29.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/558 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2447 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2015
que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 291.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente os artigos 8.o, 11.o, 17.o, 25.o, 32.o, 37.o, 41.o, 50.o, 54.o, 58.o, 63.o, 66.o, 76.o, 100.o, 107.o, 123.o, 132.o, 138.o, 143.o, 152.o, 157.o, 161.o, 165.o, 169.o, 176.o, 178.o, 181.o, 184.o, 187.o, 193.o, 200.o, 207.o, 209.o, 213.o, 217.o, 222.o, 225.o, 232.o, 236.o, 266.o, 268.o, 273.o e 276.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Código), em harmonia com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), confere à Comissão poderes de execução para especificar as regras processuais para alguns dos seus elementos, por motivos de clareza, precisão e previsibilidade. |
(2) |
O recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), constitui um elemento-chave para assegurar a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros, reduzindo deste modo os custos para as empresas e os riscos para a sociedade. Por conseguinte, o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras, por um lado, e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, por outro, bem como o armazenamento dessas informações utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados requerem regras específicas sobre os sistemas de informação utilizados. O armazenamento e o tratamento de informações aduaneiras e uma interface harmonizada com os operadores económicos têm de ser estabelecidos como componentes de sistemas capazes de oferecer um acesso direto e harmonizado ao comércio a nível da UE, quando necessário. O armazenamento e o tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento estão em plena conformidade com as disposições nacionais e da União em vigor em matéria de proteção de dados. |
(3) |
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está em plena conformidade com as disposições nacionais e da União em vigor em matéria de proteção de dados. |
(4) |
Nos casos em que autoridades ou pessoas de países terceiros utilizem sistemas eletrónicos, o seu acesso ficará limitado à funcionalidade requerida e far-se-á em conformidade com as disposições legais da União. |
(5) |
A fim de garantir que existe apenas um registo de operadores económicos e um único número de identificação para cada operador económico (número EORI), é necessário dispor de regras claras e transparentes que identifiquem a autoridade aduaneira competente para atribuir esse número. |
(6) |
A fim de facilitar o desenvolvimento e a manutenção adequados do sistema eletrónico relativo à informação pautal vinculativa e a utilização eficiente das informações carregadas no mesmo, há que determinar regras tanto para a criação desse sistema como para o seu funcionamento. |
(7) |
A fim de obter a facilitação e garantir uma monitorização eficaz, há que criar um sistema eletrónico de informação e comunicação para o intercâmbio e armazenamento de informações sobre as provas de estatuto aduaneiro de mercadorias da União. |
(8) |
A exigência de apresentar antecipadamente os dados exigidos para a apresentação da Declaração NC 23 em formato eletrónico requer ajustamentos no tratamento das declarações aduaneiras relativas a remessas postais, em especial as remessas que beneficiam de franquias dos direitos aduaneiros. |
(9) |
As simplificações em matéria de trânsito deverão ser alinhadas com o ambiente eletrónico previsto pelo Código que melhor se adapta às necessidades dos operadores económicos, assegurando, ao mesmo tempo, a facilitação do comércio legítimo e a eficácia dos controlos aduaneiros. |
(10) |
A fim de garantir um funcionamento mais eficiente e uma melhor monitorização dos regimes relativos às mercadorias em trânsito, que atualmente têm lugar em papel ou estão parcialmente informatizados, é desejável que os regimes de trânsito passem a estar plenamente informatizados para todos os modos de transporte e, ao mesmo tempo, comportem exceções bem definidas para os viajantes e os casos de continuidade da atividade. |
(11) |
A fim de dar efeito ao direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de as autoridades aduaneiras tomarem uma decisão que as possa prejudicar adversamente, é necessário especificar as regras processuais aplicáveis ao exercício desse direito, tendo igualmente em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como os direitos fundamentais, que fazem parte integrante da ordem jurídica da União, em especial o direito a uma boa administração. |
(12) |
A fim de tornar operacional o sistema de pedidos de decisões relacionadas com a legislação aduaneira e assegurar que o processo de tomada de decisões pelas autoridades aduaneiras é correto e eficaz, é da maior importância que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a lista das autoridades aduaneiras competentes às quais têm de ser apresentados os pedidos de decisões. |
(13) |
São necessárias regras comuns para a apresentação e a aceitação de um pedido de decisão referente a informações vinculativas, bem como para a tomada dessas decisões, de molde a garantir condições de igualdade para todos os operadores económicos. |
(14) |
Uma vez que o sistema eletrónico relativo às informações pautais vinculativas ainda não foi modernizado, têm ser utilizados formulários em papel para os pedidos e as decisões de IPV até que o sistema esteja modernizado. |
(15) |
A fim de cumprir a obrigação segundo a qual as decisões relativas a informações vinculativas têm de ser vinculativas, deverá ser incluída na declaração aduaneira uma referência à decisão pertinente. Além disso, para que as autoridades aduaneiras possam monitorizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações resultantes de uma decisão relativa a informações pautais vinculativas, é igualmente necessário especificar as regras processuais aplicáveis à recolha e utilização dos dados de vigilância que sejam pertinentes para monitorizar a utilização da referida decisão. É igualmente necessário especificar a forma como essa monitorização deve ser efetuada enquanto os sistemas eletrónicos não forem modernizados. |
(16) |
A fim de garantir a uniformidade, a transparência e a segurança jurídica, são necessárias regras processuais para a utilização alargada de decisões relativas a informações vinculativas e para notificar as autoridades aduaneiras de que a tomada de decisões relativas a informações vinculativas está suspensa para as mercadorias cuja classificação pautal correta e uniforme ou determinação de origem não possa ser assegurada. |
(17) |
Os critérios para a concessão do estatuto de operador económico autorizado (AEO — Authorised Economic Operator) para efeitos das simplificações aduaneiras e de segurança e proteção, que também podem ser combinados, bem como o processo de apresentação de um pedido visando a obtenção desse estatuto deverão ser descritos de forma mais pormenorizada, a fim de assegurar a aplicação uniforme no que diz respeito aos diferentes tipos de estatuto das autorizações de AEO. |
(18) |
Uma vez que o sistema eletrónico necessário à aplicação das disposições do Código que rege tanto o pedido de autorização como a autorização que concede o estatuto de operador económico autorizado (AEO) ainda não foi modernizado, os meios atualmente utilizados, em formato papel e em formato eletrónico, têm de continuar a ser utilizados até que o sistema seja modernizado. |
(19) |
A aplicação uniforme e eficaz dos controlos aduaneiros requer o intercâmbio harmonizado de informações sobre o risco e de resultados das análises de risco. Por conseguinte, deverá ser utilizado um sistema eletrónico de comunicação e informação para a comunicação em matéria de risco entre as autoridades aduaneiras e entre essas autoridades e a Comissão, bem como para o armazenamento dessa informação. |
(20) |
A fim de garantir a correta e uniforme aplicação dos contingentes pautais, é necessário estabelecer regras relativas à gestão desses contingentes e às responsabilidades das autoridades aduaneiras para essa tarefa. É igualmente necessário estabelecer regras processuais que permitam o correto funcionamento do sistema eletrónico relativo à gestão dos contingentes pautais. |
(21) |
São necessárias regras processuais para garantir a recolha de dados de vigilância sobre as declarações de introdução em livre prática ou sobre as declarações de exportação representativas para a União. Além disso, é igualmente necessário estabelecer regras processuais que permitam o correto funcionamento do sistema eletrónico relativo a essa vigilância. É igualmente necessário especificar as regras processuais para a recolha de dados de vigilância enquanto o sistema eletrónico relativo a essa vigilância e os sistemas nacionais de importação e de exportação não estiverem modernizados. |
(22) |
No contexto das regras de origem não preferencial, são necessárias regras processuais para a apresentação e verificação da prova de origem nos casos em que a legislação agrícola ou outra legislação da União preveja que essa prova de origem é necessária para poder beneficiar de regimes de importação especiais. |
(23) |
No quadro do Sistema de Preferências Generalizadas da União (SPG) e das medidas pautais preferenciais adotadas unilateralmente pela União para certos países ou territórios, há que estabelecer procedimentos e formulários para assegurar uma aplicação comum das regras de origem. É igualmente necessário estabelecer disposições destinadas a garantir o cumprimento das regras pertinentes pelos países beneficiários do SPG e por esses países ou territórios, e estabelecer procedimentos para uma cooperação administrativa eficaz com a União, a fim de facilitar as verificações e prevenir ou combater a fraude. |
(24) |
No contexto das regras de origem preferencial, é necessário criar procedimentos para facilitar o processo de emissão de provas da origem na União, incluindo disposições relativas ao intercâmbio de informações entre operadores económicos, através da declaração do fornecedor, e ao funcionamento da cooperação administrativa entre Estados-Membros, nomeadamente através da emissão do boletim de informações INF 4. Esses procedimentos deverão ter em conta — e colmatar — a lacuna resultante do facto de a União ter celebrado acordos de comércio livre que nem sempre incluem regras para a substituição das provas de origem para efeitos da expedição de produtos ainda não introduzidos em livre prática para outro local dentro do território das Partes nesses acordos. Tais procedimentos deverão ter igualmente em conta o facto de, em futuros acordos de comércio livre, a União poder não incluir um conjunto completo de regras, ou até mesmo não incluir qualquer regra, para a certificação da origem e poder basear-se unicamente na legislação interna das Partes. É, por conseguinte, necessário estabelecer procedimentos gerais para a concessão das autorizações do exportador autorizado para efeitos desses acordos. Seguindo o mesmo raciocínio, é igualmente necessário estabelecer procedimentos para o registo de exportadores fora do quadro do SPG. |
(25) |
No quadro do SPG, são necessários procedimentos destinados a facilitar a substituição das provas de origem, quer se trate de certificados de origem, formulário A, de declarações na fatura ou de atestados de origem. Pretende-se que estas regras facilitem a circulação de produtos ainda não introduzidos em livre prática noutro local dentro do território aduaneiro da União ou, se for caso disso, na Noruega, na Suíça ou na Turquia, logo que esse país satisfaça determinadas condições. Há igualmente que definir os formulários a utilizar para a emissão dos certificados de origem, formulário A, e dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, bem como os formulários utilizados pelos exportadores para solicitar o estatuto de exportadores registados. |
(26) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme e harmonizada das disposições sobre a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com as normas internacionais, é necessário adotar regras processuais que especifiquem o modo como o valor transacional é determinado. Pelas mesmas razões, é necessário adotar regras processuais que especifiquem o modo como os métodos secundários de determinação do valor aduaneiro devem ser aplicados e de que forma o valor aduaneiro é determinado em casos específicos e em circunstâncias específicas. |
(27) |
Tendo em conta a necessidade de assegurar uma proteção adequada dos interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, bem como condições de concorrência equitativas entre os operadores económicos, é necessário estabelecer regras processuais relativas à prestação de uma garantia, à determinação do respetivo montante e, tendo em conta os riscos associados aos diferentes regimes aduaneiros, à monitorização da garantia pelo operador económico em causa e pelas autoridades aduaneiras. |
(28) |
A fim de salvaguardar a cobrança da dívida aduaneira, há que assegurar a assistência mútua entre autoridades aduaneiras nos casos em que uma dívida aduaneira seja constituída num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que aceitou a garantia. |
(29) |
Com vista a facilitar uma interpretação uniforme, em toda a União, das disposições relativas ao reembolso ou à dispensa do pagamento de direitos, há que definir procedimentos e requisitos. O reembolso ou a dispensa do pagamento está sujeito ao cumprimento de requisitos e formalidades que têm de ser clarificados a nível da União, a fim de facilitar a aplicação do Código nos Estados-Membros e de evitar diferenças de tratamento. Para efeitos do reembolso ou da dispensa do pagamento, nos casos em que seja necessário obter informações complementares é necessário especificar as condições em que a assistência mútua entre autoridades aduaneiras pode ter lugar. Há igualmente que prever a aplicação uniforme em casos de reembolso ou dispensa do pagamento quando a exportação ou inutilização tenha ocorrido sem fiscalização aduaneira. Há que definir condições, juntamente com os elementos de prova necessários, para demonstrar que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa do pagamento foram exportadas ou inutilizadas. |
(30) |
Em certos casos de reembolso ou de dispensa do pagamento em que o montante em causa seja pouco significativo, os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão uma lista desses casos, de modo a permitir à Comissão proceder a verificações ao abrigo do quadro de controlo dos recursos próprios e proteger os interesses financeiros da União. |
(31) |
Para ter em conta os casos em que certos elementos da declaração sumária de entrada devem ser apresentados numa fase inicial do transporte de mercadorias a fim de permitir uma melhor proteção contra ameaças graves, e também os casos em que, além do transportador, outras pessoas apresentem elementos da declaração sumária de entrada para melhorar a eficácia da análise de risco para efeitos de segurança e proteção, deverá ser possível apresentar a declaração sumária de entrada mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados. Há que definir regras claras sobre o registo correspondente das apresentações e das alterações. |
(32) |
A fim de evitar uma perturbação do comércio legítimo, haverá que efetuar sistematicamente uma análise de risco para efeitos de segurança e proteção, nos prazos previstos para a apresentação da declaração sumária de entrada, com exceção dos casos em que seja identificado um risco ou deva ser efetuada uma análise de risco adicional. |
(33) |
Uma vez que o Sistema de Controlo das Importações (SCI), que é necessário à aplicação das disposições do Código que regem a declaração sumária de entrada, não está ainda modernizado na íntegra, os meios atualmente utilizados para o intercâmbio e armazenamento de informações que não as técnicas de processamento eletrónico de dados referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Código (o Sistema de Controlo das Importações tal como existe atualmente) têm de continuar a ser utilizados. |
(34) |
No mesmo sentido, dado que o atual SCI apenas é capaz de receber uma declaração sumária de entrada através da apresentação de um conjunto de dados, as disposições relativas ao fornecimento de dados em mais do que um conjunto de dados devem, até à modernização do SCI, ser temporariamente suspensas. |
(35) |
É apropriado definir as regras processuais que devem ser aplicadas quando uma embarcação marítima ou uma aeronave que entre no território aduaneiro da União chegue primeiro a uma estância aduaneira num Estado-Membro que não tenha sido declarado como país de rota na declaração sumária de entrada. |
(36) |
Sempre que a circulação de mercadorias em depósito temporário envolva instalações de armazenamento situadas em mais do que um Estado-Membro, a autoridade aduaneira competente deve consultar as autoridades aduaneiras em causa, a fim de garantir que as condições estão cumpridas antes de autorizar essa circulação. |
(37) |
A fim de melhorar a eficácia do funcionamento do depósito temporário, é adequado estabelecer disposições na legislação aduaneira da União que regulem a circulação de mercadorias de um armazém de depósito temporário para outro nos casos em que cada uma dessas mercadorias está coberta pela mesma ou por diferentes autorizações, bem como nos casos em que os titulares dessas autorizações podem ser a mesma pessoa ou pessoas diferentes. A fim de garantir a eficácia da fiscalização aduaneira, há que definir regras claras que definam as responsabilidades das autoridades aduaneiras competentes para o local da chegada das mercadorias. |
(38) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme das regras sobre o estatuto aduaneiro de mercadorias da União, o que comportará ganhos de eficiência tanto para as administrações aduaneiras como para os operadores económicos, há que especificar as regras processuais aplicáveis à apresentação e verificação da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, nomeadamente as relativas aos diferentes meios pelos quais essas provas podem ser apresentadas e às simplificações relativas a essa prestação de prova. |
(39) |
Por razões de clareza para os operadores económicos, é adequado especificar qual a estância aduaneira competente para receber e tratar a declaração aduaneira de acordo com o tipo de declaração aduaneira e com o regime aduaneiro solicitado pelo operador económico. É igualmente apropriado especificar as condições para a aceitação de uma declaração aduaneira e as situações em que a declaração aduaneira pode ser alterada após a autorização de saída das mercadorias. |
(40) |
A apresentação de uma declaração aduaneira normalizada requer regras processuais que especifiquem que sempre que uma declaração aduaneira é apresentada com diferentes adições de mercadorias, cada adição é considerada como uma declaração aduaneira separada. |
(41) |
Os casos de autorizações concedidas para a utilização regular de declarações simplificadas requerem uma harmonização das práticas em termos de prazos para a apresentação de declarações complementares, bem como dos documentos de suporte eventualmente em falta no momento da apresentação da declaração simplificada. |
(42) |
A fim de facilitar a identificação de uma declaração aduaneira para efeitos das formalidades e controlos após a aceitação de uma declaração aduaneira, há que estabelecer regras processuais que especifiquem a utilização de um Número de Referência Principal (NRP). |
(43) |
Há que estabelecer medidas uniformes para determinar a subposição pautal que pode ser aplicada, a pedido do declarante, a uma remessa que seja composta por mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais, quando o facto de tratar cada uma dessas mercadorias em conformidade com a sua subposição pautal implique uma carga de trabalho e uma despesa desproporcionadas aos direitos de importação ou de exportação exigíveis. |
(44) |
Há que normalizar o processo de consulta nos casos em que está envolvida mais do que uma autoridade aduaneira, a fim de assegurar uma administração adequada da concessão de autorização de desalfandegamento centralizado. Do mesmo modo, há que estabelecer um quadro adequado para a comunicação atempada entre a estância aduaneira de controlo e a estância aduaneira de apresentação, a fim de permitir aos Estados-Membros autorizar a saída das mercadorias em tempo útil e também cumprir todas as exigências legislativas em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo, as proibições e restrições nacionais e os requisitos estatísticos. |
(45) |
A autoavaliação foi introduzida pelo Código como uma nova simplificação. Por conseguinte, é de extrema importância definir com precisão a simplificação relacionada com as formalidades e controlos aduaneiros a executar pelo titular da autorização. As regras pertinentes devem assegurar uma aplicação clara da autoavaliação nos Estados-Membros através de controlos adequados e proporcionados. |
(46) |
A inutilização, a venda e o abandono de mercadorias a favor do Estado exige regras processuais que especifiquem o papel das autoridades aduaneiras em relação ao tipo e à quantidade de desperdícios ou resíduos resultantes da inutilização das mercadorias e os procedimentos a observar no que respeita ao abandono e à venda de mercadorias. |
(47) |
A franquia de direitos de importação em relação às mercadorias de retorno deve basear-se em informações que demonstrem estarem cumpridas as condições para beneficiar dessa franquia. Aplicam-se as regras processuais nesta matéria relacionadas com as informações exigidas e com o intercâmbio dessas informações entre operadores económicos e autoridades aduaneiras, bem como entre autoridades aduaneiras. |
(48) |
A franquia de direitos de importação no que respeita à pesca marítima e aos produtos extraídos do mar deverá ser apoiada por elementos que demonstrem estarem cumpridas as condições para beneficiar dessa franquia. Aplicam-se as regras processuais nesta matéria relacionadas com as informações exigidas. |
(49) |
Dado que, no caso de um pedido de autorização para procedimentos especiais, é exigida uma análise das condições económicas, se existirem provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente, há que definir regras simples e claras para uma análise adequada a nível da União. |
(50) |
É necessário estabelecer regras processuais sobre o apuramento de um regime especial nos casos em que as mercadorias tenham sido sujeitas a um regime desse tipo, mediante a utilização de duas ou mais declarações aduaneiras, de modo que fique clara a sequência em que esse apuramento tem lugar. |
(51) |
As autoridades aduaneiras competentes deverão tomar uma decisão sobre qualquer pedido de transferência de direitos e obrigações de um titular do regime para outra pessoa. |
(52) |
Deverá ser autorizada a circulação de mercadorias ao abrigo de um regime especial para a estância aduaneira de saída, se estiverem cumpridas as formalidades relativas ao regime de exportação. |
(53) |
Deverá ser permitida a separação de contas quando são utilizadas mercadorias equivalentes. As regras processuais sobre a mudança do estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE e de mercadorias equivalentes têm de garantir que um operador económico não pode obter vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação. |
(54) |
A fim de facilitar o comércio legítimo e de garantir a eficácia dos controlos aduaneiros, evitando simultaneamente quaisquer discrepâncias no tratamento pelas administrações aduaneiras dos vários Estados-Membros, devem ser definidas regras processuais que rejam o regime de trânsito da União, o regime de trânsito em conformidade com a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (3), incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a importação temporária de mercadorias, assinada em Bruxelas, em 6 de dezembro de 1961, incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção ATA) e a Convenção relativa à importação temporária (4), incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção de Istambul), e os regimes de trânsito ao abrigo do formulário 302 e ao abrigo do sistema postal. Essas regras processuais determinam os principais elementos dos processos e incluem simplificações, permitindo assim tanto às administrações aduaneiras como aos operadores económicos beneficiar plenamente de procedimentos harmonizados eficazes que são um exemplo concreto de facilitação do comércio. |
(55) |
Tendo em conta as características específicas dos modos de transporte aéreo e marítimo, é adequado prever simplificações adicionais para os mesmos graças às quais os dados disponíveis nos registos dos transportadores aéreos e marítimos possam ser utilizados como declarações de trânsito. Além disso, devem ser introduzidas simplificações adicionais das técnicas de processamento eletrónico de dados para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, a fim de harmonizar as disposições pertinentes com as alterações provocadas pela liberalização do mercado e com as alterações nas regras processuais no domínio ferroviário. |
(56) |
A fim de assegurar o equilíbrio entre a eficácia das tarefas das autoridades aduaneiras e as expectativas dos operadores económicos, impõe-se efetuar, antes da autorização de saída das mercadorias, uma análise de risco para efeitos da segurança e proteção de uma declaração prévia de saída, num prazo que tenha em conta o legítimo interesse do comércio sem obstáculos no transporte de mercadorias. |
(57) |
Devem ser estabelecidas regras pormenorizadas para a apresentação das mercadorias, para as formalidades na estância de exportação e na estância de saída, em especial as que garantem a eficácia e eficiência da confirmação da saída, bem como para o intercâmbio de informações entre a estância de exportação e estância de saída. |
(58) |
Tendo em conta a existência de semelhanças entre a exportação e a reexportação, é adequado alargar a aplicação de certas regras relativas à exportação de mercadorias a mercadorias que são reexportadas. |
(59) |
A fim de salvaguardar os legítimos interesses dos operadores económicos e assegurar uma transição harmoniosa para o novo regime jurídico, é necessário estabelecer disposições transitórias para definir as regras a aplicar às mercadorias sujeitas a determinados regimes aduaneiros antes de 1 de maio de 2016 e que serão objeto de autorização de saída ou de apuramento após essa data. Do mesmo modo, os operadores económicos devem ser autorizados a apresentar pedidos de autorização ao abrigo do Código antes da data de aplicação deste, a fim de estarem em condições de utilizar as autorizações concedidas em 1 de maio de 2016. |
(60) |
As regras gerais para a aplicação do Código estão estreitamente interligadas, não podem ser separadas devido ao caráter interdependente do seu objeto e, ao mesmo tempo, contêm regras horizontais que se aplicam a vários regimes aduaneiros. Por conseguinte, é adequado reuni-las num único regulamento a fim de garantir a coerência jurídica. |
(61) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro. |
(62) |
As disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, é aplicável o artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5).
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Bagagem de cabina», em caso de viagem por via aérea, a bagagem que a pessoa singular leva consigo para a cabina da aeronave; |
2) |
«Estância aduaneira de apresentação», a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são apresentadas; |
3) |
«Bagagem de porão», em caso de viagem por via aérea, a bagagem que tenha sido registada no aeroporto de partida e não esteja acessível à pessoa singular durante o voo nem, eventualmente, aquando de uma escala; |
4) |
«Mercadorias idênticas», no contexto da determinação do valor aduaneiro, as mercadorias produzidas no mesmo país que sejam iguais, sob todos os aspetos, incluindo as características físicas, a qualidade e o prestígio comercial. A existência de diferenças menores no aspeto não obsta a que sejam consideradas como idênticas as mercadorias que em tudo o resto estão conformes com a definição; |
5) |
«Aeroporto internacional da União», qualquer aeroporto da União que, tendo sido autorizado para tal pela autoridade aduaneira, está habilitado a efetuar tráfego aéreo com territórios situados fora do território aduaneiro da União; |
6) |
«Voo intra-União», a deslocação de uma aeronave, sem escala, entre dois aeroportos da União que não se inicia nem termina num aeroporto que não é da União; |
7) |
«Principais produtos transformados», os produtos transformados para os quais a autorização de aperfeiçoamento ativo foi concedida; |
8) |
«Atividades que se relacionam com a comercialização», no contexto da determinação do valor aduaneiro, todas as atividades ligadas à publicidade ou à comercialização e promoção da venda das mercadorias em causa, bem como todas as atividades ligadas às garantias a elas respeitantes; |
9) |
«Produto de segunda transformação», produtos transformados que constituem um subproduto necessário da operação de transformação para além dos principais produtos transformados; |
10) |
«Aeronaves de negócios ou de turismo», as aeronaves privadas destinadas a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores; |
11) |
«Entreposto público tipo III», qualquer entreposto aduaneiro gerido pelas autoridades aduaneiras; |
12) |
«Instalações de transporte fixas», meios técnicos utilizados para o transporte contínuo de mercadorias tais como eletricidade, gás e petróleo; |
13) |
«Estância aduaneira de passagem», uma das seguintes:
|
14) |
«Mercadorias similares», no contexto da determinação do valor aduaneiro, as mercadorias produzidas no mesmo país que, sem serem iguais sob todos os aspetos, apresentam características semelhantes e são compostas por matérias semelhantes, o que lhes permite desempenhar as mesmas funções e serem intercambiáveis no comércio; a qualidade das mercadorias, o seu prestígio comercial e a existência de uma marca industrial ou comercial são elementos a tomar em consideração para determinar se as mercadorias são similares. |
CAPÍTULO 2
Direitos e deveres das pessoas em virtude da legislação aduaneira
Artigo 2.o
Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados
(Artigo 6.o, n.o 2, do Código)
1. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para pedidos e decisões constam do anexo A.
2. Os formatos e os códigos dos requisitos comuns em matéria de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Código e o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 para o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro constam do anexo B.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da aplicação da primeira fase da modernização do sistema de IPV e do sistema de Vigilância 2, os códigos e os formatos do anexo A não são aplicáveis e os respetivos códigos e formatos são os definidos nos anexos 2-5 do Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão (6) que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema AEO, os códigos e os formatos do anexo A não são aplicáveis e os respetivos códigos e formatos são os definidos nos anexos 6-7 do Regulamento Delegado (UE) …/… que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, até às datas da aplicação ou da modernização dos sistemas informáticos relevantes, conforme estabelecido no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) …/…, que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais, os formatos e os códigos definidos no anexo B são facultativos para os Estados-Membros.
Até às datas da aplicação ou da modernização dos sistemas informáticos relevantes, conforme estabelecido no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) …/…, que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais, os formatos e os códigos exigidos para as declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) …/…, que estabelece regras transitórias para certas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais.
Até às respetivas datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU e da modernização dos Sistemas Nacionais de Importação referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (7), os Estados-Membros asseguram que os códigos e os formatos para a notificação de apresentação permitem efetuar a apresentação das mercadorias em conformidade com o artigo 139.o do Código.
4. Até à data da aplicação do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU, os formatos e os códigos previstos para os seguintes pedidos e autorizações constantes do anexo A são facultativos para os Estados-Membros:
a) |
Pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias; |
b) |
Pedidos e autorizações relativos a garantias globais; |
c) |
Pedidos e autorizações de pagamento diferido; |
d) |
Pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código; |
e) |
Pedidos e autorizações de serviço de linha regular; |
f) |
Pedidos e autorizações de emissor autorizado; |
g) |
Pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada; |
h) |
Pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado; |
i) |
Pedidos e autorizações para a entrada de dados nos registos do declarante; |
j) |
Pedidos e autorizações de autoavaliação; |
k) |
Pedido e autorização para o estatuto de pesador autorizado de bananas; |
l) |
Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo; |
m) |
Pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo; |
n) |
Pedidos e autorizações para a utilização do regime de destino especial; |
o) |
Pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária; |
p) |
Pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro; |
q) |
Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR; |
r) |
Pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União; |
s) |
Pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União; |
t) |
Pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial; |
u) |
Pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido; |
v) |
Pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira. |
Sempre que os Estados-Membros dispensarem certos códigos e formatos durante o período transitório, devem assegurar-se de que aplicaram procedimentos eficazes que lhes permitam verificar se as condições para a concessão da autorização em causa estão satisfeitas.
Artigo 3.o
Segurança dos sistemas eletrónicos
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Ao desenvolver, manter e utilizar os sistemas eletrónicos a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Código, os Estados-Membros devem definir e manter dispositivos de segurança adequados para o funcionamento eficaz, fiável e seguro dos vários sistemas. Devem igualmente assegurar que são aplicadas medidas com vista ao controlo das fontes dos dados e à proteção dos dados contra o risco de acesso não autorizado, perda, alteração e destruição.
2. Todas as introduções, modificações e supressões de dados devem ser registadas com indicação da sua finalidade, do momento preciso em que são efetuadas e do seu autor.
3. Os Estados-Membros informam-se mutuamente, informam a Comissão e, se for caso disso, o operador económico em causa de qualquer violação, concreta ou suspeitada, da segurança dos sistemas eletrónicos.
Artigo 4.o
Armazenamento de dados
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
Todos os dados validados pelo sistema eletrónico pertinente são conservados durante, pelo menos, três anos a contar do fim do ano em que foram validados, salvo disposições em contrário.
Artigo 5.o
Disponibilidade dos sistemas eletrónicos
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. A Comissão e os Estados-Membros celebram acordos operacionais que fixam os requisitos práticos para a disponibilidade e o desempenho dos sistemas eletrónicos, bem como para assegurar a continuidade da atividade.
2. Os acordos operacionais a que se refere o n.o 1 estabelecem, em especial, tempos de resposta adequados para o intercâmbio e o tratamento das informações nos sistemas eletrónicos relevantes.
3. Os sistemas eletrónicos devem estar permanentemente disponíveis. Todavia, essa obrigação não se aplica:
a) |
Em casos específicos relacionados com a utilização dos sistemas eletrónicos estabelecida nos acordos a que se refere o n.o 1 ou, a nível nacional, na ausência desses acordos; |
b) |
Em caso de força maior. |
Artigo 6.o
Autoridade aduaneira competente
(Artigo 9.o do Código)
As autoridades aduaneiras responsáveis pelo registo são as designadas pelos Estados-Membros Estes comunicam a designação e o endereço dessas autoridades à Comissão. A Comissão publica essas informações na Internet.
Artigo 7.o
Sistema eletrónico relativo ao número EORI (Registo e Identificação dos Operadores Económicos)
(Artigo 16.o do Código)
1. Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas ao número EORI, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Código («sistema EORI»).
As informações devem ser disponibilizadas através desse sistema pela autoridade aduaneira competente, sempre que sejam atribuídos novos números EORI ou se verifiquem alterações aos dados armazenados no que respeita aos registos concedidos anteriormente.
2. É atribuído apenas um número EORI a cada pessoa.
3. O formato e os códigos dos dados armazenados no sistema EORI são estabelecidos no anexo 12-01.
4. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema central EORI, os formatos e os códigos definidos no anexo 12-01 não são aplicáveis.
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema EORI, os códigos e os requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e de outras pessoas são os definidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
5. Sempre que os Estados-Membros recolherem os dados enumerados no anexo 12-01, ponto 4, devem garantir que são utilizados os formatos e os códigos indicados no anexo 12-01.
Artigo 8.o
Procedimento geral para o direito a ser ouvido
(Artigo 22.o, n.o 6, do Código)
1. A comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Código deve:
a) |
Incluir uma referência aos documentos e informações em que as autoridades aduaneiras tencionam fundamentar a sua decisão; |
b) |
Indicar o período durante o qual a pessoa em causa pode exprimir o seu ponto de vista a partir da data em que recebe essa comunicação ou se considera que a recebeu; |
c) |
Incluir uma referência ao direito da pessoa em causa de aceder aos documentos e informações referidos na alínea a), em conformidade com as disposições aplicáveis. |
2. Se a pessoa em causa apresentar o seu ponto de vista antes do termo do período referido no n.o 1, alínea b), as autoridades aduaneiras podem proceder à tomada da decisão, a menos que a pessoa em causa manifeste simultaneamente a intenção de continuar a exprimir o seu ponto de vista dentro do prazo fixado.
Artigo 9.o
Procedimento específico para o direito a ser ouvido
(Artigo 22.o, n.o 6, do Código)
1. As autoridades aduaneiras podem tornar a comunicação a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Código parte do processo de conferência ou controlo quando tencionam tomar uma decisão com base num dos seguintes elementos:
a) |
Os resultados de uma conferência após a apresentação das mercadorias; |
b) |
Os resultados da conferência da declaração aduaneira a que se refere o artigo 191.o do Código; |
c) |
Os resultados do controlo após a autorização de saída referido no artigo 48.o do Código, quando as mercadorias se encontrem ainda sob fiscalização aduaneira; |
d) |
Os resultados de uma verificação da prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE ou, se for caso disso, os resultados da verificação do pedido de registo dessa prova ou da aceitação dessa prova; |
e) |
A emissão de uma prova de origem pelas autoridades aduaneiras; |
f) |
Os resultados da conferência das mercadorias para as quais não tenha sido apresentada nenhuma declaração sumária, declaração de depósito temporário, declaração de reexportação ou declaração aduaneira. |
2. Quando uma comunicação é efetuada nos termos do n.o 1, a pessoa em causa pode:
a) |
Expressar imediatamente o seu ponto de vista pelos mesmo meios que foram utilizados para a comunicação em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; ou |
b) |
Solicitar uma comunicação em conformidade com o artigo 8.o, exceto nos casos referidos no n.o 1, alínea f). |
A pessoa em causa é informada da existência das duas opções pelas autoridades aduaneiras.
3. Caso as autoridades aduaneiras tomem uma decisão que afete desfavoravelmente a pessoa em causa, registam se essa pessoa expressou o seu ponto de vista em conformidade com o n.o 2, alínea a).
Artigo 10.o
Sistemas eletrónicos relativos a decisões
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a pedidos e decisões que possam ter impacto em mais de um Estado-Membro e a todo e qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou decisão inicial, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código.
As informações são disponibilizadas através desse sistema pela autoridade aduaneira competente, sem demora e o mais tardar no prazo de sete dias a contar da data em que a autoridade teve conhecimento das mesmas.
2. Uma interface harmonizada de operadores a nível da UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, é utilizada para o intercâmbio de informações relativas a pedidos e decisões que possam ter impacto em mais do que um Estado-Membro.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis a partir da data da aplicação do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU, tal como referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 11.o
Autoridade aduaneira designada para a receção dos pedidos
(Artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código)
Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista das autoridades aduaneiras referidas no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Código designadas para receber pedidos. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão quaisquer alterações posteriores dessa lista.
Artigo 12.o
Aceitação do pedido
(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)
1. Sempre que a autoridade aduaneira aceita um pedido nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a data de aceitação do pedido é a data em que todas as informações exigidas em conformidade com o disposto no artigo 22.o, segundo parágrafo, do Código foram recebidas pela autoridade aduaneira.
2. Se a autoridade aduaneira considerar que o pedido não contém todas as informações exigidas, solicita ao requerente que apresente as informações pertinentes num prazo razoável que não pode ser superior a 30 dias.
Se o requerente não apresentar as informações solicitadas pelas autoridades aduaneiras no prazo fixado para o efeito, o pedido não é aceite e o requerente deve ser notificado em conformidade.
3. Na ausência de qualquer comunicação ao requerente sobre se o seu pedido foi ou não deferido, considera-se que o pedido foi aceite. A data da aceitação é a data de apresentação do pedido ou, nos casos em que tenham sido fornecidas informações adicionais pelo requerente na sequência do pedido da autoridade aduaneira referido no n.o 2, a data em que o último elemento de informação foi fornecido.
Artigo 13.o
Armazenamento de informações relativas às decisões
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
A autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão conserva todos os dados e informações de apoio nos quais se baseou para tomar a decisão durante, pelo menos, três anos após o termo do seu prazo de validade.
Artigo 14.o
Consulta entre as autoridades aduaneiras
(Artigo 22.o do Código)
1. Quando uma autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão precisa de consultar uma autoridade aduaneira de outro Estado-Membro envolvido acerca do cumprimento das condições e critérios necessários para a tomada de uma decisão favorável, essa consulta tem lugar dentro do prazo previsto para a decisão em causa. A autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão estabelece um prazo para a consulta, que tem início a partir da data da comunicação, por essa autoridade aduaneira, das condições e critérios que têm de ser examinados pela autoridade aduaneira consultada.
Sempre que, na sequência do exame referido no primeiro parágrafo, a autoridade aduaneira consultada concluir que o requerente não satisfaz um ou mais dos critérios e condições para tomar uma decisão favorável, os resultados, devidamente documentados e justificados, são transmitidos à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.
2. O prazo estabelecido para a consulta em conformidade com o n.o 1 pode ser prorrogado pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, em qualquer dos seguintes casos:
a) |
Quando, devido à natureza dos exames a realizar, a autoridade consultada exigir mais tempo; |
b) |
Quando o requerente efetuar ajustamentos a fim de assegurar o cumprimento das condições e dos critérios referidos no n.o 1 e os comunicar à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, a qual deve informar a autoridade aduaneira consultada em conformidade. |
3. Se a autoridade aduaneira consultada não responder no prazo estabelecido para a consulta em conformidade com os n.os 1 e 2, as condições e os critérios que levaram à realização da consulta são considerados cumpridos.
4. 4. O processo de consulta previsto nos n.os 1 e 2 pode também ser aplicado para efeitos de reavaliação e monitorização de uma decisão.
Artigo 15.o
Revogação de uma decisão favorável
(Artigo 28.o do Código)
Uma decisão suspensa nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é revogada pela autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento sempre que o titular da decisão não adote, no prazo prescrito, as medidas necessárias para cumprir as condições estabelecidas para a decisão ou para cumprir as obrigações impostas ao abrigo da referida decisão.
Artigo 16.o
Pedido de decisão relativa a informações vinculativas
(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)
1. Quando um pedido de decisão relativa a informações vinculativas é apresentado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 num Estado-Membro diferente daquele em que o requerente está estabelecido, a autoridade aduaneira à qual foi apresentado o pedido notifica a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido no prazo de sete dias a contar da aceitação do pedido.
Se a autoridade aduaneira que recebe a notificação estiver na posse de quaisquer informações que considere relevantes para a análise do pedido, transmite essas informações à autoridade aduaneira à qual foi apresentado o pedido o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.
2. Um pedido de decisão relativa a informações pautais vinculativas (IPV) deve dizer respeito apenas a mercadorias que apresentem características semelhantes e nos casos em que as diferenças entre elas sejam irrelevantes para efeitos da sua classificação pautal.
3. Um pedido de decisão relativa a informações vinculativas em matéria de origem (IVO) deve dizer respeito apenas a um tipo de mercadorias e a um conjunto de circunstâncias para a determinação da origem.
4. A fim de assegurar o cumprimento da exigência prevista no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Código no que diz respeito a um pedido de decisão IPV, a autoridade aduaneira referida no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 consulta o sistema eletrónico referido no artigo 21.o do presente regulamento e mantém um registo dessas consultas.
Artigo 17.o
Coerência com as decisões IPV existentes
(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)
A fim de assegurar que a decisão IPV que pretende emitir é coerente com as decisões IPV que já tenham sido emitidas, a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão consulta o sistema eletrónico referido no artigo 21.o e mantém um registo dessas consultas.
Artigo 18.o
Notificação de decisões IVO
(Artigo 6.o, n.o 3, do Código)
1. Sempre que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão notifica ao requerente a decisão IVO por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, utiliza para tal o formulário que figura no anexo 12-02.
2. Sempre que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão notifica ao requerente a decisão IVO por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, essa decisão tem de ser imprimível em conformidade com o formato descrito no anexo 12-02.
Artigo 19.o
Intercâmbio de dados relativos a decisões IVO
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
1. As autoridades aduaneiras transmitem à Comissão os dados pertinentes relativos às decisões IVO numa base trimestral.
2. A Comissão disponibiliza as informações obtidas em conformidade com o n.o 1 às autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros.
Artigo 20.o
Monitorização das decisões IPV
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
Quando as formalidades aduaneiras estão a ser cumpridas pelo ou em nome do titular de uma decisão IPV para mercadorias abrangidas pela decisão IPV, esse facto deve ser indicado na declaração aduaneira através da indicação do número de referência da decisão IPV.
Artigo 21.o
Sistemas eletrónicos relativos a informações pautais vinculativas (IPV)
(Artigo 16.o, n.o 1, e artigo 23.o, n.o 5, do Código)
1. Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a pedidos e decisões relacionados com IPV ou a qualquer acontecimento subsequente que possa afetar o pedido ou decisão inicial, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código.
As informações são disponibilizadas através desse sistema pela autoridade aduaneira competente, sem demora e o mais tardar no prazo de sete dias a contar da data em que a autoridade teve conhecimento das mesmas.
2. Para além das definições referidas no n.o 1:
a) |
A vigilância referida no artigo 55.o do presente regulamento inclui dados que são relevantes para monitorizar a utilização de decisões IPV; |
b) |
A autoridade aduaneira que recebeu o pedido e tomou a decisão IPV comunica, através do sistema referido no n.o 1, se um período de utilização prolongada da decisão IPV foi concedido, indicando a data final desse período e as quantidades das mercadorias abrangidas pelo mesmo. |
3. A Comissão comunica os resultados da monitorização referida no n.o 2, alínea a), aos Estados-Membros numa base regular, a fim de apoiar a monitorização, efetuada pelas autoridades aduaneiras, do cumprimento das obrigações resultantes da IPV.
4. Uma interface harmonizada de operadores a nível da UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, é utilizada para o intercâmbio de informações sobre pedidos e decisões relacionados com IPV.
5. Ao tratar um pedido de decisão IPV, as autoridades aduaneiras indicam a situação do pedido no sistema referido no n.o 1.
6. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema nele referido, em conformidade com o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os Estados-Membros devem usar a base de dados central da Comissão, criada pelo artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (8).
7. Até à data da aplicação da primeira fase da modernização do sistema referido no n.o 1 do presente artigo e do sistema referido no artigo 56.o do presente regulamento, as autoridades aduaneiras devem efetuar a monitorização da utilização das decisões IPV aquando da realização de controlos aduaneiros ou de controlos após a autorização de saída, em conformidade com os artigos 46.o e 48.o do Código. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, até essa data de aplicação, a Comissão não é obrigada a comunicar os resultados da monitorização referida no n.o 2, alínea a), do presente artigo aos Estados-Membros.
Artigo 22.o
Utilização prolongada das decisões relativas a informações vinculativas
(Artigo 34.o, n.o 9, do Código)
1. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam conceder um período de utilização prolongada em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Código, especificam a data em que o período de utilização prolongada da decisão em causa deixa de vigorar.
2. Sempre que as autoridades aduaneiras decidam conceder um período de utilização prolongada de uma decisão IPV em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, terceiro parágrafo, do Código, especificam, para além da data referida no n.o 1, as quantidades das mercadorias que podem ser desalfandegadas durante o período de utilização prolongada.
A utilização de uma decisão para a qual um período de utilização prolongada foi concedido cessa assim que essas quantidades são atingidas.
Com base na vigilância referida no artigo 55.o, a Comissão informa os Estados-Membros assim que essas quantidades são alcançadas.
Artigo 23.o
Ações destinadas a garantir a correta e uniforme classificação pautal ou a determinação de origem
(Artigo 34.o, n.o 10, do Código)
1. A Comissão notifica, sem demora, as autoridades aduaneiras da suspensão da tomada de decisões IPV e IVO em conformidade com o artigo 34.o, n.o 10, alínea a), do Código, sempre que:
a) |
A Comissão tenha identificado decisões incorretas ou não uniformes; |
b) |
As autoridades aduaneiras tenham apresentado à Comissão casos em que não conseguiram resolver, no prazo máximo de 90 dias, as suas diferenças de opinião sobre a correta e uniforme classificação ou determinação da origem. |
Nenhuma decisão relacionada com informações vinculativas é emitida para mercadorias sujeitas às alíneas a) ou b) a partir da data em que a Comissão tenha notificado as autoridades aduaneiras da suspensão e até que a correta e uniforme classificação ou determinação da origem esteja assegurada.
2. A correta e uniforme classificação ou determinação da origem é objeto de consulta a nível da União, o mais rapidamente possível e o mais tardar no prazo de 120 dias a contar da notificação da Comissão a que se refere o n.o 1.
3. A Comissão notifica as autoridades aduaneiras imediatamente após a retirada da suspensão.
4. Para efeitos de aplicação dos n.os 1 a 3, as decisões IVO são consideradas não uniformes quando conferem uma origem distinta a mercadorias que:
a) |
Estão classificadas na mesma posição pautal e cuja origem foi determinada segundo as mesmas regras de origem; e |
b) |
Tenham sido obtidas em condições idênticas, com o mesmo processo de fabricação e materiais equivalentes no que respeita, nomeadamente, ao seu caráter originário ou não originário. |
Artigo 24.o
Cumprimento
(Artigo 39.o, alínea a), do Código)
1. Se o requerente for uma pessoa singular, o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código é considerado cumprido se, ao longo dos últimos três anos, o requerente e, se for caso disso, o funcionário responsável pelas questões aduaneiras do requerente não tiverem cometido quaisquer infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação e não houver registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica.
Se o requerente não for uma pessoa singular, o critério previsto no artigo 39.o, alínea a), do Código é considerado cumprido se, ao longo dos últimos três anos, nenhuma das pessoas seguintes tiver cometido quaisquer infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação e não houver registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica:
a) |
O requerente; |
b) |
A pessoa responsável pelo requerente ou que exerça controlo sobre a sua gestão; |
c) |
O funcionário responsável pelas questões aduaneiras do requerente. |
2. No entanto, o critério referido no artigo 39.o, alínea a), do Código pode ser considerado cumprido se a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considerar que uma infração se reveste de pouca importância em relação ao número ou à dimensão das operações conexas, e se a autoridade aduaneira não tiver dúvidas quanto à boa-fé do requerente.
3. Quando a pessoa referida no n.o 1, alínea b), estiver estabelecida ou tiver a sua residência num país terceiro, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão avalia o cumprimento do critério referido no artigo 39.o, alínea a), do Código com base nos registos e informações disponíveis.
4. Quando o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão avalia o cumprimento do critério referido no artigo 39.o, alínea a), do Código com base nos registos e informações disponíveis.
Artigo 25.o
Sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e de transporte
(Artigo 39.o, alínea b), do Código)
1. Considera-se que o critério previsto no artigo 39.o, alínea b), do Código está cumprido se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
O requerente mantém um sistema contabilístico compatível com os princípios de contabilidade geralmente aceites e aplicados no Estado-Membro em que é mantida a contabilidade, permite o controlo aduaneiro por auditoria e mantém um registo histórico dos dados que permite uma pista de auditoria a partir do momento em que os dados entram no ficheiro; |
b) |
Os registos mantidos pelo requerente para efeitos aduaneiros estão integrados no sistema de contabilidade do requerente, ou permitem controlos cruzados das informações com o sistema contabilístico; |
c) |
O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso físico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte; |
d) |
O requerente permite à autoridade aduaneira o acesso eletrónico aos seus sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, aos seus registos comerciais e de transporte em que esses sistemas ou registos são mantidos eletronicamente; |
e) |
O requerente dispõe de um sistema logístico que identifica as mercadorias como mercadorias UE ou mercadorias não-UE e indica, se for caso disso, a sua localização; |
f) |
O requerente tem uma organização administrativa que corresponde ao tipo e à dimensão da empresa e que é adequada à gestão dos fluxos de mercadorias, e dispõe de um sistema de controlos internos capaz de prevenir, detetar e corrigir erros e de prevenir e detetar transações ilegais ou irregulares; |
g) |
Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios para gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas; |
h) |
O requerente dispõe de procedimentos satisfatórios de arquivo dos seus registos e informações e de proteção contra a perda de informações; |
i) |
O requerente garante que os trabalhadores pertinentes recebem instruções no sentido de informar as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece procedimentos adequados para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades; |
j) |
O requerente tem em vigor medidas de segurança adequadas para proteger o seu sistema informático contra o acesso não autorizado e para proteger a sua documentação; |
k) |
Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios para gerir as licenças de importação e exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições. |
2. Se o requerente apenas solicitar uma autorização enquanto operador económico autorizado para a segurança e a proteção, tal como referido no artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código (AEOS — estatuto de operador económico autorizado), o requisito estabelecido no n.o 1, alínea e), não é aplicável.
Artigo 26.o
Solvabilidade financeira
(Artigo 39.o, alínea c), do Código)
1. Considera-se que o critério previsto no artigo 39.o, alínea c), do Código está cumprido se o requerente satisfizer as seguintes condições:
a) |
O requerente não está sujeito a um processo por insolvência; |
b) |
Durante os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, o requerente cumpriu as suas obrigações financeiras no que respeita aos pagamentos de direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, impostos ou imposições cobrados na importação ou exportação ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias; |
c) |
O requerente demonstra, com base nos registos e nas informações disponíveis para os últimos três anos anteriores à apresentação do pedido, que tem capacidade financeira suficiente para cumprir as suas obrigações e respeitar os seus compromissos tendo em conta a natureza e o volume da atividade comercial, incluindo não ter ativos líquidos negativos, salvo em casos em que estes podem ser cobertos. |
2. Se o requerente estiver estabelecido há menos de três anos, a solvabilidade financeira a que se refere o artigo 39.o, alínea c), do Código deve ser verificada com base nos registos e informações disponíveis.
Artigo 27.o
Normas práticas de competência ou qualificações profissionais
(Artigo 39.o, alínea d), do Código)
1. Considera-se que o critério previsto no artigo 39.o, alínea d), do Código está cumprido se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
O requerente ou a pessoa responsável pelas questões aduaneiras do requerente cumpre uma das seguintes normas práticas de competência:
|
b) |
O requerente ou a pessoa responsável pelas questões aduaneiras do requerente concluiu com êxito uma formação sobre legislação aduaneira coerente com o seu envolvimento em atividades relacionadas com o domínio aduaneiro, e pertinente para o efeito, prestada por qualquer uma das seguintes entidades:
|
2. Se a pessoa responsável pelas questões aduaneiras do requerente for uma pessoa contratada, o critério previsto no artigo 39.o, alínea d), do Código é considerado cumprido se essa pessoa contratada for um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras, tal como referido no artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código (AEOC).
Artigo 28.o
Normas relativas à proteção e à segurança
(Artigo 39.o, alínea e), do Código)
1. Considera-se que o critério previsto no artigo 39.o, alínea e), do Código está cumprido se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
Os edifícios a utilizar no âmbito das operações relativas à autorização AEOS oferecem proteção contra intrusões ilegais e são construídos com materiais que resistem a um acesso não autorizado; |
b) |
São aplicadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado aos escritórios, às zonas de expedição, aos cais de carga e às zonas de carga, bem como a outros locais pertinentes; |
c) |
Foram tomadas medidas relativas à manipulação das mercadorias que incluem a proteção contra a introdução ou a substituição não autorizadas, contra a manipulação incorreta das mercadorias e contra a alteração de unidades de carga; |
d) |
O requerente tomou medidas que permitem identificar claramente os seus parceiros comerciais e garantir, através da aplicação de disposições contratuais adequadas ou de outras medidas adequadas em conformidade com o modelo comercial do requerente, que esses parceiros comerciais asseguram a segurança da sua parte da cadeia de abastecimento internacional; |
e) |
O requerente efetua, na medida em que o direito nacional o permita, uma triagem de segurança prévia aos futuros trabalhadores que possam vir a ocupar cargos sensíveis em matéria de segurança e realiza controlos aos antecedentes dos trabalhadores em funções nesse tipo de cargos, tanto periodicamente como sempre que as circunstâncias o justifiquem; |
f) |
O requerente dispõe de procedimentos adequados de segurança para os prestadores de serviços externos contratados; |
g) |
O requerente assegura que o pessoal com responsabilidades pertinentes em matéria de segurança participa regularmente em programas destinados a sensibilizá-lo para as questões de segurança; |
h) |
O requerente designou uma pessoa de contacto competente para as questões em matéria de segurança e de proteção. |
2. Se o requerente for titular de um certificado de segurança e proteção emitido com base numa convenção internacional, ou de uma norma internacional da Organização Internacional de Normalização, ou de uma norma europeia de um organismo de normalização europeu, esses certificados são tidos em conta na verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 39.o, alínea e), do Código.
Considera-se que os critérios foram cumpridos na medida em que esteja comprovado que os critérios de emissão desse certificado são idênticos ou equivalentes aos previstos no artigo 39.o, alínea e), do Código.
Considera-se que os critérios foram cumpridos se o requerente for titular de um certificado de segurança e de proteção emitido por um país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo que prevê o reconhecimento desse certificado.
3. Se o requerente for um agente reconhecido ou um expedidor conhecido tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão (10), consideram-se satisfeitos os critérios previstos no n.o 1 em relação às instalações e às operações para as quais o requerente obteve o estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido na medida em que os critérios de emissão do estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido sejam idênticos ou equivalentes aos estabelecidos no artigo 39.o, alínea e), do Código.
Artigo 29.o
Análise dos critérios
(Artigo 22.o do Código)
1. Para efeitos da análise dos critérios estabelecidos no artigo 39.o, alíneas b) e e), do Código, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão assegura que sejam realizadas verificações no terreno em todas as instalações que sejam pertinentes para as atividades aduaneiras do requerente.
Se o requerente dispõe de um grande número de instalações, e o prazo aplicável para tomar a decisão não permite a análise de todas elas, a autoridade aduaneira pode decidir analisar apenas uma percentagem representativa dessas instalações, se estiver demonstrado que o requerente aplica as mesmas normas de segurança e proteção, assim como as mesmas normas e procedimentos comuns para manter os seus registos, em todas as suas instalações.
2. As autoridades aduaneiras competentes para tomar uma decisão podem tomar em consideração os resultados de avaliações ou auditorias efetuadas em conformidade com a legislação da União, na medida em que sejam pertinentes para a apreciação dos critérios referidos no artigo 39.o do Código.
3. A fim de examinar se os critérios previstos no artigo 39.o, alíneas b), c) e e), do Código se encontram cumpridos, as autoridades aduaneiras podem ter em conta as conclusões dos peritos fornecidas pelo requerente, se o perito que as tiver elaborado não estiver relacionado com o requerente na aceção do artigo 127.o do presente regulamento.
4. As autoridades aduaneiras têm em devida conta as características específicas dos operadores económicos, em especial das pequenas e médias empresas, quando examinam o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 39.o do Código.
5. A análise dos critérios definidos no artigo 39.o do Código e dos seus resultados é documentada pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.
Artigo 30.o
Sistema eletrónico relativo ao estatuto de AEO (operador económico autorizado)
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas a pedidos de autorização para operador económico autorizado (AEO), a autorizações AEO concedidas e a quaisquer outros tipos de acontecimentos ou atos que possam vir a afetar a decisão inicial, incluindo a sua anulação, suspensão, revogação ou alteração, ou os resultados de qualquer controlo ou reavaliação, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código. A autoridade aduaneira competente disponibiliza informações através desse sistema sem demora e, o mais tardar, no prazo de sete dias.
Uma interface harmonizada de operadores a nível da UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, é utilizada para o intercâmbio de informações sobre pedidos e decisões relacionados com autorizações AEO.
2. Se for caso disso, em especial quando o estatuto de AEO constitui a base para a concessão da aprovação, de autorizações ou de facilitações ao abrigo de outra legislação da União, a autoridade aduaneira competente pode conceder acesso ao sistema eletrónico referido no n.o 1 à autoridade nacional competente em matéria de segurança da aviação civil. O acesso deve estar relacionado com as seguintes informações:
a) |
As autorizações AEOS, incluindo o nome do titular da autorização e, se for caso disso, a respetiva alteração ou revogação ou a suspensão do estatuto de Operador Económico Autorizado e as razões para tal; |
b) |
Quaisquer reavaliações de autorizações AEOS e os respetivos resultados. |
As autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação civil que lidam com as informações em causa só as podem utilizar para efeitos dos programas pertinentes de agente reconhecido ou expedidor conhecido e devem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança dessas informações.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema AEO a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os Estados-Membros devem utilizar esse sistema, instituído pelo artigo 14.o-X do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 31.o
Processo de consulta e intercâmbio de informações entre autoridades aduaneiras
(Artigo 22.o do Código)
1. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão pode consultar as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros que são competentes para o local onde são mantidas as informações necessárias ou onde tenham de ser efetuadas verificações para efeitos da análise de um ou mais dos critérios estabelecidos no artigo 39.o do Código.
2. A consulta referida no n.o 1 é obrigatória sempre que:
a) |
O pedido de estatuto AEO é apresentado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, à autoridade aduaneira do local onde o requerente mantém a sua contabilidade principal para fins aduaneiros ou onde esta está disponível; |
b) |
O pedido de estatuto AEO é apresentado, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde o requerente tem um estabelecimento permanente e onde está armazenada ou acessível a informação relativa às suas atividades gerais de gestão logística; |
c) |
Uma parte dos registos e da documentação pertinentes para o pedido de estatuto AEO é conservada num Estado-Membro diferente do da autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão; |
d) |
O requerente do estatuto de AEO mantém armazéns de depósito ou outras atividades aduaneiras num Estado-Membro diferente do da autoridade aduaneira competente. |
3. Em derrogação do prazo fixado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo período, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras completam o processo de consulta no prazo de 80 dias a contar da data em que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão comunica as necessárias condições e critérios que devem ser examinados pela autoridade aduaneira consultada.
4. Se a autoridade aduaneira de um outro Estado-Membro dispuser de informações relevantes para a concessão do estatuto de AEO, comunica-as à autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação do pedido através do sistema eletrónico referido no artigo 30.o do presente regulamento.
Artigo 32.o
Indeferimento de um pedido
(Artigo 22.o do Código)
O indeferimento de um pedido de AEO não afeta as decisões favoráveis já tomadas no que respeita ao requerente em conformidade com a legislação aduaneira, a menos que a concessão dessas decisões favoráveis se baseie no cumprimento de qualquer dos critérios de AEO que se tenha demonstrado não estarem cumpridos durante o exame do pedido de AEO.
Artigo 33.o
Combinação de ambos os tipos de autorizações
(Artigo 38.o, n.o 3, do Código)
Sempre que um requerente tenha direito a receber tanto a autorização AEOC como a autorização AEOS, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve emitir uma autorização combinada.
Artigo 34.o
Revogação de uma autorização
(Artigo 28.o do Código)
1. A revogação de uma autorização AEO não prejudica qualquer decisão favorável que tenha sido tomada relativamente à mesma pessoa, a menos que o estatuto de AEO tenha sido uma condição para essa decisão favorável, ou que essa decisão se tenha baseado num dos critérios enumerados no artigo 39.o do Código que deixou de estar cumprido.
2. A revogação ou alteração de uma decisão favorável que tenha sido adotada relativamente ao titular da autorização não afeta automaticamente a autorização AEO dessa pessoa.
3. Quando a mesma pessoa é simultaneamente um AEOC e um AEOS, e o artigo 28.o do Código ou o artigo 15.o do presente regulamento é aplicável devido à não observância das condições fixadas no artigo 39.o, alínea d), do Código, a autorização AEOC é revogada e a autorização AEOS mantém-se válida.
Quando a mesma pessoa é simultaneamente um AEOS e um AEOC, e o artigo 28.o do Código ou o artigo 15.o do presente regulamento é aplicável devido à não observância das condições fixadas no artigo 39.o, alínea e), do Código, a autorização AEOS é revogada e a autorização AEOC mantém-se válida.
Artigo 35.o
Monitorização
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros informam sem demora a autoridade aduaneira competente de quaisquer factos ocorridos após a concessão do estatuto de AEO que sejam suscetíveis de influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
2. A autoridade aduaneira competente disponibiliza todas as informações pertinentes na sua posse às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros em que o AEO exerce atividades de natureza aduaneira.
3. Quando uma autoridade aduaneira revoga uma decisão favorável que tenha sido tomada com base no estatuto de AEO, notifica desse facto a autoridade aduaneira que concedeu o estatuto.
4. Se o AEO for um agente reconhecido ou um expedidor conhecido, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008, e satisfizer as exigências previstas no Regulamento (UE) n.o 185/2010, a autoridade aduaneira competente disponibiliza de imediato à autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil as seguintes informações mínimas relacionadas com o estatuto de AEO na sua posse:
a) |
A autorização AEOS, incluindo o nome do titular da autorização e, se for caso disso, a respetiva alteração ou revogação ou a suspensão do estatuto de operador económico autorizado e as razões para tal; |
b) |
Informações sobre se as instalações específicas em causa foram visitadas pelas autoridades aduaneiras, a data da última visita e se a visita ocorreu com vista ao processo de autorização, de reavaliação ou de monitorização; |
c) |
Quaisquer reavaliações da autorização AEOS e os respetivos resultados. |
As autoridades aduaneiras nacionais estabelecem, de acordo com a autoridade nacional competente responsável pela segurança da aviação civil, modalidades pormenorizadas para o intercâmbio de quaisquer informações que não estejam abrangidas pelo sistema eletrónico referido no artigo 30.o do presente regulamento.
As autoridades nacionais responsáveis pela segurança da aviação civil que lidam com as informações em causa só as utilizam para efeitos dos programas pertinentes de agente reconhecido ou expedidor conhecido e põem em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança da informação.
Artigo 36.o
Sistema eletrónico relativo à gestão do risco e controlos aduaneiros
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas à comunicação entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão de todas as informações relativas aos riscos, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Código («sistema aduaneiro de gestão do risco»).
2. O sistema referido no n.o 1 é também utilizado para a comunicação entre autoridades aduaneiras, e entre autoridades aduaneiras e a Comissão, para a implementação de critérios e normas de risco comuns, áreas de controlo prioritárias comuns e gestão de crises aduaneiras, assim como para o intercâmbio de informações relacionadas com os riscos e resultados de análises de risco, tal como referido no artigo 46.o, n.o 5, do Código, e ainda para os resultados dos controlos aduaneiros.
Artigo 37.o
Voos de trânsito
(Artigo 49.o do Código)
1. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuem um voo a partir de um aeroporto fora da União numa aeronave que, após fazer escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a outro aeroporto da União, são efetuados no último aeroporto internacional da União.
As bagagens de mão e as bagagens de porão são submetidas às regulamentações aplicáveis às bagagens das pessoas provenientes de países terceiros, a menos que a pessoa que transporta essas bagagens prove que as mercadorias nelas contidas têm estatuto de mercadorias UE.
2. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efetuem um voo a partir de um aeroporto da União numa aeronave que, após fazer escala noutro aeroporto da União, prossiga o voo com destino a um aeroporto fora da União, são efetuados no primeiro aeroporto internacional da União.
As bagagens de mão podem ser sujeitas a um controlo no último aeroporto internacional da União em que a aeronave faça escala, a fim de verificar o seu estatuto aduaneiro de mercadorias da União.
Artigo 38.o
Voos de trânsito em aeronaves de negócios e de turismo
(Artigo 49.o do Código)
Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens das pessoas a bordo de aeronaves de negócios ou de turismo são efetuados nos aeroportos seguintes:
a) |
Para os voos provenientes de um aeroporto fora da União e em que a aeronave, após fazer escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a outro aeroporto da União, no primeiro aeroporto internacional da União; |
b) |
Para os voos provenientes de um aeroporto da União e em que a aeronave, após fazer escala num aeroporto da União, prossiga o voo com destino a um aeroporto fora da União, no último aeroporto internacional da União. |
Artigo 39.o
Voos de ida com escala
(Artigo 49.o do Código)
1. No caso de bagagens que cheguem a um aeroporto da União a bordo de uma aeronave proveniente de um aeroporto fora da União e que sejam transbordadas, nesse aeroporto da União, para outra aeronave que efetue um voo intra-União, aplicam-se os n.os 2 e 3.
2. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão são efetuados no último aeroporto internacional da União de chegada do voo intra-União. No entanto, os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão provenientes de um aeroporto fora da União e transbordadas, num aeroporto internacional da União, para uma aeronave com destino a outro aeroporto internacional da União situado no território do mesmo Estado-Membro, podem ser efetuados no aeroporto internacional na União em que o transbordo das bagagens de porão tem lugar.
Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão podem, em casos excecionais e para além dos controlos e das formalidades a que se refere o primeiro parágrafo, ser efetuados no primeiro aeroporto internacional da União, se se revelarem necessários na sequência dos controlos às bagagens de mão.
3. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão são efetuados no primeiro aeroporto internacional da União.
Unicamente em casos excecionais, outros controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão podem ser efetuados no aeroporto de chegada do voo intra-União, quando se revelarem necessários na sequência dos controlos às bagagens de porão.
Artigo 40.o
Voos de regresso com escala
(Artigo 49.o do Código)
1. No caso de bagagens embarcadas num aeroporto da União numa aeronave que efetue um voo intra-União e subsequentemente transbordadas, noutro aeroporto da União, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União, aplicam-se os n.os 2 e 3.
2. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão são efetuados no primeiro aeroporto internacional da União que seja o aeroporto de partida. No entanto, os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão embarcadas numa aeronave num aeroporto internacional da União e transbordadas, noutro aeroporto internacional da União situado no território do mesmo Estado-Membro, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União, podem ser efetuados no aeroporto internacional na União em que o transbordo das bagagens de porão tem lugar.
Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de porão podem, em casos excecionais e para além dos controlos e das formalidades a que se refere o primeiro parágrafo, ser efetuados no último aeroporto internacional da União, se se revelarem necessários na sequência dos controlos às bagagens de mão.
3. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão são efetuados no primeiro aeroporto internacional da União.
Unicamente em casos excecionais, outros controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens de mão podem ser efetuados no aeroporto de partida do voo intra-União, quando se revelarem necessários na sequência dos controlos às bagagens de porão.
Artigo 41.o
Transbordo para uma aeronave de turismo ou de negócios
(Artigo 49.o do Código)
1. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens que cheguem a um aeroporto da União a bordo de uma aeronave de carreira ou charter proveniente de um aeroporto fora da União e transbordadas, nesse aeroporto da União, para uma aeronave de turismo ou de negócios que efetue um voo intra-União, são efetuados no aeroporto de chegada da aeronave de carreira ou charter.
2. Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens embarcadas, num aeroporto da União, numa aeronave de turismo ou de negócios que efetue um voo intra-União com vista ao respetivo transbordo, noutro aeroporto da União, para uma aeronave de carreira ou charter com destino a um aeroporto fora da União, são efetuados no aeroporto de partida da aeronave de carreira ou charter.
Artigo 42.o
Transbordos entre aeroportos situados no território do mesmo Estado-Membro
(Artigo 49.o do Código)
As autoridades aduaneiras podem proceder, no aeroporto internacional da União em que se efetua o transbordo das bagagens de porão, ao controlo das bagagens:
a) |
Provenientes de um aeroporto fora da União e transbordadas, num aeroporto internacional da União, para uma aeronave com destino a um aeroporto internacional da União situado no mesmo território nacional; |
b) |
Embarcadas numa aeronave num aeroporto internacional da União com vista a serem transbordadas, noutro aeroporto internacional da União situado no mesmo território nacional, para uma aeronave com destino a um aeroporto fora da União. |
Artigo 43.o
Medidas destinadas a evitar o transbordo ilegal
(Artigo 49.o do Código)
Os Estados-Membros garantem que:
a) |
À chegada a um aeroporto internacional da União onde se vão realizar controlos aduaneiros, qualquer transbordo de mercadorias contidas em bagagens de mão antes da realização desses controlos a essas bagagens é monitorizado; |
b) |
À partida de um aeroporto internacional da União onde se vão realizar controlos aduaneiros, qualquer transbordo de mercadorias contidas em bagagens de mão após a realização desses controlos a essas bagagens é monitorizado; |
c) |
À chegada a um aeroporto internacional da União onde se vão realizar controlos aduaneiros, foram tomadas as disposições apropriadas para impedir qualquer transbordo de mercadorias contidas em bagagens de porão antes da realização desses controlos a essas bagagens; |
d) |
À partida de um aeroporto internacional da União onde se vão realizar controlos aduaneiros, foram tomadas as disposições apropriadas para impedir qualquer transbordo de mercadorias contidas em bagagens de porão após a realização desses controlos a essas bagagens. |
Artigo 44.o
Etiqueta aposta na bagagem
(Artigo 49.o do Código)
A bagagem de porão registada num aeroporto da União é identificada por uma etiqueta aposta nessa bagagem. Um exemplar e as características técnicas da etiqueta são definidos no anexo 12-03.
Artigo 45.o
Lista de aeroportos internacionais da União
(Artigo 49.o do Código)
Cada Estado-Membro fornece à Comissão uma lista dos seus aeroportos internacionais da União e informa a Comissão de quaisquer alterações a essa lista.
Artigo 46.o
Embarcações de recreio
(Artigo 49.o do Código)
Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens das pessoas a bordo de embarcações de recreio são efetuados em todos os portos de escala da União, seja qual for a origem ou o destino da embarcação. Uma embarcação de recreio é uma embarcação tal como definida pela Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11).
Artigo 47.o
Travessias de ligação
(Artigo 49.o do Código)
Os controlos e formalidades aduaneiros aplicáveis às bagagens das pessoas que utilizem um serviço marítimo efetuado pelo mesmo navio e que envolva trajetos sucessivos com início, termo ou escala num porto fora da União são efetuados em qualquer porto da União em que essas bagagens sejam embarcadas ou desembarcadas.
CAPÍTULO 3
Conversão monetária
Artigo 48.o
Disposições relativas à taxa de câmbio dos direitos pautais
(Artigo 53.o do Código)
1. O contravalor do euro, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Código, é fixado uma vez por mês.
A taxa de câmbio a utilizar é a taxa mais recente fixada pelo Banco Central Europeu antes do penúltimo dia do mês e aplica-se ao longo de todo o mês seguinte.
No entanto, caso a taxa aplicável no início do mês difira em mais de 5 % da taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do dia 15 do mesmo mês, esta última taxa é aplicável a partir do dia 15 e até ao final do mês em questão.
2. Se a conversão monetária for necessária por qualquer das razões especificadas no artigo 53.o, n.o 2, do Código, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar deve ser a taxa fixada pelo Banco Central Europeu no primeiro dia útil de outubro; esta taxa é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.
3. Os Estados-Membros podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante fixado em euros se, aquando da adaptação anual, a conversão desse montante conduzir a uma alteração do contravalor expresso em moeda nacional de, pelo menos, 5 %.
Os Estados-Membros podem arredondar, por excesso ou por defeito, à casa decimal mais próxima o montante obtido após a conversão.
TÍTULO II
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Pauta Aduaneira Comum e classificação pautal das mercadorias
Artigo 49.o
Regras gerais sobre a gestão uniforme dos contingentes pautais
(Artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. Os contingentes pautais abertos em conformidade com a legislação da União relativa ao método de administração no presente artigo e nos artigos 50.o a 54.o do presente regulamento são geridos de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática.
2. Cada contingente pautal é identificado na legislação da União por um número de ordem que facilita a sua gestão.
3. Para efeitos da presente secção, as declarações de introdução em livre prática aceites pelas autoridades aduaneiras em 1, 2 ou 3 de janeiro são consideradas aceites em 3 de janeiro do mesmo ano. Todavia, se um destes dias for um sábado ou um domingo, considera-se que essa aceitação ocorreu em 4 de janeiro desse ano.
4. Para efeitos da presente secção, por dias úteis entendem-se os dias que não são dias feriados para as instituições da União, em Bruxelas.
Artigo 50.o
Responsabilidades das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros pela gestão uniforme dos contingentes pautais
(Artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. As autoridades aduaneiras examinam se o pedido para beneficiar de um contingente pautal, apresentado pelo declarante numa declaração aduaneira de introdução em livre prática, é valido em conformidade com a legislação da União que abre o contingente pautal.
2. Sempre que for aceite uma declaração aduaneira para introdução em livre prática contendo um pedido válido do declarante para beneficiar de um contingente pautal e forem apresentados às autoridades aduaneiras todos os documentos de suporte necessários para a concessão do contingente pautal, as autoridades aduaneiras transmitem o pedido à Comissão, sem demora, indicando a data de aceitação da declaração aduaneira e o montante exato para o qual é apresentado o pedido.
Artigo 51.o
Atribuição de quantidades ao abrigo dos contingentes pautais
(Artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. A Comissão procede à atribuição em dias úteis. Todavia, a Comissão pode decidir não atribuir quantidades em determinado dia útil, desde que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham sido do facto previamente informadas.
2. Podem não ser atribuídas quantidades ao abrigo dos contingentes pautais antes do segundo dia útil após a data de aceitação da declaração aduaneira em que o declarante fez o pedido para beneficiar do contingente pautal.
Qualquer atribuição pela Comissão tem em conta todos os pedidos não satisfeitos para beneficiar de contingentes pautais com base nas declarações aduaneiras aceites até e incluindo o segundo dia útil anterior à data de atribuição, e que as autoridades aduaneiras transmitiram ao sistema referido no artigo 54.o do presente regulamento.
3. Para cada contingente pautal, a Comissão atribui quantidades com base em pedidos para beneficiar do contingente pautal por ela recebidas, pela ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras pertinentes, e na medida em que o saldo restante do contingente o permita.
4. Sempre que, num dia de atribuição, a soma das quantidades de todos os pedidos para beneficiar de um contingente pautal relativos a declarações aceites na mesma data for superior ao saldo restante do contingente pautal, a Comissão atribui as quantidades referentes a esses pedidos proporcionalmente às quantidades pedidas.
5. Quando se proceder à abertura de um novo contingente pautal, a Comissão não atribui quantidades ao abrigo do contingente antes do décimo primeiro dia útil seguinte à data de publicação do ato da União que abre o contingente pautal.
Artigo 52.o
Anulação de pedidos e transferências de quantidades não utilizadas atribuídas ao abrigo de contingentes pautais
(Artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. As autoridades aduaneiras transferem imediatamente de volta para o sistema eletrónico referido no artigo 54.o do presente regulamento qualquer quantidade erradamente atribuída. No entanto, a obrigação de transferência não é aplicável se uma atribuição incorreta representando uma dívida aduaneira de montante inferior a 10 EUR for detetada após o primeiro mês seguinte ao termo do prazo de validade do contingente pautal em causa.
2. Caso as autoridades aduaneiras anulem uma declaração aduaneira no que se refere a mercadorias objeto de um pedido para beneficiar de um contingente pautal antes de a Comissão ter atribuído a quantidade solicitada, as autoridades aduaneiras devem anular a totalidade do pedido para beneficiar do contingente pautal.
Caso a Comissão tenha já atribuído a quantidade solicitada com base numa declaração aduaneira anulada, a autoridade aduaneira deve transferir imediatamente a quantidade atribuída para o sistema eletrónico referido no artigo 54.o do presente regulamento.
Artigo 53.o
Situação crítica dos contingentes pautais
(Artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. Para efeitos do artigo 153.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, considera-se que um contingente pautal está numa situação crítica quando 90 % do volume total do contingente pautal estiver esgotado.
2. Em derrogação do n.o 1, o contingente pautal é considerado como crítico a partir da data da sua abertura num dos seguintes casos:
a) |
O contingente pautal foi aberto por um período inferior a três meses; |
b) |
Não foram abertos, nos dois anos anteriores, contingentes pautais relativos aos mesmos produtos e às mesmas origens e com duração equivalente ao contingente pautal em questão («contingentes pautais equivalentes»); |
c) |
Um contingente pautal equivalente aberto nos dois últimos anos foi esgotado até ao último dia do terceiro mês do período de contingentamento ou tinha um volume inicial superior ao contingente pautal em questão. |
3. Considera-se que um contingente pautal, cujo único objetivo é a aplicação de uma medida de salvaguarda ou de uma medida resultante de uma suspensão de concessões, como previsto no Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), está numa situação crítica assim que 90 % do volume total estiver esgotado independentemente de terem ou não sido abertos contingentes pautais equivalentes nos dois anos anteriores.
Artigo 54.o
Sistema eletrónico relativo à gestão de contingentes pautais
(Artigo 16.o, n.o 1, artigo 56.o, n.o 4, do Código)
1. Para a gestão dos contingentes pautais, utiliza-se um sistema eletrónico criado para o efeito, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, nas seguintes situações:
a) |
Intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e a Comissão no que se refere aos pedidos para beneficiar de contingentes pautais, a transferências no âmbito destes e à situação dos referidos contingentes pautais, bem como ao armazenamento dessas informações; |
b) |
Gestão pela Comissão dos pedidos para beneficiar de contingentes pautais e transferências no âmbito destes; |
c) |
Intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e a Comissão no que se refere à atribuição de quantidades no âmbito dos contingentes pautais, bem como armazenamento dessas informações; |
d) |
Registo de qualquer outro evento ou ato suscetível de afetar os saques iniciais ou transferências no âmbito dos contingentes pautais ou atribuição destes. |
2. A Comissão disponibiliza as informações relacionadas com os resultados da atribuição através desse sistema.
Artigo 55.o
Regras gerais em matéria de vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias
(Artigo 56.o, n.o 5, do Código)
1. Sempre que a Comissão estabelecer o requisito de que determinadas mercadorias devem ser sujeitas a vigilância quando da introdução em livre prática ou da exportação, informa as autoridades aduaneiras dos códigos NC dessas mercadorias e dos dados necessários para efeitos da vigilância, em tempo útil antes de o requisito de vigilância se tornar aplicável.
A lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão para efeitos de vigilância consta do anexo 21-01.
2. Sempre que as mercadorias tenham sido objeto de vigilância quando da introdução em livre prática ou da exportação, as autoridades aduaneiras disponibilizam à Comissão os dados sobre as declarações aduaneiras para o regime em causa, pelo menos uma vez por semana.
Sempre que tenha sido concedida a autorização de saída das mercadorias nos termos do artigo 194.o, n.o 1, do Código, as autoridades aduaneiras disponibilizam, sem demora, os dados à Comissão.
3. A Comissão comunica os dados a que se refere o n.o 1, facultados pelas autoridades aduaneiras, apenas de forma agregada e apenas a utilizadores autorizados em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do presente regulamento.
4. Sempre que as mercadorias tenham sido sujeitas a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, como se refere no artigo 166.o do Código, ou mediante inscrição nos registos do declarante, como se refere no artigo 182.o do Código, e as informações requeridas pela Comissão não estejam disponíveis no momento em que às mercadorias foi concedida a autorização de saída em conformidade com o artigo 194.o, n.o 1, do Código, as autoridades aduaneiras prestam à Comissão essas informação sem demora após a apresentação da declaração complementar em conformidade com o artigo 167.o do Código.
5. Sempre que a obrigação de apresentar uma declaração complementar seja dispensada, em conformidade com o artigo 167.o, n.o 3, do Código, ou a declaração complementar seja apresentada ou disponibilizada em conformidade com o artigo 225.o do presente regulamento, o titular da autorização envia às autoridades aduaneiras, pelo menos uma vez por mês, os dados requeridos pela Comissão, ou as autoridades aduaneiras recolhem esses dados no sistema do declarante.
As autoridades aduaneiras introduzem imediatamente essas informações no sistema eletrónico referido no artigo 56.o do presente regulamento.
6. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da aplicação da primeira fase da modernização do sistema referido no artigo 56.o, n.o 1, e dos sistemas nacionais de importação e exportação referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a lista dos dados que podem ser exigidos pela Comissão para efeitos de vigilância consta do anexo 21-02.
Artigo 56.o
Sistema eletrónico relativo à vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias
(Artigo 16.o, n.o 1, artigo 56.o, n.o 5, do Código)
1. Para a vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias, utiliza-se um sistema eletrónico criado para o efeito, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, para a transmissão e armazenamento de:
a) |
Vigilância da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias; |
b) |
Informações que possam afetar os dados de vigilância introduzidos e armazenados no sistema eletrónico relativo à introdução em livre prática ou à exportação de mercadorias. |
2. A Comissão pode autorizar os utilizadores a aceder ao sistema eletrónico referido no n.o 1 com base em pedidos dos Estados-Membros.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da aplicação da primeira fase da atualização do sistema referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o sistema de Vigilância 2 da Comissão é utilizado para a transmissão e o armazenamento dos dados referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número.
CAPÍTULO 2
Origem das mercadorias
Artigo 57.o
Certificado de origem de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial
(Artigo 61.o, n.os 1 e 2, do Código)
1. Um certificado de origem relativo a produtos que tenham a sua origem num país terceiro para os quais tenham sido estabelecidos regimes especiais de importação não preferencial, desde que esses regimes remetam para o presente artigo, é emitido utilizando o formulário constante do anexo 22-14, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas nesse mesmo anexo.
2. Os certificados de origem são emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de onde são originários os produtos a que se aplicam os regimes especiais de importação não preferencial ou por um serviço devidamente autorizado por essas autoridades para o efeito (autoridades emissoras), desde que a origem dos produtos tenha sido determinada em conformidade com o artigo 60.o do Código.
As autoridades emissoras conservam uma cópia de cada certificado de origem emitido.
3. Os certificados de origem são emitidos antes de os produtos a que se referem serem declarados para exportação no país terceiro de origem.
4. Em derrogação do n.o 3, os certificados de origem podem, a título excecional, ser emitidos após a exportação dos produtos a que se referem, quando não o tiverem sido por ocasião dessa exportação, na sequência de erros, omissões involuntárias ou de circunstâncias especiais.
As autoridades emissoras só podem emitir a posteriori o certificado de origem previsto n.o 1 se tiverem a certeza de que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do correspondente processo de exportação.
Artigo 58.o
Prestação de informações sobre a cooperação administrativa relativa a regimes especiais de importação não preferencial
(Artigo 61.o do Código)
1. Quando os regimes especiais de importação não preferencial instituídos para determinados produtos se basearem na utilização do certificado de origem previsto no artigo 57.o do presente regulamento, o recurso a esses regimes fica subordinado à criação de um procedimento de cooperação administrativa, salvo qualquer especificação em contrário nos regimes em causa.
Para efeitos da criação deste procedimento de cooperação administrativa, os países terceiros em causa comunicam à Comissão:
a) |
Os nomes e endereços das autoridades emissoras dos certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos que utilizam; |
b) |
Os nomes e os endereços das autoridades centrais encarregadas de receber os pedidos de controlo a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 59.o do presente regulamento. |
A Comissão transmite as informações acima referidas às autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. Sempre que um país terceiro não enviar as informações referidas no n.o 1 à Comissão, as autoridades competentes da União recusam a concessão do regime especial de importação não preferencial.
Artigo 59.o
Verificação a posteriori dos certificados de origem de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial
(Artigo 61.o do Código)
1. A verificação dos certificados de origem referidos no artigo 57.o do presente regulamento é realizada em conformidade com o presente artigo após a aceitação da declaração aduaneira (verificação a posteriori).
2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas razoáveis quanto à autenticidade de um certificado de origem ou à exatidão das informações nele contidas e efetuem verificações a posteriori por amostragem, devem solicitar à autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento que verifique se esse certificado de origem é autêntico e/ou se a origem declarada foi estabelecida corretamente e em conformidade com o artigo 60.o do Código.
Para este efeito, as autoridades aduaneiras devolvem o certificado de origem ou a sua cópia à autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. Caso tenha sido apresentada uma fatura com a declaração, a fatura original ou uma cópia desta é anexada ao certificado de origem reenviado.
As autoridades aduaneiras indicam, se for caso disso, as razões que justificam a verificação a posteriori e disponibilizam quaisquer informações de que disponham que permitam inferir que as menções inscritas no certificado de origem são inexatas ou que este certificado de origem não é autêntico.
3. A autoridade referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento comunica os resultados das verificações às autoridades aduaneiras o mais rapidamente possível.
Se não for obtida resposta no prazo de seis meses após o envio de um pedido em conformidade com o n.o 2, as autoridades aduaneiras recusam a concessão do regime especial de importação não preferencial para os produtos em questão.
Artigo 60.o
Para efeitos da presente secção, são aplicáveis as definições constantes do artigo 37.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Artigo 61.o
Declarações do fornecedor e sua utilização
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que um fornecedor disponibilize ao exportador ou operador os elementos necessários para a determinação do caráter originário das mercadorias para efeitos das disposições que regem o comércio preferencial entre a União e determinados países ou territórios (qualidade de produto originário a título preferencial), deve fazê-lo através de uma declaração.
Para cada remessa de mercadorias deve estabelecer-se uma declaração do fornecedor, exceto nos casos previstos no artigo 62.o do presente regulamento.
2. O fornecedor inclui a declaração na fatura comercial relativa à remessa ou numa nota de remessa ou em qualquer outro documento comercial em que a descrição das mercadorias em causa seja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.
3. O fornecedor pode apresentar a declaração em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias.
Artigo 62.o
Declaração do fornecedor a longo prazo
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que um fornecedor envie regularmente a um exportador ou operador remessas de mercadorias, relativamente às quais se prevê que o caráter originário das remessas se mantenha constante, esse fornecedor pode apresentar uma única declaração para abranger as remessas posteriores dessas mercadorias (declaração do fornecedor a longo prazo). A referida declaração pode ser efetuada para um período de validade até dois anos a contar da data da sua emissão.
2. A declaração do fornecedor a longo prazo pode ser efetuada com efeitos retroativos para as mercadorias entregues antes da emissão da declaração. A referida declaração pode ser efetuada para um período de validade até um ano antes da data da sua emissão. O período de validade termina na data em que a declaração do fornecedor a longo prazo foi efetuada.
3. O fornecedor informa imediatamente o exportador ou operador em causa, se a declaração do fornecedor a longo prazo não for válida em relação a algumas ou a todas as remessas de mercadorias fornecidas e a fornecer.
Artigo 63.o
Preenchimento das declarações do fornecedor
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Para produtos que tenham adquirido o caráter originário a título preferencial, as declarações do fornecedor são efetuadas conforme estabelecido no anexo 22-15. No entanto, as declarações do fornecedor a longo prazo para esses produtos são efetuadas conforme estabelecido no anexo 22-16.
2. As declarações do fornecedor para produtos que tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação na União sem que tenham adquirido o caráter originário a título preferencial são efetuadas conforme estabelecido no anexo 22-17. No entanto, para declarações do fornecedor a longo prazo, as declarações do fornecedor são efetuadas conforme estabelecido no anexo 22-18.
3. A declaração do fornecedor deve ostentar a assinatura manuscrita do fornecedor. Todavia, sempre que a declaração do fornecedor e a fatura forem emitidas por via eletrónica, podem ser objeto de uma autenticação eletrónica ou o fornecedor pode comprometer-se, por escrito, perante o exportador ou operador, a assumir inteira responsabilidade por todas as declarações do fornecedor que o identifiquem como tendo sido por si assinadas com a sua assinatura manuscrita.
Artigo 64.o
Emissão dos certificados de informação INF 4
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. As autoridades aduaneiras podem solicitar ao exportador ou operador que obtenha do fornecedor um certificado de informação INF 4, que certifica a exatidão e a autenticidade da declaração do fornecedor.
2. A pedido do fornecedor, o certificado de informação INF 4 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a declaração do fornecedor foi efetuada utilizando o formulário que figura no anexo 22-02, em conformidade com as especificações técnicas constantes desse mesmo anexo. Essas autoridades podem exigir quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou proceder a outros controlos que considerem necessários.
3. As autoridades aduaneiras emitem o certificado de informação INF 4 no prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido do fornecedor, nele indicando se a declaração do fornecedor é exata e autêntica.
4. A autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido de emissão do certificado de informação INF 4 deve conservar o formulário do pedido, durante, pelo menos, três anos, ou mais, se necessário para garantir a observância das disposições que regem o comércio preferencial entre a União e determinados países ou territórios.
Artigo 65.o
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
As autoridades aduaneiras prestam-se assistência mútua no controlo da exatidão das informações constantes das declarações do fornecedor.
Artigo 66.o
Controlo das declarações do fornecedor
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que o exportador não puder apresentar o certificado de informação INF 4 no prazo de 120 dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras o pediram, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação podem solicitar às autoridades do Estado-Membro em que foi efetuada a declaração do fornecedor a confirmação da origem dos produtos para efeitos das disposições que regem o comércio preferencial entre a União e determinados países.
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação enviam às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a declaração do fornecedor foi efetuada todas as informações de que dispõem e os motivos que justificam o seu inquérito.
3. Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a declaração do fornecedor foi efetuada podem solicitar provas ao fornecedor ou efetuar as verificações adequadas da referida declaração.
4. As autoridades aduaneiras que tiverem solicitado a verificação são informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível através do certificado de informação INF 4.
5. Se não for obtida resposta no prazo de 150 dias a contar da data do pedido de verificação, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a origem dos produtos em causa, as autoridades aduaneiras do país de exportação invalidam a prova de origem estabelecida com base na declaração do fornecedor.
Artigo 67.o
Autorização de exportador autorizado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que a União tenha um regime preferencial com um país terceiro que preveja que a prova de origem deve assumir a forma de declaração na fatura ou declaração de origem emitida por um exportador autorizado, os exportadores estabelecidos no território aduaneiro da União podem solicitar uma autorização de exportador autorizado para efeitos de emissão ou substituição de tais declarações.
2. Os artigos 11.o, n.o 1, alínea d), 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, relativos às condições para aceitação dos pedidos e suspensão das decisões e os artigos 10.o e 15.o do presente regulamento relativos à utilização de meios eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações e à revogação de decisões favoráveis referentes a pedidos e decisões não são aplicáveis às decisões respeitantes a autorizações de exportador autorizado.
3. As autorizações de exportador autorizado apenas são concedidas a pessoas que satisfaçam as condições estabelecidas nas disposições em matéria de origem, quer de acordos que a União tenha celebrado com determinados países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União quer de medidas adotadas unilateralmente pela União referentes a esses países ou territórios.
4. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar das provas de origem preferencial. O número de autorização aduaneira é precedido do código ISO 3166-1-alfa- 2 do país do Estado-Membro que emite a autorização.
5. A Comissão disponibiliza aos países terceiros em causa os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo das provas de origem preferencial emitidas por exportadores autorizados.
6. No caso de o regime preferencial aplicável não especificar a forma que as declarações na fatura ou as declarações de origem devem assumir, essas declarações devem ser efetuadas em conformidade com o formulário constante do anexo 22-09.
7. No caso de o regime preferencial aplicável não especificar o limiar de valor até ao qual um exportador que não é um exportador autorizado pode emitir uma declaração na fatura ou uma declaração de origem, o limiar de valor será de 6 000 EUR para cada remessa.
Artigo 68.o
Registo dos exportadores fora do âmbito do regime SPG da União
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que a União tenha um regime preferencial com um país terceiro que preveja que um documento referente à origem pode ser completado por um exportador, em conformidade com a legislação pertinente da União, o exportador estabelecido no território aduaneiro da União pode solicitar ser registado para esse efeito. São aplicáveis mutatis mutandis as subsecções 2 a 9 da presente secção.
2. Para efeitos do presente artigo, não são aplicáveis os artigos 11.o, n.o 1, alínea d), 16.o, 17.o e 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que se refere às condições para aceitar pedidos e à suspensão de decisões e os artigos 10.o e 15.o do presente regulamento. Os pedidos e as decisões relacionados com o presente artigo não são objeto de intercâmbio nem armazenamento num sistema eletrónico de informação e de comunicação tal como previsto no artigo 10.o do presente regulamento.
3. A Comissão faculta ao país terceiro com o qual a União tem um regime preferencial os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela verificação dos documentos referentes à origem emitidos por um exportador registado da União nos termos do presente artigo.
4. No caso de o regime preferencial aplicável não especificar o limiar de valor até ao qual um exportador que não é um exportador registado pode preencher um documento referente à origem, o limiar de valor será de 6 000 EUR para cada remessa.
5. Até às datas da aplicação do Sistema do Exportador Registado (REX) previsto no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, aplicam-se as seguintes disposições:
a) |
Um exportador estabelecido no território aduaneiro da União pode pedir para ser exportador autorizado nos termos do artigo 67.o do presente regulamento, a fim de agir na qualidade de exportador registado em conformidade com o n.o 1; |
b) |
Um exportador que já seja titular de uma autorização de exportador autorizado na União pode solicitar a respetiva prorrogação, a fim de agir na qualidade de exportador registado em conformidade com o n.o 1; |
e o respetivo número de autorização de exportador autorizado pode ser utilizado como número de exportador registado.
A partir das datas de aplicação do Sistema do Exportador Registado (REX), um exportador referido na alínea a) ou na alínea b) do primeiro parágrafo, que queira continuar a agir na qualidade de exportador registado em conformidade com o n.o 1, deve encontrar-se registado nesse sistema.
Artigo 69.o
Substituição das provas de origem preferencial emitidas ou efetuadas fora do âmbito do regime SPG da União
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que produtos originários abrangidos por uma prova de origem preferencial emitida ou efetuada anteriormente para efeitos de uma medida pautal preferencial, como previsto no artigo 56.o, n.o 2, alínea d) ou alínea e), do Código, que não seja o regime SPG da União, ainda não tenham sido ainda introduzidos em livre prática e sejam colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na União, a prova de origem inicial pode ser substituída por uma ou mais provas de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns desses produtos para outra parte do território da União.
2. Sempre que a prova de origem exigida para efeitos da medida pautal preferencial referida no n.o 1 seja um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, um outro certificado de origem governamental, uma declaração de origem ou uma declaração na fatura, a substituição da prova de origem deve ser emitida ou efetuada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) |
Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição efetuada pelo exportador autorizado que reexpede as mercadorias; |
b) |
Uma declaração de origem de substituição ou uma declaração na fatura de substituição efetuadas por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada não exceda o valor limiar aplicável; |
c) |
Uma declaração de origem ou declaração na fatura de substituição efetuada por qualquer reexpedidor das mercadorias quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada exceda o limiar aplicável, e o reexpedidor anexe uma cópia da prova de origem inicial à declaração de origem ou declaração na fatura de substituição; |
d) |
Um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias se encontrem, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
3. Sempre que a prova de origem de substituição seja emitida em conformidade com o n.o 2, alínea d), a menção da estância aduaneira que emite o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 de substituição é aposta na casa 11 do certificado. As menções e indicações constantes da casa 4 do certificado referentes ao país de origem devem ser idênticas às que figuram na prova de origem inicial. A casa 12 é assinada pelo reexpedidor. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12, não é responsável pela exatidão das menções e indicações constantes da prova de origem inicial.
A estância aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição anota na prova de origem inicial ou num seu anexo o peso, a quantidade, a natureza dos produtos expedidos e o país de destino, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. Conserva a prova de origem inicial durante, pelo menos, três anos.
4. Sempre que a prova de origem exigida para efeitos da medida pautal preferencial referida no n.o 1 seja um atestado de origem, a prova de origem de substituição deve ser emitida pelo reexpedidor sob a forma de um atestado de substituição.
Sempre que o valor total dos produtos da remessa para a qual tenha sido emitida a prova de origem não exceda o valor limiar aplicável, o reexpedidor de partes da remessa não precisa de ser um exportador registado para emitir atestados de origem de substituição.
Sempre que o valor total dos produtos da remessa para a qual tenha sido emitida a prova de origem exceda o valor limiar aplicável, o reexpedidor deve, a fim de emitir atestados de origem de substituição, satisfazer uma das seguintes condições:
a) |
Ser um exportador registado na União; |
b) |
Anexar uma cópia do atestado de origem inicial ao atestado de origem de substituição. |
Artigo 70.o
Obrigação de cooperação administrativa no âmbito do sistema REX
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A fim de assegurar a correta aplicação do regime SPG, os países beneficiários comprometem-se:
a) |
A criar e manter as estruturas administrativas necessárias e os sistemas exigidos para a aplicação e gestão, no respetivo território, das regras e procedimentos estabelecidos na presente secção e nas subsecções 3 a 9 da presente secção, bem como nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, incluindo, quando apropriado, as medidas necessárias à aplicação da acumulação; |
b) |
A garantir que as suas autoridades competentes irão cooperar com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. |
2. A cooperação a que se refere o n.o 1, alínea b), consiste:
c) |
Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da gestão correta do regime SPG no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
d) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 108.o e 109.o do presente regulamento, na verificação do caráter originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas na presente subsecção, nas subsecções 3 a 9 da presente secção, bem como nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, incluindo visitas ao local sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações de origem. |
3. Para poder aplicar o sistema de exportador registado, os países beneficiários devem apresentar o compromisso referido no n.o 1 à Comissão pelo menos três meses antes da data em que tencionam iniciar o registo de exportadores.
4. Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a obrigação de cooperação administrativa estabelecida no artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e nos artigos 72.o, 80.o e 108.o do presente regulamento continua a ser aplicável a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.
Artigo 71.o
Procedimentos e métodos de cooperação administrativa aplicáveis às exportações que utilizam certificados de origem, formulário A, e declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os países beneficiários cumprem ou fazem cumprir:
a) |
As regras de origem dos produtos para exportação, estabelecidas na subsecção 2 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
b) |
As regras para o preenchimento e emissão de certificados de origem, formulário A; |
c) |
As disposições para a utilização das declarações na fatura, a estabelecer em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo 22-09; |
d) |
As disposições em matéria de obrigações de notificações referidas no artigo 73.o do presente regulamento; |
e) |
As disposições em matéria de concessão de derrogações previstas no artigo 64.o, n.o 6, do Código. |
2. As autoridades competentes dos países beneficiários devem cooperar com a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente:
a) |
Na prestação de toda a assistência necessária no caso de a Comissão requerer o controlo da gestão correta do regime SPG no país em causa, incluindo visitas de fiscalização no terreno pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
b) |
Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.o e 110.o do presente regulamento, na verificação do caráter originário dos produtos e do cumprimento das restantes condições estabelecidas na presente subsecção, nas subsecções 3 a 9 da presente secção, bem como nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, incluindo visitas ao local sempre que requeridas pela Comissão ou pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no contexto das verificações de origem. |
3. Sempre que, num país beneficiário, é designada uma autoridade competente para emitir certificados de origem, formulário A, são verificadas as provas de origem documentais e são emitidos certificados de origem, formulário A, destinados a exportações para a União, considera-se que esse país beneficiário aceitou as condições estabelecidas no n.o 1.
4. Quando um país é admitido ou readmitido como país beneficiário para os produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012, as mercadorias originárias desse país são admitidas ao benefício do sistema de preferências generalizadas desde que tenham sido exportadas do país em causa na data ou após a data referida no artigo 73.o, n.o 2, do presente regulamento.
5. Sempre que um país ou território tenha sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a obrigação de cooperação administrativa estabelecida no artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e nos artigos 110.o e 111.o do presente regulamento continua a ser aplicável a esse país ou território por um período de três anos a contar da data da sua retirada desse anexo.
6. As obrigações referidas no n.o 5 são aplicáveis a Singapura por um período de três anos, com início em 1 de janeiro de 2014.
Artigo 72.o
Obrigações de notificação aplicáveis após a data de aplicação do sistema do exportador registado (REX)
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os países beneficiários comunicam à Comissão os nomes, endereços e dados de contacto das autoridades localizadas no seu território que:
a) |
Façam parte das autoridades centrais do país em causa ou atuem sob a autoridade do respetivo governo, e tenham competência para registar exportadores no sistema REX, alterar e atualizar os dados de registo e revogar o registo; |
b) |
Façam parte das autoridades centrais do país em causa e sejam responsáveis por assegurar a cooperação administrativa com a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, como previsto na presente subsecção, subsecções 3 a 9 da presente secção e subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
2. A notificação é enviada à Comissão, o mais tardar, três meses antes da data em que os países beneficiários tencionam iniciar o registo de exportadores.
3. Os países beneficiários informam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1.
Artigo 73.o
Obrigações de notificação aplicáveis ate à data de aplicação do sistema do exportador registado (REX)
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os países beneficiários comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de origem, formulário A, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como o nome e o endereço da autoridade central responsável pelo controlo dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura.
A Comissão transmite estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando tais informações forem comunicadas no âmbito da atualização de comunicações anteriores, a Comissão indica a data de início do prazo de validade dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades centrais competentes dos países beneficiários. Estas informações destinam-se a uso oficial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa podem permitir que o importador consulte os espécimes do cunho dos carimbos.
Os países beneficiários que já forneceram as informações exigidas nos termos do primeiro parágrafo não são obrigados a fornecê-las de novo, a não ser que tenha ocorrido alguma alteração.
2. Para efeitos do artigo 71.o, n.o 4, do presente regulamento, a Comissão publica no seu sítio web a data em que um país admitido ou readmitido como país beneficiário no que respeita aos produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012 passou a cumprir as obrigações decorrentes do n.o 1 do presente artigo.
Artigo 74.o
Procedimento para a emissão de certificados de origem, formulário A
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os certificados de origem, formulário A, são emitidos mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante, juntamente com quaisquer documentos justificativos adequados que comprovem que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de origem, formulário A. Os certificados de origem, formulário A, são emitidos utilizando o formulário constante do anexo 22-08.
2. As autoridades competentes dos países beneficiários disponibilizam o certificado de origem, formulário A, ao exportador logo que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada. Contudo, as autoridades competentes dos países beneficiários podem também emitir um certificado de origem, formulário A, após a exportação dos produtos a que este se refere, se:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou |
b) |
Se ficar demonstrado a contento das autoridades competentes que foi emitido um certificado de origem, formulário A, o qual, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação; ou |
c) |
Se o destino final dos produtos em causa tiver sido determinado durante o seu transporte ou armazenagem e após um eventual fracionamento de uma remessa, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
3. As autoridades competentes dos países beneficiários só podem emitir um certificado a posteriori depois de terem verificado que as informações constantes do pedido do exportador para um certificado de origem, formulário A, emitido a posteriori estão em conformidade com as do processo de exportação correspondente e que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de origem, formulário A, exceto quando o certificado de origem, formulário A, não tenha sido aceite por razões técnicas. A menção «Issued retrospectively»«Délivré a posteriori» ou «Emitido a posteriori» deve ser indicada na casa 4 do certificado de origem, formulário A, emitido a posteriori.
4. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de origem, formulário A, o exportador pode pedir às autoridades competentes que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades. A menção «Duplicate», «Duplicata» ou «Duplicado», a data de emissão e o número de série do certificado original devem ser indicados na casa 4 da segunda via do certificado de origem, formulário A. A segunda via produz efeitos a partir da data do original.
5. A fim de verificar se o produto para o qual é exigido um certificado de origem, formulário A, cumpre as regras de origem pertinentes, as autoridades centrais competentes têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efetuar qualquer controlo que considerem necessário.
6. O preenchimento das casas 2 e 10 do certificado de origem, formulário A, é facultativo. A casa 12 deve incluir a menção «Union» ou o nome de um dos Estados-Membros. A data de emissão do certificado de origem, formulário A, deve ser indicada na casa 11. A assinatura que deve constar nessa casa, reservada às autoridades centrais competentes que emitem o certificado, bem como a assinatura do signatário autorizado do exportador a apor na casa 12, devem ser manuscritas.
Artigo 75.o
Condições para efetuar uma declaração na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A declaração na fatura pode ser efetuada por qualquer exportador que opere num país beneficiário para qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda os 6 000 EUR, e desde que a cooperação administrativa prevista no artigo 67.o, n.o 2, do presente regulamento se aplique a este procedimento.
2. O exportador que efetue uma declaração na fatura deve poder apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou outras autoridades centrais competentes do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos do caráter originário dos produtos em causa.
3. A declaração na fatura é efetuada pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração que consta do anexo 22-09, utilizando quer a versão francesa quer a versão inglesa quer a versão espanhola. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa. As declarações na fatura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador.
4. A utilização de uma declaração na fatura está sujeita às seguintes condições:
a) |
Deve ser efetuada uma declaração na fatura para cada remessa; |
b) |
Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objeto, no país de exportação, de um controlo relativo à definição de «produto originário», o exportador pode referir esse controlo na declaração na fatura. |
Artigo 76.o
Condições para a emissão de um certificado de origem, formulário A, em caso de acumulação
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Sempre que se aplique a acumulação nos termos do disposto nos artigos 53.o, 54.o, 55.o ou 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as autoridades centrais competentes do país beneficiário, às quais tenha sido solicitada a emissão do certificado de origem, formulário A, para produtos em cujo fabrico são utilizadas matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação, baseiam-se no seguinte:
a) |
No caso de acumulação bilateral, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida nos termos do disposto no artigo 77.o do presente regulamento; |
b) |
No caso de acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida nos termos do disposto nas regras de origem relevantes da Noruega, da Suíça ou da Turquia, conforme o caso; |
c) |
No caso de acumulação regional, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador, nomeadamente um certificado de origem, formulário A, emitido utilizando o formulário constante do anexo 22-08, ou, eventualmente, uma declaração na fatura, cujo texto figura no anexo 22-09; |
d) |
No caso de acumulação alargada, na prova de origem entregue pelo fornecedor do exportador e emitida nos termos do disposto no acordo de comércio livre pertinente entre a União e o país em causa. |
Nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do primeiro parágrafo, a casa 4 do certificado de origem, formulário A, deve, conforme o caso, incluir a indicação:
— |
«EU cumulation», «Norway cumulation», «Switzerland cumulation», «Turkey cumulation», «regional cumulation», «extended cumulation with country x», ou |
— |
«Cumul UE», «Cumul Norvège», «Cumul Suisse», «Cumul Turquie», «cumul régional», «cumul étendu avec le pays x», ou |
— |
«Acumulación UE», «Acumulación Noruega», «Acumulación Suiza», «Acumulación Turquía», «Acumulación regional», «Acumulación ampliada con el país x». |
Artigo 77.o
Prova do caráter originário da União para efeitos de acumulação bilateral e exportador autorizado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A prova do caráter originário dos produtos da União é efetuada mediante a apresentação:
a) |
De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 22-10; ou |
b) |
De uma declaração na fatura, cujo modelo figura no anexo 22-09 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. As declarações na fatura podem ser emitidas por qualquer exportador para remessas de produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR, ou então por um exportador autorizado da União. |
2. O exportador, ou o seu representante, deve inscrever, na casa 2 do certificado de circulação de mercadorias EUR.1, as menções «GSP beneficiary countries» e «EU» ou «Pays bénéficiaires du SPG» e «UE».
3. O disposto na presente subsecção, nas subsecções 3 a 9 da presente secção e nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 relativamente à emissão, à utilização e à verificação a posteriori de certificados de origem, formulário A, aplica-se mutatis mutandis aos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e, com exceção das disposições relativas à emissão, às declarações na fatura.
4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar qualquer exportador estabelecido no território aduaneiro da União, a seguir designado «exportador autorizado», que efetue com frequência exportações de produtos originários da União no âmbito da acumulação bilateral, a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa, desde que o referido exportador ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para verificar o seguinte:
a) |
O caráter originário dos produtos; |
b) |
O cumprimento de outros requisitos aplicáveis no Estado-Membro em causa. |
5. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.
6. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.
Podem retirar a autorização em cada um dos seguintes casos:
a) |
O exportador autorizado deixou de oferecer as garantias referidas no n.o 4; |
b) |
O exportador autorizado deixou de preencher as condições referidas no n.o 5; |
c) |
O exportador autorizado utiliza a autorização indevidamente. |
7. Os exportadores autorizados podem ser dispensados de assinar as declarações na fatura, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como se a tivessem assinado com a assinatura manuscrita.
Artigo 78.o
Obrigação de registo dos exportadores e respetiva dispensa
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. O SPG aplica-se nos seguintes casos:
a) |
Nos casos de mercadorias que satisfaçam os requisitos da presente subsecção, das subsecções 3 a 9 da presente secção e das subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, exportadas por um exportador registado; |
b) |
Nos casos de quaisquer remessas de um ou mais volumes contendo produtos originários exportados por qualquer exportador, quando o valor total dos produtos originários expedidos não exceda 6 000 EUR. |
2. O valor de produtos originários de uma mesma remessa é o valor de todos os produtos originários incluídos numa remessa abrangida por um atestado de origem emitido no país de exportação.
Artigo 79.o
Procedimento de registo nos países beneficiários e procedimentos de exportação aplicáveis durante o período de transição para a aplicação do sistema do exportador registado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os países beneficiários iniciam o registo de exportadores em 1 de janeiro de 2017.
Contudo, se o país beneficiário não estiver em condições de iniciar o registo nessa data, deve notificar a Comissão por escrito, até 1 de julho de 2016, de que adia o registo dos exportadores até 1 de janeiro de 2018 ou 1 de janeiro de 2019.
2. Durante um período de 12 meses a contar da data em que o país beneficiário inicia o registo dos exportadores, as autoridades competentes desse país beneficiário continuam a emitir certificados de origem, formulário A, a pedido dos exportadores que ainda não estejam registados no momento de apresentação do pedido de certificado.
Sem prejuízo do disposto no artigo 94.o, n.o 2, do presente regulamento, os certificados de origem, formulário A, emitidos em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número, são admissíveis na União como prova de origem se forem emitidos antes da data do registo do exportador em causa.
As autoridades competentes de um país beneficiário que tenham dificuldades em concluir o processo de registo dentro do período de 12 meses acima referido podem solicitar a sua prorrogação à Comissão. Esta prorrogação do prazo não deve exceder seis meses.
3. Os exportadores de um país beneficiário, registados ou não, emitem atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 EUR, a contar da data a partir da qual o país beneficiário pretende iniciar o registo de exportadores.
Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 EUR, a contar da data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, do presente regulamento.
4. Todos os países beneficiários aplicam o sistema do exportador registado a partir de 30 de junho de 2020, o mais tardar.
Artigo 80.o
Base de dados do exportador registado: obrigações das autoridades
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A Comissão cria um sistema para o registo de exportadores autorizados para certificar a origem das mercadorias (o sistema REX) e disponibiliza-o até 1 de janeiro de 2017.
2. Após a receção do formulário do pedido completo referido no anexo 22-06, as autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros atribuem, sem demora, o número de exportador registado ao exportador ou, se for o caso, ao reexpedidor das mercadorias, e introduzem no sistema REX o número de exportador registado, os dados do registo e a data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, do presente regulamento.
As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro informam o exportador ou, se for caso disso, o reexpedidor de mercadorias do número de exportador registado atribuído a esse exportador ou reexpedidor e da data a partir da qual o registo é válido.
3. Quando as autoridades competentes considerarem que as informações constantes do pedido estão incompletas, devem informar, imediatamente, do facto o exportador.
4. As autoridades competentes dos países beneficiários e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros mantêm atualizados os dados por elas registados. Alteram esses dados imediatamente após terem sido informadas pelo exportador registado em conformidade com o artigo 89.o do presente regulamento.
Artigo 81.o
Data de aplicação de determinadas disposições
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os artigos 70.o, 72.o, 78.o a 80.o, 82.o a 93.o, 99.o a 107.o, 108.o, 109.o e 112.o do presente regulamento são aplicáveis no que se refere à exportação das mercadorias pelos exportadores registados no sistema REX num país beneficiário a partir da data em que o país beneficiário inicia o registo dos exportadores no âmbito desse sistema. No que diz respeito aos exportadores da União, estes artigos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.
2. Os artigos 71.o, 73.o, 74.o a 77.o, 94.o a 98.o e 110.o a 112.o do presente regulamento são aplicáveis no que se refere à exportação de mercadorias por exportadores que não estão registados no sistema REX num país beneficiário. No que diz respeito aos exportadores da União, estes artigos são aplicáveis a partir de 31 de dezembro de 2017.
Artigo 82.o
Base de dados do exportador registado: direitos de acesso à base de dados
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A Comissão assegura que o acesso ao sistema REX é dado em conformidade com o presente artigo.
2. A Comissão tem acesso ao sistema para consultar todos os dados.
3. As autoridades competentes de um país beneficiário têm acesso ao sistema para consultar os dados relativos aos exportadores por elas registados.
4. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm acesso ao sistema para consultar os dados registados por elas, pelas autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros e pelas autoridades competentes dos países beneficiários, bem como pela Noruega, Suíça ou Turquia. Este acesso aos dados tem lugar com vista à conferência das declarações aduaneiras nos termos do artigo 188.o do Código ou ao controlo após a autorização de saída nos termos do artigo 48.o do Código.
5. A Comissão faculta às autoridades competentes dos países beneficiários um acesso seguro ao sistema REX.
6. Quando um país ou território tiver sido retirado do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, as respetivas autoridades competentes mantêm o acesso ao sistema REX enquanto for necessário, a fim de lhes permitir cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 70.o do presente regulamento.
7. A Comissão mantém os dados seguintes à disposição do público, com o consentimento dado pelo exportador através de assinatura na casa 6 do formulário constante do anexo 22-06:
a) |
Nome do exportador registado; |
b) |
Endereço da sede do exportador registado; |
c) |
Elementos de contacto, conforme especificado na casa 2 do formulário constante do anexo 22-06; |
d) |
Designação das mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial, incluindo uma lista indicativa das posições ou capítulos do Sistema Harmonizado, conforme especificado na casa 4 do formulário constante do anexo 22-06; |
e) |
Número EORI ou número de identificação do operador (NIF) do exportador registado. |
A recusa em assinar a casa 6 não constitui um motivo para recusar o registo do exportador.
8. A Comissão mantém sempre os seguintes dados à disposição do público:
a) |
Número do exportador registado; |
b) |
Data a partir da qual o registo é válido; |
c) |
Data de revogação do registo, quando aplicável; |
d) |
Informação sobre se o registo se aplica também às exportações para a Noruega, a Suíça ou a Turquia; |
e) |
Data da última sincronização entre o sistema REX e o sítio web público. |
Artigo 83.o
Base de dados do exportador registado: proteção de dados
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os dados registados no sistema REX são tratados exclusivamente para efeitos da aplicação do regime SPG previsto na presente subsecção.
2. Devem ser fornecidas aos exportadores registados todas as informações previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) ou no artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Além disso, devem igualmente ser-lhes fornecidas as seguintes informações:
a) |
Informações sobre a base jurídica das operações de tratamento a que os dados se destinam; |
b) |
Período de conservação dos dados. |
Essas informações devem ser fornecidas aos exportadores registados através de um aviso anexo ao pedido de obtenção do estatuto de exportador registado previsto no anexo 22-06.
3. Cada autoridade competente de um país beneficiário e cada autoridade aduaneira de um Estado-Membro que tenha introduzido dados no sistema REX é considerada como responsável pelo tratamento desses dados.
A Comissão é considerada como responsável conjunto pelo tratamento, no que diz respeito ao tratamento de todos os dados, a fim de garantir que o exportador registado obtém os seus direitos.
4. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento de dados armazenados no sistema REX enumerados no anexo 22-06 e tratados nos sistemas nacionais são exercidos em con1formidade com a legislação de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE do Estado-Membro que armazena os seus dados.
5. Os Estados-Membros que reproduzirem nos seus sistemas nacionais os dados do sistema REX a que tenham acesso mantêm atualizados os dados reproduzidos.
6. Os direitos dos exportadores registados no que diz respeito ao tratamento dos seus dados de registo pela Comissão são exercidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.
7. Qualquer pedido feito por um exportador registado para exercer o direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio de dados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, é apresentado e tratado pelo responsável pelo tratamento dos dados.
Sempre que um exportador registado apresente à Comissão um pedido desse tipo sem ter tentado obter os seus direitos junto do responsável pelo tratamento de dados, a Comissão deve transmiti-lo ao responsável pelo tratamento de dados do exportador registado.
Se o exportador registado não tiver podido exercer os seus direitos junto do responsável pelo tratamento dos dados, deve apresentar esse pedido à Comissão, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento. A Comissão dispõe do direito de retificar, apagar ou bloquear os dados.
8. As autoridades nacionais de controlo da proteção de dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam e asseguram a supervisão coordenada dos dados de registo.
Devem, cada uma no âmbito das suas respetivas competências, proceder ao intercâmbio de informações pertinentes, assistir-se mutuamente na realização de auditorias e inspeções, examinar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar problemas relacionados com o exercício do controlo independente ou com o exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas de soluções conjuntas para quaisquer problemas e promover a divulgação dos direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.
Artigo 84.o
Obrigações de notificação aplicáveis aos Estados-Membros para a implementação do sistema do exportador registado (REX)
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes, endereços e elementos de contacto das suas autoridades aduaneiras que:
a) |
Sejam competentes para registar exportadores e reexpedidores de mercadorias no sistema REX, alterar e atualizar os dados de registo e revogar o registo; |
b) |
Sejam responsáveis por assegurar a cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários, como previsto na presente subsecção, nas subsecções 3 a 9 da presente secção e nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
A notificação é enviada à Comissão até 30 de setembro de 2016.
Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações notificadas nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 85.o
Procedimento de registo nos Estados-Membros e procedimentos de exportação aplicáveis durante o período de transição para a aplicação do sistema do exportador registado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Em 1 de janeiro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros iniciam o registo dos exportadores estabelecidos nos seus territórios.
2. A partir de 1 de janeiro de 2018, as autoridades aduaneiras de todos os Estados-Membros cessam a emissão dos certificados de circulação EUR.1 para efeitos da acumulação nos termos do artigo 53.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
3. Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros emitem certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou certificados de origem de substituição, formulário A, a pedido dos exportadores ou dos reexpedidores de mercadorias que ainda não estiverem registados. O mesmo se aplica se os produtos originários enviados para a União forem acompanhados de atestados de origem emitidos por um exportador registado num país beneficiário.
4. Os exportadores da União, registados ou não, emitem atestados de origem para produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total não exceda 6 000 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2017.
Uma vez registados, os exportadores devem emitir atestados de origem para os produtos originários expedidos, sempre que o seu valor total exceda 6 000 EUR, a contar da data a partir da qual o registo é válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, do presente regulamento.
5. Os reexpedidores de mercadorias que estão registados podem emitir atestados de origem de substituição a partir da data em que o seu registo se torna válido em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, do presente regulamento. A presente disposição é aplicável independentemente de as mercadorias serem acompanhadas de um certificado de origem, formulário A, emitido no país beneficiário ou de uma declaração na fatura ou de um atestado de origem emitido pelo exportador.
Artigo 86.o
Pedido de obtenção do estatuto de exportador registado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Para obter o estatuto de exportador registado, o exportador deve apresentar um pedido às autoridades competentes do país beneficiário, onde tem a sua sede ou onde está estabelecido de forma permanente.
O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário constante do anexo 22-06.
2. Para obter o estatuto de exportador registado, um exportador ou um reexpedidor de mercadorias estabelecido no território aduaneiro da União deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras desse Estado-Membro. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário constante do anexo 22-06.
3. Para efeitos das exportações ao abrigo do regime SPG e ao abrigo dos sistemas de preferências generalizadas da Noruega, da Suíça ou da Turquia, os exportadores apenas têm de se registar uma vez.
As autoridades competentes do país beneficiário devem atribuir ao exportador um número de exportador registado, com vista à exportação ao abrigo dos SPG da União, da Noruega e da Suíça, bem como da Turquia, desde que estes países tenham reconhecido o país onde o registo teve lugar como país beneficiário.
4. O registo é válido a partir da data em que as autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro receberem um pedido de registo completo, em conformidade com os n.os 1 e 2.
5. Quando o exportador é representado para efeitos do cumprimento das formalidades de exportação e o representante do exportador também é um exportador registado, este representante não deve utilizar o seu próprio número de exportador registado.
Artigo 87.o
Base de dados do exportador registado: medidas de publicidade
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Para efeitos do artigo 70.o, n.o 4, do presente regulamento, a Comissão publica no seu sítio web as datas em que os países beneficiários começam a aplicar o sistema do exportador registado. A Comissão mantém as informações atualizadas.
Artigo 88.o
Registo de exportadores automático para países que se tornam países beneficiários do regime SPG da União
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Quando um país for acrescentado à lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão ativa automaticamente no quadro do seu SPG os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema REX e sejam válidos, pelo menos, para efeitos do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia.
Nesse caso, um exportador que já esteja registado, pelo menos para efeitos do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, não tem de apresentar um pedido junto das suas autoridades competentes a fim de ser registado para efeitos do regime SPG da União.
Artigo 89.o
Retirada do registo de exportadores registados
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os exportadores registados informam imediatamente as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de eventuais alterações das informações que tenham prestado para efeitos do seu registo.
2. Os exportadores registados que deixem de cumprir as condições para a exportação de mercadorias ao abrigo do regime SPG ou que não tencionem continuar a exportar mercadorias ao abrigo do regime SPG devem informar do facto as autoridades competentes do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro.
3. As autoridades competentes de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro revogam o registo se o exportador registado:
a) |
Deixar de existir; |
b) |
Deixar de satisfazer as condições para a exportação das mercadorias ao abrigo do regime SPG; |
c) |
Tiver informado a autoridade competente do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de que já não tenciona exportar mercadorias ao abrigo do regime SPG; |
d) |
Intencionalmente ou por negligência, emitir, ou fizer com que seja emitido, um atestado de origem que contenha informações incorretas e que conduza à obtenção indevida do benefício do tratamento pautal preferencial. |
4. A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro podem revogar o registo se o exportador registado não mantiver atualizados os dados relativos ao seu registo.
5. A revogação de registos tem efeitos para o futuro, ou seja, no que respeita aos atestados de origem emitidos após a data de revogação. A revogação de registos não tem qualquer efeito sobre a validade dos atestados de origem emitidos antes de o exportador registado ser informado da revogação.
6. A autoridade competente de um país beneficiário ou as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro informam o exportador registado da revogação do seu registo, bem como da data a partir da qual a mesma produz efeitos.
7. Em caso de revogação do seu registo, o exportador ou o reexpedidor de mercadorias pode recorrer judicialmente.
8. A revogação de um exportador registado é anulada em caso de revogação incorreta. O exportador ou o reexpedidor de mercadorias tem direito a utilizar o número de exportador registado que lhe foi atribuído no momento do registo.
9. Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado podem apresentar um novo pedido de obtenção de estatuto de exportador registado em conformidade com o artigo 86.o do presente regulamento. Os exportadores ou os reexpedidores de mercadorias cujo registo tenha sido revogado em conformidade com o n.o 3, alínea d), e n.o 4 só podem ser novamente registados se provarem à autoridade competente do país beneficiário ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os tinham registado que corrigiram a situação que conduziu à revogação do seu registo.
10. Os dados relativos a um registo revogado são conservados no sistema REX pela autoridade competente do país beneficiário, ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro que os introduziram nesse sistema, por um período máximo de dez anos civis após o ano civil em que ocorreu a revogação. Após esses dez anos civis, a autoridade competente do país beneficiário ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro eliminam os dados.
Artigo 90.o
Retirada automática do registo de exportadores registados quando um país é retirado da lista dos países beneficiários
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A Comissão revoga todos os registos de exportadores registados num país beneficiário se este último for retirado da lista dos países beneficiários constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012 ou se as preferências pautais concedidas ao país beneficiário tiverem sido temporariamente retiradas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 978/2012.
2. Quando esse país for reintroduzido na referida lista ou quando a retirada temporária das preferências pautais concedidas ao país beneficiário terminar, a Comissão reativa os registos de todos os exportadores registados nesse país, desde que os dados de registo dos exportadores estejam disponíveis no sistema e tenham permanecido válidos, pelo menos, para efeitos do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia. De contrário, os exportadores devem ser registados em conformidade com o artigo 86.o do presente regulamento.
3. Em caso de revogação dos registos de todos os exportadores registados num país beneficiário em conformidade com o n.o 1, os dados dos registos revogados serão conservados no sistema REX durante, pelo menos, dez anos civis após o ano civil em que tiver ocorrido a revogação. Após esse período de dez anos, e se o país em questão tiver deixado de ser beneficiário do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia durante mais de dez anos, a Comissão eliminará do sistema REX os dados dos registos revogados.
Artigo 91.o
Obrigações dos exportadores
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os exportadores e os exportadores registados devem cumprir as seguintes obrigações:
a) |
Manter um registo contabilístico comercial apropriado no que respeita à produção e fornecimento de mercadorias que podem beneficiar do tratamento preferencial; |
b) |
Manter disponíveis todas as provas relativas às matérias utilizadas no fabrico; |
c) |
Manter toda a documentação aduaneira relativa às matérias utilizadas no fabrico; |
d) |
Manter, pelo menos durante três anos contados a partir do final do ano civil em que foi emitido o atestado de origem, ou durante mais tempo se a legislação nacional assim o exigir, registos:
|
Esses registos e atestados de origem podem ser conservados em formato eletrónico, mas devem permitir a rastreabilidade das matérias utilizadas no fabrico dos produtos exportados e a confirmação do respetivo caráter originário.
2. As obrigações previstas no n.o 1 aplicam-se também aos fornecedores que entregam aos exportadores declarações do fornecedor comprovativas do caráter originário das mercadorias que fornecem.
3. Os reexpedidores de mercadorias, registados ou não, que emitam atestados de origem de substituição, conservam os atestados de origem iniciais que substituíram, durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil em que o atestado de origem de substituição foi emitido, ou durante mais tempo, se tal for exigido pela legislação nacional.
Artigo 92.o
Disposições gerais sobre o atestado de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. O atestado de origem pode ser efetuado no momento da exportação para a União ou quando a exportação para a União é assegurada.
Quando os produtos em causa são considerados originários do país de exportação beneficiário ou de outro país beneficiário nos termos do artigo 55.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ou do artigo 55.o, n.o 6, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, o atestado de origem deve ser emitido pelo exportador do país beneficiário de exportação.
Quando os produtos em causa são exportados sem qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação ou após terem sido apenas sujeitos às operações descritas no artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e, por conseguinte, mantêm a sua origem, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 4, terceiro parágrafo e com o artigo 55.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, a declaração de origem deve ser feita pelo exportador do país beneficiário de origem.
2. O atestado de origem pode também ser emitido após a exportação («atestado retroativo») dos produtos em causa. Este atestado de origem retroativo é admissível se for apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de entrega da declaração aduaneira de introdução em livre prática, o mais tardar, dois anos após a importação.
Quando o fracionamento de uma remessa ocorre nos termos do artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e desde que o prazo de dois anos a que se refere o primeiro parágrafo seja respeitado, o atestado de origem pode ser emitido a posteriori pelo exportador do país de exportação dos produtos. Este princípio aplica-se, mutatis mutandis, caso o fracionamento de uma remessa ocorra noutro país beneficiário ou na Noruega, na Suíça ou na Turquia.
3. O atestado de origem deve ser fornecido pelo exportador ao seu cliente na União e deve incluir os elementos descritos no anexo 22-07. Deve ser emitido em inglês, francês ou espanhol.
Pode ser emitido em qualquer documento comercial que permita a identificação do exportador em causa e das mercadorias em causa.
4. Os n.os 1 a 3 aplicam-se, mutatis mutandis, aos atestados de origem emitidos na União para efeitos de acumulação bilateral.
Artigo 93.o
Atestado de origem no caso de acumulação
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no âmbito da acumulação bilateral ou regional, o exportador de um produto fabricado utilizando matérias originárias de um país com o qual é permitida a acumulação baseia-se no atestado de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias. Nestas circunstâncias, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir, consoante o caso, a menção «EU cumulation», «Regional cumulation», «Cumul UE», «Cumul regional», ou «Acumulación UE», «Acumulación regional».
2. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação nos termos do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias da Noruega, da Suíça ou da Turquia deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições das regras de origem do regime SPG da Noruega, da Suíça ou da Turquia, consoante o caso. Neste caso, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «Norway cumulation», «Switzerland cumulation», «Turkey cumulation», «Cumul Norvège», «Cumul Suisse», «Cumul Turquie», ou «Acumulación Noruega», «Acumulación Suiza», «Acumulación Turquía».
3. A fim de determinar a origem das matérias utilizadas no quadro da acumulação alargada nos termos do artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o exportador de um produto fabricado a partir de matérias originárias de uma parte com a qual é permitida a acumulação alargada deve basear-se na prova de origem entregue pelo fornecedor dessas matérias, na condição de que essa prova tenha sido emitida em conformidade com as disposições do acordo de comércio livre pertinente celebrado entre a União e a parte em causa.
Neste caso, o atestado de origem emitido pelo exportador deve incluir a menção «Extended cumulation with country x», «Cumul étendu avec le pays x» ou «Acumulación ampliada con el país x».
Artigo 94.o
Apresentação e validade dos certificados de origem, formulário A, ou das declarações na fatura e respetiva apresentação fora de prazo
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os certificados de origem, formulário A, e as declarações na fatura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação de acordo com os procedimentos relativos à declaração aduaneira.
2. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
As provas de origem apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o respetivo prazo de validade podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais.
Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar as provas de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 95.o
Substituição dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Nos casos em que os produtos originários ainda não introduzidos em livre prática são colocados sob o controlo de uma estância aduaneira de um Estado-Membro, essa estância aduaneira, mediante pedido escrito do reexpedidor, substitui os certificados de origem, formulário A, ou declarações na fatura iniciais por um ou mais certificados de origem, formulário A, (certificado de substituição) para efeitos de envio de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na União ou para a Noruega ou Suíça. O reexpedidor indica no seu pedido se ao certificado de substituição se deve anexar uma fotocópia da prova de origem inicial.
2. O certificado de substituição é estabelecido em conformidade com o anexo 22-19.
A estância aduaneira verifica que o certificado de substituição está em conformidade com a prova de origem inicial.
3. O reexpedidor que, de boa-fé, faça um pedido de certificado de substituição, não é responsável pela exatidão das menções e indicações constantes da prova de origem inicial.
4. A estância aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição anota na prova de origem inicial ou num seu anexo o peso, a quantidade, a natureza dos produtos expedidos e o país de destino, aí indicando os números de série do(s) correspondente(s) certificado(s) de substituição. Conserva a prova de origem inicial durante, pelo menos, três anos.
5. No caso dos produtos que beneficiam de preferências pautais no âmbito de uma derrogação concedida nos termos das disposições do artigo 64.o, n.o 6, do Código, o procedimento previsto no presente artigo aplica-se unicamente aos produtos destinados à União Europeia.
Artigo 96.o
Importação em remessas escalonadas utilizando certificados de origem, formulário A, e declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, os produtos desmontados ou por montar, na aceção da regra geral 2 a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, pode ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.
2. A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias:
a) |
São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas com um valor comercial significativo; |
b) |
São objeto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou no(s) Estado(s)-Membro(s); |
c) |
Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada; |
d) |
São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objeto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira do mesmo Estado-Membro. |
Este procedimento aplica-se durante um período fixado pelas autoridades aduaneiras competentes.
Artigo 97.o
Dispensa da obrigação de apresentar certificados de origem, formulário A, ou declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais SPG, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de origem, formulário A, ou uma declaração na fatura, desde que:
a) |
Esses produtos:
|
b) |
Não sejam objeto de qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração referida na alínea a), subalínea ii). |
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que cumpram todas as condições a seguir indicadas:
a) |
Apresentem caráter ocasional; |
b) |
Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias; |
c) |
Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais. |
3. O valor total dos produtos referidos no n.o 2 não pode exceder 500 EUR no caso das pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 98.o
Discrepâncias e erros formais nos certificados de origem, formulário A, ou nas declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de origem, formulário A, ou de uma declaração na fatura, e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado ou a declaração nulos e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o documento em questão corresponde aos produtos apresentados.
2. Os erros formais óbvios detetados num certificado de origem, formulário A, num certificado de circulação de mercadorias EUR.1, ou numa declaração na fatura não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 99.o
Prazo de validade do atestado de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Deve ser emitido um atestado de origem para cada remessa.
2. O atestado de origem é válido por 12 meses a contar da data em que é emitido.
3. Um único atestado de origem pode abranger várias remessas, desde que as mercadorias satisfaçam as seguintes condições:
a) |
Sejam produtos desmontados ou por montar, na aceção da regra geral 2 a) para a interpretação do Sistema Harmonizado; |
b) |
Estejam classificadas nas secções XVI e XVII ou nas posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado; e |
c) |
Se destinem a importação em remessas escalonadas. |
Artigo 100.o
Admissibilidade do atestado de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Para que os importadores possam reclamar o benefício do regime SPG mediante declaração de um atestado de origem, as mercadorias devem ter sido exportadas na data ou após a data em que o país beneficiário de onde são exportadas iniciou o registo dos exportadores em conformidade com o artigo 79.o do presente regulamento.
Quando um país é admitido ou readmitido como país beneficiário para os produtos referidos no Regulamento (UE) n.o 978/2012, as mercadorias originárias desse país são admitidas ao benefício do sistema de preferências generalizadas desde que tenham sido exportadas do país beneficiário na data ou após a data em que o beneficiário começou a aplicar o sistema do exportador registado referido no artigo 70.o, n.o 3, do presente regulamento.
Artigo 101.o
Substituição de atestados de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Nos casos em que os produtos originários ainda não introduzidos em livre prática são colocados sob o controlo de uma estância aduaneira de um Estado-Membro, o reexpedidor pode substituir o atestado de origem inicial por um ou mais atestados de origem de substituição (atestados de substituição), para efeitos de envio de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados no território aduaneiro da União ou para a Noruega ou Suíça.
O atestado de substituição é estabelecido em conformidade com os requisitos constantes do anexo 22-20.
Os atestados de origem de substituição só podem ser emitidos se o atestado de origem inicial tiver sido emitido em conformidade com os artigos 92.o, 93.o, 99.o e 100.o do presente regulamento e o anexo 22-07.
2. No que diz respeito a produtos originários a enviar para outro local dentro do território da União, os reexpedidores devem estar registados para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada excede 6 000 EUR.
No entanto, os reexpedidores que não estejam registados podem emitir atestados de origem de substituição, quando o valor total dos produtos originários da remessa inicial a ser fracionada excede 6 000 EUR, se lhes juntarem uma cópia do atestado de origem inicial emitido no país beneficiário.
3. Apenas os reexpedidores registados no sistema REX podem emitir atestados de origem de substituição no que respeita a produtos originários a serem enviados para a Noruega ou a Suíça.
4. Um atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data de emissão do atestado de origem inicial.
5. Os n.os 1 a 4 aplicam-se igualmente aos atestados que substituem os atestados de origem de substituição.
6. Caso os produtos beneficiem de preferências pautais ao abrigo de uma derrogação concedida nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Código, a substituição prevista no presente artigo só pode ser efetuada em relação aos produtos destinados à União.
Artigo 102.o
Princípios gerais e precauções a tomar pelo declarante
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Quando um declarante solicitar tratamento preferencial ao abrigo do regime SPG, deve fazer referência ao atestado de origem na declaração aduaneira de introdução em livre prática. A referência ao atestado de origem será a sua data de emissão com o formato aaaammdd, em que aaaa é o ano, mm é o mês e dd é o dia. Quando o valor total dos produtos originários expedidos excede 6 000 EUR, o declarante deve indicar também o número do exportador registado.
2. Quando o declarante solicitar a aplicação do regime SPG em conformidade com o n.o 1 sem estar na posse de um atestado de origem no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, esta declaração deve ser considerada incompleta na aceção do artigo 166.o do Código e tratada em conformidade.
3. Antes de declarar mercadorias para introdução em livre prática, o declarante deve certificar-se de que as mercadorias cumprem as regras estabelecidas na presente subsecção, nas subsecções 3 a 9 da presente secção e nas subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, mediante verificação, nomeadamente:
a) |
No sítio web público, de que o exportador está registado no sistema REX, quando o valor total dos produtos originários expedidos excede 6 000 EUR; e |
b) |
De que o atestado de origem foi emitido nos termos do anexo 22-07 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
Artigo 103.o
Dispensa da obrigação de apresentar um atestado de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os seguintes produtos estão dispensados da obrigação de emissão e apresentação de um atestado de origem:
a) |
Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, desde que o respetivo valor total não exceda 500 EUR; |
b) |
Os produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, desde que o respetivo valor total não exceda 1 200 EUR. |
2. Os produtos referidos no n.o 1 devem preencher as seguintes condições:
a) |
Não ser importados com fins comerciais; |
b) |
Ter sido declarados como preenchendo os requisitos para poderem beneficiar do regime SPG; |
c) |
Não subsistirem dúvidas quanto à veracidade da declaração referida na alínea b). |
3. Para efeitos do n.o 2, alínea a), consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que cumpram as seguintes condições:
a) |
Apresentem caráter ocasional; |
b) |
Consistam apenas em produtos para uso pessoal dos destinatários ou dos viajantes ou das respetivas famílias; |
c) |
Pela sua natureza e quantidade, seja evidente que os produtos que as constituem não se destinam a fins comerciais. |
Artigo 104.o
Discrepâncias e erros formais nos atestados de origem; Apresentação fora de prazo de atestados de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A deteção de ligeiras discrepâncias entre as especificações incluídas no atestado de origem e as referidas nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o atestado de origem nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde efetivamente aos produtos em causa.
2. Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detetados num atestado de origem não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
3. Os atestados de origem apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois de findo o prazo de validade previsto no artigo 99.o do presente regulamento podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os atestados de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.
Artigo 105.o
Importação em remessas escalonadas utilizando atestados de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. O procedimento a que se refere o artigo 99.o, n.o 3, do presente regulamento aplica-se por um período de tempo determinado pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
2. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de importação que controlam as sucessivas introduções em livre prática verificam se as sucessivas remessas fazem parte dos produtos desmontados ou por montar para os quais o atestado de origem foi emitido.
Artigo 106.o
Suspensão da aplicação da preferência
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que tenham dúvidas quanto ao caráter originário dos produtos, as autoridades aduaneiras podem solicitar ao declarante que apresente, num prazo razoável que especificam, qualquer prova disponível para efeitos de verificação da exatidão da indicação de origem da declaração ou do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2. As autoridades aduaneiras podem suspender a aplicação da medida pautal preferencial durante o processo de verificação estabelecido no artigo 109.o do presente regulamento sempre que:
a) |
A informação fornecida pelo declarante não seja suficiente para confirmar o caráter originário dos produtos ou o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ou do artigo 43.o do mesmo regulamento; |
b) |
O declarante não responda dentro do prazo concedido para fornecimento da informação a que se refere o n.o 1. |
3. Na pendência do fornecimento da informação solicitada ao declarante a que se refere o n.o 1, ou dos resultados do processo de verificação a que se refere o n.o 2, é concedida a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
Artigo 107.o
Recusa de concessão de preferências pautais
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam a concessão de preferências pautais, sem serem obrigadas a solicitar qualquer prova adicional ou a enviar um pedido de verificação ao país beneficiário, no caso de:
a) |
As mercadorias não serem as que constam do atestado de origem; |
b) |
O declarante não apresentar um atestado de origem para os produtos em causa, sendo esse certificado requerido; |
c) |
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 79.o, n.o 3, do presente regulamento, o atestado de origem na posse do declarante não ter sido emitido por um exportador registado no país beneficiário; |
d) |
O atestado de origem não ter sido emitido em conformidade com o anexo 22-07; |
e) |
Não se cumprirem as condições estabelecidas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
2. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação recusam a concessão de preferências pautais, no seguimento de um pedido de verificação, na aceção do artigo 109.o, dirigido às autoridades competentes do país beneficiário, no caso de as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação:
a) |
Terem recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a emitir o atestado de origem; |
b) |
Terem recebido uma resposta segundo a qual os produtos em causa não eram originários de um país beneficiário ou não tinham sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 42.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
c) |
Terem dúvidas fundadas quanto à validade do atestado de origem ou quanto à exatidão das informações prestadas pelo declarante relativamente à verdadeira origem dos produtos em causa quando fizeram o pedido de verificação, e se verificar uma das seguintes condições:
|
Artigo 108.o
Obrigações das autoridades competentes relativas ao controlo da origem após a data de aplicação do sistema do exportador registado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Para garantir o cumprimento das regras relativas ao caráter originário dos produtos, as autoridades competentes do país beneficiário procedem a:
a) |
Verificações do caráter originário dos produtos, a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros; |
b) |
Controlos regulares aos exportadores, por sua própria iniciativa. |
O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos enviados às autoridades da Noruega e da Suíça para verificação dos atestados de origem de substituição emitidos no seu próprio território, a fim de solicitar a essas autoridades que cooperem com as autoridades competentes do país beneficiário.
A acumulação alargada só é permitida, nos termos do artigo 56.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, se um país com o qual a União tem um acordo de comércio livre em vigor tiver aceitado prestar ao país beneficiário a sua assistência em matéria de cooperação administrativa, da mesma maneira que a teria prestado às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em conformidade com as disposições pertinentes do acordo de comércio livre em causa.
2. Os controlos a que se refere o n.o 1, alínea b), devem garantir que os exportadores cumprem sempre as suas obrigações. Devem ser realizados a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco apropriados. Para esse efeito, as autoridades competentes dos países beneficiários solicitam aos exportadores que forneçam cópias ou uma lista dos atestados de origem que emitiram.
3. As autoridades competentes dos países beneficiários podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador, bem como, quando tal se revele apropriado, dos produtores que o fornecem, inclusivamente nas suas instalações, ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
Artigo 109.o
Verificação a posteriori dos atestados de origem e dos atestados de origem de substituição
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. As verificações a posteriori dos atestados de origem e dos atestados de origem de substituição efetuam-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundamentadas quanto à respetiva autenticidade, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente subsecção, das subsecções 3 a 9 da presente secção e das subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
Sempre que as autoridades aduaneiras de um Estado-Membro solicitem a cooperação das autoridades competentes do país beneficiário para procederem à verificação da validade de atestados de origem, do caráter originário dos produtos, ou de ambos, devem indicar no seu pedido, se for caso disso, as razões pelas quais têm dúvidas fundadas sobre a validade do atestado de origem ou o caráter originário dos produtos.
Em apoio ao pedido de verificação, pode ser enviada uma cópia do atestado de origem ou do atestado de origem de substituição e quaisquer documentos ou informações adicionais que levem a supor que as menções inscritas no atestado ou no atestado de substituição são inexatas.
O Estado-Membro requerente estabelece um prazo inicial de seis meses para a comunicação dos resultados da verificação, a contar da data do respetivo pedido, com exceção dos pedidos feitos à Noruega ou à Suíça para efeitos de verificação de atestados de origem de substituição emitidos nos seus territórios com base num atestado de origem emitido num país beneficiário, casos em que o prazo é alargado para oito meses.
2. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 1, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, é enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação, que deve estabelecer um novo prazo nunca superior a seis meses. Se, após esta segunda comunicação, não forem transmitidos os resultados da verificação às autoridades requerentes no prazo de seis meses a partir da data do envio da segunda comunicação, ou se esses resultados não permitirem apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusam o benefício das preferências pautais, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.
3. Quando a verificação prevista no n.o 1 ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as regras de origem estão a ser violadas, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros ou da Comissão, realiza os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. Para este efeito, a Comissão ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nesses inquéritos.
Artigo 110.o
Verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, e das declarações na fatura efetua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade dos documentos, ao caráter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos da presente subsecção, das subsecções 3 a 9 da presente secção e das subsecções 2 e 3 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2. Quando solicitam uma verificação a posteriori, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devolvem o certificado de origem, formulário A, e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na fatura, ou uma cópia desses documentos, às autoridades centrais competentes do país de exportação beneficiário, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de verificação a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
Se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros decidirem suspender a concessão das preferências pautais até serem conhecidos os resultados da verificação, concedem a introdução em livre prática dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
3. Quando for solicitada uma verificação a posteriori, essa verificação deve ser realizada e o seu resultado comunicado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro num prazo máximo de seis meses, com exceção dos pedidos feitos à Noruega, à Suíça ou à Turquia para efeitos de verificação de provas de origem de substituição emitidas nos seus territórios com base num certificado de origem, formulário A, ou numa declaração na fatura emitidos num país beneficiário, casos em que o prazo deve ser alargado para oito meses a contar da data de envio do pedido. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem em causa se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país beneficiário.
4. No caso de certificados de origem, formulário A, emitidos ao abrigo da acumulação bilateral, a resposta deve incluir uma cópia do(s) certificado(s) de circulação de mercadorias EUR.1 ou, se necessário, da(s) declaração(ões) na fatura correspondente(s).
5. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, é enviada às autoridades em questão uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, não forem transmitidos os resultados da verificação às autoridades requerentes no prazo de quatro meses a partir da data do envio da segunda comunicação, ou se esses resultados não permitirem apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusam o benefício das preferências pautais, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.
6. Quando o procedimento de verificação ou quaisquer outras informações disponíveis parecerem indicar que as regras de origem estão a ser violadas, o país de exportação beneficiário, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, efetua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. Para este efeito, a Comissão ou as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem participar nos inquéritos.
7. Para efeitos da verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, os exportadores conservam todos os documentos apropriados comprovativos do caráter originário dos produtos em causa, e as autoridades centrais competentes do país de exportação beneficiário conservam as cópias dos certificados, bem como os respetivos documentos de exportação. Estes documentos devem ser conservados pelo menos durante três anos a contar do fim do ano em que tiver sido emitido o certificado de origem, formulário A.
Artigo 111.o
Verificação a posteriori de provas de origem relacionadas no que se refere a produtos que tenham adquirido origem através de acumulação
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Os artigos 73.o e 110.o do presente regulamento também se aplicam entre países do mesmo grupo regional para efeitos de prestação de informações à Comissão ou às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e de verificação a posteriori dos certificados de origem, formulário A, ou das declarações na fatura emitidos nos termos das regras da acumulação regional de origem.
Artigo 112.o
Ceuta e Melilha
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os artigos 41.o a 58.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 aplicam-se para determinar se os produtos podem ser considerados originários de um país beneficiário quando exportados para Ceuta ou Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha quando exportados para um país beneficiário, para efeitos de acumulação bilateral.
2. Os artigos 74.o a 79.o e os artigos 84.o a 93.o do presente regulamento aplicam-se a produtos exportados de um país beneficiário para Ceuta ou Melilha e a produtos exportados de Ceuta e Melilha para um país beneficiário, para efeitos de acumulação bilateral.
3. Para os efeitos referidos nos n.os 1 e 2, Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
Artigo 113.o
Requisitos gerais
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Os produtos originários de um dos países ou territórios beneficiários são abrangidos pelas preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, mediante a apresentação de um dos seguintes elementos:
a) |
De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo 22-10 ou |
b) |
Nos casos previstos no artigo 119.o, n.o 1, de uma declaração, cujo texto figura no anexo 22-13, feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na fatura»). |
A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na fatura devem conter a indicação «Autonomous trade measures» ou «Mesures commerciales autonomes».
Artigo 114.o
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os produtos originários na aceção da subsecção 4 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 são admitidos, aquando da sua importação na União, ao benefício das preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, desde que tenham sido transportados diretamente para a União na aceção do artigo 69.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 emitido pelas autoridades aduaneiras ou pelas autoridades centrais competentes de um país ou território beneficiário, desde que esse país ou território beneficiário:
a) |
Tenha comunicado à Comissão as informações exigidas nos termos do artigo 124.o do presente regulamento; e |
b) |
Preste assistência à União, permitindo às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros verificar a autenticidade do documento ou a exatidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa. |
2. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido se for suscetível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
3. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 só pode ser emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado. O pedido deve ser apresentado utilizando o formulário constante do anexo 22-10 e deve ser preenchido segundo as disposições do presente artigo e dos artigos 113.o, 115.o, 116.o, 117.o, 118.o, 121.o e 123.o do presente regulamento.
Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades competentes do país ou território de exportação beneficiário ou Estado-Membro, durante, pelo menos, três anos a contar do final do ano em que o certificado de circulação foi emitido.
4. O exportador ou o seu representante apresenta, juntamente com o respetivo pedido, qualquer documento justificativo que prove que os produtos a exportar reúnem as condições para a emissão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que essas autoridades considerarem necessárias para comprovar a exatidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efetuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.
5. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser emitido pela autoridade central competente do país ou território beneficiário ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação, se os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários nos termos da subsecção 4 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
6. Constituindo o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a prova documental para efeitos da aplicação das disposições relativas às preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, cabe à autoridade central competente do país ou território beneficiário ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação tomar as medidas necessárias à verificação da origem dos produtos e ao controlo dos restantes elementos constantes do certificado.
7. A fim de verificar se se encontram satisfeitas as condições previstas no n.o 5, a autoridade central competente do país beneficiária ou as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação têm o direito de exigir qualquer documento comprovativo ou de efetuar qualquer controlo que considerem necessário.
8. Compete à autoridade central competente do país ou território beneficiário ou às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação assegurar o preenchimento correto dos formulários referidos no n.o 1.
9. A data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada às autoridades aduaneiras.
10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pela autoridade central competente do país ou território beneficiário ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação seja efetivamente realizada ou assegurada.
Artigo 115.o
Importação em remessas escalonadas
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na aceção da Regra Geral 2 a) para a interpretação do Sistema Harmonizado, das Secções XVI ou XVII ou das posições 7308 ou 9406 do Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, é apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 116.o
Apresentação da prova de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
As provas da origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação de acordo com as regras previstas no artigo 163.o do Código. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação da presente subsecção.
Artigo 117.o
Emissão a posteriori do certificado de circulação de mercadorias EUR.1
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Em derrogação do artigo 114.o, n.o 10, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode excecionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) |
Não tiver sido emitido no momento da exportação, devido a erros ou omissões involuntárias ou a circunstâncias especiais, ou |
b) |
Forem apresentadas às autoridades competentes provas suficientes de que foi emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação. |
2. As autoridades competentes só podem emitir um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 a posteriori após terem verificado a coerência dos elementos constantes do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente e que não foi emitido, aquando da exportação dos produtos em causa, qualquer certificado de circulação de mercadorias EUR.1 em conformidade com o disposto na presente subsecção.
3. Os certificados de circulação de mercadorias EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
|
BG: «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ» |
|
ES: «EXPEDIDO A POSTERIORI» |
|
HR: «IZDANO NAKNADNO» |
|
CS: «VYSTAVENO DODATEČNĚ» |
|
DA: «UDSTEDT EFTERFØLGENDE» |
|
DE: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT» |
|
ET: «VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT» |
|
EL: «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ» |
|
EN: «ISSUED RETROSPECTIVELY» |
|
FR: «DÉLIVRÉ À POSTERIORI» |
|
IT: «RILASCIATO A POSTERIORI» |
|
LV: «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI» |
|
LT: «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS» |
|
HU: «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL» |
|
MT: «MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT» |
|
NL: «AFGEGEVEN A POSTERIORI» |
|
PL: «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE» |
|
PT: «EMITIDO A POSTERIORI» |
|
RO: «ELIBERAT ULTERIOR» |
|
SL: «IZDANO NAKNADNO» |
|
SK: «VYDANÉ DODATOČNE» |
|
FI: «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» |
|
SV: «UTFÄRDAT I EFTERHAND» |
4. A menção referida no n.o 3 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
Artigo 118.o
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, o exportador pode requerer, às autoridades competentes que o emitiram, uma segunda via estabelecida com base nos documentos de exportação na sua posse.
2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
|
BG: «ДУБЛИКАТ» |
|
ES: «DUPLICADO» |
|
HR: «DUPLIKAT» |
|
CS: «DUPLIKÁT» |
|
DA: «DUPLIKÁT» |
|
DE: «DUPLIKAT» |
|
ET: «DUPLIKAAT» |
|
EL: «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ» |
|
EN: «DUPLICATE» |
|
FR: «DUPLICATA» |
|
IT: «DUPLICATO» |
|
LV: «DUBLIKĀTS» |
|
LT: «DUBLIKATAS» |
|
HU: «MÁSODLAT» |
|
MT: «DUPLIKAT» |
|
NL: «DUPLICAAT» |
|
PL: «DUPLIKAT» |
|
PT: «SEGUNDA VIA» |
|
RO: «DUPLICAT» |
|
SL: «DVOJNIK» |
|
SK: «DUPLIKÁT» |
|
FI: «KAKSOISKAPPALE» |
|
SV: «DUPLIKAT» |
3. A menção referida no n.o 2 deve ser inscrita na casa «Observações» do certificado de circulação de mercadorias EUR.1.
4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 119.o
Condições para efetuar uma declaração na fatura
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A declaração na fatura pode ser efetuada:
a) |
Por um exportador autorizado, na aceção do artigo 120.o do presente regulamento; |
b) |
Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR e sob reserva de que a assistência prevista no artigo 114.o, n.o 1, do presente regulamento se aplique igualmente a este procedimento. |
2. Pode ser efetuada uma declaração na fatura se os produtos em causa puderem ser considerados originários da União ou de um país ou território beneficiário e se preencherem os outros requisitos das subsecções 4 e 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
3. O exportador que efetua a declaração na fatura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou de outra autoridade central competente do país ou território de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos das subsecções 4 e 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
4. A declaração na fatura é efetuada pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, o texto da declaração do anexo 22-13 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
5. As declarações na fatura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na aceção do artigo 120.o do presente regulamento podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura que os identifique como tendo sido por si assinada com a respetiva assinatura manuscrita.
6. Relativamente aos casos previstos no n.o 1, alínea b), a utilização de uma declaração na fatura está subordinada às seguintes condições específicas:
a) |
Deve ser efetuada uma declaração na fatura para cada remessa; |
b) |
Se as mercadorias contidas na remessa tiverem já sido objeto, no país de exportação, de um controlo relativamente à definição da noção de «produto originário», o exportador pode referir esse controlo na declaração na fatura. |
As presentes disposições não dispensam o exportador do cumprimento eventual de outras formalidades previstas na regulamentação aduaneira ou postal.
Artigo 120.o
Exportador autorizado
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. As autoridades aduaneiras da União podem autorizar qualquer exportador estabelecido no território aduaneiro da União, a seguir designado «exportador autorizado», que efetue envios frequentes de produtos originários da União, na aceção do artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e que ofereça às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos das subsecções 4 e 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a efetuar declarações na fatura, independentemente do valor dos produtos em causa.
2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
3. As autoridades aduaneiras atribuem ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na fatura.
4. As autoridades aduaneiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, deixar de preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer uso indevido da autorização.
Artigo 121.o
Prazo de validade da prova de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação das preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excecionais.
3. Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
4. A pedido do importador, nas condições fixadas pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação, uma única prova de origem pode ser apresentada às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa, quando as mercadorias preenchem as seguintes condições:
a) |
São importadas no âmbito de operações regulares e contínuas, com um valor comercial significativo; |
b) |
São objeto de um mesmo contrato de aquisição, encontrando-se as partes contratantes desse contrato estabelecidas no país de exportação ou na União; |
c) |
Estão classificadas no mesmo código (de oito dígitos) da Nomenclatura Combinada; |
d) |
São provenientes exclusivamente de um mesmo exportador, destinam-se a um mesmo importador e são objeto de formalidades de importação na mesma estância aduaneira da União. |
Este procedimento aplica-se às quantidades e ao período fixados pelas autoridades aduaneiras competentes. O referido período não pode, em caso algum, exceder três meses.
5. O procedimento descrito no número anterior aplica-se também nos casos em que é apresentada às autoridades aduaneiras uma única prova de origem para a importação em remessas escalonadas em conformidade com o artigo 115.o do presente regulamento. No entanto, neste caso, as autoridades aduaneiras competentes podem conceder um período de aplicação superior a três meses.
Artigo 122.o
Isenções da prova de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, beneficiando das preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou uma declaração na fatura, desde não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos exigidos para a aplicação das subsecções 4 e 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração.
2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
Além disso, o valor global desses produtos não deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 123.o
Discrepâncias e erros formais
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que o documento corresponde aos produtos apresentados.
Os erros formais óbvios, tais como erros de dactilografia, detetados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 124.o
Cooperação administrativa
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. Os países ou territórios beneficiários comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades centrais situadas no seu território, habilitadas a emitirem certificados de circulação de mercadorias EUR.1, os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados, bem como os nomes e os endereços das autoridades centrais responsáveis pelo controlo dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e das declarações na fatura. Os carimbos são válidos a partir da data da receção pela Comissão dos espécimes dos respetivos cunhos. A Comissão transmite estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Quando essas comunicações se efetuarem no âmbito da atualização de comunicações anteriores, a Comissão deve indicar a data de início do prazo de eficácia dos novos carimbos, em conformidade com as indicações fornecidas pelas autoridades centrais competentes dos países ou territórios beneficiários. Estas informações destinam-se a uso oficial; todavia, aquando de operações de introdução em livre prática, as autoridades aduaneiras em causa podem permitir que o importador consulte os espécimes dos cunhos dos carimbos referidos no presente número.
2. A Comissão envia aos países ou territórios beneficiários os espécimes do cunho dos carimbos utilizados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros para a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1.
Artigo 125.o
Verificação da prova de origem
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. A verificação a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na fatura efetua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou as autoridades centrais competentes dos países ou territórios beneficiários tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de tais documentos, ao caráter originário dos produtos em causa na aceção da subsecção 4 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 ou ao cumprimento dos outros requisitos da subsecção 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2. Para efeitos do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de importação ou do país ou território beneficiário devolvem o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na fatura, ou uma cópia desses documentos às autoridades competentes do país ou território ou Estado-Membro beneficiário de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de verificação a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexatas.
Se as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação decidirem suspender a concessão das preferências pautais referidas no artigo 59.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 até serem conhecidos os resultados da verificação, concedem a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
3. Quando um pedido de verificação a posteriori tiver sido feito nos termos do disposto no n.o 1, essa verificação é efetuada e os seus resultados comunicados às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação ou às autoridades centrais competentes do país ou território beneficiário de importação no prazo de seis meses. Os resultados devem permitir determinar se a prova de origem em causa se aplica aos produtos efetivamente exportados e se estes podem ser considerados como produtos originários do país ou território beneficiário ou da União.
4. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de seis meses fixado no n.o 3, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, é enviada às autoridades competentes uma segunda comunicação. Se, após esta segunda comunicação, os resultados da verificação não forem comunicados às autoridades requerentes no prazo de quatro meses, ou se esses resultados não permitirem apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades requerentes recusam o benefício das medidas pautais preferenciais, salvo se se tratar de circunstâncias excecionais.
5. Quando o procedimento de verificação, ou quaisquer outras informações disponíveis, parecerem indicar que o disposto nas subsecções 4 e 5 da secção 2, capítulo 1, título II, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 está à ser violado, o país ou território beneficiário de exportação, por sua própria iniciativa ou a pedido da União, efetua os inquéritos necessários ou toma medidas para a realização de tais inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e evitar tais violações. A União pode participar nesses inquéritos para este efeito.
6. Para efeitos da verificação a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1, as cópias dos certificados, bem como, eventualmente, os respetivos documentos de exportação, devem ser conservados pelas autoridades centrais competentes do país ou território beneficiário de exportação ou pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de exportação durante, pelo menos, três anos a partir do final do ano em que os certificados de circulação de mercadorias foram emitidos.
Artigo 126.o
Ceuta e Melilha
(Artigo 64.o, n.o 1, do Código)
1. As disposições da presente secção aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos podem ser considerados originários do país ou território de exportação beneficiário das preferências quando importados em Ceuta e em Melilha, ou originários de Ceuta e Melilha.
2. Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
3. As disposições da presente subsecção relativas à emissão, utilização e verificação a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 aplicam-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e de Melilha.
4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação da presente subsecção em Ceuta e em Melilha.
CAPÍTULO 3
Valor aduaneiro das mercadorias
Artigo 127.o
Disposições gerais
(Artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código)
1. Para efeitos do presente capítulo, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições:
a) |
Se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; |
b) |
Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; |
c) |
Se uma for o empregador da outra; |
d) |
Se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; |
e) |
Se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; |
f) |
Se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; |
g) |
Se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; |
h) |
Se forem membros da mesma família. |
2. As pessoas que estão associadas em negócios entre elas pelo facto de uma ser o agente, o distribuidor ou o concessionário exclusivo da outra, independentemente da designação utilizada, são consideradas coligadas apenas se satisfizerem um dos critérios enunciados no n.o 1.
3. Para efeitos do n.o 1, alíneas e), f) e g), considera-se que uma pessoa controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer orientação sobre a segunda.
Artigo 128.o
Valor transacional
(Artigo 70.o, n.o 1, do Código)
1. O valor transacional das mercadorias vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União é determinado no momento da aceitação da declaração aduaneira com base na venda que teve lugar imediatamente antes de as mercadorias serem introduzidas nesse território aduaneiro.
2. Quando as mercadorias são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, não antes de terem sido introduzidas nesse território aduaneiro, mas enquanto em depósito temporário ou enquanto sujeitas a um regime especial distinto do trânsito interno, do destino especial ou do aperfeiçoamento passivo, o valor transacional será determinado com base na venda.
Artigo 129.o
Preço efetivamente pago ou a pagar
(Artigo 70, n.os 1 e 2, do Código)
1. O preço efetivamente pago ou a pagar na aceção do artigo 70.o, n.os 1 e 2, do Código deve incluir todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias importadas pelo comprador a uma das seguintes pessoas:
a) |
O vendedor; |
b) |
Um terceiro em benefício do vendedor; |
c) |
Um terceiro coligado com o vendedor; |
d) |
Um terceiro quando o pagamento a esse terceiro é feito para satisfazer uma obrigação do vendedor. |
O pagamento pode ser efetuado mediante cartas de crédito ou instrumentos negociáveis, e pode fazer-se direta ou indiretamente.
2. Não são consideradas como pagamento indireto ao vendedor as atividades, incluindo atividades de comercialização, levadas a cabo pelo comprador, ou uma empresa coligada com o vendedor, por conta deste ou por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 71.o do Código.
Artigo 130.o
Descontos
(Artigo 70, n.os 1 e 2, do Código)
1. Para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do Código, os descontos devem ser tomados em consideração, se, no momento da aceitação da declaração aduaneira, o contrato de venda previr a respetiva aplicação e montante.
2. São tomados em consideração os descontos por pagamento antecipado no que respeita a mercadorias cujo preço não tenha sido efetivamente pago no momento da aceitação da declaração aduaneira.
3. Não são tomados em consideração os descontos decorrentes de alterações do contrato após a data de aceitação da declaração aduaneira.
Artigo 131.o
Entrega parcial
(Artigo 70.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que as mercadorias declaradas para um regime aduaneiro constituírem parte de uma quantidade maior das referidas mercadorias, adquiridas no âmbito de uma única transação, o preço efetivamente pago ou a pagar, para efeitos do artigo 70.o, n.o 1, do Código, deve ser calculado proporcionalmente com base no preço para a quantidade total adquirida.
2. Aplica-se igualmente uma repartição proporcional do preço efetivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial de uma remessa ou em caso de danos causados às mercadorias antes da respetiva introdução em livre prática.
Artigo 132.o
Ajustamentos de preços de mercadorias defeituosas
(Artigo 70.o, n.o 1, do Código)
O ajustamento pelo vendedor, a favor do comprador, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias pode ser tomado em consideração na determinação do seu valor aduaneiro nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do Código se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) |
As mercadorias estavam defeituosas no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática; |
b) |
O vendedor efetuou o ajustamento para compensar o defeito a fim de cumprir uma das seguintes obrigações:
|
c) |
O ajustamento é feito no prazo de um ano a contar da data de aceitação da declaração aduaneira. |
Artigo 133.o
Avaliação das condições e prestações
(Artigo 70.o, n.o 3, alínea b), do Código)
Sempre que se estabelecer que a venda ou o preço das mercadorias importadas estão subordinados a uma condição ou a uma prestação cujo valor pode ser determinado por referência às mercadorias a avaliar, esse valor deve ser considerado como parte do preço efetivamente pago ou a pagar, contanto que a condição ou a prestação em causa não se refira a:
a) |
Uma atividade à qual seja aplicável o artigo 129.o, n.o 2, do presente regulamento; |
b) |
Um elemento do valor aduaneiro nos termos do artigo 71.o do Código. |
Artigo 134.o
Transações entre pessoas coligadas
(Artigo 70.o, n.o 3, alínea d), do Código)
1. Nos casos em que o comprador e o vendedor estão coligados, e para determinar se essa relação não influencia o preço, devem, se necessário, ser examinadas as circunstâncias próprias da venda e ao declarante deve ser dada a oportunidade de facultar outras informações pormenorizadas que possam ser necessárias sobre essas circunstâncias.
2. Todavia, as mercadorias devem ser avaliadas em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Código, nos casos em que o declarante demonstrar que o valor transacional está muito próximo de um dos seguintes valores «critérios», determinado no mesmo momento ou em momento muito próximo:
a) |
Valor transacional nas vendas, entre compradores e vendedores que não estão coligados, de mercadorias idênticas ou similares para exportação com destino ao território aduaneiro da União; |
b) |
Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código; |
c) |
Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea d), do Código. |
3. Para estabelecer o valor de mercadorias idênticas ou similares a que se refere o n.o 2, são tidos em conta os seguintes elementos:
a) |
Diferenças demonstradas de nível comercial; |
b) |
Quantidades; |
c) |
Os elementos enumerados no artigo 71.o, n.o 1, do Código; |
d) |
Os custos suportados pelo vendedor nas vendas em que este último e o comprador não estão coligados, custos esses que o vendedor não suporta nas vendas entre pessoas coligadas. |
4. Os valores «critérios» referidos no n.o 2 são utilizados a pedido do declarante. Não substituem o valor transacional declarado.
Artigo 135.o
Mercadorias e serviços utilizados para a produção das mercadorias importadas
(Artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código)
1. Sempre que o comprador fornece ao vendedor as mercadorias ou os serviços enumerados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código, o valor dessas mercadorias e serviços deve ser considerado igual ao seu preço de compra. O preço de compra inclui todos os pagamentos que o comprador das mercadorias ou dos serviços enumerados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), tem de efetuar para adquirir as mercadorias ou os serviços.
Sempre que as mercadorias ou serviços tenham sido produzidos pelo comprador ou por uma pessoa com ele coligada, o seu valor é o custo da sua produção.
2. Quando o valor das mercadorias e dos serviços enumerados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código não puder ser determinado nos termos do n.o 1, é determinado com base noutros dados objetivos e quantificáveis.
3. Quando as mercadorias enumeradas no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código, tiverem sido utilizadas pelo comprador antes de serem fornecidas, o seu valor é ajustado para ter em conta qualquer depreciação.
4. O valor dos serviços referidos no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código, inclui os custos de atividades de desenvolvimento mal sucedidas na medida em que tenham sido incorridos no âmbito de projetos ou de encomendas referentes às mercadorias importadas.
5. Para efeitos de aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Código, os custos de investigação e de esboços preliminares de conceção (design) não são incluídos no valor aduaneiro.
6. O valor das mercadorias e dos serviços fornecidos, tal como estabelecido em conformidade com os n.os 1 a 5, será repartido proporcionalmente pelas mercadorias importadas.
Artigo 136.o
Royalties e direitos de licença
(Artigo 71.o, n.o 1, alínea c), do Código)
1. As royalties e os direitos de licença estão relacionados com as mercadorias importadas, em especial, quando os direitos transferidos ao abrigo do acordo de licença ou de royalties estão incorporados nas mercadorias. O método de cálculo do montante das royalties ou dos direitos de licença não é o fator decisivo.
2. Quando o método de cálculo do montante das royalties ou dos direitos de licença se reportar ao preço das mercadorias importadas, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento dessas royalties ou desses direitos de licença está relacionado com as mercadorias a avaliar.
3. Se as royalties ou os direitos de licença se referirem em parte às mercadorias importadas em avaliação e em parte a outros ingredientes ou elementos constitutivos adicionados às mercadorias após a sua importação, ou ainda a prestações e a serviços posteriores à sua importação, é feito um ajustamento adequado.
4. As royalties e os direitos de licença são considerados pagos como condição de venda das mercadorias importadas quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
a) |
O vendedor ou uma pessoa coligada com o vendedor pede ao comprador que efetue esse pagamento; |
b) |
O pagamento pelo comprador é efetuado para satisfazer uma obrigação do vendedor, em conformidade com obrigações contratuais; |
c) |
As mercadorias não podem ser vendidas ou compradas pelo comprador sem pagamento de royalties ou direitos de licença a um licenciante. |
5. O país em que o beneficiário do pagamento de royalties ou direitos de licença se encontra estabelecido não é uma consideração importante.
Artigo 137.o
Local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União
(Artigo 71.o, n.o 1, alínea e), do Código)
1. Para efeitos de aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea e), do Código, entende-se por local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União:
a) |
Para as mercadorias expedidas por via marítima, o porto em que as mercadorias chegam em primeiro lugar ao território aduaneiro da União; |
b) |
Para as mercadorias expedidas por via marítima para um dos departamentos franceses ultramarinos que fazem parte do território aduaneiro da União, e transportadas diretamente para outra parte do território aduaneiro da União, ou vice-versa, o porto em que as mercadorias chegam em primeiro lugar ao território aduaneiro da União, desde que aí tenham sido descarregadas ou transbordadas; |
c) |
Para as mercadorias expedidas por via marítima e, em seguida, sem transbordo por via navegável interior, o primeiro porto onde a descarga das mercadorias pode ser efetuada; |
d) |
Para as mercadorias expedidas por via férrea, por via navegável ou por via rodoviária, o local onde se situa a estância aduaneira de entrada; |
e) |
Para as mercadorias expedidas por outros meios de transporte, o local de travessia da fronteira do território aduaneiro da União. |
2. Para efeitos de aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea e), do Código, quando as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União e, em seguida, encaminhadas para um destino noutra parte desse território através dos territórios situados fora do território aduaneiro da União, o local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União é o local onde as mercadorias foram pela primeira vez introduzidas no referido território aduaneiro, desde que tenham sido transportadas diretamente através de uma rota habitual nesses territórios até ao local de destino.
3. O n.o 2 aplica-se igualmente quando as mercadorias tenham sido descarregadas, transbordadas ou temporariamente imobilizadas nos territórios situados fora do território aduaneiro da União por razões inerentes ao transporte.
4. Sempre que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), e nos n.os 2 e 3 não estejam cumpridas, o local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União é o seguinte:
a) |
Para as mercadorias expedidas por via marítima, o porto de desembarque; |
b) |
Para as mercadorias expedidas por outros meios de transporte, o local definido no n.o 1, alíneas c), d) ou e), e situado na parte do território aduaneiro da União para onde se destinam as mercadorias. |
Artigo 138.o
Despesas de transporte
(Artigo 71.o, n.o 1, alínea e), do Código)
1. Sempre que as mercadorias forem expedidas pelo mesmo meio de transporte até a um ponto situado para além do local onde foram introduzidas no território aduaneiro da União, as despesas de transporte são avaliadas proporcionalmente à distância até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União nos termos do artigo 137.o do presente regulamento, salvo se for fornecida às autoridades aduaneiras a justificação das despesas que teriam sido suportadas, em virtude de uma tarifa normal, pelo transporte das mercadorias até ao local onde as mercadorias são introduzidas no território aduaneiro da União.
2. As despesas de transporte aéreo, abrangendo as despesas de correio expresso aéreo, a incluir no valor aduaneiro das mercadorias são determinadas em conformidade com o anexo 23-01.
3. Quando o transporte for assegurado gratuitamente ou pelos meios do comprador, as despesas de transporte a incluir no valor aduaneiro das mercadorias são calculadas segundo a tarifa normalmente praticada para os mesmos modos de transporte.
Artigo 139.o
Taxas cobradas sobre remessas postais
(Artigo 70.o, n.o 1, do Código)
As taxas postais que incidem, até ao local de destino, sobre as mercadorias transportadas por via postal devem ser incluídas no valor aduaneiro dessas mercadorias, com exclusão das taxas postais suplementares eventualmente cobradas no território aduaneiro da União.
Artigo 140.o
Não aceitação de valores transacionais declarados
(Artigo 70.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas fundadas de que o valor transacional declarado representa o montante total efetivamente pago ou a pagar, referido no artigo 70.o, n.o 1, do Código, podem solicitar ao declarante que faculte informações adicionais.
2. Se as suas dúvidas não forem dissipadas, as autoridades aduaneiras podem decidir que o valor das mercadorias não pode ser determinado em conformidade com o artigo 70.o, n.o 1, do Código.
Artigo 141.o
Valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares
(Artigo 74, n.o 2, alíneas a) e b), do Código)
1. Para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Código, utiliza-se o valor transacional de mercadorias idênticas ou similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar.
Na falta de tais vendas, o valor aduaneiro é determinado tendo em conta o valor transacional de mercadorias idênticas ou similares vendidas a um nível comercial diferente e em quantidades diferentes. Esse valor transacional deve ser ajustado para ter em conta diferenças atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade.
2. Faz-se um ajustamento para ter em conta diferenças apreciáveis de custos e despesas entre as mercadorias importadas e as mercadorias idênticas ou similares consideradas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos modos de transporte.
3. No caso de se verificar mais do que um valor transacional de mercadorias idênticas ou similares, deve tomar-se em consideração o valor transacional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas.
4. As expressões «mercadorias idênticas» e «mercadorias similares» não se aplicam às mercadorias que incorporem ou tenham exigido, consoante o caso, trabalhos de engenharia, de estudo, de arte ou de conceção, planos e esboços, relativamente aos quais não tenha sido feito qualquer ajustamento por aplicação do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Código, pelo facto de estes trabalhos terem sido executados na União.
5. Só é tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado qualquer valor transacional de mercadorias idênticas ou similares produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar.
Artigo 142.o
Método dedutivo
(Artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código)
1. O preço unitário utilizado para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código é o preço a que as mercadorias importadas ou mercadorias idênticas ou similares importadas são vendidas na União, no estado em que são importadas, no mesmo momento ou num momento próximo da importação das mercadorias a avaliar.
2. Na ausência do preço unitário referido no n.o 1, o preço unitário utilizado deve ser o preço a que as mercadorias importadas, ou mercadorias idênticas ou similares importadas, são vendidas, no estado em que são importadas no território aduaneiro da União, no mais breve prazo após a importação das mercadorias a avaliar e, em qualquer caso, no prazo de 90 dias a contar dessa importação.
3. Na ausência do preço unitário referido nos n.os 1 e 2, a pedido do declarante deve ser utilizado o preço unitário a que as mercadorias importadas são vendidas no território aduaneiro da União após operações de complemento de fabrico ou de transformação, tendo em devida conta o valor acrescentado pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação.
4. As seguintes vendas não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código:
a) |
Vendas de mercadorias a um nível comercial diferente do primeiro após a importação; |
b) |
Vendas a pessoas coligadas; |
c) |
Venda a pessoas que, direta ou indiretamente, fornecem, sem despesas ou a custo reduzido, as mercadorias ou serviços indicados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código, utilizados no decurso da produção e venda para exportação das mercadorias importadas; |
d) |
Vendas em quantidades que não são suficientes para permitir a determinação do preço unitário. |
5. Na determinação do valor aduaneiro, os seguintes elementos são deduzidos do preço unitário determinado nos termos dos n.os 1 a 4:
a) |
Comissões em regra pagas ou acordadas, ou margens normalmente praticadas para lucros e despesas gerais (incluindo os custos diretos ou indiretos da comercialização das mercadorias em causa) relativas às vendas, no território aduaneiro da União, de mercadorias importadas da mesma natureza ou espécie que sejam mercadorias classificadas num grupo ou numa gama de mercadorias produzidas por um determinado setor industrial; |
b) |
Despesas habituais de transporte e de seguro, bem como despesas conexas incorridas no território aduaneiro da União; |
c) |
Os direitos de importação e outros encargos a pagar no território aduaneiro da União por motivo da importação ou da venda das mercadorias. |
6. O valor aduaneiro de determinadas mercadorias perecíveis referidas no anexo 23-02 importadas à consignação pode ser determinado diretamente em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código. Para este efeito, os preços unitários devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão, que assegura a sua divulgação através da TARIC, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (16).
Estes preços unitários podem ser utilizados para determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas por períodos de 14 dias, Cada período deve ter início numa sexta-feira.
Os preços unitários são calculados e notificados do seguinte modo:
a) |
Após as deduções previstas no n.o 5, deve ser notificado à Comissão pelos Estados-Membros um preço unitário por 100 quilogramas de peso líquido para cada categoria de mercadorias. Os Estados-Membros podem fixar os montantes normais das despesas referidas no n.o 5, alínea b), que devem ser comunicados à Comissão; |
b) |
O período de referência para determinar os preços unitários é o período de 14 dias anterior que termina na quinta-feira anterior à semana no decurso da qual devem ser estabelecidos novos preços unitários; |
c) |
Os preços unitários devem ser notificados pelos Estados-Membros à Comissão, em euros, o mais tardar às 12 horas de segunda-feira da semana durante a qual os preços unitários são divulgados pela Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a notificação deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior. Os preços unitários só são aplicáveis se a referida notificação for divulgada pela Comissão. |
Artigo 143.o
Método do valor calculado
(Artigo 74.o, n.o 2, alínea d), do Código)
1. Para efeitos da aplicação do artigo 74.o, n.o 2, alínea d), do Código, nenhuma autoridade aduaneira pode intimar ou obrigar uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da União a apresentar, para análise, documentos de contabilidade ou outros documentos, ou a permitir o acesso a tais documentos, para determinação do valor aduaneiro.
2. O custo ou o valor das matérias e das operações de fabrico enunciadas no artigo 74.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), do Código inclui o custo dos elementos indicados no artigo 71.o, n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii), do Código. Incluem igualmente os custos imputados de qualquer produto ou serviço indicado no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Código, que tenha sido fornecido direta ou indiretamente pelo comprador para ser utilizado na produção das mercadorias a avaliar. O valor dos trabalhos enunciados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Código, executados na União, só deve ser incluído na medida em que esses trabalhos estiverem a cargo do produtor.
3. O custo de produção inclui todas as despesas incorridas para criar, complementar ou melhorar substancialmente bens económicos. Inclui igualmente os custos especificados no artigo 71.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), do Código.
4. As despesas gerais referidas no artigo 74.o, n.o 2, alínea d), subalínea ii), do Código incluem os custos diretos e indiretos da produção e da comercialização das mercadorias para exportação não incluídos no artigo 74.o, n.o 2, alínea d), subalínea i), do Código.
Artigo 144.o
Método «fall back»
(Artigo 74.o, n.o 3, do Código)
1. Para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 74.o, n.o 3, do Código, pode utilizar-se uma razoável flexibilidade na aplicação dos métodos previstos nos artigos 70.o e 74.o, n.o 2, do Código. O valor assim determinado deve, em toda a medida do possível, basear-se em valores aduaneiros determinados anteriormente.
2. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado nos termos do n.o 1, devem ser utilizados outros métodos adequados. Nesse caso, o valor aduaneiro não pode ser determinado com base:
a) |
No preço de venda, no território aduaneiro da União, de mercadorias produzidas no território aduaneiro da União; |
b) |
Num sistema em que seja utilizado o mais elevado de dois valores possíveis para determinar o valor aduaneiro; |
c) |
No preço de mercadorias no mercado interno do país de exportação; |
d) |
No custo de produção, distinto dos valores calculados que foram determinados para mercadorias idênticas ou similares nos termos do artigo 74.o, n.o 2, alínea d), do Código; |
e) |
Nos preços de exportação para países terceiros; |
f) |
Em valores aduaneiros mínimos; |
g) |
Em valores arbitrários ou fictícios. |
Artigo 145.o
Documentos de suporte no que se refere ao valor aduaneiro
(Artigo 163.o, n.o 1, do Código)
A fatura referente ao valor transacional declarado é exigida como documento de suporte.
Artigo 146.o
Conversão monetária para efeitos da determinação do valor aduaneiro
(Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Código)
1. Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Código, aplicam-se as seguintes taxas de câmbio para a conversão monetária para efeitos de determinação do valor aduaneiro:
a) |
A taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro; |
b) |
A taxa de câmbio publicada pela autoridade nacional competente ou, quando a autoridade nacional tenha designado um banco privado para efeitos da publicação da taxa de câmbio, a taxa publicada por esse banco privado, no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. |
2. A taxa de câmbio a utilizar nos termos do n.o 1 é a taxa de câmbio publicada na penúltima quarta-feira de cada mês.
Caso nesse dia não tenha sido publicada a taxa de câmbio, utiliza-se a taxa de publicação mais recente.
3. A taxa de câmbio é aplicável por um mês, com início no primeiro dia do mês seguinte.
4. Caso a taxa de câmbio não tenha sido publicada conforme previsto nos n.os 1 e 2, a taxa a utilizar para efeitos de aplicação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Código é determinada pelo Estado-Membro em causa. Esta taxa deve refletir o valor da moeda do Estado-Membro em causa da forma mais próxima possível.
TÍTULO III
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
CAPÍTULO 1
Garantia referente a uma dívida aduaneira potencial ou existente
Artigo 147.o
Sistemas eletrónicos relativos a garantias
(Artigo 16.o do Código)
Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas às garantias que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código.
O n.o 1 do presente artigo é aplicável a partir da data da aplicação do Sistema de Gestão de Garantias no âmbito do CAU, tal como referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 148.o
Garantia isolada referente a uma dívida aduaneira potencial
(artigo 90.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Código)
1. Caso esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, a garantia prestada para uma única operação (garantia isolada) para uma dívida aduaneira potencial deve cobrir o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira suscetível de se constituir, calculado com base nas taxas mais elevadas aplicáveis a mercadorias da mesma natureza.
2. Caso as outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação de mercadorias estejam cobertas pela garantia isolada, o seu cálculo deve basear-se nas taxas mais elevadas aplicáveis a mercadorias da mesma natureza no Estado-Membro em que as mercadorias em causa se encontram sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário.
Artigo 149.o
Garantia facultativa
(Artigo 91.o do Código)
Sempre que as autoridades aduaneiras decidam exigir uma garantia facultativa, aplicam-se os artigos 150.o a 158.o do presente regulamento.
Artigo 150.o
Garantia sob a forma de depósito em numerário
(Artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Código)
Quando for exigida uma garantia para regimes especiais ou armazenagem temporária que é prestada como uma garantia isolada na forma de depósito em numerário, essa garantia é prestada às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que as mercadorias se encontram sujeitas ao regime ou em depósito temporário.
Sempre que um regime especial distinto do regime de destino especial tenha sido apurado ou a fiscalização de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou em depósito temporário tenha terminado corretamente, a garantia é reembolsada pela autoridade aduaneira do Estado-Membro em que foi concedida.
Artigo 151.o
Garantia sob a forma de compromisso de uma entidade garante
(Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), e artigo 94.o do Código)
1. O compromisso assumido pela entidade garante é aprovado pela estância aduaneira em que a garantia é prestada (estância aduaneira de garantia), que notifica a aprovação à pessoa obrigada a prestar a garantia.
2. A estância aduaneira de garantia pode revogar a aprovação do compromisso da entidade garante em qualquer altura. A estância aduaneira de garantia deve comunicar a revogação à entidade garante e à pessoa obrigada a prestar a garantia.
3. A entidade garante pode igualmente rescindir o seu compromisso em qualquer altura. A entidade garante deve comunicar a rescisão à estância aduaneira de garantia.
4. A rescisão do compromisso da entidade garante não tem incidência sobre mercadorias que, no momento em que a rescisão produz efeitos, já estiveram e continuam a estar sujeitas a um regime aduaneiro ou em depósito temporário por força do compromisso rescindido.
5. Uma garantia isolada sob forma de compromisso deve ser prestada mediante utilização do formulário constante do anexo 32-01.
6. Uma garantia global sob forma de compromisso deve ser prestada mediante utilização do formulário constante do anexo 32-03.
7. Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6 e no artigo 160.o, cada Estado-Membro pode, em conformidade com o direito nacional, permitir que o compromisso de uma entidade garante assuma uma forma diferente das previstas nos anexos 32-01, 32-02 e 32-03, desde que produza o mesmo efeito legal.
Artigo 152.o
Garantia isolada prestada sob forma de compromisso de uma entidade garante
(Artigo 89.o e artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código)
1. Quando a garantia isolada é prestada sob forma de compromisso de uma entidade garante, a prova desse compromisso deve ser conservada pela estância aduaneira de garantia pelo período de validade da garantia.
2. Quando a garantia isolada é prestada na forma de compromisso de uma entidade garante, o titular do regime não pode modificar o código de acesso associado ao número de referência da garantia.
Artigo 153.o
Assistência mútua entre autoridades aduaneiras
(Artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Código)
Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro que aceitou uma garantia numa das formas referidas no artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que pode ser utilizada em mais de um Estado-Membro, o Estado-Membro que aceitou a garantia deve transferir para o Estado-Membro onde é constituída a dívida aduaneira, mediante pedido apresentado por este último após o termo do prazo de pagamento, o montante dos direitos de importação ou de exportação dentro dos limites da garantia aceite e dos direitos não pagos.
Essa transferência deve ser efetuada no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
Artigo 154.o
Número de referência da garantia e código de acesso
(Artigo 89.o, n.o 2, do Código)
1. Sempre que uma garantia isolada possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro, a estância aduaneira de garantia deve comunicar à pessoa que prestou a garantia ou, no caso de uma garantia por títulos, à entidade garante, as seguintes informações:
a) |
O número de referência da garantia; |
b) |
Um código de acesso associado ao número de referência da garantia. |
2. Sempre que a garantia global possa ser utilizada em mais de um Estado-Membro, a estância aduaneira de garantia deve comunicar à pessoa que prestou a garantia as seguintes informações:
a) |
Um número de referência da garantia para cada parte do montante de referência a monitorizar em conformidade com o artigo 157.o do presente regulamento; |
b) |
Um código de acesso associado ao número de referência da garantia. |
Mediante pedido da pessoa que prestou a garantia, a estância aduaneira de garantia pode atribuir um ou mais códigos de acesso adicionais a esta garantia para serem utilizados por essa pessoa ou pelos seus representantes.
3. A autoridade aduaneira deve verificar a existência e a validade da garantia sempre que uma pessoa lhe comunique um número de referência da garantia.
Artigo 155.o
Montante de referência
(Artigo 90.o do Código)
1. Salvo disposição em contrário no artigo 158.o do presente regulamento, o montante da garantia global é igual ao montante de referência estabelecido pela estância aduaneira de garantia nos termos do artigo 90.o do Código.
2. Quando tiver de ser prestada uma garantia global de direitos de importação ou de exportação e outras imposições cujo montante possa ser estabelecido com exatidão no momento em que é exigida a garantia, a parte do montante de referência que cobre os direitos e imposições deve corresponder ao montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidos.
3. Quando tiver de ser prestada uma garantia global de direitos de importação ou de exportação e outras imposições cujo montante não possa ser estabelecido com exatidão no momento em que é exigida a garantia ou varie ao longo do tempo, a parte do montante de referência que cobre esses direitos e imposições é fixada do seguinte modo:
a) |
Para a parte que se destina a cobrir os direitos de importação ou de exportação e outras imposições que tenham sido constituídas, o montante de referência deve corresponder ao montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidos; |
b) |
Para a parte que se destina a cobrir os direitos de importação ou de exportação e outras imposições que possam vir a ser constituídas, o montante de referência deve corresponder ao montante dos direitos de importação ou de exportação e outras imposições que podem vir a ser devidas em relação a cada declaração aduaneira ou declaração de depósito temporário relativamente às quais a garantia é prestada, no período entre a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro pertinente ou em depósito temporário e o momento em que esse regime é apurado ou terminou a fiscalização das mercadorias sujeitas ao regime de destino especial ou em depósito temporário. |
Para efeitos da alínea b), devem ser tidas em conta as taxas mais elevadas de direitos de importação ou de exportação aplicáveis a mercadorias do mesmo tipo e as taxas mais elevadas de outras imposições devidas em relação à importação ou exportação de mercadorias do mesmo tipo no Estado-Membro da estância aduaneira de garantia.
Nos casos em que a estância aduaneira de garantia não tenha à sua disposição as informações necessárias para determinar a parte do montante de referência nos termos do primeiro parágrafo, o montante é fixado em 10 000 EUR para cada declaração.
4. A estância aduaneira de garantia determina o montante de referência em cooperação com a pessoa obrigada a prestar a garantia. Ao fixar a parte do montante de referência nos termos do n.o 3, a estância aduaneira de garantia estabelece esse montante com base nos dados relativos às mercadorias sujeitas aos regimes aduaneiros pertinentes ou em depósito temporário durante os 12 meses precedentes e numa estimativa do volume das operações previstas, tal como demonstrado, nomeadamente, pela documentação comercial e contabilística da pessoa obrigada a prestar a garantia.
5. A estância aduaneira de garantia procede a um exame do montante de referência, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da pessoa obrigada a prestar a garantia, e ajusta-o para cumprir as disposições do presente artigo e do artigo 90.o do Código.
Artigo 156.o
Monitorização do montante de referência pela pessoa obrigada a prestar uma garantia
(Artigo 89.o do Código)
A pessoa obrigada a prestar uma garantia deve assegurar que o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias que devam ser cobertas pela garantia, que já é exigível ou que possa vir a sê-lo, não excede o montante de referência.
Essa pessoa deve informar a estância aduaneira de garantia quando o montante de referência já não se encontrar a um nível suficiente para cobrir as suas operações.
Artigo 157.o
Monitorização do montante de referência pelas autoridades aduaneiras
(Artigo 89.o, n.o 6, do Código)
1. A monitorização da parte do montante de referência que cobre o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias, que passará a ser devida no que se refere às mercadorias introduzidas em livre prática deve ser garantida para cada declaração aduaneira no momento da sujeição das mercadorias ao regime. No caso de declarações aduaneiras de introdução em livre prática apresentadas em conformidade com uma autorização prevista no artigo 166.o, n.o 2, ou no artigo 182.o do Código, a monitorização da parte relevante do montante de referência deve ser assegurada com base nas declarações complementares ou, se for caso disso, com base nas indicações inscritas nos registos.
2. A monitorização da parte do montante de referência que cobre o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias, que passará a ser devida no que se refere às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União, deve ser garantida através do sistema eletrónico previsto no artigo 273.o, n.o 1, do presente regulamento para cada declaração aduaneira no momento da sujeição das mercadorias ao regime. Essa monitorização não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União utilizando a simplificação referida no artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código, quando a declaração aduaneira não é tratada pelo sistema eletrónico a que se refere o artigo 273.o, n.o 1, do presente regulamento.
3. A monitorização da parte do montante de referência que cobre o montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições devidas relacionadas com a importação ou a exportação de mercadorias que devem vir a ser cobertas pela garantia, que se geram ou são suscetíveis de se gerar em casos distintos dos referidos nos n.os 1 e 2, deve ser assegurada através de auditorias regulares e adequadas.
Artigo 158.o
Nível da garantia global
(Artigo 95.o, n.os 2 e 3, do Código)
1. Para efeitos de aplicação do artigo 95.o, n.o 2, do código, o montante da garantia global pode ser reduzido a:
a) |
50 % da parte do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, do presente regulamento, quando estejam satisfeitas as condições do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
b) |
30 % da parte do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, do presente regulamento, quando estejam satisfeitas as condições do artigo 84.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; ou |
c) |
0 % da parte do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 3, do presente regulamento, quando estejam satisfeitas as condições do artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
2. Para efeitos de aplicação do artigo 95.o, n.o 3, do Código, o montante da garantia global deve ser reduzido para 30 % da parte do montante de referência determinado em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 159.o
Cálculo para efeitos do trânsito comum
(Artigo 89.o, n.o 2, do Código)
Para efeitos do cálculo referido no artigo 148.o e no artigo 155.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo, do presente regulamento, as mercadorias da União transportadas em conformidade com a Convenção sobre um regime de trânsito comum (17) devem ser tratadas como mercadorias não-UE.
Artigo 160.o
Garantia isolada por títulos
(Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Código)
1. No âmbito do regime de trânsito da União, uma garantia isolada na forma de compromisso de uma entidade garante pode igualmente ser prestada através da emissão de títulos pela entidade garante a pessoas que pretendam ser titulares do regime.
A prova desse compromisso deve ser efetuada utilizando o formulário constante do anexo 32-02 e os títulos utilizando o formulário constante do anexo 32-06.
Cada título deve cobrir um montante de 10 000 EUR pelo qual a entidade garante é responsável.
O período de validade do título é de um ano a contar da data de emissão.
2. A entidade garante fornece à estância aduaneira de garantia todos os pormenores exigidos relativamente aos títulos de garantia isolada que emitiu.
3. Para cada título, a entidade garante deve comunicar à pessoa que tenciona ser titular do regime as seguintes informações:
a) |
O número de referência da garantia; |
b) |
Um código de acesso associado ao número de referência da garantia. |
A pessoa que tenciona ser titular do regime não pode modificar o código de acesso.
4. A pessoa que tenciona ser titular do regime deve entregar na estância aduaneira de partida o número de títulos correspondente ao múltiplo de 10 000 EUR necessário para cobrir a soma dos montantes referidos no artigo 148.o do presente regulamento.
Artigo 161.o
Revogação e rescisão de um compromisso assumido em caso de garantia isolada por títulos
(Artigo 92.o, n.o 1, alínea b), e artigo 94.o do Código)
A autoridade aduaneira responsável pela estância aduaneira de garantia pertinente deve introduzir no sistema eletrónico a que se refere o artigo 273.o, n.o 1, do presente regulamento informações sobre a revogação ou a rescisão de qualquer compromisso assumido em caso de garantia isolada por títulos, e a data em que produz efeitos.
Artigo 162.o
Garantia global
(Artigo 89.o, n.o 5, e artigo 95.o do Código)
1. No âmbito do regime de trânsito da União, a garantia global só pode ser concedida na forma de um compromisso de uma entidade garante.
2. A prova desse compromisso deve ser conservada pela estância aduaneira de garantia durante o período de validade da garantia.
3. O titular do regime não pode modificar o código de acesso associado ao número de referência da garantia.
Artigo 163.o
Responsabilidade das associações garantes para as operações TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), do Código)
Para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR (18), incluindo as eventuais alterações posteriores da mesma (Convenção TIR), sempre que a operação TIR se realizar no território aduaneiro da União, qualquer associação garante estabelecida no território aduaneiro da União pode tornar-se responsável pelo pagamento do montante garantido relativo às mercadorias objeto da operação até ao limite de 60 000 EUR por caderneta TIR ou de um montante equivalente expresso em moeda nacional.
Artigo 164.o
Notificação de não apuramento de um regime a associações garantes
(Artigo 226, n.o 3, alíneas b) e c), do Código)
Uma notificação válida de não apuramento de um regime nos termos da Convenção TIR ou da Convenção ATA e a Convenção de Istambul, efetuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro a uma associação garante, constitui uma notificação a qualquer outra associação garante de outro Estado-Membro identificada como devedora do montante dos direitos de importação ou de exportação ou outras imposições.
CAPÍTULO 2
Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação
Artigo 165.o
Assistência mútua entre autoridades aduaneiras
(Artigo 101.o, n.o 1, e artigo 102.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que seja constituída uma dívida aduaneira, as autoridades aduaneiras competentes para a cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira devem informar as outras autoridades aduaneiras envolvidas:
a) |
Do facto de que foi constituída uma dívida aduaneira; |
b) |
Das ações empreendidas com vista à cobrança junto do devedor. |
2. Os Estados-Membros prestam assistência mútua na cobrança do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira.
3. Sem prejuízo do artigo 87.o, n.o 4, do Código, quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que as mercadorias tenham sido sujeitas a um regime especial distinto do regime de trânsito ou colocadas em depósito temporário obtém, antes do termo do prazo a que se refere o artigo 80.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, elementos de prova de que os factos constitutivos da dívida aduaneira ocorreram ou considera-se que ocorreram noutro Estado-Membro, a referida autoridade aduaneira deve imediatamente e, em qualquer caso, dentro desse prazo, enviar todas as informações disponíveis à autoridade aduaneira responsável por esse local. Esta última deve acusar a receção da comunicação e indicar se é responsável pela cobrança. Se não for recebida qualquer resposta no prazo de 90 dias, a autoridade aduaneira de envio deve proceder imediatamente à cobrança.
4. Sem prejuízo do artigo 87.o, n.o 4, do Código, quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro em que se apurou que a dívida aduaneira foi constituída no que se refere a mercadorias que não foram sujeitas a um regime aduaneiro nem colocadas em depósito temporário obtém, antes da notificação da dívida aduaneira, elementos de prova de que os factos constitutivos da dívida aduaneira ocorreram ou considera-se que ocorreram noutro Estado-Membro, a referida autoridade aduaneira deve imediatamente e, em qualquer caso, antes dessa notificação, enviar todas as informações disponíveis à autoridade aduaneira responsável por esse local. Esta última deve acusar a receção da comunicação e indicar se é responsável pela cobrança. Se não for recebida qualquer resposta no prazo de 90 dias, a autoridade aduaneira de envio deve proceder imediatamente à cobrança.
Artigo 166.o
Estância aduaneira centralizadora no que se refere aos livretes ATA ou CPD
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea c), do Código)
1. As autoridades aduaneiras designam uma estância aduaneira centralizadora responsável por qualquer ação relativa às dívidas aduaneiras constituídas através de incumprimento das obrigações ou condições respeitantes aos livretes ATA ou CPD nos termos do artigo 79.o do Código.
2. Cada Estado-Membro comunica à Comissão a estância aduaneira centralizadora juntamente com o seu número de referência. A Comissão disponibiliza essas informações no seu sítio web.
Artigo 167.o
Cobrança de outras imposições ao abrigo do regime de trânsito e do trânsito da União em conformidade com a Convenção TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Código)
1. Sempre que as autoridades aduaneiras que notificaram a dívida aduaneira e a obrigação de pagar outras imposições devidas relacionadas com a importação ou exportação de mercadorias colocadas sob o regime de trânsito da União ou o regime de trânsito em conformidade com a Convenção TIR obtiverem elementos de prova sobre o local onde ocorreram os factos que deram origem à constituição da dívida aduaneira e à obrigação de pagar outras imposições, essas autoridades aduaneiras suspendem o processo de cobrança e enviam imediatamente todos os documentos úteis, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova, às autoridades responsáveis por esse local. As autoridades de envio solicitam simultaneamente confirmação da responsabilidade das autoridades de receção pela cobrança das outras imposições.
2. As autoridades de receção acusam a receção da comunicação, indicando se são competentes para a cobrança de outras imposições. Na falta de resposta no prazo de 28 dias, as autoridades de envio retomam de imediato o processo de cobrança que tinham iniciado.
3. Quaisquer processos pendentes de cobrança de outras imposições iniciados pelas autoridades de envio são suspensos assim que as autoridades recetoras acusem a receção da comunicação e indiquem que são competentes para cobrar outras imposições.
Logo que as autoridades de receção apresentem a prova da cobrança das somas em causa, as autoridades de envio reembolsam as outras imposições já cobradas ou anulam o processo de cobrança.
Artigo 168.o
Notificação da cobrança de direitos e outras imposições ao abrigo do regime de trânsito e do trânsito da União em conformidade com a Convenção TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Código)
Caso seja constituída uma dívida aduaneira relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União ou ao regime de trânsito nos termos da Convenção TIR, as autoridades aduaneiras competentes para a cobrança informam a estância de partida da cobrança dos direitos e outras imposições.
Artigo 169.o
Cobrança de outras imposições relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea c), do Código)
1. Sempre que as autoridades aduaneiras que notificaram a dívida aduaneira e a obrigação de pagar outras imposições referentes a mercadorias colocadas sob o regime de trânsito nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul obtiverem elementos de prova sobre o local onde ocorreram os factos constitutivos da dívida aduaneira e da obrigação de pagar outras imposições, essas autoridades aduaneiras enviam imediatamente todos os documentos úteis, incluindo uma cópia autenticada dos elementos de prova, às autoridades competentes desse local. As autoridades de envio solicitam simultaneamente confirmação da responsabilidade das autoridades de receção pela cobrança das outras imposições.
2. As autoridades de receção acusam a receção da comunicação, indicando se são competentes para a cobrança de outras imposições. Para esse efeito, as autoridades de receção utilizam o modelo de devolução estabelecido no anexo 33-05, indicando que foi apresentada uma reclamação em relação à associação garante do Estado-Membro de receção. Na falta de resposta no prazo de 90 dias, as autoridades de envio retomam de imediato o processo de cobrança que tinham iniciado.
3. Se as autoridades de receção são competentes, dão início, eventualmente após o prazo fixado no n.o 2, a um novo processo de cobrança das outras imposições e informam de imediato as autoridades de envio.
As autoridades de receção cobram, se for caso disso, junto da associação garante a que estão vinculadas, os montantes dos direitos e outras imposições devidos, às taxas em vigor no Estado-Membro em que essas autoridades estão situadas.
4. Logo que as autoridades de receção indiquem que são competentes no que se refere à cobrança de outras imposições, as autoridades de envio reembolsam à associação garante a que estão vinculadas os montantes que já tenham sido depositados ou pagos a título provisório por esta última.
5. A transferência do processo deve efetuar-se no prazo de um ano a contar da data de caducidade do livrete sob condição de o pagamento não se ter tornado definitivo, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 ou 3, da Convenção ATA ou com o artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c), do anexo A da Convenção de Istambul.
Artigo 170.o
Cobrança de outras imposições relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea c), do Código)
Em caso de cobrança de outras imposições relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária nos termos da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 169.o.
Artigo 171.o
Pedido de pagamento a uma associação garante ao abrigo do procedimento da Convenção ATA e da Convenção de Istambul
(Artigo 98.o do Código)
1. Quando a constituição de uma dívida aduaneira for verificada pelas autoridades aduaneiras para as mercadorias cobertas por um livrete ATA, devem estas autoridades apresentar, sem demora, um pedido à associação garante. A estância aduaneira centralizadora que faz o pedido a que se refere o artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 envia simultaneamente à estância aduaneira centralizadora da jurisdição da estância aduaneira de sujeição ao regime de importação temporária, uma nota informativa sobre o pedido de pagamento enviado à associação garante. Para tal, deve ser utilizado o formulário que figura no anexo 33-03.
2. Esta nota informativa deve ser acompanhada de uma cópia da folha não apurada, salvo se a estância aduaneira centralizadora não estiver na posse de tal folha. A nota informativa pode igualmente ser utilizada sempre que considerada necessária.
3. O formulário de tributação referido no artigo 86.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 pode ser enviado posteriormente ao pedido à associação garante, num prazo que, todavia, não pode ser superior a três meses a contar do pedido e que, de qualquer forma, não pode exceder o prazo de seis meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras iniciam o processo de cobrança. O formulário de tributação consta do anexo 33-04.
Artigo 172.o
Pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento
(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)
Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento são apresentados pela pessoa que tiver pago ou que esteja obrigada ao pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação ou por quem a tiver sucedido nos seus direitos e obrigações.
Artigo 173.o
Apresentação das mercadorias como condição para o reembolso ou a dispensa de pagamento
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
O reembolso ou a dispensa de pagamento estão sujeitos à apresentação das mercadorias. Quando as mercadorias não puderem ser apresentadas às autoridades aduaneiras, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão só concede o reembolso ou a dispensa de pagamento se tiver elementos de prova de que as mercadorias em causa são as mercadorias relativamente às quais foi solicitado o reembolso ou a dispensa de pagamento.
Artigo 174.o
Limitação à transferência de mercadorias
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
Sem prejuízo do disposto no artigo 176.o, n.o 4, do presente regulamento, e enquanto não houver decisão sobre o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento, as mercadorias em relação às quais se solicitou o reembolso ou a dispensa de pagamento não podem ser transferidas para local diferente do indicado no referido pedido sem que o requerente tenha previamente avisado a autoridade aduaneira a que se refere o artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ficando esta encarregada de informar do facto a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.
Artigo 175.o
Assistência mútua entre autoridades aduaneiras
(Artigo 22.o e artigo 116.o, n.o 1, do Código)
1. Sempre que, para efeitos do reembolso ou dispensa de pagamento, seja necessário obter informações suplementares junto das autoridades aduaneiras de um Estado-Membro diferente daquele em que a dívida aduaneira tiver sido notificada, ou sempre que as mercadorias tenham de ser examinadas por essa autoridade, a fim de garantir o cumprimento das condições de reembolso ou de dispensa de pagamento, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão deve solicitar a assistência da autoridade aduaneira do Estado-Membro onde as mercadorias se encontram, especificando a natureza das informações a obter ou dos controlos a efetuar.
O pedido de informações deve ser acompanhado dos elementos do pedido e de todos os documentos necessários para que a autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se encontram as mercadorias obtenha as informações ou efetue os controlos solicitados.
2. Se a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão enviar o pedido a que se refere o n.o 1 por outros meios para além de técnicas de processamento eletrónico de dados, em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, deve enviar à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se encontram as mercadorias duas cópias do pedido apresentado por escrito, utilizando o formulário constante do anexo 33-06.
3. A autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se encontram as mercadorias satisfaz sem demora o pedido referido no n.o 1.
A autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se encontram as mercadorias obtém as informações ou efetua os controlos solicitados pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido. Deve indicar os resultados obtidos na parte pertinente do original do pedido referido no n.o 1 e enviar esse documento à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, juntamente com os documentos referidos no segundo parágrafo do n.o 1.
Caso a autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se encontram as mercadorias não conseguir obter as informações ou efetuar os controlos solicitados no prazo previsto no segundo parágrafo, devolve o pedido, anotado em conformidade, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.
Artigo 176.o
Cumprimento das formalidades aduaneiras
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
1. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento estejam subordinados ao cumprimento de formalidades aduaneiras, o titular da decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento informa a estância aduaneira de controlo que cumpriu as formalidades. Caso a decisão especifique que as mercadorias podem ser exportadas ou sujeitas a um regime especial, e o devedor utiliza esta possibilidade, a estância aduaneira de controlo é a estância aduaneira onde as mercadorias são sujeitas a esse regime.
2. A estância aduaneira de controlo notifica à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão o cumprimento das formalidades aduaneiras a que estão subordinados o reembolso ou a dispensa de pagamento através de uma resposta referida no artigo 95.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, utilizando o formulário constante do anexo 33-07 do presente regulamento.
3. Caso a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tenha decidido que o reembolso ou a dispensa de pagamento são justificados, o montante dos direitos só é reembolsado ou objeto de dispensa de pagamento depois de a referida autoridade aduaneira ter recebido as informações referidas no n.o 2.
4. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão pode autorizar o cumprimento das formalidades aduaneiras a que o reembolso ou a dispensa de pagamento estão subordinados, antes de tomar uma decisão. A autorização é concedida sem prejuízo dessa decisão. Nesses casos é aplicável mutatis mutandis o disposto nos n.os 1 a 3.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por estância aduaneira de controlo a estância aduaneira que assegura, sempre que adequado, que foram cumpridas as formalidades ou obrigações a que estão subordinados o reembolso ou a dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação e de exportação.
Artigo 177.o
Formalidades relacionadas com a decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento
(Artigo 116.o, n.o 2, do Código)
1. Aquando da tomada de uma decisão sobre o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação, sob reserva do prévio cumprimento de determinadas formalidades aduaneiras, a autoridade aduaneira fixa um prazo, que não deve exceder o prazo de 60 dias a contar da data de notificação da referida decisão, para o cumprimento das formalidades aduaneiras.
2. A inobservância do prazo fixado no n.o 1 implica a perda do direito ao reembolso ou à dispensa de pagamento, salvo se a pessoa em causa provar que foi impedida de respeitar esse prazo por motivo de caso fortuito ou de força maior.
Artigo 178.o
As partes ou componentes de um único artigo
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento estejam subordinados à destruição, ao abandono a favor do Estado ou à sujeição a um regime especial ou ao regime de exportação de mercadorias, mas as respetivas formalidades aduaneiras só estejam cumpridas para uma ou mais partes ou componentes desses produtos, o montante a ser reembolsado ou objeto de dispensa de pagamento é a diferença entre o montante dos direitos de importação ou de exportação das mercadorias e o montante dos direitos de importação ou de exportação que seria aplicável às restantes mercadorias se tivessem sido sujeitas, em estado inalterado, a um regime aduaneiro implicando a constituição de uma dívida aduaneira, na data em que as mercadorias foram sujeitas ao regime.
Artigo 179.o
Desperdícios e resíduos
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
Quando a inutilização de mercadorias, autorizada pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, conduzir à obtenção de desperdícios e resíduos, estes devem ser considerados mercadorias não-UE logo que seja adotada uma decisão concedendo o reembolso ou a dispensa de pagamento.
Artigo 180.o
Exportação ou inutilização sem fiscalização aduaneira
(Artigo 116.o, n.o 1, do Código)
1. Nos casos abrangidos pelo artigo 116.o, n.o 1, segundo paragrafo, pelo artigo 118.o ou pelo artigo 120.o do Código, quando a exportação ou a inutilização ocorreram sem fiscalização aduaneira, o reembolso ou a dispensa de pagamento com base no artigo 120.o do Código são condicionados pelo seguinte:
a) |
O requerente apresenta à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão os elementos de prova necessários para determinar se as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa satisfazem uma das condições seguintes:
|
b) |
O requerente restitui à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão qualquer documento que certifique ou contenha informações confirmando o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das mercadorias em causa a coberto do qual, eventualmente, as referidas mercadorias deixaram o território aduaneiro da União, ou apresenta qualquer elemento de prova considerado necessário pela referida autoridade para se certificar de que o documento em causa não pode ser posteriormente utilizado em relação com mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União. |
2. Os elementos de prova que demonstram que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa de pagamento foram exportadas do território aduaneiro da União consistem nos seguintes documentos:
a) |
O certificado de saída referido no artigo 334.o do presente regulamento; |
b) |
O original ou uma cópia autenticada da declaração aduaneira para o regime implicado na constituição da dívida aduaneira; |
c) |
Sempre que necessário, documentos comerciais ou administrativos contendo uma descrição completa das mercadorias que tenham sido apresentadas com a declaração aduaneira relativamente ao referido regime ou com a declaração aduaneira relativamente à exportação a partir do território aduaneiro da União ou com a declaração aduaneira para as mercadorias no país terceiro de destino. |
3. Os elementos de prova de que as mercadorias em relação às quais é pedido o reembolso ou a dispensa de pagamento foram inutilizadas sob o controlo de autoridades ou de pessoas habilitadas a procederem oficialmente à verificação da sua inutilização devem consistir na apresentação de um dos seguintes documentos:
a) |
O auto ou a declaração da inutilização, elaborados pelas autoridades oficiais sob cujo controlo se realizou essa inutilização, ou uma cópia autenticada; |
b) |
Uma certidão emitida pela pessoa habilitada a verificar a inutilização, acompanhada dos elementos comprovativos dessa habilitação. |
Esses documentos devem incluir uma descrição completa das mercadorias inutilizadas para estabelecer, através de comparação com os elementos constantes da declaração aduaneira para o regime implicado na constituição da dívida aduaneira e os documentos de suporte, que as mercadorias inutilizadas são as que tinham sido sujeitas ao referido regime.
4. Caso os elementos de prova referidos nos n.os 1 e 2 se revelem insuficientes para que a autoridade aduaneira tome uma decisão quanto ao caso que lhe foi apresentado ou quando alguns desses elementos de prova não lhe possam ser apresentados, devem ser completados ou substituídos por quaisquer outros documentos julgados necessários pela referida autoridade.
Artigo 181.o
Informações a apresentar à Comissão
(Artigo 121.o, n.o 4, do Código)
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos casos em que o reembolso ou a dispensa de pagamento foram concedidos com base no artigo 119.o ou no artigo 120.o do Código e nos casos em que o montante reembolsado ou dispensado de pagamento a um determinado devedor relativamente a uma ou várias operações de importação ou de exportação, mas em consequência de um erro ou circunstância específica, é superior a 50 000 EUR, salvo nos casos referidos no artigo 116.o, n.o 3, do Código.
2. Essa comunicação efetua-se durante o primeiro e o terceiro trimestres de cada ano para todos os casos que foram objeto de uma decisão de reembolso ou de dispensa de pagamento durante o semestre anterior.
3. Sempre que um Estado-Membro não tenha tomado qualquer decisão sobre os casos referidos no n.o 1 durante o semestre em causa, envia à Comissão uma comunicação com a menção «Não aplicável».
4. Os Estados-Membros mantêm à disposição da Comissão a lista dos casos em que tenha concedido o reembolso ou a dispensa de pagamento com base no artigo 119.o ou no artigo 120.o do Código e em que o montante objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento é igual ou inferior a 50 000 EUR.
5. Em relação a cada um dos casos referidos no presente artigo, devem ser fornecidas as seguintes informações:
a) |
O número de referência da declaração aduaneira ou do documento de notificação da dívida; |
b) |
A data da declaração aduaneira ou do documento de notificação da dívida; |
c) |
O tipo de decisão; |
d) |
A base jurídica da decisão; |
e) |
O montante e a divisa; |
f) |
Os elementos do caso (incluindo uma breve explicação das razões pelas quais as autoridades aduaneiras consideram satisfeitas as condições de dispensa de pagamento/reembolso impostas pela base jurídica pertinente). |
TÍTULO IV
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1
Declaração sumária de entrada
Artigo 182.o
Sistema eletrónico relativo a declarações sumárias de entrada
(Artigo 16.o do Código)
Um sistema eletrónico de informação e comunicação criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código deve ser utilizado para a apresentação, processamento, armazenamento e intercâmbio de informações relativas a declarações sumárias de entrada e para os subsequentes intercâmbios de informações previstos no presente capítulo.
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, até à data da modernização do sistema a que se refere esse artigo nos termos do anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os Estados-Membros devem utilizar esse sistema eletrónico, desenvolvido para a apresentação e o intercâmbio de informações relativas a declarações sumárias de entrada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 183.o
Entrega de uma declaração sumária de entrada
(Artigo 127.o, n.os 5 e 6, do Código)
1. Os elementos da declaração sumária de entrada podem ser entregues mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados.
2. Para efeitos da entrega da declaração sumária de entrada através da apresentação de mais de um conjunto de dados, a estância aduaneira de primeira entrada é a estância aduaneira de acordo com o conhecimento da pessoa em causa no momento da apresentação das informações, nomeadamente com base no local para o qual as mercadorias são expedidas.
3. Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis.
Artigo 184.o
Obrigações de prestar informações relativas ao fornecimento de elementos da declaração sumária de entrada por outras pessoas para além do transportador
(Artigo 127.o, n.o 6, do Código)
1. Nos casos referidos no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emite um conhecimento de embarque fornece, no conjunto de dados parcial da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte, que tenha emitido um conhecimento de embarque para as mesmas mercadorias e que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.
Quando o destinatário indicado no conhecimento de embarque que não tenha conhecimentos de embarque subjacentes não tiver disponibilizado os elementos exigidos à pessoa que emite o conhecimento de embarque, esta fornece a identidade do destinatário.
2. Nos casos referidos no artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite o conhecimento de embarque informa da emissão do mesmo a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte e que emite o conhecimento de embarque que lhe diz respeito.
No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite o conhecimento de embarque informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.
3. Nos casos referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador e qualquer das pessoas que emite uma carta de porte aéreo fornece, no conjunto de dados parcial da declaração sumária de entrada, a identidade de qualquer pessoa que consigo tenha celebrado um contrato de transporte, que tenha emitido uma carta de porte aéreo para as mesmas mercadorias e que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.
4. Nos casos referidos no artigo 113.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a pessoa que emite uma carta de porte aéreo informa da emissão da mesma a pessoa que consigo celebrou um contrato de transporte e que emite a carta de porte aéreo que lhe diz respeito.
No caso de um acordo de carregamento conjunto de mercadorias, a pessoa que emite a carta de porte aéreo informa dessa emissão a pessoa com quem celebrou esse acordo.
5. Nos casos referidos no artigo 113.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o transportador fornece, no conjunto de dados parcial da declaração sumária de entrada, a identidade do operador postal que não lhe tenha disponibilizado os elementos exigidos para a declaração sumária de entrada.
6. Até à data da aplicação da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.os 1 a 5 não são aplicáveis.
Artigo 185.o
Registo de uma declaração sumária de entrada
(Artigo 127.o, n.o 1, do Código)
1. As autoridades aduaneiras registam a declaração sumária de entrada no momento da sua receção, informam imediatamente do seu registo a pessoa que a tiver apresentado e comunicam-lhe o NRP da declaração sumária de entrada e a data do registo.
2. Nos casos em que os elementos contidos na declaração sumária de entrada são fornecidos mediante a apresentação de mais do que um conjunto de dados, as autoridades aduaneiras registam cada apresentação de elementos da declaração sumária de entrada no momento da sua receção, informam imediatamente a pessoa que tiver efetuado essas apresentações do seu registo e comunicam-lhe o NRP e a data de registo de cada apresentação.
3. As autoridades aduaneiras notificam imediatamente o registo ao transportador, desde que este tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento, em qualquer um dos seguintes casos:
a) |
Se a declaração sumária de entrada for apresentada por uma pessoa referida no artigo 127.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Código; |
b) |
Nos casos em que elementos da declaração sumária de entrada são fornecidos em conformidade com o artigo 127.o, n.o 6, do Código. |
4. Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2 e o n.o 3, alínea b), não são aplicáveis.
Artigo 186.o
Análise de risco
(Artigo 127, n.o 3, e artigo 128.o do Código)
1. A análise de risco é efetuada antes da chegada das mercadorias à primeira estância aduaneira de entrada, desde que a declaração sumária de entrada tenha sido apresentada nos prazos previstos nos artigos 105.o a 109.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a menos que seja identificado um risco ou que tenha de ser efetuada uma análise de risco adicional.
No caso de carga contentorizada introduzida no território aduaneiro da União por via marítima, tal como referido no artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as autoridades aduaneiras concluem a análise de risco no prazo de 24 horas após a receção da declaração sumária de entrada ou, nos casos a que se refere o artigo 127.o, n.o 6, do Código, dos elementos da declaração sumária de entrada apresentada pelo transportador.
Para além do disposto no primeiro parágrafo, no caso de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, a análise de risco é efetuada no momento da receção de, pelo menos, o conjunto mínimo de dados da declaração sumária de entrada referida no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2. A análise de risco é concluída, se necessário, após o intercâmbio de informações sobre riscos e resultados de análises de risco a que se refere o artigo 46.o, n.o 5, do Código.
3. Nos casos em que, para concluir a análise de risco, são necessárias informações suplementares sobre os elementos da declaração sumária de entrada, essa análise só é concluída após o fornecimento dessas informações.
Para o efeito, as autoridades aduaneiras solicitam essas informações à pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, à pessoa que apresentou esses elementos da declaração sumária de entrada. Nos casos em que essa pessoa não é o transportador, as autoridades aduaneiras notificam este, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento.
4. No caso de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, sempre que as autoridades aduaneiras tenham motivos razoáveis para suspeitar de que a remessa pode representar uma ameaça grave à segurança aérea, notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, a pessoa que apresentou os elementos contidos na declaração sumária de entrada e, se essa pessoa for diferente do transportador, informam este último, desde que o mesmo tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento, de que a remessa tem de ser rastreada como Carga ou Correio de Alto Risco, em conformidade com o ponto 6.7.3 do anexo da Decisão C(2010) 774 da Comissão, de 13 de abril de 2010, que estabelece medidas pormenorizadas para a aplicação das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008, antes de ser carregada a bordo de uma aeronave com destino ao território aduaneiro da União. Na sequência da notificação, essa pessoa comunica às autoridades aduaneiras se a remessa já tinha sido rastreada, ou se foi rastreada em conformidade com os requisitos acima mencionados, e fornece todas as informações pertinentes sobre o rastreio. A análise de risco só pode ser concluída após o fornecimento dessas informações.
5. No caso de carga contentorizada introduzida no território aduaneiro da União por via marítima, tal como referido no artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ou no caso de mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União por via aérea, quando a análise de risco fornece motivos razoáveis às autoridades aduaneiras para considerarem que a introdução das mercadorias no território aduaneiro da União constituiria uma ameaça grave à segurança e à proteção e que é necessária uma ação imediata, as autoridades aduaneiras notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada ou, se for caso disso, a pessoa que apresentou os elementos contidos na declaração sumária de entrada e, se essa pessoa não for o transportador, informam este último, desde que o mesmo tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento, de que as mercadorias não podem ser carregadas. Essa notificação deve ser feita e essa informação deve ser fornecida imediatamente após a deteção do risco pertinente e, no caso de carga contentorizada introduzida no território aduaneiro da União por via marítima, tal como referido no artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no prazo previsto no n.o 1, segundo parágrafo.
6. Sempre que uma remessa tenha sido identificada como representando uma ameaça de natureza tal que requeira uma ação imediata logo à chegada, a primeira estância aduaneira de entrada atua nesse sentido no momento da chegada das mercadorias.
7. Nos casos em que é identificado um risco que não constitui uma ameaça grave para a segurança e a proteção que exija uma ação imediata, a primeira estância aduaneira de entrada envia os resultados da análise de risco, incluindo, se necessário, informações sobre o local mais apropriado para efetuar uma ação de controlo e os elementos da declaração sumária de entrada, a todas as estâncias aduaneiras potencialmente afetadas pela circulação das mercadorias.
8. Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias, quando disponíveis.
9. A saída das mercadorias apresentadas à alfândega para um regime aduaneiro pode ser autorizada, ou essas mercadorias podem ser reexportadas, assim que a análise de risco tenha sido efetuada, na condição de os resultados da análise de risco, e, se for caso disso, as medidas tomadas, permitirem essa saída.
10. A análise de risco deve igualmente ser efetuada se os elementos contidos na declaração sumária de entrada forem alterados em conformidade com o artigo 129.o do Código. Nesse caso, a análise de risco deve ser efetuada imediatamente após a receção desses elementos, a menos que seja identificado um risco ou que tenha de ser efetuada uma análise de risco adicional.
Artigo 187.o
Análise de risco
(Artigo 126.o do Código)
1. Até à data da aplicação da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o artigo 186.o, n.os 1 a 8, não é aplicável.
2. A análise de risco é efetuada antes da chegada das mercadorias à primeira estância aduaneira de entrada, desde que a declaração sumária de entrada tenha sido apresentada nos prazos previstos nos artigos 105.o a 109.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a menos que seja identificado um risco.
3. No caso de carga contentorizada introduzida no território aduaneiro da União por via marítima, tal como referido no artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as autoridades aduaneiras concluem a análise de risco no prazo de 24 horas após a receção da declaração sumária de entrada. Quando essa análise fornece motivos razoáveis para as autoridades aduaneiras considerarem que a introdução das mercadorias no território aduaneiro da União constituiria uma ameaça grave à segurança e à proteção e que é necessária uma ação imediata, as autoridades aduaneiras notificam a pessoa que apresentou a declaração sumária de entrada e, se essa pessoa não for o transportador, informam este último, desde que o mesmo tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento, de que as mercadorias não podem ser carregadas. Essa notificação é feita e essa informação é fornecida imediatamente após a deteção do risco pertinente e no prazo de 24 horas após a receção da declaração sumária de entrada.
4. Se uma embarcação ou aeronave fizer escala em vários portos ou aeroportos no território aduaneiro da União, desde que se desloque entre eles sem escala intermédia em nenhum porto ou aeroporto situado fora do território aduaneiro da União, aplica-se o seguinte:
a) |
para todas as mercadorias transportadas por navio ou avião, a declaração sumária de entrada é apresentada no primeiro porto ou aeroporto da União. As autoridades aduaneiras desse primeiro porto ou aeroporto de entrada efetuam a análise de risco para efeitos de segurança e proteção em relação a todas as mercadorias em causa transportadas por navio ou avião. Podem ser efetuadas análises de risco complementares para essas mercadorias no porto ou aeroporto em que as mesmas são descarregadas; |
b) |
No caso de remessas identificadas como constituindo uma ameaça de tal modo grave que é necessária uma intervenção imediata, a estância aduaneira do primeiro porto ou aeroporto de entrada na União toma medidas de proibição e, em todo o caso, transmite os resultados da análise de risco aos portos ou aeroportos seguintes; e |
c) |
Nos portos ou aeroportos subsequentes situados no território aduaneiro da União, aplica-se o artigo 145.o do Código às mercadorias apresentadas à alfândega nesse porto ou aeroporto. |
5. Quando são introduzidas no território aduaneiro da União mercadorias cuja declaração sumária de entrada é dispensada em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, alíneas c) a k), m) e n), n.o 2, e n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada no momento da apresentação das mercadorias, com base na declaração de depósito temporário ou na declaração aduaneira referente a essas mercadorias, quando disponíveis.
Artigo 188.o
Alteração de uma declaração sumária de entrada
(Artigo 129.o, n.o 1, do Código)
1. Nos casos em que os elementos contidos na declaração sumária de entrada são apresentados por pessoas diferentes, cada pessoa só pode ser autorizada a alterar os dados que ela própria apresentou.
2. As autoridades aduaneiras notificam de imediato a pessoa que apresentou alterações aos elementos da declaração sumária de entrada da sua decisão de registar ou rejeitar as alterações.
Se as alterações aos elementos da declaração sumária de entrada forem apresentadas por uma pessoa diferente do transportador, as autoridades aduaneiras notificam igualmente este último, desde que o mesmo tenha pedido para ser notificado e tenha acesso ao sistema eletrónico referido no artigo 182.o do presente regulamento.
3. Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.
CAPÍTULO 2
Chegada de mercadorias
Artigo 189.o
Desvio de uma embarcação marítima ou de uma aeronave
(Artigo 133.o do Código)
1. Sempre que uma embarcação marítima ou uma aeronave que entre no território aduaneiro da União seja desviada, estando prevista a sua chegada em primeiro lugar a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que não esteja indicada na declaração sumária de entrada como um país de rota, o operador desse meio de transporte deve informar desse desvio a estância aduaneira indicada na declaração sumária de entrada como primeira estância aduaneira de entrada.
O primeiro parágrafo não se aplica nos casos em que as mercadorias tenham sido introduzidas no território aduaneiro da União ao abrigo de um regime de trânsito, em conformidade com o artigo 141.o do Código.
2. Imediatamente após ter sido informada em conformidade com o n.o 1, a estância aduaneira indicada na declaração sumária de entrada como sendo a primeira estância aduaneira de entrada notifica do desvio a estância aduaneira que, de acordo com essa informação, é a primeira estância aduaneira de entrada. Essa estância aduaneira assegura a disponibilização dos elementos pertinentes da declaração sumária de entrada e dos resultados da análise de risco à primeira estância aduaneira de entrada.
Artigo 190.o
Apresentação das mercadorias à alfândega
(Artigo 139.o do Código)
As autoridades aduaneiras podem aceitar a utilização dos sistemas portuários ou aeroportuários de informação, ou de outros métodos de informação disponíveis, para efeitos de apresentação de mercadorias à alfândega.
Artigo 191.o
Processo de consulta entre autoridades aduaneiras antes da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário
(Artigo 22.o do Código)
1. O processo de consulta referido no artigo 14.o do presente regulamento deve ser seguido em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo até que seja tomada uma decisão a autorizar a exploração de armazéns de depósito temporário envolvendo mais do que um Estado-Membro, a menos que a autoridade aduaneira competente para tomar essa decisão considere que as condições para a concessão dessa autorização não estão preenchidas.
Antes de emitir uma autorização, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão tem de obter o acordo das autoridades aduaneiras consultadas.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão comunica às autoridades aduaneiras consultadas o pedido e o projeto de autorização, o mais tardar 30 dias após a data de receção do pedido.
3. As autoridades aduaneiras consultadas comunicam as suas eventuais objeções ou o seu acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção do projeto de autorização. As objeções são devidamente justificadas.
Sempre que sejam comunicadas objeções dentro desse prazo e que as autoridades consultoras e as autoridades consultadas não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da data em que o projeto de autorização foi comunicado, a autorização apenas é concedida para a parte do pedido relativamente à qual não foram levantadas objeções.
Se as autoridades aduaneiras consultadas não tiverem comunicado quaisquer objeções dentro do prazo, considera-se que deram o seu acordo.
Artigo 192.o
Declaração de depósito temporário
Caso uma declaração aduaneira seja apresentada antes da apresentação prevista das mercadorias à alfândega em conformidade com o artigo 171.o do Código, as autoridades aduaneiras podem considerar essa declaração como uma declaração de depósito temporário.
Artigo 193.o
Circulação de mercadorias em depósito temporário
(Artigo 148.o, n.o 5, do Código)
1. Sempre que a circulação tem lugar entre armazéns de depósito temporário sob a responsabilidade de diferentes autoridades aduaneiras, o titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário de onde as mercadorias são transportadas deve informar:
a) |
A autoridade aduaneira responsável pela supervisão desses armazéns de depósito temporário de onde as mercadorias são transportadas sobre a circulação prevista na forma estabelecida na autorização e, após a chegada das mercadorias aos armazéns de depósito temporário de destino, sobre a conclusão da circulação na forma estabelecida na autorização; |
b) |
O titular da autorização de exploração dos armazéns para onde as mercadorias são transportadas de que as mercadorias foram expedidas. |
2. Sempre que a circulação tem lugar entre armazéns de depósito temporário sob a responsabilidade de diferentes autoridades aduaneiras, o titular da autorização de exploração dos armazéns para onde as mercadorias são transportadas deve:
a) |
Notificar as autoridades aduaneiras responsáveis por esses armazéns da chegada das mercadorias; e |
b) |
Após a chegada das mercadorias aos armazéns de depósito temporário de destino, informar o titular da autorização dos armazéns de depósito temporário de partida. |
3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem incluir uma referência à declaração de depósito temporário pertinente e ao termo do depósito temporário.
4. Sempre que tenha lugar a circulação de mercadorias em depósito temporário, as mercadorias ficam sob a responsabilidade do titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário a partir dos quais as mercadorias são transportadas, até ao momento em que estas são inscritas nos registos do titular da autorização de exploração dos armazéns de depósito temporário para os quais as mercadorias são transportadas, salvo disposição em contrário da autorização.
TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO 1
Estatuto aduaneiro das mercadorias
Artigo 194.o
Sistema eletrónico relativo à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
Para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas à prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União, prevista no artigo 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, é utilizado um sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código. Uma interface harmonizada de operadores a nível da UE, concebida pela Comissão e pelos Estados-Membros por mútuo acordo, é utilizada para o intercâmbio de informações sobre a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União.
O primeiro parágrafo do presente artigo é aplicável a partir da data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU, referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 195.o
Consulta dos Estados-Membros interessados pelo serviço de linha regular
(Artigo 22.o do Código)
Antes de conceder a autorização referida no artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, e após ter examinado se estão cumpridas as condições fixadas no artigo 120.o, n.o 2, do referido regulamento delegado para a autorização, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão consulta as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros afetados pelo serviço de linha regular para efeitos do artigo 119.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento delegado, bem como as autoridades aduaneiras de quaisquer outros Estados-Membros relativamente aos quais o requerente declare ter planos para futuros serviços de linha regular, sobre o cumprimento da condição do artigo 120.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento delegado.
O prazo para a consulta será de 15 dias a contar da data da comunicação, pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, das condições e dos critérios que devem ser examinados pelas autoridades aduaneiras consultadas.
Artigo 196.o
Registo de navios e de portos
(Artigo 22.o do Código)
Em derrogação do prazo fixado no artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade aduaneira disponibiliza as informações que lhe tenham sido comunicadas em conformidade com o artigo 121.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 através do sistema referido no artigo 10.o, no prazo de um dia útil a contar da comunicação dessas informações.
Até à data da aplicação do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as informações previstas no primeiro parágrafo são disponibilizadas através do sistema eletrónico de informação e comunicação dos serviços de linha regular.
Essas informações ficam acessíveis às autoridades aduaneiras afetadas pelo serviço de linha regular e à Comissão.
Artigo 197.o
Circunstâncias imprevistas durante o transporte por serviços de linha regulares
(Artigo 155.o, n.o 2, do Código)
Quando um navio registado num serviço de linha regular, em resultado de circunstâncias imprevistas, efetuar um transbordo de mercadorias no mar, fizer escala ou carregar ou descarregar mercadorias num porto fora do território aduaneiro da União, num porto que não faça parte do serviço de linha regular ou numa zona franca de um porto da União, a companhia de navegação informa de imediato as autoridades aduaneiras dos portos de escala seguintes da União, incluindo os que se encontram na rota prevista do navio.
A data em que o navio retoma a sua atividade no serviço de linha regular deve ser antecipadamente comunicada às referidas autoridades aduaneiras.
Artigo 198.o
Verificação das condições dos serviços de linha regulares
(Artigo 153.o do Código)
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem exigir à companhia de navegação que apresente provas de que as disposições do artigo 120.o, n.o 2, alíneas c) e d), do mesmo artigo, n.o 3, e do artigo 121.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, bem como do artigo 197.o do presente regulamento foram respeitadas.
2. Se uma autoridade aduaneira estabelecer que as disposições referidas no n.o 1 não foram respeitadas pela companhia de navegação, informa imediatamente do facto as autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros em que o serviço de linha regular é operado, através do sistema de comunicação referido no artigo 10.o do presente regulamento. Essas autoridades tomam as medidas necessárias.
Até à aplicação do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, deve ser utilizado o sistema eletrónico de informação e comunicação dos serviços de linha regular em vez do sistema a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento.
Artigo 199.o
Meios de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. Qualquer um dos seguintes meios, conforme aplicável, é utilizado para provar que as mercadorias têm o estatuto aduaneiro de mercadorias da União:
a) |
A declaração de trânsito de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno. Nesse caso, o artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 não é aplicável; |
b) |
Dados T2L ou T2LF referidos no artigo 205.o do presente regulamento; |
c) |
O manifesto de mercadorias aduaneiras referido no artigo 206.o do presente regulamento; |
d) |
A fatura ou o documento de transporte referidos no artigo 211.o do presente regulamento; |
e) |
O diário de pesca, a declaração de desembarque, a declaração de transbordo e os dados do sistema de monitorização de navios, conforme o caso, referidos no artigo 213.o do presente regulamento; |
f) |
Um dos meios de prova referidos nos artigos 207.o a 210.o do presente regulamento; |
g) |
Os dados da declaração sobre o imposto especial de consumo a que se refere o artigo 34.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (19); |
h) |
O rótulo referido no artigo 290.o do presente regulamento. |
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE pode assumir a forma do manifesto da companhia de navegação relativo a essas mercadorias.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE pode assumir a forma de uma fatura ou documento de transporte relativos a mercadorias cujo valor exceda 15 000 EUR.
4. Quando os meios de prova a que se refere o n.o 1 são utilizados para mercadorias com o estatuto aduaneiro de mercadorias da União com embalagens que não possuem o estatuto aduaneiro de mercadorias da União, esses meios de prova têm de incluir a seguinte menção:
«Embalagem N — [Código 98200]»
5. Quando os meios de prova a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), forem emitidos a posteriori, têm de conter a seguinte menção:
«Emitido a posteriori — [código 98201]»
6. O meio de prova referido no n.o 1 não pode ser utilizado para mercadorias relativamente às quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação ou que estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo.
Artigo 200.o
Visto, registo e utilização de determinados meios de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. A estância aduaneira competente visa e regista os meios de prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE a que se refere o artigo 199.o, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, exceto nos casos referidos no artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e comunica o NRP dos referidos meios de prova à pessoa interessada.
2. Um documento que confirme o registo dos meios de prova a que se refere o n.o 1 deve ser disponibilizado, a pedido do interessado, pela estância aduaneira competente. Esse documento é apresentado utilizando o formulário que figura no anexo 51-01.
3. Os meios de prova a que se refere o n.o 1 são apresentados na estância aduaneira competente em que as mercadorias são apresentadas após a reentrada no território aduaneiro da União, mediante indicação do respetivo NRP.
4. A estância aduaneira competente controla a utilização dos meios de prova referidos no n.o 1, com o intuito de garantir, em particular, que os mesmos não são utilizados para mercadorias diferentes daquelas para as quais foram emitidos.
Artigo 201.o
Visto de uma fatura
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
Até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que o valor total das mercadorias da União for superior a 15 000 EUR, a fatura ou o documento de transporte referidos no artigo 199.o, n.o 3, do presente regulamento, devidamente preenchido e assinado pela pessoa em causa, deve ser visado pela estância aduaneira competente.
Artigo 202.o
Visto dos documentos T2L ou T2LF
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
Até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que os Estados-Membros tenham estabelecido que podem ser utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados, a estância aduaneira competente deve visar os documentos T2L ou T2LF e, sempre que necessário, quaisquer formulários complementares ou listas de carga utilizados.
Artigo 203.o
Visto do manifesto da companhia de navegação
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
Até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a pedido da companhia de navegação, o manifesto por esta devidamente preenchido e assinado deve ser visado pela estância aduaneira competente.
Artigo 204.o
Autorização do «manifesto do dia seguinte»
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
Até à data da aplicação do Sistema de Prova de Estatuto da União no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar o manifesto referido no artigo 199.o, n.o 2, que serve para demonstrar o estatuto aduaneiro de mercadorias da União, a elaborar no dia seguinte ao da partida do navio, o mais tardar. No entanto, o manifesto deve sempre ser elaborado antes da chegada do navio ao porto de destino.
Artigo 205.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União na forma de dados T2L ou T2LF
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. Quando o NRP é indicado para provar o estatuto aduaneiro de mercadorias da União, os dados T2L ou T2LF que servem de base ao NRP apenas podem ser utilizados para a primeira apresentação das mercadorias.
Se os dados T2L ou T2LF são utilizados apenas para uma parte das mercadorias aquando da sua primeira apresentação, deve ser estabelecida uma nova prova para a parte restante das mercadorias em conformidade com o artigo 200.o do presente regulamento e com o artigo 123.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
2. Os viajantes que não sejam operadores económicos apresentam os seus pedidos de visto de um documento T2L ou T2LF mediante o formulário que figura no anexo 51-01.
Artigo 206.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União na forma de manifesto de mercadorias aduaneiras
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. A cada manifesto de mercadorias aduaneiras é atribuído um NRP.
Só pode ser atribuído um NRP a um manifesto se este abranger mercadorias que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias da União carregadas a bordo do navio num porto da União.
2. As autoridades aduaneiras podem aceitar que um sistema de informação comercial, portuário ou de transporte seja utilizado para a apresentação do pedido de visto e registo do manifesto de mercadorias aduaneiras e para a apresentação deste na estância aduaneira competente, desde que esse sistema contenha todas as informações necessárias a esse manifesto.
Artigo 207.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União na forma de cadernetas TIR, livretes ATA ou formulários 302
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. Em conformidade com artigo 127.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as mercadorias UE devem ser identificadas na caderneta TIR, no livrete ATA ou no formulário 302 pelo código «T2L» ou «T2LF». O titular do regime pode incluir um destes códigos, consoante o caso, nos documentos pertinentes, acompanhado da sua assinatura, na casa reservada à designação das mercadorias, antes de o apresentar à estância aduaneira de partida para autenticação. O código «T2L» ou «T2LF» apropriado deve ser autenticado com o carimbo da estância aduaneira de partida, acompanhado da assinatura do funcionário competente.
No caso de um formulário eletrónico 302, o titular do regime pode igualmente incluir um destes códigos nos dados do formulário 302. Nesse caso, a autenticação pela estância de saída deve ser feita em formato eletrónico.
2. Nos casos em que a caderneta TIR, o livrete ATA ou o formulário 302 abranjam tanto as mercadorias UE como as mercadorias de países terceiros, as mercadorias devem ser indicadas separadamente e o código «T2L» ou «T2LF», consoante o caso, deve aparecer de forma a indicar que se refere exclusivamente às mercadorias UE.
Artigo 208.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para veículos rodoviários a motor
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. No caso dos veículos rodoviários a motor matriculados num Estado-Membro que tenham abandonado temporariamente o território aduaneiro da União e nele tenham sido reintroduzidos, o estatuto aduaneiro de mercadorias da União é considerado provado se estiverem acompanhados pelas respetivas chapas de matrícula e respetivos documentos de matrícula, e se os elementos constantes dessas placas e desses documentos indicarem sem ambiguidade essa matrícula.
2. Quando o estatuto aduaneiro de mercadorias da União não puder ser considerado provado em conformidade com o disposto no n.o 1, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União é fornecida por um dos outros meios enumerados no artigo 199.o do presente regulamento.
Artigo 209.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para embalagens
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. No caso de embalagens, paletes e outros materiais similares, à exceção de contentores, pertencentes a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, que sejam utilizados para o transporte de mercadorias que tenham abandonado temporariamente o território aduaneiro da União e nele tenham sido reintroduzidas, o estatuto aduaneiro de mercadorias da União é considerado provado sempre que as embalagens, paletes e outros materiais similares possam ser identificados como pertencentes a essa pessoa, sejam declarados como tendo o estatuto aduaneiro de mercadorias da União e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da declaração.
2. Quando o estatuto aduaneiro de mercadorias da União não puder ser considerado provado em conformidade com o disposto no n.o 1, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União é fornecida por um dos outros meios enumerados no artigo 199.o do presente regulamento.
Artigo 210.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para mercadorias contidas na bagagem de um passageiro
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
No caso de mercadorias contidas na bagagem de um passageiro que não se destinem a fins comerciais e que tenham abandonado temporariamente o território aduaneiro da União e nele tenham sido reintroduzidas, o estatuto aduaneiro de mercadorias da União é considerado provado sempre que o passageiro declarar que as mesmas têm o estatuto aduaneiro de mercadorias da União e que não exista qualquer dúvida quanto à veracidade dessa declaração.
Artigo 211.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para as mercadorias cujo valor não exceda 15 000 EUR
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
No caso de mercadorias com o estatuto aduaneiro de mercadorias da União cujo valor não exceda 15 000 EUR, o estatuto aduaneiro de mercadorias da União pode ser provado mediante a apresentação da fatura ou do documento de transporte relativo a essas mercadorias, desde que seja relativo exclusivamente às mercadorias que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias da União.
Artigo 212.o
Verificação dos meios de prova e assistência administrativa
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros assistem-se mutuamente no controlo da autenticidade e da exatidão dos meios de prova referidos no artigo 199.o do presente regulamento e na verificação de que as informações e os documentos apresentados em conformidade com as disposições do presente título e dos artigos 123.o a 133.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 são corretos e que os procedimentos utilizados para provar o estatuto aduaneiro das mercadorias da União foram corretamente aplicados.
Artigo 213.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e mercadorias obtidas a partir desses produtos
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
Sempre que os produtos e as mercadorias a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 são introduzidos no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 129.o do referido regulamento delegado, o estatuto aduaneiro de mercadorias da União é provado mediante a apresentação de um diário de pesca, uma declaração de desembarque, uma declaração de transbordo ou os dados do sistema de monitorização de navios, conforme adequado, exigidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (20).
No entanto, a autoridade aduaneira responsável pelo porto de descarga da União para o qual esses produtos e mercadorias são diretamente transportados pelo navio de pesca da União que efetuou a captura e, se for caso disso, o tratamento, pode considerar provado o estatuto aduaneiro de mercadorias da União em qualquer dos seguintes casos:
a) |
Quando não existam quaisquer dúvidas quanto ao estatuto desses produtos e/ou mercadorias; |
b) |
Quando o navio de pesca tiver um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. |
Artigo 214.o
Produtos da pesca marítima e mercadorias obtidas a partir destes produtos transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
1. Sempre que, antes de chegarem ao território aduaneiro da União, os produtos ou mercadorias referidos no artigo 119.o, n.o 1, alíneas d) e e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 tenham sido transbordados e transportados através de um país ou território que não faz parte do território aduaneiro da União, um certificado da autoridade aduaneira desse país ou território, confirmando que os produtos ou mercadorias estiveram sob fiscalização aduaneira enquanto permaneceram nesse país ou território e não foram submetidos a outras manipulações além das necessárias para a sua conservação, é apresentado para esses produtos e mercadorias no momento da sua entrada no território aduaneiro da União.
2. A certificação de produtos e mercadorias objeto de transbordo e de transporte num país terceiro é feita numa impressão do diário de pesca referido no artigo 133.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, acompanhada de uma impressão da declaração de transbordo, consoante o caso.
Artigo 215.o
Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União
(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)
A prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União para produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro no território aduaneiro da União é apresentada por meio do diário de pesca ou de quaisquer outros meios referidos no artigo 199.o do presente regulamento.
CAPÍTULO 2
Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
Artigo 216.o
Sistema eletrónico relativo à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
Para o tratamento e o intercâmbio de informações relativas à sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, são utilizados sistemas eletrónicos criados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código.
O primeiro parágrafo do presente artigo é aplicável a partir das datas respetivas da modernização dos Sistemas Nacionais de Importação e da aplicação dos Regimes Especiais no âmbito do CAU e do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 217.o
Emissão de recibo para declarações verbais
(Artigo 158.o, n.o 2, do Código)
Quando uma declaração aduaneira é feita verbalmente, nos termos dos artigos 135.o ou 137.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, para mercadorias que estão sujeitas a direitos de importação ou de exportação ou a outras imposições, as autoridades aduaneiras emitem ao interessado um recibo contra pagamento do montante devido para esses direitos ou imposições.
Esse recibo deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
Uma designação das mercadorias que seja suficientemente precisa para permitir identificar as mercadorias; |
b) |
O valor da fatura ou, se não estiver disponível, a quantidade das mercadorias; |
c) |
Os montantes dos direitos aduaneiros e outras imposições cobradas; |
d) |
A data em que foi emitido; |
e) |
A designação da autoridade que o emitiu. |
Artigo 218.o
Formalidades aduaneiras consideradas como tendo sido efetuadas por meio de um ato referido no artigo 141.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 158.o, n.o 2, do Código)
Para efeitos dos artigos 138.o, 139.o e 140.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as seguintes formalidades aduaneiras são consideradas como tendo sido efetuadas por meio de um ato referido no artigo 141.o, n.o 1, do referido regulamento delegado:
a) |
O transporte das mercadorias, em conformidade com o artigo 135.o do Código e com a apresentação das mercadorias à alfândega em conformidade com o artigo 139.o do Código; |
b) |
A apresentação das mercadorias à alfândega, em conformidade com o artigo 267.o do Código; |
c) |
A aceitação da declaração aduaneira pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 172.o do Código; |
d) |
A autorização de saída das mercadorias pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 194.o do Código. |
Artigo 219.o
Casos em que uma declaração aduaneira não é considerada como tendo sido apresentada por meio de um ato referido no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 158.o, n.o 2, do Código)
Caso um controlo revele que o ato referido no artigo 141.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 foi efetuado, mas que as mercadorias introduzidas ou retiradas não são as mercadorias a que se referem os artigos 138.o, 139.o e 140.o do referido regulamento delegado, a declaração aduaneira para as mercadorias em questão será considerada como não tendo sido apresentada.
Artigo 220.o
Mercadorias numa remessa postal
(Artigos 172.o e 188.o do Código)
1. Considera-se que a declaração aduaneira para as mercadorias referidas no artigo 141.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 foi aceite, e que as mercadorias foram objeto de autorização de saída, nos seguintes casos:
a) |
Quando a declaração aduaneira diz respeito à introdução em livre prática, nos casos em que as mercadorias são entregues ao destinatário; |
b) |
Quando a declaração aduaneira diz respeito à exportação e reexportação, nos casos em que as mercadorias são retiradas do território aduaneiro da União. |
2. Quando a declaração aduaneira diz respeito à introdução em livre prática e quando não tenha sido possível entregar ao destinatário as mercadorias referidas no artigo 141.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, considera-se que a declaração aduaneira não foi apresentada.
As mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário são consideradas como estando em depósito temporário até que sejam inutilizadas, reexportadas ou cedidas de qualquer outro modo, em conformidade com o artigo 198.o do Código.
Artigo 221.o
Estância aduaneira competente para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro
(Artigo 159.o do Código)
1. Para efeitos da dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias em conformidade com o artigo 182.o, n.o 3, do Código, a estância aduaneira de controlo referida no artigo 182.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo, do Código é a estância aduaneira competente para sujeitar as mercadorias a um regime aduaneiro, nos termos do artigo 159.o, n.o 3, do Código.
2. As seguintes estâncias aduaneiras são competentes para sujeitar as mercadorias ao regime de exportação:
a) |
A estância aduaneira responsável pelo local onde o exportador se encontra estabelecido; |
b) |
A estância aduaneira responsável pelo local onde as mercadorias são embaladas ou carregadas para o transporte de exportação; |
c) |
Uma outra estância aduaneira do Estado-Membro em causa, que seja competente, por razões administrativas, para a operação em questão; |
Nos casos em que o valor das mercadorias não excede 3 000 EUR por remessa e por declarante e as mesmas não estão sujeitas a proibições ou restrições, para além das estâncias aduaneiras referidas no primeiro parágrafo, a estância aduaneira responsável pelo local de saída das mercadorias do território aduaneiro da União é igualmente competente para sujeitar as mercadorias ao regime de exportação.
Em caso de subcontratação, para além das estâncias aduaneiras referidas no primeiro e no segundo parágrafos, a estância aduaneira responsável pelo local onde está estabelecido o subcontratante é igualmente competente para sujeitar as mercadorias ao regime de exportação.
Sempre que tal se justifique pelas circunstâncias de um caso individual, outra estância aduaneira em melhor posição para a apresentação das mercadorias à alfândega é igualmente competente para sujeitar as mercadorias ao regime de exportação.
3. As declarações aduaneiras de exportação ou reexportação verbais são apresentadas à estância aduaneira responsável pelo local de saída das mercadorias.
Artigo 222.o
Adições de mercadorias
(Artigo 162.o do Código)
1. Quando de uma declaração aduaneira constam duas ou mais adições de mercadorias, os elementos dessa declaração relativos a cada adição são considerados como constituindo uma declaração aduaneira separada.
2. Exceto no caso em que as mercadorias específicas contidas numa remessa estão sujeitas a diferentes medidas, as mercadorias contidas numa remessa são consideradas como constituindo uma única adição para efeitos do n.o 1, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) |
Devem ser classificadas numa única subposição pautal; |
b) |
São objeto de um pedido de simplificação em conformidade com o artigo 177.o do Código. |
Artigo 223.o
Gestão do contingente pautal em declarações aduaneiras simplificadas
(Artigo 166.o do Código)
1. Quando uma declaração simplificada é apresentada para a introdução em livre prática de mercadorias sujeitas a um contingente pautal gerido de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, o declarante apenas pode solicitar que lhe seja concedido o contingente pautal se os elementos necessários estiverem disponíveis quer na declaração simplificada quer numa declaração complementar.
2. Quando o pedido de concessão de um contingente pautal gerido de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras é feito numa declaração complementar, o pedido não pode ser processado até que a declaração complementar tenha sido apresentada.
3. Para efeitos da atribuição do contingente pautal, há que ter em conta a data da aceitação da declaração simplificada.
Artigo 224.o
Documentos de suporte das declarações simplificadas
(Artigo 166.o do Código)
Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, os documentos de suporte referidos no artigo 163.o, n.o 2, do Código são apresentados às autoridades aduaneiras antes da autorização de saída das mercadorias.
Artigo 225.o
Declaração complementar
(Artigo 167.o, n.o 4, do Código)
No caso de inscrição nos registos do declarante em conformidade com o artigo 182.o do Código, quando a declaração complementar é de caráter geral, periódico ou recapitulativo e o operador económico está autorizado a calcular, em autoavaliação, o montante dos direitos de importação e de exportação devidos, esse titular da autorização pode apresentar a declaração complementar ou, em alternativa, as autoridades aduaneiras podem autorizar que as declarações complementares fiquem disponíveis através de um acesso eletrónico direto no sistema do titular da autorização.
Artigo 226.o
Número de referência principal
(Artigo 172.o do Código)
Com exceção dos casos em que a declaração aduaneira é apresentada verbalmente ou por um ato considerado como sendo uma declaração aduaneira, ou dos casos em que a declaração aduaneira reveste a forma de uma inscrição nos registos do declarante em conformidade com o artigo 182.o do Código, as autoridades aduaneiras notificam o declarante da aceitação da declaração aduaneira e fornecem-lhe um NRP para essa declaração e a data da sua aceitação.
O presente artigo não é aplicável até às respetivas datas de aplicação do AES (Sistema Automatizado de Exportação) e do NCTS (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) e até que a modernização dos sistemas nacionais de importação referidos no anexo da Decisão 2014/255/UE esteja operacional.
Artigo 227.o
Apresentação de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias
Se a declaração aduaneira é apresentada em conformidade com o artigo 171.o do Código, as autoridades aduaneiras procedem ao tratamento das informações fornecidas antes da apresentação das mercadorias, em especial para efeitos da análise de risco.
Artigo 228.o
Mercadorias classificadas em diferentes subposições pautais declaradas numa única subposição
(Artigo 177.o, n.o 1, do Código)
1. Para efeitos do artigo 177.o do Código, quando as mercadorias de uma remessa integram subposições pautais sujeitas a um direito específico expresso por referência a uma mesma unidade de medida, o direito a cobrar sobre a totalidade da remessa é baseado na subposição pautal sujeita ao direito específico mais elevado.
2. Para efeitos do artigo 177.o do Código, quando as mercadorias de uma remessa integram subposições pautais sujeitas a um direito específico expresso por referência a diferentes unidades de medida, o direito específico mais elevado para cada unidade de medida é aplicado a todas as mercadorias da remessa para as quais o direito específico é expresso por referência a essa unidade, e convertido num direito ad valorem para cada tipo dessas mercadorias.
O direito a cobrar sobre a totalidade da remessa baseia-se na subposição pautal sujeita à taxa mais elevada do direito ad valorem resultante da conversão efetuada nos termos do primeiro parágrafo.
3. Para efeitos do artigo 177.o do Código, quando as mercadorias de uma remessa integram subposições pautais sujeitas a um direito aduaneiro ad valorem e a um direito específico, o direito específico mais elevado determinado em conformidade com os n.os 1 e 2 é convertido num direito ad valorem para cada tipo de mercadorias para as quais o direito específico é expresso por referência à mesma unidade.
O direito a cobrar sobre a totalidade da remessa baseia-se na subposição pautal sujeita à taxa mais elevada do direito ad valorem incluindo o direito ad valorem resultante da conversão efetuada nos termos do primeiro parágrafo.
Artigo 229.o
Processo de consulta entre as autoridades aduaneiras no caso de autorizações de desalfandegamento centralizado
(Artigo 22.o do Código)
1. O processo de consulta referido no artigo 15.o é seguido quando uma autoridade aduaneira recebe um pedido de autorização de desalfandegamento centralizado nos termos do artigo 179.o do Código envolvendo mais de uma autoridade aduaneira, a menos que a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão considere que as condições para a concessão de tal autorização não estão preenchidas.
2. O mais tardar 45 dias após a data de receção do pedido, a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão comunica às outras autoridades aduaneiras envolvidas o seguinte:
a) |
O pedido e o projeto de autorização, incluindo os prazos referidos no artigo 231.o, n.os 5 e 6, do presente regulamento; |
b) |
Se for caso disso, um plano de controlo, especificando os controlos específicos a efetuar pelas diferentes autoridades aduaneiras envolvidas após a concessão da autorização; |
c) |
Outras informações pertinentes consideradas necessárias pelas autoridades aduaneiras envolvidas. |
3. As autoridades aduaneiras consultadas comunicam o seu acordo ou as suas objeções, bem como quaisquer alterações ao projeto de autorização ou ao projeto de plano de controlo, no prazo de 45 dias a contar da data em que o projeto de autorização foi comunicado. As objeções são devidamente justificadas.
Sempre que sejam comunicadas objeções e que não se chegue a acordo no prazo de 90 dias a contar da data em que o projeto de autorização foi comunicado, a autorização não é concedida no que se refere às partes relativamente às quais foram levantadas objeções. Se as autoridades aduaneiras consultadas não comunicarem objeções dentro do prazo prescrito, considera-se que deram o seu acordo.
4. Até as respetivas datas de aplicação do CCI (Desalfandegamento Autorizado na Importação) e do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, em derrogação do n.o 2 e do n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo, os prazos referidos nesse anexo podem ser prorrogados por 15 dias pela autoridade aduaneira competente para tomar esta decisão.
Em derrogação do n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, o prazo nele referido pode ser prorrogado por 30 dias pela autoridade aduaneira competente para tomar esta decisão.
5. Até a data da aplicação do Sistema de Decisões Aduaneiras no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, em derrogação do n.o 2, alínea b), do presente artigo, o plano de controlo nele referido deve ser sempre comunicado.
Artigo 230.o
Monitorização da autorização
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
1. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros comunicam sem demora à autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão todos os factos ocorridos após a concessão da autorização de desalfandegamento centralizado que possam influenciar a sua manutenção ou o seu conteúdo.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão disponibiliza todas as informações pertinentes na sua posse às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros no que diz respeito às atividades de natureza aduaneira do operador económico autorizado a quem foi concedido o desalfandegamento centralizado.
Artigo 231.o
Formalidades e controlos aduaneiros para o desalfandegamento centralizado
(Artigo 179.o, n.o 4, do Código)
1. O titular da autorização de desalfandegamento centralizado apresenta as mercadorias a uma estância aduaneira competente, tal como estabelecido nessa autorização, apresentando à estância aduaneira de controlo um dos seguintes documentos:
a) |
A declaração aduaneira normalizada referida no artigo 162.o do Código; |
b) |
A declaração aduaneira simplificada referida no artigo 166.o do Código; |
c) |
A notificação de apresentação referida no artigo 234.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento. |
2. Sempre que a declaração aduaneira revista a forma de uma inscrição nos registos do declarante, são aplicáveis os artigos 234.o, 235.o e 236.o do presente regulamento.
3. A dispensa de apresentação concedida em conformidade com o disposto no artigo 182.o, n.o 3, do Código é aplicável ao desalfandegamento centralizado, desde que o titular da autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante tenha cumprido a obrigação prevista no artigo 234.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento.
4. Nos casos em que a estância aduaneira de controlo tenha aceitado a declaração aduaneira ou recebido a notificação a que se refere o n.o 1, alínea c), deve:
a) |
Efetuar os controlos adequados para a verificação da declaração aduaneira ou da notificação de apresentação; |
b) |
Transmitir imediatamente à estância aduaneira de apresentação a declaração aduaneira ou a notificação e os resultados da análise de risco conexa; |
c) |
Transmitir imediatamente à estância aduaneira de apresentação a declaração aduaneira ou a notificação e os resultados da análise de risco conexa; Informar a estância aduaneira de apresentação de uma das seguintes situações:
|
5. Se a estância aduaneira de controlo informar a estância aduaneira de apresentação de que a saída das mercadorias pode ser autorizada para o regime aduaneiro em causa, a estância aduaneira de apresentação comunica, dentro do prazo fixado na autorização de desalfandegamento centralizado, à estância aduaneira de controlo se os seus próprios controlos dessas mercadorias, incluindo os relacionados com proibições e restrições nacionais, afetam essa saída.
6. Se a estância aduaneira de controlo informar a estância aduaneira de apresentação de que são necessários controlos aduaneiros em conformidade com o artigo 179.o, n.o 3, alínea c), do Código, a estância aduaneira de apresentação acusa, dentro do prazo fixado na autorização de desalfandegamento centralizado, a receção do pedido da estância aduaneira de controlo para efetuar os controlos requeridos e, se for caso disso, informa a estância aduaneira de controlo dos seus próprios controlos das mercadorias, incluindo os relacionados com proibições e restrições nacionais.
7. A estância aduaneira de controlo informa a estância aduaneira de apresentação da autorização de saída das mercadorias.
8. No momento da exportação, a estância aduaneira de controlo, após a autorização de saída das mercadorias, disponibiliza à estância aduaneira de saída declarada os elementos da declaração de exportação, complementados, se necessário, em conformidade com o artigo 330.o do presente regulamento. A estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de controlo da saída das mercadorias em conformidade com o artigo 333.o do presente regulamento. A estância aduaneira de controlo certifica a saída ao declarante, em conformidade com o artigo 334.o do presente regulamento.
9. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até as respetivas datas de aplicação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, para os produtos abrangidos por uma autorização de desalfandegamento centralizado, o titular da autorização ou declarante deve:
a) |
Apresentar as mercadorias nos locais previstos na autorização, designados ou aprovados pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com o artigo 139.o do Código, exceto nos casos em que a obrigação de apresentar as mercadorias seja objeto de dispensa em conformidade com o disposto no artigo 182.o, n.o 3, do Código; e |
b) |
Apresentar uma declaração aduaneira ou inscrever as mercadorias nos seus registos na estância aduaneira especificada na autorização. |
10. Até às respetivas datas de aplicação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras competentes aplicam o plano de controlo que deve especificar um nível mínimo de controlos.
11. Em derrogação dos n.os 5 e 6 do presente artigo, até às respetivas datas de aplicação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as estâncias aduaneiras onde as mercadorias são apresentadas podem efetuar controlos adicionais para além dos especificados no plano de controlo, a pedido da estância aduaneira de controlo ou por sua própria iniciativa, sendo os resultados comunicados à estância de controlo.
Artigo 232.o
Desalfandegamento centralizado envolvendo mais do que uma autoridade aduaneira
(Artigo 179.o do Código)
1. A estância aduaneira de controlo transmite os seguintes elementos à estância aduaneira de apresentação:
a) |
Qualquer alteração ou anulação da declaração aduaneira normalizada que tenha ocorrido após a autorização de saída das mercadorias; |
b) |
Nos casos em que tenha sido apresentada uma declaração complementar, essa declaração e qualquer alteração ou anulação da mesma. |
2. Quando a declaração complementar está acessível aos serviços aduaneiros no sistema informático do operador, em conformidade com o artigo 225.o do presente regulamento, a estância aduaneira de controlo transmite os elementos o mais tardar 10 dias após o final do período abrangido pela declaração complementar, e qualquer alteração ou anulação dessa declaração complementar extraída.
Artigo 233.o
Plano de controlo
(Artigo 23.o, n.o 5, do Código)
1. As autoridades aduaneiras estabelecem um plano de controlo específico para o operador económico quando lhe concedem autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de inscrição nos registos do declarante, em conformidade com o artigo 182.o, n.o 1, do Código; esse plano de controlo prevê a fiscalização dos regimes aduaneiros utilizados no âmbito da autorização, define a frequência dos controlos aduaneiros e garante, designadamente, que podem ser efetuados controlos aduaneiros eficazes em todas as fases do processo de inscrição nos registos do declarante.
2. Se for caso disso, o plano de controlo deve ter em conta o prazo de caducidade da notificação da dívida aduaneira previsto no artigo 103.o, n.o 1, do Código.
3. O plano de controlo especifica o controlo a efetuar se uma dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias for concedida em conformidade com o artigo 182.o, n.o 3, do Código.
4. Em caso de desalfandegamento centralizado, o plano de controlo, especificando a partilha de tarefas entre a estância aduaneira de controlo e a estância aduaneira de apresentação, tem em conta as proibições e restrições aplicáveis no local em que se situa a estância aduaneira de apresentação.
Artigo 234.o
Obrigações do titular da autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante
(Artigo 182.o, n.o 1, do Código)
1. O titular da autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante deve:
a) |
Apresentar as mercadorias à alfândega, exceto nos casos em que é aplicável o artigo 182.o, n.o 3, do Código, e inscrever nos registos a data da notificação da apresentação; |
b) |
Inscrever nos registos, pelo menos, os elementos de uma declaração aduaneira simplificada, bem como eventuais documentos de suporte; |
c) |
A pedido da estância aduaneira de controlo, disponibilizar os elementos da declaração aduaneira inscritos nos registos e qualquer documento de suporte, exceto se as autoridades aduaneiras autorizarem o declarante a fornecer um acesso eletrónico direto a essas informações nos seus registos; |
d) |
Pôr à disposição da estância aduaneira de controlo informações relativas às mercadorias que são objeto de restrições e proibições; |
e) |
Fornecer à estância aduaneira de controlo os documentos de suporte referidos no artigo 163.o, n.o 2, do Código antes de poder ser autorizada a saída das mercadorias declaradas; |
f) |
Nos casos em que a dispensa referida no artigo 182.o, n.o 3, do Código é aplicável, garantir que o titular da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário dispõe das informações necessárias para provar o termo ao depósito temporário; |
g) |
Exceto nos casos em que a obrigação de apresentar uma declaração complementar é dispensada nos termos do artigo 167.o, n.o 2, do Código, apresentar a declaração complementar à estância aduaneira de controlo, na forma e no prazo previstos na autorização. |
2. A autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante não se aplica às seguintes declarações:
a) |
Declarações aduaneiras que constituem um pedido de autorização para um regime especial nos termos do artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446; |
b) |
Declarações aduaneiras apresentadas em vez de uma declaração sumária de entrada nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Código. |
Artigo 235.o
Autorização de saída das mercadorias quando uma declaração aduaneira é apresentada sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante
(Artigo 182.o do Código)
1. Nos casos em que a autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante estabelece um prazo para informar o titular dessa autorização dos eventuais controlos a efetuar, considera-se que a saída das mercadorias foi autorizada no termo desse prazo, a não ser que a estância aduaneira de controlo tenha indicado, dentro daquele prazo, a sua intenção de efetuar um controlo.
2. Quando a autorização não prevê o prazo referido no n.o 1, a estância aduaneira de controlo autoriza a saída das mercadorias em conformidade com o artigo 194.o do Código.
Artigo 236.o
Contingente pautal
(Artigo 182.o do Código)
1. Quando uma declaração aduaneira é apresentada sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante para a introdução em livre prática de mercadorias sujeitas a um contingente pautal gerido de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras, o titular da autorização para apresentar uma declaração aduaneira sob essa forma solicita que lhe seja concedido o contingente pautal numa declaração complementar.
2. Quando o pedido de concessão de um contingente pautal gerido de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras é feito numa declaração complementar, o pedido apenas pode ser processado após a apresentação dessa declaração. No entanto, a data em que as mercadorias são inscritas nos registos do declarante é tida em conta para efeitos da atribuição do contingente pautal.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até às datas da modernização dos sistemas nacionais de declarações de importação referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os Estados-Membros podem prever que o pedido para beneficiar de um contingente pautal, gerido em conformidade com o disposto nos artigos 49.o a 54.o do presente regulamento, seja apresentado num formulário diferente do referido no n.o 1 do presente artigo, desde que todas as outras informações necessárias estejam disponíveis aos Estados-Membros para que estes possam apreciar a validade do pedido.
Artigo 237.o
Determinação do montante dos direitos de importação e de exportação devidos
(Artigo 185.o, n.o 1, do Código)
1. Se o operador económico estiver autorizado a determinar o montante dos direitos de importação e de exportação devidos nos termos do artigo 185.o, n.o 1, do Código, esse operador, no final do período fixado pelas autoridades aduaneiras na autorização, determina o montante dos direitos de importação e de exportação devidos para esse mesmo período em conformidade com as regras previstas para o efeito na autorização.
2. No prazo de 10 dias a contar do final do período fixado pelas autoridades aduaneiras na autorização, o titular dessa autorização apresenta à estância aduaneira de controlo os dados relativos ao montante determinado em conformidade com o n.o 1. A dívida aduaneira é considerada notificada no momento dessa apresentação.
3. O titular da autorização deve pagar o montante a que se refere o n.o 2 dentro do prazo fixado na autorização e, o mais tardar, dentro do prazo previsto no artigo 108.o, n.o 1, do Código.
CAPÍTULO 3
Artigo 238.o
Local e momento da conferência das mercadorias
(Artigo 189.o do Código)
Sempre que a estância aduaneira competente tenha decidido examinar as mercadorias nos termos do artigo 188.o, alínea c), do Código ou colher amostras em conformidade com o artigo 188.o, alínea d), do Código, designa a data e o local para esse efeito e informa o declarante.
A pedido do declarante, a estância aduaneira competente pode designar um local diferente das instalações aduaneiras ou um período fora das horas oficiais de abertura dessa estância aduaneira.
Artigo 239.o
Exame das mercadorias
(Artigos 189.o e 190.o do Código)
1. Quando a estância aduaneira decide examinar apenas uma parte das mercadorias, informa o declarante de quais são as adições que pretende examinar.
2. Se o declarante se recusar a estar presente no exame das mercadorias ou a prestar a assistência necessária às autoridades aduaneiras, estas fixam-lhe um prazo para a sua presença ou assistência.
Se o declarante não tiver respeitado as exigências das autoridades aduaneiras no termo do referido prazo, estas procedem ao exame das mercadorias, por conta e risco do declarante. Se necessário, as autoridades aduaneiras podem recorrer aos serviços de um perito designado em conformidade com a lei do Estado-Membro em causa, desde que não existam disposições no direito da União.
Artigo 240.o
Recolha de amostras
(Artigos 189.o e 190.o do Código)
1. Quando a estância aduaneira decide recolher amostras das mercadorias, informa desse facto o declarante.
2. Se o declarante se recusar a estar presente no momento em que as amostras são recolhidas ou a prestar a assistência necessária às autoridades aduaneiras, estas fixam-lhe um prazo para a sua presença ou assistência.
Se o declarante não tiver respeitado as exigências das autoridades aduaneiras no termo do referido prazo, estas procedem à recolha das amostras, por conta e risco do declarante.
3. As amostras são recolhidas pelas próprias autoridades aduaneiras. Todavia, estas podem exigir que seja o declarante a recolher as amostras ou a recorrer a um perito para o efeito, sob a sua supervisão. O perito é designado em conformidade com a lei do Estado-Membro em causa, desde que não existam disposições no direito da União.
4. As quantidades extraídas a título de amostra não podem exceder as necessárias para permitir uma análise ou um exame mais aprofundado, incluindo uma eventual contra-análise.
5. As quantidades extraídas a título de amostra não são deduzidas da quantidade declarada.
6. Tratando-se de uma declaração de exportação ou de aperfeiçoamento passivo, o declarante é autorizado a substituir as quantidades de mercadorias extraídas a título de amostra por mercadorias idênticas, para completar a remessa.
Artigo 241.o
Exame das amostras
(Artigos 189.o e 190.o do Código)
1. Se a análise das amostras das mesmas mercadorias levar a resultados diferentes que exijam um tratamento aduaneiro diferente, devem ser recolhidas novas amostras, sempre que possível.
2. Se os resultados do exame das novas amostras confirmarem os resultados diferentes, considera-se que as mercadorias são compostas por mercadorias diferentes em quantidades correspondentes aos resultados do exame. O mesmo se aplica caso não seja possível recolher novas amostras.
Artigo 242.o
Devolução ou eliminação de amostras recolhidas
(Artigos 189.o e 190.o do Código)
1. As amostras recolhidas são devolvidas ao declarante a seu pedido, exceto nos seguintes casos:
a) |
Se tiverem sido destruídas pela análise ou pelo exame; |
b) |
Se tiverem de ser conservadas pelas autoridades aduaneiras para efeitos:
|
2. Se o declarante não solicitar a devolução das amostras, as autoridades aduaneiras podem exigir-lhe que retire quaisquer amostras que restem ou que as ceda em conformidade com o artigo 198.o, n.o 1, alínea c), do Código.
Artigo 243.o
Resultados da conferência da declaração aduaneira e do exame das mercadorias
(Artigo 191.o do Código)
1. Ao verificar a exatidão dos elementos contidos numa declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras registam o facto de que uma conferência foi efetuada e os resultados da mesma.
Quando só uma parte das mercadorias foi examinada, as mercadorias examinadas são registadas.
Nos casos em que o declarante está ausente, a sua ausência é registada.
2. As autoridades aduaneiras informam o declarante dos resultados da conferência.
3. Quando os resultados da conferência da declaração aduaneira não estão em conformidade com os elementos constantes da declaração, as autoridades aduaneiras estabelecem e registam os elementos que devem ser tidos em conta para efeitos do seguinte:
a) |
Cálculo do montante dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições sobre as mercadorias; |
b) |
Cálculo de quaisquer restituições ou outros montantes ou vantagens financeiras previstos para a exportação no âmbito da política agrícola comum; |
c) |
Aplicação de quaisquer outras disposições que rejam o regime aduaneiro ao qual as mercadorias estão sujeitas. |
4. Quando se constatar que a origem não preferencial declarada é inexata, a origem a ter em conta para efeitos do n.o 3, alínea a), é determinada com base nos elementos de prova apresentados pelo declarante ou, quando tal não for suficiente ou satisfatório, com base em todas as informações disponíveis.
Artigo 244.o
Prestação de uma garantia
(Artigo 191.o do Código)
Quando as autoridades aduaneiras considerem que a conferência da declaração aduaneira pode dar azo a que fique em dívida um montante de direitos de importação ou de exportação ou de outras imposições mais elevado do que o resultante dos elementos da declaração aduaneira, a autorização de saída das mercadorias fica subordinada à prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante constante dos elementos da declaração aduaneira e o montante que pode, por fim, ficar em dívida.
Todavia, em vez de apresentar a garantia, o declarante pode pedir a notificação imediata da dívida aduaneira à qual as mercadorias podem, em última instância, ficar sujeitas.
Artigo 245.o
Autorização de saída das mercadorias após a conferência
(Artigo 191.o e artigo 194.o, n.o 1, do Código)
1. Se, com base na conferência da declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras determinarem um montante de direitos de importação ou de exportação diferente do montante resultante dos elementos da declaração, é aplicável o disposto no artigo 195.o, n.o 1, do Código no que respeita ao montante assim determinado.
2. Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas de proibição ou de restrição e que estas dúvidas só possam ser esclarecidas quando estiverem disponíveis os resultados dos controlos efetuados pelas autoridades aduaneiras, as mercadorias em questão não podem ser objeto de autorização de saída.
Artigo 246.o
Registo e notificação da autorização de saída das mercadorias
(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)
As autoridades aduaneiras notificam a autorização de saída das mercadorias ao declarante e registam a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em causa indicando, pelo menos, a referência da declaração aduaneira ou da notificação e a data da autorização de saída das mercadorias.
Artigo 247.o
Mercadorias cuja saída não foi autorizada
(Artigo 22.o, n.o 3, do Código)
1. Quando, por qualquer das razões enumeradas no artigo 198.o, n.o 1, alínea b), do Código, a saída das mercadorias não puder ser autorizada ou quando, após a respetiva autorização de saída, se determinar que as mercadorias não preenchiam as condições para essa autorização, as autoridades aduaneiras fixam ao declarante um prazo razoável para resolver a situação das mercadorias.
2. As autoridades aduaneiras podem, por conta e risco do declarante, transferir as mercadorias referidas no n.o 1 para instalações especiais sob a sua fiscalização.
CAPÍTULO 4
Cessão das mercadorias
Artigo 248.o
Inutilização das mercadorias
(Artigo 197.o do Código)
As autoridades aduaneiras estabelecem o tipo e a quantidade dos resíduos ou desperdícios resultantes da inutilização das mercadorias, a fim de determinar os direitos aduaneiros e quaisquer outras imposições aplicáveis a esses resíduos ou desperdícios quando sujeitos a um regime aduaneiro ou reexportados.
Artigo 249.o
Abandono das mercadorias
(Artigo 199.o do Código)
1. As autoridades aduaneiras podem rejeitar um pedido de abandono de mercadorias a favor do Estado em conformidade com o disposto no artigo 199.o do Código, sempre que esteja preenchida qualquer uma das seguintes condições:
a) |
As mercadorias não podem ser vendidas no território aduaneiro da União, ou o custo dessa venda seria desproporcionado em relação ao valor das mercadorias; |
b) |
As mercadorias destinam-se a ser inutilizadas. |
2. Considera-se que foi feito um pedido de abandono a favor do Estado em conformidade com o artigo 199.o do Código sempre que as autoridades aduaneiras tenham feito um apelo público para que o proprietário das mercadorias se dê a conhecer e que tenham passado 90 dias sem que tal tenha acontecido.
Artigo 250.o
Venda de mercadorias e outras medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras
(Artigo 198.o, n.o 1, do Código)
1. As autoridades aduaneiras apenas podem vender mercadorias abandonadas a favor do Estado ou confiscadas se o comprador proceder, sem demora, ao cumprimento das formalidades para as sujeitar a um regime aduaneiro ou para as reexportar.
2. Quando as mercadorias são vendidas a um preço que inclua o montante dos direitos de importação e de outras imposições, são consideradas como tendo sido introduzidas em livre prática. As autoridades aduaneiras calculam o montante dos direitos e procedem ao registo de liquidação do mesmo. A venda é efetuada de acordo com os procedimentos em vigor no Estado-Membro em questão.
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA
CAPÍTULO 1
Introdução em livre prática
Artigo 251.o
Certificados de pesagem de bananas
(Artigo 163.o, n.o 1, do Código)
1. O operador económico autorizado a emitir certificados nos termos do artigo 155.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (certificados de pesagem de bananas) comunica antecipadamente às autoridades aduaneiras a pesagem de uma remessa de bananas frescas para efeitos da emissão do respetivo certificado de pesagem de bananas, precisando o tipo de embalagem, a origem, e a data e o local da pesagem.
2. O certificado de pesagem de bananas deve estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração de introdução em livre prática das bananas frescas do código NC 0803 90 10 sujeitas a direitos de importação.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, mediante pedido de autorização por parte do declarante, tal como previsto no artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as autoridades aduaneiras podem decidir a introdução em livre prática de remessas de bananas frescas com base numa declaração provisória do peso, nas seguintes condições:
a) |
A autorização obriga o importador a transportar as bananas no seu estado inalterado do mesmo lote para os pesadores designados autorizados mencionados na declaração simplificada onde o peso e o valor corretos serão determinados; |
b) |
O declarante é responsável pela apresentação do certificado de pesagem na estância aduaneira de introdução em livre prática, no prazo de 10 dias de calendário a contar da data em que a declaração simplificada tiver sido aceite; |
c) |
O declarante deve constituir uma garantia em conformidade com o disposto no artigo 195.o, n.o 1, do Código. |
O peso provisório pode ser derivado de um anterior certificado de pesagem de bananas do mesmo tipo e origem.
4. O certificado de pesagem de bananas é emitido num formulário conforme com o modelo que figura no anexo 61-02.
Artigo 252.o
Controlo da pesagem das bananas frescas
(Artigo 188.o do Código)
As estâncias aduaneiras controlam, pelo menos, 5 % do número total de certificados de pesagem de bananas apresentados anualmente, quer assistindo à pesagem das amostras representativas das bananas pelo operador económico autorizado a emitir esses certificados, quer efetuando elas próprias a pesagem dessas amostras em conformidade com o procedimento definido nos pontos 1, 2 e 3 do anexo 61-03.
CAPÍTULO 2
Franquia de direitos de importação
Artigo 253.o
Informações solicitadas
(Artigo 203.o, n.o 6, do Código)
1. O declarante disponibiliza à estância aduaneira em que a declaração aduaneira de introdução em livre prática foi apresentada as informações que demonstram que as condições da franquia de direitos de importação estão cumpridas.
2. As informações referidas no n.o 1 podem ser apresentadas por um dos seguintes meios:
a) |
Acesso aos elementos pertinentes da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação com base na qual as mercadorias de retorno foram originalmente exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da União; |
b) |
Uma versão impressa, autenticada pela estância aduaneira competente, da declaração aduaneira ou da declaração de reexportação com base na qual as mercadorias de retorno foram originalmente exportadas ou reexportadas do território aduaneiro da União; |
c) |
Um documento emitido pela estância aduaneira competente contendo os elementos pertinentes da referida declaração aduaneira ou declaração de reexportação; |
d) |
Um documento emitido pelas autoridades aduaneiras certificando que as condições para a franquia de direitos de importação estão cumpridas (boletim de informações INF 3). |
3. Se as informações na posse das autoridades aduaneiras competentes estabelecerem que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática foram originalmente exportadas do território aduaneiro da União e que, no momento da exportação, satisfaziam as condições necessárias para beneficiarem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno, não são requeridas as informações referidas no n.o 2.
4. O n.o 2 não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas verbalmente ou por qualquer outro ato para a introdução em livre prática. O disposto no n.o 2 também não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 254.o
Mercadorias que beneficiaram, na exportação, de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum
(Artigo 203.o, n.o 6, do Código)
Uma declaração de introdução em livre prática relativa a mercadorias de retorno cuja exportação possa ter dado origem ao cumprimento das formalidades para o efeito da obtenção de restituições ou de outros montantes instituídos no âmbito da política agrícola comum deve ser acompanhada não só dos documentos referidos no artigo 253.o do presente regulamento, mas também de um certificado emitido pelas autoridades competentes para a concessão dessas restituições ou montantes no Estado-Membro de exportação.
Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira onde as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática estiverem na posse de informações estabelecendo que não foi nem pode ser posteriormente concedida qualquer restituição ou outro montante instituído para a exportação no âmbito da política agrícola comum, esse certificado não será exigido.
Artigo 255.o
Emissão do boletim de informações INF 3
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), e artigo 203.o, n.o 6, do Código)
1. O exportador pode solicitar um boletim de informações INF 3 à estância aduaneira de exportação.
2. Sempre que o exportador solicite o boletim de informações INF 3 no momento da exportação, este boletim é emitido pela estância aduaneira de exportação no momento da conclusão das formalidades de exportação das mercadorias.
Quando se afigurar possível que as mercadorias exportadas retornem ao território aduaneiro da União através de várias estâncias aduaneiras diferentes, o exportador pode pedir a emissão de vários boletins INF 3, cobrindo cada um deles uma parte da quantidade total das mercadorias exportadas.
3. Sempre que o exportador solicite um boletim de informações INF 3 após a conclusão das formalidades de exportação das mercadorias, esse boletim pode ser emitido pela estância aduaneira de exportação se a informação sobre as mercadorias constante do pedido do exportador corresponder à informação sobre as mercadorias exportadas que se encontra na posse da estância aduaneira de exportação, e se não tiver sido nem puder ser posteriormente concedida qualquer restituição ou outro montante instituído para a exportação no âmbito da política agrícola comum relativamente a essas mercadorias.
4. Quando tiver sido emitido um boletim de informações INF 3, o exportador pode pedir à autoridade aduaneira de exportação que o substitua por vários boletins INF 3, cobrindo cada um deles uma parte da quantidade total das mercadorias incluídas no boletim de informações INF 3 inicialmente emitido.
5. O exportador apenas pode pedir a emissão de um boletim INF 3 para uma parte das mercadorias exportadas.
6. Quando o boletim de informações INF 3 for emitido em papel, é conservada uma cópia pela estância aduaneira de exportação que o emitiu.
7. Caso o boletim de informações INF 3 original tenha sido emitido em papel e tenha sido roubado, perdido ou destruído, a estância aduaneira de exportação que o emitiu pode, a pedido de um exportador, emitir uma segunda via.
A autoridade aduaneira de exportação assinala na cópia do boletim de informações INF 3 em seu poder que foi emitida uma segunda via.
8. Se o boletim de informações INF 3 for emitido em papel, é utilizado o formulário constante do anexo 62-02.
Artigo 256.o
Comunicação entre autoridades
(Artigo 203.o, n.o 6, do Código)
A pedido da estância aduaneira em que as mercadorias de retorno são declaradas para introdução em livre prática, a estância aduaneira de exportação comunica todas as informações à sua disposição que estabelecem que as condições para a franquia de direitos de importação estão cumpridas em relação a essas mercadorias.
Artigo 257.o
Franquia de direitos de importação
(Artigo 208.o, n.o 2, do Código)
A prova de que as condições estabelecidas no artigo 208.o, n.o 1, do Código estão cumpridas pode ser fornecida em conformidade com o disposto nos artigos 213.o, 214.o e 215.o do presente regulamento e com os artigos 130.o, 131.o, 132.o e 133.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, consoante o caso.
TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 258.o
Documento de suporte de uma declaração aduaneira verbal para importação temporária
(Artigo 22.o, n.o 2, do Código)
Quando um pedido de autorização de importação temporária tiver por base uma declaração aduaneira verbal, o declarante apresenta o documento de suporte referido no artigo 165.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 em dois exemplares, um dos quais é visado pelas autoridades aduaneiras e entregue ao titular da autorização.
Artigo 259.o
Análise das condições económicas
(Artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e artigo 211.o, n.o 6, do Código)
1. Se, na sequência do pedido de autorização referido no artigo 211.o, n.o 1, alínea a), do Código, for solicitada uma análise das condições económicas em conformidade com o artigo 211.o, n.o 6, do Código, a administração aduaneira da autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão sobre o pedido transmite o processo sem demora à Comissão, solicitando essa análise.
2. Se, após a emissão de uma autorização para a utilização de um regime de aperfeiçoamento, uma administração aduaneira de um Estado-Membro ficar na posse de provas indicando que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente pela utilização dessa autorização, essa administração aduaneira transmite o processo à Comissão, solicitando uma análise das condições económicas.
3. Uma análise das condições económicas a nível da União pode igualmente ocorrer por iniciativa da Comissão, se esta dispuser de provas de que os interesses essenciais dos produtores da União podem ser afetados desfavoravelmente pela utilização de uma autorização.
4. A Comissão cria um grupo de peritos, composto por representantes dos Estados-Membros, que aconselha a Comissão sobre se as condições económicas estão preenchidas ou não.
5. As conclusões da análise das condições económicas são tidas em conta pela autoridade aduaneira em causa e por quaisquer outras autoridades aduaneiras responsáveis por pedidos ou autorizações análogos.
Pode ser estabelecido nas conclusões sobre as condições económicas que o caso em apreciação é único e, por conseguinte, não pode servir de precedente para outros pedidos ou autorizações.
6. Nos casos em que se tenha concluído que as condições económicas deixaram de estar preenchidas, a autoridade aduaneira competente revoga a autorização correspondente. A revogação produz efeitos o mais tardar um ano a contar do dia seguinte à data em que a decisão de revogação é recebida pelo titular da autorização.
Artigo 260.o
Processo de consulta entre autoridades aduaneiras
(Artigo 22.o do Código)
1. Caso tenha sido apresentado um pedido de autorização a que se refere o artigo 211.o, n.o 1, do Código envolvendo mais do que um Estado-Membro, são aplicáveis os artigos 10.o e 14.o do presente regulamento e os n.os 2 a 5 do presente artigo, a menos que a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considere que as condições da concessão dessa autorização não estão preenchidas.
2. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão comunica às outras autoridades aduaneiras em causa o pedido e o projeto de autorização, o mais tardar 30 dias após a data da aceitação do pedido.
3. Nenhuma autorização envolvendo mais do que um Estado-Membro é emitida sem o acordo prévio das autoridades aduaneiras em causa sobre o projeto de autorização.
4. As outras autoridades aduaneiras em causa comunicam as suas eventuais objeções ou o seu acordo no prazo de 30 dias a contar da data de comunicação do projeto de autorização. As objeções são devidamente justificadas.
Se forem comunicadas objeções dentro desse prazo e não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data em que o projeto de autorização foi comunicado, a autorização não é concedida na medida em que foram levantadas objeções.
5. Se as autoridades aduaneiras em causa não tiverem comunicado objeções no prazo de 30 dias a contar da data em que o projeto de autorização foi comunicado, considera-se que deram o seu acordo.
Artigo 261.o
Casos em que o processo de consulta não é exigido
(Artigo 22.o do Código)
1. A autoridade aduaneira competente toma uma decisão sobre o pedido sem consultar as outras autoridades aduaneiras em causa, tal como previsto no artigo 260.o do presente regulamento, em qualquer um dos seguintes casos:
a) |
Uma autorização envolvendo mais de um Estado-Membro é:
|
b) |
Dois ou mais Estados-Membros envolvidos deram o seu acordo; |
c) |
A única atividade que envolve diferentes Estados-Membros é uma operação em que a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de apuramento não são a mesma entidade; |
d) |
Um pedido de autorização de importação temporária envolvendo mais do que um Estado-Membro é efetuado com base numa declaração aduaneira no formulário normalizado. |
Em tais casos, a autoridade aduaneira que tomou a decisão põe à disposição das outras autoridades aduaneiras em causa os elementos da autorização.
2. A autoridade aduaneira competente toma uma decisão sobre o pedido sem consultar as outras autoridades aduaneiras em causa, tal como previsto no artigo 260.o do presente regulamento, e sem pôr à disposição das outras autoridades aduaneiras em causa os elementos da autorização em conformidade com o n.o 1, em qualquer um dos seguintes casos:
a) |
Quando são utilizados livretes ATA ou CPD; |
b) |
Quando uma autorização de importação temporária é concedida mediante a autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro pertinente em conformidade com o artigo 262.o do presente regulamento; |
c) |
Quando dois ou mais Estados-Membros envolvidos deram o seu acordo; |
d) |
Quando a única atividade que envolve diferentes Estados-Membros é a livre circulação de mercadorias. |
Artigo 262.o
Autorização com a concessão da autorização de saída das mercadorias
(Artigo 22.o, n.o 1, do Código)
Se um pedido de autorização tiver sido apresentado com base numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1 ou n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a autorização é concedida mediante a concessão da autorização de saída das mercadorias para o regime aduaneiro em causa.
Artigo 263.o
Declaração aduaneira apresentada a outra estância aduaneira
(Artigo 159.o, n.o 3, do Código)
A autoridade aduaneira competente pode, em casos excecionais, autorizar a apresentação da declaração aduaneira numa estância aduaneira não especificada na autorização. Nesse caso, a autoridade aduaneira competente informa 1sem demora a estância aduaneira de controlo.
Artigo 264.o
Apuramento de um regime especial
(Artigo 215.o do Código)
1. Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime especial utilizando duas ou mais declarações ao abrigo de uma autorização, a sujeição dessas mercadorias ou dos produtos delas obtidos a um regime aduaneiro subsequente, ou a sua afetação ao seu destino especial prescrito, é considerada como apurando o regime para as mercadorias em causa sujeitas à declaração mais antiga.
2. Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas a um regime especial utilizando duas ou mais declarações ao abrigo de uma autorização, e o regime especial tiver sido apurado pela retirada das mercadorias do território aduaneiro da União ou pela inutilização das mesmas sem deixar resíduos, a retirada das mercadorias ou a inutilização sem deixar resíduos é considerada como apurando o regime para as mercadorias em questão sujeitas à declaração mais antiga.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, o titular da autorização ou o titular do regime pode solicitar que o apuramento se efetue em relação a mercadorias específicas sujeitas ao regime.
4. A aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 não dá origem a vantagens injustificadas em matéria de direitos de importação.
5. Sempre que as mercadorias sujeitas a um regime especial se encontram no mesmo local com outras mercadorias, as autoridades aduaneiras podem, em caso de inutilização total ou de perda irremediável, aceitar a prova apresentada pelo titular do regime indicando a quantidade efetiva de mercadorias sujeitas ao regime inutilizadas ou perdidas.
Caso o titular do regime não possa apresentar às autoridades aduaneiras uma prova que estas considerem aceitável, a quantidade de mercadorias inutilizadas ou perdidas é determinada com base na quantidade de mercadorias da mesma natureza sujeitas ao regime no momento em que ocorreu a inutilização ou perda.
Artigo 265.o
Relação de apuramento
(Artigo 215.o do Código)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.o e 48.o do Código, a estância aduaneira de controlo controla sem demora a relação de apuramento referida no artigo 175.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
A estância aduaneira de controlo pode aceitar o montante dos direitos de importação devidos determinado pelo titular da autorização.
2. É efetuado o registo de liquidação do montante dos direitos de importação devidos, em conformidade com o artigo 104.o do Código, no prazo de 14 dias a contar da data em que a relação de apuramento tenha sido comunicada à estância aduaneira de controlo.
Artigo 266.o
Transferência de direitos e obrigações
(Artigo 218.o do Código)
A autoridade aduaneira competente decide se uma transferência de direitos e obrigações nos termos do artigo 218.o do Código pode ou não ter lugar. Em caso afirmativo, a autoridade aduaneira competente estabelece as condições em que tal transferência é permitida.
Artigo 267.o
Circulação de mercadorias sujeitas a um regime especial
(Artigo 219.o do Código)
1. A circulação de mercadorias para a estância aduaneira de saída, com vista ao apuramento de um regime especial distinto do regime de destino especial e do regime de aperfeiçoamento passivo, mediante a retirada de mercadorias do território aduaneiro da União, é efetuada ao abrigo de uma declaração de reexportação.
2. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo da estância aduaneira de sujeição para a estância aduaneira de saída, as mercadorias ficam sujeitas às disposições que teriam sido aplicáveis se as mercadorias tivessem estado sujeitas ao regime de exportação.
3. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo do regime de destino especial para a estância aduaneira de saída, as mercadorias ficam sujeitas às disposições que teriam sido aplicáveis se as mercadorias tivessem estado sujeitas ao regime de exportação.
4. Para além da manutenção dos registos referidos no artigo 214.o do Código, não são exigidas formalidades aduaneiras para qualquer circulação de mercadorias que não esteja abrangida pelos n.os 1 a 3.
5. Quando a circulação de mercadorias é efetuada em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 3, as mercadorias permanecem sob o regime especial até que tenham sido retiradas do território aduaneiro da União.
Artigo 268.o
Formalidades para a utilização de mercadorias equivalentes
(Artigo 223.o do Código)
1. A utilização de mercadorias equivalentes não fica sujeita às formalidades de sujeição das mercadorias a um regime especial.
2. As mercadorias equivalentes podem ser armazenadas conjuntamente com outras mercadorias UE ou mercadorias não-UE. Em tais casos, as autoridades aduaneiras podem estabelecer métodos específicos de identificação das mercadorias equivalentes, com vista a distingui-las de outras mercadorias UE ou mercadorias não-UE.
Quando for impossível, ou possível apenas com um custo desproporcionado, identificar, em qualquer momento, cada tipo de mercadorias, deve ser efetuada uma separação de contas relativamente a cada tipo de mercadorias, estatuto aduaneiro e, se for caso disso, origem das mercadorias.
3. No caso do regime de destino especial, as mercadorias que são substituídas por mercadorias equivalentes deixam de estar sob fiscalização aduaneira, em qualquer dos seguintes casos:
a) |
As mercadorias equivalentes foram utilizadas para os fins especificados para a aplicação da franquia de direitos ou da redução da taxa do direito; |
b) |
As mercadorias equivalentes foram exportadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado; |
c) |
As mercadorias equivalentes foram utilizadas para fins distintos dos prescritos para efeitos da aplicação da franquia de direitos ou da redução da taxa do direito, e os direitos de importação aplicáveis foram pagos. |
Artigo 269.o
Estatuto das mercadorias equivalentes
(Artigo 223.o do Código)
1. No caso de colocação em entreposto aduaneiro e de importação temporária, as mercadorias equivalentes tornam-se mercadorias não-UE e as mercadorias que substituem tornam-se mercadorias UE no momento da respetiva autorização de saída para o regime aduaneiro subsequente que apura o regime, ou no momento em que as mercadorias equivalentes deixam o território aduaneiro da União.
2. No caso de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias equivalentes e os produtos transformados delas resultantes tornam-se mercadorias não-UE e as mercadorias que substituem tornam-se mercadorias UE no momento da respetiva autorização de saída para o regime aduaneiro subsequente que apura o regime, ou no momento em que os produtos transformados deixam o território aduaneiro da União.
No entanto, se as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo forem colocadas no mercado antes do apuramento do regime, o seu estatuto é alterado no momento dessa colocação no mercado. Em casos excecionais, quando se previr que as mercadorias equivalentes não estarão disponíveis no momento da colocação no mercado, as autoridades aduaneiras podem permitir, a pedido do titular do regime, que as mercadorias equivalentes sejam apresentadas posteriormente, em data que determinarem e dentro de um prazo razoável.
3. No caso de exportação prévia dos produtos transformados ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias equivalentes e os produtos transformados delas resultantes tornam-se mercadorias não-UE, com efeitos retroativos ao momento da respetiva autorização de saída para o regime de exportação, se as mercadorias a importar estiverem sujeitas a esse regime.
Sempre que as mercadorias a importar estiverem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, tornam-se, ao mesmo tempo, mercadorias UE.
Artigo 270.o
Sistema eletrónico relativo a livretes eATA
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
Um sistema eletrónico de informação e comunicação, o Sistema de Livretes eATA criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, é utilizado para o processamento, o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas aos livretes eATA emitidos com base no artigo 21.oa da Convenção de Istambul. As informações são disponibilizadas de imediato através deste sistema pelas autoridades aduaneiras competentes.
Artigo 271.o
Sistema eletrónico para o intercâmbio de informações normalizado
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Um sistema eletrónico de informação e comunicação, criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código, é utilizado para o intercâmbio de informações normalizado (INF) referente a qualquer um dos seguintes regimes:
a) |
Aperfeiçoamento ativo EX/IM ou aperfeiçoamento passivo EX/IM; |
b) |
Aperfeiçoamento ativo IM/EX ou aperfeiçoamento passivo IM/EX, se estiver envolvido mais do que um Estado-Membro; |
c) |
Aperfeiçoamento ativo IM/EX, se estiver envolvido um Estado-Membro e a autoridade aduaneira responsável referida no artigo 101.o, n.o 1, do Código tiver solicitado um INF. |
Este sistema é também utilizado para o processamento e o armazenamento das informações pertinentes. Se for solicitado um INF, as informações são disponibilizadas sem demora através deste sistema pela estância aduaneira de controlo. Se uma declaração aduaneira, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação se referir a um INF, as autoridades aduaneiras competentes atualizam o INF sem demora.
Além disso, o sistema eletrónico de informação e comunicação é utilizado para o intercâmbio normalizado de informações relacionadas com medidas de política comercial.
2. O n.o 1 do presente artigo é aplicável a partir da data da aplicação das Fichas de Informação (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU referidas no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
CAPÍTULO 2
Trânsito
Artigo 272.o
Controlos e formalidades para as mercadorias que saem e reentram no território aduaneiro da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alíneas b), c), e) e f), e artigo 227.o, n.o 2, alíneas b, c), e) e f), do Código)
Sempre que, no decurso da circulação de mercadorias de um ponto para outro do território aduaneiro da União, as mercadorias saírem e reentrarem no território aduaneiro da União, os controlos e as formalidades previstos na Convenção TIR, na Convenção ATA, na Convenção de Istambul, na Convenção entre os Estados que são Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinada em Londres em 19 de junho de 1951, ou nos atos da União Postal Universal são aplicáveis nos pontos em que as mercadorias deixam provisoriamente o território aduaneiro da União e reentram nesse mesmo território.
Artigo 273.o
Sistema eletrónico relativo ao trânsito
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
1. Para o intercâmbio de dados da caderneta TIR para as operações TIR e para o cumprimento das formalidades aduaneiras dos regimes de trânsito da União, é utilizado um sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código (sistema de trânsito eletrónico).
2. Em caso de discrepâncias entre os elementos constantes da caderneta TIR e os constantes do sistema de trânsito eletrónico, prevalece a caderneta TIR.
3. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema a que se refere esse artigo nos termos do anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os Estados-Membros devem utilizar o Novo Sistema de Trânsito Informatizado criado pelo Regulamento (CEE) n.o 1192/2008 da Comissão (21).
Artigo 274.o
Operação TIR em circunstâncias específicas
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
A autoridade aduaneira aceita uma caderneta TIR sem intercâmbio de dados da caderneta TIR para a operação TIR em caso de falha temporária:
a) |
Do sistema de trânsito eletrónico; |
b) |
Do sistema informatizado utilizado pelos titulares da caderneta TIR para apresentar os dados da caderneta TIR através de técnicas eletrónicas de processamento de dados; |
c) |
Da ligação eletrónica entre o sistema informatizado utilizado pelos titulares da caderneta TIR para apresentar os dados da caderneta TIR através de técnicas eletrónicas de processamento de dados e o sistema de trânsito eletrónico; |
A aceitação das cadernetas TIR sem intercâmbio de dados da caderneta TIR em caso da falha temporária a que se referem as alíneas b) ou c) está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras.
Artigo 275.o
Itinerário para a circulação de mercadorias no âmbito de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. As mercadorias que circulam no âmbito de uma operação TIR são transportadas para a estância aduaneira de destino ou saem por um itinerário economicamente justificado.
2. Quando a estância aduaneira de partida ou de entrada o considere necessário, determina um itinerário para a operação TIR, tendo em conta todas as informações pertinentes comunicadas pelo titular da caderneta TIR.
Aquando da prescrição de um itinerário, a estância aduaneira insere no sistema de trânsito eletrónico e na caderneta TIR, pelo menos, a indicação dos Estados-Membros através dos quais a operação TIR se processa.
Artigo 276.o
Formalidades a cumprir na estância aduaneira de partida ou de entrada para a circulação de mercadorias no âmbito de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. O titular da caderneta TIR apresenta os dados da caderneta TIR para a operação TIR à estância aduaneira de partida ou de entrada.
2. A estância aduaneira à qual a caderneta TIR é apresentada define o prazo para a apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou de saída, tendo em conta os seguintes elementos:
a) |
O itinerário; |
b) |
O meio de transporte; |
c) |
A legislação em matéria de transportes ou outra legislação que possa ter um impacto na fixação do prazo; |
d) |
Todas as informações pertinentes comunicadas pelo titular da caderneta TIR. |
3. O prazo fixado pela estância aduaneira de partida ou de entrada vincula as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em cujo território as mercadorias entram durante a operação TIR e não pode ser alterado por essas autoridades.
4. Aquando da autorização de saída das mercadorias para a operação TIR, a estância aduaneira de partida ou de entrada regista o número de referência principal da operação TIR na caderneta TIR. A estância aduaneira que autoriza a saída das mercadorias notifica o titular da caderneta TIR da saída das mercadorias para a operação TIR.
A pedido do titular da caderneta TIR, a estância aduaneira de partida ou de entrada entrega-lhe um documento de acompanhamento de trânsito ou, se for caso disso, um documento de acompanhamento de trânsito/segurança.
O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido mediante o formulário que figura no anexo B-02 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, complementado, se necessário, pela lista de adições no formulário que figura no anexo B-03 do mesmo regulamento delegado. O documento de acompanhamento de trânsito/segurança é fornecido mediante o formulário que figura no anexo B-04 do mesmo regulamento delegado, complementado pela lista de adições trânsito/segurança no formulário que figura no anexo B-05 do mesmo regulamento delegado.
5. A estância aduaneira de partida ou de entrada transmite os elementos da operação TIR à estância aduaneira de destino ou de saída declarada.
Artigo 277.o
Incidentes durante a circulação de mercadorias no âmbito de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. O transportador apresenta, sem demora injustificada após o incidente, as mercadorias, juntamente com o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor, a caderneta TIR e o número de referência principal da operação TIR à autoridade aduaneira mais próxima do Estado-Membro em cujo território se localiza o meio de transporte, sempre que:
a) |
O transportador é obrigado a desviar-se do itinerário previsto em conformidade com o artigo 268.o devido a circunstâncias alheias ao seu controlo; |
b) |
Houver um incidente ou acidente na aceção do artigo 25.o da Convenção TIR. |
2. Se a autoridade aduaneira em cujo território se localiza o meio de transporte considerar que a operação TIR em causa pode prosseguir, adota todas as medidas que considere necessárias para o efeito.
As informações pertinentes relativas aos incidentes referidos no n.o 1 são registadas por essa autoridade aduaneira no sistema de trânsito eletrónico.
3. Até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as informações pertinentes sobre os incidentes referidos no n.o 1 devem ser registadas no sistema de trânsito eletrónico pela estância aduaneira de destino ou de saída.
4. Até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo não é aplicável.
Artigo 278.o
Apresentação das mercadorias que circulam ao abrigo de uma operação TIR na estância aduaneira de destino ou de saída
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. Quando as mercadorias que circulam ao abrigo de uma operação TIR chegam à estância aduaneira de destino ou de saída, são apresentados a essa estância aduaneira:
a) |
As mercadorias, juntamente com o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor; |
b) |
A caderneta TIR; |
c) |
O número de referência principal da operação TIR; |
d) |
Quaisquer informações exigidas pela estância aduaneira de destino ou de saída. |
A apresentação tem lugar durante o horário oficial de funcionamento. Contudo, a estância aduaneira de destino ou de saída pode, a pedido da pessoa em causa, autorizar a apresentação fora do horário oficial de funcionamento ou em qualquer outro local.
2. Quando a apresentação tiver sido realizada na estância aduaneira de destino ou de saída após o termo do prazo fixado pela estância aduaneira de partida ou de entrada em conformidade com o artigo 276.o, n.o 2, do presente regulamento, considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu o prazo em que ele próprio ou o transportador tem de provar, a contento da estância aduaneira de destino ou de saída, que o atraso lhe não é imputável.
3. A operação TIR pode terminar numa estância aduaneira distinta da declarada na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser considerada a estância aduaneira de destino ou de saída.
Artigo 279.o
Formalidades na estância aduaneira de destino ou de saída para as mercadorias que circulam ao abrigo de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. A estância aduaneira de destino ou de saída notifica a estância aduaneira de partida ou de entrada da chegada das mercadorias no dia em que estas, juntamente com o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor, a caderneta TIR e o NRP da operação TIR são apresentados em conformidade com o artigo 278.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. Quando a operação TIR termina numa estância aduaneira distinta da declarada na declaração de trânsito, a estância aduaneira que se considera ser a de destino ou de saída nos termos do artigo 278.o, n.o 3 do presente regulamento, notifica a chegada à estância aduaneira de partida ou de entrada no dia em que as mercadorias são apresentadas nos termos do artigo 278.o, n.o 1, do presente regulamento.
A estância aduaneira de partida ou de entrada notifica a chegada à estância aduaneira de destino ou de saída declarada na declaração de trânsito.
3. A estância aduaneira de destino ou de saída notifica os resultados do controlo à estância aduaneira de partida ou de entrada o mais tardar no terceiro dia seguinte ao da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou de saída ou noutro local em conformidade com o artigo 278.o, n.o 1, do presente regulamento. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prorrogado até ao máximo de seis dias.
No entanto, nos casos em que as mercadorias são recebidas por um destinatário autorizado tal como referido no artigo 230.o do Código, a estância aduaneira de partida ou de entrada é notificada o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.
4. A estância aduaneira de destino ou de saída põe termo à operação TIR em conformidade com o artigo 1.o, alínea d), e com o artigo 28.o, n.o 1, da Convenção TIR. A mesma estância preenche o talão n.o 2 da caderneta TIR e conserva a folha n.o 2 da caderneta TIR. A caderneta TIR é restituída ao seu titular ou à pessoa que age em seu nome.
5. Quando é aplicável o artigo 274.o do presente regulamento, as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino ou de saída devolvem sem demora a parte adequada da folha n.o 2 da caderneta TIR à estância aduaneira de partida ou de entrada, no prazo máximo de oito dias a contar da data em que a operação TIR terminou.
Artigo 280.o
Procedimento de inquérito para a circulação de mercadorias no âmbito de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. Quando a estância aduaneira de partida ou de entrada não tiver recebido os resultados do controlo no prazo de seis dias a contar da data em que recebeu a notificação da chegada das mercadorias, solicita imediatamente os resultados do controlo à estância aduaneira de destino ou de saída que enviou a notificação da chegada das mercadorias.
A estância aduaneira de destino ou de saída envia os resultados do controlo imediatamente após receber o pedido da estância aduaneira de partida ou de entrada.
2. Quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada não tiver ainda recebido informações que permitam o apuramento da operação TIR ou a cobrança da dívida aduaneira, solicita as informações pertinentes ao titular da caderneta TIR ou, quando estiverem disponíveis elementos suficientes no local de destino ou de saída, à estância aduaneira de destino ou de saída, nos seguintes casos:
a) |
Quando a estância aduaneira de partida ou de entrada não tiver recebido a notificação da chegada das mercadorias antes do termo do prazo previsto para a apresentação das mercadorias estabelecido em conformidade com o artigo 276.o, n.o 2, do presente regulamento; |
b) |
Quando a estância aduaneira de partida ou de entrada não tiver recebido os resultados do controlo solicitados nos termos do n.o 1; |
c) |
Quando a estância aduaneira de partida ou de entrada se tiver apercebido de que a notificação da chegada das mercadorias ou os resultados do controlo foram erradamente enviados. |
3. A autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada envia pedidos de informação em conformidade com o n.o 2, alínea a), no prazo de sete dias após o termo do prazo previsto nesse número, e solicita informações em conformidade com o n.o 2, alínea b), no prazo de sete dias após o termo do prazo aplicável previsto no n.o 1.
Todavia, se, antes do termo desses prazos, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada for informada de que a operação TIR não terminou corretamente, ou suspeitar que é esse o caso, envia o pedido sem demora.
4. As respostas aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 2 são transmitidas no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado.
5. Quando, na sequência de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 2, a estância aduaneira de destino ou de saída não tiver fornecido informações suficientes para o apuramento da operação TIR, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada solicita ao titular da caderneta TIR que lhe comunique essas informações o mais tardar 35 dias após o início do procedimento de inquérito.
No entanto, até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a referida autoridade aduaneira solicita ao titular da caderneta TIR que lhe comunique essas informações o mais tardar 28 dias após o início do procedimento de inquérito.
O titular da caderneta TIR dá resposta ao pedido no prazo de 28 dias a contar da data em que foi enviado. A pedido do titular da caderneta TIR, este prazo pode ser alargado por outros 28 dias.
6. Sempre que uma caderneta TIR tenha sido aceite sem intercâmbio de dados da caderneta TIR para a operação TIR em conformidade com o artigo 267.o, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada dá início a um procedimento de inquérito, a fim de reunir as informações necessárias ao apuramento da operação TIR se, decorridos dois meses a contar da data da aceitação da caderneta TIR, não tiver recebido prova de que a operação TIR foi concluída. A referida autoridade envia o pedido de informações à autoridade aduaneira do Estado-Membro de destino ou de saída. A autoridade aduaneira dá resposta ao pedido no prazo de 28 dias a contar da data em que foi enviado.
Todavia, se, antes do termo desse prazo, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada for informada de que a operação TIR não terminou corretamente, ou suspeitar que é esse o caso, dá início, sem demora, ao procedimento de inquérito.
O procedimento de inquérito é igualmente iniciado pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro de partida ou de entrada, se surgirem informações de que a prova do termo da operação TIR foi falsificada e o recurso a esse procedimento é necessário para a realização dos objetivos do n.o 9.
7. A autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada informa igualmente a associação garante em causa de que não foi possível apurar a operação TIR, e insta essa associação a apresentar provas de que a operação TIR foi concluída. Essa informação não é considerada uma notificação na aceção do artigo 11.o, n.o 1, da Convenção TIR.
8. Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 7, se estabelecer que a operação TIR terminou corretamente, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada procede ao apuramento da operação TIR e informa do facto, imediatamente, a associação garante e o titular da caderneta TIR, bem como, se for o caso, qualquer autoridade aduaneira que possa ter dado início a um processo de cobrança.
9. Quando, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 7, ficar estabelecido que a operação TIR não pode ser apurada, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada determina se foi constituída uma dívida aduaneira.
No caso de ter sido constituída uma dívida aduaneira, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada toma as seguintes medidas:
a) |
Identifica o devedor; |
b) |
Determina qual a autoridade aduaneira competente para a notificação da dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, do Código. |
Artigo 281.o
Prova alternativa de conclusão de uma operação TIR
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. Considera-se que a operação TIR foi terminada corretamente no prazo fixado em conformidade com o artigo 276.o, n.o 2, do presente regulamento, quando o titular da caderneta TIR ou a associação garante apresentar, a contento da autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida ou de entrada, um dos seguintes documentos de identificação das mercadorias:
a) |
Um documento, autenticado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de destino ou de saída, identificando as mercadorias e estabelecendo que estas foram apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída, ou foram entregues a um destinatário autorizado, conforme referido no artigo 230.o do Código; |
b) |
Um documento ou um registo aduaneiro, autenticado pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro, estabelecendo que as mercadorias saíram fisicamente do território aduaneiro da União; |
c) |
Um documento aduaneiro emitido num país terceiro no qual as mercadorias estejam sujeitas a um regime aduaneiro; |
d) |
Um documento emitido num país terceiro, carimbado ou autenticado de outro modo pela autoridade aduaneira desse país, que estabeleça que as mercadorias são consideradas como estando em livre prática nesse país. |
2. Podem ser apresentados como prova, em vez dos documentos referidos no n.o 1, as respetivas cópias autenticadas pelo organismo que autenticou os documentos originais, pela autoridade do país terceiro em questão ou por uma autoridade de um Estado-Membro.
3. A notificação de chegada das mercadorias referida no artigo 279.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento não pode ser considerada como prova de que a operação TIR terminou corretamente.
Artigo 282.o
Formalidades para as mercadorias que circulam ao abrigo da operação TIR recebidas por um destinatário autorizado
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea b), e artigo 227.o, n.o 2, alínea b), do Código)
1. Quando as mercadorias chegam a um local especificado na autorização referida no artigo 230.o do Código, o destinatário autorizado:
a) |
Informa imediatamente a estância aduaneira de destino da chegada das mercadorias e de eventuais irregularidades ou incidentes ocorridos durante o transporte; |
b) |
Descarrega as mercadorias, somente após ter obtido autorização da estância aduaneira de destino; |
c) |
Após a descarga, introduz sem demora os resultados da inspeção e quaisquer outras informações pertinentes relativas à descarga nos seus registos; |
d) |
Notifica a estância aduaneira de destino dos resultados da inspeção das mercadorias e informa-a de eventuais irregularidades, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao dia em que recebeu a autorização para descarregar as mercadorias. |
2. Quando a estância aduaneira de destino recebe notificação da chegada das mercadorias às instalações do destinatário autorizado, notifica a estância aduaneira de partida ou de entrada da chegada das mercadorias.
3. Quando a estância aduaneira de destino tiver recebido os resultados da inspeção das mercadorias referida no n.o 1, alínea d), envia os resultados do controlo para a estância aduaneira de partida ou de entrada, o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.
4. A pedido do titular da caderneta TIR, o destinatário autorizado emite um recibo que certifica que as mercadorias chegaram a um local especificado na autorização referida no artigo 230.o do Código e contém uma referência ao número de referência principal da operação TIR e à caderneta TIR. O recibo não é considerado como prova do termo da operação TIR na aceção do artigo 279.o, n.o 4, do presente regulamento.
5. O destinatário autorizado assegura que a caderneta TIR e o NRP da operação TIR são apresentados, dentro do prazo fixado na autorização, à estância aduaneira de destino para efeitos de pôr termo à operação TIR em conformidade com o artigo 279.o, n.o 4, do presente regulamento.
6. Considera-se que o titular da caderneta TIR cumpriu as suas obrigações em conformidade com o artigo 1.o, alínea o), da Convenção TIR quando a caderneta TIR, bem como o veículo rodoviário, o conjunto de veículos ou o contentor, e as mercadorias tiverem sido apresentados, intactos, ao destinatário autorizado no local especificado na autorização.
Artigo 283.o
Notificação das infrações e irregularidades
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea c), e artigo 227.o, n.o 2, alínea c), do Código)
A estância aduaneira centralizadora, referida no artigo 166.o, do Estado-Membro em que uma infração ou irregularidade foi cometida no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito ATA notifica da infração ou irregularidade o titular do livrete ATA e a associação garante, no prazo de um ano a contar da data do termo do período de validade do livrete.
Artigo 284.o
Prova alternativa de conclusão de uma operação de trânsito ATA
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea c), e artigo 227.o, n.o 2, alínea c), do Código)
1. Considera-se que a operação de trânsito ATA terminou corretamente quando o titular do livrete ATA apresenta, nos prazos previstos no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Convenção ATA, nos casos em que o livrete é emitido ao abrigo da Convenção ATA, ou no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), do anexo A da Convenção de Istambul, nos casos em que o livrete é emitido ao abrigo da Convenção de Istambul, a contento da autoridade aduaneira, um dos seguintes documentos de identificação das mercadorias:
a) |
Os documentos referidos no artigo 8.o da Convenção ATA, nos casos em que o livrete é emitido ao abrigo da Convenção ATA, ou no artigo 10.o do anexo A da Convenção de Istambul, nos casos em que o livrete é emitido ao abrigo da Convenção de Istambul; |
b) |
Um documento certificado pela autoridade aduaneira que demonstre que as mercadorias foram apresentadas na estância aduaneira de destino ou de saída; |
c) |
Um documento emitido pelas autoridades aduaneiras de um país terceiro no qual as mercadorias estão sujeitas a um regime aduaneiro. |
2. Podem ser apresentados como prova, em vez dos documentos referidos no n.o 1, as respetivas cópias autenticadas pelo organismo que autenticou os documentos originais.
Artigo 285.o
Estâncias aduaneiras designadas
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea e), artigo 227.o, n.o 2, alínea e), e artigo 159.o, n.o 3, do Código)
A autoridade aduaneira de cada Estado-Membro em que estão estacionadas forças da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) elegíveis para utilizar o formulário 302 designa a(s) estância(s) aduaneira(s) responsável(is) pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos à circulação de mercadorias transportadas por essas forças ou em nome delas.
Artigo 286.o
Fornecimento de formulários 302 às forças da NATO
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea e), e artigo 227.o, n.o 2, alínea e), do Código)
A estância aduaneira designada do Estado-Membro de partida fornece às forças da NATO estacionadas na sua área formulários 302 que:
a) |
São pré-autenticados com o carimbo e a assinatura de um funcionário dessa estância; |
b) |
Estão numerados sequencialmente; |
c) |
Contêm o endereço completo da estância aduaneira designada, para efeitos de devolução do exemplar do formulário 302. |
Artigo 287.o
Regras processuais aplicáveis à utilização do formulário 302
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea e), e artigo 227.o, n.o 2, alínea e), do Código)
1. No momento da expedição das mercadorias, as forças da NATO procedem de uma das seguintes formas:
a) |
Apresentam os dados do formulário 302 por via eletrónica na estância aduaneira de partida ou de entrada; |
b) |
Completam o formulário 302 com uma declaração indicando que as mercadorias são transportadas sob o seu controlo e autenticam essa menção com a sua assinatura, o seu carimbo e a data. |
2. Nos casos em que as forças da NATO apresentam os dados do formulário 302 por via eletrónica em conformidade com o n.o 1, alínea a), são aplicáveis mutatis mutandis os artigos 294.o, 296.o, 304.o, 306.o, 314.o, 315.o e 316.o do presente regulamento.
3. Nos casos em que as forças da NATO procedem em conformidade com o n.o 1, alínea b), uma cópia do formulário 302 deve ser entregue, sem demora, à estância aduaneira designada que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou em cujo nome as mercadorias são expedidas.
As outras cópias do formulário 302 devem acompanhar a remessa às forças da NATO de destino, as quais devem carimbar e assinar os formulários.
No momento da chegada das mercadorias, duas cópias do formulário devem ser entregues à estância aduaneira designada que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO de destino.
A estância aduaneira designada conserva uma cópia e devolve a outra à estância aduaneira que é responsável pelas formalidades e controlos aduaneiros relativos às forças da NATO que expedem as mercadorias ou em cujo nome as mercadorias são expedidas.
Artigo 288.o
Circulação de mercadorias não-UE em remessas postais ao abrigo do regime de trânsito externo
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea f), do Código)
Quando as mercadorias não-UE são transportadas ao abrigo do regime de trânsito externo em conformidade com o artigo 226.o, n.o 3, alínea f), do Código, a remessa postal e quaisquer documentos que a acompanhem devem ostentar o rótulo que figura no anexo 72-01.
Artigo 289.o
Circulação de remessas postais que contenham tanto mercadorias UE como mercadorias não-UE
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea f), e artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código)
1. Quando uma remessa postal contiver tanto mercadorias UE como mercadorias não-UE, essa remessa e quaisquer documentos que a acompanhem devem ostentar o rótulo que figura no anexo 72-01.
2. Para as mercadorias UE contidas numa remessa tal como referido no n.o 1, a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União ou uma referência ao NRP desse meio de prova deve ser enviada separadamente ao operador postal de destino ou ser incluída na remessa.
Quando a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União é enviada separadamente ao operador postal de destino, este deve apresentar essa prova à estância aduaneira de destino, juntamente com a remessa.
Quando a prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União ou o NRP estiverem incluídos na remessa, tal deve ser claramente indicado na parte exterior da embalagem.
Artigo 290.o
Circulação de remessas postais ao abrigo do regime de trânsito interno em situações especiais
(Artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código)
1. Quando as mercadorias UE são transportadas de ou entre territórios fiscais especiais ao abrigo do regime de trânsito interno em conformidade com o artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código, a remessa postal e quaisquer documentos que a acompanhem ostentam o rótulo que figura no anexo 72-02.
2. Quando as mercadorias UE são transportadas ao abrigo do regime de trânsito interno, em conformidade com o artigo 227.o, n.o 2, alínea f), do Código, do território aduaneiro da União para um país de trânsito comum com vista a serem reexpedidas para o território aduaneiro da União, essas mercadorias são acompanhadas da prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União estabelecido por um dos meios indicados no artigo 199.o do presente regulamento.
A prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União é apresentada a uma estância aduaneira no momento da reentrada no território aduaneiro da União.
Artigo 291.o
Operação de trânsito em circunstâncias específicas
(Artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código)
1. A autoridade aduaneira aceita uma declaração de trânsito em suporte papel em caso de falha temporária:
a) |
Do sistema de trânsito eletrónico; |
b) |
Do sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito da União através de técnicas eletrónicas de processamento de dados; |
c) |
Da ligação eletrónica entre o sistema informático utilizado pelos titulares do regime para apresentar a declaração de trânsito da União através de técnicas eletrónicas de processamento de dados e do sistema de trânsito eletrónico. |
As regras para a utilização de uma declaração de trânsito em suporte papel constam do anexo 72-04.
2. A aceitação de uma declaração de trânsito em suporte papel em caso da falha temporária a que se referem as alíneas b) ou c) está sujeita à aprovação das autoridades aduaneiras.
Artigo 292.o
Controlo e assistência administrativa
(Artigo 48.o do Código)
1. A autoridade aduaneira competente pode realizar controlos a posteriori das informações prestadas e dos documentos, formulários, autorizações ou dados relativos à operação de trânsito, a fim de verificar que as entradas, as informações trocadas e os carimbos são autênticos. Esse controlo é efetuado em caso de dúvida quanto à exatidão e autenticidade das informações fornecidas ou em caso de suspeita de fraude. Pode igualmente ser efetuado com base numa análise de risco ou por amostragem aleatória.
2. Qualquer autoridade aduaneira competente que receba um pedido de controlo a posteriori deve dar-lhe resposta sem demora.
3. Sempre que a autoridade aduaneira competente do Estado-Membro de partida apresente um pedido à autoridade aduaneira competente para um controlo a posteriori das informações relativas à operação de trânsito da União, considera-se que as condições previstas no artigo 215.o, n.o 2, do Código para o apuramento do regime de trânsito não estão preenchidas até que estejam confirmadas a autenticidade e a exatidão dos dados.
Artigo 293.o
A Convenção relativa a um regime de trânsito comum
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Sempre que o detentor das mercadorias utilize o regime de trânsito comum, são aplicáveis o n.o 2 do presente artigo e o artigo 189.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. No entanto, as mercadorias que circulam no território aduaneiro da União devem ser consideradas como estando sujeitas ao regime de trânsito da União, em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 2, da Convenção relativa ao regime de trânsito comum.
2. Nos casos em que são aplicáveis as disposições da Convenção relativa a um regime de trânsito comum, e em que as mercadorias UE atravessam o território de um ou de mais países de trânsito comum, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito interno da União referido no artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código, exceto no que diz respeito às mercadorias UE que sejam transportadas exclusivamente por via marítima ou aérea.
Artigo 294.o
Remessas mistas
(Artigo 233.o, n.o 1, alínea b), do Código)
Uma remessa pode compreender simultaneamente mercadorias que devem ser sujeitas ao regime de trânsito externo da União, em conformidade com o artigo 226.o do Código, e mercadorias que devem ser sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 227.o do Código, desde que cada adição das mercadorias esteja marcada em conformidade na declaração de trânsito.
Artigo 295.o
Âmbito
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
O regime de trânsito da União é obrigatório nos seguintes casos:
a) |
Quando as mercadorias não-UE transportadas por via aérea são embarcadas ou transbordadas num aeroporto da União; |
b) |
Quando as mercadorias não-UE transportadas por mar são transportadas por um serviço de linha regular autorizado nos termos do artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
Artigo 296.o
Declaração de trânsito e meios de transporte
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Cada declaração de trânsito apenas pode incluir mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União que circulem ou se destinem a circular de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino num único meio de transporte, num contentor ou numa embalagem.
No entanto, uma declaração de trânsito pode incluir mercadorias que circulem ou se destinem a circular de uma estância aduaneira de partida para uma estância aduaneira de destino em mais do que um contentor ou em mais do que uma embalagem, quando os contentores ou embalagens forem carregados num único meio de transporte.
2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que constituem um único meio de transporte, na condição de transportarem mercadorias que são expedidas conjuntamente:
a) |
Um veículo rodoviário acompanhado do(s) seu(s) reboque(s) ou semirreboque(s); |
b) |
Uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro; |
c) |
As embarcações que constituam um conjunto único. |
3. Sempre que, para fins do regime de trânsito da União, um único meio de transporte seja utilizado para carregar mercadorias em mais do que uma estância aduaneira de partida e para as descarregar em mais do que uma estância aduaneira de destino, há que apresentar declarações de trânsito separadas para cada uma das remessas.
Artigo 297.o
Prazo para a apresentação das mercadorias
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. A estância aduaneira de partida define o prazo até ao qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino, tendo em conta o seguinte:
a) |
O itinerário; |
b) |
O meio de transporte; |
c) |
A legislação em matéria de transportes ou outra legislação que possa ter um impacto na fixação do prazo; |
d) |
Todas as informações pertinentes comunicadas pelo titular do regime. |
2. Quando o prazo é fixado pela estância aduaneira de partida, vincula as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em cujo território as mercadorias entram durante a operação de trânsito da União e esse prazo não pode ser alterado por essas autoridades.
Artigo 298.o
Itinerário para a circulação de mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. As mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União são transportadas para a estância de destino por um itinerário economicamente justificado.
2. Quando a estância aduaneira de partida ou o titular do regime o considere necessário, essa estância aduaneira determina um itinerário para a circulação das mercadorias durante o regime de trânsito da União, tendo em conta todas as informações pertinentes comunicadas pelo titular do regime.
Aquando da determinação do itinerário, a estância aduaneira insere no sistema de trânsito eletrónico pelo menos a indicação dos Estados-Membros através dos quais o trânsito se processa.
Artigo 299.o
A selagem como medida de identificação
(Artigo 192.o, artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando as mercadorias se destinam a ser sujeitas ao regime de trânsito da União, a estância aduaneira de partida procede à selagem:
a) |
Do espaço que contém as mercadorias, quando o meio de transporte ou contentor tiver sido reconhecido pela estância aduaneira de partida como apto para a selagem; |
b) |
De cada embalagem individual, nos outros casos. |
2. A estância aduaneira de partida regista o número dos selos e os identificadores individuais dos selos no sistema de trânsito eletrónico.
Artigo 300.o
Aptidão para a selagem
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. A estância aduaneira de partida considera aptos para a selagem os meios de transporte ou contentores nas seguintes condições:
a) |
Podem ser apostos selos ao meio de transporte ou contentor de maneira simples e eficaz; |
b) |
O meio de transporte ou contentor está construído de modo tal que, quando as mercadorias dele são retiradas ou introduzidas, essa retirada ou introdução deixa marcas visíveis, os selos são quebrados ou apresentam sinais de manipulação abusiva, ou um sistema eletrónico de vigilância regista a retirada ou introdução; |
c) |
O meio de transporte ou contentor não contém esconderijos onde possam ser dissimuladas mercadorias; |
d) |
Os espaços reservados às mercadorias são de acesso fácil para inspeção pela autoridade aduaneira. |
2. Consideram-se igualmente aptos para a selagem todos os veículos rodoviários, reboques, semirreboques e contentores aprovados para o transporte de mercadorias sob selagem aduaneira em conformidade com as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante.
Artigo 301.o
Características dos selos aduaneiros
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Os selos aduaneiros devem apresentar, pelo menos, as seguintes características essenciais e especificações técnicas:
a) |
Características essenciais dos selos:
|
b) |
Especificações técnicas:
|
2. Quando os selos tiverem sido certificados por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores de carga — Selos mecânicos», considera-se que cumprem os requisitos estabelecidos no n.o 1.
Para o transporte em contentores, devem ser utilizados, sempre que possível, selos com características de alta segurança.
3. O selo aduaneiro deve ostentar as seguintes indicações:
a) |
a palavra «Alfândega» numa das línguas oficiais da União ou uma abreviatura correspondente; |
b) |
um código de país, sob a forma de código ISO alpha-2, identificando o Estado-Membro em que o selo é aposto; |
c) |
os Estados-Membros podem acrescentar o símbolo da bandeira europeia. |
Os Estados-Membros podem, de comum acordo, decidir utilizar dispositivos de segurança e tecnologia comuns.
4. Cada Estado-Membro notifica à Comissão os tipos de selagem aduaneira que utiliza. A Comissão disponibiliza essas informações aos restantes Estados-Membros.
5. Sempre que é necessário suprimir um selo para permitir o controlo aduaneiro, a autoridade aduaneira deve envidar esforços para voltar a selar, conforme necessário, com um selo de características de segurança pelo menos equivalentes, e deve assinalar os dados específicos dessa ação, incluindo o número do novo selo, na documentação da carga.
Artigo 302.o
Medidas de identificação alternativas à selagem
(Artigo 192.o, artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Em derrogação do artigo 299.o do presente regulamento, a estância aduaneira de partida pode decidir não selar as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União e, em vez disso, confiar na descrição das mercadorias constante da declaração de trânsito ou nos documentos complementares, desde que a descrição seja suficientemente precisa para permitir a fácil identificação das mercadorias e descreva a sua quantidade e natureza, bem como quaisquer características especiais, como os números de série das mercadorias.
2. Em derrogação do artigo 299.o do presente regulamento, a menos que a estância aduaneira de partida decida em contrário, nem os meios de transporte nem as embalagens individuais que contêm as mercadorias são selados, nos casos em que:
a) |
As mercadorias são transportadas por via aérea e estão apostas etiquetas em cada remessa, ostentando o número da carta de porte aéreo que acompanha a remessa, ou a remessa constitui uma unidade de carga na qual está indicado o número da carta de porte aéreo que acompanha a remessa; |
b) |
As mercadorias são transportadas por via ferroviária, e são aplicadas medidas de identificação pelas companhias de caminho de ferro. |
Artigo 303.o
Autorização de saída de mercadorias para o regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Apenas mercadorias que tenham sido seladas em conformidade com o artigo 299.o do presente regulamento ou em relação às quais tenham sido tomadas medidas de identificação alternativas nos termos do artigo 302.o do presente regulamento são objeto de autorização de saída para o regime de trânsito da União.
2. Aquando da autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira de partida transmite os elementos da operação de trânsito da União:
a) |
À estância aduaneira de destino declarada; |
b) |
A cada estância aduaneira de passagem declarada. |
Esses elementos são estabelecidos com base em dados, eventualmente retificados, que constam da declaração de trânsito.
3. A estância aduaneira de partida notifica o titular do regime da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito da União.
4. A pedido do titular do regime, a estância aduaneira de partida entrega-lhe um documento de acompanhamento de trânsito ou, se for caso disso, um documento de acompanhamento de trânsito/segurança.
O documento de acompanhamento de trânsito é fornecido mediante o formulário que figura no anexo B-02 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, complementado, se necessário, pela lista de adições no formulário que figura no anexo B-03 do mesmo regulamento delegado. O documento de acompanhamento de trânsito/segurança é fornecido mediante o formulário que figura no anexo B-04 do mesmo regulamento delegado, complementado pela lista de adições trânsito/segurança no formulário que figura no anexo B-05 do mesmo regulamento delegado.
Artigo 304.o
Apresentação de mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito da União na estância aduaneira de passagem
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. As mercadorias, juntamente com o NRP da declaração de trânsito, são apresentadas a todas as estâncias aduaneiras de trânsito.
2. No que diz respeito à apresentação do NRP da declaração de trânsito em cada estância aduaneira de passagem, é aplicável o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
3. As estâncias aduaneiras de trânsito registam a passagem na fronteira das mercadorias com base nos elementos da operação de trânsito da União recebidos da estância aduaneira de partida. Essa passagem é notificada pelas estâncias aduaneiras de trânsito à estância aduaneira de partida.
4. Quando as mercadorias são transportadas através de uma estância aduaneira de passagem distinta da declarada, a estância aduaneira de passagem efetiva solicita os elementos da operação de trânsito da União à estância aduaneira de partida e notifica a esta última a passagem na fronteira das mercadorias.
5. As estâncias aduaneiras de trânsito podem eventualmente inspecionar as mercadorias. A eventual inspeção das mercadorias é efetuada com base, principalmente, nos elementos da operação de trânsito da União recebidos da estância aduaneira de partida.
6. Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis ao transporte de mercadorias por caminho de ferro, desde que a estância aduaneira de passagem possa verificar a passagem na fronteira das mercadorias por outros meios. Esta verificação apenas tem lugar em caso de necessidade. A verificação pode ter lugar a posteriori.
Artigo 305.o
Incidentes durante a circulação de mercadorias ao abrigo de uma operação de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. O transportador apresenta, sem demora injustificada após o incidente, as mercadorias, juntamente com o NRP da declaração de trânsito, à autoridade aduaneira mais próxima do Estado-Membro em cujo território se localiza o meio de transporte, sempre que:
a) |
O transportador é obrigado a desviar-se do itinerário previsto em conformidade com o artigo 298.o do presente regulamento devido a circunstâncias alheias ao seu controlo; |
b) |
Os selos estão quebrados ou apresentam sinais de manipulação abusiva no decurso de uma operação de transporte por razões alheias à vontade do transportador; |
c) |
Sob a supervisão da autoridade aduaneira, as mercadorias são transferidas de um meio de transporte para outro meio de transporte; |
d) |
Um perigo iminente requer a descarga imediata, no todo ou em parte, do meio de transporte selado; |
e) |
Se verifique um incidente que pode afetar a capacidade do titular do regime ou do transportador para cumprir as suas obrigações; |
f) |
Qualquer um dos elementos que constituem um meio de transporte único, tal como referido no artigo 296.o, n.o 2, do presente regulamento, foi alterado. |
2. Se a autoridade aduaneira em cujo território se localiza o meio de transporte considerar que a operação de trânsito da União em causa pode prosseguir, adota todas as medidas que considere necessárias para o efeito.
As informações pertinentes relativas aos incidentes referidos no n.o 1 são registadas por essa autoridade aduaneira no sistema de trânsito eletrónico.
3. Em caso de incidente tal como referido no n.o 1, alínea c), as autoridades aduaneiras não exigem a apresentação das mercadorias juntamente com o NRP da declaração de trânsito se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
As mercadorias são transferidas de um outro meio de transporte que não se encontra selado; |
b) |
O titular do regime, ou o transportador em nome do titular do regime, fornece informações pertinentes sobre a transferência à autoridade aduaneira do Estado-Membro em cujo território está localizado o meio de transporte; |
c) |
A informação pertinente é registada por essa autoridade no sistema de trânsito eletrónico. |
4. Em caso de incidente tal como referido no n.o 1, alínea f), o transportador pode continuar a operação de trânsito da União quando uma ou mais carruagens ou vagões são retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos.
5. Em caso de incidente tal como referido no n.o 1, alínea f), quando a unidade de tração de um veículo rodoviário é mudada sem que os seus reboques ou semirreboques o sejam, a autoridade aduaneira não exige a apresentação das mercadorias juntamente com o NRP da declaração de trânsito se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) |
O titular do regime, ou o transportador em nome do titular do regime, fornece informações pertinentes sobre a composição do veículo rodoviário à autoridade aduaneira do Estado-Membro em cujo território esse veículo rodoviário se encontra; |
b) |
A informação pertinente é registada por essa autoridade no sistema de trânsito eletrónico. |
6. Até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, nos casos referidos no n.o 1, o transportador deve inscrever as entradas necessárias no documento de acompanhamento de trânsito ou no documento de acompanhamento de trânsito/segurança e apresentar, sem demora injustificada após o incidente, as mercadorias e o documento de acompanhamento de trânsito ou o documento de acompanhamento de trânsito/segurança às autoridades aduaneiras mais próximas do Estado-Membro em cujo território está localizado o meio de transporte.
Nos casos referidos no n.o 3, alíneas a) e b), no n.o 4 e no n.o 5, alínea a), o transportador é dispensado da apresentação das mercadorias e do NRP da declaração de trânsito a essa autoridade aduaneira.
As informações pertinentes relativas a incidentes durante a operação de trânsito são registadas no sistema de trânsito eletrónico pela estância aduaneira de passagem ou pela estância aduaneira de destino.
7. Até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo não é aplicável.
Artigo 306.o
Apresentação de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União na estância aduaneira de destino
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União chegam à estância aduaneira de destino, são apresentados a essa estância aduaneira:
a) |
as mercadorias; |
b) |
O NRP da declaração de trânsito; |
c) |
Quaisquer informações exigidas pela estância aduaneira de destino. |
A apresentação tem lugar durante o horário oficial de funcionamento. Contudo, a estância aduaneira de destino pode, a pedido da pessoa em causa, autorizar a apresentação fora do horário oficial de funcionamento ou em qualquer outro local.
2. No que diz respeito à apresentação do NRP da declaração de trânsito em cada estância aduaneira de passagem, é aplicável o artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
3. Quando a apresentação tiver sido realizada após o termo do prazo fixado pela estância aduaneira de partida em conformidade com o artigo 297.o, n.o 1, do presente regulamento, considera-se que o titular do regime cumpriu o prazo em que ele próprio ou o transportador tem de provar, a contento da estância aduaneira de destino, que o atraso lhe não é imputável.
4. O regime de trânsito da União pode terminar numa estância aduaneira distinta da declarada na declaração de trânsito. Essa estância passa então a ser considerada a estância aduaneira de destino.
5. A pedido da pessoa que apresenta as mercadorias na estância aduaneira de destino, esta estância aduaneira visa um recibo que certifica a apresentação das mercadorias nessa estância aduaneira e contém uma referência ao NRP da declaração de trânsito.
Para o recibo utiliza-se o formulário que figura no anexo 72-03, previamente preenchido pela pessoa em causa.
O recibo não pode servir como prova alternativa do termo do regime de trânsito da União na aceção do artigo 312.o do presente regulamento.
Artigo 307.o
Notificação da chegada de mercadorias ao abrigo do regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. A estância aduaneira de destino notifica a estância aduaneira de partida da chegada das mercadorias no próprio dia em que as mercadorias e o NRP da declaração de trânsito são apresentados em conformidade com o artigo 306.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. Quando o regime de trânsito da União termina numa estância aduaneira distinta da declarada na declaração de trânsito, a estância aduaneira que se considera ser a de destino nos termos do artigo 306.o, n.o 4, do presente regulamento, notifica a chegada à estância aduaneira de partida no dia em que as mercadorias e o NRP da declaração de trânsito são apresentados nos termos do artigo 306.o, n.o 1, do presente regulamento.
A estância aduaneira de partida notifica a chegada à estância aduaneira de destino declarada na declaração de trânsito.
Artigo 308.o
Controlos e emissão de uma prova alternativa
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando o regime de trânsito da União estiver terminado, a estância aduaneira de destino efetua controlos aduaneiros com base nos elementos da operação de trânsito da União recebidos da estância aduaneira de partida.
2. Quando o regime de trânsito da União termine sem que a estância aduaneira de destino tenha detetado qualquer irregularidade, e tendo o titular do regime apresentado o documento de acompanhamento de trânsito ou o documento de acompanhamento de trânsito/segurança, essa estância aduaneira visa esse documento a pedido do titular do regime para efeitos de apresentação de uma prova alternativa em conformidade com o artigo 305.o do presente regulamento. O visto é constituído pelo carimbo dessa estância aduaneira, pela assinatura do funcionário, pela data e pela seguinte menção:
«Prova alternativa — 99202».
Artigo 309.o
Envio dos resultados do controlo
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. A estância aduaneira de destino notifica os resultados do controlo à estância aduaneira de partida o mais tardar no terceiro dia seguinte ao da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino ou noutro local em conformidade com o artigo 306.o, n.o 1, do presente regulamento. Em casos excecionais, esse prazo pode ser prorrogado até ao máximo de seis dias.
2. Em derrogação do n.o 1, nos casos em que as mercadorias são recebidas por um destinatário autorizado tal como referido no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, a estância aduaneira de partida é notificada o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.
Quando as mercadorias forem transportadas por caminho de ferro e uma ou mais carruagens ou vagões forem retirados de uma composição de carruagens ou de vagões de caminho de ferro devido a problemas técnicos, tal como referido no artigo 305.o, n.o 4, do presente regulamento, a estância aduaneira de partida é notificada, o mais tardar, no 12.o dia seguinte ao dia em que a primeira parte das mercadorias tenha sido apresentada.
3. Até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo não é aplicável.
Artigo 310.o
Procedimento de inquérito para as mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido os resultados do controlo no prazo de seis dias, em conformidade com o artigo 309.o, n.o 1, do presente regulamento, ou com o primeiro parágrafo do artigo 309.o, n.o 2, do presente regulamento, ou no prazo de doze dias, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 309.o, n.o 2, do presente regulamento, após receção da notificação da chegada das mercadorias, a estância aduaneira exige imediatamente os resultados do controlo à estância aduaneiro de destino que lhe enviou a notificação de chegada das mercadorias.
A estância aduaneira de destino envia os resultados do controlo imediatamente após receber o pedido da estância aduaneira de partida.
2. Quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida não tiver ainda recebido informações que permitam o apuramento do regime de trânsito da União ou a cobrança da dívida aduaneira, solicita as informações pertinentes ao titular do regime ou, quando estiverem disponíveis elementos suficientes no local de destino, à estância aduaneira de destino, nos seguintes casos:
a) |
Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido a notificação de chegada das mercadorias antes do termo do prazo previsto para a apresentação das mercadorias estabelecido em conformidade com o artigo 297.o do presente regulamento; |
b) |
Quando a estância aduaneira de partida não tiver recebido os resultados do controlo solicitados nos termos do n.o 1; |
c) |
Quando a estância aduaneira de partida se tiver apercebido de que a notificação da chegada das mercadorias ou os resultados do controlo foram erradamente enviados. |
3. A autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida envia pedidos de informação em conformidade com o n.o 2, alínea a), no prazo de sete dias após o termo do prazo nele referido e solicita informações em conformidade com o n.o 2, alínea b), no prazo de sete dias após o termo do prazo aplicável previsto no n.o 1.
Todavia, se, antes do termo desses prazos, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida for informada de que a operação de trânsito da União não terminou corretamente, ou suspeitar de que é esse o caso, envia o pedido sem demora.
4. As respostas aos pedidos efetuados em conformidade com o n.o 2 são transmitidas no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado.
5. Quando, na sequência de um pedido apresentado em conformidade com o n.o 2, a estância aduaneira de destino não tiver fornecido informações suficientes para o apuramento da operação de trânsito da União, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida solicita ao titular do regime que lhe comunique essas informações o mais tardar 35 dias após o início do procedimento de inquérito.
No entanto, até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a referida autoridade aduaneira solicita ao titular do regime que lhe comunique essas informações o mais tardar 28 dias após o início do procedimento de inquérito.
O titular do regime dá resposta ao pedido no prazo de 28 dias a contar da data em que foi enviado.
6. Se as informações prestadas na resposta do titular do regime em conformidade com o n.o 5 não forem suficientes para o apuramento do regime de trânsito da União, mas a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida as considerar suficientes para continuar com o procedimento de inquérito, essa autoridade envia imediatamente um pedido de informações complementares à estância aduaneira em questão.
A autoridade aduaneira dá resposta ao pedido no prazo de 40 dias a contar da data em que foi enviado.
7. Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 6, se estabelecer que o regime de trânsito da União terminou corretamente, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida procede ao apuramento do regime de trânsito da União e informa do facto, imediatamente, o titular do regime, bem como, se for o caso, qualquer autoridade aduaneira que possa ter dado início a um processo de cobrança.
8. Sempre que, durante as fases do procedimento de inquérito descritas nos n.os 1 a 6, ficar estabelecido que o regime de trânsito da União não pode ser apurado, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida determina se foi ou não constituída uma dívida aduaneira.
No caso de ter sido constituída uma dívida aduaneira, a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida toma as seguintes medidas:
a) |
Identifica o devedor; |
b) |
Determina qual a autoridade aduaneira competente para a notificação da dívida aduaneira, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, do Código. |
Artigo 311.o
Pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida, durante o procedimento de inquérito e antes do termo do prazo referido no artigo 77.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, obtém provas de que o local em que os acontecimentos de que decorre a dívida aduaneira se situa noutro Estado-Membro, essa autoridade envia imediatamente e, em qualquer caso, dentro desse prazo, todas as informações disponíveis à autoridade aduaneira competente nesse local.
2. A autoridade aduaneira competente nesse local acusa a receção dessas informações e comunica à autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida se é responsável pela cobrança. Se a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida não tiver recebido essas informações no prazo de 28 dias, retoma imediatamente o procedimento de inquérito ou dá início à cobrança.
Artigo 312.o
Prova alternativa de termo do regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Considera-se que o regime de trânsito da União terminou corretamente se o titular do regime apresentar, a contento da autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida, um dos seguintes documentos de identificação das mercadorias:
a) |
Um documento, autenticado pela autoridade aduaneira do Estado-Membro de destino, que identifique as mercadorias e estabeleça que estas foram apresentadas na estância aduaneira de destino, ou entregues a um destinatário autorizado conforme referido no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código; |
b) |
Um documento ou um registo aduaneiro, autenticado pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro, que estabeleça que as mercadorias saíram fisicamente do território aduaneiro da União; |
c) |
Um documento aduaneiro emitido num país terceiro no qual as mercadorias estejam sujeitas a um regime aduaneiro; |
d) |
Um documento emitido num país terceiro, carimbado ou autenticado de outro modo pela autoridade aduaneira desse país, que estabeleça que as mercadorias são consideradas como estando em livre prática nesse país. |
2. Podem ser apresentados como prova, em vez dos documentos referidos no n.o 1, as respetivas cópias autenticadas pelo organismo que autenticou os documentos originais, pela autoridade do país terceiro em questão ou por uma autoridade de um Estado-Membro.
3. A notificação da chegada das mercadorias referida no artigo 300.o não pode ser considerada como prova de que o regime de trânsito da União terminou corretamente.
Artigo 313.o
Âmbito territorial das simplificações
(Artigo 233.o, n.o 4, do Código)
1. As simplificações referidas no artigo 233.o, n.o 4, alíneas a), e c), do Código só são aplicáveis às operações de trânsito da União que tenham início no Estado-Membro onde é concedida a autorização de simplificação.
2. As simplificações referidas no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código só são aplicáveis às operações de trânsito da União que terminem no Estado-Membro onde é concedida a autorização de simplificação.
3. As simplificações referidas no artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código só são aplicáveis nos Estados-Membros especificados na autorização de simplificação.
Artigo 314.o
Sujeição das mercadorias ao regime de trânsito da União por um expedidor autorizado
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código)
1. Quando o expedidor autorizado tem a intenção de sujeitar mercadorias ao regime de trânsito da União, apresenta uma declaração de trânsito na estância aduaneira de partida. O expedidor autorizado não pode autorizar dar início ao regime de trânsito da União até ao termo do prazo especificado na autorização referida no artigo 233.o, n.o 4, alínea a), do Código.
2. O expedidor autorizado regista as seguintes informações no sistema de trânsito eletrónico:
a) |
O itinerário, quando um itinerário tenha sido fixado em conformidade com o artigo 291.o; |
b) |
O prazo fixado em conformidade com o artigo 297.o do presente regulamento dentro do qual as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino; |
c) |
O número e os identificadores individuais dos selos, se for caso disso. |
3. O expedidor autorizado apenas pode imprimir um documento de acompanhamento de trânsito ou um documento de acompanhamento de trânsito/segurança após a receção da notificação da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito da União da estância aduaneira de partida. Todavia, até às datas da aplicação da modernização do NSTI (Novo Sistema de Trânsito Informatizado) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o expedidor autorizado deve imprimir esses documentos.
Artigo 315.o
Formalidades para as mercadorias que circulam ao abrigo da operação de trânsito da União recebidas por um destinatário autorizado
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código)
1. Quando as mercadorias chegam a um local especificado na autorização referida no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, o destinatário autorizado:
a) |
Informa imediatamente a estância aduaneira de destino da chegada das mercadorias e de eventuais irregularidades ou incidentes ocorridos durante o transporte; |
b) |
Descarrega as mercadorias, somente após ter obtido autorização da estância aduaneira de destino; |
c) |
Após a descarga, introduz sem demora os resultados da inspeção e quaisquer outras informações pertinentes relativas à descarga nos seus registos; |
d) |
Notifica a estância aduaneira de destino dos resultados da inspeção das mercadorias e informa-a de eventuais irregularidades, o mais tardar no terceiro dia seguinte ao dia em que recebeu a autorização para descarregar as mercadorias. |
2. Quando a estância aduaneira de destino recebe a notificação da chegada das mercadorias às instalações do destinatário autorizado, notifica a estância aduaneira de partida da chegada das mercadorias.
3. Quando a estância aduaneira de destino tiver recebido os resultados da inspeção das mercadorias referida no n.o 1, alínea d), envia os resultados do controlo para a estância aduaneira de partida, o mais tardar no sexto dia seguinte ao dia em que as mercadorias foram entregues ao destinatário autorizado.
Artigo 316.o
Termo do regime de trânsito da União para mercadorias recebidas por um destinatário autorizado
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código)
1. Considera-se que o titular do regime cumpriu as suas obrigações e que o regime de trânsito está terminado em conformidade com o artigo 233.o, n.o 2, do Código, quando as mercadorias tiverem sido apresentadas intactas ao destinatário autorizado, tal como previsto no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, no local especificado na autorização e no prazo fixado em conformidade com o artigo 297.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. A pedido do transportador, o destinatário autorizado emite um recibo que certifica a chegada das mercadorias a um local especificado na autorização referida no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código e contém uma referência ao NRP da operação de trânsito da União. Para o recibo utiliza-se o formulário constante do anexo 72-03.
Artigo 317.o
Formalidades para a utilização de selos de um modelo especial
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código)
1. Os selos de um modelo especial têm de cumprir os requisitos previstos no artigo 301.o, n.o 1, do presente regulamento.
Considera-se que os selos cumprem esses requisitos quando tiverem sido certificados por um organismo competente em conformidade com a norma internacional ISO 17712:2013 «Contentores de carga — Selos mecânicos».
Para o transporte em contentores, devem ser utilizados, sempre que possível, selos com características de alta segurança.
2. Os selos de um modelo especial devem ostentar uma das seguintes indicações:
a) |
O nome da pessoa autorizada, em conformidade com o artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código, para os utilizar; |
b) |
Uma abreviatura ou código correspondente com base no qual a autoridade aduaneira do Estado-Membro de partida possa identificar a pessoa em causa. |
3. O titular do regime regista o número e os identificadores individuais dos selos de um modelo especial na declaração de trânsito e apõe os selos o mais tardar aquando da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito da União.
Artigo 318.o
Fiscalização aduaneira da utilização de selos de um modelo especial
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea c), do Código)
A autoridade aduaneira procede do seguinte modo:
a) |
Notifica os selos de um modelo especial em utilização e os selos de um modelo especial que decidiu não aprovar, por razões de irregularidades ou deficiências técnicas, à Comissão e às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros. |
b) |
Reexamina os selos de um modelo especial por si aprovados e em utilização quando é informada de que outra autoridade decidiu não aprovar um determinado selo de um modelo especial; |
c) |
Procede a uma consulta mútua a fim de obter uma avaliação comum; |
d) |
Monitoriza a utilização de selos de um modelo especial por pessoas autorizadas nos termos do artigo 197.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
Se necessário, a Comissão e os Estados-Membros podem acordar na criação de um sistema comum de numeração e definir a utilização de dispositivos de segurança e de tecnologia comuns.
Artigo 319.o
Consulta prévia às autorizações de utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo ou marítimo
(Artigo 22.o do Código)
Após ter apurado se estão cumpridas as condições previstas no artigo 191.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e as condições estabelecidas no artigo 199.o do referido regulamento delegado para o transporte aéreo ou no artigo 200.o do mesmo regulamento delegado para o transporte marítimo, respetivamente, para a autorização, a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão consulta a autoridade aduaneira dos aeroportos de partida e de destino em caso de transporte aéreo ou a autoridade aduaneira dos portos de partida e de destino em caso de transporte marítimo.
O prazo para a consulta é de 45 dias a contar da data da comunicação referida no artigo 15.o, pela autoridade aduaneira competente para tomar a decisão, das condições e dos critérios que têm de ser examinados pela autoridade aduaneira consultada.
Artigo 320.o
Formalidades para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito para o transporte aéreo ou marítimo
(Artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código)
1. As mercadorias são objeto de autorização de saída para o regime de trânsito da União quando os elementos do documento de transporte eletrónico foram colocados à disposição da estância aduaneira de partida no aeroporto, em caso de transporte aéreo, ou da estância aduaneira de partida no porto, em caso de transporte marítimo, em conformidade com as modalidades definidas na autorização.
2. Quando as mercadorias se destinam a ser sujeitas ao regime de trânsito da União, o titular do regime introduz os códigos adequados ao lado de todas as rubricas do documento de transporte eletrónico.
3. O regime de trânsito da União termina quando as mercadorias são apresentadas à estância aduaneira de destino no aeroporto, em caso de transporte aéreo, ou à estância aduaneira de destino no porto, em caso de transporte marítimo, e os elementos do documento de transporte eletrónico foram colocados à disposição dessa estância aduaneira em conformidade com as modalidades definidas na autorização.
4. O titular do regime notifica imediatamente as estâncias aduaneiras de partida e de destino de quaisquer infrações e irregularidades.
5. O regime de trânsito da União é considerado apurado, a menos que as autoridades aduaneiras tenham recebido informações ou tenham estabelecido que o regime não terminou corretamente.
Artigo 321.o
Transporte por instalações de transporte fixas e funcionamento do regime de trânsito da União
(Artigo 226.o, n.o 3, alínea a), e artigo 227.o, n.o 2, alínea a), do Código)
1. Quando as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas entram no território aduaneiro da União por essas instalações, considera-se que essas mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito da União aquando da entrada nesse território.
2. Quando as mercadorias se encontram já no território aduaneiro da União e são transportados por instalações de transporte fixas, considera-se que essas mercadorias estão sujeitas ao regime de trânsito da União quando colocadas nas instalações de transporte fixas.
3. Para efeitos do regime de trânsito da União, quando as mercadorias são transportadas por instalações de transporte fixas, o titular do regime é o operador das instalações de transporte fixas estabelecidas no Estado-Membro através de cujo território as mercadorias entram no território aduaneiro da União, no caso a que se refere o n.o 1, ou o operador das instalações de transporte fixas no Estado-Membro em que o transporte se inicia, no caso a que se refere o n.o 2.
O titular do regime e a autoridade aduaneira devem chegar a acordo quanto aos métodos de fiscalização aduaneira das mercadorias transportadas.
4. Para efeitos de aplicação do artigo 233.o, n.o 3, do Código, o operador de instalações de transporte fixas estabelecido num Estado-Membro através de cujo território as mercadorias circulam por instalações de transporte fixas é considerado como o transportador.
5. O regime de trânsito da União é considerado terminado quando é feita a inscrição apropriada nos registos comerciais do destinatário ou do operador das instalações de transporte fixas certificando que as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas:
a) |
Chegaram às instalações do destinatário; |
b) |
Foram aceites na rede de distribuição do destinatário; ou |
c) |
Deixaram o território aduaneiro da União. |
CAPÍTULO 4
Utilização específica
Artigo 322.o
Apuramento do regime de importação temporária em casos de meios de transporte ferroviário, paletes e contentores
(Artigo 215.o do Código)
1. No que diz respeito aos meios de transporte ferroviário utilizados em comum em virtude de um acordo entre transportadores da União e transportadores de fora da União que prestem serviços de transporte ferroviário, o regime de importação temporária pode ser apurado quando meios de transporte ferroviário do mesmo tipo ou de valor igual aos colocados à disposição de uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União são exportados ou reexportados.
2. No que diz respeito às paletes, o regime de importação temporária pode ser apurado quando paletes do mesmo tipo ou de valor igual às das sujeitas ao regime são exportadas ou reexportadas.
3. Quanto aos contentores, em conformidade com a Convenção relativa ao regime aduaneiro dos contentores utilizados no transporte internacional no âmbito de um pool (22), o regime de importação temporária é apurado quando contentores do mesmo tipo ou de valor igual aos sujeitos ao regime são exportados ou reexportados.
Artigo 323.o
Apuramento especial de mercadorias destinadas a exposição ou venda
(Artigo 215.o do Código)
Para efeitos do apuramento do regime de importação temporária em relação às mercadorias referidas no artigo 234.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, com exceção das mercadorias referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE, o seu consumo, inutilização ou distribuição gratuita ao público no âmbito da exposição são considerados uma reexportação, desde que a sua quantidade corresponda à natureza da exposição, ao número de visitantes e à importância da participação do titular do regime na referida exposição.
CAPÍTULO 5
Aperfeiçoamento
Artigo 324.o
Casos especiais de apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX
(Artigo 215.o do Código)
1. Para efeitos do apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, devem ser considerados como reexportação:
a) |
Os produtos transformados são entregues a pessoas que podem beneficiar de franquias de direitos de importação, em conformidade quer com a Convenção de Viena de 18 de abril de 1961 sobre as relações diplomáticas, quer com a Convenção de Viena de 24 de abril de 1963 sobre as relações consulares, quer com a Convenção de Nova Iorque de 16 de dezembro de 1969 sobre as missões especiais, tal como referido no artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (23); |
b) |
Os produtos transformados são entregues às forças armadas de outros países estacionadas no território de um Estado-Membro, quando este último concede uma franquia especial de direitos de importação em conformidade com o artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
c) |
A entrega de aeronaves; |
d) |
A entrega de veículos espaciais e do seu equipamento; |
e) |
A entrega de principais produtos transformados para os quais a taxa do direito de importação aplicável erga omnes é «gratuita» ou para os quais foi emitido um certificado de aeronavegabilidade tal como referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho (24); |
f) |
a cessão, em conformidade com as disposições aplicáveis, dos produtos de segunda transformação cuja inutilização sob fiscalização aduaneira é proibida por razões ambientais. |
2. O n.o 1 não é aplicável:
a) |
Nos casos em que mercadorias não-UE sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ficassem sujeitas a uma medida da política agrícola ou comercial, a um direito anti-dumping provisório ou definitivo, a um direito de compensação, a uma medida de salvaguarda ou a um direito adicional resultante da suspensão de concessões se tivessem sido declaradas para introdução em livre prática; |
b) |
Nos casos em que uma dívida aduaneira possa ser constituída nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Código para mercadorias não originárias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, se o titular da autorização tencionar reexportar os produtos transformados. |
3. No caso do n.o 1, alínea c), a estância aduaneira de controlo permite o apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX assim que as mercadorias sujeitas ao regime tenham sido usadas pela primeira vez para a fabricação, a reparação (incluindo manutenção), a modificação ou a transformação de aeronaves ou de partes de aeronaves, desde que os registos do titular do regime permitam verificar a correta aplicação e o correto funcionamento do regime.
4. No caso do n.o 1, alínea d), a estância aduaneira de controlo permite o apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX assim que as mercadorias sujeitas ao regime tenham sido usadas pela primeira vez para a fabricação, a reparação (incluindo manutenção), a modificação ou a transformação de satélites, dos seus lançadores e do equipamento de terra e das suas partes que sejam parte integrante desses sistemas, desde que os registos do titular do regime permitam verificar a correta aplicação e o correto funcionamento do regime.
5. No caso do n.o 1, alínea e), a estância aduaneira de controlo permite o apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX assim que as mercadorias sujeitas ao regime tenham sido usadas pela primeira vez em operações de aperfeiçoamento relacionadas com os produtos transformados entregues ou com partes deles, desde que os registos do titular do regime permitam verificar a correta aplicação e o correto funcionamento do regime.
6. No caso do n.o 1, alínea f), o titular do regime de aperfeiçoamento ativo deve demonstrar que o apuramento do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX em conformidade com as regras normais é impossível ou não é economicamente realizável.
Artigo 325.o
Produtos transformados ou mercadorias considerados como tendo sido introduzidos em livre prática
(Artigo 215.o do Código)
1. Quando a autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas ao regime são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática se não tiverem sido sujeitos a um regime aduaneiro subsequente ou reexportados no termo do prazo de apuramento, a declaração aduaneira de introdução em livre prática é considerada como tendo sido apresentada e aceite e a saída como tendo sido autorizada na data do termo do prazo de apuramento.
2. Nos casos referidos no n.o 1, os produtos ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX tornam-se mercadorias UE quando são colocados no mercado.
TÍTULO VIII
MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
CAPÍTULO 1
Formalidades prévias à saída de mercadorias
Artigo 326.o
Sistema eletrónico relativo à saída
(Artigo 16.o, n.o 1, do Código)
Para o tratamento e o intercâmbio de informações relativas à saída das mercadorias do território aduaneiro da União, é utilizado um sistema eletrónico criado para o efeito nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Código.
O primeiro parágrafo do presente artigo é aplicável a partir das datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 327.o
Mercadorias não cobertas por uma declaração prévia de saída
(Artigo 267.o do Código)
Quando se constatar que as mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União não estão cobertas por uma declaração prévia de saída, exceto nos casos em que a obrigação de apresentar essa declaração é objeto de dispensa, a saída das mercadorias fica sujeita à apresentação de tal declaração.
Artigo 328.o
Análise de risco
(Artigo 264.o do Código)
1. A análise de risco é efetuada antes da autorização de saída das mercadorias num prazo que corresponde ao período entre o final do prazo para a apresentação da declaração prévia de saída previsto no artigo 244.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e o carregamento ou a partida das mercadorias, consoante o caso.
2. Caso se aplique a dispensa da obrigação de apresentar uma declaração prévia de saída, nos termos do artigo 245.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a análise de risco é efetuada contra a apresentação das mercadorias com base na declaração aduaneira ou na declaração de reexportação cobrindo essas mercadorias ou, se tal não for possível, com base em quaisquer outras informações disponíveis sobre as mercadorias.
CAPÍTULO 2
Formalidades para a saída de mercadorias
Artigo 329.o
Determinação da estância aduaneira de saída
(Artigo 159.o, n.o 3, do Código)
1. Exceto nos casos em que são aplicáveis os n.os 2 a 7, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias saem do território aduaneiro da União para um local de destino situado fora desse território.
2. No caso das mercadorias que saem do território aduaneiro da União por instalações de transporte fixas, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira de exportação.
3. Quando as mercadorias são embarcadas numa embarcação ou aeronave para transporte para um destino situado fora do território aduaneiro da União, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são embarcadas na embarcação ou aeronave.
4. Quando as mercadorias são carregadas num navio que não está afetado a um serviço de linha regular referido no artigo 120.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são embarcadas no navio.
5. Quando, após terem sido objeto de autorização de saída para exportação, as mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito externo, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira de partida da operação de trânsito.
6. Quando, após terem sido objeto de autorização de saída para exportação, as mercadorias são sujeitas a um regime de trânsito diferente do regime de trânsito externo, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira de partida da operação de trânsito, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:
a) |
A estância aduaneira de destino da operação de trânsito está situada num país de trânsito comum; |
b) |
A estância aduaneira de destino da operação de trânsito está situada na fronteira do território aduaneiro da União e as mercadorias são retiradas do referido território aduaneiro após terem atravessado um país ou território situado fora do território aduaneiro da União. |
7. A pedido, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias são tomadas a cargo, ao abrigo de um contrato de transporte único para o transporte das mercadorias para fora do território aduaneiro da União, pelas empresas de caminhos de ferro, os operadores postais ou as companhias aéreas ou marítimas, desde que as mercadorias deixem o território aduaneiro da União por via ferroviária, postal, aérea ou marítima.
8. Os n.os 4, 5 e 6 não são aplicáveis no caso de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto especial de consumo, nem a mercadorias sujeitas a formalidades de exportação com vista à concessão de restituições à exportação ao abrigo da política agrícola comum.
9. Sempre que uma notificação de reexportação é apresentada em conformidade com o artigo 274.o, n.o 1, do Código, a estância aduaneira de saída é a estância aduaneira responsável pelo local em que as mercadorias se encontram na zona franca ou em depósito temporário.
Artigo 330.o
Comunicação entre as estâncias aduaneiras de exportação e de saída
(Artigo 267.o, n.o 1, do Código)
Exceto nos casos em que a declaração aduaneira reveste a forma de uma inscrição nos registos do declarante em conformidade com o artigo 182.o do Código, no momento da autorização de saída das mercadorias, a estância aduaneira de exportação transmite os elementos da declaração de exportação à estância aduaneira de saída declarada. Esses elementos são estabelecidos com base em dados, eventualmente retificados, que constam da declaração de exportação.
Artigo 331.o
Apresentação das mercadorias à estância aduaneira de saída
(Artigo 267.o do Código)
1. A pessoa que apresenta as mercadorias à saída deve, no momento da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída:
a) |
Indicar o NRP da declaração de exportação ou de reexportação; |
b) |
Indicar quaisquer discrepâncias entre as mercadorias declaradas e objeto de autorização de saída para exportação e as mercadorias apresentadas, incluindo os casos em que as mercadorias tenham sido reembaladas ou contentorizadas antes da sua apresentação à estância aduaneira de saída. |
c) |
Caso só seja apresentada uma parte das mercadorias cobertas por uma declaração de exportação ou de reexportação, a pessoa que apresenta as mercadorias deve igualmente indicar a quantidade de mercadorias que são efetivamente apresentadas. Contudo, se essas mercadorias forem apresentadas em embalagens ou contentorizadas, essa pessoa notifica o número de embalagens e, se contentorizadas, os números de identificação dos contentores. |
3. As mercadorias declaradas para exportação ou reexportação podem ser apresentadas a uma estância aduaneira de saída diferente da declarada na declaração de exportação ou de reexportação. Se a estância aduaneira de saída se situar noutro Estado-Membro que não o inicialmente declarado, essa estância aduaneira solicita os elementos da declaração de exportação ou de reexportação à estância aduaneira de exportação.
Artigo 332.o
Formalidades para a saída de mercadorias
(Artigo 267.o do Código)
1. Quando as mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União são sujeitas a controlos aduaneiros, a estância aduaneira de saída examina as mercadorias, com base nas informações recebidas da estância aduaneira de exportação.
2. Se a pessoa que apresenta as mercadorias indicar, ou a estância aduaneira de saída constatar, que algumas das mercadorias declaradas para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo estão em falta aquando da respetiva apresentação à estância aduaneira de saída, esta estância informa a estância aduaneira de exportação sobre as mercadorias em falta.
3. Se a pessoa que apresenta as mercadorias indicar, ou a estância aduaneira de saída constatar, que algumas das mercadorias apresentadas à estância aduaneira de saída estão em excesso das declaradas para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo essa estância aduaneira recusa a saída das mercadorias em excesso até que uma declaração de exportação ou de reexportação tenha sido apresentada para as mercadorias em questão. Essa declaração de exportação ou de reexportação pode ser apresentada na estância aduaneira de saída.
4. Se a pessoa que apresenta as mercadorias indicar, ou a estância aduaneira de saída constatar, que existe uma discrepância na natureza das mercadorias declaradas para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de saída recusa a saída dessas mercadorias até que uma declaração de exportação ou de reexportação tenha sido apresentada para essas mercadorias e informa a estância aduaneira de exportação. Essa declaração de exportação ou de reexportação pode ser apresentada na estância aduaneira de saída.
5. O transportador notifica a saída das mercadorias à estância aduaneira de saída, fornecendo as seguintes informações:
a) |
O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte; |
b) |
Se as mercadorias forem apresentadas em embalagens ou contentorizadas, o número de embalagens e, se contentorizadas, os números de identificação dos contentores; |
c) |
O NRP da declaração de exportação ou de reexportação, se for caso disso. |
Essa obrigação não se aplica na medida em que essa informação esteja disponível às autoridades aduaneiras através de sistemas de informação comerciais, portuários ou de transporte existentes.
6. Para efeitos do n.o 5, a pessoa que entrega as mercadorias ao transportador deve fornecer-lhe os elementos aí referidos.
O transportador pode carregar as mercadorias para as transportar para fora do território aduaneiro da União, se estiver na posse das informações referidas no n.o 5.
Artigo 333.o
Fiscalização das mercadorias objeto de autorização de saída e intercâmbio de informações entre estâncias aduaneiras
(Artigo 267.o do Código)
1. A partir do momento em que as mercadorias tenham sido objeto de autorização de saída, a estância aduaneira de saída assegura a sua fiscalização até que sejam retiradas do território aduaneiro da União.
2. Quando a estância aduaneira de saída e estância aduaneira de exportação são diferentes, a estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias, o mais tardar no dia útil seguinte àquele em que as mercadorias tiverem deixado o território aduaneiro da União.
No entanto, nos casos referidos no artigo 329.o, n.os 3 a 7, do presente regulamento, o prazo de que a estância aduaneira de saída dispõe para informar a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias é o seguinte:
a) |
Nos casos referidos no artigo 329.o, n.os 3 e 4, o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que a embarcação ou aeronave a bordo da qual as mercadorias foram carregadas deixou o porto ou aeroporto de carga; |
b) |
Nos casos referidos no artigo 329.o, n.o 5, o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que as mercadorias foram sujeitas ao regime de trânsito externo; |
c) |
Nos casos referidos no artigo 329.o, n.o 6, o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que o regime de trânsito foi apurado; |
d) |
Nos casos referidos no artigo 329.o, n.o 7, o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que as mercadorias foram tomadas a cargo ao abrigo de um contrato de transporte único. |
3. Quando as estâncias aduaneiras de saída e de exportação são diferentes e a saída das mercadorias é recusada, a estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação, o mais tardar no dia útil seguinte ao dia em que a saída das mercadorias foi recusada.
4. Em circunstâncias imprevistas, quando as mercadorias cobertas por uma declaração de exportação ou de reexportação são expedidas para uma estância aduaneira de saída e saem subsequentemente do território aduaneiro da União através de mais do que uma estância aduaneira de saída, cada estância aduaneira de saída em que as mercadorias foram apresentadas fiscaliza a saída das mercadorias que se destinem a ser retiradas do território aduaneiro da União. As estâncias aduaneiras de saída informam a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias sob a sua supervisão.
5. Quando as mercadorias cobertas por uma declaração de exportação ou de reexportação são expedidas para uma estância aduaneira de saída e saem subsequentemente do território aduaneiro da União em mais do que uma remessa devido a circunstâncias imprevistas, a estância aduaneira de saída informa a estância aduaneira de exportação da saída de cada remessa.
6. Quando as mercadorias se destinam a sair do território aduaneiro da União, no caso referido no artigo 329.o, n.o 7, do presente regulamento, o transportador, a pedido das autoridades aduaneiras competentes no ponto de saída, fornece informações sobre essas mercadorias. Essas informações devem consistir num dos seguintes elementos:
a) |
O NRP da declaração de exportação; |
b) |
Uma cópia do contrato de transporte único das mercadorias em causa; |
c) |
O número de referência único da remessa ou o número de referência do documento de transporte e, quando as mercadorias são apresentadas em embalagens ou contentorizadas, o número de embalagens e, se contentorizadas, o número de identificação do contentor; |
7. Em derrogação do n.o 2, alínea c), do presente artigo, até às datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, nos casos a que se refere o artigo 329.o, n.o 6, do presente regulamento, o prazo para que a estância aduaneira de saída informe a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias é o primeiro dia útil seguinte àquele em que as mercadorias são sujeitas a esse regime de trânsito ou em que saem do território aduaneiro da União ou em que o regime foi apurado.
8. Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, até às datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a estância aduaneira de saída na qual a remessa foi apresentada pela primeira vez recolhe os resultados da saída junto das outras estâncias aduaneiras de saída e informa a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias. Apenas o pode fazer quando todas as mercadorias tiverem deixado o território aduaneiro da União.
9. Em derrogação do n.o 5 do presente artigo, até às datas da aplicação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que as mercadorias abrangidas por uma declaração de exportação ou de reexportação são transferidas para uma estância aduaneira de saída e, posteriormente, saem do território aduaneiro da União em mais do que uma remessa devido a circunstâncias imprevistas, a estância aduaneira de saída apenas informa a estância aduaneira de exportação da saída das mercadorias quando todas as mercadorias tiverem deixado o território aduaneiro da União.
Artigo 334.o
Certificação da saída de mercadorias
(Artigo 267.o do Código)
1. A estância aduaneira de exportação certifica a saída ao declarante ou ao exportador nos casos seguintes:
a) |
Quando essa estância tiver sido informada da saída das mercadorias pela estância aduaneira de saída; |
b) |
Quando essa estância for também a estância aduaneira de saída e as mercadorias já tiverem saído; |
c) |
Quando essa estância considerar que os elementos de prova apresentados em conformidade com o artigo 335.o, n.o 4, do presente regulamento são suficientes. |
2. Quando a estância aduaneira de exportação tiver certificado a saída das mercadorias em conformidade com o n.o 1, alínea c), informa a estância aduaneira de saída desse facto.
Artigo 335.o
Procedimento de inquérito
(Artigo 267.o do Código)
1. Se, no prazo de 90 dias a contar da autorização de saída das mercadorias para exportação, a estância aduaneira de exportação não tiver sido informada da saída das mercadorias, pode solicitar ao declarante que lhe comunique a data em que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União e de que estância aduaneira de saída se deu essa saída.
2. O declarante pode, por sua própria iniciativa, informar a estância aduaneira de exportação das datas em que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União e de que estâncias aduaneiras de saída se deu essa saída.
3. Quando o declarante fornecer informações à estância aduaneira de exportação em conformidade com o n.o 1 ou o n.o 2, pode solicitar à estância aduaneira de exportação que certifique a saída. Neste caso, a estância aduaneira de exportação solicita informações sobre a saída das mercadorias à estância aduaneira de saída, que responde no prazo de 10 dias.
Quando a estância aduaneira de saída não responder dentro desse prazo, a estância aduaneira de exportação informa deste facto o declarante.
4. Quando a estância aduaneira de exportação informar o declarante de que a estância aduaneira de saída não respondeu dentro do prazo referido no n.o 3, o declarante pode fornecer à estância aduaneira de exportação provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União.
As provas referidas podem ser apresentadas, nomeadamente, por um dos seguintes meios ou uma combinação dos mesmos:
a) |
Uma cópia da nota de entrega assinada ou autenticada pelo destinatário fora do território aduaneiro da União; |
b) |
A prova do pagamento; |
c) |
A fatura; |
d) |
A nota de entrega; |
e) |
Um documento assinado ou autenticado pelo operador económico que retirou as mercadorias do território aduaneiro da União; |
f) |
Um documento tratado pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro ou de um país terceiro, em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis nesse Estado ou país; |
g) |
Os registos dos operadores económicos referentes às mercadorias fornecidas a navios, aeronaves ou instalações offshore. |
CAPÍTULO 3
Exportação e reexportação
Artigo 336.o
Declaração de exportação ou de reexportação das mercadorias em várias remessas
(Artigo 162.o do Código)
Quando as mercadorias se destinem a ser retiradas do território aduaneiro da União em mais do que uma remessa, cada remessa individual é coberta por uma declaração de exportação ou de reexportação distinta.
Artigo 337.o
Apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação
(Artigos 162.o e 267.o do Código)
1. Sempre que, sendo necessária uma declaração de exportação ou de reexportação, as mercadorias tenham sido expedidas para fora do território aduaneiro da União sem essa declaração, o exportador apresenta uma declaração de exportação ou de reexportação a posteriori. Essa declaração é entregue na estância aduaneira responsável pelo local onde o exportador está estabelecido. Essa estância aduaneira certifica a saída das mercadorias para o exportador, desde que a autorização de saída tenha sido concedida no caso de a declaração ter sido apresentada antes da saída das mercadorias do território aduaneiro da União e que a referida estância aduaneira tenha provas de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União.
2. Quando as mercadorias UE que se destinavam à reimportação tenham deixado o território aduaneiro da União, mas já não se destinem a ser reimportadas, e um tipo diferente de declaração aduaneira tenha sido utilizado se não havia intenção de reimportação, o exportador pode apresentar uma declaração de exportação a posteriori, substituindo a declaração original, à estância aduaneira de exportação. Essa estância aduaneira certifica a saída das mercadorias para o exportador.
No entanto, sempre que as mercadorias UE tenham saído do território aduaneiro da União ao abrigo de um livrete ATA ou CPD, a estância aduaneira de exportação certifica a saída das mercadorias para o exportador, desde que a folha e o talão de reimportação do livrete ATA ou CPD sejam anulados.
Artigo 338.o
Apresentação de uma declaração de reexportação de mercadorias cobertas por um livrete ATA ou CPD
(Artigo 159.o, n.o 3, do Código)
A estância aduaneira competente para a reexportação de mercadorias cobertas por um livrete ATA ou CPD é, para além das estâncias aduaneiras referidas no artigo 221.o, n.o 2, do presente regulamento, a estância aduaneira de saída.
Artigo 339.o
Utilização de um livrete ATA ou CPD como declaração de exportação
(Artigo 162.o do Código)
1. Um livrete ATA ou CPD é considerado uma declaração de exportação quando tenha sido emitido num Estado-Membro que seja parte contratante na Convenção ATA ou na Convenção de Istambul e esteja visado e garantido por uma associação estabelecida na União e que faça parte de uma cadeia de garantias, tal como definida no artigo 1.o, alínea d), do anexo A da Convenção de Istambul.
2. O livrete ATA ou CPD não pode ser utilizado como declaração de exportação relativamente a mercadorias UE quando:
a) |
Essas mercadorias estão sujeitas a formalidades de exportação com vista à concessão de restituições à exportação no âmbito da política agrícola comum; |
b) |
As mercadorias que tiverem feito parte de existências de intervenção estão sujeitas a medidas de controlo da utilização ou do destino e foram objeto de formalidades aduaneiras na exportação para territórios fora do território aduaneiro da União no âmbito da política agrícola comum; |
c) |
Essas mercadorias são elegíveis para reembolso ou dispensa do pagamento do direito de importação, sob condição de serem exportadas do território aduaneiro da União; |
d) |
Essas mercadorias circulam ao abrigo de um regime de suspensão do direito no território da União nos termos da Diretiva 2008/118/CE, exceto nos casos em que se aplicam as disposições do artigo 30.o da referida diretiva. |
3. Quando um livrete ATA é utilizado como declaração de exportação, a estância aduaneira de exportação efetua as seguintes formalidades:
a) |
Verifica os dados constantes das casas A a G da folha de exportação relativamente às mercadorias ao abrigo do livrete; |
b) |
Preenche, se for caso disso, a casa «Certificação das autoridades aduaneiras» constante da página da capa do livrete; |
c) |
Preenche o talão e a casa H da folha de exportação; |
d) |
Identifica a estância aduaneira de exportação na casa H, alínea b), da folha de reimportação; |
e) |
Conserva a folha de exportação. |
4. Se a estância aduaneira de exportação não for a estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação efetua as formalidades referidas no n.o 3, mas não preenche a casa n.o 7 do talão de exportação, que deve ser preenchida pela estância aduaneira de saída.
5. Os prazos fixados pela estância aduaneira de exportação para a reimportação das mercadorias na casa H, alínea b), da folha de exportação não podem ultrapassar o prazo de validade do livrete.
Artigo 340.o
Mercadorias objeto de autorização de saída para exportação ou reexportação que não saem do território aduaneiro da União
(Artigo 267.o do Código)
1. Quando as mercadorias que tenham sido objeto de autorização de saída para exportação ou reexportação tiverem deixado de se destinar a ser retiradas do território aduaneiro da União, o declarante informa imediatamente desse facto a estância aduaneira de exportação.
2. Sem prejuízo do n.o 1, quando as mercadorias já tiverem sido apresentadas à estância aduaneira de saída, a pessoa que retira as mercadorias desta estância para as transportar para um local no território aduaneiro da União comunica à estância aduaneira de saída que as mercadorias não serão retiradas do território aduaneiro da União e especifica o NRP da declaração de exportação ou de reexportação.
3. Quando, nos casos referidos no artigo 329.o, n.os 5, 6 e 7, do presente regulamento, uma alteração do contrato de transporte tiver como efeito fazer terminar no interior do território aduaneiro da União uma operação de transporte que deveria terminar no exterior deste, as sociedades ou autoridades em causa só podem proceder à execução do contrato alterado com o acordo prévio da estância aduaneira.
4. Em caso de anulação da declaração de exportação ou de reexportação em conformidade com o artigo 248.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a estância aduaneira de exportação informa o declarante e a estância aduaneira de saída declarada dessa anulação.
CAPÍTULO 4
Declaração sumária de saída
Artigo 341.o
Medidas a tomar após a receção de uma declaração sumária de saída
(Artigo 271.o do Código)
A estância aduaneira em que a declaração sumária de saída é apresentada em conformidade com o artigo 271.o, n.o 1, do Código deve:
a) |
Registar a declaração sumária de saída imediatamente após a sua receção; |
b) |
Fornecer um NRP ao declarante; |
c) |
Se for caso disso, autorizar a saída das mercadorias do território aduaneiro da União. |
Artigo 342.o
Mercadorias para as quais foi entregue uma declaração sumária de saída que não saem do território aduaneiro da União
(Artigo 174.o do Código)
Quando as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma declaração sumária de saída já não se destinarem a ser retiradas do território aduaneiro da União, a pessoa que retira as mercadorias da estância aduaneira de saída para as transportar para um local nesse território comunica à estância aduaneira de saída que as mercadorias não serão retiradas do território aduaneiro da União e especifica o NRP da declaração sumária de saída.
CAPÍTULO 5
Notificação de reexportação
Artigo 343.o
Medidas a tomar após a receção de uma notificação de reexportação
(Artigo 274.o do Código)
A estância aduaneira de saída deve:
a) |
Registar a notificação de reexportação imediatamente após a sua receção; |
b) |
Fornecer um NRP ao declarante; |
c) |
Se for caso disso, autorizar a saída das mercadorias do território aduaneiro da União. |
Artigo 344.o
Mercadorias que não saem do território aduaneiro da União para as quais foi entregue uma notificação de reexportação
(Artigo 174.o do Código)
Quando as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação já não se destinarem a ser retiradas do território aduaneiro da União, a pessoa que retira as mercadorias da estância aduaneira de saída para as transportar para um local nesse território comunica à estância aduaneira de saída que as mercadorias não serão retiradas do território aduaneiro da União e especifica o NRP da notificação de reexportação.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 345.o
Regras processuais para a reavaliação das autorizações já em vigor em 1 de maio de 2016
1. As decisões decorrentes da reavaliação de uma autorização nos termos do artigo 250.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 são tomadas antes de 1 de maio de 2019.
Essas decisões revogam as autorizações reavaliadas e, se for caso disso, concedem novas autorizações. As decisões são notificadas sem demora aos titulares da autorização.
2. Nos casos referidos no artigo 253.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, se uma nova autorização de utilização de uma garantia global for concedida na sequência da reavaliação de uma autorização para utilizar uma garantia global associada a uma decisão de concessão de um diferimento do pagamento através de um dos procedimentos referidos no artigo 226.o, alínea b) ou c), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (25), é emitida automaticamente na mesma altura uma nova autorização de diferimento do pagamento, em conformidade com o artigo 110.o do Código.
3. Quando as autorizações referidas no artigo 251.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 contiverem referências ao Regulamento (CEE) n.o 2913/92 ou ao Regulamento (CEE) n.o 2454/93, essas referências são lidas em conformidade com o quadro de correspondência estabelecido no anexo 90 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.
4. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente artigo, as Autorizações Únicas para os Procedimentos Simplificados (AUPS) já em vigor em 1 de maio de 2016 permanecem válidas até as datas respetivas de aplicação do CCI e do AES referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.
Artigo 346.o
Disposições transitórias relativas aos pedidos de autorização apresentados antes de 1 de maio de 2016
As autoridades aduaneiras podem aceitar pedidos para a concessão de autorizações apresentados em conformidade com o Código e com o presente regulamento antes de 1 de maio de 2016. A autoridade aduaneira competente para tomar a decisão pode conceder autorizações em conformidade com o Código e com o presente regulamento antes de 1 de maio de 2016. Todavia, essas autorizações não são válidas antes de 1 de maio de 2016.
Artigo 347.o
Disposição transitória relativa ao valor transacional
1. O valor transacional das mercadorias pode ser determinado com base numa venda que ocorra antes da venda referida no artigo 128.o, n.o 1, do presente regulamento, quando a pessoa em cujo nome a declaração é apresentada estiver vinculada por um contrato celebrado antes de 18 de janeiro de 2016.
2. O presente artigo é aplicável até 31 de dezembro de 2017.
Artigo 348.o
Disposições transitórias relativas à autorização de saída das mercadorias
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para introdução em livre prática, regime de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, regime de destino especial, trânsito, exportação ou aperfeiçoamento passivo, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92, antes de 1 de maio de 2016, e não tiverem sido objeto de autorização de saída até essa data, a sua saída é autorizada para o regime indicado na declaração, em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e do presente regulamento.
Artigo 349.o
Disposições transitórias para mercadorias sujeitas a determinados regimes aduaneiros que não tenham sido apurados até de 1 de maio de 2016
1. Quando as mercadorias tiverem sido sujeitas aos seguintes regimes aduaneiros antes de 1 de maio de 2016, e o regime não tiver sido apurado antes dessa data, o regime é apurado em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 […] e do presente regulamento:
a) |
Introdução em livre prática de mercadorias que beneficiam de um tratamento pautal favorável ou de um direito de importação reduzido ou nulo em função do seu destino especial; |
b) |
Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipos A, B, C, E e F; |
c) |
Aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema suspensivo; |
d) |
Transformação sob controlo aduaneiro. |
2. Se as mercadorias tiverem sido sujeitas aos seguintes regimes aduaneiros antes de 1 de maio de 2016 e o regime não tiver sido apurado até essa data, o regime é apurado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93:
a) |
Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de tipo D; |
b) |
Importação temporária; |
c) |
Aperfeiçoamento ativo sob a forma de sistema de draubaque; |
d) |
Aperfeiçoamento passivo. |
Todavia, a partir de 1 de janeiro de 2019, o regime de entreposto aduaneiro de tipo D é apurado em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 […] e do presente regulamento:
3. As mercadorias colocadas numa zona franca sujeita às modalidades de controlo do tipo II, na aceção do artigo 799.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, ou num entreposto franco que não tenham recebido um destino aduaneiro autorizado em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 serão, a partir de 1 de maio de 2016, consideradas como estando sujeitas a um regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com as disposições pertinentes do Código, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e do presente regulamento.
4. Se a saída das mercadorias tiver sido autorizada para uma operação de trânsito antes de 1 de maio de 2016 e essa operação não tiver sido apurada até essa data, a operação é apurada em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 350.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (JO L 23 de 26.1.2008, p. 21).
(3) JO L 252 de 14.9.1978, p. 2.
(4) JO L 130 de 27.5.1993, p. 1.
(5) Regulamento delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras pormenorizadas que especificam determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(6) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(7) Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46).
(8) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72).
(10) Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).
(11) Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).
(12) Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).
(13) Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(14) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(15) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(16) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(17) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(18) JO L 252 de 14.9.1978, p. 2.
(19) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).
(20) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(21) Regulamento (CEE) n.o 1192/2008 da Comissão, de 17 de novembro de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 329 de 6.12.2008, p. 1).
(22) JO L 91 de 22.4.1995, p. 46.
(23) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
(24) Regulamento (CE) n.o 1147/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a certas mercadorias importadas ao abrigo de certificados de navegabilidade (JO L 170 de 29.6.2002, p. 8).
(25) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ÍNDICE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO A: |
Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões | 710 |
ANEXO B: |
Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para declarações, notificações e prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União | 741 |
ANEXO 12-01: |
Formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados para o registo dos operadores económicos e outras pessoas | 804 |
ANEXO 12-02: |
Decisões relativas às informações vinculativas em matéria de origem | 807 |
TÍTULO II
ELEMENTOS COM BASE NOS QUAIS SÃO APLICADOS OS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO OU DE EXPORTAÇÃO, BEM COMO OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS
ANEXO 21-01: |
Lista de elementos de dados de vigilância referida no Artigo 55.o, n.o 1 | 810 |
ANEXO 21-02: |
Lista de elementos de dados de vigilância referida no Artigo 55.o, n.o 6 e Correlação com a casa declaração e/ou formato | 812 |
ANEXO 22-02: |
Certificado de informação e pedido de certificado de informação INF 4 | 813 |
ANEXO 22-06: |
Pedido de obtenção do estatuto de exportador registado para efeitos dos regimes de preferências generalizadas da União Europeia, Noruega, Suíça e Turquia | 818 |
ANEXO 22-07: |
Atestado de origem | 821 |
ANEXO 22-08: |
Certificado de origem, Formulário A | 822 |
ANEXO 22-09: |
Declaração na fatura | 827 |
ANEXO 22-10: |
Certificado de circulação das mercadorias EUR.1 e respetivos pedidos | 828 |
ANEXO 22-13: |
Declaração na fatura | 833 |
ANEXO 22-14: |
Certificados de origem para certos produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial | 836 |
ANEXO 22-15: |
Declaração do fornecedor para os produtos com estatuto de origem preferencial | 838 |
ANEXO 22-16: |
Declaração do fornecedor a longo prazo para os produtos de origem preferencial | 839 |
ANEXO 22-17: |
Declaração do fornecedor para os produtos de origem não preferencial | 840 |
ANEXO 22-18: |
Declaração do fornecedor a longo prazo para os produtos de origem não preferencial | 841 |
ANEXO 22-19: |
Requisitos para a elaboração de certificados de origem de substituição, Formulário A | 843 |
ANEXO 22-20: |
Requisitos para a elaboração de atestados de origem de substituição | 844 |
ANEXO 23-01: |
Despesas de transporte aéreo a incluir no valor aduaneiro | 845 |
ANEXO 23-02: |
Lista das mercadorias a que se refere o artigo 142.o, n.o 6 | 848 |
TÍTULO III
DÍVIDA ADUANEIRA E GARANTIAS
ANEXO 32-01: |
Compromisso assumido pela entidade garante — Garantia isolada | 851 |
ANEXO 32-02: |
Compromisso assumido pela entidade garante — Em caso de garantia isolada por títulos | 853 |
ANEXO 32-03: |
Compromisso assumido pela entidade garante — Garantia global | 855 |
ANEXO 32-06: |
Título de garantia isolada | 858 |
ANEXO 33-03: |
Modelo da nota informativa sobre o pedido de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de livrete ATA/e-ATA | 859 |
ANEXO 33-04: |
Formulário de tributação para o cálculo dos direitos e imposições resultantes do pedido de pagamento à associação garante da dívida em regime de trânsito ao abrigo de livrete ATA/e-ATA | 860 |
ANEXO 33-05: |
Modelo de devolução, com a indicação de que foi apresentado um pedido de pagamento à associação garante responsável no Estado-Membro em que a dívida aduaneira é constituída em regime de trânsito ao abrigo de livrete ATA/e-ATA | 862 |
ANEXO 33-06: |
Pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro | 863 |
ANEXO 33-07: |
União Europeia: reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos | 867 |
TÍTULO IV
MERCADORIAS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
Sem anexo
TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
ANEXO 51-01: |
Documento de registo do estatuto | 869 |
TÍTULO VI
INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA E FRANQUIA DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ANEXO 61-02: |
Certificados de pesagem de bananas — modelo | 870 |
ANEXO 61-03: |
Certificado de pesagem de bananas — procedimento | 871 |
ANEXO 62-02: |
INF 3 — Boletim de Informações de mercadorias de retorno | 872 |
TÍTULO VII
REGIMES ESPECIAIS
ANEXO 72-01: |
Etiqueta amarela | 877 |
ANEXO 72-02: |
Etiqueta amarela | 878 |
ANEXO 72-03: |
TC 11 — Recibo | 879 |
ANEXO 72-04: |
Procedimento de continuidade das atividades para o trânsito da União | 880 |
TÍTULO VIII
MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
Sem anexo
ANEXO A
FORMATOS E CÓDIGOS DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA PEDIDOS E DECISÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. |
As disposições incluídas nestas notas são aplicáveis a todos os títulos do presente anexo. |
2. |
Os formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos requisitos em matéria de dados incluídos no presente anexo são aplicáveis em relação aos requisitos em matéria de dados para pedidos e decisões previstos no anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. |
3. |
Os formatos e códigos definidos no presente anexo são aplicáveis aos pedidos apresentados e às decisões tomadas utilizando meios eletrónicos de processamento de dados e aos que utilizarem suporte papel. |
4. |
O título I inclui os formatos dos elementos referentes aos dados. |
5. |
Sempre que as informações constantes de um pedido ou decisão tratados no Anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 assumem a forma de códigos, deve ser aplicada a lista de códigos prevista no título II. |
6. |
A dimensão de um elemento de dados não obsta a que o requerente apresente informações suficientes. Sempre que os elementos necessários não cabem num determinado formato, devem ser aditados anexos. |
7. |
O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica os requisitos quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes: a— alfabético n— numérico an— alfanumérico. O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter caracteres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
|
8. |
As abreviaturas e acrónimos utilizados no anexo devem ser interpretados da seguinte forma:
|
9. |
A cardinalidade refere-se ao maior número possível de ocorrências de um determinado elemento de dados no pedido ou decisão em causa. |
TÍTULO I
Formatos dos requisitos comuns em matéria de dados para pedidos e decisões
Referência ao título constante do anexo A do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 |
Número de ordem E.D. |
Nome E.D. |
Formato E.D. (Tipo/comprimento) |
Cardinalidade |
Lista de códigos constante do título II (S/N) |
Notas |
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Título I |
1/1 |
Tipo de código de pedido/decisão |
an..4 |
1x |
S |
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Título I |
1/2 |
Assinatura/autenticação |
an..256 |
1x |
N |
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Título I |
1/3 |
Tipo de pedido |
Código: n1 + (se aplicável) Número de referência da decisão:
|
1x |
S |
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||||||
Título I |
1/4 |
Validade geográfica — União |
Código: n1 + (se aplicável) Código do país: a2 |
Código de validade: 1x Código do país: 99x |
S |
Tal como para o código do país, é utilizado o código definido no Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão (1). |
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Título I |
1/5 |
Validade geográfica — países de trânsito comum |
Código do país: a2 |
99x |
N |
O código de cada país é constituído pelo código ISO alfa 2 países (ISO 3166). |
||||||
Título I |
1/6 |
Número de referência da decisão |
Código do país: a2 + Tipo de código da decisão: an..4 + Número de referência:. an..29 |
1x |
S |
A estrutura é definida no título II. |
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Título I |
1/7 |
Autoridade aduaneira de decisão |
Codificada: an8 Ou Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
1x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II. |
||||||
Título I |
2/1 |
Outros pedidos e decisões relativos às informações vinculativas detidos |
Casa correspondente: n1 + País do pedido: a2 + Local do pedido: an..35 + Data do pedido: n8 + (aaaammdd) + Número de referência da decisão: a2 (código do país + an.. 4 (código do tipo de decisão) + an..29 (número de referência) + Data de início da decisão: n8 (aaaammdd) + Código das mercadorias: an..22 |
Casa correspondente: 1x Caso contrário: 99x |
N |
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||||||
Título I |
2/2 |
Decisões relativas às informações vinculativas emitidas por outros detentores |
Casa correspondente: n1 + Número de referência da decisão: a2 (código do país) + an..4 (tipo de código de decisão) + an..29 (número de referência) + Data de início da decisão: n8 (aaaammdd) + Código das mercadorias: an..22 |
Casa correspondente: 1x Caso contrário: 99x |
N |
|
||||||
Título I |
2/3 |
Processos judiciais ou administrativos pendentes ou já decididos |
Código do país: a2 + Nome do tribunal: an..70 + Endereço do tribunal: Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 + Referência a processos judiciais e/ou administrativos: an..512 |
99x |
N |
|
||||||
Título I |
2/4 |
Documentos juntos |
Número de documentos: n..3 + Tipo de documento: an..70 + Identificador do documento: an..35 + Data do documento: n8 (aaaammdd) |
99x |
|
|
||||||
Título I |
2/5 |
Número de identificação da instalação de armazenamento |
an..35 |
999x |
N |
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||||||
Título I |
3/1 |
Requerente/Titular da autorização ou decisão |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
1x |
N |
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||||||
Título I |
3/2 |
Requerente/Titular da identificação da autorização ou da decisão |
an..17 |
1x |
N |
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Título I |
3/3 |
Representante |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
1x |
N |
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||||||
Título I |
3/4 |
Identificação do representante |
an..17 |
1x |
N |
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||||||
Título I |
3/5 |
Nome e dados de contacto da pessoa responsável pelos assuntos aduaneiros |
Nome: an..70 + Número de telefone: an..50 + Número de fax: an..50 + Endereço eletrónico: an..50 + |
1x |
N |
|
||||||
Título I |
3/6 |
Pessoa de contacto responsável pelo pedido |
Nome: an..70 + Número de telefone: an..50 + Número de fax: an..50 + Endereço eletrónico: an..50 + |
1x |
N |
|
||||||
Título I |
3/7 |
Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 + N.o de identificação nacional: an..35 + Data de nascimento: n8 (aaaammdd) |
99x |
N |
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||||||
Título I |
3/8 |
Proprietário das mercadorias |
Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
99x |
N |
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||||||
Título I |
4/1 |
Local |
n.a. |
|
N |
Elemento de dados utilizado apenas para pedidos e decisões em suporte papel. |
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Título I |
4/2 |
Data |
n8 (aaaammdd) |
1x |
N |
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Título I |
4/3 |
Local onde se encontra ou está acessível a contabilidade principal para fins aduaneiros |
Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 OU UN/LOCODE: an..17 |
1x |
N |
Se o UN/LOCODE for utilizado para definir a localização em causa, a estrutura deve respeitar a descrição prevista na Recomendação n.o 16 da UNECE sobre o Código — UN/LOCODE para portos e outros locais. |
||||||
Título I |
4/4 |
Local de arquivo de registos |
Rua e número: an..70 + País: a2 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 OU UN/LOCODE: an..17 |
99x |
N |
Se o UN/LOCODE for utilizado para definir a localização em causa, a estrutura deve respeitar a descrição prevista na Recomendação n.o 16 da UNECE sobre o Código — UN/LOCODE para portos e outros locais. |
||||||
Título I |
4/5 |
Primeiro local de utilização ou de tratamento |
País: a2 + Tipo de código de local: a1 + Qualificador de identificação: a1 + Codificado: Identificação da localização: an..35 + Identificador suplementar: n..3 OU Descrição em texto livre: Rua e número: an..70 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
1x |
N |
A estrutura e os códigos definidos no anexo B para E.D. 5/23 Localização das mercadorias devem ser utilizados para a indicação da localização. |
||||||
Título I |
4/6 |
Data [solicitada] de início da decisão |
n8 (aaaammdd) OU Texto livre: an..512 |
1x |
N |
|
||||||
Título I |
4/7 |
Data de caducidade da decisão |
n8 (aaaammdd) |
1x |
N |
|
||||||
Título I |
4/8 |
Localização das mercadorias |
País: a2 + Tipo de código de local: a1 + Qualificador de identificação: a1 + Codificado: Identificação da localização: an..35 + Identificador suplementar: n..3 OU Descrição em texto livre: Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
9999x |
N |
A estrutura e os códigos definidos no anexo B para E.D. 5/23 Localização das mercadorias devem ser utilizados para a indicação da localização. |
||||||
Título I |
4/9 |
Local/ais de transformação ou de utilização |
País: a2 + Tipo de código de local: a1 + Qualificador de identificação: a1 + Codificado: Identificação da localização: an..35 + Identificador suplementar: n..3 OU Descrição em texto livre: Nome: an..70 + Rua e número: an..70 + Código postal: an..9 + Localidade: an..35 |
999x |
N |
A estrutura e os códigos definidos no anexo B para E.D. 5/23 Localização das mercadorias devem ser utilizados para a indicação da localização. |
||||||
Título I |
4/10 |
Estância(s) aduaneira(s) de entrada |
an8 |
999x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II para E.D. 1/7 Autoridade aduaneira decisória. |
||||||
Título I |
4/11 |
Estância(s) aduaneira(s) de saída |
an8 |
999x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II para E.D. 1/7 Autoridade aduaneira decisória. |
||||||
Título I |
4/12 |
Estância aduaneira de garantia |
an8 |
1x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II para E.D. 1/7 Autoridade aduaneira decisória. |
||||||
Título I |
4/13 |
Estância aduaneira de controlo |
an8 |
1x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II para E.D. 1/7 Autoridade aduaneira decisória. |
||||||
Título I |
4/14 |
Estância(s) aduaneira(s) de destino |
an8 |
999x |
N |
A estrutura dos códigos é definida no título II para E.D. 1/7 Autoridade aduaneira decisória. |
||||||
Título I |
4/15 |