que prevê regras processuais conexas (JO L 121 de 8.5.2012, p. 16).

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18).

Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9).

06 02 06
Segurança dos transportes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 200 000

1 700 000

2 582 000

1 701 948

1 356 401,17

1 770 244,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Comissão com a recolha e o tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução das regras e medidas necessárias ao reforço da segurança dos transportes terrestres, aéreos e marítimos, e sua extensão a países terceiros, assistência técnica e ações específicas de formação.

Os objetivos principais da ação são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio dos transportes, nomeadamente:

medidas destinadas a prevenir danos intencionais no domínio dos transportes;

a aproximação das legislações e normas técnicas, bem como das práticas administrativas de fiscalização no domínio da segurança dos transportes;

a definição de indicadores, métodos e objetivos comuns de segurança no domínio dos transportes e recolha das informações necessárias para esse efeito;

a fiscalização das medidas de segurança dos transportes aprovadas pelos Estados-Membros, em todos os modos;

a coordenação internacional em matéria de segurança dos transportes;

a promoção da investigação no domínio da segurança dos transportes.

Esta dotação destina-se, em particular, a cobrir as despesas com a criação e o funcionamento de um corpo de inspetores que verificarão a conformidade com os requisitos da legislação da União no domínio da segurança dos aeroportos, portos e instalações portuárias nos Estados-Membros, incluindo a sua extensão a países terceiros, e dos navios embandeirados nos Estados-Membros. Essas despesas incluem as ajudas de custo e despesas de transporte dos inspetores da Comissão e as despesas dos inspetores dos Estados-Membros em conformidade com as disposições previstas na referida legislação. A estas despesas devem juntar-se, em particular, as relativas à formação dos inspetores, às reuniões preparatórias e ao material necessário às inspeções.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas com atividades de informação e comunicação e com publicações eletrónicas e impressas diretamente ligadas à realização dos objetivos da política de transportes, bem como à segurança e proteção dos utentes dos transportes.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310 de 25.11.2005, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

06 02 51
Conclusão do programa das redes transeuropeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

630 340 000

p.m.

632 817 206

208 549,23

782 315 140,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228 de 9.9.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu (JO L 138 de 28.5.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Decisão C(2007) 3512 da Comissão, de 23 de julho de 2007, que estabelece o programa plurianual de subvenções no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2007-2013.

Regulamento (CE) n.o 67/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 27 de 30.1.2010, p. 20).

Decisão n.o 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 204 de 5.8.2010, p. 1).

Atos de referência

Decisão C(2001) 2654 da Comissão, de 19 de setembro de 2001, que estabelece um programa plurianual indicativo relativo à concessão de uma contribuição financeira comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes para o período 2001-2006.

Decisão C(2007) 6382 da Comissão, de 17 de dezembro de 2007, relativa à celebração de um acordo de cooperação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento em relação ao Instrumento de Garantia dos empréstimos para os projetos RTE-Tranportes.

06 02 52
Conclusão do programa Marco Polo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

19 185 423

p.m.

17 463 073

0,—

17 253 824,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1382/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («programa Marco Polo») (JO L 196 de 2.8.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui o segundo programa «Marco Polo» relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias («Marco Polo II») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 1).

06 02 53
Conclusão das medidas antipoluição

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 688 199

p.m.

6 185 145

0,—

12 357 908,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas [artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro] a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

06 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

06 02 77 01
Ação Preparatória — Interface europeia de informação e reserva para todos os modos de transporte

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

790 000

p.m.

790 170

0,—

207 520,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com a ação preparatória e que ainda estão por liquidar.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 03
Ação preparatória — Navios alimentados a gás natural liquefeito (GNL)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

436 192

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com a ação preparatória e que ainda estão por liquidar.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 05
Projeto-piloto — O papel do material circulante na interoperabilidade europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

500 000

250 000

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 06
Ação preparatória — Aviação geral – Estatísticas e valores principais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

133 986

p.m.

87 238

191 280,—

0,—

Observações

Muito embora a Comissão recolha e publique um grande volume de dados e estatísticas respeitantes aos transportes, a aviação geral não foi abordada. Esta ação preparatória destina-se a produzir dados significativos sobre a aviação geral na Europa, como os passageiros-quilómetro, a mão-de-obra, o volume de negócios e a produção económica. Tendo em conta que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação continuará a propor novos regulamentos para este setor nos anos vindouros, o facto de dispor de uma base de dados completa pode contribuir com valor acrescentado para uma melhor regulamentação.

A presente ação preparatória está conforme com a Resolução do Parlamento Europeu de 3 de fevereiro de 2009 sobre uma Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios (JO C 67 E de 18.3.2010, p. 5), a qual realça a «falta de dados e de informação estatística sobre a aviação geral e de negócios» (considerando C) e insta a Comissão a «desenvolver uma abordagem sistemática de recolha e partilha de dados a nível internacional e europeu» (n.o 27).

A ação preparatória toma igualmente em consideração a comunicação da Comissão intitulada «Agenda para o futuro sustentável da aviação geral e de negócios» [COM(2007) 869], que insta ao «desenvolvimento, ao nível europeu, de um conjunto básico de dados objetivos e coerentes».

A ação preparatória destina-se a recolher os dados mais importantes sobre a aviação geral na Europa, incluindo o número de passageiros-quilómetros (disponíveis e efetuados), o número de voos de menos de 500 km, a mão-de-obra, o volume de negócios, a produção económica, os efeitos sobre o ambiente (incluindo dados sobre as emissões que afetam o clima), o impacto direto e indireto sobre as indústrias conexas, as questões de segurança, a tributação (incluindo o número e a percentagem de bilhetes isentos de IVA e a quantidade e a percentagem do querosene utilizado isento de impostos), bem como as incidências sociais e económicas. A ação preparatória destina-se igualmente a recolher informações sobre os serviços de assistência em escala para a aviação geral e sobre o quadro jurídico (incluindo social) para a prestação desses serviços.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 07
Projeto-piloto — Evitar os engarrafamentos: soluções de transporte integrado inteligente para as infraestruturas rodoviárias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

650 000

1 300 000

650 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Este projeto-piloto incidirá no desenvolvimento de soluções inovadoras destinadas a melhorar a logística urbana, a segurança rodoviária, os transportes públicos, a gestão do tráfego e os planos de mobilidade.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 08
Projeto-piloto — Sistema de controlo GNSS para veículos pesados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

350 000

175 000

 

 

 

 

Observações

O projeto-piloto envolverá a realização de um estudo para avaliar as possibilidades de desenvolver um sistema de controlo GNSS na Europa destinado aos veículos comerciais pesados. O objetivo consiste em melhorar a segurança dos transportes, a rastreabilidade e o cumprimento das normas e da lei, assim como em assegurar uma concorrência leal. O estudo avaliará as melhores formas de utilização de um sistema de controlo GNSS, a fim de melhorar a implementação da legislação relativa ao transporte rodoviário. Através de um sistema de controlo em tempo real, será possível lutar de forma mais eficaz contra práticas ilegais no setor dos transportes e o tráfico ilegal de mercadorias e de resíduos, bem como verificar, em tempo real, todas as informações respeitantes aos camiões e aos condutores.

Com base na regulamentação e nos sistemas existentes (tacógrafo digital de controlo do tempo de trabalho e sistema de pesagem a bordo para controlar o cumprimento dos pesos autorizados), o estudo envolverá as seguintes fases:

1)

definição dos objetivos mediante análise da legislação cujo cumprimento deve ser controlado pelo sistema (por exemplo, a localização e a rastreabilidade de mercadorias perigosas, as regras relativas à cabotagem), de eventuais novas disposições sobre veículos de elevada ocupação (por exemplo, eCall, aparelhos de registo de ocorrências,...) tendo em conta, nomeadamente, os resultados do estudo sobre os benefícios e a viabilidade de uma gama de novas tecnologias e medidas não regulamentadas no domínio da segurança dos ocupantes dos veículos e da proteção dos utentes da estrada mais vulneráveis, publicado pela Comissão em março de 2015;

2)

definição dos requisitos funcionais das aplicações mencionadas no ponto 1;

3)

criação de uma arquitetura do sistema que integre o tacógrafo digital e fornecimento dos requisitos técnicos para todos os módulos necessários ao sistema;

4)

avaliação dos mecanismos de segurança para evitar fraudes e interferências;

5)

verificação das condições de introdução no mercado;

6)

avaliação da aceitabilidade do projeto pelo setor dos transportes rodoviários através de uma consulta aberta das partes interessadas reunidas num grupo diretor de acompanhamento de todas as fases do projeto;

7)

avaliação das repercussões de uma eventual legislação com vista a tornar o sistema obrigatório ou «fortemente recomendado».

A Comissão já realizou estudos sobre os aspetos técnicos deste tipo de sistema integrado de bordo (fases 1 e 3 acima). Por conseguinte, este estudo incidirá essencialmente nos aspetos políticos (fases 5 a 7) e aprofundará as questões técnicas (fases 1 a 4).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 09
Projeto-piloto — Tornar o setor dos transportes da UE atraente para as gerações futuras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Para ser competitivo, o setor dos transportes requer uma mão-de-obra altamente qualificada, competitiva e bem formada. Atualmente, em diversas áreas, regista-se uma grande necessidade de trabalhadores especializados, já que o mercado de trabalho não proporciona incentivos suficientes para preencher algumas vagas altamente especializadas deste setor, sendo simultaneamente difícil recrutar pessoal para os trabalhos pouco qualificados. No setor marítimo estão a desaparecer cada vez mais profissões e é cada vez mais difícil atrair trabalhadores da União, principalmente devido às normas exigentes e às más condições de trabalho. No setor da aviação, um número crescente de pilotos e membros da tripulação abandona a União e cada vez mais profissionais aceitam condições de trabalho na União que estão muito abaixo das normas bem estabelecidas.

Além disso, existe a necessidade urgente de preparar a substituição iminente dos trabalhadores que se reformam no setor dos transportes.

Objetivos:

antecipar esta situação e dar à Comissão e ao Parlamento Europeu e ao Conselho os instrumentos necessários para identificar as medidas a tomar com urgência a fim de evitar repercussões negativas no mercado de trabalho do setor;

tornar mais atraentes as profissões no setor dos transportes, identificar as necessidades de formação e de aprendizagem ao longo da vida a nível da União, os custos e os obstáculos à entrada de trabalhadores no setor dos transportes e propor medidas adequadas;

facultar uma visão global das necessidades do setor dos transportes em termos de emprego e formação nos anos vindouros.

Ações propostas:

realização de um estudo sobre os perfis e as qualificações académicas e profissionais necessárias para as posições com mais procura e identificação das principais universidades, centros de formação e estabelecimentos de ensino que facultem formação adequada aos perfis técnicos altamente especializados deste setor;

realização de um estudo sobre as oportunidades de progressão na carreira e os percursos profissionais para as novas gerações e identificação, em conjunto com as autoridades competentes e as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os parceiros sociais, de incentivos para atrair os trabalhadores da União para o setor e as possibilidades de recurso a financiamento da União ou a programas de apoio, como a Iniciativa Europeia para a Juventude;

criação de um portal web destinado a futuros trabalhadores, no qual possam encontrar as principais possibilidades de carreira e de desenvolvimento profissional, assim como os custos associados, incluindo uma secção relativa a potenciais ofertas de emprego. A plataforma abrangerá todos os modos de transporte e todas as partes interessadas, incluirá um instrumento para a partilha de experiências e o intercâmbio de melhores práticas e prestará igualmente informações sobre as condições de trabalho, os percursos profissionais, etc. para cada modo de transporte. Será conferida especial atenção à aprendizagem e os jovens serão o seu principal público-alvo.

A plataforma web incluirá ainda:

um módulo sobre a «melhor execução» com uma lista do material de orientação existente (a nível nacional e da União), bem como informações sobre a «cultura justa» e a «cultura do cumprimento»;

um módulo especial dedicado ao equilíbrio entre homens e mulheres que abordará o problema da proporção muito reduzida de mulheres que trabalham no setor dos transportes e prestará especial atenção aos transportes urbanos;

um módulo especial consagrado à atividade dos parceiros sociais;

um registo, no âmbito do instrumento de intercâmbio de boas práticas, de recentes campanhas, bem como da sua eficácia;

apoio estatístico para a análise do mercado de trabalho no setor, nomeadamente análises comparativas com outras regiões e um inventário de estudos e estatísticas relevantes (dados disponíveis do Eurostat, da OCDE, do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, bem como de outras fontes), bem como trabalhos realizados no domínio da economia digital.

O projeto-piloto identificará os instrumentos disponíveis (nomeadamente o financiamento) e eventuais ações futuras, eficazes em termos de custos, que permitam promover o emprego no setor dos transportes, designadamente uma avaliação do potencial de incentivos eficazes, tendo em vista as boas práticas sociais no setor dos transportes (por exemplo, uma carta social ou recompensas sociais).

O projeto-piloto poderá também incorporar na plataforma as ações em curso da Comissão, tais como:

a identificação das principais profissões no setor dos transportes da União em que a substituição dos trabalhadores será um problema nos próximos anos;

a identificação das áreas de potencial crescimento e de potencial falta de recursos humanos e de competências.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 10
Ação preparatória — Cidades Portuárias Inteligentes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

 

 

 

 

Observações

A ação preparatória visa apoiar o intercâmbio de boas práticas em matéria de relações entre cidades e portos, bem como projetos inovadores relativos a cidades portuárias inteligentes. Poderá ser coordenada com as ações sobre cidades inteligentes e sustentáveis.

As cidades portuárias enfrentam enormes desafios na conciliação da concorrência com o desenvolvimento urbano sustentável. Entre esses desafios incluem-se a relocalização das funções portuárias, o transporte em contentores, a redefinição das interfaces e das margens ribeirinhas das cidades portuárias e o diálogo com os habitantes da cidade. É necessário dissipar as tensões entre a cidade e o porto, o turismo e a indústria, as zonas naturais e as zonas urbanizadas. As ambições das ações preparatórias «Cidade inteligente» e «Cidade portuária inteligente» devem ser complementares. Uma cidade portuária inteligente baseada no conhecimento e nas TIC poderia trabalhar em estreita colaboração com as interfaces terrestres, de molde a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços. Tendo em conta o conceito de autoestradas do mar, tal está em conformidade com a estratégia Europa 2020 e com o Livro Branco revisto sobre os transportes e as RTE-T.

As cidades e os portos enfrentam os mesmos problemas e têm as mesmas oportunidades, pelo que devem existir soluções inovadoras a fim de a) reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos transportes marítimos e das operações portuárias b) desenvolver a ligação com os transportes no interior (ferroviários, rodoviários, vias navegáveis interiores) c) aumentar a utilização de fontes de energia renováveis e melhorar a eficiência energética d) promover a utilização das TIC e a sua interoperabilidade e) reforçar a competitividade das cidades portuárias, tendo em conta a posição estratégica das regiões ultraperiféricas e a importância da conectividade entre ilhas e f) promover as sinergias entre a cidade e o porto.

Estas ações inovadoras deverão igualmente repercutir-se no turismo marítimo e costeiro, devendo também incidir sobre as instalações portuárias e o diálogo entre as autoridades portuárias e as autoridades municipais, tendo em vista a planificação urbana e portuária. A diversificação dos portos passa igualmente pelo turismo costeiro e marítimo. A ação preparatória identificará as vantagens do desenvolvimento de cidades portuárias inteligentes na Europa e tomará em consideração o valor integral dos portos. A ação abrangerá ainda as iniciativas que visam a criação de uma rede europeia de cidades portuárias inteligentes.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 11
Projeto-piloto — Estudo de viabilidade para testar o recurso a uma empresa comum público-privada para apoiar a implantação do Sistema Europeu de Controlo do Tráfego Ferroviário (ERTMS) ao longo dos corredores da rede principal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

A União apoia há muitos anos, através de subvenções, a implantação do ERTMS nas linhas ferroviárias e a bordo de veículos ferroviários, a fim de aumentar a interoperabilidade no espaço ferroviário europeu único e garantir a máxima segurança na circulação dos comboios. Segundo as primeiras avaliações, o ERTMS poderá ainda aumentar a capacidade das linhas ferroviárias existentes. Em dezembro de 2014, o coordenador da União para o ERTMS apresentou o plano de trabalho para o ERTMS destacando a atual implantação do ERTMS nas redes de transporte ferroviário e as necessidades futuras. Resulta do referido relatório que serão necessários mais de 50 anos e recursos financeiros substanciais, que ultrapassam a capacidade dos orçamentos da União e dos Estados-Membros, para concluir a implantação do ERTMS nos corredores da rede principal. A atual política da União de apoio ao RTMS mediante subvenções imputadas ao orçamento da União teve uma eficácia e um alcance limitados. A participação do setor privado no financiamento é uma opção válida.

Tendo em conta os limites do atual regime de financiamento, a Comissão Europeia encomendou um estudo com o objetivo de desenvolver soluções especificamente adaptadas tendo em vista o recurso a modalidades de financiamento inovadoras de apoio à implantação do ERTMS, nomeadamente nos nove corredores da rede principal. Este estudo, que visa analisar diferentes opções de participação do setor privado, será concluído em 2015, sendo necessário um projeto-piloto europeu para assegurar o seu seguimento e testar a viabilidade económica do recurso à modalidade de financiamento inovador para apoiar o ERTMS. Tendo em conta a análise preliminar e a experiência limitada da Comissão e do BEI no que se refere à participação do setor privado na implantação do ERTMS, este projeto-piloto destina-se a avaliar a viabilidade da criação de uma empresa comum público-privada para apoiar a implantação do ERTMS ao longo dos corredores da rede principal, ou de pelo menos um corredor, mediante recurso aos enquadramentos da União ou do BEI. O projeto-piloto avaliará a atual viabilidade regulamentar, jurídica e financeira da criação das referidas empresas comuns a nível dos corredores, abrangendo assim todos os Estados-Membros atravessados pelos corredores da rede principal. Além disso, o projeto-piloto avaliará o interesse dos investidores privados, em especial por este tipo de empresa comum com o apoio da União, bem como o interesse dos fabricantes do ERTMS, dos administradores da infraestrutura e das empresas ferroviárias. Por outro lado, este projeto-piloto, ou uma ação preparatória posterior, poderia apoiar a criação de uma empresa comum responsável por apoiar a implantação do ERTMS num dos corredores da rede principal. Caso tal ação se revele bem sucedida, poderá ser criado um novo programa da União que abranja todos os corredores. A aplicação prática ao nível de um corredor visa testar o interesse económico de uma empresa comum público-privada que, funcionando como entidade com fins especiais, proporciona financiamento aos administradores da infraestrutura que fazem parte do corredor selecionado para financiar a implantação do ERTMS. Uma vez finalizada a implantação ou, pelo menos, a sua maior parte, as empresas ferroviárias beneficiarão da plena interoperabilidade das suas atividades ao longo do corredor e poderiam ser sujeitas a uma taxa de majoração sobre as taxas de acesso às vias a fim de reembolsarem a empresa comum e os seus acionistas privados. Prevê-se que as empresas ferroviárias possam pagar a taxa de majoração dado que a sua oferta comercial de ligações mais rápidas para passageiros e transportadores de mercadorias poderá suscitar maior interesse nos serviços de transporte ferroviário ao longo do corredor. Prevê-se que os serviços de transporte ferroviário sejam acelerados e facilitados graças à plena interoperabilidade proporcionada pelo ERTMS.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 12
Ação preparatória — Integração dos sistemas de aeronaves telepilotadas (RPAS) no espaço aéreo europeu com um serviço de delimitação geográfica ativa (AGS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória visa demonstrar um serviço de delimitação geográfica ativa para RPAS (drones) que voam a uma altitude inferior a 150 metros (500 pés). A delimitação geográfica ativa será conseguida conectando a RPS (ou estação de pilotagem a distância: a estação de controlo que controla o drone a partir do solo) com uma plataforma baseada na Internet. A plataforma baseada na Internet mostrará a posição de operação do RPAS e certificará a conformidade com as diferentes legislações nacionais, em função dessa localização. Esta plataforma pode gerar zonas de exclusão aérea com base nas normas da aviação.

Ao conectar a plataforma baseada na Internet com os RPAS, os utilizadores não poderão operar os RPAS em zonas de exclusão aérea. Estas zonas de exclusão aérea podem ser geradas, monitorizadas e controladas pelas autoridades competentes. As informações geradas pela plataforma baseada na Internet também podem ser partilhadas com todas as partes interessadas da rede aérea europeia.

Esta ação pode constituir uma solução para a segurança física e a integração segura de pequenas aeronaves não tripuladas (drones) na atual rede da aviação, garantindo um nível de segurança equivalente ao da aviação pilotada, com vantagens para todas as partes interessadas nos RPAS. A proteção da privacidade pode ser garantida mediante a utilização de zonas de exclusão aérea para a operação de RPAS e, aspeto ainda mais importante, as PME do setor dos RPAS são ajudadas a criarem novas oportunidades e postos de trabalho na Europa. Os seguintes serviços de RPAS podem ser demonstrados através de uma plataforma baseada na Internet: um serviço de delimitação geográfica, que é monitorizado e controlado pelas autoridades responsáveis, e um serviço de validação, que verifica a regulamentação aplicável.

Esta plataforma poderia ser acessível para diferentes partes interessadas, como os utilizadores de RPAS, os prestadores de serviços de navegação aérea, as administrações da aviação civil, a polícia, os serviços de emergência, os fabricantes de RPAS e os organismos competentes. Aplicará as normas da aviação em vigor, será conforme com a aviação pilotada e levará a uma integração normalizada e mais segura na rede da aviação. Para além destas normas, a plataforma deve ser interoperável com todos os RPAS, de modo a abrir o mercado europeu de RPAS a todos os fabricantes e utilizadores de RPAS. Por último, esta plataforma de gestão do tráfego aéreo de RPAS deverá ser modulável para todos os Estados-Membros da União.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

06 02 77 13
Projeto-piloto — formas inovadoras de financiamento sustentável dos transportes públicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

125 000

62 500

 

 

 

 

Observações

O projeto-piloto avaliará novas formas de financiamento sustentável dos transportes públicos que sejam compatíveis, em particular, com a eco-sustentabilidade, a digitalização e a acessibilidade, a fim de reforçar a economia e criar novos postos de trabalho. O objetivo da Comissão Europeia é incentivar a utilização dos transportes públicos a fim de reduzir o congestionamento e as emissões nocivas para a saúde e o ambiente nas zonas urbanas, sobretudo mediante a utilização de combustíveis alternativos mais limpos. Segundo numerosos estudos, o custo do bilhete afeta uma pequena parte do custo total dos serviços. Os utentes pagam muito dinheiro em termos de impostos e bilhética. É necessário encontrar novas formas de financiamento dos transportes públicos através da avaliação de novos modelos que possam reduzir significativamente ou eliminar os encargos para os cidadãos, economizar dinheiro público e reduzir as emissões para a atmosfera. Além disso, a melhoria da mobilidade urbana contribuiria para fazer aumentar o número de passageiros. Uma mobilidade mais eficiente poderá também ajudar as empresas e criar mais postos de trabalho. A cidade de Talin, na Estónia, exemplifica bem este facto. O objetivo do projeto consiste na identificação e no intercâmbio de boas práticas, na avaliação de novos métodos de financiamento e na análise da possibilidade de criar um balcão único europeu para apoiar os municípios que desejem implementar os sistemas e projetos de financiamento mais sustentáveis.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 06 03 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 03

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

06 03 03

Desafios societais

06 03 03 01

Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades

1,1

110 916 737

127 796 246

138 764 242

52 428 081

190 298 913,—

691 467,—

0,54

 

Artigo 06 03 03 – Subtotal

 

110 916 737

127 796 246

138 764 242

52 428 081

190 298 913,—

691 467,—

0,54

06 03 07

Empresas Comuns

06 03 07 31

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

06 03 07 32

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

1,1

60 000 000

55 000 000

50 000 000

34 952 054

20 600 000,—

0,—

0

06 03 07 33

Empresa comum Shift2Rail (S2R) — Despesas de apoio

1,1

1 577 618

1 577 618

1 313 592

1 310 445

494 400,—

18 046,72

1,14

06 03 07 34

Empresa comum Shift2Rail (S2R)

1,1

44 046 382

24 227 092

44 039 408

43 690 067

0,—

0,—

0

 

Artigo 06 03 07 – Subtotal

 

105 624 000

80 804 710

95 353 000

79 952 566

21 094 400,—

18 046,72

0,02

06 03 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

06 03 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 894 780,66

382 592,95

 

06 03 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

440 848,72

4 968 038,64

 

 

Artigo 06 03 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 335 629,38

5 350 631,59

 

06 03 51

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

1,1

p.m.

106 595 589

p.m.

45 437 670

1 555,99

27 837 911,10

26,12

06 03 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores a 2007

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

131 512

0,—

772 977,76

 

 

Capítulo 06 03 – Total

 

216 540 737

315 196 545

234 117 242

177 949 829

219 730 498,37

34 671 034,17

11,00

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações destinam-se a serem utilizadas para o Horizonte 2020 — programa-quadro de investigação e inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, e para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e programas-quadro anteriores).

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na implementação das iniciativas emblemáticas «União da Inovação», «Europa eficiente em termos de recursos», «Política industrial para a era da globalização» e «Agenda digital para a Europa», bem como na criação e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O programa Horizonte 2020 contribuirá para a construção de uma economia assente no conhecimento e na inovação em toda a União, mobilizando financiamentos suplementares suficientes para a investigação, desenvolvimento e inovação. O programa será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de forma a contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, quantitativa e qualitativamente, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa, e garantindo a otimização da sua exploração.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, e as ações de acompanhamento e de difusão dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Estas dotações serão utilizadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral da União.

Para alguns desses projetos está prevista a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 06 03 50 01.

As dotações administrativas deste capítulo serão inscritas no artigo 06 01 05.

06 03 03
Desafios societais

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020. As atividades serão realizadas segundo uma abordagem baseada em desafios que congregue recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangem a totalidade do ciclo, da investigação ao mercado, com uma nova tónica nas atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais ao nível da União.

O financiamento incidirá no desafio seguinte:

transportes inteligentes, ecológicos e integrados,

inovação e investigação, especialmente nos domínios da mudança de comportamentos, da transferência modal, da acessibilidade para todos, da integração (interconectividade, intermodalidade e interoperabilidade) e da sustentabilidade (alterações climáticas, redução das emissões de gases e de ruído), que têm uma importância fundamental para os setores dos transportes e do turismo.

06 03 03 01
Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

110 916 737

127 796 246

138 764 242

52 428 081

190 298 913,—

691 467,—

Observações

Este número irá cobrir atividades de investigação e inovação no setor dos transportes suscetíveis de inaugurar uma nova era de mobilidade inteligente. As ações abrangidas por esta rubrica deverão apoiar o desenvolvimento das necessárias soluções para todos os modos de transporte e a sua aceitação pelo mercado, com o objetivo de reduzir drasticamente as emissões nocivas para o ambiente e diminuir a dependência dos transportes em relação aos combustíveis fósseis, reduzindo assim o impacto dos transportes na biodiversidade e preservando os recursos naturais. A realização destes objetivos passará pelo investimento, no âmbito de grandes parcerias público-privadas, em atividades específicas como a construção de aeronaves, veículos ferroviários, veículos rodoviários e navios menos poluentes e mais silenciosos, pela criação de equipamento, infraestruturas e serviços inteligentes e pela melhoria dos transportes e da mobilidade nas zonas urbanas.

As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente número deverão contribuir significativamente para melhorar o desempenho e a eficiência num contexto de procura crescente de mobilidade. As ações abrangidas por esta rubrica terão por objetivo a redução substancial do congestionamento do tráfego, a melhoria significativa da mobilidade de pessoas e mercadorias, o desenvolvimento e aplicação de novos conceitos de transporte de mercadorias e logística, a redução do número de acidentes e vítimas mortais e o reforço da segurança. As ações destinam-se, nomeadamente, a tornar a Europa a região do mundo mais segura para a aviação e a contribuir para a meta de zero vítimas mortais em acidentes de viação no horizonte de 2050.

A investigação e a inovação deverão desempenhar um papel significativo, conquistando a liderança mundial para o setor europeu dos transportes e contribuindo para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, mantendo uma vantagem tecnológica e reduzindo os custos dos processos de fabrico atuais, contribuindo assim para o crescimento económico e a criação de empregos altamente qualificados no setor europeu dos transportes. Neste contexto, espera-se que esta dotação permita desenvolver e abranger ações de desenvolvimento da próxima geração de meios de transporte e de exploração de conceitos de transporte radicalmente novos.

Esta rubrica abrangerá igualmente a investigação socioeconómica e atividades atinentes à definição das políticas futuras: para promover a inovação e responder aos desafios colocados pela atividade de transporte, são necessárias ações de apoio à análise e definição das políticas, inclusive no que respeita aos aspetos socioeconómicos desta atividade.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

06 03 07
Empresas Comuns

06 03 07 31
Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

A Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, nomeadamente, para o desafio societal «criação de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades». O seu objetivo será garantir a modernização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (ATM), concentrando e coordenando todas as atividades de investigação e inovação relacionadas com a ATM na União, ao abrigo do seu programa de trabalho SESAR 2020 e em consonância com o plano diretor ATM europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).

06 03 07 32
Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

60 000 000

55 000 000

50 000 000

34 952 054

20 600 000,—

0,—

Observações

A Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, nomeadamente, para o desafio societal «criação de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades». O seu objetivo será garantir a modernização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (ATM), concentrando e coordenando todas as atividades de investigação e inovação relacionadas com a ATM na União, ao abrigo do seu programa de trabalho SESAR 2020 e em consonância com o plano diretor ATM europeu.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), no que respeita ao prolongamento da existência da Empresa Comum até 2024 (JO L 192 de 1.7.2014, p. 1).

06 03 07 33
Empresa comum Shift2Rail (S2R) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 577 618

1 577 618

1 313 592

1 310 445

494 400,—

18 046,72

Observações

A empresa comum Shift2Rail (S2R) contribui para a execução do programa-quadro Horizonte 2020, em especial para responder ao desafio societal «transportes inteligentes, ecológicos e integrados». Tem como objetivo contribuir para a construção do espaço ferroviário europeu único e para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, competitivo, eficiente e sustentável, através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 12.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).

06 03 07 34
Empresa comum Shift2Rail (S2R)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 046 382

24 227 092

44 039 408

43 690 067

0,—

0,—

Observações

A empresa comum Shift2Rail (S2R) contribui para a execução do programa-quadro Horizonte 2020, em especial para responder ao desafio societal «transportes inteligentes, ecológicos e integrados». Tem como objetivo contribuir para a construção do espaço ferroviário europeu único e para uma transição mais célere e menos onerosa para um sistema ferroviário europeu mais atrativo, competitivo, eficiente e sustentável, através de uma abordagem abrangente e coordenada, que satisfaça as necessidades de investigação e de inovação do sistema ferroviário e dos seus utilizadores.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 12.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail (JO L 177 de 17.6.2014, p. 9).

06 03 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

06 03 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 894 780,66

382 592,95

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, efetuadas no período de 2014 a 2020.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

06 03 50 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (não «Espaço Económico Europeu») na investigação e desenvolvimento tecnológico (anteriormente a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

440 848,72

4 968 038,64

Observações

Este número destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, efetuadas no período anterior a 2014.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa das receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

06 03 51
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

106 595 589

p.m.

45 437 670

1 555,99

27 837 911,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

06 03 52
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores a 2007

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

131 512

0,—

772 977,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações de anos anteriores relacionadas com os programas de investigação anteriores a 2007.

Às dotações inscritas na presente rubrica orçamental devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

TÍTULO 07

AMBIENTE

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

61 249 353

61 249 353

64 305 575

64 305 575

76 539 607,05

76 539 607,05

07 02

POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

387 017 092

335 811 734

361 012 351

326 920 838

338 994 683,10

277 227 945,60

 

Título 07 – Total

448 266 445

397 061 087

425 317 926

391 226 413

415 534 290,15

353 767 552,65

CAPÍTULO 07 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

07 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AMBIENTE»

07 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente»

5,2

45 384 139

46 899 882

47 831 282,16

105,39

07 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 557 474

3 686 304

4 000 284,86

112,45

07 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 339 633

3 538 531

3 580 141,50

107,20

 

Artigo 07 01 02 – Subtotal

 

6 897 107

7 224 835

7 580 426,36

109,91

07 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ambiente»

5,2

2 896 465

2 977 488

3 463 928,24

119,59

07 01 04

Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Subprograma para o ambiente

2

1 600 000

1 594 520

14 518 970,29

907,44

 

Artigo 07 01 04 – Subtotal

 

1 600 000

1 594 520

14 518 970,29

907,44

07 01 06

Agências de execução

07 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do LIFE

2

4 471 642

5 608 850

3 145 000,—

70,33

 

Artigo 07 01 06 – Subtotal

 

4 471 642

5 608 850

3 145 000,—

70,33

 

Capítulo 07 01 – Total

 

61 249 353

64 305 575

76 539 607,05

124,96

07 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ambiente»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 384 139

46 899 882

47 831 282,16

07 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 557 474

3 686 304

4 000 284,86

07 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 339 633

3 538 531

3 580 141,50

07 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ambiente»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 896 465

2 977 488

3 463 928,24

07 01 04
Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ambiente»

07 01 04 01
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Subprograma para o ambiente

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 600 000

1 594 520

14 518 970,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

desenvolvimento, armazenamento, manutenção, segurança, garantia da qualidade, funcionamento e apoio de sistemas informáticos para a comunicação, a seleção, o acompanhamento, a apresentação de relatórios sobre os projetos e a divulgação dos respetivos resultados, bem como de sistemas informáticos diretamente ligados à realização dos objetivos do programa, para benefício mútuo da Comissão e dos beneficiários e outras partes interessadas. É também visada a participação de peritos internos, para apoiar o desenvolvimento, a garantia de qualidade e a segurança de políticas essenciais de apoio ao sistema informático,

contratos de assistência técnica e/ou administrativa relacionados com a avaliação, a auditoria e a supervisão de programas e projetos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

07 01 06
Agências de execução

07 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do LIFE

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 471 642

5 608 850

3 145 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração incorridas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

Decisão de Execução da Comissão C(2013) 9293, de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE.

Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação e TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 07 02 —   POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

07 02

POLÍTICA AMBIENTAL A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

07 02 01

Contribuir para uma economia mais ecológica e eficiente na utilização dos recursos e para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente

2

128 831 000

49 000 000

120 670 000

29 371 242

109 562 163,—

1 750 952,77

3,57

07 02 02

Travar e inverter a perda de biodiversidade

2

157 206 000

49 000 000

147 832 750

39 021 354

140 802 000,—

145 998,40

0,30

07 02 03

Apoiar a melhoria da governação e da informação em matéria de ambiente a todos os níveis

2

55 683 358

40 000 000

51 493 000

15 524 553

38 433 395,20

2 280 152,93

5,70

07 02 04

Contribuição para acordos ambientais multilaterais e internacionais

4

4 000 000

4 000 000

3 600 000

3 235 347

3 050 226,29

3 050 226,29

76,26

07 02 05

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

2

1 039 880

1 039 880

1 130 235

1 130 235

1 297 224,44

1 297 224,44

124,75

07 02 06

Agência Europeia do Ambiente

2

35 556 854

35 556 854

34 886 366

34 886 366

41 774 676,47

41 774 676,47

117,49

07 02 51

Conclusão de anteriores programas ambientais

2

153 000 000

197 195 952

2 397 540,70

220 990 593,—

144,44

07 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

07 02 77 02

Ação preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

90 000,—

 

07 02 77 03

Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

4

p.m.

p.m.

p.m.

335 789

0,—

698 852,—

 

07 02 77 04

Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União

2

p.m.

195 000

p.m.

175 000

0,—

0,—

0

07 02 77 05

Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

07 02 77 06

Ação preparatória — Clima da bacia panónica

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

941 265,40

 

07 02 77 08

Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

07 02 77 09

Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

07 02 77 10

Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

150 000,—

 

07 02 77 12

Projeto-piloto – Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e sobre a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

07 02 77 13

Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União)

2

p.m.

600 000

p.m.

800 000

0,—

1 122 693,01

187,12

07 02 77 14

Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

07 02 77 15

Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

2

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

379 572,29

 

07 02 77 16

Projeto-piloto — Precipitação atmosférica — Preservação e utilização eficaz da água potável

2

p.m.

p.m.

p.m.

820 000

0,—

543 610,—

 

07 02 77 19

Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos

2

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

284 902,50

 

07 02 77 20

Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

437 500,—

 

07 02 77 21

Projeto-piloto — Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar

2

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

123 000,—

 

07 02 77 22

Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos

2

p.m.

200 000

p.m.

600 000

500 000,—

145 648,20

72,82

07 02 77 23

Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes)

2

p.m.

p.m.

p.m.

750 000

0,—

750 000,—

 

07 02 77 24

Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática – Fechar o ciclo dos minerais

2

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

271 077,90

 

07 02 77 26

Projeto-piloto — Criação de um centro regional no Sudeste da Europa de reciclagem avançada dos resíduos elétricos e eletrónicos

2

p.m.

215 000

p.m.

225 000

700 567,—

0,—

0

07 02 77 27

Projeto-piloto — Utilização eficiente em termos de recursos de resíduos mistos

2

p.m.

335 000

p.m.

150 000

476 890,—

0,—

0

07 02 77 28

Projeto-piloto — Estabelecimento de um equilíbrio entre o direito do Estado de regular os objetivos legítimos das políticas públicas, os direitos dos investidores à proteção dos seus investimentos e os direitos dos cidadãos em matéria de ambiente e saúde pública à luz da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

2

200 000

120 000

400 000

200 000

 

 

 

07 02 77 29

Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da fiscalidade ambiental e da reforma orçamental

2

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

 

07 02 77 30

Projeto-piloto — Promoção da economia circular verde na Europa mediante o reforço de capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de soluções inovadoras — Colmatar as lacunas em matéria de inovações ecológicas

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

07 02 77 31

Projeto-piloto — Medidas de atenuação das doenças infeciosas para combater a perda de biodiversidade, em conformidade com a Diretiva Habitats

2

900 000

450 000

 

 

 

 

 

07 02 77 32

Projeto-piloto — Protocolos para a criação de sistemas de avaliação de infraestruturas «verdes» em toda a União

2

600 000

300 000

 

 

 

 

 

07 02 77 33

Projeto-piloto — Mitigação do impacto das ventoinhas eólicas nas populações de morcegos e aves e nas suas rotas migratórias

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

07 02 77 34

Projeto-piloto — Repertoriar as espécies e habitats das regiões ultraperiféricas francesas

2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 07 02 77 – Subtotal

 

4 700 000

4 215 000

1 400 000

6 555 789

1 677 457,—

5 938 121,30

140,88

 

Capítulo 07 02 – Total

 

387 017 092

335 811 734

361 012 351

326 920 838

338 994 683,10

277 227 945,60

82,55

07 02 01
Contribuir para uma economia mais ecológica e eficiente na utilização dos recursos e para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação da União em matéria de ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

128 831 000

49 000 000

120 670 000

29 371 242

109 562 163,—

1 750 952,77

Observações

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o primeiro dos quais se intitula «Ambiente e eficiência dos recursos».

O artigo 10.o estabelece os objetivos específicos deste primeiro domínio prioritário.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o).

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

07 02 02
Travar e inverter a perda de biodiversidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

157 206 000

49 000 000

147 832 750

39 021 354

140 802 000,—

145 998,40

Observações

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o segundo dos quais se intitula «Natureza e biodiversidade».

O artigo 11.o estabelece os objetivos específicos deste segundo domínio prioritário.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o).

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4).

Pelo menos 55 % dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente são destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade (artigo 9.o, n.o 3).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

07 02 03
Apoiar a melhoria da governação e da informação em matéria de ambiente a todos os níveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

55 683 358

40 000 000

51 493 000

15 524 553

38 433 395,20

2 280 152,93

Observações

O Regulamento (UE) n.o 1293/2013 tem quatro objetivos gerais (artigo 3.o) e três domínios prioritários no subprograma relativo ao ambiente (artigo 9.o), o terceiro dos quais se intitula «Governação e informação em matéria de ambiente».

O artigo 12.o estabelece os objetivos específicos deste terceiro domínio prioritário.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas através de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias (artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o).

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros (artigo 17.o, n.o 4).

Os custos de assistência técnica para a seleção de projetos e para o acompanhamento, a avaliação e a auditoria dos projetos no âmbito do programa LIFE e LIFE+ (incluindo organizações não governamentais apoiadas por meio de subvenções de funcionamento) podem igualmente ser financiados por esta dotação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, sobre o estabelecimento de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).

07 02 04
Contribuição para acordos ambientais multilaterais e internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 000 000

4 000 000

3 600 000

3 235 347

3 050 226,29

3 050 226,29

Observações

Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Em certos casos, as contribuições para a convenção de base incluem as contribuições para os seus protocolos subsequentes.

Bases jurídicas

Ações desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1977, que conclui a Convenção para a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição, bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efetuadas por navios e aeronaves (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).

Decisão 82/72/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 1).

Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, respeitante à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10) e acordos associados.

Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).

Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo ao financiamento a longo prazo do programa de cooperação para a vigilância contínua e para a avaliação do transporte a longa distância dos poluentes atmosféricos na Europa (EMEP) (JO L 181 de 4.7.1986, p. 1).

Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

Decisão 93/550/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1993, relativa à celebração do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à celebração da Convenção sobre a diversidade biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

Decisão 94/156/CE do Conselho, de 21 de fevereiro de 1994, relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico de 1974 (Convenção de Helsínquia) (JO L 73 de 16.3.1994, p. 1).

Decisão 95/308/CE do Conselho, de 24 de julho de 1995, respeitante à conclusão da Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (JO L 186 de 5.8.1995, p. 42).

Decisão do Conselho, de 27 de junho de 1997, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção relativa à Avaliação dos Impactos Ambientais num contexto transfronteiras (Convenção ESPOO) (proposta JO C 104 de 24.4.1992, p. 5; decisão não publicada).

Decisão 97/825/CE do Conselho, de 24 de novembro de 1997, relativa à conclusão da Convenção sobre a cooperação para a proteção e utilização sustentável do Danúbio (JO L 342 de 12.12.1997, p. 18).

Decisão 98/216/CE do Conselho, de 9 de março de 1998, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas de combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente em África (JO L 83 de 19.3.1998, p. 1).

Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1).

Decisão 98/685/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (JO L 326 de 3.12.1998, p. 1).

Decisão 2000/706/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2000, relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção para a proteção do Reno (JO L 289 de 16.11.2000, p. 30).

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48).

Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).

Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24).

Decisão 2011/731/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa à celebração, pela União Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (JO L 294 de 12.11.2011, p. 1).

Decisão 2014/283/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (JO L 150 de 20.5.2014, p. 231).

Decisão (UE) 2015/451 do Conselho, de 6 de março de 2015, relativa à adesão da União Europeia à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES) (JO L 75 de 19.3.2015, p. 1).

Atos de referência

Proposta de Decisão do Conselho, apresentada pela Comissão em 31 de maio de 2013, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio [COM(2013) 325 final].

07 02 05
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 039 880

1 039 880

1 130 235

1 130 235

1 297 224,44

1 297 224,44

Observações

Antigo número 07 02 05 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência para as atividades relacionadas com a aplicação da legislação relativa a importação e exportação de produtos químicos perigosos.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 1 151 000 EUR. À quantia de 1 039 880 EUR inscrita no orçamento, é acrescentada uma quantia de 111 120 EUR, proveniente da recuperação do excedente de 2014.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

07 02 06
Agência Europeia do Ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 556 854

35 556 854

34 886 366

34 886 366

41 774 676,47

41 774 676,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência.

A missão da Agência consiste em prestar à União e aos Estados-Membros informações objetivas, fiáveis e comparáveis sobre o ambiente a nível da União, permitindo-lhes adotar as medidas necessárias para proteger o ambiente, avaliar os resultados das mesmas e informar o público.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência Europeia do Ambiente está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 36 309 240 EUR. À quantia de 35 556 854 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 752 386 EUR proveniente da recuperação do excedente de 2014.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).

07 02 51
Conclusão de anteriores programas ambientais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

153 000 000

197 195 952

2 397 540,70

220 990 593,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores que resultam dos objetivos gerais dos programas LIFE anteriores e de outros programas e ações de caráter geral com base no programa comunitário de ação em matéria de ambiente.

Bases jurídicas

Ações desenvolvidas pela Comissão no uso das suas prerrogativas institucionais ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (JO L 192 de 28.7.2000, p. 1).

Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de Ambiente (JO L 242 de 10.9.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao acompanhamento das florestas e das interações ambientais na Comunidade (Forest Focus) (JO L 324 de 11.12.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

07 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

07 02 77 02
Ação preparatória — Vigilância ambiental da bacia do mar Negro e Programa-Quadro Europeu para o desenvolvimento da região do mar Negro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

90 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 03
Ação preparatória — Avaliação estratégica do impacto ambiental no desenvolvimento do Ártico Europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

335 789

0,—

698 852,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 04
Ação preparatória — Futura base jurídica sobre a informação harmonizada relativa às florestas da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

195 000

p.m.

175 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 05
Projeto-piloto — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 06
Ação preparatória — Clima da bacia panónica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

941 265,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 08
Projeto-piloto — Perdas económicas resultantes do desperdício de grandes quantidades de água nas cidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 09
Projeto-piloto — Certificação de práticas agrícolas com baixas emissões de carbono

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 10
Projeto-piloto — Investigação complexa sobre métodos para combater a proliferação da ambrósia e as alergias provocadas por pólen

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

150 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 12
Projeto-piloto – Análise das publicações sobre o potencial impacto das alterações climáticas nas zonas de proteção da água potável em toda a União e sobre a identificação das prioridades entre os diferentes tipos de abastecimento de água potável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 13
Ação preparatória — Regime BEST (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ligados aos ecossistemas no território das regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

p.m.

800 000

0,—

1 122 693,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 14
Projeto-piloto — Ciclo de reciclagem dos plásticos e impacto no meio marinho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 15
Ação preparatória — Desenvolvimento de ações de prevenção a fim de pôr termo à desertificação na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

379 572,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 16
Projeto-piloto — Precipitação atmosférica — Preservação e utilização eficaz da água potável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

820 000

0,—

543 610,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 19
Projeto-piloto — Recuperação de resíduos marinhos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

284 902,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 20
Projeto-piloto — Disponibilidade, utilização e sustentabilidade da água para a produção de energia nuclear e fóssil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

437 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 21
Projeto-piloto — Novos conhecimentos para uma gestão integrada da atividade humana no mar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

600 000

0,—

123 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 22
Projeto-piloto — Proteção da biodiversidade mediante uma remuneração, baseada em resultados, de desempenhos ecológicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

200 000

p.m.

600 000

500 000,—

145 648,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 23
Projeto-piloto — Comunicação transversal sobre as políticas da União no domínio do ambiente: projeto-piloto destinado a combater o défice de informação dos cidadãos da União em matéria de ambiente através de meios audiovisuais (filmes)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

750 000

0,—

750 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 24
Projeto-piloto — Eficiência dos recursos na prática – Fechar o ciclo dos minerais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

271 077,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 26
Projeto-piloto — Criação de um centro regional no Sudeste da Europa de reciclagem avançada dos resíduos elétricos e eletrónicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

215 000

p.m.

225 000

700 567,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 27
Projeto-piloto — Utilização eficiente em termos de recursos de resíduos mistos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

335 000

p.m.

150 000

476 890,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 28
Projeto-piloto — Estabelecimento de um equilíbrio entre o direito do Estado de regular os objetivos legítimos das políticas públicas, os direitos dos investidores à proteção dos seus investimentos e os direitos dos cidadãos em matéria de ambiente e saúde pública à luz da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

120 000

400 000

200 000

 

 

Observações

Este será o segundo ano de vigência deste projeto-piloto cujo objetivo é lançar o diálogo público sobre a proteção do ambiente no contexto da TTIP. Esse diálogo deverá envolver todas as partes interessadas, incluindo representantes dos governos, especialistas em matéria de ambiente e a sociedade civil. Deverá incidir nos princípios da regulação estatal dos objetivos legítimos das políticas públicas, ajudando a formular uma abordagem comum para o tratamento desses objetivos políticos à luz dos atuais e futuros regimes de proteção dos investimentos. Esse diálogo é essencial para que o público entenda, por um lado, a necessidade de regulação estatal nestes domínios e, por outro, a necessidade de assegurar que todas as partes interessadas recebam um tratamento justo e possam contar com a adoção de medidas legislativas proporcionadas e previsíveis. Parte desta dotação será atribuída à realização de análises SWOT objetivas da TTIP com base nas quais poderá ser aumentada a sensibilização do público para os verdadeiros prós e contras.

O direito (e o dever) de um Estado-Membro e/ou da União de regulamentar e realizar objetivos de política pública em domínios como a segurança social, o ambiente, a segurança nacional, a saúde pública e a garantia, promoção e proteção da diversidade cultural é um aspeto fundamental do contrato social concluído entre os cidadãos e qualquer tipo de governo democrático.

No entanto, o exercício deste direito fundamental não deve nem violar nem ignorar as obrigações nacionais e internacionais do Estado-Membro e/ou da União para com os investidores estrangeiros, que entraram no mercado interno da União com expectativas legítimas, como a de receber um tratamento igual e não discriminatório.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 29
Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da fiscalidade ambiental e da reforma orçamental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Este projeto-piloto contribuirá para aperfeiçoar os instrumentos de mercado no domínio da política ambiental aumentando as capacidades das organizações da sociedade civil para participar na elaboração das políticas da União em matéria de contratos públicos ecológicos (CPE), redução de subsídios prejudiciais e tributação ecológica. Atualmente, há falta de capacidade nestes domínios a nível da União, bem como uma articulação insuficiente dos esforços reformadores nos Estados-Membros e na União. Uma maior participação de peritos da sociedade civil na conceção e execução das políticas de contratos públicos, a redução dos subsídios prejudiciais e a tributação ecológica melhorariam a adoção de tais políticas nos Estados-Membros. A ligação entre a sociedade civil e as autoridades públicas interessadas em CPE, a redução dos subsídios prejudiciais e a tributação ecológica seriam uma forma de promover o desenvolvimento das capacidades da sociedade civil da União, tirando simultaneamente partido da experiência dos Estados-Membros através do intercâmbio de melhores práticas e do reforço da participação no processo decisório da União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 30
Projeto-piloto — Promoção da economia circular verde na Europa mediante o reforço de capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de soluções inovadoras — Colmatar as lacunas em matéria de inovações ecológicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

A transição para uma economia circular está no cerne da agenda da eficiência dos recursos definida no âmbito da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As principais ideias sobre a forma de obter mais resultados com menos recursos são levadas avante no âmbito do Programa de Ação da União em matéria de Ambiente para 2020. A eficiência dos recursos e a sustentabilidade são elementos fundamentais para alcançar os objetivos da estratégia Europa 2020, bem como para melhorar a competitividade da União e para garantir a segurança energética. O projeto-piloto proposto tem caráter transfronteiriço e transnacional e deverá abranger todos os Estados-Membros. É consentâneo com a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma economia circular: programa para acabar com os resíduos na Europa» [COM(2014) 398 final], bem como com a resolução do Parlamento de 9 de julho de 2015 sobre a eficiência na utilização dos recursos: transição para uma economia circular (2014/2208(INI)).

Os principais objetivos deste projeto-piloto são:

identificar, analisar e promover todas as boas práticas inovadoras e redes e soluções ecológicas existentes, facilitando deste modo a transferência de conhecimentos e o intercâmbio de inovações no âmbito da economia circular,

desenvolver capacidades e o potencial inovador e fornecer análises circunstanciadas para que os investigadores, as empresas, as comunidades e os indivíduos possam tirar partido das oportunidades inovadoras na economia circular verde e, assim, fazer face aos desafios, atuais e futuros, com que a sociedade se confronta.

O projeto terá uma duração de dois anos e centrar-se-á nas seguintes atividades essenciais:

elaboração de uma análise destinada a identificar as atuais práticas inovadoras e as redes existentes em matéria de soluções e criação de uma rede europeia unificada de economia circular verde, que abranja todas as redes potencialmente existentes, a fim de facilitar a transferência de conhecimentos e garantir o intercâmbio de boas práticas e inovações, bem como de modelos de uma economia mais circular. Esta rede pode também fornecer uma plataforma para a resolução conjunta dos problemas e permitir o acesso direto a recursos vitais, tais como investigação, instrumentos analíticos, financiamento e competências técnicas. Pode, além disso, servir como estrutura para aprendizagem em linha para fins do desenvolvimento de capacidades no âmbito da economia circular,

reforço de capacidades e do potencial inovador, juntamente com atividades de sensibilização, tendo em vista a partilha de desafios, possibilidades e boas práticas inovadoras; organização de pelo menos dois fóruns por ano sobre economia circular verde, bem como de duas conferências, uma de lançamento e outra de encerramento, em Bruxelas. Estruturados em torno de uma série de módulos formativos, os fóruns incentivarão os participantes a refletir ativamente na forma de adaptar as soluções inovadoras para a passagem para a economia circular aos respetivos países de origem. Estes fóruns centrar-se-ão no consumo sustentável e em modalidades de produção mais eficazes e rentáveis, utilizando menos matérias-primas e gerando menos poluição e resíduos, e satisfazendo um maior número de necessidades dos consumidores com menos energia, água e resíduos; melhor utilização dos recursos e menor produção de resíduos, soluções de economia circular e normas ecológicas, bem como investimentos, em economia circular, inovação e investigação e instrumentos de política orçamental,

elaboração de um estudo que forneça uma análise circunstanciada e opções estratégicas para setores específicos, como urbanismo, edifícios sustentáveis, gestão dos resíduos e dos recursos hídricos, comércio, setor alimentar, política orçamental, etc., e identificação de casos de estudo que forneçam informações pormenorizadas sobre práticas e abordagens inovadoras na promoção da economia circular verde nas regiões. Este estudo deverá propor ações, como investimentos públicos em setores fundamentais, instrumentos de mercado e quadros regulamentares para os Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 31
Projeto-piloto — Medidas de atenuação das doenças infeciosas para combater a perda de biodiversidade, em conformidade com a Diretiva Habitats

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

900 000

450 000

 

 

 

 

Observações

A perda de biodiversidade representa um desafio crucial para a sociedade. Para preservar a biodiversidade na Europa, a União impôs a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) («Diretiva Habitats»), pilar fundamental da política europeia de proteção da Natureza. O anexo IV desta diretiva enumera 27/34 espécies de salamandra que os Estados-Membros estão obrigados a proteger contra fatores de risco para a sua sobrevivência. Muito recentemente, surgiu na Europa um novo fungo patogénico, o Batrachochytrium salamandrivorans, que está a provocar o declínio em massa das populações de salamandra em três Estados-Membros, ameaçando a sobrevivência da maior parte das espécies de salamandra europeias. Este projeto-piloto auxiliará os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações decorrentes da Diretiva Habitats. O programa Horizonte 2020 não abre quaisquer oportunidades de atuação imediata.

Este projeto-piloto visa desenvolver medidas de atenuação sustentáveis, a fim de lutar contra o impacto da epidemia provocada pelo fungo Batrachochytrium salamandrivorans a curto e a longo prazo, em colaboração com os Estados-Membros mais afetados (com base na atual ocorrência do fungo e nos países com maior diversidade de salamandras, incluindo, mas não exclusivamente, a Bélgica, os Países Baixos, o Reino Unido, a França, a Espanha, Portugal, a Itália e a Grécia).

A curto prazo (primeiros dois anos), o projeto-piloto determinará a atual distribuição do fungo nas populações de salamandras ameaçadas na Europa. Além disso, para evitar a sua disseminação, o projeto-piloto procurará investigar diferentes métodos (valor de proteção de barreiras, efeito de diluição devido ao afastamento temporário de parte da população durante um surto) in e ex situ, num esforço de colaboração entre múltiplos Estados-Membros. A longo prazo (três anos), serão desenvolvidos testes de conceitos para estratégias de vacinação (aumentar a resistência dos anfíbios ao fungo) e de bioaumentação (orientar o habitat para condições que limitem a sobrevivência e o impacto do fungo nos anfíbios (nomeadamente, Schmeller et al. 2014).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 32
Projeto-piloto — Protocolos para a criação de sistemas de avaliação de infraestruturas «verdes» em toda a União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

300 000

 

 

 

 

Observações

Existem várias iniciativas nacionais e regionais para a valorização das infraestruturas «verdes», à luz da «Estratégia sobre Infraestruturas Verdes (Maio de 2013)» da União e em reconhecimento do papel que estas desempenham na execução da Estratégia de Biodiversidade da União para 2020, que requer a recuperação de, pelo menos, 15 % dos ecossistemas degradados. Uma das formas mais eficazes de construir infraestruturas «verdes» urbanas é através do planeamento urbano, mas os responsáveis por este planeamento necessitam de instrumentos de avaliação comprovados e de boas práticas nesta matéria para ajudar à tomada de decisões. Este projeto-piloto visa a elaboração de protocolos para a criação de sistemas específicos de avaliação de infraestruturas «verdes» para regiões ou cidades, em particular para ajudar a atenuar os efeitos das alterações climáticas nas cidades.

O objetivo do projeto consiste, por conseguinte, na elaboração de protocolos para promover a criação, a gestão e a administração de infraestruturas «verdes». Um objetivo secundário é o estudo do potencial papel das infraestruturas «verdes» como catalisadoras do compromisso de aumentar a resiliência urbana numa série de contextos (dentro de comunidades e organizações) em diferentes espaços socioeconómicos, climáticos e culturais.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 33
Projeto-piloto — Mitigação do impacto das ventoinhas eólicas nas populações de morcegos e aves e nas suas rotas migratórias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

O projeto-piloto visa compilar e, se necessário, desenvolver estudos complementares sobre os impactos ambientais das ventoinhas eólicas, nomeadamente nas populações de morcegos e de aves migratórias, assim como nas alterações das rotas migratórias destas últimas. A partir da informação coligida, devem ser elaboradas orientações suscetíveis de vir a ser aplicadas em larga escala e que poederão servir de base a iniciativas legislativas, tendo em vista a mitigação (e, quando pertinente, a compensação) dos impactos identificados.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

07 02 77 34
Projeto-piloto — Repertoriar as espécies e habitats das regiões ultraperiféricas francesas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

A comissão de coordenação e procura de informação sobre o ambiente (CORINE), criada pela Comissão Europeia em 1991, tinha por principal objetivo definir e proteger os biótopos, combater a poluição atmosférica, cartografar a distribuição dos diferentes modos de utilização do solo e preservar as zonas naturais. A base de dados criada graças a esta iniciativa foi substituída pela do Sistema Europeu de Informação sobre a Natureza (EUNIS) que é a base de dados da União Europeia que regista a topologia dos habitats europeus (naturais, seminaturais ou artificiais, terrestres ou aquáticos) e que serve de base ao quadro legislativo da União sobre a natureza (Natura 2000).

Contudo, estes programas nunca incluíram as espécies e os habitats das regiões ultraperiféricas francesas (Martinica, Guadalupe, Guiana, Reunião e Maiote), as quais apresentam particularidades biológicas e ecológicas muito diferentes entre si e uma considerável proporção de espécies endémicas.

Este projeto-piloto visa a elaboração, com os mesmos instrumento dos programas Corine Biotope e EUNIS, de um repertório das espécies e dos habitats e a classificação das zonas sensíveis destas regiões, que são pontos fundamentais da biodiversidade mundial. A criação desta nova base de dados comum é necessária para identificar as lacunas e adotar, tal como para as restantes regiões da União, um quadro de medidas adaptado à conservação do biótopo destas regiões.

Esta iniciativa, que já deu provas da sua viabilidade e utilidade para as outras regiões da União, constitui, por conseguinte, a primeira etapa para a adoção, no final do processo, de propostas legislativas em prol da preservação da biodiversidade nas regiões ultraperiféricas francesas. A iniciativa beneficiará de possíveis sinergias com as atividades realizadas no âmbito da ação preparatória BEST.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

326 792 757

326 792 757

326 458 360

326 458 360

290 131 869,89

290 131 869,89

08 02

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

5 336 470 831

4 927 342 012

5 304 034 511

4 926 435 655

5 732 596 728,81

3 941 424 490,54

08 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

191 374 718

148 815 738

176 801 600

218 007 294

196 157 472,56

203 961 114,94

08 05

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

50 551 512,—

48 954 224,61

 

Título 08 – Total

5 854 638 306

5 402 950 507

5 807 294 471

5 470 901 309

6 269 437 583,26

4 484 471 699,98

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título.

As atividades de investigação e inovação ao abrigo do presente título contribuirão para três grandes programas de investigação: Programa-Quadro Horizonte 2020, Programa Euratom e programa para o projeto ITER. O presente título abrange também programas de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

Será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional, a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

Será particularmente tida em conta a necessidade de envidar esforços tendentes a reforçar e aumentar a participação e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as medidas de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, nomeadamente as medidas no âmbito dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações destinam-se a cobrir igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal, abrangidas ou não pelo Estatuto dos Funcionários, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da medida de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) da União.

Todas as receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito dos números 08 02 50 01, 08 03 50 01 e 08 04 50 01.

As dotações administrativas do presente título serão previstas no artigo 08 01 05.

CAPÍTULO 08 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

08 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO»

08 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

5,2

8 644 598

8 559 194

8 730 914,24

101,00

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 02 01

Pessoal externo

5,2

282 168

279 619

253 101,51

89,70

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

369 192

382 840

383 826,—

103,96

 

Artigo 08 01 02 – Subtotal

 

651 360

662 459

636 927,51

97,78

08 01 03

Despesas relativas ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

5,2

551 707

543 389

630 665,53

114,31

08 01 05

Despesas de apoio dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

96 541 173

104 430 000

104 077 587,—

107,81

08 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

27 238 539

27 432 315

26 908 862,—

98,79

08 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

49 036 366

51 172 413

30 021 132,86

61,22

08 01 05 11

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

9 448 832

9 645 000

9 166 613,—

97,01

08 01 05 12

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

727 200

720 000

928 140,—

127,63

08 01 05 13

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

3 272 850

3 117 000

5 612 393,34

171,48

 

Artigo 08 01 05 – Subtotal

 

186 264 960

196 516 728

176 714 728,20

94,87

08 01 06

Agências de execução

08 01 06 01

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

40 981 475

37 572 770

36 246 000,—

88,44

08 01 06 02

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

59 972 046

57 578 641

51 395 032,41

85,70

08 01 06 03

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

24 877 409

21 056 283

13 930 000,—

55,99

08 01 06 04

Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020

1,1

4 849 202

3 968 896

1 847 602,—

38,10

 

Artigo 08 01 06 – Subtotal

 

130 680 132

120 176 590

103 418 634,41

79,14

 

Capítulo 08 01 – Total

 

326 792 757

326 458 360

290 131 869,89

88,78

08 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 644 598

8 559 194

8 730 914,24

08 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

282 168

279 619

253 101,51

08 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

369 192

382 840

383 826,—

08 01 03
Despesas relativas ao equipamento de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Investigação e inovação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

551 707

543 389

630 665,53

08 01 05
Despesas de apoio dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação e inovação»

08 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

96 541 173

104 430 000

104 077 587,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 —, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 02.

08 01 05 02
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

27 238 539

27 432 315

26 908 862,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com o pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020 — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 02.

08 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

49 036 366

51 172 413

30 021 132,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 02.

08 01 05 11
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 448 832

9 645 000

9 166 613,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom — e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo o pessoal colocado nas delegações da União.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 03.

08 01 05 12
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

727 200

720 000

928 140,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas do pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 03.

08 01 05 13
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 272 850

3 117 000

5 612 393,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom — sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 08 03.

08 01 06
Agências de execução

08 01 06 01
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

40 981 475

37 572 770

36 246 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 58).

Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 9437 de 12 de dezembro de 2014.

08 01 06 02
Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

59 972 046

57 578 641

51 395 032,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Investigação, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Atos de referência

Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).

Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE (JO L 346 de 20.12.2013, p. 54).

Decisão C(2013) 9418 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para a Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

08 01 06 03
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

24 877 409

21 056 283

13 930 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que adota um programa plurianual de ações no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Atos de referência

Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da ação comunitária no domínio da energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 5 de 9.1.2004, p. 85).

Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (JO L 140 de 1.6.2007, p. 52).

Decisão C(2007) 3198 da Comissão, de 9 de julho de 2007, que delega poderes à «Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação» tendo em vista o desempenho das tarefas associadas à execução do programa «Energia Inteligente — Europa 2003-2006», do Programa «Marco Polo 2003-2006», do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação 2007-2013 e do Programa «Marco Polo 2007-2013», incluindo nomeadamente a execução das dotações inscritas no orçamento comunitário.

Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

08 01 06 04
Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 849 202

3 968 896

1 847 602,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, incorridas em resultado do papel da agência na gestão do programa Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) — e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no anexo «Pessoal» da presente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e que revoga a Decisão 2007/60/CE com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE (JO L 352 de 24.12.2013, p. 65).

Decisão C(2013) 9235 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para a Inovação e as Redes com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio dos transportes, energia e infraestruturas de telecomunicações e no domínio da investigação e inovação em matéria de transportes e energia, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 08 02 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO

08 02 01

Excelência científica

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1,1

1 622 722 376

591 884 144

1 650 723 198

449 911 575

1 702 876 770,12

8 282 867,77

1,40

08 02 01 02

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

08 02 01 03

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

183 905 321

83 564 914

188 149 548

73 032 317

178 680 576,—

319 132,—

0,38

 

Artigo 08 02 01 – Subtotal

 

1 806 627 697

675 449 058

1 838 872 746

522 943 892

1 881 557 346,12

8 601 999,77

1,27

08 02 02

Liderança industrial

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

1,1

504 175 361

407 929 917

503 592 719

178 666 161

496 248 079,—

55 851 350,07

13,69

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

1,1

329 381 199

337 572 482

342 534 670

282 101 522

673 350 964,—

661 254 444,81

195,89

08 02 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

1,1

36 120 567

31 169 883

36 588 561

33 186 975

35 278 263,—

4 756 965,11

15,26

 

Artigo 08 02 02 – Subtotal

 

869 677 127

776 672 282

882 715 950

493 954 658

1 204 877 306,—

721 862 759,99

92,94

08 02 03

Desafios societais

08 02 03 01

Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

1,1

524 745 272

299 890 040

540 954 714

271 316 606

554 198 409,03

41 977 597,41

14,00

08 02 03 02

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

1,1

142 233 804

89 735 746

94 094 592

83 884 929

208 147 794,—

1 407 426,46

1,57

08 02 03 03

Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

1,1

335 369 074

242 548 217

313 168 348

137 003 313

307 466 237,12

2 759 304,76

1,14

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

1,1

331 555 393

174 476 315

159 469 104

288 354 444

387 411 556,—

5 122 790,02

2,94

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

1,1

284 530 369

150 855 696

297 719 374

131 157 582

274 486 195,22

1 688 156,41

1,12

08 02 03 06

Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

1,1

112 411 389

117 834 666

114 233 382

74 273 114

113 807 987,95

18 144 618,36

15,40

 

Artigo 08 02 03 – Subtotal

 

1 730 845 301

1 075 340 680

1 519 639 514

985 989 988

1 845 518 179,32

71 099 893,42

6,61

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

1,1

105 470 711

47 808 292

93 183 570

62 039 896

70 413 152,—

19 802 584,40

41,42

08 02 05

Atividades horizontais do Horizonte 2020

1,1

109 162 522

79 820 088

47 450 000

10 136 096

33 999 996,91

913 878,11

1,14

08 02 06

Ciência com e para a sociedade

1,1

53 497 266

40 461 390

54 853 984

25 322 763

51 062 663,05

3 448 223,28

8,52

08 02 07

Empresas Comuns

08 02 07 31

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

1,1

1 200 000

1 200 000

670 585

668 978

504 700,—

490 000,—

40,83

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2)

1,1

197 787 000

68 973 824

211 379 415

57 627 199

213 519 000,—

0,—

0

08 02 07 33

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1,1

1 946 263

1 946 263

1 600 083

1 596 249

684 807,—

581 758,17

29,89

08 02 07 34

Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

1,1

156 136 237

60 148 775

200 495 917

17 527 581

51 500 000,—

0,—

0

08 02 07 35

Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

1,1

2 625 785

2 625 785

1 864 218

1 859 751

1 262 093,—

1 262 093,—

48,07

08 02 07 36

Empresa Comum Clean Sky 2

1,1

194 773 655

177 301 922

339 977 529

94 370 545

103 000 000,—

25 000 000,—

14,10

08 02 07 37

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio

1,1

454 948

454 948

466 833

465 714

301 447,—

301 447,—

66,26

08 02 07 38

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2)

1,1

102 166 319

47 344 982

109 114 167

29 060 885

96 154 620,—

0,—

0

 

Artigo 08 02 07 – Subtotal

 

657 090 207

359 996 499

865 568 747

203 176 902

466 926 667,—

27 635 298,17

7,68

08 02 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 02 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

168 585 829,12

25 988 509,85

 

08 02 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 986 042,26

172 659 703,46

 

 

Artigo 08 02 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

172 571 871,38

198 648 213,31

 

08 02 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

1,1

p.m.

1 867 645 867

p.m.

2 618 411 227

5 299 948,61

2 868 019 815,64

153,56

08 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

1 272 856

p.m.

3 585 233

369 598,42

21 266 824,45

1 670,80

08 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

08 02 77 01

Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

2

p.m.

75 000

p.m.

p.m.

0,—

125 000,—

166,67

08 02 77 02

Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

08 02 77 03

Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015

1,1

p.m.

300 000

750 000

375 000

 

 

 

08 02 77 04

Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador

1,1

1 500 000

1 250 000

1 000 000

500 000

 

 

 

08 02 77 05

Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos

1,1

600 000

300 000

 

 

 

 

 

08 02 77 06

Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa

1,1

600 000

250 000

 

 

 

 

 

08 02 77 07

Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

2

200 000

100 000

 

 

 

 

 

08 02 77 08

Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

2

1 200 000

600 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 08 02 77 – Subtotal

 

4 100 000

2 875 000

1 750 000

875 000

0,—

125 000,—

4,35

 

Capítulo 08 02 – Total

 

5 336 470 831

4 927 342 012

5 304 034 511

4 926 435 655

5 732 596 728,81

3 941 424 490,54

79,99

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014 a 2020 e reúne todo o atual financiamento para a investigação e inovação da União, incluindo o Programa-Quadro de Investigação e as atividades ligadas à inovação do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação e do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT). O programa desempenhará um papel central na implementação da iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, «União da Inovação», e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, a «Agenda Digital para a Europa», «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos» e «Uma Política Industrial para a Era da Globalização», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação (EEI). O Horizonte 2020 contribuirá para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação. A dotação será também utilizada para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e anteriores Programas-Quadro).

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

08 02 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 destina-se a reforçar e alargar a excelência da base científica da União e a assegurar um fluxo contínuo de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Visa igualmente apoiar as melhores ideias, desenvolver os talentos na União, proporcionar aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitir à UE ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente definidas. Será dedicada particular atenção à promoção das carreiras das investigadoras e ao incentivo destas últimas para acederem aos mais altos cargos, devendo para tal ser eliminadas as barreiras culturais e institucionais que as impedem de avançar. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

08 02 01 01
Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 622 722 376

591 884 144

1 650 723 198

449 911 575

1 702 876 770,12

8 282 867,77

Observações

A atividade fundamental do Conselho Europeu de Investigação será disponibilizar um financiamento a longo prazo atrativo para apoiar investigadores de nível excelente e respetivas equipas de investigação na realização de investigação de vanguarda com elevados ganhos/riscos. Será dada especial prioridade à assistência a investigadores de nível excelente em início de carreira com vista a ajudá-los na transição para a independência mediante a prestação de apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou programa de investigação. O Conselho Europeu de Investigação presta também apoio, conforme necessário, a novas formas emergentes de trabalhar no mundo científico com potencial para gerar descobertas e facilitar a exploração do potencial de inovação comercial e social da investigação que financia.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea a).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Atos de referência

Decisão de Execução C(2013) 8632 da Comissão, que adota o programa de trabalho 2014-2015 no quadro do programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) em relação ao objetivo específico «Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação», com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução C(2014) 5008, de 22 de julho de 2014.

Decisão C(2013) 9428 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da investigação de fronteira, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União, com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 9437 de 12 de dezembro de 2014.

Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (JO C 373 de 20.12.2013, p. 23), com a redação que lhe foi dada pela Decisão da Comissão, de 17 de fevereiro de 2015 (JO C 58 de 18.2.2015, p. 3).

08 02 01 02
Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

As atividades no âmbito do objetivo específico «Tecnologias Futuras e Emergentes» (FET) apoiarão investigação fundamental no domínio da ciência e tecnologia com o objetivo de explorar novas tecnologias futuras, desafiando os atuais paradigmas e aventurando-se em domínios desconhecidos. Além disso, as atividades FET incidirão numa série de temas de investigação exploratória promissores com potencial para gerar uma massa crítica de projetos inter-relacionados que, em conjunto, formam uma exploração vasta e multifacetada de temas e criam uma base europeia de conhecimentos. Por último, as atividades FET apoiarão iniciativas de investigação ambiciosas, em larga escala e de base científica que visam descobertas científicas. Estas atividades beneficiarão com o alinhamento das agendas europeias e nacionais.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 01 03
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

183 905 321

83 564 914

188 149 548

73 032 317

178 680 576,—

319 132,—

Observações

A atividade no domínio das infraestruturas de investigação assegurará a implementação e funcionamento do ESFRI (Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação) e de outras infraestruturas de investigação de craveira mundial, incluindo o desenvolvimento de instalações de parceiros regionais, para 2020 e mais além. Além disso, será assegurada a integração e o acesso a infraestruturas de investigação nacionais e o desenvolvimento, implantação e funcionamento de infraestruturas eletrónicas. A atividade incentivará também as infraestruturas de investigação a atuar como primeiros aderentes a tecnologias, a fim de promover parcerias de investigação e desenvolvimento (I&D) com a indústria, facilitar a utilização industrial das infraestruturas de investigação e estimular a criação de agregados de inovação.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 02
Liderança industrial

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 visa tornar a União num espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda e acelerando o desenvolvimento de novas tecnologias que apoiem as futuras empresas e o crescimento económico. Proporcionará grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais e maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ao contribuir para que as PME inovadoras se desenvolvam e transformem em empresas líderes a nível mundial.

08 02 02 01
Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

504 175 361

407 929 917

503 592 719

178 666 161

496 248 079,—

55 851 350,07

Observações

A liderança em tecnologias facilitadoras e industriais proporcionará apoio específico a atividades de investigação, desenvolvimento e demonstração no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, biotecnologias e fabrico e transformação avançados. A tónica será colocada nas interações e convergência no interior das diferentes tecnologias e entre elas. Além disso, a tónica será colocada em atividades de I&D, atividades de demonstração e projetos-piloto em larga escala, bancos de ensaio e laboratórios vivos, prototipagem e validação de produtos em linhas-piloto. As atividades serão concebidas de modo a dinamizar a competitividade industrial, incentivando a indústria e, em particular, as PME, a investir mais em investigação e inovação.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) a v).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 02 02
Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

329 381 199

337 572 482

342 534 670

282 101 522

673 350 964,—

661 254 444,81

Observações

O objetivo desta atividade é ajudar as empresas e outros tipos de organizações que se dedicam à investigação e inovação (I&I) a obter mais facilmente acesso, através de instrumentos financeiros, a empréstimos, garantias, contragarantias e financiamento híbrido, mezanino e de capitais próprios. Deve ser dada particular atenção ao acesso das empresárias ao financiamento. Os mecanismos de capital próprio e dívida serão geridos em função da procura, embora sejam visadas as prioridades de determinados setores ou de outros programas da União se for disponibilizado financiamento complementar. A tónica é colocada na atração de investimentos privados para a I&I. O Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) desempenharão um papel importante, na qualidade de entidades responsáveis, na execução de cada um dos instrumentos financeiros em nome e em parceria com a Comissão. Parte desta dotação será utilizada para reforçar, sob a forma de capital realizado, a base de capital do FEI.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 02 03
Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

36 120 567

31 169 883

36 588 561

33 186 975

35 278 263,—

4 756 965,11

Observações

A fim de apoiar a participação de PME no Horizonte 2020, foi introduzido um instrumento orientado para o mercado, visando todos os tipos de PME inovadoras que se queiram desenvolver, crescer e internacionalizar. Além disso, será prestado apoio a PME com utilização intensiva de investigação em projetos de investigação transnacionais e a novas empresas criadas por mulheres. Serão igualmente apoiadas atividades que aumentem a capacidade de inovação das PME e melhorem as condições de base para a inovação. As incubadoras de empresas europeias com experiência comprovada na aceleração de novas empresas tecnológicas podem utilizar parte desta dotação que se centra nas novas empresas tecnológicas que se encontrem na fase inicial.

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, será prestado apoio à inovação nas PME através da execução de um instrumento em favor das PME sujeito a um sistema único de gestão e executado com base numa abordagem ascendente. Nos termos do Anexo II deste Regulamento, dentro da meta de atribuição de um mínimo de 20% dos orçamentos totais combinados do objetivo específico «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais» e da prioridade «Desafios Societais» para as PME, um mínimo de 5 % dos orçamentos combinados será inicialmente atribuído ao instrumento destinado às PME. Um mínimo de 7 % dos orçamentos totais do objetivo específico «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais» e da prioridade «Desafios Societais» serão destinados ao instrumento PME em média ao longo da duração do Horizonte 2020.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03
Desafios societais

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. Estas atividades serão executadas utilizando uma abordagem baseada nos desafios, que reúne recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União e adotar uma abordagem que tenha em conta as questões de género, visando simultaneamente uma participação equilibrada de homens e mulheres.

08 02 03 01
Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

524 745 272

299 890 040

540 954 714

271 316 606

554 198 409,03

41 977 597,41

Observações

Os objetivos desta atividade são a saúde e o bem-estar ao longo da vida para todos, sistemas de saúde e de cuidados de saúde de elevada qualidade e economicamente sustentáveis, com cuidados de saúde mais personalizados para fins de uma maior eficácia, e oportunidades para novos empregos e crescimento no setor da saúde e das indústrias conexas. Com esse fim em vista, as atividades incidirão na promoção efetiva da saúde e na prevenção de doenças (por exemplo, compreensão dos fatores determinantes da saúde, desenvolvimento de melhores vacinas preventivas). Será prestada uma atenção particular às especificidades da saúde relacionadas com o género e a idade. Além disso, será colocada a tónica na gestão, tratamento e cura das doenças (nomeadamente através de uma maior personalização da medicina) e nas deficiências e funcionalidade reduzida (por exemplo, mediante a transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis, uma melhor utilização dos dados relativos à saúde e vida autónoma e assistida). Por outro lado, serão envidados esforços para melhorar a tomada de decisões em matéria de prevenção e tratamento, identificar e apoiar a divulgação das melhores práticas no setor dos cuidados de saúde e promover cuidados integrados e a adoção de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que habilitem sobretudo as pessoas mais idosas e as pessoas com deficiência a manterem-se ativas e independentes. Por último, as atividades basear-se-ão numa abordagem atenta às questões de género que reconheça, entre outros aspetos, a posição das mulheres no setor da prestação de cuidados de saúde tanto informal como formal.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea a).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03 02
Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

142 233 804

89 735 746

94 094 592

83 884 929

208 147 794,—

1 407 426,46

Observações

Esta atividade incidirá no desenvolvimento de sistemas agrícolas e silvícolas mais sustentáveis e produtivos, desenvolvendo ao mesmo tempo serviços, conceitos e políticas para a prosperidade da vida rural. Além disso, será colocada a tónica em alimentos saudáveis e seguros para todos, bem como em métodos competitivos de transformação dos alimentos que utilizem menos recursos e produzam menos subprodutos. Paralelamente, serão desenvolvidos esforços para explorar de forma sustentável os recursos vivos aquáticos (por exemplo, pesca sustentável e respeitadora do ambiente). Serão também promovidas bioindústrias europeias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos, sustentáveis e competitivas.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea b).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03 03
Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

335 369 074

242 548 217

313 168 348

137 003 313

307 466 237,12

2 759 304,76

Observações

Os esforços para garantir o abastecimento de energia segura, não poluente e eficiente incidirão na redução do consumo de energia e da pegada de carbono da União (por exemplo, através de componentes e sistemas a custos acessíveis com incorporação de tecnologias inteligentes), bem como no fornecimento de eletricidade hipocarbónica e a baixo custo (por exemplo, através de investigação, desenvolvimento e demonstração em escala real de tecnologias inovadoras aplicáveis às energias renováveis e à captura e armazenagem de carbono). A tónica será colocada em combustíveis alternativos e fontes de energia móveis, bem como no desenvolvimento de uma rede europeia de eletricidade única e inteligente. As atividades incidirão também em investigação pluridisciplinar no domínio das tecnologias energéticas e na execução conjunta de programas de investigação pan-europeus e de instalações de craveira mundial. Além disso, serão desenvolvidas ferramentas, métodos e modelos para um apoio político sólido e transparente e será também promovida a aceitação pelo mercado de inovações no domínio da energia. A partir de 2014, 85 % das dotações orçamentais serão afetadas aos domínios de intervenção relativos às energias renováveis e à eficiência energética na utilização final, incluindo as redes inteligentes, o armazenamento de energia e as comunidades e cidades inteligentes.

Reconhecendo o papel essencial da eficiência energética do utilizador final e das energias renováveis para promover a segurança energética na União, as medidas de comercialização serão apoiadas através do programa «Energia Inteligente — Europa III», visando reforçar a capacidade, melhorar a governação e superar os obstáculos do mercado, para que possam ser introduzidas soluções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis. Parte das dotações do orçamento geral do desafio «Energia» será, por conseguinte, gasta em atividades de comercialização das tecnologias existentes em matéria de energias renováveis e eficiência energética no quadro deste programa, executado através de uma estrutura de gestão específica e incluirá igualmente o apoio à execução de uma política em matéria de energia sustentável, o reforço das capacidades e a mobilização dos financiamentos para o investimento, como tem sido feito até ao momento.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea c).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03 04
Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

331 555 393

174 476 315

159 469 104

288 354 444

387 411 556,—

5 122 790,02

Observações

No âmbito desta atividade, a tónica será colocada nos transportes eficientes em termos de recursos (por exemplo, acelerando o desenvolvimento e a implantação de uma nova geração de veículos elétricos e de outras aeronaves, veículos e navios com um nível de emissões baixo ou nulo), bem como numa melhor mobilidade, com menos congestionamentos e maior segurança intrínseca e extrínseca (por exemplo, promovendo o transporte e a logística porta a porta integrados). A tónica será também colocada no reforço da competitividade e do desempenho das indústrias transformadoras europeias do setor dos transportes e serviços conexos, por exemplo desenvolvendo a próxima geração de meios de transporte inovadores e preparando o terreno para a geração seguinte. Serão também apoiadas atividades destinadas a melhorar a compreensão das tendências e perspetivas socioeconómicas relacionadas com os transportes e a fornecer aos responsáveis políticos dados e análises baseados em dados concretos.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 4).

08 02 03 05
Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

284 530 369

150 855 696

297 719 374

131 157 582

274 486 195,22

1 688 156,41

Observações

O principal objetivo desta atividade é alcançar uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e um aprovisionamento sustentável de matérias-primas para satisfazer as necessidades de uma população mundial em crescimento, dentro dos limites sustentáveis dos recursos naturais do planeta. Neste contexto, a tónica será colocada no combate e na adaptação às alterações climáticas, na gestão sustentável dos recursos naturais e ecossistemas e na viabilização da transição para uma economia ecológica pela via da ecoinovação. Serão também desenvolvidos sistemas globais abrangentes e sustentados de observação e informação no domínio do ambiente.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea e).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 03 06
Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

112 411 389

117 834 666

114 233 382

74 273 114

113 807 987,95

18 144 618,36

Observações

O objetivo desta atividade consiste em contribuir para tornar as sociedades europeias mais inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão, através da promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. As ações apoiarão a adoção de políticas coordenadas através do desenvolvimento de dados, ferramentas, atividades prospetivas e projetos-piloto, a fim de aumentar a eficiência e o impacto económico transnacionais das políticas de investigação e inovação e de assegurar o bom funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e da União da Inovação. As ações visarão igualmente colmatar o fosso em matéria de inovação, garantindo o empenhamento da sociedade na investigação e inovação, encorajando o equilíbrio entre homens e mulheres nas equipas de investigação, promovendo uma cooperação coerente e eficaz com os países terceiros e desenvolvendo uma compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as múltiplas influências europeias e não europeias, como inspiração para as nossas vidas de hoje.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 04
Difusão da excelência e alargamento da participação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

105 470 711

47 808 292

93 183 570

62 039 896

70 413 152,—

19 802 584,40

Observações

O objetivo destas atividades consiste em explorar plenamente a reserva de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União em conformidade com o princípio de excelência. Graças ao desenvolvimento de centros de excelência e à sua interligação, as atividades propostas contribuirão para o reforço do Espaço Europeu da Investigação.

As atividades incidirão em: agrupamento de instituições de investigação de excelência e de regiões com baixo desempenho de IDI, visando a criação de novos centros de excelência (ou a melhoria significativa dos existentes) nos Estados-Membros e nas regiões com fraco desempenho em IDI, geminação de instituições de investigação, criação de «Cátedras do Conselho Europeu de Investigação», um Mecanismo de Apoio a Políticas que visa melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas nacionais/regionais em matéria de inovação, apoio ao acesso a redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente que não têm uma participação suficiente nas redes de cooperação europeias e internacionais e reforço da capacidade administrativa e operacional das redes transnacionais dos Pontos de Contacto Nacionais, inclusive através da formação.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4.

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 05
Atividades horizontais do Horizonte 2020

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

109 162 522

79 820 088

47 450 000

10 136 096

33 999 996,91

913 878,11

Observações

Esta dotação abrange ações de caráter horizontal, que apoiam a execução do Horizonte 2020. Incluem, por exemplo, atividades destinadas a apoiar a comunicação e difusão, bem como a utilização dos resultados a fim de promover a inovação e a competitividade, e a apoiar peritos independentes que avaliam propostas de projetos. Podem também ser incluídas atividades transversais que envolvam várias prioridades do Horizonte 2020.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 06
Ciência com e para a sociedade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 497 266

40 461 390

54 853 984

25 322 763

51 062 663,05

3 448 223,28

Observações

O objetivo desta atividade consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e associar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais. A tónica será colocada em atrair os jovens para o ensino e carreiras científicas, na igualdade de géneros, na melhor integração dos interesses e valores dos cidadãos na ciência e inovação e no desenvolvimento da governação para a prossecução de uma investigação e inovação responsáveis por todas as partes interessadas (investigadores, autoridades publicas, indústria e organizações da sociedade civil).

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5.

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

08 02 07
Empresas Comuns

08 02 07 31
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

1 200 000

670 585

668 978

504 700,—

490 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).

08 02 07 32
Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

197 787 000

68 973 824

211 379 415

57 627 199

213 519 000,—

0,—

Observações

A Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2), uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e a indústria biofarmacêutica, basear-se-á nos resultados da sua predecessora, a IMI. O objetivo da Iniciativa IMI-2 é melhorar o processo de desenvolvimento de fármacos, apoiando uma cooperação mais eficiente no domínio da investigação e desenvolvimento entre universidades, pequenas e médias empresas e indústria biofarmacêutica, a fim de proporcionar aos doentes medicamentos melhores e mais seguros.

A Empresa Comum IMI-2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, do objetivo específico «Saúde, alterações demográficas e bem-estar» da prioridade «Desafios societais».

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).

08 02 07 33
Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 946 263

1 946 263

1 600 083

1 596 249

684 807,—

581 758,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

08 02 07 34
Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

156 136 237

60 148 775

200 495 917

17 527 581

51 500 000,—

0,—

Observações

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) é uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e o setor das bioindústrias que visa contribuir para os objetivos da Iniciativa BBI de uma economia hipocarbónica mais sustentável e eficiente na utilização dos recursos e de um maior crescimento económico e criação de emprego, em especial nas zonas rurais, através do desenvolvimento de bioindústrias sustentáveis e competitivas na Europa, com base em biorrefinarias avançadas alimentadas por biomassa de fontes sustentáveis.

A Empresa Comum Bioindústrias contribuirá para a execução do Programa-Quadro Horizonte 2020 e, em especial, do objetivo específico «Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia» da prioridade «Desafios societais» e da componente «Tecnologias facilitadoras essenciais» do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais».

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (JO L 169 de 7.6.2014, p. 130).

08 02 07 35
Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 625 785

2 625 785

1 864 218

1 859 751

1 262 093,—

1 262 093,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).

08 02 07 36
Empresa Comum Clean Sky 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

194 773 655

177 301 922

339 977 529

94 370 545

103 000 000,—

25 000 000,—

Observações

A Empresa Comum Clean Sky 2, uma Empresa Comum (EC) entre a Comissão e a indústria aeronáutica europeia, basear-se-á nos resultados da sua predecessora Clean Sky. O objetivo da EC Clean Sky 2 é reduzir o impacto ambiental das tecnologias aeronáuticas europeias através de investigação avançada e de demonstração à escala real de tecnologias ecológicas para o transporte aéreo, contribuindo assim para a futura competitividade internacional do setor aeronáutico. A atividade técnica é desenvolvida em diferentes áreas técnicas e visa construir demonstradores à escala real em todos os segmentos de voo.

A EC Clean Sky 2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, para a realização do objetivo específico «Transportes inteligentes, ecológicos e integrados» da prioridade «Desafios societais».

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 558/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Clean Sky 2 (JO L 169 de 7.6.2014, p. 77).

08 02 07 37
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

454 948

454 948

466 833

465 714

301 447,—

301 447,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas da Empresa Comum.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).

08 02 07 38
Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

102 166 319

47 344 982

109 114 167

29 060 885

96 154 620,—

0,—

Observações

A Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2), uma parceria público-privada entre a Comissão, o Agrupamento Industrial e o Agrupamento de Investigação, basear-se-á nos resultados da sua predecessora, criada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. A EC PCH-2 visa eliminar uma série de obstáculos à comercialização das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio, reduzindo o custo dos sistemas PCH, aumentando a sua eficiência e demonstrando a sua viabilidade, abrindo assim a via para a criação na União de um setor forte, sustentável e competitivo a nível mundial no domínio das pilhas de combustível e hidrogénio. Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da EC PCH-2.

A EC PCH-2 contribuirá para a execução do Horizonte 2020 e, em especial, para a realização dos objetivos específicos «Evolução para um sistema energético fiável, a custos suportáveis, aceitável para a opinião pública, sustentável e competitivo» e «Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades» da prioridade «Desafios Societais».

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).

08 02 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 02 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

168 585 829,12

25 988 509,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período de 2014 a 2020.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

08 02 50 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 986 042,26

172 659 703,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

08 02 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 867 645 867

p.m.

2 618 411 227

5 299 948,61

2 868 019 815,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Ideias» de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Regulamento (CE) n.o 71/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum «Clean Sky» (JO L 30 de 4.2.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

Regulamento (CE) n.o 521/2008 do Conselho de 30 de maio de 2008 que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).

Atos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

08 02 52
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 272 856

p.m.

3 585 233

369 598,42

21 266 824,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 desse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

A contribuição dos Estados membros da EFTA provém unicamente da sua participação nas ações não nucleares do programa-quadro.

Bases jurídicas

Decisão 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao Programa-Quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

Decisão n.o 1209/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a desenvolver novas intervenções clínicas para lutar contra o HIV/SIDA, a malária e a tuberculose através de uma parceria a longo prazo entre a Europa e os países em desenvolvimento, adotado por vários Estados-Membros (JO L 169 de 8.7.2003, p. 1).

08 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

08 02 77 01
Projeto-piloto — Coordenação da investigação sobre o recurso à homeopatia e à fitoterapia na criação de gado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

75 000

p.m.

p.m.

0,—

125 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 02
Projeto-piloto — Recuperação de matérias-primas essenciais através da reciclagem: uma oportunidade para a União Europeia e a União Africana

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 03
Projeto-piloto — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza para o acesso a uma cobertura universal dos cuidados de saúde após 2015

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

750 000

375 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Os debates em curso sobre o quadro de desenvolvimento mundial pós-2015 consideram que a instauração de uma cobertura universal dos cuidados de saúde é um aspeto fundamental para pôr termo à pobreza extrema até 2030 e um elemento crucial para concluir o programa inacabado dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) relacionados com a saúde, nomeadamente os ODM 4, 5 e 6 relativos, respetivamente, à melhoria da saúde materna, à redução da mortalidade infantil e à luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose.

É igualmente importante incluir no novo quadro de desenvolvimento, para além das doenças cobertas pelo ODM 6, as doenças tropicais negligenciadas (DTN), em consonância com o programa correspondente da OMS (http://whqlibdoc.who.int/hq/2012/WHO_HTM_NTD_2012.1_eng.pdf) e de outras organizações especializadas de relevo.

Objetivos

Este projeto destina-se a realizar um estudo que quantifique o papel da I&D no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza em termos do seu contributo para a cobertura universal dos cuidados de saúde e para a melhoria da situação em matéria de saúde nos países com rendimento médio inferior (PRMI). Para o efeito, o estudo:

identificará o investimento da União em I&D no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza e avaliar a forma como as tecnologias correspondentes estão a ser utilizadas para fins de cobertura universal dos cuidados de saúde;

examinará a forma como a relação entre I&D no domínio das doenças negligenciadas ligadas à pobreza e cobertura universal dos cuidados de saúde pode ser melhorada no que se refere ao quadro de desenvolvimento mundial pós-2015 e formulará recomendações em relação aos indicadores I&D que contribuem para aumentar o impacto da cobertura universal dos cuidados de saúde.

O desenvolvimento de medicamentos essenciais para o tratamento das doenças negligenciadas ligadas à pobreza que sejam seguros, eficazes, a preços abordáveis, acessíveis e de qualidade garantida contribui para a concretização da cobertura universal dos cuidados de saúde, ao passo que o investimento adequado na cobertura universal dos cuidados de saúde constitui uma forma eficaz de garantir o acesso a serviços e produtos de qualidade. Esta relação desempenhará um papel fundamental no quadro de desenvolvimento mundial pós-2015, não apenas para garantir uma vida saudável, mas também para reduzir a pobreza.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 04
Ação preparatória — Rumo a um sistema europeu de transportes único e inovador

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 250 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

O objetivo desta ação preparatória, que comporta duas fases, é identificar os obstáculos que impedem o desenvolvimento de um sistema único europeu de transportes verdadeiramente otimizado e propor um conjunto de ações que permita contribuir para acelerar o progresso. Esta ação apoia plenamente as iniciativas da União e da Comissão, na medida em que:

contribuirá para a conceção das políticas futuras e os programas de investigação e inovação a nível nacional e da União;

dará resposta a um dos sete desafios subjacentes ao programa Horizonte 2020, a saber, o dos «transportes inteligentes, ecológicos e integrados»;

contribuirá para a execução das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020, como o «Reforço da acessibilidade e dos transportes não poluentes» e a «Promoção da inovação e da excelência».

A fase de análise terá por finalidade:

a identificação das partes interessadas (indústria, investigação, administrações, entidades reguladoras e a sociedade civil), as suas opiniões, necessidades e expectativas;

a descrição do estado atual do sistema: políticas públicas (a todos os níveis); estruturas da indústria; condições regulamentares e de mercado; mecanismos para a colaboração das partes interessadas; programas no domínio dos transportes;

o exame de problemas semelhantes noutras regiões do mundo e a identificação dos ensinamentos a retirar;

a identificação das oportunidades para melhorar todo o sistema de transportes da Europa e dos obstáculos que o impedem.

Durante a fase de definição das orientações, serão propostas ações, aprovadas por representantes de todas as partes interessadas, que poderão acelerar a evolução rumo a uma otimização do sistema de transportes. Nela serão examinados os seguintes aspetos:

a nova organização ou organizações, se for caso disso, que poderão ser úteis, sem duplicar as estruturas existentes;

o modo como se poderá desenvolver uma mentalidade de «sistema global» mais forte a todos os níveis;

as formas de incitar as iniciativas existentes a prestarem mais atenção às suas interações com o resto do sistema;

potenciais iniciativas políticas, a nível da União, a nível nacional e local.

O resultado final será, por um lado, uma análise aprofundada das oportunidades e obstáculos que se colocam à realização de um sistema de transportes totalmente otimizado em toda a Europa e, por outro, partes interessadas mais empenhadas em todos os setores.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 05
Projeto-piloto — Imunização materna: colmatar as lacunas de conhecimento para promover a imunização materna em contextos de baixos rendimentos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

300 000

 

 

 

 

Observações

No contexto da agenda dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, a melhoria da imunização materna para proteger as grávidas e os seus bebés das doenças que causam elevada morbilidade e mortalidade, como a malária, o HIV, a tuberculose, a gripe e o tétano, representa uma oportunidade única para realmente promover a saúde das mulheres e das crianças (ODM 5 e ODM 4) de uma forma eficiente em termos de custos e equitativa. As vacinas são um dos instrumentos mais eficazes de prevenção atualmente disponíveis para reduzir as doenças infeciosas e as suas complicações e sequelas. O impacto da maioria das doenças evitáveis pela vacinação durante a gravidez é mais elevado e dramático entre as mães e os bebés de países de baixos rendimentos.

A imunização materna é uma abordagem promissora, no âmbito da qual as mulheres grávidas são vacinadas para proteger os recém-nascidos, que são demasiado jovens para serem vacinados. A mortalidade neonatal envolve, anualmente, cerca de 600 000 mortes associadas a infeções que poderiam ser parcialmente evitadas através da imunização materna. Além disso, a imunização materna pode evitar parte dos cerca de 965 000 óbitos por parto prematuro e evitar alguns dos 10-50 % de nados-mortos que se calcula serem provocados por doenças infeciosas.

Em contrapartida, os indicadores atualmente disponíveis sobre as regiões em causa relativamente ao ónus das doenças evitáveis pela vacinação materna e à segurança e eficácia das vacinas em mulheres grávidas são incompletos e insuficientes. A produção de dados sólidos e de qualidade sobre o ónus das doenças evitáveis por vacinação durante a gravidez e a infância nos países de baixos rendimentos é fundamental e constitui uma condição indispensável para uma futura definição de um roteiro para políticas de imunização materna nestas regiões.

Objetivo: Determinar o ónus das doenças evitáveis pela vacinação de grávidas e lactentes em países de baixos rendimentos e avaliar o impacto de comorbilidades como o VIH, a tuberculose e a doença de Chagas sobre esse ónus.

Metas: Capitalizando os dados mais recentes, o projeto quantificará o ónus das doenças evitáveis por vacinação (incidindo principalmente sobre a síndrome de Guillain-Barré, o vírus sincicial respiratório, a tosse convulsa, a gripe, o tétano e a rubéola) em mulheres grávidas e lactentes, e estudar a forma como este ónus nas mulheres grávidas é alterado por comorbilidades como a infeção pelo VIH, a tuberculose ou a infeção conjunta VIH-tuberculose em regiões representativas da África Subsariana, da América Latina e das Caraíbas.

O projeto-piloto poderá também contribuir para fomentar a avaliação de vacinas aprovadas e de vacinas em fase de desenvolvimento em mulheres grávidas nos países de baixos rendimentos, que é onde as vacinas são mais necessárias (ou seja, pode ajudar a criar uma plataforma de imunização contra a gripe materna que integre os cuidados pré-natais nos países em desenvolvimento), debelando os obstáculos à implementação da imunização materna, contribuindo para a definição do roteiro para políticas de imunização materna e sustentando o estabelecimento de prioridades nestes contextos. Além disso, o projeto é oportuno, atendendo ao entusiasmo dos atores globais na área da saúde relativamente ao impacto da imunização e ao facto de que, durante a próxima década, os países de baixos e médios rendimentos irão introduzir novas vacinas que salvam vidas nos seus programas de rotina em matéria de imunização. O projeto pode suscitar a colaboração entre os setores público e privado e a cooperação Norte-Sul na área da investigação.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 06
Ação preparatória — Participação ativa dos jovens e dos idosos na codeterminação e na codecisão das políticas na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Realização de investigação fundamental a nível da UE sobre a situação nos Estados-Membros a fim de identificar domínios de ação ou retirar conclusões políticas.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 07
Projeto-piloto — Otimização da deteção opto-acústica não invasiva subaquática de peixe in situ com recurso a um pré-protótipo OSP para promover avaliações da AEA assentes nas unidades populacionais e uma melhor execução da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

100 000

 

 

 

 

Observações

A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia.

Visto tratar-se de uma plataforma de investigação, o instituto de investigação disponibilizará, sem custos para o projeto, equipamento informático opto-acústico (observatório subaquático de peixes, OSP) para otimizar o algoritmo de reconhecimento de formas e investigação conexa.

O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da separação dos peixes (deteção de curta distância) e da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

08 02 77 08
Projeto-piloto — Desenvolvimento de um sistema de testes automatizados opto-acústicos não invasivos OSP para apoiar o acompanhamento da biodiversidade piscícola e de outros indicadores da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) em zonas marinhas importantes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

600 000

 

 

 

 

Observações

A investigação proposta é completamente nova, na medida em que combina, em simultâneo, imagiologia (infravermelhos, altas frequências) acústica de elevada resolução (a média e longa distância) e ótica (a curta distância) através de um mecanismo de combinação e calibragem para traduzir as informações de curta em longa distância e vice-versa. Trata-se de quantificar a abundância de peixes, a biomassa e a diversidade em domínios fundamentais, bem como outros indicadores da DQEM (através de um novo conjunto de instrumentos ambientais). Em vez de imagens fixas (como as geradas nos inquéritos periódicos), serão produzidos «vídeos», devendo o método de avaliação seguir as normas internacionais (CIEM). Todo o sistema deverá funcionar de forma autónoma, contínua e não invasiva, em modo de latência para poupar energia (serão peixes ou será outra coisa? Se for peixe, a instrumentação liga automaticamente). Os dois observatórios subaquáticos de peixes do sistema de testes serão programados para comunicarem entre si e trocarem a informação pertinente (como, por exemplo, a informação relacionada com o efeito de recifes).

O montante indicado cobre, entre outros, os custos das medições biométricas de peixe, da modelização da idade e do comprimento dos peixes, da biomassa, das relações volume/fotografias/vídeo, da quantificação do efeito de recifes através de experiências de marcação, da calibragem (integração) de resultados biológicos, acústicos e óticos, da otimização da conceção do inquérito numa perspetiva biológica, da migração e da separação dos peixes (deteção de peixes a média e longa distância), do controlo de toda a instrumentação em modo de latência, das estimativas de distância (estereometria de curta distância), da calibragem (integração) dos resultados óticos, acústicos e biológicos, de equipamento vário e dos sensores técnicos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 08 03 —   PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES INDIRETAS

08 03 01

Despesas operacionais do Programa Euratom

08 03 01 01

Euratom — Energia de fusão

1,1

132 239 003

132 233 979

122 147 186

146 941 084

112 579 654,61

97 841 864,61

73,99

08 03 01 02

Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

1,1

59 135 715

p.m.

54 654 414

30 875 121

48 861 099,—

417 357,22

 

 

Artigo 08 03 01 – Subtotal

 

191 374 718

132 233 979

176 801 600

177 816 205

161 440 753,61

98 259 221,83

74,31

08 03 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 03 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

34 406 584,72

33 548 036,36

 

08 03 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 831,01

13 653 880,91

 

 

Artigo 08 03 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

34 413 415,73

47 201 917,27

 

08 03 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação Euratom (2007 a 2013)

1,1

p.m.

16 387 468

p.m.

39 796 544

300 085,79

58 351 931,66

356,08

08 03 52

Conclusão de programas-quadro de investigação Euratom anteriores (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

194 291

p.m.

394 545

3 217,43

148 044,18

76,20

 

Capítulo 08 03 – Total

 

191 374 718

148 815 738

176 801 600

218 007 294

196 157 472,56

203 961 114,94

137,06

Observações

O Programa de Investigação e Formação da Euratom (2014-2018) («Programa Euratom») complementa o Horizonte 2020 no domínio da investigação e formação em matéria nuclear. O seu objetivo geral é a execução de atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear e da proteção contra radiações, nomeadamente a fim de contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. Com o apoio à investigação neste domínio, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais.

As ações indiretas do Programa Euratom incidem em duas áreas: cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, e programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

08 03 01
Despesas operacionais do Programa Euratom

Observações

O âmbito do Programa Euratom de ações indiretas inclui a segurança da cisão nuclear e a proteção contra as radiações, bem como a investigação e o desenvolvimento da fusão, que visam garantir o êxito do projeto ITER, permitindo que a Europa colha os seus benefícios. Reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Horizonte 2020: Excelência Científica, Liderança Industrial e Desafios Societais.

08 03 01 01
Euratom — Energia de fusão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

132 239 003

132 233 979

122 147 186

146 941 084

112 579 654,61

97 841 864,61

Observações

A atividade da Euratom no domínio da fusão; apoiará atividades conjuntas de investigação realizadas pelas partes interessadas no domínio da fusão, envolvidas na execução das tarefas decorrentes do roteiro para a fusão. Apoiará também atividades conjuntas para desenvolver e qualificar materiais para uma central elétrica de demonstração, bem como para abordar problemas de funcionamento dos reatores e desenvolver e demonstrar todas as tecnologias relevantes para a demonstração de uma central elétrica de fusão. A atividade incidirá também na implementação ou no apoio à gestão de conhecimentos e à transferência de tecnologias da investigação cofinanciada pelo presente programa para a indústria, explorando todos os aspetos inovadores da investigação. Além disso, apoiará a construção, a renovação, a utilização e a disponibilidade contínua de infraestruturas de investigação essenciais no âmbito do Programa Euratom.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas e) a h).

08 03 01 02
Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

59 135 715

p.m.

54 654 414

30 875 121

48 861 099,—

417 357,22

Observações

A atividade da Euratom no domínio da cisão nuclear apoiará ações conjuntas de investigação relativas ao funcionamento seguro de sistemas de reatores em utilização ou que podem ser utilizados no futuro na União. Contribuirá também para o desenvolvimento de soluções de gestão dos resíduos nucleares finais. Além disso, apoiará atividades de investigação conjuntas e/ou coordenadas, colocando a tónica nos riscos ligados à exposição industrial, médica ou ambiental a baixas doses. Além disso, a atividade de Cisão da Euratom promoverá ações conjuntas de formação e mobilidade entre centros de investigação e a indústria, e entre diferentes Estados-Membros e Estados associados, dando ao mesmo tempo apoio à manutenção de competências pluridisciplinares no domínio nuclear.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) a d).

08 03 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

08 03 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

34 406 584,72

33 548 036,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período de 2014 a 2020.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

08 03 50 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 831,01

13 653 880,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

08 03 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação Euratom (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

16 387 468

p.m.

39 796 544

300 085,79

58 351 931,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

O programa abrange duas áreas temáticas:

Investigação sobre fusão, que inclui atividades que vão desde a investigação fundamental até ao desenvolvimento de tecnologias, construção de grandes projetos e atividades de formação e ensino. Oferece a perspetiva de um aprovisionamento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial na via para esse objetivo último. A realização do projeto ITER está, portanto, no centro da atual estratégia da União. Deve ser acompanhado por um programa europeu de investigação e desenvolvimento forte e concreto no domínio da fusão a fim de preparar a exploração do ITER e de desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos necessários para o período de funcionamento do ITER e mais além.

A investigação no domínio da cisão nuclear tem como objetivo estabelecer uma base científica e técnica sólida a fim de acelerar os avanços práticos para uma gestão mais segura dos resíduos radioativos de vida longa, promover uma exploração da energia nuclear mais segura, competitiva e eficiente em termos de recursos e garantir um sistema sólido e socialmente aceitável de proteção do homem e do ambiente contra os efeitos das radiações.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

08 03 52
Conclusão de programas-quadro de investigação Euratom anteriores (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

194 291

p.m.

394 545

3 217,43

148 044,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (JO L 115 de 6.5.1994, p. 31).

Decisão 96/253/Euratom do Conselho, de 4 de março de 1996, que adapta a Decisão 94/268/Euratom relativa a um programa-quadro de ações comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 72).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao Quinto Programa-Quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do espaço europeu de investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 74).

CAPÍTULO 08 05 —   PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 05

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

08 05 01

Programa de investigação do aço

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

35 644 823,—

35 177 770,27

 

08 05 02

Programa de investigação do carvão

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 906 689,—

13 776 454,34

 

 

Capítulo 08 05 – Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

50 551 512,—

48 954 224,61

 

Observações

O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço financia todos os anos projetos inovadores para melhorar a segurança, a eficiência e a vantagem concorrencial das indústrias do carvão e do aço da União. Foi criado em 2002 para tirar partido dos êxitos alcançados pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A distribuição dos orçamentos entre o carvão (27,2%) e o Aço (72,8%) é definida na Decisão (2003/76/CE) do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

08 05 01
Programa de investigação do aço

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

35 644 823,—

35 177 770,27

Observações

A atividade do programa de investigação sobre o aço tem por objetivo melhorar os processos de produção do aço a fim de melhorar a qualidade dos produtos e de aumentar a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos, fazem parte das melhorias pretendidas.

Bases jurídicas

Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

08 05 02
Programa de investigação do carvão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 906 689,—

13 776 454,34

Observações

A atividade do programa de investigação sobre o carvão tem por objetivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projetos de investigação devem igualmente ter por objetivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros fatores que afetem a atividade mineira. Os projetos de investigação com estes objetivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção da União.

Bases jurídicas

Decisão 2008/376/CE do Conselho, de 29 de abril de 2008, relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às diretrizes técnicas plurianuais para esse programa (JO L 130 de 20.5.2008, p. 7).

TÍTULO 09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

117 303 475

117 303 475

115 875 353

115 875 353

133 662 500,79

133 662 500,79

09 02

MERCADO ÚNICO DIGITAL

19 583 000

20 817 000

18 396 755

19 230 445

18 955 811,10

17 047 935,97

09 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNIÇÕES

140 417 661

79 544 909

91 642 770

72 471 741

86 634 073,06

5 706 591,58

09 04

HORIZONTE 2020

1 396 861 728

2 027 749 775

1 506 779 569

1 525 102 580

1 474 801 963,88

1 035 193 554,99

09 05

EUROPA CRIATIVA

129 148 500

127 641 498

123 120 000

121 683 724

135 615 165,07

142 883 510,73

 

Título 09 – Total

1 803 314 364

2 373 056 657

1 855 814 447

1 854 363 843

1 849 669 513,90

1 334 494 094,06

CAPÍTULO 09 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

09 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS»

09 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

5,2

43 222 990

42 390 372

43 558 797,68

100,78

09 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 536 752

2 100 737

2 020 819,66

79,66

09 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 891 695

1 682 837

1 837 401,—

97,13

 

Artigo 09 01 02 – Subtotal

 

4 428 447

3 783 574

3 858 220,66

87,12

09 01 03

Despesas relativas a equipamentos e serviços das tecnologias da informação e das comunicações no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

5,2

2 758 538

2 691 197

3 145 807,19

114,04

09 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC)

1,1

497 000

323 000

193 643,—

38,96

09 01 04 02

Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa — Subprograma MEDIA

3

1 414 980

1 374 030

1 427 720,26

100,90

 

Artigo 09 01 04 – Subtotal

 

1 911 980

1 697 030

1 621 363,26

84,80

09 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

43 255 948

43 000 000

48 584 372,—

112,32

09 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

11 242 239

11 423 259

12 312 717,—

109,52

09 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

10 483 333

10 889 921

20 581 223,—

196,32

 

Artigo 09 01 05 – Subtotal

 

64 981 520

65 313 180

81 478 312,—

125,39

 

Capítulo 09 01 – Total

 

117 303 475

115 875 353

133 662 500,79

113,95

09 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

43 222 990

42 390 372

43 558 797,68

09 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 536 752

2 100 737

2 020 819,66

09 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 891 695

1 682 837

1 837 401,—

09 01 03
Despesas relativas a equipamentos e serviços das tecnologias da informação e das comunicações no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 758 538

2 691 197

3 145 807,19

09 01 04
Despesas de apoio às ações e aos programas no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 04 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

497 000

323 000

193 643,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e/ou administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, seguimento, auditoria e supervisão do programa ou das ações.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver artigos 09 03 01, 09 03 02 e 09 03 03.

09 01 04 02
Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa — Subprograma MEDIA

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 414 980

1 374 030

1 427 720,26

Observações

Anterior número 15 01 04 02 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, avaliação e promoção necessárias para a gestão do Programa Europa Criativa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais deste número e despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 04.

09 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias»

09 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

43 255 948

43 000 000

48 584 372,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 —, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 09 04.

09 01 05 02
Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 242 239

11 423 259

12 312 717,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 09 04.

09 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 483 333

10 889 921

20 581 223,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 — no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente despesas com conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas informáticos, deslocações em serviço, ações de formação e despesas de representação.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 09 04.

CAPÍTULO 09 02 —   MERCADO ÚNICO DIGITAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 02

MERCADO ÚNICO DIGITAL

09 02 01

Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

1,1

3 530 000

4 100 000

3 258 000

3 702 485

3 188 254,46

2 817 710,61

68,72

09 02 03

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

1,1

10 070 000

10 070 000

9 100 612

9 100 612

9 085 457,86

9 085 457,86

90,22

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

1,1

4 072 000

4 072 000

3 498 143

3 498 143

4 162 873,64

4 162 792,—

102,23

09 02 05

Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

3

1 061 000

1 200 000

1 040 000

1 087 338

1 019 225,14

150 215,14

12,52

09 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 02 77 02

Projeto-piloto — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

3

p.m.

p.m.

p.m.

326 889

500 000,—

426 079,92

 

09 02 77 03

Projeto-piloto — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

3

p.m.

400 000

p.m.

764 978

1 000 000,—

405 680,44

101,42

09 02 77 04

Ação preparatória — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

3

500 000

600 000

1 000 000

500 000

 

 

 

09 02 77 05

Ação preparatória — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

3

350 000

375 000

500 000

250 000

 

 

 

 

Artigo 09 02 77 – Subtotal

 

850 000

1 375 000

1 500 000

1 841 867

1 500 000,—

831 760,36

60,49

 

Capítulo 09 02 – Total

 

19 583 000

20 817 000

18 396 755

19 230 445

18 955 811,10

17 047 935,97

81,89

09 02 01
Definição e execução da política da União no domínio das comunicações eletrónicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 530 000

4 100 000

3 258 000

3 702 485

3 188 254,46

2 817 710,61

Observações

Antigos artigos 09 02 01 e 12 02 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um conjunto de ações que visam:

coordenar um melhor enquadramento regulamentar em matéria de concorrência, investimento e crescimento que abranja todas as vertentes do domínio das comunicações eletrónicas: análise económica, avaliação de impacto, elaboração de políticas e cumprimento da regulamentação,

executar e avaliar a política da União no domínio das redes e serviços de comunicações eletrónicas, com vista ao lançamento de iniciativas concebidas para dar resposta aos desafios neste setor, que apresenta uma evolução dinâmica (convergência das comunicações eletrónicas com o audiovisual e a entrega de conteúdos),

facilitar a implementação do Mercado Único Digital em ações relacionadas com os objetivos para a banda larga, através de regulamentação, de políticas e de assistência financeira pública, incluindo a coordenação com a política de coesão nos domínios pertinentes para as redes e serviços de comunicações eletrónicas,

desenvolver políticas e medidas de coordenação que garantam que os Estados-Membros aplicam os seus Planos Nacionais para a Banda Larga, com referência às infraestruturas fixas e móveis e à sua possível convergência, incluindo a coerência e a eficiência económica da(s) intervenção(ões) pública(s) a nível da União e dos Estados-Membros,

desenvolver políticas e legislação centradas sobretudo nas questões relacionadas com o acesso e a autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente a interoperabilidade, a interconexão, as obras de construção civil, a independência das autoridades reguladoras e novas medidas para reforçar o mercado único,

promover o acompanhamento e a aplicação da legislação pertinente em todos os Estados-Membros,

coordenar os processos por infração e contribuir para questões pertinentes em matéria de auxílios estatais,

desenvolver políticas e legislação particularmente focadas nas questões relacionadas com a oferta retalhista e os consumidores, nomeadamente a neutralidade da rede, a mudança de operador, o roaming, os estímulos à procura e à utilização e o serviço universal,

elaborar e adotar uma regulamentação coerente assente no mercado, a aplicar pelas autoridades reguladoras nacionais, e reagir às notificações dessas autoridades, nomeadamente no que respeita aos mercados relevantes, à concorrência e a uma intervenção regulamentar adequada, em especial no que se refere às redes de acesso da nova geração,

desenvolver políticas a todos os níveis para assegurar que os Estados-Membros gerem todas as utilizações do espetro, incluindo os diversos domínios do mercado interno, nomeadamente as comunicações eletrónicas, a Internet de banda larga e a inovação,

promover e acompanhar a execução do quadro regulamentar dos serviços de comunicações [incluindo o mecanismo previsto pelo artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)],

permitir que os países terceiros adotem uma política de abertura dos seus mercados equivalente à da União,

promover e acompanhar a aplicação do programa da política do espetro radioelétrico [Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7)].

desenvolver políticas em matéria de direitos de autor a nível da União, nomeadamente sobre a distribuição em linha de conteúdos protegidos por direitos de autor no mercado único digital, incluindo a avaliação dos obstáculos jurídicos e económicos decorrentes do quadro regulamentar a nível da União ou dos Estados-Membros ou decorrentes das práticas do setor,

desenvolver, implementar e acompanhar políticas no contexto do Mercado Único Digital no que diz respeito ao comércio eletrónico na União, em especial as relacionadas com a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o Comércio Eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1), incluindo a avaliação dos obstáculos jurídicos e económicos decorrentes do enquadramento do mercado interno em matéria de comércio eletrónico ou de medidas conexas,

apoiar ações destinadas a salvaguardar a contínua estabilidade e segurança da Internet regida por um modelo multilateral genuíno que permita garantir a plena exploração das oportunidades económicas e sociais proporcionadas pelas comunicações eletrónicas,

prosseguir a implementação da Comunicação da Comissão Europeia «A política e a governação da Internet — O papel da Europa na configuração da governação da Internet no futuro» [COM(2014) 72 final], bem como dar seguimento a pedidos concretos expressos pelos Estados-Membros nas Conclusões do Conselho sobre a Governação da Internet, de 27 de novembro de 2014, e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a renovação do mandato do Fórum sobre a Governação da Internet [2015/2526(RSP)],

continuar a assegurar o apoio financeiro ao Fórum sobre a Governação da Internet, bem como a garantir o apoio financeiro ao diálogo Pan-Europeu sobre a Governação da Internet (EuroDIG), com vista a garantir a sua estabilidade financeira e, por conseguinte, a sua viabilidade operacional; tal inclui também o apoio financeiro a várias iniciativas ligadas à promoção do impacto de ambos os fóruns,

promover a importância das TIC no desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pós-2015, nomeadamente através de medidas de reforço da capacidade e da confiança no domínio das comunicações eletrónicas dirigidas a países terceiros.

Estas ações têm por objetivos específicos:

a formulação de uma política e uma estratégia da União no domínio dos serviços e redes de comunicações (incluindo a convergência entre as comunicações eletrónicas e os ambientes audiovisuais, os aspetos relacionados com a Internet, etc.),

o desenvolvimento da política do espetro radioelétrico na União,

o desenvolvimento de atividades no setor das comunicações móveis e por satélite, em particular no domínio das frequências, e estímulo à procura,

uma análise da situação e da legislação adotada nestes domínios, assim como das decisões relativas a auxílios estatais,

uma análise da situação financeira atual e das intensidades do investimento no setor,

a coordenação dessas políticas e iniciativas nas instâncias internacionais (por exemplo, WRC, CEPT, etc.),

o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com o Mercado Único Digital,

o desenvolvimento de atividades e iniciativas relacionadas com a política de coesão,

o desenvolvimento e a manutenção da base de dados relacionada com o programa da política do espetro radioelétrico e outras ações relacionadas com o acompanhamento e a execução do programa,

a promoção e o maior desenvolvimento da visão da União relativa a um modelo multilateral de governação da Internet.

Estas ações consistem, nomeadamente, na preparação de análises e relatórios de progresso, na consulta das partes interessadas e do público, na preparação de comunicações e propostas legislativas e no acompanhamento da aplicação da legislação, bem como na tradução de notificações e consultas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2002/21/CE.

Esta dotação destina-se a cobrir, em particular, contratos de análise e relatórios de peritos, estudos específicos, relatórios de avaliação, atividades de coordenação, subvenções e o cofinanciamento de determinadas medidas.

Destina-se ainda a cobrir as despesas com reuniões de peritos, eventos de comunicação, quotizações de participação em organizações, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos da política ou das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 03
Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 070 000

10 070 000

9 100 612

9 100 612

9 085 457,86

9 085 457,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas unicamente ao programa de trabalho (título 3).

A Agência foi criada para aumentar a capacidade da União, dos Estados-Membros e, por conseguinte, da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta aos problemas de segurança das redes e da informação. Para atingir este objetivo, a Agência desenvolverá um elevado nível de especialização e incentivará uma ampla cooperação entre agentes dos setores público e privado.

O objetivo da Agência é prestar assistência e aconselhamento à Comissão e aos Estados-Membros em matéria de segurança das redes e da informação que seja da sua competência e prestar apoio à Comissão, caso tal lhe seja solicitado, nos trabalhos técnicos de preparação da atualização e elaboração de legislação da União referente à segurança das redes e da informação.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Nos termos do artigo 208.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel do Parlamento Europeu e do Conselho foi reforçado.

O quadro do pessoal da Agência é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 10 120 000 EUR. Uma quantia de 50 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 10 070 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 526/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e Informação (ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 460/2004 (JO L 165, de 18.6.2013, p. 41).

09 02 04
Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 072 000

4 072 000

3 498 143

3 498 143

4 162 873,64

4 162 792,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de pessoal e administrativos do ORECE (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas unicamente ao programa de trabalho (título 3).

O ORECE atua na qualidade de organismo consultivo de peritos especializado e independente, assistindo a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar da União para as comunicações eletrónicas, de modo a promover uma abordagem regulamentar coerente em toda a União. O ORECE não é um organismo da União nem tem personalidade jurídica.

O Gabinete foi criado sob a forma de organismo da União com personalidade jurídica que fornece ao ORECE apoio profissional e administrativo na execução das tarefas que lhe são confiadas pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009.

O Gabinete deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Nos termos do artigo 208.o do Regulamento Financeiro e dos artigos do Regulamento Financeiro-Quadro aplicáveis a cada um dos organismos instituídos pelas Comunidades, o papel do Parlamento Europeu e do Conselho foi reforçado.

O quadro do pessoal do Gabinete é incluído na parte intitulada «Quadro do pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 4 246 000 EUR. À quantia de 4 072 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 17 400 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete (JO L 337 de 18.12.2009, p. 1).

09 02 05
Medidas respeitantes aos conteúdos digitais, ao audiovisual e a outros setores da comunicação social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 061 000

1 200 000

1 040 000

1 087 338

1 019 225,14

150 215,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

a aplicação da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1),

o acompanhamento da evolução do setor da comunicação social, incluindo as questões do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social, e

a recolha e divulgação de informações económicas e jurídicas e de análises relativas ao setor audiovisual e aos setores convergentes da comunicação social e dos conteúdos.

Destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo das ações abrangidas pelo presente artigo e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

09 02 77 02
Projeto-piloto — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

326 889

500 000,—

426 079,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 77 03
Projeto-piloto — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

764 978

1 000 000,—

405 680,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 77 04
Ação preparatória — Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

600 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

O Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação, que é objeto da proposta, dá seguimento à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa, funcionando como centro de apoio único a nível europeu para a apresentação de queixas de violação das referidas Cartas por associações de jornalistas ou jornalistas e agentes dos meios de comunicação. Será o único centro na Europa para o acompanhamento e a documentação dessas violações. Funcionará como centro de alerta para casos graves, nomeadamente organizando o apoio a jornalistas estrangeiros para colegas que precisem de ajuda. O Centro beneficiará do contributo de uma vasta gama de fontes, incluindo instituições académicas, parceiros regionais de toda a Europa e diversas associações de jornalistas. O Centro abrangerá os 28 Estados-Membros e os países candidatos.

Esta ação preparatória complementará as ações existentes financiadas pelo orçamento da União. Mais especificamente, o Centro será o equivalente prático do «Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação», de orientação académica, com sede no Instituto Universitário Europeu de Florença. Beneficiará, além disso, do impulso dado pelo Grupo de Alto Nível sobre a Liberdade de Imprensa e o Pluralismo, criado pela Comissão e pela Resolução do Parlamento Europeu de 23 de maio de 2013 sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 02 77 05
Ação preparatória — Implementação do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

350 000

375 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Esta ação preparatória constitui um prolongamento do projeto-piloto financiado em 2013 e 2014 pelo Parlamento Europeu, que tinha como principal objetivo testar e aplicar o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, criado em 2009, a pedido da Comissão Europeia, por um consórcio de universidades europeias.

O projeto-piloto relativo ao Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social está atualmente a ser levado a cabo pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação no Centro Robert Schuman para Estudos Avançados/Instituto Universitário Europeu, centro académico criado em 2011 pela Comissão Europeia como nova etapa nos esforços constantes da União para melhorar a proteção do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação na Europa e para determinar as medidas a tomar a nível nacional e europeu para promover estes objetivos. No âmbito deste projeto-piloto, o Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação está a testar uma versão simplificada do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2009 numa amostragem representativa de nove Estados-Membros. Estes países (Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália e Reino Unido) foram escolhidos de acordo com critérios objetivos, a fim de garantir o máximo grau de neutralidade e de possibilitar uma ampla aplicação em circunstâncias diferentes.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 09 03 —   MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 03

MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA (MIE) — REDES DE TELECOMUNIÇÕES

09 03 01

Preparar projetos no domínio da banda larga para financiamento público e/ou privado

1,1

p.m.

450 000

p.m.

3 056 060

0,—

0,—

0

09 03 02

Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicações — MIE Banda larga

1,1

37 287 000

18 643 500

35 575 000

35 799 319

17 499 729,16

0,—

0

09 03 03

Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

1,1

103 130 661

60 166 409

56 067 770

29 687 199

69 134 343,90

293 720,81

0,49

09 03 51

Conclusão dos programas anteriores

09 03 51 01

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

1,1

p.m.

285 000

p.m.

3 929 163

0,—

5 412 870,77

1 899,25

09 03 51 02

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 09 03 51 – Subtotal

 

p.m.

285 000

p.m.

3 929 163

0,—

5 412 870,77

1 899,25

 

Capítulo 09 03 – Total

 

140 417 661

79 544 909

91 642 770

72 471 741

86 634 073,06

5 706 591,58

7,17

09 03 01
Preparar projetos no domínio da banda larga para financiamento público e/ou privado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

450 000

p.m.

3 056 060

0,—

0,—

Observações

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que figuram no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para objetivos em matéria de banda larga do Mecanismo Interligar a Europa através de estudos e ações de apoio a programas, especialmente assistência técnica, como previsto no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, ser realizadas através de subvenções ou da adjudicação de contratos públicos, quer em gestão direta, na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer em gestão indireta, na aceção do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, alínea a).

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 9, e o ponto 3 do anexo.

09 03 02
Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicações — MIE Banda larga

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 287 000

18 643 500

35 575 000

35 799 319

17 499 729,16

0,—

Observações

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), que figuram no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das redes de banda larga.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para a realização dos objetivos acima referidos através de instrumentos financeiros, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013.

As despesas abrangem a assistência financeira às redes de banda larga, conforme definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014.

Qualquer reembolso de instrumentos financeiros, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e o reembolso do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, pode ser utilizado para o mesmo instrumento financeiro, nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4.

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 7, e o ponto 2 do anexo.

09 03 03
Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

103 130 661

60 166 409

56 067 770

29 687 199

69 134 343,90

293 720,81

Observações

As ações ao abrigo da presente rubrica devem contribuir para os objetivos definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014.

Devem apoiar projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

As ações ao abrigo da presente rubrica devem, em regra, contribuir para a realização dos objetivos acima referidos através do instrumento de subvenções e de contratos públicos:

as plataformas de serviços de base, com exceção da Europeana, serão, em regra, financiadas através de contratos públicos,

os serviços genéricos serão, em regra, financiados através de subvenções,

as plataformas digitais, como a Europeana, destinam-se a ajudar as indústrias criativas e a promover a atividade económica com base em recursos culturais digitalizados.

As despesas abrangem a totalidade do ciclo das infraestruturas de serviços digitais, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o contínuo funcionamento e modernização, a coordenação, a avaliação e a assistência técnica, tal como definidas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 283/2014. A atenção não deve concentrar-se exclusivamente na criação de infraestruturas de serviços digitais e de serviços conexos, mas também na governação relacionada com a exploração de tais plataformas e serviços.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4.

Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 1 a 6 e n.o 9, e os pontos 1 e 3 do anexo.

09 03 51
Conclusão dos programas anteriores

09 03 51 01
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

285 000

p.m.

3 929 163

0,—

5 412 870,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa «Para uma Internet mais segura».

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos potenciais candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1351/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um programa comunitário plurianual para a proteção das crianças que utilizam a Internet e outras tecnologias da comunicação (JO L 348 de 24.12.2008, p. 118).

09 03 51 02
Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações anteriormente concedidas ao programa «Para uma Internet mais segura plus».

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, que adota um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (JO L 149 de 11.6.2005, p. 1).

CAPÍTULO 09 04 —   HORIZONTE 2020

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

HORIZONTE 2020

09 04 01

Excelência científica

09 04 01 01

Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

1,1

215 400 890

244 098 326

232 151 334

109 225 168

225 025 085,—

700 000,—

0,29

09 04 01 02

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

1,1

97 889 261

95 000 000

105 290 655

83 011 128

99 195 637,—

4 529 000,—

4,77

 

Artigo 09 04 01 – Subtotal

 

313 290 151

339 098 326

337 441 989

192 236 296

324 220 722,—

5 229 000,—

1,54

09 04 02

Liderança Industrial

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

1,1

723 681 812

799 548 750

824 154 429

467 483 720

759 968 487,67

42 533 821,50

5,32

 

Artigo 09 04 02 – Subtotal

 

723 681 812

799 548 750

824 154 429

467 483 720

759 968 487,67

42 533 821,50

5,32

09 04 03

Desafios sociais

09 04 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

1,1

118 188 002

142 332 732

132 981 639

52 428 081

130 908 869,—

3 190 531,31

2,24

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

1,1

36 564 471

47 093 653

43 725 806

21 845 034

36 338 878,49

313 569,—

0,67

09 04 03 03

Promover sociedades europeias seguras

1,1

45 791 092

50 080 000

50 665 706

18 786 729

48 181 957,—

207 000,—

0,41

 

Artigo 09 04 03 – Subtotal

 

200 543 565

239 506 385

227 373 151

93 059 844

215 429 704,49

3 711 100,31

1,55

09 04 07

Empresas Comuns

09 04 07 31

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio

1,1

1 019 130

1 019 130

786 407

784 523

460 000,—

460 000,—

45,14

09 04 07 32

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia)

1,1

153 127 070

120 651 306

115 023 593

61 166 094

155 000 000,—

0,—

0

 

Artigo 09 04 07 – Subtotal

 

154 146 200

121 670 436

115 810 000

61 950 617

155 460 000,—

460 000,—

0,38

09 04 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

09 04 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 779 364,42

550 313,89

 

09 04 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 549 748,—

57 962 496,48

 

 

Artigo 09 04 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 329 112,42

58 512 810,37

 

09 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)

1,1

p.m.

484 237 378

p.m.

655 417 350

359 253,80

816 749 516,68

168,67

09 04 52

Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

09 04 53

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

09 04 53 01

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013)

1,1

p.m.

38 588 500

p.m.

52 428 081

1 534 683,50

107 697 306,13

279,09

09 04 53 02

Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 09 04 53 – Subtotal

 

p.m.

38 588 500

p.m.

52 428 081

1 534 683,50

107 697 306,13

279,09

09 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 04 77 01

Projeto-Piloto — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento

1,1

p.m.

1 600 000

2 000 000

1 654 288

1 500 000,—

0,—

0

09 04 77 02

Projeto-piloto — Unidos pela Saúde: Solução de bem-estar e de cuidados de saúde em redes FTTH de acesso aberto

1,1

p.m.

500 000

p.m.

436 192

1 000 000,—

0,—

0

09 04 77 03

Projeto-piloto — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos

1,1

p.m.

400 000

p.m.

436 192

1 000 000,—

300 000,—

75,00

09 04 77 04

Projeto-piloto — Agenda Digital da Europa: ao encontro de Silicon Valley

1,1

150 000

75 000

 

 

 

 

 

09 04 77 05

Ação preparatória — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento

1,1

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

09 04 77 06

Projeto-piloto — Competências digitais: novas profissões, novos métodos de ensino, novos empregos

1,1

400 000

200 000

 

 

 

 

 

09 04 77 07

Projeto-piloto — Desenvolver a utilização das novas tecnologias e dos instrumentos digitais no setor da educação

1,1

400 000

200 000

 

 

 

 

 

09 04 77 08

Ação preparatória — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos

1,1

750 000

375 000

 

 

 

 

 

09 04 77 09

Ação preparatória — Fábricas inteligentes na Europa Oriental

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 09 04 77 – Subtotal

 

5 200 000

5 100 000

2 000 000

2 526 672

3 500 000,—

300 000,—

5,88

 

Capítulo 09 04 – Total

 

1 396 861 728

2 027 749 775

1 506 779 569

1 525 102 580

1 474 801 963,88

1 035 193 554,99

51,05

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação — que abrange o período de 2014-2020 e para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e programas quadro anteriores ao Sétimo Programa-Quadro), dos programas anteriores no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (PAP-TIC) (2007-2013) e dos programas anteriores a 2007.

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Agenda Digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Programa-Quadro Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a União, e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, colóquios e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, designadamente para as ações realizadas a título dos programas-quadro anteriores.

Esta dotação será utilizada de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participam na Cooperação Europeia no Domínio da Investigação Científica e Técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União e inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 09 04 50 01.

As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 09 01 05.

09 04 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa reforçar e alargar a excelência da base científica da União e assegurar um fluxo estável de investigação de craveira mundial para garantir a competitividade da Europa a longo prazo. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos da Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e permitirá à Europa ser um polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com a necessidade e as oportunidades da ciência, sem prioridades temáticas predefinidas. A agenda da investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

09 04 01 01
Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

215 400 890

244 098 326

232 151 334

109 225 168

225 025 085,—

700 000,—

Observações

O objetivo específico é promover tecnologias radicalmente novas, explorando ideias inovadoras e de alto risco com fundamentação científica. Através da prestação de apoio flexível à investigação colaborativa interdisciplinar e orientada para objetivos precisos a várias escalas e da adoção de práticas de investigação inovadoras, pretende-se identificar e aproveitar oportunidades de benefícios a longo prazo para os cidadãos, a economia e a sociedade.

As atividades no âmbito do objetivo específico das «tecnologias futuras e emergentes» devem abranger todo o espetro da inovação impulsionada pela ciência: desde explorações iniciais em pequena escala e de abordagem ascendente de ideias frágeis e embrionárias até à criação de novas comunidades de investigação e inovação em torno de áreas emergentes de investigação transformadora e a grandes iniciativas de investigação federadas em torno de uma agenda de investigação que visa objetivos ambiciosos e visionários.

As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

09 04 01 02
Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

97 889 261

95 000 000

105 290 655

83 011 128

99 195 637,—

4 529 000,—

Observações

O objetivo específico é dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial que sejam acessíveis a todos os investigadores na Europa e noutras regiões e que explorem plenamente o seu potencial de progresso científico e inovação.

As atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, implantação e funcionamento de infraestruturas eletrónicas. Além disso, estão previstas atividades de inovação, o reforço dos recursos humanos para as infraestruturas de investigação, o desenvolvimento de políticas e a cooperação internacional.

Será seguida uma abordagem integrada e orientada para os serviços com vista à realização de infraestruturas eletrónicas que respondam às necessidades da ciência, da indústria e da sociedade europeias, em termos de desenvolvimento e implantação de serviços integrados de infraestruturas eletrónicas para uma vasta gama de comunidades de investigação (descompartimentação). Pretende-se maximizar a coordenação e as sinergias com o desenvolvimento de infraestruturas eletrónicas a nível nacional e alargar essas infraestruturas para além da ciência enquanto tal, de modo a abrangerem o triângulo ciência — indústria — sociedade.

As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

09 04 02
Liderança Industrial

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 visa tornar a União um espaço mais atraente para o investimento em investigação e inovação, promovendo atividades em que as empresas estabeleçam a agenda, bem como acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que estarão na base de futuras empresas e do crescimento económico. Facilitará os grandes investimentos em tecnologias industriais essenciais, maximizará o potencial de crescimento das empresas da União ao dotá-las dos níveis adequados de financiamento e ajudará as PME inovadoras a tornar-se empresas líderes a nível mundial.

09 04 02 01
Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

723 681 812

799 548 750

824 154 429

467 483 720

759 968 487,67

42 533 821,50

Observações

O objetivo específico consiste em manter e desenvolver uma liderança mundial no domínio das tecnologias facilitadoras, que estão subjacentes à competitividade em toda uma série de indústrias e setores existentes e emergentes. Em consonância com o Mercado Único Digital, o objetivo específico da investigação e inovação no domínio das TIC é permitir à Europa desenvolver e explorar as oportunidades oferecidas pelos progressos das TIC em benefício dos seus cidadãos, empresas e comunidades científicas.

As TIC estão subjacentes à inovação e competitividade em toda uma ampla gama de mercados e setores públicos e privados e permitem progressos científicos em todas as disciplinas. Na próxima década, o impacto transformador das tecnologias digitais e dos componentes, infraestruturas e serviços TIC será cada vez mais visível em todas as áreas da vida.

As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da União e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização das TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os poderes públicos da Europa. As atividades da vertente «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» basear-se-ão sobretudo nas agendas de investigação e inovação definidas pelo setor e pelas empresas, juntamente com a comunidade da investigação, e centrar-se-ão em grande medida na mobilização do investimento do setor privado.

As atividades abrangem ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).

09 04 03
Desafios sociais

Observações

Esta prioridade do programa Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios sociais identificados na Estratégia Europa 2020. As referidas atividades serão executadas segundo uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo, desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades apoiarão diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

09 04 03 01
Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

118 188 002

142 332 732

132 981 639

52 428 081

130 908 869,—

3 190 531,31

Observações

A visão do plano de ação Saúde em Linha 2012-2020 consiste na utilização e no desenvolvimento da saúde em linha para dar resposta a alguns dos mais prementes desafios para a saúde e os sistemas de saúde na primeira metade do século XXI, isto é:

melhorar a gestão das doenças crónicas e da multimorbilidade (presença simultânea de duas ou mais doenças num indivíduo) e reforçar as práticas eficazes de prevenção e de promoção da saúde,

melhorar a sustentabilidade e a eficiência dos sistemas de saúde dando livre curso à inovação, melhorando os cuidados de saúde centrados no doente/cidadão, promovendo um papel mais ativo dos cidadãos e incentivando mudanças organizativas,

fomentar os cuidados de saúde transfronteiras, a segurança na saúde, a solidariedade, a universalidade e a equidade,

melhorar o quadro jurídico e as condições de mercado com vista ao desenvolvimento de produtos e serviços de saúde em linha.

Os produtos e serviços baseados nas TIC têm demonstrado a sua capacidade para ajudar a vencer estes grandes desafios, sob a forma de soluções personalizadas de saúde, telessaúde e telecuidados, de robótica de serviços para a saúde e de cuidados e apoio a uma vida ativa e autónoma prolongada e a cuidados domésticos. Trata-se também de uma nova e importante oportunidade de crescimento, dado o surgimento de novos grandes mercados de produtos e serviços baseados nas TIC que oferecem soluções nos domínios da saúde, da evolução demográfica e do bem-estar.

As atividades abrangerão o desenvolvimento e a exploração de soluções TIC em prol da saúde, do bem-estar e de um bom envelhecimento, que se basearão no desenvolvimento de tecnologias de suporte decorrentes das TIC na vertente «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais», designadamente tecnologias de micro e nanossistemas, sistemas incorporados, robótica, Internet do futuro e computação em nuvem. Basear-se-ão também no desenvolvimento de tecnologias de reforço da segurança e da proteção da privacidade.

Será também dado apoio ao programa comum de investigação e desenvolvimento no domínio da assistência à autonomia no domicílio, para que este contribua para a disponibilidade e a exploração no mercado dos produtos e serviços TIC e a inovação no domínio das TIC, assim como a projetos-piloto relacionados com a Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável e o Plano de Ação Saúde em Linha 2020.

As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea a).

09 04 03 02
Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

36 564 471

47 093 653

43 725 806

21 845 034

36 338 878,49

313 569,—

Observações

O objetivo específico é promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia, num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências crescentes à escala mundial.

As atividades abrangerão quatro domínios principais: inovação no setor público apoiada nas TIC, compreensão e preservação da base intelectual da Europa, aprendizagem e inclusão.

A inovação no setor público apoiada nas TIC diz respeito à utilização das TIC na criação e aplicação de novos processos, produtos, serviços e métodos de realização que permitem uma melhoria significativa da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos. As administrações públicas do futuro devem ser, à partida, digitais e transfronteiras. As atividades abrangerão a promoção de serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão, envolvendo o setor público como agente de inovação e mudança, bem como medidas de inovação transfronteiras ou a prestação sem descontinuidades de serviços públicos.

O objetivo do segundo desafio consiste em «contribuir para a compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as múltiplas influências europeias e não europeias, enquanto inspiração para as nossas vidas de hoje».

O objetivo do terceiro desafio consiste em apoiar a adoção generalizada, na Europa, das TIC nas escolas e na formação.

O quarto desafio consiste em levar as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 65 anos), desempregadas, pouco qualificadas, migrantes, com necessidade de cuidados, residentes em zonas periféricas ou mais pobres, com deficiência ou sem abrigo a participarem plenamente na sociedade. As atividades centrar-se-ão no reforço da capacidade de intervenção destes cidadãos, proporcionando-lhes as necessárias qualificações digitais e o acesso às tecnologias digitais. Serão também apoiadas atividades destinadas a promover uma melhor tomada em consideração das questões relacionadas com a inclusividade e a responsabilidade em inovações relacionadas com as TIC.

As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Parte do apoio da União ao quadro intergovernamental COST para a cooperação transnacional entre investigadores, engenheiros e académicos de toda a Europa será também assegurado através desta rubrica orçamental.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea f).

09 04 03 03
Promover sociedades europeias seguras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

45 791 092

50 080 000

50 665 706

18 786 729

48 181 957,—

207 000,—

Observações

O objetivo específico consiste em promover sociedades seguras, proteger a liberdade e a segurança da União e dos seus cidadãos.

A carteira integrada de atividades irá desenvolver soluções que protejam a nossa sociedade e a nossa economia contra perturbações, acidentais ou de origem humana, das tecnologias da informação e das comunicações, de que ambas dependem; fornecer soluções para sistemas, serviços e aplicações TIC seguros de extremo a extremo; salvaguardar o direito humano à privacidade na sociedade digital; fornecer incentivos para que a indústria garanta TIC seguras; estimular a adesão a TIC seguras. O objetivo consiste em assegurar a cibersegurança, a confiança e a privacidade no mercado único digital, melhorando ao mesmo tempo a competitividade das empresas da União ativas no domínio da segurança, das TIC e dos serviços. Outro objetivo consiste em aumentar a confiança dos utilizadores na sua participação na sociedade digital e em responder às preocupações dos cidadãos quanto à divulgação de informações pessoais em linha resultantes de falhas de segurança (por exemplo, no caso de utilização da Internet para serviços bancários ou para compras).

As atividades abrangerão ações de colaboração e de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. São igualmente imputadas a este número as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de reuniões, conferências, workshops e seminários de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação do programa específico e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão n.o 2013/743/UE, do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea g).

09 04 07
Empresas Comuns

09 04 07 31
Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 019 130

1 019 130

786 407

784 523

460 000,—

460 000,—

Observações

A Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) deve contribuir para a execução do programa-quadro horizonte 2020 e, em especial, para as tecnologias da informação e das comunicações, segmento prioritário da «liderança industrial». Tem o objetivo de manter a Europa na vanguarda dos componentes e sistemas eletrónicos e colmatar mais rapidamente o fosso existente até à fase de exploração.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

09 04 07 32
Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

153 127 070

120 651 306

115 023 593

61 166 094

155 000 000,—

0,—

Observações

A Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) deve contribuir para a execução do programa-quadro horizonte 2020 e, em especial, para as tecnologias da informação e das comunicações, segmento prioritário da «liderança industrial». Tem o objetivo de manter a Europa na vanguarda dos componentes e sistemas eletrónicos e colmatar mais rapidamente o fosso existente até à fase de exploração.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

09 04 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

09 04 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

7 779 364,42

550 313,89

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

09 04 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

6 549 748,—

57 962 496,48

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

09 04 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

484 237 378

p.m.

655 417 350

359 253,80

816 749 516,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Regulamento (CE) n.o 72/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que institui a Empresa Comum ENIAC (JO L 30 de 4.2.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 74/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum Artemis para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados (JO L 30 de 4.2.2008, p. 52).

09 04 52
Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com a conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto Programa-Quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que contribuem para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão n.o 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

Decisão 2002/835/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Estruturação do espaço europeu da investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 44).

09 04 53
Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC)

09 04 53 01
Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

38 588 500

p.m.

52 428 081

1 534 683,50

107 697 306,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC).

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

09 04 53 02
Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações anteriores relacionadas com o programa eContent plus, respeitantes às redes nos setores das telecomunicações e ao programa plurianual Modinis.

Às dotações inscritas na presente rubrica devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de novembro de 1995, relativa a orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS (rede digital com integração de serviços) como rede transeuropeia (JO L 282 de 24.11.1995, p. 16).

Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (Info 2000) (JO L 129 de 30.5.1996, p. 24).

Decisão 96/664/CE do Conselho, de 21 de novembro de 1996, relativa à adoção de um programa plurianual destinado a promover a diversidade linguística da Comunidade na sociedade da informação (JO L 306 de 28.11.1996, p. 40).

Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (JO L 183 de 11.7.1997, p. 12).

Decisão 98/253/CE do Conselho, de 30 de março de 1998, que adota um programa comunitário plurianual de incentivo ao estabelecimento da sociedade da informação na Europa (Sociedade da informação) (JO L 107 de 7.4.1998, p. 10).

Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, que adota um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes mundiais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (JO L 14 de 18.1.2001, p. 32).

Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de ação eEurope 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (JO L 336 de 23.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (JO L 79 de 24.3.2005, p. 1).

09 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

09 04 77 01
Projeto-Piloto — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 600 000

2 000 000

1 654 288

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 02
Projeto-piloto — Unidos pela Saúde: Solução de bem-estar e de cuidados de saúde em redes FTTH de acesso aberto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

436 192

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 03
Projeto-piloto — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

436 192

1 000 000,—

300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 04
Projeto-piloto — Agenda Digital da Europa: ao encontro de Silicon Valley

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

150 000

75 000

 

 

 

 

Observações

Há décadas que milhares de empresários são atraídos para Silicon Valley, uma região que apresenta um ecossistema de inovação único. Muitos empresários europeus também estabeleceram nesta região as suas próprias empresas bem-sucedidas, produzindo conhecimento e investindo no mundo inteiro. Silicon Valley também é o berço de muitas novas empresas digitais, assim como de inovações digitais. No âmbito da nova Estratégia Digital da Comissão Europeia, sobretudo o Mercado Único Digital, é necessária uma plataforma para a interação com Silicon Valley no âmbito da Agenda Digital, bem como para o contacto permanente com a comunidade de expatriados da União ali radicados e a construção de pontes entre os ecossistemas digitais da Europa e de Silicon Valley. Tal levará à criação de sinergias e aumentará a sensibilização para a Agenda Digital da Europa e o apoio que presta às empresas em fase de arranque (por exemplo, a Startup Europe Initiative). Será, igualmente, um canal para a partilha dos conhecimentos e experiências adquiridos em Silicon Valley. Ademais, permitirá que a Europa aproxime a sua agenda digital da comunidade de expatriados europeus estabelecidos em Silicon Valley, de acordo, sobretudo, com as novas reformas, como o Mercado Único Digital e a União dos Mercados de Capitais. Há países que já se envolveram em ações deste tipo. A Índia, por exemplo, organiza regularmente a Conferência TiECon em Silicon Valley com vista ao estabelecimento de contactos mais sólidos entre os especialistas indianos instalados em Silicon Valley e o seu país de origem. Milhares de empresários indianos e diretores executivos de importantes empresas deste país participam regularmente na TiECon. No contexto do projeto WELCOME, a Comissão Europeia apoiou a realização de um evento sobre as empresas em fase de arranque em Silicon Valley, em 2015, intitulado «Startup Europe Comes to Silicon Valley (SEC2SV)». O projeto-piloto prevê para 2016 a realização de uma conferência sobre a Europa Digital em Silicon Valley, com eventos paralelos e reuniões para a comunicação com os expatriados da União, pondo uma tónica especial na economia digital, na inovação digital e na digitalização. Essa iniciativa irá igualmente beneficiar da experiência adquirida em 2015.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 05
Ação preparatória — Tecnologias abertas do conhecimento: cartografar e validar o conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

O ensino superior e a investigação estão a evoluir rapidamente. A criação de novas tecnologias do conhecimento implica a formação de docentes, de estudantes e de investigadores, assim como de qualquer pessoa que precise de se adaptar a novas exigências de mercado. Muitas iniciativas, como as da ciência dirigida aos cidadãos, os jogos de descoberta científica e a vasta oferta de MOOC (cursos abertos em linha), mostram que — tal como muitos outros setores — o ensino e a investigação estão a evoluir rapidamente. Para poder explorar totalmente o potencial que estes novos tipos de sistemas de aprendizagem representam para o mercado de trabalho, necessitamos igualmente de métodos que permitam validar a qualidade dessa aprendizagem. Consequentemente, há que definir um mecanismo que permita que as pessoas avaliem as suas competências (criando um mapa de conhecimentos individual), os conhecimentos necessários no mercado de trabalho e o percurso de aprendizagem que poderá ligar os dois, dessa forma propondo o conteúdo certo para cada um. Só assim se poderá garantir a disponibilização do conteúdo certo para o grupo de pessoas certas. Para poder determinar o percurso de aprendizagem, deve ser possível validar os conhecimentos adquiridos, através de certificados ou cartões em linha.

Este tipo de inovação social ou tecnológica pode beneficiar todos os cidadãos, independentemente dos seus recursos, das línguas que falam, da idade, do seu estado de saúde ou do seu capital cultural. Uma ação deste tipo irá assim contribuir para reduzir o fosso de conhecimentos e reduzir a taxa de desemprego ajudando sobretudo os jovens desempregados a maximizarem a sua aprendizagem e a encontrarem novas oportunidades de emprego.

O objetivo global desta ação preparatória consiste em demonstrar, à escala europeia, um sistema baseado nas TIC que reduza o tempo consumido para melhorar a requalificação dos cidadãos europeus, em especial os desempregados, otimizando o uso dos cursos em linha e dos recursos educativos abertos. A ação visa o desenvolvimento e implantação de uma plataforma tecnológica que integra serviços em linha, incluindo nomeadamente os seguintes módulos:

Cartografia das qualificações/competências;

Percursos de aprendizagem adaptados (através de serviços de ensino, incluindo os recursos educativos abertos e específicos);

Mecanismos de validação dos conhecimentos adquiridos.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 06
Projeto-piloto — Competências digitais: novas profissões, novos métodos de ensino, novos empregos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto preparará a economia europeia, o mercado de trabalho e os quadros formativos para as novas competências digitais, incentivando o reconhecimento das novas profissões digitais e criando metodologia comum que permitirá aos Estados-Membros estar na primeira fila desta nova revolução digital. O projeto consistirá na criação de vários grupos de trabalho constituídos por peritos dos Estados-Membros, que trocarão pontos de vista e proporão soluções sobre o modo como o sistema de ensino poderá preparar as pessoas para as novas competências digitais, sobre a definição e o reconhecimento destas novas profissões ou sobre os novos requisitos e exigências e o estatuto social associados às novas profissões digitais. O objetivo do projeto é produzir os materiais e propostas que irão permitir à União e aos seus Estados-Membros estarem preparados para esta nova mutação na economia europeia. As atividades específicas realizadas no quadro deste projeto-piloto darão origem a um processo de consulta entre os Estados-Membros e as partes interessadas nos domínios da educação, dos serviços sociais e do mercado de trabalho.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 07
Projeto-piloto — Desenvolver a utilização das novas tecnologias e dos instrumentos digitais no setor da educação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto identificará os melhores modelos europeus e as melhores práticas em matéria de utilização das novas tecnologias e dos instrumentos digitais no setor da educação. Aumentará a sensibilização e o conhecimento entre os principais grupos-alvo sobre as vantagens da educação digital e dos mecanismos para o desenvolvimento e a implementação de instrumentos didáticos europeus recorrendo às novas tecnologias.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 08
Ação preparatória — REIsearch (Research Excellence Innovation Framework) — Reforçar a competitividade do espaço europeu da investigação, intensificando a comunicação entre os investigadores, os cidadãos, as empresas e os decisores políticos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

750 000

375 000

 

 

 

 

Observações

REIsearch tem como objetivo acelerar a plena utilização do capital intelectual da Europa em benefício dos cidadãos, dos empresários e dos cientistas através de novos instrumentos de comunicação. Resultando de um projeto-piloto bem-sucedido, esta ação preparatória expandirá o trabalho da plataforma.

A ação preparatória implica a expansão de uma plataforma assente numa infraestrutura eletrónica, desenvolvida em torno do conceito de redes sociais, que possibilite a comunicação direta entre os investigadores, os decisores e os cidadãos, com o envolvimento dos meios de comunicação social do Espaço Europeu da Investigação (EEI).

Inspirado pelos «desafios societais» referidos no Horizonte Europa 2020, o projeto REIsearch apoia a criação de polos virtuais em torno de temas fundamentais, estabelecendo uma via direta para um diálogo aberto entre a ciência e a sociedade.

A ação promove a interação ativa entre a ciência, os cidadãos e os responsáveis políticos através do envolvimento dos meios de comunicação social europeus e das redes sociais, a fim de apoiar a participação dos cidadãos na definição da agenda de investigação, nos processos de investigação em curso, bem como no debate sobre os resultados e os impactos da investigação para a sociedade, a política e a investigação futura. Apoia um processo de tomada de decisões políticas com base factual no âmbito de todas as ações da União, o que é consentâneo com a iniciativa «Legislar melhor». REIsearch apoia a tomada de decisões políticas com base científica, permitindo o acesso à informação científica em todo o espetro e proporcionando uma massa crítica de conhecimento, de modo a inspirar confiança aos utilizadores da plataforma. É uma plataforma neutral, que não privilegia nenhuma origem nacional nem nenhuma origem disciplinar. Os debates estão relacionados com as provas científicas que têm por base.

Utilizando a base criada durante os 14 meses bem-sucedidos do projeto-piloto, REIsearch irá expandir-se e crescer, de modo a abarcar toda a gama de desafios societais, permitindo aos utilizadores abordar as questões da sua escolha e autodeterminar os polos e a orientação dos debates. Em paralelo com a plataforma em si, REIsearch integrará uma série de instrumentos, como a prospeção de megadados e de dados dos media sociais, aplicações de nova inteligência artificial e aplicações de web semântica, para extrair informações sobre as tendências e os fluxos do consenso científico e dos debates.

Os objetivos da ação preparatória consistem em:

Expandir e fortalecer a infraestrutura eletrónica (semelhante às redes sociais) fiável e sem fins lucrativos, lançada em versão beta em 2015, para promover uma comunicação e um diálogo mais fortes entre disciplinas e setores e através das fronteiras;

Analisar e avaliar os resultados do lançamento da versão beta e desenvolver os mecanismos de pesquisa e de prospeção de dados subjacentes às capacidades de captação das tendências;

Continuar a promover a interoperabilidade com as bases de dados e as plataformas de investigação existentes, assegurando um ponto de acesso único aos resultados da investigação de todos os países e disciplinas (interoperabilidade), efetuando também a ligação às iniciativas europeias existentes;

Alargar o número de polos virtuais sobre os «desafios societais», que reúnam investigadores, indústria, cidadãos e decisores políticos, a fim de reforçar a colaboração sobre estes temas fundamentais;

Criar um diálogo direto entre estes polos virtuais (ver travessão precedente) e os cidadãos através da ligação aos principais meios de comunicação social europeus.

A ação preparatória procura responder a algumas das necessidades e preocupações definidas na Agenda Digital e no programa Horizonte 2020. Para além disso, apoia as infraestruturas subjacentes do Espaço Europeu da Investigação, que funciona como um motor essencial na tarefa de desbloquear o potencial da Europa para inovações que contribuam para a criação de postos de trabalho e para o crescimento económico.

Questões de atualidade que a ação aborda: a evolução recente das TIC demonstrou de que forma o poder de redes sociais e infraestruturas eletrónicas pode contribuir para explorar o potencial das redes.

Os problemas do atual ambiente em linha das infraestruturas eletrónicas de investigação são os seguintes:

Dimensão: a maioria das redes existentes é demasiado pequena para ir além do domínio específico e do grupo de investigação (de acordo com as estatísticas da Comissão Europeia, a dimensão média de uma rede em linha de investigadores é de cerca de 100 utilizadores). Precisamos de uma grande rede interoperável que permita aos investigadores e outras partes interessadas encontrar as informações que procuram nos diferentes setores e disciplinas com um instrumento que lhes seja familiar;

Alcance: tradicionalmente, as redes reúnem utilizadores do mesmo domínio e setor. A fim de desbloquear a capacidade de inovação da Europa, há que tornar mais fácil a criação de ligações transdisciplinares (intersetoriais e interdisciplinares);

Fiabilidade: uma das principais razões pelas quais as grandes redes de investigação não têm sido bem-sucedidas consiste no facto de as relações existentes continuarem a basear-se na ligação pessoal e de as identidades nas redes em linha não suscitarem confiança. Para promover ligações transdisciplinares é necessário um sistema em que a verificação de identidade crie um ambiente seguro para todos os utilizadores envolvidos;

Confiança: este é um aspeto fundamental de qualquer rede. Os estudos de mercado sugerem que uma rede/infraestrutura eletrónica social europeia deveria ser desenvolvida em colaboração com as diferentes partes interessadas, não ter fins lucrativos e levar à adoção de uma clara política de propriedade intelectual desenvolvida em conjunto com os investigadores.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 04 77 09
Ação preparatória — Fábricas inteligentes na Europa Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória procurará garantir uma abordagem coerente, coordenada e sustentável, assegurar uma maior participação de todas as partes interessadas da Europa Oriental (empresas, universidades, institutos de investigação e sociedade civil), bem como informar, preparar e ajudar as entidades regionais desta parte da Europa no tocante ao desenvolvimento de projetos no âmbito do regime da Comissão relativo às fábricas inteligentes. A ação cobrirá as regiões da Europa Oriental fortemente afetadas pela desindustrialização, nas quais não foram elaborados nem lançados projetos de fábricas inteligentes, bem como aquelas cuja capacidade industrial necessita de ser reforçada.

Esta ação preparatória procurará igualmente identificar, avaliar e apoiar a exploração do potencial económico numa região selecionada e estudar as possibilidades do seu potencial de inovação e da sua expansão. Terá claramente por objetivo a identificação das vantagens concorrenciais da indústria e do potencial de especialização a nível regional com base no processo de descoberta empresarial, nomeadamente através da criação de uma estrutura e de um quadro de governação para uma colaboração permanente entre as empresas e os investigadores e o apoio à elaboração dos documentos estratégicos correspondentes.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 09 05 —   EUROPA CRIATIVA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 05

EUROPA CRIATIVA

09 05 01

Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

3

100 712 000

98 115 407

101 570 000

69 626 046

110 141 782,48

60 492 383,44

61,65

09 05 05

Ações multimédia

3

26 186 500

22 590 000

18 550 000

26 883 061

24 335 664,99

23 322 659,41

103,24

09 05 51

Conclusão dos programas MEDIA anteriores

3

5 471 576

23 412 905

0,—

57 566 060,41

1 052,09

09 05 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

09 05 77 01

Ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 046 874,47

 

09 05 77 02

Projeto-piloto — Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo novas versões legendadas de uma seleção de programas de televisão em toda a Europa

3

p.m.

339 515

2 000 000

1 261 712

1 137 717,60

455 533,—

134,17

09 05 77 03

Ação preparatória — Ação sobre legendagem, nomeadamente a legendagem obtida por colaboração coletiva, a fim de aumentar a circulação de obras europeias

3

500 000

250 000

1 000 000

500 000

 

 

 

09 05 77 04

Projeto-piloto — Literacia mediática para todos

3

250 000

125 000

 

 

 

 

 

09 05 77 05

Ação preparatória — Legendagem de conteúdos televisivos culturais europeus em toda a Europa

3

1 500 000

750 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 09 05 77 – Subtotal

 

2 250 000

1 464 515

3 000 000

1 761 712

1 137 717,60

1 502 407,47

102,59

 

Capítulo 09 05 – Total

 

129 148 500

127 641 498

123 120 000

121 683 724

135 615 165,07

142 883 510,73

111,94

09 05 01
Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

100 712 000

98 115 407

101 570 000

69 626 046

110 141 782,48

60 492 383,44

Observações

Anterior artigo 15 04 03

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com o subprograma MEDIA do programa Europa Criativa:

facilitar a aquisição e o reforço das capacidades e das competências dos profissionais do setor audiovisual, e a criação de redes, incluindo a utilização de tecnologias digitais para assegurar a adaptação à evolução do mercado, testando novas abordagens para o alargamento das audiências e novos modelos de negócio;,

reforçar a capacidade dos operadores do setor audiovisual para criarem obras audiovisuais europeias com potencial de circulação dentro e fora da União, e favorecer as coproduções europeias e internacionais, inclusive com empresas de difusão televisiva,

incentivar os intercâmbios entre empresas, facilitando o acesso dos operadores do setor audiovisual aos mercados e a ferramentas comerciais que lhes permitam melhorar a visibilidade dos seus projetos no mercado da União e no mercado internacional,

apoiar a distribuição nas salas de cinema, através de atividades transnacionais de marketing, promoção da marca, distribuição e exibição das obras audiovisuais,

incentivar atividades transnacionais de marketing, promoção da marca e distribuição das obras audiovisuais em todas as outras plataformas que não as salas de cinema,

apoiar o alargamento das audiências como forma de estimular o seu interesse pelas obras audiovisuais europeias e de melhorar o acesso às mesmas, nomeadamente através de ações de atividades de promoção, organização de eventos, aprofundamento da cultura cinematográfica e organização de festivais,

promover novos modos de distribuição, a fim de favorecer a emergência de novos modelos comerciais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

09 05 05
Ações multimédia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 186 500

22 590 000

18 550 000

26 883 061

24 335 664,99

23 322 659,41

Observações

Antigo número 16 03 01 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a financiar o fornecimento de informações gerais aos cidadãos sobre as ações da União, a fim de tornar mais visível o trabalho das instituições da União, as decisões tomadas e as etapas da construção europeia, a fim de permitir que os cidadãos gozem plenamente do seu direito a estarem informados sobre as políticas europeias e a nelas serem envolvidos. Aplica-se essencialmente ao financiamento ou ao cofinanciamento da produção e/ou difusão de produtos de informação multimédia (rádio, TV, Internet, etc.), incluindo redes pan-europeias existentes constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais, que informam diariamente sobre assuntos europeus, como é o caso da Euranet Plus, bem como das ferramentas necessárias para o desenvolvimento desta política. A maior parte desta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação. Parte desta dotação visa garantir a continuidade dessas ações e um quadro estável de financiamento para as redes pan-europeias existentes ou futuras constituídas por meios de comunicação social locais e nacionais em transição para a era digital (rádio, televisão, Internet, etc.).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, reuniões, controlos ex post, assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, avaliação e auditoria de atividades em curso e futuras, estudos de viabilidade, publicações e reembolso de viagens e despesas conexas de peritos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 05 51
Conclusão dos programas MEDIA anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 471 576

23 412 905

0,—

57 566 060,41

Observações

Anterior artigo 15 04 53

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (JO L 327 de 24.11.2006, p. 12).

Decisão n.o 1041/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um programa de cooperação com profissionais de países terceiros no domínio do audiovisual (MEDIA Mundus) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 10).

09 05 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

09 05 77 01
Ação preparatória — Circulação de obras audiovisuais num ambiente digital

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 046 874,47

Observações

Anterior artigo 15 04 77 06

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 05 77 02
Projeto-piloto — Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo novas versões legendadas de uma seleção de programas de televisão em toda a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

339 515

2 000 000

1 261 712

1 137 717,60

455 533,—

Observações

Anterior artigo 15 04 77 07

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 05 77 03
Ação preparatória — Ação sobre legendagem, nomeadamente a legendagem obtida por colaboração coletiva, a fim de aumentar a circulação de obras europeias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta ação preparatória é uma continuação da ação preparatória intitulada «Legendagem obtida por colaboração coletiva a fim de aumentar a circulação de obras europeias», com um título diferente.

Apesar do atual apoio que o MEDIA presta à legendagem, numerosas obras europeias (séries televisivas, documentários, filmes, etc.) nem sempre são disponibilizadas, sobretudo nos países relativamente pequenos da União Europeia que não partilham uma língua oficial com outro país. Tal deve-se, em parte, ao seu potencial comercial relativamente baixo e aos custos envolvidos, em especial os custos de legendagem. Neste contexto, a presente ação visa apoiar qualquer solução inovadora, nomeadamente a colaboração coletiva, que resulte numa redução dos custos de legendagem. Os filmes europeus ganhariam visibilidade e teriam, potencialmente, um público mais vasto, sobretudo em linha.

Os objetivos da ação preparatória consistem em:

testar e desenvolver soluções/processos/modelos inovadores de legendagem que sejam mais rentáveis do que os atualmente disponíveis no mercado;

aplicar esta abordagem inovadora a um catálogo bem concebido de obras europeias caraterizadas por uma clara linha editorial;

apoiar a disponibilidade em linha das obras audiovisuais.

Os resultados esperados desta ação preparatória são:

a redução dos custos de disponibilização de filmes europeus fomentando o desenvolvimento de soluções de legendagem eficazes em termos de custos;

o aumento da oferta e da visibilidade das obras audiovisuais europeias em linha e enriquecer os catálogos de vídeo a pedido disponíveis na União;

melhoria da distribuição de obras audiovisuais europeias na União e reforço da competitividade da indústria audiovisual europeia.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 05 77 04
Projeto-piloto — Literacia mediática para todos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

125 000

 

 

 

 

Observações

O principal objetivo do projeto-piloto é dotar os cidadãos de espírito crítico para que defendam a imparcialidade dos meios de comunicação social e estejam à altura de analisar a comunicação e a política de informação dos mesmos. Além disso, o projeto centrar-se-á na melhoria das capacidades dos cidadãos para criar conteúdos mediáticos que reflitam as suas próprias experiências. Serão organizadas conferências, seminários e programas de formação e será dada especial atenção às atividades tendentes a: aumentar as capacidades de distinção entre informação e propaganda; melhorar a criatividade em matéria de produção de conteúdos mediáticos; conceber programas de integração das minorias; promover a partilha de boas práticas entre as partes interessadas e entre os países; disponibilizar instrumentos que permitam experimentar a democracia direta. O projeto-piloto, no seu conjunto, abordará todos os tipos de meios de comunicação (rádio, internet, televisão, imprensa), utilizados em todos os tipos de canais e dirigidos a todos os níveis etários. Será concedida prioridade à participação de pessoas pouco qualificadas ou em risco de marginalização social. A Comissão Europeia lançará um convite à apresentação de propostas tendo em vista a execução do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

09 05 77 05
Ação preparatória — Legendagem de conteúdos televisivos culturais europeus em toda a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

750 000

 

 

 

 

Observações

O atual projeto-piloto 15 04 77 07 «Promover a integração europeia através da cultura, oferecendo uma seleção de programas televisivos europeus selecionados — principalmente espetáculos culturais, documentários, emissões regulares de televisão — em toda a Europa em seis línguas através de versões legendadas adicionais» foi convertido numa ação preparatória 09 05 77 05 «Legendagem de conteúdos televisivos culturais europeus em toda a Europa»

Esta ação preparatória é a continuação do projeto-piloto financiado em 2014 e 2015 pelo Parlamento, com o objetivo de verificar a existência de um público europeu para os programas culturais através do fornecimento de diversas versões legendadas de programas televisivos selecionados em toda a Europa.

O projeto-piloto financiado em 2014 é atualmente executado pela ARTE, o canal televisivo cultural europeu, que transmitirá 600 horas de programas em quatro línguas (francês, alemão, inglês e espanhol) a partir de outubro de 2015.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRETA»

331 938 960

331 938 960

330 509 370

330 509 370

402 154 548,65

402 154 548,65

10 02

HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO

25 686 697

26 350 000

24 127 845

31 976 761

48 823 262,28

42 452 109,22

10 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS

10 666 000

12 400 000

10 560 000

9 541 097

11 683 378,60

9 409 510,03

10 04

OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

45 483 805,58

35 837 686,32

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

28 543 000

32 000 000

27 773 000

30 025 140

27 041 043,38

26 936 787,67

 

Título 10 – Total

396 834 657

402 688 960

392 970 215

402 052 368

535 186 038,49

516 790 641,89

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).

As dotações destinam-se a cobrir despesas relativas a:

pessoal que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação (JRC) e pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação;

custos relativos ao pessoal, como missões, formação, serviços médicos e recrutamento;

operação e funcionamento dos institutos do JRC, apoio administrativo, segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security) das instalações, despesas relacionadas com as tecnologias de informação, custos não recorrentes e grandes infraestruturas de investigação;

atividades de investigação e apoio, incluindo investigação exploratória, equipamento científico e técnico, subcontratação de serviços, etc.;

trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03 ou 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Está prevista, para alguns destes projetos, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em trabalhos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 50 01 e 10 03 50 01.

CAPÍTULO 10 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRETA»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

10 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO DIRETA»

10 01 05

Despesas administrativas dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação direta»

10 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

137 841 590

136 700 000

143 812 051,39

104,33

10 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

32 688 000

32 400 000

62 793 703,62

192,10

10 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

58 163 970

58 163 970

73 057 021,29

125,61

10 01 05 04

Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa-Quadro Horizonte 2020

1,1

2 000 000

2 000 000

2 060 000,—

103,00

10 01 05 11

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

54 200 000

54 200 000

55 288 948,61

102,01

10 01 05 12

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

10 000 000

10 000 000

18 912 397,29

189,12

10 01 05 13

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

1,1

35 045 400

35 045 400

41 112 181,91

117,31

10 01 05 14

Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa Euratom

1,1

2 000 000

2 000 000

5 118 244,54

255,91

 

Artigo 10 01 05 – Subtotal

 

331 938 960

330 509 370

402 154 548,65

121,15

 

Capítulo 10 01 – Total

 

331 938 960

330 509 370

402 154 548,65

121,15

10 01 05
Despesas administrativas dos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Investigação direta»

Observações

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 1, 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas receitas cobrem, designadamente, as despesas de pessoal e outros encargos decorrentes de atividades executadas para terceiros pelo Centro Comum de Investigação.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Esta dotação poderá ser reforçada com as dotações que o Centro Comum de Investigação irá obter pela sua participação, numa base concorrencial, nas ações indiretas e nas atividades de apoio científico e técnico às políticas da União. As atividades de natureza concorrencial efetuadas pelo JRC serão constituídas por:

atividades realizadas na sequência de procedimentos de concessão de subvenções ou de adjudicação de contratos públicos;

atividades por conta de terceiros;

atividades realizadas ao abrigo de um acordo administrativo com outras instituições ou outros serviços da Comissão, para a prestação de serviços técnico-científicos.

10 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

137 841 590

136 700 000

143 812 051,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução do programa de investigação e inovação Horizonte 2020, nomeadamente:

ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação;

ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.

Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 02.

10 01 05 02
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 688 000

32 400 000

62 793 703,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não ocupa lugares no quadro de efetivos do Centro Comum de Investigação, isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa de investigação e inovação Horizonte 2020.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 02.

10 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

58 163 970

58 163 970

73 057 021,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 01 e 10 01 05 02, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, despesas de representação, etc.;

despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC). Estas incluem:

despesas relacionadas com a operação e o funcionamento dos institutos do JRC: manutenção regular dos edifícios, infraestruturas técnicas e equipamento científico; consumíveis e fluidos; aquecimento, arrefecimento e ventilação; material e equipamento para workshops; limpeza das instalações, estradas e edifícios; gestão dos resíduos; etc.,

despesas relacionadas com o apoio administrativo dos institutos do JRC: mobiliário; artigos de papelaria; telecomunicações; documentação e publicações; transportes; material diverso; seguros em geral; etc.,

despesas relacionadas com a segurança intrínseca e extrínseca das instalações: saúde e segurança no trabalho; proteção contra as radiações; combate a incêndios; etc.,

despesas relacionadas com as tecnologias da informação: salas de computadores; equipamento e software; serviços em rede; sistemas de informação; serviços de apoio e assistência aos utilizadores; etc.,

custos não recorrentes. Esta rubrica abrange as obras de renovação, reabilitação e construção em instalações do JRC. Cobre despesas como os custos de manutenção excecionais, obras de renovação, adaptação a novas normas, etc. Pode igualmente financiar os trabalhos preparatórios para as grandes infraestruturas não cobertas pelo número 10 01 05 04.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 02.

10 01 05 04
Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa-Quadro Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 000 000

2 000 000

2 060 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 02.

10 01 05 11
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

54 200 000

54 200 000

55 288 948,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com funcionários e agentes temporários que ocupam lugares no quadro dos efetivos autorizados do Centro Comum de Investigação para a execução do programa de investigação e inovação Euratom, nomeadamente:

ações diretas, consistindo em atividades de investigação, atividades de apoio científico e técnico e atividades de investigação exploratória executadas nos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação;

ações indiretas, consistindo em programas executados no âmbito da participação do Centro Comum de Investigação numa base concorrencial.

Os custos de pessoal abrangem o salário de base, os diferentes subsídios e reembolsos e as contribuições decorrentes de disposições estatutárias, incluindo as despesas relacionadas com a entrada em serviço, mudança do lugar de afetação e cessação de funções.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 03.

10 01 05 12
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 000 000

10 000 000

18 912 397,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo que não ocupa lugares no quadro de efetivos do Centro Comum de Investigação, isto é, agentes contratuais, bolseiros, peritos nacionais destacados e cientistas convidados, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União, que executam o programa de investigação e inovação Euratom.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 03.

10 01 05 13
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 045 400

35 045 400

41 112 181,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas relativas ao pessoal não cobertas pelos números 10 01 05 11 e 10 01 05 12, incluindo missões, formação, serviços médicos e sociais, despesas inerentes à organização de concursos e entrevista de candidatos, despesas de representação, etc.;

despesas relativas ao conjunto dos recursos utilizados para a execução das atividades do Centro Comum de Investigação (JCR). Estas incluem:

despesas relacionadas com a operação e o funcionamento dos institutos do JCR: manutenção regular dos edifícios, infraestruturas técnicas e equipamento científico; consumíveis e fluidos; aquecimento, arrefecimento e ventilação; material e equipamento para workshops; limpeza das instalações, estradas e edifícios; gestão dos resíduos; etc.,

despesas relacionadas com o apoio administrativo dos institutos do JCR: mobiliário; artigos de papelaria; telecomunicações; documentação e publicações; transportes; material diverso; seguros em geral; etc.,

despesas relacionadas com a segurança intrínseca e extrínseca das instalações: saúde e segurança no trabalho; proteção contra as radiações; combate a incêndios; etc.,

despesas relacionadas com as tecnologias da informação: salas de computadores; equipamento e software; serviços em rede; sistemas de informação; serviços de apoio e assistência aos utilizadores; etc.,

custos não recorrentes. Esta rubrica abrange as obras de renovação, reabilitação e construção em instalações do JCR. Cobre despesas como os custos de manutenção excecionais, obras de renovação, adaptação a novas normas, etc. Pode igualmente financiar os trabalhos preparatórios para as grandes infraestruturas de investigação no âmbito do número 10 01 05 14.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 03.

10 01 05 14
Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa Euratom

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 000 000

2 000 000

5 118 244,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas respeitantes ao conjunto dos recursos para o financiamento de grandes projetos de infraestruturas de investigação, nomeadamente a construção de novos edifícios, a completa renovação de edifícios existentes e a aquisição de equipamentos importantes relacionados com a infraestrutura técnica das instalações.

Bases jurídicas

Ver capítulo 10 03.

CAPÍTULO 10 02 —   HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 02

HORIZONTE 2020 — AÇÕES DIRETAS DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC) EM APOIO ÀS POLÍTICAS DA UNIÃO

10 02 01

Horizonte 2020 — Apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes

1,1

25 186 697

24 500 000

24 127 845

27 961 643

34 639 215,45

12 857 478,—

52,48

10 02 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

10 02 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 849 927,18

1 087 081,65

 

10 02 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

55 360,82

7 278 838,77

 

 

Artigo 10 02 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 905 288,—

8 365 920,42

 

10 02 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Ações diretas (2007 a 2013)

1,1

p.m.

1 600 000

p.m.

4 015 118

2 210 102,02

21 172 279,04

1 323,27

10 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações diretas (anteriores a 2007)

1,1

68 656,81

56 431,76

 

10 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

10 02 77 01

Projeto-piloto — Criação de um laboratório da Comissão Europeia para a inovação no setor público

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 10 02 77 – Subtotal

 

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Capítulo 10 02 – Total

 

25 686 697

26 350 000

24 127 845

31 976 761

48 823 262,28

42 452 109,22

161,11

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020, que cobre o período de 2014-2020.

O Horizonte 2020 desempenha um papel central na realização da Estratégia Europa 2020 de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»), proporcionando um Quadro Estratégico Comum para o financiamento de investigação e inovação de excelência pela União, constituindo assim um veículo para a mobilização de investimento privado e público, a criação de novas oportunidades de emprego e a garantia da sustentabilidade, crescimento, desenvolvimento económico, inclusão social e competitividade industrial da Europa a longo prazo, bem como para dar resposta aos desafios societais em toda a União.

Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

10 02 01
Horizonte 2020 — Apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 186 697

24 500 000

24 127 845

27 961 643

34 639 215,45

12 857 478,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, em conformidade com a parte IV do Programa Específico de execução do Horizonte 2020 «Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)», a fim de prestar apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes. As atividades do JRC incidirão em:

excelência científica: o Centro Comum de Investigação desenvolverá atividades de investigação com vista a melhorar a base científica factual para fins de definição de políticas e a estudar domínios emergentes da ciência e tecnologia, nomeadamente através de um programa de investigação exploratória;

liderança industrial: o JRC contribuirá para a competitividade da União através do apoio ao processo de normalização e a normas com investigação pré-normativa, desenvolvimento de materiais e medições de referência, e harmonização de metodologias em cinco domínios centrais (energia, transportes, iniciativa emblemática «Agenda Digital para a Europa», segurança intrínseca e extrínseca e defesa do consumidor). Procederá a avaliações da segurança de novas tecnologias em setores como a energia e os transportes, a saúde e a defesa do consumidor. Contribuirá para facilitar a utilização, normalização e validação de tecnologias e dados espaciais, em especial para dar resposta aos desafios societais;

desafios societais: o JRC desenvolverá atividades de investigação sobre os seguintes temas: saúde, alterações demográficas e bem-estar; segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha, marítima e nas águas interiores e bioeconomia; energia segura, não poluente e eficiente; transportes inteligentes, ecológicos e integrados; ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas; a Europa num mundo em mudança - sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas; sociedades seguras — proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos.

Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação, a aquisição de bens consumíveis, etc., além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 6.

Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4.

10 02 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

10 02 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

11 849 927,18

1 087 081,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no programa de investigação e inovação Horizonte 2020, para o período de 2014 a 2020.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

10 02 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

55 360,82

7 278 838,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio não nuclear, do período anterior a 2014.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

10 02 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Ações diretas (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 600 000

p.m.

4 015 118

2 210 102,02

21 172 279,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 369).

10 02 52
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações diretas (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

68 656,81

56 431,76

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

10 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

10 02 77 01
Projeto-piloto — Criação de um laboratório da Comissão Europeia para a inovação no setor público

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Um número crescente de Estados-Membros reconhece a importância da adoção da abordagem característica do processo de design e inovação no desenvolvimento de novas políticas e serviços públicos. Várias iniciativas já começaram a demonstrar que a integração do design centrado no utilizador e das atividades de produção de protótipos no processo de governo pode proporcionar economias, ter mais impacto e produzir políticas mais centradas no cidadão. A criação de um laboratório de políticas está a ser discutida no Centro Comum de Investigação e este projeto-piloto permitirá acelerar a criação do laboratório.

O plano de ação de 2013 da Comissão Europeia para a inovação baseada no design e o grupo de peritos da Comissão sobre a inovação no setor público chamaram a atenção para o potencial efeito positivo que a vulgarização da inovação no setor público poderá ter no crescimento.

É por esta razão que a criação de um laboratório de inovação no setor público da Comissão Europeia, como recomendado pelo grupo de peritos, seria benéfica.

Um dos principais objetivos do projeto-piloto seria a cooperação com os agentes nacionais, regionais e locais, no sentido de reforçar a sua capacidade para executar as políticas da UE, trabalhando com estruturas semelhantes no terreno ou apoiando a criação de novas estruturas. Assim, o laboratório contribuirá para os esforços no sentido de melhorar a utilização dos fundos da UE e a aplicação da legislação da UE.

Enquanto equipa de inovação interna da Comissão, o laboratório apoiará também as instituições europeias na reestruturação dos regulamentos mais antigos ou na adoção de uma abordagem mais iterativa e económica para a conceção de políticas, desde a fase de produção das ideias até à sua concretização. Tal incluirá a utilização de técnicas como os ensaios de controlo aleatórios, a economia comportamental, os ensaios centrados nos utilizadores, o pensamento sistémico, por exemplo, para a conceção dos novos instrumentos de financiamento da UE para as PME, ou para identificar novas formas de reduzir as formalidades administrativas.

O laboratório funcionará igualmente como um ponto de coordenação das iniciativas a nível europeu nos Estados-Membros, bem como para partilhar conhecimentos e experiências entre pares.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 10 03 —   PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 03

PROGRAMA EURATOM — AÇÕES DIRETAS

10 03 01

Atividades Euratom de investigação direta

1,1

10 666 000

11 500 000

10 560 000

8 746 493

10 492 337,68

4 155 440,74

36,13

10 03 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

10 03 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

870 569,96

82 411,57

 

10 03 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

197 882,35

 

 

Artigo 10 03 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

870 569,96

280 293,92

 

10 03 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Euratom (2007 a 2013)

1,1

p.m.

900 000

p.m.

794 604

320 470,96

4 973 775,37

552,64

10 03 52

Conclusão de programas-quadro Euratom anteriores (anteriores a 2007)

1,1

0,—

0,—

 

 

Capítulo 10 03 – Total

 

10 666 000

12 400 000

10 560 000

9 541 097

11 683 378,60

9 409 510,03

75,88

Observações

O Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) (Programa Euratom) faz parte integrante do Horizonte 2020, o Programa-Quadro de Investigação e Inovação. O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.

Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. Abrangerá tanto ações indiretas de IDT de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão e das atividades de investigação nos domínios da cisão nuclear, segurança e proteção contra radiações, como ações diretas do JRC em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca. O JRC prestará apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Com a realização destes objetivos, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, a saber: excelência científica, liderança industrial e desafios societais. Estes objetivos estão claramente ligados aos das estratégias Europa 2020, da Energia 2020 e da criação e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

10 03 01
Atividades Euratom de investigação direta

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 666 000

11 500 000

10 560 000

8 746 493

10 492 337,68

4 155 440,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio científico e técnico e as atividades de investigação realizadas pelo Centro Comum de Investigação para a execução do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018). As ações diretas do Programa Euratom têm os seguintes objetivos específicos:

melhorar a segurança nuclear, incluindo: a segurança dos reatores e combustíveis, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação, desmantelamento e preparação para emergências;

melhorar a segurança nuclear, incluindo: salvaguardas nucleares, não proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear;

reforçar a excelência da base de ciência nuclear para fins de normalização;

promover a gestão de conhecimentos, o ensino e a formação;

apoiar a política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

Incide também nas atividades necessárias à implementação das salvaguardas decorrentes do título II, capítulo 7, do Tratado, bem como as que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Cobre as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio, nomeadamente a compra de equipamento científico e técnico, a subcontratação de serviços científicos e técnicos, o acesso à informação, a aquisição de bens consumíveis, etc., além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

Cobre igualmente todo o tipo de despesas com trabalhos de investigação e apoio científico relacionados com atividades no âmbito do presente artigo confiadas ao JRC no quadro da sua participação, em condições concorrenciais, em apoio às políticas da União e por conta de terceiros.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1290/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4.

Regulamento (Euratom) n.o 1314/2013, do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 948).

10 03 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

10 03 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

870 569,96

82 411,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no Programa Euratom, para o período de 2014 a 2020.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

10 03 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

197 882,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem no Programa Euratom, do período anterior a 2014.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 3 1 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

10 03 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Euratom (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

900 000

p.m.

794 604

320 470,96

4 973 775,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 434).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

10 03 52
Conclusão de programas-quadro Euratom anteriores (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 1999/64/Euratom do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) em matéria de investigação e de ensino (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 34).

Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de ações de investigação e ensino em matéria nuclear que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 34).

CAPÍTULO 10 04 —   OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 04

OUTRAS ATIVIDADES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

10 04 02

Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 112 219,22

8 128 041,34

 

10 04 03

Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

20 391 610,58

19 929 638,23

 

10 04 04

Exploração do reator de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01

Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

16 515 486,78

7 225 747,08

 

10 04 04 02

Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 464 489,—

554 259,67

 

 

Artigo 10 04 04 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

19 979 975,78

7 780 006,75

 

 

Capítulo 10 04 – Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

45 483 805,58

35 837 686,32

 

10 04 02
Serviços e trabalhos prestados por conta de terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 112 219,22

8 128 041,34

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias às despesas específicas para as várias atividades executadas por conta de terceiros. Abrange investigação e prestação de serviços no âmbito de contratos com terceiros, como a indústria, as autoridades nacionais ou regionais, bem como de contratos no contexto dos programas de investigação dos Estados-Membros. Pode cobrir:

o fornecimento de abastecimentos, a prestação de serviços e trabalhos a título oneroso, em geral, incluindo materiais de referência certificados;

a operação de instalações em benefício de Estados-Membros, incluindo a irradiação por conta de terceiros no reator de alto fluxo (HFR), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação;

a execução de atividades de investigação e a prestação de serviços adicionais para os programas específicos de investigação, incluindo os clubes industriais para os quais os parceiros da indústria devem pagar um direito de inscrição e quotizações anuais;

acordos de cooperação com países terceiros.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 3 e 6 2 2 4 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Nos termos do disposto no artigo 21.o e no o artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, este artigo será objeto da inscrição de dotações suplementares para as despesas específicas de cada contrato com um terceiro, até ao limite das receitas a inscrever no número 6 2 2 3 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o e 183.o.

10 04 03
Apoio científico e técnico às políticas da União numa base concorrencial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

20 391 610,58

19 929 638,23

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações necessárias para cobrir as despesas específicas de várias tarefas de apoio científico realizadas pelo Centro Comum de Investigação numa base concorrencial em apoio às políticas da União, não abrangidas pelo Horizonte 2020. Serão inscritas neste artigo dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a fim de cobrir as despesas específicas de cada contrato celebrado com serviços das instituições europeias, até ao limite das receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa de receitas.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais inscritas no número 6 2 2 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 89/340/CEE do Conselho, de 3 de maio de 1989, relativa a trabalhos por conta de terceiros relevantes para a Comunidade Económica Europeia executados pelo Centro Comum de Investigação (JO L 142 de 25.5.1989, p. 10).

Conclusões do Conselho de 26 de abril de 1994 sobre o papel do Centro Comum de Investigação (JRC) (JO C 126 de 7.5.1994, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o e 183.o.

10 04 04
Exploração do reator de alto fluxo (HFR)

10 04 04 01
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Programas complementares HFR

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

16 515 486,78

7 225 747,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de despesas de todos os tipos autorizadas durante a execução do programa complementar do reator de alto fluxo (HFR).

Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar são os seguintes:

proporcionar um fluxo neutrónico seguro, constante e fiável para fins experimentais;

executar investigação e desenvolvimento sobre: ciência dos materiais e dos combustíveis para melhorar a segurança dos atuais e futuros reatores nucleares (tanto de cisão como de fusão); radioisótopos para aplicações médicas, envelhecimento dos reatores e gestão do ciclo de vida dos reatores, e ainda gestão dos resíduos;

atuar como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, este número receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa (atualmente os Países Baixos, a Bélgica e a França) a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).

10 04 04 02
Exploração do reator de alto fluxo (HFR) — Conclusão dos programas complementares HFR anteriores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 464 489,—

554 259,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte de todos os tipos de despesas autorizadas durante a execução dos programas complementares anteriores do reator de alto fluxo (HFR) e não cobertas pelas dotações de pagamento disponíveis nos exercícios anteriores.

Os objetivos científicos e técnicos do programa complementar são os seguintes:

proporcionar um fluxo neutrónico seguro, constante e fiável para fins experimentais;

executar investigação e desenvolvimento sobre: ciência dos materiais e dos combustíveis para melhorar a segurança dos atuais e futuros reatores nucleares (tanto de cisão como de fusão); radioisótopos para aplicações médicas, envelhecimento dos reatores e gestão do ciclo de vida dos reatores, e ainda gestão dos resíduos;

atuar como centro de formação, acolhendo bolseiros em fase de doutoramento e pós-doutoramento no desempenho das suas atividades de investigação no âmbito de programas nacionais ou europeus.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, este artigo receberá, durante o exercício financeiro, dotações adicionais dentro do limite das receitas dos Estados-Membros em causa, a imputar ao número 6 2 2 1 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Decisão 84/1/Euratom, CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1983, que adota um programa de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Económica Europeia (1984-1987) (JO L 3 de 5.1.1984, p. 21).

Decisão 88/523/Euratom do Conselho, de 14 de outubro de 1988, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 286 de 20.10.1988, p. 37).

Decisão 92/275/Euratom do Conselho, de 29 de abril de 1992, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1992-1995) (JO L 141 de 23.5.1992, p. 27).

Decisão 96/419/Euratom do Conselho, de 27 de junho de 1996, que adota um programa complementar de investigação do Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1996-1999) (JO L 172 de 11.7.1996, p. 23).

Decisão 2000/100/Euratom do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 4.2.2000, p. 24).

Decisão 2004/185/Euratom do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à adoção de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 57 de 25.2.2004, p. 25).

Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 312 de 30.11.2007, p. 29).

Decisão 2009/410/Euratom do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 132 de 29.5.2009, p. 13).

Decisão 2012/709/Euratom do Conselho, de 13 de novembro de 2012, relativa à adoção do programa complementar de investigação de 2012-2015 relativo ao Reator de Alto Fluxo, a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 321 de 20.11.2012, p. 59).

CAPÍTULO 10 05 —   OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 05

OBRIGAÇÕES HISTÓRICAS RESULTANTES DAS ATIVIDADES NUCLEARES REALIZADAS PELO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DO TRATADO EURATOM

10 05 01

Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e eliminação final dos resíduos

1,1

28 543 000

32 000 000

27 773 000

30 025 140

27 041 043,38

26 936 787,67

84,18

 

Capítulo 10 05 – Total

 

28 543 000

32 000 000

27 773 000

30 025 140

27 041 043,38

26 936 787,67

84,18

10 05 01
Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e eliminação final dos resíduos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

28 543 000

32 000 000

27 773 000

30 025 140

27 041 043,38

26 936 787,67

Observações

Esta dotação cobre o financiamento de um programa de ação destinado a reduzir e eliminar o peso do passado nuclear das atividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação desde a sua criação.

Destina-se a cobrir o desmantelamento das instalações nucleares encerradas e a gestão dos seus resíduos.

Nos termos do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de ações levadas a cabo pela Comissão nos termos das competências específicas que lhe são atribuídas pelo artigo 8.o do Tratado Euratom.

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 17 de março de 1999, relativa ao peso do passado nuclear decorrente das atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom — Desmantelamento de instalações nucleares obsoletas e gestão dos resíduos [COM(99) 114 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 19 de maio de 2004, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos — Gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação executadas no quadro do Tratado Euratom» [SEC(2004) 621 final].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de janeiro de 2009, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação executadas no âmbito do Tratado Euratom» [COM(2008) 903 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2013, intitulada «Desmantelamento das instalações nucleares e gestão dos resíduos radioativos: gestão das responsabilidades nucleares decorrentes das atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) executadas no âmbito do Tratado Euratom» [COM(2013) 734 final].

TÍTULO 11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

43 057 571

43 057 571

41 517 759

41 517 759

42 061 330,25

42 061 330,25

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

56 154 250

55 654 250

61 509 244

61 799 384

76 669 622,30

73 512 122,30

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

 

139 500 000

139 000 000

135 600 235

130 990 375

76 669 622,30

73 512 122,30

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

900 648 394

576 409 953

1 628 245 308

815 323 299

99 369 936,81

689 429 282,89

 

Título 11 – Total

999 860 215

675 121 774

1 731 272 311

918 640 442

218 100 889,36

805 002 735,44

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

 

1 083 205 965

758 467 524

1 805 363 302

987 831 433

218 100 889,36

805 002 735,44

CAPÍTULO 11 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS»

11 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

29 715 805

29 286 880

30 119 302,48

101,36

11 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 194 611

2 375 749

2 994 688,23

136,46

11 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 602 903

2 673 962

2 611 747,—

100,34

 

Artigo 11 01 02 – Subtotal

 

4 797 514

5 049 711

5 606 435,23

116,86

11 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

5,2

1 896 494

1 859 308

2 175 050,99

114,69

11 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01

Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

2

3 700 000

3 415 610

3 377 541,55

91,28

 

Artigo 11 01 04 – Subtotal

 

3 700 000

3 415 610

3 377 541,55

91,28

11 01 06

Agências de execução

11 01 06 01

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

2

2 947 758

1 906 250

783 000,—

26,56

 

Artigo 11 01 06 – Subtotal

 

2 947 758

1 906 250

783 000,—

26,56

 

Capítulo 11 01 – Total

 

43 057 571

41 517 759

42 061 330,25

97,69

11 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

29 715 805

29 286 880

30 119 302,48

11 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 194 611

2 375 749

2 994 688,23

11 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 602 903

2 673 962

2 611 747,—

11 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 896 494

1 859 308

2 175 050,99

11 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Assuntos marítimos e pescas»

11 01 04 01
Despesas de apoio aos Assuntos marítimos e pescas — Assistência administrativa e técnica não operacional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 700 000

3 415 610

3 377 541,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica não operacional para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevista no artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou pessoal das agências) até ao montante de 850 000 euros, incluindo despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, deslocações em serviço relacionadas com o pessoal externo financiado ao abrigo da presente dotação) necessárias para a aplicação do FEAMP e para a conclusão das medidas relativas à assistência técnica no âmbito do fundo anterior — o Fundo Europeu das Pescas (FEP);

despesas com pessoal externo (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados) nas delegações da União nos países terceiros, bem como custos adicionais logísticos e de infraestruturas, nomeadamente custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações causados diretamente pela presença na delegação de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com deslocações em serviço de delegações de países terceiros que participam na negociação de acordos de pesca e em reuniões das comissões mistas;

despesas com estudos, medidas de avaliação e auditorias, reuniões de peritos, participação de partes interessadas em reuniões ad hoc, em seminários e em conferências sobre grandes temas, informação e publicações no domínio dos assuntos marítimos e das pescas;

despesas com tecnologias da informação (TI), incluindo equipamentos e serviços;

participação de peritos científicos em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas;

quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa não operacional, que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

11 01 06
Agências de execução

11 01 06 01
Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 947 758

1 906 250

783 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Agência em pessoal e administração efetuadas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Decisão C(2013) 9414 da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União com a redação que lhe foi dada pela Decisão C(2014) 4636, de 11 de julho de 2014.

Decisão C(2014) 4636 da Comissão, de 11 de julho de 2014, que altera a Decisão C(2013) 9414, de 23 de dezembro de 2013, no que respeita à delegação de poderes na Agência de Execução para as pequenas e Médias Empresas com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da energia, ambiente, ação climática, competitividade e PME, investigação e inovação, TIC, política marítima e pescas, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão de 17 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas» e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 73).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 11 03 —   CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS E OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ACORDOS DE PESCA SUSTENTÁVEL

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

2

50 654 250

50 654 250

57 197 244

57 197 244

72 431 549,—

69 274 049,—

136,76

Reservas (40 02 41)

 

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

 

 

 

134 000 000

134 000 000

131 288 235

126 388 235

72 431 549,—

69 274 049,—

 

11 03 02

Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

2

5 500 000

5 000 000

4 312 000

4 602 140

4 238 073,30

4 238 073,30

84,76

 

Capítulo 11 03 – Total

 

56 154 250

55 654 250

61 509 244

61 799 384

76 669 622,30

73 512 122,30

132,09

Reservas (40 02 41)

 

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

 

 

 

139 500 000

139 000 000

135 600 235

130 990 375

76 669 622,30

73 512 122,30

 

11 03 01
Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03 01

50 654 250

50 654 250

57 197 244

57 197 244

72 431 549,—

69 274 049,—

Reservas (40 02 41)

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

 

 

Total

134 000 000

134 000 000

131 288 235

126 388 235

72 431 549,—

69 274 049,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a União celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Além disso, a União poderá negociar novos acordos de parceria no domínio da pesca, que terão de ser financiados a partir deste artigo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de maio de 2006, que estabelece medidas financeiras da União relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente o artigo 31.o.

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos no domínio da pesca entre a União/Comunidade e os governos dos seguintes países:

Situação (em setembro de 2015)

País

Base jurídica

Data

Jornal Oficial

Período de vigência

Em vigor

Cabo Verde

Decisão 2014/948/UE

15 de dezembro de 2014

L 369, 24.12.2014

23.12.2014 a 22.12.2018

 

Comores

Decisão 2014/369/UE

13 de maio de 2014

L 179, 19.6.2014

1.1.2014 a 31.12.2016

 

Costa do Marfim

Decisão n.o 2013/303/UE

29 de maio de 2013

L 170 de 22.6.2013

1.7.2013 a 30.6.2018

 

Gabão

Decisão n.o 2013/462/UE

22 de julho de 2013

L 250 de 20.9.2013

24.7.2013 a 23.7.2016

 

Guiné-Bissau

Decisão 2014/782/UE

16 de outubro de 2014

L 328, 13.11.2014

24.11.2014 a 23.11.2017

 

Madagáscar

Decisão 2014/929/UE

15 de dezembro de 2014

L 365, 19.12.2014

1.1.2015 a 31.12.2018

 

Maurícia

Decisão 2014/146/UE

28 de janeiro de 2014

L 79 de 18.03.2014

28.1.2014 a 27.1.2017

 

Marrocos

Decisão 2013/785/UE

16 de dezembro de 2013

L 349, 21.12.2013

15.7.2014 a 14.7.2018

 

São Tomé e Príncipe

Decisão 2014/334/UE

19 de maio de 2014

L 168, 7.6.2014

23.5.2014 a 22.5.2018

 

Seicheles

Decisão 2014/5/UE

18 de janeiro de 2014

L 12 de 17.1.2014

18.1.2014 a 17.1.2020

 

Senegal

Decisão 2014/733/UE

8 de outubro de 2014

L 340, 23.10.2014

20.10.2014 a 19.10.2019

Em negociação ou procedimento legislativo em curso

Gronelândia

Decisão 2012/653/UE

16 de julho de 2012

L 293 de 23.10.2012

1.1.2013 a 31.12.2015

Mauritânia

Decisão 2013/672/UE

15 de novembro de 2013

L 313, 22.11.2013

16.12.2012 a 15.12.2014

Moçambique

Decisão 2012/306/UE

12 de junho de 2012

L 153 de 14.6.2012

1.2.2012 a 31.1.2015

11 03 02
Promoção do desenvolvimento sustentável na gestão das pescas e na governação marítima, em conformidade com os objetivos da PCP (contribuições obrigatórias para organismos internacionais)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 500 000

5 000 000

4 312 000

4 602 140

4 238 073,30

4 238 073,30

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a participação ativa da União nas organizações internacionais de pesca responsáveis pela conservação a longo prazo e pela exploração sustentável dos recursos haliêuticos do alto mar. Diz respeito a contribuições obrigatórias para, nomeadamente, as seguintes organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações internacionais:

Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR);

Organização para a Conservação do Salmão do Atlântico Norte (NASCO);

Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT);

Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC);

Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO);

Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC);

Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM);

Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO);

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA);

Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC, anteriormente MHLC);

Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (AIDPC);

Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC);

Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO);

Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (CMS).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as contribuições financeiras da União para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, nomeadamente a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM) e o Tribunal Internacional do Direito do Mar.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).

Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).

Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26).

Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).

Decisão 82/886/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1982, relativa à celebração da Convenção para a conservação do salmão no Atlântico Norte (JO L 378 de 31.12.1982, p. 24).

Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (JO L 179 de 23.6.1998, p. 3).

Decisão 98/416/CE do Conselho, de 16 de junho de 1998, relativa à adesão da Comunidade Europeia à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (JO L 190 de 4.7.1998, p. 34).

Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

Decisão 2005/938/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2005, relativa à aprovação em nome da Comunidade Europeia do Acordo sobre o Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos (JO L 348 de 30.12.2005, p. 26).

Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), nomeadamente os artigos 29.o e 30.o.

CAPÍTULO 11 06 —   FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 06

FUNDO EUROPEU DOS ASSUNTOS MARÍTIMOS E DAS PESCAS (FEAMP)

11 06 01

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 787 871,25

 

11 06 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

2

0,—

0,—

 

11 06 03

Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

11 06 04

Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

18 745 424,22

 

11 06 05

Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

11 06 06

Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

2

0,—

0,—

 

11 06 08

Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

2

0,—

0,—

 

11 06 09

Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

2

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

11 06 11

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

p.m.

494 296

0,—

1 564 356,98

 

11 06 12

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

100 000 000

p.m.

419 306 000

0,—

475 486 067,25

475,49

11 06 13

Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

2

p.m.

32 000 000

p.m.

147 159 183

0,—

91 760 646,70

286,75

11 06 14

Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

9 261 252,77

 

11 06 15

Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

11 905 570,83

 

11 06 60

Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

2

805 423 852

335 000 000

1 538 852 624

138 235 825

19 167 006,—

0,—

0

11 06 61

Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

2

38 426 980

30 491 000

32 538 385

23 969 480

29 186 089,70

10 755 724,18

35,28

11 06 62

Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 01

Pareceres e conhecimentos científicos

2

8 680 015

14 000 000

8 050 015

18 775 139

6 540 000,—

21 892 642,58

156,38

11 06 62 02

Controlo e execução

2

15 510 967

32 700 000

15 510 967

35 954 220

14 956 055,47

23 848 031,37

72,93

11 06 62 03

Contribuições voluntárias para organizações internacionais

2

7 978 580

6 900 000

7 978 580

6 305 411

6 053 997,56

2 141 314,32

31,03

11 06 62 04

Governação e comunicação

2

5 078 000

4 509 000

6 011 771

6 408 121

3 592 429,97

3 049 045,26

67,62

11 06 62 05

Informação sobre o mercado

2

4 900 000

4 100 000

4 545 966

4 741 131

4 047 880,—

0,—

0

 

Artigo 11 06 62 – Subtotal

 

42 147 562

62 209 000

42 097 299

72 184 022

35 190 363,—

50 931 033,53

81,87

11 06 63

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

11 06 63 01

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

2

4 080 000

4 300 000

4 300 000

2 697 540

2 503 607,44

86 410,80

2,01

11 06 63 02

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 11 06 63 – Subtotal

 

4 080 000

4 300 000

4 300 000

2 697 540

2 503 607,44

86 410,80

2,01

11 06 64

Agência Europeia de Controlo das Pescas

2

9 070 000

9 070 000

8 957 000

8 957 000

9 217 150,—

9 217 150,—

101,62

11 06 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

11 06 77 01

Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 720,67

245 730,77

 

11 06 77 02

Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

2

p.m.

359 953

p.m.

359 953

0,—

479 937,41

133,33

11 06 77 03

Ação preparatória — Política marítima

2

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

15 000,—

 

11 06 77 05

Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

11 06 77 06

Ação preparatória — Guardiães do mar

2

p.m.

480 000

p.m.

960 000

600 000,—

187 106,20

38,98

11 06 77 07

Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

2

p.m.

400 000

p.m.

p.m.

2 000 000,—

0,—

0

11 06 77 08

Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

2

p.m.

600 000

500 000

500 000

1 500 000,—

0,—

0

11 06 77 09

Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas

2

p.m.

750 000

1 000 000

500 000

 

 

 

11 06 77 10

Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa

2

250 000

125 000

 

 

 

 

 

11 06 77 11

Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores

2

500 000

250 000

 

 

 

 

 

11 06 77 12

Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia

2

750 000

375 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 11 06 77 – Subtotal

 

1 500 000

3 339 953

1 500 000

2 319 953

4 105 720,67

927 774,38

27,78

 

Capítulo 11 06 – Total

 

900 648 394

576 409 953

1 628 245 308

815 323 299

99 369 936,81

689 429 282,89

119,61

Observações

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 2 do mapa de receitas.

Os artigos 97.o, 98.o e 99.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 3 do mapa de receitas.

Os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 preveem correções financeiras, sendo as eventuais receitas inscritas no artigo 6 5 4 do mapa de receitas.

Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que as mesmas se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou redução de correções decididas anteriormente.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

Os montantes de pré-financiamento reembolsados constituem receitas afetadas internas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritos no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações de combate à fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

11 06 01
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

8 787 871,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — Objetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o.

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de março de 1999, e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 44.

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos Fundos Estruturais para o período 2000-2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

11 06 03
Conclusão de programas anteriores — Antigos objetivos n.os 1 e 6 (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento, pelo IFOP, das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores, relativamente aos antigos objetivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativo a ações comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do setor da pesca e da aquicultura (JO L 376 de 31.12.1986, p. 7).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 04
Conclusão do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) — Extra objetivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

18 745 424,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações remanescentes do IFOP — extraobjetivo n.o 1, a liquidar a título do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 05
Conclusão de programas anteriores — Antigo objetivo n.o 5A (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar dos períodos de programação anteriores relativos ao antigo objetivo n.o 5a, «Pesca», incluindo as ações financiadas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2080/93.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312 de 20.11.1998, p. 19).

11 06 06
Conclusão de programas anteriores — Iniciativas anteriores a 2000

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo IFOP das autorizações por liquidar relativas às iniciativas da Comunidade anteriores ao período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Comunicação aos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

11 06 08
Conclusão de programas anteriores — Antigas medidas de assistência técnica operacional (anteriores a 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação pelo IFOP das autorizações efetuadas durante os períodos de programação anteriores a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como quaisquer outras medidas semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos aplicáveis. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos Fundos Estruturais. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir fundos devidos a título do IFOP, relativamente a intervenções para as quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação de 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389 de 31.12.1992, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).

Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que define os critérios e condições das ações estruturais no setor das pescas (JO L 337 de 30.12.1999, p. 10).

11 06 09
Medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a medida específica destinada a promover a reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos.

Na sequência do naufrágio do Prestige, foram atribuídos 30 000 000 euros para medidas específicas destinadas a indemnizar os pescadores e os setores da conquilicultura e da aquicultura afetados pela poluição petrolífera.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2561/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à promoção de reconversão de navios e pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (JO L 344 de 28.12.2001, p. 17).

Regulamento (CE) n.o 2372/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, que institui medidas específicas para compensar o setor espanhol das pescas, da conquilicultura e da aquicultura, afetado pelos derrames de hidrocarbonetos do Prestige (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).

11 06 11
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

494 296

0,—

1 564 356,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas às medidas de assistência técnica do FEP previstas no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. As medidas de assistência técnica incluem estudos, avaliações, medidas destinadas aos parceiros, medidas de divulgação da informação, assim como a instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informáticos de gestão, acompanhamento, auditoria, inspeção e avaliação, o melhoramento dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas neste domínio e a criação de redes transnacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.

A assistência técnica cobre medidas de preparação, de acompanhamento, de auditoria, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEP.

A dotação pode ser utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões);

despesas de informação e de publicação;

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações;

contratos de prestação de serviços;

despesas de apoio à ligação em rede e à troca de melhores práticas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 12
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas — Objetivo da Convergência (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 000 000

p.m.

419 306 000

0,—

475 486 067,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas aos programas operacionais do Objetivo da Convergência do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período de programação 2007-2013.

As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de assegurar um equilíbrio estável e duradouro entre a capacidade das frotas de pesca e os recursos disponíveis e de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 13
Conclusão do Fundo Europeu das Pescas (FEP) — Objetivo fora da Convergência (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

32 000 000

p.m.

147 159 183

0,—

91 760 646,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar relativas às intervenções do FEP extraobjetivo da Convergência no respeitante às autorizações do período de programação 2007-2013.

As ações financiadas a título deste artigo deverão ter em consideração a necessidade de promover uma «cultura» de segurança nas atividades de pesca.

Destina-se igualmente a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relativas ao financiamento de ações de melhoramento da seletividade das artes de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

11 06 14
Conclusão das intervenções para os produtos da pesca (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

9 261 252,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

11 06 15
Conclusão do Programa Pesca a favor das regiões ultraperiféricas (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

11 905 570,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar de períodos de programação anteriores relacionadas com o regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

11 06 60
Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas, bem como o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca, e dinamizar a execução da política comum das pescas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

805 423 852

335 000 000

1 538 852 624

138 235 825

19 167 006,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os programas operacionais do FEAMP, tendo em vista aumentar o emprego e a coesão económica, social e territorial, fomentar uma pesca e aquicultura inovadoras, competitivas e baseadas no conhecimento científico, apoiar a pesca de pequena escala, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro, promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como dinamizar a execução da política comum das pescas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alíneas a), c) e d).

11 06 61
Fomentar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 426 980

30 491 000

32 538 385

23 969 480

29 186 089,70

10 755 724,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada, nomeadamente:

a rede europeia de observação e dados sobre o meio marinho;

projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;

a aplicação do roteiro para um ambiente comum de partilha da informação;

estudos-piloto sobre o ordenamento do espaço marítimo transfronteiras;

aplicações das tecnologias da informação, como o fórum marítimo ou o atlas europeu dos mares;

eventos e conferências;

o desenvolvimento e o acompanhamento de estratégias para as bacias marítimas;

iniciativas destinadas a cofinanciar, adquirir e manter sistemas de observação marinha e instrumentos técnicos para a conceção, criação e gestão de uma rede europeia de observação e de dados do meio marinho operacional destinada a facilitar a recolha, aquisição, compilação, tratamento, controlo da qualidade, reutilização e difusão de dados e de conhecimentos sobre o meio marinho, através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros e/ou instituições internacionais em causa;

secretariado ou serviços de apoio;

estudos a realizar à escala europeia e à escala das bacias marítimas com vista a identificar barreiras ao crescimento, avaliar novas oportunidades e determinar o impacto das atividades humanas no ambiente marinho.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, alínea b).

11 06 62
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas e da política marítima integrada

11 06 62 01
Pareceres e conhecimentos científicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 680 015

14 000 000

8 050 015

18 775 139

6 540 000,—

21 892 642,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas:

à contribuição financeira da União constituída por pagamentos respeitantes às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha, gestão e utilização de dados no quadro de programas nacionais plurianuais iniciados em 2013 ou anteriormente;

ao financiamento de estudos e de projetos-piloto realizados pela Comissão, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros, necessários para a execução e o desenvolvimento da política comum das pescas, designadamente no respeitante a outros tipos de técnicas de pesca sustentável;

à preparação e emissão de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;

às despesas efetuadas pela Comissão com serviços ligados à recolha, gestão e utilização de dados, à organização e gestão de reuniões de peritos da pesca e à gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e aos trabalhos preparatórios para a emissão de pareceres científicos;

às atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas;

aos convénios administrativos com o Centro Comum de Investigação, ou qualquer outro órgão consultivo da União, para assegurar o secretariado do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP), efetuar uma análise preliminar dos dados e preparar os dados que permitirão avaliar a situação dos recursos haliêuticos;

às indemnizações pagas aos membros do CCTEP e/ou a peritos convidados pelo CCTEP e pedido de prestação de serviços em conformidade com a Decisão 2005/629/CE (ou com a decisão que sucederá a essa decisão e a substituirá).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 84.o, alínea a).

Atos de referência

Decisão 2005/629/CE da Comissão, de 26 de agosto de 2005, que estabelece o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (JO L 225 de 31.8.2005, p. 18).

Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1078/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 295 de 4.11.2008, p. 24).

11 06 62 02
Controlo e execução

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 510 967

32 700 000

15 510 967

35 954 220

14 956 055,47

23 848 031,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relativos a ações do período 2007-2013, ligados às despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito da execução dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas, para:

investimentos relativos às atividades de controlo exercidas por organismos administrativos ou pelo setor privado, designadamente para a aplicação de novas tecnologias de controlo, como sistemas de registo eletrónico (ERS), de localização dos navios por satélite (VMS) ou de identificação automática (AIS) ligada a sistemas de deteção de navios (VDS), bem como a aquisição e modernização de meios de controlo;

programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelas tarefas de acompanhamento, controlo e vigilância nas zonas de pesca;

execução de regimes-piloto de inspeção e de observadores;

análises de custos/benefícios, avaliações de despesas e auditorias efetuadas pelas autoridades competentes no exercício das suas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância;

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a melhor sensibilizar os pescadores e noutras partes interessadas, nomeadamente inspetores, delegados do ministério público e juízes, bem como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum das pescas;

aplicação de sistemas e procedimentos que permitam a rastreabilidade e de instrumentos de controlo da capacidade da frota através do controlo da potência dos motores;

projetos-piloto, por exemplo para a utilização de CCTV (circuitos de televisão em circuito fechado).

Esta dotação pretende igualmente cobrir as ações de controlo no quadro da gestão direta previstas pelo FEAMP:

a compra e/ou afretamento conjuntos, por vários Estados-Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60% do tempo para o controlo das pescas;

a avaliação e o desenvolvimento de novas tecnologias de controlo, bem como os processos de intercâmbio de dados;

as despesas operacionais relacionadas com o controlo e a avaliação pela Comissão da execução da política comum das pescas, incluindo as despesas com missões de verificação, inspeção e auditoria, o equipamento e a formação dos funcionários da Comissão, a organização ou participação em reuniões, incluindo o intercâmbio de informações e boas práticas pelos Estados-Membros, estudos, serviços e equipamentos informáticos, e o afretamento ou compra de meios de inspeção pela Comissão, conforme especificado no título X do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

o apoio à execução de projetos transnacionais destinados a desenvolver e testar sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

programas internacionais de formação do pessoal responsável pelo acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca;

iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o.

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efetuadas pelos Estados-Membros para a recolha e gestão de dados de base relativos à pesca (JO L 97 de 12.4.2007, p. 30).

Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

11 06 62 03
Contribuições voluntárias para organizações internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 978 580

6 900 000

7 978 580

6 305 411

6 053 997,56

2 141 314,32

Observações

Esta dotação destina-se a financiar, a nível da União, contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio das pescas e do direito do mar. A dotação pode, designadamente, financiar:

os trabalhos preparatórios relativos aos novos acordos de pesca sustentável;

as contribuições e os direitos de inscrição nas reuniões das organizações internacionais de pesca em que a União tem o estatuto de observador (artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), ou seja, a Comissão Baleeira Internacional (IWC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);

o apoio ao nível do acompanhamento e da aplicação de certos projetos regionais, nomeadamente contribuindo para atividades específicas conjuntas de controlo e inspeção internacionais. Esta dotação destina-se igualmente a financiar programas a negociar na África Ocidental e no Pacífico Ocidental;

as contribuições financeiras para os trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca que se revestem de interesse para a União;

as contribuições financeiras para as atividades científicas desenvolvidas pelas organizações internacionais de pesca que assumem um interesse específico para a União;

as contribuições financeiras para qualquer atividade (incluindo reuniões de trabalho, informais ou extraordinárias, das Partes Contratantes) que tenha por objetivo apoiar os interesses da União nas organizações internacionais e reforçar a cooperação com os seus parceiros nestas organizações. Nesse contexto, as despesas de participação de representantes de países terceiros em negociações e reuniões no âmbito de fóruns e organizações internacionais ficam a cargo do FEAMP, sempre que a sua presença seja necessária para os interesses da União;

as subvenções a organismos regionais em que participam Estados costeiros da sub-região em causa.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 88.o.

11 06 62 04
Governação e comunicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 078 000

4 509 000

6 011 771

6 408 121

3 592 429,97

3 049 045,26

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as atividades seguintes, no âmbito do plano de ação para o reforço do diálogo com o setor das pescas e os meios interessados na política comum das pescas e na política marítima integrada:

subvenções aos conselhos consultivos (na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os conselhos consultivos regionais (CCR) foram transformados em conselhos consultivos (CC) e serão criados outros novos) para cobrir os custos operacionais, bem como os custos de interpretação e tradução das reuniões dos CC;

aplicação de medidas para fornecimento de documentação que apresente e explique a política comum das pescas, dirigida ao setor das pescas e às pessoas afetadas pela política comum das pescas, bem como pela política marítima integrada.

A Comissão continuará a apoiar o funcionamento dos CC através de uma contribuição financeira. A Comissão participará em reuniões, se for caso disso, e analisará as recomendações emitidas pelos CC que possam ser úteis para a elaboração de legislação. Mediante a consulta das partes interessadas nos CC, será reforçada a participação das pessoas que exercem uma atividade no setor das pescas e de outros grupos de interesse no processo da política comum das pescas, de modo a melhor tomar em consideração as especificidades regionais de cada região.

Parte da dotação destina-se igualmente a atividades de informação e de comunicação relacionadas com a política comum das pescas e com a política marítima integrada, bem como a atividades de comunicação dirigidas às partes interessadas. Continuarão a ser desenvolvidos esforços para informar as partes interessadas e a imprensa especializada, nos novos Estados-Membros e também nos países candidatos, sobre a política comum das pescas e sobre a política marítima integrada.

As eventuais receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1), nomeadamente os artigos 89.o e 91.o.

Regulamento Delegado (UE) 2015/242 da Comissão, de 9 de outubro de 2014, que estabelece regras de execução relativas ao funcionamento dos conselhos consultivos no âmbito da política comum das pescas (JO L 41 de 17.2.2015, p. 1).

11 06 62 05
Informação sobre o mercado

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 900 000

4 100 000

4 545 966

4 741 131

4 047 880,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de elaboração e divulgação de informações sobre o mercado dos produtos da pesca e da aquicultura. As ações específicas incluem, nomeadamente:

o pleno funcionamento do observatório do mercado;

a reunião, análise e divulgação de conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional;

a realização de inquéritos regulares sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e de análises das tendências do mercado;

a elaboração de estudos de mercado ad hoc e de um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços;

o melhoramento do acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com a legislação da União;

a colocação à disposição das partes interessadas das informações sobre o mercado, ao nível adequado.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

11 06 63
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica

11 06 63 01
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 080 000

4 300 000

4 300 000

2 697 540

2 503 607,44

86 410,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do FEAMP previstas no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

A assistência técnica cobre as medidas de preparação, monitorização, auditoria, avaliação, supervisão e gestão necessárias para a execução do FEAMP.

A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para financiar:

estudos, avaliações e relatórios de peritos;

ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e intercâmbio de experiências, incluindo com países terceiros;

instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para fins de gestão, monitorização, auditoria, controlo e avaliação;

ações para melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas de avaliação;

ações ligadas às auditorias;

a criação de redes internacionais e da União que reúnam os intervenientes no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

11 06 63 02
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

11 06 64
Agência Europeia de Controlo das Pescas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 070 000

9 070 000

8 957 000

8 957 000

9 217 150,—

9 217 150,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência.

A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas administrativas.

As quantias reembolsadas, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever no número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 9 217 000 euros. É acrescentada uma quantia de 147 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, à quantia de 9 070 000 euros inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

Atos de referência

Decisão 2009/988/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO L 338 de 19.12.2009, p. 104).

11 06 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

11 06 77 01
Ação preparatória — Observatório dos preços de mercado no setor das pescas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 720,67

245 730,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 02
Projeto-piloto — Instrumentos para uma governação comum e uma gestão sustentável da pesca: Promoção da investigação resultante da colaboração entre cientistas e partes interessadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

359 953

p.m.

359 953

0,—

479 937,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 03
Ação preparatória — Política marítima

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

15 000,—

Observações

Esta apropriação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ações preparatórias na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 05
Projeto-piloto — Criação de um instrumento único relativo às designações comerciais para os produtos da pesca e da aquacultura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 06
Ação preparatória — Guardiães do mar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

480 000

p.m.

960 000

600 000,—

187 106,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 07
Projeto-piloto — Tornar operacional uma rede de zonas marinhas protegidas, criadas ou a criar no âmbito da legislação nacional e internacional em matéria de ambiente ou de pesca, com vista a aumentar o potencial de produção da pesca mediterrânica da União com base nos rendimentos máximos sustentáveis e numa abordagem ecossistémica da gestão das pescas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

p.m.

2 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 08
Projeto-piloto — Medidas de apoio à pesca de pequena escala

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

500 000

500 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 09
Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de pesca em alto mar inovadoras e de impacto reduzido, incluindo o intercâmbio de boas práticas e a pesca experimental, para pequenas embarcações das regiões ultraperiféricas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

As comunidades piscatórias das regiões ultraperiféricas (RUP) enfrentam desafios únicos e atípicos. A resposta a esses desafios tem sido o desenvolvimento isolado de novas técnicas de pesca em diversas RUP. Através do envolvimento das comunidades piscatórias locais e das partes interessadas, este projeto-piloto explorará a viabilidade do intercâmbio de novas técnicas de pesca entre as RUP.

O principal objetivo é incentivar e partilhar as melhores práticas, o que poderá abranger novas técnicas de pesca de baixo impacto ambiental e promover a pesca experimental em alto mar.

Poder-se-á assim identificar alternativas viáveis que permitam à pequena pesca deslocar o seu esforço de pesca da costa para o alto mar, reduzindo assim a pressão de pesca sobre os recursos costeiros. Desta forma, poderá ser possível aos pescadores das regiões ultraperiféricas manterem as atividades tradicionais de pesca, ao mesmo tempo que evoluem para técnicas mais favoráveis ao ambiente e mais viáveis do ponto de vista económico.

Tal possibilitará, ainda, um melhor abastecimento do mercado local com peixe de boa qualidade obtido no local, o que beneficia o sector do turismo e reduz a necessidade de importação.

Especificações

As práticas de pesca a desenvolver numa ou em diversas RUP devem ser inovadoras nessa região. Podem, no entanto, estar muito desenvolvidas noutra região, sem nunca terem sido transmitidas à RUP em causa. O intercâmbio de boas práticas de pesca entre operadores é a chave do sucesso.

As práticas de pesca devem ter um baixo impacto ambiental, tanto em termos do equilíbrio ambiental das técnicas propriamente ditas, como da reduzida escala das operações de pesca.

O projeto abrangerá inicialmente a realização de um estudo de viabilidade, a troca de pontos de vista entre peritos de diversas regiões, assim como operações de pesca experimental com a participação de especialistas. O objetivo será a elaboração de um relatório explicitando os aspetos técnicos das práticas de pesca inovadoras, juntamente com o produto obtido nos ensaios experimentais. Tal facilitará a transição para práticas de pesca alternativas viáveis para as frotas artesanais das RUP.

O relatório avaliará também os potenciais investimentos necessários (por exemplo, novas artes de pesca) e a viabilidade económica da utilização dessas práticas de pesca inovadoras pelos pescadores. Se for caso disso, as sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas poderão ser integradas na avaliação.

Explicação

Tudo isto aponta para a necessidade de encontrar recursos haliêuticos mais longe da costa ou de novos recursos. Em algumas RUP, como é o caso dos Açores e da Madeira, a pesca em alto mar está bem desenvolvida e organizada em termos dos recursos das águas profundas e, em parte, das populações de grandes espécies migratórias, sendo principalmente utilizadas técnicas de pesca à linha e anzol com um impacto ambiental muito limitado. Noutras RUP, sobretudo nas RUP francesas, foram desenvolvidas técnicas para captura de grandes espécies migratórias com dispositivos de concentração de peixe (DCP) ancorados. Nas RUP francesas, apesar da realização de alguns ensaios, a pesca dos recursos das águas profundas ainda é incipiente e beneficiaria do conhecimento dos peritos dos Açores e da Madeira. De igual forma, enquanto a pesca com DCP ancorados está muito desenvolvida nas RUP francesas, o mesmo não se passa nas RUP portuguesas e espanholas. O intercâmbio de práticas de pesca e de ensaios experimentais poderá desencadear a adaptação dessas técnicas e divulgar a sua utilização.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 10
Projeto-piloto — Avaliação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

125 000

 

 

 

 

Observações

Será estabelecida uma lista que servirá de base para uma análise dos sistemas utilizados para a certificação das informações voluntárias relativas aos produtos da pesca e da aquicultura. Com base nos resultados dessa análise, será, então, determinado se deve ser criado um organismo externo para acompanhar a certificação dessas informações.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 11
Projeto-piloto — Modernização do controlo da pesca e otimização da monitorização de navios mediante a utilização de sistemas europeus inovadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

A fim de melhorar a vigilância e o controlo da pesca, este projeto-piloto envolverá testes operacionais de uma solução inovadora desenvolvida no âmbito do Sétimo Programa-Quadro que combina diversas fontes de dados (AIS, radares, meteorologia, regulamentações, bases de dados, etc.) num sistema de monitorização inteligente que permite a deteção em tempo real de navios suspeitos de levar a cabo atividades ilegais. Este sistema, cuja demonstração poderia ser levada a cabo em parceria com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, utilizando os dados do VMS, seria mais eficaz e menos sujeito a erros, proporcionando assim uma ajuda decisiva no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e (pesca INN), em particular, na gestão dos Planos de Utilização Conjunta (PUC).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

11 06 77 12
Projeto-piloto — Criação da função de guarda costeira europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

750 000

375 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto reforçará a coordenação entre as guardas costeiras nacionais ou as entidades que exercem funções de guarda costeira, a Comissão e as agências da UE, como a Frontex, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a fim de criar sinergias entre as respetivas atividades no ambiente marítimo.

Uma melhor coordenação e cooperação deverão melhorar o fluxo de informação entre os diferentes intervenientes, de molde a facilitar uma resposta mais rápida no mar, em todos os seus domínios de atividade.

O projeto-piloto testará ações operacionais na prática, envolvendo várias agências e autoridades nacionais, tendo em vista promover a partilha de capacidades, resultados e conhecimentos especializados (agrupamento de capacidades, partilha de recursos e planeamento conjunto).

O projeto-piloto basear-se-á no atual quadro legislativo, em particular no âmbito da Estratégia de Segurança Marítima da UE, da Agenda Europeia em matéria de Segurança, da Agenda Europeia em matéria de Migração, bem como na legislação relativa aos transportes marítimos no que toca à proteção do ambiente, à segurança e à proteção.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS»

39 171 904

39 171 904

41 788 614

41 788 614

41 585 960,12

41 585 960,12

12 02

SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

45 814 400

46 490 400

43 507 766

41 700 890

47 460 818,19

46 044 823,44

 

Título 12 – Total

84 986 304

85 662 304

85 296 380

83 489 504

89 046 778,31

87 630 783,56

CAPÍTULO 12 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

12 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS»

12 01 01

Despesas com funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

5,2

31 444 725

30 541 594

30 648 582,17

97,47

12 01 02

Despesas com pessoal externo e outras despesas de gestão em apoio do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

12 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 422 768

6 127 302

5 401 485,26

157,81

12 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 297 574

3 180 753

3 323 654,29

144,66

 

Artigo 12 01 02 – Subtotal

 

5 720 342

9 308 055

8 725 139,55

152,53

12 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

5,2

2 006 837

1 938 965

2 212 238,40

110,24

 

Capítulo 12 01 – Total

 

39 171 904

41 788 614

41 585 960,12

106,16

12 01 01
Despesas com funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

31 444 725

30 541 594

30 648 582,17

12 01 02
Despesas com pessoal externo e outras despesas de gestão em apoio do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

12 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 422 768

6 127 302

5 401 485,26

12 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 297 574

3 180 753

3 323 654,29

12 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estabilidade financeira, serviços financeiros e união dos mercados de capitais»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 006 837

1 938 965

2 212 238,40

CAPÍTULO 12 02 —   SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 02

SERVIÇOS FINANCEIROS E MERCADOS DE CAPITAIS

12 02 01

Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros

1,1

3 306 000

3 500 000

3 326 615

3 201 565

3 817 548,19

2 868 659,68

81,96

12 02 03

Normas no domínio do relato financeiro e da auditoria

1,1

8 118 000

8 600 000

7 959 000

6 589 174

6 800 000,—

4 896 000,—

56,93

12 02 04

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

1,1

14 565 400

14 565 400

11 163 000

11 163 000

14 099 982,—

14 099 982,—

96,80

12 02 05

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

1,1

8 122 000

8 122 000

7 889 151

7 889 151

8 865 730,—

8 865 730,36

109,16

12 02 06

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

1,1

10 203 000

10 203 000

8 120 000

8 120 000

12 127 558,—

12 127 558,—

118,86

12 02 07

Comité Único de Resolução (CUR)

1,1

p.m.

p.m.

3 300 000

3 100 000

 

 

 

12 02 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 825 196,25

 

12 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

12 02 77 02

Projeto-piloto — Reforço da capacidade de intervenção dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais na elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

486 697,15

 

12 02 77 05

Ação preparatória — Reforço da capacidade dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais no que se refere à elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

1,1

1 500 000

1 500 000

1 750 000

1 638 000

1 750 000,—

875 000,—

58,33

 

Artigo 12 02 77 – Subtotal

 

1 500 000

1 500 000

1 750 000

1 638 000

1 750 000,—

1 361 697,15

90,78

 

Capítulo 12 02 – Total

 

45 814 400

46 490 400

43 507 766

41 700 890

47 460 818,19

46 044 823,44

99,04

12 02 01
Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 306 000

3 500 000

3 326 615

3 201 565

3 817 548,19

2 868 659,68

Observações

Anteriores artigos 01 02 01 e 12 02 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas relacionadas com a realização, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno, em especial:

a aproximação aos cidadãos e às empresas, incluindo o desenvolvimento e o reforço do diálogo entre ambos, através de medidas destinadas a tornar o funcionamento do mercado interno mais eficaz e a garantir aos cidadãos e às empresas a possibilidade de acederem aos mais amplos direitos e oportunidades oferecidos pela abertura e o aprofundamento do mercado interno sem fronteiras, tirando plenamente partido dos mesmos, bem como através de medidas de acompanhamento e avaliação relativas ao exercício prático pelos cidadãos e empresas dos seus direitos e oportunidades, que visem identificar quais os obstáculos que os impedem de tirar plenamente partido dos mesmos e facilitar a sua supressão;

a aplicação e o acompanhamento das disposições que regem os contratos públicos, a fim de assegurar o seu funcionamento ótimo e a abertura real dos concursos, incluindo a sensibilização e a formação das diversas partes envolvidas nestes contratos; a introdução e a utilização das novas tecnologias nos diversos domínios de execução destes contratos; a adaptação contínua do quadro legal e regulamentar à luz dos desenvolvimentos resultantes destes contratos, nomeadamente a mundialização dos mercados e os acordos internacionais atuais ou futuros;

o melhoramento através do painel europeu de avaliação das empresas (European Business Test Panel — EBTP) do enquadramento jurídico dos cidadãos e das empresas, para o que poderão ser previstas atividades de promoção, ações de sensibilização e de formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação das legislações no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico;

o reforço da cooperação administrativa com a ajuda, entre outros, do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), o aprofundamento do conhecimento da legislação sobre o mercado interno e a correta aplicação desta legislação pelos Estados-Membros e o apoio à cooperação administrativa entre as autoridades encarregadas da aplicação da legislação no domínio do mercado interno, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia de Lisboa enunciados na estratégia política anual;

a criação de um sistema que possa, de forma eficaz e eficiente, resolver os problemas com que se deparam os cidadãos ou as empresas devido a uma má aplicação da legislação do mercado interno por parte de uma administração pública noutro Estado-Membro; a produção de informação reativa através do sistema Solvit, utilizando um sistema de base de dados em linha acessível a todos os centros de coordenação e que também estaria acessível aos cidadãos e às empresas; o apoio à iniciativa através de medidas de formação, campanhas de promoção e ações específicas, com particular incidência nos novos Estados-Membros;

a definição interativa de políticas, na medida em que diga respeito à realização, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faça parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas nesta rubrica destinam-se também a cobrir ações de formação e de sensibilização e atividades em rede a favor dos respetivos participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União relativas ao mercado interno mais abrangentes e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efetivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno;

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na promoção do mercado interno;

a garantia da realização e da gestão do mercado interno, em especial no domínio das pensões, da livre circulação de serviços, do reconhecimento das qualificações profissionais e da propriedade industrial e intelectual: elaboração de propostas para a criação de uma patente europeia;

o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos setores dos serviços e dos projetos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

o controlo dos efeitos da eliminação dos obstáculos ao mercado interno dos serviços;

o desenvolvimento de um espaço unificado para a segurança e a defesa, com ações tendentes à coordenação dos procedimentos dos contratos públicos para estes produtos à escala da União; as dotações podem cobrir a elaboração de estudos e medidas de sensibilização no que respeita à aplicação da legislação aprovada;

o reforço e o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, bem como dos serviços financeiros prestados às empresas e aos particulares; a adaptação do enquadramento destes mercados, especialmente no que se refere à supervisão e à regulamentação das atividades dos operadores e das transações, para levar em conta a evolução da realidade do euro e dos novos instrumentos financeiros à escala da União e à escala mundial, através da apresentação de novas iniciativas que tenham por objetivo a consolidação e a análise detalhada dos resultados obtidos pelo primeiro Plano de Ação para os Serviços Financeiros;

o aperfeiçoamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de banca a retalho no mercado interno, a redução dos custos e do tempo necessário para a realização dessas transações, tendo em conta a dimensão do mercado interno; o desenvolvimento dos aspetos técnicos, de modo a criar um ou mais sistemas de pagamento, com base no seguimento a dar às comunicações da Comissão; a realização de estudos nesta área;

o desenvolvimento e o reforço dos aspetos externos das diretivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado;

a aplicação de numerosas medidas anunciadas no plano de ação sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias;

a análise do efeito das medidas em vigor como parte do acompanhamento da liberalização progressiva dos serviços postais, coordenação das políticas da União relativas aos serviços postais no que diz respeito aos sistemas internacionais e, em particular, aos participantes nas atividades da União Postal Universal (UPU); cooperação com os países da Europa Central e Oriental; implicações práticas da aplicação das disposições do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) ao setor postal e sobreposição com a regulamentação UPU;

a aplicação do direito da União e do direito internacional no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de caráter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da OCDE;

a participação ativa em reuniões de associações internacionais como a Associação Internacional das Autoridades de Supervisão dos Seguros (IAIS) ou a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), incluídas as despesas relacionadas com a participação da Comissão na qualidade de membro desses grupos;

a realização de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspetos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas;

a criação e manutenção de sistemas diretamente ligados à execução e acompanhamento das políticas lançadas no quadro do mercado interno dos serviços;

o apoio a atividades que visem contribuir para a realização dos objetivos políticos da União através de uma maior convergência regulamentar e cooperação a nível da supervisão, bem como no domínio da prestação de informações financeiras, tanto no interior como fora da União.

Para efeitos da realização destes objetivos, esta dotação cobre os custos de consultoria, de estudos, de inquéritos, de avaliações, da participação, produção e desenvolvimento de ações publicitárias e de materiais de sensibilização e formação (material impresso, material audiovisual, avaliações, ferramentas informáticas, recolha e divulgação de informação, medidas de informação e de aconselhamento ao público e às empresas).

Parte desta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas pela Comissão para assegurar o funcionamento eficaz do Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual.

Esta dotação destina-se também a abranger a criação de um organismo central de coordenação para assistir os Estados-Membros na cooperação a nível da fiscalização do mercado, com base nas estruturas existentes e na experiência adquirida. Este organismo de coordenação destina-se a apoiar a cooperação, a partilha de conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros a fim de garantir o mesmo nível elevado de fiscalização do mercado em toda a União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Para o efeito, serão organizadas formações conjuntas periódicas para os representantes das autoridades nacionais de fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros, incidindo nos aspetos práticos relevantes da fiscalização do mercado, tais como o acompanhamento das queixas, a monitorização dos acidentes, a verificação da adoção das medidas corretivas, o acompanhamento dos conhecimentos científicos e técnicos sobre questões de segurança e a coordenação com as autoridades aduaneiras. Além disso, o intercâmbio de funcionários nacionais e os programas conjuntos de visitas promoverão o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros. Por outro lado, serão recolhidos e debatidos ao nível apropriado com as autoridades nacionais dados comparativos sobre os recursos atribuídos à fiscalização do mercado nos diferentes Estados-Membros. O objetivo é sensibilizar para a necessidade de dispor dos recursos adequados necessários para garantir uma fiscalização do mercado eficiente, exaustiva e coerente em todo o mercado interno e contribuir para a próxima revisão das normas da União em matéria de segurança dos produtos, nomeadamente as que dizem respeito à fiscalização do mercado, e para a preparação do seguimento do programa Alfândega 2013.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, inquéritos, reuniões de peritos, atividades de informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente artigo, e outras despesas de assistência técnica e administrativa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão de 18 de junho de 2002 intitulada «Nota metodológica para a avaliação horizontal dos serviços de interesse económico geral» [COM(2002) 331 final].

12 02 03
Normas no domínio do relato financeiro e da auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 118 000

8 600 000

7 959 000

6 589 174

6 800 000,—

4 896 000,—

Observações

Anterior artigo 12 03 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o programa de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria.

Este programa prossegue o objetivo geral de melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, apoiando as operações, as atividades ou as ações de determinados organismos nos domínios dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria.

Tendo especialmente em conta a recente crise financeira, o financiamento da União é crucial para assegurar uma supervisão efetiva e eficiente do mercado interno dos serviços financeiros.

Estão cobertas pelo programa as atividades relativas, nomeadamente, à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, à aplicação, avaliação ou acompanhamento das normas ou à supervisão dos seus processos de elaboração, no quadro do apoio à execução das políticas da União no domínio do relato financeiro e da auditoria.

Consiste na continuação do programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria, conforme estabelecido pela Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 716/2009/CE (JO L 105 de 8.4.2014, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o.

12 02 04
Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 565 400

14 565 400

11 163 000

11 163 000

14 099 982,—

14 099 982,—

Observações

Anterior artigo 12 03 02

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Bancária Europeia (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade Bancária Europeia deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42), constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Bancária Europeia está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 14 678 400 EUR. Uma quantia de 113 000 EUR, correspondente à recuperação do excedente decorrente da contribuição da União em 2014, é acrescentada à quantia de 14 565 400 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

12 02 05
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 122 000

8 122 000

7 889 151

7 889 151

8 865 730,—

8 865 730,36

Observações

Anterior artigo 12 03 03

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 8 257 000 EUR. Uma quantia de 135 000 EUR, correspondente à recuperação do excedente decorrente da contribuição da União em 2014, é acrescentada à quantia de 8 122 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

12 02 06
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 203 000

10 203 000

8 120 000

8 120 000

12 127 558,—

12 127 558,—

Observações

Anterior artigo 12 03 04

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, bem como o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a Autoridade Europeia de Supervisão fará parte de um Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF). O principal objetivo do SESF será assegurar que as normas aplicáveis ao setor financeiro sejam adequadamente aplicadas, de modo a preservar a estabilidade financeira e assegurar a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, assim como uma suficiente proteção dos consumidores de serviços financeiros.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 10 203 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

12 02 07
Comité Único de Resolução (CUR)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

3 300 000

3 100 000

 

 

Observações

Anterior artigo 12 03 05

O Comité Único de Resolução («Comité») foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 806./2014. O Comité irá executar tarefas específicas no que diz respeito aos preparativos para a resolução de crises bancárias e a sua resolução efetiva em caso de colapso real ou provável.

Esta dotação destina-se a financiar as despesas administrativas do Comité durante os seus primeiros meses de funcionamento em 2015, constituídas principalmente por despesas de pessoal e de recrutamento, custos de edifícios e tecnologias da informação e as primeiras despesas operacionais.

O financiamento concedido pelo orçamento da União irá ser reembolsado quando as primeiras contribuições anuais devidas pelos bancos para cobrir as despesas administrativas do Comité foram recebidas pelo este, devendo seguidamente o Comité tornar-se integralmente autofinanciado através das suas próprias receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

12 02 51
Conclusão de anteriores atividades no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 825 196,25

Observações

Anterior artigo 12 03 51

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão n.o 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).

12 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

12 02 77 02
Projeto-piloto — Reforço da capacidade de intervenção dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais na elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

486 697,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

12 02 77 05
Ação preparatória — Reforço da capacidade dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais no que se refere à elaboração de políticas da União na área dos serviços financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

1 750 000

1 638 000

1 750 000,—

875 000,—

Observações

A crise financeira e económica abalou significativamente a confiança dos consumidores, dos pequenos investidores e das PME na legislação e na regulamentação destinada a protegê-los das falhas do sistema financeiro. Por esta razão, é essencial que as preocupações dos utilizadores finais e de outras entidades extrassetoriais sejam tomadas em consideração na conceção de iniciativas destinadas a restaurar a confiança dos cidadãos na solidez do setor financeiro e na eficácia da integração financeira em termos de benefícios concretos para cada um desses grupos.

Esta ação preparatória, que dá seguimento ao êxito de um projeto-piloto já existente, visa aumentar a capacidade de intervenção das organizações da sociedade civil na conceção das políticas da União na área dos serviços financeiros, para que os responsáveis políticos disponham de um contrapeso aos grupos de pressão dos sectores bancário e financeiro e também para que o público em geral possa ser informado sobre as questões que afetem, no quadro da regulamentação dos mercados financeiros, os consumidores, utilizadores finais, pequenos investidores e outras entidades extrassetoriais.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

89 264 976

89 264 976

88 032 056

88 032 056

86 486 876,17

86 486 876,17

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

27 001 568 669

29 056 491 090

34 291 712 233

27 458 195 038

11 623 074 955,91

29 725 944 804,20

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

8 764 484 012

6 636 678 932

10 197 251 052

12 580 725 983

5 369 689 473,39

13 464 480 579,06

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

50 101 004

529 881 989

35 083 181

420 564 231

0,—

303 968 172,55

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

50 000 000

50 000 000

82 780 615

209 505 583

0,—

400 805 676,—

13 07

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

33 212 000

23 782 000

30 600 000

18 722 539

32 961 900,27

21 016 074,58

 

Título 13 – Total

35 988 630 661

36 386 098 987

44 725 459 137

40 775 745 430

17 112 213 205,74

44 002 702 182,56

CAPÍTULO 13 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA REGIONAL E URBANA»

13 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

5,2

62 781 393

61 732 737

61 988 878,82

98,74

13 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 350 612

2 058 171

1 944 022,98

82,70

13 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 752 720

2 948 504

2 926 852,02

106,33

 

Artigo 13 01 02 – Subtotal

 

5 103 332

5 006 675

4 870 875,—

95,44

13 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

5,2

4 006 776

3 919 168

4 475 604,64

111,70

13 01 04

Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

1,2

11 300 000

11 300 000

10 951 525,40

96,92

13 01 04 02

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

1 873 475

1 873 476

0,—

0

13 01 04 03

Despesas de apoio ao Fundo de Coesão

1,2

4 200 000

4 200 000

4 199 992,31

100,00

 

Artigo 13 01 04 – Subtotal

 

17 373 475

17 373 476

15 151 517,71

87,21

 

Capítulo 13 01 – Total

 

89 264 976

88 032 056

86 486 876,17

96,89

13 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

62 781 393

61 732 737

61 988 878,82

13 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 350 612

2 058 171

1 944 022,98

13 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 752 720

2 948 504

2 926 852,02

13 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 006 776

3 919 168

4 475 604,64

13 01 04
Despesas de apoio às operações e programas do domínio de intervenção «Política Regional e Urbana»

13 01 04 01
Despesas de apoio ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 300 000

11 300 000

10 951 525,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência técnica financiadas pelo FEDER previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução desse regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções, sistemas de informação),

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 3 060 000 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 01 04 02
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 873 475

1 873 476

0,—

Observações

Antigos números 13 01 04 02 e 22 01 04 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), bem como a supressão gradual da assistência de pré-adesão e o apoio ao desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, nomeadamente:

despesas ligadas à preparação, apreciação, aprovação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação dos programas plurianuais e/ou operações individuais e projetos ao abrigo da componente de desenvolvimento regional do IPA. Estas ações podem incluir contratos de assistência técnica, estudos, apoio especializado de curta duração, reuniões, intercâmbio de experiências, estabelecimento de redes, informação e publicidade e eventos de sensibilização, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, ações de formação e publicações ligadas diretamente à realização do objetivo do programa e quaisquer outras medidas de apoio executadas a nível dos serviços centrais da Comissão ou das delegações nos países beneficiários;

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

instalação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados para gestão, inspeção e avaliação;

melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informações sobre as práticas nesta área;

atividades de investigação sobre questões relevantes e divulgação dos seus resultados;

despesas com pessoal externo na sede e o EUPSO em Nicósia (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 1 873 475 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a aprendizagem administrativa e a cooperação com as organizações não governamentais e com os parceiros sociais.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas administrativas ao abrigo dos capítulos 13 05 e 13 07.

13 01 04 03
Despesas de apoio ao Fundo de Coesão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 200 000

4 200 000

4 199 992,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica no âmbito do Fundo de Coesão previstas nos artigos 58.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A assistência técnica pode financiar as medidas de preparação, monitorização, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução daquele regulamento.

Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões, missões, traduções, sistemas de informação);

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 1 340 000 EUR, incluindo missões relacionadas com o pessoal externo financiado pela presente dotação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

CAPÍTULO 13 03 —   FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

157 903 755,33

 

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 937 426,01

8 937 426,01

 

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 947 291,26

 

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 12

Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

1,1

p.m.

3 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

7 224 615,26

 

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 16

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1,2

p.m.

11 630 610 000

p.m.

18 115 473 754

0,—

22 743 220 000,—

195,55

13 03 17

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1,2

p.m.

20 000 000

p.m.

22 253 265

0,—

32 725 406,63

163,63

13 03 18

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1,2

p.m.

2 302 998 509

p.m.

2 845 465 225

0,—

4 641 077 214,04

201,52

13 03 19

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

p.m.

504 208 000

p.m.

774 962 047

0,—

1 513 787 610,58

300,23

13 03 20

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

p.m.

4 770 484

p.m.

5 752 675

0,—

12 690 790,80

266,03

13 03 31

Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

1,2

p.m.

558 015

p.m.

167 560

0,—

1 720 142,12

308,26

13 03 40

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 41

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 60

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

17 862 662 517

9 467 650 000

22 791 990 704

3 742 700 000

7 343 016 939,—

354 537 485,71

3,74

13 03 61

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

3 396 891 363

1 860 036 800

4 364 947 125

607 866 009

1 711 804 061,—

86 215 089,83

4,64

13 03 62

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

4 426 018 219

2 750 605 336

5 692 851 846

925 413 678

2 188 846 023,—

104 804 471,31

3,81

13 03 63

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

217 673 091

108 017 000

278 520 741

37 296 511

144 093 487,—

6 598 693,28

6,11

13 03 64

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

13 03 64 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1,2

958 188 214

284 930 000

1 030 771 642

263 856 034

101 623 065,—

19 725 009,83

6,92

13 03 64 02

Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

4

5 171 292

1 500 000

6 101 230

p.m.

0,—

0,—

0

13 03 64 03

Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

4

1 414 450

264 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

 

Artigo 13 03 64 – Subtotal

 

964 773 956

286 694 000

1 036 872 872

263 856 034

101 623 065,—

19 725 009,83

6,88

13 03 65

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

13 03 65 01

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1,2

74 000 000

57 415 941

72 000 000

57 526 752

55 758 265,94

24 441 845,81

42,57

13 03 65 02

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 109 635,71

0,—

 

 

Artigo 13 03 65 – Subtotal

 

74 000 000

57 415 941

72 000 000

57 526 752

63 867 901,65

24 441 845,81

42,57

13 03 66

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1,2

52 049 523

48 649 262

51 028 945

48 418 349

50 028 377,—

0,—

0

13 03 67

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico— Assistência Técnica

1,2

p.m.

1 420 620

p.m.

479 390

2 500 000,—

435 493,76

30,66

13 03 68

Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

1,2

p.m.

750 000

p.m.

1 198 474

2 500 000,—

0,—

0

13 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 01

Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 77 02

Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 588,95

 

13 03 77 03

Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 77 04

Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 77 05

Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

66 781,—

 

13 03 77 06

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

1 003 491

0,—

1 856 838,47

 

13 03 77 07

Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

1 562 824

0,—

1 091 424,90

 

13 03 77 08

Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

315 452

p.m.

1 174 000

0,—

824 148,13

261,26

13 03 77 09

Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

1,2

p.m.

334 000

p.m.

600 000

0,—

167 000,—

50,00

13 03 77 10

Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

360 785,46

 

13 03 77 11

Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 03 77 12

Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

1,2

p.m.

1 857 671

2 000 000

2 000 000

1 799 458,65

629 721,75

33,90

13 03 77 13

Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

1,2

p.m.

2 100 000

1 500 000

1 350 000

1 200 000,—

600 000,—

28,57

13 03 77 14

Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

125 000

158 217,60

0,—

 

13 03 77 15

Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

1,2

1 500 000

1 500 000

p.m.

800 000

2 000 000,—

3 173,98

0,21

13 03 77 16

Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

350 000

700 000,—

350 000,—

 

13 03 77 17

Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

13 03 77 18

Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir

1,2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

13 03 77 19

Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

1,2

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

13 03 77 20

Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

1,2

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 13 03 77 – Subtotal

 

7 500 000

9 107 123

3 500 000

9 365 315

5 857 676,25

5 952 462,64

65,36

 

Capítulo 13 03 – Total

 

27 001 568 669

29 056 491 090

34 291 712 233

27 458 195 038

11 623 074 955,91

29 725 944 804,20

102,30

Observações

O artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que os objetivos da coesão económica, social e territorial, enunciados no artigo 174.o devem ser apoiados pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural, onde se inclui o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Em conformidade com o artigo 176.o, o FEDER destina-se a contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. As tarefas, os objetivos prioritários e a organização dos Fundos Estruturais são definidos de acordo com o artigo 177.o.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável.

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre os critérios aplicáveis às correções financeiras pela Comissão preveem regras específicas sobre as correções financeiras aplicáveis ao FEDER.

As receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do FEDER.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

O financiamento das ações antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o, 175.o, 176.o e 177.o.

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 39.o.

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 83.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 03 01
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

157 903 755,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título do Objetivo n.o 1 do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 02
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações por liquidar do período de 2000 a 2006 para o programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda. Foi dada continuidade ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões do Conselho Europeu de Berlim adiante referidas, no sentido de afetar 500 000 000 EUR (a preços de 1999) ao novo período de vigência do programa (2000-2004). Na sequência de um pedido expresso nas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004, foram acrescentados 105 000 000 EUR, a afetar em 2005 e 2006, para alinhar as operações ao abrigo do programa com os outros programas dos Fundos Estruturais que expiraram em 2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Decisão 1999/501/CE da Comissão, de 1 de julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização a título do objetivo n.o 1 dos fundos estruturais para o período de 2000 a 2006 (JO L 194 de 27.7.1999, p. 49), nomeadamente o considerando 5.

Decisão C(2001) 638 da Comissão relativa à concessão de assistência comunitária ao programa operacional «Peace and Reconciliation» (programa Peace II) do Objetivo n.o 1 na Irlanda do Norte (Reino Unido) e na região fronteiriça (República da Irlanda).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de março de 1999, nomeadamente o ponto 44, alínea b).

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004, nomeadamente o ponto 49.

13 03 03
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 1 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 937 426,01

8 937 426,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelo FEDER das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos Objetivos n.os 1 e 6.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 04
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

3 947 291,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a título do Objetivo n.o 2, do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 05
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objetivo n.o 2 (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento pelos três Fundos (FEDER, FSE e FEOGA, secção Orientação) das autorizações por liquidar dos períodos de programação até 2000, relativamente aos antigos Objetivos n.os 2 e 5b.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 06
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da iniciativa comunitária Urban II do período de programação 2000-2006. Esta iniciativa comunitária visou a reabilitação económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, com vista a promover um desenvolvimento urbano sustentável.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 28 de abril de 2000, que estabelece as orientações relativas à iniciativa comunitária de revitalização económica e social das cidades e dos subúrbios em crise, a fim de promover um desenvolvimento urbano sustentável — URBAN II (JO C 141 de 19.5.2000, p. 8).

13 03 07
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas da Comunidade (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das autorizações «FEDER» por liquidar relativas às iniciativas comunitárias até 2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374 de 31.12.1988, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 13 de maio de 1992, que fixa as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões fortemente dependentes do setor têxtil-vestuário (Retex) (JO C 142 de 4.6.1992, p. 5).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para subvenções globais ou programas operacionais integrados para os quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reestruturação do setor da pesca (Pesca) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 1).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às zonas urbanas (URBAN) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 6).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à adaptação das pequenas e médias empresas ao mercado único (iniciativa PME) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 10).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que especifica as orientações da iniciativa Retex (JO C 180 de 1.7.1994, p. 17).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações para os programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no quadro de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão das atividades ligadas à defesa (Konver) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 18).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito de uma iniciativa comunitária em matéria de reconversão económica das zonas siderúrgicas (Resider II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 22).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa à reconversão económica das bacias carboníferas (Rechar II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 26).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, relativa às orientações aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão de obra às mutações industriais» (Adapt) destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (JO C 180 de 1.7.1994, p. 30).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações relativas aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a estabelecer no âmbito iniciativa comunitária «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos», destinada a promover o crescimento do emprego, principalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (Emprego) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 36).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa às regiões ultraperiféricas (Regis II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 44).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as orientações sobre subvenções globais ou programas operacionais integrados em relação aos quais os Estados-Membros são convidados a apresentar pedidos de contribuição no âmbito de uma iniciativa comunitária respeitante ao desenvolvimento rural (Leader II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 48).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 15 de junho de 1994, que fixa as diretrizes para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao desenvolvimento fronteiriço, cooperação transfronteiriça e redes de energia selecionada (Interreg II) (JO C 180 de 1.7.1994, p. 60).

Nota à atenção dos Estados-Membros, de 16 de maio de 1995, relativa à diretriz para uma iniciativa no âmbito do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (Peace I) (JO C 186 de 20.7.1995, p. 3).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas (Urban) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 4).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou às subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito de uma iniciativa comunitária relativa ao «Emprego e desenvolvimento dos recursos humanos» com vista a promover o emprego, fundamentalmente através do desenvolvimento dos recursos humanos (JO C 200 de 10.7.1996, p. 13).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, relativa a novas orientações modificadas aplicáveis aos programas operacionais ou subvenções globais que os Estados-Membros são convidados a propor no âmbito da iniciativa comunitária «Adaptação da mão de obra às mutações industriais» (Adapt), destinada a promover o emprego e a adaptação da mão de obra às mutações industriais (JO C 200 de 10.7.1996, p. 7).

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 8 de maio de 1996, estabelecendo as orientações para programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a elaborar no âmbito da iniciativa comunitária Interreg relativa à cooperação transnacional sobre o tema do ordenamento do território (Interreg II C) (JO C 200 de 10.7.1996, p. 23).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 26 de novembro de 1997, relativa ao programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (1995-1999) (Peace I) [COM(97) 642 final].

13 03 08
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 para as ações inovadoras e as ações de assistência técnica financiadas pelo FEDER nos termos dos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999. As ações inovadoras compreendem estudos, projetos-piloto e trocas de experiências. Destinaram-se, nomeadamente, a melhorar a qualidade das intervenções dos Fundos Estruturais. A assistência técnica abrange medidas de preparação, de acompanhamento, de avaliação, de controlo e de gestão necessárias para a execução do FEDER. Pode ser, nomeadamente, utilizada para financiar:

despesas de apoio (indemnizações de representação, formação, reuniões e missões);

despesas de informação e de publicação;

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações;

contratos de prestação de serviços e estudos;

subvenções.

Esta dotação destina-se também a financiar as medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista a preparação do período de programação 2007-2013.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 09
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações efetuadas durante os períodos de programação até 2000 no âmbito do FEDER, a título de ações inovadoras ou de medidas de preparação, seguimento ou avaliação, bem como todas as outras formas de intervenção semelhantes de assistência técnica previstas pelos regulamentos. Financia igualmente as antigas ações plurianuais, nomeadamente as aprovadas e postas em execução ao abrigo dos outros regulamentos citados, e que não podem ser identificadas como objetivos prioritários dos fundos. Esta dotação será utilizada, se for caso disso, para cobrir financiamentos para os quais as dotações de autorização correspondentes não estão disponíveis nem previstas na programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2088/85 do Conselho, de 23 de julho de 1985, relativo aos programas integrados mediterrânicos (JO L 197 de 27.7.1985, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia, e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 374 de 31.12.1988, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

13 03 12
Contribuição da União para o Fundo Internacional para a Irlanda

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para o financiamento do Fundo Internacional para a Irlanda, criado pelo Acordo Anglo-Irlandês de novembro de 1985 e destinado a promover o progresso económico e social e a incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre as populações irlandesas.

As ações enquadradas no Fundo Internacional para a Irlanda poderão complementar e apoiar as promovidas pelo programa de iniciativa destinado a ajudar o processo de paz em ambas as partes da Irlanda.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 177/2005 do Conselho, de 24 de janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) (JO L 30 de 3.2.2005, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1232/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, relativo às contribuições financeiras da União Europeia para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 346 de 30.12.2010, p. 1).

13 03 13
Conclusão da iniciativa comunitária Interreg III (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

7 224 615,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2000-2006 da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Será concedida uma atenção especial às atividades transfronteiriças, nomeadamente na perspetiva de uma melhor coordenação com os programas Phare, Tacis, ISPA e Meda.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos das atividades de coordenação em matéria de mobilidade e de qualificação da mão de obra no plano transfronteiriço. Será concedida a atenção adequada à cooperação com as regiões ultraperiféricas.

Esta dotação pode ser combinada com as dotações a título da cooperação transfronteiriça no âmbito do programa Phare destinadas a concretizar projetos conjuntos da União nas fronteiras externas.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, ações preparatórias da cooperação local e regional entre os antigos e os novos Estados-Membros e os países candidatos nos domínios da democracia e do desenvolvimento social e regional.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 213 de 13.8.1999, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de setembro de 2004, que estabelece orientações relativas a uma iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia destinada a promover o desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território europeu — Interreg III (JO C 226 de 10.9.2004, p. 2).

13 03 14
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para projetos do período de programação 2000-2006 nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos, em conformidade com as regras da iniciativa comunitária Interreg III relativa à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. As medidas tomam em consideração a comunicação da Comissão relativa ao impacto do alargamento nas regiões que fazem fronteira com os países candidatos — Ação comunitária em favor das regiões fronteiriças [COM(2001) 437 final].

13 03 16
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

11 630 610 000

p.m.

18 115 473 754

0,—

22 743 220 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de convergência do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo visa acelerar o processo de convergência dos Estados-Membros e regiões menos avançadas mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego.

Parte desta dotação deverá ser utilizada para fazer face às disparidades intrarregionais a fim de assegurar que a situação geral de desenvolvimento de uma dada região não esconda bolsas de pobreza e unidades territoriais desfavorecidas.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 17
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

20 000 000

p.m.

22 253 265

0,—

32 725 406,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar no âmbito do programa PEACE no quadro do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER do período de programação de 2007-2013.

O programa PEACE será executado como programa de cooperação transfronteiriça, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O programa PEACE deverá promover a estabilidade económica e social nas regiões a que se destina, nomeadamente através de ações para promover a coesão entre comunidades. A área elegível é a totalidade do território da Irlanda do Norte e a região fronteiriça da República da Irlanda. Este programa será executado em total conformidade com o princípio da adicionalidade das operações dos Fundos Estruturais.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

13 03 18
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 302 998 509

p.m.

2 845 465 225

0,—

4 641 077 214,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de competitividade regional e emprego do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e a capacidade de atração das regiões, bem como o emprego, tendo em consideração os objetivos fixados na estratégia Europa 2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

504 208 000

p.m.

774 962 047

0,—

1 513 787 610,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar para programas no âmbito do objetivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objetivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e macrorregional e o intercâmbio de experiências ao nível adequado.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 20
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 770 484

p.m.

5 752 675

0,—

12 690 790,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar do período de programação de 2007-2013 em prol das medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

despesas de apoio (despesas de representação, formação, reuniões e missões);

despesas de informação e de publicação;

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações;

contratos de prestação de serviços e estudos;

subvenções.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação de 2014-2020.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 31
Conclusão da assistência técnica e divulgação de informações sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico e melhoria dos conhecimentos sobre a estratégia das macrorregiões (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

558 015

p.m.

167 560

0,—

1 720 142,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do período de programação 2007-2013, de maneira a garantir:

uma boa circulação da informação através de boletins informativos (inclusive em linha), relatórios e conferências, e, especificamente, um fórum anual;

a organização de eventos in loco para dar a conhecer a todas as regiões interessadas da Europa a abordagem relativa ao mar Báltico e os princípios das macrorregiões;

a boa governação da Estratégia através do sistema descentralizado que foi estabelecido e nomeadamente do funcionamento do sistema de coordenadores dos domínios prioritários e líderes dos projetos emblemáticos;

um apoio técnico e administrativo à planificação e coordenação de atividades relacionadas com a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico;

disponibilidade de capital inicial para a planificação e elaboração de projetos de apoio à Estratégia;

apoio à participação da sociedade civil;

a continuação da prestação de assistência aos coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação;

a participação num mecanismo de aplicação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do Mar Báltico;

o desenvolvimento de uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico.

A continuação do apoio à ação de assistência técnica deverá servir para:

continuar a assistir os coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação;

participar num mecanismo de aplicação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do mar Báltico;

desenvolver uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a estratégia da União Europeia para a região do mar Báltico.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 40
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a convergência (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a financiar mecanismos de partilha de riscos a partir da dotação «Convergência» do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.

Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

13 03 41
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do FEDER para a competitividade regional e o emprego (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação «Competitividade regional e emprego» do FEDER para Estados-Membros afetados ou ameaçados com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.

Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

13 03 60
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões menos desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 862 662 517

9 467 650 000

22 791 990 704

3 742 700 000

7 343 016 939,—

354 537 485,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões menos desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. O processo de recuperação para estas regiões económica e socialmente deficitárias requer esforços sustentados de longo prazo. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é inferior a 75% da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 61
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regiões de transição — Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 396 891 363

1 860 036 800

4 364 947 125

607 866 009

1 711 804 061,—

86 215 089,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020 relativamente a uma nova categoria de região — as «regiões em transição» — que substitui o sistema de 2007-2013 de supressão ou introdução progressiva. Esta categoria de regiões inclui as regiões com um PIB per capita entre 75% e 90% da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 62
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — objetivo regiões mais desenvolvidas — Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 426 018 219

2 750 605 336

5 692 851 846

925 413 678

2 188 846 023,—

104 804 471,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões mais desenvolvidas durante o período de programação de 2014-2020. Apesar de as intervenções nas regiões menos desenvolvidas continuarem a ser a prioridade da política de coesão, esta dotação destina-se, por conseguinte, a cobrir importantes desafios que dizem respeito a todos os Estados-Membros, tais como a concorrência mundial numa economia baseada no conhecimento, a transição para uma economia de baixo teor de carbono e a polarização social exacerbada pelo atual clima económico. Esta categoria inclui as regiões cujo PIB per capita é superior a 90 % da média do PIB da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 63
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas — objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

217 673 091

108 017 000

278 520 741

37 296 511

144 093 487,—

6 598 693,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a dotação adicional do FEDER no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego em regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas durante o período de 2014-2020. Este financiamento adicional pretende ter em conta os desafios específicos enfrentados pelas regiões ultraperiféricas identificadas pelo artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e as regiões nórdicas escassamente povoadas que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Tratado de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional , ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 64
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional, incluindo igualmente a assistência às atividades de cooperação nas fronteiras externas da União, que devem ser assistidas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 64 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

958 188 214

284 930 000

1 030 771 642

263 856 034

101 623 065,—

19 725 009,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do FEDER no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020. Irá financiar a cooperação transfronteiriça entre regiões adjacentes, a cooperação transnacional através de territórios transnacionais mais vastos e a cooperação inter-regional.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 64 02
Participação dos países candidatos e potenciais candidatos no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IPA II)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 171 292

1 500 000

6 101 230

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) para programas de cooperação transnacionais e inter-regionais do FEDER em que participam os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

13 03 64 03
Participação dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança no FEDER CTE — Contribuição da rubrica 4 (IEV)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 414 450

264 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) ao abrigo do objetivo da cooperação territorial europeia no período de programação de 2014-2020 para o programa de cooperação transfronteiriça para a região do Mar Báltico. O apoio prestado tanto ao abrigo do IEV como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deverá abranger os programas de cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros, por um lado, e os países parceiros e/ou a Federação da Rússia, por outro («outros países participantes na cooperação transfronteiriça»), ao longo das fronteiras externas da União, a fim de promover um desenvolvimento regional integrado e sustentável e a cooperação entre zonas fronteiriças vizinhas, assim como uma integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

13 03 65
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

13 03 65 01
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

74 000 000

57 415 941

72 000 000

57 526 752

55 758 265,94

24 441 845,81

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, como previsto nos artigos 58.o e 118.o desse regulamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 65 02
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

8 109 635,71

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 66
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 049 523

48 649 262

51 028 945

48 418 349

50 028 377,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar ações inovadoras do FEDER, por iniciativa da Comissão, no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1301/2013. As ações inovadoras incluem estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para problemas de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 67
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico— Assistência Técnica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 420 620

p.m.

479 390

2 500 000,—

435 493,76

Observações

Esta dotação destina-se a aplicar a Estratégia europeia para a região do mar Báltico.

A continuação do apoio à ação de assistência técnica em 2015 deve servir para:

continuar a assistir os coordenadores dos domínios prioritários na sua atividade de coordenação;

participar num mecanismo de implementação com o BEI, se tal for solicitado pelos Estados-Membros da região do Mar Báltico;

desenvolver uma estratégia de comunicação mais ambiciosa sobre a estratégia da União Europeia para a região do Mar Báltico.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 68
Estratégias macrorregionais 2014-2020 — Estratégia da União Europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

750 000

p.m.

1 198 474

2 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a aplicar a Estratégia europeia para a região do Danúbio.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

13 03 77 01
Projeto-piloto — Coordenação pan-europeia dos métodos de integração da população cigana

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 02
Projeto-piloto — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

2 588,95

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 03
Ação preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 04
Projeto-piloto — Renovação sustentável das zonas suburbanas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 05
Ação preparatória — Rurban — Parceria para um desenvolvimento urbano e rural sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

66 781,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 06
Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional e local através da promoção da política regional da União à escala mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 003 491

0,—

1 856 838,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 07
Definição de um modelo de governação para a região do Danúbio na União Europeia — Para uma coordenação melhor e mais eficaz

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 562 824

0,—

1 091 424,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 08
Projeto-piloto — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

315 452

p.m.

1 174 000

0,—

824 148,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 09
Ação preparatória sobre um Fórum Atlântico para a Estratégia Atlântica da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

334 000

p.m.

600 000

0,—

167 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 10
Ação preparatória — Acompanhamento de Maiote e de qualquer outro território potencialmente interessado no processo de transição para o estatuto de região ultraperiférica

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

400 000

0,—

360 785,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 11
Ação preparatória — Erasmus para os representantes eleitos a nível local e regional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 12
Ação preparatória — Para uma identidade regional comum, a reconciliação das nações e a cooperação económica e social, incluindo uma plataforma pan-europeia de competências e de excelência na macrorregião do Danúbio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 857 671

2 000 000

2 000 000

1 799 458,65

629 721,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 13
Projeto-piloto — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 100 000

1 500 000

1 350 000

1 200 000,—

600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 14
Ação preparatória — Uma estratégia regional para a região do mar do Norte

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

125 000

158 217,60

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo da ação preparatória.

A região do Mar do Norte tem potencialidades para atuar como um motor do crescimento da Europa, gerar valor acrescentado para a União Europeia e contribuir para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

Embora a União tenha desenvolvido uma estratégia regional para a região do mar Báltico e tenha iniciado os trabalhos sobre o desenvolvimento de estratégias para as regiões do Atlântico e do Ártico, este processo ainda não começou para a região do mar do Norte. Uma estratégia regional para a região do mar do Norte constitui o elo que falta entre as zonas macrorregionais no nordeste e noroeste da Europa.

O objetivo desta ação preparatória consiste em analisar o potencial de crescimento da região e utilizar as conclusões para investigar o valor acrescentado de uma futura estratégia macrorregional partilhada para a região do mar do Norte, tendo em conta o facto de que uma região do mar do Norte forte tem potencialidades para atuar como um motor de crescimento da Europa e contribuir para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

Documento de estratégia 2020 para a região do mar do Norte

A Assembleia Geral da Comissão do Mar do Norte desenvolveu o documento de estratégia 2020 para a região do mar do Norte, em consulta com os membros e as partes interessadas na região do mar do Norte. O documento de estratégia refere-se à região do mar do Norte como uma zona de cooperação territorial, e o seu enfoque estratégico incide nos grandes desafios e nas características comuns, onde se considera que a ação transnacional e o trabalho em colaboração trazem valor acrescentado.

O documento de estratégia identifica cinco prioridades estratégicas que estão estreitamente associadas aos objetivos da estratégia Europa 2020 e contribui para a execução de várias (se não todas) as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020:

gestão do espaço marítimo;

reforço da acessibilidade e dos transportes não poluentes;

a luta contra as alterações climáticas;

comunidades atrativas e sustentáveis;

promoção da inovação e excelência.

O documento de estratégia para a região do mar do Norte é um primeiro passo no sentido de analisar os desafios e as oportunidades para a região do mar do Norte e explorar o potencial de crescimento regional em apoio da estratégia Europa 2020.

A ação preparatória da região do mar do Norte

Para explorar plenamente o potencial de crescimento a nível regional em apoio da estratégia UE 2020 e estabelecer uma base para uma forte macrorregião, é necessário realizar uma análise mais aprofundada das cinco prioridades estratégicas identificadas no documento de estratégia 2020 para a região do mar do Norte e do seu valor acrescentado num contexto da comunidade europeia.

Atividades

A ação preparatória financiará algumas iniciativas bem coordenadas ao longo de um período de três anos (2014-2017) e incidirá nos seguintes aspetos:

análises/estudos aprofundados das cinco prioridades identificadas no documento 2020 para a região do mar do Norte;

conferências das partes interessadas para dar resposta às questões de empenhamento, a cooperação e conteúdo;

acompanhamento do diálogo com todas as partes interessadas, incluindo a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais.

As atividades devem estar estreitamente relacionadas com a política regional da União e devem também facilitar sinergias com outros domínios políticos e outros programas da União.

Resultados

O resultado final será uma análise aprofundada do potencial de crescimento da região do mar do Norte, incluindo os eventuais domínios de intervenção, e um livro branco para a União e os Estados-Membros sobre o valor acrescentado de uma estratégia e cooperação regionais partilhadas para a região do mar do Norte.

Execução

As dotações para esta ação preparatória poderiam ser inseridas no orçamento geral da União no quadro do título 13 «Política regional» e, tendo em conta a natureza regional das atividades previstas, a DG REGIO deve ser responsável pela execução da ação preparatória em cooperação com a Comissão do Mar do Norte.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 15
Ação preparatória — Cidades do mundo: cooperação entre a UE e países terceiros em matéria de desenvolvimento urbano

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 500 000

1 500 000

p.m.

800 000

2 000 000,—

3 173,98

Observações

A ação preparatória visa promover o intercâmbio de experiências e boas práticas entre a União Europeia e países terceiros sobre o tema do desenvolvimento territorial, no que toca especialmente ao desenvolvimento urbano, à parceria entre as zonas urbanas e rurais e à cooperação urbana transfronteiriça no âmbito das parcerias entre a Comissão e os países terceiros, bem como cooperar e assistir as organizações internacionais relativamente à construção de novas parcerias regionais neste domínio.

O objetivo principal da ação preparatória, introduzida no orçamento de 2014, é apoiar os diálogos em curso sobre as políticas em causa e as relações e a cooperação globais da UE em matéria de urbanização com os seus parceiros estratégicos, como a China, a Índia, o Canadá ou o Japão.

A ação preparatória contribui para partilhar os benefícios da experiência da UE sobre a forma como as políticas de desenvolvimento regional e de ordenamento urbano subjazem o processo de integração económica e política com os principais parceiros externos da UE, bem como para reunir as respostas e as experiências internacionais sobre os desafios enfrentados pelas cidades e pelas regiões de todo o mundo, em benefício das regiões e das cidades da UE. No âmbito da ação preparatória em execução desde 2014, estão a ser criadas quatro plataformas de cooperação entre cidades, está a ser apoiada a 3.a rede URBELAC e está a ser financiada a prestação de assistência técnica. O nível de absorção da ação preparatória é elevado. É necessário prolongar a ação preparatória durante 2016 para continuar a executar e aprofundar as parcerias existentes e para desenvolver novas cooperações estratégicas com outros países e regiões.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 16
Ação preparatória — A situação efetiva e a situação desejada do potencial económico em regiões fora da capital grega Atenas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

350 000

700 000,—

350 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir dotações por liquidar de anos anteriores ao abrigo da ação preparatória.

A execução desta ação preparatória deve idealmente estabelecer um exemplo de excelência para a conceção e aplicação de uma verdadeira estratégia RIS 3 numa região grega específica e deve servir de modelo para outras regiões de convergência.

Justificação

Uma vez que a Comissão já realizou um importante trabalho preparatório para incentivar a Grécia e as suas regiões a darem início à conceção de uma estratégia de inovação regional de especialização inteligente, o desafio continua a ser o desenvolvimento e a aplicação. O intercâmbio de práticas de excelência não é suficiente para criar vantagem competitiva desenvolvendo e estabelecendo a correspondência entre os pontos fortes em termos de investigação e inovação e as necessidades empresariais de um território específico. Por conseguinte, o reforço dos atuais esforços através de ajuda direta, profissional e adaptada a uma região grega fortemente atingida pela crise reveste-se de grande importância.

A atual fragmentação e a falta de coordenação entre as autoridades centrais e regionais não asseguram que seja realizado um adequado processo de descoberta empresarial nas regiões gregas. Deste modo, é essencial criar uma estrutura de governação sã e inclusiva, com experiência e recursos humanos adequados para planear e aplicar medidas de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&I) numa região grega, a título de exemplo. Para facilitar e acelerar o processo de desenvolvimento, um intercâmbio de conhecimentos com um especialista em geografia económica e processos de mudança de outras regiões da União deve ajudar uma das regiões gregas no processo de descoberta empresarial. Esta ajuda reduziria também os encargos em recursos humanos por parte das autoridades gregas que necessitam de promover conhecimentos especializados. Estes precisam de ser criados com a ajuda do intercâmbio de práticas de excelência em administração e desenvolvimento económico regional com uma forte participação de especialistas europeus competentes e com experiência no domínio da transformação económica regional baseada no conhecimento.

Âmbito de aplicação

Esta ação preparatória visa, em primeiro lugar, aprisionar o potencial económico numa região selecionada e, em segundo lugar, explorar as possibilidades do seu potencial de inovação e da sua expansão. A região proposta é uma das mais pobres na Grécia e na União: a região da Macedónia Oriental e da Trácia. Esta é uma região de convergência fortemente atingida pela crise e pela concorrência feroz de países vizinhos com baixos custos laborais. Apesar da presença de uma universidade, de um instituto tecnológico e de outros organismos de investigação na região, as ligações entre as atividades de I&D&I e as necessidades dos empresários locais são praticamente inexistentes. O projeto-piloto deve demonstrar que o crescimento com base na inovação e na orientação para a exportação das forças produtivas locais é viável.

Tal deve servir como um paradigma de crescimento para outras regiões de convergência na Grécia e na Europa.

O financiamento disponível da União deve apoiar o desenvolvimento e a aplicação de uma estratégia regional de especialização inteligente, concentrando-se nomeadamente em:

criar e/ou reforçar as interligações entre o setor industrial/transformador regional virado para o exterior com os organismos gregos regionais em matéria de I&D&I (de preferência na mesma região, mas também fora da região);

apoiar os organismos regionais e institucionais gregos de I&D&I criando e/ou reforçando as interligações com empresas regionais viradas para o exterior, proporcionando soluções concretas para as necessidades tecnológicas das empresas exportadoras da região;

pôr cobro à fuga de cérebros através da exploração plena do equipamento tecnológico disponível no instituto tecnológico da região e da utilização do referido equipamento por pessoal especializado local para fornecer soluções tecnológicas às empresas exportadoras selecionadas, e da criação de um grupo local altamente qualificado em matéria de negócios, comércio e exportações para dar assistência e aconselhamento a eventuais investidores estrangeiros;

incentivar a cooperação entre a autoridade gestora do programa operacional regional e os economistas geográficos da região e outros economistas geográficos que apliquem com êxito uma política RIS 3 numa dada região de outro Estado-Membro europeu, por exemplo, a Alemanha.

Duração — Forma de assistência

A duração deste sistema piloto não deve exceder um ano desde o seu lançamento e não deve também exceder o financiamento inicialmente afetado.

Proposta de uma ação-piloto na região da Macedónia Oriental — Trácia

Tendo em conta as ações empreendidas até ao momento na região da Macedónia Oriental e da Trácia (R-AMTH) sobre a estratégia de especialização inteligente, recomenda-se o lançamento da ação-piloto, a fim de ajudar a definir melhor a estratégia de especialização inteligente da região, nomeadamente, a seleção das prioridades nas quais se deve concentrar o financiamento. Assim, é proposto o sistema piloto seguinte:

ativação de um programa de desenvolvimento da investigação industrial e tecnológica direcionado para as necessidades de atividades identificadas no processo de descoberta empresarial. Até ao momento a RIS 3 — Avaliação regional: Macedónia Oriental — Trácia referiu alguns setores onde a região pode dispor de uma vantagem competitiva, tais como a energia geotérmica, a agricultura, a pecuária, as pescas e a biotecnologia, a extração e transformação do mármore e as TIC e a automatização;

reforço da cooperação e criação de redes entre investigadores e institutos de investigação da R-AMTH, por um lado, e as forças produtivas da região, por outro. Os organismos de investigação devem demonstrar (por exemplo, no quadro de memorandos de entendimento) o seu contributo para o desenvolvimento de soluções aplicáveis às necessidades existentes e potenciais dos utilizadores para explorar os resultados de projetos de investigação e desenvolvimento adaptados (incidindo na investigação industrial e no desenvolvimento experimental);

pôr cobro à fuga de cérebros mediante: a) a possibilidade de um programa de formação em matéria da mobilidade na investigação e da utilização otimizada do equipamento de investigação do instituto tecnológico de Kavala; e b) a criação de um grupo local altamente qualificado em matéria de negócios, comércio e exportações para dar assistência e aconselhamento a eventuais investidores estrangeiros;

apoio à cooperação, ao intercâmbio de práticas de excelência e à ligação da autoridade gestora do programa operacional regional e dos economistas geográficos da Macedónia Oriental e Trácia com a autoridade gestora e os economistas geográficos que apliquem com êxito uma política RIS 3 numa dada região de outro Estado-Membro da UE.

Acompanhamento e avaliação

Este sistema piloto com a duração de um ano será acompanhado pela autoridade gestora do programa operacional regional para a Macedónia Oriental e a Trácia. Deve ser definido um número limitado de indicadores específicos de realizações e resultados antes do início do projeto-piloto, que avaliem, no mínimo, o crescimento do volume de negócios, o crescimento das exportações e os empregos protegidos e criados.

Deve ser encomendado um breve estudo de avaliação no final do projeto-piloto.

Os resultados do sistema piloto devem ser apresentados na região, em Atenas num seminário especial a organizar pela Representação do Parlamento Europeu em Atenas e no Parlamento Europeu em Bruxelas.

Execução do projeto-piloto

A fim de maximizar as sinergias entre o projeto-piloto e o trabalho atualmente desenvolvido pelo Centro Comum de Investigação sobre especialização inteligente nas regiões europeias, a Comissão pode executar o projeto através do Centro Comum de Investigação, com o apoio da DG REGIO.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 17
Ação preparatória — Cooperação UE-CELAC sobre a coesão territorial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

A presente ação preparatória apoiará o diálogo sobre as políticas de desenvolvimento regional e de coesão territorial, em especial no que se refere à cooperação transfronteiriça e às estratégias de ordenamento territorial, bem como à promoção da boa governação, reforçando a capacidade administrativa das autoridades nacionais, regionais e municipais nos domínios do desenvolvimento económico e da inovação e coesão.

Apoiará a transferência de conhecimentos e difundirá a experiência adquirida, ao longo de mais de 25 anos, no âmbito da política regional e de ordenamento do território da União Europeia, nos países da CELAC.

Mais particularmente, a ação preparatória visará o desenvolvimento de sistemas de governo a vários níveis, graças a programas de formação e de assistência técnica num contexto de conceção de políticas e de planeamento estratégico geograficamente direcionados. A ação preparatória promoverá a cooperação entre as autoridades regionais e locais e o setor privado tanto do lado da UE como do lado da ALC.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 18
Ação preparatória — Política de coesão e sinergias com os fundos de investigação e desenvolvimento: «Via de excelência» - o caminho a seguir

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória prolongará o projeto em duas direções principais:

uma ação mais detalhada em relação aos estrangulamentos existentes a nível nacional;

um apoio mais sólido para resolver as insuficiências mais frequentes na aplicação das correspondentes recomendações políticas.

A presente ação preparatória alargará o projeto-piloto incluindo regiões que estão significativamente atrasadas na sua «via de excelência», não obstante mais de 25 anos de intervenção dos Fundos Estruturais, e proporcionará ensinamentos para o futuro. Será instituído até ao final de 2016 um processo de reexame com base em estratégias de especialização inteligente acordadas por todas as partes interessadas. O prolongamento do projeto-piloto até 2016 e 2017 permitirá a participação no arranque dos programas operacionais para 2014-2020, além de fornecer diretamente aos decisores políticos novos dados sobre a participação no Programa Horizonte 2020 e a absorção inicial das despesas de I&D ao abrigo dos novos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para 2014-2020. Os novos dados também contribuirão para identificar as atuais tendências positivas/negativas na UE13 relativamente à participação em consórcios transfronteiriços. O alargamento à UE15 permitirá analisar os «ensinamentos a colher» e prestar um contributo duradouro para colmatar o défice de inovação nestes países, regiões e cidades.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 19
Ação preparatória — Apoio ao crescimento e ao governo das regiões com atraso de desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

A presente ação preparatória visa desenvolver os resultados positivos da ação preparatória em curso do Parlamento Europeu sobre o aperfeiçoamento e a execução de uma estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) na região grega da Macedónia Oriental e da Trácia, que funcionou como um banco de ensaio da teoria sobre a especialização inteligente. É alargada à prestação do apoio adequado e específico às atividades exercidas em determinadas regiões com atraso de desenvolvimento, juntamente com a elaboração de uma abordagem mais horizontal sobre as questões fundamentais para o crescimento e o governo dessas regiões.

Dois tipos de regiões com atraso de desenvolvimento são considerados potenciais alvos na execução desta ação preparatória: as regiões com baixo crescimento e as regiões menos desenvolvidas.

a categoria das regiões com baixo crescimento compreende as regiões com atraso de desenvolvimento dos Estados-Membros cujo PIB per capita em PPC era inferior à média da UE em 2012 e que não convergiram com a média da UE entre 2002 e 2012, nomeadamente regiões da Grécia, de Itália, de Espanha e de Portugal;

a categoria das regiões menos desenvolvidas compreende as regiões cujo PIB per capita em paridades de poder de compra (PPC) era inferior a 50 % da média da UE em 2011. São destinatárias várias regiões da Bulgária, da Hungria, da Polónia e da Roménia.

A presente ação preparatória apoiará oito regiões: quatro regiões com baixo crescimento e quatro regiões menos desenvolvidas, respetivamente. As atividades realizadas exigirão a organização de eventos sucessivos in loco em cada região, que incluirão um evento para as partes interessadas e uma avaliação pelos pares, a prestação de apoio sobre os aspetos críticos da execução da RIS3 em cada região e a execução de atividades horizontais, como a prestação de apoio à elaboração de políticas com base em dados concretos e um maior desenvolvimento do apoio prático às regiões europeias com atraso de desenvolvimento.

A ação preparatória centrar-se-á em três domínios de interesse específicos: governo, cooperação transnacional e aperfeiçoamento da modelo RIS3. A duração proposta é de 18 meses.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

13 03 77 20
Ação preparatória — As vantagens concorrenciais económicas e o potencial em termos de especialização inteligente a nível regional na Roménia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória procurará garantir uma abordagem coerente, coordenada e sustentável, assegurar uma maior participação de todas as partes interessadas (empresas, universidades, organizações de investigação e sociedade civil) e criar ligações entre a(s) estratégia(s) de especialização inteligente de investigação e inovação regional (RIS3) e a RIS3 existente a nível nacional, dadas as dificuldades do sistema de inovação romeno. A ação cobrirá as regiões em que não foi lançada ou definida uma RIS3 e as regiões cujas RIS3 necessitam de ser aperfeiçoadas. Esta ação preparatória procurará ainda identificar, avaliar e apoiar a exploração do potencial económico numa região selecionada e estudar as possibilidades do seu potencial de inovação e da sua expansão. Terá claramente por objetivo a identificação das vantagens concorrenciais económicas e do potencial de especialização a nível regional com base no processo de descoberta empresarial, nomeadamente através da criação de uma estrutura e de um quadro de governação para uma colaboração permanente entre as empresas e os investigadores e o apoio à elaboração dos documentos estratégicos correspondentes. Poderá, além disso, analisar as formas de reforçar a cooperação e a coordenação a todos os níveis (nomeadamente entre os vários ministérios a nível nacional).

Deverá igualmente fornecer informações sobre a melhor forma de canalizar os fundos da política de coesão para a criação da RIS3 nacional e regional apoiando, assim, a implementação e a gestão dos programas operacionaisBasear-se-á nos mecanismos existentes, como a plataforma de Sevilha. A ação preparatória poderá conduzir a adaptações dos documentos de programação financeira.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 13 04 —   FUNDO DE COESÃO (FC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO (FC)

13 04 01

Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007)

1,2

p.m.

70 000 000

p.m.

431 450 637

0,—

399 220 009,65

570,31

13 04 02

Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

1,2

p.m.

2 468 266 000

p.m.

10 487 806 882

0,—

12 852 961 747,72

520,73

13 04 03

Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 04 60

Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

1,2

8 738 484 012

4 077 806 436

10 173 251 052

1 641 334 101

5 348 080 397,—

204 254 029,72

5,01

13 04 61

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

13 04 61 01

Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

1,2

26 000 000

20 606 496

24 000 000

20 134 363

18 384 356,93

8 044 791,97

39,04

13 04 61 02

Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

1,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 224 719,46

0,—

 

 

Artigo 13 04 61 – Subtotal

 

26 000 000

20 606 496

24 000 000

20 134 363

21 609 076,39

8 044 791,97

39,04

 

Capítulo 13 04 – Total

 

8 764 484 012

6 636 678 932

10 197 251 052

12 580 725 983

5 369 689 473,39

13 464 480 579,06

202,88

Observações

Nos termos do artigo 177.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é criado um Fundo de Coesão que contribuirá financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

O anexo II, artigo H, do Regulamento (CE) n.o 1164/94, os artigos 100.o e 102.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e os artigos 85.o, 144.o e 145.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 relativos aos critérios aplicáveis às correções financeiras da Comissão estabelecem regras específicas para as correções financeiras aplicáveis ao Fundo de Coesão.

O artigo 80.o do Regulamento Financeiro prevê correções financeiras em caso de despesas efetuadas em infração do direito aplicável. As eventuais receitas provenientes de correções financeiras efetuadas a esse título encontram-se inscritas nos artigos 6 5 1, 6 5 2, 6 5 3 ou 6 5 4 do mapa de receitas e constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro.

O artigo 177.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições para o reembolso total ou parcial de pré-financiamentos relativos a uma determinada operação.

O artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê regras específicas para o reembolso dos pré-financiamentos no âmbito do Fundo de Coesão.

Os pré-financiamentos reembolsados constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro, e devem ser inscritas no número 6 1 5 0 ou 6 1 5 7.

As ações de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 177.o.

Regulamento (CE) no 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente os artigos 82.o, 100.o e 102.o.

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.os 3 e 4, o artigo 80.o e o artigo 177.o.

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Atos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de dezembro de 2005.

Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013.

13 04 01
Conclusão de projetos do Fundo de Coesão (até 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

70 000 000

p.m.

431 450 637

0,—

399 220 009,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações do Fundo de Coesão por liquidar antes de 2000 e da conclusão do período de programação 2000-2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 792/93 do Conselho, de 30 de março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 79 de 1.4.1993, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

13 04 02
Conclusão do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 468 266 000

p.m.

10 487 806 882

0,—

12 852 961 747,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações a liquidar relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

Esta dotação destina-se também a cobrir as autorizações por liquidar relativas às medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e inspeção necessárias para a execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nos termos do artigo 45.o do referido regulamento. A dotação pode ser utilizada, nomeadamente, para:

despesas de apoio (despesas de representação, formação e reuniões);

despesas de informação e de publicação;

despesas relativas às tecnologias da informação e às telecomunicações;

contratos de prestação de serviços e estudos;

subvenções.

Esta dotação destina-se também a cobrir autorizações por liquidar relativas a medidas aprovadas pela Comissão no contexto da preparação do período de programação de 2014-2020.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 174.o e 177.o.

13 04 03
Conclusão dos instrumentos de partilha de riscos financiados a partir da dotação do Fundo de Coesão (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar os mecanismos de partilha de riscos da dotação do Fundo de Coesão para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

Os reembolsos e as quantias remanescentes após a conclusão de uma operação abrangida pelo mecanismo de partilha de riscos podem ser reutilizados no âmbito do mecanismo de partilha de riscos se o Estado-Membro ainda satisfizer as condições especificadas no artigo 77.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Se o Estado-Membro deixar de satisfazer estas condições, os reembolsos e montantes remanescentes devem ser considerados como receitas afetadas.

As eventuais receitas afetadas provenientes destes reembolsos ou montantes remanescentes inscritas no número 6 1 4 4 do mapa de receitas dão lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro. A pedido do Estado-Membro em causa, as dotações de autorização adicionais geradas por esta receita afetada são adicionadas, no ano seguinte, à dotação financeira a título da política de coesão para o Estado-Membro em causa.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 36.o-A.

Regulamento (UE) n.o 423/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho relativamente a determinadas disposições aplicáveis a mecanismos de partilha de riscos para Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 133 de 23.5.2012, p. 1).

13 04 60
Fundo de Coesão — Objetivo Investimento no Crescimento e no Emprego

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 738 484 012

4 077 806 436

10 173 251 052

1 641 334 101

5 348 080 397,—

204 254 029,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência do Fundo de Coesão no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego durante o período de programação de 2014-2020. O Fundo de Coesão continuará a dar assistência aos Estados-Membros cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita seja inferior a 90 % da média do RNB da União. Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, a dotação destina-se a prestar apoio a:

investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente;

redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 04 61
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

13 04 61 01
Fundo de coesão — Apoio técnico operacional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 000 000

20 606 496

24 000 000

20 134 363

18 384 356,93

8 044 791,97

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar as medidas de preparação, acompanhamento, apoio técnico e administrativo, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, como previsto nos artigos 58.o e 118.o do mesmo regulamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

13 04 61 02
Fundo de coesão — Assistência técnica operacional gerida pela Comissão a pedido de um Estado-Membro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3 224 719,46

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir parte da verba nacional para a assistência técnica, transferida para a assistência técnica por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro que se depare com dificuldades orçamentais temporárias. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, destina-se a cobrir medidas que visem identificar, hierarquizar e aplicar reformas estruturais e administrativas em resposta a desafios económicos e sociais nesse Estado-Membro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

CAPÍTULO 13 05 —   INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO — DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COOPERAÇÃO REGIONAL E TERRITORIAL

13 05 01

Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

4

p.m.

64 152 000

p.m.

61 733 374

0,—

35 178 481,44

54,84

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

7 392 000

p.m.

18 466 415

0,—

10 649 123,14

144,06

 

Artigo 13 05 01 – Subtotal

 

p.m.

71 544 000

p.m.

80 199 789

0,—

45 827 604,58

64,06

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de desenvolvimento regional (2007 a 2013)

4

p.m.

355 465 255

p.m.

272 864 063

0,—

172 218 691,65

48,45

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de cooperação transfronteiriça (CT) (2007 a 2013)

13 05 03 01

Conclusão da operação transfronteiriça (CT) — Contribuição da sub-rubrica 1B

1,2

p.m.

24 321 680

p.m.

36 414 434

0,—

47 153 540,78

193,87

13 05 03 02

Conclusão da cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

p.m.

28 450 050

p.m.

31 085 945

0,—

38 768 335,54

136,27

 

Artigo 13 05 03 – Subtotal

 

p.m.

52 771 730

p.m.

67 500 379

0,—

85 921 876,32

162,82

13 05 60

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (44), Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

13 05 60 01

Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 60 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 13 05 60 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 61

Apoio à Islândia

13 05 61 01

Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 61 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 13 05 61 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 62

Apoio à Turquia

13 05 62 01

Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 62 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 13 05 62 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

13 05 63

Integração regional e cooperação territorial

13 05 63 01

Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 1b

1,2

25 050 502

25 050 502

17 541 591

p.m.

0,—

0,—

0

13 05 63 02

Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4

4

25 050 502

25 050 502

17 541 590

p.m.

0,—

0,—

0

 

Artigo 13 05 63 – Subtotal

 

50 101 004

50 101 004

35 083 181

p.m.

0,—

0,—

0

 

Capítulo 13 05 – Total

 

50 101 004

529 881 989

35 083 181

420 564 231

0,—

303 968 172,55

57,37

13 05 01
Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.

13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

64 152 000

p.m.

61 733 374

0,—

35 178 481,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

13 05 01 02
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

7 392 000

p.m.

18 466 415

0,—

10 649 123,14

Observações

Este número destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

13 05 02
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de desenvolvimento regional (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

355 465 255

p.m.

272 864 063

0,—

172 218 691,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Conclusão da componente de cooperação transfronteiriça (CT) (2007 a 2013)

13 05 03 01
Conclusão da operação transfronteiriça (CT) — Contribuição da sub-rubrica 1B

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

24 321 680

p.m.

36 414 434

0,—

47 153 540,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para 2007-2013 relativas à contribuição para a cooperação transfronteiriça, bem como o apoio técnico prestado fora da Comissão e necessário à sua execução nos Estados-Membros.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 03 02
Conclusão da cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos fundos estruturais — Contribuição da rubrica 4

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

28 450 050

p.m.

31 085 945

0,—

38 768 335,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Em conformidade com o artigo 105.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 com a redação que lhe foi dada pelo anexo 3, ponto 7, do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 112 de 24.4.2012), os programas e os grandes projetos que, na data de adesão da Croácia, foram aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e cuja execução não foi concluída nessa data devem ser considerados aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com exceção dos programas aprovados ao abrigo dos elementos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e e), do Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

13 05 60
Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (45), Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

13 05 60 01
Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, nos Balcãs Ocidentais, os seguintes objetivos específicos:

apoio às reformas políticas;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

Parte desta dotação será utilizada para medidas destinadas a ajudar os países beneficiários a cumprir os requisitos necessários à isenção de vistos para viagens com origem ou destino nos países da zona Schengen, ou, no caso do Kosovo, medidas para acelerar o processo de liberalização do regime de vistos.

Parte desta dotação destina-se a financiar medidas centradas na reconciliação entre países, povos e grupos étnicos nos Balcãs Ocidentais, bem como a apoiar esforços de promoção de uma visão imparcial de eventos históricos e políticos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo às contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

13 05 60 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

13 05 61
Apoio à Islândia

13 05 61 01
Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, na Islândia, os seguintes objetivos específicos:

apoio às reformas políticas;

reforço da capacidade dos países beneficiários para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

13 05 61 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

13 05 62
Apoio à Turquia

13 05 62 01
Apoio às reformas políticas e ao progressivo alinhamento das políticas com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação abordará, na Turquia, os seguintes objetivos específicos:

apoio às reformas políticas;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

13 05 62 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e ao progressivo alinhamento desse desenvolvimento com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprirem as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, apoiando o progressivo alinhamento com o acervo da União e a respetiva adoção e aplicação, incluindo a preparação para gerirem os Fundos Estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

13 05 63
Integração regional e cooperação territorial

13 05 63 01
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 1b

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 050 502

25 050 502

17 541 591

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio do FEDER ao abrigo do objetivo de cooperação territorial europeia no âmbito do período de programação de 2014-2020 à cooperação transfronteiriça no quadro do Instrumento de Pré-Adesão (IPA II).

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259), nomeadamente o artigo 4.o.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

13 05 63 02
Cooperação transfronteiriça (CT) — Contribuição da rubrica 4

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 050 502

25 050 502

17 541 590

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização do objetivo específico de integração regional e cooperação territorial com a participação dos países beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, dos Estados-Membros e, sempre que adequado, de países terceiros, para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um instrumento europeu de vizinhança.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

CAPÍTULO 13 06 —   FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

13 06 01

Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

9

50 000 000

50 000 000

82 780 615

149 280 978

0,—

400 805 676,—

801,61

13 06 02

Assistência aos países que negociam a adesão em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

9

p.m.

p.m.

p.m.

60 224 605

0,—

0,—

 

 

Capítulo 13 06 – Total

 

50 000 000

50 000 000

82 780 615

209 505 583

0,—

400 805 676,—

801,61

13 06 01
Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

50 000 000

50 000 000

82 780 615

149 280 978

0,—

400 805 676,—

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções nos Estados-Membros. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos Estados-Membros em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.

Exceto no caso do pagamento de adiantamentos, a atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), nomeadamente o artigo 10.o.

Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).

13 06 02
Assistência aos países que negociam a adesão em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

60 224 605

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções em países envolvidos em negociações de adesão com a União Europeia. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos países em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884), nomeadamente o artigo 10.o.

Regulamento (UE) n.o 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).

CAPÍTULO 13 07 —   REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 07

REGULAMENTO RELATIVO À ASSISTÊNCIA

13 07 01

Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

4

33 212 000

23 782 000

30 600 000

18 722 539

32 961 900,27

21 016 074,58

88,37

 

Capítulo 13 07 – Total

 

33 212 000

23 782 000

30 600 000

18 722 539

32 961 900,27

21 016 074,58

88,37

13 07 01
Apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 212 000

23 782 000

30 600 000

18 722 539

32 961 900,27

21 016 074,58

Observações

Anterior artigo 22 03 01

Esta dotação permitirá a prossecução da assistência a título do Regulamento (CE) n.o 389/2006, com vista a favorecer a reunificação de Chipre, promovendo o desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca, com especial destaque para a integração económica que cobre os domínios indicados nesse regulamento relativo à assistência, nomeadamente ações de desenvolvimento rural, reestruturação das infraestruturas, medidas de reconciliação e de instauração de confiança e concessão de bolsas de estudo a estudantes cipriotas turcos para estudarem em Estados-Membros. O Instrumento TAIEX será utilizado para a elaboração de textos jurídicos tendo em vista a preparação para a aplicação do acervo da União imediatamente após uma eventual solução política para a reunificação.

Esta dotação permitirá igualmente a prossecução do apoio financeiro da União para fomentar a intensificação do trabalho do Comité das Pessoas Desaparecidas a fim de atingir os objetivos do seu plano estratégico para uma rápida identificação das pessoas desaparecidas, bem como a aplicação das decisões do Comité Técnico Bicomunitário sobre o Património Cultural, nomeadamente no que se refere a projetos das minorias.

As dotações devem ser utilizadas, nomeadamente, para apoiar os resultados de obras, fornecimentos e subvenções financiados no âmbito de anteriores dotações. Além disso, podem ser mantidos os regimes de subvenções destinados a uma grande variedade de beneficiários da sociedade civil da comunidade (organizações não governamentais, estudantes e professores, escolas, agricultores, pequenas aldeias e setor privado). Estas atividades visam o desenvolvimento socioeconómico e estão orientadas para a reunificação. Deve ser dada prioridade, sempre que possível, aos projetos de reconciliação que criam pontes entre as duas comunidades e reforçam a confiança. Estas medidas sublinham o forte desejo e empenhamento da UE na resolução da questão de Chipre e na sua reunificação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

TÍTULO 14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

57 950 251

57 950 251

57 088 560

57 088 560

57 985 164,83

57 985 164,83

14 02

UNIÃO ADUANEIRA

72 848 000

66 615 000

69 897 552

52 262 325

67 552 293,99

49 756 899,03

14 03

FISCALIDADE

32 449 000

31 500 000

31 146 800

25 084 478

30 994 280,16

25 983 453,03

14 04

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

3 200 000

3 200 000

3 100 000

2 697 521

2 999 999,25

2 689 985,05

 

Título 14 – Total

166 447 251

159 265 251

161 232 912

137 132 884

159 531 738,23

136 415 501,94

CAPÍTULO 14 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

14 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA»

14 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5,2

46 896 945

45 992 775

46 273 326,05

98,67

14 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 188 752

5 245 171

5 222 623,04

100,65

14 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 671 540

2 730 714

2 950 826,09

110,45

 

Artigo 14 01 02 – Subtotal

 

7 860 292

7 975 885

8 173 449,13

103,98

14 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

5,2

2 993 014

2 919 900

3 340 393,20

111,61

14 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01

Despesas de apoio ao programa Alfândega

1,1

100 000

100 000

99 996,45

100,00

14 01 04 02

Despesas de apoio ao programa Fiscalis

1,1

100 000

100 000

98 000,—

98,00

 

Artigo 14 01 04 – Subtotal

 

200 000

200 000

197 996,45

99,00

 

Capítulo 14 01 – Total

 

57 950 251

57 088 560

57 985 164,83

100,06

14 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

46 896 945

45 992 775

46 273 326,05

14 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 188 752

5 245 171

5 222 623,04

14 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 671 540

2 730 714

2 950 826,09

14 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 993 014

2 919 900

3 340 393,20

14 01 04
Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Fiscalidade e união aduaneira»

14 01 04 01
Despesas de apoio ao programa Alfândega

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

99 996,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 14 02.

14 01 04 02
Despesas de apoio ao programa Fiscalis

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

98 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 14 03.

CAPÍTULO 14 02 —   UNIÃO ADUANEIRA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 02

UNIÃO ADUANEIRA

14 02 01

Apoio ao funcionamento e modernização da união aduaneira

1,1

71 733 000

57 000 000

68 801 000

37 809 192

66 289 812,94

12 005 412,31

21,06

14 02 02

Participação em organizações internacionais no domínio aduaneiro

4

1 115 000

1 115 000

1 096 552

985 479

1 071 531,67

1 071 531,67

96,10

14 02 51

Conclusão dos anteriores programas no domínio aduaneiro

1,1

p.m.

8 500 000

p.m.

13 467 654

190 949,38

36 679 955,05

431,53

 

Capítulo 14 02 – Total

 

72 848 000

66 615 000

69 897 552

52 262 325

67 552 293,99

49 756 899,03

74,69

14 02 01
Apoio ao funcionamento e modernização da união aduaneira

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

71 733 000

57 000 000

68 801 000

37 809 192

66 289 812,94

12 005 412,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Alfândega 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: 1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; 2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; 3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes,

as despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, visitas de trabalho, atividades de acompanhamento, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração, estudos e projetos de comunicação,

custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns,

despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos,

as despesas com qualquer outra atividade de apoio aos objetivos e domínios de atividade do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a f), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.

14 02 02
Participação em organizações internacionais no domínio aduaneiro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 115 000

1 115 000

1 096 552

985 479

1 071 531,67

1 071 531,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para a Organização Mundial das Alfândegas (OMA).

Bases jurídicas

Decisão 2007/668/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, relativa ao exercício, pela Comunidade Europeia, a título provisório, de direitos e obrigações análogos aos inerentes à qualidade de membro da Organização Mundial das Alfândegas (JO L 274 de 18.10.2007, p. 11).

14 02 51
Conclusão dos anteriores programas no domínio aduaneiro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

8 500 000

p.m.

13 467 654

190 949,38

36 679 955,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).

Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).

Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2003, que aprova um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).

Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145, 4.6.2008, p. 1).

CAPÍTULO 14 03 —   FISCALIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 03

FISCALIDADE

14 03 01

Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

1,1

31 449 000

27 500 000

31 025 000

19 488 194

30 872 480,16

6 417 407,95

23,34

14 03 02

Participação em organizações internacionais no domínio fiscal

4

p.m.

p.m.

121 800

109 462

121 800,—

0,—

 

14 03 51

Conclusão dos anteriores programas no domínio fiscal

1,1

p.m.

3 500 000

p.m.

5 486 822

0,—

19 566 045,08

559,03

14 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

14 03 77 01

Projeto-piloto — Educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

14 03 77 02

Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da luta contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 14 03 77 – Subtotal

 

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

 

Capítulo 14 03 – Total

 

32 449 000

31 500 000

31 146 800

25 084 478

30 994 280,16

25 983 453,03

82,49

14 03 01
Melhoria do funcionamento dos sistemas de tributação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 449 000

27 500 000

31 025 000

19 488 194

30 872 480,16

6 417 407,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à execução do programa Fiscalis 2020, mais concretamente o financiamento de ações comuns, de reforço de capacidades em matéria de TI e de desenvolvimento das competências humanas.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as despesas de aquisição, desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos sistemas de informação europeus. São os seguintes os componentes da União dos sistemas de informação europeus: 1) Ativos de TI, tais como o equipamento, o suporte lógico e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas; 2) Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e funcionamento dos sistemas; 3) Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança e racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes,

despesas relacionadas com seminários, workshops, grupos de projeto, controlos bilaterais ou multilaterais, visitas de trabalho, equipas de peritos, ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública, estudos e projetos de comunicação,

custos relacionados com a aplicação das disposições relativas às ações de formação comuns,

despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos,

as despesas com qualquer outra atividade necessária para apoiar os objetivos e as prioridades do programa.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países em vias de adesão, dos países candidatos, dos potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que esses países tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes relativamente aos da União para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209), nomeadamente o artigo 5.o.

14 03 02
Participação em organizações internacionais no domínio fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

121 800

109 462

121 800,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as contribuições da União para o diálogo fiscal internacional (DFI).

Atos de referência

Decisão da Comissão, de 4 de junho de 2008, sobre a participação da Comunidade nos trabalhos do diálogo fiscal internacional.

14 03 51
Conclusão dos anteriores programas no domínio fiscal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 500 000

p.m.

5 486 822

0,—

19 566 045,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da participação de países terceiros, distintos dos países candidatos e dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, no âmbito de acordos de cooperação aduaneira, inscritas no número 6 0 3 2 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares a imputar a este artigo, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 162 de 1.7.2003, p. 5).

Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013) (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

14 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

14 03 77 01
Projeto-piloto — Educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto destina-se a criar uma rede europeia de promotores, a nível nacional e local, de educação digital em matéria de fiscalidade e pagamento de impostos. Através do intercâmbio de boas práticas e de modelos de campanhas, o grupo de peritos elaborará uma campanha digital europeia, em linha e a nível das redes sociais, destinada a aumentar o volume dos pagamentos de impostos. O projeto levará à criação de uma plataforma digital em linha, de fácil utilização e atraente para os jovens, com uma extensão e uma aplicação fora de linha e um software didático para utilização individual ou pelas escolas.

O projeto destina-se a melhorar a educação dos cidadãos europeus, em particular dos jovens, em matéria de fiscalidade e a fazer baixar a fraude e a evasão fiscal na Europa. Destina-se igualmente a avaliar o impacto da educação digital em matéria de fiscalidade e das redes sociais no pagamento de impostos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

14 03 77 02
Projeto-piloto — Reforço das capacidades, desenvolvimento programático e comunicação no domínio da luta contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto contribuirá para o reforço de uma vasta gama de organizações da sociedade civil, incluindo alguns novos atores que não participam ativamente na luta contra a fraude e o planeamento fiscais, para o desenvolvimento dos seus conhecimentos especializados e das suas capacidades em matéria de normas fiscais europeias, bem como para a sensibilização pública e o desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para lutar contra a evasão, o planeamento e a fraude fiscais.

À luz dos desafios evidenciados pelos escândalos «Luxleaks» e «Swissleaks», é patente a necessidade de reforçar as capacidades a nível da União de uma vasta gama de organizações (organizações de consumidores, ONG, sindicatos e comunidades académicas, etc.) que operam neste âmbito. O reforço das capacidades de investigação, formação e sensibilização, a constituição de alianças (incluindo com os jornalistas) e uma maior participação de peritos da sociedade civil na conceção, aplicação e promoção da luta contra o planeamento, a evasão e a fraude fiscais deverão criar sinergias com os esforços atualmente empreendidos pelas instituições da União para pôr termo às práticas abusivas, como o planeamento fiscal agressivo das multinacionais ou a evasão fiscal por parte de particulares com grandes fortunas.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 14 04 —   ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 04

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO

14 04 01

Implementação e desenvolvimento do mercado interno

1,1

3 200 000

3 200 000

3 100 000

2 697 521

2 999 999,25

2 689 985,05

84,06

 

Capítulo 14 04 – Total

 

3 200 000

3 200 000

3 100 000

2 697 521

2 999 999,25

2 689 985,05

84,06

14 04 01
Implementação e desenvolvimento do mercado interno

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 200 000

3 200 000

3 100 000

2 697 521

2 999 999,25

2 689 985,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente artigo, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das medidas adotadas com vista a contribuir para a conclusão, o funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno.

Dará apoio às políticas aduaneiras e de tributação da União e incluirá ações que não possam ser financiadas pelos programas Alfândega 2020 ou Fiscalis 2020.

No domínio da tributação e das alfândegas, esta dotação destina-se a cobrir fundamentalmente:

o custo de consultas, estudos, análises e avaliações de impacto,

atividades de classificação pautal e de recolha de dados,

investimentos em programas informáticos,

a produção e o desenvolvimento de materiais publicitários, de sensibilização e de formação.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 15

EDUCAÇÃO E CULTURA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

116 708 999

116 708 999

118 332 255

118 332 255

121 546 664,59

121 546 664,59

15 02

ERASMUS +

1 701 213 173

1 770 438 678

1 571 334 000

1 352 130 023

1 789 991 909,89

1 476 601 114,86

15 03

HORIZONTE 2020

993 834 081

1 064 324 156

991 450 783

993 045 813

1 090 726 663,55

852 130 217,62

15 04

EUROPA CRIATIVA

77 506 000

79 280 220

64 059 000

59 851 576

66 084 459,53

62 146 941,94

 

Título 15 – Total

2 889 262 253

3 030 752 053

2 745 176 038

2 523 359 667

3 068 349 697,56

2 512 424 939,01

CAPÍTULO 15 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

15 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «EDUCAÇÃO E CULTURA»

15 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura»

5,2

45 708 312

45 046 795

46 389 438,68

101,49

15 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01

Pessoal externo

5,2

3 298 903

3 743 403

3 239 199,66

98,19

15 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 337 864

3 593 687

4 499 755,12

192,47

 

Artigo 15 01 02 – Subtotal

 

5 636 767

7 337 090

7 738 954,78

137,29

15 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Educação e Cultura»

5,2

2 917 154

2 859 843

3 352 338,98

114,92

15 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Erasmus+

1,1

10 444 400

11 000 000

11 600 887,85

111,07

15 01 04 02

Despesas de apoio ao programa Europa Criativa — Subprograma Cultura

3

831 020

806 970

838 502,37

100,90

 

Artigo 15 01 04 – Subtotal

 

11 275 420

11 806 970

12 439 390,22

110,32

15 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 048 214

2 093 307

1 896 047,99

92,57

15 01 05 02

Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

659 782

653 250

751 473,57

113,90

15 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 139 250

1 085 000

1 172 702,42

102,94

 

Artigo 15 01 05 – Subtotal

 

3 847 246

3 831 557

3 820 223,98

99,30

15 01 06

Agências de execução

15 01 06 01

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+

1,1

26 112 100

26 312 000

25 332 870,—

97,02

15 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa

3

12 199 000

12 164 000

12 491 000,—

102,39

 

Artigo 15 01 06 – Subtotal

 

38 311 100

38 476 000

37 823 870,—

98,73

15 01 60

Biblioteca e recursos eletrónicos

5,2

2 534 000

2 534 000

2 586 886,56

102,09

15 01 61

Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

5,2

6 479 000

6 440 000

7 395 561,39

114,15

 

Capítulo 15 01 – Total

 

116 708 999

118 332 255

121 546 664,59

104,15

15 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Educação e cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 708 312

45 046 795

46 389 438,68

15 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 298 903

3 743 403

3 239 199,66

15 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 337 864

3 593 687

4 499 755,12

15 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Educação e Cultura»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 917 154

2 859 843

3 352 338,98

15 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 04 01
Despesas de apoio ao Programa Erasmus+

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 444 400

11 000 000

11 600 887,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades preparatórias, de acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação relacionadas com a gestão do programa e com a realização dos seus objetivos; em particular, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo comunicação às empresas sobre as prioridades políticas da União na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas relacionadas com as tecnologias da informação centradas em processamento e intercâmbio de informação, bem como todas as restantes despesas da Comissão em assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 02.

15 01 04 02
Despesas de apoio ao programa Europa Criativa — Subprograma Cultura

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

831 020

806 970

838 502,37

Observações

Anterior número 15 01 04 02 (em parte)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do programa Europa Criativa e à realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais deste número, as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 04.

15 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Educação e cultura»

15 01 05 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 048 214

2 093 307

1 896 047,99

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03.

15 01 05 02
Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

659 782

653 250

751 473,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03.

15 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 139 250

1 085 000

1 172 702,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e/ou administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como, por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 15 03.

15 01 06
Agências de execução

15 01 06 01
Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

26 112 100

26 312 000

25 332 870,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da participação da agência na gestão do programa Erasmus+ no âmbito da rubrica 1A, bem como a cobrir as despesas da agência decorrentes da gestão da conclusão dos programas de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais, e ao programa Juventude em Ação do quadro financeiro plurianual 2007-2013.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/77/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das dotações do FED.

15 01 06 02
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 199 000

12 164 000

12 491 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da participação da agência na gestão do programa Europa Criativa no âmbito da rubrica 3B, bem como a cobrir as despesas administrativas decorrentes da gestão do quadro financeiro plurianual 2007-2013.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das dotações do FED.

15 01 60
Biblioteca e recursos eletrónicos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 534 000

2 534 000

2 586 886,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de livros em papel, livros eletrónicos e outras publicações e a atualização dos volumes existentes;

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e publicações;

despesas de assinatura de jornais, periódicos especializados e bases de dados documentais;

as despesas de assinatura de bases de dados documentais; e

outras publicações especializadas impressas e em linha.

Esta dotação não cobre:

as despesas das instalações do Centro Comum de Investigação, imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa;

as despesas dos gabinetes de representação da Comissão na União, imputadas ao número 16 01 03 03;

as despesas da mesma natureza no exterior da União, imputadas ao artigo 01 03 02 dos títulos em causa.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 53 000 EUR.

15 01 61
Despesas de organização de estágios nos serviços da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 479 000

6 440 000

7 395 561,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos estágios administrativos para universitários. Estes estágios são concebidos de forma a proporcionar-lhes um panorama geral dos objetivos estabelecidos pela União e dos desafios que esta enfrenta, dar a conhecer o funcionamento das instituições e permitir completar os conhecimentos adquiridos através de uma experiência de trabalho na Comissão.

Esta dotação cobre a concessão de bolsas e outras despesas conexas (complemento para pessoas com deficiência, seguros contra acidentes e doenças, contribuição para despesas de viagem relacionadas com o estágio, nomeadamente no início e no final do estágio, custos de eventos organizados no âmbito do programa de estágio, como visitas, e custos de acolhimento e receção).

A seleção dos estagiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes.

O montante das receitas conexas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 277 433 EUR.

CAPÍTULO 15 02 —   ERASMUS +

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 02

ERASMUS +

15 02 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1,1

1 457 638 273

1 503 812 182

1 348 476 000

1 100 675 667

1 527 225 887,80

1 049 895 578,87

69,82

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

1,1

172 700 000

171 249 596

165 245 000

128 252 717

199 563 927,60

139 880 180,48

81,68

 

Artigo 15 02 01 – Subtotal

 

1 630 338 273

1 675 061 778

1 513 721 000

1 228 928 384

1 726 789 815,40

1 189 775 759,35

71,03

15 02 02

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da ação Jean Monnet a nível mundial

1,1

37 074 900

33 676 900

36 174 000

29 034 105

38 789 324,29

31 301 633,68

92,95

15 02 03

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

1,1

30 000 000

28 000 000

20 939 000

11 611 197

22 434 981,14

5 118 869,58

18,28

15 02 51

Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1,1

31 300 000

78 988 099

977 789,06

212 680 242,65

679,49

15 02 53

Rubrica de conclusão da juventude e desporto

1,1

500 000

1 061 755

0,—

34 400 801,28

6 880,16

15 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 02 77 05

Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e as despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

697 907

0,—

437 116,68

 

15 02 77 06

Ação preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

15 02 77 07

Ação preparatória no domínio do desporto

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

39 681,06

 

15 02 77 08

Ação preparatória — Parcerias europeias de desporto

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

1 308 576

0,—

2 847 010,58

 

15 02 77 09

Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança

1,1

p.m.

p.m.

500 000

500 000

1 000 000,—

0,—

 

15 02 77 10

Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa

1,1

600 000

300 000

 

 

 

 

 

15 02 77 11

Projeto-piloto — Melhorar os resultados da aprendizagem prestando apoio aos novos professores mediante formação, orientação e acompanhamento em linha

1,1

500 000

250 000

 

 

 

 

 

15 02 77 12

Projeto-piloto — Quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes: desenvolver a cidadania europeia e as competências através da integração dos jovens no mercado de trabalho

1,1

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

 

15 02 77 13

Projeto-piloto — Mobilidade dos jovens durante a formação profissional — Para uma maior mobilidade dos jovens

1,1

100 000

50 000

 

 

 

 

 

15 02 77 14

Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Rússia

1,1

300 000

150 000

 

 

 

 

 

15 02 77 15

Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Ucrânia

1,1

300 000

150 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 15 02 77 – Subtotal

 

3 800 000

1 900 000

500 000

2 506 483

1 000 000,—

3 323 808,32

174,94

 

Capítulo 15 02 – Total

 

1 701 213 173

1 770 438 678

1 571 334 000

1 352 130 023

1 789 991 909,89

1 476 601 114,86

83,40

15 02 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação, formação e juventude, a sua pertinência para o mercado de trabalho e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

15 02 01 01
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 457 638 273

1 503 812 182

1 348 476 000

1 100 675 667

1 527 225 887,80

1 049 895 578,87

Observações

Em consonância com o objetivo geral, com especial realce para os objetivos do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação EF 2020, bem como em apoio do desenvolvimento sustentável dos países terceiros no domínio do ensino superior, o programa continuará a ter como objetivos específicos no domínio da educação e formação:

melhorar o nível de competências e aptidões essenciais no que diz respeito, em especial, à sua relevância para o mercado de trabalho e ao seu contributo para uma sociedade coesa, nomeadamente através de mais oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e reforço da cooperação entre o mundo da educação e da formação e o mercado do trabalho, bem como combater os estereótipos de género e sensibilizar para a igualdade de direitos e de oportunidades;

promover melhorias em termos de qualidade, excelência na inovação e internacionalização, ao nível dos estabelecimentos de ensino e de formação, nomeadamente através do fomento da cooperação transnacional entre os estabelecimentos de ensino e de formação e outras partes interessadas;

promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e realizar ações de sensibilização sobre o mesmo, completar as reformas políticas ao nível nacional e apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas;

reforçar a dimensão internacional da educação e da formação, nomeadamente através da cooperação entre instituições da União e de países terceiros no domínio da educação e formação profissionais (EFP) e do ensino superior, mediante o aumento da capacidade de atração das instituições de ensino superior europeias e do apoio à ação externa da União, incluindo os seus objetivos de desenvolvimento, através da promoção da mobilidade e da cooperação entre as instituições de ensino superior da União e de países terceiros e do reforço de capacidades específicas em países terceiros;

melhorar o ensino e a aprendizagem das línguas e promover a diversidade linguística da União e o conhecimento intercultural, incluindo as línguas minoritárias e em risco de desaparecimento;

promover um ensino público gratuito e de elevada qualidade, garantindo que nenhum estudante seja excluído do sistema ou que o abandone nos diferentes níveis de ensino por razões económicas, com especial atenção para os primeiros anos de escolaridade, a fim de evitar o abandono escolar precoce e garantir a plena integração de crianças e jovens oriundos das camadas sociais mais desfavorecidas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

15 02 01 02
Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

172 700 000

171 249 596

165 245 000

128 252 717

199 563 927,60

139 880 180,48

Observações

Em consonância com o objetivo geral, esta dotação deverá ter como objetivos específicos no domínio da juventude:

melhorar o nível de competências e aptidões fundamentais dos jovens, incluindo os menos favorecidos, e promover a participação na vida democrática na Europa e no mercado de trabalho, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a inclusão social e a solidariedade, nomeadamente através de uma maior oferta de oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem aos jovens, aos animadores de juventude, aos membros de organizações juvenis e aos dirigentes juvenis, bem como através do reforço da ligação dos jovens ao mercado do trabalho;

promover melhorias de qualidade em matéria de animação de juventude, nomeadamente reforçando a cooperação entre organizações no domínio da juventude e/ou outras partes interessadas;

completar as reformas de políticas, a nível local, regional nacional, e apoiar o desenvolvimento de uma política da juventude baseada no conhecimento e em dados e o reconhecimento da aprendizagem não formal e informal, nomeadamente através do reforço da cooperação política, de uma melhor utilização dos instrumentos de transparência e reconhecimento da União e da divulgação de boas práticas;

reforçar a dimensão internacional das atividades no domínio da juventude e o papel dos animadores e das organizações de juventude enquanto estruturas de apoio aos jovens, em complementaridade com a ação externa da União, nomeadamente através da promoção da mobilidade e da cooperação entre a União e partes interessadas de países terceiros e organizações internacionais, bem como através de medidas de reforço de capacidades específicas em países terceiros.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

15 02 02
Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da ação Jean Monnet a nível mundial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 074 900

33 676 900

36 174 000

29 034 105

38 789 324,29

31 301 633,68

Observações

Em conformidade com o objetivo geral, esta dotação destina-se aos seguintes objetivos específicos das atividades Jean Monnet:

promover o ensino e a investigação sobre a integração europeia junto dos especialistas universitários, a nível mundial, dos alunos e dos cidadãos, nomeadamente através da criação de cátedras Jean Monnet e outras atividades académicas, bem como de ajuda para outras atividades de aquisição de conhecimentos ao nível dos estabelecimentos de ensino superior,

apoiar as atividades de instituições académicas ou associações ativas no domínio dos estudos sobre a integração europeia e apoiar um rótulo de excelência Jean Monnet;

apoiar as atividades de instituições académicas ou associações ativas no domínio dos estudos sobre a integração europeia;

apoiar as instituições académicas europeias que têm um objetivo de interesse europeu;

promover o debate político e os intercâmbios entre o mundo académico e os responsáveis políticos sobre as prioridades políticas da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

15 02 03
Desenvolver a dimensão europeia no desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 000 000

28 000 000

20 939 000

11 611 197

22 434 981,14

5 118 869,58

Observações

Em conformidade com o objetivo geral, esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução das políticas da União nos domínios correspondentes aos objetivos (artigo 11) e atividades (artigo 12) específicos do presente capítulo.

A componente «Desporto» do programa «Erasmus+» visa os seguintes objetivos específicos:

abordar as ameaças internacionais ao desporto como a dopagem, a viciação de resultados, a violência, o racismo e a intolerância;

apoiar a boa governação no desporto e as carreiras duplas dos atletas;

promover o voluntariado no desporto, a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a atividade física benéfica para a saúde através de uma maior participação no desporto.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas na rubrica 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

A Semana Europeia MOVE é uma manifestação emblemática à escala europeia, que fomenta o desporto amador e a atividade física, bem como o seu impacto positivo nas sociedades e nos cidadãos europeus. É uma plataforma europeia aberta, coordenada pela Associação Internacional de Desporto e Cultura.

De acordo com o objetivo de fazer com que pelo menos 100 milhões de europeus pratiquem uma atividade física ou desportiva até 2020, a Semana MOVE 2015 adotou uma abordagem da base para o topo que envolve as comunidades locais, os clubes desportivos, as escolas, os locais de trabalho e as cidades numa enorme celebração do desporto e da atividade física. Fez parte da campanha europeia NowWeMove, contribuindo assim de forma sustentável para que os cidadãos europeus levem uma vida mais ativa e saudável.

A Semana MOVE 2016 compreenderá, no mínimo, 1 500 manifestações dos 28 Estados-Membros, organizadas pelo menos em 250 cidades, introduzindo novas iniciativas relacionadas com o desporto e a atividade física e salientando a ampla gama de ações coroadas de êxito já existentes.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

15 02 51
Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 300 000

78 988 099

977 789,06

212 680 242,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, que estabelece a segunda fase do programa de ação comunitária no domínio da formação profissional Leonardo da Vinci (JO L 146 de 11.6.1999, p. 33).

Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que cria a segunda fase do programa de ação comunitário em matéria de educação Sócrates (JO L 28 de 3.2.2000, p. 1).

Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece um programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus) (2004-2008) (JO L 345 de 31.12.2003, p. 1).

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).

Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que estabelece um programa de ação no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45).

Decisão 2006/910/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que renova o programa de cooperação no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais (JO L 346 de 9.12.2006, p. 33).

Decisão 2006/964/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que institui um quadro de cooperação nos domínios do ensino superior, da formação e da juventude (JO L 397 de 30.12.2006, p. 14).

Decisão n.o 1298/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece o programa de ação Erasmus Mundus 2009-2013 para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros (JO L 340 de 19.12.2008, p. 83).

15 02 53
Rubrica de conclusão da juventude e desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

1 061 755

0,—

34 400 801,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça para participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2000, que cria o programa comunitário de ação Juventude (JO L 117 de 18.5.2000, p. 1).

Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui o programa Juventude em ação para o período 2007-2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30).

15 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

15 02 77 05
Ação preparatória destinada a cobrir as despesas de formação de estudantes que se especializem na Política Europeia de Vizinhança (PEV) e as despesas com atividades académicas conexas e outros módulos educativos, incluindo o funcionamento da cátedra PEV no Colégio da Europa de Natolin

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

697 907

0,—

437 116,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 06
Ação preparatória — Amicus — Associação de Estados-Membros para a Criação de um Serviço Comunitário Universal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 07
Ação preparatória no domínio do desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

39 681,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 08
Ação preparatória — Parcerias europeias de desporto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

1 308 576

0,—

2 847 010,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 09
Ação preparatória — ePlataforma para a Política de Vizinhança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

500 000

500 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Esta ação preparatória visa criar uma plataforma eletrónica de Política Europeia de Vizinhança (PEV) para as administrações, autoridades locais, centros académicos e sociedade civil dos países da PEV, que viabilize um intercâmbio flexível, embora específico, de saber-fazer e conhecimentos sobre questões relativas à União e ao seu acervo.

Devido a recentes acontecimentos políticos e a novas evoluções no contexto de acordos de associação com alguns países da PEV, especialmente aqueles que entram na fase de associação da sua relação com a União, afigura-se apropriado complementar a ePlataforma com uma panóplia de módulos de formação avançada sobre questões ligadas à União e às relações UE-PEV, bem como prever, mediante pedido, orientações de índole estratégia e jurídica. Uma vez que as atividades de educação e de formação previstas na ePlataforma devem contribuir para o aperfeiçoamento do capital humano e o desenvolvimento pessoal dos formandos nos PEV, cumpre garantir a elevada qualidade da aprendizagem em linha. A fim de assegurar que a ePlataforma contribui para colmatar o fosso entre oferta a nível de educação e procura de a nível do mercado de trabalho em assuntos da União nos países PEV, devem ser desenvolvidos e aplicados instrumentos e indicadores de avaliação do desempenho/resultados do processo de aprendizagem. Tal permitirá garantir a sustentabilidade da ePlataforma e criar um mapa de prioridades tendo em vista conceder mais apoio aos seus beneficiários.

A execução da ação preparatória será confiada ao Colégio da Europa (Campus de Natolin), que possui conhecimentos vastos e aprofundados sobre os complexos processos de transição democrática e de transformações estruturais de aproximação à União, especialmente no que respeita aos acordos de associação da União e respetiva execução, bem como vasta experiência em relação a questões relativas à PEV, o que é da maior importância para o sucesso da ePlataforma.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 10
Projeto-piloto — Promoção da saúde através da atividade física na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

600 000

300 000

 

 

 

 

Observações

Não existe uma política nem um plano de ação europeus especificamente destinados a promover a atividade física benéfica para a saúde ao longo da vida, como se verifica, por exemplo, relativamente aos fatores de risco do tabaco, do álcool e da alimentação/obesidade.

Este projeto-piloto destina-se a desenvolver uma campanha pan-europeia sobre a atividade física, a fim de:

sensibilizar os cidadãos europeus para os múltiplos benefícios do desporto e da atividade física;

aumentar as oportunidades à disposição dos cidadãos para a prática do desporto ou o exercício de atividades físicas apoiando o potenciamento das iniciativas existentes e organizando eventos transfronteiriços;

permitir o desenvolvimento das capacidades dos fornecedores de serviços na área da atividade física;

defender, junto das partes interessadas de todos os setores, a necessidade de solucionar o problema da pandemia de inatividade.

A campanha deve constituir uma mais-valia para a evolução das políticas europeias em curso (como a recomendação do Conselho em matéria de atividades físicas benéficas para a saúde (HEPA) e o Plano de Trabalho da União no domínio do Desporto) e para as iniciativas (como a Semana Europeia do Desporto), e contribuir para a sua promoção. A campanha deverá impulsionar as iniciativas existentes nos Estados-Membros e valorizá-las ou complementá-las, conferindo-lhes uma identidade graças a uma campanha unificada. A campanha ficará a cargo de uma ou mais ONG na área da promoção da atividade física, já que só essas organizações dispõem de redes adequadas à consecução eficaz e rentável dos objetivos supramencionados.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 11
Projeto-piloto — Melhorar os resultados da aprendizagem prestando apoio aos novos professores mediante formação, orientação e acompanhamento em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

O presente projeto-piloto criará ferramentas à escala da União para apoiar os novos professores nos primeiros anos de carreira, para que estes se tornem verdadeiros profissionais em matéria de ensino, administração, etc. Abrangerá a) o desenvolvimento de módulos de formação, orientação e acompanhamento em linha destinados a aumentar a eficiência pessoal dos novos professores (375 000 EUR), e b) um estudo para avaliar a viabilidade de adaptar os conteúdos disponíveis no «School Education Gateway» às necessidades dos professores noutras partes do globo, nomeadamente mediante a criação de vínculos com plataformas existentes desenvolvidas sob os auspícios de organizações internacionais como a ONU e a OCDE (125 000 EUR).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 12
Projeto-piloto — Quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes: desenvolver a cidadania europeia e as competências através da integração dos jovens no mercado de trabalho

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 000 000

1 000 000

 

 

 

 

Observações

1.

Contexto:

Apesar dos consideráveis esforços feitos pela União com a introdução da Garantia para a Juventude e os 6,4 mil milhões de EUR atribuídos à Iniciativa para o Emprego dos Jovens, os níveis de desemprego dos jovens continuam muito elevados. Em junho de 2015, o desemprego atingia 4,7 milhões de jovens, verificando-se diferenças consideráveis entre os Estados-Membros. O número de jovens com idades compreendidas entre os 15 e os 24 anos de idade que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) é ainda mais elevado, ultrapassando os seis milhões. Sem ações decisivas nesta área, o resultado poderá ser uma geração «perdida».

Embora o emprego dos jovens seja sobretudo da responsabilidade dos Estados-Membros, a persistência de elevados níveis de desemprego dos jovens na Europa compromete a credibilidade do projeto de União Europeia e não lhe augura um bom futuro. Um bom funcionamento dos sistemas de aprendizagem e elevados níveis de mobilidade, que facilitem a transição harmoniosa do ensino e da formação para o mercado de trabalho, são fatores que caracterizam os Estados-Membros com um baixo nível de desemprego dos jovens. As aprendizagens são reconhecidas como a «via rápida» para o emprego, ao mesmo tempo que a mobilidade contribui para melhorar o desenvolvimento de competências e é provavelmente a via mais eficiente para a cidadania europeia. É, por conseguinte, necessário conjugar esforços e estabelecer uma melhor ligação entre estas duas áreas políticas, de forma a permitir que os jovens aprendizes europeus obtenham experiência profissional noutro Estado-Membro e continuem a desenvolver as suas competências.

A Comissão define os programas de aprendizagem como ensino e formação profissionais (EFP) que combinam oficialmente e em alternância a formação numa empresa (períodos de aquisição de experiência prática num local de trabalho) e o ensino na escola (períodos de aprendizagem prática e teórica numa escola ou centro de formação). A conclusão destes programas com aproveitamento permite aos estudantes obter uma qualificação de EFP reconhecida a nível nacional. Idealmente, os aprendizes beneficiam de um contrato de trabalho que lhes confere o estatuto de aprendiz empregado, recebendo, como tal, um salário.

Os aprendizes com um contrato e ao serviço de uma empresa estrangeira continuam, em princípio, empregados e sob a responsabilidade do seu empregador inicial. No entanto, este aspeto suscita questões jurídicas e pode criar obstáculos à mobilidade: os empregadores têm de gerir uma situação em que colocam os seus aprendizes à disposição de empresas estrangeiras (mesmo que estejam situadas na Europa), embora continuem a ter de cumprir as obrigações constantes do contrato de aprendizagem inicial durante o período de mobilidade (remuneração, horário de trabalho, condições de trabalho, proteção social, cuidados de saúde, seguro, etc.).

Não obstante os progressos alcançados pela ação preparatória «Erasmus para aprendizes» e pelo programa Erasmus + «Key Action 1 — Mobility for VET learners and staff», tendo em conta o objetivo de referência da estratégia «Educação e Formação 2020» para a mobilidade no contexto do EFP (6 %), bem como da Aliança Europeia para a Aprendizagem, a mobilidade de longo prazo dos aprendizes permanece limitada.

Existem múltiplas razões para tal, nomeadamente a idade típica dos aprendizes (entre 15 e19 anos). Quando têm menos de 18 anos são ainda menores, o que coloca problemas em matéria de responsabilidade, verificando-se frequentemente que sentem dificuldade em estar longe de casa durante um longo período de tempo. Este facto demonstra a necessidade de uma infraestrutura de apoio e de medidas de integração, nomeadamente a aprendizagem da língua, alojamento, etc. Este facto explica também por que razão o programa Erasmus + (cujo período médio de mobilidade é inferior a um mês) não é suficiente para atingir este objetivo e deve ser complementado.

Embora as recomendações do Conselho e do Parlamento sobre sistemas de créditos (ECVET) e de garantia da qualidade (EQAVET), bem como a Carta de Mobilidade EFP Erasmus +, tenham contribuído para aumentar a transparência e a confiança entre os sistemas nacionais de EFP, ainda subsistem desafios significativos decorrentes das diferenças existentes entre estes sistemas que dificultam a validação da formação efetuada durante esses períodos no estrangeiro.

2.

Objetivo do projeto

O objetivo global do presente projeto-piloto consiste em facilitar a mobilidade dos aprendizes através do ensaio de vários modelos para pôr em prática as necessárias infraestruturas de mobilidade (serviços, nomeadamente alojamento, cursos de línguas, informações práticas, aconselhamento, seguros) e acordos de cooperação entre as partes interessadas, bem como examinar as formas e os meios de tornar o EFP uma opção mais atraente para os jovens.

O projeto visa também reconhecer e validar formalmente os resultados da aprendizagem e apoiar o reconhecimento mútuo de diplomas, bem como a aplicação progressiva de um «Quadro Europeu para a Mobilidade dos Aprendizes», o que é fundamental para eliminar as barreiras à mobilidade e para preparar o terreno para programas europeus de aprendizagem mais integrados.

Isto traduz-se em dois objetivos operacionais:

em primeiro lugar, o projeto irá testar a forma de executar programas de mobilidade transfronteiriça de aprendizes, eficazes em termos de custos, entre instituições, empresas e/ou outros organismos de EFP relevantes. O projeto irá promover o reforço de capacidades entre os interessados, de forma a criar as infraestruturas necessárias para o intercâmbio de aprendizes entre os países da Europa por períodos de 6 a 12 meses, bem como analisar as diferentes formas de apoio necessárias;

em segundo lugar, a execução dos projetos, bem como as avaliações e a investigação levadas a cabo pelo PE (ver infra), permitirão tirar ensinamentos de modo a apresentar as opções viáveis de criação de um «quadro europeu para a mobilidade dos aprendizes», integrado.

As ações previstas são as seguintes:

Uma revisão da legislação e regulamentação nacionais que regem o EFP em cada Estado-Membro. Tal abrangerá o reconhecimento de competências, a validação e equivalência de diplomas, os planos de cobertura em caso de doença e acidente, as condições de acolhimento nas instituições de formação, bem como as relações contratuais entre os jovens e as instituições ou empresas estrangeiras. Procurará ainda identificar elementos convergentes e a potencial margem de definição de um «enquadramento europeu para a mobilidade dos aprendizes»;

Um inquérito junto das empresas (grupos internacionais, pequenas e médias empresas, artesãos e agricultores, incluindo os que são membros da Aliança Europeia para a Aprendizagem) e as instituições públicas da UE (Estados-Membros, autoridades locais e regionais) para compreender a sua visão, a sua ética empresarial e as capacidades de acolhimento de jovens aprendizes estrangeiros em especial. Uma avaliação de alguns dos sistemas de aprendizagem mais eficazes (por exemplo, na Alemanha, nos Países Baixos, na Áustria) e das convenções existentes em algumas zonas fronteiriças, nomeadamente no Land do Sarre, Lorena, Alsácia, no Land de Bade-Vurtemberga, na Dinamarca e no Land de Schleswig-Holstein;

Um convite à apresentação de propostas para financiar um número limitado de projetos transeuropeus com a participação das principais partes interessadas no domínio do EFP, com o objetivo de desenvolver sistemas e quadros sustentáveis para a mobilidade transfronteiriça de aprendizagens no âmbito do EFP, tendo em vista preparar e potenciar uma mobilidade de qualidade de longo prazo por um período mínimo de seis meses em pelo menos dois Estados-Membros. Os resultados da aprendizagem adquirida graças ao sistema de mobilidade devem ser integrados nos currículos e reconhecidos para fins de uma qualificação de EFP. Tais projetos devem incluir a identificação e a avaliação das limitações antes, durante e após a experiência de mobilidade, analisar as oportunidades para os estudantes, as empresas e o EFP, bem como a potencial procura de mobilidade a longo prazo. A Comissão deve publicar o convite à apresentação de propostas no início de 2016, para que os projetos possam ser executados até ao terceiro trimestre do ano;

Uma revisão crítica de todos os instrumentos atualmente disponíveis ao nível da União Europeia para avaliar as sinergias e a melhor utilização possível dos recursos, no intuito de facilitar a mobilidade das aprendizagens. Entre os instrumentos e os programas em questão, deve ser prestada particular atenção ao seguinte: i) EURES, pelo seu potencial em matéria de transparência e de estabelecimento de contactos transfronteiriços neste domínio, ii) «O teu primeiro emprego EURES», para os incentivos financeiros concedidos aos jovens no âmbito de aprendizagens noutro país, iii) Erasmus+, para o apoio financeiro a uma experiência de mobilidade até 12 meses no âmbito de um programa de aprendizagem, iv) a Aliança Europeia para a Aprendizagem, para a sensibilização aos níveis político e operacional;

A identificação de meios e métodos para otimizar a mobilização de parceiros sociais e de outras partes interessadas pertinentes a nível local e regional. O trabalho será desempenhado em cooperação com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões;

A identificação das formas e dos meios de divulgação do potencial e dos benefícios das aprendizagens.

A dotação anual inicial será de cerca de 2 000 000 EUR para o conjunto das seis ações acima mencionadas; a ação 3 (convite à apresentação de propostas) terá uma dotação anual de 1 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 13
Projeto-piloto — Mobilidade dos jovens durante a formação profissional — Para uma maior mobilidade dos jovens

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

100 000

50 000

 

 

 

 

Observações

O objetivo é contribuir para uma maior mobilidade dos jovens durante a formação profissional, ou seja, aumentar em 20 % o número de beneficiários e melhorar o reconhecimento da formação e as condições de segurança e a qualidade dos estágios.

Tal contribuirá para:

melhorar a visibilidade e a acessibilidade do Erasmus+ entre os jovens profissionais em formação;

tornar a gestão mais eficiente e adaptá-la às caraterísticas dos sistemas de EFP.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 14
Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Rússia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória criará uma estrutura inspirada no modelo da «Deutsch-Französische Jugendwerk» (Gabinete franco-alemão para a Juventude), criada após a Segunda Guerra Mundial, a fim de permitir encontros entre jovens dos Estados-Membros da UE e da Rússia. A estrutura organizativa necessária para os intercâmbios de crianças e adolescentes entre a UE e a Rússia deverá estar criada no prazo de um ano.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 02 77 15
Ação preparatória — Programa de intercâmbio de crianças e jovens UE-Ucrânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Esta ação preparatória criará uma estrutura inspirada no modelo da «Deutsch-Französische Jugendwerk» (Gabinete franco-alemão para a Juventude), criada após a Segunda Guerra Mundial, a fim de permitir encontros entre jovens dos Estados-Membros da UE e da Ucrânia. A estrutura organizativa necessária para os intercâmbios de crianças e adolescentes entre a UE e a Ucrânia deverá estar criada no prazo de um ano.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 15 03 —   HORIZONTE 2020

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 03

HORIZONTE 2020

15 03 01

Excelência científica

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

1,1

768 895 200

508 490 935

737 668 408

494 178 606

844 703 932,11

111 304 958,59

21,89

 

Artigo 15 03 01 – Subtotal

 

768 895 200

508 490 935

737 668 408

494 178 606

844 703 932,11

111 304 958,59

21,89

15 03 05

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) — Integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação

1,1

224 938 881

251 833 221

253 782 375

227 988 790

233 229 156,—

102 958 755,—

40,88

15 03 50

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

15 03 50 01

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 507 012,64

4 646 978,70

 

15 03 50 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

71 236,45

52 647 710,86

 

 

Artigo 15 03 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 578 249,09

57 294 689,56

 

15 03 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

1,1

p.m.

304 000 000

p.m.

270 878 417

215 326,35

518 232 498,68

170,47

15 03 53

Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

61 891 295,—

 

15 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 03 77 01

Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

448 020,79

 

 

Artigo 15 03 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

448 020,79

 

 

Capítulo 15 03 – Total

 

993 834 081

1 064 324 156

991 450 783

993 045 813

1 090 726 663,55

852 130 217,62

80,06

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) da União Europeia, e para a conclusão dos anteriores programas de investigação (Sétimo Programa-Quadro) e dos projetos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) do anterior período de financiamento.

O Programa desempenhará um papel central na realização da iniciativa emblemática Europa 2020, «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas, designadamente, «Uma Europa Eficiente em termos de Recursos», «Uma Política Industrial para a Era da Globalização» e a «Agenda Digital para a Europa», bem como para o desenvolvimento e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando os recursos humanos para a investigação e a tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, e as capacidades de investigação e de inovação no território europeu e garantindo a otimização da sua utilização. Será tida particularmente em conta a necessidade de intensificar os esforços para reforçar a participação e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras serão inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes dos Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica, inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União serão inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no âmbito do número 15 03 50 01.

A inscrição das dotações administrativas do presente capítulo será feita no âmbito do artigo 15 01 05.

15 03 01
Excelência científica

Observações

Esta prioridade do Horizonte 2020 consiste em reforçar e alargar a excelência da base científica da União e garantir um fluxo estável de investigação de craveira mundial a fim de assegurar a competitividade a longo prazo da Europa. Apoiará as melhores ideias, desenvolverá os talentos na Europa, proporcionará aos investigadores acesso a infraestruturas de investigação prioritárias e tornará a Europa num polo de atração para os melhores investigadores do mundo. As ações de investigação a financiar serão determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas, sem prioridades temáticas previamente determinadas. A agenda de investigação será definida em estreita ligação com a comunidade científica e a investigação será financiada com base na excelência.

15 03 01 01
Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

768 895 200

508 490 935

737 668 408

494 178 606

844 703 932,11

111 304 958,59

Observações

A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores, e tem de ser atraente para os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será atingido com a estruturação e o reforço da excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos e mediante o apoio a oportunidades de carreira atrativas oferecidas aos investigadores experientes nos setores público e privado em todo o mundo. A mobilidade dos investigadores entre países, setores e disciplinas será incentivada, a fim de valorizar o seu potencial de criatividade e inovação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, alínea c).

15 03 05
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) — Integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

224 938 881

251 833 221

253 782 375

227 988 790

233 229 156,—

102 958 755,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do EIT e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho, incluindo as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) designadas pelo EIT.

No quadro do Programa Estratégico de Inovação do EIT e do Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o EIT contribuirá para o objetivo geral e para as prioridades do «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» com o objetivo específico de integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. O EIT visa dar à capacidade de inovação da Europa um impulso muito necessário e tem por objetivo geral criar uma nova forma europeia de proporcionar crescimento económico e benefícios societais fundamentais através da inovação, contribuindo para que as ideias inovadoras sejam transformadas em produtos e serviços geradores de crescimento e emprego sustentáveis.

As CCI são a base operacional do EIT. Estas parcerias de excelência congregam toda a rede de inovação, a fim de proporcionar novas oportunidades de inovação na Europa e gerar um impacto real em termos de criação de novas empresas e benefícios para a sociedade. Incidem em tópicos específicos da inovação e integram organismos de investigação públicos e privados, indústrias inovadoras, instituições de ensino superior, investidores, empresas em fase de arranque e empresas derivadas. As primeiras três CCI, selecionadas em dezembro de 2009, orientam-se para os seguintes desafios societais: atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas (através da CCI «Climate»), energia sustentável (através da CCI «Innoenergy») e a futura sociedade da informação e da comunicação («EIT ICT Labs»). Em 2014 foram selecionadas duas novas CCI, nos domínios das matérias-primas e da inovação para uma vida saudável e um envelhecimento ativo. No futuro, o EIT deverá abarcar três CCI adicionais dedicadas aos alimentos para o futuro, à produção de valor acrescentado e à mobilidade urbana.

O EIT tem por objetivo gerar um impacto concreto nos seguintes domínios:

responder aos principais desafios societais: as CCI combinam os conhecimentos especializados das diversas disciplinas para garantir respostas inovadoras e globais aos desafios societais complexos;

criar um quadro claramente favorável às empresas: transformar novas ideias em novos produtos, serviços ou oportunidades comerciais efetivas constituirá o principal indicador do sucesso do EIT e das CCI;

assegurar a livre circulação do conhecimento por meio da colocalização: as CCI estão organizadas em torno de centros de colocalização — localizações geográficas na proximidade da maior parte ou da totalidade da cadeia de inovação. A ênfase é colocada em pessoas provenientes de diversos contextos (indústria, PME, meio académico, nacionalidade, sexo, área disciplinar…) que trabalham em conjunto em contacto direto, fomentando, desta forma, uma grande mobilidade do conhecimento;

criar uma nova geração de empresários: as pessoas com um espírito empreendedor são os motores da inovação mantendo, assim, as nossas economias e sociedades em evolução. O EIT promove o ensino do empreendedorismo como um elemento fundamental dos programas de mestrado e doutoramento das CCI, transferindo a ênfase da «aprendizagem passiva» para a «aprendizagem pela prática». Os programas de mestrado e doutoramento dotarão os estudantes das competências empresariais de que necessitam para serem bem-sucedidos na economia do conhecimento, com ênfase nos resultados da aprendizagem e na utilização de métodos de ensino inovadores.

Os objetivos estratégicos do EIT para este período consistem em consolidar as suas operações e criar efeitos de sinergia, bem como preparar a concretização das prioridades estabelecidas no Programa Estratégico de Inovação (2014-2020): em primeiro lugar, incentivando o crescimento, o impacto e a sustentabilidade, continuando para tal a reforçar a sua parceria com as três CCI existentes e criando novas CCI. Seguindo uma trajetória de desenvolvimento crescente no estabelecimento de novas CCI, o EIT deverá designar um total de nove CCI no período 2014-2020 (que equivalerá ao estabelecimento de 40-50 centros de colocalização em toda a União); em segundo lugar, reforçando o impacto do EIT, incentivando para tal a inovação impulsionada pelo empreendedorismo em toda a União através da ampla difusão de modelos de inovação originais que atraiam e desenvolvam os talentos em toda a Europa; e, em terceiro lugar, introduzindo novos meios de obtenção de impacto, a par de um acompanhamento orientado para os resultados.

O quadro do pessoal do EIT é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5.

Regulamento (UE) n.o 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).

Decisão n.o 1312/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro 2013, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (JO L 347 de 20.12.2013, p. 892).

15 03 50
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico

15 03 50 01
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (2014-2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

12 507 012,64

4 646 978,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») que participem nas ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014-2020.

As receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

15 03 50 02
Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») na investigação e no desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

71 236,45

52 647 710,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do «Espaço Económico Europeu») que participem nas ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, respeitantes ao período anterior a 2014.

As receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

15 03 51
Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

304 000 000

p.m.

270 878 417

215 326,35

518 232 498,68

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 272).

15 03 53
Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

61 891 295,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal do EIT é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (JO L 97 de 9.4.2008, p. 1).

15 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

15 03 77 01
Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

448 020,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 15 04 —   EUROPA CRIATIVA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 04

EUROPA CRIATIVA

15 04 01

Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais

3

23 829 000

22 133 220

9 000 000

7 445 136

7 488 867,80

4 473 851,14

20,21

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

3

52 827 000

45 000 000

52 759 000

36 585 518

57 595 591,99

30 016 225,98

66,70

15 04 51

Conclusão de programas/ações no domínio da cultura e da língua

3

10 822 000

13 754 033

0,—

25 816 256,71

238,55

15 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

15 04 77 01

Projeto-piloto — Economia da diversidade cultural

3

p.m.

p.m.

p.m.

242 980

0,—

417 792,—

 

15 04 77 03

Ação preparatória — A cultura nas relações externas

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

339 972,50

 

15 04 77 04

Projeto-piloto — Plataforma europeia para festivais

3

p.m.

300 000

p.m.

174 475

0,—

250 000,—

83,33

15 04 77 05

Projeto-piloto — Nova narrativa sobre a Europa

3

p.m.

p.m.

p.m.

499 434

999 999,74

832 843,61

 

15 04 77 08

Projeto-piloto — Reativar a economia cultural

3

p.m.

150 000

500 000

250 000

 

 

 

15 04 77 09

Projeto-piloto — Apoio à criação de redes de jovens empresários criativos: União e países terceiros

3

p.m.

200 000

800 000

400 000

 

 

 

15 04 77 11

Ação preparatória — Nova narrativa sobre a Europa

3

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

15 04 77 12

Ação preparatória — Europa para os festivais, festivais para a Europa (EFFE)

3

350 000

175 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 15 04 77 – Subtotal

 

850 000

1 325 000

2 300 000

2 066 889

999 999,74

1 840 608,11

138,91

 

Capítulo 15 04 – Total

 

77 506 000

79 280 220

64 059 000

59 851 576

66 084 459,53

62 146 941,94

78,39

15 04 01
Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 829 000

22 133 220

9 000 000

7 445 136

7 488 867,80

4 473 851,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com a vertente intersetorial do programa Europa Criativa:

O mecanismo financeiro para os setores culturais e criativos orientar-se-á para os setores culturais e criativos e terá as seguintes prioridades: facilitar o acesso ao financiamento por parte das pequenas e médias empresas e organizações dos setores culturais e criativos europeus; melhorar a capacidade das instituições financeiras para avaliar os projetos culturais e criativos, incluindo através de medidas de assistência técnica e de ligação em rede.

A sua consecução será garantida do seguinte modo:

fornecendo garantias a intermediários financeiros relevantes dos países que participam no programa Europa Criativa;

fornecendo uma assistência e capacidade técnica adicionais aos intermediários financeiros, para que possam avaliar os riscos associados aos operadores dos setores culturais e criativos.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Os reembolsos de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias liberadas e os reembolsos do capital em dívida dos empréstimos devolvidos à Comissão e inscritos no número 6 3 4 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto no artigo 21.o, n.o 3, alínea i) do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

15 04 02
Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

52 827 000

45 000 000

52 759 000

36 585 518

57 595 591,99

30 016 225,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas relacionadas com o subprograma Cultura do programa Europa Criativa:

apoiar ações que permitam aos operadores adquirir as competências e os conhecimentos necessários para a adaptação às tecnologias digitais, incluindo a experimentação de novas abordagens para o alargamento a novos públicos e a adoção de novos modelos comerciais;

apoiar ações que permitam aos operadores internacionalizar as suas carreiras dentro e fora da Europa;

apoiar o reforço dos operadores europeus e das redes culturais internacionais, com vista a facilitar o acesso às oportunidades profissionais.

As prioridades relativas à promoção da circulação transnacional consistem em:

apoiar tournées, eventos e exposições de caráter internacional;

apoiar a divulgação da literatura europeia;

apoiar o alargamento a novos públicos, enquanto forma de estimular o interesse pelas obras audiovisuais.

Medidas de apoio do subprograma Cultura

O subprograma Cultura apoia as seguintes medidas:

medidas de cooperação transnacional que reúnam operadores de diferentes países, para realizar atividades setoriais ou intersetoriais;

atividades desenvolvidas por redes europeias de operadores de diferentes países;

atividades realizadas por organizações que incluam uma plataforma promocional europeia para desenvolver talentos emergentes e estimular a circulação de artistas e obras, com um efeito sistémico e de larga escala;

apoio à tradução literária;

ações específicas que procurem dar mais visibilidade à riqueza e diversidade das culturas europeias e estimular o diálogo intercultural e a compreensão mútua, incluindo a atribuição de prémios culturais europeus, a marca do património europeu e as capitais europeias da cultura.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança, nos termos definidos com estes países nos acordos-quadro que preveem a sua participação em programas da União, tal como inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições da Confederação Suíça para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão ser utilizadas para despesas adicionais, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

15 04 51
Conclusão de programas/ações no domínio da cultura e da língua

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 822 000

13 754 033

0,—

25 816 256,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, caso aplicável, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2000, que cria o programa Cultura 2000 (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que institui um programa de ação comunitário para a promoção de organismos ativos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui o programa «Cultura» (2007-2013) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

15 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

15 04 77 01
Projeto-piloto — Economia da diversidade cultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

242 980

0,—

417 792,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 03
Ação preparatória — A cultura nas relações externas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

339 972,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 04
Projeto-piloto — Plataforma europeia para festivais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

174 475

0,—

250 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 05
Projeto-piloto — Nova narrativa sobre a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

499 434

999 999,74

832 843,61

Observações

Anterior número 16 02 77 01

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 08
Projeto-piloto — Reativar a economia cultural

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O financiamento coletivo está a afirmar-se como meio fidedigno de transferência de fundos entre potenciais clientes e o setor da cultura. As empresas de financiamento coletivo estão a utilizar um modelo de plataforma e de rede, segundo o qual uma marca dominará todas as outras, abordagem já utilizada pelas empresas nas redes sociais. O mercado europeu do financiamento coletivo está tão fragmentado quanto os países que o constituem, enquanto os sistemas sediados nos Estados Unidos beneficiam da homogeneidade do seu mercado interno. É necessária uma estratégia alternativa para manter uma política linguística ativa na esfera dos serviços em linha e estabelecer uma ligação com o setor da cultura. Há alguns casos interessantes dos quais se podem colher ensinamentos, entre os quais a CrowdCulture, estrutura híbrida de financiamento coletivo na Suécia, que vincula o financiamento público aos donativos privados.

Este projeto-piloto destina-se a identificar e analisar, através de um estudo, as melhores práticas no mercado europeu do financiamento coletivo, no que se refere às organizações culturais.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 09
Projeto-piloto — Apoio à criação de redes de jovens empresários criativos: União e países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

200 000

800 000

400 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Este projeto-piloto dá seguimento a iniciativas da Comissão e do Parlamento Europeu (Agenda Europeia para a Cultura (2007) que evidenciou, ao longo dos anos, a importância de uma dimensão cultural nas relações externas da União), vários relatórios de iniciativa apresentados pela Comissão da Cultura (resoluções do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011 sobre as dimensões culturais das ações externas da UE (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 135) e sobre «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas» (JO C 377 E de 7.12.2012, p. 142), bem como a Comunicação da Comissão, e a ação preparatória sobre a cultura nas relações externas.

O projeto-piloto apoiará a criação de redes de jovens profissionais criativos da União e de países parceiros tendo em vista encorajar o intercâmbio, a criação de redes, o desenvolvimento profissional e as relações de colaboração a longo prazo entre jovens empresários e intervenientes nos setores culturais e criativos da União e dos países parceiros. O programa Europa Criativa manifesta a sua determinação num envolvimento à escala da União nos setores criativos e culturais, como contributo substancial para a criatividade e a revitalização económica, na União e nas suas relações com os países terceiros.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 11
Ação preparatória — Nova narrativa sobre a Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Anterior número 16 02 77 06

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

O objetivo desta ação preparatória é permitir à Comissão da Cultura que deu origem à Carta prosseguir o diálogo com os cidadãos. A Carta constitui um começo, em cujo contexto a comunidade artística e os cidadãos europeus são convidados a colaborar e a participar no debate em curso sobre as diversas narrativas sobre a Europa.

Deve adotar-se uma abordagem abrangente sob a forma de redes de cidadãos, instituições culturais e organizações, que participarão no processo de difusão pública dos conhecimentos, convidando os cidadãos a intervir. Por outro lado, deverá ser criado um corpo de embaixadores cuja tarefa consistirá em interagir com os cidadãos no debate em curso sobre a nova narrativa, interpelando o público europeu.

Por conseguinte, a ação preparatória continuará a:

realizar manifestações para dar a conhecer a Carta sobre a nova narrativa sobre a Europa no maior número possível de Estados-Membros e, assim, fomentar o diálogo e o debate;

apoiar a realização de eventos públicos com grande cobertura mediática organizados por organizações culturais, científicas e de cidadãos que participem no debate sobre a nova narrativa sobre a Europa;

garantir a máxima integração dos cidadãos, prestando apoio às plataformas de meios de comunicação independentes que cubram o debate sobre a nova narrativa sobre a Europa.

Prevê-se que esta ação preparatória permita atingir os três objetivos específicos acima referidos.

Em apoio a estas atividades, a Comissão recorre a adjudicatários através de contratos-quadro, tendo em vista a realização das seguintes atividades: organização de eventos de alto nível, nomeadamente exposições e manifestações culturais, cobrindo as modalidades de viagem e alojamento dos participantes e o apoio especializado para a programação específica dos eventos; prestação de apoio logístico e aconselhamento ao comité cultural, cobrindo as modalidades de viagem e alojamento e a organização logística da participação dos membros em ações de difusão, assim como de apoio especializado que permita ao comité desempenhar as suas funções e realizar outras tarefas relacionadas com a programação específica dos eventos; organização de eventos pelas representações da Comissão nos Estados-Membros; campanhas de comunicação nos Estados-Membros, nomeadamente através dos meios de comunicação social.

A decisão sobre o financiamento dos contratos específicos será assinada em 2016 e os pagamentos de pré-financiamento serão efetuados antes do final do mesmo ano. As ações financiadas terão lugar principalmente em 2016 e no início de 2017.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

15 04 77 12
Ação preparatória — Europa para os festivais, festivais para a Europa (EFFE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

350 000

175 000

 

 

 

 

Observações

O projeto-piloto da EFFE é presentemente levado a cabo pela Associação Europeia de Festivais em colaboração com 24 organizações parceiras descentralizadas através da Europa, em estreita cooperação com a DG Educação e Cultura da Comissão. A ação preparatória EFFE tem por objetivo:

criar um mecanismo de conceção de marca e uma plataforma de intercâmbio que permita tirar partido do potencial dos festivais para contribuir para as diversas políticas da UE, nomeadamente em matéria de inovação, inclusão social, educação e diálogo intercultural. As atividades levadas a cabo contribuirão para a estratégia Europa 2020, já que tiram partido dos efeitos dos setores criativo e cultural noutras áreas, nomeadamente o turismo e o desenvolvimento regional;

promover os valores únicos e fundamentais da Europa, conferindo-lhes visibilidade e credibilidade, mediante uma ambiciosa estratégia em termos de imagem de marca e comunicação capaz de dotar a plataforma com os meios necessários para chegar a um grande número de cidadãos em toda a Europa.

O sucesso atual do projeto-piloto leva a crer que uma ação preparatória continuará a multiplicar a energia dos festivais contribuindo para a promoção de uma Europa inteligente, inclusiva e sustentável.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 16

COMUNICAÇÃO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

124 190 396

124 190 396

125 792 227

125 792 227

128 136 191,33

128 136 191,33

16 03

AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

79 504 500

72 569 000

74 100 000

66 282 042

71 154 711,32

77 301 872,51

 

Título 16 – Total

203 694 896

196 759 396

199 892 227

192 074 269

199 290 902,65

205 438 063,84

CAPÍTULO 16 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

16 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMUNICAÇÃO»

16 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

5,2

65 590 888

66 063 971

65 068 904,28

99,20

16 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01

Pessoal Externo — Sede

5,2

5 783 570

5 711 298

6 303 485,05

108,99

16 01 02 03

Pessoal Externo — Representações da Comissão

5,2

16 606 000

16 488 000

17 312 757,58

104,26

16 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 209 857

3 513 818

3 736 977,56

116,42

 

Artigo 16 01 02 – Subtotal

 

25 599 427

25 713 116

27 353 220,19

106,85

16 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

4 186 081

4 194 140

4 697 949,30

112,23

16 01 03 03

Imóveis e despesas conexas — Representações da Comissão

5,2

26 423 000

27 275 000

28 516 859,01

107,92

 

Artigo 16 01 03 – Subtotal

 

30 609 081

31 469 140

33 214 808,31

108,51

16 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 02

Despesas de apoio às ações de comunicação

3

1 034 000

1 229 000

1 184 962,30

114,60

 

Artigo 16 01 04 – Subtotal

 

1 034 000

1 229 000

1 184 962,30

114,60

16 01 60

Aquisição de informação

5,2

1 357 000

1 317 000

1 314 296,25

96,85

 

Capítulo 16 01 – Total

 

124 190 396

125 792 227

128 136 191,33

103,18

16 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comunicação»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

65 590 888

66 063 971

65 068 904,28

16 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 02 01
Pessoal Externo — Sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 783 570

5 711 298

6 303 485,05

16 01 02 03
Pessoal Externo — Representações da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

16 606 000

16 488 000

17 312 757,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias, bem como a quotização patronal do regime da segurança social dos agentes locais e contratuais afetados às representações da Comissão na União.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

16 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 209 857

3 513 818

3 736 977,56

Observações

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

16 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 186 081

4 194 140

4 697 949,30

16 01 03 03
Imóveis e despesas conexas — Representações da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

26 423 000

27 275 000

28 516 859,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição,

despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento,

despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.,

despesas com o material necessário,

despesas relativas à segurança das pessoas e dos imóveis, tanto no que diz respeito à saúde e à segurança das pessoas como à segurança física e material de pessoas e bens. Estas despesas incluem, por exemplo, os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a aquisição de material de pequena dimensão, a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e as despesas das inspeções obrigatórias, bem como sessões de informação facultada ao pessoal sobre a utilização do equipamento de segurança.

outras despesas relativas aos imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos significativos de adaptação das instalações,

despesas de aquisição, de locação, de manutenção e de reparação de equipamento e de instalações técnicas, de mobiliário e de veículos,

aquisição de livros, documentos e outras publicações não periódicas, as atualizações de volumes existentes, as despesas de encadernação e a aquisição de equipamentos de identificação eletrónica,

despesas de assinatura de jornais, periódicos especializados, diários oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins de agências noticiosas e outras publicações especializadas,

despesas de assinatura e de utilização de bases eletrónicas externas de informação e de dados e a aquisição de suportes eletrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

formação e apoio necessários ao acesso a esta informação,

a formação em matéria de saúde e segurança na sequência da Decisão da Comissão C(2006) 1623, de 10 de abril de 2006, que estabelece uma política harmonizada para a saúde e segurança no trabalho para todo o pessoal da Comissão,

direitos de autor,

despesas de papelaria e material de escritório,

seguros,

despesas com equipamento de trabalho,

despesas diversas com reuniões internas,

despesas de trabalhos de manutenção e de mudança de local de serviços,

despesas de ordem médica decorrentes das disposições estatutárias,

despesas de instalação, manutenção e administrativas das zonas de restauração,

outras despesas administrativas,

franquias de correspondência e despesas de porte,

assinaturas e taxas de telecomunicações,

despesas de compra e instalação de equipamento e de material de telecomunicações,

despesas com tecnologias da informação (TI) dos gabinetes na União, nomeadamente as que dizem respeito aos sistemas de informação e de gestão, às infraestruturas de escritório, aos computadores pessoais, aos servidores e às infraestruturas conexas, ao material periférico (impressoras, scanners, etc.), ao material de escritório (fotocopiadoras, faxes, máquinas de escrever, dictafones, etc.), bem como as despesas gerais relativas às redes, ao suporte, à assistência aos utilizadores, à formação em TI e às mudanças,

despesas eventuais destinadas a cobrir encargos com a aquisição ou a locação financeira de imóveis.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no interior do território da União, com exceção das instalações do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao artigo 01 05 dos títulos correspondentes. As despesas da mesma natureza ou destino suportadas fora da União são imputadas ao número 01 03 02 dos títulos correspondentes.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 124 000 EUR.

16 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Comunicação»

16 01 04 02
Despesas de apoio às ações de comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 034 000

1 229 000

1 184 962,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas horizontais, entre outros, relativa a estudos, reuniões, controlos ex post, assistência técnica e administrativa especializada que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar o trabalho da Comissão.

Bases jurídicas

Ver números 16 03 01 02, 16 03 01 03, 16 03 02 03 e 16 03 02 05.

16 01 60
Aquisição de informação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 357 000

1 317 000

1 314 296,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior da União:

o custo de assinatura e de acesso a fontes de informação em linha, como agências noticiosas, notícias em linha, fornecedores de informação e bases de dados externas,

a formação e o apoio necessários à utilização da referida informação.

Esta dotação cobre as despesas suportadas no interior do território da União, com exceção dos gabinetes de representação da Comissão na União.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 16 03 —   AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 03

AÇÕES DE COMUNICAÇÃO

16 03 01

Prestação de informação aos cidadãos da União

16 03 01 02

Informação destinada à comunicação social e produções audiovisuais

3

6 003 500

5 688 000

5 850 000

4 112 669

6 228 215,86

5 734 220,87

100,81

16 03 01 03

Centros de informação

3

14 600 000

14 063 000

14 260 000

12 957 371

14 369 496,84

14 188 390,97

100,89

16 03 01 04

Atividades de comunicação das representações da Comissão, Diálogos com os Cidadãos e ações de parceria

3

14 745 000

13 154 000

11 794 000

13 720 676

10 928 471,22

15 239 489,74

115,85

16 03 01 05

Espaços públicos europeus

5,2

1 246 000

1 246 000

1 246 000

1 194 639

1 241 189,83

1 281 259,75

102,83

 

Artigo 16 03 01 – Subtotal

 

36 594 500

34 151 000

33 150 000

31 985 355

32 767 373,75

36 443 361,33

106,71

16 03 02

Comunicação institucional e análise de informações

16 03 02 01

Visitas à Comissão

3

3 800 000

3 677 000

3 650 000

2 927 997

3 599 851,94

3 985 597,01

108,39

16 03 02 02

Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

5,2

5 560 000

5 560 000

5 560 000

5 369 163

5 318 744,79

5 930 575,40

106,67

16 03 02 03

Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

3

23 450 000

19 195 000

21 340 000

16 690 656

19 469 840,54

19 148 822,81

99,76

16 03 02 04

Relatório geral e outras publicações

5,2

2 160 000

2 160 000

2 200 000

2 109 314

2 229 074,71

2 563 278,82

118,67

16 03 02 05

Análise da opinião pública

3

6 640 000

6 526 000

6 400 000

5 286 146

6 299 975,59

5 959 835,98

91,32

 

Artigo 16 03 02 – Subtotal

 

41 610 000

37 118 000

39 150 000

32 383 276

36 917 487,57

37 588 110,02

101,27

16 03 04

Casa da História Europeia

3

800 000

800 000

800 000

669 131

0,—

0,—

0

16 03 06

2013 — Ano Europeu dos Cidadãos

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

557 100,26

 

16 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

16 03 77 01

Ação preparatória — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras

5,2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

98 880,—

 

16 03 77 02

Projeto-piloto — Partilhar a Europa em linha

5,2

p.m.

p.m.

p.m.

90 000

0,—

1 393 463,15

 

16 03 77 04

Finalização do projeto-piloto EuroGlobo

3

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

16 03 77 05

Ação preparatória — Partilhar a Europa em linha

3

500 000

500 000

1 000 000

936 187

1 000 000,—

588 819,75

117,76

16 03 77 06

Projeto-piloto — A promessa da União Europeia

3

p.m.

p.m.

p.m.

218 093

469 850,—

402 350,—

 

16 03 77 07

Ação preparatória — Casa da Sociedade Civil Europeia

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

229 788,—

 

 

Artigo 16 03 77 – Subtotal

 

500 000

500 000

1 000 000

1 244 280

1 469 850,—

2 713 300,90

542,66

 

Capítulo 16 03 – Total

 

79 504 500

72 569 000

74 100 000

66 282 042

71 154 711,32

77 301 872,51

106,52

16 03 01
Prestação de informação aos cidadãos da União

16 03 01 02
Informação destinada à comunicação social e produções audiovisuais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 003 500

5 688 000

5 850 000

4 112 669

6 228 215,86

5 734 220,87

Observações

Antigos números 16 03 01 02 e 16 03 01 01 (em parte)

Esta dotação destina-se a financiar ações gerais de informação para os cidadãos sobre as atividades da União, a fim de aumentar a visibilidade do trabalho das instituições da União, das decisões tomadas e das etapas da construção europeia, com especial incidência nos meios de comunicação social. Os instrumentos desenvolvidos para uma melhor compreensão e para a publicação de assuntos da atualidade cobrem, principalmente:

material informativo em multimédia (fotografia, vídeo, etc.) para alimentar os meios de comunicação social e outras plataformas, incluindo a sua publicação/radiodifusão e preservação/difusão a longo prazo;

seminários e apoio a jornalistas.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 01 03
Centros de informação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 600 000

14 063 000

14 260 000

12 957 371

14 369 496,84

14 188 390,97

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre:

o financiamento da rede Europe Direct em toda a Europa (Centros de Informação Europe Direct, Centros de Documentação Europeus, oradores Team Europa, etc.); esta rede complementa as ações levadas a cabo pelas Representações da Comissão e pelos Gabinetes de Informação do Parlamento Europeu nos Estados-Membros;

o apoio, formação, coordenação e assistência à rede Europe Direct;

o financiamento da produção, armazenamento e distribuição de material informativo e de produtos de comunicação por/para esses pontos/redes.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de avaliação.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Decisão C(2012) 4158 da Comissão, de 21 junho de 2012, relativa à adoção antecipada do programa de trabalho anual no domínio da comunicação para 2013, no que respeita às subvenções para o financiamento de estruturas de acolhimento dos centros de informação Europe Direct em toda a União Europeia para o período 2013-2017.

16 03 01 04
Atividades de comunicação das representações da Comissão, Diálogos com os Cidadãos e ações de parceria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 745 000

13 154 000

11 794 000

13 720 676

10 928 471,22

15 239 489,74

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a prestação de informação geral aos cidadãos e cobre as despesas de comunicação centralizada e descentralizada, bem como as despesas relativas aos Diálogos com os Cidadãos. As atividades locais de comunicação visam, em particular, fornecer ferramentas aos grupos-alvo para poderem compreender melhor as principais questões da atualidade. O objetivo dos Diálogos com os Cidadãos é nomeadamente fornecer informações em primeira mão aos cidadãos sobre as principais iniciativas políticas da União e promover um diálogo aberto entre os cidadãos e os membros da Comissão, com a participação regular de representantes de outras instituições da União e dos Estados-Membros, a fim de melhorar o conhecimento dos cidadãos sobre as questões relativas à União e para que possam fazer ouvir a sua voz junto dos decisores políticos.

A realização destas atividades processa-se nos Estados-Membros, mediante:

ações de comunicação ligadas a prioridades de comunicação específicas anuais ou plurianuais;

ações de comunicação pontuais à escala nacional ou internacional que correspondam às prioridades de comunicação;

eventos abertos a cidadãos de todos os quadrantes;

diálogos com os cidadãos via Internet e redes sociais;

seminários e conferências, bem como workshops com grupos-alvo mais específicos, nomeadamente, os jovens, e aplicando métodos participativos;

organização de manifestações, exposições e ações de relações públicas europeias ou participação nas mesmas, organização de visitas individuais, etc.;

ações de comunicação direta com os cidadãos (por exemplo, serviços de aconselhamento aos cidadãos);

ações de comunicação direta destinadas a agentes formadores de opinião, em particular ações reforçadas junto dos órgãos da imprensa diária regional, que constituem a principal fonte de informação para um grande número de cidadãos da União;

gestão de centros de informação para o grande público nas representações da Comissão.

As operações de comunicação podem ser organizadas em parceria com o Parlamento Europeu e /ou os Estados-Membros para criar sinergias entre os meios de cada parceiro e coordenar as suas atividades de informação e comunicação sobre a União Europeia.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com estudos, avaliações, serviços logísticos, assistência técnica, em particular no domínio TI, incluindo serviços de manutenção da Internet e redes sociais, reuniões de peritos e assistência técnica e administrativa especializada, que não envolva tarefas de autoridades públicas delegadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, bem como o reembolso de viagens e despesas conexas de pessoas convidadas a acompanhar os trabalhos da Comissão.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 55 000 EUR.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 01 05
Espaços públicos europeus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 246 000

1 246 000

1 246 000

1 194 639

1 241 189,83

1 281 259,75

Observações

Esta dotação destina-se a financiar ações gerais de informação aos cidadãos e, especificamente, a cobrir a abertura e gestão de «espaços públicos europeus» (EPE) nas Casas da Europa que os acolhem oficialmente. A Comissão procede à gestão dos EPE em termos logísticos, em benefício de ambas as instituições (Parlamento Europeu e Comissão), ficando a seu cargo as despesas operacionais e a organização dos serviços contratados. Os EPE devem ser geridos conjuntamente pelas duas instituições com base num relatório de avaliação da gestão e do funcionamento dos EPE, bem como num programa de trabalho para o ano seguinte. Estes documentos, que são redigidos conjuntamente pelas duas instituições e constituem elementos fundamentais para a atribuição de fundos para o exercício seguinte, devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho a tempo de poderem ser tidos em conta no processo orçamental.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2007, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» [COM(2007) 568 final].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02
Comunicação institucional e análise de informações

16 03 02 01
Visitas à Comissão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 800 000

3 677 000

3 650 000

2 927 997

3 599 851,94

3 985 597,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de visitas à Comissão, incluindo as despesas administrativas relacionadas com as visitas.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 02 02
Exploração dos estúdios de radiodifusão e de televisão e equipamentos audiovisuais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 560 000

5 560 000

5 560 000

5 369 163

5 318 744,79

5 930 575,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a totalidade das despesas relativas à exploração dos estúdios e outras instalações audiovisuais de informação da Comissão: despesas de pessoal e despesas relativas à aquisição, locação, manutenção e reparação do equipamento e material necessário.

Cobre igualmente os custos de locação do satélite necessário para pôr à disposição dos canais de televisão informações sobre as atividades da União. A gestão desta dotação deve ser efetuada no respeito dos princípios da cooperação interinstitucional, a fim de assegurar a difusão de todas as informações que digam respeito à União.

Esta dotação deve também cobrir as despesas de avaliação.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2007, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» [COM(2007) 568 final].

Comunicação à Comissão, de 24 de abril de 2008: Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais [SEC(2008) 506].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

16 03 02 03
Instrumentos de informação e comunicação escritos e em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 450 000

19 195 000

21 340 000

16 690 656

19 469 840,54

19 148 822,81

Observações

Esta dotação destina-se a financiar informação multimédia em linha e informação escrita e ferramentas de comunicação sobre a União, com vista a fornecer a todos os cidadãos informações gerais sobre o trabalho das instituições da União, sobre as decisões adotadas e sobre as etapas da construção europeia. As ferramentas em linha permitem reunir as perguntas ou reações dos cidadãos sobre os assuntos europeus. Trata-se de uma missão de serviço público. A informação abrange todas as instituições da União. Segundo as orientações da Iniciativa para a Acessibilidade da web (IAW), estas ferramentas devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.

Os principais tipos de instrumentos envolvidos são:

o sítio Europa, que deve constituir o principal ponto de acesso à informação e aos sítios web existentes relativos às informações administrativas de que os cidadãos da União poderão necessitar na sua vida quotidiana e que, por conseguinte, deve ser mais bem estruturado, tornado mais convivial e otimizado para os aparelhos móveis;

canais em linha complementares, como redes sociais, blogues e outras tecnologias web 2.0;

o Centro de Contacto Europe Direct (00800-67891011);

os sítios Internet, os produtos multimédia e escritos das representações da Comissão nos Estados-Membros;

comunicados de imprensa, discursos, memorandos, etc., em linha (Rapid).

Esta dotação destina-se igualmente a:

financiar a reestruturação do sítio Europa de uma forma mais coerente, otimizar o sítio web para os aparelhos móveis, orientá-lo para as necessidades dos utilizadores e profissionalizar a utilização de outros canais em linha, como redes sociais, blogues e web 2.0. Tal inclui todos os tipos de formação, acompanhamento e aconselhamento destinados aos vários grupos de intervenientes,

cobrir as despesas relacionadas com o acolhimento e os custos de licenciamento do sítio Europa;

apoiar o intercâmbio de melhores práticas, a transferência de conhecimentos e a profissionalização através do financiamento de visitas de peritos e profissionais de comunicação digital;

cobrir campanhas de informação tendentes a facilitar o acesso a estas fontes de informação, em particular para o funcionamento do centro de contacto Europe Direct, o serviço multilingue de informação geral sobre assuntos da União;

cobrir as despesas relativas à edição de publicações escritas referentes às atividades da União e destinadas a diferentes públicos-alvo, frequentemente transmitidas através de uma rede descentralizada, nomeadamente:

publicações das representações (boletins, folhetos e periódicos): cada representação produz uma ou mais publicações, divulgadas entre os multiplicadores de opinião, sobre diversos domínios (sociais, económicos e políticos),

difusão (inclusive através de uma rede descentralizada) de informações de base específicas sobre a União Europeia (em todas as línguas oficiais da União) para o público em geral, coordenada a partir da sede, e promoção das publicações.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro meio eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção das publicações.

Esta dotação deve também cobrir as despesas de avaliação.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 02 04
Relatório geral e outras publicações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 160 000

2 160 000

2 200 000

2 109 314

2 229 074,71

2 563 278,82

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à edição, em todos os tipos de suportes, de publicações sobre temas significativos da atualidade relacionados com as atividades da Comissão e as realizações e projetos da União, bem como de publicações previstas nos Tratados e outras publicações internacionais ou de referência, como o Relatório Geral. Estas publicações podem destinar-se a grupos específicos, tais como professores, jovens, líderes de opinião ou ao público em geral.

As despesas de edição cobrem nomeadamente os trabalhos de preparação e redação (incluindo os honorários dos autores), as colaborações à peça, a utilização de documentação, a reprodução de documentos, a compra ou a gestão de dados, a edição, a tradução, a revisão (incluindo a verificação da concordância dos textos), a impressão, a colocação na Internet ou em qualquer outro suporte eletrónico, a distribuição, o armazenamento, a difusão e a promoção dessas publicações, nomeadamente em formatos acessíveis aos cidadãos com deficiência.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 2.

16 03 02 05
Análise da opinião pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 640 000

6 526 000

6 400 000

5 286 146

6 299 975,59

5 959 835,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a análise das tendências da opinião pública, principalmente através de sondagens de opinião (por exemplo, sondagens ao público em geral («Eurobarómetro»), sondagens rápidas, sondagens por telefone, sondagens a públicos específicos sobre temas especiais, sondagens a nível regional, nacional ou europeu, ou sondagens qualitativas), bem como o respetivo controlo de qualidade.

Esta dotação cobre igualmente a análise qualitativa de monitorização dos media e as despesas de avaliação.

Na execução desta rubrica orçamental, a Comissão deverá ter devidamente em conta os resultados das reuniões do Grupo Interinstitucional para a Informação (GII).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 04
Casa da História Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

800 000

800 000

800 000

669 131

0,—

0,—

Observações

Tal como especificado no acordo de nível de serviço entre o Parlamento Europeu e a Comissão, esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas suportadas com a organização de exposições pela Casa da História Europeia, um centro de exposições e documentação moderno que tem por objetivo aumentar o conhecimento, despertar a curiosidade e criar oportunidades de reflexão sobre a História europeia.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

16 03 06
2013 — Ano Europeu dos Cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

557 100,26

Observações

Anterior artigo 16 02 03

Esta dotação destina-se a cobrir as iniciativas relacionadas com os objetivos do Ano Europeu dos Cidadãos 2013, incluindo o pagamento de uma avaliação dos resultados desta iniciativa.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1093/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (JO L 325 de 23.11.2012, p. 1).

16 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

16 03 77 01
Ação preparatória — Bolsas de investigação europeias a favor do jornalismo de investigação transfronteiras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

98 880,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 77 02
Projeto-piloto — Partilhar a Europa em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

90 000

0,—

1 393 463,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 77 04
Finalização do projeto-piloto EuroGlobo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 77 05
Ação preparatória — Partilhar a Europa em linha

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

1 000 000

936 187

1 000 000,—

588 819,75

Observações

As redes sociais e a Internet mudaram radicalmente o acesso à informação e a comunicação entre as pessoas. As instituições da União devem melhorar a forma como utilizam estas ferramentas revolucionárias. As instituições da União podem utilizar as redes sociais e as plataformas em linha de uma forma mais inovadora. As instituições da União não dispõem de uma política de comunicação comum sobre a utilização destas ferramentas. Além disso, estas ferramentas são ainda frequentemente utilizadas para a simples divulgação de mensagens, apesar de oferecerem uma possibilidade de diálogo entre políticos e cidadãos. Contrariamente a outros meios de comunicação (televisão, rádio, jornais), a Internet e, em particular, as redes sociais devem ser utilizadas de forma a permitir aos cidadãos interagir, apresentar propostas aos responsáveis políticos e iniciar debates sobre propostas e projetos políticos.

A União tem de adaptar a sua estratégia de comunicação à realidade em linha. A União deve dar aos seus cidadãos a possibilidade de interagir e participar. Infelizmente, a política de comunicação da União baseia-se ainda atualmente numa abordagem descendente que não é interativa nem está adaptada às possibilidades oferecidas pelos novos meios de comunicação. Embora a percentagem de utilizadores das redes sociais na Europa seja de cerca de 90 % (entre os utilizadores da Internet na Europa), a estratégia de comunicação da União ainda não abraçou as redes sociais, a internet e os serviços móveis para melhorar o acesso à informação sobre as políticas da União ou para envolver os cidadãos da União. Embora alguns deputados do Parlamento Europeu e comissários europeus já utilizem as redes sociais de forma muito ativa, as principais instituições da União Europeia ainda podem fazer muito para se abrirem, para envolverem melhor os cidadãos e para tornar a informação disponível, pesquisável e partilhável.

A execução do «Partilhar a Europa em linha» como projeto-piloto tem sido coroada de êxito desde 2012, com reações positivas das partes interessadas, tanto a nível central, das instituições, como dos serviços que implementam o projeto a nível nacional.

O projeto-piloto visava melhorar a forma como as instituições da União utilizam os novos media, concentrando-se nas suas delegações locais nos Estados-Membros. O projeto introduziu a prática de gestão de redes sociais nos gabinetes de informação do Parlamento Europeu e nas representações da Comissão, tendo em vista melhorar a prestação de informações em linha aos cidadãos e tornar mais acessíveis as informações relativas à União. Um objetivo importante consistia em criar capacidades nos serviços para uma maior atuação nas redes sociais pela atualização das competências de base dos seus funcionários através da formação e do acompanhamento por parte dos gestores de comunidade nomeados.

O projeto-piloto contribuiu para reduzir as falhas existentes a nível da comunicação institucional da União nas redes sociais em termos de línguas e plataformas locais, graças ao reforço e coordenação acrescida das ações das delegações envolvidas. O fornecimento de conteúdos interessantes relacionados com a União, relevantes para a comunidade nacional e otimizados para a partilha nas redes sociais, está a aumentar os níveis de interação, promovendo o diálogo entre a União e os seus cidadãos, mas também entre os próprios cidadãos.

O alcance e a influência das ações das instituições estão a aumentar graças a uma comunicação mais direcionada e a parcerias com líderes de opinião e agentes locais, incluindo organizações de base e da sociedade civil, alargando o debate sobre temas europeus a um público muito mais vasto e ampliando a esfera pública europeia.

Ao compreender melhor a conversação nas redes sociais, as instituições também melhoram a sua capacidade de ouvir e sopesar as preocupações dos cidadãos, que cada vez mais se organizam nessas redes. A ação preparatória «Partilhar a Europa em linha» visa facilitar a interação e o acesso à informação e não a emissão de pareceres sobre a União segundo uma abordagem descendente, que correria o risco de ser entendida como propaganda.

O orçamento atribuído à ação preparatória «Partilhar a Europa em linha» deve contribuir para consolidar a prática positiva iniciada com o projeto-piloto, de modo a concluir a atualização de conhecimentos e facilitar outras transformações a nível organizativo. O objetivo é dotar os gabinetes de informação do Parlamento Europeu e as representações da Comissão do grau de especialização necessário para tirar pleno proveito das redes sociais e incentivar a interação com os cidadãos.

Tal como no projeto-piloto, a ação preparatória deverá contar com a participação de pessoas dentro das instituições da União, bem como de peritos externos, da sociedade civil e das organizações de base. A execução do projeto deve assentar em métodos de trabalho adotados conjuntamente pelas instituições da União em causa.

A importância crescente das redes sociais tem levado as empresas a criar o lugar de «gestor de comunidade». Os gestores de comunidade atuam como uma interface entre uma empresa e os seus clientes, divulgando informações sobre a empresa numa linguagem que é específica das redes sociais, gerindo comunidades virtuais e reconhecendo as suas necessidades e dando-lhes resposta. Através desta ação preparatória, os «gestores de comunidade da UE» introduzidos no âmbito do projeto-piloto «Partilhar a Europa em linha» poderiam continuar a tornar acessível a informação sobre a União em representação das várias instituições europeias e fornecer informação independente sobre a União e os respetivos procedimentos.

A ação preparatória «Partilhar a Europa em linha» deve integrar (partes de) programas existentes, tais como o Europe Direct, a Euronews, as diferentes plataformas web, as estratégias de comunicação e os arquivos de informação da União. Poderá, ainda, prosseguir o trabalho já empreendido ao abrigo do projeto-piloto «Partilhar a Europa em linha».

A ação preparatória Partilhar a Europa em linha, executada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pela Comissão, responde à necessidade de adaptar as políticas de comunicação das instituições da União às realidades da internet e das redes sociais. Visa melhorar a forma como as instituições da União dialogam com os cidadãos nas redes sociais intensificando a presença em linha dos gabinetes de informação do Parlamento Europeu e das representações da Comissão nos Estados-Membros, tornando a comunicação mais interativa, especificamente orientada e adaptada às preocupações locais, assim como às particularidades do panorama das redes sociais nacionais. A ação visa ainda colmatar as lacunas existentes em termos de línguas locais na comunicação institucional nas redes sociais. No âmbito desta ação, as instituições procuram formas e meios de melhorar de forma sustentável as suas estratégias de comunicação nas redes sociais, tanto na perspetiva da qualidade como da rentabilidade. As dotações serão utilizadas para, mediante concurso público, proporcionar aos gabinetes de informação e às representações aconselhamento especializado e apoio estratégico e técnico no domínio das redes sociais.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 77 06
Projeto-piloto — A promessa da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

218 093

469 850,—

402 350,—

Observações

Anterior número 16 02 77 05

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com o projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

16 03 77 07
Ação preparatória — Casa da Sociedade Civil Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

229 788,—

Observações

Anterior número 16 02 77 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores relacionadas com a ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

101 836 432

101 836 432

102 214 617

102 214 617

104 490 046,68

104 490 046,68

17 03

SAÚDE PÚBLICA

214 853 000

226 241 000

221 995 000

220 408 196

235 972 757,39

217 861 334,16

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

253 935 628

243 249 628

249 610 125

215 279 394

254 909 337,80

224 170 318,11

 

Título 17 – Total

570 625 060

571 327 060

573 819 742

537 902 207

595 372 141,87

546 521 698,95

CAPÍTULO 17 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS»

17 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

5,2

69 805 129

68 185 178

70 190 179,25

100,55

17 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 308 782

7 479 436

7 732 380,93

122,57

17 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 996 482

8 958 196

8 380 837,79

104,81

 

Artigo 17 01 02 – Subtotal

 

14 305 264

16 437 632

16 113 218,72

112,64

17 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

4 455 039

4 328 807

5 068 023,30

113,76

17 01 03 03

Imóveis e despesas conexas — Grange

5,2

4 892 000

4 884 000

4 562 392,86

93,26

 

Artigo 17 01 03 – Subtotal

 

9 347 039

9 212 807

9 630 416,16

103,03

17 01 04

Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 04 02

Despesas de apoio ao terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

3

1 500 000

1 500 000

1 550 158,77

103,34

17 01 04 03

Despesas de apoio nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

3

1 500 000

1 500 000

1 500 803,78

100,05

 

Artigo 17 01 04 – Subtotal

 

3 000 000

3 000 000

3 050 962,55

101,70

17 01 06

Agências de execução

17 01 06 02

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

3

4 209 000

4 209 000

4 335 270,—

103,00

17 01 06 03

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

3

1 170 000

1 170 000

1 170 000,—

100,00

 

Artigo 17 01 06 – Subtotal

 

5 379 000

5 379 000

5 505 270,—

102,35

 

Capítulo 17 01 – Total

 

101 836 432

102 214 617

104 490 046,68

102,61

17 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

69 805 129

68 185 178

70 190 179,25

17 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 308 782

7 479 436

7 732 380,93

17 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 996 482

8 958 196

8 380 837,79

17 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 455 039

4 328 807

5 068 023,30

17 01 03 03
Imóveis e despesas conexas — Grange

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 892 000

4 884 000

4 562 392,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

rendas, foros enfitêuticos e encargos municipais relativos aos imóveis ocupados ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento;

despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios;

construção de imóveis;

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição;

despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento;

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 euros e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos e ao seu armazenamento e evacuação;

renovação de imóveis, por exemplo, alteração das divisões internas e das instalações técnicas e outras intervenções especializadas de serralharia, eletricidade, canalização, pintura, revestimento para pavimentos, etc., despesas de substituição de cabos decorrente das alterações e despesas com o material necessário;

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção e melhoramento das instalações de segurança e a aquisição de equipamento;

despesas relativas à higiene e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente com a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, com a renovação do equipamento utilizado pelos piquetes de incêndio e com as inspeções obrigatórias;

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas previamente à aquisição, locação ou construção de imóveis;

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente de gestão relativamente a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.);

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de reparação, adaptação ou remodelação importantes;

despesas com a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte eletrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentos e formação referentes a estes equipamentos;

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório, de mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

os equipamentos especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e reparação do mobiliário (antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 euros e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo e outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo);

despesas com a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

novas compras de veículos, incluindo todos os custos associados,

a renovação de veículos que, no decurso do exercício, atinjam um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.), incluindo a inspeção anual,

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil e seguro contra roubo) e impostos nacionais, caso sejam devidos, e despesas de seguros;

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso de equipamentos que possam revelar-se necessários no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE;

despesas de mudança, de reagrupamento dos serviços e de manutenção (receção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório;

outras despesas administrativas, tais como:

despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente com a aquisição, locação, instalação e manutenção das centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respetivo funcionamento,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

despesas com a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

despesas com a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas administrativas dos restaurantes, cafetarias e cantinas, nomeadamente com a manutenção das instalações e a compra de material diverso, as despesas de transformação corrente e de renovação corrente de material, bem como as despesas importantes de transformação e de renovação necessárias, que devem distinguir-se claramente das despesas correntes em matéria de transformação, de reparação e de renovação das instalações e dos materiais,

as despesas de assinatura e de utilização das bases eletrónicas de informação e de dados externas e a aquisição de suportes eletrónicos de informação (CD-ROM, etc.),

a formação e o apoio necessários à utilização desta informação,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como para certos trabalhos de impressão confiados a terceiros,

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão,

as licenças, taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, telex, telégrafo, televisão, teleconferência e videoconferência), despesas relativas às redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc. e aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e custos conexos e outras atividades de interesse geral relativas ao equipamento informático e ao software, a formação informática de caráter geral, as assinaturas de documentação técnica em papel ou formato eletrónico, etc., os operadores externos, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc., os estudos de segurança e de garantia de qualidade relativos ao equipamento informático e ao software.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 01 04
Despesas de apoio relativas a operações e programas do domínio de intervenção «Saúde e segurança dos alimentos»

17 01 04 02
Despesas de apoio ao terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 500 000

1 500 000

1 550 158,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 17 03.

17 01 04 03
Despesas de apoio nos domínios da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 500 000

1 500 000

1 500 803,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de assistência técnica e administrativa ligadas à identificação, preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, auditoria e controlo de programas ou projetos neste domínio.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número.

Esta dotação é igualmente destinada a cobrir despesas com a assistência administrativa referente à auditoria de pedidos de indemnização apresentados pelos Estados-Membros de acordo com as respetivas disposições previstas na base jurídica.

Bases jurídicas

Ver capítulo 17 04.

17 01 06
Agências de execução

17 01 06 02
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 209 000

4 209 000

4 335 270,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência em consequência do seu papel na gestão de medidas que fazem parte do terceiro programa no domínio da saúde 2014-2020.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

Decisão C(2013) 9505 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores com vista a exercer as funções de implementação dos programas da União no domínio dos consumidores, saúde e alimentação que compreende, em particular, as a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

17 01 06 03
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar animal e da fitossanidade

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 170 000

1 170 000

1 170 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para despesas com pessoal e administração da Agência concedida no âmbito da estratégia de formação da União nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas em consequência do papel da Agência na gestão de medidas nas áreas de legislação em matéria de géneros alimentícios, legislação sobre a alimentação animal, normas de sanidade animal e bem-estar dos animais, bem como normas relativas às plantas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o.

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

Ver capítulo 17 04.

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

Decisão C(2013) 9505 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores com vista a exercer as funções de implementação dos programas da União no domínio dos consumidores, saúde e alimentação que compreende, em particular, as a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 17 03 —   SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

3

56 451 000

48 500 000

54 041 000

26 366 428

54 672 931,67

1 778 155,80

3,67

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

3

53 683 000

53 683 000

56 766 000

56 403 470

60 498 985,08

58 480 000,—

108,94

17 03 11

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

3

76 244 000

76 075 000

76 412 000

74 912 000

79 629 457,88

79 629 000,—

104,67

17 03 12

Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

3

14 503 000

14 503 000

24 716 000

24 716 000

24 632 250,—

24 632 250,—

169,84

17 03 12 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

3

9 972 000

9 972 000

6 800 000

6 800 000

9 681 800,—

9 432 260,—

94,59

 

Artigo 17 03 12 – Subtotal

 

24 475 000

24 475 000

31 516 000

31 516 000

34 314 050,—

34 064 510,—

139,18

17 03 13

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

200 000

200 000

210 000

188 729

106 483,48

106 483,48

53,24

17 03 51

Conclusão dos programas de saúde pública

3

p.m.

16 000 000

p.m.

24 967 569

1 907,28

40 699 520,09

254,37

17 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 03 77 01

Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

48 085,10

 

17 03 77 02

Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 297 978,11

 

17 03 77 03

Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

p.m.

350 000

p.m.

250 000

0,—

506 119,86

144,61

17 03 77 04

Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

p.m.

300 000

p.m.

630 000

0,—

394 180,22

131,39

17 03 77 05

Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

2

p.m.

400 000

p.m.

300 000

0,—

0,—

0

17 03 77 06

Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

2

p.m.

320 000

p.m.

300 000

0,—

320 308,—

100,10

17 03 77 07

Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

3

p.m.

400 000

p.m.

262 000

0,—

299 528,—

74,88

17 03 77 08

Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

3

p.m.

630 000

p.m.

551 000

794 011,—

0,—

0

17 03 77 09

Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

3

p.m.

600 000

p.m.

525 000

1 000 000,—

0,—

0

17 03 77 10

Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

3

p.m.

297 000

p.m.

262 000

0,—

0,—

0

17 03 77 11

Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

2

p.m.

225 000

p.m.

225 000

750 000,—

0,—

0

17 03 77 12

Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações

2

p.m.

450 000

p.m.

450 000

1 500 000,—

0,—

0

17 03 77 13

Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis

2

p.m.

300 000

p.m.

300 000

1 000 000,—

0,—

0

17 03 77 14

Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

2

p.m.

100 000

p.m.

150 000

474 931,—

237 465,50

237,47

17 03 77 15

Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença

3

p.m.

246 000

p.m.

324 000

1 230 000,—

0,—

0

17 03 77 16

Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes

3

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

 

17 03 77 17

Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016

3

p.m.

180 000

600 000

300 000

 

 

 

17 03 77 18

Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI

3

p.m.

135 000

450 000

225 000

 

 

 

17 03 77 19

Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais

3

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

 

17 03 77 20

Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM)

3

100 000

50 000

 

 

 

 

 

17 03 77 21

Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez

3

350 000

150 000

 

 

 

 

 

17 03 77 22

Projeto-piloto — MentALLY

3

400 000

200 000

 

 

 

 

 

17 03 77 23

Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes

3

1 200 000

500 000

 

 

 

 

 

17 03 77 24

Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos

3

250 000

125 000

 

 

 

 

 

17 03 77 25

Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos

3

500 000

250 000

 

 

 

 

 

17 03 77 26

Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama

3

500 000

250 000

 

 

 

 

 

17 03 77 27

Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos

3

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 17 03 77 – Subtotal

 

3 800 000

7 308 000

3 050 000

6 054 000

6 748 942,—

3 103 664,79

42,47

 

Capítulo 17 03 – Total

 

214 853 000

226 241 000

221 995 000

220 408 196

235 972 757,39

217 861 334,16

96,30

17 03 01
Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

56 451 000

48 500 000

54 041 000

26 366 428

54 672 931,67

1 778 155,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas necessárias para alcançar os objetivos estabelecidos no âmbito do programa plurianual no domínio da saúde para o período de 2014-2020.

Os objetivos gerais do programa devem passar por complementar, apoiar e gerar valor acrescentado para as políticas dos Estados-Membros a fim de melhorar a saúde dos cidadãos da União e reduzir as desigualdades em matéria de saúde através da promoção da saúde, do incentivo à inovação em matéria de saúde, do aumento da sustentabilidade dos sistemas de saúde e da proteção dos cidadãos da União contra as ameaças transfronteiriças graves em matéria de saúde.

O programa no domínio da saúde para o período 2014-2020 incide em quatro objetivos específicos:

apoiar o reforço das capacidades no domínio da saúde pública e contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficazes e sustentáveis: identificar e desenvolver ferramentas e mecanismos a nível da União para fazer face à escassez de recursos, tanto humanos como financeiros, e facilitar a adoção voluntária da inovação nas estratégias de intervenção e prevenção em matéria de saúde pública;

facilitar o acesso a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros para os cidadãos da União: aumentar o acesso a conhecimentos e informações médicas sobre condições específicas também para além das fronteiras nacionais, facilitar a aplicação dos resultados da investigação e desenvolver ferramentas para a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde e da segurança dos pacientes através, entre outros, de ações que contribuam para melhorar a literacia no domínio da saúde;

promover a saúde, nomeadamente a saúde mental, em especial entre os adolescentes, prevenir as doenças e fomentar os ambientes propícios a estilos de vida saudáveis: identificar, divulgar e promover a adoção de uma estratégia de boas práticas e bem fundamentada para assegurar uma boa relação custo-eficácia na prevenção de doenças e nas medidas de promoção da saúde, ao abordar, em especial, os principais fatores de risco relacionados com o estilo de vida, com especial destaque para o valor acrescentado da União;

proteger os cidadãos de ameaças sanitárias transfronteiriças graves: Identificar e desenvolver abordagens coerentes e promover a sua aplicação para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

17 03 10
Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

53 683 000

53 683 000

56 766 000

56 403 470

60 498 985,08

58 480 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Centro. Em particular, o título 1 abrange os salários do pessoal permanente e peritos destacados, os custos referentes a recrutamento, serviços de trabalho temporário, formação do pessoal e despesas de deslocação em serviço. O título 2 «Despesas» refere-se ao arrendamento das instalações (escritórios) do Centro, adaptação das instalações, tecnologia de informação e comunicações, instalações técnicas, logística e outros custos administrativos.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir despesas administrativas referentes às seguintes áreas-alvo:

reforço da vigilância das doenças transmissíveis nos Estados-Membros;

reforço do apoio científico dado pelos Estados-Membros e pela Comissão;

aumento da capacidade de resposta da União a ameaças resultantes de doenças transmissíveis, em particular a hepatite B, incluindo ameaças relacionadas com a libertação intencional de agentes biológicos, e de doenças de origem desconhecida, e coordenação da resposta a estas ameaças;

reforço da capacidade dos Estados-Membros nessa matéria através de formação;

comunicação das informações e criação de parcerias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a manutenção de um sistema de emergência («Centro de Operações de Emergência») que ligue o Centro em linha aos centros nacionais de doenças transmissíveis e laboratórios de referência nos Estados-Membros, no caso de surtos importantes de doenças transmissíveis ou de outras afeções de origem desconhecida.

O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 56 766 000 euros. O montante de 3 083 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 53 683 000 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 11
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

76 244 000

76 075 000

76 412 000

74 912 000

79 629 457,88

79 629 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas e de pessoal da Autoridade (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

Cobre, nomeadamente:

custos relativos ao apoio e à realização das reuniões do Comité científico e dos grupos científicos, dos grupos de trabalho, do fórum consultivo, do Conselho de Administração e das reuniões com parceiros científicos ou interessados;

custos relativos à elaboração de pareceres científicos recorrendo a recursos externos (contratos e subvenções);

custos relativos à criação de redes de recolha de dados e à integração dos sistemas de informação existentes;

custos relativos à assistência científica e técnica à Comissão (artigo 31.o);

custos relativos à identificação das medidas de suporte logístico;

custos relativos à cooperação no plano técnico e científico;

custos relativos à divulgação de pareceres científicos;

custos relativos às atividades de comunicação.

A Autoridade deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal da Autoridade está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 77 333 000 euros. O montante de 1 089 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 76 244 000 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

17 03 12
Agência Europeia de Medicamentos

17 03 12 01
Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 503 000

14 503 000

24 716 000

24 716 000

24 632 250,—

24 632 250,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais ligadas ao programa de trabalho (título 3), a fim de levar a cabo as tarefas previstas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal da Agência está estabelecido no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 26 424 000 euros. O montante de 1 949 000 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 24 475 000 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1) (que substitui o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, de 22 de julho de 1993).

Atos de referência

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

Regulamento (CE) n.o 2049/2005 da Comissão, de 15 de dezembro de 2005, que estabelece, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, normas relativas ao pagamento de taxas à Agência Europeia de Medicamentos pelas micro, pequenas e médias empresas (JO L 329 de 16.12.2005, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1768/92, a Diretiva 2001/20/CE, a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).

Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1235/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera, no que diz respeito à farmacovigilância dos medicamentos para uso humano, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos, e o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 relativo a medicamentos de terapia avançada (JO L 348 de 31.12.2010, p. 1).

17 03 12 02
Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 972 000

9 972 000

6 800 000

6 800 000

9 681 800,—

9 432 260,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição especial prevista no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000, distinta da prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004. A Agência utiliza-a exclusivamente para compensar a não cobrança, total ou parcial, das taxas correspondentes a um medicamento órfão.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 35 de 15.2.1995, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18 de 22.1.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

17 03 13
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

200 000

200 000

210 000

188 729

106 483,48

106 483,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (FCTC), que a Comunidade ratificou e de que a União é parte.

Bases jurídicas

Decisão 2004/513/CE do Conselho, de 2 de junho de 2004, relativa à conclusão da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco (JO L 213 de 15.6.2004, p. 8)

17 03 51
Conclusão dos programas de saúde pública

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

16 000 000

p.m.

24 967 569

1 907,28

40 699 520,09

Observações

Esta dotação de pagamento visa cobrir autorizações referentes a exercícios anteriores ao abrigo das Decisões n.o 1786/2002/CE e n.o 1350/2007/CE.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que aprova um programa de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1).

Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Ação Comunitária no domínio da Saúde (2008-2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

17 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

17 03 77 01
Projeto-piloto — Nova situação do emprego no setor da saúde: boas práticas para melhorar a formação profissional e as qualificações dos profissionais da saúde e respetivas remunerações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

48 085,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 02
Projeto-piloto — Investigação complexa — Saúde, Ambiente, Transportes e Alterações Climáticas — Melhoria da qualidade do ar interior e exterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 297 978,11

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 03
Projeto-piloto — Consumo de frutos e produtos hortícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

350 000

p.m.

250 000

0,—

506 119,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 04
Projeto-piloto — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

630 000

0,—

394 180,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 05
Projeto-piloto — Desenvolvimento e aplicação de estratégias bem sucedidas de prevenção da diabetes de tipo 2

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

300 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 06
Ação preparatória — Resistência antimicrobiana (RAM): Investigação das causas da utilização elevada e inapropriada de antibióticos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

320 000

p.m.

300 000

0,—

320 308,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 07
Ação preparatória — Criação de uma rede de peritos da União em matéria de assistência adaptada a adolescentes com problemas psicológicos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

262 000

0,—

299 528,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 08
Projeto-piloto — Protocolo europeu de prevalência para a deteção precoce de perturbações do espetro do autismo na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

630 000

p.m.

551 000

794 011,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 09
Projeto-piloto — Promoção de sistemas de autocuidado na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

600 000

p.m.

525 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 10
Projeto-piloto — Mecanismos específicos de género nas doenças das artérias coronárias na Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

297 000

p.m.

262 000

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 11
Ação preparatória — Consumo de frutos e produtos hortícolas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

225 000

p.m.

225 000

750 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 12
Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

450 000

p.m.

450 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 13
Projeto-piloto — Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

300 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 14
Ação preparatória — Regime alimentar saudável: primeiros anos de vida e envelhecimento da população

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

100 000

p.m.

150 000

474 931,—

237 465,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Esta ação preparatória destina-se a dar continuidade ao projeto que visa salientar a importância de um regime alimentar correto e saudável, colocando a tónica no envelhecimento da população.

O envelhecimento da Europa é um fenómeno demográfico que se deve à diminuição da natalidade e ao aumento da longevidade da população europeia.

A longevidade dos europeus deverá aumentar nos próximos quarenta anos; este fenómeno está intimamente relacionado com a alimentação.

Segundo vários estudos realizados, a alimentação tem um impacto forte e significativo no tratamento e na prevenção de diversas doenças e na manutenção de um bom estado de saúde e da qualidade de vida na população idosa.

Com o avançar da idade verifica-se uma maior incidência de doenças crónicas. Há factos que apontam para a importância da alimentação, e em particular de um regime alimentar equilibrado e saudável, à base de frutas e produtos hortícolas, na predisposição para estas doenças e no seu desenvolvimento e consequências.

Este projeto procura igualmente fornecer informações sobre nutrição às crianças e aos pais. Concentra-se nos primeiros anos de vida e, portanto, pode cobrir a nutrição pré-natal, o aleitamento materno e a nutrição infantil. O projeto tem dois objetivos principais: educar os pais sobre a importância de uma boa nutrição para os seus filhos e educar as crianças para que escolham conscientemente estilos de vida saudáveis ao longo da vida. O projeto funcionará no contexto do Programa de Saúde e visará especificamente dois dos objetivos gerais do programa: promover a saúde e reduzir as desigualdades de saúde, e difundir informações de saúde.

Esta ação preparatória tentará chegar aos seus destinatários através de uma série de canais, tais como aulas pré-natais, hospitais, creches e estabelecimentos de ensino pré-escolar, e escolas. Deve implicar organizações apropriadas da sociedade civil, como ONG orientadas para a saúde, profissionais de saúde, como médicos pediatras e parteiras, e autoridades de saúde nacionais e regionais. A cooperação entre estes diferentes atores deverá procurar fornecer uma educação específica sobre nutrição, independentemente da indústria alimentar, tanto aos pais como aos filhos. As campanhas de informação poderão assumir a forma de folhetos (a distribuir, por exemplo, pelas parteiras às grávidas ou pelos pediatras aos pais) ou de apresentações nas escolas.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 15
Ação preparatória — Estudo europeu sobre os encargos associados à epilepsia e o tratamento desta doença

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

246 000

p.m.

324 000

1 230 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

A epilepsia é uma doença cerebral caracterizada por uma repetição espontânea de crises epiléticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais desta afeção. Entre estas figuram a morte prematura, a estigmatização, a exclusão social e a diminuição da qualidade de vida. Embora estejam disponíveis tratamentos eficazes, existem obstáculos ao acesso a cuidados médicos em resultado da grande divergência a nível do tratamento. De acordo com um inquérito europeu realizado há mais de uma década, os recursos eram insuficientes e existiam grandes disparidades entre os Estados-Membros no acesso cuidados de saúde nesta área, embora, no momento presente, a situação não seja conhecida. As estimativas relativas à prevalência e ao custo da epilepsia na Europa variam consideravelmente, o que acresce às dificuldades observadas na atribuição de recursos adequados. Segundo estimativas de um estudo recente do «European Brain Council», existem 2,6 milhões de pessoas na Europa que padecem de epilepsia, ao passo que um relatório OMS/ILAE/IBE avalia este número em seis milhões de pessoas. A verdadeira taxa de prevalência da epilepsia pode provavelmente variar um pouco entre países e regiões e, possivelmente, também ao longo do tempo. Continua, porém, a não ser clara a questão de saber se as razões desta variabilidade pronunciada, entre países e mesmo dentro do mesmo país, das taxas de prevalência notificadas na Europa se explicam por verdadeiras diferenças a nível da prevalência, por diferenças na metodologia ou por falta de dados fiáveis, ou por uma combinação destes fatores.

O ónus associado à epilepsia na Europa constitui, por isso, um domínio caracterizado por grave lacunas em termos de conhecimento, nomeadamente em importantes países ou regiões que não constituíram objeto de atividades de investigação e por observações contraditórias nos países em que esses estudos foram realizados. Existe, por isso, uma necessidade urgente de um vasto estudo à escala europeia, com resultados mais conclusivos, sobre o ónus da epilepsia e sobre o acesso a tratamento, recorrendo a uma metodologia apropriada e normalizada. As informações extraídas de um tal estudo serão essenciais para definir planos de ação, incluindo decisões em matéria de atribuição de recursos tendo em vista prestar cuidados de forma duradoura, adequada, equitativa e eficaz em termos de relação de custos em toda a Europa. Uma abordagem específica de prestação de cuidados assume especial importância para uma afeção crónica como a epilepsia, que comporta um pesado ónus. A definição das modalidades de prestação de cuidados de molde a aliviar o ónus em toda a Europa pressupõe a disponibilidade de dados precisos não apenas sobre as pessoas que necessitam de tratamento, sobre as atitudes da sociedade em relação à doença e sobre os obstáculos que entravam o acesso aos cuidados de saúde, mas também sobre o custo económico destes cuidados.

É esperado que um estudo desta amplitude terá um grande impacto a nível da identificação, de forma mais conclusiva, das zonas na Europa em que a epilepsia terá uma maior prevalência. Espera-se que esse estudo permita também facultar dados conclusivos sobre a taxa de prevalência da epilepsia na União, o que surtiria um impacto considerável na forma como a doença é considerada em termos de processo decisório. Um estudo de custos permitiria também uma melhor planificação das medidas de gestão desta doença. Espera-se que o estudo identifique as deficiências existentes na prestação de cuidados de saúde neste domínio, atualmente considerados fragmentados, com diferenças pronunciadas a nível de recursos entre os Estados-Membros, bem como a necessidade de educar o público em geral e os profissionais da saúde para efeitos de luta contra a estigmatização associada a esta doença. Esta proposta de realização de um estudo europeu único facilitará a coordenação em toda a Europa das medidas destinadas a garantir a igualdade de tratamento e a qualidade de vida aos doentes. Este estudo demonstrará também a necessidade de os diferentes Estados-Membros melhorarem o acesso aos cuidados de saúde, melhorando, em última instância, a vida das pessoas acometidas desta doença e reduzindo os encargos à mesma associados.

Objetivo do projeto

O objetivo consiste em avaliar o ónus da epilepsia, bem como os cuidados disponíveis na União, a fim de criar uma plataforma de informação, coordenada pelos Estados-Membros, associando ao mesmo as ONG, as partes interessadas e as organizações governamentais afetadas por esta questão. Trata-se de identificar boas práticas e de apresentar recomendações para melhorar os cuidados de saúde em toda a União.

O objetivo estratégico consiste em reunir os dados necessários à atribuição dos recursos adequados à prestação de cuidados de grande qualidade no domínio da epilepsia, a um nível equitativo em todos os Estados-Membros, suprindo o fosso nos tratamentos, prevenindo as consequências nefastas da doença, reduzindo a taxa de desemprego, a estigmatização e o isolamento e garantindo uma melhor qualidade de vida às pessoas portadoras desta doença, em consonância com a declaração escrita do Parlamento Europeu sobre esta questão.

Descrição do projeto

Este projeto deveria antes de mais definir um método normalizado para o estudo da estigmatização, das atitudes do grande público relativas à epilepsia e da sua incidência, prevalência e custo, bem como do acesso a cuidados e da organização dos mesmos. A ação proposta consiste num estudo normalizado, alicerçado em projeções demográficas, levado a cabo em regiões representativas em 8-12 Estados-Membros. Estes serão selecionados em representação de todas as regiões do leste, oeste, norte e sul da União, e deverão incluir na amostra países em que não existam dados. Alguns países em que existem dados de investigações anteriores também serão incluídos para permitir a validação da atual metodologia. Serão criadas equipas de investigadores nos países participantes. Utilizarão um método de investigação com recurso a várias fontes numa área geográfica definida incluindo hospitais, instituições, médicos generalistas, laboratórios que realizem eletroencefalogramas, a fim de identificar os casos que reúnam os critérios de epilepsia, tal como definidos pela Liga Internacional contra a Epilepsia. O objetivo consiste em abranger todos os grupos etários, todas as durações da doença e todos graus de gravidade. Os custos diretos dos cuidados de saúde e os custos não médicos, bem como os custos indiretos, serão determinados de forma prospetiva ao longo de um período de um ano, em relação a cada caso de epilepsia, bem como noutros casos, para efeitos de controlo. A análise incluirá a avaliação da estigmatização, da qualidade de vida, do emprego e do acesso a cuidados de saúde. As equipas locais de investigadores utilizarão questionários validados para avaliar os conhecimentos e as atitudes em relação à epilepsia, junto do público e dos profissionais da saúde, nas respetivas regiões, bem como um inquérito junto das organizações regionais de saúde responsáveis pela prestação de cuidados neste domínio.

Os resultados serão usados para formular recomendações aos decisores políticos, incluindo métodos de seguimento da respetiva aplicação e sustentabilidade.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 16
Projeto-piloto — O efeito das diferentes modalidades de tratamento das doenças renais e das práticas de doação e transplante de órgãos nas despesas de saúde e nos resultados dos doentes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Mais de 10% da população europeia é afetada por doenças renais crónicas (DRC), com um elevado risco de evoluir para a insuficiência renal completa e, por conseguinte, pode necessitar de terapia de substituição renal – diálise ou transplantação. A crescente epidemia de diabetes e de doenças cardiovasculares faz aumentar estes números. A diálise é um tratamento pesado em termos de recursos, que custa entre 40 000 e 80 000 euros por doente, por ano, consoante o país e o método, enquanto os custos da transplantação renal equivalem quase ao mesmo do que a diálise no primeiro ano, mas a menos de 40% deste montante nos anos seguintes. O prognóstico, incluindo a esperança e a qualidade de vida, é bastante melhor após a transplantação renal do que com a diálise. Quase 50 000 europeus estão em lista de espera para receber um rim e, com a atual escassez de órgãos doados, algumas destas pessoas morrerão à espera.

Este projeto-piloto comparará, de uma perspetiva macroeconómica, as várias formas de tratamento para as DRC nos Estados-Membros, investigando os fatores que influenciam a escolha do tratamento (pelo doente ou pelo médico) e o impacto dessa escolha nos orçamentos da saúde. Além disso, o projeto examinará os obstáculos à melhoria das taxas de doação e transplante de rins. O projeto-piloto responderá à seguinte pergunta: «Por que razão existe uma enorme variação na prática da gestão global das DRC e no acesso aos transplantes na Europa e de que forma poderiam estas práticas ser harmonizadas, a fim de garantir cuidados equitativos e de melhor qualidade, reduzindo simultaneamente os custos?»

Em tempos de crise económica, é crucial encontrar formas de melhorar a eficácia dos sistemas de cuidados de saúde nos Estados-Membros. No tratamento das DRC, estão atualmente disponíveis duas formas principais de tratamento: diálise e transplante renal.

No que diz respeito à diálise, é necessário avaliar que tipo de tratamento por diálise permitiria um melhor resultado de dois pontos de vista: em primeiro lugar do doente (melhoria da qualidade de vida e melhor aceitação) e, em segundo lugar, de um ponto de vista económico em termos de saúde.

O transplante não está a ser tão utilizado como a diálise, embora permita uma muito melhor qualidade de vida e seja mais eficaz em termos de custos. Por conseguinte, é essencial realizar uma avaliação das diferentes práticas organizacionais nacionais que desempenham um papel na promoção da transplantação (ou seja, diferentes políticas de dádiva de órgãos, diferentes sistemas de consentimento da dádiva, a existência de coordenadores de transplantes, acordos bilaterais ou multilaterais de intercâmbio transfronteiriço de órgãos entre Estados-Membros, etc.), a fim de identificar e apoiar as práticas de tratamento que, no final, exercem um impacto significativo sobre o tempo de espera para um transplante.

Estas diferenças nas políticas de dádiva afetam massivamente o tempo de espera para transplantação e os longos períodos de espera com diálise produzem importantes efeitos adversos nos candidatos à transplantação renal:

sofrem de uma taxa de mortalidade acrescida enquanto sujeitos à diálise, em comparação com a sobrevivência após um transplante;

quanto mais longo for o tempo de espera com diálise, menor o êxito da transplantação e a taxa de sobrevivência dos doentes;

por último, os custos de tratamento por diálise são muito mais elevados do que os relacionados com o funcionamento da transplantação renal, pelo que quanto mais longo for o prazo de espera com diálise, mais elevado será o total das despesas.

Todos estes fatores não só têm um impacto significativo sobre o acesso à transplantação, mas também sobre as despesas gerais para o tratamento das DRC. Por conseguinte, é essencial recolher as informações necessárias sobre o seu impacto no resultado final do tratamento, tanto em termos de qualidade dos cuidados como da relação custo/eficácia.

Atualmente, alguns Estados-Membros estão mais bem organizados do que outros no que diz respeito aos tratamentos por diálise e à transplantação renal. Isto deve-se ao facto de alguns Estados-Membros terem incluído o papel de coordenação dos dadores de transplantes nas suas estruturas nacionais e de terem estabelecido uma colaboração através de redes especializadas como o Eurotransplant e o Scandiatransplant.

Este projeto avaliará a situação nos Estados-Membros através da partilha e da aquisição de experiência e dados provenientes das iniciativas e dos registos existentes. Além disso, o projeto terá em conta o trabalho desenvolvido no quadro da avaliação intercalar do Plano de ação no domínio da dádiva e transplantação de órgãos e de outros projetos no mesmo domínio, nomeadamente ETPOD, EULID, Elupsy e a Ação Conjunta Accord, que foca a doação em vida.

Dado que o desenvolvimento da implementação das políticas de saúde, incluindo as políticas de doação em vida e de listas de espera, é da responsabilidade das autoridades nacionais competentes, o projeto envolverá estas autoridades na cooperação com organizações especializadas, como a Sociedade Europeia de Transplante de Órgãos (ESOT) e a Organização Europeia de Coordenadores de Transplantes (ETCO) e dar-lhes-á acesso à contribuição de peritos dessas organizações.

Resultados esperados

Em resumo, a investigação dos vários fatores que influenciam a escolha do tratamento das DRC para doentes renais e das diferentes práticas organizacionais que desempenham um papel na promoção da transplantação renal contribuirá para aplicar melhores e mais eficientes práticas de tratamento das doenças renais nos Estados-Membros.

O objetivo geral do projeto consiste em proporcionar uma panorâmica das diferentes formas de tratamento e os fatores que influenciam a seleção destas modalidades nos Estados-Membros, a fim de contribuir para a harmonização de tratamentos para doenças renais em fase terminal e de melhorar a disponibilidade dos transplantes em todos os Estados-Membros, reduzindo, ao mesmo tempo, os custos da saúde e melhorando a qualidade dos cuidados.

Prevê-se que alguns dos Estados-Membros participantes no projeto possam utilizá-lo como trampolim para a aplicação bem-sucedida da Diretiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 207 de 6.8.2010, p. 14) e do plano de ação da União no domínio da dádiva e transplantação de órgãos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 17
Projeto-piloto — Plataforma de incentivo à dádiva de órgãos na União Europeia e nos países vizinhos: Eudonorg 2015-2016

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

180 000

600 000

300 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O presente projeto-piloto centra-se na formação e na sensibilização da sociedade a fim de promover uma reflexão pública sobre a dádiva de órgãos. Incluirá formação sobre transplante destinada a ativistas sociais, a fim de que estes transmitam à sociedade os principais aspetos positivos.

O projeto destina-se à sociedade em geral, sendo conferida especial ênfase às famílias, aos agentes económicos e sociais e aos profissionais da saúde enquanto potenciais ativistas sociais no tocante ao apoio aos dadores e aos recetores de órgãos.

Serão organizadas ações de sensibilização nas escolas e nos estabelecimentos de ensino profissional, contribuindo para aumentar a dádiva de órgãos e melhorar os processos de distribuição e as taxas de transplantes.

É incentivado o consentimento explícito ou presumido a fim de aumentar o número de dadores.

As boas práticas, extensíveis à telemedicina, serão partilhadas. Serão formuladas recomendações em colaboração com as autoridades e os profissionais da saúde.

Será criada uma base de dados de dádiva e transplantação de órgãos na União e nos países vizinhos com o objetivo de:

analisar a situação atual na União e nos países vizinhos;

fornecer indicadores para acompanhar o desempenho geral na gestão dos órgãos doados e transplantados.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 18
Projeto-piloto — Reduzir as desigualdades no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

135 000

450 000

225 000

 

 

Observações

Objetivos

compreender melhor as desigualdades específicas no domínio da saúde que afetam as pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), dando especial atenção a desigualdades adicionais decorrentes da discriminação por outras razões (nomeadamente idade, deficiência, raça e etnia), bem como às barreiras com que se deparam os profissionais da saúde na prestação de cuidados a estes grupos;

proporcionar aos profissionais da saúde ferramentas concretas para assegurar que disponham das competências e conhecimentos adequados para ultrapassar essas barreiras e contribuir para a redução das desigualdades no domínio da saúde.

Descrição

Este projeto dá seguimento ao projeto da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Autoridades públicas e direitos fundamentais das pessoas LGBT», em que profissionais da saúde foram inquiridos sobre as desigualdades específicas no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI. Complementará os projetos-piloto «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde: reforço dos conhecimentos e avaliação das ações» (Item 17 03 77 12) e «Criar estratégias baseadas em factos para melhorar a saúde das pessoas isoladas e vulneráveis» (Item 17 03 77 13), que incidem sobre as desigualdades no domínio da saúde, mas não no que se refere às pessoas LGBTI. Para colmatar esta lacuna, o projeto focará especialmente esta questão.

Resultados

serão recolhidas informações sobre as desigualdades específicas no domínio da saúde que afetam as pessoas LGBTI, com especial destaque para as pessoas dentro deste grupo em risco de desigualdade devido à sua idade, deficiência, raça ou etnia;

os profissionais da saúde estarão cientes destas duas desigualdades no domínio da saúde e das barreiras que enfrentam ao prestar cuidados a estes grupos. Serão equipados para ultrapassar estas barreiras através de módulos de formação;

os módulos de formação serão disponibilizados a todos os intervenientes no domínio da saúde a nível da União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 19
Projeto-piloto — Acesso a cuidados de saúde em zonas rurais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Na comunicação da Comissão, de 4 de abril de 2014, sobre «Sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes» [COM(2014) 0215], salientou-se que o acesso aos cuidados de saúde constitui um dos três pilares da agenda da União para garantir esses sistemas de saúde.

O acesso a cuidados de saúde em zonas rurais constitui um problema específico em diferentes Estados-Membros. À medida que as populações se instalam em zonas urbanas com o consequente declínio das cidades de pequena e média dimensão, a questão do nível adequado de prestação de cuidados de saúde em zonas rurais também assumirá importância noutros Estados-Membros.

O projeto contribuirá para a redução das disparidades em termos de acesso a cuidados de saúde e para a garantia de um acesso equitativo nas zonas rurais entre Estados-Membros e no interior dos mesmos. Terá lugar a identificação e o intercâmbio de boas práticas em matéria de políticas e instrumentos utilizados para melhorar o acesso a cuidados de saúde em zonas rurais, tendo em conta fatores como o acesso a infraestruturas e a profissionais do setor médico, bem como os custos e a acessibilidade dos preços dos cuidados de saúde, a dimensão ótima dos serviços de saúde e a possibilidade de colaboração transfronteiriça entre Estados-Membros. As atividades específicas a realizar no quadro deste projeto serão definidas após um processo de consulta entre os Estados-Membros e as partes interessadas no domínio das políticas de saúde pública e de cuidados de saúde.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 20
Projeto-piloto — Criação de um registo das malformações congénitas raras (no âmbito do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas (PRCM)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

100 000

50 000

 

 

 

 

Observações

As doenças raras (85% das quais têm origem genética) são potencialmente fatais ou cronicamente debilitantes e afetam um número limitado de pessoas (menos de 5 em 10 000). Estima-se que atualmente existam 5 000 a 8 000 doenças raras, que afetam 6% a 8% da população total (27 milhões a 36 milhões de pessoas na União).

Cerca de 20% a 25% das doenças raras são malformações congénitas raras (isoladas ou múltiplas, incluindo síndromes de malformações).

A EUROCAT transferiu as suas bases de dados e estruturas administrativas para o Centro Comum de Investigação de Ispra, onde está localizada a plataforma para as doenças raras. No entanto, transformar o registo das malformações num registo de doenças raras para malformações raras (isoladas e múltiplas, incluindo síndromes de malformações raras) requer uma ação especial e a recolha de informações adicionais. Tal deve ser efetuado a nível nacional e, para o efeito, são necessários recursos adicionais. Objetivos do projeto-piloto: criar um registo das malformações congénitas raras (como parte do registo das doenças raras) utilizando a estrutura, a organização e a experiência do registo polaco das malformações congénitas. Este modelo, se bem-sucedido, poderá ser implementado também noutros Estados-Membros.

O projeto-piloto poderá complementar a plataforma europeia para o registo de doenças raras desenvolvida pelo JRC-SANTE, cujo objetivo consiste em garantir um ponto de acesso comum à recolha de dados sobre doenças raras em toda a Europa. Contribuirá para a atualização de indicadores relevantes e cientificamente fundamentados sobre saúde pública e servirá para transmitir aos outros Estados-Membros informações sobre a forma de desenvolver um sistema nacional de registo de doenças raras baseado nos registos existentes de anomalias congénitas.

Tarefas

utilizar a plataforma do PRCM para criar indicadores de saúde pública para um grupo especial de doenças raras – malformações raras (isoladas e síndromes de malformações raras – cerca de 20% a 25% de todas as doenças raras);

elaborar dados sobre a frequência e relatórios de supervisão (incluindo, se pertinente, tendências e concentrações) relativamente a um grupo de determinadas doenças raras na Polónia.

Métodos

O registo polaco de malformações congénitas é um ótimo modelo para avaliar se o registo de defeitos de nascença pode ser alargado e convertido num registo de doenças raras. O grupo de trabalho central do PRCM conta com 10 geneticistas clínicos experientes e os conhecimentos existentes podem ser aplicados ao projeto. O PRCM colabora com todas as clínicas genéticas da Polónia e com mais de 1 500 clínicas, hospitais e unidades de cuidados ambulatórios do país. Para alargar o PRCM e convertê-lo num registo de doenças raras, proceder-se-á à recolha e à análise de dados adicionais. Além disso, dar-se-á início à colaboração com associações de doentes.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 21
Projeto-piloto — Acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool tendo em vista uma redução dos riscos, especialmente durante a gravidez

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

350 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto visa criar uma estrutura de apoio especificamente destinada às mulheres, especialmente durante a gravidez. Tem por objetivo reduzir o número de crianças expostas ao álcool durante o período pré-natal e com Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) através de ações concretas, como o encaminhamento específico para agentes de prevenção, a coordenação deste acompanhamento, a criação de grupos de debate específicos para mulheres, o apoio às famílias por ocasião de encontros informais com profissionais da saúde e a participação voluntária das mulheres nos esforços de prevenção primária.

Ao dirigir-se às mulheres em dificuldades, reunir estas mulheres, mobilizar os agentes médico-sociais em torno delas e envolver as famílias, esta estrutura visa uma maior aceitação do tratamento da dependência e permitirá um acompanhamento transversal, coordenado e específico sob a supervisão de profissionais.

Contexto

A prevalência das perturbações causadas pelo alcoolismo fetal e as suas consequências sociais constituem atualmente um verdadeiro problema de saúde pública. A Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) afeta 1% a 2% dos nados-vivos na Europa e mais de 4% em certas comunidades (em Itália, na Croácia, na Reunião). Calcula-se que 1% dos filhos dos 20% de mulheres que declaram consumir álcool durante a gravidez sofrerão de transtornos nem sempre identificados à nascença.

Constata-se atualmente, em todos os Estados-Membros da União Europeia, um aumento do alcoolismo das mulheres e do forte consumo episódico de álcool entre os jovens («binge drinking»), o que faz temer um aumento dos riscos associados ao consumo excessivo de álcool. Esta situação levou o Parlamento Europeu a aprovar, em 29 de abril de 2015, uma resolução em que solicita à Comissão que renove a sua estratégia europeia em matéria de álcool.

Por outro lado, esta é uma questão tabu e o consumo por parte das mulheres é frequentemente estigmatizado. A responsabilidade recai sobre o consumidor e não sobre o produto consumido. Uma mãe que sofra da doença de alcoolismo é duplamente culpada: por um lado, pelo consumo nocivo de álcool e, por outro, como é considerada uma má mãe que pode perder a guarda dos filhos. A experiência demonstra que as mulheres recorrem muito pouco às estruturas específicas de acompanhamento e de tratamento de dependências. É, por conseguinte, necessário ter em conta os obstáculos ao acesso destas mulheres a um tratamento, dado que frequentemente necessitam de apoio para procurar tratamento e acompanhamento.

A identificação das pessoas em risco desde a mais tenra idade, a oferta de assistência médica e paramédica e um acompanhamento socioeducativo e profissional adaptado são grandes desafios não apenas em termos de inserção na sociedade, mas também de custos económicos e sociais. Deve ser dada prioridade à identificação de comportamentos de risco das mulheres com problemas de consumo de álcool o mais cedo possível durante a gravidez (ou, de preferência, antes da gravidez), a fim de as orientar para a abstinência.

Embora a maior parte das regiões europeias disponha de tratamentos de qualidade para as dependências, não são tidas em conta as especificidades do acompanhamento das mulheres com problemas de consumo de álcool. As mulheres necessitam de pessoas disponíveis para as ouvir, lhes dar atenção, as fazer sentir-se seguras e as acompanhar, respeitando a sua intimidade e os seus problemas.

Objetivos

O objetivo deste projeto-piloto, que é uma iniciativa de caráter experimental, consiste em provar o interesse e a viabilidade de criar estruturas deste tipo na União Europeia. Esta iniciativa poderia transformar-se numa ação preparatória e, posteriormente, assumir a forma de programa europeu de luta contra os distúrbios associados ao alcoolismo fetal. O projeto-piloto deve ser aplicado em paralelo, e complementar, as medidas que estão a ser tomadas pela OMS neste domínio, devendo aproveitar os resultados e as conclusões do plano de ação sobre o alcoolismo dos jovens e o consumo esporádico excessivo (binge drinking).

Avaliação

O projeto-piloto será avaliado continuamente durante o seu período de vigência, ou seja, dois anos. Essa avaliação incidirá numa série de indicadores (número de mulheres participantes, número de candidatos, redução dos riscos, etc.) e verificar se o projeto está a produzir os resultados esperados.

Orçamento

Para a execução deste projeto-piloto serão necessários recursos para cobrir as despesas específicas da ação (aquisição de material e de equipamento), mas também para remunerar os profissionais da saúde e da comunicação envolvidos no projeto.

Local de execução

Este projeto-piloto poderia realizar-se, a título experimental, numa região da União Europeia e, posteriormente, ser alargado a todas as regiões no âmbito de um programa europeu de luta contra os distúrbios associados ao alcoolismo fetal, que ligue em rede estas estruturas e permita assegurar o intercâmbio de informações e de boas práticas à escala do continente.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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Projeto-piloto — MentALLY

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

400 000

200 000

 

 

 

 

Observações

O projeto MentALLY promove o conhecimento baseado na prova e na experiência, visando acelerar o processo de melhoria da prestação de cuidados de saúde mental na Europa por profissionais competentes, que refletem e colaboram eficazmente no âmbito de um sistema de cuidados de saúde mental bem organizado, com capacidade para tratar todos os que dele necessitem. Este é um processo necessário. Embora os problemas de saúde mental sejam extremamente frequentes na Europa, a prestação de cuidados é claramente inadequada. Verifica-se uma falta de tratamentos, já que mais de metade das pessoas com perturbações mentais não recebem os cuidados de que necessitam. Corre-se o risco de os seus problemas se agravarem, tornando necessários tratamentos mais intensivos e dispendiosos. Há também um tratamento excessivo dos pacientes através da desnecessária prescrição de psicofármacos ou da permanência demasiado prolongada sob cuidados de saúde mental. A psicoterapia revelou-se eficaz na redução dos problemas de saúde mental e dos seus encargos, mas a utilização de medicamentos psicotrópicos é frequentemente mais comum do que aquela. A inadequação dos cuidados de saúde deve-se, pelo menos em parte, à inexistência de uma avaliação e diagnóstico adequados dos problemas de saúde mental, à pouca acessibilidade aos cuidados de saúde mental, especialmente no caso de grupos vulneráveis (por exemplo, mulheres, pessoas desempregadas, pessoas com um rendimento reduzido ou que pertencem a uma minoria étnica), à falta de coordenação e de colaboração entre os serviços de saúde mental primários e especializados, à ausência de processos de consulta claros, à falta de uma visão e de uma política coerentes relativamente ao papel dos diferentes profissionais da saúde mental (médicos de clínica geral, psicólogos clínicos, psiquiatras), em especial a nível dos cuidados de saúde primários, à falta de uma visão e de uma política coerentes em matéria de inovação e à inexistência de boas práticas, especialmente para os pacientes vulneráveis e difíceis de tratar. Além disso, a literacia em saúde mental (ou seja, os conhecimentos e convicções sobre perturbações mentais que facilitam o seu reconhecimento, gestão ou prevenção) pode ser incrementada através do desenvolvimento de instrumentos eficientes de educação em saúde mental e recomendações para uma intervenção precoce. Este último aspeto é crucial, dado que os atuais conhecimentos, capacidades e disposições variam muito entre Estados-Membros.

Objetivos

desenvolver e testar um quadro multiaplicável em todos os Estados-Membros e aumentar o acesso aos cuidados de saúde mental;

reforçar as competências dos profissionais de cuidados de saúde primários, avaliar a organização e a capacidade do sistema de saúde e melhorar os resultados para o paciente;

reforçar a literacia em saúde mental entre a população em geral, bem como junto de determinadas populações (mais vulneráveis), como, por exemplo, mulheres, idosos, minorias étnicas, etc.

Em primeiro lugar, o desenvolvimento de um quadro multiaplicável destinado a aumentar o acesso aos cuidados de saúde mental pressupõe uma estreita colaboração com as devidas partes interessadas do setor dos cuidados de saúde mental. Um mapeamento minucioso dos serviços e instalações de saúde mental nos Estados-Membros porá em evidência diferentes modelos de cuidados de saúde mental, com os seus pontos fortes e fracos. Como diferentes modelos de cuidados produzem diferentes resultados para o doente, serão feitas recomendações no sentido de otimizar os processos de consulta para as perturbações mentais. Um inventário dos recursos e do caminho percorrido pelos doentes no setor dos cuidados de saúde mental identificará os melhoramentos e os impulsos necessários a nível de organização e de capacidades nos Estados-Membros da União. O intercâmbio de conhecimentos sobre as melhores práticas, bem como sobre os pontos fracos das instituições psiquiátricas fortalecerá o desenvolvimento de uma estratégia europeia. Os resultados deste exercício também se traduzirão em consultoria política (input) e numa estratégia de divulgação que envolve a fixação da ordem de trabalhos e a abertura de espaço para o debate público. A divulgação será orientada para o paciente, para garantir que este tome decisões informadas sobre como lidar com as perturbações da saúde mental e/ou procurar ajuda (cf. também o terceiro objetivo). Desta forma, evitar-se-á, por um lado, o tratamento excessivo das pessoas com perturbações mentais que não precisam de um apoio especializado (dispendioso) e, por outro, a ausência de tratamentos para as pessoas que dele carecem.

Em segundo lugar, a tónica na mudança a nível dos profissionais da saúde mental levará a que sejam desenvolvidos módulos de formação para profissionais com base na competência, guias para reforçar o feedback entre profissionais e boas práticas no tratamento de perturbações mentais. Serão desenvolvidos instrumentos e protocolos de formação, guias de formação de formadores, bem como instrumentos de monitorização (em linha) para avaliar se a execução está ou não a ser bem-sucedida. Estes instrumentos também são ideais para o acompanhamento, a comunicação com outros profissionais e a criação de padrões de referência (a nível internacional). Exemplos de resultados a apresentar nesta categoria são: uma ferramenta de consulta baseada na prova (árvore de decisão) para os licenciados em medicina; uma formação baseada na competência para intervenções rápidas destinada a psicólogos clínicos que trabalham nos cuidados primários, bem como diretrizes para a colaboração entre profissionais da saúde mental, visando melhorar os processos de feedback e de comunicação e reforçar o diagnóstico multidisciplinar.

Em terceiro lugar, a tónica na mudança a nível dos (potenciais) pacientes pressupõe que sejam criadas as condições para que estes sejam devidamente informados e autónomos. Tal implica pôr a ênfase em instrumentos que reforcem a análise da linguagem utilizada no discurso e no debate públicos sobre distúrbios mentais. A organização das fontes sobre literacia em saúde mental numa base de dados europeia para formar um «corpus linguístico» (ou seja, uma base de dados que inclua um grande número de textos tirados do «mundo real» e que permita o estudo da linguagem) permitirá estudar melhor o contexto (linguístico) da saúde mental e dos problemas de estigma. Além disso, a avaliação, com base na prova, do potencial das novas tecnologias (por exemplo, meios de comunicação social, saúde em linha e ferramentas de psicoterapia móvel, etc.), bem como a construção de uma base de dados sobre as melhores práticas eletrónicas baseadas na prova reforçarão a literacia em saúde mental e as estratégias de autoajuda no seio das diferentes populações. Por último, a identificação das inter-relações/fatores determinantes dos baixos níveis, tanto de literacia em saúde mental como de procura de ajuda, contribuirá para o desenvolvimento de orientações relativas a tratamentos baseados na prova que aumentam a literacia em saúde mental junto de grupos vulneráveis e/ou estigmatizados.

Rede e valor acrescentado

Para atingir estes objetivos, é necessária uma rede elaborada, equilibrada e competente, que tenha acesso a importantes recursos científicos e públicos. Abrangerá a participação de, pelo menos, doze Estados-Membros do leste, do oeste, do norte e do sul da Europa. Além disso, a rede abrangerá conhecimentos académicos complementares no domínio da psicologia clínica, saúde mental e estigma, estudos sobre educação, análise do discurso e saúde pública. Os conhecimentos académicos no domínio da psicologia clínica incluirão conhecimentos sobre perturbações do foro neurológico e de desenvolvimento (por exemplo, ADHD, transtornos do espetro do autismo, etc.), serviços psicoterapêuticos e psiquiátricos, a promoção da boa saúde mental, os estigmas (relacionados com a saúde mental), a política em matéria de saúde mental e as intervenções psicoterapêuticos em linha. Além disso, incluirá conhecimentos específicos sobre ética (questões de integridade, raciocínio moral e ética nos cuidados de saúde), questões de saúde pública e promoção da saúde. As competências necessárias no âmbito dos estudos incluirão o conhecimento sobre as críticas à retórica psiquiátrica, a atuação no debate público contemporâneo, estilística, teoria e análise da metáfora, natureza humana/saúde na comunicação médica, análise do discurso e métodos de análise.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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Projeto-piloto — Perturbações mentais graves e risco de violência: percurso dos doentes e estratégias de tratamento eficazes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 200 000

500 000

 

 

 

 

Observações

O risco de violência e a perceção deste risco por parte das pessoas com perturbações mentais graves é um problema de saúde pública em toda a Europa, não apenas devido aos riscos de lesão e de morte de doentes, pessoal médico, familiares e estranhos, mas também devido aos efeitos terapêuticos adversos da violência e das medidas aplicadas para impedir a violência. O estigma das doenças mentais está intimamente associado à perceção pública do receio de violência por parte dos doentes mentais. Estas pressões podem, por sua vez, influenciar os clínicos e até os responsáveis políticos. Acontecimentos dramáticos recentes, como o acidente da Germanwings, chamaram a atenção para a importância deste problema para a população europeia, evidenciando a necessidade de adotar medidas preventivas e estratégias de tratamento capazes de identificar e reduzir o risco de comportamentos violentos por parte de pessoas com perturbações mentais graves, tanto em relação a si próprias como em relação aos outros. Embora este risco seja reduzido em termos absolutos e não contribua grandemente para a violência na sociedade, uma clarificação das taxas e das tendências ajudaria a desmistificar junto da população o perigo associado aos doentes psiquiátricos. Por outro lado, estima-se que mais de metade dos suicídios nos países europeus sejam cometidos por pessoas com perturbações mentais. Por conseguinte, o projeto-piloto permitirá igualmente estudar os casos de suicídio de doentes psiquiátricos não hospitalizados, bem como as tentativas de suicídio. Estas são responsáveis por repetidas hospitalizações e podem ter consequências muito nefastas para o moral dos profissionais de saúde.

A perceção de uma ameaça de violência aumenta o recurso a medidas coercivas, como a hospitalização involuntária, o internamento, o isolamento e a medicação forçada, que os doentes e as pessoas que os tratam consideram, quase unanimemente, como algo de traumático e até antiterapêutico e que pode, por sua vez, desencadear reações agressivas nos doentes em vez de empenho e cooperação. Além disso, a admissão involuntária em unidades médico-legais seguras na sequência de atos raros, mas graves, de violência associados a perturbações mentais pode conduzir a uma hospitalização prolongada e absorver uma parte desproporcionadamente elevada dos limitados orçamentos destinados à saúde mental.

O projeto-piloto centrar-se-á nos serviços psiquiátricos médico-legais que se ocupam principalmente dos doentes com perturbações mentais que representam um risco para os outros e cuja taxa de suicídio também é mais elevada. O número de novos serviços, ambulatórios ou não, que se ocupam destes doentes está a aumentar em muitos países europeus, mas não em todos. Estão a surgir novos modelos de tratamento desta categoria de doentes frequentemente marginalizada, como, por exemplo, equipas médico-legais de tratamento comunitário ambulatório e clínicas médico-legais especializadas. Contudo, na Europa, a organização dos serviços, as estratégias de intervenção e os quadros jurídicos para os doentes em risco de agirem com violência, ou que tenham agido com violência, variam consideravelmente. Trata-se de aspetos que nunca foram objeto de uma avaliação comparativa em termos de satisfação dos doentes, eficácia terapêutica, redução dos riscos, recuperação e custos: nalguns países, contudo, esses serviços absorvem 20% dos recursos para prestar assistência a menos de 1% dos doentes psiquiátricos. A inexistência de dados comparativos fiáveis impediu que muitos países europeus beneficiassem das estratégias inovadoras desenvolvidas nos países que puderam afetar mais recursos à inovação e à investigação e testar mais modelos terapêuticos eficazes de oferta de serviços.

Uma melhor compreensão dos fatores associados ao risco de violência contra si próprio e contra os outros em doentes com perturbações mentais graves, uma avaliação dos melhores instrumentos de previsão de riscos para efeitos da adoção de decisões e uma avaliação dos tratamentos eficazes ajudarão os médicos, os gestores, os legisladores e os governos a planear e desenvolver os serviços e a aperfeiçoar medidas preventivas e de apoio. Além disso, uma comparação das diferentes modalidades nacionais de acesso aos cuidados e de fim dos cuidados, nomeadamente dos serviços seguros especializados, em diferentes países é absolutamente necessária neste momento, e um projeto europeu que integre diferentes países com diferentes sistemas de saúde e diferentes sistemas jurídicos permitirá recolher informações muito úteis para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde mental desta população difícil, marginalizada, mas também extremamente dispendiosa.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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Projeto-piloto — Rumo a uma medição mais justa e eficaz do acesso à assistência médica em toda a União, a fim de melhorar a cooperação e a transferência de conhecimentos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

125 000

 

 

 

 

Observações

Breve descrição

Tendo em conta que as atuais medições do acesso aos cuidados de saúde na União comprovaram que existem limites no que se refere à disponibilização de informações suficientes, exatas, fiáveis e oportunas sobre esta questão, o projeto-piloto visa definir e testar um novo conjunto compósito de indicadores do acesso aos cuidados de saúde e/ou a melhoria dos existentes, a fim de responder às diferentes necessidades das várias partes interessadas.

O seu objetivo fundamental consiste em permitir a definição de políticas que combatam as desigualdades e os obstáculos ao acesso aos cuidados de saúde, com base em informações objetivas e comparáveis, bem como contribuir para a melhoria da sustentabilidade e da eficácia dos sistemas de saúde nos Estados-Membros.

Objetivos e resultados esperados do projeto-piloto

reexame das medidas e indicadores, bem como dos diferentes aspetos do acesso a cuidados de saúde em toda a União;

definição, após consulta das principais partes interessadas, de eventuais novos indicadores e/ou melhoria dos existentes, a fim de assegurar que os grupos suscetíveis de exclusão sejam tidos em conta e, deste modo, obter uma visão global do acesso aos cuidados de saúde em diferentes países e regiões;

realização de testes-piloto destes indicadores em Estados-Membros geográfica, económica e culturalmente diferentes e proceder ao seu aperfeiçoamento;

análise e eventual validação de um novo conjunto de indicadores e/ou dos indicadores existentes melhorados com organizações e agência europeias e internacionais interessadas;

definição de uma estratégia e de um roteiro para a sua difusão e aplicação, centrando a atenção em três categorias de doenças: a) doenças não transmissíveis, b) doenças transmissíveis e c) doenças raras;

O principal resultado do projeto-piloto será a disponibilização de um conjunto de indicadores novos e complementares e/ou a melhoria dos existentes, a fim de avaliar o acesso dos doentes aos cuidados de saúde. Este será um recurso muito útil que permitirá aos responsáveis políticos seguir de perto o acesso da população aos cuidados de saúde a nível europeu, nacional e regional. Permitirá seguir e acompanhar o acesso aos cuidados de saúde a nível da União, a fim de ajudar os responsáveis políticos a desenvolver programas e políticas de redução das desigualdades neste domínio. Atualmente, as definições de acesso não são claras nem coerentes nos vários Estados-Membros e não se inscrevem num quadro conceptual coerente. O projeto-piloto seguirá uma abordagem intersectorial e multidisciplinar para que as diferentes partes interessadas cheguem a um consenso sobre o conceito e as dimensões do acesso aos cuidados de saúde e aos seus métodos de medição. É necessário associar as organizações de doentes a esta análise, a fim de dispor de informações sobre o acesso semi-informal. Prevê-se que o projeto tenha uma duração de dois anos. Para a execução do projeto, a Comissão deverá ter em conta o parecer sobre o acesso aos cuidados de saúde do grupo de peritos incumbido de identificar formas eficazes de investir na saúde.

Justificação

Apesar das grandes melhorias nos sistemas de saúde de toda a União, continuam a existir importantes diferenças e desigualdades a nível do acesso dos doentes a cuidados de saúde de qualidade dentro dos diferentes Estados-Membros e entre estes. O estatuto socioeconómico, o local de residência, o género, o grupo étnico e o nível de instrução são os fatores mais comuns que condicionam o acesso aos cuidados de saúde. A recente crise económica contribuiu para alargar consideravelmente o fosso entre pessoas de estatutos socioeconómicos diferentes, o que deu origem a um agravamento das desigualdades sociais. O envelhecimento da população e o aumento das desigualdades no domínio da saúde causado pela crise económica sugere que o acesso deve ser abordado a nível da UE, de modo a dar apoio e permitir aos países identificar e aplicar soluções eficazes. Para o efeito, é essencial medir o acesso aos cuidados de saúde utilizando um método comum, baseado em provas e eficaz.

A Comissão Europeia, a Organização Mundial de Saúde, a OCDE e outras organizações internacionais sublinharam a importância de se dispor de indicadores precisos e fiáveis do acesso aos cuidados de saúde, para que os sistemas de saúde sejam transparentes, acessíveis e satisfaçam as necessidades da população. Além disso, os estudos indicam que os fatores sociais determinantes da saúde com repercussões na acessibilidade do sistema de saúde aumentam as diferenças entre Estados-Membros e dentro destes.

Uma desvantagem comum dos atuais indicadores prende-se com o facto de estes medirem a perceção individual de necessidades de cuidados não satisfeitas, mas não permitirem uma avaliação objetiva do acesso. Atualmente, muitas das medições declaradas por iniciativa própria sobre o acesso a cuidados de saúde destinam-se a avaliar a utilização dos serviços de saúde, mas não permitem avaliar o acesso das populações (vulneráveis) a que é difícil chegar. Com efeito, avaliam o acesso dos doentes que (em termos financeiros e outros) podem ter acesso ao sistema de saúde. Trata-se de uma lacuna grave, na medida em que as populações vulneráveis são vítimas de desigualdades de saúde desproporcionadas e, por essa razão, deparam-se com múltiplos obstáculos no acesso aos cuidados de saúde. Devido a esta situação, gasta-se uma quantidade enorme de recursos sem criar uma base de conhecimentos adequada que permita aos responsáveis políticos agir.

Em muitos casos, os inquéritos nacionais utilizados para avaliar o acesso não permitem efetuar uma comparação entre países. Além disso, os métodos e abordagens aplicados estão sujeitos a limitações inerentes. As prioridades políticas de cada país afetam os dados recolhidos a nível nacional a respeito dos indicadores disponíveis e dos problemas de saúde a que é concedida prioridade. Além disso, as medições declaradas por iniciativa própria normalmente utilizadas para avaliar o acesso podem não ser imparciais, especialmente no que respeita à elaboração do questionário e à conceção do estudo, à formulação das perguntas e aos fatores culturais e psicossociais. Faltam indicadores globais que forneçam informações não apenas sobre a disponibilidade, a adequação, a pertinência e a acessibilidade financeira aos serviços, mas também sobre a qualidade destes serviços e o uso que as pessoas fazem dos mesmos.

A avaliação do acesso continua a ser geral e, nalguns casos, superficial e contraditória. As atuais medições do acesso aos cuidados de saúde não podem disponibilizar informações corretas e suficientes sobre as necessidades, os objetivos e o papel de cada parte. Além disso, existe uma sobreposição entre os instrumentos utilizados atualmente para avaliar o acesso, para além de uma deficiente qualidade e importantes lacunas. Uma vez que o acesso aos cuidados de saúde requer tanto indicadores de processo como indicadores de desempenho, é necessário um sistema de medição composto, mas viável.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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Projeto-piloto — Integrar: Desenvolvimento de estratégias integradas para controlar e tratar doenças crónicas e reumáticas: A importância dos indicadores de qualidade e dos resultados comunicados pelos doentes como complemento da avaliação médica da atividade da doença e dos danos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

É geralmente reconhecido que o quadro clínico observado em muitas doenças crónicas (como a diabetes, as doenças cardiovasculares, as doenças neurológicas e as doenças reumáticas) é o resultado da combinação de diferentes fatores, a saber, a atividade da doença, os danos causados pela doença ou pelo tratamento, comorbidades, a toxicidade do medicamento, a qualidade de vida e o impacto da doença nos doentes. Por conseguinte, a otimização do tratamento e a gestão das doenças crónicas exige a integração destes aspetos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

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Projeto-piloto — Ações de prevenção primária destinadas a raparigas que vivem em zonas onde há maior risco de ocorrência de cancro da mama

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

O principal objetivo deste projeto-piloto é a prevenção primária do cancro da mama em localidades que apresentam taxas elevadas de agentes poluentes por motivos excecionais, designadamente, contaminação do solo e da água devido à eliminação ilegal de resíduos tóxicos e fábricas ou locais extremamente poluentes, em que o tratamento dos resíduos tem um impacto nocivo no ambiente.

Está provado que o risco de formação de tumores nessas zonas é muito mais elevado do que em zonas ditas «normais», pelo que é crucial, não só desenvolver curas e promover a investigação de terapias do cancro, mas também disseminar o conhecimento acerca da importância da prevenção, especialmente junto das mulheres jovens. Nesta fase, a prevenção pode ser obviamente muito mais eficaz e impedir que os cancros evoluam para estádios perigosos.

O projeto-piloto destina-se às raparigas que frequentam os últimos anos do ensino secundário e a universidade e que residem em zonas com as características acima referidas, onde está comprovado que a ocorrência de tumores é estatisticamente muito mais elevada do que a média.

O objetivo do projeto é aumentar a sensibilização para todos os fatores e ações que podem evitar o aparecimento de cancro da mama. A tónica incidirá na informação sobre os comportamentos e os estilos de vida que podem aumentar as probabilidades de desenvolver tumores, como o consumo excessivo de álcool e de tabaco, ou os maus hábitos de nutrição.

Mais importante ainda, no âmbito do projeto-piloto será previsto o contacto das raparigas com médicos que poderão explicar o que é o cancro da mama e a forma de o detetar através do autoexame da mama. O autoexame é uma das melhores práticas para a deteção e o tratamento do cancro quando este ainda se encontra numa fase inicial. O projeto-piloto deverá, por conseguinte, apoiar a presença de médicos e especialistas nas salas de aula, com vista a explicar estas questões.

A prevenção não é a cura, mas nas zonas em que o risco é mais elevado pode ser eficaz para evitar tratamentos mais pesados e salvar vidas.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 03 77 27
Projeto-piloto — Redistribuição de alimentos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

Segundo um estudo financiado e publicado em 2010, são gerados todos os anos na Europa cerca de 89 milhões de toneladas de desperdício alimentar por várias razões, nomeadamente a má gestão das reservas alimentares pelos grandes retalhistas e um comportamento de compra insustentável. Perante esta tendência, é de esperar que, sem uma manifesta medida de prevenção e gestão a nível da União, o volume do desperdício alimentar supere 126 milhões de toneladas. Os Estados-Membros adotaram uma série de iniciativas em matéria de prevenção do desperdício alimentar, que compreendem instrumentos e campanhas de informação, melhorias logísticas e programas de redistribuição de alimentos.

O projeto-piloto visa contribuir para os esforços envidados pela União para combater o desperdício alimentar mediante a promoção e aplicação eficazes de diretrizes destinadas a facilitar a redistribuição dos alimentos na União. A Comissão deverá elaborar as referidas diretrizes no âmbito do quadro jurídico existente, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros e as partes interessadas que representem diversos intervenientes na cadeia alimentar (agricultores, produtores de géneros alimentícios, retalhistas, serviços de restauração e setor da hotelaria).

Assim, o projeto compreenderá, para cada um dos 28 Estados-Membros: uma panorâmica do quadro estratégico/regulamentar para a redistribuição dos alimentos, uma análise das políticas/legislação que tenham um impacto na redistribuição dos alimentos, investigação pelas partes interessadas, reuniões e consultas que promovam o diálogo com os decisores políticos a nível nacional, ensinamentos colhidos e boas práticas no âmbito da Federação Europeia de Bancos Alimentares (FEBA) e diversas campanhas de informação.

Apesar de a União não ter competência para criar bancos alimentares nos Estados-Membros, o facto de definir o quadro adequado para a redistribuição dos alimentos na União poderá ajudar os Estados-Membros a adotar uma série de programas para a redistribuição dos alimentos, tais como bancos alimentares. Está comprovado que estes programas têm um impacto socioeconómico positivo nas comunidades locais, designadamente nos grupos mais desfavorecidos, na medida em que lutam contra a fome e a subnutrição, criam postos de trabalho e reforçam a responsabilidade dos indivíduos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 17 04 —   SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO E ANIMAL, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E FITOSSANIDADE

17 04 01

Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União

3

171 925 000

144 840 000

178 500 000

138 351 838

172 356 231,01

4 059 231,01

2,80

17 04 02

Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação

3

12 000 000

6 100 000

7 600 000

7 190 844

205 500,—

0,—

0

17 04 03

Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis

3

47 401 000

55 250 000

47 360 000

28 763 376

61 755 109,—

14 477 680,53

26,20

17 04 04

Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade

3

19 000 000

18 000 000

10 400 000

6 087 792

12 662 896,08

1 911 896,08

10,62

17 04 07

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

2

3 319 628

3 319 628

5 474 125

5 474 125

6 460 819,59

6 460 819,59

194,62

17 04 10

Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

4

290 000

290 000

276 000

248 043

218 782,12

218 782,12

75,44

17 04 51

Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

3

p.m.

15 000 000

p.m.

28 763 376

0,—

195 859 917,74

1 305,73

17 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

17 04 77 01

Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

159 032,57

 

17 04 77 02

Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 022 958,47

 

17 04 77 03

Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais

2

p.m.

300 000

p.m.

300 000

1 000 000,—

0,—

0

17 04 77 04

Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de «Guia europeu de boas práticas de higiene»

2

p.m.

150 000

p.m.

100 000

250 000,—

0,—

0

 

Artigo 17 04 77 – Subtotal

 

p.m.

450 000

p.m.

400 000

1 250 000,—

1 181 991,04

262,66

 

Capítulo 17 04 – Total

 

253 935 628

243 249 628

249 610 125

215 279 394

254 909 337,80

224 170 318,11

92,16

17 04 01
Contribuir para um estatuto de saúde animal mais elevado e um elevado nível de proteção dos animais na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

171 925 000

144 840 000

178 500 000

138 351 838

172 356 231,01

4 059 231,01

Observações

A assistência financeira da União ajuda a acelerar a erradicação ou o controlo de doenças animais, concedendo fundos que complementam os recursos financeiros nacionais, e contribui para a harmonização das medidas a nível da União. A maior parte destas doenças ou infeções são zoonoses transmissíveis ao homem (BSE, brucelose, gripe aviária, salmonelose, tuberculose, etc.). Além disso, a persistência destas doenças constitui um entrave ao bom funcionamento do mercado interno; combatê-las contribui para aumentar o nível da saúde pública e para promover a segurança dos alimentos na União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a comparticipação da União nas ações destinadas a eliminar os obstáculos à livre circulação de mercadorias nestes setores, bem como nas ações de apoio e enquadramento veterinários.

Consiste em fornecer assistência financeira para:

a compra, o armazenamento e a formulação de antigénios da febre aftosa e de diversas vacinas;

o desenvolvimento de vacinas marcadoras ou de testes que permitam distinguir os animais doentes dos animais vacinados.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o.

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189, 27.6.2014, p. 1).

17 04 02
Assegurar a deteção atempada de organismos prejudiciais aos vegetais e a sua erradicação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 000 000

6 100 000

7 600 000

7 190 844

205 500,—

0,—

Observações

Esta dotação deve cobrir as ações preventivas destinadas a combater as pragas e doenças que ameaçam as culturas agrícolas e hortícolas, as florestas e a paisagem. Abrange igualmente as contribuições da União para as medidas específicas destinadas à agricultura nas regiões ultraperiféricas da União.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

17 04 03
Assegurar controlos eficazes, eficientes e fiáveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

47 401 000

55 250 000

47 360 000

28 763 376

61 755 109,—

14 477 680,53

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aplicação das primeiras medidas decorrentes do Regulamento (CE) n.o 882/2004, nomeadamente:

atividades dos laboratórios da União;

formação na área do controlo dos alimentos para animais e para consumo humano;

despesas de viagem e ajudas de custo para peritos nacionais participantes em missões do Serviço Alimentar e Veterinário;

informática, comunicação e informação sobre o controlo no domínio da alimentação animal e humana, desenvolvimento de uma estratégia da União para maior segurança dos alimentos;

a política de informação no domínio da proteção animal que inclua campanhas de informação e programas destinados a informar o público sobre a inocuidade do consumo de carne de animais vacinados, bem como campanhas de informação e programas que salientem o aspeto humanitário das estratégias de vacinação na luta contra doenças contagiosas dos animais;

a verificação do cumprimento das disposições de proteção animal durante o transporte de animais para abate;

a criação e a manutenção de um sistema de alerta rápido, incluindo um sistema de alerta rápido a nível mundial, para a notificação de riscos diretos ou indiretos para a saúde humana e animal decorrentes de alimentos para consumo humano ou animal;

as medidas técnicas e científicas necessárias para desenvolver a legislação da União no domínio veterinário e para o desenvolvimento do ensino e formação veterinários;

as ferramentas das tecnologias da informação, designadamente o sistema Traces e o sistema de notificação de doenças animais;

as medidas de combate à importação ilegal de peles de cão e de gato.

Esta dotação destina-se igualmente ao financiamento de medidas destinadas a impedir a importação de clones animais, dos seus descendentes e de produtos obtidos a partir destes animais.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a contribuição da União para as ações necessárias à concretização das medidas previstas nas bases jurídicas abaixo referidas, pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros, nomeadamente para as que têm como objetivo eliminar os obstáculos à livre circulação das mercadorias nos domínios referidos.

Bases jurídicas

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o«Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária», do capítulo «Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias».

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o.

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o.

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

17 04 04
Fundo para medidas de emergência relativas à fito e à zoossanidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 000 000

18 000 000

10 400 000

6 087 792

12 662 896,08

1 911 896,08

Observações

O aparecimento de determinadas doenças animais na União é suscetível de ter um impacto significativo no funcionamento do mercado interno e nas relações comerciais da União com os países terceiros. Por conseguinte, é importante que a União contribua financeiramente para que possam ser erradicados o mais rapidamente possível os surtos de doenças infecciosas graves nos Estados-Membros, disponibilizando meios da União de combate a essas doenças.

Esta dotação deve cobrir ações curativas destinadas a combater as pragas e doenças que ameaçam as culturas agrícolas e hortícolas, as florestas e a paisagem, nomeadamente a propagação de espécies exóticas invasoras e doenças (tais como o nemátodo do pinheiro e outras), que são cada vez mais frequentes e estão a alastrar.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

17 04 07
Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 319 628

3 319 628

5 474 125

5 474 125

6 460 819,59

6 460 819,59

Observações

Anterior número 07 02 05 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal, administrativas e operacionais da Agência necessárias às atividades relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de biocidas.

A Agência deve notificar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências efetuadas entre dotações operacionais e dotações administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 3 650 000 euros. O montante de 330 372 euros, proveniente da recuperação do excedente, acresce ao montante de 3 319 628 euros, inscrito no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 334/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, no que diz respeito a algumas condições de acesso ao mercado (JO L 103 de 5.4.2014, p. 22).

17 04 10
Contribuições para acordos internacionais e participação em organizações internacionais nos domínios da segurança alimentar, saúde dos animais, bem-estar animal e fitossanitário

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

290 000

290 000

276 000

248 043

218 782,12

218 782,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais (UPOV), criada pela Convenção Internacional para a proteção das variedades vegetais, com a última redação que lhe foi dada em 19 de março de 1991, que prevê um direito de propriedade exclusivo para os criadores de novas variedades vegetais.

Bases jurídicas

Decisão 2005/523/CE do Conselho, de 30 de maio de 2005, que aprova a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, revista em Genebra em 19 de março de 1991 (JO L 192 de 22.7.2005, p. 63).

17 04 51
Conclusão de medidas anteriores no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal, bem-estar dos animais e fitossanidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 000 000

p.m.

28 763 376

0,—

195 859 917,74

Observações

Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir despesas anteriormente autorizadas no domínio dos alimentos para consumo humano e animal, da saúde animal, do bem-estar dos animais e da fitossanidade.

Bases jurídicas

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66).

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66).

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (JO L 93 de 17.4.1968, p. 15).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o, «Avaliação dos riscos e determinação do nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária», do capítulo «Acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias».

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (JO L 226 de 13.8.1998, p. 16).

Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o.

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 50.o.

Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 17.o.

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60).

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (JO L 205 de 1.8.2008, p. 28).

Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos (JO L 267 de 8.10.2008, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 155 de 18.6.2009, p. 30).

17 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

17 04 77 01
Projeto-piloto — Rede coordenada a nível europeu para o bem-estar dos animais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

159 032,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 04 77 02
Ação preparatória — Postos de controlo (locais de repouso) no âmbito do transporte de animais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

1 022 958,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 04 77 03
Projeto-piloto — Desenvolvimento de práticas de excelência no transporte de animais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

300 000

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

17 04 77 04
Projeto-piloto — Rede Europeia das Queijarias Caseiras e Artesanais – Projeto de «Guia europeu de boas práticas de higiene»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

p.m.

100 000

250 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

52 847 598

52 847 598

43 795 905

43 795 905

42 083 275,97

42 083 275,97

18 02

SEGURANÇA INTERNA

1 089 208 867

849 121 556

870 899 920

595 021 311

410 155 929,80

539 355 732,37

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

1 906 730 094

1 147 110 600

636 906 927

396 821 568

63 146 521,62

199 577 673,59

18 04

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

22 977 000

21 450 000

21 894 000

15 971 440

23 393 356,95

24 024 183,75

18 05

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

136 092 171

235 589 343

145 735 857

133 067 766

152 294 410,19

266 859 166,39

18 06

POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

17 236 000

17 324 000

17 643 000

17 543 447

17 826 149,06

17 057 569,48

 

Título 18 – Total

3 225 091 730

2 323 443 097

1 736 875 609

1 202 221 437

708 899 643,59

1 088 957 601,55

CAPÍTULO 18 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

18 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS»

18 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5,2

35 334 794

29 096 562

28 711 381,51

81,26

18 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 352 155

1 599 902

1 945 651,83

82,72

18 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

2 502 512

1 573 838

1 513 912,10

60,50

 

Artigo 18 01 02 – Subtotal

 

4 854 667

3 173 740

3 459 563,93

71,26

18 01 03

Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

5,2

2 255 104

1 847 225

2 076 586,98

92,08

18 01 04

Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 01

Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

3

2 325 000

2 150 000

1 080 764,29

46,48

18 01 04 02

Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

3

2 325 000

2 150 000

1 164 786,22

50,10

18 01 04 03

Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

3

160 000

153 000

215 323,64

134,58

18 01 04 04

Despesas de apoio ao Programa «Justiça» – Luta contra a droga

3

100 000

74 920

53 881,72

53,88

 

Artigo 18 01 04 – Subtotal

 

4 910 000

4 527 920

2 514 755,87

51,22

18 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

2 229 533

1 902 336

1 836 824,41

82,39

18 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

576 000

570 122

630 704,02

109,50

18 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

484 500

475 000

662 459,25

136,73

 

Artigo 18 01 05 – Subtotal

 

3 290 033

2 947 458

3 129 987,68

95,14

18 01 06

Agências de execução

18 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

3

2 203 000

2 203 000

2 191 000,—

99,46

 

Artigo 18 01 06 – Subtotal

 

2 203 000

2 203 000

2 191 000,—

99,46

 

Capítulo 18 01 – Total

 

52 847 598

43 795 905

42 083 275,97

79,63

18 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 334 794

29 096 562

28 711 381,51

18 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para o apoio ao domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 352 155

1 599 902

1 945 651,83

18 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 502 512

1 573 838

1 513 912,10

Observações

Parte desta dotação deve ser utilizada para garantir um apoio adequado ao Grupo de Trabalho do artigo 29.o.

Parte desta dotação deve ser utilizada para a formação do pessoal em matéria de não discriminação.

18 01 03
Despesas relacionadas com equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 255 104

1 847 225

2 076 586,98

18 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 04 01
Despesas de apoio ao Fundo para a Segurança Interna

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 325 000

2 150 000

1 080 764,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as medidas de assistência técnica financiadas pelo Fundo para a Segurança Interna previstas no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014 e no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informações e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Pode ser utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (assistência à preparação e apreciação de projetos, ações ligadas às auditorias, ações ligadas à deteção e prevenção de fraudes, conferências, seminários, workshops e outras ações comuns de formação e informação sobre a execução dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos dirigidos às autoridades designadas e aos beneficiários, traduções),

ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros,

comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos,

instalação, atualização, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação,

conceção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais,

avaliações, incluindo ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação, a conceção de um quadro comum para a avaliação e o acompanhamento, relatórios de peritos, estatísticas e estudos,

apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, bem como dos regulamentos específicos conexos,

ações ligadas à análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 513/2014 e (UE) n.o 515/2014, e dos regulamentos específicos conexos, bem como ações ligadas à aplicação dos sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa.

Em conformidade com o Acordo a celebrar entre a União Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para a Segurança Interna – Fronteiras para o período 2014-2020, a Comissão pode utilizar um montante máximo a fixar no Acordo, proveniente dos pagamentos efetuados anualmente pelos Estados associados para financiar as despesas administrativas relativas ao pessoal interno ou externo necessárias para apoiar a execução do Fundo e do Acordo, por esses Estados.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 02 01.

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

18 01 04 02
Despesas de apoio ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 325 000

2 150 000

1 164 786,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração prevista no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Pode cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Pode ser utilizada para financiar, nomeadamente:

despesas de apoio (assistência à preparação e apreciação de projetos, ações ligadas às auditorias, ações ligadas à deteção e prevenção de fraudes, conferências, seminários, workshops e outras ações comuns de formação e informação sobre a execução do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos dirigidos às autoridades designadas e aos beneficiários, traduções),

ações de divulgação de informação, apoio à criação de redes, realização de ações de comunicação, sensibilização e promoção da cooperação e do intercâmbio de experiências, incluindo com os países terceiros,

comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos,

instalação, atualização, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, auditoria, controlo e avaliação,

conceção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais,

avaliações, incluindo ações destinadas a melhorar os métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas de avaliação, a conceção de um quadro comum para a avaliação e o acompanhamento, relatórios de peritos, estatísticas e estudos,

apoio ao reforço institucional e das capacidades administrativas com vista a uma gestão eficaz do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos,

ações ligadas à análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e dos regulamentos específicos conexos, bem como ações ligadas à aplicação dos sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa.

Bases jurídicas

Ver artigo 18 03 01.

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

18 01 04 03
 Despesas de apoio ao Programa «Europa para os cidadãos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

160 000

153 000

215 323,64

Observações

Anterior número 16 01 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver artigo 16 02 01.

18 01 04 04
Despesas de apoio ao Programa «Justiça» – Luta contra a droga

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

74 920

53 881,72

Observações

Anterior número 33 01 04 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão das atividades de luta contra a droga no âmbito do programa «Justiça» («programa») e à realização dos seus objetivos; em especial, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do programa, despesas ligadas às redes das tecnologias da informação destinadas ao tratamento e intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa da Comissão com a gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 18 06.

18 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação do domínio de intervenção «Migração e Assuntos Internos»

18 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 229 533

1 902 336

1 836 824,41

Observações

Anterior número 02 01 05 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que participam na execução dos programas de investigação e inovação – Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 18 05.

18 01 05 02
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

576 000

570 122

630 704,02

Observações

Anterior número 02 01 05 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 18 05.

18 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

484 500

475 000

662 459,25

Observações

Anterior número 02 01 05 03 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes a toda a gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou medidas decorrentes deste número e ainda outras despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem missões de poderes públicos, subcontratadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, como, por exemplo, conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver capítulo 18 05.

18 01 06
Agências de execução

18 01 06 01
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa «Europa para os Cidadãos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 203 000

2 203 000

2 191 000,—

Observações

Anterior número 16 01 06 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura efetuadas devido à participação da agência na conclusão da gestão do programa «Europa para os cidadãos» a título da rubrica 3B do quadro financeiro plurianual 2007-2013, bem como à sua participação na gestão do programa «Europa para os cidadãos» a título da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual 2014-2020.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para as despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o.

Atos de referência

Decisão 2009/336/CE da Comissão, de 20 de abril de 2009, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da ação comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 101 de 21.4.2009, p. 26).

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED.

CAPÍTULO 18 02 —   SEGURANÇA INTERNA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 02

SEGURANÇA INTERNA

18 02 01

Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01

Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

3

487 653 803

214 436 438

383 148 896

123 964 370

15 713 194,—

2 770,87

0,00

18 02 01 02

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

3

157 555 064

80 737 456

175 531 924

75 079 122

49 458 347,37

494 044,64

0,61

18 02 01 03

Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 18 02 01 – Subtotal

 

645 208 867

295 173 894

558 680 820

199 043 492

65 171 541,37

496 815,51

0,17

18 02 02

Mecanismo de Schengen para a Croácia

3

p.m.

p.m.

p.m.

80 000 000,—

80 000 000,—

 

18 02 03

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

3

238 686 000

238 686 000

120 291 000

126 571 000

86 810 000,—

79 500 000,—

33,31

18 02 04

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

3

97 660 000

97 660 000

92 598 000

92 598 000

84 249 589,—

84 249 589,—

86,27

18 02 05

Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

3

8 411 000

8 411 000

7 678 000

7 678 000

8 575 858,50

8 575 854,50

101,96

18 02 07

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

3

80 022 000

80 022 000

72 809 100

72 809 100

59 380 000,—

42 567 331,93

53,19

18 02 08

Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

3

9 610 500

13 398 000

9 421 500

9 412 273

11 395 269,61

6 311 810,72

47,11

18 02 09

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

3

9 610 500

16 285 000

9 421 500

12 553 358

11 352 544,04

25 193 785,64

154,71

18 02 51

Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

3

p.m.

99 485 662

p.m.

73 483 714

3 221 127,28

212 460 545,07

213,56

18 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 02 77 01

Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

18 02 77 02

Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

3

p.m.

p.m.

p.m.

872 374

0,—

0,—

 

 

Artigo 18 02 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

872 374

0,—

0,—

 

 

Capítulo 18 02 – Total

 

1 089 208 867

849 121 556

870 899 920

595 021 311

410 155 929,80

539 355 732,37

63,52

18 02 01
Fundo para a Segurança Interna

18 02 01 01
Apoio à gestão das fronteiras e à política comum de vistos para facilitar as deslocações legítimas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

487 653 803

214 436 438

383 148 896

123 964 370

15 713 194,—

2 770,87

Observações

O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal,

apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas de gestão das fronteiras em conformidade com as normas da União e através do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e a Frontex, a fim de assegurar, por um lado, um nível elevado e uniforme de controlo e a proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal e, por outro, a passagem sem problemas das fronteiras externas, em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão, e tendo devidamente em conta as características das pessoas em causa e a perspetiva de género.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem de fronteira, para impedir e combater a passagem não autorizada das fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transnacional, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações,

equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas,

sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros,

infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos,

formação profissional sobre a utilização desses equipamentos e desses sistemas e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo relativamente ao direito internacional em matéria de direitos humanos, e tendo em conta uma abordagem atenta às questões de género, incluindo a identificação das vítimas do tráfico de seres humanos e da introdução ilícita de pessoas,

destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro,

estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 515/2014, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras,

estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas relativas às ações que envolvem países terceiros, nomeadamente:

sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros,

ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas,

projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosor,

estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional,

estudos, seminários, workshops, conferências, formação, equipamentos e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, de normas operacionais e de boas práticas resultantes da cooperação operacional entre os Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

Esta dotação destina-se também a cobrir os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União. Para poderem beneficiar de financiamento, essas ações devem visar, nomeadamente, os seguintes objetivos:

apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27), para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco,

melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas,

apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, nomeadamente instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns, com dados repartidos por género,

apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do instrumento em causa,

promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu,

promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras,

reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União,

apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação,

apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1053/2013,

realizar atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

Esta dotação cobre igualmente a assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, ou seja, uma situação de pressão urgente e excecional em que um número elevado ou desproporcionado de nacionais de países terceiros passam ou se preveja que possam passar as fronteiras externas de um ou mais Estados-Membros.

Esta dotação cobre o reembolso das despesas efetuadas por peritos da Comissão e dos Estados-Membros nas visitas de avaliação no local (custos de deslocação e de alojamento) relativamente à aplicação do acervo de Schengen. A estes custos devem ser acrescentados os custos dos fornecimentos e dos equipamentos necessários às avaliações no local e à sua preparação e acompanhamento.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

18 02 01 02
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada transnacional e melhoria da gestão dos riscos relacionados com a segurança e das crises

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

157 555 064

80 737 456

175 531 924

75 079 122

49 458 347,37

494 044,64

Observações

O Fundo para a Segurança Interna contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:

prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades com funções coercivas e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com a Europol ou outros organismos competentes da União, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais,

reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança, bem como as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de ações nos Estados-Membros, em especial nos seguintes domínios:

ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo com e entre os organismos competentes da União, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,

o desenvolvimento de iniciativas de luta contra o terrorismo com vista a dar respostas adequadas às ameaças emergentes, nomeadamente as relacionadas com a radicalização no próprio território nacional e os combatentes estrangeiros, tanto os que se encontram no estrangeiro como os que chegam ou regressam a um ou vários Estados-Membros ou países candidatos,

projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,

atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação,

aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do Regulamento n.o 513/2014, e/ou modernização de sistemas informáticos e equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade,

ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos,

medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:

ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,

criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,

ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades pertinentes.

Por iniciativa da Comissão, a presente dotação pode ser usada para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União, que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:

atividades técnicas, administrativas, preparatórias, de acompanhamento e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação requerido para a execução das políticas de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises,

projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros, ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro;

atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros,

projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a confiança mútua, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio,

projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns,

aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União,

projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União,

estudos e projetos-piloto,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações que envolvam países terceiros, nomeadamente as seguintes:

ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades com funções coercivas e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis,

criação de redes, de confiança, entendimento e aprendizagem mútuos, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade,

aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes,

ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação,

avaliações de ameaças, de riscos e de impacto,

estudos e projetos-piloto.

Esta dotação deve ser utilizada para prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência, ou seja, qualquer incidente relacionado com a segurança ou qualquer nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto negativo considerável sobre a segurança das pessoas num ou mais Estados-Membros.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

18 02 01 03
Criação de novos sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a criação e o funcionamento de sistemas informáticos, a respetiva infraestrutura de comunicação e o equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

18 02 02
Mecanismo de Schengen para a Croácia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

80 000 000,—

80 000 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a um instrumento temporário de apoio à Croácia durante o período compreendido entre a data de adesão e o final de 2014, a fim de assegurar o financiamento de ações nas novas fronteiras externas da União, tendo em vista a aplicação do acervo de Schengen e o controlo das fronteiras externas.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 31.o do Ato de Adesão da Croácia.

18 02 03
Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

238 686 000

238 686 000

120 291 000

126 571 000

86 810 000,—

79 500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 238 686 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (JO L 199 de 31.7.2007, p. 30).

Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de 27.6.2014, p. 93).

18 02 04
Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

97 660 000

97 660 000

92 598 000

92 598 000

84 249 589,—

84 249 589,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do Serviço (títulos 1 e 2), bem como as respetivas despesas operacionais (título 3).

O Serviço deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal do Serviço é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 100 242 000 EUR. Uma quantia de 2 582 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 97 660 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO L 121 de 15.5.2009, p. 37).

18 02 05
Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 411 000

8 411 000

7 678 000

7 678 000

8 575 858,50

8 575 854,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Academia (títulos 1 e 2), e as respetivas despesas operacionais (título 3).

A Academia deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Academia é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 8 641 000 EUR. Uma quantia de 230 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 8 411 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

18 02 07
Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

80 022 000

80 022 000

72 809 100

72 809 100

59 380 000,—

42 567 331,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2), e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 80 022 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).

18 02 08
Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 610 500

13 398 000

9 421 500

9 412 273

11 395 269,61

6 311 810,72

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as despesas de funcionamento do Sistema de Informação de Schengen (SIS), em especial o custo da infraestrutura da rede e o custo de estudos relacionados com o sistema.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Protocolo n.o 19 que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

Regulamento (UE) n.o 1272/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformulação) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 1273/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (reformualção) (JO L 359 de 29.12.2012, p. 32).

18 02 09
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 610 500

16 285 000

9 421 500

12 553 358

11 352 544,04

25 193 785,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à análise, produção e instalação de um sistema europeu de informação de larga escala VIS (Sistema de Informação sobre Vistos), em especial o custo da infraestrutura da rede e o custo de estudos relacionados com o sistema.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

18 02 51
Conclusão das ações e programas em matéria de fronteiras externas, segurança e proteção das liberdades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

99 485 662

p.m.

73 483 714

3 221 127,28

212 460 545,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Ação Comum 98/245/JAI, de 19 de março de 1998, aprovada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra a criminalidade organizada (Falcone) (JO L 99 de 31.3.1998, p. 8).

Decisão 2001/512/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius II«Penal») (JO L 186 de 7.7.2001, p. 1).

Decisão 2001/513/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado às autoridades competentes para a aplicação da lei (Oisin II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 4).

Decisão 2001/514/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela ação contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 7).

Decisão 2001/515/JAI do Conselho, de 28 de junho de 2001, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates) (JO L 186 de 7.7.2001, p. 11).

Decisão 2002/630/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS) (JO L 203 de 1.8.2002, p. 5).

Decisão 2007/124/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do programa geral sobre segurança e proteção das liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tarefa decorrente da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Segurança e proteção das liberdades» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005)124 final].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/599/CE da Comissão, de 27 de agosto de 2007, que aplica a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2007-2013 (JO L 233 de 5.9.2007, p. 3).

Decisão 2008/456/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as regras de execução da Decisão 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às regras de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas com projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

18 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

18 02 77 01
Projeto-piloto — Conclusão da luta contra o terrorismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 02 77 02
Projeto-piloto — Novos mecanismos integrados de cooperação entre intervenientes públicos e privados para identificar os riscos de manipulação das apostas desportivas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

872 374

0,—

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 18 03 —   ASILO E MIGRAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 03

ASILO E MIGRAÇÃO

18 03 01

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

18 03 01 01

Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

3

1 573 487 626

785 050 000

339 483 427

134 697 433

29 446 117,—

0,—

0

18 03 01 02

Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

3

314 476 868

216 910 000

281 375 140

128 191 655

14 194 765,42

5 263 091,50

2,43

 

Artigo 18 03 01 – Subtotal

 

1 887 964 494

1 001 960 000

620 858 567

262 889 088

43 640 882,42

5 263 091,50

0,53

18 03 02

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

3

18 665 600

18 665 600

15 448 360

15 448 360

14 518 000,—

12 100 000,—

64,83

18 03 03

Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

3

100 000

100 000

100 000

86 290

21 498,—

239 219,41

239,22

18 03 51

Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

3

p.m.

125 000 000

p.m.

117 144 601

1 966 141,20

179 639 234,85

143,71

18 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

18 03 77 01

Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

3

0,—

0,—

 

18 03 77 03

Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

3

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

18 03 77 04

Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

18 03 77 05

Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

3

p.m.

560 000

p.m.

348 949

0,—

1 306 728,34

233,34

18 03 77 06

Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

3

p.m.

300 000

p.m.

436 187

0,—

0,—

0

18 03 77 07

Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União

3

p.m.

285 000

p.m.

218 093

0,—

513 417,41

180,15

18 03 77 08

Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

3

p.m.

150 000

p.m.

p.m.

0,—

350 000,—

233,33

18 03 77 09

Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

3

p.m.

90 000

500 000

250 000

3 000 000,—

0,—

0

18 03 77 10

Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

165 982,08

 

 

Artigo 18 03 77 – Subtotal

 

p.m.

1 385 000

500 000

1 253 229

3 000 000,—

2 336 127,83

168,67

 

Capítulo 18 03 – Total

 

1 906 730 094

1 147 110 600

636 906 927

396 821 568

63 146 521,62

199 577 673,59

17,40

18 03 01
Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

18 03 01 01
Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 573 487 626

785 050 000

339 483 427

134 697 433

29 446 117,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a reforçar e a desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa, bem como a promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática.

No que se refere ao Sistema Europeu Comum de Asilo, esta dotação destina-se a cobrir as ações relacionadas com os sistemas de acolhimento e de asilo, bem como as ações destinadas a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as respetivas políticas e procedimentos de asilo.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de ações relativas à reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação europeia e a partilha de boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e do intercâmbio de informações, nomeadamente através do apoio à chegada e de atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados,

a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,

a realização de estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio do asilo, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades estratégicas da União,

a elaboração e a utilização pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam apreciar a evolução das políticas no domínio do asilo,

a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo,

a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

A dotação servirá também para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional (JO L 239 de 15.9.2015, p. 146).

Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 80).

18 03 01 02
Apoio à migração legal para a União, promoção da integração efetiva de nacionais de países terceiros e desenvolvimento de estratégias de regresso equitativas e eficazes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

314 476 868

216 910 000

281 375 140

128 191 655

14 194 765,42

5 263 091,50

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em consonância com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado laboral, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito.

No que se refere à migração legal e à integração dos nacionais de países terceiros, esta dotação destina-se a cobrir medidas relativas à imigração e medidas prévias à partida, medidas de integração, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.

No que se refere às estratégias de regresso equitativas e eficazes, esta dotação destina-se a cobrir as medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, medidas ligadas ao regresso, a cooperação prática e medidas destinadas a reforçar as capacidades dos Estados-Membros.

Por iniciativa da Comissão, esta dotação pode ser utilizada para financiar ações transnacionais ou ações com particular interesse para a União. Estas ações apoiarão, em especial:

o aprofundamento da cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação do direito da União e a partilha de boas práticas no domínio da imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros, e o regresso,

a criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas,

os estudos que explorem novas formas de cooperação a nível da União no domínio da imigração, da integração e do regresso, bem como sobre o direito da União na matéria, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e sobre todos os outros aspetos das políticas de integração e de regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União,

a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, da migração legal, da integração e do regresso,

a preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de imigração,

a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão e das parcerias para a mobilidade,

medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal,

atividades de sensibilização, divulgação e comunicação relativas às políticas, prioridades e realizações em matéria de assuntos internos da União.

As dotações cobrirão também as atividades da Rede Europeia das Migrações e o seu desenvolvimento futuro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112).

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

18 03 02
Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 665 600

18 665 600

15 448 360

15 448 360

14 518 000,—

12 100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Gabinete (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

O Gabinete deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal do Gabinete é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 19 439 600 EUR. Uma quantia de 774 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 18 665 600 EUR inscrita no orçamento.

O financiamento residual suplementar destina-se a cobrir as despesas operacionais relacionadas com os pontos de acesso («hotspots») em Itália e na Grécia, sendo necessário, ao abrigo do programa de reinstalação, prestar assistência ao Gabinete.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

18 03 03
Base de dados dactiloscópicos europeia (Eurodac)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

100 000

100 000

100 000

86 290

21 498,—

239 219,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das despesas relacionadas com a infraestrutura de comunicação do sistema Eurodac, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 603/2013. Esta dotação destina-se a cobrir o funcionamento da DubliNet.

As receitas provenientes das contribuições da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Liechtenstein inscritas na rubrica 6 3 1 2 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1) (aplicável até 19 de julho de 2015).

Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

Atos de referência

Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n. o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro l (JO L 39 de 8.2.2014, p. 1).

18 03 51
Conclusão das ações e programas em matéria de regresso, refugiados e fluxos migratórios

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

125 000 000

p.m.

117 144 601

1 966 141,20

179 639 234,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de fluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

Decisão 2002/463/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que adota um programa de ação de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (JO L 161 de 19.6.2002, p. 11).

Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

Decisão n.o 458/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, relativamente à supressão do financiamento de certas ações comunitárias e à alteração do limite para o seu financiamento (JO L 129 de 28.5.2010, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 2 de maio de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período de 2007 a 2013 [COM(2005) 123 final].

Decisão 2007/815/CE da Comissão, de 29 novembro 2007, que aplica a Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 326 de 12.12.2007, p. 29).

Decisão 2007/837/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2007, que aplica a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de diretrizes estratégicas para o período 2008-2013 (JO L 330 de 15.12.2007, p. 48).

Decisão 2008/22/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios», no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 7 de 10.1.2008, p. 1).

Decisão 2008/457/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho que cria o Fundo Europeu de Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 69).

Decisão 2008/458/CE da Comissão, de 5 de março de 2008 que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» no que diz respeito aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projetos cofinanciados pelo Fundo (JO L 167 de 27.6.2008, p. 135).

18 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

18 03 77 01
Ação preparatória — Conclusão da gestão dos regressos no domínio da migração

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 03
Ação preparatória — Conclusão da integração dos nacionais de países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 04
Projeto-piloto — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicas sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta rubrica destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na ação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 05
Projeto-piloto — Financiamento para as vítimas de tortura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

560 000

p.m.

348 949

0,—

1 306 728,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 06
Ação preparatória — Possibilitar a reinstalação de refugiados em situações de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

436 187

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 07
Projeto-piloto — Análise das políticas de acolhimento, proteção e integração de menores não acompanhados na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

285 000

p.m.

218 093

0,—

513 417,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 08
Ação preparatória — Rede de contactos e debate entre municípios e autoridades locais específicos sobre experiências e boas práticas no domínio da reinstalação e integração de refugiados

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

150 000

p.m.

p.m.

0,—

350 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 09
Ação preparatória — Financiamento da reabilitação das vítimas de tortura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

90 000

500 000

250 000

3 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

O principal objetivo desta ação preparatória é criar uma linha de financiamento em benefício final das vítimas da tortura, quer se trate de cidadãos da União quer de migrantes na União. Esta ação preparatória permitirá que os centros de reabilitação proporcionem às vítimas da tortura a melhor reabilitação possível, permitindo-lhes ter um papel normal na sociedade e integrarem-se mais rapidamente nas economias europeias.

A ação preparatória abrangerá as seguintes medidas:

dar às vítimas o acesso a uma reabilitação holística, sob a forma de apoio e aconselhamento multidisciplinares, incluindo tratamento físico e psicoterapêutico, assistência jurídica e apoio socioeconómico, financiando as despesas dos centros de reabilitação para as vítimas da tortura (novos ou já existentes),

reforçar as capacidades dos centros de reabilitação através de atividades de ligação em rede (dentro e fora da Europa), investigação, formação, desenvolvimento de instrumentos comuns, intercâmbio de boas práticas, supervisão pelos pares, como meios para evitar traumatismos secundários, etc.,

promover atividades com vista à autonomização das próprias vítimas de tortura e, de um modo geral, ao reforço das capacidades de integração das vítimas de tortura nos países europeus,

apoiar ações de informação destinadas a garantir que os Estados-Membros respeitem o direito à reabilitação, definido na observação geral 3 ao artigo 14.o da Convenção contra a Tortura.

Desde 2011, a execução do projeto-piloto aprovado tem conhecido um grande êxito. O primeiro convite à apresentação de propostas, lançado em outubro de 2011, suscitou a apresentação de 31 pedidos provenientes de centros de 14 Estados-Membros. Os pedidos de subvenção da União ascenderam a 6 000 000 EUR, o que mostra a grande necessidade de apoio financeiro dos centros de reabilitação. De entre as 31 propostas, apenas foram financiados quatro projetos.

O segundo convite à apresentação de propostas foi publicado em julho de 2012, tendo sido apresentadas 25 propostas provenientes de diferentes países. Atendendo a que havia uma disponibilidade de 2 000 000 EUR em 2012 (em comparação com 1 000 000 EUR em 2011), foram selecionados sete projetos.

Os fundos necessários para apoiar todos os projetos que se candidataram a financiamento ascendiam a cerca de 8 000 000 EUR, o que testemunha a importância do fundo e as necessidades a cobrir.

O número de pedidos recebidos até agora revela a necessidade de apoiar a reabilitação das vítimas da tortura na União.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

18 03 77 10
Projeto-piloto — Conclusão do financiamento para as vítimas de tortura

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

165 982,08

Observações

Esta notação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).

Conclusões do Conselho da União Europeia, 2865.a reunião do Conselho «Relações Externas», 29 de abril de 2009, Luxemburgo.

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 83 de 30.3.2010, p. 389).

CAPÍTULO 18 04 —   PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 04

PROMOÇÃO DA CIDADANIA EUROPEIA

18 04 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

18 04 01 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

3

22 977 000

18 650 000

21 894 000

11 355 206

23 393 356,95

12 610 600,—

67,62

18 04 01 02

Iniciativa de Cidadania Europeia

3

p.m.

p.m.

 

 

0,—

0,—

 

 

Artigo 18 04 01 – Subtotal

 

22 977 000

18 650 000

21 894 000

11 355 206

23 393 356,95

12 610 600,—

67,62

18 04 51

Conclusão do Programa «Europa para os cidadãos» (2007-2013)

3

p.m.

2 800 000

p.m.

4 616 234

0,—

11 413 583,75

407,63

 

Capítulo 18 04 – Total

 

22 977 000

21 450 000

21 894 000

15 971 440

23 393 356,95

24 024 183,75

112,00

18 04 01
 Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

18 04 01 01
Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 977 000

18 650 000

21 894 000

11 355 206

23 393 356,95

12 610 600,—

Observações

Anterior artigo 16 02 01

Em conformidade com o programa «Europa para os cidadãos» e no âmbito do objetivo global de aproximar a Europa dos seus cidadãos, o programa tem por objetivos gerais contribuir para a compreensão da União pelos cidadãos e promover a cidadania europeia e melhorar as condições para a participação cívica e democrática a nível da União.

Esta dotação destina-se a cobrir ações como parcerias, apoio estrutural, projetos de comemoração e preservação da memória, história e identidade da União, encontros de cidadãos, redes de cidades geminadas, projetos de cidadãos e sociedades civis, análises interpares, estudos e serviços de comunicação, medidas de apoio, eventos e estruturas de apoio nos Estados-Membros, incluindo projetos levados a cabo por organizações da sociedade civil que visem promover a integração, a diversidade linguística, a coesão e a não-discriminação e que se centrem em particular nas minorias europeias.

Esta dotação tem igualmente como objetivo promover a cidadania europeia informando as pessoas, em todas as línguas da União, sobre os seus direitos enquanto cidadãos da União, sobre as oportunidades de participação cívica a nível da União e sobre o impacto da União nas suas vidas quotidianas.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g),do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o.

18 04 01 02
Iniciativa de Cidadania Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

 

 

0,—

0,—

Observações

Anterior artigo 16 02 01

Este programa visa reforçar o funcionamento democrático da União dando aos cidadãos europeus o direito de participar na vida democrática da União através de uma iniciativa de cidadania europeia (ICE).

Parte das dotações desta rubrica será utilizada para criar um balcão único em cada Estado-Membro, para dar aos cidadãos a melhor orientação profissional sobre os procedimentos ligados à ICE.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os custos de comunicação, administração e apoio da ICE. Cobrirá igualmente atividades destinadas a eliminar os obstáculos à utilização da ICE e a harmonizar ainda mais os procedimentos e requisitos para a apresentação das ICE em toda a Europa.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3), nomeadamente o artigo 2.o.

18 04 51
Conclusão do Programa «Europa para os cidadãos» (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

2 800 000

p.m.

4 616 234

0,—

11 413 583,75

Observações

Anterior artigo 16 02 51

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de 27.12.2006, p. 32).

CAPÍTULO 18 05 —   HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 05

HORIZONTE 2020 — INVESTIGAÇÃO RELACIONADA COM A SEGURANÇA

18 05 03

Desafios sociais

18 05 03 01

Promover sociedades europeias seguras

1,1

136 092 171

114 789 343

145 735 857

51 650 398

142 616 390,07

1 517 492,24

1,32

 

Artigo 18 05 03 – Subtotal

 

136 092 171

114 789 343

145 735 857

51 650 398

142 616 390,07

1 517 492,24

1,32

18 05 50

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

18 05 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

9 649 625,93

301 497,64

 

18 05 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

11 586 111,10

 

 

Artigo 18 05 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

9 649 625,93

11 887 608,74

 

18 05 51

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

1,1

p.m.

120 800 000

p.m.

81 417 368

28 394,19

253 454 065,41

209,81

 

Capítulo 18 05 – Total

 

136 092 171

235 589 343

145 735 857

133 067 766

152 294 410,19

266 859 166,39

113,27

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Horizonte 2020 – o programa-quadro de investigação e inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, após a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro).

O Horizonte 2020 desempenhará um papel central na concretização da iniciativa emblemática «União da Inovação» e de outras iniciativas emblemáticas no âmbito da estratégia Europa 2020, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era da globalização» e «Agenda Digital para a Europa», bem como no desenvolvimento e funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 contribui para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, o desenvolvimento e a inovação.

O Horizonte 2020 será executado a fim de realizar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, contribuindo para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis em toda a União, levando o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia aos limites do conhecimento, reforçando o capital humano da investigação e tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a otimização da sua utilização.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente capítulo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As contribuições financeiras inscritas nos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes dos Estados que participam na cooperação Europeia» no domínio da investigação científica e técnica serão inscritas no número 6 0 1 6 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes das contribuições de entidades externas para as atividades da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no número 18 05 50 01.

As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 18 01 05.

18 05 03
Desafios sociais

18 05 03 01
Promover sociedades europeias seguras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

136 092 171

114 789 343

145 735 857

51 650 398

142 616 390,07

1 517 492,24

Observações

Anterior número 02 04 03 02

Esta dotação destina-se a:

apoiar as políticas da União em matéria de segurança interna e externa, melhorando simultaneamente o substrato competitivo e tecnológico da sua indústria da segurança, e estimular a cooperação entre os fornecedores e os utilizadores de soluções neste domínio. As atividades visarão o desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras que incidam sobre lacunas em matéria de segurança e conduzam à prevenção de ameaças contra a segurança. O cerne das atividades será a luta contra o crime e o terrorismo, incluindo a proteção de infraestruturas críticas, o reforço da segurança mediante a gestão das fronteiras e o aumento da resistência da Europa às crises e catástrofes protegendo simultaneamente os dados pessoais e os direitos humanos fundamentais,

reforçar a base documental e apoiar a União da Inovação e o Espaço Europeu da Investigação, para incentivar o desenvolvimento de sociedades e políticas inovadoras na Europa através do empenho dos cidadãos, das empresas e dos utilizadores na investigação e na inovação e, bem assim, a promoção de políticas de investigação e inovação coordenadas no contexto da globalização.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Decisão n.o 743/2013/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea g).

18 05 50
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

18 05 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

9 649 625,93

301 497,64

Observações

Anterior número 02 04 50 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período de 2014 a 2020.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

18 05 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

11 586 111,10

Observações

Anterior número 02 04 50 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas correspondentes às receitas que dão lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participam em ações no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, para o período anterior a 2014.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

18 05 51
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

120 800 000

p.m.

81 417 368

28 394,19

253 454 065,41

Observações

Anterior artigo 02 04 51 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados membros da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (de fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

As receitas serão inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas e poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 18 06 —   POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

18 06

POLÍTICA DE LUTA CONTRA A DROGA

18 06 01

Apoio a iniciativas no âmbito da política da droga

3

2 512 000

2 100 000

3 000 000

1 700 447

3 004 000,—

0,—

0

18 06 02

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

3

14 724 000

14 724 000

14 643 000

14 643 000

14 793 959,—

14 793 959,—

100,48

18 06 51

Conclusão das ações no domínio da prevenção e informação sobre a droga

3

p.m.

500 000

p.m.

1 200 000

28 190,06

2 263 610,48

452,72

 

Capítulo 18 06 – Total

 

17 236 000

17 324 000

17 643 000

17 543 447

17 826 149,06

17 057 569,48

98,46

18 06 01
Apoio a iniciativas no âmbito da política da droga

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

2 512 000

2 100 000

3 000 000

1 700 447

3 004 000,—

0,—

Observações

Anterior artigo 33 03 03

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de iniciativas no âmbito da política da droga, no que respeita aos aspetos de cooperação judiciária e prevenção da criminalidade mais estreitamente ligados ao objetivo geral do programa, na medida em que não estejam cobertos pelo Instrumento para Apoio Financeiro à Cooperação Policial, à Prevenção e Luta contra a Criminalidade e à Gestão de Crises, como parte do Fundo para a Segurança Interna, ou pelo Programa Saúde para o Crescimento.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências,

ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e a criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça,

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa; recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia enquanto forma de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça,

apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União e apoio aos principais intervenientes europeus e às redes à escala europeia no domínio da formação judiciária; apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países em vias de adesão, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e o artigo 6.o, n.o 1.

18 06 02
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 724 000

14 724 000

14 643 000

14 643 000

14 793 959,—

14 793 959,—

Observações

Anterior artigo 18 02 06

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas do Observatório (títulos 1 e 2), bem como as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

O Observatório deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a inscrever na rubrica 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal do Observatório é apresentado no Anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 14 794 000 EUR. Uma quantia de 70 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 14 724 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

18 06 51
Conclusão das ações no domínio da prevenção e informação sobre a droga

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

p.m.

1 200 000

28 190,06

2 263 610,48

Observações

Anterior artigo 33 03 51 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1150/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Informação e prevenção em matéria de droga» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 23).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

TÍTULO 19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

24 818 316

24 818 316

22 966 858

22 966 858

23 920 864,18

23 920 864,18

19 02

INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE

253 506 177

222 857 200

247 566 000

177 697 519

188 055 702,58

200 937 577,68

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

326 770 000

298 135 000

320 516 000

267 656 623

304 691 105,34

263 449 481,21

19 04

MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE)

44 626 565

36 307 000

41 267 086

30 162 748

43 463 700,12

31 017 532,39

19 05

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

120 382 000

82 726 136

114 428 000

67 121 090

115 928 039,43

22 454 061,41

19 06

AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO

12 500 000

12 500 000

12 500 000

12 236 901

11 308 578,83

12 733 033,55

 

Título 19 – Total

782 603 058

677 343 652

759 243 944

577 841 739

687 367 990,48

554 512 550,42

CAPÍTULO 19 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA»

19 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — sede

5,2

8 320 426

8 146 703

8 180 034,73

98,31

19 01 01 02

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — delegações da União

5,2

p.m.

p.m.

601,56

 

 

Artigo 19 01 01 – Subtotal

 

8 320 426

8 146 703

8 180 636,29

98,32

19 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 02 01

Pessoal externo — sede

5,2

2 001 400

1 944 250

1 840 715,19

91,97

19 01 02 02

Pessoal externo — delegações da União

5,2

240 345

235 701

278 949,27

116,06

19 01 02 11

Outras despesas de gestão — sede

5,2

558 369

525 211

424 352,52

76,00

19 01 02 12

Outras despesas de gestão — delegações da União

5,2

29 756

27 779

36 718,49

123,40

 

Artigo 19 01 02 – Subtotal

 

2 829 870

2 732 941

2 580 735,47

91,20

19 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

531 019

517 202

590 018,71

111,11

19 01 03 02

Imóveis e despesas conexas — delegações da União

5,2

140 274

130 108

290 468,73

207,07

 

Artigo 19 01 03 – Subtotal

 

671 293

647 310

880 487,44

131,16

19 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 04 01

Despesas de apoio ao Instrumento para a estabilidade e a paz

4

6 544 000

6 480 177

7 026 797,48

107,38

19 01 04 02

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de apoio

4

500 000

250 000

347 381,—

69,48

19 01 04 03

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Despesas de apoio relativas a Missões de Observação Eleitoral

4

686 727

586 727

697 644,—

101,59

19 01 04 04

Instrumento de Parceria — Despesas de apoio

4

5 036 000

3 960 000

3 933 182,50

78,10

 

Artigo 19 01 04 – Subtotal

 

12 766 727

11 276 904

12 005 004,98

94,03

19 01 06

Agências de Execução

19 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Parceria

4

230 000

163 000

274 000,—

119,13

 

Artigo 19 01 06 – Subtotal

 

230 000

163 000

274 000,—

119,13

 

Capítulo 19 01 – Total

 

24 818 316

22 966 858

23 920 864,18

96,38

19 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 320 426

8 146 703

8 180 034,73

Observações

Um maior número de funcionários da Comissão será afetado à gestão das respostas às situações de crise, a fim de viabilizar a capacidade indispensável ao acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 01 02
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

601,56

Observações

A Comissão irá recrutar pessoal altamente qualificado e especializado para missões de longa duração no domínio dos direitos humanos.

Deve ser afetado pessoal suficiente à gestão das respostas às situações de crise para acompanhamento das propostas das organizações da sociedade civil neste domínio.

19 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 02 01
Pessoal externo — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 001 400

1 944 250

1 840 715,19

19 01 02 02
Pessoal externo — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

240 345

235 701

278 949,27

19 01 02 11
Outras despesas de gestão — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

558 369

525 211

424 352,52

19 01 02 12
Outras despesas de gestão — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

29 756

27 779

36 718,49

19 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

531 019

517 202

590 018,71

19 01 03 02
 Imóveis e despesas conexas — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

140 274

130 108

290 468,73

19 01 04
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Instrumentos de Política Externa»

19 01 04 01
Despesas de apoio ao Instrumento para a estabilidade e a paz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 544 000

6 480 177

7 026 797,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações relacionados diretamente com a presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 02.

19 01 04 02
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Despesas de apoio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500 000

250 000

347 381,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução de medidas relativas à PESC relativamente às quais a Comissão não dispõe da experiência necessária ou necessita de apoio adicional. Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que a Comissão pode delegar numa agência de execução regida pelo direito da União;

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários. Inclui os custos associados à atualização e manutenção do «Lista eletrónica consolidada das sanções financeiras específicas (e-CTFSL)» necessários para a aplicação de sanções financeiras impostas no âmbito da prossecução dos objetivos específicos da PESC definidos no Tratado da União Europeia;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Sem prejuízo da decisão final relativa à criação de uma plataforma de apoio a missões para as missões da PESC, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio administrativo da plataforma de apoio a missões.

As eventuais receitas provenientes de missões da PESC que contribuam para custear os serviços centralizados de apoio inscritos no artigo 5 5 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro estão estimadas em 440 000 EUR.

Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 03.

19 01 04 03
Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Despesas de apoio relativas a Missões de Observação Eleitoral

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

686 727

586 727

697 644,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários;

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 336 727 euros. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95% pelas remunerações do pessoal em questão e em 5% por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas ao pessoal externo financiado ao abrigo da presente dotação;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 04.

19 01 04 04
Instrumento de Parceria — Despesas de apoio

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 036 000

3 960 000

3 933 182,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos subcontratados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, pessoal local ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações relacionados diretamente com a presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre despesas de apoio ao abrigo do capítulo 19 05.

19 01 06
Agências de Execução

19 01 06 01
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Parceria

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

230 000

163 000

274 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da gestão confiada à Agência no âmbito do capítulo 19 05.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», e revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

Atos de referência

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED.

CAPÍTULO 19 02 —   INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 02

INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ — RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE CRISE, PREVENÇÃO DE CONFLITOS, CONSOLIDAÇÃO DA PAZ E PREPARAÇÃO PARA SITUAÇÕES DE CRISE

19 02 01

Resposta a situações de crise ou de crise emergente

4

226 506 177

153 139 600

222 566 000

96 457 427

168 984 032,86

22 275 775,78

14,55

19 02 02

Apoio à prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise

4

27 000 000

10 904 000

25 000 000

8 735 494

19 000 000,—

1 339 757,46

12,29

19 02 51

Conclusão das ações no domínio da preparação e resposta a situações de crise (de 2007 a 2013)

4

p.m.

58 813 600

p.m.

72 504 598

71 669,72

176 922 965,90

300,82

19 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

19 02 77 01

Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

399 078,54

 

 

Artigo 19 02 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

399 078,54

 

 

Capítulo 19 02 – Total

 

253 506 177

222 857 200

247 566 000

177 697 519

188 055 702,58

200 937 577,68

90,16

19 02 01
Resposta a situações de crise ou de crise emergente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

226 506 177

153 139 600

222 566 000

96 457 427

168 984 032,86

22 275 775,78

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir rapidamente para a estabilidade, prevendo uma resposta eficaz para ajudar a preservar, estabelecer ou restabelecer as condições essenciais para permitir uma execução efetiva das políticas e ações externas da União em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia. A assistência técnica e financeira pode ser concedida em resposta a uma situação de emergência, de crise ou de crise emergente, uma situação que constitui uma ameaça para a democracia, a ordem pública, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, ou a segurança das pessoas, em especial as expostas a violência de género em situações de instabilidade, ou uma situação suscetível de se transformar em conflito armado ou de desestabilizar gravemente o país(es) terceiro(s) em questão.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União.

Base jurídica

Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

19 02 02
Apoio à prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 000 000

10 904 000

25 000 000

8 735 494

19 000 000,—

1 339 757,46

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para a prevenção de conflitos e para assegurar a capacidade e o grau de preparação necessários para dar resposta antes e após as situações de crise e consolidar a paz. Tal assistência técnica e financeira abrange o apoio às medidas destinadas a criar e reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para prevenir conflitos, estabelecer a paz e dar resposta às necessidades antes e após situações de crise, tendo devidamente em conta a importância da emancipação das mulheres e da perspetiva de género, e em estreita coordenação com as Nações Unidas e outras organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como os intervenientes estatais e da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, entidades e pessoas singulares para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Base jurídica

Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 14.3.2014, p. 1).

19 02 51
Conclusão das ações no domínio da preparação e resposta a situações de crise (de 2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

58 813 600

p.m.

72 504 598

71 669,72

176 922 965,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

19 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

19 02 77 01
Projeto-piloto — Programa relativo a atividades de consolidação da paz realizadas por ONG

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

399 078,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 19 03 —   POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM (PESC)

19 03 01

Apoio à preservação da estabilidade através de missões no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e dos Representantes Especiais da União Europeia

19 03 01 01

Missão de Observação na Geórgia

4

19 000 000

17 000 000

23 000 000

19 225 061

18 604 281,51

12 206 699,35

71,80

19 03 01 02

EULEX Kosovo

4

70 000 000

72 000 000

85 000 000

85 638 907

89 820 000,—

96 583 356,87

134,14

19 03 01 03

EUPOL Afeganistão

4

p.m.

38 000 000

65 000 000

61 170 648

75 383 790,14

60 357 479,—

158,84

19 03 01 04

Outras operações e medidas de gestão de crise

4

148 770 000

116 835 000

85 250 000

66 370 152

89 806 000,—

60 235 163,48

51,56

19 03 01 05

Ações de emergência

4

37 000 000

4 000 000

20 000 000

1 747 732

0,—

0,—

0

19 03 01 06

Ações preparatórias e de acompanhamento

4

8 000 000

4 000 000

5 266 000

275 268

328 776,63

263 077,20

6,58

19 03 01 07

Representantes especiais da União Europeia

4

25 000 000

26 500 000

20 000 000

9 153 836

15 670 000,—

19 696 322,60

74,33

 

Artigo 19 03 01 – Subtotal

 

307 770 000

278 335 000

303 516 000

243 581 604

289 612 848,28

249 342 098,50

89,58

19 03 02

Apoio à não proliferação e ao desarmamento

4

19 000 000

19 800 000

17 000 000

24 075 019

15 078 257,06

14 107 382,71

71,25

 

Capítulo 19 03 – Total

 

326 770 000

298 135 000

320 516 000

267 656 623

304 691 105,34

263 449 481,21

88,37

Observações

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve garantir que o Parlamento Europeu seja estreitamente associado a todas as fases do processo decisório. As reuniões conjuntas de consulta previstas no ponto 25 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1), que serão intensificadas com base na Declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (JO C 210 de 3.8.2010, p. 1), reforçarão o diálogo contínuo entre a Alta Representante e o Parlamento Europeu sobre as opções e os aspetos principais da política externa e de segurança comum da União Europeia, incluindo consultas antes da adoção de mandatos e estratégias. A fim de reforçar a coerência interinstitucional da PESC e de fornecer conhecimentos específicos atualizados a todas as instituições como forma de desenvolver uma PESC mais coerente e eficiente, será fornecido, quando necessário, aconselhamento especializado no domínio de intervenção pertinente, entre outros, pelo Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia.

19 03 01
Apoio à preservação da estabilidade através de missões no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC) e dos Representantes Especiais da União Europeia

Observações

As medidas de gestão de crises e as operações no domínio do acompanhamento e verificação dos processos de paz, da resolução de conflitos e outras ações de estabilização, as missões para o Estado de direito e das forças policiais no quadro da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) inserem-se no presente artigo. Podem ser estabelecidas operações para controlar as passagens nas fronteiras, os acordos de paz ou de cessar-fogo ou, mais genericamente, a evolução da situação política e de segurança. Tal como relativamente a todas as ações financiadas no âmbito do capítulo orçamental, as medidas relevantes devem ter um caráter civil.

19 03 01 01
Missão de Observação na Geórgia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 000 000

17 000 000

23 000 000

19 225 061

18 604 281,51

12 206 699,35

Observações

Esta dotação destina-se a financiar a missão de observação da União Europeia na Geórgia, em consonância com a base jurídica aplicável adotada pelo Conselho.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2010/452/PESC do Conselho, de 12 de agosto de 2010, sobre a Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia) (JO L 213 de 13.8.2010, p. 43).

19 03 01 02
EULEX Kosovo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

70 000 000

72 000 000

85 000 000

85 638 907

89 820 000,—

96 583 356,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, em conformidade com a base jurídica relevante adotada pelo Conselho.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (JO L 42 de 16.2.2008, p. 92).

19 03 01 03
EUPOL Afeganistão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

38 000 000

65 000 000

61 170 648

75 383 790,14

60 357 479,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão, em conformidade com a base jurídica relevante adotada pelo Conselho.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4).

19 03 01 04
Outras operações e medidas de gestão de crise

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

148 770 000

116 835 000

85 250 000

66 370 152

89 806 000,—

60 235 163,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras operações e medidas de gestão de crises para além da EULEX Kosovo, da EUMM Geórgia e da EUPOL Afeganistão. Destina-se igualmente a assegurar o funcionamento do Secretariado da Academia Europeia de Segurança e Defesa e do seu Sistema Avançado de Ensino à distância através da Internet, bem como os custos do armazém para as missões civis da PESC.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do n.o 7 do artigo 187.o do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados pelas contribuições dos fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).

Decisão 2010/565/PESC do Conselho, de 21 de setembro de 2010, relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Setor da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (JO L 248 de 22.9.2010, p. 59).

Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (JO L 254 de 29.9.2010, p. 33).

Decisão 2012/389/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, sobre a Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades Navais Regionais no Corno de África (EUCAP NESTOR) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 40).

Decisão 2012/392/PESC do Conselho, de 16 de julho de 2012, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Níger (EUCAP Sael Níger) (JO L 187 de 17.7.2012, p. 48).

Decisão 2012/698/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, sobre o estabelecimento de um entreposto para as missões de gestão civil de crises (JO L 314 de 14.11.2012, p. 25).

Decisão 2013/189/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Ação Comum 2008/550/PESC (JO L 112 de 24.4.2013, p. 22).

Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).

Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).

19 03 01 05
Ações de emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 000 000

4 000 000

20 000 000

1 747 732

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações imprevistas a título do artigo 19 03 01 que venham a ser decididas durante o exercício e que devam ser executadas com urgência.

Este artigo deve constituir igualmente um elemento de flexibilidade no orçamento da PESC, tal como descrito no Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

19 03 01 06
Ações preparatórias e de acompanhamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 000 000

4 000 000

5 266 000

275 268

328 776,63

263 077,20

Observações

Esta dotação destina-se a financiar as medidas preparatórias para criar condições para as ações da União no domínio da PESC e a adoção dos necessários instrumentos jurídicos. Visa, em particular, o financiamento de novas medidas destinadas a reforçar a coerência e a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da PESC. Serão cobertas as iniciativas que visem aumentar a compatibilidade do equipamento e estabelecer uma política de aquisição coletiva de equipamento e fornecimentos. Abrange, além disso, medidas de avaliação e análise (avaliação ex ante dos meios, estudos específicos, organização de reuniões, averiguação no terreno). No domínio das operações de gestão de crises da União e, especialmente, para os Representantes Especiais da União Europeia (REUE), as medidas preparatórias podem servir nomeadamente para avaliar as exigências operacionais das ações previstas, proporcionar um destacamento inicial rápido de pessoal e de recursos (por exemplo, despesas de deslocações em serviço, aquisição de equipamento, pré-financiamento de despesas operacionais e de seguros na fase de arranque) ou para tomar as medidas de preparação no terreno necessárias ao lançamento da operação. Podem igualmente cobrir os peritos que apoiam as operações de gestão de crises da União quanto a questões técnicas específicas (por exemplo, identificação e avaliação de verbas para contratos públicos) ou a formação em matéria de segurança para o pessoal a destacar em missões da PESC ou para as equipas dos REUE.

Abrangem igualmente as medidas de acompanhamento e as auditorias de ações em matéria de Política Externa e de Segurança Comum, assim como o financiamento de despesas de regularização de ações anteriormente encerradas.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar despesas com estudos, reuniões de peritos, de informação e de publicação diretamente ligadas à consecução do objetivo das medidas abrangidas pelos artigos 19 03 01 01, 19 03 01 02, 19 03 01 03, 19 03 01 04 e 19 03 01 07.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

19 03 01 07
Representantes especiais da União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 000 000

26 500 000

20 000 000

9 153 836

15 670 000,—

19 696 322,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relacionadas com a nomeação dos Representantes Especiais da União Europeia (REUE), em conformidade com o disposto no artigo 33.o do Tratado da União Europeia.

Os REUE devem ser nomeados no respeito das políticas de igualdade entre homens e mulheres e de integração da dimensão do género, razão pela qual deverá ser promovida a nomeação de mulheres para este cargo.

Cobre as despesas relacionadas com os vencimentos dos REUE e com a criação das respetivas equipas e/ou estruturas de apoio, incluindo custos de pessoal não relacionados com o pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Além disso, esta dotação cobre também os custos relativos a eventuais projetos executados sob a responsabilidade direta de um REUE.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão (PESC) 2015/260 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos (JO L 43 de 18.2.2015, p. 29).

Decisão (PESC) 2015/331 do Conselho, de 2 março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afganistão (JO L 58 de 3.3.2015, p. 66).

Decisão (PESC) 2015/332 do Conselho, de 2 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 58 de 3.3.2015, p. 70).

Decisão (PESC) 2015/439 do Conselho, de 16 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 72 de 17.3.2015, p. 27).

Decisão (PESC) 2015/440 do Conselho, de 16 de março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 72 de 17.3.2015, p. 32).

Decisão (PESC) 2015/485 do Conselho, de 20 março de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Kosovo (JO L 77 de 21.3.2015, p. 12).

Decisão (PESC) 2015/598 do Conselho, de 15 de abril de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central (JO L 99 de 16.4.2015, p. 25).

Decisão (PESC) 2015/599 do Conselho, de15 de abril de2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente (JO L 99 de 16.4.2015, p. 29).

Decisão (PESC) 2015/970 do Conselho, de22 de junho de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a in Bósnia e Herzegovina (JO L 157 de 23.6.2015, p. 45).

Decisão (PESC) 2015/2005 do Conselho, de10 de novembro de 2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Afganistão (JO L 294 de 11.11.2015, p. 53).

Decisão (PESC) 2015/2006 do Conselho, de10 de novembro de2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Corno de África (JO L 294 de 11.11.2015, p. 58).

Decisão (PESC) 2015/2007 do Conselho, de10 de novembro de2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Bósnia e Herzegovina (JO L 294 de 11.11.2015, p. 64).

Decisão (PESC) 2015/2052 do Conselho, de16 de novembro de2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Kosovo (JO L 300 de 17.11.2015, p. 22).

Decisão (PESC) 2015/2118 do Conselho, de23 de novembro de2015, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia (JO L 306 de 24.11.2015, p. 26).

Decisão (PESC) 2015/2274 do Conselho, de7 de dezembro de 2015, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sael (JO L 322 de 8.12.2015, p. 44).

19 03 02
Apoio à não proliferação e ao desarmamento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 000 000

19 800 000

17 000 000

24 075 019

15 078 257,06

14 107 382,71

Observações

Esta dotação destina-se a financiar ações que contribuam para a não proliferação de armas de destruição maciça (nucleares, químicas e biológicas), sobretudo no âmbito da Estratégia da União contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de dezembro de 2003. Tal inclui o apoio a ações executadas por organizações internacionais neste domínio.

Esta dotação destina-se a financiar medidas que contribuam para a não proliferação de armas convencionais e operações de luta contra a acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre. Tal inclui o apoio às ações executadas por organizações internacionais neste domínio.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2010/461/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, relativa ao apoio às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE) a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 219 de 20.8.2010, p. 7).

Decisão 2010/430/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 202 de 4.8.2010, p. 5).

Decisão 2010/585/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, relativa ao apoio às atividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 259 de 1.10.2010, p. 10).

Decisão 2011/428/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, destinada a apoiar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (JO L 188 de 19.7.2011, p. 37).

Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49).

Decisão 2012/281/PESC do Conselho, de 29 de maio de 2012, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança, em apoio à proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior (JO L 140 de 30.5.2012, p. 68).

Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).

Decisão 2012/423/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, relativa ao apoio à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e da Posição Comum 2003/805/PESC do Conselho (JO L 196 de 24.7.2012, p. 74).

Decisão 2012/662/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2012, de apoio às atividades destinadas a reduzir o risco de comércio ilícito e a acumulação excessiva de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre na região da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) (JO L 297 de 26.10.2012, p. 29).

Decisão 2012/699/PESC do Conselho, de 13 novembro 2012, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 314 de 14.11.2012, p. 27).

Decisão 2012/700/PESC do Conselho, de 13 de novembro de 2012, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança, de apoio à aplicação do Plano de Ação de Cartagena para 2010-2014, adotado pelos Estados Partes na Convenção de 1997 sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sua Destruição (JO L 314 de 14.11.2012, p. 40).

Decisão 2012/711/PESC do Conselho, de 19 de novembro de 2012, relativa ao apoio às atividades da União para promover, entre países terceiros, o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC (JO L 321 de 20.11.2012, p. 62).

Decisão 2013/320/PESC do Conselho, de 24 de junho de 2013, em apoio às atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais, com vista a reduzir o risco de tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na Líbia e região circundante (JO L 173 de 26.6.2013, p. 54).

Decisão 2013/391/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2013, de apoio à aplicação prática da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, relativa à não proliferação de armas de destruição maciça e seus vetores (JO L 198 de 23.7.2013, p. 40).

Decisão 2013/517/PESC do Conselho, de 21 de outubro de 2013, relativa ao apoio da União às atividades da Agência Internacional da Energia Atómica nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 281 de 23.10.2013, p. 6).

Decisão 2013/668/PESC do Conselho, de 18 de novembro de 2013, de apoio às ações desenvolvidas pela Organização Mundial da Saúde no domínio da segurança e da proteção biológicas no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 310 de 20.11.2013, p. 13).

Decisão 2013/698/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2013, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas (JO L 320 de 30.11.2013, p. 34).

Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da EU contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41).

Decisão 2013/730/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, de apoio às atividades de desarmamento e controlo de armas do SEESAC na Europa do Sudeste no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respetivas munições (JO L 332 de 11.12.2013, p. 19).

Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56)

Decisão 2014/129/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, que promove a rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre não proliferação para apoiar a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 71 de 12.3.2014, p. 3)

Decisão 2014/912/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio às atividades no domínio da segurança física e da gestão de arsenais, com vista a reduzir o risco de tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições na região do Sael (JO L 360 de 17.12.2014, p. 30)

Decisão 2014/913/PESC do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, em apoio ao Código de Conduta da Haia e à não proliferação de mísseis balísticos no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 360 de 17.12.2014, p. 44)

Decisão (PESC) 2015/203 do Conselho, de 9 de fevereiro de 2015, em apoio à proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior, como contributo para as medidas de transparência e de criação de confiança nas atividades no espaço exterior (JO L 33 de 10.2.2015, p. 38)

Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14)

Decisão (PESC) 2015/1837 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, relativa ao apoio da União às atividades da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares (OTPTE), a fim de reforçar as suas capacidades de vigilância e verificação e no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, tendo em vista a sua apresentação ao Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX). (OJ L 266, 13.10.2015, p. 83).

Decisão (PESC) 2015/1908 do Conselho, de 22 de outubro de 2015, que apoia a criação de um mecanismo mundial de informação sobre armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais ilícitas e respetivas munições a fim de reduzir o risco de elas serem ilicitamente comercializadas («iTrace II») (JO L 278 de 23.10.2015, p. 15).

Decisão (PESC) 2015/2215 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, que apoia a Resolução 2235 (2015) do CSNU que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria (JO L 314 de 1.12.2015, p. 51).

Decisão (PESC) 2015/2309 do Conselho, de 10 de dezembro de2015, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 326 de 11.12.2015, p. 56).

CAPÍTULO 19 04 —   MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 04

MISSÕES DE OBSERVAÇÃO ELEITORAL (MOE DA UE)

19 04 01

Melhoria da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral

4

44 626 565

35 507 000

41 267 086

27 698 700

43 444 730,52

11 247 608,47

31,68

19 04 51

Conclusão de ações no domínio das missões de observação eleitoral (antes de 2014)

4

p.m.

800 000

p.m.

2 464 048

18 969,60

19 769 923,92

2 471,24

 

Capítulo 19 04 – Total

 

44 626 565

36 307 000

41 267 086

30 162 748

43 463 700,12

31 017 532,39

85,43

19 04 01
Melhoria da fiabilidade dos processos eleitorais, nomeadamente através de missões de observação eleitoral

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 626 565

35 507 000

41 267 086

27 698 700

43 444 730,52

11 247 608,47

Observações

Esta dotação cobre o apoio financeiro a favor do reforço da confiança, fiabilidade e transparência dos processos eleitorais democráticos e das instituições através do envio de missões de observação eleitoral da União Europeia, e outras medidas para a supervisão dos processos eleitorais, bem como do apoio aos meios de observação a nível regional e nacional.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Base jurídica

Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 14.3.2014, p. 85).

19 04 51
Conclusão de ações no domínio das missões de observação eleitoral (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

800 000

p.m.

2 464 048

18 969,60

19 769 923,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

CAPÍTULO 19 05 —   COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 05

COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS AO ABRIGO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

19 05 01

Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos

4

105 652 000

59 400 000

102 720 000

41 392 773

107 120 157,43

221 427,43

0,37

19 05 20

Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria

4

14 730 000

13 417 336

11 708 000

9 210 362

8 807 832,—

0,—

0

19 05 51

Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

4

p.m.

9 908 800

p.m.

16 517 955

50,—

22 232 633,98

224,37

 

Capítulo 19 05 – Total

 

120 382 000

82 726 136

114 428 000

67 121 090

115 928 039,43

22 454 061,41

27,14

19 05 01
Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

105 652 000

59 400 000

102 720 000

41 392 773

107 120 157,43

221 427,43

Observações

Antigo artigo 19 05 01 e antigo número 19 05 77 02

Esta dotação destina-se a cobrir a cooperação com países terceiros, a fim de fazer progredir e promover os interesses da União e os interesses mútuos ao abrigo do Instrumento de Parceria, em especial com os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, que desempenham um papel cada vez mais preponderante na cena internacional, nomeadamente a nível da política externa, da economia e no comércio internacionais, nos fóruns multilaterais, na governação mundial e na procura de soluções para os desafios de caráter global ou em que a União tenha interesses significativos. Esta cooperação inclui medidas que visam apoiar as relações bilaterais, regionais ou multilaterais da União na procura de soluções para os desafios de caráter global, a implementação da dimensão internacional da Estratégia «Europa 2020», as oportunidades comerciais e de investimento, bem como a diplomacia pública e atividades de sensibilização.

Uma parte destas dotações será igualmente utilizada para executar o projeto «Cooperação com a Dimensão Transatlântica Setentrional e Meridional», que visa tornar mais vastos o diálogo e a cooperação transatlântica com países do Atlântico Norte e Sul, a fim de abordar os desafios globais comuns. Tem por finalidade analisar a viabilidade da realização de objetivos comuns a curto e longo prazo em domínios como a cooperação económica, a governação global, a cooperação para o desenvolvimento, as alterações climáticas, a segurança e a energia. Este projeto-piloto deverá servir para reforçar o diálogo trilateral, ou mesmo um diálogo atlântico mais amplo, bem como para promover o conceito de uma comunidade atlântica alargada.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

19 05 20
Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 730 000

13 417 336

11 708 000

9 210 362

8 807 832,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo deste instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior do Programa «Erasmus+».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

19 05 51
Conclusão das ações no domínio das relações e cooperação com países terceiros industrializados (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

9 908 800

p.m.

16 517 955

50,—

22 232 633,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 405 de 30.12.2006, p. 41).

CAPÍTULO 19 06 —   AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 06

AÇÕES DE INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS DA UNIÃO

19 06 01

Ações de informação no domínio das relações externas da União

4

12 500 000

12 500 000

12 500 000

12 236 901

11 308 578,83

12 733 033,55

101,86

 

Capítulo 19 06 – Total

 

12 500 000

12 500 000

12 500 000

12 236 901

11 308 578,83

12 733 033,55

101,86

19 06 01
Ações de informação no domínio das relações externas da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 500 000

12 500 000

12 500 000

12 236 901

11 308 578,83

12 733 033,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a ações de informação no domínio das relações externas da União. Estas ações, a realizar ao abrigo deste artigo, repartem-se em duas grandes categorias: ações horizontais e apoio logístico prestado pela sede, e ações realizadas pelas delegações da União nos países terceiros e relativamente a organizações internacionais.

Ações realizadas a partir da sede:

Programa de Visitas da União Europeia (EUVP), da responsabilidade conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão, oferece a cerca de 170 participantes por ano, escolhidos pelas delegações da União, a oportunidade de ter contacto com a União mediante a visita ao Parlamento Europeu e à Comissão no âmbito de programas individualmente adaptados de visitas temáticas;

produção e distribuição de publicações sobre temas prioritários no âmbito de um programa anual;

produção e divulgação de material audiovisual;

desenvolvimento de informações transmitidas por meios eletrónicos (Internet e sistemas de correio eletrónico);

organização de visitas para grupos de jornalistas;

apoio a ações de informação, em consonância com as prioridades da União, desenvolvidas por líderes de opinião.

A Comissão continuará a financiar a radiodifusão de notícias em língua persa.

Medidas descentralizadas realizadas por delegações da União em países terceiros e relativamente a organizações internacionais:

Em conformidade com os objetivos em matéria de comunicação fixados para cada região e país, as delegações da União propõem a realização de um plano de comunicação anual que, depois de aprovado pela sede, é objeto de uma dotação orçamental que cobre as seguintes atividades:

sítios web;

relações com os meios de comunicação social (conferências de imprensa, seminários, programas de rádio, etc.);

produtos informativos (outras publicações, material gráfico, etc.);

organização de eventos, incluindo atividades culturais;

boletins informativos;

campanhas de informação.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 20

COMÉRCIO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

90 416 392

90 416 392

99 317 115

99 317 115

106 016 405,13

106 016 405,13

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

16 800 000

15 150 000

15 802 000

24 473 802

13 695 627,35

11 970 651,49

 

Título 20 – Total

107 216 392

105 566 392

115 119 115

123 790 917

119 712 032,48

117 987 056,62

CAPÍTULO 20 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

20 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COMÉRCIO»

20 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Sede

5,2

50 787 013

48 467 723

49 638 135,82

97,74

20 01 01 02

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Delegações da União

5,2

13 507 444

22 159 178

20 959 963,49

155,17

 

Artigo 20 01 01 – Subtotal

 

64 294 457

70 626 901

70 598 099,31

109,80

20 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01

Pessoal externo — Sede

5,2

3 040 471

2 910 438

2 968 249,—

97,62

20 01 02 02

Pessoal externo — Delegações da União

5,2

7 150 293

7 895 969

7 480 052,68

104,61

20 01 02 11

Outras despesas de gestão — Sede

5,2

4 273 367

4 307 259

4 303 845,21

100,71

20 01 02 12

Outras despesas de gestão — Delegações da União

5,2

1 472 932

1 847 360

1 877 786,30

127,49

 

Artigo 20 01 02 – Subtotal

 

15 937 063

16 961 026

16 629 933,19

104,35

20 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

3 241 282

3 077 024

3 567 810,48

110,07

20 01 03 02

Imóveis e despesas conexas — Delegações da União

5,2

6 943 590

8 652 164

15 220 562,15

219,20

 

Artigo 20 01 03 – Subtotal

 

10 184 872

11 729 188

18 788 372,63

184,47

 

Capítulo 20 01 – Total

 

90 416 392

99 317 115

106 016 405,13

117,25

20 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 787 013

48 467 723

49 638 135,82

20 01 01 02
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — Delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 507 444

22 159 178

20 959 963,49

20 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Comércio»

20 01 02 01
Pessoal externo — Sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 040 471

2 910 438

2 968 249,—

20 01 02 02
Pessoal externo — Delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 150 293

7 895 969

7 480 052,68

20 01 02 11
Outras despesas de gestão — Sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 273 367

4 307 259

4 303 845,21

20 01 02 12
Outras despesas de gestão — Delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 472 932

1 847 360

1 877 786,30

20 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Comércio»

20 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 241 282

3 077 024

3 567 810,48

20 01 03 02
Imóveis e despesas conexas — Delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 943 590

8 652 164

15 220 562,15

CAPÍTULO 20 02 —   POLÍTICA COMERCIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

20 02

POLÍTICA COMERCIAL

20 02 01

Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

4

12 000 000

10 500 000

11 000 000

15 173 757

9 545 627,35

8 523 630,29

81,18

20 02 03

Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

4

4 500 000

4 500 000

4 802 000

9 300 045

4 150 000,—

3 447 021,20

76,60

20 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

20 02 77 01

Projeto-piloto — Reforçar a participação das partes interessadas e o acesso à informação sobre negociações comerciais

4

300 000

150 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 20 02 77 – Subtotal

 

300 000

150 000

 

 

 

 

 

 

Capítulo 20 02 – Total

 

16 800 000

15 150 000

15 802 000

24 473 802

13 695 627,35

11 970 651,49

79,01

20 02 01
Relações comerciais externas, incluindo o acesso aos mercados dos países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 000 000

10 500 000

11 000 000

15 173 757

9 545 627,35

8 523 630,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes ações:

Atividades de apoio à realização de negociações comerciais multi e bilaterais em curso e novas

As ações destinam-se a reforçar a posição negocial da União em negociações comerciais multilaterais em curso (no contexto da Agenda de Desenvolvimento de Doha), bem como em negociações comerciais bilaterais e regionais em curso e novas, a assegurar que a conceção da política da União se baseia em informações abrangentes e atualizadas de peritos e a formar coligações que permitam a sua conclusão com êxito, incluindo:

reuniões, conferências e seminários no contexto da preparação de posições políticas e negociais e da condução das negociações comerciais em curso e novas;

criação e execução de uma estratégia coerente e abrangente de comunicação e informação, tendo em vista a promoção da política comercial da União e a sensibilização para o conteúdo e os objetivos da política comercial da União, e para as suas posições nas negociações em curso, tanto dentro como fora da União;

atividades de informação e seminários para intervenientes estatais e não estatais (incluindo a sociedade civil e agentes económicos) para explicar a situação em matéria de negociações em curso e a execução de acordos em vigor.

Estudos, apreciações e avaliações de impacto em relação a acordos e políticas comerciais

Ações destinadas a assegurar que a política comercial da União seja apoiada por, e tenha na devida conta, resultados de avaliação ex ante e ex post, incluindo:

avaliações de impacto realizadas em virtude de eventuais novas propostas legislativas e avaliações de impacto sustentável realizadas em apoio de negociações em curso, a fim de avaliar os potenciais benefícios económicos, sociais e ambientais dos acordos comerciais e, se necessário, propor medidas de acompanhamento para combater resultados negativos para países ou setores específicos;

avaliações das políticas e práticas da Direção-Geral do Comércio a realizar na sequência do plano de avaliação plurianual;

estudos jurídicos, económicos e de peritos relacionados com as negociações em curso e os acordos em vigor, a evolução das políticas e os litígios comerciais.

Assistência técnica relacionada com o comércio, formação e outras ações de desenvolvimento das capacidades para países terceiros

Ações destinadas a reforçar a capacidade de participação dos países terceiros em negociações comerciais internacionais, bilaterais ou birregionais, a fim de implementarem acordos comerciais internacionais e participarem no sistema do comércio mundial, designadamente:

projetos que impliquem ações de formação e de reforço de capacidades destinadas a funcionários ou operadores nos países terceiros, principalmente no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias;

reembolso das despesas de participação em fóruns e conferências destinados a sensibilizar e a formar os nacionais dos países em desenvolvimento em questões comerciais;

gestão, funcionamento, prossecução do desenvolvimento e promoção do Export Helpdesk para fornecer às empresas dos países parceiros informações sobre o acesso aos mercados da União e agilizar os esforços das empresas para tirar partido das oportunidades de acesso ao mercado oferecidas pelo sistema de comércio internacional;

programas de assistência técnica relacionados com o comércio, elaborados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outras organizações multilaterais, designadamente os fundos fiduciários da OMC, no quadro da Agenda de Desenvolvimento de Doha.

Atividades de acesso ao mercado para apoiar a realização de ações da estratégia de acesso ao mercado da União

Ações destinadas a apoiar a estratégia de acesso ao mercado da União, que visam eliminar ou reduzir os entraves ao comércio, através da identificação das restrições comerciais em países terceiros e, se necessário, da eliminação dos obstáculos ao comércio. Estas ações podem incluir:

manutenção, funcionamento e prossecução do desenvolvimento da base de dados de acesso ao mercado, à disposição dos operadores económicos na Internet, com uma lista das barreiras comerciais e outras informações que afetam as exportações e os exportadores da União; aquisição das informações, dados e documentos necessários para essa base de dados;

análise específica dos diferentes obstáculos ao comércio nos mercados essenciais, designadamente a análise da execução, pelos países terceiros, das obrigações decorrentes dos acordos comerciais internacionais, no âmbito da preparação de negociações;

conferências, seminários e outras atividades de informação (por exemplo, produção e distribuição de estudos, pacotes de informação, publicações e folhetos) para informar as empresas, funcionários dos Estados-Membros e outros atores sobre os entraves ao comércio e instrumentos de política comercial destinados a proteger a União contra práticas comerciais desleais como o dumping e as subvenções à exportação;

apoio à indústria europeia para a organização de atividades especificamente orientadas para questões de acesso ao mercado.

Atividades de apoio à aplicação das regras em vigor e ao acompanhamento das obrigações comerciais

Ações destinadas a apoiar a aplicação de acordos comerciais em vigor e de sistemas conexos que permitem uma aplicação eficaz destes acordos, bem como a realização de inquéritos e visitas de inspeção para assegurar o respeito das regras pelos países terceiros, nomeadamente:

intercâmbio de informações, formação, seminários e atividades de comunicação para apoiar a aplicação da legislação da União em vigor na área dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização;

atividades para facilitar inquéritos realizados no contexto dos inquéritos de defesa comercial para defender os produtores da União contra as práticas comerciais desleais de países terceiros (antidumping, antissubvenções e instrumentos de salvaguarda) que podem ser prejudiciais para a economia da União. Em especial, as atividades concentrar-se-ão no desenvolvimento, na manutenção, no funcionamento e na segurança dos sistemas informáticos que apoiam as atividades de defesa comercial, na produção de ferramentas de comunicação, na aquisição de serviços jurídicos em países terceiros e na realização de estudos por peritos;

atividades de apoio aos grupos consultivos que acompanham a aplicação dos acordos comerciais em vigor. Incluem o financiamento das despesas de deslocação e alojamento dos membros e dos peritos;

atividades destinadas a promover a política de comércio externo da União através de um processo de diálogo estruturado com multiplicadores de opinião importantes da sociedade civil e com partes interessadas (incluindo as pequenas e médias empresas) sobre questões de comércio externo;

atividades relacionadas com a promoção e a comunicação sobre os acordos comerciais, tanto na União como nos países parceiros. Serão fundamentalmente executadas através da produção e difusão de publicações impressas e em suporte audiovisual, eletrónico e gráfico, de assinaturas de meios de comunicação social e bases de dados relevantes sobre comércio, da tradução de materiais de comunicação para línguas de países terceiros, e de ações orientadas para os meios de comunicação social, incluindo novos produtos de comunicação social;

desenvolvimento, manutenção e funcionamento de sistemas de informação em apoio das atividades operacionais do domínio de intervenção «Comércio», tais como: base de dados estatística integrada (ISDB), sistema eletrónico para produtos de dupla utilização, base de dados de acesso aos mercados, Export Helpdesk, base de dados de créditos à exportação, sistemas SIGL e SIGL Wood, plataforma Sociedade Civil e ferramentas para monitorizar e apoiar os acordos comerciais.

Assistência jurídica e assistência especializada necessária para a execução dos acordos comerciais em vigor

Ações destinadas a assegurar que os parceiros comerciais da União adiram e cumpram efetivamente as obrigações no quadro da OMC e de outros acordos bilaterais e multilaterais, designadamente:

estudos de peritos, incluindo visitas de inspeção, bem como inquéritos específicos e seminários sobre o cumprimento pelos países terceiros das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos acordos comerciais internacionais;

assistência jurídica, especialmente em matéria de direito estrangeiro, necessária para facilitar a defesa das posições da União no âmbito dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC, outros estudos de peritos necessários para preparar, gerir e assegurar o acompanhamento dos processos de resolução de litígios no contexto da OMC;

custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Resolução de litígios entre investidores e o Estado tal como estabelecido pelos acordos internacionais

Devem ser apoiadas as seguintes despesas:

custos de arbitragem, assistência jurídica e encargos incorridos pela União enquanto parte nos litígios decorrentes da implementação de acordos internacionais celebrados a abrigo do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

pagamento de uma concessão final ou liquidação de uma concessão paga a um investidor no contexto de tais acordos internacionais.

Atividades de apoio à política comercial

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com traduções, eventos para a comunicação social, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou medidas decorrentes do presente artigo e, ainda, qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços como, por exemplo, a manutenção do sítio internet da Direção-Geral do Comércio e do Comissário responsável pelo Comércio.

As receitas eventuais no contexto da gestão pela União das responsabilidades financeiras relacionadas com a resolução de litígios entre investidores e o Estado podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir uma abordagem global de comunicação destinada a sensibilizar o grande público e todas as partes interessadas e a lograr um nível máximo de transparência em relação às atividades da Direção-Geral do Comércio, especialmente no que respeita à Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). Tal inclui a organização de eventos destinados a encorajar a participação e o diálogo, nomeadamente conferências de imprensa e eventos com as partes interessadas, a publicação de informações, traduções, consultas e ações de acompanhamento, bem como publicações diretamente relacionadas com a realização do objetivo das atividades decorrentes do presente artigo e, ainda, outras despesas de assistência técnica e administrativa que não envolvam tarefas de autoridades públicas externalizadas pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, como a manutenção dos sítios internet da DG Comércio e do Comissário responsável pelo Comércio. As ações destinadas a promover a participação do público e de todas as partes interessadas são essenciais a uma política comercial transparente, eficaz e completa.

Bases jurídicas

Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).

Decisão 98/552/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à realização pela Comissão de ações relacionadas com a estratégia comunitária de acesso aos mercados (JO L 265 de 30.9.1998, p. 31).

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

20 02 03
Assistência no âmbito do comércio — Iniciativas multilaterais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 500 000

4 500 000

4 802 000

9 300 045

4 150 000,—

3 447 021,20

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar programas e iniciativas multilaterais no domínio da ajuda relacionada com o comércio, tendo em vista o reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem eficazmente no sistema comercial multilateral e nos acordos comerciais regionais e melhorar e do seu desempenho comercial.

Os programas e iniciativas a financiar por esta dotação permitirão apoiar as seguintes ações:

Assistência a nível da política comercial, da participação em negociações e da execução de acordos comerciais e relacionados com o comércio

Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento de definição da sua política comercial e das instituições ligadas à política comercial, incluindo assistência e análises comerciais exaustivas e atualizadas a fim de integrar o comércio nas suas políticas de crescimento económico e desenvolvimento.

Ações de reforço da capacidade dos países em desenvolvimento para participarem eficazmente nas negociações sobre o comércio e o investimento, executarem os acordos de comércio e investimento e realizarem ações de acompanhamento, incluindo em matéria de comércio e de desenvolvimento sustentável, no âmbito das suas perspetivas laborais e ambientais.

Investigação com vista a aconselhar os decisores políticos sobre a melhor forma de garantir que os interesses específicos dos pequenos produtores e dos trabalhadores nos países em desenvolvimento estão refletidos em todos os domínios de intervenção e promover condições de acesso aos mercados mundiais propícias aos produtores.

Esta assistência destina-se primeiramente ao setor público, mas pode também incluir iniciativas que tenham como objetivo promover a responsabilidade social das empresas e um comércio justo.

Desenvolvimento do comércio

Ações destinadas a atenuar os condicionalismos decorrentes da oferta que tenham repercussão direta na capacidade dos países em desenvolvimento para explorar o seu potencial comercial a nível internacional, incluindo, em particular, o desenvolvimento do setor privado.

Esta dotação complementa os programas geográficos da União e deve cobrir apenas iniciativas e programas multilaterais que proporcionem um valor acrescentado real aos programas geográficos da União.

A Comissão apresentará um relatório anual sobre a execução e os resultados obtidos em matéria de assistência no âmbito do comércio e o respetivo impacto. A Comissão indicará o montante total consagrado à assistência no âmbito do comércio no orçamento geral da União e o montante total utilizado para todas as prestações de «ajuda relacionada com o comércio».

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão previstas no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

20 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

20 02 77 01
Projeto-piloto — Reforçar a participação das partes interessadas e o acesso à informação sobre negociações comerciais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

300 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto reforçará e melhorará as iniciativas da Comissão em matéria de participação das partes interessadas e de acesso à informação sobre negociações comerciais. Esta é uma das preocupações mais imediatas na negociação da Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP). O projeto sensibilizará o grande público e todas as partes interessadas e logrará um nível máximo de transparência em relação às atividades da Direção-Geral do Comércio, nomeadamente no que respeita à TTIP. Tal inclui atividades de tradução, a organização de eventos destinados a encorajar a participação e o diálogo, tais como conferências de imprensa ou com as partes interessadas, e a publicação de informações, consultas e documentos de acompanhamento.

A Direção-Geral do Comércio deverá também velar pela associação das partes interessadas de forma mais ativa fora de Bruxelas, nomeadamente nos Estados-Membros. É necessário tornar a informação efetivamente mais acessível e levá-la ao conhecimento das partes interessadas, nomeadamente os cidadãos da União. A informação é abundante, mas nem sempre é fácil de encontrar ou de fácil acesso.

Este projeto cobrirá as iniciativas em linha e fora de linha.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO»

278 939 686

278 939 686

259 803 477

259 803 477

386 194 747,68

386 194 747,68

21 02

INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

2 552 086 343

2 664 054 161

2 378 571 901

2 077 785 314

2 268 134 855,41

1 699 350 375,33

21 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

130 293 231

133 614 523

130 166 185

113 853 650

132 782 368,05

127 991 318,56

21 05

INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES

64 393 076

84 811 328

64 000 000

47 852 049

82 260 565,61

48 161 919,91

21 06

INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR

70 369 456

95 554 028

59 740 640

58 767 211

29 346 872,—

46 847 849,41

21 07

PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA

31 130 000

34 601 717

30 698 715

33 637 321

24 569 471,—

17 042 028,—

21 08

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL

34 762 000

33 255 980

35 638 000

34 887 896

37 154 565,79

24 801 270,41

21 09

CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

21 052 357

23 058 234

1 036,61

11 662 457,30

 

Título 21 – Total

3 161 973 792

3 345 883 780

2 958 618 918

2 649 645 152

2 960 444 482,15

2 362 051 966,60

CAPÍTULO 21 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO»

21 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — sede

5,2

65 266 714

63 541 256

63 213 259,86

96,85

21 01 01 02

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — delegações da União

5,2

78 479 959

70 232 286

69 997 705,08

89,19

 

Artigo 21 01 01 – Subtotal

 

143 746 673

133 773 542

133 210 964,94

92,67

21 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 02 01

Pessoal externo — sede

5,2

2 527 766

2 900 417

3 013 928,—

119,23

21 01 02 02

Pessoal externo — delegações da União

5,2

2 703 892

1 767 753

1 639 383,60

60,63

21 01 02 11

Outras despesas de gestão — sede

5,2

4 371 601

5 760 617

6 064 667,—

138,73

21 01 02 12

Outras despesas de gestão — delegações da União

5,2

3 749 284

3 604 438

3 729 124,99

99,46

 

Artigo 21 01 02 – Subtotal

 

13 352 543

14 033 225

14 447 103,59

108,20

21 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação

5,2

4 165 392

4 033 983

4 517 075,48

108,44

21 01 03 02

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União

5,2

17 674 595

14 443 042

26 292 585,81

148,76

 

Artigo 21 01 03 – Subtotal

 

21 839 987

18 477 025

30 809 661,29

141,07

21 01 04

Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 04 01

Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

83 880 954

77 916 396

99 912 754,31

119,11

21 01 04 03

Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

4

9 899 061

9 805 929

10 340 810,—

104,46

21 01 04 04

Despesas de apoio ao Instrumento para a Estabilidade e a Paz

4

2 206 924

2 100 000

2 144 504,50

97,17

21 01 04 05

Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

4

1 432 544

1 418 360

1 200 000,—

83,77

21 01 04 06

Despesas de apoio relativas à parceria União Europeia/Gronelândia

4

249 000

244 000

245 818,60

98,72

21 01 04 07

Despesas de apoio relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

4

p.m.

p.m.

91 796 120,45

 

21 01 04 08

Despesas de apoio relativas aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

4

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 21 01 04 – Subtotal

 

97 668 483

91 484 685

205 640 007,86

210,55

21 01 06

Agências de execução

21 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

2 332 000

2 035 000

2 087 010,—

89,49

 

Artigo 21 01 06 – Subtotal

 

2 332 000

2 035 000

2 087 010,—

89,49

 

Capítulo 21 01 – Total

 

278 939 686

259 803 477

386 194 747,68

138,45

21 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 01 01
 Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

65 266 714

63 541 256

63 213 259,86

21 01 01 02
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

78 479 959

70 232 286

69 997 705,08

21 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 02 01
Pessoal externo — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 527 766

2 900 417

3 013 928,—

21 01 02 02
Pessoal externo — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 703 892

1 767 753

1 639 383,60

21 01 02 11
Outras despesas de gestão — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 371 601

5 760 617

6 064 667,—

21 01 02 12
Outras despesas de gestão — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 749 284

3 604 438

3 729 124,99

21 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 165 392

4 033 983

4 517 075,48

21 01 03 02
Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 674 595

14 443 042

26 292 585,81

21 01 04
Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Cooperação internacional e desenvolvimento»

21 01 04 01
Despesas de apoio relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

83 880 954

77 916 396

99 912 754,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos; as despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 7 549 714 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93% pelas remunerações do pessoal em questão e em 7% por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 02.

21 01 04 03
Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 899 061

9 805 929

10 340 810,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 1 613 273 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95% pelas remunerações do pessoal em questão e em 5% por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 04.

21 01 04 04
Despesas de apoio ao Instrumento para a Estabilidade e a Paz

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 206 924

2 100 000

2 144 504,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas com pessoal externo nas delegações da União (pessoal contratual, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação, telecomunicações e de arrendamento causados diretamente pela presença nas delegações de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa;

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 05.

21 01 04 05
Despesas de apoio relativas ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 432 544

1 418 360

1 200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas com pessoal externo na sede (pessoal contratual, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 968 300 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93% pelas remunerações do pessoal em questão e em 7% por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado ao abrigo da presente rubrica;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 06.

21 01 04 06
Despesas de apoio relativas à parceria União Europeia/Gronelândia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

249 000

244 000

245 818,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação e publicações diretamente ligados à realização do objetivo do programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio no âmbito do artigo 21 07 01.

21 01 04 07
Despesas de apoio relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

91 796 120,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas de apoio, tal como decidido no quadro dos Fundos Europeus de Desenvolvimento.

As receitas provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento relacionadas com os custos das medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 2 do mapa de receitas podem dar origem a dotações adicionais no âmbito deste número, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 95 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2.

21 01 04 08
Despesas de apoio relativas aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da Comissão, até um nível máximo de 5% dos montantes reunidos nos fundos fiduciários, a partir dos exercícios em que as contribuições para cada fundo fiduciário começaram a ser utilizadas, tal como decidido nos termos do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes dos fundos fiduciários que contribuem para custear as medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro está estimado em 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.o 2, e 187.o, n.o 7.

21 01 06
Agências de execução

21 01 06 01
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 332 000

2 035 000

2 087 010,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da execução da dimensão internacional do ensino superior do Programa «Erasmus+» (Título 4) confiada à Agência no âmbito do capítulo 21 02. O mandato da Agência inclui a gestão do legado para o período de programação 2007-2013 dos Programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do ICD.

A Agência receberá igualmente uma contribuição anual que será financiada a partir das dotações do artigo 21 02 09. Esta contribuição permitirá a continuação do Programa de Mobilidade intra-ACP que visa facilitar a mobilidade de estudantes em África que, até 2013, foi financiado pelo 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n. o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão de, 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013)9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED.

CAPÍTULO 21 02 —   INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 02

INSTRUMENTO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ICD)

21 02 01

Cooperação com a América Latina

4

320 267 528

133 651 000

294 342 737

80 330 136

259 804 272,—

0,—

0

21 02 02

Cooperação com a Ásia

4

666 614 525

265 089 650

633 098 094

136 220 080

538 057 123,—

50 000,—

0,02

21 02 03

Cooperação com a Ásia Central

4

128 698 347

49 066 277

124 955 010

19 364 164

95 031 914,—

31 914,—

0,07

21 02 04

Cooperação com o Médio Oriente

4

66 504 914

26 581 395

66 711 154

12 933 170

53 500 000,—

0,—

0

21 02 05

Cooperação com o Afeganistão

4

199 417 199

83 419 366

199 417 199

48 762 723

182 500 000,—

0,—

0

21 02 06

Cooperação com a África do Sul

4

60 000 000

12 678 745

26 721 430

4 431 255

26 000 000,—

0,—

0

21 02 07

Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia

21 02 07 01

Ambiente e alterações climáticas

4

174 564 526

70 500 000

176 041 720

29 076 017

164 048 310,—

7 200 000,—

10,21

21 02 07 02

Energia sustentável

4

77 584 234

72 000 000

67 875 236

21 043 003

82 851 742,—

0,—

0

21 02 07 03

Desenvolvimento humano

4

163 633 821

120 346 000

150 920 558

79 020 406

163 093 980,—

0,—

0

21 02 07 04

Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

4

189 495 232

88 783 000

167 239 336

53 786 265

200 982 990,—

0,—

0

21 02 07 05

Migração e asilo

4

57 257 470

22 560 000

41 605 380

10 128 583

46 504 665,—

0,—

0

 

Artigo 21 02 07 – Subtotal

 

662 535 283

374 189 000

603 682 230

193 054 274

657 481 687,—

7 200 000,—

1,92

21 02 08

Iniciativas de financiamento no domínio do desenvolvimento por parte e em prol das organizações da sociedade civil e das autoridades locais

21 02 08 01

Papel da sociedade civil no desenvolvimento

4

180 875 198

86 753 855

180 143 207

46 364 459

212 398 533,—

0,—

0

21 02 08 02

Autoridades locais no desenvolvimento

4

60 291 733

18 116 751

45 035 802

7 945 698

36 366 417,—

0,—

0

 

Artigo 21 02 08 – Subtotal

 

241 166 931

104 870 606

225 179 009

54 310 157

248 764 950,—

0,—

0

21 02 09

Programa Pan-Africano de apoio à Estratégia Conjunta África-União Europeia

4

93 468 616

53 691 844

101 404 040

53 698 949

97 577 288,—

0,—

0

21 02 20

Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

4

105 000 000

61 455 647

90 038 998

47 908 017

100 356 946,—

507 645,98

0,83

21 02 30

Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

4

338 000

371 630

332 000

298 370

331 537,—

331 537,—

89,21

21 02 40

Acordos sobre produtos de base

4

5 375 000

5 749 783

3 700 000

3 325 217

3 035 000,—

2 841 587,69

49,42

21 02 51

Conclusão das ações no domínio da cooperação para o desenvolvimento (anteriores a 2014)

21 02 51 01

Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

4

21 470 540

35 415 225

0,—

52 785 804,20

245,85

21 02 51 02

Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

4

237 700 000

205 062 655

14 631,89

268 952 094,24

113,15

21 02 51 03

Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

4

570 761 524

502 119 834

448,72

589 691 720,06

103,32

21 02 51 04

Segurança alimentar

4

103 400 000

140 324 836

45 877,25

181 025 325,97

175,07

21 02 51 05

Intervenientes não estatais no desenvolvimento

4

121 260 000

138 405 898

1 530,33

216 993 639,36

178,95

21 02 51 06

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

4

108 570 000

84 183 056

1 018,22

118 024 011,56

108,71

21 02 51 07

Desenvolvimento humano e social

4

47 696 646

65 148 307

380 632,—

110 861 720,95

232,43

21 02 51 08

Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

4

267 200 000

240 105 670

0,—

142 756 320,38

53,43

 

Artigo 21 02 51 – Subtotal

 

1 478 058 710

1 410 765 481

444 138,41

1 681 090 636,72

113,74

21 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 02 77 01

Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

4

p.m.

14 029

p.m.

626 849

0,—

480 841,10

3 427,48

21 02 77 02

Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

4

p.m.

1 147 755

p.m.

1 198 112

0,—

574 907,40

50,09

21 02 77 03

Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

4

p.m.

124 157

p.m.

486 748

0,—

1 981 019,72

1 595,58

21 02 77 04

Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

4

p.m.

133 021

p.m.

48 910

0,—

0,—

0

21 02 77 05

Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

4

p.m.

83 670

p.m.

29 170

0,—

0,—

0

21 02 77 06

Projeto-piloto — Financiamento da produção agrícola

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

44 998,—

 

21 02 77 07

Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5

4

p.m.

334 002

p.m.

p.m.

0,—

951 867,81

284,99

21 02 77 08

Ação preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

4

p.m.

400 000

p.m.

671 576

0,—

1 180 879,74

295,22

21 02 77 10

Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

4

p.m.

1 371 000

p.m.

671 576

0,—

217 588,25

15,87

21 02 77 11

Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

4

p.m.

1 400 000

p.m.

503 683

0,—

300 000,—

21,43

21 02 77 12

Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

103 145,14

 

21 02 77 13

Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

4

p.m.

1 853 832

p.m.

755 524

0,—

1 461 806,78

78,85

21 02 77 14

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

21 02 77 15

Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África

4

p.m.

400 883

p.m.

293 815

1 000 000,—

0,—

0

21 02 77 16

Projeto-piloto — Reforço dos serviços veterinários nos países em desenvolvimento

4

p.m.

1 550 000

1 500 000

1 421 576

2 000 000,—

0,—

0

21 02 77 17

Projeto-piloto — Responsabilidade social das empresas e acesso das operárias ao planeamento familiar voluntário nos países em desenvolvimento

4

p.m.

300 000

p.m.

251 841

750 000,—

0,—

0

21 02 77 18

Projeto-piloto — Investimento numa paz duradoura e na reabilitação das comunidades da região de Cauca, na Colômbia

4

p.m.

1 200 000

1 500 000

750 000

1 500 000,—

0,—

0

21 02 77 19

Ação preparatória — Reforçar a resiliência das comunidades nómadas em termos de saúde em situações pós-crise na região do Sael

4

100 000

1 200 000

1 500 000

1 421 576

0,—

0,—

0

21 02 77 20

Ação preparatória — Reinserção socioeconómica das crianças e das mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja, na província do Kivu do Sul, na região oriental da República Democrática do Congo

4

150 000

1 000 000

2 200 000

1 855 524

0,—

0,—

0

21 02 77 21

Ação preparatória — Criação e reforço de parcerias locais para desenvolver a economia social e para criar empresas sociais na África Oriental

4

p.m.

548 159

p.m.

251 841

0,—

0,—

0

21 02 77 22

Projeto-piloto — Abordagem integrada para desenvolver e aplicar soluções na área da saúde que permitam combater as doenças tropicais negligenciadas em zonas endémicas

4

p.m.

500 000

1 500 000

750 000

 

 

 

21 02 77 23

Projeto-piloto — Acesso à justiça e reparação das vítimas dos crimes mais graves cometidos na República Democrática do Congo (RDC)

4

p.m.

395 000

790 000

395 000

 

 

 

21 02 77 24

Projeto-piloto — Cartografar a ameaça global constituída pela resistência antimicrobiana

4

750 000

375 000

 

 

 

 

 

21 02 77 25

Projeto-piloto — Reforçar os direitos da criança e a proteção e o acesso à educação das crianças e adolescentes deslocados na Guatemala, nas Honduras e em El Salvador

4

700 000

350 000

 

 

 

 

 

21 02 77 26

Projeto-piloto — Serviços educativos para crianças anteriormente ligadas a forças e a grupos armados na Região Administrativa de Grande Pibor (GPAA), no Sudão do Sul

4

500 000

250 000

 

 

 

 

 

21 02 77 27

Projeto-piloto — Testar a gestão participativa das pastagens no Quénia e na Tanzânia

4

500 000

250 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 21 02 77 – Subtotal

 

2 700 000

15 180 508

8 990 000

12 383 321

5 250 000,—

7 297 053,94

48,07

 

Capítulo 21 02 – Total

 

2 552 086 343

2 664 054 161

2 378 571 901

2 077 785 314

2 268 134 855,41

1 699 350 375,33

63,79

Observações

Tal como estabelecido no Tratado, o principal objetivo da política de cooperação para o desenvolvimento da União é a redução da pobreza. O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento estabelece o quadro estratégico geral, as orientações e a perspetiva que nortearão a aplicação do Regulamento (UE) n.o 233/2014.

Estas dotações destinam-se a cobrir atividades no âmbito da redução da pobreza, do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, bem como para consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios relevantes do direito internacional, incluindo os constantes dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e no novo quadro internacional de desenvolvimento pós 2015. Devem procurar-se, sempre que adequado, sinergias com outros instrumentos externos da União sem perder de vista os objetivos básicos supramencionados.

Em princípio, 100% das despesas no âmbito dos programas geográficos e pelo menos 95% das despesas no âmbito dos programas temáticos e 90% das despesas no âmbito do programa pan-africano devem estar em conformidade com os critérios do CAD da OCDE para a ajuda pública ao desenvolvimento.

Regra geral, pelo menos 20% das dotações deveriam ser utilizadas para serviços sociais básicos e para o ensino secundário. Além disso, o ICD deverá contribuir para o objetivo que consiste em consagrar pelo menos 20% do orçamento da União a uma sociedade hipocarbónica e resistente às alterações climáticas.

21 02 01
Cooperação com a América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

320 267 528

133 651 000

294 342 737

80 330 136

259 804 272,—

0,—

Observações

O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito deste artigo é essencialmente contribuir para a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica, bem como a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio e os compromissos assumidos em matéria de desenvolvimento mundial pós-2015.

A Comissão deve continuar a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado, para a assistência aos países em desenvolvimento destinada às infraestruturas sociais e serviços, considerando que a contribuição da União deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos setores sociais e que se deve adotar como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20% da assistência prestada ao abrigo do instrumento de cooperação para o desenvolvimento (ICD) se destine aos serviços sociais básicos, com particular incidência na saúde e na educação, e ao ensino secundário, devendo esta ser uma média em todas as zonas geográficas e reconhecendo que também aqui a norma deve ser um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de caráter excecional. Esta dotação destina-se a cobrir ações de cooperação nos países, territórios e regiões em desenvolvimento da América Latina, a fim de:

contribuir para a realização dos ODM na região;

apoiar os sindicatos, as organizações não-governamentais e as iniciativas locais que se dedicam a avaliar o impacto dos investimentos na economia nacional, em particular no que se refere ao respeito pelas normas profissionais, ambientais, sociais e em matéria de direitos humanos;

promover a igualdade de género e o empoderamento da mulher através de ações de apoio à luta contra práticas tradicionais nocivas, como a mutilação genital feminina/excisão e o casamento de menores;

fomentar o desenvolvimento da sociedade civil;

combater a pobreza e a exclusão social e promover a coesão social;

contribuir para o reforço das normas sociais, dedicando especial atenção à educação, incluindo a educação e formação profissionais tendo em vista o mercado de trabalho, e para a melhoria dos regimes de proteção social;

promover um enquadramento mais favorável à expansão da economia e ao reforço do setor produtivo, incentivar a transferência de conhecimentos e fomentar os contactos e a colaboração entre atores económicos a nível birregional;

promover o desenvolvimento do setor privado, incluindo um enquadramento empresarial favorável às PME, nomeadamente mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução dos encargos administrativos desnecessários, a simplificação do acesso ao crédito e a melhoria das associações das pequenas e médias empresas;

apoiar as iniciativas com vista a assegurar a segurança alimentar e combater a subnutrição;

apoiar a integração regional, na América Central, fomentar o desenvolvimento da região graças aos benefícios decorrentes do Acordo de Associação UE-América Central;

promover a utilização sustentável dos recursos naturais, nomeadamente a água, e a luta contra as alterações climáticas (atenuação e adaptação);

apoiar os esforços no sentido de melhorar a governação e contribuir para a consolidação da democracia, do respeito pelos direitos humanos e do Estado de direito;

promover as reformas, nomeadamente no domínio da justiça e da segurança, e apoiar as ações nesta matéria para fomentar o desenvolvimento dos países e regiões.

Sempre que for prestada ajuda sob a forma de apoio orçamental, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e desenvolver as capacidades de auditoria e a transparência.

As dotações inscritas neste artigo são objeto de avaliações que devem contemplar os aspetos relativos às atividades contributivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 02
Cooperação com a Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

666 614 525

265 089 650

633 098 094

136 220 080

538 057 123,—

50 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e setoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente naqueles em que vivem os mais desfavorecidos. São privilegiadas as ações que têm um efeito sobre a governação económica e social e o desenvolvimento, a melhoria da situação dos direitos humanos, a democratização, a educação, a formação profissional, a formação ao longo da vida, o intercâmbio cultural e académico, o intercâmbio científico e tecnológico, o ambiente, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.

Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e as pessoas com deficiência.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à ação da União. Deverá ser prestada uma atenção adequada aos domínios abaixo descritos, que refletem os acordos de estratégia, parceria, cooperação e de comércio celebrados. Serão fixadas prioridades em consonância com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a Agenda para a Mudança, bem como com as subsequentes conclusões do Conselho.

Esta dotação destina-se a abranger ações relacionadas com o crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano. Entre os setores a abordar, incluem-se:

proteção social e emprego e acesso universal à saúde e à educação;

enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais;

agricultura sustentável, nutrição e energia;

alterações climáticas e ambiente;

incentivo da coesão social, em particular a inclusão social, a distribuição justa de rendimentos, o trabalho digno, a equidade e a igualdade de género;

estabelecimento de parcerias inclusivas nos seguintes domínios: comércio, investimento, ajuda, migração, registo civil, investigação, inovação e tecnologia,

apoio a uma sociedade civil ativa e organizada em prol do desenvolvimento e fomento de parcerias público-privadas;

apoio à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, à promoção do consumo e produção sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, saneamento e florestas, e criação de empregos dignos para os jovens na economia verde;

promoção de uma maior integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio a diferentes processos de integração e diálogo a nível regional;

contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

apoio na preparação para catástrofes e na recuperação a longo prazo após uma catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas;

reforço da capacidade de fornecimento de acesso universal aos serviços sociais básicos, em particular nos setores da saúde e da educação.

Esta dotação destina-se a abranger também medidas nos seguintes domínios:

democracia, direitos humanos, incluindo os direitos da mulher e da criança, e Estado de direito;

igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas;

gestão do setor público;

política e administração fiscais;

corrupção e transparência;

sociedade civil e autoridades locais;

criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular, em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito;

no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico, apoio a uma gestão eficaz das fronteiras, à cooperação transfronteiriça e à melhoria dos sistemas de registo civil.

O objetivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito desta rubrica é a sua contribuição para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, bem como a promoção da democracia, da boa governação, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, a promoção do desenvolvimento sustentável e da integração económica e a promoção da prevenção e resolução de conflitos e da reconciliação.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições para os fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 03
Cooperação com a Ásia Central

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

128 698 347

49 066 277

124 955 010

19 364 164

95 031 914,—

31 914,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir contribuições para a erradicação da pobreza e para a criação de condições propícias a um desenvolvimento social e económico sustentável e inclusivo, à coesão social, à democratização e à melhoria das condições de vida das populações.

No que diz respeito aos programas bilaterais, devem ser privilegiados os seguintes domínios: desenvolvimento rural integrado, promoção de um crescimento sustentável, atividades geradoras de rendimentos nas zonas rurais a nível das comunidades e promoção da segurança alimentar; reformas em matéria de Estado de direito, promoção da democratização e dos direitos humanos, adoção de medidas de transparência e de luta contra a corrupção e apoio à gestão das finanças públicas; criação de um sistema de ensino eficaz assente num ensino secundário e num ensino e formação profissionais de qualidade que responda às necessidades do mercado de trabalho; apoio ao setor da saúde através da melhoria do acesso a serviços de saúde equitativos e de qualidade.

Os programas regionais visam apoiar um vasto processo de diálogo e de colaboração entre os países da Ásia Central, promover um ambiente conducente a uma abordagem não conflitual na região, nomeadamente em domínios sensíveis para a estabilidade política e social global.

Na execução dos programas será dedicada uma atenção constante aos mais necessitados As questões transversais, como o ambiente, as alterações climáticas, a diminuição do risco de catástrofes, a governação local, o combate à corrupção, os direitos humanos e as questões de género, serão integradas em todos os programas de apoio da União.

Sempre que se registar um esforço significativo de reforma da governação e um verdadeiro processo de democratização, será conferida prioridade à prestação de apoio a estes esforços. De igual modo, a atribuição de dotações para a gestão das fronteiras e programas de luta contra a droga dependerá das perspetivas de obtenção de resultados significativos. A cooperação com a sociedade civil é um elemento fundamental da cooperação. A colaboração com as agências dos Estados-Membros será cada vez mais privilegiada para executar estes programas, por forma a tirar partido da transferência de conhecimentos da União em todos os setores.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 04
Cooperação com o Médio Oriente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

66 504 914

26 581 395

66 711 154

12 933 170

53 500 000,—

0,—

Observações

Devem ser privilegiadas as ações que tenham impacto na organização da economia e no desenvolvimento das instituições, melhorem a situação dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de reunião, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, a liberdade de religião ou crença, incluindo o direito de a abandonar, promovam e protejam a liberdade digital, reforcem a sociedade civil, nomeadamente as intervenções que incidam sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o sistema de saúde, tendo em vista, especialmente, a erradicação da poliomielite, depois dos últimos surtos desta doença na Síria, no Iraque e em Israel, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, as ações de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, a luta contra as alterações climáticas e a promoção da liberdade digital, no que se refere à Internet e à utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Esta dotação destina-se também a cobrir medidas para promover a prevenção e a resolução de conflitos, bem como a reconciliação.

Esta dotação destina-se ainda a apoiar o desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as atividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as pessoas LGTBI, as minorias étnicas e religiosas, os ateus e as pessoas com deficiência.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo, e podem ser complementados por contribuições dos fundos fiduciários da União.

Esta dotação pode contemplar ações nos seguintes domínios:

democracia, direitos humanos e Estado de direito;

igualdade de género e emancipação das mulheres e das raparigas;

gestão do setor público;

política e administração fiscais;

corrupção e transparência;

sociedade civil e autoridades locais;

correlação entre desenvolvimento e segurança;

apoio a ações de microfinanciamento;

ações de reforço de capacidades destinadas a ajudar produtores agrícolas de países em desenvolvimento a cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias da União, necessárias para aceder ao mercado da União;

apoio a refugiados e populações deslocadas;

promoção do desenvolvimento social, da coesão social e da distribuição equitativa de rendimentos.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 05
Cooperação com o Afeganistão

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

199 417 199

83 419 366

199 417 199

48 762 723

182 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir intervenções da União no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão. É complementada por dotações de outros capítulos e artigos, a que se aplicam procedimentos diferentes.

A Comissão garantirá a observância das condições que regem a contribuição da União para este processo, em particular a plena aplicação do processo pós-Bona. Manterá o Parlamento Europeu e o Conselho informados dos resultados por si alcançados e respetivas conclusões.

Esta dotação destina-se a apoiar os serviços sociais básicos e o desenvolvimento económico no Afeganistão.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio neste país e a desmantelar e destruir as redes e as rotas ilegais de exportação de ópio para os países europeus.

Uma parte relevante desta dotação deve ser exclusivamente consagrada a financiar o arranque de um plano de cinco anos para a supressão gradual do cultivo de ópio substituindo-a por produções alternativas, a fim de lograr resultados verificáveis neste domínio, em conformidade com os pedidos expressos na resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2010, intitulada «Uma nova estratégia para o Afeganistão» (JO C 169 E de 15.6.2012, p. 108).

Esta dotação destina-se igualmente a reforçar a contribuição da União para os processos que permitam o regresso ao país ou regiões de origem dos afegãos refugiados ou deslocados, em conformidade com os compromissos assumidos pela Comunidade Europeia no âmbito da Conferência de Tóquio de janeiro de 2002.

Esta dotação destina-se ainda a financiar atividades das organizações de mulheres que trabalham desde há muito em prol dos direitos das mulheres afegãs.

A União deverá alargar a sua assistência financeira no Afeganistão a domínios como a saúde (construção e renovação de hospitais, prevenção da mortalidade infantil, reforço dos sistemas de saúde, erradicação da poliomielite num dos últimos países onde ainda é endémica) e pequenos e médios projetos de infraestruturas (reparação da rede rodoviária, terraplenagens, etc.), bem como à aplicação eficaz dos sistemas de segurança das condições de trabalho e de segurança alimentar.

Uma parte desta dotação destina-se a ser utilizada para a integração da redução dos riscos de catástrofes, com base na apropriação e nas estratégias nacionais dos países atreitos a catástrofes.

Parte desta dotação destina-se, tendo devidamente em conta o Regulamento Financeiro, a projetos que tenham por objetivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a ações nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação ativa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório.

Será prestada especial atenção à situação das mulheres e das raparigas em todas as demais ações e projetos apoiados por estas dotações.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo, em ambos os casos, as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base pertinente, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 06
Cooperação com a África do Sul

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

60 000 000

12 678 745

26 721 430

4 431 255

26 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio ao Governo da África do Sul na redução do desemprego de cerca de 25% (2013) para 14% (2020) e a ajudar a África do Sul a cumprir o seu papel de desenvolvimento e de transformação, inclusive mediante a melhoria da prestação de serviços.

A criação de emprego foi identificada como um dos três domínios prioritários constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento da África do Sul 2030, recentemente elaborado (os outros domínios são a educação, a formação e a inovação, assim como a construção de um Estado sólido), na medida em que o desemprego se encontra no cerne do triplo desafio do desemprego, da pobreza e da desigualdade com que a África do Sul se confronta. O apoio deverá contribuir para melhorar a elaboração e execução de políticas de criação de emprego, nomeadamente na área dos «postos de trabalho verdes» e tecnologias verdes para um desenvolvimento hipocarbónico; reduzir os custos das atividades empresariais, especialmente para as pequenas, médias e microempresas; e ações de promoção no domínio do desenvolvimento das competências e assistência à colocação.

O apoio deverá contribuir para reforçar os sistemas de supervisão; melhorar as relações entre as administrações nacional, provincial e local; dotar os funcionários da administração pública com a autoridade, experiência, competência e apoio de que necessitam para desempenhar as suas funções; e promover uma cidadania ativa na definição, execução, acompanhamento e avaliação de políticas.

O objetivo geral deste programa consiste igualmente em contribuir para a execução do Plano Nacional de Desenvolvimento 2030 da África do Sul, recentemente elaborado, e a abordagem centrada nos resultados correspondente, que pretendem melhorar as condições de vida dos Sul-Africanos e, designadamente, reduzir para metade a pobreza e o desemprego, assegurando, simultaneamente, o alinhamento pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. O objetivo específico do programa é contribuir para a consecução do seu objetivo global nos domínios da criação de trabalho digno através de um crescimento inclusivo e do estabelecimento de um serviço público eficiente, eficaz e orientado para o desenvolvimento e de uma cidadania participativa, equitativa e inclusiva.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 07
Bens públicos e desafios globais e redução da pobreza, desenvolvimento sustentável e democracia

Observações

Este programa foi concebido para beneficiar essencialmente os países mais pobres e menos desenvolvidos e as camadas da população menos favorecidas nos países abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014.

Esta dotação destina-se a cobrir ações que contribuam para a redução da pobreza e a promoção de um desenvolvimento sustentável enquanto componentes do programa «Bens Públicos e Desafios Globais». Este programa tem por objetivo apoiar o desenvolvimento sustentável inclusivo, cobrindo as principais questões relativas aos bens públicos e desafios globais de forma flexível e transversal. Os principais domínios de ação são o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano (incluindo a saúde, a educação, as questões de género, a igualdade, a identidade, o emprego, as competências, a proteção social, a inclusão social e os aspetos económicos relacionados com o desenvolvimento, como o crescimento, o emprego, o comércio e a participação do setor privado), a segurança alimentar e nutricional, a agricultura sustentável, a migração e o asilo. Este programa temático permitirá igualmente dar uma resposta rápida a acontecimentos imprevistos e crises mundiais que afetam as populações mais desfavorecidas. Ao promover sinergias entre os vários setores, o programa «Bens Públicos e Desafios Globais» reduzirá a fragmentação da cooperação para o desenvolvimento da União e reforçará a coerência e a complementaridade com outros programas e instrumentos da União. Pelo menos 50% dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), servirão para os objetivos relacionados com as ações climáticas e o ambiente.

21 02 07 01
Ambiente e alterações climáticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

174 564 526

70 500 000

176 041 720

29 076 017

164 048 310,—

7 200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente «Ambiente e alterações climáticas» do programa «Bens Públicos e Desafios Globais».

Será utilizada em especial para financiar iniciativas nos seguintes domínios: adaptação às alterações climáticas e mitigação e transição para sociedades hipocarbónicas resistentes às alterações climáticas; proteção, promoção e gestão sustentável do capital natural (por exemplo, biodiversidade, serviços ligados aos ecossistemas, florestas, terrenos, recursos hídricos); transição para uma economia verde e inclusiva; integração do ambiente, alterações climáticas e redução do risco de catástrofes nos programas de cooperação para o desenvolvimento da União; governação internacional do ambiente e do clima. Será dedicada uma atenção especial às questões de governação pertinentes e será dado apoio às ações que visem a realização de objetivos globais, como os objetivos de sustentabilidade definidos no âmbito de um quadro de desenvolvimento pós-2015.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a transferências de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 07 02
Energia sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

77 584 234

72 000 000

67 875 236

21 043 003

82 851 742,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a prestação de apoio financeiro a ações no âmbito da vertente «Ambiente e alterações climáticas» do programa «Bens Públicos e Desafios Globais».

Deve ser utilizada para promover o acesso a serviços energéticos fiáveis, seguros, economicamente acessíveis, inócuos para o clima e sustentáveis como um fator essencial para a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais e regionais renováveis e na garantia de acesso das populações pobres das regiões periféricas. Serão igualmente apoiados investimentos destinados a melhorar a eficiência energética a nível da produção, transporte, distribuição e utilização inteligente da energia, incluindo através do apoio à execução de projetos inovadores nas comunidades urbanas e semiurbanas pobres. Do mesmo modo, está a ser contemplada a realização de ações que visem estabelecer alianças estratégicas para alcançar objetivos em matéria de energia sustentável, facilitando o diálogo e a coordenação com os principais intervenientes e outros doadores.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 07 03
Desenvolvimento humano

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

163 633 821

120 346 000

150 920 558

79 020 406

163 093 980,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações nos países em desenvolvimento no âmbito da vertente «Desenvolvimento humano», que abrange a saúde, a educação, as questões de género e outros aspetos do desenvolvimento humano, do programa «Bens Públicos e Desafios Globais». Deverá beneficiar essencialmente as categorias mais pobres das populações dos países abrangidos.

A componente relativa à saúde deverá promover o acesso universal a serviços de saúde essenciais de boa qualidade. Os domínios prioritários deverão compreender a saúde materna e infantil, a saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento familiar, a erradicação da poliomielite, a proteção contra o HIV/Sida e o seu tratamento, a tuberculose, o paludismo e outras doenças negligenciadas associadas à pobreza, e o acesso a assistência psicológica para as vítimas da violência.

Deverá ser prestado apoio ao fomento da igualdade de acesso à educação e da qualidade da mesma, nomeadamente para migrantes, mulheres e raparigas, com especial incidência nos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais.

No que se refere à igualdade de género, deverão ser apoiados os programas de promoção da emancipação económica e social das mulheres e das raparigas. Deverá igualmente ser conferida prioridade ao combate à violência sexual e à violência com base no género e ao apoio às vítimas. Deverá também figurar entre os objetivos a contribuição para a erradicação de práticas de seleção preconceituosa do sexo.

Esta dotação poderá igualmente ser utilizada para financiar atividades de apoio às crianças e aos jovens, em especial as que visam garantir que estes usufruam plenamente dos seus direitos e as que capacitam os jovens, em geral, e as raparigas, em particular; à saúde e à educação; à luta contra a discriminação; ao emprego, às competências, à proteção e à inclusão social; ao crescimento, ao emprego e à participação do setor privado, bem como à cultura.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementados com contribuições para fundos fiduciários da União.

Sempre que for prestada ajuda sob a forma de apoio orçamental, a Comissão deve apoiar os esforços dos países parceiros para assegurar o controlo parlamentar e desenvolver as capacidades de auditoria e a transparência.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 07 04
Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

189 495 232

88 783 000

167 239 336

53 786 265

200 982 990,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a conceder apoio financeiro a ações no âmbito da vertente «Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional» do programa «Bens Públicos e Desafios Globais».

No domínio da agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional, o objetivo geral consiste em melhorar a segurança alimentar para as pessoas mais pobres e mais vulneráveis, ajudar a erradicar a pobreza e a fome para as gerações atuais e futuras e abordar mais eficazmente a subnutrição, reduzindo, assim, a mortalidade infantil. Este objetivo será realizado em consonância com a política da União e consistirá sobretudo em melhorar os rendimentos dos pequenos agricultores e a resiliência das comunidades vulneráveis, e em ajudar os países parceiros a reduzir o número de crianças desnutridas em cerca de 7 milhões até 2025. Como a segurança alimentar é um desafio global, o programa «Bens Públicos e Desafios Globais» incidirá em atividades e abordagens relativas aos bens públicos e aos desafios globais que deem um forte impulso aos setores agrícola, da pecuária e da pesca, à situação dos agregados familiares em termos de segurança alimentar e nutricional, à economia rural e aos sistemas alimentares, e à resiliência das famílias mais vulneráveis a choques e tensões. Esta iniciativa irá complementar e acrescentar valor ao apoio fornecido através de programas geográficos.

As três componentes seguintes são incluídas no tema:

Componente 1: Gerar e proceder ao intercâmbio de conhecimentos e promover a inovação a fim de gerar e aplicar novos conhecimentos aos desafios da segurança alimentar e nutricional, sobretudo a nível internacional e continental. Esta componente colaborará com as iniciativas globais e regionais existentes, mas prevê também novas parcerias necessárias para assegurar que os conhecimentos gerados pela investigação são utilizados pelos beneficiários para melhorar os seus rendimentos e meios de subsistência;

Componente 2: Reforçar e promover a governação e as capacidades a nível mundial, continental, regional e nacional, para todos os interessados pertinentes. Esta componente apoiará iniciativas internacionais sobre segurança alimentar e nutricional, incluindo o solo e a pesca sustentável, e melhorará a eficácia do diálogo sobre questões de segurança alimentar e nutricional. Promoverá também um esforço internacional coordenado para gerar informações fiáveis, acessíveis e atempadas e capacidade analítica para apoiar a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e reforçar e/ou criar sistemas de informação nacionais e regionais sustentáveis para as instituições de segurança alimentar. Esta componente pode igualmente apoiar iniciativas de desenvolvimento de capacidades dos intervenientes, tais como as organizações da sociedade civil, as organizações de agricultores e outros grupos interprofissionais ao longo da cadeia de valor;

Componente 3: Apoiar as populações pobres e em situação de insegurança nutricional a fim de as ajudar a reagir às crises e de reforçar a sua resiliência. Esta componente irá prestar apoio aos países em que não existam programas bilaterais ao abrigo da programação geográfica, aos países vítimas das consequências de uma grave crise imprevista e/ou de choques, incluindo catástrofes naturais e de origem humana, epidemias, bem como grandes crises alimentares e nutricionais em países frágeis e sujeitos a crises alimentares; apoiará igualmente abordagens inovadoras para reforçar a prevenção e criar resiliência. Sempre que relevante, as intervenções visarão igualmente reforçar as sinergias e complementaridades entre as intervenções humanitárias e de desenvolvimento. Será incentivada uma análise conjunta da situação por parte das organizações humanitárias e de desenvolvimento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 07 05
Migração e asilo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

57 257 470

22 560 000

41 605 380

10 128 583

46 504 665,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de iniciativas no âmbito da vertente «Migração e asilo» do programa «Bens Públicos e Desafios Globais», a fim de reforçar a governação e de maximizar o impacto do desenvolvimento na migração e na mobilidade.

Em especial, no domínio da migração e do asilo, o programa «Bens Públicos e Desafios Globais» visa melhorar a governação no que respeita às migrações nos e pelos países em desenvolvimento, procurando em especial maximizar o impacto positivo e minimizar o impacto negativo das migrações e da mobilidade sobre o desenvolvimento nos países de origem e de destino de baixo e médio rendimento. A proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, nomeadamente o acesso a serviços como a saúde, e o apoio aos compromissos assumidos pela União para garantir a coerência das políticas em termos do desenvolvimento em matéria de migração serão objetivos horizontais.

O programa irá centrar-se em iniciativas adotadas a nível mundial, bem como a nível multirregional (por exemplo, apoio à cooperação ao longo das rotas migratórias Norte-Sul e Sul-Sul). Também poderá ser lançado um número limitado de projetos nacionais destinados a apoiar novas atividades de cooperação com países prioritários para a política externa da União em matéria de migração.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 08
Iniciativas de financiamento no domínio do desenvolvimento por parte e em prol das organizações da sociedade civil e das autoridades locais

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas de desenvolvimento nos países em desenvolvimento realizadas por ou em prol das organizações da sociedade civil e autoridades locais da União e de serviços parceiros, bem como a reforçar as suas capacidades de contribuição para o processo de tomada de decisão e a assegurar a responsabilidade e a transparência.

Deve ser prestada particular atenção ao apoio à sociedade civil e às autoridades locais, bem como à promoção do diálogo e à criação de um ambiente propício à participação dos cidadãos, tendo devidamente em conta a perspetiva de género e a emancipação das mulheres, bem como à reconciliação e ao reforço das instituições, nomeadamente a nível local e regional.

21 02 08 01
Papel da sociedade civil no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

180 875 198

86 753 855

180 143 207

46 364 459

212 398 533,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas destinadas a reforçar as organizações da sociedade civil em países parceiros e na União e os beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 233/2014, no que diz respeito às atividades de educação e de sensibilização para o desenvolvimento (DEAR). As iniciativas a financiar serão realizados principalmente por organizações da sociedade civil. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as ações podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das organizações da sociedade civil a fim de contribuir para:

a criação de uma sociedade inclusiva e capacitada, também da perspetiva da igualdade de géneros, nos países parceiros mediante o reforço das organizações da sociedade civil;

o aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças da sociedade civil da Europa e dos países do sul com vista a assegurar um diálogo político de fundo permanente no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática e a capacitação das mulheres;

o aumento do grau de consciencialização dos cidadãos da União para as questões de desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União para a aplicação de estratégias de redução da pobreza e de desenvolvimento sustentável nos países parceiros;

Atividades suscetíveis de ser apoiadas pelo programa:

intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados, fornecendo-lhes serviços básicos através de organizações da sociedade civil;

desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:

criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações da sociedade civil para participarem eficazmente na definição das políticas e no acompanhamento dos seus processos de execução,

facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as organizações da sociedade civil, as autoridades locais, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento;

coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes da sociedade civil, no âmbito das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas que participam no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de organizações da sociedade civil e das organizações de coordenação dos países do Sul;

sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção de uma educação formal e informal para o desenvolvimento na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público a favor da luta contra a pobreza e do estabelecimento de relações mais equitativas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e incentivar a dimensão social da globalização.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4% em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 08 02
Autoridades locais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

60 291 733

18 116 751

45 035 802

7 945 698

36 366 417,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio a iniciativas para reforçar as autoridades locais em países parceiros e na União e os beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento 233/2014, no que diz respeito às atividades DEAR. As iniciativas a financiar serão realizadas principalmente por autoridades locais ou associações de autoridades locais. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as iniciativas podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das autoridades locais, a fim de contribuir para:

a criação de uma sociedade inclusiva e autónoma nos países parceiros reforçando as autoridades locais;

um aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças das autoridades locais da Europa e dos países do Sul a fim de assegurar um diálogo político de fundo permanente no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática;

um aumento do grau de consciencialização dos cidadãos da União para as questões do desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos no que respeita à redução da pobreza e a estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros.

Atividades suscetíveis de ser apoiadas pelo programa:

intervenções nos países parceiros que apoiam os grupos vulneráveis e marginalizados, fornecendo-lhes serviços básicos através das autoridades locais;

desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:

criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações das autoridades locais para participarem eficazmente na definição de políticas e no acompanhamento dos seus processos de execução,

facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as autoridades locais, as organizações da sociedade civil, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento,

reforçar a capacidade das autoridades locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento, reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades;

coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de autoridades locais, no âmbito das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de intervenientes no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de autoridades locais e de organizações de coordenação dos países do Sul;

sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção de uma educação formal e informal para o desenvolvimento na União, nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público a favor da luta contra a pobreza e do estabelecimento de relações mais equitativas entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e incentivar a dimensão social da globalização.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4% em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 09
Programa Pan-Africano de apoio à Estratégia Conjunta África-União Europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

93 468 616

53 691 844

101 404 040

53 698 949

97 577 288,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio à execução da Estratégia Conjunta África-UE (ECAUE). Em particular, o programa Pan-Africano proporcionará apoio específico a atividades de cooperação para o desenvolvimento de natureza transregional, continental e transcontinental, bem como a iniciativas pertinentes no âmbito da ECAUE na cena internacional. O programa Pan-Africano desenvolverá as suas atividades em estreita cooperação com outros instrumentos, designadamente o Instrumento Europeu de Vizinhança criado pelo Regulamento n.o 232/2014, o Fundo Europeu de Desenvolvimento e os programas temáticos ao abrigo do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014, centrando-se em iniciativas específicas acordadas no âmbito da ECAUE, garantindo assim a coerência e a sinergia necessárias e evitando duplicações e sobreposições.

A dotação será utilizada nos seguintes principais domínios de desenvolvimento prioritários:

desenvolvimento de paz, segurança, governação democrática e direitos humanos, com um apoio à arquitetura de governação africana através da cooperação com a Comissão da União Africana e as outras instituições conexas, como o Parlamento Pan-Africano e o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos; as organizações da sociedade civil;

apoio à integração regional a nível continental, incluindo a harmonização de políticas, normas e regulamentações, e reforço das capacidades para promover a integração regional, o comércio e os investimentos;

em matéria de migração, mobilidade e emprego, visando melhoramentos nos domínios das remessas dos emigrantes, a mobilidade e a migração laboral, a luta contra o tráfico de seres humanos, a migração irregular e a proteção internacional;

gestão adequada dos recursos naturais (inclui ambiente e alterações climáticas, matérias-primas e agricultura) e a utilização para fins de desenvolvimento da riqueza que podem proporcionar;

desenvolvimento de uma sociedade baseada no conhecimento e nas competências, a fim de desenvolver a competitividade e manter o crescimento, através do apoio ao ensino superior e à investigação a nível continental, dando apoio às iniciativas emblemáticas nestes domínios e apoiando a melhoria e a disponibilidade de dados estatísticos exatos.

Será também prestado apoio a fim de desenvolver a parceria África-UE, contribuir para resolver problemas mundiais na cena mundial e reforçar a sociedade civil para que realiza ações específicas a nível do continente.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

Atos de referência

A Parceria Estratégica África-UE – Uma Estratégia Conjunta África-UE, aprovada na Cimeira de Lisboa de 8-9 de dezembro de 2007.

21 02 20
Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

105 000 000

61 455 647

90 038 998

47 908 017

100 356 946,—

507 645,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo do presente instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior para a execução do programa «Erasmus+».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n. o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n. o 1719/2006/CE, n. o 1720/2006/CE e n. o 1298/2008/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

21 02 30
Acordo com a Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e outros organismos das Nações Unidas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

338 000

371 630

332 000

298 370

331 537,—

331 537,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo devido pela União, a fim de cobrir as despesas administrativas e outras decorrentes do seu estatuto de membro da FAO, assim como de Parte no Tratado Internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, na sequência da sua ratificação.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, relativa à adesão da Comunidade à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (JO C 326 de 16.12.1991, p. 238).

Decisão 2004/869/CE do Conselho, de 24 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (JO L 378 de 23.12.2004, p. 1).

21 02 40
Acordos sobre produtos de base

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 375 000

5 749 783

3 700 000

3 325 217

3 035 000,—

2 841 587,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das contribuições anuais da União decorrentes da sua participação com base na competência exclusiva nesta matéria.

Atualmente, esta dotação cobre o pagamento das seguintes contribuições anuais:

contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Café;

contribuição anual para a participação na Organização Internacional do Cacau;

contribuição anual para a participação no Comité Consultivo Internacional do Algodão, após a aprovação.

É provável a celebração futura de acordos sobre outros produtos tropicais, segundo as oportunidades políticas e jurídicas.

Bases jurídicas

Decisão 2002/970/CE do Conselho, de 18 de novembro de 2002, relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2001 (JO L 342 de 17.12.2002, p. 1).

Decisão 2008/76/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, relativa à posição a adotar pela Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Cacau sobre a prorrogação do Acordo Internacional de 2001 sobre o Cacau (JO L 23 de 26.1.2008, p. 27).

Decisão 2008/579/CE do Conselho, de 16 de junho de 2008, relativa à assinatura e à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional do Café de 2007 (JO L 186 de 15.7.2008, p. 12).

Decisão 2011/634/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 259 de 4.10.2011, p. 7).

Decisão 2012/189/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração pela União Europeia do Acordo Internacional sobre o Cacau de 2010 (JO L 102 de 12.4.2012, p. 1).

Decisão 13406/13 do Conselho, de 25 de Setembro de 2013, que autoriza a Comissão a negociar a adesão da União ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA).

Atos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o. Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional.

Acordo Internacional do Café, renegociado em 2007 e 2008, que entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2011 por um período inicial de 10 anos até 1 de fevereiro de 2021, com a possibilidade de prorrogação por um período adicional.

Acordo Internacional sobre o Cacau, renegociado em 2001 e, ultimamente, em 2010, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2012 por um período inicial de 10 anos até 30 de setembro de 2022, com a possibilidade de prorrogação por dois períodos adicionais, não excedendo cada um o periodo adicional de dois anos.

Conclusões do Conselho de 29 de abril de 2004 (8972/04), Conclusões do Conselho de 27 de maio de 2008 (9986/08) e Conclusões do Conselho de 30 de abril de 2010 (8674/10) relativo ao Comité Consultivo Internacional do Algodão.

21 02 51
Conclusão das ações no domínio da cooperação para o desenvolvimento (anteriores a 2014)

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em vias de desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das ações específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166 de 5.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 955/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2002, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (JO L 148 de 6.6.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 625/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que prorroga e altera o Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho relativo à cooperação descentralizada (JO L 99 de 3.4.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

Atos de referência

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Projetos-piloto na aceção do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 12 de abril de 2005, intitulada «Coerência das políticas para promover o desenvolvimento. Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio» [COM(2005) 134].

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 23 e 24 de maio de 2005 sobre os Objetivos do Milénio.

Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas (16 e 17 de junho de 2005).

Conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de julho de 2005 sobre a cimeira das Nações Unidas.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Investir nas pessoas – Comunicação sobre o Programa Temático para o Desenvolvimento Humano e Social e as perspetivas financeiras para 2007-2013» [COM(2006) 18].

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático «Intervenientes não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Programa Temático para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia» [COM(2006) 20].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 25 de janeiro de 2006, intitulada: «Estratégia temática em favor da segurança alimentar — Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)» [COM(2006) 21].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26].

Resolução do Parlamento Europeu, de 1 de junho de 2006, sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2008, intitulada — «Autoridades locais: intervenientes no desenvolvimento» [COM(2008) 626].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de março de 2010, intitulada «Política climática internacional pós-Copenhaga: Agir de imediato para redinamizar a ação mundial relativa às alterações climáticas» [COM(2010) 86].

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de março de 2010, intitulada «Quadro estratégico da União para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar» [COM(2010) 127].

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2010, sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão [(2010/2050(INI)].

21 02 51 01
Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 470 540

35 415 225

0,—

52 785 804,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (Aeneas) (JO L 80 de 18.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de agosto de 2005, intitulada «Ações externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspetivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 25 de janeiro de 2006, intitulada «Programa temático de cooperação com os países terceiros nos domínios da migração e do asilo» [COM(2006) 26].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2011, intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da União: Uma Agenda para a Mudança» [COM(2011) 637].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade» [COM(2011) 743].

21 02 51 02
Cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

237 700 000

205 062 655

14 631,89

268 952 094,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 03
Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia, incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

570 761 524

502 119 834

448,72

589 691 720,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 04
Segurança alimentar

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

103 400 000

140 324 836

45 877,25

181 025 325,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 05
Intervenientes não estatais no desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

121 260 000

138 405 898

1 530,33

216 993 639,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 06
Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

108 570 000

84 183 056

1 018,22

118 024 011,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 07
Desenvolvimento humano e social

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

47 696 646

65 148 307

380 632,—

110 861 720,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

21 02 51 08
Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

267 200 000

240 105 670

0,—

142 756 320,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de abril de 1999, que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas (JO L 108 de 27.4.1999, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21).

21 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

21 02 77 01
Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio na América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

14 029

p.m.

626 849

0,—

480 841,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 02
Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 147 755

p.m.

1 198 112

0,—

574 907,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 03
Ação preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

124 157

p.m.

486 748

0,—

1 981 019,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 04
Ação preparatória — Cooperação com os países do grupo de rendimento médio da Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

133 021

p.m.

48 910

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 05
Ação preparatória — União Europeia-Ásia — Integração de políticas e práticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

83 670

p.m.

29 170

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 06
Projeto-piloto — Financiamento da produção agrícola

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

44 998,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 07
Ação preparatória — Rede africana regional de organizações da sociedade civil consagradas ao Objetivo de Desenvolvimento do Milénio n.o 5

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

334 002

p.m.

p.m.

0,—

951 867,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 08
Ação preparatória — Gestão da água nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 000

p.m.

671 576

0,—

1 180 879,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 12 de março de 2002, intitulada: «A gestão das águas na política dos países em desenvolvimento e as prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União Europeia» [COM(2002) 132].

Resolução do Conselho, de 30 de maio de 2002, sobre a gestão das águas nos países em desenvolvimento: Políticas e prioridades da cooperação para o desenvolvimento da União (documento DEVGEN 83 ENV 309, 9696/02).

21 02 77 10
Ação preparatória — Transferência de tecnologia relacionada com os produtos farmacêuticos para países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 371 000

p.m.

671 576

0,—

217 588,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

21 02 77 11
Ação preparatória — Investigação e desenvolvimento no domínio das doenças relacionadas com a pobreza, das doenças tropicais e das doenças negligenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 400 000

p.m.

503 683

0,—

300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591).

21 02 77 12
Projeto-piloto — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

103 145,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 13
Ação preparatória — Reforço dos cuidados de saúde prestados às vítimas de violência sexual na República Democrática do Congo (RDC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 853 832

p.m.

755 524

0,—

1 461 806,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 14
Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (GEEREF)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 15
Projeto-piloto — Investimento estratégico para uma paz duradoura e a democratização no Corno de África

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

400 883

p.m.

293 815

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 16
Projeto-piloto — Reforço dos serviços veterinários nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 550 000

1 500 000

1 421 576

2 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 17
Projeto-piloto — Responsabilidade social das empresas e acesso das operárias ao planeamento familiar voluntário nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

300 000

p.m.

251 841

750 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 18
Projeto-piloto — Investimento numa paz duradoura e na reabilitação das comunidades da região de Cauca, na Colômbia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 200 000

1 500 000

750 000

1 500 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 19
Ação preparatória — Reforçar a resiliência das comunidades nómadas em termos de saúde em situações pós-crise na região do Sael

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

100 000

1 200 000

1 500 000

1 421 576

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

As regiões do norte do Mali e do norte do Níger são afetadas por crises sanitárias recorrentes caracterizadas por indicadores de saúde particularmente baixos, sobretudo no que diz respeito à saúde sexual e reprodutiva. Embora as situações de pós-crise nestes dois países sejam muito diferentes, as causas dos baixos indicadores de saúde são semelhantes: zonas rurais extensas, barreiras socioculturais, infraestruturas de saúde inadequadas, falta de competências e de capacidades no domínio de saúde, sobretudo de profissionais do setor médico, bem como a baixa taxa de retenção de pessoal médico qualificado. Embora estes problemas sejam comuns a toda a África subsariana, as populações predominantemente nómadas da zona que é alvo deste projeto têm necessidades adicionais que não são atualmente satisfeitas pelo sistema de saúde. Este não tem frequentemente em conta o caráter nómada destes grupos que se dedicam à pastorícia. Daqui resulta uma maior vulnerabilidade destes grupos já afetados por uma falta de nutrição adequada, desigualdades entre homens e mulheres, elevadas taxas de mortalidade materna e infantil e escassas possibilidades de acesso a informações e serviços de saúde de qualidade.

O paralelismo das situações de pós-crise nestas duas regiões poderia ajudar a recolher ensinamentos e a definir as melhores práticas em matéria de resiliência e de interligação das operações de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD), altamente relevante para a União no âmbito da iniciativa AGIR. As melhores práticas deste projeto-piloto poderiam ser replicadas nesta e noutras iniciativas.

Utilizando o setor da saúde como exemplo, com particular ênfase na saúde sexual e reprodutiva, esta ação preparatória visa a criação de bases de referência e a elaboração de recomendações operacionais em matéria de resiliência e de IERD e a sua utilização como fulcro para o reforço das capacidades de saúde das comunidades no que respeita às necessidades dos grupos nómadas em situações de pós-crise no Mali e no Níger.

Entre 2014 e 2015, a situação no Sael e no norte do Mali deteriorou-se. De acordo com o primeiro relatório provisório da Comissão sobre a execução de projetos-piloto e ações preparatórias em 2015, as questões de segurança têm sido prejudiciais para os objetivos da ação preparatória e os serviços prestados aos grupos nómadas. É fundamental desenvolver mecanismos de resiliência a longo prazo que tenham em consideração a possibilidade de novos surtos de epidemias e que possam melhorar as intervenções de resposta a situações de emergência em termos operacionais e de programação. Por conseguinte, é necessário um prolongamento pelo terceiro ano, com dotações adicionais, de modo a não só consolidar dados fiáveis sobre indicadores de saúde, como também formar uma massa crítica de profissionais da saúde, identificar as melhores práticas em matéria de resiliência e interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento (IERD) e transformá-las em mecanismos sustentáveis de retenção ou transmissão do desenvolvimento das capacidades adquiridas.

Objetivos

O objetivo geral do projeto é reforçar as capacidades dos trabalhadores da saúde para prestarem serviços de qualidade orientados para as necessidades específicas dos grupos nómadas (numa situação de pós-crise), colocando a tónica na saúde sexual e reprodutiva. Utilizando o setor da saúde como exemplo, esta ação preparatória irá avaliar e reunir boas práticas em matéria de reforço da resiliência e de interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento no contexto das situações de pós-crise no norte Mali e no norte do Níger. Por último, desenvolveria também métodos inovadores e melhoraria os programas de formação dos profissionais da saúde concebidos para as exigências dos grupos nómadas. Espera-se que o projeto tenha como resultado a recolha de dados de saúde completos e fiáveis a nível local e das comunidades, a fim de melhorar a programação em matéria de saúde e a prestação de contas dos sistemas de saúde nacionais e locais; serão partilhadas e difundidas as melhores práticas em matéria de reforço da resiliência e de IERD e serão desenvolvidos programas de formação na área da saúde a fim de aumentar a capacidade local para satisfazer as necessidades dos grupos nómadas neste domínio.

O primeiro grupo-alvo é a população nómada das zonas rurais do norte do Mali e do norte do Níger, e em particular os grupos mais vulneráveis e de maior risco nesta população (mulheres, raparigas, crianças com menos de 5 anos). No segundo grupo-alvo incluem-se os profissionais da saúde e os prestadores de cuidados comunitários nas mesmas regiões.

A ação será executada pelas organizações locais da sociedade civil e por agentes humanitários com pessoal presente na região, em conformidade com as prioridades nacionais e com os planos governamentais (entre os quais o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio n.os 4 e 5, uma vez que o Mali e o Níger são países «de contagem decrescente» (46)) e em estreita coordenação com todos os atores presentes na região: autoridades locais e nacionais, estruturas de saúde e centros de formação a nível local e nacional, comunidades e intervenientes no domínio do desenvolvimento (União, doadores, agências da ONU, setor privado, ONG, autoridades e prestadores de cuidados de saúde e do setor médico das comunidades) tendo em conta os esforços desenvolvidos do âmbito da iniciativa AGIR.

Atividades do projeto

A ação preparatória decorrerá em três etapas:

Primeira etapa: efetuar uma investigação operacional para definir as bases de referência dos grupos nómadas

A ação destina-se a criar bases de referência sobre indicadores em matéria de saúde e a estudar os fatores determinantes (geográficos, financeiros, socioculturais, etc.) para o acesso a cuidados de saúde de qualidade por parte das populações nómadas, e em particular dos grupos mais vulneráveis e de maior risco (mulheres, raparigas, crianças com menos de 5 anos). Destina-se igualmente a fazer um inventário das capacidades e iniciativas existentes em matéria de saúde (incluindo a AGIR e outras iniciativas internacionais, estruturas de saúde e centros de formação geridos pelo governo, mas também prestadores de cuidados de saúde tradicionais e comunitários). Por último, o estudo avaliará a prestação de cuidados de saúde básicos concebidos para as exigências dos grupos nómadas e as ações e serviços de prevenção (incluindo a assistência materna e infantil, a vacinação, a nutrição, a saúde reprodutiva, a violência com base no género, etc.) (47).

Segunda etapa: elaborar recomendações operacionais e reunir boas práticas de IERD e reforço da resiliência para a transferência de conhecimentos para a AGIR e outras iniciativas conexas

Com base na avaliação, será analisado o modo como as necessidades dos grupos nómadas foram tidas em conta na resposta de emergência e na fase pós-crise (coordenação e mecanismos de alerta) por todos os intervenientes no domínio do desenvolvimento (União, doadores, agências da ONU, setor privado, ONG, autoridades e prestadores de cuidados de saúde e do setor médico das comunidades). Serão destacadas as melhores práticas em ambos os países, em particular as que combinam serviços fixos e móveis, as intervenções «duplas» (animais e humanas) com base nas semelhanças e diferenças entre as abordagens adotadas em cada país.

Por último, esta avaliação conduzirá à formulação de recomendações operacionais para futuras participações da União, incluindo no contexto da AGIR, sobre a forma de manter uma perspetiva de resiliência a longo prazo relativamente aos grupos nómadas, nomeadamente durante as crises e as intervenções de emergência, sem desestabilizar as estruturas formais e informais locais e nacionais.

Terceira etapa: reforçar e reter a capacidade de satisfazer as necessidades dos grupos nómadas em matéria de saúde entre profissionais da saúde e prestadores de cuidados comunitários, em prol da resiliência dos sistemas de saúde

A ação tirará partido de alguns dos ensinamentos retirados da consideração das capacidades necessárias para satisfazer as necessidades dos grupos nómadas. Esta etapa incidirá no desenvolvimento de um programa de formação especializada assente nas necessidades das comunidades nómadas e em estratégias de intervenção baseadas em dados concretos que produzam resultados e um sentimento de pertença entre os grupos nómadas. Tal será realizado em parceria com estruturas de formação e com as localidades locais e nacionais. A formação abrangerá todo o espetro de cuidados de saúde básicos e de serviços de informação e prevenção, incluindo o envio das mulheres grávidas para os centros de saúde. Incluirá também formação sobre a recolha e o controlo de dados sobre o estado de saúde dos grupos nómadas. A formação dirigir-se-á aos profissionais da saúde, privilegiando as prestadoras comunitárias de cuidados de saúde e as parteiras tradicionais, a fim de facilitar o acesso dos grupos nómadas aos serviços de saúde. Os cursos de formação refletirão as prioridades nacionais e apoiarão as instituições existentes.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 20
Ação preparatória — Reinserção socioeconómica das crianças e das mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja, na província do Kivu do Sul, na região oriental da República Democrática do Congo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

150 000

1 000 000

2 200 000

1 855 524

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

A província do Kivu do Sul, localizada na região oriental da RDC, atravessa um período de crise que coloca as comunidades locais numa situação de pobreza indescritível.

Esta província, em que 84,7% da população é pobre, encontra-se, juntamente com as províncias de Equateur e Bandundu, entre as províncias mais pobres da RDC.

De entre os 18 territórios («chefferies») desta região, o território de Luhwindja não foge a esta realidade. No passado, 90% da sua população vivia da exploração mineira artesanal.

Atualmente, quase todas as zonas de exploração mineira estão ocupadas pela empresa Banro, que utiliza métodos industriais em detrimento de outras atividades suscetíveis de contribuir para o bem-estar das comunidades locais.

Para subsistir, estas comunidades são obrigadas a procurar ouro noutras zonas consideradas perigosas, com consequências lamentáveis. A taxa de abandono escolar é preocupante. Os jovens provenientes de agregados familiares pobres abandonam os estudos para trabalhar nas minas.

O artigo 53.o, alínea f), da lei, de 10 de janeiro de 2009, relativa à proteção da criança proíbe os trabalhos que, pela sua natureza e pelas condições do seu exercício, possam prejudicar a saúde, o crescimento, a segurança, o desenvolvimento, a dignidade ou os princípios morais da criança.

As raparigas (desde os 13 anos) e as mulheres que se tornaram chefes de família entregam-se à prostituição, a fim de manter o equilíbrio social, sobretudo porque a maioria dos homens não tem emprego remunerado.

A prostituição e os seus corolários, a violência física e o consumo de droga são os principais problemas que afetam atualmente as zonas de extração mineira que estão em funcionamento no território em questão.

Deveriam ser envidados esforços pelo governo, pela sociedade civil e pelas agências das Nações Unidas para encontrar mecanismos que possibilitem às comunidades atingir o primeiro Objetivo de Desenvolvimento do Milénio, que é a erradicação da pobreza extrema e da fome.

Objetivos

A utilização das crianças e dos jovens e a prostituição das raparigas e das mulheres nas zonas de exploração mineira de Luhwindja constituem indicadores de pobreza inequívocos.

O objetivo global deste projeto é contribuir para a melhoria das condições de vida das comunidades do território de Luhwindja, devendo a tónica ser colocada no enquadramento dos jovens que abandonam os estudos para trabalhar nas minas.

Será dada especial atenção às raparigas e mulheres prostitutas que vivem nas referidas zonas de extração mineira, que são frequente e precocemente afetadas pelo HIV/sida e por outras doenças sexualmente transmissíveis e confrontadas com uma procriação indesejada. Para o efeito, será realizado um trabalho de cooperação com o hospital de Panzi, dirigido pelo Dr. Denis Mukwege.

Estas ações serão conduzidas em estreita colaboração com as autoridades locais, nacionais, as comunidades e outros intervenientes no desenvolvimento (entidade financiadora, agências das Nações Unidas, setor privado e outras ONG).

Atividades do projeto

A ação decorrerá em três etapas principais:

Etapa 1: acompanhar todos os jovens de idades compreendidas entre os 5 e os 15 anos provenientes das zonas de extração mineira de Luhwindja num centro de recuperação do atraso escolar (800 000 dólares USD)

Sensibilizar as comunidades locais para a legislação e outros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais relativos à proteção da criança.

Construir um centro de recuperação do atraso escolar para as crianças provenientes das zonas de extração mineira, algumas das quais nunca frequentaram a escola.

Equipar este centro com o material necessário para o seu correto funcionamento. Depois de construído, este centro deverá ser equipado com material didático e de outro tipo para que as crianças possam beneficiar de boas condições escolares e tenham a possibilidade de prosseguir os estudos mais tarde.

Recrutar o pessoal necessário para a realização do projeto. Será recrutado pessoal qualificado com conhecimentos pedagógicos específicos, ou seja, em matéria de acompanhamento de crianças marginalizadas. Este pessoal será igualmente incumbido da tarefa de registar as crianças nas zonas de extração mineira com a ajuda dos pais.

Organizar o acompanhamento psicológico e social. Depois de registadas, as crianças serão acompanhadas durante um período inicial de três meses num centro de acompanhamento psicológico. Dado que as crianças provêm de um meio «perigoso, fora do comum», será recrutado um psicólogo para este fim.

Orientar as crianças em função do nível de estudos atingido. Haverá três níveis diferentes: O 1.o nível destina-se às crianças que nunca frequentaram a escola ou que a deixaram no 1.o ou 2.o ano de escolaridade. Estas crianças receberão uma formação de nível do 2.o ano de escolaridade.

O 2.o nível destina-se às crianças que se limitaram aos 3.o e 4.o anos de escolaridade. Estas crianças receberão uma formação de nível do 4.o ano de escolaridade.

O 3.o nível destina-se às crianças que abandonaram a escola após o 5.o ano de escolaridade e que não obtiveram resultados no 6.o ano de escolaridade. Estas crianças receberão uma formação de nível do 6.o ano de escolaridade.

No final de cada ano escolar, todas as crianças que se encontrarem no 6.o ano de escolaridade serão submetidas ao exame nacional de fim de estudos primários, exame esse que prepara as crianças para ingressarem na fase seguinte dos estudos.

Será organizada uma cantina escolar para incentivar as crianças a seguirem os estudos e para dissuadir os pais de os obrigarem a trabalhar nas minas.

O dinheiro ganho pelas crianças nas minas servia para pagar as despesas do agregado familiar. Para pôr termo a essa prática, o projeto prevê que seja concedido a cada família das crianças em causa um saco de arroz e um pequeno garrafão de óleo por mês.

Avaliar o impacto qualitativo do projeto, ou seja, o número de crianças recrutadas nas minas, o seu percurso normal nas escolas secundárias locais ou outras, o envolvimento da comunidade e das autoridades locais na problemática das crianças que trabalham nas minas, a qualidade do ensino prestado às crianças.

Etapa 2: criar um centro de formação profissional para os adolescentes (de 16 a 18 anos) provenientes das zonas de extração mineira de Luhwindja (1 150 000 dólares USD)

Sensibilizar as comunidades locais para a legislação e outros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais relativos à proteção da criança. Os adolescentes devem ser informados sobre os seus direitos e obrigações.

Construir um centro de formação profissional. Tendo em conta as realidades locais, serão organizadas as seguintes formações: costureiro, pedreiro, carpinteiro, cozinheiro e soldador/ajustador.

Equipar este centro com o material necessário para o seu correto funcionamento. Os estágios serão efetuados em ONG locais, empresas públicas, etc., a fim de conciliar a formação teórica com a prática.

Recrutar o pessoal necessário para a realização do projeto. Será recrutado, a nível local ou outro, pessoal qualificado em cada um dos domínios de formação.

Organizar o acompanhamento psicológico e social. A experiência revelou que é nesta faixa etária que se encontram outros comportamentos desviantes: consumo de canábis e outras drogas, prostituição, etc.

Orientar os adolescentes para os setores escolhidos. Uma vez terminado o acompanhamento psicológico e social, os adolescentes serão orientados para um setor da sua escolha. Visa-se o objetivo de valorizar os adolescentes fazendo com que sejam úteis à sociedade.

Avaliar o impacto do projeto nos beneficiários, nomeadamente a questão de saber se a formação contribuiu para a resolução dos problemas locais. Serão redigidos relatórios e avaliações que serão transmitidos à entidade financiadora.

Etapa 3: ajudar as raparigas e mulheres profissionais do sexo que vivem nas zonas de extração mineira de Luhwindja a sair da sua situação, proporcionando-lhes atividades remuneradas tendo em vista a redução da pobreza (760 000 dólares norte-americanos)

Recrutar o pessoal necessário para a realização do projeto. Serão recrutados técnicos e outro pessoal especializado no acompanhamento das raparigas e mulheres marginalizadas da sociedade para a condução do projeto.

Sensibilizar as raparigas menores e as mulheres prostitutas para os direitos humanos. Durante estas sessões de sensibilização, serão organizados regularmente testes de despistagem de HIV/Sida e outras doenças semelhantes para as beneficiárias diretas do projeto.

Estes testes serão realizados por enfermeiros(as) do hospital de PANZI, dirigido pelo Dr. Denis Mukwege. Os casos suspeitos poderão ser transferidos para o acompanhamento psicológico e médico.

Prestar formação às raparigas e mulheres prostitutas sobre temas ligados à gestão de atividades geradoras de rendimentos, planeamento familiar, etc.

Dado que estas raparigas e mulheres vivem em condições socioeconómicas dramáticas, ser-lhes-ão propostas estratégias de planeamento familiar. A associação poderia, inclusivamente, concluir acordos com estas prostitutas tendo em vista a redução dos nascimentos e o afastamento das zonas de extração mineira.

Criar uma equipa de vigilância para a aplicação de acordos ou compromissos entre a associação e as raparigas e mulheres prostitutas sobre o não retorno às minas. Uma percentagem considerável dos filhos destas raparigas e mulheres prostitutas trabalha nas minas.

Orientar estas jovens para atividades geradoras de rendimentos, nomeadamente atividades agrícolas e pecuárias e pequeno comércio, para que possam fazer face às despesas dos respetivos agregados familiares. Visa-se o objetivo de conferir a estas raparigas e mulheres a capacidade de cuidarem de si próprias.

Avaliar o projeto. Verificar se as beneficiárias mantiveram o seu compromisso de abandonar a prostituição nas zonas de extração mineira, se as atividades geradoras de rendimentos evoluem de forma positiva e se os conselhos em matéria de planeamento familiar são aplicados.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

21 02 77 21
Ação preparatória — Criação e reforço de parcerias locais para desenvolver a economia social e para criar empresas sociais na África Oriental

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

548 159

p.m.

251 841

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Esta ação preparatória destina-se a contribuir para a estratégia da União de apoiar o bem-estar da população da África Oriental e ajudar à transição da pobreza para o crescimento económico autossustentado.

Visa-se o objetivo de reforçar as capacidades, a apropriação e o empenho político dos intervenientes locais para promover mudanças estruturais em apoio do desenvolvimento de empresas sociais, que constituem um pilar importante da economia social e da sociedade civil. Estas empresas produzirão e fornecerão, em particular, bens e serviços nos domínios da produção agrícola e pecuária sustentável, da gestão dos recursos naturais, da eficiência energética, da cultura e da educação, bem como dos serviços e cuidados de saúde.

Juntamente com as cooperativas, as empresas sociais são operadores da economia social que comercializam bens e serviços no intuito de alcançar um impacto social (48), em vez de procurar obter lucros para os proprietários ou acionistas, e que são geridos de uma forma aberta e responsável e, em particular, associando os empregados, os consumidores e as partes interessadas afetadas pelas suas atividades comerciais (49). A OIT fez esforços significativos para salientar a importância do papel das empresas sociais na promoção da sustentabilidade económica, da justiça social, do equilíbrio ecológico, da estabilidade política decorrente do trabalho digno, da resolução de conflitos e da igualdade de género (50), e a ação preparatória integrará as lições colhidas do trabalho da OIT.

O processo que consiste em lançar, desenvolver e replicar empresas sociais e cooperativas deve basear-se, frequentemente, na utilização inovadora e na combinação de recursos para visar oportunidades de catalisação da mudança social e/ou de resposta às necessidades sociais, com o impulso dos empresários sociais.

A abordagem inovadora desta ação preparatória baseia-se na reunião dos recursos não utilizados e dos motores do desenvolvimento local, e irá desenvolver e testar novas formas e meios de desenvolvimento de comunidades sustentáveis em dois países da África Oriental (o Quénia e a Etiópia) com fortes raízes na economia social, mediante:

a mobilização e a capacitação dos empresários sociais para converter as suas empresas informais em empresas sociais que fomentem o desenvolvimento de competências, a autoestima, a responsabilidade mútua, os rendimentos e o bem-estar;

o estabelecimento de parcerias de desenvolvimento local entre as principais instituições, as partes interessadas e as personalidades que promovem e apoiam a criação e o desenvolvimento de empresas sociais, inseridas num ecossistema propício ao seu desenvolvimento e sustentabilidade e baseadas nos princípios de participação, copropriedade e gestão democrática;

a mobilização e associação das comunidades da diáspora que vivem na Europa, que desempenham um papel económico significativo no fluxo de capitais para a África Oriental mas também têm uma ligação sociopolítica com a região;

a promoção da aprendizagem com os pares, explorando e utilizando a experiência e os conhecimentos de agentes da economia social nos novos Estados-Membros da União que desenvolveram novas estruturas da economia social e novos modelos comerciais para empresas sociais no período de transição de economias controladas pelo Estado para economias sociais de mercado.

Para este efeito, a ação preparatória aplicará uma abordagem experimental e testará as condições de êxito em diferentes configurações:

terá em conta a parceria entre as iniciativas locais de economia social na África Oriental e as comunidades da diáspora na Europa e os atores da economia social nos novos Estados-Membros;

identificará e potenciará parcerias de desenvolvimento local em diferentes países da Europa e em pelo menos dois países da África Oriental que possam colaborar na criação de empresas sociais e no desenvolvimento de um ecossistema de economia social nas comunidades dos parceiros africanos;

serão criadas e desenvolvidas parcerias locais transnacionais entre as iniciativas locais de economia social em cidades de grande e média dimensão e em aldeias rurais.

A ação preparatória incluirá trabalhos de análise (avaliação participativa de base e desenvolvimentos estratégicos, análises de viabilidade), trabalho de organização (unidades de coordenação para a preparação e prestação de assistência técnica às atividades dos parceiros), criação de espaços de aprendizagem (através de visitas de estudo, seminários de aprendizagem, destacamentos, cooperação entre empresas sociais, etc.) e o desenvolvimento de uma infraestrutura e a ativação de um ecossistema para as empresas sociais, cooperativas baseadas na comunidade e grupos de produtores. Terá como resultado o lançamento de parcerias transnacionais entre as iniciativas locais de economia social da África Oriental e da Europa Oriental, com a assistência das comunidades da diáspora e dos agentes da economia social experientes dos novos Estados-Membros.

Espera-se que o desenvolvimento de iniciativas de economia social reforce o desenvolvimento das comunidades locais na África Oriental e os processos de prevenção da pobreza, nomeadamente através da redução do emprego informal, do acesso à copropriedade dos meios de produção e do desenvolvimento de uma infraestrutura destinada a promover a economia social.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 22
Projeto-piloto — Abordagem integrada para desenvolver e aplicar soluções na área da saúde que permitam combater as doenças tropicais negligenciadas em zonas endémicas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

1 500 000

750 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Os atuais mecanismos de financiamento de I&D consagrados às doenças tropicais negligenciadas (DTN) tendem a adotar uma abordagem «em circuito fechado»: continua a haver hiatos entre as diferentes fases do ciclo de I&D e os laços com questões marginais, como a iniciativa WASH e os programas de ensino, não são abordados como parte de uma abordagem multisetorial. Do mesmo modo, tende a descurar-se a necessidade da não menos importante investigação complementar, que pode contribuir para melhorar significativamente a aceitabilidade dos tratamentos e diagnósticos disponibilizados às populações afetadas por DTN.

Tendo em vista resolveralgumas das lacunas em matéria de I&D sobre DTN, este projeto-piloto apoiará, sob a forma de contributo ou de cofinanciamento, um modelo alternativo assente numa abordagem inovadora e coordenada, tendo em vista sanar as persistentes lacunas nesta matéria devido a deficiências do mercado. O modelo identificará uma parte concreta do fosso em matéria de I&D sobre DTN, que, de forma desproporcionada, afeta os países em desenvolvimento e fornecerá elementos fundamentais para o desenvolvimento de soluções de qualidade, acessíveis, a preços abordáveis e adequadas em matéria de saúde.

Este projeto aproveitará o trabalho desenvolvido no âmbito de anteriores ações preparatórias e projetos-piloto de investigação e inovação no domínio da saúde à escala mundial e apoiará os esforços para resolver as lacunas identificadas e reconhecidas, em conformidade com o processo da OMS, no relatório disponível em e com a lista de projetos de demonstração identificados e pré-selecionados na Reunião de Consulta Técnica sobre Projetos de Demonstração de I&D na Área da Saúde.

Neste contexto, o projeto, ao mesmo tempo que visa melhorar a aceitabilidade, contribuirá para a realização de, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

recomendar mecanismos efetivos e eficazes de coordenação com outras iniciativas em curso;

propor formas inovadoras de desassociar o preço final do produto do custo da I&D;

potenciar as parcerias público-públicas e público-privadas de partilha de conhecimentos, nomeadamente, as abordagens inovadoras de conhecimento aberto;

reforçar a capacidade de investigação, desenvolvimento e produção, nomeadamente através da transferência de tecnologias, nos países em desenvolvimento.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 23
Projeto-piloto — Acesso à justiça e reparação das vítimas dos crimes mais graves cometidos na República Democrática do Congo (RDC)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

395 000

790 000

395 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O projeto-piloto apoia as ONG, as vítimas e as testemunhas que exigem reparação pelos crimes internacionais, e ajuda os advogados internacionais e da RDC que representam as vítimas em litígios estratégicos a nível nacional, regional e internacional.

Resultados esperados:

informações exaustivas sobre crimes internacionais, em particular crimes que implicam violência em razão do sexo e do género, e o estado da luta contra a impunidade;

formação adequada de advogados nacionais para que possam apoiar as vítimas de crimes internacionais perante as jurisdições nacionais;

reforço da capacidade das organizações nacionais de defesa dos direitos humanos para que ajudem as vítimas na sua luta contra a impunidade pelos crimes mais graves;

melhor proteção dos intervenientes na luta contra a impunidade;

instauração de processos junto das instâncias regionais incumbidas dos direitos humanos, desenvolvimento da jurisprudência favorável ao acesso das vítimas de violência em razão do sexo e do género à justiça e à reparação;

reforço da estratégia de ação penal do gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), em particular em relação a crimes sexuais, e do acesso das vítimas ao TPI;

informação das organizações intergovernamentais para que ajam contra a impunidade pelos crimes mais graves;

adoção de declarações e de textos concretos (leis e reformas das instituições) por parte das autoridades nacionais, a fim de facilitar a luta contra a impunidade pelos crimes mais graves.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 24
Projeto-piloto — Cartografar a ameaça global constituída pela resistência antimicrobiana

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

750 000

375 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto piloto envolverá uma investigação aprofundada sobre a administração e utilização dos medicamentos antibacterianos na África subsaariana, onde a falta de dados impede a elaboração de planos nacionais de controlo. A finalidade consiste em transformar dados recolhidos em conhecimento sobre evolução do consumo de antibióticos e prevalência da multirresistência bacteriana em países em desenvolvimento e compreender os comportamentos e a procura de cuidados de saúde em comunidades africanas, com respeito à procura, ao acesso e ao uso de antibióticos assim como à adesão ao tratamento.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 25
Projeto-piloto — Reforçar os direitos da criança e a proteção e o acesso à educação das crianças e adolescentes deslocados na Guatemala, nas Honduras e em El Salvador

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

 

 

 

 

Observações

O objetivo geral do projeto-piloto é reforçar o direito das crianças no acesso à educação, consolidar as políticas de proteção a nível regional e incrementar o bem-estar de pelo menos 2 000 crianças e adolescentes, incluindo menores separados e/ou não acompanhados na Guatemala, nas Honduras e em El Salvador.

Em particular, o projeto-piloto tem os seguintes objetivos específicos:

reforçar os sistemas de asilo e a proteção internacional nos países de trânsito e de asilo e garantir uma avaliação das necessidades de proteção internacional das pessoas deslocadas;

aumentar a proteção das pessoas deslocadas, pondo a tónica nos sistemas de proteção da criança e nas necessidades de proteção dos deportados nos países de origem;

apoiar a educação e a proteção de 2 000 crianças e adolescentes deslocados, incluindo menores separados e/ou não acompanhados.

Este objetivo será atingido através das seguintes medidas:

reforçar e/ou desenvolver políticas de proteção a nível regional através da aplicação de acordos regionais;

reforçar a sociedade civil e as redes de proteção, para acompanhar a situação em zonas afetadas pelo fenómeno das deslocações, tanto a nível regional, como nacional;

reforçar os centros de acolhimento e os abrigos em zonas de fronteira/trânsito fulcrais, bem como o acesso a assistência jurídica, sanitária e psicossocial às crianças e adolescentes da América Central que vivem sob a ameaça de violência e perseguição;

garantir o acesso à educação não formal e formal nos centros de acolhimento/abrigos;

promover e criar espaços adequados às crianças nos centros de acolhimento e nos abrigos), garantindo que as raparigas e os rapazes sejam protegidos de todas as formas de violência, abuso, negligência e exploração;

apoiar os governos nos seus esforços de sensibilização e nas suas ações relativas à existência de deslocações forçadas, tanto a nível interno, como internacional;

apoiar os governos nos seus esforços para debelar as causas das deslocações forçadas e proteger e assistir as pessoas que já estão deslocadas, com especial ênfase nas pessoas com necessidades de proteção específicas (crianças, mulheres, LGBTI, deficientes, etc.);

contribuir para o reforço das capacidades e facultar assistência técnica aos Estados e organizações da sociedade civil;

apoiar os governos nos seus esforços para criar procedimentos de acolhimento, o que inclui a identificação das crianças deportadas que carecem de proteção e a avaliação/identificação do superior interesse da criança;

apoiar as organizações da sociedade civil que gerem abrigos/centros de acolhimento que podem ser utilizados como mecanismos de proteção temporários para as crianças deportadas que tenham sido identificadas como tendo necessidades de proteção específicas;

prestar apoio técnico aos comités de prevenção da violência da sociedade civil, a fim de impedir o recrutamento forçado de crianças/adolescentes por grupos criminosos.

Os três países do chamado «Triângulo Norte da América Central» – El Salvador, a Guatemala e as Honduras — têm sido cada vez mais afetados pela ação do crime organizado transnacional e de outros grupos armados ilegais, o que representa um grande desafio para a sua governação democrática. Uma das consequências visíveis do crescimento da violência nos países do «Triângulo Norte» é a elevada taxa de menores deslocados.

O impacto humanitário prolongado da violência e as necessidades de proteção da população afetada têm estado largamente ausentes dos programas de ajuda humanitária e desenvolvimento. Os desafios colocados pela proteção das crianças refugiadas e requerentes de asilo oriundas de países do «Triângulo Norte» exigem uma abordagem holística à proteção. Sendo certo que é preciso atacar as causas do problema, cumpre desde já dedicar atenção às necessidades de proteção primárias, especialmente das crianças não acompanhadas e separadas, tendo em vista garantir a sua segurança e bem-estar. As deslocações e as separações aumentam a vulnerabilidade das crianças à violência, à exploração, à tortura, ao recrutamento forçado e a outras violações dos direitos humanos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 26
Projeto-piloto — Serviços educativos para crianças anteriormente ligadas a forças e a grupos armados na Região Administrativa de Grande Pibor (GPAA), no Sudão do Sul

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

O objetivo global do projeto é melhorar o bem-estar de 3 000 crianças e adolescentes (1 500 em risco e 1 500 anteriormente ligadas ao Movimento/Exército Democrático do Sudão do Sul (Fação Cobra) através do acesso ao apoio psicossocial, à educação e a oportunidades reforçadas de subsistência. Em particular, o projeto proposto tem como objetivo:

facilitar a libertação, o retorno sustentado e a reintegração de 2 000 crianças e adolescentes ligados a grupos armados, bem como prestar serviços socioeconómicos e de proteção a mais 2 000 crianças e adolescentes que correm o risco de serem recrutados ou enfrentam outros riscos de proteção na GPAA;

apoiar as medidas destinadas a evitar o recrutamento e a utilização de crianças e adolescentes por forças e grupos armados;

apoiar a educação de 3 000 das crianças mais vulneráveis (crianças libertadas e crianças em risco nas comunidades) e facultar o acesso a serviços de educação de qualidade.

As intervenções em prol da educação na GPAA destinam-se a garantir que pelo menos 3 000 raparigas, rapazes e adolescentes em idade pré-escolar e escolar vítimas dos conflitos tenham acesso a uma educação vital de qualidade, num ambiente seguro e protegido para a infância. Este objetivo será atingido através das seguintes medidas:

criação de espaços de aprendizagem e de recreação temporários, seguros e protegidos para dois grupos de crianças decisivos: ações de desenvolvimento na primeira infância para crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos e educação básica para as crianças em idade escolar (dos 7 aos 18 anos de idade);

adjudicação, pré-posicionamento e distribuição de materiais de aprendizagem, ensino e recreação adequados e pertinentes (incluindo «kits» de recreação, «kits» de escola-numa-caixa, e kits de desenvolvimento da primeira infância);

formação de docentes, de outros profissionais da educação e de membros da comunidade em: apoio psicossocial, educação para a vida, promoção da paz, desenvolvimento na primeira infância em situação de emergência, formulação de mensagens vitais, educação atenta à questão dos conflitos; e

promoção da educação em situação de emergência e educação das raparigas em geral.

A Unicef calcula que venham a ser libertadas 2 000 crianças que poderão ser encaminhadas para a prestação de cuidados de saúde, cuidados temporários, apoio psicossocial imediato e registo para efeitos de procura de familiares e reunificação da família. Em seguida, serão prestados serviços de reintegração às crianças libertadas, bem como realizadas intervenções orientadas para outras 2 000 crianças vulneráveis nas comunidades.

Será adotada uma abordagem baseada na comunidade, em conformidade com as melhores práticas internacionais e os resultados positivos obtidos em anteriores ações de reintegração no Sudão do Sul. O projeto incluirá outras crianças no apoio com base na comunidade e, no âmbito do apoio direto, será aplicado o princípio do objetivo «um mais um» (em conformidade com os Princípios de Paris), nos termos do qual, por cada criança libertada e reunificada, uma outra será localmente identificada como estando em risco. Além disso, o projeto investirá em infraestruturas e serviços que beneficiarão todos os membros da comunidade.

Várias componentes serão executadas simultaneamente. Serão garantidos serviços FTR para as crianças em vias de serem libertadas, a par da prestação de cuidados provisórios, enquanto se aguarda que a família seja encontrada. Serão proporcionadas atividades de apoio psicossocial, incluindo o apoio pelos pares, criação artística e outras atividades de grupo às crianças libertadas nos centros de prestação de cuidados provisórios. No âmbito da Iniciativa Regresso à Escola, os serviços educativos serão ampliados através da reabilitação dos espaços de aprendizagem, da formação de docentes e do fornecimento de aprovisionamento, incluindo programas de aprendizagem acelerada. A água potável será disponibilizada pela realização/reabilitação de poços de extração. Historicamente, a disponibilidade de água potável é extremamente rara e os membros da comunidade bebem a água não tratada dos rios. Para além do aprovisionamento de água potável, a Unicef e os seus parceiros também disponibilizarão latrinas para ambos os sexos nos ICC e nas escolas. Será também conferida prioridade às condições de higiene e saneamento no âmbito das abordagens baseadas na comunidade, a fim de que nas comunidades deixe de existir defecação ao ar livre.

Foi prevista uma abordagem de reintegração multissectorial baseada na comunidade para a GPAA com várias componentes, incluindo os programas Educação e WASH. Para além dos serviços prestados na fase de libertação, a estratégia também contempla a necessidade de reduzir os fatores de conflito através da reintegração socioeconómica, nomeadamente, atividades geradoras de rendimentos e oportunidades de formação, empreendedorismo e emprego. Como primeira medida, as crianças libertadas receberão orientação profissional e material de pesca. Além disso, as crianças libertadas e outros adolescentes em risco, bem como respetivas famílias receberão apoio à pequena exploração pecuária ou agrícola. No caso dos adolescentes libertados e dos jovens em risco com idade superior à idade mínima para trabalhar, as ações previstas permitir-lhes-ão adquirir competências de mercado e acesso a oportunidades de emprego seguras através de formação profissional, estágios e apoio à criação de pequenas empresas.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 02 77 27
Projeto-piloto — Testar a gestão participativa das pastagens no Quénia e na Tanzânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

O período de vigência do projeto-piloto é de dois anos.

Serão abrangidas cinco aldeias situadas num distrito da Tanzânia (Distrito de Kiteto) e em três condados do Quénia (Laikipia, Samburu, Isiolo e Turkana).

A dotação estimada para financiar o projeto-piloto baseia-se em anteriores intervenções da Cordaid noutros distritos e condados.

Etapa 1: Estudo da gestão participativa das pastagens (incluindo a análise de anteriores experiências) e cartografia dos itinerários dos rebanhos

Tradicionalmente, as comunidades usavam zonas de recursos comunais. Como a redução do pastoreio sazonal é encarada pelas comunidades como uma verdadeira ameaça à sua subsistência, esta atividade também tem uma componente suplementar de sensibilização. Os limites e a propriedade dos terrenos são ameaças ainda maiores à sustentabilidade dos meios de subsistência das comunidades que dependem dos recursos nestas aldeias, tanto no Quénia como na Tanzânia. Esta ação irá aplicar uma técnica combinada de cartografia dos recursos e de desenvolvimento das capacidades:

Cartografia – utilização de tecnologias de informação geográfica avançadas, como a fotografia aérea, tecnologias de teledeteção e sistemas de informação geográfica, para cartografar os direitos, a utilização e a gestão das terras e dos recursos naturais;

Direitos sobre a terra e o uso da água – reconhecimento e documentação dos direitos sobre a terra e o uso da água dos pequenos agricultores, bem como das zonas e dos itinerários de pastagem comuns;

Direitos de grupo – reconhecimento e documentação dos direitos de grupo, com ênfase nas terras de pastagem natural, nas florestas e nas zonas de pesca através de um processo participativo.;

Acesso das mulheres – reforço do acesso das mulheres à terra e a outros recursos naturais;

Estruturas empresariais inclusivas – documentação das melhores práticas para a garantia dos direitos à terra e aos recursos naturais através de parcerias entre pequenos agricultores e investidores;

Recursos transfronteiriços – facilitação da partilha destes recursos o mais possível sem conflitos através do desenvolvimento adequado de mapas de recursos; a recolha de informações será um processo com múltiplos intervenientes que utilizará um moderno sistema de informação geográfica (SIG), bem como, possivelmente, o instrumento Social Tenure Domain Model (STDM), desenvolvido pela Global Tool Land Network (GLTN), que aumenta a identificação efetiva e participativa dos recursos naturais, demarcações/limites e corredores.

A identificação dos recursos e a sua documentação prende-se com a elaboração de mapas que indicam as zonas específicas onde os recursos estão localizados. A elaboração dos mapas processa-se de forma participativa. As comunidades ficarão cientes do que existe nas suas terras, incluindo oportunidades de progresso socioeconómico. Está provado que esta abordagem promove o diálogo entre os diferentes grupos sobre a identificação dos problemas e a definição de possíveis soluções.

Etapa 2: Negociação da gestão participativa de pastagens e prestação de apoio jurídico aos itinerários dos rebanhos

A Tanzânia tem instituições, como as comissões de desenvolvimento das aldeias, que ajudarão a mobilizar as comunidades. É o caso do Conselho de Distrito (a nível local), que disponibiliza peritos adequados, como o responsável pelo registo das terras e o responsável pela pecuária e a agricultura a nível distrital. Em contrapartida, no Quénia, para que os processos de cartografia das pastagens e dos recursos sejam eficazes, é fundamental a participação dos conselhos de administração das terras dos condados, dos conselhos de administração das terras comunitárias e das assembleias das terras comunitárias, juntamente com os governos dos condados. Em estreita cooperação com a Comissão Nacional das Terras, espera-se que os processos de cartografia, documentação e autenticação desses processos sejam efetivos e inclusivos, ao envolverem também as ONG locais que operam na zona de execução, as quais poderão prestar, se necessário, informações sobre as zonas onde operam.

Outra atividade e oportunidade possível nesta fase é a monitorização pelas autoridades locais e inclui a formulação conjunta de uma estratégia de gestão da resiliência e a identificação dos requisitos para o desenvolvimento da resiliência dos diferentes grupos. Os instrumentos de gestão participativa das pastagens e as lições retiradas de anteriores experiências serão utilizadas nesta fase. As diretrizes de gestão participativa das pastagens desenvolvidas em anteriores intervenções serão adaptadas, se necessário.

Etapa 3: Execução

O projeto-piloto não será algo isolado, mas estará integrado em iniciativas semelhantes noutras regiões destes países. Se necessário, será coordenado com o programa de gestão sustentável das pastagens, o programa de planificação da utilização conjunta das terras das aldeias e a iniciativa relativa às pastagens, e beneficiará das infraestruturas desenvolvidas por estas iniciativas. Serão também criadas sinergias, incluindo uma possível intensificação através da parceria estratégica com parceiros, como o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola e a International Land Coalition.

A recolha de informações e sua documentação segue uma abordagem de construção de capacidades que utiliza material audiovisual acessível para os membros das comunidades. As sessões serão facilitadas pelos próprios líderes das comunidades e serão filmadas (DVD), a fim de dar aos diferentes grupos a possibilidade de rever os debates e a forma como as decisões foram tomadas. Para garantir que o processo seja conveniente e regularmente atualizado, serão desenvolvidas sínteses mensais no boletim sobre gestão participativa das pastagens e nos boletins da iniciativa relativa às pastagens. Para dar bases sólidas às políticas, serão elaboradas sínteses técnicas destinadas aos decisores políticos e aos parceiros.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 21 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS

21 04 01

Reforço do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas

4

130 293 231

75 025 044

130 166 185

35 737 439

132 782 020,—

7 946 252,20

10,59

21 04 51

Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (antes de 2014)

4

58 589 479

77 948 317

348,05

119 752 721,70

204,39

21 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 04 77 02

Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

4

p.m.

p.m.

p.m.

167 894

0,—

292 344,66

 

 

Artigo 21 04 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

167 894

0,—

292 344,66

 

 

Capítulo 21 04 – Total

 

130 293 231

133 614 523

130 166 185

113 853 650

132 782 368,05

127 991 318,56

95,79

21 04 01
Reforço do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

130 293 231

75 025 044

130 166 185

35 737 439

132 782 020,—

7 946 252,20

Observações

O objetivo geral será contribuir para o desenvolvimento e consolidação da democracia e o respeito pelos direitos humanos, de acordo com as políticas e orientações da União e em estreita cooperação com a sociedade civil.

Os principais domínios de atividade incluirão:

reforçar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais e regionais relativos aos direitos humanos, com particular incidência na liberdade de expressão, na liberdade de reunião e na liberdade digital, bem como intensificar a sua proteção, promoção e controlo, principalmente através do apoio prestado a organizações da sociedade civil ativas neste domínio, aos defensores dos direitos humanos e às vítimas de repressão ou de abusos;

apoiar e consolidar as reformas democráticas em países terceiros, com exceção de missões de observação eleitoral da União, fomentando a democracia participativa e representativa, capacitando as mulheres, fortalecendo todo o ciclo democrático e melhorando a fiabilidade dos processos eleitorais.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de transferência relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4% em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

21 04 51
Conclusão do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

58 589 479

77 948 317

348,05

119 752 721,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar no âmbito do Instrumento para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos relativas ao período 2007-2013.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo de transferência de cada programa operacional, não excedendo, em média, 4% das contribuições do respetivo programa para cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

21 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

21 04 77 02
Projeto-piloto — Fórum da Sociedade Civil UE-Rússia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

167 894

0,—

292 344,66

Observações

Esta rubrica destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 21 05 —   INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 05

INSTRUMENTO PARA A ESTABILIDADE E A PAZ (IEP) - AMEAÇAS GLOBAIS E TRANSREGIONAIS E AMEAÇAS EMERGENTES

21 05 01

Ameaças globais e transregionais e ameaças emergentes

4

64 393 076

50 166 619

64 000 000

18 067 424

82 255 223,—

0,—

0

21 05 51

Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (antes de 2014)

4

34 644 709

29 700 678

0,—

47 451 231,02

136,97

21 05 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

21 05 77 01

Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria

4

p.m.

p.m.

p.m.

83 947

0,—

596 781,14

 

21 05 77 02

Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 342,61

113 907,75

 

 

Artigo 21 05 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

83 947

5 342,61

710 688,89

 

 

Capítulo 21 05 – Total

 

64 393 076

84 811 328

64 000 000

47 852 049

82 260 565,61

48 161 919,91

56,79

21 05 01
Ameaças globais e transregionais e ameaças emergentes

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

64 393 076

50 166 619

64 000 000

18 067 424

82 255 223,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a vertente assistência para fazer face a ameaças globais, transregionais e emergentes, definida no artigo 5.o do Regulamento (UE) 230/2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz.

Destina-se a cobrir ações tendo em vista contribuir para proteger os países e as populações contra os riscos de origem intencional, acidental ou natural. Estas ações podem incluir, nomeadamente:

a promoção das atividades civis de investigação, em alternativa à investigação ligada ao setor da defesa, e apoio à reciclagem e ao emprego noutras atividades de cientistas e engenheiros que tenham trabalhado em domínios ligados aos armamentos;

o apoio a medidas destinadas a fomentar práticas de segurança em instalações civis onde se encontrem armazenados, ou sejam tratados no âmbito de programas civis de investigação, materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares sensíveis;

o apoio, no âmbito das políticas e objetivos de cooperação da União, à criação das infraestruturas civis e à realização dos estudos civis necessários ao desmantelamento, recuperação ou reconversão de instalações ligadas aos armamentos que tenham sido declaradas como deixando de pertencer a um programa de defesa;

o reforço das capacidades das autoridades civis competentes envolvidas na elaboração e na realização de controlos eficazes do tráfico de materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares (designadamente o equipamento para a produção ou entrega dos mesmos ou controlos eficazes nas fronteiras), nomeadamente através da instalação de equipamento moderno de logística, avaliação e controlo. As ações contemplam quer catástrofes naturais ou industriais quer atividades criminosas;

apoio à AIEA a fim de melhorar as suas capacidades técnicas de deteção de tráfico ilícito de materiais radioativos;

o desenvolvimento do quadro jurídico e das capacidades institucionais para a instauração e a realização de controlos efetivos das exportações de bens de dupla utilização, que deverão incluir medidas de cooperação regional;

o desenvolvimento de medidas eficazes de preparação civil para catástrofes naturais, de planificação para situações de emergência, de resposta a crises e de capacidades de saneamento em caso de incidentes ambientais graves neste domínio.

Outras medidas em matéria de ameaças globais e transregionais poderão incluir:

o reforço das capacidades dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e das autoridades judiciais e civis envolvidas na luta contra o terrorismo;

combate ao extremismo violento e o crime organizado, nomeadamente o tráfico de seres humanos, de droga, de armas de fogo e de materiais explosivos, e no controlo efetivo do comércio e do trânsito ilegais. A resposta aos efeitos a nível global e transregional das alterações climáticas com um impacto potencialmente desestabilizador constitui uma nova prioridade;

o apoio a medidas destinadas a fazer face às ameaças aos transportes internacionais e às infraestruturas críticas, incluindo o transporte de passageiros e de mercadorias, a produção e distribuição de energia, as redes eletrónicas de informação e de comunicação;

a garantia de uma resposta adequada às grandes ameaças para a saúde pública, como, por exemplo, as pandemias com eventual impacto transnacional.

Estas medidas podem ser adotadas no âmbito deste instrumento no contexto de condições estáveis, sempre que tenham por objetivo dar resposta a ameaças globais e transregionais específicas com efeito desestabilizador, e apenas na medida em que não possa ser dada uma resposta adequada e eficaz no quadro de instrumentos conexos de assistência externa da União.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União.

Base jurídica

Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

21 05 51
Conclusão das ações no domínio das ameaças globais à segurança (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 644 709

29 700 678

0,—

47 451 231,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal nos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de julho de 2001, relativo à ação na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com exceção dos países em desenvolvimento (JO L 234 de 1.9.2001, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

21 05 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

21 05 77 01
Projeto-piloto — Apoio às ações de vigilância e proteção de navios da União que transitem por zonas ameaçadas por atos de pirataria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

83 947

0,—

596 781,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 05 77 02
Ação preparatória — Intervenção de urgência para fazer face à crise económica e financeira nos países em desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

5 342,61

113 907,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 21 06 —   INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 06

INSTRUMENTO PARA A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA NUCLEAR

21 06 01

Promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que diz respeito ao material nuclear em países terceiros

4

30 369 456

22 127 600

29 740 640

13 689 696

29 346 872,—

0,—

0

21 06 02

Contribuição suplementar da União Europeia para o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) destinada ao Fundo de Proteção de Chernobil

4

40 000 000

40 488 828

30 000 000

29 511 172

 

 

 

21 06 51

Conclusão de ações anteriores (antes de 2014)

4

32 937 600

15 566 343

0,—

46 847 849,41

142,23

 

Capítulo 21 06 – Total

 

70 369 456

95 554 028

59 740 640

58 767 211

29 346 872,—

46 847 849,41

49,03

21 06 01
Promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes no que diz respeito ao material nuclear em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

30 369 456

22 127 600

29 740 640

13 689 696

29 346 872,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear a todos os níveis, nomeadamente mediante:

um apoio contínuo às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica, e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, a fim de estabelecer uma supervisão regulamentar forte e independente;

apoio ao transporte, tratamento e eliminação seguros do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos provenientes tanto de centrais nucleares como de outras fontes (órfãs) (aplicações médicas, extração de urânio);

desenvolvimento e aplicação de estratégias de desativação de instalações existentes e de recuperação de antigas instalações nucleares;

a promoção de enquadramentos, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes de materiais radioativos, em especial de fontes radioativas de elevada atividade, bem como a sua eliminação segura;

o financiamento de testes de resistência com base no acervo;

a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários para a aplicação de salvaguardas nucleares, incluindo para uma contabilização e controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

o estabelecimento de mecanismos eficazes para a prevenção de acidentes com consequências radiológicas e atenuação de tais consequências em caso de ocorrência, bem como para o planeamento, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação;

medidas para fomentar a cooperação internacional (incluindo no quadro das organizações internacionais pertinentes, nomeadamente a AIEA) nos domínios acima indicados, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, trocas de informação e formação e investigação;

reforço da preparação de emergência em caso de acidentes nucleares, bem como formação e orientação, nomeadamente para aumentar as capacidades das entidades reguladoras.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar projetos nos domínios da saúde e do ambiente, no que respeita às consequências do acidente de Chernobil, que afetou a saúde humana e o ambiente, especialmente na Ucrânia e na Bielorrússia.

Será conferida prioridade à resposta às necessidades dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança.

O trabalho neste domínio previamente realizado ao abrigo do Instrumento de Pré-Adesão (IPA) será assumido pelo Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear a fim de assegurar uma abordagem abrangente.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

21 06 02
Contribuição suplementar da União Europeia para o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) destinada ao Fundo de Proteção de Chernobil

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 000 000

40 488 828

30 000 000

29 511 172

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para a realização de um sarcófago de proteção em Chernobil após o acidente de 1986.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

21 06 51
Conclusão de ações anteriores (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 937 600

15 566 343

0,—

46 847 849,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão 2006/908/CE, Euratom do Conselho, de 4 de dezembro de 2006, relativa à primeira parcela da terceira contribuição comunitária para o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, destinada ao Fundo de Proteção de Chernobil (JO L 346 de 9.12.2006, p. 28).

Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).

CAPÍTULO 21 07 —   PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 07

PARCERIA UNIÃO EUROPEIA-GRONELÂNDIA

21 07 01

Cooperação com a Gronelândia

4

31 130 000

34 601 717

30 698 715

33 637 321

24 569 471,—

10 529 894,—

30,43

21 07 51

Conclusão de anteriores ações (antes de 2014)

4

p.m.

p.m.

0,—

6 512 134,—

 

 

Capítulo 21 07 – Total

 

31 130 000

34 601 717

30 698 715

33 637 321

24 569 471,—

17 042 028,—

49,25

21 07 01
Cooperação com a Gronelândia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 130 000

34 601 717

30 698 715

33 637 321

24 569 471,—

10 529 894,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ajuda à Gronelândia para fazer face aos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da economia, a necessidade de aumentar as qualificações da mão de obra, inclusive no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações;

o reforço da capacidade da administração da Gronelândia para definir e executar as políticas nacionais, nomeadamente em novos domínios de interesse mútuo.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Decisão 2014/137/UE do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 76 de 15.3.2014, p. 1).

Atos de referência

Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

21 07 51
Conclusão de anteriores ações (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

6 512 134,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações concedidas antes de 2014.

Bases jurídicas

Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (JO L 208 de 29.7.2006, p. 28).

Atos de referência

Declaração conjunta da Comunidade Europeia, por um lado, e do Governo Autónomo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre a parceria entre a Comunidade Europeia e a Gronelândia, assinada no Luxemburgo em 27 de junho de 2006 (JO L 208 de 29.7.2006, p. 32).

CAPÍTULO 21 08 —   DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 08

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO A NÍVEL MUNDIAL

21 08 01

Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

4

24 620 000

23 127 234

24 130 000

23 622 115

23 657 510,—

15 851 729,26

68,54

21 08 02

Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

4

10 142 000

10 128 746

11 508 000

11 265 781

13 497 055,79

8 949 541,15

88,36

 

Capítulo 21 08 – Total

 

34 762 000

33 255 980

35 638 000

34 887 896

37 154 565,79

24 801 270,41

74,58

21 08 01
Avaliação dos resultados da ajuda da União e medidas de acompanhamento e auditoria

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 620 000

23 127 234

24 130 000

23 622 115

23 657 510,—

15 851 729,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de avaliações ex ante e ex post e de medidas de acompanhamento e de apoio durante as fases de programação, de preparação e de execução das diferentes operações, estratégias e políticas de desenvolvimento, nomeadamente:

os estudos da eficácia, eficiência, pertinência, impacto e viabilidade, bem como o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e de indicadores do impacto da cooperação para o desenvolvimento;

o acompanhamento das operações em fase de execução e após a sua conclusão;

as medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade dos sistemas, metodologias e práticas de acompanhamento relativos a operações em curso e à preparação de operações futuras;

a comunicação de informações e atividades de informação sobre as verificações, conclusões e recomendações das avaliações no ciclo de tomada de decisões;

trabalhos metodológicos destinados a melhorar a qualidade e a utilidade das avaliações, incluindo a investigação, a comunicação de informações e as atividades de informação e de formação.

Esta dotação destina-se a cobrir também o financiamento de atividades de auditoria sobre a gestão de programas e projetos executados pela Comissão no domínio da ajuda externa e o financiamento das atividades de formação, centradas na especificidade das normas que regem a ajuda externa da União e organizadas em benefício de auditores externos.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços, bem como atividades de desenvolvimento de capacidades e formação destinadas aos principais intervenientes na conceção e na execução dos programas de ajuda externa.

Por último, esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a estudos e à elaboração de instrumentos metodológicos, reuniões de peritos, informação e publicações, bem como à partilha de conhecimentos e às atividades de formação referentes à conceção e execução de programas de assistência externa, em especial no que diz respeito à gestão do ciclo dos projetos e programas e ao desenvolvimento de capacidades.

Base jurídica

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

21 08 02
Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 142 000

10 128 746

11 508 000

11 265 781

13 497 055,79

8 949 541,15

Observações

A intervenção orçamental permite dotar a Comissão dos meios de apoio necessários para a preparação, definição e acompanhamento das ações de coordenação no contexto da política de desenvolvimento. A coordenação das políticas é crucial para a coerência, complementaridade e eficácia da ajuda ao desenvolvimento.

As ações de coordenação são essenciais para a definição e a orientação da política de desenvolvimento da União a nível estratégico e de programação. A especificidade da política de desenvolvimento da União está consagrada nos Tratados (artigos 208.o e 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). A ajuda da União é complementar em relação às políticas nacionais dos Estados-Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento, reforçando-se mutuamente, para o que é essencial uma coordenação adequada. O artigo 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia convida a Comissão a assumir o papel de coordenador das políticas dos Estados-Membros e da União em matéria de desenvolvimento e das operações no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

A coordenação é não só um fator fundamental do valor acrescentado da Comissão em relação às políticas dos Estados-Membros, mas também uma prioridade do calendário de trabalho nos domínios em que a agenda da União e a agenda da comunidade internacional se entrecruzam. Esta dotação destina-se a cobrir vários tipos de realizações, nomeadamente:

Ação A: Coordenação a nível europeu e internacional

estudos de impacto, de eficiência, de pertinência e de viabilidade no domínio da coordenação;

atividades de apoio e coordenação nos domínios prioritários da eficácia da ajuda e do desenvolvimento (incluindo a programação conjunta/execução conjunta) e o financiamento do desenvolvimento;

reuniões de peritos e intercâmbios entre a Comissão, os Estados-Membros e outros intervenientes internacionais (EUA, doadores dos países emergentes, etc.) e preparação/participação em fóruns internacionais, como a Parceria Global para uma cooperação para o desenvolvimento eficaz ou outras instâncias que tratam do financiamento do desenvolvimento, das modalidades de execução e da agenda pós-2015;

serviços de investigação, comunicação, consultadoria e avaliação, incluindo assistência técnica;

acompanhamento das políticas e operações durante a fase de execução;

medidas de apoio destinadas a melhorar a qualidade do acompanhamento das ações em curso e a preparação de ações futuras, nomeadamente o reforço de capacidades;

medidas de apoio a iniciativas externas no domínio da coordenação;

preparação de posições, declarações e iniciativas comuns;

organização de acontecimentos associados à coordenação;

quotizações da Comissão pagas a organizações e redes internacionais;

divulgação de informações através de publicações e do desenvolvimento de sistemas de informação.

Esta dotação destina-se também a cobrir o financiamento de atividades no domínio da investigação para a elaboração de políticas de desenvolvimento, com base na experiência adquirida no quadro da iniciativa «Mobilização da investigação europeia no domínio das políticas de desenvolvimento». Estas atividades incluem o apoio a investigação de vanguarda e um debate estruturado destinado a reforçar as sinergias entre os investigadores e os responsáveis políticos, a fim de afinar a perspetiva da União sobre grandes desafios em matéria de desenvolvimento e reforçar a influência da União na agenda internacional do desenvolvimento, com base em conhecimentos independentes e na excelência.

Ação B: Sensibilização

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento das ações concebidas para dar a conhecer a ação da União e dos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento, bem como para sensibilizar a opinião pública para a problemática do desenvolvimento. Cada uma das atividades financiadas ao abrigo desta ação deve comportar as duas vertentes seguintes, complementares na perspetiva da Comissão:

a vertente «informação», que tem como objetivo promover as diversas ações realizadas pela União no domínio da cooperação internacional e da ajuda ao desenvolvimento, bem como as ações realizadas em parceria com os Estados-Membros e com outras instituições internacionais;

a vertente «sensibilização», que cobre a opinião pública da União e dos países parceiros.

Estas atividades assumem principalmente a forma de apoio financeiro a publicações audiovisuais e em linha, a seminários e eventos consagrados ao desenvolvimento, à produção de material de informação e ao desenvolvimento de sistemas de informação, bem como ao Prémio Lorenzo Natali, que se destina a recompensar obras jornalísticas no domínio do desenvolvimento.

As atividades destinam-se a parceiros dos setores público e privado e às representações e delegações da União nos Estados-Membros.

Esta dotação destina-se ainda a cobrir o financiamento de atividades de informação e de comunicação destinadas aos cidadãos da União e referentes ao conjunto das políticas externas da União.

Essas atividades incluirão as indicadas adiante, mas poderão igualmente abranger outros aspetos das relações externas da União, em especial o futuro da política externa da União:

melhoria da perceção que o público tem da assistência externa, aproveitando os resultados e a avaliação das atividades desenvolvidas pelas instituições da União e pelos Estados-Membros no âmbito do «Ano Europeu do Desenvolvimento» em 2015. O objetivo consiste em esclarecer que esta ajuda é parte integrante da ação da União e constitui uma das políticas fundamentais que definem a União e o seu papel no mundo, em sensibilizar a opinião para o facto de a União obter resultados concretos, em nome dos seus cidadãos, na luta contra a pobreza, bem como em promover um desenvolvimento sustentável de qualidade em todo o mundo;

organização da edição anual das Jornadas Europeias do Desenvolvimento (JED). Este evento tornou-se um dos principais acontecimentos do programa da Comissão no domínio das relações externas. Reúne militantes, decisores e profissionais na área do desenvolvimento. Todos os anos, as JED funcionam como plataforma de reflexão e de elaboração de recomendações prospetivas com vista à preparação de cimeiras internacionais importantes. As JED sublinham a importância do papel da União não só enquanto maior doador do mundo de ajuda ao desenvolvimento, mas também enquanto líder nos debates internacionais sobre desenvolvimento;

organização de visitas para grupos de jornalistas e outros grupos-alvo.

A Comissão aprovou duas comunicações ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre um novo quadro de cooperação para as atividades no âmbito da política de informação e de comunicação da União Europeia [COM(2001) 354 e COM(2002) 350]. Estas comunicações propõem um quadro de colaboração interinstitucional entre as instituições e com os Estados-Membros para o desenvolvimento de uma estratégia de informação e de comunicação da União.

O grupo interinstitucional da informação (GII), copresidido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, define as orientações comuns para a cooperação interinstitucional em matéria de informação e de comunicação da União. Coordena as atividades de informação centralizadas e descentralizadas destinadas ao grande público que correspondem a estes temas. O GII pronuncia-se anualmente sobre as prioridades dos anos seguintes, com base nas informações prestadas pela Comissão.

Esta dotação destina-se a cobrir ainda:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão;

despesas de impressão, tradução, estudos, reuniões de peritos, informação e aquisição de material de informação diretamente relacionadas com a realização do objetivo do programa.

Por último, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação, de produção, de armazenamento, de distribuição e de divulgação de material de informação, nomeadamente através do Serviço das Publicações da União Europeia, e outras despesas administrativas relacionadas com a coordenação.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo artigo 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

Decisão n.o 472/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o Ano Europeu para o Desenvolvimento (2015) (JO L 136 de 9.5.2014, p. 1).

CAPÍTULO 21 09 —   CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 09

CONCLUSÃO DE AÇÕES EXECUTADAS AO ABRIGO DO PROGRAMA RELATIVO AO INSTRUMENTO PARA OS PAÍSES INDUSTRIALIZADOS (IPI+)

21 09 51

Conclusão de anteriores ações (antes de 2014)

21 09 51 01

Ásia

4

9 212 441

13 540 855

1 036,61

6 591 538,35

71,55

21 09 51 02

América Latina

4

10 560 000

8 804 880

0,—

3 918 746,30

37,11

21 09 51 03

África

4

1 279 916

712 499

0,—

1 152 172,65

90,02

 

Artigo 21 09 51 – Subtotal

 

21 052 357

23 058 234

1 036,61

11 662 457,30

55,40

 

Capítulo 21 09 – Total

 

21 052 357

23 058 234

1 036,61

11 662 457,30

55,40

21 09 51
Conclusão de anteriores ações (antes de 2014)

21 09 51 01
Ásia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 212 441

13 540 855

1 036,61

6 591 538,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21).

21 09 51 02
América Latina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 560 000

8 804 880

0,—

3 918 746,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21).

21 09 51 03
África

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 279 916

712 499

0,—

1 152 172,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1338/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (JO L 347 de 30.12.2011, p. 21).

TÍTULO 22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO»

154 964 435

154 964 435

151 516 123

151 516 123

179 754 537,96

179 754 537,96

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

1 477 417 698

1 065 012 390

1 414 567 473

877 850 753

1 315 993 526,38

787 589 751,35

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

2 202 795 550

2 345 541 121

2 288 403 376

1 582 277 534

2 302 404 435,49

1 691 726 521,79

 

Título 22 – Total

3 835 177 683

3 565 517 946

3 854 486 972

2 611 644 410

3 798 152 499,83

2 659 070 811,10

CAPÍTULO 22 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO»

22 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — sede

5,2

32 849 473

33 019 527

33 670 937,27

102,50

22 01 01 02

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — delegações da União

5,2

20 859 597

19 579 536

19 510 648,62

93,53

 

Artigo 22 01 01 – Subtotal

 

53 709 070

52 599 063

53 181 585,89

99,02

22 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 02 01

Pessoal externo — sede

5,2

1 879 556

1 818 129

1 750 321,41

93,12

22 01 02 02

Pessoal externo — delegações da União

5,2

1 021 470

1 119 577

1 173 167,19

114,85

22 01 02 11

Outras despesas de gestão — sede

5,2

2 218 855

1 098 544

1 061 353,51

47,83

22 01 02 12

Outras despesas de gestão — delegações da União

5,2

1 034 028

451 423

482 370,22

46,65

 

Artigo 22 01 02 – Subtotal

 

6 153 909

4 487 673

4 467 212,33

72,59

22 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5,2

2 096 489

2 096 278

2 416 954,57

115,29

22 01 03 02

Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União

5,2

4 874 541

4 552 686

8 389 383,31

172,11

 

Artigo 22 01 03 – Subtotal

 

6 971 030

6 648 964

10 806 337,88

155,02

22 01 04

Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 04 01

Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

4

39 401 419

39 301 418

50 244 026,18

127,52

22 01 04 02

Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

45 359 007

44 638 005

57 195 855,68

126,10

22 01 04 03

Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

4

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 22 01 04 – Subtotal

 

84 760 426

83 939 423

107 439 881,86

126,76

22 01 06

Agências de Execução

22 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

4

820 000

885 000

1 029 880,—

125,60

22 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

2 550 000

2 956 000

2 829 640,—

110,97

 

Artigo 22 01 06 – Subtotal

 

3 370 000

3 841 000

3 859 520,—

114,53

 

Capítulo 22 01 – Total

 

154 964 435

151 516 123

179 754 537,96

116,00

22 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 01 01
 Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 849 473

33 019 527

33 670 937,27

22 01 01 02
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 859 597

19 579 536

19 510 648,62

22 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 02 01
Pessoal externo — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 879 556

1 818 129

1 750 321,41

22 01 02 02
Pessoal externo — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 021 470

1 119 577

1 173 167,19

22 01 02 11
Outras despesas de gestão — sede

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 218 855

1 098 544

1 061 353,51

22 01 02 12
Outras despesas de gestão — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 034 028

451 423

482 370,22

22 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, imóveis e despesas conexas do domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 096 489

2 096 278

2 416 954,57

22 01 03 02
 Despesas relativas a imóveis e despesas conexas — delegações da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 874 541

4 552 686

8 389 383,31

22 01 04
Despesas de apoio às ações e programas no domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento»

22 01 04 01
Despesas de apoio ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

39 401 419

39 301 418

50 244 026,18

Observações

Anterior número 22 01 04 01 (parcial)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas administrativas diretamente associadas à execução do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), bem como a supressão gradual da assistência de pré-adesão e o TAIEX, em especial:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços para proveito mútuo da Comissão e dos beneficiários,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), limitadas a 5 146 149 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 95 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 5 % por despesas adicionais de formação, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias da informação (TI) e telecomunicações relativas a esse pessoal financiado pela presente dotação,

despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como despesas com pessoal da Comissão que faz parte das equipas de transição pós-adesão que permanece nos novos Estados-Membros durante o período de eliminação progressiva (agentes contratuais, trabalhadores temporários), incumbidos de tarefas relacionadas diretamente com a conclusão dos programas de adesão. Em ambos os casos, esta dotação cobre também despesas logísticas e de infraestruturas adicionais, tais como as despesas de formação, reuniões, deslocações em serviço e arrendamento de habitações diretamente imputáveis à presença, na delegação da União, de pessoal externo remunerado a partir das dotações previstas no presente número,

as despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa no quadro do capítulo 22 02.

22 01 04 02
Despesas de apoio relativas ao Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 359 007

44 638 005

57 195 855,68

Observações

Anterior número 21 01 04 02

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de assistência técnica e administrativa que não impliquem o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos específicos de prestação de serviços para proveito mútuo dos beneficiários e da Comissão,

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou trabalhadores temporários), tendo em vista a execução das tarefas anteriormente atribuídas aos gabinetes de assistência técnica extintos. As despesas com pessoal externo na sede estão limitadas a 4 846 907 EUR. Esta estimativa baseia-se no custo unitário anual provisório por pessoa/ano, composto em 93 % pelas remunerações do pessoal em questão e em 7 % por despesas adicionais de formação relativas a esse pessoal, reuniões, deslocações em serviço, tecnologias de informação (TI) e telecomunicações,

despesas com pessoal externo nas delegações da União (agentes contratuais, agentes locais ou peritos nacionais destacados), tendo em vista a desconcentração da gestão dos programas nas delegações da União em países terceiros ou a internalização de tarefas dos gabinetes de assistência técnica extintos, bem como os custos adicionais logísticos e de infraestruturas, tais como os custos de formação, reuniões, deslocações em serviço e de arrendamento de habitações causados diretamente pela presença, nas delegações, de pessoal externo remunerado a partir das dotações do presente número,

despesas com estudos, reuniões de peritos, sistemas de informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio dos ensinamentos retirados e das melhores práticas, bem como atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica diretamente ligadas à realização do objetivo do programa,

atividades de investigação sobre questões relevantes e respetiva divulgação,

despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades e pessoas singulares relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas de apoio ao abrigo do capítulo 21 03.

22 01 04 03
 Despesas de apoio aos fundos fiduciários geridos pela Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Novo número

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão da Comissão, até um nível máximo de 5 % dos montantes reunidos nos fundos fiduciários, a partir dos exercícios em que as contribuições para cada fundo fiduciário começaram a ser utilizadas, tal como decidido nos termos do artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes dos fundos fiduciários que contribuem para custear as medidas de apoio inscritas no artigo 6 3 4 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito deste número, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro está estimado em 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 21.o, n.o 2, e 187.o, n.o 7.

22 01 06
Agências de Execução

22 01 06 01
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

820 000

885 000

1 029 880,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura no respeitante à gestão de programas no domínio de intervenção «Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento». O mandato da agência inclui a gestão do legado para o período de programação de 2007-2013 dos programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do IPA. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir, ao abrigo do programa «Erasmus+», as despesas de funcionamento de certas ações desse programa, com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior e outras ações.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, nomeadamente, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União e das contribuições do FED.

22 01 06 02
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 550 000

2 956 000

2 829 640,—

Observações

Anterior número 21 01 06 02

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da execução da dimensão internacional do ensino superior do Programa «Erasmus+» (Título 4) confiada à Agência no âmbito do Capítulo 22 04. O mandato da Agência inclui a gestão do legado para o período de programação de 2007-2013 dos programas Juventude, Tempus e Erasmus Mundus, em que estão envolvidos países beneficiários do IEV.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro do pessoal da Agência de Execução está definido no anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n. o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança, JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão de, 18 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED.

CAPÍTULO 22 02 —   PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

22 02 01

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (51), Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

22 02 01 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

190 000 000

54 301 667

203 000 000

44 582 508

244 813 034,25

0,—

0

22 02 01 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

327 960 000

57 819 000

316 000 000

15 348 077

256 080 300,—

0,—

0

 

Artigo 22 02 01 – Subtotal

 

517 960 000

112 120 667

519 000 000

59 930 585

500 893 334,25

0,—

0

22 02 02

Apoio à Islândia

22 02 02 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

22 02 02 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 22 02 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

22 02 03

Apoio à Turquia

22 02 03 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

255 300 000

122 258 000

213 000 000

84 751 355

349 959 624,—

0,—

0

22 02 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

340 484 000

166 076 038

353 000 000

99 557 933

195 640 376,—

0,—

0

 

Artigo 22 02 03 – Subtotal

 

595 784 000

288 334 038

566 000 000

184 309 288

545 600 000,—

0,—

0

22 02 04

Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais)

22 02 04 01

Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial

4

326 700 614

130 967 662

294 934 687

51 535 709

235 132 478,—

2 825 982,—

2,16

22 02 04 02

Contribuição para o Erasmus+

4

32 035 349

27 877 772

31 115 000

21 780 981

30 943 492,—

441 335,50

1,58

22 02 04 03

Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa

4

4 937 735

4 937 735

3 517 786

3 428 016

3 274 300,21

3 274 300,21

66,31

 

Artigo 22 02 04 – Subtotal

 

363 673 698

163 783 169

329 567 473

76 744 706

269 350 270,21

6 541 617,71

3,99

22 02 51

Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

4

p.m.

499 872 531

p.m.

555 931 305

149 921,92

779 958 320,40

156,03

22 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 02 77 01

Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

562 172,13

 

22 02 77 02

Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

901 985

p.m.

934 869

0,—

527 641,11

58,50

 

Artigo 22 02 77 – Subtotal

 

p.m.

901 985

p.m.

934 869

0,—

1 089 813,24

120,82

 

Capítulo 22 02 – Total

 

1 477 417 698

1 065 012 390

1 414 567 473

877 850 753

1 315 993 526,38

787 589 751,35

73,95

22 02 01
Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (52), Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

22 02 01 01
Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

190 000 000

54 301 667

203 000 000

44 582 508

244 813 034,25

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

22 02 01 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

327 960 000

57 819 000

316 000 000

15 348 077

256 080 300,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos nos Balcãs Ocidentais:

prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

22 02 02
Apoio à Islândia

22 02 02 01
Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

22 02 02 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Islândia:

prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a atingir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo,

reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

22 02 03
Apoio à Turquia

22 02 03 01
Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

255 300 000

122 258 000

213 000 000

84 751 355

349 959 624,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

22 02 03 02
Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

340 484 000

166 076 038

353 000 000

99 557 933

195 640 376,—

0,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

prestar apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial, com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

reforçar a capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio do desenvolvimento económico, social e territorial, através do apoio ao alinhamento progressivo e da adoção, implementação e aplicação do acervo da União, incluindo a preparação para a gestão dos fundos estruturais da União, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

22 02 04
Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais)

22 02 04 01
Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

326 700 614

130 967 662

294 934 687

51 535 709

235 132 478,—

2 825 982,—

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização do objetivo específico de integração regional e cooperação territorial com a participação dos beneficiários enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, dos Estados-Membros e, sempre que adequado, de países terceiros, para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014.

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de programas regionais de pré-adesão e de programas multibeneficiários em favor dos beneficiários.

Destina-se igualmente a cobrir a assistência técnica prestada aos beneficiários no domínio da aproximação da legislação em relação à totalidade do acervo da União, ajudando todos os organismos envolvidos na implementação e aplicação desse acervo, incluindo as organizações não-governamentais, a realizarem os seus objetivos e a controlarem as respetivas taxas de desempenho.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95), esta dotação orçamental cobre também as despesas diretamente necessárias para a execução do IPA II relacionadas com as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, bem como para ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional das prioridades políticas da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea d).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança, JO L 77 de 15.3.2014, p. 27.

22 02 04 02
Contribuição para o Erasmus+

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 035 349

27 877 772

31 115 000

21 780 981

30 943 492,—

441 335,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo do presente instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior para a implementação do programa «Erasmus para todos».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3.

22 02 04 03
Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

4 937 735

4 937 735

3 517 786

3 428 016

3 274 300,21

3 274 300,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da União para o orçamento da Comunidade da Energia. Contempla as despesas administrativas e operacionais.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

22 02 51
Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

499 872 531

p.m.

555 931 305

149 921,92

779 958 320,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar anteriores a 2014.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 e pelo artigo 31.o do título III do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).).

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas diretamente à Comissão pelo artigo 30.o do Ato de Adesão da Croácia.

Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de março de 2000, relativo à execução de ações no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (JO L 68 de 16.3.2000, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de abril de 2000, relativo à realização de ações destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia (JO L 94 de 14.4.2000, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República Jugoslava da Macedónia que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.os 3906/89 e (CEE) 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (JO L 342 de 27.12.2001, p. 1).

Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia (JO L 198 de 20.7.2006, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

22 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

22 02 77 01
Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

562 172,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

22 02 77 02
Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

901 985

p.m.

934 869

0,—

527 641,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 22 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

22 04 01

Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 01

Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade

4

144 000 000

63 310 000

193 000 000

33 675 282

158 300 000,—

0,—

0

22 04 01 02

Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

640 900 000

289 000 000

553 545 237

96 576 523

831 241 702,—

0,—

0

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

131 000 000

268 000 000

344 500 000

7 764 509

32 750 000,—

0,—

0

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

4

290 100 000

310 000 000

286 500 000

218 104 163

309 500 000,—

250 750 000,—

80,89

 

Artigo 22 04 01 – Subtotal

 

1 206 000 000

930 310 000

1 377 545 237

356 120 477

1 331 791 702,—

250 750 000,—

26,95

22 04 02

Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

22 04 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

4

194 700 000

82 830 000

207 296 000

36 205 291

323 500 000,—

95 000 000,—

114,69

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

325 100 000

127 000 000

302 300 000

52 746 310

272 419 298,66

800 000,—

0,63

22 04 02 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

9 300 000

4 000 000

8 000 000

1 395 866

12 966 060,—

0,—

0

 

Artigo 22 04 02 – Subtotal

 

529 100 000

213 830 000

517 596 000

90 347 467

608 885 358,66

95 800 000,—

44,80

22 04 03

Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

22 04 03 01

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4

4

83 485 550

21 780 000

82 806 886

14 447 219

6 910 223,—

0,—

0

22 04 03 02

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

65 600 000

24 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

22 04 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro

4

193 500 000

85 000 000

184 000 000

38 044 996

200 000 000,67

48 000 000,—

56,47

22 04 03 04

Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio

4

29 700 000

4 000 000

35 801 253

5 000 000

43 709 999,33

0,—

0

 

Artigo 22 04 03 – Subtotal

 

372 285 550

134 780 000

302 608 139

57 492 215

250 620 223,—

48 000 000,—

35,61

22 04 20

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

95 410 000

75 481 736

90 654 000

61 830 124

106 769 355,—

1 636 260,49

2,17

22 04 51

Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

4

950 000 000

965 917 684

1 597 784,83

1 225 582 883,78

129,01

22 04 52

Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

40 000 000

48 773 098

0,—

68 000 000,—

170,00

22 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 04 77 03

Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

4

p.m.

590 619

p.m.

335 789

0,—

484 341,57

82,01

22 04 77 04

Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

4

p.m.

56 523

p.m.

310 604

0,—

375 342,95

664,05

22 04 77 05

Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

4

p.m.

492 243

p.m.

1 150 076

2 740 012,—

1 097 693,—

223,00

 

Artigo 22 04 77 – Subtotal

 

p.m.

1 139 385

p.m.

1 796 469

2 740 012,—

1 957 377,52

171,79

 

Capítulo 22 04 – Total

 

2 202 795 550

2 345 541 121

2 288 403 376

1 582 277 534

2 302 404 435,49

1 691 726 521,79

72,13

22 04 01
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 01
Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

144 000 000

63 310 000

193 000 000

33 675 282

158 300 000,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 01 01

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios

direitos humanos e liberdades fundamentais,

Estado de direito,

princípio da igualdade,

estabelecimento de uma democracia plena e sustentável,

boa governação,

desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais,

criação de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas,

promoção de contactos entre as populações.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, para determinados projetos ou programas de assistência externa, financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo e podem ser complementadas por contribuições dos fundos fiduciários da União.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 01 02
Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

640 900 000

289 000 000

553 545 237

96 576 523

831 241 702,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 01 02

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

integração progressiva no mercado interno da União e reforço da cooperação setorial e intersetorial, incluindo através do seguinte:

aproximação legislativa e convergência regulamentar com a União e com outras normas internacionais relevantes,

criação de capacidade institucional,

investimentos,

desenvolvimento sustentável e inclusivo, em todos os aspetos,

redução da pobreza, nomeadamente através do desenvolvimento do setor privado,

promoção da coesão económica, social e territorial interna,

desenvolvimento rural,

ação climática,

resiliência a catástrofes.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 01 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

131 000 000

268 000 000

344 500 000

7 764 509

32 750 000,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 01 03

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças,

segurança e prevenção e resolução de conflitos,

apoio a refugiados e a populações deslocadas, incluindo as crianças.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 01 04
Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

290 100 000

310 000 000

286 500 000

218 104 163

309 500 000,—

250 750 000,—

Observações

Anterior número 21 03 01 04

Esta dotação destina-se a cobrir as ações em benefício do povo palestiniano e dos territórios palestinianos ocupados da Cisjordânia e da faixa de Gaza, no contexto do processo de paz no Médio Oriente.

As operações destinam-se principalmente ao seguinte:

apoio à criação do Estado e ao desenvolvimento institucional,

promoção do desenvolvimento económico e social,

atenuação dos efeitos sobre a população palestiniana da deterioração das condições económicas, orçamentais e humanitárias através da prestação de serviços essenciais e de outro apoio,

contribuição para o esforço de reconstrução em Gaza,

contribuição para o financiamento do funcionamento da Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA), nomeadamente dos seus programas de saúde, educação e serviços sociais,

financiamento das ações preparatórias destinadas a promover a cooperação entre Israel e os seus vizinhos no contexto do processo de paz, nomeadamente no que diz respeito às instituições, questões económicas, água, ambiente e energia,

financiamento das atividades destinadas a criar uma opinião pública favorável ao processo de paz,

financiamento da informação, incluindo em árabe e hebreu, e difusão de informações relativas à cooperação israelo-palestiniana,

promoção do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, de um maior respeito pelos direitos das minorias, da luta contra o antissemitismo, da igualdade de género e da não discriminação,

promoção do desenvolvimento da sociedade civil, nomeadamente para fomentar a inclusão social.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 02
Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

22 04 02 01
Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

194 700 000

82 830 000

207 296 000

36 205 291

323 500 000,—

95 000 000,—

Observações

Anterior número 21 03 02 01

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

direitos humanos e liberdades fundamentais,

Estado de direito,

princípio da igualdade,

estabelecimento de uma democracia plena e sustentável,

boa governação,

desenvolvimento de uma sociedade civil dinâmica, incluindo a participação dos parceiros sociais,

criação de condições para uma boa gestão da mobilidade das pessoas,

promoção de contactos entre as populações.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 02 02
Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

325 100 000

127 000 000

302 300 000

52 746 310

272 419 298,66

800 000,—

Observações

Anterior número 21 03 02 02

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

integração progressiva no mercado interno da União e reforço da cooperação setorial e intersetorial, incluindo através do seguinte:

aproximação legislativa e convergência regulamentar com a União e com outras normas internacionais relevantes,

criação de capacidade institucional,

investimentos,

desenvolvimento sustentável e inclusivo, em todos os aspetos,

redução da pobreza, nomeadamente através do desenvolvimento do setor privado,

promoção da coesão económica, social e territorial interna,

desenvolvimento rural,

ação climática,

resiliência a catástrofes.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 02 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 300 000

4 000 000

8 000 000

1 395 866

12 966 060,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 02 03

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados nomeadamente nos seguintes domínios:

restauração da confiança e da paz,

segurança e prevenção e resolução de conflitos,

apoio a refugiados e a pessoas deslocadas, incluindo crianças.

Parte desta dotação destina-se a financiar a prestação de assistência médica urgente e a reabilitação a longo prazo das vítimas civis e militares do conflito armado em curso na parte oriental da Ucrânia. Estas ações são cruciais para minimizar os riscos de fluxos de migrantes da zona de conflito para a União.

Parte desta dotação será utilizada para a comunicação estratégica da União dirigida aos países da Parceria Oriental e outros países da região, a fim de combater a desinformação.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

Parte desta dotação destina-se a financiar medidas relacionadas com os inúmeros conflitos latentes na Vizinhança Oriental, bem como a apoiar a obtenção de soluções políticas para estes conflitos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As ações realizadas devem dar a máxima visibilidade à União Europeia enquanto doadora e financiadora.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 03
Assegurar uma cooperação transfronteiriça (CTF) eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

22 04 03 01
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 4

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

83 485 550

21 780 000

82 806 886

14 447 219

6 910 223,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 03 01

Esta dotação destina-se a financiar os programas de cooperação transfronteiriça entre, por um lado, os Estados-Membros e, por outro, os países parceiros e/ou a Federação da Rússia ao longo das fronteiras externas da União, a fim de promover o desenvolvimento regional integrado e sustentável e a cooperação entre zonas fronteiriças e a integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 03 02
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

65 600 000

24 000 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Anterior número 21 03 03 02

Esta dotação destina-se a cobrir o apoio concedido pelo FEDER, a título do objetivo «cooperação territorial europeia», no período de programação 2014-2020, a programas de cooperação transfronteiriça e de cooperação entre bacias marítimas ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV).

Esta dotação destina-se a financiar, em particular, os programas de cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União entre países parceiros e Estados-Membros, de modo a promover o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças vizinhas, incluindo as regiões do Mar Báltico e do Mar Negro, e a integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 03 03
 Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

193 500 000

85 000 000

184 000 000

38 044 996

200 000 000,67

48 000 000,—

Observações

Anterior número 21 03 03 03 (parcial)

Esta dotação destina-se principalmente a financiar os programas-quadro plurinacionais que servirão de complemento às dotações financeiras nacionais. O objetivo destes programas, conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 232/2014, consiste em facilitar a implementação da abordagem baseada nos incentivos.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4%, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 03 04
Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 700 000

4 000 000

35 801 253

5 000 000

43 709 999,33

0,—

Observações

Anterior número 21 03 03 03 (parcial)

Esta dotação destina-se a financiar ações destinadas a:

prestar apoio geral ao funcionamento da União para o Mediterrâneo,

prestar apoio geral ao funcionamento da Iniciativa da Parceria Oriental,

prestar apoio geral a outras formas de cooperação regional, nomeadamente a Dimensão Setentrional e a Sinergia do Mar Negro.

Esta dotação destina-se igualmente a financiar ações que permitam melhorar o nível e a capacidade de execução da assistência da União, bem como a ações destinadas a informar o grande público e os beneficiários potenciais da assistência e a aumentar a visibilidade da assistência da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 20
Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

95 410 000

75 481 736

90 654 000

61 830 124

106 769 355,—

1 636 260,49

Observações

Anterior artigo 21 03 20

Esta dotação destina-se a cobrir a assistência técnica e financeira prestada ao abrigo do presente instrumento de financiamento externo com vista a promover a dimensão internacional do ensino superior para a implementação do programa «Erasmus+».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, que faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

22 04 51
Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

950 000 000

965 917 684

1 597 784,83

1 225 582 883,78

Observações

Anterior artigo 21 03 51

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Destina-se igualmente a cobrir a conclusão dos protocolos financeiros com os países mediterrânicos, incluindo, nomeadamente, o apoio à facilidade euro-mediterrânica de investimento no âmbito do Banco Europeu de Investimento e cobre a execução das ajudas financeiras não BEI previstas nos protocolos financeiros de terceira e quarta geração com os países do Sul do Mediterrâneo. Estes protocolos abrangem o período compreendido entre 1 de novembro de 1986 e 31 de outubro de 1991 para a terceira geração de protocolos financeiros e o período compreendido entre 1 de novembro de 1991 e 31 de outubro de 1996 para a quarta geração de protocolos financeiros.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas e para estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o ato de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4% das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2210/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 263 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2211/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2212/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 265 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2213/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 266 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2214/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 267 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2215/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 268 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 2216/78 do Conselho, de 26 de setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 269 de 27.9.1978, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3177/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 3178/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 337 de 29.11.1982, p. 8).

Regulamento (CEE) n.o 3179/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 15).

Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).

Regulamento (CEE) n.o 3181/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 337 de 29.11.1982, p. 29).

Regulamento (CEE) n.o 3182/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 337 de 29.11.1982, p. 36).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão 88/30/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 1).

Decisão 88/31/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 22 de 27.1.1988, p. 9).

Decisão 88/32/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 17).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32)

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/206/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 13).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (JO L 182 de 16.7.1994, p. 4), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006 (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 213/96 do Conselho, de 29 de janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul (JO L 28 de 6.2.1996, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25).

22 04 52
Cooperação transfronteiriça (CTF) — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 000 000

48 773 098

0,—

68 000 000,—

Observações

Anterior artigo 21 03 52

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional relativa a 2007-2013 para a cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

22 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

22 04 77 03
Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

590 619

p.m.

335 789

0,—

484 341,57

Observações

Anterior número 21 03 77 03

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

22 04 77 04
Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

56 523

p.m.

310 604

0,—

375 342,95

Observações

Anterior número 21 03 77 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

22 04 77 05
Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

492 243

p.m.

1 150 076

2 740 012,—

1 097 693,—

Observações

Anterior número 21 03 77 05

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória

Uma vez que a diversidade e a complexidade das legislações nacionais dos países requeridos e a limitação dos conhecimentos jurídicos e das capacidades institucionais dos países requerentes continuam a ser grandes obstáculos à recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe, é extremamente importante oferecer uma assistência jurídica e técnica considerável aos países parceiros em causa do Sul do Mediterrâneo.

Este projeto-piloto, baseado em iniciativas europeias existentes de apoio às autoridades egípcias e tunisinas que iniciaram processos de recuperação de bens roubados por antigos ditadores e pelos seus regimes, tem por objetivo reforçar a ação da União neste domínio através do reforço de capacidades, bem como promover a cooperação e a partilha de assistência e informação entre países requerentes e países requeridos e a revisão das legislações nacionais, se for caso disso.

Este projeto-piloto cobre os custos de arranque deste mecanismo de apoio e o financiamento das despesas de funcionamento anuais.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

37 571 200

37 571 200

36 649 102

36 649 102

37 253 349,79

37 253 349,79

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

1 099 721 941

1 462 105 205

919 742 000

965 478 000

1 093 839 051,08

1 358 425 069,68

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

48 125 000

47 611 429

48 692 000

41 383 203

44 099 075,68

32 545 460,14

23 04

INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

16 885 000

13 200 000

13 868 000

10 767 178

12 148 000,—

719 279,09

 

Título 23 – Total

1 202 303 141

1 560 487 834

1 018 951 102

1 054 277 483

1 187 339 476,55

1 428 943 158,70

CAPÍTULO 23 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

23 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

5,2

22 367 897

21 552 668

21 394 314,28

95,65

23 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 021 943

2 038 987

2 694 256,47

133,25

23 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 714 817

1 692 154

1 967 240,79

114,72

 

Artigo 23 01 02 – Subtotal

 

3 736 760

3 731 141

4 661 497,26

124,75

23 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

5,2

1 427 543

1 368 293

1 544 965,07

108,23

23 01 04

Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 04 01

Despesas de apoio para ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes

4

9 050 000

9 100 000

9 198 573,18

101,64

 

Artigo 23 01 04 – Subtotal

 

9 050 000

9 100 000

9 198 573,18

101,64

23 01 06

Agências de execução

23 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição da Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE

4

989 000

897 000

454 000,—

45,90

 

Artigo 23 01 06 – Subtotal

 

989 000

897 000

454 000,—

45,90

 

Capítulo 23 01 – Total

 

37 571 200

36 649 102

37 253 349,79

99,15

23 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

22 367 897

21 552 668

21 394 314,28

23 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 021 943

2 038 987

2 694 256,47

23 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 714 817

1 692 154

1 967 240,79

23 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 427 543

1 368 293

1 544 965,07

23 01 04
Despesas de apoio às ações e aos programas do domínio de intervenção «Ajuda Humanitária e Proteção Civil»

23 01 04 01
Despesas de apoio para ajuda humanitária, ajuda alimentar e preparação para catástrofes

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 050 000

9 100 000

9 198 573,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de apoio diretamente relacionadas com a realização dos objetivos da política de ajuda humanitária. Cobre, entre outras:

despesas de assistência técnica e administrativa, que não envolvem tarefas de poder público, externalizadas pela Comissão ao abrigo de contratos ad hoc de prestação de serviços;

os honorários e as despesas reembolsáveis incorridas mediante contratos de prestação de serviços para efetuar auditorias e avaliações dos parceiros e ações da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil;

as despesas com estudos, sistemas de informação e publicações, campanhas de sensibilização e de informação, e quaisquer medidas que sublinhem que a ajuda é da União;

despesas com pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário) limitadas a 1 800 000 EUR. Este pessoal deverá assumir as tarefas que foram confiadas a contratantes externos encarregados da administração de peritos individuais e gerir programas em países terceiros. Esta quantia, baseada numa estimativa do custo anual por pessoa-ano, destina-se a cobrir a remuneração do pessoal externo em questão, bem como formação, reuniões, deslocações em serviço e despesas com as tecnologias da informação (TI) e as telecomunicações relacionadas com as respetivas tarefas;

despesas relacionadas com a compra e manutenção de instrumentos especializados em matéria de segurança, de informática e de comunicação e os serviços técnicos necessários para a criação e funcionamento do Centro de Resposta de Emergência. Este «centro de crise» estará operacional 24 horas por dia e será responsável pela coordenação da resposta da União a catástrofes civis, nomeadamente para assegurar a plena coerência e uma cooperação eficiente entre a ajuda humanitária e a proteção civil;

despesas com o desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de informação destinados a uso interno ou para melhorar a coordenação entre a Comissão e outras instituições, administrações nacionais, agências, organizações não governamentais, outros parceiros no domínio da ajuda humanitária e peritos da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil no terreno.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Esta dotação cobre as despesas de gestão administrativa dos artigos 23 02 01 e 23 02 02.

23 01 06
Agências de execução

23 01 06 01
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição da Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

989 000

897 000

454 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura resultantes da gestão da Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE confiada à Agência no âmbito do capítulo 23 04.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Decisão 2013/776/EU da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», e revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

Atos de referência

Decisão C(2013) 9189 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que delega poderes na Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura com vista à realização de tarefas ligadas à execução de programas da União no domínio da educação, audiovisual e cultura, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento da União e das contribuições do FED.

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, AJUDA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

4

1 061 821 941

1 428 753 205

882 446 000

928 182 000

1 056 497 175,31

1 316 543 549,07

92,15

23 02 02

Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

4

37 900 000

33 352 000

37 296 000

37 296 000

37 341 875,77

41 881 520,61

125,57

 

Capítulo 23 02 – Total

 

1 099 721 941

1 462 105 205

919 742 000

965 478 000

1 093 839 051,08

1 358 425 069,68

92,91

23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e ajuda alimentar em função das necessidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 061 821 941

1 428 753 205

882 446 000

928 182 000

1 056 497 175,31

1 316 543 549,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

As ajudas em questão são concedidas a todas as vítimas sem discriminação ou distinção desfavorável com base na raça, origem étnica, religião, deficiência, sexo, idade, nacionalidade ou afinidade política. A assistência é prestada em conformidade com o direito internacional humanitário e não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores, sempre que seja necessária para satisfazer necessidades humanitárias decorrentes dessas situações.

Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, assim como qualquer outra ação destinada a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações humanitárias e de ajuda alimentar.

Esta dotação pode igualmente cobrir quaisquer outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo de medidas essenciais para realizar operações de ajuda alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a maior relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

as medidas destinadas a criar um ambiente favorável para o acesso a uma educação de qualidade em situações de urgência humanitária, como, por exemplo, obras básicas de reabilitação e reconstrução de instalações e equipamentos escolares, apoio psicossocial, formação de docentes e produtos ou equipamentos necessários para a execução de operações de ajuda humanitária relacionadas com o acesso à educação;

os estudos de viabilidade das ações humanitárias, as avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias;

as ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda e melhorar o acompanhamento desses projetos e planos;

o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte da ajuda humanitária e alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida;

as medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas;

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros;

estudos e formação ligados à realização dos objetivos no domínio da ajuda humanitária e ajuda alimentar;

subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias;

as ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal;

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades;

o transporte e a distribuição da ajuda, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.;

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.);

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de ajuda alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações de ajuda alimentar, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público;

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.);

a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de ajuda humanitária, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil espalhadas pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 58.o a 61.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

23 02 02
Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

37 900 000

33 352 000

37 296 000

37 296 000

37 341 875,77

41 881 520,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de preparação ou prevenção de catástrofes ou situações de emergência comparáveis e a assegurar o desenvolvimento de sistemas de alerta precoce para todo o tipo de catástrofes naturais (inundações, ciclones, erupções vulcânicas, etc.), incluindo a compra e o transporte dos equipamentos necessários para esse efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas diretamente associadas à execução de ações de preparação para catástrofes, como:

o financiamento de estudos científicos sobre a prevenção de catástrofes;

a constituição de reservas de emergência de bens e equipamentos para utilização em ações de ajuda humanitária;

a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de preparação para catástrofes, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil espalhadas pelo mundo.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

CAPÍTULO 23 03 —   MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

23 03 01

Prevenção e preparação para catástrofes

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

3

29 366 000

23 500 000

28 068 000

17 506 349

27 631 742,22

11 642 832,50

49,54

23 03 01 02

Prevenção e preparação para catástrofes em países terceiros

4

5 551 000

3 861 429

5 434 000

4 365 769

3 984 163,46

1 820 503,—

47,15

 

Artigo 23 03 01 – Subtotal

 

34 917 000

27 361 429

33 502 000

21 872 118

31 615 905,68

13 463 335,50

49,21

23 03 02

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções

23 03 02 01

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União

3

1 208 000

1 000 000

1 190 000

958 779

1 080 000,—

13 750,22

1,38

23 03 02 02

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros

4

12 000 000

15 000 000

11 500 000

8 731 537

11 403 170,—

2 369 644,44

15,80

 

Artigo 23 03 02 – Subtotal

 

13 208 000

16 000 000

12 690 000

9 690 316

12 483 170,—

2 383 394,66

14,90

23 03 51

Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

3

p.m.

3 250 000

p.m.

8 820 769

0,—

16 549 772,86

509,22

23 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

23 03 77 02

Ação preparatória — Capacidade de resposta rápida da União

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

148 957,12

 

23 03 77 03

Projeto-piloto — Sistemas de alerta precoce para catástrofes naturais

3

p.m.

1 000 000

2 500 000

1 000 000

 

 

 

 

Artigo 23 03 77 – Subtotal

 

p.m.

1 000 000

2 500 000

1 000 000

0,—

148 957,12

14,90

 

Capítulo 23 03 – Total

 

48 125 000

47 611 429

48 692 000

41 383 203

44 099 075,68

32 545 460,14

68,36

23 03 01
Prevenção e preparação para catástrofes

23 03 01 01
Prevenção e preparação para catástrofes na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 366 000

23 500 000

28 068 000

17 506 349

27 631 742,22

11 642 832,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações no domínio da proteção civil. Visa apoiar, coordenar e complementar os esforços dos Estados-Membros, dos Estados da EFTA e dos países candidatos que assinaram um acordo adequado com a União relativo a ações de preparação e prevenção em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo atos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, poluição marinha e emergências sanitárias graves, que ocorram na União. O objetivo é também facilitar uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros no domínio da proteção civil.

Esta dotação abrange, nomeadamente:

ações no domínio da prevenção, com vista a apoiar e promover atividades de avaliação dos riscos e de recenseamento por parte dos Estados-Membros, tais como a partilha de boas práticas, a compilação e divulgação de informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre atividades de gestão dos riscos, nomeadamente avaliações entre pares;

a criação de uma «Capacidade Europeia de Resposta de Emergência», uma reserva de recursos e equipamento a disponibilizar a um Estado-Membro em caso de emergência;

o desenvolvimento e a gestão de um processo de certificação e registo para a «Capacidade Europeia de Resposta de Emergência», que inclui também o desenvolvimento de objetivos de capacidade e requisitos de qualidade;

a identificação das lacunas a nível da «Capacidade Europeia de Resposta de Emergência» e o apoio ao desenvolvimento das capacidades necessárias;

a identificação de peritos e de módulos de intervenção, bem como de outras formas de apoio por parte dos Estados-Membros, com vista a intervenções de assistência em caso de emergência;

o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de peritos qualificados dos Estados-Membros para ajudar, a nível da sede, na execução das tarefas de supervisão, informação e coordenação do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (ERCC).

um programa de identificação dos ensinamentos retirados das intervenções e exercícios de proteção civil no contexto do Mecanismo de Proteção Civil da União;

um programa de formação para as equipas de intervenção, para o pessoal externo e para outros peritos, de modo a disponibilizar os conhecimentos e instrumentos necessários a uma participação efetiva nas intervenções da União e a desenvolver uma cultura europeia comum em matéria de intervenção;

a gestão de uma rede de formação aberta a centros de formação do pessoal dos serviços de proteção civil e de gestão de situações de emergência e de outros protagonistas relevantes para fornecer orientações sobre a formação em matéria de proteção civil da UE e a nível internacional;

a gestão de um programa de exercícios, incluindo exercícios de posto de comando, exercícios à escala real e exercícios para módulos da proteção civil para testar a interoperabilidade, formar os funcionários da proteção civil e criar uma cultura comum de intervenção;

intercâmbios de peritos com vista a melhorar a compreensão da proteção civil da União e a permitir a partilha de informações e experiências;

sistemas de informação e de comunicação (TIC), em especial o Sistema Comum de Comunicação e de Informação de Emergência (CECIS), que facilitem a troca de informações com os Estados-Membros em situações de emergência de modo a aumentar a eficiência e a permitir o intercâmbio de informações classificadas da UE. Estão cobertas as despesas de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) dos sistemas. Estão igualmente cobertas as despesas de gestão dos projetos, de controlo de qualidade, de segurança, de documentação e de formação ligados ao funcionamento desses sistemas;

o estudo e o desenvolvimento de módulos de proteção civil na aceção do artigo 4.o da Decisão n.o 1313/2013/UE, incluindo apoio para melhorar a sua interoperabilidade;

o estudo e o desenvolvimento de sistemas de deteção e de aviso precoce em caso de catástrofe;

o estudo e o desenvolvimento da elaboração de cenários, do recenseamento dos recursos e de planos de mobilização das capacidades de resposta;

sessões de trabalho, seminários, projetos, estudos, levantamentos, modelação, elaboração de cenários e planos de contingência, assistência à criação de capacidades, projetos de demonstração, transferências de tecnologias, sensibilização, informação, comunicação e acompanhamento, análise e avaliação;

outras ações de apoio e ações complementares que se revelem necessárias no contexto do Mecanismo de Proteção Civil da União, com vista a alcançar um elevado nível de proteção contra catástrofes e melhorar o estado de preparação da União para responder a catástrofes;

despesas com auditorias e avaliação, como previsto no Mecanismo de Proteção Civil da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

23 03 01 02
Prevenção e preparação para catástrofes em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 551 000

3 861 429

5 434 000

4 365 769

3 984 163,46

1 820 503,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com ações no domínio da proteção civil. Visa apoiar, coordenar e complementar os esforços dos Estados-Membros, dos Estados da EFTA e dos países candidatos, dos países aderentes e dos potenciais candidatos que assinaram um acordo adequado com a União no domínio da preparação e prevenção em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo atos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais, poluição marinha e emergências sanitárias graves que ocorram em países terceiros. Cobre, nomeadamente, a mobilização de peritos para avaliar as necessidades em matéria de prevenção e de preparação para catástrofes em países terceiros, bem como o apoio logístico de base para esses peritos.

Visa também proporcionar apoio financeiro a certas ações abrangidas pelos artigos 21.o e 22.o da Decisão n.o 1313/2013/UE nos países candidatos que não participem no Mecanismo de Proteção Civil da União e nos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, na medida em que complementem o financiamento disponível a partir do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão e do Instrumento Europeu de Vizinhança.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347, de 20.12.2013, p. 924).

23 03 02
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções

23 03 02 01
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 208 000

1 000 000

1 190 000

958 779

1 080 000,—

13 750,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de proteção civil na União ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União:

a prestação de apoio aos Estados-Membros para que estes possam dispor de acesso a recursos de equipamento e de transporte;

a disponibilização de recursos adicionais de transporte e respetiva logística, necessários para assegurar uma resposta rápida em caso de situações graves de emergência e em complemento dos meios de transporte disponibilizados pelos Estados-Membros;

a mobilização de peritos que possam avaliar as necessidades de assistência e facilitar a assistência da União em Estados-Membros em caso de catástrofe, bem como um apoio logístico de base para esses mesmos peritos;

o destacamento de peritos dos Estados-Membros com formação específica para o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (ERCC), a fim de contribuir para as funções de vigilância, informação e coordenação do ERCC;

medidas de apoio e complementares a fim de facilitar a coordenação da resposta da forma mais eficaz.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

23 03 02 02
Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

12 000 000

15 000 000

11 500 000

8 731 537

11 403 170,—

2 369 644,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de proteção civil na UE ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União:

mobilização de peritos para avaliar as necessidades em matéria de assistência e facilitar a prestação de assistência europeia em países terceiros em caso de catástrofes;

a prestação de apoio aos Estados-Membros para que estes possam dispor de acesso a recursos de equipamento e de transporte;

a prestação de proteção civil europeia, incluindo a prestação das informações pertinentes em matéria de meios de transporte e respetivo apoio logístico em caso de catástrofe;

o apoio à assistência consular a cidadãos da União afetados por emergências graves em países terceiros no que se refere a atividades de proteção civil, mediante pedido das autoridades consulares dos Estados-Membros;

medidas de apoio e complementares a fim de facilitar a coordenação da resposta da forma mais eficaz.

A nível da execução, os parceiros podem ser as autoridades dos Estados-Membros ou dos países beneficiários e respetivos organismos, organizações regionais ou internacionais e agências, organizações não governamentais, operadores do setor público ou privado e organizações ou operadores individuais (incluindo o pessoal destacado pelas administrações dos Estados-Membros) com os conhecimentos e a experiência necessários.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

23 03 51
Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

3 250 000

p.m.

8 820 769

0,—

16 549 772,86

Observações

Esta dotação de pagamento destina-se a cobrir a liquidação das autorizações dos programas e ações no domínio da proteção civil. Destina-se também a cobrir a liquidação das autorizações que resultam de ações no domínio da proteção civil e de atividades realizadas no contexto da proteção do ambiente marinho, das zonas costeiras e da saúde humana contra os riscos de poluição marinha acidental ou deliberada.

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relacionadas com as intervenções de proteção civil em países terceiros no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e do Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil:

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA imputadas à rubrica 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for caso disso, dos potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 1999/847/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1999, que cria um programa de ação comunitária no domínio da proteção civil (JO L 327 de 21.12.1999, p. 53).

Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1).

Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Proteção Civil (JO L 297 de 15.11.2001, p. 7).

Decisão 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Proteção Civil (JO L 71 de 10.3.2007, p. 9).

Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (reformulação) (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

23 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

23 03 77 02
Ação preparatória — Capacidade de resposta rápida da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

148 957,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações pendentes de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

23 03 77 03
Projeto-piloto — Sistemas de alerta precoce para catástrofes naturais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

2 500 000

1 000 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

As catástrofes naturais, incluindo as resultantes das alterações climáticas, são de natureza transfronteiriça. É, por isso, imperioso que as atividades de preparação sejam desenvolvidas de forma mais coordenada e a uma escala transfronteiriça, transferindo conhecimentos e sensibilizando, de igual modo, as autoridades a nível estatal, regional e local, bem como os cidadãos. Na Europa, existem vários centros de investigação e centros de excelência que já desenvolveram capacidades para analisar e avaliar o risco de catástrofes e para alertar as respetivas autoridades estatais de forma a evitar danos materiais e vítimas, para preparar as comunidades em causa com antecedência e para avaliar as informações de alerta precoce a fim de servirem para direcionar melhor os investimentos cofinanciados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), a fim de atingir os objetivos temáticos em matéria de prevenção de catástrofes. Além disso, existe o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência (CCRE), que funciona na Direção-Geral da Ajuda Humanitária e da Proteção Civil e que foi criado para apoiar uma resposta mais coordenada e rápida às catástrofes dentro e fora da Europa, utilizando recursos de 32 países que participam no Mecanismo de Proteção Civil da União. O CCRE conta atualmente com vários sistemas europeus fulcrais em matéria de deteção e alerta, que proporcionam informação que lhe permite reagir a catástrofes, e ainda com as competências científicas do Centro Comum de Investigação (CCI) para analisar o impacto de fenómenos naturais (incluindo o seu impacto nas infraestruturas suscetível de causar catástrofes tecnológicas).

No entanto, face aos desafios crescentes, estes recursos e competências já não são suficientes para coordenar, a nível do CCRE, a resposta da União e para gerir a futura capacidade de emergência europeia, que exige uma maior atenção à previsão, planeamento e coordenação — em vez de se limitar a responder a situações de emergência. A experiência mostrou também que a prevenção e a preparação para catástrofes, é mais eficaz em termos de custos do que a resposta às mesmas.

Além disso, não existe um mecanismo coordenado em matéria de notificação nem ao CCRE nem ao conjunto dos Estados-Membros suscetíveis de serem afetados por uma potencial catástrofe que ultrapasse as fronteiras nacionais (por exemplo, tempestades). No momento presente, cada Estado-Membro depende, em grande medida, na sua própria capacidade.

Para enfrentar estes desafios e alcançar, de uma forma eficiente, o objetivo de tirar plenamente partido da ciência e da tecnologia no domínio da gestão dos riscos de catástrofes é necessário um projeto-piloto europeu. Este aproveitará a experiência da rede NEAMTWS (sistema de alerta de maremotos e de diminuição dos seus efeitos no Atlântico do Norte-Este, do Mediterrâneo e dos mares adjacentes), reunindo cinco parceiros que monitorizam sem interrupção e alertam as autoridades da União e dos Estados-Membros, em caso maremoto na região em causa. O projeto-piloto visa:

identificar os centros científicos pertinentes em toda a Europa, que poderiam empregar os seus conhecimentos especializados na elaboração de políticas de gestão do risco de catástrofes e as intervenções de emergência;

reunir estes centros científicos e criar parcerias científicas alargadas (rede de centros de excelência da União Europeia) para diferentes tipos de riscos, associando-os a centros científicos na vizinhança próxima da UE, se necessário, e em conformidade com a legislação relativa ao Mecanismo de Proteção Civil da União;

eliminar a lacuna existente em termos de notificação e de ligação entre a rede de centros de excelência da União Europeia e o CCRE. Tal poderá ser feito através da definição e implantação de uma estrutura de governação ligando rede de centros de excelência da União Europeia, o CCI e o CCRE.

Desta forma, o CCRE transmitirá a informação pertinente sobre catástrofes a todos os intervenientes, de forma coordenada e oportuna, aumentando os níveis de preparação e resposta dos Estados-Membros e da União. A criação e o reforço de uma rede deste tipo exigem uma ampla participação dos centros científicos europeus que já utilizem tecnologia de ponta ou possam ser financiados para atingirem esse nível, se tal for necessário para uma cobertura regional da rede satisfatória. Estes centros poderiam criar, aplicar e testar uma metodologia de notificação eficiente e coordenada, alargando-a simultaneamente a uma vasta zona geográfica na Europa (pelo menos em 10 países diferentes). Uma grande rede constitui uma condição prévia para o êxito deste esforço, uma vez que seria necessário ter em conta a distribuição geográfica dos diferentes riscos de catástrofe.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 23 04 —   INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 04

INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

23 04 01

Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE — Reforço da capacidade da União para responder às crises humanitárias

4

16 885 000

13 200 000

13 868 000

10 078 812

12 148 000,—

0,—

0

23 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

23 04 77 01

Ação preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

4

p.m.

p.m.

p.m.

688 366

0,—

719 279,09

 

 

Artigo 23 04 77 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

688 366

0,—

719 279,09

 

 

Capítulo 23 04 – Total

 

16 885 000

13 200 000

13 868 000

10 767 178

12 148 000,—

719 279,09

5,45

23 04 01
Iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE — Reforço da capacidade da União para responder às crises humanitárias

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

16 885 000

13 200 000

13 868 000

10 078 812

12 148 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução da iniciativa Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («Voluntários para a Ajuda da UE»).

O objetivo da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE consiste em contribuir para reforçar a capacidade da União para prestar assistência humanitária em função das necessidades destinada a preservar a vida, prevenir e aliviar o sofrimento humano e preservar a dignidade humana, bem como para reforçar a capacidade e a resiliência das comunidades vulneráveis ou afetadas por catástrofes em países terceiros, nomeadamente através da preparação para a ocorrência de catástrofes, da redução dos riscos de catástrofe e da melhoria da ligação entre urgência, reabilitação e desenvolvimento. Este objetivo deve ser atingido mediante o valor acrescentado das contribuições conjuntas dos Voluntários para a Ajuda da UE, expressando os valores da União e a sua solidariedade para com os necessitados e promovendo de forma visível um sentimento de cidadania da União.

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes medidas e rubricas de despesas:

elaboração e manutenção de normas e de procedimentos respeitantes aos candidatos e aos Voluntários para a Ajuda da UE;

desenvolvimento e manutenção de um mecanismo de certificação para as organizações de envio e de acolhimento;

identificação e seleção de candidatos a voluntários;

estabelecimento de um programa de formação e apoio à formação dos candidatos a voluntários e estágios;

criação, manutenção e atualização de uma base de dados de Voluntários para a Ajuda da UE;

destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar e complementar a ajuda humanitária em países terceiros;

reforço das capacidades das organizações de acolhimento;

criação e gestão de uma rede para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE;

comunicação e sensibilização;

atividades auxiliares que reforcem a responsabilização, a transparência e a eficácia da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 122 de 24.4.2014, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2014 da Comissão, de 20 de novembro de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (JO L 334 de 21.11.2014, p. 52).

Regulamento Delegado (UE) n.o 1398/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE (JO L 373 de 31.12.2014, p. 8).

23 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

23 04 77 01
Ação preparatória — Corpo Europeu de Voluntários para a Ajuda Humanitária

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

688 366

0,—

719 279,09

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação das autorizações pendentes de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 24

LUTA CONTRA A FRAUDE

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

59 055 000

59 055 000

57 746 000

57 746 000

55 695 715,65

55 695 715,65

24 02

PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

14 542 300

20 100 000

14 067 100

12 385 254

13 677 700,—

11 935 042,35

24 04

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

6 629 000

6 500 000

6 921 700

5 226 647

6 399 117,44

6 606 762,52

 

Título 24 – Total

80 226 300

85 655 000

78 734 800

75 357 901

75 772 533,09

74 237 520,52

CAPÍTULO 24 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

24 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «LUTA CONTRA A FRAUDE»

24 01 07

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

5,2

59 055 000

57 746 000

55 695 715,65

94,31

 

Capítulo 24 01 – Total

 

59 055 000

57 746 000

55 695 715,65

94,31

24 01 07
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

59 055 000

57 746 000

55 695 715,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo as relativas ao pessoal do OLAF em serviço nas delegações da União, cujo objetivo é a luta contra a fraude no âmbito interinstitucional.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 20 000 euros.

Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 883/2013, as dotações e os efetivos do Comité de Fiscalização e do seu secretariado são incluídos no orçamento e no quadro de pessoal do OLAF. No entanto, com uma preocupação de transparência, é possível identificar os meios colocados à disposição do Comité de Fiscalização no âmbito do orçamento do OLAF. Com base num efetivo de secretariado de sete postos permanentes e de uma dotação para um agente contratual, as dotações previstas para o funcionamento do Comité de Fiscalização em 2015 elevar-se-iam a cerca de 1 200 000 EUR. Este montante cobre as seguintes despesas: despesas de pessoal, formação, deslocações em serviço, reuniões internas, edifícios e subsídios do Comité de Fiscalização.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que cria o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o artigo 6.o, n.o 3.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

CAPÍTULO 24 02 —   PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 02

PROMOÇÃO DE ATIVIDADES NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA UNIÃO EUROPEIA (HERCULE III)

24 02 01

Prevenção e combate da fraude, da corrupção e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

1,1

14 542 300

19 307 530

14 067 100

5 677 724

13 677 700,—

1 646 459,91

8,53

24 02 51

Conclusão das ações no domínio da luta contra a fraude

1,1

p.m.

792 470

p.m.

6 707 530

0,—

10 288 582,44

1 298,29

 

Capítulo 24 02 – Total

 

14 542 300

20 100 000

14 067 100

12 385 254

13 677 700,—

11 935 042,35

59,38

24 02 01
Prevenção e combate da fraude, da corrupção e de outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 542 300

19 307 530

14 067 100

5 677 724

13 677 700,—

1 646 459,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as ações enumeradas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 250/2014.

As receitas provenientes de contribuições de países participantes enumerados no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 250/2014 para a participação em programas da União inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações adicionais nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84, 20.3.2014, p. 6), nomeadamente o artigo 4.o.

24 02 51
Conclusão das ações no domínio da luta contra a fraude

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

792 470

p.m.

6 707 530

0,—

10 288 582,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão das ações ou atividades organizadas no quadro do programa Hercule II no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente na área da prevenção e luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 8).

Decisão n.o 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece um programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hércules») (JO L 143 de 30.4.2004, p. 9).

CAPÍTULO 24 04 —   SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 04

SISTEMA DE INFORMAÇÃO ANTIFRAUDE (AFIS)

24 04 01

Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades

1,1

6 629 000

6 500 000

6 921 700

4 965 315

6 399 117,44

3 084 730,36

47,46

24 04 51

Conclusão do anterior Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

261 332

0,—

3 522 032,16

 

 

Capítulo 24 04 – Total

 

6 629 000

6 500 000

6 921 700

5 226 647

6 399 117,44

6 606 762,52

101,64

24 04 01
Apoio da assistência mútua no domínio aduaneiro e disponibilização de instrumentos seguros de comunicação eletrónica para os Estados-Membros comunicarem casos de irregularidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

6 629 000

6 500 000

6 921 700

4 965 315

6 399 117,44

3 084 730,36

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1), nomeadamente o artigo 23.o.

24 04 51
Conclusão do anterior Sistema de Informação Antifraude (AFIS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

261 332

0,—

3 522 032,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de conclusão das ações apoiadas pelo Sistema de Informação Antifraude (AFIS).

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1), nomeadamente o artigo 23.o.

TÍTULO 25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

206 099 587

205 749 587

191 983 721

191 983 721

198 336 843,34

198 525 361,10

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

0,—

763 822,88

 

Título 25 – Total

206 099 587

205 749 587

191 983 721

191 983 721

198 336 843,34

199 289 183,98

CAPÍTULO 25 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO»

25 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

5,2

154 522 190

154 522 190

140 968 887

140 968 887

145 632 060,03

145 632 060,03

94,25

25 01 01 03

Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

5,2

9 939 000

9 939 000

9 980 000

9 980 000

10 317 463,08

10 317 463,08

103,81

 

Artigo 25 01 01 – Subtotal

 

164 461 190

164 461 190

150 948 887

150 948 887

155 949 523,11

155 949 523,11

94,82

25 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 365 994

6 365 994

6 368 382

6 368 382

5 768 507,86

5 768 507,86

90,61

25 01 02 03

Conselheiros especiais

5,2

869 000

869 000

1 165 000

1 165 000

1 090 000,—

1 090 000,—

125,43

25 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

12 491 630

12 491 630

12 710 895

12 710 895

13 340 943,92

13 340 943,92

106,80

25 01 02 13

Outras despesas de gestão dos membros da instituição

5,2

3 950 000

3 950 000

3 950 000

3 950 000

3 752 868,23

3 752 868,23

95,01

 

Artigo 25 01 02 – Subtotal

 

23 676 624

23 676 624

24 194 277

24 194 277

23 952 320,01

23 952 320,01

101,16

25 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

5,2

9 861 773

9 861 773

8 949 557

8 949 557

10 514 653,74

10 514 653,74

106,62

25 01 07

Qualidade da legislação — Codificação do direito da União

5,2

300 000

300 000

500 000

500 000

100 000,—

100 000,—

33,33

25 01 08

Aconselhamento jurídico, litígios e infrações — Despesas de contencioso

5,2

3 700 000

3 700 000

3 700 000

3 700 000

3 721 266,28

3 721 266,28

100,57

25 01 10

Contribuição da União para o funcionamento dos arquivos históricos da União

5,2

1 405 000

1 405 000

1 556 000

1 556 000

2 304 000,—

2 304 000,—

163,99

25 01 11

Registos e publicações

5,2

1 995 000

1 995 000

2 135 000

2 135 000

1 795 080,20

1 795 080,20

89,98

25 01 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

25 01 77 02

Ação preparatória — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo

5,2

p.m.

p.m.

0,—

188 517,76

 

25 01 77 03

Projeto-piloto — Financiamento e apoio das campanhas da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE)

5,2

700 000

350 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 25 01 77 – Subtotal

 

700 000

350 000

p.m.

p.m.

0,—

188 517,76

53,86

 

Capítulo 25 01 – Total

 

206 099 587

205 749 587

191 983 721

191 983 721

198 336 843,34

198 525 361,10

96,49

25 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

154 522 190

140 968 887

145 632 060,03

25 01 01 03
Vencimentos, subsídios e pagamentos relacionados com os membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 939 000

9 980 000

10 317 463,08

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os vencimentos de base dos membros da Comissão;

os subsídios de residência dos membros da Comissão;

as prestações familiares dos membros da Comissão, a saber:

o abono de lar,

o abono por filhos a cargo,

o abono escolar,

os subsídios de representação dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidentes dos membros da Comissão,

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos antigos membros da Comissão,

o abono de nascimento,

em caso de morte de um membro da Comissão:

a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao do falecimento,

as despesas de transporte do corpo até ao local de origem do defunto,

o custo dos coeficientes de correção aplicados às remunerações,

a incidência do coeficiente de correção aplicado à parte das remunerações transferidas para um Estado-Membro diferente do de afetação,

o custo de eventuais ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

Além disso, esta dotação destina-se a ter em conta a inscrição eventual de uma dotação para cobrir:

as despesas de viagem dos membros da Comissão (incluindo os membros da família) por ocasião da respetiva entrada em funções ou cessação de funções;

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da Comissão por ocasião da respetiva entrada em funções ou cessação de funções;

as despesas de mudança devidas aos membros da Comissão por ocasião da respetiva entrada em funções ou cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 4.o-A, 4.o-B, 5.o, 11.o e 14.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

25 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

25 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 365 994

6 368 382

5 768 507,86

25 01 02 03
Conselheiros especiais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

869 000

1 165 000

1 090 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração, as despesas de deslocação em serviço e a quota-parte patronal no seguro contra os riscos de acidente dos consultores especiais.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

25 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 491 630

12 710 895

13 340 943,92

25 01 02 13
Outras despesas de gestão dos membros da instituição

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 950 000

3 950 000

3 752 868,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de uma deslocação em serviço;

as despesas relativas às obrigações que incumbem à Comissão em matéria de receção e de representação; estas despesas podem ser efetuadas individualmente pelos membros da Comissão agindo no exercício das suas funções ou no âmbito da atividade da instituição.

O reembolso das despesas de deslocações em serviço incorridas por conta das outras instituições ou órgãos da União, bem como por conta de terceiros, dá lugar a receitas afetadas.

O montante das receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

Comunicação do Presidente da Comissão relativa ao código de conduta dos Comissários [SEC(2004) 1487].

Decisão C(2007) 3494 da Comissão, de 18 de julho de 2007, que regula as despesas de receção e de representação da Comissão, incorridas pelo Colégio, pelo Presidente e pelos membros da Comissão.

25 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação do domínio de intervenção «Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 861 773

8 949 557

10 514 653,74

25 01 07
Qualidade da legislação — Codificação do direito da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

300 000

500 000

100 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à codificação e reformulação dos atos da União.

25 01 08
Aconselhamento jurídico, litígios e infrações — Despesas de contencioso

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 700 000

3 700 000

3 721 266,28

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pré-contencioso e mediação e honorários de advogados ou outros peritos para assessoria da Comissão.

Cobre igualmente as despesas que podem ser imputadas à Comissão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outros órgãos jurisdicionais.

O montante das receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimado em 250 000 EUR.

25 01 10
Contribuição da União para o funcionamento dos arquivos históricos da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 405 000

1 556 000

2 304 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à gestão (despesas com pessoal e funcionamento) dos arquivos históricos da União assegurada pelo Instituto Universitário Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).

Decisão n.o 359/83/CECA da Comissão, de 8 de fevereiro de 1983, relativa à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 43 de 15.2.1983, p. 14).

Atos de referência

Contrato assinado entre a Comissão e o Instituto Universitário Europeu de Florença em 17 de dezembro de 1984.

25 01 11
Registos e publicações

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 995 000

2 135 000

1 795 080,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas referentes aos registos e às bases de dados documentais da Comissão relativos a procedimentos e a documentos institucionais, de referência e outros documentos oficiais, nomeadamente as despesas relativas ao seguinte:

recolha, análise e preparação dos documentos, incluindo contratos de autores e trabalho de documentos efetuado no exterior;

desenvolvimento, manutenção e exploração de sistemas de informação em apoio a essas atividades;

recolha, incluindo a aquisição de dados, documentação e direitos de utilização;

edição, incluindo o registo e a gestão de dados, reprodução e tradução;

divulgação através de qualquer suporte, incluindo impressão, colocação na Internet para distribuição e armazenamento;

promoção destes textos e documentos.

25 01 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

25 01 77 02
Ação preparatória — Sistema interinstitucional para identificar as tendências a longo prazo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

188 517,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

25 01 77 03
Projeto-piloto — Financiamento e apoio das campanhas da Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

700 000

350 000

 

 

 

 

Observações

Três anos após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamnento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1), uma das principais lacunas identificadas foi a falta de fundos da União para realizar campanhas de comunicação destinadas a aumentar a participação dos cidadãos em ICE. O presente projeto-piloto financiará campanhas de comunicação para promover as ICE, com um montante inicial limitado (até 2 000 EUR) para cobrir as despesas de organização de cada uma das ICE oficialmente registadas pela Comissão, durante a campanha de recolha de assinaturas (atualmente, um ano).

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 25 02 —   RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 02

RELAÇÕES COM A SOCIEDADE CIVIL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO

25 02 01

Conclusão das ações no domínio dos arquivos históricos da União

5,2

0,—

93 320,45

 

25 02 04

Informação e publicações

25 02 04 01

Conclusão das ações no domínio das bases de dados documentais

5,2

0,—

429 287,71

 

25 02 04 02

Conclusão das ações no domínio das publicações digitais

5,2

0,—

241 214,72

 

 

Artigo 25 02 04 – Subtotal

 

0,—

670 502,43

 

 

Capítulo 25 02 – Total

 

0,—

763 822,88

 

25 02 01
Conclusão das ações no domínio dos arquivos históricos da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

93 320,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 43 de 15.2.1983, p. 1).

Decisão n.o 359/83/CECA da Comissão, de 8 de fevereiro de 1983, respeitante à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 43 de 15.2.1983, p. 14).

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Contrato assinado entre a Comissão e o Instituto Universitário Europeu de Florença, em 17 de dezembro de 1984.

25 02 04
Informação e publicações

25 02 04 01
Conclusão das ações no domínio das bases de dados documentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

429 287,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

25 02 04 02
Conclusão das ações no domínio das publicações digitais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

0,—

241 214,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

977 516 325

977 516 325

960 248 573

960 248 573

1 035 673 029,47

1 035 673 029,47

Reservas (40 01 40)

3 426 739

3 426 739

 

 

 

 

 

980 943 064

980 943 064

960 248 573

960 248 573

1 035 673 029,47

1 035 673 029,47

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

9 600 000

9 100 000

10 000 000

8 615 910

9 710 158,19

9 277 554,69

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

26 198 000

26 153 380

26 800 000

22 926 611

25 098 681,02

24 697 824,28

 

Título 26 – Total

1 013 314 325

1 012 769 705

997 048 573

991 791 094

1 070 481 868,68

1 069 648 408,44

Reservas (40 01 40)

3 426 739

3 426 739

 

 

 

 

 

1 016 741 064

1 016 196 444

997 048 573

991 791 094

1 070 481 868,68

1 069 648 408,44

CAPÍTULO 26 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

26 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO»

26 01 01

Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5,2

113 028 119

110 547 656

106 933 313,27

94,61

26 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01

Pessoal externo

5,2

6 393 407

5 761 143

7 245 856,17

113,33

26 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

20 341 282

18 024 576

23 957 904,01

117,78

 

Artigo 26 01 02 – Subtotal

 

26 734 689

23 785 719

31 203 760,18

116,72

26 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

5,2

7 213 576

7 018 233

8 390 973,70

116,32

26 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01

Despesas de apoio para soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

1,1

400 000

400 000

616 891,88

154,22

 

Artigo 26 01 04 – Subtotal

 

400 000

400 000

616 891,88

154,22

26 01 09

Serviço das Publicações

5,2

79 251 200

79 839 000

90 902 207,34

114,70

26 01 10

Consolidação do direito da União

5,2

1 400 000

1 200 000

1 629 992,51

116,43

26 01 11

Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

5,2

6 719 000

6 688 000

17 198 586,83

255,97

26 01 12

Sínteses da legislação da União

5,2

334 000

334 000

1 321 195,80

395,57

26 01 20

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

5,2

26 430 000

26 648 000

26 310 215,29

99,55

26 01 21

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

5,2

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

115,54

26 01 22

Infraestruturas e Logística (Bruxelas)

26 01 22 01

Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas

5,2

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

110,36

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

5,2

214 138 000

213 368 000

178 258 795,52

83,24

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

5,2

75 825 000

70 893 000

88 812 918,96

117,13

26 01 22 04

Despesas com equipamento e mobiliário em Bruxelas

5,2

7 423 000

7 170 000

10 076 339,63

135,74

26 01 22 05

Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

5,2

7 875 000

8 003 000

11 355 912,58

144,20

26 01 22 06

Vigilância de imóveis em Bruxelas

5,2

33 000 000

31 000 000

34 430 989,27

104,34

 

Artigo 26 01 22 – Subtotal

 

406 701 000

398 962 000

398 466 165,09

97,98

26 01 23

Infraestruturas e logística (Luxemburgo)

26 01 23 01

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

5,2

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

103,28

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

5,2

35 138 000

34 234 000

39 124 986,27

111,35

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

5,2

11 489 000

16 934 000

15 978 416,76

139,08

26 01 23 04

Despesas com equipamento e mobiliário no Luxemburgo

5,2

1 047 000

1 047 000

1 212 123,78

115,77

26 01 23 05

Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

5,2

975 000

975 000

927 223,77

95,10

26 01 23 06

Vigilância de imóveis no Luxemburgo

5,2

3 740 000

6 071 000

6 431 337,95

171,96

 

Artigo 26 01 23 – Subtotal

 

76 047 000

83 344 000

88 107 900,71

115,86

26 01 40

Segurança e acompanhamento

5,2

10 574 000

7 924 000

8 752 971,65

82,78

26 01 60

Política e gestão do pessoal

26 01 60 01

Serviço Médico

5,2

4 800 000

4 840 000

6 602 382,44

137,55

26 01 60 02

Despesas de concursos, seleção e recrutamento

5,2

1 770 000

1 520 000

1 486 616,11

83,99

26 01 60 04

Cooperação interinstitucional na esfera social

5,2

6 958 000

7 098 000

19 118 305,97

274,77

26 01 60 06

Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

5,2

250 000

250 000

264 000,—

105,60

26 01 60 07

Danos

5,2

150 000

150 000

11 701 000,—

7 800,67

26 01 60 08

Seguros diversos

5,2

60 000

59 000

58 000,—

96,67

26 01 60 09

Cursos de línguas

5,2

3 013 000

3 168 000

3 731 546,36

123,85

 

Artigo 26 01 60 – Subtotal

 

17 001 000

17 085 000

42 961 850,88

252,70

26 01 70

Escolas Europeias

26 01 70 01

Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas)

5,1

9 754 550

8 991 917

10 666 962,—

109,35

26 01 70 02

Bruxelas I (Uccle)

5,1

26 317 449

21 696 942

23 926 984,75

90,92

26 01 70 03

Bruxelas II (Woluwe)

5,1

23 615 685

22 292 410

23 177 924,—

98,15

26 01 70 04

Bruxelas III (Ixelles)

5,1

23 161 915

21 981 951

21 082 363,—

91,02

26 01 70 05

Bruxelas IV (Laeken)

5,1

14 447 033

14 650 490

11 939 154,—

82,64

26 01 70 11

Luxemburgo I

5,1

17 349 763

18 212 009

18 556 736,—

106,96

26 01 70 12

Luxemburgo II

5,1

13 487 869

13 814 799

14 493 281,—

107,45

26 01 70 21

Mol (BE)

5,1

5 932 444

5 248 393

6 380 477,—

107,55

26 01 70 22

Frankfurt am Main (DE)

5,1

5 272 904

5 727 840

7 454 653,—

141,38

Reservas (40 01 40)

 

3 426 739

 

 

 

 

 

8 699 643

5 727 840

7 454 653,—

 

26 01 70 23

Karlsruhe (DE)

5,1

3 384 783

3 061 919

3 352 938,—

99,06

26 01 70 24

Munique (DE)

5,1

430 765

472 050

437 895,54

101,66

26 01 70 25

Alicante (ES)

5,1

3 834 021

4 043 390

6 541 581,—

170,62

26 01 70 26

Varese (IT)

5,1

10 503 399

10 021 616

9 396 475,—

89,46

26 01 70 27

Bergen (NL)

5,1

4 729 748

4 455 940

4 295 411,—

90,82

26 01 70 28

Culham (UK)

5,1

5 193 778

4 210 571

5 502 522,—

105,94

26 01 70 31

Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo 2

5,1

746 635

565 728

2 319 780,—

310,70

 

Artigo 26 01 70 – Subtotal

 

168 162 741

159 447 965

169 525 137,29

100,81

Reservas (40 01 40)

 

3 426 739

 

 

 

 

 

171 589 480

159 447 965

169 525 137,29

 

 

Capítulo 26 01 – Total

 

977 516 325

960 248 573

1 035 673 029,47

105,95

Reservas (40 01 40)

 

3 426 739

 

 

 

 

 

980 943 064

960 248 573

1 035 673 029,47

 

26 01 01
Despesas relativas aos funcionários e aos agentes temporários do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

113 028 119

110 547 656

106 933 313,27

26 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 393 407

5 761 143

7 245 856,17

26 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 341 282

18 024 576

23 957 904,01

26 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 213 576

7 018 233

8 390 973,70

26 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Administração da Comissão»

26 01 04 01
Despesas de apoio para soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

400 000

400 000

616 891,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de estudos, de reuniões de peritos, de informação e de publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços, à medida que expirarem os contratos dos gabinetes de assistência técnica durante os anos seguintes.

As contribuições dos Estados membros da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas na presente rubrica orçamental. A título informativo, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais, para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 26 03.

26 01 09
Serviço das Publicações

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

79 251 200

79 839 000

90 902 207,34

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço das Publicações, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

Com base nas previsões da contabilidade analítica do Serviço das Publicações, o custo da prestação deste serviço em benefício de cada uma das instituições está estimado como se segue:

Parlamento Europeu

17 934 546

22,63 %

Conselho

5 143 403

6,49 %

Comissão

44 238 020

55,82 %

Tribunal de Justiça

2 417 162

3,05 %

Tribunal de Contas

2 282 435

2,88 %

Comité Económico e Social Europeu

586 459

0,74 %

Comité das Regiões

348 705

0,44 %

Agências

4 509 393

5,69 %

Outras

1 791 077

2,26 %

Total

79 251 200

100,00 %

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 8 915 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente os artigos 195.o a 200.o.

26 01 10
Consolidação do direito da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 400 000

1 200 000

1 629 992,51

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consolidação da legislação da União, bem como à colocação à disposição do público, sob todas as formas e suportes editoriais, dos atos da União consolidados em todas as línguas oficiais da União Europeia.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

Bases jurídicas

Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de dezembro de 1992 (SN/456/92, anexo 3 da parte A, p. 5)

Declaração relativa à qualidade de redação da legislação comunitária, anexa à Ata Final do Tratado de Amesterdão.

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à iniciativa «regulamentação inteligente», de que faz parte a consolidação:

regulamentação inteligente na União Europeia [COM(2010) 543 final];

adequação da regulamentação da UE [COM(2012) 746 final];

programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas [COM(2013) 685 final].

Conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de março de 2013, em que os Chefes de Estado e de Governo sublinharam que a consolidação da legislação da UE é uma das prioridades da União (EUCO 23/13).

26 01 11
Jornal Oficial da União Europeia (L e C)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 719 000

6 688 000

17 198 586,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à publicação, sob todas as formas — incluindo a divulgação, catalogação, indexação e arquivamento —, do Jornal Oficial da União Europeia, séries L e C.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 8 097 000 EUR.

Bases jurídicas

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 297.o.

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

Decisão do Conselho, de 15 de setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 419/58).

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1).

26 01 12
Sínteses da legislação da União

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

334 000

334 000

1 321 195,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à produção de sínteses em linha da legislação da União, que apresentam os principais aspetos da legislação da União de forma concisa e fácil de ler, bem como as despesas relativas ao desenvolvimento de produtos conexos.

Dado que as sínteses da legislação da União constituem um projeto interinstitucional, prevê-se que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho contribuam a partir das respetivas secções do orçamento geral da União.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 666 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

Atos de referência

Resolução do Conselho, de 20 de junho de 1994, relativa à difusão eletrónica do direito comunitário e das disposições nacionais de execução e à melhoria das condições de acesso (JO C 179 de 1.7.1994, p. 3).

Comunicação à Comissão, de 21 de dezembro de 2007, Comunicando sobre a Europa através da Internet — Fazer participar os cidadãos [SEC(2007) 1742].

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 22 de outubro de 2008, intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa» (JO C 13 de 20.1.2009, p. 3).

26 01 20
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

26 430 000

26 648 000

26 310 215,29

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 406 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

26 01 21
Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 8 119 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/522/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (JO L 183 de 22.7.2003, p. 30).

26 01 22
Infraestruturas e Logística (Bruxelas)

26 01 22 01
Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 8 485 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/523/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (JO L 183 de 22.7.2003, p. 35).

26 01 22 02
Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

214 138 000

213 368 000

178 258 795,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios,

a construção de imóveis.

As despesas correspondentes previstas para a investigação direta são cobertas por dotações inscritas em vários números do artigo 10 01 05.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 453 610 EUR.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 13 326 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 22 03
Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

75 825 000

70 893 000

88 812 918,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição;

as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento;

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação;

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes;

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis;

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.);

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

As despesas correspondentes previstas para a investigação direta são cobertas por dotações inscritas em vários números do artigo 10 01 05.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 160 620 EUR.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 643 800 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu de 4 de julho de 2007 sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 22 04
Despesas com equipamento e mobiliário em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 423 000

7 170 000

10 076 339,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte eletrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentação e formação ligados ao equipamento [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

a compra, locação, manutenção e reparação de veículos, nomeadamente:

a aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 84.o do Regulamento Financeiro;

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório e mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

a compra de equipamento especial para bibliotecas (ficheiros, prateleiras, catálogos, etc.),

o aluguer de mobiliário,

despesas de manutenção e reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo e outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos];

as despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso do custo de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE;

a compra de bilhetes (simples e passe executivo), livre acesso às rotas de transporte público para facilitar a mobilidade entre os edifícios da Comissão ou entre os edifícios da Comissão e edifícios públicos (por exemplo, aeroporto), bicicletas de serviço e qualquer outro meio que incentive a utilização dos transportes públicos e a mobilidade do pessoal da Comissão, com exceção das viaturas de serviço;

as despesas de compra de matérias-primas no quadro das atividades de restauração protocolar.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 599 800 EUR.

A criação de uma dotação específica para o reembolso dos passes dos transportes públicos é uma medida modesta, mas essencial, para confirmar o compromisso assumido pelas instituições da União de reduzir as suas emissões de CO2 em conformidade com a política do Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) e com os objetivos fixados em matéria de alterações climáticas.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 22 05
Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 875 000

8 003 000

11 355 912,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (receção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório;

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão;

as despesas de prestações de serviços no quadro da restauração protocolar;

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como certos trabalhos de impressão confiados a terceiros.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 401 900 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 22 06
Vigilância de imóveis em Bruxelas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

33 000 000

31 000 000

34 430 989,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à segurança, vigilância, controlo de acesso e outros serviços pertinentes nos imóveis ocupados pela Comissão [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 23
Infraestruturas e logística (Luxemburgo)

26 01 23 01
Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

Observações

O montante inscrito corresponde às dotações do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo, que são indicadas pormenorizadamente no anexo específico a esta secção.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 4 066 000 EUR.

Bases jurídicas

Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (JO L 183 de 22.7.2003, p. 40).

26 01 23 02
Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 138 000

34 234 000

39 124 986,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ocupados, ou partes de imóveis ocupadas, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento;

as despesas de aquisição ou de locação-aquisição de edifícios;

a construção de imóveis.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 74 433 EUR.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 384 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 23 03
Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 489 000

16 934 000

15 978 416,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

os prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição;

as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento;

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, à sua armazenagem e à sua evacuação;

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, modificações das instalações técnicas e outras intervenções especializadas em serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., e as despesas relativas às alterações do equipamento de rede associado ao imóvel, bem como as despesas de material relacionadas com essas obras [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas inerentes à realização da auditoria em matéria de acessibilidade dos edifícios para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, na sequência dessa auditoria, à realização das adaptações necessárias para tornar os edifícios plenamente acessíveis a todos os visitantes;

as despesas com peritagens jurídicas, financeiras e técnicas anteriores à aquisição, locação ou construção de imóveis;

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.);

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

As receitas resultantes das contribuições dos Estados da EFTA para as despesas gerais da União, a título dos artigos 76.o e 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas orçamentais em causa, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O montante destas receitas é estimado em 24 337 EUR.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 235 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Decisão do Provedor de Justiça Europeu de 4 de julho de 2007 sobre o inquérito de iniciativa OI/3/2003/JMA relativo à Comissão Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 23 04
Despesas com equipamento e mobiliário no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 047 000

1 047 000

1 212 123,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de material técnico, nomeadamente:

material (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de publicações e documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte eletrónico, etc.),

material audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamento necessário para funcionários com deficiência,

estudos, documentação e formação ligados ao equipamento [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

aquisição de veículos, incluindo pelo menos um veículo adaptado para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifica a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de veículos, sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel ou se este não estiver apto a suprir as necessidades de pessoas com mobilidade reduzida,

as despesas de manutenção, de reparação e de seguros de veículos de serviço (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

os seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo) e as despesas de seguros referidas no artigo 84.o do Regulamento Financeiro;

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório e mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivos, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

a compra de equipamento especial para bibliotecas (ficheiros, prateleiras, catálogos, etc.),

o aluguer de mobiliário,

despesas de manutenção e reparação do mobiliário [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve informar-se junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo e outras cláusulas) por elas obtidas em contratos idênticos];

as despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

a compra de uniformes para os contínuos e motoristas,

a compra e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a compra ou reembolso do custo de qualquer equipamento que possa revelar-se necessário no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 128 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 23 05
Serviços, fornecimentos e outras despesas de funcionamento no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

975 000

975 000

927 223,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (receção, armazenamento, colocação) do equipamento, do mobiliário e do material de escritório;

as despesas de franquias postais e de porte da correspondência ordinária, dos relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como o correio interno da Comissão;

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de reprografia, bem como certos trabalhos de impressão confiados a terceiros.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 80 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 23 06
Vigilância de imóveis no Luxemburgo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 740 000

6 071 000

6 431 337,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas no interior do território da União:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos edifícios, os contratos de manutenção das instalações de segurança, a formação e a compra de material diverso [antes da renovação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão informar-se-á junto das restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo];

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, a formação e as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo].

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 160 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 40
Segurança e acompanhamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 574 000

7 924 000

8 752 971,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente a compra, a locação ou a locação financeira, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos de segurança;

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente as despesas dos controlos legais (controlos das instalações técnicas nos imóveis, coordenação de segurança e controlos sanitários dos géneros alimentícios), a compra, locação e manutenção do material de luta contra incêndios, as despesas de formação e do equipamento dos chefes (ECI) e elementos (EPI) das equipas de intervenção, cuja presença nos imóveis é obrigatória por lei;

a conceção, produção e personalização dos livre-trânsitos emitidos pela União.

Antes da prorrogação ou celebração de contratos de valor superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, a Comissão deve consultar as restantes instituições acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 630 600 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).

26 01 60
Política e gestão do pessoal

26 01 60 01
Serviço Médico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 800 000

4 840 000

6 602 382,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de visitas médicas anuais e de recrutamento, de material e produtos farmacêuticos, de instrumentos de trabalho e de mobiliário especiais considerados medicamente necessários, bem como as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão de Invalidez;

as despesas de pessoal médico, paramédico e psicossocial com contrato de direito local ou de substituição ocasional, bem como as despesas relativas a prestações externas de especialistas médicos considerados necessários pelos médicos assessores,

as despesas relativas às visitas médicas de recrutamento dos monitores dos infantários;

o custo do controlo físico, no quadro da proteção sanitária, dos agentes expostos a radiações;

a compra ou reembolso de equipamento no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 793 464 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o capítulo III.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Legislação nacional relativa às «normas de base».

26 01 60 02
Despesas de concursos, seleção e recrutamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 770 000

1 520 000

1 486 616,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de recrutamento e de seleção dos lugares de chefia;

as despesas de convocação dos candidatos aprovados em concursos e seleções para entrevistas de contratação;

as despesas de convocação dos funcionários e agentes das delegações que participam em concursos e seleções;

as despesas de organização de concursos e procedimentos de seleção previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/620/CE.

Em casos devidamente justificados pelas necessidades funcionais e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Esta dotação não cobre as despesas de pessoal que sejam cobertas pelas dotações inscritas nos capítulos 01 04 e 01 05 dos diversos títulos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 103 405 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do escrivão do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

26 01 60 04
Cooperação interinstitucional na esfera social

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 958 000

7 098 000

19 118 305,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas à realização e ao desenvolvimento do sítio Intranet da Comissão (My IntraComm), bem como à realização do semanário Commission en direct;

outras despesas de comunicação e de informação interna, incluindo campanhas de promoção;

o recurso a pessoal interino para os serviços de guarda pós-escolar de crianças, os centros de férias e os serviços de guarda de crianças ao ar livre organizados pelos serviços da Comissão;

desde que não possam ser executados pelos próprios serviços da Comissão, os trabalhos de reprodução de documentos a efetuar por terceiros;

as despesas decorrentes dos contratos de direito privado celebrados com as pessoas que substituem as puericultoras e enfermeiras funcionárias das creches;

uma parte das despesas de animação do centro de convívio, as ações de animação cultural, as subvenções aos círculos do pessoal, bem como a gestão e o equipamento complementar das instalações desportivas;

as iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades e a integração do pessoal e famílias, bem como projetos de prevenção que satisfaçam necessidades do pessoal no ativo e famílias;

uma participação nas despesas incorridas pelos membros do pessoal com determinadas atividades, designadamente, ajudas familiares, assistência jurídica, serviços ao ar livre de guarda de crianças, bem como estágios linguísticos e culturais;

as despesas de acolhimento de novos funcionários e agentes e respetivas famílias, e as despesas de assistência ao alojamento do pessoal;

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a um funcionário, a um antigo funcionário ou a membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil;

determinadas despesas relativas aos centros de primeira infância e outras creches e serviços de guarda de crianças; as receitas da contribuição parental ficarão disponíveis para reutilização;

as despesas relacionadas com os atos de reconhecimento para com os funcionários, nomeadamente os custos das medalhas destinadas aos funcionários que completam 20 anos de serviço, assim como a prenda oferecida quando da aposentação;

as ajudas pecuniárias específicas que podem ser concedidas aos beneficiários e titulares de direitos de uma pensão da União, bem como a eventuais pessoas a cargo sobrevivas que se encontrem numa situação especialmente difícil;

o financiamento de projetos de prevenção que respondam às necessidades específicas dos antigos funcionários nos vários Estados-Membros, bem como a contribuição para as associações de antigos funcionários.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Relativamente a uma política a favor das seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e outros agentes no ativo;

cônjuges dos funcionários e agentes temporários no ativo;

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Esta dotação cobre o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias por força de deficiência e devidamente justificadas.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir, em parte, as despesas relativas à frequência de escolas por crianças que, por razões pedagógicas imperiosas, não possam ou já não possam inscrever-se nas Escolas Europeias ou que, devido à situação do local de trabalho do pai ou da mãe funcionário(a) (gabinetes externos), não possam receber formação numa Escola Europeia.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas em território da União, com exclusão dos gabinetes de representação da Comissão na União, para os quais as despesas são inscritas no número 16 01 03 03.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6 582 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

26 01 60 06
Funcionários da instituição temporariamente destacados em serviços públicos nacionais, organizações internacionais ou instituições ou empresas públicas ou privadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

250 000

250 000

264 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição.

Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou de organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

26 01 60 07
Danos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

150 000

11 701 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas a cargo da Comissão a título de perdas e danos, bem como as decorrentes da execução da sua responsabilidade civil relativamente a assuntos de pessoal ou de funcionamento administrativo da instituição;

as despesas relativas a determinados casos em relação aos quais, por razões de equidade, deve ser paga uma compensação.

26 01 60 08
Seguros diversos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

60 000

59 000

58 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à responsabilidade civil ligada à exploração, bem como outros contratos geridos pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, em nome da Comissão, das agências, do Centro Comum de Investigação, das delegações da União e gabinetes de representação da Comissão e da Investigação Indireta.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 01 60 09
Cursos de línguas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 013 000

3 168 000

3 731 546,36

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir:

o custo da organização de cursos de línguas para funcionários e outro pessoal;

o custo da organização de cursos de línguas para cônjuges de funcionários e outro pessoal, tendo em conta a política de integração;

a compra de material e de documentação;

a consulta de peritos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 500 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

26 01 70
Escolas Europeias

26 01 70 01
Gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 754 550

8 991 917

10 666 962,—

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para o financiamento do gabinete do secretário-geral das Escolas Europeias (Bruxelas).

As Escolas Europeias devem reger-se pelos princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 02
Bruxelas I (Uccle)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

26 317 449

21 696 942

23 926 984,75

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Uccle (Bruxelas I).

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 03
Bruxelas II (Woluwe)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

23 615 685

22 292 410

23 177 924,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Woluwe (Bruxelas II).

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 04
Bruxelas III (Ixelles)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

23 161 915

21 981 951

21 082 363,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Ixelles (Bruxelles III).

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 05
Bruxelas IV (Laeken)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 447 033

14 650 490

11 939 154,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bruxelas-Laeken (Bruxelas IV).

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 11
Luxemburgo I

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 349 763

18 212 009

18 556 736,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia do Luxemburgo I.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 807 973 EUR.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 12
Luxemburgo II

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 487 869

13 814 799

14 493 281,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia do Luxemburgo II.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 818 384 EUR.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 21
Mol (BE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 932 444

5 248 393

6 380 477,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Mol.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 22
Frankfurt am Main (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

26 01 70 22

5 272 904

5 727 840

7 454 653,—

Reservas (40 01 40)

3 426 739

 

 

Total

8 699 643

5 727 840

7 454 653,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Frankfurt am Main.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 8 273 EUR.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 23
Karlsruhe (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 384 783

3 061 919

3 352 938,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Karlsruhe.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 24
Munique (DE)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

430 765

472 050

437 895,54

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Munique.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 25
Alicante (ES)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 834 021

4 043 390

6 541 581,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Alicante.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 800 000 EUR.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 26
Varese (IT)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 503 399

10 021 616

9 396 475,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Varese.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 27
Bergen (NL)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 729 748

4 455 940

4 295 411,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Bergen.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 28
Culham (UK)

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 193 778

4 210 571

5 502 522,—

Observações

Esta dotação destina-se ao orçamento da Escola Europeia de Culham.

Atos de referência

Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias (JO L 212 de 17.8.1994, p. 3).

26 01 70 31
Contribuição da União para as Escolas Europeias do tipo 2

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

746 635

565 728

2 319 780,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da Comissão para as Escolas Europeias de tipo 2 acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias que assinaram a convenção de financiamento com a Comissão.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a j), do Regulamento Financeiro são estimadas em 3 984 000 EUR.

Atos de referência

Decisão C(2013) 4886 da Comissão, de 1 de agosto de 2013.

CAPÍTULO 26 02 —   PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 02

PRODUÇÃO DE MULTIMÉDIA

26 02 01

Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

1,1

9 600 000

9 100 000

10 000 000

8 615 910

9 710 158,19

9 277 554,69

101,95

 

Capítulo 26 02 – Total

 

9 600 000

9 100 000

10 000 000

8 615 910

9 710 158,19

9 277 554,69

101,95

26 02 01
Procedimentos de celebração e de publicação dos contratos públicos de fornecimentos, de obras e de serviços

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

9 600 000

9 100 000

10 000 000

8 615 910

9 710 158,19

9 277 554,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a:

recolha, tratamento, publicação e divulgação dos anúncios de concursos públicos da União e outros em diferentes suportes, bem como a sua integração nos serviços de aprovisionamento eletrónico oferecidos pelas instituições às empresas e entidades adjudicantes. Tal inclui os custos de tradução dos anúncios de concursos públicos publicados pelas instituições;

promoção da utilização de novas técnicas de recolha e divulgação dos anúncios de concursos públicos por via eletrónica;

desenvolvimento e exploração de serviços de aprovisionamento eletrónico para as fases de adjudicação dos contratos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

Decisão do Conselho, de 15 de setembro de 1958, que cria o Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO 17 de 6.10.1958, p. 390/58).

Regulamento (CEE) n.o 2137/85 do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

Decisão 94/1/CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de dezembro de 1993, relativa à celebração do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, os seus Estados-Membros e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça (JO L 1 de 3.1.1994, p. 1).

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1). Alterado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de março de 1998 no processo C-122/95, Coletânea 1998, p. I-973.

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1).

Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à cooperação científica e tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1), nomeadamente o acordo relativo aos contratos públicos.

Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).

Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).

Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

Decisão 2005/15/CE da Comissão, de 7 de janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificado no documento C(2004) 5769] (JO L 7 de 11.1.2005, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 170 de 29.6.2007, p. 1).

Decisão 2007/497/CE do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (BCE/2007/5) (JO L 184 de 14.7.2007, p. 34).

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

Decisão 2009/496/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (JO L 222 de 27.8.2011, p. 1).

Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia (JO L 158 de 10.6.2013, p. 184).

Regulamento (UE) n.o 1336/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (JO L 335 de 14.12.2013, p. 17).

CAPÍTULO 26 03 —   SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

26 03

SERVIÇOS A ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS E CIDADÃOS

26 03 01

Soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

1,1

24 448 000

2 400 000

 

 

 

 

 

26 03 51

Conclusão do programa ISA

1,1

p.m.

21 753 380

23 800 000

21 396 611

25 098 681,02

24 401 953,80

112,18

26 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

26 03 77 01

Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

5,2

p.m.

p.m.

p.m.

30 000

0,—

295 870,48

 

26 03 77 02

Projeto-piloto — Governação e qualidade dos códigos de software — auditar o software livre e de código aberto

5,2

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

26 03 77 03

Projeto-piloto — PublicAccess.eu: Plataforma em linha para a publicação proativa dos documentos não classificados das instituições da União

5,2

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

26 03 77 04

Projeto-piloto — Comunicações eletrónicas cifradas das instituições da União

5,2

1 000 000

750 000

500 000

250 000

 

 

 

26 03 77 05

Projeto-piloto — Fomento de dados abertos interligados, de software livre e da participação da sociedade civil na elaboração da legislação em toda a União [integração da Ferramenta Automática para as Alterações (AT4AM)/ Elaboração de legislação com Software Livre (LEOS) Dados Abertos Interligados (LOD) e Software Livre (FS)]

5,2

250 000

250 000

500 000

250 000

 

 

 

 

Artigo 26 03 77 – Subtotal

 

1 750 000

2 000 000

3 000 000

1 530 000

0,—

295 870,48

14,79

 

Capítulo 26 03 – Total

 

26 198 000

26 153 380

26 800 000

22 926 611

25 098 681,02

24 697 824,28

94,43

26 03 01
Soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

24 448 000

2 400 000

 

 

 

 

Observações

Novo artigo

O programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) é o sucessor do programa ISA (instituído pela Decisão n.o 922/2009/CE), que chegou ao seu termo em dezembro de 2015.

O Programa ISA2 visa aplicar uma abordagem holística à interoperabilidade na União, bem como facilitar uma interação eletrónica transfronteiras ou transetorial eficiente e eficaz entre as administrações públicas europeias e entre estas e os cidadãos e as empresas. Identificará, desenvolverá e explorará soluções de interoperabilidade (quadros, serviços comuns e ferramentas genéricas) para a execução das políticas da União.

O programa será executado em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros e os serviços interessados da Comissão através de projetos e medidas de acompanhamento (sensibilização, promoção, criação de comunidades, etc.).

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (JO L 318 de 4.12.2015, p. 1).

26 03 51
Conclusão do programa ISA

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

21 753 380

23 800 000

21 396 611

25 098 681,02

24 401 953,80

Observações

Anterior número 26 03 01 01

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores ao abrigo da Decisão 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

26 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

26 03 77 01
Ação preparatória — Programa Administração Pública e Erasmus

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

30 000

0,—

295 870,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 03 77 02
Projeto-piloto — Governação e qualidade dos códigos de software — auditar o software livre e de código aberto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Devido à recente descoberta de vulnerabilidades em infraestruturas de informação vitais, a opinião pública tornou-se mais ciente da necessidade de compreender a relação entre governação e qualidade dos códigos de software subjacentes, por um lado, e a nossa segurança de base e a nossa capacidade para confiar nas aplicações que usamos diariamente, por outro. Uma vez que tanto o público em geral como as instituições da União utilizam regularmente software livre e de fonte aberta — desde aplicações para dispositivos de utilizador final até sistemas de servidores —, o próprio Parlamento Europeu destacou a necessidade de coordenar os esforços para garantir e manter a integridade e segurança desse software. Este projeto-piloto oferece uma abordagem sistemática tendo em vista assegurar que as próprias instituições da União possam contribuir para garantir a confiança em software vital de uso generalizado.

O projeto-piloto em causa é constituído por três partes.

A primeira parte inclui um estudo comparativo e um estudo de viabilidade. O estudo comparativo analisará e comparará as decisões em matéria de conformidade das diretrizes «Debian Free Software Guidelines» e do contrato social [0] na comunidade Debian [1] com as práticas vigentes a nível de códigos partilhados e determinantes da conformidade, no quadro das atividades do centro de verificação da vulnerabilidade da Comissão e o sistema de administração do ciclo de vida das aplicações da CITnet relativamente a projetos financiados pelo programa ISA e publicados em JoinUp [2]. Este estudo também levará a cabo uma avaliação geral dos atuais modelos de governação de códigos da Comissão e determinará quais os processos similares na comunidade Debian. Trata-se de desenvolver boas práticas em matéria de revisão de códigos e de avaliação da qualidade dos códigos com o objetivo de atenuar as ameaças para a segurança, especialmente nas atividades relacionadas com software livre e normas abertas financiadas pela União. O estudo de viabilidade identificará os agentes e as partes interessadas, calculará os calendários e modelos de financiamento e determinará os resultados e as repercussões a longo prazo nos projetos, bem como o impacto destes projetos, e aos quais poderiam ser aplicadas essas boas práticas.

A segunda parte do projeto-piloto inclui o desenvolvimento de uma metodologia uniforme de inventários para a Comissão e o Parlamento Europeu em particular, bem como a elaboração de um inventário completo do software livre e normas abertas utilizadas em todas as instituições da União. O inventário servirá de base para determinar o momento em que se poderão aplicar com êxito os resultados da primeira parte do projeto-piloto.

A terceira parte envolve uma revisão-modelo dos códigos de software e de bibliotecas de software usados ativamente tanto pelo público europeu em geral como pelas instituições da União. Esta parte do projeto-piloto identificará o software ou os componentes de software cuja exploração possa acarretar uma grave perturbação dos serviços públicos ou da União e o acesso não autorizado a dados pessoas, e servirá de base a um concurso público neste domínio.

Referências

[0] https://www.debian.org/social_contract

[1] http://cfnarede.com.br/sites/default/files/infographic_debian-v2.1.en.png

[2] https://joinup.ec.europa.eu/

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 03 77 03
Projeto-piloto — PublicAccess.eu: Plataforma em linha para a publicação proativa dos documentos não classificados das instituições da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Este projeto-piloto apoia o desenvolvimento de uma plataforma em linha única que permita a publicação proativa de todos os documentos não classificados das instituições da União. As principais etapas e os principais resultados da criação desta plataforma web são os seguintes:

identificação, listagem e registo-tipo de todos os documentos não classificados das instituições da União, seguindo uma abordagem «disponível ao público por norma»;

avaliação dos problemas técnicos a resolver para garantir a segurança da armazenagem e da transmissão de todos os documentos;

compatibilidade dos registos de documentos existentes na União a fim de fornecer um ponto único de acesso em linha através da nova plataforma em linha;

conceção de uma arquitetura de plataforma web que permita uma navegação ótima e convivial;

desenvolvimento de um motor de busca integrado para a pesquisa, a identificação e o descarregamento de documentos.

O desenvolvimento técnico da plataforma em linha assentará nos princípios do software de normas abertas e deve ter igualmente em conta a harmonização interinstitucional e a racionalização de esforços em curso em termos de metadados e formatos, sistemas de informação e gestão documental.

O projeto-piloto incidirá em primeiro lugar nos documentos relativos a uma das instituições da União, proporcionando assim um instrumento de boas práticas que poderá em seguida ser alargado a todas as instituições e órgãos da União (incluindo as agências de regulação e de execução). O Serviço de Publicações poderá coordenar o projeto, na medida em que já oferece ao público um grande número de serviços em linha.

Esta plataforma em linha contribuirá para garantir uma transparência genuína, conforme repetidamente solicitado pelo Parlamento Europeu, bem como para evitar litígios desnecessários, suscetíveis de gerar custos e encargos inúteis para as instituições e para os cidadãos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 03 77 04
Projeto-piloto — Comunicações eletrónicas cifradas das instituições da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

750 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O projeto apoiará a implementação de comunicações eletrónicas seguras no seio das instituições da União. Uma forma de obter comunicações eletrónicas consideravelmente mais seguras consiste na aplicação da mais moderna tecnologia de cifragem aos serviços de correio eletrónico das instituições. Ao proteger de forma adequada as suas comunicações, a União pode dar o exemplo aos cidadãos, ao setor privado e ao setor público nacional. O projeto consistirá no desenvolvimento de normas de cifragem da União que os governos de países terceiros não pudessem comprometer ou enfraquecer.

O objetivo do projeto é ajudar os serviços informáticos do Parlamento Europeu, do Conselho, da Presidência do Conselho e da Comissão a implementar os sistemas necessários para garantir a segurança das comunicações dos deputados ao Parlamento Europeu, dos comissários, e dos membros do pessoal de todas as instituições envolvidas no processo de tomada de decisão da União.

O projeto reunirá e documentará os requisitos que refletem as necessidades operacionais das instituições da União, analisará e avaliará a adequação das soluções e normas disponíveis e recomendará o melhor método para proteger as comunicações por correio eletrónico, definindo igualmente as condições prévias (técnicas, formais, organizacionais e orçamentais) para a aplicação e funcionamento da solução recomendada e avaliará as perspetivas de evolução no futuro (em termos de funções, âmbito de aplicação, etc.). Os resultados destes trabalhos servirão de base para definir e estabelecer um sistema-piloto para avaliar a validade da solução recomendada e a sua conformidade com as necessidades operacionais identificadas, o qual poderá constituir a próxima etapa após a conclusão do presente projeto.

O projeto terá em conta e basear-se-á nos resultados dos trabalhos recentes e em curso em matéria de segurança do correio eletrónico e de comunicação vocal, contribuindo também, sempre que possível, para os progressos dos projetos conexos.

O projeto, liderado pela Comissão, será supervisionado por um comité diretor constituído no âmbito do subgrupo sobre segurança do Comité Informático Interinstitucional (CII).

Este projeto-piloto é consentâneo com o pedido dirigido pelo Parlamento ao seu Secretariado, sob a responsabilidade do Presidente do Parlamento Europeu, no sentido da realização, até dezembro de 2014, de um exame aprofundado e de uma avaliação da fiabilidade da segurança informática do Parlamento Europeu. Este exame e esta avaliação incidem nos meios orçamentais, nos recursos humanos, nas capacidades técnicas, na organização interna e em todos os elementos pertinentes, com vista a alcançar um elevado nível de segurança para os sistemas informáticos do Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

26 03 77 05
Projeto-piloto — Fomento de dados abertos interligados, de software livre e da participação da sociedade civil na elaboração da legislação em toda a União [integração da Ferramenta Automática para as Alterações (AT4AM)/ Elaboração de legislação com Software Livre (LEOS) Dados Abertos Interligados (LOD) e Software Livre (FS)]

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

250 000

250 000

500 000

250 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Graças às tecnologias de informação e comunicação, velhas e novas, os cidadãos empenhados e capacitados em toda a Europa estão a desenvolver e a aplicar os valores democráticos e os métodos de trabalho a todos os níveis na sociedade. Por conseguinte, é essencial para a democracia que as instituições da União se empenhem em fornecer soluções de software livre e de conhecimento aberto que aplicam as normas e os instrumentos legislativos principais emergentes, a fim de reforçar a compreensão do seu impacto nas diferentes fases do processo legislativo. A capacidade dos cidadãos para utilizar e participar na preparação de documentos conformes às normas e compatíveis com processos ao longo do processo legislativo na União Europeia é um fator determinante da legitimidade do projeto da União Europeia no seu conjunto. Naturalmente, a referida utilização e participação beneficiará da integração com outros projetos que envolvem tecnologias multilingues e processos de localização, bem como da remoção de silos e de dependências de propriedade desnecessárias.

Uma das ferramentas neste âmbito será o LEOS, uma aplicação web para a elaboração da legislação projetada pela Comissão. Esta aplicação é financiada através do programa ISA, o que significa que poderia vir a ser integrada com sistemas mais rentáveis e sem necessidade de manutenção como o Debian, garantindo a verificação contínua dos códigos para combiná-la com outras ferramentas utilizadas tendo em vista a elaboração de atos legislativos de elevada qualidade.

Um exemplo mais visionário consiste no desenvolvimento aberto da AT4AM, a ferramenta automática do Parlamento Europeu para as alterações. Todavia, a sua utilização fora do Parlamento Europeu é circunscrita devido à inexistência da integração de dados abertos interligados, o financiamento mínimo disponível para ajudar as ONG a instalar e a pôr em marcha a aplicação AT4AM nos seus próprios servidores, e a insuficiente colaboração com projetos de software livre (FS) que sejam capazes de interligar os formatos XML e RDF (em particular o sistema Akoma Nitoso).

Este projeto-piloto tem os seguintes objetivos:

promover a implantação, o desenvolvimento, a manutenção e a utilização de ferramentas de elaboração da legislação da União na e pela sociedade civil;

integrar o LEOS nos projetos de dados abertos interligados (Linked Open Data);

colaborar com o Parlamento Europeu para garantir a interoperabilidade entre LOD e AT4AM;

desenvolver os formatos de dados Akoma Ntoso e RDF para LEOS e AT4AM.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 27

ORÇAMENTO

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

72 184 538

72 184 538

70 488 939

70 488 939

60 037 392,08

60 037 392,08

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

28 600 000,—

28 600 000,—

 

Título 27 – Total

72 184 538

72 184 538

70 488 939

70 488 939

88 637 392,08

88 637 392,08

CAPÍTULO 27 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

27 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ORÇAMENTO»

27 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

43 763 278

41 558 494

42 260 747,75

96,57

27 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01

Pessoal externo

5,2

4 265 668

4 160 262

5 862 350,62

137,43

27 01 02 09

Pessoal externo — Gestão não descentralizada

5,2

4 621 420

5 542 521

0,—

0

27 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

7 715 145

7 427 228

8 253 791,86

106,98

27 01 02 19

Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada

5,2

8 456 008

8 557 050

0,—

0

 

Artigo 27 01 02 – Subtotal

 

25 058 241

25 687 061

14 116 142,48

56,33

27 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

2 793 019

2 638 384

3 051 584,68

109,26

27 01 07

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Orçamento»

5,2

150 000

145 000

149 774,81

99,85

27 01 11

Despesas excecionais relativas a crises

5,2

p.m.

p.m.

0,—

 

27 01 12

Contabilidade

27 01 12 01

Encargos financeiros

5,2

300 000

330 000

319 000,—

106,33

27 01 12 02

Cobertura de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria e os ativos financeiros

5,2

p.m.

p.m.

0,—

 

27 01 12 03

Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão

5,2

120 000

130 000

140 142,36

116,79

 

Artigo 27 01 12 – Subtotal

 

420 000

460 000

459 142,36

109,32

 

Capítulo 27 01 – Total

 

72 184 538

70 488 939

60 037 392,08

83,17

27 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

43 763 278

41 558 494

42 260 747,75

27 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Orçamento»

27 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 265 668

4 160 262

5 862 350,62

27 01 02 09
Pessoal externo — Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 621 420

5 542 521

0,—

Observações

Esta dotação não estava atribuída a um domínio de intervenção específico no início do exercício, podendo ser utilizada para cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. Será transferida no decurso do exercício, de acordo com o Regulamento Financeiro, para as rubricas orçamentais correspondentes dos domínios de intervenção que serão encarregados da respetiva execução.

27 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 715 145

7 427 228

8 253 791,86

27 01 02 19
Outras despesas de gestão — Gestão não descentralizada

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 456 008

8 557 050

0,—

Observações

Esta dotação não estava atribuída a um domínio de intervenção específico no início do exercício, podendo ser utilizada para cobrir as necessidades do conjunto dos serviços da Comissão. A dotação não será executada a partir deste número, mas será transferida no decurso do exercício, de acordo com o Regulamento Financeiro, para a rubrica orçamental correspondente dos domínios de intervenção que serão encarregados da respetiva execução.

27 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 793 019

2 638 384

3 051 584,68

27 01 07
Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Orçamento»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

145 000

149 774,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a publicação, sob qualquer forma e suporte, de informações sobre a programação financeira e o orçamento geral da União. Abrange nomeadamente: preparação e redação, utilização de documentação, desenho e aspetos gráficos, reprodução de documentos, aquisição ou gestão de dados, edição, tradução, revisão (incluindo a verificação da coerência entre textos), impressão, colocação na Internet, distribuição, armazenagem e difusão.

27 01 11
Despesas excecionais relativas a crises

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir quaisquer despesas incorridas durante uma crise declarada que acionou um ou mais planos de continuidade das atividades, cujo caráter e/ou quantia não tornou possível a sua inscrição noutras rubricas orçamentais administrativas da Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho serão informados das despesas incorridas, o mais tardar, três semanas após o termo da crise.

27 01 12
Contabilidade

27 01 12 01
Encargos financeiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

300 000

330 000

319 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos bancários (comissões, juros e encargos diversos) e as despesas de conexão à Sociedade Mundial de Telecomunicações Financeiras Interbancárias (SWIFT — Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication).

27 01 12 02
Cobertura de despesas incorridas em relação com a gestão de tesouraria e os ativos financeiros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as regularizações orçamentais:

das situações em que um crédito tenha sido total ou parcialmente anulado após ter sido contabilizado nas receitas (nomeadamente, nos casos de compensação com uma dívida);

dos casos de não reembolso do IVA na medida em que já não seja possível proceder à imputação na rubrica que cobriu a despesa principal;

dos juros eventualmente relacionados com estes casos, na medida em que não possam ser imputados a uma outra rubrica orçamental específica.

Além disso, este número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de atividades de instituições financeiras junto das quais a Comissão tem contas ou da gestão de ativos financeiros.

27 01 12 03
Aquisição de informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

120 000

130 000

140 142,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo de assinatura e de acesso a serviços eletrónicos de informação e a bases de dados externas que prestam informações financeiras sobre a solvência de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão, a fim de proteger os interesses financeiros da Comissão nos vários níveis dos procedimentos financeiros e contabilísticos.

Destina-se igualmente a confirmar informações sobre a estrutura de grupo, a propriedade e a gestão de beneficiários dos fundos do orçamento geral da União e de devedores da Comissão.

CAPÍTULO 27 02 —   EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

27 02

EXECUÇÃO ORÇAMENTAL, CONTROLO E QUITAÇÃO

27 02 01

Défice transitado do exercício anterior

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

27 02 02

Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

6

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

28 600 000,—

28 600 000,—

 

 

Capítulo 27 02 – Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

28 600 000,—

28 600 000,—

 

27 02 01
Défice transitado do exercício anterior

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

De acordo com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito no orçamento do exercício seguinte como receita ou como dotação de pagamento conforme se trate de um excedente ou de um défice.

As estimativas das referidas receitas ou dotações de pagamento são inscritas no orçamento durante o processo orçamental, por recurso ao processo da carta retificativa apresentada nos termos do artigo 39.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença relativamente às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento retificativo.

Um excedente é inscrito no artigo 3 0 0 do mapa de receitas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

27 02 02
Compensações temporárias e forfetárias para os novos Estados-Membros

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

28 600 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compensação para os novos Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor de qualquer ato de adesão cujas disposições prevejam essa compensação.

Bases jurídicas

Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21), nomeadamente o artigo 32.o.

TÍTULO 28

AUDITORIA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

18 774 034

11 936 916

12 000 789,60

 

Título 28 – Total

18 774 034

11 936 916

12 000 789,60

CAPÍTULO 28 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

28 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AUDITORIA»

28 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria»

5,2

16 316 679

10 106 037

10 276 038,31

62,98

28 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01

Pessoal externo

5,2

733 388

602 383

565 370,77

77,09

28 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

682 619

586 904

417 451,80

61,15

 

Artigo 28 01 02 – Subtotal

 

1 416 007

1 189 287

982 822,57

69,41

28 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Auditoria»

5,2

1 041 348

641 592

741 928,72

71,25

 

Capítulo 28 01 – Total

 

18 774 034

11 936 916

12 000 789,60

63,92

28 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

16 316 679

10 106 037

10 276 038,31

28 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Auditoria»

28 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

733 388

602 383

565 370,77

28 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

682 619

586 904

417 451,80

28 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Auditoria»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 041 348

641 592

741 928,72

TÍTULO 29

ESTATÍSTICAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

82 707 570

82 707 570

79 471 726

79 471 726

81 840 387,98

81 840 387,98

29 02

O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

56 443 000

44 800 000

54 922 000

36 726 403

57 897 658,39

56 903 341,85

 

Título 29 – Total

139 150 570

127 507 570

134 393 726

116 198 129

139 738 046,37

138 743 729,83

CAPÍTULO 29 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

29 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ESTATÍSTICAS»

29 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas»

5,2

66 995 635

64 039 267

65 392 967,41

97,61

29 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01

Pessoal externo

5,2

5 163 482

5 042 625

5 107 406,09

98,91

29 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

3 322 719

3 424 234

3 676 376,92

110,64

 

Artigo 29 01 02 – Subtotal

 

8 486 201

8 466 859

8 783 783,01

103,51

29 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estatísticas»

5,2

4 275 734

4 065 600

4 721 350,86

110,42

29 01 04

Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu

1,1

2 950 000

2 900 000

2 942 286,70

99,74

 

Artigo 29 01 04 – Subtotal

 

2 950 000

2 900 000

2 942 286,70

99,74

 

Capítulo 29 01 – Total

 

82 707 570

79 471 726

81 840 387,98

98,95

29 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

66 995 635

64 039 267

65 392 967,41

29 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 163 482

5 042 625

5 107 406,09

29 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 322 719

3 424 234

3 676 376,92

29 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Estatísticas»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 275 734

4 065 600

4 721 350,86

29 01 04
Despesas de apoio para operações e programas do domínio de intervenção «Estatísticas»

29 01 04 01
Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 950 000

2 900 000

2 942 286,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de assistência técnica e administrativa ligada à identificação, à preparação, à gestão, ao acompanhamento, à auditoria e ao controlo do programa ou dos projetos;

as despesas com o pessoal externo na sede (agentes contratuais, peritos nacionais destacados ou pessoal colocado por agências de trabalho temporário), até 2 300 000 EUR. Esta quantia é calculada com base num custo unitário anual por pessoa-ano, composto em 97% pelas remunerações do pessoal em questão e em 3% por despesas de formação, reuniões, missões, tecnologias da informação e telecomunicações relativas a esse pessoal;

as despesas com estudos, reuniões de peritos, missões, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, contratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 29 02.

CAPÍTULO 29 02 —   O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

29 02

O PROGRAMA ESTATÍSTICO EUROPEU

29 02 01

Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

1,1

56 443 000

40 000 000

54 922 000

29 328 905

57 897 658,39

22 454 510,04

56,14

29 02 51

Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

1,1

p.m.

4 800 000

p.m.

6 527 204

0,—

25 030 062,45

521,46

29 02 52

Conclusão do programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

870 294

0,—

9 418 769,36

 

 

Capítulo 29 02 – Total

 

56 443 000

44 800 000

54 922 000

36 726 403

57 897 658,39

56 903 341,85

127,02

29 02 01
Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

56 443 000

40 000 000

54 922 000

29 328 905

57 897 658,39

22 454 510,04

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

recolha de dados estatísticos e inquéritos, estudos e desenvolvimento de indicadores de referência e benchmarks;

estudos de qualidade e ações de aperfeiçoamento da qualidade estatística;

tratamento, divulgação, promoção e comercialização da informação estatística;

desenvolvimento e manutenção da infraestrutura estatística e dos sistemas de informação estatística;

desenvolvimento e manutenção de infraestruturas informáticas que apoiam a reengenharia do processo de produção estatística;

trabalho de controlo baseado nos riscos nos locais das entidades envolvidas na produção de informação estatística nos Estados-Membros, nomeadamente para apoiar a governação económica da União;

apoio a redes de colaboração e apoio a organizações que tenham como objetivos e atividades primordiais a promoção e o apoio da implementação do Código de Conduta das Estatísticas Europeias e a implementação de novos métodos de produção das estatísticas europeias;

serviços prestados por peritos externos;

cursos de formação estatística para estaticistas;

despesas de aquisição de documentação;

subvenções e assinaturas junto de associações estatísticas internacionais.

Esta dotação destina-se igualmente a assegurar a informação necessária, por forma a elaborar um relatório anual de síntese sobre a situação económica e social da União com base em dados económicos e indicadores estruturais e benchmarks.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas incorridas no âmbito da formação dos estaticistas nacionais e da política de cooperação no domínio das estatísticas com países terceiros, bem como as despesas relativas ao intercâmbio de funcionários, as despesas inerentes às reuniões de informação e as despesas de retribuição por serviços prestados no quadro da adaptação das remunerações dos funcionários e outros agentes.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas resultantes da aquisição de dados e do acesso, por parte dos serviços da Comissão, aos bancos de dados externos.

Além disso, as dotações deverão ser utilizadas para o desenvolvimento de novas técnicas modulares.

Esta dotação cobre, além disso, o fornecimento, a pedido da Comissão ou das outras instituições da União, das informações estatísticas necessárias para a previsão, o acompanhamento e a avaliação das despesas da União. Deste modo, melhoram-se as condições de exercício da política financeira e da política orçamental (elaboração do orçamento e revisão periódica do quadro financeiro plurianual) e, a médio e longo prazo, reúnem-se elementos para o financiamento da União.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 99/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-17 (JO L 39 de 9.2.2013, p. 12).

29 02 51
Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

4 800 000

p.m.

6 527 204

0,—

25 030 062,45

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição da Confederação Suíça pela participação em programas da União, inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (JO L 52 de 22.2.1997, p. 1).

Decisão n.o 507/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa a um conjunto de ações referentes à rede transeuropeia de recolha, produção e difusão das estatísticas das trocas de bens intra e extracomunitárias (Edicom) (JO L 76 de 16.3.2001, p. 1).

Decisão n.o 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 2007 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 1).

Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (JO L 344 de 28.12.2007, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

29 02 52
Conclusão do programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

870 294

0,—

9 418 769,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações de anos anteriores que ainda estão por liquidar.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a um programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (MEETS) (JO L 340 de 19.12.2008, p. 76).

TÍTULO 30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

1 647 355 000

1 567 119 435

1 493 058 835,73

 

Título 30 – Total

1 647 355 000

1 567 119 435

1 493 058 835,73

CAPÍTULO 30 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

30 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «PENSÕES E DESPESAS CONEXAS»

30 01 13

Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01

Subsídios transitórios

5,2

3 146 000

4 049 000

734 503,30

23,35

30 01 13 03

Coeficientes de correção e adaptações dos subsídios transitórios

5,2

288 000

215 000

0,—

0

 

Artigo 30 01 13 – Subtotal

 

3 434 000

4 264 000

734 503,30

21,39

30 01 14

Subsídios ao pessoal com estatuto de não ativo, reformado no interesse do serviço ou despedido

30 01 14 01

Subsídios ao pessoal com estatuto de não ativo, reformado no interesse do serviço ou despedido

5,2

3 252 000

3 269 000

1 226 398,33

37,71

30 01 14 02

Cobertura de riscos de doença

5,2

111 000

111 000

36 161,69

32,58

30 01 14 03

Coeficientes de correção e adaptações dos subsídios

5,2

48 000

98 000

10 612,90

22,11

 

Artigo 30 01 14 – Subtotal

 

3 411 000

3 478 000

1 273 172,92

37,33

30 01 15

Pensões e subsídios

30 01 15 01

Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

5,1

1 516 912 000

1 447 541 000

1 400 348 410,98

92,32

30 01 15 02

Cobertura de riscos de doença

5,1

50 291 000

48 089 000

45 528 362,94

90,53

30 01 15 03

Coeficientes de correção e adaptações das pensões e subsídios

5,1

51 755 000

44 367 000

39 251 429,26

75,84

 

Artigo 30 01 15 – Subtotal

 

1 618 958 000

1 539 997 000

1 485 128 203,18

91,73

30 01 16

Pensões dos antigos deputados e membros das instituições

30 01 16 01

Pensões dos antigos deputados ao Parlamento Europeu

5,1

3 289 000

2 005 000

439 014,46

13,35

30 01 16 02

Pensões dos antigos membros do Conselho Europeu

5,1

p.m.

p.m.

 

 

30 01 16 03

Pensões dos antigos membros da Comissão Europeia

5,1

5 907 000

5 866 000

5 483 941,87

92,84

30 01 16 04

Pensões dos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

5,1

8 269 000

7 640 000

 

 

30 01 16 05

Pensões dos antigos membros do Tribunal de Contas Europeu

5,1

3 918 000

3 728 000

 

 

30 01 16 06

Pensões dos antigos Provedores de Justiça Europeus

5,1

130 000

101 435

 

 

30 01 16 07

Pensões dos antigos membros da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

5,1

39 000

40 000

 

 

 

Artigo 30 01 16 – Subtotal

 

21 552 000

19 380 435

5 922 956,33

27,48

 

Capítulo 30 01 – Total

 

1 647 355 000

1 567 119 435

1 493 058 835,73

90,63

30 01 13
Subsídios e pensões de anteriores membros e dependentes sobrevivos

30 01 13 01
Subsídios transitórios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 146 000

4 049 000

734 503,30

Observações

Este número destina-se a cobrir:

os subsídios transitórios,

as prestações familiares

dos membros da Comissão após cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 13 03
Coeficientes de correção e adaptações dos subsídios transitórios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

288 000

215 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo dos coeficientes de correção aplicados aos subsídios transitórios de anteriores membros da Comissão e outros titulares de direitos.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir o custo de eventuais atualizações dos subsídios transitórios durante o exercício. Tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

30 01 14
Subsídios ao pessoal com estatuto de não ativo, reformado no interesse do serviço ou despedido

30 01 14 01
Subsídios ao pessoal com estatuto de não ativo, reformado no interesse do serviço ou despedido

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 252 000

3 269 000

1 226 398,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

passados à disponibilidade após uma redução do número de lugares da instituição,

que ocupam um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 reformados no interesse do serviço.

Cobre, além disso, as despesas decorrentes da aplicação dos regulamentos do Conselho relativos a medidas especiais e/ou temporárias respeitantes à cessação definitiva das funções por parte de funcionários e/ou agentes temporários.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1746/2002 do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que institui, no âmbito da reforma da Comissão, medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias nomeados para um lugar permanente na Comissão das Comunidades Europeias (JO L 264 de 2.10.2002, p. 1).

30 01 14 02
Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

111 000

111 000

36 161,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro de doença dos beneficiários dos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

30 01 14 03
Coeficientes de correção e adaptações dos subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

48 000

98 000

10 612,90

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correção aplicáveis aos subsídios em caso de passagem à disponibilidade, de reforma no interesse do serviço ou de despedimento.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir o custo de eventuais atualizações dos subsídios durante o exercício. Tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

30 01 15
Pensões e subsídios

30 01 15 01
Pensões, subsídios de invalidez e subsídios de cessação de funções

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 516 912 000

1 447 541 000

1 400 348 410,98

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

as pensões de invalidez dos funcionários e agentes temporários do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

os subsídios de invalidez dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

as pensões de sobrevivência para cônjuges e/ou órfãos sobrevivos de antigos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

as compensações por cessação de funções dos funcionários, agentes temporários e contratuais do conjunto das instituições e agências da União, incluindo os remunerados pelas dotações de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

os pagamentos do equivalente atuarial dos direitos à pensão de aposentação;

os pagamentos (bónus «pensão») a antigos membros da Resistência deportados ou internados (ou aos seus cônjuges e/ou órfãos sobrevivos);

os pagamentos das ajudas financeiras a um cônjuge sobrevivo que tenha uma doença grave ou prolongada ou que seja deficiente, realizados durante a doença ou a deficiência com base num exame das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em causa.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

30 01 15 02
Cobertura de riscos de doença

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 291 000

48 089 000

45 528 362,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos reformados.

Cobre igualmente os pagamentos (complementos de reembolsos de despesas de doença) a favor de antigos membros da Resistência deportados ou internados.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

30 01 15 03
Coeficientes de correção e adaptações das pensões e subsídios

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

51 755 000

44 367 000

39 251 429,26

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as consequências dos coeficientes de correção aplicáveis às pensões.

Uma parte desta dotação destina-se a cobrir o custo de eventuais atualizações das pensões durante o exercício. Tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros números do presente capítulo, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

30 01 16
Pensões dos antigos deputados e membros das instituições

30 01 16 01
Pensões dos antigos deputados ao Parlamento Europeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 289 000

2 005 000

439 014,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação, as pensões de invalidez e as pensões de sobrevivência dos antigos deputados ao Parlamento Europeu.

Bases jurídicas

Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o, 15.o, 17.o e 28.o.

Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu (incluindo os artigos 49.o a 60.o e as disposições pertinentes a adotar pela Mesa do Parlamento Europeu).

30 01 16 02
Pensões dos antigos membros do Conselho Europeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos membros do Conselho Europeu e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Conselho Europeu e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

30 01 16 03
Pensões dos antigos membros da Comissão Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 907 000

5 866 000

5 483 941,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos membros da Comissão e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros da Comissão e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

30 01 16 04
Pensões dos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 269 000

7 640 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

30 01 16 05
Pensões dos antigos membros do Tribunal de Contas Europeu

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 918 000

3 728 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos membros do Tribunal de Contas Europeu e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas Europeu e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o.

30 01 16 06
Pensões dos antigos Provedores de Justiça Europeus

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

130 000

101 435

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos Provedores de Justiça Europeus e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos Provedores de Justiça Europeus e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

30 01 16 07
Pensões dos antigos membros da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

39 000

40 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e as pensões de invalidez dos antigos membros da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os coeficientes de correção dos seus países de residência, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

Decisão 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da autoridade europeia para a proteção de dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

TÍTULO 31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

398 824 459

389 488 765

443 756 554,45

 

Título 31 – Total

398 824 459

389 488 765

443 756 554,45

CAPÍTULO 31 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

31 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «SERVIÇOS LINGUÍSTICOS»

31 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

5,2

324 388 539

316 071 418

325 997 957,89

100,50

31 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01

Pessoal externo

5,2

10 057 341

9 639 551

10 248 904,09

101,90

31 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

4 727 753

4 703 668

5 513 697,19

116,62

 

Artigo 31 01 02 – Subtotal

 

14 785 094

14 343 219

15 762 601,28

106,61

31 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação, e outras despesas de funcionamento do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01

Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação

5,2

20 702 826

20 066 128

23 538 678,48

113,70

31 01 03 04

Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

5,2

2 300 000

2 300 000

2 982 729,44

129,68

 

Artigo 31 01 03 – Subtotal

 

23 002 826

22 366 128

26 521 407,92

115,30

31 01 07

Despesas de interpretação

31 01 07 01

Despesas de interpretação

5,2

18 262 000

18 262 000

52 084 265,55

285,21

31 01 07 02

Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

5,2

390 000

390 000

1 150 386,69

294,97

31 01 07 03

Despesas com tecnologias de informação da Direção-Geral da Interpretação

5,2

1 268 000

1 268 000

3 200 000,—

252,37

 

Artigo 31 01 07 – Subtotal

 

19 920 000

19 920 000

56 434 652,24

283,31

31 01 08

Despesas de tradução

31 01 08 01

Despesas de tradução

5,2

14 500 000

14 500 000

16 099 898,89

111,03

31 01 08 02

Despesas de apoio às ações da Direção-Geral da Tradução

5,2

1 579 000

1 648 000

1 850 091,80

117,17

 

Artigo 31 01 08 – Subtotal

 

16 079 000

16 148 000

17 949 990,69

111,64

31 01 09

Atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

5,2

649 000

640 000

1 089 944,43

167,94

31 01 10

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

5,2

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Capítulo 31 01 – Total

 

398 824 459

389 488 765

443 756 554,45

111,27

31 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

324 388 539

316 071 418

325 997 957,89

31 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 057 341

9 639 551

10 248 904,09

31 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 727 753

4 703 668

5 513 697,19

31 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação, e outras despesas de funcionamento do domínio de intervenção «Serviços linguísticos»

31 01 03 01
Despesas relativas a equipamento e serviços de tecnologias da informação e da comunicação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 702 826

20 066 128

23 538 678,48

31 01 03 04
Equipamento e serviços técnicos para as salas de conferências da Comissão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 300 000

2 300 000

2 982 729,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas de:

equipamento necessário para a operação das salas de conferências da Comissão com cabinas de interpretação,

serviços técnicos relacionados com a operação de reuniões e conferências da Comissão em Bruxelas.

Refira-se que as despesas correspondentes previstas para a investigação são cobertas por dotações inscritas no artigo 01 05 dos títulos em causa.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas suportadas no território da União, excluindo os gabinetes de representação da Comissão na União.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

31 01 07
Despesas de interpretação

31 01 07 01
Despesas de interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

18 262 000

18 262 000

52 084 265,55

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos intérpretes por conta própria (Intérpretes de Conferência Auxiliares — ICA) contratados pela Direção-Geral da Interpretação, ao abrigo do artigo 90.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, a fim de lhe permitir pôr à disposição das instituições para as quais assegura a interpretação um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados;

além da remuneração propriamente dita, as contribuições para um regime de previdência para a velhice e morte e para um seguro de doença e acidentes, bem como, para os intérpretes que não têm o seu domicílio profissional no lugar de afetação, o reembolso das despesas de deslocação e o pagamento de subsídios de viagem e de estadia de montante fixo;

os serviços prestados à Comissão pelos intérpretes funcionários ou agentes temporários do Parlamento Europeu;

as despesas ligadas aos serviços prestados pelos intérpretes, relativas à preparação de reuniões e à formação;

os contratos de serviço de interpretação celebrados pela Direção-Geral da Interpretação através das delegações da Comissão, no quadro de reuniões organizadas pela Comissão em países terceiros.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 30 638 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

31 01 07 02
Formação e aperfeiçoamento profissional de intérpretes de conferência

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

390 000

390 000

1 150 386,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às ações destinadas a permitir à Direção-Geral da Interpretação assegurar o concurso de um número suficiente de intérpretes de conferência qualificados, particularmente para certas combinações linguísticas, bem como a formação específica dos intérpretes de conferência.

Trata-se, nomeadamente, de bolsas para universidades, formações para formadores e programas de assistência pedagógica, bem como de bolsas para estudantes.

Ao abrigo do acordo sobre as condições de trabalho dos intérpretes de conferência auxiliares (ICA), esta categoria de intérpretes tem acesso a um apoio limitado para formação linguística (ou seja, bolsas e vouchers para formação linguística).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 810 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Acordo que fixa as condições de trabalho e o regime pecuniário dos intérpretes de conferência auxiliares (ICA) recrutados pelas instituições da União Europeia.

31 01 07 03
Despesas com tecnologias de informação da Direção-Geral da Interpretação

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 268 000

1 268 000

3 200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas com tecnologias da informação da Direção-Geral da Interpretação, nomeadamente:

a compra ou o aluguer de computadores pessoais, servidores e micros, o gasto dos serviços de emergência, terminais, periféricos, equipamento de ligação, fotocopiadoras, faxes, todo o equipamento eletrónico utilizado nos gabinetes ou cabinas de interpretação da Direção-Geral da Interpretação, o software necessário para o seu funcionamento, a instalação, a configuração, a manutenção, os estudos, a documentação e os fornecimentos ligados a estes equipamentos;

o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas de informação e difusão de utilidade para a Direção-Geral da Interpretação, incluindo a documentação, a formação específica nesses sistemas, os estudos e a aquisição de conhecimentos gerais e especializados no domínio das tecnologias da informação: qualidade, segurança, tecnologia, internet, metodologia de desenvolvimento, gestão informática;

o suporte técnico e logístico, a formação e a documentação ligadas aos equipamentos e aos suportes lógicos das tecnologias da informação, a formação e os livros de interesse geral sobre tecnologias da informação, o quadro do pessoal externo de exploração e administração das bases de dados, os serviços de secretariado e as assinaturas;

a compra ou o aluguer, a manutenção, o suporte dos equipamentos e do software de transmissão e de comunicação, bem como a formação e as despesas dela decorrentes.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 963 000 EUR.

Atos de referência

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

31 01 08
Despesas de tradução

31 01 08 01
Despesas de tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 500 000

14 500 000

16 099 898,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de tradução externa e a outros serviços linguísticos confiados a contratantes externos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 624 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

31 01 08 02
Despesas de apoio às ações da Direção-Geral da Tradução

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 579 000

1 648 000

1 850 091,80

Observações

No que diz respeito às bases de dados terminológicas e linguísticas, aos instrumentos de auxílio à tradução e às despesas de documentação e de biblioteca para a Direção-Geral da Tradução, esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas ligadas à aquisição, ao desenvolvimento e à adaptação do software de tradução e outros instrumentos multilingues ou de ajuda à tradução, bem como à aquisição, à consolidação e à extensão dos conteúdos das bases linguísticas e terminológicas, de memórias de tradução, de dicionários de tradução automática, nomeadamente na perspetiva de um tratamento mais eficaz do multilinguismo e de uma colaboração interinstitucional reforçada;

as despesas de documentação e biblioteca correspondentes às necessidades dos tradutores, nomeadamente:

o fornecimento às bibliotecas de livros monolingues e assinaturas de jornais e revistas selecionados,

atribuição de dotações individuais para aquisição de um conjunto de dicionários e guias linguísticos para os novos tradutores,

aquisição de dicionários, enciclopédias e glossários em formato eletrónico ou através do acesso pela Internet a bases de dados documentais,

constituição e manutenção de um acervo básico de bibliotecas multilingues através da compra de obras de referência.

Esta dotação cobre as despesas efetuadas no território da União, excetuados os locais do Centro Comum de Investigação, cujas despesas são imputadas ao capítulo 01 05 dos títulos em causa.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 347 000 EUR.

31 01 09
Atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

649 000

640 000

1 089 944,43

Observações

Esta dotação cobre as despesas relativas às atividades de cooperação organizadas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação para promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 580 000 EUR.

31 01 10
Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas (títulos 1 e 2), e as despesas operacionais (título 3) do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (Centro de Tradução).

Os recursos orçamentais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia provêm das contribuições financeiras dos organismos para os quais trabalha, assim como das instituições e organismos com os quais foi acordada uma colaboração, sem prejuízo de outras receitas.

Os montantes reembolsados nos termos do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas [artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro] a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro de pessoal do Centro de Tradução está estabelecido no Anexo «Pessoal» desta secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

Atos de referência

Declaração dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em 29 de outubro de 1993, em Bruxelas, a nível de chefes de Estado e de Governo.

TÍTULO 32

ENERGIA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

82 340 477

82 340 477

73 257 942

73 257 942

73 579 547,46

73 579 547,46

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

641 188 400

374 741 196

412 456 000

498 668 603

426 292 176,42

264 890 139,55

32 03

ENERGIA NUCLEAR

163 258 000

174 900 000

159 853 000

175 269 771

153 686 985,74

184 715 893,20

32 04

HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

324 676 361

426 866 961

327 988 791

297 692 895

345 338 778,67

220 741 750,77

32 05

ITER

320 212 092

464 737 000

382 215 057

496 677 968

722 798 821,93

422 982 076,93

 

Título 32 – Total

1 531 675 330

1 523 585 634

1 355 770 790

1 541 567 179

1 721 696 310,22

1 166 909 407,91

CAPÍTULO 32 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

32 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «ENERGIA»

32 01 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

5,2

58 891 325

49 911 442

49 511 632,21

84,07

32 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

32 01 02 01

Pessoal externo

5,2

2 491 646

2 675 532

2 681 754,30

107,63

32 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 673 950

1 877 202

1 871 801,48

111,82

 

Artigo 32 01 02 – Subtotal

 

4 165 596

4 552 734

4 553 555,78

109,31

32 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Energia»

5,2

3 758 508

3 168 680

3 579 936,61

95,25

32 01 04

Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Energia»

32 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

1,1

1 978 000

1 978 000

2 063 776,—

104,34

32 01 04 02

Despesas de apoio ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear

1,1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 32 01 04 – Subtotal

 

1 978 000

1 978 000

2 063 776,—

104,34

32 01 05

Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Energia»

32 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 700 000

1 686 288

1 806 884,—

106,29

32 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

712 140

775 597

890 467,—

125,04

32 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1,1

1 108 000

1 357 258

1 714 267,19

154,72

32 01 05 21

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — ITER

1,1

7 181 658

7 033 943

6 781 276,—

94,42

32 01 05 22

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — ITER

1,1

227 250

225 000

232 035,—

102,11

32 01 05 23

Outras despesas de gestão relativas aos programas de investigação e inovação — ITER

1,1

2 499 000

2 450 000

2 347 717,67

93,95

 

Artigo 32 01 05 – Subtotal

 

13 428 048

13 528 086

13 772 646,86

102,57

32 01 07

Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

5,2

119 000

119 000

98 000,—

82,35

 

Capítulo 32 01 – Total

 

82 340 477

73 257 942

73 579 547,46

89,36

32 01 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários no domínio de intervenção «Energia»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

58 891 325

49 911 442

49 511 632,21

32 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Energia»

32 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 491 646

2 675 532

2 681 754,30

32 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 673 950

1 877 202

1 871 801,48

32 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Energia»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 758 508

3 168 680

3 579 936,61

32 01 04
Despesas de apoio às ações e programas do domínio de intervenção «Energia»

32 01 04 01
Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa — Energia

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 978 000

1 978 000

2 063 776,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 32 02.

32 01 04 02
Despesas de apoio ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e reuniões de peritos diretamente ligados à realização do objetivo do programa ou das ações abrangidas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 32 03.

32 01 05
Despesas de apoio aos programas de investigação e inovação no domínio de intervenção «Energia»

32 01 05 01
Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 700 000

1 686 288

1 806 884,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020, e que ocupam lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas não nucleares, incluindo funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 32 04.

32 01 05 02
Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

712 140

775 597

890 467,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas ao pessoal externo que executa os programas de Investigação e Inovação — Horizonte 2020 sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 32 04.

32 01 05 03
Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 108 000

1 357 258

1 714 267,19

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020 sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas não nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 32 04.

32 01 05 21
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — ITER

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 181 658

7 033 943

6 781 276,—

Observações

Anterior número 08 01 05 21

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — o programa para o projeto ITER, ocupando lugares no quadro de efetivos autorizado no âmbito de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares e não nucleares, incluindo os funcionários e agentes temporários colocados nas delegações da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 32 05.

32 01 05 22
Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — ITER

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

227 250

225 000

232 035,—

Observações

Anterior número 08 01 05 22

Esta dotação destina-se a cobrir despesas do pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — o programa para o projeto ITER sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo o pessoal externo colocado nas delegações da União.

Bases jurídicas

Ver capítulo 32 05.

32 01 05 23
Outras despesas de gestão relativas aos programas de investigação e inovação — ITER

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 499 000

2 450 000

2 347 717,67

Observações

Anterior número 08 01 05 23

Esta dotação destina-se a cobrir outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão dos programas de investigação e inovação — o programa para o projeto ITER sob a forma de ações indiretas ao abrigo dos programas nucleares, incluindo outras despesas administrativas incorridas pelo pessoal colocado nas delegações da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos do programa ou das ações abrangidas pelo presente número e qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão ao abrigo de contratos de prestação pontual de serviços.

Destina-se igualmente a cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa relacionadas com a identificação, preparação, gestão, acompanhamento, auditoria e supervisão do programa ou dos projetos, nomeadamente conferências, workshops, seminários, desenvolvimento e manutenção de sistemas de TI, missões, formação e despesas de representação.

Bases jurídicas

Ver capítulo 32 05.

32 01 07
Contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o funcionamento da Agência de Aprovisionamento

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

119 000

119 000

98 000,—

Observações

Uma vez que as despesas de pessoal e imobiliárias estão incluídas nas dotações constantes dos números XX 01 01 01 e XX 01 03 01 e do artigo 26 01 23, a contribuição da Comissão, a que se juntam as receitas próprias da Agência, destina-se a cobrir as despesas incorridas pela Agência no exercício das suas atividades.

Aquando da sua 23.a sessão, em 1 e 2 de fevereiro de 1960, o Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica propôs por unanimidade que a Comissão protelasse não apenas a cobrança da taxa – destinada a cobrir as despesas de funcionamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica – mas também a própria introdução da mesma. Desde então, uma subvenção destinada a equilibrar o mapa previsional das receitas e despesas da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica consta do orçamento.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 52.o, 53.o e 54.o.

Atos de referência

Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO L 41 de 15.2.2008, p. 15), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o do Anexo.

CAPÍTULO 32 02 —   ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 02

ENERGIAS CONVENCIONAIS E RENOVÁVEIS

32 02 01

Mecanismo Interligar a Europa

32 02 01 01

Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

1,1

182 235 000

43 223 000

115 554 000

14 631 591

124 373 261,24

0,—

0

32 02 01 02

Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

1,1

182 235 000

43 223 000

115 554 000

14 631 591

122 042 833,—

0,—

0

32 02 01 03

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

1,1

182 235 818

43 223 000

115 555 000

14 631 591

122 042 833,—

0,—

0

32 02 01 04

Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

1,1

73 908 000

31 201 614

48 518 000

19 952 080

40 771 000,—

0,—

0

 

Artigo 32 02 01 – Subtotal

 

620 613 818

160 870 614

395 181 000

63 846 853

409 229 927,24

0,—

0

32 02 02

Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

1,1

5 098 000

5 000 000

4 998 000

3 481 176

4 140 840,67

3 656 017,65

73,12

32 02 03

Segurança das instalações e infraestrutura de energia

1,1

312 000

436 000

306 000

261 088

266 816,83

159 481,18

36,58

32 02 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

1,1

15 164 582

15 164 582

10 851 000

10 851 000

10 880 605,99

10 880 000,—

71,75

32 02 51

Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

1,1

p.m.

15 000 000

p.m.

12 569 810

0,—

10 847 727,13

72,32

32 02 52

Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

1,1

p.m.

176 000 000

p.m.

406 598 676

23 985,69

239 134 790,12

135,87

32 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

32 02 77 01

Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

28 523,87

 

32 02 77 02

Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE)

2

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

183 599,60

 

32 02 77 05

Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

32 02 77 06

Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens

2

p.m.

1 250 000

p.m.

500 000

1 750 000,—

0,—

0

32 02 77 07

Projeto-piloto — Estudo de viabilidade sobre o financiamento de medidas de eficiência energética de baixo custo em agregados familiares de baixos rendimentos a partir de fundos da UE

1,1

p.m.

20 000

120 000

60 000

 

 

 

32 02 77 08

Projeto-piloto — Pobreza energética/combustíveis — Avaliação do impacto da crise e revisão das atuais e eventuais novas medidas nos Estados-Membros

1,1

p.m.

1 000 000

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Artigo 32 02 77 – Subtotal

 

p.m.

2 270 000

1 120 000

1 060 000

1 750 000,—

212 123,47

9,34

 

Capítulo 32 02 – Total

 

641 188 400

374 741 196

412 456 000

498 668 603

426 292 176,42

264 890 139,55

70,69

32 02 01
Mecanismo Interligar a Europa

32 02 01 01
Maior integração do mercado interno da energia e interoperabilidade das redes de eletricidade e gás através das fronteiras

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

182 235 000

43 223 000

115 554 000

14 631 591

124 373 261,24

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de cofinanciamento de estudos e de trabalhos efetuados para Projetos de Interesse Comum que contribuem principalmente para a integração do mercado interno da energia e a interoperabilidade das redes de gás e de eletricidade transfronteiras.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea a).

32 02 01 02
Aumentar a segurança do aprovisionamento de energia da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

182 235 000

43 223 000

115 554 000

14 631 591

122 042 833,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de cofinanciamento de estudos e de trabalhos efetuados para Projetos de Interesse Comum que contribuem principalmente para o reforço da segurança do aprovisionamento energético da União, a resiliência das redes e a segurança do seu funcionamento.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea b).

32 02 01 03
Contribuir para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

182 235 818

43 223 000

115 555 000

14 631 591

122 042 833,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de cofinanciamento de estudos e de trabalhos efetuados para Projetos de Interesse Comum (PIC) que contribuem principalmente para o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, nomeadamente através da integração das fontes de energia renováveis na rede de transporte de energia, e do desenvolvimento de redes energéticas inteligentes e de redes de dióxido de carbono.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, alínea c).

32 02 01 04
Criação de um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos no domínio da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

73 908 000

31 201 614

48 518 000

19 952 080

40 771 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos da contribuição da UE para os instrumentos financeiros estabelecidos no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa para permitir ou facilitar o acesso a financiamento a longo prazo ou aos recursos de investidores privados e assim acelerar ou tornar possível o financiamento de Projetos de Interesse Comum elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 relativo às orientações relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39). Os instrumentos financeiros a criar assumirão a forma de um «mecanismo de dívida» ou «mecanismo de capital próprio» na sequência de um controlo ex ante, como previsto no artigo 224.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1). Destinam-se a ser aplicados no quadro da gestão direta pelas entidades nas quais foram delegadas tarefas de execução orçamental, na aceção do Regulamento Financeiro, ou juntamente com tais entidades.

Qualquer reembolso de instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro, incluindo os reembolsos de capital, as garantias disponibilizadas e o reembolso do capital em dívida de empréstimos, devolvido à Comissão e inscrito na rubrica 6341 do mapa de receitas, pode dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b, subalínea i).

32 02 02
Atividades de apoio à política energética europeia e ao mercado interno da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 098 000

5 000 000

4 998 000

3 481 176

4 140 840,67

3 656 017,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, financiamento, avaliação e execução de uma política energética europeia competitiva, segura e sustentável, do mercado interno da energia e da respetiva extensão a países terceiros, da segurança do aprovisionamento energético em todos os seus aspetos, numa perspetiva europeia e mundial, bem como do reforço dos direitos e da proteção dos utilizadores de energia, através do fornecimento de serviços de qualidade a preços transparentes e comparáveis.

Os principais objetivos enunciados são a aplicação de uma política europeia comum progressiva, em consonância com a estratégia para uma União da Energia [COM(2015) 80 final], que garanta em permanência a segurança do aprovisionamento energético, o bom funcionamento do mercado interno da energia e o acesso às redes de transporte de energia, a observação dos mercados energéticos, a análise da modelação, que inclua cenários que contemplem o impacto das políticas em análise, e o reforço dos direitos e da proteção dos utilizadores de energia, com base em conhecimentos gerais e especializados sobre os mercados energéticos mundiais e europeus, para todos os tipos de energia.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos diretamente ligadas à recolha, validação e análise da informação necessária sobre a observação do mercado energético, bem como as despesas com a informação e comunicação, conferências e eventos de promoção de atividades no setor da energia, publicações eletrónicas e impressas, produtos audiovisuais bem como com o desenvolvimento de diversas atividades na web e nas redes sociais diretamente ligadas à realização do objetivo da política energética. Esta dotação apoiará igualmente o reforço do diálogo energético com os principais parceiros energéticos da União e as agências internacionais no domínio da energia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2964/95 do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, que introduz na Comunidade um registo das importações e dos fornecimentos de petróleo bruto (JO L 310 de 22.12.1995, p. 5).

Decisão 1999/280/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os custos do aprovisionamento em petróleo bruto e os preços dos produtos petrolíferos no consumidor (JO L 110 de 28.4.1999, p. 8).

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas (JO L 33 de 4.2.2006, p. 22).

Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, sobre o financiamento da normalização europeia (JO L 315 de 15.11.2006, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15).

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, de 24 de junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia (JO L 180 de 15.7.2010, p. 7).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão, de 21 de setembro de 2010, referente à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia (JO L 248 de 22.9.2010, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (JO L 295 de 12.11.2010, p. 1).

Decisão n.o 994/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia (JO L 299 de 27.10.2012, p. 13).

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66)

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Atos de referência

Decisão da Comissão, de 19 de janeiro de 2012, relativa à criação do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (JO C 18 de 21.1.2012, p. 8).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento, de 25 de fevereiro de 2015, sobre Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro [COM(2015) 80 final].

32 02 03
Segurança das instalações e infraestrutura de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

312 000

436 000

306 000

261 088

266 816,83

159 481,18

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efetuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, comunicação, acompanhamento, avaliação e execução das regulamentações e medidas necessárias para reforçar a segurança do setor energético, assistência técnica e ações específicas de formação.

Os objetivos principais da ação são o desenvolvimento e a aplicação de regras de segurança no domínio da energia, nomeadamente:

medidas de prevenção de danos intencionais no setor da energia, com especial referência às instalações e infraestrutura do sistema europeu de geração e transmissão de energia;

aproximação das legislações, normas técnicas e práticas administrativas de controlo relativas à segurança energética;

definição de indicadores, métodos e objetivos comuns de segurança para o setor da energia e recolha dos dados necessários para essa definição;

fiscalização das medidas aprovadas no domínio da segurança energética pelas autoridades nacionais, operadores e outros intervenientes fundamentais neste domínio;

coordenação internacional no domínio da segurança energética, incluindo os países vizinhos fornecedores e de trânsito e outros parceiros mundiais;

promoção do desenvolvimento tecnológico no domínio da segurança energética.

Esta dotação pode igualmente cobrir as despesas de informação e comunicação, bem como publicações em formato eletrónico e em papel, diretamente ligadas à realização do objetivo do presente artigo.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 10
Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 164 582

15 164 582

10 851 000

10 851 000

10 880 605,99

10 880 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e administrativas da Agência (títulos 1 e 2) e as despesas operacionais relativas ao programa de trabalho (título 3).

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e despesas administrativas.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Agência Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia está incluído no anexo «Pessoal» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 15 872 582 EUR. À quantia de 15 164 582 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 708 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b, subalínea i).

32 02 51
Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

15 000 000

p.m.

12 569 810

0,—

10 847 727,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (JO L 228 de 23.9.1995, p. 1).

Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o Mecanismo Interligar a Europa, que altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea b, subalínea i).

32 02 52
Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

176 000 000

p.m.

406 598 676

23 985,69

239 134 790,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 663/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 200 de 31.7.2009, p. 31).

32 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

32 02 77 01
Projeto-piloto — Segurança energética — gás de xisto

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

28 523,87

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto executado em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 77 02
Ação preparatória — Mecanismos de cooperação para a aplicação da Diretiva «Fontes de Energia Renováveis» (Diretiva 2009/28/CE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

183 599,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 77 05
Ação preparatória — Ilhas europeias para uma política comum da energia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 77 06
Projeto-piloto — Modelos tecno-económicos para as redes de aquecimento urbano de múltiplas origens

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 250 000

p.m.

500 000

1 750 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 77 07
Projeto-piloto — Estudo de viabilidade sobre o financiamento de medidas de eficiência energética de baixo custo em agregados familiares de baixos rendimentos a partir de fundos da UE

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

20 000

120 000

60 000

 

 

Observações

No contexto dos planos d emergência destinados a garantir a segurança do aprovisionamento energético da União e reduzir a dependência das importações de energia, afigura-se oportuno proteger de forma especial os consumidores vulneráveis atingidos pela pobreza energética. A energia usada nos edifícios representa 40% do consumo de energia na União. Recentemente foi reconhecido, a nível dos Fundos Estruturais e de Investimento, que a profunda reestruturação dos edifícios constitui um das prioridades centrais para melhorar a eficiência energética e, logo, a segurança energética. Todavia, deveriam ser analisadas modalidades ótimas que permitam mobilizar financiamento destinado a medidas específicas a favor da eficiência energética suscetíveis de serem aplicadas com celeridade em agregados de baixos rendimentos. Recorrendo aos fundos da União e às rubricas do orçamento pertinentes, tais medidas de financiamento deveriam ajudar os consumidores vulneráveis a reduzir as suas necessidades de energia sem comprometer o padrão de vida. Será realizado um estudo de viabilidade em relação ao financiamento. Os objetivos do estudo devem incluir tudo o que é necessário na prática para consagrar fundos da União a estas medidas de curto prazo em benefício desta categoria de cidadãos, tendo devidamente em conta o impacto socioeconómico (criação de postos de trabalho a nível local, redução das faturas dos consumidores, etc.), os obstáculos decorrentes da existência de incentivos divergentes para proprietários e locatários, a complementaridade com as medidas de eficiência energética a mais longo prazo e o financiamento já disponível a nível nacional e da União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

32 02 77 08
Projeto-piloto — Pobreza energética/combustíveis — Avaliação do impacto da crise e revisão das atuais e eventuais novas medidas nos Estados-Membros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

O projeto-piloto visa, por um lado, analisar o impacto da crise económica e financeira na pobreza energética na União, incidindo em particular nos Estados-Membros em que esta questão ainda não foi examinada e/ou combatida com estratégias atualizadas.

O projeto visa igualmente analisar os dados existentes sobre as pessoas afetadas pela pobreza de combustível e analisar as medidas adotadas pelos Estados-Membros, bem como definições e indicadores.

Ações/medidas a financiar

Um estudo sobre:

a possibilidade de introduzir uma definição de pobreza energética assente em parâmetros comuns, mas ajustada, de forma a que cada Estado-Membro possa ter em conta a especificidade das circunstâncias nacionais;

a possibilidade de criar mecanismos financeiros específicos para a fatura energética das famílias mais desfavorecidas (tais como preços da energia justos, a atribuição de ajudas pontuais ou integradas noutro tipo de ajudas de caráter social, ações de prevenção do não pagamento de faturas e proteção contra as interrupções do abastecimento);

a possibilidade de estabelecer fundos nacionais ou regionais específicos passíveis de reduzir a precariedade energética, que poderão ser financiados por meio de uma contribuição financeira dos operadores energéticos, ao abrigo das suas obrigações em matéria de redução do consumo previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1);

os incentivos e as medidas pedagógicas destinadas a ajudar os moradores a economizarem energia;

a melhoria do desempenho energético dos edifícios residenciais por meio de instrumentos financeiros eficazes e de longo prazo, tanto nas zonas urbanas, como nas zonas rurais, sem com isso agravar significativamente os preços da habitação para os arrendatários após dedução das poupanças energéticas realizadas; a Comissão coordenará estes esforços e ponderará a possibilidade da criação de medidas de incentivo;

a forma como as medidas de eficiência energética podem combater a precariedade energética e contribuir para a prevenção no domínio da saúde (doenças respiratórias e cardiovasculares, alergias, asma, intoxicações alimentares ou por inalação de monóxido de carbono, impacto sobre a saúde mental);

a composição das tarifas nos Estados-Membros, incluindo a recente introdução de impostos mais altos sobre a energia;

as medidas adotadas nos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 32 03 —   ENERGIA NUCLEAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 03

ENERGIA NUCLEAR

32 03 01

Salvaguardas nucleares

1,1

23 749 000

21 400 000

23 107 000

15 665 291

20 128 027,34

19 072 956,16

89,13

32 03 02

Segurança nuclear e proteção contra as radiações

1,1

3 865 000

3 500 000

3 762 000

2 436 823

3 181 958,40

1 085 053,32

31,00

32 03 03

Programa de assistência ao desmantelamento de centrais nucleares na Lituânia

1,1

63 090 000

9 000 000

61 853 000

p.m.

60 641 000,—

0,—

0

32 03 04

Programa de assistência ao desmantelamento nuclear

32 03 04 01

Programa Kozloduy

1,1

41 009 000

p.m.

40 205 000

p.m.

39 416 000,—

0,—

 

32 03 04 02

Programa Bohunice

1,1

31 545 000

15 000 000

30 926 000

p.m.

30 320 000,—

0,—

0

 

Artigo 32 03 04 – Subtotal

 

72 554 000

15 000 000

71 131 000

p.m.

69 736 000,—

0,—

0

32 03 51

Conclusão da assistência ao desmantelamento nuclear (2007-2013)

1,1

p.m.

126 000 000

p.m.

157 167 657

0,—

164 557 883,72

130,60

 

Capítulo 32 03 – Total

 

163 258 000

174 900 000

159 853 000

175 269 771

153 686 985,74

184 715 893,20

105,61

32 03 01
Salvaguardas nucleares

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 749 000

21 400 000

23 107 000

15 665 291

20 128 027,34

19 072 956,16

Observações

Esta dotação destina-se a financiar nomeadamente as ações seguintes:

as despesas com missões dos inspetores (ajudas de custo e despesas de transporte) efetuadas em conformidade com programas semestrais pré-estabelecidos ou para inspeções urgentes,

formação de inspetores e reuniões com os Estados-Membros, as organizações internacionais, os operadores nucleares e outras partes interessadas;

a compra de equipamentos destinados a ser utilizados nas inspeções, em especial a compra de equipamento de vigilância, nomeadamente sistemas vídeo digitais, equipamento para medições de raios gama, neutrões e infravermelhos, selos eletrónicos e o seu sistema de leitura;

a aquisição e renovação de material informático ligado às inspeções;

projetos específicos informáticos ligados às inspeções (desenvolvimento e manutenção);

a substituição dos equipamentos de vigilância e manutenção em fim de vida;

a manutenção do equipamento, incluindo os seguros (equipamento específico nas centrais de Canberra, Ametek, Fork, GBNS);

trabalhos técnicos de infraestrutura, incluindo a gestão de resíduos e o transporte de amostras;

trabalhos de análise no local (despesas de trabalho e missões dos analistas);

convenções sobre o espaço de trabalho no local (laboratórios, escritórios);

a gestão corrente das instalações no local e dos laboratórios do serviço central (reparação, manutenção, equipamento tecnologias de informação, compra de pequeno material, consumíveis, etc.);

o apoio a, e os ensaios com, tecnologias de informação para as aplicações ligadas às inspeções.

Dão também lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro:

as indemnizações de seguro recebidas;

as restituições de montantes indevidamente pagos pela Comissão por bens, trabalhos ou serviços.

Esta dotação pode também cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos ao abrigo do presente artigo, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no título II do capítulo VII e no artigo 174.o.

Regulamento (Euratom) n.o 302/2005 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom (JO L 54 de 28.2.2005, p. 1).

Atos de referência

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, os Estados-Membros que não possuem armas nucleares e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, o Reino Unido e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordo tripartido celebrado entre a Comunidade, a França e a Agência Internacional da Energia Atómica.

Acordos de cooperação bilateral celebrados entre a Comunidade e países terceiros, como os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 24 de março de 1992, relativa a uma decisão da Comissão sobre a instalação de laboratórios locais para a análise de amostras destinadas à verificação das salvaguardas [SEC(1992) 515].

32 03 02
Segurança nuclear e proteção contra as radiações

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 865 000

3 500 000

3 762 000

2 436 823

3 181 958,40

1 085 053,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas efetuadas pela Comissão na recolha e tratamento de informações de qualquer natureza necessárias para a análise, definição, promoção, acompanhamento, avaliação e execução da política comum de segurança e de salvaguardas nucleares, nomeadamente nos novos Estados-Membros, bem como das regras e medidas no domínio da proteção contra as radiações;

despesas com medidas e ações ligadas à vigilância e proteção contra os efeitos das radiações ionizantes, visando contribuir para a proteção da saúde da população e do ambiente contra os perigos das radiações e das substâncias radioativas. Estas ações dizem respeito às tarefas específicas previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

despesas ligadas à criação e ao funcionamento de um corpo de inspetores que fiscalizam a proteção contra as radiações ionizantes nos Estados-Membros. As despesas incluem, para além das ajudas de custo e despesas de transporte (missões), as despesas de formação e de reuniões preparatórias, bem como a compra de equipamento destinado à utilização nas inspeções.

despesas ligadas à execução das ações da Comissão referidas no ponto 31 das conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011.

Esta dotação pode igualmente cobrir as despesas de informação e com publicações diretamente ligadas à realização dos objetivos no âmbito do presente artigo.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado Euratom, no título II do capítulo 3 e no artigo 174.o.

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os seus artigos 31.o (recolha de informações e preparação de nova legislação para complemento das normas de segurança de base), 33.o [aplicação das diretivas, em particular no domínio médico (domínio C)] e 35.o, segundo parágrafo (verificação do controlo da radioatividade ambiental).

Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro de 1987, que fixa os níveis máximos tolerados de contaminação radioativa dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 11).

Regulamento (CE) n.o 733/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil (JO L 201 de 30.7.2008, p. 1).

Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 86/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

32 03 03
Programa de assistência ao desmantelamento de centrais nucleares na Lituânia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

63 090 000

9 000 000

61 853 000

p.m.

60 641 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o fundo de desmantelamento da central nuclear de Ignalina (Lituânia), em conformidade com os acordos assinados com a Lituânia.

Esta despesa diz também respeito à recolha e ao tratamento das informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento e avaliação da regulamentação e das medidas no domínio do desmantelamento.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução dos fundos atribuídos a título do presente artigo, bem como estimativas atualizadas dos custos e calendários relativos às operações de desmantelamento dos reatores nucleares em causa.

A dotação financeira para o programa de Ignalina também pode cobrir despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão do programa e à consecução dos seus objetivos, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento (Euratom) n.o 1369/2013, as despesas ligadas às redes informáticas destinadas ao tratamento e intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

A dotação financeira para o programa de Ignalina pode ainda cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre esse programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no artigo 203.o.

Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).

32 03 04
Programa de assistência ao desmantelamento nuclear

32 03 04 01
Programa Kozloduy

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

41 009 000

p.m.

40 205 000

p.m.

39 416 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o fundo de desmantelamento da central nuclear de Kozloduy (Bulgária), em conformidade com os acordos assinados com a Bulgária.

Esta despesa diz também respeito à recolha e ao tratamento das informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento e avaliação da regulamentação e das medidas no domínio do desmantelamento.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução dos fundos atribuídos a título do presente número, bem como estimativas atualizadas dos custos e calendários relativos às operações de desmantelamento dos reatores nucleares em causa.

A dotação financeira para o programa de Kozloduy também pode cobrir despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão do programa e à consecução dos seus objetivos, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013, as despesas ligadas às redes informáticas destinadas ao tratamento e intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

A dotação financeira pode também cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no artigo 203.o.

Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia, e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1).

32 03 04 02
Programa Bohunice

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

31 545 000

15 000 000

30 926 000

p.m.

30 320 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o fundo de desmantelamento da central nuclear de Bohunice (Eslováquia), em conformidade com os acordos assinados com a Eslováquia.

Esta despesa diz também respeito à recolha e ao tratamento das informações de qualquer natureza necessárias à análise, definição, promoção, acompanhamento e avaliação da regulamentação e das medidas no domínio do desmantelamento.

A Comissão deve apresentar um relatório sobre a execução dos fundos atribuídos a título do presente número, bem como estimativas atualizadas dos custos e calendários relativos às operações de desmantelamento dos reatores nucleares em causa.

A dotação financeira para o programa de Bohunice também pode cobrir despesas relativas a atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão do programa e à consecução dos seus objetivos, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos gerais do Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013, as despesas ligadas às redes informáticas destinadas ao tratamento e intercâmbio de informações, bem como quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

A dotação financeira pode também cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre este programa e as medidas adotadas por força do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no artigo 203.o.

Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia, e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1).

32 03 51
Conclusão da assistência ao desmantelamento nuclear (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

126 000 000

p.m.

157 167 657

0,—

164 557 883,72

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado de Adesão de 2003 (Protocolo n.o 4 relativo à central nuclear de Ignalina na Lituânia e Protocolo n.o 9 relativo à unidade 1 e unidade 2 da central nuclear de Jaslovské Bohunice V1 na Eslováquia, ambos em anexo ao Tratado de Adesão de 2003).

Tarefa decorrente dos poderes específicos diretamente conferidos à Comissão pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente no artigo 203.o.

A tarefa relativa à central nuclear de Kozloduy, na Bulgária, é igualmente conferida diretamente à Comissão pelo artigo 30.o do Ato de Adesão de 2005.

Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo à aplicação do Protocolo n.o 4, relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia, anexo ao Ato de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, «Programa Ignalina» (JO L 411 de 30.12.2006, p. 10).

Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à aplicação do Protocolo n.o 9 relativo às Unidades 1 e 2 da Central Nuclear de Bohunice V1 na Eslováquia, anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (JO L 131 de 23.5.2007, p. 1).

Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho, de 13 de julho de 2010, relativo à assistência financeira da União para o desmantelamento das Unidades 1 a 4 da Central Nuclear de Kozloduy na Bulgária (programa Kozloduy) (JO L 189 de 22.7.2010, p. 9).

Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária e na Eslováquia, e que revoga os Regulamentos (Euratom) n.o 549/2007 e (Euratom) n.o 647/2010 (JO L 346 de 20.12.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).

CAPÍTULO 32 04 —   HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 04

HORIZON 2020 — INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO LIGADAS À ENERGIA

32 04 03

Desafios societais

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

1,1

324 676 361

256 130 706

327 988 791

133 691 606

328 594 621,55

6 049 503,22

2,36

 

Artigo 32 04 03 – Subtotal

 

324 676 361

256 130 706

327 988 791

133 691 606

328 594 621,55

6 049 503,22

2,36

32 04 50

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

32 04 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 947 221,44

151 386,36

 

32 04 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

217 842,10

3 538 799,47

 

 

Artigo 32 04 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

15 165 063,54

3 690 185,83

 

32 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

1,1

p.m.

73 304 849

p.m.

80 389 724

155 155,35

115 825 652,24

158,01

32 04 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores (anteriores a 2007)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

2 784 940

81 002,57

6 197 239,77

 

32 04 53

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2007-2013)

1,1

p.m.

97 431 406

p.m.

80 826 625

1 342 935,66

88 979 169,71

91,32

32 04 54

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

1,1

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Capítulo 32 04 – Total

 

324 676 361

426 866 961

327 988 791

297 692 895

345 338 778,67

220 741 750,77

51,71

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Esta dotação será utilizada para o Horizonte 2020 — programa-quadro de investigação e inovação, que abrange o período de 2014 a 2020, e para a conclusão dos programas de investigação anteriores (Sétimo Programa-Quadro e programas-quadro anteriores) e dos programas «Energia Inteligente – Europa» (anteriores a 2014).

As atividades do Horizonte 2020, em particular as que se enquadram no desafio societal «Energia segura, não poluente e eficiente», mas também partes de outras vertentes do programa, designadamente «Acesso ao financiamento», executadas em conformidade com a política energética da União, bem como com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) e a comunicação sobre as tecnologias e a inovação no domínio da energia, contribuirão principalmente para a iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 «União da Inovação» e outras iniciativas emblemáticas, nomeadamente «Uma Europa eficiente em termos de recursos», «Uma política industrial para a era de globalização» e uma «Agenda Digital para a Europa», bem como para o desenvolvimento e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. O Horizonte 2020 vai contribuir para a criação de uma economia baseada no conhecimento e na inovação em toda a União ao exercer um efeito de alavanca para a mobilização de um financiamento adicional suficiente para a investigação, desenvolvimento e inovação.

O Horizonte 2020 será executado tendo em vista a realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a sua contribuição para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada no Espaço Europeu da Investigação, nomeadamente apoiando a cooperação transnacional a todos os níveis e em toda a União, levando até aos limites do conhecimento o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia, reforçando os recursos humanos afetos à investigação e à tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa, e garantindo a sua utilização ótima.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e seminários de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Esta dotação será utilizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente capítulo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores para as atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As dotações suplementares serão disponibilizadas no âmbito do número 32 04 50 01.

As dotações administrativas do presente capítulo serão inscritas no artigo 32 01 05.

32 04 03
Desafios societais

Observações

Esta prioridade do Programa-Quadro Horizonte 2020 responde diretamente às prioridades políticas e aos desafios societais identificados na estratégia Europa 2020. Estas atividades serão executadas utilizando uma abordagem baseada nos desafios, que reúne recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. As atividades abrangerão a totalidade do ciclo desde a investigação até ao mercado, com uma nova tónica em atividades relacionadas com a inovação, tais como ações-piloto e de demonstração, bancos de ensaio, apoio a contratos públicos, conceção, inovação centrada no utilizador final, inovação social e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades servirão de suporte direto às correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União.

32 04 03 01
Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

324 676 361

256 130 706

327 988 791

133 691 606

328 594 621,55

6 049 503,22

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar a execução do desafio societal «Energia segura, não poluente e eficiente» das prioridades do programa Horizonte 2020, em conformidade com a política energética da UE, com o Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) e com a Comunicação da Comissão sobre tecnologias e inovação energéticas. Estas iniciativas abordam principalmente a eficiência energética, a energia eólica, a energia solar, a bioenergia, a captação e o armazenamento de carbono (CAC), as cidades inteligentes e as redes elétricas. Em reconhecimento do seu importante contributo para os futuros sistemas energéticos sustentáveis, pelo menos 85% das dotações orçamentais para o período 2014-2020 serão afetadas aos domínios das energias renováveis e da eficiência energética na utilização final, incluindo as redes inteligentes e o armazenamento de energia.

O apoio às medidas de comercialização será parte integrante do programa Horizonte 2020 visando reforçar a capacidade, melhorar a governação e superar os obstáculos do mercado, para que possam ser introduzidas soluções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis, contribuindo, assim, para melhorar a segurança energética na União. Parte das dotações do orçamento geral do desafio Energia será, por conseguinte, gasta em atividades de comercialização das tecnologias existentes em matéria de energias renováveis e eficiência energética no quadro do programa, executado através de uma estrutura de gestão específica, e incluirá igualmente o apoio à execução de uma política em matéria de energia sustentável, o reforço das capacidades e a mobilização dos financiamentos para o investimento, de acordo com o que tem sido feito até ao momento.

Bases jurídicas

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3, alínea c).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p 104).

32 04 50
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

32 04 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 947 221,44

151 386,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, de 2014 a 2020.

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

32 04 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

217 842,10

3 538 799,47

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014.

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

32 04 51
Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

73 304 849

p.m.

80 389 724

155 155,35

115 825 652,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

32 04 52
Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores (anteriores a 2007)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

2 784 940

81 002,57

6 197 239,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações anteriores a 2007 no âmbito dos programas-quadro de investigação anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 87/516/Euratom, CEE do Conselho, de 28 de setembro de 1987, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987-1991) (JO L 302 de 24.10.1987, p. 1).

Decisão n.o 90/221/Euratom, CEE do Conselho, de 23 de abril de 1990, relativa ao programa-quadro para ações comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 117 de 8.5.1990, p. 28).

Decisão n.o 93/167/Euratom, CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que adapta a Decisão 90/221/Euratom, CEE relativa ao programa-quadro de ações comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990-1994) (JO L 69 de 20.3.1993, p. 43).

Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994, relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 126 de 18.5.1994, p. 1).

Decisão n.o 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 1996, que adapta a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (JO L 86 de 4.4.1996, p. 69).

Decisão n.o 2535/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 1997, que adapta pela segunda vez a Decisão n.o 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (JO L 347 de 18.12.1997, p. 1).

Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro de ações da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998-2002) (JO L 26 de 1.2.1999, p. 1).

Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu de investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1).

Decisão 2002/834/CE do Conselho, de 30 de setembro de 2002, que adota um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: «Integração e reforço do Espaço Europeu de Investigação» (2002-2006) (JO L 294 de 29.10.2002, p. 1).

32 04 53
Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2007-2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

97 431 406

p.m.

80 826 625

1 342 935,66

88 979 169,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

32 04 54
Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a liquidação de autorizações já concedidas para o programa Energia Inteligente — Europa (2003-2006).

As contribuições dos Estados da EFTA nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo, devem ser adicionadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro; dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que adota um programa plurianual de ações no domínio da energia: «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (JO L 176 de 15.7.2003, p. 29).

CAPÍTULO 32 05 —   ITER

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

32 05

ITER

32 05 01

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

32 05 01 01

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER – Empresa Comum Europeia para o ITER – Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de apoio

1,1

44 737 000

44 737 000

43 860 000

43 754 912

43 000 000,—

43 000 000,—

96,12

32 05 01 02

Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER – Empresa Comum Europeia para o ITER – Fusão para a Produção de Energia (F4E)

1,1

275 475 092

131 000 000

338 355 057

116 361 457

679 798 821,93

12 516 124,93

9,55

 

Artigo 32 05 01 – Subtotal

 

320 212 092

175 737 000

382 215 057

160 116 369

722 798 821,93

55 516 124,93

31,59

32 05 50

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

32 05 50 01

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

32 05 50 02

Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Artigo 32 05 50 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

32 05 51

Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

1,1

p.m.

289 000 000

p.m.

336 561 599

0,—

367 465 952,—

127,15

 

Capítulo 32 05 – Total

 

320 212 092

464 737 000

382 215 057

496 677 968

722 798 821,93

422 982 076,93

91,02

Observações

O projeto ITER visa demonstrar a viabilidade e sustentabilidade da fusão como fonte de energia mediante a construção e o funcionamento de um reator experimental de energia de fusão como um passo importante para a construção de reatores-protótipo destinados a centrais elétricas de fusão que sejam seguras, sustentáveis, ambientalmente responsáveis e economicamente viáveis. Contribuirá para a Estratégia Europa 2020 e, nomeadamente, para a sua iniciativa emblemática União da Inovação, na medida em que a mobilização das indústrias europeias de alta tecnologia, que participam na construção do ITER, deverá proporcionar à União uma vantagem concorrencial neste setor promissor.

O projeto reúne sete partes: União, China, Índia, Japão, Coreia do Sul, Rússia e Estados Unidos da América.

32 05 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER — Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

32 05 01 01
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER – Empresa Comum Europeia para o ITER – Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de apoio

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

44 737 000

44 737 000

43 860 000

43 754 912

43 000 000,—

43 000 000,—

Observações

Anterior número 08 04 01 01

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de funcionamento da Empresa Comum para o ITER – Fusão para a Produção de Energia.

Bases jurídicas

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

32 05 01 02
Construção, funcionamento e exploração das instalações ITER – Empresa Comum Europeia para o ITER – Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

275 475 092

131 000 000

338 355 057

116 361 457

679 798 821,93

12 516 124,93

Observações

Anterior número 08 04 01 02

A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão prevê a contribuição da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom») para a implementação conjunta do projeto internacional ITER. O ITER, uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão, será seguido da construção de uma central de demonstração da energia de fusão (DEMO).

Esta empresa comum tem as seguintes atribuições:

fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

preparar e coordenar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas.

Bases jurídicas

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

32 05 50
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico

32 05 50 01
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (2014 a 2020)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Anterior número 08 04 50 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, de 2014 a 2020.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

32 05 50 02
Dotações provenientes das contribuições de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) para a investigação e o desenvolvimento tecnológico (anteriores a 2014)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Anterior número 08 04 50 02

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de países terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, no período anterior a 2014.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

32 05 51
Realização da Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) (2007 a 2013)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

289 000 000

p.m.

336 561 599

0,—

367 465 952,—

Observações

Anterior artigo 08 04 51

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

TÍTULO 33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA E CONSUMIDORES»

52 031 240

52 031 240

52 731 459

52 731 459

53 902 634,11

53 902 634,11

33 02

DIREITOS, IGUALDADE E CIDADANIA

92 482 000

84 125 026

87 871 000

78 201 961

86 902 444,94

75 545 856,03

33 03

JUSTIÇA

90 686 737

84 153 839

77 635 000

72 090 287

77 541 207,85

72 575 444,98

33 04

PROGRAMA «CONSUMIDORES»

23 427 000

18 850 000

22 866 000

18 725 720

22 341 036,50

17 581 481,14

 

Título 33 – Total

258 626 977

239 160 105

241 103 459

221 749 427

240 687 323,40

219 605 416,26

CAPÍTULO 33 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA E CONSUMIDORES»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

33 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «JUSTIÇA E CONSUMIDORES»

33 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

5,2

38 468 462

40 729 545

41 743 924,88

108,51

33 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

33 01 02 01

Pessoal externo

5,2

4 257 337

3 135 222

3 417 875,65

80,28

33 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 859 342

1 264 855

1 353 384,29

72,79

 

Artigo 33 01 02 – Subtotal

 

6 116 679

4 400 077

4 771 259,94

78,00

33 01 03

Despesas relativas a equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

5,2

2 455 099

2 585 757

3 011 179,94

122,65

33 01 04

Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

33 01 04 01

Despesas de apoio no âmbito do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»

3

1 100 000

1 100 000

719 229,61

65,38

33 01 04 02

Despesas de apoio no domínio de intervenção «Justiça»

3

1 100 000

1 125 080

809 146,32

73,56

33 01 04 03

Despesas de apoio do programa Consumidores

3

1 100 000

1 100 000

1 106 163,42

100,56

 

Artigo 33 01 04 – Subtotal

 

3 300 000

3 325 080

2 634 539,35

79,83

33 01 06

Agências de execução

33 01 06 01

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição do Programa Consumidores

3

1 691 000

1 691 000

1 741 730,—

103,00

 

Artigo 33 01 06 – Subtotal

 

1 691 000

1 691 000

1 741 730,—

103,00

 

Capítulo 33 01 – Total

 

52 031 240

52 731 459

53 902 634,11

103,60

33 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

38 468 462

40 729 545

41 743 924,88

33 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

33 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 257 337

3 135 222

3 417 875,65

33 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 859 342

1 264 855

1 353 384,29

33 01 03
Despesas relativas a equipamentos e serviços de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 455 099

2 585 757

3 011 179,94

33 01 04
Despesas de apoio aos programas e ações do domínio de intervenção «Justiça e consumidores»

33 01 04 01
Despesas de apoio no âmbito do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

1 100 000

719 229,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para gerir o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» (o «programa») e para avaliar o cumprimento dos objetivos fixados; em especial, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional acerca das prioridades políticas da União, desde que estejam relacionados com os objetivos gerais do programa, despesas ligadas às redes de tecnologias da informação que se ocupam do tratamento e intercâmbio de informações, bem como todas as outras despesas administrativas e técnicas da Comissão com a gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 33 02.

33 01 04 02
Despesas de apoio no domínio de intervenção «Justiça»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

1 125 080

809 146,32

Observações

Anterior número 33 01 04 02 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para gerir o programa «Justiça» (o «programa») e para avaliar o cumprimento dos objetivos fixados; em especial, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo comunicação institucional acerca das prioridades políticas da União, desde que estejam relacionados com os objetivos gerais do programa, despesas ligadas às redes de tecnologias da informação que se ocupam do tratamento e intercâmbio de informações, juntamente com todas as outras despesas administrativas e técnicas da Comissão com a gestão do programa.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 33 03.

33 01 04 03
Despesas de apoio do programa Consumidores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 100 000

1 100 000

1 106 163,42

Observações

Anterior número 17 01 04 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos, reuniões de peritos, informação e publicações diretamente ligadas à realização do objetivo do programa ou das ações cobertas pelo presente número, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público subcontratada pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Ver capítulo 33 04.

33 01 06
Agências de execução

33 01 06 01
Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição do Programa Consumidores

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 691 000

1 691 000

1 741 730,—

Observações

Anterior número 17 01 06 01

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição para as despesas de pessoal e de administração da Agência em consequência do papel da Agência na gestão de medidas que fazem parte do programa Consumidores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência de Execução está incluído no Anexo «Pessoal» da presente secção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

Ver capítulo 33 04.

Atos de referência

Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

Decisão C(2013) 9505 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delega poderes à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores com vista a exercer as funções de implementação dos programas da União no domínio dos consumidores, saúde e alimentação que compreende, em particular, as a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

CAPÍTULO 33 02 —   DIREITOS, IGUALDADE E CIDADANIA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 02

DIREITOS, IGUALDADE E CIDADANIA

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

3

25 306 000

17 600 000

24 196 000

11 035 208

23 007 000,—

561 470,53

3,19

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

3

33 546 000

23 000 000

32 073 000

16 321 307

31 151 000,—

836 854,86

3,64

33 02 03

Direito das sociedades e outras atividades

33 02 03 01

Direito das sociedades

1,1

1 400 000

730 000

1 483 000

761 485

1 721 981,67

673 569,83

92,27

33 02 03 02

Outras atividades no domínio dos direitos fundamentais

3

1 000 000

500 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

0

 

Artigo 33 02 03 – Subtotal

 

2 400 000

1 230 000

1 483 000

761 485

1 721 981,67

673 569,83

54,76

33 02 06

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

3

21 203 000

21 203 000

21 155 000

21 155 000

21 229 000,—

21 229 000,—

100,12

33 02 07

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

3

7 527 000

7 527 000

7 464 000

7 464 000

7 340 081,—

7 334 111,—

97,44

33 02 51

Conclusão das ações nos domínios dos direitos, cidadania e igualdade

3

p.m.

10 000 000

p.m.

19 175 584

553 382,27

44 230 037,71

442,30

33 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

33 02 77 04

Projeto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança

3

p.m.

p.m.

p.m.

240 481

0,—

592 237,50

 

33 02 77 05

Projeto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espetro do autismo

3

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

33 02 77 06

Projeto-piloto — Desenvolvimento de indicadores para aferir a aplicação da Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local

3

p.m.

493 781

p.m.

470 141

0,—

0,—

0

33 02 77 08

Projeto-piloto — Plataforma europeia de conhecimento para profissionais que se ocupam do problema da mutilação genital feminina

3

p.m.

507 432

p.m.

392 568

900 000,—

0,—

0

33 02 77 09

Projeto-piloto — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

3

p.m.

938 813

750 000

811 187

1 000 000,—

0,—

0

33 02 77 10

Projeto-piloto — Exame dos instrumentos e programas de recolha de dados da União do ponto de vista dos direitos fundamentais

3

p.m.

375 000

750 000

375 000

 

 

 

33 02 77 11

Projeto-piloto — Promoção da participação financeira dos trabalhadores

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

88 574,60

 

33 02 77 12

Ação preparatória — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e reforço da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

3

500 000

250 000

 

 

 

 

 

33 02 77 13

Projeto-piloto — Europa das diversidades

3

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

33 02 77 14

Projeto-piloto — Voto eletrónico: «Melhor utilização das tecnologias modernas em prol de processos de votação mais ativos e democráticos»

3

1 000 000

500 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 33 02 77 – Subtotal

 

2 500 000

3 565 026

1 500 000

2 289 377

1 900 000,—

680 812,10

19,10

 

Capítulo 33 02 – Total

 

92 482 000

84 125 026

87 871 000

78 201 961

86 902 444,94

75 545 856,03

89,80

Observações

O novo programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» é o sucessor de três programas anteriores: «Direitos Fundamentais e Cidadania», «Daphne III» e as secções «Luta contra a discriminação e diversidade» e «Igualdade entre homens e mulheres» do Programa para o «Emprego e a Solidariedade Social» («Progress»). O objetivo geral do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» é contribuir para o desenvolvimento de um espaço em que a igualdade e os direitos das pessoas, tal como consagrados no Tratado da União Europeia, no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas convenções internacionais em matéria de direitos humanos subscritas pela União, sejam promovidos, defendidos e efetivamente aplicados.

33 02 01
Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

25 306 000

17 600 000

24 196 000

11 035 208

23 007 000,—

561 470,53

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para evitar e combater todas as formas de violência contra crianças, jovens e mulheres, bem como a violência contra outros grupos expostos a riscos de violência doméstica, e a proteger as vítimas de tais atos (um dos objetivos do programa «Daphne»); promover e proteger os direitos da criança; garantir o nível mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais; promover e intensificar o exercício dos direitos que a União confere aos seus cidadãos; e permitir que os particulares, na qualidade de consumidores ou empresários do mercado interno, exerçam os direitos que a União lhes confere, tendo em conta os projetos financiados pelo programa «Consumidores».

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas, se necessário desagregados por sexo; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigação, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências;

atividades de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores e criação de módulos de formação em linha ou de outro tipo;

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas nos meios de comunicação, inclusive em linha; campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»; recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;

apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio às ONG na realização de ações com valor acrescentado europeu; apoio aos principais intervenientes da União, às redes à escala da União e a serviços harmonizados de valor social; apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; apoio às atividades em rede a nível da União entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e ONG, designadamente através da concessão de subvenções às ações ou ao seu funcionamento.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas e) a i), e o artigo 5.o, n.o 1.

33 02 02
Promoção da não discriminação e da igualdade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 546 000

23 000 000

32 073 000

16 321 307

31 151 000,—

836 854,86

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para promover a aplicação efetiva do princípio de não discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, assim como para assegurar o respeito do princípio de não discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; prevenir e combater o racismo, a xenofobia, a homofobia e outras formas de intolerância; promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência; promover a igualdade entre mulheres e homens e avançar na integração transversal das questões de género;

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; criação de metodologias comuns e, se necessário, de indicadores e parâmetros de referência; estudos, investigação, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de guias, relatórios e material educativo; workshops, seminários, reuniões de peritos e conferências;

atividades de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores e criação de módulos de formação em linha ou de outro tipo;

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas nos meios de comunicação, inclusive em linha; campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa; recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação;

apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio às ONG na realização de ações com valor acrescentado europeu; apoio aos principais intervenientes da União, às redes à escala da União e a serviços harmonizados de valor social; apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União; apoio às atividades em rede a nível da União entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e ONG, designadamente através da concessão de subvenções às ações ou ao seu funcionamento;

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a d), e o artigo 5.o, n.o 1.

33 02 03
Direito das sociedades e outras atividades

33 02 03 01
Direito das sociedades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 400 000

730 000

1 483 000

761 485

1 721 981,67

673 569,83

Observações

Anterior artigo 12 02 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de medidas no âmbito do direito das sociedades, gestão das sociedades e luta contra o branqueamento de capitais, a fim de contribuir para a realização do mercado interno e para o seu funcionamento e desenvolvimento, nomeadamente:

melhorar o regime jurídico aplicável a cidadãos e empresas, podendo prever-se atividades de promoção e ações de sensibilização e formação; promoção da cooperação, desenvolvimento e coordenação da legislação no domínio do direito das sociedades e ajuda à criação de sociedades anónimas europeias e de agrupamentos europeus de interesse económico;

a definição interativa de políticas, na medida em que diga respeito à realização, ao desenvolvimento e ao funcionamento do mercado interno, faça parte da governação da Comissão e das iniciativas no domínio regulamentar para responder melhor às necessidades dos cidadãos, consumidores e empresas. As dotações inscritas nesta rubrica destinam-se também a cobrir ações de formação e de sensibilização e atividades em rede a favor dos respetivos participantes com vista a tornar a elaboração das políticas da União relativas ao mercado interno mais abrangentes e eficazes e parte integrante do processo de avaliação do impacto efetivo das políticas do mercado interno (ou da ausência das mesmas) no terreno;

uma revisão geral dos regulamentos com vista à introdução das alterações necessárias e a uma análise global da eficácia das medidas tomadas para o bom funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto global do mercado interno sobre as empresas e a economia, incluindo a compra de dados e o acesso dos serviços da Comissão aos bancos de dados externos, ações específicas destinadas a melhorar a compreensão do funcionamento do mercado interno e a recompensar a participação ativa na promoção do mercado interno;

o alargamento da estratégia para o desenvolvimento das estatísticas dos setores dos serviços e dos projetos de desenvolvimento estatísticos, em cooperação com o Eurostat e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE);

o desenvolvimento e o reforço dos aspetos externos das diretivas em vigor no domínio das instituições financeiras, do reconhecimento mútuo dos instrumentos financeiros com os países terceiros, das negociações internacionais e da assistência aos países terceiros para o estabelecimento de uma economia de mercado;

a aplicação de numerosas medidas anunciadas no plano de ação sobre o governo e o direito das sociedades, que poderá dar lugar a estudos sobre diversos assuntos pontuais, com vista à elaboração das propostas legislativas necessárias;

a aplicação do direito da União e do direito internacional no campo do branqueamento de capitais, incluindo a participação em medidas governamentais de caráter ad hoc nesse domínio; as contribuições relacionadas com a participação da Comissão como membro do Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF) relativo ao branqueamento de capitais, estabelecido junto da OCDE;

a realização de avaliações e estudos de impacto sobre os diferentes aspetos das políticas cobertas por este capítulo e destinadas à criação ou revisão das medidas relacionadas com as mesmas.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 03 02
Outras atividades no domínio dos direitos fundamentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Anterior artigo 12 02 01 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com atividades de informação, comunicação e avaliação referentes à Carta dos Direitos Fundamentais, à proteção consular e ao diálogo, nos termos do artigo 17.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em especial, esta dotação abrange atividades de comunicação e informação realizadas através de sítios web internos, acontecimentos públicos, produtos de comunicação, inquéritos Eurobarómetro, etc., bem como o desenvolvimento de estudos de avaliação de impacto e de avaliação sobre diversos aspetos do domínio dos direitos fundamentais e da justiça.

Bases jurídicas

Tarefa resultante das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 06
Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 203 000

21 203 000

21 155 000

21 155 000

21 229 000,—

21 229 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Agência (títulos 1 e 2).

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas operacionais (título 3) da Agência, responsável por fornecer às instituições competentes da União e às autoridades dos Estados-Membros, aquando da aplicação do direito da União por estas, assistência e competências em matéria de direitos fundamentais, de modo a ajudar aquelas instituições e autoridades a respeitar plenamente os direitos fundamentais na adoção de medidas ou na definição de iniciativas nos respetivos domínios de competência.

Espera-se que a Agência desempenhe os seguintes objetivos/tarefas operacionais:

prestação de assistência às Instituições da União e aos Estados-Membros;

promoção da ligação em rede dos interessados e diálogo a nível da União;

promoção e divulgação de informações e atividades de sensibilização para reforçar a visibilidade em relação aos direitos fundamentais;

funcionamento efetivo da estrutura de gestão e execução da operação.

A Agência deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

As receitas provenientes das contribuições dos países potencialmente candidatos e, se for caso disso, dos países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

O quadro de pessoal da Agência é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da presente secção.

O Regulamento (CE) n.o 168/2007 entrou em vigor em 1 de março de 2007. Nessa data, a Agência substituiu o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), tendo-lhe sucedido legalmente e assumido todos os direitos e obrigações legais, compromissos financeiros, passivo e contratos de trabalho do Observatório, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 21 359 000 EUR. Uma quantia de 156 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 21 203 000 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1035/97 do Conselho, de 2 de junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (JO L 151 de 10.6.1997, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

33 02 07
Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 527 000

7 527 000

7 464 000

7 464 000

7 340 081,—

7 334 111,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas do EIGE (títulos 1 e 2), assim como as despesas operacionais (título 3).

O EIGE deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho das transferências de dotações entre despesas operacionais e administrativas.

O quadro do pessoal do EIGE consta da parte «Pessoal» da presente secção.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

Nos termos da Decisão 2006/996/CE, adotada de comum acordo pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 11 de dezembro de 2006, sobre a localização da sede do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 61), o Instituto tem a sua sede em Vílnius.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 7 628 000 EUR. À quantia de 7 527 000 EUR inscrita no orçamento é acrescentada a quantia de 101 000 EUR proveniente da recuperação do excedente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género (JO L 403 de 30.12.2006, p. 9).

33 02 51
Conclusão das ações nos domínios dos direitos, cidadania e igualdade

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

10 000 000

p.m.

19 175 584

553 382,27

44 230 037,71

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Os países candidatos podem recorrer ao instrumento de pré-adesão Phare para cobrir as despesas decorrentes da sua participação nos programas.

As receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for caso disso, dos países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Tarefa decorrente das prerrogativas institucionais da Comissão, como previsto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Tarefa decorrente da autonomia administrativa da Comissão, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Decisão do Conselho, de 9 de julho de 1957, relativa ao mandato e ao regulamento do Órgão Permanente para a segurança nas minas de hulha (JO 28 de 31.8.1957, p. 487/57).

Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Proteção da Saúde no Local de Trabalho (JO L 185 de 9.7.1974, p. 15).

Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1974, que torna extensiva a competência do Órgão Permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha ao conjunto das indústrias extrativas (JO L 185 de 9.7.1974, p. 18).

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas conexas.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

Decisão 98/171/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 1998, relativa às atividades comunitárias em matéria de análise, investigação e cooperação no domínio do emprego e do mercado de trabalho (JO L 63 de 4.3.1998, p. 26).

Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que adota um programa de ação comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (JO L 34 de 9.2.2000, p. 1).

Decisão 2000/750/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um programa de ação comunitário de luta contra a discriminação (2001-2006) (JO L 303 de 2.12.2000, p. 23).

Decisão n.o 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de dezembro de 2001, que estabelece um programa de ação comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (JO L 10 de 12.1.2002, p. 1).

Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (JO L 170 de 29.6.2002, p. 1).

Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a segurança e a saúde no local de trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que adota um programa de ação comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne II) (JO L 143 de 30.4.2004, p. 1).

Decisão n.o 1554/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, que altera a Decisão 2001/51/CE do Conselho que estabelece um programa de ação comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres e a Decisão n.o 848/2004/CE, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (JO L 255 de 30.9.2005, p. 9).

Decisão n.o 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress (JO L 315 de 15.11.2006, p. 1).

Decisão 2007/252/CE do Conselho, de 19 de abril de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico «Direitos fundamentais e cidadania» no âmbito do programa geral «Direitos fundamentais e justiça» (JO L 110 de 27.4.2007, p. 33).

Decisão n.o 779/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que estabelece para o período de 2007 a 2013 um programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de proteção das vítimas e dos grupos de risco (programa Daphne III) no âmbito do programa geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 173 de 3.7.2007, p. 19).

Atos de referência

Tarefa decorrente das competências específicas conferidas à Comissão pelos artigos 136.o, 137.o e 140.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigos 151.o, 153.o e 156.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122].

33 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

33 02 77 04
Projeto-piloto — Metodologia europeia para a elaboração de políticas europeias baseadas em provas no que diz respeito aos direitos da criança

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

240 481

0,—

592 237,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 05
Projeto-piloto — Emprego de pessoas com perturbações do espetro do autismo

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 06
Projeto-piloto — Desenvolvimento de indicadores para aferir a aplicação da Carta Europeia para a Igualdade das Mulheres e dos Homens na Vida Local

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

493 781

p.m.

470 141

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 08
Projeto-piloto — Plataforma europeia de conhecimento para profissionais que se ocupam do problema da mutilação genital feminina

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

507 432

p.m.

392 568

900 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 09
Projeto-piloto — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

938 813

750 000

811 187

1 000 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 10
Projeto-piloto — Exame dos instrumentos e programas de recolha de dados da União do ponto de vista dos direitos fundamentais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

375 000

750 000

375 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O projeto-piloto estabelece e apoia um grupo de peritos independentes com vista à realização de um exame do ponto de vista dos direitos fundamentais de todas as leis, instrumentos ou acordos com terceiros da União que impliquem a recolha, conservação, armazenagem ou transferência de dados pessoais.

À luz da conclusão principal do acórdão do Tribunal de Justiça Europeu nos processos apensos C-293/12 e C-594/12 que invalidou a Diretiva relativa à conservação de dados, e tendo em conta os desenvolvimentos legislativos em curso com vista à adoção de propostas de reforma da proteção de dados na União apresentadas pela Comissão em 25 de janeiro de 2012, o projeto-piloto apoia as atividades de um grupo de peritos independentes encarregados de examinar a conformidade dos instrumentos e mecanismos de recolha de dados da União com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conferindo especial atenção à aplicação do princípio da proporcionalidade e à avaliação das salvaguardas pertinentes que garantem os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais.

Entre as atividades do grupo de peritos deverão incluir-se, nomeadamente, as seguintes:

levantamento das legislações existentes da União (e da sua transposição para o direito nacional, se for o caso), dos instrumentos e da cooperação no domínio policial, bem como dos acordos com países terceiros que impliquem a recolha, a conservação, a armazenagem ou a transferência de dados pessoais,

análise jurídica e exame dos direitos fundamentais à luz da jurisprudência recente da UE no domínio da vida privada e da proteção de dados pessoais,

análise e avaliação dos efeitos cumulados dos programas existentes de recolha de dados da UE, com vista a identificar lacunas ou interferências em matéria de direitos fundamentais,

desenvolvimento de recomendações estratégicas específicas para cada elemento identificado e examinado.

O grupo de peritos independentes inclui e explora as competências existentes das autoridades de supervisão em matéria de proteção de dados, incluindo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Com base nas recomendações específicas formuladas, o grupo de peritos elabora orientações gerais para os instrumentos e mecanismos de recolha de dados da União.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 11
Projeto-piloto — Promoção da participação financeira dos trabalhadores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

88 574,60

Observações

Anterior número 12 02 77 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 12
Ação preparatória — Reforço das capacidades da sociedade civil cigana e reforço da sua participação no acompanhamento das estratégias nacionais de integração dos ciganos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

500 000

250 000

 

 

 

 

Observações

O quadro da União Europeia para as estratégias nacionais de integração dos ciganos exorta os Estados-Membros a incluírem mecanismos sólidos de acompanhamento e a envolverem a sociedade civil, inclusive as organizações de ciganos, na execução e no acompanhamento das estratégias. Impõe-se o reforço das capacidades para preparar as organizações ciganas da sociedade civil a nível local e torná-las aptas a contribuir para o planeamento e a execução dos programas.

A ação preparatória terá por base o projeto-piloto apoiado pelo Parlamento Europeu nos orçamentos de 2014 e 2015, que se destinava a contribuir para a criação e o reforço de capacidades da sociedade civil cigana a nível local, bem como para a criação de um mecanismo de acompanhamento relativo à integração e inclusão dos ciganos, sobretudo através da elaboração e divulgação de relatórios-sombra. Através dos relatórios-sombra, as coligações da sociedade civil poderiam complementar ou apresentar informações e dados alternativos aos relatórios apresentados pelos Estados-Membros relativamente à execução das suas estratégias. Esses relatórios-sombra poderiam disponibilizar informações locais a processos políticos nacionais e europeus e refletir sobre o verdadeiro impacto social das medidas governamentais. O acompanhamento incidirá na execução a nível local das estratégias nas quatro áreas prioritárias (emprego, educação, habitação e saúde), nos domínios da luta contra a discriminação e da igualdade de género e forneceriam igualmente informações sobre o nível de participação da sociedade civil, a utilização dos fundos da União e a integração de medidas em prol da inclusão dos ciganos.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 13
Projeto-piloto — Europa das diversidades

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto destina-se a reforçar a divisa da União Europeia «Unida na Diversidade», em particular aos níveis local e regional. Oferecerá aos cidadãos da União que vivem em regiões com uma componente multicultural ou multilingue, ou nas quais os grupos minoritários são particularmente vítimas de exclusão ou de discriminação, a possibilidade de melhor compreenderem as respetivas culturas, línguas e identidades.

A compreensão, a aceitação e a tolerância mútuas são um elemento central de uma coexistência frutuosa de diferentes grupos étnicos, religiosos, nacionais e linguísticos e, de um modo mais geral, de diferentes gerações e grupos minoritários.

O projeto-piloto contribuirá para o trabalho já realizado no domínio da não discriminação, educação e aprendizagem de línguas, com o objetivo específico de chegar a diferentes grupos da sociedade e fomentar o diálogo multicultural entre os cidadãos da União ao nível local e regional, por um lado, e, graças a esforços concertados, ao nível da União, por outro.

Uma das forças e riquezas da União reside na sua diversidade. Por conseguinte, há que promovê-la de forma adequada e demonstrar que é uma mais-valia para a União. O projeto-piloto teria por objetivo o financiamento de formações, seminários, ateliês e conferências sobre a forma de preservar o caráter único da União das diversidades e de promover a unidade na diversidade.

Promoverá também o intercâmbio de boas práticas no combate à discriminação e no fomento da diversidade ao nível local e regional. Ajudará também a detetar e combater as práticas discriminatórias aos níveis local e regional, sensibilizar para a cidadania da União e os direitos dela decorrentes e criar um clima de entendimento entre as maiorias e as minorias nas sociedades.

Os destinatários do presente projeto são: intervenientes locais e regionais, em particular as autoridades públicas (cidades, regiões e municípios), ONG, organizações de jovens, escolas, sociedade civil e empresas.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 02 77 14
Projeto-piloto — Voto eletrónico: «Melhor utilização das tecnologias modernas em prol de processos de votação mais ativos e democráticos»

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 000 000

500 000

 

 

 

 

Observações

A União mudou muito nos últimos 25 anos e a sua sociedade também sofreu grandes transformações: os cidadãos da União tiram partido da sua liberdade de circulação e, cada vez mais, vivem e trabalham noutros Estados-Membros. A sua participação política no país de origem pode ser afetada pela burocracia e por processos eleitorais obsoletos. Ao mesmo tempo, as baixas taxas de participação nas eleições, incluindo nas eleições para o Parlamento Europeu, são atualmente um desafio para as democracias. Para resolver estas questões, há que explorar formas de estimular a participação nas eleições de todos os cidadãos no estrangeiro e facilitar a expressão do voto através de procedimentos simplificados, nomeadamente mediante uma melhor utilização das tecnologias modernas.

Este projeto-piloto explorará o potencial de formas alternativas de votação à distância, centrando-se nas vantagens de um sistema de voto eletrónico, e conduzirá à elaboração de um «Guia de boas práticas em matéria de votação à distância», com base num estudo pormenorizado. O guia poderá contribuir para tornar o processo de votação mais acessível aos cidadãos, mobilizar um grupo mais amplo de eleitores e, assim, aumentar a participação democrática a nível da União.

Com base na experiência dos Estados-Membros na matéria e após consulta das organizações, universidades e indústrias pertinentes, o estudo avaliará as vantagens e os riscos associados à votação à distância.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 33 03 —   JUSTIÇA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 03

JUSTIÇA

33 03 01

Apoiar e promover a formação jurídica e facilitar o acesso efetivo de todos à justiça

3

33 168 000

23 210 433

30 636 000

14 993 389

28 580 000,—

7 500 543,46

32,32

33 03 02

Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal

3

14 570 000

10 100 000

14 415 000

7 705 708

14 228 000,—

404 701,31

4,01

33 03 04

A Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

3

42 948 737

42 948 737

32 584 000

32 584 000

33 667 239,—

33 667 239,—

78,39

33 03 51

Conclusão das ações no domínio da justiça

3

p.m.

7 500 000

p.m.

15 578 636

365 968,85

29 386 640,53

391,82

33 03 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

33 03 77 01

Projeto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

3

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

33 03 77 02

Projeto-piloto — Formação judiciária europeia

3

p.m.

p.m.

p.m.

525 551

0,—

1 094 438,30

 

33 03 77 03

Projeto-piloto — Instrumento de informação para casais binacionais

3

p.m.

p.m.

p.m.

397 672

0,—

521 882,38

 

33 03 77 04

Projeto-piloto — Sensibilização das crianças para os seus direitos em processos judiciais

3

p.m.

394 669

p.m.

305 331

700 000,—

0,—

0

 

Artigo 33 03 77 – Subtotal

 

p.m.

394 669

p.m.

1 228 554

700 000,—

1 616 320,68

409,54

 

Capítulo 33 03 – Total

 

90 686 737

84 153 839

77 635 000

72 090 287

77 541 207,85

72 575 444,98

86,24

33 03 01
Apoiar e promover a formação jurídica e facilitar o acesso efetivo de todos à justiça

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 168 000

23 210 433

30 636 000

14 993 389

28 580 000,—

7 500 543,46

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para apoiar e promover a formação judiciária, incluindo a formação linguística em terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum e facilitar o efetivo acesso de todas as pessoas à justiça, promovendo e defendendo os direitos das vítimas de crimes e respeitando os direitos de defesa.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas, se for caso disso, repartidos por género; criação de metodologias comuns e, se necessário, de indicadores e parâmetros de referência; estudos, investigação, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de guias, relatórios e material educativo; grupos de trabalho, seminários, encontros de peritos e conferências;

ações de formação que incluam uma perspetiva de género, tais como intercâmbios de pessoal, grupos de trabalho, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e criação de ferramentas de formação em linha e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça;

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa «Justiça» (o «programa») recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia enquanto forma de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça;

apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União, aos principais intervenientes da União e às redes à escala da União no domínio da formação judiciária; apoio às atividades em rede a nível da União entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p.73), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 6.o.

33 03 02
Facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 570 000

10 100 000

14 415 000

7 705 708

14 228 000,—

404 701,31

Observações

Esta dotação destina-se a contribuir para facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal.

Esta dotação destina-se, em especial, a cobrir os seguintes tipos de ações:

atividades de análise, como a recolha de dados e estatísticas; desenvolvimento de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência; estudos, investigações, análises e inquéritos; avaliações; elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; workshops, seminários, encontros de peritos e conferências,

ações de formação, tais como intercâmbios de pessoal, workshops, seminários, formação de formadores, incluindo formação linguística sobre terminologia jurídica, e a criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça,

atividades de aprendizagem mútua, cooperação, sensibilização e divulgação, tais como a identificação e o intercâmbio de boas práticas, de abordagens e de experiências inovadoras; organização de avaliações entre pares e de atividades de aprendizagem mútua; organização de conferências, seminários e campanhas de informação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do programa; recolha e publicação de materiais de divulgação de informações sobre o programa e os seus resultados; desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e instrumentos que recorram às tecnologias da informação e comunicação, incluindo o alargamento do Portal Eletrónico da Justiça Europeia enquanto forma de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça,

apoio aos principais intervenientes cujas atividades contribuam para a consecução dos objetivos do programa, tais como o apoio aos Estados-Membros na aplicação do direito e das políticas da União e apoio aos principais intervenientes europeus e às redes à escala europeia no domínio da formação judiciária e dos direitos da defesa; apoio às atividades em rede a nível europeu entre organismos e entidades especializados, bem como entre autoridades nacionais, regionais e locais e organizações não governamentais.

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para fins de informação, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países aderentes, dos países candidatos e dos países potenciais candidatos para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354, de 28.12.2013, p. 73), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 1.

33 03 04
A Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

42 948 737

42 948 737

32 584 000

32 584 000

33 667 239,—

33 667 239,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas administrativas da Eurojust (títulos 1 e 2), assim como as suas despesas operacionais (título 3).

A Eurojust deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as transferências de dotações entre as despesas operacionais e administrativas.

As quantias reembolsadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão constituem receitas afetadas (artigo 21.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.

O quadro do pessoal da Eurojust é apresentado na parte intitulada «Pessoal estatutário» da presente secção.

A contribuição total da União para 2016 ascende a 43 539 737 EUR. Uma quantia de 591 000 EUR, proveniente da recuperação do excedente, é acrescentada à quantia de 42 948 737 EUR inscrita no orçamento.

Bases jurídicas

Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 63 de 6.3.2002, p. 1).

Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (JO L 138 de 4.6.2009, p. 14).

33 03 51
Conclusão das ações no domínio da justiça

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

7 500 000

p.m.

15 578 636

365 968,85

29 386 640,53

Observações

Anterior artigo 33 03 51 (parcialmente)

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores.

Bases jurídicas

Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho, de 25 de abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de atividades destinado a facilitar a cooperação judicial em matéria civil (JO L 115 de 1.5.2002, p. 1).

Decisão 2004/100/CE do Conselho, de 26 de janeiro de 2004, que estabelece um programa de ação comunitária para a promoção da cidadania europeia ativa (participação cívica) (JO L 30 de 4.2.2004, p. 6).

Decisão 2007/126/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Direitos Fundamentais e Justiça, o programa específico «Justiça penal» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 13).

Decisão n.o 1149/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de setembro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, o programa específico Justiça Civil no âmbito do Programa Geral «Direitos Fundamentais e Justiça» (JO L 257 de 3.10.2007, p. 16).

Atos de referência

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Direitos fundamentais e justiça» para o período 2007-2013 [COM(2005) 122 final].

33 03 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

33 03 77 01
Projeto-piloto — Avaliação do impacto de medidas legislativas relativas ao direito dos contratos

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 03 77 02
Projeto-piloto — Formação judiciária europeia

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

525 551

0,—

1 094 438,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 03 77 03
Projeto-piloto — Instrumento de informação para casais binacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

397 672

0,—

521 882,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 03 77 04
Projeto-piloto — Sensibilização das crianças para os seus direitos em processos judiciais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

394 669

p.m.

305 331

700 000,—

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 33 04 —   PROGRAMA «CONSUMIDORES»

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

33 04

PROGRAMA «CONSUMIDORES»

33 04 01

Salvaguardar o interesse dos consumidores e melhorar a sua segurança e informação

3

23 102 000

16 500 000

21 866 000

12 373 045

21 841 036,50

1 316 442,74

7,98

33 04 51

Conclusão das ações da União em benefício dos consumidores

3

p.m.

1 700 000

p.m.

5 752 675

0,—

15 789 945,40

928,82

33 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

33 04 77 01

Projeto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

1,1

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

104 973,—

 

33 04 77 02

Ação preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores

3

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

370 120,—

 

33 04 77 03

Projeto-piloto — Aplicação para dispositivos móveis Your Europe Travel

2

p.m.

p.m.

p.m.

100 000

500 000,—

0,—

 

33 04 77 04

Projeto-piloto — Formar as PME nos direitos dos consumidores na era digital

3

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

 

33 04 77 05

Projeto-piloto — Capacitação e formação dos consumidores em matéria de segurança dos produtos e vigilância do mercado no mercado único digital

3

325 000

150 000

 

 

 

 

 

 

Artigo 33 04 77 – Subtotal

 

325 000

650 000

1 000 000

600 000

500 000,—

475 093,—

73,09

 

Capítulo 33 04 – Total

 

23 427 000

18 850 000

22 866 000

18 725 720

22 341 036,50

17 581 481,14

93,27

33 04 01
Salvaguardar o interesse dos consumidores e melhorar a sua segurança e informação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 102 000

16 500 000

21 866 000

12 373 045

21 841 036,50

1 316 442,74

Observações

Anterior artigo 17 02 01

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para alcançar os objetivos estabelecidos através do programa plurianual Consumidores para o período de 2014-2020. O objetivo do Programa é assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, a fim de os reforçar no centro do mercado interno no âmbito de uma estratégia global de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O Programa irá fazê-lo ao contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, bem como através da promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses, apoiando a integração dos interesses dos consumidores noutros domínios políticos. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

Este objetivo geral será cumprido através dos quatro objetivos específicos seguintes:

segurança: consolidar e reforçar a segurança dos produtos, através de uma fiscalização eficaz do mercado em toda a União,

informação e educação e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores, tendo igualmente em conta as necessidades específicas dos consumidores vulneráveis,

direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a mecanismos de reparação simples, eficientes, rápidos e de baixo custo, incluindo mecanismos de resolução alternativa de litígios,

reforço da aplicação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando aconselhamento aos consumidores.

O novo programa deve ter também em conta os novos desafios societais que têm vindo a adquirir maior importância nos últimos anos. Estes incluem: a crescente complexidade do processo de tomada de decisão dos consumidores, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, as oportunidades e ameaças representadas pela digitalização, o aumento da exclusão social e do número de consumidores vulneráveis e o envelhecimento da população.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares, na mesma proporção que a existente entre a quantia autorizada para efeitos de despesas de gestão administrativa e o total das dotações inscritas para o programa, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 254/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo a um programa plurianual «Consumidores» para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.o 1926/2006/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 42).

33 04 51
Conclusão das ações da União em benefício dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 700 000

p.m.

5 752 675

0,—

15 789 945,40

Observações

Anterior artigo 17 02 51

Esta dotação destina-se a cobrir compromissos referentes a anos precedentes, ao abrigo da Decisão n.o 20/2004/CE e da Decisão n.o 1926/2006/CE.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas na presente rubrica. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas provenientes da contribuição dos países candidatos e, se for o caso, dos países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de atividades comunitárias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para o período de 2004 a 2007 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 1).

Decisão n.o 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) (JO L 404 de 30.12.2006, p. 39).

33 04 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

33 04 77 01
Projeto-piloto — Transparência e estabilidade nos mercados financeiros

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

104 973,—

Observações

Anterior número 17 02 77 01

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 04 77 02
Ação preparatória — Medidas de controlo no domínio da política dos consumidores

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

370 120,—

Observações

Anterior número 17 02 77 02

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 04 77 03
Projeto-piloto — Aplicação para dispositivos móveis Your Europe Travel

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

100 000

500 000,—

0,—

Observações

Anterior número 17 02 77 03

Este número destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 04 77 04
Projeto-piloto — Formar as PME nos direitos dos consumidores na era digital

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

500 000

1 000 000

500 000

 

 

Observações

Anterior número 17 02 77 04

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

O projeto-piloto visa apoiar as pequenas e médias empresas (PME) a cumprirem a legislação de defesa dos consumidores no ambiente em linha. Um melhor cumprimento das regras reduzirá as dificuldades dos consumidores e beneficiará os comerciantes, evitando problemas com as autoridades responsáveis pela aplicação da referida legislação:

os módulos das formações das PME relativos ao direito da União dos contratos de consumo e da comercialização no ambiente em linha, nomeadamente à Diretiva 2011/83/UE (Diretiva Direitos dos Consumidores), à Diretiva 2000/31/CE (Diretiva sobre o comércio eletrónico), bem como à legislação nacional aplicável nos Estados-Membros, serão elaborados para a Comissão por um contratante e serão disponibilizados gratuitamente às associações de consumidores e às associações empresariais,

os módulos serão elaborados sob forma de cursos offline para todos os Estados-Membros (incluindo a Noruega e a Islândia), nas línguas de todos os Estados-Membros. Numa segunda etapa, os módulos poderão ser adaptados para a utilização em linha, a fim de facilitar o comércio transfronteiriço,

as associações de consumidores e as associações empresariais serão incentivadas a aproveitar esses módulos para oferecer às PME programas de formação relativos às suas obrigações

o projeto terá uma fase de arranque que decorrerá entre meados de 2015 e meados de 2016, destinada a elaborar os módulos da formação e a organizar o projeto, à qual se seguirá uma fase operacional. Os módulos de formação serão melhorados e aditados ao longo do tempo, porquanto os comentários recebidos possibilitarão correções, enquanto a evolução da legislação e dos mercados originará adições aos mesmos,

a organização de uma conferência de lançamento com todas as partes interessadas (associações de consumidores, associações empresariais, profissionais da justiça, autoridades), seguida por outra conferência a ter lugar de dois em dois anos, possibilitará a avaliação do progresso, da aceitação e da eficácia do projeto e conferirá visibilidade ao trabalho desenvolvido.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

33 04 77 05
Projeto-piloto — Capacitação e formação dos consumidores em matéria de segurança dos produtos e vigilância do mercado no mercado único digital

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

325 000

150 000

 

 

 

 

Observações

Este projeto-piloto envolve um fundo específico destinado a financiar o ensaio de uma estratégia que se desenrolará sob os auspícios da Comissão Europeia.

O projeto-piloto contribuirá para:

a realização de uma campanha de educação do grande público sobre a segurança dos produtos e a vigilância do mercado com o objetivo de fomentar a compreensão dos consumidores e das empresas e a avaliação dos desafios associados ao comércio em linha,

a disponibilização de um apoio legal coordenado adicional a nível da União.

Num mercado único digital verdadeiramente conectado, todos os consumidores devem poder confiar na segurança dos produtos adquiridos em linha, onde quer que se encontrem na União. Tal requer o reforço da confiança dos consumidores e da confiança nos operadores económicos que vendem em linha e nas autoridades que levam a cabo as suas tarefas de controlo do cumprimento, bem como a capacitação e a educação dos consumidores para desempenharem eficazmente o seu papel de compradores responsáveis. Um consumidor digital capacitado, protegido e educado representa um investimento no nosso futuro: tal implica proteger os consumidores e dar-lhes confiança, reforçando simultaneamente a responsabilidade dos consumidores em linha de amanhã. Assim sendo, as instâncias nacionais são, sem dúvida, as mais adequadas para proporcionar formação ao consumidor e ajudar a educar os futuros consumidores. Num mundo cada vez mais globalizado, a sensibilização dos consumidores para os seus direitos e as precauções que devem tomar é crucial para garantir a proteção, a confiança e a responsabilidade social no ato de consumo. Atendendo ao rápido desenvolvimento da Internet, das redes sociais e das redes em linha, bem como das ofertas em linha de produtos (frequentemente na moda) provenientes de qualquer parte do mundo onde as normas de segurança não são as mesmas que na União, os adolescentes são os mais expostos a sofrer as consequências desta falta de sensibilização.

Este projeto-piloto permitirá que as partes interessadas e os cidadãos adquiram conhecimentos acerca da educação dos consumidores e transmitam essa valiosa informação a todos os outros através de projetos intercurriculares. A este respeito, também os prestadores de serviços deveriam receber informação sobre a regularização da fiscalidade no âmbito das transações transfronteiriças, ou seja, sobre uma utilização eficaz do sistema VATMOSS.

Os membros do grupo de peritos da Comissão sobre a segurança dos produtos vendidos em linha assinalaram que a maneira mais eficaz de proteger os consumidores dos riscos associados aos produtos por eles adquiridos em linha é aumentar a sua sensibilização para os problemas relacionados com este canal de distribuição e capacitá-los para que decidam com conhecimento de causa o que compram em linha.

O grupo de peritos está atualmente a trabalhar num conjunto de diretrizes para as autoridades de vigilância do mercado que abrangem, entre outros, dois elementos importantes que contribuem para a educação e a informação dos consumidores sobre a segurança dos produtos em linha:

as informações de que os consumidores devem ter conhecimento (por exemplo, a existência de normas de segurança dos produtos, devendo os consumidores procurar informação sobre a conformidade dos produtos com essas normas, o facto de as autoridades serem responsáveis pela realização de controlos na Internet, mas de os seus recursos e poderes serem limitados, sobretudo fora da União, o facto de os consumidores deverem fazer uso das reclamações ou de outras ferramentas para informar as autoridades dos problemas enfrentados em linha, etc.),

as formas como essas informações são transmitidas aos consumidores (através de sítios web, campanhas, redes sociais, meios de comunicação convencionais, organizações de consumidores, sistemas de reclamação, etc.).

Sempre que sejam encontrados produtos perigosos algures na Europa, é importante dispor da possibilidade de travar a sua comercialização e fazer com que as companhias recolham ou retirem esses produtos do mercado da União. Isto irá proporcionar uma confiança acrescida entre os consumidores, sempre que se trate de adquirir produtos no mercado da União.

O projeto-piloto pode também testar na prática as recomendações das orientações (cuja finalização está prevista para finais de 2015), incluindo a disponibilização de mensagens concretas em todas as línguas da União e a recolha de comentários. O projeto deverá ter uma fase de arranque que decorrerá entre meados de 2016 e meados de 2017, destinada a elaborar os módulos formação e a organizar o processo, à qual se seguirá uma fase operacional. Os módulos devem ser desenvolvidos com os conhecimentos e diretrizes existentes ou em elaboração, melhorados e aditados ao longo do tempo, porquanto os comentários recebidos possibilitarão correções, enquanto a evolução da legislação e dos mercados originará adições aos mesmos.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 34

AÇÃO CLIMÁTICA

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

24 908 278

24 908 278

22 083 645

22 083 645

22 387 775,99

22 387 775,99

34 02

AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

112 606 000

57 036 000

105 364 250

62 163 365

99 144 094,17

28 947 668,97

 

Título 34 – Total

137 514 278

81 944 278

127 447 895

84 247 010

121 531 870,16

51 335 444,96

CAPÍTULO 34 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

A informação pormenorizada relativa aos artigos 1, 2, 3 e 5 encontra-se no capítulo XX 01

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

34 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AÇÃO CLIMÁTICA»

34 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática»

5,2

17 073 081

14 230 948

14 217 785,14

83,28

34 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 02 01

Pessoal externo

5,2

1 622 964

1 645 320

1 939 816,—

119,52

34 01 02 11

Outras despesas de gestão

5,2

1 840 611

1 920 281

1 963 505,—

106,68

 

Artigo 34 01 02 – Subtotal

 

3 463 575

3 565 601

3 903 321,—

112,70

34 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ação climática»

5,2

1 089 622

903 466

1 016 017,38

93,24

34 01 04

Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para a ação climática

2

3 282 000

3 383 630

3 250 652,47

99,04

 

Artigo 34 01 04 – Subtotal

 

3 282 000

3 383 630

3 250 652,47

99,04

 

Capítulo 34 01 – Total

 

24 908 278

22 083 645

22 387 775,99

89,88

34 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários do domínio de intervenção «Ação climática»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 073 081

14 230 948

14 217 785,14

34 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão para apoio ao domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 02 01
Pessoal externo

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 622 964

1 645 320

1 939 816,—

34 01 02 11
Outras despesas de gestão

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 840 611

1 920 281

1 963 505,—

34 01 03
Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção «Ação climática»

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 089 622

903 466

1 016 017,38

34 01 04
Despesas de apoio a operações e programas do domínio de intervenção «Ação climática»

34 01 04 01
Despesas de apoio ao Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — subprograma para a ação climática

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 282 000

3 383 630

3 250 652,47

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

armazenamento, manutenção, segurança, garantia da qualidade, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) de sistemas de tecnologias da informação (TI) que apoiam os objetivos da política relativa ao clima, como o Registo Único da UE, o Diário Independente de Operações da UE e sistemas de TI relacionados com a aplicação da legislação, como a relativa à proteção da camada de ozono e à utilização de gases fluorados com efeito de estufa;

desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio de sistemas de tecnologias da informação (TI) para comunicação, seleção, avaliação, acompanhamento, apresentação de relatórios sobre os projetos e divulgação dos respetivos resultados;

participação de peritos internos de TI, para apoiar o desenvolvimento, a garantia de qualidade, os ensaios e a segurança de políticas essenciais de apoio a sistemas de TI.

Destina-se igualmente a prestar apoio à organização de eventos internacionais sobre o clima, a atividades nas quais a União é parte e ao trabalho preparatório de futuros acordos internacionais que envolvam a União.

Bases jurídicas

Ver Capítulo 34 02.

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347, de 20.12.2013, p. 185).

CAPÍTULO 34 02 —   AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

34 02

AÇÃO CLIMÁTICA A NÍVEL DA UNIÃO E A NÍVEL INTERNACIONAL

34 02 01

Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

2

49 435 000

22 900 000

46 972 000

22 285 864

45 442 594,67

6 372 998,91

27,83

34 02 02

Aumentar a resistência da União às alterações climáticas

2

48 785 000

22 850 000

46 032 000

27 692 419

42 151 650,—

3 694 047,70

16,17

34 02 03

Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

2

13 502 000

7 250 000

11 510 250

2 936 741

9 574 819,—

104 848,40

1,45

34 02 04

Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

4

884 000

884 000

850 000

763 901

775 030,50

775 030,50

87,67

34 02 51

Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

2

1 900 000

5 874 440

0,—

13 448 743,46

707,83

34 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

34 02 77 01

Ação preparatória — Integração da ação climática, da adaptação e da inovação

2

p.m.

1 000 000

p.m.

2 250 000

0,—

4 300 000,—

430,00

34 02 77 02

Projeto-piloto — Utilização eficiente do financiamento para a luta contra as alterações climáticas da União: usar as estradas como indicador preliminar de desempenho dos projetos REDD+

2

p.m.

252 000

p.m.

360 000

1 200 000,—

252 000,—

100,00

 

Artigo 34 02 77 – Subtotal

 

p.m.

1 252 000

p.m.

2 610 000

1 200 000,—

4 552 000,—

363,58

 

Capítulo 34 02 – Total

 

112 606 000

57 036 000

105 364 250

62 163 365

99 144 094,17

28 947 668,97

50,75

34 02 01
Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

49 435 000

22 900 000

46 972 000

22 285 864

45 442 594,67

6 372 998,91

Observações

Esta dotação destina-se a financiar medidas para apoiar o papel da União no desenvolvimento, na execução e na aplicação da política e da legislação em matéria de atenuação das alterações climáticas. Inclui acompanhar a sua integração em domínios de intervenção mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções para o clima, melhorar a base de conhecimentos para uma atenuação eficaz das alterações climáticas, reforçar a sua capacidade de aplicação prática, facilitar o desenvolvimento e a execução de abordagens e planos de ação integrados, a nível local, regional ou nacional, e contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos hipocarbónicos inovadores, a reproduzir, transferir ou integrar.

Serão tidas em conta as seguintes prioridades:

assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pela União no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (Cqnuac);

desenvolver novas políticas e prosseguir a aplicação do pacote «Clima e Energia», a realização dos objetivos em matéria de clima/energia 20/20/20 da estratégia Europa 2020 e o «Quadro de 2030 para as alterações climáticas e a energia», que visam apoiar a transição para uma economia/sociedade hipocarbónica e resistente às alterações climáticas.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas por meio de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias [artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013], incluindo:

cooperação com o Eurocontrol para a aplicação do sistema de troca de quotas de emissões da União Europeia na aviação;

custos de desenvolvimento, manutenção, funcionamento e apoio (hardware, software e serviços) aos sistemas de apoio às políticas, nomeadamente, mas não exclusivamente, o Registo Único da UE, o Diário Independente de Operações da UE e o sistema de monitorização das substâncias que empobrecem a camada de ozono e dos gases fluorados.

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros [artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013].

A cooperação com as organizações internacionais relevantes e com as respetivas instituições e organismos deve ser possível quando necessária para a realização dos objetivos da ação climática.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347, de 20.12.2013, p. 185), em particular o artigo 14.o.

34 02 02
Aumentar a resistência da União às alterações climáticas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

48 785 000

22 850 000

46 032 000

27 692 419

42 151 650,—

3 694 047,70

Observações

Esta dotação destina-se a financiar medidas para apoiar o papel da União no desenvolvimento, na execução e na aplicação da política e da legislação em matéria de adaptação às alterações climáticas. Inclui acompanhar a sua integração em domínios de intervenção mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções para a adaptação às alterações climáticas, entre as quais, consoante os casos, abordagens baseadas nos ecossistemas, melhorar a base de conhecimentos para uma adaptação eficaz às alterações climáticas, reforçar a sua capacidade de aplicação prática, facilitar o desenvolvimento e a execução de abordagens integradas para estratégias e planos de ação visando a adaptação ao impacto das alterações climáticas a nível local, regional ou nacional e contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos inovadores a reproduzir, transferir ou integrar, tendo em conta as seguintes prioridades:

desenvolver novas políticas e prosseguir a aplicação do pacote «Clima e Energia», a realização dos objetivos em matéria de clima/energia 20/20/20 da estratégia Europa 2020, o «Quadro de 2030 para as alterações climáticas e a energia» e a estratégia da UE para a adaptação, que visam apoiar a transição para uma economia/sociedade hipocarbónica e resistente às alterações climáticas;

aproveitar o contributo de diversas políticas da União (Coesão, Agricultura, Desenvolvimento Rural, Investigação e Inovação, programas no domínio dos transportes e da energia, Ação Externa, etc.) para a ação climática, nomeadamente por meio de medidas de integração e adaptação;

desenvolver mecanismos inovadores que permitam aproveitar totalmente o potencial das novas tecnologias, reduzir as perdas causadas por eventos relacionados com as alterações climáticas, como secas ou inundações graves e eventos climáticos extremos, bem como desenvolver as capacidades da União em matéria de prevenção e resposta a catástrofes;

apoiar o desenvolvimento de instrumentos de «resistência às alterações climáticas», de avaliações baseadas no risco dos programas e medidas para aumentar a capacidade de adaptação e de resistência às alterações climáticas e de metodologias de «acompanhamento do clima», de modo a analisar em permanência as despesas associadas ao clima, tendo em mente o objetivo de «aumentar a proporção da integração das considerações climáticas para um mínimo de 20 % do futuro orçamento total da União no período 2014-20», com contribuições das diversas políticas.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas por meio de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias [artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013].

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros [artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013].

A cooperação com as organizações internacionais relevantes e com as respetivas instituições e organismos deve ser possível quando necessária para a realização dos objetivos da ação climática.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007(JO L 347, de 20.12.2013, p. 185), e em particular o artigo 15.o.

34 02 03
Melhor governação e informação em matéria de ambiente a todos os níveis

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 502 000

7 250 000

11 510 250

2 936 741

9 574 819,—

104 848,40

Observações

Esta dotação destina-se a financiar medidas de apoio ao papel da União no melhoramento da governação em matéria de clima, alargando a participação das partes interessadas (entre as quais, organizações sem fins lucrativos), com vista a elaborar e executar políticas, reforçar capacidades, sensibilizar, promover políticas e legislação no domínio da ação climática e do conhecimento sobre desenvolvimento sustentável, apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações, facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, incluindo a criação de plataformas entre as partes interessadas, por meio de plataformas de cooperação, contribuir para um maior cumprimento e uma melhor aplicação da legislação relativa ao clima, nomeadamente mediante a promoção do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas e de abordagens políticas («histórias de sucesso»).

Serão tidas em conta as seguintes prioridades:

desenvolver novas políticas e prosseguir a aplicação do pacote «Clima e Energia», a realização dos objetivos em matéria de clima/energia 20/20/20 da estratégia Europa 2020, o «Quadro de 2030 para as alterações climáticas e a energia» e a estratégia da UE para a adaptação, que visam apoiar a transição para uma economia/sociedade hipocarbónica e resistente às alterações climáticas;

promover organizações sem fins lucrativos fundamentalmente ativas no domínio da ação climática a nível europeu e envolvidas no desenvolvimento e na aplicação da política e da legislação da União, com vista a reforçar a participação destas ONG no processo de diálogo para formulação de políticas relativas à ação climática e na sua execução, bem como no processo de normalização europeu, a fim de assegurar uma representação equilibrada das partes interessadas e a integração sistemática dos aspetos atinentes ao clima.

Os custos de assistência técnica para a seleção de projetos e para o acompanhamento, a avaliação e a auditoria dos projetos no âmbito do programa LIFE (incluindo organizações sem fins lucrativos apoiadas por meio de subvenções de funcionamento) podem igualmente ser financiados por esta dotação.

As medidas financiadas pelo LIFE poderão ser executadas por meio de subvenções de ação, subvenções de funcionamento, instrumentos financeiros, procedimentos de contratação pública ou outras intervenções necessárias [artigos 17.o, 18.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) n.o 1293/2013].

Pelo menos 81 % dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos apoiados por subvenções de ação ou, sempre que tal se afigure adequado, por instrumentos financeiros [artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1293/2013].

A cooperação com as organizações internacionais relevantes e com as respetivas instituições e organismos deve ser possível quando necessária para a realização dos objetivos da ação climática.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347, de 20.12.2013, p. 185), em particular o artigo 16.o.

34 02 04
Contribuição para acordos climáticos multilaterais e internacionais

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

884 000

884 000

850 000

763 901

775 030,50

775 030,50

Observações

Esta dotação destina-se a assegurar as contribuições obrigatórias e voluntárias decorrentes da adesão da União a várias convenções, protocolos e acordos internacionais, bem como a participação da União nos trabalhos preparatórios de futuros acordos internacionais.

Em certos casos, as contribuições para a convenção de base incluem as contribuições para os seus protocolos subsequentes.

Bases jurídicas

Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozono e do Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8).

Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas (JO L 33 de 7.2.1994, p. 11).

Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

34 02 51
Conclusão de anteriores programas no âmbito da ação climática

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 900 000

5 874 440

0,—

13 448 743,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores e que resultam dos objetivos gerais do Programa LIFE+, em particular no que se refere às medidas de apoio ao papel da Comissão no lançamento de projetos de desenvolvimento e aplicação da política e da legislação no domínio da ação climática.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

34 02 77
Projetos-piloto e ações preparatórias

34 02 77 01
Ação preparatória — Integração da ação climática, da adaptação e da inovação

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

1 000 000

p.m.

2 250 000

0,—

4 300 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos relacionados com as autorizações por liquidar de exercícios anteriores, no âmbito da ação preparatória.

Bases jurídicas

Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

34 02 77 02
Projeto-piloto — Utilização eficiente do financiamento para a luta contra as alterações climáticas da União: usar as estradas como indicador preliminar de desempenho dos projetos REDD+

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

252 000

p.m.

360 000

1 200 000,—

252 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações por liquidar de exercícios anteriores no âmbito do projeto-piloto.

Bases jurídicas

Projeto-piloto na aceção do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

TÍTULO 40

RESERVAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

3 426 739

3 426 739

p.m.

p.m.

0,—

0,—

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

557 957 750

392 345 750

539 455 991

219 190 991

0,—

0,—

40 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

Título 40 – Total

561 384 489

395 772 489

539 455 991

219 190 991

0,—

0,—

CAPÍTULO 40 01 —   RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

40 01 40

Reserva administrativa

 

3 426 739

p.m.

0,—

0

40 01 42

Reserva para imprevistos

5,2

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Capítulo 40 01 – Total

 

3 426 739

p.m.

0,—

0

40 01 40
Reserva administrativa

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 426 739

p.m.

0,—

Observações

As dotações inscritas neste artigo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas do orçamento em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1.

Número

26 01 70 22

Frankfurt am Main (DE)

3 426 739

 

 

 

Total

3 426 739

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

40 01 42
Reserva para imprevistos

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

0,—

0,—

0

40 02 42

Reserva para Ajudas de Emergência

9

309 000 000

309 000 000

303 000 000

150 000 000

0,—

0,—

0

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

165 612 000

p.m.

162 365 000

p.m.

0,—

0,—

 

 

Capítulo 40 02 – Total

 

557 957 750

392 345 750

539 455 991

219 190 991

0,—

0,—

0

40 02 40
Dotações não diferenciadas

Números (Dotações não diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

40 02 41
Dotações diferenciadas

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

83 345 750

83 345 750

74 090 991

69 190 991

0,—

0,—

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

83 345 750

83 345 750

 

 

 

Total

83 345 750

83 345 750

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

40 02 42
Reserva para Ajudas de Emergência

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

309 000 000

309 000 000

303 000 000

150 000 000

0,—

0,—

Observações

A Reserva para ajudas de emergência (EAR) destina-se a permitir responder rapidamente às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, primeiramente para ações humanitárias, mas também para a gestão de crises civis e para a proteção civil, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

O montante anual da reserva é fixado em 280 000 000 EUR (a preços de 2011) e esta pode ser utilizada até ao exercício n+1 nos termos do Regulamento Financeiro. A reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

40 02 43
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

165 612 000

p.m.

162 365 000

p.m.

0,—

0,—

Observações

O objetivo desta reserva consiste em cobrir o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, de modo a permitir à União demonstrar solidariedade e a apoiar trabalhadores despedidos e trabalhadores independentes que cessaram a atividade em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devidas à globalização, em resultado da continuação da crise financeira e económica mundial abordada no Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26), ou em resultado de uma nova crise financeira e económica mundial, proporcionando apoio financeiro para que sejam rapidamente reinseridos no mundo do emprego sustentável.

Os métodos para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o Fundo estão previstos no n.o 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855), nomeadamente o artigo 1.o.

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).

CAPÍTULO 40 03 —   RESERVA NEGATIVA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% Pagamentos 2014/2016

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 03

RESERVA NEGATIVA

40 03 01

Reserva negativa

8

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

 

Capítulo 40 03 – Total

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

 

40 03 01
Reserva negativa

Números (Dotações diferenciadas)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,—

0,—

Observações

O princípio da reserva negativa está previsto no artigo 47.o do Regulamento Financeiro. Esta reserva deve ser utilizada antes do final do exercício, por transferência, segundo o procedimento previsto nos artigos 26.o e 27.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

ANEXOS

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Ao abrigo do Acordo que estabelece o Espaço Económico Europeu, os Estados da EFTA (com exceção da Suíça) participam num vasto leque de políticas da União cobertas pela sub-rubrica 1A e pelas rubricas 2, 3, 4 e 5 do quadro financeiro plurianual em troca de uma contribuição financeira para as dotações operacionais calculada mediante a aplicação de um «fator de proporcionalidade». Este fator de proporcionalidade corresponde à soma dos quocientes obtidos dividindo o produto interno bruto a preços de mercado de cada país da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado de todos os Estados-Membros mais o do país da EFTA em causa.

Para 2016, o fator de proporcionalidade é estimado em 2,76 % (com base nos dados de 2014), ou seja, 2,64 % para a Noruega, 0,09 % para a Islândia e 0,03 % para o Listenstaine.

Estas contribuições financeiras não serão formalmente inscritas no orçamento; cada rubrica orçamental relativa a atividades em que participam os Estados da EFTA indicará a contribuição da EFTA com a menção «p.m.» Publica-se em anexo ao orçamento geral da União um quadro-resumo que indica as rubricas orçamentais em questão e os montantes da contribuição da EFTA para cada rubrica orçamental. A contribuição total da EFTA para a parte operacional para 2016 está estimada em cerca de 382 730 556 EUR de dotações de autorização. Os Estados da EFTA irão também participar nas despesas administrativas relacionadas diretamente com a execução destas políticas. Os valores e as rubricas relativos às contribuições dos Estados da EFTA deverão ainda ser debatidos com os mesmos, devendo portanto ser considerados provisórios.

Fator de proporcionalidade (63)

Rubrica orçamental

Designação

Orçamento de 2016

Contribuição EFTA

Autorizações (53)

Pagamentos (53)

Autorizações

Pagamentos

 

XX 01 02 01

Pessoal externo que trabalha na instituição

124 414 000

124 414 000

202 932

202 932

 

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

141 143 000

141 143 000

727 500

727 500

 

26 01 22 02

Aquisição e arrendamento de imóveis em Bruxelas

214 138 000

214 138 000

453 610

453 610

 

26 01 22 03

Despesas relativas a imóveis em Bruxelas

75 825 000

75 825 000

160 620

160 620

 

26 01 23 02

Aquisição e arrendamento de imóveis no Luxemburgo

35 138 000

35 138 000

74 433

74 433

 

26 01 23 03

Despesas relativas a imóveis no Luxemburgo

11 489 000

11 489 000

24 337

24 337

 

 

SUBTOTAL — PARTE ADMINISTRATIVA

602 147 000

602 147 000

1 643 432

1 643 432

2,76 %

01 04 51

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

p.m.

96 000 000

p.m.

2 649 600

0,09 %

02 01 04 01

Despesas de apoio relativas ao Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

3 363 000

3 363 000

3 027

3 027

2,64 %

02 01 04 03

Despesas de apoio relativas aos programas europeus de navegação por satélite

3 400 000

3 400 000

89 760

89 760

2,73 %

02 01 04 04

Despesas de apoio relativas ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus)

2 600 000

2 600 000

70 980

70 980

2,73 %

02 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

8 517 385

8 517 385

232 525

232 525

2,73 %

02 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

2 405 948

2 405 948

65 682

65 682

2,73 %

02 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

3 179 000

3 179 000

86 787

86 787

0,09 %

02 01 06 01

Agência Executiva para as Pequenas e Médias Empresas – Contribuição da Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME)

8 786 033

8 786 033

7 907

7 907

0,09 %

02 02 01

Promover o espírito empresarial e melhorar a competitividade e o acesso das empresas da União aos mercados

110 264 720

47 905 000

99 238

43 115

0,09 %

02 02 02

Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos

172 842 972

100 000 000

155 559

90 000

2,76 %

02 02 51

Conclusão de anteriores atividades no domínio da competitividade e do espírito empresarial (54)

p.m.

6 094 600

p.m.

168 211

2,76 %

02 03 01

Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços (55)

22 693 000

18 500 000

p.m.

p.m.

2,76 %

02 03 03

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Legislação relativa às substâncias químicas

72 805 000

72 805 000

2 009 418

2 009 418

2,73 %

02 04 02 01

Liderança no espaço

159 792 893

147 533 544

4 362 346

4 027 666

2,73 %

02 04 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

02 04 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

35 738 414

18 500 000

975 659

505 050

2,73 %

02 04 03 01

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resiliente às alterações climáticas, bem como de um abastecimento sustentável de matérias-primas

75 016 498

62 200 000

2 047 950

1 698 060

2,76 %

02 04 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro – CE (2007-2013)

p.m.

85 800 000

p.m.

2 368 080

2,76 %

02 04 52

Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,76 %

02 04 53

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e Inovação – Componente Inovação (2007-2013)

p.m.

27 600 000

p.m.

761 760

2,64 %

02 05 01

Desenvolvimento e fornecimento de infraestruturas e serviços mundiais de radionavegação por satélite (Galileo) até 2020

588 169 000

297 000 000

15 527 662

7 840 800

2,64 %

02 05 02

Prestação de serviços baseados em satélites que permitam melhorar o desempenho da determinação global de posição por satélite (GPS) para abranger gradualmente a totalidade da região da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) até 2020 (EGNOS)

260 000 000

207 000 000

6 864 000

5 464 800

2,64 %

02 05 11

Agência do GNSS Europeu

27 888 400

27 888 400

736 254

736 254

2,64 %

02 05 51

Conclusão dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)

p.m.

16 000 000

p.m.

422 400

2,73 %

02 06 01

Prestação de serviços operacionais com base em observações espaciais e dados in situ (Copernicus)

122 353 000

121 000 000

3 340 237

3 303 300

2,73 %

02 06 02

Construção de uma capacidade autónoma da União para a observação da Terra (Copernicus)

461 214 000

459 000 000

12 591 142

12 530 700

2,73 %

02 06 51

Conclusão do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

04 01 04 02

Despesas de apoio ao Programa para o Emprego e a Inovação Social

4 728 000

4 728 000

129 074

129 074

2,76 %

04 03 01 03

Livre circulação dos trabalhadores, coordenação dos regimes de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros (55)

8 589 000

6 200 000

p.m.

p.m.

2,76 %

04 03 01 07

Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

04 03 02 01

Progress — Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho (56)

74 681 600

38 850 000

2 038 808

1 060 605

2,73 %

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

22 061 000

14 300 000

602 265

390 390

0,09 %

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas individuais e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais

25 624 200

17 000 000

23 062

15 300

2,76 %

04 03 12

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

14 663 000

14 663 000

404 699

404 699

2,76 %

04 03 51

Conclusão do Progress

p.m.

11 400 000

p.m.

314 640

2,76 %

04 03 52

Conclusão do EURES

p.m.

2 000 000

p.m.

55 200

2,76 %

04 03 53

Conclusão de outras atividades (57)

p.m.

90 600

p.m.

2 501

2,73 %

05 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1 483 475

1 483 475

40 499

40 499

2,73 %

05 01 05 02

Pessoal externo que executa programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

424 210

424 210

11 581

11 581

2,73 %

05 01 05 03

Outras despesas de gestão para os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

830 664

830 664

22 677

22 677

2,73 %

05 09 03 01

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica

214 205 269

79 277 928

5 847 804

2 164 287

2,73 %

06 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

4 728 548

4 728 548

129 089

129 089

2,73 %

06 01 05 02

Despesas relativas ao pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

2 318 624

2 318 624

63 298

63 298

2,73 %

06 01 05 03

Outras despesas de gestão com os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

595 089

595 089

16 246

16 246

2,76 %

06 01 06 01

Agência de Execução para a Inovação e Redes – Contribuição do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) (58)

764 027

764 027

21 087

21 087

2,76 %

06 02 02

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

34 818 550

34 818 550

960 992

960 992

2,76 %

06 02 03 01

Agência Europeia da Segurança Marítima

29 549 032

29 523 073

815 553

814 837

2,76 %

06 02 03 02

Agência Europeia da Segurança Marítima — Medidas antipoluição

21 600 000

17 811 801

596 160

491 606

2,76 %

06 02 04

Agência Ferroviária Europeia

25 213 000

25 213 000

695 879

695 879

2,76 %

06 02 52

Conclusão do programa Marco Polo

p.m.

19 185 423

p.m.

529 518

2,76 %

06 02 53

Conclusão das medidas antipoluição

p.m.

4 688 199

p.m.

129 394

2,73 %

06 03 03 01

Concretização de um sistema europeu de transportes eficiente na utilização de recursos, ecológico, seguro e sem descontinuidades

110 916 737

127 796 246

3 028 027

3 488 838

2,73 %

06 03 07 31

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

06 03 07 32

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu) — Despesas de apoio

60 000 000

55 000 000

1 638 000

1 501 500

2,73 %

06 03 07 33

Empresa comum Shift2Rail (S2R) — Despesas de apoio

1 577 618

1 577 618

43 069

43 069

2,73 %

06 03 07 34

Empresa comum Shift2Rail (S2R)

44 046 382

24 227 092

1 202 466

661 400

2,76 %

06 03 51

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

p.m.

106 595 589

p.m.

2 942 038

2,76 %

06 03 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores a 2007

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,76 %

07 02 06

Agência Europeia do Ambiente

35 556 854

35 556 854

981 369

981 369

2,73 %

08 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

96 541 173

96 541 173

2 635 574

2 635 574

2,73 %

08 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

27 238 539

27 238 539

743 612

743 612

2,73 %

08 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

49 036 366

49 036 366

1 338 693

1 338 693

2,73 %

08 01 06 01

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

40 981 475

40 981 475

1 118 794

1 118 794

2,73 %

08 01 06 02

Agência de Execução para a Investigação — Contribuição do Horizonte 2020

59 972 046

59 972 046

1 637 237

1 637 237

2,73 %

08 01 06 03

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas — Contribuição do Horizonte 2020

24 877 409

24 877 409

679 153

679 153

2,73 %

08 01 06 04

Agência de Execução para a Inovação e Redes — Contribuição do Horizonte 2020

4 849 202

4 849 202

132 383

132 383

2,73 %

08 02 01 01

Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação

1 622 722 376

591 884 144

44 300 321

16 158 437

2,73 %

08 02 01 02

Reforço da investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

08 02 01 03

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

183 905 321

83 564 914

5 020 615

2 281 322

2,73 %

08 02 02 01

Liderança no domínio das nanotecnologias, materiais avançados, tecnologia laser, biotecnologia, fabrico e transformação avançados

504 175 361

407 929 917

13 763 987

11 136 487

2,73 %

08 02 02 02

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

329 381 199

337 572 482

8 992 107

9 215 729

2,73 %

08 02 02 03

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas (PME)

36 120 567

31 169 883

986 091

850 938

2,73 %

08 02 03 01

Melhoria da saúde e do bem-estar ao longo da vida

524 745 272

299 890 040

14 325 546

8 186 998

2,73 %

08 02 03 02

Garantir um abastecimento suficiente de alimentos e de outros produtos de base biológica seguros, saudáveis e de alta qualidade

142 233 804

89 735 746

3 882 983

2 449 786

2,73 %

08 02 03 03

Concretização da transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

335 369 074

242 548 217

9 155 576

6 621 566

2,73 %

08 02 03 04

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente, seguro e sem descontinuidades

331 555 393

174 476 315

9 051 462

4 763 203

2,73 %

08 02 03 05

Concretização de uma economia eficiente na utilização dos recursos e resistente às alterações climáticas e de um aprovisionamento sustentável de matérias-primas

284 530 369

150 855 696

7 767 679

4 118 361

2,73 %

08 02 03 06

Promoção de sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

112 411 389

117 834 666

3 068 831

3 216 886

2,73 %

08 02 04

Difusão da excelência e alargamento da participação

105 470 711

47 808 292

2 879 350

1 305 166

2,73 %

08 02 05

Atividades horizontais do Horizonte 2020

109 162 522

79 820 088

2 980 137

2 179 088

2,73 %

08 02 06

Ciência com e para a sociedade

53 497 266

40 461 390

1 460 475

1 104 596

2,73 %

08 02 07 31

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2) — Despesas de apoio

1 200 000

1 200 000

32 760

32 760

2,73 %

08 02 07 32

Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2 (IMI-2)

197 787 000

68 973 824

5 399 585

1 882 985

2,73 %

08 02 07 33

Empresa Comum Bioindústrias (BBI) — Despesas de apoio

1 946 263

1 946 263

53 133

53 133

2,73 %

08 02 07 34

Empresa Comum Bioindústrias (BBI)

156 136 237

60 148 775

4 262 519

1 642 062

2,73 %

08 02 07 35

Empresa Comum Clean Sky 2 — Despesas de apoio

2 625 785

2 625 785

71 684

71 684

2,73 %

08 02 07 36

Empresa Comum Clean Sky 2

194 773 655

177 301 922

5 317 321

4 840 342

2,73 %

08 02 07 37

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2) — Despesas de apoio

454 948

454 948

12 420

12 420

2,73 %

08 02 07 38

Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2 (PCH-2)

102 166 319

47 344 982

2 789 141

1 292 518

2,76 %

08 02 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013)

p.m.

1 867 645 867

p.m.

51 547 026

2,76 %

08 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações indiretas (anteriores a 2007)

p.m.

1 272 856

p.m.

35 131

2,73 %

09 01 04 01

Despesas de apoio ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — Tecnologias da Informação e das Comunicações (TIC)

497 000

497 000

13 568

13 568

2,73 %

09 01 04 02

Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa — Subprograma MEDIA

1 414 980

1 414 980

38 629

38 629

2,73 %

09 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários envolvidos na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

43 255 948

43 255 948

1 180 887

1 180 887

2,73 %

09 01 05 02

Pessoal externo envolvido na execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

11 242 239

11 242 239

306 913

306 913

2,73 %

09 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

10 483 333

10 483 333

286 195

286 195

2,76 %

09 02 03

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

10 070 000

10 070 000

277 932

277 932

2,76 %

09 02 04

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete (59)

4 072 000

4 072 000

p.m.

p.m.

2,73 %

09 03 01

Preparar projetos no domínio da banda larga para financiamento público e/ou privado

p.m.

450 000

p.m.

12 285

2,73 %

09 03 02

Criar um ambiente mais propício ao investimento privado em projetos de infraestruturas de telecomunicações — MIE Banda larga

37 287 000

18 643 500

1 017 935

508 968

2,73 %

09 03 03

Promover a interoperabilidade e a implantação, exploração e modernização sustentáveis das infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, assim como a coordenação a nível europeu

103 130 661

60 166 409

2 815 467

1 642 543

2,76 %

09 03 51 01

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura» (2009 a 2013)

p.m.

285 000

p.m.

7 866

2,76 %

09 03 51 02

Conclusão do programa «Para uma Internet mais segura plus» — Promover a utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

09 04 01 01

Reforçar a investigação no domínio das tecnologias futuras e emergentes

215 400 890

244 098 326

5 880 444

6 663 884

2,73 %

09 04 01 02

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas

97 889 261

95 000 000

2 672 377

2 593 500

2,73 %

09 04 02 01

Liderança nas tecnologias da informação e das comunicações

723 681 812

799 548 750

19 756 513

21 827 681

2,73 %

09 04 03 01

Melhorar a saúde e o bem-estar ao longo da vida

118 188 002

142 332 732

3 226 532

3 885 684

2,73 %

09 04 03 02

Promover a inclusão, a inovação e a reflexão na sociedade europeia

36 564 471

47 093 653

998 210

1 285 657

2,73 %

09 04 03 03

Promover sociedades europeias seguras

45 791 092

50 080 000

1 250 097

1 367 184

2,73 %

09 04 07 31

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia) — Despesas de apoio

1 019 130

1 019 130

27 822

27 822

2,73 %

09 04 07 32

Empresa comum ECSEL (Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia)

153 127 070

120 651 306

4 180 369

3 293 781

2,76 %

09 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007 a 2013)

p.m.

484 237 378

p.m.

13 364 952

2,76 %

09 04 52

Conclusão dos anteriores programas-quadro de investigação (anteriores a 2007)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,76 %

09 04 53 01

Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e das comunicações (PAP TIC) (2007 a 2013)

p.m.

38 588 500

p.m.

1 065 043

2,76 %

09 04 53 02

Conclusão dos anteriores programas no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (anteriores a 2007)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

09 05 01

Subprograma MEDIA — Operar aos níveis transnacional e internacional e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

100 712 000

98 115 407

2 749 438

2 678 551

2,76 %

09 05 51

Conclusão dos programas MEDIA anteriores

5 471 576

p.m.

151 015

2,73 %

10 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

137 841 590

137 841 590

3 763 075

3 763 075

2,73 %

10 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

32 688 000

32 688 000

892 382

892 382

2,73 %

10 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Programa-Quadro Horizonte 2020

58 163 970

58 163 970

1 587 876

1 587 876

2,73 %

10 01 05 04

Outras despesas com novas grandes infraestruturas de investigação — Programa-Quadro Horizonte 2020

2 000 000

2 000 000

54 600

54 600

2,73 %

10 02 01

Horizonte 2020 — Apoio científico e técnico às políticas da União, orientado para as necessidades dos clientes

25 186 697

24 500 000

687 597

668 850

2,76 %

10 02 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro — Ações diretas (2007 a 2013)

p.m.

1 600 000

p.m.

44 160

2,76 %

10 02 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Ações diretas (anteriores a 2007)

p.m.

p.m.

2,76 %

12 02 01

Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros (60)

3 306 000

3 500 000

p.m.

p.m.

2,76 %

12 02 04

Autoridade Bancária Europeia (EBA) (59)

14 565 400

14 565 400

p.m.

p.m.

2,76 %

12 02 05

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (59)

8 122 000

8 122 000

p.m.

p.m.

2,76 %

12 02 06

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) (59)

10 203 000

10 203 000

p.m.

p.m.

2,76 %

15 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Erasmus+

10 444 400

10 444 400

288 265

288 265

2,73 %

15 01 04 02

Despesas de apoio ao programa Europa Criativa — Subprograma Cultura

831 020

831 020

22 687

22 687

2,73 %

15 01 05 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários responsáveis pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

2 048 214

2 048 214

55 916

55 916

2,73 %

15 01 05 02

Pessoal externo responsável pela execução dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

659 782

659 782

18 012

18 012

2,73 %

15 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1 139 250

1 139 250

31 102

31 102

2,76 %

15 01 06 01

Agência de Execução para a Educação, o Audiovisual e a Cultura — Contribuição do programa Erasmus+

26 112 100

26 112 100

720 694

720 694

2,73 %

15 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do programa Europa Criativa

12 199 000

12 199 000

333 033

333 033

2,76 %

15 02 01 01

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho

1 457 638 273

1 503 812 182

40 230 816

41 505 216

2,76 %

15 02 01 02

Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da juventude e a participação dos jovens na vida democrática na Europa

172 700 000

171 249 596

4 766 520

4 726 489

2,76 %

15 02 02

Promover a excelência no ensino e nas atividades de investigação sobre a integração europeia através da ação Jean Monnet a nível mundial

37 074 900

33 676 900

1 023 267

929 482

2,76 %

15 02 03

Desenvolver a dimensão europeia no desporto

30 000 000

28 000 000

828 000

772 800

2,76 %

15 02 51

Conclusão das ações no domínio da aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

31 300 000

p.m.

863 880

2,76 %

15 02 53

Rubrica de conclusão da juventude e desporto

500 000

p.m.

13 800

2,73 %

15 03 01 01

Ações Marie Skłodowska-Curie — Gerar, desenvolver e transferir novas competências, conhecimentos e inovações

768 895 200

508 490 935

20 990 839

13 881 803

2,73 %

15 03 05

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) — Integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação

224 938 881

251 833 221

6 140 831

6 875 047

2,76 %

15 03 51

Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

p.m.

304 000 000

p.m.

8 390 400

2,76 %

15 03 53

Conclusão das ações do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

15 04 01

Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações de pequenas e de muito pequenas dimensões nos setores culturais e criativos da Europa e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos comerciais

23 829 000

22 133 220

650 532

604 237

2,73 %

15 04 02

Subprograma Cultura — Apoiar ações transfronteiriças e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

52 827 000

45 000 000

1 442 177

1 228 500

2,76 %

15 04 51

Conclusão de programas/ações no domínio da cultura e da língua

10 822 000

p.m.

298 687

2,73 %

17 01 04 02

Despesas de apoio ao terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

1 500 000

1 500 000

40 950

40 950

2,73 %

17 01 06 02

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Contribuição do terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

4 209 000

4 209 000

114 906

114 906

2,73 %

17 03 01

Terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)

56 451 000

48 500 000

1 541 112

1 324 050

2,76 %

17 03 10

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

53 683 000

53 683 000

1 481 651

1 481 651

2,73 %

17 03 11

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

76 244 000

76 075 000

2 081 461

2 076 848

2,76 %

17 03 12 01

Contribuição da União para a Agência Europeia de Medicamentos

14 503 000

14 503 000

400 283

400 283

2,76 %

17 03 12 02

Contribuição especial a favor dos medicamentos órfãos

9 972 000

9 972 000

275 227

275 227

2,76 %

17 03 51

Conclusão dos programas de saúde pública

p.m.

16 000 000

p.m.

441 600

2,76 %

17 04 07

Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

3 319 628

3 319 628

91 622

91 622

2,73 %

18 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

2 229 533

2 229 533

60 866

60 866

2,73 %

18 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

576 000

576 000

15 725

15 725

2,73 %

18 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

484 500

484 500

13 227

13 227

2,73 %

18 05 03 01

Promover sociedades europeias seguras

136 092 171

114 789 343

3 715 316

3 133 749

2,76 %

18 05 51

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores — Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007 a 2013)

p.m.

120 800 000

p.m.

3 334 080

2,76 %

18 06 51

Conclusão das ações no domínio da prevenção e informação sobre a droga

p.m.

500 000

p.m.

13 800

2,76 %

19 05 20

Erasmus+ — Contributo do Instrumento de Parceria

14 730 000

13 417 336

406 548

370 318

2,76 %

21 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

2 332 000

2 332 000

64 363

64 363

2,76 %

21 02 20

Erasmus+ — Contribuição dos Instrumentos de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)

105 000 000

61 455 647

2 898 000

1 696 176

2,76 %

22 01 06 01

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

820 000

820 000

22 632

22 632

2,76 %

22 01 06 02

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

2 550 000

2 550 000

70 380

70 380

2,76 %

22 02 04 02

Contribuição para o Erasmus+

32 035 349

27 877 772

884 176

769 427

2,76 %

22 04 20

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

95 410 000

75 481 736

2 633 316

2 083 296

2,73 %

23 03 01 01

Prevenção e preparação para catástrofes na União

29 366 000

23 500 000

801 692

641 550

2,73 %

23 03 01 02

Prevenção e preparação para catástrofes em países terceiros

5 551 000

3 861 429

151 542

105 417

2,73 %

23 03 02 01

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União

1 208 000

1 000 000

32 978

27 300

2,73 %

23 03 02 02

Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros

12 000 000

15 000 000

327 600

409 500

2,76 %

23 03 51

Conclusão de programas e ações no domínio da proteção civil na União (anteriores a 2014)

p.m.

3 250 000

p.m.

89 700

2,76 %

26 01 04 01

Despesas de apoio para soluções de interoperabilidade para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) (59)

400 000

400 000

p.m.

p.m.

2,76 %

26 03 01

Soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (ISA2) (59)

24 448 000

2 400 000

p.m.

p.m.

2,76 %

26 03 51

Conclusão do programa ISA

p.m.

21 753 380

p.m.

600 393

2,76 %

29 01 04 01

Despesas de apoio ao Programa Estatístico Europeu (61)

2 212 500

2 212 500

61 065

61 065

2,76 %

29 02 01

Prestar informações estatísticas de qualidade, aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias e reforçar a parceria no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (61)

42 332 250

30 000 000

1 168 370

828 000

2,76 %

29 02 51

Conclusão de programas estatísticos (anteriores a 2013) (61)

p.m.

3 600 000

p.m.

99 360

2,76 %

29 02 52

Conclusão do programa de modernização das estatísticas europeias das empresas e do comércio (MEETS) (61)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,73 %

32 01 05 01

Despesas relativas aos funcionários e agentes temporários que executam os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1 700 000

1 700 000

46 410

46 410

2,73 %

32 01 05 02

Pessoal externo que executa os programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

712 140

712 140

19 441

19 441

2,73 %

32 01 05 03

Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020

1 108 000

1 108 000

30 248

30 248

2,76 %

32 02 10

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (59)

15 164 582

15 164 582

p.m.

p.m.

2,73 %

32 04 03 01

Efetuar a transição para um sistema energético fiável, sustentável e competitivo

324 676 361

256 130 706

8 863 665

6 992 368

2,76 %

32 04 51

Conclusão do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013)

p.m.

73 304 849

p.m.

2 023 214

2,76 %

32 04 52

Conclusão de programas-quadro de investigação anteriores (anteriores a 2007)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

2,76 %

32 04 53

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2007-2013)

p.m.

97 431 406

p.m.

2 689 107

2,76 %

32 04 54

Conclusão do programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006)

p.m.

p.m.

p.m.

0,12 %

33 01 04 01

Despesas de apoio no âmbito do programa «Direitos, Igualdade e Cidadania»

1 100 000

1 100 000

1 320

1 320

2,73 %

33 01 04 03

Despesas de apoio do programa Consumidores

1 100 000

1 100 000

30 030

30 030

2,73 %

33 01 06 01

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação — Contribuição do Programa Consumidores

1 691 000

1 691 000

46 164

46 164

0,09 %

33 02 01

Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

25 306 000

17 600 000

22 775

15 840

0,12 %

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

33 546 000

23 000 000

40 255

27 600

2,76 %

33 02 03 01

Direito das sociedades (60)

1 400 000

730 000

p.m.

p.m.

2,76 %

33 02 51

Conclusão das ações nos domínios dos direitos, cidadania e igualdade (62)

p.m.

7 321 000

p.m.

202 060

2,76 %

33 03 51

Conclusão das ações no domínio da justiça

p.m.

7 500 000

p.m.

207 000

2,73 %

33 04 01

Salvaguardar o interesse dos consumidores e melhorar a sua segurança e informação

23 102 000

16 500 000

630 685

450 450

2,76 %

33 04 51

Conclusão das ações da União em benefício dos consumidores

p.m.

1 700 000

p.m.

46 920

 

 

TOTAL

14 503 376 763

14 578 788 176

382 730 556

391 178 731

 

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

602 147 000

602 147 000

1 643 432

1 643 432

 

 

TOTAL GERAL

15 105 523 763

15 180 935 176

384 373 988

392 822 163

LISTA DE RUBRICAS ORÇAMENTAIS ABERTAS AOS PAÍSES CANDIDATOS E, SE FOR CASO DISSO, AOS POTENCIAIS CANDIDATOS DOS BALCÃS OCIDENTAIS

[AL = Albânia; BA = Bósnia e Herzegovina; MK = Antiga República Jugoslava da Macedónia (código provisório que não interfere com a denominação definitiva do país, que será aprovada após conclusão das negociações atualmente em curso sobre este assunto no quadro das Nações Unidas); ME = Montenegro; RS = República da Sérvia; TR = Turquia; Kosovo* = Kosovo em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; MD = Moldávia]

Contribuição dos países terceiros

(em milhões de EUR)

 

Estados beneficiários

MD

MK

TR

AL

BA

ME

RS

Kosovo*

Total

01 04 51

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014)

02 02 01, 02 02 02, 02 02 51, 02 04 53, 02 01 04 01 e 02 01 06 01

0,05

0,19

9,85

0,24

p.m.

0,08

p.m.

p.m.

10,41

Competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME)/Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

04 03 02 01, 04 03 02 02, 04 03 02 03, 04 03 51 e 04 01 04 02

p.m.

0,20

0,20

0,05

p.m.

0,05

0,20

p.m.

0,70

Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI»)/ Conclusão do programa Progress

06 02 52, 06 01 06 01 e 06 01 06 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Conclusão do programa Marco Polo II

07 02 06

p.m.

p.m.

3,13

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

3,13

Agência Europeia do Ambiente (EEA)

08 04 50 01

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

14 02 01

p.m.

0,17

0,25

0,06

0,04

0,17

0,23

p.m.

0,92

Alfândega 2020/Conclusão do Alfândega 2013

14 03 01

p.m.

0,04

0,11

0,03

0,03

0,03

0,08

p.m.

0,32

Fiscalis 2020/Conclusão do Fiscalis 2013

17 03 01, 17 03 51, 17 01 04 02 e 17 01 06 02

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

0,13

p.m.

0,13

Ação da União no domínio da saúde

18 04 01, 18 04 51, 18 01 04 03 e 18 01 06 01

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Europa para os Cidadãos

23 03 01 01, 23 03 01 02, 23 03 02 01, 23 03 02 02, 23 03 51

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0,03

0,20

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0,01

0,12

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0,36

Proteção civil

24 02 01 e 24 02 51

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Luta contra a fraude

26 01 04 01 e 26 03 01 01

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Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias (ISA)

32 04 53

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Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa «Energia Inteligente — Europa»

33 02 01, 33 02 02, 33 02 51 e 33 01 04 01

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Programa Direitos e Cidadania/Conclusão do programa Daphne de combate à violência

33 02 06

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Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

33 04 01 e 33 04 51

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Programa «Consumidores»

Rubricas orçamentais em causa  (64)

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Horizonte 2020/Conclusão do Sétimo Programa-Quadro de Investigação — CE (não nuclear)

Rubricas orçamentais em causa  (65)

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5,10

135

0,09

0,12

0,05

0,19

p.m.

140,55

Erasmus+

Rubricas orçamentais em causa  (66)

p.m.

0,05

2,74

0,15

0,21

0,06

0,16

p.m.

3,37

Programa «Europa Criativa»/Conclusão do programa «Cultura» (2007-2013)

Rubricas orçamentais em causa  (67)

p.m.

p.m.

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Programa Euratom de Investigação e Formação/Conclusão do Sétimo Programa-Quadro de Investigação — Euratom (nuclear)

OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS — CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO (A TÍTULO INDICATIVO)

A.   INTRODUÇÃO

O presente anexo foi elaborado de acordo com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

Apresenta informações sobre o montante dos empréstimos contraídos e concedidos que gozam de garantia do orçamento geral: empréstimos de apoio à balança de pagamentos, empréstimos contraídos para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, empréstimos Euratom contraídos para contribuir para o financiamento do melhoramento do grau de segurança e da eficiência de centrais nucleares de certos países terceiros e empréstimos do Banco Europeu de Investimento em determinados países terceiros.

Em 31 de dezembro de 2014, o montante das operações pendentes cobertas pelo orçamento da União elevava-se a 84 122 605 438 EUR, dos quais 57 839 646 093 EUR na União e 26 282 959 345 EUR no exterior (números arredondados e à taxa de câmbio do euro aplicável em 31 de dezembro de 2014).

B.   APRESENTAÇÃO DAS DIFERENTES CATEGORIAS DE OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO

I.   MECANISMO ÚNICO DE APOIO FINANCEIRO A MÉDIO PRAZO ÀS BALANÇAS DE PAGAMENTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

1.    Base jurídica

Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo a favor das balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1360/2008 do Conselho, de 2 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 11).

Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).

Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 20.1.2009, p. 39).

Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).

Regulamento (CE) n.o 431/2009 do Conselho, de 18 de maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 (JO L 128 de 27.5.2009, p. 1).

Decisão 2011/288/UE do Conselho, de 12 de maio de 2011, que concede, a título preventivo, assistência financeira da UE a médio prazo à Roménia (JO L 132 de 19.5.2011, p. 15).

Decisão 2013/531/CE do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo, a título preventivo, à Roménia (JO L 286 de 29.10.2013, p. 1).

2.    Descrição

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 332/2002, a União pode conceder empréstimos aos Estados-Membros que passem por dificuldades ou ameaças graves de dificuldades na balança dos pagamentos correntes ou na balança de capitais. Apenas os Estados-Membros que não adotaram o euro podem beneficiar deste mecanismo. O capital em dívida destes empréstimos está limitado a 12 000 000 000 de EUR.

Em 2 de dezembro de 2008, o Conselho decidiu aumentar esse limite para 25 000 000 000 de EUR.

Em 4 de novembro de 2008, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 6 500 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder cinco anos.

Em 20 de janeiro de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 3 100 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder sete anos.

Em 6 de maio de 2009, o Conselho decidiu conceder assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia, sob a forma de um empréstimo a médio prazo com um capital máximo de 5 000 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder cinco anos.

Em 18 de maio de 2009, o Conselho decidiu aumentar o limite para 50 000 000 000 de EUR.

Em 22 de outubro de 2013, o Conselho decidiu colocar à disposição da Roménia uma assistência financeira a médio prazo, a título preventivo, no montante máximo de 2 000 000 000 de EUR sob a forma de um empréstimo com um prazo de vencimento médio até oito anos.

3.    Incidência orçamental

Dado ambas as partes destas operações de contração e concessão de empréstimos estarem sujeitas a condições idênticas, a incidência orçamental limita-se à intervenção da garantia em caso de incumprimento. Em 31 de dezembro de 2014, o montante pendente no quadro deste instrumento era de 8 400 000 000 de EUR.

II.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A FAVOR DE EMPRÉSTIMOS DA UNIÃO CONTRAÍDOS PARA EFEITOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA NO ÂMBITO DO MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA

1.    Base jurídica

Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).

Artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Decisão de Execução 2011/77/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).

Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

Decisão de Execução 2011/682/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 269 de 14.10.2011, p. 31).

Decisão de Execução 2011/683/UE do Conselho, de 11 de outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 269 de 14.10.2011, p. 32).

Decisão de Execução 2013/313/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 173 de 26.6.2013, p. 40).

Decisão de Execução 2013/323/UE do Conselho, de 21 de junho de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 175 de 27.6.2013, p. 47).

Decisão de Execução 2013/525/UE do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 282 de 24.10.2013, p. 71).

2.    Descrição

O artigo 122.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a possibilidade de concessão de assistência financeira da União a um Estado-Membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas, nomeadamente, a ocorrências excecionais que não possa controlar.

A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

De acordo com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, o montante do capital dos empréstimos ou das linhas de créditos que pode ser concedido aos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Estabilização Financeira deve ser limitado à margem disponível até ao limite máximo dos recursos próprios para dotações de pagamento.

Esta rubrica constitui a estrutura para a contabilização da garantia concedida pela União. Permite à Comissão assegurar o serviço da dívida em lugar dos devedores faltosos.

Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Neste caso, aplica-se o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Em 7 de dezembro de 2010, a União decidiu pôr à disposição da Irlanda um empréstimo do montante máximo de 22 500 000 000 de EUR, com uma média de maturidade máxima de 7,5 anos (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).

Em 30 de maio de 2011, a União decidiu pôr à disposição de Portugal um empréstimo do montante máximo de 26 000 000 000 de EUR (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).

Em 11 de outubro de 2011, o Conselho decidiu alterar as Decisões de Execução 2011/77/UE e 2011/344/UE, prolongando os prazos de vencimento e aplicando a redução da margem da taxa de juro a todas as parcelas já desembolsadas – JO L 269 de 14.10.2011, p. 31 relativamente à Irlanda (2011/682/UE) e p. 32 relativamente a Portugal (2011/683/UE).

Em 21 de junho de 2013, o Conselho decidiu alterar a Decisão de Execução 2011/77/UE, prorrogando o prazo médio de vencimento do empréstimo e facultando a possibilidade de prorrogar os prazos de vencimento das parcelas dos empréstimos a pedido da Irlanda (JO L 173 de 26.6.2013, p. 40).

Em 21 de junho de 2013, o Conselho decidiu alterar a Decisão de Execução 2011/77/UE, prorrogando o prazo médio de vencimento do empréstimo e facultando a possibilidade de prorrogar os prazos de vencimento das parcelas dos empréstimos a pedido de Portugal. Além disso, foram especificadas medidas a adotar pelo país em conformidade com a especificação no Memorando de Entendimento (JO L 175 de 27.6.2013, p. 47).

Em 22 de outubro de 2013, o Conselho decidiu alterar a Decisão de Execução 2011/77/UE, prorrogando a disponibilidade da assistência financeira concedida à Irlanda (JO L 282 de 24.10.2013, p. 71).

3.    Incidência orçamental

Dado ambas as partes destas operações de contração e concessão de empréstimos estarem sujeitas a condições idênticas, a incidência orçamental limita-se à intervenção da garantia em caso de incumprimento. Em 31 de dezembro de 2014, o montante pendente no quadro deste instrumento era de 47 507 323 882 EUR.

III.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS MEDITERRÂNICOS

1.    Base jurídica

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão n.o 1351/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (JO L 341 de 18.12.2013, p. 4).

Decisão n.o 534/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Tunísia (JO L 151 21.5.2014, p. 9).

2.    Descrição

Em 10 de dezembro de 2007 o Conselho decidiu conceder uma garantia da União Europeia a uma operação de contração/concessão de empréstimo a favor do Líbano sob a forma de empréstimo a longo prazo do montante máximo de 50 000 000 de EUR em capital, por um período máximo de 10 anos. A primeira fração, de 25 000 000 de EUR, foi disponibilizada em 2009.

Em 11 de dezembro de 2013, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram colocar à disposição da Jordânia uma assistência macrofinanceira, sob a forma de empréstimos no montante máximo de 180 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento até 15 anos, para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, conforme identificadas no programa do FMI.

Em 15 de maio de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram colocar à disposição da Tunísia uma assistência macrofinanceira, sob a forma de empréstimos no montante máximo de 300 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento até 15 anos, para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Tunísia, conforme identificadas no programa do FMI.

3.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

IV.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA AOS PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL

1.    Base jurídica

2.    Descrição

3.    Incidência orçamental

Atualmente, não existem empréstimos pendentes no quadro da presente secção. Os empréstimos anteriores foram integralmente reembolsados.

V.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A FAVOR DOS PAÍSES DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES E DA MONGÓLIA

1.    Base jurídica

Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).

Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excecional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão n.o 388/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 179 de 14.7.2010, p. 1).

Decisão n.o 778/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (JO L 218 de 14.8.2013, p. 15).

Decisão n.o 1025/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Quirguiz (JO L 283 de 25.10.2013, p. 1).

Decisão 2014/215/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 111 de 15.4.2014, p. 85).

Decisão (UE) 2015/601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 100 de 17.4.2015, p. 1).

2.    Descrição

O Conselho decidiu, em 17 de novembro de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação excecional de contração e de concessão de empréstimo à Arménia e à Geórgia. Trata-se de um empréstimo à Geórgia de um montante máximo de 142 000 000 de EUR em capital e de um empréstimo de 28 000 000 de EUR à Arménia, por um prazo máximo de 15 anos.

A primeira fração de 110 000 000 de EUR foi paga à Geórgia em 24 de julho de 1998. O desembolso da segunda fração já não está programado.

O Conselho decidiu em 20 de março de 2000 dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo ao Tajiquistão. Trata-se de um empréstimo de um montante máximo de 75 000 000 de EUR em capital, com duração máxima de 15 anos. Um empréstimo de 60 000 000 de EUR foi disponibilizado em 2001. O desembolso da segunda fração já não está programado.

Em 12 de julho de 2002, o Conselho decidiu conceder à Ucrânia um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 110 milhões de EUR, com um prazo máximo de vencimento de 15 anos, a fim de garantir a sustentabilidade da sua balança de pagamentos, reforçar a situação das suas reservas e apoiar a execução das reformas estruturais necessárias.

Em 30 de novembro de 2009, o Conselho decidiu dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à Arménia sob a forma de empréstimo a longo prazo no montante máximo de 65 000 000 de EUR em capital, com a duração máxima de 15 anos. A primeira fração, no valor de 26 000 000 de EUR, foi disponibilizada em 2011, a segunda e última em 2012.

Em 7 de julho de 2010, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram conceder à Ucrânia um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 500 milhões de EUR, com um prazo máximo de vencimento de 15 anos, a fim de garantir a sustentabilidade da sua balança de pagamentos.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram em 12 de agosto de 2013 disponibilizar assistência macrofinanceira à Geórgia num montante máximo de 46 000 000 de EUR (23 000 000 de EUR dos quais em subvenções e 23 000 000 de EUR sob a forma de empréstimo) com duração máxima de 15 anos. Nenhum desembolso foi efetuado.

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram em 22 de outubro de 2013 disponibilizar assistência macrofinanceira à República do Quirguistão num montante máximo de 30 000 000 de EUR (15 000 000 de EUR dos quais em subvenções e 15 000 000 de EUR sob a forma de empréstimo) com duração máxima de 15 anos. Nenhum desembolso foi efetuado.

Em 14 de abril 2014, o Conselho decidiu colocar à disposição da Ucrânia uma assistência macrofinanceira, sob a forma de empréstimos, no montante máximo de 1 000 000 000 de EUR, com um prazo de vencimento até 15 anos, para cobrir as necessidades urgentes da balança de pagamentos da Ucrânia, conforme identificadas no programa do FMI. O montante total de 1 000 000 000 de EUR foi disponibilizado em 2014.

Em 15 de abril de 2015, o Conselho decidiu colocar à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira no montante máximo de 1 800 000 000 de EUR, com um prazo máximo de vencimento de 15 anos, a fim de apoiar a estabilização económica da Ucrânia e um programa significativo de reformas. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, indicadas no programa do FMI.

3.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VI.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS PROGRAMAS DE CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PELA UNIÃO PARA A CONCESSÃO DE UMA ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA PARA OS PAÍSES DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1.    Base jurídica

Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).

Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).

Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República Jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).

Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).

Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).

Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia e Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).

Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).

Decisão 2008/784/CE do Conselho, de 2 de outubro de 2008, que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro e reduz proporcionalmente a responsabilidade da Sérvia no respeitante aos empréstimos a longo prazo concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) ao abrigo das Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE (JO L 269 de 10.10.2008, p. 8).

Decisão 2009/891/CE do Conselho, de 30 novembro 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia e Herzegovina (JO L 320 de 5.12.2009, p. 6).

Decisão 2009/892/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Sérvia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 9).

2.    Descrição

O Conselho decidiu, em 22 de julho de 1997, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM I).

Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 40 000 000 de EUR em capital, por um prazo de 15 anos.

A primeira fração de 25 000 000 de EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República jugoslava da Macedónia em 30 de setembro de 1997. Será reembolsada em cinco prestações iguais anuais a partir do décimo primeiro ano.

A segunda fração de 15 000 000 de EUR foi disponibilizada em 13 de fevereiro de 1998. Será reembolsada em cinco prestações anuais iguais a partir do décimo primeiro ano.

O Conselho decidiu, em 10 de maio de 1999, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 de EUR em capital por um período máximo de 15 anos (Bósnia I).

A primeira fração de 10 000 000 de EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 21 de dezembro de 1999. A segunda fração de 10 000 000 de EUR foi disponibilizada em 2001.

O Conselho decidiu, em 8 de novembro de 1999, dar novamente a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à antiga República Jugoslava da Macedónia. Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 50 000 000 de EUR em capital por um período máximo de 15 anos (FYROM II).

A primeira fração de 10 000 000 de EUR, de duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à antiga República Jugoslava da Macedónia em janeiro de 2001, a segunda fração de 12 000 000 de EUR em janeiro de 2002, a terceira fração de 10 000 000 de EUR em junho de 2003 e a quarta fração de 18 000 000 de EUR em dezembro de 2003.

O Conselho decidiu, em 16 de julho de 2001, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro I). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 225 000 000 de EUR em capital por um período máximo de 15 anos. O empréstimo foi integralmente disponibilizado em outubro de 2001.

O Conselho decidiu, em 5 de novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à Bósnia e Herzegovina (Bósnia II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 20 000 000 de EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fração de 10 000 000 de EUR, de uma duração máxima de 15 anos, foi disponibilizada à Bósnia e Herzegovina em 2004 e a segunda fração de 10 000 000 de EUR em 2006.

O Conselho decidiu, em 5 de novembro de 2002, dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e de concessão de empréstimo à Sérvia e Montenegro (Sérvia e Montenegro II). Trata-se de um empréstimo a longo prazo de um montante máximo de 55 000 000 de EUR em capital por um período máximo de 15 anos.

A primeira fração de 10 000 000 de EUR e a segunda fração de 30 000 000 de EUR, de duração máxima de 15 anos, foram disponibilizadas à Sérvia e Montenegro em 2003, e a terceira fração de 15 000 000 de EUR em 2005.

O empréstimo à Albânia IV, de 9 000 000 de EUR, com a duração máxima de 15 anos, foi integralmente disponibilizado em 2006.

Em 30 de novembro de 2009 o Conselho decidiu dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e concessão de empréstimo à Sérvia, sob a forma de empréstimo a longo prazo no montante máximo de 200 000 000 de EUR em capital, por um período máximo de 8 anos. A primeira fração, de 100 000 000 de EUR, foi paga em 2011.

Em 30 de novembro de 2009 o Conselho decidiu dar a garantia da União Europeia a uma operação de contração e concessão de empréstimo à Sérvia, sob a forma de empréstimo a longo prazo no montante máximo de 100 000 000 de EUR em capital, por um período máximo de 15 anos. As duas frações de 50 000 000 de EUR foram pagas em 2013.

3.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

VII.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS EURATOM DESTINADOS A FINANCIAR O MELHORAMENTO DA EFICÁCIA E DA SEGURANÇA DO PARQUE NUCLEAR DOS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DA COMUNIDADE DOS ESTADOS INDEPENDENTES

1.    Base jurídica

Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

2.    Descrição

Nos termos da Decisão 94/179/Euratom (JO L 84 de 29.3.1994, p. 41), a União Europeia alarga o benefício dos empréstimos Euratom ao abrigo da Decisão 77/270/Euratom ao melhoramento da eficiência e da segurança do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade dos Estados Independentes.

O montante máximo global dos empréstimos Euratom contraídos em benefício dos Estados-Membros e de países terceiros continua fixado em 4 000 000 000 de EUR.

Em 2000, a Comissão concedeu à Bulgária um empréstimo para Kozloduy (212 500 000 de EUR), cuja última fração foi desembolsada em 2006. Em 2000, a Comissão concedeu à Ucrânia um empréstimo para o K2R4, embora em 2004 o montante desse empréstimo tenha sido reduzido ao equivalente em euros a 83 000 000 dólares norte-americanos. Em 2007, foi concedido ao K2R4 um empréstimo de 39 000 000 de EUR (primeira fração), em 2008 um empréstimo de 22 000 000 dólares norte-americanos e em 2009 um empréstimo de 10 335 000 dólares norte-americanos, ao abrigo da Decisão da Comissão de 2004. Em 2004, a Comissão concedeu um empréstimo à Roménia para Cernavodã (223 500 000 de EUR). Uma primeira fração de 100 000 000 de EUR e uma segunda de 90 000 000 de EUR foram disponibilizadas em 2005 e a terceira e última fração, de 33 500 000 de EUR, em 2006.

3.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A partir de 1 de janeiro de 2007, os empréstimos à Bulgária e à Roménia deixam de ser considerados ações externas - ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28) e passam a ser diretamente cobertos pelo orçamento da União e não pelo Fundo.

VIII.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO AOS PAÍSES DA BACIA MEDITERRÂNICA

1.    Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de 8 de março de 1977 (protocolos «Mediterrâneo»).

Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do acordo de cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).

Decisão do Conselho, de 19 de julho de 1982 (ajuda excecional suplementar à reconstrução do Líbano).

Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).

Decisão do Conselho, de 9 de outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo «Jugoslávia»).

Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, relativa à celebração do segundo protocolo sobre a cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).

Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).

Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).

Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).

Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).

Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egito (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).

Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).

Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).

Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).

Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).

Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).

Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).

Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).

Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).

Decisão 95/484/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Malta (JO L 278 de 21.11.1995, p. 14).

Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul, antiga República Jugoslava da Macedónia e Bósnia e da Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos de reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo terramoto (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE, com vista a estabelecer um programa de ação especial do Banco Europeu do Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

2.    Garantia do orçamento da União

Nos termos da Decisão do Conselho de 8 de março de 1977, a União assume a garantia dos empréstimos a serem concedidos pelo Banco Europeu de Investimento no âmbito dos compromissos financeiros da União face aos países mediterrânicos.

Esta decisão deu origem a um contrato de caução celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de outubro de 1978 (Bruxelas) e 10 de novembro de 1978 (Luxemburgo), segundo o qual é instituída uma garantia globalizada, equivalente a 75 % do conjunto das dotações disponibilizadas para operações de concessão de empréstimos nos seguintes países: Malta, Tunísia, Argélia, Marrocos, Portugal (protocolo financeiro, auxílio de urgência), Turquia, Chipre, Egito, Jordânia, Síria, Israel, Grécia, antiga Jugoslávia e Líbano.

Para cada novo protocolo financeiro, estabeleceu-se um novo ato de prorrogação do contrato de caução.

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 1999/786/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de abril de 2000 (Bruxelas) e em 23 de maio de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2000/24/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de julho de 2000 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE constituiu a base de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de agosto de 2007 no Luxemburgo e em 29 de agosto de 2007 em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão n.o 466/2014/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de julho de 2014 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

3.    Descrição

No quadro dos protocolos financeiros concluídos com os países terceiros mediterrânicos fixaram-se montantes globais para os empréstimos suscetíveis de serem autorizados pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios. O Banco Europeu de Investimento concede os empréstimos aos setores que estão aptos a contribuir para o desenvolvimento económico dos países em questão: infraestruturas de transportes, portos, aprovisionamento de água, produção e distribuição de energia, projetos agrícolas, promoção das pequenas e médias empresas.

Em 14 de abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 de EUR, dos quais 2 310 000 000 de EUR se destinam aos supracitados países mediterrânicos. Abrangeu um período de três anos com início em 31 de janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 29 de novembro de 1999, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas é equivalente a 600 000 000 de EUR, tendo coberto um período de três anos a partir de 29 de novembro de 1999 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 22 de dezembro de 1999, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, o Conselho decidiu dar novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos a favor de projetos realizados nos seguintes países mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza e Cisjordânia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 de EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos, de 1 de fevereiro de 2000 a 31 de janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo BEI não alcançaram os montantes totais acima mencionados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 4 de dezembro de 2000, o Conselho decidiu criar um programa de ação especial do BEI para a consolidação e o estreitamento da união aduaneira CE-Turquia. O montante dos empréstimos concedidos ao abrigo deste programa limita-se a um patamar global de 450 000 000 de EUR.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países mediterrâneos: Argélia, Egito, Gaza e Cisjordânia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia (elegibilidade a decidir pelo Conselho), Marrocos, Síria e Tunísia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 de EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %.

A Decisão 2006/1016/CE foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

Decisão n.o 466/2014/UE concede uma garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (países de pré-adesão, países abrangidos pela política de vizinhança e de parceria, Ásia e América Latina, África do Sul) ao longo do período de 2014-2020. O limite máximo das operações de financiamento do BEI não pode exceder 30 000 000 000 de EUR repartido entre um limite fixo com um montante máximo de 27 000 000 000 de EUR e um montante adicional opcional de 3 000 000 000 de EUR, decidido de acordo com o processo legislativo ordinário após a revisão intercalar. A garantia da UE é limitada a 65 % do montante agregado em dívida.

4.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor;

à concessão, em vários casos, de bonificações de juros de 2 %, a título de auxílio não reembolsável, dentro dos limites das verbas previstas pelos protocolos financeiros.

Os empréstimos aos Estados-Membros deixam de ser considerados ações externas – ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28) – e passam a ser diretamente cobertos pelo orçamento da União e não pelo Fundo.

IX.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA A EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO A PAÍSES TERCEIROS DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL E DOS BALCÃS OCIDENTAIS

1.    Base jurídica

Alguns dos países incluídos nas bases jurídicas a seguir indicadas são agora Estados-Membros ou passaram a ser considerados como países em pré-adesão. Por outro lado, os nomes dos países podem ter sido alterados desde a aprovação da base jurídica aplicável.

Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 29 de novembro de 1989, relativa às operações do Banco na Hungria e na Polónia.

Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos consentidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).

Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projetos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).

Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projetos de investimento na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).

Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul, antiga República Jugoslava da Macedónia e Bósnia e da Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de maio de 1998, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).

Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE de modo a estender a empréstimos para projetos na Bósnia e Herzegovina garantia da Comunidade concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projetos na Croácia garantia concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).

Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projetos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

2.    Garantia do orçamento da União

A Decisão 90/62/CEE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 24 de abril de 1990 (Bruxelas) e em 14 de maio de 1990 (Luxemburgo), no respeitante aos empréstimos à Hungria e à Polónia, e de uma extensão do referido contrato aos empréstimos à Checoslováquia, Roménia e Bulgária, assinada em 31 de julho de 1991 em Bruxelas e no Luxemburgo.

O referido contrato de caução foi objeto de um instrumento assinado em 19 de janeiro de 1993 em Bruxelas e em 4 de fevereiro de 1993 no Luxemburgo, pelo qual se substitui a República Federativa Checa e Eslovaca pela República Checa e a Eslováquia a contar de 1 de janeiro de 1993.

A Decisão 93/696/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 22 de julho de 1994 (Bruxelas) e em 12 de agosto de 1994 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 98/348/CE e a Decisão 98/729/CE estão na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de julho de 2000, em Bruxelas, e em 24 de julho de 2000, no Luxemburgo.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão n.o 466/2014/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de julho de 2014 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

3.    Descrição

Por solicitação do Conselho, de 9 de outubro de 1989, o Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento decidiu, em 29 de novembro de 1989, autorizar o Banco a conceder empréstimos sobre os seus recursos próprios para financiar projetos de investimento na Hungria e na Polónia, num montante total que pode elevar-se até 1 000 000 000 de EUR. Estes empréstimos são concedidos para financiar projetos de investimento que satisfaçam os critérios normalmente aplicados pelo Banco em caso de concessão de empréstimos sobre recursos próprios.

Em 14 de maio de 1991 e em 15 de março de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu alargar a referida garantia aos empréstimos que o Banco Europeu de Investimento poderia realizar nos outros países da Europa Central e Oriental (Checoslováquia, Bulgária e Roménia) durante um período de dois anos e no limite de 700 000 000 de EUR.

Em 13 de dezembro de 1993, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade Europeia ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados na Polónia, Hungria, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia, num montante de 3 000 000 000 de EUR durante um período de três anos.

A garantia orçamental abrange a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros, despesas conexas) ligado a estes empréstimos.

Em 14 de abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados na Albânia, Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 de EUR, dos quais 3 520 000 000 de EUR se destinam aos supracitados países da Europa Central e Oriental. A garantia cobre um período de três anos a partir de 31 de janeiro de 1997. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 19 de maio de 1998, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na antiga República Jugoslava da Macedónia. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 150 000 000 de EUR, cobrindo um período de dois anos a partir de 1 de janeiro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Em 14 de dezembro de 1998, o Conselho decidiu alterar a Decisão 97/256/CE a fim de prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projetos na Bósnia e Herzegovina. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 100 000 000 de EUR cobrindo um período de dois anos a partir de 22 de dezembro de 1998. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projetos realizados nos seguintes países: Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia, República Checa, Roménia e Eslovénia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 de EUR. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. A garantia cobre um período de sete anos entre 1 de fevereiro de 2000 e 31 de janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

Em 7 de novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao BEI para os empréstimos a favor de projetos na Croácia.

Em 6 de novembro de 2000, o Conselho decidiu prorrogar a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos a favor de projetos na República Federativa da Jugoslávia.

A Decisão 2005/47/CE reestruturou o mandato regional para o Mediterrâneo de modo a excluir Chipre, Malta e a Turquia, que passaram a estar incluídos no mandato para a região «Vizinhos do Sudeste».

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países candidatos: Croácia, Turquia, antiga República jugoslava da Macedónia e outros potenciais candidatos: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Montenegro, Sérvia e Kosovo. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 de EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

A Decisão n.o 466/2014/UE concede uma garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, África do Sul) ao longo do período 2014-2020. O limite máximo das operações de financiamento do BEI não deve exceder 30 000 000 000 de EUR, repartidos num limite máximo fixo de 27 000 000 000 de EUR e num montante adicional facultativo de 3 000 000 000 de EUR a decidir em conformidade com o processo legislativo ordinário na sequência do exercício de avaliação intercalar. A garantia da UE encontra-se limitada a 65 % do montante pendente total.

4.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

Os empréstimos aos Estados-Membros deixam de ser considerados ações externas – ver Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28) – e passam a ser diretamente cobertos pelo orçamento da União e não pelo Fundo.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

X.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJETOS EM DETERMINADOS PAÍSES DA ÁSIA E DA AMÉRICA LATINA

1.    Base jurídica

Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).

Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia e Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

2.    Garantia do orçamento da União

A Decisão 93/115/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de novembro de 1993 (Bruxelas) e em 17 de novembro de 1993 (Luxemburgo).

A Decisão 96/723/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 18 de março de 1997 (Bruxelas) e em 26 de março de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de setembro de 2005 (Luxemburgo), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão n.o 466/2014/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de julho de 2014 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

3.    Descrição

Nos termos da Decisão 93/115/CEE, a União assume, numa base casuística, a garantia dos empréstimos que venham a ser concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros com os quais a União Europeia tenha concluído acordos de cooperação.

A Decisão 93/115/CEE fixa um limite máximo global anual de 250 000 000 de EUR, durante um período de três anos.

Em 12 de dezembro de 1996, o Conselho concedeu ao BEI uma garantia da Comunidade Europeia para os empréstimos concedidos a projetos de interesse mútuo realizados em certos países terceiros (países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia) com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação. Esta garantia foi limitada a 275 000 000 de EUR a conceder em 1996 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Em 14 de abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados nos seguintes países da Ásia e da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Mongólia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 de EUR, dos quais 900 000 000 de EUR se destinam aos supracitados países da Ásia e da América Latina. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 31 de janeiro de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de dezembro de 1999, o Conselho decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados nos seguintes países da América Latina e da Ásia: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Coreia do Sul, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia, Vietname e Iémen. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 de EUR, cobrindo um período de sete anos entre 1 de fevereiro de 2000 e 31 de janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da América Latina: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e nos seguintes países da Ásia: Afeganistão*, Bangladesh, Butão*, Brunei, Camboja*, China, Índia, Indonésia, Iraque*, Coreia do Sul, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Taiwan*, Tailândia, Vietname, Iémen e países da Ásia Central: Cazaquistão*, Quirguizistão*, Turquemenistão*, Usbequistão* (* elegibilidade a decidir pelo Conselho). O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 de EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

A Decisão n.o 466/2014/UE concede uma garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, África do Sul) ao longo do período 2014-2020. O limite máximo das operações de financiamento do BEI não deve exceder 30 000 000 000 de EUR, repartidos num limite máximo fixo de 27 000 000 000 de EUR e num montante adicional facultativo de 3 000 000 000 de EUR a decidir em conformidade com o processo legislativo ordinário na sequência do exercício de avaliação intercalar. A garantia da UE encontra-se limitada a 65 % do montante pendente total.

4.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, de modo a manter o montante-objetivo de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

XI.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO EM CASO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A PROJETOS NO CÁUCASO DO SUL, NA RÚSSIA, NA BIELORRÚSSIA, NA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA E NA UCRÂNIA

1.    Base jurídica

Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia excecional de 100 % ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional» (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).

Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na República da Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11). A partir de 31 de dezembro de 2006, nos termos da Decisão C(2005) 1499 da Comissão, só a Rússia e a Ucrânia são elegíveis ao abrigo da Decisão 2005/48/CE.

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

2.    Garantia do orçamento da União

A Decisão 2001/777/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento assinado em 6 de maio de 2002 (Bruxelas) e em 7 de maio de 2002 (Luxemburgo).

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão n.o 466/2014/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de julho de 2014 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

3.    Descrição

Em 6 de novembro de 2001, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projetos ambientais selecionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da «Dimensão setentrional». O limite máximo global das dotações criadas é de 100 000 000 de EUR. O BEI beneficia de uma garantia excecional da Comunidade de 100 %.

Em 22 de dezembro de 2004, o Conselho decidiu conceder uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projetos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia. O limite máximo global das dotações criadas é de 500 000 000 de EUR. O BEI beneficia de uma garantia excecional da Comunidade de 100 %.

A Decisão 2005/48/CE está na origem de um contrato de caução sobre 100 % do capital assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 21 de dezembro de 2005 (Bruxelas) e em 9 de dezembro de 2005 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade, nos seguintes países da Europa Oriental: República da Moldávia, Ucrânia, Bielorrússia (elegibilidade a decidir pelo Conselho); nos países do Cáucaso Sul: Arménia, Azerbaijão, Geórgia e Rússia. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 de EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

A Decisão n.o 466/2014/UE concede uma garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, África do Sul) ao longo do período 2014-2020. O limite máximo das operações de financiamento do BEI não deve exceder 30 000 000 000 de EUR, repartidos num limite máximo fixo de 27 000 000 000 de EUR e num montante adicional facultativo de 3 000 000 000 de EUR a decidir em conformidade com o processo legislativo ordinário na sequência do exercício de avaliação intercalar. A garantia da UE encontra-se limitada a 65 % do montante pendente total.

4.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10),os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

XII.   GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO À ÁFRICA DO SUL

1.    Base jurídica

Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projetos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).

Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia e Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).

Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projetos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).

Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).

Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).

Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

2.    Garantia do orçamento da União

A Decisão 95/207/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 4 de outubro de 1995 (Bruxelas) e em 16 de outubro de 1995 (Luxemburgo).

A Decisão 97/256/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 25 de julho de 1997 (Bruxelas) e em 29 de julho de 1997 (Luxemburgo).

A Decisão 2000/24/CE está na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 19 de julho de 2000 (Bruxelas) e em 24 de julho de 2000 (Luxemburgo).

A Decisão 2006/1016/CE encontra-se na origem de um contrato de caução assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento em 1 de agosto de 2007 (Luxemburgo) e em 29 de agosto de 2007 (Bruxelas), que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de novembro de 2011 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão n.o 466/2014/UE constituiu a base de um contrato de caução, assinado em 22 de julho de 2014 entre a União Europeia e o Banco Europeu de Investimento no Luxemburgo e em Bruxelas, que estabelece uma garantia limitada a 65 % do montante total dos créditos disponibilizados e das garantias prestadas em relação às operações de financiamento do BEI menos os montantes reembolsados, acrescido de todos os montantes conexos.

3.    Descrição

Nos termos da Decisão 95/207/CE, a União assume a garantia dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à África do Sul num montante máximo global de 300 000 000 de EUR.

A garantia orçamental cobre a totalidade do serviço da dívida (reembolso do capital, juros e despesas acessórias) ligado a esses empréstimos.

Em 14 de abril de 1997, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 70 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações inscritas é equivalente a 7 105 000 000 de EUR, dos quais 375 000 000 para a República da África do Sul. A garantia abrangeu um período de três anos com início em 1 de julho de 1997 (com uma prorrogação possível de seis meses).

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 25 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas.

Em 22 de dezembro de 1999, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, decidiu conceder novamente a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento para os empréstimos concedidos a projetos realizados na República da África do Sul. A garantia encontra-se limitada a 65 % do montante total das dotações disponibilizadas, acrescido de todos os montantes conexos. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2000/24/CE é equivalente a 19 460 000 000 de EUR, cobrindo um período entre 1 de julho de 2000 e 31 de janeiro de 2007. Como, no termo do referido período, os empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento não alcançaram os montantes totais supracitados, o período foi automaticamente prorrogado por seis meses.

Solicita-se ao Banco Europeu de Investimento que considere que a taxa de 30 % dos seus empréstimos é um objetivo a alcançar relativamente à cobertura do risco comercial com o auxílio de garantias de entidades não soberanas. A referida percentagem deve ser aumentada, sempre que possível, na medida em que o mercado o permita.

A Decisão 2005/47/CE encontra-se na origem de um contrato de caução, confirmado e alterado, assinado entre a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, em 30 de agosto de 2005 (Bruxelas) e em 2 de setembro de 2005 (Luxemburgo), segundo o qual a garantia se encontra limitada a 65 % do montante total das dotações criadas, acrescido de todos os montantes conexos.

A Decisão 2006/1016/CE concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos ou garantias de empréstimos para projetos realizados no exterior da Comunidade. O limite máximo global das dotações disponibilizadas para todos os países ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE é equivalente a 27 800 000 000 de EUR, cobrindo o período que decorre entre 1 de fevereiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013, com uma prorrogação possível de seis meses. A garantia da Comunidade é limitada a 65 %. Esta decisão foi substituída pela Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

A Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

A Decisão n.o 466/2014/UE concede uma garantia da UE ao BEI em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (países de pré-adesão, países de vizinhança e parceria, Ásia e América Latina, África do Sul) ao longo do período 2014-2020. O limite máximo das operações de financiamento do BEI não deve exceder 30 000 000 000 de EUR, repartidos num limite máximo fixo de 27 000 000 000 de EUR e num montante adicional facultativo de 3 000 000 000 de EUR a decidir em conformidade com o processo legislativo ordinário na sequência do exercício de avaliação intercalar. A garantia da UE encontra-se limitada a 65 % do montante pendente total.

4.    Incidência orçamental

A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), e posteriormente do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 145 de 10.6.2009, p.10), os eventuais incumprimentos passaram a ser tomados a cargo pelo fundo no limite das suas disponibilidades.

A incidência orçamental limita-se, portanto:

a uma transferência anual para o fundo ou, excecionalmente, a partir do fundo, no montante de 9 % das operações garantidas;

à eventual intervenção da garantia do orçamento em caso de incumprimento do devedor.

Decisão n.o 1080/2011/UE, que entrou em vigor em 30 de outubro de 2011, aumentou o montante global das dotações disponibilizadas e das garantias concedidas ao abrigo das operações de financiamento do BEI de 25 800 000 000 de EUR para 29 484 000 000 de EUR (2 000 000 000 de EUR para o financiamento de operações relacionadas com as alterações climáticas e 1 684 000 000 de EUR para melhorar as operações de risco do BEI).

C.   PREVISÕES DE NOVAS OPERAÇÕES DE CONTRAÇÃO E DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS EM 2015 E 2016

O quadro seguinte dá uma indicação aproximada das possíveis novas operações de contração e de concessão de empréstimos (garantidos pelo orçamento da União) em 2015 e 2016.

Operações de contração e de concessão de empréstimos em 2015 e 2016

(milhões de EUR)

Instrumento

2015

2016

A.   Operações de contração e concessão de empréstimos da União e do Euratom garantidos pelo orçamento da União

1.   Assistência macrofinanceira da União aos países terceiros

Operações decididas ou previstas:

 

 

Geórgia

10

13

Jordânia

180

0

Quirguizistão

5

10

Tunísia

200

100

Ucrânia

850

1 200

Subtotal AMF

1 245

1 323

2.

Empréstimos Euratom

0

300

3.

Balança de pagamentos

0

0

4.   Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF)

Irlanda

0

0

Portugal

0

0

Subtotal EFSM

0

0

Subtotal A

1 245

1 623

B.   Empréstimos do Banco Europeu de Investimento com garantia do orçamento da União

1.

Países em fase de pré-adesão

893

1 100

2.

Países abrangidos pela política de vizinhança e de parceria

1 906

2 215

3.

Ásia e América Latina

709

570

4.

República da África do Sul

123

120

Subtotal B

3 631

4 005

Total geral

4 876

5 628

D.   OPERAÇÕES DE CAPITAL E GESTÃO DA DÍVIDA EM CURSO

QUADRO 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos concedidos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de pagamento

Montante equivalente à data de pagamento

Montante inicial pago até 31 de dezembro de 2014

Montante pendente em 31 de dezembro de 2014

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de dezembro

Juros

2015

2016

2015

2016

2015

2016

2017

1.   Euratom

1977

95,3

23,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

70,8

45,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

151,6

43,6

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

74,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

360,4

245,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

354,6

249,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

366,9

369,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

183,7

207,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

208,3

179,3

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

575,0

445,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

209,6

329,8

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

28,0

4,0

4,0

24,0

20,0

1,61

1,38

1,15

2002

40,0

40,0

16,3

4,0

4,0

12,3

8,3

0,05

0,01

0,01

2003

25,0

25,0

8,8

2,5

2,5

6,3

3,8

0,02

0,01

0,01

2004

65,0

65,0

33,8

6,5

6,5

27,3

20,8

0,09

0,04

0,03

2005

215,0

215,0

190,3

22,1

22,1

168,2

146,1

0,50

0,24

0,20

2006

51,0

51,0

47,3

2,5

2,5

44,8

42,3

0,13

0,06

0,06

2007

39,0

39,0

13,7

3,9

3,9

9,8

5,9

0,03

0,02

0,01

2008

15,8

15,8

6,7

2,0

2,1

4,6

2,5

0,06

0,04

0,02

2009

6,9

6,9

3,2

1,2

1,2

2,0

0,8

0,04

0,03

0,01

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

3 257,4

2 710,7

347,8

48,7

48,8

299,0

250,2

2,5

1,8

1,5

2.   Saldo dos pagamentos

2009

7 200,0

7 200,0

4 200,0

2 700,0

1 500,0

1 500,0

0,0

138,75

54,38

0,0

2010

2 850,0

2 850,0

2 850,0

0,0

0,0

2 850,0

2 850,0

83,69

83,69

83,69

2011

1 350,0

1 350,0

1 350,0

0,0

0,0

1 350,0

1 350,0

43,69

43,69

43,69

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

13 400,0

13 400,0

8 400,0

2 700,0

1 500,0

5 700,0

4 200,0

266,1

181,8

127,4

3.   Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

445,0

195,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

153,0

403,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

108,0

108,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

160,0

160,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

305,0

305,0

8,0

4,0

4,0

4,0

0,0

0,01

0,01

0,00

2002

12,0

12,0

7,2

2,4

2,4

4,8

2,4

0,01

0,01

0,01

2003

118,0

118,0

22,4

5,6

5,6

16,8

11,2

0,03

0,01

0,01

2004

10,0

10,0

10,0

2,0

2,0

8,0

6,0

0,02

0,01

0,01

2005

15,0

15,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2006

19,0

19,0

19,0

0,0

0,0

19,0

19,0

0,03

0,01

0,01

2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2009

25,0

25,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2011

 

 

263,0

53,0

56,0

210,0

154,0

6,14

5,76

5,35

2012

39,0

39,0

39,0

0,0

0,0

39,0

39,0

1,22

1,22

1,22

2013

100,0

100,0

100,0

0,0

0,0

100,0

100,0

2,00

2,00

2,00

2014

1 360,0

1 360,0

1 360,0

0,0

0,0

1 360,0

1 360,0

20,89

21,7

21,7

Total

7 585,0

7 585,0

1 828,6

67,0

70,0

1 761,6

1 691,6

30,4

30,7

30,3

4.   EFSM

2011

28 000,0

28 000,0

28 000,0

5 000,0

4 750,0

23 000,0

18 250,0

816,00

691,00

560,38

2012

15 800,0

15 800,0

15 800,0

0,0

0,0

15 800,0

15 800,0

489,88

489,88

489,88

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

3 000,0

3 000,0

3 000,0

0,0

0,0

3 000,0

3 000,0

54,98

54,25

54,25

Total

46 800,0

46 800,0

46 800,0

5 000,0

4 750,0

41 800,0

37 050,0

1 360,9

1 235,1

1 104,5


QUADRO 2 — EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS

Operações de capital e gestão dos fundos provenientes de empréstimos contraídos

(milhões de EUR)

Instrumento e ano de pagamento

Montante equivalente à data de pagamento

Montante inicial recebido até 31 de dezembro de 2014

Montante pendente em 31 de dezembro de 2014

Reembolsos

Capital em dívida em 31 de dezembro

Juros

2015

2016

2015

2016

2015

2016

2017

1.   Euratom

1977

98,3

119,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1978

72,7

95,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1979

152,9

170,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1980

183,5

200,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1981

362,3

430,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1982

355,4

438,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1983

369,1

400,1

 

 

 

 

 

 

 

 

1984

205,0

248,7

 

 

 

 

 

 

 

 

1985

337,8

389,5

 

 

 

 

 

 

 

 

1986

594,4

500,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1987

674,6

900,9

 

 

 

 

 

 

 

 

1988

80,0

70,2

 

 

 

 

 

 

 

 

1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

48,5

47,4

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

40,0

40,0

28,0

4,0

4,0

24,0

20,0

1,61

1,38

1,15

2002

40,0

40,0

16,3

4,0

4,0

12,3

8,3

0,05

0,01

0,01

2003

25,0

25,0

8,8

2,5

2,5

6,3

3,8

0,02

0,01

0,01

2004

65,0

65,0

33,8

6,5

6,5

27,3

20,8

0,09

0,04

0,03

2005

215,0

215,0

190,3

22,1

22,1

168,2

146,1

0,50

0,24

0,20

2006

51,0

51,0

47,3

2,5

2,5

44,8

42,3

0,13

0,06

0,06

2007

39,0

39,0

13,7

3,9

3,9

9,8

5,9

0,03

0,02

0,01

2008

15,8

15,8

6,7

2,0

2,1

4,6

2,5

0,06

0,04

0,02

2009

6,9

6,9

3,2

1,2

1,2

2,0

0,8

0,04

0,03

0,01

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

4 040,2

4 511,0

347,8

48,8

48,8

299,0

250,2

2,5

1,8

1,5

2.   Saldo dos pagamentos

2009

7 200,0

7 200,0

4 200,0

2 700,0

1 500,0

1 500,0

0,0

138,75

54,38

0,0

2010

2 850,0

2 850,0

2 850,0

0,0

0,0

2 850,0

2 850,0

83,69

83,69

83,69

2011

1 350,0

1 350,0

1 350,0

0,0

0,0

1 350,0

1 350,0

43,69

43,69

43,69

2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

13 400,0

13 400,0

8 400,00

2 700,0

1 500,0

5 700,0

4 200,0

266,1

181,8

127,4

3.   Assistência macrofinanceira (AMF) a países terceiros e ajuda alimentar à antiga URSS

1990

350,0

350,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1991

945,0

945,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1992

1 671,0

1 671,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1993

659,0

659,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1994

400,0

400,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1995

410,0

410,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1996

155,0

155,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1997

445,0

195,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1998

153,0

403,0

 

 

 

 

 

 

 

 

1999

108,0

108,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2000

160,0

160,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2001

80,0

80,0

8,0

4,0

4,0

4,0

0,0

0,01

0,01

0,00

2002

12,0

12,0

7,2

2,4

2,4

4,8

2,4

0,01

0,01

0,01

2003

78,0

78,0

22,4

5,6

5,6

16,8

11,2

0,03

0,01

0,01

2004

10,0

10,0

10,0

2,0

2,0

8,0

6,0

0,02

0,01

0,01

2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2006

19,0

19,0

19,0

0,0

0,0

19,0

19,0

0,03

0,01

0,01

2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2008

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2009

25,0

25,0

 

 

 

 

 

 

 

 

2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2011

126,0

126,0

263,0

53,0

56,0

210,0

154,0

6,14

5,76

5,35

2012

39,0

39,0

39,0

0,0

0,0

39,0

39,0

1,22

1,22

1,22

2013

100,0

100,0

100,0

0,0

0,0

100,0

100,0

2,00

2,00

2,00

2014

1 360,0

1 360,0

1 360,0

0,0

0,0

1 360,0

1 360,0

20,89

21,70

21,70

Total

7 585,0

7 585,0

1 828,6

67,0

70,0

1 761,6

1 691,6

30,4

30,7

30,3

4.   EFSM

2011

28 000,0

28 000,0

28 000,0

5 000,0

4 750,0

23 000,0

18 250,0

816,00

691,00

560,38

2012

15 800,0

15 800,0

15 800,0

0,0

0,0

15 800,0

15 800,0

489,88

489,88

489,88

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2014

3 000,0

3 000,0

3 000,0

0,0

0,0

3 000,0

3 000,0

54,98

54,25

54,25

Total

46 800,0

46 800,0

46 800,0

5 000,0

4 750,0

41 800,0

37 050,0

1 360,9

1 235,1

1 104,5

Notas técnicas respeitantes aos quadros

Taxas de câmbio: os montantes da coluna 2, «Contravalor à data da assinatura», são convertidos às taxas aplicáveis à data da assinatura. No que respeita às operações de refinanciamento, no quadro 1 aparecem simultaneamente a operação inicial (por exemplo em 1979) e a operação de substituição (por exemplo, em 1986), estando o montante de substituição convertido às taxas da operação inicial. A duplicação que daí resulta afeta os valores anuais, mas é eliminada ao nível do total.

Todos os outros montantes estão convertidos à taxa aplicável em 31 de dezembro de 2014.

Coluna 3, «Montante inicial recebido/pago até 31 de dezembro de 2014»: por exemplo, relativamente a 1986, esta coluna indica o total acumulado de todos os montantes recebidos até 31 de dezembro de 2014 no âmbito dos empréstimos assinados em 1986 (quadro 1), incluindo as operações de refinanciamento (o que provoca uma certa dupla contabilização).

Coluna 4, «Montante pendente em 31 de dezembro de 2014»: trata-se de valores líquidos, sem duplicações devidas às operações de refinanciamento, sendo obtidos deduzindo aos montantes da coluna 3 o total acumulado dos reembolsos efetuados até 31 de dezembro de 2013, incluindo os reembolsos relativos às operações de refinanciamento (o total não é indicado nos quadros).

Coluna 7 = coluna 4 - coluna 5.

AMF 2011: na sequência do Acordo de Empréstimo assinado pelo Montenegro em 9 de fevereiro de 2010 ao abrigo da Decisão 2008/784/CE do Conselho, de 2 de outubro de 2008, que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro, os empréstimos inicialmente concedidos à Sérvia-Montenegro em 2001, 2003 e 2005 foram reiniciados com uma data virtual de começo em 2011 para seguir a separação dos dois países.

INFORMAÇÕES SOBRE OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS APRESENTADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49.o, N.o 1, ALÍNEA E), DO REGULAMENTO FINANCEIRO

Introdução

O presente Anexo é elaborado nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Financeiro.

Fornece informações sobre os instrumentos financeiros anteriores a 2014 geridos pela Comissão com impacto orçamental em termos de dotações de pagamento desde 2014 e sobre os instrumentos financeiros do período 2014-2020 geridos pela Comissão com impacto orçamental desde 2014 no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020, incluído nas propostas de ato de base.

O documento de trabalho sobre os instrumentos financeiros, que acompanha o projeto de orçamento elaborado nos termos do artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, contém mais informações quantitativas sobre estes instrumentos.

Lista dos instrumentos financeiros

Instrumentos de capital próprio

Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento no âmbito do «Programa para a Competitividade e a Inovação» (PCI-MIC)

Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do «Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas» (COSME)

Instrumento de capital próprio (capital para o início de atividade) para a investigação e a inovação no âmbito do Programa Horizonte 2020

Instrumento de capital próprio do «Mecanismo Interligar a Europa» (MIE)

Instrumentos de garantia

Mecanismo de Garantia às PME no âmbito do «Programa para a Competitividade e a Inovação» (PCI-GPME 07)

Instrumento de Partilha de Riscos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de investigação (2007-2013) (7.o PQ-IPR)

Mecanismo de Garantia do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (IEMP-G)

Mecanismo de garantia de empréstimos no âmbito do «Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas» (COSME)

Serviço de empréstimos às PME e pequenas empresas de média capitalização para a investigação e inovação (Horizonte 2020)

Programa para o emprego e a inovação social (EaSI) – vertente microfinanciamento e empreendedorismo social (sucessor do IEMP)

Instrumento de garantia para os setores culturais e criativos (Programa «Europa Criativa»)

Mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes (programa «Erasmus+»)

Vertente de garantias do instrumento de financiamento privado para a eficiência energética (PF4EE)

Instrumentos de Partilha de Riscos

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos no âmbito do Sétimo programa-quadro de investigação (2007-2013) (7.o PQ-MFPR)

Instrumento de Garantia de Empréstimos (LGTT)

Iniciativa «obrigações para o financiamento de projetos» (PBI)

Serviço de empréstimos e garantias da União para a investigação e a inovação no âmbito do programa Horizonte 2020

Instrumento de partilha de riscos do MIE (partilha do risco de empréstimos e obrigações para o financiamento de projetos)

Vertente de dívidas do Mecanismo de Financiamento do Capital Natural (NCFF)

Iniciativa PME da UE

Veículos de Investimento Específicos

Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» FCP-FIS (IEMP FCP-FIS)

Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas (Fundo Marguerite)

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE)

Facilidades Externas (não financiadas exclusivamente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento)

Facilidades regionais

Facilidade de Investimento da Política Europeia de Vizinhança (FIPV)

Facilidade de Investimento para a Ásia Central (FIAC) e Facilidade de Investimento para a Ásia (FIA)

Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL)

Outras facilidades

Apoio à Facilidade Euro-mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP)

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (Geeref)

Instrumentos financeiros para os países do alargamento

Balcãs Ocidentais

Facilidade de garantia no âmbito do mecanismo para o desenvolvimento e a inovação empresarial nos Balcãs Ocidentais (EDIF)

Fundo de Expansão Empresarial (ENEF) no âmbito do mecanismo para o desenvolvimento e inovação empresarial nos Balcãs Ocidentais

Fundo de Inovação Empresarial (ENIF) no âmbito do mecanismo para o desenvolvimento e inovação empresarial nos Balcãs Ocidentais

Outros (vários)

Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES)

Fundo para um crescimento verde (GGF)

Empréstimo de apoio ao relançamento das PME na Turquia

Lista dos instrumentos financeiros

Instrumentos de capital próprio

Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC) no âmbito do «Programa Competitividade e Inovação» (PCI) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 01 04 51 — Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014) (na nomenclatura orçamental de 2014) (68).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Os instrumentos financeiros fazem parte do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação (PEI), um dos três programas específicos incluídos no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) (69).

O objetivo geral dos instrumentos financeiros no âmbito do PCI consiste em melhorar o acesso ao financiamento para o arranque e o crescimento das pequenas e médias empresas (PME), a fim de apoiar o seu investimento em atividades de inovação, incluindo a ecoinovação. Para tal, são aumentados os volumes de investimento dos fundos de capital de risco e de outros veículos de investimento.

O Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC) é executado pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) em nome da Comissão. Visa aumentar o fornecimento de capitais próprios às PME inovadoras, tanto na fase inicial (MIC1) como na fase de expansão (MIC2). As propostas de investimento dos intermediários financeiros são selecionadas com base num anúncio da aplicação (JO C 302 de 14.12.2007, p. 8).

Em geral, os instrumentos do PCI orientados para o mercado no âmbito do MIC e do Mecanismo de Garantia às PME (GPME) têm demonstrado grande eficiência e relevância para fazer face às atuais condições do mercado, dominado nos últimos anos por uma maior restritividade das condições de crédito e um acesso mais difícil das PME ao financiamento. O MIC – Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento – é um mecanismo de capital de risco direcionado para um número relativamente limitado de empresas que tenham potencial para atingirem um elevado crescimento, levarem a inovação até ao mercado e criarem empregos de alto valor acrescentado.

No que diz respeito à duração, o período de autorização para o MIC terminou em 31 de dezembro de 2013, mas os instrumentos continuarão a existir até à sua liquidação, após 2026.

O total das autorizações orçamentais para os instrumentos financeiros relativos ao PCI durante todo o período 2007-2013 tinha sido fixado em 1,13 mil milhões de EUR, com uma repartição indicativa inicial de 620 milhões de EUR para o MIC (incluindo a ecoinovação) e 510 milhões de EUR para o Mecanismo de Garantia às PME.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A Comissão não assumiu mais compromissos orçamentais desde o termo do período de autorização, ou seja, 31 de dezembro de 2013.

As autorizações orçamentais agregadas para 2007-2013 ascenderam a 605,7 milhões de EUR. Prevê-se que o efeito de alavanca (70) no MIC seja de 5, o que significa que o impacto das autorizações orçamentais agregadas sobre a economia em geral deverá atingir 3 028,5 milhões de EUR de empréstimos às PME beneficiárias.

Mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do «Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas» (COSME) — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que institui o Programa para a competitividade das empresas e pequenas e médias empresas (COSME)(2014-2020), (JO L 347, de 20.12.2013, p.33).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes à operação em questão

Artigo 02 02 02 – Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG) centra-se nos fundos que fornecem capital de risco e financiamento intermédio, como os empréstimos subordinados e participativos, às empresas em fase de expansão e de crescimento, em particular as que operam além-fronteiras, mas também poderá investir nas empresas em fase de arranque, conjuntamente com o mecanismo de capital próprio para a investigação, desenvolvimento e inovação (IDI), no âmbito do programa Horizonte 2020.

Neste último caso, o investimento do EFG não excederá 20 % do total do investimento da UE, exceto nos casos de fundos multifase, em que o financiamento do EFG e do mecanismo de capital próprio para a IDI será fornecido proporcionalmente, consoante a política de investimento dos fundos. A Comissão pode decidir alterar o limiar de 20 %, tendo em conta a evolução do mercado.

O mecanismo EFG pode incluir o financiamento de capital semente (seed capital), o financiamento por parte de investidores providenciais (business angels) e o financiamento de quase-capital em função da procura do mercado, mas exclui o desmantelamento de ativos (asset stripping).

O apoio assumirá a forma de investimentos diretos efetuados pela entidade encarregada da execução dos intermediários financeiros que proporcionam capital ou quase-capital para as PME.

O objetivo global consiste em melhorar o acesso ao capital de risco, para o qual existem lacunas de mercado significativas na Europa, e em apoiar o desenvolvimento de um mercado pan-europeu do capital de risco. Para alcançar este último objetivo, será necessário centrar-se predominantemente nos fundos de capital de risco que investem a nível transfronteiras.

A execução do EFG foi confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI) com base numa convenção de delegação assinada em 22 de julho de 2014.

A convenção de delegação assegura que o EFG esteja acessível a um vasto leque de intermediários financeiros, desde que estes sejam geridos de forma profissional e independente e demonstrem capacidade para apoiar as PME na sua fase de crescimento e expansão.

De um ponto de vista técnico, o FEI é instruído para investir numa base idêntica à de outros investidores privados e públicos. Os beneficiários finais visados são as PME de todas as dimensões, independentemente do setor de atividade.

Está previsto que o instrumento de capital próprio vigore até 31 de dezembro de 2034 (até à liquidação das últimas operações).

O ato de base prevê que, pelo menos, 60 % da dotação financeira total para a execução do programa COSME sejam afetados aos instrumentos financeiros. Com base na distribuição do montante total atribuído aos instrumentos financeiros entre o instrumento de capital próprio (48 %) e o instrumento de dívida (52 %), como previsto na ficha financeira legislativa, a dotação orçamental global inicial prevista para o FEG para a totalidade do período de programação 2014-2020 eleva-se a 662 milhões de EUR.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca

A dotação orçamental inicial estimada para todo o período de programação é de 662 milhões de EUR (71).

O efeito de alavanca visado, como indicado na base jurídica, situa-se entre 4 e 6, resultando assim 1 EUR proveniente do orçamento da União em 4-6 EUR de investimentos de capitais próprios em toda a vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o investimento total mobilizado fique compreendido entre 2,6 e 3,9 mil milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Instrumento de capital próprio (capital para o início de atividade) para a investigação e a inovação no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020 — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Decisão do Conselho 2013/743/UE, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes

Número 08 02 02 02 – Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

É necessário um mecanismo de capital próprio a nível da União que contribua para melhorar a disponibilidade de financiamento em capitais próprios para investimentos em fase precoce e de crescimento e para estimular o desenvolvimento do mercado de capitais de risco da União.

O objetivo é contribuir para colmatar as lacunas do mercado de capitais europeu (em especial, o do capital de risco, mas não exclusivamente) e fornecer capitais próprios e equiparados para cobrir as necessidades de desenvolvimento e de financiamento das empresas inovadoras, desde a fase de arranque até às fases de crescimento e de expansão.

O mecanismo de capital próprio do programa Horizonte 2020 incidirá nos fundos de capital de risco na fase inicial que disponibilizam capital de risco e capitais equiparados a capitais próprios (incluindo capital «mezanino») a empresas de gestão de carteiras individuais. O mecanismo terá igualmente a possibilidade de realizar investimentos nas fases de expansão e de crescimento, em articulação com o mecanismo de capital próprio para o crescimento no âmbito do Programa para a Competitividade das Empresas e das PME (COSME), a fim de assegurar um apoio contínuo durante as fases de arranque e de desenvolvimento das empresas.

Neste último caso, o investimento do mecanismo de capital próprio do programa Horizonte 2020 não excederá 20 % do investimento total da UE, exceto nos casos dos fundos multifase, para os quais o financiamento do mecanismo EFG e do mecanismo de capital próprio para a IDI serão fornecidos de forma proporcional, com base na política de investimento dos fundos. Tal como o EFG, o Mecanismo de Capital Próprio deve evitar o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao desmembramento de empresas adquiridas.

O objetivo global consiste em melhorar o acesso ao capital de risco, para o qual existem lacunas de mercado significativas na Europa, e em apoiar o desenvolvimento de um mercado pan-europeu do capital de risco.

Em termos de valor acrescentado da União, o mecanismo de capital próprio para as atividades de investigação e inovação complementará os regimes nacionais que não podem satisfazer as necessidades de investimentos transfronteiras neste domínio. Os acordos concluídos em fase precoce desempenharão também um papel de exemplo suscetível de beneficiar os investidores públicos e privados em toda a Europa. Na fase de crescimento, só a nível europeu é possível atingir a massa crítica necessária e obter uma forte participação dos investidores privados, essenciais para o funcionamento de um mercado de capitais de risco autossustentado.

A realização dos investimentos diretos no âmbito deste instrumento será confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), no Luxemburgo.

O acordo de delegação a assinar com a entidade responsável assegurará que o instrumento de capital próprio para o início de atividade seja acessível a um vasto leque de intermediários financeiros, desde que estes sejam geridos de forma profissional e independente e demonstrem a sua capacidade para apoiar as empresas da carteira na sua primeira fase de desenvolvimento e na fase de crescimento.

De um ponto de vista técnico, a entidade responsável será encarregada de investir numa base idêntica à dos outros investidores privados e públicos. Os beneficiários finais visados são as empresas na primeira fase de desenvolvimento (notavelmente PME ou pequenas empresas de média capitalização), independentemente do setor.

A vigência do instrumento de capital próprio não excederá o ano de 2035 (até ao encerramento das últimas operações).

iv)

Operações previstas e volumes-alvo

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 430 milhões de EUR.

O efeito de alavanca previsto do mecanismo de capital próprio do programa Horizonte 2020 será aproximadamente de 4-6, em função dos tipos de investimentos e das modalidades de cooperação com os fundos de capital de risco e/ou com os investidores no domínio da transferência de conhecimentos. Com base no efeito de alavanca visado do programa, estima-se que o investimento total mobilizado de capital de risco fique compreendido entre 1 720 e 2 580 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Instrumento de capital próprio do «Mecanismo Interligar a Europa» (MIE) — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamentos (UE) n. o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n. o 680/2007 e (CE) n. o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

N. a.; este instrumento do MIE, apesar de previsto na base jurídica, não foi ainda aplicado.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

N. a.; este instrumento do MIE, apesar de previsto na base jurídica, não foi ainda aplicado.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

N. a.; este instrumento do MIE, apesar de previsto na base jurídica, não foi ainda aplicado.

Instrumentos de garantia

Mecanismo de Garantia às PME (GPME07) no âmbito do «Programa Competitividade e Inovação» (PCI) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013), (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 01 04 51 — Conclusão dos programas no domínio das pequenas e médias empresas (PME) (antes de 2014) (na nomenclatura orçamental de 2014) (72).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Os instrumentos financeiros fazem parte do Programa para o Empreendedorismo e a Inovação (PEI), um dos três programas específicos incluídos no Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) (73).

O objetivo geral dos instrumentos financeiros no âmbito do PCI consiste em melhorar o acesso ao financiamento para o arranque e o crescimento das pequenas e médias empresas (PME), a fim de apoiar o seu investimento em atividades de inovação, incluindo a ecoinovação. Para tal, é dado um efeito de alavanca aos instrumentos de financiamento através de dívida das PME para aumentar o financiamento através de empréstimos das PME.

O Mecanismo de Garantia às PME (GPME 07) é gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) em nome da Comissão. Fornece contragarantias ou cogarantias aos regimes de garantias existentes e garantias diretas aos intermediários financeiros que operam nos países elegíveis.

Em geral, os instrumentos do PCI orientados para o mercado no âmbito do MIC e do Mecanismo de Garantia às PME têm demonstrado grande eficiência e relevância para fazer face às atuais condições do mercado, dominado nos últimos anos por uma maior restritividade das condições de crédito e um acesso mais difícil das PME ao financiamento. O Mecanismo de Garantia às PME é um instrumento anticíclico que ajudou os beneficiários finais a enfrentar as dificuldades decorrentes das condições económicas desde a crise, nomeadamente para obterem ou manterem o acesso ao financiamento e criarem ou manterem empregos durante o período de referência.

No que diz respeito à duração, o período de autorização para o mecanismo de garantia às PME terminou em 31 de dezembro de 2013, mas o instrumento continuará a existir até à sua liquidação, após 2026.

O total das autorizações orçamentais para os instrumentos financeiros do PCI para todo o período de 2007-2013 tinha sido fixado em 1,13 mil milhões de EUR, com uma repartição indicativa inicial de 620 milhões de EUR para o MIC e 510 milhões de EUR para o GPME07.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A Comissão não assumiu mais compromissos orçamentais desde o termo do período de autorização, ou seja, 31 de dezembro de 2013.

As autorizações orçamentais agregadas para 2007-2013 ascenderam a 637,8 milhões de EUR. Prevê-se que o efeito de alavanca (74) no GPME 07 seja de cerca de 31,6 durante toda a vigência do programa, o que significa que o impacto das autorizações orçamentais agregadas sobre a economia em geral deverá atingir cerca de 20 154,5 milhões de EUR de empréstimos às PME beneficiárias.

Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) (instrumento-piloto de garantia para as PME e as pequenas empresas de média capitalização orientadas para a investigação e inovação) no âmbito do Sétimo Programa-Quadro – Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 08 02 51 (em parte) — Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013).

No período 2007-2013, foi autorizado um montante total de 1 230,73 milhões de EUR proveniente do orçamento geral da União (orçamento inicial do Sétimo Programa-Quadro acrescido de dotações suplementares de países da EFTA e de países terceiros para esse programa), o qual foi pago ao BEI para apoiar o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) e o Instrumento de Partilha de Riscos (IPR).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O MFPR, desenvolvido conjuntamente pela Comissão e o BEI, foi criado em junho de 2007. A UE e o BEI partilham os riscos associados aos empréstimos concedidos direta ou indiretamente pelo BEI aos beneficiários. A União Europeia, através dos recursos orçamentais para o Sétimo Programa-Quadro, e o BEI reservaram um montante total de 2 mil milhões de EUR (até 1 000 milhões de EUR cada) para o período 2007-2013 para cobrir as perdas caso os empréstimos no âmbito do MFPR não sejam reembolsados. Graças a estas contribuições UE/BEI para a partilha de riscos e a cobertura das perdas, o BEI pode conceder um volume de empréstimos de 10 mil milhões de EUR às empresas e à comunidade de investigadores para os seus investimentos em IDI.

No início de 2012, foi lançado um novo instrumento piloto de garantia, o IPR (instrumento de partilha de riscos para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, com 499 trabalhadores no máximo), com vista a melhorar o acesso ao financiamento para os investimentos em IDI. O mecanismo de garantia IPR faz parte do MFPR e a sua aplicação foi confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI). Para este mecanismo de garantia piloto IPR, o orçamento da UE proveniente do Sétimo Programa-Quadro (acrescido das dotações adicionais dos países da EFTA e de países terceiros para o esse programa) para o período 2012-2013 ascendeu a 270 milhões de EUR (para além do montante acima mencionado).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

No período 2007-2013, foi autorizado um montante total de 270 milhões de EUR a partir do orçamento da UE (orçamento inicial do Sétimo Programa-Quadro acrescido de dotações suplementares de países da EFTA e de países terceiros a título desse programa), o qual foi pago ao BEI para apoiar o mecanismo-piloto IPR.

A vigência prevista do programa é 2020-2022.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 270 milhões de EUR para o IPR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato de base e na avaliação ex ante é de 8 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro IPR.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento IPR, estimou-se que o investimento total mobilizado se situasse à volta de 2 160 milhões de EUR, tendo atingido efetivamente 3 100 milhões de EUR durante a totalidade da vigência do programa.

Mecanismo de Garantia do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (IEMP-G) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

04 03 53 (em parte) — Conclusão de outras atividades (na nomenclatura orçamental de 2014)

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» é duplo: por um lado, aumenta a disponibilidade de microfinanciamento para as pessoas que pretendam criar ou desenvolver a sua microempresa, nomeadamente para desenvolver uma atividade por conta própria, na medida em que permite aos fornecedores de microfinanciamento da UE aumentar o seu volume de empréstimos a estas pessoas. Por outro lado, o Instrumento de Microfinanciamento «Progress» facilita o acesso ao microfinanciamento, reduzindo os riscos dos fornecedores deste tipo de crédito. Esta característica permite aos fornecedores de microfinanciamento alargar a sua oferta a grupos que normalmente estavam excluídos, por exemplo porque não poderiam fornecer garantias suficientes, ou porque as taxas de juro aplicadas ao seu perfil de risco seriam muito elevadas.

O Instrumento disponibiliza recursos da União para facilitar o acesso ao microfinanciamento e a sua disponibilidade aos seguintes grupos:

as pessoas que perderam o seu emprego ou que estão em risco de o perder ou que têm dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como as pessoas confrontadas com a ameaça de exclusão social ou as pessoas vulneráveis que se encontram numa posição desfavorável no que se refere ao acesso ao mercado do crédito convencional e que pretendem criar ou desenvolver a sua própria microempresa, incluindo para exercerem uma atividade independente;

as microempresas, especialmente as do setor da economia social, bem como as microempresas que empregam pessoas como as referidas na alínea a).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013, a contribuição financeira do orçamento da União para o instrumento ascende a 103,6 milhões de EUR, dos quais 23,6 milhões de EUR estão previstos para o Mecanismo de Garantia do IEMP (IEMP-G) e 80 milhões de EUR para o Fonds commun de placement-Fonds d’investissement spécialisé do âmbito do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (IEMP FCP-FIS).

O Instrumento é aplicado através dos seguintes tipos de ações, em função das necessidades:

garantias (IEMP-G);

instrumentos de dívida e capital (FCP-FIS);

medidas de apoio, nomeadamente atividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, que são diretamente necessárias para a aplicação efetiva da Decisão n.o 283/2010/UE e para a realização dos seus objetivos.

A vertente «garantia de microcréditos» permanecerá plenamente em vigor até 31 de dezembro de 2020.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A Comissão não efetuou mais autorizações orçamentais desde o termo do período de autorização.

A dotação orçamental estimada para a totalidade do período de programação ascende a 103,6 milhões de EUR (orçamento cumulativo do IEMP-G e do IEMP FCP-FIS).

O efeito de alavanca visado do IEMP é de 4,83 durante a totalidade da vigência dos instrumentos financeiros.

Com base no efeito de alavanca visado do IEMP, estima-se que o montante total mobilizado de empréstimos será de cerca de 500 milhões de EUR.

As autorizações orçamentais agregadas do IEMP-G para o período 2010-2013 ascendem a um total de 23,6 milhões de EUR (apenas a parte da garantia).

O montante visado de empréstimos às microempresas beneficiárias é estimado em 273,8 milhões de EUR para o Mecanismo do IEMP-G (75).

Mecanismo de garantia de empréstimo no âmbito do Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para a Competitividade das Empresas e as PME (COSME)(2014-2020),(JO L 347, de 20.12.2013, p.33).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 02 02 02 – Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O Mecanismo de Garantia de Empréstimo (LGF, Loan Guarantee Facility) proporciona:

contragarantias e outros mecanismos de partilha de risco para os regimes de garantia;

garantias diretas e outros mecanismos de partilha de risco para quaisquer outros intermediários financeiros que satisfaçam os critérios de elegibilidade.

O LGF consiste no seguinte:

garantias ao financiamento de dívida através da contração de empréstimos, incluindo empréstimos subordinados ou participativos, ou locação financeira, que reduzirão as dificuldades específicas que as PME enfrentam para obterem financiamento, quer devido à perceção do seu risco elevado quer à insuficiência de garantias à sua disposição;

titularização das carteiras de créditos concedidos às PME, que se destina a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transações beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada ou dos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento da dívida será calculado em função do montante do risco de carteira garantido e será negociado, juntamente com o prazo, individualmente com cada uma das instituições emissoras.

Com exceção dos empréstimos da carteira titularizada, o LGF cobre empréstimos até 150 000 EUR, com uma duração mínima de 12 meses. O LGF pode igualmente cobrir empréstimos superiores a 150 000 EUR nos casos em que as PME que satisfazem os critérios de elegibilidade no quadro do programa COSME não satisfazem os critérios de elegibilidade no quadro da vertente PME do Mecanismo de Dívidas do programa Horizonte 2020 (o chamado Mecanismo de Garantia InnovFin para as PME) e com um vencimento mínimo de 12 meses. O LGF é concebido de modo a ser possível informar sobre as PME apoiadas, quer em termos de número quer de volume de empréstimos.

A execução do LGF foi confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI) com base numa convenção de delegação assinada em 22 de julho de 2014.

A convenção de delegação assegura a acessibilidade do LGF a um vasto leque de intermediários financeiros (sociedades de garantia, institutos nacionais de promoção, bancos comerciais, cooperativas, etc.) com experiência em matéria de operações financeiras com PME ou que tenham capacidade para realizar tais operações.

De um ponto de vista técnico, o FEI tem instruções para conceder garantias de carteira limitadas aos intermediários financeiros, que cobrirão uma parte das perdas previstas de uma carteira de novas operações com PME que tenham maior perfil de risco.

No que diz respeito a operações de titularização, o FEI tem instruções para prestar garantias relativamente a uma parte da parcela intermédia de uma carteira de empréstimos titularizados às PME, juntamente com o compromisso do intermediário financeiro de constituir uma nova carteira de empréstimos às PME.

Os beneficiários finais visados das garantias de carteira limitadas e das operações de titularização são PME de todas as dimensões, sem setor de atividade específico. A gama dos produtos financeiros suscetíveis de receber o apoio destas garantias limitadas é muito ampla, a fim de evitar discriminações entre as PME que têm necessidades de financiamento muito diferentes em função da fase de desenvolvimento da empresa e do setor em que opera.

Está previsto que o instrumento de garantia vigore até 31 de dezembro de 2034 (até à liquidação das últimas operações). Os acordos de garantia individuais a assinar pela entidade responsável terão uma duração máxima de 10 anos.

O LGF pode igualmente contribuir para os instrumentos financeiros a mobilizar no âmbito da iniciativa PME, um instrumento conjunto que combina os fundos da UE disponíveis no âmbito do COSME e/ou do Horizonte 2020 com os FEEI, em cooperação com o BEI/FEI, com vista a conceder empréstimos suplementares às PME em determinados Estados-Membros. Essa contribuição pode assumir a forma de garantias de carteira ilimitadas ou operações de titularização e abranger a parcela intermédia da carteira.

O ato de base prevê que, pelo menos, 60 % da dotação financeira total para a execução do programa COSME sejam afetados aos instrumentos financeiros. Com base na distribuição do montante total atribuído aos instrumentos financeiros entre o instrumento de capital próprio (48 %) e o instrumento de dívida (52 %), como previsto na ficha financeira legislativa, a dotação orçamental global inicial prevista para o LGF para a totalidade do período de programação 2014-2020 eleva-se a 717 milhões de EUR.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental inicial estimada para todo o período de programação é de 717 milhões de EUR (76).

O efeito de alavanca visado, como indicado na base jurídica, situa-se entre 20 e 30, resultando assim 1 EUR proveniente do orçamento da União em 20-30 EUR de financiamento durante a vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os empréstimos totais mobilizados fiquem compreendidos entre 14,3 e 21,5 mil milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Serviço de empréstimos às PME e pequenas empresas de média capitalização para a I&I no âmbito do programa Horizonte 2020 – 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Decisão do Conselho de 3 de dezembro de 2013 que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 08 02 02 02 – Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Este mecanismo financeiro de garantia sucede e afina o Instrumento de Partilha de Riscos (IPR) piloto no quadro do MFPR do Sétimo Programa-Quadro, e é parte integrante de um único instrumento financeiro de dívida que apoia o crescimento das empresas e as suas atividades de I&I. Dirige-se às PME e pequenas empresas de média capitalização (com menos de 499 trabalhadores) que apostem na I&I e que necessitem de empréstimos de montantes compreendidos entre 25 000 EUR e 7,5 milhões de EUR. Empréstimos superiores a 7,5 milhões de EUR serão considerados numa base casuística.

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) executa este instrumento fornecendo garantias diretas aos intermediários financeiros, como os bancos, que farão chegar os empréstimos efetivos aos destinatários finais. A garantia cobrirá até 50 % das perdas potenciais dos intermediários. O FEI oferecerá também contragarantias a intermediários financeiros (como instituições de garantia), fornecendo proteção contra riscos aos bancos que disponibilizem empréstimos a PME e pequenas empresas de média capitalização que apostem na I&I.

As PME e as pequenas empresas de média capitalização orientadas para a I&I que desejem candidatar-se a um empréstimo devem contactar um dos intermediários financeiros que tenham assinado um acordo (ver processo de seleção) com o FEI. Trata-se de um instrumento orientado pela procura, sem fixação prévia de dotações para setores, países ou regiões. Contudo, sob reserva da boa conclusão das negociações, a Comissão incentiva o FEI a fazer um esforço particular para garantir que uma percentagem significativa de destinatários finais sejam PME e pequenas empresas de média capitalização ecoinovadoras.

Impacto esperado: que as PME e as pequenas empresas de média capitalização orientadas para a I&I possam intensificar as suas atividades de investigação e inovação. Os indicadores são o número de acordos assinados com os intermediários financeiros e o número e o volume de empréstimos concedidos.

Calendário indicativo: este instrumento está disponível desde 10 de junho de 2014.

Processo de seleção:

a)

para os intermediários financeiros: o FEI emite convites a manifestações de interesse, com critérios de elegibilidade e de seleção definidos no âmbito de cada convite, após consulta da DG Investigação e Inovação;

b)

para os empréstimos: de acordo com os processos internos do banco intermediário ou de outra instituição financeira a que a PME ou a pequena empresa de média capitalização recorra, utilizando os critérios comerciais normais.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

O orçamento total previsto para o período de programação 2014-2020 para o serviço de empréstimos às PME e pequenas empresas de média capitalização para a investigação e inovação, proveniente da parte «Acesso a financiamento de risco» do programa Horizonte 2020, é de 1 060 milhões de EUR.

O acordo de partilha de riscos com o FEI terá um efeito de alavanca sobre a contribuição da UE para o serviço de empréstimos às PME e pequenas empresas de média capitalização para a investigação e inovação correspondente a um fator máximo de 9, resultando assim num financiamento através de empréstimos das PME e das pequenas empresas de média capitalização orientadas para a investigação e inovação de cerca de 9 540 milhões de EUR durante toda a vigência do programa.

O instrumento contribuirá também para os instrumentos financeiros que serão mobilizados no âmbito da iniciativa PME conjunta, aprovada pelo Conselho Europeu de outubro de 2013. Essa contribuição pode assumir a forma de garantias de carteira ilimitadas ou de operações de titularização e abranger, em combinação com recursos dos FEEI, do COSME e do FEI, a parcela intermédia da carteira.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 1 060 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato de base e na avaliação ex ante, é de 9 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os empréstimos totais mobilizados fiquem compreendidos à volta de 9 540 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Programa para o emprego e a inovação social (EaSI) – terceira vertente – Microfinanciamento e empreendedorismo social — 2014 a 2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») (JO L 347, de 20.12.2013, p. 238).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 04 03 02 03 — Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Melhorar o acesso ao financiamento e a sua disponibilidade para as pessoas singulares e coletivas, em especial as mais afastadas do mercado de trabalho, e para as empresas sociais.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Os objetivos destes instrumentos financeiros foram descritos no Regulamento (UE) n.o 1296/2013 e constam do artigo 4.o:

Objetivo geral:

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para esse efeito a disponibilidade e o acesso ao microcrédito para as pessoas vulneráveis que pretendam criar uma microempresa, bem como para as microempresas já existentes, e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

Objetivos específicos no âmbito do artigo 26.o:

Melhorar o acesso ao microfinanciamento e a respetiva disponibilidade para:

pessoas vulneráveis que perderam ou estão em risco de perder o seu emprego, que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, que estão em risco de exclusão social ou se encontram numa situação de exclusão social e que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e pretendem criar ou desenvolver as suas próprias microempresas,

microempresas, tanto em fase de arranque como em fase de desenvolvimento, em especial as que empregam pessoas nas situações referidas na subalínea i);

Reforçar as capacidades institucionais das instituições de microcrédito;

Apoiar o desenvolvimento do mercado de investimento social e facilitar o acesso a financiamentos por parte das empresas sociais, disponibilizando capital próprio, quase-capital, instrumentos de concessão de empréstimos e subvenções até 500 000 EUR a empresas sociais com um volume de negócios que não exceda 30 milhões de EUR ou um balanço total anual que não exceda 30 milhões de EUR que não sejam organismos de investimento coletivo.

O programa tem início em 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2020.

O orçamento dos instrumentos financeiros destinados ao microfinanciamento e empresas sociais consistirá em 21 % do orçamento total do programa EaSI para o período 2014-2020, que é de 919 469 000 EUR a preços correntes.

A sua divisão respeitará as seguintes percentagens mínimas:

microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 45 %;

empreendedorismo social: 45 %.

O restante será repartido entre ambos.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Os resultados-alvo indicativos são 41 000 microempréstimos concedidos a destinatários finais e 1 350 empréstimos concedidos a empresas sociais. O objetivo para o microfinanciamento baseou-se na experiência adquirida com o instrumento de microfinanciamento Progress.

O objetivo para as empresas sociais baseou-se no volume total das garantias e dos fundos dos instrumentos financiados, multiplicado pelo efeito de alavanca esperado e dividido por um montante médio de investimento de 200 000 EUR por empresa social.

Relativamente aos instrumentos financiados, foi tida em conta uma expectativa de coinvestimento de 20 milhões de euros. Estes objetivos estão sujeitos a alterações, dado que a configuração do mecanismo e os potenciais coinvestimentos são desconhecidos nesta fase.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 192 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado é

5,5 durante todo o período de vigência do instrumento financeiro para a parte das garantias;

ainda não disponível para a parte dos instrumentos financiados (77).

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento,

estima-se que o montante total de 96 milhões de EUR utilizado para a parte das garantias representará cerca de 528 milhões de EUR para os beneficiários finais;

a estimativa ainda não pode ser apurada para os instrumentos financiados

Instrumento de garantia para os setores culturais e criativos (Programa «Europa Criativa») — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 que institui o programa Europa Criativa (2014-2020)(JO L 347, de 20.12.2013, p.221).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 15 04 01 Reforçar a capacidade financeira das PME e das organizações e promover o desenvolvimento das políticas e novos modelos de negócio

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo geral do instrumento de garantia para os setores culturais e criativos é consentâneo com os do programa-quadro Europa Criativa, que são os seguintes: incentivar a salvaguarda e promoção da diversidade cultural e linguística da Europa e reforçar a competitividade dos setores culturais e criativos, com vista a promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em conformidade com a estratégia Europa 2020.

O objetivo específico do instrumento de garantia para os setores culturais e criativos é reforçar a capacidade financeira destes setores.

Os problemas que procurará resolver são os seguintes:

as dificuldades de acesso ao crédito bancário das PME e dos projetos culturais e criativos;

a difusão limitada de competências especializadas entre instituições financeiras no domínio da análise financeira das PME e dos projetos culturais e criativos em toda a União.

Para remediar estes problemas, os objetivos operacionais são os seguintes:

fornecer garantias aos bancos que lidam com as PME culturais e criativas, a fim de facilitar o acesso destas últimas ao crédito bancário;

proporcionar conhecimentos especializados às instituições financeiras e reforçar as suas capacidades;

aumentar o número de instituições financeiras dispostas a trabalhar com PME culturais e criativas;

maximizar a diversificação geográfica europeia das instituições financeiras dispostas a trabalhar com PME culturais e criativas.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

As autorizações orçamentais previstas para o período de programação total elevam-se a 121 milhões de EUR, acrescidos de um máximo de 2 milhões de EUR de recuperações esperadas do Fundo de Garantia à Produção MEDIA, nos termos do com o anexo 1 do Regulamento (UE) n.o 1295/2013. A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 123 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato de base e na avaliação ex ante, é de 5,7 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os empréstimos totais mobilizados fiquem compreendidos à volta de 690 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes do «Erasmus+ Master» – 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 15 02 01 01 (parcialmente) – Promover a excelência e a cooperação na Europa no domínio da educação e da formação e a sua pertinência para o mercado de trabalho.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo do mecanismo de garantia de empréstimos a estudantes do «Erasmus+ Master» é promover e apoiar a plena mobilidade no quadro do programa a nível dos mestrados (segundo ciclo do ensino superior). Para tal, o mecanismo presta garantias parciais aos intermediários financeiros que concedam empréstimos em condições favoráveis a estudantes dos países participantes no programa Erasmus+ que sigam um programa completo de mestrado (um ou dois anos) fora do seu país de residência ou do país onde obtiveram a licenciatura.

As garantias emitidas pelo mecanismo abrangem os novos empréstimos elegíveis para estudantes até um montante máximo de 12 000 EUR para um programa de mestrado de um ano e até 18 000 EUR para um programa de mestrado de dois anos.

O mecanismo representa assim uma contribuição direta para o objetivo da UE, fixado a nível ministerial no âmbito do processo de Bolonha, de duplicar a percentagem de estudantes que completam um ciclo de estudos ou um período de formação no estrangeiro, de modo a atingir 20 % até 2020.

A nível da União, a gestão do mecanismo foi confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI), que celebrará acordos com intermediários financeiros, como os bancos e as instituições nacionais/regionais que concedem empréstimos a estudantes. Estes intermediários financeiros participantes transmitirão, por sua vez, aos estudantes o benefício da garantia da UE disponibilizando-lhes empréstimos que não necessitam de garantias pessoais ou familiares, em condições favoráveis (por exemplo, taxas de juro inferiores às do mercado), com salvaguardas contra as dificuldades financeiras dos estudantes (inclusão de um «período de carência»). O período de carência permite aos diplomados encontrarem um emprego antes de começarem a reembolsar os empréstimos e, se necessário, concede-lhes uma suspensão temporária de amortização graças à qual podem suspender os reembolsos, por exemplo durante um período de desemprego ou de maternidade.

Os capitais para os empréstimos são mobilizados pelos intermediários financeiros participantes, agindo a União como cofiador contra eventuais casos de não reembolso por parte dos beneficiários finais. O reembolso dos empréstimos será efetuado através dos mecanismos «normais» aplicáveis aos empréstimos bancários, sendo todas as informações operacionais e o tratamento realizados a nível local.

A base legal do programa Erasmus+ para 2014-2020 prevê uma contribuição total da UE de 517 milhões de EUR, o que permitirá a cerca de 200 000 estudantes beneficiar de empréstimos apoiados pelo mecanismo.

A duração de vida do instrumento será alargada até 2037 (programa em vigor até 2020 + 2 anos de prazo de concretização das autorizações + até 15 anos de prazo de reembolso dos empréstimos concedidos a estudantes).

O mecanismo proporcionará uma garantia parcial que cobrirá até 90 % das primeiras perdas resultantes dos incumprimentos dos beneficiários finais, com um limite de garantia equivalente a 18 % da carteira de empréstimos. O efeito de alavanca estimado é de 5,7 (ou seja, os intermediários financeiros participantes devem fornecer 3,2 mil milhões de EUR como capital para empréstimos a estudantes).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 517 milhões de EUR.

O efeito de alavanca indicado no programa é de 5,7 ao longo da vigência do programa.

Com base no efeito de alavanca visado do programa, estima-se que o financiamento total mobilizado seja de cerca de 2 947 milhões de EUR para a totalidade da vigência do programa.

Instrumento de financiamento privado para a eficiência energética («PF4EE Guarantee Window») – 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2014, p. 185), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 34 02 01 — Redução das emissões de gases com efeito de estufa da União.

Artigo 34 02 02 — Aumentar a resiliência da União às alterações climáticas.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo do instrumento PF4EE (Financiamento Privado para a Eficiência Energética) consiste em facultar o acesso a financiamento comercial adequado e em condições favoráveis para a realização de investimentos elegíveis no domínio da eficiência energética (EE), que são objeto de regimes desenvolvidos pelos países participantes para executar os seus planos de ação nacionais de eficiência energética (PANEE) ou outros programas em conformidade com as diretivas da UE relativas à eficiência energética.

O instrumento PF4EE proporciona a intermediários financeiros (IF) (i) uma proteção de risco de crédito baseada na carteira (Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos ou MFPR), combinada com ii) serviços de apoio especializado aos intermediários financeiros, a fim de apoiar a aplicação do instrumento PF4EE e iii) financiamento a longo prazo por parte do BEI.

O MFPR destina-se a atenuar o risco de crédito dos intermediários financeiros quando concedem empréstimos a beneficiários finais que realizam investimentos elegíveis no domínio da EE. Por meio dos fundos da União depositados numa conta de garantia, o MFPR cobrirá uma parte dos riscos decorrentes de empréstimos relativos à EE incluídos na carteira a constituir pelos IF para o financiamento de investimentos no domínio da EE.

O MFPR tem como objetivo aumentar a atividade de concessão de crédito e melhorar as condições de financiamento para os beneficiários finais através, nomeadamente, de preços mais baixos, de prazos de vencimento mais longos e de requisitos menos rigorosos em matéria de garantias. Os empréstimos do BEI aos IF a favor da EE podem complementar o MFPR. Esses empréstimos do BEI a favor da EE serão concedidos pelo BEI a taxas competitivas e com longos prazos de vencimento.

O PF4EE deve manter-se operacional enquanto os empréstimos subjacentes cobertos pelo MFPR estiverem pendentes. O prazo de vencimento máximo admitido no âmbito do MFPR será de 20 anos. Por conseguinte, o PF4EE vigorará até 20 anos, no máximo, após o termo do período de aplicação (2042).

Os destinatários finais incluem particulares, associações de proprietários de imóveis, PME, grupos empresariais e/ou organismos e instituições públicos que realizem investimentos no domínio da EE em consonância com o PANEE de cada Estado-Membro.

O montante dos empréstimos concedidos para efeitos de eficiência energética aos beneficiários variará entre 40 000 EUR (valor que pode ser reduzido para ter em conta pequenos investimentos dentro do setor residencial) e 5 milhões de EUR (limite que, em casos excecionais, pode ir até 15 milhões de EUR).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A execução do PF4EE teve início em 8.12.2014 com a assinatura da convenção de delegação.

No âmbito do PF4EE, poderão ser assinados aproximadamente 6 a 10 acordos de financiamento (empréstimos concedidos pelo BEI para a EE e MFPR/apoio por peritos) com IF no período 2014-2017.

O orçamento que está previsto atribuir ao PF4EE entre 2014 e 2017 é de 80 milhões de EUR. O efeito de alavanca previsto do BEI será de 6 vezes. Tendo em conta que o BEI está limitado pelas suas próprias políticas internas a financiar até 75 % dos investimentos elegíveis de EE, o efeito de alavanca visado dos investimentos é de 8 vezes.

Espera-se que, durante a vigência do programa (2014-17), assumindo um custo médio de investimento de 300 000 EUR, até 1 800 beneficiários finais e projetos recebam um financiamento total por meio de empréstimos de cerca de 430 milhões de EUR. O investimento total no domínio da EE durante este período poderá ser de cerca de 540 milhões de EUR.

Instrumentos de Partilha de Riscos

Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR) no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, incluindo o IPR (instrumento-piloto de garantia para as PME e as pequenas empresas de média capitalização orientadas para a I&I) – Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 300).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 08 02 51 (em parte) — Conclusão do anterior programa-quadro de investigação — Sétimo Programa-Quadro — Ações indiretas CE (2007 a 2013).

No período 2007-2013, foi autorizado um montante total de 1 230,73 milhões de EUR proveniente do orçamento da UE (orçamento inicial do Sétimo Programa-Quadro acrescido de dotações suplementares de países da EFTA e de países terceiros para esse programa), o qual foi pago ao BEI para apoiar o Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos (MFPR), correspondendo 960,73 milhões de EUR ao MFPR e 270 milhões de EUR ao Instrumento de Partilha de Riscos (IPR).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo fundamental do MFPR é melhorar o acesso ao financiamento através da dívida para os investimentos nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação na UE, nomeadamente por promotores privados. O mecanismo contribui para responder às necessidades de financiamento dos projetos e empresas inovadores, independentemente da sua dimensão e estatuto, incluindo empresas de média capitalização e PME.

O MFPR apoia o acesso ao financiamento de todo o espetro investigação, desenvolvimento, demonstração e inovação (IDI), desde a investigação fundamental até ao desenvolvimento tecnológico, à demonstração e à inovação. Aborda objetivos políticos intersetoriais e as necessidades de investimentos correspondentes em função da procura e seguindo o princípio da «ordem de chegada»;

O MFPR, desenvolvido conjuntamente pela Comissão e o BEI, foi criado em junho de 2007. A UE e o BEI partilham os riscos associados aos empréstimos concedidos direta ou indiretamente pelo BEI aos beneficiários. A União Europeia, através dos recursos orçamentais para o Sétimo Programa-Quadro, e o BEI reservaram um montante total máximo de 2 mil milhões de EUR (até 1 000 milhões de EUR cada) para o período 2007-2013 para cobrir as perdas caso os empréstimos no âmbito do MFPR não sejam reembolsados. Graças a estas contribuições UE/BEI para a partilha de riscos e a cobertura das perdas, o BEI está em condições de alargar um volume de empréstimos de 10 mil milhões de EUR às empresas e à comunidade de investigadores para os seus investimentos em IDI.

Os beneficiários do MFPR podem ser tanto entidades europeias com uma forte atividade de investigação (empresas, projetos autónomos) como infraestruturas de investigação. Os empréstimos do MFPR apoiam os investimentos em IDI realizados por promotores e beneficiários situados nos 28 Estados-Membros e nos países associados.

Inicialmente e até 2010, a partilha de riscos entre a UE e o BEI era efetuada empréstimo a empréstimo. Desde 2011, na sequência de uma recomendação de um grupo de peritos independentes, a partilha de riscos realiza-se com base numa carteira de empréstimos, sendo as primeiras perdas assumidas pela UE. O BEI assume os riscos acima de um certo limiar, no caso de a absorção dos riscos da UE ter sido plenamente utilizada.

No início de 2012, foi lançado um novo instrumento piloto de garantia, o IPR (instrumento de partilha de riscos para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, com 499 trabalhadores no máximo), com vista a melhorar o acesso ao financiamento para os investimentos em IDI. O mecanismo de garantia IPR faz parte do MFPR e a sua aplicação foi confiada ao Fundo Europeu de Investimento (FEI). Para este mecanismo de garantia piloto IPR, o orçamento da UE proveniente do Sétimo Programa-Quadro (acrescido das dotações adicionais dos países da EFTA e de países terceiros para esse programa) para o período 2012-2013 ascendeu a 270 milhões de EUR.

O montante de 375 milhões de EUR foi reembolsado pelo MFPR ao mecanismo de capital próprio do programa Horizonte 2020.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 960,73 milhões de EUR para o MFPR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato de base e na avaliação ex ante, é de 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro MFPR.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento MFPR, estimou-se que os empréstimos totais mobilizados se situassem à volta de 5 000 milhões de EUR, tendo atingido efetivamente 10 500 milhões de EUR durante a totalidade da vigência do programa.

Instrumento de Garantia de Empréstimos (LGTT) — no domínio das redes transeuropeias de transportes no âmbito do quadro financeiro para 2007-2013 — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.3.2007, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 1).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 06 02 51 (em parte) — Conclusão do programa relativo às redes transeuropeias (na nomenclatura orçamental de 2014)

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O LGTT é um instrumento de dívida com partilha de riscos criado conjuntamente pela União e pelo BEI em 2008, com vista a acelerar e executar projetos de infraestruturas de transportes na RTE-T.

Os mecanismos LGTT são mecanismos de garantia proporcionados pelo BEI no âmbito do LGTT ao setor privado (patrocinadores/promotores de projetos) com vista a reforçar a notação de risco da dívida prioritária mediante a redução do risco de tráfego. O BEI concede uma garantia sob a forma de uma linha de crédito condicional, que pode ser utilizada pelo promotor durante os primeiros 5 a 7 anos do projeto, no caso de as receitas efetivamente geradas por esse projeto não serem suficientes para assegurar o reembolso da dívida prioritária por serem inferiores ao previsto.

O instrumento LGTT foi concebido em 2008, antes da crise financeira mundial. Desde então, os projetos baseados em receitas tornaram-se mais raros devido à relutância do setor privado em assumir os riscos ligados à procura de tráfego.

A contribuição da UE para o LGTT no período 2007-2013 foi fixada inicialmente em 500 milhões de EUR, nos termos do Regulamento (UE) n.o 670/2012; 200 milhões de EUR foram reafetados à iniciativa «obrigações para o financiamento de projetos» e 50 milhões de EUR foram reafetados ao financiamento através de subvenções no quadro da RTE-T.

O montante total da contribuição da UE disponível atualmente para o apoio de projetos LGTT é de 250 milhões de EUR, dos quais 205 milhões de EUR foram pagos. Um montante de 7 milhões de EUR de receitas foi reafetado ao instrumento, perfazendo a contribuição total da UE concedida ao BEI a favor do LGTT 212 milhões de EUR em 31.12.2014.

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 670/2012, o modelo de partilha de riscos deixou de ser pari passu (igualdade de condições) para passar a ser uma partilha de riscos entre a Comissão e o BEI com base em carteiras. Na «abordagem de carteira», o risco é dividido em duas parcelas. Uma parcela de primeira perda da carteira, para a qual a UE contribui com 95 % e o BEI com 5 % e uma parcela de risco residual, que o BEI cobre na totalidade. A exposição máxima da UE ao risco não pode exceder a contribuição orçamental para o LGTT, independentemente do modelo de partilha de riscos escolhido.

O LGTT está disponível para operações aprovadas pelo BEI até ao final de 2014, com o encerramento financeiro até 2016. As garantias podem ser mobilizadas durante os primeiros 5 a 7 anos de funcionamento; na carteira atual de projetos, a data da última utilização é o final de 2021.

Fusão do LGTT com o instrumento de dívida do MIE (MIE ID):

Em aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 que cria o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o instrumento LGTT foi fundido em 2015 com os novos instrumentos financeiros do MIE para o período 2014-2020.

A convenção de delegação relativa ao MIE ID foi assinada em julho de 2015. A fusão da carteira (ous eja ativos e passivos) teve, no entanto, lugar em 1 de janeiro de 2016.

Impacto possível sobre o orçamento geral:

Se o BEI não conseguir encerrar financeiramente a última operação aprovada até 2016, os 45 milhões de EUR autorizados mas não pagos poderão ter de ser restituídos ao orçamento geral.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A atual carteira LGTT é composta por 6 projetos de RTE-T, que representam um montante total de financiamento atraído de 12,1 mil milhões de EUR (dívida, capital próprio e subvenções). A contribuição do orçamento da UE para o instrumento ascende a 212 milhões de EUR (205 milhões de EUR de pagamentos mais 7 milhões de EUR de receitas líquidas reafetadas), o que conduz a um efeito de alavanca de 57,1. Não foi determinado qualquer objetivo em matéria de efeito de alavanca aquando do lançamento do instrumento.

Iniciativa «obrigações para o financiamento de projetos» (PBI) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera a Decisão n.o 1639/2006/CE que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) e o Regulamento (CE) n.o 680/2007 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera Regulamentos (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 06 02 51 (em parte) – Conclusão do programa relativo às redes transeuropeias (na nomenclatura orçamental de 2014).

06 03 03 — Apoio financeiro aos projetos de interesse comum no âmbito da rede transeuropeia de transportes (na nomenclatura orçamental 2013).

Artigo 32 02 51 — Conclusão do apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia (na nomenclatura orçamental de 2014)

Artigo 32 03 02 — Apoio financeiro aos projetos de interesse comum da rede transeuropeia de energia (na nomenclatura orçamental de 2013).

Número 09 04 53 01 – Conclusão do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e Comunicação (PAP TIC) (na nomenclatura orçamental de 2014).

Artigo 09 03 01 — Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de apoio à política das tecnologias da informação e comunicação (PAP TIC) (na nomenclatura orçamental de 2013).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

A iniciativa «Obrigações para financiamento de projetos» é um instrumento financeiro elaborado, instituído e apoiado conjuntamente pela Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI) (78).

Visa estimular o financiamento concedido pelo mercado de capitais a projetos de infraestruturas nos domínios das redes transeuropeias de transportes e de energia, bem como das redes de banda larga, através da melhoria da qualidade creditícia da dívida prioritária, de forma a poder ser financiada através da emissão de obrigações que sejam atraentes, nomeadamente, para os investidores institucionais, tais como companhias de seguros e fundos de pensões. Para além do financiamento concedido a projetos individuais, o objetivo é preparar o caminho para a criação de uma nova categoria de ativos de infraestruturas da UE que atraiam investimento por parte de investidores institucionais. Desta forma, a iniciativa «Project Bond» (PBI)(obrigações para financiamento de projetos) pretende abrir novas fontes de financiamento para as infraestruturas e complementar os orçamentos públicos condicionados e os empréstimos bancários sujeitos a restrições para projetos de infraestruturas com prazos de vencimento longos.

O instrumento pode financiar projetos ou parte de projetos elegíveis a título das orientações para a RTE-T e para a RTE-E e dos critérios para projetos de banda larga definidos no Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação, conforme alterado. Os projetos são habitualmente estruturados como veículos de finalidade específica (SPV – special purpose vehicule) criados para construir, financiar e gerir um projeto de infraestruturas. O mecanismo «obrigações para o financiamento de projetos» (PBI, na sigla inglesa) fornece uma parcela de dívida subordinada à estrutura financeira da empresa que executa o projeto. Este mecanismo pode assumir a forma de linha de crédito condicional («mecanismo não financiado») ou de empréstimo subordinado («mecanismo financiado») e está limitado a um máximo de 20 % do montante total da dívida prioritária. Caso se recorra ao mecanismo não financiado, o BEI torna-se credor da empresa que executa o projeto e os montantes em dívida no quadro do PBI serão classificados de subordinados («junior») em relação ao serviço da dívida prioritária («senior») e de prioritários em relação ao capital próprio. O montante máximo disponível para melhoria da qualidade creditícia no âmbito do PBI é de 20 % do valor nominal da dívida prioritária.

O mecanismo de partilha de riscos entre a Comissão e o BEI funciona na base do princípio da «parcela para primeiras perdas»: o risco para o orçamento da UE e para o BEI é dividido em duas parcelas – uma parcela «primeiras perdas» da carteira (PFLP), que é solicitada em primeiro lugar em caso de imparidades nas operações PBI, e uma parcela para riscos residuais (RRT), que apenas é utilizada se a PFLP se esgotar. A UE e o BEI contribuem respetivamente com 95 % e 5 % para a PFLP. A parcela para riscos residuais é inteiramente coberta pelo BEI.

Cada operação PBI poderá ser aprovada pelo Conselho de Administração do BEI até final de 2014 e o seu encerramento financeiro deve ter lugar até ao final de 2016. O instrumento encerrará quando já não houver risco contingente no quadro de operações PBI (ou caso esse risco tenha sido declarado irrecuperável pelo BEI).

A fase piloto tem uma dotação financeira total de 230 milhões de EUR: 200 milhões de EUR do orçamento da RTE-T, 10 milhões de EUR do orçamento da RTE-E e 20 milhões de EUR do programa PCI-TIC.

O artigo 14.o do Regulamento n.o 1316/2013 prevê a eventual fusão do PBI com os novos instrumentos financeiros nos termos desse regulamento. À luz da avaliação ex ante efetuada pela Comissão, o instrumento de partilha de riscos para as obrigações para financiamento de projetos, criado ao abrigo da Decisão n.o 1639/2006/CE, foi fundido com os instrumentos financeiros do Mecanismo Interligar a Europa em 2015. A avaliação independente da fase-piloto do PBI foi realizada e concluida em 2015.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A fase-piloto do PBI foi lançada em novembro de 2012 para testar o conceito. Até ao final de 2014, cinco projetos nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações foram assinados com o apoio do MCOP, dos quais uma operação de obrigações para financiamento de projetos foi realizada pelo BEI, sem a contribuição do orçamento da União. A dimensão total da melhoria do risco de crédito das obrigações para financiamento de projetos no quadro destas operações foi de 493 milhões de EUR (dos quais, 293 milhões de EUR de melhoria do risco de crédito com o apoio do orçamento da UE), tendo apoiado a emissão de obrigações no montante de 2 961 milhões de EUR (dos quais, 1 561 milhões de EUR de obrigações foram objeto de melhoria do risco de crédito com o apoio do orçamento da UE). No total, o montante do financiamento (dívida + capital próprio) angariado pelos quatro projetos com o apoio do MCOP a partir do orçamento da UE foi de 1 892 milhões de EUR.

Não foi indicado na base jurídica qualquer objetivo em matéria de efeito de alavanca. A avaliação de impacto do PBI piloto estimou um efeito multiplicador situado entre 15 e 20, em função da importância da dívida subordinada do projeto e dos mecanismos de partilha de riscos.

Serviço de empréstimos e de garantia da União para a investigação e a inovação no âmbito do Programa Horizonte 2020 — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 965).

Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 81).

Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 08 02 02 02 – Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo é melhorar o acesso ao financiamento através da dívida – empréstimos, garantias, contragarantias e outras formas de financiamento através da dívida e dos riscos – para as entidades públicas e privadas e as parcerias público-privadas que desenvolvem atividades de investigação e de inovação que exigem investimentos com um risco elevado para se concretizarem. A tónica será colocada no apoio às atividades de investigação e de inovação com um elevado potencial de excelência.

Os destinatários finais visados são potencialmente entidades jurídicas de todas as dimensões que possam contrair empréstimos e reembolsá-los e, em especial, PME com potencial de inovação e crescimento rápido; empresas de média e grande capitalização; universidades e institutos de investigação; infraestruturas de investigação e de inovação; parcerias público-privadas e veículos ou projetos de finalidade específica.

O serviço de empréstimos e garantias para a investigação e a inovação será criado através de uma abordagem de plataforma que oferece vários produtos concebidos especificamente para dar resposta a necessidades específicas. O principal parceiro enquanto entidade encarregada da criação do serviço de empréstimos e garantias para a investigação e a inovação será o Banco Europeu de Investimento (BEI).

O financiamento do serviço de empréstimos e garantias para a investigação e a inovação tem duas componentes principais:

Uma componente baseada na procura, que assegura empréstimos e garantias segundo o princípio da «ordem de chegada», sendo dado apoio específico a beneficiários como as PME e as empresas de média capitalização. Esta componente responde ao crescimento constante e contínuo do volume de empréstimos do MFPR baseado na procura. Esta componente baseada na procura será apoiada pela dotação relativa ao acesso a financiamento de risco do programa Horizonte 2020.

Uma componente orientada para objetivos específicos, centrada nas políticas e nos sectores-chave cruciais para enfrentar os desafios societais, reforçar a competitividade, promover um crescimento sustentável, hipocarbónico e inclusivo e fornecer bens ambientais e outros bens públicos. Esta componente ajuda a União a ter em conta os aspetos ligados à investigação e à inovação dos objetivos das políticas setoriais e será apoiada por outras vertentes do programa Horizonte 2020, bem como por outros enquadramentos, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, determinadas regiões e Estados-Membros que desejem contribuir com os seus próprios recursos (incluindo através dos fundos estruturais) e/ou entidades ou iniciativas específicas (como as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas).

O termo de vigência previsto para este instrumento situa-se entre 2027 e 2030.

O orçamento total (créditos primários) previsto para o período de programação de 2014-2020 para a componente «procura» do serviço de empréstimos e garantias para a investigação e a inovação é de 1 060 milhões de EUR. Esta contribuição do orçamento do programa Horizonte 2020 será, pelo menos, igualada pelo BEI com base nos seus próprios recursos, permitindo, assim, aumentar para o dobro a capacidade total de empréstimo e o impacto do serviço de empréstimos e garantias para a investigação e inovação.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 1 435 milhões de EUR, incluindo 375 milhões de EUR do MFPR do Sétimo Programa-Quadro.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado na base jurídica, é de 12,5 durante a vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total mobilizado de empréstimos será de cerca de 18 000 milhões de EUR.

Instrumento de partilha de riscos do MIE (partilha do risco de empréstimos e obrigações para o financiamento de projetos) — 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Este instrumento poderá ser abrangido pelas seguintes rubricas orçamentais:

Número 06 02 01 05 — Criar um enquadramento mais propício ao investimento privado para os projetos de infraestruturas de transporte;

Artigo 09 03 02 — Criar um enquadramento mais propício ao investimento privado para os projetos de infraestruturas de telecomunicações;

Número 32 02 01 04 — Criar um enquadramento mais propício ao investimento privado para os projetos no domínio da energia.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Instrumentos financeiros

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, o objetivo dos instrumentos financeiros no âmbito do MIE é facilitar o acesso dos projetos de infraestruturas ao financiamento de empresas e de projetos recorrendo ao financiamento da União como alavanca. Estes instrumentos contribuirão para financiar projetos de interesse comum, com um claro valor acrescentado da UE, bem como para facilitar uma maior participação do setor privado no financiamento a longo prazo de tais projetos nos setores dos transportes, da energia e das telecomunicações (limitadas às redes de banda larga).

Apoiarão projetos com necessidades de financiamento a médio e a longo prazo e produzirão maiores benefícios em termos de impacto sobre o mercado, eficiência administrativa e utilização de recursos.

Além disso, estes instrumentos fornecerão às partes interessadas dessas infraestruturas, tais como financiadores, autoridades públicas, gestores de infraestruturas, empresas de construção e operadores, um conjunto de instrumentos de apoio coerente e orientado para o mercado para o acesso ao apoio financeiro da UE.

Em 2014, a Comissão, na sequência da conclusão da avaliação ex ante do MIE prevista no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, decidiu criar e lançar um instrumento de dívida com partilha de riscos para empréstimos e garantias, que proporcionará também apoio às obrigações para financiamento de projetos. A avaliação ex ante da Comissão indicou que um instrumento de capital próprio poderia ser criado numa fase posterior, com base na identificação das necessidades correspondentes. A avaliação ex ante pode ser consultada em:

http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2014_2019/documents/tran/dv/exanteassessmentcef_/exanteassessmentcef_en.pdf

Execução do instrumento de dívida do MIE e fusão de todos os outros instrumentos financeiros ao abrigo do Regulamento n.o 680/2007

O Instrumento de Dívida do MIE (MIE ID) será aplicado após a conclusão da assinatura da convenção de delegação com o BEI. Além disso, o acordo inclui a fusão dos instrumentos existentes (LGTT e PBI) com o novo instrumento de dívida no âmbito do MIE a partir de 2015.

Impacto orçamental

Tal como previsto no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013, a contribuição indicativa da UE para o instrumento financeiro para o período 2014-2020 será de um valor máximo de 3 324 225 900 EUR (79). Este montante pode, no entanto, alterar-se durante o período de autorização, em especial como resultado das decisões tomadas pelas autoridades orçamentais (Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia) ou pela Comissão.

Vigência do MIE ID

A última parcela da contribuição da União para o MIE ID é autorizada pela Comissão até 31 de dezembro de 2020. A aprovação efetiva do financiamento da dívida pelas entidades responsáveis ou pelas entidades de investimento especializadas ocorre até 31 de dezembro de 2022.

Instrumento de partilha de riscos para empréstimos e garantias

O apoio prestado sob a forma de financiamento da dívida subordinada não pode exceder 30 % do montante total da dívida privilegiada emitida. O financiamento sob a forma de dívida privilegiada a conceder no âmbito do MIE ID não pode exceder 50 % do montante total do financiamento global sob a forma de dívida privilegiada a conceder pela entidade responsável ou pela entidade de investimento especializada.

Iniciativa relativa às obrigações para o financiamento de projetos

O instrumento de partilha de riscos relativo às obrigações para o financiamento de projetos deve ser concebido enquanto financiamento sob a forma de dívida subordinada para facilitar o financiamento das empresas responsáveis pelos projetos que emitem dívida prioritária sob a forma de obrigações, empréstimos ou uma combinação de empréstimos e obrigações para o financiamento de projetos. Este instrumento de melhoria do risco de crédito deve ter por objetivo melhorar a notação de risco da dívida privilegiada para atrair investidores privados para o financiamento do projeto. É graduado após a dívida privilegiada mas goza de prioridade em relação aos capitais próprios e financiamentos conexos. O financiamento sob a forma de dívida subordinada não pode exceder 30 % do montante total da dívida privilegiada emitida.

Comissões administrativas, de desempenho e de gestão de tesouraria

Tal como estabelecido na base jurídica, as comissões administrativas e de desempenho a pagar ao BEI não podem exceder respetivamente 2 % e 3 % da contribuição da União efetivamente utilizada no quadro de operações individuais.

A comissão de gestão de tesouraria (nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo) não pode exceder 1 % da contribuição da União efetivamente utilizada para cobrir as operações realizadas durante o período de vigência do instrumento financeiro.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

No que toca ao setor da energia, o MIE ID deve facilitar o acesso dos projetos de interesse comum ao financiamento da dívida de longo prazo numa base empresarial e de financiamento de projetos. O instrumento deve, nomeadamente, prestar assistência a projetos de interesse comum em situações em que o instrumento pode facilitar o acesso a empréstimos das instituições comerciais de crédito, investidores institucionais ou empréstimos privilegiados do banco. O projeto de convenção de delegação prevê que outras categorias de ativos energéticos (por exemplo, a produção de energias renováveis, as redes de distribuição inteligentes) podem beneficiar do apoio do MIE ID em caso de contribuições limitadas a fins específicos de outros programas ou organismos.

No que diz respeito ao setor da banda larga, o MIE ID facilita o fluxo eficiente de investimentos públicos e privados para fomentar a implantação e a modernização de redes de banda larga de alta velocidade, em consonância com os objetivos da Agenda Digital para a Europa. A fim de garantir a melhor relação custo-benefício, e atendendo à limitação dos recursos afetados à banda larga no âmbito do MIE, o MIE ID deve ser disponibilizado para projetos que se baseiam na tecnologia mais adequada para o projeto específico, que podem ajudar a estimular modelos de negócio inovadores e que apresentam um elevado potencial de replicação. O MIE ID deve, em especial, atender às necessidades especiais das zonas suburbanas, rurais e escassamente povoadas, bem como das regiões menos desenvolvidas, que precisam de dispor de ligações de alta velocidade, o que inclui a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral, montanhosas, periféricas e ultraperiféricas, incluindo Estados-Membros insulares, com as regiões centrais da União e/ou ações para melhorar a fiabilidade ou o desempenho das ligações entre essas regiões e as regiões centrais da União.

No que diz respeito ao setor dos transportes, o MIE ID serve para aumentar o nível total de investimento em matéria de infraestruturas de transporte na UE no período 2014-2020, em consonância com os objetivos estratégicos e os volumes de investimento previstos na base jurídica e no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1). O projeto de convenção de delegação prevê que outras categorias de ativos do setor dos transportes (por exemplo, projetos de mobilidade urbana, infraestruturas de transportes não localizadas na RTE-T) podem beneficiar do apoio do MIE ID em caso de contribuições limitadas a fins específicos de outros programas ou organismos.

Parâmetros financeiros e efeito de alavanca

Os parâmetros de partilha de riscos e receitas são estabelecidos de modo a que os objetivos estratégicos específicos, incluindo os que visam determinadas categorias de projetos, possam ser atingidos preservando simultaneamente a abordagem orientada para o mercado do MIE ID.

Prevê-se que o efeito de alavanca esperado do MIE ID – definido como o financiamento total (ou seja, a contribuição da União, acrescida das contribuições de outras fontes financeiras) dividido pela contribuição da União – se situe entre 6 e 15, em função do tipo de operações envolvidas (nível de risco, beneficiários-alvo e financiamento da dívida em causa).

Com base no efeito de alavanca esperado do MIE ID, estima-se que o volume total de financiamento mobilizado pelo instrumento possa variar entre 20 000 milhões de EUR e 50 000 milhões de EUR para a totalidade do período de programação, em função do tipo de operações envolvidas (nível de risco, beneficiários-alvo e tipo de financiamento da dívida em causa).

Mecanismo de financiamento do capital natural (NCFF) – 2014-2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 07 02 02 — Travar e inverter a perda de biodiversidade.

Artigo 34 02 02 — Aumentar a resiliência da União às alterações climáticas.

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O Mecanismo de financiamento do capital natural (NCFF) irá financiar antecipadamente os custos de investimento e de funcionamento de projetos-piloto geradores de receitas ou economizadores de custos, que promovam a conservação, a restauração, a gestão e a valorização do capital natural, para benefício da biodiversidade e da adaptação, incluindo soluções baseadas nos ecossistemas para os desafios relacionados com a terra, o solo, as florestas, a agricultura, a água e os resíduos. O NCFF combina o financiamento direto e indireto de projetos através de capitais alheios e de capitais próprios.

Dado que os projetos apoiados pelo NCFF serão projetos em que o Banco Europeu de Investimento (BEI) normalmente não investe, quer pelo facto de a dimensão dos mesmos ser demasiado pequena quer pelo risco ser considerado demasiado elevado, o NCFF inclui um mecanismo de partilha de riscos em que os fundos da UE absorverão as primeiras perdas caso o projeto não seja bem-sucedido. O mecanismo de execução é estabelecido numa convenção de delegação entre a Comissão e o BEI, que define igualmente critérios de seleção e de exclusão aplicáveis aos projetos, garantindo que são incorporadas no processo de seleção as prioridades corretas, que a cobertura geográfica é suficiente e que existe uma repartição equilibrada entre tipos de projetos.

É disponibilizado um mecanismo de apoio por peritos, a fim de garantir que os projetos atingem um estádio de maturidade suficiente para o financiamento. A aplicação do NCFF foi confiada ao BEI por gestão indireta.

A fase-piloto do NCFF prevê um período de programação de 2014 a 2017, com um período de aplicação até 2019. A contribuição da UE prevista para este período é de 60 milhões de EUR, incluindo 10 milhões de EUR para o mecanismo de apoio técnico.

O NCFF desenvolver-se-á em duas fases: uma fase-piloto permitirá testar diferentes opções de financiamento, para que as atenções se concentrem nas abordagens mais adequadas numa segunda fase (operacional).

Os projetos dividir-se-ão em quatro categorias gerais:

pagamentos por serviços ecossistémicos (PSE): projetos que envolvem pagamentos pelos fluxos de benefícios resultantes do capital natural, geralmente uma operação bilateral de pequena escala entre um comprador bem identificado e um vendedor de um serviço ecossistémico. Os pagamentos em causa baseiam-se no princípio do «beneficiário-pagador», segundo o qual os pagamentos são efetuados para assegurar serviços ecossistémicos vitais.

infraestrutura ecológica (IE): a IE é uma rede estrategicamente planeada de zonas naturais e seminaturais com outras características ambientais, concebida e gerida para fornecer um vasto leque de serviços ecossistémicos. Incorpora espaços verdes (ou azuis, caso se trate de ecossistemas aquáticos) e outras características físicas em zonas terrestres (incluindo costeiras) e marinhas. Em terra, a IE está presente em ambientes rurais e urbanos. Os projetos de IE têm o potencial de gerar receitas ou de reduzir os custos com base no fornecimento de bens e prestação de serviços como a gestão da água, a qualidade do ar, a silvicultura, as atividades recreativas, o controlo de inundações/da erosão/de incêndios, a polinização e o aumento da resistência às consequências das alterações climáticas.

compensações por perda de biodiversidade: ações de conservação destinadas a compensar os danos residuais inevitáveis à biodiversidade causados por projetos de desenvolvimento. Baseiam-se no princípio do poluidor-pagador, segundo o qual são tomadas medidas compensatórias para fins de cumprimento ou para atenuar riscos em termos de reputação. Os projetos destinados a compensar prejuízos causados a sítios Natura 2000 nos termos do com o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7) não são elegíveis para financiamento ao abrigo do NCFF.

investimentos inovadores em prol da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas: projetos que envolvem o fornecimento de bens e a prestação de serviços, na sua maioria por PME, que visam proteger a biodiversidade ou aumentar a resistência das comunidades e de outros setores de atividade.

O objetivo é identificar e financiar os projetos que tenham uma cobertura geográfica e setorial suficientemente ampla, testando simultaneamente vários mecanismos financeiros a fim de garantir a replicabilidade do projeto em toda a UE durante a fase operacional.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Durante a fase-piloto inicial, espera-se que o NCFF execute 9 a 12 operações (incluindo operações indiretas), ou seja, 3 a 4 operações por ano. O montante de cada operação autorizada para quaisquer investimentos específicos deve situar-se entre 5 e 15 milhões de EUR.

A dotação orçamental da UE prevista para o período de programação (2014-2017) é de 60 milhões de EUR (incluindo 10 milhões de EUR para o mecanismo de apoio técnico).

O efeito de alavanca visado, como indicado na convenção de delegação, é de 2-4 durante a vigência do instrumento financeiro (31 de dezembro de 2019).

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os investimentos e os empréstimos totais mobilizados sejam no mínimo de 120 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

Iniciativa PME da UE — 2014 a 2020

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1287/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014-2020). A Comissão criou instrumentos financeiros destinados a facilitar e melhorar o acesso das PME ao financiamento nas suas fases de arranque, crescimento e transmissão, como complemento da utilização de instrumentos financeiros destinados às PME pelos Estados-Membros a nível nacional e regional.

Programa Horizonte 2020: Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e da Decisão 2013/743/UE do Conselho, de 3 dezembro 2013, que estabelece o programa específico de execução do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE, a Comissão criou instrumentos financeiros que visam facilitar o acesso ao financiamento de risco a favor dos beneficiários finais que realizam projetos de investigação e inovação.

FEDER e Feader: Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Rubricas orçamentais (FEDER e Feader) Estados-Membros

para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER): artigos 13 03 60, 13 03 61, 13 03 62,

para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader): Número 05 04 60 01.

COSME: artigo 02 02 02 – Melhorar o acesso das pequenas e médias empresas (PME) ao financiamento sob a forma de investimentos em fundos próprios e de empréstimos,

Programa Horizonte 2020: número 08 02 02 02 – Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

A Iniciativa PME foi apresentada em 27 e 28 de junho de 2013 no quadro do relatório conjunto da Comissão e do BEI ao Conselho Europeu, a fim de complementar e explorar sinergias entre os diferentes programas de apoio às PME existentes a nível nacional e da UE. Mais especificamente, a Iniciativa PME constitui um instrumento conjunto que combina os fundos da UE disponíveis no âmbito dos programas COSME e Horizonte 2020 com os recursos FEDER e Feader em cooperação com o BEI/FEI, com vista a gerar empréstimos suplementares concedidos às PME. O BEI é a entidade mandatada para a execução desta iniciativa. Três instrumentos financeiros podem ser executados no âmbito da Iniciativa PME, que se traduzem, no essencial, em dois meios alternativos de operar, a saber:

a)

garantias não niveladas que reduzem as necessidades de capital de intermediários financeiros relativamente a novas carteiras de créditos concedidos às PME; e

b)

instrumentos de titularização (com duas possibilidades, ou seja, a opção n.o 2 instrumento de titularização com a contribuição do Estado-Membro utilizada exclusivamente para o EM participante e a opção n.o 3 instrumento de titularização com várias contribuições dos Estados-Membros agrupadas e utilizadas para proporcionar proteção relativamente ao risco global, nomeadamente para as parcelas intermédias garantidas pelo FEI).

O período durante o qual o Estado-Membro participante pode afetar alguns fundos ao FEI expira em 31 de dezembro de 2016. Uma vez que será definido no acordo de financiamento a assinar entre o BEI e o EM participante, o intermediário financeiro selecionado lançará um novo financiamento por empréstimo, o mais tardar, no final do período de elegibilidade (ou seja, em 31.12.2023).

Em termos de orçamento, o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 prevê um limite de 8,5 mil milhões de EUR do FEDER e Feader no seu conjunto a autorizar no âmbito da Iniciativa PME. Neste cenário, as contribuições máximas correspondentes dos programas COSME e Horizonte 2020 ascenderão a 175 milhões de EUR cada um durante o período 2014-2016.

No final de 2014, dois Estados-Membros confirmaram a sua participação: Espanha (com uma contribuição do FEDER de 800 milhões de EUR) e Malta (com uma contribuição do FEDER de 15 milhões de EUR).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de cerca de 850 milhões de EUR (FEDER e Horizonte 2020) para Espanha e Malta.

O efeito de alavanca mínimo, tal como indicado na base jurídica e na avaliação ex ante, é de 4 durante a vigência do instrumento financeiro para a contribuição do FEDER em Espanha e Malta

Com base no efeito de alavanca mínimo do instrumento acordado no quadro do programa nacional específico único, estima-se que o montante total de investimentos/volumes de empréstimo mobilizados será de cerca de 6 mil milhões de EUR para Espanha e Malta (com base em todos os fundos disponíveis, ou seja, FEDER, Horizonte 2020, BEI/FEI e fundos bancários privados).

Uma parte da nova carteira de financiamentos por empréstimo igual a, pelo menos, 20 vezes a contribuição ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1287/2013 e (UE) n.o 1291/2013 deve satisfazer, respetivamente, os critérios de elegibilidade do programa COSME e/ou do programa Horizonte 2020. Por conseguinte, o quadro apresentado seguidamente resume o efeito de alavanca geral que deve ser alcançado para cada opção. O novo financiamento por empréstimo gerado pelo intermediário financeiro selecionado deve também incluir um montante igual a 20 vezes a contribuição do programa COSME e/ou Horizonte 2020.

Cálculo do efeito de alavanca visado para a Iniciativa PME em Espanha

Cobertura de risco SIUGI

Entidade que assume o risco

Dimensão da cobertura de risco máxima (EUR)

Notação visada (mínima)*

Cobertura de risco da dívida privilegiada

EIB

1 974 461 538,46

Aa3

Cobertura de risco da parcela intermédia superior

EIF

128 769 230,77

Baa3

Cobertura de risco da parcela intermédia média

Horizonte 2020

14 307 692,31

Ba1

Cobertura de risco da parcela intermédia inferior

FEEI

85 846 153,85

Ba2

Cobertura de risco da dívida subordinada

FEEI

658 153 846,15

Sem notação

Carteira garantida sem entidade cedente

(corresponde a 50 %, devido a uma taxa de garantia de 50 %)

 

2 861 538 461,54

 

Risco da entidade cedente (risco bancário)

 

50 %

 

Montante total da carteira garantida (100 %)

 

5 723 076 923,08

 

Total FEDER/COSME/Horizonte 2020

 

758 307 692,31

 

Efeito de alavanca do FEDER (mas com base nos fundos FEDER, Horizonte 2020, BEI e FEI)

 

7,7

 

Veículos de Investimento Específicos

Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» FCP-FIS (IEMP FCP-FIS) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Decisão n.o 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu «Progress» para o Emprego e a Inclusão Social (JO L 87 de 7.4.2010, p. 1).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

04 03 53 (em parte) — Conclusão de outras atividades (na nomenclatura orçamental 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» é duplo: por um lado, aumenta a disponibilidade de microfinanciamento para as pessoas que pretendam criar ou desenvolver a sua microempresa, nomeadamente para desenvolver uma atividade por conta própria, na medida em que permite aos fornecedores de microfinanciamento da UE aumentar o seu volume de empréstimos a estas pessoas. Por outro lado, o Instrumento de Microfinanciamento «Progress» facilita o acesso ao microfinanciamento, reduzindo os riscos dos fornecedores deste tipo de crédito. Esta característica permite aos fornecedores de microfinanciamento alargar a sua oferta a grupos que normalmente estavam excluídos, por exemplo porque não poderiam fornecer garantias suficientes, ou porque as taxas de juro aplicadas ao seu perfil de risco seriam muito elevadas.

O Instrumento disponibiliza recursos da União para facilitar o acesso ao microfinanciamento e a sua disponibilidade para os grupos seguintes:

as pessoas que perderam o seu emprego ou que estão em risco de o perder ou que têm dificuldade em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, bem como as pessoas confrontadas com a ameaça de exclusão social ou as pessoas vulneráveis que se encontram numa posição desfavorável no que se refere ao acesso ao mercado do crédito convencional e que pretendem criar ou desenvolver a sua própria microempresa, incluindo para exercerem uma atividade independente;

as microempresas, especialmente as do setor da economia social, bem como as microempresas que empregam pessoas como as referidas na alínea a).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013, a contribuição financeira do orçamento da União para o instrumento ascende a 103,6 milhões de EUR, dos quais 23,6 milhões de EUR estão previstos para o Mecanismo de Garantia do IEMP (IEMP-G) e 80 milhões de EUR para o Fonds commun de placement-Fonds d’investissement spécialisé do âmbito do Instrumento Europeu de Microfinanciamento «Progress» (IEMP FCP-FIS).

O Instrumento é aplicado através dos seguintes tipos de ações, em função das necessidades:

garantias (IEMP-G);

instrumentos de dívida e capital (FCP-FIS);

medidas de apoio, nomeadamente atividades de comunicação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que são diretamente necessárias para a aplicação efetiva da Decisão n.o 283/2010/UE e para a realização dos seus objetivos.

A vertente «garantia de microcréditos» permanecerá plenamente em vigor até 31 de dezembro de 2020.

Está previsto que o FCP-FIS termine em 30 de abril de 2020.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A Comissão não efetuou mais autorizações orçamentais desde o termo do período de autorização.

A dotação orçamental estimada para a totalidade do período de programação ascende a 103,6 milhões de EUR – orçamento cumulativo do IEMP-G e do IEMP FCP-FIS).

O efeito de alavanca visado do IEMP é de 4,83 durante a totalidade da vigência dos instrumentos financeiros (IEMP-G e IEMP FCP-FIS).

Com base no efeito de alavanca visado do IEMP, estima-se que o montante total mobilizado de empréstimos será de cerca de 500 milhões de EUR.

As autorizações orçamentais agregadas do IEMP FCP-FIS para o período 2010-2013 ascendem a um total de 80 milhões de EUR. O montante visado de empréstimos às pessoas e microempresas beneficiárias é estimado em 226,4 milhões de EUR para os instrumentos de dívida e de capital próprio do IEMP (FCP-FIS) (80).

Fundo Europeu 2020 para a Energia, as Alterações Climáticas e as Infraestruturas (Fundo Marguerite) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

Decisão C(2010) 941 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite)

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

06 02 51 (em parte) — Conclusão do programa relativo às redes transeuropeias (na nomenclatura orçamental de 2014)

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O Fundo Marguerite é um fundo de capitais próprios pan-europeu desenvolvido no contexto da crise financeira e enquanto reconhecimento da necessidade de realizar investimentos a longo prazo em infraestruturas na Europa. Apoia os investimentos em infraestruturas nos setores dos transportes (RTE-T), da energia (RTE-E) e das energias renováveis nos Estados-Membros e investirá prioritariamente em projetos totalmente novos.

Entre os principais patrocinadores figuram investidores públicos de longo prazo de França (CDC), Itália (CdP), Alemanha (KfW), Espanha (ICO) e Polónia (PKO), bem como o BEI e a Comissão. A dimensão do fundo no momento do seu encerramento definitivo é de 710 milhões de EUR.

Total das autorizações orçamentais da CE: 80 milhões de EUR, a partir do orçamento RTE-T.

Resultados esperados:

entre 30 % e 40 % das autorizações totais investidas no setor dos transportes,

entre 25 % e 35 % investidas no setor da energia,

entre 35 % e 45 % investidas no setor das energias renováveis,

um montante equivalente a pelo menos 3,5 vezes as autorizações da CE deve ser investido em projetos elegíveis no domínio das RTE-T.

O período de investimento termina em dezembro de 2016 (com uma prorrogação possível de mais dois anos), enquanto a data final/vencimento do fundo foi fixada num período máximo de 20 anos, a contar do início do encerramento inicial (dezembro de 2009), mas pode ser prorrogada por dois períodos adicionais de um ano no máximo (até dezembro de 2031).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 80 milhões de EUR (autorizada na totalidade em 2010).

Não foi indicado qualquer efeito de alavanca visado na base jurídica e não foi elaborada uma avaliação ex ante pelos serviços da Comissão antes de a Comissão ter decidido investir numa entidade de investimento especializada. No entanto, os consultores elaboraram uma análise de mercado, avaliando a eventual existência de um défice de capitais próprios para as infraestruturas europeias por parte dos investidores fundadores do Fundo Marguerite em 2009, à qual os serviços da Comissão tiveram acesso.

Com base num efeito de alavanca estimado de 125, calcula-se que o montante total de financiamento mobilizado pelo instrumento (dívida e capitais próprios) seja de cerca de 10 mil milhões de EUR (dos quais, cerca de 4 mil milhões de EUR devem ser atribuídos a projetos de transportes da RTE-T) para a totalidade do período de vigência do programa.

O efeito de alavanca foi estimado de acordo com o seguinte método: os capitais próprios disponibilizados pelo Fundo Marguerite devem representar 7,1 % do montante de financiamento concedido a projetos. A contribuição da Comissão representa 11,27 % do Fundo Marguerite ou, noutros termos, 0,8 % do montante do financiamento mobilizado pelos projetos, o que significa que o efeito de alavanca corresponde a 1/0,8 % = 125.

Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE) — Antes de 2014

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (UE) n.o 1233/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 663/2009 que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (JO L 346 de 30.12.2010, p. 5).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

32 02 52 (em parte) — Conclusão de projetos no domínio da energia para o relançamento da economia (na nomenclatura orçamental 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Em 1 de julho de 2011, foram afetados 146,3 milhões de EUR do Programa Energético Europeu para o Relançamento (EEPR) a um novo Fundo Europeu para a Eficiência Energética (FEEE) [na forma de um fundo de investimento especializado (SICAV)]. O FEEE investe em projetos de eficiência energética, de energias renováveis e de transportes urbanos ecológicos, em especial nas zonas urbanas, que gerem uma redução das emissões de CO2 e de gases com efeito de estufa ou economias de energia de pelo menos 20 %.

Os beneficiários devem ser autoridades públicas ou entidades públicas ou privadas agindo em seu próprio nome, incluindo empresas de serviços energéticos (81).

O fundo foi lançado em 1 de julho de 2011 com um volume inicial de 265 milhões de EUR: para além da contribuição da UE (125 milhões de EUR em «ações tipo C», subordinadas), o Banco Europeu de Investimento (BEI) investiu um montante de 75 milhões de EUR (principalmente «ações tipo A», prioritárias), a Cassa Depositi e Prestiti SpA (CDP) 60 milhões de EUR (principalmente «ações tipo A», prioritárias); e a entidade gestora de investimentos (Deutsche Bank) 5 milhões de EUR («ações tipo B», mezanino).

O Fundo oferece uma gama de produtos financeiros não normalizados, como empréstimos prioritários e empréstimos subordinados, garantias, participações no capital ou regimes de desconto, que podem ser combinados de forma flexível com o financiamento tradicional.

Além disso, estão disponíveis para assistência técnica cerca de 20 milhões de EUR do financiamento da UE (sob a forma de subvenções) para ajudar os patrocinadores a tornar os projetos suscetíveis de serem aceites para financiamento do Fundo. Por último, foi criado um programa no montante de 1,3 milhões de EUR para sensibilizar as autoridades nacionais e regionais que gerem o Fundo de Coesão e os fundos estruturais para os métodos e opções de financiamento no domínio da eficiência energética e das energias renováveis. Este programa é gerido pelo EPEC (82).

Em conformidade com o disposto no regulamento de alteração, o prazo para afetação dos fundos da UE a projetos de investimento e assistência técnica é 31 de março de 2014. Até essa data, foram aprovados cerca de 12 projetos no montante de cerca de 200 milhões de EUR, afetando assim plenamente a contribuição da UE. Para além disso, não foi estabelecido qualquer prazo fixo para as propostas. A liquidação do instrumento terá lugar provavelmente após 2024.

Gestor do Fundo/dos investimentos

O Deutsche Bank (DB) é responsável pela seleção de projetos e pela realização de um controlo de conformidade antes de apresentar os projetos ao Comité de Investimento do Fundo, para parecer, e ao Conselho de Administração, para aprovação. O DB também gere a componente de assistência técnica (AT), submetendo propostas de AT à DG ENER, para aprovação.

Comité dos Investimentos

O Comité dos Investimentos (CI) é responsável pela avaliação dos projetos que lhe forem apresentados pelo gestor do Fundo, bem como pela formulação de recomendações ao Conselho de Administração (CA). Dois membros do BEI e um membro da CDP foram nomeados para o CI.

Conselho de Administração

O CA possui amplos poderes para administrar e gerir o Fundo; decide sobre os investimentos mediante recomendação do CI. No entanto, não pode tomar decisões sobre questões importantes (como a alteração dos estatutos e a documentação) sem a aprovação do Conselho de Fiscalização (CF). Apresenta relatórios trimestrais ao CF. É composto por representantes da Comissão (1), do BEI (1, o Presidente) e da CDP (1).

Conselho de Fiscalização

As principais atribuições do CF consistem principalmente em fiscalizar de forma permanente a gestão do Fundo, prestar aconselhamento estratégico ao CA, propor o plano de atividades anual do Fundo para aprovação dos acionistas e aprovar alterações das orientações em matéria de investimento, etc. O CF é composto por representantes da Comissão (2), do BEI (1) e da CDP (1).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação orçamental prevista para a totalidade do período de programação ascende a 146,3 milhões de EUR [autorizada integralmente em 2011, 125 milhões de EUR para o Fundo, 20 milhões de EUR sob a forma de mecanismo de assistência técnica (subvenção) e 1,3 milhões de EUR para atividades de sensibilização].

O efeito de alavanca visado foi indicado na base jurídica e não foi elaborada qualquer avaliação ex ante completa antes de a Comissão ter decidido investir numa entidade de investimento especializada, mas tendo sido em todo o caso elaborados um plano empresarial e cenários de risco. O efeito de alavanca esperado é de 5,6 (com base numa contribuição de 125 milhões de EUR para o Fundo e num montante máximo previsto do Fundo de 700 milhões de EUR ao longo da vigência do instrumento financeiro).

Facilidades Externas (não financiadas exclusivamente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento)

Facilidades regionais

Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança (FIPV)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006).

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

Uma das prioridades do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e do novo Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV) é promover projetos de investimento nos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, o que engloba a ação da Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança (FIPV).

A UE lançou a FIPV em 2007. Durante o período 2007-2013, foram adotadas para este instrumento as oito decisões da Comissão a seguir indicadas, representando uma dotação total de 777,4 milhões de EUR (467,2 milhões de EUR da rubrica orçamental IEVP-Sul e 310,2 milhões de EUR da rubrica orçamental IEVP-Leste): C(2007) 6280, C(2008) 2698, C(2009) 3951, C(2009) 8985, C(2010) 4400, C(2010) 7989, C(2011) 5547, C(2012) 4533 e C(2013) 1276. Em 2014, foram aprovadas dotações de autorização adicionais de 381,7 milhões de EUR, tendo sido 369,4 milhões de EUR aprovados no quadro da Decisão C(2014) 5750 e um complemento de 12,3 milhões de EUR aprovado no quadro da Decisão C(2013) 5300, o que conduz aos valores agregados disponíveis para o período 2007-2014 de 732 520 334,34 EUR para o Sul e 426 585 901,58 EUR para o Leste (no total, 1 159 106 235,92 EUR).

A FIPV inclui, desde o início de 2011, a iniciativa «Climate Change Window» (CCW), no âmbito do programa temático para o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (ENRTP) do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, para apoiar a execução de projetos que ajudem os países parceiros a lutar contra as alterações climáticas através de medidas de atenuação e/ou de adaptação. A CCW da FIPV é gerida de modo simplificado e, em geral, obedece às mesmas regras e modalidades de financiamento e de aplicação que a FIPV.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 21 03 01 02 — Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável (na nomenclatura orçamental de 2014),

Número 21 03 02 02 — Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável (na nomenclatura orçamental de 2014),

Artigo 21 04 01 — Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (na nomenclatura orçamental de 2013).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Objetivos e âmbito de aplicação

O instrumento financeiro da União Europeia para a região abrangida pela política de vizinhança contribui para realizar os objetivos da Política Europeia de Vizinhança (PEV) ou as prioridades temáticas da UE através da mobilização de financiamento suplementar para a região.

O objetivo principal da FIPV é mobilizar investimentos suplementares para apoiar a criação de uma zona de prosperidade e boa vizinhança que envolva a União Europeia e os países vizinhos. Em complemento de outros programas financiados pela UE, a FIPV pode fomentar um crescimento sustentável e inclusivo e um clima favorável aos investimentos nos nossos países parceiros.

Neste contexto, a FIPV prossegue três objetivos estratégicos, nomeadamente:

estabelecer melhores interconexões das infraestruturas de energia e de transportes entre a UE e os países vizinhos e entre os próprios países vizinhos;

lutar contra as ameaças ao nosso ambiente comum, incluindo as alterações climáticas;

promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente através do apoio às pequenas e médias empresas.

As intervenções da FIPV continuarão a apoiar a aplicação dos Planos de Ação da PEV e centrar-se-ão em cinco setores principais: energia, ambiente (com particular enfoque na adaptação às alterações climáticas e na atenuação dos seus efeitos), transportes, setor social e desenvolvimento das pequenas e médias empresas.

Cobertura geográfica e beneficiários finais

Os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança diretamente elegíveis para a FIPV são os países vizinhos que assinaram um plano de ação com a UE, com exceção dos que não são elegíveis devido ao seu nível de desenvolvimento. Outros países que não sejam diretamente elegíveis podem beneficiar de intervenções da FIPV, caso a caso, tendo em conta circunstâncias regionais ou específicas. A sua elegibilidade terá de ser decidida por unanimidade pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Outros destinatários finais serão o setor privado e, em especial, as PME. As instituições europeias de financiamento do desenvolvimento, tanto a nível multilateral como nacional, podem ser beneficiárias diretas e constituir partes interessadas importantes da facilidade.

Principais características técnicas

No âmbito deste instrumento, pode ser utilizado capital de risco (investimentos em capitais próprios ou equiparados), instrumentos de partilha de riscos, garantias, empréstimos, outros tipos de financiamento, como subvenções ao investimento, bonificações de juros e assistência técnica.

Duração e impacto sobre o orçamento

As decisões relativas a este instrumento são válidas para o quadro financeiro plurianual para 2007-2013 e para 2014-2020 e podem ser prorrogadas na sequência das decisões relativas ao próximo quadro financeiro plurianual.

O prazo para a adjudicação dos contratos é 31 de dezembro de 2015, relativamente às decisões a partir de 2014. Não se trata da data de vigência da facilidade, mas sim da data-limite para a adjudicação dos contratos correspondentes às decisões específicas que criam a facilidade. A duração de cada projeto é fixada caso a caso, com um máximo de 120 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de financiamento ou, se nenhum acordo for celebrado, desde a adoção do ato de 2014 que cria a FIPV.

A repartição orçamental dos 1 159 106 235,92 EUR entre as duas subregiões da política de vizinhança é a seguinte:

 

Referência CRIS

Montante cumulado das autorizações globais

(dotação máxima de 2007-dezembro de 2014)

Rubrica orçamental

 

 

Países vizinhos do Sul

 

 

IEVP/2007/019548

158 000 000,00

19 08 01 01

 

IEVP/2011/023086

309 220 334,34

19 08 01 01

 

ENI/2014/037510

265 300 000,00

21 03 01 02/21 03 03 03

 

Total

732 520 334,34

 

 

 

Países vizinhos do Leste

 

 

IEVP/2007/019549

137 000 000,00

19 08 01 03

 

IEVP/2011/023087

173 200 000,00

19 08 01 03

 

ENI/2013/024746

12 300 000,00

19 08 01 03

 

ENI/2014/037515

104 085 901,58

21 03 02 02

 

Total

426 585 901,58

 

 

Total Leste e Sul

1 159 106 235,92

 

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Em 20 de agosto de 2014, foi adotada a Decisão de Execução 2014/5750 da Comissão que prevê uma contribuição máxima para o Leste e o Sul de 369,4 milhões de EUR incluída no quadro supra.

Estes volumes têm um caráter meramente indicativo, dado que o cálculo não tem em conta nem o tempo nem os efeitos de diferenciação.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação 2014-2020 é de 150 milhões de EUR por ano, num total de 1 050 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato jurídico e na avaliação ex ante, é de 4 a 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 1 159 milhões de EUR venha a mobilizar investimentos/empréstimos compreendidos à volta de 5 800 milhões de EUR durante a totalidade da vigência do programa.

Facilidade de Investimento para a Ásia Central (FIAC) e Facilidade de Investimento para a Ásia (FIA)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

Com base nos primeiros resultados da FIPV, a Comissão propôs a criação de instrumentos de investimento destinados aos países cobertos pelo Regulamento relativo ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), inicialmente na Ásia Central, na Ásia e na América Latina. Foram criadas duas facilidades para a Ásia: a Facilidade de Investimento para a Ásia Central (FIAC) em 2010 e a Facilidade de Investimento para a Ásia (FIA) em 2011, relativamente ao período 2010-2013. Ambas as facilidades retomaram o modelo da FIPV e têm o mesmo tipo de objetivos e o mesmo âmbito que os definidos no quadro geral da FIPV acordado em março de 2008 (ver secção sobre a FIPV).

Desde o final de 2013, foram adotadas três decisões relativas à FIAC, financiadas através dos orçamentos de 2010, 2011, 2012 e 2013, e duas decisões relativas à FIA, financiadas através dos orçamentos de 2011 e 2012 (conjuntamente), 2013 e 2014.

A FIA foi relançada em 2014, a fim de alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 233/2014 para o período 2014-2020, através de uma nova decisão de financiamento de 26 000 000 EUR, ao passo que a FIAC será relançada em 2015.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

19 10 02 — Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia Central (na nomenclatura orçamental 2013);

19 10 01 01 — Cooperação com os países em desenvolvimento da Ásia (na nomenclatura orçamental 2013).

Artigo 21 02 14 00 Ásia (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Objetivos e âmbito de aplicação

O objetivo principal da FIAC consiste em promover novos investimentos e infraestruturas fundamentais, colocando a tónica, no primeiro período de execução, na energia e no ambiente. Em função da evolução das estratégias para a Ásia Central, foi contemplada a hipótese de um alargamento posterior aos setores dos transportes, das PME e das infraestruturas sociais nos países da Ásia Central.

O objetivo principal da FIA consiste em promover novos investimentos e infraestruturas fundamentais, colocando a tónica nas alterações climáticas e nos investimentos «ecológicos» nos domínios do ambiente e da energia, bem como nas PME e nas infraestruturas sociais. Poderá ser contemplada a hipótese de um alargamento posterior ao setor dos transportes.

Cobertura geográfica e beneficiários finais

Os destinatários finais destas duas facilidades são os países destas duas regiões. Outros destinatários finais serão o setor privado e, em especial, as PME.

As instituições financeiras elegíveis serão as entidades mandatadas e as partes interessadas importantes destas duas facilidades.

Principais características técnicas

Os tipos de operações a financiar são os seguintes:

cofinanciamento do investimento em projetos de infraestruturas públicas;

financiamento do custo de garantia de empréstimos;

bonificação de juros;

assistência técnica;

operações de capital de risco;

quaisquer outros mecanismos de partilha de riscos.

As modalidades de gestão possíveis foram centralizadas (gestão direta e indireta), gestão conjunta e gestão parcialmente descentralizada (modalidades de gestão orçamental em vigor até ao final de 2014 para utilização dos fundos de 2014).

Duração e impacto sobre o orçamento

A FIAC e a FIA foram inicialmente criadas para o período de vigência da base jurídica, ou seja, até 31 de dezembro de 2013. Enquanto a FIA foi relançada em 2014 a fim de alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 233/2014 para o período 2014-2020, a FIAC também foi relançada em 2015.

O prazo para a adjudicação dos contratos é 23 de dezembro de 2016 para a FIAC e 31 de dezembro de 2014 para a FIA, relativamente às decisões de 2013 em ambos os casos. Para as decisões de financiamento tomadas em 2014 relacionadas com a FIA, o prazo para a adjudicação dos contratos é 31 de dezembro de 2015. A duração de cada projeto é fixada caso a caso, com um máximo de 120 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de financiamento ou, se nenhum acordo for celebrado, desde a adoção do ato de 2014 que cria a facilidade. A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 350 000 000 EUR para a FIA e de 140 000 000 EUR para a FIAC.

A repartição orçamental dos 171 567 000 EUR entre as duas regiões é a seguinte:

 

Referência da decisão

Montante cumulado das autorizações globais

(dotação máxima)

Rubrica orçamental

 

 

Facilidade de Investimento para a Ásia Central (FIAC)

 

 

DCI-ASIE/2010/021-627

20 000 000

19 10 02

 

DCI-ASIE/2011/023-117

45 000 000

19 10 02

 

DCI-ASIE/2013/024-950

20 567 000

19 10 02

 

Total

85 567 000

 

 

 

Facilidade de Investimento para a Ásia (FIA)

 

 

DCI-ASIE/2011/022-036

30 000 000

19 10 01 01

 

DCI-ASIE/2013/024-917

30 000 000

19 10 01 01

 

DCI-ASIE/2014/037-548

26 000 000

21 02 14

 

Total

86 000 000

 

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

1.

FIAC

O impacto orçamental, entendido como a dotação financeira total em termos de autorizações orçamentais para a FIAC, é de 85,57 milhões de EUR. O efeito de alavanca visado, baseado na experiência histórica nessa matéria durante o período 2010-2014 para a FIAC, é estimado como se segue:

custo total do projeto (cerca de 465 milhões de EUR)/contribuições FIAC (cerca de 82 milhões de EUR): 5,6

recursos das instituições financeiras elegíveis (cerca de 342 milhões de EUR)/contribuições FIAC: 4,17

Estes volumes têm um caráter meramente indicativo, dado que o cálculo não tem em conta nem o tempo nem os efeitos de diferenciação.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 140 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato jurídico e na avaliação ex ante, é de 4 a 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 140 milhões de EUR venha a mobilizar um máximo de 700 milhões de EUR de financiamento (investimentos/empréstimos) durante a totalidade da vigência do programa.

2.

AIF

O impacto orçamental, entendido como a dotação financeira total em termos de autorizações orçamentais para a FIA, é de 62 milhões de EUR. O efeito de alavanca visado, baseado na experiência histórica nessa matéria durante o período 2011-2014 para a FIA, é estimado como se segue:

custo total do projeto (cerca de 2 046 mil milhões de EUR)/contribuições FIA (cerca de 62 milhões de EUR): 32,98

recursos das instituições financeiras elegíveis (cerca de 1 043 milhões de EUR)/contribuições FIA: 16,82

Estes volumes têm um caráter meramente indicativo, dado que o cálculo não tem em conta nem o tempo nem os efeitos de diferenciação.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 350 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato jurídico e na avaliação ex ante, é de 4 a 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 350 milhões de EUR venha a mobilizar cerca de 1,75 mil milhões de EUR de financiamento (investimentos/empréstimos) durante a totalidade da vigência do programa.

Facilidade de Investimento para a América Latina (FIAL)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

A facilidade foi criada inicialmente em 2009 através do Regulamento ICD (Regulamento (CE) n.o 1905/2006) para o período 2009-2013, sendo as contribuições da Comissão decididas anualmente. A FIAL foi relançada em 2014, a fim de alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 233/2014 para o período 2014-2020, através de uma decisão de financiamento de 30 milhões de EUR.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

19 09 01 — Cooperação com países em desenvolvimento da América Latina (na nomenclatura orçamental 2013),

21 04 01 — Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (na nomenclatura orçamental 2013).

Artigo 21 02 12 — Apoio à cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento da América Latina (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Objetivos e âmbito de aplicação

O principal objetivo da FIAL consiste em promover investimentos suplementares em infraestruturas nos setores dos transportes, da energia e do ambiente e em apoiar o setor social em matérias como a saúde e a educação, e o desenvolvimento do setor privado, nos países da América Latina. A Facilidade apoiará o crescimento das PME mediante a disponibilização de um conjunto de instrumentos financeiros na América Latina.

A FIAL também inclui, desde o início de 2011, a iniciativa «Climate Change Window» (CCW) para apoiar a execução de projetos que ajudem os países parceiros a lutar contra as alterações climáticas através de medidas de adaptação e/ou de mitigação.

Cobertura geográfica e beneficiários finais

Os destinatários finais serão os países da América Latina previstos no Regulamento ICD (Regulamento (CE) n.o 1905/2006) e os previstos no Regulamento (UE) n.o 233/2014.

Outros destinatários finais serão o setor privado e, em especial, as PME, para as categorias de operações destinadas ao desenvolvimento do setor privado. As instituições financeiras elegíveis serão as entidades mandatadas e as partes interessadas importantes das operações deste instrumento financeiro.

Principais características técnicas

Os tipos de operações a financiar no âmbito da FIAL são os seguintes:

cofinanciamento dos investimentos em projetos de infraestruturas públicas;

financiamento do custo de garantia de empréstimos;

bonificação de juros;

assistência técnica;

operações de capital de risco;

Quaisquer outros mecanismos de partilha de riscos.

As modalidades de gestão possíveis foram a gestão centralizada (direta e indireta), a gestão conjunta e a gestão parcialmente descentralizada. (modalidades de gestão orçamental em vigor até ao final de 2014, para utilização dos fundos de 2013).

Duração e impacto sobre o orçamento

A FIAL foi criada pelo Regulamento ICD (Regulamento (CE) n.o 1905/2006) até 31 de dezembro de 2013 e a dotação orçamental elevava-se a 179,35 milhões de EUR. Como mencionado, a facilidade foi relançada em 2014 a fim de alcançar os objetivos do Regulamento (UE) n.o 233/2014 para o período 2014-2020.

O prazo para a adjudicação dos contratos é 31 de dezembro de 2015, relativamente às decisões a partir de 2014. Não se trata da data de vigência das facilidades, mas da data-limite para a adjudicação dos contratos correspondentes às decisões individuais que criam as facilidades. A duração de cada projeto é fixada caso a caso, com um máximo de 120 meses a contar da data de entrada em vigor do acordo de financiamento ou, se nenhum acordo for celebrado, desde a adoção do ato de 2014 que cria a FIAL. A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 350 000 000 EUR.

Referência da decisão CRIS

Montante cumulado das autorizações globais

(dotação máxima 2007-abril 2013)

Rubrica orçamental

DCI-ALA/2009/021-734

180 400 000

19 09 01

DCI-ALA/2014/037-570

30 000 000

21 02 12

DCI ENV/023-403

17 300 000

21 04 01

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Em 2014, foi assegurado um complemento a favor da FIAL (Decisão 021-734) de 1 050 000 milhões de EUR e foi tomada uma decisão de 30 000 000 EUR. O impacto orçamental, entendido como a dotação financeira total em termos de autorizações orçamentais para a FIAL, é de 227 700 000 EUR. O efeito de alavanca visado, baseado na experiência histórica nessa matéria durante o período 2010-2014 para a FIAL, é estimado como se segue:

custo total do projeto (cerca de 6,61 mil milhões de EUR)/contribuições FIAL (cerca de 197,7 milhões de EUR): 33,4

recursos das instituições financeiras elegíveis (2,96 mil milhões de EUR)/contribuições FIAL: 14,95

Estes volumes têm um caráter meramente indicativo, dado que o cálculo não tem em conta nem o tempo nem os efeitos de diferenciação.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 350 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato jurídico e na avaliação ex ante, é de 4 a 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 350 milhões de EUR venha a mobilizar um máximo de 1,75 mil milhões de EUR de financiamento (investimentos/empréstimos) durante a totalidade da vigência do programa.

Outras facilidades

Apoio à Facilidade Euro-mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP)

i)

Referência ao ato de base

Os atos anteriores eram as Mesures d'accompagnement financières et techniques (MEDA I e MEDAII para o período 1996-2006).

O ato mais recente relativo à FEMIP é o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP para o período 2007-2013), cuja base jurídica é o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

19 08 01 01 — Cooperação financeira no âmbito da política europeia de vizinhança e parceria com os países mediterrânicos (na nomenclatura orçamental 2013).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Objetivos e âmbito de aplicação

O objetivo do apoio à FEMIP é disponibilizar capitais ao setor privado dos países parceiros do Mediterrâneo em condições inexistentes a nível local.

O capital de risco é investido direta ou indiretamente para i) apoiar o setor privado, ou seja, permitir a criação, a reestruturação ou o crescimento das empresas, ii) reforçar o papel do setor financeiro local apoiando a criação de novas instituições ou o estabelecimento de novas atividades em benefício do setor privado.

É mobilizada assistência técnica para reforçar as operações da FEMIP na região do Mediterrâneo, sendo dada especial atenção ao desenvolvimento do setor privado.

Cobertura geográfica e beneficiários finais

A FEMIP abrange 9 Estados do Sul do Mediterrâneo. Os beneficiários da facilidade de capital de risco são o setor privado em geral, as PME e os intermediários financeiros. Os beneficiários da assistência técnica são as empresas privadas, as instituições públicas e os intermediários financeiros.

Principais características técnicas

Esta ação, cujo objetivo é financiar as operações de capital de risco e de assistência técnica, será executada em regime de gestão centralizada indireta com o Banco Europeu de Investimento.

O Banco Europeu de Investimento é encarregado de realizar as seguintes operações:

operações de capital de risco;

operações de assistência técnica.

Duração e impacto sobre o orçamento

A FEMIP é criada para o período de vigência do quadro financeiro plurianual para 2007-2013. Foi inscrita uma autorização orçamental anual de 32 milhões de EUR na rubrica orçamental 19 08 01 01 para cada um dos 7 anos desse período. Por conseguinte, a dotação financeira total para o período 2007-2013 é de 224 milhões de EUR.

A data-limite para a execução da autorização de 2013 é 31 de dezembro de 2029.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Não foram previstos pagamentos à FEMIP em 2015, uma vez que não estavam previstas outras autorizações após 2013.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 224 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, de acordo com a execução verificada até 2014, é de 20,5.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 224 milhões de EUR venha a mobilizar investimentos/empréstimos compreendidos à volta de 4,6 mil milhões de EUR durante a totalidade da vigência do programa.

Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis (Geeref)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

O Geeref foi aprovado nos programas de ação anuais (PAA) do programa temático relativo ao ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, com uma duração de quatro anos [ENRTP 2010-2010].

Base jurídica do Mecanismo de Apoio a Fundos Regionais: Ação preparatória na aceção do artigo 54.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

21 04 01 — Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia (na nomenclatura orçamental 2013).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

Objetivos e âmbito de aplicação

O Geeref é um veículo de financiamento inovador destinado a promover a eficiência energética e as energias renováveis nos países em desenvolvimento e nas economias em transição. A estratégia do Geeref, estruturado como um «fundo de fundos», consiste em investir em fundos regionais de capital próprio, cujos investimentos visarão os projetos de pequena e média dimensão no setor da eficiência energética e das energias renováveis, contribuindo assim para o seu desenvolvimento.

Contribuir para a expansão das energias renováveis, da eficiência energética e das tecnologias energéticas limpas conexas aos mercados e aos serviços dos países em desenvolvimento e das economias em transição, a fim de aumentar o acesso a energia hipocarbónica, segura e a preços acessíveis, e contribuir para melhorar a situação económica e social das populações mal servidas ou desfavorecidas e encorajar o desenvolvimento económico sustentável, promovendo ao mesmo tempo a proteção do ambiente.

Cobertura geográfica e beneficiários finais

O Geeref apoia os subfundos regionais para os países da África subsariana, das Caraíbas e do Pacífico, os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Rússia, a América Latina e a Ásia (incluindo a Ásia Central e o Médio Oriente). Serão objeto de especial atenção as necessidades dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP).

Duração e impacto sobre o orçamento

A data do termo das atividades desenvolvidas a título do Geeref é 13 de dezembro de 2022, calculada a partir da data de registo da última autorização.

Referências da Decisão

Montante cumulado das autorizações globais

(dotação máxima)

Rubrica orçamental

DCI-ENV/2007/147331 e adendas com as referências CRIS 168 899 e 282 314

81 100 000

21 04 01

Além disso, foram afetados 5 milhões de EUR do artigo 21 04 05 para apoiar a criação de uma facilidade de apoio integrada para o Geeref.

Em 2014, procedeu-se a uma reposição de fundos no valor de 20 milhões de EUR a favor do fundo do Geeref, de modo a poder contribuir para a iniciativa «Energia para todos», financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

As autorizações orçamentais previstas no orçamento de 2015 para o Geeref foram nulas.

Não existe qualquer dotação orçamental prevista para a totalidade do período de programação.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato de base e na avaliação ex ante, é de 5 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que o montante total de 81 100 000 EUR venha a mobilizar cerca de 405,5 milhões de EUR de financiamento (investimentos/empréstimos) durante a totalidade da vigência do programa.

Instrumentos financeiros para os países do alargamento

Balcãs Ocidentais

Instrumento de garantia no âmbito do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação para os Balcãs Ocidentais

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 22 02 04 01 — Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O instrumento financeiro da União Europeia para a facilidade de garantia contribui para alcançar o objetivo da promoção do crescimento socioeconómico nos Balcãs Ocidentais.

Os seus principais objetivos são a criação de condições prévias para o aparecimento e o crescimento de empresas inovadoras e com elevado potencial. O instrumento irá garantir carteiras de empréstimos a favor das PME emitidos por bancos comerciais para novos empréstimos às PME, o que melhorará o acesso das PME aos empréstimos e reduzirá potencialmente os custos destes empréstimos.

No âmbito do instrumento, podem ser utilizadas garantias de primeiras perdas para os novos empréstimos às PME beneficiárias, com uma taxa de garantia até 70 % e um limite máximo de garantia de 25 % do conjunto da carteira de empréstimos. A taxa de garantia e o limite máximo exatos são determinados caso a caso.

A Comissão executa o instrumento em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 139.o do Regulamento Financeiro (através de um Acordo Fiduciário e de Gestão). No âmbito da gestão indireta, a Comissão pode confiar tarefas de execução ao Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), incluindo o Fundo Europeu de Investimento (FEI). O instrumento deverá ser executado em regime de gestão indireta, sendo as tarefas de execução confiadas ao FEI.

O instrumento começou a funcionar em 2013 e garantirá empréstimos com prazos de vencimento até 2023. A cobertura geográfica corresponderá aos Balcãs Ocidentais, em consonância com o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação financeira prevista do instrumento no âmbito do IPA I ascende a 21,9 milhões de EUR (dos quais 1,9 milhões de EUR são uma provisão para taxas a pagar ao FEI como gestor e 20 milhões de EUR são o capital de garantia) que foram autorizados e pagos ao FEI.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 21,9 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no formulário de candidatura do projeto ao instrumento de garantia do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação, é de 7 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

As garantias no âmbito do instrumento foram integralmente atribuídas no decurso de 2014, embora nem todas assinadas em 31 de dezembro de 2014. Prevê-se que um montante de 20 milhões de EUR mobilize um investimento total de cerca de 120 milhões de EUR, o que implica um efeito de alavanca de, no mínimo, 6.

Fundo de Expansão Empresarial (ENEF) no âmbito do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação para os Balcãs Ocidentais

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 22 02 04 01 — Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O instrumento financeiro da União Europeia para o Fundo de Expansão Empresarial (ENEF) contribui para realizar o objetivo de reforço do crescimento socioeconómico dos Balcãs Ocidentais.

Os seus principais objetivos são a criação de condições prévias para o aparecimento e o crescimento de empresas inovadoras e com elevado potencial. O instrumento financiará o capital de desenvolvimento e de expansão de PME já estabelecidas com elevado potencial de crescimento nos respetivos mercados, através de uma participação no capital. No âmbito do instrumento, podem ser utilizados investimentos nos capitais próprios ou equiparados.

A Comissão executará o instrumento em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 139.o do Regulamento Financeiro. No âmbito da gestão indireta, a Comissão pode confiar tarefas de execução ao Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), incluindo o Fundo Europeu de Investimento (FEI). O instrumento deverá ser executado em regime de gestão indireta, sendo as tarefas de execução confiadas ao FEI.

Os investimentos no âmbito do instrumento não tinham começado em 2014, mas o BERD tinha constituído uma série de operações que foram objeto do procedimento de devida diligência em 31 de dezembro de 2014. Na sequência de um período de investimento de 5 anos no máximo, a sua carteira será liquidada durante um período posterior de 5 anos no máximo. A cobertura geográfica corresponderá aos Balcãs Ocidentais, em consonância com o regulamento Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação financeira prevista para o instrumento ascende a 11,0 milhões de EUR (dos quais 1,1 milhões de EUR são uma provisão para taxas a pagar ao FEI enquanto administrador em nome da Comissão, 0,4 milhões de EUR são uma provisão para assistência técnica e 9,5 milhões de EUR são a parte de capital próprio). Um montante de 10,4 milhões de EUR foi pago ao FEI na sua qualidade de administrador em dezembro de 2012. Este montante mobilizará um investimento total do fundo de aproximadamente 55 milhões de EUR, o que implica um efeito de alavanca de 5. Combinado com os coinvestimentos 1:1 previstos do BERD a título do instrumento de apoio a empresas locais, o investimento total pode atingir 110 milhões de EUR, o que implica um efeito de alavanca de 10.

A autorização orçamental agregada de 11,0 milhões de EUR do IPA I pode ser aumentada no âmbito do programa multibeneficiários IPA II, sob reserva da avaliação do desempenho do instrumento e da adoção das decisões de financiamento correspondentes.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 11 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no formulário de candidatura do projeto do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação, é de 10 durante a vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que será realizado um montante total de 110 milhões de EUR de investimentos durante a totalidade da vigência do programa.

Fundo de Inovação Empresarial (ENIF) no âmbito do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação para os Balcãs Ocidentais

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 3.

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 22 02 04 01 — Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O instrumento financeiro da União Europeia para o Fundo de Inovação Empresarial (ENIF) contribui para alcançar o objetivo da promoção do crescimento socioeconómico nos Balcãs Ocidentais. Os seus principais objetivos são a criação de condições prévias para o aparecimento e o crescimento de empresas inovadoras na sua fase inicial através de investimentos em capitais próprios. O instrumento financiará o capital das PME inovadoras desde a fase inicial até à fase de desenvolvimento e expansão. No âmbito do instrumento, podem ser utilizados investimentos nos capitais próprios ou equiparados.

A Comissão executará o instrumento em regime de gestão indireta, nos termos do artigo 139.o do Regulamento Financeiro. No âmbito da gestão indireta, a Comissão pode confiar tarefas de execução ao Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI), incluindo o Fundo Europeu de Investimento (FEI). O instrumento será executado em regime de gestão indireta, sendo as tarefas de execução confiadas ao FEI.

O instrumento encontra-se plenamente operacional desde setembro de 2015, quando o acordo de parceria limitado foi finalizado e o fundo foi subscrito. O primeiro encerramento do ENIF teve lugar em 2 de setembro 2015, com a constituição legal do fundo nos Países Baixos. O encerramento deu origem aos seguintes investimentos: UE – 12,5 milhões de EUR; BERD – 5 milhões de EUR; beneficiários – 2,374 milhões de EUR; investidores privados – 5,25 milhões de EUR, ou seja, um total de 25,124 milhões de EUR.

Na sequência de um período de investimento de 5 anos no máximo, a sua carteira será liquidada durante um período posterior de 5 anos no máximo. A cobertura geográfica corresponderá aos Balcãs Ocidentais, em consonância com o Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação financeira prevista para o instrumento ascende a 21,2 milhões de EUR (dos quais, 0,9 milhões de EUR são uma provisão para taxas a pagar ao FEI enquanto administrador em nome da Comissão, 6,2 milhões de EUR são uma provisão para assistência técnica e 14,1 milhões de EUR são a parte de capital próprio) que foram autorizados e pagos ao FEI na sua função de administrador. Em 31 de dezembro de 2014, o montante é considerado como equivalente de caixa (conta fiduciária) no balanço da DG NEAR e ainda não um instrumento financeiro. Este montante mobilizará um investimento total de aproximadamente 40 milhões de EUR, o que implica um efeito de alavanca de 2.

A autorização orçamental agregada de 21,2 milhões de EUR do IPA I pode ser aumentada no futuro no âmbito do programa multibeneficiários IPA II, sob reserva da avaliação do desempenho do instrumento e da adoção das decisões de financiamento correspondentes.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 22,2 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no formulário de candidatura do projeto do mecanismo de desenvolvimento empresarial e inovação, é de 2 durante a vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os investimentos totais de cerca de 40 milhões de EUR serão realizados durante a totalidade do período de vigência do programa.

Outros (vários)

Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES), Ajuda Comunitária para a Reconstrução, o Desenvolvimento e a Estabilização (CARDS) 2006/018-264, IPA 2007/019-344, IPA 2008/020-300 e IPA 2009/021-373

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 22 02 04 01 — Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES) é uma forma de parceria público-privada. O seu objetivo é atrair capitais do setor privado, mobilizando assim fundos de doadores públicos que contribuam para o desenvolvimento do setor privado na região. O FEES concede empréstimos a bancos comerciais e a instituições de microfinanciamento locais nos Balcãs Ocidentais para reempréstimos às microempresas, às pequenas empresas e às famílias. O FEES é gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) e opera a três níveis diferentes:

apoia as microempresas e as pequenas empresas, que representam a «coluna vertebral» das economias locais, contribuindo assim para gerar receitas e criar emprego,

satisfaz a necessidade básica de alojamento digno,

reforça os mercados financeiros locais.

O fundo possui uma natureza renovável e tem uma duração indeterminada. A prorrogação das convenções de delegação subjacentes, que estabelecem uma relação fiduciária entre os fundos IPA do Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES) com o FEI, está prevista no quadro do programa plurinacional de 2015 do IPA II (sob reserva da decisão).

O montante total das contribuições da UE para o FEES, ou seja, 88 968 090 EUR, inclui transferências de numerário e ações de outros instrumentos durante o período 2006-2011.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Não foi prevista em 2015 qualquer autorização de financiamentos suplementares do IPA II das novas subscrições de ações do FEES (excluindo 1,6 milhões de EUR de dotações adicionais destinadas às taxas de gestão fiduciária do FEI até ao final de 2023).

A dotação orçamental estimada em 31.12.2014 para todo o período de programação é igual à dotação total até à data, isto é, 88 968 090 EUR.

O efeito de alavanca alcançado do FEES é atualmente de cerca de 40.

Com base no efeito de alavanca alcançado do instrumento, estima-se que irá gerar mais de 3,6 mil milhões de EUR de empréstimos a beneficiários finais elegíveis.

Fundo para um Crescimento Verde (GGF)

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Fundo para um crescimento verde (GGF), IPA 2009/021-373

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Número 22 02 04 01 — Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

A missão do Fundo para um Crescimento Verde, Europa do Sudeste consiste em contribuir, através de uma parceria público-privada com uma estrutura estratificada de risco/rendibilidade, para melhorar a eficiência energética e fomentar as energias renováveis na Europa do Sudeste e na Turquia, principalmente através da concessão de financiamento específico a empresas e famílias mediante parcerias com instituições financeiras e financiamentos diretos.

Os investimentos do GGF visam alcançar uma redução de 20 % do consumo de energia e/ou uma redução de 20 % das emissões de CO2, mediante o seguinte:

refinanciamento de instituições financeiras (bancos comerciais locais, instituições financeiras não bancárias como instituições de microfinanciamento e empresas de locação e outras instituições financeiras selecionadas) que concedem empréstimos a agregados familiares, empresas, municípios e setor público a favor de medidas de eficiência energética ou de projetos de energias renováveis. Os investimentos através de instituições financeiras constituirão a maioria dos investimentos do GGF;

concessão de financiamento direto a instituições não financeiras (empresas de serviços energéticos, empresas ou projetos de energias renováveis, empresas de fornecimento e serviços no domínio da eficiência energética e das energias renováveis de pequena escala) que contribuem para realizar os objetivos do GGF de poupança de energia e/ou de emissões e respeitam os critérios técnicos e a lista de exclusão do GGF.

O fundo possui uma natureza renovável e tem uma duração indeterminada. A prorrogação das convenções de delegação subjacentes, que estabelecem uma relação fiduciária entre os fundos IPA do Fundo Europeu para a Europa do Sudeste (FEES) com o FEI, está prevista no quadro do programa plurinacional de 2015 do IPA II (sob reserva da decisão).

O montante total das contribuições da UE para o GGF, ou seja, 38 633 232 EUR, inclui a subscrição de ações de tipo C.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

Não foi prevista em 2015 qualquer autorização de financiamentos suplementares do IPA II das novas subscrições de ações do FEES (excluindo 1,6 milhões de EUR de dotações adicionais destinadas às taxas de gestão fiduciária do FEI até ao final de 2023).

A dotação orçamental estimada em 31.12.2014 para todo o período de programação é igual à dotação total até à data, isto é, 38 633 232 EUR.

O efeito de alavanca do GGF é atualmente da ordem de 8,6 (montante total do fundo dividido pela contribuição da UE). Prevê-se que o efeito de alavanca gere mais de 330 milhões de EUR de empréstimos aos beneficiários finais elegíveis.

Empréstimo de apoio ao relançamento das PME na Turquia

i)

Referência ao ato de base

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Pacote de medidas de resposta à crise, IPA 2009/021-373

ii)

Rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão

Artigo 22 02 51 — Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014) (na nomenclatura orçamental de 2014).

iii)

Descrição geral dos instrumentos financeiros, incluindo a sua duração e o seu impacto sobre o orçamento

O objetivo global do Empréstimo de apoio ao relançamento das PME é atenuar o impacto da crise para as PME e contribuir para o desenvolvimento da economia e do emprego na Turquia. O objetivo principal é apoiar as PME mediante investimentos produtivos concretos, facilitando o acesso a um financiamento através de dívida atraente a mais longo prazo. O cofinanciamento dos empréstimos deve ser disponibilizado a bancos comerciais locais que operam na Turquia («intermediários financeiros»), a favor de investimentos elegíveis realizadas por PME. No contexto da ação, o Banco Europeu de Investimento (BEI) concederá empréstimos recorrendo aos seus próprios recursos, que se juntarão aos empréstimos da contribuição da União.

As PME são elegíveis para um financiamento de um intermediário financeiro que utilize financiamento disponível através da ação («subempréstimos») até um montante máximo de 5,0 milhões de EUR e um montante mínimo de 200 000 EUR, com um prazo de vencimento mínimo de quatro anos.

A autorização financeira da Comissão do instrumento ascende a 30,0 milhões de EUR (dos quais, 360 000 EUR são para comissões de gestão). Trata-se de uma ação de gestão conjunta com o Banco Europeu de Investimento (BEI), que contribui com um montante de 120 milhões de EUR. A ação terminará em dezembro de 2016. O apoio ao relançamento durará provavelmente até 2026.

iv)

Operações previstas, incluindo os volumes-alvo com base no efeito de alavanca decorrente dos instrumentos financeiros existentes

A dotação de autorização da UE de 2009, no valor de 30 milhões de EUR, apoiou um volume de empréstimos de 150 milhões de EUR aos dois bancos turcos participantes.

A dotação orçamental estimada para todo o período de programação é de 30 milhões de EUR.

O efeito de alavanca visado, tal como indicado no ato jurídico e na avaliação ex ante, é de 1 para 10 durante a totalidade da vigência do instrumento financeiro.

Com base no efeito de alavanca visado do instrumento, estima-se que os empréstimos totais mobilizados fiquem compreendidos à volta de 300 milhões de EUR para a totalidade do período de vigência do programa.

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

3 398 000

3 245 000

3 419 066,59

100,62

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

1 519,20

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

687 000

677 000

1 033 766,26

150,48

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

4 085 000

3 922 000

4 454 352,05

109,04

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 340 000

4 276 000

3 480 715,89

80,20

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

4 340 000

4 276 000

3 480 715,89

80,20

 

Título 4 – Total

8 425 000

8 198 000

7 935 067,94

94,18

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 398 000

3 245 000

3 419 066,59

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Atos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 519,20

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

687 000

677 000

1 033 766,26

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

4 340 000

4 276 000

3 480 715,89

Observações

Estas receitas incluem o produto integral das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos respetivos vencimentos, nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 6 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

8 425 000

8 198 000

7 935 067,94

94,18

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 6 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

A2 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

71 951 200

72 748 000

74 645 421,09

A2 02

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

7 300 000

7 091 000

16 256 786,25

A2 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A2 – Total

79 251 200

79 839 000

90 902 207,34

TÍTULO A2

SERVIÇO DAS PUBLICAÇÕES

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A2 01

A2 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

54 858 000

54 361 000

55 371 340,75

100,94

A2 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 376 000

2 413 000

2 773 712,62

116,74

A2 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

549 000

600 000

529 140,—

96,38

 

Artigo A2 01 02 – Total

2 925 000

3 013 000

3 302 852,62

112,92

A2 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 165 200

15 371 000

15 797 320,59

111,52

A2 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

151 907,13

 

A2 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

19 000,—

 

A2 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

3 000,—

100,00

 

CAPÍTULO A2 01 – TOTAL

71 951 200

72 748 000

74 645 421,09

103,74

CAPÍTULO A2 02

A2 02 01

Produção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

800 000

1 280 000

4 671 037,60

583,88

A2 02 02

Catalogação e arquivo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 900 000

1 800 000

1 608 254,31

84,64

A2 02 03

Distribuição física e promoção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 300 000

1 700 000

6 803 959,70

523,38

A2 02 04

Sítios web públicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 300 000

2 311 000

3 173 534,64

96,17

 

CAPÍTULO A2 02 – TOTAL

7 300 000

7 091 000

16 256 786,25

222,70

CAPÍTULO A2 10

A2 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A2 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A2 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A2 – Total

79 251 200

79 839 000

90 902 207,34

114,70

CAPÍTULO A2 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A2 02 —

ATIVIDADES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO A2 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A2 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A2 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

54 858 000

54 361 000

55 371 340,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

o custo de quaisquer atualizações de remuneração durante o exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A2 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A2 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 376 000

2 413 000

2 773 712,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do título IV das Condições de Emprego), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis à remuneração desta categoria de pessoal,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária ao Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

o custo de quaisquer atualizações de remuneração durante o exercício,

as prestações pontuais no domínio da correção dos textos, as despesas relacionadas com o pessoal interino e freelance e as despesas administrativas correspondentes.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A2 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

549 000

600 000

529 140,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

as despesas incorridas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas incorridas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidas durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Serviço participa ou que organiza,

as despesas relativas a formação com o objetivo de melhorar as competências, o desempenho e a eficiência do pessoal para dar resposta às necessidades específicas do Serviço,

o recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

o recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

as despesas ligadas à organização prática de cursos, à utilização de instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didático,

as despesas de estudos e de consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afeto ao Serviço não possa efetuá-los diretamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

as despesas de participação do Serviço no Bridge Forum Dialogue.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A2 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 165 200

15 371 000

15 797 320,59

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de compra ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os diversos impostos, etc., relacionados com opções de compra de imóveis ou partes de imóveis ocupados, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, entrepostos de armazenamento e de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, respetivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 euros e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infraestruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 euros e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infraestruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes],

as despesas relativas à saúde e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, locação e manutenção de material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 euros e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar o Serviço de Infraestruturas e Logística da Comissão sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos semelhantes],

as despesas de consultoria financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil, contra roubo, etc.),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal de restauração),

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção dos cabos, centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis e despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, servidores, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à reprodução e arquivamento de informação em qualquer suporte, tal como impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, etc.,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por ar, mar e caminho de ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão pela Internet, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos da instalação de ligações telefónicas e informáticas e de linhas de transmissão internacional entre os edifícios da União,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto de organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos de tecnologias da informação,

outras despesas administrativas não especialmente previstas acima.

Esta dotação não cobre as despesas relacionadas com as atividades industriais do centro de difusão.

A quantia das receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 10 000 euros.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A2 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

151 907,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

a participação do Serviço nas despesas de animação do Foyer (centro recreativo) e em outras ações culturais e desportivas no Luxemburgo, bem como em quaisquer iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças e para o transporte de crianças,

no quadro de uma política específica, para as seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

A2 01 51
Política e gestão das infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

19 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a suportar pelo Serviço a título de indemnizações, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil, e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A2 01 60
Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 000

3 000

3 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, assinaturas de jornais e periódicos especializados, compra de publicações e obras técnicas em relação com as atividades do Serviço,

as despesas de assinaturas de notícias, por teletipo e por boletim de imprensa e de informação, das agências noticiosas.

CAPÍTULO A2 02 —   ATIVIDADES ESPECÍFICAS

A2 02 01
Produção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

800 000

1 280 000

4 671 037,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às atividades «Produção», nomeadamente:

produção de publicações em todas as formas (papel, meios eletrónicos), incluindo a copublicação,

custos de nova tiragem e de correção de erros causados por deficiências cuja responsabilidade caiba ao Serviço das Publicações,

compra ou aluguer de equipamentos e infraestruturas de reprodução de documentos, qualquer que seja a sua forma, incluindo o custo do papel e outros consumíveis.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 2 200 000 euros.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 02
Catalogação e arquivo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 900 000

1 800 000

1 608 254,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às atividades «Catalogação e arquivo», nomeadamente:

catalogação, incluindo os custos de análise documental e de análise judicial parcial, indexação, especificação e elaboração, registo de dados e manutenção,

quotizações anuais das agências internacionais no domínio da catalogação,

armazenagem eletrónica,

preservação a longo prazo de documentos eletrónicos e serviços conexos, digitalização.

Bases jurídicas

Resolução do Conselho, de 26 de novembro de 1974, relativa à automatização da documentação jurídica (JO C 20 de 28.1.1975, p. 2).

Resolução do Conselho, de 13 de novembro de 1991, relativa à reorganização das estruturas de funcionamento do sistema Celex (documentação automatizada sobre o direito comunitário) (JO C 308 de 28.11.1991, p. 2).

Resolução do Conselho, de 20 de junho de 1994, relativa à difusão eletrónica do direito comunitário e das disposições nacionais de execução e à melhoria das condições de acesso (JO C 179 de 1.7.1994, p. 3).

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 03
Distribuição física e promoção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 300 000

1 700 000

6 803 959,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às atividades «Distribuição física e promoção», nomeadamente:

atividades de armazenamento para publicações: armazenamento, entradas/saídas, etc.,

embalagem e endereços (máquinas, instalações, bens consumíveis, manutenção, etc.),

despesas de expedição: franquias, transportes, vaivéns, etc.,

aquisição e gestão de listas de endereços: elaboração, introdução e codificação, atualização, etc.,

promoção e comercialização: feiras, catálogos, prospetos, publicidade, estudos de mercado, etc.,

informação e assistência ao público,

equipamento para biblioteca: ficheiros, prateleiras, móveis, catálogos, etc.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 5 000 000 euros.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

A2 02 04
Sítios web públicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 300 000

2 311 000

3 173 534,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às atividades dos «Sítios web públicos» (sobretudo edição dos sítios web EU Bookshop e Who's Who e, parcialmente, do sítio euros-Lex), nomeadamente:

manutenção e desenvolvimento de sítios web públicos,

helpdesk para utilizadores dos sítios web.

Bases jurídicas

Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

CAPÍTULO A2 10 —   RESERVAS

A2 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações do presente artigo têm um caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A2 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

3 255 000

3 091 000

3 098 940,37

95,21

4 0 3

Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

1 308,50

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

654 000

632 000

903 114,94

138,09

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

3 909 000

3 723 000

4 003 363,81

102,41

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 302 000

3 192 000

2 514 976,98

76,17

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

3 302 000

3 192 000

2 514 976,98

76,17

 

Título 4 – Total

7 211 000

6 915 000

6 518 340,79

90,39

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 255 000

3 091 000

3 098 940,37

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 3
Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 308,50

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Organismo.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

654 000

632 000

903 114,94

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, em particular o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 302 000

3 192 000

2 514 976,98

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Organismo deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

7 211 000

6 915 000

6 518 340,79

90,39

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

57 005 000

55 596 000

52 757 728,84

A3 02

FINANCIAMENTO DE AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

1 850 000

1 950 000

2 737 986,81

A3 03

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

200 000

200 000

200 000,—

A3 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A3 – Total

59 055 000

57 746 000

55 695 715,65

TÍTULO A3

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A3 01

A3 01 01

Despesas com os funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

40 471 000

39 032 000

38 153 407,92

94,27

A3 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 592 000

2 625 000

2 604 099,29

100,47

A3 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 179 000

2 289 000

2 457 972,16

112,80

 

Artigo A3 01 02 – Total

4 771 000

4 914 000

5 062 071,45

106,10

A3 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 750 000

11 632 000

9 531 643,95

81,12

A3 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

0,—

0

A3 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A3 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

15 000

10 605,52

106,06

 

CAPÍTULO A3 01 – TOTAL

57 005 000

55 596 000

52 757 728,84

92,55

CAPÍTULO A3 02

A3 02 01

Controlos, estudos, análises e atividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 700 000

1 700 000

2 551 770,16

150,10

A3 02 02

Ações destinadas a proteger o euro das contrafações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

50 000

37 954,89

 

A3 02 03

Ações de informação e de comunicação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

200 000

148 261,76

98,84

 

CAPÍTULO A3 02 – TOTAL

1 850 000

1 950 000

2 737 986,81

148,00

CAPÍTULO A3 03

A3 03 01

Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

200 000

200 000,—

100,00

 

CAPÍTULO A3 03 – TOTAL

200 000

200 000

200 000,—

100,00

CAPÍTULO A3 10

A3 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A3 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A3 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A3 – Total

59 055 000

57 746 000

55 695 715,65

94,31

CAPÍTULO A3 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A3 02 —

FINANCIAMENTO DE AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

CAPÍTULO A3 03 —

DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO A3 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A3 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A3 01 01
Despesas com os funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

40 471 000

39 032 000

38 153 407,92

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

o seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

o custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A3 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A3 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 592 000

2 625 000

2 604 099,29

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do título IV das Condições de Emprego), incluindo a disponibilizada ao secretariado do Comité de Fiscalização, o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis à remuneração desta categoria de pessoal,

as despesas geradas (vencimentos, seguros, etc.) pelos contratos de direito privado do pessoal externo e pelo recurso a pessoal interino,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos relativos à subcontratação técnica e administrativa,

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária ao Organismo de funcionários dos Estados-Membros e outros peritos, bem como as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

o custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro.

A3 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 179 000

2 289 000

2 457 972,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionalmente suportadas em deslocações em serviço pelo pessoal da Comissão vinculado ao Estatuto dos Funcionários e por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados junto dos serviços da Comissão,

as despesas suportadas em representação oficial do Organismo (não há lugar a reembolso de despesas suportadas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que o Organismo participa ou que organiza,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas relativas à formação com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Organismo:

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didático.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A3 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 750 000

11 632 000

9 531 643,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Organismo e outras despesas conexas, nomeadamente:

as despesas de aquisição ou de locação com opção de compra de imóveis ou de construção de imóveis,

as rendas e os foros enfitêuticos, os impostos diversos e o exercício de opções de compra relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguros relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Organismo,

as despesas de manutenção, instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc., as despesas com determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, respetivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., despesas relacionadas com modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e despesas de material ligado com essas adaptações (antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 euros e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material (antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 euros e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais (antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Organismo deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes),

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas com imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos e, em especial:

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

os seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

compras de fardas e vestuário de trabalho para contínuos e motoristas,

compras e limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso do custo de equipamento que possa revelar-se necessário nos termos das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e as despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) de equipamento, mobiliário e material de escritório,

as despesas de equipamento de edifícios em matéria de telecomunicações, nomeadamente a aquisição, aluguer, instalação e manutenção de centrais e sistemas de distribuição telefónica, os sistemas áudio e de videoconferência, a intercomunicação e as comunicações móveis, as despesas ligadas às redes de dados (equipamento e manutenção), bem como os serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento relativo à apresentação da informação em suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos.

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia e despesas com impressões no exterior,

as despesas de franquias postais e de porte de correspondência ordinária, relatórios e publicações, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima ou ferroviária, bem como pelo correio interno da Comissão,

os custos de assinatura e as despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

os suportes técnico e logístico, a formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos de tecnologias de informação,

outras despesas de funcionamento não previstas especialmente acima.

O montante das receitas afetadas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimado em 20 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A3 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 000

3 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Organismo nas despesas do centro recreativo e em outras ações culturais e desportivas em Bruxelas e as iniciativas suscetíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades na sede do Organismo,

a contribuição do Organismo para as despesas das creches e de transporte escolar. No âmbito de uma política a seu favor, as despesas relativas às pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários.

Trata-se do reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois dos eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

A3 01 51
Política e gestão das infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cafetarias e cantinas.

A3 01 60
Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 000

15 000

10 605,52

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a realização e o desenvolvimento do sítio Intranet da Comissão (My Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados, e a compra de publicações e de obras técnicas em relação com as atividades do Organismo.

CAPÍTULO A3 02 —   FINANCIAMENTO DE AÇÕES DE LUTA ANTIFRAUDE

A3 02 01
Controlos, estudos, análises e atividades específicas do Organismo Europeu de Luta Antifraude

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 700 000

1 700 000

2 551 770,16

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas relativas às ações de luta antifraude que não entram no âmbito do funcionamento administrativo do Organismo.

Destina-se, nomeadamente, a:

conceber, desenvolver, melhorar e gerir os sistemas de intercâmbio de informações e as infraestruturas comuns, respeitando requisitos de confidencialidade e segurança,

investigar, reunir, examinar, explorar e transmitir aos serviços nacionais de inquérito todas as informações úteis à deteção e perseguição das fraudes (por exemplo, por meio de bases de dados),

apoiar os esforços dos Estados-Membros, nomeadamente no caso de fraudes transnacionais, em que é necessário prever uma intervenção a nível da União,

financiar as ações que têm por objetivo aumentar a eficácia das medidas preventivas, dos controlos e dos inquéritos,

reforçar a cooperação com as administrações nacionais, em especial na luta contra o contrabando de cigarros,

organizar e participar em controlos e inspeções no local,

financiar as despesas de viagem e as ajudas de custo dos inspetores e magistrados nacionais fora do respetivo Estado relacionadas com as visitas de controlo e inspeções no local, as reuniões de coordenação e sempre que as necessidades de um inquérito o justifiquem,

cobrir as despesas de deslocação, de estadia e as despesas acessórias dos peritos contratados pelo Organismo no âmbito dos inquéritos ou para prestar um parecer profissional e pontual,

cobrir as despesas relativas às conferências, congressos e reuniões que o Organismo organiza no âmbito da luta antifraude.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

Atos de referência

Artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A3 02 02
Ações destinadas a proteger o euro das contrafações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

50 000

37 954,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes das iniciativas e medidas específicas adotadas para proteger o euro contra a contrafação.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

A3 02 03
Ações de informação e de comunicação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

200 000

148 261,76

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de informação e de comunicação do Organismo.

A estratégia de informação externa e de comunicação do Organismo é primordial para o seu trabalho. O Organismo foi criado como organismo investigador autónomo e deve, a este título, ter a sua própria estratégia de comunicação. A natureza do trabalho do Organismo é, muitas vezes, demasiado técnica para ser imediatamente compreensível pelo grande público. O Organismo deve informar os seus interlocutores e o público em geral do papel e das funções que deve desempenhar. Com efeito, é da maior importância a perceção que o público tem relativamente ao trabalho realizado pelo Organismo.

O Organismo, enquanto serviço da Comissão, deve igualmente tomar em consideração o défice democrático entre as instituições da União e os cidadãos europeus, défice esse que foi reconhecido pela Comissão e relativamente ao qual foi elaborado um plano de ação.

A estratégia de comunicação que o Organismo desenvolveu e continua a pôr em prática deve demonstrar a sua independência.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

CAPÍTULO A3 03 —   DESPESAS RESULTANTES DO MANDATO DOS MEMBROS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

A3 03 01
Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

200 000

200 000

200 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o conjunto das despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização, nomeadamente:

os emolumentos concedidos aos membros do Comité de Fiscalização pelo tempo dedicado ao desempenho das suas funções, bem como as despesas de deslocação e outras despesas acessórias,

as despesas suportadas pelos membros do Comité de Fiscalização em representação oficial do referido comité,

o conjunto das despesas de funcionamento, tais como a compra de equipamento, papelaria e material de escritório, despesas de comunicações e de telecomunicações (franquias postais, telefone, fax e telégrafo), despesas de documentação, biblioteca, aquisição de livros e assinaturas de meios de comunicação social,

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convidados pelos membros do Comité de Fiscalização a participar em reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infraestrutura existente (nas sedes das instituições ou nas representações externas),

as despesas com estudos e consultas especializados encomendados a peritos altamente qualificados (independentes ou empresas) caso os membros do Comité de Fiscalização não tenham a possibilidade de recorrer ao pessoal adequado do Organismo para a realização de tais estudos.

Bases jurídicas

Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20), nomeadamente o artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 6.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

CAPÍTULO A3 10 —   RESERVAS

A3 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A3 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

684 000

610 000

633 510,55

92,62

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

10,50

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

131 000

125 000

179 192,65

136,79

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

815 000

735 000

812 713,70

99,72

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

907 000

868 000

670 350,34

73,91

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

907 000

868 000

670 350,34

73,91

 

Título 4 – Total

1 722 000

1 603 000

1 483 064,04

86,12

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

684 000

610 000

633 510,55

Observações

Estas receitas incluem o produto integral do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Atos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

10,50

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A, na versão em vigor até 30 de abril de 2004.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

131 000

125 000

179 192,65

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

907 000

868 000

670 350,34

Observações

Estas receitas incluem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do artigo 83.o, n.o 2 do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

1 722 000

1 603 000

1 483 064,04

86,12

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A4

SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL

A4 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

17 269 000

16 747 000

17 059 353,66

A4 02

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

6 214 000

6 814 000

5 949 712,46

A4 03

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

2 947 000

3 087 000

3 301 149,17

A4 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A4 – Total

26 430 000

26 648 000

26 310 215,29

TÍTULO A4

SERVIÇO EUROPEU DE SELEÇÃO DO PESSOAL

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A4 01

A4 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 935 000

9 458 000

9 187 961,60

92,48

A4 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 464 000

1 490 000

1 433 682,—

97,93

A4 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

657 000

666 000

783 398,20

119,24

 

Artigo A4 01 02 – Total

2 121 000

2 156 000

2 217 080,20

104,53

A4 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 208 000

5 128 000

5 648 111,86

108,45

A4 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A4 01 51

Política e gestão de infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A4 01 60

Biblioteca, aquisição de livros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

6 200,—

124,00

 

CAPÍTULO A4 01 – TOTAL

17 269 000

16 747 000

17 059 353,66

98,79

CAPÍTULO A4 02

A4 02 01

Cooperação interinstitucional, serviços e atividades interinstitucionais

A4 02 01 01

Concursos interinstitucionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 200 000

6 800 000

5 935 712,46

95,74

A4 02 01 02

Consultas limitadas, estudos e inquéritos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A4 02 01 03

Despesas com reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 000

14 000

14 000,—

100,00

 

Artigo A4 02 01 – Total

6 214 000

6 814 000

5 949 712,46

95,75

 

CAPÍTULO A4 02 – TOTAL

6 214 000

6 814 000

5 949 712,46

95,75

CAPÍTULO A4 03

A4 03 01

Escola Europeia de Administração (EEA)

A4 03 01 01

Formação na área da gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 378 000

1 400 000

1 570 988,22

114,00

A4 03 01 02

Cursos de entrada ao serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

964 000

1 000 000

1 166 640,95

121,02

A4 03 01 03

Formação de certificação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

605 000

687 000

563 520,—

93,14

 

Artigo A4 03 01 – Total

2 947 000

3 087 000

3 301 149,17

112,02

 

CAPÍTULO A4 03 – TOTAL

2 947 000

3 087 000

3 301 149,17

112,02

CAPÍTULO A4 10

A4 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A4 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A4 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A4 – Total

26 430 000

26 648 000

26 310 215,29

99,55

CAPÍTULO A4 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A4 02 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

CAPÍTULO A4 03 —

COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

CAPÍTULO A4 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A4 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A4 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 935 000

9 458 000

9 187 961,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

os seguros de acidente e de doença e outros encargos sociais,

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, cessação de funções ou transferência que implique uma mudança do local de afetação,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

o custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro,

os subsídios fixos e os subsídios à taxa horária relativos às horas extraordinárias dos funcionários da categoria AST e dos agentes locais que não tenham podido ser compensadas, nos termos da lei, por tempo livre,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho,

as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição dos funcionários da União e que correspondem ao pagamento dos subsídios e ao reembolso dos encargos a que os funcionários têm direito em virtude da sua colocação à disposição. Cobre igualmente despesas relativas a estágios de formação específicos junto de administrações ou organismos dos Estados-Membros ou de países terceiros.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A4 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A4 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 464 000

1 490 000

1 433 682,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do título IV do Regime Aplicável aos Outros Agentes), a cobertura do regime de segurança social dos agentes contratuais descrito no título IV e as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

as despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

as despesas com pessoal incluídas em contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência pontual e serviços de natureza intelectual,

as despesas relativas ao destacamento ou afetação temporária ao Serviço de funcionários de Estados-Membros ou outros peritos e as despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto de administrações nacionais ou organizações internacionais,

o custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro,

as despesas relativas a serviços de tradutores e linguistas independentes ou a trabalhos de datilografia e outros confiados pelo Serviço de Tradução ao exterior.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A4 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

657 000

666 000

783 398,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço por pessoal estatutário ou por peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

o reembolso de despesas suportadas em representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas suportadas no cumprimento de obrigações de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para reuniões de grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização dessas reuniões, na medida em que não são cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

as despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

as despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

os honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão de pessoal,

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às assinaturas e às licenças no caso de formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didático,

as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes freelance e outros intérpretes que não façam parte do quadro do pessoal permanente contratados pela DG Interpretação para assegurarem a interpretação de reuniões organizadas pela DG, quando essa interpretação não puder ser assegurada por intérpretes da Comissão (funcionários e agentes temporários).

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A4 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 208 000

5 128 000

5 648 111,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço, nomeadamente:

as rendas e os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço, bem como o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

os prémios de seguro relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

as despesas de manutenção, calculadas segundo os contratos em curso, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, compras de produtos de manutenção, lavagens, limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, reparações e material necessário para as oficinas de manutenção,

as despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos e respetivo armazenamento e evacuação,

a execução de obras de adaptação, tais como modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes],

as despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes],

as despesas relativas à higiene e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma delas relativamente a contratos semelhantes],

as despesas de consultoria jurídica, financeira e técnica prévia à aquisição, locação ou construção de imóveis,

as outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com vários locatários, despesas com vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

as despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e materiais técnicos, nomeadamente:

equipamento (incluindo fotocopiadoras) de produção, reprodução e arquivo de documentos, qualquer que seja a sua forma (papel, suporte eletrónico, etc.),

equipamento audiovisual, de biblioteca e de interpretação (cabinas, auscultadores, unidades de distribuição para instalações de interpretação simultânea, etc.),

material das cantinas e dos restaurantes,

utensílios diversos para as oficinas de manutenção dos edifícios,

equipamentos necessários para funcionários portadores de deficiência,

bem como os estudos, a documentação e a formação relativos aos equipamentos,

a compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário, nomeadamente:

a compra de mobiliário de escritório e mobiliário especializado, nomeadamente mobiliário ergonómico, estantes para arquivo, etc.,

a substituição de mobiliário vetusto e danificado,

a compra de materiais especiais para biblioteca (ficheiros, prateleiras, móveis para catalogação, etc.),

o equipamento específico para cantinas e restaurantes,

o aluguer de mobiliário,

as despesas de manutenção e de reparação do mobiliário,

a compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte, nomeadamente:

a aquisição de material de transporte,

a substituição de veículos que atingirão, no decurso do exercício, um número elevado de quilómetros que justifique a sua substituição,

as despesas de aluguer de curta ou longa duração de automóveis sempre que a procura exceda a capacidade do parque automóvel,

as despesas de manutenção, reparação e seguros de veículos (compra de combustível, lubrificantes, pneumáticos, câmaras de ar, material diverso, peças sobressalentes, ferramentas, etc.),

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

as despesas de equipamentos de trabalho, nomeadamente:

as compras de uniformes para contínuos e motoristas,

as compras e a limpeza de vestuário de trabalho para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

a aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário nos termos das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

as despesas de mudança e de reagrupamento de serviços e as despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

as despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, locação, instalação e manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento,

a aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scâneres e microcopiadoras,

a aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e outro equipamento eletrónico utilizado em escritórios,

a instalação, configuração, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório e produtos para oficinas de reprografia, bem como com determinadas impressões no exterior,

as despesas de franquia e de envio de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por ar, mar e caminho de ferro, bem como o correio interno do Serviço,

as taxas de assinatura e as despesas de comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

os custos das ligações telefónicas e informáticas interimóveis, assim como as linhas de transmissão internacional entre as sedes,

o apoio técnico e logístico, a formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos e programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e o controlo de qualidade relacionado com os equipamentos e programas informáticos, as despesas de utilização, manutenção e desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos informáticos,

Esta dotação cobre igualmente outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima, tais como os direitos de inscrição em conferências (com exclusão das despesas de formação), os direitos de participação em associações profissionais ou científicas, os custos de inscrição nas listas telefónicas.

Antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e a fim de racionalizar as despesas, o Serviço deve consultar as outras instituições europeias acerca das condições (preço, moeda, indexação, prazo, outras cláusulas) por elas obtidas em contratos do mesmo tipo.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A4 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as ajudas pecuniárias que podem ser concedidas a funcionários, a antigos funcionários ou a membros da família de um funcionário falecido titulares de direitos, que se encontrem numa situação especialmente difícil,

a participação do Serviço nas despesas de animação do centro recreativo e em outras ações culturais e desportivas e as iniciativas suscetíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e o transporte escolar,

as despesas a afectuar no quadro de uma política específica para as seguintes pessoas com deficiência:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente conferidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

A4 01 51
Política e gestão de infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

as despesas a assumir pelo Serviço a título de indemnização, bem como as decorrentes da sua responsabilidade civil e as eventuais despesas relativas a determinados casos relativamente aos quais, por razões de equidade, convém pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A4 01 60
Biblioteca, aquisição de livros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 000

5 000

6 200,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a realização e o desenvolvimento do sítio intranet do Serviço como parte do sítio intranet da Comissão (My Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação de livros e publicações, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as atividades do Serviço.

CAPÍTULO A4 02 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, SERVIÇOS E ATIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS

A4 02 01
Cooperação interinstitucional, serviços e atividades interinstitucionais

Observações

No âmbito do programa de desenvolvimento do EPSO, o Serviço modernizou os seus métodos de seleção, com o objetivo de dar resposta às necessidades atuais e futuras das instituições de uma forma mais rentável e eficiente:

melhorando a planificação dos concursos a fim de selecionar o pessoal adequado no momento apropriado e otimizar a utilização das listas de reserva,

reduzindo a duração do processo de seleção,

melhorando consideravelmente a qualidade do processo de seleção, a fim de permitir às instituições recrutar os melhores candidatos com vista a uma carreira que se prolongue durante toda a vida profissional, selecionando-os em função das competências necessárias para determinado lugar e profissionalizando o trabalho dos júris de seleção,

dando uma imagem positiva e moderna das instituições enquanto empregadores, a fim de atrair os melhores candidatos no contexto de um mercado de trabalho cada vez mais competitivo,

disponibilizando todas as infraestruturas necessárias para a participação dos candidatos com deficiência.

A4 02 01 01
Concursos interinstitucionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 200 000

6 800 000

5 935 712,46

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos procedimentos de organização de diversos concursos.

A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 250 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

A4 02 01 02
Consultas limitadas, estudos e inquéritos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afeto à Comissão não possa efetuá-los diretamente. Cobre igualmente a aquisição de estudos já realizados ou subscrições junto de institutos de investigação especializados.

A4 02 01 03
Despesas com reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 000

14 000

14 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de refrescos e, ocasionalmente, de refeições ligeiras servidos aquando de reuniões internas, nomeadamente reuniões de júris de concursos e tradutores.

CAPÍTULO A4 03 —   COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL PARA A FORMAÇÃO

A4 03 01
Escola Europeia de Administração (EEA)

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as despesas relativas à formação geral organizada pela Escola Europeia de Administração (EEA) com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficiência das instituições participantes, e inclui:

os honorários dos peritos contratados para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados,

os honorários dos consultores em vários domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

as despesas relacionadas com a conceção, coordenação e avaliação da formação organizada pela Escola sob a forma de cursos, seminários ou conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como o material didático),

as despesas de participação em formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais pertinentes,

as despesas decorrentes da ligação em rede, a nível europeu, da Escola a escolas nacionais de administração e a institutos universitários ativos neste domínio, com vista ao intercâmbio de experiências, à identificação de exemplos das melhores práticas e à cooperação com vista ao aperfeiçoamento profissional nas administrações públicas europeias,

as despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às assinaturas e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

o financiamento de material didático.

Bases jurídicas

Decisão 2005/119/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Representante do Provedor de Justiça, de 26 de janeiro de 2005, relativa à organização e ao funcionamento da Escola Europeia de Administração (JO L 37 de 10.2.2005, p. 17).

A4 03 01 01
Formação na área da gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 378 000

1 400 000

1 570 988,22

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação dos funcionários e agentes no domínio das técnicas de gestão (qualidade e a gestão do pessoal, estratégia).

A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 100 000 EUR.

A4 03 01 02
Cursos de entrada ao serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

964 000

1 000 000

1 166 640,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação de novos funcionários e agentes recentemente recrutados sobre o ambiente de trabalho das instituições.

A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 40 000 EUR.

A4 03 01 03
Formação de certificação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

605 000

687 000

563 520,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à formação preparatória dos funcionários com vista à obtenção de um certificado de aptidão para assumir funções de administrador com vista à eventual passagem para um grupo de funções superior.

A quantia de receitas afetadas, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, é estimada em 16 000 EUR.

CAPÍTULO A4 10 —   RESERVAS

A4 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações inscritas neste artigo têm um caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais de acordo com o procedimento previsto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A4 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

1 308 000

1 116 000

1 201 568,29

91,86

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

241,48

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

246 000

245 000

334 968,08

136,17

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

1 554 000

1 361 000

1 536 777,85

98,89

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

2 396 000

2 389 000

1 931 332,60

80,61

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

2 396 000

2 389 000

1 931 332,60

80,61

 

Título 4 – Total

3 950 000

3 750 000

3 468 110,45

87,80

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

1 308 000

1 116 000

1 201 568,29

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Atos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

241,48

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

246 000

245 000

334 968,08

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

2 396 000

2 389 000

1 931 332,60

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

3 950 000

3 750 000

3 468 110,45

87,80

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

A5 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

A5 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A5 – Total

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

TÍTULO A5

SERVIÇO DE GESTÃO E LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A5 01

A5 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 835 000

16 242 000

14 547 612,85

91,87

A5 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 031 000

10 039 000

17 101 749,60

155,03

A5 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

214 000

214 000

284 605,95

132,99

 

Artigo A5 01 02 – Total

11 245 000

10 253 000

17 386 355,55

154,61

A5 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 440 000

10 530 000

11 417 898,65

109,37

A5 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A5 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A5 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A5 01 – TOTAL

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

115,54

CAPÍTULO A5 10

A5 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A5 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A5 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A5 – Total

37 520 000

37 025 000

43 351 867,05

115,54

CAPÍTULO A5 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A5 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A5 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A5 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 835 000

16 242 000

14 547 612,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

seguro de desemprego dos agentes temporários e pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correção aplicados à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afetação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou de transferência que implique mudança do lugar de afetação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afetação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custo de eventuais atualizações dos vencimentos durante o exercício financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A5 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A5 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 031 000

10 039 000

17 101 749,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na aceção do título IV do Regime Aplicável aos Outros Agentes), a cobertura do regime de seguro social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado do pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de empresa relativos à subcontratação técnica e administrativa, à assistência interina e à prestação de serviços de natureza intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária ao Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e outras despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custo de eventuais atualizações dos vencimentos durante o exercício financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 6 763 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A5 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

214 000

214 000

284 605,95

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, ajudas de custo por deslocação em serviço e despesas acessórias ou excecionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas suportadas a fim de cumprir obrigações de representação em nome do Serviço, no interesse do serviço, que deem lugar a reembolso (não pode haver obrigação de representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

despesas de viagem e de estadia e despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho e as despesas decorrentes da realização de reuniões, na medida em que não sejam cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas decorrentes da oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidas em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço ou que este organiza,

despesas com estudos e consultas especializadas, adjudicados por contrato a peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afeto ao Serviço não possa efetuá-los diretamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral com o objetivo de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço,

custos do recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

custo do recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

custos de participação nas formações externas e as despesas de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às assinaturas e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didático.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adotadas pela Comissão.

A5 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 440 000

10 530 000

11 417 898,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra ou de locação com opção de compra de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos, taxas diversas e resgate de opções de compra relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e arrendamento de salas de conferência, armazéns e espaços de arquivo, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de eletricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagem, de limpeza a seco, etc., e de pintura, de reparação e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, respetivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação, tais como as modificações das divisórias nos imóveis, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc.; despesas decorrentes das modificações do equipamento da rede associada ao imóvel do material ligado a essas adaptações [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à segurança física e material de pessoas e bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção das instalações de segurança e a compra de pequeno material [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à higiene e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas de consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

a compra, a locação ou leasing, a manutenção, a reparação, a instalação e a renovação de equipamento e de materiais técnicos,

a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário,

a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicação, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção) e com serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou leasing e a manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e software necessários ao respetivo funcionamento,

aquisição, locação ou leasing e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scâneres e microcopiadoras,

aquisição, locação ou leasing de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima e ferroviária e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes da União,

suportes técnico e logístico, formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos informáticos,

outras despesas operacionais não especificamente previstas acima.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 356 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A5 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras ações culturais e desportivas e as iniciativas suscetíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e para o transporte escolar,

as despesas no quadro de uma política específica para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas necessárias, resultantes da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

A5 01 51
Política e gestão das infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemmnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil em que incorra e eventuais despesas decorrentes de situações em que, por razões de equidade, haja que pagar indemnizações sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A5 01 60
Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas para a produção e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (My Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e de obras técnicas relacionadas com as atividades do Serviço.

CAPÍTULO A5 10 —   RESERVAS

A5 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm um caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos previstos no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

A5 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

2 604 000

2 417 000

2 463 467,64

94,60

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

776,15

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

443 000

440 000

669 692,85

151,17

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

3 047 000

2 857 000

3 133 936,64

102,85

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

4 724 000

4 694 000

3 645 958,05

77,18

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

4 724 000

4 694 000

3 645 958,05

77,18

 

Título 4 – Total

7 771 000

7 551 000

6 779 894,69

87,25

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

2 604 000

2 417 000

2 463 467,64

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Atos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

776,15

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

443 000

440 000

669 692,85

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

4 724 000

4 694 000

3 645 958,05

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos nos termos do n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Atos de referência

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

7 771 000

7 551 000

6 779 894,69

87,25

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A6

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

A6 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

A6 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A6 – Total

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

TÍTULO A6

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA EM BRUXELAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A6 01

A6 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 723 000

32 225 000

30 954 630,02

97,58

A6 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 065 000

23 463 000

30 702 421,12

127,58

A6 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

435 000

435 000

429 931,32

98,83

 

Artigo A6 01 02 – Total

24 500 000

23 898 000

31 132 352,44

127,07

A6 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 217 000

12 405 000

13 444 226,67

110,05

A6 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A6 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A6 01 60

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A6 01 – TOTAL

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

110,36

CAPÍTULO A6 10

A6 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A6 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A6 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A6 – Total

68 440 000

68 528 000

75 531 209,13

110,36

CAPÍTULO A6 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A6 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A6 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A6 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

31 723 000

32 225 000

30 954 630,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

seguro de desemprego dos agentes temporários e pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários e do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para países diferentes do de afetação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) aquando da sua entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afetação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou da sua afetação a um novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 800 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A6 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A6 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

24 065 000

23 463 000

30 702 421,12

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

remunerações dos agentes contratuais (na aceção do título IV do Regime Aplicável aos Outros Agentes), a cobertura do regime de cobertura social dos agentes contratuais descrito no título IV e os custos dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações dos referidos agentes,

despesas decorrentes (salários, seguros, etc.) dos contratos de direito privado com o pessoal externo ou do recurso a pessoal interino,

despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços de assistência técnica e administrativa e de serviços de caráter intelectual,

despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária ao Serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

custo das atualizações das remunerações durante o exercício financeiro.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 7 000 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adotadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A6 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

435 000

435 000

429 931,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

despesas de transporte, ajudas de custo e despesas acessórias ou excecionais resultantes da deslocação em serviço do pessoal abrangido pelo Estatuto dos Funcionários e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas realizadas para cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efetuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas anexas à realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas com a oferta de bebidas e de refeições ligeiras servidos durante reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas de estudos e de consultas especializadas objeto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afetado ao Serviço não possa efetuá-los diretamente,

despesas relativas à formação geral com o intuito de melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

recurso a peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

recurso a consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação em formações externas e de adesão às organizações profissionais relevantes quanto à matéria,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios web associados e à compra de material didático, às assinaturas e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didático.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adotadas pela Comissão.

A6 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 217 000

12 405 000

13 444 226,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

despesas de compra ou locação financeira de edifícios ou de construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos e o arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios previstos nas apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de eletricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, respetivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação dos edifícios, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc. bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel, bem como as despesas de material ligado com essas adaptações [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente os contratos de vigilância dos imóveis, os contratos de manutenção para as instalações de segurança e a compra de pequeno material [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à higiene e à proteção das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra os incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários que são membros da equipa de intervenção, as despesas dos controlos legais [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições europeias sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de limpeza de rua, de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de veículos,

vários tipos de seguros,

despesas com equipamento de trabalho, nomeadamente:

uniformes (principalmente para os contínuos, motoristas e pessoal de restaurante),

compra e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

compra ou reembolso de qualquer equipamento que poderá ser necessário no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação por suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scâneres e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, marítima e ferroviária e com o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., e à aquisição de listas telefónicas,

custos das ligações telefónicas e da informação entre imóveis e das linhas de transmissão internacional entre as sedes,

suportes técnico e logístico, a formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos informáticos,

outras despesas de funcionamento não especialmente previstas acima.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 685 000 EUR.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14).

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A6 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas de animação do «Foyer» e em outras ações culturais e desportivas e as iniciativas suscetíveis de promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e de guarda de crianças e no transporte escolar,

despesas no quadro de uma política específica de assistência a pessoas portadoras de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites orçamentais e após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas necessárias, que resultam da deficiência e são devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

A6 01 51
Política e gestão das infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A6 01 60
Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a produção e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (My Intracomm), a realização da publicação semanal «Commission en direct», as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinaturas de jornais e periódicos especializados, jornais oficiais, documentos parlamentares, estatísticas do comércio externo, boletins diversos e outras publicações especializadas, e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as atividades do Serviço.

CAPÍTULO A6 10 —   RESERVAS

A6 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A6 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

RECEITAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

873 000

843 000

842 878,29

96,55

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

318,47

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

153 000

153 000

218 610,43

142,88

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

1 026 000

996 000

1 061 807,19

103,49

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

1 446 000

1 446 000

1 134 460,86

78,46

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

1 446 000

1 446 000

1 134 460,86

78,46

 

Título 4 – Total

2 472 000

2 442 000

2 196 268,05

88,85

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

873 000

843 000

842 878,29

Observações

Estas receitas são compostas pelo produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e outros agentes deduzido mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Atos de referência

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

318,47

Observações

Estas receitas incluem o produto integral da contribuição temporária sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo deduzida mensalmente dos vencimentos do pessoal do Serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

153 000

153 000

218 610,43

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

1 446 000

1 446 000

1 134 460,86

Observações

Estas receitas constituem o conjunto das contribuições do pessoal do Serviço, deduzidas mensalmente dos vencimentos, nos termos do artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, para o financiamento do regime de pensões.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO, REEMBOLSOS DE DESPESAS E RECEITAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

2 472 000

2 442 000

2 196 268,05

88,85

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a receber, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afetadas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

A7

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

A7 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

A7 10

RESERVAS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título A7 – Total

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

TÍTULO A7

SERVIÇO DE INFRAESTRUTURAS E LOGÍSTICA NO LUXEMBURGO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO A7 01

A7 01 01

Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 063 000

12 326 000

11 466 278,75

95,05

A7 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01

Pessoal externo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 012 000

7 095 000

7 157 435,21

102,07

A7 01 02 11

Outras despesas de gestão

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

270 000

290 000

242 666,81

89,88

 

Artigo A7 01 02 – Total

7 282 000

7 385 000

7 400 102,02

101,62

A7 01 03

Imóveis e despesas conexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 313 000

4 372 000

5 567 431,41

129,08

A7 01 50

Política e gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A7 01 51

Política e gestão das infraestruturas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A7 01 60

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A7 01 – TOTAL

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

103,28

CAPÍTULO A7 10

A7 10 01

Dotações provisionais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

A7 10 02

Reserva para imprevistos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO A7 10 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título A7 – Total

23 658 000

24 083 000

24 433 812,18

103,28

CAPÍTULO A7 01 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO A7 10 —

RESERVAS

CAPÍTULO A7 01 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A7 01 01
Despesas relativas a funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 063 000

12 326 000

11 466 278,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos,

seguro de acidente e de doença e outros encargos sociais,

seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem,

outros abonos e subsídios diversos,

custos dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes temporários, bem como o efeito do coeficiente de correção aplicado à parte da remuneração transferida para um país que não o do local de afetação,

despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada e da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afetação,

subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho e da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou quando da sua afetação a novo local de trabalho ou da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

o custo de quaisquer atualizações de remuneração durante o exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A7 01 02
Pessoal externo e outras despesas de gestão

A7 01 02 01
Pessoal externo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 012 000

7 095 000

7 157 435,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as remunerações dos agentes contratuais (na aceção do título IV do Regime aplicável aos outros agentes), o regime de segurança social da instituição que abrange os agentes contratuais, descrito no título IV, e o custo das ponderações aplicáveis às remunerações desta categoria do pessoal,

as despesas decorrentes (vencimentos, seguros, etc.) da utilização de contratos de direito privado para pessoal externo e pessoal interino,

as despesas de pessoal incluídas nos contratos de prestação de serviços técnicos e administrativos, assistência ocasional e prestações de serviços de caráter intelectual,

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária ao serviço de funcionários de Estados-Membros e de outros peritos e despesas suplementares decorrentes da colocação à disposição de funcionários junto das administrações nacionais ou das organizações internacionais,

o custo de quaisquer atualizações de remuneração durante o exercício.

As receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro são estimadas em 4 034 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A7 01 02 11
Outras despesas de gestão

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

270 000

290 000

242 666,81

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço do pessoal estatutário e dos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados,

despesas suportadas a fim de cumprir obrigações de representação oficial do Serviço (não há lugar a reembolso de despesas efetuadas por força da representação para com funcionários ou agentes da Comissão ou de outras instituições da União),

as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados para grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas de realização de reuniões, na medida em que não são cobertas pela infraestrutura existente nas sedes das instituições ou nos gabinetes externos (os reembolsos aos peritos são efetuados com base em decisões tomadas pela Comissão),

despesas de aquisição de bebidas e de refeições ligeiras servidas em reuniões internas,

despesas diversas de conferências, congressos e reuniões em que participa o Serviço,

despesas com estudos e consultas especializadas objeto de contratos celebrados com peritos (pessoas singulares ou coletivas) altamente qualificados, na medida em que o pessoal afeto ao Serviço não possa efetuá-los diretamente, incluindo a aquisição de estudos já realizados,

despesas de formação geral para melhorar as competências do pessoal e o rendimento e eficácia do Serviço:

honorários de peritos para identificar as necessidades, conceber, elaborar, animar, avaliar e acompanhar a formação,

honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal,

despesas de participação nas formações externas e despesas de adesão às organizações profissionais relevantes,

despesas ligadas à organização prática dos cursos, às instalações, ao transporte, às refeições e ao alojamento dos participantes em cursos residenciais,

despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios internet associados e à compra de material pedagógico, às subscrições e às licenças no caso da formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia,

financiamento de material didático.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras aprovadas pela Comissão.

A7 01 03
Imóveis e despesas conexas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 313 000

4 372 000

5 567 431,41

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com os imóveis do Serviço e despesas conexas, nomeadamente:

despesas de compra, arrendamento com opção de compra, ou construção de imóveis,

rendas e foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis ocupados e arrendamento de salas de conferência, armazéns, garagens e parques de estacionamento,

prémios das apólices de seguros relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de consumo de água, de gás, de eletricidade e de energia para aquecimento relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pelo Serviço,

despesas de manutenção, calculadas com base nos contratos em vigor, das instalações, ascensores, aquecimento central, equipamentos de ar condicionado, etc.; as despesas que resultam de determinadas limpezas periódicas, de compras de produtos de manutenção, de lavagens, de limpezas a seco, etc., bem como de pinturas, de reparações e de material necessário para as oficinas de manutenção,

despesas relativas ao tratamento seletivo dos resíduos, respetivo armazenamento e evacuação,

execução de obras de adaptação de imóveis, tais como as modificações das divisórias, alterações de instalações técnicas e outras intervenções especializadas em matéria de serralharia, eletricidade, instalações sanitárias, pintura, revestimento de pisos, etc., bem como as despesas relacionadas com as modificações do equipamento da rede associada ao imóvel e as despesas de material ligado com essas adaptações [antes da prorrogação ou celebração de contratos de montante superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a contratos idênticos],

despesas relativas à segurança física e material das pessoas e dos bens, nomeadamente contratos de vigilância dos imóveis, contratos de manutenção das instalações de segurança, formações e compra de pequeno material [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas relativas à saúde e à segurança das pessoas no local de trabalho, nomeadamente a compra, a locação e a manutenção do material de luta contra incêndios, a renovação do equipamento dos funcionários membros da equipa de intervenção, formações e controlos legais [antes da prorrogação ou conclusão de contratos de quantia superior a 300 000 EUR e com vista a racionalizar as despesas, o Serviço recolhe informações junto das instituições sobre as condições obtidas (preços, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) por cada uma das instituições relativamente a um contrato semelhante],

despesas com consultas jurídicas, financeiras e técnicas prévias à aquisição, locação ou construção de imóveis,

outras despesas em matéria de imóveis, nomeadamente despesas de gestão relativas a imóveis com diferentes tipos de locação, despesas associadas a vistorias e taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral (taxas de recolha de lixo, etc.),

despesas de assistência técnica ligadas a trabalhos de adaptação importantes,

compra, locação ou locação financeira, manutenção, reparação, instalação e renovação de equipamento e de materiais técnicos,

compra, locação, manutenção e reparação de mobiliário,

compra, locação, manutenção e reparação de material de transporte,

seguros diversos (nomeadamente de responsabilidade civil e contra roubo),

despesas com equipamentos de trabalho, nomeadamente:

uniformes de serviço (principalmente para contínuos, motoristas e pessoal da restauração),

aquisição e limpeza de vestuário de trabalho, nomeadamente para pessoal das oficinas e pessoal que efetua trabalhos para os quais se revela necessária uma proteção contra as intempéries e o frio, as deteriorações anormais e a sujidade,

aquisição ou reembolso de qualquer equipamento que se possa revelar necessário no âmbito da aplicação das Diretivas 89/391/CEE e 90/270/CEE,

despesas de mudança e de reagrupamento dos serviços e despesas de manutenção (receção, armazenamento, instalação) do material, do mobiliário e do material de escritório,

despesas de equipamento de imóveis em matéria de telecomunicações, nomeadamente a compra, a locação, a instalação e a manutenção relativa às centrais e sistemas de distribuição telefónica, sistemas áudio e de videoconferência, intercomunicadores e comunicações móveis, despesas relacionadas com redes de dados (equipamento e manutenção), bem como serviços associados (gestão, apoio, documentação, instalação e mudança de local),

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de conexão e suportes lógicos necessários ao respetivo funcionamento,

aquisição, locação ou locação financeira e manutenção de equipamento relativo à passagem da informação para suporte de papel, tal como as impressoras, faxes, fotocopiadoras, scanners e microcopiadoras,

aquisição, locação ou locação financeira de máquinas de escrever, máquinas de tratamento de texto e de qualquer equipamento eletrónico utilizado nos escritórios,

instalação, apresentação, manutenção, estudos, documentação e fornecimentos associados a esses equipamentos,

despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para oficinas de reprografia, bem como determinadas impressões no exterior,

despesas de franquia e de porte de correspondência, as despesas de envio de encomendas postais e outras efetuadas por ar, mar e caminho de ferro, bem como o correio interno do Serviço,

taxas de assinatura e despesas das comunicações por cabo ou via rádio (telefonia fixa e móvel, televisão, teleconferência e videoconferência) e as despesas relativas às redes de transmissão de dados, aos serviços telemáticos, etc., bem como à aquisição de listas telefónicas,

custos da instalação de ligações telefónicas e informáticas e de linhas de transmissão internacional entre os edifícios da Comunidade,

suportes técnico e logístico, formação e outras atividades de interesse geral relacionadas com os equipamentos informáticos e os programas informáticos, a formação informática de interesse geral, as assinaturas de documentação técnica em suporte papel ou eletrónico, etc., o pessoal externo de exploração, os serviços de escritório, as assinaturas junto das organizações internacionais, etc. os estudos de segurança e a garantia da qualidade relacionada com as tecnologias de informação, os equipamentos informáticos e os programas informáticos, as despesas de utilização, de manutenção e de desenvolvimento de programas informáticos e de realização de projetos informáticos,

outras despesas administrativas não especialmente previstas supra.

Bases jurídicas

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1)

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14)

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1)

A7 01 50
Política e gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a participação do Serviço nas despesas do «Foyer» e em outras ações culturais e desportivas e em quaisquer iniciativas suscetíveis de promover as relações sociais entre o pessoal das diversas nacionalidades,

a contribuição do Serviço para as despesas das creches e guarda de crianças,

as despesas a efetuar no quadro de uma política para os portadores de deficiência que sejam:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários.

Trata-se do reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais, após esgotamento dos direitos eventualmente consentidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias e resultantes da deficiência, devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

A7 01 51
Política e gestão das infraestruturas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

despesas de funcionamento corrente e de transformação das instalações e do material dos restaurantes, cantinas e cafetarias,

indemnizações a pagar pelo Serviço e decorrentes de responsabilidade civil e eventuais despesas em situações em que, por razões de equidade, haja que pagar uma indemnização sem que seja possível daí retirar qualquer direito.

A7 01 60
Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a produção e o desenvolvimento do sítio intranet da Comissão (My Intracomm), as assinaturas dos serviços de informação rápida sobre ecrã, as despesas de encadernação e outras indispensáveis à conservação das obras e periódicos de referência, as despesas de assinatura de jornais e periódicos especializados e a compra de publicações e obras técnicas relacionadas com as atividades do Serviço.

CAPÍTULO A7 10 —   RESERVAS

A7 10 01
Dotações provisionais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

As dotações deste artigo têm um caráter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

A7 10 02
Reserva para imprevistos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Comissão

Administração

Grupo de funções e graus (83)  (84)

Administração

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

24

 

24

 

AD 15

190

22

190

22

AD 14

550

31

583

31

AD 13

1 819

 

1 925

 

AD 12

1 202

44

1 130

44

AD 11

816

62

743

62

AD 10

959

21

931

21

AD 9

1 087

9

990

9

AD 8

1 336

26

1 261

26

AD 7

1 356

20

1 526

20

AD 6

1 123

10

1 174

10

AD 5

971

6

901

6

Total AD

11 433

251

11 378

251

AST 11

178

 

193

 

AST 10

152

10

171

10

AST 9

613

 

567

 

AST 8

618

13

616

12

AST 7

1 142

18

1 116

18

AST 6

614

19

699

19

AST 5

1 020

16

1 015

16

AST 4

980

 

907

 

AST 3

727

 

924

 

AST 2

296

13

403

13

AST 1

274

 

291

 

Total AST

6 614

89

6 902

88

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

65

35

45

55

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

70

 

70

 

AST/SC 1

300

 

250

 

Total AST/SC

435

35

365

55

Total geral

18 482

375

18 645

394

N.o total de efetivos

18 857

19 039

Investigação e inovação — Centro Comum de Investigação

Grupo de funções e grau

Investigação e desenvolvimento tecnológico — Centro Comum de Investigação

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

2

 

2

 

AD15

10

 

10

 

AD 14

72

 

76

 

AD 13

225

 

225

 

AD 12

174

 

174

 

AD 11

44

 

44

 

AD 10

51

 

47

 

AD 9

74

 

70

 

AD 8

78

 

79

 

AD 7

76

 

76

 

AD 6

62

 

74

 

AD 5

9

 

15

 

Total AD

877

 

892

 

AST 11

49

 

49

 

AST 10

66

 

66

 

AST 9

153

 

153

 

AST 8

92

 

92

 

AST 7

109

 

115

 

AST 6

91

 

91

 

AST 5

119

 

122

 

AST 4

114

 

114

 

AST 3

83

 

95

 

AST 2

35

 

45

 

AST 1

5

 

5

 

Total AST

916

 

947

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

9

 

10

 

Total AST/SC

9

 

10

 

Total geral

1 802

 

1 849

 

N.o total de efetivos

1 802

1 849

Investigação e inovação — Ações indiretas

Grupo de funções e grau

Investigação e desenvolvimento tecnológico — Ações indiretas

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

19

 

19

 

AD 14

85

 

87

 

AD 13

250

 

276

 

AD 12

143

 

120

 

AD 11

59

 

54

 

AD 10

61

 

57

 

AD 9

98

 

100

 

AD 8

89

 

90

 

AD 7

88

 

90

 

AD 6

75

 

87

 

AD 5

51

 

71

 

Total AD

1 019

 

1 052

 

AST 11

17

 

17

 

AST 10

9

 

11

 

AST 9

49

 

45

 

AST 8

54

 

48

 

AST 7

80

 

71

 

AST 6

80

 

95

 

AST 5

102

 

105

 

AST 4

76

 

91

 

AST 3

73

 

85

 

AST 2

20

 

35

 

AST 1

33

 

50

 

Total AST

593

 

653

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

17

 

16

 

Total AST/SC

17

 

16

 

Total geral

1 629

 

1 721

 

N.o total de efetivos  (85)

1 629

1 721

Serviços

Serviço das Publicações (OP)

Grupo de funções e grau

Serviço das Publicações (OP)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

3

 

3

 

AD 14

8

 

8

 

AD 13

9

 

10

 

AD 12

14

 

15

 

AD 11

9

 

11

 

AD 10

13

 

9

 

AD 9

20

 

18

 

AD 8

13

 

13

 

AD 7

13

 

13

 

AD 6

11

 

11

 

AD 5

17

 

16

 

Total AD

131

 

128

 

AST 11

21

 

21

 

AST 10

21

 

23

 

AST 9

48

 

51

 

AST 8

39

 

41

 

AST 7

55

 

42

 

AST 6

86

 

67

 

AST 5

105

 

121

 

AST 4

56

 

81

 

AST 3

46

 

50

 

AST 2

 

 

3

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

477

 

500

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

5

 

5

 

Total AST/SC

5

 

5

 

Total geral

613

 

633

 

N.o total de efetivos

613

633

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

Grupo de funções e grau

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

1

 

1

 

AD 15

2

1

2

1

AD 14

9

 

8

 

AD 13

19

6

19

3

AD 12

20

11

20

14

AD 11

18

 

19

 

AD 10

20

1

21

1

AD 9

23

7

17

15

AD 8

17

 

17

 

AD 7

17

 

13

 

AD 6

13

 

15

 

AD 5

17

 

18

 

Total AD

176

26

170

34

AST 11

6

9

5

8

AST 10

9

4

9

6

AST 9

16

2

16

2

AST 8

14

10

14

12

AST 7

13

 

13

 

AST 6

9

 

10

 

AST 5

20

 

19

 

AST 4

23

 

23

 

AST 3

17

 

19

 

AST 2

6

 

9

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

133

25

137

28

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

8

 

8

 

Total AST/SC

8

 

8

 

Total geral

317

51

315

62

N.o total de efetivos

368  (86)

377

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

Grupo de funções e grau

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

AD 14

1

 

1

 

AD 13

7

 

6

1

AD 12

3

 

3

 

AD 11

4

 

4

 

AD 10

3

 

3

 

AD 9

3

 

3

 

AD 8

3

 

3

 

AD 7

1

 

1

 

AD 6

1

 

1

 

AD 5

4

 

2

 

Total AD

30

1

27

2

AST 11

4

 

4

 

AST 10

3

 

3

 

AST 9

7

 

7

 

AST 8

6

 

6

 

AST 7

10

 

7

 

AST 6

11

 

13

 

AST 5

12

 

15

 

AST 4

10

 

7

 

AST 3

10

 

10

 

AST 2

6

 

7

 

AST 1

2

 

4

 

Total AST

81

 

83

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

Total geral

111

1

110

2

N.o total de efetivos  (87)

112

112

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

Grupo de funções e grau

Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

3

 

3

 

AD 13

11

 

11

 

AD 12

7

 

5

 

AD 11

1

 

1

 

AD 10

2

 

2

 

AD 9

2

 

3

 

AD 8

3

 

3

 

AD 7

2

 

2

 

AD 6

1

 

2

 

AD 5

1

 

1

 

Total AD

34

 

34

 

AST 11

8

 

7

 

AST 10

10

 

10

 

AST 9

12

 

12

 

AST 8

18

 

18

 

AST 7

42

 

41

 

AST 6

29

 

29

 

AST 5

16

 

23

 

AST 4

 

 

5

 

AST 3

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

135

 

145

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

Total geral

169

 

179

 

N.o total de efetivos

169

179

Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

Grupo de funções e grau

Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

7

 

8

 

AD 13

13

 

14

 

AD 12

7

 

7

 

AD 11

5

 

4

 

AD 10

8

 

6

 

AD 9

7

 

10

 

AD 8

7

 

7

 

AD 7

8

 

3

 

AD 6

9

 

9

 

AD 5

10

 

12

 

Total AD

82

 

81

 

AST 11

8

 

8

 

AST 10

8

 

8

 

AST 9

14

 

14

 

AST 8

19

 

19

 

AST 7

41

 

48

 

AST 6

39

 

45

 

AST 5

73

 

78

 

AST 4

52

 

53

 

AST 3

24

 

24

 

AST 2

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

278

 

297

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

Total geral

360

 

378

 

N.o total de efetivos

360

378

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

Grupo de funções e grau

Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL)

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

 

 

 

AD 15

1

 

1

 

AD 14

3

 

3

 

AD 13

4

 

5

 

AD 12

2

 

2

 

AD 11

2

 

2

 

AD 10

2

 

2

 

AD 9

4

 

4

 

AD 8

4

 

4

 

AD 7

3

 

2

 

AD 6

3

 

3

 

AD 5

2

 

2

 

Total AD

30

 

30

 

AST 11

2

 

2

 

AST 10

2

 

2

 

AST 9

6

 

6

 

AST 8

7

 

7

 

AST 7

14

 

14

 

AST 6

17

 

18

 

AST 5

24

 

25

 

AST 4

15

 

19

 

AST 3

12

 

12

 

AST 2

1

 

1

 

AST 1

 

 

 

 

Total AST

100

 

106

 

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

4

 

4

 

Total AST/SC

4

 

4

 

Total geral

134

 

140

 

N.o total de efetivos

134

140

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências descentralizadas

Agências descentralizadas — Empresas e indústria

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

4

 

3

 

4

AD 13

 

15

 

6

 

15

AD 12

 

22

 

14

 

25

AD 11

 

34

 

17

 

32

AD 10

 

36

 

28

 

35

AD 9

 

54

 

44

 

55

AD 8

 

60

 

51

 

61

AD 7

 

57

 

53

 

54

AD 6

 

45

 

77

 

57

AD 5

 

8

 

45

 

9

Total AD

 

336

 

339

 

348

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

1

AST 9

 

6

 

3

 

7

AST 8

 

9

 

1

 

8

AST 7

 

15

 

6

 

15

AST 6

 

16

 

9

 

16

AST 5

 

34

 

22

 

32

AST 4

 

14

 

23

 

18

AST 3

 

23

 

52

 

24

AST 2

 

7

 

14

 

10

AST 1

 

5

 

10

 

5

Total AST

 

129

 

140

 

136

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

465

 

479

 

484

N.o total de efetivos

465

479

484

Agência do GNSS Europeu (GSA)

Grupo de funções e grau

Agência do GNSS Europeu (GSA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

 

 

1

AD 12

 

5

 

2

 

4

AD 11

 

5

 

2

 

5

AD 10

 

12

 

6

 

11

AD 9

 

12

 

10

 

10

AD 8

 

30

 

19

 

25

AD 7

 

34

 

36

 

32

AD 6

 

8

 

12

 

6

AD 5

 

 

 

2

 

2

Total AD

 

108

 

90

 

97

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

1

 

 

 

1

AST 5

 

2

 

1

 

2

AST 4

 

1

 

1

 

1

AST 3

 

 

 

2

 

 

AST 2

 

1

 

 

 

1

AST 1

 

 

 

1

 

 

Total AST

 

5

 

5

 

5

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

113

 

95

 

102

N.o total de efetivos

113

95

102

Agências descentralizadas — Emprego, assuntos sociais e inclusão

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

Grupo de funções e grau

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

2

 

1

AD 13

 

4

 

3

 

4

AD 12

2

8

2

3

2

7

AD 11

1

5

1

5

1

5

AD 10

1

4

 

1

1

4

AD 9

1

3

1

1

1

3

AD 8

1

5

1

6

1

7

AD 7

2

5

2

4

2

5

AD 6

 

5

 

12

 

6

AD 5

 

1

1

4

 

 

Total AD

8

42

8

41

8

43

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

2

 

2

 

2

AST 9

 

7

 

3

 

6

AST 8

 

8

 

3

 

7

AST 7

1

10

 

8

 

9

AST 6

3

 

1

5

2

2

AST 5

2

8

2

1

3

6

AST 4

1

 

1

6

2

1

AST 3

 

 

1

4

1

1

AST 2

1

1

 

4

1

1

AST 1

 

1

5

1

1

1

Total AST

8

37

10

37

10

36

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

16

79

18

78

18

79

N.o total de efetivos

95

96

97

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

2

 

1

 

1

AD 11

 

1

 

1

 

2

AD 10

 

3

 

2

 

2

AD 9

 

1

 

1

 

2

AD 8

 

7

 

5

 

6

AD 7

 

5

 

6

 

5

AD 6

 

3

 

5

 

4

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

24

 

23

 

24

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

 

 

1

AST 6

 

3

 

1

 

2

AST 5

 

4

 

3

 

4

AST 4

 

4

 

8

 

5

AST 3

 

3

 

2

 

2

AST 2

 

1

 

2

 

3

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

17

 

17

 

18

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

41

 

40

 

42

N.o total de efetivos

41

40

42

Agências descentralizadas — Mobilidade e transportes

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

2

AD 14

 

25

 

6

 

23

AD 13

 

32

 

12

 

31

AD 12

 

53

 

16

 

48

AD 11

 

76

 

18

 

72

AD 10

 

98

 

74

 

95

AD 9

 

117

 

81

 

118

AD 8

 

77

 

94

 

81

AD 7

 

47

 

128

 

55

AD 6

 

20

 

74

 

24

AD 5

 

2

 

11

 

2

Total AD

 

548

 

515

 

551

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

1

AST 8

 

4

 

 

 

4

AST 7

 

13

 

 

 

12

AST 6

 

23

 

4

 

22

AST 5

 

33

 

10

 

32

AST 4

 

25

 

28

 

26

AST 3

 

17

 

52

 

18

AST 2

 

10

 

28

 

11

AST 1

 

2

 

13

 

2

Total AST

 

128

 

135

 

128

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

676

 

650

 

679

N.o total de efetivos

676

650

679

Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

2

 

1

AD 13

1

3

 

1

1

3

AD 12

1

10

1

5

1

9

AD 11

 

14

 

3

 

13

AD 10

1

18

1

17

1

17

AD 9

 

28

 

26

 

28

AD 8

1

24

 

29

1

24

AD 7

 

24

 

20

 

24

AD 6

 

12

1

20

 

18

AD 5

 

 

 

10

 

2

Total AD

4

135

3

133

4

140

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

1

AST 9

 

 

 

1

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

4

 

1

 

2

AST 6

 

11

 

3

 

7

AST 5

 

18

 

17

 

17

AST 4

 

16

 

16

 

19

AST 3

 

12

 

19

 

16

AST 2

 

 

 

6

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

63

 

63

 

63

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

4

198

3

196

4

203

N.o total de efetivos

202

199

207

Agência Ferroviária Europeia (ERA)

Grupo de funções e grau

Agência Ferroviária Europeia (ERA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

6

 

2

 

5

AD 10

 

14

 

10

 

11

AD 9

 

31

 

23

 

29

AD 8

 

20

 

22

 

21

AD 7

 

13

 

13

 

13

AD 6

 

14

 

25

 

24

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

99

 

96

 

104

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

3

 

1

 

2

AST 8

 

4

 

2

 

3

AST 7

 

4

 

 

 

3

AST 6

 

3

 

5

 

2

AST 5

 

7

 

5

 

5

AST 4

 

6

 

6

 

6

AST 3

 

6

 

9

 

7

AST 2

 

3

 

10

 

5

AST 1

 

 

 

1

 

 

Total AST

 

36

 

39

 

33

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

135

 

135

 

137

N.o total de efetivos

135

135

137

Agências descentralizadas — Ambiente

Agência Europeia do Ambiente (EEA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia do Ambiente (EEA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

2

 

2

 

2

AD 13

1

3

 

1

 

2

AD 12

 

11

1

8

1

10

AD 11

 

10

 

9

 

10

AD 10

 

10

 

5

 

10

AD 9

 

10

 

8

 

10

AD 8

 

10

 

9

 

10

AD 7

 

7

 

11

 

7

AD 6

 

 

 

10

 

2

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

1

64

1

63

1

64

AST 11

 

3

 

 

 

3

AST 10

 

3

 

2

 

3

AST 9

3

8

 

2

2

8

AST 8

 

10

3

5

1

10

AST 7

 

10

 

9

 

10

AST 6

 

10

 

8

 

10

AST 5

 

10

 

9

 

10

AST 4

 

7

 

9

 

8

AST 3

 

1

 

13

 

2

AST 2

 

 

 

6

 

1

AST 1

 

 

 

1

 

 

Total AST

3

62

3

64

3

65

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

4

126

4

127

4

129

N.o total de efetivos

130

131

133

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Atividades no domínio da legislação em matéria de biocidas

Ver Anexo S 03 01 02 — Agência Europeia dos Produtos Químicos

Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos

Ver Anexo S 03 01 02 — Agência Europeia dos Produtos Químicos

Agências descentralizadas — Redes de comunicações, conteúdos e tecnologias

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Grupo de funções e grau

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

 

 

1

 

 

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

3

 

2

 

3

AD 11

 

 

 

1

 

 

AD 10

 

5

 

3

 

5

AD 9

 

9

 

3

 

9

AD 8

 

9

 

3

 

7

AD 7

 

7

 

3

 

6

AD 6

 

 

 

13

 

 

AD 5

 

 

 

1

 

1

Total AD

 

34

 

30

 

32

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

3

 

1

 

2

AST 5

 

5

 

3

 

6

AST 4

 

1

 

3

 

3

AST 3

 

3

 

6

 

3

AST 2

 

2

 

3

 

2

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

14

 

16

 

16

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

48

 

46

 

48

N.o total de efetivos

48

46

48

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

Grupo de funções e grau

Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Gabinete

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

1

 

 

 

 

AD 9

 

1

 

2

 

2

AD 8

 

2

 

 

 

 

AD 7

 

1

 

3

 

3

AD 6

 

2

 

 

 

 

AD 5

 

3

 

5

 

5

Total AD

 

11

 

11

 

11

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

2

 

 

 

 

AST 3

 

2

 

4

 

4

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

1

 

 

Total AST

 

4

 

5

 

4

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

15

 

16

 

15

N.o total de efetivos

15

16

15

Agências descentralizadas — Assuntos marítimos e pescas

Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

2

 

2

 

2

AD 12

 

2

 

2

 

2

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

3

 

3

 

3

AD 9

 

6

 

6

 

6

AD 8

 

5

 

5

 

5

AD 7

 

2

 

1

 

1

AD 6

 

1

 

2

 

2

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

22

 

22

 

22

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

7

 

7

 

7

AST 9

 

3

 

3

 

3

AST 8

 

3

 

3

 

3

AST 7

 

8

 

8

 

8

AST 6

 

2

 

2

 

2

AST 5

 

6

 

6

 

6

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

1

 

1

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

29

 

30

 

30

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

51

 

52

 

52

N.o total de efetivos

51

52

52

Agências descentralizadas — Mercado interno e serviços

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Grupo de funções e grau

Autoridade Bancária Europeia (EBA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

2

 

1

 

1

AD 13

 

2

 

3

 

3

AD 12

 

7

 

6

 

6

AD 11

 

11

 

10

 

10

AD 10

 

11

 

10

 

10

AD 9

 

14

 

14

 

14

AD 8

 

19

 

19

 

19

AD 7

 

20

 

16

 

20

AD 6

 

14

 

12

 

14

AD 5

 

14

 

10

 

13

Total AD

 

116

 

102

 

111

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

1

 

 

 

 

AST 5

 

4

 

4

 

1

AST 4

 

3

 

2

 

3

AST 3

 

2

 

2

 

2

AST 2

 

1

 

1

 

3

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

11

 

9

 

9

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

127

 

111

 

120

N.o total de efetivos

127

111

120

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Grupo de funções e grau

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

3

 

3

 

3

AD 12

 

6

 

5

 

5

AD 11

 

9

 

7

 

7

AD 10

 

9

 

8

 

8

AD 9

 

10

 

9

 

8

AD 8

 

11

 

11

 

11

AD 7

 

12

 

12

 

12

AD 6

 

10

 

8

 

9

AD 5

 

5

 

8

 

10

Total AD

 

78

 

73

 

75

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

 

2

 

1

 

1

AST 7

 

2

 

1

 

1

AST 6

 

3

 

4

 

3

AST 5

 

2

 

1

 

1

AST 4

 

2

 

3

 

3

AST 3

 

2

 

3

 

3

AST 2

 

 

 

 

 

2

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

15

 

14

 

15

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

93

 

87

 

90

N.o total de efetivos

93

87

90

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Grupo de funções e grau

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

1

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

 

 

1

 

1

AD 13

 

2

 

 

 

 

AD 12

 

4

 

2

 

3

AD 11

 

7

 

1

 

5

AD 10

 

10

 

3

 

6

AD 9

 

22

 

14

 

14

AD 8

 

29

 

22

 

27

AD 7

 

24

 

29

 

27

AD 6

 

17

 

23

 

22

AD 5

 

10

 

21

 

16

Total AD

 

127

 

117

 

122

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

1

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

 

AST 6

 

2

 

 

 

1

AST 5

 

4

 

2

 

2

AST 4

 

4

 

1

 

6

AST 3

 

1

 

6

 

2

AST 2

 

 

 

1

 

3

AST 1

 

 

 

3

 

 

Total AST

 

13

 

13

 

15

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

140

 

130

 

137

N.o total de efetivos

140

130

137

Agências descentralizadas — Educação e cultura

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

Grupo de funções e grau

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

2

 

 

 

2

AD 12

5

4

2

3

5

3

AD 11

 

10

4

6

 

9

AD 10

 

9

 

4

 

8

AD 9

 

5

 

4

 

4

AD 8

 

5

 

3

 

5

AD 7

 

4

 

5

 

6

AD 6

 

2

 

5

 

5

AD 5

 

 

 

11

 

 

Total AD

5

43

6

42

5

44

AST 11

 

1

 

 

 

 

AST 10

1

1

 

1

1

2

AST 9

 

2

1

1

 

2

AST 8

2

2

2

 

2

2

AST 7

3

7

 

5

1

6

AST 6

4

5

3

 

4

3

AST 5

2

6

5

4

4

6

AST 4

 

10

1

12

 

10

AST 3

 

 

 

9

 

4

AST 2

 

 

 

3

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

12

34

12

35

12

35

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

17

77

18

77

17

79

N.o total de efetivos

94

95

96

Fundação Europeia para a Formação (ETF)

Grupo de funções e grau

Fundação Europeia para a Formação (ETF)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

6

 

 

 

6

AD 12

 

13

 

10

 

12

AD 11

 

9

 

8

 

8

AD 10

 

6

 

5

 

4

AD 9

 

12

 

13

 

12

AD 8

 

7

 

5

 

8

AD 7

 

5

 

15

 

9

AD 6

 

 

 

1

 

 

AD 5

 

 

 

1

 

 

Total AD

 

59

 

59

 

60

AST 11

 

2

 

 

 

 

AST 10

 

4

 

2

 

4

AST 9

 

9

 

7

 

9

AST 8

 

6

 

5

 

6

AST 7

 

4

 

4

 

4

AST 6

 

4

 

4

 

4

AST 5

 

2

 

3

 

5

AST 4

 

 

 

3

 

 

AST 3

 

 

 

5

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

31

 

33

 

32

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

90

 

92

 

92

N.o total de efetivos

90

92

92

Agências descentralizadas — Saúde e defesa do consumidor

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Grupo de funções e grau

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

7

 

1

 

6

AD 13

 

6

 

1

 

5

AD 12

 

10

 

4

 

8

AD 11

 

16

 

4

 

14

AD 10

 

23

 

6

 

22

AD 9

 

25

 

10

 

25

AD 8

 

19

 

40

 

18

AD 7

 

16

 

1

 

18

AD 6

 

6

 

13

 

14

AD 5

 

 

 

42

 

 

Total AD

 

129

 

122

 

131

AST 11

 

2

 

 

 

3

AST 10

 

3

 

 

 

1

AST 9

 

3

 

 

 

2

AST 8

 

7

 

 

 

6

AST 7

 

11

 

2

 

10

AST 6

 

16

 

4

 

15

AST 5

 

14

 

11

 

17

AST 4

 

1

 

31

 

5

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

4

 

 

AST 1

 

 

 

9

 

 

Total AST

 

57

 

61

 

59

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

186

 

183

 

190

N.o total de efetivos

186

183

190

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Grupo de funções e grau

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

2

 

1

 

2

AD 13

 

2

 

1

 

2

AD 12

1

15

 

3

1

15

AD 11

 

11

 

5

 

11

AD 10

1

16

 

8

1

16

AD 9

1

42

 

30

1

41

AD 8

 

54

 

58

 

53

AD 7

1

57

3

44

1

59

AD 6

1

17

2

45

1

21

AD 5

 

8

 

15

 

11

Total AD

5

225

5

210

5

232

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

3

 

 

 

3

AST 7

 

4

 

2

 

4

AST 6

 

9

 

 

 

8

AST 5

 

30

 

14

 

29

AST 4

 

26

 

37

 

29

AST 3

 

25

 

18

 

25

AST 2

 

3

 

39

 

2

AST 1

 

 

 

5

 

 

Total AST

 

100

 

115

 

100

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

5

325

5

325

5

332

N.o total de efetivos

330

330

337

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia de Medicamentos (EMA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

4

 

4

 

4

AD 14

 

6

 

6

 

6

AD 13

 

9

 

7

 

9

AD 12

 

42

 

39

 

42

AD 11

 

38

 

36

 

37

AD 10

 

44

 

35

 

40

AD 9

 

37

 

34

 

36

AD 8

 

54

 

47

 

52

AD 7

 

54

 

51

 

52

AD 6

 

37

 

39

 

36

AD 5

 

18

 

29

 

26

Total AD

 

343

 

327

 

340

AST 11

 

2

 

2

 

2

AST 10

 

5

 

5

 

5

AST 9

 

7

 

7

 

7

AST 8

 

16

 

14

 

16

AST 7

 

19

 

19

 

19

AST 6

 

39

 

34

 

39

AST 5

 

43

 

36

 

42

AST 4

 

49

 

55

 

49

AST 3

 

47

 

38

 

43

AST 2

 

32

 

33

 

37

AST 1

 

 

 

10

 

 

Total AST

 

259

 

253

 

259

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

602

 

580

 

599

Total de lugares

602

580

599

Agências descentralizadas — Assuntos internos

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Grupo de funções e grau

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

 

1

 

2

 

1

AD 13

 

4

 

4

 

4

AD 12

 

11

 

12

 

11

AD 11

 

8

 

6

 

8

AD 10

 

6

 

6

 

6

AD 9

 

8

 

17

 

8

AD 8

 

55

 

31

 

55

AD 7

 

29

 

13

 

29

AD 6

 

21

 

3

 

21

AD 5

 

13

 

1

 

13

Total AD

 

157

 

95

 

157

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

5

 

8

 

5

AST 7

 

11

 

11

 

11

AST 6

 

14

 

14

 

15

AST 5

 

20

 

14

 

20

AST 4

 

14

 

3

 

14

AST 3

 

4

 

4

 

5

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

68

 

54

 

70

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

225

 

149

 

227

N.o total de efetivos

225

149

227

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Grupo de funções e grau

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

 

 

 

AD 13

 

3

 

4

 

3

AD 12

 

9

 

5

 

7

AD 11

 

15

 

14

 

15

AD 10

 

25

 

8

 

16

AD 9

 

52

 

46

 

69

AD 8

 

106

 

80

 

94

AD 7

 

105

 

103

 

108

AD 6

 

106

 

116

 

98

AD 5

 

17

 

26

 

24

Total AD

 

440

 

403

 

435

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

 

AST 7

 

4

 

2

 

3

AST 6

 

8

 

7

 

8

AST 5

 

8

 

4

 

11

AST 4

 

14

 

17

 

20

AST 3

 

3

 

3

 

2

AST 2

 

2

 

4

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

40

 

37

 

44

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

1

AST/SC 3

 

 

 

 

 

1

AST/SC 2

 

 

 

 

 

1

AST/SC 1

 

 

 

 

 

1

Total AST/SC

 

 

 

 

 

4

Total geral

 

480

 

440

 

483

N.o total de efetivos

480

440

483

Academia Europeia de Polícia (CEPOL)

Grupo de funções e grau

Academia Europeia de Polícia (AEP) (88)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

 

AD 10

 

2

 

2

 

2

AD 9

 

2

 

3

 

3

AD 8

 

 

 

 

 

 

AD 7

 

2

 

1

 

1

AD 6

 

3

 

 

 

 

AD 5

 

6

 

9

 

9

Total AD

 

17

 

16

 

16

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

1

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

2

 

2

AST 4

 

4

 

2

 

2

AST 3

 

4

 

7

 

7

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

11

 

11

 

11

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

28

 

27

 

27

N.o total de efetivos

28

27

27

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

Grupo de funções e grau

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

1

2

 

2

1

2

AD 12

4

10

5

7

4

10

AD 11

2

10

 

4

3

10

AD 10

 

14

 

5

 

14

AD 9

 

7

1

1

 

7

AD 8

 

 

1

5

 

 

AD 7

 

 

 

11

 

 

AD 6

 

 

 

6

 

 

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

7

45

7

42

8

45

AST 11

1

 

 

 

1

 

AST 10

 

2

 

1

 

2

AST 9

1

7

 

2

1

7

AST 8

2

7

1

1

2

7

AST 7

1

6

2

3

1

6

AST 6

 

 

 

2

 

 

AST 5

 

 

1

9

 

 

AST 4

 

 

 

3

 

 

AST 3

 

 

 

1

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

1

 

 

 

Total AST

5

22

5

22

5

22

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

12

67

12

64

13

67

N.o total de efetivos

79

76

80

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

Grupo de funções e grau

Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

2

 

2

 

2

AD 12

 

3

 

3

 

3

AD 11

 

3

 

2

 

1

AD 10

 

5

 

3

 

5

AD 9

 

9

 

8

 

6

AD 8

 

12

 

3

 

10

AD 7

 

13

 

22

 

16

AD 6

 

14

 

1

 

11

AD 5

 

12

 

29

 

20

Total AD

 

74

 

74

 

75

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

 

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

2

 

2

 

1

AST 6

 

6

 

1

 

4

AST 5

 

12

 

14

 

12

AST 4

 

12

 

4

 

11

AST 3

 

10

 

23

 

15

AST 2

 

 

 

1

 

1

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

44

 

45

 

45

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

118

 

119

 

120

N.o total de efetivos

118

119

120

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Grupo de funções e grau

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

1

AD 10

 

9

 

3

 

8

AD 9

 

8

 

4

 

9

AD 8

 

10

 

8

 

10

AD 7

 

28

 

9

 

28

AD 6

 

5

 

3

 

5

AD 5

 

11

 

6

 

9

Total AD

 

73

 

34

 

71

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

6

 

2

 

6

AST 3

 

6

 

6

 

6

AST 2

 

2

 

1

 

1

AST 1

 

4

 

5

 

5

Total AST

 

18

 

14

 

18

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

91

 

48

 

89

N.o total de efetivos

91

48

89

Agências descentralizadas — Serviços linguísticos

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Grupo de funções e grau

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

1

 

1

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

12

7

4

4

11

6

AD 11

10

6

9

7

10

7

AD 10

7

4

7

6

7

5

AD 9

5

11

3

6

2

12

AD 8

7

14

10

5

9

10

AD 7

2

21

2

20

2

21

AD 6

2

25

5

17

3

25

AD 5

 

 

0

25

 

3

Total AD

45

89

41

90

45

90

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

3

 

1

1

2

1

AST 8

3

2

4

 

4

 

AST 7

2

2

2

3

2

3

AST 6

1

2

2

2

1

3

AST 5

2

16

1

9

2

13

AST 4

2

15

3

14

3

16

AST 3

 

8

 

12

 

8

AST 2

 

5

 

5

 

7

AST 1

 

 

 

2

 

 

Total AST

13

50

13

48

14

51

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

58

139

54

138

59

141

N.o total de efetivos

197

192

200

Agências descentralizadas — Energia

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Grupo de funções e grau

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

1

 

 

AD 11

 

5

 

3

 

4

AD 10

 

 

 

1

 

 

AD 9

 

2

 

4

 

2

AD 8

 

10

 

5

 

6

AD 7

 

10

 

4

 

6

AD 6

 

7

 

7

 

7

AD 5

 

19

 

11

 

13

Total AD

 

54

 

37

 

39

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

1

 

1

AST 4

 

1

 

3

 

1

AST 3

 

13

 

11

 

13

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

15

 

15

 

15

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

69

 

52

 

54

N.o total de efetivos

69

52

54

Agências descentralizadas — Justiça

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Grupo de funções e grau

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

1

 

1

AD 14

 

1

 

 

 

1

AD 13

 

2

 

1

 

2

AD 12

 

10

 

 

 

10

AD 11

 

 

 

6

 

 

AD 10

 

14

 

2

 

14

AD 9

 

11

 

5

 

11

AD 8

 

1

 

9

 

1

AD 7

 

5

 

15

 

4

AD 6

 

3

 

7

 

2

AD 5

 

 

 

 

 

 

Total AD

 

48

 

46

 

46

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

1

 

 

 

1

AST 9

 

3

 

 

 

3

AST 8

 

3

 

3

 

3

AST 7

 

6

 

4

 

7

AST 6

 

12

 

2

 

12

AST 5

 

 

 

9

 

 

AST 4

 

1

 

8

 

1

AST 3

 

 

 

2

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

26

 

28

 

27

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

74

 

74

 

73

N.o total de efetivos

74

74

73

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Grupo de funções e grau

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

 

 

 

 

 

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

 

 

1

AD 10

 

1

 

2

 

1

AD 9

 

3

 

 

 

2

AD 8

 

5

 

4

 

5

AD 7

 

4

 

4

 

4

AD 6

 

4

 

3

 

3

AD 5

 

3

 

8

 

6

Total AD

 

22

 

22

 

23

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

2

AST 6

 

 

 

2

 

 

AST 5

 

4

 

 

 

3

AST 4

 

 

 

5

 

1

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

6

 

7

 

6

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

28

 

29

 

29

N.o total de efetivos

28

29

29

Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

Grupo de funções e grau

Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

9

 

4

 

7

AD 9

 

8

 

7

 

9

AD 8

 

22

 

15

 

20

AD 7

 

27

 

11

 

20

AD 6

 

12

 

25

 

18

AD 5

 

3

 

8

 

4

Total AD

 

83

 

72

 

80

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

1

 

1

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

2

 

 

 

1

AST 5

 

19

 

2

 

17

AST 4

 

62

 

20

 

48

AST 3

 

25

 

56

 

42

AST 2

 

11

 

45

 

16

AST 1

 

 

 

3

 

 

Total AST

 

120

 

127

 

125

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

203

 

199

 

205

N.o total de efetivos

203

199

205

Empresas comuns europeias

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Grupo de funções e grau

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

1

 

 

 

1

AD 14

1

 

 

1

 

 

AD 13

14

5

7

2

13

4

AD 12

16

8

11

2

17

8

AD 11

5

19

2

 

5

12

AD 10

3

27

5

28

3

30

AD 9

1

20

2

21

2

18

AD 8

 

34

 

10

 

20

AD 7

 

47

7

40

 

57

AD 6

 

40

2

66

 

30

AD 5

 

 

1

 

 

 

Total AD

40

201

37

170

40

180

AST 11

3

 

 

 

3

 

AST 10

3

 

1

 

3

 

AST 9

3

 

1

 

3

 

AST 8

1

 

2

 

1

 

AST 7

3

 

1

 

1

 

AST 6

1

3

2

 

2

2

AST 5

1

13

3

 

3

9

AST 4

 

11

2

7

 

14

AST 3

 

 

2

18

 

1

AST 2

 

 

2

 

 

 

AST 1

 

 

1

 

 

 

Total AST

15

27

17

25

16

26

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

55

228

54

195

56

206

N.o total de efetivos

283

249

262

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu)

Grupo de funções e grau

Empresa Comum SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

4

 

4

 

4

AD 11

 

 

 

 

 

 

AD 10

 

5

 

4

 

5

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

5

 

4

 

5

AD 7

 

4

 

4

 

4

AD 6

 

4

 

4

 

4

AD 5

 

10

 

9

 

10

Total AD

 

33

 

30

 

33

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

1

 

1

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

1

 

1

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

2

 

2

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

2

 

1

 

2

Total AST

 

6

 

5

 

6

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

39

 

35

 

39

N.o total de efetivos

39

35

39

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

Grupo de funções e grau

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

 

 

 

 

 

AD 12

 

 

 

 

 

 

AD 11

 

1

 

1

 

1

AD 10

 

 

 

 

 

 

AD 9

 

7

 

2

 

5

AD 8

 

6

 

8

 

8

AD 7

 

9

 

1

 

5

AD 6

 

10

 

13

 

14

AD 5

 

 

 

1

 

 

Total AD

 

34

 

27

 

34

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

1

 

 

 

1

AST 4

 

3

 

2

 

2

AST 3

 

1

 

3

 

2

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

5

 

5

 

5

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

39

 

32

 

39

N.o total de efetivos

39

32

39

Agências de execução

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME)

Grupo de funções e grau

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME)

Lugares

2016 (89)

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

4

 

3

 

4

AD 13

 

7

 

4

 

11

AD 12

 

5

 

2

 

10

AD 11

 

6

 

3

 

5

AD 10

 

8

 

4

 

8

AD 9

 

12

 

7

 

10

AD 8

 

15

 

11

 

7

AD 7

 

10

 

5

 

8

AD 6

 

8

 

6

 

7

AD 5

 

14

 

6

 

12

Total AD

 

89

 

51

 

82

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

2

 

 

 

2

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

4

 

1

 

2

AST 4

 

10

 

6

 

8

AST 3

 

3

 

3

 

3

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

19

 

10

 

15

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

108

 

61

 

97

N.o total de efetivos

108

61

97

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Grupo de funções e grau

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

5

 

3

 

4

AD 13

 

6

 

5

 

8

AD 12

 

7

 

4

 

3

AD 11

 

10

 

2

 

8

AD 10

 

11

 

15

 

12

AD 9

 

16

 

17

 

19

AD 8

 

8

 

10

 

6

AD 7

 

6

 

5

 

6

AD 6

 

9

 

10

 

10

AD 5

 

3

 

3

 

5

Total AD

 

81

 

74

 

81

AST 11

 

1

 

 

 

1

AST 10

 

1

 

1

 

1

AST 9

 

1

 

2

 

1

AST 8

 

1

 

 

 

1

AST 7

 

3

 

1

 

 

AST 6

 

2

 

 

 

2

AST 5

 

10

 

9

 

10

AST 4

 

4

 

6

 

9

AST 3

 

6

 

8

 

4

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

29

 

27

 

29

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

110

 

101

 

110

N.o total de efetivos

110

101

110

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea)

Grupo de funções e grau

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

1

 

1

 

1

AD 13

 

1

 

1

 

1

AD 12

 

3

 

1

 

1

AD 11

 

2

 

1

 

3

AD 10

 

 

 

1

 

 

AD 9

 

 

 

 

 

 

AD 8

 

1

 

 

 

1

AD 7

 

 

 

1

 

1

AD 6

 

2

 

2

 

2

AD 5

 

3

 

 

 

1

Total AD

 

13

 

8

 

11

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

 

 

1

AST 6

 

 

 

1

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

1

 

1

 

1

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

2

 

2

 

2

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

15

 

10

 

13

N.o total de efetivos

15

10

13

Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)

Grupo de funções e grau

Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)

Lugares

2016

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

7

 

4

 

5 (90)

AD 13

 

9

 

8

 

9

AD 12

 

5

 

1

 

3

AD 11

 

4

 

3

 

4

AD 10

 

3

 

2

 

3

AD 9

 

4

 

2

 

4

AD 8

 

8

 

5

 

8

AD 7

 

10

 

8

 

10

AD 6

 

2

 

4

 

3

AD 5

 

1

 

1

 

2

Total AD

 

53

 

38

 

51

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

1

 

1

 

1

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

2

 

2

 

2

AST 4

 

2

 

1

 

2

AST 3

 

5

 

2

 

3

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

10

 

6

 

8

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

63

 

44

 

59

N.o total de efetivos

63

44

59

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

Grupo de funções e grau

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

Lugares

2016 (91)

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

6

 

2

 

7

AD 13

 

7

 

9

 

6

AD 12

 

3

 

3

 

4

AD 11

 

4

 

3

 

4

AD 10

 

2

 

 

 

2

AD 9

 

27

 

17

 

24

AD 8

 

42

 

41

 

37

AD 7

 

11

 

16

 

16

AD 6

 

10

 

7

 

7

AD 5

 

 

 

1

 

1

Total AD

 

112

 

99

 

108

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

 

 

AST 8

 

 

 

 

 

 

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

 

 

 

 

 

AST 5

 

 

 

 

 

 

AST 4

 

 

 

 

 

 

AST 3

 

 

 

 

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

 

 

 

 

 

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

112

 

99

 

108

N.o total de efetivos

112

99

108

Agência de Execução para a Investigação (REA)

Grupo de funções e grau

Agência de Execução para a Investigação (REA)

Lugares

2016 (92)

2015

Autorizados pelo orçamento da União

Efetivamente providos em 31 de dezembro de 2014

Autorizados pelo orçamento da União

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

Permanentes

Temporários

AD 16

 

 

 

 

 

 

AD 15

 

 

 

 

 

 

AD 14

 

5

 

3

 

5

AD 13

 

11

 

7

 

11

AD 12

 

6

 

5

 

6

AD 11

 

7

 

5

 

6

AD 10

 

9

 

6

 

6

AD 9

 

15

 

4

 

7

AD 8

 

23

 

17

 

20

AD 7

 

31

 

20

 

24

AD 6

 

31

 

27

 

28

AD 5

 

15

 

35

 

34

Total AD

 

153

 

129

 

147

AST 11

 

 

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

 

 

AST 9

 

1

 

 

 

1

AST 8

 

2

 

2

 

2

AST 7

 

 

 

 

 

 

AST 6

 

4

 

1

 

4

AST 5

 

2

 

4

 

2

AST 4

 

1

 

2

 

1

AST 3

 

 

 

1

 

 

AST 2

 

 

 

 

 

 

AST 1

 

 

 

 

 

 

Total AST

 

10

 

10

 

10

AST/SC 6

 

 

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

 

 

Total AST/SC

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

163

 

139

 

157

N.o total de efetivos

163

139

157

SECÇÃO IV

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Tribunal de Justiça para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

378 187 000

Receitas próprias

–51 505 000

Contribuição a cobrar

326 682 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS QUE TRABALHAM PARA AS INSTITUIÇÕES E PARA OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto da cobrança do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

27 907 000

23 694 000

24 715 852,65

88,57

4 0 3

Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

0,—

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade que incide sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em atividade

5 147 000

4 513 000

4 043 655,17

78,56

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

33 054 000

28 207 000

28 759 507,82

87,01

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

18 451 000

16 649 000

16 242 439,35

88,03

4 1 1

Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

3 038 692,84

 

4 1 2

Contribuições para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

18 451 000

16 649 000

19 281 132,19

104,50

 

Título 4 – Total

51 505 000

44 856 000

48 040 640,01

93,27

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS COMUNITÁRIAS

4 0 0
Produto da cobrança do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

27 907 000

23 694 000

24 715 852,65

Bases jurídicas

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3
Produto da contribuição temporária das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade que incide sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes em atividade

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 147 000

4 513 000

4 043 655,17

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

18 451 000

16 649 000

16 242 439,35

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1
Transferência ou resgate de direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

3 038 692,84

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuições para o regime de pensões dos funcionários e dos agentes temporários em licença de conveniência pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

130 150,09

 

5 0 0 1

Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

130 150,09

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

117 940,35

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

248 090,44

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0

Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas locativas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

2 779,19

 

5 2 2

Juros auferidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

2 779,19

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto da prestação de serviços e de trabalhos efetuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas a serviços prestados ou a trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de quantias indevidamente pagas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

292 534,14

 

5 7 1

Receitas correspondentes a um determinado destino, como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

639 595,21

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

932 129,35

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

282 748,11

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

282 748,11

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 5 – Total

p.m.

p.m.

1 465 747,09

 

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

130 150,09

Observações

Este número é destinado a inscrever as receitas provenientes da venda de material de transporte pertencente à instituição. Regista também as receitas geradas pela venda de veículos substituídos ou colocados de parte quando o valor contabilístico está totalmente amortizado.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número é destinado a inscrever as receitas provenientes da venda dos bens móveis pertencentes à instituição, que não sejam material de transporte.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

117 940,35

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 1
Produto de locações e de sublocações de bens imóveis e reembolso de despesas locativas

5 1 1 0
Produto de locações e de sublocações de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1
Reembolso das despesas locativas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas receitas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

2 779,19

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as receitas que provêm dos lucros dos fundos aplicados ou emprestados, juros bancários e outros juros.

5 2 2
Juros auferidos por pré-financiamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

5 5 0
Receitas provenientes do produto da prestação de serviços e de trabalhos efetuados a outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por eles reembolsadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros relativas a serviços prestados ou a trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de quantias indevidamente pagas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

292 534,14

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas correspondentes a um determinado destino, como os lucros de fundações, as subvenções, os donativos e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

639 595,21

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

282 748,11

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo é destinado a inscrever as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

230,66

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

230,66

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

230,66

 

 

TOTAL GERAL

51 505 000

44 856 000

49 506 617,76

96,12

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

230,66

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

33 539 500

28 560 000

33 960 931,78

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

33 539 500

30 560 000

33 960 931,78

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

233 035 500

217 148 000

211 373 200,09

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

19 390 000

18 354 000

16 850 474,12

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

6 121 500

5 200 500

5 272 753,76

 

Título 1 – Total

292 086 500

269 262 500

267 457 359,75

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

292 086 500

271 262 500

267 457 359,75

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

61 068 000

62 092 000

60 492 157,98

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

20 294 000

18 882 500

19 068 130,23

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

1 460 500

1 471 500

1 353 939,97

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

521 500

599 500

558 179,64

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

2 697 500

2 700 000

2 753 356,33

 

Título 2 – Total

86 041 500

85 745 500

84 225 764,15

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 7

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

59 000

54 000

17 059,64

 

Título 3 – Total

59 000

54 000

17 059,64

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

2 000 000

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

2 000 000

0,—

 

TOTAL GERAL

378 187 000

357 062 000

351 700 183,54

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

28 345 000

23 916 500

23 649 843,73

83,44

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

 

28 345 000

25 916 500

23 649 843,73

 

1 0 0 2

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 595 000

1 449 000

170 785,50

10,71

 

Artigo 1 0 0 – Total

29 940 000

25 365 500

23 820 629,23

79,56

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

 

29 940 000

27 365 500

23 820 629,23

 

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 718 000

2 447 000

2 281 286,31

83,93

1 0 3

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

7 249 383,56

 

1 0 4

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

342 000

295 500

293 000,—

85,67

1 0 6

Formação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

539 500

452 000

316 632,68

58,69

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

33 539 500

28 560 000

33 960 931,78

101,26

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

 

33 539 500

30 560 000

33 960 931,78

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e outras prestações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

229 849 000

213 814 000

208 553 105,83

90,73

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

664 000

656 000

629 490,37

94,80

1 2 0 4

Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 292 500

2 448 000

2 190 603,89

95,56

 

Artigo 1 2 0 – Total

232 805 500

216 918 000

211 373 200,09

90,79

1 2 2

Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

230 000

230 000

0,—

 

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

230 000

230 000

0,—

 

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

233 035 500

217 148 000

211 373 200,09

90,70

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 271 500

5 955 000

5 767 688,48

91,97

1 4 0 4

Estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

697 000

688 000

500 500,—

71,81

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

263 000

261 500

237 415,—

90,27

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 158 500

11 449 500

10 344 870,64

85,08

 

Artigo 1 4 0 – Total

19 390 000

18 354 000

16 850 474,12

86,90

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

19 390 000

18 354 000

16 850 474,12

86,90

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento de pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

216 000

207 000

147 370,86

68,23

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 764 500

1 540 500

1 493 264,48

84,63

 

Artigo 1 6 1 – Total

1 980 500

1 747 500

1 640 635,34

82,84

1 6 2

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

361 500

349 000

348 000,—

96,27

1 6 3

Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

21 000

5 250,—

25,00

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

284 500

271 000

240 959,98

84,70

 

Artigo 1 6 3 – Total

305 500

292 000

246 209,98

80,59

1 6 5

Atividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

188 500

182 000

139 834,65

74,18

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

80 073,79

100,09

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 184 500

2 550 000

2 818 000,—

88,49

1 6 5 6

Escolas europeias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

21 000

 

 

 

 

Artigo 1 6 5 – Total

3 474 000

2 812 000

3 037 908,44

87,45

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

6 121 500

5 200 500

5 272 753,76

86,13

 

Título 1 – Total

292 086 500

269 262 500

267 457 359,75

91,57

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

 

 

292 086 500

271 262 500

267 457 359,75

 

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Remunerações e outros direitos

1 0 0 0
Remunerações e outras prestações

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 0 0 0

28 345 000

23 916 500

23 649 843,73

Reservas (10 0)

 

2 000 000

 

Total

28 345 000

25 916 500

23 649 843,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, relativamente aos membros da instituição:

os vencimentos de base,

os subsídios de residência,

as prestações familiares, concretamente o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar,

os subsídios de representação e de funções,

as contribuições patronais para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente (0,87 %) e para o seguro contra os riscos de doença (3,4 %),

o abono de nascimento,

os subsídios previstos no caso de morte de um membro do instituição,

o pagamento dos coeficientes corretores que afetam os vencimentos de base, os subsídios de residência, as prestações familiares e a transferência para o estrangeiro de uma parte da remuneração dos membros do instituição (aplicação por analogia do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários da União Europeia).

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 3.o, 4.o, 4.o-A, 11.o e 14.o.

1 0 0 2
Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 595 000

1 449 000

170 785,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos membros da instituição (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

as despesas de mudança de residência devidas aos membros da instituição por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o.

1 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 718 000

2 447 000

2 281 286,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, com as prestações familiares e com os coeficientes corretores dos países de residência dos membros da instituição após cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

1 0 3
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

7 249 383,56

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as pensões de aposentação dos antigos membros da instituição, bem como o coeficiente corretor do seu país de residência,

as pensões de invalidez,

as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e/ou órfãos dos antigos membros da instituição, bem como os coeficientes corretores do seu país de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

1 0 4
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

342 000

295 500

293 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço e as despesas acessórias ou excecionais incorridas nas deslocações em serviço.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

1 0 6
Formação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

539 500

452 000

316 632,68

Observações

Estas dotações destinam-se a cobrir as despesas de participação dos membros da instituição em cursos de línguas ou noutros cursos de formação profissional.

1 0 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as repercussões das adaptações das remunerações durante o exercício.

Tem caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 3,2 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0
Remunerações e outros direitos

1 2 0 0
Remunerações e outras prestações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

229 849 000

213 814 000

208 553 105,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e dos agentes temporários,

as prestações familiares, que compreendem o abono de lar, o abono por filhos a cargo e o abono escolar dos filhos dos funcionários e dos agentes temporários,

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro dos funcionários e dos agentes temporários,

o subsídio de secretariado dos funcionários da categoria AST colocados num lugar de estenodatilógrafo, operador de telex, datilógrafo, secretário de direção ou secretário principal,

a contribuição patronal para a cobertura dos riscos de doença (3,4 % do vencimento de base); a contribuição dos trabalhadores é de 1,7 % do vencimento de base,

a quota-parte patronal do seguro de riscos de doenças profissionais e de acidente (0,5 % do vencimento de base) e as outras despesas suplementares que resultam da aplicação das disposições estatutárias na matéria,

o risco de desemprego dos agentes temporários,

os pagamentos a efetuar pela instituição aos agentes temporários a fim de constituir ou de manter os seus direitos a pensão no país de origem,

o abono de nascimento e, em caso de falecimento de um funcionário, a remuneração global do falecido até ao fim do terceiro mês seguinte ao da morte, bem como as despesas relativas ao transporte do corpo até ao lugar de origem do defunto,

as despesas de viagem anuais dos funcionários ou dos agentes temporários, dos seus cônjuges e das pessoas a seu cargo, entre o local de afetação e o local de origem, por ocasião das férias anuais,

as indemnizações por despedimento dos funcionários estagiários despedidos em caso de inaptidão manifesta, os subsídios de cessação de funções de um agente temporário por rescisão do contrato pela instituição, o resgate dos direitos à pensão dos antigos auxiliares nomeados agentes temporários ou funcionários,

as incidências dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração dos funcionários e dos agentes auxiliares e às horas extraordinárias,

os subsídios de habitação e de transporte,

os subsídios fixos de funções,

os subsídios fixos de deslocação,

os subsídios por serviço contínuo ou por turno, ou por obrigação de permanência no local e/ou no domicílio.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 62.o, 64.o, 65.o, 66.o, 67.o e 68.o, bem como a secção I do anexo VII, o artigo 69.o, bem como o artigo 4.o do anexo VII, o artigo 18.o do anexo XIII, os artigos 72.o e 73.o e o artigo 15.o do anexo VIII, os artigos 70.o, 74.o e 75.o, o artigo 8.o do anexo VII e o artigo 34.o.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o-A, 42.o, 47.o e 48.o.

Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 23.o.

1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

664 000

656 000

629 490,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos subsídios fixos e as retribuições às taxas horárias relativos às horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários e agentes auxiliares, bem como pelos agentes locais, que não tenham podido ser compensadas, segundo as modalidades previstas, por tempo livre.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

1 2 0 4
Direitos ligados à entrada em funções, à mudança de residência e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 292 500

2 448 000

2 190 603,89

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções,

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos funcionários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções, bem como por ocasião da cessação definitiva de funções e da consequente reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 20.o e 71.o e os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 9.o e 10.o do anexo VII.

1 2 2
Subsídios relativos à cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios no caso de colocação do funcionário na situação de disponibilidade no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

230 000

230 000

0,—

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários colocados na situação de disponibilidade após uma medida de redução do número de lugares da instituição, aos titulares de um lugar dos graus AD 16, AD 15 ou AD 14 e cujo lugar terminou no interesse do serviço, e aos funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço por necessidades de organização ligadas à aquisição de novas competências no seio das instituições.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.oc e 50.o, e o anexo IV.

1 2 2 2
Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou dos regulamentos,

a contribuição patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

os efeitos dos coeficientes corretores aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

1 2 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as repercussões das adaptações das remunerações durante o exercício.

Tem caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0
Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 271 500

5 955 000

5 767 688,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a remuneração, bem como a contribuição patronal para o regime de segurança social dos agentes auxiliares, dos intérpretes auxiliares, dos agentes locais e dos tradutores auxiliares,

os honorários e as despesas dos consultores especiais, incluindo os honorários do médico-consultor,

as despesas relativas a eventuais recursos a agentes contratados.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o e o título V, bem como o artigo 5.o e o título VI.

1 4 0 4
Estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

697 000

688 000

500 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento nos serviços do Tribunal de Justiça da União Europeia de funcionários dos Estados-Membros ou de outros peritos nacionais,

o financiamento das bolsas atribuídas a estagiários em formação nos serviços da instituição.

1 4 0 5
Outras prestações externas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

263 000

261 500

237 415,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas a outros serviços ocasionais quando estes não possam ser executados pelos próprios serviços da instituição.

1 4 0 6
Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 158 500

11 449 500

10 344 870,64

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às ações decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação destinadas a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico,

o pagamento dos intérpretes freelance do Direção-Geral da Interpretação (Comissão Europeia),

o pagamento dos agentes intérpretes de conferência,

o pagamento das prestações de operadores de conferência contratados e ocasionais,

os serviços ocasionais no domínio da revisão de textos, nomeadamente os honorários e as despesas de seguro, de deslocação, de permanência e de missão dos revisores freelance, bem como as despesas administrativas correspondentes,

as despesas referentes às prestações de tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de datilografia e outros confiados ao exterior pelo serviço de tradução.

O Tribunal de Justiça da União Europeia envidará esforços para cooperar com as outras instituições, por via de um acordo interinstitucional, a fim de evitar duplicações desnecessárias de esforços na tradução de documentos processuais, garantindo assim a realização de economias no orçamento geral da União.

1 4 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a cobrir as repercussões das adaptações das remunerações durante o exercício.

Tem natureza puramente provisional e só pode ser utilizada depois de ter sido transferida para outros artigos ou números do presente capítulo, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS ÀS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0
Despesas diversas de recrutamento de pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

216 000

207 000

147 370,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos processos de seleção do pessoal organizados diretamente pelo Tribunal de Justiça, bem como as despesas ligadas às deslocações e aos exames médicos dos candidatos.

Em situações devidamente fundamentadas por necessidades funcionais e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 1 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 764 500

1 540 500

1 493 264,48

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem numa base interinstitucional, incluindo os cursos de línguas.

Cobre igualmente a aquisição de material didático e técnico.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

1 6 2
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

361 500

349 000

348 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias das deslocações em serviço, bem como os encargos acessórios ou excecionais efetuados na execução de um serviço.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

1 6 3
Intervenções em benefício do pessoal da instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

21 000

21 000

5 250,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no quadro da política a seu favor, aos seguintes portadores de deficiência:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Abrange o reembolso, nos limites das possibilidades orçamentais e após esgotamento dos eventuais direitos concedidos a nível nacional do país de residência ou de origem, das despesas devidamente justificadas de natureza não médica, reconhecidas necessárias e devidas a uma deficiência.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o.

1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

284 500

271 000

240 959,98

Observações

Esta dotação destina-se a:

apoiar e sustentar financeiramente todas as iniciativas destinada a promover as relações sociais entre os agentes das diversas nacionalidades, tais como as subvenções aos clubes, círculos desportivos e culturais do pessoal,

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos agentes e das suas famílias.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5
Atividades relativas a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

188 500

182 000

139 834,65

Observações

As dotações deste artigo destinam-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo, e as despesas de funcionamento do posto médico.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 6 5 2
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

80 000

80 073,79

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição e a manutenção do material no restaurante e na cafetaria, bem como uma parte das suas despesas de funcionamento.

Abrange também as despesas de transformação e de renovação das instalações dos restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5 4
Centro polivalente da infância

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 184 500

2 550 000

2 818 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Tribunal de Justiça para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5 6
Escolas europeias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

21 000

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Tribunal de Justiça da União Europeia para as escolas europeias de tipo 2 acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, ou o reembolso da contribuição paga pela Comissão em nome do Tribunal de Justiça para as escolas europeias de tipo 2 acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias, em conformidade com o acordo de serviços celebrado com a Comissão. A dotação cobre os custos relativos aos filhos do pessoal estatutário do Tribunal de Justiça inscritos nas referidas escolas.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Arrendamentos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 776 000

9 288 000

9 503 877,06

97,22

2 0 0 1

Locação/compra

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 390 000

33 644 000

33 160 495,73

102,38

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

1 025 000

667 283,37

133,46

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica ligados aos projetos imobiliários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 270 000

1 121 000

1 291 011,33

101,65

 

Artigo 2 0 0 – Total

43 936 000

45 078 000

44 622 667,49

101,56

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 693 500

7 996 000

7 681 864,13

99,85

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 585 500

2 812 000

2 166 141,65

83,78

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 535 000

5 797 000

5 694 205,03

87,13

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

103 000

100 000

71 709,93

69,62

2 0 2 9

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

215 000

309 000

255 569,75

118,87

 

Artigo 2 0 2 – Total

17 132 000

17 014 000

15 869 490,49

92,63

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

61 068 000

62 092 000

60 492 157,98

99,06

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 131 500

5 437 000

5 986 158,69

97,63

2 1 0 2

Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 515 500

10 231 000

10 134 812,60

96,38

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

826 000

804 500

738 478,67

89,40

 

Artigo 2 1 0 – Total

17 473 000

16 472 500

16 859 449,96

96,49

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

762 500

722 000

599 934,07

78,68

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

407 000

238 000

249 414,97

61,28

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 651 500

1 450 000

1 359 331,23

82,31

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

20 294 000

18 882 500

19 068 130,23

93,96

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

694 000

640 000

649 375,77

93,57

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

15 258,75

30,52

2 3 2

Despesas de contencioso e indemnizações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

20 000

14 170,—

20,24

2 3 6

Franquias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

304 000

277 556,43

132,17

2 3 8

Outras despesas administrativas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

436 500

457 500

397 579,02

91,08

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

1 460 500

1 471 500

1 353 939,97

92,70

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de receção e de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

138 000

129 000

138 384,49

100,28

2 5 4

Reuniões, congressos, conferências e visitas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

383 500

320 500

276 604,57

72,13

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

150 000

143 190,58

 

2 5 7

Serviço informático jurídico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 2 5 – TOTAL

521 500

599 500

558 179,64

107,03

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de caráter limitado

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 426 000

1 385 000

1 340 123,05

93,98

2 7 4

Edição e difusão de informação

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500 000

500 000

591 750,—

118,35

2 7 4 1

Publicações de caráter geral

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

615 000

815 000

821 483,28

133,57

2 7 4 2

Outras despesas de informação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

156 500

 

 

 

 

Artigo 2 7 4 – Total

1 271 500

1 315 000

1 413 233,28

111,15

 

CAPÍTULO 2 7 – TOTAL

2 697 500

2 700 000

2 753 356,33

102,07

 

Título 2 – Total

86 041 500

85 745 500

84 225 764,15

97,89

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Arrendamentos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

9 776 000

9 288 000

9 503 877,06

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis ou partes de imóveis ocupados pela instituição.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 1
Locação/compra

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 390 000

33 644 000

33 160 495,73

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as prestações a pagar relativas aos imóveis que são objeto de contratos de locação/compra.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

2 0 0 5
Construção de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a inscrever dotações destinadas à construção de imóveis.

2 0 0 7
Arranjo das instalações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500 000

1 025 000

667 283,37

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes obras de alteração, nomeadamente colocação de divisórias, cortinas, cabos, pintura, revestimento de paredes, revestimento do solo, tetos falsos e respetivas instalações técnicas,

as despesas ligadas a trabalhos de estudos e de assistência.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 8
Estudos e assistência técnica ligados aos projetos imobiliários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 270 000

1 121 000

1 291 011,33

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas aos estudos e à assistência técnica referentes a projetos imobiliários de grande envergadura.

2 0 2
Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 693 500

7 996 000

7 681 864,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de manutenção e de limpeza de acordo com os contratos em curso, das instalações, das instalações técnicas, bem como as despesas com obras e o material necessário para a manutenção geral dos edifícios ocupados pela instituição (pintura, reparações, etc.).

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 4
Consumo de energia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 585 500

2 812 000

2 166 141,65

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é avaliado em 120 000 EUR.

2 0 2 6
Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 535 000

5 797 000

5 694 205,03

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir essencialmente as despesas de vigilância dos edifícios ocupados pela instituição.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 8
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

103 000

100 000

71 709,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios previstos nas apólices de seguro relativas aos imóveis ocupados pela instituição.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 9
Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

215 000

309 000

255 569,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes em matéria de imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, entre as quais as taxas de limpeza de ruas, saneamento, recolha do lixo, material de sinalização, etc.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0
Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0
Compra, reparação e manutenção dos equipamentos e dos suportes lógicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 131 500

5 437 000

5 986 158,69

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a renovação, a locação, a reparação e a manutenção de todos os equipamentos e instalações ligados à informática, à burótica e à telefonia (incluindo os telecopiadores, o material de videoconferência e o material multimédia), bem como o material de interpretação, como as cabines, os aparelhos de escuta e as caixas de escuta para instalação de interpretação simultânea.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2
Prestações externas para a exploração, a realização e a manutenção dos suportes lógicos e dos sistemas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 515 500

10 231 000

10 134 812,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os trabalhos de análise e de programação de estudos informáticos.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

826 000

804 500

738 478,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas ligadas às telecomunicações, como as assinaturas e as despesas das comunicações telefónicas (fixas e móveis).

Cobre também as despesas relativas às redes de transmissão de dados.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é avaliado em 50 000 EUR.

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

762 500

722 000

599 934,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de mobiliário suplementar,

a renovação de uma parte do mobiliário com pelo menos 15 anos e do mobiliário não reparável,

o aluguer de mobiliário,

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 4
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

407 000

238 000

249 414,97

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra de equipamentos técnicos,

a renovação dos equipamentos técnicos, designadamente o material audiovisual, de arquivo e de biblioteca, diversos equipamentos para os serviços de manutenção dos edifícios e o material de reprografia, de difusão e de correio,

o aluguer do material e das instalações técnicas,

a manutenção e a reparação dos materiais e equipamentos referidos no presente artigo.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 6
Material de transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 651 500

1 450 000

1 359 331,23

Observações

Este número destina-se a cobrir:

a aquisição de material de transporte,

a renovação de veículos que tenham percorrido maior quilometragem acima dos 120 000 km,

o aluguer e a exploração dos veículos alugados,

a manutenção, a reparação, a garagem, o estacionamento, as portagens de autoestrada e o seguro dos veículos de serviço.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 40 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

694 000

640 000

649 375,77

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de aquisição de papelaria e de outros fornecimentos de escritório:

papel xerográfico, fotocópias e prestações várias,

papel e material de escritório,

fornecimentos para o atelier de reprodução de documentos,

fornecimentos para os serviços de difusão e de correio,

fornecimentos para o registo sonoro,

impressos e formulários,

fornecimentos para os equipamentos informático e burótico,

outros fornecimentos e material não inventariados.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.

2 3 1
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

15 258,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os encargos bancários (comissões, juros, encargos diversos) e outros encargos financeiros.

Os juros bancários recebidos pela instituição são retomados no mapa de receitas.

2 3 2
Despesas de contencioso e indemnizações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

70 000

20 000

14 170,—

Observações

Esta dotação é destinada a cobrir, nomeadamente, os honorários de advogados que a instituição deve pagar em contrapartida de serviços profissionais de que beneficiou ou a título de reembolso de despesas que a Instituição deve suportar devido à execução de uma decisão judicial, bem como as indeminizações e juros a pagar.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 3 6
Franquias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

210 000

304 000

277 556,43

Observações

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 3 8
Outras despesas administrativas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

436 500

457 500

397 579,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

seguros diversos (nomeadamente responsabilidade civil, furto, risco relacionado com os equipamentos de tratamento de texto, risco eletrónico),

a compra, a manutenção e a limpeza, principalmente, das togas dos magistrados, das fardas dos contínuos e motoristas, de vestuário de trabalho para o pessoal da reprodução de documentos e da equipa de manutenção,

despesas diversas com reuniões internas,

despesas de mudança e de manutenção do material, do mobiliário e dos materiais de escritório,

despesas de funcionamento efetuadas por prestadores de serviços,

as outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2
Despesas de receção e de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

138 000

129 000

138 384,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que incumbem à instituição em matéria de receção e de representação, bem como as despesas de receção e de representação dos membros do pessoal.

2 5 4
Reuniões, congressos, conferências e visitas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

383 500

320 500

276 604,57

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir principalmente a organização, em colaboração com os ministérios da Justiça, de seminários e outras ações de formação na sede da instituição, para magistrados e outros juristas dos Estados-Membros.

O desenvolvimento da jurisprudência da instituição e dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de direito da União exige a realização de reuniões de estudo com magistrados dos tribunais superiores nacionais e com especialistas em direito da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de organização, incluindo as despesas de viagem e de estada dos participantes.

Por último, esta dotação destina-se também a subvencionar as visitas dos grupos de visitantes não profissionais do direito, e especialmente estudantes.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 5 6
Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

150 000

143 190,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a edição de obras de divulgação do direito da União, outras despesas de informação e as despesas de fotografia, bem como a cobrir a participação nas despesas de visitas à instituição.

A partir de 2016, as dotações são transferidas para o artigo 2 5 4 no que diz respeito às despesas com visitas, e para o número 2 7 4 2no que diz respeito às despesas ligadas à informação.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 5 7
Serviço informático jurídico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir um eventual pedido de participação nas despesas que a Comissão pode fazer às outras instituições no que diz respeito ao serviço informático jurídico (alimentação e difusão da base de dados interinstitucional).

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, EDIÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0
Consultas, estudos e inquéritos de caráter limitado

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

2 7 2
Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 426 000

1 385 000

1 340 123,05

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de obras, documentos e outras publicações, bem como a atualização de obras já existentes,

trabalhos de registo e de compra de dados informáticos no domínio da documentação jurídica,

o equipamento em materiais especiais para a biblioteca,

as despesas com as assinatura de jornais, periódicos não especializados e boletins diversos,

as despesas de assinatura das agências de notícias,

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca,

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 7 4
Edição e difusão de informação

2 7 4 0
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500 000

500 000

591 750,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação de material da instituição no Jornal Oficial da União Europeia.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 7 4 1
Publicações de caráter geral

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

615 000

815 000

821 483,28

Observações

Esta dotação destina-se , nomeadamente, a cobrir as despesas de impressão e de divulgação da Coletânea da Jurisprudência do Tribunal de Justiça, incluindo a jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal da Função Pública, bem como do Reportório da jurisprudência do direito da União.

Esta dotação destina-se também a cobrir as despesas de edição do Relatório anual do Tribunal de Justiça e de outras brochuras de divulgação do Tribunal de Justiça colocadas à disposição dos visitantes.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 7 4 2
Outras despesas de informação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

156 500

 

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra e a publicação de trabalhos de interesse geral sobre o direito da União, outras despesas de divulgação de informação e de comunicação, e despesas de fotografia. A dotação destina-se igualmente a facilitar a organização de reuniões com jornalistas, redatores de revistas jurídicas e investigadores dos países terceiros.

As dotações correspondentes estavam anteriormente inscritas no artigo 2 5 6.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 7

3 7 1

Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0

Despesas judiciais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 000

54 000

17 059,64

28,91

3 7 1 1

Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 3 7 1 – Total

59 000

54 000

17 059,64

28,91

 

CAPÍTULO 3 7 – TOTAL

59 000

54 000

17 059,64

28,91

 

Título 3 – Total

59 000

54 000

17 059,64

28,91

CAPÍTULO 3 7 —

DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO 3 7 —   DESPESAS ESPECÍFICAS DE CERTOS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES

3 7 1
Despesas específicas do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 7 1 0
Despesas judiciais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

59 000

54 000

17 059,64

Observações

Esta dotação deve permitir o funcionamento normal da justiça em todos os casos de concessão de assistência judiciária e para todas as despesas com testemunhas e peritos, inspeções no local e cartas rogatórias, honorários de advogados e outros encargos que devam, eventualmente, ficar a cargo da instituição.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

3 7 1 1
Comité de arbitragem previsto no artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

2 000 000

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

2 000 000

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

2 000 000

0,—

 

 

TOTAL GERAL

378 187 000

357 062 000

351 700 183,54

93,00

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

2 000 000

0,—

Observações

Já em 2011, o Tribunal de Justiça da União Europeia apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de aumento do número dos juízes do Tribunal Geral. Em outubro de 2014, o Tribunal de Justiça renovou e reforçou essa proposta devido ao agravamento da situação, na medida em que foram propostas várias ações judiciais em 2014 que incluem significativos pedidos de indemnização, contra a duração excessiva de determinados projetos no Tribunal Geral com base no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

A nova proposta do Tribunal de Justiça confirma a necessidade de um reforço imediato do Tribunal Geral com mais 12 juízes, mas insere-se também numa perspetiva mais longa de alteração estrutural do Tribunal Geral e de simplificação da arquitetura jurisdicional da União, que prevê a fusão do Tribunal da Função Pública, com os seus 7 juízes, com o Tribunal Geral e, posteriormente, a partir de 2019, um reforço complementar de 9 juízes.

Para o exercício de 2016, há que ter em consideração as seguintes consequências orçamentais:

as dotações necessárias durante um período de 12 meses para o reforço do Tribunal Geral com mais 12 juízes; e

as dotações necessárias para a fusão do Tribunal da Função Pública com o Tribunal Geral a partir de 1 de setembro de 2016.

Enquanto se aguarda a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, as dotações orçamentais necessárias são inscritas sob a forma de reserva no Título 10 do orçamento do Tribunal, e só poderão vir a ser desbloqueadas com a autorização da autoridade orçamental.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção IV — Tribunal de Justiça da União Europeia

Grupo de funções e graus

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

5

5

AD 15

10

1

10

1

AD 14

64 (93)

57 (93)

45 (93)

49 (93)

AD 13

101

120

AD 12

99 (94)

86

99 (94)

75

AD 11

50

97

50

82

AD 10

122

44

80

38

AD 9

182

2

222

2

AD 8

119

1

79

1

AD 7

139

160

AD 6

16

19

AD 5

43

28

48

28

Total

950

316

937

276

AST 11

10

10

AST 10

17

1

17

1

AST 9

32

32

AST 8

63

5

63

5

AST 7

48

31

48

31

AST 6

48

28

52

24

AST 5

105

47

83

51

AST 4

94

59

102

42

AST 3

126

27

131

13

AST 2

41

5

32

5

AST 1

3

Total

587

203

570

172

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

3

3

AST/SC 2

34

40

AST/SC 1

Total

34 (95)

3 (95)

40 (95)

3 (95)

Total geral

1 571  (96)

522

1 547  (96)

451

Total geral

2 073  (97)

1 998  (98)

SECÇÃO V

TRIBUNAL DE CONTAS

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Tribunal de Contas para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

135 487 100

Receitas próprias

–20 488 000

Contribuição a cobrar

114 999 100

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

11 192 000

10 838 000

10 591 557,52

94,64

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

0,—

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

1 800 000

1 750 000

1 782 113,01

99,01

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

12 992 000

12 588 000

12 373 670,53

95,24

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

7 496 000

7 404 000

7 003 322,22

93,43

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

45 016,82

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

7 496 000

7 404 000

7 048 339,04

94,03

 

Título 4 – Total

20 488 000

19 992 000

19 422 009,57

94,80

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

11 192 000

10 838 000

10 591 557,52

Bases jurídicas

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A da versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

1 800 000

1 750 000

1 782 113,01

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

7 496 000

7 404 000

7 003 322,22

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

45 016,82

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e do pessoal temporário em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas (antigo artigo 5 0 0)

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1 1

Reembolso de despesas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

4 955,31

 

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

4 955,31

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

58 185,53

 

5 7 1

Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

58 185,53

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 5 – Total

p.m.

p.m.

63 140,84

 

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas (antigo artigo 5 0 0)

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de outros bens móveis pertencentes à instituição, para além do material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo inclui igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte informático.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE ARRENDAMENTOS

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas de arrendamento

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1
Reembolso de despesas de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

4 955,31

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2
Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0
Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros relativas à prestação de serviços ou a trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

58 185,53

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguros recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

200 000

2 654,55

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

200 000

2 654,55

 

 

Título 9 – Total

p.m.

200 000

2 654,55

 

 

TOTAL GERAL

20 488 000

20 192 000

19 487 804,96

95,12

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

200 000

2 654,55

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

10 885 100

10 291 000

14 553 513,15

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

98 881 000

97 420 000

92 774 324,61

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

4 876 000

4 301 000

4 112 827,42

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

6 159 000

6 369 000

5 711 126,62

 

Título 1 – Total

120 801 100

118 381 000

117 151 791,80

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 911 000

3 080 000

2 540 734,18

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E BENS MÓVEIS: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

8 229 000

7 937 000

8 739 929,13

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

439 000

426 000

532 348,84

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

706 000

717 000

648 735,18

2 7

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 401 000

2 365 000

2 264 510,21

 

Título 2 – Total

14 686 000

14 525 000

14 726 257,54

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

135 487 100

132 906 000

131 878 049,34

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações e outros direitos

1 0 0 0

Remuneração, subsídios e pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 741 100

8 567 000

8 824 024,32

100,95

1 0 0 2

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

526 000

72 000

451 952,94

85,92

 

Artigo 1 0 0 – Total

9 267 100

8 639 000

9 275 977,26

100,10

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 219 000

1 253 000

1 663 085,67

136,43

1 0 3

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

3 319 209,21

 

1 0 4

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

319 000

319 000

209 269,43

65,60

1 0 6

Formação profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

85 971,58

107,46

1 0 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

10 885 100

10 291 000

14 553 513,15

133,70

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

97 510 000

96 113 000

91 518 624,75

93,86

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

413 000

433 000

384 708,20

93,15

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

958 000

874 000

870 991,66

90,92

 

Artigo 1 2 0 – Total

98 881 000

97 420 000

92 774 324,61

93,82

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 2 2

Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

98 881 000

97 420 000

92 774 324,61

93,82

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 128 000

2 947 000

2 822 433,72

90,23

1 4 0 4

Estágios e intercâmbio de pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 374 000

987 000

890 216,31

64,79

1 4 0 5

Outras prestações externas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 000

40 000

54 441,54

132,78

1 4 0 6

Prestações externas no domínio linguístico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

333 000

327 000

345 735,85

103,82

 

Artigo 1 4 0 – Total

4 876 000

4 301 000

4 112 827,42

84,35

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

4 876 000

4 301 000

4 112 827,42

84,35

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

48 000

48 000

57 700,—

120,21

1 6 1 2

Formação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

695 000

720 000

671 465,01

96,61

 

Artigo 1 6 1 – Total

743 000

768 000

729 165,01

98,14

1 6 2

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 600 000

3 700 000

3 118 961,61

86,64

1 6 3

Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

35 000

25 000,—

71,43

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

77 000

77 000

83 000,—

107,79

 

Artigo 1 6 3 – Total

112 000

112 000

108 000,—

96,43

1 6 5

Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

105 000

104 000

66 000,—

62,86

1 6 5 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

55 000

107 000,—

178,33

1 6 5 4

Centro polivalente da infância

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 389 000

1 450 000

1 512 000,—

108,86

1 6 5 5

Despesas do PMO relativas à gestão dos processos dos funcionários e agentes do Tribunal de Contas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

180 000

70 000,—

46,67

 

Artigo 1 6 5 – Total

1 704 000

1 789 000

1 755 000,—

102,99

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

6 159 000

6 369 000

5 711 126,62

92,73

 

Título 1 – Total

120 801 100

118 381 000

117 151 791,80

96,98

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Remunerações e outros direitos

1 0 0 0
Remuneração, subsídios e pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 741 100

8 567 000

8 824 024,32

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros do Tribunal de Contas, bem como as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afetação.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 2.o.

1 0 0 2
Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

526 000

72 000

451 952,94

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem efetuadas por ocasião da entrada em funções ou da cessação de funções dos membros do Tribunal de Contas;

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções;

as despesas de mudança de residência devidas aos membros do Tribunal de Contas por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

1 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 219 000

1 253 000

1 663 085,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios e as prestações familiares dos membros do Tribunal de Contas após a cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o.

1 0 3
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

3 319 209,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e de invalidez, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos dos antigos membros do Tribunal de Contas.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente os artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o.

1 0 4
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

319 000

319 000

209 269,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a realização de deslocações em serviço.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

1 0 6
Formação profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

80 000

85 971,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação dos membros do Tribunal de Contas em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões.

Esta dotação tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 2,765 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0
Remuneração e outros direitos

1 2 0 0
Remuneração e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

97 510 000

96 113 000

91 518 624,75

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

os seguros de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais;

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença;

os outros abonos e subsídios diversos;

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem;

a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afetação;

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem;

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta inaptidão;

o subsídio de rescisão de contrato de agentes temporários da instituição;

os subsídios por serviço contínuo ou por turnos ou por obrigatoriedade de permanência no local de serviço e/ou no domicílio.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

413 000

433 000

384 708,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições acima citadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, as transferências e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

958 000

874 000

870 991,66

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afetação;

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 2 2
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 2 2 2
Compensações por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar nos termos do Estatuto ou de outros regulamentos;

a quota-parte patronal de seguros contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios;

a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

1 2 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações.

Esta dotação tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0
Outros agentes e pessoal externo

1 4 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 128 000

2 947 000

2 822 433,72

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente, contratuais, consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia), as quotizações da instituição para a segurança social destes agentes, bem como os efeitos dos coeficientes de correção aplicáveis à sua remuneração;

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 4 0 4
Estágios e intercâmbio de pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 374 000

987 000

890 216,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas ao destacamento e à afetação temporária nos serviços do Tribunal de Contas de funcionários dos Estados-Membros, prioritariamente, ou de outros Estados, e de outros especialistas, bem como as despesas com consultas de curta duração;

o reembolso dos encargos suplementares que o intercâmbio ocasiona para os funcionários da União;

as despesas de estágios nos serviços do Tribunal de Contas.

1 4 0 5
Outras prestações externas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

41 000

40 000

54 441,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o recurso a pessoal interino, à exceção dos tradutores interinos.

1 4 0 6
Prestações externas no domínio linguístico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

333 000

327 000

345 735,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas às ações decididas pelo Comité Interinstitucional da Tradução e da Interpretação (CITI) com vista a promover a cooperação interinstitucional no domínio linguístico;

os honorários, as contribuições para a segurança social, as despesas de deslocação e as ajudas de custo dos intérpretes independentes e de outros intérpretes não permanentes;

as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou interinos ou a trabalhos de datilografia e outros confiados ao exterior pelo Serviço de Tradução.

1 4 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações.

Esta dotação tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outros artigos ou números do presente capítulo nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Despesas ligadas à gestão do pessoal

1 6 1 0
Despesas diversas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

48 000

48 000

57 700,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicidade, de convocação dos candidatos, de arrendamento de salas e máquinas necessárias à organização de concursos e outros procedimentos de seleção organizados diretamente pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas decorrentes das deslocações e do exame médico dos candidatos.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 1 2
Formação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

695 000

720 000

671 465,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação, incluindo os cursos de línguas, e de seminários no domínio do controlo e da gestão financeira numa base interinstitucional, bem como as despesas de inscrição em seminários similares organizados nos Estados-Membros.

Esta dotação cobre igualmente o custo das quotizações para determinados organismos profissionais cujo objetivo é relevante para as atividades do Tribunal de Contas.

Esta dotação cobre igualmente as despesas com a aquisição de material didático e técnico destinado à formação do pessoal.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 500 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

1 6 2
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 600 000

3 700 000

3 118 961,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, incluindo as despesas acessórias à elaboração dos títulos de transporte e das reservas, o pagamento das ajudas de custo e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas por ocasião de uma deslocação em serviço, pelo pessoal estatutário do Tribunal de Contas, assim como pelos peritos ou funcionários nacionais ou internacionais destacados nos serviços do Tribunal e pelos estagiários.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

1 6 3
Intervenção a favor do pessoal da instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 000

35 000

25 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor de agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Esta dotação destina-se igualmente, no âmbito de uma política a seu favor, às seguintes pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em atividade;

cônjuges de funcionários e agentes temporários em atividade;

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos funcionários da União Europeia.

Esta dotação cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o.

1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

77 000

77 000

83 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a:

encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre os funcionários das diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes, associações desportivas e círculos culturais do pessoal;

cobrir as outras intervenções e subvenções a favor dos funcionários e suas famílias.

1 6 5
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

105 000

104 000

66 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao controlo médico anual de todos os funcionários, incluindo as análises e os exames médicos requeridos no âmbito desse controlo.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 6 5 2
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

60 000

55 000

107 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir a transformação e renovação do equipamento instalado no restaurante e nas cafetarias visando a conformidade com as normas nacionais em vigor em matéria de higiene e de segurança.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 6 5 4
Centro polivalente da infância

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 389 000

1 450 000

1 512 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Tribunal de Contas para o centro polivalente da infância e para o centro de estudos no Luxemburgo.

1 6 5 5
Despesas do PMO relativas à gestão dos processos dos funcionários e agentes do Tribunal de Contas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

180 000

70 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas autorizadas nos termos dos acordos de serviço celebrados entre a Comissão (PMO) e o Tribunal de Contas.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

169 000

160 000

176 467,78

104,42

2 0 0 1

Enfiteuse

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

210 000

410 000

130 088,34

61,95

2 0 0 8

Estudos e assistência técnica relativos a projetos imobiliários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

50 000

94 830,21

126,44

 

Artigo 2 0 0 – Total

454 000

620 000

401 386,33

88,41

2 0 2

Despesas relativas a imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 271 000

1 280 000

1 084 000,—

85,29

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

905 000

889 000

819 000,—

90,50

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

143 000

161 830,07

115,59

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

96 000

96 000

42 625,67

44,40

2 0 2 9

Outras despesas relativas a imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

52 000

31 892,11

70,87

 

Artigo 2 0 2 – Total

2 457 000

2 460 000

2 139 347,85

87,07

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

2 911 000

3 080 000

2 540 734,18

87,28

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0

Compra, prestações relativas à manutenção do material e do software (suportes lógicos)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 220 000

2 077 000

2 130 999,62

95,99

2 1 0 2

Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 700 000

4 593 000

4 676 000,—

99,49

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

427 000

482 000

391 999,83

91,80

 

Artigo 2 1 0 – Total

7 347 000

7 152 000

7 198 999,45

97,99

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

85 000

69 088,20

92,12

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

192 000

125 000

916 055,88

477,11

2 1 6

Veículos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

615 000

575 000

555 785,60

90,37

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

8 229 000

7 937 000

8 739 929,13

106,21

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

140 000

119 925,84

99,94

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

15 048,—

75,24

2 3 2

Despesas com questões jurídicas e indemnizações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 000

50 000

215 000,—

238,89

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 000

50 000

22 022,40

51,21

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

166 000

166 000

160 352,60

96,60

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

439 000

426 000

532 348,84

121,26

CAPÍTULO 2 5

2 5 2

Despesas de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

233 000

233 000

215 173,85

92,35

2 5 4

Reuniões, congressos e conferências

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

131 000

142 000

91 724,93

70,02

2 5 6

Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 000

17 000

16 836,40

99,04

2 5 7

Serviço Comum Interpretação-Conferências

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

325 000

325 000

325 000,—

100,00

 

CAPÍTULO 2 5 – TOTAL

706 000

717 000

648 735,18

91,89

CAPÍTULO 2 7

2 7 0

Consultas, estudos e inquéritos de caráter limitado

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

636 000

443 000

721 894,46

113,51

2 7 2

Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

390 000

372 000

310 000,—

79,49

2 7 4

Produção e difusão

2 7 4 0

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

350 000

550 000

397 500,—

113,57

2 7 4 1

Publicações de caráter geral

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 025 000

1 000 000

835 115,75

81,47

 

Artigo 2 7 4 – Total

1 375 000

1 550 000

1 232 615,75

89,64

 

CAPÍTULO 2 7 – TOTAL

2 401 000

2 365 000

2 264 510,21

94,32

 

Título 2 – Total

14 686 000

14 525 000

14 726 257,54

100,27

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E BENS MÓVEIS: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 7 —

INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

169 000

160 000

176 467,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas no Luxemburgo, em Bruxelas e em Estrasburgo.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 7 000 EUR.

2 0 0 1
Enfiteuse

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as taxas e despesas análogas devidas pela instituição nos termos de contratos de enfiteuse.

2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao financiamento, por frações anuais, do alargamento do imóvel do Tribunal de Contas no Luxemburgo (Kirchberg).

2 0 0 5
Construção de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação destinada à construção de imóveis.

2 0 0 7
Remodelação das instalações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

210 000

410 000

130 088,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a execução de diferentes trabalhos de remodelação, designadamente a colocação de divisórias, cortinados, cabos, pintura, revestimento das paredes, revestimento do solo, tetos falsos e as respetivas instalações técnicas;

as despesas relacionadas com trabalhos resultantes de estudos e de assistência técnica relativos a projetos imobiliários de grandes dimensões.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 8
Estudos e assistência técnica relativos a projetos imobiliários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

75 000

50 000

94 830,21

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com estudos e assistência técnica relativos a projetos imobiliários de grandes dimensões.

2 0 2
Despesas relativas a imóveis

2 0 2 2
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 271 000

1 280 000

1 084 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de limpeza e de manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento central, dos equipamentos de ar condicionado, das instalações elétricas, bem como das respetivas alterações e reparações;

a aquisição de produtos de manutenção, de lavagem, de lavagem de roupas e de limpeza a seco, bem como os materiais necessários à manutenção.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 4
Consumo de energia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

905 000

889 000

819 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 6
Segurança e vigilância dos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

140 000

143 000

161 830,07

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diversas despesas relativas à segurança dos imóveis, nomeadamente o contrato de vigilância dos edifícios, a aquisição e manutenção do material anti-incêndio e do equipamento dos agentes de segurança, etc.

Antes da prorrogação ou da celebração dos contratos, a instituição consulta as outras instituições sobre as condições (preço, moeda escolhida, indexação, duração, outras cláusulas) obtidas por cada uma delas, tendo em conta o artigo 70.o do Regulamento Financeiro.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 8
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

96 000

96 000

42 625,67

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios previstos nos contratos de seguro relativos aos imóveis ocupados pela instituição, incluindo os bens móveis e as obras de arte.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 2 9
Outras despesas relativas a imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 000

52 000

31 892,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos deste capítulo, nomeadamente de esgotos, recolha de lixo, impostos de conservação das ruas, material de sinalização, etc.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E BENS MÓVEIS: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0
Equipamento, despesas de exploração e prestações relativas à informática e às telecomunicações

2 1 0 0
Compra, prestações relativas à manutenção do material e do software (suportes lógicos)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 220 000

2 077 000

2 130 999,62

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de funcionamento:

aquisição, aluguer e manutenção de material informático e software (suportes lógicos), outros artigos e documentação;

cabos destinados à informática.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2
Prestações de pessoal externo para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 700 000

4 593 000

4 676 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao pessoal externo e aos trabalhos contratados no exterior, incluindo os serviços de helpdesk.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

427 000

482 000

391 999,83

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas de telecomunicações, tais como taxas de assinaturas, linhas telefónicas, custos das comunicações, taxas de manutenção, bem como aquisição, renovação, reparação e manutenção das instalações e dos equipamentos telefónicos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 45 000 EUR.

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

75 000

85 000

69 088,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra ou o aluguer de mobiliário suplementar, a sua manutenção ou reparação, bem como a substituição de mobiliário vetusto ou danificado.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 4
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

192 000

125 000

916 055,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição, substituição, aluguer, manutenção e reparação dos materiais técnicos e buróticos.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 6
Veículos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

615 000

575 000

555 785,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição ou aluguer de veículos com ou sem motorista (incluindo os táxis), bem como as despesas resultantes da sua utilização.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

120 000

140 000

119 925,84

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com papelaria e artigos de escritório.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 3 1
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 000

20 000

15 048,—

2 3 2
Despesas com questões jurídicas e indemnizações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

90 000

50 000

215 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas e os honorários que o Tribunal de Contas possa ter de suportar.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: 4 200 EUR.

2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

43 000

50 000

22 022,40

2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

166 000

166 000

160 352,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas aos seguros de bagagem dos funcionários em deslocação de serviço;

as despesas com a aquisição de vestuário de serviço para contínuos e motoristas, bem como de outro vestuário de trabalho;

as despesas com bebidas e refeições ligeiras servidas por ocasião das reuniões internas;

as despesas de mudança e manutenção do material, mobiliário e artigos de escritório;

as outras despesas de funcionamento não previstas especificamente nas rubricas anteriores, bem como as despesas relativas ao material de manutenção e de reparação;

as pequenas despesas.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 2
Despesas de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

233 000

233 000

215 173,85

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações do Tribunal de Contas em matéria de representação.

2 5 4
Reuniões, congressos e conferências

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

131 000

142 000

91 724,93

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem e de estadia e as despesas acessórias dos peritos convocados pelos grupos de estudo e de trabalho, bem como as despesas ocasionadas pela organização dessas reuniões, na medida em que não estejam cobertas pela infraestrutura existente.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas diversas de organização e participação em conferências, congressos e reuniões.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em p.m.

2 5 6
Despesas de informação e de participação em manifestações públicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 000

17 000

16 836,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes da organização de jornadas de estudo sobre as atividades do Tribunal de Contas destinadas a docentes universitários, redatores de revistas especializadas e outros visitantes especializados vindos dos Estados-Membros. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir diversas despesas relacionadas com a política de informação e de comunicação do Tribunal.

2 5 7
Serviço Comum Interpretação-Conferências

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

325 000

325 000

325 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos serviços prestados pelos serviços de interpretação do Parlamento Europeu e da Comissão.

CAPÍTULO 2 7 —   INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

2 7 0
Consultas, estudos e inquéritos de caráter limitado

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

636 000

443 000

721 894,46

Observações

Esta dotação destina-se a permitir contratar estudos, no exterior, a peritos qualificados, nos domínios da auditoria, mas igualmente nos de natureza administrativa.

No âmbito das auditorias que efetua, o Tribunal de Contas precise de recorrer a estudos e análises técnicas (químicas, físicas e estatísticas), a confiar a peritos externos. Esta dotação compreende igualmente as despesas da auditoria das contas do Tribunal por parte de um gabinete de auditoria independente, cujo relatório é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2 7 2
Despesas de documentação, de biblioteca e de arquivo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

390 000

372 000

310 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as aquisições de livros, documentos e outras publicações não periódicas bem como atualizações de volumes existentes;

a aquisição de equipamento adaptados às necessidades específicas da biblioteca;

as despesas com a assinatura de jornais, publicações periódicas e boletins diversos;

as despesas com assinatura das agências de notícias ou bases de dados de informação externas;

as despesas de consulta de determinadas bases de dados externas;

as despesas de encadernação e de conservação das obras da biblioteca;

as despesas de tratamento de fundos de arquivo e de aquisição de fundos de arquivo em suportes substitutivos.

2 7 4
Produção e difusão

2 7 4 0
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

350 000

550 000

397 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das publicações do Tribunal de Contas no Jornal Oficial da União Europeia.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 70 000 EUR.

2 7 4 1
Publicações de caráter geral

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 025 000

1 000 000

835 115,75

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de publicação e difusão dos relatórios e pareceres adotados pelo Tribunal de Contas nos termos do segundo parágrafo do artigo 287.o, n.o 4, e do artigo 325.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

as despesas de comunicação relativas aos trabalhos de auditoria e às atividades do Tribunal de Contas (nomeadamente sítio Internet, material audiovisual e documentação), incluindo as despesas referentes às relações com a imprensa e outros interessados.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

135 487 100

132 906 000

131 878 049,34

97,34

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção V — Tribunal de Contas

Categorias e graus

Tribunal de Contas

Lugares permanentes

Lugares temporários (99)

2016

2015

2016

2015

Não classificados

 

 

1

1

AD 16

 

 

 

 

AD 15

11

11

 

 

AD 14

35 (100)  (102)

35 (100)  (102)

30

30

AD 13

40 (102)

40 (102)

2

2

AD 12

50 (101)  (102)

50 (101)  (102)

5

5

AD 11

47 (102)

47 (102)

31

31

AD 10

60 (102)  (105)

54 (102)

2

2

AD 9

60 (105)

66

 

 

AD 8

52

52

 

 

AD 7

95 (102)  (105)

93 (102)

 

 

AD 6

71 (102)  (105)

73 (102)

 

 

AD 5

16 (103)  (106)

12 (103)

 

 

Total AD

537

533

71

71

AST 11

7 (108)

8

 

 

AST 10

7

7

1 (105)

 

AST 9

12 (102)

12 (102)

- (105)

 

AST 8

20 (102)  (105)

19 (102)

1 (105)

 

AST 7

27 (102)  (105)

27 (102)

27 (105)

29

AST 6

19 (102)  (105)  (106)

22 (102)

 

 

AST 5

25 (104)  (106)  (107)

29 (104)

2 (105)

 

AST 4

16 (102)  (107)

21 (102)

25 (105)  (106)

29

AST 3

43 (102)  (105)

36 (102)

5 (107)

7

AST 2

3 (103)  (105)  (106)

12 (103)

2 (106)

3

AST 1

5

5

 

 

Total AST

184

198

63

68

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

2 (106)

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

1 (106)

 

AST/SC 2

4 (106)

2

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

AST/SC total

4

2

3

Total geral

725  (109)

733  (109)

137

139

SECÇÃO VI

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité Económico e Social para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

130 171 475

Receitas próprias

–10 826 368

Contribuição a cobrar

119 345 107

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

4 567 558

4 633 256

4 793 149,—

104,94

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

0,—

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

880 233

851 410

923 301,—

104,89

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

5 447 791

5 484 666

5 716 450,—

104,93

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

5 338 577

5 239 542

5 017 876,—

93,99

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

276 616,—

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

3 216,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

5 338 577

5 239 542

5 297 708,—

99,23

 

Título 4 – Total

10 786 368

10 724 208

11 014 158,—

102,11

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

4 567 558

4 633 256

4 793 149,—

Bases jurídicas

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o. A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

880 233

851 410

923 301,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 338 577

5 239 542

5 017 876,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

276 616,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

3 216,—

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 081,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

1 081,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 081,—

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 460 637,—

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

1 460 637,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 460 637,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

40 000

40 000

5 331,—

13,33

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

40 000

40 000

5 331,—

13,33

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de deslocações em serviço pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

1 950 759,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efetuados por sua conta — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

1 950 759,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

394 721,—

 

5 7 1

Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

888,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

100 906,—

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

496 515,—

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 8 1

Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

49 343,—

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

49 343,—

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 5 – Total

40 000

40 000

3 963 666,—

9 909,17

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente à instituição.

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 081,—

Observações

Este número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição, exceto material de transporte.

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 460 637,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

40 000

40 000

5 331,—

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS E TRABALHOS PRESTADOS

5 5 0
Receitas provenientes do produto de serviços e trabalhos prestados a favor de outras instituições ou órgãos, incluindo indemnizações de deslocações em serviço pagas por conta de outras instituições ou órgãos e reembolsadas pelos mesmos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

1 950 759,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços ou trabalhos efetuados por sua conta — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

394 721,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas com um destino determinado, como as provenientes de fundações, subvenções ou doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

888,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições vinculadas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

100 906,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

49 343,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 9 0

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

10 826 368

10 764 208

14 977 824,—

138,35

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

20 193 937

20 083 937

18 872 024,—

Reservas (10 0)

 

55 000

 

 

20 193 937

20 138 937

18 872 024,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

64 788 534

63 504 043

63 336 765,—

Reservas (10 0)

 

285 000

 

 

64 788 534

63 789 043

63 336 765,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

5 398 839

5 242 926

3 601 246,—

Reservas (10 0)

 

93 750

 

 

5 398 839

5 336 676

3 601 246,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 959 500

1 834 500

1 713 793,—

 

Título 1 – Total

92 340 810

90 665 406

87 523 828,—

Reservas (10 0)

 

433 750

 

 

92 340 810

91 099 156

87 523 828,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

19 732 342

19 721 293

19 041 004,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

6 101 288

6 042 023

6 133 798,—

2 3

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

517 277

551 890

487 945,—

2 5

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

9 389 753

9 487 524

7 945 094,—

2 6

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 090 005

2 154 084

1 815 496,—

 

Título 2 – Total

37 830 665

37 956 814

35 423 337,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

433 750

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

433 750

0,—

 

TOTAL GERAL

130 171 475

129 055 970

122 947 165,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e pagamentos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e pagamentos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

96 080

96 080

76 000,—

79,10

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 561 194

19 451 194

18 202 361,—

93,05

Reservas (10 0)

 

55 000

 

 

 

19 561 194

19 506 194

18 202 361,—

 

1 0 0 8

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

472 382

472 382

539 382,—

114,18

 

Artigo 1 0 0 – Total

20 129 656

20 019 656

18 817 743,—

93,48

Reservas (10 0)

 

55 000

 

 

 

20 129 656

20 074 656

18 817 743,—

 

1 0 5

Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 281

64 281

54 281,—

84,44

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

20 193 937

20 083 937

18 872 024,—

93,45

Reservas (10 0)

 

55 000

 

 

 

20 193 937

20 138 937

18 872 024,—

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos

1 2 0 0

Remuneração e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 337 034

63 008 443

62 947 254,—

97,84

Reservas (10 0)

 

285 000

 

 

 

64 337 034

63 293 443

62 947 254,—

 

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

31 500

31 443

18 765,—

59,57

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

420 000

464 157

370 746,—

88,27

 

Artigo 1 2 0 – Total

64 788 534

63 504 043

63 336 765,—

97,76

Reservas (10 0)

 

285 000

 

 

 

64 788 534

63 789 043

63 336 765,—

 

1 2 2

Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

64 788 534

63 504 043

63 336 765,—

97,76

Reservas (10 0)

 

285 000

 

 

 

64 788 534

63 789 043

63 336 765,—

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 124 292

2 086 065

2 027 864,—

95,46

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

809 635

879 916

695 362,—

85,89

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

67 251

66 784

43 359,—

64,47

 

Artigo 1 4 0 – Total

3 001 178

3 032 765

2 766 585,—

92,18

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 624 810

1 437 310

274 810,—

16,91

Reservas (10 0)

 

93 750

 

 

 

1 624 810

1 531 060

274 810,—

 

1 4 2 2

Peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

742 851

742 851

542 851,—

73,08

1 4 2 4

Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

17 000,—

56,67

 

Artigo 1 4 2 – Total

2 397 661

2 210 161

834 661,—

34,81

Reservas (10 0)

 

93 750

 

 

 

2 397 661

2 303 911

834 661,—

 

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

5 398 839

5 242 926

3 601 246,—

66,70

Reservas (10 0)

 

93 750

 

 

 

5 398 839

5 336 676

3 601 246,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 000

55 000

48 471,—

88,13

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

586 000

506 000

487 205,—

83,14

 

Artigo 1 6 1 – Total

641 000

561 000

535 676,—

83,57

1 6 2

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

432 500

432 500

391 911,—

90,62

1 6 3

Atividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

32 000

32 000

33 000,—

103,12

1 6 3 2

Relações sociais e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

169 000

169 000

157 206,—

93,02

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

115 000

80 000

66 000,—

57,39

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

570 000

560 000

530 000,—

92,98

 

Artigo 1 6 3 – Total

886 000

841 000

786 206,—

88,74

1 6 4

Contribuição paga às escolas europeias acreditadas

1 6 4 0

Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 6 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

1 959 500

1 834 500

1 713 793,—

87,46

 

Título 1 – Total

92 340 810

90 665 406

87 523 828,—

94,78

Reservas (10 0)

 

433 750

 

 

 

92 340 810

91 099 156

87 523 828,—

 

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO E DELEGADOS

1 0 0
Vencimentos, subsídios e pagamentos

1 0 0 0
Vencimentos, subsídios e pagamentos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

96 080

96 080

76 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e os pagamentos efetuados aos membros do Comité Económico e Social Europeu, incluindo subsídios de representação e outros subsídios, prémios de seguro, incluindo seguro contra os riscos de doença, seguro contra os riscos de acidentes e seguro de assistência em viagem, e medidas específicas para membros portadores de deficiência.

1 0 0 4
Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 0 0 4

19 561 194

19 451 194

18 202 361,—

Reservas (10 0)

 

55 000

 

Total

19 561 194

19 506 194

18 202 361,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité Económico e Social Europeu e aos respetivos suplentes efetuados nos termos da atual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

1 0 0 8
Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

472 382

472 382

539 382,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) e aos respetivos suplentes efetuados nos termos da atual regulamentação relativa à compensação das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5
Aperfeiçoamento profissional, cursos de línguas e outras formações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

64 281

64 281

54 281,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 5 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0
Remuneração e outros direitos

1 2 0 0
Remuneração e subsídios

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 2 0 0

64 337 034

63 008 443

62 947 254,—

Reservas (10 0)

 

285 000

 

Total

64 337 034

63 293 443

62 947 254,—

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

os seguros de doença, de acidentes e de doenças profissionais e outros encargos sociais;

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença;

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias;

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar;

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem;

a incidência dos coeficientes de correção aplicados à remuneração e à parte das remunerações transferidas para um país diferente do país de afetação;

o seguro de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem;

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de inaptidão manifesta;

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário pela instituição;

efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

31 500

31 443

18 765,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições acima referidas.

Destina-se também a cobrir os efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

420 000

464 157

370 746,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem dos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou de transferência que implique uma mudança do lugar de afetação;

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência dos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho;

efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 2
Subsídios na sequência de cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios de afastamento do lugar e licenças no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição, aos funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço ou aos titulares de um lugar de quadro superior que lhes seja retirado no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 42.o-C e 50.o e o anexo IV.

1 2 2 2
Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para os funcionários e os agentes temporários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

subsídios a pagar em aplicação das disposições acima referidas;

a quota-parte patronal do seguro de doença dos beneficiários dos subsídios;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o

1 2 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício e foi incluída nos números 1 2 0 0, 1 2 0 2 e 1 2 0 4.

Tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0
Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 124 292

2 086 065

2 027 864,—

Observações

Esta dotação destina-se, essencialmente, a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração dos outros agentes, designadamente auxiliares, contratuais, locais e, consultores especiais (na aceção do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração destes agentes ou à indemnização por rescisão de contrato;

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino;

a remuneração e os honorários dos operadores de conferência e dos diretores multimédia utilizados em caso de acréscimo de trabalho ou em casos pontuais;

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias;

o pagamento das horas extraordinárias nos termos do artigo 56.o e do anexo VI do Estatuto;

os outros abonos e subsídios diversos, incluindo o subsídio de licença parental ou familiar;

a indemnização por rescisão do contrato de um agente pela instituição;

efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 4 0 4
Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

809 635

879 916

695 362,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de missões dos estagiários, e os seguros que cubram riscos de acidente e de doença durante os estágios;

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité Económico e Social Europeu e o setor público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação;

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projetos de investigação nos domínios da atividade do Comité Económico e Social Europeu que revistam um interesse particular para a integração europeia;

as despesas com programas de formação dos jovens no espírito europeu;

efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 4 0 8
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

67 251

66 784

43 359,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos agentes (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afetação;

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos agentes obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos agentes que provem que são obrigados a mudar de residência após a entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho;

a diferença entre as quotizações pagas pelos agentes para um regime de pensões de um Estado-Membro e as devidas ao regime da União em caso de requalificação de contrato;

efeitos de ajustamentos das remunerações no decurso do exercício.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 4 2
Prestações externas

1 4 2 0
Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 4 2 0

1 624 810

1 437 310

274 810,—

Reservas (10 0)

 

93 750

 

Total

1 624 810

1 531 060

274 810,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por tradutores independentes ou temporários ou a trabalhos de datilografia e outros contratados no exterior pelo Serviço de Tradução. O Comité Económico e Social Europeu recorre sistematicamente aos tradutores freelance inscritos em listas elaboradas após seleção interinstitucional de candidatos.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações eventualmente solicitadas ao Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, bem como todas as atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 2
Peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

742 851

742 851

542 851,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos do Comité Económico e Social Europeu efetuados ao abrigo da regulamentação em vigor sobre reembolso de despesas de transporte, de viagem e de reunião.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 4 2 4
Cooperação interinstitucional e prestações externas no domínio da gestão do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 000

30 000

17 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as atividades de cooperação interinstitucional no domínio da gestão do pessoal.

Destina-se, igualmente, a cobrir as prestações externas em matéria de gestão do pessoal.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

1 4 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destinava-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício e foi incluída nos números 1 2 0 0, 1 2 0 2 e 1 2 0 4.

Esta dotação tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 65.o e o anexo XI.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Gestão do pessoal

1 6 1 0
Recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

55 000

55 000

48 471,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito;

as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes contratuais e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53), e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 6 1 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

586 000

506 000

487 205,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais, incluindo cursos de línguas, de caráter interinstitucional, podendo, em casos devidamente justificados, algumas dotações podem cobrir a organização de cursos na própria instituição;

as despesas relativas à compra ou ao fabrico de material pedagógico, bem como à realização de estudos específicos por parte de especialistas, no que se refere à conceção e à execução de programas de formação;

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas às pessoas portadoras de deficiência e ações de formação no quadro da igualdade de oportunidades e do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de balanços de competências;

as despesas de deslocações em serviço.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 6 2
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

432 500

432 500

391 911,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte e o pagamento de ajudas de custo para deslocações em serviço, e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas durante as mesmas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do anexo VII.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 6 3
Atividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

32 000

32 000

33 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas portadoras de deficiência pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários em atividade,

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade,

filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de seguro de doença;

as intervenções a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil;

as intervenções de natureza médico-social (como, por exemplo, a assistência familiar, a guarda de crianças doentes, o apoio psicológico ou a mediação);

as pequenas despesas do Serviço Social.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 76.o.

1 6 3 2
Relações sociais e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

169 000

169 000

157 206,—

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal da instituição e a desenvolver o bem-estar no trabalho.

Cobre igualmente a atribuição de uma subvenção ao Comité do Pessoal para que este possa participar na gestão e no controlo dos órgãos de natureza social: clubes, círculos desportivos, atividades culturais e de lazer.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar financeiramente as medidas de natureza social adotadas pela instituição em estreita colaboração com o Comité do Pessoal (artigo 1.o-E do Estatuto).

Cobre também a participação financeira do Comité Económico e Social Europeu para a promoção das atividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse na Bélgica.

Esta dotação cobre também a aplicação de um plano de mobilidade destinado a encorajar a utilização dos transportes públicos, reduzir a utilização dos automóveis particulares e diminuir a pegada de carbono.

1 6 3 4
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

115 000

80 000

66 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos dos três locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos, as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 6 3 6
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento do restaurante.

1 6 3 8
Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

570 000

560 000

530 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do Comité Económico e Social Europeu para as despesas relativas ao Centro da Primeira Infância e às outras creches e infantários.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro proveniente das contribuições dos pais é estimado em 10 000 EUR.

1 6 4
Contribuição paga às escolas europeias acreditadas

1 6 4 0
Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição do CESE paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso à Comissão da contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias pela Comissão em nome e por conta do CESE e nos termos do acordo de mandato e de serviço celebrado com a Comissão. Cobre as despesas relativas aos filhos dos funcionários do CESE inscritos numa escola europeia de tipo II.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 157 194

2 130 628

1 997 952,—

92,62

2 0 0 1

Foros enfitêuticos e despesas análogas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

11 877 440

11 755 909

11 499 917,—

96,82

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 7

Arranjo das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

197 114

320 328

816 468,—

414,21

2 0 0 8

Outras despesas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

56 852

56 775

62 078,—

109,19

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 2 0 0 – Total

14 288 600

14 263 640

14 376 415,—

100,61

2 0 2

Outras despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 535 931

2 532 507

2 174 187,—

85,74

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

792 631

792 675

460 160,—

58,05

2 0 2 6

Segurança e vigilância

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 035 451

2 052 711

1 998 457,—

98,18

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

79 729

79 760

31 785,—

39,87

 

Artigo 2 0 2 – Total

5 443 742

5 457 653

4 664 589,—

85,69

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

19 732 342

19 721 293

19 041 004,—

96,50

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de funcionamento e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra e manutenção de equipamento e suportes lógicos e trabalhos conexos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 547 711

1 514 025

1 603 137,—

103,58

2 1 0 2

Assistência externa para a exploração, desenvolvimento e manutenção de sistemas de suporte lógico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 901 512

1 881 843

2 033 836,—

106,96

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 368 304

1 376 959

1 324 454,—

96,80

 

Artigo 2 1 0 – Total

4 817 527

4 772 827

4 961 427,—

102,99

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

173 628

231 188

99 493,—

57,30

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

980 073

948 008

988 393,—

100,85

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 060

90 000

84 485,—

64,96

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

6 101 288

6 042 023

6 133 798,—

100,53

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

184 859

213 444

162 916,—

88,13

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

6 000

4 500,—

75,00

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

85 000

105 270,—

110,81

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

102 000

125 000

81 862,—

80,26

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

129 418

122 446

133 397,—

103,07

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

517 277

551 890

487 945,—

94,33

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Despesas diversas de reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

227 430

227 430

256 892,—

112,95

2 5 4 2

Despesas de organização e participação em eventos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

587 745

587 745

492 435,—

83,78

2 5 4 4

Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

75 000

74 000

30 767,—

41,02

2 5 4 6

Despesas de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

129 000

139 000

60 000,—

46,51

2 5 4 8

Intérpretes de conferência

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 370 578

8 459 349

7 105 000,—

84,88

 

Artigo 2 5 4 – Total

9 389 753

9 487 524

7 945 094,—

84,61

 

CAPÍTULO 2 5 – TOTAL

9 389 753

9 487 524

7 945 094,—

84,61

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0

Comunicação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

815 500

845 500

757 326,—

92,87

2 6 0 2

Publicação e promoção das publicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

468 000

470 000

476 294,—

101,77

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

395 000

430 000

306 439,—

77,58

 

Artigo 2 6 0 – Total

1 678 500

1 745 500

1 540 059,—

91,75

2 6 2

Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos, investigações e audições

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

155 000

87 862,—

56,69

2 6 2 2

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

165 700

165 700

145 337,—

87,71

2 6 2 4

Arquivos e trabalhos conexos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

90 805

87 884

42 238,—

46,52

 

Artigo 2 6 2 – Total

411 505

408 584

275 437,—

66,93

 

CAPÍTULO 2 6 – TOTAL

2 090 005

2 154 084

1 815 496,—

86,87

 

Título 2 – Total

37 830 665

37 956 814

35 423 337,—

93,64

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 5 —

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

CAPÍTULO 2 6 —

COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de contratos de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10. 2012, p. 1), nomeadamente o artigo 60.o

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 157 194

2 130 628

1 997 952,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis, bem como as despesas de locação de salas para reuniões que se realizam fora dos imóveis ocupados permanentemente.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 1
Foros enfitêuticos e despesas análogas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

11 877 440

11 755 909

11 499 917,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e outras despesas análogas da instituição em função de contratos de enfiteuse.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 3
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas nos termos do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 5
Construção de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7
Arranjo das instalações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

197 114

320 328

816 468,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de arranjo das instalações, incluindo trabalhos específicos como trabalhos de cablagem, para a segurança, o restaurante, etc., bem como as outras despesas relacionadas com os mesmos, nomeadamente os honorários de arquitetos ou engenheiros, etc.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 0 8
Outras despesas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

56 852

56 775

62 078,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas com imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente com a assistência técnica ou arquitetónica ligadas a estudos, à preparação e ao acompanhamento da manutenção ou de obras nos edifícios;

as despesas relativas a adaptações dos edifícios necessárias ao acesso de funcionários e visitantes portadores de deficiência ao Comité Económico e Social Europeu, especificadas na auditoria relativa ao acesso das pessoas deficientes já aprovada;

as taxas que constituam uma remuneração de serviços de utilidade geral.

2 0 0 9
Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Tem um caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

2 0 2
Outras despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 535 931

2 532 507

2 174 187,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a estética dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças, observância do Sistema de Ecogestão e Auditoria (norma EMAS), etc.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 0 2 4
Consumo de energia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

792 631

792 675

460 160,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 0 2 6
Segurança e vigilância

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 035 451

2 052 711

1 998 457,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente as despesas de guarda e vigilância dos edifícios.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 euros.

2 0 2 8
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

79 729

79 760

31 785,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

Sempre que a dotação se destine a cobrir despesas relativas à compra ou à celebração de contratos de fornecimento de material ou de prestação de serviços, a instituição deve consultar as demais instituições sobre as condições obtidas por cada uma delas.

2 1 0
Equipamento, despesas de funcionamento e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0
Compra e manutenção de equipamento e suportes lógicos e trabalhos conexos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 547 711

1 514 025

1 603 137,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suportes lógicos para a instituição e os trabalhos conexos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 2
Assistência externa para a exploração, desenvolvimento e manutenção de sistemas de suporte lógico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 901 512

1 881 843

2 033 836,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a assistência externa prestada por gabinetes de assistência e consultores de processamento de dados em relação com o funcionamento do centro de processamento de dados e a rede, a produção e manutenção de aplicações informáticas, suportes para os utilizadores, nomeadamente os membros da instituição, a realização de estudos e a conceção e introdução de documentação técnica.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 3
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 368 304

1 376 959

1 324 454,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos. Cobre, igualmente, o cofinanciamento dos meios postos à disposição dos membros para receção eletrónica de documentos do Comité Económico e Social Europeu.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

173 628

231 188

99 493,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, o aluguer, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso, bem como de máquinas de escritório.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, tais como as despesas relativas a molduras, restauração, limpeza, e seguros e as despesas de transporte ocasionais.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 1 4
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

980 073

948 008

988 393,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente:

de diversos materiais e equipamentos técnicos, fixos e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração, edifícios, etc.;

de equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, das conferências, do setor audiovisual, etc.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 35 000 EUR.

2 1 6
Material de transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

130 060

90 000

84 485,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (parque automóvel e bicicletas), bem como o aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros correspondentes.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 4 000 EUR.

CAPÍTULO 2 3 —   FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

184 859

213 444

162 916,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório e produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como as impressões efetuadas no exterior.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 1
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000

6 000

4 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, prémios, despesas diversas) e outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 100 EUR.

2 3 2
Despesas de contencioso e danos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

95 000

85 000

105 270,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité Económico e Social Europeu nos tribunais da União e nos tribunais nacionais, da obtenção de serviços jurídicos, da aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa nas quais participe o Serviço Jurídico;

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas conexas, na aceção do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento Financeiro.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

102 000

125 000

81 862,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por empresas de correio rápido.

2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

129 418

122 446

133 397,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutros números;

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, dos serviços médicos e serviços técnicos diversos;

todas as despesas de mudança e de manutenção e as despesas incorridas pelo recurso a empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário;

diversas despesas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

CAPÍTULO 2 5 —   FUNCIONAMENTO OPERACIONAL

2 5 4
Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0
Despesas diversas de reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

227 430

227 430

256 892,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de bebidas e, ocasionalmente, de refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas aquando de reuniões internas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 2
Despesas de organização e participação em eventos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

587 745

587 745

492 435,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, inclusive as despesas de representação e os custos de participação de participantes externos, relacionadas com a) eventos organizados pelo Comité Económico e Social Europeu, b) contribuições globais em caso de co-organização dos eventos com terceiros e c) a organização total ou parcial de um evento por subcontratação.

Cobre ainda as despesas decorrentes de a) visitas ao Comité Económico e Social Europeu de delegações socioprofissionais, b) participação do Comité Económico e Social Europeu nas atividades da Associação Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares, e c) atividades da Associação dos Antigos Membros do Comité.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro é estimado em: p.m.

2 5 4 4
Despesas de organização dos trabalhos da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

75 000

74 000

30 767,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), excetuando os subsídios e despesas de viagem dos membros do Comité Económico e Social Europeu e dos delegados da CCMI.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 6
Despesas de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

129 000

139 000

60 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de representação.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 5 4 8
Intérpretes de conferência

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 370 578

8 459 349

7 105 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação (disponibilizados por outra instituição ou por intérpretes freelance ao Comité Económico e Social Europeu, incluindo os honorários, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 2 6 —   COMUNICAÇÃO, PUBLICAÇÕES E AQUISIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO

2 6 0
Comunicação, informação e publicações

2 6 0 0
Comunicação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

815 500

845 500

757 326,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de comunicação e de informação do Comité Económico e Social Europeu, quer se trate de objetivos e atividades do Comité, quer de despesas relativas a ações de informação do público e das organizações socioprofissionais, à mediatização de conferências, congressos e seminários e à organização e mediatização de eventos de grande envergadura, a iniciativas culturais e às várias manifestações do Comité, nomeadamente o prémio da sociedade civil organizada. Esta dotação cobre igualmente todos os materiais, serviços, bens consumíveis e fornecimentos relacionados com esses eventos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 6 0 2
Publicação e promoção das publicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

468 000

470 000

476 294,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação do Comité Económico e Social Europeu em qualquer suporte destinado a promover as publicações e a informação em geral.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

2 6 0 4
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

395 000

430 000

306 439,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão de publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 125 000 EUR.

2 6 2
Aquisição de informação, documentação e arquivos

2 6 2 0
Estudos, investigações e audições

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

155 000

155 000

87 862,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos inerentes à audição de peritos em domínios específicos e os custos de estudos efetuados no exterior por peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2
Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

165 700

165 700

145 337,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do setor das obras de referência geral, assim como a atualização do espólio bibliotecário;

as assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas publicações e os contratos de serviços para revistas de imprensa e recortes de imprensa;

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos desses periódicos;

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações;

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité Económico e Social Europeu no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional;

a aquisição e locação de materiais especiais, incluindo equipamentos e/ou sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses equipamentos e sistemas;

as despesas com prestações ligadas às atividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos e análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.;

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca;

as despesas, incluindo material, com publicações internas (brochuras, estudos, etc.) e comunicação (boletins, vídeos, CD-ROM, etc.);

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços linguísticos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

2 6 2 4
Arquivos e trabalhos conexos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

90 805

87 884

42 238,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de encadernação do Jornal Oficial da União Europeia e de diversas brochuras;

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a seleção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, alíneas a) a h), do Regulamento Financeiro é estimado em 500 EUR.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

433 750

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

433 750

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

433 750

0,—

 

 

TOTAL GERAL

130 171 475

129 055 970

122 947 165,—

94,45

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

433 750

0,—

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

Categorias e graus

Comité Económico e Social Europeu

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Não classificados

 

1

 

1

AD 16

1

 

1

 

AD 15

5

 

5

 

AD 14

19

1

19

1

AD 13

37

3

37

3

AD 12

40

 

40

 

AD 11

26

 

30

 

AD 10

17

3

20

3

AD 9

28

7

23

7

AD 8

42

 

38

 

AD 7

42

2

49

2

AD 6

37

1

48

1

AD 5

21

2

32

2

Total AD

315

20

342

20

AST 11

4

 

4

 

AST 10

10

 

10

 

AST 9

11

1

12

1

AST 8

21

 

19

 

AST 7

41

1

42

1

AST 6

50

4

54

4

AST 5

50

5

47

5

AST 4

44

1

42

1

AST 3

52

3

61

3

AST 2

17

 

34

 

AST 1

0

 

6

 

Total AST

300

15

331

15

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

13

 

 

 

AST/SC 2

2

 

 

 

AST/SC 1

5

 

5

 

Total AST/SC

20

 

 

 

Totais

635

35

678

35

Total geral

670

713

SECÇÃO VII

COMITÉ DAS REGIÕES

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Comité das Regiões para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

90 248 203

Receitas próprias

–8 120 673

Contribuição a cobrar

82 127 530

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto da cobrança do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensões

3 636 656

3 345 273

3 509 067,—

96,49

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

–31,—

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

706 771

596 477

681 974,—

96,49

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

4 343 427

3 941 750

4 191 010,—

96,49

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

3 772 117

3 755 729

3 639 775,—

96,49

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

55 441,—

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

3 772 117

3 755 729

3 695 216,—

97,96

 

Título 4 – Total

8 115 544

7 697 479

7 886 226,—

97,17

CAPÍTULO 4 0 —

ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   ENCARGOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto da cobrança do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 636 656

3 345 273

3 509 067,—

Bases jurídicas

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

–31,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

706 771

596 477

681 974,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 772 117

3 755 729

3 639 775,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 83.o.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

55 441,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o e os artigos 17.o e 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 40.o e o n.o 2 do artigo 83.o.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 43.o.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de veículos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1 1

Reembolso das despesas conexas de arrendamento – Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 1 1 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

5 129

3 674

4 949,—

96,49

5 2 2

Juros produzidos por pré-financiamentos

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

5 129

3 674

4 949,—

96,49

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da prestação de serviços e trabalhos a outras instituições ou organismos, incluindo o montante dos subsídios de deslocação em serviço pagos por conta de outras instituições ou organismos e reembolsados por estes — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 1

Receitas afetadas para um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias à instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relativas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 8 1

Receitas provenientes de indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

140,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

140,—

 

 

Título 5 – Total

5 129

3 674

5 089,—

99,22

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0
Produto da venda de veículos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de veículos pertencentes à instituição.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à inscrição de receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis pertencentes à instituição, com exceção de veículos.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo engloba igualmente as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte eletrónico.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto de locações de mobiliário e de equipamento — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

5 1 1 0
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1 1
Reembolso das despesas conexas de arrendamento – Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES E EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

5 129

3 674

4 949,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas provenientes de rendimentos de aplicações ou empréstimos de fundos, juros bancários ou de outra natureza recebidos sobre as contas da instituição.

5 2 2
Juros produzidos por pré-financiamentos

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas provenientes de juros produzidos por pré-financiamentos.

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRABALHOS

5 5 0
Receitas provenientes da prestação de serviços e trabalhos a outras instituições ou organismos, incluindo o montante dos subsídios de deslocação em serviço pagos por conta de outras instituições ou organismos e reembolsados por estes — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros por prestações de serviços e trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetadas para um fim determinado, tal como rendimentos de fundações, subvenções, doações e legados, incluindo as receitas afetadas próprias à instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relativas ao funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Receitas provenientes de indemnizações locativas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 8 1
Receitas provenientes de indemnizações de seguro recebidas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas consideram-se afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Este artigo abrange também o reembolso pelas seguradoras das remunerações de funcionários em caso de acidentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

140,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de outras receitas provenientes da gestão administrativa.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

8 120 673

7 701 153

7 891 315,—

97,18

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição de receitas diversas.

DESPESAS – DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

9 172 955

8 960 603

8 413 084,—

Reservas (10 0)

 

110 002

 

 

9 172 955

9 070 605

8 413 084,—

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

47 591 026

46 688 057

46 312 290,—

Reservas (10 0)

 

570 000

 

 

47 591 026

47 258 057

46 312 290,—

1 4

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

8 980 251

8 533 733

7 577 816,—

Reservas (10 0)

 

200 002

 

 

8 980 251

8 733 735

7 577 816,—

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 732 786

1 511 070

1 573 312,—

 

Título 1 – Total

67 477 018

65 693 463

63 876 502,—

Reservas (10 0)

 

880 004

 

 

67 477 018

66 573 467

63 876 502,—

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

14 845 399

14 543 501

14 801 521,—

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

4 067 604

3 868 081

3 945 932,—

2 3

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

341 115

354 114

295 928,—

2 5

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

758 195

749 750

671 809,—

2 6

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 758 872

2 778 286

2 746 854,—

 

Título 2 – Total

22 771 185

22 293 732

22 462 044,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

880 004

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

10 2

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

880 004

0,—

 

TOTAL GERAL

90 248 203

88 867 199

86 338 546,—

TÍTULO 1

PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

80 000,—

100,00

1 0 0 4

Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

9 077 955

8 865 603

8 313 084,—

91,57

Reservas (10 0)

 

110 002

 

 

 

9 077 955

8 975 605

8 313 084,—

 

 

Artigo 1 0 0 – Total

9 157 955

8 945 603

8 393 084,—

91,65

Reservas (10 0)

 

110 002

 

 

 

9 157 955

9 055 605

8 393 084,—

 

1 0 5

Cursos para os membros da instituição

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

20 000,—

133,33

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

9 172 955

8 960 603

8 413 084,—

91,72

Reservas (10 0)

 

110 002

 

 

 

9 172 955

9 070 605

8 413 084,—

 

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 206 026

45 874 465

45 956 396,—

97,35

Reservas (10 0)

 

570 000

 

 

 

47 206 026

46 444 465

45 956 396,—

 

1 2 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

60 000

60 000

40 693,—

67,82

1 2 0 4

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

325 000

350 000

315 201,—

96,98

 

Artigo 1 2 0 – Total

47 591 026

46 284 465

46 312 290,—

97,31

Reservas (10 0)

 

570 000

 

 

 

47 591 026

46 854 465

46 312 290,—

 

1 2 2

Cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 2 2

Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

403 592

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

47 591 026

46 688 057

46 312 290,—

97,31

Reservas (10 0)

 

570 000

 

 

 

47 591 026

47 258 057

46 312 290,—

 

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0

Outros agentes

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 285 954

2 100 317

1 748 577,—

76,49

1 4 0 2

Serviços de interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 271 694

4 430 760

4 490 700,—

105,13

1 4 0 4

Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

817 858

760 460

631 820,—

77,25

1 4 0 8

Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções e outras despesas relativas aos serviços prestados aos funcionários ao longo da sua carreira

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

70 000

45 000

65 000,—

92,86

 

Artigo 1 4 0 – Total

7 445 506

7 336 537

6 936 097,—

93,16

1 4 2

Prestações externas

1 4 2 0

Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 097 200

747 196

191 719,—

17,47

Reservas (10 0)

 

200 002

 

 

 

1 097 200

947 198

191 719,—

 

1 4 2 2

Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

437 545

450 000

450 000,—

102,85

 

Artigo 1 4 2 – Total

1 534 745

1 197 196

641 719,—

41,81

Reservas (10 0)

 

200 002

 

 

 

1 534 745

1 397 198

641 719,—

 

1 4 9

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

8 980 251

8 533 733

7 577 816,—

84,38

Reservas (10 0)

 

200 002

 

 

 

8 980 251

8 733 735

7 577 816,—

 

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Gestão do pessoal

1 6 1 0

Despesas diversas com o recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

45 000

45 000

43 600,—

96,89

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

435 136

425 070

425 062,—

97,68

 

Artigo 1 6 1 – Total

480 136

470 070

468 662,—

97,61

1 6 2

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

382 500

382 500

432 500,—

113,07

1 6 3

Atividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

20 000

20 000

12 500,—

62,50

1 6 3 2

Política social interna

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

29 000

28 500

25 700,—

88,62

1 6 3 3

Mobilidade/Transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

60 000,—

120,00

1 6 3 4

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

111 150

110 000

45 900,—

41,30

1 6 3 6

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 6 3 8

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

660 000

450 000

528 050,—

80,01

 

Artigo 1 6 3 – Total

870 150

658 500

672 150,—

77,25

1 6 4

Contribuição paga às escolas europeias acreditadas

1 6 4 0

Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 6 4 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

1 732 786

1 511 070

1 573 312,—

90,80

 

Título 1 – Total

67 477 018

65 693 463

63 876 502,—

94,66

Reservas (10 0)

 

880 004

 

 

 

67 477 018

66 573 467

63 876 502,—

 

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Vencimentos, subsídios e abonos

1 0 0 0
Vencimentos, subsídios e abonos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

80 000

80 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos membros chamados a desempenhar funções ou a assumir responsabilidades no Comité das Regiões ou que tenham trabalhado como relatores. A segunda parte desta dotação visa cobrir os prémios de seguros contra os riscos de doença e de acidente e as intervenções específicas a favor dos membros portadores de deficiência.

1 0 0 4
Despesas de viagem e de estadia para reuniões, convocações e despesas anexas

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 0 0 4

9 077 955

8 865 603

8 313 084,—

Reservas (10 0)

 

110 002

 

Total

9 077 955

8 975 605

8 313 084,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos membros do Comité das Regiões e aos respetivos suplentes efetuados ao abrigo da atual regulamentação relativa ao reembolso das despesas de deslocação e subsídios de viagem e de reunião. Pode cobrir igualmente as despesas de deslocação e os subsídios de viagem e de reunião dos observadores e respetivos suplentes de países candidatos que participam nas atividades do Comité das Regiões.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

1 0 5
Cursos para os membros da instituição

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000

15 000

20 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir uma parte das despesas de inscrição dos membros e suplentes do Comité das Regiões em cursos de línguas ou em outros cursos de formação profissional, assim como a aquisição de material para autoaprendizagem de línguas, em conformidade com o Regulamento (Comité das Regiões) n.o 003/2005.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

Observações

Foi aplicada uma redução fixa de 6,0 % às dotações inscritas neste capítulo.

1 2 0
Remunerações e outros direitos

1 2 0 0
Remunerações e subsídios

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 2 0 0

47 206 026

45 874 465

45 956 396,—

Reservas (10 0)

 

570 000

 

Total

47 206 026

46 444 465

45 956 396,—

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, prestações familiares, subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro e os abonos ligados aos vencimentos,

a contribuição da instituição para o regime comum de seguro de doença (os seguros de doença, de acidente e de doença profissional),

os subsídios fixos relativos às horas extraordinárias,

outros abonos e subsídios diversos,

o pagamento das despesas de viagem para os funcionários ou os agentes temporários, os respectivos cônjuges e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem,

a incidência dos coeficientes de correção aplicados às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país diferente do país de afetação,

o risco de desemprego dos agentes temporários e os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, para constituir ou manter os seus direitos a pensão nos respectivos países de origem,

o subsídio por cessação de funções dos funcionários estagiários que não tenham sido titularizados por razões de manifesta incompetência profissional,

a indemnização por resolução do contrato de agentes temporários pela instituição.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 3 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 2
Horas extraordinárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

60 000

60 000

40 693,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nos termos das disposições acima referidas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 4
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

325 000

350 000

315 201,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) quando da entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique mudança do lugar de afetação,

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidos aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou quando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como quando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação noutra localidade,

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 2 2
Cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição,

que ocupavam um lugar dos graus AD 16 e AD 15 e foram afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a contribuição patronal para o seguro contra os riscos de doença e a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis a estes subsídios.

1 2 2 2
Subsídios em caso de cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar no quadro do Estatuto dos funcionários ou do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85,

a participação patronal para o seguro contra riscos de doença dos beneficiários dos subsídios,

a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de dezembro de 1985, que estabelece medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários da União Europeia, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56).

1 2 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

403 592

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E PRESTAÇÕES EXTERNAS

1 4 0
Outros agentes e pessoas externas

1 4 0 0
Outros agentes

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 285 954

2 100 317

1 748 577,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas seguintes:

a remuneração, incluindo por horas extraordinárias, dos outros agentes, designadamente agentes contratuais e ocasionais, consultores especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia), as quotizações patronais para os diferentes regimes de segurança social, prestações familiares, subsídios de expatriação e de deslocação do local de afetação para o país de origem, bem como a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações destes agentes ou às indemnizações por rescisão de contrato,

os honorários do pessoal médico e paramédico remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 13 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 4 0 2
Serviços de interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 271 694

4 430 760

4 490 700,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes da prestação de serviços de interpretação.

São-lhe imputados os honorários, as quotizações sociais, as despesas de viagem e os subsídios de estadia dos intérpretes.

1 4 0 4
Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

817 858

760 460

631 820,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o pagamento de subsídios de estágio, despesas de viagem dos estagiários e outras despesas relativas ao programa de estágios e de antigos estagiários da instituição (como seguros que cobrem os riscos de acidente e de doença durante o período de estágio),

as despesas relativas à disponibilização de pessoal entre o Comité das Regiões e o sector público dos Estados-Membros ou de outros países especificados na regulamentação,

a contribuição, de uma forma limitada, para a realização de projetos de investigação nos domínios de atividade do Comité das Regiões que revistam um interesse particular para a integração europeia.

1 4 0 8
Direitos relacionados com a entrada em funções, a transferência e a cessação de funções e outras despesas relativas aos serviços prestados aos funcionários ao longo da sua carreira

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

70 000

45 000

65 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de serviços relacionados com a fixação e o pagamento de subsídios a funcionários, agentes temporários e outro pessoal do Comité das Regiões. Uma vez que esses serviços podem incluir serviços disponibilizados pelo Serviço de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão Europeia, será alargada a cooperação interinstitucional, daí resultando economias de escala que se traduzirão em poupanças. Esses serviços podem incluir:

a transferência dos direitos de pensão de e para o país de origem;

o cálculo de direitos de pensão;

a fixação e o pagamento de subsídios de reinstalação;

a gestão de processos relacionados com subsídios de desemprego e o pagamento desses subsídios aos beneficiários.

Prevê também as despesas relacionadas com outros serviços horizontais de recursos humanos prestados aos funcionários, agentes temporários e outro pessoal do Comité das Regiões (e membros das suas famílias) ao longo da sua carreira, como a possibilidade de o pessoal do Comité das Regiões participar nas atividades organizadas pelo Welcome Office [Gabinete de Acolhimento] da Comissão Europeia e o tratamento de dossiês relacionados com o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. A fim de se gerarem mais economias de escala, a prestação destes serviços será feita, regra geral, com recurso a uma cooperação interinstitucional reforçada.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 4 2
Prestações externas

1 4 2 0
Prestações suplementares para o Serviço de Tradução

 

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 4 2 0

1 097 200

747 196

191 719,—

Reservas (10 0)

 

200 002

 

Total

1 097 200

947 198

191 719,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às prestações executadas por empresas de tradução externas: a tradução freelance para as 23 línguas oficiais da UE e também para as línguas não oficiais da UE é realizada por empresas externas no âmbito de contratos-quadro, exceto no caso de certas línguas que não são línguas oficiais da UE, para as quais não estão previstos procedimentos semelhantes.

São igualmente imputadas a esta rubrica as prestações solicitadas ao Centro de Tradução no Luxemburgo e todas as atividades de cooperação interinstitucional no domínio linguístico.

1 4 2 2
Apoio de peritos ligados aos trabalhos consultivos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

437 545

450 000

450 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os pagamentos aos peritos de relatores e oradores especializados em domínios específicos que participam nas atividades do Comité das Regiões, efetuados ao abrigo da regulamentação sobre esta categoria de despesas.

1 4 9
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício.

Esta dotação tem caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o anexo XI.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Gestão do pessoal

1 6 1 0
Despesas diversas com o recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

45 000

45 000

43 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir diferentes custos ligados ao recrutamento, como por exemplo:

despesas relativas à organização de concursos gerais e/ou internos e aos processos de seleção e/ou recrutamento para todas as categorias de pessoal (funcionários, agentes temporários, agentes contratuais, conselheiros especiais, peritos nacionais destacados), incluindo despesas de viagem e estadia dos candidatos convocados para prestar provas orais ou escritas, consultas médicas, etc.;

despesas relativas aos seguros para os candidatos supra mencionados;

despesas relativas aos processos de seleção para cargos de direção, incluindo os centros de avaliação;

publicação dos avisos de vaga nos meios de comunicação apropriados;

etc.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de Julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de Julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 6 1 2
Aperfeiçoamento profissional, reciclagem e informação do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

435 136

425 070

425 062,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a organização de cursos de formação e de reciclagem profissional, incluindo cursos de línguas organizados internamente, de caráter interinstitucional ou a cargo de entidades externas,

a organização de seminários de gestão ou dirigidos ao pessoal,

compra de serviços externos especializados na área da gestão de recursos humanos,

desenvolvimento e destacamento do pessoal, ferramentas de desenvolvimento profissional e organizacional para funcionários, agentes temporários e outro pessoal do CR,

as despesas relativas à compra ou produção de material pedagógico,

cursos de formação profissional que sensibilizem para as questões relativas aos portadores de deficiência e ações de formação no quadro da igualdade de oportunidades ou do aconselhamento em matéria de carreira, nomeadamente o estabelecimento de perfis de competências.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

1 6 2
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

382 500

382 500

432 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias e outras despesas efetuadas em missão, tal como previsto no Guia das Missões do CR.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 2 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do anexo VII.

Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia.

1 6 3
Atividades referentes a todas as pessoas ligadas à instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

20 000

20 000

12 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência das seguintes categorias:

funcionários e agentes temporários ou contratuais em atividade,

cônjuges de funcionários e agentes temporários ou contratuais em atividade,

filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, consideradas necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não reembolsadas pelo regime comum de assistência na doença,

as intervenções a título individual a favor de funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o (incluindo as disposições correspondentes dos artigos 30.o e 98.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia).

1 6 3 2
Política social interna

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

29 000

28 500

25 700,—

Observações

Esta dotação destina-se a realizar ações sociais coletivas para o pessoal (e respetivas famílias) e a fomentar e apoiar financeiramente iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre os membros do pessoal das várias nacionalidades (incluindo membros do pessoal de contratantes externos que prestam regularmente serviço nas instalações do Comité), como, por exemplo, subvenções a clubes do pessoal, associações desportivas, sociedades culturais, etc.

Cobre igualmente a atribuição de uma subvenção ao Comité de Pessoal, as despesas menores com ações sociais destinadas ao pessoal e a quotização do Comité das Regiões para a promoção das atividades sociais, desportivas, pedagógicas e culturais do Centro Interinstitucional Europeu de Overijse.

Destina-se ainda a financiar medidas em prol da igualdade de oportunidades no Comité das Regiões e/ou a cobrir ajudas aos membros do pessoal não imputáveis a outros artigos do presente capítulo.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 9.o, n.o 3, 10.o-B e 24.o-B.

1 6 3 3
Mobilidade/Transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

60 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a custear as medidas previstas no plano de mobilidade, como o apoio à promoção do uso de transportes públicos, bicicletas de serviço, etc.

1 6 3 4
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

111 150

110 000

45 900,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos postos clínicos dos seis locais de trabalho, incluindo a compra de material, de produtos farmacêuticos, etc., as despesas relativas aos exames médicos preventivos (incluindo despesas relativas a serviços de laboratório externalizados), as despesas emergentes do funcionamento da comissão de invalidez, bem como as despesas relativas às prestações externas de médicos especialistas consideradas necessárias pelos médicos-assistentes.

Esta dotação cobre também as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos e outras despesas efetuadas no contexto da política de prevenção em matéria de saúde da instituição, incluindo a organização de campanhas de sensibilização do pessoal para tópicos médico-sociais de interesse geral.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 6 3 6
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de funcionamento dos restaurantes e das cafetarias.

1 6 3 8
Centro da Primeira Infância e creches convencionadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

660 000

450 000

528 050,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quotização do Comité das Regiões para as despesas relativas a creches, jardins de infância e centros pós-escolares geridos ou aprovados pelas instituições da UE, ou quaisquer outras despesas destinadas a estruturas de acolhimento de crianças.

1 6 4
Contribuição paga às escolas europeias acreditadas

1 6 4 0
Contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição Comité das Regiões paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias ou o reembolso à Comissão da contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias pela Comissão em nome e por conta Comité das Regiões e nos termos do acordo de mandato e de serviço celebrado com a Comissão. Cobre as despesas relativas aos filhos dos funcionários Comité das Regiões inscritos numa escola europeia de tipo II.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 601 113

1 581 779

1 509 537,—

94,28

2 0 0 1

Foros enfitêuticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 778 978

8 672 838

8 856 626,—

100,88

2 0 0 3

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 5

Construção de imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

2 0 0 7

Remodelação das instalações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

134 835

237 029

740 253,—

549,01

2 0 0 8

Outras despesas relativas aos imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

42 021

42 011

94 805,—

225,61

2 0 0 9

Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 2 0 0 – Total

10 556 947

10 533 657

11 201 221,—

106,10

2 0 2

Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 874 383

1 873 942

1 743 402,—

93,01

2 0 2 4

Consumo de energia

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

585 857

585 720

339 840,—

58,01

2 0 2 6

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 772 825

1 494 808

1 494 468,—

84,30

2 0 2 8

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

55 387

55 374

22 590,—

40,79

 

Artigo 2 0 2 – Total

4 288 452

4 009 844

3 600 300,—

83,95

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

14 845 399

14 543 501

14 801 521,—

99,70

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico e trabalhos conexos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 170 853

1 158 650

1 203 343,—

102,77

2 1 0 2

Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 820 557

1 595 209

1 658 015,—

91,07

2 1 0 3

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

189 147

189 102

163 589,—

86,49

 

Artigo 2 1 0 – Total

3 180 557

2 942 961

3 024 947,—

95,11

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

116 847

159 315

73 778,—

63,14

2 1 4

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

692 089

693 821

767 207,—

110,85

2 1 6

Veículos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 111

71 984

80 000,—

102,42

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

4 067 604

3 868 081

3 945 932,—

97,01

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

127 548

148 591

120 212,—

94,25

2 3 1

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

4 500

1 125,—

56,25

2 3 2

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

30 000

30 000

30 000,—

100,00

2 3 6

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

76 500

86 800

53 920,—

70,48

2 3 8

Outras despesas de funcionamento administrativo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

105 067

84 223

90 671,—

86,30

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

341 115

354 114

295 928,—

86,75

CAPÍTULO 2 5

2 5 4

Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0

Reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

100 000

85 000,—

85,00

2 5 4 1

Terceiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

76 990

77 000

37 595,—

48,83

2 5 4 2

Organização de eventos (em Bruxelas ou em locais descentralizados) em parceria com órgãos de poder local e regional, suas associações e outras instituições da União

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

431 205

422 750

399 214,—

92,58

2 5 4 6

Despesas de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

150 000

150 000,—

100,00

 

Artigo 2 5 4 – Total

758 195

749 750

671 809,—

88,61

 

CAPÍTULO 2 5 – TOTAL

758 195

749 750

671 809,—

88,61

CAPÍTULO 2 6

2 6 0

Comunicação e publicações

2 6 0 0

Relações com a imprensa (europeia, nacional, regional, local ou especializada) e conclusão de parcerias com os meios de comunicação audiovisuais, escritos ou radiofónicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

668 834

655 720

735 557,—

109,98

2 6 0 2

Edição e difusão de informação em suporte papel, audiovisual, eletrónico ou cibernético (Internet/Intranet)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

774 471

808 305

715 552,—

92,39

2 6 0 4

Jornal Oficial

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

150 000

187 500,—

125,00

 

Artigo 2 6 0 – Total

1 593 305

1 614 025

1 638 609,—

102,84

2 6 2

Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0

Estudos realizados no exterior

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

449 409

449 409

432 808,—

96,31

2 6 2 2

Despesas de documentação e de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

125 458

128 292

105 645,—

84,21

2 6 2 4

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

121 500

126 560

144 892,—

119,25

 

Artigo 2 6 2 – Total

696 367

704 261

683 345,—

98,13

2 6 4

Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: atividades de informação e de comunicação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

469 200

460 000

424 900,—

90,56

 

CAPÍTULO 2 6 – TOTAL

2 758 872

2 778 286

2 746 854,—

99,56

 

Título 2 – Total

22 771 185

22 293 732

22 462 044,—

98,64

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO 2 5 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 2 6 —

INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Observações

Em 2015, os Serviços Conjuntos dos dois Comités, ao abrigo do título 2, representaram um montante de 24 016 993 EUR para o Comité Económico e Social Europeu e de 17 695 576 EUR para o Comité das Regiões.

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis e despesas acessórias

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 601 113

1 581 779

1 509 537,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as rendas relativas aos imóveis e as despesas de locação de salas para reuniões realizadas fora dos imóveis ocupados permanentemente.

2 0 0 1
Foros enfitêuticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 778 978

8 672 838

8 856 626,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os foros enfitêuticos e as despesas análogas devidos pela instituição em função de contratos de enfiteuse.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 500 EUR.

2 0 0 3
 Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis. As subvenções referentes aos terrenos e sua viabilização serão tratadas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro.

2 0 0 5
Construção de imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se à eventual inscrição de uma dotação para construção de imóveis.

2 0 0 7
Remodelação das instalações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

134 835

237 029

740 253,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir trabalhos ou trabalhos de remodelação das instalações, nomeadamente trabalhos específicos relativos à segurança, ao restaurante, etc. Inclui igualmente projetos de renovação no quadro do programa EMAS, que visam reduzir o consumo de energia.

2 0 0 8
Outras despesas relativas aos imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

42 021

42 011

94 805,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas aos imóveis não especialmente previstas nos outros artigos do presente capítulo, designadamente:

serviços de consultoria de engenharia relacionados com projetos de remodelação das instalações e despesas jurídicas relacionadas com uma possível «opção de compra» dos imóveis,

serviços de consultoria EMAS,

outros estudos para diferentes projetos.

2 0 0 9
Dotação provisional para investimentos imobiliários da instituição

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de eventuais investimentos imobiliários da instituição.

Esta dotação tem caráter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

2 0 2
Despesas relativas aos imóveis

2 0 2 2
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 874 383

1 873 942

1 743 402,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de limpeza e manutenção das instalações, dos ascensores, do aquecimento, da climatização, das portas antifogo, bem como os trabalhos de desratização, de pintura, de reparação, a manutenção da aparência exterior dos edifícios e do seu ambiente, incluindo as despesas relacionadas com estudos, análises, licenças e com o cumprimento das normas do Sistema Comunitário de Eco-Gestão e de Auditoria (EMAS), etc.

2 0 2 4
Consumo de energia

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

585 857

585 720

339 840,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir nomeadamente as despesas de consumo de água, gás e eletricidade.

2 0 2 6
Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 772 825

1 494 808

1 494 468,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir essencialmente os custos humanos da segurança e vigilância dos edifícios.

2 0 2 8
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

55 387

55 374

22 590,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento dos prémios de seguro.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO: AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

2 1 0
Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0
Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico e trabalhos conexos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 170 853

1 158 650

1 203 343,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação e manutenção do equipamento e suporte lógico para a instituição e os trabalhos conexos.

2 1 0 2
Prestações externas para exploração, realização e manutenção de sistemas informáticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 820 557

1 595 209

1 658 015,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com assistência exterior prestada por empresas de serviços e de consultoria informática para a exploração do centro de informática e da rede, a realização e manutenção de aplicações, a assistência aos utilizadores, incluindo os membros da instituição, a realização de estudos, a redação e a recolha de documentação técnica.

2 1 0 3
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

189 147

189 102

163 589,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

116 847

159 315

73 778,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário de escritório ergonómico e a substituição de mobiliário vetusto e danificado.

No que se refere às obras de arte, esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição e de compra de material específico, bem como as despesas correntes associadas, nomeadamente emolduramento, restauro, limpeza, seguros e despesas de transportes ocasionais.

2 1 4
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

692 089

693 821

767 207,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de material e instalações técnicas, nomeadamente de:

diversos materiais e equipamentos técnicos, fixos e móveis, relativos à edição, arquivo, segurança, restauração e edifícios,

equipamentos, nomeadamente da tipografia, dos arquivos, do serviço telefónico, das cantinas e centrais de compras, da segurança, das conferências, do setor audiovisual, etc.,

manutenção e reparação do equipamento técnico e das instalações das salas de reunião e de conferência internas.

2 1 6
Veículos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

78 111

71 984

80 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a manutenção, a exploração e a reparação de veículos (parque automóvel e bicicletas), bem como a locação de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros devidos.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS ADMINISTRATIVAS

2 3 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

127 548

148 591

120 212,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para as oficinas de impressão e de reprodução, bem como certas impressões efetuadas no exterior.

2 3 1
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 000

4 500

1 125,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

2 3 2
Despesas de contencioso e danos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

30 000

30 000

30 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as despesas decorrentes da representação do Comité das Regiões nos tribunais da União e nacionais, os custos dos serviços jurídicos, as despesas de aquisição de material e de obras jurídicas, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa,

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas conexas, na acepção do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

2 3 6
Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

76 500

86 800

53 920,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, o processamento e o envio por correio ou por empresas de correio rápido.

2 3 8
Outras despesas de funcionamento administrativo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

105 067

84 223

90 671,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros não especificamente previstos noutra rubrica,

a compra e manutenção de fardas de serviço para contínuos, motoristas e pessoal de mudanças, dos serviços médicos e dos serviços técnicos diversos,

todas as despesas de mudança e manutenção e as despesas decorrentes da utilização de empresas de mudanças ou de prestações de serviços de pessoal temporário,

despesas de funcionamento diversas, como decorações, donativos, etc.

CAPÍTULO 2 5 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

2 5 4
Reuniões, conferências, congressos, seminários e outros

2 5 4 0
Reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

100 000

85 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com bebidas e, ocasionalmente, refeições ligeiras e refeições de trabalho, servidas em reuniões internas.

2 5 4 1
Terceiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

76 990

77 000

37 595,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das despesas de deslocação e alojamento a terceiros que participam nas atividades do Comité das Regiões.

2 5 4 2
Organização de eventos (em Bruxelas ou em locais descentralizados) em parceria com órgãos de poder local e regional, suas associações e outras instituições da União

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

431 205

422 750

399 214,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas, incluindo despesas de representação e de logística, para:

a organização pelo Comité das Regiões de eventos, de natureza geral ou específica, destinados a promover os seus trabalhos políticos e consultivos; esses eventos podem ter lugar quer em Bruxelas quer em locais descentralizados, em geral em parceria com órgãos de poder local ou regional, suas associações e outras instituições da União,

a participação do Comité das Regiões em congressos, conferências, colóquios, seminários ou simpósios organizados por terceiros (instituições da União, órgãos de poder local e regional, suas associações, etc.).

2 5 4 6
Despesas de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

150 000

150 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações da instituição em matéria de representação.

Cobre igualmente as despesas de representação de certos funcionários no interesse da instituição.

CAPÍTULO 2 6 —   INFORMAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2 6 0
Comunicação e publicações

2 6 0 0
Relações com a imprensa (europeia, nacional, regional, local ou especializada) e conclusão de parcerias com os meios de comunicação audiovisuais, escritos ou radiofónicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

668 834

655 720

735 557,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas com:

a receção de jornalistas locais e regionais em Bruxelas durante as reuniões do Comité das Regiões e eventos por ele organizados,

comunicações públicas e iniciativas de informação do Comité das Regiões para a promoção de eventos e ações culturais ou de qualquer outro tipo por ele organizados, incluindo quaisquer serviços e materiais audiovisuais com eles relacionados,

parcerias editoriais e apoios à produção (edição de jornais, produções audiovisuais ou radiofónicas).

2 6 0 2
Edição e difusão de informação em suporte papel, audiovisual, eletrónico ou cibernético (Internet/Intranet)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

774 471

808 305

715 552,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de edição e publicação do Comité das Regiões em qualquer tipo de suporte, em especial:

a edição e publicação de prospetos em papel de conteúdo geral ou especializado,

a elaboração de boletins informativos eletrónicos no sítio do Comité das Regiões na Internet, a ser distribuído pelos órgãos de poder local e regional e pelos meios de comunicação nacionais e regionais,

o desenvolvimento do sítio web oficial do Comité das Regiões em 24 versões linguísticas,

a produção de vídeos e de outros documentos audiovisuais ou radiofónicos.

2 6 0 4
Jornal Oficial

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

150 000

187 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de impressão de publicações no Jornal Oficial da União Europeia, bem como as despesas de expedição e outras despesas conexas.

2 6 2
Aquisição de documentação e arquivos

2 6 2 0
Estudos realizados no exterior

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

449 409

449 409

432 808,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de realização de estudos atribuídos por contrato a peritos e institutos de investigação.

2 6 2 2
Despesas de documentação e de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

125 458

128 292

105 645,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do sector das obras de referência geral, assim como a atualização do espólio da biblioteca,

assinaturas de jornais, revistas, agências noticiosas, bem como das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com direitos de autor para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas assinaturas,

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes ópticos dos artigos extraídos desses periódicos,

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações,

os custos relativos às obrigações assumidas pelo Comité das Regiões no âmbito da cooperação internacional e/ou interinstitucional,

a aquisição ou a locação de materiais especiais, incluindo materiais e/ou sistemas elétricos, eletrónicos e de tecnologias da informação para a biblioteca (tradicional ou híbrida), assim como de prestações externas para a aquisição, desenvolvimento, instalação, exploração e manutenção desses materiais e sistemas,

as despesas com prestações ligadas às atividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.,

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, o serviço de documentação e o centro de recursos multimédia,

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras de referência destinadas à Direção da Tradução.

2 6 2 4
Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

121 500

126 560

144 892,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a seleção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.).

2 6 4
Despesas com publicações, informação e participação em eventos públicos: atividades de informação e de comunicação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

469 200

460 000

424 900,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas resultantes de atividades políticas e de informação dos membros do Comité no quadro do seu mandato europeu:

promover e reforçar o papel dos membros do Comité das Regiões através das atividades dos grupos políticos,

informar os cidadãos sobre o papel do Comité das Regiões enquanto representante institucional do poder local e regional na União.

Bases jurídicas

Regulamento (Comité das Regiões) n.o 0008/2010 sobre o financiamento das atividades políticas e de informação dos membros do Comité das Regiões.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

880 004

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

880 004

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 2

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

880 004

0,—

 

 

TOTAL GERAL

90 248 203

88 867 199

86 338 546,—

95,67

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 2 —

RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

880 004

0,—

Observações

Esta dotação tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 10 2 —   RESERVA PARA A OCUPAÇÃO DE EDIFÍCIOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

PESSOAL

Secção VII — Comité das Regiões

Grupo de funções e grau

Comité das Regiões

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Sem funções

 

1

 

1

AD 16

 

 

 

 

AD 15

6

 

6

 

AD 14

24

3

23

1

AD 13

19

2

19

3

AD 12

25

2

25

3

AD 11

21

1

22

1

AD 10

20

3

19

3

AD 9

30

4

27

3

AD 8

56

 

58

1

AD 7

33

7

39

7

AD 6

30

11

48

11

AD 5

 

 

 

 

Total AD

264

34

286

34

AST 11

5

 

5

 

AST 10

5

 

5

 

AST 9

7

 

6

 

AST 8

13

 

12

 

AST 7

19

3

18

3

AST 6

29

 

28

 

AST 5

50

7

49

7

AST 4

36

3

38

3

AST 3

6

2

9

1

AST 2

10

1

19

2

AST 1

 

 

 

 

Total AST

180

16

189

16

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

2

 

2

 

AST/SC 1

 

 

 

 

Total AST/SC

2

 

2

 

Total geral

446

50

477

50

Total de lugares

496  (110)

527

SECÇÃO VIII

PROVEDOR DE JUSTIÇA

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Provedor de Justiça Europeu para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

10 658 951

Receitas próprias

–1 232 850

Contribuição a cobrar

9 426 101

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

644 005

633 691

659 473,—

102,40

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

70 335

51 854

95 684,—

136,04

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

714 340

685 545

755 157,—

105,71

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

518 510

539 267

476 846,—

91,96

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

518 510

539 267

476 846,—

91,96

 

Título 4 – Total

1 232 850

1 224 812

1 232 003,—

99,93

CAPÍTULO 4 0 —

IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS

4 0 0
Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

644 005

633 691

659 473,—

Bases jurídicas

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, e do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 2 e 3.

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

70 335

51 854

95 684,—

Bases jurídicas

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, e do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o -A, e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 2 e 3.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

518 510

539 267

476 846,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos outros agentes em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, n.o 3, e o artigo 17.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições afetadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este número destina-se a cobrir, nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas às quais estas receitas estão afetadas.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

9 184,—

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

9 184,—

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

9 184,—

 

 

TOTAL GERAL

1 232 850

1 224 812

1 241 187,—

100,68

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

9 184,—

Observações

Este artigo destina-se à inscrição das receitas diversas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

591 880

645 293

711 447,53

1 2

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

6 999 269

6 727 510

6 719 115,41

1 4

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

649 502

562 502

436 190,45

1 6

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

381 000

321 000

60 388,95

 

Título 1 – Total

8 621 651

8 256 305

7 927 142,34

2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

860 000

749 000

715 000,—

2 1

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

234 000

167 000

109 457,58

2 3

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

444 000

596 500

462 136,80

 

Título 2 – Total

1 538 000

1 512 500

1 286 594,38

3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

3 0

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

238 000

238 000

197 205,01

3 2

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

242 000

335 000

209 150,24

3 3

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

17 800

2 800

25 320,10

3 4

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

1 500

1 500

2 100,—

 

Título 3 – Total

499 300

577 300

433 775,35

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

10 658 951

10 346 105

9 647 512,07

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

426 880

431 160

415 457,78

97,32

1 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

124 000

163 133

160 474,17

129,41

1 0 3

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 000

p.m.

104 432,34

2 610,81

1 0 4

Despesas de deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

35 000

50 000

30 983,24

88,52

1 0 5

Cursos de línguas e de informática

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 000

1 000

100,—

5,00

1 0 8

Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

591 880

645 293

711 447,53

120,20

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remunerações e outros direitos

1 2 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 916 269

6 699 510

6 639 226,52

95,99

1 2 0 2

Horas extraordinárias remuneradas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 000

3 000

902,49

30,08

1 2 0 4

Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

25 000

78 986,40

98,73

 

Artigo 1 2 0 – Total

6 999 269

6 727 510

6 719 115,41

96,00

1 2 2

Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0

Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 2 2 2

Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 2 2 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

6 999 269

6 727 510

6 719 115,41

96,00

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0

Outro pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

487 502

407 502

348 639,32

71,52

1 4 0 4

Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

162 000

155 000

87 551,13

54,04

 

Artigo 1 4 0 – Total

649 502

562 502

436 190,45

67,16

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

649 502

562 502

436 190,45

67,16

CAPÍTULO 1 6

1 6 1

Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0

Despesas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

2 120,23

42,40

1 6 1 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

55 000

52 563,54

55,33

 

Artigo 1 6 1 – Total

100 000

60 000

54 683,77

54,68

1 6 3

Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 6 3 2

Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

6 000

5 705,18

95,09

 

Artigo 1 6 3 – Total

6 000

6 000

5 705,18

95,09

1 6 5

Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0

Escolas Europeias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

275 000

255 000

0,—

0

 

Artigo 1 6 5 – Total

275 000

255 000

0,—

0

 

CAPÍTULO 1 6 – TOTAL

381 000

321 000

60 388,95

15,85

 

Título 1 – Total

8 621 651

8 256 305

7 927 142,34

91,94

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 2 —

FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

CAPÍTULO 1 4 —

OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

CAPÍTULO 1 6 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

426 880

431 160

415 457,78

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos, subsídios e abonos ligados ao vencimento do Provedor de Justiça, designadamente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença profissional e de acidente, a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença, o subsídio de nascimento, os subsídios previstos em caso de morte, os exames médicos anuais, etc.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o-A, 11.o e 14.o.

Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

1 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

124 000

163 133

160 474,17

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios transitórios, as prestações familiares bem como os coeficientes de correção dos países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o.

1 0 3
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 000

p.m.

104 432,34

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correção do país de residência dos anteriores Provedores de Justiça, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o.

1 0 4
Despesas de deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

35 000

50 000

30 983,24

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excecionais incorridas aquando de deslocações em serviço.

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n. o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o.

1 0 5
Cursos de línguas e de informática

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 000

1 000

100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas ou outros seminários de aperfeiçoamento profissional.

1 0 8
Subsídios e despesas relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos Provedores de Justiça (incluindo a sua família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos Provedores de Justiça por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o.

CAPÍTULO 1 2 —   FUNCIONÁRIOS E AGENTES TEMPORÁRIOS

1 2 0
Remunerações e outros direitos

1 2 0 0
Remunerações e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 916 269

6 699 510

6 639 226,52

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro de pessoal:

os vencimentos, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

a cobertura dos riscos de doença, de acidente e de doença profissional e outros encargos sociais;

o subsídios fixos relativos às horas extraordinárias;

os outros abonos e subsídios diversos;

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou agente temporário, para o seu cônjuge e para as pessoas a seu cargo, do lugar de afetação ao lugar de origem;

a incidência do coeficiente de correção aplicável às remunerações e à parte das remunerações transferida para um país distinto do país de afetação;

o subsídio de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários, a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos a pensão nos respetivos países de origem.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 2
Horas extraordinárias remuneradas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 000

3 000

902,49

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições acima.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o anexo VI.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 4
Subsídios relativos à entrada em funções, às transferências e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

25 000

78 986,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos funcionários e agentes temporários (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, da cessação de funções ou da transferência que implique uma mudança do lugar de afetação;

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos funcionários e agentes temporários obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos funcionários e agentes temporários que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho;

o subsídio por cessação de funções de funcionários estagiários que não tenham entrado para o quadro por razões de manifesta inaptidão;

o subsídio de resolução de contrato de agentes temporários da instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 2
Compensação por cessação antecipada de funções

1 2 2 0
Subsídios em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição;

que ocupam um lugar dos graus AD 16 ou AD 15 afastados no interesse do serviço.

Cobre igualmente a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença e as incidências dos coeficientes corretores aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o e 50.o e o anexo IV.

1 2 2 2
Subsídios por cessação definitiva de funções e sistema especial de reforma para o pessoal permanente e temporário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios a pagar ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 e do Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95;

a quota-parte patronal do seguro contra os riscos de doença dos beneficiários dos subsídios;

as incidências dos coeficientes corretores aplicáveis aos diversos subsídios.

Bases jurídicas

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 3518/85 do Conselho, de 12 de dezembro de 1985, institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335 de 13.12.1985, p. 56) e Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 2688/95 do Conselho, de 17 de novembro de 1995, que institui medidas especiais relativas à cessação definitiva de funções de funcionários das Comunidades Europeias por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (JO L 280 de 23.11.1995, p. 1).

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 64.o e 72.o.

CAPÍTULO 1 4 —   OUTRO PESSOAL E SERVIÇOS EXTERNOS

1 4 0
Outro pessoal e agentes externos

1 4 0 0
Outro pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

487 502

407 502

348 639,32

Observações

Esta dotação destina-se essencialmente a cobrir as seguintes despesas:

a remuneração de outro pessoal, nomeadamente os agentes contratuais e locais e os conselheiros especiais (na aceção do Regime aplicável aos outros Agentes da União Europeia), a quota-parte patronal para os diversos regimes de segurança social e a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desse pessoal;

os honorários do pessoal remunerado ao abrigo do regime de prestação de serviços, e, em casos especiais, o recurso a pessoal interino.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 4 0 4
Organização de estágios, bolsas e intercâmbio de funcionários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

162 000

155 000

87 551,13

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como o seguro de risco de acidente e doença durante os estágios;

as despesas geradas pela disponibilização de pessoal entre o Provedor de Justiça e o setor público dos Estados-Membros ou outros países especificados na regulamentação.

Bases jurídicas

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre os estágios, e decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre funcionários internacionais, nacionais e regionais ou locais destacados no gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

CAPÍTULO 1 6 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 6 1
Despesas relativas à gestão de pessoal

1 6 1 0
Despesas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 000

5 000

2 120,23

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito;

as despesas inerentes à organização dos processos de seleção de funcionários e de outro pessoal.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o, e o Anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do secretário do Tribunal de Justiça, dos secretários-gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 6 1 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

95 000

55 000

52 563,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas relativas à formação com o objetivo de melhorar as competências do pessoal, bem como o desempenho e a eficiência da instituição;

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte (exceto as abrangidas pelo artigo 3 0 0).

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 6 3
Prestação de assistência ao pessoal da instituição

1 6 3 0
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as seguintes categorias de pessoas no quadro de uma política interinstitucional específica para a prestação de assistência às pessoas portadoras de deficiência:

funcionários e agentes temporários em atividade;

cônjuges dos funcionários e agentes temporários em atividade;

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia,

o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência, devidamente justificadas e não cobertas pelo regime comum de assistência na doença;

as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 76.o.

Decisão do Provedor de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, que adota a regulamentação aplicável à assistência social aos funcionários e outros agentes do gabinete do Provedor de Justiça Europeu.

1 6 3 2
Relações sociais entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000

6 000

5 705,18

Observações

Esta dotação destina-se a encorajar e a apoiar financeiramente qualquer iniciativa destinada a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, bem como a cobrir uma contribuição destinada ao financiamento de atividades organizadas pelo Comité do Pessoal (atividades culturais e de lazer, refeições, etc.).

Cobre também a participação financeira nas atividades sociais interinstitucionais.

1 6 5
Atividades relativas ao conjunto das pessoas ligadas à instituição

1 6 5 0
Escolas Europeias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

275 000

255 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a contribuição do Provedor de Justiça Europeu para as Escolas Europeias do tipo II homologadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias; ou

o reembolso à Comissão da contribuição paga às escolas europeias de tipo II acreditadas pelo Conselho Superior das Escolas Europeias pela Comissão em nome e por conta do Provedor de Justiça e nos termos do acordo de mandato e de serviço celebrado com a Comissão.

Cobre as despesas relativas aos filhos dos funcionários do Provedor de Justiça inscritos numa escola europeia de tipo II.

Bases jurídicas

Decisão da Comissão C(2013) 4886 de 1 de agosto de 2013 (JO C 222 de 2.8.2013, p. 8).

TÍTULO 2

IMÓVEIS, MOBILIÁRIO, EQUIPAMENTO E DESPESAS DIVERSAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

860 000

749 000

715 000,—

83,14

 

Artigo 2 0 0 – Total

860 000

749 000

715 000,—

83,14

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

860 000

749 000

715 000,—

83,14

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0

Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

133 000

75 457,58

37,73

2 1 0 1

Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 2 1 0 – Total

200 000

133 000

75 457,58

37,73

2 1 2

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

15 000,—

100,00

2 1 6

Material de transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

19 000

19 000

19 000,—

100,00

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

234 000

167 000

109 457,58

46,78

CAPÍTULO 2 3

2 3 0

Despesas administrativas

2 3 0 0

Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 000

18 000

10 752,30

89,60

2 3 0 1

Franquias de correspondência e despesas de porte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

12 000

4 632,88

66,18

2 3 0 2

Telecomunicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

7 000

4 524,01

75,40

2 3 0 3

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

500

500

30,70

6,14

2 3 0 4

Outras despesas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 500

4 000

2 851,80

81,48

2 3 0 5

Despesas de contencioso e danos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

15 000

0,—

0

 

Artigo 2 3 0 – Total

34 000

56 500

22 791,69

67,03

2 3 1

Tradução e interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

315 000

445 000

389 500,—

123,65

2 3 2

Apoio às atividades

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

95 000

49 845,11

52,47

 

CAPÍTULO 2 3 – TOTAL

444 000

596 500

462 136,80

104,08

 

Título 2 – Total

1 538 000

1 512 500

1 286 594,38

83,65

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

CAPÍTULO 2 3 —

DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

860 000

749 000

715 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o montante fixo pago ao Parlamento Europeu pelos gabinetes que esta instituição cede ao Provedor de Justiça nas suas instalações em Estrasburgo e em Bruxelas. Cobre o custo das rendas, seguros, água, eletricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

Bases jurídicas

Acordo administrativo entre o Provedor de Justiça e o Parlamento Europeu.

CAPÍTULO 2 1 —   EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO INFORMÁTICO: COMPRA, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO

Observações

No âmbito da adjudicação de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 1 0
Equipamento, despesas de exploração e prestações informáticas e de telecomunicações

2 1 0 0
Compra, trabalhos de manutenção de equipamento e do suporte lógico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

200 000

133 000

75 457,58

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas:

à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento informático, assim como ao desenvolvimento de programas informáticos;

à assistência em conexão com a exploração e manutenção dos sistemas de tratamento de dados;

às operações de tratamento de dados por terceiros e outras despesas com o tratamento de dados;

a compra, locação, serviço e manutenção do equipamento de telecomunicações e outras despesas ligadas às telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones e equipamentos assimiláveis, telecopiadores, telex, despesas de instalação, etc.).

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 1 0 1
Compra e trabalhos de manutenção de equipamento de telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações (redes de transmissão, centrais telefónicas, telefones e afins, faxes, telex, custos de instalação, etc.).

2 1 2
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000

15 000

15 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra, a locação, a manutenção e a reparação de mobiliário, nomeadamente a compra de mobiliário ergonómico, a substituição de mobiliário vetusto e fora de uso e de máquinas de escritório.

2 1 6
Material de transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

19 000

19 000

19 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição, a manutenção, a exploração e a reparação de material de transporte (viaturas de serviço) e as despesas de aluguer de automóveis, táxis, autocarros e camiões, com ou sem motorista, incluindo os seguros necessários e o pagamento de eventuais multas.

CAPÍTULO 2 3 —   DESPESAS DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO CORRENTE

2 3 0
Despesas administrativas

Observações

No âmbito de contratos públicos, a instituição consultará as outras instituições a respeito das condições contratuais obtidas por cada uma delas.

2 3 0 0
Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 000

18 000

10 752,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos para tipografia, serviços de reprodução, etc.

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 0 1
Franquias de correspondência e despesas de porte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 000

12 000

4 632,88

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com a franquia, processamento e envio por correio ou por uma empresa de correio rápido.

2 3 0 2
Telecomunicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000

7 000

4 524,01

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as assinaturas e as despesas das comunicações por cabo ou por ondas hertzianas (telefonia fixa e móvel, televisão), assim como as despesas relativas às redes de transmissão de dados e aos serviços telemáticos.

2 3 0 3
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

500

500

30,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas bancárias (comissões, ágios, despesas diversas) e os outros encargos financeiros, incluindo as despesas conexas de financiamento dos edifícios.

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

2 3 0 4
Outras despesas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 500

4 000

2 851,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os seguros que não se encontram especificamente previstos noutra rubrica;

despesas diversas de funcionamento, como a aquisição de tabelas de horários de transportes ferroviários e aéreos, a publicação de anúncios de venda de material usado em jornais, etc.;

fundos para adiantamentos em Bruxelas e Estrasburgo.

2 3 0 5
Despesas de contencioso e danos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 000

15 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

todas as eventuais despesas decorrentes do envolvimento do Provedor de Justiça em processos perante os tribunais da União e nacionais, os custos dos serviços jurídicos, bem como outras despesas de natureza jurídica, contenciosa ou pré-contenciosa;

as despesas relativas aos danos, juros e eventuais dívidas, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

2 3 1
Tradução e interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

315 000

445 000

389 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o custo das prestações de serviços suplementares, nomeadamente a tradução e datilografia do relatório anual e de outros documentos, os serviços dos intérpretes estatutários ou esporádicos e outras despesas conexas.

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

2 3 2
Apoio às atividades

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

95 000

95 000

49 845,11

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de gestão globais a pagar ao Parlamento Europeu, incluindo as horas de trabalho executadas por este último na prestação de serviços gerais como contabilidade, auditoria, serviço médico, etc.

Destina-se igualmente a suportar o custo das diferentes prestações interinstitucionais de serviços ainda não incluídas numa outra rubrica orçamental.

TÍTULO 3

DESPESAS RESULTANTES DE FUNÇÕES GERAIS EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Despesas de deslocações em serviço do pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

157 000

157 000

145 000,—

92,36

3 0 2

Despesas de receção e de representação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 000

10 000

1 664,30

23,78

3 0 3

Reuniões em geral

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

47 000

36 000

24 650,91

52,45

3 0 4

Reuniões internas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

27 000

35 000

25 889,80

95,89

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

238 000

238 000

197 205,01

82,86

CAPÍTULO 3 2

3 2 0

Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0

Documentação e despesas de biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 000

10 000

4 999,61

62,50

3 2 0 1

Despesas de fundos de arquivo

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

15 000,—

100,00

 

Artigo 3 2 0 – Total

23 000

25 000

19 999,61

86,95

3 2 1

Produção e difusão

3 2 1 0

Comunicação e publicações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

219 000

310 000

189 150,63

86,37

 

Artigo 3 2 1 – Total

219 000

310 000

189 150,63

86,37

 

CAPÍTULO 3 2 – TOTAL

242 000

335 000

209 150,24

86,43

CAPÍTULO 3 3

3 3 0

Estudos e subvenções

3 3 0 0

Estudos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

17 800

2 800

2 700,—

15,17

3 3 0 1

Relações com os provedores de justiça nacionais e regionais e outros órgãos similares e apoio às atividades da Rede Europeia de Provedores de Justiça

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

22 620,10

 

 

Artigo 3 3 0 – Total

17 800

2 800

25 320,10

142,25

 

CAPÍTULO 3 3 – TOTAL

17 800

2 800

25 320,10

142,25

CAPÍTULO 3 4

3 4 0

Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0

Despesas diversas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 500

1 500

2 100,—

140,00

 

Artigo 3 4 0 – Total

1 500

1 500

2 100,—

140,00

 

CAPÍTULO 3 4 – TOTAL

1 500

1 500

2 100,—

140,00

 

Título 3 – Total

499 300

577 300

433 775,35

86,88

CAPÍTULO 3 0 —

REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

CAPÍTULO 3 2 —

COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

CAPÍTULO 3 3 —

ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 3 4 —

DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO 3 0 —   REUNIÕES E CONFERÊNCIAS

3 0 0
Despesas de deslocações em serviço do pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

157 000

157 000

145 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a realização de uma deslocação em serviço, incluindo as despesas acessórias à emissão e reserva dos títulos de transporte.

O montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 5 000 EUR.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Anexo VII.

3 0 2
Despesas de receção e de representação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 000

10 000

1 664,30

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às obrigações que competem à instituição em matéria de receção e de representação, bem como a aquisição dos artigos oferecidos pelo Provedor de Justiça.

3 0 3
Reuniões em geral

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

47 000

36 000

24 650,91

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, interpretação, etc.).

3 0 4
Reuniões internas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

27 000

35 000

25 889,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à organização das reuniões internas da instituição.

CAPÍTULO 3 2 —   COMPETÊNCIAS E INFORMAÇÃO: AQUISIÇÃO, ARQUIVO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO

3 2 0
Aquisição de informação e de competências

3 2 0 0
Documentação e despesas de biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 000

10 000

4 999,61

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a ampliação e renovação do setor das obras de referência geral, assim como a atualização do espólio bibliotecário;

as assinaturas de jornais e de revistas, assim como de agências noticiosas, das suas publicações e serviços em linha, incluindo as despesas com copyright para reprodução e difusão escrita e/ou eletrónica dessas publicações e contratos de serviços para revistas e recortes de imprensa;

as assinaturas ou os contratos de serviço para o fornecimento de sumários e de análises do conteúdo dos periódicos ou a introdução em suportes óticos dos artigos extraídos desses periódicos;

as despesas relativas à utilização de bases externas de dados documentais e estatísticos, com exclusão do material informático e dos custos de telecomunicações;

a aquisição ou o aluguer de materiais especiais, incluindo os materiais e/ou os sistemas elétricos, eletrónicos e informáticos de biblioteca, de documentação, de mediateca, assim como de prestações externas para a aquisição, o desenvolvimento, a instalação, a exploração e a manutenção desses materiais e sistemas;

as despesas com prestações ligadas às atividades da biblioteca, designadamente no que se refere aos seus clientes (inquéritos, análises), ao sistema de gestão da qualidade, etc.;

os materiais e o trabalho de encadernação e de conservação para a biblioteca, a documentação e a mediateca;

a aquisição de dicionários, glossários e outras obras destinadas aos serviços do Provedor de Justiça.

3 2 0 1
Despesas de fundos de arquivo

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000

15 000

15 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os custos de prestações externas para as operações de arquivo, incluindo a seleção, classificação e reclassificação nos depósitos, os custos das prestações executadas em matéria de arquivo e a aquisição e exploração de fundos de arquivo em suportes substitutivos (microfilmes, discos, cassetes, etc.), bem como a compra, a locação e a manutenção de materiais especiais (eletrónicos, informáticos, elétricos) e as despesas com publicações em todos os suportes (brochuras, CD-ROM, etc.);

as despesas de tratamento do património arquivístico do Provedor de Justiça constituído no exercício do respetivo mandato e concedido sob a forma de doações ou de legados ao Parlamento Europeu, aos arquivos históricos da União Europeia (AHUE) ou a uma associação ou fundação, no âmbito de uma regulamentação estabelecida.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43), bem como as respetivas medidas de execução adotadas no gabinete do Provedor de Justiça.

3 2 1
Produção e difusão

3 2 1 0
Comunicação e publicações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

219 000

310 000

189 150,63

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

as despesas de impressão e reprografia, nas línguas oficiais, das diversas publicações (relatório anual, etc.);

material impresso (por via tradicional ou eletrónica) para a publicitação da instituição do Provedor de Justiça (publicidade, medidas de promoção junto do grande público da existência do Provedor de Justiça Europeu);

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.).

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 1 000 EUR.

CAPÍTULO 3 3 —   ESTUDOS E OUTRAS SUBVENÇÕES

3 3 0
Estudos e subvenções

3 3 0 0
Estudos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

17 800

2 800

2 700,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos e a institutos de investigação, assim como as despesas de publicação de tais estudos e despesas conexas.

3 3 0 1
Relações com os provedores de justiça nacionais e regionais e outros órgãos similares e apoio às atividades da Rede Europeia de Provedores de Justiça

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

22 620,10

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas ligadas à promoção das relações e ao reforço da cooperação entre o Provedor de Justiça Europeu e os provedores nacionais e regionais e outros órgãos similares.

Pode nomeadamente cobrir a subvenção de projetos no domínio da rede de ligação entre os provedores na Europa (exceto as abrangidas pelo número 3 2 1 0).

Pode também cobrir as despesas com grupos de visitantes do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO 3 4 —   DESPESAS RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

3 4 0
Despesas relacionadas com as funções do Provedor de Justiça

3 4 0 0
Despesas diversas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 500

1 500

2 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir eventuais despesas relacionadas especificamente com a função de Provedor de Justiça, como, por exemplo, relações com os provedores de justiça nacionais e com organizações internacionais dos provedores de justiça.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

10 658 951

10 346 105

9 647 512,07

90,51

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2002, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício e cujo montante não pode ser previsto.

PESSOAL

Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

Grupo de funções e graus

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

 

1

1

 

AD 15

2

 

2

 

AD 14

1

 

1

 

AD 13

4

 

4

 

AD 12

 

1

 

1

AD 11

1

1

1

1

AD 10

3

2

3

2

AD 9

3

1

3

 

AD 8

2

1

2

2

AD 7

5

1

3

1

AD 6

7

 

8

 

AD 5

2

1

2

1

Total AD

30

9

30

8

AST 11

 

 

 

 

AST 10

 

 

 

 

AST 9

 

 

 

 

AST 8

 

2

 

2

AST 7

1

1

1

1

AST 6

5

 

2

 

AST 5

2

3

5

3

AST 4

3

3

3

3

AST 3

4

1

4

1

AST 2

 

 

1

1

AST 1

1

 

1

 

Total AST

16

10

17

11

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

1

 

 

 

AST/SC 2

 

 

 

 

AST/SC 1

 

 

 

 

Total AST/SC

1

 

 

 

Total geral

47

19

47

19

Total do Pessoal

66

66

SECÇÃO IX

AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

9 288 043

Receitas próprias

– 972 000

Contribuição a cobrar

8 316 043

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

495 000

497 000

383 011,20

77,38

4 0 3

Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

p.m.

p.m.

0,13

 

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

83 000

81 000

72 176,49

86,96

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

578 000

578 000

455 187,82

78,75

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuições do pessoal para o regime de pensões

394 000

381 000

325 035,78

82,50

4 1 1

Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

394 000

381 000

325 035,78

82,50

 

Título 4 – Total

972 000

959 000

780 223,60

80,27

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES

4 0 0
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

495 000

497 000

383 011,20

Bases jurídicas

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 3
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,13

Bases jurídicas

Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de dezembro de 2003.

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade sobre as remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

83 000

81 000

72 176,49

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuições do pessoal para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

394 000

381 000

325 035,78

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o, o artigo 11.o, n.os 2 e 3, e o artigo 48.o do Anexo VIII.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

972 000

959 000

780 223,60

80,27

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Este artigo destina-se a acolher as receitas diversas.

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

1 0

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

889 066

998 083

815 564,57

1 1

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

5 200 046

4 981 725

4 625 724,03

 

Título 1 – Total

6 089 112

5 979 808

5 441 288,60

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 445 750

2 314 436

2 321 000,—

 

Título 2 – Total

2 445 750

2 314 436

2 321 000,—

3

COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

3 0

DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

753 181

511 173

0,—

 

Título 3 – Total

753 181

511 173

0,—

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

0,—

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

0,—

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

TOTAL GERAL

9 288 043

8 805 417

7 762 288,60

TÍTULO 1

DESPESAS RELATIVAS A PESSOAS LIGADAS À INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 0

1 0 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

640 940

627 689

588 087,43

91,75

1 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

130 000,—

 

1 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

163 732

296 000

0,—

0

1 0 0 3

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

38 083,14

 

1 0 0 4

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 0 0 – Total

804 672

923 689

756 170,57

93,97

1 0 1

Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

15 000

0,—

0

1 0 1 1

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

59 394

59 394

59 394,—

100,00

 

Artigo 1 0 1 – Total

84 394

74 394

59 394,—

70,38

 

CAPÍTULO 1 0 – TOTAL

889 066

998 083

815 564,57

91,73

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 328 815

4 105 808

3 507 731,96

81,03

1 1 0 1

Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

10 000,—

20,00

1 1 0 2

Horas extraordinárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 0 3

Ajudas extraordinárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

 

1 1 0 4

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 0 5

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

0,—

 

 

Artigo 1 1 0 – Total

4 378 815

4 155 808

3 517 731,96

80,34

1 1 1

Outros agentes

1 1 1 0

Agentes contratuais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

272 070

251 756

727 183,02

267,28

1 1 1 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

179 428

179 428

99 428,—

55,41

1 1 1 2

Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

51 202

51 202

2 703,80

5,28

 

Artigo 1 1 1 – Total

502 700

482 386

829 314,82

164,97

1 1 2

Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

132 398

157 398

112 686,—

85,11

1 1 2 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 789

6 789

14 211,—

209,32

1 1 2 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

78 500

78 500

78 500,—

100,00

1 1 2 3

Serviço social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

1 1 2 4

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

14 844

14 844

7 422,—

50,00

1 1 2 5

Centros da primeira infância e creches convencionadas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

80 000

80 000

60 000,—

75,00

1 1 2 6

Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 000

6 000

5 858,25

97,64

 

Artigo 1 1 2 – Total

318 531

343 531

278 677,25

87,49

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

5 200 046

4 981 725

4 625 724,03

88,96

 

Título 1 – Total

6 089 112

5 979 808

5 441 288,60

89,36

CAPÍTULO 1 0 —

MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 1 —

PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 1 0 —   MEMBROS DA INSTITUIÇÃO

1 0 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos membros

1 0 0 0
Remunerações e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

640 940

627 689

588 087,43

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros, bem como as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação;

a contribuição da instituição (0,87%) para o seguro contra os riscos de doença profissional e de acidentes;

a contribuição da instituição (3,4%) para o seguro de doença;

o subsídio de nascimento;

os subsídios previstos em caso de morte.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).

1 0 0 1
Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

130 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, bem como as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções na instituição.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o

1 0 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

163 732

296 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correção dos países de residência dos membros da instituição após a cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o

1 0 0 3
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

38 083,14

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correção do país de residência dos membros da instituição, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e órfãos e os coeficientes de correção dos seus países de residência.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

1 0 0 4
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações e das pensões a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.

Tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

1 0 1
Outras despesas relativas aos membros

1 0 1 0
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

25 000

15 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de participação em cursos de línguas, seminários e cursos de formação profissional.

1 0 1 1
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

59 394

59 394

59 394,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, o pagamento das ajudas de custo para deslocações em serviço, bem como as despesas acessórias ou excecionais incorridas aquando dessas deslocações.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 6.o

CAPÍTULO 1 1 —   PESSOAL DA INSTITUIÇÃO

1 1 0
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

1 1 0 0
Remunerações e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 328 815

4 105 808

3 507 731,96

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários;

as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar;

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro;

a contribuição da instituição para o seguro de doença e para o seguro contra os riscos de acidentes e de doenças profissionais,

a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego;

os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respetivos países de origem;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação;

o abono de nascimento;

o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afetação ao lugar de origem;

os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções;

os subsídios fixos de deslocação;

o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia. Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.

1 1 0 1
Direitos relativos à entrada em funções, à cessação de funções e a transferências

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

10 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos funcionários e agentes temporários (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafetação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do Anexo VII), os subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência (artigos 5.o e 6.o do Anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do Anexo VII), as ajudas de custo temporárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do Anexo VII).

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

1 1 0 2
Horas extraordinárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se ao pagamento das horas extraordinárias nas condições previstas pelas disposições supramencionadas.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 56.o e o Anexo VI.

1 1 0 3
Ajudas extraordinárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções a favor dos funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 76.o.

1 1 0 4
Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço;

a quota-parte patronal para o seguro de doença dos beneficiários dos subsídios supramencionados;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis aos subsídios supramencionados, assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o, 64.o, 65.o e 72.o e o Anexo IV.

1 1 0 5
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências das eventuais adaptações das remunerações e subsídios a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.

Esta dotação tem caráter meramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais, segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 65.o e 65.o-A e o Anexo XI.

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

1 1 1
Outros agentes

1 1 1 0
Agentes contratuais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

272 070

251 756

727 183,02

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao recurso a agentes contratuais.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 1 1
Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

179 428

179 428

99 428,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como a segurar os riscos de acidente e doença durante os estágios.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas de intercâmbio de pessoal entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, por um lado, e o setor público dos Estados-Membros e dos países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e as organizações internacionais, por outro.

1 1 1 2
Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

51 202

51 202

2 703,80

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente o pessoal temporário.

1 1 2
Outras despesas relativas ao pessoal

1 1 2 0
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

132 398

157 398

112 686,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo para deslocações em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a realização de deslocações em serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Anexo VII.

1 1 2 1
Despesas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 789

6 789

14 211,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE, bem como as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários e agentes contratuais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o Anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 1 2 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

78 500

78 500

78 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem, incluindo os cursos de línguas, organizados numa base interinstitucional, externa e interna.

Esta dotação cobre igualmente a aquisição de material didático e técnico.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

1 1 2 3
Serviço social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, no âmbito de uma política interinstitucional a favor das pessoas com deficiência (funcionários e agentes temporários no ativo e respetivos cônjuges, bem como filhos a cargo na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia), o reembolso – dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem – das despesas de natureza não médica, reconhecidas como necessárias em virtude da deficiência e devidamente justificadas.

1 1 2 4
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

14 844

14 844

7 422,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

1 1 2 5
Centros da primeira infância e creches convencionadas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

80 000

80 000

60 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nas despesas relativas ao Centro da primeira infância e às outras creches e infantários aprovados.

1 1 2 6
Relações entre os membros do pessoal e outras intervenções sociais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 000

6 000

5 858,25

Observações

Esta dotação destina-se a:

incentivar e dar apoio financeiro a iniciativas destinadas a promover as relações sociais entre o pessoal de diversas nacionalidades, tais como subvenções aos clubes e círculos desportivos e culturais do pessoal, e a contribuir para o financiamento de um centro permanente de ocupação de tempos livres (atividades culturais e de lazer, etc.);

contribuir para o financiamento de atividades organizadas pelo Comité do Pessoal (atividades culturais e desportivas, refeições, etc.).

Esta dotação cobre também a execução de um plano de mobilidade destinado a encorajar a utilização dos transportes públicos, a reduzir a utilização dos veículos particulares e a diminuir a pegada de carbono.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Rendas, encargos e despesas imobiliárias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

922 000

885 000

885 000,—

95,99

2 0 1

Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição

2 0 1 0

Equipamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

367 500

367 500

370 000,—

100,68

2 0 1 1

Material

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

15 000,—

100,00

2 0 1 2

Outras despesas ligadas ao funcionamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

110 250

110 250

105 000,—

95,24

2 0 1 3

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

775 000

707 686

680 000,—

87,74

2 0 1 4

Despesas de publicação e informação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

112 000

112 000

127 000,—

113,39

2 0 1 5

Despesas ligadas às atividades da instituição

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

144 000

117 000

139 000,—

96,53

 

Artigo 2 0 1 – Total

1 523 750

1 429 436

1 436 000,—

94,24

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

2 445 750

2 314 436

2 321 000,—

94,90

 

Título 2 – Total

2 445 750

2 314 436

2 321 000,—

94,90

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS LIGADAS AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO

2 0 0
Rendas, encargos e despesas imobiliárias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

922 000

885 000

885 000,—

Observações

Esta dotação constitui um pagamento fixo ou pro rata e destina-se a cobrir o custo das rendas, seguros, água, eletricidade, aquecimento, limpeza e manutenção, segurança e vigilância e outras despesas com imóveis, incluindo a alteração, reparação e renovação dos gabinetes.

Bases jurídicas

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a instituição que põe à disposição os gabinetes.

2 0 1
Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades da instituição

2 0 1 0
Equipamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

367 500

367 500

370 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os equipamentos (compra e locação), as despesas de exploração e de manutenção, as prestações informáticas, incluindo a assistência ligada ao funcionamento, a manutenção dos sistemas informáticos e o desenvolvimento dos programas informáticos;

as operações informáticas confiadas a terceiros e outras despesas ligadas aos serviços informáticos, incluindo o desenvolvimento e a manutenção do sítio web;

as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações, incluindo os custos das comunicações por telefone, telégrafo e telex e eletrónicas;

a compra, renovação e manutenção de instalações e equipamentos técnicos (segurança, etc.) e administrativos (máquinas de escritório como fotocopiadoras, calculadoras, etc.);

a compra, manutenção e renovação do mobiliário;

outras despesas ligadas à remodelação das instalações e despesas acessórias.

2 0 1 1
Material

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000

15 000

15 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel, envelopes e material de escritório;

o correio, envio por empresas de correio rápido, encomendas e distribuição ao público em geral.

2 0 1 2
Outras despesas ligadas ao funcionamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

110 250

110 250

105 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de gestão globais, incluindo as horas de trabalho executadas a pagar à instituição que presta serviços gerais como a gestão de contratos, salários e subsídios, em nome da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

outras despesas administrativas correntes (encargos financeiros, despesas de contencioso, etc.).

2 0 1 3
Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

775 000

707 686

680 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

Bases jurídicas

Acordo de cooperação administrativa entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a instituição que presta os serviços.

2 0 1 4
Despesas de publicação e informação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

112 000

112 000

127 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

as despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

as despesas de impressão e reprografia de publicações diversas nas línguas oficiais;

material de informação promocional sobre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.);

despesas com a publicidade e campanhas de informação sobre os objetivos, as atividades e a função da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

despesas com grupos de visitantes da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2 0 1 5
Despesas ligadas às atividades da instituição

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

144 000

117 000

139 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de receção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito;

despesas com reuniões;

as despesas de convocação, incluindo despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias, dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em grupos de estudo ou reuniões de trabalho;

o financiamento de estudos e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos qualificados e a institutos de investigação;

as despesas relativas à biblioteca da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, incluindo nomeadamente a aquisição de livros, de CD-ROM, a assinatura de periódicos e agências de imprensa, bem como outras despesas acessórias.

TÍTULO 3

COMITÉ EUROPEU PARA A PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Remunerações, subsídios e outros direitos do Presidente

3 0 0 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 0 1

Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 0 2

Subsídios transitórios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 0 3

Pensões

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 3 0 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 1

Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

3 0 1 0

Remunerações e subsídios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

358 000

99 493

0,—

0

3 0 1 1

Direitos relativos à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

0,—

0

3 0 1 2

Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 3 0 1 – Total

383 000

124 493

0,—

0

3 0 2

Outros agentes

3 0 2 0

Agentes contratuais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

76 800

45 579

0,—

0

3 0 2 1

Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

140 000

p.m.

0,—

0

3 0 2 2

Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 3 0 2 – Total

216 800

45 579

0,—

0

3 0 3

Outras despesas relativas ao pessoal do Comité

3 0 3 0

Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

15 000

15 000

0,—

0

3 0 3 1

Despesas de recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 500

4 500

0,—

0

3 0 3 2

Aperfeiçoamento profissional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 990

4 710

0,—

0

3 0 3 3

Serviço médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

891

891

0,—

0

3 0 3 4

Centro da Primeira Infância e creches convencionadas da União

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

16 000

16 000

0,—

0

 

Artigo 3 0 3 – Total

53 381

41 101

0,—

0

3 0 4

Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades do Comité

3 0 4 0

Reuniões do Comité

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 4 1

Despesas de tradução e de interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 4 2

Despesas de publicação e informação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 4 3

Equipamento e serviços informáticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

100 000

300 000

0,—

0

3 0 4 4

Despesas de viagem de peritos externos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 4 5

Consultadoria e estudos externos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

3 0 4 6

Despesas associadas às atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 3 0 4 – Total

100 000

300 000

0,—

0

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

753 181

511 173

0,—

0

 

Título 3 – Total

753 181

511 173

0,—

0

CAPÍTULO 3 0 —

DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

CAPÍTULO 3 0 —   DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNCIONAMENTO DO COMITÉ

3 0 0
Remunerações, subsídios e outros direitos do Presidente

3 0 0 0
Remunerações e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o financiamento dos vencimentos, dos subsídios e dos abonos dos membros, bem como as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação;

a contribuição da instituição (0,87%) para o seguro contra os riscos de doenças profissionais e de acidentes;

a contribuição da instituição (3,4%) para o seguro de doença;

o subsídio de nascimento;

os subsídios previstos em caso de morte.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

3 0 0 1
Direitos relativos à entrada em funções e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos membros (incluindo os membros da família) por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, os subsídios de instalação e de reinstalação devidos aos membros por ocasião da sua entrada em funções ou da sua cessação de funções, bem como as despesas de mudança de residência por ocasião da sua entrada em funções ou cessação de funções no Comité.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o

3 0 0 2
Subsídios transitórios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os subsídios transitórios, as prestações familiares e os coeficientes de correção dos países de residência dos membros do Comité após a cessação de funções.

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente o artigo 7.o

3 0 0 3
Pensões

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as pensões de aposentação e o coeficiente de correção do país de residência dos membros do Comité, bem como as pensões de sobrevivência dos cônjuges sobrevivos e dos órfãos e os coeficientes de correção dos seus países de residência

Bases jurídicas

Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o, 15.o e 18.o

3 0 1
Remunerações, subsídios e outros direitos dos funcionários e agentes temporários

3 0 1 0
Remunerações e subsídios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

358 000

99 493

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o vencimento de base dos funcionários e agentes temporários;

as prestações familiares, incluindo o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar;

o subsídio de expatriação e de residência no estrangeiro;

a contribuição da instituição para o seguro de doença e para o seguro contra os riscos de acidentes e de doenças profissionais;

a contribuição da instituição para a constituição do fundo especial de desemprego;

os pagamentos efetuados pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituírem ou de manterem os seus direitos de pensão nos respetivos países de origem;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte da remuneração transferida para um país diferente do país de afetação;

o abono de nascimento;

o pagamento fixo das despesas de viagem do lugar de afetação ao lugar de origem;

os subsídios de habitação e de transporte e os subsídios fixos de funções;

os subsídios fixos de deslocação;

o abono especial para os tesoureiros e gestores de fundos para adiantamentos.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

3 0 1 1
Direitos relativos à entrada em funções, à transferência e à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

25 000

25 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem dos funcionários e agentes temporários (incluindo as dos membros da família) por ocasião da sua entrada em funções, partida ou reafetação geográfica (artigos 20.o e 71.o e artigo 7.o do Anexo VII), os subsídios de instalação, de reinstalação e de transferência (artigos 5.o e 6.o do Anexo VII), as despesas de mudança de residência (artigos 20.o e 71.o e artigo 9.o do Anexo VII), as ajudas de custo temporárias devidas aos agentes que provem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções (artigos 20.o e 71.o e artigo 10.o do Anexo VII).

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

3 0 1 2
Subsídios e contribuições diversos relativos à cessação antecipada de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os subsídios em caso de passagem à disponibilidade ou afastamento do lugar no interesse do serviço;

a quota-parte patronal para o seguro de doença dos beneficiários dos subsídios supramencionados;

as incidências dos coeficientes de correção aplicáveis aos subsídios supramencionados, assim como as incidências das eventuais adaptações das remunerações a decidir pelo Conselho no decurso do exercício financeiro.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 41.o, 50.o, 64.o, 65.o e 72.o, e o Anexo IV.

3 0 2
Outros agentes

3 0 2 0
Agentes contratuais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

76 800

45 579

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com o recurso a agentes contratuais.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

3 0 2 1
Despesas com estágios e intercâmbios de pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

140 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o subsídio e as despesas de viagem e de deslocação em serviço devidos aos estagiários, bem como a segurar os riscos de acidente e de doença durante os estágios. Destina-se igualmente a cobrir as despesas de intercâmbio de pessoal entre o Comité Europeu para a Proteção de Dados por um lado, e os Estados-Membros e os países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e as organizações internacionais, por outro.

3 0 2 2
Prestações e trabalhos a efetuar por terceiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente o pessoal temporário.

3 0 3
Outras despesas relativas ao pessoal do Comité

3 0 3 0
Despesas de deslocação em serviço, despesas de viagem e outras despesas acessórias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

15 000

15 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a realização de uma deslocação em serviço.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 71.o e os artigos 11.o a 13.o do Anexo VII.

3 0 3 1
Despesas de recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 500

4 500

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE e as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito.

Esta dotação cobre igualmente as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários e agentes contratuais.

Em casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pelo próprio Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o Anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Procurador de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53).

Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Secretário do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

3 0 3 2
Aperfeiçoamento profissional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 990

4 710

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de organização de cursos de formação profissional e de reciclagem, incluindo os cursos de línguas, organizados numa base interinstitucional, externa e interna.

Esta dotação cobre igualmente a aquisição de material didático e técnico.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, terceiro parágrafo.

3 0 3 3
Serviço médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

891

891

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas à consulta médica anual dos funcionários e outros agentes que a ela têm direito, incluindo as análises e os exames médicos solicitados no âmbito dessa consulta.

3 0 3 4
Centro da Primeira Infância e creches convencionadas da União

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

16 000

16 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do Comité Europeu para a Proteção de Dados nas despesas relativas ao Centro da Primeira Infância da União e às outras creches e infantários aprovados.

3 0 4
Despesas ligadas ao funcionamento e às atividades do Comité

3 0 4 0
Reuniões do Comité

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em comissões, grupos de estudo e de trabalho, bem como outras despesas conexas (aluguer de salas, interpretação, serviços de restauração, etc.).

3 0 4 1
Despesas de tradução e de interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas dos serviços de tradução e de interpretação e outras despesas conexas.

Bases jurídicas

Acordo de cooperação administrativa entre o Comité Europeu para a Proteção de Dados e a instituição que fornece o serviço.

3 0 4 2
Despesas de publicação e informação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de publicação e informação, nomeadamente:

despesas de tipografia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

despesas de impressão e reprografia de publicações diversas nas línguas oficiais;

material de informação promocional sobre o Comité Europeu para a Proteção de Dados;

outras despesas associadas à política de informação da instituição (simpósios, seminários, participação em eventos públicos, etc.);

despesas com a publicidade e campanhas de informação sobre os objetivos, as atividades e a função do Comité Europeu para a Proteção de Dados;

despesas com grupos de visitantes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

3 0 4 3
Equipamento e serviços informáticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

100 000

300 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os equipamentos (compra e locação), as despesas de exploração e de manutenção, e as prestações informáticas, incluindo a assistência ao funcionamento e à manutenção dos sistemas informáticos e o desenvolvimento dos programas informáticos;

as operações informáticas confiadas a terceiros e outras despesas ligadas aos serviços informáticos, incluindo o desenvolvimento e a manutenção do sítio web;

as despesas relativas à compra, locação, conservação e manutenção de equipamento de telecomunicações e outras despesas com telecomunicações, incluindo os custos das comunicações por telefone, telégrafo e telex e eletrónicas.

3 0 4 4
Despesas de viagem de peritos externos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de convocação, incluindo despesas de viagem, de estadia e outras despesas acessórias, dos peritos e outras personalidades convocadas para participar em grupos de estudo ou reuniões de trabalho.

3 0 4 5
Consultadoria e estudos externos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de estudos, serviços de consultoria e/ou inquéritos confiados por contrato a peritos qualificados e a institutos de investigação

3 0 4 6
Despesas associadas às atividades do Comité Europeu para a Proteção de Dados

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de receção e de representação, assim como a aquisição dos bens e serviços necessários para o efeito;

a organização de seminários, workshops e outros programas de formação conjuntos destinados aos membros das autoridades para a proteção de dados dos Estados-Membros, aos membros das autoridades para a proteção de dados de países terceiros e a outros peritos para a proteção de dados convidados pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados;

as atividades destinadas a promover a troca de informações e práticas entre as autoridades de supervisão em matéria de proteção de dados;

as atividades destinadas a promover a sensibilização em matéria de proteção de dados;

as atividades destinadas a promover o intercâmbio de conhecimentos e de documentação em relação a práticas e ao direito em matéria de proteção de dados com autoridades de controlo de proteção de dados de todos os países;

as despesas de consulta de certas bases externas de dados jurídicos;

as despesas relativas à biblioteca do Comité Europeu para a Proteção de Dados, nomeadamente a aquisição de livros e CD-ROM, a assinatura de periódicos e de serviços de agências de imprensa e outras despesas acessórias.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

TOTAL GERAL

9 288 043

8 805 417

7 762 288,60

83,57

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes de decisões orçamentais tomadas no decurso do exercício cujo montante não pode ser previsto.

PESSOAL

Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Categorias e graus

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Não classificados

AD 16

1

AD 15

1

AD 14

2

1

AD 13

2

3

AD 12

2

AD 11

2

2

AD 10

4

3

AD 9

6 + 1 (111)

8 + 1 (111)

AD 8

7

5

AD 7

5 + 1 (111)

7

AD 6

1

AD 5

Total AD

31 + 2 (111)

31 + 1 (111)

AST 11

1

1

AST 10

AST 9

1

1

AST 8

1

1

AST 7

1

1

AST 6

2

1

AST 5

3 + 1 (111)

4 + 1 (111)

AST 4

2

2

AST 3

0 + 1 (111)

1

AST 2

AST 1

Total AST

11 + 2 (111)

12 + 1 (111)

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

1

1

AST/SC 2

AST/SC 1

Total AST/SC

1

1

Total geral

47

46

SECÇÃO X

SERVIÇO EUROPEU PARA A AÇÃO EXTERNA

RECEITAS

Contribuição da União Europeia para o financiamento das despesas do Serviço Europeu para a Acção Externa para o exercício financeiro de 2016

Rubrica

Montante

Despesas

633 628 000

Receitas próprias

–40 727 000

Contribuição a cobrar

592 901 000

RECEITAS PRÓPRIAS

TÍTULO 4

ENCARGOS DIVERSOS, IMPOSIÇÕES E TAXAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 4 0

4 0 0

Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

19 861 000

22 070 000

19 208 741,16

96,72

4 0 4

Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

3 767 000

2 091 000

3 576 081,70

94,93

 

CAPÍTULO 4 0 – TOTAL

23 628 000

24 161 000

22 784 822,86

96,43

CAPÍTULO 4 1

4 1 0

Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

17 099 000

13 635 000

15 740 216,83

92,05

4 1 1

Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

p.m.

p.m.

0,—

 

4 1 2

Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 4 1 – TOTAL

17 099 000

13 635 000

15 740 216,83

92,05

 

Título 4 – Total

40 727 000

37 796 000

38 525 039,69

94,59

CAPÍTULO 4 0 —

DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

CAPÍTULO 4 1 —

CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

CAPÍTULO 4 0 —   DESCONTOS EFETUADOS SOBRE AS REMUNERAÇÕES DO PESSOAL

4 0 0
Produto do imposto sobre vencimentos, salários e subsídios dos funcionários e dos outros agentes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

19 861 000

22 070 000

19 208 741,16

Observações

Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 12.o.

Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

4 0 4
Produto da contribuição especial e da contribuição de solidariedade das remunerações dos membros da instituição, dos funcionários e dos outros agentes no ativo

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

3 767 000

2 091 000

3 576 081,70

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.

CAPÍTULO 4 1 —   CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES

4 1 0
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

17 099 000

13 635 000

15 740 216,83

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 2.

4 1 1
Transferência ou resgate dos direitos a pensão pelo pessoal

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 4.o, 11.o e 48.o do anexo VIII.

4 1 2
Contribuição dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, n.o 3, do anexo VIII.

TÍTULO 5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 5 0

5 0 0

Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0

Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 0 1

Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 0 2

Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efetuados a outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 5 0 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

5 0 2

Produto da venda de publicações, impressos e filmes

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 1

5 1 0

Produto do arrendamento de móveis e equipamento

p.m.

p.m.

0,—

 

5 1 1

Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 2

5 2 0

Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

p.m.

p.m.

427 366,19

 

 

CAPÍTULO 5 2 – TOTAL

p.m.

p.m.

427 366,19

 

CAPÍTULO 5 5

5 5 0

Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 5 1

Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 5 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 7

5 7 0

Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

9 765 794,02

 

5 7 1

Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 2

Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

5 7 3

Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

23 365,15

 

5 7 4

Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante às delegações da União — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

263 846 450,37

 

 

CAPÍTULO 5 7 – TOTAL

p.m.

p.m.

273 635 609,54

 

CAPÍTULO 5 8

5 8 0

Indemnizações diversas — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 8 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 5 9

5 9 0

Outras receitas provenientes da gestão administrativa

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 5 9 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 5 – Total

p.m.

p.m.

274 062 975,73

 

CAPÍTULO 5 0 —

PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CAPÍTULO 5 1 —

PRODUTO DE LOCAÇÕES

CAPÍTULO 5 2 —

RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

CAPÍTULO 5 5 —

RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

CAPÍTULO 5 7 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO 5 8 —

INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO 5 9 —

OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO 5 0 —   PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5 0 0
Produto da venda de bens móveis

5 0 0 0
Produto da venda de material de transporte — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 1
Produto da venda de outros bens móveis — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 0 2
Receitas provenientes da remuneração de fornecimentos efetuados a outras instituições ou organismos — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 0 2
Produto da venda de publicações, impressos e filmes

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 1 —   PRODUTO DE LOCAÇÕES

5 1 0
Produto do arrendamento de móveis e equipamento

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 1 1
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 2 —   RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS

5 2 0
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

427 366,19

CAPÍTULO 5 5 —   RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE SERVIÇOS PRESTADOS E DE TRABALHOS EFETUADOS

5 5 0
Receitas provenientes da remuneração de prestações de serviços e trabalhos efetuados para outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos e por estes reembolsadas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, estas receitas devem ser consideradas como afetadas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.

5 5 1
Receitas provenientes de terceiros em contrapartida de serviços prestados ou de trabalhos efetuados a seu pedido — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

CAPÍTULO 5 7 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES LIGADAS AO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

5 7 0
Receitas provenientes da restituição de montantes pagos indevidamente — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

9 765 794,02

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 1
Receitas afetas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados, incluindo as receitas afetadas próprias de cada instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 2
Reembolso de despesas sociais apresentadas por conta de outra instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 3
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

23 365,15

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

5 7 4
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) respeitante às delegações da União — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

263 846 450,37

Observações

Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o SEAE destinada a cobrir as despesas geridas localmente do pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e outras despesas relacionadas, designadamente, com atividades de imprensa e de informação.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas serão utilizadas para assegurar dotações suplementares para o número 3 0 0 5 do mapa de despesas da presente secção.

CAPÍTULO 5 8 —   INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS

5 8 0
Indemnizações diversas — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 5 9 —   OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

5 9 0
Outras receitas provenientes da gestão administrativa

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 6 1

6 1 2

Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 3

6 3 1

Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afetadas

6 3 1 1

Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 3 1 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 3 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 6

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 6 6 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 6 6 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 6 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 6 1 —

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

CAPÍTULO 6 3 —

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO 6 6 —

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

CAPÍTULO 6 1 —   REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

6 1 2
Reembolso das despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos por encomenda e contra remuneração — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 3 —   CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DE ACORDOS ESPECÍFICOS

6 3 1
Contribuição no âmbito do acervo de Schengen — Receitas afetadas

6 3 1 1
Contribuição para as despesas administrativas decorrentes do acordo-quadro com a Islândia e a Noruega — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

CAPÍTULO 6 6 —   OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 0
Outras contribuições e restituições — Receitas afetadas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afetadas, dando lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 7 0

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

p.m.

p.m.

0,—

 

7 0 0 1

Outros juros de mora

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Artigo 7 0 0 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

 

CAPÍTULO 7 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

0,—

 

 

Título 7 – Total

p.m.

p.m.

0,—

 

CAPÍTULO 7 0 —

JUROS DE MORA

CAPÍTULO 7 0 —   JUROS DE MORA

7 0 0
Juros de mora

7 0 0 0
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente artigo 78.o, n.o 4.

7 0 0 1
Outros juros de mora

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

0,—

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1), nomeadamente artigo 78.o, n.o 4.

TÍTULO 9

RECEITAS DIVERSAS

Artigo

Número

Rubrica

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 9 0

9 0 0

Receitas diversas

p.m.

p.m.

586 011,66

 

 

CAPÍTULO 9 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

586 011,66

 

 

Título 9 – Total

p.m.

p.m.

586 011,66

 

 

TOTAL GERAL

40 727 000

37 796 000

313 174 027,08

768,96

CAPÍTULO 9 0 —

RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO 9 0 —   RECEITAS DIVERSAS

9 0 0
Receitas diversas

Exercício 2016

Exercício 2015

Exercício 2014

p.m.

p.m.

586 011,66

DESPESAS

Resumo das dotações (2016 e 2015) e da execução (2014)

Título

Capítulo

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1

PESSOAL NA SEDE

1 1

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

124 998 000

121 879 000

119 614 028,62

1 2

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

19 190 000

18 615 000

18 793 098,04

1 3

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

2 407 000

2 307 000

2 454 842,44

1 4

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

8 123 000

8 123 000

7 723 305,—

1 5

MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

1 528 000

1 672 000

1 701 935,—

 

Título 1 – Total

156 246 000

152 596 000

150 287 209,10

2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE

2 0

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

29 983 000

29 985 000

29 262 734,57

2 1

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

30 782 000

30 727 000

25 030 666,40

2 2

OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

5 606 000

5 626 500

6 051 968,26

 

Título 2 – Total

66 371 000

66 338 500

60 345 369,23

3

DELEGAÇÕES

3 0

DELEGAÇÕES

411 011 000

383 902 386

301 802 570,91

 

Título 3 – Total

411 011 000

383 902 386

301 802 570,91

10

OUTRAS DESPESAS

10 0

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

p.m.

p.m.

 

10 1

RESERVA PARA IMPREVISTOS

p.m.

p.m.

 

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

 

 

TOTAL GERAL

633 628 000

602 836 886

512 435 149,24

TÍTULO 1

PESSOAL NA SEDE

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 1 1

1 1 0

Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal estatutário

1 1 0 0

Vencimentos de base

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 648 000

93 271 000

91 339 873,54

95,50

1 1 0 1

Direitos estatutários ligados à função

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

564 000

626 000

476 157,74

84,43

1 1 0 2

Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 959 000

24 284 000

24 217 554,70

97,03

1 1 0 3

Cobertura social

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 827 000

3 698 000

3 580 442,64

93,56

1 1 0 4

Coeficientes de correção e adaptação das remunerações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 1 1 0 – Total

124 998 000

121 879 000

119 614 028,62

95,69

 

CAPÍTULO 1 1 – TOTAL

124 998 000

121 879 000

119 614 028,62

95,69

CAPÍTULO 1 2

1 2 0

Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal externo

1 2 0 0

Agentes contratuais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 288 000

7 198 000

6 980 214,40

95,78

1 2 0 1

Peritos nacionais destacados não militares

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

3 571 000

3 497 000

3 668 994,—

102,74

1 2 0 2

Estágios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

358 000

357 000

362 690,—

101,31

1 2 0 3

Prestações externas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

1 2 0 4

Agentes auxiliares e conselheiros especiais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

200 000

103 000

206 271,64

103,14

1 2 0 5

Peritos nacionais destacados militares

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

7 773 000

7 460 000

7 574 928,—

97,45

 

Artigo 1 2 0 – Total

19 190 000

18 615 000

18 793 098,04

97,93

1 2 2

Dotação provisional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 1 2 – TOTAL

19 190 000

18 615 000

18 793 098,04

97,93

CAPÍTULO 1 3

1 3 0

Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0

Recrutamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

100 000

70 000,—

140,00

1 3 0 1

Formação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

947 000

947 000

974 842,44

102,94

1 3 0 2

Direitos ligados à entrada, às transferências ou à cessação de funções

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 410 000

1 260 000

1 410 000,—

100,00

 

Artigo 1 3 0 – Total

2 407 000

2 307 000

2 454 842,44

101,99

 

CAPÍTULO 1 3 – TOTAL

2 407 000

2 307 000

2 454 842,44

101,99

CAPÍTULO 1 4

1 4 0

Deslocações em serviço

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

8 123 000

8 123 000

7 723 305,—

95,08

 

CAPÍTULO 1 4 – TOTAL

8 123 000

8 123 000

7 723 305,—

95,08

CAPÍTULO 1 5

1 5 0

Medidas a favor do pessoal

1 5 0 0

Serviços sociais e de assistência ao pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

191 000

199 000

187 935,—

98,40

1 5 0 1

Serviço Médico

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

520 000

595 000

590 000,—

113,46

1 5 0 2

Restaurantes e cantinas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

1 5 0 3

Creches e infantários

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

817 000

878 000

924 000,—

113,10

 

Artigo 1 5 0 – Total

1 528 000

1 672 000

1 701 935,—

111,38

 

CAPÍTULO 1 5 – TOTAL

1 528 000

1 672 000

1 701 935,—

111,38

 

Título 1 – Total

156 246 000

152 596 000

150 287 209,10

96,19

CAPÍTULO 1 1 —

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

CAPÍTULO 1 2 —

REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

CAPÍTULO 1 3 —

OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 4 —

DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

CAPÍTULO 1 5 —

MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

CAPÍTULO 1 1 —   REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL ESTATUTÁRIO

Observações

As dotações inscritas neste capítulo são avaliadas com base no quadro do pessoal do SEAE para o exercício.

1 1 0
Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal estatutário

1 1 0 0
Vencimentos de base

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

95 648 000

93 271 000

91 339 873,54

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os vencimentos de base dos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal e o subsídio previsto no artigo 50.o do Estatuto.

Quantia das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 1
Direitos estatutários ligados à função

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

564 000

626 000

476 157,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

subsídio de secretariado;

subsídios de habitação e de transporte;

subsídios fixos de deslocação;

subsídios para serviço contínuo ou por turnos, no local de trabalho ou em casa;

outros subsídios e reembolsos;

horas extraordinárias.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 2
Direitos estatutários ligados à situação pessoal do agente

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

24 959 000

24 284 000

24 217 554,70

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, designadamente para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os subsídios de expatriação e de residência no estrangeiro;

os abonos de lar, por filho a cargo e escolar;

os subsídios para licença parental ou familiar;

o pagamento das despesas de viagem para o funcionário ou o agente temporário, o seu cônjuge e as pessoas a seu cargo, do local de afetação para o local de origem;

os abonos e subsídios diversos.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 3
Cobertura social

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 827 000

3 698 000

3 580 442,64

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir, para os funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os riscos de doença, de acidentes e de doenças profissionais e outros encargos sociais;

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a efetuar pela instituição a favor dos agentes temporários a fim de constituir ou manter os direitos à pensão no seu país de origem.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 1 0 4
Coeficientes de correção e adaptação das remunerações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, para os Funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal, a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração e à parte dos emolumentos transferidos para um país diferente do local de afetação.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 2 —   REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS RELACIONADOS COM O PESSOAL EXTERNO

1 2 0
Remuneração e outros direitos relacionados com o pessoal externo

1 2 0 0
Agentes contratuais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 288 000

7 198 000

6 980 214,40

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração dos agentes contratuais (na aceção do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia), as contribuições patronais para os diferentes regimes de segurança social, bem como a incidência dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desses agentes.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 1
Peritos nacionais destacados não militares

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

3 571 000

3 497 000

3 668 994,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios e as despesas administrativas referentes aos peritos nacionais destacados, com exceção dos efetivos destacados junto do Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 4 de fevereiro de 2014 que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Ação Externa.

1 2 0 2
Estágios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

358 000

357 000

362 690,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos estágios administrativos destinados a universitários e que visam dar um panorama geral dos objetivos e desafios da União, dar a conhecer o funcionamento das instituições e permitir completar os conhecimentos adquiridos através de uma experiência de trabalho no SEAE.

Cobre a concessão de bolsas e outras despesas associadas (complemento para pessoas a cargo ou para estagiários, pessoas com deficiência, seguros contra acidentes e doenças, etc., reembolso de despesas de viagem ocasionadas pelo estágio, nomeadamente no início e no fim do mesmo, assim como os custos de organização de eventos relativos ao programa de estágios, como visitas e custos de acolhimento e receção). Cobre igualmente as despesas da avaliação, destinada a otimizar o programa de estágios e as ações de comunicação e de informação.

A seleção dos estagiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes, assegurando uma repartição geográfica equilibrada.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 3
Prestações externas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as prestações executadas por pessoas alheias à instituição, nomeadamente:

agentes temporários para serviços diversos;

pessoal suplementar para reuniões;

peritos no domínio das condições de trabalho.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 2 0 4
Agentes auxiliares e conselheiros especiais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

200 000

103 000

206 271,64

Observações

Esta dotação destina-se principalmente a cobrir a remuneração dos trabalhadores temporários, agentes temporários e conselheiros especiais, incluindo no domínio da PCSD/PESC, a contribuição patronal para os vários regimes de segurança social e o impacto dos coeficientes corretores aplicáveis à remuneração desses agentes.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

1 2 0 5
Peritos nacionais destacados militares

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

7 773 000

7 460 000

7 574 928,—

Observações

Esta dotação destina-se a financiar o regime pecuniário aplicável aos peritos militares nacionais que devem desempenhar funções no âmbito da PCSD/PESC e que integram o Estado-Maior da União Europeia.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão da Alta Representante da União para a Política Externa e de Segurança, de 4 de fevereiro de 2014, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados junto do Serviço Europeu para a Ação Externa.

1 2 2
Dotação provisional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a incidência das eventuais adaptações das remunerações durante o exercício.

Esta dotação tem carácter provisional e só pode ser utilizada após transferência para as rubricas apropriadas do presente capítulo.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 3 —   OUTRAS DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO DO PESSOAL

1 3 0
Despesas relativas à gestão do pessoal

1 3 0 0
Recrutamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

100 000

70 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de organização dos concursos previstos no artigo 3.o da Decisão 2002/621/CE e as despesas de viagem e de estadia dos candidatos a entrevistas de contratação e de consultas médicas para o mesmo efeito;

as despesas de organização dos processos de seleção de agentes temporários, agentes auxiliares e agentes locais.

Nos casos devidamente justificados por necessidades funcionais, e após consulta do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, esta dotação pode ser utilizada para concursos organizados pela própria instituição.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 27.o a 31.o e 33.o e o anexo III.

Decisão 2002/620/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, que institui o Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 53) e Decisão 2002/621/CE dos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, do Escrivão do Tribunal de Justiça, dos Secretários-Gerais do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça, de 25 de julho de 2002, relativa à organização e funcionamento do Serviço de Seleção do Pessoal das Comunidades Europeias (JO L 197 de 26.7.2002, p. 56).

1 3 0 1
Formação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

947 000

947 000

974 842,44

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas resultantes de formação adicional e reconversão profissional, incluindo os cursos de línguas de âmbito interinstitucional, as propinas dos cursos, o custo dos formadores e os custos logísticos, como a locação de salas e equipamento, bem como diversos custos conexos, como bebidas e alimentos e despesas de participação em cursos, conferências e congressos no quadro do mandato do Estado-Maior da União Europeia;

as despesas de inscrição em seminários e conferências.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o-A.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 4 de fevereiro de 2014, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Ação Externa.

1 3 0 2
Direitos ligados à entrada, às transferências ou à cessação de funções

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 410 000

1 260 000

1 410 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de viagem devidas aos Funcionários, agentes temporários e agentes contratuais (incluindo os membros da família) por ocasião da entrada em funções, da cessação de funções ou da afetação a um novo local de trabalho;

os subsídios de instalação/reinstalação e as despesas de mudança de residência devidas aos Funcionários, agentes temporários e agentes contratuais obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida de reinstalação numa outra localidade;

as ajudas de custo diárias devidas aos Funcionários, agentes temporários e agentes contratuais que comprovem ser obrigados a mudar de residência após a sua entrada em funções ou aquando da sua afetação a um novo local de trabalho;

a indemnização por despedimento a um funcionário estagiário despedido por inaptidão manifesta;

a indemnização por rescisão do contrato de um agente temporário ou de um agente contratual pela instituição.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os subsídios a pagar aos funcionários:

que passaram à disponibilidade na sequência de uma medida de redução do número de lugares na instituição;

que ocupam um lugar correspondente aos graus AD 14 a AD 16 e reformados no interesse do serviço.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

CAPÍTULO 1 4 —   DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO

1 4 0
Deslocações em serviço

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

8 123 000

8 123 000

7 723 305,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de deslocação em serviço:

incorridas pela Alta Representante;

dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, bem como dos conselheiros especiais do SEAE, e as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo diárias, bem como as despesas acessórias ou excecionais efetuadas numa deslocação em serviço;

decorrentes do mandato do Estado-Maior da União Europeia;

dos peritos nacionais destacados junto do SEAE;

dos conselheiros especiais e enviados especiais da alta-representante;

dos candidatos aprovados convocados para estagiar antes da entrada em funções.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, em especial, os artigos 11.o, 12.o e 13.o do seu anexo VII.

Decisão da alta-representante da União para a Política Externa e de Segurança relativa às regras aplicáveis à deslocação em serviço do pessoal do SEAE.

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

Decisão da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 4 de fevereiro de 2014, que estabelece o regime aplicável aos peritos nacionais destacados no Serviço Europeu para a Ação Externa.

CAPÍTULO 1 5 —   MEDIDAS A FAVOR DO PESSOAL

1 5 0
Medidas a favor do pessoal

1 5 0 0
Serviços sociais e de assistência ao pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

191 000

199 000

187 935,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as medidas tomadas a favor de Funcionários e agentes que se encontrem em situação particularmente difícil;

os custos dos contactos sociais entre os membros do pessoal;

o reembolso parcial do pessoal pelo custo de utilização de transportes públicos para a deslocação para o lugar de trabalho. Esta medida constitui um incentivo à utilização dos transportes públicos.

Esta dotação destina-se, no âmbito de uma política a seu favor, às pessoas deficientes pertencentes a uma das seguintes categorias:

funcionários no ativo;

cônjuges de Funcionários no ativo;

todos os filhos a cargo, na aceção do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Cobre o reembolso, dentro dos limites das possibilidades orçamentais e depois de esgotados os eventuais direitos concedidos a nível nacional no país de residência ou de origem, das despesas que não sejam de natureza médica, reconhecidas como necessárias em virtude de deficiência e devidamente justificadas.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 76.o.

1 5 0 1
Serviço Médico

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

520 000

595 000

590 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

as despesas de funcionamento dos postos médicos, as despesas de material de consumo, de cuidados e medicamentos da creche, as despesas relativas aos exames médicos e aos exames previstos a título das comissões de invalidez e o reembolso das despesas com óculos;

as despesas com a aquisição de certos instrumentos de trabalho considerados necessários por motivos médicos.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 59.o e o artigo 8.o do anexo II.

1 5 0 2
Restaurantes e cantinas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a remuneração pelos serviços prestados pela entidade que explora os restaurantes e cantinas.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

1 5 0 3
Creches e infantários

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

817 000

878 000

924 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a quota-parte do SEAE nas despesas do Centro da primeira infância e de outras creches e infantários (a pagar à Comissão e/ou Conselho).

As receitas relativas à contribuição dos pais e às contribuições das organizações que empregam os pais dão lugar a receitas afetadas.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 2

IMÓVEIS, EQUIPAMENTO E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO NA SEDE

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 2 0

2 0 0

Imóveis

2 0 0 0

Rendas e foros enfitêuticos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

18 168 000

18 372 000

18 214 000,—

100,25

2 0 0 1

Aquisição de bens imóveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

2 0 0 2

Trabalhos de remodelação e de segurança

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

235 000

100 000

167 215,35

71,16

 

Artigo 2 0 0 – Total

18 403 000

18 472 000

18 381 215,35

99,88

2 0 1

Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0

Limpeza e manutenção

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

4 190 000

4 330 000

3 897 885,86

93,03

2 0 1 1

Água, gás, eletricidade e aquecimento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 120 000

1 293 000

1 047 600,—

93,54

2 0 1 2

Segurança e vigilância dos edifícios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

6 090 000

5 700 000

5 746 825,36

94,36

2 0 1 3

Seguros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

60 000

39 500,—

79,00

2 0 1 4

Outras despesas relativas aos edifícios

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

130 000

130 000

149 708,—

115,16

 

Artigo 2 0 1 – Total

11 580 000

11 513 000

10 881 519,22

93,97

 

CAPÍTULO 2 0 – TOTAL

29 983 000

29 985 000

29 262 734,57

97,60

CAPÍTULO 2 1

2 1 0

Informática e telecomunicações

2 1 0 0

Tecnologias da informação e comunicação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

12 837 000

12 837 000

13 117 000,—

102,18

2 1 0 1

Criptografia e tecnologias da informação e das comunicações altamente sensíveis

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

13 745 000

13 745 000

11 571 082,38

84,18

2 1 0 2

Segurança das tecnologias da informação e comunicação até ao nível «EU restricted»

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

2 550 000

2 550 000

 

 

2 1 0 3

Contramedidas técnicas de segurança

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 250 000

1 250 000

 

 

 

Artigo 2 1 0 – Total

30 382 000

30 382 000

24 688 082,38

81,26

2 1 1

Mobiliário, material e instalações técnicas e transporte

2 1 1 0

Mobiliário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

200 000

154 309,42

99,55

2 1 1 1

Material e instalações técnicas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

150 000

50 000

83 974,60

55,98

2 1 1 2

Transporte

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

95 000

95 000

104 300,—

109,79

 

Artigo 2 1 1 – Total

400 000

345 000

342 584,02

85,65

 

CAPÍTULO 2 1 – TOTAL

30 782 000

30 727 000

25 030 666,40

81,32

CAPÍTULO 2 2

2 2 0

Conferências, congressos e reuniões

2 2 0 0

Organização de reuniões, conferências e congressos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

485 000

485 000

735 100,—

151,57

2 2 0 1

Despesas de viagem dos peritos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

50 000

50 000

50 000,—

100,00

 

Artigo 2 2 0 – Total

535 000

535 000

785 100,—

146,75

2 2 1

Informação

2 2 1 0

Despesas de documentação e da biblioteca

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

765 000

923 000

740 282,15

96,77

2 2 1 1

Imagens de satélite

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

450 000

495 000,—

110,00

2 2 1 2

Publicações de carácter geral

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

41 000

41 000

25 565,36

62,35

2 2 1 3

Informações e eventos públicos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

295 000

295 000

187 808,50

63,66

 

Artigo 2 2 1 – Total

1 551 000

1 709 000

1 448 656,01

93,40

2 2 2

Serviços linguísticos

2 2 2 0

Tradução

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

2 2 2 1

Interpretação

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

490 000

450 000

579 150,—

118,19

 

Artigo 2 2 2 – Total

490 000

450 000

579 150,—

118,19

2 2 3

Despesas diversas

2 2 3 0

Material de escritório

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

323 000

323 000

323 235,—

100,07

2 2 3 1

Franquias postais

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

155 000

155 000

156 710,—

101,10

2 2 3 2

Despesas com estudos, inquéritos e consultas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

49 000

49 500

29 387,—

59,97

2 2 3 3

Cooperação interinstitucional

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

1 893 000

1 795 000

2 037 146,—

107,61

2 2 3 4

Mudança

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

120 000

120 000

124 100,—

103,42

2 2 3 5

Encargos financeiros

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

5 000

5 000

5 000,—

100,00

2 2 3 6

Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

25 000

25 000

63 484,25

253,94

2 2 3 7

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

10 000

10 000

 

 

 

Artigo 2 2 3 – Total

2 580 000

2 482 500

2 739 062,25

106,17

2 2 4

Serviços de prevenção de conflitos e de apoio à mediação (continuação)

2 2 4 0

Serviços de prevenção de conflitos e de apoio à mediação (continuação)

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

450 000

450 000

500 000,—

111,11

 

Artigo 2 2 4 – Total

450 000

450 000

500 000,—

111,11

 

CAPÍTULO 2 2 – TOTAL

5 606 000

5 626 500

6 051 968,26

107,96

 

Título 2 – Total

66 371 000

66 338 500

60 345 369,23

90,92

CAPÍTULO 2 0 —

IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO 2 1 —

INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

CAPÍTULO 2 2 —

OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO 2 0 —   IMÓVEIS E DESPESAS ACESSÓRIAS

2 0 0
Imóveis

2 0 0 0
Rendas e foros enfitêuticos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

18 168 000

18 372 000

18 214 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir em Bruxelas as rendas e os impostos relativos aos imóveis ocupados pelo SEAE, bem como o aluguer de salas, de um entreposto e de parques de estacionamento.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os foros enfitêuticos relativos aos imóveis ou partes de imóveis em virtude de contratos em vigor ou de contratos em elaboração.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 1
Aquisição de bens imóveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a aquisição de imóveis.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 0 2
Trabalhos de remodelação e de segurança

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

235 000

100 000

167 215,35

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a execução de trabalhos de remodelação, nomeadamente:

estudos de adaptação e de ampliação dos edifícios da instituição;

trabalhos de remodelação de edifícios no que diz respeito à segurança física das pessoas e bens;

a remodelação e a transformação das instalações de acordo com as necessidades funcionais;

a adaptação das instalações e das instalações técnicas às exigências e normas de segurança e higiene em vigor.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

2 0 1
Despesas relativas aos imóveis

2 0 1 0
Limpeza e manutenção

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

4 190 000

4 330 000

3 897 885,86

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas de limpeza e manutenção:

limpeza dos escritórios, oficinas e armazéns (incluindo cortinados, alcatifas, persianas, etc.);

renovação de cortinados e alcatifas usados;

trabalhos de pintura;

trabalhos de manutenção diversos;

trabalhos de reparação nas instalações técnicas;

material técnico;

contratos de manutenção para os vários equipamentos técnicos (ar condicionado, aquecimento, tratamento de lixo, ascensores, equipamento de segurança e salas à prova de escuta).

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 1
Água, gás, eletricidade e aquecimento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 120 000

1 293 000

1 047 600,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 2
Segurança e vigilância dos edifícios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

6 090 000

5 700 000

5 746 825,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de manutenção e vigilância dos edifícios ocupados pelo SEAE.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 3
Seguros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

60 000

39 500,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os prémios dos contratos celebrados com as seguradoras relativamente aos edifícios ocupados pelo SEAE e um seguro de responsabilidade civil que cubra os visitantes desses edifícios.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 0 1 4
Outras despesas relativas aos edifícios

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

130 000

130 000

149 708,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas correntes relacionadas com imóveis (incluindo os edifícios Cortenberg e ER) não previstas nos outros artigos do presente capítulo, nomeadamente as despesas relativas à recolha de lixo, o material de sinalização, os controlos realizados por organismos especializados, etc.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 1 —   INFORMÁTICA, EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO

2 1 0
Informática e telecomunicações

2 1 0 0
Tecnologias da informação e comunicação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

12 837 000

12 837 000

13 117 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com as tecnologias da informação e comunicação não classificadas, ou seja, as despesas relativas ao seguinte:

compra ou aluguer de equipamento ou software para os sistemas e aplicações informáticos;

assistência e formação prestadas por empresas de serviços e consultoria informática para a exploração e o desenvolvimento de sistemas e aplicações informáticos, incluindo o apoio aos utilizadores;

manutenção do equipamento e sistemas informáticos e do software das aplicações;

prestadores de serviços de comunicação;

preço das comunicações e da transmissão de dados.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 1
Criptografia e tecnologias da informação e das comunicações altamente sensíveis

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

13 745 000

13 745 000

11 571 082,38

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relacionadas com a criptografia e a elevada segurança das tecnologias da informação e comunicação, ou seja, as despesas relativas ao seguinte:

compra ou aluguer de equipamento ou software para os sistemas e aplicações informáticos seguros;

assistência e formação prestadas por empresas de serviços e consultoria informática para a exploração e o desenvolvimento de sistemas e aplicações informáticos, incluindo o apoio aos utilizadores, manutenção do equipamento e sistemas informáticos seguros e do software das aplicações;

subscrição de serviços de comunicações seguros;

preço das comunicações e da transmissão de dados em condições de segurança.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 2
Segurança das tecnologias da informação e comunicação até ao nível «EU restricted»

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

2 550 000

2 550 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas destinadas a garantir a segurança das informações até ao nível «EU restricted», ou seja, as despesas relativas ao seguinte:

compra ou aluguer de equipamento ou software;

assistência e formação prestadas por empresas de serviços e consultoria informática para a exploração e o desenvolvimento de sistemas e aplicações informáticos seguros, incluindo o apoio aos utilizadores;

manutenção do equipamento e sistemas informáticos e do software das aplicações;

subscrição de serviços de comunicações;

preço das comunicações e da transmissão de dados.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 0 3
Contramedidas técnicas de segurança

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 250 000

1 250 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas destinadas a garantir a segurança das informações mediante contramedidas técnicas de segurança, ou seja, as despesas relativas ao seguinte:

compra ou aluguer de equipamento ou software para inspeção das instalações na sede, nas delegações e em edifícios utilizados para conferências e reuniões;

assistência e formação prestadas por empresas de serviços especializadas, fabricantes e empresas de consultoria para a exploração e o desenvolvimento deste tipo de equipamentos ou software, incluindo o apoio aos utilizadores;

manutenção de equipamentos e sistemas informáticos e do software das aplicações;

transporte do equipamento para inspeção das instalações;

aquisição, transporte e instalação de equipamento específico necessário para as salas à prova de escutas;

custos das deslocações em serviço do pessoal necessárias para inspecionar as instalações ou equipar as salas à prova de escutas;

aquisição ou aluguer de sistemas de segurança para os edifícios do SEAE.

Montante das receitas afetadas segundo o disposto no artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1
Mobiliário, material e instalações técnicas e transporte

2 1 1 0
Mobiliário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

155 000

200 000

154 309,42

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

compra ou substituição de mobiliário normal e especial;

o aluguer de mobiliário para deslocações em serviço e reuniões fora das instalações do SEAE;

a manutenção e a reparação do mobiliário.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1 1
Material e instalações técnicas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

150 000

50 000

83 974,60

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a compra ou a substituição de diversos equipamentos e instalações técnicos fixos e móveis, nomeadamente no que diz respeito aos arquivos, segurança, conferências, cantinas e edifícios;

a assistência e controlo técnicos, nomeadamente no que diz respeito às conferências e cantinas;

a locação de equipamentos e instalações técnicos, bem como as despesas da sua manutenção e reparação.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 1 1 2
Transporte

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

95 000

95 000

104 300,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente:

a locação ou aquisição de veículos de serviço;

as despesas de aluguer de automóveis em caso de impossibilidade de utilizar os meios de transporte de que o SEAE dispõe, nomeadamente por ocasião de deslocações em serviço;

as despesas correntes e de manutenção dos veículos de serviço (aquisição de combustível, pneus, etc.).

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

CAPÍTULO 2 2 —   OUTRAS DESPESAS DE FUNCIONAMENTO

2 2 0
Conferências, congressos e reuniões

2 2 0 0
Organização de reuniões, conferências e congressos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

485 000

485 000

735 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas ao seguinte:

organização de reuniões informais do Conselho dos Negócios Estrangeiros e de outras reuniões informais;

organização de reuniões de diálogo político a nível de ministros e de Funcionários superiores;

organização de conferências e congressos;

reuniões internas, incluindo, se necessário, as despesas de bebidas e alimentos servidos em ocasiões especiais,

receção e representação no cumprimento de obrigações da instituição;

atividades ligadas ao protocolo.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 0 1
Despesas de viagem dos peritos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

50 000

50 000

50 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios de viagem e de estadia de peritos convidados para reuniões ou enviados em deslocação de serviço pelo SEAE.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1
Informação

2 2 1 0
Despesas de documentação e da biblioteca

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

765 000

923 000

740 282,15

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de acesso a bases de dados externas documentais e estatísticas, incluindo para dados geográficos;

as assinaturas de jornais, periódicos e serviços de análise do seu conteúdo, bem como de outras publicações em linha; esta dotação cobre igualmente as eventuais despesas de direitos de autor para a reprodução e a difusão dessas publicações sob forma impressa e/ou eletrónica;

a aquisição de livros e outras obras para a biblioteca sob forma impressa e/ou eletrónica;

as despesas de assinaturas em agências noticiosas por teleimpressora;

as despesas de encadernação e outras, indispensáveis à conservação das obras e periódicos.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

2 2 1 1
Imagens de satélite

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

450 000

450 000

495 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de aquisição de imagens de satélite para o SEAE, com vista nomeadamente à prevenção e gestão de crises.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 2
Publicações de carácter geral

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

41 000

41 000

25 565,36

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de elaboração, de publicação nas línguas oficiais dos Estados-Membros, por meio tradicional (em papel ou microfilme) ou eletrónico, e de difusão das publicações do SEAE, incluindo as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 1 3
Informações e eventos públicos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

295 000

295 000

187 808,50

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

os serviços audiovisuais para informação do público sobre a política externa da União e as ações da alta-representante;

o desenvolvimento e a manutenção do sítio web do SEAE;

as despesas de divulgação e de promoção das publicações e os eventos públicos relativos às atividades da instituição, incluindo as despesas de gestão e de infraestruturas conexas;

as despesas de informação no âmbito da PCSD/PESC;

as despesas relativas a informações diversas e a atividades de relações públicas, incluindo elementos promocionais.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2
Serviços linguísticos

2 2 2 0
Tradução

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas aos serviços de tradução prestados ao SEAE pelo Secretariado-Geral do Conselho e pela Comissão.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 2 1
Interpretação

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

490 000

450 000

579 150,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os serviços prestados ao SEAE pelos intérpretes da Comissão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir os serviços prestados ao SEAE pelos intérpretes da Comissão por ocasião das sessões do Comité Político e de Segurança, do Comité Militar e de outras reuniões específicas que se realizam no âmbito da PCSD/PESC.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão n.o 111/2007 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa à interpretação para o Conselho Europeu e suas instâncias preparatórias

2 2 3
Despesas diversas

2 2 3 0
Material de escritório

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

323 000

323 000

323 235,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

a aquisição de papel;

as fotocópias e encargos;

papelaria e material de escritório (material corrente);

os impressos;

o material para a expedição do correio (sobrescritos, papel de embrulho, placas para a máquina de franquiar);

o material para o serviço de reprodução de documentos (tintas, chapas de offset, filmes e produtos químicos).

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 1
Franquias postais

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

155 000

155 000

156 710,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a franquia de correspondência.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 2
Despesas com estudos, inquéritos e consultas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

49 000

49 500

29 387,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com estudos e consultas confiados por contrato a peritos altamente qualificados.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 3
Cooperação interinstitucional

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

1 893 000

1 795 000

2 037 146,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas relativas às atividades interinstitucionais, nomeadamente o custo do pessoal administrativo da Comissão, das agências e do Conselho responsável pela gestão do pessoal, edifícios e arquivos do SEAE.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 4
Mudança

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

120 000

120 000

124 100,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de mudança e de transporte de material.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 5
Encargos financeiros

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

5 000

5 000

5 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancárias.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 6
Despesas de contencioso, despesas jurídicas, perdas e danos, indemnizações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

25 000

25 000

63 484,25

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as custas que possam ser imputadas ao SEAE pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Geral e pelo Tribunal da Função Pública e os encargos com a contratação de advogados externos para representar o SEAE nos tribunais;

as despesas de consulta resultantes do recurso à assistência de advogados externos;

as perdas e danos, bem como as indemnizações que possam ser imputadas ao SEAE.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 3 7
Outras despesas de funcionamento

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

10 000

10 000

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

as despesas de compra de fardas de serviço para o serviço de conferências e para o serviço de segurança, de equipamento de trabalho para o pessoal das oficinas e dos serviços internos, assim como de reparação e manutenção das fardas;

a participação do SEAE nas despesas de algumas associações cuja atividade se relaciona diretamente com as das instituições da União;

outras despesas de funcionamento não especialmente previstas nas rubricas anteriores;

a aquisição de fardas e acessórios, nomeadamente para os agentes da segurança responsáveis pelos edifícios Cortenberg e ER.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

2 2 4
Serviços de prevenção de conflitos e de apoio à mediação (continuação)

2 2 4 0
Serviços de prevenção de conflitos e de apoio à mediação (continuação)

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

450 000

450 000

500 000,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir:

o destacamento de pessoal da União de apoio à mediação e aos processos de diálogo;

contratação de peritos internos em processos de mediação e diálogo e acesso a serviços externos de apoio de mediação, tendo em conta o trabalho em curso nas Nações Unidas e noutras organizações para a organização de listas;

a gestão de conhecimentos, incluindo a organização de seminários e a análise de conflitos, o desenvolvimento e a publicação dos estudos sobre as experiências adquiridas, melhores práticas e orientações;

a formação e o reforço das capacidades internas no referente aos alertas precoces, análises de conflitos e mediação e diálogo dirigidas ao pessoal da União que trabalha na sede, ao pessoal da UE destacado em missões, aos Representantes Especiais da UE e aos chefes de delegação e ao seu pessoal.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 3

DELEGAÇÕES

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

CAPÍTULO 3 0

3 0 0

Delegações

3 0 0 0

Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

109 127 000

105 510 000

105 827 291,27

96,98

3 0 0 1

Pessoal e serviços externos

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

64 169 000

60 068 000

56 274 243,20

87,70

3 0 0 2

Outras despesas relativas ao pessoal

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

24 791 000

20 587 285

22 403 382,74

90,37

3 0 0 3

Imóveis e despesas acessórias

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

168 948 000

155 799 301

98 110 900,31

58,07

3 0 0 4

Outras despesas administrativas

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

43 976 000

41 937 800

19 186 753,39

43,63

3 0 0 5

Contribuição da Comissão para as delegações

 

 

 

 

Dotações não diferenciadas

p.m.

p.m.

 

 

 

Artigo 3 0 0 – Total

411 011 000

383 902 386

301 802 570,91

73,43

 

CAPÍTULO 3 0 – TOTAL

411 011 000

383 902 386

301 802 570,91

73,43

 

Título 3 – Total

411 011 000

383 902 386

301 802 570,91

73,43

CAPÍTULO 3 0 —

DELEGAÇÕES

CAPÍTULO 3 0 —   DELEGAÇÕES

3 0 0
Delegações

3 0 0 0
Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

109 127 000

105 510 000

105 827 291,27

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União, relativamente aos funcionários e agentes temporários que ocupam um lugar previsto no quadro do pessoal:

os vencimentos de base, subsídios e abonos ligados aos vencimentos;

os riscos de acidentes e de doença e outros encargos sociais;

o risco de desemprego dos agentes temporários, bem como os pagamentos a seu favor a fim de constituir ou manter os direitos à pensão nos seus países de origem;

outros abonos e subsídios diversos;

as horas extraordinárias;

a incidência dos coeficientes de correção aplicáveis à remuneração;

as incidências das eventuais adaptações das remunerações no decurso do exercício.

Montante das receitas afetadas segundo o artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

Modalidades de designação e de retribuição e outras condições financeiras adotadas pelo SEAE.

3 0 0 1
Pessoal e serviços externos

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

64 169 000

60 068 000

56 274 243,20

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

as remunerações dos agentes locais e/ou contratuais, bem como os encargos e benefícios sociais que incumbem à entidade empregadora;

as contribuições patronais para o regime de segurança social complementar dos agentes locais;

as prestações dos trabalhadores temporários e independentes (freelance).

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

3 0 0 2
Outras despesas relativas ao pessoal

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

24 791 000

20 587 285

22 403 382,74

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

as despesas relacionadas com o destacamento dos jovens peritos (licenciados universitários) nas delegações da União Europeia;

as despesas relativas aos seminários organizados para jovens diplomatas dos Estados-Membros e de países terceiros;

as despesas relativas ao destacamento ou à afetação temporária de funcionários dos Estados-Membros para as delegações;

os subsídios de instalação e de reinstalação devidos em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da afetação a um novo local de trabalho, bem como aquando da cessação definitiva de funções seguida da reinstalação num outro local;

as despesas de viagem, incluindo as dos membros da família, por ocasião da entrada em funções, da mutação para outro lugar de afetação ou da cessação definitiva de funções junto da instituição;

as despesas de mudança em caso de mudança de residência após a entrada em funções ou aquando da mutação para outro lugar de afetação, bem como aquando da cessação definitiva das funções seguida da reinstalação num outro local;

em caso de falecimento de um membro do pessoal do SEAE ou de uma pessoa a cargo, os custos incorridos em conformidade com o artigo 75.o do Estatuto dos Funcionários para o transporte do corpo;

as despesas e subsídios diversos relativos aos outros agentes, incluindo consultas jurídicas;

as despesas ocasionadas pelos processos de recrutamento de funcionários, agentes temporários, agentes contratuais e pessoal local, nomeadamente: as despesas de publicação, de viagem e de estadia, bem como o seguro contra os riscos de acidentes dos candidatos convocados para provas e entrevistas, as despesas resultantes da organização de provas coletivas de recrutamento e as despesas médicas de pré-recrutamento;

a aquisição, a renovação, a transformação e a manutenção do equipamento de caráter médico instalado nas delegações;

as despesas relacionadas com o custo dos exames médicos anuais de funcionários, agentes contratuais e pessoal local, incluindo análises e testes realizados no quadro de tais exames, o custo dos consultores médicos e dentários e os custos referentes à política relativa à SIDA no local de trabalho;

as atividades e iniciativas culturais destinadas a incentivar os contactos sociais entre os agentes expatriados e o pessoal local;

os subsídios fixos concedidos aos funcionários obrigados a efetuar regularmente despesas de representação no quadro do desempenho das respetivas funções, bem como o reembolso das despesas efetuadas por funcionários habilitados para o cumprimento de obrigações de representação da Comissão e/ou do SEAE, no interesse do serviço e no quadro do desempenho das respetivas funções (no que se refere às delegações no território da União, uma parte das despesas de alojamento será coberta pelo subsídio fixo de representação);

as despesas de transporte, o pagamento das ajudas de custo por deslocação em serviço e as despesas acessórias ou excecionais efetuadas para a execução de uma deslocação em serviço pelos funcionários e outros agentes;

as despesas de viagem e os subsídios diários dos candidatos selecionados convocados para estagiar antes da sua entrada ao serviço;

as despesas de transporte, os subsídios diários e os seguros ligados a evacuações sanitárias;

as despesas decorrentes de situações de crise, incluindo viagens, alojamento e o pagamento das ajudas de custo;

as despesas relativas à formação geral e linguística com vista ao melhoramento das competências do pessoal, bem como do desempenho da instituição;

os honorários de peritos para identificar as necessidades de formação, conceber, elaborar e realizar cursos e avaliar e acompanhar os resultados;

os honorários de consultores em diversos domínios, nomeadamente em matéria de métodos de organização, planeamento, gestão, estratégia, qualidade e gestão do pessoal;

as despesas relacionadas com a conceção, realização e avaliação da formação organizada pela instituição sob a forma de cursos, seminários e conferências (formadores/conferencistas e respetivas despesas de viagem e de estadia, bem como os materiais didáticos);

as despesas relacionadas com os aspetos práticos e logísticos da organização de cursos, incluindo instalações, transportes e aluguer de equipamento para a formação e para os seminários organizados a nível local e regional, bem como custos diversos conexos, como bebidas e alimentos;

as despesas de participação em conferências e colóquios, e de inscrição em associações profissionais e científicas;

as despesas de formação ligadas às publicações e à informação, aos sítios Internet associados e à aquisição de material didático, às assinaturas e licenças para a formação à distância, aos livros, à imprensa e aos produtos multimédia;

os custos relacionados com o programa de intercâmbio diplomático, como despesas de viagem e de instalação, em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

3 0 0 3
Imóveis e despesas acessórias

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

168 948 000

155 799 301

98 110 900,31

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

os subsídios de alojamento provisório e os subsídios diários para funcionários, agentes temporários e agentes contratuais;

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos às delegações fora da União:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da União ou pelos funcionários colocados fora da União: as rendas (incluindo residência provisória) e encargos fiscais, os prémios de seguro, as despesas de adaptação e reparação e as despesas correntes relativas à segurança das pessoas e dos bens (cifras, cofres-fortes, gradeamentos, etc.),

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações fora da União e para as residências dos delegados: as despesas de consumo de água, gás, eletricidade e combustíveis, as despesas de conservação e de reparação, de manutenção, de remodelação e outras despesas correntes (taxas locais de limpeza de ruas e recolha de lixo, compra de material de sinalização),

no que respeita às rendas e encargos imobiliários relativos a edifícios no território da União:

para todos os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelas delegações: rendas; despesas de consumo de água, gás, eletricidade e aquecimento; prémios de seguro; despesas de conservação e reparação; despesas de adaptação e grandes reparações; despesas relativas à segurança, nomeadamente os contratos de vigilância, aluguer e renovação de extintores; aquisição e manutenção do material de combate a incêndios e substituição do equipamento dos funcionários bombeiros voluntários; despesas com inspeções obrigatórias, etc.,

para os imóveis ou partes de imóveis ocupados pelos funcionários: o reembolso das despesas relativas à segurança das instalações,

as despesas relativas à aquisição de terrenos para construção e de imóveis (aquisição ou locação-aquisição) e à construção de imóveis e outras instalações, incluindo as despesas de estudos preliminares e honorários diversos.

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) introduziu no artigo 203.o a possibilidade de as instituições financiarem a aquisição de ativos imobiliários através da contração de empréstimos. Este número irá cobrir os encargos decorrentes desses empréstimos (capital e juros) relativos à aquisição de ativos imobiliários para as delegações.

O montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro é estimado em 275 000 EUR.

3 0 0 4
Outras despesas administrativas

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

43 976 000

41 937 800

19 186 753,39

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas nas delegações da União Europeia fora da mesma e nas delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

a aquisição, locação, locação financeira, manutenção e reparação de móveis e equipamento, nomeadamente material audiovisual, de arquivo, de reprodução, de biblioteca, de interpretação, e o material especializado de burótica (fotocopiadoras, leitores-reprodutores, telecopiadoras, etc.), bem como a aquisição de documentação e de materiais destinados a estes equipamentos;

a aquisição, manutenção e reparação de material técnico, tais como geradores e aparelhos de ar condicionado, bem como as despesas de instalação de equipamento de caráter social nas delegações;

a aquisição, renovação, locação, locação financeira, manutenção e reparação do material de transporte, incluindo ferramentas;

os prémios de seguro dos veículos;

a compra de livros, documentos e outras publicações não periódicas, incluindo atualizações, bem como as despesas relativas às assinaturas de jornais, periódicos e publicações diversas, as despesas de encadernação e outras despesas indispensáveis para a conservação dos periódicos;

as despesas de assinatura das agências noticiosas;

a compra de papel, envelopes, material de escritório, produtos de reprografia, bem como de certos trabalhos de impressão confiados a terceiros;

as despesas de transporte e desalfandegamento de equipamento, a compra e limpeza de uniformes para contínuos, motoristas, etc., os seguros diversos (nomeadamente, responsabilidade civil e contra furtos), as despesas ligadas às reuniões internas (bebidas e, em situações especiais, refeições ligeiras);

as despesas com estudos, inquéritos e consultas no âmbito do funcionamento administrativo das delegações, bem como todas as outras despesas de funcionamento não especificamente previstas nos outros números do presente artigo;

as despesas de franquia e de porte da correspondência, relatórios e publicações, bem como as despesas relativas a encomendas postais e outras efetuadas por via aérea, terrestre, marítima e ferroviária;

as despesas relativas à mala diplomática;

o conjunto das despesas em matéria de mobiliário e de equipamento para as habitações colocadas à disposição dos funcionários,

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento de informática, nomeadamente computadores, terminais, microcomputadores, periféricos, equipamentos de ligação e software necessário ao seu funcionamento;

os serviços externalizados, nomeadamente quanto ao desenvolvimento, manutenção e apoio dos sistemas de tecnologia da informação das delegações;

a aquisição, locação ou locação financeira de equipamento ligado à reprodução de informação em papel, nomeadamente impressoras e scâneres;

a aquisição, locação ou locação financeira de centrais e sistemas de distribuição telefónica e de equipamento para a transmissão de dados, bem como o software necessário ao seu funcionamento;

taxas de assinatura e despesas fixas ligadas às comunicações por cabo ou via rádio (telefone, telégrafo, telex, fax), redes de transmissão de dados, serviços telemáticos, etc., bem como a aquisição de listas telefónicas;

instalação, configuração, manutenção, assistência e documentação e material associados a esses equipamentos;

as eventuais despesas relativas às operações de segurança ativa nas delegações em caso de urgência;

todas as despesas financeiras, nomeadamente as despesas bancária;

as regularizações de fundos para adiantamentos, quando tenham sido tomadas todas as medidas adequadas pelo gestor orçamental em função da situação e quando não for possível imputar a despesa de regularização a uma outra rubrica orçamental específica;

as regularizações de situações em que um crédito tenha sido total ou parcialmente anulado ao passo que já fora objeto de uma contabilização nas receitas (nomeadamente, nos casos de compensação com uma dívida);

as regularizações de casos de não recuperação do IVA, na medida em que já não seja possível proceder à imputação na rubrica que cobriu a despesa principal;

as regularizações de juros eventualmente relacionados com os referidos casos, na medida em que não possam ser imputados a uma outra rubrica orçamental específica.

Além disso, o presente número destina-se a receber a eventual inscrição de uma dotação destinada a cobrir as perdas resultantes da liquidação ou da cessação de atividades dos bancos junto dos quais a Comissão detém contas relativas a fundos para adiantamentos,

O presente número pode financiar custos incorridos pelas delegações no quadro da cooperação local com os Estados-Membros, nomeadamente no contexto de uma crise.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

Bases jurídicas

Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 10.

3 0 0 5
Contribuição da Comissão para as delegações

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

As receitas provenientes das contribuições da Comissão ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para cobrir as despesas nas delegações resultantes da presença de pessoal da Comissão nas mesmas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Esta dotação destina-se a cobrir as seguintes despesas relativas ao pessoal da Comissão, incluindo o pessoal financiado pelo FED, destacado para as delegações externas da União Europeia e para as delegações junto de organizações internacionais com sede na União:

remunerações e despesas conexas relativamente aos agentes locais (e trabalhadores temporários);

a parte nas despesas abrangida pelos números 3 0 0 0 (Remuneração e direitos relacionados com o pessoal estatutário), 3 0 0 1 (Pessoal e serviços externos), 3 0 0 2 (Outras despesas relativas ao pessoal), 3 0 0 3 (Imóveis e despesas acessórias) e 3 0 0 4 (Outras despesas administrativas) que se destina ao pessoal em causa.

Além disso, esta dotação pode cobrir outras despesas, tais como as atividades de imprensa e de informação, executadas com base em acordos de nível de serviço celebrados com outras instituições.

Montante das receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro: p.m.

TÍTULO 10

OUTRAS DESPESAS

Artigo

Número

Rubrica

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

% 2014/2016

 

CAPÍTULO 10 0

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 10 0 – TOTAL

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 10 1

p.m.

p.m.

 

 

 

CAPÍTULO 10 1 – TOTAL

p.m.

p.m.

 

 

 

Título 10 – Total

p.m.

p.m.

 

 

 

TOTAL GERAL

633 628 000

602 836 886

512 435 149,24

80,87

CAPÍTULO 10 0 —

DOTAÇÕES PROVISIONAIS

CAPÍTULO 10 1 —

RESERVA PARA IMPREVISTOS

CAPÍTULO 10 0 —   DOTAÇÕES PROVISIONAIS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

As dotações deste capítulo têm carácter puramente provisional e só podem ser utilizadas após transferência para outros capítulos, nos termos do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

CAPÍTULO 10 1 —   RESERVA PARA IMPREVISTOS

Dotações 2016

Dotações 2015

Execução 2014

p.m.

p.m.

 

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas não previsíveis decorrentes de decisões orçamentais tomadas durante o exercício.

PESSOAL

Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa

Grupo de funções e graus

2016

2015

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

7

 

7

 

AD 15

27

 

29

 

AD 14

119

 

119

 

AD 13

198

 

198

 

AD 12

183

 

183

 

AD 11

69

 

69

 

AD 10

70

 

70

 

AD 9

85

 

83

 

AD 8

68

 

44

 

AD 7

73

 

76

 

AD 6

34

 

42

 

AD 5

25

 

44

 

Total AD

958

 

964

 

AST 11

31

 

31

 

AST 10

27

 

27

 

AST 9

60

 

62

 

AST 8

57

1

57

1

AST 7

96

 

92

 

AST 6

84

 

84

 

AST 5

102

 

102

 

AST 4

66

 

59

 

AST 3

58

 

58

 

AST 2

47

 

58

 

AST 1

21

 

30

 

Total AST

649

1

660

1

AST/SC 6

 

 

 

 

AST/SC 5

 

 

 

 

AST/SC 4

 

 

 

 

AST/SC 3

 

 

 

 

AST/SC 2

10

 

10

 

AST/SC 1

10

 

10

 

AST/SC total

20

 

 

 

Total geral

1 627

1

1 644

1

N.o total de efetivos

1 628

1 645


(1)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015, p. 1) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

(2)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(3)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015, p. 1) acrescidos do OR n.o 1 a n.o 8/2015.

(4)  Os recursos próprios do orçamento de 2016 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 163.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 19 de maio de 2015.

(5)  O artigo 310.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(6)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(7)  Cálculo da taxa: (104 865 810 535) / (146 984 591 507) = 0,713447644136262.

(8)  Percentagens arredondadas.

(9)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

(10)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(11)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(12)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (142 268 594 111 + 1 616 701 373 = 143 885 295 484 = 143 885 295 484).

(13)  Total de recursos próprios em percentagem do RNB: (142 268 594 111) / (14 698 459 150 700) = 0,97%; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,23%.

(14)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015, p. 1) mais os orçamentos retificativos n.o 1/2015 a n.o 8/2015.

(15)  Os números desta coluna correspondem aos do orçamento de 2015 (JO L 69 de 13.3.2015, p. 1) mais os orçamentos retificativos n.o 1/2015 a n.o 8/2015.

(16)  Valor contabilístico líquido inscrito no balanço em 31 de dezembro de 2014 (exceto se algo diferente for indicado).

(17)  Estas dotações representam as quantias cumuladas inscritas no número 2 0 0 0 (arrendamento), no número 2 0 0 1 (rendas anuais) e no número 2 0 0 3 (aquisição de bens imóveis).

(18)  Contribuição da Comissão para as delegações da União.

(19)  Estas dotações destinam-se a cobrir o arrendamento das instalações financiadas pela rubrica 10 01 05 03 (Outras despesas de gestão dos programas de investigação e inovação — Horizonte 2020)

(20)  Valor contabilístico líquido inscrito no conjunto de previsões financeiras em 31 de dezembro de 2014 para os edifícios anexos «A», «B» e «C» renovados e para o complexo imobiliário do novo Palácio (antigo Palácio renovado, anel, duas torres e galeria de ligação) que foi objeto de contratos de locação-compra.

(21)  Valor contabilístico líquido em 1 de junho de 2014. Os edifícios das delegações da União foram transferidos para o Serviço Europeu para a Ação Externa em 1 de janeiro de 2011.

(22)  Inclui montantes transferidos da Secção III Comissão na sequência do processo orçamental 2015. A partir de 2015, as dotações para arrendamento e construção/aquisição de instalações das delegações são plenamente incluídas na secção X.

(23)  Valor contabilístico líquido inscrito no balanço em 31 de dezembro de 2014 (exceto se algo diferente for indicado).

(24)  Contrato de arrendamento de longa duração com opção de compra.

(25)  Contrato de arrendamento de longa duração com opção de compra (ex.: Marie de Bourgogne).

(26)  Contrato de arrendamento de longa duração com opção de compra (ocupação parcial pelo OLAF).

(27)  Contrato de arrendamento de longa duração/compra.

(28)  Contrato de arrendamento de longa duração.

(29)  Valor contabilístico líquido em 31 de dezembro de 2015. Os edifícios das delegações da União foram transferidos para o Serviço Europeu para a Ação Externa em 1 de janeiro de 2011.

(30)  Dos quais três promoções ad personam (três AD 14 para AD 15) atribuídas em casos excecionais a funcionários de mérito.

(31)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(32)  O acordo de cooperação interinstitucional, assinado em 5 de fevereiro de 2014 entre o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, prevê que até 80 novos lugares (60 AD e 20 AST) sejam transferidos destes comités para o Parlamento Europeu. Esta operação será levada a cabo gradualmente, com início no outono de 2014, e a inclusão dos lugares em questão no quadro de pessoal do Parlamento Europeu (já realizada em 2014) deverá ser compensada pela supressão do número de lugares correspondentes nos quadros de pessoal dos comités.

(33)  Reserva virtual para os funcionários destacados no interesse do serviço não incluída no total geral.

(34)  O acordo de cooperação interinstitucional, assinado em 5 de fevereiro de 2014 entre o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, prevê que até 80 novos lugares (60 AD e 20 AST) sejam transferidos destes comités para o Parlamento Europeu. Esta operação será levada a cabo gradualmente, com início no outono de 2014, e a inclusão dos lugares em questão no quadro de pessoal do Parlamento Europeu (já realizada em 2014) deverá ser compensada pela supressão do número de lugares correspondentes nos quadros de pessoal dos comités.

(35)  Dos quais quatro AD 16 ad personam.

(36)  Dos quais sete AD 15 ad personam.

(37)  Dos quais quatro AD 16 ad personam.

(38)  Dos quais sete AD 15 ad personam.

(39)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(40)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(41)  No que diz respeito à última frase, a carta de exequibilidade da Comissão indicou o seguinte: «As observações orçamentais devem estar totalmente em conformidade com as disposições das bases jurídicas adotadas e do Regulamento Financeiro. A presente alteração modifica as disposições jurídicas da PAC, em especial o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do do Parlamento Europeu e do Conselho, não sendo por conseguinte executória».

(42)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(43)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(44)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(45)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(46)  Tanto o Mali como o Níger são países de «contagem decrescente», ou seja, países que têm de realizar progressos para alcançar os ODM até 2015, em particular os ODM 4 e 5 (mortalidade infantil e mortalidade materna).

(47)  Por cuidados básicos entende-se: a saúde materna e infantil, a vacinação e a nutrição (em especial, crianças com problemas de subnutrição graves e mães lactantes), a saúde reprodutiva (cuidados obstétricos de emergência, cuidados pré-natais e pós-parto, acesso a métodos de planeamento familiar, prevenção de práticas abortivas perigosas, etc.), a vigilância das epidemias e o tratamento de doenças (incluindo HIV/Sida), a assistência médica, a assistência psicológica e a gestão clínica precoce, em particular de casos de violência com base no género (agressão sexual, casamento precoce e forçado, mutilação genital feminina/excisão, etc.).

(48)  O impacto social é gerado através da ação de solidariedade para com as pessoas desfavorecidas e excluídas, os jovens e os idosos e de solidariedade para com as gerações futuras (por exemplo, utilizando os recursos naturais de forma eficiente ou reduzindo as emissões e os resíduos), aumentando a qualidade de vida de todos mediante a produção de serviços e produtos que respondam às necessidades coletivas e contribuam para a comunidade e o desenvolvimento do capital social, nomeadamente através da produção e distribuição de alimentos saudáveis e a preços acessíveis, ou da disponibilização de educação e aprendizagem ao longo da vida e do respetivo acesso.

(49)  Eva Deraedt, «Social Enterprise: A Conceptual Framework», estudo efetuado para a OIT pelo Hoger instituut voor de arbeid, Leuven 2009.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social - Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» [COM(2011) 682].

(50)  Exemplo: «The Reader 2010: Social and Solidarity Economy: Building a Common Understanding»; Centro Internacional de Formação da Organização Internacional do Trabalho, 2010.

(51)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(52)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(53)  Incluindo dotações inscritas na reserva.

(54)  Com base em 98,3 % das dotações, devido à natureza mista EFTA/não EFTA da rubrica de finalização.

(55)  Ação anual sujeita a um acordo relativamente à participação dos Estados da EFTA.

(56)  A participação da Noruega começou a partir de 2015.

(57)  Com base em 4,53 % das dotações, devido à natureza mista EFTA/não EFTA da rubrica de finalização.

(58)  Unicamente participação para o Mecanismo Interligar a Europa – TIC e legado de Marco Polo II (5,09 % das dotações).

(59)  Sujeito a acordo relativamente à participação dos Estados da EFTA.

(60)  Ação anual sujeita a acordo relativamente à participação dos Estados da EFTA.

(61)  Com base na participação dos Estados da EFTA, que ascende a 75 % das dotações, nos termos do Protocolo 30 do Acordo EEE.

(62)  Com base em 73,21 % das dotações, devido à natureza mista EFTA/não EFTA da rubrica de finalização.

(63)  O fator de proporcionalidade aplicado para calcular a contribuição financeira baseia-se nas seguintes participações por país da EFTA e do EEE e por programa da UE:

Programas

Noruega

Islândia

Listenstaine

Fator de proporcionalidade

Horizonte 2020

Sim

Sim

Não

2,73 %

Erasmus+

Sim

Sim

Sim

2,76 %

COSME

Não

Sim

Não

0,09 %

Copernicus

Sim

Sim

Não

2,73 %

Galileo

Sim

Não

Não

2,64 %

Terceiro Programa Saúde

Sim

Sim

Não

2,73 %

Direitos, Igualdade e Cidadania – Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos

Não

Sim

Não

0,09 %

Direitos, Igualdade e Cidadania – Promoção da não discriminação e da igualdade

Não

Sim

Sim

0,12 %

Consumidores

Sim

Sim

Não

2,73 %

Europa Criativa

Sim

Sim

Não

2,73 %

Proteção Civil

Sim

Sim

Não

2,73 %

Mecanismo Interligar a Europa - vertente TIC

Sim

Sim

Não

2,73 %

EaSI – eixo EURES

Sim

Sim

Não

2,73 %

EaSI — eixo Progress

Sim

Sim

Não

2,73 %

(64)  Rubricas orçamentais em causa: 02 04 02, 02 04 51, 06 03 03 01, 06 03 50, 08 01 06 03, 08 01 06 04, 08 02 01, 08 02 02, 08 02 03, 08 02 04, 08 02 50, 08 02 50 01, 08 03 50, 08 04 50, 09 01 05 01, 09 01 05 02, 09 01 05 03,09 04 01 01, 09 04 01 02, 09 04 02 01, 09 04 03 01, 09 04 03 02, 09 04 03 03, 09 04 07 31, 09 04 07 32, 09 04 50, 10 02 01, 10 02 50, 15 03 01 01, 15 03 50, 32 04 03 01 e 32 04 50.

(65)  Rubricas orçamentais em causa: 15 02 53, 15 02 51, 15 01 02 11, 15 01 04 01, 15 01 06 01, 15 02 01 01, 15 02 01 02, 15 02 02, 15 02 03, 19 05 20, 21 01 06 01, 21 02 20, 22 01 06 02 e 22 04 20. Apenas a Turquia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia participaram na vertente externa do programa Erasmus+.

(66)  Rubricas orçamentais em causa: 09 01 04 02, 09 05 51, 09 05 01, 15 04 01, 15 04 02, 15 01 04 02, 15 01 06 02 e 15 01 02 11.

(67)  Rubricas orçamentais em causa: 08 03 01, 08 03 50 01, 08 04 01, 10 03 01 e 10 03 50.

(68)  O artigo 01 04 51 inclui também o Mecanismo de Garantia às PME no âmbito do PCI (GPME 07) e o programa plurianual para as empresas e o empreendedorismo, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005).

(69)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(70)  Calculado com base nos dados dos relatórios do FEI como «montante efetivo do intermediário/capital realizado do MIC» (ou seja: valor total dos fundos subjacentes de capital de risco — por outras palavras, o montante total investido em/disponibilizado aos beneficiários finais — dividido pela contribuição da União para os fundos subjacentes de capital de risco).

(71)  Este montante baseia-se no pressuposto de que a distribuição entre os instrumentos financeiros do programa COSME seja de 52 % para o mecanismo de garantia de empréstimo (LGF) e de 48 % para o mecanismo de capital próprio para o crescimento (EFG), tal como previsto na ficha financeira legislativa e sujeito a alterações, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1287/2013.

(72)  O artigo 01 04 51 inclui também a) a conclusão de ações relacionadas com o programa plurianual para as empresas e o empreendedorismo e, em especial, para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005); b) o anterior artigo 01 04 04 (na nomenclatura orçamental de 2013) – Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação – Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação.

(73)  Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (JO L 310 de 9.11.2006, p. 15).

(74)  Calculado como montante total de empréstimos recebidos pelas PME beneficiárias/montante máximo da garantia da UE.

(75)  Autorizações orçamentais de 23,6 milhões de EUR multiplicadas pelo efeito de alavanca visado de 11,6 EUR para IEMP-G.

(76)  Este montante baseia-se no pressuposto de que a distribuição global entre os instrumentos financeiros do programa COSME seja de 52 % para o Mecanismo de Garantia de Empréstimo (LGF) e de 48 % para o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento (EFG), tal como previsto na ficha financeira legislativa e sujeito a alterações, nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1287/2013.

(77)  Resta saber qual será a modalidade de execução dos instrumentos financiados e que impacto irá ter na conceção, efeito de alavanca esperado e coinvestimentos.

(78)  O instrumento pode também ser aplicado, no futuro, em cooperação com outras entidades.

(79)  Este montante não tem em conta a eventual reafetação de 3,3 mil milhões de EUR ao FEIE.

(80)  Autorizações orçamentais de 80 milhões de EUR multiplicadas pelo efeito de alavanca visado de 2,83 EUR para IEMP FCP-FIS.

(81)  Uma empresa de serviços energéticos (ESCO), através de um contrato de desempenho energético, pode permitir às autoridades públicas realizar investimentos iniciais (por exemplo, para melhorar os níveis de desempenho dos edifícios públicos ou instalar iluminação pública eficiente) sem assumir os riscos financeiros.

(82)  O Centro Europeu de Especialização em parcerias público-privadas (EPEC) é uma iniciativa conjunta do BEI, da Comissão, dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos. O EPEC ajuda a reforçar a capacidade dos seus membros do setor público para participarem em operações de parceria público-privada (PPP).

(83)  O quadro do pessoal inclui, em conformidade com o artigo 53.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os seguintes lugares permanentes da Agência de Aprovisionamento: 1 AD 15 ad personam para o diretor-geral da Agência, 2 AD 14 (dos quais um para o diretor-geral adjunto da Agência), 3 AD 12, 1 AD 11, 2 AD 10, 1 AST 10, 2 AST 8, 1 AST 7, 9 AST 6, 1 AST 5 e 2 AST 3.

(84)  O quadro do pessoal aceita as seguintes nomeações ad personam: até 25 AD 15 podem passar a AD 16; até 21 AD 14 podem passar a AD 15; até 13 AD 11 podem passar a AD 14 e 1 AST 8 pode passar a AST 10.

(85)  O quadro do pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: 2 AD 15 tornam-se AD 16 e 1 AD 14 passa a AD 15.

(86)  Dos quais, 7 lugares para o Secretariado do Comité de Fiscalização

(87)  Dos quais lugares permanentes na Escola Europeia da Administração (EEA): três AD 12, um AD 11, dois AD 8, um AST 10, dois AST 9, um AST 8, um AST 7, um AST 5, um AST 4 e dois AST 3.

(88)  A partir de 1 de julho de 2016, Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).

(89)  O quadro do pessoal aceita as seguintes nomeações ad personam: os funcionários destacados podem ocupar um lugar do quadro do pessoal da agência de execução com um grau superior, desde que esse grau superior corresponda ao seu próprio grau na Comissão. Esta exceção aplica-se apenas aos funcionários destacados.

(90)  O quadro de pessoal permite as seguintes nomeações ad personam: um funcionário AD 14 passa a ser AD 15.

(91)  O quadro do pessoal aceita as seguintes nomeações ad personam: os funcionários destacados podem ocupar um lugar do quadro do pessoal da agência de execução com um grau superior, desde que esse grau superior corresponda ao seu próprio grau na Comissão. Esta exceção aplica-se apenas aos funcionários destacados.

(92)  O quadro do pessoal aceita as seguintes nomeações ad personam: os funcionários destacados podem ocupar um lugar do quadro do pessoal da agência de execução com um grau superior, desde que esse grau superior corresponda ao seu próprio grau na Comissão. Esta exceção aplica-se apenas aos funcionários destacados.

(93)  Dos quais um AD 15 a título pessoal.

(94)  Dos quais um AD 14 a título pessoal.

(95)  Nesta fase, a instituição não está em situação de avaliar com precisão o número de lugares necessários.

(96)  Não inclui a reserva virtual, sem atribuição de dotações, para os funcionários destacados junto dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública (seis AD 12, 12 AD 11, 20 AD 10, 15 AD 7, 11 AST 6, 17 AST 5, 21 AST 4 e oito AST 3).

(97)  A ocupação a tempo parcial de certos lugares pode ser compensada pela afetação de outros agentes, dentro do limite dos lugares remanescentes assim libertos por grupo de funções.

(98)  A ocupação a tempo parcial de determinados lugares pode ser compensada pela contratação de outros agentes até ao limite do saldo de lugares por categoria deste modo libertados.

(99)  O grau efetivo dos lugares afetados aos gabinetes seguirá critérios de classificação idênticos aos dos funcionários recrutados antes de 1 de maio de 2004.

(100)  Dos quais um AD 15 ad personam.

(101)  Dos quais um AD 14 ad personam.

(102)  Revalorizações em 2015.

(103)  Cancelamento de nove lugares (2015).

(104)  Transferência de um AST 5 para a Comissão (PMO) (2015).

(105)  Revalorizações em 2016.

(106)  Transformação de nove lugares (2016).

(107)  Cancelamento de nove lugares (2016).

(108)  Transferência de um AST 11 para a Comissão (PMO) (2016).

(109)  Não incluída a reserva virtual, sem dispêndio de dotações, para os funcionários destacados nos Gabinetes.

(110)  Estes números estão sujeitos a alteração em função dos resultados previstos da execução do Acordo de Cooperação entre o Comité das Regiões e o Parlamento Europeu. Os resultados finais serão muito provavelmente conhecidos em abril de 2016, após o termo dos destacamentos.

(111)  Funcionários propostos para integrar a Task Force que estão temporariamente incluídos no quadro do pessoal da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.