31.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1285 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2452 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente os artigos 56.o, quarto parágrafo, e 256.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O cumprimento dos requisitos harmonizados de divulgação da informação quantitativa incluída no relatório sobre a solvência e a situação financeira deve ser assegurado através da aplicação de um conjunto pré-definido de modelos de divulgação, que permitam uma melhor compreensão das informações divulgadas ao público, em especial em termos de comparação ao longo do tempo e entre as diferentes empresas. A utilização prática dos modelos deverá ainda assegurar a igualdade de tratamento das empresas de seguros e de resseguros e facilitar a compreensão das divulgações apresentadas pelos grupos. |
(2) |
Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas sejam autorizadas a publicar um relatório único sobre a solvência e a situação financeira, divulgam separadamente, no quadro desse relatório, a informação especificada no presente regulamento em relação às empresas individuais para cada filial de seguros e resseguros abrangida, bem como as informações prescritas para os grupos. |
(3) |
A fim de assegurar uma utilização coerente dos modos de divulgação, as disposições relevantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (2) nesse contexto são aplicáveis à divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira tanto das empresas individuais como dos grupos. |
(4) |
As empresas e grupos de empresas do setor dos seguros e resseguros devem divulgar apenas as informações aplicáveis às atividades que desenvolvem. A título de exemplo, certas opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, como a utilização do ajustamento de congruência para o cálculo das provisões técnicas ou a utilização de um modelo interno parcial ou total ou de parâmetros de subscrição específicos para o cálculo do requisito de capital de solvência, determinam a informação que deverá ser divulgada. Na maior parte dos casos, só deverá ser divulgado um subconjunto dos modelos previstos no presente regulamento, já que nem todos os modelos serão aplicáveis a todas as empresas. |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que lidam com os procedimentos e modelos para a divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão global e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes da União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 56.o e 256.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
(7) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos relatórios sobre a solvência e a situação financeira, estabelecendo os procedimentos, formatos e modelos para a divulgação de informações como referido no artigo 51.o da Diretiva 2009/138/CE para as empresas de seguros e de resseguros individuais e no artigo 256.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos.
Artigo 2.o
Formatos para a divulgação pública
Na divulgação das informações previstas no presente regulamento, os dados que sejam reflexo de montantes monetários serão divulgados em milhares de unidades.
Artigo 3.o
Moeda
1. Para efeitos do presente regulamento, e salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão, entende-se por «moeda de comunicação»:
a) |
para as divulgações a nível individual, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros; |
b) |
para a divulgação de informações a nível dos grupos, a moeda utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas. |
2. Os dados que sejam reflexo de montantes monetários serão divulgados na moeda de comunicação. Qualquer outra moeda utilizada será convertida para essa moeda de comunicação.
3. Ao expressar o valor de qualquer elemento do ativo ou do passivo contabilizado numa moeda diferente da moeda de comunicação, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação à taxa de fecho no último dia do período de comunicação para o qual essa taxa esteja disponível para esse elemento do ativo ou do passivo.
4. Ao expressar o valor de qualquer rendimento ou despesa, esse valor deve ser convertido na moeda de comunicação utilizando as mesmas bases de conversão utilizadas para efeitos contabilísticos.
5. A conversão para a moeda de comunicação será calculada aplicando a taxa de câmbio retirada da mesma fonte que a utilizada para as demonstrações financeiras da empresa de seguros ou de resseguros em caso de comunicação individual ou para as demonstrações financeiras consolidadas no caso dos grupos, salvo exigência em contrário da autoridade de supervisão.
Artigo 4.o
Modelos para a apresentação de relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais
As empresas de seguros e de resseguros divulgam publicamente no quadro dos respetivos relatórios sobre a solvência e a situação financeira pelo menos os seguintes modelos:
a) |
modelo S.02.01.02 do anexo I, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo II do presente regulamento; |
b) |
modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 no anexo II do presente regulamento para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
c) |
modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos por país utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras da empresa, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo II; |
d) |
modelo S.12.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas relacionadas com os seguros de vida e de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida («acidentes e doença STV») para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, seguindo as instruções indicadas na seção S.12.01 do anexo II do presente regulamento; |
e) |
modelo S.17.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre as provisões técnicas para o ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.17.01 no anexo II do presente regulamento para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
f) |
modelo S.19.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre os sinistros do ramo não-vida segundo o formato dos triângulos de desenvolvimento, seguindo as instruções indicadas na seção S.19.01 do anexo II para todas as atividades do ramo não-vida; |
g) |
modelo S.22.01.21 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 do anexo II; |
h) |
modelo S.23.01.01 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 no anexo II; |
i) |
modelo S.25.01.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo II; |
j) |
modelo S.25.02.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando a fórmula-padrão e um modelo interno parcial,, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo II; |
k) |
modelo S.25.03.21 do anexo I, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência calculado utilizando um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo II; |
l) |
modelo S.28.01.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo para as empresas de seguros e de resseguros com atividade de seguros ou resseguros apenas do ramo vida ou apenas do ramo não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.01 do anexo II; |
m) |
modelo S.28.02.01 do anexo I, que especifica o Requisito de Capital Mínimo para as empresas de seguros com atividade de seguros em simultâneo nos ramos vida e não-vida, seguindo as instruções indicadas na seção S.28.02 do anexo II. |
Artigo 5.o
Modelos para a apresentação de relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos
As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas divulgam publicamente no quadro dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira do seu grupo pelo menos os seguintes modelos:
a) |
modelo S.32.01.22 do anexo I, que especifica a informação relativa às empresas do âmbito do grupo, seguindo as instruções indicadas na seção S.32.01 do anexo III; |
b) |
quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, modelo S.02.01.02 do anexo I do presente regulamento, que especifica a informação relativa ao balanço utilizando a avaliação em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE, seguindo as instruções indicadas na seção S.02.01 do anexo III do presente regulamento; |
c) |
modelo S.05.01.02 do anexo I, que especifica as informações sobre os prémios, sinistros e encargos, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.01 no anexo III do presente regulamento, para cada classe de negócio como definida no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35; |
d) |
modelo S.05.02.01 do anexo I, que especifica as informações relativas aos prémios, sinistros e encargos por país, utilizando os mesmos princípios de avaliação e reconhecimento utilizados nas demonstrações financeiras consolidadas, seguindo as instruções indicadas na seção S.05.02 do anexo III; |
e) |
modelo S.22.01.22 do anexo I, que especifica as informações sobre o impacto das garantias de longo prazo e das medidas transitórias, seguindo as instruções indicadas na seção S.22.01 do anexo III; |
f) |
modelo S.23.01.22 do anexo I, que especifica as informações respeitantes aos fundos próprios, incluindo os fundos próprios de base e os fundos próprios complementares, seguindo as instruções indicadas na seção S.23.01 no anexo III; |
g) |
quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.01.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.01 do anexo III do presente regulamento; |
h) |
quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.02.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão e um modelo interno parcial, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.02 do anexo III do presente regulamento; |
i) |
quando o grupo utilizar, para o cálculo da sua solvência, o método 1 como definido no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 como definido no artigo 233.o da mesma diretiva, modelo S.25.03.22 do anexo I do presente regulamento, que especifica as informações respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência, calculado utilizando um modelo interno total, seguindo as instruções indicadas na seção S.25.03 do anexo III do presente regulamento. |
Artigo 6.o
Referências a outros documentos no relatório sobre a solvência e a situação financeira
Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas incluem no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira referências a outros documentos disponíveis ao público, essas referências serão feitas diretamente à informação em questão e não através de referências a um documento de caráter geral.
Artigo 7.o
Coerência da informação
As empresas de seguros e de resseguros, as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as companhias financeiras mistas avaliam se as informações divulgadas são perfeitamente coerentes com a informação comunicada às autoridades de supervisão.
Artigo 8.o
Modo de divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira individuais e de um grupo
O artigo 301.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é aplicável à divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira individuais e de um grupo.
Artigo 9.o
Envolvimento das filiais no relatório único sobre a solvência e a situação financeira
1. Nos casos em que uma empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista solicita o acordo do supervisor do grupo para apresentar um relatório único sobre a solvência e a situação financeira, esse supervisor contacta prontamente todas as autoridades de supervisão envolvidas a fim de discutir, nomeadamente, a língua em que deverá ser elaborado esse relatório único sobre a solvência e a situação financeira.
2. A empresa de seguros e de resseguros participante, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou companhia financeira mista apresenta uma explicação sobre a forma como as filiais irão ser abrangidas e como os órgãos de administração, gestão ou supervisão dessas filiais irão estar envolvidos no processo de preparação e na aprovação do relatório único sobre a solvência e a situação financeira.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
S.02.01.02
Balanço
|
|
Valor Solvência II |
Ativos |
|
C0010 |
Ativos intangíveis |
R0030 |
|
Ativos por impostos diferidos |
R0040 |
|
Excedente de prestações de pensão |
R0050 |
|
Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio |
R0060 |
|
Investimentos (que não ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0070 |
|
Imóveis (que não para uso próprio) |
R0080 |
|
Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações |
R0090 |
|
Títulos de fundos próprios |
R0100 |
|
Ações — cotadas em bolsa |
R0110 |
|
Ações — não cotadas em bolsa |
R0120 |
|
Obrigações |
R0130 |
|
Obrigações de dívida pública |
R0140 |
|
Obrigações de empresas |
R0150 |
|
Títulos de dívida estruturados |
R0160 |
|
Títulos de dívida garantidos com colateral |
R0170 |
|
Organismos de investimento coletivo |
R0180 |
|
Derivados |
R0190 |
|
Depósitos que não equivalentes a numerário |
R0200 |
|
Outros investimentos |
R0210 |
|
Ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0220 |
|
Empréstimos e hipotecas |
R0230 |
|
Empréstimos sobre apólices de seguro |
R0240 |
|
Empréstimos e hipotecas a particulares |
R0250 |
|
Outros empréstimos e hipotecas |
R0260 |
|
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
R0270 |
|
Não-vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida |
R0280 |
|
Não-vida, excluindo seguros de acidentes e doença |
R0290 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida |
R0300 |
|
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0310 |
|
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
R0320 |
|
Vida, excluindo seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0330 |
|
Vida, ligado a índices e a unidades de participação |
R0340 |
|
Depósitos em cedentes |
R0350 |
|
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
R0360 |
|
Valores a receber a título de operações de resseguro |
R0370 |
|
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
R0380 |
|
Ações próprias (detidas diretamente) |
R0390 |
|
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados |
R0400 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
R0410 |
|
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço |
R0420 |
|
Ativos totais |
R0500 |
|
Passivos |
|
C0010 |
Provisões técnicas — não-vida |
R0510 |
|
Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença) |
R0520 |
|
PT calculadas no seu todo |
R0530 |
|
Melhor Estimativa |
R0540 |
|
Margem de risco |
R0550 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) |
R0560 |
|
PT calculadas no seu todo |
R0570 |
|
Melhor Estimativa |
R0580 |
|
Margem de risco |
R0590 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo os seguros ligados a índices e a unidades de participação) |
R0600 |
|
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
R0610 |
|
PT calculadas no seu todo |
R0620 |
|
Melhor Estimativa |
R0630 |
|
Margem de risco |
R0640 |
|
Provisões técnicas — vida (excluindo os seguros de acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
R0650 |
|
PT calculadas no seu todo |
R0660 |
|
Melhor Estimativa |
R0670 |
|
Margem de risco |
R0680 |
|
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
R0690 |
|
PT calculadas no seu todo |
R0700 |
|
Melhor Estimativa |
R0710 |
|
Margem de risco |
R0720 |
|
Passivos contingentes |
R0740 |
|
Provisões que não provisões técnicas |
R0750 |
|
Obrigações a título de prestações de pensão |
R0760 |
|
Depósitos de resseguradores |
R0770 |
|
Passivos por impostos diferidos |
R0780 |
|
Derivados |
R0790 |
|
Dívidas a instituições de crédito |
R0800 |
|
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
R0810 |
|
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
R0820 |
|
Valores a pagar a título de operações de resseguro |
R0830 |
|
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
R0840 |
|
Passivos subordinados |
R0850 |
|
Passivos subordinados não classificados nos fundos próprios de base (FPB) |
R0860 |
|
Passivos subordinados classificados nos fundos próprios de base (FPB) |
R0870 |
|
Quaisquer outros passivos não incluídos noutros elementos do balanço |
R0880 |
|
Total dos passivos |
R0900 |
|
Excedente do ativo sobre o passivo |
R1000 |
|
S.05.01.02
Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
|
|
Ramo: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (seguro direto e resseguro proporcional aceite) |
||||||||
|
|
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção de rendimentos |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros de veículos motorizados |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
|
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
Prémios emitidos |
||||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
||||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sinistros incorridos |
||||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
||||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0410 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0420 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0430 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0440 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas efetuadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ramo: responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida (seguro direto e resseguro proporcional aceite) |
Ramo: resseguro não proporcional aceite |
Total |
|||||
|
|
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
Acidentes e doença |
Acidentes |
Marítimo, aviação, transporte |
Imobiliário |
|
|
|
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0200 |
Prémios emitidos |
|||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
|||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sinistros incorridos |
|||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
|||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0410 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0420 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0430 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0440 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas efetuadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ramo: Responsabilidades de seguros de vida |
Responsabilidades de resseguro de vida |
Total |
||||||
|
|
Seguros de acidentes e doença |
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro de acidentes e doença |
Resseguro do ramo vida |
|
|
|
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0300 |
Prémios emitidos |
||||||||||
Valor bruto |
R1410 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1420 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
||||||||||
Valor bruto |
R1510 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1520 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1600 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sinistros incorridos |
||||||||||
Valor bruto |
R1610 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1620 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1700 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
||||||||||
Valor bruto |
R1710 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1720 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1800 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas efetuadas |
R1900 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R2500 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R2600 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
S.05.02.01
Prémios, sinistros e despesas por país
|
|
País de origem |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida |
Total dos 5 principais países e do país de origem |
||||
|
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
|
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
Prémios emitidos |
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
Sinistros incorridos |
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0400 |
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
||||||||
Valor bruto — Atividade direta |
R0410 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
R0420 |
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
R0430 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R0440 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R0500 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas efetuadas |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R1200 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R1300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
País de origem |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida |
Total dos 5 principais países e do país de origem |
||||
|
|
C0150 |
C0160 |
C0170 |
C0180 |
C0190 |
C0200 |
C0210 |
|
R1400 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
Prémios emitidos |
||||||||
Valor bruto |
R1410 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1420 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1500 |
|
|
|
|
|
|
|
Prémios adquiridos |
||||||||
Valor bruto |
R1510 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1520 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1600 |
|
|
|
|
|
|
|
Sinistros incorridos |
||||||||
Valor bruto |
R1610 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1620 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1700 |
|
|
|
|
|
|
|
Alterações noutras provisões técnicas |
||||||||
Valor bruto |
R1710 |
|
|
|
|
|
|
|
Parte dos resseguradores |
R1720 |
|
|
|
|
|
|
|
Líquido |
R1800 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas efetuadas |
R1900 |
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas |
R2500 |
|
|
|
|
|
|
|
Despesas totais |
R2600 |
|
|
|
|
|
|
|
S.12.01.02
Provisões Técnicas do Seguro de Vida e do Seguro de Acidentes e Doença STV
|
|
Seguros com participação nos resultados |
Seguros ligados a índices e unidades de participação |
Outros seguros de vida |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com outras responsabilidades de seguro que não de acidentes e doença |
Resseguro aceite |
Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
||||
|
|
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
||||
|
|
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0150 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
R0020 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa Bruta |
R0030 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total |
R0090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Melhor estimativa |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Provisões técnicas — total |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seguro de doença (seguro direto) |
Anuidades decorrentes de contratos de seguro do ramo não-vida relacionadas com responsabilidades de seguro de acidentes e doença |
Seguro de doença (resseguro aceite) |
Total (Seguros de doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros do ramo vida) |
||
|
|
|
Contratos sem opções nem garantias |
Contratos com opções ou garantias |
|||
|
|
C0160 |
C0170 |
C0180 |
C0190 |
C0200 |
C0210 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
R0020 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR |
|
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
Melhor Estimativa Bruta |
R0030 |
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0080 |
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa menos montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — total |
R0090 |
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas |
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0110 |
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
R0120 |
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0130 |
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — total |
R0200 |
|
|
|
|
|
S.17.01.02
Provisões Técnicas do ramo Não-Vida
|
|
Seguro direto e resseguro proporcional aceite |
||||||||
|
|
Seguro de despesas médicas |
Seguro de proteção de rendimentos seguros, |
Seguro de acidentes de trabalho |
Seguro de responsabilidade civil automóvel |
Outros seguros de veículos motorizados |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes |
Seguro de incêndio e outros danos |
Seguro de responsabilidade civil geral |
Seguro de crédito e caução |
|
|
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
R0050 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para prémios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios |
R0150 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa total — valor bruto |
R0260 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa total — Valor líquido |
R0270 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0280 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0290 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — total |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seguro direto e resseguro proporcional aceite |
Resseguro não proporcional aceite |
Responsabilidades totais não-vida |
|||||
|
|
Seguro de proteção jurídica |
Assistência |
Perdas pecuniárias diversas |
Resseguro de acidentes e doença não proporcional |
Resseguro de acidentes não proporcional |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
Resseguro de danos patrimoniais não proporcional |
|
|
|
C0110 |
C0120 |
C0130 |
C0140 |
C0150 |
C0160 |
C0170 |
C0180 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associados às provisões técnicas calculadas no seu todo |
R0050 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e do MR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para prémios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0060 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0140 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios |
R0150 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões para sinistros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor bruto |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa total — valor bruto |
R0260 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa total — Valor líquido |
R0270 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0280 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas calculadas como um todo |
R0290 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melhor estimativa |
R0300 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Margem de risco |
R0310 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas — total |
R0320 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após o ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — total |
R0330 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — total |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
S.19.01.21
Sinistros de seguros não-vida
Total da atividade não-vida
Ano do acidente/Ano da subscrição |
Z0010 |
|
Valor bruto dos sinistros pagos (não cumulativo)
(montante absoluto)
|
|
Ano de desenvolvimento |
|
|
Ano em curso |
|
Soma dos anos (cumulativa) |
||||||||||
|
Ano |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 & + |
|
|
|
||
|
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
C0110 |
|
|
C0170 |
|
C0180 |
Anteriores |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0100 |
|
|
|
N-9 |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0160 |
|
|
|
N-8 |
R0170 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0170 |
|
|
|
N-7 |
R0180 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0180 |
|
|
|
N-6 |
R0190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0190 |
|
|
|
N-5 |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0200 |
|
|
|
N-4 |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0210 |
|
|
|
N-3 |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0220 |
|
|
|
N-2 |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0230 |
|
|
|
N-1 |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0240 |
|
|
|
N |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
R0260 |
|
|
|
Valor bruto não descontado da melhor estimativa das provisões para sinistros
(montante absoluto)
|
|
Ano de desenvolvimento |
|
|
Final do ano (dados descontados) |
||||||||||
|
Ano |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 & + |
|
|
|
|
|
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
C0270 |
C0280 |
C0290 |
C0300 |
|
|
C0360 |
Anteriores |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0100 |
|
N-9 |
R0160 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0160 |
|
N-8 |
R0170 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0170 |
|
N-7 |
R0180 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0180 |
|
N-6 |
R0190 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0190 |
|
N-5 |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0200 |
|
N-4 |
R0210 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0210 |
|
N-3 |
R0220 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0220 |
|
N-2 |
R0230 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0230 |
|
N-1 |
R0240 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0240 |
|
N |
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R0250 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
R0260 |
|
S.22.01.21
Impacto das garantias a longo prazo e medidas transitórias
|
|
Montante com as garantias a longo prazo e as medidas transitórias |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro |
Impacto do ajustamento para a volatilidade definido como zero |
Impacto do ajustamento de congruência definido como zero |
|
|
C0010 |
C0030 |
C0050 |
C0070 |
C0090 |
Provisões técnicas |
R0010 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de base |
R0020 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
R0050 |
|
|
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência |
R0090 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital Mínimo |
R0100 |
|
|
|
|
|
Requisito de capital mínimo |
R0110 |
|
|
|
|
|
S.22.01.22
Impacto das garantias a longo prazo e medidas transitórias
|
|
Montante com as garantias a longo prazo e as medidas transitórias |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro |
Impacto do ajustamento para a volatilidade definido como zero |
Impacto do ajustamento de congruência definido como zero |
|
|
C0010 |
C0030 |
C0050 |
C0070 |
C0090 |
Provisões técnicas |
R0010 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de base |
R0020 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do Requisito de Capital de Solvência |
R0050 |
|
|
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência |
R0090 |
|
|
|
|
|
S.23.01.01
Fundos próprios
|
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35 |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias (sem dedução das ações próprias) |
R0010 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias |
R0030 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua |
R0040 |
|
|
|
|
|
Contas subordinadas dos membros de mútuas |
R0050 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários |
R0070 |
|
|
|
|
|
Acções preferenciais |
R0090 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais |
R0110 |
|
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
R0130 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados |
R0140 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos |
R0160 |
|
|
|
|
|
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados acima |
R0180 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II |
R0220 |
|
|
|
|
|
Deduções |
|
|
|
|
|
|
Deduções por participações em instituições financeiras e instituições de crédito |
R0230 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios de base após deduções |
R0290 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares |
|
|
|
|
|
|
Capital não realizado e não mobilizado em ações ordinárias, mobilizáveis mediante pedido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais não realizados e não mobilizados, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, mobilizáveis mediante pedido |
R0310 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido |
R0320 |
|
|
|
|
|
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento dos passivos subordinados mediante pedido |
R0330 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0340 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0350 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos membros nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0360 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos membros — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0370 |
|
|
|
|
|
Outros fundos próprios complementares |
R0390 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios complementares |
R0400 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios disponíveis e elegíveis |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios totais disponíveis para satisfazer o RCS |
R0500 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios totais disponíveis para satisfazer o RCM |
R0510 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios totais elegíveis para satisfazer o RCS |
R0540 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios totais elegíveis para satisfazer o RCM |
R0550 |
|
|
|
|
|
RCS |
R0580 |
|
|
|
|
|
RCM |
R0600 |
|
|
|
|
|
Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCS |
R0620 |
|
|
|
|
|
Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCM |
R0640 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C0060 |
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
|
|
|
|
|
|
Excedente do ativo sobre o passivo |
R0700 |
|
|
|
|
|
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
R0710 |
|
|
|
|
|
Dividendos previsíveis, distribuições e encargos |
R0720 |
|
|
|
|
|
Outros elementos dos fundos próprios de base |
R0730 |
|
|
|
|
|
Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
R0740 |
|
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
R0760 |
|
|
|
|
|
Lucros Esperados |
|
|
|
|
|
|
Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
R0770 |
|
|
|
|
|
Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida |
R0780 |
|
|
|
|
|
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
R0790 |
|
|
|
|
|
S.23.01.22
Fundos próprios
|
|
Total |
Nível 1 — sem restrições |
Nível 1 — com restrições |
Nível 2 |
Nível 3 |
|
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros |
|
|
|
|
|
|
Capital em ações ordinárias (sem dedução das ações próprias) |
R0010 |
|
|
|
|
|
Non-available called but not paid in ordinary share capital at group level Capital mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo |
R0020 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias |
R0030 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua |
R0040 |
|
|
|
|
|
Contas subordinadas dos membros de mútuas |
R0050 |
|
|
|
|
|
Contas de membros de mútuas não disponíveis e subordinadas a nível do grupo |
R0060 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários |
R0070 |
|
|
|
|
|
Fundos excedentários não disponíveis a nível do grupo |
R0080 |
|
|
|
|
|
Acções preferenciais |
R0090 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais não disponíveis a nível do grupo |
R0100 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais |
R0110 |
|
|
|
|
|
Conta de prémios de emissão relacionados com ações preferenciais não disponíveis a nível do grupo |
R0120 |
|
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
R0130 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados |
R0140 |
|
|
|
|
|
Passivos subordinados não disponíveis a nível do grupo |
R0150 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos |
R0160 |
|
|
|
|
|
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos não disponível a nível do grupo |
R0170 |
|
|
|
|
|
Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente |
R0180 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios não disponíveis relacionados com outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão |
R0190 |
|
|
|
|
|
Interesses minoritários (não comunicados no âmbito de um determinado elemento dos fundos próprios) |
R0200 |
|
|
|
|
|
Interesses minoritários não disponíveis a nível do grupo |
R0210 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios das demonstrações financeiras que não devem ser consideradas na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para serem classificados como fundos próprios nos termos da Solvência II |
R0220 |
|
|
|
|
|
Deduções |
|
|
|
|
|
|
Deduções por participações em outras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0230 |
|
|
|
|
|
das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE |
R0240 |
|
|
|
|
|
Deduções por participações em relação às quais não está disponível informação (artigo 229.o) |
R0250 |
|
|
|
|
|
Dedução por participações, incluindo os casos em que são utilizados D&A no quadro de uma combinação de métodos |
R0260 |
|
|
|
|
|
Total dos elementos dos fundos próprios não disponíveis |
R0270 |
|
|
|
|
|
Total das deduções |
R0280 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios de base após deduções |
R0290 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares |
|
|
|
|
|
|
Capital não realizado e não mobilizado em ações ordinárias, mobilizáveis mediante pedido |
R0300 |
|
|
|
|
|
Fundos iniciais não realizados e não mobilizados, contribuições dos membros ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, mobilizáveis mediante pedido |
R0310 |
|
|
|
|
|
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido |
R0320 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias não abrangidas pelo artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0350 |
|
|
|
|
|
Cartas de crédito e garantias nos termos do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
R0340 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos membros nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0360 |
|
|
|
|
|
Reforços de quotização dos membros — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
R0370 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios complementares não disponíveis a nível do grupo |
R0380 |
|
|
|
|
|
Outros fundos próprios complementares |
R0390 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios complementares |
R0400 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios de outros setores financeiros |
|
|
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
R0410 |
|
|
|
|
|
Instituições de realização de planos de pensões profissionais |
R0420 |
|
|
|
|
|
Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0430 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros |
R0440 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios nos casos em que é utilizado D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1 |
|
|
|
|
|
|
Fundos próprios agregados nos casos em que é utilizado D&A em combinação com outro método |
R0450 |
|
|
|
|
|
Fundos próprios desagregados nos casos em que é utilizado D&A em combinação com outro método líquidos de IGT |
R0460 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) |
R0520 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo |
R0530 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) |
R0560 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo |
R0570 |
|
|
|
|
|
RCS mínimo consolidado do grupo |
R0610 |
|
|
|
|
|
Rácio de fundos próprios elegíveis para o RCS consolidado mínimo do grupo |
R0650 |
|
|
|
|
|
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outras empresas do setor financeiro e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) |
R0660 |
|
|
|
|
|
RCS do grupo |
R0680 |
|
|
|
|
|
Rácio dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo incluindo outras empresas do setor financeiro e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
R0690 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C0060 |
|
|
|
|
Reserva de reconciliação |
|
|
|
|
|
|
Excedente do ativo sobre o passivo |
R0700 |
|
|
|
|
|
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
R0710 |
|
|
|
|
|
Dos dividendos previsíveis, distribuições e encargos; |
R0720 |
|
|
|
|
|
Outros elementos dos fundos próprios de base |
R0730 |
|
|
|
|
|
Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
R0740 |
|
|
|
|
|
Outros fundos próprios não disponíveis |
R0750 |
|
|
|
|
|
Reserva de reconciliação antes da dedução por participações noutros setores financeiros |
R0760 |
|
|
|
|
|
Lucros Esperados |
|
|
|
|
|
|
Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
R0770 |
|
|
|
|
|
Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não-vida |
R0780 |
|
|
|
|
|
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
R0790 |
|
|
|
|
|
S.25.01.21
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão
|
|
Requisito de capital de solvência bruto |
PSU |
Simplificações |
|
|
C0110 |
C0090 |
C0100 |
Risco de mercado |
R0010 |
|
|
|
Risco de incumprimento pela contraparte |
R0020 |
|
|
|
Risco específico dos seguros de vida |
R0030 |
|
|
|
Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
|
|
Risco específico dos seguros não-vida |
R0050 |
|
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
|
Risco de ativos intangíveis |
R0070 |
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
|
|
Risco operacional |
R0130 |
|
|
|
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0140 |
|
|
|
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0150 |
|
|
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
|
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
|
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
|
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
|
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
|
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
|
|
S.25.01.22
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão
|
|
Requisito de capital de solvência bruto |
PSU |
Simplificações |
|
|
C0110 |
C0080 |
C0090 |
Risco de mercado |
R0010 |
|
|
|
Risco de incumprimento pela contraparte |
R0020 |
|
|
|
Risco específico dos seguros de vida |
R0030 |
|
|
|
Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
R0040 |
|
|
|
Risco específico dos seguros não-vida |
R0050 |
|
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
|
Risco de ativos intangíveis |
R0070 |
|
|
|
Requisito de Capital de Solvência de Base |
R0100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
|
|
Risco operacional |
R0130 |
|
|
|
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0140 |
|
|
|
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0150 |
|
|
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
|
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
|
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
|
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
|
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos |
R0420 |
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
|
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
|
|
Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada |
R0470 |
|
|
|
Informação sobre outras entidades |
|
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
R0500 |
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
R0510 |
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
R0520 |
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0530 |
|
|
|
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
R0540 |
|
|
|
Requisito de capital para as empresas residuais |
R0550 |
|
|
|
RCS global |
|
|
|
|
RCS para as empresas incluídas através de D&A |
R0560 |
|
|
|
Requisito de capital de solvência |
R0570 |
|
|
|
S.25.02.21
Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial
Número único do componente |
Descrição dos componentes |
Cálculo do requisito de capital de solvência |
Montante modelado |
PSU |
Simplificações |
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
|
|
|
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
|
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
|
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
|
|
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
|
|
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
|
|
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
|
|
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
|
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
|
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
|
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0420 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
|
|
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
|
|
|
S.25.02.22
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula-padrão e um modelo interno parcial
Número único do componente |
Descrição dos componentes |
Cálculo do requisito de capital de solvência |
Montante modelado |
PSU |
Simplificações |
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
|
|
|
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
|
|
|
Diversificação |
R0060 |
|
|
|
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
|
|
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
|
|
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
|
|
|
Requisito de capital de solvência para as empresas que utilizam o método consolidado |
R0220 |
|
|
|
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
|
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
|
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
|
|
|
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
R0400 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0420 |
|
|
|
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
|
|
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
|
|
|
Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada |
R0470 |
|
|
|
|
Informação sobre outras entidades |
|
|
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
R0500 |
|
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
R0510 |
|
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
R0520 |
|
|
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0530 |
|
|
|
|
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
R0540 |
|
|
|
|
Requisito de capital para as empresas residuais |
R0550 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C0100 |
|
|
|
RCS global |
|
|
|
|
|
RCS para as empresas incluídas através de D&A |
R0560 |
|
|
|
|
Requisito de capital de solvência |
R0570 |
|
|
|
|
S.25.03.21
Requisito de capital de solvência — Modelos internos totais
Número único do componente |
Descrição dos componentes |
Cálculo do requisito de capital de solvência |
C0010 |
C0020 |
C0030 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
Diversificação |
R0060 |
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório) |
R0160 |
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0420 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
S.25.03.22
Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais
Número único do componente |
Descrição dos componentes |
Cálculo do requisito de capital de solvência |
C0010 |
C0020 |
C0030 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
R0110 |
|
Diversificação |
R0060 |
|
Requisito de capital para atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
R0160 |
|
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
R0200 |
|
Acréscimos de capital já decididos |
R0210 |
|
Requisito de capital de solvência |
R0220 |
|
Outras informações sobre o RCS |
|
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
R0300 |
|
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
R0310 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para a parte remanescente |
R0410 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para os fundos circunscritos para fins específicos (distintos dos relacionados com a atividade exercida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0420 |
|
Montante total do Requisito de Capital de Solvência Nocional para as carteiras de ajustamento de congruência |
R0430 |
|
Efeitos de diversificação devidos à agregação RCSl dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
R0440 |
|
Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada |
R0470 |
|
Informação sobre outras entidades |
|
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
R0500 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
R0510 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
R0520 |
|
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
R0530 |
|
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
R0540 |
|
Requisito de capital para as empresas residuais |
R0550 |
|
S.28.01.01
Requisito de capital mínimo — Apenas atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida e não-vida
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida
|
|
C0010 |
|
|
|
Resultado de RCMNL |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
|
|
|
|
C0020 |
C0030 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional |
R0020 |
|
|
||
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional |
R0030 |
|
|
||
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional |
R0040 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil |
R0050 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos |
R0060 |
|
|
||
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional |
R0070 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais |
R0080 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral |
R0090 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução |
R0100 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica |
R0110 |
|
|
||
Assistência e resseguro proporcional |
R0120 |
|
|
||
Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas |
R0130 |
|
|
||
Resseguro de acidentes e doença não proporcional |
R0140 |
|
|
||
Resseguro de acidentes não proporcional |
R0150 |
|
|
||
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
R0160 |
|
|
||
Resseguro de danos patrimoniais não proporcional |
R0170 |
|
|
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida
|
|
C0040 |
|
|
|
Resultado de RCML |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total |
|
|
|
|
C0050 |
C0060 |
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos |
R0210 |
|
|
||
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros |
R0220 |
|
|
||
Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação |
R0230 |
|
|
||
Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença |
R0240 |
|
|
||
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida |
R0250 |
|
|
Cálculo do RCM global
|
|
C0070 |
RCM linear |
R0300 |
|
RCS |
R0310 |
|
Limite superior do RCM |
R0320 |
|
Limite inferior do RCM |
R0330 |
|
RCM combinado |
R0340 |
|
Limite inferior absoluto do RCM |
R0350 |
|
|
|
C0070 |
Requisito de capital mínimo |
R0400 |
|
S.28.02.01
Requisito de capital mínimo — Atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida e não-vida.
|
|
Ramo não-vida |
Ramo vida |
|
Ramo não-vida |
Ramo vida |
||
|
|
Resultado de RCM(NL,NL) |
Resultado de RCM(NL,L) |
|
|
|
|
|
|
|
C0010 |
C0020 |
|
|
|
|
|
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro não-vida |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
|
|
|
|
|
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional |
R0020 |
|
|
|
|
|||
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional |
R0030 |
|
|
|
|
|||
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional |
R0040 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — responsabilidade civil |
R0050 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de automóvel — outros ramos |
R0060 |
|
|
|
|
|||
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional |
R0070 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de incêndio e outros danos patrimoniais |
R0080 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de responsabilidade civil geral |
R0090 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de crédito e caução |
R0100 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de proteção jurídica |
R0110 |
|
|
|
|
|||
Assistência e resseguro proporcional |
R0120 |
|
|
|
|
|||
Seguro e resseguro proporcional de perdas financeiras diversas |
R0130 |
|
|
|
|
|||
Resseguro de acidentes e doença não proporcional |
R0140 |
|
|
|
|
|||
Resseguro de acidentes não proporcional |
R0150 |
|
|
|
|
|||
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes |
R0160 |
|
|
|
|
|||
Resseguro de danos patrimoniais não proporcional |
R0170 |
|
|
|
|
|
|
Ramo não-vida |
Ramo vida |
|
Ramo não-vida |
Ramo vida |
||
|
|
Resultado de RCM(L,NL) |
Resultado de RCM(L,L) |
|
|
|
|
|
|
|
C0070 |
C0080 |
|
|
|
|
|
Componente da fórmula linear relativa às responsabilidades de seguro e de resseguro de vida |
R0200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) do capital em risco total |
|
|
|
|
|
C0090 |
C0100 |
C0110 |
C0120 |
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios garantidos |
R0210 |
|
|
|
|
|||
Responsabilidades com participação nos lucros — benefícios discricionários futuros |
R0220 |
|
|
|
|
|||
Responsabilidades de seguros ligados a índices e a unidades de participação |
R0230 |
|
|
|
|
|||
Outras responsabilidades de (re)seguro dos ramos vida e acidentes e doença |
R0240 |
|
|
|
|
|||
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (re)seguro do ramo vida |
R0250 |
|
|
|
|
Cálculo do RCM global |
|||
|
|
C0130 |
|
RCM linear |
R0300 |
|
|
RCS |
R0310 |
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Limite superior do RCM |
R0320 |
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Limite inferior do RCM |
R0330 |
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RCM combinado |
R0340 |
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Limite inferior absoluto do RCM |
R0350 |
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C0130 |
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Requisito de capital mínimo |
R0400 |
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Cálculo do RCM nocional dos ramos vida e não-vida |
Ramo não-vida |
Ramo vida |
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C0140 |
C0150 |
RCM linear nocional |
R0500 |
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RCM nocional excluindo os acréscimos de capital (anuais ou cálculo mais recente) |
R0510 |
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Limite superior do RCM nocional |
R0520 |
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Limite inferior do RCM nocional |
R0530 |
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RCM combinado nocional |
R0540 |
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Limite inferior absoluto do RCM nocional |
R0550 |
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RCM nocional |
R0560 |
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S.32.01.22
Empresas no âmbito do grupo
País |
Código de identificação da empresa |
Tipo de código do ID da empresa |
Denominação legal da empresa |
Tipo de empresa |
Forma jurídica |
Categoria (mútua/não mútua) |
Autoridade de controlo |
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C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
(cont) |
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Critério de influência |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo |
Cálculo da solvência do grupo |
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% do capital social |
% utilizada para a elaboração das contas consolidadas |
% dos direitos de voto |
Outros critérios |
Nível de influência |
Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo |
SIM/NÃO |
Data da decisão em caso de aplicação do artigo 214.o |
Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa |
C0180 |
C0190 |
C0200 |
C0210 |
C0220 |
C0230 |
C0240 |
C0250 |
C0260 |
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ANEXO II
Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de empresas individuais
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto desse mesmo anexo como «o presente modelo».
S.02.01. — Balanço
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Ativos |
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C0010/R0030 |
Ativos intangíveis |
Ativos intangíveis que não sejam goodwill. Um ativo não–monetário identificável sem substância física. |
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C0010/R0040 |
Ativos por impostos diferidos |
Ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
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C0010/R0050 |
Excedente de prestações de pensão |
Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores. |
||||||||
C0010/R0060 |
Ativos fixos tangíveis para uso próprio |
Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pela empresa para uso próprio. Inclui também imóveis para uso próprio em construção. |
||||||||
C0010/R0070 |
Investimentos (que não ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0080 |
Imóveis (que não para uso próprio) |
Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção que não são para uso próprio. |
||||||||
C0010/R0090 |
Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações |
Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, e 212.o, n.o 2, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE. Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220. |
||||||||
C0010/R0100 |
Ações e outros títulos representativos de capital |
Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados. |
||||||||
C0010/R0110 |
Ações e outros títulos representativos de capital — cotados |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE. Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações. |
||||||||
C0010/R0120 |
Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE. Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações. |
||||||||
C0010/R0130 |
Obrigações |
Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos de dívida garantidos com colateral. |
||||||||
C0010/R0140 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados–Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||||||
C0010/R0150 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas |
||||||||
C0010/R0160 |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp) Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação |
||||||||
C0010/R0170 |
Títulos de dívida garantidos com colateral |
Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO) |
||||||||
C0010/R0180 |
Organismos de Investimento Coletivo |
Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo («FIA») na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
||||||||
C0010/R0190 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
O valor Solvência II do instrumento derivado à data da comunicação de informações, somente se positivo, deve ser comunicado aqui (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790). |
||||||||
C0010/R0200 |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
||||||||
C0010/R0210 |
Outros investimentos |
Outros investimentos não abrangidos nos investimentos divulgados anteriormente. |
||||||||
C0010/R0220 |
Ativos detidos para contratos de seguro ligados a índices e a unidades de participação) |
Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35). |
||||||||
C0010/R0230 |
Empréstimos e empréstimos hipotecários |
Total do montante dos empréstimos e empréstimos hipotecários, ou seja, dos instrumentos financeiros criados quando as empresas emprestam fundos, garantidos com colateral ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
||||||||
C0010/R0240 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes). |
||||||||
C0010/R0250 |
Empréstimos e hipotecas a particulares |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
||||||||
C0010/R0260 |
Outros empréstimos e hipotecas |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools) |
||||||||
C0010/R0270 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte dos resseguradores nas provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EOET). |
||||||||
C0010/R0280 |
Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida. |
||||||||
C0010/R0290 |
Não–vida excluindo acidentes e doença |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida |
||||||||
C0010/R0300 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida. |
||||||||
C0010/R0310 |
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
||||||||
C0010/R0320 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida. |
||||||||
C0010/R0330 |
Vida excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
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C0010/R0340 |
Contratos do ramo vida ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos do ramo vida ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0350 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguro aceite |
||||||||
C0010/R0360 |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
Montantes em atraso para pagamento por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas entradas de caixa das provisões técnicas. Incluem os valores a receber de contratos de resseguro aceites. |
||||||||
C0010/R0370 |
Valores a receber a título de operações de resseguro |
Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Poderão incluir: valores a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; valores a receber de resseguradores relacionados com outros eventos que não de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões. |
||||||||
C0010/R0380 |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
Inclui valores a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas. |
||||||||
C0010/R0390 |
Ações próprias (diretamente detidas) |
Total do montante de ações próprias diretamente detidas pela empresa. |
||||||||
C0010/R0400 |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados. |
Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados. |
||||||||
C0010/R0410 |
Caixa e equivalentes de caixa |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições. As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que neste elemento só deverão ser reconhecidas as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação. |
||||||||
C0010/R0420 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Montante de quaisquer outros ativos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0500 |
Ativos totais |
Total do montante global de todos os ativos. |
||||||||
Passivos |
||||||||||
C0010/R0510 |
Provisões técnicas — ramo não–vida |
Soma das provisões técnicas do ramo não–vida. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»). |
||||||||
C0010/R0520 |
Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0530 |
Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0540 |
Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0550 |
Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0560 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0570 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0580 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0590 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0600 |
Provisões técnicas — ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0610 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0620 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0630 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0640 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0650 |
Provisões técnicas — ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0660 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0670 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0680 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0690 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0700 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0710 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0720 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia de repartição utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
||||||||
C0010/R0740 |
Passivos contingentes |
Os passivos contingentes definem-se como:
O montante dos passivos contingentes reconhecido no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do regulamento Delegado 2015/35. |
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C0010/R0750 |
Provisões que não provisões técnicas |
Passivos com prazo ou montante incertos, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões». As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para as liquidar. |
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C0010/R0760 |
Responsabilidades a título de prestações de pensão |
Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores. |
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C0010/R0770 |
Depósitos de resseguradores |
Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro. |
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C0010/R0780 |
Passivos por impostos diferidos |
Passivos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis. |
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C0010/R0790 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Nesta linha só deverão ser divulgados os passivos derivados (ou seja, os derivados com valor negativo à data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser divulgados na célula C0010/R0190. As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os PCGA locais da sua jurisdição não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras. |
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C0010/R0800 |
Dívidas a instituições de crédito |
Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (a empresa não tem a possibilidade de identificar todos os detentores dos títulos que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias. |
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C0010/R0810 |
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pela empresa (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pela própria empresa e empréstimos e hipotecas devidos a outras entidades que não são instituições de crédito. Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui. |
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C0010/R0820 |
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas. Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (por ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pela empresa). Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros). Inclui valores a pagar de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0830 |
Valores a pagar a título de operações de resseguro |
Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos. |
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C0010/R0840 |
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas. |
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C0010/R0850 |
Passivos subordinados |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0860 |
Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação da empresa. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0870 |
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0880 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0900 |
Passivos totais |
Total do montante global de todos os passivos. |
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C0010/R1000 |
Excedente do ativo sobre o passivo |
Total do excedente do ativo sobre o passivo da empresa, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos. |
S.05.01. — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócios Solvência II. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida |
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C0010 a C0120/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0120/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0130 a C0160/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0160/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0160/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0010 a C0120/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite. |
C0130 a C0160/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite. |
C0010 a C0160/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0010 a C0160/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0310 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0120/R0320 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0130 a C0160/R0330 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0160/R0340 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0160/R0400 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0120/R0410 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto. |
C0010 a C0120/R0420 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto. |
C0130 a C0160/R0430 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto. |
C0010 a C0160/R0440 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores. |
C0010 a C0160/R0500 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0160/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0200/R0110–R0550 |
Total |
Total das diferentes células para todos os ramos de negócio. |
C0200/R1200 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0200/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida |
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C0210 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora. |
C0210 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0210 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e resseguradora aceite. |
C0210 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0210 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1610 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1620 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1700 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1710 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora. |
C0210 a C0280/R1720 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas. |
C0210 a C0280/R1800 |
Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0300/R1410–R1900 |
Total |
Total das diferentes células para todos os ramos de negócio. |
C0300/R2500 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0300/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas. |
C0210 a C0280/R2700 |
Total do montante dos resgates |
Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano. Este montante é igualmente divulgado em sinistros ocorridos (linha R1610). |
S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») ou com as Normas Internacionais de Relato Financeiro («IFRS»), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa.
O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.
Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:
— |
A informação, a prestar por país, deverá ser preenchida para os cinco países com um montante de prémios emitidos em valor bruto mais elevado para além do país de origem ou até que se atinjam 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto. |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde está situado o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE; |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato; |
— |
No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente. |
Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:
a. |
O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços; |
b. |
O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal; |
c. |
O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade. |
d. |
Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato. |
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida |
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C0020 a C0060/R0010 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida |
Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não-vida. |
C0080 a C0140/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0080 a C0140/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite. |
C0080 a C0140/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite. |
C0080 a C0140/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0080 a C0140/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0310 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0320 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0330 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0340 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0400 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0410 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0420 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0430 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0440 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores. |
C0080 a C0140/R0500 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0140/R1200 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0140/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida |
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C0160 a C0200/R1400 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida |
Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida. |
C0220 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0220 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0220 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite. |
C0220 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0220 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1610 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1620 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1700 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1710 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora. |
C0220 a C0280/R1720 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas. |
C0220 a C0280/R1800 |
Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pela empresa durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0280/R2500 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0280/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
S.12.01 — Provisões Técnicas Vida e Acidentes e Doença STV
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.
Classe de negócio para as responsabilidades do ramo vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma). Por norma, quando um contrato de seguro ou de resseguro cobre riscos de várias classes de negócio as empresas deverão, quando possível, desagregar as responsabilidades pelas classes de negócio adequadas (artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).
As classes de negócio «Seguro ligado a índices e a unidades de participação», «Outros seguros do ramo vida» e «Seguro de acidentes e doença» são repartidas entre «Contratos sem opções nem garantias» e «Contratos com opções ou garantias». Nessa repartição devem ser considerados os seguintes elementos:
— |
Os «Contratos sem opções nem garantias» deverão incluir os montantes relacionados com os contratos que não incluam quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais, no sentido em que o cálculo das provisões técnicas não reflete o montante de quaisquer garantias financeiras ou opções contratuais. |
— |
Os contratos que apenas incluam garantias financeiras ou opções contratuais não materiais sem reflexo no cálculo das provisões técnicas deverão também ser divulgados nesta coluna; |
— |
Os «Contratos com opções ou garantias» deverão incluir os contratos que incluam garantias financeiras, opções contratuais ou ambas, na medida em que o cálculo das provisões técnicas reflete a existência dessas garantias financeiras ou opções contratuais. |
A informação deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros, uma vez que a informação respeitante aos Montantes recuperáveis de resseguros/EOET e ao Resseguro Finito será apresentada nas células especificamente previstas para o efeito.
A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0100 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0110 e R0130.
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
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C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo para os seguros de acidentes e doença STV. |
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0020 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0020 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0020 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
Provisões técnicas calculadas como a soma da melhor estimativa e da margem de risco |
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C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, valor bruto da melhor estimativa |
Montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE) para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0030 |
Provisões técnicas calculadas como a soma da ME e da MR, Valor bruto da Melhor Estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante em valor bruto da Melhor Estimativa (sem deduções por contratos de resseguro, EOET e Resseguro Finito de acordo com o artigo 77.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE), para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100 a C0140, C0170, C0180, C0190, C0200/R0040 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0080 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do Montante recuperável após ajustamento para perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0080 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do Montante recuperável após ajustamento para as perdas esperadas devido à possibilidade de incumprimento pelo ressegurador, na aceção do artigo 81.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo o resseguro cedido intragrupo, para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0090 |
Melhor estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito |
Montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET por classe de negócio. |
C0150/R0090 |
Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da Melhor Estimativa, à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0090 |
Melhor estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante da Melhor Estimativa à qual se subtraem os Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100 a C0140, C0160, C0190, C0200/R0100 |
Margem de Risco |
Montante em valor bruto da Margem de Risco, na aceção do artigo 77.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0100 |
Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da Margem de Risco para o ramo vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. |
C0210/R0100 |
Margem de Risco — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante da Margem de Risco para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas – |
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C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0110 |
Provisões Técnicas calculadas como um todo |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada Classe de Negócio. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0150/R0110 |
Provisões Técnicas calculadas como um todo — Total (Vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo vida exceto acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0210/R0110 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado às provisões técnicas calculadas como um todo para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0020, C0040, C0050, C0070, C0080, C0090, C0100, C0170, C0180, C0190, C0200/R0120 |
Melhor Estimativa |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa, para cada Classe de Negócio. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0150/R0120 |
Melhor Estimativa — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0210/R0120 |
Melhor estimativa — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à melhor estimativa para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0130 |
Margem de Risco |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco, para cada Classe de Negócio. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0150/R0130 |
Margem de risco — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0210/R0130 |
Margem de Risco — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante da dedução transitória às provisões técnicas afetado à margem de risco para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes ao seguro de vida. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
Provisões técnicas — Total |
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C0020, C0030, C0060, C0090, C0100, C0160, C0190, C0200/R0200 |
Provisões Técnicas — Total |
Total do montante das Provisões Técnicas para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0150/R0200 |
Provisões técnicas — Total — Total (Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação) |
Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Vida exceto seguros de acidentes e doença, incluindo contratos ligados a unidades de participação, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0210/R0200 |
Provisões técnicas — Total — Total (Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida) |
Total do montante das Provisões Técnicas para o ramo Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de vida, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após a dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
S.17.01 — Provisões Técnicas Não–vida
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
As empresas podem aplicar aproximações apropriadas no cálculo das provisões técnicas como referido no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Além disso, o artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 pode ser aplicado para calcular a margem de risco durante o exercício.
Classe de negócio para as responsabilidades do ramo não-vida: As classes de negócio, referidas no artigo 80.o da Diretiva 2009/138/CE, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 em referência à atividade direta/resseguro proporcional aceite e resseguro não proporcional aceite. A segmentação deve refletir a natureza dos riscos subjacentes ao contrato (substância), e não a forma jurídica desse mesmo contrato (forma).
A atividade de seguro direto do ramo acidentes e doença que não seja desenvolvida com bases semelhantes à do seguro de vida deverá ser segmentada pelas classes de negócio Não-Vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, pontos 1 a 3.
O resseguro proporcional aceite deverá ser considerado em conjunto com a atividade direta nas células C0020 a C0130.
A informação a divulgar entre as linhas R0010 e R0280 deverá incluir os ajustamentos de volatilidade, de congruência e transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, quando forem aplicados, mas não as deduções transitórias às provisões técnicas. O montante dessas deduções transitórias às provisões técnicas é solicitado separadamente entre as linhas R0290 e R0310.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
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C0020 a C0170/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo |
Montante das provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, no que respeita à atividade direta e aceite. Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e de Resseguro Finito relacionados com a atividade. |
C0180/R0010 |
Provisões técnicas calculadas como um todo — Total das responsabilidades do ramo não-vida |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo em relação à atividade direta e aceite. Este montante deverá ser apresentado em valor bruto de qualquer montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e de Resseguro Finito relacionados com a atividade. |
C0020 a C0170/R0050 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0180/R0050 |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às PT como um todo |
Total, para todas as classe de negócio, dos Montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte associado às provisões técnicas calculadas como um todo para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Melhor estimativa |
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C0020 a C0170/R0060 |
Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total |
Montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades instrumentais e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite. |
C0180/R0060 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Valor bruto, total |
Total do montante da melhor estimativa das provisões para prémios, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito e em relação à atividade direta e aceite. |
C0020 a C0170/R0140 |
Melhor estimativa das provisões para prémios, total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite. |
C0180/R0140 |
Total das responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para prémios, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte. |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à melhor estimativa das provisões para prémios. |
C0020 a C0170/R0150 |
Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios, para cada classe de negócio. |
C0180/R0150 |
Total das responsabilidades do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para prémios |
Total do montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para prémios. |
C0020 a C0170/R0160 |
Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, Total |
Montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e aceite. |
C0180/R0160 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Valor bruto, total |
Total do montante da melhor estimativa das Provisões para Sinistros, em valor bruto dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro, entidades com objeto específico de titularização e resseguro finito. |
C0020 a C0170/R0240 |
Melhor estimativa das Provisões para sinistros, Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade direta e de resseguro aceite. |
C0180/R0240 |
Total das responsabilidades do ramo não–vida, Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito antes do ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte |
Total do Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, por referência à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. |
C0020 a C0170/R0250 |
Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para sinistros — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante em valor líquido da melhor estimativa das provisões para sinistros, para cada classe de negócio em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0250 |
Total das responsabilidades do ramo não–vida, Valor líquido da melhor estimativa das Provisões para Sinistros |
Total do montante em valor líquido da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. |
C0020 a C0170/R0260 |
Total da melhor estimativa, Valor bruto — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante do Total da melhor estimativa em valor bruto, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0260 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor bruto |
Total do montante da Melhor Estimativa em valor bruto (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros). |
C0020 a C0170/R0270 |
Total da melhor estimativa, Valor líquido — Atividade de resseguro direta e aceite |
Montante do Total da melhor estimativa em valor líquido, para cada classe de negócio, em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0270 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Total da Melhor Estimativa, Valor líquido |
Total do Montante da melhor estimativa em valor líquido (soma das Provisões para Prémios com as Provisões para Sinistros). |
C0020 a C0170/R0280 |
Provisões técnicas calculadas como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco — Margem de risco |
O montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). A margem de risco é calculada para toda a carteira de responsabilidades de (res)seguro e seguidamente afetada a cada uma das classes de negócio, em relação à atividade direta e à atividade de resseguro aceite. |
C0180/R0280 |
Total das responsabilidades do ramo não–vida, Total da margem de risco |
Total do montante da margem de risco, como exigido pela Diretiva 2009/138/CE (artigo 77.o, n.o 3). |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas – |
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C0020 a C0170/R0290 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Provisões Técnicas calculadas como um todo |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0180/R0290 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Provisões Técnicas calculadas como um todo |
Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada às provisões técnicas calculadas como um todo, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0020 a C0170/R0300 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Melhor Estimativa |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0180/R0300 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Melhor Estimativa |
Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à melhor estimativa, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0020 a C0170/R0310 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Margem de Risco |
Montante da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
C0180/R0310 |
Montante da dedução transitória às Provisões Técnicas — Margem de Risco |
Total do montante, para todas as classes de negócio, da dedução transitória às provisões técnicas afetada à margem de risco, para cada classe de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante será divulgado como um valor negativo. |
Provisões técnicas — Total |
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C0020 a C0170/R0320 |
Provisões técnicas, Total — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor bruto, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0180/R0320 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Provisões Técnicas — total |
Total do montante das provisões técnicas em valor bruto em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0020 a C0170/R0330 |
Provisões técnicas, Total — Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0180/R0330 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e Resseguro Finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte — Atividade de resseguro direta e aceite |
Total do montante recuperável de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito, após ajustamento para perdas esperadas por incumprimento da contraparte em relação à atividade de resseguro direta e aceite. |
C0020 a C0170/R0340 |
Provisões técnicas, Total — Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro/EOET e resseguro finito — Atividade direta e de resseguro aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor líquido, para cada classe de negócio e em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
C0180/R0340 |
Total das responsabilidades do ramo não-vida, Provisões técnicas menos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET — Atividade direta e de resseguro aceite |
Total do montante das provisões técnicas em valor líquido em relação à atividade de resseguro direta e aceite, incluindo as provisões técnicas calculadas como um todo e após dedução transitória às mesmas provisões técnicas. |
S.19.01. — Sinistros de seguros do ramo não–vida
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Os triângulos de desenvolvimento dos sinistros mostram a estimativa do segurador em relação ao custo dos sinistros (sinistros pagos e provisões para sinistros ao abrigo do princípio de avaliação Solvência II) e da forma como essa estimativa irá evoluir com o tempo.
As empresas deverão divulgar dados com base no ano dos acidentes ou no ano da subscrição dos seguros, em conformidade com quaisquer requisitos impostos pela Autoridade de Supervisão Nacional. Se a Autoridade de Supervisão Nacional não tiver estipulado que critério deverá ser utilizado, a empresa poderá escolher utilizar o ano dos acidentes ou o ano da subscrição dos seguros, em função da forma como administra cada classe de negócio, desde que aplique o mesmo critério de forma coerente, ao longo dos anos.
Este modelo deverá ser divulgado para a totalidade da atividade do ramo não-vida, mas discriminado por ano da subscrição dos seguros e por ano dos acidentes, se a empresa utilizar as duas bases.
Por norma, a dimensão do triângulo de desenvolvimento será de 10+1 anos, mas o requisito de divulgação baseia-se na evolução dos sinistros da empresa (se o ciclo de regularização dos sinistros for inferior a 10 anos, as empresas deverão proceder à divulgação de acordo com o período de desenvolvimento interno, mais curto).
Deverão ser divulgados dados históricos desde a primeira aplicação da Diretiva Solvência II (ou seja, a totalidade da série de dados) m relação aos sinistros pagos, mas não em relação à Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros. Em relação à compilação dos dados históricos relativos aos sinistros regularizados, deverá ser aplicada a mesma abordagem em termos da dimensão do triângulo para a divulgação corrente (ou seja, a dimensão mais curta entre 10+1 anos e o ciclo de regularização de sinistros da empresa).
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Z0020 |
Ano do acidente ou Ano da subscrição |
Divulgar as normas aplicadas pelas empresas para a divulgação da evolução dos sinistros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0010 a C0110/R0100 a R0250 |
Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Triângulo |
Sinistros Pagos, em valor bruto, líquidos dos salvados e sub-rogações, excluindo despesas, num triângulo que mostre a evolução dos pagamentos de sinistros em valor bruto já efetuados: para cada ano dos acidentes/subscrição dos seguros de N–9 (e anteriores) e para todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação) comunicar os pagamentos já efetuados correspondentes a cada ano de desenvolvimento (prazo que decorre entre a data do acidente/de subscrição e a data de pagamento). Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos. |
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C0170/ R0100 a R0260 |
Valor bruto dos Sinistros Pagos (não cumulativo) — Ano em curso |
O total do «Ano em curso» reflete a última diagonal (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação das linhas R0160 a R0250). R0260 é o total de R0160 a R0250 |
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C0180/ R0100 a R0260 |
Valor bruto dos Sinistros Pagos — Soma dos anos (cumulativo) |
O total da «Soma dos anos» inclui a soma de todos os dados das linhas (soma de todos os pagamentos referentes ao ano dos acidentes/de subscrição dos seguros), incluindo o total. |
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C0200 a C0300/R0100 a R0250 |
Valor bruto não descontado da Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Triângulo |
Triângulo da melhor estimativa não descontada das provisões para sinistros, em valor bruto de resseguro para cada ano dos acidentes/de subscrição dos seguros de N–9 (e anteriores) e para todos os períodos de comunicação anteriores até — inclusive — N (último ano de comunicação). A melhor estimativa das provisões para sinistros diz respeito a sinistros ocorridos até à data da avaliação, inclusive, independentemente de os sinistros decorrentes desses eventos terem sido comunicados ou não. Os dados devem ser apresentados em valor absoluto, não cumulativo e sem descontos. |
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C0360/ R0100 a R0260 |
Melhor Estimativa das Provisões para Sinistros — Final do ano (dados descontados) |
O total do «Final do ano» reflete a última diagonal, mas em base descontada (todos os dados respeitantes ao último ano de comunicação) das linhas R0160 a R0250. R0260 é o total de R0160 a R0250 |
S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
Observações gerais:
O presente modelo respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O presente modelo é relevante quando a empresa utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.
O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.
Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas |
Total do montante das provisões técnicas incluindo as garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0020 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base |
Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias |
C0030/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as garantias de longo prazo («GLP») e medidas transitórias. |
C0050/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0050 |
Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0090 |
Montante das GLP e medidas transitórias — RCS |
Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0100 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0100 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0100 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0100 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0100 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0110 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Requisito de Capital Mínimo |
Total do montante do RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0110 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0110 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0110 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0110 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Requisito de Capital Mínimo |
Montante do ajustamento ao RCM devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre o RCM calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCM tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
S.23.01. Fundos próprios
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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Fundos próprios de base antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado 2015/35 |
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R0010/C0010 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total |
Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Trata-se do total do capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade independentemente da sua descrição ou designação. |
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R0010/C0020 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições |
Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0010/C0040 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0030/C0010 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total |
Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias da empresa que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. |
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R0030/C0020 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições. |
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R0030/C0040 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2. |
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R0040/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2. |
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R0040/C0020 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
||||
R0040/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0050/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
||||
R0050/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
||||
R0050/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0050/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0070/C0010 |
Fundos excedentários — total |
Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0070/C0020 |
Fundos excedentários — nível 1 sem restrições |
Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições. |
||||
R0090/C0010 |
Ações preferenciais — total |
Total do montante de ações preferenciais emitidas pela empresas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
||||
R0090/C0030 |
Ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
||||
R0090/C0040 |
Ações preferenciais — nível 2 |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0090/C0050 |
Ações preferenciais — nível 3 |
Montante das ações preferenciais emitidas pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0110/C0010 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total |
Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais da empresa que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
||||
R0110/C0030 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante dos prémios de emissão relativos a ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições. |
||||
R0110/C0040 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2. |
||||
R0110/C0050 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3. |
||||
R0130/C0010 |
Reserva de reconciliação — total |
O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0130/C0020 |
Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições |
A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0140/C0010 |
Passivos subordinados — total |
Total do montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa. |
||||
R0140/C0030 |
Passivos subordinados — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0140/C0040 |
Passivos subordinados — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0140/C0050 |
Passivos subordinados — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados emitidos pela empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0160/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total |
Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa. |
||||
R0160/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3 |
Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos da empresa que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0180/C0010 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente |
Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0020 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação nos no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0030 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
||||
R0180/C0040 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0050 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
||||||
R0220/C0010 |
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II. Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:
Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base. |
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Deduções |
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R0230/C0010 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e instituições de crédito — total |
Total das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
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R0230/C0020 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 sem restrições |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 sem restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0230/C0030 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 1 com restrições |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 1 com restrições em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0230/C0040 |
Dedução respeitante a participações em instituições financeiras e de crédito — nível 2 |
Montante das deduções respeitantes a participações em instituições financeiras e instituições de crédito que são deduzidas aos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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Total dos fundos próprios de base após deduções |
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R0290/C0010 |
Total dos fundos próprios de base após deduções |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções. |
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R0290/C0020 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0290/C0030 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0290/C0040 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0290/C0050 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios complementares |
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R0300/C0010 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total |
Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0300/C0040 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2 |
Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0310/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante dos fundos iniciais, das quotizações dos associados ou do elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
||||
R0310/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0320/C0010 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido. |
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R0320/C0040 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0050 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
||||
R0330/C0010 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido. |
||||
R0330/C0040 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0330/C0050 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0340/C0010 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
||||
R0340/C0040 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0350/C0010 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
||||
R0350/C0040 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
||||
R0350/C0050 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
||||
R0360/C0010 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante de quaisquer créditos futuros em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes. |
||||
R0360/C0040 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes. |
||||
R0370/C0010 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0370/C0040 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0370/C0050 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva-Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0390/C0010 |
Outros fundos próprios complementares — total |
Total do montante dos outros fundos próprios complementares. |
||||
R0390/C0040 |
Outros fundos próprios complementares — nível 2 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0390/C0050 |
Outros fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0400/C0010 |
Total dos fundos próprios complementares |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares. |
||||
R0400/C0040 |
Total dos fundos próprios complementares de nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0400/C0050 |
Total dos fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
Fundos próprios disponíveis e elegíveis |
||||||
R0500/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base e fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1, 2 ou 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS. |
||||
R0500/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS. |
||||
R0500/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS. |
||||
R0500/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 2 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS. |
||||
R0500/C0050 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS — nível 3 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, e elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 3 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS. |
||||
R0510/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios dos níveis 1 ou 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM. |
||||
R0510/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM. |
||||
R0510/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 com restrições e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM. |
||||
R0510/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCM — nível 2 |
Soma de todos os elementos dos fundos próprios de base, após ajustamentos, que cumprem os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 2 e estão portanto disponíveis para efeitos de cumprimento do RCM. |
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R0540/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Total do montante dos fundos próprios disponíveis elegíveis para efeitos de cumprimento do requisito de Capital de Solvência («RCS»). |
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R0540/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS. |
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R0540/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS. |
||||
R0540/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS. |
||||
R0540/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 3 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS. |
||||
R0550/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM. |
||||
R0550/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 sem restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCS. |
||||
R0550/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 1 com restrições elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM. |
||||
R0550/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios do nível 2 elegíveis para efeitos de cumprimentos do RCM. |
||||
R0580/C0010 |
RCS |
Total do RCS da empresa no seu todo, que deverá corresponder ao RCS divulgado no modelo RCS relevante. |
||||
R0600/C0010 |
RCM |
RCM da empresa, que deverá corresponder ao total do RCM divulgado no modelo RCM relevante. |
||||
R0620/C0010 |
Rácio dos fundos próprios elegíveis para o RCS |
Rácio de solvência calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS dividido pelo montante do RCS. |
||||
R0640/C0060 |
Rácio entre os fundos próprios elegíveis e o RCM |
Rácio do RCM calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCM dividido pelo montante do RCM. |
||||
Reserva de Reconciliação |
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R0700/C0060 |
Excedente do ativo sobre o passivo |
Excedente do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II. |
||||
R0710/C0060 |
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
Montante das ações próprias detidas pela empresa, tanto direta como indiretamente. |
||||
R0720/C0060 |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis da empresa. |
||||
R0730/C0060 |
Outros elementos de fundos próprios de base |
Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
||||
R0740/C0060 |
Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento. |
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R0760/C0060 |
Reserva de reconciliação — total |
Reserva de reconciliação da empresa, antes da dedução por participações noutros setores financeiros como previsto no artigo 68.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0770/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida da empresa. |
||||
R0780/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida da empresa. |
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R0790/C0060 |
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros. |
S.25.01. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010–R0050/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão. A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. |
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R0060/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0070/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis |
Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão. |
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R0100/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base |
Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão. |
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R0030/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros de vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0040/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0050/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros não-vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0010, R0030, R0040, R0050/C0090 |
Simplificações |
Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
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R0130/C0100 |
Risco operacional |
Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão. |
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R0140/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0150/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0220/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
Montante do Requisito de Capital de Solvência. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos («FCFE») ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada fundo circunscrito para fins específicos («FCFE»)/carteira de ajustamento de congruência («CAC»)/parte remanescente («PR)» e o RCS total. |
S.25.02. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
Número único do componente |
Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente divulgado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada nos termos da fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:
Quando não puderem ser divulgados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, a empresa deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0030. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo. |
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C0020 |
Descrição dos componentes |
Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados. |
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C0030 |
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes. Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser divulgados como valores negativos). Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. |
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C0060 |
Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos |
A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0070 |
Montante modelado |
Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes divulgados nas células C0040 e C0060. |
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C0080 |
PEE |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:
Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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C0090 |
Simplificações |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
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R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0220/C0100 |
Requisito de Capital de Solvência |
Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS divulgado em R0200/C0100. |
S.25.03. — Requisito de Capital de Solvência — para as empresas que utilizam modelos internos totais
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010 |
Número único do componente |
Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0020. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo. |
C0020 |
Descrição dos componentes |
Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pela empresa no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação da informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados. |
C0030 |
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como valores negativos. |
R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes divulgada em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só é divulgado para o período de transição. |
R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
R0210/C0100 |
Acréscimos dos requisitos de capital |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
R0220/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total. |
Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único. |
R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único. |
R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total. |
S.28.01. — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro ou de resseguro apenas do ramo vida ou apenas do ramo não–vida
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O modelo S.28.01 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo. As empresas que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.02.
Este modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).
Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.
O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — Resultado de MCRNL |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida calculado em conformidade com o artigo 250.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0020/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0010/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com limite inferior igual a zero. |
C0030/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0150 |
Resseguro de acidentes e riscos diversos não proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas a resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0020/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0030/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero. |
C0040/R0200 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida — Resultado de MCRL |
Resultado da componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0050/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco em relação aos benefícios garantidos das responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, e provisões técnicas sem margem de risco para as responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro de vida subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0230 |
Responsabilidades ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. |
C0050/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a todas as demais responsabilidades de seguro de vida e às correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero. As anuidades relativas a contratos do ramo não–vida devem ser aqui divulgadas. |
C0060/R0250 |
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco |
Total do capital em risco, que consiste na soma do capital em risco de todos os contratos que geram responsabilidades de seguro ou resseguro do ramo vida. |
C0070/R0300 |
Cálculo do RCM global — RCM linear |
O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0070/R0310 |
Cálculo do RCM global — RCS |
Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, a autoridade nacional de supervisão exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0070/R0320 |
Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM |
É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0330 |
Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM |
É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0340 |
Cálculo do RCM global — RCM combinado |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0070/R0350 |
Cálculo do RCM global – |
Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0070/R0400 |
Requisito de Capital Mínimo |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
S.28.02. — Requisito de Capital Mínimo — Atividades de seguro dos ramos vida e não–vida em simultâneo
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre entidades individuais.
O modelo S.28.02 deverá ser apresentado, em particular, pelas empresas de seguros que desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo. As empresas de seguros e de resseguros que não desenvolvam atividades de seguro dos ramos vida e não-vida em simultâneo deverão apresentar o modelo S.28.01.
Este modelo deverá ser preenchido com base na avaliação Solvência II, ou seja, os prémios emitidos são definidos como os prémios a receber pela empresa durante o período (na aceção do artigo 1.o, n.o 11, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35).
Todas as referências às provisões técnicas são referentes às provisões técnicas após aplicação das medidas de garantia de longo prazo e medidas transitórias.
O cálculo do RCM combina uma fórmula linear com um limite inferior de 25 % e um limite superior de 45 % do RCS. O RCM está sujeito a um limite mínimo absoluto, variável em função da natureza da empresa (na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE).
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — resultado de MCR(NL,NL) — atividades do ramo não-vida |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0020/R0010 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida — resultado de RCM(NL,L) — atividades do ramo vida |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo não–vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0030/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de despesas médicas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0020 |
Seguro de despesas médicas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de despesas médicas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas a seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0030 |
Seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de proteção de rendimentos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0040 |
Seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de acidentes de trabalho e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0050 |
Seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas aos outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0060 |
Outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de outros seguros do ramo automóvel e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida. |
C0040/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0070 |
Seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro marítimo, da aviação e dos transportes e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos, e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0080 |
Seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de incêndio e outros danos e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0090 |
Seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de responsabilidade civil geral e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de crédito e caução e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0100 |
Seguro de crédito e caução e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de crédito e caução e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0110 |
Seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de proteção jurídica e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas à assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro de assistência e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0120 |
Assistência e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro de assistência e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0130 |
Seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de seguro contra perdas pecuniárias diversas e resseguro proporcional emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limiar igual a zero, respeitantes a atividades de seguro do ramo vida. |
C0030/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e doença, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0140 |
Resseguro não proporcional de acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e doença emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0150 |
Resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de acidentes e riscos diversos emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0160 |
Resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional marítimo, da aviação e dos transportes emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0030/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0040/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo não–vida |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0050/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas relativas ao resseguro não proporcional de danos materiais, sem a margem de risco e após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0060/R0170 |
Resseguro não proporcional de danos materiais — Valor líquido (de contratos de resseguro) dos prémios emitidos nos últimos 12 meses — atividades do ramo vida |
Prémios de resseguro não proporcional de danos materiais emitidos nos últimos 12 meses, após dedução dos prémios de contratos de resseguro, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0070/R0200 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de RCM(L,NL) |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0080/R0200 |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida Resultado de RCM(L,L) |
Componente da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e resseguro do ramo vida relacionadas com atividades de seguro ou resseguro do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.os 9 e 10, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0090/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não-vida. |
C0110/R0210 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios garantidos — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios garantidos no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida, e provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de resseguro quando as responsabilidades de seguro subjacentes incluem participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0110/R0220 |
Responsabilidades com participação nos resultados — benefícios discricionários futuros — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas aos benefícios discricionários futuros no âmbito de responsabilidades de seguro de vida com participação nos resultados, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0230 |
Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0110/R0230 |
Responsabilidades de seguro ligadas a índices e a unidades de participação — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a responsabilidades de seguro de vida ligadas a índices e a unidades de participação e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0090/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo não–vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo não–vida. |
C0110/R0240 |
Outras responsabilidades de (res)seguro dos ramos vida e acidentes e doença — Valor líquido (de contratos de resseguro/EOET) da melhor estimativa e PT calculadas como um todo — atividades do ramo vida |
Provisões técnicas sem margem de risco relativas a outras responsabilidades de seguro de vida e correspondentes responsabilidades de resseguro, após dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e EOET, com um limite inferior igual a zero, respeitantes a atividades do ramo vida. |
C0100/R0250 |
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo não–vida |
Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo não-vida. |
C0120/R0250 |
Total do capital em risco para todas as responsabilidades de (res)seguro do ramo vida — Valor líquido (de resseguros/EOET) do total do capital em risco — atividades do ramo vida |
Total do capital em risco, que consiste na soma dos montantes máximos que a empresa de seguros ou de resseguros teria de pagar em caso de morte ou invalidez das pessoas seguras, no âmbito e nos termos de todos os contratos geradores de responsabilidades de seguro ou resseguro de vida celebrados, após dedução dos montantes recuperáveis dos contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização nessa eventualidade, com o valor estimado presente das anuidades a pagar em caso de morte ou invalidez deduzido da melhor estimativa líquida, com um limite inferior igual a zero, respeitante a atividades do ramo vida. |
C0130/R0300 |
Cálculo do RCM global — RCM linear |
O Requisito de Capital Mínimo linear é igual à soma do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida e do componente RCM da fórmula linear para as responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida calculados em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0130/R0310 |
Cálculo do RCM global — RCS |
Último RCS calculado e comunicado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco), incluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0130/R0320 |
Cálculo do RCM global — Limite superior do RCM |
É fixado em 45 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0330 |
Cálculo do RCM global — Limite inferior do RCM |
É fixado em 25 % do RCS incluindo quaisquer acréscimos dos requisitos de capital em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0340 |
Cálculo do RCM global — RCM combinado |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0130/R0350 |
Cálculo do RCM global — Limite mínimo absoluto do RCM |
Calculado na aceção do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0130/R0400 |
Requisito de Capital Mínimo |
Resultado do componente da fórmula calculado em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0500 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo não-vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0500 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM linear nocional — atividades do ramo vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0510 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo não-vida |
Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0150/R0510 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCS nocional excluindo acréscimos de capital (cálculo anual ou mais recente) — atividades do ramo vida |
Último RCS nocional calculado e divulgado em conformidade com os artigos 103.o a 127.o da Diretiva 2009/138/CE, que poderá ser o anual ou um mais recente no caso de o RCS nocional ter sido recalculado (p. ex.: devido a uma alteração do perfil de risco) divulgado, excluindo os acréscimos de capital. As empresas que usam modelos internos ou modelos internos parciais no cálculo do RCS devem aplicar o RCS relevante, salvo se, nos termos do artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/EC, o supervisor nacional exigir o recurso à fórmula–padrão. |
C0140/R0520 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida |
É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0520 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite superior do RCM nocional — atividades do ramo vida |
É fixado em 45 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0530 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo não-vida |
É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo não-vida incluindo os acréscimos de capital do ramo não-vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0530 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior do RCM nocional — atividades do ramo vida |
É fixado em 25 % do RCS nocional do ramo vida incluindo os acréscimos de capital do ramo vida em conformidade com o artigo 129.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0540 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo não-vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0540 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional combinado — atividades do ramo vida |
Calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0140/R0550 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo não-vida |
Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0150/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — Limite inferior absoluto do RCM nocional — atividades do ramo vida |
Montante definido no artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), da Diretiva 2009/138/CE. |
C0140/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo não-vida |
RCM nocional do ramo não-vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0150/R0560 |
Cálculo do RCM nocional dos ramos não-vida e vida — RCM nocional — atividades do ramo vida |
RCM nocional do ramo vida calculado em conformidade com o artigo 252.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
ANEXO III
Instruções respeitantes aos modelos para a apresentação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira de grupos
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo I do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros indica os elementos que devem ser divulgados, identificando as colunas e linhas tal como são apresentadas no modelo constante do anexo I.
Os modelos a preencher de acordo com as instruções incluídas nas diferentes seções do presente anexo são referidos no texto desse mesmo anexo como «o presente modelo».
S.02.01. — Balanço
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Este modelo é relevante quando é utilizado o método 1 (método baseado na consolidação contabilística), quer exclusivamente quer em combinação com o método 2 (método de dedução e agregação). Os interesses em empresas relacionadas que não forem consolidadas linha a linha em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1. alíneas a), b) ou (c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, incluindo os interesses em empresas relacionadas incluídas pelo método 2 quando é utilizada uma combinação de métodos, deverão ser incluídas na célula «Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações».
A coluna «Valor Solvência II» (C0010) deve ser preenchida utilizando os princípios de avaliação estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 e nas normas técnicas e orientações Solvência II.
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
||||||||
Ativos |
||||||||||
C0010/R0030 |
Ativos intangíveis |
Ativos intangíveis que não sejam goodwill. Um ativo não-monetário identificável sem substância física. |
||||||||
C0010/R0040 |
Ativos por impostos diferidos |
Ativos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
|
||||||||
C0010/R0050 |
Excedente de prestações de pensão |
Total do excedente em valor líquido relacionado com o regime de pensões dos trabalhadores. |
||||||||
C0010/R0060 |
Ativos fixos tangíveis para uso próprio |
Ativos tangíveis que se destinam a utilização permanente e bens imóveis detidos pelo grupo para uso próprio. Inclui também imóveis para uso próprio em construção. |
||||||||
C0010/R0070 |
Investimentos (que não os ativos detidos no quadro de contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante dos investimentos, excluindo os ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
||||||||
C0010/R0080 |
Imóveis (que não para uso próprio) |
Montante correspondente aos imóveis que não são para uso próprio. Inclui também os imóveis em construção que não são para uso próprio. |
||||||||
C0010/R0090 |
Interesses em empresas relacionadas, incluindo participações |
Participações na aceção dos artigos 13.o, n.o 20, e 212.o, n.o 2, e interesses em empresas relacionadas na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE. Quando parte dos ativos respeitantes às participações e empresas relacionadas forem referentes a contratos ligados a unidades de participação e a índices, essas partes devem ser divulgadas como «Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação» na célula C0010/R0220. As participações e interesses em empresas relacionadas a nível do grupo deverão incluir:
|
||||||||
C0010/R0100 |
Ações e outros títulos representativos de capital |
Total do montante das ações e outros títulos representativos de capital, cotados e não cotados. |
||||||||
C0010/R0110 |
Ações e outros títulos representativos de capital — cotados |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE. Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações. |
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C0010/R0120 |
Ações e outros títulos representativos de capital — não cotados |
Ações representativas do capital de empresas, ou seja, que conferem propriedade de parte de uma empresa, não negociadas num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção da Diretiva 2004/39/CE. Não inclui os interesses em empresas relacionadas, incluindo participações. |
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C0010/R0130 |
Obrigações |
Total do montante das obrigações de dívida pública, das obrigações de empresas, dos títulos de dívida estruturados e dos títulos de dívida garantidos com colateral. |
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C0010/R0140 |
Obrigações de dívida pública |
Obrigações emitidas por autoridades públicas, quer sejam administrações centrais, instituições governamentais supranacionais, administrações regionais ou autoridades locais, e obrigações total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Banco Central Europeu, pelas administrações centrais e bancos centrais dos Estados-Membros, denominadas e financiadas na moeda nacional dessa administração central e banco central, bancos multilaterais de desenvolvimento a que se refere o artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou organizações internacionais a que se refere o artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando a garantia cumprir os requisitos definidos no artigo 215.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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C0010/R0150 |
Obrigações de empresas |
Obrigações emitidas por empresas. |
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C0010/R0160 |
Títulos de dívida estruturados |
Valores mobiliários híbridos, que combinam um instrumento com rendimento fixo (retorno sob a forma de pagamentos fixos) com uma série de componentes derivados. Estão excluídos desta categoria os títulos de rendimento fixo emitidos por Estados soberanos. Integra títulos que incorporam qualquer tipo de derivados, incluindo os swaps de risco de incumprimento (Credit Default Swaps ou CDS), os swaps com prazo de vencimento constante (Constant Maturity Swaps ou CMS) e as opções de risco de incumprimento (Credit Default Options ou CDOp). Os ativos desta categoria não estão sujeitos a separação |
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C0010/R0170 |
Títulos de dívida garantidos com colateral |
Títulos cujos valor e pagamentos derivam de uma carteira de ativos subjacentes. Inclui os títulos respaldados por créditos (Asset Backed Securities ou ABS), títulos respaldados por créditos hipotecários (Mortgage Backed Securities ou MBS), títulos respaldados por créditos hipotecários comerciais (Commercial Mortgage Backed Securities ou CMBS), obrigações garantidas (Collateralised Debt Obligations ou CDO), obrigações garantidas por empréstimos (Collateralised Loan Obligations ou CLO) e obrigações garantidas por créditos hipotecários (Collateralised Mortgage Obligations ou CMO) |
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C0010/R0180 |
Organismos de Investimento Coletivo |
Entende-se por «organismo de investimento coletivo» um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ou um fundo de investimento alternativo («FIA») na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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C0010/R0190 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Deve ser divulgado aqui o valor Solvência II do instrumento derivado à data de comunicação das informações, somente quando seja positivo (em caso de valor negativo, ver C0010/R0790). |
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C0010/R0200 |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário |
Depósitos diferentes dos equivalentes a numerário que não podem ser utilizados para a realização de pagamentos antes de uma data específica de vencimento e que não são convertíveis em dinheiro ou em depósitos transferíveis sem penalizações ou restrições significativas. |
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C0010/R0210 |
Outros investimentos |
Outros investimentos não abrangidos nos investimentos divulgados anteriormente. |
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C0010/R0220 |
Ativos detidos para contratos de seguro ligados a índices e a unidades de participação |
Ativos detidos para contratos ligados a índices e a unidades de participação (classificados na classe de negócio 31 na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35). |
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C0010/R0230 |
Empréstimos e empréstimos hipotecários |
Total do montante dos empréstimos e empréstimos hipotecários, ou seja, dos instrumentos financeiros criados quando as empresas emprestam fundos, garantidos com colateral ou não, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
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C0010/R0240 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
Empréstimos concedidos a tomadores de seguros, garantidos por apólices (disposições técnicas subjacentes). |
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C0010/R0250 |
Empréstimos e hipotecas a particulares |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — particulares, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools). |
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C0010/R0260 |
Outros empréstimos e hipotecas |
Ativos financeiros criados no âmbito da concessão de crédito pelos credores aos devedores — outros, não classificáveis nas linhas R0240 ou R0250, com ou sem colateral, incluindo operações de gestão central de tesouraria (cash pools) |
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C0010/R0270 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro dos ramos: |
Total dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Corresponde ao montante da parte dos resseguradores nas provisões técnicas (incluindo Resseguro Finito e EOET). |
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C0010/R0280 |
Não–vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida. |
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C0010/R0290 |
Não–vida excluindo acidentes e doença |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo não–vida, excluindo provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida |
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C0010/R0300 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do seguro de não–vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida. |
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C0010/R0310 |
Vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para os ramos vida e acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
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C0010/R0320 |
Acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida. |
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C0010/R0330 |
Vida, excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para o ramo vida, excluindo provisões técnicas do ramo acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às do ramo vida e provisões técnicas dos contratos ligados a índices e a unidades de participação. |
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C0010/R0340 |
Contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro em relação com as provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação do ramo vida. |
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C0010/R0350 |
Depósitos em cedentes |
Depósitos ligados a resseguro aceite |
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C0010/R0360 |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
Montantes em atraso para pagamento por tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas entradas de caixa das provisões técnicas. Incluem os valores a receber de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0370 |
Valores a receber a título de operações de resseguro |
Montantes em atraso devidos por resseguradores e ligados à atividade de resseguro não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Poderão incluir: valores a receber em atraso devidos por resseguradores relacionados com a liquidação de sinistros de tomadores de seguros ou beneficiários; valores a receber de resseguradores relacionados com outros eventos que não de seguros ou sinistros liquidados, por exemplo comissões. |
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C0010/R0380 |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
Inclui valores a receber devidos por colaboradores ou parceiros comerciais diversos (não relacionados com a atividade seguradora), incluindo entidades públicas. |
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C0010/R0390 |
Ações próprias (diretamente detidas) |
Total do montante de ações próprias diretamente detidas pelo grupo. |
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C0010/R0400 |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados. |
Valor do montante devido a título de elementos dos fundos próprios ou do fundo inicial mobilizados mas ainda não realizados. |
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C0010/R0410 |
Caixa e equivalentes de caixa |
Notas e moedas em circulação normalmente utilizadas para efetuar pagamentos, e depósitos líquidos cujo saldo pode ser mobilizado pelo respetivo valor equivalente e que são diretamente utilizáveis para a realização de pagamentos por cheque, saque, ordem de pagamento, débito/crédito direto, ou outros meios de pagamento direto, sem penalizações ou restrições. As contas bancárias não deverão ser compensadas, pelo que neste elemento só deverão ser reconhecidas as contas com saldo positivo e os saldos a descoberto deverão ser incluídos nos passivos, salvo quando existam em simultâneo um direito legal à compensação e uma intenção demonstrável de proceder a essa mesma compensação. |
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C0010/R0420 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Montante de quaisquer outros ativos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0500 |
Ativos totais |
Total do montante global de todos os ativos. |
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Passivos |
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C0010/R0510 |
Provisões técnicas — ramo não-vida |
Soma das provisões técnicas do ramo não–vida. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do Requisito de Capital Mínimo («RCM»). |
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C0010/R0520 |
Provisões técnicas — ramo não–vida (excluindo acidentes e doença) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0530 |
Provisões técnicas — não-vida (excluindo acidentes e doença) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0540 |
Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo não-vida (excluindo acidentes e doença). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0550 |
Provisões técnicas — não–vida (excluindo acidentes e doença) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo não–vida (excluindo acidentes e doença). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0560 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) |
Total do montante das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0570 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0580 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0590 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não–vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para o ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo não-vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0600 |
Provisões técnicas — vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Soma das provisões técnicas do ramo vida (excluindo contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0610 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0620 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0630 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0640 |
Provisões técnicas — acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo acidentes e doença (com bases técnicas semelhantes às do ramo vida) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0650 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) |
Total do montante das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0660 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0670 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0680 |
Provisões técnicas — vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação) — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para as atividades do ramo vida (excluindo acidentes e doença e contratos ligados a índices e a unidades de participação). Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0690 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação |
Total do montante das provisões técnicas para contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0700 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — provisões técnicas calculadas como um todo |
Total do montante das provisões técnicas calculadas como um todo (carteira replicável/suscetível de cobertura) para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0710 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Melhor estimativa |
Total do montante da melhor estimativa das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. A melhor estimativa deve ser divulgada em valor bruto, sem ter em conta os resseguros Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0720 |
Provisões técnicas — contratos ligados a índices e a unidades de participação — Margem de risco |
Total do montante da margem de risco das provisões técnicas para os contratos ligados a índices e a unidades de participação. Este montante deve incluir a proporção da dedução transitória às provisões técnicas determinada em conformidade com a metodologia contributiva utilizada para efeitos de cálculo do RCM. |
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C0010/R0740 |
Passivos contingentes |
Os passivos contingentes definem-se como:
O montante dos passivos contingentes reconhecidos no balanço deve seguir os critérios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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C0010/R0750 |
Provisões que não provisões técnicas |
Passivos com um prazo ou montante incerto, excluindo aqueles que são divulgados como «Responsabilidades de planos de pensões». As provisões são reconhecidas como passivos (assumindo que se consegue obter uma estimativa fiável das mesmas) quando representarem responsabilidades e quando for provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios económicos para as liquidar. |
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C0010/R0760 |
Responsabilidades a título de prestações de pensão |
Total das responsabilidades em valor líquido relacionadas com o regime de pensões dos trabalhadores. |
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C0010/R0770 |
Depósitos de resseguradores |
Montantes (p. ex.: numerário) recebidos do ressegurador ou deduzidos pelo ressegurador nos termos do contrato de resseguro. |
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C0010/R0780 |
Passivos por impostos diferidos |
Passivos por impostos diferidos são os montantes de impostos sobre o rendimento a pagar em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis. |
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C0010/R0790 |
Derivados |
Um instrumento financeiro ou outro contrato que tenha o conjunto das três seguintes características:
Nesta linha só deverão ser divulgados os passivos derivados (ou seja, os derivados com valor negativo à data de comunicação das informações). Os ativos derivados deverão ser divulgados na célula C0010/R0190. As empresas que não avaliam os instrumentos derivados de acordo com os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites («PCGA») locais não precisam de comunicar um valor constante das suas demonstrações financeiras. |
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C0010/R0800 |
Dívidas a instituições de crédito |
Dívidas, como hipotecas e empréstimos, perante instituições de crédito, excluindo obrigações detidas por instituições de crédito (já que o grupo não tem a possibilidade de identificar todos os detentores dos títulos que emite) e passivos subordinados. Inclui os saldos a descoberto de contas bancárias. |
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C0010/R0810 |
Passivos financeiros que não sejam dívidas a instituições de crédito |
Passivos financeiros incluindo obrigações emitidas pelo grupo (detidas por instituições de crédito ou não), instrumentos de dívida estruturados emitidos pelo próprio grupo e hipotecas e empréstimos devidos a outras entidades que não instituições de crédito. Os passivos subordinados não devem ser incluídos aqui. |
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C0010/R0820 |
Valores a pagar de operações de seguro e mediadores |
Montantes em atraso para pagamentos a tomadores de seguros, seguradores e outros ligados à atividade seguradora, não incluídos nas provisões técnicas. Inclui montantes em atraso devidos a mediadores de (res)seguros (por ex.: comissões devidas a mediadores mas ainda não pagas pelo grupo). Exclui empréstimos e hipotecas devidos a outras empresas de seguros, se apenas se referirem a financiamentos e não estiverem ligados à atividade seguradora (devendo portanto ser divulgados como passivos financeiros). Inclui valores a pagar de contratos de resseguro aceites. |
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C0010/R0830 |
Valores a pagar a título de operações de resseguro |
Valores a pagar em atraso devidos a resseguradores (em especial de contas correntes) que não depósitos ligados à atividade de resseguro, não incluídos nos montantes recuperáveis de contratos de resseguro. Inclui valores a pagar a resseguradores relacionados com prémios cedidos. |
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C0010/R0840 |
Valores a pagar (de operações comerciais, não de seguro) |
Total do montante dos valores a pagar a título de operações comerciais, incluindo montantes devidos a colaboradores, fornecedores, etc., e montantes não relacionados com a atividade seguradora, em paralelo com os valores a receber (por operações comerciais, não de seguro) do lado dos ativos; inclui entidades públicas. |
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C0010/R0850 |
Passivos subordinados |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Total dos passivos subordinados classificados como Fundos Próprios de Base e dos passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0860 |
Passivos subordinados não incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Os passivos subordinados são dívidas hierarquicamente classificadas abaixo de outras dívidas em caso de liquidação do emitente. Outras dívidas poderão ocupar uma posição ainda mais baixa na hierarquia de reembolso. Só deverão ser apresentados aqui os passivos subordinados não classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0870 |
Passivos subordinados incluídos nos Fundos Próprios de Base |
Passivos subordinados classificados nos Fundos Próprios de Base. |
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C0010/R0880 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos |
Total de quaisquer outros passivos, não incluídos nos outros elementos do balanço. |
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C0010/R0900 |
Passivos totais |
Total do montante global de todos os passivos. |
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C0010/R1000 |
Excedente do ativo sobre o passivo |
Total do excedente do ativo sobre o passivo do grupo, avaliado em conformidade com as bases de avaliação Solvência II. Valor dos ativos menos passivos |
S.05.01. — Prémios, sinistros e despesas por classe de negócio
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou Normas Internacionais de Relato Financeiro («IFRS»), se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa, mas utilizando as classes de negócios Solvência II («SII»), na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.
Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida |
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C0010 a C0120/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0120/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0130 a C0160/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0160/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0010 a C0160/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0010 a C0120/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite. |
C0130 a C0160/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite. |
C0010 a C0160/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma das partes dos resseguradores no valor bruto dos prémios emitidos, à qual se subtrai a alteração da parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0010 a C0160/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0120/R0310 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0120/R0320 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0130 a C0160/R0330 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0160/R0340 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0160/R0400 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0010 a C0120/R0410 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto. |
C0010 a C0120/R0420 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto. |
C0130 a C0160/R0430 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto. |
C0010 a C0160/R0440 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores. |
C0010 a C0160/R0500 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0010 a C0160/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0200/R0110–R0550 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0200/R1200 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0200/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo vida |
||
C0210 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Incluem tanto a atividade direta como a atividade resseguradora. |
C0210 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0210 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta e resseguradora aceite. |
C0210 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0210 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1610 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1620 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1700 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos durante o período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0210 a C0280/R1710 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora. |
C0210 a C0280/R1720 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas. |
C0210 a C0280/R1800 |
Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0210 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0300/R1410–R1900 |
Total |
Total dos diferentes elementos para todas as classes de negócio do ramo vida, na aceção do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
C0300/R2500 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não deverão ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0300/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas. |
C0210 a C0280/R2700 |
Total do montante dos resgates |
Este montante representa o total do montante dos resgates ocorridos durante o ano. Este montante é igualmente divulgado em sinistros ocorridos (linha R1610). |
S.05.02 — Prémios, sinistros e despesas por país
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: de acordo com os PCGA locais ou com as IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais na jurisdição em causa. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional.
Este modelo cobre apenas as atividades de seguro e de resseguro incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Devem aplicar-se os seguintes critérios de classificação por país:
— |
As informações, a prestar por país, devem ser preenchidas relativamente aos cinco países com o montante bruto de prémios emitidos mais elevado, além do país de origem, ou até atingir 90 % do total dos prémios emitidos em valor bruto: |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta dos ramos de negócio, na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, «Despesas médicas», «Proteção do rendimento», «Acidentes de trabalho», «Seguro de incêndio e outros danos» e «Seguro de crédito e caução», a informação deverá ser divulgada em função do país onde está situado o risco na aceção do artigo 13.o, n.o 13, da Diretiva 2009/138/CE; |
— |
No que respeita à atividade seguradora direta de todos os outros ramos de negócio, a informação deverá ser divulgada em função do país onde foi celebrado o contrato; |
— |
No que respeita ao resseguro proporcional e não proporcional, a informação deverá ser divulgada em função do país da empresa cedente. |
Para efeitos do presente modelo, por «país onde foi celebrado o contrato» entende-se:
a. |
O país de estabelecimento da empresa de seguros (país de origem) quando o contrato não tiver sido vendido através de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços; |
b. |
O país onde está localizada a sucursal (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido através de uma sucursal; |
c. |
O país onde foi notificada a liberdade de prestação de serviços (país de acolhimento) quando o contrato tiver sido vendido ao abrigo dessa liberdade. |
d. |
Se for utilizado um mediador ou em qualquer outra situação, será aplicável a alínea a), b) ou c), dependendo de quem tenha vendido o contrato. |
|
ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Responsabilidades de seguro e de resseguro do ramo não–vida |
||
C0020 a C0060/R0010 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo não-vida |
Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo não-vida. |
C0080 a C0140/R0110 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade seguradora direta, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0120 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0130 |
Prémios emitidos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes vencidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro do resseguro não proporcional aceite, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0140 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0080 a C0140/R0200 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0210 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Atividade direta |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a atividade seguradora direta. |
C0080 a C0140/R0220 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro proporcional aceite. |
C0080 a C0140/R0230 |
Prémios adquiridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com as atividades de resseguro não proporcional aceite. |
C0080 a C0140/R0240 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0080 a C0140/R0300 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0310 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Atividade direta |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0320 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0330 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício em relação com contratos de seguro no quadro do resseguro não proporcional aceite. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0340 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a parte dos resseguradores na soma dos sinistros ocorridos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0400 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0080 a C0140/R0410 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com a atividade direta em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0420 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro proporcional aceite em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0430 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Resseguro não proporcional aceite |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com o resseguro não proporcional aceite em valor bruto. |
C0080 a C0140/R0440 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: alterações noutras provisões técnicas em relação com os montantes cedidos a resseguradores. |
C0080 a C0140/R0500 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Alterações noutras provisões técnicas na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: o montante em valor líquido das alterações noutras provisões técnicas representa a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0080 a C0140/R0550 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0140/R1200 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0140/R1300 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
Responsabilidades de seguro de vida |
||
C0160 a C0200/R1400 |
5 principais países (em montante de prémios emitidos em valor bruto) — responsabilidades do ramo vida |
Identificar o código ISO 3166–1 alfa–2 dos países que são divulgados para as responsabilidades do ramo vida. |
C0220 a C0280/R1410 |
Prémios emitidos — Valor bruto |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, no quadro da atividade em valor bruto, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0220 a C0280/R1420 |
Prémios emitidos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor bruto incluem todos os montantes cedidos a resseguradores devidos durante o exercício em relação com contratos de seguro, independentemente de se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. |
C0220 a C0280/R1500 |
Prémios emitidos — Valor líquido |
Definição de prémios emitidos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: os prémios emitidos em valor líquido representam a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1510 |
Prémios adquiridos — Valor bruto |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com o valor bruto da atividade direta e da atividade de resseguro aceite. |
C0220 a C0280/R1520 |
Prémios adquiridos — Parte dos resseguradores |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores nos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a parte dos resseguradores nas provisões por prémios não adquiridos. |
C0220 a C0280/R1600 |
Prémios adquiridos — Valor líquido |
Definição de prémios adquiridos dada em aplicação da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: soma dos prémios emitidos em valor bruto, à qual se subtrai a alteração do valor bruto das provisões por prémios não adquiridos em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1610 |
Sinistros ocorridos — Valor bruto |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende–se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício, em relação com contratos de seguro no quadro da atividade direta e resseguradora em valor bruto. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1620 |
Sinistros ocorridos — Parte dos resseguradores |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: parte dos resseguradores na soma dos sinistros pagos e da alteração das provisões para sinistros durante o exercício. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1700 |
Sinistros ocorridos — Valor líquido |
Sinistros ocorridos no período de comunicação na aceção da Diretiva 91/674/CEE, quando aplicável: por sinistros ocorridos entende-se a soma dos sinistros pagos com a alteração das provisões para sinistros durante o exercício relacionados com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. Não inclui as despesas de gestão dos sinistros e os movimentos das provisões para despesas de gestão de sinistros. |
C0220 a C0280/R1710 |
Alterações noutras provisões técnicas — Valor bruto — Atividade direta e resseguro aceite |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alteração das outras provisões técnicas em relação com contratos de seguros no quadro do valor bruto da atividade direta e resseguradora. |
C0220 a C0280/R1720 |
Alterações noutras provisões técnicas — Parte dos resseguradores |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: parte dos resseguradores nas alterações noutras provisões técnicas. |
C0220 a C0280/R1800 |
Alteração noutras provisões técnicas — Valor líquido |
Definição de alterações noutras provisões técnicas prevista na Diretiva 91/674/CE, quando aplicável: alterações líquidas noutras provisões técnicas em relação com a soma da atividade direta e da atividade resseguradora aceite reduzida dos montantes cedidos a empresas de resseguros. |
C0220 a C0280/R1900 |
Despesas suportadas |
Todas as despesas técnicas suportadas pelo grupo durante o período de comunicação, com base na contabilidade de exercício. |
C0280/R2500 |
Outras despesas |
Outras despesas técnicas não abrangidas nas despesas anteriormente mencionadas e não repartidas por ramo de negócios. Não devem ser incluídas despesas não técnicas como por exemplo impostos, despesas com juros, perdas com alienações, etc. |
C0280/R2600 |
Despesas totais |
Montante de todas as despesas técnicas correspondentes aos países abrangidos pelo presente modelo. |
S.22.01 — Impacto das medidas de garantia de longo prazo e das medidas transitórias
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
O presente modelo é relevante quando qualquer empresa do âmbito da supervisão do grupo utilizar pelo menos uma garantia de longo prazo ou medida transitória.
O presente modelo deve refletir o impacto sobre as posições financeiras quando não for utilizada qualquer medida transitória e quando todas as medidas de GLP e medidas transitórias forem fixadas em zero. Para esse efeito, deverá ser seguida uma abordagem passo a passo, retirando cada medida transitória e GLP uma a uma e recalculando o impacto das medidas restantes após cada passo.
Os impactos deverão ser divulgados com valor positivo se aumentarem o montante do elemento divulgado e negativo se o diminuírem (p. ex.: se o montante do RCS aumentar ou se o montante dos Fundos Próprios aumentar, deverá ser divulgado um valor positivo).
Os montantes divulgados no presente modelo devem ser apresentados em valor líquido das operações intragrupo.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
Provisões técnicas |
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C0010/R0010 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Provisões Técnicas |
Total do montante das provisões técnicas incluindo as medidas de garantia de longo prazo («GLP») e medidas transitórias. |
C0030/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0010 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0010 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0100 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Provisões técnicas |
Montante do ajustamento às provisões técnicas devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0020 |
Montante com as GLP e medidas transitórias — Fundos próprios de base |
Total do montante dos fundos próprios de base calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias |
C0030/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0020 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxas de juro — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre os fundos próprios de base calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos Fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0020 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios de base |
Montante do ajustamento aos fundos próprios de base devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios de base tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0050 |
Impacto de todas as garantias de longo prazo e medidas transitórias — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Total do montante dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do requisito de capital de solvência («RCS») calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0050 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS calculados tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0050 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS |
Montante do ajustamento aos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre os fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
C0010/R0090 |
Montante das GLP e medidas transitórias — RCS |
Total do montante do RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas incluindo os ajustamentos devidos às garantias de longo prazo e medidas transitórias. |
C0030/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível das provisões técnicas — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação da dedução transitória às provisões técnicas. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0050/R0090 |
Impacto das medidas transitórias ao nível da taxa de juro — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias. |
C0070/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de volatilidade. Deve refletir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade em zero. Diferença entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas e as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante. |
C0090/R0090 |
Impacto da fixação do ajustamento de congruência em zero — RCS |
Montante do ajustamento ao RCS devido à aplicação do ajustamento de congruência. Deve incluir o impacto da fixação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de congruência em zero. Diferença entre o RCS calculado tendo em conta as provisões técnicas sem ajustamento de congruência e todas as outras medidas transitórias e o valor máximo de entre o RCS tendo em conta as provisões técnicas com as GLP e medidas transitórias, as provisões técnicas sem dedução transitória às mesmas, as provisões técnicas sem ajustamento transitório da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante e as provisões técnicas sem ajustamento de volatilidade e outras medidas transitórias. |
S.23.01. Fundos próprios
Observações gerais:
A presente secção diz respeito à divulgação inicial, trimestral e anual de informações sobre os grupos.
O modelo é aplicável para qualquer dos três métodos de cálculo do requisito de capital de solvência do grupo. Na medida em que a maior parte dos elementos serão aplicáveis à parte do grupo coberta pelo método 1, os elementos aplicáveis quando for utilizada a dedução e agregação, exclusivamente ou em combinação com o método 1, são claramente identificados nas instruções.
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010/C0010 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — total |
Total do capital em ações ordinárias, detidas tanto direta como indiretamente (antes da dedução das ações próprias). Total do capital em ações ordinárias do grupo que cumpre integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. O capital em ações ordinárias que não cumpre integralmente os critérios deve ser tratado como capital em ações preferenciais e classificado em conformidade independentemente da sua descrição ou designação. |
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R0010/C0020 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 1 sem restrições |
Montante do capital em ações ordinárias realizado que cumpre os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0010/C0040 |
Capital em ações ordinárias (em valor bruto das ações próprias) — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0020/C0010 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — total |
Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0020/C0020 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Total do montante de capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de inclusão nos fundos próprios de nível 1 sem restrições. |
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R0020/C0040 |
Capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado indisponível ao nível do grupo — nível 2 |
Montante do capital em ações ordinárias mobilizado mas não realizado que é considerado indisponível na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE e que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0030/C0010 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — total |
Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 ou do nível 2. |
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R0030/C0020 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 1 sem restrições |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições por se relacionarem com capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 1 sem restrições. |
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R0030/C0040 |
Prémios de emissão relacionados com o capital em ações ordinárias — nível 2 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações ordinárias que cumprem os critérios de classificação no nível 2 por se relacionarem com o capital em ações ordinárias tratado como sendo de nível 2. |
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R0040/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e sociedades sob a forma mútua — total |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem plenamente os critérios de classificação no nível 1 ou no nível 2. |
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R0040/C0020 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0040/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0050/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0050/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0050/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0050/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0060/C0010 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — total |
Total do montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0060/C0030 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0060/C0040 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 2 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0060/C0050 |
Contas subordinadas dos associados das mútuas indisponíveis ao nível do grupo — nível 3 |
Montante das contas subordinadas dos associados das mútuas consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0070/C0010 |
Fundos excedentários — total |
Total do montante dos fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0070/C0020 |
Fundos excedentários — nível 1 sem restrições |
Fundos excedentários abrangidos pelo artigo 91.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE e que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 sem restrições. |
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R0080/C0010 |
Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — total |
Montante total dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0080/C0020 |
Fundos excedentários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos excedentários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0090/C0010 |
Ações preferenciais — total |
Total do montante das ações preferenciais emitidas que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0090/C0030 |
Ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0090/C0040 |
Ações preferenciais — nível 2 |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0090/C0050 |
Ações preferenciais — nível 3 |
Montante das ações preferenciais emitidas que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0100/C0010 |
Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — total |
Montante total das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0100/C0030 |
Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0100/C0040 |
Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 2 |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0100/C0050 |
Ações preferenciais indisponíveis ao nível do grupo — nível 3 |
Montante das ações preferenciais consideradas indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0110/C0010 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — total |
Total dos prémios de emissão relacionados com o capital em ações preferenciais que cumprem integralmente os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, do nível 2 ou do nível 3. |
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R0110/C0030 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 1 com restrições |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios definidos para os elementos do nível 1 com restrições, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 1 com restrições. |
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R0110/C0040 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 2 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 2, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 2. |
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R0110/C0050 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais — nível 3 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais que cumprem os critérios de classificação no nível 3, por dizerem respeito a ações preferenciais tratadas como elementos do nível 3. |
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R0120/C0010 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — total |
Total do montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0120/C0030 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0120/C0040 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 2 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0120/C0050 |
Prémios de emissão relacionados com ações preferenciais indisponíveis a nível do grupo — nível 3 |
Montante dos prémios de emissão relacionados com ações preferenciais considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0130/C0010 |
Reserva de reconciliação — total |
O total da reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0130/C0020 |
Reserva de reconciliação — nível 1 sem restrições |
A reserva de reconciliação representa as provisões (p. ex.: resultados retidos), líquidas de ajustamentos (p. ex.: fundos circunscritos para fins específicos). Resulta fundamentalmente das diferenças entre a avaliação contabilística e a avaliação de acordo com a Diretiva 2009/138/CE. |
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R0140/C0010 |
Passivos subordinados — total |
Total do montante dos passivos subordinados. |
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R0140/C0030 |
Passivos subordinados — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0140/C0040 |
Passivos subordinados — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0140/C0050 |
Passivos subordinados — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0150/C0010 |
Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — total |
Total do montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0150/C0030 |
Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0150/C0040 |
Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0150/C0050 |
Passivos subordinados indisponíveis ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos passivos subordinados considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0160/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos — total |
Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos. |
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R0160/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos– nível 3 |
Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0170/C0010 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — total |
Total do montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0170/C0050 |
Montante igual ao valor líquido dos ativos por impostos diferidos indisponíveis a nível do grupo — nível 3 |
Montante em valor líquido dos ativos por impostos diferidos considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0180/C0010 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente |
Total dos fundos próprios de base não identificados anteriormente e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0020 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação nos no nível 1 sem restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0030 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0040 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 2 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0180/C0050 |
Outros elementos dos fundos próprios aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base, não especificados anteriormente — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base não identificados anteriormente que cumprem os critérios de classificação no nível 3 e que foram autorizados pela autoridade de supervisão. |
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R0190/C0010 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com Outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0190/C0020 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 1 sem restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0190/C0030 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0190/C0040 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0190/C0050 |
Fundos próprios indisponíveis relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios relacionados com outros elementos aprovados pela autoridade de supervisão como fundos próprios de base não especificados anteriormente e considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0200/C0010 |
Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — total |
Total dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada. Esta linha deve ser divulgada se os interesses minoritários não tiverem sido já incluídos noutros elementos dos Fundos Próprios de Base (ou seja, os interesses minoritários não devem ser contabilizados duas vezes). |
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R0200/C0020 |
Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 sem restrições |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0200/C0030 |
Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 1 com restrições |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0200/C0040 |
Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 2 |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0200/C0050 |
Interesses minoritários ao nível do grupo (caso não sejam divulgados como parte de outro elemento dos fundos próprios) — nível 3 |
Montante dos interesses minoritários no grupo a que respeita a informação divulgada que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0210/C0010 |
Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — total |
Montante total dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0210/C0020 |
Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 sem restrições |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0210/C0030 |
Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 1 com restrições |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0210/C0040 |
Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 2 |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0210/C0050 |
Interesses minoritários indisponíveis ao nível do grupo — nível 3 |
Montante dos interesses minoritários considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não devem ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II |
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R0220/C0010 |
Fundos próprios constantes das demonstrações financeiras que não deverão ser considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios de classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios incluídos nas demonstrações financeiras que não são considerados na reserva de reconciliação e não cumprem os critérios para classificação como fundos próprios nos termos da Diretiva Solvência II Estes elementos dos fundos próprios são respetivamente:
Os passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base não devem ser divulgados aqui, mas sim no balanço (modelo S.02.01) como passivos subordinados que não contam como fundos próprios de base. |
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Deduções |
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R0230/C0010 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — total |
Total da dedução pelas participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros. |
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R0230/C0020 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE (a apresentar separadamente na linha R0240). Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 sem restrições. |
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R0230/C0030 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — elementos do nível 1 com restrições. |
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R0230/C0040 |
Deduções respeitantes a participações noutras empresas do setor financeiro, incluindo empresas não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2 |
Dedução das participações em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, instituições de realização de planos de pensões profissionais, entidades financeiras não reguladas que exercem atividades financeiras, incluindo as participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Estas participações são deduzidas aos fundos próprios de base e voltam a ser incluídas como fundos próprios de acordo com as regras sectoriais relevantes nas linhas R0410 a R0440, facilitando assim o cálculo dos rácios RCS, tanto excluindo como incluindo as entidades de outros setores financeiros — nível 2. |
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R0240/C0010 |
das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — total |
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R0240/C0020 |
das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 sem restrições |
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R0240/C0030 |
das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 1 com restrições |
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R0240/C0040 |
das quais, deduzidas em conformidade com o artigo 228.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Valor das participações deduzidas em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, incluídas no valor divulgado na linha R0230 — nível 2 |
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R0250/C0010 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — total |
Total das deduções respeitantes a participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0250/C0020 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 sem restrições. |
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R0250/C0030 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE — nível 1 com restrições. |
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R0250/C0040 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 2 |
Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 2. |
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R0250/C0050 |
Deduções respeitantes a participações em caso de indisponibilidade das informações necessárias (artigo 229.o) — nível 3 |
Dedução das participações em empresas relacionadas em caso de indisponibilidade das informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo, na aceção do artigo 229.o da Diretiva 2009/138/CE, nível 3. |
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R0260/C0010 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — total |
Total da dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos. |
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R0260/C0020 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições |
Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições. |
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R0260/C0030 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 1 com restrições |
Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 1 com restrições. |
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R0260/C0040 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 2 |
Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 2. |
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R0260/C0050 |
Dedução respeitante a participações em empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A quando é utilizada uma combinação de métodos — nível 3 |
Dedução das participações em empresas relacionadas incluídas no perímetro de consolidação através do método de Dedução e Agregação quando se utiliza uma combinação de métodos — nível 3. |
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R0270/C0010 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — total |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis. |
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R0270/C0020 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 sem restrições |
Elementos de fundos próprios de nível 1 sem restrições indisponíveis. |
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R0270/C0030 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 1 com restrições |
Elementos de fundos próprios indisponíveis — elementos do nível 1 com restrições. |
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R0270/C0040 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2 |
Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 2. |
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R0270/C0050 |
Total dos elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3 |
Elementos de fundos próprios indisponíveis — nível 3. |
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R0280/C0010 |
Total das deduções — total |
Total do montante das deduções não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0020 |
Total das deduções — nível 1 sem restrições |
Montante das deduções aos elementos do nível 1 sem restrições não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0030 |
Total das deduções — nível 1 com restrições |
Montante das deduções aos elementos do nível 1 com restrições não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0040 |
Total das deduções — nível 2 |
Montante das deduções aos elementos do nível 2 não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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R0280/C0050 |
Total das deduções — nível 3 |
Montante das deduções aos elementos do nível 3 não incluídas nas reservas de reconciliação. |
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Total dos fundos próprios de base após deduções |
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R0290/C0010 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — total |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios de base após deduções. |
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R0290/C0020 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 sem restrições |
Montante dos fundos próprios de base após deduções que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0290/C0030 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 1 com restrições |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0290/C0040 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0290/C0050 |
Total dos fundos próprios de base após deduções — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios de base após ajustamentos que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios complementares |
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R0300/C0010 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — total |
Total do montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0300/C0040 |
Capital em ações ordinárias não realizado e não mobilizado, mobilizável mediante pedido — nível 2 |
Montante do capital emitido em ações ordinárias não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0310/C0010 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante dos fundos iniciais, das quotizações dos associados ou do elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido. |
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R0310/C0040 |
Fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento dos fundos próprios de base equivalente para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não realizados nem mobilizados mas mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante dos fundos iniciais, quotizações dos associados ou elemento equivalente dos fundos próprios de base para as mútuas e as sociedades sob a forma mútua, não mobilizado nem realizado mas mobilizável mediante pedido, que cumpre os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0010 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — total |
Total do montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido. |
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R0320/C0040 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 2 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0320/C0050 |
Ações preferenciais não realizadas e não mobilizadas, mobilizáveis mediante pedido — nível 3 |
Montante das ações preferenciais não mobilizadas nem realizadas mas mobilizáveis mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
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R0330/C0010 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — total |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido. |
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R0330/C0040 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 2 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0330/C0050 |
Um compromisso juridicamente vinculativo de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido — nível 3 |
Total do montante correspondente a compromissos juridicamente vinculativos de subscrição e pagamento de passivos subordinados mediante pedido que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0340/C0010 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
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R0340/C0040 |
Cartas de crédito e garantias objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Total do montante das cartas de crédito e garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0350/C0010 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação nos níveis 2 ou 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
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R0350/C0040 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 2, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
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R0350/C0050 |
Cartas de crédito e garantias que não são objeto do artigo 96.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante das cartas de crédito e garantias que cumprem os critérios de classificação no nível 3, distintas das detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário independente e fornecidas por instituições de crédito autorizadas em conformidade com a Diretiva 2006/48/UE. |
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R0360/C0010 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — total |
Total do montante de quaisquer créditos futuros em que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes. |
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R0360/C0040 |
Reforços de quotização nos termos do artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua de armadores com contribuições variáveis que cobrem exclusivamente os riscos das classes de negócio 6, 12 e 17 da parte A do anexo I possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes. |
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R0370/C0010 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares, no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0370/C0040 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 2 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados através de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0370/C0050 |
Reforços de quotização — não abrangidos pelo artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE — nível 3 |
Montante de quaisquer créditos futuros que as mútuas ou as sociedades sob a forma mútua com contribuições variáveis possam exigir aos seus associados por meio de um convite a contribuições suplementares no decurso dos 12 meses subsequentes, distintos dos descritos no artigo 96.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva–Quadro 2009/138/CE, que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0380/C0010 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — total |
Total do montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0380/C0040 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 2 |
Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0380/C0050 |
Fundos próprios complementares indisponíveis a nível do grupo — nível 3 |
Montante dos fundos próprios complementares considerados indisponíveis na aceção do artigo 222.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2009/138/CE que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0390/C0010 |
Outros fundos próprios complementares — total |
Total do montante dos outros fundos próprios complementares. |
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R0390/C0040 |
Outros fundos próprios complementares — nível 2 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0390/C0050 |
Outros fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos outros fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
||||
R0400/C0010 |
Total dos fundos próprios complementares |
Total do montante dos elementos dos fundos próprios complementares. |
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R0400/C0040 |
Total dos fundos próprios complementares de nível 2 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
||||
R0400/C0050 |
Total dos fundos próprios complementares — nível 3 |
Montante dos elementos dos fundos próprios complementares que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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Fundos próprios de outros setores financeiros |
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Os seguintes elementos são aplicáveis também no caso das empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A e quando é utilizada uma combinação de métodos |
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R0410/C0010 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — total |
Total dos fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0410/C0020 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0410/C0030 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 1 com restrições |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 1 com restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
||||
R0410/C0040 |
Instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM — nível 2 |
Fundos próprios de instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, já em valor líquido de qualquer operação intragrupo relevante — nível 2. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0420/C0010 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais — total |
Total dos fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0420/C0020 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
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R0420/C0030 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 1 com restrições |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
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R0420/C0040 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 2 |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
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R0420/C0050 |
Instituições de realização de planos de pensões profissionais –nível 3 |
Fundos próprios de instituições de realização de planos de pensões profissionais, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 3. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
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R0430/C0010 |
Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — total |
Total dos fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0020 |
Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 sem restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0030 |
Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 1 com restrições |
Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 1 com restrições. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0430/C0040 |
Entidades não reguladas que exercem atividades financeiras — nível 2 |
Fundos próprios de entidades não reguladas que exercem atividades financeiras, já em valor líquido de qualquer Operação Intragrupo relevante — nível 2. Estes elementos devem também ser deduzidos a quaisquer fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0440/C0010 |
Fundos próprios de outros setores financeiros |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros. O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0240/C0010 é aqui reposto mas líquido de OIG e após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0440/C0020 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 sem restrições. O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0440/C0030 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 1 com restrições |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 1 com restrições. O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0440/C0040 |
Total dos fundos próprios de outros setores financeiros — nível 2 |
Total dos fundos próprios noutros setores financeiros — nível 2. O total dos fundos próprios deduzidos na célula R0230/C0010 é aqui reposto mas após ajustamento para os fundos próprios indisponíveis de acordo com as regras sectoriais relevantes e após dedução em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. |
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Fundos próprios nos casos em que se utiliza D&A, exclusivamente ou em combinação com o método 1 |
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R0450/C0010 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — Total |
Total dos fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza a dedução e agregação («D&A») ou uma combinação de métodos, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0020 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 sem restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0030 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 1 com restrições, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0040 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 2, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0450/C0050 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos — nível 3 |
Fundos próprios elegíveis das empresas relacionadas que têm de ser consideradas no cálculo dos fundos próprios numa base agregada quando se utiliza D&A ou uma combinação de métodos, classificados no nível 3, após dedução dos fundos próprios indisponíveis a nível do grupo. |
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R0460/C0010 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Total |
Total dos fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo («OIG») para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0020 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 sem restrições |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 sem restrições. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0030 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 1 com restrições. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0040 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 2 |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 2. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0460/C0050 |
Fundos próprios agregados quando se utiliza D&A e uma combinação de métodos, líquidos de OIG — Nível 3 |
Fundos próprios elegíveis após eliminação das operações intragrupo para o cálculo dos fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, classificados como elementos do nível 3. O valor dos fundos próprios aqui divulgado deve ser líquido dos fundos próprios indisponíveis e das OIG. |
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R0520/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos mais os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A. |
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R0520/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0520/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0520/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2 |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0520/C0050 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3 |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos e os fundos próprios complementares, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado do grupo, mas excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, e que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0530/C0010 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total |
Total dos fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
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R0530/C0020 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições |
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R0530/C0030 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0530/C0040 |
Total dos fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2 |
Fundos próprios do grupo, incluindo os fundos próprios de base após ajustamentos, que estão disponíveis para cumprimento do RCS mínimo de um grupo e cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0560/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — total |
Total dos fundos próprios totais do grupo elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), dentro dos limites Para efeitos da elegibilidade desses elementos dos fundos próprios, o RCS consolidado do grupo não deverá incluir os requisitos de capital de outros setores financeiros (artigo 336.o, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35), de forma coerente. |
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R0560/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios do grupo elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0560/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0560/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0560/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3 |
Fundos próprios elegíveis dentro dos limites estabelecidos para cumprimento do RCS consolidado do grupo (excluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A), que cumprem os critérios de classificação no nível 3. |
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R0570/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — total |
Total dos fundos próprios elegíveis disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo. |
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R0570/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 sem restrições |
Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0570/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimentos do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições. |
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R0570/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo — nível 2 |
Fundos próprios do grupo, disponíveis para efeitos de cumprimento do RCS consolidado mínimo do grupo, que cumprem os critérios de classificação no nível 2. |
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R0610/C0010 |
RCS consolidado mínimo do grupo |
RCS consolidado mínimo do grupo calculado para os dados consolidados (método 1) nos termos dos artigos 230.o ou 231.o da Diretiva 2009/138/CE, Solvência II (apenas em relação à parte do grupo coberta pelo método 1). |
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R0650/C0010 |
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS Consolidado Mínimo do grupo |
Rácio de solvência mínimo, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS Consolidado Mínimo do grupo dividido pelo RCS consolidado mínimo do grupo (excluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A). |
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R0660/C0010 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A. |
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R0660/C0020 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 sem restrições |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 sem restrições. |
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R0660/C0030 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 1 com restrições |
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 1 com restrições |
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R0660/C0040 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 2 |
Fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 2 |
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R0660/C0050 |
Total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo (incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A) — nível 3 |
Fundos próprios disponíveis para cumprimento do RCS total do grupo, incluindo os fundos próprios de outros setores financeiros e de empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A, que cumprem os critérios de classificação no nível 3 |
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R0680/C0010 |
RCS do grupo |
O RCS do grupo é a soma do RCS consolidado do grupo calculado em conformidade com o artigo 336.o, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 (R0590/C0010) com o RCS das entidades incluídas no perímetro de consolidação através de D&A (R0660/C0010). |
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R0690/C0010 |
Rácio entre os Fundos próprios elegíveis e o RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
Rácio de solvência, calculado como o total dos fundos próprios elegíveis para cumprimento do RCS do grupo dividido pelo RCS do grupo, incluindo outros setores financeiros e as empresas incluídas no perímetro de consolidação através de D&A |
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Reserva de Reconciliação |
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R0700/C0060 |
Excedente do ativo sobre o passivo |
Excedente do ativo sobre o passivo tal como divulgado no balanço nos termos Solvência II. |
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R0710/C0060 |
Ações próprias (detidas direta e indiretamente) |
Montante das ações próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros participante, sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhia financeira mista e empresas relacionadas, tanto direta como indiretamente. |
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R0720/C0060 |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis |
Dividendos, distribuições e encargos previsíveis do grupo. |
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R0730/C0060 |
Outros elementos de fundos próprios de base |
Elementos dos fundos próprios de base incluídos no artigo 69.o, alínea a), subalíneas i) a v), no artigo 72.o, alínea a), e no artigo 76.o, alínea a), bem como elementos dos fundos próprios de base aprovados pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0740/C0060 |
Ajustamentos para elementos dos fundos próprios com restrições em relação com carteiras de ajustamento de congruência e fundos circunscritos para fins específicos |
Total do montante dos ajustamentos à reserva de reconciliação devido à existência de elementos dos fundos próprios com restrições em relação com fundos circunscritos para fins específicos e carteiras de ajustamento a nível do grupo. |
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R0750/C0060 |
Outros fundos próprios indisponíveis |
Outros fundos próprios indisponíveis de empresas relacionadas em conformidade com o artigo 335.o, n.o 1, alíneas d) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0760/C0060 |
Reserva de reconciliação — total |
Reserva de reconciliação do grupo, antes das deduções por participações. |
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R0770/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo vida do grupo. |
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R0780/C0060 |
Lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) — Ramo não–vida |
A reserva de reconciliação inclui um montante do excedente do ativo sobre o passivo que corresponde aos lucros esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP). Esta célula representa esse montante para as atividades do ramo não-vida do grupo. |
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R0790/C00160 |
Total dos Lucros Esperados incluídos nos prémios futuros (EPIFP) |
Total do montante calculado dos lucros esperados incluídos nos prémios futuros («EPIFP»). |
S.25.01. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:
a) |
A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II; |
b) |
Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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R0010–R0050/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência |
Montante em valor bruto do requisito de capital para cada módulo de risco, conforme calculado segundo a fórmula-padrão. A diferença entre o valor líquido e o valor bruto do RCS representa a tomada em consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Estas células incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos fundos circunscritos para fins específicos («FCFE»)/carteiras de ajustamento de congruência («CAC») a nível da entidade. |
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R0060/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência Diversificação |
Montante dos efeitos de diversificação entre o RCS de base dos módulos de risco em valor bruto devido à aplicação da matriz de correlação definida no anexo IV da Diretiva 2009/138/CE. |
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R0070/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência Risco dos ativos intangíveis |
Os benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 para o risco dos ativos intangíveis terão um valor zero para efeitos da fórmula-padrão. |
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R0100/C0110 |
Valor bruto do requisito de capital de solvência — Requisito de Capital de Solvência de Base |
Montante dos requisitos de capital de base, antes da consideração dos benefícios discricionários futuros em conformidade com o artigo 205.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, conforme calculados segundo a fórmula–padrão. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta célula inclui a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. Este montante será calculado como a soma do valor bruto dos requisitos de capital para cada módulo de risco no âmbito da fórmula-padrão, incluindo o ajustamento em função dos efeitos de diversificação no âmbito da fórmula-padrão. |
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R0030/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros de vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0040/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
Se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0050/C0080 |
PEE — Risco específico dos seguros não-vida |
Identifica quais foram os parâmetros específicos da empresa utilizados em cada módulo de risco. Deve ser utilizada pelo menos uma das opções constantes da seguinte lista:
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R0010, R0030, R0040, R0050/C0090 |
Simplificações |
Identifica os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
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R0130/C0100 |
Risco operacional |
Montante dos requisitos de capital para o módulo de risco operacional conforme calculado segundo a fórmula-padrão. |
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R0140/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0150/C0100 |
Capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos calculado de acordo com a fórmula-padrão. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0220/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
Montante do Requisito de Capital de Solvência. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando a empresa utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos. |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que a empresa dispõe (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total. |
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R0470/C0100 |
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo. |
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Informação sobre outras entidades |
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R0500/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
Montante do requisito de capital para outros setores financeiros. Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados. |
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R0510/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0520/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0530/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. |
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R0540/C0100 |
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II. |
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R0550/C0100 |
Requisito de capital para as empresas residuais |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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RCS global |
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R0560/C0100 |
RCS para as empresas incluídas através de D&A |
Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos. |
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R0570/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado. |
S.25.02. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam a fórmula–padrão e um modelo interno parcial
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.
No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:
c) |
A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II; |
d) |
Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
Número único do componente |
Número único atribuído a cada componente em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com uma descrição apropriada do componente divulgado em cada elemento. Quando o modelo interno parcial permitir a mesma repartição pelos módulos de risco aplicada nos termos da fórmula-padrão, deverão ser utilizados os seguintes números para os componentes:
Quando não puderem ser divulgados módulos de risco de acordo com a fórmula-padrão, o grupo deverá atribuir a cada componente um número diferente dos números 1 a 7. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada do componente divulgada em cada elemento da coluna C0020. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo. |
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C0020 |
Descrição dos componentes |
Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pelo grupo. Estes componentes serão alinhados pelos módulos de risco da fórmula-padrão se isso for possível de acordo com o modelo interno parcial. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. As empresas identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação das informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados. |
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C0030 |
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do requisito de capital para cada componente independentemente do método de cálculo (fórmula-padrão ou modelo interno parcial), após ajustamentos para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos quando os mesmos forem integrados no cálculo dos componentes. Em relação aos componentes correspondentes à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando divulgados como componentes separados, deverão mostrar o montante da capacidade de absorção de perdas (montantes que deverão ser divulgados como valores negativos). Para os componentes calculados utilizando a fórmula-padrão esta célula representa o RCSn em valor bruto. Para os componentes calculados utilizando o modelo interno parcial, representa esse valor considerando as futuras medidas de gestão integradas no cálculo, mas não as que forem modeladas como componentes separados. Este montante deverá tomar plenamente em consideração os efeitos de diversificação em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE, quando aplicável. Quando aplicável, estas células não incluem a afetação do ajustamento devido à agregação dos RCSn dos FCFE/CAC a nível da entidade. |
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C0060 |
Consideração das futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos |
A fim de identificar as futuras medidas de gestão em relação à capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos que estão integradas no cálculo, deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0070 |
Montante modelado |
Em relação a cada componente, esta célula representa o montante calculado de acordo com o modelo interno parcial. Assim, o montante calculado de acordo com a fórmula-padrão será a diferença entre os montantes divulgados nas células C0040 e C0060. |
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C0080 |
PEE |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando parâmetros específicos da empresa, será utilizada uma das seguintes opções:
Em qualquer dos casos, se for utilizado mais de um parâmetro específico, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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C0090 |
Simplificações |
Em relação aos componentes calculados de acordo com a fórmula-padrão aplicando simplificações, devem ser identificados os submódulos de risco dentro de cada módulo de risco relativamente aos quais foi utilizado um método de cálculo simplificado. Se tiverem sido utilizados métodos de cálculo simplificados para mais de um submódulo de risco dentro de um módulo de risco, comunicar os mesmos separados por vírgulas. |
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R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
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R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes divulgada na célula C0030. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
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R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só deve ser divulgado para o período de transição. |
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R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
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R0210/C0100 |
Acréscimos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
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R0220/C0100 |
Requisito de Capital de Solvência |
Requisito de capital global, incluindo os acréscimos de capital. |
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Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em componentes e a parte divulgada como um componente único. Este montante deve ser divulgado como um montante negativo. |
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R0400/C0100 |
Requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração |
Montante do requisito de capital para o submódulo de risco acionista baseado na duração. |
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R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE. |
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R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
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R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência A divulgação deste elemento não é obrigatória na comunicação do cálculo do RCS a nível de cada FCFE ou carteira de ajustamento de congruência. |
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R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total divulgado na célula R0200/C0100. |
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R0470/C0100 |
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo. |
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R0500/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
Montante do requisito de capital para outros setores financeiros. Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados. |
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R0510/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0520/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
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R0530/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. |
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R0540/C0100 |
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II. |
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R0550/C0100 |
Requisito de capital para as empresas residuais |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
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R0560/C0100 |
RCS para as empresas incluídas através de D&A |
Montante do Requisito de Capital de Solvência para as empresas incluídas nos termos do método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE, quando é utilizada uma combinação de métodos. |
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R0570/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
RCS global para todas as empresas independentemente do método utilizado. |
S.25.03. — Requisito de Capital de Solvência — para os grupos que utilizam modelos internos totais
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Os componentes a divulgar deverão ser objeto de acordo entre as autoridades nacionais de supervisão e as empresas de seguros e de resseguros.
No que respeita à comunicação de informações sobre os grupos, devem ser cumpridos os seguintes requisitos específicos:
e) |
A informação até à linha R0460 é aplicável quando for utilizado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II, exclusivamente ou em combinação com o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva Solvência II; |
f) |
Quando for usada uma combinação de métodos, a informação até à linha R0460 só deverá ser apresentada em relação à parte do grupo para a qual o cálculo é efetuado pelo método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva Solvência II. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
C0010 |
Número único do componente |
Número único atribuído a cada componente do modelo interno total, em acordo com a respetiva autoridade nacional de supervisão, que identifica de forma inequívoca os componentes do modelo. Este número será sempre utilizado com a descrição apropriada da componente divulgada em cada elemento da coluna C0020. Os números dos componentes deverão ser coerentes ao longo do tempo. |
C0020 |
Descrição dos componentes |
Identificação, em texto livre, de cada um dos componentes que podem ser identificados pelo grupo no quadro do modelo interno total. Estes componentes podem não corresponder totalmente aos riscos definidos para a fórmula-padrão. Cada componente é identificado por uma entrada distinta. Os grupos identificam e comunicam os componentes de maneira coerente nos diferentes períodos de comunicação das informações, a menos que o modelo interno tenha sofrido alguma alteração que afete as categorias. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como componentes separados. |
C0030 |
Cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
Montante do requisito de capital em valor líquido para cada componente, após os ajustamentos para as futuras medidas de gestão em relação às provisões técnicas e/ou impostos diferidos, quando aplicável, calculado segundo o modelo interno total numa base não diversificada, na medida em que esses ajustamentos sejam modelados no âmbito dos componentes. A capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e/ou impostos diferidos modelada mas não integrada nos diferentes componentes deverá ser divulgada como valores negativos. |
R0110/C0100 |
Total dos componentes não diversificados |
Soma de todos os componentes. |
R0060/C0100 |
Diversificação |
Total do montante da diversificação entre componentes divulgadas em C0030 calculado de acordo com o modelo interno total. Este montante não inclui os efeitos de diversificação no interior de cada componente, que serão integrados nos valores divulgados em C0030. Este montante deve ser divulgado como um valor negativo. |
R0160/C0100 |
Requisito de capital para as atividades exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE |
Montante do requisito de capital, calculado de acordo com as regras definidas no artigo 17.o da Diretiva 2003/41/CE, para fundos circunscritos para fins específicos relacionados com as atividades de pensões exercidas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE objeto de medidas transitórias. Este elemento só é divulgado para o período de transição. |
R0200/C0100 |
Requisito de capital de solvência, excluindo acréscimos de capital |
Montante do total do RCS diversificado antes de qualquer acréscimo de capital. |
R0210/C0100 |
Acréscimos de capital já decididos |
Montante dos acréscimos de capital que já estavam decididos à data de referência da comunicação de informações. Não devem ser incluídos os acréscimos de capital decididos entre essa data e a apresentação dos dados à autoridade de supervisão, nem quaisquer acréscimos decididos após a apresentação dos dados. Durante a fase transitória, este elemento só deverá ser divulgado se o Estado-Membro tiver decidido pela sua obrigatoriedade em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE. Caso contrário, o acréscimo de capital deverá ser dividido pelos RCSn dos diferentes módulos de risco. O procedimento exato deverá ser previamente acordado com a Autoridade Nacional de Supervisão. |
R0220/C0100 |
Requisito de capital de solvência |
Montante do RCS total calculado segundo um modelo interno total. |
Outras informações sobre o RCS |
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R0300/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas das provisões técnicas |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único. |
R0310/C0100 |
Montante/Estimativa da capacidade global de absorção de perdas dos impostos diferidos |
Montante/Estimativa do ajustamento global para a capacidade de absorção de perdas dos impostos diferidos, incluindo a pate integrada em cada componente e a parte divulgada como um componente único. |
R0410/C0100 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência nocional para a parte remanescente |
Montante do RCS nocional da parte remanescente quando o grupo utiliza FCFE. |
R0420/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para os fundos circunscritos para fins específicos |
Montante da soma dos RCS nocionais de todos os fundos circunscritos para fins específicos de que o grupo dispõe, se for o caso (exceto os que estão relacionados com atividades exercidas em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/41/CE (transitório)) |
R0430/C0100 |
Total do montante dos Requisitos de Capital de Solvência Nocionais para as carteiras de ajustamento de congruência |
Montante da soma dos RCS nocionais de todas as carteiras de ajustamento de congruência. |
R0440/C0100 |
Efeitos de diversificação devidos à agregação dos RCSn dos FCFE para efeitos do artigo 304.o |
Montante do ajustamento para um efeito de diversificação entre os fundos circunscritos para fins específicos ao abrigo do artigo 304.o da Diretiva Solvência II e a parte remanescente. Deverá ser igual à diferença entre a soma dos RCSn para cada FCFE/CAC/PR e o RCS total. |
R0470/C0100 |
Requisito de capital de solvência consolidado mínimo do grupo |
Montante do Requisito de Capital de Solvência consolidado mínimo do grupo tal como previsto no artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo. |
R0500/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) |
Montante do requisito de capital para outros setores financeiros. Este elemento aplica–se apenas à comunicação de informações ao nível do grupo quando este inclui uma empresa que está sujeita a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, como um banco, e representa o requisito de capital calculado de acordo com os requisitos adequados. |
R0510/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM |
Montante do requisito de capital para as instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos ou sociedades de gestão de OICVM e estejam sujeitas a requisitos de capital, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
R0520/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de realização de planos de pensão profissionais |
Montante do requisito de capital para as instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam instituições de realização de planos de pensões profissionais e estejam sujeitas a requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros, calculados de acordo com as regras setoriais pertinentes. |
R0530/C0100 |
Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras |
Montante do requisito de capital para entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. Este valor representa um requisito de capital de solvência nocional, que seria calculado em caso de aplicação das regras setoriais pertinentes. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo quando este incluir empresas que sejam entidades não reguladas que exercem atividades financeiras. |
R0540/C0100 |
Requisito de capital para os requisitos decorrentes de participações que não controlam |
Montante da parte proporcional dos Requisitos de Capital de Solvência das empresas de seguros e resseguros relacionadas e das sociedades gestoras de participações no setor dos seguros que não são filiais. Este elemento só se aplica à comunicação de informações ao nível do grupo e corresponde, para as entidades que não são filiais, ao requisito de capital calculado de acordo a Diretiva Solvência II. |
R0550/C0100 |
Requisito de capital para as empresas residuais |
Montante determinado em conformidade com o artigo 336.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/35. |
S.32.01 — Empresas do âmbito do grupo
Observações gerais:
A presente seção respeita à divulgação anual de informações sobre grupos.
Este modelo é relevante quando for aplicado o método 1 na aceção do artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE, o método 2 na aceção do artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE e uma combinação de métodos. Lista de todas as empresas do âmbito do grupo na aceção do artigo 212.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo as empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, as companhias financeiras mistas ou as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros mistas.
— |
As colunas C0010 a C0080 estão relacionadas com a identificação da empresa; |
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As colunas C0180 a C0230 estão relacionadas com os critérios de influência; |
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As colunas C0240 e C0250 estão relacionadas com a inclusão no âmbito da supervisão do grupo; |
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A coluna C0260 está relacionada com o cálculo da solvência do grupo. |
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ELEMENTO |
INSTRUÇÕES |
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C0010 |
País |
Identifica o código ISO 3166–1 alfa–2 do país em que está localizada a sede estatutária de cada empresa do âmbito do grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE |
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C0020 |
Código de identificação da empresa |
Código de identificação, com a seguinte ordem de prioridade e quando exista:
Código específico:
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C0030 |
Tipo de código de identificação ID da empresa |
Identificação do código utilizado no elemento «Código de identificação da empresa»:
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C0040 |
Nome legal da empresa |
Nome legal da empresa |
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C0050 |
Tipo de empresa |
Identificar o tipo de empresa que presta informação sobre o tipo de atividade exercida pela empresa. Aplicável às empresas tanto do EEE como de países terceiros. Deve ser utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
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C0060 |
Forma jurídica |
Identificação da forma da empresa. Para as categorias 1 a 4 da célula «Tipo de empresa», a forma jurídica deverá ser coerente com o anexo III da Diretiva 2009/138/CE. |
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C0070 |
Categoria (mútua/não mútua) |
Informação resumida sobre a forma jurídica da empresa, ou seja, se se trata ou não de uma mútua. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0080 |
Autoridade de Supervisão |
Nome da Autoridade de Supervisão responsável pelas empresas individuais cuja categoria se integra nas categorias 1 a 4, 8, 9 ou 12 da célula «Tipo de empresa», quando aplicável. Indicar o nome completo da autoridade. |
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Critério de influência |
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C0180 |
% do capital social |
Proporção do capital subscrito da empresa detida, direta ou indiretamente, pela empresa participante (na aceção do artigo 221.o da Diretiva 2009/138/CE). Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. |
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C0190 |
% utilizada para a elaboração das contas consolidadas |
Percentagem definida de acordo com as IFRS ou com os PCGA locais para a integração das empresas consolidadas na consolidação, que pode diferir do elemento C0180. Em caso de integração plena, devem ser igualmente divulgados neste elemento os interesses minoritários Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. |
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C0200 |
% dos direitos de voto |
Proporção dos direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, pela empresa participante na empresa Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. |
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C0210 |
Outros critérios |
Outros critérios úteis para avaliar o tipo de influência exercido pela empresa participante, p. ex.: gestão de riscos centralizada. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. |
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C0220 |
Nível de influência |
A influência pode ser dominante ou significativa, em função dos critérios supramencionados; a avaliação do nível da influência exercida pela empresa participante sobre qualquer empresa compete ao grupo mas, como indicado no artigo 212.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, o supervisor do grupo pode ter uma opinião distinta da avaliação do grupo, que nesse caso deverá ter em conta qualquer decisão tomada pelo supervisor do grupo. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0230 |
Parte proporcional utilizada para o cálculo da solvência do grupo |
A parte proporcional é a proporção que será utilizada para o cálculo da solvência do grupo. Esta célula não é aplicável para a empresa-mãe de última instância. |
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Inclusão no âmbito da supervisão do grupo |
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C0240 |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Sim/Não |
Indicar se a empresa está ou não incluída no âmbito da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE; se uma empresa não estiver incluída no âmbito da supervisão de grupo nos termos do artigo 214.o da Diretiva 2009/138/CE, deverá ser indicada a alínea do artigo 214.o, n.o 2, que justifica essa situação. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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C0250 |
Inclusão no âmbito da supervisão do grupo — Data de decisão se for aplicado o artigo 214.o |
Identificar o código ISO 8601 (aaaa–mm–dd) da data em que foi tomada a decisão de exclusão. |
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Cálculo da solvência do grupo |
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C0260 |
Método utilizado e, ao abrigo do método 1, tratamento dado à empresa |
Esta célula reúne a informação sobre o método usado para o cálculo da solvência do grupo e sobre o tratamento dado a cada empresa. Deve ser utilizada uma das seguintes opções:
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